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27|01|2015
Área de Prática de Direito do Trabalho
ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE (DECRETO-LEI N.º 8/2015, DE 14 DE JANEIRO)
No passado dia 14 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2015
(adiante apenas referido por DL 8/2015), o qual procede à alteração do
regime jurídico de pensões de invalidez e velhice do sistema de Segurança
Social, estabelecendo, para o ano de 2015, um regime transitório
aplicável às condições para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de
flexibilização.
Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril, determinou a suspensão das normas relativas à flexibilização da idade
de pensão de velhice e ao consequente cálculo do montante da pensão1,
sem prejuízo da aplicação de regimes e medidas especiais de antecipação
à pensão de velhice.
Com a alteração promovida pelo DL 8/2015 (e contrariamente ao que
acontecia desde 2012), todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam a ser relevantes para efeitos de redução
do número de meses de antecipação, tornando mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas.
O DL 8/2015 reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2015.
O DL 8/2015 vem revogar essa suspensão2, esclarecendo que:
ƒƒ Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da
idade normal de acesso à pensão de velhice dependerá de o beneficiário
ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de
registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão;
ƒƒ A partir de 2016, isto é, após este período transitório de um ano,
entra novamente em vigor o regime de flexibilização da idade normal
de pensão de velhice previsto no Decreto-lei n.º 187/2007, de 10
de Maio.
O Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril suspendeu a norma prevista no artigo 21.º,
n.º 2 do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que preceitua o seguinte:
1
“Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55
anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30
anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.”
E suspendeu, ainda, duas normas referentes ao suporte financeiro da antecipação da
idade de pensão e de velhice (artigo 25.º, n.º 2) e ao cálculo do montante da pensão
antecipada (artigo 36.º, nºs 1 a 5).
Revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril.
2
Este Highlight contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor
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Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice (Decreto