highlight 27|01|2015 Área de Prática de Direito do Trabalho ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE (DECRETO-LEI N.º 8/2015, DE 14 DE JANEIRO) No passado dia 14 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 8/2015 (adiante apenas referido por DL 8/2015), o qual procede à alteração do regime jurídico de pensões de invalidez e velhice do sistema de Segurança Social, estabelecendo, para o ano de 2015, um regime transitório aplicável às condições para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. Recorde-se que o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril, determinou a suspensão das normas relativas à flexibilização da idade de pensão de velhice e ao consequente cálculo do montante da pensão1, sem prejuízo da aplicação de regimes e medidas especiais de antecipação à pensão de velhice. Com a alteração promovida pelo DL 8/2015 (e contrariamente ao que acontecia desde 2012), todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação, tornando mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas. O DL 8/2015 reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2015. O DL 8/2015 vem revogar essa suspensão2, esclarecendo que: Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice dependerá de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão; A partir de 2016, isto é, após este período transitório de um ano, entra novamente em vigor o regime de flexibilização da idade normal de pensão de velhice previsto no Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. O Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril suspendeu a norma prevista no artigo 21.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que preceitua o seguinte: 1 “Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.” E suspendeu, ainda, duas normas referentes ao suporte financeiro da antecipação da idade de pensão e de velhice (artigo 25.º, n.º 2) e ao cálculo do montante da pensão antecipada (artigo 36.º, nºs 1 a 5). Revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de Abril. 2 Este Highlight contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]. © ABREU ADVOGADOS JANEIRO 2015 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] LISBOA | PORTO | MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) BRASIL (EM PARCERIA) CABO VERDE (EM PARCERIA) CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE) WWW.ABREUADVOGADOS.COM