MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
Portaria n.º 055 , de 28 de fevereiro 2003.
CONSULTA PÚBLICA
OBJETO: Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC para Avaliação de Eficiência no
Desempenho do Sistema Registrador de Infrações de Avanço de Sinal Vermelho e Parada
sobre a Faixa de Pedestre.
ORIGEM: INMETRO/MDIC
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973;
Considerando a Resolução CONTRAN n.º 141, de 03/10/2002, especificamente os seus
artigos 14 e 16, resolve:
Art. 1º - Publicar a proposta de texto do Regulamento de Avaliação da Conformidade – RAC
para Avaliação de Eficiência no Desempenho do Sistema Registrador de Infrações
de Avanço de Sinal Vermelho e Parada sobre a Faixa de Pedestre.
Art. 2º - Declarar aberto, a partir da data da publicação desta Portaria, o prazo de 30 (trinta)
dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao anexo.
Art. 3º - Informar que as críticas e sugestões a respeito da proposta deverão ser
encaminhadas para o endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade – DIPAC
Rua Santa Alexandrina 416 – 8º andar – Rio Comprido
20261-232 – Rio de Janeiro – RJ
e-mail: [email protected] ou [email protected]
Art. 4º - Declarar que, findo o prazo estipulado no artigo 2º desta Portaria, o INMETRO se
articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado
interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões
posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º - Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário Oficial da União, quando iniciará
a sua vigência.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
Presidente do INMETRO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE – RAC PARA AVALIAÇÂO DA
EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO DO SISTEMA REGISTRADOR DE INFRAÇÕES DE
AVANÇO DE SINAL VERMELHO E PARADA SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES
1.
OBJETIVO
Este Regulamento estabelece os requisitos para a avaliação da conformidade da
eficiência no desempenho do Sistema Registrador de Infrações por avanço de sinal
vermelho do semáforo ou por parada do veículo sobre a faixa de pedestre.
2.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para fins deste Regulamento, são adotadas as definições, a seguir, que complementam
as contidas na documentação relacionada no item 3 - Documentos Complementares.
2.1
DEFINIÇÕES
2.1.1 DECLARAÇÃO DE EFICIÊNCIA NO DESEMPENHO
Documento emitido pelo OVD que declara a eficiência do desempenho do registrador
de infrações, tendo como referência os documentos identificados no item 3 deste RAC.
2.1.2 MANUSEIO
Toda e qualquer ação que venha alterar as características de instalação do Sistema
Registrador de Infrações, descrito na Declaração de Desempenho fornecida pelo OVD.
Não será considerada como manuseio a retirada para processamento do meio físico
onde foram registradas as infrações.
2.1.3 ORGANISMO DE VERIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUTO
Organismo público, privado ou misto, de terceira parte, credenciado pelo Inmetro, de
acordo com os critérios por ele estabelecidos.
2.1.4 SISTEMA REGISTRADOR DE INFRAÇÃO
Todo aparelho, equipamento ou qualquer meio tecnológico com dispositivo de
registrador de imagem, destinado a registrar as infrações de transito por avanço de
sinal vermelho do semáforo ou por parada do veículo sobre a faixa de pedestre.
2.2
SIGLAS
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
OET – Órgão Executivo de Trânsito CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
OVD – Organismos de Verificação de Desempenho de Produto
SBAC – Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
3.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Lei 9.503, de 23/09/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
- Resolução do Contran n.º 141, de 03/10/2002.
- Regulamento Técnico da Qualidade anexo à Portaria Inmetro n.º XXX, de XX de XXXX de
2003.
4.
IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
A identificação da conformidade é dada através de uma Declaração de Eficiência do
Desempenho, para cada Sistema Registrador de Infrações de Avanço de Sinal
Vermelho e Parada Sobre a Faixa de Pedestre instalado, emitida por um OVD,
contendo no mínimo:
- O título “Declaração de Eficiência do Desempenho Nº xxx / ano”, em todas as páginas;
- nome, endereço, CNPJ e n.º de Registro no Inmetro do OVD e identificação do
credenciamento;
- identificação dos componentes do Sistema Registrador de Infração (fabricante / modelo /
versão / tipo / série / n.º de identificação, etc.);
- identificação e caracterização do local de instalação (logradouro, município, estado)
- data da realização da avaliação do desempenho e validade;
- identificação do OET e/ou empresa solicitante
- documentos de referência considerados para a avaliação do desempenho (edital, portaria,
etc. );
- número da página e número total de páginas que compõem a declaração;
- identificação do responsável legal, junto ao OET, para operação do Sistema Registrador
de infração no local onde estiver instalado;
- identificação e assinatura do responsável pela Declaração de Eficiência do Desempenho;
- a frase: “Esta Declaração de Eficiência no Desempenho refere-se ao Sistema Registrador
de Infração identificado acima e ao local de sua instalação.
5. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
5.1 SOLICITAÇÃO
Após a instalação do Sistema Registrador de Infração, no local determinado pelo Órgão
Executivo de Trânsito, deverá ser contratado um OVD para realizar a avaliação da
eficiência de desempenho, tomando como referência os requisitos especificados pelo
OET, de modo a atender a Resolução n.º 141, de 03 de outubro de 2002, do CONTRAN,
relativos aos artigos 14 e 16.
5.2 MANUTENÇÃO
A cada 06 (seis) meses ou sempre que qualquer de seus componentes sofrerem avarias,
manutenção ou manuseio, deverá ser novamente avaliada a eficiência de desempenho
do equipamento.
6. OBRIGAÇÕES DO OVD
• Implementar a Avaliação da eficiência no desempenho de Sistema Registrador de Avanço
de Sinal Vermelho e Parada Sobre a Faixa de Pedestre conforme os requisitos
estabelecidos neste Regulamento, dirimindo obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro.
• Utilizar o sistema de Banco de Dados de Produtos com Conformidade Avaliada, fornecido
pelo Inmetro, para manter atualizadas as informações acerca das avaliações de
desempenho realizadas.
• Notificar imediatamente o Inmetro, no caso de suspensão, extensão, redução e
cancelamento da avaliação de desempenho, através do banco de dados citado
anteriormente.
• Encaminhar ao Inmetro, para análise e aprovação, os Memorandos de Entendimento no
escopo deste regulamento, estabelecidos com outros organismos de avaliação de
desempenho.
7 – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
• Acatar todas as condições estabelecidas na Portaria Inmetro n.º XXX, de XX / XX / XXXX e
as decisões pertinentes tomadas pelo OCP e pelo Inmetro.
• A Empresa tem responsabilidade técnica, civil e penal em relação ao Sistema Registrador
de Infração, não havendo hipótese de transferência desta responsabilidade.
• Manter registros de qualquer manuseio realizado no Sistema Registrador de Infração e
solicitar nova avaliação de eficiência no desempenho após o manuseio.
Download

ministério do desenvolvimento, indústria e comércio