TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 1 RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO TC 006.168/2012-4 Fiscalização 175/2012 DA FISCALIZAÇÃO Modalidade: conformidade Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário Objeto da fiscalização: Construção do Rodoanel de São Paulo - Trecho Norte Funcionais programáticas: • 26.782.1461.12JP.0035/2011 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho Norte - no Estado de São Paulo • 26.782.2075.12JP.0035/2012 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho Norte - no Estado de São Paulo Tipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação Período abrangido pela fiscalização: 1/1/2012 a 1/6/2012 DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT e Desenvolvimento Rodoviário SA - Dersa Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes e Órgãos e Entidades Estaduais Vinculação TCU (unidades técnicas): 1ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Controle Externo - SP Responsáveis pelo órgão/entidade: nome: Jorge Ernesto Pinto Fraxe cargo: Diretor-Geral do Dnit nome: Laurence Casagrande Lourenço cargo: Diretor Presidente da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. Outros responsáveis: vide rol na peça: Rol de responsáveis PROCESSO DE INTERESSE - TC 006.168/2012-4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 2 RESUMO Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT, no período compreendido entre 2/3/2012 e 13/7/2012. A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Rodoanel de São Paulo - Trecho Norte. Uma vez que o empreendimento ainda se encontra em licitação, na fase de pré-qualificação, o escopo ficou restrito ao Projeto Básico e ao orçamento. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse licenciamento? 3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? Na execução dos trabalhos foram utilizados os seguintes procedimentos: - exame documental; - inspeção física; e - conferência de cálculos. As principais constatações deste trabalho foram: 1) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado 2) projeto básico deficiente ou desatualizado; e 3) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente. O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 5.080.191.168,55. Este valor refere-se à soma dos orçamentos-base do Projeto Básico das obras brutas dos seis lotes. Os valores estimados estão assim distribuídos: Lote 01: R$ 852.559.175,01 Lote 02: R$ 773.032.925,49 Lote 03: R$ 956.870.830,37 Lote 04: R$ 900.926.080,54 Lote 05: R$ 858.724.907,40 Lote 06: R$ 738.077.249,74. O cálculo do volume de recursos fiscalizados foi realizado conforme estipula o Anexo I da Portaria TCU n. 222, de 10 de outubro de 2003. Cumpre destacar que as impropriedades detectadas no Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas dizem respeito ao sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado e ao projeto básico deficiente e sem aprovação por autoridade competente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 3 O indício de sobrepreço no orçamento do projeto básico foi estimado em R$ 405.914.003,34, sendo R$ 327.183.556,40 verificados a partir da análise de serviços que totalizaram 78,58% do valor total do orçamento; R$ 16.886.928,71 em decorrência do preço da areia, influenciado por distâncias de transporte superiores às que efetivamente deverão ser percorridas entre os areais e obra; e R$ 61.843.518,23 decorrente da consideração de caminhões de pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de grande porte, nas composições do orçamento do Projeto Básico. Dessa forma, o preço total referencial do orçamento é de R$ 4.674.227.165,21 e o indício de sobrepreço corresponde a 8,68% desse valor. Em relação ao projeto básico, constatou-se que houve subavaliação dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos pétreos produzidos, resultando em prejuízo potencial de R$ 280.235.099,93. Ademais, detectou-se a ausência de aprovação formal do Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis. Considerando o indício de sobrepreço apontado e a possibilidade de redução decorrente do melhor aporveitamento dos insumos pétros produzidos, o preço referencial total do orçamento é de R$ 4.394.042.065,28 e o indício de sobrepreço total é de 15,62%. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a prevenção do potencial prejuízo ao Erário de R$ 686.149.103,27, sendo que R$ 405.914.003,34 referem-se ao indício de sobrepreço verificado no orçamento e R$ 280.235.099,93 a possibilidade de maior aproveitamento dos insumos pétreos produzidos. Como benefícios não quantificáveis verificados nesta fiscalização, pode-se mencionar o aprimoramento da gestão de projetos, bem como a melhoria nos controles internos e a manutenção da expectativa do controle. As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam oitiva da Dersa acerca das impropriedades levantadas no presente relatório. 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator SUMÁRIO Título 1 - APRESENTAÇÃO 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho 2.2 - Visão geral do objeto 2.3 - Objetivo e questões de auditoria 2.4 - Metodologia Utilizada 2.5 - Volume de recursos fiscalizados 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C) 3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C) 3.3 - Projeto básico sem aprovação pela autoridade competente. (OI) Página 5 5 5 5 13 13 13 14 14 14 36 48 4 - CONCLUSÃO 51 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 52 6 - ANEXO 54 6.1 - Dados cadastrais 6.1.1 - Projeto básico 6.1.2 - Execução física e financeira 6.1.3 - Convênios 6.1.4 - Histórico de fiscalizações 6.2 - Deliberações do TCU 6.3 - Anexo Fotográfico 54 54 54 55 56 56 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 5 1 - APRESENTAÇÃO Importância socioeconômica O projeto do Rodoanel de São Paulo tem como principal objetivo ordenar o tráfego rodoviário de entrada e saída da cidade, calculado em 1,1 milhão de veículos por dia, além de disciplinar a circulação de caminhões rodoviários de grande parte na cidade. Com a conclusão do Trecho Norte, o empreendimento ligará três modais de transporte da Grande São Paulo: o rodoviário (Marginais do Tietê e do Pinheiros e a Via Dutra), o aeroviário (Aeroporto de Guarulhos) e o portuário (Porto de Santos). Cerca de 40% dos caminhões que ingressam atualmente em São Paulo pela Via Dutra deverão deslocados para o Rodoanel Norte. A expectativa é de que o novo trecho do Rodoanel potencialize os benefícios dos demais trechos já em operação, beneficiando a grande São Paulo, a Baixada Santista, além das regiões de Campinas, São José dos Campos e Sorocaba. 2 - INTRODUÇÃO 2.1 - Deliberação que originou o trabalho Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT e na Dersa - Desenvolvimento Rodoviário SA, no período compreendido entre 2/3/2012 e 13/7/2012. As razões que motivaram esta auditoria foram a importância e a materialidade da obra. 2.2 - Visão geral do objeto O objeto da presente fiscalização abrange as obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, no Estado de São Paulo, que completará o anel rodoviário integrado pelos Trechos Oeste, Sul e Leste. O sistema viário do Rodoanel Mário Covas pretende retirar da região metropolitana a maior parte dos veículos pesados que nela circulam, aliviando os congestionamentos principalmente nas Marginais Tietê e Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Juntas Provisórias, Avenida Salim Farah Maluf e Avenida Anhaia Melo. Quando concluído, o Rodoanel terá extensão total de cerca de 176 km e interligará 10 importantes rodovias que chegam à região metropolitana de São Paulo. Será composto de quatro trechos: TRECHO OESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 6 Em operação desde 2002, liga as rodovias Bandeirantes, Anhanguera, Castello Branco, Raposo Tavares e Régis Bittencourt até o Trecho Sul. Passa por Osasco, Santana do Parnaíba, Barueri, Carapicuíba, Cotia e Embu as Artes. Extensão: 32 km. TRECHO SUL Inaugurado em março de 2010, interliga o Trecho Leste às rodovias Régis Bittencourt , Anchieta e Imigrantes. Passa por Embu das Artes, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo, Santo André, Ribeirão Pires e Mauá. Extensão: 57 km. TRECHO LESTE Com a construção iniciada por meio de concessão, fará a ligação entre o Trecho Sul do Rodoanel e as rodovias Ayrton Senna e Presidente Dutra. O traçado passará pelos municípios de Mauá, Ribeirão Pires, Poá, Itaquaquecetuba, Suzano e Arujá. Extensão: 43 km. TRECHO NORTE Com a licitação ainda em fase de pré-qualificação, vai interligar a Rodovia Fernão Dias e a Avenida Inajar de Souza aos trechos Leste e Oeste do Rodoanel. Também promoverá acesso ao Aeroporto Internacional de Guarulhos. Seu traçado cruzará os municípios de Guarulhos, Mairiporã, Franco da Rocha, Caieiras e São Paulo. Extensão: 44 km. A rodovia é de classe 0 e é composta de duas pistas com quatro faixas de rolamento mais acostamento, interseções em desnível e sistema viário secundário composto por marginais e trevos. O Trecho Oeste possui três túneis e o projeto do Trecho Norte prevê a construção de mais sete. Os trechos Oeste e Sul, já concluídos, foram concedidos à iniciativa privada. O Trecho Leste já foi concedido, incluindo as obras de construção, e o Trecho Norte também será objeto de concessão. Os recursos para execução do empreendimento provêm do Convênio 004/1999, firmado entre a União, por meio do Ministério dos Transportes, e o estado de São Paulo, com a interveniência da Secretaria de Estado de Logística e Transportes, do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER/SP e da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A. O Plano de Aplicação, após o 3º Termo Aditivo, prevê aplicação do um total de R$ 12,8 bilhões para os trechos Oeste, Sul e Norte, sendo R$ 3,38 bilhões provenientes do Concedente - União - e R$ 9,48 bilhões provenientes do Proponente - estado de São Paulo. Desse total, R$ 6,11 bilhões se destinam ao Trecho Norte (projetos, gerenciamento e supervisão, desapropriações e reassentamentos e obras, dentre outros gastos), dos quais R$ 1,72 repassados pela União e R$ 4,39 aportados pelo estado de São Paulo, conforme detalhamento constante do quadro apresentado adiante. Do montante proveniente do Estado de São Paulo, R$ 2,36 bilhões serão financiados pelo BID por meio de empréstimo assinado em 14/6/2012. Em decorrência desse empréstimo, as regras licitatórias que serão aplicadas são aquelas definidas nos normativos no BID. Os recursos oriundos da União para implantação do supracitado trecho, no corrente ano, provêm do Programa de Trabalho 26.782.2075.12JP.0035-2012, intitulado "Apoio à Construção do Rodoanel Trecho Norte - no Estado de São Paulo", e alcançam o montante inicial de R$ 593.950.129,00. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 7 O cronograma de implantação do Trecho Norte prevê a execução das obras no prazo de 36 meses. As obras do Rodoanel - Trechos Oeste, Sul e Norte - vêm sendo objeto de fiscalização do TCU desde 2001, por meio das seguintes fiscalizações: 681/2001 - TC 005.454/2001-4 - Trecho Oeste; 476/2002 - TC 005.473/2002-8 - Trecho Oeste; 512/2003 - TC 010.007/2003-0 - Trecho Oeste; 557/2004 - TC 004.716/2004-0 - Trecho Sul; 405/2005 - TC 004.987/2005-0 - Trecho Oeste; 209/2007 - TC 011.868/2007-6 - Trecho Sul; 070/2008 - TC 011.004/2008-3 - Trecho Sul; 090/2009 - TC 009.725/2009-2 - Trecho Sul; 317/2010 - TC 011.818/2010-7 - Trecho Sul; e 194/2011 - TC 015.267/2011-3 - Trecho Norte. Dessas fiscalizações, as dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2005 deram origem à TCE tratada no TC 002.039/2010-9. Os processos das fiscalizações dos anos de 2004, 2007 e 2011 encontram-se encerrados. As decisões decorrentes da auditoria de 2009 estão sendo monitoradas por meio do TC 027.953/2009-6. E os processos de 2008 e 2010 ainda encontram-se abertos nesta Corte. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Localização do Rodoanel Mário Covas - fonte: Dersa Lotes das obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 9 2,964 km Lote 06 0,304 km 0,160 km 0,370 km 0,060 km 0,450 km 0,060 km 1,560 km 148 +3,974 133 +0,000 125 +0,000 106 +10,000 103 +10,000 81 +0,000 78 +0,000 0 +0,000 Acesso ao Aeroporto Lote 05 Lote 06 7,880 km 11,967 km 0,345 km 0,120 km 13.179 +6,503 Pista principal TN.7 Pista principal TN. 6 12.187 +0,000 12.184 +9,000 0,051 km Lote 03 3,620 km 0,163 km Lote 02 4,880 km 12.176 +6,000 12.172 +0,000 12.162 +0,000 12.109 +10,000 12.097 +5,000 12.089 +14,000 12.080 +15,000 12.057 +0,000 12.036 +11,000 12.031 +2,000 12.025 +0,000 12.005 +9,675 12.000 +0,000 11.002 +4,325 10.998 +0,000 10.977 +10,000 10.973 +5,000 10.968 +17,000 10.958 +10,000 110.781 +15,234 10.770 +0,000 110.769 +0,000 10.769 +0,000 10.764 +6,321 10.754 +5,000 10.746 +0,000 0,035 km 1,090 km 0,536 km 0,204 km 0,015 km 1,700 km 0,040 km 0,187 km 0,753 km 0,060 km 0,300 km 0,160 km 0,411 km 0,106 km 0,743 km 0,372 km 0,287 km 0,375 km 0,245 km 0,402 km 0,301 km 0,180 km TN. 4 0,086 km 0,200 km 1,050 km 0,245 km 0,179 km 0,475 km 0,409 km 0,109 km 0,122 km 0,390 km 0,110 km 0,084 km 0,410 km 0,151 km Lote 04 13.162 +1,487 9,100 km 13.156 +1,476 12.789 +11,000 12.779 +7,000 12.750 +16,400 12.733 +0,000 12.611 +15,706 12.608 +3,706 12.581 +0,000 12.481 +15,000 0,085 km 0,088 km 0,207 km 3,770 km 0,255 km 0,094 km 0,201 km 0,165 km TN. 3 7,330 km 0,204 km 0,571 km 0,356 km 2,424 km 0,072 km 0,544 km 1,985 km 0,532 km 12.455 +3,000 12.446 +0,000 12.391 +6,000 12.331 +7,000 12.308 +17,000 12.236 +3,000 12.228 +0,000 12.215 +17,000 12.203 +12,000 12.187 +0,000 TN. 2 0,183 km 1,094 km 1,199 km 0,450 km 1,454 km 0,163 km 0,243 km 0,245 km 0,332 km 10.746 +0,000 10.744 +5,000 10.689 +15,000 10.662 +19,000 10.652 +15,000 10.652 +0,000 10.567 +0,000 10.565 +0,000 10.555 +13,200 10.518 +0,000 10.515 +0,000 10.500 +0,000 10.492 +0,232 10.471 +9,500 10.466 +4,000 10.429 +1,000 10.410 +9,500 10.396 +2,500 10.377 +7,500 10.365 +2,500 10.345 +1,000 10.330 +0,000 10.321 +0,000 0,198 km 0,772 km 0,510 km 0,340 km 1,290 km 1,113 km 0,030 km 0,129 km 0,344 km 0,517 km 0,610 km 0,088 km 0,480 km 10.321 +0,000 10.311 +2,294 10.272 +10,100 10.247 +0,000 10.230 +0,000 10.165 +10,000 10.109 +17,000 10.108 +7,500 10.101 +18,515 10.084 +14,837 10.058 +18,330 10.028 +8,000 10.024 +0,000 10.000 +0,000 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 10 DIAGRAMA UNIFILAR DO TRECHO NORTE DO RODOANEL MÁRIO COVAS fonte: projeto básico pista em plataforma obra de arte especial túnel corte em rocha Pista principal TN. 1 6,420 km Lote 01 Pista principal TN. 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 11 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Plano de Aplicação - Trecho Norte fonte: Plano de Trabalho do Termo de Compromisso 004/1999-00 Natureza da despesa Código 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 4.7 4.8 4.9 4.10 4.11 4.12 Especificação Projeto Básico/Executivo Estudos Ambientais Gerenciamento do Empreendimento/Consultoria Supervisão de Obra e Controle Tecnológico Desapropriação Reassentamento Interferência Plano de Comunicação Outras Despesas Obras Complementares Obras Ambientais Obras Brutas TOTAL GERAL Total Concedente Proponente 194.600.000,00 3.600.000,00 % do total 3,18% 0,06% % do item 65.000.000,00 33,40% 1.200.000,00 33,33% 129.600.000,00 2.400.000,00 % do item 66,60% 66,67% 115.700.000,00 1,89% 40.000.000,00 34,57% 75.700.000,00 65,43% 245.000.000,00 4,01% 82.000.000,00 33,47% 163.000.000,00 66,53% R$ R$ R$ 578.000.000,00 9,46% 0,00 0,00% 578.000.000,00 100,00% 155.000.000,00 2,54% 52.000.000,00 33,55% 103.000.000,00 66,45% 30.000.000,00 0,49% 10.000.000,00 33,33% 20.000.000,00 66,67% 30.000.000,00 0,49% 10.000.000,00 33,33% 20.000.000,00 66,67% 7.600.000,00 0,12% 2.500.000,00 32,89% 5.100.000,00 67,11% 76.000.000,00 1,24% 25.300.000,00 33,29% 50.700.000,00 66,71% 165.500.000,00 2,71% 55.100.000,00 33,29% 110.400.000,00 66,71% 4.509.000.000,00 73,80% 1.376.900.000,00 30,54% 3.132.100.000,00 69,46% 6.110.000.000,00 100,00% 1.720.000.000,00 28,15% 4.390.000.000,00 71,85% Valor total do Termo de Compromisso fonte: 3º Termo Aditivo ao Termo de Compromisso 004/1999-00 12.845.164.989,52 100,00% 3.383.667.429,61 26,34% 9.461.497.559,91 73,66% TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 13 2.3 - Objetivo e questões de auditoria A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Rodoanel de São Paulo Trecho Norte. Uma vez que o empreendimento ainda se encontra em licitação, na fase de préqualificação, o escopo ficou restrito ao Projeto Básico e ao orçamento. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas: 1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada? 2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse licenciamento? 3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra? 4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? 5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? 6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? 2.4 - Metodologia utilizada Na execução dos trabalhos foram utilizados os seguintes procedimentos: - exame documental; - inspeção física; e - conferência de cálculos. 2.5 - Volume de recursos fiscalizados O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 5.080.191.168,55. Este valor refere-se à soma dos orçamentos-base do Projeto Básico das obras brutas dos seis lotes. Os valores estimados estão assim distribuídos: Lote 01: R$ 852.559.175,01 Lote 02: R$ 773.032.925,49 Lote 03: R$ 956.870.830,37 Lote 04: R$ 900.926.080,54 Lote 05: R$ 858.724.907,40 Lote 06: R$ 738.077.249,74 O cálculo do volume de recursos fiscalizados foi realizado conforme estipula o Anexo I da Portaria TCU n. 222, de 10 de outubro de 2003. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 14 2.6 - Benefícios estimados da fiscalização Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a prevenção do potencial prejuízo ao Erário de R$ 686.149.103,27, sendo que R$ 405.914.003,34 referem-se ao sobrepreço verificado no orçamento e R$ 280.235.099,93 a possibilidade de maior aproveitamento dos insumos pétreos produzidos. Como benefícios não quantificáveis verificados nesta fiscalização, pode-se mencionar o aprimoramento da gestão de projetos, bem como a melhoria nos controles internos e a manutenção da expectativa do controle. 3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. 3.1.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Considerando que o edital de licitação ainda não foi publicado e a potencialidade de prejuízo ao erário depende do lançamento da licitação, assim, observa-se que as falhas ainda podem ser corrigidas antes de ocasionar potencialidade de prejuízo ao erário. Por isso, o achado ainda não se enquadra na definição de indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP previsto no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012). 3.1.2 - Situação encontrada: Constatou-se a existência de indício de sobrepreço no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, estimado em R$ 405.914.003,34, sendo R$ 327.183.556,40 verificados a partir da análise de serviços que totalizaram 78,58% do valor total do orçamento, R$ 16.886.928,71 em decorrência do preço da areia, influenciado por distâncias de transporte superiores às que efetivamente deverão ser percorridas entre os areais e obra, e R$ 61.843.518,23 decorrente da consideração de caminhões de pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de grande porte, nas composições do orçamento do Projeto Básico. Retirando-se os valores dos indícios de sobrepreço verificados, o orçamento base referencial é de R$ 4.674.277.165,21 e o indício de sobrepreço corresponde a 8,68% desse valor. METODOLOGIA UTILIZADA - Seleção dos serviços TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 15 A seleção dos serviços analisados se baseou na metodologia da curva ABC. Foi gerada uma curva ABC de serviços única, contemplando os orçamentos dos seis lotes. Os serviços foram classificados em ordem decrescente de valores. Em decorrência da quantidade de serviços que compuseram a faixa "A" da curva (57 serviços totalizando 80,12%), da ausência de composições de alguns nos sistemas referenciais usualmente adotados como referência pelo Tribunal (devido a se tratar de obras não corriqueiras), da existência de serviços semelhantes fora da faixa "A" da curva (o que possibilitaria sua análise em grupos de serviços) e do prazo disponível para a auditoria, foram tomados os serviços que compõem pelo menos 70% do custo estimado para a obra (38 serviços totalizando 70,4%), complementando a análise com serviços semelhantes aos analisados, mas que ficaram fora da faixa selecionada. Desse modo, a amostra analisada totalizou R$ 3.991.990.684,85, correspondendo a 78,58% do valor total do orçamento. A relação de serviços analisados encontra-se ao final deste achado. - Sistema utilizado como referencial Em atendimento ao caput, o § 2º e ao inciso III do § 5º do art. 125 da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO 2012), foi utilizado como referência de preços o sistema Sicro 2. Apesar de a tabela utilizada pela Dersa ser uma tabela oficial do estado de São Paulo (DER/SP), pelo fato de que a obra contará com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 004/1999-03, o sistema de referência primordial para limitar os preços unitários é o Sicro 2, seguido do Sinapi e de outros sistemas oficiais da Administração Federal, sendo o sistema estadual utilizado subsidiariamente em caso de ausência de preços referenciais nos demais sistemas. - BDI referencial A princípio, foi adotado como referencial o BDI do Sicro 2, aprovado pela Portaria 545, de 11/6/2012, da Diretoria Executiva do Dnit. Entretanto, como os dois sistemas de orçamentação - Dersa e Dnit - utilizam metodologias diferentes, alguns itens considerados pelo Dnit nos custos diretos estão incluídos nos custos indiretos pelo Dersa. Os orçamentos do Dnit consideram os custos de mobilização e desmobilização de equipamentos nos custos diretos da obra, ou seja, diretamente na planilha orçamentária. Já o orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas considera esse um custo indireto, incluindo-o no BDI, num percentual de 2,91% sobre o custo direto da obra. Apesar de o entendimento do TCU ser firme no sentido de que a mobilização e a desmobilização devem constar entre os custos diretos da obra, seria difícil para a equipe de auditoria calcular esse custo para o caso específico, o que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, deveria ser feita de forma detalhada pela Dersa. Assim, para construção de uma referência passível de comparação, optou- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 16 se por colocar tais itens no BDI, da mesma forma e no mesmo percentual que a Dersa estimou. O BDI da Dersa contempla, ainda, os itens "transporte de pessoal / alimentação" e "Equipamentos de pequeno porte, ferramentas e EPIs", nos percentuais de 2,63% e 0,50%, respectivamente. Esses custos estão contemplados no que o Sicro chama de "adicional de mão de obra e ferramentas", que corresponde a um percentual adicionado sobre a mão de obra nas composições de custo unitário. Por isso, em vez de se incluir esses percentuais na composição do BDI referencial, foi acrescido o adicional de mão de obra nas composições referenciais, inclusive naquelas provenientes de outros sistemas que não o Sicro 2. Por fim, considerando a forma de cálculo apresentada na composição do BDI do Dnit para o item "E Seguros e Garantias Contratuais" e o prazo de 36 meses - 3 anos - previsto no Edital de PréQualificação para as obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, o percentual de 0,25% foi alterado para 0,38% sobre o preço de venda. Feitas essa considerações, o BDI adotado nas composições referenciais foi de 30,57%, conforme detalhado na planilha "Detalhamento do BDI referencial". - Encargos sociais Em decorrência das diferenças existentes entre os percentuais de encargos sociais sobre o custo da mão de obra adotados pelos sistemas de preços utilizados, optou-se por adotar o percentual utilizado pelo Sicro 2, de 126,30%, por ser esse o sistema referencial adotado na presente análise. Trata-se do maior entre os percentuais previstos nas três fontes de custos de mão de obra utilizadas, que são bastante próximos: Sicro 2: 126,30%; Sinapi: 124,86%; e orçamento do Projeto Básico: 125,58%. Desse modo, os custos de mão de obra obtidos no Sinapi foram reduzidos do percentual de encargos utilizado pelo Sinapi - 124,86% - por meio da divisão por (1+1,2486), e acrescidos do percentual adotado pelo Sicro 2 por meio da multiplicação por (1+1,263). Da mesma maneira, os custos de mão de obra obtidos no orçamento do Projeto Básico, os quais são apresentados sem acréscimo dos encargos sociais, foram acrescidos do percentual adotado pelo Sicro 2 por meio da multiplicação por (1+1,263). - Composições de preços unitários e custos de mão de obra, materiais e equipamentos Seguindo a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União e as determinações já mencionadas da LDO 2012, foram adotadas como referência, as composições de preço (lista de profissionais, equipamentos e insumos e respectivos quantitativos índices de utilização) do sistema Sicro 2 do Dnit, Sinapi da Caixa, outros órgão federais, estaduais, municipais, publicações e orçamento do Projeto Básico, nessa ordem de prioridade e fazendo-se as adaptações necessárias. Como fonte de custos adotou-se, nessa ordem, o Sicro 2, o Sinapi, outros órgãos federais e a Dersa, também se fazendo as adaptações necessárias (como a alteração do percentual de encargos sociais). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 17 Em razão de os custos adotados pela Dersa serem de uma tabela oficial de custos de ente estadual (Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo), os custos de outros sistemas ou tabelas estaduais, municipais ou de publicações somente foram adotados no caso de haver mais de uma referência inferior à do orçamento. Nesses casos, adotou-se o maior valor entre essas referências. Ou seja, na ausência de uma composição no Sicro 2, buscou-se a mais adequada no Sinapi e foram adotados os custos do Sicro 2 para mão de obra, equipamentos e insumos. Da mesma maneira, foram adotadas algumas composições do próprio orçamento do projeto, nas quais foram utilizados os custos presentes no Sicro 2 e, em sua ausência, no Sinapi. Em algumas situações foi necessário adotar-se custos da própria Dersa. - Cálculo do indício de sobrepreço Seguindo a metodologia definida no Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário para análises de editais, o indício de sobrepreço total verificado no orçamento-base foi calculado a partir da soma dos sobrepreços verificados nos serviços, sem fazer a compensação entre sobrepreços e subpreços. Tal sistemática foi defendida recentemente pela Exma. Ministra Ana Arraes em despacho de 19 de junho de 2012 proferido nos autos do TC- 017.008/2012-3: "13. Não posso deixar de manifestar minha concordância com a metodologia adotada pela Secob-1 para análise da adequação dos preços registrados na licitação ora examinada. Na fase licitatória, reitero, a avaliação de cada preço unitário à luz de sua referência de mercado, sem compensações entre subpreços e sobrepreços, é o sistema que entendo mais adequado do ponto de vista técnico e que mais bem se coaduna com a pretensão de racional aplicação dos recursos públicos. 14. Importa registrar, como bem lembrado pela unidade técnica, que este modelo de análise de orçamentos foi defendido pelo eminente ministro-substituto Augusto Sherman na relatoria do acórdão 2.319/2009-Plenário. Penso que, com essa sistemática, fica consagrada a exigência legal estabelecida nas leis de diretrizes orçamentárias de que as tabelas referenciais, notadamente Sicro e Sinapi, sejam os preços máximos praticados pela Administração Pública em suas licitações. Também vai ao encontro do entendimento esposado na súmula 259 desta Corte, que aduz ser obrigação do gestor fixar critério de aceitabilidade de preços unitários". (grifo nosso). Além disso, essa sistemática vai ao encontro com o que determina o inciso III do § 5º do art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012): "III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo." (grifo nosso). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 18 RESULTADO Como resultado da aplicação da metodologia acima descrita, foram encontrados indícios de sobrepreços em alguns dos serviços analisados. A seguir são descritos seus preços referenciais e o modo como cada um foi obtido. a) concretos de 10 a 35 MPa Nas composições apresentadas pela Dersa, a equipe de auditoria observou que o consumo de cimento para executar um metro cúbico de concreto nas resistências entre 10 e 35 MPa encontra-se majorado em comparação ao Sicro (Dnit), a TCPO-12 (Tabela de composições de Preços para Orçamento - Pini) e a um estudo de traço realizado pela Unesp (Universidade Estadual Paulista). Questionada a respeito, a Dersa alegou no e-mail encaminhando em resposta ao Ofício de Requisição 011-175/2012 que os consumos estavam de acordo com a média praticada no mercado. No entanto, como se constata das referências mencionadas acima, os números adotados pela Dersa estão majorados em relação ao que se pratica no mercado. Para essa comparação, às quantidades obtidas no estudo de traço da Unesp foram acrescidos 5% devido a perdas no preparo e aplicação do concreto, o que já é previsto nas tabelas oficiais. Assim, procedeu-se ao ajuste das composições utilizando as quantidades de cimento do Sicro. Considerando-se todos os serviços de concreto, verificou-se a existência de sobrepreço de R$ 40.553.491,86 ou 11,20% do preço tomado como referencial. b) concreto projetado Para melhor compreender os termos utilizados na análise desse serviço, convém antes entender o significado de algumas definições: Índice de reflexão ou rebote: a reflexão do concreto projetado se dá quando o concreto impacta a superfície que está sendo revestida. O índice de reflexão é a relação em massa do concreto que não adere e a massa total lançada à superfície de projeção. O concreto projetado pode ser lançado em duas formas, por via seca e por via úmida, cada qual com um percentual médio de reflexão distinto. De acordo com o item 3.2 do documento ES-15.10.100-C02/015-A, o método de aplicação do projeto é por via úmida, o qual, de acordo com a literatura, é o que apresenta menor reflexão. Overbreak e underbreak: são definidos como a diferença entre a seção efetivamente escavada e a seção prevista no projeto, e são ocasionados devido ao uso de explosivos no desmonte de rochas. Overbreak é definido como pedaço de rocha removido além do necessário considerando o gabarito máximo de escavação, enquanto o underbreak é a porção de rocha indesejável que restou durante o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 19 processo de escavação, considerando o gabarito mínimo (definição de Franklin). Nas composições apresentadas pela Dersa, observaram-se quatro impropriedades que oneraram substancialmente o custo desse serviço: 1. Consumo de cimento: a composição de preços da Dersa especifica que são necessários 716,18 kg de cimento para executar um metro cúbico de concreto projetado. Ocorre que as normas de concreto projetado estabelecem coeficientes de consumo bem diferentes para execução desse serviço (sem considerar a reflexão do concreto): 1. norma da própria DERSA (ET-C02-004/1991) estabelece consumo de cimento entre 350 e 400 kg/m³ (item 4); 2. norma do DER/SP (ET-DE-C00-012-A/2006) estabelece consumo entre 300 e 375 kg/m³, faz ressalva que em casos especiais esse consumo pode chegar a 500 kg/m³ (item 3.1); 3. norma Valec 80-ES-028A-11-8006, consumo de cimento entre 350 e 450 kg/m³ (item 5.1). 2. O documento Memória de Cálculo nº 7 encaminhado pela Dersa em resposta ao Ofício de Requisição 12-175/2012 estabelece o percentual de perda de 40%, devido à reflexão e overbreak. Quanto à reflexão do concreto lançado por via úmida, as normas estabelecem: 1. Dersa (ET-C02-004/1991): estabelece que esse percentual deve ficar entre 12,5 e 17,5% (item 8); 2. DER/SP (ET-DE-C00-012-A/2006): percentual de perdas entre 5 e 25% (item 5.2.1); 3. Boletim Técnico USP BT/PCC/92: reflexão pode ser menor que 10% (item 2.1). 1. Produtividade dos equipamentos: As composições de concreto projetado estabelecem a produtividade do serviço de 1m³ por hora, índice bem aquém do exigido para o equipamento de projeção nas normas e literatura técnica da área: 1. Dersa (ET-C02-004/1991): estabelece que o equipamento deverá ter capacidade para projetar um volume efetivo igual ou superior a 2m³/h (item 6); 2. DER/SP (ET-DE-C00-012-A/2006): O concreto projetado deve ser dosado, misturado e lançado por equipamento projeção com capacidade mínima de produção de 10 m³/h (item 3); 3. Boletim Técnico USP BT/PCC/92: 2 a 10m³/h na projeção manual e até 20m³/h na projeção mecanizada-robô (item 2.1); 4. Trabalho: Evolução do concreto projetado na construção - o caso histórico do lote 1 da linha 2 do metrô/SP. Segundo os autores: "O sistema chamado "via úmida" surgiu no inicio dos anos 70. Este sistema se desenvolveu em duas direções: o "via úmida" com bombas de rotor e o "via úmida" com bombas de pistões modificadas para evitar pulsações. As bombas de pistões permitiam aplicação de concreto projetado com produções de até 10 m3/h, enquanto as bombas de rotor se limitam a produções de até 15 m3/h. Equipamentos modernos de via úmida de fabricantes como ALIVA, SCHWING e PUTZMEISTER permitem produções de 6 a 30 m3/h com operação TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 20 manual ou com robô. Em 1985 a ALIVA apresentou sua máquina DUPLO que permitia a utilização de concreto projetado tanto em via seca como em via úmida com produções variando de 6 a 20 m3/h, que foi utilizado a primeira vez nos túneis do Metrô de São Paulo" ( www.itaaites.org/fileadmin/filemounts/general/pdf/ItaAssociation/ProductAndPublication/Training/Trainin gCourses/SP13_2005.pdf); 2. No serviço de concreto projetado com fibras, o custo do insumo "Fibra metálica (Dramix)" está orçado em R$ 7,26/kg, sendo que o preço de mercado especificado no Guia da Construção 126/jan/2012 da editora Pini é de R$ 4,95/kg. Diante desses elementos e da inexistência de composições em outros sistemas referenciais, adotou-se a própria composição do orçamento, considerando um consumo de 400 kg de cimento por m³ de concreto, valor máximo mencionado no normativo da Dersa, acrescido de 20% de reflexão, totalizando 480 kg de cimento por m³ de concreto. Conservadoramente, a equipe utilizou a produtividade dos equipamentos para o lançamento do concreto projetado da norma da própria Dersa de 2 m³/h e o preço de R$ 4,95/kg para fibra metálica utilizada com concreto com fibras. Quanto ao percentual de perda no overbreak, verificou-se que as três especificações que tratam de concreto projetado apresentadas no projeto (ET-C02-004 - Especificação técnica para concreto projetado, ET-G00-013 - Serviços para túneis, e ES-15.10.100-C02/015-A - Concreto projetado reforçado com fibras metálicas) são omissas a respeito de se os volumes medidos são apenas aqueles referentes à seção de projeto (o que não incluiria eventuais overbreaks) ou o volume efetivamente projetado (o que contemplaria preenchimento de eventuais overbreaks). Diante da omissão das especificações técnicas, o que abre a possibilidade de serem medidos os volumes efetivamente executados, já contemplando, nos quantitativos medidos, o preenchimento dos overbreaks, não deve ser considerado percentual adicional na composição dos serviços. Considerando-se todos os serviços de concreto projetado, verificou-se a existência de sobrepreço de R$ 85.502.298,17 ou 44,07% do preço tomado como referencial. c) sistema de ventilação dos túneis Os equipamentos de ventilação dos túneis não podem ser tratados isoladamente, uma vez que integram um sistema que é montado e entregue por uma mesma empresa. Dessa forma, a comparação dos preços dos sistemas de ventilação dos túneis não foi feita item por item, mas pelos valores globais. Os preços dos equipamentos do sistema de ventilação dos túneis utilizados no orçamento do Projeto Básico foram obtidos por meio de cotação em apenas uma empresa, conforme informado pela Dersa. A equipe de auditoria buscou cotações junto a empresas que atuam no mercado, tendo obtido proposta de uma delas. Os valores dessa cotação foram tomados como paradigma. Tal qual o orçamento do Projeto Básico, não foi considerada incidência de BDI sobre esses serviços. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 21 Da comparação dos preços globais - orçamentário e referencial - dos sistemas de ventilação dos túneis, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 45.506.395,80, ou 59,91% do preço tomado como referencial. Como resultado, verificou-se que a pesquisa de preço realizada pela Dersa em apenas um fornecedor não logrou representar os preços de mercado, tendo em vista que a equipe de auditoria identificou pelo menos uma empresa que poderia fornecer os sistemas de ventilação ao um preço inferior. Dessa forma, para que se garanta que os preços utilizados no orçamento reflitam os de mercado, é indispensável que a Dersa realize pesquisa em pelo menos três fornecedores, conforme determina a jurisprudência deste Tribunal, mais recentemente expressa nos Acórdãos 1.266/2011 e 3.219/2010, ambos do Plenário do TCU. d) escavação e carga de material de 3ª categoria Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o "2 S 01 102 07 - Esc. carga transp. mat 3a cat DMT 1000 a 1200m". Pelo fato de o transporte ter sido tratado à parte, quando da elaboração da produção da equipe mecânica, considerou-se apenas o tempo fixo (carga, descaga e manobra) do caminhão para o cálculo dos seus coeficientes de utilização operativa e improdutiva, tendo em vista que o tempo de ida e de retorno foi considerado nas composições de transporte, nas diferentes distâncias. Importa ressaltar que o mesmo tratamento foi dado para todos os serviços de escavação, carga e transporte analisados, em que se buscou a referência do respectivo serviço no Sicro 2 e fez-se uma composição à parte do transporte. Dessa forma, verificou-se a existência de sobrepreço de R$ 4.856.492,80 ou 9,99% do preço tomado como referencial. e) transporte de material escavado em rocha alterada dura ou rocha sã até 2km Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço " 2 S 01 102 07 - Esc. carga transp. mat 3a cat DMT 1000 a 1200m". Conforme mencionado anteriormente, retirou-se o tempo fixo (carga, descarga e manobra) do caminhão para fazer o cálculo da sua produção horária, tendo em vista que esse tempo foi considerado na composição de escavação e carga de material de 3ª categoria até 2 km. Ademais, adotaram-se as velocidades de ida e retorno para a distância média de 1000 metros, tendo como referência o serviço "2 S 01 102 07 - Esc. carga transp. mat 3a cat DMT 1000 a 1200m", conforme o Sicro 2. Por meio da utilização da distância de 1000 metros foi possível obter a produção de 42,10 m³/km/h, que, dividida pelo custo horário encontrado, resultou no preço unitário de 5,72m³/km. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 22 Assim, verificou-se indício de sobrepreço de R$ 176.030,12, ou 4,65% do preço tomado como referencial. f) Formas Para as formas, utilizou-se a seguinte metodologia: 1. formas para concreto comum e aparente: foram utilizadas as composições e preços do Sicro; 2. forma deslizante: utilizou-se a composição da Dersa com preços dos insumos do Sicro e da própria Dersa, e a correção do equipamento utilizado, com a retirada do cavalo mecânico com carreta 30.000kg em virtude de tal equipamento ser incompatível com o espaço de trabalho dentro do túnel. O guindaste hidráulico sem pneu 27,2 ton foi substituído pelo caminhão carroceria com guindaste 35,2 ton, que realiza as operações de transporte, carga, descarga e movimentação de cargas e equipamentos; 3. forma metálica especial para viga: utilizou-se a composição da Dersa com preços do Sicro e da própria Dersa; Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 39.976.991,55 ou 29,75% do preço tomado como referencial. g) britagem de material rochoso Os preços utilizados no orçamento do Projeto Básico para britagem de material rochoso nas diversas graduações necessárias à obra foram obtidos por meio de cotação em duas empresas por ocasião da duplicação da rodovia dos Tamoios (SP-099). Os preços apresentados pelas empresas são para prestação de serviços de britagem de material de 3ª categoria, com aluguel de britadores e peneiras móveis. Os valores adotados no orçamento foram os menores obtidos nas duas cotações. Nas composições da Dersa para os serviços, foi adicionado caminhão basculante e aplicado o BDI. Quanto à metodologia aplicada pela Dersa, importa atentar para o fato de que o valor obtido por meio da cotação para prestação de serviços e/ou aluguel de equipamentos já traz embutido no preço os impostos, lucro da empresa, seguros, enfim, muitos dos itens já previstos no BDI do orçamento. Não são, portanto, somente os custos diretos nos quais incorreriam as empresas construtoras que executarão as obras. O Sicro 2 possui duas composições para produção de brita: uma com produtividade de 30 m³/h e outra com 80 m³/h. Considerando as produtividades das composições do Sicro 2, seriam necessários 28 britadores de 30 m³/h ou onze de 80 m³/h realizar a britagem de todo o material pétreo previsto para a obra. Por essa razão, foi adotada como referência a composição "1 A 01 200 01 - Brita produzida em TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 23 central de britagem de 80 m³/h". O valor obtido foi adotado para todos os insumos pétreos produzidos (pedra rachão, brita, pó de pedra, pedrisco), uma vez que o Sicro 2 não possui composições distintas para cada um. Importa salientar que esses valores foram obtidos considerando-se as quantidades de britagem previstas no orçamento do Projeto Básico. Caso haja maior aproveitamento dos insumos produzidos, conforme tratado no achado referente a projeto básico deficiente, a velocidade de produção de brita na obra deverá ser maior, demandando mais britadores ou equipamentos de maior produtividade. Da composição do Sicro 2 foi retirado o material "1 A 01 150 01 - Rocha p/ britagem c/ perfur. sobre esteira" já que a exploração da rocha está contemplada nos serviços de escavação dos túneis e da execução de cortes em rocha. Adicionou-se, ainda, o transporte dessa brita dentro dos lotes e a partir do Lote 03 para os Lotes 04, 05 e 06. A distância média desse transporte foi obtida pela ponderação entre as distâncias e quantidades a serem transportadas dentro dos lotes e entre eles. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 22.414.944,34, ou 32,12% do preço tomado como referencial. h) concreto asfáltico usinado a quente - binder graduação B com DOP Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 540 52 - CBUQ - "binder" AC/BC". Como a composição do Sicro 2 não prevê o aditivo DOP, utilizou-se o coeficiente e o preço do aditivo provenientes da cotação da Dersa. Foi preciso, no entanto, converter seu coeficiente, uma vez que a composição da Dersa apresenta 0,6 kg de DOP para cada metro cúbico de massa usinada de binder, enquanto o Sicro 2 apresenta os coeficientes dos insumos para cada tonelada de massa usinada. Assim, dividiu-se esse valor pelo peso específico do binder (2,4 t/m³) para se chegar ao valor de 0,25 kg de DOP por tonelada de massa de binder. Em relação ao cimento asfáltico CAP-20, adotou-se o coeficiente do Sicro 2, e o preço unitário foi obtido da tabela da ANP, já considerando o transporte, conforme os quadros "Custo unitário dos materiais betuminosos", "Distância média ponderada dos materiais betuminosos" e "Cálculo dos preços de transporte de materiais betuminosos", todos anexos a este relatório. Importa ressaltar, também, que foram adotados os custos unitários de brita e areia do Sicro 2, já com adição do custo do transporte, conforme os quadros "Custo unitário posto obra ponderado da areia (R$/m³)" e "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", ambos anexos ao presente relatório. Para o transporte da massa usinada de binder, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se, conservadoramente, a média da distância do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte local em caminhão basculante 10 m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05). Finalmente, foi necessário converter o preço unitário encontrado de tonelada para metro cúbico, multiplicando o valor pelo peso específico do binder (2,4 t/m³). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 24 Com base nesses pressupostos, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 4.590.392,55, ou 6,50% do preço tomado como referencial. i) revestimento asfáltico tipo SMA - graduação I O Sicro 2 não possui composição de SMA, entretanto, é possível utilizar a composição de CBUQ com algumas adaptações, em virtude de se tratar de serviços que seguem o mesmo procedimento de execução, tendo como principal diferença a massa asfáltica em si, que contém insumos distintos. Dessa forma, utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 540 51 - CBUQ capa rolamento AC/BC". Como o Sicro 2 não prevê a usinagem de SMA, adotaram-se os insumos presentes na composição da Dersa, com seus respectivos coeficientes de consumo (CAP modificado com polímero, pedrisco, pó de pedra, cal hidratada e fibra de celulose). Foi preciso, no entanto, converter esses coeficientes, uma vez que a composição da Dersa apresenta-os para cada metro cúbico de massa usinada de SMA, enquanto que a composição do Sicro 2 usada como referência apresenta os insumos da usinagem para cada tonelada de massa usinada. Assim, dividiram-se os valores da composição da Dersa pelo peso específico do CBUQ (2,4 t/m³) para se chegar aos valores de consumo dos insumos por tonelada de massa de SMA. Em relação ao CAP modificado com polímero, o preço unitário foi obtido da tabela da ANP, já considerando o transporte, conforme os quadros "Custo unitário dos materiais betuminosos", "Distância média ponderada dos materiais betuminosos" e "Cálculo dos preços de transporte de materiais betuminosos", todos anexos a este relatório. Importa ressaltar, também, que foram adotados para o pó de pedra e para o pedrisco o custo unitário de pó de pedra do Sicro 2, com adição do custo do transporte ponderado de R$ 3,46/m³, este último calculado conforme dispõe o quadro "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", anexo ao presente relatório. Para o transporte da massa usinada de SMA, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se, conservadoramente, a média da distância do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte local em caminhão basculante 10 m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05). Demais preços de insumos e coeficientes foram retirados diretamente do Sicro 2. Finalmente, foi necessário converter o preço unitário encontrado de tonelada para metro cúbico, multiplicando o valor pelo peso específico do SMA (2,4 t/m³). Com base nesses pressupostos, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 6.714.374,52, ou 14,26% do preço tomado como referencial. j) pavimento de concreto - aplicação com formas deslizantes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 25 Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 606 00 - Concreto de cimento portland com fôrma deslizante". Importa ressaltar, também, que foram adotados os custos unitários de brita e areia comerciais do Sicro 2, já com adição do custo do transporte, conforme os quadros "Custo unitário posto obra ponderado da areia (R$/m³)" e "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", ambos anexos ao presente relatório. Os demais preços de insumos e coeficientes foram retirados diretamente do Sicro 2. Para o transporte da usinagem do concreto, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se, conservadoramente, a média da distância a partir do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte local em caminhão basculante 10m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05). Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 9.024.127,91, ou 69,79% do preço tomado como referencial. k) camada rolamento - CBUQ - graduação C com DOP Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 540 51 - CBUQ - capa rolamento AC/BC". Como a composição do Sicro 2 não prevê o aditivo DOP, utilizou-se o coeficiente e o preço do aditivo provenientes da cotação da Dersa. Foi preciso, no entanto, converter seu coeficiente, uma vez que a composição da Dersa apresenta 0,7416 kg de DOP para cada metro cúbico de massa usinada de CBUQ, enquanto o Sicro 2 apresenta os coeficientes dos insumos para cada tonelada de massa usinada. Assim, dividiu-se esse valor pelo peso específico do CBUQ (2,4 t/m³) para se chegar ao valor de 0,3090 kg de DOP por tonelada de massa de CBUQ. Em relação ao cimento asfáltico CAP-20, adotou-se o coeficiente do Sicro 2, e o preço unitário foi obtido da tabela da ANP, já considerando o transporte, conforme os quadros "Custo unitário dos materiais betuminosos", "Distância média ponderada dos materiais betuminosos" e "Cálculo dos preços de transporte de materiais betuminosos", todos anexos a este relatório. Para o transporte do filler, adotou-se o custo do transporte ponderado de R$2,31/t, conforme cálculo presente no quadro "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", anexo a este relatório. Importa ressaltar, também, que foram adotados os custos unitários de brita e areia do Sicro 2, já com adição do custo do transporte, conforme os quadros "Custo unitário posto obra ponderado da areia (R$/m³)" e "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", ambos anexos ao presente relatório. Para o transporte da massa usinada de CBUQ, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se, conservadoramente, a média da distância do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte local em caminhão basculante 10m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05). Finalmente, foi necessário converter o preço unitário encontrado de tonelada para metro cúbico, multiplicando o valor pelo peso específico do binder (2,4 t/m³). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 26 Com base nesses pressupostos, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 628.546,22 ou 5,41% do preço tomado como referencial. l) estaca raiz As composições dos sistemas de custos oficiais não contemplam os serviços com as mesmas especificações do previsto pela Dersa. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, o preço utilizado no próprio orçamento do Projeto Básico. Considerando-se os serviços de estaca raiz em solo (D=40 cm) e estaca raiz em rocha alterada (D=40 cm), verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.222.265,89 ou 2,86% do preço tomado como referencial. m) lançamento de viga com treliça ou guindaste Utilizou-se a composição da Dersa, com preços dos insumos do Sicro e da própria Dersa, realizando alguns ajustes para torná-la coerente com a boa engenharia: 1. Lançamento de vigas com treliça até 120 tf: Para este serviço, a Dersa apresentou uma primeira composição, no arquivo Excel que contém as composições de preço unitário elaborados especificamente para a obra, a qual inclui a locação de 8 horas de guindaste 160 toneladas com custo unitário de R$ 1.120,00/hora, para lançar uma viga prémoldada. A equipe de auditoria solicitou à Dersa a cotação desse serviço por meio do Ofício de Requisição 02-175/2012. A entidade, então, apresentou cotações entre R$ 500,00 a R$ 650,00/hora para locação desse equipamento. Na mesma resposta, a Dersa apresentou uma segunda composição reduzindo o custo de locação do equipamento para R$ 520,00/hora e incluindo 0,8 unidades de mobilização e desmobilização do guindaste para o lançamento de cada viga, ao custo unitário de R$ 3.000,00 cada, de modo que o preço final do serviço de lançamento de cada viga permaneceu inalterado: R$ 25.155,21 por viga (2.342 vigas que totalizam R$ 58.913.501,82). Quanto a esta nova composição, destacam-se dois pontos que demonstram a impertinência da inclusão dessas parcelas de mobilização e desmobilização: 1. a quantidade de mobilização e desmobilização considerada na nova composição equivale a dizer que, para lançar as 2.342 vigas da obra o equipamento seria recebido e retirado da obra 1.874 vezes TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 27 (0,8x2.342 = 1.874). Considerando o prazo previsto para execução de três anos (1.095 dias), seriam três mobilizações a cada dois dias de obra; 2. o custo de mobilização e desmobilização de equipamentos já consta do BDI da obra, não cabendo incluí-lo novamente nas composições dos serviços; A Dersa apresentou também a cotação da Empresa Mills para o equipamento Treliça a ser utilizado no lançamento das vigas, com a informação de que a montagem, desmontagem e lançamento das vigas já estão inclusos no preço e a descrição do prospecto do equipamento deixa claro que não é necessária a utilização desse guindaste de 160 ton para trabalhar junto com a treliça. Relata a especificação do equipamento (www.mills.com.br/node/148): "Permite o lançamento de vigas com até 140 toneladas de peso total em vãos de até 45 metros. Realiza também o lançamento de aduelas para viadutos, com plena segurança e o mínimo de mão de obra. A Treliça Aspen pode operar em rampas de até 6% com carga total e sem nenhum recurso especial. A treliça realiza todas as etapas de operação de lançamento, desde a pega da Viga no pátio de prémoldados até o posicionamento da mesma nos apoios. Seu avanço não depende de nenhum outro equipamento e, em condições normais, ela mesma transporta os apoios, os cavaletes e os demais acessórios necessários ao lançamento. A Mills garante todas as etapas da operação, do recebimento da viga no canteiro até a colocação sobre os apoios definitivos." Dessa forma, conclui-se que é desnecessária a utilização do guindaste para o lançamento das vigas. Por isso, adequou-se a composição retirando o guindaste de 160 toneladas. 1. Lançamento de vigas com guindaste: O custo de mobilização e desmobilização de equipamento faz parte da parcela de BDI da obra, não cabendo incluí-la novamente. Dessa forma, foi corrigida a composição com a retirada desse serviço, bem como ajustado o custo de locação do equipamento às cotações de preço apresentadas pela Dersa. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 35.349.502,30 ou 106,58% do preço tomado como referencial. n) instalação, operação e manutenção e desmobilização de canteiro de obras TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 28 Os valores dos serviços de "Instalação de canteiro de obras", "Operação e manutenção de canteiro de obras" e "Desmobilização de canteiro de obras" foram calculados a partir de percentuais aplicados sobre o preço total do orçamento. Desse modo, para a instalação foi considerado um percentual de 1,50%, para a operação e manutenção, 0,875%, e para a desmobilização, 0,175%, conforme memória de cálculo encaminhada pela Dersa. Apesar de o entendimento do TCU ser firme no sentido de que os custos de instalação e manutenção do canteiro devem ser detalhados, com a apresentação de um projeto de canteiro, e devem constar entre os custos diretos da obra, a ausência de projeto para os referidos itens impede a quantificação por parte da equipe. Deste modo, foram adotados os mesmos percentuais sobre o valor referencial do orçamento decorrente da redução do valor original pelo sobrepreço verificado nos demais itens analisados. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 7.980.087,01, ou 6,88% do preço tomado como referencial. Além disso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, os custos de instalação de canteiro e acampamento, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária, sendo necessário que o gestor público exija o detalhamento destes itens de forma separada na planilha orçamentária. Nesse sentido são os Acórdãos 858/2011-TCU-Plenário, 1.752/2010-TCU-Plenário, 2.410/2010-TCU-Plenário, 1.854/2009-TCU-Plenário, 3.037/2009-TCU-Plenário, 1.471/2008-TCUPlenário, 1.685/2008-TCU-Plenário e 325/2007-TCU-Plenário. Por isso, é importante que, nas propostas apresentadas pelas empresas licitantes, além de constar os custos de instalação, de operação e manutenção e de desmobilização do canteiro de obras, elas apresentem os projetos das unidades que fundamentem os valores ofertados. Desse modo, o valor desses itens poderá ser avaliado objetivamente e suas medições poderão ser feitas adequadamente, considerando o que efetivamente for realizado. o) enfilagem tubular injetada tipo Schedule 40, diâmetro 63mm, incluindo trecho em PVC na região a ser demolida Não foi identificada composição equivalente em sistemas de custos oficiais. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto Básico. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 2.747.381,12, ou 1,64% do preço tomado como referencial. p) tirante provisório injetado com resina para carga admissível estrutural de até 19tf Não foi identificada composição equivalente em sistemas de custos oficiais. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 29 próprio orçamento do Projeto Básico. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.377.599, ou 3,39% do preço tomado como referencial. q) deposição de material de 1ª/2ª categoria em bota fora de terceiros, incluindo todos os serviços (licenciamento, espalhamento, compactação, conformação, drenagem e outros) Devido à especificidade dos itens previstos no serviço, não foi identificada composição equivalente em sistemas de custos oficiais. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto Básico. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 2.770.193,10, ou 3,39% do preço tomado como referencial. r) perfuração para dreno e tirante rocha alterada D=114,30mm (HX) As composições identificadas em sistemas de custos oficiais são para perfuração em diâmetros distintos daquele do serviço do orçamento. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto Básico. O custo do insumo "coroa diamantada HWG" foi obtido da tabela de preços da Prefeitura de São Paulo por terem sido constatados valores inferiores aos R$ 942,84 do orçamento em duas tabelas oficiais: R$ 745,00 na tabela do SCO da Prefeitura do Rio de Janeiro e R$ 895,00 na tabela da Prefeitura de São Paulo. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 4.105.411,56, ou 6,66% do preço tomado como referencial. t) perfuração para dreno e tirante solo D=114,30mm (HX) As composições identificadas em sistemas de custos oficiais são para perfuração em diâmetros distintos daquele do serviço do orçamento. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto Básico. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.712.078,87, ou 7,31% do preço tomado como referencial. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 30 u) aparelho de ancoragem para cabos de protensão ativo de 12 fios -12,7mm Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 03 999 08 - Protensão e injeção cabo 12 cord. D=12,7mm FREYSS". Essa composição do Sicro 2 contempla a injeção da nata de cimento, além da instalação da ancoragem ativa e a protensão dos cabos. Entretanto, a injeção da nata de cimento já foi considerada no serviço "26.06.04 - Aço para concreto protendido". Por isso, foram excluídos da composição "2 S 03 999 08 Protensão e injeção cabo 12 cord. D=12,7mm FREYSS" do Sicro 2 os materiais destinados à injeção da nata. Em decorrência da impossibilidade de se fazer a separação entre as parcelas de mão de obra destinadas à injeção de nata e à protensão dos cabos, não foram feitas alterações nos coeficientes dos profissionais, o que é uma consideração conservadora. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 2.426.263,56, ou 5,71% do preço tomado como referencial. v) sub-base ou base solo cimento 3% - recicladora As composições dos sistemas de custos oficiais não contemplam os serviços com as mesmas especificações do previsto pela Dersa. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, o preço utilizado no próprio orçamento do Projeto Básico. Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.548.688,08, ou 11,65% do preço tomado como referencial. OUTROS ITENS QUE IMPACTAM ALÉM DOS SERVIÇOS ANALISADOS I) areia comercial Verificou-se que o custo de aquisição da areia lavada comercial posto obra utilizado pela Dersa de R$ 84,02/m³ encontra-se acima do valor do Sicro 2. A Dersa foi questionada sobre a distância de transporte considerada no custo posto obra da areia e dos insumos pétreos utilizado no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas. No expediente CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, encaminhado pela Dersa em resposta ao Ofício de Requisição 009-175/2012, foi informado que a distância de transporte considerada é de 50 km. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 31 Em consulta á página do DNPM na internet e à página do Sindareia - Sindicato das Indústrias de Extração de Areia do Estado de São Paulo, identificaram-se diversas fontes desse insumo a distâncias bastante inferiores que as consideradas no orçamento, conforme se verifica no "Mapa de localização de pedreiras e areais". Tomando como base o custo de aquisição do Sicro 2 e adicionando-se o transporte, obteve-se um preço médio ponderado posto obra para a areia para os seis lotes de R$ 51,52/m³. Esse valor foi utilizado nas composições referenciais dos serviços cujos preços foram analisados. O consumo total de areia previsto para a obra, obtido a partir da curvas ABC de insumos, é de 1.073.385,67 m³. Alguma parte desse consumo se dá pelos serviços cujos preços foram analisados. Entretanto, existem mais serviços na obra que utilizam o insumo areia e, que têm seus preços afetados pelo valor desse insumo. Considerando-se apenas o consumo de areia nos serviços restantes, há um indício de sobrepreço adicional de R$ 16.886.928,71, conforme detalhado na "Planilha de cálculo do sobrepreço adicional da areia". Importa, ainda, destacar a grande diferença de distâncias de transporte para cada um dos lotes, de modo que as empresas que forem executar cada lote estarão sujeitas a custos distintos para aquisição desse insumo. Portanto, considerando a relevância do insumo na obra, é importante que sejam adotados custos distintos para cada lote, conforme as distâncias de transporte a que cada um está sujeito. II) insumos betuminosos Verificou-se que os custos de aquisição dos materiais betuminosos posto obra utilizados pela Dersa encontram-se acima do valor do Sicro 2. A Dersa foi questionada sobre a distância de transporte considerada no custo posto obra dos materiais betuminosos utilizado no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas. Em resposta ao Ofício de Requisição 011-175/2012 encaminhada por e-mail, foi informado que a distância de transporte dos materiais betuminosos considerada é de 600 km. Em consulta a sites de distribuidoras de material betuminoso, identificaram-se diversas com unidades em Paulínia/SP e em São José dos Campos/SP, cidades que ficam a 122 km e 104 km de São Paulo, respectivamente. Além disso, identificou-se uma distribuidora no município de Guarulhos/SP, pelo qual passará o Trecho Norte do Rodoanel. Calculou-se, então, a distância de transporte média ponderada entre a distribuidora localizada em Guarulhos e cada lote da obra, obtendo-se 24,97 km. Utilizando, então, os custos de aquisição disponíveis no Site da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e acrescentando os custos de transporte e o ICMS, foram obtidos os custos referenciais de aquisição posto obra dos insumos betuminosos. Verificou-se, à exceção do CAP modificado por polímero, a existência de indício de sobrepreço em todos os insumos utilizados na obra, variando entre 15% e TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 32 47%. Alguma parte desses insumos já foi considerada nos serviços cujos preços foram analisados. Entretanto, outros são utilizados em serviços cujos preços não constaram da amostra analisada. Portanto, considerando a grande diferença entre a distância de transporte considerada na cotação da Dersa e as que de fato serão necessárias para levar os insumos betuminosos até a obra, é importante que sejam adotados custos que levem em conta a real distância de transporte. III) uso de equipamento obsoleto Verificou-se que diversas composições de custos da Dersa consideram transporte realizado com caminhões de 5 m³ e 8 m³. Entretanto, a realidade de execução das obras mostra que esses equipamentos são obsoletos e não são utilizados para obras de grande porte, como é o caso do empreendimento em questão. Em geral, utilizam-se caminhões com, no mínimo, 10 ou 12 m³. Essa consideração da Dersa resulta numa redução da eficiência dos serviços e consequente aumentos dos seus preços referenciais. Se os caminhões de 5 m³ e de 8 m³ fossem substituídos por caminhões de 12 m³, por exemplo, os custos com esses equipamentos cairiam de R$ 184.273.889,55 para R$ 122.430.371,32, resultando num economia de R$ 61.843.518,23, conforme consta da planilha "Economia com a utilização de caminhões maiores" Portanto, é recomendável que a Dersa modifique as composições que utilizam esses caminhões - e outros equipamentos que verifique estarem obsoletos - de modo a utilizar outros mais modernos, mesmo naquelas composições em que não se verificou indício de sobrepreço a partir da análise da curva ABC. 3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (IG-C) - Projeto Básico 1/12/2011, Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 405.914.003,34 3.1.4 - Causas da ocorrência do achado: Falta de atualização das composições referenciais; Falta de procedimentos de pesquisas de preços; - Desatualização das composições referenciais para considerarem formas de execução mais modernas; Falta de normativo que determine o número de cotações mínimas para insumos não constantes das tabelas referenciais; Composições elaboradas em desacordo com as especificações; 3.1.5 - Critérios: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 33 Acórdão 325/2007, item 9.1.2, TCU, Plenário Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário Acórdão 1471/2008, item 9.1.1, TCU, Plenário Acórdão 1685/2008, item 9.2.2.2, TCU, Plenário Acórdão 1685/2008, item 9.2.2, TCU, Plenário Acórdão 1854/2009, item 9.1.3.4.2, TCU, Plenário Acórdão 3037/2009, item 9.2.3.2, TCU, Plenário Acórdão 3037/2009, item 9.2.5, TCU, Plenário Acórdão 1752/2010, item 9.4.3, TCU, Plenário Acórdão 2410/2010, item 9.5, TCU, Plenário Acórdão 3219/2010, item 9.3.1.2, TCU, Plenário Acórdão 858/2011, item 9.5.2, TCU, Plenário Acórdão 1266/2011, item 9.4.1, TCU, Plenário Decisão 1332/2002, TCU-Plenário Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12; art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65, inciso I, alínea b Norma Técnica - DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A - ET-C02-004/1991, itens 4, 6 e 8 Norma Técnica - VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - 80-ES-028A-11-8006, item 5.1 Norma Técnica - Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP - ET-DE-C00-012A/2006, itens 3, 3.1 e 5.2.1 3.1.6 - Evidências: Curva ABC. Relação de serviços analisados. Portaria 545_212 e BDI Sicro 2 - Portaria 545, de 11/6/2012, da Diretoria Executiva do Dnit com detalhamento do BDI do Sicro 2. CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012 - Detalhamento do BDI da Dersa, folha 22. BDI referencial - Detalhamento do BDI referencial. Sinapi - Insumos - 12_2011 - Tabela do Sinapi. CPU referencial consolidada - Composições referenciais. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - Composições da Dersa para os serviços analisados, folhas 3/4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 34 Estudo de traço realizado pela Unesp - Universidade Estadual Paulista. Traços de concreto na TCPO-12 - Traços de concreto na TCPO-12 - Tabela de Composições de Preços para Orçamento - Pini. Consumo de cimento nos concretos - Comparativo dos consumos de cimento nos traços dos concretos. E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 011-175/2012 - parte 1 - E-mail encaminhando em resposta ao Ofício de Requisição 011-175/2012 - parte 1. ET-C02-004/1991 - Especificação técnica para concreto projetado - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - ET-C02-004/1991 - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A. ET-DE-C00-012-A/2006 - Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP. 80-ES-028A-11-8006 - VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.- Concreto Projetado Espec Serv - 80-ES-028A-11-8006 - VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.. Boletim Técnico da Universidade de São Paulo - USP BT/PCC/92. Trabalho: Evolução do concreto projetado na construção - o caso histórico do lote 1 da linha 2 do metrô/SP. Preço da "Fibra metálica (Dramix)" no Guia da Construção 126/jan/2012 da editora Pini. ET-G00-013 - Serviços para túneis. ES-15.10.100-C02/015-A - Concreto projetado reforçado com fibras metálicas. Resposta ao Ofício de Requisição 02-175/2012 - parte 1 - Cotação realizada pela Dersa para o sistema de ventilação dos túneis, folhas 250/261. Cotação realizada pela equipe de auditoria para o sistema de ventilação dos túneis. CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012 - Cotações realizadas pela Dersa para britagem de material de 3ª categoria, folhas 5/21. Cálculo da produtividade necessária para a britagem do material rochoso. CPU referencial consolidada - Cálculo da distância média de transporte dentro dos lotes para os insumos produzidos, folhas 71/77. Planilha "Custo unitário dos materiais betuminosos". Planilha "Custo unitário dos materiais betuminosos" - Planilha "Distância média ponderada dos materiais betuminosos", folha 3. Planilha "Custo unitário dos materiais betuminosos" - Planilha "Cálculo dos preços de transporte de materiais betuminosos", folha 2. Planilhas "Custo unitário posto obra ponderado da areia" "Custo unitário posto obra ponderado da brita". Resposta ao Ofício de Requisição 02-175/2012 - parte 1 - Nova composição e cotações apresentadas pela Dersa para o serviço "Lançamento de vigas com treliça até 120 tf", folhas 142/167. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 35 CE-DJ/DIJUR-TCE 132/12, de 10 de julho de 2012 - Novas composições e cotações apresentadas pela Dersa para o serviço de escavação em rocha alterada dura ou rocha sã, folha 4. Especificação da empresa Mills para a Treliça a ser utilizada no lançamento das vigas. Prefeitura de São Paulo - Insumos Jan 2012 - Preço da coroa diamantada HWG na tabela de preços da Prefeitura de São Paulo, folha 50. Preço da coroa diamantada HWG na tabela de preços do SCO da Prefeitura do Rio de Janeiro. Mapa de localização de pedreiras e areais. Curvas ABC de insumos filtradas - Insumos pétreos, areia, materiais betuminosos e caminhões de 5 m³ e 8 m³ nas Curvas ABC de insumos dos seis lotes. Planilha de cálculo do sobrepreço adicional da areia. Planilha de cálculo da economia com a utilização de caminhões maiores. Análise de preço do orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas Planilha de análise dos preços do orçamento do Projeto Básico. Memória de Cálculo - Percentuais de canteiro de obra, folhas 1/2. Curvas ABC de insumos filtradas. E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 011-175/2012 - parte 2. Publicação DOE - Pré-Qualificação 006-11. Prefeitura de São Paulo - Insumos Jan 2012. TCPO - Tabela de Composições de Preços para Orçamento - Pini. 3.1.7 - Conclusão da equipe: A partir da análise dos preços dos serviços que totalizam 78,58% do valor total do orçamento do Projeto Básico, encontrou-se um indício de sobrepreço total de R$ 327.183.556,40.No cálculo deste indício de sobrepreço não foi feita a compensação entre sobrepreços e subpreços, conforme jurisprudência desta Corte e determinação da LDO 2012. Além disso, verificou-se que o custo de aquisição da areia, já considerando seu transporte até o local da obra, apresenta indício de sobrepreço, totalizando R$ 16.886.928,71, influenciado pela consideração de distância de transporte superior à efetivamente necessária para levar o insumo dos areais até o local das obras. Os materiais betuminosos também foram orçados com distância muito superior à necessária. Por fim, verificou-se que as composições de preço unitários utilizadas no orçamento do Projeto Básico consideram caminhões de pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de grande porte. A utilização desses caminhões em detrimento de equipamentos com maior capacidade resultou num indício de sobrepreço de R$ 61.843.518,23. O valor total do indício de sobrepreço verificado é de R$ 405.914.003,34. Subtraíndo-se esse valor do preço total do orçamento do projeto Básico (R$ 5.080.191.168,55), obtém-se o preço total referencial TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 36 de R$ 4.674.277.165,21 e o indício de sobrepreço corresponde a 8,68% desse valor. Portanto, é necessário que se faça a oitiva da Dersa para que esta se manifeste sobre o indício de sobrepreço apontado nos serviços analisados. Além disso, verificou-se que a Dersa adotou custos de mobilização, manutenção, operação e desmobilização de canteiro de obras a partir de percentuais do valor total do orçamento. Trata-se de metodologia que contraria a jurisprudência firme deste Tribunal. Portanto, há que se incluir na oitiva proposta o fato de os itens referentes ao canteiro de obras não estar fundamentado em um projeto que permita levantar quantitativos e preços desses serviços. Embora este achado trate de indício de irregularidade quanto à economicidade que, conforme art. 43, inciso II da Lei 8.443/1992, ensejaria a audiência dos responsáveis, entende-se que, por meio da oitiva da Dersa, os indícios de sobrepreço aqui relatados podem ser esclarecidos e corrigidos antes da publicação do edital de licitação das obras do Trecho Norte do Rodoanel. 3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. 3.2.1 - Tipificação do achado: Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Considerando que o edital de licitação ainda não foi publicado e a potencialidade de prejuízo ao erário depende do lançamento da licitação, assim, observa-se que as falhas ainda podem ser corrigidas antes de ocasionar potencialidade de prejuízo ao erário. Por isso, o achado ainda não se enquadra na definição de indícios de irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP previsto no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012). 3.2.2 - Situação encontrada: O Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas previu a utilização do material rochoso proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra. Trata-se de consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra. Entretanto, a possibilidade de utilização do material foi subestimada, resultando em prejuízo potencial de R$ 280.235.099,93. Além disso, verificou-se que a quantificação e a orçamentação dos serviços do Túnel 2 e da Obra de Arte Especial 211 se basearam num estaqueamento diferente daquele definido nas plantas que definem o traçado da rodovia. APROVEITAMENTO DO MATERIAL ROCHOSO O Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas previu a utilização do material rochoso proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra. Trata-se de consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra, além de reduzir o impacto ambiental do empreendimento. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator A redução de custos se dá tanto em decorrência da redução dos transportes e deposição do material em botaforas quanto pela redução da necessidade de aquisição de insumos pétreos (pedra, brita, pedrisco e pó de pedra). A redução no impacto ambiental também decorre da menor necessidade de bota-foras e de transportes e da menor demanda de jazidas comerciais de brita. Conforme expediente da Dersa CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012, estimou-se os seguintes percentuais de aproveitamento de material de 3ª categoria, em função do tipo de rocha encontrada nas sondagens: Quadro 3.2.1 - % de aproveitamento do material de 3ª categoria escavado/desmontado Lote Corte Túnel Lote 01 70% 80% Lote 02 70% 80% Lote 03 70% 80% Lote 04 60% 40% Lote 05 20% 60% Lote 06 40% Em decorrência da exigência de características técnicas das rochas, que somente poderão ser conhecidas por meio de ensaios que deverão ser realizados posteriormente, a utilização desse material não foi considerada no orçamento do Projeto Básico para os serviços de concretos de cimento portland e concretos betuminosos. Além disso, em resposta encaminhada por e-mail, a área de projeto da Dersa informou as quantidades de cada tipo de material pétreo que se obtém da britagem da rocha bruta. A partir dos valores informados, calculou-se a relação entre o volume de insumos pétreos que pode ser obtido, medido com 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator o material solto, e o volume de rocha extraído, medido no corte, obtendo-se o valor de 1,60, conforme demonstrado na planilha "Cálculo da relação entre o volume de insumos pétreos obtidos e o volume de rocha extraído". Essa relação permite calcular a quantidade total de insumos pétreos que se pode obter a partir dos cortes e escavações de túnel em rocha. Os serviços por meio dos quais são executados os cortes em rocha e a perfuração dos trechos em rocha dos túneis são, respectivamente, "22.02.04 - Escavação e carga de material de 3ª categoria" e "29.88.01.03 - Escavação em rocha alterada dura ou rocha sã". Multiplicando-se as quantidades desses serviços previstas nas planilhas orçamentárias pela relação explicada anteriormente entre os volumes do material britado e do material natural, obtém-se, como volume disponível de insumos pétreos, o valor de 4.120.636,77 m³ para os seis lotes, assim divididos, conforme demonstrado na planilha "Cálculo da oferta de insumos pétreos produzidos": Quadro 3.2.2 - volume disponível de insumos pétreos decorrente da escavação e do desmonte do material de 3ª categoria Lote Volume Lote 01 667.868,83 m³ Lote 02 478.620,06 m³ Lote 03 1.901.936,93 m³ Lote 04 594.219,58 m³ Lote 05 346.264,64 m³ Lote 06 131.726,72 m³ TOTAL 4.120.636,77 m³ A partir do orçamento do projeto, identificaram-se os serviços que utilizam material pétreo, excluindose os concretos de cimento portland e concretos betuminosos pelas razões apresentadas pela Dersa. Os serviços são os listados a seguir: 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Brita 1 e 2 para colchão drenante Brita 2 e 3 para colchão drenante Brita graduada simples no colchão drenante Enchimento de vala com pedra britada 1 e 2 Enchimento de vala com pedra britada 3 e 4 Enchimento de vala com pedra rachão Enrocamento pedra arrumada Enrocamento pedra arrumada e rejuntada Fundação de aterro com pedra rachão Gabião tipo colchão espessura 30 cm - tela PVC Sub-base ou base brita graduada c/ cimento 4% vol. Sub-base ou base brita graduada simples Sub-base ou base de bica corrida Sub-base ou base de pedra rachão, conf. ET-POO/042 (Dersa) Sub-base ou base de solo brita 60% brita Sub-base ou base de solo brita 70% brita A partir das quantidades dos serviços previstas no orçamento e os consumos de materiais constantes das composições de preço unitário, obteve-se o volume total demandado de insumos pétreos de 3.631.991,99 m³, assim distribuídos, conforme demonstrado na planilha "Cálculo da oferta de insumos pétreos produzidos": Quadro 3.2.3 - volume demandado de insumos pétreos, desconsiderando os serviços de concretos betuminosos e de cimento portland Lote Volume Lote 01 565.005,60 m³ Lote 02 201.482,15 m³ Lote 03 209.215,94 m³ 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Lote 04 892.059,07 m³ Lote 05 392.311,54 m³ Lote 06 1.379.057,87 m³ TOTAL 3.639.132,17 m³ Da comparação dos quadros 3.2.2 e 3.2.3 verifica-se que os Lotes 01 e 02 podem produzir brita suficiente para suprir suas necessidades, o Lote 03 produz grande quantidade de material excedente e os lotes 04, 05 e 06 consomem mais brita do que produzem. Em relação a isso, o documento RT15.10.000-A11/001-B do Projeto Básico, no item 3.6, previu a utilização do material do Lote 03 nos Lote 04, 05 e 06: "Está prevista a utilização do material de 3ª categoria oriundo das escavações/desmontes para a produção de insumos de materiais pétreos por meio de britagem. Todos os lotes deverão dispor de centrais de britagem. O lote 3 produzirá material de 3ª categoria em quantidade maior do que nele será consumido e disponibilizará o material bruto para os lotes 4, 5 e 6, os quais deverão transportá-lo até as respectivas centrais de britagem". Desse modo, verifica-se que haverá brita disponível para suprir as demandas de todos os lotes. Entretanto, considerando a possibilidade de não haver correspondência entre o momento em que se necessita da brita e o momento em que se inicia a produção de brita (quando se atinge os perfis de rocha nas escavações dos túneis ou quando se iniciam os cortes em rocha), é prudente considerar que alguma parte dos serviços que poderia utilizar brita produzida precisará utilizar brita adquirida. Em relação a isso, o projeto considerou que 40% do quantitativo de cada serviço utilizariam brita adquirida e que 60% aproveitariam a brita produzida. A fim de se determinar percentuais mais próximos das necessidades da obra, considerando os serviços em que poderia ser necessária a utilização de pedras antes que estas tenham sido extraídas, buscou-se identificar em que etapa das obras cada serviço seria executado. Desse modo, dividiram-se os serviços em dois grupos. O primeiro grupo corresponde aos serviços que deverão ser executados no início da terraplenagem. O segundo corresponde aos serviços a serem executados na etapa de pavimentação, no final da terraplenagem ou nas contenções. Os serviços foram assim divididos: 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Quadro 3.2.4 - grupos de serviços a serem executados no início das obras e em etapas mais avançadas Grupo 1 início da terraplenagem Enchimento de vala com pedra britada 1 e 2 Enchimento de vala com pedra britada 3 e 4 Enchimento de vala com pedra rachão Fundação de aterro com pedra rachão Grupo 2 pavimentação, final da terraplenagem e contenções Brita 1 e 2 para colchão drenante Brita 2 e 3 para colchão drenante Brita graduada simples no colchão drenante Enrocamento pedra arrumada Enrocamento pedra arrumada e rejuntada Gabião tipo colchão espessura 30 cm - tela PVC Sub-base ou base brita graduada c/ cimento 4% vol. Sub-base ou base brita graduada simples Sub-base ou base de bica corrida Sub-base ou base de pedra rachão, conf. ETPOO/042 (Dersa) Sub-base ou base de solo brita 60% brita Sub-base ou base de solo brita 70% brita A partir dessa divisão e utilizando-se os dados das planilhas de cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos de cada lote, chegou-se ao resultado de que aproximadamente 17% de demanda de materiais pétreos deverão ser empregados no início da obra e há a possibilidade de que parte dele necessite ser adquirido. Já os 83% restantes serão executados em serviços de pavimentação, colchão drenante (executado abaixo da pavimentação) e contenção. Esses percentuais são globais e variam para cada lote, conforme detalhado na planilha "Cálculo das demandas de insumos pétreos produzidos e adquiridos". Considerando que o cronograma de execução apresentado no Edital de Pré-Qualificação para a Contratação de Obras de Implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas prevê uma diferença de 4 a 8 meses, a depender do lote em questão, entre o início da escavação em rocha dos túneis e o início da etapa de pavimentação, é improvável que se necessite adquirir brita para os serviços de pavimentação e para os que serão executados imediatamente antes dessa etapa, de acordo com o cronograma inicialmente previsto pela Dersa. A partir desses percentuais e dessas considerações, calcularam-se, para cada lote, as quantidades dos serviços que seriam possíveis de serem executados com a brita aproveitada e as que demandariam aquisição dos insumos. Da mesma forma, calcularam-se as quantidades de insumos pétreos que 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator precisariam se britados para suprir a demanda dos serviços que os utilizarão. Os cálculos estão demonstrados nas planilhas "Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos" de cada lote. Como resultado, levando-se em conta o acréscimo dos custos decorrente do aumento da britagem de material e a redução do custo da execução dos serviços em decorrência da redução dos quantitativos dos serviços que utilizam brita adquirida, foram obtidos os valores expressos no quadro 3.2.5 a seguir e obtidos da planilha "Cálculo da redução potencial do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzido": Quadro 3.2.5 - redução do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos - preços unitários do orçamento do projeto Lote Orçamento do projeto (R$) Com maior aproveitamento (R$) Diferença (R$) Diferença (%) Lote 01 82.603.055,20 35.365.059,23 47.237.995,97 133,57% Lote 02 26.652.248,33 11.600.666,80 15.051.581,53 129,75% Lote 03 23.496.867,14 10.502.577,65 12.994.289,49 123,72% Lote 04 125.580.555,99 58.295.692,43 67.284.863,56 115,42% Lote 05 56.379.207,99 23.048.016,39 33.331.191,60 144,62% Lote 06 194.274.908,41 89.939.730,63 104.335.177,78 116,01% TOTAL 508.986.843,06 228.751.743,13 280.235.099,93 122,51% Considerando, ainda, a redução do preço dos serviços de britagem do material pétreo, conforme tratado no achado relativo a sobrepreço decorrente de preço excessivo frente ao mercado, foram obtidos os valores expressos no quadro 3.2.6 e obtidos da planilha "Cálculo da redução potencial do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos - com preço de britagem referencial": 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Quadro 3.2.6 - redução do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos - preços unitários referenciais para britagem Lote Orçamento do projeto (R$) Com maior aproveitamento (R$) Diferença (R$) Diferença (%) Lote 01 82.603.055,20 29.978.509,21 52.624.545,99 175,54% Lote 02 26.652.248,33 9.469.147,07 17.183.101,26 181,46% Lote 03 23.496.867,14 8.102.938,94 15.393.928,20 189,98% Lote 04 125.580.555,99 50.897.276,25 74.683.279,74 146,73% Lote 05 56.379.207,99 19.213.412,22 37.165.795,77 193,44% Lote 06 194.274.908,41 78.563.961,29 115.710.947,12 147,28% TOTAL 508.986.843,06 196.225.244,99 312.761.598,07 159,39% Ressalta-se que, embora essa análise apresente valores mais próximos do que poderia ser aproveitado de material pétreo em relação aos quantitativos adotados no orçamento, pois considera o cronograma previsto para a obra na determinação dos percentuais de serviços que poderão utilizar os insumos produzidos em vez de utilizar valores arbitrados, os números apresentados não são determinísticos, e, por isso, precisam ser mais bem avaliados pela Dersa. Um instrumento que auxiliaria numa avaliação mais detalhada é o plano de ataque da obra, que está em fase de elaboração e que mostra a ordem cronológica de execução dos serviços e permite verificar quando o resultado de algum serviço estará disponível (como as rochas provenientes dos cortes e escavações) e quando um insumo será necessário (como pedra, brita, pó de pedra, pedrisco). Desse modo, é importante que se realize a oitiva da Dersa a respeito dos quantitativos adotados no orçamento, considerando a possibilidade da revisão dos quantitativos dos serviços que utilizam insumos pétreos tendo como base o plano de ataque da obra. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 44 Embora o orçamento apresente, para os serviços que podem utilizar a rocha aproveitada, preços para a situação de utilizar material adquirido e para a de utilizar material produzido, o controle desses quantitativos durante a execução é extremamente difícil, pois depende da identificação da origem da brita utilizada. Além disso, os serviços de escavação e corte de rochas, britagem desse material e aplicação da brita não avançam concomitantemente. Desse modo, a apropriação de um serviço a partir dos demais se torna complexo, se não impeditivo. Tal controle é dificultado ainda mais pelo fato de que materiais extraídos no Lote 03 serão utilizados nos lotes 04, 05 e 06. Isso reforça ainda mais a necessidade de se adotar no orçamento os quantitativos o mais próximo possível do que se pretende executar, aproveitando-se ao máximo o material produzido, de modo a não abrir espaço para medições inadequadas dos serviços que venham a utilizar material produzido como se tivessem empregado material adquirido. Além de tudo isso, como já mencionado anteriormente, não foi considerada a possibilidade de utilização do material britado para os concretos de cimento portland e concretos betuminosos devido às exigências mais criteriosas para seu uso nesses serviços. O atendimento às características técnicas exigidas somente poderá ser verificado por ensaios que dependem da extração do material para serem realizados. Por isso, é importante que a Dersa explicite, já na fase de licitação, que deverão ser realizados os devidos ensaios à medida que se avance na escavação dos túneis e na execução dos cortes para que, sendo identificando material passível de ser utilizado nos concretos, estes sejam aplicados nesses serviços com a devida redução em seus preços. Desse modo, pode-se aumentar o aproveitamento das rochas, reduzindo o valor e o impacto ambiental do empreendimento. Para que se faça o controle da possível e efetiva utilização da rocha escavada nos serviços mais nobres deve ser definida uma forma de controlar a qualidade da rocha e sua utilização nos concretos. Para criar a obrigação contratual de se utilizar brita produzida inclusive nos serviços inicialmente não previstos no orçamento; para fundamentar um aditivo de alteração de quantitativos (inclusão de serviços não previstos que utilizam material produzido); para evitar o desperdício de material nobre; e para evitar a medição de serviços executados com material produzido como se tivessem empregado material adquirido, seria recomendável que a Dersa desenvolvesse uma especificação técnica específica para esta obra abrangendo o modo de controle da qualidade do material e da medição de sua aplicação nos serviços não previstos. Esse assunto deve ser objeto de oitiva da Dersa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 45 QUANTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TÚNEL 2 E DA OBRA DE ARTE ESPECIAL 211 As memórias de cálculo apresentadas nos documentos MC-15.10.900-A11/002-C (Serviços de Pavimentação) e MC-15.10.900-A11/005-B (Justificativo de Quantidades - OAE) consideram como início e fim da pista externa da Obra de Arte Especial 211 as estacas 10.365+2,50 e 10.377+7,50, de modo que a extensão da ponte considerada na memória de cálculo é de 245 metros de extensão. Entretanto, os desenhos DE-15.10.211-C11/001-A, DE-15.10.211-C11/002-A, DE-15.10.211C11/003-A e DE-15.10.211-C11/005-A, que apresentam o projeto da referida ponte, indicam que ela está compreendida entre as estacas 10.366+5,00 e 10.376+9,00, totalizando 204 m. A mesma memória de cálculo do documento MC-15.10.900-A11/002-C (Serviços de Pavimentação) considera como início e fim da pista interna do Túnel 2 as estacas 10.328+0,00 e 10.344+2,00, totalizando 322 metros de extensão. Entretanto, as plantas DE-15.10.102-C11/001-A, DE-15.10.102-C11/002-A, DE-15.10.102-C11/003A, DE-15.10.102-C11/004-A, DE-15.10.102-C11/005-A, DE-15.10.102-C11/006-A e DE-15.10.102C11/007-A, bem como a Memória de Cálculo Justificativo de Túneis, MC-15.10.900-A11/007-A, indicam que o emboque oeste do referido túnel é na estaca 10.328+4,00 e o emboque leste é na estaca 10.344+2,00, totalizando 318 metros de extensão. Questionada a respeito dessas inconsistências, a Dersa respondeu por meio de e-mail que os estaqueamentos corretos são aqueles apresentados nos desenhos, ou seja, que o comprimento da Obra de Arte Especial 211 é de 204 m e o do Túnel é de 318 m. Adicionalmente, a entidade solicitou orientação de quais medidas devem ser tomadas para a adequação desta não conformidade no projeto. Verifica-se, portanto, a existência de inconsistências entre os comprimentos definidos no projeto para a Ponte 221 e o Túnel 2 e aqueles considerados na quantificação de alguns serviços. Necessita-se, portanto, que se corrijam os documentos que contêm o equívoco de modo que os quantitativos envolvidos sejam adequados ao projeto. Portanto, deve-se fazer a oitiva da Dersa a respeito dessas inconsistências, questionando-a sobre as medidas que serão tomadas para corrigi-las. 3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 46 (IG-C) - Projeto Básico 1/12/2011, Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 280.235.099,93 3.2.4 - Causas da ocorrência do achado: Adoção de critérios não fundamentados no cronograma para quantificação do potencial aproveitamento do material pétreo escavado. 3.2.5 - Critérios: Constituição Federal, art. 70 Lei 8666/1993, art. 1º, § único; art. 3º; art. 6º, inciso IX, alínea c; art. 6º, inciso IX, alínea f; art. 7º, § 4º; art. 12, inciso III; art. 12, inciso IV; art. 12, inciso VII 3.2.6 - Evidências: CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012. E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 006-175/2012 - E-mail da Dersa informando a quantidade de insumos pétreos produzidos a partir de 1m³ de rocha in natura. Cálculo da relação entre o volume de insumos pétreos obtidos e o volume de rocha extraído. Cálculo da oferta e da demanda de insumos pétreos extraídos - Cálculo da oferta de insumos pétreos produzidos. Cálculo da oferta e da demanda de insumos pétreos extraídos - Cálculo da demanda de insumos pétreos. RT-15.10.000-A11/001 - RT-15.10.000-A11/001-B. Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 01. Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 02. Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 03. Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 04. Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 05. Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 06. Cálculo da oferta e da demanda de insumos pétreos extraídos - Cálculo das demandas de insumos pétreos produzidos e adquiridos. Edital de Pré-Qualificação para a Contratação de Obras de Implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas - LPI 006-2011-CI - Cronograma de execução apresentado no Edital de PréQualificação para a Contratação de Obras de Implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, folha 91. Preços totais do aproveitamento da rocha - Cálculo da redução potencial do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 47 Preços totais do aproveitamento da rocha - Cálculo da redução potencial do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos - com preço de britagem referencial. MC-15.10.900-A11/002-C. MC-15.10.900-A11/005 - Volume 02/04 - MC-15.10.900-A11/005-B. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/001-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/002-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/003-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/005-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/001-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/002-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/003-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/004-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/005-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/006-A, folhas 1/2. Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/007-A, folhas 1/2. MC-15.10.900-A11/007 - MC-15.10.900-A11/007-A. E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 008-175/2012 - E-mail encaminhado pela Dersa em resposta ao Ofício de Requisição 08-175/2012. 3.2.7 - Conclusão da equipe: Muito embora a utilização, prevista no Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, do material rochoso proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra seja uma consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra, além de reduzir o impacto ambiental do empreendimento, a maneira como foi considerada no orçamento não propiciou toda a economia que essa solução pode proporcionar. Isso porque a definição dos quantitativos dos serviços que poderiam utilizar os insumos produzidos não considerou as informações de cronograma disponíveis. Desse modo, deixou-se de considerar uma economia de R$ 280.235.099,93, considerando os preços orçamentários dos serviços, e de R$ 312.761.598,07, considerando os preços referenciais para a britagem do material escavado. Uma melhor avaliação do potencial de aproveitamento do material britado pode ser feita no plano de ataque da obra, o qual permite definir em que momento o material escavado estará disponível para ser britado e em que momento os insumos pétreos serão necessários. Além disso, ensaios realizados no decorrer das escavações podem indicar a possibilidade de utilização do material pétreo extraído em outros serviços não previstos no orçamento em decorrência da exigência mais criteriosa das características das rochas. Para facilitar a revisão contratual e o controle das medições desses serviços caso utilizem brita produzida, é recomendável a elaboração de uma TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 48 especificação técnica específica para esta obra abrangendo o modo de controle da qualidade do material e da medição de sua aplicação nos serviços não previstos. Assim, considera-se que, no momento, seja necessária a realização de oitiva da Dersa a respeito da subavaliação dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos pétreos produzidos, considerando a possibilidade da revisão desses quantitativos, tendo como base o plano de ataque da obra, e da elaboração da especificação técnica mencionada. Ademais, verificou-se a existência de serviços quantificados com base em extensões de elementos da rodovia distintas daquelas presentes no projeto. A Dersa reconhece a existência das desconformidades apontadas. Por isso, considera-se realizar a oitiva da Dersa a respeito dessas inconsistências, questionando-a sobre as medidas que serão tomadas para corrigi-las. 3.3 - Projeto básico sem aprovação pela autoridade competente. 3.3.1 - Tipificação do achado: Classificação - outras irregularidades (OI) 3.3.2 - Situação encontrada: Constatou-se a ausência de aprovação formal, com identificação e assinatura dos responsáveis pela aceitação dos documentos que compõem o Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, incluindo o orçamento. Solicitada a apresentar os documentos referentes à aprovação do Projeto Básico, contendo os pareceres, atas de reunião realizadas com a empresa projetista para discussão das soluções e portarias ou documentos congêneres de aprovação dos projetos e/ou suas etapas, a Dersa respondeu, por meio do expediente CE-DJ/DIJUR-TCE 113/12, de 25 de junho de 2012, nos seguintes termos: "O procedimento de análise dos documentos (desenhos, relatórios, especificações, planilhas e outros), produzidos pela empresa contratada para desenvolver o projeto, dá-se por meio de comentários feitos por especialistas da DERSA e grafados a mão nas versões apresentadas em papel, que serão devolvidas para o devido atendimento. Este procedimento é realizado quantas vezes forem necessárias até a aprovação do documento. Com a aprovação, estes são arquivados em papel vegetal e em meio magnético. As versões em papel com os comentários descritos, não são arquivadas. O procedimento é apresentado no Manual de Padronização MP-A00-001 da DERSA. Desta forma, inexiste aprovação formal dos projetos". O item 4.3 do MP-A00-001 apresenta a codificação de versões e um fluxograma e um quadro com o processo de aprovação descrito na resposta da Dersa. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 49 Acrescenta-se que, nos carimbos de cada documento constam escritos os responsáveis da Dersa pela verificação e pela aprovação de cada versão. Não há, entretanto, a assinatura desses responsáveis, afirmando que eles analisaram e aprovaram aquele documento. Como não há, também, o arquivamento das versões prévias à aprovação da versão do documento, não há nenhum documento no qual o responsável se declare, de fato, como a pessoa que analisou e aprovou o documento. Além disso, o Manual de Padronização da Dersa não contempla nada a respeito da aprovação do orçamento e das composições de preço unitário elaboradas especificamente para um projeto por não constarem das tabelas referenciais adotadas pela Dersa. Solicitada a apresentar os responsáveis da Dersa pela aprovação de cada parte do projeto básico do Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte, bem como a informar as atribuições regimentais dos ocupantes dos cargos envolvidos no processo de aprovação de projetos pela Dersa, a entidade encaminhou o expediente CE-DJ/DIJUR-TCE 117/12, de 29 de junho de 2012. Nele, apresenta uma tabela daqueles que teriam atuado na aprovação do projeto, bem como as atribuições regimentais dos Gerentes de Divisão, Chefes de Departamento e Coordenadores Técnicos. As atribuições apresentadas são genéricas de ordem gerencial e não explicitam quem é responsável pela aprovação dos projetos. Além disso, seja na lista, seja nas atribuições, não há identificação da pessoa responsável pela aprovação do orçamento, dos custos unitários de materiais e equipamentos obtidos por meio de cotações e das composições de preço unitário não constantes da tabela de preços unitários do DER/SP. Ou seja, além de não haver definição clara no regimento de quais são os cargos cujos ocupantes são responsáveis pelas análises e aprovações, a ausência de assinaturas das aprovações dos documentos impede a inequívoca identificação de quem, de fato, realizou essa função. Desse modo, a sistemática de análise e aprovação de projetos utilizada na Dersa não concorre para o cumprimento do art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que exige a aprovação do projeto básico pela autoridade competente como condição para o lançamento de uma licitação. Tampouco propicia o atendimento ao § 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012), o qual estipula que deve constar do projeto básico, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência. Pode-se argumentar como impeditivo de se guardar todas as versões dos documentos contendo as anotações e assinaturas dos responsáveis o espaço físico demandado, no caso de documentos em papel, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 50 ou a capacidade de armazenamento necessária, no caso de documentos digitalizados. Entretanto, caso não seja viável a guarda dos documentos físicos assinados, a assinatura dos documentos poderia ser feita de modo a não demandar tanto espaço físico ou de memória computacional. Por exemplo, os documentos eletrônicos que são arquivados pela Dersa poderiam ser assinados eletronicamente com certificação digital. Outra maneira de assinatura física dos documentos seria um caderno onde consta o nome do documento aprovado e o nome e as assinaturas das pessoas responsáveis por sua aprovação. Quando do lançamento da licitação, um documento assinado pela diretoria identificando as versões dos documentos que fundamentam a licitação seria uma maneira de cumprir a determinação legal e de deixar registrado o que compõe o Projeto Básico. Na ausência dos registros formais da aprovação dos documentos do projeto e do orçamento, eventual responsabilização por dano que porventura vier a ocorrer em decorrência de falhas de projeto e no orçamento poderá ser imputado ao diretor Presidente e ao diretor de Engenharia. Dessa forma, propõe-se realizar oitiva da Dersa a respeito da ausência de aprovação formal do Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis, e da ausência dessa previsão em seu normativo, contrariando o que prescreve o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o § 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012). 3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado: (OI) - Projeto Básico 1/12/2011, Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas 3.3.4 - Causas da ocorrência do achado: Falta de previsão de aprovação formal do projeto nos normativos internos da entidade. 3.3.5 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º, inciso I; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 2º; art. 7º, § 6º; art. 7º, caput Lei 12465/2011, art. 125, § 4º 3.3.6 - Evidências: CE-DJ/DIJUR-TCE 113/12, de 25 de junho de 2012. Manual de Padronização MP-A00/001-A da Dersa. CE-DJ/DIJUR-TCE 117/12, de 29 de junho de 2012. 3.3.7 - Conclusão da equipe: O Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, incluindo seu orçamento, não foram objeto de aprovação formal, com identificação e assinatura dos responsáveis por sua análise e aprovação, contrariando o que determina o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o § 4º do art. 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 51 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012). Questionada a respeito, a Dersa apresentou o normativo interno que padroniza os procedimentos de análise e nomenclatura dos documentos dos projetos, o qual não faz menção à identificação, com assinatura, dos responsáveis pelas análises e aprovações. Dessa forma, indica que não está prevista a aprovação formal do projeto antes do lançamento da licitação. Diante da ausência dos registros formais da aprovação dos documentos do projeto e do orçamento, eventual responsabilização por dano que porventura vier a ocorrer em decorrência de falhas de projeto e no orçamento pode ser imputado ao diretor Presidente e ao diretor de Engenharia. Dessa forma, propõe-se realizar oitiva da Dersa a respeito da ausência de aprovação formal do Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis, e da ausência dessa previsão em seu normativo, contrariando o que prescreve o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o § 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012). 4 - CONCLUSÃO Por fim, destaca-se que a escolha do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro para a relatoria para o presente processo se deve ao fato de ele ser o responsável pelas fiscalizações de obras no estado de São Paulo, conforme Lista de Unidades Jurisdicionadas LUJ 2011/2012, e segue o disposto no art. 18A da Resolução-TCU 175. Cumpre destacar que as impropriedades detectadas no Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas dizem respeito ao sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado e ao projeto básico deficiente e sem aprovação por autoridade competente. O indício de sobrepreço no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, foi estimado em R$ 405.914.003,34, sendo R$ 327.183.556,40 verificados a partir da análise de serviços que totalizaram 78,58% do valor total do orçamento; R$ 16.886.928,71 em decorrência do preço da areia, influenciado por distâncias de transporte superiores às que efetivamente deverão ser percorridas entre os areais e obra; e R$ 61.843.518,23 decorrente da consideração de caminhões de pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de grande porte, nas composições do orçamento do Projeto Básico. No que tange ao projeto básico, notou-se que foi prevista a utilização do material rochoso proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra. Trata-se de consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra. Entretanto, a possibilidade de utilização do material foi subestimada, resultando em prejuízo potencial de R$ 280.235.099,93. Além disso, verificou-se que a quantificação e a orçamentação dos serviços do Túnel 2 e da Obra de Arte Especial 211 se basearam num estaqueamento diferente daquele definido nas plantas que definem o traçado da rodovia. Considerando o indício de sobrepreço apontado e a possibilidade de redução decorrente do melhor aporveitamento dos insumos pétros produzidos, que totalizam R$ 686.149.103,27, o preço referencial total do orçamento é de R$ 4.394.042.065,28 e o indício de sobrepreço total é de 15,62%. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 52 Ademais, constatou-se a ausência de aprovação formal, com identificação e assinatura dos responsáveis pela aceitação dos documentos que compõem o projeto básico, incluindo o orçamento. Como o processo de Pré-Qualificação ainda se encontra em andamento e o edital ainda não foi lançado, convém propor oitiva da Dersa a respeito dos indícios de sobrepreço nos serviços analisados, como também acerca da subavaliação dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos pétreos produzidos e ainda sobre a ausência de aprovação formal do Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis. Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a prevenção do potencial prejuízo ao Erário de R$ 686.149.103,27, sendo que R$ 405.914.003,34 referem-se ao sobrepreço verificado no orçamento e R$ 280.235.099,93 a possibilidade de maior aproveitamento dos insumos pétreos produzidos. Como benefícios não quantificáveis verificados nesta fiscalização, pode-se mencionar o aprimoramento da gestão de projetos, bem como a melhoria nos controles internos e a manutenção da expectativa do controle. 5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Proposta da equipe Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: Com fundamento no inciso V do art. 250 do Regimento Interno do TCU realizar a oitiva da Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. para que, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da comunicação, se manifeste a respeito de: a) indício de sobrepreço de R$ 327.183.556,40 verificado no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, conforme detalhado no achado relativo a sobrepreço decorrente de preço excessivo frente ao mercado, que contraria o disposto no § 2º e no inciso III do § 5º do art. 125 da Lei 12.465/2011, no art. 3ª da Lei 8.666/1993 e no art. 70 da Constituição Federal de 1988; (3.1) b) falta de projeto que permita levantar quantitativos e preços dos serviços de instalação, manutenção, operação e desmobilização de canteiro de obras, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal, registrada nos Acórdãos 858/2011-TCU-Plenário, 1.752/2010-TCU-Plenário, 2.410/2010-TCUPlenário, 1.854/2009-TCU-Plenário, 3.037/2009-TCU-Plenário, 1.471/2008-TCU-Plenário, 1.685/2008-TCU-Plenário e 325/2007-TCU-Plenário, dentre outros; (3.1) c) consideração, para composição dos custos de aquisição de areia e materiais betuminosos, de distâncias de transporte significativamente superiores àquelas às quais estarão sujeitas as obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, resultando em indício de sobrepreço de R$ 16.886.928,71, o que contraria o disposto no art. 3º e incisos III e IV do art. 12 da Lei 8.666/1993 e no art. 70 da Constituição Federal de 1988; (3.1) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 53 d) uso de equipamentos obsoletos nas composições de preços unitários utilizadas no orçamento do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, a exemplo dos caminhões de 5 m³ e 8 m³, não mais utilizados em obras rodoviárias em geral, especialmente nas de grande magnitude, resultando num indício de sobrepreço de R$ 61.843.518,23, o que contraria o disposto no art. 3º, na alínea c do indico IX do art. 6º e incisos III, IV e V do art. 12 da Lei 8.666/1993 e no art. 70 da Constituição Federal de 1988; (3.1) e) superestimativa dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos pétreos comerciais, considerando a possibilidade da revisão desses quantitativos tendo como base o plano de ataque da obra; (3.2) f) ausência de especificação técnica com vistas a possibilitar a utilização do material rochoso proveniente das escavações e cortes nos serviços de concreto de cimento portland e concretos betuminosos abrangendo: (3.2) f.1) o modo de avaliação e controle, durante a obra, da qualidade da rocha extraída e atendimento às especificações dos serviços; f.2) o modo e critérios da medição de sua aplicação nos serviços nos quais não houve previsão inicial de aproveitamento de insumos pétreos produzidos; f.3) obrigatoriedade de as empresas executoras realizarem os ensaios para verificar a possibilidade de utilização da rocha extraída em serviços mais nobres e, caso se verifique a possibilidade, planejar sua adoção de modo a maximizar a utilização do material extraído na própria obra. g) medidas que serão tomadas para correção das inconsistências, já reconhecidas pela Dersa, presentes nas memórias de cálculo de pavimentação (MC 15.10.900 A11/002-C) e de obras de arte especiais (MC 15.10.900 A11/005-B) no que diz respeito às extensões da pista externa da OAE 211 e da pista interna do Túnel 2; e (3.2) h) ausência de aprovação formal do Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis, e da ausência dessa previsão em seu normativo, contrariando o que prescreve o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o § 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012). (3.3) 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 6 - ANEXO 6.1 - Dados cadastrais Obra bloqueada na LOA deste ano: Não 6.1.1 - Projeto básico Informações gerais Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra? Sim Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento? Não Exige licença ambiental? Sim Possui licença ambiental? Sim Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)? Sim As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas tempestivamente? Não A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade? Não Observações:Não foi verificada a implementação das medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA. Projeto básico nº 1 Data elaboração: 1/12/2011 Custo da obra: 5.080.191.168,55 Data base: 1/12/2011 Objeto: Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas 6.1.2 - Execução física e financeira Execução física Data da vistoria: 27/6/2012 Percentual executado: 0 Data do início da obra: Data prevista para conclusão: Situação na data da vistoria: Não iniciado. Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Observações: O edital de licitação das obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas ainda não foi lançado. O certame encontra-se, ainda, em fase de pré-qualificação. Execução financeira/orçamentária 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Primeira dotação: 01/2011 Valor estimado para conclusão: R$ 5.080.191.168,55 Valor estimado global da obra: R$ 5.080.191.168,55 Data base estimativa: 1/12/2011 Desembolso Funcional programática: 26.782.2075.12JP.0035/2012 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho Norte - no Estado de São Paulo Origem União Ano Valor orçado 2012 Valor liquidado 593.950.129,00 0,00 Créditos autorizados Moeda 593.950.129,00 Real Funcional programática: 26.782.1461.12JP.0035/2011 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho Norte - no Estado de São Paulo Origem União Ano Valor orçado 2011 Valor liquidado 371.875.000,00 0,00 Créditos autorizados Moeda 371.875.000,00 Real Observações: Sem Observações 6.1.3 - Convênios Nº do SIAFI: 370928 Objeto: Apoio financeiro da União, por meio do Ministério dos Transportes, ao Governo do Estado de São Paulo, para implantação do RODOANEL/SP. Data assinatura: 30/4/1999 Vigência atual: 30/4/1999 a Data rescisão/suspensão: Situação atual: Em andamento. Concedente: 37.115.342/0001-67 Ministério dos Transportes Convenente: 46.379.400/0001-50 Governo do Estado de São Paulo Valor atual: R$ 12.845.164.989,52 Observações: Convênio 04/1999, de 30/04/1999, para execução de todo o empreendimento Rodoanel/SP (trechos oeste, sul, leste e norte), com valor inicial de R$ 1.575.600.000,00. 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator O 3º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 30/6/2015, apresentou novo cronograma e atualizou o valor para R$ 12.845.164.989,52, dos quais 26,34% de responsabilidade da União e 73,66% de responsabilidade do estado de São Paulo, em face da supressão do Trecho Leste e da atualização do valor do Trecho Norte. 6.1.4 - Histórico de fiscalizações A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da fiscalização. 2009 2010 2011 Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do Fiscobras)? Não Não Sim Foram observados indícios de irregularidades graves? Não Não Não Processos correlatos (inclusive de interesse) 15267/2011-3, 6168/2012-4 6.2 - Deliberações do TCU Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria) Processo: 015.267/2011-3 Deliberação: AC-2.257-/2011-PL Data: 24/8/2011 Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria) Não há deliberação até a emissão desse relatório. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator 6.3 - Anexo Fotográfico Início do Trecho Norte - ligação com o Trecho Oeste 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - área urbana e Serra da Cantareira Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - Serra da Cantareira 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - área urbana e Serra da Cantareira 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - Serra da Cantareira Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - área rural e Serra da Cantareira 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Relatório ainda sem despacho do relator Final do Trecho Norte - ligação com o Trecho Leste no pedágio da Rodovia Presidente Dutra 61