Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1906/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região DEJT Nacional 2. COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador Presidente e Corregedor Advogado(a)(s): 1. ANDRE LUIZ MOREIRA (ES - 7851) 2. MILENA GOTARDO COSME (ES - 19148) MARCELLO MACIEL MANCILHA Desembargador Vice-Presidente Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA 2. ROSENILDO TEIXEIRA SENNA E Rua Pietrângelo de Biase, 33 Centro Vitória/ES CEP: 29010922 Telefone(s) : (27) 3321-2400 OUTRA Advogado(a)(s): 1. MILENA GOTARDO COSME (ES - 19148) 2. ANDRE LUIZ MOREIRA (ES - 7851) Recurso de: ROSENILDO TEIXEIRA SENNA E OUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS PRESIDÊNCIA Notificação Notificação Processo Nº RO-0000029-30.2014.5.17.0012 Relator LINO FARIA PETELINKAR RECORRENTE MARLENE NUNES SENNA ADVOGADO ANDRE LUIZ MOREIRA(OAB: 7851/ES) RECORRENTE ROSENILDO TEIXEIRA SENNA ADVOGADO ANDRE LUIZ MOREIRA(OAB: 7851/ES) RECORRIDO COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS(OAB: 6381/ES) ADVOGADO MILENA GOTARDO COSME(OAB: 19148/ES) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA - MARLENE NUNES SENNA - ROSENILDO TEIXEIRA SENNA Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/12/2015 - Id 015AF54; petição recursal apresentada em 16/10/2015 - Id ef01607). Regular a representação processual - Id 167080. A parte recorrente está isenta de preparo (Id 0746455, Id 0335b41, Id bfcad8c), tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(s) Código Civil, artigo 389,394; artigo 396,397; artigo 186,927. Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de PODER JUDICIÁRIO FEDERAL embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve JUSTIÇA DO TRABALHO -se omissa no que tange a importantes questões levantadas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões RO-0000029-30.2014.5.17.0012 - TRT-17ª Região - Segunda oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia Turma foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao 93, IX, da CF/88. Recurso de Revista Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, Recorrente(s): 1. ROSENILDO TEIXEIRA SENNA E OUTRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 2 ante o entendimento consubstanciado na Orientação Alegam os reclamantes que passaram por momentos de angústia e Jurisprudencial nº 115 da SDI-I, do Eg. TST. desespero quando a reclamada, sem proceder prévio aviso, cessou a prestação de assistência médica, justamente no período em que a Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização esposa do primeiro reclamante, já aposentado da ré à época dos por Dano Moral fatos, Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde necessitava fazer cirurgia reparadora nos olhos com urgência. Alegação(ões): Afirmam que tal procedimento foi efetuado através de gastos - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. particulares, em torno de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos - violação do(s) Código Civil, artigo 389,394; artigo 396,397; artigo reais), em que pese haver previsão da extensão do Plano de Saúde 186,927; Código de Processo Civil, artigo 458, §1º. aos empregados aposentados e também, conquanto, a reclamada - divergência jurisprudencial: . mantivesse o desconto da parcela do plano na conta-corrente do Sustenta que não se encontrava inadimplente com qualquer autor. obrigação para com a Reclamada relativamente ao Plano de Saúde, Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivo de forma que a conclusão do Tribunal a quo de que a Reclamada e pedagógico, faz-se necessária a demonstração dos seguintes agiu no exercício regular de direito ao suspender o plano de saúde pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano; do Recorrente, fundando tal conclusão na existência de culpa e nexo de causalidade. inadimplência do obreiro, é violadora de dispositivos legais e Somente haverá direito à indenização por danos morais, constitucional. independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, Pretende a reforma da decisão regional para restabelecer a se houver um dano a se reparar, e o dano moral quepode e deve condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais. ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes Consta do v. acórdão: que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. "DANOS MORAIS No caso ora em análise, a própria reclamada afirma que o plano de A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por saúde foi cancelado por um período no mês de janeiro, interregno danos morais no importe de R$20.000,00. este em que se discutia medidas para minimizar os impactos da A causa de pedir consiste no não cumprimento de obrigação inadimplência do plano de saúde por parte dos empregados empresarial quanto ao fornecimento de assistência médica e aposentados. A reclamada afirma que os reclamantes estavam odontológica aos aposentados e dependentes como é o caso, inadimplentes à época, situação que se perdura até hoje, conforme respectivamente, dos reclamantes. consta na contestação. Segundo os autores, a reclamada negou a citada prestação quanto Primeiramente, cumpre ressaltar que a ré sequer apontou, de forma os reclamantes demandaram serviços de custo mais elevado, específica, os meses em que os reclamantes estariam deixando de cumprir obrigação assumida por meio de norma inadimplentes, ônus que lhe pertencia, principalmente ante o fato de coletiva. que, para usufruir do plano após a aposentadoria, os aposentados A julgadora de piso adotou as seguintes razões de decidir (0746455 devem autorizar o débito automático em conta corrente, do valor do págs. 2/3): plano. DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Ademais, ainda que de fato tal inadimplência restasse demonstrada, À inicial, os reclamantes apresentaram pleito requerendo o não se pode olvidar do fato de que a mensalidade referente ao restabelecimento do plano de saúde. plano continuou a ser descontada automaticamente na conta Em sua defesa, a reclamada alega que o plano ficou suspenso por corrente do primeiro autor e, principalmente, que a cessação do 15 dias, durante fase de negociações com o Sindicato e que após benefício deveria ser previamente avisada aos autores, e não feita este período o plano foi restabelecido. por ato arbitrário da empresa ré, como aconteceu. Instados a se manifestarem, os reclamantes quedaram-se inertes Por tudo quanto exposto, conclui-se que a conduta da ré denota-se quanto a tese de defesa, nesse particular. oposta aos direitos fundamentais assegurados na Constituição da Dessa feita, reputo verdadeira a alegação da ré de que o plano de República, sobretudo no que concerne à dignidade da pessoa saúde já foi restabelecido, de modo que já atendida a pretensão em humana e na essencialidade que se dá à saúde. questão. Ressalto, outrossim, que o empregado aposentado e sua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS dependente, indubitavelmente, muito mais do que aquele que se Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 3 encontra na ativa, necessitam de cuidados médicos. via débito na conta bancária do reclamante. Os fatos deslindados no processo, sem dúvidas, geraram um Os próprios reclamantes juntaram demonstrativo de débito que sentimento de abandono, angústia e impotência dos reclamantes ao registra a mora alegada pela reclamada, 167193 págs. 2 e 3, a qual se verem sem qualquer cobertura médica, em um período que tanto não é uma operadora de plano de saúde, mas somente uma precisavam. patrocinadora parcial do plano coletivo mantido pela categoria Configurada, assim, a ofensa aos atributos da personalidade dos profissional do reclamante e cuja cobertura depende da participação autores, deve a ré reparar os danos causados, nos termos dos dos aderentes, os quais se obrigaram a ressarcir todas as despesas artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. c/c art. 8º da CLT. realizadas pela ré. Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios Assim, a inadimplência constante dos autores permitiu que a da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se na sua reclamada opusesse uma espécie de exceção de contrato não fixação o aspecto lenitivo da reparação, o caráter pedagógico da cumprido, viável nesta espécie contratual. medida, a gravidade do ato e a situação econômica e social das Portanto, entendo que o ato da reclamada decorre de exercício partes, para que não ocorra enriquecimento ilícito do ofendido e regular de direito e não causou prejuízo aos reclamantes. empobrecimento do ofensor. Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir Com base nesses parâmetros, defiro o pedido de pagamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. indenização por danos morais, ora arbitrados em R$20.000,00 Custas no importe de R$1.000,00, pelos reclamantes, os quais são (vinte mil reais). isentos." Em seu recurso ordinário, a reclamada pede a reforma do julgado, Tendo a C. Turma decidido dar provimento ao recurso da reclamada alegando que a norma coletiva prevê o dever dos aposentados para excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por custearem os procedimentos pagos pela reclamada, estando os danos morais, assentando que a reclamada não suspendeu a autores inadimplentes neste particular, o que ocasionou a cobertura do plano de saúde dos reclamantes de maneira aleatória suspensão da cobertura - exceto para situações de emergência - , ou abusiva, uma vez que estes encontravam-se inadimplentes com havendo prévio aviso dos autores. a reclamada e não produziram qualquer prova para elidir as Em adição, alega que não houve prova quanto aos gastos alegados alegações e provas produzidas pela defesa, não se verifica, em na inicial. tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucional À análise. invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. É incontroverso que a norma coletiva que rege a relação mantida O aresto transcrito à fl. 23, Id ef01607, proveniente de órgão não entre as partes, 5762bb4 pág 1, prevê a participação dos segurados elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra-se inservível à no custeio das despesas médicas, cujo percentual chega a 100% no demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o caso dos aposentados. prosseguimento do recurso, no aspecto. Ao contrário do alegado na petição inicial, a reclamada não suspendeu a cobertura do plano de saúde dos reclamantes de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e maneira aleatória ou abusiva. Em verdade, os autores possuem Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios débito considerável perante a reclamada, tendo deixado de cumprir Pretende a reversão da condenação dada em primeira instância e a sua obrigação de ressarcir as despesas realizadas pela reclamada - consequente condenação ao pagamento de honorários 7dc9f96. advocatícios. Neste contexto, entendo que os reclamantes não sofreram dano injusto, porquanto os fatos narrados na inicial decorrem justamente CONCLUSÃO do inadimplemento dos autores, os quais não produziram qualquer DENEGO seguimento ao recurso de revista. prova para elidir as alegações e provas produzidas pela defesa. Não obstante a ausência de dano injusto, a situação narrada pelos Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO autores foi transitória, tendo perdurado por menos de duas CODESA semanas. Com efeito, os documentos 5a8a895, 7dc9f96 e e3481b8 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS demonstram a existência de débito anterior à suspensão da Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/12/2015 - Id cobertura, mesmo havendo autorização para amortização mensal 015AF54; petição recursal apresentada em 14/12/2015 - Id Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 4 88ddaf8). Desse modo, com o objetivo de sanar a omissão existente, dá-se Regular a representação processual - Id 57a7374. provimento aos embargos no particular, sem atribuir efeito Inexigível o preparo, uma vez que a parte recorrente não foi modificativo ao julgado, para declarar como devidos à reclamante o condenada ao recolhimento das custas e do depósito recursal, pagamento dos honorários advocatícios." como se verifica do Id 0746455, Id 0335b41, Id bfcad8c, Id Tendo a C. Turma decidido no sentido de deferir honorários 6e1075b. advocatícios, em que pese a sucumbência da reclamante, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 8, Id PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 88ddaf8, oriunda do TRT da 3ª Região, o que viabiliza o recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): CONCLUSÃO - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal RECEBO o recurso de revista. Superior do Trabalho. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar - violação do(s) artigo 133; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição contrarrazões, no prazo de lei. Federal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791. TST. - divergência jurisprudencial: . Publique-se. Insurge-se contra a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocaticios, apesar da sucumbencia da JOSÉ CARLOS RIZK reclamante. Desembargador-Presidente Consta do v. acórdão: "a)OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. /gr-09 Notificação Alega a embargante que restou por omisso o v. acórdão uma vez que não apreciou o seu pedido de reforma do decisumrelativo aos honorários advocatícios. Requer simultaneamente o prequestionamento da matéria. Com razão. De fato o v. acórdão padece de vício de omissão, uma vez que não consolidou seu entendimento em razão de ser devido ou não os honorários advocatícios. Assim, sanando a omissão existente, passa-se à análise da questão não apreciada no julgado impugnado. Conquanto este Relator entenda que as partes têm direito de demandar na Justiça do Trabalho através de procurador de sua livre escolha, e que os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam a Processo Nº RO-0000140-74.2015.5.17.0013 Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA RECORRENTE LAURITA DE ARAUJO VALLS ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO SERGIO PERINI ZOUAIN(OAB: 8863/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - LAURITA DE ARAUJO VALLS condenação do vencido em honorários contratuais de advogado, o entendimento prevalente na 2ª Turma do TRT 17ª Região, ao qual PODER JUDICIÁRIO FEDERAL doravante me curvo, é de que os honorários advocatícios são JUSTIÇA DO TRABALHO devidos apenas quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO ou seja, quando a parte encontra-se assistida pelo sindicato de sua RO-0000140-74.2015.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Segunda categoria e perceba remuneração igual ou inferior ao dobro do Turma salário mínimo. Desse modo, por se encontrar o recorrente assistido pelo seu Recurso de Revista Sindicato de classe, são indevidos os honorários advocatícios. Quanto ao prequestionamento, tem-se por desnecessário, desde que a matéria tenha sido devidamente tratado, como in casu. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Recorrente(s): LAURITA DE ARAUJO VALLS 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Advogado(a)(s): DANIEL FERREIRA BORGES (ES - 17356) 5 contracheque o adicional de incorporação (rubrica adicional compensatório), em razão dos mais de 10 (dez) anos em que Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL exerceu função gratificada, cujo valor foi incorporado definitivamente aos proventos obreiros à razão de 79,37%; Advogado(a)(s): SERGIO PERINI ZOUAIN (ES - 8863) Alegou haver erro quanto ao pagamento de parcelas salariais denominadas VP-GIPs, que foram pagas a menor até julho/2008, e posteriormente incorporadas incorretamente ao salário-base da PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS reclamante em agosto de 2008, a motivar pedidos de recálculo das parcelas e da incorporação advinda. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id 63C26F4; petição recursal apresentada em 03/12/2015 - Id Narrou ter exercido inúmeras funções no banco. A partir de 02.1981 040dc20). se ativou nas funções de "caixa executivo" e depois de "supervisor de caixa", ininterruptamente, até ser descomissionada, em Regular a representação processual - Id 184e10c. 30.08.1996, por interesse da CEF. A parte recorrente está isenta de preparo (Id cb983de), tendo em Sustentou ter passado a receber, desde então (e segundo os vista a concessão da assistência judiciária gratuita. normativos internos da ré), adicional de incorporação (rubrica adicional compensatório) no percentual de 79,37% da média ponderada dos valores das funções até então pagos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aduziu que a CEF não considerou o valor integral das funções exercidas pela obreira durante a contratualidade, mas apenas parte DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência delas, resultando no percentual de 79,37% das gratificações antes pagas. Assim, o adicional de incorporação teria sido calculado em Alegação(ões): manifesta afronta à Súmula n. 372 TST. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 372, item I do colendo Postulou o recálculo do valor do adicional de incorporação Tribunal Superior do Trabalho. ("adicional compensatório"), a fim de que seja considerada a integralidade do valor da última função desempenhada, - violação do(s) artigo 7º, inciso VI e XXIX, da Constituição Federal. sucessivamente, a incorporação da média ponderada de 100% das gratificações pagas à reclamante nos 5 (cinco) anos anteriores ao - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º e 468. descomissionamento; ou ainda o recálculo do adicional de incorporação, considerando-se integralidade (100%) da média - divergência jurisprudencial: . ponderada do valor das funções pagas à obreira nos 10 anos anteriores ao descomissionamento. Sustenta que é total a prescrição relativa ao recálculo do adicional incorporado a menor, pelo exercício de função gratificada recebida Em relação aos reajustes a serem aplicados, a autora requereu a por mais de 10 anos. observância do RH 151, que em seu item 3.2.3 dispõe que "o adicional de incorporação é reajustado na mesma data e índice de Consta do v. acórdão: caráter geral aplicados aos valores da gratificação de CC (cargo em comissão)"; e em seu item 3.6.3 estabelece que "o valor apurado do "Em suas razões iniciais, afirmou a autora que foi admitida em adicional é transformado em percentual em relação ao valor da 06/09/1976, tendo se aposentado em 28/02/2013. gratificação do CC (cargo em comissão) do qual o empregado foi dispensado" Ressaltou que, desde agosto de 1996, passou a receber em Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 6 Argumentou que o próprio banco, em seu normativo interno, laboral sem suprimir qualquer parcela assegurada por lei. Sustenta assegurou aos empregados o reajuste do adicional de incorporação que o lapso temporal para exercício do direito de ação no presente em duas hipóteses: (i) quando houvesse reajuste geral das caso gera a prescrição total, com supedâneo na Súmula 294 do gratificações e (ii) quando houvesse majoração do valor da TST e no artigo 7º, XXIX, da CF/88. gratificação de função equivalente, como forma de preservar o valor econômico da remuneração dos empregados. Todavia, no caso da O Juízo de origem acolheu a prescrição total qüinqüenal e julgou autora não implementou a segunda hipótese, pois a CEF não extintos, com resolução do mérito, os pedidos de recálculo do valor transformou o valor apurado do adicional de incorporação em um do adicional de incorporação pago pela CEF ("b", "c", "d", "e"), de percentual da gratificação do cargo em comissão do qual a autora realinhamento do adicional de incorporação para fazer paridade foi dispensada, para fins de reajuste segundo a gratificação de com as tabelas do PFG e reflexos ("f" e "g"), de recálculo das função equivalente no PFG. parcelas VP-GIPS pagas à autora até julho de 2008 para pagamento das diferenças salariais e reflexos ("h", "i", "j"), sob os Esclareceu que, ao invés de apurar o respectivo percentual do seguintes fundamentos, in verbis: adicional de incorporação, que deveria incidir sobre o valor da tabela do PFG para a função equivalente à anterior exercida, o Sustenta a CEF que os direitos vindicados decorrentes do PCCS adicional de incorporação da autora continuou simplesmente 2008 encontram-se fulminados pela prescrição total, ou seja, VP- vinculado às rubricas das antigas funções, que estão em extinção, GIPs e recálculo do adicional compensatório. havendo prejuízo à reclamante. Examina-se. Postulou a condenação da ré na realização do reajuste e realinhamento do adicional de incorporação, observando-se o A parte autora, na causa de pedir, argumenta que a partir de 1996 percentual a ser apurado da remuneração alcançada pela passou a gratificação, o qual deverá incidir sobre o valor da função gratificada equivalente, constante das tabelas do PFG (Plano de Funções receber adicional de incorporação, calculado no percentual de Gratificadas implantado em julho/2010), bem como a pagar as 79,37%, decorrente do exercício por mais de 10 anos de função diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a efetiva comissionada. incorporação, além de reflexos. Ora, é evidente que a lesão ocorreu no ano de 1996 quando então a A ré alegou, na contestação, que todos os pedidos autorais referem- Caixa se a supostos direitos da Reclamante decorrentes de plano de cargos e salários de 1989, que teriam sido desrespeitados pela Econômica Federal, por ato único do empregador e decorrente do , Caixa. Ocorre que, em julho de 2008, a Reclamante optou por jus variandi afastou a autora do exercício de função de confiança e migrar para outro plano de cargos e salários mais recente (PCS passou a remunerá-la com o adicional de incorporação, como forma 1998), de maneira que, ainda que houvesse razão em suas compensatória de garantir a estabilidade financeira da obreira, que alegações, todas elas ultrapassam o período prescricional exerceu por mais de 10 anos a função comissionada. qüinqüenal. Trata-se de ato lesivo do empregador ocorrido no ano de 1996, Aduz a ré que a parte autora teve incorporado adicional em razão quando então estabeleceu o percentual desse adicional 79,37% de do exercício de funções em 30/08/1996, quase 20 anos antes do adicional de incorporação. ajuizamento da presente RT, de forma que a inclusão do adicional compensatório de 79,37% da função foi ato único positivo do Como o direito à estabilidade financeira não é prevista em lei, nem empregador. mesmo a forma de seu cálculo - nesse último caso é previsto em norma interna da instituição financeira - entende-se, considerando o Argumenta ainda que a alteração contratual relativa às vantagens princípio da actio nata, que nasceu em 1996 o direito de ação, data pessoais VP-GIP, também foi realizada há mais de cinco anos, da lesão. caracterizado ato único e positivo do empregador, alterando pacto Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 7 Frise-se a lesão é configurada em decorrência da aplicação pelo Transcorridos quase 20 anos da data da lesão, fulminadas estão as empregador de uma fórmula de cálculo que assegurou à obreira pretensões deduzidas nos pedidos "b", "c", "d" e "e" da peça 79,37% da incorporação e não 100% como sustenta a inicial. vestibular. Conclui-se, portanto, que tinha a obreira até 2001 para discutir a Posto isso, decide-se a questão prejudicial ACOLHER de mérito da fórmula de cálculo do adicional de incorporação, nos termos da prescrição total quinquenal, de forma a julgar EXTINTOS COM Súmula 294 do TST, verbis: RESOLUÇÃO DO MÉRITOos pedidos "b", "c", "d" e "e" da peça vestibular, na forma do artigo 269, IV, do CPC aplicado Súmula nº 294 do TST supletivamente ao processo do trabalho. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR Postula a autora o realinhamento do adicional de incorporação, de URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 modo a fazer paridade com as tabelas PFG, ou seja, observando o reajuste do adicional. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto Narra a autora na causa de pedir que o reajuste do adicional de quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito incorporação deve ser feito na mesma data dos reajustes aplicados de lei. aos cargos comissionados ou então quando há majoração do valor da gratificação de função. Interpretando referida súmula, Mauricio Godinho Delgado explica: Afirma, entretanto, o autor que a CEF não observou essa segunda "Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da situação, ou seja, "não transformou o valor apurado do adicional de parcela, a actio nata firma-se em momento actio nata distinto. incorporação em um percentual da gratificação do cargo em Assim, irá se firmar no instante da lesão - e do surgimento comissão do qual a autora foi dispensada, para fins de reajuste consequente da pretensão - caso não assegurada a parcela segundo a gratificação de função equivalente no PFG". especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição Alega ainda que "desde a implantação do Novo Plano seu adicional total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal de incorporação esteve vinculado à antiga função exercida, sem subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro). sofrer os reajustes previstos para a 'nova' função equivalente, Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de estabelecida pelo PFG, como ocorreu com os empregados que lei, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada. estão ativados em cargos comissionados. Trata-se, pois, de Torna-se, desse modo, parcial a prescrição, contando-se do evidente violação ao artigo 468 da Consolidação, e à Súmula 372 vencimento de cada prestação periódica resultante do direito do C. TST. Não restam dúvidas de que a reestruturação dos cargos protegido por lei". (Curso de Direito do Trabalho. 7.ed., São Paulo, em comissão da Caixa, em razão da substituição do PFG pelo PCC, LTr, 2008, p.274) acarretou em alteração contratual lesiva à reclamante, violando o direito adquirido descrito nos próprios normativos internos da Em obra específica sobre o tema, Eduardo Milléo Baracat diz: reclamada". (grifos nossos) "Conclui, assim, Vilson Rodrigues Alves que segundo 'o princípio da Examina-se. actio nata, não se conta prazo de prescrição se não há pretensão nascida e exercitável.' (...) O princípio da actio nata, portanto, é Da simples leitura da causa de pedir, nota-se claramente que o imprescindível no conceito de prescrição, mas desde que seja autor reconhece que houve alteração contratual lesiva ocorrida por adequadamente compreendido, no sentido de pretensão. Assim, ocasião do novo plano de cargos ocorrida em 2008. Como se trata actio nata significa ação de direito material nascida, ou melhor, de alteração do pactuado de dispositivo contido em norma interna pretensão nascida". (Prescrição trabalhista e a Súmula n.294 do sem correspondente em lei, já que o próprio autor reconhece que TST. São Paulo: LTr,2007,p.133/134) houve alteração contratual lesiva (trechos supradestacados), bem como tendo em vista que a demanda fora proposta mais de 5 anos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 8 da data da lesão, há que se aplicar a prescrição total quinquenal, sumulada no comando 294 do TST, uma vez que a demanda fora Assim, como a alegada alteração ocorreu em 2008 por ato único do proposta mais de 5 anos após a data da lesão, de forma a julgar os empregador, de verba prevista em norma interna da instituição pedidos "f" e "g" EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na financeira sem correspondente legal, há que se aplicar a prescrição forma do artigo 269, IV do CPC. total quinquenal, sumulada no comando 294 do TST, uma vez que a demanda fora proposta mais de 5 anos após a data da lesão, de No que diz respeito à verba VP-GIP em substituição ao plano forma a julgar os pedidos "h", "i" e "j" EXTINTOS COM anterior, teço os seguintes comentários: RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, IV do CPC. Afirma o sindicato que ingressou com a ação coletiva nº 01148- Irresignada, recorre ordinariamente a reclamante alegando a 53.2011.5.17.0003 que teve o condão de interromper o prazo de impossibilidade de aplicação da Súmula294 do C. TST ao caso. prescrição da verba. Sustenta que as verbas VP-GIP e o adicional incorporado têm Na presente demanda a autora vindica o recálculo das parcelas VP- previsão nos normativos internos da Caixa, sendo verdadeiras GIPs pagas até julho de 2008, com consequente inclusão na base cláusulas contratuais integrantes do contrato de trabalho da obreira de cálculo das parcelas salariais do adicional de incorporação e e protegidos pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, de seus reflexos. Esse pedido tem como causa de pedir a alegação de modo que as lesões são sucessivas, renovando-se a cada mês, e que a CEF em 1998 criou três parcelas denominadas "VP-GIP" que sujeitas apenas à prescrição parcial. foram pagas até agosto de 2008, sendo que duas delas foram incorporadas no valor vigente à época. Aduz que a CEF de forma Argumenta que se tratando de matéria remuneratória, aplica-se a ilícita alterou a nomenclatura de uma das verbas integrantes da "VP prescrição parcial, o que é o caso das VP-GIPs e do alinhamento da -GIP" para "cargo em comissão" em vez de "função comissionada" gratificação incorporada à função equivalente do Plano de Cargos e não a considerou no cálculo das VP-GIPs. Alega, outrossim, que a vigente, onde a lesão se renova mês a mês e decorre unicamente incorporação deu-se a menor. do descumprimento, pelo reclamado, das cláusulas contratuais. A fim de verificar a existência ou não da interrupção da prescrição, Diz que não se aplica a prescrição total sobre o recálculo do mister se faz analisar a petição inicial da ação coletiva, pois adicional incorporado, pois se trata de parcela recebida em valor somente assim será possível analisar a existência de identidade de inferior ao efetivamente devido, durante anos, em prestações de causa de pedir e pedido, de modo a constatar a existência de trato sucessivo, em que a lesão ao direito ocorre mês a mês, o que interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição somente é afasta a incidência da Súmula 294. possível se houver postulação idêntica anteriormente, seja pela via Postula a reforma da r. sentença, afastando-se a aplicação da individual ou coletiva. Súmula 294 e a incidência da prescrição total sobre os pedidos de recálculo das VP-GIPs (pedidos "h", "i" e "j"), de recálculo da A parte autora deixou de juntar a cópia da petição inicial dos autos gratificação incorporada (pedidos "b", "c", "d" e "e") e do do feito realinhamento do adicional incorporado com a função equivalente no novo Plano de Cargos (pedidos "f" e "g"). da ação coletiva, impossibilitando assim ao Juízo perquirir a existência de protesto interruptivo da prescrição por meio do Pleiteia a aplicação analógica do art. 515, §3º do CPC, a fim de que ajuizamento da demanda coletiva pelo sindicato. o Eg. Tribunal julgue a lide de imediato. Sucessivamente, requer sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja julgado Dessa forma, como não é possível ao Juízo avaliar se na ação o seu mérito. coletiva foi proposta a mesma pretensão, inclusive com a mesma causa de pedir, já que o autor deixou de juntar cópia da peça Vejamos. vestibular do feito nº 01148-53.2011.5.17.0003 tem-se como não provado o protesto interruptivo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Não se pode olvidar que, para efeito de se verificar se a prescrição 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 9 é total ou parcial, deve-se levar em conta se a lesão é sucessiva, ou sequer especificou a data em que a suposta alteração lesiva teria seja, se ela se renova, mês a mês. ocorrido (momento em que a parcela cargo em comissão efetivo deixou de ser incorporada para cálculo da parcela "VP-GIP"), o que No presente caso, as lesões não se renovaram, estando clara a impossibilita a análise da ocorrência de efetivo prejuízo à prática de um ato lesivo único pelo empregador, em relação a todas reclamante. as alterações contratuais implementadas. Conforme limites dos pedidos "h" e "i", ambas as lesões ocorreram Em relação às diferenças postuladas a título de adicional de antes de 04/02/2010, estando fulminadas, pois, pelo instituto da incorporação, a própria autora argumentou que, desde 1996, foi prescrição total, considerando o ajuizamento da ação em descomissionada e passou a receber adicional de incorporação, no 04/02/2015. percentual de 79,37% da média ponderada dos valores das funções até então pagos, o que entende incorreto, pois teria direito a Ressalto que esta relatora já julgou a presente controvérsia em lides incorporar percentual não inferior a 100% da última função anteriores, como na RTord 0002688-06.2014.5.17.0014, em que desempenhada. também foi reconhecida a prescrição total em relação ao pedido de diferenças referentes às vantagens pessoais, por ter sido o ato Assim, tendo a lesão ocorrido em 1996 e o ajuizamento da lesivo praticado em 1998, quando a parcela cargo em comissão reclamação trabalhista somente em 2015, ou seja, quase 20 anos efetivo deixou de ser incorporada para cálculo da parcela "VP-GIP ". após o suposto ato lesivo, o aludido pedido encontra-se prescrito, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos Esclareço que a prescrição total aplicada está amparada na Súmula contados da aposentadoria em 2013. 294 do TST, uma vez que, conforme fundamentado, a lesão praticada não é sucessiva e decorreram de alterações do pactuado Quanto ao pedido de recálculo das parcelas VP-GIPS, instituídas exclusivamente em norma interna da reclamada, sem garantia em em 1998, a reclamante disse que foram pagas mensal e preceito de lei. habitualmente a menor até julho de 2008, uma vez que a Caixa deixou de proceder à inclusão do adicional de função nas bases de No que tange ao pedido de realinhamento do adicional de cálculo da VP-GIP. incorporação, fazendo a paridade com as tabelas do PFG, a reclamante narrou que o ato lesivo da ré ocorreu "desde a Alega ainda que em agosto de 2008, duas das três VP-GIPs foram implantação do Novo Plano de seu adicional de incorporação", que incorporadas ao salário-padrão dos empregados, só que no valor deixou de sofrer os reajustes previstos para a "nova" função que vinha sendo praticado pela empresa à época (que não incluía o equivalente, estabelecida pelo PFG, como ocorreu com os adicional de função), perpetuando o prejuízo dos empregados. empregados que estão ativados em cargos comissionados. Como se verifica dos fatos narrados na exordial, ambos os atos A alegação da autora foi que a "reestruturação dos cargos em lesivos apontados pela autora, quais sejam, o cálculo das parcelas comissão da Caixa, em razão da substituição do PFG pelo PCC, VP-GIPS sem a inclusão do adicional de função até julho de 2008 e acarretou em alteração contratual lesiva à reclamante". a incorporação dessas parcelas ao salário-padrão dos empregados, a partir de agosto de 2008, com base de cálculo a menor, ocorreram Como se observa da causa de pedir da autora, o que se requer é o mais de 5 anos antes do ajuizamento desta demanda, em realinhamento do adicional de incorporação, observando-se o valor 04/02/2015, o que significa ter operado a prescrição total, pois é da função gratificada equivalente, constante das tabelas do PFG clara a prática de um ato lesivo único pelo empregador. (Plano de Funções Gratificadas implantado em julho/2010). Cumpre registrar que a reclamante aduz que a Caixa alterou o Em relação a este pedido, não operou a prescrição qüinqüenal, nome e a sigla do adicional de função comissionada - antes era "FC tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/02/2015. Conforme - Função Comissionada", passando então a ser denominado "CC - documento, id 30fea45 - Pág. 7, acostado pela defesa, "3.1.2O PFG Cargo em Comissão", tendo alterado apenas o nome do adicional, e foi aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelos órgãos deixou de considerá-lo no cálculo das três parcelas VPGIPs, mas controladores conforme previsto no Estatuto da CAIXA, com Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 vigência a partir de 01/07/2010" 10 artigo 896, da CLT. Assim, afasto a prescrição reconhecida na sentença e passo a analisar o mérito do pedido. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência A defesa sustenta que, após ser descomissionada, desde 1996, a parte autora, mesmo que tenha exercido função gerencial no início Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos dos anos 2000, nunca exerceu qualquer função na vigência do anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) PFG/2010. tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. Sustenta ser inadmissível o pleito autoral, tendo em vista que o que se incorpora é o valor da remuneração pela função gratificada exercida, e não a função em si. CONCLUSÃO Aduz violação à teoria do conglobamento, pois o autor pretende RECEBO o recurso de revista. incorporar o período das funções exercidas na vigência do PCS 89, com os valores que são habitualmente pagos no PFG/2010. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Sem razão a autora. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Em julho de 2010, quando foi implantado o PFG (Plano de Funções TST. Gratificadas) na reclamada, a autora não mais exercia cargo em comissão na ré, mas apenas percebia adicional compensatório, Publique-se. advindo de seu descomissionamento desde 1996. Assim, não há falar em direito da autora a "realinhamento do JOSÉ CARLOS RIZK adicional de incorporação" com base nas tabelas do PFG, uma vez Desembargador-Presidente que a reclamante não estava em situação equivalente a dos empregados ativados em cargos comissionados (função gratificada), que foram transferidos do PCC (Plano de Cargo /gr-05 Comissionados) para o PFG. Notificação Não há amparo nas normas internas da ré para o presente pedido autoral, não havendo, pois, prática de qualquer ato lesivo pela reclamada em relação à autora. Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a prescrição em relação ao pedido de realinhamento do adicional de incorporação, mas julgar improcedente o pleito." Processo Nº AIRO-0000146-15.2015.5.17.0132 Relator LINO FARIA PETELINKAR AGRAVANTE VALMIR DOS SANTOS TITONELI ADVOGADO LUCIANO SOUZA CORTEZ(OAB: 4692/ES) AGRAVADO ORICA BRASIL LTDA ADVOGADO FABIO HENRIQUE FERREIRA PRADO(OAB: 273513/SP) AGRAVADO OPEX TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE(OAB: 6512/ES) Tendo a C. Turma decidido no sentido de que deve-se aplicar à prescrição total no presente caso, incorporação a menor, mediante o pagamento de adicional compensatório, de gratificação de função percebida por mais de 10 anos, resulta demonstrada a Intimado(s)/Citado(s): - OPEX TRANSPORTES LTDA - ME - ORICA BRASIL LTDA - VALMIR DOS SANTOS TITONELI contrariedade do julgado com a ementa da página 09, oriunda da SDI-I do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 11 ADVOGADO NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO(OAB: 119894/MG) RONE APARECIDO DO NASCIMENTO QUARESMA ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO AIRR-0000146-15.2015.5.17.0132 - TRT-17ª Região - Segunda RECORRIDO ADVOGADO Turma Intimado(s)/Citado(s): - EXPRESSO SERRANO LTDA - RONE APARECIDO DO NASCIMENTO QUARESMA Recurso de Revista Recorrente(s): VALMIR DOS SANTOS TITONELI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Advogado(a)(s): LUCIANO SOUZA CORTEZ (ES - 4692) Recorrido(a)(s): ORICA BRASIL LTDA Advogado(a)(s): FABIO HENRIQUE FERREIRA PRADO (SP 273513) JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RO-0000152-40.2014.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Recurso de Revista Recorrente(s): EXPRESSO SERRANO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/12/2015 - fl./Id 289FC58; petição recursal apresentada em 08/12/2015 - fl./Id Advogado(a)(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (ES 15832) be620f8). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 67b7404. A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a Recorrido(a)(s): RONE APARECIDO DO NASCIMENTO QUARESMA concessão da justiça gratuita (Id 53ee679, be8ef4c e e1d0f6a). Advogado(a)(s): ERNANDES GOMES PINHEIRO (ES - 4443) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Tempestividade PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id A269FF3; petição recursal apresentada em 09/12/2015 - Id 7efd3d4). recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . Regular a representação processual (SÚMULA 164/TST - Id 2ae0ae5, Id d45abf1). CONCLUSÃO Satisfeito o preparo - Id 99aed87, Id 00c390, Id 00c1390, Id DENEGO seguimento ao recurso de revista. 42873dd e Id dc65a70. Publique-se. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente /gr-09 Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): Notificação Processo Nº RO-0000152-40.2014.5.17.0008 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE EXPRESSO SERRANO LTDA ADVOGADO FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA(OAB: 15832/ES) - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Lei nº 12619/2012, artigo 235, §2ºº e 8º, item C; Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. 12 que somente eram consideradas como extra as horas excedentes à 8ª hora diária efetivamente dirigida, não considerando a empresa no - divergência jurisprudencial: . cálculo das horas extras o tempo que o obreiro permanecia à sua disposição. Insurge-se a recorrente contra a manutenção da condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Alega que o tempo que o Ora, é certo que tempo que o motorista permanece à recorrido permanecia a disposição não deve ser considerado como disposição da empresa entre os momentos de efetiva condução do extra. veículo incluem-se em sua jornada de trabalho. Consta do v. acórdão: Acrescente-se ainda que a prova oral produzida comprova a narrativa autoral de labor extraordinário, bem como a "A. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. existência de períodos à disposição da empresa fora da HORAS EXTRAS direção do veículo, tais como espera de carregamento ou de nova carga. E INTERVALO INTRAJORNADA. Assim, devidas as horas extras postuladas pelo autor. Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de Contudo, entendo que não há de se observar a jornada apontada horas extras imposta em primeira instância, afirmando que a na exordial, mas sim a jornada anotada nos cartões de ponto documentação acostada comprova o pagamento de todas as colacionados, considerando-se os horários de início e de fim ali horas extras devidas ao obreiro, destacando a existência de anotados, e considerando-se como extras as horas excedentes à 8ª fidedigno controle de jornada, o qual foi colacionado aos autos. hora diária - os próprios controles de jornada colacionados apontam em seu canto superior direito que a jornada do obreiro era de 8 Destaca, também, que o reclamante não colacionou o horas diárias. demonstrativo de diferenças de horas extras conforme determinado em juízo, apontando, ainda, falta de impugnação Já no tocante ao intervalo intrajornada, a sentença condenou aos controles de ponto colacionados. Entende que era ônus do no seu pagamento com base na prova oral colhida, tendo concluído autor demonstrar a existência de horas extras não quitadas, ônus que o intervalo era parcialmente suprimido, gozando o obreiro de do qual não se desincumbiu. apenas 30 minutos diários de intervalo. Assiste razão à reclamada. Contudo, os controles de jornada colacionados pela ré demonstram que ordinariamente havia intervalos no curso da Foram colacionados aos autos controles de jornada referentes jornada diária de trabalho de pelo menos uma hora, de forma que a todo o contrato de trabalho do autor (Ids 22b6ddc, 3eb7049, não é possível concluir que o reclamante não usufruiu do intervalo a60fefe, 8bac059, f747440 e 9237308), os quais não foram intrajornada em todos os dias tal como concluiu o Juízo a quo tempestivamente impugnados pelo reclamante - após Assim, somente é devido o pagamento do intervalo apresentada a contestação o Juízo a quo deferiu ao reclamante intrajornada nos dias em que os controles de jornada não prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa e apresentar apontarem intervalo iagual ou superior à uma hora diária. demonstrativo de diferenças de horas extras, prazo este que o reclamante deixou transcorrer in albis. Não obstante o teor da Súmula 437 do TST, que determina o pagamento integral da hora de intervalo usufruída Na audiência subsequente, o reclamante, em razões finais, parcialmente, no presente caso é devido apenas o pagamento apresentou impugnação genérica aos cartões de ponto do período suprimido, tal como deferido em sentença, tendo em acostados, limitando-se a afirmar que estes não refletem a vista a ausência de recurso do reclamante e o princípio da proibição realidade das horas prestadas. do reformatio in pejus. Analisando a documentação acostada, é possível constatar Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 13 RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JAIRO MARTINS FERREIRA(OAB: 16073/ES) MARIA ANGÉLICA SANTOS MACHADO JURACY CARDOSO reclamada , nos termos para minorar a condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada da fundamentação supra. ADVOGADO TESTEMUNHA Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o tempo que o TESTEMUNHA recorrido permanecia a disposição deve ser considerado como extra, conforme acima exposto, dou seguimento à revista, para apreciação da alegada afronta ao artigo 235-C, §2º, da Lei Intimado(s)/Citado(s): - GRAZIANI SARDE - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 12619/12, nos termos da alínea "c" do artigo 896 Consolidado. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RO-0000212-12.2015.5.17.0191 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos Recurso de Revista anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o Recorrente(s): GRAZIANI SARDE disposto na Súmula 285/TST. Advogado(a)(s): EUCI SANTOS OSS (ES - 14693) CONCLUSÃO Recorrido(a)(s): PETROBRAS - PETROLEO S/A RECEBO o recurso de revista. Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS DE FREITAS (ES - 124-B) Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/11/2015 - Id TST. 50D9901; petição recursal apresentada em 30/11/2015 - Id d2de392). Publique-se. Regular a representação processual - Id db335c2. JOSÉ CARLOS RIZK A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a Desembargador-Presidente concessão da assistência judiciária, bem como justiça gratuita, conforme acórdão de Id 25ea536. /gr-05 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Notificação Processo Nº RO-0000212-12.2015.5.17.0191 WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RECORRENTE GRAZIANI SARDE ADVOGADO EUCI SANTOS OSS(OAB: 14693/ES) Relator Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 14 era conhecedora do seu quadro clínico e acompanhamento médico - violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 7º, inciso I, da psiquiátrico -, sendo enviado para atuar na SM8. Constituição Federal. Chamado pela gerência, em 29/01/2015 recebeu o comunicado de - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; dispensa por justa causa sem nenhuma explicação, não sendo Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II. sequer encaminhado para exame demissional, sendo que o próprio sindicato recusou a homologação da rescisão contratual pois - divergência jurisprudencial: . ausente o motivo. Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão que manteve a Requer a nulidade da demissão por justa causa e, por conseguinte, sentença quanto a manutenção da justa causa, alegando que o sua reintegração, vez que arbitrária ou ao menos discriminatória, mesmo se baseou em fatos pretéritos, não observando os por apresentar o reclamante patologias de ordem psiquiátrica. elementos essenciais para a configuração da justa causa, em especial a imediatidade na punição. Defende-se a ré alegando mau comportamento profissional do reclamante na prestação dos serviços, sendo que sofreu várias Aduz ser "portador de patologias psiquiátricas classificadas pelos sanções disciplinares no decorrer do contrato de trabalho, relatando médicos que o acompanham como CID 10 F43 - "Reação aguda ao que o fato que culminou na sua demissão foi a adulteração dos dias ""stress""" e CID 10 F31 - Transtorno afetivo bipolar. de afastamento em atestado médico para obter vantagem, o que restou apurado por comissão interna instaurada para o devido fim, Alega, ainda, que não há prova cabal e robusta de que ele adulterou que encerrou os trabalhos em 20/01/2015. o atestado médico. O MM. Juízo de origem, após instrução processual e detida análise Consta do v. acórdão: dos fatos e do Direito, decidiu pela improcedência do pedido de nulidade da demissão e reintegração, conforme brilhante "Relata o autor que foi admitido pela reclamada em 08/05/2006 para fundamentação, a qual faz jus sua inteira transcrição: exercer a função de técnico de manutenção Jr, laborando inicialmente na fiscalização de serviços de caldeiraria e pintura no "DO "CONJUNTO DA OBRA" - JUSTA CAUSA canteiro da Barefame, e após na estação SM8. Aduz que foi transferido sem qualquer justificativa para a região OP sul, onde se "O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para iniciaram os transtornos ocasionados com excessivas exigências, julgar segundo as leis" (Platão) incompreensão e falta de reconhecimento, sendo cedido posteriormente para o setor de serviços gerais, desenvolvendo as Devo confessar que é extremamente difícil proferir uma decisão que atividades de fiscalização da adequação de postos de Lagoa Parda pode mudar a vida de uma pessoa, no entanto não se pode deixar Linhares à Itaúnas Conceição da Barra. de decidir o caso concreto sem os olhos estarem atentos e voltados a toda uma gama de trabalhadores que desenvolvem suas Narra que no início de 2014 foi transferido para o setor de atividades em locais inóspitos, principalmente em alto-mar, como o manutenção e inspeção na cidade de São Mateus, desenvolvendo caso daqueles que laboram para a PETROBRAS S/A, a maior atividades administrativas na de PI (Planejamento Integrado) empresa do país, dentre uma das maiores do mundo. Sem sombra realizando arquivamento de Oms (ordens de manutenção) e outros de dúvidas que o concurso para o ingresso na reclamada é muito documentos, sendo logo alocado isoladamente numa sala próximas concorrido, levando vários trabalhadores a sonharem em fazer parte as banheiros, sem contato com outros funcionários. do seu quadro de funcionários, não só pelo bom salário que se recebe, mas também por uma certa estabilidade que se adquire ao Afirma que devido a esta maratona de transferências passou a ultrapassar as barreiras do certame público, o qual conta com uma apresentar transtornos psicológicos, solicitando à administração da concorrência sem precedentes, além das dificuldades nas provas ré que o retornasse às atividades anteriormente desenvolvidas, o que são aplicadas, medindo a capacidade do profissional em todas que foi prontamente atendido, sem cautelas - visto que a empresa já as suas áreas de atuação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 15 próximo. Aliás, as fotos e as comunicações dão a exata dimensão O título escolhido para fazer a chamada daquilo que está em de que o reclamante não tinha limites, talvez pensando que a julgamento dá muito bem a dimensão de tudo aquilo que emerge garantia do emprego fosse um passaporte para o livre arbítrio. dos autos, dando conta de que as condutas do reclamante se prestaram mais para formar um conjunto de ações que devem ser Vou mais além, um fato marcante mostra que o autor não deu a abominadas e, como fez a ré, penalizadas com os rigores dos mínima importância para aquilo que era observado por seus instrumentos legais que permitem por fim as mesmas, por isso o superiores. É bom que seja lido o e-mail (Id a51927c) enviado pelo chamado "CONJUNTO DA OBRA", vez que foram várias condutas Sr. OTACÍLIO ARILDO LUCH ao RH da empresa, o qual relata que reprováveis, culminando com aquela que ensejou a justa causa de fez tudo que pode para "trazer" o empregado, tendo chegado ao sua dispensa, como se diz a "cereja do bolo". limite, enaltecendo que este era problemático. Vou analisar detidamente cada fato, detalhar cada prova produzida, Registro, para que não pairem dúvidas, que estes fatos relatados na busca de uma decisão equilibrada e justa, sabendo que não se pelas chefias do autor, bem como as ocorrências registradas e que pode fazer filantropia com o chapéu alheio. Digo, como já fiz em foram objeto de sanções disciplinares, não foram negadas pelo decisões anteriores, a PETROBRAS S/A não é uma empresa de mesmo. Tem mais, a testemunha Sr. ERICK FREITAS DE assistência social, embora sendo reconhecida por todos pelo seu ALMEIDA, em longo e firme depoimento, dá mostra que o autor papel social que executa, servindo, até mesmo, para regulação da desdenhava dos procedimentos de segurança, era desrespeitoso política econômica do país, além de vários projetos sociais de que com os colegas, em palavras mais apropriadas era "folgado e participa, que são do conhecimento público. Portanto, é bom que se abusado". Tá dito lá, o relacionamento do autor com os colegas de ressalte, a ré cumpre o seu papel social que toda a empresa deve trabalho é muito ríspido, que era rotineiro as reclamações dos executar, mas não menos certo que não está obrigada a suportar colegas de trabalho com relação à conduta do reclamante, como condutas desarrazoadas de seus funcionários, muito menos atos também do pessoal contratado, tendo presenciado maus tratos do que podem evidenciar leniência e descaso com procedimentos reclamante com alguns contratados. Mas não ficou por aí, a nefastos que podem contagiar todo o seio da classe obreira. testemunha disse ainda que presenciou, várias vezes, o reclamante no volante de seu veículo particular "cantando pneu" dentro das A prova dos autos é contundente. Isso é uma verdade inconteste. dependências da ré, além de presenciar, também por várias vezes, As condutas do autor passaram dos limites do aceitável. Aliás, há o autor aumentar o giro do motor sem necessidade, fazendo muito tempo que este já vinha procedendo com muito desleixo e enorme barulho. Difícil não, como se diz na gíria "dorme com um falta de respeito para com as normas de segurança da ré, barulho deste". colocando até em risco a segurança de terceiros. Convenhamos, o relato da testemunha dá mostra da dificuldade de O "conjunto da obra" começou já nos idos de 2012, quando lhe foi convivência com o autor, não por algum problema, quer de cunho aplicado uma sanção disciplinar de 10 (dez) dias, em virtude de não profissional, quer de cunho pessoal, mas sim por falta de um ter atendido a escala de plantão, além de agressão verbal ao mínimo de educação e uma pitada de respeito às demais pessoas. pessoal da operação, conforme consta no Id deb90ba. Mas não Como se vê, o "conjunto da obra" já tinha um alicerce, sendo parou por aí, sequer serviu de alerta. Em condutas inaceitáveis, o questão de tento sua coroação, a qual analisarei mais detidamente autor recebeu várias sanções disciplinares, tais como desrespeito em linhas futuras. às normas de trânsito e orientações da segurança patrimonial, quando em deslocamento com seu veículo próprio, bastando que Aqui já poderia encerrar a presente decisão, reconhecendo que não sejam lidos os documentos de ocorrências acostados aos autos, houve nenhuma discriminação ou eiva de nulidade na justa causa onde se verifica uma pletora de fatos que demonstram que a aplicada pela ré, digo mais, foi tardiamente aplicada, porque não se conduta do reclamante era insuportável, sendo abusado e "folgado", pode admitir que um trabalhador proceda de modo temerário na como se diz na gíria diária, com o pessoal da segurança patrimonial questão de segurança que envolve a todos, posto que certas em flagrante desrespeito ao código de conduta da ré (Id 1'747cff) , condutas, as quais foram praticadas pelo reclamante, servem mas também pela ausência da obrigação básica do ser humano, a somente para disseminar a insegurança e conturbar o ambiente de qual se aprende desde a tenra idade, que se finca no respeito ao trabalho, causando cizânia e intranquilidade num ambiente que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 16 deve e necessita ser saudável. "Cantar pneu", subir o giro do motor, se o autor recebe um atestado médico e faz entrega deste, sendo ser ríspido com os colegas, destratar prestadores de serviços, enfim constatado rasura, é evidente que esta somente pode ter ocorrido uma gama de condutas que só servem para demonstrar a falta de entre a entrega no consultório médico e a entrega no protocolo da enquadramento do autor aos ditames do código de ética da ré, ré. Então, uma única pessoa poderia executar tal rasura, o autor é como também aos mais comezinhos princípios da vida em claro, até porque era o único beneficiário do aumento dos dias da sociedade. licença médica. Cerrar os olhos para fato tão evidente enseja pouco discernimento com coisas simplórias, é desconhecer o óbvio, é Ora, é manifesto que se a reclamada não fosse uma empresa assinar atestado de que vivemos num mundo onde impera a "Lei de estatal a rescisão contratual já teria ocorrido há bastante tempo, vez Gérson". que, como disse em linhas transatas, o ambiente de trabalho não pode ser contaminado com condutas impróprias e desagregadoras. Pronto o "conjunto da obra" estava acabado, era uma como uma No entanto, como tudo é mais complicado e difícil quando se trata morte anunciada, aquelas condutas desrespeitosas do autor, quer de ente da administração pública, quer direta ou indireta, a rescisão no trato com colegas, quer na relação com prestadores de serviços, do contrato de trabalho do autor não se operou em razão de todos certamente não teria um final feliz, este veio com uma demissão por esses acontecimentos reprováveis. É, a sensação que passa, lendo justa causa, a qual foi devidamente apurada através de sindicância e relendo todos os acontecimentos que foram trazidos à colação, de interna, conforme farta documentação trazida à colação. que o autor pensava que, ao passar no certame público, tinha adquirido um passaporte que lhe garantia um emprego vitalício, Mas ainda não é tudo. Tem um fato que ocorreu, antes da dispensa como se pudesse fazer aquilo que lhe aprouvesse, sem observância por justo motivo, que merece ser ressaltado, mostrando que o das normas básicas da boa convivência. reclamante não tinha limites, demonstrando que a justa causa era mais que merecida. Falo dos e-mails trocados entre o autor e a Ledo engano. A coroação do "conjunto da obra" teve um ato final. médica, dando conta que aquele foi ríspido, fez ameaças de Falo da rasura efetivada no atestado médico emitido pela Dra. processo, enfim, uma conduta que certamente levou ao MARIA ANGÉLICA SANTOS MACHADO. Fiz questão de ouvir constrangimento e receio da profissional que o teria atendido, tanto pessoalmente a referida médica. Era necessário inquirir diretamente que esta não prosseguiu o tratamento. Tudo está devidamente a responsável pela emissão do documento, olhar nos seus olhos e comprovado, não só através dos e-mails, mas também no perceber nuances que somente aparecem num interrogatório. A depoimento da médica Dra. MARIA ANGÉLICA SANTOS, que com Dra. Maria Angélica foi muito firme e convincente em seu mais de 33 anos na condição de médica psiquiatra, teve que aturar depoimento, dotando este juiz de uma certeza, qual seja: "a rasura tamanha afronta. no atestado médico foi executada pelo reclamante". É uma verdade cristalina. Bom, certamente será dito que não existe prova concreta Dito tudo isso, não se pode deixar de analisar a questão pertinente de que o autor ensejou tal ato. Isso é fato, mas o julgador não está às alegações do reclamante quanto ao aspecto psíquico. adstrito somente a tal constatação, existem outros meios que nos levam a ter certeza de um fato de que não presenciamos, até Uma leitura do laudo psiquiátrico (Id 049ad4f) sem lentes cor-de- porque seria praticamente impossível ver o autor rasurando o rosa, ou seja, sob um olhar realista, deixa evidente que o atestado médico, salvo se alguém estivesse acompanhando-o reclamante busca nela a senha secreta para justificar seus desde o momento em que recebeu o documento das mãos da procedimentos descabidos. médica. Evidentemente que não é por ai. As declarações da Dra. Maria Angélica, associada à cópia que foi entregue ao autor quando É bom que logo se diga, ainda que seja aceita a patologia protocolou o atestado na recepção da ré, dão mostra que este saiu desenvolvida pelo autor, conforme consta no parecer psiquiátrico do consultório médico com um atestado de 4 (quatro) dias e fez contido no Id 049ad4f, este não serve como passe para que se entrega no protocolo da ré do mesmo atestado só que com a rasura comentam condutas insanas e desrespeitosas, porquanto não se em que aparece o número "9". Conforme consta no depoimento do pode aceitar que tal patologia sirva apenas para se fazer o que não autor, este entregou o atestado no setor competente, o mesmo foi está de acordo com os padrões éticos da ré e da sociedade. Ou protocolado e devolvido uma cópia com o carimbo do protocolo, seja, se o citado laudo dá conta que o autor não demanda sendo ambos fidedignos, conforme constatado em audiência. Ora, intervenção psiquiátrica específica e que suas queixas só podem Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 17 ser resolvidas na alçada administrativa, das duas uma, ou o autor Assim sendo, por todo o exposto acima, considerando a confundiu alhos com bugalhos, ou pensa que a esfera necessidade de manter incólume o poder diretivo do empregador, administrativa deve acolher seus pleitos e satisfazer suas vontades. bem como buscar preservar o ambiente de trabalho, além de O laudo é de uma clareza solar. Os problemas adversos do autor sinalizar para toda classe trabalhadora que condutas desta estirpe não advém de qualquer condição ou procedimento estabelecido não serão admitidas, não merece acolhida o pleito de anulação do pela ré, suas queixas são de cunho pessoal, como morar sozinho ato demissional e sua consequente reintegração." sem o apoio familiar, estar cursando faculdade em local diverso do seu trabalho em condições precárias. Seus problemas, se é que os Inconformado, insurge-se o reclamante arguindo que o d. tem, nasceram sem nenhuma intervenção da ré ou de seus magistrado embasa sua fundamentação em fato pretéritos, não prepostos, estes até que fizeram de tudo pra "trazer" o autor à observando os elementos essenciais para a configuração da justa realidade. causa, em especial a imediatidade na punição. Pasmem! O laudo psiquiátrico, em que o autor busca arrimo para Reafirma, ainda, ser "portador de patologias psiquiátricas justificar sua conduta disparatada, é contundente, servindo para classificadas pelos médicos que o acompanham como CID 10 F43 - demonstrar que o mesmo estava em sua plena capacidade de "Reação aguda ao ""stress""" e CID 10 F31 - Transtorno afetivo lucidez, posto que no último parágrafo consta expressamente: bipolar, fazendo uso contínuo de Tegretol CN 200mg duas vezes ao "Graziani relatou alguns comportamentos de revolta (ameaça) que dia,estando desta forma em constante acompanhamento médico podem ser sintomáticos de baixo domínio da impulsividade que não psiquiátrico no intuito de minimizar os sintomas e efeitos o isentam de culpa ou responsabilidade em virtude de sua plena provocados pelas patologias supramencionadas" sendo que para a lucidez". Nada mais precisa ser dito quanto ao estado psíquico do melhora de tais transtornos "além do tratamento médico adequado, autor, exceto se lhe dermos um salvo conduto para continuar na sua dependem de apoio da sociedade, no presente caso, sendo a sanha de desrespeito às normas básicas da convivência em Reclamada conhecedora do quadro apresentado pelo Recorrente, sociedade, tumultuando o ambiente de trabalho, como já procedeu deixou de cumprir sua função social, ou seja, apoiar o trabalhador por diversas vezes, conforme atesta a vasta documentação juntada em sua jornada, ao contrário disso, o puniu deixando-o isolado dos aos autos, bem como o depoimento da testemunha Sr. Erick Freitas demais trabalhadores. A Recorrida em sendo uma empresa de de Almeida (Id e5da269 - ata de audiência). grande porte, com equipes médicas especializadas, poderia ter de imediato abraçado a causa do Recorrente e tentado ao menos tê-lo Aqui, para finalizar, fica uma verdade evidenciada nos autos e que encaminhado ao INSS, possibilidade esta jamais ventilada pela não se pode olvidar, a qual diz respeito ao fato de que resta mesma." manifesto que o autor estava em sua plena capacidade de discernimento quando praticou todos os atos que foram se Ressalta, por fim, que não há prova cabal e robusta de que ele acumulando durante sua vida profissional na ré, inclusive o ato final, adulterou o atestado médico, sendo que o próprio magistrado fala o qual envolveu a médica psiquiatria que este tentou até mesmo em "TUDO LEVA A CRER" e "MESMO QUE NÃO TENHA ELE intimidar, conforme consta no depoimento colhido na ata de ADULTERADO", restando ser duvidoso o ato de improbidade. audiência do dia 01/07/2015. Uma visita ao citado depoimento se obtém a certeza de que o autor não tem limites, como já disse em À análise. linhas pretéritas. Este teve a ousadia e a coragem de intimidar a médica que lhe concedeu o atestado, como se ela fosse a grande O princípio da continuidade da relação de emprego constitui um dos culpada pela sua dispensa, ou, quem, sabe, buscando assustá-la pilares do Direito do Trabalho, permitindo que o empregado goze de para que esta informasse que a licença médica era de 09 (nove) certa segurança econômica e garantindo a agregação do dias, como lhe interessava, o quê sepultaria as alegações da trabalhador à estrutura organizacional da empresa. reclamada. Neste passo, deve ser ressaltada a lisura e a honestidade da referida médica, a qual, através do prontuário Justamente por assegurar melhores condições econômicas e médico e da rotina de seu trabalho confirmou aquilo que já se sociais ao trabalhador, milita em favor do empregado a presunção antevia, com relação a rasura no atestado médico. da dispensa operada de forma imotivada pelo empregador, incumbindo à reclamada a tarefa de demonstrar, de forma cabal, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 18 ocorrência de qualquer dos fatos ensejadores da demissão por justa fatos, ouvir as partes envolvidas e deduzir a gravidade da ação causa (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC). praticada decidindo pela aplicação da penalidade máxima, sendo que os trabalhos pela comissão interna se iniciaram imediatamente Em geral, os doutrinadores apontam como elementos após a constatação do fato com sua conclusão em 20/01/15, caracterizadores da justa causa: a) previsão legal; b) caráter conforme Relatório Final Id. 530759e, sendo o obreiro comunicado determinante da falta; c) atualidade ou imediatidade da falta; d) da rescisão em 28/01/15. Ou seja, o princípio da imediatidade foi proporcionalidade; e e) gradação pedagógica. devidamente observado. Nesse aspecto, cumpre registrar que ao Poder Judiciário compete Outrossim, leciona a eminente autora, Alice Monteiro de Barros, em verificar se houve abuso na imposição da penalidade máxima para sua obra Curso de Direito do Trabalho (2011, p.703-704), com as manter ou afastar a justa causa, sendo indevida, contudo, a palavras: intromissão no poder de comando do empregador. Desse modo, não cabe ao julgador converter a demissão com justa causa em "A gradação pedagógica no exercício do poder disciplinar suspensão, por exemplo, mas apenas manter ou afastar a assegurado ao empregador tem por objetivo resguardar a boa modalidade de demissão imposta. ordem no organismo empresarial. [...] Portanto, sugerimos seja observada a gradação (advertência e depois suspensão), salvo se a Constatado preenchidos o requisito "a" supra, mister a apreciação gravidade da falta já comportar de imediato, a dispensa por justa dos demais requisitos. causa. O d. magistrado de origem analisou pormenorizadamente as provas [...] dos autos, concluindo ser de fato o trabalhador o autor da alteração maliciosa do atestado. Ressaltamos, mais uma vez, que a gradação deverá ser respeitada, pelas razões já mencionadas, salvo se a gravidade da falta autorizar Ora, a irresignação do reclamante não prospera, posto que a a dispensa de imediato, como, por exemplo, a ofensa física." presunção, sem ter prova em contrário, transforma-se em verdade processual. A conduta praticada pelo obreiro caracteriza-se como gravíssima, sendo inaceitável e injustificável, portanto cabível, de plano, a Sobretudo porque se não foi o autor porque ficaria 09 (nove) dias punição máxima aplicada pelo empregador, não ficando afastado se a médica deu apenas 04 (quatro) dias? A quem caracterizado qualquer excesso pela empregadora no exercício do interessava esse atestado de 09 (nove) dias? seu poder diretivo, mostrando-se salutar a penalidade aplicada. São respostas que encerram as dúvidas e levam a uma única O alegado tratamento para transtornos psiquiátricos não justifica o conclusão: é do reclamante a autoria da adulteração. ato, pois a atitude do reclamante extrapolou todo e qualquer bom senso exigível no ambiente de trabalho, e sequer foi objeto de Por outro lado, os atestados médicos juntados pelo autor não perícia médica. comprovam ser portador de doença psiquiátrica, posto que o médico apenas relata que "[...] não existe diagnóstico psiquiátrico De todo o exposto, provada a falta grave e, por conseguinte, específico, configurando apenas uma síndrome desadaptativa rompida a confiança entre as partes, elemento este primordial do dependente de traços de personalidade e de condições específicas pacto laboral, tem-se por correta a aplicação da penalidade máxima [...]"(Id. 049ad4f). conforme previsto no artigo 482,alínea 'a', da CLT, não merecendo reforma o julgado de origem. Ademais, o 'conjunto da obra' levantado pelo d. magistrado a quo só demonstra que durante todo o contrato de trabalho o autor se Motivos pelos quais, nego provimento." comportou de forma inadequada no ambiente de trabalho. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que Note-se também que a empregadora tomou cuidado em apurar os Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 restou provadaa a falta grave e, por conseguinte, rompida a 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 confiança entre as partes, elemento este primordial do pacto laboral, 19 Consta do v. acórdão: não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 "Ante a sucumbência autoral, e considerando a natureza acessória Consolidado. da verba honorária, nego provimento ao apelo." Por outro giro, este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que impossível aferir suposta violação aos artigos 333, do CPC e 818, obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. da CLT. Outrossim, os arestos transcritos às páginas: 19-20, 21 e 25 não CONCLUSÃO indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nem há, nos autos, certidão ou cópia autenticada dos DENEGO seguimento ao recurso de revista. acórdãos paradigmas, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST. Publique-se. Por fim, o aresto transcrito à página 20 mostra-se inespecífico à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que existia dúvida quanto a autoria do ato JOSÉ CARLOS RIZK faltoso, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima Desembargador-Presidente descrita. /gr-05 Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Notificação Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: . O aresto transcrito à página 29, proveniente de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra-se inservível à demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, no aspecto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) Lei nº 5584/70, artigo 14. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RO-0000244-24.2014.5.17.0006 Relator MARCELLO MACIEL MANCILHA RECORRENTE JONATHAN DOUGLAS DIAS ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) ADVOGADO GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) RECORRENTE JSL S/A. ADVOGADO ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR(OAB: 6523/ES) RECORRIDO VALE S.A. ADVOGADO LUNA TALLON BOZI(OAB: 21569/ES) ADVOGADO GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA(OAB: 12544/ES) ADVOGADO ABELARDO GALVAO JUNIOR(OAB: 5675/ES) ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) ADVOGADO JULIANA NUNES FRAGA RORIZ MORAES(OAB: 9245/ES) RECORRIDO JSL S/A. ADVOGADO ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR(OAB: 6523/ES) RECORRIDO JONATHAN DOUGLAS DIAS ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO ANTÔNIO LUIS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO 20 Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 707d3a6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JOCÉLIO FERREIRA GALDINO Intimado(s)/Citado(s): - JONATHAN DOUGLAS DIAS - JSL S/A. - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RO-0000244-24.2014.5.17.0006 - TRT-17ª Região - Segunda Turma Recurso de Revista - violação do(s) artigo 225; artigo 200, inciso VIII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192; artigo 189. Recorrente(s): 1. JONATHAN DOUGLAS DIAS 2. JSL SA Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO FERREIRA DE PAULA (ES 15642) - divergência jurisprudencial: . Sustenta que os agentes insalubres não iliminaram a nocividade, razão pela qual é devido o adicional. 2. ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR (ES - 6523) Recorrido(a)(s): 1. JSL SA Consta do v. acórdão: "2.2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2. JONATHAN DOUGLAS DIAS Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou Advogado(a)(s): 1. ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR (ES - 6523) improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. GUSTAVO FERREIRA DE PAULA (ES 15642) Aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a ruído de forma excessiva, acima do limite de tolerância, não possuindo os EPI's fornecidos pela ré o condão de elidir o pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que também Recurso de: JONATHAN DOUGLAS DIAS esteve em contato com o agente físico umidade e, ao contrário do que consignou o perito, tal contato se dava de forma habitual e permanente. Aponta em seu favor a conclusão de um laudo pericial PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2015 - fl./Id produzido em outra ação. Postula a reforma da sentença. Vejamos. 0CA12FB; petição recursal apresentada em 01/12/2015 - fl./Id 4d6c002). Com o intuito de verificar a existência da alegada insalubridade, o magistrado determinou a realização de prova pericial. Regular a representação processual - fl(s.)/Id 4f4a30e. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 21 razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoRealizada a perícia nos locais em que laborou o reclamante, o probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é perito constatou que o obreiro trabalhava exposto aos agentes diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. físicos ruído e umidade. O expert consignou que o ruído se encontrava acima do limite de DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e tolerância, cujos efeitos insalubres foram neutralizados pelo Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios fornecimento de EPI's ao reclamante. Assim concluiu: Alegação(ões): As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que, as exposições ao agente físico RUÍDO - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 425 do colendo Tribunal foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), Superior do Trabalho. tendo a Reclamada cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, ambas as redações dadas - violação do(s) artigo 133; artigo 5º, inciso LV, da Constituição pela Portaria 3.214/78. Federal. Com relação à umidade, o perito constatou que o contato do - violação do(s) Lei nº 8906/1994, artigo 22; Código de Processo reclamante com tal agente físico ocorria de forma eventual e, por Civil, artigo 20. essa razão, concluiu pela inexistência de insalubridade. - divergência jurisprudencial: . É certo que o magistrado, ao prolatar a sua decisão, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio - Súmula 450/STF. de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, do CPC). Consta do v. acórdão: Todavia, não vislumbro a existência de elementos que revelem a "Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao inconsistência da perícia realizada. A desconstituição dos pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de fundamentos técnicos emitidos pelo expert deve estar ancorada em 15% sobre o valor da condenação. provas inconcussas, sem as quais deve prevalecer a conclusão pericial. Sustenta ser incabível a condenação imposta na sentença, uma vez que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria. O laudo apontado pelo autor em suas razões recursais de nada serve para afastar o trabalho pericial realizado nestes autos, até Com razão. porque não diz respeito à situação específica do reclamante. A questão relativa aos honorários advocatícios já não comporta Logo, concluindo o perito pela inexistência de insalubridade, revela- mais discussão no âmbito deste Regional, eis que a matéria foi se indevido o pagamento do adicional correspondente. pacificada por meio da súmula nº 18, in verbis: Nego provimento." HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E há direito ao adicional de insalubridade porquanto os agentes foram 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o neutralizados, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, advogado essencial à administração da Justiça, em seara bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato 22 Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo Alegação(ões): do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo substituto processual, nas lides que não 2.2.2.decorram da relação 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST. - divergência jurisprudencial: . In casu, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de Sustenta que deve ser excluída a condenação ao intervalo, visto sua categoria, mas por advogado particular, restando ausente um que seria ônus da prova do autor, o qual não se desincumbiu. dos requisitos da Lei 5584/70. Consta do v. acórdão: Pelo exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação os honorários advocatícios." "2.2.1.1. INTERVALO INTRAJORNADA Na inicial, o reclamante relatou que trabalhava de segunda a quintaDos fundamentos acima expendidos, verifica-se que, tendo a C. feira, das 07:00 às 17:00h, e na sexta-feira das 07:00 às 16:00h. Turma decidido no sentido de que a ausência de assistência Disse que cerca de 1 vez por semana, não conseguia usufruir do sindical impede a concessão dos honorários advocatícios, verifica- intervalo intrajornada, em razão da necessidade de manutenção das se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 219, do máquinas que operava. Em conseqüência, postulou a condenação Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no da ré ao pagamento de 01 hora extra por semana, durante todo o artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. pacto laboral. Com base na prova testemunhal, o juízo de origem julgou CONCLUSÃO procedente o pedido do autor, condenando a reclamada ao pagamento de 2 horas extras por semana. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recorre a reclamada, afirmando que o reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada, conforme demonstram os cartões de Recurso de: JSL SA ponto, motivo pelo qual entende indevida a condenação imposta na origem. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Sem razão. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2015 - fl./Id Embora a reclamada tenha juntado aos autos os cartões de ponto, 0CA12FB; petição recursal apresentada em 04/12/2015 - fl./Id verifica-se que o reclamante os impugnou quanto à marcação do e5b7c71). intervalo intrajornada e produziu prova que aponta a concessão parcial do intervalo em alguns dias da semana. Regular a representação processual - fl(s.)/Id b3e2f73. A única testemunha ouvida disse que os empregados não Satisfeito o preparo - fl(s)./Id c66624e, 06fe6ad, 6c0f2c2 e 707d3a6. registravam o intervalo intrajornada no cartão de ponto e asseverou que, cerca de 1 a 2 vezes por semana, o reclamante não usufruía PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS do intervalo intrajornada. Portanto, restou comprovado que o reclamante, 1 a 2 vezes por Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 23 semana, não usufruía do intervalo destinado à refeição e descanso. Consta do v. acórdão: Todavia, observo que a sentença é extra petita, na medida em que o juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 2 horas "Na inicial, o reclamante postulou a condenação da ré ao por semana, enquanto o reclamante postulou o pagamento de pagamento de 50 minutos diários, como extras, relativos ao tempo apenas 1 hora extra semanal. de deslocamento entre a portaria/local de trabalho/portaria, por entender que a partir da área interna da Vale, já se encontrava à Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a disposição do empregador. favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi Na contestação, a reclamada defendeu ser indevido o direito demandado. vindicado, aduzindo que o tempo de deslocamento entre a portaria da Vale o local de efetivo labor não superava 15 minutos e já era Assim, ainda que o conjunto probatório descortine fatos diversos computado na jornada do autor. daqueles apontados pelo reclamante, não pode o magistrado extrapolar os contornos traçados na exordial. O pedido foi julgado procedente. Eis os termos da sentença: Revela-se, portanto, extra petita a sentença de origem, ao impor a A testemunha do reclamante afirmou que o tempo gasto de trajeto reclamada o pagamento de parcela não pleiteada na peça de até a segunda reclamada era de 25/30min, indo em transporte ingresso, devendo tal parcela ser excluída da condenação. fornecido pela reclamada. Embora a reclamada nada tenha dito a respeito, registro inexistir O reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar que era óbice para que o Tribunal, de ofício, adéqüe a decisão aos limites conduzido em transporte da reclamada, bem como o tempo gasto. da lide, já que o ordenamento jurídico não admite que o Juiz altere os pedidos constantes da inicial, em substituição à iniciativa da A reclamada, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de parte, constituindo, portanto, ato passível de nulidade. provar que o local era provido de transporte público regular. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo e exclui-se da Assim, ficou provado o tempo gasto de 50 (25min na ida e mesmo condenação, de oficio, 1 hora extra por semana, relativa ao intervalo tempo na volta) no percurso até a reclamada. intrajornada, como forma de adequar a decisão de origem aos limites da lide." Uma vez que as horas devem ser computadas na jornada in itinere devem as mesma ser apuradas nos mesmos parâmetros das horas Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto extras deferidas. constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de foi suprimido o intervalo Recorre a reclamada. Reafirma que o tempo de deslocamento entre intrajornada do autor, tomou por base os elementos probantes dos a portaria e o local de trabalho era computado na jornada do autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o reclamante; que o reclamante não se encontrava à disposição do recurso, no aspecto. empregador, uma vez que não aguardava qualquer comando da empresa; que não restaram preenchidos os requisitos para recebimento de horas à disposição. Postula a reforma da sentença. Duração do Trabalho / Horas in itinere Sem razão. Alegação(ões): O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, por meio - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo da súmula nº 429, no sentido de que o tempo despendido pelo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil, empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho artigo 92. constitui tempo à disposição do empregador quando supera 10 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 minutos diários. 24 Em defesa, disse a reclamada que normalmente não ocorria labor em dias de domingo e feriados, mas quando havia necessidade, o No presente caso, a única testemunha ouvida nos autos foi enfática trabalho era registrado nos cartões de ponto e devidamente ao afirmar que o cartão de ponto era registrado somente no remunerado. vestiário do porto e que, da portaria da Vale até tal local, despendiase o tempo de 25/30 minutos diários, tanto na ida como na volta. A magistrada de origem deferiu a pretensão do autor, com base no conjunto probatório dos autos. Logo, nos termos da aludida súmula, tal tempo deve ser computado na jornada do reclamante, revelando-se correta a sentença de Recorre a reclamada, renovando os argumentos lançados na origem que condenou a ré ao pagamento de 50 minutos diários defesa. Acrescenta que a simples falta de cartões de ponto não como hora extra. poderia gerar a condenação ao pagamento do labor em domingos e feriados, já que comprovou ter efetuado o pagamento de todos os Nego provimento." dias laborados pelo reclamante. Sem razão. Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a Ao afirmar que todos os domingos e feriados trabalhados foram C. Corte, ao decidir no sentido de que o período de deslocamento registrados e devidamente pagos, cabia à ré trazer aos autos todos ultrapassava o limite legal, tomou por base os elementos probantes os cartões de ponto, bem como os contracheques do reclamante, dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o ante o disposto no art. 333, II, do CPC. recurso, no aspecto. A ausência de tais documentos importa reconhecer a veracidade das alegações autorais, sendo, portanto, devidos 2 domingos por Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado mês e feriados no período de 16/10/2013 a 16/11/2013, já que a reclamada não cuidou de trazer os controles de horário referentes a Alegação(ões): esse mês. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do colendo Tribunal Superior Em relação aos demais meses, também nada a reparar, pois do Trabalho. cotejando os cartões de ponto com os contracheques, o reclamante mostrou a existência de diferenças em seu favor, motivo pelo qual - violação do(s) Lei nº 605/1949, artigo 9º; Código Civil, artigo 92. deve ser mantida a condenação imposta na origem. Sustenta que o conjunto probatório demonstra que qualquer Nego provimento." trabalho realizado em domingo ou feriado era devidamente registrado e pago. Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto Consta do v. acórdão: constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir no sentido de que foram apontadas diferenças "2.2.1.3. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS entre os contracheques e os cartões de ponto, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova documental, Relatou o reclamante, na inicial, que ao longo do seu contrato de o que inviabiliza o recurso, no aspecto. trabalho laborou em dois domingos por mês e em feriados, sem que a reclamada efetuasse o pagamento correspondente a tais dias. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento, em dobro, CONCLUSÃO pelos domingos e feriados trabalhados. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 25 Publique-se. Recurso de: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA JOSÉ CARLOS RIZK ME Desembargador-Presidente PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS /gr-08 Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id 2B4B5A0; petição recursal apresentada em 13/10/2015 - Id Notificação Processo Nº RO-0000255-62.2014.5.17.0003 Relator ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RECORRENTE MUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO ELIZETE PENHA DA LUZ(OAB: 6380/ES) RECORRENTE ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO MAYARA FARDIM ANTUNES(OAB: 18937/ES) ADVOGADO NATHALIA NEVES BURIAN(OAB: 9243/ES) RECORRIDO ADRIANA DE SOUZA CORREA DA SILVA ADVOGADO DENILZA TEREZA FERREIRA(OAB: 16184/ES) CUSTUS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO José Walter Novaes Ramos INTERESSADO 1302e7f). Regular a representação processual - Id b757424. Satisfeito o preparo - Id beb70d0, Id 5489289, Id 964b4a4, Id fe9f7a1 e Id ba66a49. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA DE SOUZA CORREA DA SILVA - ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME - MUNICIPIO DE SERRA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RO-0000255-62.2014.5.17.0003 - TRT-17ª Região - Terceira Turma Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, Recurso de Revista I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade. Recorrente(s): 1. ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CONCLUSÃO 2. MUNICIPIO DE SERRA DENEGO seguimento ao recurso de revista. Advogado(a)(s): 1. MAYARA FARDIM ANTUNES (ES - 18937) 1. NATHALIA NEVES BURIAN (ES - 9243) 2. ELIZETE PENHA DA LUZ Recurso de: MUNICIPIO DE SERRA Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA DE SOUZA CORREA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Advogado(a)(s): 1. DENILZA TEREZA FERREIRA (ES - 16184) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 26 ADVOGADO Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id 2B4B5A0; petição recursal apresentada em 15/12/2015 - Id 56ef6f0). GALDINO CHAER RESENDE CORREIA(OAB: 94237/MG) Intimado(s)/Citado(s): - ELETROZEMA S/A - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL do TST - Id 56ef6f0, fl. 2 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790 RO-0000455-09.2015.5.17.0141 - TRT-17ª Região - Primeira Turma -A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Recurso de Revista Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Advogado(a)(s): ANDRE SCHMIDT DE BRITO (MG - 47248) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução Recorrente(s): ELETROZEMA S/A / Valor da Recorrido(a)(s): SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública Advogado(a)(s): PAULO GUERRA FELIPE (ES - 6840) Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id 58D7C33 ; petição recursal apresentada em 03/12/2015 - Id CONCLUSÃO 82db19c). DENEGO seguimento ao recurso de revista. Regular a representação processual - Id 13202bc e Id 28280cd . Satisfeito o preparo - Id eb3fc41, Id bc88dca, Id 73e8c0e e Id Publique-se. 73e8c0e. JOSÉ CARLOS RIZK PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Desembargador-Presidente DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade /gr-05 Notificação Processo Nº RO-0000455-09.2015.5.17.0141 Relator GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS RECORRENTE SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ADVOGADO PAULO GUERRA FELIPE(OAB: 6840/ES) RECORRIDO ELETROZEMA S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Alegação(ões): - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 2º; artigo 128; artigo 460; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 872; artigo 787; Código de Processo 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Civil, artigo 283; artigo 396. 27 Quanto ao requerimento de prova pericial, também entendo que foi feito oportunamente, posto que apresentado dentro do prazo que - divergência jurisprudencial: . lhe foi concedido em audiência (ata de Id c8d4ce4) para se manifestar sobre a defesa, isto é, antes do encerramento da Requer a recorrente que seja declarada a nulidade do v. acórdão, instrução. por extrapolar os limites do pedido recursal, com o restabelecimento da r. sentença que julgou improcedente o pedido exordial. No que diz respeito aos demais documentos (controles de freqüência e fichas financeiras), o ônus era da reclamada, nos Consta do v. acórdão: termos da Súmula 338, I do C. TST. "2.2.1. NULIDADE DA SENTENÇA Aplico, no caso em apreço, o artigo 249, § 2º do CPC, in verbis: Em sua inicial o autor alega o descumprimento de cláusula da CCT, (...) que dispõe sobre a prorrogação da jornada de trabalho, sua compensação e pagamento. Pelo que, deixo de declarar a nulidade da decisão de Id eb3fc41, rejeitando a preliminar arguida, decidindo o mérito em favor do O juízo de origem indeferiu o pedido, por não ter o sindicato autor autor, parte que seria beneficiada com a anulação do decisum, comprovado o alegado direito, nos seguintes termos, in verbis: pelos fundamentos que se seguem." (...) Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o autor cumpriu com O reclamante recorre, requerendo a declaração de nulidade da o ônus probatório que lhe pertencia, assentando que "...embora o sentença e retorno dos autos à Vara de origem para nova instrução autor não tenha trazido com a sua petição inicial cópias das e julgamento, determinando que a ré junte aos autos fichas e convenções coletivas nas quais se insere a cláusula que alegou registros das jornadas laborais dos trabalhadores ora substituídos descumprida", resulta demonstrada a contrariedade do julgado com nos último 05 anos, visto ser a detentora dos documentos que a primeira ementa da página 7, oriunda do TRT da 1ª Região, que fazem prova do objeto da ação (jornada extraordinária), bem como entende que o pedido que tenha por fundamento o quanto disposto que seja determinada a realização da prova pericial para verificação em norma coletiva exige a juntada do respectivo instrumento, sob dos registros de ponto dos trabalhadores substituídos. pena de improcedência, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. Vejamos. Se o autor reclama direitos decorrentes da aplicação de normas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos coletivas, deve trazê-las aos autos, posto que elemento constitutivo Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional do direito pleiteado, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos dos art. 818 da CLT c/c art. 333 , I do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Após análise detida dos autos, verifico que a sentença incorreu em erro. Embora o autor não tenha trazido com a sua petição inicial Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos cópias das convenções coletivas nas quais se insere a cláusula que anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto aos temas alegou descumprida, transcreveu a cláusula em sua peça de acima relacionados mostra-se desnecessária, ante o disposto na ingresso, a qual não foi impugnada especificamente pela reclamada Súmula 285/TST. em função de falsidade ou inaplicabilidade. Isso posto, tratando-se de documento comum às partes, considero que o autor cumpriu com ônus probatório que lhe pertencia. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 CONCLUSÃO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 28 RECEBO o recurso de revista. Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES - 19162) Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar Recorrido(a)(s): LEILA MERENGARO contrarrazões, no prazo de lei. Advogado(a)(s): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio (ES - 12008) TST. Publique-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS JOSÉ CARLOS RIZK Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id Desembargador-Presidente 486C693; petição recursal apresentada em 04/12/2015 - Id 0a91a46). /gr-03 Regular a representação processual - Id 120f359, Id 467fbaa. Satisfeito o preparo - Id 49f4dcb, Id a0fbe49, Id 72e73db, Id Notificação Processo Nº ROPS-0000551-17.2015.5.17.0014 Relator GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS RECORRENTE POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA ADVOGADO MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA(OAB: 19162/ES) ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR(OAB: 8289/ES) RECORRIDO LEILA MERENGARO ADVOGADO GRACIELLE WALKEES SIMON(OAB: 16674/ES) ADVOGADO ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO(OAB: 12008/ES) ADVOGADO MAURA RUBERTH GOBBI(OAB: 8598/ES) ADVOGADO JULIANA TEIXEIRA DIAS(OAB: 23160/ES) Intimado(s)/Citado(s): - LEILA MERENGARO - POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA 968b28b e Id 505939f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 165; artigo 458; artigo 535, inciso I, II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto à alegação patronal ROS-0000551-17.2015.5.17.0014 - TRT-17ª Região - Primeira de ausência de apresentação de documento comprovando o horário Turma - Tramitação Preferencial de estudo da reclamante. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões Recurso de Revista oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por Recorrente(s): POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, LTDA da CF/88. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se Recurso de Revista inviável, em processos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E análise de violação à legislação infraconstitucional. TELEGRAFOS - ECT 29 2. PAULO CESAR PENA FRANCA Advogado(a)(s): 1. ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA (RJ CONCLUSÃO 169510) 2. SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES - DENEGO seguimento ao recurso de revista. 6725) Recorrido(a)(s): Os mesmos Publique-se. Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E JOSÉ CARLOS RIZK TELEGRAFOS - ECT Desembargador-Presidente PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/11/2015 - Id /gr-03 81038F6; petição recursal apresentada em 31/08/2015 - Id 3fa0fb5). Regular a representação processual - Id 9c42a63. Notificação Processo Nº AP-0001269-69.2014.5.17.0007 Relator JAILSON PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ) AGRAVANTE PAULO CESAR PENA FRANCA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) ADVOGADO ISABELA CORREA MOREIRA(OAB: 22415/ES) ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) AGRAVADO PAULO CESAR PENA FRANCA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO ISABELA CORREA MOREIRA(OAB: 22415/ES) AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ) Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente tem tratamento equiparado ao de ente público. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884, §1º; artigo 884, §5º; Código Civil, artigo 368; Código de Processo Civil, artigo 741, §único. - divergência jurisprudencial: . Pretende a reclamada seja reformado o acórdão no tocante à possibilidade de compensação dos valores apurados a título de progressões previstas em plano de cargos e salários, deferidos Intimado(s)/Citado(s): - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - PAULO CESAR PENA FRANCA no título exequendo, com aqueles pagos a idêntico título em razão do disposto em negociações coletivas. Consta do v. acórdão: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO "2.3.1 EXECUÇÃO REFERENTE À AÇÃO COLETIVA Nº 015890033.2001.5.17.0007 - COMPENSAÇÃO A sentença de Piso deferiu o pedido autoral de diferença salarial, valendo-se das seguintes razões, verbis: 'O título executivo condenou a ré a conceder progressões AP-0001269-69.2014.5.17.0007 - TRT-17ª Região - Terceira Turma horizontais por antiguidade aos empregados substituídos e o pagamento das diferenças salariais referente as referidas Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 30 progressões horizontais por antiguidade, referentes a setembro em sentença coletiva com os decorrentes das progressões dos de 1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, com instrumentos coletivos. Isso porque aquele instituto repercussões nas demais verbas trabalhistas. (compensação) pressupõe a simultaneidade de créditos e A ré, por sua vez, requereu a compensação com as débitos líquidos, vencidos e fungíveis, de mesma qualidade, progressões na carreira. entre as partes do processo (nos termos dos arts. 368 a 370 do Sobre o tema, o art. 767 da CLT dispõe que a compensação Código Civil). E não observo nos autos qualquer documento no somente pode ser arguida como matéria de defesa. A Súmula sentido de ser o Exequente devedor da Agravante de nº 48 do C. TST também estipula que a compensação deve ser determinada quantia nas condições anteriormente arguida na contestação. mencionadas. Assim, o deferimento da compensação, em execução, sem Passo, portanto, a tratar da matéria como pedido de dedução qualquer juízo de valor e sem tal comando na fase cognitiva, das parcelas já mencionadas anteriormente. E para que esta extrapola os limites da coisa julgada. seja possível, é condição essencial que as verbas sobre as Note-se, a propósito, que a compensação não se insere entre quais recaia a dedução sejam de mesma natureza, de idêntico as matérias arguíveis de ofício. Ao revés. O art. 767 da CLT título, e que tenham sido adimplidas pelo mesmo motivo. dispõe que a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida No caso em tela, tal condição não é possível de ser analisada, como matéria de defesa. porque a Executada não trouxe aos autos os acordos coletivos Isto posto, indefiro a compensação pretendida.' dos anos 2004/2005 e 2005/2006 (não seria necessário o ACT de Ademais, não há previsão expressa na norma coletiva sobre a 1996, pois preclusa a matéria) que fundamentaram a concessão intenção de quitar as progressões ora executadas." das progressões horizontais nos respectivos anos. Insurge-se a executada contra a r. decisão alegando que as De fato, ao se analisar a ficha cadastral do Exequente, progressões horizontais por antiguidade concedidas nos anos especialmente a fl. 90, verifico que houve uma progressão de 2004, 2005 e 2006, são aquelas previstas no PCCS/95, sendo horizontal por antiguidade em setembro de 1996, no percentual que os ACT's tinham apenas o intuito de definirem as datas em de 5,0002%; duas decorrentes do ACT 2004/2005, a primeira em que elas deveriam ser concedidas. setembro de 2004 (4,9999%) e a segunda em março de 2005 Pretende que haja o reconhecimento dos acordos coletivos (4,9999%); e uma outra em fevereiro de 2006, referente ao firmados entre a ECT e o Sindicato dos Empregados do Correio acordo coletivo de 2005/2006 (5,0001%). para que ocorra a compensação ou dedução dos valores já Entretanto, apenas essas informações quantitativas não são pagos a título de progressão. suficientes para deferir a dedução dos valores, pois não há nos Sem razão. autos comprovação dos motivos pelos quais foram Esta matéria já foi analisada pela 3ª Turma deste Regional promovidos tais avanços na carreira, sendo impossível quando do julgamento do Agravo de Petição interposto pela comprovar a natureza de tais progressões. Os documentos ECT no processo de nº 0079300-40.2013.5.17.0007, em acórdão juntados aos autos, ao contrário, revelam que as duas espécies de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ana Paula de progressão têm natureza distinta. Tauceda Branco, cujas razões de decidir passo a transcrever Isso porque o PCCS de 1995, nos termos da sentença da ação como fundamentação deste voto: coletiva, previa a progressão horizontal para quem 'Primeiramente, mantenho a sentença quanto à preclusão da preenchesse determinados requisitos, especialmente o discussão apenas do acordo coletivo do ano de 1996. Afinal, intervalo mínimo de três anos de efetivo exercício, contados do como a ação coletiva anterior foi ajuizada em 2001 e versava último avanço na carreira ou da admissão no emprego (fl. 88). E sobre a aplicação do PCCS de 1995, deveria a Executada a negociação coletiva, como sabido, beneficia a todos os questionar tal situação jurídica naqueles autos. Noutro sentido, trabalhadores abrangidos pela categoria, de modo que as caminho quanto às demais progressões (ACT's 2004/2005 e progressões das ACT's 2004/2005 e 2005/2006 atingiram a 2005/2006), uma vez que essas foram promovidas após o todos os empregados da Executada, indistintamente. Nem ajuizamento da demanda e não teriam condições de serem mesmo os prazos do PCCS da época foram respeitados, pois apresentadas nos próprios autos da demanda coletiva. no intervalo de apenas dois anos (09/2004 a 09/2006) o Quanto ao mérito da questão, entendo que a Executada busca Exequente recebeu três promoções. não a compensação, mas sim a dedução dos valores deferidos A matéria versada nos autos já é conhecida deste Regional, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 que assim já se pronunciou: 31 DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Não há, portanto, identidade de naturezas jurídicas das Recurso de: PAULO CESAR PENA FRANCA progressões mencionadas neste processo, razão pela qual não procede o pleito de dedução. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Nego provimento ao agravo.' Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/11/2015 - Id Ressalta-se que não se trata de não reconhecer os acordos 81038F6; petição recursal apresentada em 24/11/2015 - Id coletivos firmados pela executada e o sindicato de seus f9db2e4). empregados, mas sim da impossibilidade de se proceder à Regular a representação processual - Id e369576 e Id 7fa555c . dedução de verbas com naturezas distintas. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso Nego provimento." foi interposto pela parte exequente. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Tendo a C. Turma considerado que, na apuração dos valores Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. devidos a título de progressões por antiguidade decorrentes do Alegação(ões): disposto no plano de cargos e salários, não se pode promover - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; a compensação dos valores pagos a título de promoção por artigo 5º, inciso L; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. antiguidade em razão do disposto em negociação coletiva, - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; porque a natureza das parcelas é diferente, conforme artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 535, documentos juntados aos autos, não se verifica, em tese, a inciso II. alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados, Sustenta o exequente ter havido negativa de prestação como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / manteve-se omissa quanto a relevante aspecto (inobservância Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório. da coisa julgada) relativo à limitação do cálculo dos valores DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / devidos a título de progressão por antiguidade à data da Liquidação/Cumprimento/Execução adesão do obreiro a novo plano de cargos e salários. / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública. Dou seguimento à revista, nos termos do artigo 896, §2º, da Defende a recorrente que a execução se processe mediante CLT, para apreciação da alegada afronta ao artigo 93, IX, da CF, precatório, e que sejam observados os percentuais de juros de tendo em vista a suposta ausência de manifestação da C. mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9494/97, tendo em vista Turma acerca do argumento de afronta à coisa julgada quanto que a ela se estendem as prerrogativas aplicáveis à Fazenda ao termo final para a apuração dos valores devidos a título de Pública. progressões por antiguidade. Nesses aspectos, o recurso patronal não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame, Liquidação/Cumprimento/Execução vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido, Execução/Cálculo/Atualização. aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in Em decorrência do seguimento do recurso, conforme casu, uma vez que a C. Turma julgadora negou provimento ao fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo agravo de petição do exequente, mantendo a decisão do MM. quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se Juízo da Execução que determinara a observância do desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST. / Valor da percentual de juros previsto na Lei 9494/97 e a execução por precatório, conforme pretendido pela ECT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 32 contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publique-se. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id JOSÉ CARLOS RIZK 2AF5523 ; petição recursal apresentada em 04/12/2015 - Id e135bf0 Desembargador-Presidente ). /gr-04 Regular a representação processual - Id 989223d . Notificação Processo Nº RO-0001295-64.2014.5.17.0008 GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS RECORRENTE TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) RECORRENTE VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA(OAB: 28426/DF) RECORRIDO TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) RECORRIDO AEROPARK SERVICOS LTDA RECORRIDO VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA(OAB: 28426/DF) RECORRIDO JULIERME FALCAO NAZARETH ADVOGADO GUALTER LOUREIRO MALACARNE(OAB: 13548/ES) Relator Satisfeito o preparo - Id 12876b7, Id 4d5ce88, Id 15ce58e, Id 26f159d e Id 70d586a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior Intimado(s)/Citado(s): - AEROPARK SERVICOS LTDA - JULIERME FALCAO NAZARETH - TAM LINHAS AEREAS S/A. - VRG LINHAS AEREAS S.A. do Trabalho. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 265; artigo 279; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º; artigo 467. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - divergência jurisprudencial: . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RO-0001295-64.2014.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, no que tange à responsabilização subsidiária lhe imputada, bem como em relação a condenação das verbas de natureza indenizatória, penalidades, pagamento das multas dos artigos 477 e 467, da CLT. Recurso de Revista Consta do v. acórdão: Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A. "2.4.1.1. Responsabilidade Subsidiária Advogado(a)(s): KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA (DF 28426) O reclamante alega na petição inicial, que prestou serviço para as 2ª e 3ª rés, enquanto empregados da 1ª reclamada. Recorrido(a)(s): JULIERME FALCAO NAZARETH Em decorrência de tal alegação, bem como das provas constantes Advogado(a)(s): GUALTER LOUREIRO MALACARNE (ES - nos autos, o juízo a quo decidiu que: 13548) A primeira ré, empregadora, responde diretamente pela demanda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 33 Demais disso, irrelevante o fato da empregadora prestar serviços A segunda ré foi tomadora da admissão até 09.02.2014, razão pela para várias empresas, se o autor prestou serviços apenas para a 2ª qual deverá responder por todas as parcelas originadas neste ré no período de 01.07.2007 a 09.02.2014, lapso temporal cuja período, inclusive as parcelas rescisórias decorrentes do labor em responsabilidade subsidiária restou restrita, conforme a r. sentença. tal período. Induvidoso se afigura, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª A terceira ré foi tomadora de 10.02.2014 até 31.07.2014, razão pela reclamada, nos termos da súmula 331 do TST. qual deverá responder por todas as parcelas originadas neste período, inclusive as parcelas rescisórias, mas somente pelas Nego provimento." parcelas decorrentes do labor em tal período. A 2ª ré recorre dessa decisão. Tenta a recorrente afastar a sua Tendo a C. Turma mantido a condenação subsidiária da segunda responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante, reclamada, tomadora dos serviços, ao fundamento de que o aduzindo que o caso não comporta a aplicação da súmula 331 do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do TST e que inexiste vínculo de emprego entre ela e a autora. empregador, faz emergir a responsabilidade subsidiária quanto Assevera que não houve terceirização de atividade-meio e nem àquelas obrigações, bem como que é irrefutável a culpa na mesmo culpa in vigilando ou in eligendo. vigilância, porquanto o contrato pactuado foi rescindido em decorrência de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, Sem razão, entretanto. verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do A recorrente não nega em razões recursais que a 1ª ré foi disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. contratada prestar serviços auxiliares de transporte aéreo. O caso, portanto, se subsume exatamente ao que prevê a súmula 331 do Outrossim, quanto à multa do artigo 477, da CLT o recurso de TST. revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte Embora não configurado vínculo de emprego entre a tomadora e a recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o empregada, nos termos súmula 331, III do TST, o simples que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do que não ocorreu, in casu, tendo em vista que a C. Turma excluiu da empregador, faz emergir a responsabilidade subsidiária da 2ª condenação a multa do art. 477, da CLT. reclamada quanto àquelas obrigações. Esse entendimento, consagrado no item IV do enunciado acima referido, se sustenta na Ademais, quanto à multa do artigo 467 da CLT e demais verbas culpa in vigilando e in eligendo, que são indiscutíveis na situação indenizatórias e penalidades, nego seguimento ao recurso, em concreto. porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, Ora, se a tomadora elegeu a 1ª reclamada para prestar serviços I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU auxiliares de transporte aéreo, uma vez que confessa a contratação, de 22.07.2014) . nela depositando sua confiança quanto ao regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, a culpa na eleição é evidente, mesmo porque a relação jurídica desencadeada entre a empregadora e a CONCLUSÃO empregada decorre diretamente da terceirização da atividade meio. DENEGO seguimento ao recurso de revista. Irrefutável também é a culpa na vigilância, porquanto o contrato pactuado foi rescindido em decorrência de desequilíbrio econômico Publique-se . financeiro do contrato, conforme noticiam as notificações de Id 66c2d88 e de Id a47cad1. JOSÉ CARLOS RIZK Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Desembargador-Presidente 34 2. GLOBAL VILLAGE TELECOM SA Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO CANI GAMA (ES - 10059) /gr-03 2. SARAH PEREIRA CARDOSO (PR - 50517) Notificação Processo Nº RO-0001567-43.2014.5.17.0013 Relator GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS RECORRENTE GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. ADVOGADO SARAH PEREIRA CARDOSO(OAB: 50517/PR) RECORRENTE IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA(OAB: 10059/ES) ADVOGADO ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA(OAB: 14917/ES) ADVOGADO UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES) RECORRIDO DIMENSAO - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA ADVOGADO BRUNO MILHORATO BARBOSA(OAB: 13019/ES) RECORRIDO IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA(OAB: 10059/ES) ADVOGADO UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES) ADVOGADO ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA(OAB: 14917/ES) RECORRIDO GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. ADVOGADO SARAH PEREIRA CARDOSO(OAB: 50517/PR) Recurso de: GLOBAL VILLAGE TELECOM SA A GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., ora recorrente, considerando que a presente ação versa sobre a possibilidade de terceirização de atividade inerente ao serviço de telecomunicações, à luz do disposto na Lei 9472/97, requer o sobrestamento do feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 791932/DF, em que houve repercussão geral reconhecida pela Excelsa Corte. Tendo a C. Turma rejeitado o pedido da reclamada, neste aspecto, porque a referida decisão do STF só se refere às controvérsias que envolvam terceirização de call center em empresas de telefonia, o que não é o caso dos autos, indefiro o pleito de suspensão/sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - fl./Id - DIMENSAO - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA APLICADA LTDA - GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. - IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO 5396CC7; petição recursal apresentada em 27/10/2015 - fl./Id 49354af). Regular a representação processual - fl(s.)/Id b2baffe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 29683e3, ea7325e, 06221d1 e e7bc4ac. RO-0001567-43.2014.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Primeira Turma PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Recurso de Revista Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Recorrente(s): 1. GLOBAL VILLAGE TELECOM SA 2. IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO Alegação(ões): Advogado(a)(s): 1. SARAH PEREIRA CARDOSO (PR - 50517) - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior 2. GUSTAVO CANI GAMA (ES - 10059) do Trabalho. Recorrido(a)(s): 1. IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Supremo Tribunal Federal. 35 Dessa decisão, recorre a tomadora se serviços. A recorrente não nega a prestação de serviços, bem como admite que esse laborou - violação do(s) Lei nº 9472/1997, artigo 60; artigo 94. na função de instalador. Entretanto, afirma a recorrente que as atividades decorrentes da função de instalador não se comunicam - divergência jurisprudencial: . com a atividade-fim da empresa, que consiste em: serviços de telefonia, de comunicação de voz, dados, textos ou imagens. Sustenta a reforma da decisão, ao argumento de que a terceirização observa a LGT. Afirma, ainda, a recorrente que a decisão ora impugnada afronta os dispositivos legais: art. 5º, inciso II, da CRFB e os ditames das Leis Consta do v. acórdão: 9.472/97 e 8.987/95, já mencionadas. "2.3.1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A Sem razão. SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Restou incontroverso que a segunda reclamada - GLOBAL O reclamante ajuizou a demanda, requerendo vínculo de emprego VILLAGE TELECOM LTDA - GVT - celebrou contrato de prestação diretamente com o tomador de serviços por laborar na atividade-fim de serviços com a primeira reclamada - DIMENSÃO SERVIÇOS DE do tomador. TELECOM. E TECNOLOGIA APLICADA LTDA - empregadora do reclamante. Por sua vez, o reclamante, contratada na função de Alega que foi contratado pela primeira reclamada, a qual prestava instalador, laborou realizando fazer a instalação dos produtos da serviços exclusivamente para a segunda ré, na função de Segunda Reclamada (GVT), tais como telefone, internet e TV, bem instalador,cujas atividades eram fazer a instalação dos produtos da como prestava serviços de assistência técnica para os clientes da segunda reclamada (GVT), tais como telefone, internet e TV, bem tomadora. como prestar serviços de assistência técnica para os clientes da tomadora. Desta feita, entendo que não há dúvida de que a reclamante exercia função inerente à atividade-fim da segunda ré, ligada diretamente Sustenta que estas atividades são essenciais ao empreendimento ao seu notório objeto social (exploração de serviços de da tomadora de serviços e, portanto, ligadas a sua atividade-fim. telecomunicações), tendo em vista que suas atribuições são Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude da terceirização, nos consideradas necessárias, úteis à exploração dos serviços de moldes do art. 9º da CLT, posto que a segunda reclamada utilizou- telecomunicações, porquanto viabilizam a contratação e a utilização se de empresa interposta para a consecução de seus objetivos de tais serviços prestados pela tomadora. sociais e a consequente declaração de existência de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada. Portanto, houve contratação de mão de obra por empresa interposta para execução de serviços inerentes à atividade-fim da tomadora, O autor deixou de comparecer a audiência de instrução. Entretanto, uma vez que tais serviços são essenciais ao exercício da atividade a função desse como instalador e a prestação de serviços para a empresarial da GVT. ora recorrente restaram incontroversa nos autos. Não houve impugnação quanto ao aspecto. Constata-se, assim, a ocorrência do fenômeno da terceirização ilegal, porquanto as exceções autorizadas pelo ordenamento Ante o exposto, entendeu o juízo de primeiro grau que a presunção restringem-se ao trabalho temporário, assim definido em lei relativa, gerada pela pena de confissão aplicada ao demandante específica (Lei n.º 6.019/74), e aos serviços do setor terciário não se mostrou suficiente a afastar a presunção absoluta gerada (vigilância, conservação e limpeza e outros da atividade-meio da pela incontroversa dos citados fatos, já que incontroversos. Por empresa tomadora do serviço). Terceirizar serviço inerente ao conseguinte, ao interpretar a questão, a r. sentença de origem, por objeto principal do empregador é fraudar a legislação trabalhista, entender ilícita a terceirização havida, reconheceu o vínculo de bem como todos os princípios que a regem. emprego diretamente com a tomadora. Ressalte-se que a Lei nº 9.472/97 não autoriza a interposição de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 36 atividade-fim, nem contempla essa possibilidade. É o que se infere do disposto nos artigos 60 e 94 da lei em comento, in verbis: RECEBO o recurso de revista. Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar possibilita a oferta de telecomunicação. contrarrazões, no prazo de lei. § 1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo Recurso de: IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - fl./Id 5396CC7; petição recursal apresentada em 03/12/2015 - fl./Id I- empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra- 5e62633). estrutura que não lhe pertençam; Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2f525dd. II- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência implementação de projetos associados. parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id e7bc4ac. Por se tratar de norma especial em relação à Consolidação PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trabalhista, o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 deve ser interpretado de forma restritiva. Partindo dessa premissa, conclui-se que o dispositivo legal em questão permite a contratação de terceiros para DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos a execução de 'atividades inerentes' às do serviço concedido, mas Processuais / Nulidade não a terceirização de mão-de-obra usual. Tanto que tal exceção não se encontra prevista no item III da Súmula 331 do C. TST. Alegação(ões): Desse modo, ficou claramente demonstrada a fraude na - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. contratação com a segunda reclamada. E o reconhecimento da ilicitude da terceirização implica o reconhecimento do vínculo de - divergência jurisprudencial: . emprego diretamente com a empresa tomadora, nos termos da Súmula nº 331, I do C. TST. Sustenta a reversão do julgado, ao argumento de que apresentou motivo para ausência da audiência. Pelo exposto, nego provimento." Consta do v. acórdão: Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de "2.3.2.1. CONFISSÃO FICTA reconhecer a ilicitude da terceirização, ainda que em serviços de telecomunicações, resulta demonstrada a contrariedade do julgado O autor deixou de comparecer a audiência de instrução (ata de com a ementa das fls. 7-8, oriunda do TRT da 9ª Região, o que audiência de Id 38fbb7a) na ocasião o patrono do autor alegou que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. o obreiro estava viajando para a Itália por necessidade de trabalho. O juízo a quo, concedeu prazo para que o patrono comprovasse tal CONCLUSÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 alegação. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Todavia, a parte colacionou aos autos apenas o bilhete aéreo. 37 Muito embora não conste especificamente o teor da referida Súmula, tal afirmação faz presumir que o autor foi cientificado O Juízo de origem, considerando que o reclamante não comprovou pessoalmente do conteúdo da Súmula 74 do C. TST. que a ausência se deu por motivo de serviço, aplicou a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do C. TST, presumindo verdadeiros Note-se que a referida afirmação é utilizada como praxe que, em os fatos alegados na contestação. regra, faz presumir a ciência dos presentes acerca do teor do que dispõe a súmula, no caso, da pena de confissão à parte que, O reclamante recorre desta decisão. Sustenta que a pena de expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à confissão é inaplicável, no caso, pois o bilhete aéreo seria suficiente audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. para comprovar a sua impossibilidade de comparecimento ao feito. O fato de o autor estar ausente do país não se mostra suficiente Vejamos. para afastar a pena de confissão aplicada. A simples apresentação de um bilhete aéreo e passaporte, sem visto para trabalho De fato, este Relator entende que a pena de confissão, na situação (a30ad74, c99773b e 90b94ee), não comprova que o autor versada na Súmula 74 do C. TST, apenas pode ser aplicada se a estivesse viajando por motivo de serviço. Assim, necessária a parte for intimada pessoalmente e com a expressa advertência das comprovação de que esse estivesse lá a labor. Destaco que a consequências de sua ausência. A intimação na pessoa do simples alegação posta em razões recursais de que o autor advogado, por força do que dispõe o art. 343, § 1º do CPC, estivesse trabalhando em outro país de forma "informal" não se aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não basta. mostra apta a afastar a necessidade de comprovação de sua alegação. Esse tem sido o entendimento do C. TST, conforme julgado abaixo transcrito: Assim, não há elementos, nos autos, que permitam afastar confissão do autor, nos termos da Súmula 74 do C. TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Nego provimento." NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA COMINAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA . Nos termos do art. 343 , § 1 . º, do CPC e Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no da Súmula 74, § 1 . º, do TST, a parte deve ser intimada sentido de que o autor não justificou suficientemente sua ausência pessoalmente para comparecer à audiência, inclusive, com e, por isso, persiste a confissão ficta, não se verifica, em tese, advertência expressa da cominação de confissão. Não é válida a violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, intimação realizada ao advogado constituído, e não à parte, o que conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. afasta a aplicação da confissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RECURSO DE REVISTA RR 96900- Ademais, as ementas trazidas pela parte mostram-se inespecíficas 31.2007.5.15.0075 (TST), publicado em 21.06.2013) à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que o reclamante apresentou justo motivo No presente caso, conforme restou consignado na ata de Id para ausência, hipótese diversa da tratada no caso dos autos (S. caedbcf, o reclamante compareceu a audiência inicial, realizada em 296/TST). 04/05/2015, acompanhado de seu advogado. Na ocasião, requereu o referido advogado o prazo de 10 dias para Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho se manifestar acerca da defesa e documentos, o que foi deferido pelo Juízo a quo, adiando-se a audiência para o dia 04/05/2015. Em Alegação(ões): sequência, constou expressamente da ata de audiência: "Cientes as partes de que deverão comparecer sob pena de confissão, na forma - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo da súmula 74 do C.TST". 334; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 38 reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais, - divergência jurisprudencial: . pedidos formulados com base nos acordos coletivos firmados pela 2ª reclamada (GVT) com o SINTTEL, tendo em vista que o Consta do v. acórdão: reclamante não juntou nos autos as normas coletivas sobre as quais requer sejam reconhecidas as parcelas postuladas, ônus do qual "2.3.2.2. NORMA COLETIVA - ÔNUS DA PROVA não se desincumbiu, INDEFEREM-SE os pedidos "h", "i", "j" e "k" da peça vestibular. O autor requereu, com base na norma coletiva, os seguintes benefícios: abono pecuniário, participação nos lucros e resultados, Nego provimento." tíquete-alimentação, pagamento de diferenças do valor do aluguel do veículo e reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no semanais. sentido de que cabe a quem alega provar o direito que busca na ação, em especial em norma coletiva, não se verifica, em tese, A r. sentença negou tal pleito, uma vez que o demandante deixou violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme de apresentar a norma coletiva. Concluiu o juízo a quo que o direito exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. não foi comprovado. Ademais, o aresto transcrito à fl. 8 não indica a fonte oficial ou o Dessa decisão recorre o obreiro. Alega que o conteúdo na norma repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, coletiva se apresenta como conteúdo comum a ambas as partes. certidão ou cópia do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento Assim, não restaria a obrigatoriedade de juntada do documento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, c/c a normativo. Súmula 337, I, "a", do TST. Não lhe assiste razão. CONCLUSÃO A matéria sobre a qual se requer o provimento do recurso não foi comprovada, uma vez que a parte deixou de juntar a norma coletiva DENEGO seguimento ao recurso de revista. que impõe abono pecuniário, participação nos lucros e resultados, tíquete-alimentação, pagamento de diferenças do valor do aluguel Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio do veículo e reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas TST. semanais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 337, do CPC. Publique-se. Aqui não se trata de ter a outra parte conhecimento do direito perquirido, fato relevante para a apresentação de defesa, mas sim de demonstrar a existência do direto pleiteado. Até porque, para JOSÉ CARLOS RIZK decidir é necessário que o magistrado tenha conhecimento quanto Desembargador-Presidente ao conteúdo da norma, para determinar a sua aplicação. Portanto, aplicam-se a hipótese as regras de distribuição do ônus da prova. /gr-08 Por conseguinte, cabe a quem alega provar o direito que busca na ação, nos termos do art. 333, inciso I do CPC c/c o 818 da CLT. Notificação Ante o exposto, irretocável a r. sentença que passo a transcrever: Quanto aos pedidos de pagamento de abono pecuniário, participação nos lucros e resultados, tíquete-alimentação, pagamento de diferenças do valor do aluguel do veículo e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RO-0002464-77.2014.5.17.0011 Relator JOSE LUIZ SERAFINI RECORRENTE CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB: 2465/ES) RECORRENTE MATHILDES NASCIMENTO ARAUJO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB: 2465/ES) INEZ CAETANO DE AZEVEDO NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB: 2465/ES) IOLANDA QUERINO FRAGA NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB: 2465/ES) MARIA APOLINARIA DE JESUS NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB: 2465/ES) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTAD DO ESPIRITO SANTO DER ALOIR ZAMPROGNO(OAB: 4049/ES) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO CUSTUS LEGIS 39 Regular a representação processual - Id ab793f9 , Id ac68b94, Id 3682976, Id 1b3758b, Id e4def0d . A parte recorrente está isenta de preparo (Id 2080ca1), tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intimado(s)/Citado(s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos - CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUZA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTAD DO ESPIRITO SANTO DER - INEZ CAETANO DE AZEVEDO - IOLANDA QUERINO FRAGA - MARIA APOLINARIA DE JESUS - MATHILDES NASCIMENTO ARAUJO Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458. RO-0002464-77.2014.5.17.0011 - TRT-17ª Região - Primeira Turma Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias Recurso de Revista suscitadas em seus embargos declaratórios. Recorrente(s): CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUZA Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões E OUTRAS oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por Advogado(a)(s): NEUZA ARAUJO DE CASTRO (ES - 2465) que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Recorrido(a)(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTAD DO ESPIRITO Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, SANTO DER ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Advogado(a)(s): ALOIR ZAMPROGNO (ES - 4049) Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Competência / Competência Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/11/2015 - Id Alegação(ões): 537DF8F ; petição recursal apresentada em 16/11/2015 - Id 4a2fab2). Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288; nº 326; nº 327 do 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 colendo Tribunal Superior do Trabalho. 40 No caso dos autos, as Leis Estaduais n.º 4.511/91 e 4.565/91 instituíram a complementação de aposentadoria, estabelecendo que - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, o empregador é o responsável pela obrigação, ao qual deve ser inciso IX; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. imputada a responsabilidade de manter a rubrica nos moldes previstos. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458; Lei nº 4511/1991, artigo 1º; Apesar de não ter havido, propriamente, a instituição de um regime artigo 4º; Lei nº 4565/1991, artigo 8º; Lei nº 5842/1999, artigo 3º. de previdência privada por parte do reclamado, certo é que a natureza do benefício previsto nas Leis Estaduais n. 4.511/91 e - divergência jurisprudencial: . 4.565/91 é claramente, previdenciária, ainda que de caráter privado, e portanto, deve observar as normas relativas a tal sistema. Insurge-se contra o v. acórdão, no que tange ao acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar Em vista disso, entendo pela incompetência da Justiça do Trabalho pedido de complementação de aposentadoria. com base no julgamento do RE 586.453-RG/SE, já que as reclamantes, na qualidade de pensionistas, recebem a Consta do v. acórdão: complementação de aposentadoria e pretendem discutir nestes autos a incidência de contribuição sobre esse benefício. "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA DE OFÍCIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Diante disso, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, para declarar a competência da Justiça Comum para O Ministério Público do Trabalho alega que a Justiça do Trabalho é dirimir o conflito de interesses." incompetente para apreciar e julgar demandas que possuem como causa de pedir complementação de aposentadoria. Aduz que o O E. TST, observando a modulação dos efeitos da decisão com Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 586.453- repercussão geral proferida pelo Excelso STF nos Recursos RG/SE, publicado no DJe-106 em 06/06/2013, Relatora Ministra Extraordinários 586453 e 583050, tornou iterativo o entendimento Ellen Gracie e Redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu de que a competência para o julgamento de causas envolvendo que a competência para processar e julgar pleitos de complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, exceto complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano quanto aos processos em que tenha havido sentença antes de de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Destaca 20.02.2013, em relação aos quais a competência da Justiça do que, sob o viés temporal, que o presente processo foi ajuizado em Trabalho ficou mantida (Ag-E-ED-RR - 484-47.2010.5.09.0015, 01/08/2014 (ID. 68ee72b) e a sentença prolatada em 03/10/2014 Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, SBDI-I, DEJT (ID. 42300Da), assim, considerando a modulação de efeitos da 21/06/2013; E-ED-RR - 102100-57.2006.5.05.0002, Relator decisão do Supremo Tribunal Federal (20/02/2013), a competência Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT para julgar a presente demanda é a Justiça Comum. 19/04/2013; E-RR - 190700-72.2005.5.23.0007, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 12/04/2013; E-ED- Prospera a preliminar. RR - 21400-90.2009.5.02.0255, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 05/04/2013; ED-E-RR - 62800- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453- 18.2007.5.04.0023, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, RG/SE e o RE 583.050/RS, firmou entendimento no sentido de que SBDI-I, DEJT 10/05/2013; Ag-E-ED-RR - 108700- compete à justiça comum processar e julgar as causas que 60.2009.5.02.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra envolvam complementação de aposentadoria realizada por Belmonte, SBDI-I, DEJT 01/07/2013). entidades de previdência privada, conforme trecho do referido julgado, veiculado no informativo 695 do STF: Assim, considerando-se que, no caso dos autos, a decisão de mérito proferida nesta Justiça Especializada ocorreu após o marco (...) estabelecido pelo STF, (03/10/2014 - Id 50dcfc1), inviável o seguimento do recurso no que tange à pretendida reversão da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 41 decisão de recurso ordinário que declara a incompetência da Recorrente(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO- Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES Comum. Advogado(a)(s): HELCIMAR ALVES DA MOTTA (ES - 4258) CONCLUSÃO Recorrido(a)(s): MILENA DO NASCIMENTO BRITE DENEGO seguimento ao recurso de revista. Advogado(a)(s): MARCOS ADRIANE MACHADO (ES - 8742) Publique-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS JOSÉ CARLOS RIZK Desembargador-Presidente Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/12/2015 - Id 596FBD5; petição recursal apresentada em 14/12/2015 - Id 85d3aab). /gr-03 Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I, do TST - Id 85d3aab. Notificação Processo Nº RO-0500130-41.2014.5.17.0131 Relator ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RECORRENTE INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES ADVOGADO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA(OAB: 14589/ES) ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA(OAB: 4258/ES) RECORRIDO MILENA DO NASCIMENTO BRITE ADVOGADO MARCOS ADRIANE MACHADO(OAB: 8742/ES) RECORRIDO INSTITUTO CAPIXABA DE INTEGRACAO SOCIO ECONOMICO DOS CIDADAOS CUSTUS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO A parte recorrente está isenta de preparo (Id. fc9b9cc, Id. 3a0ed84), conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Intimado(s)/Citado(s): Alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o - INSTITUTO CAPIXABA DE INTEGRACAO SOCIO ECONOMICO DOS CIDADAOS - INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES - MILENA DO NASCIMENTO BRITE presente feito, e requer a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque o ora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual JUSTIÇA DO TRABALHO oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em RO-0500130-41.2014.5.17.0131 - TRT-17ª Região - Terceira Turma requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Recurso de Revista Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 42 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, solidariamente o 2º Reclamado (IASES), entendendo tratar-se de Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / terceirização ilícita de atividade-fim e omissão no dever de fiscalizar Possibilidade Jurídica do Pedido o cumprimento das obrigações trabalhistas. Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, sustentando Inconformado, o IASES requer o afastamento da condenação que os empregados da 1ª reclamada apenas lhes prestavam solidária, sustentando que tal pretensão implicaria o serviços sem a existência de vínculo de emprego. Requer, portanto, reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração o reconhecimento da Ilegitimidade passiva "ad causam" e a Pública, ferindo a proteção constitucional ao concurso público. impossibilidade jurídica do pedido. Afirma que seria incabível até mesmo eventual responsabilização Quanto às matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, subsidiária, ante a ausência de pedido sucessivo nesse sentido. porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, Com parcial razão. I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014) . De plano, apura-se que a Reclamante foi admitida em 19/04/2011pela 1ª Reclamada (CTPS - Id b74b924), tendo prestado serviços em favor do 2º Reclamado como educadora social. A Responsabilidade Solidária/Subsidiária. trabalhadora pretendeu a condenação solidária do 2º Reclamado (IASES) ao pagamento de parcelas resilitórias inadimplidas, eis que Alegação(ões): os créditos pertencentes à 1ª Reclamada foram bloqueados judicialmente perante o IASES ante as suspeitas de desvios e - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do irregularidades em contratações.[1] colendo Tribunal Superior do Trabalho. No caso ora em análise, a pretensão recursal cinge-se no - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso afastamento da condenação solidária, todavia, entendo que a Supremo Tribunal Federal. condenação deve ser alterada para responsabilizar o 2.º Reclamado subsidiariamente, em que pese não haver pedido nesse sentido na - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 21, inciso inicial, sob a orientação da norma constante no inciso IV da Súmula XXIV; artigo 37, inciso XIX; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §2º, n.º 331 do eg. TST, verbis: inciso II; artigo 61, §1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal. Súmula nº 331 do TST - violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 27, inciso I a IV; artigo 58; artigo 67; artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do (...) Trabalho, artigo 8º. Tal entendimento deve prevalecer pois, muito embora seja inegável - divergência jurisprudencial: . o engessamento do ente público ao formalismo do certame licitatório, não se pode perder de vista que a lei concede ao agente Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, no tocante à público margem de discricionariedade na análise das melhores responsabilização subsidiária lhe imputada. propostas, incumbindo-lhe, dentre outros misteres, o de exigir dos licitantes prova de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista Consta do v. acórdão: (incisos III, IV e V, artigo 29, da Lei n.º 8.666/1993). "2.2.3 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não por outra razão, o artigo 45 da mencionada Lei n.º 8.666/1993, proclama vencedor do certame não apenas o licitante que oferte o A sentença, prolatada pelo MM.º Juiz João de Oliveira Batista, da 1ª menor preço, mas que também apresente a melhor proposta à Vara do trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, condenou administração pública, circunstância que, inequivocamente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 43 evidencia o fator qualidade do serviço como critério de desempate que prevêem os preceitos constitucionais que consagram a na contratação. dignidade da pessoa humana' e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa' como fundamentos da República (artigo 1º, III e IV), Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota além daqueles que instituem como objetivo da República construir no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a uma sociedade livre, justa e solidária' (artigo 3º, I) e que fundam a contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente ordem econômica na valorização do trabalho humano' (artigo 170) e público o dever de fiscalizar da empresa contratada no cumprimento alicerçam a ordem social no primado do trabalho (artigo 193). de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, na exata dicção dos incisos II e III do artigo 58, § 1º do artigo 67, incisos II, VII e VIII Saliente-se, por fim, que a controvérsia encontra-se pacificada no do artigo 78, e inciso I do artigo 79, todos da Lei n.º 8.666/93. âmbito deste eg. TRT da 17ª Região/ES, através da edição da Súmula n.º 21 que assim dispõe: Todavia, não obstante a clareza das diretrizes, o panorama que se descortina dos autos evidencia a omissão culposa do ente público (...) na vigilância da empresa contratada, pois não é possível aferir qualquer ato de efetiva fiscalização por parte do ente público, sobre Assim, uma vez constatada a omissão do 2.º Reclamado quanto ao as obrigações derivadas da relação de emprego havida entre o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do Reclamante e seu empregador, nada obstante as prerrogativas prestador de serviços, essa Relatora entende que o ente público conferidas pelos incisos II, III, IV e V do artigo 58, da Lei n.º deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos haveres 8.666/1993, que assim estabelece: inadimplidos. (...) E não há falar em julgamento extra petita pela atribuição da responsabilidade subsidiária pelos haveres inadimplidos, em Assim, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha pronunciado a substituição à solidariedade, quando inexistente tal pretensão na constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, foi decidido exordial, porquanto esta, por ser mais abrangente e gravosa, abarca pela maioria dos Ministros que a imputação da responsabilidade a condenação subsidiária, não havendo nulidade a ser reconhecida. somente é aplicável quando constatado que a Administração não cumpriu o dever de fiscalizar a execução do contrato. Não há, Por derradeiro, improcede o pedido de direcionamento da execução portanto, que se cogitar de violação à Súmula Vinculante n.º 10. para o patrimônio dos sócios, antes do ente responsabilizado subsidiariamente, já que, na ordem dos atos executórios, a Nesse sentido a decisão proferida em sede de Medida Cautelar na responsabilidade do devedor subsidiário na execução precede a Rcl 15816 MG, pela Ministra Carmen Lúcia: dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido oposto, nos termos da Súmula n.º 04 do TRT da 17.ª (...) Região. Vejamos: Configurada a culpa do Ente Público em razão de sua omissão ou (...) negligência no mister de fiscalizar, surge o dever de indenizar. Essa a conclusão da decisão proferida na mencionada Rcl 15816 MG: Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao apelo do 2.º Reclamado para, afastando a responsabilidade solidária, Assim, detectada a culpa do recorrente pela sua omissão e responsabilizar subsidiariamente o 2.º Reclamado (IASES) a negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e o adimplir as parcelas constantes na condenação. cumprimento do contrato celebrado, torna-se responsável pelo dever de indenizar o trabalhador que teve seus direitos trabalhistas [1] Embora não conste nos autos o contrato de prestação de não adimplidos pela contratada, chegando-se a esta ilação pela serviços pactuado entre as Reclamadas, frise-se que o MM.º Juízo interpretação sistêmica dos artigos 58, II e III, 67, § 1º, 78, II, VII e de origem julgou diversos processos vinculados à mencionada Ação VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942, Cautelar, cujo objeto é o contrato de prestação de serviços entre as parágrafo único do Código Civil. Isso tudo, sem contar, também, o Reclamadas com o objetivo de "gerir as duas unidades de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 44 internação de menores em conflito com a lei, na cidade de Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: Cachoeiro de Itapemirim, sendo uma unidade de internação DEJT 13/09/2013. " provisória e outra de internação definitiva". No mesmo sentido: AIRR - 127-65.2010.5.01.0023 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20/06/2014; Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso ARR - 220700-19.2007.5.02.0056 , Relator Ministro: José Roberto concreto, assentou estar caracterizada a culpa in vigilando do Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2014; AIRR - 1375- tomador de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa 54.2012.5.04.0333, Relatora Desembargadora Convocada: Vania prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas, Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 24/06/2014; AIRR - 24- tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do ônus da 48.2013.5.09.0664, Relator Desembargador Convocado: José prova que lhe competia, no particular. Assim, quanto ao cabimento Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, DEJT 24/06/2014; RR - 252 da responsabilidade, a decisão se encontra em consonância com o -26.2012.5.02.0317 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo disposto na Súmula 331, V, do Eg. TST, o que torna inviável o Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR - 724- prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e 47.2012.5.10.0012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª na Súmula 333 do TST. Turma, DEJT 20/06/2014; AIRR - 141-84.2012.5.15.0089, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT Registre-se, por oportuno, que é iterativo e notório o entendimento 15/08/2014; RR - 1523-86.2012.5.03.0044, Relator Ministro: Márcio do TST quanto à caracterização da culpa in vigilando do tomador de Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014. serviços por não ter se desincumbido do seu ônus da prova acerca da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis: Contrato Individual de Trabalho / FGTS "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A DEVIDA Artigo 477 da CLT FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). 1.1. O STF, no julgamento da ADC Requer a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS e da 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. multa do artigo 477, da CLT. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas Quanto às matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, trabalhistas para a entidade pública. 1.2. No mesmo passo, todavia, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de de 22.07.2014) . forma eficaz a execução do contrato. 1.3. Por sua vez, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na Processuais / Nulidade licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao Ente Público o ônus de Alega a nulidade do ato jurisdicional que determinou a expedição de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 1.4. Não alvará, antes da fase de liquidação, em favor da Reclamante e tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, a demais trabalhadores, de valores da 1.ª Reclamada (ICISEC - confirmação da responsabilidade subsidiária não ofende a Instituto Capixaba de Integração Socioeconômico dos Cidadãos) autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a que estavam retidos junto à 2.ª Reclamada (IASES). Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. AIRR 1346-24.2011.5.10.0801 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Quanto à matéria em epígrafe, o recurso de revista não merece 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 45 seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso A impetrante METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum apresenta o presente mandamus contra ato praticado pelo MM. gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não em execução movida na ação trabalhista nº. 0205200- ocorreu, in casu , tendo em vista que a ordem judicial não foi 27.2005.5.17.0132, determinou a expedição de mandado de emanada neste procedimento, mas sim na Ação Cautelar n.º imissão de posse provisória ao arrematante sobre imóvel 0148800-78.2014.5.17.0131, consoante demonstra a Ata de alegadamente de propriedade da impetrante. Audiência de Id c9efd43, motivo pelo qual cabe à Recorrente se Alega a impetrante que, nos autos da execução concentrada utilizar dos meios próprios para combater a decisão tomada movida contra a executada FUNDIÇÃO ANDRADE LTDA (RT naqueles autos. 0142.1999.132.17.00-4) sub-rogou-se no direito creditório dos trabalhadores, pagando-lhes o valor da execução, tendo sido imitida na posse de todo o parque industrial da empresa, incluindo as CONCLUSÃO benfeitorias existentes no terreno, mediante carta de adjudicação expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim nos DENEGO seguimento ao recurso de revista. idos de 2005. Assevera que, por inconsistências na matrícula do imóvel, o bem Publique-se. adjudicado não pôde ser registrado à época, tendo a autoridade judicial expedido nova carta de adjudicação, onde constou, todavia, a transferência apenas da área do terreno adjudicado, mas não das JOSÉ CARLOS RIZK benfeitorias nele existentes, notadamente duas pequenas casas Desembargador-Presidente residenciais e um galpão industrial de aproximadamente 2.000m². Aduz que, não obstante seja legítimo proprietário dos bens imóveis adjudicados na RT 0142.1999.132.17.00-4, foi determinada a /gr-03 penhora, e posterior arrematação, do bem imóvel matriculado sob o nº. 1.092 nos autos da execução movida por Joacir de Oliveira Martins contra Fundição Andrade Ltda (RT 020520027.2005.5.17.0132), culminando com o mandado de imissão SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Notificação Notificação Processo Nº MS-0000036-87.2016.5.17.0000 Relator WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI IMPETRANTE METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES(OAB: 6175/ES) AUTORIDADE JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO COATORA CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM TERCEIRO SHANGAY CONSTRUTORA E INTERESSADO INCORPORADORA LTDA - EPP TERCEIRO JOACIR DE OLIVEIRA MARTINS INTERESSADO provisória na posse ao arrematante Shangay Construtora e Incorporadora Ltda. Relata que a ordem acima foi determinada, não obstante se encontrar pendente o julgamento dos embargos de terceiros apresentados com o intuito de defender a sua posse do ato de apreensão judicial. Defende que a determinação expedida pela autoridade dita coatora representa séria violação a direito líquido e certo de propriedade, pois ataca a posse mansa e pacífica do bem imóvel proveniente de regular auto de adjudicação expedido pelo Juízo de origem. Ademais, sustenta que estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, ante a juntada de prova pré- Intimado(s)/Citado(s): - METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA constituída demonstrando a violação a dispositivos legais (fumus boni iuris), bem como ante o fundado perigo de danos irreversíveis caso o mandado de imissão na posse seja cumprido, uma vez que MS 0000036-87.2016.5.17.0000 se encontra exercendo atividade empresarial no referido local, levando-se invariavelmente à dispensa dos empregados que lá DECISÃO trabalham (periculum in mora). De tal arte, requer a impetrante a concessão da medida liminar, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 46 fim de que seja determinada a imediata suspensão da ordem de Por estes fundamentos, verifica-se, à luz de um juízo de cognição imissão provisória na posse. sumária, a presença de risco iminente de dano a direito líquido e À análise. certo da impetrante relativo à posse dos bens imóveis penhorados A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem por no feito subjacente. pressuposto a existência de risco iminente de dano irreversível ao Ademais, considerando que a certidão do oficial de Justiça de Id. direito líquido e certo da impetrante. 004b334 - Pág. 1 informa que a empresa exerce atividades no Conforme a prova pré-constituída encartada eletronicamente ao galpão objeto da discussão, e tendo em vista os dados lançados na feito, foram homologados acordos nos autos da RT RAIS da empresa, dando conta da existência de 37 (trinta e sete) 0142.1999.132.17.00-4, por onde a impetrante se sub-rogou no trabalhadores laborando no imóvel arrematado, cujos vínculos direito de crédito dos trabalhadores em face da empresa executada, podem estar ameaçados pelo cumprimento da ordem de imissão de obtendo a ordem de imissão na posse dos bens que haviam sido posse provisória ao arrematante, também se identifica a presença penhorados nos autos (Id. f2f53a0 - Pág. 46). do perigo da demora apto a ensejar, a partir de um juízo sumário de Ato contínuo, foi expedido auto de adjudicação em favor da cognição, o deferimento da medida liminar. impetrante (Id. 4efcd19 - Pág. 2), seguidos de carta de adjudicação Destarte, defiro a liminar requerida, para o fim de suspender a (Id. 4efcd19 - Pág. 8), na qual constou que estava sendo transferida ordem de imissão provisória na posse até o julgamento definitivo do ao adjudicante a posse dos seguintes bens: "01 (uma) área de mandado de segurança. terreno medindo 03 (três) Alqueires, situada nesta cidade, na Autoriza-se o contato telefônico com o Oficial de Justiça localidade denominada Gruta, às margens do quilômetro 04 da responsável pelo cumprimento da ordem de imissão de posse Rodovia ES 289, com duas pequenas casas residenciais e um provisória ao arrematante. galpão industrial de aproximadamente 2.000 (dois mil) metros Dê-se ciência à impetrante. quadrados, feito em cimento vibrado, coberto com estruturas Oficie-se a autoridade dita coatora para prestar informações no metálicas e telhas de zinco, registrado no Cartório de Registro de prazo legal. Imóveis da Comarca de Cachoeiro sob o nº, 1-20.308, Livro 2-DI em Notifiquem-se os terceiros interessados (JOACIR DE OLIVEIRA, 24/10/88." SHANGAY CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA EPP). Conquanto o documento acima não tenha sido registrado em Após, ao Ministério Público do Trabalho. cartório, e ainda que a carta de adjudicação que o substituiu não tenha feito expressa menção às pertenças que acompanhavam o terreno, verifica-se nesta última a indicação que o bem que estava WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI Relatora penhora e avaliação de fl. 120, pelo qual, a seu turno, efetivou-se a Pauta Pauta Judiciária - 2º Grau constrição judicial sobre a área de terreno, acrescida das 02 (duas) Pautas do PJe - 2º Grau sendo transferido ao adjudicante se referia àquele do auto de casas e do galpão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO É bem verdade que as referidas pertenças, conforme se apurou do SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO laudo topográfico apresentado pelo próprio impetrante, não fazem 2ª PAUTA SUPLEMENTAR parte do registro do imóvel de nº 1-20.308 (atual 1.093), cujo SESSÃO ORDINÁRIA domínio foi transferido ao impetrante pela carta de adjudicação, mas Dia 03/02/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos sim do terreno registrado sob o nº 1.092, que acabou sendo objeto de penhora e arrematação nos autos da RT 0205200- 001) Processo DC 0000493-56.2015.5.17.0000 27.2005.5.17.0132. RELATOR: MARCELLO MACIEL MANCILHA Todavia, tendo em vista que o impetrante adjudicou o bem imóvel SUSCITANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS pelo valor da avaliação - que levou em consideração não somente o DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - terreno penhorado, como também as construções que haviam no SINDIFER local -, há indícios de que a omissão na carta de adjudicação se ADVOGADO : JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES0008670 tratou de mero erro material, porquanto o objeto da expropriação se SUSCITADO : SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E estenderia também sobre as construções existentes no terreno de ELETRONICO E ESP SANTO matrícula 1.092. ADVOGADO : BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES0010856 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO : WILER COELHO DIAS - ES0011011 CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. Pauta Judiciária - 2º Grau Pautas da 2ª Instância TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA - NORMAL 2ª SESSÃO ORDINÁRIA Dia 03/02/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos 001) 0214900-91.1989.5.17.0001 AgR Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK Agravante(s): ESTADO DO ESPIRITO SANTO (Adv: ROBERTA PONZO NOGUEIRA) Agravado(s): ROSAURA GOMES PEREIRA E OUTROS (Adv: Emilio Marciano Colodetti) 002) 0037400-40.2009.5.17.0000 AR Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA Revisor: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Autor(s): Hélio Lopes Heleno E OUTROS (Adv: Rodrigo Boueri Filgueiras Lima) Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. VITÓRIA, 27 de janeiro de 2016. MARCELLO CANAL Secretário do Tribunal Pauta Judiciária - 2º Grau Pautas do PJe - 2º Grau TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA SUPLEMENTAR SESSÃO ORDINÁRIA Dia 03/02/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos 001) Processo AACC 0000457-48.2014.5.17.0000 RELATOR: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RÉU : SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DO ESTADO DO ESP SANTO RÉU : SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS ARRUM TRAB MOV MERC G. ADVOGADO : ALEX SANDRO STEIN - ES0005435 RÉU : SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP PORTOS E S ADVOGADO : ANDRE LUIZ MOREIRA - ES0007851 RÉU : SIND DOS ESTIV E DOS TRAB EM ESTIV DE MINERIOS DO E E S ADVOGADO : BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES0008288 RÉU : SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO ESTADO E. SANTO ADVOGADO : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES0005205 RÉU : SIND CONFERENTES DE CARGAE DESC NOS PORTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 47 DO E E SANTO ADVOGADO : ALEX SANDRO STEIN - ES0005435 002) Processo MS 0000206-93.2015.5.17.0000 RELATOR: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO IMPETRANTE : SPG - NEGOCIOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO : CARLA GUSMAN ZOUAIN - ES0007582 AUTORIDADE COATORA : Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Vitória CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 003) Processo MS 0000239-83.2015.5.17.0000 RELATOR: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO IMPETRANTE : R D J ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : ALEX DE FREITAS ROSETTI - ES0010042 ADVOGADO : CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ES0010107 ADVOGADO : LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK ES0015866 ADVOGADO : NATHALIA SAIB DE PAULA - ES0020844 AUTORIDADE COATORA : Juiz da Vara do Trabalho de Colatina CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO : MARCOS ANASTACIO ROSA 004) Processo MSCol 0000289-12.2015.5.17.0000 RELATOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA IMPETRANTE : MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A ADVOGADO : Carine Murta Nagem Cabral - MG0079742 IMPETRADO : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ LITISCONSORTE : FERNANDO LUIZ COSTA LEKEBUSCH ADVOGADO : ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES0013596 LITISCONSORTE : LUCINDA DA PENHA TURI LEKEBUSCH ADVOGADO : ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES0013596 LITISCONSORTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO : AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR ES0017514 CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 005) Processo MS 0000399-11.2015.5.17.0000 RELATOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA IMPETRANTE : EVERARDO BISPO CARDOSO AUTORIDADE COATORA : Juiz da 12.ª Vara do Trabalho de Vitória CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO TERCEIRO INTERESSADO : CHEIM TRANSPORTES SA OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. SECRETARIA DA 1ª TURMA Acórdão Acórdão Processo Nº ED-0002700-63.2013.5.17.0011 Processo Nº ED-02700/2013-011-17-00.6 Embargante Advogado Embargado ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Luciano Kelly do Nascimento(OAB: 5205/ES) CELMIR MORETA ROMAO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Advogado Renato Del Silva Augusto(OAB: 7453/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CELMIR MORETA ROMAO - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0002700-63.2013.5.17.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 387/390 - TRT 17ª. REGIÃO - CELMIR MORETA ROMAO Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA EMBARGOS DA AGRAVANTE. Ausência de vícios no julgado. Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Agravante em face do v. acórdão de fls. 387/390, o qual deu parcial provimento a seu agravo de petição. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 – MÉRITO Alega a Embargante que o acórdão restou omisso quanto à análise da multa por descumprimento; aduz que a matéria não foi analisada à luz do art. 618, II do CPC, bem como da súmula nº 410 do c. STJ. Sem razão. Conforme alegado pela parte Embargada em sua manifestação, houve enfrentamento da matéria no acórdão impugnado, quando se considerou que não é necessária intimação pessoal do Executado, uma vez que já tenha se configurado inequívoca ciência do mesmo acerca da decisão questionada. Não há que se falar em violação aos dispositivos elencados, pois a intenção de tais comandos é assegurar a ciência da parte sobre os atos processuais e devem ser interpretados à luz do princípio da celeridade, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Assim, havendo a parte tomado ciência da decisão, não há prejuízo, logo, não há de ser falar em nulidade. Nesse sentido, transcrevo trecho do v. acórdão: Demais disso, destaco que o patrono teve plena ciência dessa decisão, tanto que apresentou embargos de declaração dentro do prazo legal. Destarte, merece destaque ainda que o patrono do executado possui diversos poderes concedidos pela parte através de procuração (fl. 70), dentre eles o de receber inclusive citação em nome do demandado. Assim, a intimação do patrono do executado supriu a suposta necessidade de intimação pessoal requerida em razões recursais. Destaco que a simples obrigação de reintegrar o obreiro não mostra qualquer complexidade que justifique a necessidade de prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 48 superior a oito dias, contados da publicação da decisão. Assim, a multa deve ser mantida, em todos os seus parâmetros, inclusive, quanto ao valor, uma vez que esse se encontra de acordo com os limites de razoabilidade e de proporcionalidade. Por outro lado, não há qualquer limitação a ser imposta, já que se trata, repita-se, de multa prevista para assegurar o cumprimento de determinação judicial (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC) e não de multa prevista em cláusula penal regida pelo artigo 412 do CC. Nego provimento. 3 – CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento. Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº AP-0008500-62.2005.5.17.0008 Processo Nº AP-08500/2005-008-17-00.7 Agravante Advogado Agravado Plurima Autor Plurima Réu Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu EDSON RODRIGUES DOS SANTOS Grasieli Marchesi Bianchi(OAB: 11394/ES) GRANART INDUSTRIA DE GRANITOS E MARMORES ARTEZANAIS LTDA - ME EDVALDO JORGE GRACI SUZIE MESQUITA FACINI Delma Mesquita Guimaraes(OAB: 1594/ES) ALEXANDRE MESQUITA FACINI RICHARD MESQUITA FACINI CARLOS ALVES DAL COL Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE MESQUITA FACINI - CARLOS ALVES DAL COL - EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - EDVALDO JORGE GRACI - GRANART INDUSTRIA DE GRANITOS E MARMORES ARTEZANAIS LTDA - ME - RICHARD MESQUITA FACINI - SUZIE MESQUITA FACINI ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0008500-62.2005.5.17.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO Agravados: GRANART INDUSTRIA DE GRANITOS E MARMORES ARTEZANAIS LTDA - ME SUZIE MESQUITA FACINI ALEXANDRE MESQUITA FACINI RICHARD MESQUITA FACINI CARLOS ALVES DAL COL Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A impenhorabilidade trazida pela Lei nº 8009/90 trata-se de regra fundada na proteção da dignidade da pessoa humana do executado, de sorte que apenas nas hipóteses taxativamente previstas na lei a impenhorabilidade do imóvel não será oponível, sendo indiscutível que a lei não excepcionou os créditos trabalhistas, salvo os de trabalhadores da própria residência. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, a existência de outro imóvel residencial não invalida a garantia da impenhorabilidade, mas apenas transfere tal garantia para o imóvel de menor valor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes, em face da decisão de fls. 668-668v, que acolheu o requerimento de fls. 636/657 e reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel indicado às fls. 634, por entender se tratar de bem de família. Minuta de agravo às fls. 672-681, pugnando pela reforma da r. decisão para que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel em questão e, consequentemente, seja deferida a penhora deste bem. Conforme certidão de fls. 692, a segunda reclamada não apresentou contraminuta ao apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição dos exequentes, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2.MÉRITO 2.2.2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA O Juízo de origem acolheu o requerimento da executada Suzie Mesquita Facini (fls. 636/657) e reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel indicado às fls. 634, por entender se tratar de bem de família. Os exequentes se insurgem contra esta decisão. Sustentam que a executada não logrou provar a inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade, ônus que lhe cabia. Ademais, alegam que a instituição do bem de família requer registro de seu título constitutivo no registro de imóvel, o que não ocorreu. Por fim, afirmam que a executada alega a existência de bem de família apenas com a finalidade de se eximir do pagamento da dívida, utilizando-se de má-fé. Sendo assim, à luz da interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 8.009/90, requerem seja afastada a impenhorabilidade do bem por se tratar de dívida resultante de condenação judicial pela prática de ato ilícito. Vejamos. No que se refere ao bem de família, com efeito, é cediço que a Lei nº 8.009/90 preceitua a impenhorabilidade do imóvel residencial, nos termos dos artigos 1º e 5º, in verbis: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 49 possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. No caso em tela, foi expedido mandado de penhora, avaliação e registro de imóvel (fls. 634), direcionado ao bem indicado pelos executados às fls. 593-594, qual seja, apartamento 304, do Bloco C1, do Empreendimento Residencial Praia das Andorinhas, conforme registro de fls. 597-600. A d. Oficial de Justiça dirigiu-se ao local e deixou de proceder a penhora sob os seguintes fundamentos: "...tive dúvidas em proceder à penhora e avaliação do imóvel relacionado eis que, no momento da diligência, fui atendida pela Sra. Suzie Teixeira onde a mesma informou que reside no local juntamente com a executada Sra. Suzie Mesquita Facini, confirmando que o imóvel é utilizado pela executada como sua moradia..." (fl. 635) Uma vez ciente do referido mandado, a agravada trouxe aos autos os documentos de fls. 644-657, que consistem em conta telefônica, conta de luz, taxa de condomínio, guia de pagamento de tributo (coleta de lixo), dentre outros, todos em nome da executada Suzie Mesquita Facini, no endereço do bem que se pretende penhorar. Portanto, entendo que o teor da certidão da Oficial de Justiça e os referidos documentos comprovam a residência da executada no imóvel em questão. Ressalte-se que a citada Lei nº 8.009/90 não estabelece a obrigatoriedade da instituição do bem de família no registro do imóvel, mas apenas faculta, àquele que possui vários imóveis como residência, que a impenhorabilidade recaia sobre o bem registrado. Quanto à alegação de que a executada não logrou provar a inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade, entendo que este não era ônus da ré. Note-se que os exequentes colacionaram aos autos o ofício do Cartório do Registro Geral de Imóveis de Vila Velha, 1ª Zona, que comprova a propriedade deste único imóvel pela executada Suzie Mesquita Facini. Caso os exequentes tenham notícia de outros bens de propriedade da executada, cabem a estes tal comprovação, a fim de que a penhora recai então sobre os demais imóveis. Outrossim, se é certo que a impenhorabilidade trazida pela Lei nº 8009/90 não é absoluta, não menos certo é que as hipóteses que autorizam a penhora do bem de família devem ter previsão legal. Ora, trata-se de regra fundada na proteção da dignidade da pessoa humana do executado, de sorte que apenas nas hipóteses taxativamente previstas na lei a impenhorabilidade do imóvel não será oponível, sendo indiscutível que a lei não excepcionou os créditos trabalhistas - salvo os de trabalhadores da própria residência. Demais disso, cuidando-se de norma na qual o legislador optou por descrever pontualmente as exceções, não cabe ao intérprete querer substituí-lo e fazer acrescentar à norma outra hipótese de exclusão não presente na mens legislatoris. Isto posto, havendo prova de que o apartamento sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência pela executada, e não havendo prova de que a ré seja proprietária de outros imóveis residenciais, impõe-se o reconhecimento da qualidade de bem de família do apartamento penhorado. Nesses termos, nego provimento ao apelo. 3.CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição dos exequentes e, no mérito, negar provimento ao apelo. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº RO-0012900-33.2014.5.17.0161 Processo Nº RO-12900/2014-161-17-00.7 Recorrente Advogado Recorrido Advogado Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Réu Advogado SIDINEY EVARISTO ZUCOLOTTO Rafael de Anchieta Piza Pimentel(OAB: 8890/ES) TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA. Lucas Menezes(OAB: 25980/BA) DANIEL DA SILVA CAVALCANTE SILVIO JOSE SANTOS COSLOP HELIOMAR ROSA DA SILVA CRISTELIO BORGES EDUARDO INACIA COSTA ROBERTO DE JESUS SANTOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Sofia Varejão Filgueiras(OAB: 9754/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CRISTELIO BORGES - DANIEL DA SILVA CAVALCANTE - EDUARDO INACIA COSTA - HELIOMAR ROSA DA SILVA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ROBERTO DE JESUS SANTOS - SIDINEY EVARISTO ZUCOLOTTO - SILVIO JOSE SANTOS COSLOP - TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0012900-33.2014.5.17.0161 RECURSO ORDINÁRIO’ Recorrente: SIDINEY EVARISTO ZUCOLOTTO E OUTROS Recorridos: TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES LTDA. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Origem: VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Na linha do item V da Súmula n. 331 do C. TST, cuja edição foi inspirada no resultado do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADC n. 16, em 24.11.2010, passou-se a entender, por disciplina judiciária, que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas (Lei 8.666/93, art. 71, § 1.º), ressalvando-se, entretanto, que isso não significa que eventual omissão no dever de fiscalizar Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 50 as obrigações do contratado não possa gerar essa responsabilidade para o ente público. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamantes em face da r. sentença de fls. 531-536v., complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 562-563v. proferida pela MM. Vara do Trabalho de Linhares/ES que julgou procedentes em parte os pedidos. Razões do recurso dos reclamantes às fls. 565v.-571, buscando a reforma da r. sentença quanto ao valor de condenação arbitrado para fins de recolhimento de custas e depósito recursal; à férias em dobro; à danos morais; à multa do art. 476 da CLT e à responsabilidade subsidiária da 2ª recorrida. As reclamadas, embora regularmente intimadas, conforme certidão de fl. 587, não apresentaram contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 591v. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso dos reclamantes porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 FÉRIAS EM DOBRO O juízo de origem indeferiu o pedido de férias em dobro e simples sob o fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a ausência de pagamento das férias ou sua quitação a destempo. Os reclamantes se insurgem e requerem o pagamento da dobra das férias argumentando que houve “erro in judicando no que diz respeito à distribuição do ônus da prova” e que cumpriria ao empregador o ônus de demostrar o pagamento. Com razão. A inicial (fls. 2-16) aduz que foram concedidos 10 (dez) dez dias de férias coletivas em janeiro de 2014 sem o pagamento da importância correspondente. A 1ª reclamada contestou o pedido sustentando que os reclamantes não possuem férias vencidas, estando ainda no período concessivo, e que não gozaram férias coletivas. Junta relatórios de sistema de ponto de diversos empregados, referentes ao intervalo entre 26/01/2014 e 25/02/2014. Por força do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador demonstrar que o empregado não gozou as férias coletivas no período apontado ou que fez o pagamento na época própria. Para tanto, bastaria que juntasse as folhas de ponto ou recibos de pagamento do período. Se o empregador não se desincumbe desse ônus de prova, como ocorreu no caso sob exame, é de se presumir a veracidade da tese de que ocorreram férias coletivas sem o devido pagamento, principalmente quando a empresa assume que estava em dificuldades financeiras, atrasando o pagamento de salários e em recuperação judicial. Dou provimento. 2.2.2 DANOS MORAIS Os reclamantes postularam o pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso no pagamento de salários, pleito que foi indeferido na sentença. A decisão recorrida não merece reparo. O dano moral não é o que causa dano ao bolso, mas no coração, na alma. São os atos e omissões que atribuem à pessoa a prática de crime, que difamam, caluniam, maltratam porque tratam a pessoa com desdém e desleixo, não mostrando interesse por sua 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 segurança física e emocional. Assim, o dano moral se configura com a lesão a direito personalíssimo. No caso em tela, é inegável que o descumprimento de direitos trabalhistas pela reclamada causou descontentamento ao reclamante. No entanto, disso não decorre a ocorrência de ofensa direta à sua dignidade, ou que tenha ele sofrido perturbação psicológica acentuada. Além do mais, os efeitos do apontado ilícito já são reparados com a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas suprimidas, como deferido nesta decisão. Enfim, a meu ver, o simples inadimplemento contratual, embora deva ser repudiado e combatido pelas autoridades constituídas, não enseja, por si só, a configuração do dano moral. É preciso que da casuística analisada seja possível extrair que o obreiro tenha sofrido uma dor moral ou íntima, que julgo não ter ocorrido no caso. Portanto, nego provimento. 2.2.3 MULTA DO ART. 467 DA CLT Os reclamantes pugnam pelo pagamento da multa do artigo 467 da CLT sob o raciocínio de que apesar da lide envolver o pedido de rescisão indireta, o preposto da 1ª reclamada confirmou em audiência o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho, portanto a controvérsia teria um caráter meramente formal. Sem razão. Embora preposto da 1ª reclamada confirme que os salários foram pagos em atraso, contesta a rescisão indireta e os demais pedidos. O dispositivo legal mencionado é claro. A inexistência de controvérsia é pressuposto para a fixação da multa. Se há controvérsia quanto à existência de férias coletivas, se a rescisão só foi declarada em sentença, não há falar em parcela rescisória incontroversa a ser paga em audiência. Tendo sido impugnados todos os pleitos formulados pelos reclamantes na inicial, não se pode cogitar de parcelas incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade. Nego provimento. 2.2.4 MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA A sentença fixou o valor da condenação em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Os reclamados apresentam planilha de cálculos e requerem a majoração do valor da condenação para R$ 201.765,48 (duzentos e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). É certo que o valor da condenação deve guardar proporção com a expressão econômica do bem da vida pretendido (inteligência dos artigos 258 e seguintes do CPC). Nada obstante, a pretensão de alterar o valor fixado na Sentença apenas para impor complementação de depósito e custas se mostra inviável, já que o valor arbitrado em sentença se mostra compatível com os valores lá deferidos. Nego provimento. 2.2.5 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A sentença de piso indeferiu o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada sob o fundamento de que essa exerceu a fiscalização do contrato, tendo exigido da 1ª reclamada a regularização de débitos trabalhistas sob pena de multa contratual, conforme comprovado pelos documentos de fls. 514 e seguintes. Os reclamantes insurgem-se contra a decisão, alegam que os documentos juntados pela 2ª reclamada, datados de fevereiro e março de 2014, demonstram que não havia fiscalização quando os atrasos salariais iniciaram e se essa de fato ocorreu, não impediu o descumprimento da legislação trabalhista. Com razão os reclamantes. Inicialmente, restou demonstrado nos autos que a 1ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 51 e/ou corretiva, tratamento de superfície e pintura em vasos de pressão , estruturas metálicas, tubulações e outros. A 2ª reclamada alega em contestação (fls. 364-429) que não possuía contrato com a 1ª reclamada no período descrito na inicial. Junta, entretanto, contrato com a 1ª reclamada assinado em 27 de dezembro de 2011 e prazo de vigência de 1095 (mil e noventa e cinco) dias (fls. 437-450). De outro giro, a prestação de serviços dos reclamados em favor da Petrobrás, na qualidade de empregados da 1ª reclamada, foi confirmada em audiência. Portanto, é irrefutável que a 2ª reclamada (Petrobrás), na condição de tomador dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho dos reclamados, de modo que, como corolário lógico, também deve ser responsabilizada pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois, onde existe comunhão de interesses, deve haver, também, comunhão de deveres. Não se diga que a 2ª reclamada era dona da obra, já que as atividades da reclamante não podem ser enquadradas como sendo decorrentes de contrato de obra certa, mas sim de prestação de serviços de manutenção industrial. Ora. pelas características da prestação de serviços é fácil observar que não houve execução de obras, no sentido jurídico da palavra, senão a delegação para terceiro de tarefas do empreendimento indispensáveis à consecução de serviços de competência do segundo réu, ou seja, situação típica versada na Súmula 331 do C. TST, suficiente a fazer emergir a responsabilidade subsidiária do beneficiário final do trabalho desenvolvido pelos reclamados. Portanto, é irrefutável que a 2ª reclamada, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante, de modo que, como corolário lógico, também deve ser responsabilizado pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois, onde existe comunhão de interesses, deve haver, também, comunhão de deveres. Em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre os réus, exercia o tomador (Petrobrás) poder diretivo sobre os serviços prestados pela 1ª reclamada, o que incluía, naturalmente, fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dessa contratação. Os documentos comprobatórios de fiscalização juntados pela 2ª reclamada não são aptos a comprovar uma fiscalização efetiva do cumprimento da obrigações trabalhistas. De fato, todas as notificações juntadas aos autos pela 2ª Reclamada datam de fevereiro e março de 2014, a petição inicial foi protocolada em 13 de fevereiro de 2014. Os documentos de fls. 514, 514v. e 515 estão recibados pelo preposto da 1ª reclamada em 25 de março. Os documentos de fls. 516, 516v. e 517 consignam data de expedição em 10 de fevereiro, apenas três dias antes da proposição da reclamação trabalhista, mas não possuem data de recebimento pela 1ª reclamada. O documento de fls. 500-527 que relatam cobrança de irregularidades na documentação trabalhista e previdenciária apresentada pela 1ª reclamada desde setembro de 2012 só foi remetido à 1ª reclamada em 17 de março de 2014. Segundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando “quando uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção quando tinha a obrigação de observar” e culpa in eligendo “quando há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa” (in Responsabilidade Civil - Forense). Ocorrendo a inadimplência de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação laboral, deve responder pelos respectivos créditos, subsidiariamente, exsurgindo sua responsabilidade da culpa in vigilando, desde que tenha falhado na fiscalização do contrato. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Não é outro o entendimento consubstanciado no item IV, V e VI, da Súmula 331 do TST, in verbis: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária do recorrente. Sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público, faz-se necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de para-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se contratar mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput). Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deverespoderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo, expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das obrigações trabalhistas, e não o fez a contento, não há imaginar que pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei, indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de qualquer responsabilidade. Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade, os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos. Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o entendimento de que referida norma, embora não padeça de inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a créditos trabalhistas. No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de prestação de serviços, ou que se manteve atento à manutenção da capacidade financeira da prestadora, o que atrai sua responsabilização por culpa in vigilando. Dou provimento para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada. CONCLUSÃO: Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 52 recurso ordinário dos reclamantes, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para conceder o pagamento em dobro das férias e condenar subsidiariamente a 2ª reclamada. Mantido o valor da condenação arbitrado em sentença pois mostra-se suficiente e adequada. Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016: Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº AP-0025900-90.1994.5.17.0003 Processo Nº AP-25900/1994-003-17-00.6 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu ADAO FERREIRA DA ROCHA João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: 5584/ES) ROMEU CARLOS LOPES DE ABREU MOREL LOPES DE ABREU RENATO DE MENDONCA GUERRA CLAUDIA DANTAS DE ABREU Intimado(s)/Citado(s): - ADAO FERREIRA DA ROCHA - CLAUDIA DANTAS DE ABREU - MOREL LOPES DE ABREU - RENATO DE MENDONCA GUERRA - ROMEU CARLOS LOPES DE ABREU - VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0025900-90.1994.5.17.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: ADAO FERREIRA DA ROCHA Agravados: VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA ROMEU CARLOS LOPES DE ABREU MOREL LOPES DE ABREU RENATO DE MENDONCA GUERRA CLAUDIA DANTAS DE ABREU Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. Esgotados os meios de execução, a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista é medida que se impõe, conforme estabelece a . Súmula 20 do TRT da 17ª Região: ”CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE. A expedição da certidão de crédito trabalhista é medida eficaz que atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, diminuindo o elevado gasto público com a manutenção dos locais e serviços destinados ao arquivamento de cadernos processuais, além de não revelar qualquer prejuízo para o exequente que, encontrando bens do devedor e de posse da referida certidão, poderá pleitear a 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 reabertura da execução e buscar a satisfação do seu crédito.” (Precedentes: TRT 17ª R., 0086500-51.2006.5.17.0005, Pleno, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 19/01/2012). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto em face da decisão da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (fl. 903). Razões de agravo às fls. 907-920, pugnando pela reforma da decisão e solicitando novas diligências. Manutenção da decisão agravada pelo Juízo de origem à fl. 967. Os agravados não apresentaram contrarrazões (certidão fl. 968-v). FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO O exequente, ao interpor o presente recurso, requereu a reconsideração do despacho ou que o pedido fosse recebido como Agravo de Petição. Inclui, ainda, dois pedidos novos, que não foram apresentados ao juízo de origem. Afirma que o sócio executado Romeu Lopes de Abreu trabalha na empresa UNISEB, como professor. Junta documentos do curso de Gestão Empresarial FGV - UNISEB - Centro Universitário, em que consta o nome de Romeu Lopes de Abreu como professor na disciplina Gestão da Qualidade. Requer a expedição de mandado para penhora de 30% do salário do executado. Requer ainda a expedição de ofício ao Ministério da Educação para solicitar informação se a Sra. Cláudia Dantas de Abreu ocupa o cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico e, caso ocupe, pede a expedição de mandado para bloqueio de 30% da remuneração da executada. Junta edital de convocação para prova de título de técnico em assuntos educacionais em que consta o nome da executada. Não tendo o agravante requerido as providências retrocitadas ao juízo da execução o pedido recursal inova e além disso por não ter sido indeferido na instância a quo mostra-se carente de interesse. Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de petição, deixando de conhecer, por inovação recursal, quanto ao pedido de penhora do suposto salário do executado Romeu Carlos Lopes de Abreu e quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Educação para solicitar informações sobre a executada Cláudia Dantas de Abreu. 2.2 MÉRITO 2.2.1. CONSULTA AOS CONVÊNIOS SIMBA e ARISP. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. O juízo de origem indeferiu a consulta aos convênios SIMBASistema de Investigação de Movimentações Bancárias e ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, determinando a expedição da certidão de crédito trabalhista e arquivamento sem baixa do processo. A exequente insurge-se, argumentando que nunca se manteve inerte, tendo buscado meios de prosseguimento da execução, e que existem novos convênios como SIMBA e ARISP, devendo ser reformada a decisão, pois não há outros meios de se localizar bens do executado. Vejamos. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória, diante das infrutíferas tentativas de execução, que teve início no ano de 1994, com expedição de diversas Cartas Precatórias Executórias, expedição de diversos ofícios a cartórios de registros de imóveis, DETRAN/RJ, Capitania dos Portos, Receita Federal, pesquisa no BACENJUD e BACENCCS proferiu o seguinte despacho (fl. 903): “Vistos etc. Esclareço ao exequente que conforme já esclarecido à fl. 888, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 53 convênio com o SIMBA será operacionalizado pelo NUPRESP (Núcleo de Pesquisa Patrimonial) que não encontra-se estruturado. Além disso, a consulta realizada por este Juízo (BACEN-CCS) foram pesquisadas a existência de vínculos bancários, cuja consulta restou infrutífera. Caso contrário, ou seja, positivo o resultado da consulta este Juízo solicitaria o envio de saldos/extratos dos devedores, conforme ressaltado à fl. 888. Diante disso, indefiro o requerimento de consulta ao convênio SIMBA. Indefiro também a consulta ao convênio ARISP, destacando que após a expedição da certidão de crédito trabalhista, caberá ao autor, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito. Intime-se. Após, arquive-se sem baixa. Vitória, 22 de junho de 2015” Este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 20, que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula preconiza: “SÚMULA Nº 20 DO TRT DA 17ª REGIÃO CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUCIONALIDADE. A expedição da certidão de crédito trabalhista é medida eficaz que atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, diminuindo o elevado gasto público com a manutenção dos locais e serviços destinados ao arquivamento de cadernos processuais, além de não revelar qualquer prejuízo para o exequente que, encontrando bens do devedor e de posse da referida certidão, poderá pleitear a reabertura da execução e buscar a satisfação do seu crédito.” (Precedentes: TRT 17ª R., 0086500-51.2006.5.17.0005, Pleno, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 19/01/2012). ” De posse da Certidão de Crédito Trabalhista, cabe ao credor promover a execução do crédito, devendo encontrar o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme assevera o art. 138 do Provimento TRT 17.ª SECOR N.º 01/2005, com redação dada pelo Prov. 01/2012, publicado no D.O. de 02.04.2012. A expedição da Certidão de Crédito Trabalhista é medida necessária para o bom andamento da justiça e do judiciário, evitando gastos de pessoal e material com procedimentos que se revelam infrutíferos, além de permitir a economia de espaço de armazenamento de processos que muitas vezes se revelam volumosos. Tal expedição só deve ter lugar quando esgotados todos os meios de execução. O juízo de primeiro grau assevera que o NUPRESP (Núcleo de Precatório e Pesquisa Patrimonial), que operacionalizará o convênio SIMBA- Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, não está ainda estruturado, assim, não é possível sua utilização. O convênio ARISP é na realidade um Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ao qual aderiu este TRT 17ª Região. Permite o atendimento de requisições para localização de imóveis, emissão de certidões e penhora on line. Está disponível para acesso pelos Diretores de Secretarias das Varas e Magistrados de 1º Grau. A obtenção de informações e certidões por meio do referido convênio só é isenta de emolumentos nas hipóteses de gratuidades e isenções previstas em lei, conforme estabelece a Cláusula Quinta, inciso II, do Acordo de Cooperação Técnica instituído por este TRT. Entretanto, ao exequente não foi concedida a Assistência Judiciária Gratuita, mas tão somente Gratuidade da Justiça (fls. 48 a 52). 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Assim, caso deseje utilizar a referida ferramenta, poderá fazê-lo diretamente, pelo site da associação, não tendo direito à utilização do convênio. Nego provimento. CONCLUSÃO: Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição, deixando de conhecer, por inovação recursal, quanto ao pedido de penhora do salário do executado Romeu Carlos Lopes de Abreu e quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Educação para solicitar informações sobre a executada Cláudia Dantas de Abreu, e no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016: Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº ED-0044300-89.2013.5.17.0132 Processo Nº ED-44300/2013-132-17-00.3 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Réu Advogado AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB: 1174/ES) VIVIANE ASSUNCAO Higor Real da Silva(OAB: 16251/ES) GRUPO WIB PIANNA José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB: 1174/ES) Intimado(s)/Citado(s): - AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - GRUPO WIB PIANNA - VIVIANE ASSUNCAO ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0044300-89.2013.5.17.0132 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 538/544 - TRT 17ª. REGIÃO - VIVIANE ASSUNCAO GRUPO WIB PIANNA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Conhecidos e parcialmente providos para sanar a contradição no tópico 2.12 (542vº/543) para que onde está escrito “Dou provimento” leia-se “Dou provimento parcial”. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, às fls. 546-548, opostos pela Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 54 primeira reclamada, em face do v. acórdão às fls. 538-544, alegando contradição e omissões no julgado, bem como visando o prequestionamento da matéria. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por presentes todos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO 2.2.1. CONTRADIÇÃO. DESCONTOS FISCAIS. A primeira reclamada alega a existência de contradição no fundamento do voto vencedor quanto aos descontos fiscais, uma vez que na fundamentação o provimento foi parcial, e na conclusão deu simplesmente provimento. Com razão. Patente a contradição passo a saná-la. Como consta dos próprios embargos o voto majoritário foi no sentido de que “deverá o imposto, a ser descontado do crédito devido ao autor, ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento" (§1º, art. 12-A, Lei nº 7.713/88).” Deste modo, constata-se claramente que o voto majoritário deu provimento parcial ao pedido da reclamante, em que pese na conclusão informar apenas que dá provimento, sem acrescer o termo “parcial”. Diante do exposto, dou provimento para sanar a contradição no tópico 2.12 “DESCONTOS FISCAIS” (542.v/543.v) para que onde está escrito “Dou provimento” leia-se “Dou provimento parcial”, nos termos acima expedidos e por consequência, onde está escrito “Dado provimento”, leia-se: “Dado provimento parcial”. 2.2.2. OMISSÕES. QUANTO AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DAS CONTRARRAZÕES Aduz a primeira ré que o v. acórdão não se manifestou expressamente quanto aos seguintes itens constantes das contrarrazões: 36, 65 e 66, 68 a 70, 94, 217 a 220, 109 a 111, 150 e 151, 06 e 07. Pois bem. Como se percebe na leitura dos embargos, é clara a pretensão da primeira reclamada na reforma do julgado, visto que os argumentos apresentados demonstram tão somente seu inconformismo com o resultado do julgamento. Contudo, como é sabido, os embargos de declaração não se prestam a tal fim, eis que tem a finalidade de sanar eventuais vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria. Em razão disto, eventual error in judicando só ensejará a rediscussão dos fatos apontados através do recurso adequado. Ressalte-se, ainda, que os magistrados não são obrigados a se pronunciar sobre cada alegação deduzida pelas partes, em face do princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, a alegada não manifestação sobre determinados pontos das contrarrazões não acarreta qualquer vício no julgado, mesmo porque a obrigação constitucional de fundamentar as decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88, não importa em refutar um a um os argumentos trazidos pelas partes ou os elementos probatórios citados por elas na defesa de suas teses, sob pena de transformar a decisão em um extenso questionário que ora acolhe e ora rechaça os argumentos das partes. Esclareço que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada no acórdão embargado, como feito in casu. Aplica-se nesta hipótese, ainda, o item I da Súmula 297 do E. TST, in verbis: SÚMULA 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (...). Portanto, nego provimento. CONCLUSÃO Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, darlhes provimento parcial para sanar a contradição no tópico 2.12 “DESCONTOS FISCAIS” (542.v/543.v) para que onde está escrito “Dou provimento” leia-se “Dou provimento parcial”, nos termos acima expedidos e por consequência, onde está escrito “Dado provimento”, leia-se: “Dado provimento parcial”. Suspeição do Desembargador José Luiz Serafini. Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016: Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto , convocado para compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº ED-0092000-39.2008.5.17.0002 Processo Nº ED-92000/2008-002-17-00.3 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor MAURO BERNARDES DA SILVA Maria da Conceicao S.B. Chamoun(OAB: 4770/ES) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES) Nilson Monteiro Assis A/C Sindicato Orlando Nascimento A/C Sindicato Wander Lourdes de Oliveira A/C Sindicato Francisco Manoel Barbosa A/C Sindicato Manoel Luiz Rosa Machado A/C Sindicato Sérgio Rubens Ribeiro A/C Sindicato Silvino Alves Lucas A/C Sindicato Nelci José Zeferino A/C Sindicato Paulo Sérgio França A/C Sindicato Mario Ribeiro Filho A/C Sindicato Demerval Sean A/C Sindicato Elizeu Fontes Bezerra A/C Sindicato Edson Alves Noronha A/C Sindicato Manoel Braz Montebeler A/C Sindicato Mario Gonçalves Sobrinho A/C Sindicato Intimado(s)/Citado(s): - Demerval Sean A/C Sindicato Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 55 - Edson Alves Noronha A/C Sindicato - Elizeu Fontes Bezerra A/C Sindicato - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - Francisco Manoel Barbosa A/C Sindicato - MAURO BERNARDES DA SILVA - Manoel Braz Montebeler A/C Sindicato - Manoel Luiz Rosa Machado A/C Sindicato - Mario Gonçalves Sobrinho A/C Sindicato - Mario Ribeiro Filho A/C Sindicato - Nelci José Zeferino A/C Sindicato - Nilson Monteiro Assis A/C Sindicato - Orlando Nascimento A/C Sindicato - Paulo Sérgio França A/C Sindicato - Silvino Alves Lucas A/C Sindicato - Sérgio Rubens Ribeiro A/C Sindicato - Wander Lourdes de Oliveira A/C Sindicato ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0092000-39.2008.5.17.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MAURO BERNARDES DA SILVA E OUTROS Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1844-1848v - TRT 17ª. REGIÃO FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. Conhecer e, no mérito, negar-lhes provimento por ausência de vícios. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração dos reclamantes, Mauro Bernardes da Silva e outros, de fls. 1851-1860, os quais apontam omissão e afronta à coisa julgada do v. acórdão de fls. 1844-1848v. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO. Conheço dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. MÉRITO. Os embargantes apontam o vício de omissão do v. acórdão em análise, sustentando que este órgão julgador não se manifestou acerca da alteração das IN’s nº 1.127/11, 1.261/2012, 1500/2014, por meio da IN 1.558/2015. Além disso, alega que a Constituição Federal não permite que seja dado um tratamento diferente para os contribuintes. No tocante ao abono de superávit e o superávit pago mês a mês, os reclamantes apontam uma ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a r. sentença deferiu a inclusão nos cálculos das diferenças devidas ao abono supracitado. Para tanto, os embargantes anexaram aos autos um julgador deste E. Regional que determinou a inclusão, sem que tivesse existido pedido explícito neste sentido na exordial. Finalmente, acerca do real valor de suplementação do reclamante Dermeval Sian, apontam a ofensa à coisa julgada e requerem a 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 manifestação deste juízo sobre a possibilidade ou não de a sentença limitar a aplicação integral do reajusto, em relação a razão da criação do piso da VALIA, tendo em vista que não foi levado em consideração o valor real recebido pelo obreiro. Não lhe assiste razão, entretanto. A omissão, vício elencado nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, consiste na não apreciação pelo magistrado de um ou mais pedidos formulados pelas partes. Com efeito, o fato de a decisão não abordar todos os argumentos apresentados pelas partes não configura o referido vício. Sendo assim, uma vez que o v. aresto apresentou fundamentação expressa e devida sobre a matéria relativa ao imposto de renda em benefício previdenciário suplementar, não que se dar provimento aos embargos neste aspecto. Ademais, quanto ao abono de superávit não há ofensa à coisa julgada. Muito pelo contrário, pois, em primeiro lugar, por ter sido a decisão impugnada pelo agravo de petição, não é possível alegar que esta já havia sido acobertada pela coisa julgada. Em segundo lugar, este órgão julgador deve analisar o caso conforme o ordenamento jurídico e os seus conhecimentos, e, portanto, o entendimento diverso proferido por este Tribunal e seus magistrados não configura um vício sanável em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto à limitação dos cálculos do Sr. Demerval Sean, o v. acórdão analisou devidamente a questão, tendo até mesmo ao final da fundamentação destacado que “tal limitação não fere a coisa julgada, uma vez que não se trata a hipótese de compensação de ajustes concedidos por liberalidade pela executada e sim de piso mínimo do qual se beneficiou o exequente em questão”. Quanto ao prequestionamento, a súmula 297 do TST dispõe que tal pressuposto tem-se por atendido quando a decisão adotar tese explícita sobre a matéria. Não existindo vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, nego provimento. 3. CONCLUSÃO. ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes e, no mérito, negar-lhes provimento por ausência de vícios. Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº RO-0093200-72.2014.5.17.0131 Processo Nº RO-93200/2014-131-17-00.0 Recorrente Advogado Recorrido Advogado GERALDO JOSE DE SOUZA Simone Rosa Fortunato(OAB: 12248/ES) ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A (FABRICA DE CIMENTO NASSAU) Eduardo Tadeu Henriques Menezes(OAB: 7966/ES) Intimado(s)/Citado(s): - GERALDO JOSE DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 56 - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A (FABRICA DE CIMENTO NASSAU) ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0093200-72.2014.5.17.0131 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: GERALDO JOSE DE SOUZA Recorrido: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A (FABRICA DE CIMENTO NASSAU) Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSA OU CONCAUSA. INEXISTÊNCIA. Não há motivos para ser desprezada a prova pericial quando o laudo é elaborado por profissional qualificado, de confiança do juízo e dentro das exigências legais. Os peritos são profissionais com conhecimentos técnicos que os habilitam a responder os quesitos apresentados pelas partes, tendo o expert declinado fundamentação suficiente a embasar suas conclusões no sentido de que a doença que acometeu o trabalhador é mieloma múltiplo, câncer que inicia nas células plasmáticas da medula óssea. Enfermidade que leva ao aumento da reabsorção óssea, resultando em destruição extensa do esqueleto, com lesões osteolíticas, osteoporose e fraturas, de caráter não ocupacional e que os agentes químicos e referentes à ergonomia não causaram ou agravaram a doença do trabalhador, não há falar em doença ocupacional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário em face da r. sentença de fls. 709 e verso proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Vitória que julgou improcedente a ação. Razões do recurso às fls. 711v-726, quanto à doença ocupacional; dano moral; danos materiais; FGTS do período de afastamento; multa do artigo 475-J do CPC; descontos fiscais; descontos previdenciários e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 729v-737. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço parcialmente do recurso porque não conheço quanto ao FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, pois não foi objeto da r. sentença e não houve embargos de declaração. 2.2 MÉRITO 2.2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. Não merece reforma a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à suposta doença ocupacional, com base no laudo da perita. A conclusão da expert foi para a inexistência de causa ou concausa entre as atividades laborais do autor e a doença. O artigo 436 do CPC dispõe que: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Em síntese, o julgador não está obrigado, constrangido, sujeito ao laudo pericial, pois pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Livre é a formação da convicção do órgão julgador. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Por outro lado, é certo que a prova pericial é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador, por isso serve como elemento pilar para e formação da livre convicção do juiz. Ressalto, a prova pericial é sempre demandada quando o magistrado necessita de informações técnicas para formar o seu convencimento. A lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e a indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Entretanto, in casu, não há motivos para ser desprezada a prova pericial. Ora, o laudo foi elaborado por profissional qualificado, de confiança do juízo e dentro das exigências legais. Ressalte-se que os peritos são profissionais com conhecimentos técnicos que os habilitam a responder os quesitos apresentados pelas partes, tendo o i. expert declinado fundamentação suficiente a embasar suas conclusões. A perita constatou que a doença que acometeu o reclamante é mieloma múltiplo, câncer que inicia nas células plasmáticas da medula óssea. Enfermidade que leva ao aumento da reabsorção óssea, resultando em destruição extensa do esqueleto, com lesões osteolíticas, osteoporose e fraturas (fls.665), de caráter não ocupacional (fls. 667). Afirmou a perita que pouco tempo após o início do quadro doloroso, as ressonâncias magnéticas realizadas em 2007 e 2008 comprovam que o reclamante não apresentava doença degenerativa avançada em coluna vertebral naquela época para justificar um quadro doloroso tão severo. A expert afirmou que considerando-se o histórico ocupacional do autor de trabalho infantil e ao longo da vida, os achados encontrados nas ressonâncias magnéticas, foram até muito menos do que se poderia esperar encontrar. Disse a perita que o benefício previdenciário concedido a título de doença ocupacional foi "inapropriada" e acrescentou que a reclamada deveria requerer junto ao INSS as correções devidas (fls.666). Concluiu que a exposição aos agentes químicos apontados não foram os responsáveis pela gênese do mieloma múltiplo. Importante ressaltar que a perita afirmou que não valorizou o risco ergonômico in verbis: "... pela certeza absoluta que a perita tinha desde o início ao consultar os autos e ter conhecimento da natureza da doença em tela - mieloma múltiplo. [...] como o objeto da perícia era avaliar nexo casual desta doença, os únicos riscos que poderiam ter alguma implicação na gênese seriam os riscos químicos apontados".(g.n). Ainda quanto ao risco ergonômico a perita afirmou que in verbis: "... risco ergonômico não causaria fraturas patológicas, nem implantes ósseo secundário, etc., verdadeira razão do quadro doloroso. RISCO EROGONÔMICO NÃO TEM RELAÇÃO COM A DOENÇA EM TELA E/OU SUPOSTO AGRAVAMENTO DO MM." Portanto, não há falar em doença ocupacional, pois ausente a causa e/ou concausa, no caso em apreço. Nego provimento. 2.2.2 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC Prejudicado. 2.2.3 DESCONTOS FISCAIS E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Prejudicado. 2.2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantida a sucumbência autoral, nego provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 57 CONCLUSÃO: Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Prejudicadas as demais matérias. Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016: Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº AP-0096500-18.2008.5.17.0013 Processo Nº AP-96500/2008-013-17-00.1 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor NEUZO ALVES VIANA Maria da Conceicao S.B. Chamoun(OAB: 4770/ES) FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES) Jorge Jose Ayroldes A/C Sindicato Wenilton Mattos de Almeida A/C Sindicato Manoel Coelho A/C Sindicato José de Oliveira A/C Sindicato José de Almeida e Silva A/C Sindicato Carlos Garcia A/C Sindicato Erly Queiroz de Medeiros A/C Sindicato Vander Lucas dos Santos A/C Sindicato Cyro Leão Borges Filho A/C Sindicato Jose Darque de Assis A/C Sindicato Zenilto Pedro Lopes A/C Sindicato Valdeci Luiz Corsini Rep Alcione Ferreira Corsini A/C Sindicato Valter Alves A/C Sindicato Uilson Simão Bulhões A/C Sindicato Intimado(s)/Citado(s): - Carlos Garcia A/C Sindicato - Cyro Leão Borges Filho A/C Sindicato - Erly Queiroz de Medeiros A/C Sindicato - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA - Jorge Jose Ayroldes A/C Sindicato - Jose Darque de Assis A/C Sindicato - José de Almeida e Silva A/C Sindicato - José de Oliveira A/C Sindicato - Manoel Coelho A/C Sindicato - NEUZO ALVES VIANA - Uilson Simão Bulhões A/C Sindicato - Valdeci Luiz Corsini Rep Alcione Ferreira Corsini A/C Sindicato - Valter Alves A/C Sindicato - Vander Lucas dos Santos A/C Sindicato - Wenilton Mattos de Almeida A/C Sindicato - Zenilto Pedro Lopes A/C Sindicato ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0096500-18.2008.5.17.0013 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 NEUZO ALVES VIANA E OUTROS Agravado: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Origem: 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE CAIXA. Em caso de diferença de complementação de aposentadoria, o imposto de renda não deve ser calculado de acordo com a IN 1.127 da RFB, mas sim pelo regime de caixa, consoante artigo 12 da Lei 7713/88, artigo 46 da Lei 8.541/92 e § 2º do artigo 2º do DL 4.657/42. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ACERCA DAS DIFERENÇAS DOS "ABONOS DE SUPERÁVIT" E DO "SUPERÁVIT PAGO MÊS A MÊS". Se as verbas não foram objeto da petição inicial nem do v. acórdão, não há falar em reforma dos cálculos, em respeito aos exatos limites da coisa julgada, a qual é imutável e, portanto, indiscutível (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 468; CLT, art. 879, § 1.º). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Os exequentes interpõem agravo de petição em face da r. decisão de fls. 1.611-1.612 que julgou improcedentes a Impugnação à Sentença. Razões do agravo de petição, às fls. 1.618-1.633, buscando a reforma da r. decisão quanto à retificação do valor de suplementação de aposentados do Sr. Jose Darque de Assis, à inclusão do superávit nos cálculos da diferenças de complementação de aposentadoria, aos descontos fiscais e à correção monetária. Contraminuta ao agravo da executada, às fls.1.697-1.704. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço parcialmente do agravo de petição. Deixo de conhecer quanto à matéria Correção Monetária - IPCA-E por ausência de interesse recursal. O juízo da execução não decidiu sobre a matéria. Considerando que cabe ao juízo de execução a primeira análise desse o tema, deverá a parte apresentar tal questão no momento oportuno. Assim, não havendo sucumbência quanto ao aspecto, por ausência de decisão do juízo de primeiro grau, não resta caracterizado o interesse recursal da parte. Conheço das demais matérias, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES 2.2.1. DIFERENÇAS DOS ABONOS DE SUPERÁVIT E O SUPERÁVIT PAGO MÊS A MÊS. Pugnam os agravantes pela reforma da r. decisão que negou o pleito de inclusão dos abonos de superávit e do superávit na base de cálculo das diferenças ora executadas decorrentes de reajustes aplicados a complementação de aposentadoria. Afirma que tais parcelas era pagas mês a mês, conforme previsão no art. 133 do Estatuto e Regulamento da VALIA. Conclui que se a decisão judicial apura diferenças da suplementação de aposentadoria, parcela principal, as parcelas acessórias, como superávit e o abono, também teriam que ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 58 computadas nos cálculos das diferenças perquiridas no presente caso. Ao exame. Irretocável é a r. decisão quanto à matéria em epígrafe, pois não constam na petição inicial as indicadas rubricas como base de cálculo para as diferenças de complementação de aposentadoria. Por conseguinte, não foram abrangidas pela coisa julgada, como bem observou o perito ao prestar esclarecimentos às fls. 1549, in verbis: Quanto à retificação dos cálculos, aplicando-se o reajuste, também, sob a rubrica abono superávit e superávit pago mês a mês, expende -se o seguinte: • a impugnação dos Reclamantes não procede, eis que na inicial (causa de pedir e pedido) nada foi mencionado sobre tal rubrica; • o Juízo ao prolatar a sentença (fls. 630/637) e a Decisão de Embargos (fls. 652/654), nada mencionou a este respeito e • o Perito Judicial ao realizar os cálculos periciais esta jungido ao que estabelecido pelo Juízo, não podendo inovar e modificar a decisão transitada em julgado. (fl. 1564). Não há falar em reforma dos cálculos, em respeito aos exatos limites da coisa julgada, a qual é imutável e, portanto, indiscutível (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 468; CLT, art. 879, § 1.º). Nego provimento. 2.2.1.2.IMPOSTO DE RENDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. A r. decisão agravada firmou o entendimento que devem ser calculados, os descontos fiscais, aplicando-se o regime de caixa. Em sede de agravo, os exequentes, em suma, alegam que os descontos fiscais devem ser tributados em regime de competência. Destaco que não consta nas razões recursais qualquer questionamento sobre a responsabilidade dos recolhimentos previdenciários, apenas quanto ao regime a ser aplicado, isto é, se de caixa ou de competência. Vejamos. O perito, às fls. 1565, afirmou que o valor do imposto de renda deverá ser calculado "aplicando a tabela progressiva do imposto de renda daquele mês, nada mais que isto" Conforme o v. Acórdão - AP - 0092700-09.2008.5.17.0004 (Ac. 8520/2014) publicado em 09/12/2014, partes JOSÉ FRANCISCO FERREIRA E OUTROS X FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, em que atuei como Relator, quanto à matéria consta que in verbis: 2.2.3. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA. FAIXA DE ISENÇÃO. Na decisão agravada, o julgador firmou o entendimento de que os exequentes não estão isentos do recolhimento do imposto de renda, a teor do § 3º do art.2º da IN 1.127/2011, uma vez que o valor que lhes é devido se trata de uma complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar. E os valores devidos aos reclamantes não se inserem nas faixas de isenção previstas em lei ou na IN n. 1.145/2011, razão pela qual não há o que ser retificado. Os agravantes alegam que estão na faixa de isenção, nos moldes da instrução normativa 1.145/2011 e apresentam planilha a título de exemplo. Sem razão. O perito, às fls. 1371, esclareceu que in verbis: [...] que foi observado o artigo 8º, alínea "b", da Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB, haja vista que os rendimentos de previdência privada foram excluídos da modalidade de tributação de RRA (número de meses), conforme §3º, artigo 2º da citada norma, devendo, portanto, ser aplicado no caso o artigo 12 da Lei 7713/88 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 e o artigo 46 da Lei 8.541/92, regime normal de caixa, na forma do § 2º do artigo 2º do DL 4.657/42. Assim, entende este perito que não há o que se retificar, pedindo vênia ainda para se reportar ao item "V.1.d) Dos Descontos Fiscais" do Laudo Pericial, onde foi explanada a metodologia utilizada de acordo com o comando sentencial e legislação vigente." (g. n). E da análise do laudo pericial às fl. 1253-1255 não resta dúvida acerca da correção dos cálculos efetuados pelo perito. Pelo exposto, nego provimento. Desse modo, irretocável a r. decisão que determinou a aplicação do regime de caixa para o cálculo do imposto de renda. Nego provimento. 2.2.2.2.VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE JOSÉ DARQUE DE ASSIS O agravante José Darque de Assis impugnou os cálculos homologados, ao argumento de que deveria ser incluído o valor rubrica 0008 nos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. O juízo indeferiu o pleito sob o fundamento de que os valores utilizados pelo Perito são aqueles que estão em conformidade com a petição inicial e com a coisa julgada. Dessa decisão, agrava o Sr. Jorge, renovando os argumentos da impugnação aos cálculos apresentada. Não lhe assiste razão. Conforme dispôs o expert (fl. 1549 - letra d), o "complemento mínimo sob a rubrica 0008" não consta na petição inicial. Por conseguinte, essa parcela também não faz parte da coisa julgada. A decisão ora executada não determina a integração da rubrica indicada na base de cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, ora pleiteadas. Nego provimento. CONCLUSÃO: Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de petição, deixando de conhecer quanto à matéria Correção Monetária - IPCA-E por ausência de interesse recursal, e no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016: Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº RO-0125200-28.2013.5.17.0013 Processo Nº RO-125200/2013-013-17-00.2 Recorrente Advogado Recorrido Advogado DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Diego Azeredo Lorencini(OAB: 12198/ES) SAYONARA SOARES SAMPAIO Victor Friques de Magalhães(OAB: 13891/ES) Intimado(s)/Citado(s): - DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - SAYONARA SOARES SAMPAIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 59 ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0125200-28.2013.5.17.0013 RECURSO ORDINÁRIO Recorrente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Recorrido: SAYONARA SOARES SAMPAIO Origem: 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 18 DO TRT 17ª REGIÃO. ARTIGO 5.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 37 DO TST. Trata-se de reapreciação da matéria relativa aos honorários advocatícios, na forma do art. 5.º da Instrução Normativa n.º 37 do Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista a edição da Súmula 18 deste E. TRT, não há falar em pagamento de honorários advocatícios quando não estão presentes os requisitos Lei nº 5.584/70. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Retornam os autos do C. TST, após determinação do d. Ministro Relator, no sentido de ser instaurado incidente de uniformização de jurisprudência e reapreciada a matéria relativa a honorários advocatícios, em observância dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa n 37/2015 do TST, aprovada pela Resolução nº 195. FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que foi editada a súmula 18 no âmbito deste Regional, após instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, na forma do art. 5.º da Instrução Normativa n.º 37 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalvo meu entendimento acerca do tema. De fato, tenho entendido que o art. 133 da CF afasta a aplicação do art. 791 da CLT que permite o chamado ius postulandi, permitindo a aplicação dos artigos 20, do CPC e 22, da Lei 8.906/1994. O princípio insculpido no art. 791 da CLT é vetusta herança de uma época em que sequer existia Justiça do Trabalho e os conflitos entre empregado e empregador tinham solução cometida a órgão da administração pública federal. Por força de incidente de uniformização de Jurisprudência, este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 18 que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula preconiza: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS N° 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST. No caso em apreciação não estão presentes os requisitos da Lei n° 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 5.584 de 1970 já que não há assistência sindical cumulada com salário abaixo do dobro do mínimo legal – situação que faria presumir difícil situação econômica. Em decorrência, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO: Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016: Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº ED-0128800-78.2013.5.17.0006 Processo Nº ED-128800/2013-006-17-00.8 Embargante Advogado Embargado Advogado USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Ney José Campos(OAB: 44243/MG) WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA Victor Vianna Fraga(OAB: 7848/ES) Intimado(s)/Citado(s): - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS - WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0128800-78.2013.5.17.0006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 419/424v - TRT 17ª. REGIÃO WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA EMBARGOS DA RECLAMADA. Contradição entre a ementa e a fundamentação/dispositivo. Embargos conhecidos e parcialmente providos para saneamento de vício, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Reclamada em face do v. acórdão de fls. 419/424v, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – DA EMENTA E DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO Alega a Embargante a existência de contradição entre a ementa , a fundamentação e o dispositivo do acórdão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 60 Com razão. Uma vez que foi vencido o relator no tópico “Adicional de risco portuário”, o acórdão foi integrado pelo voto condutor do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini. Ocorre que a ementa, erroneamente, encontra-se de acordo com os termos do voto vencido do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novaes, razão pela qual deve ser desconsiderada. Nestes termos, dou provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, uma vez que o dispositivo permanece intacto. 2.2.2 – DO INTERVALO INTRAJORNADA Alega a Embargante que esta Turma, na análise do recurso somente levou em consideração uma única testemunha; aduz que há outros elementos nos autos que não teriam sido levados em consideração. Pois bem. O fato de o acórdão ter sido proferido no mesmo sentido do conteúdo do depoimento de uma testemunha não quer dizer que somente esse depoimento foi levado em consideração. Na verdade, tal depoimento foi analisado em conjunto com todo o acervo fático probatório, em face do qual se concluiu pela veracidade do referido depoimento. Veja-se o seguinte trecho do acórdão, onde o posicionamento deste juízo é melhor explicitado: A única testemunha inquirida (gravado em áudio e vídeo) durante a instrução processual afirmou que o intervalo intrajornada era de 35 a 40 minutos. Dispôs a testemunha que exercia igual função a do autor, qual seja, operador portuário. Informou que laborou no mesmo turno do autor apenas por três meses. Analisando as provas dos autos, entendo que o depoimento da testemunha comprova a supressão do intervalo intrajornada. Embora essa tenha laborado em turno idêntico a do autor apenas por três meses, foi empregado da ré por vários anos, á que seu vínculo iniciou-se 15/09/1989 e findou-se em 18/03/2013, ou seja, em período semelhante ao lapso temporal que perdurou o contrato de trabalho do autor, considerando que o demandante começou a trabalhar para ré em 08/10/2001 e foi dispensado em 05/09/2012. Não há nos autos qualquer indício de que as condições de trabalho teriam sido modificadas após o período de três meses no qual a testemunha laborou com o reclamante. Sendo assim, considerando que a testemunha, embora não laborasse em igual turno ao do autor, mas desempenhava idêntica função e trabalhou para ré durante o período em que vigorou o contrato do reclamante, tenho com incontroverso que houve supressão parcial do intervalo intrajornada, cabe dar provimento parcial ao apelo, considerando devidas as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com base nos cartões de ponto colacionados aos autos, conforme restar apurado em liquidação. Ademais, ressalto que tal discussão não tem lugar na presente seara recursal, eis que diz respeito ao mérito, e os embargos declaratórios somente se prestam a sanar os vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria, ante os estreitos limites impostos pelo art. 535 do CPC. Há mais: segundo a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I e Enunciado nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quando a decisão recorrida adotar tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados pela parte para que se considere atendido o pressuposto do prequestionamento. Nego provimento. 2.2.3 – HORAS IN ITINERE 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Alega a Embargante que o entendimento adotado pelo acórdão vai contra entendimento público e notório acerca do acesso ao local de trabalho do Reclamante. Remeto-me à fundamentação utilizada no item antecedente, pois trata-se de discussão envolvendo unicamente o mérito, não cabível em embargos declaratórios, portanto. 3 – CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator Acórdão Processo Nº ED-0182400-08.2013.5.17.0008 Processo Nº ED-182400/2013-008-17-00.8 Embargante Advogado Embargado Advogado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Maria Madalena Selvatici Baltazar(OAB: 5240/ES) CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Luciana Marques de Abreu Júdice(OAB: 5868/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0182400-08.2013.5.17.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 220/222v - TRT 17ª. REGIÃO - CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. Ausência de vícios no julgado. Embargos conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante em face do v. acórdão de fls. 220/222vº, requerendo manifestação expressa desta Corte acerca de nexo de concausalidade. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2. MÉRITO Alega o reclamante que o v. acórdão, ao julgar o pedido por danos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 61 morais, deixou de observar o nexo de concausalidade do acidente de trajeto e o afastamento em gozo de auxílio doença. Sem razão. Restou devidamente fundamentado no v. acórdão que o acidente de trabalho é incontroverso, que há nexo de causalidade entre o evento e as lesões sofridas, porém também restou assentado que inexiste estabilidade no emprego posto que o acidente ocorrido não comprometeu a capacidade laboral do autor. Tudo consoante se vê da fundamentação exarada nos tópicos 2.2.2.1., 2.2.2.2. e 2.2.2.3 do v. acórdão. Além disso, trata a matéria impugnada de questão relativa exclusivamente ao mérito, não sendo cabível nova discussão em sede de embargos declaratórios, uma vez que estes somente se prestam a sanar os vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria, ante os estreitos limites impostos pelo art. 535 do CPC. Há mais: segundo a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I e Enunciado nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quando a decisão recorrida adotar tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados pela parte para que se considere atendido o pressuposto do prequestionamento. Nego provimento. 3 - CONCLUSÃO ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento. Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto. Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator SECRETARIA DA 2ª TURMA Notificação Notificação Processo Nº ED-0126300-18.2014.5.17.0131 Processo Nº ED-126300/2014-131-17-00.3 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu ANTONIO BELGE MOREIRA YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES) COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: 5584/ES) CLAYTON MACHADO CAMPOS EDGARD SASSO CHRISTO FILHO JONES NEVES FRAGA MARIO SERGIO LOPES RONEY ALVES DE SOUZA CONSTANTINO COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: 5584/ES) ANTONIO BELGE MOREIRA CLAYTON MACHADO CAMPOS EDGARD SASSO CHRISTO FILHO EDGARD SASSO CHRISTO FILHO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu JONES NEVES FRAGA MARIO SERGIO LOPES RONEY ALVES DE SOUZA CONSTANTINO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO BELGE MOREIRA - CLAYTON MACHADO CAMPOS - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - EDGARD SASSO CHRISTO FILHO - JONES NEVES FRAGA - MARIO SERGIO LOPES - RONEY ALVES DE SOUZA CONSTANTINO NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Fica o destinatário abaixo intimado acerca do que se segue: Tomar ciência do despacho da fl. 1285: "Vistos, etc. Considerando o disposto no artigo 897-A § 2.º da CLT, dê-se vista à reclamada para, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo dos embargos declaratórios apresentados pelos reclamante, às fls. 1270/1273v.. Após, conclusos para relatar. Vitória/ES, 21 de janeiro de 2016. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. Relatora." Destinatário: YGOR BUGE TIRONI - OAB 019184-ES; Wilma Chequer Bou-Habib - OAB 005584-ES SECRETARIA DA 3ª TURMA Acórdão Acórdão Processo Nº AP-0012700-24.2011.5.17.0131 Processo Nº AP-12700/2011-131-17-00.3 Agravante Advogado Agravado Advogado UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Beresford Martins Moreira Neto(OAB: 8737/ES) LUIS HENRIQUE VIDAL DA SILVA Fabio Lima Freire(OAB: 9167/ES) Intimado(s)/Citado(s): - LUIS HENRIQUE VIDAL DA SILVA - UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0012700-24.2011.5.17.0131 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Agravado: LUIS HENRIQUE VIDAL DA SILVA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Por corolário constitucional, todas as decisões que sejam exaradas no âmbito executivo processual devem refletir exatamente os comandos da decisão de mérito exeqüenda, sendo, portanto, inaceitável a sua alteração através de embargos à execução ou de agravo de petição, sob pena de violação da coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 62 Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada, em face da decisão de fl. 846, de lavra do Exm.º Juiz João de Oliveira Batista, que julgou improcedentes os embargos à execução. Razões às fls. 848-849, requerendo a exclusão dos cálculos do reflexo das parcelas "gratificação de caixa" e "salário-substituição" no RSR. Contraminuta às fls. 853-856. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal 2.2 MÉRITO 2.2.2 REFLEXOS EM RSR DEFERIDOS NA SENTENÇA EXECUTADA A Executada requer, em seu Agravo de Petição, que sejam considerados os cálculos por ela apresentados quanto ao reflexo das parcelas "gratificação de caixa" e "salário-substituição" no RSR. Aduz que as parcelas deferidas remuneram os 30 dias do mês, portando, já estão nelas incluídos os valores referentes ao RSR, não cabendo a apuração em apartado dos reflexos no RSR. Alega que para apurar os reflexos, deveria o Perito dividir o valor mensal por 30 dias, multiplicando pelos dias úteis e em apartado apenas apurar o RSR. Sem razão. Por corolário constitucional, todas as decisões que sejam exaradas no âmbito executivo processual devem refletir exatamente os comandos da decisão de mérito exeqüenda, sendo, portanto, inaceitável a sua alteração através de embargos à execução ou de agravo de petição, sob pena de violação da coisa julgada. O comando sentencial determinou a apuração dos reflexos das parcelas "gratificação de caixa" e "salário-substituição", expressamente mencionando o reflexo em RSR (fl. 653-verso). Os cálculos apresentados pela Reclamada (fls. 767-794), contudo, não respeitam o título executivo, pois não cumprem a determinação de calcular os reflexos das parcelas deferidas em RSR. O fato de as parcelas remunerarem os 30 dias do mês e já incluírem o valor do RSR deveria ter sido alegado na fase de conhecimento, de forma a excluir a condenação, o que não foi feito. Portanto, preclusa a alegação no presente momento. Quanto ao método de apuração dos valores proposto pela Executada, entendo que cabia à parte apresentar os cálculos já com esta alteração, de forma a possibilitar apurar a existência de diferenças e a correção, o que não fez. Os cálculos apresentados pela ré, como afirmado acima, não apuraram os reflexos do RSR por nenhuma forma de cálculo, excluindo totalmente a parcela, em afronta à coisa julgada. Diante do exposto, entendo que o cálculo do Perito nomeado pelo Juízo está de acordo com a coisa julgada constante nos autos, de modo que não merece prosperar o agravo de petição da Executada. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da executada; no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Acórdão Processo Nº AP-0013000-45.2012.5.17.0003 Processo Nº AP-13000/2012-003-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Plurima Autor Advogado Plurima Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rodolfo Prandi Campagnaro(OAB: 12045/ES) GABRIEL MADEIRA QUINTELLA GABRIEL MADEIRA QUINTELLA Fernando Coelho Madeira de Freitas(OAB: 200-B/ES) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GABRIEL MADEIRA QUINTELLA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0013000-45.2012.5.17.0003 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravantes: CAIXA ECONOMICA FEDERAL GABRIEL MADEIRA QUINTELLA Agravados: GABRIEL MADEIRA QUINTELLA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Por corolário constitucional, todas as decisões que sejam exaradas no âmbito executivo processual devem refletir exatamente os comandos da decisão de mérito exeqüenda, sendo, portanto, inaceitável a sua alteração através de embargos à execução ou de agravo de petição, sob pena de violação da coisa julgada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Agravos de petição interpostos pela Executada e pelo Exequente em face da decisão de fls. 664-665-verso, prolatada pela MM.ª Juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 3ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (fls. 664-665verso). Minuta de Agravo da Executada às fls. 667-668-verso, insurgindo-se em face das seguintes matérias: (I) cálculos das horas extras, (II) compensação e dedução. Minuta de Agravo do Exequente às fls. 671-673-verso, pleiteando o afastamento da compensação das parcelas a partir de julho de 2010. Contraminuta do Exequente às fls. 674-677, suscitando a preliminar de (I) não conhecimento em razão da ausência de delimitação das matérias, (II) preclusão. Contraminuta da Executada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE). NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS Suscita o Exequente a preliminar de não conhecimento do apelo da Executada, aduzindo a ausência de delimitação das matérias e de valores. Sem razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 63 A leitura atenta do agravo de petição interposto pela Executada permite concluir pela existência de expressa delimitação de matérias. É o se extrai das fls. 667-668-verso. Ainda que assim não fosse, a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito, pois se limita à impugnação do cálculo de horas extras e à compensação e dedução das horas extras já pagas no processo. Logo, não haveria falar em delimitação de valor. Nessa linha, segue o Verbete aprovado durante o "II Ciclo de Debates de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 17ª Região": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DE DIREITO. Se a questão debatida na execução e impugnada pelo agravante é apenas de direito não há que se falar, ante a interpretação teleológica do art. 897, §1º, da CLT, em delimitação de valores como pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição. (Precedentes: TRT 17ª R., AIAP 008960048.2005.5.17.0005, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 25/07/2013). Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2. CONHECIMENTO Conheço do agravos de petição da Executada e do Exequente, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.3. PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE). PRECLUSÃO Pretende o Exequente seja reconhecida preclusa a oportunidade para que a Executada impugne os cálculos elaborados pela perícia. Sem razão o Exequente. A impugnação à sentença de liquidação apresentada pela Executada não consiste em mera impugnação aos cálculos elaborados pela perícia, mas configura insurgência em face da decisão que homologou os cálculos do Perito à fl. 603. Assim, não há falar em preclusão. Rejeito. 2.4. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) 2.4.1. HORAS EXTRAS Insurge-se a Executada em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e considerou corretos os cálculos elaborados pelo Perito, pretendendo a retificação dos cálculos referentes à apuração das horas extras. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª (sexta) diária a partir de julho de 2010, período a partir do qual o Exequente passou a exercer a função de tesoureiro executivo. Sem razão a Executada. No esteio do entendimento do Juízo de origem, foi comprovado nos autos que a função de "Tesoureiro de Retaguarda" passou a se chamar "Técnico de operações de retaguarda", porém, ambas configuravam essencialmente as mesmas atribuições. A partir de julho de 2010, o PCC (Plano de Cargos em Comissão) alterou a denominação da função, a qual passou a ser denominada de "Tesoureiro Executivo", contudo, as atividades permaneciam as mesmas. Corroborando essa assertiva, na própria contestação, constou que, no Normativo RH 060, a função "Tesoureiro de Retaguarda" passou a se chamar "Técnico de Retaguarda" e, a partir do Normativo RH 183, o nome foi substituído para "Tesoureiro Executivo". Nesse sentido, in verbis (fl. 25-verso): Inicialmente, descrevemos do Normativo RH 060 as peculiaridades dos Cargos em Comissão de TESOUREIRO DE RETAGUARDA e de TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA, que o 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 substituiu, e do Normativo RH 183, as peculiaridades da Função Gratificada de TESOUREIRO EXECUTIVO recentemente criada, todos exercidos pela parte autora no período imprescrito, sob a modalidade EFETIVA (grifou-se). Assim, tratando-se de meras alterações de nomenclaturas implementadas pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC) e que não houve alterações de atividades, permanecendo a mesma situação fática, são indevidas as retificações pretendidas pela Executada nos cálculos atinentes às horas extras, sobretudo, porque o v. acórdão (fl. 461), transitado em julgado em 23/06/2014 (fl. 467), negou provimento ao apelo patronal para manter a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª (sexta) diária, sob o fundamento de inexistência do exercício do cargo de confiança (§2º do art. 224 da CLT), ante a ausência de comprovação da existência de fidúcia especial capaz de diferenciar a parte autora dos demais empregados da agência bancária. Nego provimento. 2.4.2. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Pretende a Executada que a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) horas extras à que foi condenada sejam compensadas com a sobrejornada quitada pelo pólo passivo. Sem razão a Executada. Compulsando os autos, constata-se que o v. acórdão (fls. 464-464verso), transitado em julgado em 23/06/2014 (fl. 467) deu provimento ao apelo patronal para "autorizar a compensação da gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz ao Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias recebidas em razão da referida adesão (...)". Assim, no esteio do entendimento do Juízo de origem, a decisão judicial transitada em julgado determinou a compensação das horas extras deferidas apenas com a função gratificada, não havendo falar em compensação com as horas extras já adimplidas. Nego provimento. 2.5. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.5.1. COMPENSAÇÃO Requer o Exequente seja afastada a compensação das horas extras excedentes à 6ª (sexta) hora diária deferida pelo Juízo de origem com a gratificação de função a partir de julho de 2010, sustentando que não existe previsão de jornada de 06 (seis) horas no Plano de Cargos e Salários. Sem razão o Exequente. Nos termos já assentados no tópico "2.4.2", o v. acórdão (fls. 464464-verso), transitado em julgado em 23/06/2014 (fl. 467), deu provimento ao apelo patronal para "autorizar a compensação da gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz ao Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias recebidas em razão da referida adesão". Assim, não havendo nenhum comando judicial determinando a compensação da gratificação de função com as horas extras percebidas a partir de julho de 2010, como aduz o Reclamante, não há falar em retificação dos cálculos. Deve o Exequente, pois, valer-se de ação própria para viabilizar a sua pretensão, sob pena de violação à proteção constitucional à coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da CR). Nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação das matérias, suscitada pelo reclamante e conhecer do agravo de petição da executada; conhecer do agravo de petição do exequente; rejeitar a preliminar de preclusão, aduzida pelo exequente; no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 64 mérito, negar provimento aos recursos. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0022400-86.2014.5.17.0141 Processo Nº ED-22400/2014-141-17-00.6 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Réu Advogado ESTADO DO ESPIRITO SANTO Flávio Augusto Cruz Nogueira(OAB: 4791/ES) MARIO ROBERTO SALES JUNIOR ROSILENE DE SANTANA SOUZA(OAB: 20393/ES) PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP GUILHERME CARLETE GOMES(OAB: 17791/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - MARIO ROBERTO SALES JUNIOR - PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0022400-86.2014.5.17.0141 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 176-182 - TRT 17ª. REGIÃO - MARIO ROBERTO SALES JUNIOR PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP Origem: VARA DO TRABALHO DE COLATINA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se prestando a presente medida processual à veiculação de inconformismo com o que foi decidido. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo 2º Reclamado, apontando omissões e prequestionando matérias no v. acórdão de fls. 176-182. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do 2º Reclamado, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO Alega o 2ª Reclamado - Estado do Espírito Santo - omissão no v. acórdão quanto à inexistência de culpa do ente público, tanto no ato 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 de contratação quanto no decorrer da prestação de serviços, de forma a excluir a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Sem razão. De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. O inconformismo do Embargante guarda relação com a justiça do julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Assim, o que pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. Conforme já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 15-10-2014). Tampouco, viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando (Informativo n.º 785 do STF). Com efeito, a Colenda 3ª Turma, ao julgar o tópico “2.3.1” (fls. 177179), já adotou tese explícita e coerente ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, entendendo que este não comprovou a fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das verbas trabalhistas, com análise suficiente das provas apresentadas pela parte. Outrossim, ao contrário do que propaga o Embargante, o magistrado não necessita de responder todos os fundamentos e teses alegados pela parte. Trata-se de matéria de repercussão geral reconhecida e pacificada pelo STF, nos autos do AI n.º 791.292, in verbis: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhidas para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF - AI 791292 QO-RG / PE - PERNAMBUCO, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-082010) De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Acresce-se, por fim, ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais invocados pelo Embargante, ante o conceito de prequestionamento dado pelo item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração do 2º Reclamado; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 65 de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0025700-88.2011.5.17.0132 Processo Nº ED-25700/2011-132-17-00.2 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Réu Advogado BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Cristiano Tessinari Modesto(OAB: 7437/ES) SALVINA BORGES SILVA Rodrigo Jorge de Brito Antunes(OAB: 15628/ES) FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: 5584/ES) Intimado(s)/Citado(s): - BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL - SALVINA BORGES SILVA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0025700-88.2011.5.17.0132 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 799-802v - TRT 17ª. REGIÃO - SALVINA BORGES SILVA FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, exclusivamente, a sanar pontos omissos, obscuros, contraditórios ou retificar erro na apreciação dos pressupostos extrínsecos do acórdão, nos termos do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo primeiro reclamado, à fls. 804-806, apontando omissão no v. acórdão de fls. 799-802v. Instrumento procuratório à fls. 385. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto atendido os pressupostos legais de admissibilidade. 2.2MÉRITO 2.2.1OMISSÃO-PREQUESTIONAMENTO- ART. 188, I CC- ART. 477 CLT O primeiro reclamado insurge-se contra o v. acórdão, alegando que este foi omisso quando entendeu como sendo discriminatória a dispensa da reclamante sem ter enfrentado sua alegação de que não praticou nenhum ato ilícito tendo agido em conformidade os artigos 188, inciso I do CC e 477 da CLT. Requer que seja sanado o vício, com o fim de prequestionar a 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 matéria. Sem razão. Os embargos de declaração, a teor do art. 535, do CPC e do art. 897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. Compulsando os autos, depreende-se que as alegações trazidas nos embargos de declaração retomam àquelas trazidas em sede de recurso ordinário, não apontando, de fato, nenhum vício no acórdão embargado. Constata-se que o v. acórdão enfrentou a matéria e estabeleceu tese devidamente fundamentada, como se observa in verbis: “(...) O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamado, ao dispensar a reclamante por força da Resolução interna nº 696, cometeu abuso de direito, porquanto o intuito patronal era o de frustrar direito iminente do obreiro, o que configura a despedida como obstativa e, assim, ilícita, a teor do disposto no art. 187 do Código Civil. Irresignado, recorre o demandado, aduzindo, inicialmente, que possui o direito de resilir o contrato de trabalho de seus empregados e que agiu dentro de seu direito potestativo (art. 188 do Código Civil), em conformidade com os limites que ele próprio impôs, ressaltando que é uma sociedade de economia mista, submetendose ao mesmo tratamento de empresa privada, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, possuindo o direito de dispensar empregado(a) que não possua estabilidade no emprego. Sustenta ter pago todas as verbas rescisórias a que tinha direito a autora. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, razão porque não cometeu ato ilícito. Pois bem. Como se depreende dos autos, a reclamante, contratada pelo Banco-Reclamado em 02/01/1979, foi dispensada sem justa causa em 16/03/2009 (fl. 20), por força da Resolução Interna n.º 696, emitida em 26.03.2008 (fls. 21 e 219). A referida Resolução é fundamentada na "necessidade de estabelecer uma política de previsão de desligamento do Empregado com longo tempo de serviços prestados ao BANESTES" e na "necessidade permanente de renovação do quadro de Empregados do BANESTES", e tem por objetivo: "1. Estabelecer como Política o desligamento do Empregado a partir da data em que completar 30 anos de serviços efetivamente prestados ao BANESTES, desde que o empregado tenha também assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, processando esse desligamento por iniciativa do BANESTES, como Rescisão Sem Justa Causa, mediante o pagamento das verbas rescisórias previstas em lei, ..." (Grifei) Observa-se que a norma interna do reclamado estipula, como uma política a ser seguida pelo Banco, o desligamento dos empregados que tenham completado 30 anos de serviços, quando preenchidas condições suficientes à aposentadoria, proporcional ou integral. Muito embora a tese defensiva do réu seja a de que a Resolução não cuidou de dispensa discriminatória, seus esforços não prosperam. Isso porque estabelecer a dispensa dos empregados pelo simples fato de contarem com 30 anos de serviço ou mais demonstra, inequivocamente, o caráter abusivo da atitude patronal, porquanto o critério adotado para a demissão visa obstar a aquisição de direito pelos empregados ali abarcados, qual seja, o direito à integralidade suplementação de aposentadoria. Conquanto a dispensa imotivada seja entendida como um direito potestativo empresarial, que possibilita ao empregador dispensar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 66 trabalhador sem qualquer justificativa, o ato demissional pode não ser considerado legítimo em alguns casos, como na hipótese de ser expressa e explicitamente fundado em ato discriminatório ou em abuso de direito. Ressalto que, de fato, sendo a obreira empregada de sociedade de economia mista, não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, o que é corroborado pelo disposto na Súmula 390, II do E. TST. No entanto, o direito postulado, na hipótese vertente, não se funda em suposta estabilidade, mas na abusividade da dispensa discriminatória pelo fator idade, sendo despiciendo, portanto, tecer considerações sobre a referida estabilidade, uma vez que sequer foi cogitada pela obreira. Saliento que quando ocorre abuso de direito, a dispensa refoge do direito potestativo do empregador, porquanto se os direitos não forem regularmente exercidos pelo seu titular, haverá abuso, a teor do disposto no art. 187 do CCB, in verbis: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." In casu, houve despedida obstativa, pois a demissão objetivou frustar direito iminente da trabalhadora, restando claro que o empregador dissolveu o contrato de trabalho com o intuito de prejudicar a obreira na aquisição de direitos, os quais passariam a existir, caso o contrato mantivesse o seu curso natural, configurando um abuso de direito. O banco reclamado adotou uma política de desligamento, cujo objetivo seria supostamente a renovação do quadros funcionais, mas atingiu apenas os empregados que já completaram 30 anos de serviços. Ademais, se o réu dispensa aqueles trabalhadores que já podem se aposentar proporcionalmente ou já aposentados, descrevendo tal atitude como "assecuratória", é porque sabe que a recolocação desses empregados no mercado de trabalho, que por certo se encontram na meia idade, é, no mínimo, dificultosa. O fato de a resolução "assegurar" o cumprimento de um tempo mínimo de serviço para que tais trabalhadores possam se aposentar após a dispensa, ao meu ver, nem de longe indica o respeito do Banco por seus funcionários. Afinal, após se dedicarem por longos anos à recorrente, o reconhecimento que esses empregados recebem do empregador é a possibilidade de completarem um tempo mínimo para a aposentadoria antes de serem colocados na rua, em razão do "longo tempo de serviços prestados ao BANESTES" (Resolução 696). É claro que a atitude perpetrada pelo réu implica o seu reconhecimento de que os trabalhadores demitidos, não mais interessantes ao Banco, dificilmente conseguiriam retornar ao mercado de trabalho. Salvo melhor juízo, esperar que o empregado complete 30 anos de serviços, antes de demiti-lo, de forma alguma pode ser entendido como uma benesse do Banco reclamado. O caráter discriminatório da conduta do reclamado se configura patente, principalmente porque visava se desfazer dos empregados antigos, em razão do tempo de serviço, para permitir o ingresso dos novos concursados, o que, indubitavelmente, traria uma redução de custos para o réu. Assim, não pode o demandado se valer do disposto no artigo 173, § 1º, II da CF, bem como na OJ 247 da C. SDI-1 do E. TST, pois entendo que a dispensa da obreira foi fundada em abuso de direito, porquanto o intuito da atitude patronal era frustrar direito iminente da trabalhadora, o que configura a despedida como obstativa e, assim, ilícita, a teor do disposto no art. 187 do CCB. Concluo, inclusive, que a despedida foi discriminatória, porquanto 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 efetuada em razão do tempo de serviço da reclamante, como expressamente dispõe a Resolução 696 do reclamado, que considerou "A necessidade de estabelecer uma política de desligamento do Empregado com longo tempo de serviços prestados ao BANESTES;". Ressalto, nesse ponto, que a Convenção n.º 111 da OIT, ratificada pelo Brasil, bem como o art. 3º da Carta Magna, vedam qualquer tipo de discriminação. No mesmo sentido preleciona a Lei 9.029/95, ao proibir a utilização de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência do emprego, senão vejamos: "Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". (Grifei) Saliento que a Lei em comento estabelece, no meu sentir, um rol exemplificativo, de forma que outros tipos de discriminações perpetradas pelo empregador podem ser ali enquadradas, em observância ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil disposto no inciso IV, art. 3º, da Constituição Federal, como na situação sob análise nesses autos, em que o critério de discriminação para a dispensa foi o tempo de serviço. Nesse passo, entendo que a prática adotada pelo reclamado se enquadra perfeitamente nos moldes traçados pela Lei supra citada, porquanto discriminou e limitou a manutenção do emprego da obreira por motivo de tempo de serviço. Assim, o pleito da reclamante, tal como formulado, possui amparo legal, não havendo falar em afronta aos artigos 1º, III, 5º, caput e inciso II, e 7º, I, da CF. Desta feita, impõe-se a manutenção do r. decisio. Nego provimento." Nota-se que esta C. Turma entendeu que houve dispensa de forma discriminatória, com nítido abuso de direito do reclamado, assim sendo, tal conduta acaba por frustrar o direito potestativo do empregador, bem como, demonstra a ilicitude do seu ato, a teor do disposto no art. 187 do CC. Entende-se, destarte, que o primeiro reclamado busca alcançar o reexame da matéria, o que não é possível através da estreita via dos embargos declaratórios. O Magistrado, pelo princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, não é obrigado a se pronunciar especificamente acerca de todas as teses e hipóteses levantadas pelas partes. Estando devidamente respaldada e fundamentada sua decisão, não há necessidade de se apontar um ou outro dispositivo que a parte julgar conveniente. Cumpre salientar, por fim, que, nos moldes da OJ nº 118 da SDI-I e do Enunciado nº 297 do E. TST, quando a decisão recorrida adotar tese explícita sobre a matéria, como na hipótese, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais apontados pela parte para que se considere atendido o pressuposto do prequestionamento. Nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo 1º Reclamado; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 67 Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO Relator Acórdão Processo Nº ED-0027500-84.2010.5.17.0004 Processo Nº ED-27500/2010-004-17-00.6 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu Advogado Plurima Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Rubens Drews Moreira(OAB: 14094/ES) U T C ENGENHARIA S/A Edna Maria Lemes(OAB: 113736/SP) U T C ENGENHARIA S/A Edna Maria Lemes(OAB: 113736/SP) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KRICIANE FERREIRA DE AGUIAR Isaac Pandolfi(OAB: 10550/ES) Kristiely Aguiar Vasconcelos - Rep Kriciane Ferreira de Aguiar Intimado(s)/Citado(s): - KRICIANE FERREIRA DE AGUIAR - Kristiely Aguiar Vasconcelos - Rep Kriciane Ferreira de Aguiar - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - U T C ENGENHARIA S/A ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0027500-84.2010.5.17.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargantes: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS U T C ENGENHARIA S/A Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1191-1206 - TRT 17ª. REGIÃO - U T C ENGENHARIA S/A PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KRICIANE FERREIRA DE AGUIAR E OUTRO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se prestando a presente medida processual à veiculação de inconformismo com o que foi decidido. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada às fls. 1208-1214 e pela 1ª Reclamada às fls. 1215-1219, apontando omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão de fls. 11911206. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da 2ª Reclamada e da 1ª 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Reclamada, pois regulares e tempestivamente apresentados. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA 2.2.1.1 OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. A 2ª Reclamada, condenada de forma solidária a indenizar as Reclamantes pelos danos morais e materiais causados por acidente que levou à óbito o empregado da empresa contratada - 1ª Reclamada, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar que a responsabilidade por acidente de trabalho deve decorrer de culpa ou dolo, não sendo caso de responsabilidade objetiva. Ademais, aduz que a decisão foi omissa ao não analisar a adequação do caso à OJ n.º 191 da SDI-1 do TST, bem como à responsabilidade subsidiária prevista na Súmula n.º 331 do TST. Sem razão. De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. O inconformismo da Embargante guarda relação com a justiça do julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Assim, o que pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. Conforme já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe - 15-10-2014). Tampouco, viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando (Informativo n.º 785 do STF). Com efeito, a Colenda 3ª Turma, ao julgar o tópico "2.4.1 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA OJ N.º 191 DO TST" consignou que a responsabilidade solidária de ambas as Reclamadas decorrem do fato de ambas terem sido negligentes e autoras do ato ilícito, com fulcro nos art. 942, 927, 932 e 196 do Código Civil. Afastou, portanto, expressamente a aplicação da OJ n.º 191 da SDI-1 do TST (fls. 1201-v e 1202). Desta forma, não há falar em responsabilidade objetiva, como a Reclamada alega em embargos, e tampouco houve omissão no acórdão quanto à matéria. Ademais, desnecessária referência expressa desta Corte sobre dispositivos legais e constitucionais, segundo inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 e Súmula n.º 297 do E. TST. Ante o exposto, levando-se em consideração que não existem vícios no acórdão, tem-se que não merecem provimento os embargos opostos. Isto posto, nego provimento. 2.2.1.2 CONTRADIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO. A Reclamada alega que o acórdão padece de vício, pois ao determinar que os juros e a correção monetária dos danos materiais passem a ser contados do evento danos deixou de considerar o exposto no §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Sem razão. O que o Embargante pretende com a oposição do presente recurso é a rediscussão de matéria já devidamente abordada no v. acórdão, no tópico 2.5.1, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Desta forma, deve o Embargante valer-se do recurso pertinente, não sendo os embargos declaratórios a seara competente, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 68 inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT e incisos I e II do art. 535 do CPC. Os embargos declaratórios também possuem como finalidade provocar a Corte para esclarecer matéria discutida no recurso, para fins de prequestionamento, em observância ao disposto na Súmula n.º 297 do E. TST. Contudo, pelo que se vê do item 2.5.1, fl. 1203, o v. acórdão já adotou tese explícita e coerente, com fundamento na Súmula n.º 15 deste Tribunal e na Súmula n.º 43 do STJ, não sendo obrigado o juiz a rebater todas as alegações da parte, para se considerar prequestionada a matéria. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. 2.2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA 2.2.2.1 OMISSÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO NO DISPOSITIVO A 1ª Reclamada aduz que houve omissão no acórdão, pois apesar de ser deferida a dedução do valor pago no acordo na fundamentação da decisão, tal determinação não constou no dispositivo. Sem razão. A dedução do valor pago pela 1ª Reclamada no acordo realizado com as Reclamantes foi determinada pela sentença de origem, conforme depreende-se à fl. 1051-verso, parágrafo final, in verbis: A indenização será paga sob a forma de pensionamento mensal, na forma do caput do art. 950 do Código Civil, correspondente a 100% (cem por cento) do salário da função de caldeireiro, 13 (treze) vezes ao ano, mas somente até o dia 04/01/2027, data em que se completam 18 anos do falecimento do obreiro, tendo em vista que, dos 24 anos de serviço que restavam até a obtenção de aposentadoria especial, seis restaram cobertos pela indenização paga pela 1ª Ré. Houve pedido das Reclamantes, em sede de recurso ordinário, para que a indenização se estendesse até a duração provável da vida do de cujus, bem como para que não fosse deduzido o valor pago no acordo extrajudicial. O acórdão deu parcial provimento ao recurso das Reclamantes, estendendo a indenização até quando o de cujus completaria 68,8 anos e mantendo a dedução do valor pago pela 1ª Reclamada em acordo extrajudicial, nos seguintes termos: Portanto, entendo que o pensionamento deve ser vitalício. Contudo, me atendo aos limites do pedido expostos na exordial, determino que o pagamento de pensão mensal, 13 vezes ao ano, ocorra até 10/08/2042, considerando que o de cujus completaria 68,8 anos em 10/08/2048 e já compensando os valores relativos ao acordo extrajudicial. No dispositivo do acórdão, constou: A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários da 2ª Reclamada e das Reclamantes. Rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, de incompentência, de carência da ação, de ilegitimidade passiva, e de impugnação ao valor da causa. No mérito, dar parcial provimento ao recurso das Reclamantes para declarar a nulidade do acordo extrajudicial celebrado com a 1ª Reclamada; declarar a responsabilidade solidária da 1ª Reclamada pela compensação pelos danos causados; e determinar que o pagamento de pensão mensal, 13 vezes ao ano, ocorra até 10/08/2042, mantendo os demais critérios da sentença; e negar provimento ao recurso ordinário da 2ª Reclamada. Custas de R$18.000,00, pelas Reclamadas, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado (majorado para) em R$ 900.000,00. (grifo posterior) Portanto, a dedução do valor pago a título de acordo extrajudicial foi 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 mantido pelo acórdão, já constando no cálculo das prestações devidas, não havendo necessidade de constar, expressamente, a autorização da dedução no dispositivo. Nego provimento. 2.2.2.2 OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA 2ª RECLAMADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO A 1ª Reclamada alega que o acórdão foi omisso quanto à exclusão de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva da 2ª Reclamada. Sem razão. O acórdão não padece do vício alegado. A responsabilidade das Reclamadas foi analisada de forma exaustiva no tópico 2.4.1, em que concluiu-se que ambas as empresas adotaram postura negligente que culminou com a ocorrência do acidente, sendo, portanto, autoras do ilícito e responsáveis pelos danos de forma solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil. Desta feita, nego provimento. 2.2.2.3 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE DO ACORDO QUANTO À 1ª RECLAMANTE A 1ª Reclamada aduz que houve contradição e obscuridade na decisão, pois ao declarar nulo o acordo extrajudicial pois celebrado com menor incapaz sem anuência do MPT e autorização judicial, também o fez quanto a 1ª Reclamante que, por sua vez, é maior e capaz. Sem razão, contudo. A nulidade do acordo quanto a 1ª Reclamante foi expressamente analisada no acórdão, conforme trecho abaixo: Desta feita, não havendo, no caso dos autos, autorização judicial, não poderia a 1ª Reclamante transacionar em nome da 2ª, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico, pela incapacidade da parte. Ademais, como não é possível identificar no acordo qual a parte transacionada com a 1ª Reclamante e qual seria a parte transacionada com a 2ª Reclamante, esta incapaz, é nulo todo o negócio jurídico, nos termos do disposto no caput e § único do art. 848 do Código Civil. Portanto, não há falar em contradição, pois a nulidade do acordo em relação à 1ª Reclamante deu-se com fundamento no art. 848 do Código Civil, tendo em vista que não foi possível identificar qual a parte transicionada com qual Reclamante. Rememoro que os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios da 2ª Reclamada e da 1ª Reclamada; no mérito, negar provimento a ambos os apelos. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0031700-72.2012.5.17.0002 Processo Nº ED-31700/2012-002-17-00.8 Embargante Advogado FRANCISCO JORGE Edilamara Rangel Gomes(OAB: 9916/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Embargado Advogado Plurima Réu Advogado 69 REALCORP INCORPORACOES LTDA - EPP Dina Marta Zapata Miranda(OAB: 5409/ES) LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP Dina Marta Zapata Miranda(OAB: 5409/ES) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO JORGE - LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP - REALCORP INCORPORACOES LTDA - EPP ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0031700-72.2012.5.17.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: FRANCISCO JORGE Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 342-343V - TRT 17ª. REGIÃO REALCORP INCORPORACOES LTDA - EPP LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se prestando a presente medida processual à veiculação de inconformismo com o que foi decidido. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante às fls. 345-verso-347, prequestionando as matérias decididas no acórdão de fls. 342-343-verso, de minha relatoria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do Reclamante, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2.2 MÉRITO Requer o Reclamante o prequestionamento da matéria atinente ao valor da compensação por danos morais deferido em Juízo. Sustenta que o Tribunal não analisou a proporcionalidade do montante, tendo em vista que laborou por mais de dez anos na Reclamada e, mesmo assim, ocorreu a doença ocupacional evidenciada nos autos. Sem razão. Frise-se ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais, bem como aos verbetes sumulares invocados pela Embargante, ante o conceito de prequestionamento dado pelo item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Além disso, é preciso consignar que compete ao magistrado, segundo disposição expressa do inciso IX do artigo 93 da CR, fundamentar as decisões, sob pena incorrer em negativa de prestação jurisdicional. Todavia, não está obrigado a lançar os 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 fundamentos de forma a propiciar a construção da tese pretendida pela parte. Outrossim, é pacífico, segundo o STF, que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. (RE 511581 AgR/SP, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 15/08/08; no mesmo sentido: RE: 772283/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/02/2014). No caso em tela, os argumentos que levaram a 3ª Turma a negar o pedido de majoração da compensação por danos morais ficaram devidamente evidenciados nos autos, inclusive com a consideração do tempo de labor à Ré e da atitude desta em não recorrer contra a condenação principal. De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios do Reclamante. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do Reclamante; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0034100-38.2012.5.17.0009 Processo Nº ED-34100/2012-009-17-00.1 Embargante Advogado Embargado Advogado ANDARES CONSTRUCAO CIVIL LTDA Otto Barcellos Rangel Junior(OAB: 12620/ES) ROGERIO ROCHA Ilceu Pereira Lima Junior(OAB: 10138/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ANDARES CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ROGERIO ROCHA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0034100-38.2012.5.17.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ANDARES CONSTRUCAO CIVIL LTDA Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 447 - 449 - TRT 17ª. REGIÃO ROGERIO ROCHA Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. Embargos de declaração não providos porquanto o acórdão não padece da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 70 alegada contradição. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, de fls. 451 - 454, apontando contradição no v. acórdão de fls. 447 - 449 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Alega o Reclamado, ora Embargante, que o decisório regional padece de contradição, eis que reconheceu a sentença proferida na Justiça Federal que deferiu o pagamento retroativo do auxíliodoença, desse modo não subsistiria a obrigação do Reclamado ao pagamento de salários vencidos e demais direitos trabalhistas no período do benefício retroativo, eis que o contrato de emprego estava suspenso. Não lhe assiste razão. O v. acórdão não padece do vício alegado pela Reclamada, eis que não se verifica a contradição acusada. Assim afirmo, eis que resta límpida a questão tida como contraditória, bem como suficientemente debatida no v. acórdão. A despeito da condenação da Reclamada ao pagamento de salários e férias vencidos e vincendos, foram ressalvados os períodos de pagamento do benefício previdenciário, por força de decisão judicial. Em outras palavras, em relação aos períodos em que o Reclamante recebeu auxílio-doença, a Reclamada está dispensada do pagamento de salários e férias a que foi condenada, eis que o v. acórdão embargado deduziu da condenação tais períodos de suspensão do contrato de emprego. Para melhor elucidação, transcrevo a decisão no particular: O v. acórdão assentou que diante do imbróglio sobre a capacidade laboral do empregado, não se pode permitir que seja este o apenado, restando totalmente desamparado, sem qualquer fonte de renda para sua subsistência. Dessa forma, encerrado o benefício previdenciário, conclui-se também a suspensão contratual; motivo pelo qual reconheceu a obrigação da Reclamada ao pagamento dos salários: (...) Sendo assim, considerando que não houve qualquer ressalva expressa no título condenatório, dou provimento aos embargos para esclarecer serem devidos salários e férias vencidos e vincendos, conforme deferidos no v. acórdão, deduzidos os períodos com percepção de benefício previdenciário, inclusive, percebidos retroativamente por força de decisão judicial, conforme se apurar na fase de liquidação. (Grifo nosso). Ante ao exposto, nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada; no mérito, negar -lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0045400-88.2008.5.17.0121 Processo Nº ED-45400/2008-121-17-00.2 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Réu Advogado FRANCISCO ARMANDO COSTA DE OLIVEIRA Flávia Aquino dos Santos(OAB: 8887/ES) PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A Anselmo Farias de Oliveira(OAB: 5891/ES) ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO Luciano Kelly do Nascimento(OAB: 5205/ES) Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ARMANDO COSTA DE OLIVEIRA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO - PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0045400-88.2008.5.17.0121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: FRANCISCO ARMANDO COSTA DE OLIVEIRA Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1289-1290v - TRT 17ª. REGIÃO PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUARIO AVULSO Origem: VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ - ES Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios constituem a via adequada para sanar eventual contradição no julgado, nos moldes do art. 535 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, a fls. 1.292-1.299, apontando contradição / omissão no v. acórdão a fls. 1.289-1.290v. Instrumento de mandato do autor, a fls. 37 e 1046. Manifestação aos embargos de declaração apresentada pelo segundo reclamado, a fls. 1304 -1309. Procuração pelo segundo reclamado, a fls. 1.199-1.201. Conforme certidão de fl. 1.303, não houve manifestação do primeiro reclamado quanto aos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 71 2.2.1. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante aponta a existência de omissão / contradição no v. acórdão quanto ao pedido de honorários advocatícios, na medida em que não se observou que a própria súmula 219 do TST e a súmula 18 deste Regional prevêem a possibilidade de condenação do reclamado quando a lide não decorrer da relação de emprego, como in casu. Assiste-lhe razão. Na forma do art. 535 do CPC c/c art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Analisando o caso dos autos, verifico que o acórdão padece de contradição, uma vez que baseou-se na premissa equivocada de não serem devidos os honorários advocatícios por ausente a assistência sindical, na medida em que, tratando-se a hipótese de lide que não decorre da relação de emprego, a situação, de fato, se amolda àquela prevista nas Súmulas 219 do TST e 18 deste Regional. Sendo assim, passo a sanar a contradição apontada, para conferir nova redação ao capítulo 2.2.1 do acórdão (fl. 1.290), in verbis: “O reclamante recorre ordinariamente, invocando o princípio da sucumbência, com o fito de perceber a verba honorária. Com razão. Muito embora não esteja o reclamante assistido pelo seu sindicato de classe (fl. 37), a presente ação tem natureza civil, aplicando-se a interpretação contida no item III da súmula 219 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de Reclamação Trabalhista em que impera o jus postulandi. No caso de acidente do trabalho, aplica-se também a Súmula 234 do STF, o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e a Instrução Normativa nº 27 do C. TST. Com o advento da Emenda Constitucional 45 o colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 27/2005 visando regulamentar as situações decorrentes da ampliação da competência desta Justiça do Trabalho, sendo que o artigo 5º da fez constar o seguinte: Art. 5. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. A teleologia dos honorários advocatícios continua a mesma de quando a competência era da Justiça Comum. A propósito, este E. Regional, recentemente, aprovou a edição da Súmula 18, com a seguinte redação: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO. ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E 329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o advogado essencial à administração da Justiça, em seara trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de substituto processual, nas lides que não decorram da relação de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST. Destarte dou provimento para deferir o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.” Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração para 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 corrigir a contradição apontada, conferindo nova redação ao capítulo 2.2.1, e dar provimento ao recurso para deferir o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, com efeitos modificativos. 2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (REQUERIMENTO FORMULADO NA MANIFESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO) O segundo reclamado requer a aplicação da multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do CPC, sob alegação de que os embargos declaratórios opostos pelo reclamante têm propósito protelatório. Sem razão. O parágrafo único do artigo 538 do CPC prevê que o juiz, ao declarar que os embargos declaratórios foram opostos com intuito manifestamente protelatório, condene o embargante em multa correspondente a 1% sobre o valor da causa. Na reiteração desses embargos, a legislação processual autoriza a elevação da multa protelatória a até 10% do valor atribuído ao feito. Vejamos: “Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”. A referida multa, no entanto, somente é cabível quando o embargante almeja, através da oposição dos embargos de declaração, procrastinar o bom andamento processual. Nas palavras do doutrinador Mauro Schiavi: “Somente quando manifestamente protelatórios, a multa é cabível. O termo manifestamente deve ser interpretado no sentido de não apontar os embargos de forma objetiva: contradição, obscuridade ou omissão no julgado. Não serão protelatórios os embargos, que embora não acolhidos, apontem o defeito no julgado. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1.ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 656.).” (grifo nosso) Não vislumbro nos presentes autos comportamento que exceda os limites do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido e que justifique a condenação à multa de 1% sobre o valor da causa, tendo em vista que o reclamante opôs Embargos Declaratórios com o fito de apontar contradição no v. acórdão, que foi constatada e devidamente sanada. Entendo que a multa por embargos declaratórios deve ser aplicada com razoabilidade e sempre dentro dos limites legais, sob pena de se criar mais um obstáculo para o efetivo acesso à justiça. Nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante; no mérito, dar -lhes provimento para corrigir a contradição apontada, conferindo nova redação ao capítulo 2.2.1, e dar provimento ao recurso para deferir o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação, com efeitos modificativos; negar provimento ao requerimento do Segundo Reclamado quanto à multa do art. 538 do CPC. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 72 de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO Relator Acórdão Processo Nº ED-0063500-69.2013.5.17.0007 Processo Nº ED-63500/2013-007-17-00.1 Embargante Advogado Embargado Advogado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Nilton Antonio de Almeida Maia(OAB: 67460/RJ) MOACIR PEREIRA DA SILVA Elias Melotti Junior(OAB: 8692/ES) Intimado(s)/Citado(s): - MOACIR PEREIRA DA SILVA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0063500-69.2013.5.17.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 286-291-v - TRT 17ª. REGIÃO - MOACIR PEREIRA DA SILVA Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se prestando a presente medida processual à veiculação de inconformismo com o que foi decidido. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Reclamada, apontando omissões e prequestionando matérias no v. acórdão de fls. 286-291-verso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2.2 MÉRITO A Reclamada interpõe os presentes embargos declaratórios requerendo que este órgão se manifeste acerca do deferimento de horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada tanto no período em que o Reclamante exercia função de confiança, o que é incompatível com o pagamento de horas extras, quanto no período remanescente em que estava enquadrado no Regime de Turno de Revezamento (TIR), em que já recebia, conforme previsão em norma coletiva, o adicional de horas extras, intervalo interjornada ou adicional noturno, acarretando o enriquecimento ilícito do autor. Sem razão. De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. O inconformismo da Embargante guarda relação com a justiça do julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Assim, o que pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. Conforme já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO, Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe - 15-10-2014). Tampouco, viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando (Informativo n.º 785 do STF). Com efeito, no tocante ao período em que o Reclamante exercia as funções de Coordenador de Produção, a questão não necessita de maiores esclarecimentos, tendo em vista que o v.acórdão analisou de forma suficiente as provas dos autos, afastando a aplicação da exceção do inciso II do art. 62 da CLT, por não exercer o Reclamante cargo de gestão, lhe sendo devidas as horas extras laboradas. Ademais, tanto o pedido da inicial quanto a condenação somente dizem respeito ao período em que o autor exercia função de confiança de Coordenador de Produção, isto é, até 06/04/2009, não havendo falar em condenação quanto ao período em que estava enquadrado no Regime de Turno de Revezamento. Logo, o v. acórdão não padece de quaisquer vícios apontados pela Embargante em sede de embargos de declaração. Outrossim, quanto ao suscitado prequestionamento, tal pleito não merece ser acolhido por ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais, bem como aos verbetes sumulares invocados pela Embargante, ante o conceito de prequestionamento dado pelo item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: "diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Acresce-se, por fim, que adotada na decisão hostilizada tese jurídica a respeito da matéria ora invocada, diz-se prequestionada a matéria, nos termos do item I da Súmula n.º 297 do eg. TST. Ante o exposto, levando-se em consideração que não existem vícios no acórdão, tem-se que não merecem provimento os embargos opostos. Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da Reclamada; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº AP-0066301-77.2012.5.17.0011 Processo Nº AP-66301/2012-011-17-01.0 Agravante MARCIO ANTONIO BARBOSA SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Advogado 73 Jayme Fernandes Júnior(OAB: 10999/ES) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA Emerson Barbosa Maciel(OAB: 12318/DF) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Sofia Varejão Filgueiras(OAB: 9754/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA - MARCIO ANTONIO BARBOSA SOUZA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0066301-77.2012.5.17.0011 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: MARCIO ANTONIO BARBOSA SOUZA Agravados: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO §1.º DO ARTIGO 897 DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. NÃO APLICÁVEL AO EXEQUENTE. Comungo do entendimento segundo o qual a exigência imposta pelo §1.º do art. 897 da CLT não aplica ao Exequente, já que a norma tem por escopo a execução imediata da parte remanescente e incontroversa do crédito em discussão. Na hipótese o recurso foi interposto pelo próprio Exequente, motivo pelo qual não há falar em delimitação dos valores incontroversos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente contrapondo-se à decisão de fls. 481-483, prolatada pelo Exm.º Juiz Itamar Pessi, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação. Razões do apelo às fls. 485-489, repisando as alegações lançadas na impugnação à sentença de liquidação, e pleiteando a retificação dos cálculos homologados pelo Juízo de Origem no tocante ao adicional de horas extras de intervalo intrajornada; e pagamento de horas extras excedentes à oitava, intervalo intrajornada e adicional noturno nas escalas extras. Contraminuta apresentada pela 1ª Executada, às fls. 498-502, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo pela não delimitação do objeto recorrido, em total afronta ao disposto no §1º do art. 897 da CLT. No mérito, requer seu desprovimento, por entender corretos os cálculos homologados pelo Juízo de Origem, bem como a condenação do Exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contraminuta da 2ª Executada, às fls. 492-494, pelo não provimento do apelo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO 2.1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART.897 DA CLT. AUSÊNCIA DE 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (SUSCITADA EM CONTRAMINUTA PELA 1ª EXECUTADA) A 1ª Executada suscita, em sede de contraminuta, a preliminar de não conhecimento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente, alegando a inobservância do §1º do art. 897 da CLT, ante a falta de delimitação dos valores impugnados. Sem razão a Executada. As matérias em discussão no agravo de petição são: adicional a ser aplicado no cálculo das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras excedentes à oitava, intervalo intrajornada e adicional noturno nas escalas extras. E das razões acostadas no agravo, verifico que o Exequente impugnou expressamente os fundamentos da decisão objurgada, bem como indicou o que entende ser devido, possibilitando, assim, a defesa da parte adversa. Ademais, comungo do entendimento segundo o qual a exigência imposta pelo §1.º do art. 897 da CLT não se aplica ao Exequente, já que a norma tem por escopo a execução imediata da parte remanescente e incontroversa do crédito em discussão. Nesse sentido já decidiu esta 3.ª Turma, nos autos do Processo n.º 0000255-65.2014.5.17.0002, de Relatoria do Desembargador Jailson Pereira da Silva, que assim se manifestou: Sustenta a executada a preliminar de não conhecimento do agravo de petição uma vez que a exeqüente deixou de delimitar os valores impugnados, em observância à regra inserta no §1º do artigo 897 da CLT, cujos termos permitem a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Sem razão. O que busca o dispositivo celetista em questão é proporcionar à parte exequente a possibilidade de execução imediata dos créditos que se tornaram incontroversos no processo. No presente caso, o recurso foi interposto pela própria exeqüente, não havendo que se falar, portanto, em delimitação de valores incontroversos. Assim, rejeito a preliminar suscitada, e conheço do agravo de petição interposto pela exequente, pois próprio, adequado e tempestivo. Parte legítima, interessada e devidamente representada. (grifou-se) Assim sendo, rejeito a preliminar. Conheço, portanto, do agravo de petição do Exequente, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.2MÉRITO 2.2.1 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Alega o Exequente que para cálculo das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada deverá ser aplicado o adicional de 60% previsto em Convenção Coletiva. Sem razão. A sentença de fls. 311-320, não reformada pelo acórdão de fls. 365375 no particular, determinou que fossem pagas horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período imprescrito até dezembro de 2009, pois a partir de 2010 tais valores passaram a ser pagos. Compulsando os autos, verifico que tais valores foram incluídos de maneira correta nos cálculos homologados (fls. 427-verso-436), com utilização do adicional de 60% previsto na Convenção Coletiva do ano de 2009, a única que previu a aplicação deste percentual. Assim, não há base jurídica para utilização deste percentual diferenciado nas demais horas extras deferidas a título de supressão do intervalo intrajornada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 74 Adequados, portanto, os cálculos homologados quanto a esta matéria. Pelo exposto, nego provimento. 2.2.2 ESCALAS EXTRAS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À OITAVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Sustenta o Reclamante que devem ser apuradas as horas extras excedentes à oitava, o intervalo intrajornada e a prorrogação da hora noturna, todas realizadas em escalas extras. Sem razão. Em sede de liquidação não se pode inovar, sob pena de violação da coisa julgada materializada pelo título executivo judicial, nos termos do §1º do art. 879 da CLT e inciso XXXVI do art. 5º da CR. No caso, o acórdão de fls. 365-375 consignou que não restou comprovado nos autos o trabalho sistemático em escalas extras. Ademais, o Reclamante recebia pelas horas extras realizadas. Assim, nada a reformar na r. sentença no tocante. Nego provimento. 2.2.3LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE) A 1ª Executada pretende a condenação do Exequante em multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso em busca de enriquecimento sem causa. Sem razão. Muito embora a multa capitulada no artigo 18 do CPC seja a punição exemplar quando os litigantes, sujeitos aos princípios insertos no artigo 14 – lealdade e boa-fé processual, incidem nas hipóteses elencadas no artigo 17 do mesmo diploma legal, a sua aplicação depende de acurada análise, sob pena de penalizar-se o regular exercício do direito de ação previsto na Constituição Republicana. Nesse sentido já se pronunciou o eg. TST: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o ex adverso . O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil AIRR 5030720105030149 503-07.2010.5.03.0149 Lelio Bentes Corrêa No caso dos autos, não há falar em caráter meramente protelatório do recurso, tendo em vista que a parte requereu o que achava de direito. Ademais, como Exequente, a parte tem interesse no rápido deslinde do processo, não havendo interesse em protelar o feito. Nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por falta de delimitação dos valores e conhecer do agravo de petição do reclamante; no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo Nº ED-0075200-42.2013.5.17.0007 Processo Nº ED-75200/2013-007-17-00.5 Embargante Advogado Embargado Advogado LEANDRO DA COSTA SOUZA RAFAEL MILHORATO DA SILVA(OAB: 16592/ES) CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Anabela Galvão(OAB: 5670/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A - LEANDRO DA COSTA SOUZA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0075200-42.2013.5.17.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: LEANDRO DA COSTA SOUZA Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 352/360 - TRT 17ª. REGIÃO - CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração se prestam, exclusivamente, a sanar pontos omissos, obscuros, contraditórios ou retificar erro na apreciação dos pressupostos extrínsecos do acórdão, nos termos do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante (fls. 415/430), afirmando que há omissão no v. acórdão (fls. 352/360). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.2 MÉRITO 2.2.1 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE INTEMPESTIVOS O reclamante afirma que há omissão na decisão de embargos de declaração (fls. 412/413), em relação à tempestividade dos embargos do reclamado (fls. 395/404). Aduz, ainda, que o recurso foi endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho no dia 03 de agosto de 2015, porém, foi encaminhado ao órgão competente somente 17 de setembro de 2015. Requer, por fim, a reforma do v. acórdão no sentido de não conhecer dos embargos de declaração do reclamado, mantendo por a multa por litigância de má-fé, eis que intempestivos. Sem razão. Não prospera a afirmação acerca da intempestividade do recurso de embargos de declaração opostos pelo reclamado tendo em vista que embora a lei indique os pressupostos recursais, a interpretação dos seus dispositivos não deve ser literal diante de erro escusável. Com efeito, ocorreu equívoco por parte do patrono do reclamado. Todavia, referido equívoco não deve prevalecer diante do princípio da simplicidade e instrumentalidade das formas, aplicáveis ao processo do trabalho. Nas palavras do doutrinador Mauro Schiavi: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 75 “Não há como negar que o Processo do Trabalho é mais simples e menos burocrático que o Processo Civil. Como bem adverte Júlio César Bebber: Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tentáculos que deles emanam são capazes de abranger e de instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 94.).” (grifo nosso). Nesse diapasão, extrai-se do protocolo dos embargos de declaração que o recurso foi oposto dentro do seu prazo legal (fls. 404). As partes envolvidas no feito estão devidamente identificadas e o número do processo e seu número de controle está correto. Por derradeiro, dos demais elementos constantes na peça, sem qualquer esforço, é possível verificar em qual processo o recurso foi oposto. Cumpre acrescentar que o mero endereçamento equivocado não provocou prejuízo ao agravante. Destarte, ausente qualquer má-fé do reclamado e preenchidos os pressupostos recursais, é cabível concluir que o erro do patrono é justificável e não impede o conhecimento do mérito dos embargos de declaração, com base nos princípios da simplicidade/informalidade, celeridade e instrumentalidade das formas. Nego provimento. CONCLUSÃO A C O RD A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO Relator Acórdão Processo Nº ED-0078800-68.2013.5.17.0008 Processo Nº ED-78800/2013-008-17-00.5 Embargante Advogado Embargado Advogado CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA Tulio Claudio Ideses(OAB: 95180/RJ) PAULO MACHADO LORDES MARINALVA PASSAMANI GALVAO(OAB: 18400/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA - PAULO MACHADO LORDES ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0078800-68.2013.5.17.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 524-527 - TRT 17ª. REGIÃO - PAULO MACHADO LORDES Origem: 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se prestando a presente medida processual à veiculação de inconformismo com o que foi decidido. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamado, às fls. 529-530, apontando vícios no v. acórdão de fls. 524-527. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração do Reclamado, porquanto regular e tempestivamente apresentados. 2.2 MÉRITO RECURSAL 2.2.1 CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO Sustenta o Reclamado, ora Embargante, que o v. acórdão padece do vício de contradição, na medida em que no tópico “2.3.1 HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 2X1. INVALIDADE” ao fazer menção à sentença objurgada esta Relatora destacou o acolhimento da pretensão pelo Magistrado de origem e consequente reconhecimento da jornada ininterrupta de revezamento com o deferimento, como extras, das horas trabalhadas a partir da 6.ª diária. Já na fundamentação do acórdão foi utilizado, como complemento às razões de decidir, decisão proferida pelo Exm.º Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, na qual, em situação análoga, restou deferida como hora extraordinária a jornada que extrapolasse a 8.ª diária ou 44.ª semanal, o que, na ótica do Embargante sugeriria uma contradição ao que restou assentado anteriormente. Não lhe assiste razão. De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. A contradição que desafia a oposição de Embargos de Declaração não é o pretenso error in judicando, nem o descompasso com arestos de tribunais superiores, mas a desarmonia intra-decisão, isto é, aquela que deriva de proposições inconciliáveis no corpo do próprio julgado, circunstâncias dissociadas em absoluto da realidade vivenciada nesta ação. No caso em comento, ante a análise do v. acórdão, percebe-se inexistir a apontada contradição, na medida em que a questão referente ao labor extraordinário, se a partir da 6.ª diária ou 8.ª diária, sequer foi objeto de devolução pelo Recurso Ordinário interposto pelo Embargante, que se limitou a buscar o reconhecimento da validade da jornada trabalhada pelo Reclamante (2x1). Com efeito, não houve julgamento sobre a questão em referência no acórdão combatido, motivo pelo qual não há falar em contradição, mormente considerando o trânsito em julgado da matéria, inexistindo, portanto, dúvidas de que a condenação foi no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 76 sentido de que deverão ser consideradas como extraordinárias as horas laboradas pelo Reclamante a partir da 6.ª diária, conforme determinado na decisão de origem. Ademais, a decisão proferida pelo Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, nos autos do RO n.º 001790085.2005.5.17.0013, teve por escopo tão somente subsidiar a intelecção adotada por esta Relatora em relação à jornada de trabalho aplicada ao Reclamante (2x1), o que não induz necessariamente à lógica de que a parte dispositiva ali prevista seja integralmente adotada na hipótese aqui versada. Isto posto, nego provimento. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado; no mérito, negar -lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0103100-76.2013.5.17.0014 Processo Nº ED-103100/2013-014-17-00.0 Embargante Advogado Embargado Advogado ENERGEST S.A. Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) ADELUIZ INACIO DE ARAUJO Luciano Brandão Camatta(OAB: 11477/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ADELUIZ INACIO DE ARAUJO - ENERGEST S.A. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0103100-76.2013.5.17.0014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ENERGEST S.A. Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 664-669 - TRT 17ª. REGIÃO - ADELUIZ INACIO DE ARAUJO Origem: 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. Embargos de declaração não providos porquanto o acórdão não padece do vício alegado. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, às fls. 671-673, apontando vícios no v. acórdão de fls. 664-669. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, porquanto regular e tempestivamente apresentados. 2.2 MÉRITO RECURSAL 2.2.1 OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO A Reclamada aduz que o v. acórdão padece de omissão no que tange ao pedido de intervalo intrajornada. Segundo a parte ora Embargante, o julgado teria alegado que o Reclamante não laborava em local em que a dispensa de marcação de ponto é permitida. Com isso, prequestiona a referida matéria, bem como o art. 818 da CLT e o inciso I do art. 333 do CPC. Não lhe assiste razão. O suscitado vício não merece guarida, pois o v. acórdão adotou tese explícita e coerente sobre a matéria impugnada, pelo que se vê do tópico 2.2.2 INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM PRÉ-ASSINALAÇAO DO INTERVALO, à fl. 665. Vejamos: Conquanto a Reclamada invoque os registros de ponto para a reforma pretendida acerca da concessão do intervalo intrajornada, os cartões de ponto não contam com a pré-assinalação do intervalo para repouso e alimentação, na forma do art. 74 da CLT, razão pela qual o d. Juízo sentenciante acolheu, corretamente, a supressão do intervalo, conforme alegado pelo Reclamante. A propósito, insta consignar que não há qualquer evidência de que o Reclamante tenha se ativado no Centro Operativo de Carapina, local onde o Acordo Coletivo dispensa a marcação do intervalo (cláusula 26ª – fl. 85), conforme já evidenciado pela d. Magistrada de origem. Nego provimento para manter a sentença de procedência, no particular. Com isso, o que pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. A irresignação da Reclamada guarda relação à eventual error in judicando, insuscetível de análise por meio de embargos de declaração, a teor do art. 876 da CLT. Assim, a Reclamada apenas demonstra seu inconformismo em face do julgamento proferido, buscando obter, sem êxito, a rediscussão da matéria suficientemente analisada e decidida, conforme se observa com a simples leitura do excerto supracitado. De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Ademais, frise-se ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais, bem como aos verbetes sumulares invocados pelo Embargante, ante o conceito de prequestionamento dado pelo item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Isto posto, nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada; no mérito, negar -lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 77 DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0108700-67.2011.5.17.0008 Processo Nº ED-108700/2011-008-17-00.1 Embargante Advogado Embargado Plurima Autor Advogado Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL Alex Werner Rolke(OAB: 10404/ES) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE Celso Ferrareze(OAB: 138778/RJ) FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF IVAN TAUIL RODRIGUES(OAB: 550A/ES) CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0108700-67.2011.5.17.0008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargantes: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1557-1565 - TRT 17ª. REGIÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Apurada a ocorrência de omissão na fundamentação do acórdão, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para correção do vício. Embargos declaratórios da 2ª Reclamada providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela 2ª Reclamada FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (fls. 1569 -1571), alegando vícios no v. acórdão regional de fls. 1557-1565. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios da 2ª Reclamada, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. 2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RECLAMADA 2.2.1 OMISSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNCEF. VÍCIO CONFIGURADO A 2ª Reclamada atesta que o v. acórdão não analisou os Embargos Declaratórios opostos anteriormente por ela, embora fossem tempestivos e regulares. Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de manifestação quanto aos embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada, às fls. 1552-1555. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Diante disso, sano a omissão constatada para acrescer ao v. acórdão os seguintes fundamentos: 2.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª RECLAMADA 2.3.1 OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NO SALÁRIO DE CONTRIBUÇÃO À FUNCEF. VÍCIO NÃO CONFIGURADO A 2ª Reclamada, ora Embargante, alega que o v. acórdão determinou que fossem integradas as rubricas no salário de contribuição do Reclamante, contudo não mencionou como essa integração deverá ser feita, tendo em vista que tais parcelas não eram previstas no salário de contribuição. Não lhe assiste razão. O vício suscitado não merece guarida, pois o v. acórdão apresentou tese explícita e fundamentada a respeito da integração das rubricas no salário de contribuição do Reclamante, tanto no que tange ao CTVA, quanto às diferenças salariais. Em relação à incorporação do CTVA, destaca-se o seguinte trecho do tópico “2.4.5” do v. acórdão, às fls. 1531-1533. Vejamos: Frente a tais considerações, se a parcela CTVA, prevista para complementar a remuneração devida ao empregado lotado em cargo comissionado, a fim de guardar correspondência da contraprestação salarial paga com o piso salarial de mercado, tem natureza salarial, integra a remuneração para todos os efeitos legais, subsumindo-se aos termos do § 1º do art. 457 da CLT. Conseqüentemente, como a parcela cargo em comissão está expressamente prevista na lista da Circular Normativa n.º 18/98 como integrante do salário de contribuição, deve-se concluir que também a CTVA integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF. Dou provimento ao pleito autoral para, reformando a sentença, condenar a Caixa Econômica Federal a: (I) pagar a parcela CTVA de julho de 2010 à data de propositura da ação, nos moldes anteriores a junho de 2010; (II) integrar a rubrica ao salário da Reclamante; (II) pagar diferenças resultantes da projeção do haver em 13º salários, férias com terço, depósitos vertidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no salário de contribuição Funcef. (grifou-se) Já no que tange às diferenças salariais, ressalta-se o excerto do tópico “2.4.6”, in verbis: Dou provimento para, reformando a decisão de primeira instância, condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao Reclamante diferenças salariais entre o cargo por ele ocupado, se o fosse em agência de Porte 1 e aqueles onde esteve lotada no período imprescrito. Projetem-se as diferenças salariais nos 13º salários, nas férias acrescidas de 1/3, nos depósitos vertidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na parcela Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado e no salário de contribuição para a FUNCEF. (grifou-se) Destarte, cumpre salientar que a omissão que dá ensejo a embargos declaratórios é a ausência de tese explícita sobre ponto controvertido, circunstância dissociada em absoluto da realidade vivenciada no caso em comento. O julgado objurgado manifestou-se de forma clara e suficiente a respeito da matéria embargada ao condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar a integração das rubricas deferidas – tanto as diferenças resultantes da projeção do CTVA, quanto a projeção das diferenças salariais – no salário de contribuição à FUNCEF. De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio. Nego provimento aos embargos declaratórios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 78 Isto posto, dou provimento para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, sem efeito modificativo. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada; no mérito, dar -lhes provimento para sanar a omissão, sem efeito modificativo. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº AP-0144200-63.2012.5.17.0008 Processo Nº AP-144200/2012-008-17-00.3 Agravante Advogado Agravado Advogado Plurima Réu Advogado HERMES GOMES DE OLIVEIRA Carlos Magno de Jesus Verissimo(OAB: 62885/RJ) ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA Paulo Dimas de Araújo(OAB: 55420/MG) VALE S.A. Anabela Galvão(OAB: 5670/ES) Intimado(s)/Citado(s): - HERMES GOMES DE OLIVEIRA - ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA - VALE S.A. ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0144200-63.2012.5.17.0008 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: HERMES GOMES DE OLIVEIRA Agravados: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA VALE S.A. Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO. Considerando que as horas in itinere apresentam a mesma natureza jurídica das horas extras, o adicional de periculosidade deve ser incluído na base de cálculo das horas de deslocamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de petição interposto pelo Exequente em face da decisão de fls. 306-306-verso, prolatada pelo MM.º Juiz Ney Alvares Pimenta Filho, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, que julgou procedentes os embargos à execução (fls. 306-306-verso). Minuta de Agravo do Exequente às fls. 308-313, pleiteando a retificação dos cálculos para determinar a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere. Contraminuta da Executada às fls. 316-318. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Conheço do Agravo de petição do Exequente, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 2.2.1. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO Insurge-se o Exequente em face da decisão que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a retificação dos cálculos das horas in itinere, afastando o adicional de periculosidade no cômputo dessa parcela. Pretende o Exequente que o adicional de periculosidade seja incluído na base de cálculo das horas in itinere, sustentando que aquela parcela apresenta natureza salarial e, por conseguinte, deveria integrar a remuneração das horas de deslocamento. Com razão o Exequente. Com efeito, representando tempo à disposição do empregador, as horas in itinere apresentam a mesma natureza jurídica das horas extras, cuja base de cálculo consiste em parcelas de natureza salarial. Assim, considerando que o adicional de periculosidade habitualmente pago integra a base de cálculo das horas extras e apresenta natureza salarial, por conseguinte, entendo que o adicional de periculosidade também deve ser incluído no cômputo das horas in itinere, nos termos das Súmulas n.º 132 e 264, ambas do e. TST, in verbis: Súmula nº 132 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) (grifou-se). (...) Súmula nº 264 do TST HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (grifou-se). Destarte, a jurisprudência dominante do e. TST caminha no sentido de que as horas in itinere apresentam a mesma natureza das horas extras e, por isso, ambas devem ser calculadas da mesma forma, eis que ambas representam tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, transcreve-se o recente julgado: BASE DE CÁLCULO O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o piso normativo como base de cálculo das horas 'in itinere', porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (...) Horas in itinere constituem tempo à disposição do empregador ( CLT , artigo 4º ), integrando-se, pois, à jornada de trabalho c, consequentemente, produzindo horas extras (Súmula 90, V, do C. TST), as quais, por previsão constitucional (artigo 7º , XVI , da CR ), devem ser remuneradas com acréscimo mínimo 50% superior ao valor do serviço normal (...) (TST - RR: 6706520125150134. Relator: Desembargador Convocado Breno Medeiros. Data de Julgamento: 20/05/2015, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015). Frente a tais considerações, dou provimento para determinar que o adicional de periculosidade seja incluído na base de cálculo das Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 79 horas in itinere. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exequente; no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas in itinere. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº AP-0145500-04.2005.5.17.0009 Processo Nº AP-145500/2005-009-17-00.0 Agravante Advogado Agravado Plurima Réu Advogado UNIAO (FAZENDA NACIONAL) Leonardo Gonçalves Juzinskas(OAB: 145920/RJ) BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA NILSEIA DA CONCEICAO BORGES DE MENEZES Simone Pagotto Rigo(OAB: 7307/ES) Intimado(s)/Citado(s): - BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - NILSEIA DA CONCEICAO BORGES DE MENEZES - UNIAO (FAZENDA NACIONAL) ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0145500-04.2005.5.17.0009 AGRAVO DE PETIÇÃO Agravante: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) Agravados: BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA NILSEIA DA CONCEICAO BORGES DE MENEZES Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Ciente de que não regulamenta a matéria de execução em sua totalidade, a própria CLT, em seu art. 889, já determina a aplicação supletiva da Lei de Execução Fiscal – Lei n.º 6.830/80 –, para os casos não previstos na legislação ordinária. Nesse passo, os executivos fiscais possuem regulamentação própria para as hipóteses de suspensão do processo e, posterior decretação da prescrição intercorrente, conforme se depreende da disposição contida no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Assim, constatada na hipótese a não observância do regramento legal para a decretação da prescrição intercorrente, a reforma do julgado é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de petição interposto pela União Federal em face da decisão de fls. 236-236-verso, prolatada pela MM.ª Juíza Ana Maria Mendes do Nascimento, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, que, pronunciando a prescrição intercorrente da 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 pretensão Fazendária, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no inciso IV do artigo 269 do CPC e no §4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Minuta de Agravo da União às fls. 239-243, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno do curso normal da execução. Contraminuta da Executada (fls. 253-254). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição da União, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2.2. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da empresa Bauhaus Construtora e Incoporadora Ltda, inicialmente, perante a Justiça Federal, com o intuito de cobrar dívida com base em título executivo extrajudicial fundado em penalidade administrativa imposta a empregador pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho. Posteriormente a matéria foi remetida à Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional n.º 45/2004 (fl. 59). Reconhecendo a prescrição intercorrente, com arrimo no §4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, a Magistrada de Origem julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a demanda estava paralisada por período superior à 05 (cinco) anos, desde sua 1ª (primeira) suspensão, que ocorreu em 12/03/2007. Contra tal decisão, insurge-se a União Federal, defendendo o afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno do curso normal da execução. Com razão a Exequente (União Federal). Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de créditos de natureza não tributária (multa por infração das normas constantes na legislação trabalhista). Com efeito, ciente de que não regulamenta a matéria de execução em sua totalidade, a própria CLT, em seu art. 889, já determina a aplicação supletiva da Lei de Execução Fiscal – Lei n.º 6.830/80 –, para os casos não previstos na legislação ordinária. Nesse sentido, já se posicionou esta C. Turma do TRT da 17ª Região em reiterados julgamentos, conforme aresto a seguir de relatoria desta Magistrada: EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. INAPLICABILIDADE DE PORTARIA MINISTERIAL SOBRE O MESMO TEMA. HIERARQUIA DAS NORMAS. Nos casos de execução fiscal de crédito não tributário no âmbito da Justiça do Trabalho, é inaplicável a Portaria MF n.º 25/2012, em virtude da hierarquia normativa presente no Ordenamento jurídico brasileiro. Afinal, uma espécie normativa exarada pelo Poder Executivo, com o intuito de expedir recomendações para aplicação de uma lei, não pode sobrepor-se a esta, pertencente a plano de hierarquia superior e que serve de fundamento de validade da própria Portaria, junto com a Constituição da República. Assim, se a CLT expressamente autoriza a aplicação supletiva da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80) para os casos omissos na fase executiva, deve ser observada a dicção do caput do art. 40 do instrumento legal mencionado na hipótese de suspensão do processo por não terem sido encontrados bens do executado (...) (TRT 17ª R., AP 011350067.2005.5.17.0132, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, DEJT 18/03/2013). Nesse passo, os executivos fiscais possuem regulamentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 80 própria para as hipóteses de suspensão do processo e, posterior decretação da prescrição intercorrente, conforme se depreende da disposição contida no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. De acordo com o mencionado diploma normativo, muito embora a lei faculte ao juízo pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança estatal, o instituto só se verifica se o feito se mantiver paralisado por mais de 05 (cinco) anos contados da decisão que determinou o arquivamento da ação (artigo 40 da Lei n.º 6.830/90), vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Na hipótese, peço vênia para fazer um resumo histórico das paralisações ocorridas no âmbito da pretensão ora analisada: a) 17/10/2005 - A União requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (fl. 69); b) 24/10/2005 - arquivamento provisório deferido por 12 (doze) meses (fl. 73) (grifou-se). c) 31/10/2006 - suspensão do processo por mais de 01 (um) ano (fl. 74); d) 04/12/2006 - manifestação da União, requerendo a penhora on line de valores existentes em contas bancárias das Executadas (fl. 76); e) 11/12/2006 - deferimento da penhora on line (fl. 80); f) 12/03/2007 - suspensão da execução por 01 (um) ano (fl. 93); g) 10/04/2008 - arquivamento provisório deferido por 05 (cinco) anos, nos termos do §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (fl. 102); h)16/06/2008 - A União requereu nova penhora on line (fl. 104); i) 18/08/2008 - A União requereu expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis (119); j) 15/10/2008 - penhorado imóvel (fls. 162-165), porém, a constrição foi liberada posteriormente (fl. 190); l) 17/08/2012 - A União requereu o arquivamento, sem baixa na distribuição (fl. 231); m) 09/01/2014 - A União requereu o arquivamento, sem baixa na distribuição (fl. 234) Como adrede mencionado, do §4.º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 extrai-se a intelecção segundo a qual poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente do débito perquirido, após ouvida a Fazenda Pública, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após esgotado o período de suspensão de 1 (um) ano e desde que não localizados bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido é a redação da Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 prescrição qüinqüenal intercorrente. Entretanto, na espécie, não se constata o efetivo arquivamento do feito por período superior a 5 (cinco) anos, contado da última determinação de arquivamento provisório, eis que não houve superação do prazo de 05 (cinco) anos capaz de ensejar a declaração da prescrição intercorrente. Isso porque, após o arquivamento provisório deferido por 05 (cinco) anos, nos termos do §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (fl. 102), a análise dos autos evidencia que a União Federal não se manteve inerte, pois, ao revés, sempre se manifestou nos autos quando instada pelo Juízo a quo, seja requerendo a renovação das penhora on line (fl. 104) seja pleiteando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis (fl. 119). Nesse sentido, mencionados requerimentos foram cumpridos, mediante tentativa de penhora on line via Bacen Jud (fl. 117) e a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro de imóvel (fls. 162-165). Embora frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito, afastaram a inércia necessária a caracterizar o decurso do tempo configurador da prescrição. Saliente-se, ainda, que, a União procedeu da mesma forma supra, quando do primeiro arquivamento provisório do feito, haja vista que expirado o prazo de arquivamento requereu várias diligências executórias que foram realizadas. Destarte, entendo que não há falar em decretação da prescrição intercorrente, porquanto a legislação de regência é clara ao determinar que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (§4.º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). Com efeito, constata-se a inobservância de tal determinação legal pelo Juízo de origem, pois não foi ouvida a Exeqüente (Fazenda Pública). Nesse diapasão, pelos argumentos acima expostos, entendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente ao presente processo, merecendo acolhimento o Agravo de Petição. Dou provimento ao apelo da União Federal para afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o devido seguimento da fase executiva do processo, conforme entender de direito. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição da União; no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, afastar a prescrição intercorrente declarada e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução, conforme entender de direito. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0156300-35.2012.5.17.0013 Processo Nº ED-156300/2012-013-17-00.0 Embargante Advogado Embargado MILA TRANSPORTES LTDA Célio de Carvalho Cavalcanti Neto(OAB: 9100/ES) EDVALDO GOMES DE SOUZA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Advogado 81 Sidnei Samuel Pereira(OAB: 193482/SP) Intimado(s)/Citado(s): - EDVALDO GOMES DE SOUZA - MILA TRANSPORTES LTDA ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0156300-35.2012.5.17.0013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MILA TRANSPORTES LTDA Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 481-483 - TRT 17ª. REGIÃO - EDVALDO GOMES DE SOUZA Origem: 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relatora: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. Embargos de declaração não providos porquanto o v. acórdão não padece do alegado vício da contradição quanto à supressão do intervalo interjornada. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada às fls. 485-489, apontando a contradição no v. acórdão de fls. 481-483. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, eis que regular e tempestivamente apresentados. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.2.1. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. VÍCIO INEXISTENTE Requer a Reclamada, ora Embargante, seja sanada a contradição que, a seu ver, persiste no v. acórdão de fls. 481-483. Pretende seja afastada a condenação ao pagamento de sobrejornada em razão de inobservância do intervalo interjornada, ante a exclusão das horas extras excedentes à 8ª (oitava) diária. Sem razão a Embargante. Nos termos já assentados no tópico "2.3.1" do v. acórdão de fls. 481 -, prevaleceu o entendimento da divergência apresentada pelo Ilustre Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite no voto condutor (fls. 456-457), no sentido de que a jornada de trabalho estaria submetida ao controle de horários. Assim, mantendo-se irretocáveis os horários de entrada e de saída, não há contradição a ser sanada, ante a adoção de tese explícita de que, não obstante a condenação do pólo passivo ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária, deve ser mantida a determinação judicial para que seja adimplida a sobrejornada em razão da supressão do intervalo interjornada. Logo, percebe-se que a Embargante pretende, com a oposição do presente recurso, a rediscussão de matéria já devidamente abordada no v. acórdão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Desta forma, deve a Embargante valer-se do recurso pertinente, 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 não sendo os embargos declaratórios a seara competente, pois inexiste quaisquer das hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT e incisos I e II do art. 535 do CPC. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da Reclamada; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora Acórdão Processo Nº ED-0158700-55.2012.5.17.0002 Processo Nº ED-158700/2012-002-17-00.6 Embargante Advogado Embargado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: 5584/ES) PAULO CESAR DE ASSIS LENZ Andre Luiz Lanna(OAB: 6302/ES) GRANIPORT -TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM LTDA ME Enrico Santos Correa(OAB: 9210/ES) J C T PORTELA - ME Enrico Santos Correa(OAB: 9210/ES) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - GRANIPORT -TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME - J C T PORTELA - ME - PAULO CESAR DE ASSIS LENZ ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0158700-55.2012.5.17.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Embargados: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 693-697v - TRT 17ª. REGIÃO - PAULO CESAR DE ASSIS LENZ GRANIPORT -TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM LTDA - ME J C T PORTELA - ME Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada aos contornos dados pelo art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT, não sendo o meio apto para a reforma do julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo terceiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 82 reclamado, às fls. 700-703, apontando omissão no v. acórdão de fls. 693-697v. Instrumento procuratório à fl. 53. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo terceiro reclamado, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. 2.2. MÉRITO 2.2.1. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O embargante sustenta que, ao apreciar a matéria concernente a responsabilidade subsidiária, o acórdão não observou o disposto no art. 37, XXI, da CRFB. Requer a análise dos documentos acostados aos autos que comprovam a fiscalização do contrato firmado entre o embargante e o primeiro reclamado. Sem razão. Os embargos de declaração, a teor do art. 535, do CPC e do art. 897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. No caso em tela, o acórdão foi criterioso ao analisar a questão da responsabilidade subsidiária, tendo apresentado, devidamente fundamentado, o entendimento desta C. Turma acerca da matéria em questão, in verbis: “(...) Na hipótese sub judice, 3ª reclamada (CESAN), ora recorrente, celebrou com a 1ª reclamada (GRANIPORT TRASNPORTE DE ÁGUA E TERRAPLANEGAM LTDA)) contrato que teve por objeto a “prestação de serviços de transporte e distribuição de água tratada com utilização de carros-pipa, para abastecimento de água nos municípios de abrangência da gerência operacional sul, onde a CESAN atua como concessionária no interior do estado do Espírito Santo” (Cláusula Primeira, Item 1.1, fl. 337), segundo comprova o Contrato nº 034/2011 (fls. 337-347), o que, claramente demonstra a existência de terceirização entre eles, sendo cabível, portanto, a aplicação da referida Súmula. O autor foi contratado pela 1ª ré, em 02.08.2010, como motorista de caminhão tanque, tendo laborado em prol da CESAN, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as rés. Embora obrigado a fiscalizar, o ente público não cumpriu esse desiderato no tocante ao acompanhamento do regular cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. É certo que a administração pública depende da continuidade dos serviços contratados, haja vista o interesse público a resguardar, mas isso não significa que esteja desprovida do seu poder fiscalizatório. Na verdade, os documentos anexados aos autos não acusam qualquer providência eficaz da 3ª ré no tocante ao efetivo acompanhamento da conduta da prestadora dos serviços, em especial no que tange às obrigações trabalhistas, não havendo dúvidas acerca da sua culpa in vigilando e, por conseqüência, da sua responsabilidade subsidiária. É relevante salientar que exigir da empresa contratada os comprovantes de regularidade fiscal, de recolhimento do FGTS e as certidões negativas de débito perante a Justiça do Trabalho não é suficiente para infirmar a ausência de fiscalização, mormente quando a alegação inicial é de sonegação de diversos direitos trabalhistas. Não se pode olvidar, portanto, do descaso da tomadora de serviços quanto ao cumprimento dos instrumentos normativos da categoria, 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 em especial no que pertine ao piso salarial, ao tíquete alimentação e à cesta alimentação, os quais foram comprovadamente sonegados pela contratada. Ressalta-se que não há se falar em malferimento ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331 do TST. Tampouco há ofensa ao art. 37, II da Carta Magna, porquanto não se tratam os autos de pedido de vínculo direto com a entidade pública tomadora dos serviços. Por fim, não se trata de aplicação, à espécie, do art. 37, §6º, da Carta Magna, o qual prevê responsabilidade objetiva da administração pública. Destarte, nego provimento.” Como visto, a C. Turma apresentou tese explícita sobre a matéria, de modo que não há vício a macular o julgado, inexistindo necessidade de maiores esclarecimentos. Restou expressamente consignado no acórdão que os documentos juntados aos autos não demonstram qualquer conduta eficaz da embargante para acompanhar a conduta da prestadora dos serviços. Em verdade, busca a embargante discutir matéria já decidia por esta E. Corte, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração. Aliás, eventual má apreciação de prova não enseja o presente recurso, cabendo à embargante, caso queira, utilizar-se do recurso apto para tanto. Por fim, esclareço que o juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 131 do CPC, não é obrigado a se pronunciar especificamente acerca de todas as teses e hipóteses levantadas pelas partes. Estando devidamente respaldada e fundamentada sua decisão, não há necessidade de se apontar um ou outro dispositivo que a parte julgar conveniente. Nego provimento. CONCLUSÃO A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo terceiro reclamado; no mérito, negar-lhe provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO Relator Acórdão Processo Nº ED-0161900-09.2013.5.17.0011 Processo Nº ED-161900/2013-011-17-00.5 Embargante Advogado Embargado Advogado G M P FONSECA - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS - ME Fabiana Perim de Tassis(OAB: 11962/ES) RENAN DE OLIVEIRA MARTINS CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES(OAB: 20897/ES) Intimado(s)/Citado(s): - G M P FONSECA - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ME - RENAN DE OLIVEIRA MARTINS ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0161900-09.2013.5.17.0011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 83 Embargante: G M P FONSECA - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS - ME Embargado: O V. ACÓRDÃO DE FLS. 250/253 - TRT 17ª. REGIÃO - RENAN DE OLIVEIRA MARTINS Origem: 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES Relator: DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO INAPTO À REFORMA DO JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada aos contornos dados pelo art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT, não sendo o meio apto para a reforma do julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, a fls. 256/259, em face do v. acórdão a fls. 250/253, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado. Instrumento procuratório a fls. 20. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO OMISSÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Aponta o reclamado que o v. acórdão é omisso quando mantém a nulidade da dispensa por justa causa sem analisar as faltas injustificadas cometidas pelo reclamante nos dias 23/04/2013 e 04/06/2013. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, a teor do art. 535, do CPC e do art. 897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. No caso em tela, o v. acórdão foi criterioso ao analisar a questão da nulidade da dispensa por justa causa, apresentando, de forma fundamentada, o entendimento desta C. Turma, in verbis: “2.2.1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA O Juízo de Origem declarou a nulidade da justa causa aplicada pela reclamada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa, por considerar que a empregadora agiu com rigor excessivo. Irresignada, a reclamada recorre ao argumento de que o reclamante se ausentou de seu posto de trabalho, sem qualquer justificativa, por 21 dias intermitentes no interregno inferior a seis meses, motivo pelo qual foram aplicadas a ele diversas suspensões. Destaca que o documento juntado pelo reclamante à fl. 180 revela que seu genitor faleceu no dia 27.01.2013 e foi sepultado no dia seguinte, não havendo justificativa que ampare a sua ausência ao serviço no interregno compreendido entre 29.01.2013 e 04.02.2013, máxime quando o mesmo sequer comunicou previamente o fato à empregadora. Não lhe assiste razão. A justa causa ocorre quando o empregado pratica atos que, ante a sua gravidade, tornam a continuidade da relação empregatícia indesejável para o empregador. No que concerne ao tratamento legal da justa causa, o Brasil adotou o sistema taxativo das causas ensejadoras da resolução contratual, de forma que todas as hipóteses que podem romper o liame 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 empregatício com justa causa estão relacionadas nos artigos 482 e 483, e em outros artigos esparsos da CLT. A aplicação da justa causa não exige formalidades específicas, todavia, a doutrina tem entendido que ela somente pode ser aplicada quando observados alguns requisitos, quais sejam: imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, vinculação aos motivos determinantes e, por fim, a não ocorrência de perdão tácito. In casu, o reclamante foi demitido por justa causa, enquadrado, pela empregadora (fl. 13), no art. 482, alínea “e” (desídia), da CLT, in verbis: “Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) e) desídia no desempenho das respectivas funções;” A desídia pode ser descrita como o desempenho das atividades profissionais com negligência, imprudência, má vontade, displicência, desleixo, desatenção, faltas injustificadas, entre outros, além do descumprimento do horário de serviço que lhe está afeito. Para a configuração da justa causa por desídia, é necessário, como regra, que o trabalhador tenha um comportamento reiterado e contínuo ao praticar faltas que demonstrem a sua omissão. Normalmente, é imprescindível a punição das faltas anteriores pelo empregador, ainda que sob a forma de advertência, e, excepcionalmente, a desídia pode ocorrer até por ato único, quando tiver gravidade suficiente para aplicar a justa causa. A demissão por justa causa é a punição máxima no âmbito do direito do trabalho, aplicável ao trabalhador que pratica uma ou mais das condutas previstas no artigo 482 da CLT. Deve ser ela utilizada apenas para as faltas mais graves, na medida em que, além da perda do trabalho, fonte de subsistência para o laborante, acarreta graves prejuízos a este. Portanto, as razões suscitadas para justificar o rompimento do liame empregatício em virtude de falta grave cometida pelo trabalhador devem ser cabalmente demonstradas pelo empregador, a quem incumbe o ônus da prova, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. A respeito, o magistério de Evaristo de Moraes Filho: “Perante a legislação brasileira, o normal, o geral, o comum é a permanência no emprego, a sua continuidade, que se presume sempre válida e eficaz até que aconteça um motivo bastante e justo que a impeça. Só nestas condições, deixará o empregado de receber indenização. Quem interromper, sob a alegação de que existe uma causa legítima, deve prová-la devidamente. Entre nós não será nunca lícito a ninguém colocar em dúvida a questão do ônus da prova da justa causa na rescisão do contrato de trabalho. Não se trata, perante a lei nacional, de um simples caso de abuso de direito; muito ao contrário. A dispensa do empregado, ainda que não estável, só é justa e lícita quando baseada em motivo legítimo, expressamente consignado em lei. (A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 288)”. No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência: “JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. Por se tratar de medida extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador, para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exigese a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. (TRT/SP - 00747200503202004 - RO - Ac. 12aT 20090278946 Rel. Delvio Buffulin - DOE 08/05/2009) JUSTA CAUSA. Conforme é cediço, trata-se a justa causa de pena Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 84 extremamente severa, que acarreta ao empregado sérias conseqüências pela vida afora, fazendo-se necessário, para sua caracterização e acolhimento, prova robusta, clara e induvisosa de ato supostamente praticado, ensejador da dispensa por justa causa, capitulada no art. 482 da CLT. Deste ônus não se desincumbindo o reclamado, ex vi do disposto no art. 818 da CLT e 333 do CPC, inviável o reconhecimento da penalidade máxima. (TRT 3ª R. - RO 13.282/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG 26.02.2000 - p. 09).” Délio Maranhão, dispondo sobre a questão, leciona que "o risco do empreendimento cabe ao empregador. A este, portanto, incumbe provar a falta grave imputada ao empregado" ("Instituições de Direito do Trabalho", 14ª ed., LTr, 1993, vol. I, p. 545). No presente caso, o reclamante foi dispensado por desídia, conforme comunicado da fl. 13, argumentando a reclamada que o trabalhador faltou injustificadamente ao trabalho por inúmeras vezes. Em sua inicial, o reclamante relata que havia sido dispensado sem justa causa e, durante o aviso prévio trabalhado, por ter faltado uma única vez, ao retornar no dia seguinte foi surpreendido com a justa causa aplicada. Com efeito, restou devidamente comprovado, por meio dos controles de frequência juntados às fls. 51/57, que o reclamante se ausentou do serviço no período compreendido entre 10.01.2013 a 21.01.2013 e na data de 23.01.2013, tendo sido apenado com duas suspensões, conforme comunicados de fls. 42 e 43. Da mesma forma, o obreiro faltou ao trabalho no interregno entre 29.01.2013 a 04.02.2013, sendo-lhe também aplicada a pena de suspensão (fl. 43). Infere-se da prova produzida nos autos que as faltas começaram a ocorrer no mês de janeiro de 2013, quando o reclamante já contava com mais de quatro anos de serviço sem registro de faltas continuadas. Ademais, extrai-se dos autos que nos dias 27.01.2013 e 28.01.2013, o autor gozou de licença nojo em razão do falecimento de seu genitor, consoante se observa da certidão de óbito juntada à fl. 180, sendo que algumas das faltas ao serviço ocorreram logo após este período em que o reclamante encontrava-se de licença, circunstância esta que não foi levada em consideração pelo empregador, que aplicou a punição com rigor excessivo. Convém, ainda, acrescer os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz na sentença (fl. 228): “Houve as devidas punições (suspensões), mas o Reclamante foi despedido injustamente em 27/05/2013, conforme aviso prévio de fl. 14, sendo que ele deveria trabalhar, nesse período, com a redução de duas horas diárias. A Reclamada, portanto, aproveitou-se de uma falta dele, dentro do período de aviso prévio, para “baratear” o custo desse desligamento, não parecendo isso muito justo na visão deste Juízo” Como já dito, a desídia se caracteriza quando o empregado é negligente no serviço ou no cumprimento de suas tarefas, executando as suas funções com displicência e desleixo, ou praticando habitualmente atos que infringem o bom andamento das tarefas a serem realizadas, o que não restou demonstrado nos autos. Analisando todo o histórico funcional do reclamante, deveria o empregador ter agido de forma mais prudente antes aplicar a pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, que consiste em punição de natureza gravíssima no âmbito da Justiça do Trabalho, com reflexos danosos ao trabalhador. Desta feita, considerando a vida funcional do trabalhador na empresa, as faltas ao serviço noticiadas nos autos não se revelam 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 suficientes a caracterizar a desídia do reclamante no desempenho das suas funções e ensejar a punição aplicada (justa causa), já que não há motivos relevantes a ponto de quebrar a confiança inerente ao contrato de trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, neste aspecto.” Consoante se infere da fundamentação supra transcrita, o julgado, considerando o histórico funcional do reclamante em detrimento das faltas ao serviço, concluiu no sentido de que a reclamada agiu com rigor excessivo ao aplicar a penalidade da dispensa por justa causa, não sendo necessário que haja menção expressa sobre cada uma das faltas cometidas pelo reclamante. Certo é que esta Turma apresentou tese explícita sobre a matéria, de modo que não há vício a macular o julgado, inexistindo necessidade de maiores esclarecimentos. Em verdade, busca a reclamada, novamente, discutir matéria já decidida por esta Corte, com o reexame das provas, o que não se coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Sendo assim, inexiste qualquer vício a macular o julgado no aspecto. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco; Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha. DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO Relator 85 Telefone: (27) 31852171 E-mail: [email protected] Processo: 0000071-44.2016.5.17.0001 AUTOR: JOSE RUFINO FILHO RÉU: QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros DESPACHO Vistos etc. Porque o reclamante (José Rufino Filho) ao autuar/distribuir eletrônicamente a presente demanda não informou o número do CPF do reclamado Carlos Alves Correa, com a publicação deste despacho no DEJT, fica o referido reclamante, por meio de seu patrono, devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações corretas quanto ao número da inscrição no CPF do reclamado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. VITORIA/ES, 21 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 CASSIO ARIEL MORO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000071-44.2016.5.17.0001 AUTOR JOSE RUFINO FILHO ADVOGADO FELIPE GUEDES STREIT(OAB: 15473/ES) RÉU CARLOS ALVES CORREA RÉU QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP Juiz do Trabalho Substituto Sentença Processo Nº RTOrd-0000072-29.2016.5.17.0001 AUTOR WELINGTON NUNES RODRIGUES ADVOGADO WATUZZI DANTAS NASCIMENTO(OAB: 22992/ES) RÉU INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - WELINGTON NUNES RODRIGUES Intimado(s)/Citado(s): - JOSE RUFINO FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES VITORIA - ES - CEP: 29018-906 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852171 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 E-mail: [email protected] 86 calculadas sobre o valor ora fixado à causa, de R$ 50.000,00. Feito retirado de pauta. Processo: 0000072-29.2016.5.17.0001 Parte autora ciente, por meio de seu advogado, quando da AUTOR: WELINGTON NUNES RODRIGUES publicação em DEJT. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. LTDA VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 SENTENÇA CASSIO ARIEL MORO Vistos etc. Juiz do Trabalho Substituto Notificação Diante da manifesta intenção do Reclamante WELINGTON NUNES RODRIGUES, constante na inicial, de distribuir o presente feito por dependência ao processo nº 0000472-68.2015.5.17.0004, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, verifico que a parte logrou em equívoco ao distribuir livremente a demanda no sistema PJe, sem optar, no próprio sistema, pela distribuição por dependência pretendida. Contudo, é certo que o envio do processo eletrônico de outra Vara para esta resulta na manutenção do mesmo número que o processo tomou ao ser distribuído para a Vara indevida por sorteio, inclusive sem alteração do número da Vara inicial, o que vem causando inúmeros transtornos na condução dos processos nessa situação, tanto por parte dos servidores, como dos d. Advogados, das partes Processo Nº RTOrd-0000268-67.2014.5.17.0001 AUTOR CELIO DE ASSIS ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO(OAB: 13765/ES) ADVOGADO MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA(OAB: 13876/ES) ADVOGADO CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA(OAB: 11199/ES) RÉU FURGO FAR - FURGOES METALICOS - EIRELI - ME ADVOGADO THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO(OAB: 13124/ES) RÉU FABRICA DE CARROCERIAS FARAGE LTDA - EPP ADVOGADO THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO(OAB: 13124/ES) Intimado(s)/Citado(s): - FABRICA DE CARROCERIAS FARAGE LTDA - EPP - FURGO FAR - FURGOES METALICOS - EIRELI - ME e dos bancos conveniados. Com muita freqüência temos visto advogados e partes indagando PODER JUDICIÁRIO FEDERAL sobre audiência de processo que já foi redistribuído para outra vara, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO já que em todas as notificações expedidas continua constando o 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES número da vara inicial da distribuição. AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Imagine-se essa situação em depósitos recursais, depósitos de honorários periciais, depósitos judiciais etc. Telefone: (27) 31852171 - Assim, com base do art. 253, II, CPC, e diante do princípio do Juiz mail: [email protected] Natural, declaro a incompetência deste Juízo para processamento Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT E- do feito e, no intuito de evitar tais situações, considerando que a parte conta com um instrumento que lhe possibilita distribuir por Processo n.: 0000268-67.2014.5.17.0001 dependência diretamente para a vara preventa, com análise Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) posterior pelo Magistrado, medida não observada no caso presente, Reclamante: CELIO DE ASSIS julgo o feito extinto, com base no art. 267, IV c/c artigo o feito, sem Reclamado: FURGO FAR - FURGOES METALICOS - EIRELI - ME resolução de mérito, 253, II, ambos do Código de Processo Civil. e outros Por fim, deverá atentar a parte autora que, caso volte a propor a NOTIFICAÇÃO presente demanda, não deverá submetê-la à livre distribuição no sistema PJe, e sim optar, no próprio sistema, pela distribuição à 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, em razão da prevenção já sabida, Processo n.: 0000268-67.2014.5.17.0001 relativa à RT 0000472-68.2015.5.17.0004. Destinatário: Custas de R$ 1.000,00, pelo autor, dispensado na forma da lei, THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 87 Nada a deferir em relação a solicitação da 1ª reclamada Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: (TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA), conquanto os autos se - Tomar ciência de que deverá comparecer a este juízo para encontram na fase de conhecimento. proceder à anotação na CTPS do reclamante, que já se encontra Ademais, o § 1º do art. 6º da lei 11.101/2005 é expresso ao acautelada, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão em determinar que a ação terá prosseguimento neste juízo até a indenização de R$2.000,00. liquidação dos créditos. VITORIA/ES, 21 de Janeiro de 2016. VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI CASSIO ARIEL MORO Intimação Processo Nº RTOrd-0000791-45.2015.5.17.0001 AUTOR NEVETON SCHROEFER GOMES ADVOGADO MARIA DA PENHA BORGES(OAB: 3482/ES) RÉU WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA(OAB: 91511/SP) RÉU TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA ADVOGADO NILO MARCIO BRAUN(OAB: 7102/ES) ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB: 11515/ES) ADVOGADO TATHYANE SOBRINHO NEVES(OAB: 20220/ES) TESTEMUNHA HILDOBERTO DE OLIVEIRA MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Decisão Processo Nº RTOrd-0000916-13.2015.5.17.0001 AUTOR FABIO DE MORAES COSTABEBER ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) RÉU SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI ADVOGADO ALEXANDRE PEREIRA SOBRINHO(OAB: 21798/ES) Intimado(s)/Citado(s): - FABIO DE MORAES COSTABEBER - SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Telefone: (27) (27) 31852171 - E-mail: [email protected] 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Processo nº: 0000916-13.2015.5.17.0001 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Telefone: (27) 31852171 AUTOR: FABIO DE MORAES COSTABEBER E-mail: [email protected] RÉU: SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI e outros (2) Processo: 0000791-45.2015.5.17.0001 AUTOR: NEVETON SCHROEFER GOMES RÉU: TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. DESPACHO A sentença, que é líquida, transitou em julgado. Não há depósito nos autos. Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 88 Inicialmente, na forma da sentença e decisão proferida em audiência (ID d510c5c), EXCLUAM-SE do polo passivo da PODER JUDICIÁRIO demanda: O IOPES, o Estado do Espírito Santo, o Município de JUSTIÇA DO TRABALHO Vitória e a CESAN. Sem prejuízo do acima disposto, com a publicação desta decisão no DEJT, fica intimada a executada SAMON SANEAMENTO E PODER JUDICIÁRIO FEDERAL MONTAGENS EIRELI, CNPJ 01.136.764/0001-71, por meio de seu TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO patrono, na forma do art. 880 da CLT, para pagar em 48 horas, ou 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES garantir a execução, o valor de R$ 8.277, 25 (oito mil, duzentos e AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, setenta e sete reais e vinte e cinco centavos). VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais em guia própria (GRU), no valor de R$165,54 Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected] (ceento e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao BACENJUD. 0000943-93.2015.5.17.0001 Após, inclua-se a executada no BNDT. Processo: Processo Judicial Eletrônico Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos. Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado de penhora e avaliação. GILBERTO ANTONIO DE Autor: SOUZA Inexistindo veículos registrados em nome da(o) executada(o) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intimese o exequente para fornecer meios realmente eficazes para Advogado(s) do reclamante: Adv: JULIANA TEIXEIRA DIAS prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. BRATEC MAQUINAS E Réu: SERVICOS LTDA e outros VITORIA/ES, 26 de Janeiro de 2016. VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamado: Adv: ANABELA GALVAO, EDUARDO CASSIO ARIEL MORO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0000943-93.2015.5.17.0001 AUTOR GILBERTO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO JULIANA TEIXEIRA DIAS(OAB: 23160/ES) RÉU BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB: 5805/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) DESPACHO Vistos etc. Ante a comprovação de que o reclamante encontra-se em liberdade, reincluo o feito em pauta, designando audiência para o próximo dia 30/06/2016, às 11h10min, a ser realizada na sede deste Juízo. Sendo assim, com a publicação deste despacho no DEJT, ficam as Intimado(s)/Citado(s): - BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA - GILBERTO ANTONIO DE SOUZA - VALE S.A. partes, por meio de seus patronos, devidamente cientes e intimadas de que deverão comparecer a referida audiência, sob pena de confissão. VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 89 RÉU ADVOGADO TRIOMPHE CARROS LTDA RICARDO BARROS BRUM(OAB: 8793/ES) CASSIO ARIEL MORO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTOrd-0001069-80.2014.5.17.0001 AUTOR CARLOS ROBERTO FERNANDES PONSIO ADVOGADO JOAO EUGENIO MODENESI FILHO(OAB: 13039/ES) RÉU TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB: 11515/ES) Intimado(s)/Citado(s): - GESNER ANTONIO TATAGIBA - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - TRIOMPHE CARROS LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ROBERTO FERNANDES PONSIO - TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852171 - E- mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo n.: 0001185-52.2015.5.17.0001 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Reclamante: GESNER ANTONIO TATAGIBA Reclamado: TRIOMPHE CARROS LTDA e outros 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, NOTIFICAÇÃO VITORIA - ES - CEP: 29018-906 VIA DEJT Telefone: (27) 31852171 E-mail: [email protected] Processo: 0001069-80.2014.5.17.0001 Destinatário: LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI RICARDO BARROS BRUM AUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES PONSIO RÉU: TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA DESPACHO FABIO CHIKASAWA Tomar ciência de que o perito nomeado nos autos apresentou seu laudo pericial. Vistos etc. Sendo assim, da publicação desta notificação no DEJT, deflagra-se Ante os termos do § 1º do art. 6º da lei 11.101/2005, aguarde-se o o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem término da liquidação. acerca do laudo. VITORIA/ES, 21 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. EVERTON FERREIRA BORGO CASSIO ARIEL MORO Juiz do Trabalho Substituto Notificação Processo Nº RTOrd-0001185-52.2015.5.17.0001 AUTOR GESNER ANTONIO TATAGIBA ADVOGADO LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI(OAB: 5768/ES) RÉU PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO FABIO CHIKASAWA(OAB: 317100/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Notificação Processo Nº RTOrd-0001187-56.2014.5.17.0001 AUTOR PAULO STINGHEL ADVOGADO MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE(OAB: 11511/ES) RÉU VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA MARIANA MENON LEAL(OAB: 12831/ES) ABNER SCHIDEL SOUZA RÉU ADVOGADO TESTEMUNHA 90 AUTOR KATIA GARCIA ALFANIO DE ALMEIDA KENNIA LUPPI BATISTA(OAB: 16434/ES) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA BRUNO LEMOS GUERRA(OAB: 98412/MG) JANAINA VAZ DA COSTA(OAB: 109153/MG) ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - PAULO STINGHEL - VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): - KATIA GARCIA ALFANIO DE ALMEIDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES VITORIA - ES - CEP: 29018-906 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, Telefone: (27) 31852171 - E- VITORIA - ES - CEP: 29018-906 mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected] Processo n.: 0001187-56.2014.5.17.0001 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: PAULO STINGHEL Reclamado: FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA e outros 0001489-51.2015.5.17.0001 Processo: Processo Judicial Eletrônico NOTIFICAÇÃO VIA DEJT AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Destinatário: MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE KATIA GARCIA ALFANIO DE Autor: ALMEIDA MARIANA MENON LEAL MRV ENGENHARIA E SANDRO VIEIRA DE MORAES Réu: PARTICIPACOES SA Tomar ciência de que o perito nomeado nos autos apresentou seu NOTIFICAÇÃO laudo pericial. VIA DEJT Sendo assim, da publicação desta notificação no DEJT, deflagra-se o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem Destinatário: acerca do laudo. JANAINA VAZ DA COSTA VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. EVERTON FERREIRA BORGO BRUNO LEMOS GUERRA KENNIA LUPPI BATISTA Notificação Processo Nº RTOrd-0001489-51.2015.5.17.0001 Por meio desta notificação eletrônica, ficam as PARTES intimadas, por meio de seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 advogados, para: 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 91 - Por determinação verbal do MM. Juiz Presidente para a Por meio desta notificação eletrônica, ficam as PARTES adequação da pauta, comparecer à audiência REDESIGNADA para intimadas, por meio de seus advogados, para: o dia 29/03/2016 09:40 horas, mantidas as cominações anteriores. - Por determinação verbal do MM. Juiz Presidente para a VITORIA/ES adequação da pauta, comparecer à audiência REDESIGNADA para 28 de Janeiro de 2016. o dia 29/03/2016 10:20 horas, mantidas as cominações NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI anteriores. Notificação VITORIA/ES Processo Nº RTOrd-0001495-58.2015.5.17.0001 AUTOR SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE ADVOGADO HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES) RÉU RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) Intimado(s)/Citado(s): - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: (27) 31852171 - E-mail: 28 de Janeiro de 2016. NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI Notificação Processo Nº RTOrd-0001496-43.2015.5.17.0001 AUTOR ROSANA BOGIO ALVES ADVOGADO PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE(OAB: 9985/ES) ADVOGADO POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB: 16886/ES) ADVOGADO ODILIO GONCALVES DIAS NETO(OAB: 19519/ES) ADVOGADO SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO(OAB: 20032/ES) ADVOGADO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) ADVOGADO VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES(OAB: 13891/ES) RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO ADRIANA DORADO TORRES(OAB: 96756/MG) [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA - ROSANA BOGIO ALVES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 0001495-58.2015.5.17.0001 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Processo: Processo Judicial Eletrônico 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AÇÃO TRABALHISTA - RITO AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO, Classe: VITORIA - ES - CEP: 29018-906 ORDINÁRIO (985) SIND TRAB IND C CIVIL M E P Contato: Autor: (27) 31852171 - E-mail: [email protected] PAVIMENTACAO E RIP SERVICOS INDUSTRIAIS Réu: LTDA e outros 0001496-43.2015.5.17.0001 Processo: Processo Judicial Eletrônico NOTIFICAÇÃO VIA DEJT AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: Destinatário: ANABELA GALVAO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 ORDINÁRIO (985) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 92 - WAGNER DOS SANTOS SCHIMID Autor: ROSANA BOGIO ALVES CONSERVO SERVICOS Réu: GERAIS LTDA e outros NOTIFICAÇÃO VIA DEJT Destinatário: PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE ADRIANA DORADO TORRES POLIANA FIRME DE OLIVEIRA ODILIO GONCALVES DIAS NETO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO. WAGNER DOS SANTOS SCHIMID, apresenta Embargos de Declaração, às fls. 1107/1110, com base no art. 535, II, do CPC, em face da decisão de fls.1101/1104. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS. Conheço dos Embargos, pois tempestivo. Alega o Embargante que a decisão reveste-se de omissão, pois deixou de apreciar o pedido referente às comissões não pagas. Sem razão. A decisão impugnada, em toda a sua extensão teceu longa fundamentação acerca da comissões não pagas ao embargante, resultando na improcedência da ação. Verifico, em relação a todos os pontos trazidos pelo Embargante que este apena discorda da decisão proferida e, na verdade, pretende novo julgamento da matéria sem que haja no julgado omissão que enseje efeito modificativo. Ora, os embargos declaratórios não são o meio idôneo a reformar uma decisão por simples inconformidade. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por WAGNER DOS SANTOS SCHIMID, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Partes cientes com a publicação desta decisão no DEJT. Vitória, 20 de janeiro de 2016. VÍTOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho. SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES Por meio desta notificação eletrônica, ficam as PARTES intimadas, por meio de seus advogados, para: 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Certidão Certidão Processo Nº RTOrd-0005900-08.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-05900/2013-002-17-00.0 - Por determinação verbal do MM. Juiz Presidente para a Reclamante adequação da pauta, comparecer à audiência REDESIGNADA para Advogado o dia 29/03/2016 10:30 horas, mantidas as cominações Reclamado Advogado anteriores. VITORIA/ES 28 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): PAULO HENRIQUE BARRETO Sentença Decisão de ED Processo Nº RTOrd-0043200-07.2013.5.17.0001 Processo Nº RTOrd-43200/2013-001-17-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Advogado MARIA BETANIA SANTANA BERNARDO ANDRE SIMOES SANTANA(OAB: 19920/ES) PADARIA SANTUARIO LTDA - EPP Graziela Vervloet Bortolini(OAB: 11106/ES) WAGNER DOS SANTOS SCHIMID Adolfo Honorato Ferreira Simoes(OAB: 4534/ES) AUTOBAHN CAMINHOES E ONIBUS LTDA Elio Carlos da Cruz Filho(OAB: 4683/ES) Intimado(s)/Citado(s): - AUTOBAHN CAMINHOES E ONIBUS LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 - MARIA BETANIA SANTANA BERNARDO - PADARIA SANTUARIO LTDA - EPP 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0005900-08.2013.5.17.0002 CERTIDÃO Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O. TRT 17ª Região em 18/11/2015: Ao exequente para contestar os embargos à execução opostos às fls. 310/316 no prazo legal. Aline Vasconcelos Sarmento Assistente de Juiz Certidão Processo Nº ACum-0046400-58.2009.5.17.0002 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo Nº ACum-46400/2009-002-17-00.2 Autor Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado do Espírito Santo - SINDICOMERCIÁRIOS Vitor Henrique Piovesan(OAB: 6071/ES) Lojas Renner S/A. Giovani Zamprogno Gozzi(OAB: 14248/ES) Advogado Réu Advogado Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamado Plurima Autor Plurima Réu - Lojas Renner S/A. - Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado do Espírito Santo - SINDICOMERCIÁRIOS 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0046400-58.2009.5.17.0002 Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s) da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. CERTIDÃO Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O. TRT 17ª Região em 18/11/2015: Ao reclamado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Cíntia Lugon Arantes Assistente Certidão - Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda - MAURICIO MOREIRA - MUNICIPIO DE CARIACICA - NILSON RAIS 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0117900-82.2012.5.17.0002 Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s) da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. CERTIDÃO Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O. TRT 17ª Região em 18/11/2015: Ao reclamado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Cíntia Lugon Arantes Assistente Processo Nº RTOrd-0072800-70.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-72800/2013-002-17-00.4 VALMIRIO PINTO Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES) EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. na pessoa de ALAOR PAVESI Thiago Souza do Nascimento(OAB: 14092/ES) Advogado NILSON RAIS ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) NILSON RAIS Victor Friques de Magalhães(OAB: 13891/ES) Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda MAURICIO MOREIRA MUNICIPIO DE CARIACICA Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): Reclamante Advogado Reclamado 93 Intimado(s)/Citado(s): Certidão Processo Nº RTOrd-0147800-76.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-147800/2013-002-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado SANDRA SUELY PIROLA DA SILVA ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES) Intimado(s)/Citado(s): - EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. na pessoa de ALAOR PAVESI - VALMIRIO PINTO «Usuário.Departamento.Nome»/«Usuário.Departamento.Endereço. Estado.Sigla» PROCESSO «Processo.Numeração» Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA intimado(a)(s) da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. CERTIDÃO Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O. TRT 17ª Região em 18.11.2015: Ao reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, conforme determinado às fls. 323. Cíntia Lugon Arantes Assistente Certidão Processo Nº RTOrd-0117900-82.2012.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-117900/2012-002-17-00.4 - BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SANDRA SUELY PIROLA DA SILVA 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA PROCESSO 0147800-76.2013.5.17.0002 Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s) da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. CERTIDÃO Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O. TRT 17ª Região em 18.11.2015: Às partes para ciência do agendamento da perícia, a realizar-se em 10/03/2016 às 16 horas, no consultório do perito Carlos Orlando Netto, localizado na Praça Costa Pereira, 52, sls. 201 a 205, Centro, Vitória (3223-2776). Cíntia Lugon Arantes Assistente Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0002200-58.2012.5.17.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 94 Processo Nº RTOrd-02200/2012-002-17-00.1 Reclamante Reclamante Advogado Reclamado Paulo Roberto Dantas Gomite Thiago Nogueira Zen(OAB: 16946/ES) CMC SERVICOS MARITIMOS LTDA ME MARCIO COUTINHO BRUZZI(OAB: 16957/ES) PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA Mauro Bolcato Dibe Rodrigues(OAB: 148248/RJ) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Sofia Varejão Filgueiras(OAB: 9754/ES) Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - CMC SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA - Paulo Roberto Dantas Gomite Processo 0002200-58.2012.5.17.0002 RTOrd Vistos, etc... Dou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada, por sua adequação e por se tratar do recurso cabível. Intime-se o agravado para contraminutar. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TRT com nossas homenagens. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0013900-94.2013.5.17.0002 SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENGE/ES Vinicius Suzana Vieira(OAB: 11952/ES) BUREAU VERITAS DO BRASIL Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB: 9995/ES) Advogado Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - BUREAU VERITAS DO BRASIL - SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SENGE/ES PROCESSO 0014200-56.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos etc. Dispensada a intimação da PGF (INSS) consoante Portaria n. 839/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento TRT 17ª SECOR n. 01/2010. Em face da concordância tácita do reclamado, homologo os cálculos elaborados pelo autor às fls. 479489v, combinados com a atualização de fls. 497-497v efetuada pela Contadoria, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Dos depósitos recursais atualizados às fls. 495-496, expeçam-se alvarás às rubricas da planilha à fl. 497. Os valores remanescentes dos referidos depósitos deverão ser restituídos ao réu. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo Nº RTOrd-13900/2013-002-17-00.6 Reclamante JOSE ANTONIO GONCALVES ADELAIDE João Felipe de M. Calmon Holliday(OAB: 10117/ES) BSM ENGENHARIA S.A. Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB: 9995/ES) Advogado Reclamado Advogado Despacho Processo Nº RTOrd-0015900-04.2012.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-15900/2012-002-17-00.6 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - BSM ENGENHARIA S.A. - JOSE ANTONIO GONCALVES ADELAIDE 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0013900-94.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0014200-56.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-14200/2013-002-17-00.0 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Plurima Autor Advogado JOANITA DO NASCIMENTO CORDEIRO Carlo Romao(OAB: 9874/ES) VIGSERV Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Ricardo Bermudes Medina Guimarães(OAB: 8544/ES) Maxwell Rodrigues Paulo N/P do Sussessor Marcos Junio Rdrigues Paulo Carlo Romao(OAB: 9874/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOANITA DO NASCIMENTO CORDEIRO - Maxwell Rodrigues Paulo N/P do Sussessor Marcos Junio Rdrigues Paulo - VIGSERV Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0015900-04.2012.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls. 216, referente a honorários prévios. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ExProvAS-0026401-80.2013.5.17.0002 Processo Nº ExProvAS-26401/2013-002-17-01.9 Exequente Advogado JAIR DE SOUZA ROCHA José Alcides de Souza Junior(OAB: 13144/ES) GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Livia Rodrigues Teixeira Neves(OAB: 15738/ES) Executado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - JAIR DE SOUZA ROCHA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0026401-80.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a previsão inserta no PROVIMENTO CGJT Nº 003/2014 de 20.08.2014, determino a autuação da Execução Provisória que correrá nestes autos. Para tanto, a folha de rosto da Execução provisória será sobreposta à da classe principal, permanecendo desta forma até o trânsito em julgado. Com a baixa eletrônica dos autos principais, a execução provisória será convertida em definitiva, com o lançamento do movimento processual correspondente e a juntada das peças que correram no C. TST. Neste momento a folha de rosto da classe dos autos principais deverá ser restabelecida. Assim, após autuada a Execução Provisória, intime-se o autor para, em 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos do Provimento deste E. TRT, com CD contendo a planilha, inclusive quanto aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que determina o art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nesse mesmo prazo, o autor deverá buscar as peças que acompanharam a petição protocolada sob o número 002.001849/2016, que se tratam de cópias dos autos, sob pena de eliminação. Após, intime-se o reclamado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Vindo a manifestação do reclamado, ou decorrido o prazo "in albis", encaminhem-se os autos à contadoria. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0035600-63.2012.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-35600/2012-002-17-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Crislaine Jackeline de Lima Marcela Aparecida Dadalto Magnago(OAB: 14106/ES) Lavanderia Espírito Santo Sul Ltda. ME Virginia Prenholato Pereira(OAB: 13607/ES) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 95 - Crislaine Jackeline de Lima - Lavanderia Espírito Santo Sul Ltda. ME 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0035600-63.2012.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Ante a não oposição de Embargos, julgo extinta a execução passada nos presentes autos. Expeçam-se os alvarás pertinentes, do depósito de fls. 240, conforme cálculos de fls. 237. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0037100-04.2011.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-37100/2011-002-17-00.2 Reclamante Advogado Maria Carvalho Santos Cláudio Leite de Almeida(OAB: 5526/ES) Curso Nacional de Medicina Ltda. Alex Sandro Stein(OAB: 5435/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Curso Nacional de Medicina Ltda. - Maria Carvalho Santos 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0037100-04.2011.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0062700-37.2005.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-62700/2005-002-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Dayse Cabral de Oliveira João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) Unipré Educacional Ltda. Gilberto Jose de Santana Junior(OAB: 8886/ES) Wilson Carminatti Benaquio Pedro Ricardo Souza Compasso Gilberto Jose de Santana Junior(OAB: 8886/ES) Pedro Eduardo da Rocha Compasso Gilberto Jose de Santana Junior(OAB: 8886/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Dayse Cabral de Oliveira - Pedro Eduardo da Rocha Compasso - Pedro Ricardo Souza Compasso - Unipré Educacional Ltda. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 - Wilson Carminatti Benaquio Processo nº 0062700-37.2005.5.17.0002 Processo : 0062700-37.2005.5.17.0002 Reclamante : Dayse Cabral de Oliveira Advogado : João Batista Dalapíccola Sampaio, OAB 004367-ES Reclamado : Unipré Educacional Ltda. Advogado : Gilberto Jose de Santana Junior, OAB 008886-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Nada a reconsiderar. Recebo o Agravo de Petição as fls. 444-453 e versos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária (Réus) para apresentar contraminuta, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT 17ª Região. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0062800-89.2005.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-62800/2005-002-17-00.8 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Nivaldo França Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624/ES) Viação Serena Ltda Udno Zandonade(OAB: 9141/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Nivaldo França - Viação Serena Ltda 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES RTOrd 0062800-89.2005.5.17.0002 EXEQUENTE: Nivaldo França EXECUTADO: Viação Serena Ltda DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO MARISA LYRIO DE MIRANDA apresenta impugnação à sentença de liquidação, às fls. 1.048-1.051, insurgindo-se contra os cálculos de liquidação, homologados pelo Juízo à fl. 1.024. Intimada, a Executada deixou transcorrer o prazo legal in albis. É o relatório. Decido. A medida é tempestiva e o Juízo encontra-se garantido, razão pela qual recebo-a para discussão. MÉRITO HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE 24.05.2005 A 01.06.2010 Sustenta o exequente que o perito não calculou o valor das horas extras alusivas ao período de 24.05.2005 a 01.06.2010. Requer a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 96 retificação da conta homologada. Sem razão. O autor protocolizou a demanda em 24.05.2005 e a sentença de fls. 683-687 não deferiu horas extras vencidas e vincendas após essa data. A conta elaborada pelo perito está adequada ao comando sentencial. Nada a reparar, neste particular. Julgo improcedente. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE 20.02.2004 A 23.05.2005 Alega o exequente que não foram apuradas horas extras após o seu afastamento pelo INSS, sem que houvesse determinação judicial nesse sentido. Não lhe assiste razão. A coisa julgada (sentença de fls. fls. 683-687) deferiu horas extras considerando os dias efetivamente laborados, os quais não compreendem o período de suspensão contratual. Julgo improcedente. HORAS EXTRAS PERTINENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA Diz o exequente que os cálculos não estão adequados à coisa julgada, porque não foram apuradas todas as horas intervalares deferidas. Sem razão. O v. acórdão do TST, constante às fls. 846vº-856vº, complementado pela decisão de embargos declaratórios (fls. 862vº-864), deferiu uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida de reflexos, considerando os dias efetivamente laborados e em que os BSE’s acusam o gozo de intervalo inferior a uma hora diária. Os cálculos do perito estão adequados aos parâmetros ditados pela coisa julgada. Julgo improcedente. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS O exequente afirma que os cálculos homologados não apuraram horas extras com o adicional de 100%. Sem razão. O v. acórdão deste Regional, constante às fls. 760-769, reformou a r. sentença de fls. . 683-687, fixando o adicional de horas extras no percentual de 50% (cinquenta por cento), exatamente como foi apurado no cálculo homologado. Julgo improcedente. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Sustenta o exequente que ao apurar as horas extras o perito não incluiu os reflexos sobre o repouso semanal remunerado no 13º salário, férias +1/3 e aviso prévio. Além disso, não teria abarcado em seu cálculo os reflexos das horas extras sobre o FGTS no 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. Seu inconformismo é infundado. A sentença exequenda (fls. 683-687) deferiu os reflexos das horas extras constantes no pedido de letra “f” da inicial (fl. 07), no qual o autor não postulou reflexos de reflexos, ou seja, reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado ou sobre o FGTS e, após tal repercussão, os seus reflexos sobre outras parcelas. Assim, julgo improcedente a pretensão formulada na presente impugnação. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O exequente alega que a conta homologada precisa ser corrigida, porque no seu entender o adicional noturno deve ser incluído na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A sentença exequenda estabeleceu a base de cálculo das horas 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 extras e não incluiu em sua composição o adicional noturno. O pedido de letra “f” da inicial é de integração das horas em outras parcelas, sem fazer qualquer menção ao adicional noturno. Portanto, os cálculos homologados estão de acordo com a coisa julgada. Julgo improcedente. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Custas processuais de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), pela executada. Intimem-se as partes. Nada mais. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0067800-70.2005.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-67800/2005-002-17-00.5 Reclamante Advogado Evandro Ferreguetti Bolsone Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio(OAB: 9588/ES) CCC Companhia Comércio e Construções Roberta Souza Carvalho de Moura(OAB: 248927/SP) CVRD Companhia Vale do Rio Doce Hudson de Lima Pereira(OAB: 6664/ES) Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado 97 Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - Osmar Pinto de Oliveira - Petrocarga Transportes Ltda. - Transmáquina Transportes Pesados e Indivisíveis PROCESSO 0072900-93.2011.5.17.0002 DESPACHO Vistos etc. Dispensada a intimação da PGF (INSS) consoante Portaria n. 839/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento TRT 17ª SECOR n. 01/2010. Em face dos esclarecimentos prestados pela contadoria à fl. 301, homologo os cálculos elaborados pela 3ª reclamada às fls. 298-299, combinados com a atualização de fl. 302-302v, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Do depósito recursal de fl. 215, que é pertinente à ré Petrocarga Transportes Ltda., expeçam-se alvarás às rubricas da planilha fl. 302v, TODAS SEM acréscimos legais proporcionais, eis que os valores estão atualizados. O valor remanescente do referido depósito, deverá ser restituído à referida reclamada. O depósito de fl. 234 será devolvido à ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A, também por meio de alvará. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0077200-30.2013.5.17.0002 Intimado(s)/Citado(s): - CCC Companhia Comércio e Construções - CVRD Companhia Vale do Rio Doce - Evandro Ferreguetti Bolsone 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0067800-70.2005.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Admito o Agravo de Petição interposto pelo exequente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os executados para apresentação da contraminuta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0072900-93.2011.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-72900/2011-002-17-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Osmar Pinto de Oliveira Luciene de Oliveira(OAB: 6081/ES) Petrocarga Transportes Ltda. Caio Vinícius Kuster Cunha(OAB: 11259/ES) Transmáquina Transportes Pesados e Indivisíveis Caio Vinícius Kuster Cunha(OAB: 11259/ES) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Processo Nº RTOrd-77200/2013-002-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado LINDARIO LINO DA SILVA Cláudio Leite de Almeida(OAB: 5526/ES) METALSER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO(OAB: 75476/ES) Intimado(s)/Citado(s): - LINDARIO LINO DA SILVA - METALSER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0077200-30.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls. 450, referente a honorários prévios. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0081200-78.2010.5.17.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-81200/2010-002-17-00.5 Reclamante Advogado GILMAR INACIO Rosemary Machado de Paula(OAB: 294-B/ES) CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: 5584/ES) Município de Vitória Reclamado Advogado Plurima Réu O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0096600-98.2011.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-96600/2011-002-17-00.8 Intimado(s)/Citado(s): - CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA - GILMAR INACIO - Município de Vitória PROCESSO 0081200-78.2010.5.17.0002 DESPACHO Vistos etc. Em face dos esclarecimentos prestados pela Contadoria à fl. 752, verifico que a 1ª reclamada não concorreu com qualquer eventual mora na liberação de valores devidos ao autor, sendo que o transito em julgado do mérito é pertinente a uma decisão favorável ao devedor principal e outra contrária ao autor. Pelo exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis e cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0088900-42.2009.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-88900/2009-002-17-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Advogado 98 Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flat, Pensões, Dormitórios, Pousadas e Meios de Hospedagem, Cozinhas Industriais e Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast Food, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares no Estado do Espírito Santo Simone Malek Rodrigues Pilon(OAB: 4356/ES) S. Wanderley Chopp 600 ME/MEE (Chopp 600) Leonardo Lage da Motta(OAB: 7722/ES) Intimado(s)/Citado(s): Reclamante Advogado Reclamado Advogado Marcelo Jun Kanzaki Victor Vianna Fraga(OAB: 7848/ES) Astromarítima Navegação S.A. Sérgio Vasconcelos Gonçalves(OAB: 66223/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - Astromarítima Navegação S.A. - Marcelo Jun Kanzaki PROCESSO 0096600-98.2011.5.17.0002 DESPACHO Vistos etc. Com vistas a evitar a convocação de perícia para adequar a liquidação aos parâmetros indicados na promoção Contadoria à fl. 308-308v, cujo o ônus recairia sobre a parte com os cálculos que mais se distanciassem dos valores apurados no laudo; concedo o prazo de 10 dias para que o autor efetue as retificações necessárias. 48 horas após o termino de prazo, concedo o mesmo prazo para que a parte ré retifique os seus cálculos nos mesmos termos indicados pela Contadoria em sua promoção. Por meio de interposição de embargos à execução ou impugnação, as irresignações das partes poderão ser renovadas por ocasião da integral garantia da execução. Intimem-se as partes. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0105900-16.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-105900/2013-002-17-00.8 Reclamante Advogado Reclamado Advogado RICARDO SAMORA CARDOSO Wesley Pereira Fraga(OAB: 6206/ES) LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA Fabio Siqueira Machado(OAB: 10517/ES) - S. Wanderley Chopp 600 ME/MEE (Chopp 600) - Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flat, Pensões, Dormitórios, Pousadas e Meios de Hospedagem, Cozinhas Industriais e Afins, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Fast Food, Bares, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares no Estado do Espírito Santo - LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA PATOLOGICA S/S LTDA - RICARDO SAMORA CARDOSO 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0088900-42.2009.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos a ser retirado do depósito de fls. 354, referente a honorários prévios. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0105900-16.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista às partes, em dez dias sucessivos, iniciando-se pelo reclamante, para que digam sobre o laudo pericial de fls. 427/445. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Intimado(s)/Citado(s): 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 intime-se o perito para prestá-los no prazo de dez dias, dando-se vista destes às partes, pelo prazo comum de 5 dias. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0118600-24.2013.5.17.0002 Executado Advogado 99 E.M. SILVA FLEXNET - ME José Gervásio Viçosi(OAB: 5895/ES) Intimado(s)/Citado(s): - E.M. SILVA FLEXNET - ME - HUGO SALLES DE ARAUJO Processo Nº RTOrd-118600/2013-002-17-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Advogado WELBER GALDINO FERREIRA Jader Nogueira(OAB: 4048/ES) VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Marlilson Machado Sueiro de Carvalho(OAB: 9931/ES) Intimado(s)/Citado(s): - VIACAO ITAPEMIRIM S.A. - WELBER GALDINO FERREIRA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0118600-24.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, por deserto. Intime-se o recorrente. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta PROCESSO 0160801-65.2012.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Determino a realização de perícia, nomeando o Sr. Carlos Augusto Cardoso de Souza, que deverá ser intimado para apresentar laudo no prazo de 30 dias, demonstrando os valores referentes aos descontos previdenciário(INSS) e fiscal(IRPF). Os honorários periciais ficarão a cargo da parte cujos cálculos houverem mais se distanciado dos apurados pelo Sr. Perito, devendo o mesmo apontar tal circunstância. Antes, concedo o prazo comum de 10 dias para as partes tabularem acordo ou concordarem com a liquidação adversa. Caso a providencia acima se mostre infrutífera, intime-se o Perito para que dê início aos seus trabalhos. Em 20/01/2016. Cláudia Villaça Poyares Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0177000-31.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-177000/2013-002-17-00.2 Despacho Processo Nº RTOrd-0148900-66.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-148900/2013-002-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado VANCLEY QUEIROZ COELHO Cristovão Colombo de Paiva Pinheiro Sobrinho(OAB: 8964/ES) ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA Wéliton Roger Altoé(OAB: 7070/ES) ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - VANCLEY QUEIROZ COELHO 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0148900-66.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Admito o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os reclamados para apresentação das contrarrazões. Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos ao E. TRT. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Reclamante Advogado ORMINDO MENDES DE SOUSA Cláudio Leite de Almeida(OAB: 5526/ES) NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA LEANDRO LEMOS POLEZI(OAB: 18828/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ORMINDO MENDES DE SOUSA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0177000-31.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls. 383, referente a honorários prévios. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0177400-45.2013.5.17.0002 Processo Nº ExProvAS-0160801-65.2012.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-177400/2013-002-17-00.0 Processo Nº ExProvAS-160801/2012-002-17-01.6 Exequente Advogado HUGO SALLES DE ARAUJO Gotardo Gomes Friço(OAB: 10878/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado CLAUDINEI MATEUS DOS SANTOS Julio Cezar Luchesi Ramacciotti(OAB: 13289/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Reclamado INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL SA Rodrigo Silva Mello(OAB: 9714/ES) ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado Plurima Réu Plurima Réu - CLAUDINEI MATEUS DOS SANTOS - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL SA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0177400-45.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos etc. O art. 825, da CLT, estabelece que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. E, somente em caso de não comparecimento por motivo justificado, serão intimadas, conforme seu parágrafo único. Assim, aplicando a norma legal e com vista à celeridade processual, a partir de agora, as testemunhas não mais serão intimadas por este juízo para comparecimento à audiência. Ressalto que a audiência somente será adiada por motivo de não comparecimento da testemunha se a parte comprovar que a convidou para o ato. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Advogado Despacho - Brasilcenter Comunicaçoes Ltda - Embratel Empresa Bras de Telecom Sa - Joao Alves de Lima 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0208200-08.2003.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls. 730, referente a honorários prévios. Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial, devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob pena de preclusão. O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo concedido ao autor. Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos, dê-se vista ao perito, por dez dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0249800-92.1992.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-249800/1992-002-17-00.2 Processo Nº RTOrd-0177900-14.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-177900/2013-002-17-00.3 SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO - SINDICOMERCIARIOS Vitor Henrique Piovesan(OAB: 6071/ES) RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Advogado Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO - SINDICOMERCIARIOS 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0177900-14.2013.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Admito os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se as partes para apresentação das contrarrazões. Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos ao E. TRT. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0208200-08.2003.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-208200/2003-002-17-00.8 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Embratel Empresa Bras de Telecom Sa Maria Angelica Farias de Arruda(OAB: 489-A/ES) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): Reclamante 100 Joao Alves de Lima Fabio Lima Freire(OAB: 9167/ES) Brasilcenter Comunicaçoes Ltda Carlos Eduardo Faria Gaspar(OAB: 544-A/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Hercules Santos Menezes João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Carlos Magno Gonzaga Cardoso(OAB: 1575/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - Hercules Santos Menezes 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PROCESSO 0249800-92.1992.5.17.0002 DESPACHO Vistos, etc. Admito o Agravo de Petição interposto pelo exequente, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o executado para apresentação da contraminuta. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Edital Edital Processo Nº RTSum-0000304-09.2014.5.17.0002 AUTOR EVANIO HACKBART DOS SANTOS ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) RÉU J.C.A DE OLIVEIRA - ME Intimado(s)/Citado(s): - J.C.A DE OLIVEIRA - ME Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 EDITAL DE INTIMAÇÃO 101 Judiciário, Área Administrativa, digitei. Processo:0000304-09.2014.5.17.0002 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Exequente:EVANIO HACKBART DOS SANTOS Executado: J.C.A DE OLIVEIRA - ME De ordem da MM (a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Edital mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: J.C.A DE OLIVEIRA - ME, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisao a seguir transcrito(a): "(...)Vistos etc. Dispensada a intimação da PGF (INSS) consoante Portaria n. 839/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento TRT 17ª SECOR n. 01/2010. Processo Nº RTSum-0001198-82.2014.5.17.0002 AUTOR RODRIGO LOUIS BENTO RODRIGUES ADVOGADO RONALDO VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA(OAB: 14508/ES) RÉU SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA ADVOGADO DANIELA MOTTA BAPTISTA PEREIRA(OAB: 144248/RJ) RÉU TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP Homologo os cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo (Id c5b4be2), eis que adequados ao r. decisum, para que produzam Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT seus jurídicos e legais efeitos. EDITAL DE INTIMAÇÃO O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, Processo:0001198-82.2014.5.17.0002 contando-se juros de mora na forma da lei. Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Cite-se o executado, na forma do art.880, da CLT, para garantir a Exequente:RODRIGO LOUIS BENTO RODRIGUES execução, observando-se o disposto no art. 882, da CLT, sob pena Executado: TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP e outros de penhora, advertido o réu, desde já, que qualquer alienação em De ordem do(A) MM (a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de bens pertencentes ao seu patrimônio, e que venha a frustrar a Vitória/ES, satisfação do crédito será considerada em fraude à execução, quantos o presente sujeitando o infrator às sanções pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: TECNOLOGIA DO legais cabíveis, além da decretação da ineficácia do negócio para o processo. no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a edital virem ou dele conhecimento tiverem que FRIO LTDA - EPP e outros, com endereço incerto e não sabido, Decorrido o prazo, in albis, proceda-se ao bloqueio de contas da para tomar ciência do inteiro teor do r.despacho ou da ordem de executada, como de praxe. serviço a seguir transcrito(a): Sendo positiva a diligência, dê-se imediata ciência ao executado. "Vistos, etc. Sendo negativa, ou de êxito parcial, diligencie-se junto ao convênio Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado, já Renajud, a fim de obter informações sobre a existência de veículos que presentes os pressupostos de admissibilidade. registrados em nome do executado, devendo proceder à restrição, Intimem-se o reclamante e o 1º reclamdo para apresentarem caso existente. contrarrazões no prazo legal. O reclamante deverá ser intimado por Positiva a diligência expeça-se mandado de penhora e avaliação publicação no DO e o 1º reclamado deverá ser intimado para preferencialmente do veículo e de outros bens, se necessário for. ciência desta decisão, da sentença e da sentença de ED, por meio Restando negativa a consulta ao Renajud, expeça-se mandado de de EDITAL. penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia Após, com ou sem manifestação dos recorridos, encaminhem-se os integral e/ou complementar da execução, conforme o caso. autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo." Intimem-se as partes.(...)" Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, em 28 de Janeiro de 2016. Eu, MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI,Técnico Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Dado e passado nesta cidade de de Janeiro de 2016. Eu, DANIELLA FLORY ALVES, digitei. VITORIA/ES, em 27 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 102 Edital Processo Nº RTSum-0108200-97.2003.5.17.0002 Processo Nº RTSum-108200/2003-002-17-00.0 Reclamante Advogado Natanael Santos Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio(OAB: 9588/ES) Raimundo Lutes de Souza Filho Reclamado Intimado(s)/Citado(s): Edital Processo Nº RTOrd-0017100-61.2003.5.17.0002 - Natanael Santos - Raimundo Lutes de Souza Filho Processo Nº RTOrd-17100/2003-002-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Wanderson Langa Sandra Cristina de Azevedo Sampaio(OAB: 6100/ES) Vitoria Soldas Especiais Ltda José Rogério Alves(OAB: 4655/ES) KNM SERVICOS LTDA JONATHAN CARVALHO DA SILVA(OAB: 21832/ES) Sms Siemag Servicos Industriais Ltda. Adelmo Felicori Junior(OAB: 60052/MG) ANTONIO DOS SANTOS MATTOS KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA AELSON FERREIRA DE JESUS Intimado(s)/Citado(s): - AELSON FERREIRA DE JESUS - ANTONIO DOS SANTOS MATTOS - KNM SERVICOS LTDA - KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA - Sms Siemag Servicos Industriais Ltda. - Vitoria Soldas Especiais Ltda - Wanderson Langa 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES EDITAL Nº 31/2016 PROCESSO Nº 0017100-61.2003.5.17.0002 RECLAMANTE(S) Wanderson Langa RECLAMADO(S) Vitoria Soldas Especiais Ltda EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Dra. Márcia Frainer Miura Leibel, Juíza do Trabalho Substituta, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos quantos virem o presente edital, com prazo de vinte dias, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica notificado o executado AELSON FERREIRA DE JESUS, para ciência da penhora realizada as fls. 1065-1066, para os fins do art. 884 da CLT. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei o presente Edital. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES EDITAL Nº 33/2016 PROCESSO Nº 0108200-97.2003.5.17.0002 RECLAMANTE(S) Natanael Santos RECLAMADO(S) Raimundo Lutes de Souza Filho EDITAL DE INTIMAÇÃO A Dra. Márcia Frainer Miura Leibel, Juíza do Trabalho Substituta, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos quantos virem o presente edital, com prazo de vinte dias, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica intimado Raimundo Lutes de Souza Filho, CPF 765.212.497-20, atualmente em LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO, para tomar ciência de que deverá contraminutar o Agravo de Petição interposto às fls. 490/503 pelo exequente. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Edital Processo Nº RTOrd-0117900-82.2012.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-117900/2012-002-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamado Plurima Autor Plurima Réu NILSON RAIS ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) NILSON RAIS Victor Friques de Magalhães(OAB: 13891/ES) Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda MAURICIO MOREIRA MUNICIPIO DE CARIACICA Intimado(s)/Citado(s): - Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda - MAURICIO MOREIRA - MUNICIPIO DE CARIACICA - NILSON RAIS 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES EDITAL Nº 30/2016 PROCESSO Nº 0117900-82.2012.5.17.0002 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 RECLAMANTE(S) NILSON RAIS RECLAMADO(S) Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Dra. Márcia Frainer Miura Leibel, MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas atribuições legais, Faz saber a todos quantos virem o presente edital, com prazo de vinte dias, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica intimada a reclamada, Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda, para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei o presente Edital. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta AUTOR ADVOGADO ADVOGADO RÉU TESTEMUNHA 103 SUZIELLY CRISTINA COMIN LUANA MENDES NUNES(OAB: 20648/ES) ELISA SILVINO FERREIRA DA SILVA BERMUDES(OAB: 20671/ES) BRASIL EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCENDIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME LAIZ BERTOLI FAIOLLI Intimado(s)/Citado(s): - SUZIELLY CRISTINA COMIN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Edital Processo Nº RTOrd-0124700-92.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-124700/2013-002-17-00.6 Reclamante Advogado Reclamado OSMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO ELAINY CASSIA DE MOURA(OAB: 18189/ES) BRITA ENGENHARIA LTDA 0000145-32.2015.5.17.0002 - 2ª Processo: Vara do Trabalho de Cachoeiro AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Intimado(s)/Citado(s): - BRITA ENGENHARIA LTDA - OSMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES EDITAL Nº 32/2016 PROCESSO Nº 0124700-92.2013.5.17.0002 EXEQUENTE OSMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO BRITA ENGENHARIA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO ART. 880 CLT A Dra Márcia Frainer Miura Leibel, Juíza do Trabalho Substituta, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 dias para publicação, fica citada a executada, BRITA ENGENHARIA LTDA, atualmente em LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.276,01 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e um centavos), atualizada até 01/10/2015, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei o presente Edital. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000145-32.2015.5.17.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Autor: SUZIELLY CRISTINA COMIN BRASIL EQUIPAMENTOS DE Réu: COMBATE A INCENDIO mspmc DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem seus cálculos de liquidação, nos termos do Provimento deste E. TRT, com CD contendo a planilha eletrônica em formato EXCEL, inclusive quanto aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que determina o art.114, VIII, da Constituição Federal. Prazo preclusivo de dez dias, a iniciar pela reclamada. O reclamado deverá ser notificado por via POSTAL. O prazo do autor terá início imediatamente após findar o da ré, quando então deverá se manifestar sobre as contas da parte contrária, apontar especificamente os itens e valores de discordância, e/ou carrear as que considerar corretas, independentemente de intimação. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 104 Apresentados os cálculos, a Contadoria deverá elaborar relatório, Ressalto que a audiência somente será adiada por motivo de não encaminhar os autos, caso necessário, à União (Contribuição comparecimento da testemunha se a parte comprovar que a Previdenciária), que deverá limitar os cálculos às verbas deferidas convidou para o ato. em sentença Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e sendo mantida a divergência quanto aos VITORIA, 19 de Janeiro de 2016 cálculos, e não havendo elementos que possibilitem ao Juízo homologar um deles, as partes ficam cientes que será determinada CLAUDIA VILLACA POYARES a realização de perícia, cujos gastos ficarão a cargo da parte que Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação apresentar cálculos que mais se distanciem dos valores apontados pela perícia. Em seguida, conclusos para homologação. VITORIA, 21 de Janeiro de 2016 CLAUDIA VILLACA POYARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0000191-21.2015.5.17.0002 AUTOR WESCOLEY NUNES LOPES ADVOGADO CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO(OAB: 8306/ES) RÉU ARCELOR BRASIL SA ADVOGADO FERNANDA MARIA RICHA(OAB: 7915/ES) ADVOGADO CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1575/ES) RÉU FRIOAR COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO MIRIA DE NAZARE FRASSON(OAB: 5549/ES) TESTEMUNHA MARCIO RODRIGO CORREA CADETTE Processo Nº RTOrd-0000690-05.2015.5.17.0002 AUTOR REGINALDO PEREIRA ADVOGADO DOMINGOS SALIS DE ARAUJO(OAB: 7529/ES) ADVOGADO CAIO AUGUSTO GALIMBERTI ARAUJO(OAB: 17184/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493/ES) Intimado(s)/Citado(s): - REGINALDO PEREIRA - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852165 mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0000690-05.2015.5.17.0002 Intimado(s)/Citado(s): Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - WESCOLEY NUNES LOPES Reclamante: REGINALDO PEREIRA Reclamado: VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÃO JUSTIÇA DO TRABALHO VIA DEJT Vistos, etc. Intime-se o reclamante para ciência da devolução da notificação Destinatário: encaminhada à testemunha, MARCIO RODRIGO CORREA RODOLFO GOMES AMADEO CADETTE. Fique ciente, ainda, que o art. 825, da CLT, estabelece que as DOMINGOS SALIS DE ARAUJO testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. E, somente em caso de não Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: comparecimento por motivo justificado, serão intimadas, conforme - tomar ciência do laudo pericial no prazo de 05 dias. seu parágrafo único. Assim, aplicando a norma legal e com vista à celeridade processual, a partir de agora, as testemunhas não mais serão intimadas por este juízo para comparecimento à audiência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. DANIELLA FLORY ALVES E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 105 AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Intimação Processo Nº RTOrd-0001115-32.2015.5.17.0002 AUTOR EMERSON DE COUTO ADVOGADO MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES) RÉU PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA ADVOGADO MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES(OAB: 165676/RJ) RÉU COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) CLIEDERSON PORTO Autor: FERREIRA M. A. J. DOS SANTOS Réu: ESQUADRIAS - ME e outros (2) Inserido por MAGNA DA SILVA POLICARPO MAGALHAES Intimado(s)/Citado(s): - EMERSON DE COUTO DESPACHO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT CERTIDÃO Processo n.: 0001115-32.2015.5.17.0002 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: EMERSON DE COUTO Vistos etc. Reclamado: PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA e outros O autor apresentou petição de aditamento à inicial em 05/01/2016 VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 Certifico que ao tentar realizar a notificação da testemunha José MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001191-56.2015.5.17.0002 AUTOR CLIEDERSON PORTO FERREIRA ADVOGADO MARTA ROSE VIMERCATI SCODINO(OAB: 10982/ES) RÉU MARIA HELENA PLASTER - ME RÉU M. A. J. DOS SANTOS ESQUADRIAS - ME RÉU SHOPPING VILA VELHA TESTEMUNHA ELIELSON JUNIOR JOSUE DE OLIVEIRA TESTEMUNHA WATILA ALMEIDA DOS SANTOS Intimação Processo Nº RTOrd-0001391-63.2015.5.17.0002 AUTOR SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO SIMONE MALEK RODRIGUES PILON(OAB: 4356/ES) ADVOGADO MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO(OAB: 5679/ES) RÉU DROGARIAS PACHECO S/A Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimado(s)/Citado(s): - CLIEDERSON PORTO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: (27) 31852165 [email protected] 0001191-56.2015.5.17.0002 Processo: Processo Judicial Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 - E-mail: 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 106 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO Process 0001391-63.2015.5.17.0002 - Processo Judicial TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO o: Eletrônico 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO, Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO Autor: - E-mail: [email protected] ESPIRITO SANTO Réu: (27) 31852165 DROGARIAS PACHECO S/A Process 0001392-48.2015.5.17.0002 ORDEM DE SERVIÇO Em cumprimento a determinação do(a) Juiz(a) Titular da 2ª Vara do o: - Processo Judicial Eletrônico Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Trabalho de Vitória o expediente que se segue é cumprido nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2015, ficando o ilustre advogado da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s), pelo Diário Eletrônico Autor: ADELSON BRAZ SCALFONI Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL da Justiça do Trabalho, do seguinte: Vistos etc. Designa-se audiência para o dia 08/06/2016 14:40horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados para ORDEM DE SERVIÇO comparecerem à referida audiência, sob as penas do art. 844 da CLT (arquivamento para o reclamante, revelia para o reclamado), Em cumprimento a determinação do(a) Juiz(a) Titular da 2ª Vara do bem como trazer as testemunhas independentemente de intimação, Trabalho de Vitória o expediente que se segue é cumprido nos a teor do art. 825 e 845, ambos da CLT. termos da Ordem de Serviço n. 01/2015, ficando o ilustre advogado da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s), pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, do seguinte: Intimação Processo Nº RTOrd-0001392-48.2015.5.17.0002 AUTOR ADELSON BRAZ SCALFONI ADVOGADO RENATA CARVALHO BRAZ(OAB: 12221/ES) ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) ADVOGADO THATIANA AARAO DE MORAES(OAB: 14184/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - ADELSON BRAZ SCALFONI Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Vistos etc. Designa-se audiência para o dia 08/06/2016 14:45horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados para comparecerem à referida audiência, sob as penas do art. 844 da CLT (arquivamento para o reclamante, revelia para o reclamado), bem como trazer as testemunhas independentemente de intimação, a teor do art. 825 e 845, ambos da CLT. Notificação Processo Nº RTOrd-0001840-21.2015.5.17.0002 AUTOR GABRIELA GROBERIO LINHARES ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) RENATA CARVALHO BRAZ(OAB: 12221/ES) THATIANA AARAO DE MORAES(OAB: 14184/ES) Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) INSTITUTO APRENDER & TRABALHAR LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA MARCOS DOS REIS FONSECA(OAB: 160575/RJ) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO 107 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 2ª Vara do Trabalho de Vitória VITORIA 0001874-93.2015.5.17.0002 DECISÃO Vistos etc. A parte autora requer a desistência da presente ação, conforme petição Id XXXXX. Intimado(s)/Citado(s): - GABRIELA GROBERIO LINHARES - LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA Ademais, até o presente momento, não decorreu o prazo de resposta do Réu, desnecessário o seu consentimento, consoante Art. 267, parágrafo quarto, do CPC. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, extinguido-a na forma do art. 267, VIII, do CPC. PODER JUDICIÁRIO Custas pelo reclamante no importe de R$ XXXXX, dispensado do JUSTIÇA DO TRABALHO recolhimento. Libere-se a pauta para livre distribuição. Intime(m)-se. DESPACHO Vistos etc. VITORIA, 4 de Dezembro de 2015 MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL Tendo em vista a petição de Id. bb32065, antecipo a audiência para Juíza do Trabalho Substituta Notificação o dia 09/03/2016 às 13:25 horas. Intimem-se as partes, por seus procuradores, a comparecerem à referida audiência sob as penas do art. 844 da CLT. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001900-91.2015.5.17.0002 AUTOR DAIANE DE MOURA MACIEL RESIERI ADVOGADO JOUSELI RODRIGUES BARBOSA(OAB: 18484/ES) RÉU PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - DAIANE DE MOURA MACIEL RESIERI MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001874-93.2015.5.17.0002 AUTOR MARCIA REGINA BATISTA DE DEUS ADVOGADO ANA PAULA LIMA DE SALES(OAB: 16032/ES) ADVOGADO SIMONE AFONSO LARANJA TELES(OAB: 15877/ES) RÉU ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA RÉU COMVENTO SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Intimado(s)/Citado(s): - MARCIA REGINA BATISTA DE DEUS Telefone: (27) 31852165 E-mail: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo: 0001900-91.2015.5.17.0002 AUTOR: DAIANE DE MOURA MACIEL RESIERI RÉU: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA. 108 As partes e três testemunhas foram interrogadas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos. É o relatório. Recusada a derradeira proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a autora para informar o endereço atualizado do Reclamado, em razão da devolução da notificação inicial encaminhada ao mesmo. Prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de extinção. VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016. VITORIA, 22 de Janeiro de 2016 CLAUDIA VILLACA POYARES Da prescrição Declaro prescritos os direitos anteriores a 10/05/2008, com espeque no inciso XXIX, do art. 7o., da CF/88. Do adicional de insalubridade Foi produzido um laudo pericial. Devo esclarecer, primeiramente, que o laudo pericial foi elaborado por pessoa de confiança que, com seus conhecimentos esclarecem o Juízo diante de uma questão técnica. Analisando o trabalho apresentado pelo Sr. Expert, constato que após realizar diligências, medições, analisar documentos, concluiu: “As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de insalubridade, uma vez que, as exposições ao agente físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo Anexo 01, NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78”. Em esclarecimentos, o Perito ratificou sua conclusão. Assim, ante a qualidade do laudo, acolho a sua conclusão e julgo improcedente o pedido formulado na alínea “d”. Das horas extras Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença Sentença Processo Nº RTOrd-0059900-55.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-59900/2013-002-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado JOSEMAR LOPES DE NARDI Fabio Lima Freire(OAB: 9167/ES) KURUMA VEICULOS LTDA Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOSEMAR LOPES DE NARDI - KURUMA VEICULOS LTDA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852165, email: [email protected] RTOrd 0059900-55.2013.5.17.0002 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc... JOSEMAR LOPES DE NARDI ajuíza reclamação trabalhista em face de KURUMÁ VEÍCULOS LTDA., pelas razões expendidas às fls. 02/07. Pleiteia os pedidos elencados nas alíneas “a” a “d”, da inicial. Conciliação recusada. Contestação da reclamada, na forma das razões de fls. 28/48. Arguiu a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Requer a improcedência da pretensão. Alçada fixada pelo valor da inicial. Deferida a realização da produção da prova pericial . Laudo pericial às fls. 382/402. As partes se manifestaram sobre o laudo O perito prestou esclarecimentos. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 O autor postula o pagamento de horas extras, excedentes da 8a diária e/ou 44a semanal, bem como, intervalo intrajornada não usufruído ao longo do pacto laboral. A reclamada refuta o pedido, invocando a exceção prevista no inciso II, do art. 62, da CLT.Segundo a orientação dominante, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer, conforme dispõe o art.º 818 da C.L.T., o que comporta a subdivisão dos fatos em constitutivos, modificativos,. extintivos e impeditivos (CPC, art.º. 333). Conforme Moacyr Amaral Santos, em sua obra Prova Judiciária, “Dois dos princípios fundamentais concernentes ao ônus da prova reclamam especial cotejo em face do art. 333 do Código de Processo Civil: 1º) compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer; 2º) compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo daquele”. Pois bem. Analisando a prova oral produzida pelas partes, constato que restou demonstrado que o autor, no período imprescrito, ocupou o cargo de Lider de Funilaria de 2008 a 2010, na filial de Vitória e de 2011 a julho de 2012, Líder de Mecânica, na filial de Vila Velha. Como líder, o autor coordenava uma equipe de técnicos, sendo 15 em Vitória e 05 em Vila Velha, distribuía serviços aos seus subordinados; tinha poderes para negociar preços junto às seguradoras; se comunicava, em nome da empresa, junto à fábrica, sobre questões técnicas; recebia salário 30% superior dos seus subordinados (conforme ele admite, em seu depoimento), não tinha sua jornada controlada por cartão de ponto; tinha poderes de advertir verbalmente seus subordinados. Por outro lado, ele não tinha poderes de admitir, demitir, advertir por escrito, aplicar suspensões ou dispensa por justa causa; era subordinado ao Gerente Pós Vendas, cargo que era subordinado ao Gerente Geral da Filial; poderia apenas sugerir admissão, demissão ou aplicação de penalidades a empregados; não tinha procuração da empresa; não representava a empresa perante terceiros, tampouco perante Órgãos Públicos. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 É certo que a Lei nº 8.966/94 quebrou a rigidez que antes se continha no dispositivo e, atento o legislador para a realidade da atual estrutura de organização das empresas, ampliou a exceção, para assim alcançar postos intermediários, mas também dotados de confiança além do comum e de relativo destaque na hierarquia funcional. Contudo, verifico que o autor não atuava como “longa manus” do empregador, pois, repito, seu cargo permitia que ele coordenasse uma equipe de trabalhadores, de um setor específico. Porém, não possuía poderes de administração, gerência, gestão dentro da empresa. Na realidade, o salário que percebia, superior ao dos seus subordinados, deve ser interpretado como recompensa pela maior responsabilidade, apenas, pois ele não gozava do “status” de real gestor da ré e, nesse passo, não pode ser enquadrado na exceção do inciso II, do art. 62, consolidado. Quanto à jornada verifico que: No período de 2008 a 2010, em que laborou na filial de Vitória, declarou o reclamante que ele laborava até mais tarde pois atendia clientes de carros que estavam na garantia de fábrica. Porém, nesta época, ele laborava como Líder da Funilaria e as testemunhas (da reclamada e 2a testemunha do reclamante) asseveraram que eram raros os serviços em carros em garantia neste setor. Assim, caíram por terra os argumentos do reclamante para justificar a tão excessiva jornada declinada em seu depoimento. De acordo com os depoimentos das testemunhas, neste setor não havia auditoria. Assim, considerando o teor dos depoimentos colhidos, arbitro para o referido período, a seguinte jornada: das 7:40 às 18:30, com 01 (uma) hora de intervalo, de 2a a 6a feira e, aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas. No interregno em que o reclamante laborou na filial de Vila Velha, arbitro a seguinte jornada: 07:40 às 19:00 horas, de 2a a 6a feira, com 01:00 hora de intervalo e, aos sábados, das 08:00 às 12:00 horas. Durante 20 dias úteis, que antecederam as auditorias da fábrica, o autor laborou das 7:40 às 22:00 horas, com 01:00 hora de intervalo, de 2a a 6a feira e sábados das 08:00 às 12:00 horas. Esclareço que o intervalo intrajornada de 01:00 hora foi arbitrado, considerando o teor do depoimento da 1a testemunha, que declarou, expressamente, que o autor usufruía desse tempo, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha da ré. A 2a testemunha do reclamante, por sua vez, foi a única que declarou 40 (quarenta) minutos, mas declarou que ele almoçava fora da empresa. Assim, pela razoabilidade, arbitro que o intervalo era usufruído em 01:00 hora. Consequentemente, condeno a reclamada a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8a diária e/ou 44a semanal, que deverão ser remuneradas com adicional de 50%, aplicando-se ao caso a súmula 340 do TST. Ante a habitualidade nas horas extras, condeno a reclamada a pagar reflexos dessas horas nos DSR´s, FGTS, 13o salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Improcedem os reflexos das horas extras laboradas em 20 dias por ano, no período em que o autor laborou na filial de Vila Velha (das 19:00 às 22:00 horas), nas demais parcelas salariais, dada a sua eventualidade. O número e valores serão apurados em liquidação de sentença. Dos honorários advocatícios e assistência judiciária O disposto no artigo 133, da Constituição Federal não derroga os critérios próprios e pertinentes para a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a edição da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, não altera em nada a matéria em sede trabalhista, pois apenas repete o que a Lei nº 4.215/63 já enunciava. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 109 Restando incólume o ius postulandi das próprias partes na Justiça do Trabalho. O reclamante não se encontra assistido pelo seu sindicato de classe. Ausentes os requisitos da Lei 5.584/70 e parágrafo 3o., do art. 790, da CLT, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Dos honorários periciais O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Assim sendo, deverá arcar com o pagamento dos honorários períciais finais e complementares, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que, somados aos R$ 300,00 (trezentos reais) depositados a título de honorários prévios, totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais). Inteligência do art. 790-B, da CLT. Tendo em vista que os honorários periciais possuem a mesma natureza do crédito trabalhista, ou seja, alimentar, autorizo a dedução dos honorários do perito do crédito do reclamante. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, declaro prescritos os direitos anteriores a 10/08/2008, com espeque no inciso XXIX, do art. 7o., da CF/88. Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada, KURUMÁ VEÍCULOS LTDA., a pagar ao reclamante, JOSEMAR LOPES DE NARDI, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que ao decisum passa a integrar. O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Assim sendo, deverá arcar com o pagamento dos honorários períciais finais e complementares, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que, somados aos R$ 300,00 (trezentos reais) depositados a título de honorários prévios, totalizam R$ 3.000,00 (três mil reais). Inteligência do art. 790-B, da CLT. Tendo em vista que os honorários periciais possuem a mesma natureza do crédito trabalhista, ou seja, alimentar, autorizo a dedução dos honorários do perito do crédito do reclamante. Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela ré ao final da execução. Custas no valor de R$ 2.328,36, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrada para este efeito, R$ 116.418,02, na forma do art. 789, consolidado, pela reclamada. Márcia Frainer Miura Leibel Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0060000-10.2013.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-60000/2013-002-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado MARLENE RODRIGUES DA SILVA Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES) HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Rodrigo Fermo V. Stefenoni(OAB: 7127/ES) Intimado(s)/Citado(s): - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA - MARLENE RODRIGUES DA SILVA 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852165, email: [email protected] 0060000-10.2013.5.17.0002 Vistos e examinados os presentes autos, passo a proferir a seguinte SENTENÇA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 MARLENE RODRIGUES DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista, pelos fatos e fundamentos que aponta (inicial de fls. 02/18, com procuração e documentos de fls. 19/51 e 60/66), postulando retificação de função e salário em CTPS e condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais com integrações e reflexos legais, indenização por danos materiais mediante reembolso de despesas com tratamento de saúde, indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, reparação de dano estético, e indenização por danos morais, além de assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios. Conciliação recusada. Alçada arbitrada em R$ 29.000,00. O feito foi retirado de pauta ao ensejo da assentada de fls. 55, pelo motivo que consta da respectiva ata. Resposta na forma de contestação de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA de fls. 70/91, com alegações complementares de fls. 67/68 e com procuração e documentos de fls. 56/59, 69 e 92/145, onde refuta as alegações da inicial e pugna pela improcedência do pedido. Foi aduzido em réplica o que consta de fls. 147/154; por intermédio do despacho de fls. 155 foi determinada a realização de prova pericial, daí se seguindo quesitos autorais de fls. 157/164, quesitos da ré com indicação de assistente técnico de fls. 167/169 e depósito garantidor de honorários periciais prévios de fls. 170. O laudo pericial foi confeccionado às fls. 209/221, com anexo de fls. 222, a cujo respeito apenas a reclamante se manifestou às fls. 226/230, com esclarecimentos periciais de fls. 236/237 e novas falas autorais de fls. 241/242. Incluído o feito em pauta (fls. 239), na audiência de fls. 249 foram interrogados o preposto da reclamada e uma testemunha, dando-se por encerrada a instrução processual. Foram remissivas aos elementos dos autos as razões finais orais aduzidas pelas partes, que terminaram sem se conciliar. É o relatório. ISTO POSTO 1. PRETENSÕES DA INICIAL A reclamante diz padecer de sequelas graves decorrentes de acidente de trabalho, em razão de queimaduras sofridas e de cegueira, com afetação da sua capacidade de labuta e com sério comprometimento da sua condição morfológica. A reclamante afirma, ademais, que esse seu quadro clínico causa transtornos e doença psíquica, e exige gastos com medicamentos, tudo isso a levando, enfim, a postular reparação de danos materiais, estéticos e morais, a par de diferenças salariais por desvio de função. Coube ao laudo pericial médico de confiável lavra de fls. 209/221, com anexo de fls. 222 e esclarecimentos de fls. 236/237, elucidar o imbróglio, atestando de relevante, em apertada síntese, que a reclamante conta com 31 anos de idade (fls. 210), tendo sido admitida pela ré em setembro de 2012 na função de auxiliar administrativo, tendo permanecido por aproximadamente dois meses no setor de farmácia, de lá sendo transferida a seu pedido para o setor de fracionamento, para que pudesse trabalhar um tempo maior sentada, recebendo solicitações para abastecer a farmácia, picotando e ensacando medicamentos e os levando para a farmácia (fls. 211); em sua vida profissional pregressa a reclamante trabalhou dos sete aos quatorze anos na roça, por quase dois anos sendo embaladora em comércio varejista de gêneros alimentícios, por um ano e meio atuando como auxiliar de corte em empresa de confecção e desde setembro de 2012 trabalhando como auxiliar administrativo no hospital reclamado (fls. 211); os pais da reclamante estão vivos, sua mãe tem catarata, é diabética e sofre de insuficiência renal e o pai e portador de doença ortopédica na coluna (fls. 211); a reclamante tem dois filhos, com os Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 110 quais mora, uma menina de sete anos e um menino de seis anos (fls. 211); em sua história patológica pregressa a reclamante relata que teve um tumor cerebral quando ainda era criança, que fez seu olho esquerdo “sair para fora”, sem se submeter a cirurgia, apenas lhe sendo retirado líquido do cérebro, aos 18 anos se descobrindo deficiente auditiva, com uso de prótese auditiva bilateral (fls. 212); o acidente de trabalho sofrido pela reclamante ocorreu por ter acato ordem de seu encarregado Marcelus, indo trabalhar dentro de uma sala (capela) sem perceber identificação nos interruptores para diferenciar a luz ultravioleta da luz fluorescente, lá dentro já tendo estado sob a supervisão das colegas Priscila e Kelly (fls. 213); no dia do acidente a reclamante usava luvas, toca e máscara, mas não usava óculos, roupão e sapatilha, dentro da sala tendo permanecido por mais ou menos uma hora e trinta minutos (fls. 213); ao sair da sala as suas colegas de trabalho perceberam que a pele e os olhos da reclamante estavam muito vermelhos, quinze minutos depois passando a sentir o corpo “pinicando”, com muita ardência e lacrimejamento nos olhos, ainda assim achando não ser necessário ir ao pronto atendimento médico (fls. 213); depois de um tempo a reclamante foi atendida no pronto atendimento do hospital reclamado, tendo o médico que a atendeu considerado que havia sofrido acidente de trabalho, a ela prescrevendo medicação tópica (pomada) e soro fisiológico para lavagem dos olhos, com encaminhamento ao oftalmologista (fls. 213); que a reclamante ainda naquele dia voltou a trabalhar em seu setor, sem ser encaminhada pela ré ao oftalmologista, depois do expediente indo para sua casa com dificuldade, por estar embaçada a sua visão (fls. 213); mais tarde naquela mesma noite a reclamante sentiu dores de cabeça e percebeu que não enxergava, sendo socorrida por colegas do serviço, que a levaram ao hospital reclamado, onde foi atendida pelo plantonista, permanecendo em observação até o dia seguinte, quando foi encaminhada ao especialista, sem que o exame oftalmológico tenha sido feito por não conseguir abrir os olhos (fls. 213); levada para casa, a medicação prescrita pelo oftalmologista só foi disponibilizada à reclamante após uma semana, até lá fazendo uso de soro fisiológico e compressa de água fria (fls. 213); a reclamante foi examinada por especialista vinte dias depois, mas de forma igualmente inadequada por ainda não conseguir abrir os olhos (fls. 214); foi recomendado por médico particular que a reclamante fosse examinada por retinólogo, mas ainda não foi marcada a consulta por problemas financeiros (fls. 214); depois de uns três meses do acidente a reclamante se consultou com oftalmologista conveniado ao seu plano de saúde, que prescreveu uso de óculos de sol, com orientação para evitar exposição à luz solar e ao calor (fls. 214); até 30/07/2013 a reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário, com exame de retorno ao trabalho e constatação de sua aptidão para a labuta, voltando a desempenhar suas atividades no setor de fracionamento, voltando umas quatro vezes a adentrar na capela, local do acidente, ainda sem treinamento (fls. 214); na vistoria ao local do acidente foi constatado que os sinais indicativos contidos no aparelho emissor de luz “não ligar” e “não acender” não existiam quando do acidente sofrido pela reclamante (fls. 214); ao exame clínico físico a reclamante se mostrou lúcida, orientada, eucárdica, eupneica e cooperativa, prestando bem e com coerência as informações solicitadas, e apresentando boa memória para fatos remotos e recentes, com leve aumento da pigmentação na face e braços, indolores, sem alteração nos olhos (fls. 214); a reclamante apresenta hipotrofia na perna esquerda e encurtamento de 3 cm em relação à perna direita, sequelas associadas e poliomielite contraída na infância (fls. 214); o acidente de trabalho ocorreu por ter a reclamante acionado o dispositivo para ligar a luz ultravioleta no 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 lugar da luz fluorescente, sem que tenha sido constatado o adequado treinamento para a função e, quanto à compatibilidade do exercício das atividades desempenhadas, o PCMSO que consta dos autos não é contemporâneo à data do acidente (fls. 215); do relatório de investigação do acidente de trabalho envolvendo a reclamante emitido pela ré em 21 de fevereiro de 2013 consta ser rotineira a atividade desempenhada pela obreira, que não fazia uso de EPI necessário, realizando o método de trabalho de forma incorreta, por falhas de comunicação, falta de sinalização e de treinamento específico, e prática de ato inseguro com desconhecimento do risco (fls. 215); a reclamante esteve afastada por cinco meses do contrato de trabalho para tratamento especializado (fls. 215), e; não foram constatadas sequelas advindas do acidente de trabalho, encontrando-se a reclamante atualmente a trabalhar no mesmo setor (fls. 215). Aos quesitos das partes a perita do Juízo respondeu dizendo que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico, por exposição a radiação ultravioleta, descumprindo a ré as normas legais de higiene e segurança do trabalho (fls. 217), principalmente no que concerne à adoção de EPI's necessários e adequados, treinamento e sinalização de riscos, com afastamento da obreira em benefício acidentário de 21/02/2013 a 30/07/2013 (fls. 218); o tratamento médico da reclamante consistiu no uso de colírios, pomadas, analgésicos, compressas de soro fisiológico, uso de lentes escuras e consultas a especialistas (fls. 218); a reclamante não se submeteu a tratamento cirúrgico, não sofreu perda da visão e nem passou a ter necessidade de lentes corretivas, mas faz uso de medicamentos (fls. 218); a reclamante não apresenta quadro de dores nem de limitações físicas, e tampouco apresenta incapacidade para o trabalho (fls. 218/219); a reclamante pode desempenhar sem restrição as atividades que cumpria antes do acidente (fls. 219); ao ser admitida pela ré a reclamante apresentava perda auditiva bilateral (fls. 219); a reclamante em seu setor realizava as mesmas atividades das demais funcionárias (fls. 220), e; a reclamante desconhecia o risco da luz ultravioleta para a sua saúde por falta de treinamento, embora já houvesse adentrado ao ambiente onde ocorreu o acidente na companhia de outras colegas do setor (fls. 220). Aos quesitos de esclarecimento de fls. 229 a perita respondeu às fls. 236/237 dizendo que não foram identificadas sequelas de queimadura na pele e na visão advindas do acidente de trabalho sofrido pela reclamante, e; as sequelas físicas que a reclamante apresenta são associadas ao acometimento de poliomielite na infância, sem qualquer relação com o acidente de trabalho ocorrido. Em sua conclusão a perita judicial é enfática ao atestar que a reclamante sofreu acidente de trabalho com emissão tempestiva de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora, disso advindo incapacidade laborativa total temporária, com recuperação plena da capacidade laborativa, sem evidência de sequelas. A única testemunha ouvida por ocasião da audiência de fls. 249 apenas confirmou o que já consta da perícia e dos elementos documentais de convicção carreados aos autos. Com o adendo de que, a considerar o testemunho aludido, a reclamante efetivamente entrou pela primeira vez na capela, para fracionar medicamentos, desacompanhada de outros funcionários mais experientes, acionando por engano a luz ultravioleta a que esteve exposta por período considerável de tempo, desprovida de equipamentos adequados de proteção individual, decerto por não ter recebido orientação apropriada sobre os riscos dessa exposição. Resta evidente, assim, que os desconfortos de que padeceu a reclamante, por motivo de queimadura da pele e dos olhos por Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 111 exposição à luz ultravioleta, poderiam e deveriam ter sido evitados pela ré, que submeteu sua empregada à condição de trabalho insegura, comprometendo sua higidez física, em descumprimento às normas legais de higiene e segurança do trabalho. Por alguns meses, período durante o qual a reclamante teve comprometida sua capacidade de trabalho, sofrendo as consequências adversas da queimadura que a atingiu, com dores nas regiões atingidas e redução da sua plena saúde física, é indiscutível que a obreira sofreu dano moral. Dano moral que resulta não apenas da exposição à condição de acentuado risco na atividade laboral desenvolvida, de modo suficiente a deflagar o dano atestado à sua saúde, embora temporário, sem ter recebido adequado treinamento e sem ser provida de EPI's apropriados, mas também do descaso a ela devotado após o episódio acidentário, retardando a reclamada a assistência médica recomendada para as lesões constatadas na reclamante. Por sorte a reclamante conseguiu se recuperar dos efeitos do acidente de forma plena, não ostentando sequelas associadas à queimadura a que foi exposta por culpa da reclamada. Mas é certo que o espírito da reclamante não passou incólume por esse episódio de dores e restrições físicas na fase aguda da queimadura de seus órgãos, enquanto ainda se recuperava do acidente, com os transtornos e restrições à saúde próprios da época de tratamento e convalescença. A perita em seu laudo reconhece o comprometimento à saúde e à capacidade de trabalho da reclamante, embora transitório, felizmente com plena recuperação do quadro, e também confirma o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho típico e o resultado lesivo. O dano moral neste caso é aferido in re ipsa, vale dizer, pelo simples resultado do ato lesivo e desconforme ao direito, a que se somam o sobredito descaso que à obreira foi devotado pela ré, que a tratou sem se ater à sua dignidade intrínseca, e o fato do acidente ter sido desencadeado por conduta patronal omissiva em relação às normas legais básicas e elementares de segurança e higiene do trabalho. Está visto nos autos, ademais, que a reclamante se sujeitou ao poder diretivo patronal, curvando-se aos mandos superiores e pondo-se a executar suas tarefas de modo inseguro, ante a necessidade de se manter no emprego, mesmo que colocando em risco a sua plena integridade física. As incômodas limitações físicas de que padeceu a reclamante durante sua convalescença decerto refletiram nas suas condições existenciais, reduzindo drasticamente a sua qualidade de vida pessoal e familiar. A isso se soma o processo de dor, que acompanhou a reclamante na fase aguda dos efeitos do acidente que, de per si, ao acometer de forma constante e permanente a pessoa, certamente altera o seu comportamento e a conduz à melancolia e ao desprazer, fazendo com que sofram não apenas a vítima como também as pessoas que a cercam e com ela convivem no ambiente familiar, social e de trabalho. Está claro, ainda, que a autora não dispunha de meios para evitar os efeitos do acidente que sofreu por decorrência do cumprimento do contrato subordinado de trabalho, cuja natureza famélica obriga o trabalhador a suportar todo o tipo de atribuição, envolvendo inclusive tarefas incômodas e de risco, para não cair na vala comum da desocupação. Depois disso há o temor reverencial do trabalhador, que se resigna diante de condições eventualmente adversas de labuta, com medo de amargar conseqüências ainda mais amargas do que o desconforto funcional. É inegável a culpa da ré, uma vez que concorreu com a sua conduta omissiva para a verificação do fato lesivo, deixando de adotar técnicas e instrumentos de prevenção que pudessem evitar o desencadeamento do acidente. Não se nega, enfim, a necessidade de que seja amenizado o infortúnio vivenciado pela obreira, ainda 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 que por intermédio de indenização de ordem moral. A ação lesiva patronal depositou angústia e sofrimento no espírito da autora, o que torna patente o prejuízo moral. A boa-fé é da essência dos negócios comutativos de trato continuado, não sendo admissível que a execução do contrato de trabalho implique na subtração de direitos, na imposição de prejuízos ou na deturpação do desiderato do ajuste de vontades. A conduta da ré acabou resvalando para a vida privada da autora, tornando-a potencialmente repleta de dores íntimas, cuja reparação é imperativo legal. A teoria da responsabilidade civil, como se sabe, justifica-se segundo a ocorrência do dolo ou das culpas contratual ou aquiliana, entendida esta como aquela de natureza extracontratual e fruto da ação, ou omissão, dos agentes sociais. Nos termos da construção legal tecida a partir do Código de Napoleão, toda aquele que, de modo voluntário ou culposo (culpa “stricto sensu”), por ato omissivo ou comissivo, violar direitos ou causar prejuízo a outrem, suporta o dever legal de reparar o dano na sua real extensão, tal como preconiza o art. 186 do Código Civil. Insere-se no patrimônio humano o conjunto de valores e de bens intrínsecos que formam o caráter, a dignidade e a auto-estima, os quais são plenamente suscetíveis de lesão por ato de terceiro, acaso da ação alheia lesiva, intencional ou culposa, resulte a vergonha, o constrangimento ou a melancolia.É evidente que a conduta da ré, no curso do contrato de trabalho, foi responsável por ferir a susceptibilidade moral da autora. A República Federativa do Brasil contempla, dentre os direitos fundamentais do homem, a garantia de reparação por dano moral, a teor do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao que se revela procedente o pedido em questão, face ao nexo causal apurado, a extensão do prejuízo e a responsabilidade reparatória aquiliana da ré. Na conformidade da fundamentação supra, destarte, e em acato ao pleito do item “g” de fls. 17, condeno a reclamada ao pagamento em favor da reclamante de indenização por dano moral, que arbitro em valor correspondente a vinte vezes o valor da última remuneração contratual declarada às fls. 07, ou seja, R$ 13.804,40 (treze mil oitocentos e quatro reais e quarenta centavos). Muito embora a perícia médica ateste não necessitar a reclamante de tratamento médico face à sua total recuperação física, sem sequelas de qualquer ordem, o que torna descabido o ressarcimento de gastos com medicamentos ou intervenções cirúrgicas no futuro, defiro o pleito do item “d” de fls. 17, para condenar a reclamada unicamente a ressarcir o valor despendido pela reclamante com sua recuperação, no valor ali declarado de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais). O mais que consta da postulação vestibular não vinga, contudo. A reclamante desde o dia da sua admissão sempre trabalhou no setor de farmácia, em atividade de fracionamento de medicamentos que não se revela complexa e tampouco incompatível com a sua condição pessoal, de desvio de função ou equiparação salarial não se podendo cogitar, notadamente à luz do § único do art. 456 da CLT. São improcedentes os pleitos dos itens “b” e “c” de fls. 17. O laudo pericial médico é enfático ao atestar para a reclamante a plena capacidade laborativa, a ausência de sequelas associadas ao acidente de trabalho e a inocorrência de danos estéticos ou materiais a tanto relacionados, ao que julgo improcedentes, outrossim, os pleitos dos itens “e” e “f” de fls. 17, por ausência de dano, a contrario sensu do art. 186 do Código Civil. Uma vez que não se encontram configurados na espécie os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, indefiro honorários advocatícios. Tendo sucumbido a reclamada no objeto da prova e do pedido correlato (art. 20 do CPC), responder pelos honorários periciais Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 112 finais, os quais são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já deduzido o valor garantidor prévio de fls. 170, consideradas a qualidade e a complexidade do trabalho técnico realizado. PELO EXPOSTO Julgo, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a reclamada ao pagamento de títulos, tais como constam especificados na motivação deste “decisum”, observados os parâmetros líquidos ali consignados. integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa, adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pela ré ao final da execução. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas de R$ 430,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 21.531,33, pela reclamada. Prazo de cumprimento de oito dias. Cumpram-se os provimentos nºs 02/93 e 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Oficie-se o INSS e a autoridade de fiscalização do trabalho. Dê-se ciência às partes. Vitória, 23 de novembro de 2015. Roberto José Ferreira de Almada Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão de ED Processo Nº RTOrd-0111800-48.2011.5.17.0002 Processo Nº RTOrd-111800/2011-002-17-00.6 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Alessandra Mistura Maria da Conceicao S.B. Chamoun(OAB: 4770/ES) Chocolates Garoto S.A. Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Alessandra Mistura - Chocolates Garoto S.A. 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo n.: 0111800-48.2011.5.17.0002 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos treze dias do mês de agosto do ano de 2015, na sala de audiências da Segunda Vara do Trabalho de Vitória-ES, às 08:00 horas, na presença do Juiz do Trabalho Substituto JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os litigantes ALESSANDRA MISTURA Reclamante e CHOCOLATES GAROTOS S/A Reclamada. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais foi proferida a seguinte SENTENÇA 1. RELATÓRIO Embargos de Declaração interpostos pela Reclamante e pela Reclamada, alegando ambas as partes haver omissões e/ou contradições na sentença prolatada nestes autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ambos Embargos tempestivos e adequados. Inicialmente, há de ser dito que a boa ou má apreciação dos elementos probatórios existentes nos autos, por parte deste Juízo, é matéria própria para recurso ordinário. Também é desnecessário haver qualquer pré-questionamento em sede de decisões proferidas pela Primeira Instância, pois toda a matéria de fato e de direito é 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 devolvida integralmente à Instância “ad quem” por meio do apelo, o qual, conforme a CLT, pode ser interposto por simples petição. A Reclamada pretende a dedução e/ou compensação de valores pagos eventualmente a idêntico título. A presente condenação trata de indenização equivalente ao período de estabilidade provisória decorrente do artigo 18, da Lei nº 8.213/91. Pergunta-se: o que há para ser deduzido e/ou compensado nesse hipótese? Obviamente que os presentes embargos são daqueles para se ganhar tempo e nada mais, e este Juízo, já assoberbado, com centenas de outros processos, ainda tem de se dar ao trabalho de responder a isso. Juros e correção monetária da norma da lei serão aqueles que a d. Contadoria do Juízo irá aplicar quando da finalização dos cálculos, conforme os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ou será que a ora embargante pretende que este Juízo faça um histórico evolutivo sobre juros e correção monetária no Brasil, desde antes do Plano Cruzado, e toda a legislação que foi sendo alterada ao longo do tempo? Quanto aos embargos da Reclamante, a reintegração fundamentada na Convenção 158 da OIT resta indeferida, pois a mesma não pode ser admitida em nosso ordenamento jurídico, pois dependente de lei complementar, como exigido na Constituição Federal Nada a modificar, ou a acrescentar, portanto. Qualquer insurreição no tocante a estes aspectos da condenação deverá ser manifestada pela via processual adequada que é o recurso ordinário. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, resolve a Segunda Vara do Trabalho de Vitória-ES CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, apenas para complementar a decisão prolatada nestes autos, nos termos da fundamentação supra, sem qualquer efeito modificativo do julgado. Publicada nesta audiência. Intimem-se as partes. João de Oliveira Batista Juiz do Trabalho Substituto 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Certidão Certidão Processo Nº RTOrd-0135700-23.2012.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-135700/2012-003-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado NILZON SOUTO LIMA Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624/ES) TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Elifas Moura de Miranda Junior(OAB: 10236/ES) SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA João Costa Filho(OAB: 2910/ES) SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Marcos Ramilos Teles Ponte(OAB: 10684/BA) VALE S.A. Anabela Galvão(OAB: 5670/ES) Intimado(s)/Citado(s): - NILZON SOUTO LIMA - SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. - TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - VALE S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 113 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852160, email: [email protected] Processo : 0135700-23.2012.5.17.0003 Autor : NILZON SOUTO LIMA Réu : TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória, designei audiência para o dia 02/06/2016, às 14:25 horas. Ficam as partes intimadas de que deverão comparecer à audiência designada, bem como dar ciência aos seus constituintes. Motivo: audiência de instrução. Pena: confissão (Súmula 74 do C.TST). Vitória, 28 de janeiro de 2016. Ana Celeste Souza Sobral Secretária de Audiência Certidão Processo Nº RTOrd-0154500-65.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-154500/2013-003-17-00.2 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado KAROLINE CARNEIRO FERREIRA DA SILVA Analton Loxe Júnior(OAB: 13761/ES) MEGAVIX LTDA - ME Simone Elena Soares(OAB: 7990/ES) GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA Rodrigo Braga Fernandes(OAB: 8776/ES) Intimado(s)/Citado(s): - GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA - KAROLINE CARNEIRO FERREIRA DA SILVA - MEGAVIX LTDA - ME 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852160, email: [email protected] Processo : 0154500-65.2013.5.17.0003 Autor : KAROLINE CARNEIRO FERREIRA DA SILVA Réu : MEGAVIX LTDA - ME DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória, designei audiência para o dia 18/05/2016, às 14:30 horas. Ficam as partes intimadas de que deverão comparecer à audiência designada, bem como dar ciência aos seus constituintes. Motivo: audiência de instrução. Pena: confissão (Súmula 74 do C.TST). Vitória, 28 de janeiro de 2016. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-06100/2005-003-17-00.6 Ana Celeste Souza Sobral Secretária de Audiência Despacho Despacho Processo Nº RTOrd-0002300-73.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-02300/2013-003-17-00.3 Reclamante SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO Bruno Bornacki Salim Murta(OAB: 10856/ES) ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA A/C DERCI NOGUEIRA DE ABREU Sérgio Cavalcanti de Souza(OAB: 232731/SP) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES) Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA A/C DERCI NOGUEIRA DE ABREU - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO DESPACHO Vistos etc. Intime-se o sindicato para manifestação, em cinco dias, sobre adesão dos substituídos de fls. 1177/1178 ao acordo proposto pela reclamada, considerando que o acordo foi homologado em 22/11/2013 e já decorreu o prazo de dois anos constante na f. 1014 (cláusula 2.1) para assinatura dos substituídos. Vitória, 26 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0003800-14.2012.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-03800/2012-003-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado 114 Essuélio Ramos Valadão Helio Mario de Arruda(OAB: 10018/ES) Portus Instituto de Seguridade Social Marco Rica Marcos Junior(OAB: 100464/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - Essuélio Ramos Valadão - Portus Instituto de Seguridade Social DESPACHO Vistos etc. Defiro a prorrogação de prazo requerida pelo perito, por mais 10 dias. Aguarde-se o término do prazo de fl. 840/841, prosseguindo-se na forma determinada à fl. 840. A Reclamada comprovou a incorporação da complementação a partir de 12/2015 (vide fl. 847/848). Vitória, 18 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0006100-90.2005.5.17.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Milton da Conceição Ac Sind Luiz Claudio Dias da Silva(OAB: 7551/ES) Ccm Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda João Yoshioka(sócio) Ilton Zamprogno(sócio) Edilson Zamprogno(sócio) Massa Falida de Premont Castanhal Montagens Ltda Premont Instalações Industriais Ltda Premaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Premont Manutenção e Montagens Ltda Fazenda Fortaleza Vimaq Locação de Maquinas e Ferramentas Ltda-EPP Pampa Montagens e Manutenção Ltda Prequip - Locação de Equipamentos e Ferramentas Ltda MARIA ADELIA OLIVEIRA MASCARENHAS Wallisson Figueiredo Matos(OAB: 15278/ES) Reclamado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Ccm Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda - Edilson Zamprogno(sócio) - Fazenda Fortaleza - Ilton Zamprogno(sócio) - João Yoshioka(sócio) - MARIA ADELIA OLIVEIRA MASCARENHAS - Massa Falida de Premont Castanhal Montagens Ltda - Milton da Conceição Ac Sind - Pampa Montagens e Manutenção Ltda - Premaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Premont Instalações Industriais Ltda - Premont Manutenção e Montagens Ltda - Prequip - Locação de Equipamentos e Ferramentas Ltda - Vimaq Locação de Maquinas e Ferramentas Ltda-EPP Advogado: Dr. Wallisson Figueiredo Matos - OAB/ES 15.278 DESPACHO Vistos etc. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamado, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o reclamante para contraminuta no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT. Vitória, 25/01/2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0007700-73.2010.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-07700/2010-003-17-00.6 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Reginaldo Aparecido Guieiro Luiz Eduardo Santos Salomão(OAB: 14510/ES) Massa Falida de Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. Samara Barbosa Gentil(OAB: 228195/SP) Tim Celular S/A 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Advogado Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB: 9995/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Massa Falida de Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda. - Reginaldo Aparecido Guieiro - Tim Celular S/A Advogada: Dra. Soraya Ramos de Oliveira - OAB/RJ 145.914 DESPACHO Vistos etc. Os depósitos recursais realizados pela segunda Reclamada Tim Celular S/A foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, em virtude da determinação contida no despacho datado de 13.10.2011e liberados em favor do autor em 12.05.2012, inclusive deduzido do total da dívida.Logo, não há valores pendentes de liberação, ressaltando que a segunda Reclamada sequer apresenta demonstrativo quanto aos valores remanescentes que alega existir. Destaco também que vista dos autos pode ser realizada na própria Seção de Arquivo. Diante disso, indefiro o desarquivamento requerido. Intime-se. Após, arquive-se em pasta própria. Vitória, 18 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0016800-91.2006.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-16800/2006-003-17-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu CHARLLES BRUNO MEIRA DE SOUZA Eduardo Neves Gomes(OAB: 10064/ES) RICARDO CAMARGO DE MATOS Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES) DISK CESTAS CAMARGO LTDA - ME Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES) ALINE ZANETTI GOMES VIEIRA RR AMADO ME - CESTA CAMARGO Aline Zanetti Gomes Vieira (Zanetti Serviços) Intimado(s)/Citado(s): - ALINE ZANETTI GOMES VIEIRA - Aline Zanetti Gomes Vieira (Zanetti Serviços) - CHARLLES BRUNO MEIRA DE SOUZA - DISK CESTAS CAMARGO LTDA - ME - RICARDO CAMARGO DE MATOS - RR AMADO ME - CESTA CAMARGO DESPACHO Vistos etc. A arrematação encontra-se perfeita e acabada desde que foi assinado o auto de fls. 762/763 (art. 694 do CPC). Em se tratando de bem móvel, aguarde-se o decurso do prazo de que trata o art. 746 do CPC. Se decorrido in albis o prazo do art. 746 do CPC, expeça-se mandado de entrega. Intime-se o arrematante para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência. Cancele-se a restrição sobre o veículo (Convênio RENAJUD), inclusive com expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Vitória Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 115 solicitando a retirada da restrição existente nos autos do processo 740.2006.00.17.00-0. O arrematante terá o prazo de 10 dias, contados da entrega do bem, para comprovar possível dívida que não tenha sido informada no edital, vindo os autos conclusos, nesse caso, para apreciação de possível dedução. Somente depois de efetivamente cumprido o mandado de entrega e cancelada a penhora é que serão expedidos alvarás a quem de direito, inclusive comissão do leiloeiro, vindo conclusos para extinção ou prosseguimento da execução. Vitória, 18 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0034500-36.2013.5.17.0003 Processo Nº RTSum-34500/2013-003-17-00.2 Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Rafael Gomes de Andrade Elair Jose Zanetti(OAB: 9606/ES) D F da Silva Constropinta Me Domingos Fonseca da Silva Intimado(s)/Citado(s): - D F da Silva Constropinta Me - Domingos Fonseca da Silva - Rafael Gomes de Andrade DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que o endereço de fl. 127 é o mesmo que consta nos autos, cujas diligências foram infrutíferas, intime-se o executado DOMINGOS FONSECA DA SILVA - CPF 478.278.237-34, por edital, para apresentar embargos à execução, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor para levantamento dos depósitos de fls. 95 e 96 . Após, arquivem-se os autos provisoriamente, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito trabalhista, tendo em vista que o exequente poderá, caso encontrado meios eficazes, prosseguir a execução nos próprios autos. Intime-se o autor para ciência. Vitória, 25 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0036200-47.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-36200/2013-003-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Marilia de Jesus Santos A/C Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal Do Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES) L L SUSHI RESTAURANTE LTDA ME (YUKAI) Intimado(s)/Citado(s): - L L SUSHI RESTAURANTE LTDA - ME (YUKAI) - Marilia de Jesus Santos A/C Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal Do DESPACHO Vistos etc. Conforme já ressaltado anteriormente, estes autos foram reunidos aos processos 0031000-93.2012.5.17.0003 e 0008300- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 89.2013.5.17.0003, com a realização de todos os atos executórios em face da empresa e dos sócios Leonardo Braga Pereira e Sueli Ferreira Vasconcellos, cujos resultados foram infrutíferos, o que motivou a suspensão da execução. Intime-se a autora para ciência deste despacho. Após, aguarde-se o término da suspensão. Vitória, 18 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho 116 NÓBREGA DOS SANTOS - CPF 071890147-99, bem como intimação às partes, através de seus advogados, via DEJT, para ciência da homologação ocorrida naqueles autos, cuja publicação ocorreu em 21.01.2016. Diante disso, expeça-se ofício àquele Juízo que, por ora, não houve decurso de prazo quanto à homologação ocorrida, tendo em vista a publicação em 21.01.2016. Vitória, 25 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Processo Nº RTOrd-0051600-77.2008.5.17.0003 Despacho Processo Nº RTOrd-51600/2008-003-17-00.6 Processo Nº RTOrd-0085300-39.2011.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-85300/2011-003-17-00.9 Reclamante Advogado EDILEUZA DE CASTRO SILVA Fernanda Alvarenga Guedes(OAB: 12888/ES) SPORT CENTER-ACADEMIA LTDA ME ROMARCIO VIOLA HERINGER DA SILVA R R V - ACADEMIA EIRELI - ME ROMULO LOIOLA SILVA TRANSPORTADORA VIOLA LTDA ME Roger Nolasco Cardoso(OAB: 13762/ES) Reclamado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - EDILEUZA DE CASTRO SILVA - R R V - ACADEMIA EIRELI - ME - ROMARCIO VIOLA HERINGER DA SILVA - ROMULO LOIOLA SILVA - SPORT CENTER-ACADEMIA LTDA - ME - TRANSPORTADORA VIOLA LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Considerando o disposto no acordo (fl. 698), intime-se o administrador judicial Sr. José Luiz dos Santos para manifestação no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - José dos Santos Martins - Manos Transporte e Locação Ltda. - Transportadora Transfinal Ltda. DESPACHO Vistos etc. Considerando que no próprio acórdão do TST constou que "o fato de a Parte ser beneficiária da Justiça gratuita não a isenta do pagamento da aludida multa" (fl. 456), indefiro o pedido de reconsideração apresentado pelo reclamante. Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os reclamados para apresentação de contraminuta no prazo legal. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT. Vitória, 27/01/2016. Rosaly Stange Azevedo Juíza do Trabalho Substituta Iniciar Execução Processo Nº RTOrd-0105500-33.2012.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-105500/2012-003-17-00.5 Processo Nº AID-0072600-70.2007.5.17.0003 Processo Nº AID-72600/2007-003-17-00.3 Autor Advogado Réu Advogado CEF Caixa Econômica Federal Frederico Lyra Chagas(OAB: 9496/ES) Manoel Tristão Sala Carlos Roberto Neves Caliari(OAB: 7273/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CEF Caixa Econômica Federal - Manoel Tristão Sala DESPACHO Vistos etc. Em consulta ao andamento processual dos autos da carta precatória 0085400-35.2011.5.17.0151 que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Guarapari há informação acerca da homologação da arrematação do imóvel de matrícula 19.118, em favor de THAIS DA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 José dos Santos Martins Sedno Alexandre Pelissari(OAB: 8573/ES) Manos Transporte e Locação Ltda. Segundo Luis Meneguelli(OAB: 7027/ES) Transportadora Transfinal Ltda. Jefferson Caetano da Silva(OAB: 4440/ES) Reclamante Advogado Reclamado Advogado VALMIR GONCALVES FERREIRA Clarisse Gomes Rocha(OAB: 8870/ES) VIA VAREJO S/A Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440/MG) Intimado(s)/Citado(s): - VALMIR GONCALVES FERREIRA - VIA VAREJO S/A DESPACHO Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita do Juízo, às fls. 779-802 porque adequados ao título executivo. Fixo os honorários complementares da Perita em R$ 2.500,00, porque compatível com o trabalho realizado, já deduzida a antecipação de R$ 500,00 liberada pelo alvará de fl. 803. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Considerando que o montante de R$ 31.097,88, relativo ao somatório dos depósitos recursais de fls. 537-verso, 677-verso e 688-verso, atualizados às fls. 804-806, é inferior ao valor admitido como devido pela própria reclamada (fl. 765-verso), constituindo importância incontroversa, determino sua imediata liberação, por alvará, em favor do exequente. Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida, no importe de R$ 35.937,47 (já deduzida a importância relativa aos depósitos recursais e incluídos os honorários periciais complementares), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos para extinção da execução. Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, incluase a multa e proceda-se à penhora on line. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimemse as partes para manifestação em 5 dias (art. 884 da CLT). Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, incluase o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os veículos na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação do débito. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a penhora on line dos ativos financeiros do executado. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Se fracassadas as tentativas acima, em se tratando de devedor pessoa jurídica, voltem conclusos para deliberações sobre possível desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil c/c art. 878 da CLT). Vitória, 28 de janeiro de 2016. Rosaly Stange Azevedo Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0109700-54.2010.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-109700/2010-003-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo - SINDIMETAL/ES Bruno Bornacki Salim Murta(OAB: 10856/ES) Saveli Industrial Ltda. Ana Rosa Romano Maestri de Almada(OAB: 6484/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 117 Intimado(s)/Citado(s): - Saveli Industrial Ltda. - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo - SINDIMETAL/ES DESPACHO Vistos etc. Considerando que o levantamento de importância relativa a depósito recursal é mais burocrático que o levantamento de valores depositados em conta judicial comum, pois aquele é realizado em conta de FGTS, havendo exigências legais a serem cumpridas pela Caixa Econômica Federal, o que acarreta maior prazo para sua efetiva liberação, expeça-se ofício a essa instituição financeira, a fim de que proceda à transferência dos valores relativos ao depósito recursal de fls. 515, 558, 569 e 605 para conta judicial à disposição deste Juízo. Esse procedimento privilegia o princípio da celeridade processual, agilizando futuros levantamentos. Ato contínuo, intime-se o reclamante para que apresente os cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 10 dias. Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Após, à d.Contadoria para manifestação, observando que há honorários prévios arbitrados em sentença, no importe de R$ 5.400,00 e ressarcimento ao sindicato-autor no valor de R$ 600,00. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0117900-79.2012.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-117900/2012-003-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado BEATRIZ HELENA PATROCINIO Jose Eduardo Coelho Dias(OAB: 5509/ES) BEATRIZ HELENA PATROCINIO Katia Regina Poleze Coelho Dias(OAB: 10388/ES) ALLAN HAYNES JUNIOR - BAR E RESTAURANTE Luciano Rodrigues Machado(OAB: 4198/ES) Taj Vix Servicos de Alimentacao Ltda Me Luciano Rodrigues Machado(OAB: 4198/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ALLAN HAYNES JUNIOR - BAR E RESTAURANTE - BEATRIZ HELENA PATROCINIO - Taj Vix Servicos de Alimentacao Ltda Me 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0117900-79.2012.5.17.0003 Autor : BEATRIZ HELENA PATROCINIO Adv. Autor : Katia Regina Poleze Coelho Dias - 010388-ES Réu : ALLAN HAYNES JUNIOR - BAR E RESTAURANTE 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Adv. Réu : Luciano Rodrigues Machado - 004198-ES DECISÃO Vistos etc. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Os alvarás já foram expedidos e os respectivos recolhimentos comprovados pela instituição bancária. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Vitória, 28 de janeiro de 2016. Rosaly Stange Azevedo Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0123000-15.2012.5.17.0003 Processo Nº RTSum-123000/2012-003-17-00.4 Plurima Réu 118 Autohidros Engenharia e Logistica Ltda Me Intimado(s)/Citado(s): - Autohidros Engenharia e Logistica Ltda Me - Camila Barbosa Soneghet Silva Prandina - Joao Renato Remede Prandina - MARCELA LUCHI KRAUSE NITZ - URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc. Intime-se a exequente para manifestação acerca da exceção de pré -executividade oposta, em 5 dias. Decorrido o prazo, venham conclusos. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Reclamante Advogado Reclamado MARIA FERREIRA GALVAO BETHANIA BOSI(OAB: 17671/ES) CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO LTDA Lourdes Carvalho Menegardo Plurima Réu Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO LTDA - Lourdes Carvalho Menegardo - MARIA FERREIRA GALVAO DESPACHO Vistos etc. A fim de promover a celeridade processual e evitar a realização de diligências infrutíferas, determino a reunião desta ação na execução que se processa nos autos do processo 015140005.2013.5.17.0003. Dê-se ciência à autora. Após, à d. Contadoria para reunião dos processos, prosseguindo-se na forma determinada naqueles autos. Vitória, 19 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0133900-38.2004.5.17.0003 Processo Nº RTSum-133900/2004-003-17-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Intimado(s)/Citado(s): - Jozias da Conceiçao Pedra - Maria Beatriz Benevenuto Cabral - Maria Beatriz Benevenuto Cabral Me - Monoblock Auto Repair DESPACHO Vistos etc. As novas tentativas de execução foram infrutíferas e já houve a expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do autor. Diante disso, devolvam-se os autos ao Arquivo. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0139500-25.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-139500/2013-003-17-00.7 Processo Nº RTOrd-0124400-30.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-124400/2013-003-17-00.9 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado MARCELA LUCHI KRAUSE NITZ Alessandra de Almeida Lamberti(OAB: 8700/ES) URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Alencar Ferrugini Macedo(OAB: 11648/ES) URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP Rodolpho Zorzanelli Coqueiro(OAB: 15040/ES) Joao Renato Remede Prandina Alencar Ferrugini Macedo(OAB: 11648/ES) Camila Barbosa Soneghet Silva Prandina Alencar Ferrugini Macedo(OAB: 11648/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Jozias da Conceiçao Pedra Júlio César Torezani(OAB: 6571/ES) Maria Beatriz Benevenuto Cabral Me Monoblock Auto Repair Maria Beatriz Benevenuto Cabral Reclamante Advogado Reclamado Advogado DEIVISON GOMES PIMENTA CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES(OAB: 20897/ES) ROGÉRIO FERREIRA DO SACRAMENTO Rodney da Silva Berger(OAB: 7800/ES) Intimado(s)/Citado(s): - DEIVISON GOMES PIMENTA - ROGÉRIO FERREIRA DO SACRAMENTO DESPACHO Vistos etc. Por cautela, renove-se a intimação de fl. 154, no endereço encontrado através da consulta ao convênio INFOJUD (Rua Jacupemba, 964, Cobilândia, Vila Velha/ES, CEP 29.112.390). Cumpra-se por Oficial de Justiça. Sendo infrutífera, considerando que o executado também foi 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 intimado através de seu advogado e por edital (via DEJT), expeçase alvará em favor do autor para levantamento do depósito de fl. 149. Após, à Contadoria para dedução do valor liberado. Em seguida, renovem-se os procedimentos de penhora on line. Sendo infrutífera, arquivem-se os autos provisoriamente, tendo em vista que a expedição de certidão de crédito, na forma determinada à fl. 121, se mostra medida inócua, uma vez que o arquivamento dos autos na forma regulada pelo Ato CGJT nº 01, de 01.02.2012, arquivo provisório, sem baixa na distribuição, permiti que a execução seja retomada, NOS MESMOS AUTOS, caso sejam encontrados bens do devedor. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0141900-17.2010.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-141900/2010-003-17-00.5 Reclamante Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo SINDILIMPE/ES Patricia de Araujo Soneguete(OAB: 9985/ES) JL Negócios e Serviços Ltda. ME Guilherme Nunes Moraes(OAB: 15516/ES) Dieverson Cardoso Silva Tatiana Ribeiro do Nascimento Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Plurima Réu - Dieverson Cardoso Silva - JL Negócios e Serviços Ltda. ME - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo - SINDILIMPE/ES - Tatiana Ribeiro do Nascimento DESPACHO Vistos etc. O sindicato-autor já foi intimado para fornecer os números de PIS dos substituídos faltantes, desde 14.04.2014 (vide fl. 646/647), mas não houve qualquer manifestação do autor. Diante disso, determino a liberação dos valores relativos ao INSS observando-se o código do empregador, ou seja, 2909. Após, considerando que a execução ficou suspensa por um ano, arquivem-se os autos provisoriamente, sendo desnecessária a expedição da certidão de crédito trabalhista, pois a medida se mostra inócua, uma vez que o arquivamento dos autos, na forma regulada pelo ATO CGJT nº 01, de 01.02.2012, terá caráter provisório, sem baixa na distribuição, permitindo que a execução seja retomada, NOS MESMOS AUTOS, caso sejam encontrados bens do devedor. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0145900-94.2009.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-145900/2009-003-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Enivaldo Vieira da Costa Sidney Ferreira Schreiber(OAB: 255B/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 VALE S.A. Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 12493/ES) Ilmar Carneiro Victorino Jackson de Carvalho José Carlos de Almeida Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Intimado(s)/Citado(s): - Enivaldo Vieira da Costa - Ilmar Carneiro Victorino - Jackson de Carvalho - José Carlos de Almeida - VALE S.A. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a Reclamada para manifestação, na forma do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento (fl. 981). Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0153000-61.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-153000/2013-003-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): 119 Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu CLAUDIA APARECIDA DA SILVA Janaina Barbosa de Souza Bolzan Lessa(OAB: 8821/ES) ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO E PESQUISA LTDA - EPP ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO(OAB: 15786/ES) Maria Madalena Alves da Silva Angela da Gloria Frontino Virginio Maria Gorete Frontino Intimado(s)/Citado(s): - ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO E PESQUISA LTDA EPP - Angela da Gloria Frontino Virginio - CLAUDIA APARECIDA DA SILVA - Maria Gorete Frontino - Maria Madalena Alves da Silva DESPACHO Vistos etc. Considerando os comprovantes juntados pela Reclamada (vide fls. 253/255 e 267/269) determino a suspensão de todos os atos executórios. Ao contrário do que alega a autora (petição de fls. 270/272), os documentos de fls. 253/255 e 267/269 comprovam que os pagamentos das parcelas foram realizados na conta indicada no acordo de fls. 123/124, destacando que os pagamentos foram realizados em dinheiro. Portanto, não há valores pendentes de quitação. Diante disso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Vitória, 19 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Despacho Processo Nº RTOrd-0162100-40.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-162100/2013-003-17-00.0 Reclamante Advogado Pedro Candido de Deus Mauro Sergio dos Santos Loureiro(OAB: 8018/ES) RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA Estevão Siqueira Nejm(OAB: 107000/MG) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Pedro Candido de Deus - RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA DESPACHO Vistos etc. Excluam-se as empresas TRANSPORTES ELION LTDA ME e E. DE L. ALMEIDA TRANSPORTES ME, tendo em vista a improcedência dos pedidos em face das mesmas. Considerando que o levantamento de importância relativa a depósito recursal é mais burocrático que o levantamento de valores depositados em conta judicial comum, pois aquele é realizado em conta de FGTS, havendo exigências legais a serem cumpridas pela Caixa Econômica Federal, o que acarreta maior prazo para sua efetiva liberação, expeça-se ofício a essa instituição financeira, a fim de que proceda à transferência dos valores relativos ao depósito recursal de fl. 532 para conta judicial à disposição deste Juízo. Esse procedimento privilegia o princípio da celeridade processual, agilizando futuros levantamentos. Ato contínuo, intime-se o reclamante para que apresente os cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 10 dias. Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Após, à d.Contadoria para manifestação. Vitória, 14 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0174200-27.2013.5.17.0003 Processo Nº RTSum-174200/2013-003-17-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado JULIO CEZAR DE SOUZA RAFASQUE Ronaldo Victor de Almeida Pereira(OAB: 14508/ES) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB: 12289/ES) TELEMAR NORTE LESTE S/A Wilson Pereira Campos Fontoura(OAB: 15207/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JULIO CEZAR DE SOUZA RAFASQUE - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA - TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO Vistos etc. Julgo extinta a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 120 Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Intime-se a primeira Reclamada para proceder a anotação da CTPS do autor, no prazo de 5 dias. Decorrido in albis o prazo, a Secretaria deverá proceder a anotação determinada em sentença. Após, intime-se o autor para retirar o documento em 5 dias. Quanto ao FGTS depositado e guias para CD/SD, expeça-se a Secretaria alvará em favor do reclamante para recebimento do FGTS depositado, bem como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do autor ao seguro desemprego. Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Vitória, 22 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0179600-22.2013.5.17.0003 Processo Nº RTOrd-179600/2013-003-17-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Advogado Plurima Autor Plurima Autor ROSIMARA DOS SANTOS MACHADO Mariana Sperandio Zortea(OAB: 16513/ES) UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA n/p Jose Antonio Pais MUNICIPIO DE VITORIA Maurício José Rangel Carvalho(OAB: 13967/ES) MARIA APARECIDA DE AZEVEDO MARIA BATISTA FAGUNDES Intimado(s)/Citado(s): - MARIA APARECIDA DE AZEVEDO - MARIA BATISTA FAGUNDES - MUNICIPIO DE VITORIA - ROSIMARA DOS SANTOS MACHADO - UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA n/p Jose Antonio Pais DESPACHO Vistos etc. Esclareço ao segundo Reclamado (Município de Vitória) que o pagamento da obrigação de pequeno valor pode ser realizada em favor deste Juízo, através de depósito judicial (CEF - agência 3993 e/ou BB - agência 3665-x), sendo desnecessária a informação dos dados dos autores. Não obstante isso, seguem os dados solicitados: reclamante Rosimara dos Santos Machado - CPF 016.914.477-14; PIS/PASEP 20901374541; Maria Aparecida de Azevedo - CPF 008.126.787-88; PIS /PASEP 12288302579 e Maria Batista Fagundes - CPF 019.885.867-12 e PIS/PASEP 12434669079. Aguarde-se o término do prazo para pagamento. Decorrido in albis, atualize-se e proceda-se a penhora on line. Vitória, 20 de janeiro de 2016. Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta Edital Edital Processo Nº RTSum-0001790-89.2015.5.17.0003 AUTOR JANGLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 RÉU JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS LTDA - ME BRASIL REAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA FABIANO CABRAL DIAS(OAB: 7831/ES) RÉU ADVOGADO 121 http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Documentos associados ao processo Intimado(s)/Citado(s): - JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS LTDA - ME Título Tipo Notificação Notificação Chave de acesso** Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT 16012812434474400 EDITAL DE CITAÇÃO 000004362219 Reclamado - local incerto ou não sabido Processo:0001790-89.2015.5.17.0003 16012615113943700 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Despacho Despacho 000004339403 Reclamante:JANGLE CARVALHO DA SILVA Reclamado: JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS 16012217163264300 LTDA - ME e outros Certidão Certidão 000004317423 O (A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo 16012116533208200 Ata da Audiência Ata da Audiência 000004307327 mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta 3ª Vara do Trabalho Certidão de 16012115510290400 Certidão Habilitação de 000004306031 de Vitória/ES, situada no endereço acima indicado, à audiência designada para o dia 25/05/2016 14:20 horas, a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso 16012018023128400 CONTESTAÇÃO Contestação 000004298763 Vossa Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer CONTRATO DE 16012018015389100 Documento Diverso nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, para acesso a ter PRESTAÇÃO DE 000004298758 eles ou receber as devidas orientações. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente CONTRATO DE ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § PRESTAÇÃO DE 1º), para prestar 16012018011063600 Documento Diverso 000004298747 depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844). CONTRATO SOCIAL Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas E PROCURAÇÃO 2 16012018003847200 Contrato Social 000004298738 testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio do CONTRATO SOCIAL 16012018000771400 Contrato Social E PROCURAÇÃO 1 000004298735 sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na 16012017592852200 forma do artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser PROCURAÇÃO Procuração 000004298725 apresentados via peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma hora antes da audiência. Se Vossa Senhoria não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos Habilitação em 16012017582552800 Contestação processo 000004298724 em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes da realização da audiência, para proceder à necessária adequação das peças processuais, devendo observar o horário de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos poderão ser acessados via Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 internet 0001790- 16011814272577800 Documento Diverso 89.2015.5.17.0003 000004269948 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 122 AUTOR SEPEX1 Certidão de 16011814264794600 Certidão Juntada EDUARDO OZORIO NUNES DOS SANTOS ROBSON LUIZ D ANDREA(OAB: 8761/ES) ASSOCIACAO UNIFICADA DE ENSINO SUPERIOR - AUFES UNIDADE EDUCACIONAL DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO DO ESPIRITO SANTO UNIVES LTDA ALFREDO FILHO SIMAO ADVOGADO 000004269922 RÉU 15121517213904300 Diligência RÉU Certidão 000004166497 RÉU 15120414164078200 Notificação Notificação Intimado(s)/Citado(s): 000004080316 - ALFREDO FILHO SIMAO 15120414164054200 Notificação Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Notificação 000004080315 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo:0001835-30.2014.5.17.0003 CTPS - CONTRATO 15111609052912500 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) DE TRABALHO 000003886342 Exequente:EDUARDO OZORIO NUNES DOS SANTOS CTPS-CONTRATO 15111609044279200 CTPS Executado: UNIDADE EDUCACIONAL DE ENSINO PESQUISA E CTPS DE TRABALHO 000003886327 CTPS - 15111609043857200 EXTENSAO DO ESPIRITO SANTO UNIVES LTDA e outros (2) O (A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente CTPS QUALIFICAÇÃO edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo 000003886326 mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: ALFREDO FILHO SIMAO, 15111609041384400 CTPS - FOTO CTPS com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a): 000003886322 "...Tomar ciência da desconsideração da personalidade jurídica e de Jangle Carvalho da 15111609040309200 Procuração Silva PROCURAÇÃO que foi incluído no pólo passivo da lide, devendo PAGAR a dívida não quitada pela empresa, no importe de R$ 13.071,40, atualizada 000003886320 até 01/11/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da Jangle Carvalho da Declaração de 15111609035827700 Silva DECLARAÇÃO Hipossuficiência 000003886318 Jangle Carvalho da 15111609045347000 execução contra seu patrimônio." Documento Diverso Silva CONTRATO Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 000003886333 Dado Petição Inicial e passado nesta cidade de 15111609004398500 de Janeiro de 2016. 000003886297 Eu, ROSIMERI VETIS, digitei. Petição Inicial VITORIA/ES, em 28 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, em 28 de Janeiro de 2016. Eu, MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO, digitei. Edital Edital Processo Nº RTSum-0001835-30.2014.5.17.0003 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-0001848-92.2015.5.17.0003 AUTOR RONDINELLE GONCALVES MARTINS ADVOGADO STEFANO BORGES MATHIAS(OAB: 11148/ES) RÉU DECOTTIGNIES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 RÉU CONSTRUTORA BATISTA DOS SANTOS LTDA - ME 123 Documentos associados ao processo Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA BATISTA DOS SANTOS LTDA - ME Título Tipo Notificação Notificação Chave de acesso** Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT EDITAL DE CITAÇÃO 16012810261997200 Reclamado - local incerto ou não sabido 000004360459 Processo:0001848-92.2015.5.17.0003 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16012614020507500 Despacho Reclamante:RONDINELLE GONCALVES MARTINS Despacho 000004337684 Reclamado: CONSTRUTORA BATISTA DOS SANTOS LTDA - ME e outros Certidão de pesquisa 16012614012220100 Certidão O (A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no do endereço da 000004337680 rte requer citação por Citação/Notificação 16012021365814000 edital 000004300235 uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: CONSTRUTORA BATISTA por Edital - DOS SANTOS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta 3ª Vara do Trabalho de 0001848- Vitória/ES, situada no endereço acima indicado, à audiência 92.2015.5.17.0003 designada para o dia 17/02/2016 13:40 horas, 16011814334543200 Documento Diverso 000004270180 a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso Vossa SEPEX1 Certidão de 16011814325309000 Certidão Juntada 000004270166 Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer 15121516103856500 nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, para ter Notificação Notificação 000004165030 acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 1º), para prestar 15121516103833700 Notificação Notificação 000004165029 depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844). Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas 15121013195064200 Despacho Despacho 000004127863 testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A declaração de Declaração de 15112515454079200 defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio hipossuficiência Hipossuficiência 000003989977 do sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na forma do artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser 15112515452888900 procuração rondinelle Procuração apresentados via peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma hora antes da audiência. Se 000003989970 Vossa Senhoria não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos 15112500564456800 CTPS rondineli CTPS 000003981670 em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes da realização da audiência, para proceder à necessária adequação das peças 15112500500424100 petição inicial Petição Inicial 000003981669 processuais, devendo observar o horário de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 15112500491779000 Petição em PDF Petição em PDF 000003981668 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de forma do VITORIA/ES, em 28 124 artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma de Janeiro de 2016. hora antes da audiência. Se Vossa Senhoria não possuir Eu, MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO, digitei. equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes da realização da audiência, para proceder à necessária adequação das peças processuais, devendo observar o horário de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos Edital poderão Processo Nº RTOrd-0001970-08.2015.5.17.0003 AUTOR ALLAN SANTOS REIS ADVOGADO JOSINEIDE BRAVIN RAMOS(OAB: 7912/ES) RÉU D & S DESENVOLVIMENTO E SERVICOS LTDA - ME RÉU FORTIS AUTOMACAO EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): ser acessados via internet http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Notificação Notificação Chave de acesso** - D & S DESENVOLVIMENTO E SERVICOS LTDA - ME Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT 16012810405870500 000004360674 EDITAL DE CITAÇÃO Reclamado - local incerto ou não sabido 16012810373020300 Processo:0001970-08.2015.5.17.0003 Notificação Notificação 000004360607 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante:ALLAN SANTOS REIS Reclamado: FORTIS AUTOMACAO EIRELI - ME e outros O 16012616063492400 Despacho Despacho 000004340966 (A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo Certidão de pesquisa 16012616061224200 Certidão do endereço da 000004340948 mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: FORTIS AUTOMACAO EIRELI - ME e outros, com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, Notificação Devolvida 16012112225763100 Documento Diverso DES 000004302855 situada no endereço acima indicado, à audiência designada para o dia 28/04/2016 13:55 horas, a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob quanto à matéria fática. Caso consultá-los via internet, deverá pena de revelia e confissão SEPEX1 Certidão de 16012112221724800 Certidão Juntada 000004302853 Vossa Senhoria não consiga comparecer nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, para ter acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa 16010813322105300 Notificação Notificação 000004224862 Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente ou 16010813322084600 Notificação Notificação 000004224861 representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 1º), para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844). 15121515330372600 Decisão Decisão 000004164138 Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio do sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 15121515160118600 65 - Contra Cheque Documento Diverso 000004163687 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 15121515154343100 62 - Contra Cheque Documento Diverso 15121515144010600 Documento Diverso 15121515142203800 Documento Diverso 15121515140224600 Documento Diverso 15121515135440700 Documento Diverso 15121515134755900 Documento Diverso 15121515131113400 Documento Diverso 15121515133181200 Documento Diverso 000004163481 Extrato de Conta do 15121515094607100 FGTS 000004163470 Extrato de Conta do 15121515092672600 FGTS 000004163458 Extrato de Conta do 15121515091463900 FGTS 000004163444 Extrato de Conta do 15121515084671300 FGTS 000004163424 Extrato de Conta do 15121515084001900 FGTS 000004163422 Extrato de Conta do 15121515082657000 FGTS 000004163415 Extrato de Conta do 15121515013482900 FGTS 000004163239 12 - Extrato FGTS 000004163606 15121515133604500 57 - Contra Cheque FGTS 13 - Extrato FGTS 000004163589 58 - Contra Cheque 15121515100093700 14 - Extrato FGTS 000004163618 59 - Contra Cheque Extrato de Conta do 15 - Extrato FGTS 000004163627 60 - Contra Cheque 000004163490 16 - Extrato FGTS 000004163636 61 - Contra Cheque FGTS 17 - Extrato FGTS 000004163648 63 - Contra Cheque 15121515101029000 18 - Extrato FGTS 000004163658 64 - Contra Cheque Extrato de Conta do 19 - Extrato FGTS 000004163677 66 - Contra Cheque 125 Documento Diverso 11 - Extrato FGTS 000004163609 15121515124276200 56 - Contra Cheque Documento Diverso 15121515003362300 10 - Jucees Documento Diverso 000004163570 000004163215 15121515121801500 55 - Contra Cheque Documento Diverso 15121515001749000 09 - Jucees Documento Diverso 000004163554 000004163207 15121515114627500 54 - Contra Cheque Documento Diverso 15121514592653900 08 - Jucees Documento Diverso 000004163535 000004163180 15121515121033700 53 - Contra Cheque Documento Diverso 15121514585046500 07 - Jucees Documento Diverso 000004163547 000004163174 15121515121107600 52 - Contra Cheque Documento Diverso 15121514580991400 06 - CNH Documento Diverso 000004163548 000004163160 15121515115069000 51 - Contra Cheque Documento Diverso 15121514575357700 05 - CTPS CTPS 000004163536 000004163150 15121515111390600 50 - Contra Cheque Documento Diverso 15121514573349800 04 - CTPS 000004163516 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 CTPS 000004163143 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 03 - CTPS 126 15121514565642800 peticionamento, já que impetrou o mandamus em 1º grau. 000004163124 Considerando o equívoco do autor no peticionamento do mandado CTPS de segurança e que ainda não foi apresentada a defesa, homologo 02 - CTPS 15121514553774000 a desistência requerida pelo impetrante, extinguindo-se o processo, 000004163093 sem exame do mérito (art. 267, VIII do CPC). CTPS Ante o pedido de justiça gratuita e tendo o autor juntado aos autos 01 - Procuração 15121514551596300 declaração de hipossuficiência, defiro o benefício isentando-o do 000004163082 pagamento das custas. Procuração Custas no valor de R$ 240,00, pelo impetrante, calculadas sobre R$ Petição Inicial 15121514402066200 12.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento. 000004162958 INTIMEM-SE o autor. Petição Inicial Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Vitória, 18 de janeiro de 2015. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, em 28 de Janeiro de 2016. VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 Eu, MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO, digitei. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Sentença Notificação Sentença Processo Nº MS-0000033-26.2016.5.17.0003 IMPETRANTE RICARDO MULHER NETO ADVOGADO FLAVIO PAGIO(OAB: 24631/ES) IMPETRADO Excelentíssima Juíza da 9.ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo Nº RTOrd-0000073-08.2016.5.17.0003 AUTOR ARLEIA INACIA DA SILVA ADVOGADO WATUZZI DANTAS NASCIMENTO(OAB: 22992/ES) RÉU INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL LTDA Intimado(s)/Citado(s): - ARLEIA INACIA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - RICARDO MULHER NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 SENTENÇA Proferida nos autos do processo n. 0000033-26.2016.5.17.0003, movido por RICARDO MULHER NETO em face de Telefone: (27) 31852163 EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE E-mail: [email protected] VITÓRIA. O autor impetrou mandado de segurança em face da autoridade Processo: 0000073-08.2016.5.17.0003 coatora acima apontada alegando a ilegalidade da penhora sobre AUTOR: ARLEIA INACIA DA SILVA aluguéis de seu imóvel e maquinário que consistem no único modo RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL de subsistência dele e de sua família, sendo portanto impenhorável. LTDA Requereu na petição de id 21acdfc a extinção do pleito sem julgamento de mérito ante o equívoco cometido no momento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 127 DECISÃO Vistos etc. ROSALY STANGE AZEVEDO A Reclamante ingressou com ação anterior em face da Reclamada, Juíza do Trabalho Substituta Despacho que foi distribuída para a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo nº 0000399-96.2015.5.17.0004). Assim, com fulcro no art. 253, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, pois prevento. Antes, porém, retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência ao Reclamante. Processo Nº RTOrd-0000230-15.2015.5.17.0003 AUTOR GENESIO NUNES DA SILVA ADVOGADO HUGO CESAR SOUZA SOARES(OAB: 19757/ES) ADVOGADO EMERSON CHIEPPE(OAB: 15093/ES) RÉU VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA(OAB: 8545/ES) Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - GENESIO NUNES DA SILVA - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0000119-65.2014.5.17.0003 AUTOR FELIPE RODRIGUES NETO DA SILVA ADVOGADO KENNIA LUPPI BATISTA(OAB: 16434/ES) RÉU BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB: 199099/SP) RÉU SARDENBERG CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO CHRISTIANO AUGUSTO BICALHO CANEDO FILHO(OAB: 16907/ES) TESTEMUNHA Eliana Rufino Dias PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Considerando que a suspensão da execução somente ocorre a partir do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, indefiro o requerido. Além disso, este Juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa Reclamada, conforme despacho de Id. 56167a1. Prossiga-se na forma determinada (inclusão dos sócios, intimação, penhora on line). Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE RODRIGUES NETO DA SILVA VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo nº: 0000119-65.2014.5.17.0003 - PJe Autor: FELIPE RODRIGUES NETO DA SILVA Réu: SARDENBERG CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e outros DECISÃO Processo Nº RTSum-0000268-27.2015.5.17.0003 AUTOR DOUGLAS VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB: 21560/ES) RÉU VANIA FARIAS FLORESTI EQUER ME ADVOGADO NEUDSOM JOSE DA SILVA(OAB: 7237/ES) Vistos etc. Recebo os recursos Ordinários interpostos pelos Reclamados, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intimado(s)/Citado(s): - DOUGLAS VERISSIMO DA SILVA - VANIA FARIAS FLORESTI EQUER - ME Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.TRT. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 128 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DESPACHO Av. Cleto Nunes, 85, 6º andar, Centro, Vitória/ES - (27) 3185-2160 [email protected] Vistos etc. Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento Vistos etc. das custas processuais, no valor de R$ 128,40, sob pena de Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de execução. Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se. por força do artigo 769 da CLT. VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016. Os alvarás já foram expedidos e comprovados os recolhimentos VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 pela instituição bancária. Intimem-se as partes. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Decorrido o prazo legal e comprovados os recolhimentos, se Juíza do Trabalho Substituta Despacho houver, arquive-se com baixa. VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000327-15.2015.5.17.0003 AUTOR ELVIS SOARES RODRIGUES ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO(OAB: 13010/ES) RÉU BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB: 5805/ES) Processo Nº RTOrd-0000327-15.2015.5.17.0003 AUTOR ELVIS SOARES RODRIGUES ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO(OAB: 13010/ES) RÉU BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB: 5805/ES) Intimado(s)/Citado(s): - BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Telefone: (27) 31852163 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E-mail: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo: 0000327-15.2015.5.17.0003 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, AUTOR: ELVIS SOARES RODRIGUES VITORIA - ES - CEP: 29018-906 RÉU: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA Telefone: (27) 31852163 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0000327-15.2015.5.17.0003 Vistos etc. AUTOR: ELVIS SOARES RODRIGUES Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento RÉU: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA das custas processuais, no valor de R$ 128,40, sob pena de execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 129 Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se. VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016. Processo n.: 0000355-80.2015.5.17.0003 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: SUZANE SCHULZ RIBEIRO - Tomar ciência do laudo pericial em 5 dias. Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000354-95.2015.5.17.0003 AUTOR EZEQUIEL NUNES FRANCISCO ADVOGADO MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES) RÉU ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A ADVOGADO EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES(OAB: 7966/ES) TESTEMUNHA DIRLEY CURITIBA Intimado(s)/Citado(s): - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Notificação Processo Nº RTOrd-0000433-74.2015.5.17.0003 AUTOR FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS(OAB: 19683/ES) RÉU FERTILIZANTES HERINGER S.A. ADVOGADO DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI(OAB: 4515/ES) PERITO Paulo Cesar Laranja Leite PERITO Heloísa da Mata Borel Intimado(s)/Citado(s): - FERTILIZANTES HERINGER S.A. - FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Vistos etc. 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Intime-se a Reclamada para apresentar os cartões de ponto do AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, período de 16.04.2013 a 30.04.2013 e 16.05.2013 a 31.05.2013, em 10 dias. VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: Vindo a documentação, intime-se o autor para apresentar os valores (27) 31852163 mail: [email protected] que entende devidos, em 10 dias. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 Processo n.: 0000433-74.2015.5.17.0003 SUZANE SCHULZ RIBEIRO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Juíza do Trabalho Substituta Reclamante: FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA Intimação Processo Nº RTOrd-0000355-80.2015.5.17.0003 AUTOR MARCO ROBERTO CAMILO MACEDO ADVOGADO ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386/ES) RÉU ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ADVOGADO ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA DE AZEVEDO(OAB: 11046/ES) ADVOGADO ELISANGELA VASCONCELOS CALMON RAMOS(OAB: 10255/ES) ADVOGADO CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1575/ES) TESTEMUNHA JOSENILDO DE AMORIM HINHANSE TESTEMUNHA MÁRIO ALÍCIO VITTORE TESTEMUNHA HELLYOMAR FELIPE RODRIGUES PERITO Juliano Rodrigues dos Santos Reclamado: FERTILIZANTES HERINGER S.A. NOTIFICAÇÃO VIA SISTEMA Destinatário: DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - ciência dos esclarecimentos periciais, em 05 dias. Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - MARCO ROBERTO CAMILO MACEDO VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. CLAUDIO COELHO BARRETO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 130 despesas iniciais, deverá requerê-la mediante solicitação Notificação fundamentada a este Juízo, na forma do § 1º do artigo 159 do Processo Nº RTOrd-0000518-60.2015.5.17.0003 AUTOR VERA LUCIA PRATES OLIOSI ADVOGADO MARCINEA KUHN DE FREITAS(OAB: 16050/ES) RÉU FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB: 7722/ES) PERITO JOSE WALTER NOVAIS RAMOS Provimento nº 01/2005, deste Regional, observando o limite máximo de R$ 350,00. Dê-Se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a). Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a). Intimado(s)/Citado(s): Suzane Schulz Ribeiro - FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP - VERA LUCIA PRATES OLIOSI Juíza do Trabalho Substituta - Titular em exercício PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 Processo nº: 0000518-60.2015.5.17.0003 - PJe Autor: VERA LUCIA PRATES OLIOSI SUZANE SCHULZ RIBEIRO Réu: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP Juíza do Trabalho Substituta Intimação DESPACHO Vistos etc. Diante dos termos do requerimento de ID 29fc495, destituo o perito Dr. JOSÉ JAIME PINHO PEREIRA, nomeando, em substituição, o Dr. JOSÉ WALTER NOVAIS RAMOS ([email protected]), que deverá ser intimado(a) para dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Caso o(a) perito(a) não aceite o encargo deverá apresentar justificativa plausível, no prazo máximo de 5 dias. Processo Nº RTOrd-0000529-26.2014.5.17.0003 AUTOR EDISSARA DE ASSIS VERBERLING ADVOGADO RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB: 21560/ES) RÉU CYBER ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA S/A ADVOGADO JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR(OAB: 13590/ES) RÉU SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A ADVOGADO DRAUSIO APPARECIDO VILLAS BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP) PERITO José Walter Novais Ramos A perícia tem por objetivo a apuração de insalubridade e as diligências devem ser realizadas na unidade da Praia do Canto, conforme estabelecido em ata de audiência (ID4118a19). Intimado(s)/Citado(s): - CYBER ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA S/A - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da diligência, comunicando diretamente às partes (endereços Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT eletrônicos: advogado da reclamante - [email protected]; INTIMAÇÃO - DEJT advogado da reclamada - [email protected]), que terão a incumbência de dar ciência aos seus respectivos assistentes Processo n.: 0000529-26.2014.5.17.0003 técnicos, se acaso indicados, sendo facultado aos litigantes, bem Fica(m) o(s) advogado(s) das RECLAMADAS intimado(s) para: como aos seus assistentes, o acompanhamento dos trabalhos - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "...Apresentados periciais. os valores, intimem-se as reclamadas para se manifestarem, em Ressalte-se que já foi fixado o valor dos honorários periciais dez dias, sobre os cálculos, sob pena de preclusão (art. 879 § 2º da prévios, no importe de R$ 350,00, que serão custeados por verba CLT)." própria deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no momento da entrega do laudo pericial. Em virtude do pedido de justiça gratuita, o(a) reclamante ficou desobrigado do depósito dos honorários periciais prévios. Acaso o perito entenda necessária a antecipação dos honorários para cobrir Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Decisão Processo Nº RTOrd-0000539-36.2015.5.17.0003 AUTOR LUCIANA NASCIMENTO XAVIER ADVOGADO GUALTER LOUREIRO MALACARNE(OAB: 13548/ES) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO 131 FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) cláusula de quitação geral, informando inclusive que "já postulou Intimado(s)/Citado(s): todos os direitos que lhe eram devidos" (documento de ID 58d57c9), - LUCIANA NASCIMENTO XAVIER - TAM LINHAS AEREAS S/A. sendo certo também que a sua advogada esteve na Sala de Audiências desta Vara, na data de ontem, e esclareceu que seu cliente tem plena ciência dos efeitos da quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, ratificando todos os termos da avença, PODER JUDICIÁRIO HOMOLOGO o acordo de ID 1e32ecb, com planilha de ID fd40da7, JUSTIÇA DO TRABALHO extinguindo-se o feito, com exame do mérito (art. 269, III, do CPC). Processo nº: 0000539-36.2015.5.17.0003 - PJe Autor: LUCIANA NASCIMENTO XAVIER Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro rata, dispensadas o Reclamante do recolhimento. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos de custas, Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A. previdenciários e fiscais, em 10 dias. DECISÃO Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Quitadas as parcelas devidas ao reclamante e comprovados os Vistos etc. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao recolhimentos das custas, previdenciários e fiscais, se houver, encaminhem-se os autos à União para ciência (art. 832, § 4º, da CLT). Cumprido integralmente o acordo, inclusive quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e custas processuais, se houver, arquive-se com baixa. E.TRT. Se não quitadas as parcelas devidas ao reclamante ou não VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 comprovados os recolhimentos das custas, previdenciários/fiscais, ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0000554-05.2015.5.17.0003 AUTOR EVALDO JUNIO XAVIER DIAS ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) RÉU BANCO SAFRA S A ADVOGADO JULIANA GARCIA MELO NOBREGA(OAB: 17989/ES) ADVOGADO TALITHA ABI HARB SANTOS(OAB: 20764/ES) ADVOGADO UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SAFRA S A - EVALDO JUNIO XAVIER DIAS encaminhem-se os autos à d.Contadoria para apuração dos valores devidos. Ato contínuo, proceda-se, sucessivamente, à penhora on line pelo Convênio BACENJUD, restrição de veículos pelo Convênio RENAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação. VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000560-12.2015.5.17.0003 AUTOR SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ADVOGADO LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB: 23505/ES) ADVOGADO VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO(OAB: 13406/ES) RÉU JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO - EPP ADVOGADO ROBERTO GRILLO FERREIRA(OAB: 9024/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO - EPP - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. PODER JUDICIÁRIO Considerando que o reclamante apresentou petição declarando JUSTIÇA DO TRABALHO expressamente seu interesse na homologação do acordo com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 132 Processo nº: 0000560-12.2015.5.17.0003 - PJe penhora on line dos ativos financeiros do executado. Autor: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ESP SANTO ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo Réu: JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO - EPP sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o DESPACHO executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao exequente. Vistos etc. Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT, Considerando que a Reclamada, intimada para manifestar-se registrando-se a informação sobre a garantia da execução. quanto aos cálculos apresentados pelo Reclamante, manteve-se Se fracassadas as tentativas acima em se tratando de empresário silente, HOMOLOGO os cálculos de id "d04b863" (cálculos do individual, proceda-se à pesquisa de bens nas três últimas Reclamante) porque adequados ao título executivo. declarações apresentadas à Receita Federal, utilizando-se o Declaro, desde já, preclusa qualquer oportunidade de manifestação Convênio INFOJUD, expedindo-se, em seguida, mandado de da Reclamada para com os cálculos homologados. penhora e avaliação quanto aos bens encontrados, observando-se Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida, sempre se o endereço é o mesmo para onde já foi expedido no importe de R$ 6.752,93, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mandado anterior, evitando-se diligência desnecessária. de 10% sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado Não satisfeita a execução, também será expedido ofício ao Cartório subsidiariamente ao Processo do Trabalho). de Registro de Imóveis do município de domicílio do executado, Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo para que informe sobre a existência de bens de titularidade do conclusos para extinção da execução. devedor, fornecendo, em caso positivo, certidão atualizada, bem Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, inclua- como nota de cobrança relativa aos emolumentos respectivos (art. se a multa e proceda-se à penhora on line. 99 do Provimento.TRT.17ª. Nº 01/2005). Em se tratando de empresário individual, todos os atos de Apresentada a certidão de ônus atualizada e não havendo outras execução, a partir da penhora on line, devem ser realizados constrições sobre o imóvel, expeça-se mandado de penhora, considerando-se o CNPJ da empresa e o CPF do empresário. avaliação e registro. Por outro lado, havendo penhoras anteriores, Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem- venham conclusos para apreciação. se as partes para manifestação em 5 dias (art. 884 da CLT), no Por fim, se não encontrado imóvel em nome do executado, prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, intimando-se o art. 78-A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. reclamante para ciência, conforme determinação expressa do art. Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, inclua- 40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80 (aplicada subsidiariamente - art. se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) 889 da CLT), inclusive de que se não for apresentado, durante esse e proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome período, meio eficaz para o prosseguimento da execução, os autos da executada, pelo Convênio RENAJUD. serão arquivados provisoriamente. Contudo, antes do Se infrutífera a tentativa de penhora on line, proceda-se à pesquisa arquivamento, em conformidade com a Recomendação TRT 17ª quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo PRESI SECOR nº 01/2011 e visando a localização de bens do(s) Convênio RENAJUD. devedor(es), de forma sucessiva, devem ser renovados os atos de Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de constrição à disposição do Juízo por meio dos convênios firmados: imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e BACENJUD, RENAJUD, Junta Comercial e INFOJUD, ressaltando- avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os veículos se que não logrando êxito, ainda que o Ato CGJT nº 01, de na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros tantos bens 01.02.2012, recomende a expedição de Certidão de Crédito quantos sejam necessários para a satisfação do débito. Trabalhista depois de exauridos, sem êxito, os meios de Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expropriação do patrimônio do devedor, passo a adotar expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos entendimento no sentido de deixar de determinar a sua bastem para garantia da dívida. expedição, pois a medida se mostra inócua, uma vez que o Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a arquivamento dos autos, na forma ali regulada, terá caráter Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 133 provisório, sem baixa na distribuição, permitindo que a execução Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para seja retomada, NOS MESMOS AUTOS, caso sejam encontrados esclarecimentos, no prazo de 5 dias. Após, designe-se audiência de bens do devedor. encerramento da instrução e dê-se ciência às partes dos VITORIA, 21 de Janeiro de 2016 SUZANE SCHULZ RIBEIRO esclarecimentos prestados, pelo prazo de 5 dias. VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0000609-53.2015.5.17.0003 AUTOR POLLYANNA RAMOS ADVOGADO CRISTINE ALEDI CORREIA(OAB: 16430/ES) RÉU TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB: 11515/ES) Intimado(s)/Citado(s): - POLLYANNA RAMOS - TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0000858-04.2015.5.17.0003 AUTOR RADANI CHAVES PICOLI ADVOGADO ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA(OAB: 14917/ES) ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA(OAB: 10059/ES) ADVOGADO UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES) RÉU PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC ADVOGADO FABIANA MIYAUTI(OAB: 335327/SP) RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU UNIÃO (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO) Intimado(s)/Citado(s): Processo n.: 0000609-53.2015.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou - PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC - RADANI CHAVES PICOLI RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência da expedição da Certidão de Habilitação em Juízo PODER JUDICIÁRIO de Recuperação Judicial ou Falência. JUSTIÇA DO TRABALHO Processo nº: 0000858-04.2015.5.17.0003 - PJe Notificação Processo Nº RTOrd-0000848-57.2015.5.17.0003 AUTOR RENATO FURLANI GONCALVES ADVOGADO JOSE CARLOS PEREIRA FILHO(OAB: 14492/ES) RÉU HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A ADVOGADO KAMILLA PESENTE DE ABREU(OAB: 12716/ES) PERITO LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR Autor: RADANI CHAVES PICOLI Réu: PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de Intimado(s)/Citado(s): contrarrazões, no prazo de 8 dias. - HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A - RENATO FURLANI GONCALVES Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.TRT. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. A reclamada junta aos autos documentos novos, conforme ID. be98031 e ID. 40ea3e9, bem como o autor (vide ID.8624990). Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Sentença Processo Nº RTOrd-0000878-92.2015.5.17.0003 AUTOR RONEY ELY SILVEIRA SENA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO RÉU ADVOGADO FELIPE CASTRO DE CARVALHO(OAB: 19821/ES) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO(OAB: 69801/MG) 134 Ausente ainda prejuízo para a defesa da ré que foi exercida em toda a plenitude, com todos os recursos de um processo de conhecimento. Soma-se a isso o princípio da simplicidade e do aproveitamento dos Intimado(s)/Citado(s): atos processuais que regem o processo do trabalho. - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - RONEY ELY SILVEIRA SENA Logo, rejeito a prejudicial. 2 - ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada sustenta a ilegitimidade ativa do autor, pois não estava PODER JUDICIÁRIO inserido no rol de substituídos da ação principal. JUSTIÇA DO TRABALHO Sem razão. Na ação originária o sindicato, na condição de substituto processual, pleiteou direitos coletivos e homogêneos da categoria. SENTENÇA Proferida nos autos do processo n. 0000878-92.2015.5.17.0003 movido por RONEY ELY SILVEIRA SENA em face de EMPRESA Dessa forma, todos os empregados da reclamada que se enquadrem nos parâmetros do título executivo poderão se beneficiar dos direitos ali reconhecidos, como é o caso do autor. BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: 3 - COMPENSAÇÃO RELATÓRIO O autor, já qualificado, ajuizou ação de liquidação/execução de sentença coletiva, proveniente dos autos n. 015890033.2001.5.17.0007, em desfavor da ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Inconciliados em audiência. Defesa escrita com documentos, sobre a qual o autor não se manifestou. Sem outras provas, razões finais remissivas, ficando encerrada a instrução. Conciliação recusada. Tudo examinado. É a lide, em síntese. O título executivo condenou a ré a conceder progressões horizontais por antiguidade aos empregados substituídos e o pagamento das diferenças salariais referente as referidas progressões horizontais por antiguidade, referentes a setembro de 1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, com repercussões nas demais verbas trabalhistas. A ré, por sua vez, requereu a compensação com as progressões na carreira. Sobre o tema, o art. 767 da CLT dispõe que a compensação somente pode ser arguida como matéria de defesa. A Súmula nº 48 do C. TST também estipula que a compensação deve ser arguida na contestação. Assim, o deferimento da compensação, em execução, sem qualquer juízo de valor e sem tal comando na fase cognitiva, extrapola os FUNDAMENTAÇÃO limites da coisa julgada. Note-se, a propósito, que a compensação não se insere entre as 1 - IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO Requer a reclamada a extinção do processo sem julgamento de mérito por inobservância do procedimento adequado, pois o autor teria ajuizado ação de execução e não ação de liquidação de sentença coletiva. Sem razão a ré. matérias arguíveis de ofício. Ao revés. O art. 767 da CLT dispõe que a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. Isto posto, indefiro a compensação pretendida. Ademais, não há previsão expressa na norma coletiva sobre a intenção de quitar as progressões ora executadas. Pouco importa o nome jurídico atribuído à ação pela parte, pois se trata na verdade de ação de liquidação de sentença coletiva. Observe-se que a autora registrou a demanda no PJE como ação trabalhista de rito ordinário e não como ação executiva o que não inviabiliza ou dificulta o trâmite processual da demanda, ainda que no corpo da inicial tenha citado a palavra execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 4 - TERMO FINAL A ré salienta que o termo final para apuração de progressões por antiguidade com base no PCCS 1995 é o dia 01.07.2008, ocasião em que passou a vigorar o PCCS2008; que os empregados foram reenquadrados no novo plano, que passou a normatizar a forma de 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 135 progressões por antiguidade e mérito; que houve adesão ao PCCS até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, 2008. de 01.03.1991; Ante a incontrovérsia sobre a implementação do PCCS 2008, que b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de estabeleceu as novas formas de concessão das progressões, fixo a 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de data 01.07.2008 como sendo o marco final para apuração das 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de progressões na modalidade antiga. 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os Contudo, todas as progressões que o reclamante deixou de receber débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos devem ser consideradas para efeito do reenquadramento no PCCS índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à 2008. caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de Indefiro o pedido da ré de expedição de ofício para o juízo da 7ª 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve Vara do Trabalho de Vitória para que o autor seja excluído do observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." processo principal por ter optado pela execução individual, já que 6 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO cabe a ré, no momento oportuno, nos autos da ação coletiva alegar A questão relativa ao índice de atualização aplicável sobre os a referida exceção. débitos trabalhistas consignados judicialmente é regulada pela Lei nº 8.177/91 e pelo art. 459 da CLT, cuja interpretação é norteada 5 - JUROS DE MORA pela S. 381 do TST: A ré sustenta que deve ser aplicado índice de juros atinente à "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao Fazenda Pública. vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite Com razão. for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês É entendimento majoritário que a ré goza dos privilégios previstos à subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." fazenda pública. "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. 7 - JUSTIÇA GRATUITA JUROS DE MORA APLICÁVES À EMPRESA BRASILEIRA DE Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da CORREIOS E TELÉGRAFOS. INSTITUIÇÃO QUE GOZA DAS justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual APLICAÇÃO DO artigo 1º-F da Lei 9.494/97 . A Empresa Brasileira ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração de Correios e Telégrafos - ECT, conquanto se trate de empresa superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não pública e não obstante exerça atividade econômica, equipara-se à poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Fazenda Pública, gozando dos privilégios a esta conferidos, em Preenchidos os requisitos legais, haja vista que os autores razão do disposto no Decreto-lei 509/69, segundo jurisprudência do requereram os benefícios da justiça gratuita, defiro-lhes o STF, seguida por esta Corte. Aplica-se à ECT, portanto, a limitação requerimento. dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro de 2001, decorrente de imposição do art. 1º-F da lei nº 9.424/97, 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, observadas as Indefiro o pleito de honorários advocatícios, tema já fulminado pelo alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a partir da data de sua acórdão do C. TST nos autos da ação coletiva n.0158900- vigência. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 33.2001.5.17.007. 897003720055050037 89700-37.2005.5.05.0037, Relator: Mauricio Ademais, na presente ação a autora não está assistida pelo Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma, Data sindicato da categoria. de Publicação: DEJT 16/08/2013)" 9 - ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Assim, para apuração dos juros de mora deve ser observado os Advirto as partes que eventuais embargos declaratórios podem termos da orientação jurisprudencial n. 7 do Pleno do C. TST: ocasionar multas pela litigância de má fé, se considerados protelatórios e manifestamente infundados, lembrando que o juiz "JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de pelas partes, desde que fundamente sua convicção em apenas um mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, deles. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 136 DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por RONEY ELY PODER JUDICIÁRIO SILVEIRA SENA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE JUSTIÇA DO TRABALHO CORREIOS E TELEGRAFOS: Julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda, reconhecendo que o autor se enquadra como substituído na ação coletiva proposta em Vistos etc. O endereço informado pela autora, através da petição de ID310198a, é o mesmo que consta nos autos, cujas diligências (via face da ré. Tendo em conta o princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e considerando que a 3ª Vara do Trabalho de Vitória possui cerca de 1800 execuções em curso com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de CORREIOS e por Oficial de Justiça) foram infrutíferas, sendo inviável nova diligência naquele mesmo endereço. Diante disso, aguarde-se a audiência. Intime-se o autor. VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. Eriton Borges Rodrigues Leal, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim a presente sentença, a qual será publicada, acompanhada dos cálculos. Honorários periciais contábeis de R$ 1.100,00 pela ré sucumbente, os quais serão pagos com prioridade. Correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado a autora deverá retificar seus cálculos conforme fundamentação. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0000979-32.2015.5.17.0003 AUTOR PATRICIA FIORIO VICTOR ADVOGADO ANALTON LOXE JUNIOR(OAB: 13761/ES) RÉU FARMADERM - FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP ADVOGADO Rodrigo Silva Mello(OAB: 9714/ES) PERITO Paulo Cesar Laranja Leite Intimado(s)/Citado(s): A execução deverá observar o regime de precatórios. Custas no importe de R$ 970,94, pela reclamada, isenta, sobre R$ - FARMADERM - FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP - PATRICIA FIORIO VICTOR 49.518,15, valor da condenação. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Cumpra-se, em 08 dias. INTIMAÇÃO - DEJT INTIMEM-SE AS PARTES Processo n.: 0000979-32.2015.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência do laudo pericial em 5 dias. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Notificação ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0000968-03.2015.5.17.0003 AUTOR NADIR CRISTINA DA SILVA BAETA ADVOGADO MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES) RÉU HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ADVOGADO ANDRE VERVLOET COMERIO(OAB: 9626/ES) TESTEMUNHA MARILZA FERREIRA SARTE GOBBO TESTEMUNHA ÉRIKA DE LIMA SANTOS TESTEMUNHA JULIANA DA SILVA GUERRA Processo Nº RTOrd-0000993-16.2015.5.17.0003 AUTOR ELIAS RODRIGUES ALVES ADVOGADO SAVIO GRACELLI(OAB: 6288/ES) RÉU MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO FERNANDO CESAR TEIXEIRA(OAB: 108603/MG) TESTEMUNHA RODRIGO PEREIRA DA SILVA TESTEMUNHA TIAGO GOMES MAGALHÃES SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ELIAS RODRIGUES ALVES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - NADIR CRISTINA DA SILVA BAETA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 137 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES mail: [email protected] AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852163 - E- mail: [email protected] Processo n.: 0000998-38.2015.5.17.0003 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Reclamante: CARLINDO DE SOUZA Reclamado: BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. Processo n.: 0000993-16.2015.5.17.0003 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO Reclamante: ELIAS RODRIGUES ALVES Reclamado: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Destinatário: NOTIFICAÇÃO ELAINE MARIA DA SILVA VIA SISTEMA LUCAS BRAGA VIANA Destinatário: SAVIO GRACELLI Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - tomar ciência do laudo pericial, no prazo de 5 dias. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - ciência da certidão do oficial de justiça, id 1143ea1. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. Sentença CLAUDIO COELHO BARRETO Processo Nº RTSum-0001038-20.2015.5.17.0003 AUTOR JEAN MACEDO DA SILVA ADVOGADO WILLIAN SOARES DE JESUS(OAB: 21251/ES) RÉU CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA ADVOGADO JEFERSON CARLOS COMERIO(OAB: 6250/ES) ADVOGADO MURILO SIQUEIRA COMERIO(OAB: 20322/ES) Notificação Processo Nº RTOrd-0000998-38.2015.5.17.0003 AUTOR CARLINDO DE SOUZA ADVOGADO JOSE ROGERIO ALVES(OAB: 4655/ES) ADVOGADO ELAINE MARIA DA SILVA(OAB: 18987/ES) RÉU BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. ADVOGADO LUCAS BRAGA VIANA(OAB: 118238/MG) PERITO José Jaime Pinho Pereira TESTEMUNHA JUNIOR CEZAR FERREIRA TESTEMUNHA VALMIR ALTOÉ Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA - JEAN MACEDO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Intimado(s)/Citado(s): AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, - BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. - CARLINDO DE SOUZA VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL (27) 31852163 E-mail: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, AUTOR: JEAN MACEDO DA SILVA VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852163 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo: 0001038-20.2015.5.17.0003 E- RÉU: CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 138 sejam, a assistência da parte por entidade sindical da categoria profissional, bem como a comprovação da percepção de salário SENTENÇA inferior ao dobro do mínimo legal, ou ainda nítida declaração de miserabilidade (Súmulas. 219 e 329, TST). Vistos etc. O reclamante não é assistido pelo Sindicato de sua categoria. Relatório dispensado, conforme expressa autorização do art. Improcede. 852-I, CLT. II - DISPOSITIVO I - FUNDAMENTAÇÃO DANOS MORAIS Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta A despeito da baixa qualidade do acervo probatório relacionado ao por JEAN MACEDO DA SILVA em face de CONSTRUTORA fornecimento da alimentação do reclamante, o registro 1de2401 ARPA E SERVIÇOS LTDA decido julgar PROCEDENTE EM demonstra o não pagamento da utilidade no mês de junho de 2014. PARTE os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de: Em adição, entendo que os e-mails juntados pelo reclamante fazem - indenização por danos morais no importe de R$2.000,00; prova suficiente em relação ao inadimplemento dessa obrigação, - ajuda de custo mensal em R$200,00; bem como em relação ao despejo sofrido pelo autor, porquanto a - 15 dias de salário do mês de julho de 2014 (R$531,07). reclamada admite sua relação jurídica com o restaurante e com o locador do imóvel em que o reclamante esteve instalado, porém Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo deixa de produzir qualquer prova relacionada ao tema, mesmo que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia diante da distribuição dinâmica do ônus probatório, descrita no art. primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista 333, II, do CPC. que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de Devida a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por Observe-se a súmula 439 do C. TST. decisão judicial. Observem-se, ainda, as súmulas 200 e 307 do Colendo TST. Quanto ao dano moral observe-se a Súmula 439 do FALTAS TST O preposto da reclamada não soube informar se o reclamante Sobre as parcelas deferidas, deverá a Reclamada proceder ao efetivamente faltou, confessando o registro da jornada em cartões recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do de ponto, os quais, contudo, não foram exibidos. percentual a cargo do Reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, Devido o pagamento de 15 dias de salário do mês de julho de 2014. CLT), observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do AJUDA DE CUSTO art. 214 do Decreto 3048/99. A prova testemunhal demonstra que a reclamada não custeava o Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da deslocamento do reclamante para outras cidades, nas quais Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no também executava tarefas em favor da reclamante. cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos No entanto, o reclamante não provou que o citado deslocamento acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e ocorria com a frequência noticiada na inicial, razão pela qual fixo a alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, ajuda de custo mensal em R$200,00. alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo JUSTIÇA GRATUITA 153, §2º, I, da CRFB). Diante da declaração b7e81db, a qual tem presunção legal de Custas de R$ 54,62, pela Reclamada, calculadas sobre R$ veracidade - art. 1º da Lei 7.115/83, defiro a gratuidade da Justiça 2.731,07, valor da condenação, R$ 2.731,07. ao reclamante. Intimem-se as partes. Vitória/ES, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na Justiça do Trabalho, a verba está vinculada ao preenchimento SUZANE SCHULZ RIBEIRO dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, quais JUÍZA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 139 Defesa escrita com documentos, sobre a qual os autores se Sentença Processo Nº RTOrd-0001086-76.2015.5.17.0003 MARIO HENRIQUE SCARDUA DE AQUINO ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) AUTOR ILDO SOUZA DE ALMEIDA ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) AUTOR SEBASTIAO LUIZ CORREIA ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) AUTOR HELIO CARLOS MUNIZ ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) AUTOR EULER PESSOTTI LECCO ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ) AUTOR manifestaram. Sem outras provas, razões finais remissivas, ficando encerrada a instrução. Conciliação recusada. Tudo examinado. É a lide, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO 1. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada sustenta a ilegitimidade ativa de ILDO SOUZA DE ALMEIDA, pois não estava inserido no rol de substituídos da ação principal. Sem razão. Na ação originária o sindicato, na condição de substituto processual, pleiteou direitos coletivos e homogêneos da categoria. Dessa forma, todos os empregados da reclamada que se enquadrem nos parâmetros do título executivo poderão se beneficiar dos direitos ali reconhecidos, como é o caso do autor. 2. COMPENSAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): O título executivo condenou a ré a conceder progressões - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EULER PESSOTTI LECCO - HELIO CARLOS MUNIZ - ILDO SOUZA DE ALMEIDA - MARIO HENRIQUE SCARDUA DE AQUINO - SEBASTIAO LUIZ CORREIA horizontais por antiguidade aos empregados substituídos e o pagamento das diferenças salariais referente as referidas progressões horizontais por antiguidade, referentes a setembro de 1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, com repercussões nas demais verbas trabalhistas. A ré, por sua vez, requereu a compensação com as progressões na carreira. PODER JUDICIÁRIO Sobre o tema, o art. 767 da CLT dispõe que a compensação JUSTIÇA DO TRABALHO somente pode ser arguida como matéria de defesa. A Súmula nº 48 do C. TST também estipula que a compensação deve ser arguida na contestação. Assim, o deferimento da compensação, em execução, sem qualquer SENTENÇA Proferida nos autos do processo n. 0001086-76.2015.5.17.0003 movido por EULER PESSOTI LECCO, HELIO CARLOS MUNIZ, ILDO SOUZA DE ALMEIDA, MARIO HENRIQUE SCARDUA DE AQUINO, SEBASTIÃO LUIZ CORREIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: RELATÓRIO Os autores, já qualificados, ajuizaram ação de liquidação/execução de sentença coletiva, proveniente dos autos n. 0158900- juízo de valor e sem tal comando na fase cognitiva, extrapola os limites da coisa julgada. Note-se, a propósito, que a compensação não se insere entre as matérias arguíveis de ofício. Ao revés. O art. 767 da CLT dispõe que a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. Isto posto, indefiro a compensação pretendida. Ademais, não há previsão expressa na norma coletiva sobre a intenção de quitar as progressões ora executadas. 33.2001.5.17.0007, em desfavor da ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Inconciliados em audiência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 3. TERMO FINAL 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 140 A ré salienta que o termo final para apuração de progressões por de 01.03.1991; antiguidade com base no PCCS 1995 é o dia 01.07.2008, ocasião b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de em que passou a vigorar o PCCS2008; que os empregados foram 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de reenquadrados no novo plano, que passou a normatizar a forma de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de progressões por antiguidade e mérito; que houve adesão ao PCCS 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os 2008. débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos Ante a incontrovérsia sobre a implementação do PCCS 2008, que índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à estabeleceu as novas formas de concessão das progressões, fixo a caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de data 01.07.2008 como sendo o marco final para apuração das 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve progressões na modalidade antiga. observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório." Contudo, todas as progressões que os reclamantes deixaram de receber devem ser consideradas para efeito do reenquadramento 5. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO no PCCS 2008. A questão relativa ao índice de atualização aplicável sobre os débitos trabalhistas consignados judicialmente é regulada pela Lei 4. JUROS DE MORA nº 8.177/91 e pelo art. 459 da CLT, cuja interpretação é norteada A ré sustenta que deve ser aplicado índice de juros atinente à pela S. 381 do TST: Fazenda Pública. "O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao Com razão. vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite É entendimento majoritário que a ré goza dos privilégios previstos à for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês fazenda pública. subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º." "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA APLICÁVES À EMPRESA BRASILEIRA DE 6. JUSTIÇA GRATUITA CORREIOS E TELÉGRAFOS. INSTITUIÇÃO QUE GOZA DAS Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo APLICAÇÃO DO artigo 1º-F da Lei 9.494/97 . A Empresa Brasileira menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual de Correios e Telégrafos - ECT, conquanto se trate de empresa ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração pública e não obstante exerça atividade econômica, equipara-se à superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não Fazenda Pública, gozando dos privilégios a esta conferidos, em poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família. razão do disposto no Decreto-lei 509/69, segundo jurisprudência do Preenchidos os requisitos legais, haja vista que os autores STF, seguida por esta Corte. Aplica-se à ECT, portanto, a limitação requereram os benefícios da justiça gratuita, defiro-lhes o dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro requerimento. de 2001, decorrente de imposição do art. 1º-F da lei nº 9.424/97, inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, observadas as 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a partir da data de sua Indefiro o pleito de honorários advocatícios, tema já fulminado pelo vigência. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: acórdão do C. TST nos autos da ação coletiva n.0158900- 897003720055050037 89700-37.2005.5.05.0037, Relator: Mauricio 33.2001.5.17.007. Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma, Data Ademais, na presente ação a autora não está assistida pelo de Publicação: DEJT 16/08/2013)" sindicato da categoria. Assim, para apuração dos juros de mora deve ser observado os 8. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES termos da orientação jurisprudencial n. 7 do Pleno do C. TST: Advirto as partes que eventuais embargos declaratórios podem ocasionar multas pela litigância de má fé, se considerados "JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I - protelatórios e manifestamente infundados, lembrando que o juiz Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, pelas partes, desde que fundamente sua convicção em apenas um até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, deles. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 141 Intimado(s)/Citado(s): DISPOSITIVO Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por EULER PESSOTI - ANDERSON ROGERIO NEVES ANDRADE - ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LECCO, HELIO CARLOS MUNIZ, ILDO SOUZA DE ALMEIDA, Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT MARIO HENRIQUE SCARDUA DE AQUINO, SEBASTIÃO LUIZ INTIMAÇÃO - DEJT CORREIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: Processo n.: 0001139-57.2015.5.17.0003 Julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda, reconhecendo que os autores se enquadram como substituídos na ação coletiva proposta em face da ré. Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência do laudo médico pericial em 10 dias. Tendo em conta o princípio constitucional da duração razoável do processo e os da economia e celeridade processuais, e Notificação considerando que a 3ª Vara do Trabalho de Vitória possui cerca de Honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 pela ré sucumbente, Processo Nº RTOrd-0001181-09.2015.5.17.0003 AUTOR ODULINO PAULO ROSARIO DA CONCEICAO ADVOGADO LAURO ADYR MARINO JUNIOR(OAB: 9541/ES) ADVOGADO MARIA DA PENHA BORGES(OAB: 3482/ES) RÉU VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES) RÉU MUNICÍPIO DE VITÓRIA PERITO FABRICIA MARIA CABRAL DIAS PERITO Paulo Cesar Laranja Leite os quais serão pagos com prioridade. Intimado(s)/Citado(s): 1800 execuções em curso com apenas um contador destinado à fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em anexo, o Sr. Eriton Borges Rodrigues Leal, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos autos, bem assim a presente sentença, a qual será publicada, acompanhada dos cálculos. Correção monetária e juros de mora conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado a autora deverá retificar seus cálculos - ODULINO PAULO ROSARIO DA CONCEICAO - VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A conforme fundamentação. A execução deverá observar o regime de precatórios. Custas no importe de R$ 5.883,76, pela reclamada, isenta, sobre PODER JUDICIÁRIO R$ 294.187,92, valor da condenação. JUSTIÇA DO TRABALHO Cumpra-se, em 08 dias. Vistos etc. INTIMEM-SE AS PARTES Diante dos termos do requerimento de ID 862726d, destituo o(a) Dr(a). Paulo Cesar Laranja Leite, nomeando, em substituição, o(a) Dr(a). FREDERICO AUGUSTO CODECEIRA NOGUEIRA (e-mail: VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 [email protected]), que deverá ser intimado(a) para dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Acaso o(a) perito(a) ROSALY STANGE AZEVEDO não aceite o encargo deverá apresentar justificativa plausível, no Juíza do Trabalho Substituta prazo máximo de 5 dias, podendo, se ultrapassado esse prazo, ser Intimação excluído(a) do rol de peritos desta Vara, com comunicação às Processo Nº RTOrd-0001139-57.2015.5.17.0003 AUTOR ANDERSON ROGERIO NEVES ANDRADE ADVOGADO FABRICIO DA SILVA MEIRELLES(OAB: 20962/ES) RÉU ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA(OAB: 12544/ES) PERITO Juliano Rodrigues dos Santos PERITO EDUARDO DALLA BERNARDINA FRAGA PERITO José Jaime Pinho Pereira Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 demais Varas desta Capital e do interior do Estado. A perícia tem por objetivo apurar doença ocupacional O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da diligência, comunicando diretamente às partes (endereço eletrônico: Reclamante: [email protected] e [email protected], 1ª Reclamada: [email protected] e 2º Réu: [email protected] e [email protected]), que terão a incumbência de dar ciência 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 142 aos seus respectivos assistentes técnicos, se acaso indicados, Suzane Schulz Ribeiro sendo facultado aos litigantes, bem como aos seus assistentes, o Juíza do Trabalho Substituta - Titular em exercício acompanhamento dos trabalhos periciais. Em virtude do pedido de justiça gratuita, o(a) reclamante ficou VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 desobrigado do depósito dos honorários periciais prévios. Acaso o perito entenda necessária a antecipação dos honorários para cobrir SUZANE SCHULZ RIBEIRO despesas iniciais, deverá requerê-la mediante solicitação Juíza do Trabalho Substituta Notificação fundamentada a este Juízo, na forma do § 1º do artigo 159 do Provimento nº 01/2005, deste Regional, observando o limite máximo de R$ 350,00. Dê-Se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a). Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a). Processo Nº RTOrd-0001279-91.2015.5.17.0003 AUTOR SEBASTIAO PAJEHU DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) RÉU D'ANGELO CONSTRUTORA LTDA PERITO Lauro Márcio Vieira de Assumpção PERITO BRENO MORAES TOMAZI VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO PAJEHU DOS SANTOS SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001202-82.2015.5.17.0003 AUTOR SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE ADVOGADO HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES) RÉU BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB: 5805/ES) PERITO André Tendler Leibel PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Vistos etc. Diante dos termos do requerimento id.3540393, destituo o(a) Dr(a). Lauro Marcio Vieira de Assumpção, nomeando, em substituição, Intimado(s)/Citado(s): o(a) - BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE Dr(a). BRENO MORAES TOMAZI (e- mail:[email protected]), que deverá ser intimado(a) para dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Acaso o(a) perito(a) não aceite o encargo deverá apresentar justificativa plausível, no prazo máximo de 5 dias, podendo, se ultrapassado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO esse prazo, ser excluído(a) do rol de peritos desta Vara, com comunicação às demais Varas desta Capital e do interior do Estado. A perícia tem por objetivo apurar insalubridade e periculosidade. Processo nº: 0001202-82.2015.5.17.0003 - PJe Laudo em 30 dias, na forma da lei 5584/70. Autor: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E Ante o pedido de justiça gratuita, o(a) Reclamante fica desobrigado TERRAPLANAGE do depósito dos honorários periciais prévios; caso o perito entenda Réu: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA necessária a antecipação dos honorários para cobrir despesas iniciais, poderá requerê-los mediante solicitação fundamentada a DESPACHO este juízo, na forma do artigo 159, § 1º, do Provimento SECOR nº Vistos etc. 01/2005, alterado pelo Provimento SECOR nº 03/2007, observando- Indefiro a justiça gratuita no que diz respeito à dispensa do depósito se o limite máximo de R$ 350,00. de honorários periciais prévios. O autor é pessoa jurídica, entidade O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da de classe, e não trabalhador hipossuficiente. diligência, comunicando diretamente às partes (endereço eletrônico: Suspendo o andamento do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim reclamante: [email protected]), que terão a de que seja realizado o depósito pelo Sindicato-Autor. incumbência de comunicar aos seus respectivos assistentes Intimem-se as partes para ciência. técnicos, a quem se faculta o acompanhamento da diligência. Dê-se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a). Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a). 143 indicados, sendo facultado aos litigantes, bem como aos seus assistentes, o acompanhamento dos trabalhos periciais. Em virtude do pedido de justiça gratuita, o(a) reclamante ficou desobrigado do depósito dos honorários periciais prévios. Acaso o perito entenda necessária a antecipação dos honorários para cobrir VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 despesas iniciais, deverá requerê-la mediante solicitação fundamentada a este Juízo, na forma do § 1º do artigo 159 do SUZANE SCHULZ RIBEIRO Provimento nº 01/2005, deste Regional, observando o limite máximo Juíza do Trabalho Substituta de R$ 350,00. Notificação Dê-se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a). Processo Nº RTOrd-0001339-64.2015.5.17.0003 AUTOR TIAGO CALHAU NASCIMENTO ADVOGADO GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB: 21172/ES) ADVOGADO TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO(OAB: 20639/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) RÉU MULTILIFT TERMINAIS LTDA ADVOGADO ANA PAULA WOLKERS MEINICKE(OAB: 9995/ES) PERITO EDUARDO DALLA BERNARDINA FRAGA PERITO Heloísa da Mata Borel Garbine PERITO Paulo Cesar Laranja Leite Intimado(s)/Citado(s): - MULTILIFT TERMINAIS LTDA - TIAGO CALHAU NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a). VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTSum-0001350-93.2015.5.17.0003 AUTOR WEVERTON REGINALDO DA PAIXAO ADVOGADO GENEZIO ALMEIDA BARCELOS(OAB: 15096/ES) RÉU DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVES MOANA(OAB: 12118/ES) ADVOGADO JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR(OAB: 8289/ES) PERITO Heloisa da Mata Borel Garbine Intimado(s)/Citado(s): - DMA DISTRIBUIDORA S/A - WEVERTON REGINALDO DA PAIXAO DESPACHO Vistos etc. Diante dos termos do requerimento de id.852dea8, destituo o(a) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Dr(a). Paulo Cesar Laranja Leite, nomeando, em substituição, o(a) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Dr(a). Eduardo Dalla Bernardina Fraga (e-mail: 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES [email protected]), que deverá ser intimado(a) para AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Acaso VITORIA - ES - CEP: 29018-906 o(a) perito(a) não aceite o encargo deverá apresentar justificativa Telefone: (27) 31852163 - plausível, no prazo máximo de 5 dias, podendo, se ultrapassado mail: [email protected] esse prazo, ser excluído(a) do rol de peritos desta Vara, com Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT comunicação às demais Varas desta Capital e do interior do Estado. A perícia tem por objetivo verificação de acidente de trabalho. Processo n.: 0001350-93.2015.5.17.0003 O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) diligência, comunicando diretamente às partes (endereço Reclamante: WEVERTON REGINALDO DA PAIXAO eletrônico:Reclamante: [email protected] - 1ª Reclamada: Reclamado: DMA DISTRIBUIDORA S/A [email protected] e 2ª reclamada: [email protected] ), que terão a incumbência de dar ciência aos seus respectivos assistentes técnicos, se acaso Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 NOTIFICAÇÃO E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 144 Destinatário: PODER JUDICIÁRIO GENEZIO ALMEIDA BARCELOS JUSTIÇA DO TRABALHO Processo nº: 0001379-46.2015.5.17.0003 - PJe ANA CLAUDIA ALVES MOANA Autor: KENIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SPADETO Réu: ANTONIO CARLOS PIVETA MONTEIRO 09426437711 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - tomar ciência do laudo pericial, no prazo de 5 dias. DECISÃO Vistos etc. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante, porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Despacho Processo Nº RTOrd-0001368-17.2015.5.17.0003 AUTOR WELLINGTON LEITE GOMES ADVOGADO LUIZ CARLOS BARRETO(OAB: 14129/ES) RÉU CONSORCIO ESTALEIRO PARAGUACU ADVOGADO CONCEICAO MARIA DE SOUZA AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) Intimado(s)/Citado(s): - WELLINGTON LEITE GOMES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.TRT. VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001439-19.2015.5.17.0003 AUTOR GILVAN BRITO DA SILVA ADVOGADO CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN(OAB: 7873/ES) AUTOR ADAILTON GONÇALVES ALVES RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) RÉU PINTURAS YPIRANGA LTDA ADVOGADO ONOFRE DE MORAES PINTO(OAB: 7992/ES) TESTEMUNHA FLAVIO DA SILVA BRUM TESTEMUNHA ADAILTON GONÇALVES ALVES Mantenho a audiência designada para 25.05.2016. Aguarde-se a manifestação do autor acerca da exceção de incompetência,conforme determinado em ata de audiência. Intime-se o autor. Intimado(s)/Citado(s): - GILVAN BRITO DA SILVA - PINTURAS YPIRANGA LTDA - VALE S.A. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTSum-0001379-46.2015.5.17.0003 AUTOR KENIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SPADETO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO FRAGA(OAB: 16935/ES) RÉU ANTONIO CARLOS PIVETA MONTEIRO 09426437711 ADVOGADO GUILHERME MACHADO COSTA(OAB: 11285/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS PIVETA MONTEIRO 09426437711 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852163 E-mail: [email protected] 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 145 Autor: MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA Processo: 0001439-19.2015.5.17.0003 Réu: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA AUTOR: GILVAN BRITO DA SILVA e outros RÉU: PINTURAS YPIRANGA LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, porque DESPACHO presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de Vistos etc. contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Tendo em vista o silêncio do perito designado, destituo o Dr. E.TRT. Alceuleir Cardoso de Souza e nomeio em substituição o Dr. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 CARLOS ORLANDO NETO que deverá ser intimado para entregar o laudo em 30 dias, registrando-se que já há depósito prévio de R$ SUZANE SCHULZ RIBEIRO 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Juíza do Trabalho Substituta Sentença Caso o perito não aceite o encargo, deverá comunicar o fato a este Juízo, no prazo máximo de cinco dias, podendo, se ultrapassado esse prazo, ser excluído do rol de peritos desta Vara, com comunicação às demais Varas desta capital e do interior do Estado. O perito deverá informar às partes sobre a data, horário e local de realização da perícia, cabendo a elas a comunicação aos seus assistentes técnicos respectivos. Intimem-se as partes e os peritos supracitados do inteiro teor deste despacho. VITORIA/ES, 25 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001561-66.2014.5.17.0003 AUTOR LEONARDO MOREIRA MEDEIROS ADVOGADO BEN HUR BRENNER DAN FARINA(OAB: 4813/ES) ADVOGADO SUZANA ROITMAN FARINA(OAB: 5543/ES) RÉU BENCO MANUTENCAO LTDA ADVOGADO ALEXANDRE MEDEIROS DE PAIVA(OAB: 87367/RJ) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL ADVOGADO TAMMY NORONHA DE MELLO(OAB: 20270/ES) ADVOGADO IVAN TAUIL RODRIGUES(OAB: 61118/RJ) Intimado(s)/Citado(s): SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Notificação Processo Nº RTOrd-0001479-35.2014.5.17.0003 AUTOR MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO(OAB: 8964/ES) RÉU FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA ADVOGADO MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA(OAB: 15067/ES) PERITO ERITON BORGES RODRIGUES LEAL PERITO RENATA PEDROSA LEITE KUPIDLOWISKI - BENCO MANUTENCAO LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL - LEONARDO MOREIRA MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Intimado(s)/Citado(s): - FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA - MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Expeçam-se alvarás a quem de direito, observando-se a planilha de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo nº: 0001479-35.2014.5.17.0003 - PJe Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 cálculos de ID. ab3e466, para levantamento do(s) depósito(s) de ID. 93b263d. Intimem-se as partes. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 146 Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, inclua Decorrido o prazo legal e comprovados os recolhimentos, arquive- -se a multa e proceda-se à penhora on line (BACENJUD). se com baixa. Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem -se as partes para manifestação em 5 dias (art. 884 da CLT). Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, incluaVITORIA, 26 de Janeiro de 2016 se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). SUZANE SCHULZ RIBEIRO Se não garantida integralmente a dívida, proceda-se à pesquisa Juíza do Trabalho Substituta quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo Despacho Processo Nº RTOrd-0001585-94.2014.5.17.0003 AUTOR SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ADVOGADO VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO(OAB: 13406/ES) RÉU ETILUX IND E COMERCIO LTDA ADVOGADO FLAVIO CALICHMAN(OAB: 154261/SP) ADVOGADO BARBARA MOREIRA MAGALHAES(OAB: 234950/SP) ADVOGADO IBRAIM CALICHMAN(OAB: 12273/SP) ADVOGADO ALBINO OSSAMU OSHIYAMA(OAB: 65602/SP) Convênio RENAJUD. Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os veículos na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação do débito. Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Intimado(s)/Citado(s): Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a - ETILUX IND E COMERCIO LTDA - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO penhora on line dos ativos financeiros da executada. Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78- PODER JUDICIÁRIO A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o JUSTIÇA DO TRABALHO executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao Processo nº: 0001585-94.2014.5.17.0003 - PJe Autor: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO exequente. Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT, registrando-se a informação sobre a garantia da execução. Réu: ETILUX IND E COMERCIO LTDA Se fracassadas as tentativas acima, em se tratando de devedor pessoa jurídica, voltem conclusos para deliberações sobre DESPACHO possível desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Vistos etc. Código Civil c/c art. 878 da CLT). HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita do Juízo porque adequados ao título executivo. Fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários periciais totais, devidos à perita da fase de liquidação da sentença, Suzane Schulz Ribeiro Juíza do Trabalho Substituta - Titular em exercício devendo ser abatida a antecipação de R$ 500,00, restando R$ 2.000,00 de honorários complementares. Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida, no importe de R$ 92.866,71, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo conclusos para extinção da execução. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 SUZANE SCHULZ RIBEIRO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Juíza do Trabalho Substituta 147 - CONSORCIO VITORIA OLIMPICA Sentença Processo Nº RTOrd-0001673-35.2014.5.17.0003 AUTOR ELIZEU FRANCISCO SARTORIO ADVOGADO TERENCIO MARINS DOS SANTOS(OAB: 184585/RJ) ADVOGADO ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO(OAB: 95384/RJ) RÉU NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. ADVOGADO RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB: 227708/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) RÉU NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB: 227708/SP) ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB: 157840/SP) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852163 E-mail: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): Processo: 0001915-91.2014.5.17.0003 - ELIZEU FRANCISCO SARTORIO - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS LTDA. - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA RÉU: CONSORCIO VITORIA OLIMPICA DESPACHO PODER JUDICIÁRIO Vistos etc. JUSTIÇA DO TRABALHO Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 54,01, sob pena de execução. Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se. Vistos etc. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 por força do artigo 769 da CLT. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa. Juíza do Trabalho Substituta Sentença VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0001915-91.2014.5.17.0003 AUTOR JOSE CARLOS DE LIMA ADVOGADO ADRIANA DA PENHA SOUZA DE ANGELI(OAB: 7943/ES) ADVOGADO ANA ZELIA BLANC FARIAS(OAB: 276 -B/ES) RÉU CONSORCIO VITORIA OLIMPICA ADVOGADO EPAMINONDAS AGUIAR NETO(OAB: 84484/SP) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTSum-0002196-47.2014.5.17.0003 AUTOR ANTONIO PENA DE OLIVEIRA ADVOGADO JOSE ROGERIO ALVES(OAB: 4655/ES) RÉU NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME ADVOGADO JONATHAN CARVALHO DA SILVA(OAB: 21832/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO PENA DE OLIVEIRA - NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 148 Vistos etc. NOTIFICAÇÃO Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Intimem-se as partes. Destinatário: Decorrido o prazo legal e comprovados os recolhimentos, arquive- GERLIS PRATA SURLO se com baixa. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - apresentar os cálculos, em 10 dias VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. SUZANE SCHULZ RIBEIRO MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0002250-13.2014.5.17.0003 AUTOR FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) AUTOR SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) RÉU KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA ADVOGADO SIDIRLEY SOEIRO DE CASTRO(OAB: 18594/ES) Processo Nº RTSum-0002369-71.2014.5.17.0003 AUTOR DIEGO DE JESUS MEDEIROS ADVOGADO ROBSON LUIZ D ANDREA(OAB: 8761/ES) RÉU CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA ADVOGADO VICTOR VIANNA FRAGA(OAB: 7848/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - DIEGO DE JESUS MEDEIROS Intimado(s)/Citado(s): - FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Vistos etc. À d.Contadoria, para manifestação quanto às alegações de cunho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL cóntábil apresentadas pela reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Após, voltem conclusos. 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852163 - SUZANE SCHULZ RIBEIRO E- Juíza do Trabalho Substituta Notificação mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0002250-13.2014.5.17.0003 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, e outros Processo Nº RTSum-0002418-15.2014.5.17.0003 AUTOR WANDERSON APARECIDO FERREIRA REIS ADVOGADO QUEZIA DORNELLAS FIALHO(OAB: 18727/ES) RÉU MAGNESITA REFRATARIOS S.A. ADVOGADO LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB: 193025/SP) Intimado(s)/Citado(s): - MAGNESITA REFRATARIOS S.A. Reclamado: KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852163 - E- mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0002418-15.2014.5.17.0003 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Reclamante: WANDERSON APARECIDO FERREIRA REIS Reclamado: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. NOTIFICAÇÃO 149 Antônio Nelson Ferreira Advogado : Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto - OAB 009624-ES Réu : CODESA Cia de Docas do Espírito Santo Advogado : Felipe Osorio dos Santos - OAB 006381-ES INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Juiz desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória, fica V.S.ª intimada para: - RECLAMADA - MANIFESTAR-SE SOBRE OS CÁLCULOS apresentados pelo Reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Rosimeri Vetis Técnica Judiciária 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Despacho Despacho Destinatário: LUIZ FERNANDO ALOUCHE Processo Nº RTOrd-0006300-16.2013.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-06300/2013-004-17-00.1 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - apresentar os cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. Reclamante Advogado Reclamado VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. Advogado MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO Plurima Réu THAINNE DO ROSARIO CAETANO Rosemary Machado de Paula(OAB: 294-B/ES) F.F DOS SANTOS (HOME HEALT SAUDE EM CASA) Handerson Loureiro Goncalves(OAB: 7143/ES) FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS Notificação Processo Nº ExProvAS-0049901-17.2009.5.17.0003 Processo Nº ExProvAS-49901/2009-003-17-01.0 Exequente Advogado Executado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Antônio Nelson Ferreira Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624/ES) CODESA Cia de Docas do Espírito Santo Felipe Osorio dos Santos(OAB: 6381/ES) Mercafe Armazens Gerais Ltda Luciano Rodrigues Machado(OAB: 4198/ES) Sindicato dos Portuarios Avulsos de Capatazia, Arrum Trab na Mov Merca Geral do Estado Espirito Santo Alex Sandro Stein(OAB: 5435/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Antônio Nelson Ferreira - CODESA Cia de Docas do Espírito Santo - Mercafe Armazens Gerais Ltda - Sindicato dos Portuarios Avulsos de Capatazia, Arrum Trab na Mov Merca Geral do Estado Espirito Santo Intimado(s)/Citado(s): - F.F DOS SANTOS (HOME HEALT SAUDE EM CASA) - FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS - THAINNE DO ROSARIO CAETANO Processo nº 0006300-16.2013.5.17.0004 EVVM Reclamante: THAINNE DO ROSARIO CAETANO Adv: Rosemary Machado de Paula, OAB nº 00294B-ES Reclamado: F.F DOS SANTOS (HOME HEALT SAUDE EM CASA) Adv: Handerson Loureiro Goncalves, OAB nº 007143-ES Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pela 1ª reclamada às fls. 430-452. Aos agravados, RTE e 2ª RDA - sendo este por Edital -, para apresentarem contrarrazões em 08 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. Vitória, 25/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ExProvAS-0009501-16.2013.5.17.0004 Processo : 0049901-17.2009.5.17.0003 Autor : Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº ExProvAS-09501/2013-004-17-01.0 Exequente Advogado VANDERLEA PRADO RODRIGUES Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto(OAB: 9624/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Executado CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. Artênio Merçon(OAB: 4528/ES) Advogado Intimado(s)/Citado(s): - CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. - VANDERLEA PRADO RODRIGUES Processo : 0009501-16.2013.5.17.0004 Reclamante : VANDERLEA PRADO RODRIGUES Advogado : Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto, OAB 009624-ES Reclamado : CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A. Advogado : Artênio Merçon, OAB 004528-ES LFdFV DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que se trata de execução provisória e que o Juízo está garantido, tal processo cumpriu o desiderato insculpido no art. 899 da CLT. Razão pela qual suspendo o presente processo até que retornem os autos da ação principal. Intimem-se. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0015900-42.2005.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-15900/2005-004-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Reclamado Advogado Adonis José Viana Pereira Olavio Coronel Filho(OAB: 41207/MG) VALE S.A Veronica Duarte Mariano(OAB: 135721/RJ) VALE S.A Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 12493/ES) 150 Advogado : Rodolfo Gomes Amadeo, OAB 012493-ES EC DESPACHO Vistos, etc. Libere-se o saldo do depósito de fls. 490 em nome da reclamada VALE S/A, CNPJ 33.592.510/0001-54 E/OU VERONICA DUARTE MARIANO, OAB/RJ 135.721. Após, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0029600-07.2013.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-29600/2013-004-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado JERONIMO ROCHA DA SILVA Cleone Heringer(OAB: 1290/ES) TERCA COTIA ARMAZÉNS GERAIS SA Samira Miranda Lyra Schwartz(OAB: 10621/ES) Advogado Intimado(s)/Citado(s): - JERONIMO ROCHA DA SILVA - TERCA COTIA ARMAZÉNS GERAIS SA Processo nº 0029600-07.2013.5.17.0004 JB Reclamante: JERONIMO ROCHA DA SILVA Adv: Cleone Heringer, OAB nº 001290-ES Reclamado: TERCA COTIA ARMAZÉNS GERAIS SA Adv: Samira Miranda Lyra Schwartz, OAB nº 010621-ES Vistos, etc. Ante os termos da petição de fl. 845, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 dias, apresente seus cálculos de liquidação, bem como os documentos solicitados pelo reclamante. Vindo aos autos os referidos documentos e os cálculos da ré, intime -se o reclamante para que apresente seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias. Vitória, 18/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Intimado(s)/Citado(s): - Adonis José Viana Pereira - VALE S.A Processo : 0015900-42.2005.5.17.0004 Reclamante : Adonis José Viana Pereira Advogado : Olavio Coronel Filho, OAB 041207-MG Reclamado : CVRD Companhia Vale do Rio Doce Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-0030300-90.2007.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-30300/2007-004-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Advogado Rogério dos Reis Santos Laisnara Alves dos Santos(OAB: 13165/ES) CCM Construçao Civil e Manutenção Ltda Companhia Vale do Rio Doce CVRD Veronica Duarte Mariano(OAB: 135721/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - CCM Construçao Civil e Manutenção Ltda - Companhia Vale do Rio Doce CVRD - Rogério dos Reis Santos Processo nº 0030300-90.2007.5.17.0004 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 KAdS Reclamante: Rogério dos Reis Santos Adv: Laisnara Alves dos Santos, OAB nº 013165-ES Reclamado: CCM Construçao Civil e Manutenção Ltda Adv: , OAB nº Vistos, etc. Trata-se de petição protocolizada sob nº 900.056536.2015, na qual VALE S.A. requer o desarquivamento dos autos para expedição de alvará para resgate de valores (remanescente). Indefiro o requerido por já haver alvará nos autos, às fls. 290, para a devolução do remanescente, cabendo ao representante da reclamada dirigir-se à CEF para efetuar o devido saque. Intime-se. Após, devolva-se o processo ao arquivo. Vitória, 20/01/2016 Denise Marsico do Couto Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0030900-43.2009.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-30900/2009-004-17-00.9 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Leildo Santos Lima Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB: 13406/ES) Ingeteam Ltda Jenefer Laporti Palmeira(OAB: 8670/ES) Companhia Vale do Rio Doce S/A Veronica Duarte Mariano(OAB: 135721/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - Companhia Vale do Rio Doce S/A - Ingeteam Ltda - Leildo Santos Lima Processo : 0030900-43.2009.5.17.0004 Reclamante : Leildo Santos Lima Advogado : Valéria Gaurink Dias Fundão, OAB 013406-ES Reclamado : Ingeteam Ltdae Vale S.A Advogado : Jenefer Laporti Palmeira, OAB 008670-ES EC DESPACHO Vistos, etc. Registro que o depósito de fls. 624 refere-se à multa por litigância de má fé a serem revertidos em favor do exequente e perita, nos termos dos despachos de fls. 610 e 618, razão pela qual indefiro a liberação do depósito em favor da 2ª reclamada (fls. 790-791). Intimem-se. Entretanto, verifico que inexiste na planilha de cálculo de fls. 764769 o valor da multa, razão pela qual determino que 50% do depósito de fls. 624 seja liberado em favor do exequente e 50% em favor da perita. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 151 Notifique-se a perita dando-lhe ciência da liberação do alvará. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Vitória, 26/01/2016. Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0044700-36.2012.5.17.0004 Processo Nº RTSum-44700/2012-004-17-00.3 Reclamante Advogado Isaac Vieira Edilamara Rangel Gomes(OAB: 9916/ES) Colégio Nacional Medicina Ltda. COLEGIO NACIONAL LTDA ARLINDO RIVA José Sydny Riva Reclamado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Intimado(s)/Citado(s): - ARLINDO RIVA - COLEGIO NACIONAL LTDA - Colégio Nacional Medicina Ltda. - Isaac Vieira - José Sydny Riva Processo nº 0044700-36.2012.5.17.0004 JB Reclamante: Isaac Vieira Adv: Edilamara Rangel Gomes, OAB nº 009916-ES Reclamado: Colégio Nacional Medicina Ltda. Adv: , OAB nº Vistos, etc. Nada a deferir quanto ao requerimento de fl. 178, tendo em vista a decisão de fl. 174. Assim, cumpra-se o determinado às fl. 174, no que tange ao cancelamento do RENAJUD e após remeta-se os autos ao arquivo. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0049700-51.2011.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-49700/2011-004-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Agenor Zanqui João Eugênio Modenesi Filho(OAB: 13039/ES) Vale S.A. Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 12493/ES) Authemes Nunes dos Santos Domingos Antonio de Siqueira Padua Eucildes Espindula Bremekamp João Marcos da Silva Joel da Cruz José Almeida Pinto José Astramiro de Sá José Augusto Garcia José Elias Assad José Geraldo Moura Luiz Antonio Miranda Luzia Sonia Zorzanelli Nascimento Marvila Nery Silva Neusa Moro Fraga 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Réu Advogado Waldir de Assis Wilson Siqueira Teles Zizo Nunes Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Agenor Zanqui - Authemes Nunes dos Santos - Domingos Antonio de Siqueira Padua - Eucildes Espindula Bremekamp - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA - Joel da Cruz - José Almeida Pinto - José Astramiro de Sá - José Augusto Garcia - José Elias Assad - José Geraldo Moura - João Marcos da Silva - Luiz Antonio Miranda - Luzia Sonia Zorzanelli - Nascimento Marvila - Nery Silva - Neusa Moro Fraga - Vale S.A. - Waldir de Assis - Wilson Siqueira Teles - Zizo Nunes 152 0065800-91.2005.5.17.0004 Reclamante : José Francisco Cezani Advogado : Maria da Penha Boa, OAB 007092-ES Reclamado : CVRD Companhia Vale do Rio Doce Advogado : Hudson de Lima Pereira, OAB 006664-ES EC DESPACHO Vistos, etc. Indefiro a liberação do saldo disponível na conta 3900115868878 de 24/11/2008 (fls. 328), eis que se trata de devolução de honorários periciais prévios depositado pelo autor, detentor do crédito, haja vista o deferimento da Justiça gratuita. Notifique-se o autor, na pessoa de sua patrona, dando-lhe ciência da liberação do alvará n. 02105/2008 (fls. 329). Intimem-se. Após, devolvam-se os autos ao arquivo. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0075200-81.1995.5.17.0004 Processo nº 0049700-51.2011.5.17.0004 JB Reclamante: Agenor Zanqui Adv: João Eugênio Modenesi Filho, OAB nº 013039-ES Reclamado: Vale S.A. Adv: Rodolfo Gomes Amadeo, OAB nº 012493-ES Vistos, etc. Intime-se a reclamada para que, em 05 dias, forneça documentos solicitados pelo perito às fl. 741-742. Na hipótese de serem apresentados muitos documentos pela determino desde já o acautelamento destes em volume documentos. Apresentados os documentos, intime-se o perito para que prosseguimento ao trabalho técnico. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0065800-91.2005.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-65800/2005-004-17-00.7 Reclamante Advogado Reclamado Advogado José Francisco Cezani Maria da Penha Boa(OAB: 7092/ES) CVRD Companhia Vale do Rio Doce Hudson de Lima Pereira(OAB: 6664/ES) Intimado(s)/Citado(s): - CVRD Companhia Vale do Rio Doce - José Francisco Cezani Processo : Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-75200/1995-004-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado os ré, de dê Plurima Réu Advogado ORESTINO PEREIRA Francisco Carlos Oliveira Jorge(OAB: 3555/ES) SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E TRANSP DE VALORES S.A Carlisle Loureiro Barbosa(OAB: 5594/ES) ESTADO DO ESPIRITO SANTO Maria Madalena Selvatici Baltazar(OAB: 5240/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ORESTINO PEREIRA - SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E TRANSP DE VALORES S.A Processo nº 0075200-81.1995.5.17.0004 EVVM Reclamante: ORESTINO PEREIRA Adv: Francisco Carlos Oliveira Jorge, OAB nº 003555-ES Reclamado: SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E TRANSP DE VALORES S.A Adv: Carlisle Loureiro Barbosa, OAB nº 005594-ES Vistos, etc. O 1º reclamado PROFORTE (SEG - Serviço espc. de Segurança e transp. de valores SA) requer a liberação de valores existentes em conta judicial vinculada a estes autos, todavia, foi expedida Certidão de Créditos nestes autos, desta feita, intime-se o autor para se manifestar especificamente da petição do RDO as fls. 1431-1432, e informar se de algum modo recebeu os valores a que tinha direito relativo ao presente titulo judicial. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTSum-0098500-96.2000.5.17.0004 Processo Nº RTSum-98500/2000-004-17-00.4 Reclamante Advogado Jadir Alves Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer(OAB: 7386/ES) Companhia Comercio e Construcoes Roberta Souza Carvalho de Moura(OAB: 248927/SP) Cvrd Cia Vale do Rio Doce S A Abelardo Galvão Junior(OAB: 5675/ES) Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Companhia Comercio e Construcoes - Cvrd Cia Vale do Rio Doce S A - Jadir Alves Processo : 0098500-96.2000.5.17.0004 Reclamante : Jadir Alves Advogado : Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer, OAB 007386-ES Reclamado : Companhia Comercio e Construcoes Advogado : Roberta Souza Carvalho de Moura, OAB 248927-SP LFdFV DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o requerido no petitório de fls.730/732, expeça-se os alvarás em nome da VALE SA, constando mesmo objeto dos expedidos as fls. 707 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL),708 (BANCO DO BRASIL) e 709 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Façam constar nos alvarás o pedido de recolhimento dos anteriormente expedidos (alvarás substituídos). Intimem-se. Após, retornem. os autos ao arquivo, com baixa. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu 153 TNL PCS S/A Aline Campos Rodrigues Santa Campos Rodrigues Intimado(s)/Citado(s): - Aline Campos Rodrigues - CAMPOS TELECOM LTDA - ME - FERNANDO DA SILVA ARAGAO - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA - Santa Campos Rodrigues - TNL PCS S/A Processo nº 0099700-84.2013.5.17.0004 JCPS Reclamante: FERNANDO DA SILVA ARAGAO Adv: ALEXANDRE LYRA TRANCOSO, OAB nº 019384-ES Reclamado: CAMPOS TELECOM LTDA - ME Adv: Kleber Marcos Costalonga Varejao Filho, OAB nº 009200-ES Vistos, etc. Considerando que os autos estiveram suspensos por 01 ano e o reclamante restou silente quanto à diligências a serem realizadas, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo judicial utilizando-se da tramitação 33398 (Arquivo Provisório - Certidão de Crédito Trabalhista). Desnecessário expedir a certidão de crédito mencionada no artigo 134 do Provimento Unificado TRT17/SECOR nº 01/05, visto que a atual redação do artigo 139 do mesmo provimento passou a estabelecer que eventual prosseguimento da execução deve ocorrer nos próprios autos do processo originário. Ressalto para o EXEQUENTE que eventual desarquivamento para prosseguimento da execução somente será deferida em caso de comprovação da existência de bens livres e desembaraçados dos executados, com a devida localização atualizada, aptos a satisfazer a crédito obreiro (inteligência do artigo 138 do Provimento Unificado TRT17/SECOR nº 01/05). Vitória, 28/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0112700-25.2011.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-112700/2011-004-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Advogado Processo Nº RTOrd-0099700-84.2013.5.17.0004 Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato Carlos Alberto Silva Junior(OAB: 15312/ES) Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato Aquiles de Azevedo(OAB: 14834/ES) Associação Amigos dos Deficentes Físicos Ceturb GV Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória Luciano Kelly do Nascimento(OAB: 5205/ES) Processo Nº RTOrd-99700/2013-004-17-00.3 Intimado(s)/Citado(s): Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu FERNANDO DA SILVA ARAGAO ALEXANDRE LYRA TRANCOSO(OAB: 19384/ES) CAMPOS TELECOM LTDA - ME Kleber Marcos Costalonga Varejao Filho(OAB: 9200/ES) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES SA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 - Associação Amigos dos Deficentes Físicos - Ceturb GV Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato Processo nº 0112700-25.2011.5.17.0004 JB Reclamante: Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Adv: Carlos Alberto Silva Junior, OAB nº 015312-ES Reclamado: Associação Amigos dos Deficentes Físicos Adv: , OAB nº Vistos, etc. Intime-se a segunda reclamada para que, em 10 dias, indique o atual endereço da executada, bem como a localização de bens livres e desembaraçados da devedora principal. Inerte a segunda ré, determino desde já a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de bens de sua propriedade. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ExProvAS-0114201-53.2007.5.17.0004 Processo Nº ExProvAS-114201/2007-004-17-01.4 Exequente SINERGIA Sindicato dos Trabalhadores na Erildo Pinto(OAB: 4621/ES) ESCELSA Espírito Santo Centrais Elétrica Sandro Ronaldo Rizzato(OAB: 10250/ES) Advogado Executado Advogado - ESCELSA Espírito Santo Centrais Elétrica - SINERGIA Sindicato dos Trabalhadores na Processo nº 0114201-53.2007.5.17.0004 EVVM Exequente: SINERGIA Sindicato dos Trabalhadores na Adv: Erildo Pinto, OAB nº 004621-ES Executado: ESCELSA Espírito Santo Centrais Elétrica Adv: Sandro Ronaldo Rizzato, OAB nº 010250-ES Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelas partes, suspendendo esta execução provisória por 10 dias, de modo a possibilitar as partes comporem avença, devendo juntar aos autos petição conjunta com os termos do Acordo para análise e possível homologação. Intimem-se. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0114500-20.2013.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-114500/2013-004-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Adv: José Rogério Alves, OAB nº 004655-ES Reclamado: TOME ENGENHARIA S.A. Adv: Sidnei Garcia Diaz, OAB nº 097089-SP Vistos, etc. Trata-se de petição protocolizada sob nº 900.055587.2015, na qual VALE S.A requer o desarquivamento dos autos para expedição de alvará de saldo disponível do depósito efetuado em 22/12/2014. Indefiro o requerido em vista que o referido alvará já se encontra nos autos de fl. 222, conforme proferido em despacho de fl. 220. Cabe ao representante da reclamada comparecer à agência do BANCO DO BRASIL a fim de sacar o valor devido. Intime-se. Após, devolva-se o processo ao arquivo. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº ExProvAS-0123401-45.2011.5.17.0004 Processo Nº ExProvAS-123401/2011-004-17-01.0 Exequente Advogado Douglas Wandekoken Jayme Fernandes Júnior(OAB: 10999/ES) Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda. Glauber Arrivabene Alves(OAB: 12730/ES) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Vera Lúcia Silveira Peixoto(OAB: 100715/SP) Executado Intimado(s)/Citado(s): JOAO GERALDO BRAGA José Rogério Alves(OAB: 4655/ES) TOME ENGENHARIA S.A. Sidnei Garcia Diaz(OAB: 97089/SP) VALE S.A. Veronica Duarte Mariano(OAB: 135721/RJ) 154 Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Douglas Wandekoken - Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda. - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS Processo nº 0123401-45.2011.5.17.0004 FdC Exequente: Douglas Wandekoken Adv: Jayme Fernandes Júnior, OAB nº 010999-ES Executado: Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda. Adv: Glauber Arrivabene Alves, OAB nº 012730-ES Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados (fls. 719733) após julgamento dos Embargos à Execução e Agravo de Petição. Prazo comum 05 dias. Após, haja vista a garantia do Juízo pelo imóvel de f. 640 e, por se tratar de execução provisória, aguarde-se o retorno dos autos principais, conforme já previsto no despacho de f. 642. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0136300-12.2010.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-136300/2010-004-17-00.5 Intimado(s)/Citado(s): - JOAO GERALDO BRAGA - TOME ENGENHARIA S.A. - VALE S.A. Processo nº 0114500-20.2013.5.17.0004 KBB Reclamante: JOAO GERALDO BRAGA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Renato Cesar Zanetti Barbosa Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES) Cia São Geraldo de Viação Joao Alexandre de Vasconcellos(OAB: 5705/ES) EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Advogado Joao Alexandre de Vasconcellos(OAB: 5705/ES) Reclamante Advogado JOEL RIBEIRO Luis Fernando Nogueira Moreira(OAB: 6942/ES) CHOCOLATES GAROTO SA Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Cia São Geraldo de Viação - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA - Renato Cesar Zanetti Barbosa 155 Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): Processo nº 0136300-12.2010.5.17.0004 GCHBdF Reclamante: Renato Cesar Zanetti Barbosa Adv: Marilene Nicolau, OAB nº 005946-ES Reclamado: Cia São Geraldo de Viação Adv: Joao Alexandre de Vasconcellos, OAB nº 005705-ES Vistos, etc. Condenação solidária das reclamadas. Considerando que trata-se de sentença líquida cuja única condenação consiste no pagamento da quantia de R$ 60,00, à Contadoria do Juízo para atualizar esta parcela e também as custas fixadas às fls. 302. Após, pela publicação deste despacho ambas as rés ficam intimadas para pagar o valor devido em 48 horas. Decorrido in albis, proceda-se ao BACEN em face das reclamadas. Vitória, 15/12/2015 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho - CHOCOLATES GAROTO SA - JOEL RIBEIRO Processo nº 0155300-27.2012.5.17.0004 EVVM Reclamante: JOEL RIBEIRO Adv: Luis Fernando Nogueira Moreira, OAB nº 006942-ES Reclamado: CHOCOLATES GAROTO SA Adv: Stephan Eduard Schneebeli, OAB nº 004097-ES Vistos, etc. Intime-se o reclamante para juntar os dados requeridos pelo RDO as fls. 748-749, bem como para se manifestar quanto as alegações do reclamado ali lançadas. Vitória, 25/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0178700-27.1999.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-178700/1999-004-17-00.3 Processo Nº RTOrd-0141700-17.2004.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-141700/2004-004-17-00.4 Reclamante Advogado Jose Euclides Cavalcante Maria da Conceicao S.B. Chamoun(OAB: 4770/ES) Cvrd Cia Vale do Rio Doce Letícia Almeida Grisoli(OAB: 116514/RJ) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Cvrd Cia Vale do Rio Doce - Jose Euclides Cavalcante Processo nº 0141700-17.2004.5.17.0004 KAdS Reclamante: Jose Euclides Cavalcante Adv: Maria da Conceicao S.B. Chamoun, OAB nº 004770-ES Reclamado: Cvrd Cia Vale do Rio Doce Adv: Juliano Mercon Vieira Cardoso, OAB nº 009037-ES Vistos, etc. Trata-se de petição protocolizada sob nº 900.056580.2015, na qual VALE S.A. requer o desarquivamento dos autos para expedição de alvará para resgate de valores (remanescente). Indefiro o requerido por já haver alvará nos autos, às fls. 423, para a devolução do remanescente, cabendo ao representante da reclamada dirigir-se ao BANCO DO BRASIL para efetuar o devido saque. Intime-se. Após, devolva-se o processo ao arquivo. Vitória, 20/01/2016 Denise Marsico do Couto Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0155300-27.2012.5.17.0004 Processo Nº RTOrd-155300/2012-004-17-00.4 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Itamar Jose Piazzarollo George Ellis Kilinsky Abib(OAB: 6617/ES) Cia Vale do Rio Doce Cvrd Fabio Lourenco Machado(OAB: 9306/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Cia Vale do Rio Doce Cvrd - Itamar Jose Piazzarollo Processo nº 0178700-27.1999.5.17.0004 JB Reclamante: Itamar Jose Piazzarollo Adv: George Ellis Kilinsky Abib, OAB nº 006617-ES Reclamado: Cia Vale do Rio Doce Cvrd Adv: Fabio Lourenco Machado, OAB nº 009306-ES adv: Verônica Duarte Mariano (OAB/RJ 135.721) Vistos, etc. O depósito mencionado pela reclamada às fl. 249-251, já lhe foi devolvido pelo alvará de fl. 243. Intime-se a reclamada para ciência do alvará mediante publicação endereçada à advogada subscritora da petição acima referida, Dra. Verônica Duarte Mariano (OAB/RJ 135.721). Após, devolva-se os autos ao arquivo. Vitória, 26/01/2016 Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Edital Edital Processo Nº RTOrd-0000720-34.2015.5.17.0004 AUTOR RUBENS BORGES SUARES ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) VIVO S.A. PAULA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 221271/SP) CELISTICS VITORIA COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA DANIEL PEREIRA DA COSTA(OAB: 120745/RJ) MILENA DUQUE RIBEIRO(OAB: 119236/RJ) UNISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo:0000721-19.2015.5.17.0004 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Exequente:GISLAINE DE SOUZA VIEIRA Executado: PORTO REAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA EPP De ordem do Vitória/ES, Intimado(s)/Citado(s): 156 (a) MM (a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente - UNISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: PORTO REAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, com endereço Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do EDITAL DE INTIMAÇÃO r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a): Processo:0000720-34.2015.5.17.0004 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) "Pela Exequente:RUBENS BORGES SUARES Executado: UNISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e publicação deste despacho fica a autora intimada a apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, em 10 dias, observando-se os limites do julgado, inclusive quanto à outros (2) De ordem do(a) MM (a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, parcela previdenciária devida, se houver. no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: UNISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e outros (2), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do Imposto de renda a ser apurado conforme parâmetros da Instrução Normativa 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil. A parte contrária poderá, querendo, impugnar os cálculos do reclamante no mesmo prazo sucessivo, devendo ser intimada por EDITAL, preenchendo os requisitos do parágrafo segundo do artigo r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a): 879 da CLT, valendo o silêncio como concordância. Em seguida, à Contadoria do Juízo para manifestação acerca dos "Vistos, etc. Defiro a devolução de prazo ao reclamante para a presentação dos aspectos contábeis da impugnação. Caso o valor total das parcelas integrantes do salário contribuição cálculos que entende devidos por 10 dias. Vindo aos autos, intimem-se as reclamadas para se manifestarem, constantes nos cálculos de liquidação seja superior a R$ 10.000,00, remetam-se os autos ao INSS para manifestação no prazo também em 10 dias, sendo a 1ª reclamada por edital. preclusivo de 10(dez) dias. Dispensado a manifestação nos demais Após, à contadoria nos termos do despacho de id. ad9562a." casos, nos termos da Portaria nº 176/2010 do Ministério da Fazenda." Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, em 28 de Janeiro de 2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Edital Processo Nº RTOrd-0000721-19.2015.5.17.0004 AUTOR GISLAINE DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO WISLEY OLIVEIRA DA SILVA(OAB: 18249/ES) RÉU PORTO REAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Intimado(s)/Citado(s): - PORTO REAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, de Janeiro de 2016. Edital Processo Nº RTOrd-0001581-20.2015.5.17.0004 AUTOR KATIA REGINA DE FREITAS ADVOGADO SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO(OAB: 20032/ES) ADVOGADO ODILIO GONCALVES DIAS NETO(OAB: 19519/ES) em 28 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE(OAB: 9985/ES) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB: 16886/ES) VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES(OAB: 13891/ES) TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU 157 Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes da realização da audiência, para proceder à necessária adequação das peças processuais, devendo observar o horário de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Documentos associados ao processo Intimado(s)/Citado(s): - TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT EDITAL DE CITAÇÃO 16012711295918100 Reclamado - local incerto ou não sabido 000004348477 Processo:0001581-20.2015.5.17.0004 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante:KATIA REGINA DE FREITAS Citação/Notificação 16012611413428900 por Edital - 000004335524 citação por edital Reclamado: TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA 16011313114118600 De ordem do(a) MM (a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Despacho Notificação 000004244324 Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: TAVARES SANTOS 16011312291088500 Despacho Despacho 000004244067 CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada no endereço 16011215553705100 Certidão Certidão 000004239640 acima indicado, à audiência designada para o dia 17/02/2016 09:00 horas, a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob fática. Caso pena de revelia e confissão quanto à matéria 16011110474398400 Despacho Notificação 000004228533 Vossa Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer nesta Unidade Judiciária, no 16011110372318700 Despacho Despacho endereço acima indicado, para ter acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa 000004228450 Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente ou representado(a) por 15110614362241300 Intimação Intimação 000003809845 preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 1º), para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844). Fica alertado, ainda, de 15110609304841000 Minutar despacho Despacho 000003805498 que as testemunhas, no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio do sistema Notificação Devolvida 15110313022892400 Documento Diverso -TAVARES SANTOS 000003770510 PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na forma do SEPEX1 Certidão de artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser 15110313015470100 Certidão Juntada apresentados via 000003770500 peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma hora antes da audiência. Se Vossa Senhoria não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 15102013444425800 Notificação Notificação 000003653955 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 15101911064931400 Minutar decisão Decisão 000003638441 COMUNICADO DE 15101510114389300 Documento Diverso DECISÃO 000003612538 Registro Geral - RG - 15101510105864100 RG Carteira de 000003612528 15101510111503900 CTPS CTPS 000003612530 Declaração de 15101510104737400 Hipossuficiência 000003612526 DECLARAÇÃO 15101510104433100 PROCURAÇÃO Procuração 000003612525 15101510071343300 Petição Inicial Petição Inicial 000003612476 e passado nesta cidade de VITORIA/ES, Processo Nº RTOrd-0130400-43.2013.5.17.0004 em 28 de Janeiro de 2016. Edital Processo Nº RTOrd-25800/2008-004-17-00.4 Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Autor Advogado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Processo Nº RTOrd-130400/2013-004-17-00.0 Reclamante Advogado Processo Nº RTOrd-0025800-44.2008.5.17.0004 Reclamante Advogado 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852133, email: [email protected] Edital nº : 18/2016 Processo : 0025800-44.2008.5.17.0004 Reclamante: Ilenilda Ferreira Almeida Reclamado: Distribuidor de Cosméticos Marisol 2.000 Ltda EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(ª) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIRA, atualmente em local incerto e não sabido, para fins do art. 884 da CLT (opor embargos), ante a garantia da execução decorrente da penhora online procedida às fls. 606/608. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Edite Coutinho, Técnico Judiciário, Área Administrativa, digitei o presente Edital. Vitória/ES, 25 de janeiro de 2016. Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta Edital Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado Ilenilda Ferreira Almeida Rosemary Machado de Paula(OAB: 294-B/ES) Distribuidor de Cosméticos Marisol 2.000 Ltda Gleidison da Silva Gonçalves(OAB: 110337/RJ) Marbela Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda Gleidison da Silva Gonçalves(OAB: 110337/RJ) Lucinéia dos Santos Souza A/C Sind Rosemary Machado de Paula(OAB: 80637/MG) Dalva Maria Guaraldi de Almeida Gustavo Guaraldi Durão Cristiane Guaraldi Durão Intimado(s)/Citado(s): - Cristiane Guaraldi Durão - Dalva Maria Guaraldi de Almeida - Distribuidor de Cosméticos Marisol 2.000 Ltda - Gustavo Guaraldi Durão - Ilenilda Ferreira Almeida - Lucinéia dos Santos Souza A/C Sind - Marbela Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 158 Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Plurima Réu GRAZIELLI FRAGA MACHADO Estefano Stange Portella(OAB: 16842/ES) PLAMEL SERVICOS DE SAUDE E APOIO MARITIMO LTDA Marco Antônio Condeixa da Costa(OAB: 63401/RJ) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Vera Lúcia Silveira Peixoto(OAB: 15459/ES) Irani Ferreira Lacerda Paulo Roebrto Carlos Lacerda Intimado(s)/Citado(s): - GRAZIELLI FRAGA MACHADO - Irani Ferreira Lacerda - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - PLAMEL SERVICOS DE SAUDE E APOIO MARITIMO LTDA - Paulo Roebrto Carlos Lacerda 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852133, email: [email protected] Edital nº : 20/2016 Processo : 0130400-43.2013.5.17.0004 EDITAL DE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO O(A) MM(ª) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 159 suas de atribuições legais, faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, ficam citados os executados Paulo Roberto Carlos Lacerda CPF n. 054.878.547-34 e Irani Ferreira Lacerda, CPF n. 584.094.597-87, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a execução, até o limite da importância de abaixo descrita, na forma do art. 880 da CLT, observando-se, ainda, o art. 882 do mesmo diploma, sob pena de penhora. Principal R$ 17.653,94 Inss a Recolher R$ 324,03 Honorários Periciais R$ 411,43 Custas R$ 367,79 Total de Execução R$ 18.757,19 (dezoito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos). Atualizado até:01/02/2016. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Eu, Karine Albuquerque de Souza, Estagiário , digitei o presente Edital. Vitória/ES, 26 de janeiro de 2016. Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta de 05 dias, a fim de que sejam realizadas as anotações em sua Notificação Intimação CONSTRUTORA LTDA - EPP em face de SIDNEY PINTO Processo Nº RTOrd-0000056-03.2015.5.17.0004 AUTOR DOUGLAS FERREIRA CASTILHO ADVOGADO JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO(OAB: 5790/ES) ADVOGADO FILIPE CONCEICAO CORREA(OAB: 18922/ES) RÉU CLARO S.A. RÉU FM TELECOMUNICACOES LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): - CLARO S.A. - DOUGLAS FERREIRA CASTILHO CTPS, conforme sentença de id d9dfbd8, p. 2." Intimação Processo Nº RTSum-0000102-55.2016.5.17.0004 AUTOR COMPACTA CONSTRUTORA LTDA EPP ADVOGADO LUCELIA GONCALVES DE REZENDE(OAB: 6070/ES) RÉU SIDNEY PINTO MACHADO Intimado(s)/Citado(s): - COMPACTA CONSTRUTORA LTDA - EPP Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000102-55.2016.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " Trata-se de reclamação trabalhista proposta por COMPACTA MACHADO. O presente processo apresenta irregularidades na sua formação inicial, a escolha da classe processual não foi adequada, portanto não corresponde ao tipo de ação proposta, porquanto escolheu a patrona da empresa autora a classe Rito Sumaríssimo, todavia deveria ter escohido Ação de Consignação em Pagamento. Desta feita, determino a secretaria que proceda ao ajuste no sistema, adequando a classe correta em relação ao tipo de ação proposta. Após, intime-se o autor para ciência, bem como para que se atente as classes processuais na distribuição de novas ações. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000056-03.2015.5.17.0004 Intime-se o requerido (SIDNEY PINTO MACHADO) para ciência da Audiência marcada. " Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e 2ª RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "(...) Após, pela publicação deste despacho estará a segunda reclamada intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação, sob pena de multa de 10%. Outrossim, pela publicação desse despacho, estará o reclamante intimado para que compareça ao balcão desta Secretaria, no prazo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Despacho Processo Nº RTOrd-0000117-92.2014.5.17.0004 AUTOR MARIZETE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) ADVOGADO GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) RÉU L. F. DE LIMA - RECANTO DE MANGUINHOS - ME 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO GUILHERME MIRANDA RIBEIRO(OAB: 14240/ES) 160 DENISE MARSICO DO COUTO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): Intimação - L. F. DE LIMA - RECANTO DE MANGUINHOS - ME Processo Nº RTOrd-0000304-66.2015.5.17.0004 AUTOR AISLAN ELIAS SILVA ADVOGADO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO(OAB: 9624/ES) RÉU TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. ADVOGADO MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA(OAB: 15067/ES) RÉU PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514/ES) RÉU FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA ADVOGADO MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA(OAB: 15067/ES) PERITO LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Intimado(s)/Citado(s): Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] - AISLAN ELIAS SILVA - FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. 0000117-92.2014.5.17.0004 - Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo: Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO - DEJT AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Processo n.: 0000304-66.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou MARIZETE DE JESUS Autor: PEREIRA RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência da marcação da perícia, conforme seguir transcrito: " Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY MACHADO DE PAULA, GUSTAVO FERREIRA DE PAULA, GUSTAVO ANGELI STORCH, Carlos orlando Netto, médico perito, informa exame pericial agendado para o dia 22/02/16 às 15:30 hs. L. F. DE LIMA - RECANTO DE Favor notificarem as partes. MANGUINHOS - ME Local- Praça Costa Pereira - Edf. Michelini - salas 201 a 205 - Réu: centro - Vitória -ES -Tel - 32232776. Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO " Intimação DESPACHO Vistos, etc. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando as guias de recolhimentos fiscais referentes ao alvará nº ALVARÁ JUDICIAL: 0895/2015 PJe. VITORIA/ES. VITORIA, 22 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-0000632-93.2015.5.17.0004 AUTOR V. F. T. ADVOGADO ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA(OAB: 320377/SP) RÉU R. M. S. -. M. ADVOGADO FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA(OAB: 15832/ES) ADVOGADO CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA(OAB: 19909/ES) ADVOGADO LEONARDO BARBOSA DE SOUSA(OAB: 13636/ES) TESTEMUNHA M. S. D. S. J. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 161 Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): - V. F. T. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT 0000632-93.2015.5.17.0004 Processo: Processo Judicial Eletrônico Processo n.: 0000632-93.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) AÇÃO TRABALHISTA - RITO para: Classe: ORDINÁRIO (985) - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " VALESKA FERREIRA Revejo o despacho sob id c1ab3c6 uma vez que determinou nos Autor: TATAGIBA termos do ofício do perito a marcação de data para o dia 25/02/2016 o comparecimento da reclamante para a produção de materiais gráficos de modo a viabilizar o exame pericial, todavia no Advogado(s) do reclamante: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA moemento da audiência foi produzido tal material, encontrando-se acautelado na secretaria da Vara. RICARDO MAGALHAES Desta feita, intime-se a reclamante para ciência deste despacho, Réu: SARMENTO - ME bem como a perita para retirar o materrial na Secretaria desta 4ª Vara do Trabalho. Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA, CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA, FLAVIA KAROLINE LEAO " DESPACHO Despacho Processo Nº RTOrd-0000632-93.2015.5.17.0004 AUTOR V. F. T. ADVOGADO ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA(OAB: 320377/SP) RÉU R. M. S. -. M. ADVOGADO FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA(OAB: 15832/ES) ADVOGADO CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA(OAB: 19909/ES) ADVOGADO LEONARDO BARBOSA DE SOUSA(OAB: 13636/ES) TESTEMUNHA M. S. D. S. J. Vistos, etc. Revejo o despacho sob id c1ab3c6 uma vez que determinou nos termos do ofício do perito a marcação de data para o dia 25/02/2016 o comparecimento da reclamante para a produção de materiais gráficos de modo a viabilizar o exame pericial, todavia no moemento da audiência foi produzido tal material, encontrando-se acautelado na secretaria da Vara. Desta feita, intime-se a reclamante para ciência deste despacho, Intimado(s)/Citado(s): bem como a perita para retirar o materrial na Secretaria desta 4ª - V. F. T. Vara do Trabalho. VITORIA/ES. PODER JUDICIÁRIO VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO JULIANA CARLESSO LOZER PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0000689-14.2015.5.17.0004 AUTOR JOSE ANTONIO RHEIN ADVOGADO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO(OAB: 9624/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 PERITO MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE 162 ADVOGADO MARCO ANTONIO LOPES DE SOUZA(OAB: 17405/ES) VIACAO TABUAZEIRO LTDA JORGE GABRIEL RODNITZKY(OAB: 2097/ES) RÉU ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ANTONIO RHEIN - VALE S.A. Intimado(s)/Citado(s): Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT - ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000689-14.2015.5.17.0004 PODER JUDICIÁRIO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE E JUSTIÇA DO TRABALHO RECLAMADA intimado(s) para: tomar ciência da perícia agendada para o dia 15/03/2015 às 16:30h na Av. Champagnat, 583, sala 407, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Ed. Nilton de Barros, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Tel (27) 3031- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8624, devendo o autor comparecer portando a Carteira de 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Identidade e todas as CTPS. AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] Intimação Processo Nº RTOrd-0000720-34.2015.5.17.0004 AUTOR RUBENS BORGES SUARES ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) RÉU VIVO S.A. ADVOGADO PAULA RODRIGUES DA SILVA(OAB: 221271/SP) RÉU CELISTICS VITORIA COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA ADVOGADO DANIEL PEREIRA DA COSTA(OAB: 120745/RJ) ADVOGADO MILENA DUQUE RIBEIRO(OAB: 119236/RJ) RÉU UNISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME 0000761-98.2015.5.17.0004 Processo: Processo Judicial Eletrônico AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) ALEXANDRE ALVES DE Autor: ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): Advogado(s) do reclamante: - CELISTICS VITORIA COMERCIO ATACADISTA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA - VIVO S.A. MARCO ANTONIO LOPES DE Réu: VIACAO TABUAZEIRO LTDA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Advogado(s) do reclamado: JORGE GABRIEL RODNITZKY Processo n.: 0000720-34.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s) DESPACHO para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "(...) Vindo aos autos, intimem-se as reclamadas para se manifestarem, também Vistos, etc. em 10 dias, sendo a 1ª reclamada por edital. (...)" Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso Decisão AUTOR Processo Nº RTOrd-0000761-98.2015.5.17.0004 ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 ordinário interposto pela reclamada sob id nº 14d493d. Ao recorrido para apresentar contrarrazões em 08 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 163 RÉU ADVOGADO BANCO DO BRASIL SA CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB: 226-B/ES) VITORIA/ES. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimação PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTOrd-0000855-46.2015.5.17.0004 AUTOR SHIRLEY MARTINS NASCIMENTO ADVOGADO GUALTER LOUREIRO MALACARNE(OAB: 13548/ES) RÉU CHOCOLATES GAROTO SA ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO(OAB: 8737/ES) Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, - CHOCOLATES GAROTO SA - SHIRLEY MARTINS NASCIMENTO VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000855-46.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: 0000890-06.2015.5.17.0004 Processo: Processo Judicial Eletrônico - Tomar ciência da designação das perícias pelos peritos a serem realizadas nos seguintes datas e locais: AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Dr. Marcelo Rodrigues Machado (INSALUBRIDADE) Data da Perícia: 02/02/2016 às 09:00 horas. Autor: EDSON LOPES SOARES Local da Perícia: CHOCOLATES GAROTO SA - Vila Velha -ES Advogado(s) do reclamante: FABIOLA CARVALHO Dr. Alceu de Azevedo Falcão Melo (DOENÇA OCUPACIONAL) Data da Perícia: 05/04/16 às 14:30 hs Réu: BANCO DO BRASIL SA Local: consultório situado na Av. Nª Sª da Penha 367/403, Praia do Canto, em frente ao Boullevard da Praia e ao lado do Bradesco. Advogado(s) do reclamado: Obs:O autor deverá portar sua CTPS e todos os laudos de exames CLAUDINE SIMOES MOREIRA médicos realizados e atestados, se os tiver. Decisão Processo Nº RTOrd-0000890-06.2015.5.17.0004 AUTOR EDSON LOPES SOARES ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 DESPACHO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante sob id nº e8829d5. Ao recorrido para apresentar contrarrazões em 08 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 164 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta Intimação Processo Nº RTOrd-0000934-25.2015.5.17.0004 AUTOR FABIO LUIS DOS ANJOS SANTANA ADVOGADO JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB: 4142/ES) ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI(OAB: 11394/ES) RÉU GESSOMIX COMERCIO DE GESSO EIRELI ADVOGADO GILMARA GOMES RIBEIRO(OAB: 15203/ES) RÉU ZAIDAN PRODUTOS ARQUITETONICOS EIRELI ADVOGADO GILMARA GOMES RIBEIRO(OAB: 15203/ES) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] Intimado(s)/Citado(s): 0001001-87.2015.5.17.0004 - - FABIO LUIS DOS ANJOS SANTANA Processo: Processo Judicial Eletrônico Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Processo n.: 0000934-25.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) Autor: SILAS MARTINS DOS SANTOS para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " À Contadoria para dedução do valor representado pela guia de id.nº Advogado(s) do reclamante: CARLA CIBIEN GUAITOLINI 16f1839 de 18/12/2015. Após, renove-se o bacen em face das rés. Não havendo frutos, intime-se o exequente para indicar meios para SERMAP COMERCIO E Réu: SERVICOS LTDA e outros o prosseguimento da execução. Advogado(s) do reclamado: JEESALA MAYER COUTINHO " COELHO, LUIS ANDRE GONCALVES COELHO Despacho Processo Nº RTOrd-0001001-87.2015.5.17.0004 AUTOR SILAS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO CARLA CIBIEN GUAITOLINI(OAB: 12530/ES) RÉU SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO LUIS ANDRE GONCALVES COELHO(OAB: 85551/RJ) RÉU MATTIELLO & ROLDI LTDA - EPP ADVOGADO JEESALA MAYER COUTINHO COELHO(OAB: 21224/ES) DESPACHO Vistos, etc. Ante a algeação do reclamante de descumprimento do acordo sem juntar qualquer prova do alegado, intime-se a 1ª reclamada a fim de que se manifeste quanto a petição de id. 38fd825, em 05 dias. Intimado(s)/Citado(s): - MATTIELLO & ROLDI LTDA - EPP - SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA - SILAS MARTINS DOS SANTOS Decorrido in albis, à Contadoria para apuração do valor devido ao reclamante, considerando-se os termos do acordo de id.080feff, bem como os valores devidos a título de cota previdenciária e IRRF, se houver. Após, proceda-se à tentativa de bloqueio de créditos em contas da 1ª reclamada através do sistema Bacenjud, eis que a ré já se encontra citada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Após, inclua-se a executada, 1ª reclamada, no CNDT, observando o 165 presentes Embargos, a teor do art. 897-A, da CLT. resultado da diligência supra. Restando improdutiva a medida acima, proceda-se ao RENAJUD- FUNDAMENTAÇÃO Restrições Judiciais On-line a fim de se localizar veículos em nome ED DA RECLAMADA da 1ª reclamada, e em caso positivo, realize-se à restrição judicial, 1 - Jornada de trabalho impedindo alteração da propriedade do veículo, novo licenciamento Assevera o embargante que a r. sentença restou omissa, no RENAVAM, circulação e o seu recolhimento ao depósito. postulando seja sanada omissão, no tocante à apreciação do pedido de horas extras pois não foi expresso se seria de segunda a VITORIA/ES. sexta, sábado ou segunda. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Contudo, sua alegação não merece acolhida. Apenas para esclarecimentos, a apuração será feita conforme os JULIANA CARLESSO LOZER cartões de ponto juntados aos autos, eis que na sentença consta: Juíza do Trabalho Substituta "Assim, de acordo com a prova oral produzida, a atividade do Intimação reclamante era compatível com o controle de horário, não se Processo Nº RTOrd-0001020-93.2015.5.17.0004 AUTOR MARCOS ANTONIO REIS ADVOGADO MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES) RÉU TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO GABRIEL GOMES PIMENTEL(OAB: 17327/ES) aplicando o disposto no artigo 62, I da CLT." (grifo nosso). 2 - Labor domingo e feriado Alega, ainda que no tocante ao pagamento em dobro relativo aos domingos e feriados que coincidirem com as viagens realizadas, Intimado(s)/Citado(s): devem ser observados os dias de viagens e locais conforme diários - MARCOS ANTONIO REIS - TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA de bordo juntados aos autos, para comprovação dos dias efetivamente laborados. No entanto os diários de bordo só surgiram em 2012 e o reclamante trabalhou desde 2010 na empresa. Neste aspecto tem razão a embargante. PODER JUDICIÁRIO Assim determino que na falta de diário de bordo a apuração deve JUSTIÇA DO TRABALHO ser realizada com base na média das viagens apuradas. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, ED DO RECLAMANTE 1 - Jornada de trabalho Idem ao ED da reclamada. VITORIA - ES - CEP: 29018-906 2 - Intervalo intrajornada Telefone: (27) 31852133 E-mail: [email protected] Requer o embargante que o juízo esclareça se em sede de liquidação deverá ser considerada a supressão do intervalo intrajornada todos os dias ou caso contrário como será Processo: 0001020-93.2015.5.17.0004 EMBARGANTES: MARCOS ANTÔNIO REIS e TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. verificado quando não foi respeitado o intervalo. Apenas para esclarecimentos, a apuração será feita conforme os cartões de ponto juntados aos autos. EMBARGADO: SENTENÇA ID 27b58c4 3 - Reflexos DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega omissão referente aos reflexos no intervalo intrajornada. Com razão. MARCOS ANTÔNIO REIS e TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. opõem Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição na sentença proferida. Por tempestivos, e por alegada omissão do julgado, conhece-se dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Tendo em vista a habitualidade das horas deferidas devidas as repercussões no 13º salário, férias integrais e proporcionais, repousos semanais remunerados e feriados, devendo sofrer acréscimo de 50%, Súmula 437 do TST. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 166 Intimação 4 - Labor domingo e feriado Idem ao ED da reclamada. 5 - Folgas Deverão ser apuradas conforme cartões de ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, admito ambos os Embargos de Declaração, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos exatos termos da fundamentação supra. Processo Nº RTOrd-0001141-58.2014.5.17.0004 AUTOR ALEXSANDER BRUNO RODRIGUES PESSOA ADVOGADO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB: 13950/ES) ADVOGADO VICTOR SANTOS CALDEIRA(OAB: 14562/ES) RÉU DAP CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME RÉU SANTOS NEVES PLANEJAMENTOS E INCORPORAÇÕES ADVOGADO ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS(OAB: 14596/ES) Intimado(s)/Citado(s): Intimem-se as partes. - ALEXSANDER BRUNO RODRIGUES PESSOA ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Processo n.: 0001141-58.2014.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) ANDREA CARLA ZANI para: Juíza do Trabalho Substituta - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " Havendo Intimação interposição de Embargos, à parte contrária para contestar, em 05 Processo Nº RTOrd-0001023-82.2014.5.17.0004 AUTOR TATIANE MARTINS ROSA ADVOGADO ANDRE FABIANO BATISTA LIMA(OAB: 192957/SP) RÉU RPS BAR E RESTAURANTE LTDA RÉU POC-OPERADORA DE CHURRASCARIAS S/A ADVOGADO ROBERTO ANTONIO SERPA JUNIOR(OAB: 153047/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - TATIANE MARTINS ROSA dias, e após conclusos para Decisão. " Despacho Processo Nº RTOrd-0001152-53.2015.5.17.0004 AUTOR IRANI JOSE CACERES MACHADO ADVOGADO MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR(OAB: 5240/ES) RÉU FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 136118/RJ) ADVOGADO GUILHERME GUERRA REIS(OAB: 324497/SP) Intimado(s)/Citado(s): Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT - FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0001023-82.2014.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Renove-se o BACENJUD em face dos RDOS, deduzindo a guia sob id 1d3e8ed. No mesmo ato, proceda-se consulta ao BECENJUD-CCS. Com a resposta, intime-se o autor para análise, devendo indicar TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 meios ao prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão por 1 ano, a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. " Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 167 - VALE S.A. 0001152-53.2015.5.17.0004 Processo: Processo Judicial Eletrônico PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL IRANI JOSE CACERES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Autor: MACHADO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA SELVATICI VITORIA - ES - CEP: 29018-906 BALTAZAR Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] FENIX MED CLINICA MEDICA Réu: LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME GUERRA REIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 0001191-50.2015.5.17.0004 Processo: Processo Judicial Eletrônico DESPACHO AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Vistos, etc. Intime-se a reclamada para que no prazo de 05 dias junte aos autos as fichas financeiras, para verificação da evolução salarial e RODRIGO FERNANDO Autor: FERREIRA da base de cálculo das horas extras deferidas, bem como apuração da base de cálculo do FGTS não recolhido. Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes nos mesmo NASCIMENTO COLLI termos do despacho sob id 2d023b3. PLAMONT - PLANEJAMENTO Réu: VITORIA/ES. MONTAGEM E ENGENHARIA VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamado: ANABELA GALVAO, JULIANA PAES JULIANA CARLESSO LOZER ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0001191-50.2015.5.17.0004 AUTOR RODRIGO FERNANDO FERREIRA ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO NASCIMENTO COLLI(OAB: 19096/ES) RÉU PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO JULIANA PAES ANDRADE(OAB: 9460/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, libere-se ao perito o valor o depósito de id.e41c056, a título de honorários periciais prévios. Após, intimem-se as partes, para manifestarem-se acerca do laudo pericial de id.2c4fe5d, no prazo comum de 10 dias. Intimado(s)/Citado(s): Havendo impugnação ao laudo, intime-se o ilustre perito MARCOS - PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA - RODRIGO FERNANDO FERREIRA BAILLY MAGALHÃES, a fim de se manifeste, prestando os devidos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 esclarecimentos. Prazo de 10 dias. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 168 Vindo aos autos a manifestação do auxiliar do juízo, ou não havendo esclarecimentos a serem prestados, reinclua-se o feito em CLAUDIO BATISTA Autor: PIAZAROLLO pauta para encerramento da instrução processual, intimando-se as partes e respectivos procuradores, inclusive para ciência dos Advogado(s) do reclamante: esclarecimentos periciais prestados, e de que deverão vir MARCO AURELIO FRADE, acompanhados das respectivas testemunhas, a teor do art.845 da CLT. Réu: BANCO DO BRASIL SA VITORIA/ES. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamado: DANIELA ENGELMANN JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta DESPACHO Decisão Processo Nº RTOrd-0001273-81.2015.5.17.0004 AUTOR CLAUDIO BATISTA PIAZAROLLO ADVOGADO ANTONIO CARLOS FRADE(OAB: 15201/ES) ADVOGADO MARCO AURELIO FRADE(OAB: 9617/ES) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB: 226-B/ES) ADVOGADO DANIELA ENGELMANN MALTEZ(OAB: 60413/RS) Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada sob id nº fc059ae. Ao recorrido (RTE) para apresentar contrarrazões em 08 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. VITORIA/ES. - CLAUDIO BATISTA PIAZAROLLO VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 JULIANA CARLESSO LOZER PODER JUDICIÁRIO Juíza do Trabalho Substituta Intimação JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] Processo Nº RTOrd-0001284-13.2015.5.17.0004 AUTOR MARCIO EMANUEL GONORING FRANCA ADVOGADO FILIPE SOARES ROCHA(OAB: 17599/ES) RÉU UNI-SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP ADVOGADO WEBER CAMPOS VITRAL(OAB: 9410/ES) RÉU PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP ADVOGADO GUILHERME CARLETE GOMES(OAB: 17791/ES) TESTEMUNHA Saulo Ferreira de Oliveira Intimado(s)/Citado(s): 0001273-81.2015.5.17.0004 Processo: - MARCIO EMANUEL GONORING FRANCA - PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP - UNI-SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP Processo Judicial Eletrônico Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: INTIMAÇÃO - DEJT ORDINÁRIO (985) Processo n.: 0001284-13.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 169 RECLAMADA intimado(s) para: Intimado(s)/Citado(s): - Tomar ciência da certidão informando a marcação de pauta no - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - GLAUCIA MARIA GARCIA juízo deprecado, conforme a seguir transcrito: " Certifico que, NA DATA DE HOJE, FOI OBTIDO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE, POR EQUÍVOCO, NO JUÍZO DEPRECANTE DE BELO HORIZONTE AUTUARAM 02 CPs. PODER JUDICIÁRIO AS AUDIÊNCIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, FORAM JUSTIÇA DO TRABALHO ASSIM DESIGNADAS: NA CP 11085-25.20125.5.03.0009 PARA O DIA 11/03/2016 ÀS 10:50 HS. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES NA CP 11088-31.20125.5.03.0186 PARA O DIA 02/02/2016 ÀS AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, 15:07 HS. VITORIA - ES - CEP: 29018-906 " Telefone: (27) 31852133 Intimação Processo Nº RTOrd-0001343-98.2015.5.17.0004 AUTOR GEOVANE GONCALVES MARTINS ADVOGADO MARIANA DA SILVA GOMES(OAB: 22270/ES) RÉU D.S.D.P. BARBOSA PROJETOS - ME RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) E-mail: [email protected] Processo: 0001451-64.2014.5.17.0004 AUTOR: GLAUCIA MARIA GARCIA RÉU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Intimado(s)/Citado(s): - D.S.D.P. BARBOSA PROJETOS - ME - VALE S.A. SENTENÇA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0001343-98.2015.5.17.0004 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADAs intimado(s) Vistos etc. GLAUCIA MARIA GARCIA, identificada e qualificada na inicial, move reclamação trabalhista em face de CESAN - COMPANHIA ESPIRITOSANTENSE DE SANEAMENTO E FAECES - para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante sob id nº 3999c40. Aos recorridos (RDOs) para apresentarem contrarrazões em 08 FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN, dizendo que nos autos do processo 0020700-40.2010.5.17.0004 foi determinada a sua reintegração e que a ré não cumpriu os comandos contidos na sentença; que após a reintegração foi comissionada qualquer tarefa, tendo sofrido discriminação; que se dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT." viu em situação constrangedora, tendo aderido ao plano de demissão voluntária, mesmo ciente de que receberia menos; que Intimação Processo Nº RTOrd-0001451-64.2014.5.17.0004 AUTOR GLAUCIA MARIA GARCIA ADVOGADO CRISTIANO DE ARAUJO PENA(OAB: 12212/ES) RÉU COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) ADVOGADO LEILA APARECIDA PEREIRA DE ALMEIDA TESTEMUNHA WALTEDIR INDIO DO BRASIL BORGES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 não foram feitos os depositos de sua cota parte em favor da segunda ré; que não foi paga a multa determinada na reclamação trabalhista originalmente proposta. Pleiteia: condenação da ré ao pagamento da cota parte da autora em favor da segunda ré; pagamento da multa determinada; indenização por danos morais; honorários advocatícios; assistência judiciária gratuita. Inicial com documentos. Conciliação recusada. Contestação da primeira ré com documentos. No mérito 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 170 propriamente dito, a primeira ré requer a improcedência de todos os patrimônio moral inerente a todo ente dotado de personalidade, é pedidos, em especial o dano moral, porque a autora executava passível de ataques e violações, sendo aquele constituído dos todas as tarefas inerentes à sua readaptação; que não ficou em elementos vida, integridade física, liberdade, intimidade, honra e inatividade forçada, tendo a reclamada respeitado as limitações imagem, surgindo, com isso, o dano moral. laborais conforme sentença que determinou a reintegração da Assim, resulta inequívoca a importância que assume o patrimônio autora; que são incabíveis a espécie honorários advocatícios e moral e a certeza de que toda vez em que ocorrer uma assistência judiciária gratuita. transgressão aos valores imensuráveis pessoais e íntimos do ente Contestação da segunda ré com documentos. Impugnou a dotado de personalidade, dada a inviolabilidade que lhes é reclamada objetivamente os pedidos, postulando pela salvaguardada, deverá ocorrer também a completa reparação. improcedência de todos os pedidos contidos na inicial. Ocorre que para surgir o direito a indenização por danos morais, Alçada fixada nos termos da inicial. nos termos do art. 186, CCB c/c art. 927, CCB, é indispensável que Desistência de pedidos, conforme ata de ID 88dce79. o agente tenha praticado ato ilícito. Assentadas adiadas conforme atas de ID´s 54416a1, 76d5fdb, A reclamante confessou: "que quando foi reintegrada retornou para a86ae0c e 70d0714. o mesmo setor que antes; que antes da sua reintegração trabalhava Foram ouvidas as partes e uma testemunha de cada parte. na Divisão de Licitação, atendendo ao chefe de Divisão, fazia a Sem mais provas, as partes se reportaram aos demais elementos entrada e a saída de documentos, despachava os processos, dos autos, permanecendo inconciliáveis. trabalhando assim dentro do processo de licitação; que após a sua Relato feito. Decido. reintegração não lhe foi repassada atividade para fazer, pois havia RAZÕES DE DECIDIR uma outra pessoa que ficou no seu local, quando da sua dispensa; DA QUESTÃO PROCESSUAL que se situava em frente à mesa do chefe; que no setor de licitação DA DESISTÊNCIA DE PEDIDOS trabalhavam aproximadamente 15 empregados; que o chefe da Requereu a autora a desistência da açãoquanto aos pedidos "1.B, divisão fazia a divisão das tarefas para os empregados; que tinha 2, 2.1, 2.A, 2.B, 3 e 4" da inicial e assim como em face da 2ª bom relacionamento com todos os colegas; que inclusive tinha bom reclamada. relacionamento com o chefe de setor, Sr. Roberío Lamas; que não Indagadas as rés se concordam com tal requerimento, estas presenciou este senhor destratar empregado." anuiram. Por sua vez o preposto da ré confessou: "que antes da reintegração Homologo a desistência solicitada para que surta seus legais a reclamante exercia a função de auxiliar admnistrativo, não efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sabendo informar quais as atividades inerentes; que após a quanto aos mencionados pedidos e em face da 2ª reclamada, reintegração, foi readaptada na função de apoio administrativo, com fulcro no Inc. VIII do Art. 267 do CPC. cujas atividades eram de receber e distribuir processos, protocolo, NO MÉRITO funções administrativas do Setor de Licitação; que as atividades DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS passaram a ser mais simples em função da readaptação; que a Postulou o autor o pagamento indenização por danos morais, reclamante era subordinada ao Sr. Roberio após a reintegração; dizendo que nos autos do processo 0020700-40.2010.5.17.0004 foi que o Sr. Robério cumpre o que esta determinado pela Justiça e determinada a sua reintegração e que a ré não cumpriu os que trata normalmente os empregados; que o volume de trabalho comandos contidos na sentença; que após reintegração não lhe foi da reclamante era de acordo com o que tinha na área." comissionada qualquer tarefa, tendo sofrido discriminação em A testemunha Waltedir comprovou: "que trabalhou com a virtude de ter ajuizado reclamação trabalhista; que se viu em reclamante quando esta foi reintegrada no setor de licitação; que o situação constrangedora, tendo aderido ao plano de demissão depoente trabalhava nos processos de licitação e a reclamante, voluntária, mesmo ciente de que receberia menos. quando foi para o setor, foi para dar apoio administrativo, dando Em contestação, a ré defende-se alegando que a autora executava entrada nos documentos, protocolo de documentos e saídas de todas as tarefas inerentes à sua readaptação; que não ficou em documentos; que a reclamante não poderia fazer o que o depoente inatividade forçada, tendo a reclamada respeitado as limitações fazia pois implicaria no desvio de função; que diariamente a laborais conforme sentença que determinou a reintegração da reclamante trabalhava nessa função de apoio administrativo, pois o autora. que não falta no setor é serviço; que o ambiente de trabalho era No que diz respeito ao dano moral postulado, insta asseverar que o tranquilo e, que tenha conhecimento, não havia problema algum. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 171 (...) que não presenciou o senhor Robério fazer comentário ou dar outro e não isoladamente. tratamento diferenciado por ser a reclamante reintegrado." Intimem-se as partes desta decisão. Quanto ao depoimento da testemunha Vilma, saliento que o Vitória/ES, 27.01.2016. depoimento da mesma não convenceu esta Magistrada quanto aos DENISE MARSICO DO COUTO fatos apresentados, primeiramente porque a testemunha encontra- JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO se afastada da reclamada há 03 anos exercendo mandato sindical; em segundo lugar, porque nunca trabalhou com a reclamante e, por fim, porque os fatos de que tem conhecimento não são por ter presenciado os mesmos, mas por ter ouvido da reclamante. Ademais, os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré, bem como da testemunha Waltedir comprovaram que não houve VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 qualquer tratamento discriminatório dispensado à autora e que esta foi readaptada, exercendo funções conforme suas limitações, tendo, DENISE MARSICO DO COUTO inclusive, retornado ao mesmo setor que trabalhava antes da Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença dispensa. Assim, nos presentes autos não vislumbro qualquer atitude da ré que tenham violado qualquer norma, tornando-se ato ilícito ou que tenha ofendido o patrimônio moral do reclamante. Não demonstram qualquer comportamento contrário às normas morais de nossa sociedade, condutas socialmente reprováveis. Sequer há comprovação de descumprimento contratual nos autos. Certo é que somente o ato ilícito teria o condão de transformar a dor sofrida em indenização por dano moral e não há configuração de ato ilícito nos autos. Processo Nº RTSum-0001551-82.2015.5.17.0004 AUTOR VIVI KELLY BORGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO FELIPE DADALTO TATAGIBA(OAB: 12827/ES) RÉU S VIX DISTRIBUIDORA, PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI EPP - EPP ADVOGADO BRUNO DALL ORTO MARQUES(OAB: 8288/ES) Intimado(s)/Citado(s): - S VIX DISTRIBUIDORA, PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI EPP - EPP - VIVI KELLY BORGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Diante do que foi exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais por todos os fundamentos narrados na inicial. Pedido 5 da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODER JUDICIÁRIO Improcedem os honorários advocatícios postulados, eis que JUSTIÇA DO TRABALHO ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, nos termos da Lei nº 5.584/70, não sendo auto aplicável o art. 133 da Constituição da República. Inteligência do E. 219 do C. TST. EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 para todos os fins, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos1.B, 2, 2.1, 2.A, Telefone: (27) 31852133 2.B, 3 e 4e em face da 2ª reclamada, com fulcro no Inc. VIII do Art. E-mail: [email protected] 267 do CPC.; e IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por GLAUCIA MARIA GARCIA em face de CESAN - COMPANHIA ESPIRITOSANTENSE DE SANEMANETO. Custas de R$ 1.400,00, sobre R$ 70.000,00, valor da causa, nos moldes do art. 789, inciso II do Texto Consolidado, as expensas da Processo: 0001551-82.2015.5.17.0004 AUTOR: VIVI KELLY BORGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: S VIX DISTRIBUIDORA, PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI EPP - EPP reclamante, porque lhe indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que ausentes os requisitos para a concessão deste, previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 c/c o parágrafo 3° do artigo 790 da CLT, já que este é interpretado de forma sistemática ao Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 SENTENÇA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 172 Vistos etc. 0001591-98.2014.5.17.0004 Processo: Processo Judicial Eletrônico Requereu a reclamante a desistência da ação. Tendo em vista que a relação processual trabalhista não se AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) convalidou, vez que não houve apresentação de defesa, despicienda se faz a anuência da reclamada. Por esse fato homologo a desistência da ação requerida na petição Autor: CARLOS FERREIRA de id.f0afcde, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art.267, inciso VIII do CPC. Advogado(s) do reclamante: Retire-se o feito de pauta. VICTOR VIANNA FRAGA Custas de R$ 396,21, calculadas sobre o valor dado à inicial de R$ 19.810,77, pelo autora, dispensada uma vez que lhe defiro a Réu: VIACAO SERRANA LTDA assistência judiciária gratuita. Intimem-se, após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de Advogado(s) do reclamado: praxe. JOSE MARQUES DE SOUZA VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 JULIANA CARLESSO LOZER DESPACHO Vistos, etc. Juíza do Trabalho Substituta Decisão Processo Nº RTOrd-0001591-98.2014.5.17.0004 AUTOR CARLOS FERREIRA ADVOGADO VICTOR VIANNA FRAGA(OAB: 7848/ES) RÉU VIACAO SERRANA LTDA ADVOGADO JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR(OAB: 63613/MG) Intimado(s)/Citado(s): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante sob id nº92096b0, bem como o interposto da reclamada sob id nº f3ac687. Ao recorrido para apresentar contrarrazões em 08 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. VITORIA/ES. - CARLOS FERREIRA - VIACAO SERRANA LTDA VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 JULIANA CARLESSO LOZER Juíza do Trabalho Substituta PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, Intimação Processo Nº ET-0001690-34.2015.5.17.0004 EMBARGANTE MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO FREDERICO VILELA VICENTINI(OAB: 152130/MG) EMBARGADO WALMIR MOREIRA MARTINS ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Intimado(s)/Citado(s): Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 - MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - WALMIR MOREIRA MARTINS 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 173 novos a fim de corroborar suas alegações. Não vislumbro as contradições apontadas no julgado, o que, de plano, afasta a possibilidade de êxito da presente medida em PODER JUDICIÁRIO FEDERAL relação à embargante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Esclareço, por oportuno, que o Juízo, ao apreciar o litígio, encontrase obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a Telefone: (27) 31852133 E-mail: [email protected] responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. A embargante pretende revolver o conjunto probatório e alterar o convencimento desta Magistrada quanto aos fatos já decididos. SENTENÇA Não há qualquer contrariedade na decisão impugnada, eis que as Processo: 0001690-34.2015.5.17.0004 provas dos autos levaram à conclusão exatamente do que fora EMBARGANTE: MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA decidido. Ademais, certo é que a insatisfação da embargante EMBARGADO: WALMIR MOREIRA MARTINS somente pode ser atacada mediante o manejo do recurso apropriado, e não utilizando-se de embargos declaratórios, sob o DECISÃO alegado pretexto de contrariedade. (Embargos de Declaração) A embargante colaciona aos autos diversos documentos novos aos autos juntamente com a peça de embargos declaratórios, a fim de MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA opõe Embargos de corroborar sua tese. Declaração na petição de ID 529f9c3, alegando que a sentença de Ora, tal conduta fere o principio do devido processo legal, por ser ID 70b184d, contém contrariedade e omissão. desleal à parte contrária, que não teve a oportunidade de se manifestar quanto aos mesmos. É o relatório. Ressalto que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma RAZÕES DE DECIDIR decisão, uma vez que limitam-se ao aclaramento da própria decisão embargada, não podendo, assim, ser opostos visando única e I - CONHECIMENTO exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sob o Conheço dos embargos opostos, eis que presentes os pressupostos equivocado rótulo de contrariedade, especialmente se houve de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, legitimidade e manifestação de forma lógica, coerente e fundamentada sobre regularidade formal. todos os aspectos fundamentais que lhe foram submetidos. II - MÉRITO Assim, rejeito os presentes embargos. Afirma a embargante que a sentença quedou-se contraditória e omissa, pois a não reconheceu que a embargante não é e nunca foi III - DISPOSITIVO proprierária da marca Leste, mesmo tendo a embargante comprovado nos autos que a proprietária da marca Leste é a E, nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum empresa Comercial Damares Ltda.; que há contradição quando a para todos os fins, CONHEÇO dos embargos de declaração sentença afirma que a embargante não comprovou nos autos que é opostos pela embargante e julgo-os IMPROCEDENTES. apenas uma das empresas que vende produtos com a logomarca LESTE, cuja propriedade era da empresa Leste Brasileira Intimem-se os litigantes. Importadora e Exportadora Ltda., porque entende a embargada que houve sim tal prova nos autos; a embargante junta documentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Vitória/ES, 26.01.2016. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 174 DENISE MARSICO DO COUTO Processo n.: 0001780-42.2015.5.17.0004 JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 para: - ter ciência dos cálculos apresentados pela reclamada devendo se DENISE MARSICO DO COUTO manifestar em 15 dias. Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Notificação Processo Nº RTOrd-0001780-42.2015.5.17.0004 AUTOR MIRIAN MARISA VASCONCELOS SOARES GOMES ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) ADVOGADO RENATA CARVALHO BRAZ(OAB: 12221/ES) ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO THATIANA AARAO DE MORAES(OAB: 14184/ES) AUTOR THALES FILIPE DOURADO DE SOUZA ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) ADVOGADO RENATA CARVALHO BRAZ(OAB: 12221/ES) ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO THATIANA AARAO DE MORAES(OAB: 14184/ES) AUTOR CLAUDIA CARVALHO GABETTO ADVOGADO ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) ADVOGADO RENATA CARVALHO BRAZ(OAB: 12221/ES) ADVOGADO FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES(OAB: 17591/ES) ADVOGADO DANIEL FERREIRA BORGES(OAB: 21645/DF) ADVOGADO GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB: 19092/ES) ADVOGADO Marcilio Tavares de Albuquerque Filho(OAB: 17407/ES) ADVOGADO THATIANA AARAO DE MORAES(OAB: 14184/ES) RÉU BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB: 226-B/ES) Processo Nº RTOrd-0043200-66.2011.5.17.0004 Intimado(s)/Citado(s): - CLAUDIA CARVALHO GABETTO - MIRIAN MARISA VASCONCELOS SOARES GOMES - THALES FILIPE DOURADO DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-43200/2011-004-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo - SINDIPROES NAIARA GUIMARAES CAMPOS(OAB: 16941/ES) Biosintética Farmacêutica Ltda. Gustavo Cani Gama(OAB: 10059/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Biosintética Farmacêutica Ltda. - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo - SINDIPROES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Contato: (27) 31852133 Notificação referente ao Processo: 0043200-66.2011.5.17.0004 Autor : Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito Santo - SINDIPROES Advogado do autor : NAIARA GUIMARAES CAMPOS, OAB nº 016941-ES Réu : Biosintética Farmacêutica Ltda. Advogado do réu Gustavo Cani Gama, OAB nº 010059-ES Destinatário (s) : Gustavo Cani Gama, OAB ES nº 010059 Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do valor devido pelas custas de R$ 51,73, que deverá ser recolhido e comprovado nos autos no prazo de 05 dias. Gabriel Caser Haddad Borges da Fonseca Diretor de Secretaria Certifico que esta notificação foi publicada em _____/_____/_____. Karine Albuquerque de Souza 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Despacho 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Iniciar Execução Processo Nº RTOrd-0040700-63.2007.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-40700/2007-005-17-00.0 Processo Nº RTOrd-0032300-89.2009.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-32300/2009-005-17-00.9 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Luciana Maria Cid Pinto Martins (Espólio de) representada por Victor Cid Pinto Martins Daniel dos Santos Martins Filho(OAB: 11625/ES) Caixa Econômica Federal Frederico Lyra Chagas(OAB: 9496/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Caixa Econômica Federal - Luciana Maria Cid Pinto Martins (Espólio de) representada por Victor Cid Pinto Martins Processo : 0032300-89.2009.5.17.0005 Reclamante : Luciana Maria Cid Pinto Martins (Espólio de) representada por Victor Cid Pinto Martins Advogado : Daniel dos Santos Martins Filho 011625-ES Reclamado : Caixa Econômica Federal Advogado : Frederico Lyra Chagas009496-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. DESPACHO Vistos etc. Homologo os cálculos do Perito, por entendê-los corretos. Fixo os honorários periciais contábeis complementares em R$ 2.900,00 a cargo da reclamada (valor já incluso nos cálculos da contadoria). Liberem-se os depósitos recursais (fls. 746 e 847) a quem de direito, até o limite do incontroverso. Intime-se a reclamada para que em 15 dias proceda ao pagamento do valor da remanescente da condenação, que importa em R$ 651.258,79, atualizado até 01/02/16, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer convertidas em indenização) e conseqüente penhora, consoante disposto no art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para inclusão da multa. Após, venham conclusos para adoção dos procedimentos de Convênio. Caso infrutífero o bloqueio por Bacen Jud, inclua-se a parte devedora no BNDT. Restando infrutífero, inclua-se em Pauta para tentativa de conciliação, intimando-se partes e patronos. Não havendo acordo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 175 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Autor Advogado Plurima Autor Plurima Autor Advogado SINPRO/ES Sindicato dos Professores no Estado do Espírito Santo Marcelo Caetano Medice Carlesso(OAB: 8777/ES) Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Seses Décio Freire(OAB: 12082/ES) Rodrigo Marçal Pereira Wallisson Figueiredo Matos(OAB: 15278/ES) Ariane Moraes Rueda ALEXANDRE VALIM MACHADO José Irineu de Oliveira(OAB: 4142/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE VALIM MACHADO - Ariane Moraes Rueda - Rodrigo Marçal Pereira - SINPRO/ES Sindicato dos Professores no Estado do Espírito Santo - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Seses 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo n.: 0040700-63.2007.5.17.0005 DECISÃO Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Seses opõe embargos à execução (fls. 3501-3508), em face de SINPRO/ES Sindicato dos Professores no Estado do Espírito Santo, alegando, em síntese, incorreção nos cálculos quanto aos reflexos das diferenças salariais, ao reflexos sobre reflexos e ao período de cálculo. Instada, a parte embargada manifesta-se (fls. 3532-3534) pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório, no que basta. Decido. A medida é tempestiva e o juízo encontra-se garantido (fl. 3509), razão pela qual recebo-a para discussão. 1. Reflexos das diferenças salariais Afirma a embargante que devem ser excluídos os reflexos das diferenças salariais deferidas nas demais parcelas pagas no recibo (ATS, adicional noturno e gratificação de função), uma vez que na parte final do item VII da inicial há pedido genérico "benefícios pessoais e outros que, por ventura, faziam parte da estrutura salarial dos professores da reclamada". A sentença (fl. 979 - V. 5), que foi mantida nas instâncias superiores, assim apreciou a questão "(...) defere-se o pedido do item VII da exordial, devendo a reclamada retornar à forma de pagamento praticada durante o ano de 2006, bem como pagar a diferença entre o valor que deveria ter sido recebido e o valor efetivamente pago, conforme requerido no item VI." Conforme esclarecimentos do Perito (fl. 3454), em 2006, os professores recebiam o equivalente à quantidade de horas-aula ministradas semanalmente, multiplicada por 4,5 e pelo valor da hora -aula, acrescido do RSR incidente sobre o valor das horas-aula mensais e o adicional de planejamento de 15% sobre o valor das horas mensais. Em 2007, o salário passou a ser fixo, considerando a classificação do professor e não só a quantidade de horas-aula ministradas, mas houve a supressão do RSR e do adicional de planejamento. Portanto, corretos estão os cálculos que, conforme apontado no exemplo dos embargos (fl. 3504), consideraram para apenas o valor das horas trabalhadas, do RSR e do adicional de planejamento, em 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 estrito cumprimento à sentença. Do contrário, a soma de R$5.237,70 apontada como incorreta no exemplo teria sido acrescida de R$157,13 (ad tempo serviço) e R$ 107,44 (adic not), o que não ocorreu. 2. Reflexos sobre reflexos Aduz que foram deferidos os reflexos das diferenças salariais em FGTS, 13º e férias + 1/3 e não o reflexo das diferenças destes dois últimos sobre o FGTS. Embora tenha razão o Perito (fl. 3455) quanto ao fato de que o acessório segue o principal e se as verbas tivessem sido pagas em épocas próprias tais parcelas seriam base de cálculo do FGTS, os pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293, do CPC). Verifica-se que a sentença deferiu o pedido VI, que mencionou os reflexos das diferenças salariais apuradas apenas sobre o FGTS, o 13º e as férias + 1/3, sem pleitear que sobre os valores apurados a esses dois últimos títulos fosse calculado o FGTS. Pelo exposto, retifiquem-se os cálculos para excluir os reflexos das diferenças de 13º e férias + 1/3 sobre o FGTS. 3. Período de apuração Assevera que devem ser excluídas as diferenças apuradas após o ajuizamento da ação, pois não houve pedido, nem deferimento de parcelas vincendas. A teor do art. 290, do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação". Como transcrito acima, foram requeridos e deferidos o retorno à forma de pagamento praticada durante o ano de 2006, bem como o pagamento das diferenças, donde se infere que são devidas as parcelas vincendas. Em razão disso, em 25.09.2012, foi determinada a expedição de mandado, a fim de que a Reclamada cumprisse a obrigação de fazer, consubstanciada no retorno da forma de pagamento praticada em 2006 (fl. 2309 - V. 12), be como para que se pudesse estabelecer o marco final dos cálculos, o que foi cumprido. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados até a retomada da forma de pagamento de 2006, não há falar em retificação neste particular. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra. Independentemente do trânsito em julgado, deverá a Reclamada substituir o seguro-garantia por depósito judicial, em 5 dias, a contar da publicação desta decisão, e, no mesmo prazo, apresentar o valor incontroverso, a fim de possibilitar a liberação substituídos, de imediato, em cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII, da CF). Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) – art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, cumpram-se as determinações acima. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0043600-43.2012.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-43600/2012-005-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Wilson José Machado Getúlio José Machado Júnior(OAB: 16574/ES) Antonio Carlos Rocha Loureiro Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Advogado 176 Marcelo Cordeiro Alvarenga(OAB: 15131/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Antonio Carlos Rocha Loureiro - Wilson José Machado 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0043600-43.2012.5.17.0005 Reclamante : Wilson José Machado Advogado : Getúlio José Machado Júnior, OAB 016574-ES Reclamado : Antonio Carlos Rocha Loureiro Advogado : Marcelo Cordeiro Alvarenga, OAB 015131-ES DESPACHO Vistos etc. Defiro. Inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação Intimem-se o(s) patrono(s) da(s) partes para comparecer à audiência designada, devendo cientificar e promover o comparecimento de seus constituintes, sendo estes sob as penas da lei. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº ExProvAS-0050701-68.2011.5.17.0005 Processo Nº ExProvAS-50701/2011-005-17-01.6 Exequente Advogado Executado Advogado Plurima Autor Plurima Autor Adonismar de Souza Anacleto Esmeraldo Augusto Lucchesi Ramacciotti(OAB: 232-B/ES) Companhia Docas do Espírito Santo CODESA Felipe Osorio dos Santos(OAB: 6381/ES) Edilene Batista Santos Osvaldo dos Santos Intimado(s)/Citado(s): - Adonismar de Souza Anacleto - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA - Edilene Batista Santos - Osvaldo dos Santos 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo n.: 0050701-68.2011.5.17.0005 DECISÃO ADONISMAR DE SOUZA ANACLETO E OUTROS opõem impugnação à sentença de liquidação (fls. 617-619) em face da CODESA em que pretende retificação dos cálculos, quanto ao intervalo intrajornada com adicional de 100%, conforme art. 7º, c, da Lei 4.860/65. Instado a se manifestar, o executado requereu a improcedência. Demais matérias já apreciadas pela decisão à fl. 626. É o que basta como relatório. Decido. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 1. Conhecimento Superado pela acórdão às fls. 648-649. 2. Preclusão. Sentença líquida É certo que, proferida sentença líquida, não é possível a rediscussão dos cálculos na fase de execução, ainda que provisória, das matérias mantidas pelo acórdão do Recurso Ordinário. No presente caso, a sentença condenou a Reclamada no pagamento de 1 hora por escala, a título de intervalo intrajornada, devendo ser observado o adicional das CCTs (fls. 267-268). Em embargos declaratórios, os Reclamantes, ora impugnantes, pretenderam a manifestação do juízo sobre a aplicação do adicional de 100% sobre o valor da hora normal para as horas de intervalo, conforme art. 7º, c, da Lei 4.860/65. No entanto, o juízo considerou a inexistência de omissão e a matéria não foi tratada em recurso ordinário, tampouco em embargos declaratórios. Iniciada a execução provisória e garantida a execução, os exequentes apresentaram impugnação à sentença de liquidação que foi julgada improcedente neste aspecto, in verbis: “Relativamente ao intervalo intrajornada, sem razão. A sentença, notadamente às fls. 347-348, deferiu o adicional do intervalo intrajornada nos termos das CCTs. Os impugnantes não cuidaram de juntar aos autos desta carta de sentença as convenções coletivas da categoria e a impugnada afirma que não há previsão nos aludidos documentos de que o adicional do intervalo intrajornada seja de 100%. Portanto, nos cálculos foi considerado o adicional de 50% corretamente." Ao julgar o agravo de petição, o E. TRT anulou a decisão, quanto ao intervalo intrajornada, e determinou a juntada das normas coletivas vigentes ao longo do contrato, para que fossem apreciadas pelo juízo. Diante da decisão de permitir a juntada das normas coletivas, conclui-se que o Tribunal afastou a preclusão, permitindo nova análise dos cálculos neste particular, o que se passa a fazer. 3. Intervalo intrajornada. Adicional A sentença determinou o pagamento de uma hora por escala laborada, a título de intervalo intrajornada, no período de 01.10.08 a 01.02.11, com os adicionais das normas coletivas. Os exequentes juntaram o ACT 2007/2008 (vigência 01.06.2007 a 31.05.2008 - fl. 673), dissídio coletivo (vigência 01.06.2009 a 31.05.2010) e ACT 2010/2011 (vigência 01.06.2010 a 31.05.2011). Ressalte-se que os ACTs não estão assinados, mas não foram impugnados pela executada, pelo que são presumidos válidos. Nas normas coletivas não há previsão específica para o adicional das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, contudo, a cláusula primeira assim dispõe: "As condições de trabalho das categorias representadas pelo SINDGUAPOR, que mantém vínculo empregatício com a CODESA, são reguladas pela Constituição e, no que não colidir com a mesma, pela Lei 4.860/65 e 8.630/93, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Legislação em vigor e Regulamentos da CODESA divulgados aos empregados e ao SINDGUAPOR e pelos Contratos Individuais e por Acordos Coletivos." Ao fazer remissão à norma coletiva que nada dispõe sobre o adicional das horas de intervalo intrajornada, mas se remete à Lei 4.860/65, a sentença permite a utilização do adicional de 100%, conforme disposto no art. 7º, §5º, c, da aludida lei. Em relação ao período de 01.06.2008 a 31.05.2009, para o qual não há norma coletiva, utiliza-se o mesmo adicional, pois decorre de lei. Pelo exposto, devem ser retificados os cálculos para considerar o adicional de 100% para as horas devidas a título de intervalo intrajornada suprimido. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 177 Posto isso, julga-se parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra, que complementa a decisão à fl. 626. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, VI, da CLT. Intimem-se. Decorrido in albis, cumpram-se as determinações supra e, após, aguarde-se o retorno dos autos principais. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº ExProvAS-0064101-18.2012.5.17.0005 Processo Nº ExProvAS-64101/2012-005-17-01.8 Exequente Advogado Executado Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Mariana Barbosa da Silva Zabin Rodrigo Jorge de Brito Antunes(OAB: 15628/ES) Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Diego Azeredo Lorencini(OAB: 12198/ES) DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB: 1174/ES) PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB: 1174/ES) Intimado(s)/Citado(s): - DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Mariana Barbosa da Silva Zabin - PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. «Usuário.Departamento.Nome»/«Usuário.Departamento.Endereço. Estado.Sigla» Processo : 0064101-18.2012.5.17.0005 Reclamante : Mariana Barbosa da Silva Zabin Advogado : Rodrigo Jorge de Brito Antunes 015628-ES Reclamado : Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado : Diego Azeredo Lorencini 012198-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. DESPACHO Vistos etc. Homologo o acordo nos termos em que foi proposto pelas partes, extinguindo este processo com espeque no art. 794, II, do CPC. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 De acordo com a OJ 376, os créditos pertencentes à autarquia previdenciária deverão ser calculados proporcionalmente ao valor do acordo. Havendo imposto sobre a renda, deverá ser calculado e recolhido em conformidade com os sucessivos pagamentos mensais avençados, caso haja incidência diante da monta acordada. Custas pela reclamada. Após o integral cumprimento do acordo, a reclamada deverá, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das parcelas tributárias nos autos, sob pena de reabertura da execução com adoção das medidas constritivas cabíveis. Dê-se vista à União (Contribuição Previdenciária). Ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0074000-60.2000.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-74000/2000-005-17-00.3 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Antonio Gilberto Baioco João Batista Dalapíccola Sampaio(OAB: 4367/ES) Codesa Cia Docas do Est Es Felipe Osorio dos Santos(OAB: 6381/ES) 178 todo o período de afastamento do exequente (25/06/1998 a 08/04/2015) também será devida a este, de acordo com os contracheques daquele, acrescida da 7ª e 8ª hora extras deferidas na presente demanda. Entretanto, a partir da reintegração do exequente (09/04/2015), lhe é devido apenas o salário base, acrescido do ATS, ambos equivalentes ao do paradigma, e os reajustes concedido à categoria nos termos das CCT's. As demais verbas somente serão devidas se realizadas nas condições que lhes são peculiares. Nessas condições, intime-se a executada para trazer aos autos as fichas financeiras do Sr. Irineu Barros Filhos desde o ano de 1998 até janeiro/16, no prazo de 10 dias. A fim de fixar um marco para cumprimento da obrigação de fazer, deverá, ainda, a executada efetuar o pagamento do mês de fevereiro/16 nas exatas condições determinadas acima, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por mês de descumprimento, em favor do exequente. Cumpridas as obrigações de fazer acima, encaminhem-se os autos ao perito, Sr. André Tendler Leibel, para elaboração dos cálculos até fevereiro/2016, observados os parâmetros de liquidação ora fixados. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0079400-16.2004.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-79400/2004-005-17-00.2 Intimado(s)/Citado(s): - Antonio Gilberto Baioco - Codesa Cia Docas do Est Es 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0074000-60.2000.5.17.0005 Reclamante : Antonio Gilberto Baioco Advogado : João Batista Dalapíccola Sampaio, OAB 004367-ES Reclamado : Codesa Cia Docas do Est Es Advogado : Felipe Osorio dos Santos OAB 006381-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. DESPACHO Vistos etc. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o exequente (fl.551) e a executada (fl.561) apontam o Sr. Irineu Barros Filhos como paradigma. De acordo com as fichas financeiras apresentadas pela executada (fl.568v), conclui-se que o Sr. Irineu preenche todos os requisitos do art.461 da CLT, inclusive possui o mesmo tempo de serviço do autor, ambos admitido em 01/06/1979, razão pela qual fica estabelecido que Sr. Irineu Barros Filhos servirá de paradigma do exequente. Sendo assim, a remuneração paga mês a mês ao Sr. Irineu durante Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Plurima Réu Rogerio Antonio Marcelino Delaide de Souza Lobato(OAB: 85B/ES) Cobalchini & Duarte Ltda Me Jose Elias Colnago Junior(OAB: 7370/ES) Luis Alberto Cobalchini Giovana Duarte da Silva Intimado(s)/Citado(s): - Cobalchini & Duarte Ltda Me - Giovana Duarte da Silva - Luis Alberto Cobalchini - Rogerio Antonio Marcelino 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0079400-16.2004.5.17.0005 Reclamante : Rogerio Antonio Marcelino Advogado : Delaide de Souza Lobato, OAB 00085B-ES Reclamado : Cobalchini & Duarte Ltda Me Advogado : Jose Elias Colnago Junior OAB 007370-ES Advogado : Daniel Ramos Rosetti OAB 019820-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. DESPACHO Vistos etc. Solicitem-se os autos do arquivo. Expeça-se certidão de objeto e pé e intime-se o requerente para ciência de que poderá retirá-la através do Portal do E.TRT. Cumpridas as diligências, devolvam-se os autos ao arquivo. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0114900-31.2013.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-114900/2013-005-17-00.8 Reclamante Advogado Reclamado Advogado ALDEMIR RIBEIRO ROCHA Lais Consul Nunes Lichote(OAB: 151634/RJ) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Ivanir José Tavares(OAB: 8787/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - ALDEMIR RIBEIRO ROCHA - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo n.: 0114900-31.2013.5.17.0005 DECISÃO RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA opõe embargos à execução (fls. 744-748) em face da ALDEMIR RIBEIRO ROCHA em que pretende retificação dos cálculos, quanto às férias, bem como a exclusão da multa do art. 475-J. Instado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. É o que basta como relatório. Decido. 1. Conhecimento Os embargos às fls. 755-758 não foram recebidos pelo sistema deste Regional, já que, no número do processo, foi indicado o Regional 01. Portanto, não merece conhecimento. Quanto aos embargos às fls. 744-748, protocolizados em 24.09.2015, estão tempestivos, já que a intimação para ciência da garantia do juízo ocorreu em 17.07.2015 e os prazos ficaram suspensos de 13.07.2015 a 18.09.2015, conforme Atos SEGEP 83/2015 a 136/2015, voltando a correr em 21.09.2015. Opostos em tempo hábil e havendo garantia de satisfação dos créditos perseguidos (fl. 731), nada obsta ao recebimento de ambos os embargos para discussão. 2. Mérito 2.1. Férias Alega as férias devem ser apuradas de forma simples e não em dobro, como consta dos cálculos homologados. As férias apuradas em dobro são aquelas que ultrapassaram o período concessivo, na forma do art. 137, da CLT. Portanto, nada a retificar. 2.2. Multa do art. 475-J, do CPC Sustenta, a parte embargante, que a multa do art. 475-J, do CPC não é aplicável ao Processo do Trabalho, pois a CLT tem regramento próprio. Sem razão. A Emenda Constitucional 45/04 incluiu no art. 5º, o inciso LXXVIII que diz ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 179 garantam a celeridade de sua tramitação.” Para concretizar essas garantias, a Lei 11.232/05 alterou a lógica da execução ao estabelecer, entre outras mudanças, a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento. Além disso, como mecanismo de celeridade, incluiu o art. 475-J para penalizar o devedor pelo inadimplemento voluntário da condenação por quantia certa. Está claro que a intenção do legislador foi agilizar o cumprimento da sentença e a entrega dos créditos cíveis. A CLT dispõe no art. 769 que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho e no art. 889 que, aos trâmites e incidentes de execução, são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei de execução fiscal. É certo que a CLT possui regra própria, a partir do art. 876, para disciplinar a execução. Entretanto, diante da mencionada evolução da legislação processual civil, pode-se afirmar que a norma existe, mas está manifestamente ultrapassada, o que dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva nesta Especializada. Na verdade, existe uma lacuna axiológica, ou seja, a norma existe, mas se for aplicada, a solução será insatisfatória ou injusta (DINIZ, M. H., citada por LEITE, C. H. B. <http://www.amatra17.org.br/?x=verconteudo&codigo=152>. Acesso em 12 ago 2011). Assim, aplicar os artigos 769 e 889, da CLT de forma literal, para manter a execução na forma dos artigos 876 e seguintes da CLT, e ignorar a multa prevista no art. 475-J acarretará um resultado injusto e insatisfatório ao jurisdicionado trabalhista que, pela natureza alimentar de seu crédito, merece sempre mais celeridade e efetividade dos provimentos. No mesmo sentido estão os Enunciados 66 e 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST e pela Anamatra: Enunciado 66: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social. Enunciado 71: ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista. Portanto, demonstrada a aplicabilidade, rejeito a pretensão da parte embargante e mantenho a multa do art. 475-J, do CPC. 2.3 Multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios Este Juízo não verificou no comportamento da embargante litigância de má-fé, tão somente manifestação de seu direito de defesa. Por fim, são indevidos os honorários advocatícios em incidentes processuais na execução trabalhista. Posto isso, não conheço dos embargos às fls. 755-758 e julgo improcedentes os pedidos lançados na inicial destes embargos às fls. 744-748, tudo nos termos da fundamentação supra. Havendo recurso, os valores incontroversos serão liberados antes da remessa dos autos ao Tribunal. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) – art. 789-A, V, da 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 CLT. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, cumpram-se as determinações acima. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº AID-0123000-53.2005.5.17.0005 Processo Nº AID-123000/2005-005-17-00.8 Autor Advogado NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI Paulo Roberto Bussular(OAB: 6962/ES) NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI Maria da Conceicao S.B. Chamoun(OAB: 4770/ES) Companhia de Bebidas das Américas AMBEV HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB: 12409/ES) Autor Advogado Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV - NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0123000-53.2005.5.17.0005 Reclamante : NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI Advogado : Paulo Roberto Bussular, OAB 006962-ES Reclamado : Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV Advogado : HENRIQUE CLAUDIO MAUES OAB 012409-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que cumpram a determinação do Juízo, em 10 dias, nos exatos termos do despacho à fl. 778. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0148600-95.2013.5.17.0005 Reclamante : JULIO ANDRES AMARO HUAPAYA Advogado : Marcelo Caetano Medice Carlesso, OAB 008777-ES Reclamado : FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Advogado : Juliana Nunes Fraga Roriz Moraes OAB 009245-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. PROMOÇÃO A Contadoria retifica a sua promoção de fls. 592 vez que os valores deduzidos pela reclamada, a título de Aviso prévio e FGTS+40%, foram comprovadamente pagos conforme fls. 236 e 242 dos autos. Posto isto informo que o valor remanescente ainda devido nos autos importa em 17.172,28 (atualizado até 01/02/16). José Nunes Pereira Filho Calculista DESPACHO Vistos etc. Revogo o r. despacho de fls. 593. Intime-se a reclamada ser intimada para que em 15 dias proceda ao pagamento do valor da remanescente da condenação, que importa em R$17.172,28, atualizado até 01/02/16, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer convertidas em indenização) e conseqüente penhora, consoante disposto no art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para inclusão da multa. Após, venham conclusos para adoção dos procedimentos de Convênio. Caso infrutífero o bloqueio por Bacen Jud, inclua-se a parte devedora no BNDT. Restando infrutífero, inclua-se em Pauta para tentativa de conciliação, intimando-se partes e patronos. Não havendo acordo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo Nº RTOrd-0148600-95.2013.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-148600/2013-005-17-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado JULIO ANDRES AMARO HUAPAYA Marcelo Caetano Medice Carlesso(OAB: 8777/ES) FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Juliana Nunes Fraga Roriz Moraes(OAB: 9245/ES) Despacho Processo Nº RTOrd-0150700-57.2012.5.17.0005 Processo Nº RTOrd-150700/2012-005-17-00.1 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA - JULIO ANDRES AMARO HUAPAYA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 180 Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor CLAUDIO SILVA PINTO Cleone Heringer(OAB: 1290/ES) CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Jenefer Laporti Palmeira(OAB: 8670/ES) BRUNO COSTA DE OLIVEIRA MARCELO AMARAL ELLER MICHEL GOMES DOS SANTOS 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Plurima Autor Plurima Autor 181 RODRIGO MOREIRA ROSALINO VALMIR JOEL BORGES Intimado(s)/Citado(s): - BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - CLAUDIO SILVA PINTO - CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - MARCELO AMARAL ELLER - MICHEL GOMES DOS SANTOS - RODRIGO MOREIRA ROSALINO - VALMIR JOEL BORGES 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo : 0150700-57.2012.5.17.0005 Reclamante : CLAUDIO SILVA PINTO Advogado : Cleone Heringer, OAB 001290-ES Reclamado : CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado : Jenefer Laporti Palmeira OAB 008670-ES Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir. DESPACHO Vistos etc. Defiro ao reclamado a devolução do prazo para apresentação de cálculos, por 10 dias. Fátima Gomes Ferreira Juíza Titular de Vara do Trabalho Edital Edital Processo Nº RTSum-0000257-89.2015.5.17.0005 AUTOR WENDELL ALVES SIMOES ADVOGADO ROZEVOELBER DA SILVA ACELINO(OAB: 22847/ES) RÉU LUSITANA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME TESTEMUNHA FLAVIANO DE SOUZA 0000257-89.2015.5.17.0005 Processo: Processo Judicial Eletrônico AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: SUMARÍSSIMO (1125) Autor: WENDELL ALVES SIMOES LUSITANA CONSTRUCOES E Réu: REFORMAS LTDA - ME xxx Edital de Intimação de Execução O(a) MM(ª) Juiz(a) desta Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso Edital Processo Nº RTOrd-0001641-24.2014.5.17.0005 AUTOR JANAINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO VALDEK GAZZOLI(OAB: 13774/ES) RÉU ESTELLA LEE - ME Intimado(s)/Citado(s): - ESTELLA LEE - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - LUSITANA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDEK GAZZOLI TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852125 E-mail: [email protected] Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 DESPACHO 182 Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO. DESPACHO Vistos etc. Valendo-me do presente despacho como INTIMAÇÃO POR Vistos etc. Valendo-me do presente despacho como INTIMAÇÃO POR VITORIA, 14 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA VITORIA, 13 de Janeiro de 2016 Juíza Titular de Vara do Trabalho Edital Processo Nº RTSum-0001698-42.2014.5.17.0005 AUTOR PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ADVOGADO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) ADVOGADO PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE(OAB: 9985/ES) ADVOGADO VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES(OAB: 13891/ES) ADVOGADO POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB: 16886/ES) ADVOGADO ODILIO GONCALVES DIAS NETO(OAB: 19519/ES) ADVOGADO SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO(OAB: 20032/ES) RÉU MONTH SERVICE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP ADVOGADO JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB: 11515/ES) RÉU SILVIO CLEYTON DE ALMEIDA RÉU SEBASTIAO NASCIMENTO FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Notificação Sentença Processo Nº RTOrd-0000055-78.2016.5.17.0005 AUTOR AVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) RÉU ADEMAR ALVES Intimado(s)/Citado(s): - AVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - SEBASTIAO NASCIMENTO - SILVIO CLEYTON DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DE ARAUJO Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO SONEGHETE, VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES, POLIANA Vistos, etc. Advogado(s) do reclamado: JULIANO GAUDIO SOBRINHO AVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, ajuizou ação trabalhista em face deADEMAR ALVES, para quem trabalhou no período declinado na exordial. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 183 Pelos motivos expendidos na inicial, formulou os pedidos e juntou PODER JUDICIÁRIO documentos. JUSTIÇA DO TRABALHO É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO O autor protocolou a presente Reclamação Trabalhista. Todavia, verifico tratar-se de ação de Embargos de Terceiro, tendo o Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ABBI FERREIRA processo originário tramitado na 13ª Vara do Trabalho de Vitória sob o número 0028400-16.2005.5.17.0013. Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual, consoante disposto no art. 267, IV do CPC. Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/GRATUIDADE JUDICIÁRIA DESPACHO Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, porque presentes os requisitos da Lei n. 1.060/50. DISPOSITIVO Tudo visto e examinado, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória - ES Vistos etc. julga EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. Custas de R$ 3.600,00, pelo reclamante, sobre R$ 180.000,00, valor dado à inicial. Isento. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Intime(m)-se. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000058-33.2016.5.17.0005 AUTOR CARLOS ALBERTO DEGASPERI STINGHEL ADVOGADO GUSTAVO ABBI FERREIRA(OAB: 15880/ES) RÉU INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA TESTEMUNHA SOSTENE ALVES BARBOSA TESTEMUNHA VALDIR EVANGELISTA DE SOUZA TESTEMUNHA DAROIS JOSE DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO DEGASPERI STINGHEL Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Despacho Processo Nº RTOrd-0000063-55.2016.5.17.0005 AUTOR ROMULO FERREIRA DE ALVARENGA JUNIOR ADVOGADO TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO(OAB: 12790/ES) ADVOGADO FERNANDA FERREIRA PRATES(OAB: 23730/ES) RÉU EMERSON DE MENEZES MARELY EPP Intimado(s)/Citado(s): - ROMULO FERREIRA DE ALVARENGA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 184 Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA PRATES, Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO. TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO DESPACHO Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO. Vistos etc. DESPACHO A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Vistos etc. Uma vez que os dados do(s) réu(s) constante(s) do cadastro do FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0000064-40.2016.5.17.0005 AUTOR MARLON DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO SILENE MORAES DELFINO(OAB: 14538/ES) RÉU CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO TESTEMUNHA ANDREA NASCIMENTO Processo Nº RTOrd-0000067-92.2016.5.17.0005 AUTOR PATRICIA PIO DOS ANJOS ADVOGADO MARIANA SPERANDIO ZORTEA(OAB: 16513/ES) ADVOGADO CELIO RIBEIRO BARROS(OAB: 12632/ES) RÉU LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RÉU MUNICÍPIO DE VITÓRIA Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA PIO DOS ANJOS PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - MARLON DE OLIVEIRA GARCIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: CELIO RIBEIRO BARROS, MARIANA SPERANDIO ZORTEA Advogado(s) do reclamante: SILENE MORAES DELFINO Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO. DESPACHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 185 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Vistos etc. Intimação A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTSum-0000077-39.2016.5.17.0005 AUTOR MARCIA DELANE CADETE MENDONCA ADVOGADO MATHEUS RODRIGUES FRAGA(OAB: 13334/ES) RÉU PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA Processo Nº RTOrd-0000104-90.2014.5.17.0005 AUTOR CELIO JOAO GILLES KILL ADVOGADO ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA(OAB: 14917/ES) RÉU AGUIA BRANCA LOGISTICA S/A ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) RÉU RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ADVOGADO JESSICA PAULA BERGER DEPES(OAB: 16671/ES) TERCEIRO UNIÃO (CONTRIBUIÇÕES INTERESSADO PREVIDENCIÁRIAS E IRRF DECORRENTES DE SENTENÇAS TRABALHISTAS - PROCURADORIA FEDERAL) PERITO ANDRE TENDLER LEIBEL Intimado(s)/Citado(s): - AGUIA BRANCA LOGISTICA S/A - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT - MARCIA DELANE CADETE MENDONCA INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000104-90.2014.5.17.0005 PODER JUDICIÁRIO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s) JUSTIÇA DO TRABALHO para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: DESPACHO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS RODRIGUES FRAGA "Vistos etc. À contadoria para dedução do valor depositado. Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do artigo 294, do CPC, o autor pode aditar a inicial VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Intimação Processo Nº RTSum-0000175-58.2015.5.17.0005 AUTOR HELOIZA DE CASTRO DA CONCEICAO ADVOGADO MARIA MADALENA SELVATICI BALTAZAR(OAB: 5240/ES) RÉU MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA. ADVOGADO EDUARDO THIEBAUT PEREIRA(OAB: 5926/ES) Intimado(s)/Citado(s): - HELOIZA DE CASTRO DA CONCEICAO - MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA SELVATICI 186 No tocante aos honorários periciais, razão também assiste à embargante. Assim, no título "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", BALTAZAR onde se lê: Advogado(s) do reclamado: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO "Já que foi sucumbente no objeto da perícia deverá a autora arcar com o pagamento dos honorários periciais, sendo estes fixados LAIBER neste ato no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deverá a União ser ressarcida do valor constante da certidão Inserido por ELIANE GONCALVES VIEIRA conforme id c6b5a84." Leia-se: "A reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Contudo, ante a Sentença de Embargos Declaratórios concessão da assistência judiciária gratuita, expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito do Sr. Perito, observando-se a requisição de pagamento constante do id Heloiza de Castro da Conceição opõe embargos declaratórios c6b5a84." ante a decisão proferida, ao argumento de que está omissa e contraditória. Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos para, no mérito, dar-lhes provimento nos termos da fundamentação É o relatório, no que basta. Decido. Opostos tempestivamente e versando acerca de supostos vícios supra. Intimem-se. capitulados pelo art. 535 do CPC ou 897-A da CLT, nada obsta a que se conheça do recurso em epígrafe. Nesses termos, conheço. Passo, pois, ao mérito. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, porquanto julgou improcedente o pedido de pagamento dos feriados em dobro, com fulcro na Lei 605/49 e Súmula 444 do TST, baseando-se na CCT de 2010/2012, que dispõe que os feriados não serão pagos em dobro, quando houve compensação. Contudo, a defesa não se manifestou acerca da existência de compensação. Alega, outrossim, que há contradição, visto que condenou-a no Intimação Processo Nº RTOrd-0000303-78.2015.5.17.0005 AUTOR Espólio de Ricardo Pereira da Silva representado por Maria Cezar Pereira da Silva ADVOGADO Luciano Brandão Camatta(OAB: 11477/ES) RÉU ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) RÉU ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE(OAB: 7070/ES) TESTEMUNHA ALTEMIR DE SOUZA PEREIRA pagamento do honorários periciais. No entanto, foi-lhe deferido o Intimado(s)/Citado(s): pedido de assistência judiciária gratuita. - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - Espólio de Ricardo Pereira da Silva representado por Maria Cezar Pereira da Silva Relativamente à omissão apontada, razão assiste à embargante. É que foi indeferido o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados com base na CCT 2010/2012. Contudo, o contrato de trabalho da autora findou-se em 14.02.14. Portanto, sana-se o vício Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT para acrescer ao julgado, no título "DOS PLANTÕES EM INTIMAÇÃO - DEJT FERIADOS", o seguinte: "Para o período em que não há convenção coletiva nos autos, Processo n.: 0000303-78.2015.5.17.0005 defere-se o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou devidamente comprovados nos autos. RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "ciência às partes Procede em parte". Exclua-se do referido título a seguinte palavra: "Improcede." Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 para que se manifestem acerca do Laudo Pericial, por 10 dias." 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Decisão Processo Nº RTOrd-0000606-92.2015.5.17.0005 AUTOR LINDOMAR LIMA DOS SANTOS ADVOGADO ALESSANDRE TOTTI(OAB: 12141/ES) RÉU MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO SHEYLA FERNANDA DE OLIVEIRA(OAB: 140448/MG) ADVOGADO SOLANGE ALVES COELHO(OAB: 147650/MG) TESTEMUNHA ELVIS CORREA FILGUEIRA TESTEMUNHA WESLEY TAVAN AUGUSTO Intimado(s)/Citado(s): 187 - BRUNA SOARES BALESTRERO - TAM LINHAS AEREAS S/A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: GUALTER LOUREIRO MALACARNE - LINDOMAR LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI. DESPACHO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRE TOTTI Advogado(s) do reclamado: SHEYLA FERNANDA DE OLIVEIRA, SOLANGE ALVES COELHO Vistos etc. Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA DECISÃO Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000623-31.2015.5.17.0005 AUTOR ANGELA MARIA DA CUNHA SANTOS ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) ADVOGADO LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO(OAB: 69801/MG) Intimado(s)/Citado(s): FATIMA GOMES FERREIRA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000619-91.2015.5.17.0005 AUTOR BRUNA SOARES BALESTRERO ADVOGADO GUALTER LOUREIRO MALACARNE(OAB: 13548/ES) RÉU TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 188 DECISÃO Advogado(s) do reclamante: ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI Advogado(s) do reclamado: NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO Vistos etc. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho DECISÃO Vistos etc. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo Nº RTOrd-0000748-96.2015.5.17.0005 AUTOR LAZARO DA SILVA ADVOGADO FELIPE DADALTO TATAGIBA(OAB: 12827/ES) RÉU MONTALVANI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO SILVANIA DIAS TEIXEIRA(OAB: 14779/ES) RÉU ACTA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB: 7722/ES) RÉU COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) Decisão Processo Nº RTSum-0000743-74.2015.5.17.0005 AUTOR MARCIO PENHA FIRME ADVOGADO FELIPE CASTRO DE CARVALHO(OAB: 19821/ES) RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO(OAB: 69801/MG) ADVOGADO ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ACTA ENGENHARIA LTDA - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - LAZARO DA SILVA - MONTALVANI ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO - MARCIO PENHA FIRME JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: FELIPE DADALTO TATAGIBA Advogado(s) do reclamado: WILMA CHEQUER BOU HABIB, LEONARDO LAGE DA MOTTA, SILVANIA DIAS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE CASTRO DE CARVALHO Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI. Advogado(s) do reclamado: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA, NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 DESPACHO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 189 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Vistos etc. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0000828-60.2015.5.17.0005 AUTOR THIAGO KOSKI SEPULCHRO ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) ADVOGADO GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) ADVOGADO MICHEL DE MACEDO ALVARES(OAB: 21542/ES) ADVOGADO GABRIEL FERREIRA DE PAULA(OAB: 23877/ES) RÉU ARMANI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM(OAB: 8793/ES) TESTEMUNHA DANIEL MOULAZ JUNIOR TESTEMUNHA ANDERSON MACHADO SILVA Processo Nº RTOrd-0000835-86.2014.5.17.0005 AUTOR NATHALIA GOMES ALMEIDA ADVOGADO FABIO LIMA FREIRE(OAB: 9167/ES) RÉU BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA(OAB: 10059/ES) ADVOGADO JULIANA GARCIA MELO NOBREGA(OAB: 17989/ES) ADVOGADO UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES) ADVOGADO TALITHA ABI HARB SANTOS(OAB: 20764/ES) RÉU PROMO 7 RECURSOS E PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP TESTEMUNHA RODRIGO LIMA GALVAO Intimado(s)/Citado(s): - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - NATHALIA GOMES ALMEIDA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - ARMANI TRANSPORTES LTDA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: FABIO LIMA FREIRE Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY MACHADO DE PAULA, Advogado(s) do reclamado: UDNO ZANDONADE, GUSTAVO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA, GUSTAVO ANGELI STORCH, CANI GAMA, JULIANA GARCIA MELO NOBREGA, TALITHA ABI Advogado(s) do reclamado: RICARDO BARROS BRUM Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO. DESPACHO Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Vistos etc. DECISÃO Considerando que nos termos do acordo id 7498fc9 não há VITORIA, 20 de Janeiro de 2016 Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Substituto Intimação Processo Nº RTOrd-0000850-55.2014.5.17.0005 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO LUCIENE DA SILVA GURTLER LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB: 23505/ES) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO(OAB: 13406/ES) ROLDI MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP SILVIA BARREIRA DE VARGAS(OAB: 13459/ES) SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA GISELLY MARTINELLI FREITAS(OAB: 40648/BA) SILVIA BARREIRA DE VARGAS(OAB: 13459/ES) GEANCARLOS DOS SANTOS CORREA JONAS ALVES DE ALMEIDA JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO TESTEMUNHA TESTEMUNHA TESTEMUNHA 190 RÉU ADVOGADO EDGAR BERGER EIRELI - ME BRENO VACCARI CASSIANO SILVA(OAB: 20277/ES) HELEN MENEGHINI PIMENTA TESTEMUNHA Intimado(s)/Citado(s): - EDGAR BERGER EIRELI - ME Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000896-10.2015.5.17.0005 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s) para: - Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: Intimado(s)/Citado(s): DECISÃO - LUCIENE DA SILVA GURTLER - ROLDI MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP - SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA "Vistos etc. Certifico que em 10/12/2015 operou-se o trânsito em julgado. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO, LUIZ CARLOS GAURINK DIAS Advogado(s) do reclamado: SILVIA BARREIRA DE VARGAS, GISELLY MARTINELLI FREITAS Despacho Processo Nº RTOrd-0000935-07.2015.5.17.0005 AUTOR JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO GRASIELE MARCHESI BIANCHI(OAB: 11394/ES) ADVOGADO JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB: 4142/ES) RÉU ROCA BRASIL LTDA. ADVOGADO VICTOR VIANNA FRAGA(OAB: 7848/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO Inserido por JOSE NUNES PEREIRA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. Advogado(s) do reclamante: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, Julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, I, do JOSE IRINEU DE OLIVEIRA VITORIA, 14 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamado: VICTOR VIANNA FRAGA FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTSum-0000896-10.2015.5.17.0005 AUTOR ILZIANE FREITAS ZEFERINO ADVOGADO ALESSANDRA JEAKEL(OAB: 16663/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO. DESPACHO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 191 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Vistos etc. Intime-se o autor para ciência e manifestação, em 05 dias, acerca VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo Nº RTOrd-0001093-62.2015.5.17.0005 AUTOR ANTONIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO NABILA GOMES SANTOS(OAB: 21151/ES) ADVOGADO MILA NOGUEIRA DESSAUNE(OAB: 19298/ES) RÉU DVIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO JOAO COSTA FILHO(OAB: 2910/ES) RÉU PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB: 7722/ES) Decisão Processo Nº RTSum-0001053-80.2015.5.17.0005 AUTOR JOAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO ALICE CARDOSO DE MENEZES(OAB: 13322/ES) RÉU ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO NATHALIA NEVES BURIAN(OAB: 9243/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO OLIVEIRA SANTOS - DVIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES - JOAO FRANCISCO DOS SANTOS AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 PODER JUDICIÁRIO Telefone: JUSTIÇA DO TRABALHO (27) 31852125 E-mail: [email protected] Advogado(s) do reclamante: ALICE CARDOSO DE MENEZES 0001093-62.2015.5.17.0005 Processo: Processo Judicial Eletrônico Advogado(s) do reclamado: NATHALIA NEVES BURIAN AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Autor: DECISÃO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS DVIX CONSTRUCOES E Réu: SERVICOS LTDA - ME e outros Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os O expediente abaixo deve ser cumprido na forma da Ordem de VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Serviço nº 01/2005 da MMª. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 192 TESTEMUNHA José Oliveira da Silva Intimado(s)/Citado(s): Intimação Processo Nº RTOrd-0001105-76.2015.5.17.0005 AUTOR HANSMYLLER OLIVEIRA AIRES ADVOGADO MISLENE DE FATIMA SILVA ARAUJO(OAB: 15514/ES) RÉU BSM ENGENHARIA S.A. ADVOGADO PAULO ANTONIO GOMES PATRICIO JUNIOR(OAB: 155158/RJ) - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA - SAMUEL MARTINS DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO Intimado(s)/Citado(s): JUSTIÇA DO TRABALHO - HANSMYLLER OLIVEIRA AIRES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: WELITON ROGER ALTOE, SANDRO Advogado(s) do reclamante: MISLENE DE FATIMA SILVA VIEIRA DE MORAES ARAUJO Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA. Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO GOMES PATRICIO JUNIOR DESPACHO Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA DECISÃO Vistos etc. Defiro o requerimento de adiamento da audiência feito pela 1ª Vistos etc. Intime-se o reclamante para que compareça a Secretaria desta VITORIA, 16 de Janeiro de 2016 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0001165-49.2015.5.17.0005 AUTOR SAMUEL MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO GABRIELA CASATI FERREIRA GUIMARAES(OAB: 12798/ES) RÉU ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) RÉU ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE(OAB: 7070/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-0001221-82.2015.5.17.0005 AUTOR JOCIMAR CRISTOVAO ADVOGADO ROGER NAVARRO DE JESUS SOUZA(OAB: 14573/ES) RÉU TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA Intimado(s)/Citado(s): - JOCIMAR CRISTOVAO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 193 PODER JUDICIÁRIO Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI. JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO Advogado(s) do reclamante: ROGER NAVARRO DE JESUS SOUZA Vistos etc. Mantenho a suspensão, por 02 anos. Decorrido o prazo intime-se a Inserido por LETICIA SILVA SOARES. VITORIA, 14 de Janeiro de 2016 DESPACHO FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Vistos etc. Em 01/12/2015 decorreu o prazo legal sem interposição de VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0001293-06.2014.5.17.0005 AUTOR EDNEA DA VITORIA CAVALEIRO ADVOGADO LORIAN GUZZO ACERBE(OAB: 20315/ES) RÉU PIMENTEL FARIAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): Processo Nº RTOrd-0001381-44.2014.5.17.0005 AUTOR JAIR FERREIRA DIAS ADVOGADO TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO(OAB: 20639/ES) RÉU COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB: 5584/ES) RÉU ARCADIS LOGOS S.A. ADVOGADO THIAGO TABORDA SIMOES(OAB: 223886/SP) TESTEMUNHA ADALGIZIO FERNANDES Intimado(s)/Citado(s): - ARCADIS LOGOS S.A. - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - JAIR FERREIRA DIAS - EDNEA DA VITORIA CAVALEIRO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO Advogado(s) do reclamante: LORIAN GUZZO ACERBE Advogado(s) do reclamado: WILMA CHEQUER BOU HABIB, THIAGO TABORDA SIMOES Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 194 DECISÃO FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença Vistos etc. Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº RTSum-0001385-47.2015.5.17.0005 AUTOR BRUNO RAPHAEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO HOFFMANN DOELLINGER COSTA(OAB: 12621/ES) RÉU DE PAULA CONSTRUTORA LTDA ME ADVOGADO CAIO DA CRUZ FERRAZ(OAB: 17973/ES) Processo Nº RTOrd-0001495-80.2014.5.17.0005 AUTOR JOSE LAERCIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO SIDNEI SAMUEL PEREIRA(OAB: 193482/SP) RÉU L. F. PINA SCHMITZ - ME ADVOGADO RAFAEL DA SILVA CARRIJO(OAB: 18771/ES) Intimado(s)/Citado(s): - JOSE LAERCIO BARBOSA DOS SANTOS - L. F. PINA SCHMITZ - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - DE PAULA CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: SIDNEI SAMUEL PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA CARRIJO Inserido por LETICIA SILVA SOARES Advogado(s) do reclamante: HOFFMANN DOELLINGER COSTA SENTENÇA Advogado(s) do reclamado: CAIO DA CRUZ FERRAZ Vistos, etc. JOSÉ LAERCIO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de L.F. PINA SCHMITZ - ME Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO. pleiteando o pagamento de horas extras, de gorjetas, entre outros. Colacionou documentos. Conciliação recusada. DESPACHO Defesa escrita da ré com documentos. Deu-se à causa o valor da inicial para fins de alçada. Foi ouvida uma testemunha. Sem mais prova foi encerrada a instrução processual. Vistos etc. Intime-se a reclamada para manifestação acerca da alegação do Razões finais orais reiterativas. Segunda tentativa conciliatória recusada. É o relatório. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 FUNDAMENTAÇÃO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 195 controles de frequência. Também afirmou que trabalhava nos domingos e feriados e dobrava nos sábados e domingos. DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Negou a ré o horário declinado, tendo afirmando que o movimento em Jardim Camburi não comportava o fechamento tão tarde. Durante a audiência a patrona do autor não requereu o adiamento Afirmou que o reclamante laborava das 17h às 0h e que quando da audiência para se manifestar sobre a defesa e documentos antes excedia a jornada isso ocorria por apenas alguns minutos. Também da realização da instrução, não havendo fundamentação legal para afirmou que o controle de frequência registrava a real jornada requerer qualquer nulidade ou a reabertura da instrução processual. trabalhada. O que foi requerido em audiência, e deferido, foi prazo para se Os controles de frequência apontam a prestação de horas extras e manifestar por escrito sobre a defesa, os documentos e para se também registram a realização de dobras em sábados e domingos. manifestar sobre a necessidade de produção de perícia técnica. A Além disso registram o trabalho em feriados como o dia 01 de maio alegação feita pelo patrono da autora em réplica beira a litigância de de 2013 e o dia 07 de setembro de 2013. má-fé. A única testemunha ouvida declarou que havia sido contratada para Os documentos juntados pela ré após o encerramento da instrução, trabalhar das 17h à 1h, com uma folga semanal, o que também está contracheques, são os mesmos juntados pelo autor no id cd07088, de acordo com os controles de frequência. não havendo motivo para desentranhamento. Assim sendo, dá o Juízo validade aos controles de frequência com O reclamante pôde inclusive se manifestar sobre os mesmo em relação aos horários de entrada, de saída e com relação ao trabalho réplica. nos feriados e às dobras nos sábados e domingos. Em função da contradição entre os documentos foi determinado que A testemunha confirmou que quando faziam dobra tinham 2 horas as partes juntassem os originais, que se encontram acautelados. de intervalo, mas afirmou que nos demais dias não gozavam o intervalo normal, apenas almoçavam e voltavam a trabalhar. Verificando-se os controles de frequência, constata-se que há DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL registro de intervalo de apenas trinta minutos em alguns dias e de uma hora em outros, considerando que são reais também nesse Alegou o autor que foi comunicado da demissão em 12.11.2013, e o aspecto. efetivo término de contrato ocorreu em 12.12.2013, com a projeção Caso o intervalo fosse cumprido a jornada diária seria de sete horas do aviso prévio, como manda a legislação em vigor. e a semanal de 42 horas, estando dentro do limite legal. Já a ré sustentou que o aviso prévio foi concedido em setembro e Pelo exposto, deferem-se as horas extras registradas nos controles trabalhado até 12.10.13, quando se encerrou o contrato. de frequência, assim consideradas as excedentes da quadragésima Ao se analisar os originais das duas vias do aviso prévio, fica claro quarta semanal. que o documento apresentado pela ré foi adulterado. Os feriados trabalhados deverão ser remunerados com a dobra, O aviso prévio apresentado pelo autor tem data de 12.11.13. Já o pois o dia já era recebido no salário mensal. apresentado pela ré foi rasurado de forma a transformar o número O domingo deverá ser considerado como RSR sempre que houver 11 referente ao mês em um número 9. trabalho no quatro domingo seguido. Assim sendo, deferem-se os pedidos de letras "c", "d" e "e" da Sempre que for gozado intervalo inferior à uma hora é devida uma exordial. hora extra, de acordo com a Súmula 437 do TST. É deferido também o pedido de retificação da CTPS para que As horas extras deferidas eram habituais durante todo o contrato e conste que a efetiva rescisão ocorreu em 12.12.13. repercutem no cálculo do RSR, nos termos da Lei nº 605/49. O pedido alternativo resta prejudicado. O valor das horas extras acrescido do RSR refletirá para fins de cálculo do aviso prévio, do 13o. Salário (integrais e proporcionais deferidos), das férias com 1/3 constitucional (integrais e DAS HORAS EXTRAS E RSR proporcionais deferidas) e dos depósitos de FGTS e de sua multa, pois se as mesmas tivessem sido pagas na época própria teriam Requereu o autor o pagamento de horas extras já que trabalhava de repercutido nas citadas parcelas. segunda à domingo das 17h à 1h30min do dia seguinte, sem As horas extras serão remuneradas no percentual legal, exceto que intervalo para refeição. Infirmou as informações registradas nos seja comprovado nos autos ser devido percentual maior através de Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 196 recibos salariais/fichas financeiras ou Convenção Coletiva da Categoria. DOS DANOS MORAIS A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito de uma das partes, as horas extras efetivamente pagas nos contracheques, a idêntico A única testemunha ouvida alegou que presenciou um bate-boca título, deverão ser abatidas em execução de sentença. entre o autor e o Gaúcho, mas não afirmou que isso ocorreu na frente de clientes e nem que tivesse ocorrido uma humilhação. Aparentemente os dois se aborreceram e resolveram a questão em DAS GORJETAS seguida. Os fatos narrados na exordial não foram cabalmente comprovados. Afirmou o autor que a ré cobrava de seus clientes a taxa de serviço Não restou provada a prática pela ré de qualquer ato ilícito, nos de 10%, e que eram pagas ao autor mensamente através de moldes do art. 186 do CC, que pudesse ferir a honra do autor. recibos. Entretanto, o valor pago era menor do que o devido, já que Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de indenização por vendia, em média, R$ 1.000,00 por dia, considerando vinte e seis danos morais. dias trabalhados no mês e com sete garçons atuando. Negou a ré o volume de vendas narrados na inicial e sustentou que o valor das gorjetas deveria ser dividido entre todos os funcionários, DA MULTA DO ART. 477 DA CLT num total de 13, incluindo o pessoal da cozinha. O documento de id 1e52fd7 comprova que a ré passou a cobrar os Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas dentro 10% e que todos os funcionários, inclusive o pessoal da cozinha, do prazo legal, já que o aviso prévio foi retroativo e ilegal, é devida a acompanhava essa cobrança e recebia os 10%. multa do art. 477 da CLT. A reclamada trouxe aos autos o extrato do recolhimento de impostos onde há o registro do faturamento mensal referente aos anos de 2012 e 2013, Id 38ebe3b e 9fa679d, o faturamento é bem DOS DESCONTOS DE IRPF E DE INSS menor do que o alegado pelo autor. O réu, conhecido como Trayller do Gaúcho, fica em Jardim Camburi Os descontos do IRPF decorrem de Lei e devem ser suportados e não pode ser comparado com uma grande churrascaria. pela pessoa que aufere os ganhos. Contudo, deverão ser Aparentemente o valor declarado condis com a realidade, pois o calculados mês a mês de acordo com a Instrução Normativa RFB nº movimento durante a semana não é grande. 1127/11. Também deverão ser excluídos os juros de mora da sua Considerando-se a receita declarada no SIMPLES, o valor pago base de cálculo, nos termos da súmula nº 01 deste Tribunal. mensalmente a título de gorjetas está adequado, ainda mais Quanto à contribuição previdenciária, o fato gerador é a prestação considerando-se que os 10% devem ser divididos por todos os dos serviços, cabendo ao autor arcar com sua parcela do imposto. funcionários, do salão e da cozinha, independentemente de estarem Todas as parcelas remuneratórias deferidas neste ato sofrerão de folga ou em férias, pois esse percentual possui natureza salarial. incidência de INSS. Semente as parcelas indenizatórias, caso Por exemplo em setembro de 2012 a receita declarada foi de R$ deferidas, a saber: aviso prévio indenizado, férias indenizadas, 107.450,53, sendo que 10% são R$ 10.745,05. Esse valor dividido FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da por 13 dá R$ 826,54 para cada um. O recibo salarial do mês CLT, multas convencionais, indenização por danos morais e comprova o pagamento de R$ 947,83. materiais de qualquer espécie e indenização do seguro desemprego Além disso, os recibos salariais comprovam que o valor das gorjetas não sofrerão incidência do INSS. varia mês a mês, o que também corrobora a tese de que o pagamento era realizado corretamente. Por tudo o exposto, entende o Juízo que a ré fazia o pagamento DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA correto das gorjetas e julga improcedentes os pedidos. Também não há que se falar em reflexo das gorjetas para o RSR, pois o valor Na justiça do trabalho deve ser aplicado o índice de correção apurado a título de gorjetas no dia de folga do autor também era monetária referente ao mês posterior à prestação de serviço, utilizado para cálculo da gorjeta do mês e pago de forma mensal. conforme preceitua a súmula 381 do E. TST. Não importa, portanto, a data do pagamento do salário, mas sim, o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 197 Despacho mês em que o serviço foi prestado. A inadimplência do empregador autoriza a cobrança de juros desde o ajuizamento da ação e de correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91. Processo Nº RTSum-0001670-40.2015.5.17.0005 AUTOR ANDREA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO LUCIENE DE OLIVEIRA(OAB: 6081/ES) RÉU PEGORETTI COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME ADVOGADO DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS(OAB: 10682/ES) Intimado(s)/Citado(s): DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/GRATUIDADE - ANDREA DE OLIVEIRA DA SILVA JUDICIÁRIA Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que PODER JUDICIÁRIO a parte autora não se encontra assistida pelo Sindicato da JUSTIÇA DO TRABALHO Categoria, hipótese legal para o deferimento do pedido, nos termos da Lei 5.584/70. Por se tratar de uma faculdade do Juiz, indefere-se, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. Advogado(s) do reclamante: LUCIENE DE OLIVEIRA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, honorários Advogado(s) do reclamado: DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS advocatícios são indevidos no âmbito dessa Justiça Especializada, sendo certo que persiste o jus postulandi das partes. Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS. DISPOSITIVO DESPACHO Tudo visto e examinado, esta 5a. Vara do Trabalho de Vitória - ES julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum para todos os efeitos legais. A liquidação far-se-á por simples cálculos, uma vez que não vieram Vistos etc. A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das aos autos todos os controles de frequência do autor no decorrer do contrato de trabalho. Juros e correção ex vi leges. Deduzam-se em execução de sentença os valores pagos a idêntico VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 título. Custas de R$ 2.311,79, pela reclamada, sobre R$ 115589,72, valor FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho da condenação. Despacho Intimem-se. VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTSum-0001722-36.2015.5.17.0005 AUTOR JONAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES(OAB: 20897/ES) RÉU J F L SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 - JONAS FERNANDES DA SILVA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 198 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO DECISÃO Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES Vistos etc. Certifico que em 30/11/2015 operou-se o trânsito em julgado. VITORIA, 14 de Janeiro de 2016 Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA. FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista que não há tempo hábil para citação da reclamada VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Processo Nº RTOrd-0001863-89.2014.5.17.0005 AUTOR MARIA AUGUSTA COSTA ARAUJO ADVOGADO KARLA RICARDIANA AREDES VILAS NOVAS(OAB: 17681/ES) RÉU SCHMIDT CONSTRUTORA LTDA ME ADVOGADO GUILHERME CARLETE GOMES(OAB: 17791/ES) RÉU TRANSCHMIDT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO GUILHERME CARLETE GOMES(OAB: 17791/ES) TESTEMUNHA JOSE GUTEMBERG LIMA DOS SANTOS TERCEIRO IOPES INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA AUGUSTA COSTA ARAUJO Intimação Processo Nº RTOrd-0001767-74.2014.5.17.0005 AUTOR VANESSA CAZOTTI PEREIRA ADVOGADO RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB: 21560/ES) RÉU R & VS COMERCIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Intimado(s)/Citado(s): - R & VS COMERCIO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO Advogado(s) do reclamante: KARLA RICARDIANA AREDES JUSTIÇA DO TRABALHO VILAS NOVAS Advogado(s) do reclamado: GUILHERME CARLETE GOMES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO DE SOUZA Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 199 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 DESPACHO FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Vistos etc. Dê-se vista ao autor dos documentos trazidos aos autos e para VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001913-18.2014.5.17.0005 AUTOR ADRIANA CARLA GOMES RIBEIRO ADVOGADO GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB: 21172/ES) RÉU VIP - ESCAPE AUTO CENTER EIRELI - ME ADVOGADO MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES(OAB: 156B/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ADRIANA CARLA GOMES RIBEIRO - VIP - ESCAPE AUTO CENTER EIRELI - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo Nº RTOrd-0049800-71.2009.5.17.0005 AUTOR ANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO RAPHAEL DE BARROS COELHO(OAB: 24809/ES) ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA(OAB: 10406/ES) AUTOR CLEDIE LEITE SOARES NUNES ADVOGADO RAPHAEL DE BARROS COELHO(OAB: 24809/ES) ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA(OAB: 10406/ES) AUTOR LUCIANA ROBERTY DE CARVALHO ALVES ADVOGADO RAPHAEL DE BARROS COELHO(OAB: 24809/ES) ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA(OAB: 10406/ES) AUTOR DANIELY SILVA KILL ADVOGADO RAPHAEL DE BARROS COELHO(OAB: 24809/ES) ADVOGADO RICARDO CLAUDINO PESSANHA(OAB: 10406/ES) RÉU ANTONIO CARLOS RÉU REDE OPINIAO DE COMUNICAO E EDITORA LTDA. - ME ADVOGADO LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO(OAB: 11003/ES) RÉU BRUNO NOGUEIRA CARLOS RÉU ROSE MARY DOFEN DE MORAES ADVOGADO LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO(OAB: 11003/ES) Intimado(s)/Citado(s): - REDE OPINIAO DE COMUNICAO E EDITORA LTDA. - ME - ROSE MARY DOFEN DE MORAES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FARIA DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES Advogado(s) do reclamante: RICARDO CLAUDINO PESSANHA, RAPHAEL DE BARROS COELHO Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO. Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO DESPACHO Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS Vistos etc. Designa-se audiência para o dia 13/04/2016 11:00 horas para DECISÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 200 VITORIA, 13 de Janeiro de 2016 FATIMA GOMES FERREIRA Vistos etc. Juíza Titular de Vara do Trabalho Sentença Decisão de ED VITORIA, 13 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0055800-48.2013.5.17.0005 FATIMA GOMES FERREIRA Processo Nº RTOrd-55800/2013-005-17-00.7 Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0065400-30.2012.5.17.0005 AUTOR LARISSA BARBOSA LEITE ADVOGADO DOMINGOS SALIS DE ARAUJO(OAB: 7529/ES) RÉU A.G.E. INDUSTRIA E COMERCIO DE SACOLAS LTDA - ME ADVOGADO RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES(OAB: 19533/ES) RÉU ALDANO DOMINGOS DA VITORIA RÉU ROSILENE SOARES CARVALHO RÉU LILIANY FIENI DA VITORIA RÉU MOISES COUTINHO ALVES RÉU VITPLAST EMBALAGENS LTDA - ME RÉU INSTITUTO DE DESENV DE PRATICAS SOCIAIS, PRODUTIVAS DE RECICLAGENS E REUTILIZACAO DE PRODUTOS - INSTITUTO BIO RECIC Intimado(s)/Citado(s): - LARISSA BARBOSA LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO Reclamante Advogado MARIA RITA MONTEIRO PESSOA ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB: 17590/ES) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Rodolfo Prandi Campagnaro(OAB: 12045/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - MARIA RITA MONTEIRO PESSOA Processo n.: 0055800-48.2013.5.17.0005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por presentes os requisitos legais de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a reclamante omissão no julgado quanto ao pedido de complementação da perícia, formulado em sua manifestação quanto ao laudo. Alega, ainda, obscuridade quanto à nulidade do banco de horas. Quanto ao pedido de complementação da perícia, de fato, não houve apreciação do Juízo. Sano a omissão no julgado para indeferir o pedido, visto que a perícia teve o objetivo de comprovar as alegações da inicial e não liquidar o julgado, sendo desnecessário que os cálculos abranjam todo o vínculo. Quanto à alegada obscuridade, não lhe assiste razão. A autora manifesta apenas seu inconformismo com a sentença, o que, obviamente, não pode ser sanado pela via dos Embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço os embargos, julgando-os parcialmente procedentes, para sanar omissão no julgado, sem efeito modificativo à sentença, conforme fundamentação acima. Intimemse. Juliana Carlesso Lozer Juíza do Trabalho Substituta FERNANDES Inserido por LETICIA SILVA SOARES. 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Despacho Despacho Processo Nº RTSum-0073700-56.2004.5.17.0006 Processo Nº RTSum-73700/2004-006-17-00.0 DESPACHO Vistos etc. Nos termos do Provimento CGJT 1/2012, de 07/05/2012, expeça- Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Luciano de Oliveira Barreto Alexandre Melo Brasil(OAB: 7313/ES) Cooperativa de Transportes Rodoviários do Espírito Santo COOPERCAP Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho(OAB: 3901/ES) Vale S.A 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Advogado Veronica Duarte Mariano(OAB: 135721/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - DANIELLY BARBOZA LUCAS - EMANUELI COUTINHO COSME Intimado(s)/Citado(s): - Cooperativa de Transportes Rodoviários do Espírito Santo COOPERCAP - Luciano de Oliveira Barreto - Vale S.A Processo nº: 0073700-56.2004.5.17.0006 Reclamante: Luciano de Oliveira Barreto Advogado Reclamante: Alexandre Melo Brasil 007313-ES Reclamado: Cooperativa de Transportes Rodoviários do Espírito Santo - COOPERCAP Advogado Reclamada: Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho 003901-ES DESPACHO Considerando que não há saldo disponível na conta indicada pela ré às fls. 1250-1252, conforme extrato juntado pela Contadoria do Juízo às fls. 1256, não há que se falar em liberação de valores. Desta forma, prejudicado o pedido da reclamada. Assim, retornem os autos ao arquivo. Antes, porém, dê ciência a ré deste despacho. Vitória-ES, 27/01/2016. Andrea Carla Zani Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo 0174300-70.2013.5.17.0006 Autor: EMANUELI COUTINHO COSME Advogado do autor: Mauro Sergio dos Santos Loureiro 008018-ES Réu: DANIELLY BARBOZA LUCAS Advogado do Réu: WANDER PEREIRA DA SILVA 019400-ES DESPACHO Vistos etc. Quitado o parcelamento, julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC. Expeça-se alvará à União do valor referente à contribuição previdenciária e à ré para devolução do saldo excedente. Liberem-se as penhoras que, porventura, existam nos autos e retire do cadastro do BNDT o nome da ré, se for o caso. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis, cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Vitória/ES, em 25/1/2016. Andrea Carla Zani Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0187300-40.2013.5.17.0006 Processo Nº RTOrd-187300/2013-006-17-00.8 Processo Nº RTOrd-0152700-27.2012.5.17.0006 Processo Nº RTOrd-152700/2012-006-17-00.9 Reclamante Advogado PAULINA GRAMILIKI Luis Fernando Nogueira Moreira(OAB: 6942/ES) CHOCOLATES GAROTO SA Stephan Eduard Schneebeli(OAB: 4097/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - CHOCOLATES GAROTO SA - PAULINA GRAMILIKI Processo 0152700-27.2012.5.17.0006 Autor: PAULINA GRAMILIKI Advogado do autor: Luis Fernando Nogueira Moreira 006942-ES Réu: CHOCOLATES GAROTO SA Advogado do Réu: Stephan Eduard Schneebeli 004097-ES DESPACHO Vistos etc. Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar nos autos seus dados bancários e seu endereço a atualizado a fim de que a Reclamada cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença. Vitória/ES, em 27/1/2016. Andrea Carla Zani Juíza do Trabalho Substituta Despacho Processo Nº RTOrd-0174300-70.2013.5.17.0006 Processo Nº RTOrd-174300/2013-006-17-00.5 Reclamante Advogado Reclamado Advogado 201 EMANUELI COUTINHO COSME Mauro Sergio dos Santos Loureiro(OAB: 8018/ES) DANIELLY BARBOZA LUCAS WANDER PEREIRA DA SILVA(OAB: 19400/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Plurima Réu Advogado EDUARDO GOMES COELHO Wesley Pereira Fraga(OAB: 6206/ES) CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA FINAC - Faculdades Integradas Nacional Ltda. BIANCA BATISTA RIVA BRENDA BATISTA RIVA CARLOS FERNANDO FONTANA JOSE SYDNY RIVA JOSE ANTONIO GORZA PIGNATON RICARDO FARIA DE SOUZA COSTA Ozéas Gomes Fontana(OAB: 13174/ES) Intimado(s)/Citado(s): - BIANCA BATISTA RIVA - BRENDA BATISTA RIVA - CARLOS FERNANDO FONTANA - CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA - EDUARDO GOMES COELHO - FINAC - Faculdades Integradas Nacional Ltda. - JOSE ANTONIO GORZA PIGNATON - JOSE SYDNY RIVA - RICARDO FARIA DE SOUZA COSTA Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(ª) Juíza. 27 de janeiro de 2016 Uli Correa de Freitas Assistente de Juiz Despacho Vistos etc. Recebo a exceção de fls. 191 e ss. como mera petição e determino a exclusão do Sr Ricardo Faria de Souza Costa do polo passivo da 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 presente demanda, eis que comprovado não figurar mais no quadro societário, conforme registro no Cartório Sarlo desde 1997. Intime-se o executado Jose Antonio Gorza Pignaton da garantia do Juízo por oficial de justiça. 27 de janeiro de 2016 Andrea Carla Zani Juíza do Trabalho Substituta Edital Edital Processo Nº RTOrd-0001309-20.2015.5.17.0006 AUTOR MAGNO NEIVA SANTOS ADVOGADO VITOR TEIXEIRA RIBEIRO(OAB: 20222/ES) ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES(OAB: 12730/ES) RÉU PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA RÉU SERVIMED COMERCIAL LTDA RÉU MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME 202 defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio do sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na forma do artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma hora antes da audiência. Se Vossa Senhoria não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes da realização da audiência, para proceder à necessária adequação das peças processuais, devendo observar o horário de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Documentos associados ao processo Intimado(s)/Citado(s): - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA Título Tipo Despacho Despacho Chave de acesso** Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT EDITAL DE CITAÇÃO Reclamado - local incerto ou não sabido 16012014275038000 000004293685 Processo:0001309-20.2015.5.17.0006 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 16011809455797000 Reclamante:MAGNO NEIVA SANTOS CNPJ Profarma Documento Diverso 000004265273 Reclamado: MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ME e outros (2) O Requerimento de (A) MM (a). Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no Citação/Notificação Citação por Edital da por Edital - 16011809431209800 000004265260 uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: PROFARMA 15121611572587800 Notificação Notificação 000004171604 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada no endereço acima 15120716573452100 Despacho Notificação 000004096379 indicado, à audiência designada para o dia 16/02/2016 08:50 horas, a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, 15120716180520300 Despacho sob Despacho pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso 000004095945 Vossa Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, 15120714122035200 Diligência Certidão 000004093119 para ter acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 1º), para prestar 15110614200870000 Notificação Notificação 000003809424 depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844). Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Notificação Devolvida 15110314001628000 Documento Diverso PROFARMA 000003771668 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 203 ADVOGADO SEPEX1 Certidão de 15110313593605500 000003771659 AUTOR ADVOGADO 15101618175712100 AUTOR ADVOGADO Certidão Juntada Notificação Notificação GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) ANTONIO DOS REIS GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) MARIO AMERICO MEMELLI SILVA GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) VALTEIR MENDONCA GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL 000003632788 AUTOR ADVOGADO 15101618175690000 Notificação Notificação RÉU 000003632787 RÉU 15101618175671800 Notificação Notificação Intimado(s)/Citado(s): 000003632786 - ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 15082411554364300 Minutar decisão Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão 000003177060 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo:0001514-83.2014.5.17.0006 15082410285364300 RG Documento Diverso 000003175513 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Exequente:ALESSANDRO CARDOSO e outros (4) Executado: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E 15082410281003000 Procuração COMERCIO LTDA e outros Procuração 000003175505 O Declaração de 15082410275095200 Hipossuficiência 000003175498 Declaração de Hipo (A) MM (a). Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica(m) NOTIFICADO(S) o(s) RÉU: ENGEFORMA 15082410274541000 CTPS CTPS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão 000003175497 proferida nos autos supracitados: AÇÃO JULGADA SENTENÇA E Contracheque / 15082410272194000 DECISÃO; O inteiro teor da sentença/decisão está Hollerith 000003175488 p a r a Contracheques c o n s u l t a n o disponível e n d e r e ç o http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list Petição Inicial 15082410225587600 View.seam, digitando a(s) seguinte(s) chave(s) de acesso: 000003175441 Documentos associados ao processo Petição Inicial Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Título Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, Tipo Chave de acesso** em 28 de Janeiro de 2016. Eu, MARIA HELENA NEGRI SMITH, digitei. 0001514- 15121112525711400 Documento Diverso 83.2014.5.17.0006 000004137982 SEPEX1 Certidão de 15121112522166100 Certidão Juntada Edital Processo Nº RTOrd-0001514-83.2014.5.17.0006 AUTOR ALESSANDRO CARDOSO ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) AUTOR GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 000004137979 15120416202788400 Decisão Decisão 000004082699 Razões de Recurso 15120315093191400 Petição (outras) Ordinário em formato 000004070964 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 204 Recolhimentos/Paga 15120315091992700 Depósito Recursal 15102613363656800 OS mentos - 000004070961 Recolhimentos/Paga 15120315090847600 000003707623 Minuta de despacho - Custas 15102310204289700 Despacho mentos - Recurso Ordinário Certidão 000004070958 Conversão em 15120314581540300 Notificação Devolvida Recurso Ordinário 1514-2014 1514-2014 (Totais 000004070720 - ENGEFORMA 15112712262998000 SEPEX1 Certidão de Adequação de 000003537065 15100611555586900 Certidão 000004013506 Juntada 15112712255150700 Minuta de despacho - Documento Diverso Reclamantes) 15100611562786100 Documento Diverso Documento Diverso (RESUMO GERAL 1) 000003688630 000003537062 15100218330011300 Despacho 000004013497 Conversão em 000003515990 15112712242106400 Embargos de Embargos de 15092922050442700 000004013495 Declaração Declaração 000003485869 15112418320155200 Embargos de Embargos de 15092916125331900 000003980093 Declaração Declaração 000003480921 Notificação Notificação Certidão Cálculos Notificação Notificação 15112418320130700 Notificação Notificação 15092214323477300 000003980092 000003419006 15111614245856200 Notificação Notificação 15092214323451900 Notificação Notificação 000003892540 Minutar sentença - 000003419005 15111614245856200 Sentença ED 15091416542989500 Notificação 000003892540 Notificação Devolvida 15111113205047800 000003348109 Cálculos (Resumo Documento Diverso - ENGEFORMA SEPEX1 Certidão de Juntada Resposta aos 000003851829 Geral) 15111113201357200 Cálculos (Resumo) Notificação Notificação 000003382447 15091711160448500 Documento Diverso 000003851824 Valter 15103013541404400 Cálculos (Resumo) Petição (outras) Embargos de 15091711165511200 Documento Diverso Certidão Notificação Notificação 000003382437 15091711153237000 Documento Diverso 000003757694 Mario 15102911394204100 Cálculos (Resumo) Notificação 000003382429 15091711150311800 Documento Diverso 000003747083 Ghuydo 15102613492525000 Cálculos (Resumo) Notificação 000003382419 15091711142163100 Documento Diverso 000003707977 Antonio 15102613492497000 Cálculos (Resumo) Notificação 000003382416 15091711132837500 Documento Diverso 000003707976 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Alessadro 000003382399 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 205 15091711123362100 Cálculos (INSS) Documento Diverso 15031112244381300 Ata da Audiência Ata da Audiência 000003382383 Cálculos (Parcelas) 15091711110848800 000001982024 CERTIDÃO BAIXA E Documento Diverso Valteir Mendonça 000003382368 Cálculos (Parcelas) ENTREGA DA CTPS Mário Américo 15031016472891100 Carta de Preposição Carta de Preposição 000003382357 Cálculos (Parcelas) 000001976044 15091711093914400 Documento Diverso Ghuydo Rodrigues 15091711091238900 Documento Diverso Antônio dos Reis 15091711084163100 Documento Diverso Alessandro Cardoso 15091711043450400 Documento Diverso Valteir Mendonça 15091711040597000 Cálculos (Laudo) Cálculos (Laudo) 000003382290 Empregados SR Sul 15091711033451100 Relação de Cálculos (Laudo) 000003382283 Empregados - SR 15091711030175400 Comprovante de 000003382265 Depósito - Valteir 15091711012272000 Comprovante de 000003382239 Depósito - Mário 15091710525984400 Comprovante de 000003382126 Depósito - Ghuydo 15091416542989500 Comprovante de 000003348109 Depósito - 15031916000729600 Ata de Audiência no 000001969860 Termo de 15031016472692000 Homologação de 000001969856 15031016472634800 000001967275 15031016472576900 000001967273 15031016472529900 000001967262 15031016472480700 000001967261 15031016472434400 000001967079 15031016472085000 000001967067 15031016472038200 Documento Diverso 000002047147 MPT 15031916000697600 Rescisão Contratual Petição (outras) Notificação Homologação de Aviso de Crédito Documento Diverso Petição Juntada 15031016472740200 Aviso de Crédito Sentença Extrajudicial Caixa - Termo de Aviso de Crédito Inclusão de Cálculos Certidão Notificação 000001969871 Aviso de Crédito Documento Diverso Alessandro Cardoso Homologação de Documento Diverso Documento Diverso Antônio dos Reis 15031016472790900 Documento Diverso Documento Diverso Ghuydo Rodrigues Termo de Relação de Documento Diverso Mário Américo 000001969878 TRCT - Alessandro 000003382296 Cálculos (Laudo) Homologação de TRCT - Ghuydo 000003382331 Cálculos (Laudo) 15031016472840600 TRCT - Mário 000003382337 Cálculos (Parcelas) Termo de TRCT - Valteir 000003382338 Cálculos (Parcelas) Réplica 000001980839 15091711103322700 Documento Diverso Minutar sentença 15031110084043500 Certidão 000001967057 15031016471985300 Documento Diverso 000002047146 Engeforma 15031915552585100 Contratos e Aditivos Réplica 000001967052 15031016471933500 Contrato 000002047082 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 SRNorte 2 000001967045 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Contratos e Aditivos 15031016471876900 Planilha de cálculos Contrato SRNorte 1 Contestação 206 14101402271081300 Planilha de Cálculos 000001967042 Valteir 15031016471824800 Recibo de salário Contestação 000001207505 14101402271049700 Recibo de Salário 000001967035 Valteir 000001207504 15031016471779100 Substabelecimento Documento Diverso 14101402271019900 Procuração Valteir Procuração 000001967012 000001207503 15031016471725100 Procuração Documento Diverso Extrato de Conta do 14101402270989900 FGTS 000001207502 Extrato FGTS Valteir 000001967003 15031016471677400 Defesa Contestação 14101402270953400 CTPS Valteir CTPS 000001967002 000001207501 14121614073795400 Notificação Notificação 14101402270924000 CNH Valteir Documento Diverso 000001590415 000001207500 14121614073786700 Notificação Notificação 14101402270894500 Aviso prévio Valteir Aviso Prévio 000001590414 14121614073779700 Notificação 000001207499 Planilha de cálculos Notificação DESIGNAÇÃO DE 000001590413 Mario 14120218164479100 Recibo de salário Certidão AUDIÊNCIA 000001207498 14101402270834700 Recibo de Salário 000001519127 Código de 14101402270864300 Planilha de Cálculos Mario 000001207497 14111414554483200 Certidão rastreamente dos 14101402270805100 Procuração Mario Procuração 000001406595 Criar Expediente de 000001207496 14111114454270700 Ofício secretaria Extrato de Conta do 14101402270774300 FGTS 000001207495 Extrato FGTS Mario 000001382155 14111008185359100 Alvarás FGTS Certidão 14101402270741500 CTPS Mario CTPS 000001367430 000001207494 14101613531025100 Notificação Notificação 14101402270711700 CNH Mario Documento Diverso 000001229628 000001207493 14101613531020100 Notificação Notificação 14101402270676200 Aviso prévio Mario Aviso Prévio 000001229627 CERTIDÃO ORDEM 14101418330574100 000001207492 Recibo de salário Certidão DE SERVIÇO 14101402270646800 Recibo de Salário 000001216038 Ghuydo 000001207491 14101412470272100 Decisão Decisão 14101402270616900 Procuração Ghuydo 000001209151 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Procuração 000001207490 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Planilha de cálculos 207 14101402270587000 Extrato FGTS Extrato de Conta do 14101402270105500 000001207489 Alessandro FGTS 000001207470 CTPS Alessandro CTPS Planilha de Cálculos Ghuydo Extrato FGTS Extrato de Conta do Ghuydo FGTS CTPS Ghuydo CTPS 14101402270557600 14101402270074000 000001207488 14101402270526000 000001207469 Aviso prévio 14101402270044600 Aviso Prévio 000001207487 Alessandro 000001207467 14101402270496200 CNH Ghuydo Documento Diverso 14101402270011100 Estatuto Sintraconst Estatuto 000001207486 14101402270467000 000001207466 Ata de Posse Aviso prévio Ghuydo Aviso Prévio 14101402265974100 Ata 000001207485 Sintraconst 000001207464 Registro Geral - RG - 14101402270437000 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265940000 Carteira de 000001207484 de trabalho 2014- de Trabalho 000001207461 14101402270408000 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265905700 000001207483 de trabalho 2014- de Trabalho 000001207460 14101402270378700 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265871400 000001207482 de trabalho 2014- de Trabalho 000001207458 14101402270342300 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265838100 000001207481 de trabalho 2013- de Trabalho 000001207456 RG e CPF Antônio Recibo de salário Recibo de Salário Antônio Procuração Antônio Procuração Planilha de cálculos Planilha de Cálculos Antônio Extrato FGTS Extrato de Conta do 14101402270313400 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265805200 Antônio FGTS 000001207480 de trabalho 2013- de Trabalho 000001207454 14101402270282400 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265768800 CTPS Antônio CTPS 000001207479 de trabalho 2013- de Trabalho 000001207452 14101402270253500 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265739500 000001207478 de trabalho 2012- de Trabalho 000001207450 Aviso prévio Antônio Aviso Prévio RG e CPF Registro Geral - RG - 14101402270223700 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265698800 Alessandro Carteira de 000001207476 de trabalho 2010- de Trabalho 000001207448 14101402270194100 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265664400 000001207475 de trabalho 2010- de Trabalho 000001207446 14101402270164800 Convenção coletiva Convenção Coletiva 14101402265619400 000001207473 de trabalho 2010- de Trabalho 000001207444 14101402270134800 Procuração Recibo de salário Recibo de Salário Alessandro Procuração Procuração Alessandro Planilha de cálculos Planilha de Cálculos Alessandro 14101402265573000 Procuração 000001207471 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Sintraconst 000001207442 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Petição Inicial 14101402265541200 Petição Inicial Plúrima 208 Vossa Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, 000001207438 para ter acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa 14101402265509000 Petição em PDF Certidão Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 000001207437 1º), para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844). Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito em 27 Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A de Janeiro de 2016. defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio Eu, IVANA LUBE DA COSTA, digitei. do sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na forma do artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma hora antes da audiência. Se Vossa Senhoria não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes da Edital Processo Nº RTOrd-0001748-31.2015.5.17.0006 AUTOR CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO ALESSANDRE TOTTI(OAB: 12141/ES) RÉU PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA RÉU D.R CONSTRUCOES E CONSERVACOES LTDA - ME RÉU C J SERVICOS LTDA - ME realização da audiência, para proceder à necessária adequação das peças processuais, devendo observar o horário de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo: Documentos associados ao processo Intimado(s)/Citado(s): - C J SERVICOS LTDA - ME Título Tipo CERTIDÃO Certidão Chave de acesso** Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT EDITAL DE CITAÇÃO 16012718420781500 000004357054 Reclamados - local incerto ou não sabido Processo:0001748-31.2015.5.17.0006 Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 15121616054699100 Despacho Despacho 000004175891 Reclamante:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Reclamado: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros (2) O (A) MM (a). Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no Requer notificação Citação/Notificação 15121516424481600 das Rés por edital por Edital - 000004165655 Notificação Notificação uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo 15120718194068100 000004097519 mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: C J SERVICOS LTDA - ME e D.R CONSTRUCOES E CONSERVACOES LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta 15120312182235000 Diligência Certidão 000004068101 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada no endereço acima indicado, à audiência designada para o dia 03/03/2016 09:00 horas, a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 15112413102794500 Despacho Despacho 000003972410 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Diligência Diligência Notificação Notificação Notificação 209 15112314342995500 Sindliqes X Convenção Coletiva 15110916373153800 000003959624 Sindirodoviários 2015 de Trabalho 000003828298 15112314231998900 Sindliqes X 15110916371194600 000003959384 Sindirodoviários 2015 de Trabalho 000003828291 15111316562779000 Sindliqes X 15110916362566700 000003880741 Sindirodoviários 2015 de Trabalho 000003828274 15111316562760500 Sindliqes X 15110916360430000 000003880740 Sindirodoviários 2015 de Trabalho 000003828263 15111316562744100 Transcares X 15110916355011300 000003880739 Sindirodoviários 2014 de Trabalho 000003828259 Termo de Quitação 15111011125075900 TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva 15110916352410900 de Rescisão do 000003835426 2014 5 000003828252 Termo de Quitação 15111011123783500 TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva 15110916351337900 de Rescisão do 000003835425 2014 4 000003828249 Certidão Convenção Coletiva Certidão Convenção Coletiva Notificação Convenção Coletiva Notificação Convenção Coletiva Notificação TRCT 1 de Trabalho TRCT de Trabalho Aditamento/emenda - 15111011110461200 TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva 15110916345558500 Apresentação 000003835408 2014 3 000003828244 15111009074222400 TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva 15110916343981200 000003833697 2014 2 000003828235 15111009063559400 TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva 15110916342326000 000003833693 2014 1 de Trabalho 000003828231 15110916392775500 Transcares CCT Convenção Coletiva 15110916333311700 000003828361 carga seca 2012- de Trabalho 000003828211 15110916391399500 Transcares CCT Convenção Coletiva 15110916332182100 000003828350 carga seca 2012- de Trabalho 000003828207 15110916390009400 Transcares CCT Convenção Coletiva 15110916330419000 000003828342 carga seca 2012- de Trabalho 000003828201 15110916383023500 Transcares CCT Convenção Coletiva 15110916324731300 000003828326 carga seca 2012- de Trabalho 000003828194 DOCUMENTOS DR Documento Diverso Retificação CTPS de Trabalho CTPS JUNTADA DE de Trabalho Petição (outras) CÓPIA DA CTPS Comprovante de Documento Diverso Inscrição e de Comprovante de Documento Diverso Inscrição e de Comprovante de Documento Diverso Inscrição e de DECLARAÇÃO CJ Sindliqes X Documento Diverso Convenção Coletiva 15110916381263800 Sindirodoviários 2015 de Trabalho 000003828317 Sindliqes X 15110916374910600 Convenção Coletiva 15110916304437900 000003828139 Contracheque / 15110916302221600 Hollerith 000003828129 CONTRACHEQUES Sindirodoviários 2015 de Trabalho 000003828306 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 CONTRACHEQUES Contracheque / 15110916300015800 PATRUS 000003828116 Hollerith 210 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: Declaração de 15110916280017400 Hipossuficiência 000003828029 E- mail: [email protected] DECLARAÇÃO PROCURAÇÃO (27) 31852143 - Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT 15110916274593900 Processo n.: 0000081-10.2015.5.17.0006 000003828023 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Procuração Reclamante: VALESSA FERREIRA MARTINS RECLAMAÇÃO 15110916271138900 Reclamado: VIA VAREJO S/A Petição Inicial TRABALHISTA 000003828002 NOTIFICAÇÃO 15110916261343300 Petição em PDF DEJT Certidão 000003827977 Destinatário: Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dado e passado nesta cidade de VITORIA/ES, em 27 VIA VAREJO S/A de Janeiro de 2016. Eu, MARIA HELENA NEGRI SMITH, digitei. VALESSA FERREIRA MARTINS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença dos embargos declaratórios - Id 1749fob prazo de 08 dias. Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0000081-10.2015.5.17.0006 AUTOR VALESSA FERREIRA MARTINS ADVOGADO Carlos Eduardo Amaral de Souza(OAB: 10107/ES) ADVOGADO Luana Assunção de Araújo Albuquerk(OAB: 15866/ES) ADVOGADO TAYSA BALDO DO NASCIMENTO(OAB: 12647/ES) ADVOGADO ALEX DE FREITAS ROSETTI(OAB: 10042/ES) ADVOGADO NICOLE JAEGER SILVA(OAB: 19291/ES) RÉU VIA VAREJO S/A ADVOGADO KAREN BADARO VIERO(OAB: 270219/SP) ADVOGADO CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB: 150387/SP) TESTEMUNHA WELLINGTON BARCELOS DE ABREU TESTEMUNHA KHARIANY DE SOUZA MARTINS VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Notificação Processo Nº RTOrd-0000139-13.2015.5.17.0006 AUTOR JOSE GERALDO PERPETUO ADVOGADO GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB(OAB: 6617/ES) ADVOGADO CLEONE HERINGER(OAB: 1290/ES) RÉU MAGNESITA REFRATARIOS S.A. TESTEMUNHA JOÃO MANOEL BORGES Intimado(s)/Citado(s): - JOSE GERALDO PERPETUO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Intimado(s)/Citado(s): AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, - VALESSA FERREIRA MARTINS - VIA VAREJO S/A VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL mail: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo n.: 0000139-13.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 211 - CHRISTIANO KUSTER - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Reclamante: JOSE GERALDO PERPETUO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Reclamado: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES NOTIFICAÇÃO DEJT AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Destinatário: Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT JOSE GERALDO PERPETUO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: Processo n.: 0000297-68.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DECISÃO Reclamante: CHRISTIANO KUSTER Reclamado: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA e outros Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são NOTIFICAÇÃO próprios, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado (id DEJT afe806c). Intime(m)-se o(s) recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 8 dias. Após, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas Destinatário: CHRISTIANO KUSTER homenagens. Vitória/ES, 26 de Novembro de 2015 VITORIA, 1 de Dezembro de 2015 ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA GUILHERME PIVETI Juiz Titular de Vara do Trabalho Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: -Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração - ID VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA 9a269ab Prazo de 08 dias. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. Notificação Processo Nº RTOrd-0000297-68.2015.5.17.0006 AUTOR CHRISTIANO KUSTER ADVOGADO Luciano Brandão Camatta(OAB: 11477/ES) RÉU ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE(OAB: 7070/ES) RÉU ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) TESTEMUNHA GILBERTO LUIZ SCHAFASCHECK Intimado(s)/Citado(s): - ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 IVANA LUBE DA COSTA Notificação Processo Nº RTOrd-0000347-94.2015.5.17.0006 AUTOR JULIANA SANTOS RANGEL ADVOGADO MARCELLA PEREIRA SILVA(OAB: 144123/MG) ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) ADVOGADO GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) RÉU HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO SILVIA BARREIRA DE VARGAS(OAB: 13459/ES) TAINARA SANTOS FILHO ALINE ARAUJO SANTANA TESTEMUNHA TESTEMUNHA 212 RÉU UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME CLEIDI DA COSTA ROCHA DALTO(OAB: 21311/ES) TRESELES TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES) LETICIA SANTI CORDEIRO(OAB: 21386/ES) ADVOGADO RÉU Intimado(s)/Citado(s): ADVOGADO ADVOGADO - HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME - JULIANA SANTOS RANGEL Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VITORIA - ES - CEP: 29018-906 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Telefone: (27) 31852143 - E- AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, mail: [email protected] VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Processo n.: 0000347-94.2015.5.17.0006 Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: JULIANA SANTOS RANGEL Processo n.: 0000410-22.2015.5.17.0006 Reclamado: HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: JOALBES DOS SANTOS CAJUEIRO NOTIFICAÇÃO DEJT Reclamado: UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (3) NOTIFICAÇÃO Destinatário: DEJT HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME JULIANA SANTOS RANGEL Destinatário: UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença Id 94fd533 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: Prazo de 08 dias. - VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. DESPACHO IVANA LUBE DA COSTA Vistos etc. Notificação Processo Nº RTOrd-0000410-22.2015.5.17.0006 AUTOR JOALBES DOS SANTOS CAJUEIRO ADVOGADO FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES(OAB: 14577/ES) RÉU UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME n/p CHARLENE REGINA GERVÁSIO ADVOGADO SAULA FELICIO GAMA(OAB: 17570/ES) ADVOGADO CLEIDI DA COSTA ROCHA DALTO(OAB: 21311/ES) RÉU UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME n/p JONIESLEY MEIRELES DA SILVA Intime-se a reclamada a fim de que se manifeste sobre as alegações de descumprimento do acordo firmado, no prazo de 48 horas. Decorrido in albis, remetam os autos à Contadoria para apuração do valor devido ao reclamante, considerando-se os termos do acordo , bem como os valores devidos a título de cota previdenciária e IRRF, se houver. Após, proceda-se à tentativa de bloqueio de créditos em contas da reclamada através do sistema Bacenjud, eis que a ré já se encontra Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 citada, conforme ata de audiencia. 213 Prazo de 08 dias. Restando infrutífera a medida, intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o recebimento de seu crédito. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Notificação VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Notificação Processo Nº RTOrd-0000605-07.2015.5.17.0006 AUTOR CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO ADVOGADO SORAYA DE FIGUEIREDO HANDERE(OAB: 16377/ES) RÉU AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO JOICE LUGON LIMA FERNANDES(OAB: 20778/ES) Processo Nº RTOrd-0000610-29.2015.5.17.0006 AUTOR LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS ADVOGADO WAGNER IZOTON ROCHA(OAB: 16427/ES) RÉU CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL(OAB: 7338/ES) TESTEMUNHA MONICA TRINDADE VIANA Intimado(s)/Citado(s): - CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA - LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): - AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL VITORIA - ES - CEP: 29018-906 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Telefone: (27) 31852143 - 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES mail: [email protected] AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT E- VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0000610-29.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS Processo n.: 0000605-07.2015.5.17.0006 Reclamado: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO NOTIFICAÇÃO Reclamado: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DEJT CREDITO NOTIFICAÇÃO DEJT Destinatário: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS Destinatário: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença - Id 2e3ea9a CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença de embargos declaratórios. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 IVANA LUBE DA COSTA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 214 Notificação Processo Nº RTOrd-0000743-08.2014.5.17.0006 AUTOR FLAVIA BECCALLI FIGUEREDO ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) AUTOR NATALIA RODRIGUES ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) AUTOR ANDREIA ASSIS PINTO ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) AUTOR JOYCE PATRICIA VAZ SIMPLICIO ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) AUTOR RAYANE RICCATO DA SILVA ADVOGADO ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES) RÉU UNIÃO (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO) RÉU RANAEL SERVICOS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - ANDREIA ASSIS PINTO - FLAVIA BECCALLI FIGUEREDO - JOYCE PATRICIA VAZ SIMPLICIO - NATALIA RODRIGUES - RAYANE RICCATO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JOYCE PATRICIA VAZ SIMPLICIO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença Id 4bafb8b. Prazo de 08 dias. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Notificação Processo Nº RTOrd-0000810-36.2015.5.17.0006 AUTOR RAFAEL BARBOSA DA COSTA ADVOGADO WEBER JOB PEREIRA FRAGA(OAB: 8390/ES) ADVOGADO ANA PAULA COLNAGO FRAGA(OAB: 19174/ES) ADVOGADO WESLEY PEREIRA FRAGA(OAB: 6206/ES) ADVOGADO VILMAR DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 13154/ES) RÉU BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA RÉU PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Intimado(s)/Citado(s): 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES - RAFAEL BARBOSA DA COSTA AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO mail: [email protected] 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Processo n.: 0000743-08.2014.5.17.0006 Telefone: Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Reclamante: NATALIA RODRIGUES e outros (4) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Reclamado: RANAEL SERVICOS LTDA - ME e outros Processo n.: 0000810-36.2015.5.17.0006 NOTIFICAÇÃO DEJT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: RAFAEL BARBOSA DA COSTA Reclamado: PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA e Processo n.: 0000743-08.2014.5.17.0006 outros Destinatário: NATALIA RODRIGUES NOTIFICAÇÃO DEJT RAYANE RICCATO DA SILVA ANDREIA ASSIS PINTO Destinatário: RAFAEL BARBOSA DA COSTA FLAVIA BECCALLI FIGUEREDO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 215 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: DEJT - Destinatário: Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o(s) MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO E presente(s) expediente(s): EXPORTACAO LTDA Intimação das partes para tomarem ciência do dia, horário e local da perícia, a saber: WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL 24 de Fevereiro de 2016 às 15:00 horas, na Clínica SCAF, situada à Rua Mário Aguirre, nº 45 em Jucutuquara Vitória - ES. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença - Id cb016f0 Prazo de 08 dias. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA IVANA LUBE DA COSTA Intimação Notificação Processo Nº RTOrd-0000912-92.2014.5.17.0006 AUTOR WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA(OAB: 2468/ES) RÉU MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO RODRIGO ELLER MAGALHAES(OAB: 20900/ES) ADVOGADO LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO(OAB: 5205/ES) TESTEMUNHA JOSELITO SANTOS NASCIMENTO TESTEMUNHA Marcos José Amorim Gottardi Processo Nº RTOrd-0000991-37.2015.5.17.0006 AUTOR VANUZA ALVES MARINHO ADVOGADO GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB: 21172/ES) ADVOGADO TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO(OAB: 20639/ES) RÉU MUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO ELIZETE PENHA DA LUZ(OAB: 6380/ES) RÉU SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO LAINA PESSIMILIO CASER(OAB: 12829/ES) Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE SERRA - SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - VANUZA ALVES MARINHO Intimado(s)/Citado(s): - MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Processo n.: 0000991-37.2015.5.17.0006 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, - Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para: E- pericial, no prazo de 10 dias. mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0000912-92.2014.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL Reclamado: MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA NOTIFICAÇÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Intimação Processo Nº RTOrd-0001021-72.2015.5.17.0006 AUTOR FLORISVALDO GOMES COELHO ADVOGADO ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386/ES) RÉU FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA ADVOGADO MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA(OAB: 15067/ES) TESTEMUNHA ZELIOMAR JOSE DE SOUZA TESTEMUNHA LEONARDO DE AQUINO NUNES 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 216 Intimado(s)/Citado(s): Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - FLORISVALDO GOMES COELHO - Tomar ciência da sentença - Id 3799088 PROCESSO Nº: 0001021-72.2015.5.17.0006 SENTENÇA Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: FLORISVALDO GOMES COELHO Vistos, etc. RECLAMADA: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o presente CERTIDÃO - ORDEM DE SERVIÇO feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o(s) atendidos os requisitos legais. presente(s) expediente(s): intimação do autor para ciência de Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensado. que a testemunha ZELIOMAR JOSE DE SOUZA não foi Retire-se o feito de pauta. localizada. Intime-se apenas a parte autora, dado que não formada a relação processual. Em 2016-01-28. Após o octídio legal sem manifestação, Dê-se baixa e arquive-se. ADRIANA APARECIDA ROSA PASSOS Vitória/ES, 26 de Novembro de 2015 Notificação Processo Nº RTOrd-0001029-49.2015.5.17.0006 AUTOR FLAVIO LOPES MOTTA ADVOGADO ALISSON AGIB SOUZA CABRAL(OAB: 15982/ES) RÉU URBANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME GUILHERME PIVETI Juiz(íza) do Trabalho VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. Intimado(s)/Citado(s): IVANA LUBE DA COSTA - FLAVIO LOPES MOTTA Intimação PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0001029-49.2015.5.17.0006 Processo Nº RTOrd-0001037-60.2014.5.17.0006 AUTOR RAIMUNDA MARIA COSTA ADVOGADO MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO(OAB: 10800/ES) ADVOGADO MARCELO CARVALHINHO VIEIRA(OAB: 12411/ES) ADVOGADO MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN(OAB: 4770/ES) ADVOGADO PAULO ROBERTO BUSSULAR(OAB: 6962/ES) ADVOGADO BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS(OAB: 9316/ES) RÉU DUMAR CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO FELIPE SANTOS PEREIRA(OAB: 17972/ES) Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: FLAVIO LOPES MOTTA Reclamado: URBANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - Intimado(s)/Citado(s): - DUMAR CONFECCOES LTDA - ME - RAIMUNDA MARIA COSTA ME Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT NOTIFICAÇÃO INTIMAÇÃO - DEJT DEJT Processo n.: 0001037-60.2014.5.17.0006 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para: Destinatário: - Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo FLAVIO LOPES MOTTA pericial, no prazo de 10 dias. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Notificação 217 VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. Processo Nº RTOrd-0001043-67.2014.5.17.0006 AUTOR EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO ROSEMARY MACHADO DE PAULA(OAB: 294-B/ES) ADVOGADO GILSON DE ALMEIDA ROCHA JUNIOR(OAB: 20248/ES) ADVOGADO GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB: 15665/ES) ADVOGADO GUSTAVO FERREIRA DE PAULA(OAB: 15642/ES) RÉU BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ADVOGADO ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB: 164414/SP) ADVOGADO GUSTAVO DE PONTES PINHEIRO(OAB: 147706/RJ) IVANA LUBE DA COSTA Intimação Processo Nº ACum-0001064-09.2015.5.17.0006 AUTOR LUIZA GONCALVES STEFANINI ADVOGADO ANDREZA SUELA DE CAMPOS(OAB: 19881/ES) RÉU CLARO S.A. ADVOGADO TAMMY NORONHA DE MELLO(OAB: 20270/ES) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZA GONCALVES STEFANINI Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): INTIMAÇÃO - DEJT - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Processo n.: 0001064-09.2015.5.17.0006 Fica a reclamante intimada para apresentar seus cálculos no prazo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL de 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Intimação 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Processo Nº RTOrd-0001069-31.2015.5.17.0006 AUTOR RAYLAN GENEZIO ADVOGADO ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO(OAB: 17512/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493/ES) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Intimado(s)/Citado(s): Processo n.: 0001043-67.2014.5.17.0006 - RAYLAN GENEZIO - VALE S.A. Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Reclamado: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT RESTAURANTES S.A. Processo n.: 0001069-31.2015.5.17.0006 NOTIFICAÇÃO DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para: - Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. Destinatário: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração- Id a3ecd41 Prazo de 08 diasl Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Notificação Processo Nº RTOrd-0001172-78.2014.5.17.0004 AUTOR SEBASTIAO PAULO DA SILVA ADVOGADO GERALDO BENICIO(OAB: 18446/ES) RÉU WIREX CABLE S.A ADVOGADO FLAVIA GIANE TAVARES DA CRUZ(OAB: 191277/SP) ADVOGADO CRISTINA MACHADO RENO MARTINS(OAB: 146053/SP) ADVOGADO IRINEU TEIXEIRA(OAB: 108526/SP) RÉU MASSA FALIDA DE INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS ADVOGADO GIZELLY CASSIMIRO DE SOUZA MATOS VASCONCELLOS(OAB: 20685/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 218 Intimado(s)/Citado(s): - MASSA FALIDA DE INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS - SEBASTIAO PAULO DA SILVA - WIREX CABLE S.A PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL VITORIA - ES - CEP: 29018-906 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Telefone: (27) 31852143 - 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES E- mail: [email protected] AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0001192-29.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: DEONISIO PEDRO Reclamado: CANTINA DI TESSAROLO LTDA - ME Processo n.: 0001172-78.2014.5.17.0004 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO Reclamante: SEBASTIAO PAULO DA SILVA DEJT Reclamado: WIREX CABLE S.A e outros NOTIFICAÇÃO DEJT Destinatário: DEONISIO PEDRO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: Destinatário: -Tomar ciência da sentença - Id b23208a MASSA FALIDA DE INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS Prazo de 08 dias VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. SEBASTIAO PAULO DA SILVA IVANA LUBE DA COSTA WIREX CABLE S.A Intimação Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: Tomar ciência da sentença - Id 58d9d40 Prazo de 08 dias. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Notificação Processo Nº RTOrd-0001192-29.2015.5.17.0006 AUTOR DEONISIO PEDRO ADVOGADO ALCEU BERNARDO MARTINELLI(OAB: 7958/ES) ADVOGADO Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES) ADVOGADO TALITA PERIM VASARHELYI(OAB: 21048/ES) ADVOGADO PATRICIA ANACLETO DIOGO(OAB: 17519/ES) RÉU CANTINA DI TESSAROLO LTDA - ME TESTEMUNHA Negre Antonio Gobbo Processo Nº RTOrd-0001324-86.2015.5.17.0006 AUTOR JACQUES DOUGLAS CASTRO ADVOGADO RAFAEL PECLY BARCELOS(OAB: 19454/ES) RÉU ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO AQUILES DE AZEVEDO(OAB: 14834/ES) TESTEMUNHA ISABELLA LUSTOZA CALDEIRA BRANT DAMASCENO TESTEMUNHA ANDERSON LOPES RIBEIRO TESTEMUNHA CRISTIANO DA COSTA PAIM TESTEMUNHA MARISA PEREIRA BORGES Intimado(s)/Citado(s): - JACQUES DOUGLAS CASTRO PROCESSO Nº: 0001324-86.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JACQUES DOUGLAS CASTRO RECLAMADA: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS Intimado(s)/Citado(s): - DEONISIO PEDRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 LTDA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 CERTIDÃO - ORDEM DE SERVIÇO 219 IVANA LUBE DA COSTA Intimação Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o(s) presente(s) expediente(s): intimação do autor para ciência de que a testemunha MARISA PEREIRA BORGES não foi localizada. Em 2016-01-28. ADRIANA APARECIDA ROSA PASSOS Notificação Processo Nº RTSum-0001422-71.2015.5.17.0006 AUTOR CENIRA BATISTA DA SILVA ADVOGADO CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA(OAB: 5526/ES) RÉU PISOM ELETROMÓVEIS ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS(OAB: 13858/ES) Processo Nº RTOrd-0001436-89.2014.5.17.0006 AUTOR JAILSON CAMPOS TRINDADE ADVOGADO DANIELLI GEOVANI PEREIRA DE JESUS VIANA(OAB: 21402/ES) RÉU GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER(OAB: 119135/SP) RÉU RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM(OAB: 8793/ES) Intimado(s)/Citado(s): - GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - JAILSON CAMPOS TRINDADE - RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Intimado(s)/Citado(s): Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT - CENIRA BATISTA DA SILVA - PISOM ELETROMÓVEIS INTIMAÇÃO - DEJT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Processo n.: 0001436-89.2014.5.17.0006 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para: 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES - Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, pericial, no prazo de 10 dias. VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0001422-71.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Reclamante: CENIRA BATISTA DA SILVA Reclamado: PISOM ELETROMÓVEIS NOTIFICAÇÃO E- Notificação Processo Nº RTOrd-0001446-36.2014.5.17.0006 AUTOR ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) RÉU MUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO ABELARDO GALVAO JUNIOR(OAB: 5675/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES - MUNICIPIO DE SERRA DEJT PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Destinatário: PISOM ELETROMÓVEIS AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 CENIRA BATISTA DA SILVA Telefone: (27) 31852143 mail: [email protected] Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT - Tomar ciência da sentença - Id 7d244ad Prazo de 08 dias. Processo n.: 0001446-36.2014.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Reclamante: ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Reclamado: MUNICIPIO DE SERRA 220 Reclamante: ALESSANDRO CARDOSO e outros (4) Reclamado: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E NOTIFICAÇÃO COMERCIO LTDA e outros DEJT NOTIFICAÇÃO DEJT Destinatário: MUNICIPIO DE SERRA Destinatário: ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES VALTEIR MENDONCA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: ALESSANDRO CARDOSO -Tomar ciência da sentença - Id 51eebdc GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Notificação DECISÃO Processo Nº RTOrd-0001514-83.2014.5.17.0006 AUTOR ALESSANDRO CARDOSO ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) AUTOR GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) AUTOR ANTONIO DOS REIS ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) AUTOR MARIO AMERICO MEMELLI SILVA ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) AUTOR VALTEIR MENDONCA ADVOGADO GERLIS PRATA SURLO(OAB: 17647/ES) RÉU ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são próprios, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado. Intime(m)-se o(s) recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões, sendo a primeira reclamada por EDITAL, devendo ainda tomar ciencia da sentença e sentença em embargos declaratórios no mesmo ato. Prazo de 8 dias. Após, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. Vitória/ES, 4 de Dezembro de 2015 VITORIA, 8 de Dezembro de 2015 - ALESSANDRO CARDOSO - GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI - VALTEIR MENDONCA GUILHERME PIVETI Juiz Titular de Vara do Trabalho PODER JUDICIÁRIO FEDERAL VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO IVANA LUBE DA COSTA 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, Notificação VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo n.: 0001514-83.2014.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 E- Processo Nº RTSum-0001571-67.2015.5.17.0006 AUTOR ROSILENE SOUTO PINTO ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) RÉU CENTRO AVANCADO DE RECUPERACAO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUIMICOS LTDA ME Intimado(s)/Citado(s): 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 221 ADVOGADO - ROSILENE SOUTO PINTO LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB: 23505/ES) VALDIR PIMENTEL - ME RÉU PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO E- mail: [email protected] 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: Processo n.: 0001571-67.2015.5.17.0006 (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Reclamante: ROSILENE SOUTO PINTO Reclamado: CENTRO AVANCADO DE RECUPERACAO COM ARTE PARA DEPENDENTES QUIMICOS LTDA - ME Processo n.: 0001573-37.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) NOTIFICAÇÃO Reclamante: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST VIA SISTEMA DO ESP SANTO Reclamado: VALDIR PIMENTEL - ME Destinatário: NOTIFICAÇÃO ERNANDES GOMES PINHEIRO VIA DEJT Fica Vossa Senhoria intimado da certidão abaixo transcrita: Destinatário: -" REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES LAISA EMANUELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimada da certidão abaixo transcrita: Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular desta Vara, considerando o período de gozo de férias do -" REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 08:30 , nesta Vara. Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o desta Vara, considerando o período de gozo de férias do presente expediente: Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores. Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para Intimação das testemunhas, se for o caso". o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 08:50 , nesta Vara. Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. YASMINI BASONI NEGRELI presente expediente: Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores. Intimação das testemunhas, se for o caso". VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. YASMINI BASONI NEGRELI Notificação Processo Nº RTOrd-0001573-37.2015.5.17.0006 AUTOR SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO ADVOGADO LAISA EMANUELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS(OAB: 22108/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Notificação 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0001574-22.2015.5.17.0006 AUTOR DEONES GOMES VIDAL ADVOGADO FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO(OAB: 13010/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) RÉU BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA 222 VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. YASMINI BASONI NEGRELI Notificação Intimado(s)/Citado(s): - DEONES GOMES VIDAL - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Processo Nº RTOrd-0001576-89.2015.5.17.0006 AUTOR WANDETE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO VILMAR DE OLIVEIRA SILVA(OAB: 13154/ES) ADVOGADO WEBER JOB PEREIRA FRAGA(OAB: 8390/ES) ADVOGADO ANA PAULA COLNAGO FRAGA(OAB: 19174/ES) ADVOGADO WESLEY PEREIRA FRAGA(OAB: 6206/ES) RÉU ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO(OAB: 8737/ES) TESTEMUNHA DELTON MARTINS DE SOUZA TESTEMUNHA DANIELA NOBIS PIMENTEL Intimado(s)/Citado(s): - ITAU UNIBANCO S.A. - WANDETE SILVA DE OLIVEIRA Processo n.: 0001574-22.2015.5.17.0006 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Reclamante: DEONES GOMES VIDAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Reclamado: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA e outros 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, NOTIFICAÇÃO VITORIA - ES - CEP: 29018-906 VIA DEJT Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Destinatário: Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO Processo n.: 0001576-89.2015.5.17.0006 ANABELA GALVAO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: WANDETE SILVA DE OLIVEIRA Ficam Vossas Senhorias intimados da certidão abaixo transcrita: Reclamado: ITAU UNIBANCO S.A. -" REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES NOTIFICAÇÃO VIA DEJT Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular desta Vara, considerando o período de gozo de férias do Destinatário: VILMAR DE OLIVEIRA SILVA Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 09:00 , nesta Vara. Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o presente expediente: Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores. Intimação das testemunhas, se for o caso". Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Ficam Vossas Senhorias intimados da certidão abaixo transcrita: -" REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular 223 ALCEU BERNARDO MARTINELLI desta Vara, considerando o período de gozo de férias do Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de JOSIANE MARIA FAYAN Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para AVENIDA JOAO BAPTISTA PARRA, 673, 19 ANDAR, PRAIA DO o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 09:10 , nesta Vara. SUA, VITORIA - ES - CEP: 29052-123 Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o presente expediente: Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho: Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores. "D E S P A C H O Intimação das testemunhas, se for o caso". Vistos, etc. Intime-se o(a) autor(a) para ciência da devolução da notificação das VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. testemunhas QUEILIANE GAMBRA AMÉRICO e REGINALDO YASMINI BASONI NEGRELI LOPES. Caso entenda necessário, deve fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias. Vitória/ES, 17 de Dezembro de 2015 Notificação Processo Nº RTSum-0001758-75.2015.5.17.0006 AUTOR JOSIANE MARIA FAYAN ADVOGADO PATRICIA ANACLETO DIOGO(OAB: 17519/ES) ADVOGADO Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES) ADVOGADO ALCEU BERNARDO MARTINELLI(OAB: 7958/ES) ADVOGADO LINA LUZ CABRAL(OAB: 24144/ES) RÉU TREM ARRUMADO BAR E LANCHONETE LTDA - ME TESTEMUNHA REGINALDO LOPES TESTEMUNHA QUEILIANE GAMBRA AMÉRICO Intimado(s)/Citado(s): - JOSIANE MARIA FAYAN PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta" VITORIA, 28 de Janeiro de 2016. MARIA HELENA NEGRI SMITH Notificação Processo Nº RTOrd-0001811-90.2014.5.17.0006 AUTOR MOACIR RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO EDUARDO LOPES ANDRADE(OAB: 10215/ES) RÉU MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A ADVOGADO GESMAR HONORIO DE MORAIS FILHO(OAB: 143526/MG) TESTEMUNHA ALCIDIS AUGUSTO BORGES TESTEMUNHA GILSON PINTO DE CASTRO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, - MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - Intimado(s)/Citado(s): EPODER JUDICIÁRIO FEDERAL mail: [email protected] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, Processo n.: 0001758-75.2015.5.17.0006 VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) Telefone: (27) 31852143 - Reclamante: JOSIANE MARIA FAYAN mail: [email protected] Reclamado: TREM ARRUMADO BAR E LANCHONETE LTDA - ME Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT NOTIFICAÇÃO Processo n.: 0001811-90.2014.5.17.0006 Por DEJT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: MOACIR RODRIGUES FERREIRA Processo n.: 0001758-75.2015.5.17.0006 Reclamado: MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A Destinatário: Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 224 NOTIFICAÇÃO AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, DEJT VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - E- mail: [email protected] Destinatário: Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A Processo n.: 0001836-69.2015.5.17.0006 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) - Reclamante: JAELSON PEREIRA VIEIRA Reclamado: LATTUFE SERVIÇOS LTDA EPP e outros NOTIFICAÇÃO POR DEJT DECISÃO Destinatário: Vistos, etc. JAELSON PEREIRA VIEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são próprios, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho: Intime-se o recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões. "Vistos, etc. Prazo de 8 dias. Intime-se Após, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias, homenagens. sob pena de extinção. Vitória/ES, 11 de Dezembro de 2015 Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016 VITORIA, 14 de Dezembro de 2015 o(a) autor(a) para ciência da devolução da ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta" ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. MARIA HELENA NEGRI SMITH Notificação VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. IVANA LUBE DA COSTA Notificação Processo Nº RTSum-0001836-69.2015.5.17.0006 AUTOR JAELSON PEREIRA VIEIRA ADVOGADO CHRISTIAN GOMES DE LANES(OAB: 19078/ES) RÉU LATTUFE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA RÉU LATTUFE SERVIÇOS LTDA EPP Processo Nº RTOrd-0001840-43.2014.5.17.0006 AUTOR DEGMAR LOURENCO ADVOGADO FILIPE SOARES ROCHA(OAB: 17599/ES) RÉU RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME ADVOGADO STEPHANO SILVESTRE DUTRA(OAB: 14377/ES) Intimado(s)/Citado(s): - DEGMAR LOURENCO - RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JAELSON PEREIRA VIEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 - 225 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) E- mail: [email protected] Reclamante: CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL Reclamado: MEGASYS - SISTEMAS DE INFORMACAO & Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT SEGURANCA LTDA - ME e outros Processo n.: 0001840-43.2014.5.17.0006 NOTIFICAÇÃO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Por DEJT Reclamante: DEGMAR LOURENCO Reclamado: RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME Processo n.: 0001844-46.2015.5.17.0006 Destinatário: NOTIFICAÇÃO CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL DEJT Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho: "Vistos, etc. Destinatário: Intime-se o(a) autor(a) para ciência da devolução da RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias, DEGMAR LOURENCO sob pena de extinção. Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016 Fica Vossa Senhoria intimado(a) para: - Tomar ciência da sentença dos embargos de declaraçaõ. Id ANDREA CARLA ZANI f110fec Juíza do Trabalho Substituta" Prazo de 08 dias. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. MARIA HELENA NEGRI SMITH IVANA LUBE DA COSTA Notificação Notificação Processo Nº RTOrd-0001844-46.2015.5.17.0006 AUTOR CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL ADVOGADO VIVIEN BELO TAVARES(OAB: 14139/ES) RÉU BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU MEGASYS - SISTEMAS DE INFORMACAO & SEGURANCA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL Processo Nº RTOrd-0001845-31.2015.5.17.0006 AUTOR MAGNO DIAS DA SILVA ADVOGADO ANALTON LOXE JUNIOR(OAB: 13761/ES) RÉU RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA RÉU LORENGE S.A. PARTICIPACOES RÉU INOVA DRYWALL LTDA - ME RÉU J. L. IGNACIO FORROS E DIVISORIAS - ME TESTEMUNHA TAINA GOMES MOREIRA TESTEMUNHA JACKSON CONCEICAO BATISTA Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - MAGNO DIAS DA SILVA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VITORIA - ES - CEP: 29018-906 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Telefone: (27) 31852143 - E- AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852143 mail: [email protected] Processo n.: 0001844-46.2015.5.17.0006 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT E- 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 226 mail: [email protected] Processo n.: 0001845-31.2015.5.17.0006 Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) Reclamante: MAGNO DIAS DA SILVA Processo n.: 0001853-08.2015.5.17.0006 Reclamado: J. L. IGNACIO FORROS E DIVISORIAS - ME e outros Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) (3) Reclamante: OSCAR MAURILIO ROCHA Reclamado: FORSHIP ENGENHARIA S/A NOTIFICAÇÃO POR DEJT NOTIFICAÇÃO Por DEJT Destinatário: Processo n.: 0001853-08.2015.5.17.0006 MAGNO DIAS DA SILVA Destinatário: OSCAR MAURILIO ROCHA Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho: "Vistos, etc. Intime-se Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. Despacho: o(a) autor(a) para ciência da devolução da "Vistos, etc. notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou Intime-se o(a) autor(a) para ciência da devolução da requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias, notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou sob pena de extinção. requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias, Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016 sob pena de extinção. Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016 ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta" VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. MARIA HELENA NEGRI SMITH VITORIA, 27 de Janeiro de 2016. MARIA HELENA NEGRI SMITH Notificação Processo Nº RTOrd-0001853-08.2015.5.17.0006 AUTOR OSCAR MAURILIO ROCHA ADVOGADO VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY(OAB: 18839/ES) ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA(OAB: 10856/ES) ADVOGADO WILER COELHO DIAS(OAB: 11011/ES) ADVOGADO ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA(OAB: 320377/SP) ADVOGADO RENATTA GUIMARAES FRANCA(OAB: 17171/ES) RÉU FORSHIP ENGENHARIA S/A Notificação Processo Nº RTOrd-0143500-59.2013.5.17.0006 Processo Nº RTOrd-143500/2013-006-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - OSCAR MAURILIO ROCHA - GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. - THAYANA VON SCHAFFEL BARBOZA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: THAYANA VON SCHAFFEL BARBOZA Jayme Fernandes Júnior(OAB: 10999/ES) GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE COBRANCAS LTDA. Albert do Carmo Amorim(OAB: 72847/MG) (27) 31852143 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 E- NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Fica o destinatário abaixo intimado acerca do que se segue: Tomar ciência do despacho proferido às fls. 298 que segue: DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos verifico que não cabe razão 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 à reclamada. O documento protocolizado foi endereçado a processo diverso, qual seja nº 0143500-59.2014.5.17.0006 conforme se comprova pelo recibo às fls. 297v. Assim sendo, cumpra-se conforme o despacho de fls. 292. Ciência à parte. Destinatário: Albert do Carmo Amorim - OAB 072847-MG 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA Despacho Despacho Processo Nº ExProvAS-0012901-29.2013.5.17.0007 Processo Nº ExProvAS-12901/2013-007-17-01.5 Exequente Advogado Executado Plurima Réu Advogado Plurima Réu Advogado Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Plurima Autor Joelison dos Santos Silva ANDERSON ALVES DE MELO(OAB: 17201/ES) Gr Revestimentos e Pinturas Ltda Me CONSTRUCAP - CEC Ricardo Pereira de Freitas Guimarães(OAB: 158596/SP) INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IOPES ANELISE VARGAS ANDRE MOURA(OAB: 11946/ES) JORGE LUIZ NERI DOS SANTOS KENZO NOMURA SOUSA KITAGAWA Marcos Antônio Cardoso dos Santos Marcos da Silva OSLANDIO FERREIRA DOS SANTOS ROBERLAN SOUZA VILAS BOAS ROBERVAN DIAS DOS SANTOS SIDNEI VILAS BOA DA SILVA VALDIVO DE JESUS SANTOS VILSON VILAS BOA DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUCAP - CEC - Gr Revestimentos e Pinturas Ltda Me - INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IOPES - JORGE LUIZ NERI DOS SANTOS - Joelison dos Santos Silva - KENZO NOMURA SOUSA KITAGAWA - Marcos Antônio Cardoso dos Santos - Marcos da Silva - OSLANDIO FERREIRA DOS SANTOS - ROBERLAN SOUZA VILAS BOAS - ROBERVAN DIAS DOS SANTOS - SIDNEI VILAS BOA DA SILVA - VALDIVO DE JESUS SANTOS - VILSON VILAS BOA DA SILVA Processo nº: 0012901-29.2013.5.17.0007 Exequente: Joelison dos Santos Silva Advogado Reclamante: ANDERSON ALVES DE MELO 017201-ES Executado: Gr Revestimentos e Pinturas Ltda Me Advogado Reclamada: DESPACHO Tendo em vista que a reclamada Construcap CEC apresentou seus cálculos somente em CD, reintime-a para que apresente seus Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 227 cálculos de liquidação impressos, no prazo de 05 dias. Indefiro o requerimento da ré Instituto de Obras Publicas do Estado do Espirito Santo quanto ao não prosseguimento da liquidação de sentença com base no art. 475 §2º do CPC. Quanto ao requerimento de expedição de ofício à JUCEES, aguarde-se o momento oportuno. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0027600-25.2013.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-27600/2013-007-17-00.2 Reclamante Advogado RANIELLI DOS REIS SEIXAS CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA(OAB: 11199/ES) FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A Carolina Louzada Petrarca(OAB: 16535/DF) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sérgio Perini Zouain(OAB: 8863/ES) Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A - RANIELLI DOS REIS SEIXAS Processo nº: 0027600-25.2013.5.17.0007 Reclamante: RANIELLI DOS REIS SEIXAS Advogado Reclamante: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA 011199-ES Reclamado: FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A Advogado Reclamada: Carolina Louzada Petrarca 016535-DF DESPACHO Considerando que o alvará foi expedido em observância as formalidades de praxe deste juízo, nada a deferir quanto ao requerimento da 1ª re. Arquivem-se. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0037300-59.2012.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-37300/2012-007-17-00.4 Reclamante Advogado Reclamado Advogado Alexandre Pedro da Costa Cleone Heringer(OAB: 1290/ES) Plamont Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda. Juliana Paes Andrade(OAB: 9460/ES) Intimado(s)/Citado(s): - Alexandre Pedro da Costa - Plamont Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda. Processo nº: 0037300-59.2012.5.17.0007 Reclamante: Alexandre Pedro da Costa Advogado Reclamante: Cleone Heringer 001290-ES Reclamado: Plamont Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda. Advogado Reclamada: Juliana Paes Andrade 009460-ES DESPACHO Frustrada a tentativa de conciliação, reintime-se a ré para pagar ou garantir a execução no prazo de 05 dias, dando ciência da 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 possibilidade de parcelamento do débito na forma do art. 745-A do CPC, depositando-se de imediato a quantia de 30% (trinta por cento) do montante da execução, mais 06 (seis) parcelas de igual valor. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora online dos ativos financeiros da ré, por meio do convênio Bacenjud. Restando sem êxito a medida, liberem-se os depósitos das fls. 232 e 297 ao reclamante, por se tratar de montante incontroverso. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº ExProvAS-0050801-46.2013.5.17.0007 Processo Nº ExProvAS-50801/2013-007-17-01.5 Exequente Advogado LAVINIA ROSA BENEDITO LEONARDO ZACHE THOMAZINE(OAB: 17881/ES) BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A Rinaldo Amorim Araujo(OAB: 199099/SP) Executado Advogado - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A - LAVINIA ROSA BENEDITO Processo nº: 0050801-46.2013.5.17.0007 Exequente: LAVINIA ROSA BENEDITO Advogado Reclamante: LEONARDO ZACHE THOMAZINE 017881ES Executado: BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A Advogado Reclamada: Rinaldo Amorim Araujo 199099-SP DESPACHO Execução provisória. Garantido o Juízo pelo depósito de fls. 112. No entendimento deste magistrado a execução provisória prosseguirá até o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Assim, intime-se a ré para os fins do art. 884 da CLT e para manifestação acerca da impugnação à sentença de liquidação (fls. 102-111) no prazo legal. Decorrido prazo sem oposição de embargos, voltem conclusos para decisão da impugnação a sentença de liquidação. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0051600-02.2007.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-51600/2007-007-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Plurima Réu Advogado Processo nº: 0051600-02.2007.5.17.0007 Reclamante: Elisangela Lemos de Oliveira Advogado Reclamante: Elizete Penha da Luz 006380-ES Reclamado: Cccoop - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Cadastro, Intermediacao de Credito, Cobranca e Atividades de Apoio Operacional Advogado Reclamada: DESPACHO Considerando que os autos já foram arquivados definitivamente, indefiro o pedido formulado pela ré. Registre-se que, caso queira, poderá a requerente obter vista dos autos no arquivo judicial. Assim, descarte-se a petição nº 900.000053.2016. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0082200-30.2012.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-82200/2012-007-17-00.4 Reclamante Advogado Intimado(s)/Citado(s): Elisangela Lemos de Oliveira Elizete Penha da Luz(OAB: 6380/ES) Cccoop - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Cadastro, Intermediacao de Credito, Cobranca e Atividades de Apoio Operacional Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Estevão Siqueira Nejm(OAB: 107000/MG) Intimado(s)/Citado(s): - Cccoop - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Cadastro, Intermediacao de Credito, Cobranca e Atividades de Apoio Operacional - Elisangela Lemos de Oliveira - Ricardo Eletro Divinopolis Ltda Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 228 ADENILTO PAVANI Fabiano Geaquinto Herkenhoff(OAB: 5510/ES) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Ivanildo José Caetano(OAB: 7422/ES) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - ADENILTO PAVANI - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Processo nº: 0082200-30.2012.5.17.0007 Reclamante: ADENILTO PAVANI Advogado Reclamante: Fabiano Geaquinto Herkenhoff 005510-ES Reclamado: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado Reclamada: Ivanildo José Caetano 007422-ES DESPACHO Intime-se a reclamada para ciência dos cálculos do reclamante e para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação específica quanto aos itens e valores objeto de discordância, apresentando os cálculos que entende devidos, inclusive quanto aos valores relativos à seguridade social. Atente-se a partes que seus cálculos deverão ser apresentados com cópia em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma art. 86 do Provimento Consolidado 01/2005. Decorrido o prazo da Ré, remetam-se os autos à Contadoria. Registre-se a condenação da Ré ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, na forma da decisão de fls. 833/835. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0100800-65.2013.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-100800/2013-007-17-00.8 Reclamante Advogado Reclamado Advogado SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO Vitor Henrique Piovesan(OAB: 6071/ES) DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Rodrigo Rabello Vieira(OAB: 4413/ES) Intimado(s)/Citado(s): - DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 - SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO Processo nº: 0100800-65.2013.5.17.0007 Reclamante: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO Advogado Reclamante: Vitor Henrique Piovesan 006071-ES Reclamado: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado Reclamada: Rodrigo Rabello Vieira 004413-ES DESPACHO Verifico que a presente reclamação refere-se à ação de natureza coletiva em que o Sindicato-autor, na qualidade de substituto dos empregados da empresa reclamada, pleiteou com sucesso a condenação da reclamada na obrigação de se abster de fazer descontos na remuneração dos substituídos sem prévia autorização dos mesmos e restituir os valores descontados irregularmente. Pois bem, dada a especificidade das ações coletivas e considerando: 1 - Que comumente, em casos de reclamações com substituição processual sem rol de substituídos, muitos destes não tomam conhecimento daquelas, gerando assim a prática repudiada de atos processuais inócuos, contribuindo ainda mais para o emperramento da máquina judiciária e a dispersão de recursos sem o alcance de seu destinatário; 2 - Que é direito constitucional do jurisdicionado a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), e consequentemente dever do Juiz propiciar a efetividade desse dispositivo; 3 - Que, nos termos do art. 97 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na esfera das ações coletivas, a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pelos titulares do direito ou seus sucessores, assim, de acordo com a discricionariedade de seus interesses; 4 - Que o inciso I do § 2º do art. 98 do diploma supra referido permite a competência para execução individual do crédito a juízo distinto daquele da ação condenatória; 5 - Que tais dispositivos legais consagram o princípio do pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as suas fases, permitindo assim que quaisquer dos titulares do direito, interessados na liquidação, possam promovê-la no juízo mais próximo de seu domicílio, mormente no caso dos substituídos que moram no interior do Estado; 6 - Que este Regional já pacificou entendimento acerca da competência para execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva, nos termos da sua Súmula nº 13, in verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90”; Resolvo determinar a individualização das liquidações dos substituídos e suas consequentes execuções. Assim, cada substituído que tiver interesse na execução do seu direito consagrado na ação coletiva em questão deverá ajuizar individualmente sua liquidação, sob livre distribuição entre as varas do trabalho, provando o enquadramento na situação posta nos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 229 autos. Intimem-se as partes. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0107100-43.2013.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-107100/2013-007-17-00.4 Reclamante Advogado FLAVIO BEZERRA LIRIA Helma Sonali Habib Fafa Mouro(OAB: 3756/ES) VIA VAREJO S/A Karen Bandaro Viero(OAB: 270219/SP) Reclamado Advogado Intimado(s)/Citado(s): - FLAVIO BEZERRA LIRIA - VIA VAREJO S/A Processo nº: 0107100-43.2013.5.17.0007 Reclamante: FLAVIO BEZERRA LIRIA Advogado Reclamante: Helma Sonali Habib Fafa Mouro 003756-ES Reclamado: VIA VAREJO S/A Advogado Reclamada: Karen Bandaro Viero 270219-SP DESPACHO Considerando que os autos já foram arquivados definitivamente, indefiro o pedido de desarquivamento. Considerando, ainda, que os alvarás foram expedidos em observância as formalidades de praxe deste juízo, nada a deferir. Registre-se que, caso queira, poderá o requerente extrair cópias dos autos no arquivo judicial. Assim, descartem-se as petições nº 900.066134.2015 e 900.076178.2015. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0143600-11.2013.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-143600/2013-007-17-00.0 Reclamante Advogado Reclamado Advogado JORDANA LOURENCO DIAS FERNANDES CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA(OAB: 11199/ES) DMA DISTRIBUIDORA S/A José Arciso Fiorot Júnior(OAB: 8289/ES) Intimado(s)/Citado(s): - DMA DISTRIBUIDORA S/A - JORDANA LOURENCO DIAS FERNANDES Processo nº: 0143600-11.2013.5.17.0007 Reclamante: JORDANA LOURENCO DIAS FERNANDES Advogado Reclamante: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA 011199-ES Reclamado: DMA DISTRIBUIDORA S/A Advogado Reclamada: José Arciso Fiorot Júnior 008289-ES DESPACHO Intime-se o Autor para liquidar o julgado, no prazo de 10 dias, na forma do art. 879 da CLT; sob pena de suspender-se os juros de mora. Atente-se a parte que seus respectivos cálculos deverão ser apresentados com cópia em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma art. 86 do Provimento Consolidado 01/2005. 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0145100-06.1999.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-145100/1999-007-17-00.0 Reclamante Advogado Jose Pereira Rodrigues A C Sind Sidney Ferreira Schreiber(OAB: 255B/ES) Jose Pereira Rodrigues A C Sind Aides Bertoldo da Silva(OAB: 5658/ES) Compania Vale do Rio Doce Rodolfo Gomes Amadeo(OAB: 12493/ES) Valia Fundacao Vale do Rio Doce Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES) Reclamante Advogado Reclamado Advogado Plurima Réu Advogado Intimado(s)/Citado(s): - Compania Vale do Rio Doce - Jose Pereira Rodrigues A C Sind - Valia Fundacao Vale do Rio Doce parcialmente a decisão de fls. 473 e recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante às fls. 456/470, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. 3 - Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Edital Edital Processo Nº ConPag-0000787-87.2015.5.17.0007 CONSIGNANTE LIMPSERVICE SERVICOS LTDA ADVOGADO NEI LEAL DE OLIVEIRA(OAB: 4761/ES) CONSIGNATÁRIO AMELIO LUIZ ROMAO Intimado(s)/Citado(s): - AMELIO LUIZ ROMAO Processo nº: 0145100-06.1999.5.17.0007 Reclamante: Jose Pereira Rodrigues A C Sind Advogado Reclamante: Sidney Ferreira Schreiber 00255B-ES Reclamado: Compania Vale do Rio Doce Advogado Reclamada: Rodolfo Gomes Amadeo 012493-ES DESPACHO Considerando que os autos já foram arquivados definitivamente, indefiro o pedido formulado pela ré. Registre-se que, caso queira, poderá o requerente obter vista dos autos no arquivo judicial. Assim, descarte-se a petição 007.068798/2015. Antônio de Carvalho Pires Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho 230 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Processo: 0000787-87.2015.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-0146700-71.2013.5.17.0007 Processo Nº RTOrd-146700/2013-007-17-00.1 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor: LIMPSERVICE SERVICOS LTDA Reclamante Advogado Reclamado Advogado DIEGO ALMEIDA ARAUJO Giordano Moratti Castiglioni(OAB: 15271/ES) VALE S.A. Henrique Claudio Maues(OAB: 35707/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - DIEGO ALMEIDA ARAUJO - VALE S.A. 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906 Processo nº 0146700-71.2013.5.17.0007 Reclamante: DIEGO ALMEIDA ARAUJO Advogado(a) do(a) reclamante: Giordano Moratti Castiglioni015271ES Reclamado: VALE S.A. Advogado(a) do(a) reclamado(a): Henrique Claudio Maues035707RJ Vistos etc. 1 - Melhor compulsando os autos, verifico que os prazos se encontravam suspensos no dia 14/12/2016, conforme se verifica através do Ato TRT 17ª PRESI Nº 166/2015. Diante disso, revejo Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Réu:CONSIGNATÁRIO: AMELIO LUIZ ROMAO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) desta 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que pelo mesmo fica intimado(a) o(a) reclamado(a), AMELIO LUIZ ROMAO, atualmente em local incerto ou não sabido, para ciência da sentença proferida por este Juízo, nos autos supracitados: AÇÃO JULGADA PROCEDENTE; O inteiro teor da sentença/decisão está disponível para consulta no e n d e r e ç o http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list View.seam, digitando a(s) seguinte(s) chave(s) de acesso: 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 231 Contrato de 15052914441000200 Experiência 000002546428 Contrato experiencia Documentos associados ao processo 15052914440937200 Título Tipo Ata da Audiência Ata da Audiência Chave de acesso** Comp residencia 16012715131920000 Carta preposto Documento Diverso 000002546398 15052914440875000 Carta de Preposição 000002546364 000004352146 15082717395648500 Edital Edital 15052914440813200 Contrato social Contrato Social 000002546339 000003219558 15082716202456900 Ata da Audiência Ata da Audiência 15052914440743900 Procuração Procuração 000002546305 000003217829 15082409171846600 Diligência Certidão 15052914440673000 Petição Inicial Petição Inicial 000002546304 000003174644 15081316452922700 Notificação Notificação 000003110313 Para que chegue ao conhecimento da interessada é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. 15072113552448500 Ordem de Serviço Dado e passado nesta cidade de Vitória/ES, em 28 de Certidão 000002934955 Janeiro de 2016. Notificação Devolvida 15070914090837900 Documento Diverso - AMELIO LUIZ 000002850398 Inserido por EDSON LINCOLN DEL GAUDIO RODRIGUES DE SEPEX1 Certidão de 15070914081117800 ABREU Certidão Juntada 000002850386 15070115065432300 Notificação Notificação 000002783686 15061713275457600 Certidão de Triagem Certidão 000002676393 Correspondecia e Carta( 15052914441248000 publicação jornal correspondência) 000002546838 Controle de 15052914441177800 Frequencia 000002546810 Edital Processo Nº RTSum-0001713-05.2014.5.17.0007 AUTOR CLAUDINEI FRANCISCO TEIXEIRA GOMES ADVOGADO GABRIEL PORCARO BRASIL(OAB: 15798/ES) ADVOGADO ALEXANDRE MELO BRASIL(OAB: 7313/ES) RÉU CJF DE VIGILANCIA LTDA RÉU MUNICÍPIO DE VITÓRIA TERCEIRO GIBSON DE SOUZA LEITE INTERESSADO Intimado(s)/Citado(s): - CJF DE VIGILANCIA LTDA Folha ponto PODER JUDICIÁRIO Contracheque / 15052914441116300 Hollerith 000002546779 Termo de 15052914441059900 Homologação de 000002546762 JUSTIÇA DO TRABALHO Contracheques TRCT Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MELO BRASIL, GABRIEL PORCARO BRASIL 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 232 DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 15120213194812800 Notificação Notificação 000004055978 Tendo em vista o cumprimento da notificação ID d474a81 do dia 03/07/2015, conforme certidão ID 6511bd3 (24/08/2015), e a 15120114441962600 Intimação Notificação 000004044810 devolução das notificações expedidas posteriormente, sendo que a ré não comunicou o novo endereço ao juízo, considero a ré em local ignorado ou incerto e determino as notificações presentes e futuras 15120114441962600 Intimação Notificação 000004044810 sejam expedidas por edital. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia Minutar sentença - 15120114441962600 Sentença processual, o presente despacho tem força de EDITAL DE ED 000004044810 NOTIFICAÇÃO. O(a) Exmo(a). Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso Certidão de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem o rastreamento 15082415132314200 Certidão 000003168824 presente edital ou dele tiverem conhecimento, que pelo mesmo 15070313173429000 fica(m) NOTIFICADO(S) o(a) reclamado(a) CJF DE VIGILANCIA Notificação Notificação 000002800988 LTDA com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos supracitados: conheço os embargos de declaração para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO; O inteiro teor 15070313173412500 Notificação Notificação 000002800987 da sentença/decisão está disponível para consulta no endereço via i n t e r n e t 15062216424870600 (http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list Despacho Despacho 000002701891 View.seam), digitando a(s) chave(s) abaixo: 15061917574209900 convênios Documento Diverso 000002701809 Documentos associados ao processo 15061917574184000 Certidão de juntada Certidão 000002701808 Título Tipo Chave de acesso** Notificação Devolvida 15061514125672200 Documento Diverso - CJF DE Notificação Devolvida 000002652553 16011913382433600 Documento Diverso GIBSON DE SOUZA 000004281162 SEPEX1 Certidão de 15061514125638800 Certidão Juntada Notificação Devolvida 000002652549 16011913380131800 Documento Diverso CJF DE VIGILANCIA 000004281157 SEPEX1 Certidão de Embargos de Embargos de 15061016500061300 Declaração Declaração 000002624220 Notificação Notificação 16011913371507000 Certidão Juntada 000004281147 15052717334861200 000002530328 Recurso Ordinário do 16011811573009800 Recurso Ordinário Município de Vitória 000004267069 15052717334855600 Notificação Notificação 000002530327 15120213194844000 Notificação Notificação 000004055980 15051413333141100 Intimação Intimação 000002428564 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 15051413333141100 Minutar sentença Ações Cautelares Sentença Alvara judicial Manifestação 000002428564 Deferidas 15050708293359100 Contratação 000002372952 Empresa Visel 15050708293329800 Rescisão Contrato 15032409294349700 000002072379 15032409294316300 Documento Diverso 000002372950 Certidão 000002072394 Documento Diverso Manifestação Sindseg 15032409294397500 Documento Diverso Documento Diverso recebido pelo 233 Prestação de 000002072371 15042808573847300 Certidão encaminhamento ID 15032409294286600 Contrato Documento Diverso 000002301117 000002072353 15042715054900600 Ofício Ofício 15032409294248300 Contrato Documento Diverso 000002268477 CERTIDÃO DE 000002072346 15041417392479200 Certidão ACAUTELAMENTO 15032409294202200 Contrato Documento Diverso 000002210946 000002072332 15040716450034300 Ordem de Serviço Certidão 15032409294150900 Contrato Documento Diverso 000002160163 Petição indicando 000002072321 15033115013934100 Petição (outras) endereço do 15032409294105300 Contrato Documento Diverso 000002126116 CERTIDAO DE 000002072312 15032516443746200 Certidão ACAUTELAMENTO 15032409294056200 Contrato Documento Diverso 000002090429 000002072305 15032516280039000 Ata da Audiência Ata da Audiência 15032409294013000 Contrato Documento Diverso 000002089645 CERTIDAO DE 15032513262009500 Certidão CITAÇAO DA RDA 15032409293963000 Contrato Documento Diverso 000002086801 Ata Audiência RT 000002072285 15032409294632900 Ata 1739- 15032409293909600 Contrato Documento Diverso 000002072461 Ata Audiência RT 000002072277 15032409294594600 Ata 1729- 15032409293858400 Contrato Documento Diverso 000002072446 Ata Audiência RT 000002072264 15032409294540900 Ata 1567- 15032409293812800 Portaria Documento Diverso 000002072435 Ata Audiência RT 000002072238 15032409294500100 Ata 1582- 15032409293754200 Contestação Contestação 000002072417 Comprovantes de 000002072237 15032409294446400 Documento Diverso Depósitos 000002072296 14112816340325400 Notificação 000002072400 Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Notificação 000001498538 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 234 14112816340318800 Notificação Notificação 000001498537 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 14112714432220700 Certidão triagem Certidão 000001488908 Contracheque / 14112711350383800 Hollerith 000001486733 Advogado(s) do reclamante: DENISE DALVI PAGEL DESPACHO 06 ContraCheque Ante os termos da certidão de triagem de ID ff79b9e, intime-se o 05 Escala 14112711350347400 autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID 000001486725 Num. 3541168 - Pág. 1 a 5, Num. 9c41098 - Pág. 1 a 3 e 5, Num. Documento Diverso 80f77e3 - Pág. 1, 2 e 4, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de Extrato de Conta do 14112711350305400 serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da FGTS 000001486715 sentença e para, no mesmo prazo, prestar esclarecimentos, visto 04 Extrato FGTS que os nome e endereço do réu constantes na inicial diferem dos 03 CTPS 14112711350269800 cadastrados no sistema. 000001486699 Tendo em vista que embora o reclamante não tenha cadastrado o CTPS seu CPF no sistema, informou o mesmo na inicial, retifico neste ato 14112711350236800 02 Procuração Procuração 000001486694 autuação, fazendo constar o CPF do reclamante. Após a manifestação, cite-se a Reclamada da audiência já designada. 14112711350190400 01 ClaudemirRT Petição Inicial 000001486685 Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES 14112711350147900 Petição em PDF VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 Certidão 000001486684 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES VITORIA, 22 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTOrd-0000015-90.2016.5.17.0007 AUTOR JOEBER SILVA RAMOS ADVOGADO VINICIUS LOUREIRO MARQUES(OAB: 18230/ES) ADVOGADO JOSÉ RODRIGUES JUNIOR(OAB: 17687/ES) RÉU TEGMA LOGISTICA INTEGRADA S.A. Intimado(s)/Citado(s): - JOEBER SILVA RAMOS ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Notificação Despacho Processo Nº RTOrd-0000014-08.2016.5.17.0007 AUTOR JAIME CLAUDIO PASTOR MOLINA ADVOGADO DENISE DALVI PAGEL(OAB: 15909/ES) RÉU TUSCANY PERFURACOES NORDESTE LTDA. Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: JOSÉ RODRIGUES JUNIOR, VINICIUS LOUREIRO MARQUES DESPACHO - JAIME CLAUDIO PASTOR MOLINA Ante os termos da certidão de triagem de ID 8a4acb1, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 235 Despacho Num. 91e9062- Pág. 3 a 4, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da sentença, e para, no mesmo prazo, prestar esclarecimentos, visto que o endereço da autora constante na inicial difere do cadastrado no sistema. Após a manifestação, cite-se a Reclamada da audiência já designada. Processo Nº RTOrd-0000023-67.2016.5.17.0007 AUTOR GLAUBERT DA FONSECA SOARES ADVOGADO EDUARDO NEVES GOMES(OAB: 10064/ES) RÉU MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - GLAUBERT DA FONSECA SOARES Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NEVES GOMES Despacho Processo Nº RTSum-0000017-60.2016.5.17.0007 AUTOR ANA PAULA JESUS DA CUNHA ADVOGADO CILONI NUNES FERNANDES(OAB: 5560/ES) RÉU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RÉU R DOS SANTOS PRESTACAO DE SERVICOS - ME DESPACHO Intime-se o reclamante, na pessoa do subscritor da petição inicial, para que proceda à regularização de sua representação processual nos presentes autos, juntando a competente procuração, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de Intimado(s)/Citado(s): - ANA PAULA JESUS DA CUNHA mérito. Juntada a procuração, cite-se a ré. No silêncio, voltem conclusos para extinção. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inserido por THIAGO KLEIN DIAS Advogado(s) do reclamante: CILONI NUNES FERNANDES DESPACHO VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimação Ante os termos da certidão de triagem de ID 257adac, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, prestar esclarecimentos, visto que o endereço do 1º réu constante na inicial difere do cadastrado no Processo Nº RTOrd-0000025-37.2016.5.17.0007 AUTOR KEZIA SOLEDADE MIGUEL ADVOGADO PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS(OAB: 19683/ES) RÉU VIA VAREJO S/A sistema. Após a manifestação, citem-se as Reclamadas da audiência para o dia31/05/2016 13:30 horas, registrando-se na notificação Intimado(s)/Citado(s): - KEZIA SOLEDADE MIGUEL destinada ao reclamadoESTADO DO ESPÍRITO SANTO que lhe é facultado o não comparecimento à audiência, devendo, todavia, a contestação ser apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi PODER JUDICIÁRIO 82/2012. JUSTIÇA DO TRABALHO Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 236 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE, Telefone: (27) 31852135 E-mail: [email protected] VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES, SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO, ARTHUR DE SOUZA MOREIRA, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA Processo: 0000025-37.2016.5.17.0007 AUTOR: KEZIA SOLEDADE MIGUEL DESPACHO RÉU: VIA VAREJO S/A Ante os termos da certidão de triagem de ID 7cfe6a3, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID DESPACHO Num. b333956 - Pág. 1, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da possibilidade sentença. da reintegração liminar da requerente, que alega que foi dispensada Decorrido o prazo, citem-se as Reclamadas da audiência para o quando se encontrava grávida, no prazo de 5 dias, sob pena de dia06/06/2016 13:50 horas, registrando-se na notificação preclusão. destinada ao reclamadoMUNICIPIO DE VILA VELHA que lhe é Intime-se a reclamante para apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, facultado o não comparecimento à audiência, devendo, todavia, a a certidão de nascimento do seu filho, nascido em 14-11-2015, contestação ser apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi conforme informações constantes da peça de ingresso. 82/2012. Transcorrido o prazo, façam os autos novamente conclusos para apreciação. Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES Ressalte-se a necessidade de registro do resultado do pedido VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 liminar no momento oportuno, por meio de decisão. VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016. ANTONIO DE CARVALHO PIRES VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000033-14.2016.5.17.0007 AUTOR CLEONICE ROMANA DURSULINA ADVOGADO PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE(OAB: 9985/ES) ADVOGADO SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO(OAB: 20032/ES) ADVOGADO POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB: 16886/ES) ADVOGADO ODILIO GONCALVES DIAS NETO(OAB: 19519/ES) ADVOGADO ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB: 18277/ES) ADVOGADO VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES(OAB: 13891/ES) RÉU MUNICIPIO DE VILA VELHA RÉU SERDEL SERVICOS E CONSERVACAO LTDA Processo Nº RTSum-0000034-96.2016.5.17.0007 AUTOR JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO LEONARDO DEZAN LIMA(OAB: 15922/ES) RÉU LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - JOAO RODRIGUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DEZAN LIMA DESPACHO Intimado(s)/Citado(s): Ante os termos da certidão de triagem de ID 0375453, intime-se o - CLEONICE ROMANA DURSULINA autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID Num. 13c2ce4 - Pág. 1, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da PODER JUDICIÁRIO sentença. JUSTIÇA DO TRABALHO Decorrido o prazo, cite-se a Reclamada da audiência já designada. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 237 ADVOGADO CELIO RIBEIRO BARROS(OAB: 12632/ES) LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA MUNICÍPIO DE VITÓRIA RÉU Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES VITORIA, 26 de Janeiro de 2016 RÉU Intimado(s)/Citado(s): - VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTSum-0000037-85.2015.5.17.0007 AUTOR ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES(OAB: 14577/ES) RÉU restaurante sal e pimenta ADVOGADO RONALDO PEREIRA FERREIRA(OAB: 21670/ES) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: CELIO RIBEIRO BARROS, MARIANA SPERANDIO ZORTEA Intimado(s)/Citado(s): DESPACHO - ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA - restaurante sal e pimenta Indefiro o requerimento de intimação das testemunhas arroladas pelo autor através da petição ID b48d600 porquanto o comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO promovido pelas partes interessadas independentemente de intimação, na forma do art. 825 da CLT, sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. CPFs/ CNPJs: ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA, CPF: "Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência 158.835.977-85 restaurante sal e pimenta, CNPJ: Não informado independentemente de notificação ou intimação." Ante os termos da certidão de triagem de ID 7a06823, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, prestar esclarecimentos, visto que Advogado(s) do reclamante: FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES o endereço do reclamante constante na inicial difere do cadastrado Advogado(s) do reclamado: RONALDO PEREIRA FERREIRA no sistema. Citem-se as Reclamadas da audiência para o dia06/06/2016 15:00 DECISÃO horas, registrando-se na notificação destinada ao reclamadoMUNICÍPIO DE VITÓRIA que lhe é facultado o não Defiro às partes novo prazo de 10 dias para formalização da comparecimento à audiência, devendo, todavia, a contestação ser proposta de acordo, apresentando petição que contenha a apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi 82/2012. assinatura do próprio obreiro anuindo expressamente aos termos da Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES avença. VITORIA, 22 de Janeiro de 2016 Inserido por THIAGO KLEIN DIAS VITORIA, 28 de Janeiro de 2016 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0000042-73.2016.5.17.0007 AUTOR VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO MARIANA SPERANDIO ZORTEA(OAB: 16513/ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTSum-0000054-87.2016.5.17.0007 AUTOR FELIPE CAMERON ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) RÉU EBR INTERNET LTDA - ME Intimado(s)/Citado(s): - FELIPE CAMERON 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 238 livremente a demanda no sistema PJE, sem optar, no próprio sistema, pela distribuição por dependência pretendida. Assim, com base do art. 253, II, CPC, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e extingo o processo, sem CPFs/ CNPJs: FELIPE CAMERON, CPF: 073.576.667-35 EBR resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, CPC. INTERNET LTDA - ME, CNPJ: 05.928.308/0001-15 Custas de R$ 206,92, pelo autor, dispensado na forma da lei. Feito retirado de pauta. Intime-se o Autor. Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO DESPACHO Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Inserido por THIAGO KLEIN DIAS VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 Intime-se o Autor para, no prazo de 05 dias, esclarecer o pedido de distribuição por prevenção formulado na inicial, sob pena de ANTONIO DE CARVALHO PIRES extinção do feito sem resolução de mérito. Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimação No silêncio, tornem conclusos para extinção. Processo Nº RTSum-0000202-35.2015.5.17.0007 AUTOR WASHINGTON SILVA DA VITORIA ADVOGADO RICARDO AUGUSTO GUSMAO(OAB: 7929/ES) RÉU INSTITUTO EXCELLENCE ADVOGADO WANDER REIS DA SILVA(OAB: 123B/ES) Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016. Inserido por THIAGO KLEIN DIAS Intimado(s)/Citado(s): - INSTITUTO EXCELLENCE VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO ANTONIO DE CARVALHO PIRES 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Juiz Titular de Vara do Trabalho Sentença AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, Processo Nº RTSum-0000069-56.2016.5.17.0007 AUTOR REGINALDO ARAUJO PRADO ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB: 4443/ES) RÉU S. COUTINHO SERVICOS LTDA - ME VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 3185-2135 Sala Intimado(s)/Citado(s): - E-mail: [email protected] de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho - - REGINALDO ARAUJO PRADO COAP, no edifício Vitória Park Processo nº: 0000202-35.2015.5.17.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) SENTENÇA Diante da manifesta intenção do Reclamante, constante na inicial, de distribuir o presente feito por dependência ao processo 000147373.2015.5.17.0009, que tramitou na 09ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, verifico que o Autor logrou em erro ao distribuir Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 AUTOR: WASHINGTON SILVA DA VITORIA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 239 RÉU: INSTITUTO EXCELLENCE 0000227-48.2015.5.17.0007 Processo: Processo Judicial Eletrônico Destinatários: AÇÃO TRABALHISTA - RITO Advogado(s) do reclamado: WANDER REIS DA SILVA Classe: ORDINÁRIO (985) EULALIA SEVERIANO Autor: CAETANO INTIMAÇÃO Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERIO ALVES, ELAINE MARIA DA SILVA (Enviada via DEJT) ATIVA TERCEIRIZACAO DE Réu: Fica V. Sa. notificado para para liquidar o julgado, no prazo de 10 MAO DE OBRA LTDA - ME e dias, procedendo a dedução das parcelas pagas a título de FGTS. Advogado(s) do reclamado: NATHALIA NEVES BURIAN, MARIA Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0000227-48.2015.5.17.0007 AUTOR EULALIA SEVERIANO CAETANO ADVOGADO ELAINE MARIA DA SILVA(OAB: 18987/ES) ADVOGADO JOSE ROGERIO ALVES(OAB: 4655/ES) RÉU MUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO MARIA BERNARDETH DEPIANTE(OAB: 4576/ES) RÉU ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO BIANCA ZANDOMENICO MEYER(OAB: 16721/ES) ADVOGADO MAYARA FARDIM ANTUNES(OAB: 18937/ES) ADVOGADO NATHALIA NEVES BURIAN(OAB: 9243/ES) BERNARDETH DEPIANTE, MAYARA FARDIM ANTUNES, DECISÃO 1- Recebo o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamadaATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME (ID 2095f34) e pela 2ª reclamadaMUNICIPIO DE SERRA (ID 0e7fe53), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2- Intimem-se os recorridos (reclamante e reclamadas) para, querendo, apresentar contrarrazões. 3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se Intimado(s)/Citado(s): for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o - ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME - EULALIA SEVERIANO CAETANO - MUNICIPIO DE SERRA encaminhamento dos autos à instância superior para processamento do recurso. 4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. JUSTIÇA DO TRABALHO Inserido por LEONAM SANTANA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 ANTONIO DE CARVALHO PIRES [email protected] Juiz Titular de Vara do Trabalho Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Despacho Processo Nº RTOrd-0000411-98.2015.5.17.0008 AUTOR ODILIO DE PAULA HONORIO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA(OAB: 10710/ES) UNIMED SEGUROS SAUDE S/A MARCIO ALEXANDRE MALFATTI(OAB: 21551/ES) ABB LTDA MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB: 113887/SP) RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO 240 - GUSTAVO DE OLIVEIRA MORO - MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Intimado(s)/Citado(s): AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, - ABB LTDA - ODILIO DE PAULA HONORIO - UNIMED SEGUROS SAUDE S/A VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852135 E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Processo: 0000419-78.2015.5.17.0007 AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RÉU: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 31852135 SENTENÇA I - RELATÓRIO E-mail: [email protected] Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do art. 852-I da Processo: 0000411-98.2015.5.17.0008 CLT. AUTOR: ODILIO DE PAULA HONORIO Audiências realizadas em 29-06-2015 e 18-09-2015. RÉU: ABB LTDA e outros II. FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO 1. DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a audiência. O reclamante afirma que foi empregado da requerida, de 16-04- VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016. 2012 a 02-12-2014, exerceu a função de vendedor, com última VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 remuneração de R$880,00. O requerente afirma que sofreu desconto indevido por ocasião da rescisão contratual, no montante ANTONIO DE CARVALHO PIRES de R$1920,00, conforme devidamente ressalvado no TRCT Juiz Titular de Vara do Trabalho homologado pelo sindicato da categoria. Informa que o referido Sentença valor se refere à multa de 40% dos depósitos do FGTS, cuja Processo Nº RTSum-0000419-78.2015.5.17.0007 AUTOR GUSTAVO DE OLIVEIRA MORO ADVOGADO LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB: 23505/ES) ADVOGADO VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO(OAB: 13406/ES) RÉU MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO SOLANGE ALVES COELHO(OAB: 147650/MG) Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 devolução foi imposta pela empresa como condição ao recebimento das demais verbas rescisórias, tendo sido obrigado a assinar 4 "vales" no importe de R$480,00 cada. Requer, ao final, a restituição do importe subtraído, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida se insurge em face da pretensão autoral, defendendo a legalidade do desconto rescisório em epígrafe, ao fundamentos de que decorreu de adiantamentos salariais solicitados pelo obreiro e 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 atendidos pela empresa, nos termos do art. 462 da CLT. Entende, assim, que o reclamante não faz jus à pretensa restituição, e muito 241 entendimento que se harmoniza o art. 462 da CLT. Conquanto seja consabido que o poder de comando do menos à indenização por danos morais postulada. empregador, ao qual se interligam os poderes hierárquico e Assiste razão ao reclamante. disciplinar, confere-lhe o direito de dirigir, fiscalizar e até punir os seus subordinados, não há como olvidar que o seu regular exercício O conjunto probatório produzido, consistente na documentação está condicionado a outros fatores que excedem ao mero escopo de exibida por ambas as partes e nas oitivas das testemunhas Selmo sua realização, em consonância com o disposto no art. 187 do CC, Mota Santos e Lucas de Oliveira, que se encontram gravados em segundo o qual comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito, pasta própria da Vara, corrobora a tese autoral. excede manifestamente os limites. É o abuso de direito, que Inicialmente, verifica-se que não há falar em eficácia liberatória do consiste na prática de ato aparentemente lícito, mas que, levado a TRCT apresentado, na medida em que, malgrado a homologação efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado tido como sindical, o requerente fez ressalva expressa quanto ao desconto em ilícito, exatamente como no caso em tela. epígrafe, entendimento que se harmoniza com o pacificado na Súmula 330 do E. TST. Não há dúvidas de que o desconto rescisório efetuado, ilícita e abusivamente, pela empresa em desfavor do requerente, A testemunha Selmo Mota Santos, que também trabalhava como transcende os prejuízos materiais por este suportados, resultando vendedor na empresa e foi dispensado nas mesmas condições que em evidentes danos morais, os quais devem ser integralmente o demandante, foi firme e persuasiva (art. 131 do CPC), ao indenizados (art. 5º, V e X, da CRFB). confirmar, com exatidão, a conduta adotada pela requerida, após Superada a questão do direito à indenização, a decisão crucial que perder a representação dos produtos da empresa Unilever, impondo se coloca se refere ao critério a ser utilizado para a fixação do seu aos seus empregados ilícitas condições para o pagamento das valor. No ensinamento do Dr. CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE verbas rescisórias, dentre as quais a devolução da multa de 40% MENEZES, Desembargador Federal deste E. Regional, ao tratar da dos depósitos do FGTS, viabilizada pela assinatura, pelos responsabilidade pelo dano moral, no seu livro Direito Processual empregados, de "vales" de adiantamentos salariais. do Trabalho: Recentes Alterações do CPC e Temas Atuais, editora Já o depoimento da testemunha Lucas de Oliveira Ribeiro, ainda LTr, 1996, páginas 154/167, a compensação do dano funda-se empregado da requerida, exercente da função de analista de numa ideia de punição civil ao infrator e em uma reparação pela planejamento, não se sustenta, mormente quando cotejado com os afronta recebida, decorrente de prejuízos sofridos, sendo "vales" apresentados. A citada testemunha confessou que não era estabelecida com base na intensidade do sofrimento do ofendido, a prática da empresa realizar adiantamentos salariais a pedido dos gravidade e repercussão da ocorrência, posição funcional do empregados, e que somente os presenciou em uma oportunidade, ofendido, assim como grau de culpa da reclamada, os aspectos qual seja após a perda da representação dos produtos da Unilever, econômicos e sociais que envolvem as partes, inclusive que resultou em dificuldades financeiras para a demandada e teriam remuneração percebida pelo empregado. Aplicam-se, também, a sido a origem dos descontos rescisórios efetuados em desfavor do equidade e "as regras de experiência comum subministradas pela demandante. Ocorre que, apreciando a documentação, observa-se observação do que ordinariamente acontece" (art. 335 do CPC), que os "vales" assinados pelo requerente, a título de "adiantamento sem se falar no bom senso do julgador. salarial", sequer foram datados. Ademais, se tal prática só teria Nessa mesma linha de raciocínio, Rodolfo Pamplona Filho, ao ocorrido uma vez na empresa, não haveria razão para a assinatura tratar das formas de reparação do dano moral trabalhista, no seu de 4 "vales", mas tão somente um único, e muito menos no importe compêndio O DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO, editora de R$480,00 cada, cujo total de R$1.920,00 é muito superior à LTr, páginas 120/132, aponta as dificuldades para se chegar à remuneração mensal do demandante. Na verdade, uma breve tarifação do dano moral, ante a inexistência de norma específica análise do extrato dos depósitos do FGTS do reclamante é que estabeleça o critério a ser adotado. Dentre os vários critérios suficiente para se constatar que a importância descontada é muito apontados no citado manual, este Juízo tem aplicado, em algumas próxima à devida a título de multa de 40%, decorrente da dispensa situações a analogia, com base na indenização por tempo de imotivada. serviço e em outras, o valor vinha sendo arbitrado, com base no art. Dessa forma, condeno a requerida a restituir ao requerente, no 1553 do Código Civil de 1916. O Código Civil em vigor também prazo de 8 dias, contado do trânsito em julgado da presente cuida da obrigação de indenizar pela prática de ato ilícito, bem sentença, o valor de R$1.920,00 ilicitamente descontado, como da indenização. Tais critérios buscam um parâmetro para a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 242 quantificação da compensação do dano moral, logicamente, aliados firmada na inicial, pois a constituição de advogado particular pela ao bom senso do julgador e ao princípio de equidade, bem como parte é uma faculdade, não constituindo óbice ao deferimento do visam inibir a continuidade de práticas dessa natureza. benefício em questão. Desse modo, considerando os elementos dos autos, que deixaram evidenciados os danos morais sofridos pelo autor, a capacidade 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS financeira da demandada, as suas gravidade e consequências, além do princípio da razoabilidade e as máximas da experiência, e a Este Juízo, apesar, de filiar-se ao entendimento de que prevalece limitação do pleito autoral (arts. 128 e 460 do CPC), julgo na Justiça do Trabalho o jus postulandi das partes, adota o procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no posicionamento de que a parte, ao fazer uso da faculdade de montante de R$2.500,00. Tal valor já se encontra atualizado e comparecer em Juízo assistida por advogado, o que aliás é sempre acrescido de juros de mora até a publicação da presente decisão. recomendável, abre mão, expressamente, desse direito, aplicandose-lhe a regra do art. 20 do CPC, exceção feita às situações 2. SALÁRIO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO - AJUDA DE CUSTO disciplinadas, expressamente, na Lei 5.584/70, relativas à assistência judiciária, na hipótese de sucumbência do reclamante. O autor aduz que recebia, mensalmente, ajuda de custo, no Defiro, pois, honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor importe de R$1.060,00, que era pago "por fora" dos contracheques. da condenação, correspondendo, assim, a R$663,00, ainda mais Defende a natureza salarial de tal parcela, e, ao final, requer a que, na presente situação a hipótese é de assistência judiciária, nos integração à sua remuneração, além do pagamento das respectivas moldes do entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do E. TST. diferenças. A requerida se insurge em face da pretensão autoral, afirmando 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ que o valor mensal correto do benefício era de R$460,00, a fim de cobrir as despesas do autor com transporte (gasolina) e No que tange ao pleito patronal de aplicação ao reclamante da alimentação, possuindo, assim, natureza eminentemente multa por litigância de má-fé, este não merece prosperar, na medida indenizatória. em que o obreiro formulou inúmeras afirmações na defesa de seus Com razão a ré. interesses, ora corretas, ora errôneas, não restando cabalmente É fato incontroverso que a reclamante trabalhava efetuando vendas caracterizado abuso do direito de ação pela prática de atos eivados em diversos pontos e utilizava veículo para realizar as suas visitas, de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC. e, por exercer atividades eminentemente externas, necessitava de Improcede. se alimentar fora da empresa. Dessa forma, independentemente da discussão acerca da III - DISPOSITIVO importância paga pela reclamada sob a discutida rubrica, observase que teve por escopo proporcionar ao trabalhador as melhores ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo condições para a execução dos serviços, não se tratando, desse PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados pelo autor, em modo, de contraprestação retributiva aos serviços prestados. consonância com os comandos emergentes dos itens 1 a 5 da Por fim, em relação ao valor da ajuda de custo, a prova oral foi FUNDAMENTAÇÃO, que integram a presente SENTENÇA uníssona no sentido de que a empresa fornecia, quinzenalmente, LÍQUIDA, para todos os efeitos legais, observado o seguinte: R$230,00, o que perfazia os R$460,00 indicados na contestação, e a) condeno a reclamada a pagar ao requerente, no prazo de 8 dias, correspondia, assim, a menos de 50% da remuneração do contado do trânsito em julgado da presente decisão, as verbas requerente, pelo que não a compõe, nos termos do art. 457, § 2º, da deferidas no item 1 da Fundamentação, que perfazem R$4.420,00. CLT. Ante a inexistência de dívidas recíprocas e de pagamento sob Improcede. idêntico título das verbas ora reconhecidas, não há compensação e dedução a serem autorizadas, respectivamente. 3. JUSTIÇA GRATUITA Honorários advocatícios, pela requerida, fixados em 15% sobre o valor da condenação, correspondendo, assim, a R$663,00, nos Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 moldes do item 4 da Fundamentação Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia 243 I - RELATÓRIO primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA, devidamente qualificado salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por nos autos, ajuizou ação trabalhista em face da FRANCISCO decisão judicial. Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 307 do E. ROCHA IMÓVEIS LTDA., também qualificada, alegando, em TST e que o valor deferido a título de indenização por danos morais síntese, que foram vulnerados vários de seus direitos trabalhistas, já se encontra corrigido monetariamente e acrescido de juros de durante pacto laboral mantido com a ré, pelos fatos e fundamentos mora até a publicação da presente sentença. que aponta na inicial. Postula, ao final, os pedidos das letras "a" à "i" Ante a natureza das verbas ora deferidas, não haverá descontos da exordial. previdenciários e fiscais. A peça inaugural veio acompanhada de documentos. Custas processuais, pela ré, no montante de R$101,66, calculadas A audiência inaugural, ocorrida em 29-06-2015, foi redesignada, sobre o valor total da condenação, de R$5.083,00. em razão da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal. Intimem-se as partes. Audiência de encerramento realizada em 18-09-2015. Vitória, 22 de janeiro de 2016. Conciliação proposta e recusada. Contestação da reclamada, com documentos, resistindo à pretensão contida na exordial, arguindo as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, pugnando pela ANTONIO DE CARVALHO PIRES improcedência dos pleitos constantes da inicial. Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Foi indeferido o pleito da reclamada de redesignação da audiência, Sentença decorrente da ausência de suas testemunhas indicadas pela Processo Nº RTOrd-0000493-35.2015.5.17.0007 AUTOR GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO(OAB: 17857/ES) ADVOGADO RODRIGO BARCELLOS POUBEL(OAB: 17914/ES) RÉU FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA ADVOGADO LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB: 7722/ES) empresa, na medida em que a esta foi concedido prazo para apresentação do respectivo rol, contudo, a mesma se manteve inerte. Protestos da requerida. Valor da causa fixado pelo da inicial. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e foram ouvidas três testemunhas, sendo duas arroladas pelo obreiro e uma testemunha indicada pela empresa. Intimado(s)/Citado(s): A demandada requereu a exclusão de todos os documentos - FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA - GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA juntados após a contestação, bem como a juntada de depoimento da testemunha Marcos Antônio Reis da Silva, prestado em outro PODER JUDICIÁRIO FEDERAL processo, além do relatório de vendas de Rogério Campos. Foram TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO indeferidos os requerimentos patronais, porquanto este Magistrado 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES entendeu necessária uma melhor análise dos autos. Protestos da AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Telefone: (27) 31852135 E-mail: [email protected] Razões finais orais, remissivas, permanecendo os litigantes inconciliados. Após a apresentação de memoriais pelas partes, os autos me Processo: 0000493-35.2015.5.17.0007 vieram conclusos para julgamento. AUTOR: GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA É o que de essencial havia a relatar. RÉU: FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA II. SENTENÇA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 1. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 244 oral produzida. Assim, não há qualquer prejuízo ao exercício pleno da ampla defesa pela empresa (art. 794 da CLT). A reclamada suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a do autor para a propositura da mesma, ao argumento de que o reclamante MÉRITO jamais foi seu empregado, na medida em que foi firmado contrato de corretagem autônoma de imóveis, pelo que entende que não 3. NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E poderia ser responsabilizada a arcar com os pleitos autorais, em CONSECTÁRIOS caso de procedência. Sem razão. Aduz o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 03-10- Quanto às condições da ação, prevalece a Teoria da Asserção, 2011, para exercer a função de consultor imobiliário, tendo sido segundo a qual o órgão judicial, ao apreciá-las, o faz a vista do que demitido em 31-07-2014. Diz que não houve registro do contrato de fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, trabalho na sua CTPS e que foi pactuado o pagamento de salário, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade das alegações. exclusivamente, na base de comissões sobre as vendas realizadas, Posteriormente, por ocasião da instrução probatória, apura-se em contrato de corretagem autônoma firmado entre as partes, cuja concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial, o média mensal atingia R$5.000,00. Alega, também, que laborava de que levará à procedência ou à improcedência de seus pedidos. segunda a sexta, das 7h45min às 19h, aos sábados, das 7h45min Exigir a demonstração de plano das condições da ação significaria, às 15h, e aos domingos, das 7h45min às 13h, sempre com apenas em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito 30 minutos de intervalo intrajornada. Pretende o reconhecimento de material, o que é defendido pela Teoria Concretista, não adotada vínculo de emprego e consectários. pelo sistema processual pátrio. A reclamada contesta as alegações do autor, afirmando que o autor No caso em tela, o reclamante ajuizou a presente reclamação lhe prestou serviços de forma totalmente autônoma, insubordinada trabalhista em desfavor da ré, ao fundamento de que a relação com e desonerada, tanto que o pagamento das comissões poderia ser esta mantida era de emprego, muito embora estivesse sido até feito diretamente pelos compradores dos imóveis. Defende a formalizada como prestação de serviços autônomos de corretagem legalidade do contrato firmado com o reclamante e que as de imóvel. atividades do autor não podem ser consideradas como inseridas no Desse modo, verifica-se a legitimidade do requerente para ajuizar a âmbito da sua atividade-fim. Alega que não se fazem presentes os presente demanda e da demandada para figurar no seu polo requisitos exigidos para reconhecimento da relação de emprego. passivo, sendo que os citados argumentos de defesa serão Impugna todos os pleitos autoriais. Também juntou aos autos analisados no mérito, o que acarretará a sua responsabilização ou documentos. não. Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços Rejeito. firmados entre as partes ora litigantes, e suscitada a nulidade dos pactos pelo autor, cabia a este o ônus da prova em relação ao 2. REQUERIMENTOS PATRONAIS preenchimento dos requisitos legais exigidos ao reconhecimento da relação empregatícia, conforme art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do Não será considerada a documentação juntada pelo obreiro após a CPC, do qual se desincumbiu com suficiência. contestação apresentada pela ré, porquanto não se tratam de Ora, a caracterização do vínculo de emprego exige prova robusta e documentos novos, estando, assim, preclusa a faculdade incontestável, consonante com os requisitos dos artigos 2º e 3º da processual. CLT, que dão a precisa dimensão dos elementos essenciais para Ratifico, ainda, o indeferimento do requerimento da demandada de verificação da existência do referido vínculo, tanto do lado do juntada de depoimento da testemunha Marcos Antônio Reis da empregador, quanto do empregado. Há de se ter em mente, Silva, prestado em outro processo, além do relatório de vendas de outrossim, que vários traços característicos da atividade do Rogério Campos, porquanto em nada contribuirão para o deslinde trabalhador autônomo, especialmente na área de vendas (corretor do feito. O depoimento da citada testemunha prestado no presente de imóveis), também, encontram-se presentes na atividade do processo será valorado por este Juízo e a também condição de empregado que atua em tal área. Tal situação está a exigir do corretor de imóveis de Rogério Campos foi confirmada pela prova magistrado trabalhista um exame mais criterioso e acurado da Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 245 prova, haja vista as consequências, inclusive, penais que poderão incentivo e cobranças de metas). Por fim, não há como não advir de uma sentença declaratória de vínculo de emprego. ressaltar o teor de duas cláusulas do discutido contrato de No caso dos autos, a exemplo do que ocorreu no julgamento de credenciamento, que, por si só, demonstram a completa falta de outros processos semelhantes, cada vez mais corriqueiros nesta autonomia dos serviços prestados pelo demandante: os valores Especializada, a apreciação dos elementos dos autos revela que a máximos das comissões auferidas pelo obreiro eram estipulados relação mantida entre as partes ora litigantes se enquadra na pela requerida. E sob este enfoque, conclui-se que a subordinação, modalidade de contrato de emprego, uma vez que restaram a qual é a marca característica que diferencia o trabalho autônomo preenchidos os requisitos exigidos pela CLT, quais sejam: a do trabalho com vínculo empregatício, visto ser a fonte de direitos e pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não deveres para os sujeitos da relação de emprego, restou eventualidade. comprovada (art. 131, do CPC). Com efeito, conforme Assim, passa-se à apreciação dos referidos requisitos, mediante a anteriormente analisado, a reclamante sempre prestou serviços análise conjunta da farta documentação exibida por ambas as especializados ligados à atividade-fim da empresa, conforme partes e da prova oral produzida, consistente no depoimento determinações desta, inclusive quanto ao horário. pessoal do requerente e nas oitivas das testemunhas Kiltamargarida Não há como se caracterizar tal relação como autônoma, de almeida Siqueira, Luciana da Costa e Marco Antônio Reis da simplesmente porque houve a celebração de contrato de prestação Silva, que se encontram gravados em pasta própria da Vara. de serviços de corretagem. É inconteste que existiu um verdadeiro A pessoalidade é inafastável. Tanto que o contrato de corretagem contrato de emprego pelas características da prestação de serviços, foi celebrado com o obreiro, pessoa física, o qual somente poderia corroboradas pelo conjunto probatório produzido. A reclamada, na se fazer substituir através de outro corretor da empresa, e, ainda, realidade, tentou burlar a legislação trabalhista, camuflando a mediante anuência de seus superiores. realidade do contrato de emprego sob a capa de prestação de A não eventualidade é inquestionável. A prova testemunhal revelou serviços autônomos. Ocorre, entretanto, que diante da prevalência que o comparecimento do reclamante aos locais de trabalho era dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, em especial, o diário, de segunda a domingo, com folgas em finais de semana Princípio da Primazia da Realidade, não há como se acolher tal alternados. prestação de serviços como autônoma. A onerosidade também restou comprovada. A prova oral Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a demonstrou que o pagamento das comissões ao autor eram conclusão é de que, mesmo tendo sido colocada a relação existente quitadas, exclusivamente, pela empresa, sendo vedado qualquer entre as partes como de natureza civil, socorre à reclamante o repasse direto pelos adquirentes dos imóveis comercializados. Princípio da Primazia da Realidade que, como ensina o insigne O pressuposto que sempre exige uma análise mais profunda e jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, prevalece sobre meros detalhada é o da subordinação. Pode ser conceituada como a papéis ou simples nomenclaturas, assegurando o reconhecimento situação jurídica derivada do contrato de trabalho, através da qual o dos seus direitos sociais, mesmo quando o trabalhador é induzido a trabalhador se compromete a obedecer ao poder de direção manter uma relação camuflada, como no caso dos autos, a qual empresarial no modo de execução de sua atividade laboral. De deve ser declarada nula, nos termos do art. 9º da CLT. início, uma breve análise do contrato social da reclamada é O convencimento do Juízo, torna-se a frisar, é de que resta suficiente para se constatar que um dos seus objetos é a inequívoco que existiu relação empregatícia entre as partes, no "corretagem, intermediação e avaliação de imóvel, administração de período declinado na inicial, uma vez que a análise do conjunto imóvel por conta de terceiros, compra e venda de imóvel, aluguel e probatório revela que a atividade do autor se enquadra na incorporação. O conjunto probatório produzido demonstrou que o modalidade de contrato de emprego, existindo, na realidade, obreiro era obrigado a participar de um dos plantões diários (8h às trabalho exclusivo em favor da reclamada; pagamento de salário na 13h ou 13h-19h, reuniões sobre planos de vendas e treinamentos, base de comissões sobre as vendas realizadas; exercício da recebia ordens de superiores para cumprir as escalas de trabalho, atividade pessoalmente (e com exclusividade), dentre outras bem como era constantemente cobrado para o atingimento das exigências que configuram a relação empregatícia, além de metas definidas pela empresa (ex: e-mails enviados por Rogério subordinação jurídica. Campos, o qual, malgrado deter também a condição de corretor de Assim, declaro existente o vínculo de emprego entre as partes, de imóveis, praticava atos típicos de gerente comercial, coordenando a 03-10-2011 a 31-07-2014, e condeno a reclamada em obrigação de equipe de trabalho do requerente, mandando mensagens de fazer, consistente em, no prazo de 8 dias, contado do trânsito em Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 246 julgado da presente sentença, proceder às anotações na CTPS a A reclamada se defende, negando a existência de labor ser apresentada pelo autor, no cargo de consultor imobiliário, com o extraordinário e, até mesmo o cumprimento de horários pelo salário na base de comissões sobre as vendas de imóveis por ele reclamante. realizadas, as quais atingiam o valor médio mensal de R$1.788,04, Não assiste razão ao demandante. conforme documentação apresentada pela empresa e a declaração Realmente, em situações como a presente, em que, via de regra, o do obreiro, em seu depoimento pessoal, de que sempre foi isento trabalhador exerce atividade mais externa, não há como controlar a de declaração do imposto de renda. Em caso de descumprimento, jornada de trabalho do mesmo. E a prova oral demonstrou que o deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações e informar o obreiro não estava submetido a um efetivo controle da sua jornada fato à SRTE/ES e ao INSS. de trabalho pela reclamada, e só era obrigado a cumprir um dos No que diz respeito à ruptura do contrato de trabalho, o obreiro se turnos dos plantões da requerida durante a semana (8h às 13h ou beneficia do princípio da continuidade da prestação dos serviços, na 13h às 19h), ainda assim como liberdade para agendamento e medida em que a empresa não comprovou que ele tenha pedido visitação de clientes aos imóveis comercializados. dispensa. Dessa forma, faz jus o autor ao recebimento das seguintes verbas Assim sendo, sem outras considerações, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e reflexos. contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de julho/2014, férias vencidas (2012 e 2013) em dobro, férias 5. DANOS MORAIS proporcionais simples (2014), todas acrescidas de 1/3, 13ºs salários proporcionais (2011 e 2014) e integrais (2012 e 2013), e indenização dos depósitos do FGTS + multa de 40%. É fundamental salientar, de início, que não obstante tenha sido encerrada a polêmica sobre o cabimento da indenização por danos Deverá, ainda, ser expedido ofício à SRTE/ES para habilitação do morais, após o advento da Carta Magna de 1988, há de se ter em reclamante no seguro-desemprego, nos termos do art. 2º da Lei mente que tal indenização não pode ser entendida como uma forma 8.900/94. Na hipótese de o autor fazer jus ao benefício e não de enriquecimento, vez que não é esta a mens legis. conseguir recebê-lo por culpa da reclamada, deverá esta indenizar Nesse particular, é oportuna a transcrição da lição contida no livro aquele, na importância correspondente às parcelas que tenha Direito Processual do Trabalho, editora LTr, de autoria do douto direito (arts. 186 e 187 do CC). Desembargador Federal do Trabalho deste Regional, Dr. CLÁUDIO Não há falar na aplicação da sanção do art. 467 da CLT, diante da razoável controvérsia existente, no caso dos autos. ARMANDO COUCE DE MENEZES, ao tratar da responsabilidade pelo dano moral: Defiro, no entanto, a multa do § 8º do art. 477 da CLT, na medida em que as parcelas resilitórias não foram pagas no prazo legal, "... A moral individual é representada pela honra da pessoa, o além do que, no entender deste Juiz, com mais razão deve ser seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza aplicada tal penalidade, quando o empregador não assina a CTPS perante terceiros. do empregado, sob pena de se privilegiar o mau empregador. Considerando que os cálculos apresentados pelo requerente não O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que se harmonizam com os limites do julgado, deverá o quantum atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, debeatur ser apurado em liquidação de sentença, que se fará por crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e simples cálculo ou por arbitramento, se necessário, correndo as liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral despesas com a execução às expensas da reclamada. propriamente dito..." 4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Mais adiante, ao tratar do dano moral no Direito do Trabalho, prossegue: O autor postula o pagamento de horas extras, suscitando o cumprimento de jornada de trabalho, de segunda a sexta, das "... Situações várias, além das mencionadas vão permitir a 7h45min às 19h, aos sábados, das 7h45min às 15h, e aos reparação por danos morais: domingos, das 7h45min às 13h, sempre com apenas 30 minutos de a) comunicação do empregador de abandono de emprego em intervalo intrajornada. Juntou com a inicial algumas escalas de órgão de imprensa, conquanto tenha o patrão ciência da plantão. residência do obreiro; Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 247 ... firmada à fl. 24, porquanto a constituição de advogado particular f) espalhar o empregador ou seu preposto, boatos contra o pela parte é uma faculdade, não constituindo óbice ao deferimento empregado; do benefício em questão. ... h) tratamento desrespeitoso do empregador ou seu preposto, 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em especial, os vexatórios, como inspeções corporais à frente de todos, acompanhadas de gracejo e ameaças; i) acusação infundada na esfera criminal de ato de Este Juízo, apesar, de filiar-se ao entendimento de que prevalece improbidade; na Justiça do Trabalho o jus postulandi das partes, sempre adotou o ... posicionamento de que a parte, ao fazer uso da faculdade de ... Inobstante, impõe-se a lembrança de que a indenização comparecer em Juízo assistida por advogado, o que aliás é sempre pressupõe um dano efetivo. Com efeito, o simples melindre de recomendável, abre mão, expressamente, desse direito, aplicando- um espírito mais delicado não importará em agravo moral se-lhe a regra do art. 20 do CPC, não restringindo o seu reparável. A indenização por dano moral não pode se prestar a entendimento às situações de assistência judiciária, previstas na Lei uma indústria de responsabilidade civil, como lamentavelmente nº 5.584/70, explicitada nas Súmulas 219 e 329 do E. TST, que não ocorre nos EUA, substituindo prêmios, loterias e baús da possuem efeitos vinculantes. felicidade, que campeiam em nosso país." No entanto, após uma melhor reflexão sobre o tema, em especial depois da edição da Súmula 18 deste E. Regional, prestigiando os O reclamante requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais que teria sofrido em decorrência dos seguintes atos lesivos praticados pelo empregador: tratamento vexatório, humilhante e com rigor excessivo, além de falta de princípios da economia e celeridade processuais, modifiquei o meu entendimento. Indefiro, pois, o pleito de honorários advocatícios, uma vez não preenchidos os requisitos legais. condições de trabalho. A requerida se insurge em face da pretensão autoral, negando a III - DISPOSITIVO prática de qualquer ato lesivo em desfavor do obreiro ensejador da pretensa indenização. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo Não assiste razão o autor. PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na Ante a negativa patronal, o ônus da prova cabia ao autor (art. 818 forma dos comandos emergentes dos itens 1 a 7 da da CLT c/c art. 333, I, do CPC), do qual não se desincumbiu com Fundamentação, que integram o presente decisum para todos os suficiência (art. 131 do CPC). efeitos legais, observado o seguinte: O conjunto probatório demonstrou que o requerente, assim, como a) condeno a reclamada a efetuar, no prazo de 8 dias, contado do os demais corretores, era muito cobrado para o atingimento de trânsito em julgado da presente sentença, as anotações na CTPS metas, contudo, de maneira respeitosa e sem excessos. Não foi do autor, relativas ao vínculo de emprego havido entre as partes, na comprovada a submissão do obreiro a qualquer tipo de situação forma determinada no item 3 da Fundamentação, sob pena da aviltante por parte dos seus superiores. Secretaria da Vara praticar tal ato, comunicando à SRTE/ES e ao Outrossim, a prova dos autos demonstrou que a empresa fornecia INSS. todas as condições básicas de conforto, segurança e higiene em b) condeno a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 8 dias, seus postos de trabalho do requerente, não sendo provada qualquer contado do trânsito em julgado da presente sentença, as parcelas irregularidade do ambiente laboral. deferidas no item 3 da Fundamentação, devendo o QUANTUM Julgo, então, improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado na inicial. DEBEATUR ser apurado em regular liquidação de sentença que se fará por simples cálculos ou por arbitramento, se necessário, correndo as despesas com a execução às expensas da ré. Não há 6. JUSTIÇA GRATUITA compensação a ser deferida ou dedução a ser autorizada, diante da natureza das parcelas condenatórias. Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. Honorários advocatícios indevidos, conforme item 7 da 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de precariedade econômica Fundamentação. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 248 Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES que a atualização deve ser aplicada a partir do dia primeiro do mês AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição VITORIA - ES - CEP: 29018-906 do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial. Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole Telefone: (27) 3185-2135 Sala - E-mail: [email protected] de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho - tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais COAP, no edifício Vitória Park haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na Súmula 368 do E. TST. Rejeito, expressamente, o requerimento de Processo nº: 0000558-30.2015.5.17.0007 indenização de eventuais valores que vierem a ser retidos a título de imposto de renda na fonte, vez que tal obrigação decorre ex lege. É consabido que a tributação do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) na fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições previdenciárias de responsabilidade do autor, a retenção deverá ser feita com base nos valores históricos, pois é evidente que não se AUTOR: SOLIMAR BISSOLI pode atribuir ao mesmo, a mora no seu recolhimento, conforme a Súmula supracitada. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se ofícios à SRTE/ES, à CEF e ao INSS, dando-lhes ciência do inteiro RÉU: MODULADOS ELDORADO LTDA - ME teor da presente sentença, bem como para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, nos termos do art. 2º da Lei 8.900/94. Custas processuais, pela requerida, no montante de R$280,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$14.000,00, Intimem-se as partes. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO Vitória, 22 de janeiro de 2015. DALLAPICCOLA SAMPAIO Advogado(s) do reclamado: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO INTIMAÇÃO ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (Enviada via DEJT) Intimação Processo Nº RTOrd-0000558-30.2015.5.17.0007 AUTOR SOLIMAR BISSOLI ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) RÉU MODULADOS ELDORADO LTDA ME ADVOGADO SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO(OAB: 19890/ES) Intimado(s)/Citado(s): - MODULADOS ELDORADO LTDA - ME - SOLIMAR BISSOLI PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do laudo pericial no prazo comum de 05 dias. Vitória/ES, 26 de Janeiro de 2016. Decisão Processo Nº RTOrd-0000720-59.2014.5.17.0007 AUTOR CARINA DA SILVA LIMA ADVOGADO ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA(OAB: 16312/ES) RÉU SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO FABIOLA FURTADO MAGALHAES(OAB: 7895/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 249 encaminhamento dos autos à instância superior para Intimado(s)/Citado(s): - CARINA DA SILVA LIMA - SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA processamento do recurso. 4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Inserido por LEONAM SANTANA VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 7ª Vara do Trabalho de Vitória AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, ANTONIO DE CARVALHO PIRES VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Juiz Titular de Vara do Trabalho [email protected] Intimação Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas - Processo Nº RTSum-0000754-34.2014.5.17.0007 AUTOR MARIA RIBEIRO DA CRUZ ADVOGADO SILVANIA DIAS TEIXEIRA(OAB: 14779/ES) RÉU AUTO MECANICA BOM JESUS LTDA - ME localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park Intimado(s)/Citado(s): 0000720-59.2014.5.17.0007 - - MARIA RIBEIRO DA CRUZ Processo: Processo Judicial Eletrônico AÇÃO TRABALHISTA - RITO PODER JUDICIÁRIO Classe: ORDINÁRIO (985) JUSTIÇA DO TRABALHO Advogado(s) do reclamante: SILVANIA DIAS TEIXEIRA Autor: CARINA DA SILVA LIMA DESPACHO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA Utilize-se o convênio BACENJUD visando à obtenção de endereço(s) da ré e/ou sócio(s), não constante(s) dos autos SERRAMAR TRANSPORTE eletrônicos. COLETIVO LTDA Obtidos novo(s) endereços(s), renove-se a citação da ré, Réu: diretamente e na pessoa do(s) sócio(s), para pagar ou garantir a Advogado(s) do reclamado: FABIOLA FURTADO MAGALHAES execução, no prazo de 48 horas. Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o autor para indicar medidas efetivas para citação da Reclamada, sob pena de restar prejudicado o prosseguimento da execução.Vitória/ES, 8 de DECISÃO Dezembro de 2015. 1- Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamanteCARINA DA SILVA LIMA (ID 139368a), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inserido por THIAGO KLEIN DIAS VITORIA, 9 de Dezembro de 2015 2- Intime-se o recorrido (SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA) para, querendo, apresentar contrarrazões. 3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000764-44.2015.5.17.0007 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 AUTOR ADVOGADO ALLAN SOEIRO BOTI GUILHERME DALL ORTO ROCHA(OAB: 21851/ES) VITRAN ENGENHARIA LTDA - EPP TIAGO ROCON ZANETTI(OAB: 13753/ES) RÉU ADVOGADO 250 - VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Intimado(s)/Citado(s): AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, - VITRAN ENGENHARIA LTDA - EPP VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Telefone: (27) 3185-2135 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sala - E-mail: [email protected] de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park CPFs/ CNPJs: ALLAN SOEIRO BOTI, CPF: 122.723.917-37 VITRAN ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: Não informado Processo nº: 0000784-35.2015.5.17.0007 Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DALL ORTO ROCHA Advogado(s) do reclamado: TIAGO ROCON ZANETTI Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) DESPACHO Intime-se a Ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto a AUTOR: RONILSON ALMEIDA LULA petição do Autor de ID 764e868, devendo no mesmo prazo comprovar que registrou junto ao CNIS o vínculo de emprego do Autor reconhecido através da avença. RÉU: NIPLAN ENGENHARIA S.A. e outros Vitória/ES, 26 de Janeiro de 2016. Inserido por THIAGO KLEIN DIAS Destinatários: VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANABELA GALVAO, RODOLFO ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho GOMES AMADEO INTIMAÇÃO Intimação Processo Nº RTOrd-0000784-35.2015.5.17.0007 AUTOR RONILSON ALMEIDA LULA ADVOGADO THIAGO BORGES NASCIMENTO(OAB: 16541/ES) RÉU VALE S.A. ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) RÉU NIPLAN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO RODOLFO GOMES AMADEO(OAB: 12493/ES) (Enviada via DEJT) Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos da perita ID bbfd500 (07/12/2015). Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016. Decisão Intimado(s)/Citado(s): - NIPLAN ENGENHARIA S.A. - RONILSON ALMEIDA LULA Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-0000790-76.2014.5.17.0007 AUTOR EDUARDO PARISOTTO ADVOGADO ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA(OAB: 14917/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO GUSTAVO CANI GAMA(OAB: 10059/ES) GETEL TRANSPORTE S/A FERNANDA BIANCO PIMENTEL(OAB: 167810/SP) ANDREA APARECIDA SICOLIN(OAB: 135641/SP) RÉU ADVOGADO ADVOGADO 251 presentes os pressupostos de admissibilidade. 2- Intimem-se os recorridos (reclamante e reclamada) para, querendo, apresentar contrarrazões. 3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o Intimado(s)/Citado(s): encaminhamento dos autos à instância superior para - EDUARDO PARISOTTO - GETEL TRANSPORTE S/A processamento do recurso. 4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Inserido por LEONAM SANTANA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 7ª Vara do Trabalho de Vitória AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 ANTONIO DE CARVALHO PIRES [email protected] Juiz Titular de Vara do Trabalho Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park 0000790-76.2014.5.17.0007 Processo: Processo Judicial Eletrônico Sentença Processo Nº RTSum-0000821-62.2015.5.17.0007 AUTOR NILSON TANCREDO ADVOGADO JOUSELI RODRIGUES BARBOSA(OAB: 18484/ES) ADVOGADO CELSO JOSE DE CARVALHO(OAB: 18718/ES) RÉU ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS ADVOGADO JOAO PEDRO CALENTE BREDA(OAB: 20488/ES) Intimado(s)/Citado(s): AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: ORDINÁRIO (985) Autor: - ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS - NILSON TANCREDO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EDUARDO PARISOTTO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Advogado(s) do reclamante: ALBERTO CARLOS CANI BELLA AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, ROSA, GUSTAVO CANI GAMA VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Réu: Telefone: GETEL TRANSPORTE S/A (27) 31852135 E-mail: [email protected] Advogado(s) do reclamado: ANDREA APARECIDA SICOLIN, Processo: 0000821-62.2015.5.17.0007 FERNANDA BIANCO PIMENTEL AUTOR: NILSON TANCREDO RÉU: ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE MADEIRAS DECISÃO 1- Recebo o recurso ordinário interposto pelo SENTENÇA reclamanteEDUARDO PARISOTTO (ID 11dba1e) e pela reclamadaGETEL TRANSPORTE S/A (ID 2f572ed) eis que Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 I - RELATÓRIO 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 252 periciais emitidos pela própria empresa em favor de ex-colegas de Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do art. 852-I da trabalho, dentre os quais Adinael Ferreira dos Santos, Genor CLT. Geraldo Kunsk, Dermivaldo Rocha Viana, Raul Gabrech e Valmir Audiência realizada em 28-08-2015. Almeida Paraíso, comprovando a exposição dos mesmos ao agente físico insalubre ruído. E, considerando que os citados paradigmas são contemporâneos II. FUNDAMENTAÇÃO do requerente, e exerceram funções iguais/similares e no mesmo ambiente de trabalho, é forçoso reconhecer que a prova 1. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE - EMISSÃO DE GUIAS emprestada beneficia o requerente, e, por conseguinte, que ele PPP PARA FINS DE PROVA JUNTO AO INSS - trabalhou exposto ao agente físico insalubre ruído, durante todo o APOSENTADORIA ESPECIAL período contratual. Destaca-se que a requerida, em sua manifestação à documentação O reclamante afirma que foi empregado da reclamada, de 26-021981 a 17-10-1995, exerceu as funções de auxiliar e soldador, suplementar apresentada pelo obreiro, não se opõe ao entendimento ora firmado. sempre exposto a agentes insalubres, contudo, por ocasião da sua Assim, condeno a demandada em obrigação de fazer, consistente dispensa a empresa não forneceu os documentos necessários à em proceder à entrega das guias PPP ao demandante, constando a comprovação das condições prejudiciais de trabalho, para fins de exposição deste ao agente insalubre físico ruído, em níveis que obtenção de aposentadoria especial junto à Previdência Social. variaram de 90,1 a 102,6 db, durante todo o período contratual, para Aduz, também, que a requerida, com base em laudos técnicos fins de aposentadoria especial do obreiro, no prazo de 8 dias, a periciais, emitiu a referida documentação em favor de diversos contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de colegas, que sempre laboraram no mesmo ambiente de trabalho, multa diária de R$100,00 em favor do reclamante. exercendo as mesmas funções. Requer, ao final, a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente em emitir as guias Por outro lado, o demandante não há como vingar a pretensão indenizatória do obreiro. PPP em seu favor, além da condenação da empresa ao pagamento À configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível de indenização por danos morais em razão da sua negativa inicial. a presença simultânea dos seguintes requisitos: ato lesivo do A reclamada se insurge em face da pretensão autoral, defendendo agente (ação ou omissão), nexo de causalidade, existência de dano que não possui qualquer laudo técnico pericial referente ao e observância de dolo ou culpa do autor. demandante, por isso que não emitiu a documentação por ele Na presente situação, verifica-se que a demandada agiu com postulada. Entende, assim, que, ainda que este Juízo entenda prudência ao não emitir, inicialmente, a documentação vindicada assistir razão ao demandante, este não faz jus à indenização por pelo reclamante, na medida em que não havia comprovação da danos morais vindicadas. exposição deste a agentes insalubres, sendo necessária a instrução A questão é simples e prescinde de maiores discussões. probatória e a presente determinação judicial. A prova pericial, caso fosse deferida, teria que ser realizada por equiparação, considerando o tempo decorrido desde o Julgo, então, improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial. desligamento do autor da empresa (1995), bem como o fato de que a ré se encontra desativada há cerca de 10 anos. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dessa forma, foi concedido prazo para que o autor apresentasse laudos periciais e outros documentos para concessão de Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. aposentadoria especial a outros ex-empregados da empresa que 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de precariedade econômica tenham laborado na mesma época que ele e em atividades firmada na inicial, porque a constituição de advogado particular pela similares. A reclamada se manifestou que, após vista dos parte é uma faculdade, não constituindo óbice ao deferimento do documentos, poderia concordar com a utilização dos laudos, na benefício em questão. condição de prova emprestada. O requerente, que exerceu as funções de auxiliar (198-1983), 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS mecânico (1983-1985), soldador (1985-1992) e manutenção mecânica (1992-1995), juntou aos autos documentos e laudos Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Este Juízo, apesar, de filiar-se ao entendimento de que prevalece 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 253 ADVOGADO VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO(OAB: 13406/ES) DMA DISTRIBUIDORA S/A JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR(OAB: 8289/ES) MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA(OAB: 19162/ES) na Justiça do Trabalho o jus postulandi das partes, sempre adotou o posicionamento de que a parte, ao fazer uso da faculdade de RÉU ADVOGADO comparecer em Juízo assistida por advogado, o que aliás é sempre recomendável, abre mão, expressamente, desse direito, aplicando- ADVOGADO se-lhe a regra do art. 20 do CPC, não restringindo o seu entendimento às situações de assistência judiciária, previstas na Lei nº 5.584/70, explicitada nas Súmulas 219 e 329 do E. TST, que não Intimado(s)/Citado(s): - DMA DISTRIBUIDORA S/A - RENAN LOURENCO PRATTI possuem efeitos vinculantes. No entanto, após uma melhor reflexão sobre o tema, em especial depois da edição da Súmula 18 deste E. Regional, prestigiando os PODER JUDICIÁRIO princípios da economia e celeridade processuais, modifiquei o meu JUSTIÇA DO TRABALHO entendimento. Indefiro, pois, o pleito de honorários advocatícios, uma vez não TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO preenchidos os requisitos legais. 7ª Vara do Trabalho de Vitória AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, III - DISPOSITIVO VITORIA - ES - CEP: 29018-906 [email protected] Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho - PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, em COAP, no edifício Vitória Park consonância com os comandos emergentes dos itens 1 a 3 da FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos os efeitos legais, observado o seguinte: a) condeno a requerida em obrigação de fazer, consistente em 0000850-49.2014.5.17.0007 Processo: Processo Judicial Eletrônico proceder à entrega das guias PPP ao demandante, constando a exposição deste ao agente insalubre físico ruído, em níveis que AÇÃO TRABALHISTA - RITO variaram de 90,1 a 102,6 db, durante todo o período contratual, para Classe: ORDINÁRIO (985) fins de aposentadoria especial do obreiro, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 em favor do reclamante. Autor: RENAN LOURENCO PRATTI Após a comprovação, pela requerida, do cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, arquivem-se os autos, com baixa no Advogado(s) do reclamante: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO sistema. Honorários indevidos, nos termos do item 3 da Fundamentação. Custas processuais, no montante de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$1.000,00, pela requerida, Réu: DMA DISTRIBUIDORA S/A isenta, na medida em que não deu causa à propositura da presente demanda. Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR, Intimem-se as partes. MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA Vitória, 22 de janeiro de 2016. ANTONIO DE CARVALHO PIRES DECISÃO Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES Decisão Processo Nº RTOrd-0000850-49.2014.5.17.0007 AUTOR RENAN LOURENCO PRATTI 1- Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamadaDMA DISTRIBUIDORA S/A (ID b7105ee), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 254 2- Intime-se o recorrido (RENAN LOURENCO PRATTI) para, fazer constar no polo passivo ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE querendo, apresentar contrarrazões. OLIVEIRA. 3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se Intime-se a 2ª Reclamada, na pessoa de seu patrono, para for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, encaminhamento dos autos à instância superior para apresentando procuração assinada pelo representante do espólio processamento do recurso. da Sra. Delma Silva de Oliveira, sob pena de destituição do 4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de advogado. manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio Decorrido o prazo, retifique-se a autuação, se for o caso, e façam Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. conclusos para sentença. Inserido por LEONAM SANTANA Vitória/ES, 18 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Inserido por THIAGO KLEIN DIAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Processo Nº RTSum-0000870-40.2014.5.17.0007 AUTOR SUELI PROFETA DA SILVA ADVOGADO ROGER NAVARRO DE JESUS SOUZA(OAB: 14573/ES) RÉU NORMA SILVA DE OLIVEIRA SONEGHETI ADVOGADO ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA(OAB: 16533/ES) RÉU ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA(OAB: 16533/ES) PERITO CLERTES HELENA ALVES BAIER Processo Nº RTOrd-0000875-28.2015.5.17.0007 AUTOR KETLYN AUGUSTA BAUTZ ADVOGADO MAYRA REGETZ MONTEIRO(OAB: 17596/ES) RÉU VISUAL GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE OLIVEIRA - NORMA SILVA DE OLIVEIRA SONEGHETI ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho - KETLYN AUGUSTA BAUTZ - VISUAL GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO CPFs/ CNPJs: SUELI PROFETA DA SILVA, CPF: 138.530.627-09 CPFs/ CNPJs: KETLYN AUGUSTA BAUTZ, CPF: 128.049.857-92 NORMA SILVA DE OLIVEIRA SONEGHETI, CPF: 090.720.457-00, VISUAL GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE OLIVEIRA, CPF: Não informado CNPJ: 05.826.082/0001-41 Advogado(s) do reclamante: ROGER NAVARRO DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAYRA REGETZ MONTEIRO SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARILENE NICOLAU Advogado(s) do reclamado: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA DESPACHO DESPACHO Intime-se a Reclamada para complementação dos honorários Ante o falecimento da 2ª Ré, retifico, neste ato, a autuação para Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 periciais prévios, no importe de R$ 500,00, no prazo de 10 dias, a 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 255 fim de viabilizar a realização da perícia médica, sob pena de VITORIA - ES - CEP: 29018-906 penhora. Esclarece-se à reclamada que a antecipação não implica [email protected] no reconhecimento de seu ônus probatório, mas apenas pretende a Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas - busca da verdade real, assim como colaboração com a Justiça. localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho - Intime-se o Autor para, no mesmo prazo, apresentar o laudo médico COAP, no edifício Vitória Park na forma requerida pela perita através de sua petição de ID c536c09. Fica, desde já, ciente o Reclamante que a não apresentação do documento inviabilizará a elaboração do laudo 0000887-76.2014.5.17.0007 pericial, implicando, portanto, na perda da produção da prova. Processo: Processo Judicial Eletrônico Após comprovado o pagamento pela Ré e apresentada a documentação pelo Autor, intime-se a perita para realização da AÇÃO TRABALHISTA - RITO Classe: perícia. ORDINÁRIO (985) FRANCISCO AMERICO Autor: SINCORA Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO Inserido por THIAGO KLEIN DIAS ORGAO DE GESTAO DE MAORéu: VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 DE-OBRA DO ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Advogado(s) do reclamado: MILENA GOTARDO COSME, FELIPE OSORIO DOS SANTOS, NATALIA CID GOES Decisão Processo Nº RTOrd-0000887-76.2014.5.17.0007 AUTOR FRANCISCO AMERICO SINCORA ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB: 9588/ES) RÉU COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA ADVOGADO MILENA GOTARDO COSME(OAB: 19148/ES) ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS(OAB: 6381/ES) RÉU ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO ADVOGADO NATALIA CID GOES(OAB: 18600/ES) DECISÃO 1- Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante FRANCISCO AMERICO SINCORA (ID 05f5f25) e pela 1ª reclamadaORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO (ID aa4f3c8), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2- Intimem-se os recorridos (reclamante e reclamadas) para, Intimado(s)/Citado(s): querendo, apresentar contrarrazões. - COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA - FRANCISCO AMERICO SINCORA - ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO 3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o encaminhamento dos autos à instância superior para processamento do recurso. 4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. Inserido por LEONAM SANTANA 7ª Vara do Trabalho de Vitória AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 256 Inserido por BRUNELLA AMORIM DE SOUZA ROMANHA ANTONIO DE CARVALHO PIRES VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0000947-40.2014.5.17.0010 AUTOR LEONA SONRAY DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO CLARISSE GOMES ROCHA(OAB: 8870/ES) RÉU CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A ADVOGADO ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES) ADVOGADO LUNA TALLON BOZI(OAB: 21569/ES) ADVOGADO JULIANA NUNES FRAGA RORIZ MORAES(OAB: 9245/ES) ADVOGADO GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA(OAB: 12544/ES) ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Decisão Processo Nº RTOrd-0001034-05.2014.5.17.0007 AUTOR SIDINEI PEREIRA MIGUEL ADVOGADO ANDERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB: 13950/ES) ADVOGADO VICTOR SANTOS CALDEIRA(OAB: 14562/ES) RÉU INSPETORIA SAO JOAO BOSCO ADVOGADO BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO(OAB: 84400/MG) Intimado(s)/Citado(s): Intimado(s)/Citado(s): - CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A - LEONA SONRAY DE SOUZA FERNANDES - INSPETORIA SAO JOAO BOSCO - SIDINEI PEREIRA MIGUEL PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Advogado(s) do reclamante: CLARISSE GOMES ROCHA 7ª Vara do Trabalho de Vitória Advogado(s) do reclamado: ANABELA GALVAO, JULIANA NUNES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, FRAGA RORIZ MORAES, GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 LUNA TALLON BOZI [email protected] Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL-PERITO COAP, no edifício Vitória Park Expeça-se alvará ao Gerente do BANCO DO BRASIL - AGENCIA 3665-X, VITÓRIA/ES - Conta Judicial nº 1000132317249 que, à vista do presente, efetue o pagamento ao(a) Sr.(a) 0001034-05.2014.5.17.0007 Processo: Perito(a)CARLOS ORLANDO NETTO , da importância de R$ Processo Judicial Eletrônico 500,00 , com os acréscimos legais proporcionais a partir de AÇÃO TRABALHISTA - RITO 28/09/2015. Classe: ORDINÁRIO (985) Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado ao Banco por meio de Autor: SIDINEI PEREIRA MIGUEL protocolo. Certifique-se o encaminhamento do alvará e intimem-se as partes para ciência do laudo pericial no prazo comum de 05 Advogado(s) do reclamante: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, VICTOR SANTOS CALDEIRA dias. INSPETORIA SAO JOAO Réu: BOSCO Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 257 CNPJ: 36.040.947/0001-73, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Advogado(s) do reclamado: BREINER RICARDO DINIZ CNPJ: 00.360.305/0001-04 RESENDE MACHADO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS DECISÃO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA, RICARDO BERMUDES MEDINA 1- Recebo o recurso ordinário interposto pela GUIMARAES, SERGIO PERINI ZOUAIN reclamadaINSPETORIA SAO JOAO BOSCO (ID d1d17a8), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. DESPACHO 2- Intime-se o recorrido (reclamante) para, querendo, apresentar contrarrazões. 1 - Intime-se o autor para anexar os cálculos impressos aos autos, 3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se no prazo de 05 dias, na forma do art. 879 da CLT; sob pena de for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o suspender-se os juros de mora. encaminhamento dos autos à instância superior para 2 - Após, intime-se a reclamada para ciência dos cálculos do processamento do recurso. reclamante e para, igualmente em 10 dias, apresentar impugnação 4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de específica quanto aos itens e valores objeto de discordância, manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio apresentando os cálculos que entende devidos, inclusive quanto Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens. aos valores relativos à seguridade social. 3 - Atentem-se as partes que seus respectivos cálculos deverão ser Inserido por LEONAM SANTANA anexados aos autos e apresentados com cópia em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma art. 86 do Provimento Consolidado VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 01/2005. 4 - Decorrido o prazo, à Contadoria. ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001125-61.2015.5.17.0007 AUTOR PAULO SERGIO DONATO ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS(OAB: 13858/ES) RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO SERGIO PERINI ZOUAIN(OAB: 8863/ES) RÉU VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES(OAB: 8544/ES) ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA(OAB: 8545/ES) Intimado(s)/Citado(s): - PAULO SERGIO DONATO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CPFs/ CNPJs: PAULO SERGIO DONATO, CPF: 007.953.337-06 VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016. Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTAlç-0001198-33.2015.5.17.0007 AUTOR ALANA SILVA SANTOS ADVOGADO TARCIZIO PESSALI(OAB: 5939/ES) ADVOGADO LUIZ CARLOS BISSOLI(OAB: 5830/ES) ADVOGADO ALESSANDRA JEAKEL(OAB: 16663/ES) RÉU JCBF COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME ADVOGADO ANA LUIZA BORGES DE CASTRO(OAB: 13012/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ALANA SILVA SANTOS - JCBF COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 258 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES CPFs/ CNPJs: ALANA SILVA SANTOS, CPF: 124.633.417-85 AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, JCBF COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, CNPJ: VITORIA - ES - CEP: 29018-906 04.960.989/0001-36 Telefone: (27) 31852135 E-mail: [email protected] Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BISSOLI, ALESSANDRA JEAKEL, TARCIZIO PESSALI Processo: 0001204-40.2015.5.17.0007 Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO RÉU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros Ante a comprovação do pagamento do acordo pela Ré, tenho por cumprida a obrigação. Disse Jesus:"Eu sou a luz do mundo, Intime-se o Autor. para que todo aquele que crê em mim não permaneça nas trevas" Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa (João 12.46) na distribuição. Aos 8 dias do mês de dezembro de 2015, às 15h 50min, a Juíza Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016. do Trabalho Helen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos autos do presente processo a seguinte Inserido por THIAGO KLEIN DIAS SENTENÇA VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 RELATÓRIO ANTONIO DE CARVALHO PIRES SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO Juiz Titular de Vara do Trabalho ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Intimação ação ordinária para manutenção de base territorial em face de Processo Nº RTOrd-0001204-40.2015.5.17.0007 AUTOR SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA(OAB: 12544/ES) RÉU MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE RÉU SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS ADVOGADO SUSANA BOTAR MENDONCA(OAB: 44800/DF) Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAS APCF/SINDICAL, também qualificados, pretendendo, em suma, a declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de registro sindical ao APCF/SINDICAL, o cancelamento do registro e o reconhecimento da inexistência da categoria profissional de perito criminal federal. Requereu ainda honorários advocatícios e assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos. Intimados os Réus para se manifestarem quanto ao pedido de antecipação de tutela, o que foi feito pelo segundo Réu no id 6c41049. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 259 Realizada audiência inicial (id 026c852), na qual esteve ausente o Assim, o STJ tem entendido que os mesmos fundamentos que primeiro Réu. Foi colhida a defesa do segundo Réu (id e7dcf76), levaram ao ponto de vista acima transcrito devem ser adotados na com documentos, conferindo-se prazo para manifestação do Autor, interpretação do inciso III do artigo 114 da CR, ou seja, entende o qual quedou-se silente. aquele Colendo Tribunal que tal dispositivo constitucional alcança Os autos vieram-me conclusos para apreciação das preliminares. apenas os sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas Tudo visto e relatado, decide-se: trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho, não abrangendo as causas que envolvem sindicatos de servidores FUNDAMENTAÇÃO públicos e os respectivos filiados submetidos ao regime jurídico estatutário. I - Incompetência da Justiça do Trabalho Nesse sentido é a decisão abaixo colacionada: Pretende o Sindicato Autor a declaração de nulidade do ato CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA administrativo de concessão de registro sindical ao CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE APCF/SINDICAL, o cancelamento do registro e o reconhecimento SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO da inexistência da categoria profissional de perito criminal federal. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3395. APLICAÇÃO. Argumenta que a concessão de registro sindical viola o princípio da ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA unicidade sindical, haja vista que a Polícia Federal é estruturada em JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação carreira única, com vários cargos. proposta com o objetivo de discutir questões atinentes a Inicialmente ressalta-se ser incontroverso que os associados dos processo eleitoral de sindicato representativo de servidores Sindicatos Autor e Réu são servidores públicos federais. públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a sentido de que os conflitos envolvendo os sindicatos representativos competência para exame da controvérsia permanece no âmbito dos servidores públicos regidos por normas estatutárias de direito da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado administrativo não foram afetadas pela nova regra de competência pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF. instaurada pela EC 45/2004. Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a cautelar na ADI n. 3.395, considerou não abrangidas na competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca competência da Justiça do Trabalho as ações envolvendo as de Porto Velho/RO, o suscitado"(CC 94825/RO, Rel. Ministra entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 08.09.08). consoante a ementa do acórdão a seguir transcrita: Assim, embora esta Magistrada não concorde as decisões "INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA. proferidas pelo STF nesse sentido, mas considerando que os JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Tribunais têm acolhido tal tese, e por fim, curvando-me à decisão CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES liminar proferida na ADI 3395, acolho a preliminar argüida, ESTATUTÁRIOS. AÇÕES QUE NÃO SE REPUTAM ORIUNDAS declinando da competência para a Justiça Federal, haja vista que o DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONCEITO ESTRITO DESTA Ministério do Trabalho e Emprego/União é um dos Réus (CF, art. RELAÇÃO. FEITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 109, I). INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, INC. I, DA CF, INTRODUZIDO Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça PELA EC 45/2004. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA PARA do Trabalho e determino a remessa dos autos para a Justiça EXCLUIR OUTRA INTERPRETAÇÃO. O disposto no art. 114, I, Federal. da Constituição da República, não abrange as causas Ante a incompatibilidade de sistemas, o que impossibilita a efetiva instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja remessa dos autos por este juízo, deverá o Sindicato Autor extrair vinculado por relação jurídico-estatutária". (ADI nº 3.395/DF-MC, as peças dos presentes autos e ingressar com a ação no Juízo Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/06, competente. DJ de 10/11/06). DISPOSITIVO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 260 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Por todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO Especializada para o julgamento da matéria, nos termos do artigo 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES 267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra. VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Ante a incompatibilidade de sistemas, o que impossibilita a efetiva remessa dos autos por este juízo, deverá o Sindicato Telefone: (27) 31852135 Autor extrair as peças dos presentes autos e ingressar com a E-mail: [email protected] ação no Juízo competente. Deferem-se ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Processo: 0001309-51.2014.5.17.0007 Custas de R$ 700,00 (setecentos reais), pelo Sindicato Autor, AUTOR: FABIO ZANDONA ANACLETO e outros (2) calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor da RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO causa. Intimem-se as partes. SENTENÇA Helen Mable Carreço Almeida Ramos Juíza do Trabalho Substituto I - RELATÓRIO FÁBIO ZANDONA ANACLETO, PAULO SÉRGIO DIOLINDO DA VITORIA, 8 de Dezembro de 2015 SILVA e HERMANN MILTON WERNERSBAH, devidamente qualificados nos autos, assistidos pelo sindicato da categoria, HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS ajuizaram a presente execução individual de sentença coletiva em Juíza do Trabalho Substituta desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO, Sentença também qualificada, alegando que são empregados da executada e Processo Nº RTOrd-0001309-51.2014.5.17.0007 AUTOR HERMANN MILTON WERNERSBACH ADVOGADO LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO(OAB: 10569/ES) ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056/ES) AUTOR PAULO SERGIO DIOLINDO DA SILVA ADVOGADO LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO(OAB: 10569/ES) ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056/ES) AUTOR FABIO ZANDONA ANACLETO ADVOGADO LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO(OAB: 10569/ES) ADVOGADO EDWAR BARBOSA FELIX(OAB: 9056/ES) RÉU PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO ADVOGADO FERNANDO MORELLI ALVARENGA(OAB: 86424/RJ) se enquadram como beneficiários da decisão proferida nos autos da RT 0119100-52.2011.5.17.0005, já transitada em julgado, pelos fatos e fundamentos contidos na inicial. Formulam os pedidos de 1 a 6 da exordial. A peça de ingresso veio acompanhada de documentos. Foi indeferia a inclusão no polo ativo dos advogados que patrocinaram a demanda coletiva, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais nela deferidos. Audiência ocorrida em 10-03-2015. Conciliação proposta e recusada. Contestação da executada acostada, com documentos, resistindo à pretensão contida na exordial, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e necessidade de suspensão do feito, e, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais. Intimado(s)/Citado(s): - FABIO ZANDONA ANACLETO - HERMANN MILTON WERNERSBACH - PAULO SERGIO DIOLINDO DA SILVA - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Alçada fixada pela inicial. Foi concedido prazo para os exequentes se manifestarem acerca da defesa e dos documentos apresentados pela executada, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, o que o fizeram tempestivamente. As preliminares arguidas pela executada foram afastadas por este PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Magistrado. O rito processual foi corrigido de ofício pelo Juízo, que também entendeu que, como já houve o trânsito em julgado da 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 261 sentença coletiva, é inócua qualquer tipo de discussão acerca da "b) Deferido o pedido anterior, seja via de consequência intimada a interpretação da cláusula convencional em que se funda o direito Ré para proceder o depósito das diferenças relativas às dos trabalhadores. contribuições patronias e pessoais para a Fundação Petros, no Foi deferido prazo para a executada juntar aos autos, no prazo de período de vigência do acordo coletivo 2007/2009 e 2009/2011, 10 dias, todas as fichas financeiras dos trabalhadores, bem como judicial ou diretamente á fundação supracitada, abatidas da eventual tabela de RMNR que esteja faltando nos autos. A empresa complementação da RMNR. apresentou apenas as tabelas de RMNR de 2013 a 2015. Assim este Magistrado determinou a apresentação das fichas financeiras (...) dos exequentes, no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de veracidade dos valores dos salários básicos e RMNR apontados d.1) Condenar a reclamada ao pagamento integral das diferenças nos cálculos apresentados pelos obreiros, o que novamente foi salariais subtraídas dos substituídos a título de COMPLEMENTO descumprido pela empresa. DA RMNR, contadas de forma retroativa a julho/2007, início de Assim, os autos vieram conclusos para julgamento vigência do acordo coletivo de 2007, até a efetiva alteração do É o que de essencial havia a relatar. cálculo implantada em folha de pagamento, respeitando-se os reajustes salariais e avanços de níveis ocorridos nesse interregno e II - FUNDAMENTAÇÃO idealizando a integração e respectivos reflexos nas demais verbas percebidas pelo obreiro nesses interregno, dentre os quais, o FGTS, 1. DIFERENÇAS SALARIAIS - CÁLCULO DA férias + 1/3, 13º salário e contribuições para a previdência privada COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL PETROS, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da E REGIME - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE lei, contados até a data do efetivo pagamento e recolhimento, tudo a BENEFICIÁRIOS DE SENTENÇA COLETIVA ser apurado em liquidação de sentença. Os exequentes ajuizaram a presente execução individual de d.2) Condenar a RECLAMADA a recolher o INSS e FGTS sentença coletiva, alegando que são empregados da executada e porventura incidente sobre as verbas condenatórias, incidentes se enquadram como beneficiários da decisão proferida nos autos da sobre as diferenças subtraídas a título de Complementação da RT 0119100-52.2011.5.17.0005, já transitada em julgado, que RMNR." reconheceu em seu favor diferenças da complementação da remuneração mínima por nível e regime (complemento da RMNR). Com isso, não havendo dúvidas de que os exequentes, A executada se insurge em face da pretensão autoral, aos empregados da executada, se enquadram como beneficiários da argumentos de que os cálculos da discutida verba sempre sentença coletiva exequenda, condeno a empresa a, no prazo de 8 obedeceram aos invocados acordos coletivos e que a cláusula dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, cumprir convencional no qual se funda o direito dos obreiros não vige mais as obrigações de fazer que lhe foram impostas e pagar as desde 01-09-2011. diferenças de complemento da RMNR e reflexos deferidos, Assiste razão parcial aos obreiros. conformes limites do julgado. Como a presente ação se destina, apenas, a verificar se os autores As diferenças do complemento da RMNR e reflexos são devidas de se enquadram como substituídos da ação coletiva, se beneficiando julho/2007 até a efetiva regularização do seu cálculo e dos direitos reconhecidos naquele título executivo, e o cerne da implementação nas folhas de pagamento, obviamente nos limites questão é o critério de cálculo do complemento da RMNR, já que o dos períodos contratuais de cada trabalhador. Para tanto, deverá a correto seria a apuração levando-se em conta a diferença entre a executada comprovar, no prazo de 8 dias, contado do trânsito em RMNR e o salário base, sem considerar outros adicionais, julgado da presente sentença, a implementação do cálculo correto mostraram-se desnecessárias quaisquer outras discussões, bem da verba complemento da RMNR nas folhas de pagamento, na como a realização de prova pericial. forma determinada pela sentença coletiva, ou seja, em A sentença coletiva proferida nos autos da RT 0119100- conformidade com os acordos coletivos de trabalhos, que previram 52.2011.5.17.0005 julgou procedentes os seguintes pleitos autorais, a exclusão dos adicionais recebidos pelos trabalhadores da base de conforme postulado na pedição inicial do referido processo: cálculo, sob pena de multa mensal no valor de R$4.000,00 para cada exequente. Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 262 Ante a inércia da executada, que por duas oportunidades deixou de pelo que condeno a executada a, no prazo de 8 dias, contado do apresentar as fichas financeiras dos exequentes, presumo a trânsito em julgado da presente sentença, cumprir as obrigações de correção dos salários básicos e RMNR apontados pelos obreiros fazer que lhe foram impostas e pagar as diferenças de nos seus cálculos apresentados. complemento da RMNR e reflexos deferidos, conformes limites do Não há outras medidas postuladas pelos exequentes a serem julgado, e nos termos do item 1 da Fundamentação. A apuração do deferidas. quantum debeatur será realizada por ocasião da liquidação de A apuração do quantum debeatur será realizada por ocasião da sentença, que se fará por simples cálculos ou por arbitramento, se liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos ou por necessário, correndo as despesas com a execução às expensas da arbitramento, se necessário, correndo as despesas com a execução requerida. Ante natureza das parcelas deferidas (diferenças), não às expensas da executada. há compensação ou dedução a serem determinadas. b) condeno a executada em obrigação de fazer, consistente em 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA comprovar, no prazo de 8 dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, a implementação do cálculo correto da verba Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto o complemento da RMNR nas folhas de pagamento, na forma reclamante se encontra devidamente assistido pelo sindicato da determinada pela sentença coletiva, ou seja, em conformidade com categoria e firmou declaração de hipossuficiência econômica, a qual os acordos coletivos de trabalhos, que previram a exclusão dos não foi infirmada por prova em contrário, preenchendo, assim, os adicionais recebidos pelos trabalhadores da base de cálculo, sob requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. pena de multa mensal no valor de R$4.000,00 para cada exequente, de acordo com o determinado no item 1 da 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fundamentação. Honorários advocatícios, pela executada, fixados em 15% do valor A executada deverá pagar os honorários advocatícios atualizado da condenação, conforme se apurar em liquidação de sucumbenciais deferidos na sentença coletiva, arbitrados em 15% sentença, nos moldes do item 3 da Fundamentação. sobre o valor da condenação, conforme vier a ser apurado em Juros e correção monetária, na forma da lei, e deduções liquidação de sentença. previdenciárias e fiscais de acordo com a Consolidação dos Determino que os honorários sejam revertidos em favor do sindicato Provimentos da Corregedoria Geral da justiça do Trabalho, ora assistente, que também atuou como substituto processual nos conforme fixado na sentença coletiva. autos da demanda coletiva que ensejou a presente execução, e não Custas processuais, pela executada, no montante de R$300,00 em nome dos seus advogados, cabendo ao ente sindical o posterior calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00. repasse aos profissionais contratados, conforme as normas legais. Intimem-se as partes. Revogo as r. decisões anteriores. Vitória-ES, 22 de janeiro de 2016. Trata-se de procedimento habitual desta Vara do Trabalho, na medida em que extrapola a competência desta Justiça ANTONIO DE CARVALHO PIRES Especializada o julgamento de controvérsias decorrentes de Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES contratos de prestação de serviços firmados entre entes sindicais e escritórios de advocacia. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 III - DISPOSITIVO ANTONIO DE CARVALHO PIRES ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, em consonância com os comandos emergentes dos itens 1 a 3 da FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos os efeitos legais, observado o seguinte: a) reconheço que os exequentes, empregados da executada, se enquadram como beneficiários da sentença coletiva exequenda, Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho Processo Nº RTOrd-0001311-84.2015.5.17.0007 AUTOR SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO ADVOGADO RENATTA GUIMARAES FRANCA(OAB: 17171/ES) ADVOGADO VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY(OAB: 18839/ES) 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA(OAB: 10856/ES) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA(OAB: 320377/SP) WILER COELHO DIAS(OAB: 11011/ES) ARCELORMITTAL BRASIL S.A. ELIS REGINA BORSOI(OAB: 7775/ES) FERNANDA MARIA RICHA(OAB: 7915/ES) SORAYA RODRIGUES FARDIN(OAB: 11656/ES) CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO(OAB: 1575/ES) MANUELLA ALVARELLOS PIUMBINI(OAB: 20698/ES) ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO 263 Despacho Processo Nº RTOrd-0001346-44.2015.5.17.0007 AUTOR JUSCELINO CAMPAGNARO DA SILVA ADVOGADO SAYLLE APARECIDA FERNANDES CARVALHO(OAB: 22618/ES) ADVOGADO BEN HUR BRENNER DAN FARINA(OAB: 4813/ES) ADVOGADO SUZANA ROITMAN FARINA(OAB: 5543/ES) RÉU CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO ALEXANDRE NOBRE XAVIER DE SOUZA(OAB: 92366/RJ) Intimado(s)/Citado(s): - JUSCELINO CAMPAGNARO DA SILVA Intimado(s)/Citado(s): - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E ESP SANTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO CPFs/ CNPJs: JUSCELINO CAMPAGNARO DA SILVA, CPF: 793.799.317-00 CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL S/A, CNPJ: 33.146.648/0001-20 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 Advogado(s) do reclamante: BEN HUR BRENNER DAN FARINA, SUZANA ROITMAN FARINA, SAYLLE APARECIDA FERNANDES CARVALHO Telefone: (27) 31852135 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0001311-84.2015.5.17.0007 Intime-se o Autor para, no prazo de 05 dias, justificar seu não AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO comparecimento à diligência realizada com o fito de promover sua E ESP SANTO reintegração à Reclamada, sob pena de ser reconsiderada a liminar RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em favor de si deferida por perda de interesse. DESPACHO Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016. Intime-se o sindicato autor para se manifestar acerca da realização de perícia e delimitar as funções que serão objeto da prova técnica, Inserido por THIAGO KLEIN DIAS conforme determinação constante da ata da audiência realizada, no prazo de 8 dias, sob pena de desistência da prova. VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos. VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016. VITORIA, 25 de Janeiro de 2016 ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Despacho ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 Processo Nº RTOrd-0001499-14.2014.5.17.0007 AUTOR PATRICIA BATISTA 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 ADVOGADO SAVIO CORREA SIMOES(OAB: 12713/ES) FLAVIO MOVEIS LTDA MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB: 72439/MG) DIAMANTINA SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME RÉU RÉU ADVOGADO RÉU 264 ADVOGADO MONIQUE FAVALESSA SCARDUA(OAB: 13898/ES) Intimado(s)/Citado(s): - ADAO QUIRINO - ASA BRANCA ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Intimado(s)/Citado(s): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO - PATRICIA BATISTA 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO, VITORIA - ES - CEP: 29018-906 PODER JUDICIÁRIO Telefone: JUSTIÇA DO TRABALHO (27) 31852135 E-mail: [email protected] CPFs/ CNPJs: PATRICIA BATISTA, CPF: 095.064.767-56 FLAVIO Processo: 0001536-41.2014.5.17.0007 MOVEIS LTDA, CNPJ: 05.107.922/0001-16, DIAMANTINA AUTOR: ADAO QUIRINO SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, CNPJ: 36.352.995/0001-05, RÉU: ASA BRANCA ENGENHARIA LTDA MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A, CNPJ: 19.090.813/000148 SENTENÇA Advogado(s) do reclamante: SAVIO CORREA SIMOES I - RELATÓRIO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MAIA DE LIMA ADÃO QUIRINO, devidamente qualificado nos autos, assistido pelo DESPACHO sindicato da categoria, ajuizou reclamação trabalhista em face da ASA BRANCA ENGENHARIA LTD, também qualificada, alegando Defiro ao Autor a dilação de prazo por 05 dias. que foi empregado da reclamada, de 17-04-2006 a 15-08-2014, e Intime-se. teve vulnerados inúmeros de seus direitos trabalhistas, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Formula os pedidos das letras "a" à "h" da exordial. Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016. A peça de ingresso foi instruída com documentos. Audiência inaugural realizada em 27-01-2015. Conciliação proposta e recusada. Inserido por THIAGO KLEIN DIAS Contestação da reclamada, com documentos, resistindo à pretensão contida na exordial mediante defesa unicamente de VITORIA, 27 de Janeiro de 2016 mérito, arguindo a prejudicial de prescrição total, e, ao final, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimação Processo Nº RTOrd-0001536-41.2014.5.17.0007 AUTOR ADAO QUIRINO ADVOGADO LEONARDO MARTINS GABRIELI(OAB: 10838/ES) ADVOGADO MARALICE CEZAR MENDES(OAB: 18016/ES) ADVOGADO Rafael de Anchieta Piza Pimentel(OAB: 8890/ES) RÉU ASA BRANCA ENGENHARIA LTDA Alçada fixada pela inicial. Ante a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da existência de nexo causal ou concausal entre os problemas de saúde alegados pelo obreiro e o acidente de trabalho por ele sofrido. As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos. O expert exibiu o laudo pericial, sobre o qual os litigantes se manifestaram. Na audiência de encerramento, realizada em 04-08-2015, este Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 265 Magistrado concedeu prazo para o obreiro apresentar a sentença Convencimento e da Liberdade do Juiz na Direção do Processo, proferida nos autos da ação acidentária que tramita perante a Vara previstos no art. 131 do CPC e art. 765 da CLT, respectivamente. de Acidente de Trabalho de Vitória/ES, o que o fez tempestivamente. MÉRITO Foi indeferido o requerimento patronal de depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas, através das quais pretendia 2. QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TOTAL demonstrar o cumprimento das normas de segurança do trabalho, contudo, não se tratavam de pessoas que presenciaram o acidente. A reclamada arguiu como prejudicial de mérito a prescrição total da Este Magistrado entendeu que a prova técnica produzida foi pretensão indenizatória do reclamante, aos argumentos de que o suficiente para formar o seu convencimento, sob protestos da acidente de trabalho ocorreu em 30-06-2010 e o somente em 23-10- requerida e do requerente, que pretendia fazer contraprova no caso 2014 foi proposta a presente demanda, quando já havia se de oitiva das testemunhas arroladas pela empresa. esgotado o prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Ante a presença de inconsistência no laudo pericial apresentado, Civil de 2002. este Julgador determinou a intimação do expert para prestar Não assiste razão à empresa. esclarecimentos complementares, o que foi devidamente cumprido. A prescrição se traduz pela convalidação da lesão ocorrida ao Os litigantes declararam não ter outras provas a produzir, motivo direito do autor, em face de sua inação processual. É instituto de pelo qual foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, remissivas, permanecendo as partes política judiciária, que visa manter a segurança e estabilidade das relações jurídicas, sendo certo que a ocorrência da prescrição inconciliadas. impede a exigibilidade da pretensão, quando devidamente arguida É o que de essencial havia a relatar. pelo devedor. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, após longos II. FUNDAMENTAÇÃO debates, pacificou o entendimento de que somente é aplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de PRELIMINARMENTE indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. 1. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA REQUERIDA E, levando-se em consideração que o evento danoso na presente discussão ocorreu em 30-06-2010, portanto, posteriormente à edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a prescrição incidente, desse modo, é a quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da Na audiência de encerramento, realizada em 04-08-2015, a CRFB. demandada requereu a produção de prova oral, consistente no Dessa forma, considerando as datas do infortúnio e do ajuizamento depoimento pessoal do autor e na oitiva de duas testemunhas, da presente demanda, é forçoso reconhecer que não houve o através das quais pretendia demonstrar o cumprimento das normas transcurso do prazo prescricional quinquenal. de segurança do trabalho, contudo, não se tratavam de pessoas Afasto. que presenciaram o acidente. No entanto, este Magistrado indeferiu o requerimento patronal ao entender desnecessária a prova requerida, considerando o conjunto 2. ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA DISPENSA REINTEGRAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS probatório até então produzido, mormente a prova pericial conclusiva, sob protestos da empresa e do requerente, que O autor alega que foi empregado da ré, de 17-04-2006 a 15-08- pretendia fazer contraprova no caso de oitiva das testemunhas 2014, exerceu a função de armador, com salário inicial de arroladas pela ré. R$563,20, e que, em 30-06-2010, sofreu típico acidente de trabalho, Deve ser ressaltado que o discutido indeferimento de forma alguma quando caiu em um poço do elevador da obra, resultando em representa cerceamento do direito de defesa da ré, porquanto este fratura do seu pé esquerdo, com necessidade de submissão Juiz formou o seu convencimento com base nas provas até então cirúrgica. Informa, ainda, que: a demandada emitiu a Comunicação produzidas, conforme será mais adiante fundamentado, de Acidente de Trabalho - CAT; esteve com o contrato de trabalho entendimento que se harmoniza com os Princípios do Livre suspenso, recebendo auxílio-doença acidentário (espécie 91) do Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 266 INSS, até fevereiro/2013, quando recebeu alta previdenciária e divergências doutrinária e jurisprudencial, a corrente atualmente retornou ao labor, sendo dispensado sem justa causa em 15-08- majoritária admite a aplicação da responsabilidade acidentária 2014, mesmos sem as devidas condições físicas. Requer, assim, a objetiva do empregador, nos casos que se enquadram no conceito declaração de nulidade da sua demissão, bem como a sua de atividade de risco, de acordo com o prescrito no art. o art. 927, reintegração no quadro funcional da empresa e a condenação desta parágrafo único, do CC. Como exemplo, pode ser citado o acórdão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. do Processo E-RR 9951600-44.2005.5.09.0093, da Subseção I A ré se defende, afirmando que sempre forneceu ao obreiro ambiente de trabalho seguro, além dos treinamentos, EPIs e EPCs Especializada em Dissídios Individuais, relatado pela Ministra Maria de Assis Calsing, datado de 12-11-2010. indispensáveis ao exercício das atividades, e que o infortúnio Das transcrições supra se extrai, inequivocamente, que a ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Outrossim, suscita que o Constituição Federal consagrou a responsabilidade subjetiva do obreiro possuía capacidade laboral plena no momento da rescisão empregador quanto à indenização por acidente de trabalho. Os que contratual, e que as consequências lesivas do infortúnio não foram interpretam literalmente o referido inciso e o classificam como tão graves a ponto de consubstanciarem danos materiais e morais. limitador da responsabilidade patronal afirmam que a norma Regulando a matéria, a Constituição Federal de 1988 dispõe, no constitucional não pode ser desrespeitada por lei ordinária, no caso seu art. 5º, incisos V e X, o seguinte: o art. 927, parágrafo único do CC. Em contrapartida, a já ventilada corrente majoritária, à qual me filio, com base em interpretação "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, sistemática e teleológica, considera o preceito constitucional como além da indenização por dano material, moral ou à imagem." garantia mínima a ser assegurada aos empregados, em função do "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a que dispõe o caput do art. 7º, o qual constitui tipo propositalmente imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo aberto, voltado a garantir todo e qualquer direito voltado à melhoria dano material ou moral decorrente de sua violação." da condição social do trabalhador. A responsabilidade subjetiva empresarial consubstancia, então, Já o seu art. 7º, inciso XXVIII estatui in verbis: regra, a qual não representa óbice a outros benefícios sociais direcionados aos obreiros, como, por exemplo, a adoção da "art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além responsabilidade objetiva do empregador em certas ocasiões, como de outros que visem à melhoria de sua condição social: instrumento de garantia da efetiva reparação de um dano (...) experimentado pelo empregado, entendimento que se harmoniza XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do com a ordem constitucional. empregador, sem excluir a indenização a que este está Sobre o tema, aliás, já foram adotados dois enunciados, senão obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." vejamos: Por sua vez, o Código Civil de 2002, dispõe que: "Enunciado n. 377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a risco." (IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 2006). "Art. 187.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, "Enunciado 37, com o seguinte teor: 'Responsabilidade civil objetiva ao exercê-lo, excede, manifestamente os limites impostos pelo no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. , seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. costumes." 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." dos trabalhadores."(I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 2007). Inicialmente, deve ser destacado que, não obstante ainda haver Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 267 Definida a possibilidade de aplicação da responsabilização objetiva acidente de trabalho não excluiu a responsabilidade civil da do empregador decorrente de acidente de trabalho, há que se empresa ou de outrem". perquirir, no caso em tela, se a atividade empresarial se enquadra Resulta, pois, indiscutível que a obrigação do empregador de como de risco. ressarcir o prejuízo do obreiro está vinculada à caracterização de O Código Civil assim preceitua: sua conduta como dolosa ou culposa, sendo que, de acordo com o comando constitucional acima mencionado, basta que seja "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar levíssima a culpa do empregador para que surja o dever de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. indenizar e mais, isto à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, Não se pode olvidar que a Carta Magna também determinou a independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (artigo 7o, inciso XXII), enquanto dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de que a Consolidação das Leis do Trabalho há muito já determinava o outrem." seguinte: E o conceito de atividade de risco foi muito bem explicado no "Art. 157. Cabe às empresas: Enunciado 38, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, do trabalho; em 2002, segundo o qual "configura-se quando a atividade II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes determinada um ônus maior do que aos demais membros da do trabalho ou doenças ocupacionais; coletividade." III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão Na presente situação, temos que o empregado exercia a função de regional competente; armador, atuando na armação de ferro (vergalhão) para a IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade construção civil de vigas e lajes. Assim, não há como vingar a competente." pretensa classificação da atividade como de risco. Os riscos experimentados pelo reclamante não eram maiores que aqueles É evidente que a empresa não está obrigada apenas a observar o dos demais membros da sociedade que desempenham tarefas que dispõe o Capítulo V, da CLT, mas também a cumprir outras similares. Acrescenta-se que, segundo jurisprudência dominante, disposições relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, não é todo o setor da construção civil que está inserido no conceito especialmente aquelas disciplinadas nas Normas de atividades de risco, mas principalmente o da construção civil Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. pesada, o que não se amolda ao caso dos autos. À configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a Feitas tais considerações, a responsabilidade imputável à presença simultânea dos seguintes requisitos: ato lesivo do agente reclamada é a subjetiva. É consabido que no caso da (ação ou omissão), nexo de causalidade, existência de dano e responsabilidade subjetiva, os danos materiais, morais ou estéticos observância de dolo ou culpa do autor, os quais restaram devem ser apreciados com base na existência de culpa ou não do cabalmente demonstrados na presente demanda. empregador, na ocorrência do evento danoso. Trata-se de A ocorrência do discutido acidente de trabalho é incontroversa. reparação distinta da reparação previdenciária. Há de se analisar o Tanto que a reclamada emitiu a respectiva Comunicação de cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, a Acidente de Trabalho - CAT e foi deferido ao requerente, até previsibilidade do risco e a concorrência da vítima, a fim de que o fevereiro/2013, auxílio-doença acidentário (espécie 91). Juízo possa se pronunciar sobre a licitude ou não da posição do A culpa da empresa é irrefutável. empregador. Ainda que, eventualmente, restasse comprovada a responsabilidade A questão relativa ao fato do autor perceber benefício previdenciário do trabalhador, tal fato não teria o condão de afastar a culpa da ré, acidentário encontra-se superada pela disposição do art. 7º, inciso decorrente da sua conduta omissiva. Eis que, conforme XXVIII, da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, a Lei anteriormente destacado, o empregador é responsável pelo efetivo de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 121, consignou cumprimento das normas imperativas de segurança do trabalho, que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por conforme o já transcrito art. 157, I, da CLT, não sendo crível a Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 268 possibilidade de que o trabalhador objetivava a automutilação. Não Com isso, julgo improcedentes os pleitos autorais de declaração de há dúvida de que a conduta omissiva da requerida, em relação à nulidade da dispensa sofrida e de reintegração, bem como todos os segurança da atividade desenvolvida pelo seu empregado, foi demais pedidos deles dependentes. decisiva para a ocorrência do infortúnio. Por outro lado, melhor sorte assiste ao autor em suas pretensões Reconheço, então, a culpa patronal por negligência. indenizatórias. Ante a controvérsia, foi determinada a realização de perícia Não há como negar o direito do autor à reparação por danos médica. E o ilustre perito nomeado por este Juízo, o Médico do materiais, restando, pois, arbitrar o valor da indenização. Conforme Trabalho Dr. Antônio Carlos Alves da Motta, concluiu no laudo e nos conclusão pericial, o requerente experimentou redução parcial e esclarecimentos periciais apresentados, de maneira categórica e definitiva da capacidade laboral, em razão de sequelas restritivas no persuasiva (art. 131 do CPC), após analisar a história ocupacional, pé esquerdo após a consolidação da fratura, com dor e discreta realizar a amnese ocupacional e geral, e o exame físico, além de restrição de movimentos, não lhe permitindo a utilização dos EPIs consultar à literatura técnica específica, da seguinte forma: necessários ao desempenho pleno da sua função de armador. "O autor sofreu um trauma no pé esquerdo com fratura em Assim, defiro o pleito autoral, conforme previsto nos arts. 949 e 950 calcâneo, em junho/2010 caracterizado como acidente de trabalho, do Código Civil, com fulcro na equivalência matemática (restitutio típico, durante o exercício de suas atividades laborativas. Foi in integrum), já que a indenização não deve servir para submetido a tratamento clinico e cirúrgico que após as enriquecimento ou empobrecimento da vítima, nos seguintes consolidações das lesões vieram a restar uma seqüela restritiva do termos: seguimento acometido, com dor e discreta restrição de movimentos, a) o autor possuía 55 anos de idade no momento do acidente e a caracterizando-se o nexo causal ocupacional com uma redução da redução de sua capacidade laborativa o acompanhará pelo resto da capacidade laborativa de forma parcial e definitiva, enquanto a vida, ou seja, até que ocorra o seu falecimento, bem como a sua reabilitação profissional está, formalmente, indicada." expectativa de vida de 78 anos (Tabela de expectativa de sobrevida do IBGE de 2010), temos um quantitativo de 276 meses, aos quais O expert constatou que o reclamante experimentou trauma no pé devem ser acrescidos mais 23 valores relativos aos 13ºs salários, esquerdo com fratura em calcâneo em decorrência do acidente de totalizando um fator de multiplicação de 299; trabalho; necessitou de tratamentos clínico e cirúrgico; recebeu b) tendo por base a tabela adotada pela Circular nº 29/1991 da auxílio-doença acidentário (espécie 91) até fevereiro/2013, quando SUSEP, fixo o percentual de 5% à redução parcial e definitiva do obteve alta previdenciária e retornou ao labor; experimentou segmento acometido (pé esquerdo), com dor e discreta restrição de redução da capacidade laborativa de forma parcial e definitiva do movimentos o, conforme laudo pericial; segmento acometido, com dor e discreta restrição de movimentos; c) o valor atualizado do salário do autor à época do acidente é de as citadas sequelas já se encontravam consolidadas e o requerente R$1.329,61 (INPC/IBGE). Assim, fixo a indenização por danos estava laborando, portanto, apto, no momento da dispensa. Além materiais no importe de R$ 19.868,55 (R$1.329,61 x 5% x 299 disso, o requerente obteve sentença favorável em ação que tramita meses). Tal valor já se encontra atualizado monetariamente e na Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória (Justiça Estadual), que acrescido de juros de mora até a data da publicação da presente reconheceu a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa do decisão. obreiro em razão do discutido infortúnio, e determinou que o INSS, Por outro lado, o demandante não faz jus a outros valores a título de dentre outras coisas, o submetesse a processo de reabilitação indenização por danos materiais, na medida em que as lesões profissional. sofridas já se encontram consolidada e não há prescrição de novos Não há falar em nulidade da dispensa sofrida pelo obreiro. A tratamentos ou medicamentos. Ademais, a empresa apresentou os demissão do autor ocorreu após mais de 1 anos após a alta comprovantes de pagamento da apólice de seguro de vida em previdenciária, portanto, quando já não mais se beneficiava da grupo contratado em favor dos seus empregados (prêmio), à época estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. do acidente sofrido pelo obreiro, cumprindo a imposição Outrossim, a rescisão contratual foi consentida pelo reclamante, que convencional, de modo que cabia ao autor diligenciar junto à recebeu as vebas rescisórias e usufruiu do seguro-desemprego, e seguradora o pagamento da pretensa indenização prevista para o homologada, sem qualquer ressalva, pelo sindicato da categoria, seu caso. Não há qualquer ato omissivo imputável à então ora assistente, preenchendo, assim, os requisitos previstos na empregadora, no particular. Cláusula 35ª, parágrafo único, do DC 0018000-35.2012.5.17.0000. No tocante aos danos morais, se por um lado não houve provas no Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367 1906/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016 269 sentido de que a empresa tenha tratado o obreiro com descaso e autor e a sua gravidade, e, além disso, adotando-se a regra contida desrespeito, não restam dúvidas quanto ao sofrimento que lhe foi no Código Civil, mais adequada à presente situação, fixo a imposto em decorrência do acidente sofrido. É patente e verifica-se respectiva indenização em R$8.000,00. Tal valor já se encontra sem qualquer dificuldade de outras provas, que a fratura atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data experimentada pelo reclamante, além de muita dor, necessidade de da publicação da presente decisão. tratamentos clínico e cirúrgico e afastamento do trabalho durante Finalmente, é indevida a sanção do art. 467 da CLT, na medida em longo período, causou inegáveis abalos psíquicos e sofrimentos ao que não foram deferidas ao autor quaisquer verbas rescisórias. requerente. Dessa forma, no particular, em harmonia com o Princípio do Livre Convencimento (art. 131 c/c art. 436 ambos do 3. HONORÁRIOS PERICIAIS CPC), firmo o meu entendimento contrariamente à conclusão pericial, e reconheço que o autor sofreu sim inegáveis danos A prova pericial produzida foi determinada para a apuração do morais. alegado acidente de trabalho e as suas consequências. E