MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL-INMETRO
Portaria n.º 095, de 06 de maio 2004.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC para Verificação de Eficiência
no Desempenho do Sistema Registrador de Infração de Avanço de Sinal Vermelho
e Parada de veículo sobre a Faixa de Pedestre na mudança de Sinal Luminoso.
ORIGEM: INMETRO/MDIC
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973;
Considerando a Resolução CONTRAN n.º 146, de 27/08/2003, especificamente o seu artigo
6º, resolve:
Art. 1º - Publicar a proposta de texto do Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC
para Verificação de Eficiência no Desempenho de Sistema Registrador de Infração de
Avanço de Sinal Vermelho e Parada sobre a Faixa de Pedestre na mudança de Sinal
Luminoso.
Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 30 (trinta)
dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao anexo.
Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito da proposta deverão ser
encaminhadas para o endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido
20261-232 – Rio de Janeiro – RJ
e-mail: [email protected] ou [email protected]
Art. 4º - Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o INMETRO se
articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará
a sua vigência.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Presidente do INMETRO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA VERIFICAÇÃO DE
EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DE SISTEMA REGISTRADOR DE INFRAÇÃO DE AVANÇO
DE SINAL VERMELHO E DA PARADA DE VEÍCULO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES NA
MUDANÇA DE SINAL LUMINOSO
1.
OBJETIVO
Este Regulamento, estabelece os requisitos para a avaliação da conformidade de
eficiência no desempenho de sistema registrador de infração de avanço de sinal
vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso.
2.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para fins deste Regulamento são adotadas as definições a seguir, que complementam
as contidas na documentação relacionada no item 3 - Documentos Complementares.
2.1
Definições
2.1.1 DECLARAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO
Documento emitido pelo OVD, que declara a eficiência no desempenho do sistema
registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa
de pedestres na mudança de sinal luminoso, tendo como referência os documentos
identificados no item 3 deste RAC.
2.1.2 EMPRESA
Pessoa Jurídica autorizada pelo OET, para atuar na implantação, operação,
manipulação e/ou manutenção de sistema registrador de infração de avanço de sinal
vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso.
2.1.3 MANIPULAÇÃO
Toda e qualquer ação que venha alterar ou modificar as características de instalação do
sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo
sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso, descrito na Declaração de
Desempenho fornecida pelo OVD. Não deve ser considerado como manipulação, a
retirada para processamento do meio físico onde foram registradas as infrações, como
também o enquadramento, a limpeza, a regulagem e/ou o ajuste do elemento óptico do
equipamento registrador de imagem, visando a perfeita identificação do veículo infrator.
2.1.4 ORGANISMO DE VERIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTO - OVD
Organismo de terceira parte credenciado pelo Inmetro.
2.1.5 SISTEMA REGISTRADOR DE INFRAÇÃO
Todo conjunto de aparelhos, equipamentos ou quaisquer outros meios tecnológicos com
dispositivo registrador de imagem, destinados a registrar as infrações de avanço de sinal
vermelho e de parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal
luminoso.
2.2
Siglas
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
OET - Órgão Executivo de Trânsito
OVD - Organismos de Verificação de Desempenho de Produto
SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
3.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
-
Lei 9503, de 23/09/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003
4.
IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
4.1.
A identificação da conformidade é dada através de uma Declaração de Eficiência no
Desempenho, para cada sistema registrador de infração de avanço de sinal vermelho e
da parada de veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso
instalado, emitida por um OVD, contendo no mínimo:
4.1.1. título “Declaração de Eficiência no Desempenho Nº XXX / ano”, em todas as páginas;
4.1.2. nome, endereço, CNPJ e n.º de Registro no Inmetro do OVD e identificação do
credenciamento;
4.1.3. identificação dos componentes do Sistema Registrador de Infração (fabricante/
modelo/versão/tipo/série/n.º de identificação, etc.);
4.1.4. identificação e caracterização do local de instalação (logradouro, município, estado);
4.1.5. data da realização da avaliação de eficiência no desempenho e validade;
4.1.6. identificação do OET e/ou empresa solicitante;
4.1.7. documentos de referência considerados para a avaliação de eficiência no desempenho
(fundamentação legal);
4.1.8. número da página e número total de páginas que compõem a declaração;
4.1.9. identificação do responsável legal, junto ao OET, para operação do sistema registrador
de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso no local onde estiver instalado;
4.1.10.identificação e assinatura do responsável pela declaração;
4.1.11.a frase: “Esta Declaração de Eficiência no Desempenho refere-se ao sistema registrador
de infração de avanço de sinal vermelho e da parada de veículo sobre a faixa de
pedestres na mudança de sinal luminoso identificado acima e ao local de sua
instalação.”
4.2.
A ausência de um dos requisitos acima invalidará a Declaração de Eficiência no
Desempenho.
5.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO
5.1
Solicitação
Após a instalação do Sistema Registrador de Infração, no local determinado pelo Órgão
Executivo de Trânsito, deve ser contratado um OVD para realizar a avaliação de
eficiência no desempenho, tomando como referência os requisitos especificados pelo
OET, de modo a atender à legislação em vigor.
5.2
Reavaliação
5.2.1. A reavaliação deve ser realizada obrigatoriamente com a periodicidade máxima de 12
(doze) meses ou quando houver manipulação do Sistema Registrador de Infração.
5.2.2. Havendo troca do elemento captador de imagem, a Empresa deverá comunicar o fato ao
OVD enviando registros que evidenciem a continuidade do desempenho anteriormente
avaliado.
6.
OBRIGAÇÕES DO OVD
6.1.
Implementar a Avaliação de Eficiência no Desempenho de Sistema Registrador de
Infração e suas reavaliações conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento,
dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro.
6.2.
Utilizar o sistema de Banco de Dados de Produtos com Conformidade Avaliada,
fornecido pelo Inmetro, para manter atualizadas as informações acerca das avaliações
de desempenho realizadas.
6.3.
Notificar imediatamente o Inmetro, no caso de suspensão ou cancelamento da
Declaração de Eficiência no Desempenho, através do banco de dados citado
anteriormente.
6.4. Encaminhar ao Inmetro, para análise e aprovação, os Memorandos de Entendimento no
escopo deste Regulamento, estabelecidos com outros OVD`s.
7.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
7.1.
Acatar todas as condições estabelecidas neste RAC e as decisões pertinentes tomadas
pelo OVD e pelo Inmetro.
7.2. Disponibilizar ao Inmetro informações pertinentes aos equipamentos avaliados.
7.3.
Ter responsabilidade técnica, civil e penal em relação ao Sistema Registrador de
Infração, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade.
7.4.
Manter registros de qualquer intervenção realizada no Sistema Registrador de Infração e
realizar nova avaliação de eficiência no desempenho após qualquer manipulação.
7.5.
Manter disponível os requisitos especificados pelo OET para a instalação do Sistema
Registrador de Infração.
Download

ministério do desenvolvimento, indústria e comércio