PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO N. 37440690.2007.8.09.0051 (200793744067) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : ROGÉRIO RIBEIRO ROCHA RELATOR : ZACARIAS NEVES COÊLHO RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, da sentença de fls. 94/104, proferida nos autos da “ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais” ajuizada em seu desproveito por ROGÉRIO RIBEIRO ROCHA, aqui apelado. Eis o teor da parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os pedidos do autor, de forma a condenar o réu Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos), por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como por danos estéticos na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho Os danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir da data em que se deu o pagamento pelo autor, pelos índices oficiais de remuneração básica, bem como sofrer a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, alterado pela Lei 11.960/2009). O ressarcimento do dano moral e estético deverá sofrer a incidência de juros, a partir do evento danoso, e de correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelos mesmos índices fixados para o dano material. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 c/c o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados considerando o grau de zelo do profissional, que foi satisfatório; o lugar da prestação do serviço, que foi nesta capital; a natureza e a importância da causa, que não é matéria complexa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, que foi bom e o tempo exigido para o serviço, que foi moderado.” Em suas razões recursais (fls. 105/113), o apelante alega que a sentença fustigada não merece prevalecer, argumentando que não há provas de que o motorista da unidade oficial teAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 2 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho nha sido o causador do acidente, na medida em que, segundo frisa, comprovou-se nos autos que a viatura estava em movimento, com a velocidade bastante reduzida, e que o apelado não guardou a distância segura da viatura, sendo ele o único responsável pelo acidente, sobretudo porque estava dirigindo sem observar o cuidado necessário, e mais, com o sistema de freios ineficientes. Obtempera que: “O Código de Trânsito manda o condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos para que, justamente, o mesmo tenha condições de para ou desviar o seu veículo caso seja necessário. Pois bem, em se tratando de viatura policial, com giroflex ligado, com mais cuidado, ainda, deveria ter agido o condutor da motocicleta, uma vez que, é sabido que as mesmas podem parar a qualquer momento para realizar abordagens.” (f. 107 – grifos no original) Por tais razões, entende que a sentença a quo deve ser reformada, para que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, e, consequentemente, seja afastada a responsabilidade civil do Estado. Alternativamente, pede seja reconhecida a culpa concorrente, tendo em vista que o veículo do apelado estava com o sistema de freios ineficientes. Noutro viés, ressalta que não há provas do dano moral afirmado na inicial, até porque, em sua ótica, o fato de o apelado ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades normais AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 3 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho por 39 (trinta e nove) dias não é fundamento para tal condenação. Assevera, nesse toar, que “A prova da culpa ou do dolo do agente público em relação ao dano moral causado à vítima pelo Estado é imprescindível, como também a existência da própria violação dos bens imateriais protegidos cons titucionalmente (honra, vida privada, intimidade e imagem).” (fls. 108/109 – grifos no original) Ademais, diz que o fato narrado pelo autor na inicial constitui-se em mero aborrecimento, não sendo, portanto, suscetível de indenização por dano moral. Assere, ainda, que é inviável a cumulação de danos morais e estéticos, pois estes são espécie daqueles. Por fim, acentua que o termo a quo da atualização monetária dos danos materiais deve ser a data da citação, e, no que tange aos danos morais, os juros e a correção monetária devem incidir da data em que arbitrados. Com esses argumentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima alinhavados. Preparo dispensado por lei. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado a f. 117-verso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 4 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás, da sentença de fls. 94/104, por meio da qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos), danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos estéticos de R$ 1.000,00 (um mil reais). Rememorando em que consiste a controvérsia suscitada nos autos, convém ressaltar que o autor ingressou com ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desproveito do Estado de Goiás, imputando-lhe a responsabilidade pelo acidente automobilístico de que foi vítima. O autor, ora apelado, alegou que, no dia 22 de janeiro de 2007, por volta das 20:30 horas, trafegava com sua moto pela Rua T-15, quando veio a colidir com uma viatura da polícia militar, sofrendo ferimentos, além de danos materiais no veículo. Consoante a narrativa inicial, a viatura policial estava “parada sobre a calçada, quando arrancou para adentrar na Rua T-15. O autor, tendo em vista que a manobra executada pelo motorista da viatura, ocorreu de maneira brusca, tentou desviar da viatura, mas colidiu com seu veículo com a lateral esquerda da mesma” (sic, f.03). Pois bem. Como é cediço, a responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e está consagrada no art. 37, § 6º da Constituição da República. Essa forma de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa, bastando, em AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 5 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho princípio, que estejam configurados três pressupostos: a ocorrência de um fato administrativo, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato e o dano. Na situação em análise, os elementos necessários à responsabilização do ente público estão comprovados. A propósito, quanto ao ponto, andou bem a sentença atacada, que está em estrita consonância com a prova dos autos, razão pela qual, mercê do permissivo regimental (art. 210, parágrafo único, do RITJGO), valho-me de seus fundamentos para, na parte que abaixo vai transcrita (fls. 278/281), integrá-los a minha decisão, verbis: “No caso em apreço, consoante o substrato probatório coligido nos autos, os danos materiais, morais e estéticos que supostamente foram ocasionados ao autor, ocorreram em virtude da colisão do seu veículo com a viatura policial de placa NGF-1294. De acordo com o resumo do laudo fornecido pelo Sistema Integrado de Segurança Pública (fls. 17/18), o acidente ocorreu da seguinte forma: VE-1 trafegava pela rua T-15 Setor Bueno no sentido aproximado sul/norte e VE-2 saia do ponto base em frente entrada do Supermercado Bretas pela T-15, no sentido aproximado leste/oeste, segundo PE-1 condutor de VE-1, o mesmo informou que ao perceber que VE-2 adentrava a via acionou o sistema de freios de seu veículo, momento em que perdeu o equilíbrio iniciando a queda, em seguida VE-1 choAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 6 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho cou-se contra VE-2. PE-2 condutor de VE2 confirmou o relatório. Tal sinistro causou danos materiais na porção mediana lateral esquerda de VE-2, e houve danos também na porção anterior frontal e mediana lateral esquerda de VE-1. De acordo com Res. 025 art. 9 de 01/maio/98 do C.T.B danos causados aos veículos foram de pequena monta para ambos. PE-1 conduzido ao hospital por terceiros. A técnica compareceu ao local. Consoante se constata da leitura do resumo da ocorrência, o autor conduzia seu veículo pela rua T-15, no Setor Bueno, quando a viatura saía de seu ponto base em frente ao Supermercado Bretas, ocasião em que houve a colisão, provocando danos na porção mediana lateral esquerda do carro oficial. Ressalto que em tal relato consta expressamente que o condutor do veículo policial militar confirmou as informações que ali constavam. Conquanto a testemunha Gil José da Costa, que era o condutor da viatura no momento dos fatos, tenha afirmado que o veículo por ele dirigido não estava parado na calçada, mas sim rodando devagar na pista de rolamento, entendo que tal afirmação não é crível com os danos sofridos, uma vez que o veículo do autor, de acordo com o documento de fls. 17/18, bateu de frente com a lateral esquerda da viatura, o que somente se justifica se o automóvel oficial estivesse adentrando na rua. AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 7 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho Outrossim, deve ser salientado que o condutor da viatura afirmou que não se recordava muito do acidente em questão, haja vista o tempo decorrido e o fato de já ter se envolvido em vários acidentes. Dessa forma, entendo que o relato contido no documento de fls. 17/18 deve prevalecer, até mesmo porque foi efetuado no dia do acidente e por intermédio de informações obtidas dos dois condutores envolvidos no acidente. Assim, entendo que a responsabilidade pela colisão deve ser imputada ao agente estatal, conforme será exposto. Consoante já assinalado, o autor estava conduzindo o seu veículo na rua T15, na pista de rolamento, portanto, tinha ele preferência de passagem na via, de forma que o condutor da viatura, que estava saindo do seu ponto base em frente ao Supermercado Bretas, deveria ter atuado com redobrado cuidado, verificando se não havia nenhum automóvel circulando pela avenida, para só então iniciar o procedimento de entrada do carro na pista. Essa é a orientação traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro, no dispositivo legal que a seguir transcrevo: Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 8 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Sobre o tema em comento, precisa é a lição de Arnaldo Rizzardo: A preferência pende sempre para o veículo que está trafegando na via, bem como para pedestre que por ela estiver transitando. Assim, quando um veículo pretender ingressar na via, oriundo de um lote lindeiro - como uma garagem ou estacionamento -, deve parar e dar preferência de passagem a quem já estiver transitando na via. (...) ao pretender ingressar na via, obriga-se o condutor a proceder com o máximo de cautela ou diligência, atendose para o movimento na pista, na calçada e no acostamento (quando houver), eis que a preferência recai nos veículos e nos pedestres que já estiverem ali transitando. Como o autor estava trafegando pela via preferencial, existe a presunção de que este não deu causa ao evento danoso. Quanto ao sistema de freios de sua motocicleta, não houve comprovação nos autos de que realmente estava inoperante, sendo que o laudo supracitado apenas mencionou que o autor, ao acionar o sistema de freios, perdeu o equilíbrio e iniciou a queda, atitude completamente normal de vítimas que se encontram nessas situações. AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 9 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho Ademais, o réu não se desincumbiu de comprovar que o autor estava dirigindo sem observar o cuidado necessário ou com alguma falha mecânica, razão pela qual sua tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar. Dessa forma, considero que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público que dirigia a viatura policial envolvida no acidente e o dano causado ao autor, configurando a responsabilidade objetiva do ente estatal e, consequentemente, o dever de indenizar.” (fls. 98/100) Logo, pertinente a condenação do ente público à reparação dos danos materiais causados à vítima, cujo montante deve ser aquele fixado na sentença atacada (R$ 1.170,20), porquanto não impugnado pelas partes. Por outro lado, quanto aos fatos narrados na inicial, de fato, impossível admitir a possibilidade de reparação do dano moral alegado pelo autor, que, aliás, a meu ver, sequer existiu, não passando, em verdade, de mero dissabor, não passível de indenização. Ora, o dano moral traduz-se num sentimento de pesar íntimo, capaz de gerar ao ofendido profundas alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio subjetivo. Logo, o bem jurídico a ser protegido em tais casos é a personalidade, que é o conjunto de atributos que faz do indivíduo um ser único. AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 10 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho Vale dizer, o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade, ou seja, àqueles direitos consagrados nos artigos 5º a 7º da Constituição da República, que perfazem a concretização da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Em razão disso, para a configuração do dano moral, não basta que o ofendido passe por um simples aborrecimento ou mero dissabor. A agressão deve, pois, extrapolar a naturalidade dos fatos da vida, causando, assim, fundadas aflições ou angústias no âmago daquele que a sofreu (STJ, 4ª Turma, REsp n. 898005/RN, DJ 06/08/2007 p. 528, LEXSTJ vol. 217 p. 195, Rel. Min. César Asfor Rocha). A propósito, corroborando tal entendimento a respeito da configuração do dano moral, os escólios do renomado jurista Rui Stoco, in verbis: “Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.” (in “Tratado de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1691) De tal sorte, dadas as peculiaridades do caso concreto, a meu ver, o simples abalroamento dos veículos, sem a AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 11 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho comprovação de dano psicológico ou à saúde, não sustenta o pedido de indenização por danos morais. É que, embora deveras desagradável, o fato de o requerente ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades normais por 39 (trinta e nove) dias não é fundamento para tal condenação, porque não passa de um simples dissabor ou aborrecimento que longe está de configurar dano moral, porquanto tal acontecimento não acarretou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, tampouco o expôs a situação vexatória. Aliás, saliente-se que a vítima não teve sequelas físicas ou redução de sua capacidade em virtude do acidente, e, embora tenha deixado cicatrizes, tal fato constitui fundamento para outra espécie reparatória, da qual se tratará a seguir. Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes: “Apelação Cível e Recurso Adesivo. Indenização por ato ilícito. Acidente de trânsito. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Boletim de Acidente de Trânsito. Responsabilidade civil. Danos materiais. Dever de indenizar. Lucros cessantes configurados. Danos morais. Não configuração. Sucumbência recíproca. ISendo o juiz o destinatário das provas, ele é quem deverá aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial requerida pelo apelante. II- O Boletim de Ocorrência é prova robusta, gozando de presunção juris tantum de vera- AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 12 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho cidade e credibilidade, sendo bastante para a comprovação da culpa, mormente quando inexistir nos autos qualquer outra prova que venha colaborar com o esclarecimento do sinistro, muito embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento e as partes não interessaram em produzir qualquer prova naquela audiência. III - Correta a fixação dos danos materiais com base no menor valor dos orçamentos apresentado pela parte autora, mormente quando presente provas que demonstram o considerável estrago do veículo. IV - O lucro cessante representa o ganho razoável que alguém deixou de obter sobre a coisa a que tinha direito, por culpa ou inexecução de obrigação de outrem. V - In casu, não há falar em condenação por danos morais, por não ter restado caracterizado dano moral a ser reparado, posto não comprovada nenhuma situação dolorosa ou vexatória sofrida pelo autor/recorrente. VI- Deve ser aplicada a regra do artigo 21 do CPC, se houve sucumbência recíproca. Apelação Cível, Recurso Adesivo e Agravo Retido conhecidos e desprovidos.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 111410-39.2008.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Alberto França, julgado em 16/04/2013, DJe 1289 de 24/04/2013) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPACHO SANEADOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.(...) DANOS MORAIS. ABALROAAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 13 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho MENTO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA MORAL. MEROS DISSABORES. Para o cabimento de indenização por danos morais há de se comprovar a existência de sequela moral, decorrente de uma situação vexatória, humilhante e transtornos aptos a atingir a integridade psicológica de quem a pleiteia. Assim, meros aborrecimentos ou dissabores em razão de abalroamento de veículos não são, por si só, ensejadores de indenização por danos morais. (...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 152577-84.2011.8.09.0087, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, julgado em 02/04/2013, DJe 1284 de 17/04/2013 – grifei) Quanto aos danos estéticos, o apelante insurge-se apenas contra a sua cumulação com os danos morais. De tal sorte, a insurgência encontra-se superada, tendo em vista que os danos morais foram afastados. Inviável, portanto, qualquer outra manifestação quanto ao ponto. Por fim, quanto ao termo inicial dos consectários da condenação (juros de mora e correção monetária), o recursante, mais uma vez, não está com a razão. É que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, seja na hipótese de danos materiais ou imateriais, pois, nos termos do art. 398 do Código Civil, “Nas obrigação provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Corro- borando tal assertiva, eis o enunciado do verbete sumular n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 14 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A correção monetária, por sua vez, recebe tratamento diverso, caso se trate de dano material ou imaterial. No primeiro caso, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça 1. Já a correção monetária do valor da indenização do dano moral ou estético incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa toada, verifica-se que, no que tange ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos estéticos, a sentença atacada encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania. Todavia, no tocante aos danos materiais, o decisum determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir do pagamento pelo autor, divergindo, assim, da orientação acima. Vale ressaltar que os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial, de ofício, pelo Órgão ad quem, não configuram reformatio in pejus ou violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. Dessarte, mister a reforma da sentença a quo, de ofício, a fim de que o termo inicial dos juros e correção monetária 1 Súmula 43 STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 15 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho da indenização por danos materiais incida a partir do evento danoso, ou seja, da data do acidente automobilístico (22/01/2007). Ao teor do exposto, conheço do recurso e doulhe parcial provimento para, em reforma à sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que os juros de mora e a correção monetária da indenização por danos materiais sejam computados a partir da data do evento danoso (22/01/2007), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor fixado em primeiro grau (R$ 600,00), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento) para o autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este, até que possa satisfazê-lo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, a teor do disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50. É o voto. Goiânia, 04 de junho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator GR AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 16 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO N. 37440690.2007.8.09.0051 (200793744067) COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : ROGÉRIO RIBEIRO ROCHA RELATOR : ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTO DANOSO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e está consagrada no art. 37, § 6º da Constituição da República. Essa forma de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa, bastando, em princípio, que estejam configurados três pressupostos: a ocorrência de um fato administrativo, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato e o dano. 2. O Boletim de Ocorrência elaborado por agentes públicos, no dia do acidente, baseado em informações obtidas dos condutores envolvidos no acidente, goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo bastante para a comprovaAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho ção das circunstâncias fáticas do sinistro, mormente quando inexistir nos autos prova robusta em sentido contrário. 3. Comprovado o fato administrativo e o nexo de causalidade entre este e os danos materiais e estéticos sofridos pela vítima, caracterizado está o dever de indenizar. 4. O simples abalroamento dos veículos, sem a comprovação de dano psicológico ou à saúde, não sustenta o pedido de indenização por danos morais, porque não passa de um mero dissabor ou aborrecimento que longe está de configurar dano moral, porquanto tal acontecimento não acarretou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, tampouco expôs a vítima a situação vexatória. 5. A correção monetária do valor da indenização por danos estéticos incide desde a data do arbitramento, e quanto ao dano material, a partir do evento danoso (Súmulas n. 362 e 43 do STJ). Já os juros de mora incidirão, em ambos os casos, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ. 6. Os consectários legais da condenação constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial, de ofício, pelo Órgão ad quem, não configuram reformatio in pejus ou violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 2 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA e AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão. PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. DILENE CARNEIRO FREIRE. Custas de lei. Goiânia, 04 de junho de 2013. DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO Relator AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067) 3