TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 006.168/2012-4
Fiscalização 175/2012
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 367/2012 - Plenário
Objeto da fiscalização: Construção do Rodoanel de São Paulo - Trecho Norte
Funcionais programáticas:
• 26.782.1461.12JP.0035/2011 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho Norte - no Estado de São
Paulo
• 26.782.2075.12JP.0035/2012 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho Norte - no Estado de São
Paulo
Tipo da obra: Rodovia - Construção ou Implantação
Período abrangido pela fiscalização: 1/1/2012 a 1/6/2012
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - MT e
Desenvolvimento Rodoviário SA - Dersa
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes e Órgãos e Entidades Estaduais
Vinculação TCU (unidades técnicas): 1ª Secretaria de Controle Externo e Secretaria de Controle
Externo - SP
Responsáveis pelo órgão/entidade:
nome: Jorge Ernesto Pinto Fraxe
cargo: Diretor-Geral do Dnit
nome: Laurence Casagrande Lourenço
cargo: Diretor Presidente da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Outros responsáveis: vide rol na peça:
Rol de responsáveis
PROCESSO DE INTERESSE
- TC 006.168/2012-4
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - MT, no período compreendido entre 2/3/2012 e 13/7/2012.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Rodoanel de
São Paulo - Trecho Norte. Uma vez que o empreendimento ainda se encontra em licitação, na fase de
pré-qualificação, o escopo ficou restrito ao Projeto Básico e ao orçamento. A partir do objetivo do
trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a
legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas
para esse licenciamento?
3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos
apresentados no projeto básico / executivo?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
Na execução dos trabalhos foram utilizados os seguintes procedimentos:
- exame documental;
- inspeção física; e
- conferência de cálculos.
As principais constatações deste trabalho foram:
1) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
2) projeto básico deficiente ou desatualizado; e
3) projeto básico sem aprovação pela autoridade competente.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 5.080.191.168,55.
Este valor refere-se à soma dos orçamentos-base do Projeto Básico das obras brutas dos
seis lotes. Os valores estimados estão assim distribuídos: Lote 01: R$ 852.559.175,01 Lote 02: R$
773.032.925,49 Lote 03: R$ 956.870.830,37 Lote 04: R$ 900.926.080,54 Lote 05: R$ 858.724.907,40
Lote 06: R$ 738.077.249,74. O cálculo do volume de recursos fiscalizados foi realizado conforme
estipula o Anexo I da Portaria TCU n. 222, de 10 de outubro de 2003.
Cumpre destacar que as impropriedades detectadas no Projeto Básico do Trecho Norte do
Rodoanel Mário Covas dizem respeito ao sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado e ao projeto básico deficiente e sem aprovação por autoridade competente.
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O indício de sobrepreço no orçamento do projeto básico foi estimado em R$
405.914.003,34, sendo R$ 327.183.556,40 verificados a partir da análise de serviços que totalizaram
78,58% do valor total do orçamento; R$ 16.886.928,71 em decorrência do preço da areia, influenciado
por distâncias de transporte superiores às que efetivamente deverão ser percorridas entre os areais e
obra; e R$ 61.843.518,23 decorrente da consideração de caminhões de pequena capacidade, não mais
utilizados em obras rodoviárias de grande porte, nas composições do orçamento do Projeto Básico.
Dessa forma, o preço total referencial do orçamento é de R$ 4.674.227.165,21 e o indício de
sobrepreço corresponde a 8,68% desse valor.
Em relação ao projeto básico, constatou-se que houve subavaliação dos quantitativos
adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos pétreos produzidos, resultando em
prejuízo potencial de R$ 280.235.099,93. Ademais, detectou-se a ausência de aprovação formal do
Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis.
Considerando o indício de sobrepreço apontado e a possibilidade de redução decorrente
do melhor aporveitamento dos insumos pétros produzidos, o preço referencial total do orçamento é de
R$ 4.394.042.065,28 e o indício de sobrepreço total é de 15,62%.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a prevenção do
potencial prejuízo ao Erário de R$ 686.149.103,27, sendo que R$ 405.914.003,34 referem-se ao
indício de sobrepreço verificado no orçamento e R$ 280.235.099,93 a possibilidade de maior
aproveitamento dos insumos pétreos produzidos. Como benefícios não quantificáveis verificados nesta
fiscalização, pode-se mencionar o aprimoramento da gestão de projetos, bem como a melhoria nos
controles internos e a manutenção da expectativa do controle.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam oitiva da
Dersa acerca das impropriedades levantadas no presente relatório.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C)
3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado. (IG-C)
3.3 - Projeto básico sem aprovação pela autoridade competente. (OI)
Página
5
5
5
5
13
13
13
14
14
14
36
48
4 - CONCLUSÃO
51
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ANEXO
54
6.1 - Dados cadastrais
6.1.1 - Projeto básico
6.1.2 - Execução física e financeira
6.1.3 - Convênios
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
6.2 - Deliberações do TCU
6.3 - Anexo Fotográfico
54
54
54
55
56
56
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1 - APRESENTAÇÃO
Importância socioeconômica
O projeto do Rodoanel de São Paulo tem como principal objetivo ordenar o tráfego rodoviário de
entrada e saída da cidade, calculado em 1,1 milhão de veículos por dia, além de disciplinar a
circulação de caminhões rodoviários de grande parte na cidade.
Com a conclusão do Trecho Norte, o empreendimento ligará três modais de transporte da Grande São
Paulo: o rodoviário (Marginais do Tietê e do Pinheiros e a Via Dutra), o aeroviário (Aeroporto de
Guarulhos) e o portuário (Porto de Santos). Cerca de 40% dos caminhões que ingressam atualmente
em São Paulo pela Via Dutra deverão deslocados para o Rodoanel Norte.
A expectativa é de que o novo trecho do Rodoanel potencialize os benefícios dos demais trechos já em
operação, beneficiando a grande São Paulo, a Baixada Santista, além das regiões de Campinas, São
José dos Campos e Sorocaba.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 367/2012 - Plenário, realizou-se auditoria no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - MT e na Dersa - Desenvolvimento Rodoviário SA, no período
compreendido entre 2/3/2012 e 13/7/2012.
As razões que motivaram esta auditoria foram a importância e a materialidade da obra.
2.2 - Visão geral do objeto
O objeto da presente fiscalização abrange as obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel
Mário Covas, no Estado de São Paulo, que completará o anel rodoviário integrado pelos Trechos
Oeste, Sul e Leste.
O sistema viário do Rodoanel Mário Covas pretende retirar da região metropolitana a maior parte dos
veículos pesados que nela circulam, aliviando os congestionamentos principalmente nas Marginais
Tietê e Pinheiros, Avenida dos Bandeirantes, Avenida Juntas Provisórias, Avenida Salim Farah Maluf
e Avenida Anhaia Melo.
Quando concluído, o Rodoanel terá extensão total de cerca de 176 km e interligará 10 importantes
rodovias que chegam à região metropolitana de São Paulo. Será composto de quatro trechos:
TRECHO OESTE
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Em operação desde 2002, liga as rodovias Bandeirantes, Anhanguera, Castello Branco, Raposo
Tavares e Régis Bittencourt até o Trecho Sul. Passa por Osasco, Santana do Parnaíba, Barueri,
Carapicuíba, Cotia e Embu as Artes. Extensão: 32 km.
TRECHO SUL
Inaugurado em março de 2010, interliga o Trecho Leste às rodovias Régis Bittencourt , Anchieta e
Imigrantes. Passa por Embu das Artes, Itapecerica da Serra, São Paulo, São Bernardo do Campo,
Santo André, Ribeirão Pires e Mauá. Extensão: 57 km.
TRECHO LESTE
Com a construção iniciada por meio de concessão, fará a ligação entre o Trecho Sul do Rodoanel e as
rodovias Ayrton Senna e Presidente Dutra. O traçado passará pelos municípios de Mauá, Ribeirão
Pires, Poá, Itaquaquecetuba, Suzano e Arujá. Extensão: 43 km.
TRECHO NORTE
Com a licitação ainda em fase de pré-qualificação, vai interligar a Rodovia Fernão Dias e a Avenida
Inajar de Souza aos trechos Leste e Oeste do Rodoanel. Também promoverá acesso ao Aeroporto
Internacional de Guarulhos. Seu traçado cruzará os municípios de Guarulhos, Mairiporã, Franco da
Rocha, Caieiras e São Paulo. Extensão: 44 km.
A rodovia é de classe 0 e é composta de duas pistas com quatro faixas de rolamento mais acostamento,
interseções em desnível e sistema viário secundário composto por marginais e trevos. O Trecho Oeste
possui três túneis e o projeto do Trecho Norte prevê a construção de mais sete.
Os trechos Oeste e Sul, já concluídos, foram concedidos à iniciativa privada. O Trecho Leste já foi
concedido, incluindo as obras de construção, e o Trecho Norte também será objeto de concessão.
Os recursos para execução do empreendimento provêm do Convênio 004/1999, firmado entre a União,
por meio do Ministério dos Transportes, e o estado de São Paulo, com a interveniência da Secretaria de
Estado de Logística e Transportes, do Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo - DER/SP
e da Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
O Plano de Aplicação, após o 3º Termo Aditivo, prevê aplicação do um total de R$ 12,8 bilhões para
os trechos Oeste, Sul e Norte, sendo R$ 3,38 bilhões provenientes do Concedente - União - e R$ 9,48
bilhões provenientes do Proponente - estado de São Paulo.
Desse total, R$ 6,11 bilhões se destinam ao Trecho Norte (projetos, gerenciamento e supervisão,
desapropriações e reassentamentos e obras, dentre outros gastos), dos quais R$ 1,72 repassados pela
União e R$ 4,39 aportados pelo estado de São Paulo, conforme detalhamento constante do quadro
apresentado adiante.
Do montante proveniente do Estado de São Paulo, R$ 2,36 bilhões serão financiados pelo BID por
meio de empréstimo assinado em 14/6/2012. Em decorrência desse empréstimo, as regras licitatórias
que serão aplicadas são aquelas definidas nos normativos no BID.
Os recursos oriundos da União para implantação do supracitado trecho, no corrente ano, provêm do
Programa de Trabalho 26.782.2075.12JP.0035-2012, intitulado "Apoio à Construção do Rodoanel Trecho Norte - no Estado de São Paulo", e alcançam o montante inicial de R$ 593.950.129,00.
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O cronograma de implantação do Trecho Norte prevê a execução das obras no prazo de 36 meses.
As obras do Rodoanel - Trechos Oeste, Sul e Norte - vêm sendo objeto de fiscalização do TCU desde
2001, por meio das seguintes fiscalizações:
681/2001 - TC 005.454/2001-4 - Trecho Oeste;
476/2002 - TC 005.473/2002-8 - Trecho Oeste;
512/2003 - TC 010.007/2003-0 - Trecho Oeste;
557/2004 - TC 004.716/2004-0 - Trecho Sul;
405/2005 - TC 004.987/2005-0 - Trecho Oeste;
209/2007 - TC 011.868/2007-6 - Trecho Sul;
070/2008 - TC 011.004/2008-3 - Trecho Sul;
090/2009 - TC 009.725/2009-2 - Trecho Sul;
317/2010 - TC 011.818/2010-7 - Trecho Sul; e
194/2011 - TC 015.267/2011-3 - Trecho Norte.
Dessas fiscalizações, as dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2005 deram origem à TCE tratada no TC
002.039/2010-9. Os processos das fiscalizações dos anos de 2004, 2007 e 2011 encontram-se
encerrados. As decisões decorrentes da auditoria de 2009 estão sendo monitoradas por meio do TC
027.953/2009-6. E os processos de 2008 e 2010 ainda encontram-se abertos nesta Corte.
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Localização do Rodoanel Mário Covas - fonte: Dersa
Lotes das obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas
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2,964 km
Lote 06
0,304 km
0,160 km
0,370 km
0,060 km
0,450 km
0,060 km
1,560 km
148 +3,974
133 +0,000
125 +0,000
106 +10,000
103 +10,000
81 +0,000
78 +0,000
0 +0,000
Acesso ao
Aeroporto
Lote 05
Lote 06
7,880 km
11,967 km
0,345 km
0,120 km
13.179 +6,503
Pista
principal
TN.7
Pista
principal
TN. 6
12.187 +0,000
12.184 +9,000
0,051 km
Lote 03
3,620 km
0,163 km
Lote 02
4,880 km
12.176 +6,000
12.172 +0,000
12.162 +0,000
12.109 +10,000
12.097 +5,000
12.089 +14,000
12.080 +15,000
12.057 +0,000
12.036 +11,000
12.031 +2,000
12.025 +0,000
12.005 +9,675
12.000 +0,000
11.002 +4,325
10.998 +0,000
10.977 +10,000
10.973 +5,000
10.968 +17,000
10.958 +10,000
110.781 +15,234
10.770 +0,000
110.769 +0,000
10.769 +0,000
10.764 +6,321
10.754 +5,000
10.746 +0,000
0,035 km
1,090 km
0,536 km
0,204 km
0,015 km
1,700 km
0,040 km
0,187 km
0,753 km
0,060 km
0,300 km
0,160 km
0,411 km
0,106 km
0,743 km
0,372 km
0,287 km
0,375 km
0,245 km
0,402 km
0,301 km
0,180 km
TN. 4
0,086 km
0,200 km
1,050 km
0,245 km
0,179 km
0,475 km
0,409 km
0,109 km
0,122 km
0,390 km
0,110 km
0,084 km
0,410 km
0,151 km
Lote 04
13.162 +1,487
9,100 km
13.156 +1,476
12.789 +11,000
12.779 +7,000
12.750 +16,400
12.733 +0,000
12.611 +15,706
12.608 +3,706
12.581 +0,000
12.481 +15,000
0,085 km
0,088 km
0,207 km
3,770 km
0,255 km
0,094 km
0,201 km
0,165 km
TN. 3
7,330 km
0,204 km
0,571 km
0,356 km
2,424 km
0,072 km
0,544 km
1,985 km
0,532 km
12.455 +3,000
12.446 +0,000
12.391 +6,000
12.331 +7,000
12.308 +17,000
12.236 +3,000
12.228 +0,000
12.215 +17,000
12.203 +12,000
12.187 +0,000
TN. 2
0,183 km
1,094 km
1,199 km
0,450 km
1,454 km
0,163 km
0,243 km
0,245 km
0,332 km
10.746 +0,000
10.744 +5,000
10.689 +15,000
10.662 +19,000
10.652 +15,000
10.652 +0,000
10.567 +0,000
10.565 +0,000
10.555 +13,200
10.518 +0,000
10.515 +0,000
10.500 +0,000
10.492 +0,232
10.471 +9,500
10.466 +4,000
10.429 +1,000
10.410 +9,500
10.396 +2,500
10.377 +7,500
10.365 +2,500
10.345 +1,000
10.330 +0,000
10.321 +0,000
0,198 km
0,772 km
0,510 km
0,340 km
1,290 km
1,113 km
0,030 km
0,129 km
0,344 km
0,517 km
0,610 km
0,088 km
0,480 km
10.321 +0,000
10.311 +2,294
10.272 +10,100
10.247 +0,000
10.230 +0,000
10.165 +10,000
10.109 +17,000
10.108 +7,500
10.101 +18,515
10.084 +14,837
10.058 +18,330
10.028 +8,000
10.024 +0,000
10.000 +0,000
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DIAGRAMA UNIFILAR DO TRECHO NORTE DO RODOANEL MÁRIO COVAS
fonte: projeto básico
pista em plataforma
obra de arte especial
túnel
corte em rocha
Pista
principal
TN. 1
6,420 km
Lote 01
Pista
principal
TN. 5
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11
12
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Plano de Aplicação - Trecho Norte
fonte: Plano de Trabalho do Termo de Compromisso 004/1999-00
Natureza da despesa
Código
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
4.9
4.10
4.11
4.12
Especificação
Projeto Básico/Executivo
Estudos Ambientais
Gerenciamento do
Empreendimento/Consultoria
Supervisão de Obra e Controle
Tecnológico
Desapropriação
Reassentamento
Interferência
Plano de Comunicação
Outras Despesas
Obras Complementares
Obras Ambientais
Obras Brutas
TOTAL GERAL
Total
Concedente
Proponente
194.600.000,00
3.600.000,00
% do
total
3,18%
0,06%
% do
item
65.000.000,00 33,40%
1.200.000,00 33,33%
129.600.000,00
2.400.000,00
% do
item
66,60%
66,67%
115.700.000,00
1,89%
40.000.000,00 34,57%
75.700.000,00
65,43%
245.000.000,00
4,01%
82.000.000,00 33,47%
163.000.000,00
66,53%
R$
R$
R$
578.000.000,00
9,46%
0,00 0,00%
578.000.000,00 100,00%
155.000.000,00
2,54%
52.000.000,00 33,55%
103.000.000,00 66,45%
30.000.000,00
0,49%
10.000.000,00 33,33%
20.000.000,00 66,67%
30.000.000,00
0,49%
10.000.000,00 33,33%
20.000.000,00 66,67%
7.600.000,00
0,12%
2.500.000,00 32,89%
5.100.000,00 67,11%
76.000.000,00
1,24%
25.300.000,00 33,29%
50.700.000,00 66,71%
165.500.000,00
2,71%
55.100.000,00 33,29%
110.400.000,00 66,71%
4.509.000.000,00 73,80% 1.376.900.000,00 30,54% 3.132.100.000,00 69,46%
6.110.000.000,00 100,00% 1.720.000.000,00 28,15% 4.390.000.000,00 71,85%
Valor total do Termo de Compromisso
fonte: 3º Termo Aditivo ao Termo de
Compromisso 004/1999-00
12.845.164.989,52 100,00% 3.383.667.429,61 26,34% 9.461.497.559,91
73,66%
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
13
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de Construção do Rodoanel de São Paulo Trecho Norte. Uma vez que o empreendimento ainda se encontra em licitação, na fase de préqualificação, o escopo ficou restrito ao Projeto Básico e ao orçamento.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse
licenciamento?
3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
5) Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados
no projeto básico / executivo?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Na execução dos trabalhos foram utilizados os seguintes procedimentos:
- exame documental;
- inspeção física; e
- conferência de cálculos.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 5.080.191.168,55. Este valor refere-se à
soma dos orçamentos-base do Projeto Básico das obras brutas dos seis lotes. Os valores estimados
estão assim distribuídos:
Lote 01: R$ 852.559.175,01
Lote 02: R$ 773.032.925,49
Lote 03: R$ 956.870.830,37
Lote 04: R$ 900.926.080,54
Lote 05: R$ 858.724.907,40
Lote 06: R$ 738.077.249,74
O cálculo do volume de recursos fiscalizados foi realizado conforme estipula o Anexo I da Portaria
TCU n. 222, de 10 de outubro de 2003.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
14
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a prevenção do potencial prejuízo
ao Erário de R$ 686.149.103,27, sendo que R$ 405.914.003,34 referem-se ao sobrepreço verificado
no orçamento e R$ 280.235.099,93 a possibilidade de maior aproveitamento dos insumos pétreos
produzidos.
Como benefícios não quantificáveis verificados nesta fiscalização, pode-se mencionar o
aprimoramento da gestão de projetos, bem como a melhoria nos controles internos e a manutenção da
expectativa do controle.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Considerando que o edital de
licitação ainda não foi publicado e a potencialidade de prejuízo ao erário depende do lançamento da
licitação, assim, observa-se que as falhas ainda podem ser corrigidas antes de ocasionar potencialidade
de prejuízo ao erário. Por isso, o achado ainda não se enquadra na definição de indícios de
irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP previsto no inciso IV do § 1º do art. 91
da Lei 12.465/2011 (LDO 2012).
3.1.2 - Situação encontrada:
Constatou-se a existência de indício de sobrepreço no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte
do Rodoanel Mário Covas, estimado em R$ 405.914.003,34, sendo R$ 327.183.556,40 verificados a
partir da análise de serviços que totalizaram 78,58% do valor total do orçamento, R$ 16.886.928,71
em decorrência do preço da areia, influenciado por distâncias de transporte superiores às que
efetivamente deverão ser percorridas entre os areais e obra, e R$ 61.843.518,23 decorrente da
consideração de caminhões de pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de
grande porte, nas composições do orçamento do Projeto Básico. Retirando-se os valores dos indícios
de sobrepreço verificados, o orçamento base referencial é de R$ 4.674.277.165,21 e o indício de
sobrepreço corresponde a 8,68% desse valor.
METODOLOGIA UTILIZADA
- Seleção dos serviços
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
15
A seleção dos serviços analisados se baseou na metodologia da curva ABC.
Foi gerada uma curva ABC de serviços única, contemplando os orçamentos dos seis lotes. Os serviços
foram classificados em ordem decrescente de valores. Em decorrência da quantidade de serviços que
compuseram a faixa "A" da curva (57 serviços totalizando 80,12%), da ausência de composições de
alguns nos sistemas referenciais usualmente adotados como referência pelo Tribunal (devido a se tratar
de obras não corriqueiras), da existência de serviços semelhantes fora da faixa "A" da curva (o que
possibilitaria sua análise em grupos de serviços) e do prazo disponível para a auditoria, foram tomados
os serviços que compõem pelo menos 70% do custo estimado para a obra (38 serviços totalizando
70,4%), complementando a análise com serviços semelhantes aos analisados, mas que ficaram fora da
faixa selecionada. Desse modo, a amostra analisada totalizou R$ 3.991.990.684,85, correspondendo a
78,58% do valor total do orçamento. A relação de serviços analisados encontra-se ao final deste
achado.
- Sistema utilizado como referencial
Em atendimento ao caput, o § 2º e ao inciso III do § 5º do art. 125 da Lei 12.465, de 12 de agosto de
2011 (LDO 2012), foi utilizado como referência de preços o sistema Sicro 2.
Apesar de a tabela utilizada pela Dersa ser uma tabela oficial do estado de São Paulo (DER/SP), pelo
fato de que a obra contará com recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 004/1999-03, o
sistema de referência primordial para limitar os preços unitários é o Sicro 2, seguido do Sinapi e de
outros sistemas oficiais da Administração Federal, sendo o sistema estadual utilizado subsidiariamente
em caso de ausência de preços referenciais nos demais sistemas.
- BDI referencial
A princípio, foi adotado como referencial o BDI do Sicro 2, aprovado pela Portaria 545, de 11/6/2012,
da Diretoria Executiva do Dnit.
Entretanto, como os dois sistemas de orçamentação - Dersa e Dnit - utilizam metodologias diferentes,
alguns itens considerados pelo Dnit nos custos diretos estão incluídos nos custos indiretos pelo Dersa.
Os orçamentos do Dnit consideram os custos de mobilização e desmobilização de equipamentos nos
custos diretos da obra, ou seja, diretamente na planilha orçamentária. Já o orçamento do Projeto Básico
do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas considera esse um custo indireto, incluindo-o no BDI, num
percentual de 2,91% sobre o custo direto da obra.
Apesar de o entendimento do TCU ser firme no sentido de que a mobilização e a desmobilização
devem constar entre os custos diretos da obra, seria difícil para a equipe de auditoria calcular esse
custo para o caso específico, o que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, deveria ser feita de
forma detalhada pela Dersa. Assim, para construção de uma referência passível de comparação, optou-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
16
se por colocar tais itens no BDI, da mesma forma e no mesmo percentual que a Dersa estimou.
O BDI da Dersa contempla, ainda, os itens "transporte de pessoal / alimentação" e "Equipamentos de
pequeno porte, ferramentas e EPIs", nos percentuais de 2,63% e 0,50%, respectivamente. Esses custos
estão contemplados no que o Sicro chama de "adicional de mão de obra e ferramentas", que
corresponde a um percentual adicionado sobre a mão de obra nas composições de custo unitário. Por
isso, em vez de se incluir esses percentuais na composição do BDI referencial, foi acrescido o
adicional de mão de obra nas composições referenciais, inclusive naquelas provenientes de outros
sistemas que não o Sicro 2.
Por fim, considerando a forma de cálculo apresentada na composição do BDI do Dnit para o item "E Seguros e Garantias Contratuais" e o prazo de 36 meses - 3 anos - previsto no Edital de PréQualificação para as obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, o percentual de 0,25% foi
alterado para 0,38% sobre o preço de venda.
Feitas essa considerações, o BDI adotado nas composições referenciais foi de 30,57%, conforme
detalhado na planilha "Detalhamento do BDI referencial".
- Encargos sociais
Em decorrência das diferenças existentes entre os percentuais de encargos sociais sobre o custo da mão
de obra adotados pelos sistemas de preços utilizados, optou-se por adotar o percentual utilizado pelo
Sicro 2, de 126,30%, por ser esse o sistema referencial adotado na presente análise. Trata-se do maior
entre os percentuais previstos nas três fontes de custos de mão de obra utilizadas, que são bastante
próximos: Sicro 2: 126,30%; Sinapi: 124,86%; e orçamento do Projeto Básico: 125,58%.
Desse modo, os custos de mão de obra obtidos no Sinapi foram reduzidos do percentual de encargos
utilizado pelo Sinapi - 124,86% - por meio da divisão por (1+1,2486), e acrescidos do percentual
adotado pelo Sicro 2 por meio da multiplicação por (1+1,263).
Da mesma maneira, os custos de mão de obra obtidos no orçamento do Projeto Básico, os quais são
apresentados sem acréscimo dos encargos sociais, foram acrescidos do percentual adotado pelo Sicro 2
por meio da multiplicação por (1+1,263).
- Composições de preços unitários e custos de mão de obra, materiais e equipamentos
Seguindo a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União e as determinações já
mencionadas da LDO 2012, foram adotadas como referência, as composições de preço (lista de
profissionais, equipamentos e insumos e respectivos quantitativos índices de utilização) do sistema
Sicro 2 do Dnit, Sinapi da Caixa, outros órgão federais, estaduais, municipais, publicações e
orçamento do Projeto Básico, nessa ordem de prioridade e fazendo-se as adaptações necessárias.
Como fonte de custos adotou-se, nessa ordem, o Sicro 2, o Sinapi, outros órgãos federais e a Dersa,
também se fazendo as adaptações necessárias (como a alteração do percentual de encargos sociais).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
17
Em razão de os custos adotados pela Dersa serem de uma tabela oficial de custos de ente estadual
(Secretaria de Transportes do Estado de São Paulo), os custos de outros sistemas ou tabelas estaduais,
municipais ou de publicações somente foram adotados no caso de haver mais de uma referência
inferior à do orçamento. Nesses casos, adotou-se o maior valor entre essas referências.
Ou seja, na ausência de uma composição no Sicro 2, buscou-se a mais adequada no Sinapi e foram
adotados os custos do Sicro 2 para mão de obra, equipamentos e insumos. Da mesma maneira, foram
adotadas algumas composições do próprio orçamento do projeto, nas quais foram utilizados os custos
presentes no Sicro 2 e, em sua ausência, no Sinapi. Em algumas situações foi necessário adotar-se
custos da própria Dersa.
- Cálculo do indício de sobrepreço
Seguindo a metodologia definida no Acórdão 2.319/2009-TCU-Plenário para análises de editais, o
indício de sobrepreço total verificado no orçamento-base foi calculado a partir da soma dos
sobrepreços verificados nos serviços, sem fazer a compensação entre sobrepreços e subpreços.
Tal sistemática foi defendida recentemente pela Exma. Ministra Ana Arraes em despacho de 19 de
junho de 2012 proferido nos autos do TC- 017.008/2012-3:
"13. Não posso deixar de manifestar minha concordância com a metodologia adotada pela Secob-1
para análise da adequação dos preços registrados na licitação ora examinada. Na fase licitatória,
reitero, a avaliação de cada preço unitário à luz de sua referência de mercado, sem compensações
entre subpreços e sobrepreços, é o sistema que entendo mais adequado do ponto de vista técnico e
que mais bem se coaduna com a pretensão de racional aplicação dos recursos públicos.
14. Importa registrar, como bem lembrado pela unidade técnica, que este modelo de análise de
orçamentos foi defendido pelo eminente ministro-substituto Augusto Sherman na relatoria do acórdão
2.319/2009-Plenário. Penso que, com essa sistemática, fica consagrada a exigência legal estabelecida
nas leis de diretrizes orçamentárias de que as tabelas referenciais, notadamente Sicro e Sinapi, sejam
os preços máximos praticados pela Administração Pública em suas licitações. Também vai ao encontro
do entendimento esposado na súmula 259 desta Corte, que aduz ser obrigação do gestor fixar critério
de aceitabilidade de preços unitários". (grifo nosso).
Além disso, essa sistemática vai ao encontro com o que determina o inciso III do § 5º do art. 125 da
Lei 12.465/2011 (LDO 2012):
"III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado,
elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário,
poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e §
1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo." (grifo nosso).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
18
RESULTADO
Como resultado da aplicação da metodologia acima descrita, foram encontrados indícios de
sobrepreços em alguns dos serviços analisados. A seguir são descritos seus preços referenciais e o
modo como cada um foi obtido.
a) concretos de 10 a 35 MPa
Nas composições apresentadas pela Dersa, a equipe de auditoria observou que o consumo de cimento
para executar um metro cúbico de concreto nas resistências entre 10 e 35 MPa encontra-se majorado
em comparação ao Sicro (Dnit), a TCPO-12 (Tabela de composições de Preços para Orçamento - Pini)
e a um estudo de traço realizado pela Unesp (Universidade Estadual Paulista).
Questionada a respeito, a Dersa alegou no e-mail encaminhando em resposta ao Ofício de Requisição
011-175/2012 que os consumos estavam de acordo com a média praticada no mercado.
No entanto, como se constata das referências mencionadas acima, os números adotados pela Dersa
estão majorados em relação ao que se pratica no mercado.
Para essa comparação, às quantidades obtidas no estudo de traço da Unesp foram acrescidos 5%
devido a perdas no preparo e aplicação do concreto, o que já é previsto nas tabelas oficiais.
Assim, procedeu-se ao ajuste das composições utilizando as quantidades de cimento do Sicro.
Considerando-se todos os serviços de concreto, verificou-se a existência de sobrepreço de R$
40.553.491,86 ou 11,20% do preço tomado como referencial.
b) concreto projetado
Para melhor compreender os termos utilizados na análise desse serviço, convém antes entender o
significado de algumas definições:
Índice de reflexão ou rebote: a reflexão do concreto projetado se dá quando o concreto impacta a
superfície que está sendo revestida. O índice de reflexão é a relação em massa do concreto que não
adere e a massa total lançada à superfície de projeção. O concreto projetado pode ser lançado em duas
formas, por via seca e por via úmida, cada qual com um percentual médio de reflexão distinto. De
acordo com o item 3.2 do documento ES-15.10.100-C02/015-A, o método de aplicação do projeto é
por via úmida, o qual, de acordo com a literatura, é o que apresenta menor reflexão.
Overbreak e underbreak: são definidos como a diferença entre a seção efetivamente escavada e a seção
prevista no projeto, e são ocasionados devido ao uso de explosivos no desmonte de rochas.
Overbreak é definido como pedaço de rocha removido além do necessário considerando o gabarito
máximo de escavação, enquanto o underbreak é a porção de rocha indesejável que restou durante o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
19
processo de escavação, considerando o gabarito mínimo (definição de Franklin).
Nas composições apresentadas pela Dersa, observaram-se quatro impropriedades que oneraram
substancialmente o custo desse serviço:
1.
Consumo de cimento: a composição de preços da Dersa especifica que são necessários 716,18
kg de cimento para executar um metro cúbico de concreto projetado. Ocorre que as normas de
concreto projetado estabelecem coeficientes de consumo bem diferentes para execução desse serviço
(sem considerar a reflexão do concreto):
1. norma da própria DERSA (ET-C02-004/1991) estabelece consumo de cimento entre 350 e 400
kg/m³ (item 4);
2. norma do DER/SP (ET-DE-C00-012-A/2006) estabelece consumo entre 300 e 375 kg/m³, faz
ressalva que em casos especiais esse consumo pode chegar a 500 kg/m³ (item 3.1);
3. norma Valec 80-ES-028A-11-8006, consumo de cimento entre 350 e 450 kg/m³ (item 5.1).
2. O documento Memória de Cálculo nº 7 encaminhado pela Dersa em resposta ao Ofício de
Requisição 12-175/2012 estabelece o percentual de perda de 40%, devido à reflexão e overbreak.
Quanto à reflexão do concreto lançado por via úmida, as normas estabelecem:
1. Dersa (ET-C02-004/1991): estabelece que esse percentual deve ficar entre 12,5 e 17,5% (item 8);
2. DER/SP (ET-DE-C00-012-A/2006): percentual de perdas entre 5 e 25% (item 5.2.1);
3. Boletim Técnico USP BT/PCC/92: reflexão pode ser menor que 10% (item 2.1).
1.
Produtividade dos equipamentos: As composições de concreto projetado estabelecem a
produtividade do serviço de 1m³ por hora, índice bem aquém do exigido para o equipamento de
projeção nas normas e literatura técnica da área:
1. Dersa (ET-C02-004/1991): estabelece que o equipamento deverá ter capacidade para projetar um
volume efetivo igual ou superior a 2m³/h (item 6);
2. DER/SP (ET-DE-C00-012-A/2006): O concreto projetado deve ser dosado, misturado e lançado
por equipamento projeção com capacidade mínima de produção de 10 m³/h (item 3);
3. Boletim Técnico USP BT/PCC/92: 2 a 10m³/h na projeção manual e até 20m³/h na projeção
mecanizada-robô (item 2.1);
4. Trabalho: Evolução do concreto projetado na construção - o caso histórico do lote 1 da linha 2 do
metrô/SP. Segundo os autores: "O sistema chamado "via úmida" surgiu no inicio dos anos 70. Este
sistema se desenvolveu em duas direções: o "via úmida" com bombas de rotor e o "via úmida"
com bombas de pistões modificadas para evitar pulsações. As bombas de pistões permitiam
aplicação de concreto projetado com produções de até 10 m3/h, enquanto as bombas de rotor se
limitam a produções de até 15 m3/h. Equipamentos modernos de via úmida de fabricantes como
ALIVA, SCHWING e PUTZMEISTER permitem produções de 6 a 30 m3/h com operação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
20
manual ou com robô. Em 1985 a ALIVA apresentou sua máquina DUPLO que permitia a
utilização de concreto projetado tanto em via seca como em via úmida com produções variando de
6 a 20 m3/h, que foi utilizado a primeira vez nos túneis do Metrô de São Paulo" ( www.itaaites.org/fileadmin/filemounts/general/pdf/ItaAssociation/ProductAndPublication/Training/Trainin
gCourses/SP13_2005.pdf);
2. No serviço de concreto projetado com fibras, o custo do insumo "Fibra metálica (Dramix)" está
orçado em R$ 7,26/kg, sendo que o preço de mercado especificado no Guia da Construção
126/jan/2012 da editora Pini é de R$ 4,95/kg.
Diante desses elementos e da inexistência de composições em outros sistemas referenciais, adotou-se a
própria composição do orçamento, considerando um consumo de 400 kg de cimento por m³ de
concreto, valor máximo mencionado no normativo da Dersa, acrescido de 20% de reflexão, totalizando
480 kg de cimento por m³ de concreto.
Conservadoramente, a equipe utilizou a produtividade dos equipamentos para o lançamento do
concreto projetado da norma da própria Dersa de 2 m³/h e o preço de R$ 4,95/kg para fibra metálica
utilizada com concreto com fibras.
Quanto ao percentual de perda no overbreak, verificou-se que as três especificações que tratam de
concreto projetado apresentadas no projeto (ET-C02-004 - Especificação técnica para concreto
projetado, ET-G00-013 - Serviços para túneis, e ES-15.10.100-C02/015-A - Concreto projetado
reforçado com fibras metálicas) são omissas a respeito de se os volumes medidos são apenas aqueles
referentes à seção de projeto (o que não incluiria eventuais overbreaks) ou o volume efetivamente
projetado (o que contemplaria preenchimento de eventuais overbreaks).
Diante da omissão das especificações técnicas, o que abre a possibilidade de serem medidos os
volumes efetivamente executados, já contemplando, nos quantitativos medidos, o preenchimento dos
overbreaks, não deve ser considerado percentual adicional na composição dos serviços.
Considerando-se todos os serviços de concreto projetado, verificou-se a existência de sobrepreço de
R$ 85.502.298,17 ou 44,07% do preço tomado como referencial.
c) sistema de ventilação dos túneis
Os equipamentos de ventilação dos túneis não podem ser tratados isoladamente, uma vez que integram
um sistema que é montado e entregue por uma mesma empresa. Dessa forma, a comparação dos
preços dos sistemas de ventilação dos túneis não foi feita item por item, mas pelos valores globais.
Os preços dos equipamentos do sistema de ventilação dos túneis utilizados no orçamento do Projeto
Básico foram obtidos por meio de cotação em apenas uma empresa, conforme informado pela Dersa.
A equipe de auditoria buscou cotações junto a empresas que atuam no mercado, tendo obtido proposta
de uma delas. Os valores dessa cotação foram tomados como paradigma. Tal qual o orçamento do
Projeto Básico, não foi considerada incidência de BDI sobre esses serviços.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
21
Da comparação dos preços globais - orçamentário e referencial - dos sistemas de ventilação dos túneis,
verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 45.506.395,80, ou 59,91% do preço tomado
como referencial.
Como resultado, verificou-se que a pesquisa de preço realizada pela Dersa em apenas um fornecedor
não logrou representar os preços de mercado, tendo em vista que a equipe de auditoria identificou pelo
menos uma empresa que poderia fornecer os sistemas de ventilação ao um preço inferior.
Dessa forma, para que se garanta que os preços utilizados no orçamento reflitam os de mercado, é
indispensável que a Dersa realize pesquisa em pelo menos três fornecedores, conforme determina a
jurisprudência deste Tribunal, mais recentemente expressa nos Acórdãos 1.266/2011 e 3.219/2010,
ambos do Plenário do TCU.
d) escavação e carga de material de 3ª categoria
Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o "2 S 01 102 07 - Esc. carga transp. mat 3a
cat DMT 1000 a 1200m".
Pelo fato de o transporte ter sido tratado à parte, quando da elaboração da produção da equipe
mecânica, considerou-se apenas o tempo fixo (carga, descaga e manobra) do caminhão para o cálculo
dos seus coeficientes de utilização operativa e improdutiva, tendo em vista que o tempo de ida e de
retorno foi considerado nas composições de transporte, nas diferentes distâncias.
Importa ressaltar que o mesmo tratamento foi dado para todos os serviços de escavação, carga e
transporte analisados, em que se buscou a referência do respectivo serviço no Sicro 2 e fez-se uma
composição à parte do transporte.
Dessa forma, verificou-se a existência de sobrepreço de R$ 4.856.492,80 ou 9,99% do preço tomado
como referencial.
e) transporte de material escavado em rocha alterada dura ou rocha sã até 2km
Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço " 2 S 01 102 07 - Esc. carga
transp. mat 3a cat DMT 1000 a 1200m".
Conforme mencionado anteriormente, retirou-se o tempo fixo (carga, descarga e manobra) do
caminhão para fazer o cálculo da sua produção horária, tendo em vista que esse tempo foi considerado
na composição de escavação e carga de material de 3ª categoria até 2 km.
Ademais, adotaram-se as velocidades de ida e retorno para a distância média de 1000 metros, tendo
como referência o serviço "2 S 01 102 07 - Esc. carga transp. mat 3a cat DMT 1000 a 1200m",
conforme o Sicro 2.
Por meio da utilização da distância de 1000 metros foi possível obter a produção de 42,10 m³/km/h,
que, dividida pelo custo horário encontrado, resultou no preço unitário de 5,72m³/km.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
22
Assim, verificou-se indício de sobrepreço de R$ 176.030,12, ou 4,65% do preço tomado como
referencial.
f) Formas
Para as formas, utilizou-se a seguinte metodologia:
1. formas para concreto comum e aparente: foram utilizadas as composições e preços do Sicro;
2. forma deslizante: utilizou-se a composição da Dersa com preços dos insumos do Sicro e da própria
Dersa, e a correção do equipamento utilizado, com a retirada do cavalo mecânico com carreta
30.000kg em virtude de tal equipamento ser incompatível com o espaço de trabalho dentro do túnel.
O guindaste hidráulico sem pneu 27,2 ton foi substituído pelo caminhão carroceria com guindaste
35,2 ton, que realiza as operações de transporte, carga, descarga e movimentação de cargas e
equipamentos;
3. forma metálica especial para viga: utilizou-se a composição da Dersa com preços do Sicro e da
própria Dersa;
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 39.976.991,55 ou 29,75% do preço tomado
como referencial.
g) britagem de material rochoso
Os preços utilizados no orçamento do Projeto Básico para britagem de material rochoso nas diversas
graduações necessárias à obra foram obtidos por meio de cotação em duas empresas por ocasião da
duplicação da rodovia dos Tamoios (SP-099). Os preços apresentados pelas empresas são para
prestação de serviços de britagem de material de 3ª categoria, com aluguel de britadores e peneiras
móveis. Os valores adotados no orçamento foram os menores obtidos nas duas cotações. Nas
composições da Dersa para os serviços, foi adicionado caminhão basculante e aplicado o BDI.
Quanto à metodologia aplicada pela Dersa, importa atentar para o fato de que o valor obtido por meio
da cotação para prestação de serviços e/ou aluguel de equipamentos já traz embutido no preço os
impostos, lucro da empresa, seguros, enfim, muitos dos itens já previstos no BDI do orçamento. Não
são, portanto, somente os custos diretos nos quais incorreriam as empresas construtoras que executarão
as obras.
O Sicro 2 possui duas composições para produção de brita: uma com produtividade de 30 m³/h e outra
com 80 m³/h. Considerando as produtividades das composições do Sicro 2, seriam necessários 28
britadores de 30 m³/h ou onze de 80 m³/h realizar a britagem de todo o material pétreo previsto para a
obra. Por essa razão, foi adotada como referência a composição "1 A 01 200 01 - Brita produzida em
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central de britagem de 80 m³/h". O valor obtido foi adotado para todos os insumos pétreos produzidos
(pedra rachão, brita, pó de pedra, pedrisco), uma vez que o Sicro 2 não possui composições distintas
para cada um.
Importa salientar que esses valores foram obtidos considerando-se as quantidades de britagem
previstas no orçamento do Projeto Básico. Caso haja maior aproveitamento dos insumos produzidos,
conforme tratado no achado referente a projeto básico deficiente, a velocidade de produção de brita na
obra deverá ser maior, demandando mais britadores ou equipamentos de maior produtividade.
Da composição do Sicro 2 foi retirado o material "1 A 01 150 01 - Rocha p/ britagem c/ perfur. sobre
esteira" já que a exploração da rocha está contemplada nos serviços de escavação dos túneis e da
execução de cortes em rocha. Adicionou-se, ainda, o transporte dessa brita dentro dos lotes e a partir
do Lote 03 para os Lotes 04, 05 e 06. A distância média desse transporte foi obtida pela ponderação
entre as distâncias e quantidades a serem transportadas dentro dos lotes e entre eles.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 22.414.944,34, ou 32,12% do preço tomado
como referencial.
h) concreto asfáltico usinado a quente - binder graduação B com DOP
Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 540 52 - CBUQ - "binder"
AC/BC".
Como a composição do Sicro 2 não prevê o aditivo DOP, utilizou-se o coeficiente e o preço do aditivo
provenientes da cotação da Dersa. Foi preciso, no entanto, converter seu coeficiente, uma vez que a
composição da Dersa apresenta 0,6 kg de DOP para cada metro cúbico de massa usinada de binder,
enquanto o Sicro 2 apresenta os coeficientes dos insumos para cada tonelada de massa usinada.
Assim, dividiu-se esse valor pelo peso específico do binder (2,4 t/m³) para se chegar ao valor de 0,25
kg de DOP por tonelada de massa de binder.
Em relação ao cimento asfáltico CAP-20, adotou-se o coeficiente do Sicro 2, e o preço unitário foi
obtido da tabela da ANP, já considerando o transporte, conforme os quadros "Custo unitário dos
materiais betuminosos", "Distância média ponderada dos materiais betuminosos" e "Cálculo dos
preços de transporte de materiais betuminosos", todos anexos a este relatório.
Importa ressaltar, também, que foram adotados os custos unitários de brita e areia do Sicro 2, já com
adição do custo do transporte, conforme os quadros "Custo unitário posto obra ponderado da areia
(R$/m³)" e "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", ambos anexos ao presente
relatório.
Para o transporte da massa usinada de binder, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se,
conservadoramente, a média da distância do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte
local em caminhão basculante 10 m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05).
Finalmente, foi necessário converter o preço unitário encontrado de tonelada para metro cúbico,
multiplicando o valor pelo peso específico do binder (2,4 t/m³).
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24
Com base nesses pressupostos, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 4.590.392,55,
ou 6,50% do preço tomado como referencial.
i) revestimento asfáltico tipo SMA - graduação I
O Sicro 2 não possui composição de SMA, entretanto, é possível utilizar a composição de CBUQ com
algumas adaptações, em virtude de se tratar de serviços que seguem o mesmo procedimento de
execução, tendo como principal diferença a massa asfáltica em si, que contém insumos distintos. Dessa
forma, utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 540 51 - CBUQ capa rolamento AC/BC".
Como o Sicro 2 não prevê a usinagem de SMA, adotaram-se os insumos presentes na composição da
Dersa, com seus respectivos coeficientes de consumo (CAP modificado com polímero, pedrisco, pó de
pedra, cal hidratada e fibra de celulose). Foi preciso, no entanto, converter esses coeficientes, uma vez
que a composição da Dersa apresenta-os para cada metro cúbico de massa usinada de SMA, enquanto
que a composição do Sicro 2 usada como referência apresenta os insumos da usinagem para cada
tonelada de massa usinada. Assim, dividiram-se os valores da composição da Dersa pelo peso
específico do CBUQ (2,4 t/m³) para se chegar aos valores de consumo dos insumos por tonelada de
massa de SMA.
Em relação ao CAP modificado com polímero, o preço unitário foi obtido da tabela da ANP, já
considerando o transporte, conforme os quadros "Custo unitário dos materiais betuminosos",
"Distância média ponderada dos materiais betuminosos" e "Cálculo dos preços de transporte de
materiais betuminosos", todos anexos a este relatório.
Importa ressaltar, também, que foram adotados para o pó de pedra e para o pedrisco o custo unitário de
pó de pedra do Sicro 2, com adição do custo do transporte ponderado de R$ 3,46/m³, este último
calculado conforme dispõe o quadro "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", anexo ao
presente relatório.
Para o transporte da massa usinada de SMA, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se,
conservadoramente, a média da distância do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte
local em caminhão basculante 10 m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05).
Demais preços de insumos e coeficientes foram retirados diretamente do Sicro 2.
Finalmente, foi necessário converter o preço unitário encontrado de tonelada para metro cúbico,
multiplicando o valor pelo peso específico do SMA (2,4 t/m³).
Com base nesses pressupostos, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 6.714.374,52,
ou 14,26% do preço tomado como referencial.
j) pavimento de concreto - aplicação com formas deslizantes
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Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 606 00 - Concreto de
cimento portland com fôrma deslizante".
Importa ressaltar, também, que foram adotados os custos unitários de brita e areia comerciais do Sicro
2, já com adição do custo do transporte, conforme os quadros "Custo unitário posto obra ponderado da
areia (R$/m³)" e "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", ambos anexos ao presente
relatório.
Os demais preços de insumos e coeficientes foram retirados diretamente do Sicro 2.
Para o transporte da usinagem do concreto, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se,
conservadoramente, a média da distância a partir do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o
transporte local em caminhão basculante 10m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05).
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 9.024.127,91, ou 69,79% do preço tomado
como referencial.
k) camada rolamento - CBUQ - graduação C com DOP
Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 02 540 51 - CBUQ - capa
rolamento AC/BC".
Como a composição do Sicro 2 não prevê o aditivo DOP, utilizou-se o coeficiente e o preço do aditivo
provenientes da cotação da Dersa. Foi preciso, no entanto, converter seu coeficiente, uma vez que a
composição da Dersa apresenta 0,7416 kg de DOP para cada metro cúbico de massa usinada de
CBUQ, enquanto o Sicro 2 apresenta os coeficientes dos insumos para cada tonelada de massa
usinada. Assim, dividiu-se esse valor pelo peso específico do CBUQ (2,4 t/m³) para se chegar ao valor
de 0,3090 kg de DOP por tonelada de massa de CBUQ.
Em relação ao cimento asfáltico CAP-20, adotou-se o coeficiente do Sicro 2, e o preço unitário foi
obtido da tabela da ANP, já considerando o transporte, conforme os quadros "Custo unitário dos
materiais betuminosos", "Distância média ponderada dos materiais betuminosos" e "Cálculo dos
preços de transporte de materiais betuminosos", todos anexos a este relatório.
Para o transporte do filler, adotou-se o custo do transporte ponderado de R$2,31/t, conforme cálculo
presente no quadro "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", anexo a este relatório.
Importa ressaltar, também, que foram adotados os custos unitários de brita e areia do Sicro 2, já com
adição do custo do transporte, conforme os quadros "Custo unitário posto obra ponderado da areia
(R$/m³)" e "Custo unitário posto obra ponderado da brita (R$/m³)", ambos anexos ao presente
relatório.
Para o transporte da massa usinada de CBUQ, considerou-se a DMT de 5 km, adotando-se,
conservadoramente, a média da distância do centro de massa de todos os lotes. Utilizou-se o transporte
local em caminhão basculante 10m³ em rodovia pavimentada (1 A 00 002 05).
Finalmente, foi necessário converter o preço unitário encontrado de tonelada para metro cúbico,
multiplicando o valor pelo peso específico do binder (2,4 t/m³).
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Com base nesses pressupostos, verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 628.546,22 ou
5,41% do preço tomado como referencial.
l) estaca raiz
As composições dos sistemas de custos oficiais não contemplam os serviços com as mesmas
especificações do previsto pela Dersa. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos
obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, o preço utilizado no próprio orçamento do
Projeto Básico.
Considerando-se os serviços de estaca raiz em solo (D=40 cm) e estaca raiz em rocha alterada (D=40
cm), verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.222.265,89 ou 2,86% do preço tomado
como referencial.
m) lançamento de viga com treliça ou guindaste
Utilizou-se a composição da Dersa, com preços dos insumos do Sicro e da própria Dersa, realizando
alguns ajustes para torná-la coerente com a boa engenharia:
1. Lançamento de vigas com treliça até 120 tf:
Para este serviço, a Dersa apresentou uma primeira composição, no arquivo Excel que contém as
composições de preço unitário elaborados especificamente para a obra, a qual inclui a locação de 8
horas de guindaste 160 toneladas com custo unitário de R$ 1.120,00/hora, para lançar uma viga prémoldada. A equipe de auditoria solicitou à Dersa a cotação desse serviço por meio do Ofício de
Requisição 02-175/2012. A entidade, então, apresentou cotações entre R$ 500,00 a R$ 650,00/hora
para locação desse equipamento. Na mesma resposta, a Dersa apresentou uma segunda composição
reduzindo o custo de locação do equipamento para R$ 520,00/hora e incluindo 0,8 unidades de
mobilização e desmobilização do guindaste para o lançamento de cada viga, ao custo unitário de R$
3.000,00 cada, de modo que o preço final do serviço de lançamento de cada viga permaneceu
inalterado: R$ 25.155,21 por viga (2.342 vigas que totalizam R$ 58.913.501,82).
Quanto a esta nova composição, destacam-se dois pontos que demonstram a impertinência da inclusão
dessas parcelas de mobilização e desmobilização:
1. a quantidade de mobilização e desmobilização considerada na nova composição equivale a dizer
que, para lançar as 2.342 vigas da obra o equipamento seria recebido e retirado da obra 1.874 vezes
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(0,8x2.342 = 1.874). Considerando o prazo previsto para execução de três anos (1.095 dias), seriam
três mobilizações a cada dois dias de obra;
2. o custo de mobilização e desmobilização de equipamentos já consta do BDI da obra, não cabendo
incluí-lo novamente nas composições dos serviços;
A Dersa apresentou também a cotação da Empresa Mills para o equipamento Treliça a ser utilizado no
lançamento das vigas, com a informação de que a montagem, desmontagem e lançamento das vigas já
estão inclusos no preço e a descrição do prospecto do equipamento deixa claro que não é necessária a
utilização desse guindaste de 160 ton para trabalhar junto com a treliça.
Relata a especificação do equipamento (www.mills.com.br/node/148):
"Permite o lançamento de vigas com até 140 toneladas de peso total em vãos de até 45 metros. Realiza
também o lançamento de aduelas para viadutos, com plena segurança e o mínimo de mão de obra. A
Treliça Aspen pode operar em rampas de até 6% com carga total e sem nenhum recurso especial.
A treliça realiza todas as etapas de operação de lançamento, desde a pega da Viga no pátio de prémoldados até o posicionamento da mesma nos apoios.
Seu avanço não depende de nenhum outro equipamento e, em condições normais, ela mesma
transporta os apoios, os cavaletes e os demais acessórios necessários ao lançamento.
A Mills garante todas as etapas da operação, do recebimento da viga no canteiro até a colocação sobre
os apoios definitivos."
Dessa forma, conclui-se que é desnecessária a utilização do guindaste para o lançamento das vigas. Por
isso, adequou-se a composição retirando o guindaste de 160 toneladas.
1. Lançamento de vigas com guindaste:
O custo de mobilização e desmobilização de equipamento faz parte da parcela de BDI da obra, não
cabendo incluí-la novamente.
Dessa forma, foi corrigida a composição com a retirada desse serviço, bem como ajustado o custo de
locação do equipamento às cotações de preço apresentadas pela Dersa.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 35.349.502,30 ou 106,58% do preço tomado
como referencial.
n) instalação, operação e manutenção e desmobilização de canteiro de obras
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Os valores dos serviços de "Instalação de canteiro de obras", "Operação e manutenção de canteiro de
obras" e "Desmobilização de canteiro de obras" foram calculados a partir de percentuais aplicados
sobre o preço total do orçamento. Desse modo, para a instalação foi considerado um percentual de
1,50%, para a operação e manutenção, 0,875%, e para a desmobilização, 0,175%, conforme memória
de cálculo encaminhada pela Dersa.
Apesar de o entendimento do TCU ser firme no sentido de que os custos de instalação e manutenção
do canteiro devem ser detalhados, com a apresentação de um projeto de canteiro, e devem constar
entre os custos diretos da obra, a ausência de projeto para os referidos itens impede a quantificação por
parte da equipe.
Deste modo, foram adotados os mesmos percentuais sobre o valor referencial do orçamento decorrente
da redução do valor original pelo sobrepreço verificado nos demais itens analisados.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 7.980.087,01, ou 6,88% do preço tomado
como referencial.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, os custos de instalação de canteiro e
acampamento, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária, sendo
necessário que o gestor público exija o detalhamento destes itens de forma separada na planilha
orçamentária. Nesse sentido são os Acórdãos 858/2011-TCU-Plenário, 1.752/2010-TCU-Plenário,
2.410/2010-TCU-Plenário, 1.854/2009-TCU-Plenário, 3.037/2009-TCU-Plenário, 1.471/2008-TCUPlenário, 1.685/2008-TCU-Plenário e 325/2007-TCU-Plenário.
Por isso, é importante que, nas propostas apresentadas pelas empresas licitantes, além de constar os
custos de instalação, de operação e manutenção e de desmobilização do canteiro de obras, elas
apresentem os projetos das unidades que fundamentem os valores ofertados. Desse modo, o valor
desses itens poderá ser avaliado objetivamente e suas medições poderão ser feitas adequadamente,
considerando o que efetivamente for realizado.
o) enfilagem tubular injetada tipo Schedule 40, diâmetro 63mm, incluindo trecho em PVC na
região a ser demolida
Não foi identificada composição equivalente em sistemas de custos oficiais. Por isso, adotou-se a
própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no
próprio orçamento do Projeto Básico.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 2.747.381,12, ou 1,64% do preço tomado
como referencial.
p) tirante provisório injetado com resina para carga admissível estrutural de até 19tf
Não foi identificada composição equivalente em sistemas de custos oficiais. Por isso, adotou-se a
própria composição da Dersa, com custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no
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próprio orçamento do Projeto Básico.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.377.599, ou 3,39% do preço tomado como
referencial.
q) deposição de material de 1ª/2ª categoria em bota fora de terceiros, incluindo todos os serviços
(licenciamento, espalhamento, compactação, conformação, drenagem e outros)
Devido à especificidade dos itens previstos no serviço, não foi identificada composição equivalente em
sistemas de custos oficiais. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos obtidos nos
sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto Básico.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 2.770.193,10, ou 3,39% do preço tomado
como referencial.
r) perfuração para dreno e tirante rocha alterada D=114,30mm (HX)
As composições identificadas em sistemas de custos oficiais são para perfuração em diâmetros
distintos daquele do serviço do orçamento. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com
custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto
Básico.
O custo do insumo "coroa diamantada HWG" foi obtido da tabela de preços da Prefeitura de São Paulo
por terem sido constatados valores inferiores aos R$ 942,84 do orçamento em duas tabelas oficiais: R$
745,00 na tabela do SCO da Prefeitura do Rio de Janeiro e R$ 895,00 na tabela da Prefeitura de São
Paulo.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 4.105.411,56, ou 6,66% do preço tomado
como referencial.
t) perfuração para dreno e tirante solo D=114,30mm (HX)
As composições identificadas em sistemas de custos oficiais são para perfuração em diâmetros
distintos daquele do serviço do orçamento. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com
custos obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, no próprio orçamento do Projeto
Básico.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.712.078,87, ou 7,31% do preço tomado
como referencial.
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u) aparelho de ancoragem para cabos de protensão ativo de 12 fios -12,7mm
Utilizou-se como referência a composição do Sicro 2 para o serviço "2 S 03 999 08 - Protensão e
injeção cabo 12 cord. D=12,7mm FREYSS".
Essa composição do Sicro 2 contempla a injeção da nata de cimento, além da instalação da ancoragem
ativa e a protensão dos cabos. Entretanto, a injeção da nata de cimento já foi considerada no serviço
"26.06.04 - Aço para concreto protendido". Por isso, foram excluídos da composição "2 S 03 999 08 Protensão e injeção cabo 12 cord. D=12,7mm FREYSS" do Sicro 2 os materiais destinados à injeção
da nata.
Em decorrência da impossibilidade de se fazer a separação entre as parcelas de mão de obra destinadas
à injeção de nata e à protensão dos cabos, não foram feitas alterações nos coeficientes dos
profissionais, o que é uma consideração conservadora.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 2.426.263,56, ou 5,71% do preço tomado
como referencial.
v) sub-base ou base solo cimento 3% - recicladora
As composições dos sistemas de custos oficiais não contemplam os serviços com as mesmas
especificações do previsto pela Dersa. Por isso, adotou-se a própria composição da Dersa, com custos
obtidos nos sistemas Sicro 2 e Sinapi e, em sua ausência, o preço utilizado no próprio orçamento do
Projeto Básico.
Verificou-se a existência de indício de sobrepreço de R$ 3.548.688,08, ou 11,65% do preço tomado
como referencial.
OUTROS ITENS QUE IMPACTAM ALÉM DOS SERVIÇOS ANALISADOS
I) areia comercial
Verificou-se que o custo de aquisição da areia lavada comercial posto obra utilizado pela Dersa de R$
84,02/m³ encontra-se acima do valor do Sicro 2.
A Dersa foi questionada sobre a distância de transporte considerada no custo posto obra da areia e dos
insumos pétreos utilizado no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas.
No expediente CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, encaminhado pela Dersa em resposta ao Ofício de
Requisição 009-175/2012, foi informado que a distância de transporte considerada é de 50 km.
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31
Em consulta á página do DNPM na internet e à página do Sindareia - Sindicato das Indústrias de
Extração de Areia do Estado de São Paulo, identificaram-se diversas fontes desse insumo a distâncias
bastante inferiores que as consideradas no orçamento, conforme se verifica no "Mapa de localização
de pedreiras e areais".
Tomando como base o custo de aquisição do Sicro 2 e adicionando-se o transporte, obteve-se um
preço médio ponderado posto obra para a areia para os seis lotes de R$ 51,52/m³. Esse valor foi
utilizado nas composições referenciais dos serviços cujos preços foram analisados.
O consumo total de areia previsto para a obra, obtido a partir da curvas ABC de insumos, é de
1.073.385,67 m³. Alguma parte desse consumo se dá pelos serviços cujos preços foram analisados.
Entretanto, existem mais serviços na obra que utilizam o insumo areia e, que têm seus preços afetados
pelo valor desse insumo.
Considerando-se apenas o consumo de areia nos serviços restantes, há um indício de sobrepreço
adicional de R$ 16.886.928,71, conforme detalhado na "Planilha de cálculo do sobrepreço adicional da
areia".
Importa, ainda, destacar a grande diferença de distâncias de transporte para cada um dos lotes, de
modo que as empresas que forem executar cada lote estarão sujeitas a custos distintos para aquisição
desse insumo. Portanto, considerando a relevância do insumo na obra, é importante que sejam
adotados custos distintos para cada lote, conforme as distâncias de transporte a que cada um está
sujeito.
II) insumos betuminosos
Verificou-se que os custos de aquisição dos materiais betuminosos posto obra utilizados pela Dersa
encontram-se acima do valor do Sicro 2.
A Dersa foi questionada sobre a distância de transporte considerada no custo posto obra dos materiais
betuminosos utilizado no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas.
Em resposta ao Ofício de Requisição 011-175/2012 encaminhada por e-mail, foi informado que a
distância de transporte dos materiais betuminosos considerada é de 600 km.
Em consulta a sites de distribuidoras de material betuminoso, identificaram-se diversas com unidades
em Paulínia/SP e em São José dos Campos/SP, cidades que ficam a 122 km e 104 km de São Paulo,
respectivamente. Além disso, identificou-se uma distribuidora no município de Guarulhos/SP, pelo
qual passará o Trecho Norte do Rodoanel.
Calculou-se, então, a distância de transporte média ponderada entre a distribuidora localizada em
Guarulhos e cada lote da obra, obtendo-se 24,97 km.
Utilizando, então, os custos de aquisição disponíveis no Site da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e
acrescentando os custos de transporte e o ICMS, foram obtidos os custos referenciais de aquisição
posto obra dos insumos betuminosos. Verificou-se, à exceção do CAP modificado por polímero, a
existência de indício de sobrepreço em todos os insumos utilizados na obra, variando entre 15% e
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47%.
Alguma parte desses insumos já foi considerada nos serviços cujos preços foram analisados.
Entretanto, outros são utilizados em serviços cujos preços não constaram da amostra analisada.
Portanto, considerando a grande diferença entre a distância de transporte considerada na cotação da
Dersa e as que de fato serão necessárias para levar os insumos betuminosos até a obra, é importante
que sejam adotados custos que levem em conta a real distância de transporte.
III) uso de equipamento obsoleto
Verificou-se que diversas composições de custos da Dersa consideram transporte realizado com
caminhões de 5 m³ e 8 m³. Entretanto, a realidade de execução das obras mostra que esses
equipamentos são obsoletos e não são utilizados para obras de grande porte, como é o caso do
empreendimento em questão. Em geral, utilizam-se caminhões com, no mínimo, 10 ou 12 m³. Essa
consideração da Dersa resulta numa redução da eficiência dos serviços e consequente aumentos dos
seus preços referenciais.
Se os caminhões de 5 m³ e de 8 m³ fossem substituídos por caminhões de 12 m³, por exemplo, os
custos com esses equipamentos cairiam de R$ 184.273.889,55 para R$ 122.430.371,32, resultando
num economia de R$ 61.843.518,23, conforme consta da planilha "Economia com a utilização de
caminhões maiores"
Portanto, é recomendável que a Dersa modifique as composições que utilizam esses caminhões - e
outros equipamentos que verifique estarem obsoletos - de modo a utilizar outros mais modernos,
mesmo naquelas composições em que não se verificou indício de sobrepreço a partir da análise da
curva ABC.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Projeto Básico 1/12/2011, Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 405.914.003,34
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falta de atualização das composições referenciais;
Falta de procedimentos de pesquisas de preços; - Desatualização das composições referenciais para
considerarem formas de execução mais modernas;
Falta de normativo que determine o número de cotações mínimas para insumos não constantes das
tabelas referenciais;
Composições elaboradas em desacordo com as especificações;
3.1.5 - Critérios:
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33
Acórdão 325/2007, item 9.1.2, TCU, Plenário
Acórdão 2649/2007, TCU-Plenário
Acórdão 1471/2008, item 9.1.1, TCU, Plenário
Acórdão 1685/2008, item 9.2.2.2, TCU, Plenário
Acórdão 1685/2008, item 9.2.2, TCU, Plenário
Acórdão 1854/2009, item 9.1.3.4.2, TCU, Plenário
Acórdão 3037/2009, item 9.2.3.2, TCU, Plenário
Acórdão 3037/2009, item 9.2.5, TCU, Plenário
Acórdão 1752/2010, item 9.4.3, TCU, Plenário
Acórdão 2410/2010, item 9.5, TCU, Plenário
Acórdão 3219/2010, item 9.3.1.2, TCU, Plenário
Acórdão 858/2011, item 9.5.2, TCU, Plenário
Acórdão 1266/2011, item 9.4.1, TCU, Plenário
Decisão 1332/2002, TCU-Plenário
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 6º, inciso X; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 4º; art. 12;
art. 40, § 2º, inciso II; art. 55, inciso II; art. 55, inciso III; art. 55, inciso XI; art. 65, § 3º; art. 65,
inciso I, alínea b
Norma Técnica - DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A - ET-C02-004/1991, itens 4, 6 e 8
Norma Técnica - VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - 80-ES-028A-11-8006, item 5.1
Norma Técnica - Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP - ET-DE-C00-012A/2006, itens 3, 3.1 e 5.2.1
3.1.6 - Evidências:
Curva ABC.
Relação de serviços analisados.
Portaria 545_212 e BDI Sicro 2 - Portaria 545, de 11/6/2012, da Diretoria Executiva do Dnit com
detalhamento do BDI do Sicro 2.
CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012 - Detalhamento do BDI da Dersa, folha 22.
BDI referencial - Detalhamento do BDI referencial.
Sinapi - Insumos - 12_2011 - Tabela do Sinapi.
CPU referencial consolidada - Composições referenciais.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - Composições da Dersa para os serviços analisados,
folhas 3/4.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
34
Estudo de traço realizado pela Unesp - Universidade Estadual Paulista.
Traços de concreto na TCPO-12 - Traços de concreto na TCPO-12 - Tabela de Composições de
Preços para Orçamento - Pini.
Consumo de cimento nos concretos - Comparativo dos consumos de cimento nos traços dos
concretos.
E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 011-175/2012 - parte 1 - E-mail
encaminhando em resposta ao Ofício de Requisição 011-175/2012 - parte 1.
ET-C02-004/1991 - Especificação técnica para concreto projetado - DERSA - Desenvolvimento
Rodoviário S/A - ET-C02-004/1991 - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A.
ET-DE-C00-012-A/2006 - Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo - DER/SP.
80-ES-028A-11-8006 - VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.- Concreto Projetado Espec
Serv - 80-ES-028A-11-8006 - VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..
Boletim Técnico da Universidade de São Paulo - USP BT/PCC/92.
Trabalho: Evolução do concreto projetado na construção - o caso histórico do lote 1 da linha 2 do
metrô/SP.
Preço da "Fibra metálica (Dramix)" no Guia da Construção 126/jan/2012 da editora Pini.
ET-G00-013 - Serviços para túneis.
ES-15.10.100-C02/015-A - Concreto projetado reforçado com fibras metálicas.
Resposta ao Ofício de Requisição 02-175/2012 - parte 1 - Cotação realizada pela Dersa para o sistema
de ventilação dos túneis, folhas 250/261.
Cotação realizada pela equipe de auditoria para o sistema de ventilação dos túneis.
CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012 - Cotações realizadas pela Dersa para britagem
de material de 3ª categoria, folhas 5/21.
Cálculo da produtividade necessária para a britagem do material rochoso.
CPU referencial consolidada - Cálculo da distância média de transporte dentro dos lotes para os
insumos produzidos, folhas 71/77.
Planilha "Custo unitário dos materiais betuminosos".
Planilha "Custo unitário dos materiais betuminosos" - Planilha "Distância média ponderada dos
materiais betuminosos", folha 3.
Planilha "Custo unitário dos materiais betuminosos" - Planilha "Cálculo dos preços de transporte de
materiais betuminosos", folha 2.
Planilhas "Custo unitário posto obra ponderado da areia" "Custo unitário posto obra ponderado da
brita".
Resposta ao Ofício de Requisição 02-175/2012 - parte 1 - Nova composição e cotações apresentadas
pela Dersa para o serviço "Lançamento de vigas com treliça até 120 tf", folhas 142/167.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
35
CE-DJ/DIJUR-TCE 132/12, de 10 de julho de 2012 - Novas composições e cotações apresentadas
pela Dersa para o serviço de escavação em rocha alterada dura ou rocha sã, folha 4.
Especificação da empresa Mills para a Treliça a ser utilizada no lançamento das vigas.
Prefeitura de São Paulo - Insumos Jan 2012 - Preço da coroa diamantada HWG na tabela de preços da
Prefeitura de São Paulo, folha 50.
Preço da coroa diamantada HWG na tabela de preços do SCO da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Mapa de localização de pedreiras e areais.
Curvas ABC de insumos filtradas - Insumos pétreos, areia, materiais betuminosos e caminhões de 5
m³ e 8 m³ nas Curvas ABC de insumos dos seis lotes.
Planilha de cálculo do sobrepreço adicional da areia.
Planilha de cálculo da economia com a utilização de caminhões maiores.
Análise de preço do orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas Planilha de análise dos preços do orçamento do Projeto Básico.
Memória de Cálculo - Percentuais de canteiro de obra, folhas 1/2.
Curvas ABC de insumos filtradas.
E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 011-175/2012 - parte 2.
Publicação DOE - Pré-Qualificação 006-11.
Prefeitura de São Paulo - Insumos Jan 2012.
TCPO - Tabela de Composições de Preços para Orçamento - Pini.
3.1.7 - Conclusão da equipe:
A partir da análise dos preços dos serviços que totalizam 78,58% do valor total do orçamento do
Projeto Básico, encontrou-se um indício de sobrepreço total de R$ 327.183.556,40.No cálculo deste
indício de sobrepreço não foi feita a compensação entre sobrepreços e subpreços, conforme
jurisprudência desta Corte e determinação da LDO 2012.
Além disso, verificou-se que o custo de aquisição da areia, já considerando seu transporte até o local
da obra, apresenta indício de sobrepreço, totalizando R$ 16.886.928,71, influenciado pela
consideração de distância de transporte superior à efetivamente necessária para levar o insumo dos
areais até o local das obras.
Os materiais betuminosos também foram orçados com distância muito superior à necessária.
Por fim, verificou-se que as composições de preço unitários utilizadas no orçamento do Projeto Básico
consideram caminhões de pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de grande
porte. A utilização desses caminhões em detrimento de equipamentos com maior capacidade resultou
num indício de sobrepreço de R$ 61.843.518,23.
O valor total do indício de sobrepreço verificado é de R$ 405.914.003,34. Subtraíndo-se esse valor do
preço total do orçamento do projeto Básico (R$ 5.080.191.168,55), obtém-se o preço total referencial
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
36
de R$ 4.674.277.165,21 e o indício de sobrepreço corresponde a 8,68% desse valor.
Portanto, é necessário que se faça a oitiva da Dersa para que esta se manifeste sobre o indício de
sobrepreço apontado nos serviços analisados.
Além disso, verificou-se que a Dersa adotou custos de mobilização, manutenção, operação e
desmobilização de canteiro de obras a partir de percentuais do valor total do orçamento. Trata-se de
metodologia que contraria a jurisprudência firme deste Tribunal. Portanto, há que se incluir na oitiva
proposta o fato de os itens referentes ao canteiro de obras não estar fundamentado em um projeto que
permita levantar quantitativos e preços desses serviços.
Embora este achado trate de indício de irregularidade quanto à economicidade que, conforme art. 43,
inciso II da Lei 8.443/1992, ensejaria a audiência dos responsáveis, entende-se que, por meio da oitiva
da Dersa, os indícios de sobrepreço aqui relatados podem ser esclarecidos e corrigidos antes da
publicação do edital de licitação das obras do Trecho Norte do Rodoanel.
3.2 - Projeto básico deficiente ou desatualizado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Considerando que o edital de
licitação ainda não foi publicado e a potencialidade de prejuízo ao erário depende do lançamento da
licitação, assim, observa-se que as falhas ainda podem ser corrigidas antes de ocasionar potencialidade
de prejuízo ao erário. Por isso, o achado ainda não se enquadra na definição de indícios de
irregularidades graves com recomendação de paralisação - IGP previsto no inciso IV do § 1º do art. 91
da Lei 12.465/2011 (LDO 2012).
3.2.2 - Situação encontrada:
O Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas previu a utilização do material rochoso
proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra. Trata-se
de consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra.
Entretanto, a possibilidade de utilização do material foi subestimada, resultando em prejuízo potencial
de R$ 280.235.099,93. Além disso, verificou-se que a quantificação e a orçamentação dos serviços do
Túnel 2 e da Obra de Arte Especial 211 se basearam num estaqueamento diferente daquele definido
nas plantas que definem o traçado da rodovia.
APROVEITAMENTO DO MATERIAL ROCHOSO
O Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas previu a utilização do material rochoso
proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra. Trata-se
de consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra,
além de reduzir o impacto ambiental do empreendimento.
37
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
A redução de custos se dá tanto em decorrência da redução dos transportes e deposição do material em
botaforas quanto pela redução da necessidade de aquisição de insumos pétreos (pedra, brita, pedrisco e
pó de pedra).
A redução no impacto ambiental também decorre da menor necessidade de bota-foras e de transportes
e da menor demanda de jazidas comerciais de brita.
Conforme expediente da Dersa CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012, estimou-se os
seguintes percentuais de aproveitamento de material de 3ª categoria, em função do tipo de rocha
encontrada nas sondagens:
Quadro 3.2.1 - % de aproveitamento do material de 3ª categoria escavado/desmontado
Lote
Corte
Túnel
Lote 01
70%
80%
Lote 02
70%
80%
Lote 03
70%
80%
Lote 04
60%
40%
Lote 05
20%
60%
Lote 06
40%
Em decorrência da exigência de características técnicas das rochas, que somente poderão ser
conhecidas por meio de ensaios que deverão ser realizados posteriormente, a utilização desse material
não foi considerada no orçamento do Projeto Básico para os serviços de concretos de cimento portland
e concretos betuminosos.
Além disso, em resposta encaminhada por e-mail, a área de projeto da Dersa informou as quantidades
de cada tipo de material pétreo que se obtém da britagem da rocha bruta. A partir dos valores
informados, calculou-se a relação entre o volume de insumos pétreos que pode ser obtido, medido com
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
o material solto, e o volume de rocha extraído, medido no corte, obtendo-se o valor de 1,60, conforme
demonstrado na planilha "Cálculo da relação entre o volume de insumos pétreos obtidos e o volume de
rocha extraído". Essa relação permite calcular a quantidade total de insumos pétreos que se pode obter
a partir dos cortes e escavações de túnel em rocha.
Os serviços por meio dos quais são executados os cortes em rocha e a perfuração dos trechos em rocha
dos túneis são, respectivamente, "22.02.04 - Escavação e carga de material de 3ª categoria" e
"29.88.01.03 - Escavação em rocha alterada dura ou rocha sã". Multiplicando-se as quantidades desses
serviços previstas nas planilhas orçamentárias pela relação explicada anteriormente entre os volumes
do material britado e do material natural, obtém-se, como volume disponível de insumos pétreos, o
valor de 4.120.636,77 m³ para os seis lotes, assim divididos, conforme demonstrado na planilha
"Cálculo da oferta de insumos pétreos produzidos":
Quadro 3.2.2 - volume disponível de insumos pétreos decorrente da escavação e do desmonte do
material de 3ª categoria
Lote
Volume
Lote 01
667.868,83 m³
Lote 02
478.620,06 m³
Lote 03
1.901.936,93 m³
Lote 04
594.219,58 m³
Lote 05
346.264,64 m³
Lote 06
131.726,72 m³
TOTAL
4.120.636,77 m³
A partir do orçamento do projeto, identificaram-se os serviços que utilizam material pétreo, excluindose os concretos de cimento portland e concretos betuminosos pelas razões apresentadas pela Dersa. Os
serviços são os listados a seguir:
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Brita 1 e 2 para colchão drenante
Brita 2 e 3 para colchão drenante
Brita graduada simples no colchão drenante
Enchimento de vala com pedra britada 1 e 2
Enchimento de vala com pedra britada 3 e 4
Enchimento de vala com pedra rachão
Enrocamento pedra arrumada
Enrocamento pedra arrumada e rejuntada
Fundação de aterro com pedra rachão
Gabião tipo colchão espessura 30 cm - tela PVC
Sub-base ou base brita graduada c/ cimento 4% vol.
Sub-base ou base brita graduada simples
Sub-base ou base de bica corrida
Sub-base ou base de pedra rachão, conf. ET-POO/042 (Dersa)
Sub-base ou base de solo brita 60% brita
Sub-base ou base de solo brita 70% brita
A partir das quantidades dos serviços previstas no orçamento e os consumos de materiais constantes
das composições de preço unitário, obteve-se o volume total demandado de insumos pétreos de
3.631.991,99 m³, assim distribuídos, conforme demonstrado na planilha "Cálculo da oferta de insumos
pétreos produzidos":
Quadro 3.2.3 - volume demandado de insumos pétreos, desconsiderando os serviços de concretos
betuminosos e de cimento portland
Lote
Volume
Lote 01
565.005,60 m³
Lote 02
201.482,15 m³
Lote 03
209.215,94 m³
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Lote 04
892.059,07 m³
Lote 05
392.311,54 m³
Lote 06
1.379.057,87 m³
TOTAL
3.639.132,17 m³
Da comparação dos quadros 3.2.2 e 3.2.3 verifica-se que os Lotes 01 e 02 podem produzir brita
suficiente para suprir suas necessidades, o Lote 03 produz grande quantidade de material excedente e
os lotes 04, 05 e 06 consomem mais brita do que produzem. Em relação a isso, o documento RT15.10.000-A11/001-B do Projeto Básico, no item 3.6, previu a utilização do material do Lote 03 nos
Lote 04, 05 e 06:
"Está prevista a utilização do material de 3ª categoria oriundo das escavações/desmontes para a
produção de insumos de materiais pétreos por meio de britagem. Todos os lotes deverão dispor de
centrais de britagem. O lote 3 produzirá material de 3ª categoria em quantidade maior do que nele será
consumido e disponibilizará o material bruto para os lotes 4, 5 e 6, os quais deverão transportá-lo até
as respectivas centrais de britagem".
Desse modo, verifica-se que haverá brita disponível para suprir as demandas de todos os lotes.
Entretanto, considerando a possibilidade de não haver correspondência entre o momento em que se
necessita da brita e o momento em que se inicia a produção de brita (quando se atinge os perfis de
rocha nas escavações dos túneis ou quando se iniciam os cortes em rocha), é prudente considerar que
alguma parte dos serviços que poderia utilizar brita produzida precisará utilizar brita adquirida. Em
relação a isso, o projeto considerou que 40% do quantitativo de cada serviço utilizariam brita adquirida
e que 60% aproveitariam a brita produzida.
A fim de se determinar percentuais mais próximos das necessidades da obra, considerando os serviços
em que poderia ser necessária a utilização de pedras antes que estas tenham sido extraídas, buscou-se
identificar em que etapa das obras cada serviço seria executado. Desse modo, dividiram-se os serviços
em dois grupos. O primeiro grupo corresponde aos serviços que deverão ser executados no início da
terraplenagem. O segundo corresponde aos serviços a serem executados na etapa de pavimentação, no
final da terraplenagem ou nas contenções. Os serviços foram assim divididos:
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Quadro 3.2.4 - grupos de serviços a serem executados no início das obras e em etapas mais avançadas
Grupo 1
início da terraplenagem
Enchimento de vala com pedra britada 1 e 2
Enchimento de vala com pedra britada 3 e 4
Enchimento de vala com pedra rachão
Fundação de aterro com pedra rachão
Grupo 2
pavimentação, final da terraplenagem e contenções
Brita 1 e 2 para colchão drenante
Brita 2 e 3 para colchão drenante
Brita graduada simples no colchão drenante
Enrocamento pedra arrumada
Enrocamento pedra arrumada e rejuntada
Gabião tipo colchão espessura 30 cm - tela PVC
Sub-base ou base brita graduada c/ cimento 4%
vol.
Sub-base ou base brita graduada simples
Sub-base ou base de bica corrida
Sub-base ou base de pedra rachão, conf. ETPOO/042 (Dersa)
Sub-base ou base de solo brita 60% brita
Sub-base ou base de solo brita 70% brita
A partir dessa divisão e utilizando-se os dados das planilhas de cálculo do aproveitamento dos insumos
pétreos produzidos de cada lote, chegou-se ao resultado de que aproximadamente 17% de demanda de
materiais pétreos deverão ser empregados no início da obra e há a possibilidade de que parte dele
necessite ser adquirido. Já os 83% restantes serão executados em serviços de pavimentação, colchão
drenante (executado abaixo da pavimentação) e contenção. Esses percentuais são globais e variam para
cada lote, conforme detalhado na planilha "Cálculo das demandas de insumos pétreos produzidos e
adquiridos".
Considerando que o cronograma de execução apresentado no Edital de Pré-Qualificação para a
Contratação de Obras de Implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas prevê uma diferença
de 4 a 8 meses, a depender do lote em questão, entre o início da escavação em rocha dos túneis e o
início da etapa de pavimentação, é improvável que se necessite adquirir brita para os serviços de
pavimentação e para os que serão executados imediatamente antes dessa etapa, de acordo com o
cronograma inicialmente previsto pela Dersa.
A partir desses percentuais e dessas considerações, calcularam-se, para cada lote, as quantidades dos
serviços que seriam possíveis de serem executados com a brita aproveitada e as que demandariam
aquisição dos insumos. Da mesma forma, calcularam-se as quantidades de insumos pétreos que
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
precisariam se britados para suprir a demanda dos serviços que os utilizarão. Os cálculos estão
demonstrados nas planilhas "Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos" de cada lote.
Como resultado, levando-se em conta o acréscimo dos custos decorrente do aumento da britagem de
material e a redução do custo da execução dos serviços em decorrência da redução dos quantitativos
dos serviços que utilizam brita adquirida, foram obtidos os valores expressos no quadro 3.2.5 a seguir
e obtidos da planilha "Cálculo da redução potencial do orçamento-base em decorrência da maior
utilização dos insumos pétreos produzido":
Quadro 3.2.5 - redução do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos
produzidos - preços unitários do orçamento do projeto
Lote
Orçamento do
projeto (R$)
Com maior
aproveitamento
(R$)
Diferença (R$)
Diferença (%)
Lote 01
82.603.055,20
35.365.059,23
47.237.995,97
133,57%
Lote 02
26.652.248,33
11.600.666,80
15.051.581,53
129,75%
Lote 03
23.496.867,14
10.502.577,65
12.994.289,49
123,72%
Lote 04
125.580.555,99
58.295.692,43
67.284.863,56
115,42%
Lote 05
56.379.207,99
23.048.016,39
33.331.191,60
144,62%
Lote 06
194.274.908,41
89.939.730,63
104.335.177,78
116,01%
TOTAL
508.986.843,06
228.751.743,13
280.235.099,93
122,51%
Considerando, ainda, a redução do preço dos serviços de britagem do material pétreo, conforme
tratado no achado relativo a sobrepreço decorrente de preço excessivo frente ao mercado, foram
obtidos os valores expressos no quadro 3.2.6 e obtidos da planilha "Cálculo da redução potencial do
orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos - com preço de
britagem referencial":
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Quadro 3.2.6 - redução do orçamento-base em decorrência da maior utilização dos insumos pétreos
produzidos - preços unitários referenciais para britagem
Lote
Orçamento do
projeto (R$)
Com maior
aproveitamento
(R$)
Diferença (R$)
Diferença (%)
Lote 01
82.603.055,20
29.978.509,21
52.624.545,99
175,54%
Lote 02
26.652.248,33
9.469.147,07
17.183.101,26
181,46%
Lote 03
23.496.867,14
8.102.938,94
15.393.928,20
189,98%
Lote 04
125.580.555,99
50.897.276,25
74.683.279,74
146,73%
Lote 05
56.379.207,99
19.213.412,22
37.165.795,77
193,44%
Lote 06
194.274.908,41
78.563.961,29
115.710.947,12
147,28%
TOTAL
508.986.843,06
196.225.244,99
312.761.598,07
159,39%
Ressalta-se que, embora essa análise apresente valores mais próximos do que poderia ser aproveitado
de material pétreo em relação aos quantitativos adotados no orçamento, pois considera o cronograma
previsto para a obra na determinação dos percentuais de serviços que poderão utilizar os insumos
produzidos em vez de utilizar valores arbitrados, os números apresentados não são determinísticos, e,
por isso, precisam ser mais bem avaliados pela Dersa.
Um instrumento que auxiliaria numa avaliação mais detalhada é o plano de ataque da obra, que está
em fase de elaboração e que mostra a ordem cronológica de execução dos serviços e permite verificar
quando o resultado de algum serviço estará disponível (como as rochas provenientes dos cortes e
escavações) e quando um insumo será necessário (como pedra, brita, pó de pedra, pedrisco). Desse
modo, é importante que se realize a oitiva da Dersa a respeito dos quantitativos adotados no
orçamento, considerando a possibilidade da revisão dos quantitativos dos serviços que utilizam
insumos pétreos tendo como base o plano de ataque da obra.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
44
Embora o orçamento apresente, para os serviços que podem utilizar a rocha aproveitada, preços para a
situação de utilizar material adquirido e para a de utilizar material produzido, o controle desses
quantitativos durante a execução é extremamente difícil, pois depende da identificação da origem da
brita utilizada. Além disso, os serviços de escavação e corte de rochas, britagem desse material e
aplicação da brita não avançam concomitantemente. Desse modo, a apropriação de um serviço a partir
dos demais se torna complexo, se não impeditivo. Tal controle é dificultado ainda mais pelo fato de
que materiais extraídos no Lote 03 serão utilizados nos lotes 04, 05 e 06.
Isso reforça ainda mais a necessidade de se adotar no orçamento os quantitativos o mais próximo
possível do que se pretende executar, aproveitando-se ao máximo o material produzido, de modo a não
abrir espaço para medições inadequadas dos serviços que venham a utilizar material produzido como
se tivessem empregado material adquirido.
Além de tudo isso, como já mencionado anteriormente, não foi considerada a possibilidade de
utilização do material britado para os concretos de cimento portland e concretos betuminosos devido
às exigências mais criteriosas para seu uso nesses serviços. O atendimento às características técnicas
exigidas somente poderá ser verificado por ensaios que dependem da extração do material para serem
realizados.
Por isso, é importante que a Dersa explicite, já na fase de licitação, que deverão ser realizados os
devidos ensaios à medida que se avance na escavação dos túneis e na execução dos cortes para que,
sendo identificando material passível de ser utilizado nos concretos, estes sejam aplicados nesses
serviços com a devida redução em seus preços. Desse modo, pode-se aumentar o aproveitamento das
rochas, reduzindo o valor e o impacto ambiental do empreendimento.
Para que se faça o controle da possível e efetiva utilização da rocha escavada nos serviços mais nobres
deve ser definida uma forma de controlar a qualidade da rocha e sua utilização nos concretos.
Para criar a obrigação contratual de se utilizar brita produzida inclusive nos serviços inicialmente não
previstos no orçamento; para fundamentar um aditivo de alteração de quantitativos (inclusão de
serviços não previstos que utilizam material produzido); para evitar o desperdício de material nobre; e
para evitar a medição de serviços executados com material produzido como se tivessem empregado
material adquirido, seria recomendável que a Dersa desenvolvesse uma especificação técnica
específica para esta obra abrangendo o modo de controle da qualidade do material e da medição de sua
aplicação nos serviços não previstos. Esse assunto deve ser objeto de oitiva da Dersa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
45
QUANTIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TÚNEL 2 E DA OBRA DE ARTE ESPECIAL 211
As memórias de cálculo apresentadas nos documentos MC-15.10.900-A11/002-C (Serviços de
Pavimentação) e MC-15.10.900-A11/005-B (Justificativo de Quantidades - OAE) consideram como
início e fim da pista externa da Obra de Arte Especial 211 as estacas 10.365+2,50 e 10.377+7,50, de
modo que a extensão da ponte considerada na memória de cálculo é de 245 metros de extensão.
Entretanto, os desenhos DE-15.10.211-C11/001-A, DE-15.10.211-C11/002-A, DE-15.10.211C11/003-A e DE-15.10.211-C11/005-A, que apresentam o projeto da referida ponte, indicam que ela
está compreendida entre as estacas 10.366+5,00 e 10.376+9,00, totalizando 204 m.
A mesma memória de cálculo do documento MC-15.10.900-A11/002-C (Serviços de Pavimentação)
considera como início e fim da pista interna do Túnel 2 as estacas 10.328+0,00 e 10.344+2,00,
totalizando 322 metros de extensão.
Entretanto, as plantas DE-15.10.102-C11/001-A, DE-15.10.102-C11/002-A, DE-15.10.102-C11/003A, DE-15.10.102-C11/004-A, DE-15.10.102-C11/005-A, DE-15.10.102-C11/006-A e DE-15.10.102C11/007-A, bem como a Memória de Cálculo Justificativo de Túneis, MC-15.10.900-A11/007-A,
indicam que o emboque oeste do referido túnel é na estaca 10.328+4,00 e o emboque leste é na estaca
10.344+2,00, totalizando 318 metros de extensão.
Questionada a respeito dessas inconsistências, a Dersa respondeu por meio de e-mail que os
estaqueamentos corretos são aqueles apresentados nos desenhos, ou seja, que o comprimento da Obra
de Arte Especial 211 é de 204 m e o do Túnel é de 318 m. Adicionalmente, a entidade solicitou
orientação de quais medidas devem ser tomadas para a adequação desta não conformidade no projeto.
Verifica-se, portanto, a existência de inconsistências entre os comprimentos definidos no projeto para a
Ponte 221 e o Túnel 2 e aqueles considerados na quantificação de alguns serviços. Necessita-se,
portanto, que se corrijam os documentos que contêm o equívoco de modo que os quantitativos
envolvidos sejam adequados ao projeto.
Portanto, deve-se fazer a oitiva da Dersa a respeito dessas inconsistências, questionando-a sobre as
medidas que serão tomadas para corrigi-las.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
46
(IG-C) - Projeto Básico 1/12/2011, Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 280.235.099,93
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Adoção de critérios não fundamentados no cronograma para quantificação do potencial
aproveitamento do material pétreo escavado.
3.2.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 70
Lei 8666/1993, art. 1º, § único; art. 3º; art. 6º, inciso IX, alínea c; art. 6º, inciso IX, alínea f; art. 7º, §
4º; art. 12, inciso III; art. 12, inciso IV; art. 12, inciso VII
3.2.6 - Evidências:
CE-DJ/DIJUR-TCE 110/12, de 25 de junho de 2012.
E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 006-175/2012 - E-mail da Dersa
informando a quantidade de insumos pétreos produzidos a partir de 1m³ de rocha in natura.
Cálculo da relação entre o volume de insumos pétreos obtidos e o volume de rocha extraído.
Cálculo da oferta e da demanda de insumos pétreos extraídos - Cálculo da oferta de insumos pétreos
produzidos.
Cálculo da oferta e da demanda de insumos pétreos extraídos - Cálculo da demanda de insumos
pétreos.
RT-15.10.000-A11/001 - RT-15.10.000-A11/001-B.
Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 01.
Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 02.
Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 03.
Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 04.
Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 05.
Cálculo do aproveitamento dos insumos pétreos produzidos - Lote 06.
Cálculo da oferta e da demanda de insumos pétreos extraídos - Cálculo das demandas de insumos
pétreos produzidos e adquiridos.
Edital de Pré-Qualificação para a Contratação de Obras de Implantação do Trecho Norte do Rodoanel
Mário Covas - LPI 006-2011-CI - Cronograma de execução apresentado no Edital de PréQualificação para a Contratação de Obras de Implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas,
folha 91.
Preços totais do aproveitamento da rocha - Cálculo da redução potencial do orçamento-base em
decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
47
Preços totais do aproveitamento da rocha - Cálculo da redução potencial do orçamento-base em
decorrência da maior utilização dos insumos pétreos produzidos - com preço de britagem referencial.
MC-15.10.900-A11/002-C.
MC-15.10.900-A11/005 - Volume 02/04 - MC-15.10.900-A11/005-B.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/001-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/002-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/003-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.211-C11/005-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/001-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/002-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/003-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/004-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/005-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/006-A, folhas 1/2.
Resposta ao Ofício de Requisição 001-175/2012 - DE-15.10.102-C11/007-A, folhas 1/2.
MC-15.10.900-A11/007 - MC-15.10.900-A11/007-A.
E-mail - complemento à resposta do Ofício de Requisição 008-175/2012 - E-mail encaminhado pela
Dersa em resposta ao Ofício de Requisição 08-175/2012.
3.2.7 - Conclusão da equipe:
Muito embora a utilização, prevista no Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, do
material rochoso proveniente das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a
própria obra seja uma consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e
brita para a obra, além de reduzir o impacto ambiental do empreendimento, a maneira como foi
considerada no orçamento não propiciou toda a economia que essa solução pode proporcionar.
Isso porque a definição dos quantitativos dos serviços que poderiam utilizar os insumos produzidos
não considerou as informações de cronograma disponíveis. Desse modo, deixou-se de considerar uma
economia de R$ 280.235.099,93, considerando os preços orçamentários dos serviços, e de R$
312.761.598,07, considerando os preços referenciais para a britagem do material escavado.
Uma melhor avaliação do potencial de aproveitamento do material britado pode ser feita no plano de
ataque da obra, o qual permite definir em que momento o material escavado estará disponível para ser
britado e em que momento os insumos pétreos serão necessários.
Além disso, ensaios realizados no decorrer das escavações podem indicar a possibilidade de utilização
do material pétreo extraído em outros serviços não previstos no orçamento em decorrência da
exigência mais criteriosa das características das rochas. Para facilitar a revisão contratual e o controle
das medições desses serviços caso utilizem brita produzida, é recomendável a elaboração de uma
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
48
especificação técnica específica para esta obra abrangendo o modo de controle da qualidade do
material e da medição de sua aplicação nos serviços não previstos.
Assim, considera-se que, no momento, seja necessária a realização de oitiva da Dersa a respeito da
subavaliação dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos pétreos
produzidos, considerando a possibilidade da revisão desses quantitativos, tendo como base o plano de
ataque da obra, e da elaboração da especificação técnica mencionada.
Ademais, verificou-se a existência de serviços quantificados com base em extensões de elementos da
rodovia distintas daquelas presentes no projeto. A Dersa reconhece a existência das desconformidades
apontadas. Por isso, considera-se realizar a oitiva da Dersa a respeito dessas inconsistências,
questionando-a sobre as medidas que serão tomadas para corrigi-las.
3.3 - Projeto básico sem aprovação pela autoridade competente.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.3.2 - Situação encontrada:
Constatou-se a ausência de aprovação formal, com identificação e assinatura dos responsáveis pela
aceitação dos documentos que compõem o Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas,
incluindo o orçamento.
Solicitada a apresentar os documentos referentes à aprovação do Projeto Básico, contendo os
pareceres, atas de reunião realizadas com a empresa projetista para discussão das soluções e portarias
ou documentos congêneres de aprovação dos projetos e/ou suas etapas, a Dersa respondeu, por meio
do expediente CE-DJ/DIJUR-TCE 113/12, de 25 de junho de 2012, nos seguintes termos:
"O procedimento de análise dos documentos (desenhos, relatórios, especificações, planilhas e outros),
produzidos pela empresa contratada para desenvolver o projeto, dá-se por meio de comentários feitos
por especialistas da DERSA e grafados a mão nas versões apresentadas em papel, que serão
devolvidas para o devido atendimento.
Este procedimento é realizado quantas vezes forem necessárias até a aprovação do documento. Com a
aprovação, estes são arquivados em papel vegetal e em meio magnético. As versões em papel com os
comentários descritos, não são arquivadas.
O procedimento é apresentado no Manual de Padronização MP-A00-001 da DERSA. Desta forma,
inexiste aprovação formal dos projetos".
O item 4.3 do MP-A00-001 apresenta a codificação de versões e um fluxograma e um quadro com o
processo de aprovação descrito na resposta da Dersa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
49
Acrescenta-se que, nos carimbos de cada documento constam escritos os responsáveis da Dersa pela
verificação e pela aprovação de cada versão. Não há, entretanto, a assinatura desses responsáveis,
afirmando que eles analisaram e aprovaram aquele documento.
Como não há, também, o arquivamento das versões prévias à aprovação da versão do documento, não
há nenhum documento no qual o responsável se declare, de fato, como a pessoa que analisou e
aprovou o documento.
Além disso, o Manual de Padronização da Dersa não contempla nada a respeito da aprovação do
orçamento e das composições de preço unitário elaboradas especificamente para um projeto por não
constarem das tabelas referenciais adotadas pela Dersa.
Solicitada a apresentar os responsáveis da Dersa pela aprovação de cada parte do projeto básico do
Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte, bem como a informar as atribuições regimentais dos ocupantes
dos cargos envolvidos no processo de aprovação de projetos pela Dersa, a entidade encaminhou o
expediente CE-DJ/DIJUR-TCE 117/12, de 29 de junho de 2012. Nele, apresenta uma tabela daqueles
que teriam atuado na aprovação do projeto, bem como as atribuições regimentais dos Gerentes de
Divisão, Chefes de Departamento e Coordenadores Técnicos. As atribuições apresentadas são
genéricas de ordem gerencial e não explicitam quem é responsável pela aprovação dos projetos. Além
disso, seja na lista, seja nas atribuições, não há identificação da pessoa responsável pela aprovação do
orçamento, dos custos unitários de materiais e equipamentos obtidos por meio de cotações e das
composições de preço unitário não constantes da tabela de preços unitários do DER/SP.
Ou seja, além de não haver definição clara no regimento de quais são os cargos cujos ocupantes são
responsáveis pelas análises e aprovações, a ausência de assinaturas das aprovações dos documentos
impede a inequívoca identificação de quem, de fato, realizou essa função.
Desse modo, a sistemática de análise e aprovação de projetos utilizada na Dersa não concorre para o
cumprimento do art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que exige a aprovação do
projeto básico pela autoridade competente como condição para o lançamento de uma licitação.
Tampouco propicia o atendimento ao § 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012), o qual estipula
que deve constar do projeto básico, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de
responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto
e os custos do sistema de referência.
Pode-se argumentar como impeditivo de se guardar todas as versões dos documentos contendo as
anotações e assinaturas dos responsáveis o espaço físico demandado, no caso de documentos em papel,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
50
ou a capacidade de armazenamento necessária, no caso de documentos digitalizados.
Entretanto, caso não seja viável a guarda dos documentos físicos assinados, a assinatura dos
documentos poderia ser feita de modo a não demandar tanto espaço físico ou de memória
computacional. Por exemplo, os documentos eletrônicos que são arquivados pela Dersa poderiam ser
assinados eletronicamente com certificação digital. Outra maneira de assinatura física dos documentos
seria um caderno onde consta o nome do documento aprovado e o nome e as assinaturas das pessoas
responsáveis por sua aprovação. Quando do lançamento da licitação, um documento assinado pela
diretoria identificando as versões dos documentos que fundamentam a licitação seria uma maneira de
cumprir a determinação legal e de deixar registrado o que compõe o Projeto Básico.
Na ausência dos registros formais da aprovação dos documentos do projeto e do orçamento, eventual
responsabilização por dano que porventura vier a ocorrer em decorrência de falhas de projeto e no
orçamento poderá ser imputado ao diretor Presidente e ao diretor de Engenharia.
Dessa forma, propõe-se realizar oitiva da Dersa a respeito da ausência de aprovação formal do Projeto
Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis, e da ausência dessa
previsão em seu normativo, contrariando o que prescreve o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o
§ 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012).
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Projeto Básico 1/12/2011, Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falta de previsão de aprovação formal do projeto nos normativos internos da entidade.
3.3.5 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 1º; art. 7º, § 2º, inciso I; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 7º, § 2º;
art. 7º, § 6º; art. 7º, caput
Lei 12465/2011, art. 125, § 4º
3.3.6 - Evidências:
CE-DJ/DIJUR-TCE 113/12, de 25 de junho de 2012.
Manual de Padronização MP-A00/001-A da Dersa.
CE-DJ/DIJUR-TCE 117/12, de 29 de junho de 2012.
3.3.7 - Conclusão da equipe:
O Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, incluindo seu orçamento, não foram
objeto de aprovação formal, com identificação e assinatura dos responsáveis por sua análise e
aprovação, contrariando o que determina o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o § 4º do art. 125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
51
da Lei 12.456/2011 (LDO 2012).
Questionada a respeito, a Dersa apresentou o normativo interno que padroniza os procedimentos de
análise e nomenclatura dos documentos dos projetos, o qual não faz menção à identificação, com
assinatura, dos responsáveis pelas análises e aprovações. Dessa forma, indica que não está prevista a
aprovação formal do projeto antes do lançamento da licitação.
Diante da ausência dos registros formais da aprovação dos documentos do projeto e do orçamento,
eventual responsabilização por dano que porventura vier a ocorrer em decorrência de falhas de projeto
e no orçamento pode ser imputado ao diretor Presidente e ao diretor de Engenharia.
Dessa forma, propõe-se realizar oitiva da Dersa a respeito da ausência de aprovação formal do Projeto
Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis, e da ausência dessa
previsão em seu normativo, contrariando o que prescreve o art. 7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o
§ 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012).
4 - CONCLUSÃO
Por fim, destaca-se que a escolha do Exmo. Sr. Ministro Raimundo Carreiro para a relatoria para o
presente processo se deve ao fato de ele ser o responsável pelas fiscalizações de obras no estado de
São Paulo, conforme Lista de Unidades Jurisdicionadas LUJ 2011/2012, e segue o disposto no art. 18A da Resolução-TCU 175.
Cumpre destacar que as impropriedades detectadas no Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel
Mário Covas dizem respeito ao sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado e ao
projeto básico deficiente e sem aprovação por autoridade competente.
O indício de sobrepreço no orçamento do Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas,
foi estimado em R$ 405.914.003,34, sendo R$ 327.183.556,40 verificados a partir da análise de
serviços que totalizaram 78,58% do valor total do orçamento; R$ 16.886.928,71 em decorrência do
preço da areia, influenciado por distâncias de transporte superiores às que efetivamente deverão ser
percorridas entre os areais e obra; e R$ 61.843.518,23 decorrente da consideração de caminhões de
pequena capacidade, não mais utilizados em obras rodoviárias de grande porte, nas composições do
orçamento do Projeto Básico.
No que tange ao projeto básico, notou-se que foi prevista a utilização do material rochoso proveniente
das escavações dos túneis e dos cortes em rocha em serviços para a própria obra. Trata-se de
consideração que resulta em economia se comparado com a aquisição de pedra e brita para a obra.
Entretanto, a possibilidade de utilização do material foi subestimada, resultando em prejuízo potencial
de R$ 280.235.099,93. Além disso, verificou-se que a quantificação e a orçamentação dos serviços do
Túnel 2 e da Obra de Arte Especial 211 se basearam num estaqueamento diferente daquele definido
nas plantas que definem o traçado da rodovia.
Considerando o indício de sobrepreço apontado e a possibilidade de redução decorrente do melhor
aporveitamento dos insumos pétros produzidos, que totalizam R$ 686.149.103,27, o preço referencial
total do orçamento é de R$ 4.394.042.065,28 e o indício de sobrepreço total é de 15,62%.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
52
Ademais, constatou-se a ausência de aprovação formal, com identificação e assinatura dos
responsáveis pela aceitação dos documentos que compõem o projeto básico, incluindo o orçamento.
Como o processo de Pré-Qualificação ainda se encontra em andamento e o edital ainda não foi
lançado, convém propor oitiva da Dersa a respeito dos indícios de sobrepreço nos serviços analisados,
como também acerca da subavaliação dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que
utilizam insumos pétreos produzidos e ainda sobre a ausência de aprovação formal do Projeto Básico e
de seu orçamento com o registro das assinaturas dos responsáveis.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a prevenção do potencial prejuízo
ao Erário de R$ 686.149.103,27, sendo que R$ 405.914.003,34 referem-se ao sobrepreço verificado
no orçamento e R$ 280.235.099,93 a possibilidade de maior aproveitamento dos insumos pétreos
produzidos.
Como benefícios não quantificáveis verificados nesta fiscalização, pode-se mencionar o
aprimoramento da gestão de projetos, bem como a melhoria nos controles internos e a manutenção da
expectativa do controle.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
Com fundamento no inciso V do art. 250 do Regimento Interno do TCU realizar a oitiva da Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A. para que, no prazo de quinze dias a contar do recebimento da
comunicação, se manifeste a respeito de:
a) indício de sobrepreço de R$ 327.183.556,40 verificado no orçamento do Projeto Básico do Trecho
Norte do Rodoanel Mário Covas, conforme detalhado no achado relativo a sobrepreço decorrente de
preço excessivo frente ao mercado, que contraria o disposto no § 2º e no inciso III do § 5º do art. 125
da Lei 12.465/2011, no art. 3ª da Lei 8.666/1993 e no art. 70 da Constituição Federal de 1988; (3.1)
b) falta de projeto que permita levantar quantitativos e preços dos serviços de instalação, manutenção,
operação e desmobilização de canteiro de obras, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal,
registrada nos Acórdãos 858/2011-TCU-Plenário, 1.752/2010-TCU-Plenário, 2.410/2010-TCUPlenário, 1.854/2009-TCU-Plenário, 3.037/2009-TCU-Plenário, 1.471/2008-TCU-Plenário,
1.685/2008-TCU-Plenário e 325/2007-TCU-Plenário, dentre outros; (3.1)
c) consideração, para composição dos custos de aquisição de areia e materiais betuminosos, de
distâncias de transporte significativamente superiores àquelas às quais estarão sujeitas as obras do
Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, resultando em indício de sobrepreço de R$ 16.886.928,71, o
que contraria o disposto no art. 3º e incisos III e IV do art. 12 da Lei 8.666/1993 e no art. 70 da
Constituição Federal de 1988; (3.1)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
53
d) uso de equipamentos obsoletos nas composições de preços unitários utilizadas no orçamento do
Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas, a exemplo dos caminhões de 5 m³ e 8 m³, não mais utilizados
em obras rodoviárias em geral, especialmente nas de grande magnitude, resultando num indício de
sobrepreço de R$ 61.843.518,23, o que contraria o disposto no art. 3º, na alínea c do indico IX do art.
6º e incisos III, IV e V do art. 12 da Lei 8.666/1993 e no art. 70 da Constituição Federal de 1988; (3.1)
e) superestimativa dos quantitativos adotados no orçamento para os serviços que utilizam insumos
pétreos comerciais, considerando a possibilidade da revisão desses quantitativos tendo como base o
plano de ataque da obra; (3.2)
f) ausência de especificação técnica com vistas a possibilitar a utilização do material rochoso
proveniente das escavações e cortes nos serviços de concreto de cimento portland e concretos
betuminosos abrangendo: (3.2)
f.1) o modo de avaliação e controle, durante a obra, da qualidade da rocha extraída e atendimento às
especificações dos serviços;
f.2) o modo e critérios da medição de sua aplicação nos serviços nos quais não houve previsão inicial
de aproveitamento de insumos pétreos produzidos;
f.3) obrigatoriedade de as empresas executoras realizarem os ensaios para verificar a possibilidade de
utilização da rocha extraída em serviços mais nobres e, caso se verifique a possibilidade, planejar sua
adoção de modo a maximizar a utilização do material extraído na própria obra.
g) medidas que serão tomadas para correção das inconsistências, já reconhecidas pela Dersa, presentes
nas memórias de cálculo de pavimentação (MC 15.10.900 A11/002-C) e de obras de arte especiais
(MC 15.10.900 A11/005-B) no que diz respeito às extensões da pista externa da OAE 211 e da pista
interna do Túnel 2; e (3.2)
h) ausência de aprovação formal do Projeto Básico e de seu orçamento com o registro das assinaturas
dos responsáveis, e da ausência dessa previsão em seu normativo, contrariando o que prescreve o art.
7º, § 2º, inciso I da Lei 8.666/1993 e o § 4º do art. 125 da Lei 12.456/2011 (LDO 2012). (3.3)
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
6 - ANEXO
6.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
6.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Não
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Não
Observações:Não foi verificada a implementação das medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA.
Projeto básico nº 1
Data elaboração: 1/12/2011 Custo da obra: 5.080.191.168,55 Data base: 1/12/2011
Objeto: Projeto Básico do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas
6.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 27/6/2012
Percentual executado: 0
Data do início da obra:
Data prevista para conclusão:
Situação na data da vistoria: Não iniciado.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria:
Observações:
O edital de licitação das obras do Trecho Norte do Rodoanel Mário Covas ainda não foi lançado. O
certame encontra-se, ainda, em fase de pré-qualificação.
Execução financeira/orçamentária
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Primeira dotação: 01/2011
Valor estimado para conclusão: R$
5.080.191.168,55
Valor estimado global da obra: R$
5.080.191.168,55
Data base estimativa: 1/12/2011
Desembolso
Funcional programática: 26.782.2075.12JP.0035/2012 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho
Norte - no Estado de São Paulo
Origem
União
Ano
Valor orçado
2012
Valor liquidado
593.950.129,00
0,00
Créditos
autorizados
Moeda
593.950.129,00 Real
Funcional programática: 26.782.1461.12JP.0035/2011 - Apoio à Construção do Rodoanel - Trecho
Norte - no Estado de São Paulo
Origem
União
Ano
Valor orçado
2011
Valor liquidado
371.875.000,00
0,00
Créditos
autorizados
Moeda
371.875.000,00 Real
Observações:
Sem Observações
6.1.3 - Convênios
Nº do SIAFI: 370928
Objeto: Apoio financeiro da União, por meio do Ministério dos Transportes, ao Governo do Estado
de São Paulo, para implantação do RODOANEL/SP.
Data assinatura: 30/4/1999
Vigência atual: 30/4/1999 a
Data rescisão/suspensão:
Situação atual: Em andamento.
Concedente: 37.115.342/0001-67 Ministério dos Transportes
Convenente: 46.379.400/0001-50 Governo do Estado de São Paulo
Valor atual: R$ 12.845.164.989,52
Observações:
Convênio 04/1999, de 30/04/1999, para execução de todo o empreendimento Rodoanel/SP (trechos
oeste, sul, leste e norte), com valor inicial de R$ 1.575.600.000,00.
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
O 3º Termo Aditivo prorrogou o prazo para 30/6/2015, apresentou novo cronograma e atualizou o
valor para R$ 12.845.164.989,52, dos quais 26,34% de responsabilidade da União e 73,66% de
responsabilidade do estado de São Paulo, em face da supressão do Trecho Leste e da atualização do
valor do Trecho Norte.
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2009
2010
2011
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Sim
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
15267/2011-3, 6168/2012-4
6.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Processo: 015.267/2011-3 Deliberação: AC-2.257-/2011-PL Data: 24/8/2011
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Não há deliberação até a emissão desse relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
6.3 - Anexo Fotográfico
Início do Trecho Norte - ligação com o Trecho Oeste
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - área urbana e Serra da Cantareira
Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - Serra da Cantareira
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - área urbana e Serra da Cantareira
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - Serra da Cantareira
Região por onde passará o Trecho Norte do Rodoanel - área rural e Serra da Cantareira
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Relatório ainda sem despacho do relator
Final do Trecho Norte - ligação com o Trecho Leste no pedágio da Rodovia Presidente Dutra
61
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Construção do Rodoanel de São Paulo