MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO Portaria n.º 095, de 06 de maio 2004. CONSULTA PÚBLICA OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC para Verificação de Eficiência no Desempenho do Sistema Registrador de Infração de Avanço de Sinal Vermelho e Parada de veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de Sinal Luminoso. ORIGEM: INMETRO/MDIC O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; Considerando a Resolução CONTRAN n.º 146, de 27/08/2003, especificamente o seu artigo 6º, resolve: Art. 1º - Publicar a proposta de texto do Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC para Verificação de Eficiência no Desempenho de Sistema Registrador de Infração de Avanço de Sinal Vermelho e Parada sobre a Faixa de Pedestre na mudança de Sinal Luminoso. Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao anexo. Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito da proposta deverão ser encaminhadas para o endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DIPAC Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido 20261-232 – Rio de Janeiro – RJ e-mail: [email protected] ou [email protected] Art. 4º - Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o INMETRO se articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará a sua vigência. ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR Presidente do INMETRO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VERIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DE SISTEMA REGISTRADOR DE INFRAÇÃO DE AVANÇO DE SINAL VERMELHO E DA PARADA DE VEÍCULO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES NA MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO 1. OBJETIVO Este Regulamento, estabelece os requisitos para a avaliação da conformidade de eficiência no desempenho de sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. 2. DEFINIÇÕES E SIGLAS Para fins deste Regulamento são adotadas as definições a seguir, que complementam as contidas na documentação relacionada no item 3 - Documentos Complementares. 2.1 Definições 2.1.1 DECLARAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO Documento emitido pelo OVD, que declara a eficiência no desempenho do sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, tendo como referência os documentos identificados no item 3 deste RAC. 2.1.2 EMPRESA Pessoa Jurídica autorizada pelo OET, para atuar na implantação, operação, manipulação e/ou manutenção de sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. 2.1.3 MANIPULAÇÃO Toda e qualquer ação que venha alterar ou modificar as características de instalação do sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, descrito na Declaração de Desempenho fornecida pelo OVD. Não deve ser considerado como manipulação, a retirada para processamento do meio físico onde foram registradas as infrações, como também o enquadramento, a limpeza, a regulagem e/ou o ajuste do elemento óptico do equipamento registrador de imagem, visando a perfeita identificação do veículo infrator. 2.1.4 ORGANISMO DE VERIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTO - OVD Organismo de terceira parte credenciado pelo Inmetro. 2.1.5 SISTEMA REGISTRADOR DE INFRAÇÃO Todo conjunto de aparelhos, equipamentos ou quaisquer outros meios tecnológicos com dispositivo registrador de imagem, destinados a registrar as infrações de avanço de sinal vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. 2.2 Siglas CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial OET - Órgão Executivo de Trânsito OVD - Organismos de Verificação de Desempenho de Produto SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - Lei 9503, de 23/09/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003 4. IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 4.1. A identificação da conformidade é dada através de uma Declaração de Eficiência no Desempenho, para cada sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso instalado, emitida por um OVD, contendo no mínimo: 4.1.1. título “Declaração de Eficiência no Desempenho Nº XXX / ano”, em todas as páginas; 4.1.2. nome, endereço, CNPJ e n.º de Registro no Inmetro do OVD e identificação do credenciamento; 4.1.3. identificação dos componentes do Sistema Registrador de Infração (fabricante/ modelo/versão/tipo/série/n.º de identificação, etc.); 4.1.4. identificação e caracterização do local de instalação (logradouro, município, estado); 4.1.5. data da realização da avaliação de eficiência no desempenho e validade; 4.1.6. identificação do OET e/ou empresa solicitante; 4.1.7. documentos de referência considerados para a avaliação de eficiência no desempenho (fundamentação legal); 4.1.8. número da página e número total de páginas que compõem a declaração; 4.1.9. identificação do responsável legal, junto ao OET, para operação do sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso no local onde estiver instalado; 4.1.10.identificação e assinatura do responsável pela declaração; 4.1.11.a frase: “Esta Declaração de Eficiência no Desempenho refere-se ao sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso identificado acima e ao local de sua instalação.” 4.2. A ausência de um dos requisitos acima invalidará a Declaração de Eficiência no Desempenho. 5. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO 5.1 Solicitação Após a instalação do Sistema Registrador de Infração, no local determinado pelo Órgão Executivo de Trânsito, deve ser contratado um OVD para realizar a avaliação de eficiência no desempenho, tomando como referência os requisitos especificados pelo OET, de modo a atender à legislação em vigor. 5.2 Reavaliação 5.2.1. A reavaliação deve ser realizada obrigatoriamente com a periodicidade máxima de 12 (doze) meses ou quando houver manipulação do Sistema Registrador de Infração. 5.2.2. Havendo troca do elemento captador de imagem, a Empresa deverá comunicar o fato ao OVD enviando registros que evidenciem a continuidade do desempenho anteriormente avaliado. 6. OBRIGAÇÕES DO OVD 6.1. Implementar a Avaliação de Eficiência no Desempenho de Sistema Registrador de Infração e suas reavaliações conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro. 6.2. Utilizar o sistema de Banco de Dados de Produtos com Conformidade Avaliada, fornecido pelo Inmetro, para manter atualizadas as informações acerca das avaliações de desempenho realizadas. 6.3. Notificar imediatamente o Inmetro, no caso de suspensão ou cancelamento da Declaração de Eficiência no Desempenho, através do banco de dados citado anteriormente. 6.4. Encaminhar ao Inmetro, para análise e aprovação, os Memorandos de Entendimento no escopo deste Regulamento, estabelecidos com outros OVD`s. 7. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA 7.1. Acatar todas as condições estabelecidas neste RAC e as decisões pertinentes tomadas pelo OVD e pelo Inmetro. 7.2. Disponibilizar ao Inmetro informações pertinentes aos equipamentos avaliados. 7.3. Ter responsabilidade técnica, civil e penal em relação ao Sistema Registrador de Infração, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. 7.4. Manter registros de qualquer intervenção realizada no Sistema Registrador de Infração e realizar nova avaliação de eficiência no desempenho após qualquer manipulação. 7.5. Manter disponível os requisitos especificados pelo OET para a instalação do Sistema Registrador de Infração.