Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1906/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
DEJT Nacional
2. COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO
SANTO CODESA
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador Presidente e Corregedor
Advogado(a)(s): 1. ANDRE LUIZ MOREIRA (ES - 7851)
2. MILENA GOTARDO COSME (ES - 19148)
MARCELLO MACIEL MANCILHA
Desembargador Vice-Presidente
Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO
SANTO CODESA
2. ROSENILDO TEIXEIRA SENNA E
Rua Pietrângelo de Biase, 33
Centro
Vitória/ES
CEP: 29010922
Telefone(s) : (27) 3321-2400
OUTRA
Advogado(a)(s): 1. MILENA GOTARDO COSME (ES - 19148)
2. ANDRE LUIZ MOREIRA (ES - 7851)
Recurso de: ROSENILDO TEIXEIRA SENNA E OUTRA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
PRESIDÊNCIA
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000029-30.2014.5.17.0012
Relator
LINO FARIA PETELINKAR
RECORRENTE
MARLENE NUNES SENNA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ MOREIRA(OAB:
7851/ES)
RECORRENTE
ROSENILDO TEIXEIRA SENNA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ MOREIRA(OAB:
7851/ES)
RECORRIDO
COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO
SANTO CODESA
ADVOGADO
FELIPE OSORIO DOS SANTOS(OAB:
6381/ES)
ADVOGADO
MILENA GOTARDO COSME(OAB:
19148/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
- MARLENE NUNES SENNA
- ROSENILDO TEIXEIRA SENNA
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/12/2015 - Id
015AF54; petição recursal apresentada em 16/10/2015 - Id
ef01607).
Regular a representação processual - Id 167080.
A parte recorrente está isenta de preparo (Id 0746455, Id 0335b41,
Id bfcad8c), tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- violação do(s) Código Civil, artigo 389,394; artigo 396,397; artigo
186,927.
Sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve
JUSTIÇA DO TRABALHO
-se omissa no que tange a importantes questões levantadas.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões
RO-0000029-30.2014.5.17.0012 - TRT-17ª Região - Segunda
oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia
Turma
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por
que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao 93, IX, da
CF/88.
Recurso de Revista
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso,
Recorrente(s): 1. ROSENILDO TEIXEIRA SENNA E OUTRA
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ante o entendimento consubstanciado na Orientação
Alegam os reclamantes que passaram por momentos de angústia e
Jurisprudencial nº 115 da SDI-I, do Eg. TST.
desespero quando a reclamada, sem proceder prévio aviso, cessou
a prestação de assistência médica, justamente no período em que a
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
esposa do primeiro reclamante, já aposentado da ré à época dos
por Dano Moral
fatos,
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde
necessitava fazer cirurgia reparadora nos olhos com urgência.
Alegação(ões):
Afirmam que tal procedimento foi efetuado através de gastos
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
particulares, em torno de R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos
- violação do(s) Código Civil, artigo 389,394; artigo 396,397; artigo
reais), em que pese haver previsão da extensão do Plano de Saúde
186,927; Código de Processo Civil, artigo 458, §1º.
aos empregados aposentados e também, conquanto, a reclamada
- divergência jurisprudencial: .
mantivesse o desconto da parcela do plano na conta-corrente do
Sustenta que não se encontrava inadimplente com qualquer
autor.
obrigação para com a Reclamada relativamente ao Plano de Saúde,
Para a configuração do dano moral, com seus aspectos preventivo
de forma que a conclusão do Tribunal a quo de que a Reclamada
e pedagógico, faz-se necessária a demonstração dos seguintes
agiu no exercício regular de direito ao suspender o plano de saúde
pressupostos: ação ou omissão do agente; ocorrência de dano;
do Recorrente, fundando tal conclusão na existência de
culpa e nexo de causalidade.
inadimplência do obreiro, é violadora de dispositivos legais e
Somente haverá direito à indenização por danos morais,
constitucional.
independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva,
Pretende a reforma da decisão regional para restabelecer a
se houver um dano a se reparar, e o dano moral quepode e deve
condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais.
ser indenizado é a dor, pela angústia e pelo sofrimento relevantes
Consta do v. acórdão:
que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade.
"DANOS MORAIS
No caso ora em análise, a própria reclamada afirma que o plano de
A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por
saúde foi cancelado por um período no mês de janeiro, interregno
danos morais no importe de R$20.000,00.
este em que se discutia medidas para minimizar os impactos da
A causa de pedir consiste no não cumprimento de obrigação
inadimplência do plano de saúde por parte dos empregados
empresarial quanto ao fornecimento de assistência médica e
aposentados. A reclamada afirma que os reclamantes estavam
odontológica aos aposentados e dependentes como é o caso,
inadimplentes à época, situação que se perdura até hoje, conforme
respectivamente, dos reclamantes.
consta na contestação.
Segundo os autores, a reclamada negou a citada prestação quanto
Primeiramente, cumpre ressaltar que a ré sequer apontou, de forma
os reclamantes demandaram serviços de custo mais elevado,
específica, os meses em que os reclamantes estariam
deixando de cumprir obrigação assumida por meio de norma
inadimplentes, ônus que lhe pertencia, principalmente ante o fato de
coletiva.
que, para usufruir do plano após a aposentadoria, os aposentados
A julgadora de piso adotou as seguintes razões de decidir (0746455
devem autorizar o débito automático em conta corrente, do valor do
págs. 2/3):
plano.
DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
Ademais, ainda que de fato tal inadimplência restasse demonstrada,
À inicial, os reclamantes apresentaram pleito requerendo o
não se pode olvidar do fato de que a mensalidade referente ao
restabelecimento do plano de saúde.
plano continuou a ser descontada automaticamente na conta
Em sua defesa, a reclamada alega que o plano ficou suspenso por
corrente do primeiro autor e, principalmente, que a cessação do
15 dias, durante fase de negociações com o Sindicato e que após
benefício deveria ser previamente avisada aos autores, e não feita
este período o plano foi restabelecido.
por ato arbitrário da empresa ré, como aconteceu.
Instados a se manifestarem, os reclamantes quedaram-se inertes
Por tudo quanto exposto, conclui-se que a conduta da ré denota-se
quanto a tese de defesa, nesse particular.
oposta aos direitos fundamentais assegurados na Constituição da
Dessa feita, reputo verdadeira a alegação da ré de que o plano de
República, sobretudo no que concerne à dignidade da pessoa
saúde já foi restabelecido, de modo que já atendida a pretensão em
humana e na essencialidade que se dá à saúde.
questão.
Ressalto, outrossim, que o empregado aposentado e sua
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
dependente, indubitavelmente, muito mais do que aquele que se
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encontra na ativa, necessitam de cuidados médicos.
via débito na conta bancária do reclamante.
Os fatos deslindados no processo, sem dúvidas, geraram um
Os próprios reclamantes juntaram demonstrativo de débito que
sentimento de abandono, angústia e impotência dos reclamantes ao
registra a mora alegada pela reclamada, 167193 págs. 2 e 3, a qual
se verem sem qualquer cobertura médica, em um período que tanto
não é uma operadora de plano de saúde, mas somente uma
precisavam.
patrocinadora parcial do plano coletivo mantido pela categoria
Configurada, assim, a ofensa aos atributos da personalidade dos
profissional do reclamante e cuja cobertura depende da participação
autores, deve a ré reparar os danos causados, nos termos dos
dos aderentes, os quais se obrigaram a ressarcir todas as despesas
artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. c/c art. 8º da CLT.
realizadas pela ré.
Quanto ao valor da reparação, devem ser observados os princípios
Assim, a inadimplência constante dos autores permitiu que a
da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se na sua
reclamada opusesse uma espécie de exceção de contrato não
fixação o aspecto lenitivo da reparação, o caráter pedagógico da
cumprido, viável nesta espécie contratual.
medida, a gravidade do ato e a situação econômica e social das
Portanto, entendo que o ato da reclamada decorre de exercício
partes, para que não ocorra enriquecimento ilícito do ofendido e
regular de direito e não causou prejuízo aos reclamantes.
empobrecimento do ofensor.
Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir
Com base nesses parâmetros, defiro o pedido de pagamento de
sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
indenização por danos morais, ora arbitrados em R$20.000,00
Custas no importe de R$1.000,00, pelos reclamantes, os quais são
(vinte mil reais).
isentos."
Em seu recurso ordinário, a reclamada pede a reforma do julgado,
Tendo a C. Turma decidido dar provimento ao recurso da reclamada
alegando que a norma coletiva prevê o dever dos aposentados
para excluir a sua condenação ao pagamento de indenização por
custearem os procedimentos pagos pela reclamada, estando os
danos morais, assentando que a reclamada não suspendeu a
autores inadimplentes neste particular, o que ocasionou a
cobertura do plano de saúde dos reclamantes de maneira aleatória
suspensão da cobertura - exceto para situações de emergência - ,
ou abusiva, uma vez que estes encontravam-se inadimplentes com
havendo prévio aviso dos autores.
a reclamada e não produziram qualquer prova para elidir as
Em adição, alega que não houve prova quanto aos gastos alegados
alegações e provas produzidas pela defesa, não se verifica, em
na inicial.
tese, violação à literalidade dos dispositivos legais e constitucional
À análise.
invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
É incontroverso que a norma coletiva que rege a relação mantida
O aresto transcrito à fl. 23, Id ef01607, proveniente de órgão não
entre as partes, 5762bb4 pág 1, prevê a participação dos segurados
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra-se inservível à
no custeio das despesas médicas, cujo percentual chega a 100% no
demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o
caso dos aposentados.
prosseguimento do recurso, no aspecto.
Ao contrário do alegado na petição inicial, a reclamada não
suspendeu a cobertura do plano de saúde dos reclamantes de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
maneira aleatória ou abusiva. Em verdade, os autores possuem
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
débito considerável perante a reclamada, tendo deixado de cumprir
Pretende a reversão da condenação dada em primeira instância e a
sua obrigação de ressarcir as despesas realizadas pela reclamada -
consequente condenação ao pagamento de honorários
7dc9f96.
advocatícios.
Neste contexto, entendo que os reclamantes não sofreram dano
injusto, porquanto os fatos narrados na inicial decorrem justamente
CONCLUSÃO
do inadimplemento dos autores, os quais não produziram qualquer
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
prova para elidir as alegações e provas produzidas pela defesa.
Não obstante a ausência de dano injusto, a situação narrada pelos
Recurso de: COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO
autores foi transitória, tendo perdurado por menos de duas
CODESA
semanas.
Com efeito, os documentos 5a8a895, 7dc9f96 e e3481b8
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
demonstram a existência de débito anterior à suspensão da
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/12/2015 - Id
cobertura, mesmo havendo autorização para amortização mensal
015AF54; petição recursal apresentada em 14/12/2015 - Id
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88ddaf8).
Desse modo, com o objetivo de sanar a omissão existente, dá-se
Regular a representação processual - Id 57a7374.
provimento aos embargos no particular, sem atribuir efeito
Inexigível o preparo, uma vez que a parte recorrente não foi
modificativo ao julgado, para declarar como devidos à reclamante o
condenada ao recolhimento das custas e do depósito recursal,
pagamento dos honorários advocatícios."
como se verifica do Id 0746455, Id 0335b41, Id bfcad8c, Id
Tendo a C. Turma decidido no sentido de deferir honorários
6e1075b.
advocatícios, em que pese a sucumbência da reclamante, resulta
demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 8, Id
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
88ddaf8, oriunda do TRT da 3ª Região, o que viabiliza o recurso,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
RECEBO o recurso de revista.
Superior do Trabalho.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
- violação do(s) artigo 133; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
contrarrazões, no prazo de lei.
Federal.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791.
TST.
- divergência jurisprudencial: .
Publique-se.
Insurge-se contra a decisão que condenou a reclamada ao
pagamento de honorários advocaticios, apesar da sucumbencia da
JOSÉ CARLOS RIZK
reclamante.
Desembargador-Presidente
Consta do v. acórdão:
"a)OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
/gr-09
Notificação
Alega a embargante que restou por omisso o v. acórdão uma vez
que não apreciou o seu pedido de reforma do decisumrelativo aos
honorários advocatícios.
Requer simultaneamente o prequestionamento da matéria.
Com razão.
De fato o v. acórdão padece de vício de omissão, uma vez que não
consolidou seu entendimento em razão de ser devido ou não os
honorários advocatícios.
Assim, sanando a omissão existente, passa-se à análise da questão
não apreciada no julgado impugnado.
Conquanto este Relator entenda que as partes têm direito de
demandar na Justiça do Trabalho através de procurador de sua livre
escolha, e que os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam a
Processo Nº RO-0000140-74.2015.5.17.0013
Relator
CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
RECORRENTE
LAURITA DE ARAUJO VALLS
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
SERGIO PERINI ZOUAIN(OAB:
8863/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LAURITA DE ARAUJO VALLS
condenação do vencido em honorários contratuais de advogado, o
entendimento prevalente na 2ª Turma do TRT 17ª Região, ao qual
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
doravante me curvo, é de que os honorários advocatícios são
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidos apenas quando preenchidos os requisitos da Lei 5584/70,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ou seja, quando a parte encontra-se assistida pelo sindicato de sua
RO-0000140-74.2015.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Segunda
categoria e perceba remuneração igual ou inferior ao dobro do
Turma
salário mínimo.
Desse modo, por se encontrar o recorrente assistido pelo seu
Recurso de Revista
Sindicato de classe, são indevidos os honorários advocatícios.
Quanto ao prequestionamento, tem-se por desnecessário, desde
que a matéria tenha sido devidamente tratado, como in casu.
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Recorrente(s): LAURITA DE ARAUJO VALLS
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Advogado(a)(s): DANIEL FERREIRA BORGES (ES - 17356)
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contracheque o adicional de incorporação (rubrica adicional
compensatório), em razão dos mais de 10 (dez) anos em que
Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
exerceu função gratificada, cujo valor foi incorporado
definitivamente aos proventos obreiros à razão de 79,37%;
Advogado(a)(s): SERGIO PERINI ZOUAIN (ES - 8863)
Alegou haver erro quanto ao pagamento de parcelas salariais
denominadas VP-GIPs, que foram pagas a menor até julho/2008, e
posteriormente incorporadas incorretamente ao salário-base da
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
reclamante em agosto de 2008, a motivar pedidos de recálculo das
parcelas e da incorporação advinda.
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id
63C26F4; petição recursal apresentada em 03/12/2015 - Id
Narrou ter exercido inúmeras funções no banco. A partir de 02.1981
040dc20).
se ativou nas funções de "caixa executivo" e depois de "supervisor
de caixa", ininterruptamente, até ser descomissionada, em
Regular a representação processual - Id 184e10c.
30.08.1996, por interesse da CEF.
A parte recorrente está isenta de preparo (Id cb983de), tendo em
Sustentou ter passado a receber, desde então (e segundo os
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
normativos internos da ré), adicional de incorporação (rubrica
adicional compensatório) no percentual de 79,37% da média
ponderada dos valores das funções até então pagos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aduziu que a CEF não considerou o valor integral das funções
exercidas pela obreira durante a contratualidade, mas apenas parte
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência
delas, resultando no percentual de 79,37% das gratificações antes
pagas. Assim, o adicional de incorporação teria sido calculado em
Alegação(ões):
manifesta afronta à Súmula n. 372 TST.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 372, item I do colendo
Postulou o recálculo do valor do adicional de incorporação
Tribunal Superior do Trabalho.
("adicional compensatório"), a fim de que seja considerada a
integralidade do valor da última função desempenhada,
- violação do(s) artigo 7º, inciso VI e XXIX, da Constituição Federal.
sucessivamente, a incorporação da média ponderada de 100% das
gratificações pagas à reclamante nos 5 (cinco) anos anteriores ao
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º e 468.
descomissionamento; ou ainda o recálculo do adicional de
incorporação, considerando-se integralidade (100%) da média
- divergência jurisprudencial: .
ponderada do valor das funções pagas à obreira nos 10 anos
anteriores ao descomissionamento.
Sustenta que é total a prescrição relativa ao recálculo do adicional
incorporado a menor, pelo exercício de função gratificada recebida
Em relação aos reajustes a serem aplicados, a autora requereu a
por mais de 10 anos.
observância do RH 151, que em seu item 3.2.3 dispõe que "o
adicional de incorporação é reajustado na mesma data e índice de
Consta do v. acórdão:
caráter geral aplicados aos valores da gratificação de CC (cargo em
comissão)"; e em seu item 3.6.3 estabelece que "o valor apurado do
"Em suas razões iniciais, afirmou a autora que foi admitida em
adicional é transformado em percentual em relação ao valor da
06/09/1976, tendo se aposentado em 28/02/2013.
gratificação do CC (cargo em comissão) do qual o empregado foi
dispensado"
Ressaltou que, desde agosto de 1996, passou a receber em
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Argumentou que o próprio banco, em seu normativo interno,
laboral sem suprimir qualquer parcela assegurada por lei. Sustenta
assegurou aos empregados o reajuste do adicional de incorporação
que o lapso temporal para exercício do direito de ação no presente
em duas hipóteses: (i) quando houvesse reajuste geral das
caso gera a prescrição total, com supedâneo na Súmula 294 do
gratificações e (ii) quando houvesse majoração do valor da
TST e no artigo 7º, XXIX, da CF/88.
gratificação de função equivalente, como forma de preservar o valor
econômico da remuneração dos empregados. Todavia, no caso da
O Juízo de origem acolheu a prescrição total qüinqüenal e julgou
autora não implementou a segunda hipótese, pois a CEF não
extintos, com resolução do mérito, os pedidos de recálculo do valor
transformou o valor apurado do adicional de incorporação em um
do adicional de incorporação pago pela CEF ("b", "c", "d", "e"), de
percentual da gratificação do cargo em comissão do qual a autora
realinhamento do adicional de incorporação para fazer paridade
foi dispensada, para fins de reajuste segundo a gratificação de
com as tabelas do PFG e reflexos ("f" e "g"), de recálculo das
função equivalente no PFG.
parcelas VP-GIPS pagas à autora até julho de 2008 para
pagamento das diferenças salariais e reflexos ("h", "i", "j"), sob os
Esclareceu que, ao invés de apurar o respectivo percentual do
seguintes fundamentos, in verbis:
adicional de incorporação, que deveria incidir sobre o valor da
tabela do PFG para a função equivalente à anterior exercida, o
Sustenta a CEF que os direitos vindicados decorrentes do PCCS
adicional de incorporação da autora continuou simplesmente
2008 encontram-se fulminados pela prescrição total, ou seja, VP-
vinculado às rubricas das antigas funções, que estão em extinção,
GIPs e recálculo do adicional compensatório.
havendo prejuízo à reclamante.
Examina-se.
Postulou a condenação da ré na realização do reajuste e
realinhamento do adicional de incorporação, observando-se o
A parte autora, na causa de pedir, argumenta que a partir de 1996
percentual a ser apurado da remuneração alcançada pela
passou a
gratificação, o qual deverá incidir sobre o valor da função gratificada
equivalente, constante das tabelas do PFG (Plano de Funções
receber adicional de incorporação, calculado no percentual de
Gratificadas implantado em julho/2010), bem como a pagar as
79,37%, decorrente do exercício por mais de 10 anos de função
diferenças salariais, vencidas e vincendas, até a efetiva
comissionada.
incorporação, além de reflexos.
Ora, é evidente que a lesão ocorreu no ano de 1996 quando então a
A ré alegou, na contestação, que todos os pedidos autorais referem-
Caixa
se a supostos direitos da Reclamante decorrentes de plano de
cargos e salários de 1989, que teriam sido desrespeitados pela
Econômica Federal, por ato único do empregador e decorrente do ,
Caixa. Ocorre que, em julho de 2008, a Reclamante optou por
jus variandi afastou a autora do exercício de função de confiança e
migrar para outro plano de cargos e salários mais recente (PCS
passou a remunerá-la com o adicional de incorporação, como forma
1998), de maneira que, ainda que houvesse razão em suas
compensatória de garantir a estabilidade financeira da obreira, que
alegações, todas elas ultrapassam o período prescricional
exerceu por mais de 10 anos a função comissionada.
qüinqüenal.
Trata-se de ato lesivo do empregador ocorrido no ano de 1996,
Aduz a ré que a parte autora teve incorporado adicional em razão
quando então estabeleceu o percentual desse adicional 79,37% de
do exercício de funções em 30/08/1996, quase 20 anos antes do
adicional de incorporação.
ajuizamento da presente RT, de forma que a inclusão do adicional
compensatório de 79,37% da função foi ato único positivo do
Como o direito à estabilidade financeira não é prevista em lei, nem
empregador.
mesmo a forma de seu cálculo - nesse último caso é previsto em
norma interna da instituição financeira - entende-se, considerando o
Argumenta ainda que a alteração contratual relativa às vantagens
princípio da actio nata, que nasceu em 1996 o direito de ação, data
pessoais VP-GIP, também foi realizada há mais de cinco anos,
da lesão.
caracterizado ato único e positivo do empregador, alterando pacto
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Frise-se a lesão é configurada em decorrência da aplicação pelo
Transcorridos quase 20 anos da data da lesão, fulminadas estão as
empregador de uma fórmula de cálculo que assegurou à obreira
pretensões deduzidas nos pedidos "b", "c", "d" e "e" da peça
79,37% da incorporação e não 100% como sustenta a inicial.
vestibular.
Conclui-se, portanto, que tinha a obreira até 2001 para discutir a
Posto isso, decide-se a questão prejudicial ACOLHER de mérito da
fórmula de cálculo do adicional de incorporação, nos termos da
prescrição total quinquenal, de forma a julgar EXTINTOS COM
Súmula 294 do TST, verbis:
RESOLUÇÃO DO MÉRITOos pedidos "b", "c", "d" e "e" da peça
vestibular, na forma do artigo 269, IV, do CPC aplicado
Súmula nº 294 do TST
supletivamente ao processo do trabalho.
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR
Postula a autora o realinhamento do adicional de incorporação, de
URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
modo a fazer paridade com as tabelas PFG, ou seja, observando o
reajuste do adicional.
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas
decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
Narra a autora na causa de pedir que o reajuste do adicional de
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito
incorporação deve ser feito na mesma data dos reajustes aplicados
de lei.
aos cargos comissionados ou então quando há majoração do valor
da gratificação de função.
Interpretando referida súmula, Mauricio Godinho Delgado explica:
Afirma, entretanto, o autor que a CEF não observou essa segunda
"Entende o verbete da súmula que, conforme o título jurídico da
situação, ou seja, "não transformou o valor apurado do adicional de
parcela, a actio nata firma-se em momento actio nata distinto.
incorporação em um percentual da gratificação do cargo em
Assim, irá se firmar no instante da lesão - e do surgimento
comissão do qual a autora foi dispensada, para fins de reajuste
consequente da pretensão - caso não assegurada a parcela
segundo a gratificação de função equivalente no PFG".
especificamente por preceito de lei (derivando, por exemplo, de
regulamento empresarial ou contrato). Dá-se, aqui, a prescrição
Alega ainda que "desde a implantação do Novo Plano seu adicional
total, que corre desde a lesão e se consuma no prazo quinquenal
de incorporação esteve vinculado à antiga função exercida, sem
subsequente (se o contrato estiver em andamento, é claro).
sofrer os reajustes previstos para a 'nova' função equivalente,
Consistindo, entretanto, o título jurídico da parcela em preceito de
estabelecida pelo PFG, como ocorreu com os empregados que
lei, a actio nata incidiria em cada parcela especificamente lesionada.
estão ativados em cargos comissionados. Trata-se, pois, de
Torna-se, desse modo, parcial a prescrição, contando-se do
evidente violação ao artigo 468 da Consolidação, e à Súmula 372
vencimento de cada prestação periódica resultante do direito
do C. TST. Não restam dúvidas de que a reestruturação dos cargos
protegido por lei". (Curso de Direito do Trabalho. 7.ed., São Paulo,
em comissão da Caixa, em razão da substituição do PFG pelo PCC,
LTr, 2008, p.274)
acarretou em alteração contratual lesiva à reclamante, violando o
direito adquirido descrito nos próprios normativos internos da
Em obra específica sobre o tema, Eduardo Milléo Baracat diz:
reclamada". (grifos nossos)
"Conclui, assim, Vilson Rodrigues Alves que segundo 'o princípio da
Examina-se.
actio nata, não se conta prazo de prescrição se não há pretensão
nascida e exercitável.' (...) O princípio da actio nata, portanto, é
Da simples leitura da causa de pedir, nota-se claramente que o
imprescindível no conceito de prescrição, mas desde que seja
autor reconhece que houve alteração contratual lesiva ocorrida por
adequadamente compreendido, no sentido de pretensão. Assim,
ocasião do novo plano de cargos ocorrida em 2008. Como se trata
actio nata significa ação de direito material nascida, ou melhor,
de alteração do pactuado de dispositivo contido em norma interna
pretensão nascida". (Prescrição trabalhista e a Súmula n.294 do
sem correspondente em lei, já que o próprio autor reconhece que
TST. São Paulo: LTr,2007,p.133/134)
houve alteração contratual lesiva (trechos supradestacados), bem
como tendo em vista que a demanda fora proposta mais de 5 anos
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da data da lesão, há que se aplicar a prescrição total quinquenal,
sumulada no comando 294 do TST, uma vez que a demanda fora
Assim, como a alegada alteração ocorreu em 2008 por ato único do
proposta mais de 5 anos após a data da lesão, de forma a julgar os
empregador, de verba prevista em norma interna da instituição
pedidos "f" e "g" EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na
financeira sem correspondente legal, há que se aplicar a prescrição
forma do artigo 269, IV do CPC.
total quinquenal, sumulada no comando 294 do TST, uma vez que a
demanda fora proposta mais de 5 anos após a data da lesão, de
No que diz respeito à verba VP-GIP em substituição ao plano
forma a julgar os pedidos "h", "i" e "j" EXTINTOS COM
anterior, teço os seguintes comentários:
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 269, IV do CPC.
Afirma o sindicato que ingressou com a ação coletiva nº 01148-
Irresignada, recorre ordinariamente a reclamante alegando a
53.2011.5.17.0003 que teve o condão de interromper o prazo de
impossibilidade de aplicação da Súmula294 do C. TST ao caso.
prescrição da verba.
Sustenta que as verbas VP-GIP e o adicional incorporado têm
Na presente demanda a autora vindica o recálculo das parcelas VP-
previsão nos normativos internos da Caixa, sendo verdadeiras
GIPs pagas até julho de 2008, com consequente inclusão na base
cláusulas contratuais integrantes do contrato de trabalho da obreira
de cálculo das parcelas salariais do adicional de incorporação e
e protegidos pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, de
seus reflexos. Esse pedido tem como causa de pedir a alegação de
modo que as lesões são sucessivas, renovando-se a cada mês, e
que a CEF em 1998 criou três parcelas denominadas "VP-GIP" que
sujeitas apenas à prescrição parcial.
foram pagas até agosto de 2008, sendo que duas delas foram
incorporadas no valor vigente à época. Aduz que a CEF de forma
Argumenta que se tratando de matéria remuneratória, aplica-se a
ilícita alterou a nomenclatura de uma das verbas integrantes da "VP
prescrição parcial, o que é o caso das VP-GIPs e do alinhamento da
-GIP" para "cargo em comissão" em vez de "função comissionada"
gratificação incorporada à função equivalente do Plano de Cargos
e não a considerou no cálculo das VP-GIPs. Alega, outrossim, que a
vigente, onde a lesão se renova mês a mês e decorre unicamente
incorporação deu-se a menor.
do descumprimento, pelo reclamado, das cláusulas contratuais.
A fim de verificar a existência ou não da interrupção da prescrição,
Diz que não se aplica a prescrição total sobre o recálculo do
mister se faz analisar a petição inicial da ação coletiva, pois
adicional incorporado, pois se trata de parcela recebida em valor
somente assim será possível analisar a existência de identidade de
inferior ao efetivamente devido, durante anos, em prestações de
causa de pedir e pedido, de modo a constatar a existência de
trato sucessivo, em que a lesão ao direito ocorre mês a mês, o que
interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição somente é
afasta a incidência da Súmula 294.
possível se houver postulação idêntica anteriormente, seja pela via
Postula a reforma da r. sentença, afastando-se a aplicação da
individual ou coletiva.
Súmula 294 e a incidência da prescrição total sobre os pedidos de
recálculo das VP-GIPs (pedidos "h", "i" e "j"), de recálculo da
A parte autora deixou de juntar a cópia da petição inicial dos autos
gratificação incorporada (pedidos "b", "c", "d" e "e") e do
do feito
realinhamento do adicional incorporado com a função equivalente
no novo Plano de Cargos (pedidos "f" e "g").
da ação coletiva, impossibilitando assim ao Juízo perquirir a
existência de protesto interruptivo da prescrição por meio do
Pleiteia a aplicação analógica do art. 515, §3º do CPC, a fim de que
ajuizamento da demanda coletiva pelo sindicato.
o Eg. Tribunal julgue a lide de imediato. Sucessivamente, requer
sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja julgado
Dessa forma, como não é possível ao Juízo avaliar se na ação
o seu mérito.
coletiva foi proposta a mesma pretensão, inclusive com a mesma
causa de pedir, já que o autor deixou de juntar cópia da peça
Vejamos.
vestibular do feito nº 01148-53.2011.5.17.0003 tem-se como não
provado o protesto interruptivo.
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Não se pode olvidar que, para efeito de se verificar se a prescrição
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é total ou parcial, deve-se levar em conta se a lesão é sucessiva, ou
sequer especificou a data em que a suposta alteração lesiva teria
seja, se ela se renova, mês a mês.
ocorrido (momento em que a parcela cargo em comissão efetivo
deixou de ser incorporada para cálculo da parcela "VP-GIP"), o que
No presente caso, as lesões não se renovaram, estando clara a
impossibilita a análise da ocorrência de efetivo prejuízo à
prática de um ato lesivo único pelo empregador, em relação a todas
reclamante.
as alterações contratuais implementadas.
Conforme limites dos pedidos "h" e "i", ambas as lesões ocorreram
Em relação às diferenças postuladas a título de adicional de
antes de 04/02/2010, estando fulminadas, pois, pelo instituto da
incorporação, a própria autora argumentou que, desde 1996, foi
prescrição total, considerando o ajuizamento da ação em
descomissionada e passou a receber adicional de incorporação, no
04/02/2015.
percentual de 79,37% da média ponderada dos valores das funções
até então pagos, o que entende incorreto, pois teria direito a
Ressalto que esta relatora já julgou a presente controvérsia em lides
incorporar percentual não inferior a 100% da última função
anteriores, como na RTord 0002688-06.2014.5.17.0014, em que
desempenhada.
também foi reconhecida a prescrição total em relação ao pedido de
diferenças referentes às vantagens pessoais, por ter sido o ato
Assim, tendo a lesão ocorrido em 1996 e o ajuizamento da
lesivo praticado em 1998, quando a parcela cargo em comissão
reclamação trabalhista somente em 2015, ou seja, quase 20 anos
efetivo deixou de ser incorporada para cálculo da parcela "VP-GIP ".
após o suposto ato lesivo, o aludido pedido encontra-se prescrito,
embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo de dois anos
Esclareço que a prescrição total aplicada está amparada na Súmula
contados da aposentadoria em 2013.
294 do TST, uma vez que, conforme fundamentado, a lesão
praticada não é sucessiva e decorreram de alterações do pactuado
Quanto ao pedido de recálculo das parcelas VP-GIPS, instituídas
exclusivamente em norma interna da reclamada, sem garantia em
em 1998, a reclamante disse que foram pagas mensal e
preceito de lei.
habitualmente a menor até julho de 2008, uma vez que a Caixa
deixou de proceder à inclusão do adicional de função nas bases de
No que tange ao pedido de realinhamento do adicional de
cálculo da VP-GIP.
incorporação, fazendo a paridade com as tabelas do PFG, a
reclamante narrou que o ato lesivo da ré ocorreu "desde a
Alega ainda que em agosto de 2008, duas das três VP-GIPs foram
implantação do Novo Plano de seu adicional de incorporação", que
incorporadas ao salário-padrão dos empregados, só que no valor
deixou de sofrer os reajustes previstos para a "nova" função
que vinha sendo praticado pela empresa à época (que não incluía o
equivalente, estabelecida pelo PFG, como ocorreu com os
adicional de função), perpetuando o prejuízo dos empregados.
empregados que estão ativados em cargos comissionados.
Como se verifica dos fatos narrados na exordial, ambos os atos
A alegação da autora foi que a "reestruturação dos cargos em
lesivos apontados pela autora, quais sejam, o cálculo das parcelas
comissão da Caixa, em razão da substituição do PFG pelo PCC,
VP-GIPS sem a inclusão do adicional de função até julho de 2008 e
acarretou em alteração contratual lesiva à reclamante".
a incorporação dessas parcelas ao salário-padrão dos empregados,
a partir de agosto de 2008, com base de cálculo a menor, ocorreram
Como se observa da causa de pedir da autora, o que se requer é o
mais de 5 anos antes do ajuizamento desta demanda, em
realinhamento do adicional de incorporação, observando-se o valor
04/02/2015, o que significa ter operado a prescrição total, pois é
da função gratificada equivalente, constante das tabelas do PFG
clara a prática de um ato lesivo único pelo empregador.
(Plano de Funções Gratificadas implantado em julho/2010).
Cumpre registrar que a reclamante aduz que a Caixa alterou o
Em relação a este pedido, não operou a prescrição qüinqüenal,
nome e a sigla do adicional de função comissionada - antes era "FC
tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/02/2015. Conforme
- Função Comissionada", passando então a ser denominado "CC -
documento, id 30fea45 - Pág. 7, acostado pela defesa, "3.1.2O PFG
Cargo em Comissão", tendo alterado apenas o nome do adicional, e
foi aprovado pelo Conselho Diretor e homologado pelos órgãos
deixou de considerá-lo no cálculo das três parcelas VPGIPs, mas
controladores conforme previsto no Estatuto da CAIXA, com
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vigência a partir de 01/07/2010"
10
artigo 896, da CLT.
Assim, afasto a prescrição reconhecida na sentença e passo a
analisar o mérito do pedido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência
A defesa sustenta que, após ser descomissionada, desde 1996, a
parte autora, mesmo que tenha exercido função gerencial no início
Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos
dos anos 2000, nunca exerceu qualquer função na vigência do
anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s)
PFG/2010.
tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o
disposto na Súmula 285/TST.
Sustenta ser inadmissível o pleito autoral, tendo em vista que o que
se incorpora é o valor da remuneração pela função gratificada
exercida, e não a função em si.
CONCLUSÃO
Aduz violação à teoria do conglobamento, pois o autor pretende
RECEBO o recurso de revista.
incorporar o período das funções exercidas na vigência do PCS 89,
com os valores que são habitualmente pagos no PFG/2010.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
Sem razão a autora.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
Em julho de 2010, quando foi implantado o PFG (Plano de Funções
TST.
Gratificadas) na reclamada, a autora não mais exercia cargo em
comissão na ré, mas apenas percebia adicional compensatório,
Publique-se.
advindo de seu descomissionamento desde 1996.
Assim, não há falar em direito da autora a "realinhamento do
JOSÉ CARLOS RIZK
adicional de incorporação" com base nas tabelas do PFG, uma vez
Desembargador-Presidente
que a reclamante não estava em situação equivalente a dos
empregados ativados em cargos comissionados (função
gratificada), que foram transferidos do PCC (Plano de Cargo
/gr-05
Comissionados) para o PFG.
Notificação
Não há amparo nas normas internas da ré para o presente pedido
autoral, não havendo, pois, prática de qualquer ato lesivo pela
reclamada em relação à autora.
Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso apenas para
afastar a prescrição em relação ao pedido de realinhamento do
adicional de incorporação, mas julgar improcedente o pleito."
Processo Nº AIRO-0000146-15.2015.5.17.0132
Relator
LINO FARIA PETELINKAR
AGRAVANTE
VALMIR DOS SANTOS TITONELI
ADVOGADO
LUCIANO SOUZA CORTEZ(OAB:
4692/ES)
AGRAVADO
ORICA BRASIL LTDA
ADVOGADO
FABIO HENRIQUE FERREIRA
PRADO(OAB: 273513/SP)
AGRAVADO
OPEX TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO
CHEIZE BERNARDO BUTERI
MACHADO DUARTE(OAB: 6512/ES)
Tendo a C. Turma decidido no sentido de que deve-se aplicar à
prescrição total no presente caso, incorporação a menor, mediante
o pagamento de adicional compensatório, de gratificação de função
percebida por mais de 10 anos, resulta demonstrada a
Intimado(s)/Citado(s):
- OPEX TRANSPORTES LTDA - ME
- ORICA BRASIL LTDA
- VALMIR DOS SANTOS TITONELI
contrariedade do julgado com a ementa da página 09, oriunda da
SDI-I do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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11
ADVOGADO
NAYARA ALVES BATISTA DE
ASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
RONE APARECIDO DO
NASCIMENTO QUARESMA
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
AIRR-0000146-15.2015.5.17.0132 - TRT-17ª Região - Segunda
RECORRIDO
ADVOGADO
Turma
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO SERRANO LTDA
- RONE APARECIDO DO NASCIMENTO QUARESMA
Recurso de Revista
Recorrente(s): VALMIR DOS SANTOS TITONELI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Advogado(a)(s): LUCIANO SOUZA CORTEZ (ES - 4692)
Recorrido(a)(s): ORICA BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): FABIO HENRIQUE FERREIRA PRADO (SP 273513)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RO-0000152-40.2014.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s): EXPRESSO SERRANO LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/12/2015 - fl./Id
289FC58; petição recursal apresentada em 08/12/2015 - fl./Id
Advogado(a)(s): FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA (ES 15832)
be620f8).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 67b7404.
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a
Recorrido(a)(s): RONE APARECIDO DO NASCIMENTO
QUARESMA
concessão da justiça gratuita (Id 53ee679, be8ef4c e e1d0f6a).
Advogado(a)(s): ERNANDES GOMES PINHEIRO (ES - 4443)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id
A269FF3; petição recursal apresentada em 09/12/2015 - Id
7efd3d4).
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
de 22.07.2014) .
Regular a representação processual (SÚMULA 164/TST - Id
2ae0ae5, Id d45abf1).
CONCLUSÃO
Satisfeito o preparo - Id 99aed87, Id 00c390, Id 00c1390, Id
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
42873dd e Id dc65a70.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador-Presidente
/gr-09
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
Notificação
Processo Nº RO-0000152-40.2014.5.17.0008
Relator
JOSE LUIZ SERAFINI
RECORRENTE
EXPRESSO SERRANO LTDA
ADVOGADO
FLAVIA KAROLINE LEAO
GARCIA(OAB: 15832/ES)
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXVI; artigo 5º, inciso LIV, LV;
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 12619/2012, artigo 235, §2ºº e 8º, item C;
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Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
12
que somente eram consideradas como extra as horas excedentes à
8ª hora diária efetivamente dirigida, não considerando a empresa no
- divergência jurisprudencial: .
cálculo das horas extras o tempo que o obreiro permanecia à sua
disposição.
Insurge-se a recorrente contra a manutenção da condenação em
horas extras e intervalo intrajornada. Alega que o tempo que o
Ora, é certo que tempo que o motorista permanece à
recorrido permanecia a disposição não deve ser considerado como
disposição da empresa entre os momentos de efetiva condução do
extra.
veículo incluem-se em sua jornada de trabalho.
Consta do v. acórdão:
Acrescente-se ainda que a prova oral produzida comprova a
narrativa autoral de labor extraordinário, bem como a
"A. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO.
existência de períodos à disposição da empresa fora da
HORAS EXTRAS
direção do veículo, tais como espera de carregamento ou de nova
carga.
E INTERVALO INTRAJORNADA.
Assim, devidas as horas extras postuladas pelo autor.
Insurge-se a reclamada contra a condenação no pagamento de
Contudo, entendo que não há de se observar a jornada apontada
horas extras imposta em primeira instância, afirmando que a
na exordial, mas sim a jornada anotada nos cartões de ponto
documentação acostada comprova o pagamento de todas as
colacionados, considerando-se os horários de início e de fim ali
horas extras devidas ao obreiro, destacando a existência de
anotados, e considerando-se como extras as horas excedentes à 8ª
fidedigno controle de jornada, o qual foi colacionado aos autos.
hora diária - os próprios controles de jornada colacionados apontam
em seu canto superior direito que a jornada do obreiro era de 8
Destaca, também, que o reclamante não colacionou o
horas diárias.
demonstrativo de diferenças de horas extras conforme
determinado em juízo, apontando, ainda, falta de impugnação
Já no tocante ao intervalo intrajornada, a sentença condenou
aos controles de ponto colacionados. Entende que era ônus do
no seu pagamento com base na prova oral colhida, tendo concluído
autor demonstrar a existência de horas extras não quitadas, ônus
que o intervalo era parcialmente suprimido, gozando o obreiro de
do qual não se desincumbiu.
apenas 30 minutos diários de intervalo.
Assiste razão à reclamada.
Contudo, os controles de jornada colacionados pela ré
demonstram que ordinariamente havia intervalos no curso da
Foram colacionados aos autos controles de jornada referentes
jornada diária de trabalho de pelo menos uma hora, de forma que
a todo o contrato de trabalho do autor (Ids 22b6ddc, 3eb7049,
não é possível concluir que o reclamante não usufruiu do intervalo
a60fefe, 8bac059, f747440 e 9237308), os quais não foram
intrajornada em todos os dias tal como concluiu o Juízo a quo
tempestivamente impugnados pelo reclamante - após
Assim, somente é devido o pagamento do intervalo
apresentada a contestação o Juízo a quo deferiu ao reclamante
intrajornada nos dias em que os controles de jornada não
prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa e apresentar
apontarem intervalo iagual ou superior à uma hora diária.
demonstrativo de diferenças de horas extras, prazo este que o
reclamante deixou transcorrer in albis.
Não obstante o teor da Súmula 437 do TST, que determina
o pagamento integral da hora de intervalo usufruída
Na audiência subsequente, o reclamante, em razões finais,
parcialmente, no presente caso é devido apenas o pagamento
apresentou impugnação genérica aos cartões de ponto
do período suprimido, tal como deferido em sentença, tendo em
acostados, limitando-se a afirmar que estes não refletem a
vista a ausência de recurso do reclamante e o princípio da proibição
realidade das horas prestadas.
do reformatio in pejus.
Analisando a documentação acostada, é possível constatar
Assim, dou parcial provimento ao recurso ordinário da
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RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
JAIRO MARTINS FERREIRA(OAB:
16073/ES)
MARIA ANGÉLICA SANTOS
MACHADO
JURACY CARDOSO
reclamada , nos termos para minorar a condenação ao pagamento
de horas extras e de intervalo intrajornada da fundamentação supra.
ADVOGADO
TESTEMUNHA
Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o tempo que o
TESTEMUNHA
recorrido permanecia a disposição deve ser considerado como
extra, conforme acima exposto, dou seguimento à revista, para
apreciação da alegada afronta ao artigo 235-C, §2º, da Lei
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIANI SARDE
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12619/12, nos termos da alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RO-0000212-12.2015.5.17.0191 - TRT-17ª Região - Segunda
Turma
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos
Recurso de Revista
anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto ao(s)
tema(s) acima relacionado(s) mostra-se desnecessária, ante o
Recorrente(s): GRAZIANI SARDE
disposto na Súmula 285/TST.
Advogado(a)(s): EUCI SANTOS OSS (ES - 14693)
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): PETROBRAS - PETROLEO S/A
RECEBO o recurso de revista.
Advogado(a)(s): ANTONIO CARLOS DE FREITAS (ES - 124-B)
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de lei.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 20/11/2015 - Id
TST.
50D9901; petição recursal apresentada em 30/11/2015 - Id
d2de392).
Publique-se.
Regular a representação processual - Id db335c2.
JOSÉ CARLOS RIZK
A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a
Desembargador-Presidente
concessão da assistência judiciária, bem como justiça gratuita,
conforme acórdão de Id 25ea536.
/gr-05
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Notificação
Processo Nº RO-0000212-12.2015.5.17.0191
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
RECORRENTE
GRAZIANI SARDE
ADVOGADO
EUCI SANTOS OSS(OAB: 14693/ES)
Relator
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave
Alegação(ões):
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era conhecedora do seu quadro clínico e acompanhamento médico
- violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 7º, inciso I, da
psiquiátrico -, sendo enviado para atuar na SM8.
Constituição Federal.
Chamado pela gerência, em 29/01/2015 recebeu o comunicado de
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818;
dispensa por justa causa sem nenhuma explicação, não sendo
Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II.
sequer encaminhado para exame demissional, sendo que o próprio
sindicato recusou a homologação da rescisão contratual pois
- divergência jurisprudencial: .
ausente o motivo.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão que manteve a
Requer a nulidade da demissão por justa causa e, por conseguinte,
sentença quanto a manutenção da justa causa, alegando que o
sua reintegração, vez que arbitrária ou ao menos discriminatória,
mesmo se baseou em fatos pretéritos, não observando os
por apresentar o reclamante patologias de ordem psiquiátrica.
elementos essenciais para a configuração da justa causa, em
especial a imediatidade na punição.
Defende-se a ré alegando mau comportamento profissional do
reclamante na prestação dos serviços, sendo que sofreu várias
Aduz ser "portador de patologias psiquiátricas classificadas pelos
sanções disciplinares no decorrer do contrato de trabalho, relatando
médicos que o acompanham como CID 10 F43 - "Reação aguda ao
que o fato que culminou na sua demissão foi a adulteração dos dias
""stress""" e CID 10 F31 - Transtorno afetivo bipolar.
de afastamento em atestado médico para obter vantagem, o que
restou apurado por comissão interna instaurada para o devido fim,
Alega, ainda, que não há prova cabal e robusta de que ele adulterou
que encerrou os trabalhos em 20/01/2015.
o atestado médico.
O MM. Juízo de origem, após instrução processual e detida análise
Consta do v. acórdão:
dos fatos e do Direito, decidiu pela improcedência do pedido de
nulidade da demissão e reintegração, conforme brilhante
"Relata o autor que foi admitido pela reclamada em 08/05/2006 para
fundamentação, a qual faz jus sua inteira transcrição:
exercer a função de técnico de manutenção Jr, laborando
inicialmente na fiscalização de serviços de caldeiraria e pintura no
"DO "CONJUNTO DA OBRA" - JUSTA CAUSA
canteiro da Barefame, e após na estação SM8. Aduz que foi
transferido sem qualquer justificativa para a região OP sul, onde se
"O juiz não é nomeado para fazer favores com a Justiça, mas para
iniciaram os transtornos ocasionados com excessivas exigências,
julgar segundo as leis" (Platão)
incompreensão e falta de reconhecimento, sendo cedido
posteriormente para o setor de serviços gerais, desenvolvendo as
Devo confessar que é extremamente difícil proferir uma decisão que
atividades de fiscalização da adequação de postos de Lagoa Parda
pode mudar a vida de uma pessoa, no entanto não se pode deixar
Linhares à Itaúnas Conceição da Barra.
de decidir o caso concreto sem os olhos estarem atentos e voltados
a toda uma gama de trabalhadores que desenvolvem suas
Narra que no início de 2014 foi transferido para o setor de
atividades em locais inóspitos, principalmente em alto-mar, como o
manutenção e inspeção na cidade de São Mateus, desenvolvendo
caso daqueles que laboram para a PETROBRAS S/A, a maior
atividades administrativas na de PI (Planejamento Integrado)
empresa do país, dentre uma das maiores do mundo. Sem sombra
realizando arquivamento de Oms (ordens de manutenção) e outros
de dúvidas que o concurso para o ingresso na reclamada é muito
documentos, sendo logo alocado isoladamente numa sala próximas
concorrido, levando vários trabalhadores a sonharem em fazer parte
as banheiros, sem contato com outros funcionários.
do seu quadro de funcionários, não só pelo bom salário que se
recebe, mas também por uma certa estabilidade que se adquire ao
Afirma que devido a esta maratona de transferências passou a
ultrapassar as barreiras do certame público, o qual conta com uma
apresentar transtornos psicológicos, solicitando à administração da
concorrência sem precedentes, além das dificuldades nas provas
ré que o retornasse às atividades anteriormente desenvolvidas, o
que são aplicadas, medindo a capacidade do profissional em todas
que foi prontamente atendido, sem cautelas - visto que a empresa já
as suas áreas de atuação.
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próximo. Aliás, as fotos e as comunicações dão a exata dimensão
O título escolhido para fazer a chamada daquilo que está em
de que o reclamante não tinha limites, talvez pensando que a
julgamento dá muito bem a dimensão de tudo aquilo que emerge
garantia do emprego fosse um passaporte para o livre arbítrio.
dos autos, dando conta de que as condutas do reclamante se
prestaram mais para formar um conjunto de ações que devem ser
Vou mais além, um fato marcante mostra que o autor não deu a
abominadas e, como fez a ré, penalizadas com os rigores dos
mínima importância para aquilo que era observado por seus
instrumentos legais que permitem por fim as mesmas, por isso o
superiores. É bom que seja lido o e-mail (Id a51927c) enviado pelo
chamado "CONJUNTO DA OBRA", vez que foram várias condutas
Sr. OTACÍLIO ARILDO LUCH ao RH da empresa, o qual relata que
reprováveis, culminando com aquela que ensejou a justa causa de
fez tudo que pode para "trazer" o empregado, tendo chegado ao
sua dispensa, como se diz a "cereja do bolo".
limite, enaltecendo que este era problemático.
Vou analisar detidamente cada fato, detalhar cada prova produzida,
Registro, para que não pairem dúvidas, que estes fatos relatados
na busca de uma decisão equilibrada e justa, sabendo que não se
pelas chefias do autor, bem como as ocorrências registradas e que
pode fazer filantropia com o chapéu alheio. Digo, como já fiz em
foram objeto de sanções disciplinares, não foram negadas pelo
decisões anteriores, a PETROBRAS S/A não é uma empresa de
mesmo. Tem mais, a testemunha Sr. ERICK FREITAS DE
assistência social, embora sendo reconhecida por todos pelo seu
ALMEIDA, em longo e firme depoimento, dá mostra que o autor
papel social que executa, servindo, até mesmo, para regulação da
desdenhava dos procedimentos de segurança, era desrespeitoso
política econômica do país, além de vários projetos sociais de que
com os colegas, em palavras mais apropriadas era "folgado e
participa, que são do conhecimento público. Portanto, é bom que se
abusado". Tá dito lá, o relacionamento do autor com os colegas de
ressalte, a ré cumpre o seu papel social que toda a empresa deve
trabalho é muito ríspido, que era rotineiro as reclamações dos
executar, mas não menos certo que não está obrigada a suportar
colegas de trabalho com relação à conduta do reclamante, como
condutas desarrazoadas de seus funcionários, muito menos atos
também do pessoal contratado, tendo presenciado maus tratos do
que podem evidenciar leniência e descaso com procedimentos
reclamante com alguns contratados. Mas não ficou por aí, a
nefastos que podem contagiar todo o seio da classe obreira.
testemunha disse ainda que presenciou, várias vezes, o reclamante
no volante de seu veículo particular "cantando pneu" dentro das
A prova dos autos é contundente. Isso é uma verdade inconteste.
dependências da ré, além de presenciar, também por várias vezes,
As condutas do autor passaram dos limites do aceitável. Aliás, há
o autor aumentar o giro do motor sem necessidade, fazendo
muito tempo que este já vinha procedendo com muito desleixo e
enorme barulho. Difícil não, como se diz na gíria "dorme com um
falta de respeito para com as normas de segurança da ré,
barulho deste".
colocando até em risco a segurança de terceiros.
Convenhamos, o relato da testemunha dá mostra da dificuldade de
O "conjunto da obra" começou já nos idos de 2012, quando lhe foi
convivência com o autor, não por algum problema, quer de cunho
aplicado uma sanção disciplinar de 10 (dez) dias, em virtude de não
profissional, quer de cunho pessoal, mas sim por falta de um
ter atendido a escala de plantão, além de agressão verbal ao
mínimo de educação e uma pitada de respeito às demais pessoas.
pessoal da operação, conforme consta no Id deb90ba. Mas não
Como se vê, o "conjunto da obra" já tinha um alicerce, sendo
parou por aí, sequer serviu de alerta. Em condutas inaceitáveis, o
questão de tento sua coroação, a qual analisarei mais detidamente
autor recebeu várias sanções disciplinares, tais como desrespeito
em linhas futuras.
às normas de trânsito e orientações da segurança patrimonial,
quando em deslocamento com seu veículo próprio, bastando que
Aqui já poderia encerrar a presente decisão, reconhecendo que não
sejam lidos os documentos de ocorrências acostados aos autos,
houve nenhuma discriminação ou eiva de nulidade na justa causa
onde se verifica uma pletora de fatos que demonstram que a
aplicada pela ré, digo mais, foi tardiamente aplicada, porque não se
conduta do reclamante era insuportável, sendo abusado e "folgado",
pode admitir que um trabalhador proceda de modo temerário na
como se diz na gíria diária, com o pessoal da segurança patrimonial
questão de segurança que envolve a todos, posto que certas
em flagrante desrespeito ao código de conduta da ré (Id 1'747cff) ,
condutas, as quais foram praticadas pelo reclamante, servem
mas também pela ausência da obrigação básica do ser humano, a
somente para disseminar a insegurança e conturbar o ambiente de
qual se aprende desde a tenra idade, que se finca no respeito ao
trabalho, causando cizânia e intranquilidade num ambiente que
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deve e necessita ser saudável. "Cantar pneu", subir o giro do motor,
se o autor recebe um atestado médico e faz entrega deste, sendo
ser ríspido com os colegas, destratar prestadores de serviços, enfim
constatado rasura, é evidente que esta somente pode ter ocorrido
uma gama de condutas que só servem para demonstrar a falta de
entre a entrega no consultório médico e a entrega no protocolo da
enquadramento do autor aos ditames do código de ética da ré,
ré. Então, uma única pessoa poderia executar tal rasura, o autor é
como também aos mais comezinhos princípios da vida em
claro, até porque era o único beneficiário do aumento dos dias da
sociedade.
licença médica. Cerrar os olhos para fato tão evidente enseja pouco
discernimento com coisas simplórias, é desconhecer o óbvio, é
Ora, é manifesto que se a reclamada não fosse uma empresa
assinar atestado de que vivemos num mundo onde impera a "Lei de
estatal a rescisão contratual já teria ocorrido há bastante tempo, vez
Gérson".
que, como disse em linhas transatas, o ambiente de trabalho não
pode ser contaminado com condutas impróprias e desagregadoras.
Pronto o "conjunto da obra" estava acabado, era uma como uma
No entanto, como tudo é mais complicado e difícil quando se trata
morte anunciada, aquelas condutas desrespeitosas do autor, quer
de ente da administração pública, quer direta ou indireta, a rescisão
no trato com colegas, quer na relação com prestadores de serviços,
do contrato de trabalho do autor não se operou em razão de todos
certamente não teria um final feliz, este veio com uma demissão por
esses acontecimentos reprováveis. É, a sensação que passa, lendo
justa causa, a qual foi devidamente apurada através de sindicância
e relendo todos os acontecimentos que foram trazidos à colação, de
interna, conforme farta documentação trazida à colação.
que o autor pensava que, ao passar no certame público, tinha
adquirido um passaporte que lhe garantia um emprego vitalício,
Mas ainda não é tudo. Tem um fato que ocorreu, antes da dispensa
como se pudesse fazer aquilo que lhe aprouvesse, sem observância
por justo motivo, que merece ser ressaltado, mostrando que o
das normas básicas da boa convivência.
reclamante não tinha limites, demonstrando que a justa causa era
mais que merecida. Falo dos e-mails trocados entre o autor e a
Ledo engano. A coroação do "conjunto da obra" teve um ato final.
médica, dando conta que aquele foi ríspido, fez ameaças de
Falo da rasura efetivada no atestado médico emitido pela Dra.
processo, enfim, uma conduta que certamente levou ao
MARIA ANGÉLICA SANTOS MACHADO. Fiz questão de ouvir
constrangimento e receio da profissional que o teria atendido, tanto
pessoalmente a referida médica. Era necessário inquirir diretamente
que esta não prosseguiu o tratamento. Tudo está devidamente
a responsável pela emissão do documento, olhar nos seus olhos e
comprovado, não só através dos e-mails, mas também no
perceber nuances que somente aparecem num interrogatório. A
depoimento da médica Dra. MARIA ANGÉLICA SANTOS, que com
Dra. Maria Angélica foi muito firme e convincente em seu
mais de 33 anos na condição de médica psiquiatra, teve que aturar
depoimento, dotando este juiz de uma certeza, qual seja: "a rasura
tamanha afronta.
no atestado médico foi executada pelo reclamante". É uma verdade
cristalina. Bom, certamente será dito que não existe prova concreta
Dito tudo isso, não se pode deixar de analisar a questão pertinente
de que o autor ensejou tal ato. Isso é fato, mas o julgador não está
às alegações do reclamante quanto ao aspecto psíquico.
adstrito somente a tal constatação, existem outros meios que nos
levam a ter certeza de um fato de que não presenciamos, até
Uma leitura do laudo psiquiátrico (Id 049ad4f) sem lentes cor-de-
porque seria praticamente impossível ver o autor rasurando o
rosa, ou seja, sob um olhar realista, deixa evidente que o
atestado médico, salvo se alguém estivesse acompanhando-o
reclamante busca nela a senha secreta para justificar seus
desde o momento em que recebeu o documento das mãos da
procedimentos descabidos.
médica. Evidentemente que não é por ai. As declarações da Dra.
Maria Angélica, associada à cópia que foi entregue ao autor quando
É bom que logo se diga, ainda que seja aceita a patologia
protocolou o atestado na recepção da ré, dão mostra que este saiu
desenvolvida pelo autor, conforme consta no parecer psiquiátrico
do consultório médico com um atestado de 4 (quatro) dias e fez
contido no Id 049ad4f, este não serve como passe para que se
entrega no protocolo da ré do mesmo atestado só que com a rasura
comentam condutas insanas e desrespeitosas, porquanto não se
em que aparece o número "9". Conforme consta no depoimento do
pode aceitar que tal patologia sirva apenas para se fazer o que não
autor, este entregou o atestado no setor competente, o mesmo foi
está de acordo com os padrões éticos da ré e da sociedade. Ou
protocolado e devolvido uma cópia com o carimbo do protocolo,
seja, se o citado laudo dá conta que o autor não demanda
sendo ambos fidedignos, conforme constatado em audiência. Ora,
intervenção psiquiátrica específica e que suas queixas só podem
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ser resolvidas na alçada administrativa, das duas uma, ou o autor
Assim sendo, por todo o exposto acima, considerando a
confundiu alhos com bugalhos, ou pensa que a esfera
necessidade de manter incólume o poder diretivo do empregador,
administrativa deve acolher seus pleitos e satisfazer suas vontades.
bem como buscar preservar o ambiente de trabalho, além de
O laudo é de uma clareza solar. Os problemas adversos do autor
sinalizar para toda classe trabalhadora que condutas desta estirpe
não advém de qualquer condição ou procedimento estabelecido
não serão admitidas, não merece acolhida o pleito de anulação do
pela ré, suas queixas são de cunho pessoal, como morar sozinho
ato demissional e sua consequente reintegração."
sem o apoio familiar, estar cursando faculdade em local diverso do
seu trabalho em condições precárias. Seus problemas, se é que os
Inconformado, insurge-se o reclamante arguindo que o d.
tem, nasceram sem nenhuma intervenção da ré ou de seus
magistrado embasa sua fundamentação em fato pretéritos, não
prepostos, estes até que fizeram de tudo pra "trazer" o autor à
observando os elementos essenciais para a configuração da justa
realidade.
causa, em especial a imediatidade na punição.
Pasmem! O laudo psiquiátrico, em que o autor busca arrimo para
Reafirma, ainda, ser "portador de patologias psiquiátricas
justificar sua conduta disparatada, é contundente, servindo para
classificadas pelos médicos que o acompanham como CID 10 F43 -
demonstrar que o mesmo estava em sua plena capacidade de
"Reação aguda ao ""stress""" e CID 10 F31 - Transtorno afetivo
lucidez, posto que no último parágrafo consta expressamente:
bipolar, fazendo uso contínuo de Tegretol CN 200mg duas vezes ao
"Graziani relatou alguns comportamentos de revolta (ameaça) que
dia,estando desta forma em constante acompanhamento médico
podem ser sintomáticos de baixo domínio da impulsividade que não
psiquiátrico no intuito de minimizar os sintomas e efeitos
o isentam de culpa ou responsabilidade em virtude de sua plena
provocados pelas patologias supramencionadas" sendo que para a
lucidez". Nada mais precisa ser dito quanto ao estado psíquico do
melhora de tais transtornos "além do tratamento médico adequado,
autor, exceto se lhe dermos um salvo conduto para continuar na sua
dependem de apoio da sociedade, no presente caso, sendo a
sanha de desrespeito às normas básicas da convivência em
Reclamada conhecedora do quadro apresentado pelo Recorrente,
sociedade, tumultuando o ambiente de trabalho, como já procedeu
deixou de cumprir sua função social, ou seja, apoiar o trabalhador
por diversas vezes, conforme atesta a vasta documentação juntada
em sua jornada, ao contrário disso, o puniu deixando-o isolado dos
aos autos, bem como o depoimento da testemunha Sr. Erick Freitas
demais trabalhadores. A Recorrida em sendo uma empresa de
de Almeida (Id e5da269 - ata de audiência).
grande porte, com equipes médicas especializadas, poderia ter de
imediato abraçado a causa do Recorrente e tentado ao menos tê-lo
Aqui, para finalizar, fica uma verdade evidenciada nos autos e que
encaminhado ao INSS, possibilidade esta jamais ventilada pela
não se pode olvidar, a qual diz respeito ao fato de que resta
mesma."
manifesto que o autor estava em sua plena capacidade de
discernimento quando praticou todos os atos que foram se
Ressalta, por fim, que não há prova cabal e robusta de que ele
acumulando durante sua vida profissional na ré, inclusive o ato final,
adulterou o atestado médico, sendo que o próprio magistrado fala
o qual envolveu a médica psiquiatria que este tentou até mesmo
em "TUDO LEVA A CRER" e "MESMO QUE NÃO TENHA ELE
intimidar, conforme consta no depoimento colhido na ata de
ADULTERADO", restando ser duvidoso o ato de improbidade.
audiência do dia 01/07/2015. Uma visita ao citado depoimento se
obtém a certeza de que o autor não tem limites, como já disse em
À análise.
linhas pretéritas. Este teve a ousadia e a coragem de intimidar a
médica que lhe concedeu o atestado, como se ela fosse a grande
O princípio da continuidade da relação de emprego constitui um dos
culpada pela sua dispensa, ou, quem, sabe, buscando assustá-la
pilares do Direito do Trabalho, permitindo que o empregado goze de
para que esta informasse que a licença médica era de 09 (nove)
certa segurança econômica e garantindo a agregação do
dias, como lhe interessava, o quê sepultaria as alegações da
trabalhador à estrutura organizacional da empresa.
reclamada. Neste passo, deve ser ressaltada a lisura e a
honestidade da referida médica, a qual, através do prontuário
Justamente por assegurar melhores condições econômicas e
médico e da rotina de seu trabalho confirmou aquilo que já se
sociais ao trabalhador, milita em favor do empregado a presunção
antevia, com relação a rasura no atestado médico.
da dispensa operada de forma imotivada pelo empregador,
incumbindo à reclamada a tarefa de demonstrar, de forma cabal, a
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ocorrência de qualquer dos fatos ensejadores da demissão por justa
fatos, ouvir as partes envolvidas e deduzir a gravidade da ação
causa (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
praticada decidindo pela aplicação da penalidade máxima, sendo
que os trabalhos pela comissão interna se iniciaram imediatamente
Em geral, os doutrinadores apontam como elementos
após a constatação do fato com sua conclusão em 20/01/15,
caracterizadores da justa causa: a) previsão legal; b) caráter
conforme Relatório Final Id. 530759e, sendo o obreiro comunicado
determinante da falta; c) atualidade ou imediatidade da falta; d)
da rescisão em 28/01/15. Ou seja, o princípio da imediatidade foi
proporcionalidade; e e) gradação pedagógica.
devidamente observado.
Nesse aspecto, cumpre registrar que ao Poder Judiciário compete
Outrossim, leciona a eminente autora, Alice Monteiro de Barros, em
verificar se houve abuso na imposição da penalidade máxima para
sua obra Curso de Direito do Trabalho (2011, p.703-704), com as
manter ou afastar a justa causa, sendo indevida, contudo, a
palavras:
intromissão no poder de comando do empregador. Desse modo,
não cabe ao julgador converter a demissão com justa causa em
"A gradação pedagógica no exercício do poder disciplinar
suspensão, por exemplo, mas apenas manter ou afastar a
assegurado ao empregador tem por objetivo resguardar a boa
modalidade de demissão imposta.
ordem no organismo empresarial. [...] Portanto, sugerimos seja
observada a gradação (advertência e depois suspensão), salvo se a
Constatado preenchidos o requisito "a" supra, mister a apreciação
gravidade da falta já comportar de imediato, a dispensa por justa
dos demais requisitos.
causa.
O d. magistrado de origem analisou pormenorizadamente as provas
[...]
dos autos, concluindo ser de fato o trabalhador o autor da alteração
maliciosa do atestado.
Ressaltamos, mais uma vez, que a gradação deverá ser respeitada,
pelas razões já mencionadas, salvo se a gravidade da falta autorizar
Ora, a irresignação do reclamante não prospera, posto que a
a dispensa de imediato, como, por exemplo, a ofensa física."
presunção, sem ter prova em contrário, transforma-se em verdade
processual.
A conduta praticada pelo obreiro caracteriza-se como gravíssima,
sendo inaceitável e injustificável, portanto cabível, de plano, a
Sobretudo porque se não foi o autor porque ficaria 09 (nove) dias
punição máxima aplicada pelo empregador, não ficando
afastado se a médica deu apenas 04 (quatro) dias? A quem
caracterizado qualquer excesso pela empregadora no exercício do
interessava esse atestado de 09 (nove) dias?
seu poder diretivo, mostrando-se salutar a penalidade aplicada.
São respostas que encerram as dúvidas e levam a uma única
O alegado tratamento para transtornos psiquiátricos não justifica o
conclusão: é do reclamante a autoria da adulteração.
ato, pois a atitude do reclamante extrapolou todo e qualquer bom
senso exigível no ambiente de trabalho, e sequer foi objeto de
Por outro lado, os atestados médicos juntados pelo autor não
perícia médica.
comprovam ser portador de doença psiquiátrica, posto que o
médico apenas relata que "[...] não existe diagnóstico psiquiátrico
De todo o exposto, provada a falta grave e, por conseguinte,
específico, configurando apenas uma síndrome desadaptativa
rompida a confiança entre as partes, elemento este primordial do
dependente de traços de personalidade e de condições específicas
pacto laboral, tem-se por correta a aplicação da penalidade máxima
[...]"(Id. 049ad4f).
conforme previsto no artigo 482,alínea 'a', da CLT, não merecendo
reforma o julgado de origem.
Ademais, o 'conjunto da obra' levantado pelo d. magistrado a quo só
demonstra que durante todo o contrato de trabalho o autor se
Motivos pelos quais, nego provimento."
comportou de forma inadequada no ambiente de trabalho.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que
Note-se também que a empregadora tomou cuidado em apurar os
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restou provadaa a falta grave e, por conseguinte, rompida a
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confiança entre as partes, elemento este primordial do pacto laboral,
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Consta do v. acórdão:
não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos
constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896
"Ante a sucumbência autoral, e considerando a natureza acessória
Consolidado.
da verba honorária, nego provimento ao apelo."
Por outro giro, este Regional não adotou tese explícita acerca dos
fundamentos concernentes à discussão do ônus da prova, tornando
A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que
impossível aferir suposta violação aos artigos 333, do CPC e 818,
obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.
da CLT.
Outrossim, os arestos transcritos às páginas: 19-20, 21 e 25 não
CONCLUSÃO
indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram
publicados, nem há, nos autos, certidão ou cópia autenticada dos
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
acórdãos paradigmas, o que obsta o seguimento do recurso de
revista, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST.
Publique-se.
Por fim, o aresto transcrito à página 20 mostra-se inespecífico à
configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto
aborda situação em que existia dúvida quanto a autoria do ato
JOSÉ CARLOS RIZK
faltoso, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima
Desembargador-Presidente
descrita.
/gr-05
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral
Notificação
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial: .
O aresto transcrito à página 29, proveniente de órgão não elencado
na alínea "a", do art. 896, da CLT, mostra-se inservível à
demonstração do pretendido confronto de teses, o que inviabiliza o
prosseguimento do recurso, no aspecto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) Lei nº 5584/70, artigo 14.
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Processo Nº RO-0000244-24.2014.5.17.0006
Relator
MARCELLO MACIEL MANCILHA
RECORRENTE
JONATHAN DOUGLAS DIAS
ADVOGADO
ROSEMARY MACHADO DE
PAULA(OAB: 294-B/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DE
PAULA(OAB: 15642/ES)
ADVOGADO
GILSON DE ALMEIDA ROCHA
JUNIOR(OAB: 20248/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB:
15665/ES)
RECORRENTE
JSL S/A.
ADVOGADO
ELISABETE MARIA CANI RAVANI
GASPAR(OAB: 6523/ES)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
LUNA TALLON BOZI(OAB: 21569/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DOYLE
MAIA(OAB: 12544/ES)
ADVOGADO
ABELARDO GALVAO JUNIOR(OAB:
5675/ES)
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
ADVOGADO
JULIANA NUNES FRAGA RORIZ
MORAES(OAB: 9245/ES)
RECORRIDO
JSL S/A.
ADVOGADO
ELISABETE MARIA CANI RAVANI
GASPAR(OAB: 6523/ES)
RECORRIDO
JONATHAN DOUGLAS DIAS
ADVOGADO
ROSEMARY MACHADO DE
PAULA(OAB: 294-B/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DE
PAULA(OAB: 15642/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
GILSON DE ALMEIDA ROCHA
JUNIOR(OAB: 20248/ES)
GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB:
15665/ES)
LAURO MARCIO VIEIRA DE
ASSUMPCAO
ANTÔNIO LUIS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
20
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência
parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id 707d3a6.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JOCÉLIO FERREIRA GALDINO
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN DOUGLAS DIAS
- JSL S/A.
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 289 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RO-0000244-24.2014.5.17.0006 - TRT-17ª Região - Segunda
Turma
Recurso de Revista
- violação do(s) artigo 225; artigo 200, inciso VIII; artigo 7º, inciso
XXIII, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192;
artigo 189.
Recorrente(s): 1. JONATHAN DOUGLAS DIAS
2. JSL SA
Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO FERREIRA DE PAULA (ES 15642)
- divergência jurisprudencial: .
Sustenta que os agentes insalubres não iliminaram a nocividade,
razão pela qual é devido o adicional.
2. ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
(ES - 6523)
Recorrido(a)(s): 1. JSL SA
Consta do v. acórdão:
"2.2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2. JONATHAN DOUGLAS DIAS
Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou
Advogado(a)(s): 1. ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR
(ES - 6523)
improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do
adicional de insalubridade.
2. GUSTAVO FERREIRA DE PAULA (ES 15642)
Aduz que durante todo o contrato de trabalho esteve exposto a
ruído de forma excessiva, acima do limite de tolerância, não
possuindo os EPI's fornecidos pela ré o condão de elidir o
pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que também
Recurso de: JONATHAN DOUGLAS DIAS
esteve em contato com o agente físico umidade e, ao contrário do
que consignou o perito, tal contato se dava de forma habitual e
permanente. Aponta em seu favor a conclusão de um laudo pericial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2015 - fl./Id
produzido em outra ação. Postula a reforma da sentença.
Vejamos.
0CA12FB; petição recursal apresentada em 01/12/2015 - fl./Id
4d6c002).
Com o intuito de verificar a existência da alegada insalubridade, o
magistrado determinou a realização de prova pericial.
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 4f4a30e.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
21
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoRealizada a perícia nos locais em que laborou o reclamante, o
probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é
perito constatou que o obreiro trabalhava exposto aos agentes
diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST.
físicos ruído e umidade.
O expert consignou que o ruído se encontrava acima do limite de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
tolerância, cujos efeitos insalubres foram neutralizados pelo
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
fornecimento de EPI's ao reclamante. Assim concluiu:
Alegação(ões):
As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de
Insalubridade, uma vez que, as exposições ao agente físico RUÍDO
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 425 do colendo Tribunal
foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI),
Superior do Trabalho.
tendo a Reclamada cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da
NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, ambas as redações dadas
- violação do(s) artigo 133; artigo 5º, inciso LV, da Constituição
pela Portaria 3.214/78.
Federal.
Com relação à umidade, o perito constatou que o contato do
- violação do(s) Lei nº 8906/1994, artigo 22; Código de Processo
reclamante com tal agente físico ocorria de forma eventual e, por
Civil, artigo 20.
essa razão, concluiu pela inexistência de insalubridade.
- divergência jurisprudencial: .
É certo que o magistrado, ao prolatar a sua decisão, não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio
- Súmula 450/STF.
de outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, do
CPC).
Consta do v. acórdão:
Todavia, não vislumbro a existência de elementos que revelem a
"Insurge-se a reclamada em face da r. sentença que a condenou ao
inconsistência da perícia realizada. A desconstituição dos
pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de
fundamentos técnicos emitidos pelo expert deve estar ancorada em
15% sobre o valor da condenação.
provas inconcussas, sem as quais deve prevalecer a conclusão
pericial.
Sustenta ser incabível a condenação imposta na sentença, uma vez
que o autor não se encontra assistido pelo sindicato da categoria.
O laudo apontado pelo autor em suas razões recursais de nada
serve para afastar o trabalho pericial realizado nestes autos, até
Com razão.
porque não diz respeito à situação específica do reclamante.
A questão relativa aos honorários advocatícios já não comporta
Logo, concluindo o perito pela inexistência de insalubridade, revela-
mais discussão no âmbito deste Regional, eis que a matéria foi
se indevido o pagamento do adicional correspondente.
pacificada por meio da súmula nº 18, in verbis:
Nego provimento."
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA
ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO.
ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não
REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E
há direito ao adicional de insalubridade porquanto os agentes foram
329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o
neutralizados, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida,
advogado essencial à administração da Justiça, em seara
bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma
trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da
vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato
22
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
Alegação(ões):
do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é
devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo
substituto processual, nas lides que não 2.2.2.decorram da relação
818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.
de emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das
Súmulas n°s 219 e 329 do E. TST.
- divergência jurisprudencial: .
In casu, o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de
Sustenta que deve ser excluída a condenação ao intervalo, visto
sua categoria, mas por advogado particular, restando ausente um
que seria ônus da prova do autor, o qual não se desincumbiu.
dos requisitos da Lei 5584/70.
Consta do v. acórdão:
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para excluir da condenação
os honorários advocatícios."
"2.2.1.1. INTERVALO INTRAJORNADA
Na inicial, o reclamante relatou que trabalhava de segunda a quintaDos fundamentos acima expendidos, verifica-se que, tendo a C.
feira, das 07:00 às 17:00h, e na sexta-feira das 07:00 às 16:00h.
Turma decidido no sentido de que a ausência de assistência
Disse que cerca de 1 vez por semana, não conseguia usufruir do
sindical impede a concessão dos honorários advocatícios, verifica-
intervalo intrajornada, em razão da necessidade de manutenção das
se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 219, do
máquinas que operava. Em conseqüência, postulou a condenação
Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no
da ré ao pagamento de 01 hora extra por semana, durante todo o
artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
pacto laboral.
Com base na prova testemunhal, o juízo de origem julgou
CONCLUSÃO
procedente o pedido do autor, condenando a reclamada ao
pagamento de 2 horas extras por semana.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorre a reclamada, afirmando que o reclamante sempre usufruiu
do intervalo intrajornada, conforme demonstram os cartões de
Recurso de: JSL SA
ponto, motivo pelo qual entende indevida a condenação imposta na
origem.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Sem razão.
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/11/2015 - fl./Id
Embora a reclamada tenha juntado aos autos os cartões de ponto,
0CA12FB; petição recursal apresentada em 04/12/2015 - fl./Id
verifica-se que o reclamante os impugnou quanto à marcação do
e5b7c71).
intervalo intrajornada e produziu prova que aponta a concessão
parcial do intervalo em alguns dias da semana.
Regular a representação processual - fl(s.)/Id b3e2f73.
A única testemunha ouvida disse que os empregados não
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id c66624e, 06fe6ad, 6c0f2c2 e 707d3a6.
registravam o intervalo intrajornada no cartão de ponto e asseverou
que, cerca de 1 a 2 vezes por semana, o reclamante não usufruía
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
do intervalo intrajornada.
Portanto, restou comprovado que o reclamante, 1 a 2 vezes por
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
23
semana, não usufruía do intervalo destinado à refeição e descanso.
Consta do v. acórdão:
Todavia, observo que a sentença é extra petita, na medida em que
o juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 2 horas
"Na inicial, o reclamante postulou a condenação da ré ao
por semana, enquanto o reclamante postulou o pagamento de
pagamento de 50 minutos diários, como extras, relativos ao tempo
apenas 1 hora extra semanal.
de deslocamento entre a portaria/local de trabalho/portaria, por
entender que a partir da área interna da Vale, já se encontrava à
Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a
disposição do empregador.
favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar
o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi
Na contestação, a reclamada defendeu ser indevido o direito
demandado.
vindicado, aduzindo que o tempo de deslocamento entre a portaria
da Vale o local de efetivo labor não superava 15 minutos e já era
Assim, ainda que o conjunto probatório descortine fatos diversos
computado na jornada do autor.
daqueles apontados pelo reclamante, não pode o magistrado
extrapolar os contornos traçados na exordial.
O pedido foi julgado procedente. Eis os termos da sentença:
Revela-se, portanto, extra petita a sentença de origem, ao impor a
A testemunha do reclamante afirmou que o tempo gasto de trajeto
reclamada o pagamento de parcela não pleiteada na peça de
até a segunda reclamada era de 25/30min, indo em transporte
ingresso, devendo tal parcela ser excluída da condenação.
fornecido pela reclamada.
Embora a reclamada nada tenha dito a respeito, registro inexistir
O reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar que era
óbice para que o Tribunal, de ofício, adéqüe a decisão aos limites
conduzido em transporte da reclamada, bem como o tempo gasto.
da lide, já que o ordenamento jurídico não admite que o Juiz altere
os pedidos constantes da inicial, em substituição à iniciativa da
A reclamada, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de
parte, constituindo, portanto, ato passível de nulidade.
provar que o local era provido de transporte público regular.
Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo e exclui-se da
Assim, ficou provado o tempo gasto de 50 (25min na ida e mesmo
condenação, de oficio, 1 hora extra por semana, relativa ao intervalo
tempo na volta) no percurso até a reclamada.
intrajornada, como forma de adequar a decisão de origem aos
limites da lide."
Uma vez que as horas devem ser computadas na jornada in itinere
devem as mesma ser apuradas nos mesmos parâmetros das horas
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto
extras deferidas.
constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a
C. Corte, ao decidir no sentido de foi suprimido o intervalo
Recorre a reclamada. Reafirma que o tempo de deslocamento entre
intrajornada do autor, tomou por base os elementos probantes dos
a portaria e o local de trabalho era computado na jornada do
autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o
reclamante; que o reclamante não se encontrava à disposição do
recurso, no aspecto.
empregador, uma vez que não aguardava qualquer comando da
empresa; que não restaram preenchidos os requisitos para
recebimento de horas à disposição. Postula a reforma da sentença.
Duração do Trabalho / Horas in itinere
Sem razão.
Alegação(ões):
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento, por meio
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo
da súmula nº 429, no sentido de que o tempo despendido pelo
818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Código Civil,
empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho
artigo 92.
constitui tempo à disposição do empregador quando supera 10
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minutos diários.
24
Em defesa, disse a reclamada que normalmente não ocorria labor
em dias de domingo e feriados, mas quando havia necessidade, o
No presente caso, a única testemunha ouvida nos autos foi enfática
trabalho era registrado nos cartões de ponto e devidamente
ao afirmar que o cartão de ponto era registrado somente no
remunerado.
vestiário do porto e que, da portaria da Vale até tal local, despendiase o tempo de 25/30 minutos diários, tanto na ida como na volta.
A magistrada de origem deferiu a pretensão do autor, com base no
conjunto probatório dos autos.
Logo, nos termos da aludida súmula, tal tempo deve ser computado
na jornada do reclamante, revelando-se correta a sentença de
Recorre a reclamada, renovando os argumentos lançados na
origem que condenou a ré ao pagamento de 50 minutos diários
defesa. Acrescenta que a simples falta de cartões de ponto não
como hora extra.
poderia gerar a condenação ao pagamento do labor em domingos e
feriados, já que comprovou ter efetuado o pagamento de todos os
Nego provimento."
dias laborados pelo reclamante.
Sem razão.
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto
constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a
Ao afirmar que todos os domingos e feriados trabalhados foram
C. Corte, ao decidir no sentido de que o período de deslocamento
registrados e devidamente pagos, cabia à ré trazer aos autos todos
ultrapassava o limite legal, tomou por base os elementos probantes
os cartões de ponto, bem como os contracheques do reclamante,
dos autos, notadamente a prova testemunhal, o que inviabiliza o
ante o disposto no art. 333, II, do CPC.
recurso, no aspecto.
A ausência de tais documentos importa reconhecer a veracidade
das alegações autorais, sendo, portanto, devidos 2 domingos por
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado
mês e feriados no período de 16/10/2013 a 16/11/2013, já que a
reclamada não cuidou de trazer os controles de horário referentes a
Alegação(ões):
esse mês.
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do colendo Tribunal Superior
Em relação aos demais meses, também nada a reparar, pois
do Trabalho.
cotejando os cartões de ponto com os contracheques, o reclamante
mostrou a existência de diferenças em seu favor, motivo pelo qual
- violação do(s) Lei nº 605/1949, artigo 9º; Código Civil, artigo 92.
deve ser mantida a condenação imposta na origem.
Sustenta que o conjunto probatório demonstra que qualquer
Nego provimento."
trabalho realizado em domingo ou feriado era devidamente
registrado e pago.
Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto
Consta do v. acórdão:
constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a
C. Corte, ao decidir no sentido de que foram apontadas diferenças
"2.2.1.3. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
entre os contracheques e os cartões de ponto, tomou por base os
elementos probantes dos autos, notadamente a prova documental,
Relatou o reclamante, na inicial, que ao longo do seu contrato de
o que inviabiliza o recurso, no aspecto.
trabalho laborou em dois domingos por mês e em feriados, sem que
a reclamada efetuasse o pagamento correspondente a tais dias.
Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento, em dobro,
CONCLUSÃO
pelos domingos e feriados trabalhados.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
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Publique-se.
Recurso de: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA JOSÉ CARLOS RIZK
ME
Desembargador-Presidente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/gr-08
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id
2B4B5A0; petição recursal apresentada em 13/10/2015 - Id
Notificação
Processo Nº RO-0000255-62.2014.5.17.0003
Relator
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO
ELIZETE PENHA DA LUZ(OAB:
6380/ES)
RECORRENTE
ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
ADVOGADO
MAYARA FARDIM ANTUNES(OAB:
18937/ES)
ADVOGADO
NATHALIA NEVES BURIAN(OAB:
9243/ES)
RECORRIDO
ADRIANA DE SOUZA CORREA DA
SILVA
ADVOGADO
DENILZA TEREZA FERREIRA(OAB:
16184/ES)
CUSTUS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
TERCEIRO
José Walter Novaes Ramos
INTERESSADO
1302e7f).
Regular a representação processual - Id b757424.
Satisfeito o preparo - Id beb70d0, Id 5489289, Id 964b4a4, Id
fe9f7a1 e Id ba66a49.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE SOUZA CORREA DA SILVA
- ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
- MUNICIPIO DE SERRA
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Insalubridade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RO-0000255-62.2014.5.17.0003 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto a recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
Recurso de Revista
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade.
Recorrente(s): 1. ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA - ME
CONCLUSÃO
2. MUNICIPIO DE SERRA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 1. MAYARA FARDIM ANTUNES (ES - 18937)
1. NATHALIA NEVES BURIAN (ES - 9243)
2. ELIZETE PENHA DA LUZ
Recurso de: MUNICIPIO DE SERRA
Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA DE SOUZA CORREA DA SILVA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Advogado(a)(s): 1. DENILZA TEREZA FERREIRA (ES - 16184)
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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26
ADVOGADO
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/11/2015 - Id
2B4B5A0; petição recursal apresentada em 15/12/2015 - Id
56ef6f0).
GALDINO CHAER RESENDE
CORREIA(OAB: 94237/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELETROZEMA S/A
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
do TST - Id 56ef6f0, fl. 2
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
A parte recorrente está isenta de preparo, conforme CLT, artigo 790
RO-0000455-09.2015.5.17.0141 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização
Advogado(a)(s): ANDRE SCHMIDT DE BRITO (MG - 47248)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução
Recorrente(s): ELETROZEMA S/A
/
Valor
da
Recorrido(a)(s): SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO
EST DO ESP SANTO
Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública
Advogado(a)(s): PAULO GUERRA FELIPE (ES - 6840)
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
porquanto o recorrente não cuidou de indicar os trechos da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade.
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id
58D7C33 ; petição recursal apresentada em 03/12/2015 - Id
CONCLUSÃO
82db19c).
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual - Id 13202bc e Id 28280cd .
Satisfeito o preparo - Id eb3fc41, Id bc88dca, Id 73e8c0e e Id
Publique-se.
73e8c0e.
JOSÉ CARLOS RIZK
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desembargador-Presidente
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade
/gr-05
Notificação
Processo Nº RO-0000455-09.2015.5.17.0141
Relator
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
ADVOGADO
PAULO GUERRA FELIPE(OAB:
6840/ES)
RECORRIDO
ELETROZEMA S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Alegação(ões):
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 2º; artigo 128;
artigo 460; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; Código
de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 818; artigo 872; artigo 787; Código de Processo
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Civil, artigo 283; artigo 396.
27
Quanto ao requerimento de prova pericial, também entendo que foi
feito oportunamente, posto que apresentado dentro do prazo que
- divergência jurisprudencial: .
lhe foi concedido em audiência (ata de Id c8d4ce4) para se
manifestar sobre a defesa, isto é, antes do encerramento da
Requer a recorrente que seja declarada a nulidade do v. acórdão,
instrução.
por extrapolar os limites do pedido recursal, com o restabelecimento
da r. sentença que julgou improcedente o pedido exordial.
No que diz respeito aos demais documentos (controles de
freqüência e fichas financeiras), o ônus era da reclamada, nos
Consta do v. acórdão:
termos da Súmula 338, I do C. TST.
"2.2.1. NULIDADE DA SENTENÇA
Aplico, no caso em apreço, o artigo 249, § 2º do CPC, in verbis:
Em sua inicial o autor alega o descumprimento de cláusula da CCT,
(...)
que dispõe sobre a prorrogação da jornada de trabalho, sua
compensação e pagamento.
Pelo que, deixo de declarar a nulidade da decisão de Id eb3fc41,
rejeitando a preliminar arguida, decidindo o mérito em favor do
O juízo de origem indeferiu o pedido, por não ter o sindicato autor
autor, parte que seria beneficiada com a anulação do decisum,
comprovado o alegado direito, nos seguintes termos, in verbis:
pelos fundamentos que se seguem."
(...)
Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o autor cumpriu com
O reclamante recorre, requerendo a declaração de nulidade da
o ônus probatório que lhe pertencia, assentando que "...embora o
sentença e retorno dos autos à Vara de origem para nova instrução
autor não tenha trazido com a sua petição inicial cópias das
e julgamento, determinando que a ré junte aos autos fichas e
convenções coletivas nas quais se insere a cláusula que alegou
registros das jornadas laborais dos trabalhadores ora substituídos
descumprida", resulta demonstrada a contrariedade do julgado com
nos último 05 anos, visto ser a detentora dos documentos que
a primeira ementa da página 7, oriunda do TRT da 1ª Região, que
fazem prova do objeto da ação (jornada extraordinária), bem como
entende que o pedido que tenha por fundamento o quanto disposto
que seja determinada a realização da prova pericial para verificação
em norma coletiva exige a juntada do respectivo instrumento, sob
dos registros de ponto dos trabalhadores substituídos.
pena de improcedência, o que viabiliza o recurso, nos termos da
alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Vejamos.
Se o autor reclama direitos decorrentes da aplicação de normas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
coletivas, deve trazê-las aos autos, posto que elemento constitutivo
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
do direito pleiteado, recaindo sobre ele o ônus da prova, nos termos
dos art. 818 da CLT c/c art. 333 , I do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas
Após análise detida dos autos, verifico que a sentença incorreu em
erro. Embora o autor não tenha trazido com a sua petição inicial
Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos
cópias das convenções coletivas nas quais se insere a cláusula que
anteriormente expostos, a admissibilidade a quo quanto aos temas
alegou descumprida, transcreveu a cláusula em sua peça de
acima relacionados mostra-se desnecessária, ante o disposto na
ingresso, a qual não foi impugnada especificamente pela reclamada
Súmula 285/TST.
em função de falsidade ou inaplicabilidade. Isso posto, tratando-se
de documento comum às partes, considero que o autor cumpriu
com ônus probatório que lhe pertencia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
CONCLUSÃO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
28
RECEBO o recurso de revista.
Advogado(a)(s): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (ES - 19162)
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
Recorrido(a)(s): LEILA MERENGARO
contrarrazões, no prazo de lei.
Advogado(a)(s): ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
(ES - 12008)
TST.
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JOSÉ CARLOS RIZK
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id
Desembargador-Presidente
486C693; petição recursal apresentada em 04/12/2015 - Id
0a91a46).
/gr-03
Regular a representação processual - Id 120f359, Id 467fbaa.
Satisfeito o preparo - Id 49f4dcb, Id a0fbe49, Id 72e73db, Id
Notificação
Processo Nº ROPS-0000551-17.2015.5.17.0014
Relator
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
POSTO DE GASOLINA PADRE
EUSTAQUIO LTDA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS DE
OLIVEIRA(OAB: 19162/ES)
ADVOGADO
JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR(OAB:
8289/ES)
RECORRIDO
LEILA MERENGARO
ADVOGADO
GRACIELLE WALKEES SIMON(OAB:
16674/ES)
ADVOGADO
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO
MACHADO(OAB: 12008/ES)
ADVOGADO
MAURA RUBERTH GOBBI(OAB:
8598/ES)
ADVOGADO
JULIANA TEIXEIRA DIAS(OAB:
23160/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEILA MERENGARO
- POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA
968b28b e Id 505939f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo
5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 165; artigo 458;
artigo 535, inciso I, II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo
832; artigo 897-A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto à alegação patronal
ROS-0000551-17.2015.5.17.0014 - TRT-17ª Região - Primeira
de ausência de apresentação de documento comprovando o horário
Turma - Tramitação Preferencial
de estudo da reclamante.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões
Recurso de Revista
oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por
Recorrente(s): POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO
que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX,
LTDA
da CF/88.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se
Recurso de Revista
inviável, em processos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a
Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
análise de violação à legislação infraconstitucional.
TELEGRAFOS - ECT
29
2. PAULO CESAR PENA FRANCA
Advogado(a)(s): 1. ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA (RJ CONCLUSÃO
169510)
2. SANDRO VIEIRA DE MORAES (ES -
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
6725)
Recorrido(a)(s): Os mesmos
Publique-se.
Advogado(a)(s): Os mesmos
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
JOSÉ CARLOS RIZK
TELEGRAFOS - ECT
Desembargador-Presidente
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/11/2015 - Id
/gr-03
81038F6; petição recursal apresentada em 31/08/2015 - Id
3fa0fb5).
Regular a representação processual - Id 9c42a63.
Notificação
Processo Nº AP-0001269-69.2014.5.17.0007
Relator
JAILSON PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ERIBERTO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ)
AGRAVANTE
PAULO CESAR PENA FRANCA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
ADVOGADO
ISABELA CORREA MOREIRA(OAB:
22415/ES)
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AGRAVADO
PAULO CESAR PENA FRANCA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
ISABELA CORREA MOREIRA(OAB:
22415/ES)
AGRAVADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ERIBERTO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ)
Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente tem
tratamento equiparado ao de ente público.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção /
Compensação.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI;
artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI;
artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 884,
§1º; artigo 884, §5º; Código Civil, artigo 368; Código de
Processo Civil, artigo 741, §único.
- divergência jurisprudencial: .
Pretende a reclamada seja reformado o acórdão no tocante à
possibilidade de compensação dos valores apurados a título de
progressões previstas em plano de cargos e salários, deferidos
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- PAULO CESAR PENA FRANCA
no título exequendo, com aqueles pagos a idêntico título em
razão do disposto em negociações coletivas.
Consta do v. acórdão:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
"2.3.1 EXECUÇÃO REFERENTE À AÇÃO COLETIVA Nº 015890033.2001.5.17.0007 - COMPENSAÇÃO
A sentença de Piso deferiu o pedido autoral de diferença
salarial, valendo-se das seguintes razões, verbis:
'O título executivo condenou a ré a conceder progressões
AP-0001269-69.2014.5.17.0007 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
horizontais por antiguidade aos empregados substituídos e o
pagamento das diferenças salariais referente as referidas
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
30
progressões horizontais por antiguidade, referentes a setembro
em sentença coletiva com os decorrentes das progressões dos
de 1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, com
instrumentos coletivos. Isso porque aquele instituto
repercussões nas demais verbas trabalhistas.
(compensação) pressupõe a simultaneidade de créditos e
A ré, por sua vez, requereu a compensação com as
débitos líquidos, vencidos e fungíveis, de mesma qualidade,
progressões na carreira.
entre as partes do processo (nos termos dos arts. 368 a 370 do
Sobre o tema, o art. 767 da CLT dispõe que a compensação
Código Civil). E não observo nos autos qualquer documento no
somente pode ser arguida como matéria de defesa. A Súmula
sentido de ser o Exequente devedor da Agravante de
nº 48 do C. TST também estipula que a compensação deve ser
determinada quantia nas condições anteriormente
arguida na contestação.
mencionadas.
Assim, o deferimento da compensação, em execução, sem
Passo, portanto, a tratar da matéria como pedido de dedução
qualquer juízo de valor e sem tal comando na fase cognitiva,
das parcelas já mencionadas anteriormente. E para que esta
extrapola os limites da coisa julgada.
seja possível, é condição essencial que as verbas sobre as
Note-se, a propósito, que a compensação não se insere entre
quais recaia a dedução sejam de mesma natureza, de idêntico
as matérias arguíveis de ofício. Ao revés. O art. 767 da CLT
título, e que tenham sido adimplidas pelo mesmo motivo.
dispõe que a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida
No caso em tela, tal condição não é possível de ser analisada,
como matéria de defesa.
porque a Executada não trouxe aos autos os acordos coletivos
Isto posto, indefiro a compensação pretendida.'
dos anos 2004/2005 e 2005/2006 (não seria necessário o ACT de
Ademais, não há previsão expressa na norma coletiva sobre a
1996, pois preclusa a matéria) que fundamentaram a concessão
intenção de quitar as progressões ora executadas."
das progressões horizontais nos respectivos anos.
Insurge-se a executada contra a r. decisão alegando que as
De fato, ao se analisar a ficha cadastral do Exequente,
progressões horizontais por antiguidade concedidas nos anos
especialmente a fl. 90, verifico que houve uma progressão
de 2004, 2005 e 2006, são aquelas previstas no PCCS/95, sendo
horizontal por antiguidade em setembro de 1996, no percentual
que os ACT's tinham apenas o intuito de definirem as datas em
de 5,0002%; duas decorrentes do ACT 2004/2005, a primeira em
que elas deveriam ser concedidas.
setembro de 2004 (4,9999%) e a segunda em março de 2005
Pretende que haja o reconhecimento dos acordos coletivos
(4,9999%); e uma outra em fevereiro de 2006, referente ao
firmados entre a ECT e o Sindicato dos Empregados do Correio
acordo coletivo de 2005/2006 (5,0001%).
para que ocorra a compensação ou dedução dos valores já
Entretanto, apenas essas informações quantitativas não são
pagos a título de progressão.
suficientes para deferir a dedução dos valores, pois não há nos
Sem razão.
autos comprovação dos motivos pelos quais foram
Esta matéria já foi analisada pela 3ª Turma deste Regional
promovidos tais avanços na carreira, sendo impossível
quando do julgamento do Agravo de Petição interposto pela
comprovar a natureza de tais progressões. Os documentos
ECT no processo de nº 0079300-40.2013.5.17.0007, em acórdão
juntados aos autos, ao contrário, revelam que as duas espécies
de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ana Paula
de progressão têm natureza distinta.
Tauceda Branco, cujas razões de decidir passo a transcrever
Isso porque o PCCS de 1995, nos termos da sentença da ação
como fundamentação deste voto:
coletiva, previa a progressão horizontal para quem
'Primeiramente, mantenho a sentença quanto à preclusão da
preenchesse determinados requisitos, especialmente o
discussão apenas do acordo coletivo do ano de 1996. Afinal,
intervalo mínimo de três anos de efetivo exercício, contados do
como a ação coletiva anterior foi ajuizada em 2001 e versava
último avanço na carreira ou da admissão no emprego (fl. 88). E
sobre a aplicação do PCCS de 1995, deveria a Executada
a negociação coletiva, como sabido, beneficia a todos os
questionar tal situação jurídica naqueles autos. Noutro sentido,
trabalhadores abrangidos pela categoria, de modo que as
caminho quanto às demais progressões (ACT's 2004/2005 e
progressões das ACT's 2004/2005 e 2005/2006 atingiram a
2005/2006), uma vez que essas foram promovidas após o
todos os empregados da Executada, indistintamente. Nem
ajuizamento da demanda e não teriam condições de serem
mesmo os prazos do PCCS da época foram respeitados, pois
apresentadas nos próprios autos da demanda coletiva.
no intervalo de apenas dois anos (09/2004 a 09/2006) o
Quanto ao mérito da questão, entendo que a Executada busca
Exequente recebeu três promoções.
não a compensação, mas sim a dedução dos valores deferidos
A matéria versada nos autos já é conhecida deste Regional,
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
que assim já se pronunciou:
31
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Não há, portanto, identidade de naturezas jurídicas das
Recurso de: PAULO CESAR PENA FRANCA
progressões mencionadas neste processo, razão pela qual não
procede o pleito de dedução.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nego provimento ao agravo.'
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/11/2015 - Id
Ressalta-se que não se trata de não reconhecer os acordos
81038F6; petição recursal apresentada em 24/11/2015 - Id
coletivos firmados pela executada e o sindicato de seus
f9db2e4).
empregados, mas sim da impossibilidade de se proceder à
Regular a representação processual - Id e369576 e Id 7fa555c .
dedução de verbas com naturezas distintas.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso
Nego provimento."
foi interposto pela parte exequente.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de
violação à legislação infraconstitucional e de divergência
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Tendo a C. Turma considerado que, na apuração dos valores
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
devidos a título de progressões por antiguidade decorrentes do
Alegação(ões):
disposto no plano de cargos e salários, não se pode promover
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV;
a compensação dos valores pagos a título de promoção por
artigo 5º, inciso L; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
antiguidade em razão do disposto em negociação coletiva,
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
porque a natureza das parcelas é diferente, conforme
artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 535,
documentos juntados aos autos, não se verifica, em tese, a
inciso II.
alegada violação aos dispositivos constitucionais suscitados,
Sustenta o exequente ter havido negativa de prestação
como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.
jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
manteve-se omissa quanto a relevante aspecto (inobservância
Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório.
da coisa julgada) relativo à limitação do cálculo dos valores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
devidos a título de progressão por antiguidade à data da
Liquidação/Cumprimento/Execução
adesão do obreiro a novo plano de cargos e salários.
/
Valor
da
Execução/Cálculo/Atualização / Juros / Fazenda Pública.
Dou seguimento à revista, nos termos do artigo 896, §2º, da
Defende a recorrente que a execução se processe mediante
CLT, para apreciação da alegada afronta ao artigo 93, IX, da CF,
precatório, e que sejam observados os percentuais de juros de
tendo em vista a suposta ausência de manifestação da C.
mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9494/97, tendo em vista
Turma acerca do argumento de afronta à coisa julgada quanto
que a ela se estendem as prerrogativas aplicáveis à Fazenda
ao termo final para a apuração dos valores devidos a título de
Pública.
progressões por antiguidade.
Nesses aspectos, o recurso patronal não merece seguimento,
por ausência de interesse. É premissa do nosso sistema
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum gravame,
Liquidação/Cumprimento/Execução
vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou vencido,
Execução/Cálculo/Atualização.
aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não ocorreu, in
Em decorrência do seguimento do recurso, conforme
casu, uma vez que a C. Turma julgadora negou provimento ao
fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade a quo
agravo de petição do exequente, mantendo a decisão do MM.
quanto ao(s) tema(s) acima relacionado(s) mostra-se
Juízo da Execução que determinara a observância do
desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST.
/
Valor
da
percentual de juros previsto na Lei 9494/97 e a execução por
precatório, conforme pretendido pela ECT.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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32
contrarrazões, no prazo de lei.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Egrégio TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - Id
JOSÉ CARLOS RIZK
2AF5523 ; petição recursal apresentada em 04/12/2015 - Id e135bf0
Desembargador-Presidente
).
/gr-04
Regular a representação processual - Id 989223d .
Notificação
Processo Nº RO-0001295-64.2014.5.17.0008
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRENTE
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
KARLA CRISTINA DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 28426/DF)
RECORRIDO
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
RECORRIDO
AEROPARK SERVICOS LTDA
RECORRIDO
VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO
KARLA CRISTINA DE MELO
OLIVEIRA(OAB: 28426/DF)
RECORRIDO
JULIERME FALCAO NAZARETH
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
Relator
Satisfeito o preparo - Id 12876b7, Id 4d5ce88, Id 15ce58e, Id
26f159d e Id 70d586a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
Intimado(s)/Citado(s):
- AEROPARK SERVICOS LTDA
- JULIERME FALCAO NAZARETH
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
- VRG LINHAS AEREAS S.A.
do Trabalho.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º;
artigo 3º; Código Civil, artigo 265; artigo 279; Consolidação das Leis
do Trabalho, artigo 477, §8º; artigo 467.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
- divergência jurisprudencial: .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RO-0001295-64.2014.5.17.0008 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão, no que tange à
responsabilização subsidiária lhe imputada, bem como em relação a
condenação das verbas de natureza indenizatória, penalidades,
pagamento das multas dos artigos 477 e 467, da CLT.
Recurso de Revista
Consta do v. acórdão:
Recorrente(s): VRG LINHAS AEREAS S.A.
"2.4.1.1. Responsabilidade Subsidiária
Advogado(a)(s): KARLA CRISTINA DE MELO OLIVEIRA (DF 28426)
O reclamante alega na petição inicial, que prestou serviço para as
2ª e 3ª rés, enquanto empregados da 1ª reclamada.
Recorrido(a)(s): JULIERME FALCAO NAZARETH
Em decorrência de tal alegação, bem como das provas constantes
Advogado(a)(s): GUALTER LOUREIRO MALACARNE (ES -
nos autos, o juízo a quo decidiu que:
13548)
A primeira ré, empregadora, responde diretamente pela demanda.
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
33
Demais disso, irrelevante o fato da empregadora prestar serviços
A segunda ré foi tomadora da admissão até 09.02.2014, razão pela
para várias empresas, se o autor prestou serviços apenas para a 2ª
qual deverá responder por todas as parcelas originadas neste
ré no período de 01.07.2007 a 09.02.2014, lapso temporal cuja
período, inclusive as parcelas rescisórias decorrentes do labor em
responsabilidade subsidiária restou restrita, conforme a r. sentença.
tal período.
Induvidoso se afigura, portanto, a responsabilidade subsidiária da 2ª
A terceira ré foi tomadora de 10.02.2014 até 31.07.2014, razão pela
reclamada, nos termos da súmula 331 do TST.
qual deverá responder por todas as parcelas originadas neste
período, inclusive as parcelas rescisórias, mas somente pelas
Nego provimento."
parcelas decorrentes do labor em tal período.
A 2ª ré recorre dessa decisão. Tenta a recorrente afastar a sua
Tendo a C. Turma mantido a condenação subsidiária da segunda
responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante,
reclamada, tomadora dos serviços, ao fundamento de que o
aduzindo que o caso não comporta a aplicação da súmula 331 do
simples inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
TST e que inexiste vínculo de emprego entre ela e a autora.
empregador, faz emergir a responsabilidade subsidiária quanto
Assevera que não houve terceirização de atividade-meio e nem
àquelas obrigações, bem como que é irrefutável a culpa na
mesmo culpa in vigilando ou in eligendo.
vigilância, porquanto o contrato pactuado foi rescindido em
decorrência de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato,
Sem razão, entretanto.
verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º
331, IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do
A recorrente não nega em razões recursais que a 1ª ré foi
disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
contratada prestar serviços auxiliares de transporte aéreo. O caso,
portanto, se subsume exatamente ao que prevê a súmula 331 do
Outrossim, quanto à multa do artigo 477, da CLT o recurso de
TST.
revista não merece seguimento, por ausência de interesse. É
premissa do nosso sistema recursal que tenha sofrido a parte
Embora não configurado vínculo de emprego entre a tomadora e a
recorrente algum gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o
empregada, nos termos súmula 331, III do TST, o simples
que restou vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
que não ocorreu, in casu, tendo em vista que a C. Turma excluiu da
empregador, faz emergir a responsabilidade subsidiária da 2ª
condenação a multa do art. 477, da CLT.
reclamada quanto àquelas obrigações. Esse entendimento,
consagrado no item IV do enunciado acima referido, se sustenta na
Ademais, quanto à multa do artigo 467 da CLT e demais verbas
culpa in vigilando e in eligendo, que são indiscutíveis na situação
indenizatórias e penalidades, nego seguimento ao recurso,
em concreto.
porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
Ora, se a tomadora elegeu a 1ª reclamada para prestar serviços
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
auxiliares de transporte aéreo, uma vez que confessa a contratação,
de 22.07.2014) .
nela depositando sua confiança quanto ao regular cumprimento de
suas obrigações trabalhistas, a culpa na eleição é evidente, mesmo
porque a relação jurídica desencadeada entre a empregadora e a
CONCLUSÃO
empregada decorre diretamente da terceirização da atividade meio.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Irrefutável também é a culpa na vigilância, porquanto o contrato
pactuado foi rescindido em decorrência de desequilíbrio econômico
Publique-se .
financeiro do contrato, conforme noticiam as notificações de Id
66c2d88 e de Id a47cad1.
JOSÉ CARLOS RIZK
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Desembargador-Presidente
34
2. GLOBAL VILLAGE TELECOM SA
Advogado(a)(s): 1. GUSTAVO CANI GAMA (ES - 10059)
/gr-03
2. SARAH PEREIRA CARDOSO (PR - 50517)
Notificação
Processo Nº RO-0001567-43.2014.5.17.0013
Relator
GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RECORRENTE
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
SARAH PEREIRA CARDOSO(OAB:
50517/PR)
RECORRENTE
IESLEY AZEVEDO MOREIRA
MACHADO
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
RECORRIDO
DIMENSAO - SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES E
TECNOLOGIA APLICADA LTDA
ADVOGADO
BRUNO MILHORATO
BARBOSA(OAB: 13019/ES)
RECORRIDO
IESLEY AZEVEDO MOREIRA
MACHADO
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
RECORRIDO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
SARAH PEREIRA CARDOSO(OAB:
50517/PR)
Recurso de: GLOBAL VILLAGE TELECOM SA
A GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A., ora recorrente, considerando
que a presente ação versa sobre a possibilidade de terceirização de
atividade inerente ao serviço de telecomunicações, à luz do
disposto na Lei 9472/97, requer o sobrestamento do feito até
decisão final do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº
791932/DF, em que houve repercussão geral reconhecida pela
Excelsa Corte.
Tendo a C. Turma rejeitado o pedido da reclamada, neste aspecto,
porque a referida decisão do STF só se refere às controvérsias que
envolvam terceirização de call center em empresas de telefonia, o
que não é o caso dos autos, indefiro o pleito de
suspensão/sobrestamento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - fl./Id
- DIMENSAO - SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E
TECNOLOGIA APLICADA LTDA
- GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
- IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO
5396CC7; petição recursal apresentada em 27/10/2015 - fl./Id
49354af).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id b2baffe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 29683e3, ea7325e, 06221d1 e
e7bc4ac.
RO-0001567-43.2014.5.17.0013 - TRT-17ª Região - Primeira
Turma
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recurso de Revista
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização
Recorrente(s): 1. GLOBAL VILLAGE TELECOM SA
2. IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO
Alegação(ões):
Advogado(a)(s): 1. SARAH PEREIRA CARDOSO (PR - 50517)
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior
2. GUSTAVO CANI GAMA (ES - 10059)
do Trabalho.
Recorrido(a)(s): 1. IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Supremo Tribunal Federal.
35
Dessa decisão, recorre a tomadora se serviços. A recorrente não
nega a prestação de serviços, bem como admite que esse laborou
- violação do(s) Lei nº 9472/1997, artigo 60; artigo 94.
na função de instalador. Entretanto, afirma a recorrente que as
atividades decorrentes da função de instalador não se comunicam
- divergência jurisprudencial: .
com a atividade-fim da empresa, que consiste em: serviços de
telefonia, de comunicação de voz, dados, textos ou imagens.
Sustenta a reforma da decisão, ao argumento de que a
terceirização observa a LGT.
Afirma, ainda, a recorrente que a decisão ora impugnada afronta os
dispositivos legais: art. 5º, inciso II, da CRFB e os ditames das Leis
Consta do v. acórdão:
9.472/97 e 8.987/95, já mencionadas.
"2.3.1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A
Sem razão.
SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
Restou incontroverso que a segunda reclamada - GLOBAL
O reclamante ajuizou a demanda, requerendo vínculo de emprego
VILLAGE TELECOM LTDA - GVT - celebrou contrato de prestação
diretamente com o tomador de serviços por laborar na atividade-fim
de serviços com a primeira reclamada - DIMENSÃO SERVIÇOS DE
do tomador.
TELECOM. E TECNOLOGIA APLICADA LTDA - empregadora do
reclamante. Por sua vez, o reclamante, contratada na função de
Alega que foi contratado pela primeira reclamada, a qual prestava
instalador, laborou realizando fazer a instalação dos produtos da
serviços exclusivamente para a segunda ré, na função de
Segunda Reclamada (GVT), tais como telefone, internet e TV, bem
instalador,cujas atividades eram fazer a instalação dos produtos da
como prestava serviços de assistência técnica para os clientes da
segunda reclamada (GVT), tais como telefone, internet e TV, bem
tomadora.
como prestar serviços de assistência técnica para os clientes da
tomadora.
Desta feita, entendo que não há dúvida de que a reclamante exercia
função inerente à atividade-fim da segunda ré, ligada diretamente
Sustenta que estas atividades são essenciais ao empreendimento
ao seu notório objeto social (exploração de serviços de
da tomadora de serviços e, portanto, ligadas a sua atividade-fim.
telecomunicações), tendo em vista que suas atribuições são
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude da terceirização, nos
consideradas necessárias, úteis à exploração dos serviços de
moldes do art. 9º da CLT, posto que a segunda reclamada utilizou-
telecomunicações, porquanto viabilizam a contratação e a utilização
se de empresa interposta para a consecução de seus objetivos
de tais serviços prestados pela tomadora.
sociais e a consequente declaração de existência de vínculo
empregatício diretamente com a segunda reclamada.
Portanto, houve contratação de mão de obra por empresa interposta
para execução de serviços inerentes à atividade-fim da tomadora,
O autor deixou de comparecer a audiência de instrução. Entretanto,
uma vez que tais serviços são essenciais ao exercício da atividade
a função desse como instalador e a prestação de serviços para a
empresarial da GVT.
ora recorrente restaram incontroversa nos autos. Não houve
impugnação quanto ao aspecto.
Constata-se, assim, a ocorrência do fenômeno da terceirização
ilegal, porquanto as exceções autorizadas pelo ordenamento
Ante o exposto, entendeu o juízo de primeiro grau que a presunção
restringem-se ao trabalho temporário, assim definido em lei
relativa, gerada pela pena de confissão aplicada ao demandante
específica (Lei n.º 6.019/74), e aos serviços do setor terciário
não se mostrou suficiente a afastar a presunção absoluta gerada
(vigilância, conservação e limpeza e outros da atividade-meio da
pela incontroversa dos citados fatos, já que incontroversos. Por
empresa tomadora do serviço). Terceirizar serviço inerente ao
conseguinte, ao interpretar a questão, a r. sentença de origem, por
objeto principal do empregador é fraudar a legislação trabalhista,
entender ilícita a terceirização havida, reconheceu o vínculo de
bem como todos os princípios que a regem.
emprego diretamente com a tomadora.
Ressalte-se que a Lei nº 9.472/97 não autoriza a interposição de
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
36
atividade-fim, nem contempla essa possibilidade. É o que se infere
do disposto nos artigos 60 e 94 da lei em comento, in verbis:
RECEBO o recurso de revista.
Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar
possibilita a oferta de telecomunicação.
contrarrazões, no prazo de lei.
§ 1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por
fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
Recurso de: IESLEY AZEVEDO MOREIRA MACHADO
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,
observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/11/2015 - fl./Id
5396CC7; petição recursal apresentada em 03/12/2015 - fl./Id
I- empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-
5e62633).
estrutura que não lhe pertençam;
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 2f525dd.
II- contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência
implementação de projetos associados.
parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Id e7bc4ac.
Por se tratar de norma especial em relação à Consolidação
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trabalhista, o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 deve ser interpretado de
forma restritiva. Partindo dessa premissa, conclui-se que o
dispositivo legal em questão permite a contratação de terceiros para
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
a execução de 'atividades inerentes' às do serviço concedido, mas
Processuais / Nulidade
não a terceirização de mão-de-obra usual. Tanto que tal exceção
não se encontra prevista no item III da Súmula 331 do C. TST.
Alegação(ões):
Desse modo, ficou claramente demonstrada a fraude na
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal.
contratação com a segunda reclamada. E o reconhecimento da
ilicitude da terceirização implica o reconhecimento do vínculo de
- divergência jurisprudencial: .
emprego diretamente com a empresa tomadora, nos termos da
Súmula nº 331, I do C. TST.
Sustenta a reversão do julgado, ao argumento de que apresentou
motivo para ausência da audiência.
Pelo exposto, nego provimento."
Consta do v. acórdão:
Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de
"2.3.2.1. CONFISSÃO FICTA
reconhecer a ilicitude da terceirização, ainda que em serviços de
telecomunicações, resulta demonstrada a contrariedade do julgado
O autor deixou de comparecer a audiência de instrução (ata de
com a ementa das fls. 7-8, oriunda do TRT da 9ª Região, o que
audiência de Id 38fbb7a) na ocasião o patrono do autor alegou que
viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
o obreiro estava viajando para a Itália por necessidade de trabalho.
O juízo a quo, concedeu prazo para que o patrono comprovasse tal
CONCLUSÃO
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alegação.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Todavia, a parte colacionou aos autos apenas o bilhete aéreo.
37
Muito embora não conste especificamente o teor da referida
Súmula, tal afirmação faz presumir que o autor foi cientificado
O Juízo de origem, considerando que o reclamante não comprovou
pessoalmente do conteúdo da Súmula 74 do C. TST.
que a ausência se deu por motivo de serviço, aplicou a confissão
ficta, nos termos da Súmula 74 do C. TST, presumindo verdadeiros
Note-se que a referida afirmação é utilizada como praxe que, em
os fatos alegados na contestação.
regra, faz presumir a ciência dos presentes acerca do teor do que
dispõe a súmula, no caso, da pena de confissão à parte que,
O reclamante recorre desta decisão. Sustenta que a pena de
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à
confissão é inaplicável, no caso, pois o bilhete aéreo seria suficiente
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
para comprovar a sua impossibilidade de comparecimento ao feito.
O fato de o autor estar ausente do país não se mostra suficiente
Vejamos.
para afastar a pena de confissão aplicada. A simples apresentação
de um bilhete aéreo e passaporte, sem visto para trabalho
De fato, este Relator entende que a pena de confissão, na situação
(a30ad74, c99773b e 90b94ee), não comprova que o autor
versada na Súmula 74 do C. TST, apenas pode ser aplicada se a
estivesse viajando por motivo de serviço. Assim, necessária a
parte for intimada pessoalmente e com a expressa advertência das
comprovação de que esse estivesse lá a labor. Destaco que a
consequências de sua ausência. A intimação na pessoa do
simples alegação posta em razões recursais de que o autor
advogado, por força do que dispõe o art. 343, § 1º do CPC,
estivesse trabalhando em outro país de forma "informal" não se
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, não basta.
mostra apta a afastar a necessidade de comprovação de sua
alegação.
Esse tem sido o entendimento do C. TST, conforme julgado abaixo
transcrito:
Assim, não há elementos, nos autos, que permitam afastar
confissão do autor, nos termos da Súmula 74 do C. TST.
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Nego provimento."
NECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA COMINAÇÃO
DA CONFISSÃO FICTA . Nos termos do art. 343 , § 1 . º, do CPC e
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no
da Súmula 74, § 1 . º, do TST, a parte deve ser intimada
sentido de que o autor não justificou suficientemente sua ausência
pessoalmente para comparecer à audiência, inclusive, com
e, por isso, persiste a confissão ficta, não se verifica, em tese,
advertência expressa da cominação de confissão. Não é válida a
violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados,
intimação realizada ao advogado constituído, e não à parte, o que
conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
afasta a aplicação da confissão. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.(TST - RECURSO DE REVISTA RR 96900-
Ademais, as ementas trazidas pela parte mostram-se inespecíficas
31.2007.5.15.0075 (TST), publicado em 21.06.2013)
à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto
abordam situação em que o reclamante apresentou justo motivo
No presente caso, conforme restou consignado na ata de Id
para ausência, hipótese diversa da tratada no caso dos autos (S.
caedbcf, o reclamante compareceu a audiência inicial, realizada em
296/TST).
04/05/2015, acompanhado de seu advogado.
Na ocasião, requereu o referido advogado o prazo de 10 dias para
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho
se manifestar acerca da defesa e documentos, o que foi deferido
pelo Juízo a quo, adiando-se a audiência para o dia 04/05/2015. Em
Alegação(ões):
sequência, constou expressamente da ata de audiência: "Cientes as
partes de que deverão comparecer sob pena de confissão, na forma
- violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo
da súmula 74 do C.TST".
334; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
38
reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais,
- divergência jurisprudencial: .
pedidos formulados com base nos acordos coletivos firmados pela
2ª reclamada (GVT) com o SINTTEL, tendo em vista que o
Consta do v. acórdão:
reclamante não juntou nos autos as normas coletivas sobre as quais
requer sejam reconhecidas as parcelas postuladas, ônus do qual
"2.3.2.2. NORMA COLETIVA - ÔNUS DA PROVA
não se desincumbiu, INDEFEREM-SE os pedidos "h", "i", "j" e "k" da
peça vestibular.
O autor requereu, com base na norma coletiva, os seguintes
benefícios: abono pecuniário, participação nos lucros e resultados,
Nego provimento."
tíquete-alimentação, pagamento de diferenças do valor do aluguel
do veículo e reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas
Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no
semanais.
sentido de que cabe a quem alega provar o direito que busca na
ação, em especial em norma coletiva, não se verifica, em tese,
A r. sentença negou tal pleito, uma vez que o demandante deixou
violação à literalidade dos dispositivos legais invocados, conforme
de apresentar a norma coletiva. Concluiu o juízo a quo que o direito
exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
não foi comprovado.
Ademais, o aresto transcrito à fl. 8 não indica a fonte oficial ou o
Dessa decisão recorre o obreiro. Alega que o conteúdo na norma
repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos,
coletiva se apresenta como conteúdo comum a ambas as partes.
certidão ou cópia do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento
Assim, não restaria a obrigatoriedade de juntada do documento
do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, c/c a
normativo.
Súmula 337, I, "a", do TST.
Não lhe assiste razão.
CONCLUSÃO
A matéria sobre a qual se requer o provimento do recurso não foi
comprovada, uma vez que a parte deixou de juntar a norma coletiva
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
que impõe abono pecuniário, participação nos lucros e resultados,
tíquete-alimentação, pagamento de diferenças do valor do aluguel
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio
do veículo e reconhecimento da jornada de trabalho de 40 horas
TST.
semanais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 337, do CPC.
Publique-se.
Aqui não se trata de ter a outra parte conhecimento do direito
perquirido, fato relevante para a apresentação de defesa, mas sim
de demonstrar a existência do direto pleiteado. Até porque, para
JOSÉ CARLOS RIZK
decidir é necessário que o magistrado tenha conhecimento quanto
Desembargador-Presidente
ao conteúdo da norma, para determinar a sua aplicação. Portanto,
aplicam-se a hipótese as regras de distribuição do ônus da prova.
/gr-08
Por conseguinte, cabe a quem alega provar o direito que busca na
ação, nos termos do art. 333, inciso I do CPC c/c o 818 da CLT.
Notificação
Ante o exposto, irretocável a r. sentença que passo a transcrever:
Quanto aos pedidos de pagamento de abono pecuniário,
participação nos lucros e resultados, tíquete-alimentação,
pagamento de diferenças do valor do aluguel do veículo e
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Processo Nº RO-0002464-77.2014.5.17.0011
Relator
JOSE LUIZ SERAFINI
RECORRENTE
CARMELITA PEREIRA DO
NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO
NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB:
2465/ES)
RECORRENTE
MATHILDES NASCIMENTO ARAUJO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB:
2465/ES)
INEZ CAETANO DE AZEVEDO
NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB:
2465/ES)
IOLANDA QUERINO FRAGA
NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB:
2465/ES)
MARIA APOLINARIA DE JESUS
NEUZA ARAUJO DE CASTRO(OAB:
2465/ES)
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTAD DO ESPIRITO
SANTO DER
ALOIR ZAMPROGNO(OAB: 4049/ES)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
39
Regular a representação processual - Id ab793f9 , Id ac68b94, Id
3682976, Id 1b3758b, Id e4def0d .
A parte recorrente está isenta de preparo (Id 2080ca1), tendo em
vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
- CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUZA
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTAD
DO ESPIRITO SANTO DER
- INEZ CAETANO DE AZEVEDO
- IOLANDA QUERINO FRAGA
- MARIA APOLINARIA DE JESUS
- MATHILDES NASCIMENTO ARAUJO
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV; artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 458.
RO-0002464-77.2014.5.17.0011 - TRT-17ª Região - Primeira Turma
Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias
Recurso de Revista
suscitadas em seus embargos declaratórios.
Recorrente(s): CARMELITA PEREIRA DO NASCIMENTO SOUZA
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões
E OUTRAS
oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia
foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por
Advogado(a)(s): NEUZA ARAUJO DE CASTRO (ES - 2465)
que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832
da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/88.
Recorrido(a)(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTAD DO ESPIRITO
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso,
SANTO DER
ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
Advogado(a)(s): ALOIR ZAMPROGNO (ES - 4049)
Aposentadoria
e
Pensão
/
Complementação
de
Aposentadoria/Pensão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Competência / Competência
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/11/2015 - Id
Alegação(ões):
537DF8F ; petição recursal apresentada em 16/11/2015 - Id
4a2fab2).
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- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288; nº 326; nº 327 do
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
40
No caso dos autos, as Leis Estaduais n.º 4.511/91 e 4.565/91
instituíram a complementação de aposentadoria, estabelecendo que
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93,
o empregador é o responsável pela obrigação, ao qual deve ser
inciso IX; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.
imputada a responsabilidade de manter a rubrica nos moldes
previstos.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 458; Lei nº 4511/1991, artigo 1º;
Apesar de não ter havido, propriamente, a instituição de um regime
artigo 4º; Lei nº 4565/1991, artigo 8º; Lei nº 5842/1999, artigo 3º.
de previdência privada por parte do reclamado, certo é que a
natureza do benefício previsto nas Leis Estaduais n. 4.511/91 e
- divergência jurisprudencial: .
4.565/91 é claramente, previdenciária, ainda que de caráter privado,
e portanto, deve observar as normas relativas a tal sistema.
Insurge-se contra o v. acórdão, no que tange ao acolhimento da
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar
Em vista disso, entendo pela incompetência da Justiça do Trabalho
pedido de complementação de aposentadoria.
com base no julgamento do RE 586.453-RG/SE, já que as
reclamantes, na qualidade de pensionistas, recebem a
Consta do v. acórdão:
complementação de aposentadoria e pretendem discutir nestes
autos a incidência de contribuição sobre esse benefício.
"DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA DE
OFÍCIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Diante disso, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do
Trabalho, para declarar a competência da Justiça Comum para
O Ministério Público do Trabalho alega que a Justiça do Trabalho é
dirimir o conflito de interesses."
incompetente para apreciar e julgar demandas que possuem como
causa de pedir complementação de aposentadoria. Aduz que o
O E. TST, observando a modulação dos efeitos da decisão com
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 586.453-
repercussão geral proferida pelo Excelso STF nos Recursos
RG/SE, publicado no DJe-106 em 06/06/2013, Relatora Ministra
Extraordinários 586453 e 583050, tornou iterativo o entendimento
Ellen Gracie e Redator para acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu
de que a competência para o julgamento de causas envolvendo
que a competência para processar e julgar pleitos de
complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, exceto
complementação de proventos de aposentadoria oriundos de plano
quanto aos processos em que tenha havido sentença antes de
de previdência complementar privada é da Justiça Comum. Destaca
20.02.2013, em relação aos quais a competência da Justiça do
que, sob o viés temporal, que o presente processo foi ajuizado em
Trabalho ficou mantida (Ag-E-ED-RR - 484-47.2010.5.09.0015,
01/08/2014 (ID. 68ee72b) e a sentença prolatada em 03/10/2014
Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, SBDI-I, DEJT
(ID. 42300Da), assim, considerando a modulação de efeitos da
21/06/2013; E-ED-RR - 102100-57.2006.5.05.0002, Relator
decisão do Supremo Tribunal Federal (20/02/2013), a competência
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT
para julgar a presente demanda é a Justiça Comum.
19/04/2013; E-RR - 190700-72.2005.5.23.0007, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-I, DEJT 12/04/2013; E-ED-
Prospera a preliminar.
RR - 21400-90.2009.5.02.0255, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da
Veiga, SBDI-I, DEJT 05/04/2013; ED-E-RR - 62800-
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 586.453-
18.2007.5.04.0023, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva,
RG/SE e o RE 583.050/RS, firmou entendimento no sentido de que
SBDI-I, DEJT 10/05/2013; Ag-E-ED-RR - 108700-
compete à justiça comum processar e julgar as causas que
60.2009.5.02.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
envolvam complementação de aposentadoria realizada por
Belmonte, SBDI-I, DEJT 01/07/2013).
entidades de previdência privada, conforme trecho do referido
julgado, veiculado no informativo 695 do STF:
Assim, considerando-se que, no caso dos autos, a decisão de
mérito proferida nesta Justiça Especializada ocorreu após o marco
(...)
estabelecido pelo STF, (03/10/2014 - Id 50dcfc1), inviável o
seguimento do recurso no que tange à pretendida reversão da
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decisão de recurso ordinário que declara a incompetência da
Recorrente(s): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-
Justiça do Trabalho e determina a remessa dos autos à Justiça
EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - IASES
Comum.
Advogado(a)(s): HELCIMAR ALVES DA MOTTA (ES - 4258)
CONCLUSÃO
Recorrido(a)(s): MILENA DO NASCIMENTO BRITE
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): MARCOS ADRIANE MACHADO (ES - 8742)
Publique-se.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JOSÉ CARLOS RIZK
Desembargador-Presidente
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 01/12/2015 - Id
596FBD5; petição recursal apresentada em 14/12/2015 - Id
85d3aab).
/gr-03
Regular a representação processual, nos termos da Súmula 436, I,
do TST - Id 85d3aab.
Notificação
Processo Nº RO-0500130-41.2014.5.17.0131
Relator
ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
RECORRENTE
INSTITUTO DE ATENDIMENTO
SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO
SANTO - IASES
ADVOGADO
LEONARDO DA ROCHA DE
SOUZA(OAB: 14589/ES)
ADVOGADO
HELCIMAR ALVES DA MOTTA(OAB:
4258/ES)
RECORRIDO
MILENA DO NASCIMENTO BRITE
ADVOGADO
MARCOS ADRIANE MACHADO(OAB:
8742/ES)
RECORRIDO
INSTITUTO CAPIXABA DE
INTEGRACAO SOCIO ECONOMICO
DOS CIDADAOS
CUSTUS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 17ª REGIÃO
A parte recorrente está isenta de preparo (Id. fc9b9cc, Id. 3a0ed84),
conforme CLT, artigo 790-A, I, e DL 779/69, artigo 1.º, IV.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência
Intimado(s)/Citado(s):
Alega a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o
- INSTITUTO CAPIXABA DE INTEGRACAO SOCIO
ECONOMICO DOS CIDADAOS
- INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO
ESPIRITO SANTO - IASES
- MILENA DO NASCIMENTO BRITE
presente feito, e requer a remessa dos autos a uma das Varas da
Fazenda Pública Estadual.
Não há tese explícita no v. acórdão guerreado, até porque o ora
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
recorrente não cuidou de suscitar a matéria no momento processual
JUSTIÇA DO TRABALHO
oportuno, conforme exige a Súmula 297/TST. Assim, tem-se por
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em
RO-0500130-41.2014.5.17.0131 - TRT-17ª Região - Terceira Turma
requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Recurso de Revista
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Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
solidariamente o 2º Reclamado (IASES), entendendo tratar-se de
Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação /
terceirização ilícita de atividade-fim e omissão no dever de fiscalizar
Possibilidade Jurídica do Pedido
o cumprimento das obrigações trabalhistas.
Requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, sustentando
Inconformado, o IASES requer o afastamento da condenação
que os empregados da 1ª reclamada apenas lhes prestavam
solidária, sustentando que tal pretensão implicaria o
serviços sem a existência de vínculo de emprego. Requer, portanto,
reconhecimento de vínculo de emprego com a Administração
o reconhecimento da Ilegitimidade passiva "ad causam" e a
Pública, ferindo a proteção constitucional ao concurso público.
impossibilidade jurídica do pedido.
Afirma que seria incabível até mesmo eventual responsabilização
Quanto às matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
subsidiária, ante a ausência de pedido sucessivo nesse sentido.
porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
Com parcial razão.
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
de 22.07.2014) .
De plano, apura-se que a Reclamante foi admitida em
19/04/2011pela 1ª Reclamada (CTPS - Id b74b924), tendo prestado
serviços em favor do 2º Reclamado como educadora social. A
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
trabalhadora pretendeu a condenação solidária do 2º Reclamado
(IASES) ao pagamento de parcelas resilitórias inadimplidas, eis que
Alegação(ões):
os créditos pertencentes à 1ª Reclamada foram bloqueados
judicialmente perante o IASES ante as suspeitas de desvios e
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do
irregularidades em contratações.[1]
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
No caso ora em análise, a pretensão recursal cinge-se no
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
afastamento da condenação solidária, todavia, entendo que a
Supremo Tribunal Federal.
condenação deve ser alterada para responsabilizar o 2.º Reclamado
subsidiariamente, em que pese não haver pedido nesse sentido na
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 21, inciso
inicial, sob a orientação da norma constante no inciso IV da Súmula
XXIV; artigo 37, inciso XIX; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §2º,
n.º 331 do eg. TST, verbis:
inciso II; artigo 61, §1º, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal.
Súmula nº 331 do TST
- violação do(s) Lei nº 8666/1993, artigo 27, inciso I a IV; artigo 58;
artigo 67; artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do
(...)
Trabalho, artigo 8º.
Tal entendimento deve prevalecer pois, muito embora seja inegável
- divergência jurisprudencial: .
o engessamento do ente público ao formalismo do certame
licitatório, não se pode perder de vista que a lei concede ao agente
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, no tocante à
público margem de discricionariedade na análise das melhores
responsabilização subsidiária lhe imputada.
propostas, incumbindo-lhe, dentre outros misteres, o de exigir dos
licitantes prova de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista
Consta do v. acórdão:
(incisos III, IV e V, artigo 29, da Lei n.º 8.666/1993).
"2.2.3 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Não por outra razão, o artigo 45 da mencionada Lei n.º 8.666/1993,
proclama vencedor do certame não apenas o licitante que oferte o
A sentença, prolatada pelo MM.º Juiz João de Oliveira Batista, da 1ª
menor preço, mas que também apresente a melhor proposta à
Vara do trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, condenou
administração pública, circunstância que, inequivocamente,
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evidencia o fator qualidade do serviço como critério de desempate
que prevêem os preceitos constitucionais que consagram a
na contratação.
dignidade da pessoa humana' e os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa' como fundamentos da República (artigo 1º, III e IV),
Nesse diapasão, a responsabilidade do ente público não se esgota
além daqueles que instituem como objetivo da República construir
no momento da escolha do prestador de serviços, uma vez que a
uma sociedade livre, justa e solidária' (artigo 3º, I) e que fundam a
contratação, por meio de licitação pública, também atribui ao agente
ordem econômica na valorização do trabalho humano' (artigo 170) e
público o dever de fiscalizar da empresa contratada no cumprimento
alicerçam a ordem social no primado do trabalho (artigo 193).
de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, na exata dicção
dos incisos II e III do artigo 58, § 1º do artigo 67, incisos II, VII e VIII
Saliente-se, por fim, que a controvérsia encontra-se pacificada no
do artigo 78, e inciso I do artigo 79, todos da Lei n.º 8.666/93.
âmbito deste eg. TRT da 17ª Região/ES, através da edição da
Súmula n.º 21 que assim dispõe:
Todavia, não obstante a clareza das diretrizes, o panorama que se
descortina dos autos evidencia a omissão culposa do ente público
(...)
na vigilância da empresa contratada, pois não é possível aferir
qualquer ato de efetiva fiscalização por parte do ente público, sobre
Assim, uma vez constatada a omissão do 2.º Reclamado quanto ao
as obrigações derivadas da relação de emprego havida entre o
dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas do
Reclamante e seu empregador, nada obstante as prerrogativas
prestador de serviços, essa Relatora entende que o ente público
conferidas pelos incisos II, III, IV e V do artigo 58, da Lei n.º
deveria ser responsabilizado subsidiariamente pelos haveres
8.666/1993, que assim estabelece:
inadimplidos.
(...)
E não há falar em julgamento extra petita pela atribuição da
responsabilidade subsidiária pelos haveres inadimplidos, em
Assim, conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha pronunciado a
substituição à solidariedade, quando inexistente tal pretensão na
constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993, foi decidido
exordial, porquanto esta, por ser mais abrangente e gravosa, abarca
pela maioria dos Ministros que a imputação da responsabilidade
a condenação subsidiária, não havendo nulidade a ser reconhecida.
somente é aplicável quando constatado que a Administração não
cumpriu o dever de fiscalizar a execução do contrato. Não há,
Por derradeiro, improcede o pedido de direcionamento da execução
portanto, que se cogitar de violação à Súmula Vinculante n.º 10.
para o patrimônio dos sócios, antes do ente responsabilizado
subsidiariamente, já que, na ordem dos atos executórios, a
Nesse sentido a decisão proferida em sede de Medida Cautelar na
responsabilidade do devedor subsidiário na execução precede a
Rcl 15816 MG, pela Ministra Carmen Lúcia:
dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em
sentido oposto, nos termos da Súmula n.º 04 do TRT da 17.ª
(...)
Região. Vejamos:
Configurada a culpa do Ente Público em razão de sua omissão ou
(...)
negligência no mister de fiscalizar, surge o dever de indenizar. Essa
a conclusão da decisão proferida na mencionada Rcl 15816 MG:
Feitas essas considerações, dou parcial provimento ao apelo do 2.º
Reclamado para, afastando a responsabilidade solidária,
Assim, detectada a culpa do recorrente pela sua omissão e
responsabilizar subsidiariamente o 2.º Reclamado (IASES) a
negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e o
adimplir as parcelas constantes na condenação.
cumprimento do contrato celebrado, torna-se responsável pelo
dever de indenizar o trabalhador que teve seus direitos trabalhistas
[1] Embora não conste nos autos o contrato de prestação de
não adimplidos pela contratada, chegando-se a esta ilação pela
serviços pactuado entre as Reclamadas, frise-se que o MM.º Juízo
interpretação sistêmica dos artigos 58, II e III, 67, § 1º, 78, II, VII e
de origem julgou diversos processos vinculados à mencionada Ação
VIII e 79, I, da Lei n. 8.666/91 e, ainda, dos artigos 186 e 942,
Cautelar, cujo objeto é o contrato de prestação de serviços entre as
parágrafo único do Código Civil. Isso tudo, sem contar, também, o
Reclamadas com o objetivo de "gerir as duas unidades de
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internação de menores em conflito com a lei, na cidade de
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação:
Cachoeiro de Itapemirim, sendo uma unidade de internação
DEJT 13/09/2013. "
provisória e outra de internação definitiva".
No mesmo sentido: AIRR - 127-65.2010.5.01.0023 , Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20/06/2014;
Ante o exposto, verifica-se que a C. Turma, após analisar o caso
ARR - 220700-19.2007.5.02.0056 , Relator Ministro: José Roberto
concreto, assentou estar caracterizada a culpa in vigilando do
Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/05/2014; AIRR - 1375-
tomador de serviços, ora recorrente, ao não fiscalizar a empresa
54.2012.5.04.0333, Relatora Desembargadora Convocada: Vania
prestadora, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas,
Maria da Rocha Abensur, 3ª Turma, DEJT 24/06/2014; AIRR - 24-
tendo em vista que o ente público não se desincumbiu do ônus da
48.2013.5.09.0664, Relator Desembargador Convocado: José
prova que lhe competia, no particular. Assim, quanto ao cabimento
Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, DEJT 24/06/2014; RR - 252
da responsabilidade, a decisão se encontra em consonância com o
-26.2012.5.02.0317 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo
disposto na Súmula 331, V, do Eg. TST, o que torna inviável o
Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR - 724-
prosseguimento do apelo, com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e
47.2012.5.10.0012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
na Súmula 333 do TST.
Turma, DEJT 20/06/2014; AIRR - 141-84.2012.5.15.0089, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT
Registre-se, por oportuno, que é iterativo e notório o entendimento
15/08/2014; RR - 1523-86.2012.5.03.0044, Relator Ministro: Márcio
do TST quanto à caracterização da culpa in vigilando do tomador de
Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 24/06/2014.
serviços por não ter se desincumbido do seu ônus da prova acerca
da efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços, quanto
ao cumprimento das obrigações trabalhistas, verbis:
Contrato Individual de Trabalho / FGTS
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A DEVIDA
Artigo 477 da CLT
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16
(SÚMULA 331, V, DO TST). 1.1. O STF, no julgamento da ADC
Requer a exclusão da condenação ao pagamento do FGTS e da
16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
multa do artigo 477, da CLT.
Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não
transfere automaticamente a responsabilidade pelas verbas
Quanto às matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso,
trabalhistas para a entidade pública. 1.2. No mesmo passo, todavia,
porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão
a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação
recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A,
de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada,
I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU
no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de
de 22.07.2014) .
forma eficaz a execução do contrato. 1.3. Por sua vez, por ser o
natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das
obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na
Processuais / Nulidade
licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade
financeira (art. 27, III), pertence ao Ente Público o ônus de
Alega a nulidade do ato jurisdicional que determinou a expedição de
comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 1.4. Não
alvará, antes da fase de liquidação, em favor da Reclamante e
tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi, a
demais trabalhadores, de valores da 1.ª Reclamada (ICISEC -
confirmação da responsabilidade subsidiária não ofende a
Instituto Capixaba de Integração Socioeconômico dos Cidadãos)
autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a
que estavam retidos junto à 2.ª Reclamada (IASES).
Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento não provido. AIRR 1346-24.2011.5.10.0801 Data de Julgamento: 04/09/2013, Relatora
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Quanto à matéria em epígrafe, o recurso de revista não merece
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seguimento, por ausência de interesse. É premissa do nosso
A impetrante METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
sistema recursal que tenha sofrido a parte recorrente algum
apresenta o presente mandamus contra ato praticado pelo MM.
gravame, vale dizer, tem interesse em recorrer o que restou
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que,
vencido, aquele a quem a decisão causou prejuízo, o que não
em execução movida na ação trabalhista nº. 0205200-
ocorreu, in casu , tendo em vista que a ordem judicial não foi
27.2005.5.17.0132, determinou a expedição de mandado de
emanada neste procedimento, mas sim na Ação Cautelar n.º
imissão de posse provisória ao arrematante sobre imóvel
0148800-78.2014.5.17.0131, consoante demonstra a Ata de
alegadamente de propriedade da impetrante.
Audiência de Id c9efd43, motivo pelo qual cabe à Recorrente se
Alega a impetrante que, nos autos da execução concentrada
utilizar dos meios próprios para combater a decisão tomada
movida contra a executada FUNDIÇÃO ANDRADE LTDA (RT
naqueles autos.
0142.1999.132.17.00-4) sub-rogou-se no direito creditório dos
trabalhadores, pagando-lhes o valor da execução, tendo sido imitida
na posse de todo o parque industrial da empresa, incluindo as
CONCLUSÃO
benfeitorias existentes no terreno, mediante carta de adjudicação
expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim nos
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
idos de 2005.
Assevera que, por inconsistências na matrícula do imóvel, o bem
Publique-se.
adjudicado não pôde ser registrado à época, tendo a autoridade
judicial expedido nova carta de adjudicação, onde constou, todavia,
a transferência apenas da área do terreno adjudicado, mas não das
JOSÉ CARLOS RIZK
benfeitorias nele existentes, notadamente duas pequenas casas
Desembargador-Presidente
residenciais e um galpão industrial de aproximadamente 2.000m².
Aduz que, não obstante seja legítimo proprietário dos bens imóveis
adjudicados na RT 0142.1999.132.17.00-4, foi determinada a
/gr-03
penhora, e posterior arrematação, do bem imóvel matriculado sob o
nº. 1.092 nos autos da execução movida por Joacir de Oliveira
Martins contra Fundição Andrade Ltda (RT 020520027.2005.5.17.0132), culminando com o mandado de imissão
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0000036-87.2016.5.17.0000
Relator
WANDA LUCIA COSTA LEITE
FRANCA DECUZZI
IMPETRANTE
METAFILL EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO
ANDRE FRANCISCO RIBEIRO
GUIMARAES(OAB: 6175/ES)
AUTORIDADE
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO
COATORA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
TERCEIRO
SHANGAY CONSTRUTORA E
INTERESSADO
INCORPORADORA LTDA - EPP
TERCEIRO
JOACIR DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO
provisória na posse ao arrematante Shangay Construtora e
Incorporadora Ltda.
Relata que a ordem acima foi determinada, não obstante se
encontrar pendente o julgamento dos embargos de terceiros
apresentados com o intuito de defender a sua posse do ato de
apreensão judicial.
Defende que a determinação expedida pela autoridade dita coatora
representa séria violação a direito líquido e certo de propriedade,
pois ataca a posse mansa e pacífica do bem imóvel proveniente de
regular auto de adjudicação expedido pelo Juízo de origem.
Ademais, sustenta que estão preenchidos os requisitos para o
deferimento da medida liminar, ante a juntada de prova pré-
Intimado(s)/Citado(s):
- METAFILL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
constituída demonstrando a violação a dispositivos legais (fumus
boni iuris), bem como ante o fundado perigo de danos irreversíveis
caso o mandado de imissão na posse seja cumprido, uma vez que
MS 0000036-87.2016.5.17.0000
se encontra exercendo atividade empresarial no referido local,
levando-se invariavelmente à dispensa dos empregados que lá
DECISÃO
trabalham (periculum in mora).
De tal arte, requer a impetrante a concessão da medida liminar, a
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fim de que seja determinada a imediata suspensão da ordem de
Por estes fundamentos, verifica-se, à luz de um juízo de cognição
imissão provisória na posse.
sumária, a presença de risco iminente de dano a direito líquido e
À análise.
certo da impetrante relativo à posse dos bens imóveis penhorados
A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem por
no feito subjacente.
pressuposto a existência de risco iminente de dano irreversível ao
Ademais, considerando que a certidão do oficial de Justiça de Id.
direito líquido e certo da impetrante.
004b334 - Pág. 1 informa que a empresa exerce atividades no
Conforme a prova pré-constituída encartada eletronicamente ao
galpão objeto da discussão, e tendo em vista os dados lançados na
feito, foram homologados acordos nos autos da RT
RAIS da empresa, dando conta da existência de 37 (trinta e sete)
0142.1999.132.17.00-4, por onde a impetrante se sub-rogou no
trabalhadores laborando no imóvel arrematado, cujos vínculos
direito de crédito dos trabalhadores em face da empresa executada,
podem estar ameaçados pelo cumprimento da ordem de imissão de
obtendo a ordem de imissão na posse dos bens que haviam sido
posse provisória ao arrematante, também se identifica a presença
penhorados nos autos (Id. f2f53a0 - Pág. 46).
do perigo da demora apto a ensejar, a partir de um juízo sumário de
Ato contínuo, foi expedido auto de adjudicação em favor da
cognição, o deferimento da medida liminar.
impetrante (Id. 4efcd19 - Pág. 2), seguidos de carta de adjudicação
Destarte, defiro a liminar requerida, para o fim de suspender a
(Id. 4efcd19 - Pág. 8), na qual constou que estava sendo transferida
ordem de imissão provisória na posse até o julgamento definitivo do
ao adjudicante a posse dos seguintes bens: "01 (uma) área de
mandado de segurança.
terreno medindo 03 (três) Alqueires, situada nesta cidade, na
Autoriza-se o contato telefônico com o Oficial de Justiça
localidade denominada Gruta, às margens do quilômetro 04 da
responsável pelo cumprimento da ordem de imissão de posse
Rodovia ES 289, com duas pequenas casas residenciais e um
provisória ao arrematante.
galpão industrial de aproximadamente 2.000 (dois mil) metros
Dê-se ciência à impetrante.
quadrados, feito em cimento vibrado, coberto com estruturas
Oficie-se a autoridade dita coatora para prestar informações no
metálicas e telhas de zinco, registrado no Cartório de Registro de
prazo legal.
Imóveis da Comarca de Cachoeiro sob o nº, 1-20.308, Livro 2-DI em
Notifiquem-se os terceiros interessados (JOACIR DE OLIVEIRA,
24/10/88."
SHANGAY CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA EPP).
Conquanto o documento acima não tenha sido registrado em
Após, ao Ministério Público do Trabalho.
cartório, e ainda que a carta de adjudicação que o substituiu não
tenha feito expressa menção às pertenças que acompanhavam o
terreno, verifica-se nesta última a indicação que o bem que estava
WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI
Relatora
penhora e avaliação de fl. 120, pelo qual, a seu turno, efetivou-se a
Pauta
Pauta Judiciária - 2º Grau
constrição judicial sobre a área de terreno, acrescida das 02 (duas)
Pautas do PJe - 2º Grau
sendo transferido ao adjudicante se referia àquele do auto de
casas e do galpão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
É bem verdade que as referidas pertenças, conforme se apurou do
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
laudo topográfico apresentado pelo próprio impetrante, não fazem
2ª PAUTA SUPLEMENTAR
parte do registro do imóvel de nº 1-20.308 (atual 1.093), cujo
SESSÃO ORDINÁRIA
domínio foi transferido ao impetrante pela carta de adjudicação, mas
Dia 03/02/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos
sim do terreno registrado sob o nº 1.092, que acabou sendo objeto
de penhora e arrematação nos autos da RT 0205200-
001) Processo DC 0000493-56.2015.5.17.0000
27.2005.5.17.0132.
RELATOR: MARCELLO MACIEL MANCILHA
Todavia, tendo em vista que o impetrante adjudicou o bem imóvel
SUSCITANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS
pelo valor da avaliação - que levou em consideração não somente o
DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
terreno penhorado, como também as construções que haviam no
SINDIFER
local -, há indícios de que a omissão na carta de adjudicação se
ADVOGADO : JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES0008670
tratou de mero erro material, porquanto o objeto da expropriação se
SUSCITADO : SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E
estenderia também sobre as construções existentes no terreno de
ELETRONICO E ESP SANTO
matrícula 1.092.
ADVOGADO : BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES0010856
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO : WILER COELHO DIAS - ES0011011
CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª
REGIÃO
OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO
FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A
JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE
DE NOVA PUBLICAÇÃO.
Pauta Judiciária - 2º Grau
Pautas da 2ª Instância
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA - NORMAL
2ª SESSÃO ORDINÁRIA
Dia 03/02/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos
001) 0214900-91.1989.5.17.0001 AgR
Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK
Agravante(s): ESTADO DO ESPIRITO SANTO (Adv: ROBERTA
PONZO NOGUEIRA)
Agravado(s): ROSAURA GOMES PEREIRA E OUTROS (Adv:
Emilio Marciano Colodetti)
002) 0037400-40.2009.5.17.0000 AR
Relator: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
Revisor: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA
SYLVEIRA NOVAIS
Autor(s): Hélio Lopes Heleno E OUTROS (Adv: Rodrigo Boueri
Filgueiras Lima)
Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO
FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A
JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE
DE NOVA PUBLICAÇÃO.
VITÓRIA, 27 de janeiro de 2016.
MARCELLO CANAL
Secretário do Tribunal
Pauta Judiciária - 2º Grau
Pautas do PJe - 2º Grau
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA SUPLEMENTAR
SESSÃO ORDINÁRIA
Dia 03/02/2016, quarta-feira, às 13 horas e 30 minutos
001) Processo AACC 0000457-48.2014.5.17.0000
RELATOR: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RÉU : SINDICATO DOS VIGIAS PORTUARIOS DO ESTADO DO
ESP SANTO
RÉU : SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS ARRUM TRAB
MOV MERC G.
ADVOGADO : ALEX SANDRO STEIN - ES0005435
RÉU : SINDICATO TRAB PORT PORT AVULSO VINCULO EMP
PORTOS E S
ADVOGADO : ANDRE LUIZ MOREIRA - ES0007851
RÉU : SIND DOS ESTIV E DOS TRAB EM ESTIV DE MINERIOS
DO E E S
ADVOGADO : BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES0008288
RÉU : SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO
ESTADO E. SANTO
ADVOGADO : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES0005205
RÉU : SIND CONFERENTES DE CARGAE DESC NOS PORTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
47
DO E E SANTO
ADVOGADO : ALEX SANDRO STEIN - ES0005435
002) Processo MS 0000206-93.2015.5.17.0000
RELATOR: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
IMPETRANTE : SPG - NEGOCIOS DE INFORMATICA E
TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO : CARLA GUSMAN ZOUAIN - ES0007582
AUTORIDADE COATORA : Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Vitória
CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª
REGIÃO
003) Processo MS 0000239-83.2015.5.17.0000
RELATOR: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
IMPETRANTE : R D J ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : ALEX DE FREITAS ROSETTI - ES0010042
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ES0010107
ADVOGADO : LUANA ASSUNCAO DE ARAUJO ALBUQUERK ES0015866
ADVOGADO : NATHALIA SAIB DE PAULA - ES0020844
AUTORIDADE COATORA : Juiz da Vara do Trabalho de Colatina
CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª
REGIÃO
TERCEIRO INTERESSADO : MARCOS ANASTACIO ROSA
004) Processo MSCol 0000289-12.2015.5.17.0000
RELATOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
IMPETRANTE : MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
ADVOGADO : Carine Murta Nagem Cabral - MG0079742
IMPETRADO : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ
LITISCONSORTE : FERNANDO LUIZ COSTA LEKEBUSCH
ADVOGADO : ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES0013596
LITISCONSORTE : LUCINDA DA PENHA TURI LEKEBUSCH
ADVOGADO : ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES0013596
LITISCONSORTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO : AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR ES0017514
CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª
REGIÃO
005) Processo MS 0000399-11.2015.5.17.0000
RELATOR: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA
IMPETRANTE : EVERARDO BISPO CARDOSO
AUTORIDADE COATORA : Juiz da 12.ª Vara do Trabalho de Vitória
CUSTUS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 17ª
REGIÃO
TERCEIRO INTERESSADO : CHEIM TRANSPORTES SA
OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA, SE NÃO
FOREM JULGADOS NESTA DATA SERÃO SUBMETIDOS A
JULGAMENTO EM SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTE
DE NOVA PUBLICAÇÃO.
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº ED-0002700-63.2013.5.17.0011
Processo Nº ED-02700/2013-011-17-00.6
Embargante
Advogado
Embargado
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO
AVULSO
Luciano Kelly do Nascimento(OAB:
5205/ES)
CELMIR MORETA ROMAO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Advogado
Renato Del Silva Augusto(OAB:
7453/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CELMIR MORETA ROMAO
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO
TRAB.PORTUARIO AVULSO
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0002700-63.2013.5.17.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO
AVULSO
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 387/390 - TRT 17ª. REGIÃO - CELMIR
MORETA ROMAO
Origem:
11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DA AGRAVANTE. Ausência de vícios no julgado.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes
as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Agravante em
face do v. acórdão de fls. 387/390, o qual deu parcial provimento a
seu agravo de petição.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes todos os
pressupostos de admissibilidade.
2.2 – MÉRITO
Alega a Embargante que o acórdão restou omisso quanto à análise
da multa por descumprimento; aduz que a matéria não foi analisada
à luz do art. 618, II do CPC, bem como da súmula nº 410 do c. STJ.
Sem razão.
Conforme alegado pela parte Embargada em sua manifestação,
houve enfrentamento da matéria no acórdão impugnado, quando se
considerou que não é necessária intimação pessoal do Executado,
uma vez que já tenha se configurado inequívoca ciência do mesmo
acerca da decisão questionada. Não há que se falar em violação
aos dispositivos elencados, pois a intenção de tais comandos é
assegurar a ciência da parte sobre os atos processuais e devem ser
interpretados à luz do princípio da celeridade, insculpido no inciso
LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, havendo a parte tomado ciência da decisão, não há prejuízo,
logo, não há de ser falar em nulidade.
Nesse sentido, transcrevo trecho do v. acórdão:
Demais disso, destaco que o patrono teve plena ciência dessa
decisão, tanto que apresentou embargos de declaração dentro do
prazo legal.
Destarte, merece destaque ainda que o patrono do executado
possui diversos poderes concedidos pela parte através de
procuração (fl. 70), dentre eles o de receber inclusive citação em
nome do demandado.
Assim, a intimação do patrono do executado supriu a suposta
necessidade de intimação pessoal requerida em razões recursais.
Destaco que a simples obrigação de reintegrar o obreiro não mostra
qualquer complexidade que justifique a necessidade de prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
48
superior a oito dias, contados da publicação da decisão.
Assim, a multa deve ser mantida, em todos os seus parâmetros,
inclusive, quanto ao valor, uma vez que esse se encontra de acordo
com os limites de razoabilidade e de proporcionalidade.
Por outro lado, não há qualquer limitação a ser imposta, já que se
trata, repita-se, de multa prevista para assegurar o cumprimento de
determinação judicial (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC) e não de multa
prevista em cláusula penal regida pelo artigo 412 do CC.
Nego provimento.
3 – CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios e negar-lhes provimento.
Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de
janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente),
o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o
Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto.
Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº AP-0008500-62.2005.5.17.0008
Processo Nº AP-08500/2005-008-17-00.7
Agravante
Advogado
Agravado
Plurima Autor
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
EDSON RODRIGUES DOS SANTOS
Grasieli Marchesi Bianchi(OAB:
11394/ES)
GRANART INDUSTRIA DE
GRANITOS E MARMORES
ARTEZANAIS LTDA - ME
EDVALDO JORGE GRACI
SUZIE MESQUITA FACINI
Delma Mesquita Guimaraes(OAB:
1594/ES)
ALEXANDRE MESQUITA FACINI
RICHARD MESQUITA FACINI
CARLOS ALVES DAL COL
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MESQUITA FACINI
- CARLOS ALVES DAL COL
- EDSON RODRIGUES DOS SANTOS
- EDVALDO JORGE GRACI
- GRANART INDUSTRIA DE GRANITOS E MARMORES
ARTEZANAIS LTDA - ME
- RICHARD MESQUITA FACINI
- SUZIE MESQUITA FACINI
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0008500-62.2005.5.17.0008
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
EDSON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO
Agravados:
GRANART INDUSTRIA DE GRANITOS E MARMORES
ARTEZANAIS LTDA - ME
SUZIE MESQUITA FACINI
ALEXANDRE MESQUITA FACINI
RICHARD MESQUITA FACINI
CARLOS ALVES DAL COL
Origem:
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A impenhorabilidade
trazida pela Lei nº 8009/90 trata-se de regra fundada na proteção da
dignidade da pessoa humana do executado, de sorte que apenas
nas hipóteses taxativamente previstas na lei a impenhorabilidade do
imóvel não será oponível, sendo indiscutível que a lei não
excepcionou os créditos trabalhistas, salvo os de trabalhadores da
própria residência. Ademais, nos termos do parágrafo único do
artigo 5º da Lei nº 8.009/90, a existência de outro imóvel residencial
não invalida a garantia da impenhorabilidade, mas apenas transfere
tal garantia para o imóvel de menor valor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelos exequentes, em face
da decisão de fls. 668-668v, que acolheu o requerimento de fls.
636/657 e reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel indicado
às fls. 634, por entender se tratar de bem de família.
Minuta de agravo às fls. 672-681, pugnando pela reforma da r.
decisão para que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel em
questão e, consequentemente, seja deferida a penhora deste bem.
Conforme certidão de fls. 692, a segunda reclamada não
apresentou contraminuta ao apelo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição dos exequentes, pois presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
2.2.MÉRITO
2.2.2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
O Juízo de origem acolheu o requerimento da executada Suzie
Mesquita Facini (fls. 636/657) e reconheceu a impenhorabilidade do
bem imóvel indicado às fls. 634, por entender se tratar de bem de
família.
Os exequentes se insurgem contra esta decisão. Sustentam que a
executada não logrou provar a inexistência de outros bens imóveis
de sua propriedade, ônus que lhe cabia. Ademais, alegam que a
instituição do bem de família requer registro de seu título
constitutivo no registro de imóvel, o que não ocorreu. Por fim,
afirmam que a executada alega a existência de bem de família
apenas com a finalidade de se eximir do pagamento da dívida,
utilizando-se de má-fé.
Sendo assim, à luz da interpretação teleológica e sistemática da Lei
nº 8.009/90, requerem seja afastada a impenhorabilidade do bem
por se tratar de dívida resultante de condenação judicial pela prática
de ato ilícito.
Vejamos.
No que se refere ao bem de família, com efeito, é cediço que a Lei
nº 8.009/90 preceitua a impenhorabilidade do imóvel residencial,
nos termos dos artigos 1º e 5º, in verbis:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(...)
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei,
considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
49
possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro
tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na
forma do art. 70 do Código Civil.
No caso em tela, foi expedido mandado de penhora, avaliação e
registro de imóvel (fls. 634), direcionado ao bem indicado pelos
executados às fls. 593-594, qual seja, apartamento 304, do Bloco C1, do Empreendimento Residencial Praia das Andorinhas, conforme
registro de fls. 597-600.
A d. Oficial de Justiça dirigiu-se ao local e deixou de proceder a
penhora sob os seguintes fundamentos:
"...tive dúvidas em proceder à penhora e avaliação do imóvel
relacionado eis que, no momento da diligência, fui atendida pela
Sra. Suzie Teixeira onde a mesma informou que reside no local
juntamente com a executada Sra. Suzie Mesquita Facini,
confirmando que o imóvel é utilizado pela executada como sua
moradia..." (fl. 635)
Uma vez ciente do referido mandado, a agravada trouxe aos autos
os documentos de fls. 644-657, que consistem em conta telefônica,
conta de luz, taxa de condomínio, guia de pagamento de tributo
(coleta de lixo), dentre outros, todos em nome da executada Suzie
Mesquita Facini, no endereço do bem que se pretende penhorar.
Portanto, entendo que o teor da certidão da Oficial de Justiça e os
referidos documentos comprovam a residência da executada no
imóvel em questão.
Ressalte-se que a citada Lei nº 8.009/90 não estabelece a
obrigatoriedade da instituição do bem de família no registro do
imóvel, mas apenas faculta, àquele que possui vários imóveis como
residência, que a impenhorabilidade recaia sobre o bem registrado.
Quanto à alegação de que a executada não logrou provar a
inexistência de outros bens imóveis de sua propriedade, entendo
que este não era ônus da ré. Note-se que os exequentes
colacionaram aos autos o ofício do Cartório do Registro Geral de
Imóveis de Vila Velha, 1ª Zona, que comprova a propriedade deste
único imóvel pela executada Suzie Mesquita Facini.
Caso os exequentes tenham notícia de outros bens de propriedade
da executada, cabem a estes tal comprovação, a fim de que a
penhora recai então sobre os demais imóveis.
Outrossim, se é certo que a impenhorabilidade trazida pela Lei nº
8009/90 não é absoluta, não menos certo é que as hipóteses que
autorizam a penhora do bem de família devem ter previsão legal.
Ora, trata-se de regra fundada na proteção da dignidade da pessoa
humana do executado, de sorte que apenas nas hipóteses
taxativamente previstas na lei a impenhorabilidade do imóvel não
será oponível, sendo indiscutível que a lei não excepcionou os
créditos trabalhistas - salvo os de trabalhadores da própria
residência.
Demais disso, cuidando-se de norma na qual o legislador optou por
descrever pontualmente as exceções, não cabe ao intérprete querer
substituí-lo e fazer acrescentar à norma outra hipótese de exclusão
não presente na mens legislatoris.
Isto posto, havendo prova de que o apartamento sobre o qual recaiu
a penhora é utilizado como residência pela executada, e não
havendo prova de que a ré seja proprietária de outros imóveis
residenciais, impõe-se o reconhecimento da qualidade de bem de
família do apartamento penhorado.
Nesses termos, nego provimento ao apelo.
3.CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição dos exequentes e, no mérito, negar provimento
ao apelo.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de
janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente),
o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o
Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto.
Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0012900-33.2014.5.17.0161
Processo Nº RO-12900/2014-161-17-00.7
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Réu
Advogado
SIDINEY EVARISTO ZUCOLOTTO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
TENASA - TECNICA NACIONAL DE
SERVICOS AUXILIARES LTDA.
Lucas Menezes(OAB: 25980/BA)
DANIEL DA SILVA CAVALCANTE
SILVIO JOSE SANTOS COSLOP
HELIOMAR ROSA DA SILVA
CRISTELIO BORGES
EDUARDO INACIA COSTA
ROBERTO DE JESUS SANTOS
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Sofia Varejão Filgueiras(OAB:
9754/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTELIO BORGES
- DANIEL DA SILVA CAVALCANTE
- EDUARDO INACIA COSTA
- HELIOMAR ROSA DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROBERTO DE JESUS SANTOS
- SIDINEY EVARISTO ZUCOLOTTO
- SILVIO JOSE SANTOS COSLOP
- TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES
LTDA.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0012900-33.2014.5.17.0161
RECURSO ORDINÁRIO’
Recorrente:
SIDINEY EVARISTO ZUCOLOTTO E OUTROS
Recorridos:
TENASA - TECNICA NACIONAL DE SERVICOS AUXILIARES
LTDA.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE LINHARES - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. Na linha do item V da Súmula n. 331 do C. TST,
cuja edição foi inspirada no resultado do julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, da ADC n. 16, em 24.11.2010, passou-se a
entender, por disciplina judiciária, que a mera inadimplência do
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos
trabalhistas (Lei 8.666/93, art. 71, § 1.º), ressalvando-se, entretanto,
que isso não significa que eventual omissão no dever de fiscalizar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
50
as obrigações do contratado não possa gerar essa responsabilidade
para o ente público.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelos reclamantes em face
da r. sentença de fls. 531-536v., complementada pela decisão de
embargos de declaração de fls. 562-563v. proferida pela MM. Vara
do Trabalho de Linhares/ES que julgou procedentes em parte os
pedidos.
Razões do recurso dos reclamantes às fls. 565v.-571, buscando a
reforma da r. sentença quanto ao valor de condenação arbitrado
para fins de recolhimento de custas e depósito recursal; à férias em
dobro; à danos morais; à multa do art. 476 da CLT e à
responsabilidade subsidiária da 2ª recorrida.
As reclamadas, embora regularmente intimadas, conforme certidão
de fl. 587, não apresentaram contrarrazões, nos termos da certidão
de fl. 591v.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do recurso dos reclamantes porque presentes os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 FÉRIAS EM DOBRO
O juízo de origem indeferiu o pedido de férias em dobro e simples
sob o fundamento de que os autores não se desincumbiram do
ônus que lhes competia de comprovar a ausência de pagamento
das férias ou sua quitação a destempo.
Os reclamantes se insurgem e requerem o pagamento da dobra das
férias argumentando que houve “erro in judicando no que diz
respeito à distribuição do ônus da prova” e que cumpriria ao
empregador o ônus de demostrar o pagamento.
Com razão.
A inicial (fls. 2-16) aduz que foram concedidos 10 (dez) dez dias de
férias coletivas em janeiro de 2014 sem o pagamento da
importância correspondente.
A 1ª reclamada contestou o pedido sustentando que os reclamantes
não possuem férias vencidas, estando ainda no período concessivo,
e que não gozaram férias coletivas. Junta relatórios de sistema de
ponto de diversos empregados, referentes ao intervalo entre
26/01/2014 e 25/02/2014.
Por força do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador
demonstrar que o empregado não gozou as férias coletivas no
período apontado ou que fez o pagamento na época própria. Para
tanto, bastaria que juntasse as folhas de ponto ou recibos de
pagamento do período.
Se o empregador não se desincumbe desse ônus de prova, como
ocorreu no caso sob exame, é de se presumir a veracidade da tese
de que ocorreram férias coletivas sem o devido pagamento,
principalmente quando a empresa assume que estava em
dificuldades financeiras, atrasando o pagamento de salários e em
recuperação judicial.
Dou provimento.
2.2.2 DANOS MORAIS
Os reclamantes postularam o pagamento de indenização por danos
morais em razão de atraso no pagamento de salários, pleito que foi
indeferido na sentença.
A decisão recorrida não merece reparo.
O dano moral não é o que causa dano ao bolso, mas no coração,
na alma. São os atos e omissões que atribuem à pessoa a prática
de crime, que difamam, caluniam, maltratam porque tratam a
pessoa com desdém e desleixo, não mostrando interesse por sua
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segurança física e emocional. Assim, o dano moral se configura
com a lesão a direito personalíssimo.
No caso em tela, é inegável que o descumprimento de direitos
trabalhistas pela reclamada causou descontentamento ao
reclamante. No entanto, disso não decorre a ocorrência de ofensa
direta à sua dignidade, ou que tenha ele sofrido perturbação
psicológica acentuada. Além do mais, os efeitos do apontado ilícito
já são reparados com a condenação da reclamada ao pagamento
das parcelas suprimidas, como deferido nesta decisão.
Enfim, a meu ver, o simples inadimplemento contratual, embora
deva ser repudiado e combatido pelas autoridades constituídas, não
enseja, por si só, a configuração do dano moral. É preciso que da
casuística analisada seja possível extrair que o obreiro tenha sofrido
uma dor moral ou íntima, que julgo não ter ocorrido no caso.
Portanto, nego provimento.
2.2.3 MULTA DO ART. 467 DA CLT
Os reclamantes pugnam pelo pagamento da multa do artigo 467 da
CLT sob o raciocínio de que apesar da lide envolver o pedido de
rescisão indireta, o preposto da 1ª reclamada confirmou em
audiência o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho,
portanto a controvérsia teria um caráter meramente formal.
Sem razão.
Embora preposto da 1ª reclamada confirme que os salários foram
pagos em atraso, contesta a rescisão indireta e os demais pedidos.
O dispositivo legal mencionado é claro. A inexistência de
controvérsia é pressuposto para a fixação da multa. Se há
controvérsia quanto à existência de férias coletivas, se a rescisão só
foi declarada em sentença, não há falar em parcela rescisória
incontroversa a ser paga em audiência.
Tendo sido impugnados todos os pleitos formulados pelos
reclamantes na inicial, não se pode cogitar de parcelas
incontroversas a autorizar a aplicação da penalidade.
Nego provimento.
2.2.4 MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO
NA SENTENÇA
A sentença fixou o valor da condenação em R$ 21.000,00 (vinte e
um mil reais). Os reclamados apresentam planilha de cálculos e
requerem a majoração do valor da condenação para R$ 201.765,48
(duzentos e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta
e oito centavos).
É certo que o valor da condenação deve guardar proporção com a
expressão econômica do bem da vida pretendido (inteligência dos
artigos 258 e seguintes do CPC).
Nada obstante, a pretensão de alterar o valor fixado na Sentença
apenas para impor complementação de depósito e custas se mostra
inviável, já que o valor arbitrado em sentença se mostra compatível
com os valores lá deferidos.
Nego provimento.
2.2.5 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
A sentença de piso indeferiu o pedido de condenação subsidiária da
2ª reclamada sob o fundamento de que essa exerceu a fiscalização
do contrato, tendo exigido da 1ª reclamada a regularização de
débitos trabalhistas sob pena de multa contratual, conforme
comprovado pelos documentos de fls. 514 e seguintes.
Os reclamantes insurgem-se contra a decisão, alegam que os
documentos juntados pela 2ª reclamada, datados de fevereiro e
março de 2014, demonstram que não havia fiscalização quando os
atrasos salariais iniciaram e se essa de fato ocorreu, não impediu o
descumprimento da legislação trabalhista.
Com razão os reclamantes.
Inicialmente, restou demonstrado nos autos que a 1ª reclamada
firmou contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva
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51
e/ou corretiva, tratamento de superfície e pintura em vasos de
pressão , estruturas metálicas, tubulações e outros.
A 2ª reclamada alega em contestação (fls. 364-429) que não
possuía contrato com a 1ª reclamada no período descrito na inicial.
Junta, entretanto, contrato com a 1ª reclamada assinado em 27 de
dezembro de 2011 e prazo de vigência de 1095 (mil e noventa e
cinco) dias (fls. 437-450).
De outro giro, a prestação de serviços dos reclamados em favor da
Petrobrás, na qualidade de empregados da 1ª reclamada, foi
confirmada em audiência.
Portanto, é irrefutável que a 2ª reclamada (Petrobrás), na condição
de tomador dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de
trabalho dos reclamados, de modo que, como corolário lógico,
também deve ser responsabilizada pela satisfação dos créditos
trabalhistas, pois, onde existe comunhão de interesses, deve haver,
também, comunhão de deveres.
Não se diga que a 2ª reclamada era dona da obra, já que as
atividades da reclamante não podem ser enquadradas como sendo
decorrentes de contrato de obra certa, mas sim de prestação de
serviços de manutenção industrial. Ora. pelas características da
prestação de serviços é fácil observar que não houve execução de
obras, no sentido jurídico da palavra, senão a delegação para
terceiro de tarefas do empreendimento indispensáveis à
consecução de serviços de competência do segundo réu, ou seja,
situação típica versada na Súmula 331 do C. TST, suficiente a fazer
emergir a responsabilidade subsidiária do beneficiário final do
trabalho desenvolvido pelos reclamados.
Portanto, é irrefutável que a 2ª reclamada, na condição de tomadora
dos serviços, beneficiou-se diretamente da força de trabalho da
reclamante, de modo que, como corolário lógico, também deve ser
responsabilizado pela satisfação dos créditos trabalhistas, pois,
onde existe comunhão de interesses, deve haver, também,
comunhão de deveres.
Em virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre os
réus, exercia o tomador (Petrobrás) poder diretivo sobre os serviços
prestados pela 1ª reclamada, o que incluía, naturalmente, fiscalizar
o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dessa
contratação.
Os documentos comprobatórios de fiscalização juntados pela 2ª
reclamada não são aptos a comprovar uma fiscalização efetiva do
cumprimento da obrigações trabalhistas.
De fato, todas as notificações juntadas aos autos pela 2ª
Reclamada datam de fevereiro e março de 2014, a petição inicial foi
protocolada em 13 de fevereiro de 2014. Os documentos de fls.
514, 514v. e 515 estão recibados pelo preposto da 1ª reclamada em
25 de março. Os documentos de fls. 516, 516v. e 517 consignam
data de expedição em 10 de fevereiro, apenas três dias antes da
proposição da reclamação trabalhista, mas não possuem data de
recebimento pela 1ª reclamada. O documento de fls. 500-527 que
relatam cobrança de irregularidades na documentação trabalhista e
previdenciária apresentada pela 1ª reclamada desde setembro de
2012 só foi remetido à 1ª reclamada em 17 de março de 2014.
Segundo o professor Caio Mário, ocorre culpa in vigilando “quando
uma pessoa falta ao dever de velar, ou comete uma desatenção
quando tinha a obrigação de observar” e culpa in eligendo “quando
há má escolha de uma pessoa a quem é confiada uma certa tarefa”
(in Responsabilidade Civil - Forense).
Ocorrendo a inadimplência de obrigações trabalhistas pela
prestadora de serviços, o tomador, beneficiário direto da prestação
laboral, deve responder pelos respectivos créditos,
subsidiariamente, exsurgindo sua responsabilidade da culpa in
vigilando, desde que tenha falhado na fiscalização do contrato.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Não é outro o entendimento consubstanciado no item IV, V e VI, da
Súmula 331 do TST, in verbis:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Indiscutível, portanto, a responsabilidade subsidiária do recorrente.
Sendo o recorrente pessoa jurídica de direito público, faz-se
necessário esclarecer, outrossim, que o art. 71 da Lei n.º 8.666/93
não desobriga o tomador de serviços da responsabilidade
subsidiária, uma vez que apenas atribui responsabilidades primárias
ao contratado. Assim, não há falar em violação ao referido
dispositivo, o qual não pode ser considerado como uma espécie de
para-raios para a irresponsabilidade do ente público, que, se
contratar mal, deve arcar com as conseqüências, como toda e
qualquer pessoa física ou jurídica (CF/88, art. 5º, caput).
Ora, se o segundo reclamado deveria, em virtude dos deverespoderes reconhecidos pelo sistema jurídico-administrativo,
expressamente consignados na Lei n.º 8.666/93, fiscalizar e fazer
cumprir o pacto ajustado, inclusive no tocante ao adimplemento das
obrigações trabalhistas, e não o fez a contento, não há imaginar que
pretendeu o legislador, por meio do citado art. 71, § 1.º, dessa lei,
indiretamente proteger tais condutas, isentando o ente público de
qualquer responsabilidade.
Acentuo que esse entendimento está em consonância com a ADC
n° 16, julgada procedente em 24.11.2010 no Excelso STF, tendo em
vista que, no mérito dessa ação declaratória de constitucionalidade,
os Ministros da Corte Suprema entenderam que a mera
inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração
Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos.
Entretanto, reconheceram que isso não significa que eventual
omissão, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado,
não viesse a gerar essa responsabilidade.
Doutro norte, não há falar em ofensa à Súmula Vinculante 10 do
STF, pois o pleno desta Corte apreciou a matéria referente à
aplicabilidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 no julgamento do
processo n.º 0809.2007.008.17.00-4, em 11.3.2009, assentando o
entendimento de que referida norma, embora não padeça de
inconstitucionalidade, não impede a responsabilidade subsidiária do
ente público, no tocante a créditos trabalhistas.
No caso dos autos, o tomador não se desincumbiu a contento do
ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato de
prestação de serviços, ou que se manteve atento à manutenção da
capacidade financeira da prestadora, o que atrai sua
responsabilização por culpa in vigilando.
Dou provimento para condenar subsidiariamente a 2ª reclamada.
CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
52
recurso ordinário dos reclamantes, e no mérito, dar-lhe provimento
parcial para conceder o pagamento em dobro das férias e condenar
subsidiariamente a 2ª reclamada. Mantido o valor da condenação
arbitrado em sentença pois mostra-se suficiente e adequada.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário
Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº AP-0025900-90.1994.5.17.0003
Processo Nº AP-25900/1994-003-17-00.6
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
ADAO FERREIRA DA ROCHA
João Batista Dalapíccola
Sampaio(OAB: 4367/ES)
VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
5584/ES)
ROMEU CARLOS LOPES DE ABREU
MOREL LOPES DE ABREU
RENATO DE MENDONCA GUERRA
CLAUDIA DANTAS DE ABREU
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO FERREIRA DA ROCHA
- CLAUDIA DANTAS DE ABREU
- MOREL LOPES DE ABREU
- RENATO DE MENDONCA GUERRA
- ROMEU CARLOS LOPES DE ABREU
- VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0025900-90.1994.5.17.0003
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
ADAO FERREIRA DA ROCHA
Agravados:
VIGFORT SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
ROMEU CARLOS LOPES DE ABREU
MOREL LOPES DE ABREU
RENATO DE MENDONCA GUERRA
CLAUDIA DANTAS DE ABREU
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. Esgotados os meios de execução, a
expedição da Certidão de Crédito Trabalhista é medida que se
impõe, conforme estabelece a . Súmula 20 do TRT da 17ª Região:
”CERTIDÃO
DE
CRÉDITO
TRABALHISTA.
CONSTITUCIONALIDADE. A expedição da certidão de crédito
trabalhista é medida eficaz que atende aos princípios da celeridade
e da duração razoável do processo, diminuindo o elevado gasto
público com a manutenção dos locais e serviços destinados ao
arquivamento de cadernos processuais, além de não revelar
qualquer prejuízo para o exequente que, encontrando bens do
devedor e de posse da referida certidão, poderá pleitear a
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
reabertura da execução e buscar a satisfação do seu crédito.”
(Precedentes: TRT 17ª R., 0086500-51.2006.5.17.0005, Pleno, Rel.
Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 19/01/2012).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto em face da decisão da 3ª
Vara do Trabalho de Vitória (fl. 903).
Razões de agravo às fls. 907-920, pugnando pela reforma da
decisão e solicitando novas diligências.
Manutenção da decisão agravada pelo Juízo de origem à fl. 967.
Os agravados não apresentaram contrarrazões (certidão fl. 968-v).
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
O exequente, ao interpor o presente recurso, requereu a
reconsideração do despacho ou que o pedido fosse recebido como
Agravo de Petição. Inclui, ainda, dois pedidos novos, que não foram
apresentados ao juízo de origem.
Afirma que o sócio executado Romeu Lopes de Abreu trabalha na
empresa UNISEB, como professor. Junta documentos do curso de
Gestão Empresarial FGV - UNISEB - Centro Universitário, em que
consta o nome de Romeu Lopes de Abreu como professor na
disciplina Gestão da Qualidade. Requer a expedição de mandado
para penhora de 30% do salário do executado.
Requer ainda a expedição de ofício ao Ministério da Educação para
solicitar informação se a Sra. Cláudia Dantas de Abreu ocupa o
cargo de Professor da Carreira do Magistério do Ensino Básico e,
caso ocupe, pede a expedição de mandado para bloqueio de 30%
da remuneração da executada. Junta edital de convocação para
prova de título de técnico em assuntos educacionais em que consta
o nome da executada.
Não tendo o agravante requerido as providências retrocitadas ao
juízo da execução o pedido recursal inova e além disso por não ter
sido indeferido na instância a quo mostra-se carente de interesse.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo de petição,
deixando de conhecer, por inovação recursal, quanto ao pedido de
penhora do suposto salário do executado Romeu Carlos Lopes de
Abreu e quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da
Educação para solicitar informações sobre a executada Cláudia
Dantas de Abreu.
2.2 MÉRITO
2.2.1. CONSULTA AOS CONVÊNIOS SIMBA e ARISP.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
O juízo de origem indeferiu a consulta aos convênios SIMBASistema de Investigação de Movimentações Bancárias e ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo,
determinando a expedição da certidão de crédito trabalhista e
arquivamento sem baixa do processo.
A exequente insurge-se, argumentando que nunca se manteve
inerte, tendo buscado meios de prosseguimento da execução, e que
existem novos convênios como SIMBA e ARISP, devendo ser
reformada a decisão, pois não há outros meios de se localizar bens
do executado.
Vejamos.
A 3ª Vara do Trabalho de Vitória, diante das infrutíferas tentativas
de execução, que teve início no ano de 1994, com expedição de
diversas Cartas Precatórias Executórias, expedição de diversos
ofícios a cartórios de registros de imóveis, DETRAN/RJ, Capitania
dos Portos, Receita Federal, pesquisa no BACENJUD e BACENCCS proferiu o seguinte despacho (fl. 903):
“Vistos etc.
Esclareço ao exequente que conforme já esclarecido à fl. 888, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
53
convênio com o SIMBA será operacionalizado pelo NUPRESP
(Núcleo de Pesquisa Patrimonial) que não encontra-se estruturado.
Além disso, a consulta realizada por este Juízo (BACEN-CCS)
foram pesquisadas a existência de vínculos bancários, cuja consulta
restou infrutífera. Caso contrário, ou seja, positivo o resultado da
consulta este Juízo solicitaria o envio de saldos/extratos dos
devedores, conforme ressaltado à fl. 888.
Diante disso, indefiro o requerimento de consulta ao convênio
SIMBA.
Indefiro também a consulta ao convênio ARISP, destacando que
após a expedição da certidão de crédito trabalhista, caberá ao
autor, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa
recair a penhora, promover a execução de seu crédito.
Intime-se.
Após, arquive-se sem baixa.
Vitória, 22 de junho de 2015”
Este Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 20, que pacificou a
questão no âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula
preconiza:
“SÚMULA Nº 20 DO TRT DA 17ª REGIÃO
CERTIDÃO
DE
CRÉDITO
TRABALHISTA.
CONSTITUCIONALIDADE. A expedição da certidão de crédito
trabalhista é medida eficaz que atende aos princípios da celeridade
e da duração razoável do processo, diminuindo o elevado gasto
público com a manutenção dos locais e serviços destinados ao
arquivamento de cadernos processuais, além de não revelar
qualquer prejuízo para o exequente que, encontrando bens do
devedor e de posse da referida certidão, poderá pleitear a
reabertura da execução e buscar a satisfação do seu crédito.”
(Precedentes: TRT 17ª R., 0086500-51.2006.5.17.0005, Pleno, Rel.
Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 19/01/2012).
”
De posse da Certidão de Crédito Trabalhista, cabe ao credor
promover a execução do crédito, devendo encontrar o devedor e
bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme assevera o
art. 138 do Provimento TRT 17.ª SECOR N.º 01/2005, com redação
dada pelo Prov. 01/2012, publicado no D.O. de 02.04.2012.
A expedição da Certidão de Crédito Trabalhista é medida
necessária para o bom andamento da justiça e do judiciário,
evitando gastos de pessoal e material com procedimentos que se
revelam infrutíferos, além de permitir a economia de espaço de
armazenamento de processos que muitas vezes se revelam
volumosos. Tal expedição só deve ter lugar quando esgotados
todos os meios de execução.
O juízo de primeiro grau assevera que o NUPRESP (Núcleo de
Precatório e Pesquisa Patrimonial), que operacionalizará o convênio
SIMBA- Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, não
está ainda estruturado, assim, não é possível sua utilização.
O convênio ARISP é na realidade um Termo de Cooperação
Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, a
Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e o
Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ao qual aderiu este TRT
17ª Região. Permite o atendimento de requisições para localização
de imóveis, emissão de certidões e penhora on line. Está disponível
para acesso pelos Diretores de Secretarias das Varas e
Magistrados de 1º Grau.
A obtenção de informações e certidões por meio do referido
convênio só é isenta de emolumentos nas hipóteses de gratuidades
e isenções previstas em lei, conforme estabelece a Cláusula Quinta,
inciso II, do Acordo de Cooperação Técnica instituído por este TRT.
Entretanto, ao exequente não foi concedida a Assistência Judiciária
Gratuita, mas tão somente Gratuidade da Justiça (fls. 48 a 52).
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Assim, caso deseje utilizar a referida ferramenta, poderá fazê-lo
diretamente, pelo site da associação, não tendo direito à utilização
do convênio.
Nego provimento.
CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição, deixando de conhecer, por
inovação recursal, quanto ao pedido de penhora do salário do
executado Romeu Carlos Lopes de Abreu e quanto ao pedido de
expedição de ofício ao Ministério da Educação para solicitar
informações sobre a executada Cláudia Dantas de Abreu, e no
mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário
Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0044300-89.2013.5.17.0132
Processo Nº ED-44300/2013-132-17-00.3
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO
José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB:
1174/ES)
VIVIANE ASSUNCAO
Higor Real da Silva(OAB: 16251/ES)
GRUPO WIB PIANNA
José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB:
1174/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
- GRUPO WIB PIANNA
- VIVIANE ASSUNCAO
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0044300-89.2013.5.17.0132
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 538/544 - TRT 17ª. REGIÃO - VIVIANE
ASSUNCAO
GRUPO WIB PIANNA
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
Conhecidos e parcialmente providos para sanar a contradição no
tópico 2.12 (542vº/543) para que onde está escrito “Dou provimento”
leia-se “Dou provimento parcial”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, às fls. 546-548, opostos pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
54
primeira reclamada, em face do v. acórdão às fls. 538-544,
alegando contradição e omissões no julgado, bem como visando o
prequestionamento da matéria.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por presentes todos os
pressupostos de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
2.2.1. CONTRADIÇÃO. DESCONTOS FISCAIS.
A primeira reclamada alega a existência de contradição no
fundamento do voto vencedor quanto aos descontos fiscais, uma
vez que na fundamentação o provimento foi parcial, e na conclusão
deu simplesmente provimento.
Com razão.
Patente a contradição passo a saná-la. Como consta dos próprios
embargos o voto majoritário foi no sentido de que “deverá o
imposto, a ser descontado do crédito devido ao autor, ser "calculado
sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de
tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da
tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento"
(§1º, art. 12-A, Lei nº 7.713/88).”
Deste modo, constata-se claramente que o voto majoritário deu
provimento parcial ao pedido da reclamante, em que pese na
conclusão informar apenas que dá provimento, sem acrescer o
termo “parcial”.
Diante do exposto, dou provimento para sanar a contradição no
tópico 2.12 “DESCONTOS FISCAIS” (542.v/543.v) para que onde
está escrito “Dou provimento” leia-se “Dou provimento parcial”, nos
termos acima expedidos e por consequência, onde está escrito
“Dado provimento”, leia-se: “Dado provimento parcial”.
2.2.2. OMISSÕES. QUANTO AS ALEGAÇÕES CONSTANTES
DAS CONTRARRAZÕES
Aduz a primeira ré que o v. acórdão não se manifestou
expressamente quanto aos seguintes itens constantes das
contrarrazões: 36, 65 e 66, 68 a 70, 94, 217 a 220, 109 a 111, 150 e
151, 06 e 07.
Pois bem.
Como se percebe na leitura dos embargos, é clara a pretensão da
primeira reclamada na reforma do julgado, visto que os argumentos
apresentados demonstram tão somente seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
Contudo, como é sabido, os embargos de declaração não se
prestam a tal fim, eis que tem a finalidade de sanar eventuais vícios
elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a
revisão da matéria. Em razão disto, eventual error in judicando só
ensejará a rediscussão dos fatos apontados através do recurso
adequado.
Ressalte-se, ainda, que os magistrados não são obrigados a se
pronunciar sobre cada alegação deduzida pelas partes, em face do
princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, a alegada não manifestação sobre determinados
pontos das contrarrazões não acarreta qualquer vício no julgado,
mesmo porque a obrigação constitucional de fundamentar as
decisões judiciais, imposta pelo artigo 93, IX, da CF/88, não importa
em refutar um a um os argumentos trazidos pelas partes ou os
elementos probatórios citados por elas na defesa de suas teses,
sob pena de transformar a decisão em um extenso questionário que
ora acolhe e ora rechaça os argumentos das partes.
Esclareço que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se
quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o
Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda
ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não
constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes
pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada
no acórdão embargado, como feito in casu.
Aplica-se nesta hipótese, ainda, o item I da Súmula 297 do E. TST,
in verbis:
SÚMULA 297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. (...).
Portanto, nego provimento.
CONCLUSÃO
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, darlhes provimento parcial para sanar a contradição no tópico 2.12
“DESCONTOS FISCAIS” (542.v/543.v) para que onde está escrito
“Dou provimento” leia-se “Dou provimento parcial”, nos termos
acima expedidos e por consequência, onde está escrito “Dado
provimento”, leia-se: “Dado provimento parcial”. Suspeição do
Desembargador José Luiz Serafini.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016:
Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes (Presidente),
Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o
Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto , convocado para
compor quorum. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi
Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0092000-39.2008.5.17.0002
Processo Nº ED-92000/2008-002-17-00.3
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
MAURO BERNARDES DA SILVA
Maria da Conceicao S.B.
Chamoun(OAB: 4770/ES)
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES)
Nilson Monteiro Assis A/C Sindicato
Orlando Nascimento A/C Sindicato
Wander Lourdes de Oliveira A/C
Sindicato
Francisco Manoel Barbosa A/C
Sindicato
Manoel Luiz Rosa Machado A/C
Sindicato
Sérgio Rubens Ribeiro A/C Sindicato
Silvino Alves Lucas A/C Sindicato
Nelci José Zeferino A/C Sindicato
Paulo Sérgio França A/C Sindicato
Mario Ribeiro Filho A/C Sindicato
Demerval Sean A/C Sindicato
Elizeu Fontes Bezerra A/C Sindicato
Edson Alves Noronha A/C Sindicato
Manoel Braz Montebeler A/C Sindicato
Mario Gonçalves Sobrinho A/C
Sindicato
Intimado(s)/Citado(s):
- Demerval Sean A/C Sindicato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
55
- Edson Alves Noronha A/C Sindicato
- Elizeu Fontes Bezerra A/C Sindicato
- FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
- Francisco Manoel Barbosa A/C Sindicato
- MAURO BERNARDES DA SILVA
- Manoel Braz Montebeler A/C Sindicato
- Manoel Luiz Rosa Machado A/C Sindicato
- Mario Gonçalves Sobrinho A/C Sindicato
- Mario Ribeiro Filho A/C Sindicato
- Nelci José Zeferino A/C Sindicato
- Nilson Monteiro Assis A/C Sindicato
- Orlando Nascimento A/C Sindicato
- Paulo Sérgio França A/C Sindicato
- Silvino Alves Lucas A/C Sindicato
- Sérgio Rubens Ribeiro A/C Sindicato
- Wander Lourdes de Oliveira A/C Sindicato
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0092000-39.2008.5.17.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
MAURO BERNARDES DA SILVA E OUTROS
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1844-1848v - TRT 17ª. REGIÃO FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. Conhecer
e, no mérito, negar-lhes provimento por ausência de vícios.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, sendo partes
as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração dos reclamantes, Mauro
Bernardes da Silva e outros, de fls. 1851-1860, os quais apontam
omissão e afronta à coisa julgada do v. acórdão de fls. 1844-1848v.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO.
Conheço dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes,
pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.2. MÉRITO.
Os embargantes apontam o vício de omissão do v. acórdão em
análise, sustentando que este órgão julgador não se manifestou
acerca da alteração das IN’s nº 1.127/11, 1.261/2012, 1500/2014,
por meio da IN 1.558/2015. Além disso, alega que a Constituição
Federal não permite que seja dado um tratamento diferente para os
contribuintes.
No tocante ao abono de superávit e o superávit pago mês a mês, os
reclamantes apontam uma ofensa à coisa julgada, tendo em vista
que a r. sentença deferiu a inclusão nos cálculos das diferenças
devidas ao abono supracitado. Para tanto, os embargantes
anexaram aos autos um julgador deste E. Regional que determinou
a inclusão, sem que tivesse existido pedido explícito neste sentido
na exordial.
Finalmente, acerca do real valor de suplementação do reclamante
Dermeval Sian, apontam a ofensa à coisa julgada e requerem a
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
manifestação deste juízo sobre a possibilidade ou não de a
sentença limitar a aplicação integral do reajusto, em relação a razão
da criação do piso da VALIA, tendo em vista que não foi levado em
consideração o valor real recebido pelo obreiro.
Não lhe assiste razão, entretanto.
A omissão, vício elencado nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT,
consiste na não apreciação pelo magistrado de um ou mais pedidos
formulados pelas partes. Com efeito, o fato de a decisão não
abordar todos os argumentos apresentados pelas partes não
configura o referido vício.
Sendo assim, uma vez que o v. aresto apresentou fundamentação
expressa e devida sobre a matéria relativa ao imposto de renda em
benefício previdenciário suplementar, não que se dar provimento
aos embargos neste aspecto.
Ademais, quanto ao abono de superávit não há ofensa à coisa
julgada. Muito pelo contrário, pois, em primeiro lugar, por ter sido a
decisão impugnada pelo agravo de petição, não é possível alegar
que esta já havia sido acobertada pela coisa julgada.
Em segundo lugar, este órgão julgador deve analisar o caso
conforme o ordenamento jurídico e os seus conhecimentos, e,
portanto, o entendimento diverso proferido por este Tribunal e seus
magistrados não configura um vício sanável em sede de embargos
de declaração.
Por fim, quanto à limitação dos cálculos do Sr. Demerval Sean, o v.
acórdão analisou devidamente a questão, tendo até mesmo ao final
da fundamentação destacado que
“tal limitação não fere a coisa julgada, uma vez que não se trata a
hipótese de compensação de ajustes concedidos por liberalidade
pela executada e sim de piso mínimo do qual se beneficiou o
exequente em questão”.
Quanto ao prequestionamento, a súmula 297 do TST dispõe que tal
pressuposto tem-se por atendido quando a decisão adotar tese
explícita sobre a matéria.
Não existindo vícios sanáveis por meio de embargos de declaração,
nego provimento.
3. CONCLUSÃO.
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos pelos reclamantes e, no mérito,
negar-lhes provimento por ausência de vícios.
Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de
janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente),
o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o
Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto.
Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0093200-72.2014.5.17.0131
Processo Nº RO-93200/2014-131-17-00.0
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
GERALDO JOSE DE SOUZA
Simone Rosa Fortunato(OAB:
12248/ES)
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
(FABRICA DE CIMENTO NASSAU)
Eduardo Tadeu Henriques
Menezes(OAB: 7966/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO JOSE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
56
- ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A (FABRICA DE CIMENTO
NASSAU)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0093200-72.2014.5.17.0131
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
GERALDO JOSE DE SOUZA
Recorrido:
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A (FABRICA DE CIMENTO
NASSAU)
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. CAUSA OU CONCAUSA.
INEXISTÊNCIA. Não há motivos para ser desprezada a prova
pericial quando o laudo é elaborado por profissional qualificado, de
confiança do juízo e dentro das exigências legais. Os peritos são
profissionais com conhecimentos técnicos que os habilitam a
responder os quesitos apresentados pelas partes, tendo o expert
declinado fundamentação suficiente a embasar suas conclusões no
sentido de que a doença que acometeu o trabalhador é mieloma
múltiplo, câncer que inicia nas células plasmáticas da medula
óssea. Enfermidade que leva ao aumento da reabsorção óssea,
resultando em destruição extensa do esqueleto, com lesões
osteolíticas, osteoporose e fraturas, de caráter não ocupacional e
que os agentes químicos e referentes à ergonomia não causaram
ou agravaram a doença do trabalhador, não há falar em doença
ocupacional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
O reclamante interpõe recurso ordinário em face da r. sentença de
fls. 709 e verso proferida pela MM. 1ª Vara do Trabalho de Vitória
que julgou improcedente a ação.
Razões do recurso às fls. 711v-726, quanto à doença ocupacional;
dano moral; danos materiais; FGTS do período de afastamento;
multa do artigo 475-J do CPC; descontos fiscais; descontos
previdenciários e honorários advocatícios.
Contrarrazões às fls. 729v-737.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço parcialmente do recurso porque não conheço quanto ao
FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, pois não foi objeto da r.
sentença e não houve embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO
MATERIAL.
Não merece reforma a r. sentença que julgou improcedentes os
pedidos relacionados à suposta doença ocupacional, com base no
laudo da perita. A conclusão da expert foi para a inexistência de
causa ou concausa entre as atividades laborais do autor e a
doença.
O artigo 436 do CPC dispõe que: "O juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos".
Em síntese, o julgador não está obrigado, constrangido, sujeito ao
laudo pericial, pois pode formar sua convicção com base em outros
elementos ou fatos provados nos autos. Livre é a formação da
convicção do órgão julgador.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Por outro lado, é certo que a prova pericial é indispensável para
elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos
especializados que não estejam ao alcance do julgador, por isso
serve como elemento pilar para e formação da livre convicção do
juiz. Ressalto, a prova pericial é sempre demandada quando o
magistrado necessita de informações técnicas para formar o seu
convencimento.
A lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e
na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique
adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos
autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e a
indicação dos motivos que determinaram a formação de seu
convencimento.
Entretanto, in casu, não há motivos para ser desprezada a prova
pericial. Ora, o laudo foi elaborado por profissional qualificado, de
confiança do juízo e dentro das exigências legais. Ressalte-se que
os peritos são profissionais com conhecimentos técnicos que os
habilitam a responder os quesitos apresentados pelas partes, tendo
o i. expert declinado fundamentação suficiente a embasar suas
conclusões.
A perita constatou que a doença que acometeu o reclamante é
mieloma múltiplo, câncer que inicia nas células plasmáticas da
medula óssea. Enfermidade que leva ao aumento da reabsorção
óssea, resultando em destruição extensa do esqueleto, com lesões
osteolíticas, osteoporose e fraturas (fls.665), de caráter não
ocupacional (fls. 667).
Afirmou a perita que pouco tempo após o início do quadro doloroso,
as ressonâncias magnéticas realizadas em 2007 e 2008
comprovam que o reclamante não apresentava doença
degenerativa avançada em coluna vertebral naquela época para
justificar um quadro doloroso tão severo.
A expert afirmou que considerando-se o histórico ocupacional do
autor de trabalho infantil e ao longo da vida, os achados
encontrados nas ressonâncias magnéticas, foram até muito menos
do que se poderia esperar encontrar.
Disse a perita que o benefício previdenciário concedido a título de
doença ocupacional foi "inapropriada" e acrescentou que a
reclamada deveria requerer junto ao INSS as correções devidas
(fls.666). Concluiu que a exposição aos agentes químicos
apontados não foram os responsáveis pela gênese do mieloma
múltiplo.
Importante ressaltar que a perita afirmou que não valorizou o risco
ergonômico in verbis: "... pela certeza absoluta que a perita tinha
desde o início ao consultar os autos e ter conhecimento da natureza
da doença em tela - mieloma múltiplo. [...] como o objeto da perícia
era avaliar nexo casual desta doença, os únicos riscos que
poderiam ter alguma implicação na gênese seriam os riscos
químicos apontados".(g.n).
Ainda quanto ao risco ergonômico a perita afirmou que in verbis: "...
risco ergonômico não causaria fraturas patológicas, nem implantes
ósseo secundário, etc., verdadeira razão do quadro doloroso.
RISCO EROGONÔMICO NÃO TEM RELAÇÃO COM A DOENÇA
EM TELA E/OU SUPOSTO AGRAVAMENTO DO MM."
Portanto, não há falar em doença ocupacional, pois ausente a
causa e/ou concausa, no caso em apreço.
Nego provimento.
2.2.2 MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC
Prejudicado.
2.2.3 DESCONTOS FISCAIS E DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Prejudicado.
2.2.4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a sucumbência autoral, nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
57
CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe
provimento. Prejudicadas as demais matérias.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário
Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº AP-0096500-18.2008.5.17.0013
Processo Nº AP-96500/2008-013-17-00.1
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
NEUZO ALVES VIANA
Maria da Conceicao S.B.
Chamoun(OAB: 4770/ES)
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL VALIA
Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES)
Jorge Jose Ayroldes A/C Sindicato
Wenilton Mattos de Almeida A/C
Sindicato
Manoel Coelho A/C Sindicato
José de Oliveira A/C Sindicato
José de Almeida e Silva A/C Sindicato
Carlos Garcia A/C Sindicato
Erly Queiroz de Medeiros A/C
Sindicato
Vander Lucas dos Santos A/C
Sindicato
Cyro Leão Borges Filho A/C Sindicato
Jose Darque de Assis A/C Sindicato
Zenilto Pedro Lopes A/C Sindicato
Valdeci Luiz Corsini Rep Alcione
Ferreira Corsini A/C Sindicato
Valter Alves A/C Sindicato
Uilson Simão Bulhões A/C Sindicato
Intimado(s)/Citado(s):
- Carlos Garcia A/C Sindicato
- Cyro Leão Borges Filho A/C Sindicato
- Erly Queiroz de Medeiros A/C Sindicato
- FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
- Jorge Jose Ayroldes A/C Sindicato
- Jose Darque de Assis A/C Sindicato
- José de Almeida e Silva A/C Sindicato
- José de Oliveira A/C Sindicato
- Manoel Coelho A/C Sindicato
- NEUZO ALVES VIANA
- Uilson Simão Bulhões A/C Sindicato
- Valdeci Luiz Corsini Rep Alcione Ferreira Corsini A/C Sindicato
- Valter Alves A/C Sindicato
- Vander Lucas dos Santos A/C Sindicato
- Wenilton Mattos de Almeida A/C Sindicato
- Zenilto Pedro Lopes A/C Sindicato
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0096500-18.2008.5.17.0013
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
NEUZO ALVES VIANA E OUTROS
Agravado:
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL
VALIA
Origem:
13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE CAIXA.
Em caso de diferença de complementação de aposentadoria, o
imposto de renda não deve ser calculado de acordo com a IN 1.127
da RFB, mas sim pelo regime de caixa, consoante artigo 12 da Lei
7713/88, artigo 46 da Lei 8.541/92 e § 2º do artigo 2º do DL
4.657/42. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ACERCA DAS
DIFERENÇAS DOS "ABONOS DE SUPERÁVIT" E DO
"SUPERÁVIT PAGO MÊS A MÊS". Se as verbas não foram objeto
da petição inicial nem do v. acórdão, não há falar em reforma dos
cálculos, em respeito aos exatos limites da coisa julgada, a qual é
imutável e, portanto, indiscutível (CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art.
468; CLT, art. 879, § 1.º).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Os exequentes interpõem agravo de petição em face da r. decisão
de fls. 1.611-1.612 que julgou improcedentes a Impugnação à
Sentença.
Razões do agravo de petição, às fls. 1.618-1.633, buscando a
reforma da r. decisão quanto à retificação do valor de
suplementação de aposentados do Sr. Jose Darque de Assis, à
inclusão do superávit nos cálculos da diferenças de
complementação de aposentadoria, aos descontos fiscais e à
correção monetária.
Contraminuta ao agravo da executada, às fls.1.697-1.704.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço parcialmente do agravo de petição.
Deixo de conhecer quanto à matéria Correção Monetária - IPCA-E
por ausência de interesse recursal.
O juízo da execução não decidiu sobre a matéria. Considerando
que cabe ao juízo de execução a primeira análise desse o tema,
deverá a parte apresentar tal questão no momento oportuno.
Assim, não havendo sucumbência quanto ao aspecto, por ausência
de decisão do juízo de primeiro grau, não resta caracterizado o
interesse recursal da parte.
Conheço das demais matérias, porque presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES
2.2.1. DIFERENÇAS DOS ABONOS DE SUPERÁVIT E O
SUPERÁVIT PAGO MÊS A MÊS.
Pugnam os agravantes pela reforma da r. decisão que negou o
pleito de inclusão dos abonos de superávit e do superávit na base
de cálculo das diferenças ora executadas decorrentes de reajustes
aplicados a complementação de aposentadoria.
Afirma que tais parcelas era pagas mês a mês, conforme previsão
no art. 133 do Estatuto e Regulamento da VALIA.
Conclui que se a decisão judicial apura diferenças da
suplementação de aposentadoria, parcela principal, as parcelas
acessórias, como superávit e o abono, também teriam que ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
58
computadas nos cálculos das diferenças perquiridas no presente
caso.
Ao exame.
Irretocável é a r. decisão quanto à matéria em epígrafe, pois não
constam na petição inicial as indicadas rubricas como base de
cálculo para as diferenças de complementação de aposentadoria.
Por conseguinte, não foram abrangidas pela coisa julgada, como
bem observou o perito ao prestar esclarecimentos às fls. 1549, in
verbis:
Quanto à retificação dos cálculos, aplicando-se o reajuste, também,
sob a rubrica abono superávit e superávit pago mês a mês, expende
-se o seguinte:
• a impugnação dos Reclamantes não procede, eis que na inicial
(causa de pedir e pedido) nada foi mencionado sobre tal rubrica;
• o Juízo ao prolatar a sentença (fls. 630/637) e a Decisão de
Embargos (fls. 652/654), nada mencionou a este respeito e
• o Perito Judicial ao realizar os cálculos periciais esta jungido ao
que estabelecido pelo Juízo, não podendo inovar e modificar a
decisão transitada em julgado. (fl. 1564).
Não há falar em reforma dos cálculos, em respeito aos exatos
limites da coisa julgada, a qual é imutável e, portanto, indiscutível
(CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 468; CLT, art. 879, § 1.º).
Nego provimento.
2.2.1.2.IMPOSTO DE RENDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
SUPLEMENTAR.
A r. decisão agravada firmou o entendimento que devem ser
calculados, os descontos fiscais, aplicando-se o regime de caixa.
Em sede de agravo, os exequentes, em suma, alegam que os
descontos fiscais devem ser tributados em regime de competência.
Destaco que não consta nas razões recursais qualquer
questionamento sobre a responsabilidade dos recolhimentos
previdenciários, apenas quanto ao regime a ser aplicado, isto é, se
de caixa ou de competência.
Vejamos.
O perito, às fls. 1565, afirmou que o valor do imposto de renda
deverá ser calculado "aplicando a tabela progressiva do imposto de
renda daquele mês, nada mais que isto"
Conforme o v. Acórdão - AP - 0092700-09.2008.5.17.0004 (Ac.
8520/2014) publicado em 09/12/2014, partes JOSÉ FRANCISCO
FERREIRA E OUTROS X FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL VALIA, em que atuei como Relator, quanto
à matéria consta que in verbis:
2.2.3. DEDUÇÃO INDEVIDA DO IMPOSTO DE RENDA. FAIXA DE
ISENÇÃO.
Na decisão agravada, o julgador firmou o entendimento de que os
exequentes não estão isentos do recolhimento do imposto de renda,
a teor do § 3º do art.2º da IN 1.127/2011, uma vez que o valor que
lhes é devido se trata de uma complementação de aposentadoria
paga por entidade de previdência complementar. E os valores
devidos aos reclamantes não se inserem nas faixas de isenção
previstas em lei ou na IN n. 1.145/2011, razão pela qual não há o
que ser retificado.
Os agravantes alegam que estão na faixa de isenção, nos moldes
da instrução normativa 1.145/2011 e apresentam planilha a título de
exemplo.
Sem razão.
O perito, às fls. 1371, esclareceu que in verbis:
[...] que foi observado o artigo 8º, alínea "b", da Instrução Normativa
1.127/2011 da RFB, haja vista que os rendimentos de previdência
privada foram excluídos da modalidade de tributação de RRA
(número de meses), conforme §3º, artigo 2º da citada norma,
devendo, portanto, ser aplicado no caso o artigo 12 da Lei 7713/88
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
e o artigo 46 da Lei 8.541/92, regime normal de caixa, na forma do §
2º do artigo 2º do DL 4.657/42.
Assim, entende este perito que não há o que se retificar, pedindo
vênia ainda para se reportar ao item "V.1.d) Dos Descontos Fiscais"
do Laudo Pericial, onde foi explanada a metodologia utilizada de
acordo com o comando sentencial e legislação vigente." (g. n).
E da análise do laudo pericial às fl. 1253-1255 não resta dúvida
acerca da correção dos cálculos efetuados pelo perito.
Pelo exposto, nego provimento.
Desse modo, irretocável a r. decisão que determinou a aplicação do
regime de caixa para o cálculo do imposto de renda.
Nego provimento.
2.2.2.2.VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DO
AGRAVANTE JOSÉ DARQUE DE ASSIS
O agravante José Darque de Assis impugnou os cálculos
homologados, ao argumento de que deveria ser incluído o valor
rubrica 0008 nos cálculos das diferenças de complementação de
aposentadoria.
O juízo indeferiu o pleito sob o fundamento de que os valores
utilizados pelo Perito são aqueles que estão em conformidade com
a petição inicial e com a coisa julgada.
Dessa decisão, agrava o Sr. Jorge, renovando os argumentos da
impugnação aos cálculos apresentada.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispôs o expert (fl. 1549 - letra d), o "complemento
mínimo sob a rubrica 0008" não consta na petição inicial.
Por conseguinte, essa parcela também não faz parte da coisa
julgada. A decisão ora executada não determina a integração da
rubrica indicada na base de cálculo das diferenças de
complementação de aposentadoria, ora pleiteadas.
Nego provimento.
CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição, deixando de conhecer quanto à
matéria Correção Monetária - IPCA-E por ausência de interesse
recursal, e no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário
Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº RO-0125200-28.2013.5.17.0013
Processo Nº RO-125200/2013-013-17-00.2
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CREDITO
FINANCIAME
Diego Azeredo Lorencini(OAB:
12198/ES)
SAYONARA SOARES SAMPAIO
Victor Friques de Magalhães(OAB:
13891/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO
FINANCIAME
- SAYONARA SOARES SAMPAIO
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59
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0125200-28.2013.5.17.0013
RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO
FINANCIAME
Recorrido:
SAYONARA SOARES SAMPAIO
Origem:
13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 18 DO TRT 17ª
REGIÃO. ARTIGO 5.º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 37 DO
TST. Trata-se de reapreciação da matéria relativa aos honorários
advocatícios, na forma do art. 5.º da Instrução Normativa n.º 37 do
Tribunal Superior do Trabalho. Tendo em vista a edição da Súmula
18 deste E. TRT, não há falar em pagamento de honorários
advocatícios quando não estão presentes os requisitos Lei nº
5.584/70.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Retornam os autos do C. TST, após determinação do d. Ministro
Relator, no sentido de ser instaurado incidente de uniformização de
jurisprudência e reapreciada a matéria relativa a honorários
advocatícios, em observância dos arts. 1º e 2º da Instrução
Normativa n 37/2015 do TST, aprovada pela Resolução nº 195.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclareço que foi editada a súmula 18 no âmbito deste
Regional, após instauração de incidente de uniformização de
jurisprudência, na forma do art. 5.º da Instrução Normativa n.º 37 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalvo meu entendimento acerca do tema. De fato, tenho
entendido que o art. 133 da CF afasta a aplicação do art. 791 da
CLT que permite o chamado ius postulandi, permitindo a aplicação
dos artigos 20, do CPC e 22, da Lei 8.906/1994. O princípio
insculpido no art. 791 da CLT é vetusta herança de uma época em
que sequer existia Justiça do Trabalho e os conflitos entre
empregado e empregador tinham solução cometida a órgão da
administração pública federal.
Por força de incidente de uniformização de Jurisprudência, este
Egrégio Tribunal aprovou a Súmula 18 que pacificou a questão no
âmbito de sua jurisdição. Com efeito, a referida Súmula preconiza:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA
ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO.
ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS N° 219 E
329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o
advogado essencial à administração da Justiça, em seara
trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da
sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos
requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato
e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é
devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de
substituto processual, nas lides que não decorram da relação de
emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas
n°s 219 e 329 do E. TST.
No caso em apreciação não estão presentes os requisitos da Lei n°
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
5.584 de 1970 já que não há assistência sindical cumulada com
salário abaixo do dobro do mínimo legal – situação que faria
presumir difícil situação econômica.
Em decorrência, nego provimento ao recurso.
CONCLUSÃO:
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima sétima região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da Sessão de Julgamento em 19 de janeiro de 2016:
Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), Desembargador
Gerson Fernando da Sylveira Novais e o Desembargador Mário
Ribeiro Cantarino Neto, convocado para compor quorum.
Procurador Regional do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0128800-78.2013.5.17.0006
Processo Nº ED-128800/2013-006-17-00.8
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
Ney José Campos(OAB: 44243/MG)
WANDERSON DOS SANTOS
FERREIRA
Victor Vianna Fraga(OAB: 7848/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
- WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0128800-78.2013.5.17.0006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 419/424v - TRT 17ª. REGIÃO WANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DA RECLAMADA. Contradição entre a ementa e a
fundamentação/dispositivo. Embargos conhecidos e parcialmente
providos para saneamento de vício, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Reclamada em
face do v. acórdão de fls. 419/424v, que deu parcial provimento ao
recurso ordinário da Reclamante.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade.
2.2 – MÉRITO
2.2.1 – DA EMENTA E DO ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO
Alega a Embargante a existência de contradição entre a ementa , a
fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
60
Com razão.
Uma vez que foi vencido o relator no tópico “Adicional de risco
portuário”, o acórdão foi integrado pelo voto condutor do Exmo.
Desembargador José Luiz Serafini. Ocorre que a ementa,
erroneamente, encontra-se de acordo com os termos do voto
vencido do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira
Novaes, razão pela qual deve ser desconsiderada.
Nestes termos, dou provimento aos embargos declaratórios para
sanar a contradição apontada, sem imprimir efeito modificativo ao
julgado, uma vez que o dispositivo permanece intacto.
2.2.2 – DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alega a Embargante que esta Turma, na análise do recurso
somente levou em consideração uma única testemunha; aduz que
há outros elementos nos autos que não teriam sido levados em
consideração.
Pois bem.
O fato de o acórdão ter sido proferido no mesmo sentido do
conteúdo do depoimento de uma testemunha não quer dizer que
somente esse depoimento foi levado em consideração. Na verdade,
tal depoimento foi analisado em conjunto com todo o acervo fático
probatório, em face do qual se concluiu pela veracidade do referido
depoimento. Veja-se o seguinte trecho do acórdão, onde o
posicionamento deste juízo é melhor explicitado:
A única testemunha inquirida (gravado em áudio e vídeo) durante a
instrução processual afirmou que o intervalo intrajornada era de 35
a 40 minutos. Dispôs a testemunha que exercia igual função a do
autor, qual seja, operador portuário.
Informou que laborou no mesmo turno do autor apenas por três
meses.
Analisando as provas dos autos, entendo que o depoimento da
testemunha comprova a supressão do intervalo intrajornada.
Embora essa tenha laborado em turno idêntico a do autor apenas
por três meses, foi empregado da ré por vários anos, á que seu
vínculo iniciou-se 15/09/1989 e findou-se em 18/03/2013, ou seja,
em período semelhante ao lapso temporal que perdurou o contrato
de trabalho do autor, considerando que o demandante começou a
trabalhar para ré em 08/10/2001 e foi dispensado em 05/09/2012.
Não há nos autos qualquer indício de que as condições de trabalho
teriam sido modificadas após o período de três meses no qual a
testemunha laborou com o reclamante.
Sendo assim, considerando que a testemunha, embora não
laborasse em igual turno ao do autor, mas desempenhava idêntica
função e trabalhou para ré durante o período em que vigorou o
contrato do reclamante, tenho com incontroverso que houve
supressão parcial do intervalo intrajornada, cabe dar provimento
parcial ao apelo, considerando devidas as horas extras decorrentes
da supressão do intervalo intrajornada, com base nos cartões de
ponto colacionados aos autos, conforme restar apurado em
liquidação.
Ademais, ressalto que tal discussão não tem lugar na presente
seara recursal, eis que diz respeito ao mérito, e os embargos
declaratórios somente se prestam a sanar os vícios elencados no
artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria,
ante os estreitos limites impostos pelo art. 535 do CPC.
Há mais: segundo a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I e
Enunciado nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
quando a decisão recorrida adotar tese explícita sobre a matéria, é
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais
apontados pela parte para que se considere atendido o pressuposto
do prequestionamento.
Nego provimento.
2.2.3 – HORAS IN ITINERE
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Alega a Embargante que o entendimento adotado pelo acórdão vai
contra entendimento público e notório acerca do acesso ao local de
trabalho do Reclamante.
Remeto-me à fundamentação utilizada no item antecedente, pois
trata-se de discussão envolvendo unicamente o mérito, não cabível
em embargos declaratórios, portanto.
3 – CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos e dar-lhes parcial provimento, sem imprimir efeito
modificativo ao julgado.
Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de
janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente),
o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o
Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto.
Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0182400-08.2013.5.17.0008
Processo Nº ED-182400/2013-008-17-00.8
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
Maria Madalena Selvatici
Baltazar(OAB: 5240/ES)
CASA DE SAUDE SAO BERNARDO
S/A
Luciana Marques de Abreu
Júdice(OAB: 5868/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A
- FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0182400-08.2013.5.17.0008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 220/222v - TRT 17ª. REGIÃO - CASA DE
SAUDE SAO BERNARDO S/A
Origem:
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. Ausência de
vícios no julgado. Embargos conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante em
face do v. acórdão de fls. 220/222vº, requerendo manifestação
expressa desta Corte acerca de nexo de concausalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os
pressupostos de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
Alega o reclamante que o v. acórdão, ao julgar o pedido por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
61
morais, deixou de observar o nexo de concausalidade do acidente
de trajeto e o afastamento em gozo de auxílio doença.
Sem razão.
Restou devidamente fundamentado no v. acórdão que o acidente de
trabalho é incontroverso, que há nexo de causalidade entre o
evento e as lesões sofridas, porém também restou assentado que
inexiste estabilidade no emprego posto que o acidente ocorrido não
comprometeu a capacidade laboral do autor. Tudo consoante se vê
da fundamentação exarada nos tópicos 2.2.2.1., 2.2.2.2. e 2.2.2.3
do v. acórdão.
Além disso, trata a matéria impugnada de questão relativa
exclusivamente ao mérito, não sendo cabível nova discussão em
sede de embargos declaratórios, uma vez que estes somente se
prestam a sanar os vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo
vedado ao Juízo a revisão da matéria, ante os estreitos limites
impostos pelo art. 535 do CPC.
Há mais: segundo a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I e
Enunciado nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
quando a decisão recorrida adotar tese explícita sobre a matéria, é
desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais
apontados pela parte para que se considere atendido o pressuposto
do prequestionamento.
Nego provimento.
3 - CONCLUSÃO
ACORDAM os magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios e negar-lhes provimento.
Participaram da Sessão de Julgamento da 1ª Turma em 19 de
janeiro de 2016: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente),
o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e o
Desembargador Convocado Mário Ribeiro Cantarino Neto.
Procurador do Trabalho: Dr. Levi Scatolin.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA
NOVAIS
Relator
SECRETARIA DA 2ª TURMA
Notificação
Notificação
Processo Nº ED-0126300-18.2014.5.17.0131
Processo Nº ED-126300/2014-131-17-00.3
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
ANTONIO BELGE MOREIRA
YGOR BUGE TIRONI(OAB: 19184/ES)
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
5584/ES)
CLAYTON MACHADO CAMPOS
EDGARD SASSO CHRISTO FILHO
JONES NEVES FRAGA
MARIO SERGIO LOPES
RONEY ALVES DE SOUZA
CONSTANTINO
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
5584/ES)
ANTONIO BELGE MOREIRA
CLAYTON MACHADO CAMPOS
EDGARD SASSO CHRISTO FILHO
EDGARD SASSO CHRISTO FILHO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
JONES NEVES FRAGA
MARIO SERGIO LOPES
RONEY ALVES DE SOUZA
CONSTANTINO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BELGE MOREIRA
- CLAYTON MACHADO CAMPOS
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
- EDGARD SASSO CHRISTO FILHO
- JONES NEVES FRAGA
- MARIO SERGIO LOPES
- RONEY ALVES DE SOUZA CONSTANTINO
NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
Fica o destinatário abaixo intimado acerca do que se segue:
Tomar ciência do despacho da fl. 1285: "Vistos, etc. Considerando o
disposto no artigo 897-A § 2.º da CLT, dê-se vista à reclamada para,
querendo, manifestar-se sobre o conteúdo dos embargos
declaratórios apresentados pelos reclamante, às fls. 1270/1273v..
Após, conclusos para relatar. Vitória/ES, 21 de janeiro de 2016.
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza. Relatora."
Destinatário: YGOR BUGE TIRONI - OAB 019184-ES; Wilma
Chequer Bou-Habib - OAB 005584-ES
SECRETARIA DA 3ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AP-0012700-24.2011.5.17.0131
Processo Nº AP-12700/2011-131-17-00.3
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS S.A.
Beresford Martins Moreira Neto(OAB:
8737/ES)
LUIS HENRIQUE VIDAL DA SILVA
Fabio Lima Freire(OAB: 9167/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS HENRIQUE VIDAL DA SILVA
- UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0012700-24.2011.5.17.0131
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Agravado:
LUIS HENRIQUE VIDAL DA SILVA
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Por corolário
constitucional, todas as decisões que sejam exaradas no âmbito
executivo processual devem refletir exatamente os comandos da
decisão de mérito exeqüenda, sendo, portanto, inaceitável a sua
alteração através de embargos à execução ou de agravo de
petição, sob pena de violação da coisa julgada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
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62
Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Executada, em face
da decisão de fl. 846, de lavra do Exm.º Juiz João de Oliveira
Batista, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Razões às fls. 848-849, requerendo a exclusão dos cálculos do
reflexo das parcelas "gratificação de caixa" e "salário-substituição"
no RSR.
Contraminuta às fls. 853-856.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada, pois
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal
2.2 MÉRITO
2.2.2 REFLEXOS EM RSR DEFERIDOS NA SENTENÇA
EXECUTADA
A Executada requer, em seu Agravo de Petição, que sejam
considerados os cálculos por ela apresentados quanto ao reflexo
das parcelas "gratificação de caixa" e "salário-substituição" no RSR.
Aduz que as parcelas deferidas remuneram os 30 dias do mês,
portando, já estão nelas incluídos os valores referentes ao RSR,
não cabendo a apuração em apartado dos reflexos no RSR.
Alega que para apurar os reflexos, deveria o Perito dividir o valor
mensal por 30 dias, multiplicando pelos dias úteis e em apartado
apenas apurar o RSR.
Sem razão.
Por corolário constitucional, todas as decisões que sejam exaradas
no âmbito executivo processual devem refletir exatamente os
comandos da decisão de mérito exeqüenda, sendo, portanto,
inaceitável a sua alteração através de embargos à execução ou de
agravo de petição, sob pena de violação da coisa julgada.
O comando sentencial determinou a apuração dos reflexos das
parcelas "gratificação de caixa" e "salário-substituição",
expressamente mencionando o reflexo em RSR (fl. 653-verso).
Os cálculos apresentados pela Reclamada (fls. 767-794), contudo,
não respeitam o título executivo, pois não cumprem a determinação
de calcular os reflexos das parcelas deferidas em RSR.
O fato de as parcelas remunerarem os 30 dias do mês e já incluírem
o valor do RSR deveria ter sido alegado na fase de conhecimento,
de forma a excluir a condenação, o que não foi feito. Portanto,
preclusa a alegação no presente momento.
Quanto ao método de apuração dos valores proposto pela
Executada, entendo que cabia à parte apresentar os cálculos já com
esta alteração, de forma a possibilitar apurar a existência de
diferenças e a correção, o que não fez. Os cálculos apresentados
pela ré, como afirmado acima, não apuraram os reflexos do RSR
por nenhuma forma de cálculo, excluindo totalmente a parcela, em
afronta à coisa julgada.
Diante do exposto, entendo que o cálculo do Perito nomeado pelo
Juízo está de acordo com a coisa julgada constante nos autos, de
modo que não merece prosperar o agravo de petição da Executada.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de
petição da executada; no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Acórdão
Processo Nº AP-0013000-45.2012.5.17.0003
Processo Nº AP-13000/2012-003-17-00.0
Agravante
Advogado
Agravado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rodolfo Prandi Campagnaro(OAB:
12045/ES)
GABRIEL MADEIRA QUINTELLA
GABRIEL MADEIRA QUINTELLA
Fernando Coelho Madeira de
Freitas(OAB: 200-B/ES)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- GABRIEL MADEIRA QUINTELLA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0013000-45.2012.5.17.0003
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravantes:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
GABRIEL MADEIRA QUINTELLA
Agravados:
GABRIEL MADEIRA QUINTELLA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Por corolário
constitucional, todas as decisões que sejam exaradas no âmbito
executivo processual devem refletir exatamente os comandos da
decisão de mérito exeqüenda, sendo, portanto, inaceitável a sua
alteração através de embargos à execução ou de agravo de
petição, sob pena de violação da coisa julgada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos de petição interpostos pela Executada e pelo
Exequente em face da decisão de fls. 664-665-verso, prolatada pela
MM.ª Juíza Suzane Schulz Ribeiro, da 3ª Vara do Trabalho de
Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução e a impugnação à sentença de liquidação (fls. 664-665verso).
Minuta de Agravo da Executada às fls. 667-668-verso, insurgindo-se
em face das seguintes matérias: (I) cálculos das horas extras, (II)
compensação e dedução.
Minuta de Agravo do Exequente às fls. 671-673-verso, pleiteando o
afastamento da compensação das parcelas a partir de julho de
2010.
Contraminuta do Exequente às fls. 674-677, suscitando a preliminar
de (I) não conhecimento em razão da ausência de delimitação das
matérias, (II) preclusão.
Contraminuta da Executada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE). NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS
Suscita o Exequente a preliminar de não conhecimento do apelo da
Executada, aduzindo a ausência de delimitação das matérias e de
valores.
Sem razão.
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A leitura atenta do agravo de petição interposto pela Executada
permite concluir pela existência de expressa delimitação de
matérias. É o se extrai das fls. 667-668-verso.
Ainda que assim não fosse, a matéria debatida nos autos é
exclusivamente de direito, pois se limita à impugnação do cálculo de
horas extras e à compensação e dedução das horas extras já pagas
no processo. Logo, não haveria falar em delimitação de valor.
Nessa linha, segue o Verbete aprovado durante o "II Ciclo de
Debates de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da
17ª Região":
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE
PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DE DIREITO.
Se a questão debatida na execução e impugnada pelo agravante é
apenas de direito não há que se falar, ante a interpretação
teleológica do art. 897, §1º, da CLT, em delimitação de valores
como pressuposto específico de admissibilidade do agravo de
petição. (Precedentes: TRT 17ª R., AIAP 008960048.2005.5.17.0005, Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra
Leite, DEJT 25/07/2013).
Desse modo, rejeito a preliminar.
2.2. CONHECIMENTO
Conheço do agravos de petição da Executada e do Exequente, eis
que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.3. PRELIMINAR (CONTRARRAZÕES DO EXEQUENTE).
PRECLUSÃO
Pretende o Exequente seja reconhecida preclusa a oportunidade
para que a Executada impugne os cálculos elaborados pela perícia.
Sem razão o Exequente.
A impugnação à sentença de liquidação apresentada pela
Executada não consiste em mera impugnação aos cálculos
elaborados pela perícia, mas configura insurgência em face da
decisão que homologou os cálculos do Perito à fl. 603. Assim, não
há falar em preclusão.
Rejeito.
2.4. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA (CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL)
2.4.1. HORAS EXTRAS
Insurge-se a Executada em face da decisão que julgou
improcedentes os embargos à execução e considerou corretos os
cálculos elaborados pelo Perito, pretendendo a retificação dos
cálculos referentes à apuração das horas extras.
Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de horas
extras excedentes à 6ª (sexta) diária a partir de julho de 2010,
período a partir do qual o Exequente passou a exercer a função de
tesoureiro executivo.
Sem razão a Executada.
No esteio do entendimento do Juízo de origem, foi comprovado nos
autos que a função de "Tesoureiro de Retaguarda" passou a se
chamar "Técnico de operações de retaguarda", porém, ambas
configuravam essencialmente as mesmas atribuições. A partir de
julho de 2010, o PCC (Plano de Cargos em Comissão) alterou a
denominação da função, a qual passou a ser denominada de
"Tesoureiro Executivo", contudo, as atividades permaneciam as
mesmas.
Corroborando essa assertiva, na própria contestação, constou que,
no Normativo RH 060, a função "Tesoureiro de Retaguarda" passou
a se chamar "Técnico de Retaguarda" e, a partir do Normativo RH
183, o nome foi substituído para "Tesoureiro Executivo". Nesse
sentido, in verbis (fl. 25-verso):
Inicialmente, descrevemos do Normativo RH 060 as peculiaridades
dos Cargos em Comissão de TESOUREIRO DE RETAGUARDA e
de TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA, que o
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substituiu, e do Normativo RH 183, as peculiaridades da Função
Gratificada de TESOUREIRO EXECUTIVO recentemente criada,
todos exercidos pela parte autora no período imprescrito, sob a
modalidade EFETIVA (grifou-se).
Assim, tratando-se de meras alterações de nomenclaturas
implementadas pelo Plano de Cargos em Comissão (PCC) e que
não houve alterações de atividades, permanecendo a mesma
situação fática, são indevidas as retificações pretendidas pela
Executada nos cálculos atinentes às horas extras, sobretudo,
porque o v. acórdão (fl. 461), transitado em julgado em 23/06/2014
(fl. 467), negou provimento ao apelo patronal para manter a
condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª (sexta)
diária, sob o fundamento de inexistência do exercício do cargo de
confiança (§2º do art. 224 da CLT), ante a ausência de
comprovação da existência de fidúcia especial capaz de diferenciar
a parte autora dos demais empregados da agência bancária.
Nego provimento.
2.4.2. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
Pretende a Executada que a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) horas extras
à que foi condenada sejam compensadas com a sobrejornada
quitada pelo pólo passivo.
Sem razão a Executada.
Compulsando os autos, constata-se que o v. acórdão (fls. 464-464verso), transitado em julgado em 23/06/2014 (fl. 467) deu
provimento ao apelo patronal para "autorizar a compensação da
gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz ao
Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias
recebidas em razão da referida adesão (...)".
Assim, no esteio do entendimento do Juízo de origem, a decisão
judicial transitada em julgado determinou a compensação das horas
extras deferidas apenas com a função gratificada, não havendo falar
em compensação com as horas extras já adimplidas.
Nego provimento.
2.5. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
2.5.1. COMPENSAÇÃO
Requer o Exequente seja afastada a compensação das horas extras
excedentes à 6ª (sexta) hora diária deferida pelo Juízo de origem
com a gratificação de função a partir de julho de 2010, sustentando
que não existe previsão de jornada de 06 (seis) horas no Plano de
Cargos e Salários.
Sem razão o Exequente.
Nos termos já assentados no tópico "2.4.2", o v. acórdão (fls. 464464-verso), transitado em julgado em 23/06/2014 (fl. 467), deu
provimento ao apelo patronal para "autorizar a compensação da
gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz ao
Plano de Cargos em Comissão com as horas extraordinárias
recebidas em razão da referida adesão".
Assim, não havendo nenhum comando judicial determinando a
compensação da gratificação de função com as horas extras
percebidas a partir de julho de 2010, como aduz o Reclamante, não
há falar em retificação dos cálculos.
Deve o Exequente, pois, valer-se de ação própria para viabilizar a
sua pretensão, sob pena de violação à proteção constitucional à
coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da CR).
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de não conhecimento do apelo por ausência de delimitação das
matérias, suscitada pelo reclamante e conhecer do agravo de
petição da executada; conhecer do agravo de petição do exequente;
rejeitar a preliminar de preclusão, aduzida pelo exequente; no
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mérito, negar provimento aos recursos.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0022400-86.2014.5.17.0141
Processo Nº ED-22400/2014-141-17-00.6
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Flávio Augusto Cruz Nogueira(OAB:
4791/ES)
MARIO ROBERTO SALES JUNIOR
ROSILENE DE SANTANA
SOUZA(OAB: 20393/ES)
PREMEDIC EMERGENCIAS
MEDICAS EIRELI - EPP
GUILHERME CARLETE
GOMES(OAB: 17791/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- MARIO ROBERTO SALES JUNIOR
- PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0022400-86.2014.5.17.0141
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 176-182 - TRT 17ª. REGIÃO - MARIO
ROBERTO SALES JUNIOR
PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP
Origem:
VARA DO TRABALHO DE COLATINA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a
matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do
Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se
prestando a presente medida processual à veiculação de
inconformismo com o que foi decidido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo 2º
Reclamado, apontando omissões e prequestionando matérias no v.
acórdão de fls. 176-182.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração do 2º Reclamado, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
Alega o 2ª Reclamado - Estado do Espírito Santo - omissão no v.
acórdão quanto à inexistência de culpa do ente público, tanto no ato
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de contratação quanto no decorrer da prestação de serviços, de
forma a excluir a responsabilidade subsidiária pelos créditos
trabalhistas deferidos na presente ação.
Sem razão.
De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como
objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art.
897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC.
O inconformismo do Embargante guarda relação com a justiça do
julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Assim, o que
pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. Conforme
já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina
ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO,
Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 15-10-2014). Tampouco,
viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando
(Informativo n.º 785 do STF).
Com efeito, a Colenda 3ª Turma, ao julgar o tópico “2.3.1” (fls. 177179), já adotou tese explícita e coerente ao manter a
responsabilidade subsidiária do ente público, entendendo que este
não comprovou a fiscalização da empresa contratada quanto ao
cumprimento das verbas trabalhistas, com análise suficiente das
provas apresentadas pela parte.
Outrossim, ao contrário do que propaga o Embargante, o
magistrado não necessita de responder todos os fundamentos e
teses alegados pela parte. Trata-se de matéria de repercussão geral
reconhecida e pacificada pelo STF, nos autos do AI n.º 791.292, in
verbis:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhidas para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF - AI 791292 QO-RG / PE - PERNAMBUCO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-082010)
De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio
processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da
parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio.
Acresce-se, por fim, ser desnecessária a referência expressa aos
dispositivos legais invocados pelo Embargante, ante o conceito de
prequestionamento dado pelo item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in
verbis: diz-se prequestionada a matéria quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, em conhecer dos
embargos de declaração do 2º Reclamado; no mérito, negar-lhes
provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
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de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0025700-88.2011.5.17.0132
Processo Nº ED-25700/2011-132-17-00.2
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
BANESTES SA BANCO DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
Cristiano Tessinari Modesto(OAB:
7437/ES)
SALVINA BORGES SILVA
Rodrigo Jorge de Brito Antunes(OAB:
15628/ES)
FUNDACAO BANESTES DE
SEGURIDADE SOCIAL
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
5584/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL
- SALVINA BORGES SILVA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0025700-88.2011.5.17.0132
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 799-802v - TRT 17ª. REGIÃO - SALVINA
BORGES SILVA
FUNDACAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Relator:
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os
embargos de declaração se prestam, exclusivamente, a sanar
pontos omissos, obscuros, contraditórios ou retificar erro na
apreciação dos pressupostos extrínsecos do acórdão, nos termos
do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo primeiro
reclamado, à fls. 804-806, apontando omissão no v. acórdão de fls.
799-802v.
Instrumento procuratório à fls. 385.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto atendido
os pressupostos legais de admissibilidade.
2.2MÉRITO
2.2.1OMISSÃO-PREQUESTIONAMENTO- ART. 188, I CC- ART.
477 CLT
O primeiro reclamado insurge-se contra o v. acórdão, alegando que
este foi omisso quando entendeu como sendo discriminatória a
dispensa da reclamante sem ter enfrentado sua alegação de que
não praticou nenhum ato ilícito tendo agido em conformidade os
artigos 188, inciso I do CC e 477 da CLT.
Requer que seja sanado o vício, com o fim de prequestionar a
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matéria.
Sem razão.
Os embargos de declaração, a teor do art. 535, do CPC e do art.
897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade,
omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do apelo.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações trazidas
nos embargos de declaração retomam àquelas trazidas em sede de
recurso ordinário, não apontando, de fato, nenhum vício no acórdão
embargado.
Constata-se que o v. acórdão enfrentou a matéria e estabeleceu
tese devidamente fundamentada, como se observa in verbis:
“(...)
O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que o reclamado, ao
dispensar a reclamante por força da Resolução interna nº 696,
cometeu abuso de direito, porquanto o intuito patronal era o de
frustrar direito iminente do obreiro, o que configura a despedida
como obstativa e, assim, ilícita, a teor do disposto no art. 187 do
Código Civil.
Irresignado, recorre o demandado, aduzindo, inicialmente, que
possui o direito de resilir o contrato de trabalho de seus empregados
e que agiu dentro de seu direito potestativo (art. 188 do Código
Civil), em conformidade com os limites que ele próprio impôs,
ressaltando que é uma sociedade de economia mista, submetendose ao mesmo tratamento de empresa privada, nos termos do art.
173, § 1º, II, da CF, possuindo o direito de dispensar empregado(a)
que não possua estabilidade no emprego. Sustenta ter pago todas
as verbas rescisórias a que tinha direito a autora.
Afirma que agiu no exercício regular de um direito, razão porque
não cometeu ato ilícito.
Pois bem.
Como se depreende dos autos, a reclamante, contratada pelo
Banco-Reclamado em 02/01/1979, foi dispensada sem justa causa
em 16/03/2009 (fl. 20), por força da Resolução Interna n.º 696,
emitida em 26.03.2008 (fls. 21 e 219).
A referida Resolução é fundamentada na "necessidade de
estabelecer uma política de previsão de desligamento do
Empregado com longo tempo de serviços prestados ao
BANESTES" e na "necessidade permanente de renovação do
quadro de Empregados do BANESTES", e tem por objetivo:
"1. Estabelecer como Política o desligamento do Empregado a partir
da data em que completar 30 anos de serviços efetivamente
prestados ao BANESTES, desde que o empregado tenha também
assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à
aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social,
processando esse desligamento por iniciativa do BANESTES, como
Rescisão Sem Justa Causa, mediante o pagamento das verbas
rescisórias previstas em lei, ..." (Grifei)
Observa-se que a norma interna do reclamado estipula, como uma
política a ser seguida pelo Banco, o desligamento dos empregados
que tenham completado 30 anos de serviços, quando preenchidas
condições suficientes à aposentadoria, proporcional ou integral.
Muito embora a tese defensiva do réu seja a de que a Resolução
não cuidou de dispensa discriminatória, seus esforços não
prosperam. Isso porque estabelecer a dispensa dos empregados
pelo simples fato de contarem com 30 anos de serviço ou mais
demonstra, inequivocamente, o caráter abusivo da atitude patronal,
porquanto o critério adotado para a demissão visa obstar a
aquisição de direito pelos empregados ali abarcados, qual seja, o
direito à integralidade suplementação de aposentadoria.
Conquanto a dispensa imotivada seja entendida como um direito
potestativo empresarial, que possibilita ao empregador dispensar o
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trabalhador sem qualquer justificativa, o ato demissional pode não
ser considerado legítimo em alguns casos, como na hipótese de ser
expressa e explicitamente fundado em ato discriminatório ou em
abuso de direito.
Ressalto que, de fato, sendo a obreira empregada de sociedade de
economia mista, não faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF,
o que é corroborado pelo disposto na Súmula 390, II do E. TST. No
entanto, o direito postulado, na hipótese vertente, não se funda em
suposta estabilidade, mas na abusividade da dispensa
discriminatória pelo fator idade, sendo despiciendo, portanto, tecer
considerações sobre a referida estabilidade, uma vez que sequer foi
cogitada pela obreira.
Saliento que quando ocorre abuso de direito, a dispensa refoge do
direito potestativo do empregador, porquanto se os direitos não
forem regularmente exercidos pelo seu titular, haverá abuso, a teor
do disposto no art. 187 do CCB, in verbis:
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
In casu, houve despedida obstativa, pois a demissão objetivou
frustar direito iminente da trabalhadora, restando claro que o
empregador dissolveu o contrato de trabalho com o intuito de
prejudicar a obreira na aquisição de direitos, os quais passariam a
existir, caso o contrato mantivesse o seu curso natural,
configurando um abuso de direito.
O banco reclamado adotou uma política de desligamento, cujo
objetivo seria supostamente a renovação do quadros funcionais,
mas atingiu apenas os empregados que já completaram 30 anos de
serviços.
Ademais, se o réu dispensa aqueles trabalhadores que já podem se
aposentar proporcionalmente ou já aposentados, descrevendo tal
atitude como "assecuratória", é porque sabe que a recolocação
desses empregados no mercado de trabalho, que por certo se
encontram na meia idade, é, no mínimo, dificultosa.
O fato de a resolução "assegurar" o cumprimento de um tempo
mínimo de serviço para que tais trabalhadores possam se aposentar
após a dispensa, ao meu ver, nem de longe indica o respeito do
Banco por seus funcionários.
Afinal, após se dedicarem por longos anos à recorrente, o
reconhecimento que esses empregados recebem do empregador é
a possibilidade de completarem um tempo mínimo para a
aposentadoria antes de serem colocados na rua, em razão do
"longo tempo de serviços prestados ao BANESTES" (Resolução
696). É claro que a atitude perpetrada pelo réu implica o seu
reconhecimento de que os trabalhadores demitidos, não mais
interessantes ao Banco, dificilmente conseguiriam retornar ao
mercado de trabalho.
Salvo melhor juízo, esperar que o empregado complete 30 anos de
serviços, antes de demiti-lo, de forma alguma pode ser entendido
como uma benesse do Banco reclamado.
O caráter discriminatório da conduta do reclamado se configura
patente, principalmente porque visava se desfazer dos empregados
antigos, em razão do tempo de serviço, para permitir o ingresso dos
novos concursados, o que, indubitavelmente, traria uma redução de
custos para o réu.
Assim, não pode o demandado se valer do disposto no artigo 173, §
1º, II da CF, bem como na OJ 247 da C. SDI-1 do E. TST, pois
entendo que a dispensa da obreira foi fundada em abuso de direito,
porquanto o intuito da atitude patronal era frustrar direito iminente
da trabalhadora, o que configura a despedida como obstativa e,
assim, ilícita, a teor do disposto no art. 187 do CCB.
Concluo, inclusive, que a despedida foi discriminatória, porquanto
1906/2016
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efetuada em razão do tempo de serviço da reclamante, como
expressamente dispõe a Resolução 696 do reclamado, que
considerou "A necessidade de estabelecer uma política de
desligamento do Empregado com longo tempo de serviços
prestados ao BANESTES;".
Ressalto, nesse ponto, que a Convenção n.º 111 da OIT, ratificada
pelo Brasil, bem como o art. 3º da Carta Magna, vedam qualquer
tipo de discriminação.
No mesmo sentido preleciona a Lei 9.029/95, ao proibir a utilização
de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de
permanência do emprego, senão vejamos:
"Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal". (Grifei)
Saliento que a Lei em comento estabelece, no meu sentir, um rol
exemplificativo, de forma que outros tipos de discriminações
perpetradas pelo empregador podem ser ali enquadradas, em
observância ao objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil disposto no inciso IV, art. 3º, da Constituição Federal, como
na situação sob análise nesses autos, em que o critério de
discriminação para a dispensa foi o tempo de serviço.
Nesse passo, entendo que a prática adotada pelo reclamado se
enquadra perfeitamente nos moldes traçados pela Lei supra citada,
porquanto discriminou e limitou a manutenção do emprego da
obreira por motivo de tempo de serviço.
Assim, o pleito da reclamante, tal como formulado, possui amparo
legal, não havendo falar em afronta aos artigos 1º, III, 5º, caput e
inciso II, e 7º, I, da CF.
Desta feita, impõe-se a manutenção do r. decisio.
Nego provimento."
Nota-se que esta C. Turma entendeu que houve dispensa de forma
discriminatória, com nítido abuso de direito do reclamado, assim
sendo, tal conduta acaba por frustrar o direito potestativo do
empregador, bem como, demonstra a ilicitude do seu ato, a teor do
disposto no art. 187 do CC.
Entende-se, destarte, que o primeiro reclamado busca alcançar o
reexame da matéria, o que não é possível através da estreita via
dos embargos declaratórios.
O Magistrado, pelo princípio do livre convencimento motivado
previsto no art. 131 do CPC, não é obrigado a se pronunciar
especificamente acerca de todas as teses e hipóteses levantadas
pelas partes. Estando devidamente respaldada e fundamentada sua
decisão, não há necessidade de se apontar um ou outro dispositivo
que a parte julgar conveniente.
Cumpre salientar, por fim, que, nos moldes da OJ nº 118 da SDI-I e
do Enunciado nº 297 do E. TST, quando a decisão recorrida adotar
tese explícita sobre a matéria, como na hipótese, é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais apontados pela parte
para que se considere atendido o pressuposto do
prequestionamento.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração opostos pelo 1º Reclamado;
no mérito, negar-lhes provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
67
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0027500-84.2010.5.17.0004
Processo Nº ED-27500/2010-004-17-00.6
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Rubens Drews Moreira(OAB:
14094/ES)
U T C ENGENHARIA S/A
Edna Maria Lemes(OAB: 113736/SP)
U T C ENGENHARIA S/A
Edna Maria Lemes(OAB: 113736/SP)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
KRICIANE FERREIRA DE AGUIAR
Isaac Pandolfi(OAB: 10550/ES)
Kristiely Aguiar Vasconcelos - Rep
Kriciane Ferreira de Aguiar
Intimado(s)/Citado(s):
- KRICIANE FERREIRA DE AGUIAR
- Kristiely Aguiar Vasconcelos - Rep Kriciane Ferreira de Aguiar
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- U T C ENGENHARIA S/A
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0027500-84.2010.5.17.0004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargantes:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
U T C ENGENHARIA S/A
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1191-1206 - TRT 17ª. REGIÃO - U T C
ENGENHARIA S/A
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
KRICIANE FERREIRA DE AGUIAR E OUTRO
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a
matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do
Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se
prestando a presente medida processual à veiculação de
inconformismo com o que foi decidido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada às
fls. 1208-1214 e pela 1ª Reclamada às fls. 1215-1219, apontando
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão de fls. 11911206.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da 2ª Reclamada e da 1ª
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Reclamada, pois regulares e tempestivamente apresentados.
2.2 MÉRITO
2.2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA
2.2.1.1 OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO.
A 2ª Reclamada, condenada de forma solidária a indenizar as
Reclamantes pelos danos morais e materiais causados por acidente
que levou à óbito o empregado da empresa contratada - 1ª
Reclamada, aduz que o acórdão foi omisso ao não analisar que a
responsabilidade por acidente de trabalho deve decorrer de culpa
ou dolo, não sendo caso de responsabilidade objetiva. Ademais,
aduz que a decisão foi omissa ao não analisar a adequação do caso
à OJ n.º 191 da SDI-1 do TST, bem como à responsabilidade
subsidiária prevista na Súmula n.º 331 do TST.
Sem razão.
De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como
objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art.
897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC.
O inconformismo da Embargante guarda relação com a justiça do
julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Assim, o que
pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. Conforme
já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina
ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO,
Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe - 15-10-2014). Tampouco,
viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando
(Informativo n.º 785 do STF).
Com efeito, a Colenda 3ª Turma, ao julgar o tópico "2.4.1
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE
CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO
DA OJ N.º 191 DO TST" consignou que a responsabilidade solidária
de ambas as Reclamadas decorrem do fato de ambas terem sido
negligentes e autoras do ato ilícito, com fulcro nos art. 942, 927, 932
e 196 do Código Civil. Afastou, portanto, expressamente a aplicação
da OJ n.º 191 da SDI-1 do TST (fls. 1201-v e 1202).
Desta forma, não há falar em responsabilidade objetiva, como a
Reclamada alega em embargos, e tampouco houve omissão no
acórdão quanto à matéria.
Ademais, desnecessária referência expressa desta Corte sobre
dispositivos legais e constitucionais, segundo inteligência da
Orientação Jurisprudencial n.º 118 da SDI-1 e Súmula n.º 297 do E.
TST.
Ante o exposto, levando-se em consideração que não existem
vícios no acórdão, tem-se que não merecem provimento os
embargos opostos.
Isto posto, nego provimento.
2.2.1.2 CONTRADIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DANOS
MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO COM A JUSTIÇA DA DECISÃO.
A Reclamada alega que o acórdão padece de vício, pois ao
determinar que os juros e a correção monetária dos danos materiais
passem a ser contados do evento danos deixou de considerar o
exposto no §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91.
Sem razão.
O que o Embargante pretende com a oposição do presente recurso
é a rediscussão de matéria já devidamente abordada no v. acórdão,
no tópico 2.5.1, o que não é cabível em sede de embargos de
declaração.
Desta forma, deve o Embargante valer-se do recurso pertinente,
não sendo os embargos declaratórios a seara competente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
68
inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT
e incisos I e II do art. 535 do CPC.
Os embargos declaratórios também possuem como finalidade
provocar a Corte para esclarecer matéria discutida no recurso, para
fins de prequestionamento, em observância ao disposto na Súmula
n.º 297 do E. TST.
Contudo, pelo que se vê do item 2.5.1, fl. 1203, o v. acórdão já
adotou tese explícita e coerente, com fundamento na Súmula n.º 15
deste Tribunal e na Súmula n.º 43 do STJ, não sendo obrigado o
juiz a rebater todas as alegações da parte, para se considerar
prequestionada a matéria.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
2.2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA
2.2.2.1 OMISSÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DEDUÇÃO NO
DISPOSITIVO
A 1ª Reclamada aduz que houve omissão no acórdão, pois apesar
de ser deferida a dedução do valor pago no acordo na
fundamentação da decisão, tal determinação não constou no
dispositivo.
Sem razão.
A dedução do valor pago pela 1ª Reclamada no acordo realizado
com as Reclamantes foi determinada pela sentença de origem,
conforme depreende-se à fl. 1051-verso, parágrafo final, in verbis:
A indenização será paga sob a forma de pensionamento mensal, na
forma do caput do art. 950 do Código Civil, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário da função de caldeireiro, 13 (treze) vezes
ao ano, mas somente até o dia 04/01/2027, data em que se
completam 18 anos do falecimento do obreiro, tendo em vista que,
dos 24 anos de serviço que restavam até a obtenção de
aposentadoria especial, seis restaram cobertos pela indenização
paga pela 1ª Ré.
Houve pedido das Reclamantes, em sede de recurso ordinário, para
que a indenização se estendesse até a duração provável da vida do
de cujus, bem como para que não fosse deduzido o valor pago no
acordo extrajudicial.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso das Reclamantes,
estendendo a indenização até quando o de cujus completaria 68,8
anos e mantendo a dedução do valor pago pela 1ª Reclamada em
acordo extrajudicial, nos seguintes termos:
Portanto, entendo que o pensionamento deve ser vitalício. Contudo,
me atendo aos limites do pedido expostos na exordial, determino
que o pagamento de pensão mensal, 13 vezes ao ano, ocorra até
10/08/2042, considerando que o de cujus completaria 68,8 anos em
10/08/2048 e já compensando os valores relativos ao acordo
extrajudicial.
No dispositivo do acórdão, constou:
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
Recursos Ordinários da 2ª Reclamada e das Reclamantes. Rejeitar
as preliminares de nulidade da sentença, de incompentência, de
carência da ação, de ilegitimidade passiva, e de impugnação ao
valor da causa. No mérito, dar parcial provimento ao recurso das
Reclamantes para declarar a nulidade do acordo extrajudicial
celebrado com a 1ª Reclamada; declarar a responsabilidade
solidária da 1ª Reclamada pela compensação pelos danos
causados; e determinar que o pagamento de pensão mensal, 13
vezes ao ano, ocorra até 10/08/2042, mantendo os demais critérios
da sentença; e negar provimento ao recurso ordinário da 2ª
Reclamada. Custas de R$18.000,00, pelas Reclamadas, calculadas
sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado (majorado para)
em R$ 900.000,00. (grifo posterior)
Portanto, a dedução do valor pago a título de acordo extrajudicial foi
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
mantido pelo acórdão, já constando no cálculo das prestações
devidas, não havendo necessidade de constar, expressamente, a
autorização da dedução no dispositivo.
Nego provimento.
2.2.2.2 OMISSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA 2ª RECLAMADA. VÍCIO
NÃO CONFIGURADO
A 1ª Reclamada alega que o acórdão foi omisso quanto à exclusão
de sua responsabilidade em razão da culpa exclusiva da 2ª
Reclamada.
Sem razão.
O acórdão não padece do vício alegado. A responsabilidade das
Reclamadas foi analisada de forma exaustiva no tópico 2.4.1, em
que concluiu-se que ambas as empresas adotaram postura
negligente que culminou com a ocorrência do acidente, sendo,
portanto, autoras do ilícito e responsáveis pelos danos de forma
solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil.
Desta feita, nego provimento.
2.2.2.3 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NULIDADE DO
ACORDO QUANTO À 1ª RECLAMANTE
A 1ª Reclamada aduz que houve contradição e obscuridade na
decisão, pois ao declarar nulo o acordo extrajudicial pois celebrado
com menor incapaz sem anuência do MPT e autorização judicial,
também o fez quanto a 1ª Reclamante que, por sua vez, é maior e
capaz.
Sem razão, contudo.
A nulidade do acordo quanto a 1ª Reclamante foi expressamente
analisada no acórdão, conforme trecho abaixo:
Desta feita, não havendo, no caso dos autos, autorização judicial,
não poderia a 1ª Reclamante transacionar em nome da 2ª, sendo,
portanto, nulo o negócio jurídico, pela incapacidade da parte.
Ademais, como não é possível identificar no acordo qual a parte
transacionada com a 1ª Reclamante e qual seria a parte
transacionada com a 2ª Reclamante, esta incapaz, é nulo todo o
negócio jurídico, nos termos do disposto no caput e § único do art.
848 do Código Civil.
Portanto, não há falar em contradição, pois a nulidade do acordo em
relação à 1ª Reclamante deu-se com fundamento no art. 848 do
Código Civil, tendo em vista que não foi possível identificar qual a
parte transicionada com qual Reclamante.
Rememoro que os embargos declaratórios não constituem remédio
processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da
parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos declaratórios da 2ª Reclamada e da 1ª Reclamada; no
mérito, negar provimento a ambos os apelos.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0031700-72.2012.5.17.0002
Processo Nº ED-31700/2012-002-17-00.8
Embargante
Advogado
FRANCISCO JORGE
Edilamara Rangel Gomes(OAB:
9916/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
69
REALCORP INCORPORACOES LTDA
- EPP
Dina Marta Zapata Miranda(OAB:
5409/ES)
LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP
Dina Marta Zapata Miranda(OAB:
5409/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO JORGE
- LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP
- REALCORP INCORPORACOES LTDA - EPP
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0031700-72.2012.5.17.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
FRANCISCO JORGE
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 342-343V - TRT 17ª. REGIÃO REALCORP INCORPORACOES LTDA - EPP
LITTIG ENGENHARIA LTDA - EPP
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a
matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do
Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se
prestando a presente medida processual à veiculação de
inconformismo com o que foi decidido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante às
fls. 345-verso-347, prequestionando as matérias decididas no
acórdão de fls. 342-343-verso, de minha relatoria.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração do Reclamante, porque
presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
2.2 MÉRITO
Requer o Reclamante o prequestionamento da matéria atinente ao
valor da compensação por danos morais deferido em Juízo.
Sustenta que o Tribunal não analisou a proporcionalidade do
montante, tendo em vista que laborou por mais de dez anos na
Reclamada e, mesmo assim, ocorreu a doença ocupacional
evidenciada nos autos.
Sem razão.
Frise-se ser desnecessária a referência expressa aos dispositivos
legais, bem como aos verbetes sumulares invocados pela
Embargante, ante o conceito de prequestionamento dado pelo item I
da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: diz-se prequestionada a
matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito.
Além disso, é preciso consignar que compete ao magistrado,
segundo disposição expressa do inciso IX do artigo 93 da CR,
fundamentar as decisões, sob pena incorrer em negativa de
prestação jurisdicional. Todavia, não está obrigado a lançar os
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
fundamentos de forma a propiciar a construção da tese pretendida
pela parte.
Outrossim, é pacífico, segundo o STF, que o magistrado não está
vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados
pela parte recorrente. (RE 511581 AgR/SP, Rel. Ministro Eros Grau,
DJe 15/08/08; no mesmo sentido: RE: 772283/DF, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 17/02/2014).
No caso em tela, os argumentos que levaram a 3ª Turma a negar o
pedido de majoração da compensação por danos morais ficaram
devidamente evidenciados nos autos, inclusive com a consideração
do tempo de labor à Ré e da atitude desta em não recorrer contra a
condenação principal.
De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio
processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da
parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios do
Reclamante.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração do Reclamante; no mérito, negar-lhes
provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0034100-38.2012.5.17.0009
Processo Nº ED-34100/2012-009-17-00.1
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
ANDARES CONSTRUCAO CIVIL
LTDA
Otto Barcellos Rangel Junior(OAB:
12620/ES)
ROGERIO ROCHA
Ilceu Pereira Lima Junior(OAB:
10138/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDARES CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- ROGERIO ROCHA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0034100-38.2012.5.17.0009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
ANDARES CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 447 - 449 - TRT 17ª. REGIÃO ROGERIO ROCHA
Origem:
9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Os embargos de declaração têm
como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art.
897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC. Embargos de
declaração não providos porquanto o acórdão não padece da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
70
alegada contradição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, de
fls. 451 - 454, apontando contradição no v. acórdão de fls. 447 - 449
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada,
eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
Alega o Reclamado, ora Embargante, que o decisório regional
padece de contradição, eis que reconheceu a sentença proferida na
Justiça Federal que deferiu o pagamento retroativo do auxíliodoença, desse modo não subsistiria a obrigação do Reclamado ao
pagamento de salários vencidos e demais direitos trabalhistas no
período do benefício retroativo, eis que o contrato de emprego
estava suspenso.
Não lhe assiste razão.
O v. acórdão não padece do vício alegado pela Reclamada, eis que
não se verifica a contradição acusada.
Assim afirmo, eis que resta límpida a questão tida como
contraditória, bem como suficientemente debatida no v. acórdão. A
despeito da condenação da Reclamada ao pagamento de salários e
férias vencidos e vincendos, foram ressalvados os períodos de
pagamento do benefício previdenciário, por força de decisão
judicial.
Em outras palavras, em relação aos períodos em que o Reclamante
recebeu auxílio-doença, a Reclamada está dispensada do
pagamento de salários e férias a que foi condenada, eis que o v.
acórdão embargado deduziu da condenação tais períodos de
suspensão do contrato de emprego.
Para melhor elucidação, transcrevo a decisão no particular:
O v. acórdão assentou que diante do imbróglio sobre a capacidade
laboral do empregado, não se pode permitir que seja este o
apenado, restando totalmente desamparado, sem qualquer fonte de
renda para sua subsistência. Dessa forma, encerrado o benefício
previdenciário, conclui-se também a suspensão contratual; motivo
pelo qual reconheceu a obrigação da Reclamada ao pagamento dos
salários:
(...)
Sendo assim, considerando que não houve qualquer ressalva
expressa no título condenatório, dou provimento aos embargos para
esclarecer serem devidos salários e férias vencidos e vincendos,
conforme deferidos no v. acórdão, deduzidos os períodos com
percepção de benefício previdenciário, inclusive, percebidos
retroativamente por força de decisão judicial, conforme se apurar na
fase de liquidação. (Grifo nosso).
Ante ao exposto, nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos pela Reclamada; no mérito, negar
-lhes provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0045400-88.2008.5.17.0121
Processo Nº ED-45400/2008-121-17-00.2
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
FRANCISCO ARMANDO COSTA DE
OLIVEIRA
Flávia Aquino dos Santos(OAB:
8887/ES)
PORTOCEL-TERMINAL
ESPECIALIZADO DE BARRA DO
RIACHO S/A
Anselmo Farias de Oliveira(OAB:
5891/ES)
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO
AVULSO
Luciano Kelly do Nascimento(OAB:
5205/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ARMANDO COSTA DE OLIVEIRA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO
TRAB.PORTUARIO AVULSO
- PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO
RIACHO S/A
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0045400-88.2008.5.17.0121
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
FRANCISCO ARMANDO COSTA DE OLIVEIRA
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1289-1290v - TRT 17ª. REGIÃO PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO
RIACHO S/A
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUARIO
AVULSO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ - ES
Relator:
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios constituem a via
adequada para sanar eventual contradição no julgado, nos moldes
do art. 535 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante, a fls.
1.292-1.299, apontando contradição / omissão no v. acórdão a fls.
1.289-1.290v.
Instrumento de mandato do autor, a fls. 37 e 1046.
Manifestação aos embargos de declaração apresentada pelo
segundo reclamado, a fls. 1304 -1309.
Procuração pelo segundo reclamado, a fls. 1.199-1.201.
Conforme certidão de fl. 1.303, não houve manifestação do primeiro
reclamado quanto aos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, pois
preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
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71
2.2.1. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante aponta a existência de omissão / contradição no v.
acórdão quanto ao pedido de honorários advocatícios, na medida
em que não se observou que a própria súmula 219 do TST e a
súmula 18 deste Regional prevêem a possibilidade de condenação
do reclamado quando a lide não decorrer da relação de emprego,
como in casu.
Assiste-lhe razão.
Na forma do art. 535 do CPC c/c art. 897-A, da CLT, os embargos
de declaração se destinam a sanar eventual omissão, contradição,
obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
Analisando o caso dos autos, verifico que o acórdão padece de
contradição, uma vez que baseou-se na premissa equivocada de
não serem devidos os honorários advocatícios por ausente a
assistência sindical, na medida em que, tratando-se a hipótese de
lide que não decorre da relação de emprego, a situação, de fato, se
amolda àquela prevista nas Súmulas 219 do TST e 18 deste
Regional.
Sendo assim, passo a sanar a contradição apontada, para conferir
nova redação ao capítulo 2.2.1 do acórdão (fl. 1.290), in verbis:
“O reclamante recorre ordinariamente, invocando o princípio da
sucumbência, com o fito de perceber a verba honorária.
Com razão.
Muito embora não esteja o reclamante assistido pelo seu sindicato
de classe (fl. 37), a presente ação tem natureza civil, aplicando-se a
interpretação contida no item III da súmula 219 do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, porquanto não se trata de Reclamação
Trabalhista em que impera o jus postulandi.
No caso de acidente do trabalho, aplica-se também a Súmula 234
do STF, o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil e a Instrução
Normativa nº 27 do C. TST.
Com o advento da Emenda Constitucional 45 o colendo Tribunal
Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n. 27/2005
visando regulamentar as situações decorrentes da ampliação da
competência desta Justiça do Trabalho, sendo que o artigo 5º da fez
constar o seguinte:
Art. 5. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
A teleologia dos honorários advocatícios continua a mesma de
quando a competência era da Justiça Comum.
A propósito, este E. Regional, recentemente, aprovou a edição da
Súmula 18, com a seguinte redação:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESSENCIALIDADE DA
ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM QUALQUER PROCESSO.
ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS CONTIDOS NA LEI 5.584/70. SÚMULAS Nº 219 E
329 DO E. TST. Em que pese o artigo 133 da CF/88 dispor ser o
advogado essencial à administração da Justiça, em seara
trabalhista, os honorários advocatícios não decorrem apenas da
sucumbência. Dependem do atendimento, pelo trabalhador, dos
requisitos da Lei 5.584/70, quais sejam, estar assistido por Sindicato
e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se
em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. A verba honorária também é
devida nas ações em que o Sindicato atua na condição de
substituto processual, nas lides que não decorram da relação de
emprego e no caso de Ação Rescisória. Inteligência das Súmulas
n°s 219 e 329 do E. TST.
Destarte dou provimento para deferir o pagamento de honorários
advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da condenação.”
Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração para
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
corrigir a contradição apontada, conferindo nova redação ao
capítulo 2.2.1, e dar provimento ao recurso para deferir o
pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o
valor da condenação, com efeitos modificativos.
2.3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS (REQUERIMENTO FORMULADO NA
MANIFESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO)
O segundo reclamado requer a aplicação da multa prevista no
parágrafo único, do art. 538, do CPC, sob alegação de que os
embargos declaratórios opostos pelo reclamante têm propósito
protelatório.
Sem razão.
O parágrafo único do artigo 538 do CPC prevê que o juiz, ao
declarar que os embargos declaratórios foram opostos com intuito
manifestamente protelatório, condene o embargante em multa
correspondente a 1% sobre o valor da causa. Na reiteração desses
embargos, a legislação processual autoriza a elevação da multa
protelatória a até 10% do valor atribuído ao feito. Vejamos:
“Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os
embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos
protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do valor respectivo”.
A referida multa, no entanto, somente é cabível quando o
embargante almeja, através da oposição dos embargos de
declaração, procrastinar o bom andamento processual. Nas
palavras do doutrinador Mauro Schiavi:
“Somente quando manifestamente protelatórios, a multa é cabível.
O termo manifestamente deve ser interpretado no sentido de não
apontar os embargos de forma objetiva: contradição, obscuridade
ou omissão no julgado. Não serão protelatórios os embargos, que
embora não acolhidos, apontem o defeito no julgado. (SCHIAVI,
Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 1.ed. São Paulo:
LTr, 2008. P. 656.).” (grifo nosso)
Não vislumbro nos presentes autos comportamento que exceda os
limites do exercício do direito de ação constitucionalmente garantido
e que justifique a condenação à multa de 1% sobre o valor da
causa, tendo em vista que o reclamante opôs Embargos
Declaratórios com o fito de apontar contradição no v. acórdão, que
foi constatada e devidamente sanada.
Entendo que a multa por embargos declaratórios deve ser aplicada
com razoabilidade e sempre dentro dos limites legais, sob pena de
se criar mais um obstáculo para o efetivo acesso à justiça.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante; no mérito, dar
-lhes provimento para corrigir a contradição apontada, conferindo
nova redação ao capítulo 2.2.1, e dar provimento ao recurso para
deferir o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15%
sobre o valor da condenação, com efeitos modificativos; negar
provimento ao requerimento do Segundo Reclamado quanto à multa
do art. 538 do CPC.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
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72
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0063500-69.2013.5.17.0007
Processo Nº ED-63500/2013-007-17-00.1
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Nilton Antonio de Almeida Maia(OAB:
67460/RJ)
MOACIR PEREIRA DA SILVA
Elias Melotti Junior(OAB: 8692/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOACIR PEREIRA DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0063500-69.2013.5.17.0007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 286-291-v - TRT 17ª. REGIÃO - MOACIR
PEREIRA DA SILVA
Origem:
7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a
matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do
Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se
prestando a presente medida processual à veiculação de
inconformismo com o que foi decidido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Reclamada,
apontando omissões e prequestionando matérias no v. acórdão de
fls. 286-291-verso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
A Reclamada interpõe os presentes embargos declaratórios
requerendo que este órgão se manifeste acerca do deferimento de
horas extras, adicional noturno e intervalo interjornada tanto no
período em que o Reclamante exercia função de confiança, o que é
incompatível com o pagamento de horas extras, quanto no período
remanescente em que estava enquadrado no Regime de Turno de
Revezamento (TIR), em que já recebia, conforme previsão em
norma coletiva, o adicional de horas extras, intervalo interjornada ou
adicional noturno, acarretando o enriquecimento ilícito do autor.
Sem razão.
De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como
objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições,
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art.
897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC.
O inconformismo da Embargante guarda relação com a justiça do
julgado, o que se mostra patente em seus embargos. Assim, o que
pretende a parte é o revolvimento de fatos e provas, o que é
vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do CPC. Conforme
já assentado pela Corte Suprema, a medida oposta não se destina
ao reexame de questões de fato e de direito (STF - AI: 778119 GO,
Relator: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 30/09/2014,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe - 15-10-2014). Tampouco,
viável é sua utilização para correção de eventual error in judicando
(Informativo n.º 785 do STF).
Com efeito, no tocante ao período em que o Reclamante exercia as
funções de Coordenador de Produção, a questão não necessita de
maiores esclarecimentos, tendo em vista que o v.acórdão analisou
de forma suficiente as provas dos autos, afastando a aplicação da
exceção do inciso II do art. 62 da CLT, por não exercer o
Reclamante cargo de gestão, lhe sendo devidas as horas extras
laboradas.
Ademais, tanto o pedido da inicial quanto a condenação somente
dizem respeito ao período em que o autor exercia função de
confiança de Coordenador de Produção, isto é, até 06/04/2009, não
havendo falar em condenação quanto ao período em que estava
enquadrado no Regime de Turno de Revezamento.
Logo, o v. acórdão não padece de quaisquer vícios apontados pela
Embargante em sede de embargos de declaração.
Outrossim, quanto ao suscitado prequestionamento, tal pleito não
merece ser acolhido por ser desnecessária a referência expressa
aos dispositivos legais, bem como aos verbetes sumulares
invocados pela Embargante, ante o conceito de prequestionamento
dado pelo item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: "diz-se
prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito".
De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio
processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da
parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio.
Acresce-se, por fim, que adotada na decisão hostilizada tese
jurídica a respeito da matéria ora invocada, diz-se prequestionada a
matéria, nos termos do item I da Súmula n.º 297 do eg. TST.
Ante o exposto, levando-se em consideração que não existem
vícios no acórdão, tem-se que não merecem provimento os
embargos opostos.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração da Reclamada; no mérito, negar-lhes
provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº AP-0066301-77.2012.5.17.0011
Processo Nº AP-66301/2012-011-17-01.0
Agravante
MARCIO ANTONIO BARBOSA
SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
73
Jayme Fernandes Júnior(OAB:
10999/ES)
JUIZ DE FORA-EMPRESA DE
VIGILANCIA LTDA
Emerson Barbosa Maciel(OAB:
12318/DF)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Sofia Varejão Filgueiras(OAB:
9754/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
- MARCIO ANTONIO BARBOSA SOUZA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0066301-77.2012.5.17.0011
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
MARCIO ANTONIO BARBOSA SOUZA
Agravados:
JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Origem:
11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO §1.º DO ARTIGO 897 DA
CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES
IMPUGNADOS. NÃO APLICÁVEL AO EXEQUENTE. Comungo do
entendimento segundo o qual a exigência imposta pelo §1.º do art.
897 da CLT não aplica ao Exequente, já que a norma tem por
escopo a execução imediata da parte remanescente e incontroversa
do crédito em discussão. Na hipótese o recurso foi interposto pelo
próprio Exequente, motivo pelo qual não há falar em delimitação
dos valores incontroversos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Exequente
contrapondo-se à decisão de fls. 481-483, prolatada pelo Exm.º Juiz
Itamar Pessi, que julgou procedente em parte a impugnação à
sentença de liquidação.
Razões do apelo às fls. 485-489, repisando as alegações lançadas
na impugnação à sentença de liquidação, e pleiteando a retificação
dos cálculos homologados pelo Juízo de Origem no tocante ao
adicional de horas extras de intervalo intrajornada; e pagamento de
horas extras excedentes à oitava, intervalo intrajornada e adicional
noturno nas escalas extras.
Contraminuta apresentada pela 1ª Executada, às fls. 498-502,
arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do Agravo pela não
delimitação do objeto recorrido, em total afronta ao disposto no §1º
do art. 897 da CLT. No mérito, requer seu desprovimento, por
entender corretos os cálculos homologados pelo Juízo de Origem,
bem como a condenação do Exequente ao pagamento de multa por
litigância de má-fé.
Contraminuta da 2ª Executada, às fls. 492-494, pelo não provimento
do apelo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
2.1.1 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART.897 DA CLT. AUSÊNCIA DE
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS (SUSCITADA EM
CONTRAMINUTA PELA 1ª EXECUTADA)
A 1ª Executada suscita, em sede de contraminuta, a preliminar de
não conhecimento do Agravo de Petição interposto pelo Exequente,
alegando a inobservância do §1º do art. 897 da CLT, ante a falta de
delimitação dos valores impugnados.
Sem razão a Executada.
As matérias em discussão no agravo de petição são: adicional a ser
aplicado no cálculo das horas extras decorrentes da não concessão
do intervalo intrajornada e pagamento de horas extras excedentes à
oitava, intervalo intrajornada e adicional noturno nas escalas extras.
E das razões acostadas no agravo, verifico que o Exequente
impugnou expressamente os fundamentos da decisão objurgada,
bem como indicou o que entende ser devido, possibilitando, assim,
a defesa da parte adversa.
Ademais, comungo do entendimento segundo o qual a exigência
imposta pelo §1.º do art. 897 da CLT não se aplica ao Exequente, já
que a norma tem por escopo a execução imediata da parte
remanescente e incontroversa do crédito em discussão.
Nesse sentido já decidiu esta 3.ª Turma, nos autos do Processo n.º
0000255-65.2014.5.17.0002, de Relatoria do Desembargador
Jailson Pereira da Silva, que assim se manifestou:
Sustenta a executada a preliminar de não conhecimento do agravo
de petição uma vez que a exeqüente deixou de delimitar os valores
impugnados, em observância à regra inserta no §1º do artigo 897 da
CLT, cujos termos permitem a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de
sentença.
Sem razão.
O que busca o dispositivo celetista em questão é proporcionar à
parte exequente a possibilidade de execução imediata dos créditos
que se tornaram incontroversos no processo. No presente caso, o
recurso foi interposto pela própria exeqüente, não havendo que se
falar, portanto, em delimitação de valores incontroversos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada, e conheço do agravo de
petição interposto pela exequente, pois próprio, adequado e
tempestivo. Parte legítima, interessada e devidamente
representada.
(grifou-se)
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Conheço, portanto, do agravo de petição do Exequente, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.2MÉRITO
2.2.1 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO
INTRAJORNADA
Alega o Exequente que para cálculo das horas extras decorrentes
da não concessão do intervalo intrajornada deverá ser aplicado o
adicional de 60% previsto em Convenção Coletiva.
Sem razão.
A sentença de fls. 311-320, não reformada pelo acórdão de fls. 365375 no particular, determinou que fossem pagas horas extras
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período
imprescrito até dezembro de 2009, pois a partir de 2010 tais valores
passaram a ser pagos.
Compulsando os autos, verifico que tais valores foram incluídos de
maneira correta nos cálculos homologados (fls. 427-verso-436),
com utilização do adicional de 60% previsto na Convenção Coletiva
do ano de 2009, a única que previu a aplicação deste percentual.
Assim, não há base jurídica para utilização deste percentual
diferenciado nas demais horas extras deferidas a título de
supressão do intervalo intrajornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
74
Adequados, portanto, os cálculos homologados quanto a esta
matéria.
Pelo exposto, nego provimento.
2.2.2 ESCALAS EXTRAS. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À
OITAVA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO
Sustenta o Reclamante que devem ser apuradas as horas extras
excedentes à oitava, o intervalo intrajornada e a prorrogação da
hora noturna, todas realizadas em escalas extras.
Sem razão.
Em sede de liquidação não se pode inovar, sob pena de violação da
coisa julgada materializada pelo título executivo judicial, nos termos
do §1º do art. 879 da CLT e inciso XXXVI do art. 5º da CR.
No caso, o acórdão de fls. 365-375 consignou que não restou
comprovado nos autos o trabalho sistemático em escalas extras.
Ademais, o Reclamante recebia pelas horas extras realizadas.
Assim, nada a reformar na r. sentença no tocante.
Nego provimento.
2.2.3LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE)
A 1ª Executada pretende a condenação do Exequante em multa por
litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório
do recurso em busca de enriquecimento sem causa.
Sem razão.
Muito embora a multa capitulada no artigo 18 do CPC seja a
punição exemplar quando os litigantes, sujeitos aos princípios
insertos no artigo 14 – lealdade e boa-fé processual, incidem nas
hipóteses elencadas no artigo 17 do mesmo diploma legal, a sua
aplicação depende de acurada análise, sob pena de penalizar-se o
regular exercício do direito de ação previsto na Constituição
Republicana.
Nesse sentido já se pronunciou o eg. TST:
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ARGUIDA EM
CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE. A caracterização da
litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar
cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito
da parte de prejudicar o ex adverso . O mero exercício da faculdade
de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância
de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso.
Não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar
deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a
aplicação da multa prevista no artigo 18 do Código de Processo
Civil AIRR 5030720105030149 503-07.2010.5.03.0149 Lelio Bentes
Corrêa
No caso dos autos, não há falar em caráter meramente protelatório
do recurso, tendo em vista que a parte requereu o que achava de
direito. Ademais, como Exequente, a parte tem interesse no rápido
deslinde do processo, não havendo interesse em protelar o feito.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
de não conhecimento por falta de delimitação dos valores e
conhecer do agravo de petição do reclamante; no mérito, negar-lhe
provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo Nº ED-0075200-42.2013.5.17.0007
Processo Nº ED-75200/2013-007-17-00.5
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
LEANDRO DA COSTA SOUZA
RAFAEL MILHORATO DA
SILVA(OAB: 16592/ES)
CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE
VILA VELHA S/A
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A
- LEANDRO DA COSTA SOUZA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0075200-42.2013.5.17.0007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
LEANDRO DA COSTA SOUZA
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 352/360 - TRT 17ª. REGIÃO - CENTRO
MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A
Origem:
7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os
embargos de declaração se prestam, exclusivamente, a sanar
pontos omissos, obscuros, contraditórios ou retificar erro na
apreciação dos pressupostos extrínsecos do acórdão, nos termos
do art. 535, do CPC e 897-A, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo reclamante (fls.
415/430), afirmando que há omissão no v. acórdão (fls. 352/360).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, pois
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
RECLAMANTE INTEMPESTIVOS
O reclamante afirma que há omissão na decisão de embargos de
declaração (fls. 412/413), em relação à tempestividade dos
embargos do reclamado (fls. 395/404).
Aduz, ainda, que o recurso foi endereçado ao Tribunal Superior do
Trabalho no dia 03 de agosto de 2015, porém, foi encaminhado ao
órgão competente somente 17 de setembro de 2015.
Requer, por fim, a reforma do v. acórdão no sentido de não
conhecer dos embargos de declaração do reclamado, mantendo por
a multa por litigância de má-fé, eis que intempestivos.
Sem razão.
Não prospera a afirmação acerca da intempestividade do recurso de
embargos de declaração opostos pelo reclamado tendo em vista
que embora a lei indique os pressupostos recursais, a interpretação
dos seus dispositivos não deve ser literal diante de erro escusável.
Com efeito, ocorreu equívoco por parte do patrono do reclamado.
Todavia, referido equívoco não deve prevalecer diante do princípio
da simplicidade e instrumentalidade das formas, aplicáveis ao
processo do trabalho. Nas palavras do doutrinador Mauro Schiavi:
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“Não há como negar que o Processo do Trabalho é mais simples e
menos burocrático que o Processo Civil. Como bem adverte Júlio
César Bebber: Os formalismos e a burocracia são os piores vícios
com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo.
Os tentáculos que deles emanam são capazes de abranger e de
instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração
da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das
populações de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a
economia e a eficiência das decisões” (SCHIAVI, Mauro. Manual de
Direito Processual do Trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2009. P. 94.).”
(grifo nosso).
Nesse diapasão, extrai-se do protocolo dos embargos de
declaração que o recurso foi oposto dentro do seu prazo legal (fls.
404). As partes envolvidas no feito estão devidamente identificadas
e o número do processo e seu número de controle está correto.
Por derradeiro, dos demais elementos constantes na peça, sem
qualquer esforço, é possível verificar em qual processo o recurso foi
oposto.
Cumpre acrescentar que o mero endereçamento equivocado não
provocou prejuízo ao agravante.
Destarte, ausente qualquer má-fé do reclamado e preenchidos os
pressupostos recursais, é cabível concluir que o erro do patrono é
justificável e não impede o conhecimento do mérito dos embargos
de declaração, com base nos princípios da
simplicidade/informalidade, celeridade e instrumentalidade das
formas.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O RD A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito,
negar-lhes provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0078800-68.2013.5.17.0008
Processo Nº ED-78800/2013-008-17-00.5
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA
DA COSTA
Tulio Claudio Ideses(OAB: 95180/RJ)
PAULO MACHADO LORDES
MARINALVA PASSAMANI
GALVAO(OAB: 18400/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA
- PAULO MACHADO LORDES
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0078800-68.2013.5.17.0008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
CONDOMINIO DO SHOPPING PRAIA DA COSTA
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 524-527 - TRT 17ª. REGIÃO - PAULO
MACHADO LORDES
Origem:
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES
CONFORMADORES. Em sede de Embargos de Declaração, a
matéria suscetível de apreciação judicial no campo de aplicação do
Direito Processual do Trabalho se circunscreve à omissão,
contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos ao recurso, nos moldes prescritos em lei, não se
prestando a presente medida processual à veiculação de
inconformismo com o que foi decidido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamado, às
fls. 529-530, apontando vícios no v. acórdão de fls. 524-527.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração do Reclamado, porquanto
regular e tempestivamente apresentados.
2.2 MÉRITO RECURSAL
2.2.1 CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6.ª DIÁRIA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO
Sustenta o Reclamado, ora Embargante, que o v. acórdão padece
do vício de contradição, na medida em que no tópico “2.3.1 HORAS
EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 2X1. INVALIDADE” ao
fazer menção à sentença objurgada esta Relatora destacou o
acolhimento da pretensão pelo Magistrado de origem e
consequente reconhecimento da jornada ininterrupta de
revezamento com o deferimento, como extras, das horas
trabalhadas a partir da 6.ª diária. Já na fundamentação do acórdão
foi utilizado, como complemento às razões de decidir, decisão
proferida pelo Exm.º Desembargador Cláudio Armando Couce de
Menezes, na qual, em situação análoga, restou deferida como hora
extraordinária a jornada que extrapolasse a 8.ª diária ou 44.ª
semanal, o que, na ótica do Embargante sugeriria uma contradição
ao que restou assentado anteriormente.
Não lhe assiste razão.
De início, insta ressaltar que os embargos de declaração têm como
objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições,
obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame
dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art.
897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535 do CPC.
A contradição que desafia a oposição de Embargos de Declaração
não é o pretenso error in judicando, nem o descompasso com
arestos de tribunais superiores, mas a desarmonia intra-decisão,
isto é, aquela que deriva de proposições inconciliáveis no corpo do
próprio julgado, circunstâncias dissociadas em absoluto da
realidade vivenciada nesta ação.
No caso em comento, ante a análise do v. acórdão, percebe-se
inexistir a apontada contradição, na medida em que a questão
referente ao labor extraordinário, se a partir da 6.ª diária ou 8.ª
diária, sequer foi objeto de devolução pelo Recurso Ordinário
interposto pelo Embargante, que se limitou a buscar o
reconhecimento da validade da jornada trabalhada pelo Reclamante
(2x1).
Com efeito, não houve julgamento sobre a questão em referência
no acórdão combatido, motivo pelo qual não há falar em
contradição, mormente considerando o trânsito em julgado da
matéria, inexistindo, portanto, dúvidas de que a condenação foi no
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sentido de que deverão ser consideradas como extraordinárias as
horas laboradas pelo Reclamante a partir da 6.ª diária, conforme
determinado na decisão de origem.
Ademais, a decisão proferida pelo Desembargador Cláudio
Armando Couce de Menezes, nos autos do RO n.º 001790085.2005.5.17.0013, teve por escopo tão somente subsidiar a
intelecção adotada por esta Relatora em relação à jornada de
trabalho aplicada ao Reclamante (2x1), o que não induz
necessariamente à lógica de que a parte dispositiva ali prevista seja
integralmente adotada na hipótese aqui versada.
Isto posto, nego provimento.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos pelo Reclamado; no mérito, negar
-lhes provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0103100-76.2013.5.17.0014
Processo Nº ED-103100/2013-014-17-00.0
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
ENERGEST S.A.
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
ADELUIZ INACIO DE ARAUJO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELUIZ INACIO DE ARAUJO
- ENERGEST S.A.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0103100-76.2013.5.17.0014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
ENERGEST S.A.
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 664-669 - TRT 17ª. REGIÃO - ADELUIZ
INACIO DE ARAUJO
Origem:
14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de
declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões,
contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,
conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 535
do CPC. Embargos de declaração não providos porquanto o
acórdão não padece do vício alegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada, às
fls. 671-673, apontando vícios no v. acórdão de fls. 664-669.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, porquanto
regular e tempestivamente apresentados.
2.2 MÉRITO RECURSAL
2.2.1 OMISSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO
A Reclamada aduz que o v. acórdão padece de omissão no que
tange ao pedido de intervalo intrajornada. Segundo a parte ora
Embargante, o julgado teria alegado que o Reclamante não
laborava em local em que a dispensa de marcação de ponto é
permitida. Com isso, prequestiona a referida matéria, bem como o
art. 818 da CLT e o inciso I do art. 333 do CPC.
Não lhe assiste razão.
O suscitado vício não merece guarida, pois o v. acórdão adotou
tese explícita e coerente sobre a matéria impugnada, pelo que se vê
do tópico 2.2.2 INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. ÔNUS
DA PROVA. CARTÕES DE PONTO SEM PRÉ-ASSINALAÇAO DO
INTERVALO, à fl. 665. Vejamos:
Conquanto a Reclamada invoque os registros de ponto para a
reforma pretendida acerca da concessão do intervalo intrajornada,
os cartões de ponto não contam com a pré-assinalação do intervalo
para repouso e alimentação, na forma do art. 74 da CLT, razão pela
qual o d. Juízo sentenciante acolheu, corretamente, a supressão do
intervalo, conforme alegado pelo Reclamante.
A propósito, insta consignar que não há qualquer evidência de que
o Reclamante tenha se ativado no Centro Operativo de Carapina,
local onde o Acordo Coletivo dispensa a marcação do intervalo
(cláusula 26ª – fl. 85), conforme já evidenciado pela d. Magistrada
de origem.
Nego provimento para manter a sentença de procedência, no
particular.
Com isso, o que pretende a parte é o revolvimento de fatos e
provas, o que é vedado, sob pena de malferimento ao artigo 463 do
CPC. A irresignação da Reclamada guarda relação à eventual error
in judicando, insuscetível de análise por meio de embargos de
declaração, a teor do art. 876 da CLT.
Assim, a Reclamada apenas demonstra seu inconformismo em face
do julgamento proferido, buscando obter, sem êxito, a rediscussão
da matéria suficientemente analisada e decidida, conforme se
observa com a simples leitura do excerto supracitado.
De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio
processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da
parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio.
Ademais, frise-se ser desnecessária a referência expressa aos
dispositivos legais, bem como aos verbetes sumulares invocados
pelo Embargante, ante o conceito de prequestionamento dado pelo
item I da Súmula n.º 297 do E.TST, in verbis: diz-se prequestionada
a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada,
explicitamente, tese a respeito.
Isto posto, nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos pela Reclamada; no mérito, negar
-lhes provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
77
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0108700-67.2011.5.17.0008
Processo Nº ED-108700/2011-008-17-00.1
Embargante
Advogado
Embargado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Alex Werner Rolke(OAB: 10404/ES)
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE
Celso Ferrareze(OAB: 138778/RJ)
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS
FEDERAIS FUNCEF
IVAN TAUIL RODRIGUES(OAB: 550A/ES)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
- JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0108700-67.2011.5.17.0008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargantes:
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1557-1565 - TRT 17ª. REGIÃO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
JOSE CARLOS FARIA DE REZENDE
Origem:
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Apurada a
ocorrência de omissão na fundamentação do acórdão, impõe-se o
provimento dos embargos de declaração para correção do vício.
Embargos declaratórios da 2ª Reclamada providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela 2ª Reclamada
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (fls. 1569
-1571), alegando vícios no v. acórdão regional de fls. 1557-1565.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1CONHECIMENTO
Conheço dos Embargos Declaratórios da 2ª Reclamada, porque
atendidos os requisitos de admissibilidade.
2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª
RECLAMADA
2.2.1 OMISSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUNCEF. VÍCIO CONFIGURADO
A 2ª Reclamada atesta que o v. acórdão não analisou os Embargos
Declaratórios opostos anteriormente por ela, embora fossem
tempestivos e regulares.
Assiste-lhe razão.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de manifestação
quanto aos embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada, às
fls. 1552-1555.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Diante disso, sano a omissão constatada para acrescer ao v.
acórdão os seguintes fundamentos:
2.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 2ª
RECLAMADA
2.3.1 OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NO SALÁRIO DE
CONTRIBUÇÃO À FUNCEF. VÍCIO NÃO CONFIGURADO
A 2ª Reclamada, ora Embargante, alega que o v. acórdão
determinou que fossem integradas as rubricas no salário de
contribuição do Reclamante, contudo não mencionou como essa
integração deverá ser feita, tendo em vista que tais parcelas não
eram previstas no salário de contribuição.
Não lhe assiste razão.
O vício suscitado não merece guarida, pois o v. acórdão apresentou
tese explícita e fundamentada a respeito da integração das rubricas
no salário de contribuição do Reclamante, tanto no que tange ao
CTVA, quanto às diferenças salariais.
Em relação à incorporação do CTVA, destaca-se o seguinte trecho
do tópico “2.4.5” do v. acórdão, às fls. 1531-1533. Vejamos:
Frente a tais considerações, se a parcela CTVA, prevista para
complementar a remuneração devida ao empregado lotado em
cargo comissionado, a fim de guardar correspondência da
contraprestação salarial paga com o piso salarial de mercado, tem
natureza salarial, integra a remuneração para todos os efeitos
legais, subsumindo-se aos termos do § 1º do art. 457 da CLT.
Conseqüentemente, como a parcela cargo em comissão está
expressamente prevista na lista da Circular Normativa n.º 18/98
como integrante do salário de contribuição, deve-se concluir que
também a CTVA integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária recolhida à FUNCEF.
Dou provimento ao pleito autoral para, reformando a sentença,
condenar a Caixa Econômica Federal a: (I) pagar a parcela CTVA
de julho de 2010 à data de propositura da ação, nos moldes
anteriores a junho de 2010; (II) integrar a rubrica ao salário da
Reclamante; (II) pagar diferenças resultantes da projeção do haver
em 13º salários, férias com terço, depósitos vertidos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e no salário de contribuição Funcef.
(grifou-se)
Já no que tange às diferenças salariais, ressalta-se o excerto do
tópico “2.4.6”, in verbis:
Dou provimento para, reformando a decisão de primeira instância,
condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao Reclamante
diferenças salariais entre o cargo por ele ocupado, se o fosse em
agência de Porte 1 e aqueles onde esteve lotada no período
imprescrito. Projetem-se as diferenças salariais nos 13º salários,
nas férias acrescidas de 1/3, nos depósitos vertidos ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, na parcela Complemento
Temporário Variável Ajuste de Mercado e no salário de contribuição
para a FUNCEF.
(grifou-se)
Destarte, cumpre salientar que a omissão que dá ensejo a
embargos declaratórios é a ausência de tese explícita sobre ponto
controvertido, circunstância dissociada em absoluto da realidade
vivenciada no caso em comento. O julgado objurgado manifestou-se
de forma clara e suficiente a respeito da matéria embargada ao
condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar a integração das
rubricas deferidas – tanto as diferenças resultantes da projeção do
CTVA, quanto a projeção das diferenças salariais – no salário de
contribuição à FUNCEF.
De mais a mais, os embargos declaratórios não constituem remédio
processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da
parte. A rediscussão da matéria pressupõe apelo próprio.
Nego provimento aos embargos declaratórios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
78
Isto posto, dou provimento para sanar a omissão, nos termos da
fundamentação supra, sem efeito modificativo.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada; no mérito, dar
-lhes provimento para sanar a omissão, sem efeito modificativo.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº AP-0144200-63.2012.5.17.0008
Processo Nº AP-144200/2012-008-17-00.3
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
HERMES GOMES DE OLIVEIRA
Carlos Magno de Jesus
Verissimo(OAB: 62885/RJ)
ORTENG SPE PROJETOS E
MONTAGENS LTDA
Paulo Dimas de Araújo(OAB:
55420/MG)
VALE S.A.
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- HERMES GOMES DE OLIVEIRA
- ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA
- VALE S.A.
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0144200-63.2012.5.17.0008
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
HERMES GOMES DE OLIVEIRA
Agravados:
ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA
VALE S.A.
Origem:
8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS IN ITINERE. BASE DE
CÁLCULO. Considerando que as horas in itinere apresentam a
mesma natureza jurídica das horas extras, o adicional de
periculosidade deve ser incluído na base de cálculo das horas de
deslocamento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de petição interposto pelo Exequente em face
da decisão de fls. 306-306-verso, prolatada pelo MM.º Juiz Ney
Alvares Pimenta Filho, da 8ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, que
julgou procedentes os embargos à execução (fls. 306-306-verso).
Minuta de Agravo do Exequente às fls. 308-313, pleiteando a
retificação dos cálculos para determinar a inclusão do adicional de
periculosidade na base de cálculo das horas in itinere.
Contraminuta da Executada às fls. 316-318.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Conheço do Agravo de petição do Exequente, eis que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade recursal.
2.2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
2.2.1. HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO
Insurge-se o Exequente em face da decisão que julgou procedentes
os embargos à execução para determinar a retificação dos cálculos
das horas in itinere, afastando o adicional de periculosidade no
cômputo dessa parcela.
Pretende o Exequente que o adicional de periculosidade seja
incluído na base de cálculo das horas in itinere, sustentando que
aquela parcela apresenta natureza salarial e, por conseguinte,
deveria integrar a remuneração das horas de deslocamento.
Com razão o Exequente.
Com efeito, representando tempo à disposição do empregador, as
horas in itinere apresentam a mesma natureza jurídica das horas
extras, cuja base de cálculo consiste em parcelas de natureza
salarial.
Assim, considerando que o adicional de periculosidade
habitualmente pago integra a base de cálculo das horas extras e
apresenta natureza salarial, por conseguinte, entendo que o
adicional de periculosidade também deve ser incluído no cômputo
das horas in itinere, nos termos das Súmulas n.º 132 e 264, ambas
do e. TST, in verbis:
Súmula nº 132 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas
as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº
3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ
15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
(grifou-se).
(...)
Súmula nº 264 do TST
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do
adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa (grifou-se).
Destarte, a jurisprudência dominante do e. TST caminha no sentido
de que as horas in itinere apresentam a mesma natureza das horas
extras e, por isso, ambas devem ser calculadas da mesma forma,
eis que ambas representam tempo à disposição do empregador.
Nesse sentido, transcreve-se o recente julgado:
BASE DE CÁLCULO O C. TST firmou entendimento no sentido de
que é inválida a norma coletiva que estabelece o piso normativo
como base de cálculo das horas 'in itinere', porquanto as horas de
percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo
ser calculadas como tal. A interpretação conferida pelo v. acórdão
recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (...) Horas in itinere constituem tempo à
disposição do empregador ( CLT , artigo 4º ), integrando-se, pois, à
jornada de trabalho c, consequentemente, produzindo horas extras
(Súmula 90, V, do C. TST), as quais, por previsão constitucional
(artigo 7º , XVI , da CR ), devem ser remuneradas com acréscimo
mínimo 50% superior ao valor do serviço normal (...) (TST - RR:
6706520125150134. Relator: Desembargador Convocado Breno
Medeiros. Data de Julgamento: 20/05/2015, Data de Publicação:
DEJT 22/05/2015).
Frente a tais considerações, dou provimento para determinar que o
adicional de periculosidade seja incluído na base de cálculo das
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79
horas in itinere.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição do exequente; no mérito, dar-lhe provimento para
determinar a inclusão do adicional de periculosidade na base de
cálculo das horas in itinere.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº AP-0145500-04.2005.5.17.0009
Processo Nº AP-145500/2005-009-17-00.0
Agravante
Advogado
Agravado
Plurima Réu
Advogado
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Leonardo Gonçalves Juzinskas(OAB:
145920/RJ)
BAUHAUS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
NILSEIA DA CONCEICAO BORGES
DE MENEZES
Simone Pagotto Rigo(OAB: 7307/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- NILSEIA DA CONCEICAO BORGES DE MENEZES
- UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0145500-04.2005.5.17.0009
AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante:
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Agravados:
BAUHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
NILSEIA DA CONCEICAO BORGES DE MENEZES
Origem:
9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. Ciente de que não regulamenta a matéria de
execução em sua totalidade, a própria CLT, em seu art. 889, já
determina a aplicação supletiva da Lei de Execução Fiscal – Lei n.º
6.830/80 –, para os casos não previstos na legislação ordinária.
Nesse passo, os executivos fiscais possuem regulamentação
própria para as hipóteses de suspensão do processo e, posterior
decretação da prescrição intercorrente, conforme se depreende da
disposição contida no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Assim, constatada
na hipótese a não observância do regramento legal para a
decretação da prescrição intercorrente, a reforma do julgado é
medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, sendo partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de petição interposto pela União Federal em
face da decisão de fls. 236-236-verso, prolatada pela MM.ª Juíza
Ana Maria Mendes do Nascimento, da 9ª Vara do Trabalho de
Vitória-ES, que, pronunciando a prescrição intercorrente da
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pretensão Fazendária, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro
no inciso IV do artigo 269 do CPC e no §4º do artigo 40 da Lei n.º
6.830/80.
Minuta de Agravo da União às fls. 239-243, requerendo o
afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno
do curso normal da execução.
Contraminuta da Executada (fls. 253-254).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço do agravo de petição da União, porque preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
2.2. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face da
empresa Bauhaus Construtora e Incoporadora Ltda, inicialmente,
perante a Justiça Federal, com o intuito de cobrar dívida com base
em título executivo extrajudicial fundado em penalidade
administrativa imposta a empregador pelo órgão de fiscalização das
relações de trabalho. Posteriormente a matéria foi remetida à
Justiça do Trabalho, por força da Emenda Constitucional n.º
45/2004 (fl. 59).
Reconhecendo a prescrição intercorrente, com arrimo no §4º do
artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, a Magistrada de Origem julgou extinto
o feito, sob o fundamento de que a demanda estava paralisada por
período superior à 05 (cinco) anos, desde sua 1ª (primeira)
suspensão, que ocorreu em 12/03/2007.
Contra tal decisão, insurge-se a União Federal, defendendo o
afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente retorno
do curso normal da execução.
Com razão a Exequente (União Federal).
Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução fiscal tem
como objeto a cobrança de créditos de natureza não tributária
(multa por infração das normas constantes na legislação
trabalhista).
Com efeito, ciente de que não regulamenta a matéria de execução
em sua totalidade, a própria CLT, em seu art. 889, já determina a
aplicação supletiva da Lei de Execução Fiscal – Lei n.º 6.830/80 –,
para os casos não previstos na legislação ordinária.
Nesse sentido, já se posicionou esta C. Turma do TRT da 17ª
Região em reiterados julgamentos, conforme aresto a seguir de
relatoria desta Magistrada:
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80.
INAPLICABILIDADE DE PORTARIA MINISTERIAL SOBRE O
MESMO TEMA. HIERARQUIA DAS NORMAS. Nos casos de
execução fiscal de crédito não tributário no âmbito da Justiça do
Trabalho, é inaplicável a Portaria MF n.º 25/2012, em virtude da
hierarquia normativa presente no Ordenamento jurídico brasileiro.
Afinal, uma espécie normativa exarada pelo Poder Executivo, com o
intuito de expedir recomendações para aplicação de uma lei, não
pode sobrepor-se a esta, pertencente a plano de hierarquia superior
e que serve de fundamento de validade da própria Portaria, junto
com a Constituição da República. Assim, se a CLT expressamente
autoriza a aplicação supletiva da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º
6.830/80) para os casos omissos na fase executiva, deve ser
observada a dicção do caput do art. 40 do instrumento legal
mencionado na hipótese de suspensão do processo por não terem
sido encontrados bens do executado (...) (TRT 17ª R., AP 011350067.2005.5.17.0132, Rel. Desembargadora Ana Paula Tauceda
Branco, DEJT 18/03/2013).
Nesse passo, os executivos fiscais possuem regulamentação
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80
própria para as hipóteses de suspensão do processo e, posterior
decretação da prescrição intercorrente, conforme se depreende da
disposição contida no art. 40 da Lei n.º 6.830/80.
De acordo com o mencionado diploma normativo, muito embora a
lei faculte ao juízo pronunciar a prescrição intercorrente da
pretensão de cobrança estatal, o instituto só se verifica se o feito se
mantiver paralisado por mais de 05 (cinco) anos contados da
decisão que determinou o arquivamento da ação (artigo 40 da Lei
n.º 6.830/90), vejamos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os
bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública,
poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o
deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo
valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da
Fazenda.
Na hipótese, peço vênia para fazer um resumo histórico das
paralisações ocorridas no âmbito da pretensão ora analisada:
a) 17/10/2005 - A União requereu o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição (fl. 69);
b) 24/10/2005 - arquivamento provisório deferido por 12 (doze)
meses (fl. 73) (grifou-se).
c) 31/10/2006 - suspensão do processo por mais de 01 (um) ano (fl.
74);
d) 04/12/2006 - manifestação da União, requerendo a penhora on
line de valores existentes em contas bancárias das Executadas (fl.
76);
e) 11/12/2006 - deferimento da penhora on line (fl. 80);
f) 12/03/2007 - suspensão da execução por 01 (um) ano (fl. 93);
g) 10/04/2008 - arquivamento provisório deferido por 05 (cinco)
anos, nos termos do §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (fl. 102);
h)16/06/2008 - A União requereu nova penhora on line (fl. 104);
i) 18/08/2008 - A União requereu expedição de ofícios aos Cartórios
de Registros de Imóveis (119);
j) 15/10/2008 - penhorado imóvel (fls. 162-165), porém, a constrição
foi liberada posteriormente (fl. 190);
l) 17/08/2012 - A União requereu o arquivamento, sem baixa na
distribuição (fl. 231);
m) 09/01/2014 - A União requereu o arquivamento, sem baixa na
distribuição (fl. 234)
Como adrede mencionado, do §4.º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80
extrai-se a intelecção segundo a qual poderá ser reconhecida a
prescrição intercorrente do débito perquirido, após ouvida a
Fazenda Pública, iniciando-se a contagem do prazo prescricional
após esgotado o período de suspensão de 1 (um) ano e desde que
não localizados bens penhoráveis do devedor. Nesse sentido é a
redação da Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspendese o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de
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prescrição qüinqüenal intercorrente.
Entretanto, na espécie, não se constata o efetivo arquivamento do
feito por período superior a 5 (cinco) anos, contado da última
determinação de arquivamento provisório, eis que não houve
superação do prazo de 05 (cinco) anos capaz de ensejar a
declaração da prescrição intercorrente.
Isso porque, após o arquivamento provisório deferido por 05 (cinco)
anos, nos termos do §2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (fl. 102), a
análise dos autos evidencia que a União Federal não se manteve
inerte, pois, ao revés, sempre se manifestou nos autos quando
instada pelo Juízo a quo, seja requerendo a renovação das penhora
on line (fl. 104) seja pleiteando a expedição de ofícios aos Cartórios
de Registros de Imóveis (fl. 119).
Nesse sentido, mencionados requerimentos foram cumpridos,
mediante tentativa de penhora on line via Bacen Jud (fl. 117) e a
expedição de mandado de penhora, avaliação e registro de imóvel
(fls. 162-165). Embora frustradas todas as tentativas de satisfação
do crédito, afastaram a inércia necessária a caracterizar o decurso
do tempo configurador da prescrição.
Saliente-se, ainda, que, a União procedeu da mesma forma supra,
quando do primeiro arquivamento provisório do feito, haja vista que
expirado o prazo de arquivamento requereu várias diligências
executórias que foram realizadas.
Destarte, entendo que não há falar em decretação da prescrição
intercorrente, porquanto a legislação de regência é clara ao
determinar que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato (§4.º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
Com efeito, constata-se a inobservância de tal determinação legal
pelo Juízo de origem, pois não foi ouvida a Exeqüente (Fazenda
Pública).
Nesse diapasão, pelos argumentos acima expostos, entendo
inaplicável o instituto da prescrição intercorrente ao presente
processo, merecendo acolhimento o Agravo de Petição.
Dou provimento ao apelo da União Federal para afastar a
prescrição intercorrente declarada e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem para o devido seguimento da fase executiva do
processo, conforme entender de direito.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3.ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição da União; no mérito, dar-lhe provimento para,
reformando a decisão agravada, afastar a prescrição intercorrente
declarada e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para
o prosseguimento da execução, conforme entender de direito.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0156300-35.2012.5.17.0013
Processo Nº ED-156300/2012-013-17-00.0
Embargante
Advogado
Embargado
MILA TRANSPORTES LTDA
Célio de Carvalho Cavalcanti
Neto(OAB: 9100/ES)
EDVALDO GOMES DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Advogado
81
Sidnei Samuel Pereira(OAB:
193482/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO GOMES DE SOUZA
- MILA TRANSPORTES LTDA
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0156300-35.2012.5.17.0013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
MILA TRANSPORTES LTDA
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 481-483 - TRT 17ª. REGIÃO - EDVALDO
GOMES DE SOUZA
Origem:
13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relatora:
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. Os embargos de declaração têm como objetivo
primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no
julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os
incisos I e II do art. 535 do CPC. Embargos de declaração não
providos porquanto o v. acórdão não padece do alegado vício da
contradição quanto à supressão do intervalo interjornada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada às fls.
485-489, apontando a contradição no v. acórdão de fls. 481-483.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração da Reclamada, eis que
regular e tempestivamente apresentados.
2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
2.2.1. CONTRADIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. VÍCIO
INEXISTENTE
Requer a Reclamada, ora Embargante, seja sanada a contradição
que, a seu ver, persiste no v. acórdão de fls. 481-483. Pretende seja
afastada a condenação ao pagamento de sobrejornada em razão de
inobservância do intervalo interjornada, ante a exclusão das horas
extras excedentes à 8ª (oitava) diária.
Sem razão a Embargante.
Nos termos já assentados no tópico "2.3.1" do v. acórdão de fls. 481
-, prevaleceu o entendimento da divergência apresentada pelo
Ilustre Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite no voto
condutor (fls. 456-457), no sentido de que a jornada de trabalho
estaria submetida ao controle de horários.
Assim, mantendo-se irretocáveis os horários de entrada e de saída,
não há contradição a ser sanada, ante a adoção de tese explícita de
que, não obstante a condenação do pólo passivo ao pagamento de
horas extras excedentes à 8ª (oitava) hora diária, deve ser mantida
a determinação judicial para que seja adimplida a sobrejornada em
razão da supressão do intervalo interjornada.
Logo, percebe-se que a Embargante pretende, com a oposição do
presente recurso, a rediscussão de matéria já devidamente
abordada no v. acórdão, o que não é cabível em sede de embargos
de declaração.
Desta forma, deve a Embargante valer-se do recurso pertinente,
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não sendo os embargos declaratórios a seara competente, pois
inexiste quaisquer das hipóteses elencadas no art. 897-A da CLT e
incisos I e II do art. 535 do CPC.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer dos
embargos de declaração da Reclamada; no mérito, negar-lhes
provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto;
Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO
Relatora
Acórdão
Processo Nº ED-0158700-55.2012.5.17.0002
Processo Nº ED-158700/2012-002-17-00.6
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
5584/ES)
PAULO CESAR DE ASSIS LENZ
Andre Luiz Lanna(OAB: 6302/ES)
GRANIPORT -TRANSPORTE DE
AGUA E TERRAPLANAGEM LTDA ME
Enrico Santos Correa(OAB: 9210/ES)
J C T PORTELA - ME
Enrico Santos Correa(OAB: 9210/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
- GRANIPORT -TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME
- J C T PORTELA - ME
- PAULO CESAR DE ASSIS LENZ
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0158700-55.2012.5.17.0002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante:
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Embargados:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 693-697v - TRT 17ª. REGIÃO - PAULO
CESAR DE ASSIS LENZ
GRANIPORT -TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM
LTDA - ME
J C T PORTELA - ME
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO INAPTO À REFORMA DO
JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada
aos contornos dados pelo art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT,
não sendo o meio apto para a reforma do julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo terceiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
82
reclamado, às fls. 700-703, apontando omissão no v. acórdão de fls.
693-697v.
Instrumento procuratório à fl. 53.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo terceiro
reclamado, pois preenchidos os seus requisitos legais de
admissibilidade.
2.2. MÉRITO
2.2.1. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O embargante sustenta que, ao apreciar a matéria concernente a
responsabilidade subsidiária, o acórdão não observou o disposto no
art. 37, XXI, da CRFB.
Requer a análise dos documentos acostados aos autos que
comprovam a fiscalização do contrato firmado entre o embargante e
o primeiro reclamado.
Sem razão.
Os embargos de declaração, a teor do art. 535, do CPC e do art.
897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade,
omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do apelo.
No caso em tela, o acórdão foi criterioso ao analisar a questão da
responsabilidade subsidiária, tendo apresentado, devidamente
fundamentado, o entendimento desta C. Turma acerca da matéria
em questão, in verbis:
“(...)
Na hipótese sub judice, 3ª reclamada (CESAN), ora recorrente,
celebrou com a 1ª reclamada (GRANIPORT TRASNPORTE DE
ÁGUA E TERRAPLANEGAM LTDA)) contrato que teve por objeto a
“prestação de serviços de transporte e distribuição de água tratada
com utilização de carros-pipa, para abastecimento de água nos
municípios de abrangência da gerência operacional sul, onde a
CESAN atua como concessionária no interior do estado do Espírito
Santo” (Cláusula Primeira, Item 1.1, fl. 337), segundo comprova o
Contrato nº 034/2011 (fls. 337-347), o que, claramente demonstra a
existência de terceirização entre eles, sendo cabível, portanto, a
aplicação da referida Súmula.
O autor foi contratado pela 1ª ré, em 02.08.2010, como motorista de
caminhão tanque, tendo laborado em prol da CESAN, em razão do
contrato de prestação de serviços firmado entre as rés.
Embora obrigado a fiscalizar, o ente público não cumpriu esse
desiderato no tocante ao acompanhamento do regular cumprimento
das obrigações trabalhistas pela empregadora.
É certo que a administração pública depende da continuidade dos
serviços contratados, haja vista o interesse público a resguardar,
mas isso não significa que esteja desprovida do seu poder
fiscalizatório.
Na verdade, os documentos anexados aos autos não acusam
qualquer providência eficaz da 3ª ré no tocante ao efetivo
acompanhamento da conduta da prestadora dos serviços, em
especial no que tange às obrigações trabalhistas, não havendo
dúvidas acerca da sua culpa in vigilando e, por conseqüência, da
sua responsabilidade subsidiária.
É relevante salientar que exigir da empresa contratada os
comprovantes de regularidade fiscal, de recolhimento do FGTS e as
certidões negativas de débito perante a Justiça do Trabalho não é
suficiente para infirmar a ausência de fiscalização, mormente
quando a alegação inicial é de sonegação de diversos direitos
trabalhistas.
Não se pode olvidar, portanto, do descaso da tomadora de serviços
quanto ao cumprimento dos instrumentos normativos da categoria,
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em especial no que pertine ao piso salarial, ao tíquete alimentação
e à cesta alimentação, os quais foram comprovadamente
sonegados pela contratada.
Ressalta-se que não há se falar em malferimento ao princípio da
legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está
respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331
do TST. Tampouco há ofensa ao art. 37, II da Carta Magna,
porquanto não se tratam os autos de pedido de vínculo direto com a
entidade pública tomadora dos serviços.
Por fim, não se trata de aplicação, à espécie, do art. 37, §6º, da
Carta Magna, o qual prevê responsabilidade objetiva da
administração pública.
Destarte, nego provimento.”
Como visto, a C. Turma apresentou tese explícita sobre a matéria,
de modo que não há vício a macular o julgado, inexistindo
necessidade de maiores esclarecimentos.
Restou expressamente consignado no acórdão que os documentos
juntados aos autos não demonstram qualquer conduta eficaz da
embargante para acompanhar a conduta da prestadora dos
serviços.
Em verdade, busca a embargante discutir matéria já decidia por
esta E. Corte, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de
declaração. Aliás, eventual má apreciação de prova não enseja o
presente recurso, cabendo à embargante, caso queira, utilizar-se do
recurso apto para tanto.
Por fim, esclareço que o juiz, pelo princípio do livre convencimento
motivado previsto no art. 131 do CPC, não é obrigado a se
pronunciar especificamente acerca de todas as teses e hipóteses
levantadas pelas partes. Estando devidamente respaldada e
fundamentada sua decisão, não há necessidade de se apontar um
ou outro dispositivo que a parte julgar conveniente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos declaratórios opostos pelo terceiro reclamado; no
mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Relator
Acórdão
Processo Nº ED-0161900-09.2013.5.17.0011
Processo Nº ED-161900/2013-011-17-00.5
Embargante
Advogado
Embargado
Advogado
G M P FONSECA - INDUSTRIA E
COMERCIO DE VIDROS - ME
Fabiana Perim de Tassis(OAB:
11962/ES)
RENAN DE OLIVEIRA MARTINS
CARLOS ROBERTO SILVA DAS
NEVES(OAB: 20897/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- G M P FONSECA - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS ME
- RENAN DE OLIVEIRA MARTINS
ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0161900-09.2013.5.17.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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83
Embargante:
G M P FONSECA - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS - ME
Embargado:
O V. ACÓRDÃO DE FLS. 250/253 - TRT 17ª. REGIÃO - RENAN DE
OLIVEIRA MARTINS
Origem:
11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - ES
Relator:
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIO INAPTO À REFORMA DO
JULGADO. Os embargos declaratórios possuem aplicação limitada
aos contornos dados pelo art. 535 do CPC c/c art. 897-A da CLT,
não sendo o meio apto para a reforma do julgado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo
partes as acima citadas.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, a fls.
256/259, em face do v. acórdão a fls. 250/253, que deu parcial
provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Instrumento procuratório a fls. 20.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
MÉRITO
OMISSÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
Aponta o reclamado que o v. acórdão é omisso quando mantém a
nulidade da dispensa por justa causa sem analisar as faltas
injustificadas cometidas pelo reclamante nos dias 23/04/2013 e
04/06/2013.
Não lhe assiste razão.
Os embargos de declaração, a teor do art. 535, do CPC e do art.
897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade,
omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do apelo.
No caso em tela, o v. acórdão foi criterioso ao analisar a questão da
nulidade da dispensa por justa causa, apresentando, de forma
fundamentada, o entendimento desta C. Turma, in verbis:
“2.2.1. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA
O Juízo de Origem declarou a nulidade da justa causa aplicada pela
reclamada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias
pertinentes à dispensa sem justa causa, por considerar que a
empregadora agiu com rigor excessivo.
Irresignada, a reclamada recorre ao argumento de que o reclamante
se ausentou de seu posto de trabalho, sem qualquer justificativa,
por 21 dias intermitentes no interregno inferior a seis meses, motivo
pelo qual foram aplicadas a ele diversas suspensões.
Destaca que o documento juntado pelo reclamante à fl. 180 revela
que seu genitor faleceu no dia 27.01.2013 e foi sepultado no dia
seguinte, não havendo justificativa que ampare a sua ausência ao
serviço no interregno compreendido entre 29.01.2013 e 04.02.2013,
máxime quando o mesmo sequer comunicou previamente o fato à
empregadora.
Não lhe assiste razão.
A justa causa ocorre quando o empregado pratica atos que, ante a
sua gravidade, tornam a continuidade da relação empregatícia
indesejável para o empregador.
No que concerne ao tratamento legal da justa causa, o Brasil adotou
o sistema taxativo das causas ensejadoras da resolução contratual,
de forma que todas as hipóteses que podem romper o liame
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
empregatício com justa causa estão relacionadas nos artigos 482 e
483, e em outros artigos esparsos da CLT.
A aplicação da justa causa não exige formalidades específicas,
todavia, a doutrina tem entendido que ela somente pode ser
aplicada quando observados alguns requisitos, quais sejam:
imediatidade, proporcionalidade, non bis in idem, não discriminação,
gravidade da falta, vinculação aos motivos determinantes e, por fim,
a não ocorrência de perdão tácito.
In casu, o reclamante foi demitido por justa causa, enquadrado, pela
empregadora (fl. 13), no art. 482, alínea “e” (desídia), da CLT, in
verbis:
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;”
A desídia pode ser descrita como o desempenho das atividades
profissionais com negligência, imprudência, má vontade,
displicência, desleixo, desatenção, faltas injustificadas, entre outros,
além do descumprimento do horário de serviço que lhe está afeito.
Para a configuração da justa causa por desídia, é necessário, como
regra, que o trabalhador tenha um comportamento reiterado e
contínuo ao praticar faltas que demonstrem a sua omissão.
Normalmente, é imprescindível a punição das faltas anteriores pelo
empregador, ainda que sob a forma de advertência, e,
excepcionalmente, a desídia pode ocorrer até por ato único, quando
tiver gravidade suficiente para aplicar a justa causa.
A demissão por justa causa é a punição máxima no âmbito do
direito do trabalho, aplicável ao trabalhador que pratica uma ou mais
das condutas previstas no artigo 482 da CLT. Deve ser ela utilizada
apenas para as faltas mais graves, na medida em que, além da
perda do trabalho, fonte de subsistência para o laborante, acarreta
graves prejuízos a este.
Portanto, as razões suscitadas para justificar o rompimento do liame
empregatício em virtude de falta grave cometida pelo trabalhador
devem ser cabalmente demonstradas pelo empregador, a quem
incumbe o ônus da prova, nos moldes dos artigos 818 da CLT e
333, II, do CPC. A respeito, o magistério de Evaristo de Moraes
Filho:
“Perante a legislação brasileira, o normal, o geral, o comum é a
permanência no emprego, a sua continuidade, que se presume
sempre válida e eficaz até que aconteça um motivo bastante e justo
que a impeça. Só nestas condições, deixará o empregado de
receber indenização. Quem interromper, sob a alegação de que
existe uma causa legítima, deve prová-la devidamente. Entre nós
não será nunca lícito a ninguém colocar em dúvida a questão do
ônus da prova da justa causa na rescisão do contrato de trabalho.
Não se trata, perante a lei nacional, de um simples caso de abuso
de direito; muito ao contrário. A dispensa do empregado, ainda que
não estável, só é justa e lícita quando baseada em motivo legítimo,
expressamente consignado em lei. (A Justa Causa na Rescisão do
Contrato de Trabalho, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1968, p.
288)”.
No mesmo sentido, a seguinte jurisprudência:
“JUSTA CAUSA. PROVA ROBUSTA. Por se tratar de medida
extrema e considerando os nefastos efeitos decorrentes de sua
aplicação na vida profissional e até mesmo pessoal do trabalhador,
para a caracterização da falta grave imputada ao empregado exigese a produção de sólidos elementos de prova, encargo que compete
ao empregador por força dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.
(TRT/SP - 00747200503202004 - RO - Ac. 12aT 20090278946 Rel. Delvio Buffulin - DOE 08/05/2009)
JUSTA CAUSA. Conforme é cediço, trata-se a justa causa de pena
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
84
extremamente severa, que acarreta ao empregado sérias
conseqüências pela vida afora, fazendo-se necessário, para sua
caracterização e acolhimento, prova robusta, clara e induvisosa de
ato supostamente praticado, ensejador da dispensa por justa causa,
capitulada no art. 482 da CLT. Deste ônus não se desincumbindo o
reclamado, ex vi do disposto no art. 818 da CLT e 333 do CPC,
inviável o reconhecimento da penalidade máxima. (TRT 3ª R. - RO
13.282/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG
26.02.2000 - p. 09).”
Délio Maranhão, dispondo sobre a questão, leciona que "o risco do
empreendimento cabe ao empregador. A este, portanto, incumbe
provar a falta grave imputada ao empregado" ("Instituições de
Direito do Trabalho", 14ª ed., LTr, 1993, vol. I, p. 545).
No presente caso, o reclamante foi dispensado por desídia,
conforme comunicado da fl. 13, argumentando a reclamada que o
trabalhador faltou injustificadamente ao trabalho por inúmeras
vezes.
Em sua inicial, o reclamante relata que havia sido dispensado sem
justa causa e, durante o aviso prévio trabalhado, por ter faltado uma
única vez, ao retornar no dia seguinte foi surpreendido com a justa
causa aplicada.
Com efeito, restou devidamente comprovado, por meio dos
controles de frequência juntados às fls. 51/57, que o reclamante se
ausentou do serviço no período compreendido entre 10.01.2013 a
21.01.2013 e na data de 23.01.2013, tendo sido apenado com duas
suspensões, conforme comunicados de fls. 42 e 43.
Da mesma forma, o obreiro faltou ao trabalho no interregno entre
29.01.2013 a 04.02.2013, sendo-lhe também aplicada a pena de
suspensão (fl. 43).
Infere-se da prova produzida nos autos que as faltas começaram a
ocorrer no mês de janeiro de 2013, quando o reclamante já contava
com mais de quatro anos de serviço sem registro de faltas
continuadas.
Ademais, extrai-se dos autos que nos dias 27.01.2013 e
28.01.2013, o autor gozou de licença nojo em razão do falecimento
de seu genitor, consoante se observa da certidão de óbito juntada à
fl. 180, sendo que algumas das faltas ao serviço ocorreram logo
após este período em que o reclamante encontrava-se de licença,
circunstância esta que não foi levada em consideração pelo
empregador, que aplicou a punição com rigor excessivo.
Convém, ainda, acrescer os fundamentos utilizados pelo MM. Juiz
na sentença (fl. 228):
“Houve as devidas punições (suspensões), mas o Reclamante foi
despedido injustamente em 27/05/2013, conforme aviso prévio de fl.
14, sendo que ele deveria trabalhar, nesse período, com a redução
de duas horas diárias. A Reclamada, portanto, aproveitou-se de
uma falta dele, dentro do período de aviso prévio, para “baratear” o
custo desse desligamento, não parecendo isso muito justo na visão
deste Juízo”
Como já dito, a desídia se caracteriza quando o empregado é
negligente no serviço ou no cumprimento de suas tarefas,
executando as suas funções com displicência e desleixo, ou
praticando habitualmente atos que infringem o bom andamento das
tarefas a serem realizadas, o que não restou demonstrado nos
autos.
Analisando todo o histórico funcional do reclamante, deveria o
empregador ter agido de forma mais prudente antes aplicar a pena
de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, que consiste
em punição de natureza gravíssima no âmbito da Justiça do
Trabalho, com reflexos danosos ao trabalhador.
Desta feita, considerando a vida funcional do trabalhador na
empresa, as faltas ao serviço noticiadas nos autos não se revelam
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
suficientes a caracterizar a desídia do reclamante no desempenho
das suas funções e ensejar a punição aplicada (justa causa), já que
não há motivos relevantes a ponto de quebrar a confiança inerente
ao contrato de trabalho.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, neste
aspecto.”
Consoante se infere da fundamentação supra transcrita, o julgado,
considerando o histórico funcional do reclamante em detrimento das
faltas ao serviço, concluiu no sentido de que a reclamada agiu com
rigor excessivo ao aplicar a penalidade da dispensa por justa causa,
não sendo necessário que haja menção expressa sobre cada uma
das faltas cometidas pelo reclamante.
Certo é que esta Turma apresentou tese explícita sobre a matéria,
de modo que não há vício a macular o julgado, inexistindo
necessidade de maiores esclarecimentos.
Em verdade, busca a reclamada, novamente, discutir matéria já
decidida por esta Corte, com o reexame das provas, o que não se
coaduna com os estreitos limites dos embargos declaratórios.
Sendo assim, inexiste qualquer vício a macular o julgado no
aspecto.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamado; no
mérito, negar-lhes provimento.
Participaram da Sessão Ordinária do dia 25/01/2016: Presidente e
Participante: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco;
Participantes: Desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto e
Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza. Procuradora: Maria
de Lourdes Hora Rocha.
DESEMBARGADOR MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO
Relator
85
Telefone: (27) 31852171
E-mail: [email protected]
Processo: 0000071-44.2016.5.17.0001
AUTOR: JOSE RUFINO FILHO
RÉU: QUALITY SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e
outros
DESPACHO
Vistos etc.
Porque o reclamante (José Rufino Filho) ao autuar/distribuir
eletrônicamente a presente demanda não informou o número do
CPF do reclamado Carlos Alves Correa, com a publicação deste
despacho no DEJT, fica o referido reclamante, por meio de seu
patrono, devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar as informações corretas quanto ao número da inscrição
no CPF do reclamado, sob pena de extinção do processo sem
resolução de mérito.
VITORIA/ES, 21 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
CASSIO ARIEL MORO
1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000071-44.2016.5.17.0001
AUTOR
JOSE RUFINO FILHO
ADVOGADO
FELIPE GUEDES STREIT(OAB:
15473/ES)
RÉU
CARLOS ALVES CORREA
RÉU
QUALITY SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000072-29.2016.5.17.0001
AUTOR
WELINGTON NUNES RODRIGUES
ADVOGADO
WATUZZI DANTAS
NASCIMENTO(OAB: 22992/ES)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
ADMINISTRACAO PRISIONAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WELINGTON NUNES RODRIGUES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RUFINO FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 31852171
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
E-mail: [email protected]
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calculadas sobre o valor ora fixado à causa, de R$ 50.000,00.
Feito retirado de pauta.
Processo: 0000072-29.2016.5.17.0001
Parte autora ciente, por meio de seu advogado, quando da
AUTOR: WELINGTON NUNES RODRIGUES
publicação em DEJT.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
LTDA
VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
SENTENÇA
CASSIO ARIEL MORO
Vistos etc.
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Diante da manifesta intenção do Reclamante WELINGTON
NUNES RODRIGUES, constante na inicial, de distribuir o presente
feito por dependência ao processo nº 0000472-68.2015.5.17.0004,
que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, verifico que a
parte logrou em equívoco ao distribuir livremente a demanda no
sistema PJe, sem optar, no próprio sistema, pela distribuição por
dependência pretendida.
Contudo, é certo que o envio do processo eletrônico de outra Vara
para esta resulta na manutenção do mesmo número que o processo
tomou ao ser distribuído para a Vara indevida por sorteio, inclusive
sem alteração do número da Vara inicial, o que vem causando
inúmeros transtornos na condução dos processos nessa situação,
tanto por parte dos servidores, como dos d. Advogados, das partes
Processo Nº RTOrd-0000268-67.2014.5.17.0001
AUTOR
CELIO DE ASSIS
ADVOGADO
SAULO NASCIMENTO
COUTINHO(OAB: 13765/ES)
ADVOGADO
MARIA NAZARET DE CASTRO
BATISTA(OAB: 13876/ES)
ADVOGADO
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA
BADA(OAB: 11199/ES)
RÉU
FURGO FAR - FURGOES
METALICOS - EIRELI - ME
ADVOGADO
THERESA CRISTINA DOMINGOS
LAGO(OAB: 13124/ES)
RÉU
FABRICA DE CARROCERIAS
FARAGE LTDA - EPP
ADVOGADO
THERESA CRISTINA DOMINGOS
LAGO(OAB: 13124/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICA DE CARROCERIAS FARAGE LTDA - EPP
- FURGO FAR - FURGOES METALICOS - EIRELI - ME
e dos bancos conveniados.
Com muita freqüência temos visto advogados e partes indagando
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
sobre audiência de processo que já foi redistribuído para outra vara,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
já que em todas as notificações expedidas continua constando o
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
número da vara inicial da distribuição.
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Imagine-se essa situação em depósitos recursais, depósitos de
honorários periciais, depósitos judiciais etc.
Telefone:
(27) 31852171 -
Assim, com base do art. 253, II, CPC, e diante do princípio do Juiz
mail: [email protected]
Natural, declaro a incompetência deste Juízo para processamento
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
E-
do feito e, no intuito de evitar tais situações, considerando que a
parte conta com um instrumento que lhe possibilita distribuir por
Processo n.: 0000268-67.2014.5.17.0001
dependência diretamente para a vara preventa, com análise
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
posterior pelo Magistrado, medida não observada no caso presente,
Reclamante: CELIO DE ASSIS
julgo o feito extinto, com base no art. 267, IV c/c artigo o feito, sem
Reclamado: FURGO FAR - FURGOES METALICOS - EIRELI - ME
resolução de mérito, 253, II, ambos do Código de Processo Civil.
e outros
Por fim, deverá atentar a parte autora que, caso volte a propor a
NOTIFICAÇÃO
presente demanda, não deverá submetê-la à livre distribuição no
sistema PJe, e sim optar, no próprio sistema, pela distribuição à 4ª
Vara do Trabalho de Vitória/ES, em razão da prevenção já sabida,
Processo n.: 0000268-67.2014.5.17.0001
relativa à RT 0000472-68.2015.5.17.0004.
Destinatário:
Custas de R$ 1.000,00, pelo autor, dispensado na forma da lei,
THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO
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1906/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
87
Nada a deferir em relação a solicitação da 1ª reclamada
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
(TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA), conquanto os autos se
- Tomar ciência de que deverá comparecer a este juízo para
encontram na fase de conhecimento.
proceder à anotação na CTPS do reclamante, que já se encontra
Ademais, o § 1º do art. 6º da lei 11.101/2005 é expresso ao
acautelada, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão em
determinar que a ação terá prosseguimento neste juízo até a
indenização de R$2.000,00.
liquidação dos créditos.
VITORIA/ES, 21 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI
CASSIO ARIEL MORO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000791-45.2015.5.17.0001
AUTOR
NEVETON SCHROEFER GOMES
ADVOGADO
MARIA DA PENHA BORGES(OAB:
3482/ES)
RÉU
WICKBOLD & NOSSO PAO
INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO
PAULO DE TARSO PEREIRA DA
SILVA(OAB: 91511/SP)
RÉU
TRANSPORTADORA TRANSFINAL
LTDA
ADVOGADO
NILO MARCIO BRAUN(OAB:
7102/ES)
ADVOGADO
JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB:
11515/ES)
ADVOGADO
TATHYANE SOBRINHO NEVES(OAB:
20220/ES)
TESTEMUNHA
HILDOBERTO DE OLIVEIRA
MIRANDA
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000916-13.2015.5.17.0001
AUTOR
FABIO DE MORAES COSTABEBER
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
RÉU
SAMON SANEAMENTO E
MONTAGENS EIRELI
ADVOGADO
ALEXANDRE PEREIRA
SOBRINHO(OAB: 21798/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO DE MORAES COSTABEBER
- SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Telefone: (27) (27) 31852171 - E-mail: [email protected]
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Processo nº: 0000916-13.2015.5.17.0001
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Telefone: (27) 31852171
AUTOR: FABIO DE MORAES COSTABEBER
E-mail: [email protected]
RÉU: SAMON SANEAMENTO E MONTAGENS EIRELI e outros (2)
Processo: 0000791-45.2015.5.17.0001
AUTOR: NEVETON SCHROEFER GOMES
RÉU: TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA e outros
DECISÃO
Vistos etc.
DESPACHO
A sentença, que é líquida, transitou em julgado. Não há depósito
nos autos.
Vistos etc.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
88
Inicialmente, na forma da sentença e decisão proferida em
audiência (ID d510c5c), EXCLUAM-SE do polo passivo da
PODER JUDICIÁRIO
demanda: O IOPES, o Estado do Espírito Santo, o Município de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vitória e a CESAN.
Sem prejuízo do acima disposto, com a publicação desta decisão no
DEJT, fica intimada a executada SAMON SANEAMENTO E
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
MONTAGENS EIRELI, CNPJ 01.136.764/0001-71, por meio de seu
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
patrono, na forma do art. 880 da CLT, para pagar em 48 horas, ou
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
garantir a execução, o valor de R$ 8.277, 25 (oito mil, duzentos e
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
setenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Deverá, ainda, comprovar o recolhimento das custas
processuais em guia própria (GRU), no valor de R$165,54
Contato: (27) 31852171 - E-mail: [email protected]
(ceento e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro
centavos).
Em caso de descumprimento, proceda-se à penhora junto ao
BACENJUD.
0000943-93.2015.5.17.0001 Após, inclua-se a executada no BNDT.
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Restando infrutífera a penhora on line, proceda-se à consulta ao
RENAJUD para a penhora de veículos.
Existindo veículo(s) de propriedade da(o) executada(o) apto(s) a
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
garantir a execução, determino o registro de restrição de
licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de
mandado de penhora e avaliação.
GILBERTO ANTONIO DE
Autor:
SOUZA
Inexistindo veículos registrados em nome da(o) executada(o) ou
sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intimese o exequente para fornecer meios realmente eficazes para
Advogado(s) do reclamante:
Adv:
JULIANA TEIXEIRA DIAS
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da
execução, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80.
BRATEC MAQUINAS E
Réu:
SERVICOS LTDA e outros
VITORIA/ES, 26 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamado:
Adv:
ANABELA GALVAO, EDUARDO
CASSIO ARIEL MORO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000943-93.2015.5.17.0001
AUTOR
GILBERTO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO
JULIANA TEIXEIRA DIAS(OAB:
23160/ES)
RÉU
BRATEC MAQUINAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB:
5805/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Ante a comprovação de que o reclamante encontra-se em
liberdade, reincluo o feito em pauta, designando audiência para o
próximo dia 30/06/2016, às 11h10min, a ser realizada na sede
deste Juízo.
Sendo assim, com a publicação deste despacho no DEJT, ficam as
Intimado(s)/Citado(s):
- BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
- GILBERTO ANTONIO DE SOUZA
- VALE S.A.
partes, por meio de seus patronos, devidamente cientes e intimadas
de que deverão comparecer a referida audiência, sob pena de
confissão.
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
89
RÉU
ADVOGADO
TRIOMPHE CARROS LTDA
RICARDO BARROS BRUM(OAB:
8793/ES)
CASSIO ARIEL MORO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001069-80.2014.5.17.0001
AUTOR
CARLOS ROBERTO FERNANDES
PONSIO
ADVOGADO
JOAO EUGENIO MODENESI
FILHO(OAB: 13039/ES)
RÉU
TRANSPORTADORA TRANSFINAL
LTDA
ADVOGADO
JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB:
11515/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- GESNER ANTONIO TATAGIBA
- PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
- TRIOMPHE CARROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO FERNANDES PONSIO
- TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852171 -
E-
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo n.: 0001185-52.2015.5.17.0001
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Reclamante: GESNER ANTONIO TATAGIBA
Reclamado: TRIOMPHE CARROS LTDA e outros
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
NOTIFICAÇÃO
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
VIA DEJT
Telefone: (27) 31852171
E-mail: [email protected]
Processo: 0001069-80.2014.5.17.0001
Destinatário:
LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI
RICARDO BARROS BRUM
AUTOR: CARLOS ROBERTO FERNANDES PONSIO
RÉU: TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA
DESPACHO
FABIO CHIKASAWA
Tomar ciência de que o perito nomeado nos autos apresentou seu
laudo pericial.
Vistos etc.
Sendo assim, da publicação desta notificação no DEJT, deflagra-se
Ante os termos do § 1º do art. 6º da lei 11.101/2005, aguarde-se o
o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem
término da liquidação.
acerca do laudo.
VITORIA/ES, 21 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
EVERTON FERREIRA BORGO
CASSIO ARIEL MORO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001185-52.2015.5.17.0001
AUTOR
GESNER ANTONIO TATAGIBA
ADVOGADO
LILIANE SOUZA RODRIGUES
LIBARDI(OAB: 5768/ES)
RÉU
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO
FABIO CHIKASAWA(OAB:
317100/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001187-56.2014.5.17.0001
AUTOR
PAULO STINGHEL
ADVOGADO
MARCO AURELIO RANGEL
GOBETTE(OAB: 11511/ES)
RÉU
VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS
LTDA
MARIANA MENON LEAL(OAB:
12831/ES)
ABNER SCHIDEL SOUZA
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA
90
AUTOR
KATIA GARCIA ALFANIO DE
ALMEIDA
KENNIA LUPPI BATISTA(OAB:
16434/ES)
MRV ENGENHARIA E
PARTICIPACOES SA
BRUNO LEMOS GUERRA(OAB:
98412/MG)
JANAINA VAZ DA COSTA(OAB:
109153/MG)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA
- PAULO STINGHEL
- VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIA GARCIA ALFANIO DE ALMEIDA
- MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
Telefone:
(27) 31852171 -
E-
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Contato:
(27) 31852171
-
E-mail:
[email protected]
Processo n.: 0001187-56.2014.5.17.0001
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: PAULO STINGHEL
Reclamado: FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA e outros
0001489-51.2015.5.17.0001 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
NOTIFICAÇÃO
VIA DEJT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Destinatário:
MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
KATIA GARCIA ALFANIO DE
Autor:
ALMEIDA
MARIANA MENON LEAL
MRV ENGENHARIA E
SANDRO VIEIRA DE MORAES
Réu:
PARTICIPACOES SA
Tomar ciência de que o perito nomeado nos autos apresentou seu
NOTIFICAÇÃO
laudo pericial.
VIA DEJT
Sendo assim, da publicação desta notificação no DEJT, deflagra-se
o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem
Destinatário:
acerca do laudo.
JANAINA VAZ DA COSTA
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
EVERTON FERREIRA BORGO
BRUNO LEMOS GUERRA
KENNIA LUPPI BATISTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001489-51.2015.5.17.0001
Por
meio desta notificação eletrônica, ficam as PARTES
intimadas, por meio de seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
advogados, para:
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
91
- Por determinação verbal do MM. Juiz Presidente para a
Por
meio desta notificação eletrônica, ficam as PARTES
adequação da pauta, comparecer à audiência REDESIGNADA para
intimadas, por meio de seus
advogados, para:
o dia 29/03/2016 09:40 horas, mantidas as cominações
anteriores.
- Por determinação verbal do MM. Juiz Presidente para a
VITORIA/ES
adequação da pauta, comparecer à audiência REDESIGNADA para
28 de Janeiro de 2016.
o dia 29/03/2016 10:20 horas, mantidas as cominações
NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI
anteriores.
Notificação
VITORIA/ES
Processo Nº RTOrd-0001495-58.2015.5.17.0001
AUTOR
SIND TRAB IND C CIVIL M E P
PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
ADVOGADO
HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES)
RÉU
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato:
(27) 31852171
-
E-mail:
28 de Janeiro de 2016.
NELSON FABIO RIBEIRO CARMINATI
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001496-43.2015.5.17.0001
AUTOR
ROSANA BOGIO ALVES
ADVOGADO
PATRICIA DE ARAUJO
SONEGHETE(OAB: 9985/ES)
ADVOGADO
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB:
16886/ES)
ADVOGADO
ODILIO GONCALVES DIAS
NETO(OAB: 19519/ES)
ADVOGADO
SEBASTIAO ERCULINO
CUSTODIO(OAB: 20032/ES)
ADVOGADO
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
ADVOGADO
VICTOR FRIQUES DE
MAGALHAES(OAB: 13891/ES)
RÉU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU
CONSERVO SERVICOS GERAIS
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA DORADO TORRES(OAB:
96756/MG)
[email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
- ROSANA BOGIO ALVES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
0001495-58.2015.5.17.0001 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 4º andar, PARQUE MOSCOSO,
Classe:
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
ORDINÁRIO (985)
SIND TRAB IND C CIVIL M E P
Contato:
Autor:
(27) 31852171
-
E-mail:
[email protected]
PAVIMENTACAO E
RIP SERVICOS INDUSTRIAIS
Réu:
LTDA e outros
0001496-43.2015.5.17.0001 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
NOTIFICAÇÃO
VIA DEJT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
Destinatário:
ANABELA GALVAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
ORDINÁRIO (985)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
92
- WAGNER DOS SANTOS SCHIMID
Autor:
ROSANA BOGIO ALVES
CONSERVO SERVICOS
Réu:
GERAIS LTDA e outros
NOTIFICAÇÃO
VIA DEJT
Destinatário:
PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE
ADRIANA DORADO TORRES
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA
ODILIO GONCALVES DIAS NETO
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. RELATÓRIO.
WAGNER DOS SANTOS SCHIMID, apresenta Embargos de
Declaração, às fls. 1107/1110, com base no art. 535, II, do CPC, em
face da decisão de fls.1101/1104.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTOS.
Conheço dos Embargos, pois tempestivo.
Alega o Embargante que a decisão reveste-se de omissão, pois
deixou de apreciar o pedido referente às comissões não pagas.
Sem razão. A decisão impugnada, em toda a sua extensão teceu
longa fundamentação acerca da comissões não pagas ao
embargante, resultando na improcedência da ação.
Verifico, em relação a todos os pontos trazidos pelo Embargante
que este apena discorda da decisão proferida e, na verdade,
pretende novo julgamento da matéria sem que haja no julgado
omissão que enseje efeito modificativo.
Ora, os embargos declaratórios não são o meio idôneo a reformar
uma decisão por simples inconformidade.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos por WAGNER DOS SANTOS SCHIMID, nos
termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Partes cientes com a publicação desta decisão no DEJT.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
VÍTOR HUGO VIEIRA MIGUEL
Juiz do Trabalho.
SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO
VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES
Por
meio desta notificação eletrônica, ficam as PARTES
intimadas, por meio de seus
advogados, para:
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Certidão
Certidão
Processo Nº RTOrd-0005900-08.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-05900/2013-002-17-00.0
- Por determinação verbal do MM. Juiz Presidente para a
Reclamante
adequação da pauta, comparecer à audiência REDESIGNADA para
Advogado
o dia 29/03/2016 10:30 horas, mantidas as cominações
Reclamado
Advogado
anteriores.
VITORIA/ES
28 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
PAULO HENRIQUE BARRETO
Sentença
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0043200-07.2013.5.17.0001
Processo Nº RTOrd-43200/2013-001-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
MARIA BETANIA SANTANA
BERNARDO
ANDRE SIMOES SANTANA(OAB:
19920/ES)
PADARIA SANTUARIO LTDA - EPP
Graziela Vervloet Bortolini(OAB:
11106/ES)
WAGNER DOS SANTOS SCHIMID
Adolfo Honorato Ferreira Simoes(OAB:
4534/ES)
AUTOBAHN CAMINHOES E ONIBUS
LTDA
Elio Carlos da Cruz Filho(OAB:
4683/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOBAHN CAMINHOES E ONIBUS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
- MARIA BETANIA SANTANA BERNARDO
- PADARIA SANTUARIO LTDA - EPP
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0005900-08.2013.5.17.0002
CERTIDÃO
Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da
O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O.
TRT 17ª Região em 18/11/2015:
Ao exequente para contestar os embargos à execução opostos às
fls. 310/316 no prazo legal.
Aline Vasconcelos Sarmento
Assistente de Juiz
Certidão
Processo Nº ACum-0046400-58.2009.5.17.0002
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo Nº ACum-46400/2009-002-17-00.2
Autor
Sindicato dos Empregados do
Comércio no Estado do Espírito Santo
- SINDICOMERCIÁRIOS
Vitor Henrique Piovesan(OAB:
6071/ES)
Lojas Renner S/A.
Giovani Zamprogno Gozzi(OAB:
14248/ES)
Advogado
Réu
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Autor
Plurima Réu
- Lojas Renner S/A.
- Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado do Espírito
Santo - SINDICOMERCIÁRIOS
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0046400-58.2009.5.17.0002
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
CERTIDÃO
Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da
O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O.
TRT 17ª Região em 18/11/2015:
Ao reclamado para manifestar-se acerca dos cálculos
apresentados, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Cíntia Lugon Arantes
Assistente
Certidão
- Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda
- MAURICIO MOREIRA
- MUNICIPIO DE CARIACICA
- NILSON RAIS
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0117900-82.2012.5.17.0002
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
CERTIDÃO
Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da
O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O.
TRT 17ª Região em 18/11/2015:
Ao reclamado para manifestar-se acerca dos cálculos
apresentados, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Cíntia Lugon Arantes
Assistente
Processo Nº RTOrd-0072800-70.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-72800/2013-002-17-00.4
VALMIRIO PINTO
Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES)
EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES S.A. na pessoa de
ALAOR PAVESI
Thiago Souza do Nascimento(OAB:
14092/ES)
Advogado
NILSON RAIS
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
NILSON RAIS
Victor Friques de Magalhães(OAB:
13891/ES)
Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda
MAURICIO MOREIRA
MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante
Advogado
Reclamado
93
Intimado(s)/Citado(s):
Certidão
Processo Nº RTOrd-0147800-76.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-147800/2013-002-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
SANDRA SUELY PIROLA DA SILVA
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
BANESTES SA BANCO DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
S.A. na pessoa de ALAOR PAVESI
- VALMIRIO PINTO
«Usuário.Departamento.Nome»/«Usuário.Departamento.Endereço.
Estado.Sigla»
PROCESSO «Processo.Numeração»
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA
intimado(a)(s) da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
CERTIDÃO
Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da
O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O.
TRT 17ª Região em 18.11.2015:
Ao reclamante para apresentar os cálculos de liquidação, conforme
determinado às fls. 323.
Cíntia Lugon Arantes
Assistente
Certidão
Processo Nº RTOrd-0117900-82.2012.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-117900/2012-002-17-00.4
- BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- SANDRA SUELY PIROLA DA SILVA
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
PROCESSO 0147800-76.2013.5.17.0002
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) da presente certidão, por meio do Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
CERTIDÃO
Certifico que o expediente que se segue é cumprido na forma da
O.S. 01/2015 da MM. Juíza Titular desta Vara, publicado no D.O.
TRT 17ª Região em 18.11.2015:
Às partes para ciência do agendamento da perícia, a realizar-se em
10/03/2016 às 16 horas, no consultório do perito Carlos Orlando
Netto, localizado na Praça Costa Pereira, 52, sls. 201 a 205, Centro,
Vitória (3223-2776).
Cíntia Lugon Arantes
Assistente
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002200-58.2012.5.17.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
94
Processo Nº RTOrd-02200/2012-002-17-00.1
Reclamante
Reclamante
Advogado
Reclamado
Paulo Roberto Dantas Gomite
Thiago Nogueira Zen(OAB: 16946/ES)
CMC SERVICOS MARITIMOS LTDA ME
MARCIO COUTINHO BRUZZI(OAB:
16957/ES)
PPB DO BRASIL SERVICOS
MARITIMOS LTDA
Mauro Bolcato Dibe Rodrigues(OAB:
148248/RJ)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Sofia Varejão Filgueiras(OAB:
9754/ES)
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- CMC SERVICOS MARITIMOS LTDA - ME
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA
- Paulo Roberto Dantas Gomite
Processo 0002200-58.2012.5.17.0002 RTOrd
Vistos, etc...
Dou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada,
por sua adequação e por se tratar do recurso cabível.
Intime-se o agravado para contraminutar.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TRT com
nossas homenagens.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0013900-94.2013.5.17.0002
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENGE/ES
Vinicius Suzana Vieira(OAB:
11952/ES)
BUREAU VERITAS DO BRASIL
Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB:
9995/ES)
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- BUREAU VERITAS DO BRASIL
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - SENGE/ES
PROCESSO 0014200-56.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos etc.
Dispensada a intimação da PGF (INSS) consoante Portaria n.
839/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento TRT 17ª SECOR
n. 01/2010.
Em face da concordância tácita do reclamado, homologo os
cálculos elaborados pelo autor às fls. 479489v, combinados com a
atualização de fls. 497-497v efetuada pela Contadoria, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
Dos depósitos recursais atualizados às fls. 495-496, expeçam-se
alvarás às rubricas da planilha à fl. 497. Os valores remanescentes
dos referidos depósitos deverão ser restituídos ao réu.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis e cumpridas todas as determinações
acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-13900/2013-002-17-00.6
Reclamante
JOSE ANTONIO GONCALVES
ADELAIDE
João Felipe de M. Calmon
Holliday(OAB: 10117/ES)
BSM ENGENHARIA S.A.
Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB:
9995/ES)
Advogado
Reclamado
Advogado
Despacho
Processo Nº RTOrd-0015900-04.2012.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-15900/2012-002-17-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- BSM ENGENHARIA S.A.
- JOSE ANTONIO GONCALVES ADELAIDE
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0013900-94.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0014200-56.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-14200/2013-002-17-00.0
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Plurima Autor
Advogado
JOANITA DO NASCIMENTO
CORDEIRO
Carlo Romao(OAB: 9874/ES)
VIGSERV Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda.
Ricardo Bermudes Medina
Guimarães(OAB: 8544/ES)
Maxwell Rodrigues Paulo N/P do
Sussessor Marcos Junio Rdrigues
Paulo
Carlo Romao(OAB: 9874/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANITA DO NASCIMENTO CORDEIRO
- Maxwell Rodrigues Paulo N/P do Sussessor Marcos Junio
Rdrigues Paulo
- VIGSERV Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0015900-04.2012.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls.
216, referente a honorários prévios.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0026401-80.2013.5.17.0002
Processo Nº ExProvAS-26401/2013-002-17-01.9
Exequente
Advogado
JAIR DE SOUZA ROCHA
José Alcides de Souza Junior(OAB:
13144/ES)
GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
Livia Rodrigues Teixeira Neves(OAB:
15738/ES)
Executado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- JAIR DE SOUZA ROCHA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0026401-80.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Considerando-se a previsão inserta no PROVIMENTO CGJT Nº
003/2014 de 20.08.2014, determino a autuação da Execução
Provisória que correrá nestes autos. Para tanto, a folha de rosto da
Execução provisória será sobreposta à da classe principal,
permanecendo desta forma até o trânsito em julgado. Com a baixa
eletrônica dos autos principais, a execução provisória será
convertida em definitiva, com o lançamento do movimento
processual correspondente e a juntada das peças que correram no
C. TST. Neste momento a folha de rosto da classe dos autos
principais deverá ser restabelecida.
Assim, após autuada a Execução Provisória, intime-se o autor para,
em 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação, nos termos do
Provimento deste E. TRT, com CD contendo a planilha, inclusive
quanto aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que
determina o art. 114, VIII, da Constituição Federal. Nesse mesmo
prazo, o autor deverá buscar as peças que acompanharam a
petição protocolada sob o número 002.001849/2016, que se tratam
de cópias dos autos, sob pena de eliminação.
Após, intime-se o reclamado para manifestar-se acerca dos cálculos
apresentados, no prazo de dez dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO,
nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Vindo a manifestação do reclamado, ou decorrido o prazo "in albis",
encaminhem-se os autos à contadoria.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0035600-63.2012.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-35600/2012-002-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Crislaine Jackeline de Lima
Marcela Aparecida Dadalto
Magnago(OAB: 14106/ES)
Lavanderia Espírito Santo Sul Ltda. ME
Virginia Prenholato Pereira(OAB:
13607/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
95
- Crislaine Jackeline de Lima
- Lavanderia Espírito Santo Sul Ltda. ME
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0035600-63.2012.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a não oposição de Embargos, julgo extinta a execução
passada nos presentes autos. Expeçam-se os alvarás pertinentes,
do depósito de fls. 240, conforme cálculos de fls. 237. Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0037100-04.2011.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-37100/2011-002-17-00.2
Reclamante
Advogado
Maria Carvalho Santos
Cláudio Leite de Almeida(OAB:
5526/ES)
Curso Nacional de Medicina Ltda.
Alex Sandro Stein(OAB: 5435/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Curso Nacional de Medicina Ltda.
- Maria Carvalho Santos
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0037100-04.2011.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0062700-37.2005.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-62700/2005-002-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Dayse Cabral de Oliveira
João Batista Dalapíccola
Sampaio(OAB: 4367/ES)
Unipré Educacional Ltda.
Gilberto Jose de Santana Junior(OAB:
8886/ES)
Wilson Carminatti Benaquio
Pedro Ricardo Souza Compasso
Gilberto Jose de Santana Junior(OAB:
8886/ES)
Pedro Eduardo da Rocha Compasso
Gilberto Jose de Santana Junior(OAB:
8886/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Dayse Cabral de Oliveira
- Pedro Eduardo da Rocha Compasso
- Pedro Ricardo Souza Compasso
- Unipré Educacional Ltda.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
- Wilson Carminatti Benaquio
Processo nº 0062700-37.2005.5.17.0002
Processo
:
0062700-37.2005.5.17.0002
Reclamante
:
Dayse Cabral de Oliveira
Advogado
:
João Batista Dalapíccola Sampaio, OAB 004367-ES
Reclamado
:
Unipré Educacional Ltda.
Advogado
:
Gilberto Jose de Santana Junior, OAB 008886-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho.
DESPACHO
Vistos etc.
Nada a reconsiderar. Recebo o Agravo de Petição as fls. 444-453 e
versos, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a parte contrária (Réus) para apresentar contraminuta, no
prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos
ao E. TRT 17ª Região.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0062800-89.2005.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-62800/2005-002-17-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Nivaldo França
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio
Netto(OAB: 9624/ES)
Viação Serena Ltda
Udno Zandonade(OAB: 9141/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Nivaldo França
- Viação Serena Ltda
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
RTOrd 0062800-89.2005.5.17.0002
EXEQUENTE: Nivaldo França
EXECUTADO: Viação Serena Ltda
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
MARISA LYRIO DE MIRANDA apresenta impugnação à sentença
de liquidação, às fls. 1.048-1.051, insurgindo-se contra os cálculos
de liquidação, homologados pelo Juízo à fl. 1.024.
Intimada, a Executada deixou transcorrer o prazo legal in albis.
É o relatório.
Decido.
A medida é tempestiva e o Juízo encontra-se garantido, razão pela
qual recebo-a para discussão.
MÉRITO
HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE 24.05.2005 A 01.06.2010
Sustenta o exequente que o perito não calculou o valor das horas
extras alusivas ao período de 24.05.2005 a 01.06.2010. Requer a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
96
retificação da conta homologada.
Sem razão.
O autor protocolizou a demanda em 24.05.2005 e a sentença de fls.
683-687 não deferiu horas extras vencidas e vincendas após essa
data.
A conta elaborada pelo perito está adequada ao comando
sentencial.
Nada a reparar, neste particular.
Julgo improcedente.
HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE 20.02.2004 A 23.05.2005
Alega o exequente que não foram apuradas horas extras após o
seu afastamento pelo INSS, sem que houvesse determinação
judicial nesse sentido.
Não lhe assiste razão.
A coisa julgada (sentença de fls. fls. 683-687) deferiu horas extras
considerando os dias efetivamente laborados, os quais não
compreendem o período de suspensão contratual.
Julgo improcedente.
HORAS EXTRAS PERTINENTES AO INTERVALO
INTRAJORNADA
Diz o exequente que os cálculos não estão adequados à coisa
julgada, porque não foram apuradas todas as horas intervalares
deferidas.
Sem razão.
O v. acórdão do TST, constante às fls. 846vº-856vº, complementado
pela decisão de embargos declaratórios (fls. 862vº-864), deferiu
uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada,
acrescida de reflexos, considerando os dias efetivamente laborados
e em que os BSE’s acusam o gozo de intervalo inferior a uma hora
diária.
Os cálculos do perito estão adequados aos parâmetros ditados pela
coisa julgada.
Julgo improcedente.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O exequente afirma que os cálculos homologados não apuraram
horas extras com o adicional de 100%.
Sem razão.
O v. acórdão deste Regional, constante às fls. 760-769, reformou a
r. sentença de fls. . 683-687, fixando o adicional de horas extras no
percentual de 50% (cinquenta por cento), exatamente como foi
apurado no cálculo homologado.
Julgo improcedente.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
Sustenta o exequente que ao apurar as horas extras o perito não
incluiu os reflexos sobre o repouso semanal remunerado no 13º
salário, férias +1/3 e aviso prévio. Além disso, não teria abarcado
em seu cálculo os reflexos das horas extras sobre o FGTS no 13º
salário, férias + 1/3 e aviso prévio.
Seu inconformismo é infundado.
A sentença exequenda (fls. 683-687) deferiu os reflexos das horas
extras constantes no pedido de letra “f” da inicial (fl. 07), no qual o
autor não postulou reflexos de reflexos, ou seja, reflexos das horas
extras sobre o repouso semanal remunerado ou sobre o FGTS e,
após tal repercussão, os seus reflexos sobre outras parcelas.
Assim, julgo improcedente a pretensão formulada na presente
impugnação.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
O exequente alega que a conta homologada precisa ser corrigida,
porque no seu entender o adicional noturno deve ser incluído na
base de cálculo das horas extras.
Sem razão.
A sentença exequenda estabeleceu a base de cálculo das horas
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
extras e não incluiu em sua composição o adicional noturno.
O pedido de letra “f” da inicial é de integração das horas em outras
parcelas, sem fazer qualquer menção ao adicional noturno.
Portanto, os cálculos homologados estão de acordo com a coisa
julgada.
Julgo improcedente.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
impugnação à sentença de liquidação, nos termos da
fundamentação supra, que integra este decisum para todos os
efeitos legais.
Custas processuais de R$55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos), pela executada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0067800-70.2005.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-67800/2005-002-17-00.5
Reclamante
Advogado
Evandro Ferreguetti Bolsone
Antonio Augusto Dallapiccola
Sampaio(OAB: 9588/ES)
CCC Companhia Comércio e
Construções
Roberta Souza Carvalho de
Moura(OAB: 248927/SP)
CVRD Companhia Vale do Rio Doce
Hudson de Lima Pereira(OAB:
6664/ES)
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
97
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- Osmar Pinto de Oliveira
- Petrocarga Transportes Ltda.
- Transmáquina Transportes Pesados e Indivisíveis
PROCESSO 0072900-93.2011.5.17.0002
DESPACHO
Vistos etc.
Dispensada a intimação da PGF (INSS) consoante Portaria n.
839/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento TRT 17ª SECOR
n. 01/2010.
Em face dos esclarecimentos prestados pela contadoria à fl. 301,
homologo os cálculos elaborados pela 3ª reclamada às fls. 298-299,
combinados com a atualização de fl. 302-302v, para que produzam
seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
Do depósito recursal de fl. 215, que é pertinente à ré Petrocarga
Transportes Ltda., expeçam-se alvarás às rubricas da planilha fl.
302v, TODAS SEM acréscimos legais proporcionais, eis que os
valores estão atualizados. O valor remanescente do referido
depósito, deverá ser restituído à referida reclamada. O depósito de
fl. 234 será devolvido à ré ARCELORMITTAL BRASIL S.A, também
por meio de alvará.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis e cumpridas todas as determinações
acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0077200-30.2013.5.17.0002
Intimado(s)/Citado(s):
- CCC Companhia Comércio e Construções
- CVRD Companhia Vale do Rio Doce
- Evandro Ferreguetti Bolsone
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0067800-70.2005.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Admito o Agravo de Petição interposto pelo exequente, porque
presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os
executados para apresentação da contraminuta.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0072900-93.2011.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-72900/2011-002-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Osmar Pinto de Oliveira
Luciene de Oliveira(OAB: 6081/ES)
Petrocarga Transportes Ltda.
Caio Vinícius Kuster Cunha(OAB:
11259/ES)
Transmáquina Transportes Pesados e
Indivisíveis
Caio Vinícius Kuster Cunha(OAB:
11259/ES)
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Processo Nº RTOrd-77200/2013-002-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
LINDARIO LINO DA SILVA
Cláudio Leite de Almeida(OAB:
5526/ES)
METALSER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ALEXANDRE PIMENTEL
MACHADO(OAB: 75476/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDARIO LINO DA SILVA
- METALSER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0077200-30.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls.
450, referente a honorários prévios.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0081200-78.2010.5.17.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-81200/2010-002-17-00.5
Reclamante
Advogado
GILMAR INACIO
Rosemary Machado de Paula(OAB:
294-B/ES)
CORPUS SANEAMENTO E OBRAS
LTDA
Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
5584/ES)
Município de Vitória
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0096600-98.2011.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-96600/2011-002-17-00.8
Intimado(s)/Citado(s):
- CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA
- GILMAR INACIO
- Município de Vitória
PROCESSO 0081200-78.2010.5.17.0002
DESPACHO
Vistos etc.
Em face dos esclarecimentos prestados pela Contadoria à fl. 752,
verifico que a 1ª reclamada não concorreu com qualquer eventual
mora na liberação de valores devidos ao autor, sendo que o transito
em julgado do mérito é pertinente a uma decisão favorável ao
devedor principal e outra contrária ao autor. Pelo exposto, julgo
extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis e cumpridas todas as determinações
acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0088900-42.2009.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-88900/2009-002-17-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
98
Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal
dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis,
Apart Hotéis, Flat, Pensões,
Dormitórios, Pousadas e Meios de
Hospedagem, Cozinhas Industriais e
Afins, Refeições Coletivas, Refeições
Convênios, Fast Food, Bares,
Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias,
Restaurantes e Similares no Estado do
Espírito Santo
Simone Malek Rodrigues Pilon(OAB:
4356/ES)
S. Wanderley Chopp 600 ME/MEE
(Chopp 600)
Leonardo Lage da Motta(OAB:
7722/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Marcelo Jun Kanzaki
Victor Vianna Fraga(OAB: 7848/ES)
Astromarítima Navegação S.A.
Sérgio Vasconcelos Gonçalves(OAB:
66223/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- Astromarítima Navegação S.A.
- Marcelo Jun Kanzaki
PROCESSO 0096600-98.2011.5.17.0002
DESPACHO
Vistos etc.
Com vistas a evitar a convocação de perícia para adequar a
liquidação aos parâmetros indicados na promoção Contadoria à fl.
308-308v, cujo o ônus recairia sobre a parte com os cálculos que
mais se distanciassem dos valores apurados no laudo; concedo o
prazo de 10 dias para que o autor efetue as retificações
necessárias. 48 horas após o termino de prazo, concedo o mesmo
prazo para que a parte ré retifique os seus cálculos nos mesmos
termos indicados pela Contadoria em sua promoção.
Por meio de interposição de embargos à execução ou impugnação,
as irresignações das partes poderão ser renovadas por ocasião da
integral garantia da execução.
Intimem-se as partes.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0105900-16.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-105900/2013-002-17-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
RICARDO SAMORA CARDOSO
Wesley Pereira Fraga(OAB: 6206/ES)
LABORATORIO FLEMING ANALISES
CLINICAS E ANATOMIA
PATOLOGICA S/S LTDA
Fabio Siqueira Machado(OAB:
10517/ES)
- S. Wanderley Chopp 600 ME/MEE (Chopp 600)
- Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em
Hotéis, Motéis, Apart Hotéis, Flat, Pensões, Dormitórios, Pousadas
e Meios de Hospedagem, Cozinhas Industriais e Afins, Refeições
Coletivas, Refeições Convênios, Fast Food, Bares, Lanchonetes,
Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares no Estado do
Espírito Santo
- LABORATORIO FLEMING ANALISES CLINICAS E ANATOMIA
PATOLOGICA S/S LTDA
- RICARDO SAMORA CARDOSO
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0088900-42.2009.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos a ser retirado do
depósito de fls. 354, referente a honorários prévios.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0105900-16.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se vista às partes, em dez dias sucessivos, iniciando-se pelo
reclamante, para que digam sobre o laudo pericial de fls. 427/445.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Intimado(s)/Citado(s):
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
intime-se o perito para prestá-los no prazo de dez dias, dando-se
vista destes às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0118600-24.2013.5.17.0002
Executado
Advogado
99
E.M. SILVA FLEXNET - ME
José Gervásio Viçosi(OAB: 5895/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- E.M. SILVA FLEXNET - ME
- HUGO SALLES DE ARAUJO
Processo Nº RTOrd-118600/2013-002-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
WELBER GALDINO FERREIRA
Jader Nogueira(OAB: 4048/ES)
VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Marlilson Machado Sueiro de
Carvalho(OAB: 9931/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
- WELBER GALDINO FERREIRA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0118600-24.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante,
por deserto.
Intime-se o recorrente.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO 0160801-65.2012.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino a realização de perícia, nomeando o Sr. Carlos Augusto
Cardoso de Souza, que deverá ser intimado para apresentar laudo
no prazo de 30 dias, demonstrando os valores referentes aos
descontos previdenciário(INSS) e fiscal(IRPF).
Os honorários periciais ficarão a cargo da parte cujos cálculos
houverem mais se distanciado dos apurados pelo Sr. Perito,
devendo o mesmo apontar tal circunstância.
Antes, concedo o prazo comum de 10 dias para as partes tabularem
acordo ou concordarem com a liquidação adversa.
Caso a providencia acima se mostre infrutífera, intime-se o Perito
para que dê início aos seus trabalhos.
Em 20/01/2016.
Cláudia Villaça Poyares
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0177000-31.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-177000/2013-002-17-00.2
Despacho
Processo Nº RTOrd-0148900-66.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-148900/2013-002-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
VANCLEY QUEIROZ COELHO
Cristovão Colombo de Paiva Pinheiro
Sobrinho(OAB: 8964/ES)
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
Wéliton Roger Altoé(OAB: 7070/ES)
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
- VANCLEY QUEIROZ COELHO
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0148900-66.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Admito o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, porque
presentes os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os
reclamados para apresentação das contrarrazões.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos ao E. TRT.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante
Advogado
ORMINDO MENDES DE SOUSA
Cláudio Leite de Almeida(OAB:
5526/ES)
NAC CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
LEANDRO LEMOS POLEZI(OAB:
18828/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- NAC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
- ORMINDO MENDES DE SOUSA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0177000-31.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls.
383, referente a honorários prévios.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0177400-45.2013.5.17.0002
Processo Nº ExProvAS-0160801-65.2012.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-177400/2013-002-17-00.0
Processo Nº ExProvAS-160801/2012-002-17-01.6
Exequente
Advogado
HUGO SALLES DE ARAUJO
Gotardo Gomes Friço(OAB: 10878/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
CLAUDINEI MATEUS DOS SANTOS
Julio Cezar Luchesi Ramacciotti(OAB:
13289/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Reclamado
INSTITUTO NACIONAL DE
ADMINISTRACAO PRISIONAL SA
Rodrigo Silva Mello(OAB: 9714/ES)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
- CLAUDINEI MATEUS DOS SANTOS
- ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL SA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0177400-45.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos etc.
O art. 825, da CLT, estabelece que as testemunhas devem
comparecer à audiência independentemente de notificação ou
intimação. E, somente em caso de não comparecimento por motivo
justificado, serão intimadas, conforme seu parágrafo único.
Assim, aplicando a norma legal e com vista à celeridade processual,
a partir de agora, as testemunhas não mais serão intimadas por
este juízo para comparecimento à audiência.
Ressalto que a audiência somente será adiada por motivo de não
comparecimento da testemunha se a parte comprovar que a
convidou para o ato.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Advogado
Despacho
- Brasilcenter Comunicaçoes Ltda
- Embratel Empresa Bras de Telecom Sa
- Joao Alves de Lima
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0208200-08.2003.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Expeça-se alvará ao perito Dilmo Cezar Ramos do depósito de fls.
730, referente a honorários prévios.
Intimem-se as partes para que tenham vista do laudo pericial,
devendo se manifestar, no prazo de quinze dias sucessivos, sob
pena de preclusão.
O prazo do reclamado terá início 48h após o término do prazo
concedido ao autor.
Vindo as manifestações, havendo solicitação de esclarecimentos,
dê-se vista ao perito, por dez dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos os autos.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0249800-92.1992.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-249800/1992-002-17-00.2
Processo Nº RTOrd-0177900-14.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-177900/2013-002-17-00.3
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
- SINDICOMERCIARIOS
Vitor Henrique Piovesan(OAB:
6071/ES)
RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- RECREIO VITORIA VEICULOS S.A.
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO - SINDICOMERCIARIOS
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0177900-14.2013.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Admito os Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo
reclamado, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para apresentação das contrarrazões.
Decorridos os prazos, encaminhem-se os autos ao E. TRT.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0208200-08.2003.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-208200/2003-002-17-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Embratel Empresa Bras de Telecom
Sa
Maria Angelica Farias de Arruda(OAB:
489-A/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante
100
Joao Alves de Lima
Fabio Lima Freire(OAB: 9167/ES)
Brasilcenter Comunicaçoes Ltda
Carlos Eduardo Faria Gaspar(OAB:
544-A/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
Hercules Santos Menezes
João Batista Dalapíccola
Sampaio(OAB: 4367/ES)
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Carlos Magno Gonzaga Cardoso(OAB:
1575/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- Hercules Santos Menezes
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PROCESSO 0249800-92.1992.5.17.0002
DESPACHO
Vistos, etc.
Admito o Agravo de Petição interposto pelo exequente, porque
presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o
executado para apresentação da contraminuta.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000304-09.2014.5.17.0002
AUTOR
EVANIO HACKBART DOS SANTOS
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
RÉU
J.C.A DE OLIVEIRA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- J.C.A DE OLIVEIRA - ME
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO
101
Judiciário, Área Administrativa, digitei.
Processo:0000304-09.2014.5.17.0002
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Exequente:EVANIO HACKBART DOS SANTOS
Executado: J.C.A DE OLIVEIRA - ME
De ordem da MM (a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES,
no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
Edital
mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: J.C.A DE OLIVEIRA - ME,
com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisao
a seguir transcrito(a):
"(...)Vistos etc.
Dispensada a intimação da PGF (INSS) consoante Portaria n.
839/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento TRT 17ª SECOR
n. 01/2010.
Processo Nº RTSum-0001198-82.2014.5.17.0002
AUTOR
RODRIGO LOUIS BENTO
RODRIGUES
ADVOGADO
RONALDO VICTOR DE ALMEIDA
PEREIRA(OAB: 14508/ES)
RÉU
SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA
ADVOGADO
DANIELA MOTTA BAPTISTA
PEREIRA(OAB: 144248/RJ)
RÉU
TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP
Homologo os cálculos confeccionados pela Contadoria do Juízo (Id
c5b4be2), eis que adequados ao r. decisum, para que produzam
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
seus jurídicos e legais efeitos.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento,
Processo:0001198-82.2014.5.17.0002
contando-se juros de mora na forma da lei.
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Cite-se o executado, na forma do art.880, da CLT, para garantir a
Exequente:RODRIGO LOUIS BENTO RODRIGUES
execução, observando-se o disposto no art. 882, da CLT, sob pena
Executado: TECNOLOGIA DO FRIO LTDA - EPP e outros
de penhora, advertido o réu, desde já, que qualquer alienação em
De ordem do(A) MM (a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de
bens pertencentes ao seu patrimônio, e que venha a frustrar a
Vitória/ES,
satisfação do crédito será considerada em fraude à execução,
quantos o presente
sujeitando o infrator às sanções
pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: TECNOLOGIA DO
legais cabíveis, além da
decretação da ineficácia do negócio para o
processo.
no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a
edital virem ou dele conhecimento tiverem que
FRIO LTDA - EPP e outros, com endereço incerto e não sabido,
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se ao bloqueio de contas da
para tomar ciência do inteiro teor do r.despacho ou da ordem de
executada, como de praxe.
serviço a seguir transcrito(a):
Sendo positiva a diligência, dê-se imediata ciência ao executado.
"Vistos, etc.
Sendo negativa, ou de êxito parcial, diligencie-se junto ao convênio
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado, já
Renajud, a fim de obter informações sobre a existência de veículos
que presentes os pressupostos de admissibilidade.
registrados em nome do executado, devendo proceder à restrição,
Intimem-se o reclamante e o 1º reclamdo para apresentarem
caso existente.
contrarrazões no prazo legal. O reclamante deverá ser intimado por
Positiva a diligência expeça-se mandado de penhora e avaliação
publicação no DO e o 1º reclamado deverá ser intimado para
preferencialmente do veículo e de outros bens, se necessário for.
ciência desta decisão, da sentença e da sentença de ED, por meio
Restando negativa a consulta ao Renajud, expeça-se mandado de
de EDITAL.
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia
Após, com ou sem manifestação dos recorridos, encaminhem-se os
integral e/ou complementar da execução, conforme o caso.
autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo."
Intimem-se as partes.(...)"
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
em 28
de Janeiro de 2016.
Eu, MARISTELA DO ESPIRITO SANTO PEDRONI,Técnico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Dado
e passado nesta cidade de
de Janeiro de 2016.
Eu, DANIELLA FLORY ALVES, digitei.
VITORIA/ES,
em 27
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
102
Edital
Processo Nº RTSum-0108200-97.2003.5.17.0002
Processo Nº RTSum-108200/2003-002-17-00.0
Reclamante
Advogado
Natanael Santos
Antonio Augusto Dallapiccola
Sampaio(OAB: 9588/ES)
Raimundo Lutes de Souza Filho
Reclamado
Intimado(s)/Citado(s):
Edital
Processo Nº RTOrd-0017100-61.2003.5.17.0002
- Natanael Santos
- Raimundo Lutes de Souza Filho
Processo Nº RTOrd-17100/2003-002-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Wanderson Langa
Sandra Cristina de Azevedo
Sampaio(OAB: 6100/ES)
Vitoria Soldas Especiais Ltda
José Rogério Alves(OAB: 4655/ES)
KNM SERVICOS LTDA
JONATHAN CARVALHO DA
SILVA(OAB: 21832/ES)
Sms Siemag Servicos Industriais Ltda.
Adelmo Felicori Junior(OAB:
60052/MG)
ANTONIO DOS SANTOS MATTOS
KNM SISTEMAS DE
PROCESSAMENTO DO BRASIL
LTDA
AELSON FERREIRA DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- AELSON FERREIRA DE JESUS
- ANTONIO DOS SANTOS MATTOS
- KNM SERVICOS LTDA
- KNM SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DO BRASIL LTDA
- Sms Siemag Servicos Industriais Ltda.
- Vitoria Soldas Especiais Ltda
- Wanderson Langa
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
EDITAL Nº
31/2016
PROCESSO Nº
0017100-61.2003.5.17.0002
RECLAMANTE(S)
Wanderson Langa
RECLAMADO(S)
Vitoria Soldas Especiais Ltda
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Dra. Márcia Frainer Miura Leibel, Juíza do Trabalho Substituta, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber a todos quantos virem o presente edital, com prazo de
vinte dias, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica
notificado o executado AELSON FERREIRA DE JESUS, para
ciência da penhora realizada as fls. 1065-1066, para os fins do art.
884 da CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei o presente Edital.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
EDITAL Nº
33/2016
PROCESSO Nº
0108200-97.2003.5.17.0002
RECLAMANTE(S)
Natanael Santos
RECLAMADO(S)
Raimundo Lutes de Souza Filho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Dra. Márcia Frainer Miura Leibel, Juíza do Trabalho Substituta, no
uso de suas atribuições legais,
Faz saber a todos quantos virem o presente edital, com prazo de
vinte dias, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica
intimado Raimundo Lutes de Souza Filho, CPF 765.212.497-20,
atualmente em LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO, para tomar
ciência de que deverá contraminutar o Agravo de Petição interposto
às fls. 490/503 pelo exequente.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Processo Nº RTOrd-0117900-82.2012.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-117900/2012-002-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Autor
Plurima Réu
NILSON RAIS
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
NILSON RAIS
Victor Friques de Magalhães(OAB:
13891/ES)
Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda
MAURICIO MOREIRA
MUNICIPIO DE CARIACICA
Intimado(s)/Citado(s):
- Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda
- MAURICIO MOREIRA
- MUNICIPIO DE CARIACICA
- NILSON RAIS
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
EDITAL Nº
30/2016
PROCESSO Nº
0117900-82.2012.5.17.0002
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
RECLAMANTE(S)
NILSON RAIS
RECLAMADO(S)
Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Dra. Márcia Frainer Miura Leibel, MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho
de Vitória/ES, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber a todos quantos virem o presente edital, com prazo de
vinte dias, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo, fica
intimada a reclamada, Dsl Brasil Servicos Empresariais Ltda, para
manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da
CLT.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei o presente Edital.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
TESTEMUNHA
103
SUZIELLY CRISTINA COMIN
LUANA MENDES NUNES(OAB:
20648/ES)
ELISA SILVINO FERREIRA DA SILVA
BERMUDES(OAB: 20671/ES)
BRASIL EQUIPAMENTOS DE
COMBATE A INCENDIO COMERCIO
E SERVICOS LTDA - ME
LAIZ BERTOLI FAIOLLI
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZIELLY CRISTINA COMIN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Edital
Processo Nº RTOrd-0124700-92.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-124700/2013-002-17-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
OSMAR CARDOSO DOS SANTOS
FILHO
ELAINY CASSIA DE MOURA(OAB:
18189/ES)
BRITA ENGENHARIA LTDA
0000145-32.2015.5.17.0002 - 2ª
Processo:
Vara do Trabalho de Cachoeiro
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRITA ENGENHARIA LTDA
- OSMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
EDITAL Nº
32/2016
PROCESSO Nº
0124700-92.2013.5.17.0002
EXEQUENTE
OSMAR CARDOSO DOS SANTOS FILHO
EXECUTADO
BRITA ENGENHARIA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO ART. 880 CLT
A Dra Márcia Frainer Miura Leibel, Juíza do Trabalho Substituta, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que, pelo presente Edital, com prazo de 20 dias para
publicação, fica citada a executada, BRITA ENGENHARIA LTDA,
atualmente em LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO, para efetuar o
pagamento da quantia de R$ 9.276,01 (nove mil, duzentos e setenta
e seis reais e um centavos), atualizada até 01/10/2015, no prazo de
48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Oficial do Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, e afixado no lugar de costume,
na sede desta Vara.
Eu, Cíntia Lugon Arantes, Assistente, digitei o presente Edital.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000145-32.2015.5.17.0002
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Autor:
SUZIELLY CRISTINA COMIN
BRASIL EQUIPAMENTOS DE
Réu:
COMBATE A INCENDIO
mspmc
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem seus cálculos de
liquidação, nos termos do Provimento deste E. TRT, com CD
contendo a planilha eletrônica em formato EXCEL, inclusive quanto
aos valores devidos à Seguridade Social, em face do que determina
o art.114, VIII, da Constituição Federal. Prazo preclusivo de dez
dias, a iniciar pela reclamada. O reclamado deverá ser
notificado por via POSTAL.
O prazo do autor terá início imediatamente após findar o da ré,
quando então deverá se manifestar sobre as contas da parte
contrária, apontar especificamente os itens e valores de
discordância, e/ou carrear as que considerar corretas,
independentemente de intimação.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
104
Apresentados os cálculos, a Contadoria deverá elaborar relatório,
Ressalto que a audiência somente será adiada por motivo de não
encaminhar os autos, caso necessário, à União (Contribuição
comparecimento da testemunha se a parte comprovar que a
Previdenciária), que deverá limitar os cálculos às verbas deferidas
convidou para o ato.
em sentença
Aguarde-se a audiência.
Não havendo acordo e sendo mantida a divergência quanto aos
VITORIA, 19 de Janeiro de 2016
cálculos, e não havendo elementos que possibilitem ao Juízo
homologar um deles, as partes ficam cientes que será determinada
CLAUDIA VILLACA POYARES
a realização de perícia, cujos gastos ficarão a cargo da parte que
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
apresentar cálculos que mais se distanciem dos valores apontados
pela perícia.
Em seguida, conclusos para homologação.
VITORIA, 21 de Janeiro de 2016
CLAUDIA VILLACA POYARES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000191-21.2015.5.17.0002
AUTOR
WESCOLEY NUNES LOPES
ADVOGADO
CARLOS ANDRE MODENESE
PEREIRA COELHO(OAB: 8306/ES)
RÉU
ARCELOR BRASIL SA
ADVOGADO
FERNANDA MARIA RICHA(OAB:
7915/ES)
ADVOGADO
CARLOS MAGNO GONZAGA
CARDOSO(OAB: 1575/ES)
RÉU
FRIOAR COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
MIRIA DE NAZARE FRASSON(OAB:
5549/ES)
TESTEMUNHA
MARCIO RODRIGO CORREA
CADETTE
Processo Nº RTOrd-0000690-05.2015.5.17.0002
AUTOR
REGINALDO PEREIRA
ADVOGADO
DOMINGOS SALIS DE ARAUJO(OAB:
7529/ES)
ADVOGADO
CAIO AUGUSTO GALIMBERTI
ARAUJO(OAB: 17184/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
RODOLFO GOMES AMADEO(OAB:
12493/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO PEREIRA
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852165 mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0000690-05.2015.5.17.0002
Intimado(s)/Citado(s):
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
- WESCOLEY NUNES LOPES
Reclamante: REGINALDO PEREIRA
Reclamado: VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VIA DEJT
Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para ciência da devolução da notificação
Destinatário:
encaminhada à testemunha, MARCIO RODRIGO CORREA
RODOLFO GOMES AMADEO
CADETTE.
Fique ciente, ainda, que o art. 825, da CLT, estabelece que as
DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
testemunhas devem comparecer à audiência independentemente
de notificação ou intimação. E, somente em caso de não
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
comparecimento por motivo justificado, serão intimadas, conforme
- tomar ciência do laudo pericial no prazo de 05 dias.
seu parágrafo único.
Assim, aplicando a norma legal e com vista à celeridade processual,
a partir de agora, as testemunhas não mais serão intimadas por
este juízo para comparecimento à audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
DANIELLA FLORY ALVES
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
105
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001115-32.2015.5.17.0002
AUTOR
EMERSON DE COUTO
ADVOGADO
MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES)
RÉU
PIRAMIDE CONSTRUTORA INC
LTDA
ADVOGADO
MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA
GONCALVES(OAB: 165676/RJ)
RÉU
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
CLIEDERSON PORTO
Autor:
FERREIRA
M. A. J. DOS SANTOS
Réu:
ESQUADRIAS - ME e outros (2)
Inserido por MAGNA DA SILVA
POLICARPO MAGALHAES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DE COUTO
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
CERTIDÃO
Processo n.: 0001115-32.2015.5.17.0002
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: EMERSON DE COUTO
Vistos etc.
Reclamado: PIRAMIDE CONSTRUTORA INC LTDA e outros
O autor apresentou petição de aditamento à inicial em 05/01/2016
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
Certifico que ao tentar realizar a notificação da testemunha José
MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001191-56.2015.5.17.0002
AUTOR
CLIEDERSON PORTO FERREIRA
ADVOGADO
MARTA ROSE VIMERCATI
SCODINO(OAB: 10982/ES)
RÉU
MARIA HELENA PLASTER - ME
RÉU
M. A. J. DOS SANTOS ESQUADRIAS
- ME
RÉU
SHOPPING VILA VELHA
TESTEMUNHA
ELIELSON JUNIOR JOSUE DE
OLIVEIRA
TESTEMUNHA
WATILA ALMEIDA DOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001391-63.2015.5.17.0002
AUTOR
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO
SIMONE MALEK RODRIGUES
PILON(OAB: 4356/ES)
ADVOGADO
MARIA HELENA PLAZZI
CARRARETTO(OAB: 5679/ES)
RÉU
DROGARIAS PACHECO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLIEDERSON PORTO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato:
(27) 31852165
[email protected]
0001191-56.2015.5.17.0002 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
-
E-mail:
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
106
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Process 0001391-63.2015.5.17.0002
- Processo Judicial
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
o:
Eletrônico
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato:
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO
Autor:
-
E-mail:
[email protected]
ESPIRITO SANTO
Réu:
(27) 31852165
DROGARIAS PACHECO S/A
Process 0001392-48.2015.5.17.0002
ORDEM DE SERVIÇO
Em cumprimento a determinação do(a) Juiz(a) Titular da 2ª Vara do
o:
- Processo Judicial
Eletrônico
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trabalho de Vitória o expediente que se segue é cumprido nos
termos da Ordem de Serviço n. 01/2015, ficando o ilustre advogado
da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s), pelo Diário Eletrônico
Autor:
ADELSON BRAZ SCALFONI
Réu:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
da Justiça do Trabalho, do seguinte:
Vistos etc.
Designa-se audiência para o dia 08/06/2016 14:40horas.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados para
ORDEM DE SERVIÇO
comparecerem à referida audiência, sob as penas do art. 844 da
CLT (arquivamento para o reclamante, revelia para o reclamado),
Em cumprimento a determinação do(a) Juiz(a) Titular da 2ª Vara do
bem como trazer as testemunhas independentemente de intimação,
Trabalho de Vitória o expediente que se segue é cumprido nos
a teor do art. 825 e 845, ambos da CLT.
termos da Ordem de Serviço n. 01/2015, ficando o ilustre advogado
da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(a)(s), pelo Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, do seguinte:
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001392-48.2015.5.17.0002
AUTOR
ADELSON BRAZ SCALFONI
ADVOGADO
RENATA CARVALHO BRAZ(OAB:
12221/ES)
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
ADVOGADO
THATIANA AARAO DE
MORAES(OAB: 14184/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELSON BRAZ SCALFONI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Vistos etc.
Designa-se audiência para o dia 08/06/2016 14:45horas.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados para
comparecerem à referida audiência, sob as penas do art. 844 da
CLT (arquivamento para o reclamante, revelia para o reclamado),
bem como trazer as testemunhas independentemente de intimação,
a teor do art. 825 e 845, ambos da CLT.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001840-21.2015.5.17.0002
AUTOR
GABRIELA GROBERIO LINHARES
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
RENATA CARVALHO BRAZ(OAB:
12221/ES)
THATIANA AARAO DE
MORAES(OAB: 14184/ES)
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
INSTITUTO APRENDER &
TRABALHAR
LOSANGO PROMOCOES DE
VENDAS LTDA
MARCOS DOS REIS FONSECA(OAB:
160575/RJ)
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
107
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2ª Vara do Trabalho de Vitória
VITORIA
0001874-93.2015.5.17.0002
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requer a desistência da presente ação, conforme
petição Id XXXXX.
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA GROBERIO LINHARES
- LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Ademais, até o presente momento, não decorreu o prazo de
resposta do Réu, desnecessário o seu consentimento, consoante
Art. 267, parágrafo quarto, do CPC.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação,
extinguido-a na forma do art. 267, VIII, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
Custas pelo reclamante no importe de R$ XXXXX, dispensado do
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento.
Libere-se a pauta para livre distribuição.
Intime(m)-se.
DESPACHO
Vistos etc.
VITORIA, 4 de Dezembro de 2015
MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL
Tendo em vista a petição de Id. bb32065, antecipo a audiência para
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
o dia 09/03/2016 às 13:25 horas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, a comparecerem à
referida audiência sob as penas do art. 844 da CLT.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001900-91.2015.5.17.0002
AUTOR
DAIANE DE MOURA MACIEL
RESIERI
ADVOGADO
JOUSELI RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 18484/ES)
RÉU
PAGGO ADMINISTRADORA DE
CREDITO LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE DE MOURA MACIEL RESIERI
MARCIA FRAINER MIURA LEIBEL
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001874-93.2015.5.17.0002
AUTOR
MARCIA REGINA BATISTA DE DEUS
ADVOGADO
ANA PAULA LIMA DE SALES(OAB:
16032/ES)
ADVOGADO
SIMONE AFONSO LARANJA
TELES(OAB: 15877/ES)
RÉU
ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE
ESTADO DA FAZENDA
RÉU
COMVENTO SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 5º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA REGINA BATISTA DE DEUS
Telefone: (27) 31852165
E-mail: [email protected]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo: 0001900-91.2015.5.17.0002
AUTOR: DAIANE DE MOURA MACIEL RESIERI
RÉU: PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.
108
As partes e três testemunhas foram interrogadas.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
É o relatório.
Recusada a derradeira proposta conciliatória.
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a autora para informar o endereço atualizado do
Reclamado, em razão da devolução da notificação inicial
encaminhada ao mesmo.
Prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de extinção.
VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 22 de Janeiro de 2016
CLAUDIA VILLACA POYARES
Da prescrição
Declaro prescritos os direitos anteriores a 10/05/2008, com espeque
no inciso XXIX, do art. 7o., da CF/88.
Do adicional de insalubridade
Foi produzido um laudo pericial.
Devo esclarecer, primeiramente, que o laudo pericial foi elaborado
por pessoa de confiança que, com seus conhecimentos esclarecem
o Juízo diante de uma questão técnica.
Analisando o trabalho apresentado pelo Sr. Expert, constato que
após realizar diligências, medições, analisar documentos, concluiu:
“As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de
insalubridade, uma vez que, as exposições ao agente físico RUÍDO
se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido pelo
Anexo 01, NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78”. Em
esclarecimentos, o Perito ratificou sua conclusão.
Assim, ante a qualidade do laudo, acolho a sua conclusão e julgo
improcedente o pedido formulado na alínea “d”.
Das horas extras
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0059900-55.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-59900/2013-002-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
JOSEMAR LOPES DE NARDI
Fabio Lima Freire(OAB: 9167/ES)
KURUMA VEICULOS LTDA
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSEMAR LOPES DE NARDI
- KURUMA VEICULOS LTDA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852165, email: [email protected]
RTOrd 0059900-55.2013.5.17.0002
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos etc...
JOSEMAR LOPES DE NARDI ajuíza reclamação trabalhista em
face de KURUMÁ VEÍCULOS LTDA., pelas razões expendidas às
fls. 02/07. Pleiteia os pedidos elencados nas alíneas “a” a “d”, da
inicial.
Conciliação recusada.
Contestação da reclamada, na forma das razões de fls. 28/48.
Arguiu a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Requer a
improcedência da pretensão.
Alçada fixada pelo valor da inicial.
Deferida a realização da produção da prova pericial .
Laudo pericial às fls. 382/402.
As partes se manifestaram sobre o laudo
O perito prestou esclarecimentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
O autor postula o pagamento de horas extras, excedentes da 8a
diária e/ou 44a semanal, bem como, intervalo intrajornada não
usufruído ao longo do pacto laboral.
A reclamada refuta o pedido, invocando a exceção prevista no
inciso II, do art. 62, da CLT.Segundo a orientação dominante, a
prova das alegações incumbe à parte que as fizer, conforme dispõe
o art.º 818 da C.L.T., o que comporta a subdivisão dos fatos em
constitutivos, modificativos,. extintivos e impeditivos (CPC, art.º.
333).
Conforme Moacyr Amaral Santos, em sua obra Prova Judiciária,
“Dois dos princípios fundamentais concernentes ao ônus da prova
reclamam especial cotejo em face do art. 333 do Código de
Processo Civil: 1º) compete, em regra, a cada uma das partes
fornecer os elementos de prova das alegações que fizer; 2º)
compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a
prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo daquele”.
Pois bem. Analisando a prova oral produzida pelas partes, constato
que restou demonstrado que o autor, no período imprescrito,
ocupou o cargo de Lider de Funilaria de 2008 a 2010, na filial de
Vitória e de 2011 a julho de 2012, Líder de Mecânica, na filial de
Vila Velha. Como líder, o autor coordenava uma equipe de técnicos,
sendo 15 em Vitória e 05 em Vila Velha, distribuía serviços aos seus
subordinados; tinha poderes para negociar preços junto às
seguradoras; se comunicava, em nome da empresa, junto à fábrica,
sobre questões técnicas; recebia salário 30% superior dos seus
subordinados (conforme ele admite, em seu depoimento), não tinha
sua jornada controlada por cartão de ponto; tinha poderes de
advertir verbalmente seus subordinados.
Por outro lado, ele não tinha poderes de admitir, demitir, advertir por
escrito, aplicar suspensões ou dispensa por justa causa; era
subordinado ao Gerente Pós Vendas, cargo que era subordinado ao
Gerente Geral da Filial; poderia apenas sugerir admissão, demissão
ou aplicação de penalidades a empregados; não tinha procuração
da empresa; não representava a empresa perante terceiros,
tampouco perante Órgãos Públicos.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
É certo que a Lei nº 8.966/94 quebrou a rigidez que antes se
continha no dispositivo e, atento o legislador para a realidade da
atual estrutura de organização das empresas, ampliou a exceção,
para assim alcançar postos intermediários, mas também dotados de
confiança além do comum e de relativo destaque na hierarquia
funcional. Contudo, verifico que o autor não atuava como “longa
manus” do empregador, pois, repito, seu cargo permitia que ele
coordenasse uma equipe de trabalhadores, de um setor específico.
Porém, não possuía poderes de administração, gerência, gestão
dentro da empresa.
Na realidade, o salário que percebia, superior ao dos seus
subordinados, deve ser interpretado como recompensa pela maior
responsabilidade, apenas, pois ele não gozava do “status” de real
gestor da ré e, nesse passo, não pode ser enquadrado na exceção
do inciso II, do art. 62, consolidado.
Quanto à jornada verifico que:
No período de 2008 a 2010, em que laborou na filial de Vitória,
declarou o reclamante que ele laborava até mais tarde pois atendia
clientes de carros que estavam na garantia de fábrica. Porém, nesta
época, ele laborava como Líder da Funilaria e as testemunhas (da
reclamada e 2a testemunha do reclamante) asseveraram que eram
raros os serviços em carros em garantia neste setor. Assim, caíram
por terra os argumentos do reclamante para justificar a tão
excessiva jornada declinada em seu depoimento. De acordo com os
depoimentos das testemunhas, neste setor não havia auditoria.
Assim, considerando o teor dos depoimentos colhidos, arbitro para
o referido período, a seguinte jornada: das 7:40 às 18:30, com 01
(uma) hora de intervalo, de 2a a 6a feira e, aos sábados, das 08:00
às 12:00 horas.
No interregno em que o reclamante laborou na filial de Vila Velha,
arbitro a seguinte jornada: 07:40 às 19:00 horas, de 2a a 6a feira,
com 01:00 hora de intervalo e, aos sábados, das 08:00 às 12:00
horas. Durante 20 dias úteis, que antecederam as auditorias da
fábrica, o autor laborou das 7:40 às 22:00 horas, com 01:00 hora de
intervalo, de 2a a 6a feira e sábados das 08:00 às 12:00 horas.
Esclareço que o intervalo intrajornada de 01:00 hora foi arbitrado,
considerando o teor do depoimento da 1a testemunha, que
declarou, expressamente, que o autor usufruía desse tempo, o que
foi corroborado pelo depoimento da testemunha da ré. A 2a
testemunha do reclamante, por sua vez, foi a única que declarou 40
(quarenta) minutos, mas declarou que ele almoçava fora da
empresa. Assim, pela razoabilidade, arbitro que o intervalo era
usufruído em 01:00 hora.
Consequentemente, condeno a reclamada a pagar horas extras,
assim consideradas as excedentes da 8a diária e/ou 44a semanal,
que deverão ser remuneradas com adicional de 50%, aplicando-se
ao caso a súmula 340 do TST.
Ante a habitualidade nas horas extras, condeno a reclamada a
pagar reflexos dessas horas nos DSR´s, FGTS, 13o salários, férias
acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
Improcedem os reflexos das horas extras laboradas em 20 dias por
ano, no período em que o autor laborou na filial de Vila Velha (das
19:00 às 22:00 horas), nas demais parcelas salariais, dada a sua
eventualidade.
O número e valores serão apurados em liquidação de sentença.
Dos honorários advocatícios e assistência judiciária
O disposto no artigo 133, da Constituição Federal não derroga os
critérios próprios e pertinentes para a concessão dos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, a edição da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1.994, não altera em nada a matéria em sede
trabalhista, pois apenas repete o que a Lei nº 4.215/63 já
enunciava.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
109
Restando incólume o ius postulandi das próprias partes na Justiça
do Trabalho.
O reclamante não se encontra assistido pelo seu sindicato de
classe.
Ausentes os requisitos da Lei 5.584/70 e parágrafo 3o., do art. 790,
da CLT, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e honorários
advocatícios.
Dos honorários periciais
O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Assim sendo,
deverá arcar com o pagamento dos honorários períciais finais e
complementares, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) que, somados aos R$ 300,00 (trezentos reais)
depositados a título de honorários prévios, totalizam R$ 3.000,00
(três mil reais). Inteligência do art. 790-B, da CLT.
Tendo em vista que os honorários periciais possuem a mesma
natureza do crédito trabalhista, ou seja, alimentar, autorizo a
dedução dos honorários do perito do crédito do reclamante.
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, declaro prescritos os direitos anteriores a
10/08/2008, com espeque no inciso XXIX, do art. 7o., da CF/88.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a
reclamada, KURUMÁ VEÍCULOS LTDA., a pagar ao reclamante,
JOSEMAR LOPES DE NARDI, as parcelas deferidas na
fundamentação supra, que ao decisum passa a integrar.
O reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Assim sendo,
deverá arcar com o pagamento dos honorários períciais finais e
complementares, ora arbitrados em R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) que, somados aos R$ 300,00 (trezentos reais)
depositados a título de honorários prévios, totalizam R$ 3.000,00
(três mil reais). Inteligência do art. 790-B, da CLT.
Tendo em vista que os honorários periciais possuem a mesma
natureza do crédito trabalhista, ou seja, alimentar, autorizo a
dedução dos honorários do perito do crédito do reclamante.
Integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa,
adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais
no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pela
ré ao final da execução.
Custas no valor de R$ 2.328,36, calculadas sobre o valor da
condenação, arbitrada para este efeito, R$ 116.418,02, na forma do
art. 789, consolidado, pela reclamada.
Márcia Frainer Miura Leibel
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0060000-10.2013.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-60000/2013-002-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
MARLENE RODRIGUES DA SILVA
Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES)
HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
Rodrigo Fermo V. Stefenoni(OAB:
7127/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
- MARLENE RODRIGUES DA SILVA
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852165, email: [email protected]
0060000-10.2013.5.17.0002
Vistos e examinados os presentes autos, passo a proferir a seguinte
SENTENÇA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
MARLENE RODRIGUES DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista,
pelos fatos e fundamentos que aponta (inicial de fls. 02/18, com
procuração e documentos de fls. 19/51 e 60/66), postulando
retificação de função e salário em CTPS e condenação da
reclamada ao pagamento de diferenças salariais com integrações e
reflexos legais, indenização por danos materiais mediante
reembolso de despesas com tratamento de saúde, indenização por
danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, reparação de
dano estético, e indenização por danos morais, além de assistência
judiciária gratuita e honorários advocatícios.
Conciliação recusada.
Alçada arbitrada em R$ 29.000,00.
O feito foi retirado de pauta ao ensejo da assentada de fls. 55, pelo
motivo que consta da respectiva ata.
Resposta na forma de contestação de HOSPITAL SANTA MÔNICA
LTDA de fls. 70/91, com alegações complementares de fls. 67/68 e
com procuração e documentos de fls. 56/59, 69 e 92/145, onde
refuta as alegações da inicial e pugna pela improcedência do
pedido.
Foi aduzido em réplica o que consta de fls. 147/154; por intermédio
do despacho de fls. 155 foi determinada a realização de prova
pericial, daí se seguindo quesitos autorais de fls. 157/164, quesitos
da ré com indicação de assistente técnico de fls. 167/169 e depósito
garantidor de honorários periciais prévios de fls. 170. O laudo
pericial foi confeccionado às fls. 209/221, com anexo de fls. 222, a
cujo respeito apenas a reclamante se manifestou às fls. 226/230,
com esclarecimentos periciais de fls. 236/237 e novas falas autorais
de fls. 241/242. Incluído o feito em pauta (fls. 239), na audiência de
fls. 249 foram interrogados o preposto da reclamada e uma
testemunha, dando-se por encerrada a instrução processual. Foram
remissivas aos elementos dos autos as razões finais orais aduzidas
pelas partes, que terminaram sem se conciliar.
É o relatório.
ISTO POSTO
1. PRETENSÕES DA INICIAL
A reclamante diz padecer de sequelas graves decorrentes de
acidente de trabalho, em razão de queimaduras sofridas e de
cegueira, com afetação da sua capacidade de labuta e com sério
comprometimento da sua condição morfológica. A reclamante
afirma, ademais, que esse seu quadro clínico causa transtornos e
doença psíquica, e exige gastos com medicamentos, tudo isso a
levando, enfim, a postular reparação de danos materiais, estéticos e
morais, a par de diferenças salariais por desvio de função.
Coube ao laudo pericial médico de confiável lavra de fls. 209/221,
com anexo de fls. 222 e esclarecimentos de fls. 236/237, elucidar o
imbróglio, atestando de relevante, em apertada síntese, que a
reclamante conta com 31 anos de idade (fls. 210), tendo sido
admitida pela ré em setembro de 2012 na função de auxiliar
administrativo, tendo permanecido por aproximadamente dois
meses no setor de farmácia, de lá sendo transferida a seu pedido
para o setor de fracionamento, para que pudesse trabalhar um
tempo maior sentada, recebendo solicitações para abastecer a
farmácia, picotando e ensacando medicamentos e os levando para
a farmácia (fls. 211); em sua vida profissional pregressa a
reclamante trabalhou dos sete aos quatorze anos na roça, por
quase dois anos sendo embaladora em comércio varejista de
gêneros alimentícios, por um ano e meio atuando como auxiliar de
corte em empresa de confecção e desde setembro de 2012
trabalhando como auxiliar administrativo no hospital reclamado (fls.
211); os pais da reclamante estão vivos, sua mãe tem catarata, é
diabética e sofre de insuficiência renal e o pai e portador de doença
ortopédica na coluna (fls. 211); a reclamante tem dois filhos, com os
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110
quais mora, uma menina de sete anos e um menino de seis anos
(fls. 211); em sua história patológica pregressa a reclamante relata
que teve um tumor cerebral quando ainda era criança, que fez seu
olho esquerdo “sair para fora”, sem se submeter a cirurgia, apenas
lhe sendo retirado líquido do cérebro, aos 18 anos se descobrindo
deficiente auditiva, com uso de prótese auditiva bilateral (fls. 212); o
acidente de trabalho sofrido pela reclamante ocorreu por ter acato
ordem de seu encarregado Marcelus, indo trabalhar dentro de uma
sala (capela) sem perceber identificação nos interruptores para
diferenciar a luz ultravioleta da luz fluorescente, lá dentro já tendo
estado sob a supervisão das colegas Priscila e Kelly (fls. 213); no
dia do acidente a reclamante usava luvas, toca e máscara, mas não
usava óculos, roupão e sapatilha, dentro da sala tendo permanecido
por mais ou menos uma hora e trinta minutos (fls. 213); ao sair da
sala as suas colegas de trabalho perceberam que a pele e os olhos
da reclamante estavam muito vermelhos, quinze minutos depois
passando a sentir o corpo “pinicando”, com muita ardência e
lacrimejamento nos olhos, ainda assim achando não ser necessário
ir ao pronto atendimento médico (fls. 213); depois de um tempo a
reclamante foi atendida no pronto atendimento do hospital
reclamado, tendo o médico que a atendeu considerado que havia
sofrido acidente de trabalho, a ela prescrevendo medicação tópica
(pomada) e soro fisiológico para lavagem dos olhos, com
encaminhamento ao oftalmologista (fls. 213); que a reclamante
ainda naquele dia voltou a trabalhar em seu setor, sem ser
encaminhada pela ré ao oftalmologista, depois do expediente indo
para sua casa com dificuldade, por estar embaçada a sua visão (fls.
213); mais tarde naquela mesma noite a reclamante sentiu dores de
cabeça e percebeu que não enxergava, sendo socorrida por
colegas do serviço, que a levaram ao hospital reclamado, onde foi
atendida pelo plantonista, permanecendo em observação até o dia
seguinte, quando foi encaminhada ao especialista, sem que o
exame oftalmológico tenha sido feito por não conseguir abrir os
olhos (fls. 213); levada para casa, a medicação prescrita pelo
oftalmologista só foi disponibilizada à reclamante após uma
semana, até lá fazendo uso de soro fisiológico e compressa de
água fria (fls. 213); a reclamante foi examinada por especialista
vinte dias depois, mas de forma igualmente inadequada por ainda
não conseguir abrir os olhos (fls. 214); foi recomendado por médico
particular que a reclamante fosse examinada por retinólogo, mas
ainda não foi marcada a consulta por problemas financeiros (fls.
214); depois de uns três meses do acidente a reclamante se
consultou com oftalmologista conveniado ao seu plano de saúde,
que prescreveu uso de óculos de sol, com orientação para evitar
exposição à luz solar e ao calor (fls. 214); até 30/07/2013 a
reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário, com exame
de retorno ao trabalho e constatação de sua aptidão para a labuta,
voltando a desempenhar suas atividades no setor de fracionamento,
voltando umas quatro vezes a adentrar na capela, local do acidente,
ainda sem treinamento (fls. 214); na vistoria ao local do acidente foi
constatado que os sinais indicativos contidos no aparelho emissor
de luz “não ligar” e “não acender” não existiam quando do acidente
sofrido pela reclamante (fls. 214); ao exame clínico físico a
reclamante se mostrou lúcida, orientada, eucárdica, eupneica e
cooperativa, prestando bem e com coerência as informações
solicitadas, e apresentando boa memória para fatos remotos e
recentes, com leve aumento da pigmentação na face e braços,
indolores, sem alteração nos olhos (fls. 214); a reclamante
apresenta hipotrofia na perna esquerda e encurtamento de 3 cm em
relação à perna direita, sequelas associadas e poliomielite contraída
na infância (fls. 214); o acidente de trabalho ocorreu por ter a
reclamante acionado o dispositivo para ligar a luz ultravioleta no
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lugar da luz fluorescente, sem que tenha sido constatado o
adequado treinamento para a função e, quanto à compatibilidade do
exercício das atividades desempenhadas, o PCMSO que consta
dos autos não é contemporâneo à data do acidente (fls. 215); do
relatório de investigação do acidente de trabalho envolvendo a
reclamante emitido pela ré em 21 de fevereiro de 2013 consta ser
rotineira a atividade desempenhada pela obreira, que não fazia uso
de EPI necessário, realizando o método de trabalho de forma
incorreta, por falhas de comunicação, falta de sinalização e de
treinamento específico, e prática de ato inseguro com
desconhecimento do risco (fls. 215); a reclamante esteve afastada
por cinco meses do contrato de trabalho para tratamento
especializado (fls. 215), e; não foram constatadas sequelas
advindas do acidente de trabalho, encontrando-se a reclamante
atualmente a trabalhar no mesmo setor (fls. 215).
Aos quesitos das partes a perita do Juízo respondeu dizendo que a
reclamante sofreu acidente de trabalho típico, por exposição a
radiação ultravioleta, descumprindo a ré as normas legais de
higiene e segurança do trabalho (fls. 217), principalmente no que
concerne à adoção de EPI's necessários e adequados, treinamento
e sinalização de riscos, com afastamento da obreira em benefício
acidentário de 21/02/2013 a 30/07/2013 (fls. 218); o tratamento
médico da reclamante consistiu no uso de colírios, pomadas,
analgésicos, compressas de soro fisiológico, uso de lentes escuras
e consultas a especialistas (fls. 218); a reclamante não se submeteu
a tratamento cirúrgico, não sofreu perda da visão e nem passou a
ter necessidade de lentes corretivas, mas faz uso de medicamentos
(fls. 218); a reclamante não apresenta quadro de dores nem de
limitações físicas, e tampouco apresenta incapacidade para o
trabalho (fls. 218/219); a reclamante pode desempenhar sem
restrição as atividades que cumpria antes do acidente (fls. 219); ao
ser admitida pela ré a reclamante apresentava perda auditiva
bilateral (fls. 219); a reclamante em seu setor realizava as mesmas
atividades das demais funcionárias (fls. 220), e; a reclamante
desconhecia o risco da luz ultravioleta para a sua saúde por falta de
treinamento, embora já houvesse adentrado ao ambiente onde
ocorreu o acidente na companhia de outras colegas do setor (fls.
220).
Aos quesitos de esclarecimento de fls. 229 a perita respondeu às
fls. 236/237 dizendo que não foram identificadas sequelas de
queimadura na pele e na visão advindas do acidente de trabalho
sofrido pela reclamante, e; as sequelas físicas que a reclamante
apresenta são associadas ao acometimento de poliomielite na
infância, sem qualquer relação com o acidente de trabalho ocorrido.
Em sua conclusão a perita judicial é enfática ao atestar que a
reclamante sofreu acidente de trabalho com emissão tempestiva de
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora,
disso advindo incapacidade laborativa total temporária, com
recuperação plena da capacidade laborativa, sem evidência de
sequelas.
A única testemunha ouvida por ocasião da audiência de fls. 249
apenas confirmou o que já consta da perícia e dos elementos
documentais de convicção carreados aos autos. Com o adendo de
que, a considerar o testemunho aludido, a reclamante efetivamente
entrou pela primeira vez na capela, para fracionar medicamentos,
desacompanhada de outros funcionários mais experientes,
acionando por engano a luz ultravioleta a que esteve exposta por
período considerável de tempo, desprovida de equipamentos
adequados de proteção individual, decerto por não ter recebido
orientação apropriada sobre os riscos dessa exposição.
Resta evidente, assim, que os desconfortos de que padeceu a
reclamante, por motivo de queimadura da pele e dos olhos por
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111
exposição à luz ultravioleta, poderiam e deveriam ter sido evitados
pela ré, que submeteu sua empregada à condição de trabalho
insegura, comprometendo sua higidez física, em descumprimento
às normas legais de higiene e segurança do trabalho. Por alguns
meses, período durante o qual a reclamante teve comprometida sua
capacidade de trabalho, sofrendo as consequências adversas da
queimadura que a atingiu, com dores nas regiões atingidas e
redução da sua plena saúde física, é indiscutível que a obreira
sofreu dano moral. Dano moral que resulta não apenas da
exposição à condição de acentuado risco na atividade laboral
desenvolvida, de modo suficiente a deflagar o dano atestado à sua
saúde, embora temporário, sem ter recebido adequado treinamento
e sem ser provida de EPI's apropriados, mas também do descaso a
ela devotado após o episódio acidentário, retardando a reclamada a
assistência médica recomendada para as lesões constatadas na
reclamante.
Por sorte a reclamante conseguiu se recuperar dos efeitos do
acidente de forma plena, não ostentando sequelas associadas à
queimadura a que foi exposta por culpa da reclamada. Mas é certo
que o espírito da reclamante não passou incólume por esse
episódio de dores e restrições físicas na fase aguda da queimadura
de seus órgãos, enquanto ainda se recuperava do acidente, com os
transtornos e restrições à saúde próprios da época de tratamento e
convalescença. A perita em seu laudo reconhece o
comprometimento à saúde e à capacidade de trabalho da
reclamante, embora transitório, felizmente com plena recuperação
do quadro, e também confirma o nexo de causalidade entre o
acidente de trabalho típico e o resultado lesivo. O dano moral neste
caso é aferido in re ipsa, vale dizer, pelo simples resultado do ato
lesivo e desconforme ao direito, a que se somam o sobredito
descaso que à obreira foi devotado pela ré, que a tratou sem se ater
à sua dignidade intrínseca, e o fato do acidente ter sido
desencadeado por conduta patronal omissiva em relação às normas
legais básicas e elementares de segurança e higiene do trabalho.
Está visto nos autos, ademais, que a reclamante se sujeitou ao
poder diretivo patronal, curvando-se aos mandos superiores e
pondo-se a executar suas tarefas de modo inseguro, ante a
necessidade de se manter no emprego, mesmo que colocando em
risco a sua plena integridade física. As incômodas limitações físicas
de que padeceu a reclamante durante sua convalescença decerto
refletiram nas suas condições existenciais, reduzindo drasticamente
a sua qualidade de vida pessoal e familiar. A isso se soma o
processo de dor, que acompanhou a reclamante na fase aguda dos
efeitos do acidente que, de per si, ao acometer de forma constante
e permanente a pessoa, certamente altera o seu comportamento e
a conduz à melancolia e ao desprazer, fazendo com que sofram não
apenas a vítima como também as pessoas que a cercam e com ela
convivem no ambiente familiar, social e de trabalho.
Está claro, ainda, que a autora não dispunha de meios para evitar
os efeitos do acidente que sofreu por decorrência do cumprimento
do contrato subordinado de trabalho, cuja natureza famélica obriga
o trabalhador a suportar todo o tipo de atribuição, envolvendo
inclusive tarefas incômodas e de risco, para não cair na vala comum
da desocupação. Depois disso há o temor reverencial do
trabalhador, que se resigna diante de condições eventualmente
adversas de labuta, com medo de amargar conseqüências ainda
mais amargas do que o desconforto funcional.
É inegável a culpa da ré, uma vez que concorreu com a sua
conduta omissiva para a verificação do fato lesivo, deixando de
adotar técnicas e instrumentos de prevenção que pudessem evitar o
desencadeamento do acidente. Não se nega, enfim, a necessidade
de que seja amenizado o infortúnio vivenciado pela obreira, ainda
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que por intermédio de indenização de ordem moral.
A ação lesiva patronal depositou angústia e sofrimento no espírito
da autora, o que torna patente o prejuízo moral. A boa-fé é da
essência dos negócios comutativos de trato continuado, não sendo
admissível que a execução do contrato de trabalho implique na
subtração de direitos, na imposição de prejuízos ou na deturpação
do desiderato do ajuste de vontades. A conduta da ré acabou
resvalando para a vida privada da autora, tornando-a
potencialmente repleta de dores íntimas, cuja reparação é
imperativo legal. A teoria da responsabilidade civil, como se sabe,
justifica-se segundo a ocorrência do dolo ou das culpas contratual
ou aquiliana, entendida esta como aquela de natureza
extracontratual e fruto da ação, ou omissão, dos agentes sociais.
Nos termos da construção legal tecida a partir do Código de
Napoleão, toda aquele que, de modo voluntário ou culposo (culpa
“stricto sensu”), por ato omissivo ou comissivo, violar direitos ou
causar prejuízo a outrem, suporta o dever legal de reparar o dano
na sua real extensão, tal como preconiza o art. 186 do Código Civil.
Insere-se no patrimônio humano o conjunto de valores e de bens
intrínsecos que formam o caráter, a dignidade e a auto-estima, os
quais são plenamente suscetíveis de lesão por ato de terceiro,
acaso da ação alheia lesiva, intencional ou culposa, resulte a
vergonha, o constrangimento ou a melancolia.É evidente que a
conduta da ré, no curso do contrato de trabalho, foi responsável por
ferir a susceptibilidade moral da autora. A República Federativa do
Brasil contempla, dentre os direitos fundamentais do homem, a
garantia de reparação por dano moral, a teor do art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal, ao que se revela procedente o pedido em
questão, face ao nexo causal apurado, a extensão do prejuízo e a
responsabilidade reparatória aquiliana da ré.
Na conformidade da fundamentação supra, destarte, e em acato ao
pleito do item “g” de fls. 17, condeno a reclamada ao pagamento em
favor da reclamante de indenização por dano moral, que arbitro em
valor correspondente a vinte vezes o valor da última remuneração
contratual declarada às fls. 07, ou seja, R$ 13.804,40 (treze mil
oitocentos e quatro reais e quarenta centavos). Muito embora a
perícia médica ateste não necessitar a reclamante de tratamento
médico face à sua total recuperação física, sem sequelas de
qualquer ordem, o que torna descabido o ressarcimento de gastos
com medicamentos ou intervenções cirúrgicas no futuro, defiro o
pleito do item “d” de fls. 17, para condenar a reclamada unicamente
a ressarcir o valor despendido pela reclamante com sua
recuperação, no valor ali declarado de R$ 805,00 (oitocentos e
cinco reais).
O mais que consta da postulação vestibular não vinga, contudo.
A reclamante desde o dia da sua admissão sempre trabalhou no
setor de farmácia, em atividade de fracionamento de medicamentos
que não se revela complexa e tampouco incompatível com a sua
condição pessoal, de desvio de função ou equiparação salarial não
se podendo cogitar, notadamente à luz do § único do art. 456 da
CLT. São improcedentes os pleitos dos itens “b” e “c” de fls. 17.
O laudo pericial médico é enfático ao atestar para a reclamante a
plena capacidade laborativa, a ausência de sequelas associadas ao
acidente de trabalho e a inocorrência de danos estéticos ou
materiais a tanto relacionados, ao que julgo improcedentes,
outrossim, os pleitos dos itens “e” e “f” de fls. 17, por ausência de
dano, a contrario sensu do art. 186 do Código Civil.
Uma vez que não se encontram configurados na espécie os
requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70, indefiro honorários
advocatícios.
Tendo sucumbido a reclamada no objeto da prova e do pedido
correlato (art. 20 do CPC), responder pelos honorários periciais
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112
finais, os quais são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já
deduzido o valor garantidor prévio de fls. 170, consideradas a
qualidade e a complexidade do trabalho técnico realizado.
PELO EXPOSTO
Julgo, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo para todos os efeitos legais, PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO, para condenar a reclamada ao pagamento de títulos,
tais como constam especificados na motivação deste “decisum”,
observados os parâmetros líquidos ali consignados.
integra o presente dispositivo a memória de cálculos anexa,
adequada à fundamentação supra expendida. Honorários periciais
no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pela ré ao
final da execução.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Custas de R$ 430,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
21.531,33, pela reclamada.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Cumpram-se os provimentos nºs 02/93 e 01/96, da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho.
Oficie-se o INSS e a autoridade de fiscalização do trabalho.
Dê-se ciência às partes.
Vitória, 23 de novembro de 2015.
Roberto José Ferreira de Almada
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão de ED
Processo Nº RTOrd-0111800-48.2011.5.17.0002
Processo Nº RTOrd-111800/2011-002-17-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Alessandra Mistura
Maria da Conceicao S.B.
Chamoun(OAB: 4770/ES)
Chocolates Garoto S.A.
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Alessandra Mistura
- Chocolates Garoto S.A.
2ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo n.: 0111800-48.2011.5.17.0002
DECISÃO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos treze dias do mês de agosto do ano de 2015, na sala de
audiências da Segunda Vara do Trabalho de Vitória-ES, às 08:00
horas, na presença do Juiz do Trabalho Substituto JOÃO DE
OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os litigantes ALESSANDRA
MISTURA Reclamante e CHOCOLATES GAROTOS S/A
Reclamada. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais foi
proferida a seguinte
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Embargos de Declaração interpostos pela Reclamante e pela
Reclamada, alegando ambas as partes haver omissões e/ou
contradições na sentença prolatada nestes autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Ambos Embargos tempestivos e adequados.
Inicialmente, há de ser dito que a boa ou má apreciação dos
elementos probatórios existentes nos autos, por parte deste Juízo, é
matéria própria para recurso ordinário. Também é desnecessário
haver qualquer pré-questionamento em sede de decisões proferidas
pela Primeira Instância, pois toda a matéria de fato e de direito é
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devolvida integralmente à Instância “ad quem” por meio do apelo, o
qual, conforme a CLT, pode ser interposto por simples petição.
A Reclamada pretende a dedução e/ou compensação de valores
pagos eventualmente a idêntico título. A presente condenação trata
de indenização equivalente ao período de estabilidade provisória
decorrente do artigo 18, da Lei nº 8.213/91. Pergunta-se: o que há
para ser deduzido e/ou compensado nesse hipótese? Obviamente
que os presentes embargos são daqueles para se ganhar tempo e
nada mais, e este Juízo, já assoberbado, com centenas de outros
processos, ainda tem de se dar ao trabalho de responder a isso.
Juros e correção monetária da norma da lei serão aqueles que a d.
Contadoria do Juízo irá aplicar quando da finalização dos cálculos,
conforme os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho. Ou será que a ora embargante pretende que este Juízo
faça um histórico evolutivo sobre juros e correção monetária no
Brasil, desde antes do Plano Cruzado, e toda a legislação que foi
sendo alterada ao longo do tempo?
Quanto aos embargos da Reclamante, a reintegração
fundamentada na Convenção 158 da OIT resta indeferida, pois a
mesma não pode ser admitida em nosso ordenamento jurídico, pois
dependente de lei complementar, como exigido na Constituição
Federal
Nada a modificar, ou a acrescentar, portanto. Qualquer insurreição
no tocante a estes aspectos da condenação deverá ser manifestada
pela via processual adequada que é o recurso ordinário.
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, resolve a Segunda Vara do Trabalho de Vitória-ES
CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração,
apenas para complementar a decisão prolatada nestes autos, nos
termos da fundamentação supra, sem qualquer efeito modificativo
do julgado. Publicada nesta audiência. Intimem-se as partes.
João de Oliveira Batista
Juiz do Trabalho Substituto
3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Certidão
Certidão
Processo Nº RTOrd-0135700-23.2012.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-135700/2012-003-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
NILZON SOUTO LIMA
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio
Netto(OAB: 9624/ES)
TRANSUICA LOCACAO E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Elifas Moura de Miranda Junior(OAB:
10236/ES)
SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LTDA
João Costa Filho(OAB: 2910/ES)
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Marcos Ramilos Teles Ponte(OAB:
10684/BA)
VALE S.A.
Anabela Galvão(OAB: 5670/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILZON SOUTO LIMA
- SISTERMI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
- TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
- VALE S.A.
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113
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852160, email: [email protected]
Processo
:
0135700-23.2012.5.17.0003
Autor
:
NILZON SOUTO LIMA
Réu
:
TRANSUICA LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Certifico que em cumprimento à determinação do Excelentíssimo
Juiz desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória, designei audiência para o
dia 02/06/2016, às 14:25 horas.
Ficam as partes intimadas de que deverão comparecer à audiência
designada, bem como dar ciência aos seus constituintes.
Motivo: audiência de instrução. Pena: confissão (Súmula 74 do
C.TST).
Vitória, 28 de janeiro de 2016.
Ana Celeste Souza Sobral
Secretária de Audiência
Certidão
Processo Nº RTOrd-0154500-65.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-154500/2013-003-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
KAROLINE CARNEIRO FERREIRA
DA SILVA
Analton Loxe Júnior(OAB: 13761/ES)
MEGAVIX LTDA - ME
Simone Elena Soares(OAB: 7990/ES)
GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA
Rodrigo Braga Fernandes(OAB:
8776/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA
- KAROLINE CARNEIRO FERREIRA DA SILVA
- MEGAVIX LTDA - ME
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852160, email: [email protected]
Processo
:
0154500-65.2013.5.17.0003
Autor
:
KAROLINE CARNEIRO FERREIRA DA SILVA
Réu
:
MEGAVIX LTDA - ME
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Certifico que em cumprimento à determinação do Excelentíssimo
Juiz desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória, designei audiência para o
dia 18/05/2016, às 14:30 horas.
Ficam as partes intimadas de que deverão comparecer à audiência
designada, bem como dar ciência aos seus constituintes.
Motivo: audiência de instrução. Pena: confissão (Súmula 74 do
C.TST).
Vitória, 28 de janeiro de 2016.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-06100/2005-003-17-00.6
Ana Celeste Souza Sobral
Secretária de Audiência
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002300-73.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-02300/2013-003-17-00.3
Reclamante
SIND TRAB IND MET MEC
MATELETR E ELETRONICO E ESP
SANTO
Bruno Bornacki Salim Murta(OAB:
10856/ES)
ABREU MANUTENCAO OPERACAO
INDUSTRIAL LTDA A/C DERCI
NOGUEIRA DE ABREU
Sérgio Cavalcanti de Souza(OAB:
232731/SP)
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
Ímero Devens Júnior(OAB: 5234/ES)
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA A/C
DERCI NOGUEIRA DE ABREU
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E
ESP SANTO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o sindicato para manifestação, em cinco dias, sobre
adesão dos substituídos de fls. 1177/1178 ao acordo proposto pela
reclamada, considerando que o acordo foi homologado em
22/11/2013 e já decorreu o prazo de dois anos constante na f. 1014
(cláusula 2.1) para assinatura dos substituídos.
Vitória, 26 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0003800-14.2012.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-03800/2012-003-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
114
Essuélio Ramos Valadão
Helio Mario de Arruda(OAB: 10018/ES)
Portus Instituto de Seguridade Social
Marco Rica Marcos Junior(OAB:
100464/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- Essuélio Ramos Valadão
- Portus Instituto de Seguridade Social
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro a prorrogação de prazo requerida pelo perito, por mais 10
dias.
Aguarde-se o término do prazo de fl. 840/841, prosseguindo-se na
forma determinada à fl. 840.
A Reclamada comprovou a incorporação da complementação a
partir de 12/2015 (vide fl. 847/848).
Vitória, 18 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0006100-90.2005.5.17.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
Milton da Conceição Ac Sind
Luiz Claudio Dias da Silva(OAB:
7551/ES)
Ccm Central Capixaba de Manutenção
e Montagens Ltda
João Yoshioka(sócio)
Ilton Zamprogno(sócio)
Edilson Zamprogno(sócio)
Massa Falida de Premont Castanhal
Montagens Ltda
Premont Instalações Industriais Ltda
Premaq Locação de Máquinas e
Equipamentos Ltda
Premont Manutenção e Montagens
Ltda
Fazenda Fortaleza
Vimaq Locação de Maquinas e
Ferramentas Ltda-EPP
Pampa Montagens e Manutenção Ltda
Prequip - Locação de Equipamentos e
Ferramentas Ltda
MARIA ADELIA OLIVEIRA
MASCARENHAS
Wallisson Figueiredo Matos(OAB:
15278/ES)
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Ccm Central Capixaba de Manutenção e Montagens Ltda
- Edilson Zamprogno(sócio)
- Fazenda Fortaleza
- Ilton Zamprogno(sócio)
- João Yoshioka(sócio)
- MARIA ADELIA OLIVEIRA MASCARENHAS
- Massa Falida de Premont Castanhal Montagens Ltda
- Milton da Conceição Ac Sind
- Pampa Montagens e Manutenção Ltda
- Premaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda
- Premont Instalações Industriais Ltda
- Premont Manutenção e Montagens Ltda
- Prequip - Locação de Equipamentos e Ferramentas Ltda
- Vimaq Locação de Maquinas e Ferramentas Ltda-EPP
Advogado: Dr. Wallisson Figueiredo Matos - OAB/ES 15.278
DESPACHO
Vistos etc.
Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamado, porque
presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o reclamante para contraminuta no prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT.
Vitória, 25/01/2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0007700-73.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-07700/2010-003-17-00.6
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Reginaldo Aparecido Guieiro
Luiz Eduardo Santos Salomão(OAB:
14510/ES)
Massa Falida de Relacom Serviços de
Engenharia e Telecomunicações Ltda.
Samara Barbosa Gentil(OAB:
228195/SP)
Tim Celular S/A
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Advogado
Ana Paula Worlkers Meinicke(OAB:
9995/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Massa Falida de Relacom Serviços de Engenharia e
Telecomunicações Ltda.
- Reginaldo Aparecido Guieiro
- Tim Celular S/A
Advogada: Dra. Soraya Ramos de Oliveira - OAB/RJ 145.914
DESPACHO
Vistos etc.
Os depósitos recursais realizados pela segunda Reclamada Tim
Celular S/A foram transferidos para conta judicial à disposição deste
Juízo, em virtude da determinação contida no despacho datado de
13.10.2011e liberados em favor do autor em 12.05.2012, inclusive
deduzido do total da dívida.Logo, não há valores pendentes de
liberação, ressaltando que a segunda Reclamada sequer apresenta
demonstrativo quanto aos valores remanescentes que alega existir.
Destaco também que vista dos autos pode ser realizada na própria
Seção de Arquivo.
Diante disso, indefiro o desarquivamento requerido.
Intime-se.
Após, arquive-se em pasta própria.
Vitória, 18 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0016800-91.2006.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-16800/2006-003-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
CHARLLES BRUNO MEIRA DE
SOUZA
Eduardo Neves Gomes(OAB:
10064/ES)
RICARDO CAMARGO DE MATOS
Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES)
DISK CESTAS CAMARGO LTDA - ME
Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES)
ALINE ZANETTI GOMES VIEIRA
RR AMADO ME - CESTA CAMARGO
Aline Zanetti Gomes Vieira (Zanetti
Serviços)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE ZANETTI GOMES VIEIRA
- Aline Zanetti Gomes Vieira (Zanetti Serviços)
- CHARLLES BRUNO MEIRA DE SOUZA
- DISK CESTAS CAMARGO LTDA - ME
- RICARDO CAMARGO DE MATOS
- RR AMADO ME - CESTA CAMARGO
DESPACHO
Vistos etc.
A arrematação encontra-se perfeita e acabada desde que foi
assinado o auto de fls. 762/763 (art. 694 do CPC). Em se tratando
de bem móvel, aguarde-se o decurso do prazo de que trata o art.
746 do CPC.
Se decorrido in albis o prazo do art. 746 do CPC, expeça-se
mandado de entrega.
Intime-se o arrematante para acompanhar o Oficial de Justiça na
diligência.
Cancele-se a restrição sobre o veículo (Convênio RENAJUD),
inclusive com expedição de ofício à 2ª Vara do Trabalho de Vitória
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
115
solicitando a retirada da restrição existente nos autos do processo
740.2006.00.17.00-0. O arrematante terá o prazo de 10 dias,
contados da entrega do bem, para comprovar possível dívida que
não tenha sido informada no edital, vindo os autos conclusos, nesse
caso, para apreciação de possível dedução.
Somente depois de efetivamente cumprido o mandado de entrega e
cancelada a penhora é que serão expedidos alvarás a quem de
direito, inclusive comissão do leiloeiro, vindo conclusos para
extinção ou prosseguimento da execução.
Vitória, 18 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0034500-36.2013.5.17.0003
Processo Nº RTSum-34500/2013-003-17-00.2
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Rafael Gomes de Andrade
Elair Jose Zanetti(OAB: 9606/ES)
D F da Silva Constropinta Me
Domingos Fonseca da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- D F da Silva Constropinta Me
- Domingos Fonseca da Silva
- Rafael Gomes de Andrade
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que o endereço de fl. 127 é o mesmo que consta
nos autos, cujas diligências foram infrutíferas, intime-se o executado
DOMINGOS FONSECA DA SILVA - CPF 478.278.237-34, por
edital, para apresentar embargos à execução, no prazo de 5 dias
(art. 884 da CLT).
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor para levantamento
dos depósitos de fls. 95 e 96 .
Após, arquivem-se os autos provisoriamente, sendo desnecessária
a expedição de certidão de crédito trabalhista, tendo em vista que o
exequente poderá, caso encontrado meios eficazes, prosseguir a
execução nos próprios autos.
Intime-se o autor para ciência.
Vitória, 25 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0036200-47.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-36200/2013-003-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Marilia de Jesus Santos A/C
Sintrahoteis Sindicato Intermunicipal
Do
Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES)
L L SUSHI RESTAURANTE LTDA ME (YUKAI)
Intimado(s)/Citado(s):
- L L SUSHI RESTAURANTE LTDA - ME (YUKAI)
- Marilia de Jesus Santos A/C Sintrahoteis Sindicato
Intermunicipal Do
DESPACHO
Vistos etc.
Conforme já ressaltado anteriormente, estes autos foram reunidos
aos processos 0031000-93.2012.5.17.0003 e 0008300-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
89.2013.5.17.0003, com a realização de todos os atos executórios
em face da empresa e dos sócios Leonardo Braga Pereira e Sueli
Ferreira Vasconcellos, cujos resultados foram infrutíferos, o que
motivou a suspensão da execução.
Intime-se a autora para ciência deste despacho.
Após, aguarde-se o término da suspensão.
Vitória, 18 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
116
NÓBREGA DOS SANTOS - CPF 071890147-99, bem como
intimação às partes, através de seus advogados, via DEJT, para
ciência da homologação ocorrida naqueles autos, cuja publicação
ocorreu em 21.01.2016.
Diante disso, expeça-se ofício àquele Juízo que, por ora, não houve
decurso de prazo quanto à homologação ocorrida, tendo em vista a
publicação em 21.01.2016.
Vitória, 25 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº RTOrd-0051600-77.2008.5.17.0003
Despacho
Processo Nº RTOrd-51600/2008-003-17-00.6
Processo Nº RTOrd-0085300-39.2011.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-85300/2011-003-17-00.9
Reclamante
Advogado
EDILEUZA DE CASTRO SILVA
Fernanda Alvarenga Guedes(OAB:
12888/ES)
SPORT CENTER-ACADEMIA LTDA ME
ROMARCIO VIOLA HERINGER DA
SILVA
R R V - ACADEMIA EIRELI - ME
ROMULO LOIOLA SILVA
TRANSPORTADORA VIOLA LTDA ME
Roger Nolasco Cardoso(OAB:
13762/ES)
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILEUZA DE CASTRO SILVA
- R R V - ACADEMIA EIRELI - ME
- ROMARCIO VIOLA HERINGER DA SILVA
- ROMULO LOIOLA SILVA
- SPORT CENTER-ACADEMIA LTDA - ME
- TRANSPORTADORA VIOLA LTDA - ME
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o disposto no acordo (fl. 698), intime-se o
administrador judicial Sr. José Luiz dos Santos para manifestação
no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- José dos Santos Martins
- Manos Transporte e Locação Ltda.
- Transportadora Transfinal Ltda.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que no próprio acórdão do TST constou que "o fato
de a Parte ser beneficiária da Justiça gratuita não a isenta do
pagamento da aludida multa" (fl. 456), indefiro o pedido de
reconsideração apresentado pelo reclamante.
Recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante, porque
presentes todos os pressupostos de admissibilidade. Intimem-se os
reclamados para apresentação de contraminuta no prazo legal.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT.
Vitória, 27/01/2016.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Iniciar Execução
Processo Nº RTOrd-0105500-33.2012.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-105500/2012-003-17-00.5
Processo Nº AID-0072600-70.2007.5.17.0003
Processo Nº AID-72600/2007-003-17-00.3
Autor
Advogado
Réu
Advogado
CEF Caixa Econômica Federal
Frederico Lyra Chagas(OAB: 9496/ES)
Manoel Tristão Sala
Carlos Roberto Neves Caliari(OAB:
7273/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEF Caixa Econômica Federal
- Manoel Tristão Sala
DESPACHO
Vistos etc.
Em consulta ao andamento processual dos autos da carta
precatória 0085400-35.2011.5.17.0151 que tramita na 1ª Vara do
Trabalho de Guarapari há informação acerca da homologação da
arrematação do imóvel de matrícula 19.118, em favor de THAIS DA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
José dos Santos Martins
Sedno Alexandre Pelissari(OAB:
8573/ES)
Manos Transporte e Locação Ltda.
Segundo Luis Meneguelli(OAB:
7027/ES)
Transportadora Transfinal Ltda.
Jefferson Caetano da Silva(OAB:
4440/ES)
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
VALMIR GONCALVES FERREIRA
Clarisse Gomes Rocha(OAB: 8870/ES)
VIA VAREJO S/A
Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB:
63440/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIR GONCALVES FERREIRA
- VIA VAREJO S/A
DESPACHO
Vistos etc.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Perita do Juízo, às fls.
779-802 porque adequados ao título executivo.
Fixo os honorários complementares da Perita em R$ 2.500,00,
porque compatível com o trabalho realizado, já deduzida a
antecipação de R$ 500,00 liberada pelo alvará de fl. 803.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Considerando que o montante de R$ 31.097,88, relativo ao
somatório dos depósitos recursais de fls. 537-verso, 677-verso e
688-verso, atualizados às fls. 804-806, é inferior ao valor admitido
como devido pela própria reclamada (fl. 765-verso), constituindo
importância incontroversa, determino sua imediata liberação, por
alvará, em favor do exequente.
Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida,
no importe de R$ 35.937,47 (já deduzida a importância relativa aos
depósitos recursais e incluídos os honorários periciais
complementares), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%
sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado subsidiariamente ao
Processo do Trabalho).
Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo
conclusos para extinção da execução.
Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, incluase a multa e proceda-se à penhora on line.
Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimemse as partes para manifestação em 5 dias (art. 884 da CLT).
Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, incluase o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)
e proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome
da executada, pelo Convênio RENAJUD.
Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de
imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e
avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os veículos
na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros tantos bens
quantos sejam necessários para a satisfação do débito.
Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para garantia da dívida.
Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a
penhora on line dos ativos financeiros do executado.
Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para
ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo
sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o
executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre
em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao
exequente.
Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT,
registrando-se a informação sobre a garantia da execução.
Se fracassadas as tentativas acima, em se tratando de devedor
pessoa jurídica, voltem conclusos para deliberações sobre possível
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
(art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código
Civil c/c art. 878 da CLT).
Vitória, 28 de janeiro de 2016.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0109700-54.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-109700/2010-003-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de
Material Elétrico e Eletrônico no Estado
do Espírito Santo - SINDIMETAL/ES
Bruno Bornacki Salim Murta(OAB:
10856/ES)
Saveli Industrial Ltda.
Ana Rosa Romano Maestri de
Almada(OAB: 6484/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
117
Intimado(s)/Citado(s):
- Saveli Industrial Ltda.
- Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito
Santo - SINDIMETAL/ES
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o levantamento de importância relativa a
depósito recursal é mais burocrático que o levantamento de valores
depositados em conta judicial comum, pois aquele é realizado em
conta de FGTS, havendo exigências legais a serem cumpridas pela
Caixa Econômica Federal, o que acarreta maior prazo para sua
efetiva liberação, expeça-se ofício a essa instituição financeira, a fim
de que proceda à transferência dos valores relativos ao depósito
recursal de fls. 515, 558, 569 e 605 para conta judicial à disposição
deste Juízo. Esse procedimento privilegia o princípio da celeridade
processual, agilizando futuros levantamentos.
Ato contínuo, intime-se o reclamante para que apresente os
cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 10 dias.
Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
Após, à d.Contadoria para manifestação, observando que há
honorários prévios arbitrados em sentença, no importe de R$
5.400,00 e ressarcimento ao sindicato-autor no valor de R$ 600,00.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0117900-79.2012.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-117900/2012-003-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
BEATRIZ HELENA PATROCINIO
Jose Eduardo Coelho Dias(OAB:
5509/ES)
BEATRIZ HELENA PATROCINIO
Katia Regina Poleze Coelho Dias(OAB:
10388/ES)
ALLAN HAYNES JUNIOR - BAR E
RESTAURANTE
Luciano Rodrigues Machado(OAB:
4198/ES)
Taj Vix Servicos de Alimentacao Ltda
Me
Luciano Rodrigues Machado(OAB:
4198/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLAN HAYNES JUNIOR - BAR E RESTAURANTE
- BEATRIZ HELENA PATROCINIO
- Taj Vix Servicos de Alimentacao Ltda Me
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0117900-79.2012.5.17.0003
Autor
:
BEATRIZ HELENA PATROCINIO
Adv. Autor
:
Katia Regina Poleze Coelho Dias - 010388-ES
Réu
:
ALLAN HAYNES JUNIOR - BAR E RESTAURANTE
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Adv. Réu
:
Luciano Rodrigues Machado - 004198-ES
DECISÃO
Vistos etc.
Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
por força do artigo 769 da CLT.
Os alvarás já foram expedidos e os respectivos recolhimentos
comprovados pela instituição bancária.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Vitória, 28 de janeiro de 2016.
Rosaly Stange Azevedo
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0123000-15.2012.5.17.0003
Processo Nº RTSum-123000/2012-003-17-00.4
Plurima Réu
118
Autohidros Engenharia e Logistica Ltda
Me
Intimado(s)/Citado(s):
- Autohidros Engenharia e Logistica Ltda Me
- Camila Barbosa Soneghet Silva Prandina
- Joao Renato Remede Prandina
- MARCELA LUCHI KRAUSE NITZ
- URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a exequente para manifestação acerca da exceção de pré
-executividade oposta, em 5 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Reclamante
Advogado
Reclamado
MARIA FERREIRA GALVAO
BETHANIA BOSI(OAB: 17671/ES)
CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM
CARVALHO LTDA
Lourdes Carvalho Menegardo
Plurima Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL JOAQUIM CARVALHO LTDA
- Lourdes Carvalho Menegardo
- MARIA FERREIRA GALVAO
DESPACHO
Vistos etc.
A fim de promover a celeridade processual e evitar a realização de
diligências infrutíferas, determino a reunião desta ação na execução
que se processa nos autos do processo 015140005.2013.5.17.0003.
Dê-se ciência à autora.
Após, à d. Contadoria para reunião dos processos, prosseguindo-se
na forma determinada naqueles autos.
Vitória, 19 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0133900-38.2004.5.17.0003
Processo Nº RTSum-133900/2004-003-17-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- Jozias da Conceiçao Pedra
- Maria Beatriz Benevenuto Cabral
- Maria Beatriz Benevenuto Cabral Me - Monoblock Auto Repair
DESPACHO
Vistos etc.
As novas tentativas de execução foram infrutíferas e já houve a
expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do autor.
Diante disso, devolvam-se os autos ao Arquivo.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0139500-25.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-139500/2013-003-17-00.7
Processo Nº RTOrd-0124400-30.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-124400/2013-003-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
MARCELA LUCHI KRAUSE NITZ
Alessandra de Almeida Lamberti(OAB:
8700/ES)
URBAN ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA - EPP
Alencar Ferrugini Macedo(OAB:
11648/ES)
URBAN ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA - EPP
Rodolpho Zorzanelli Coqueiro(OAB:
15040/ES)
Joao Renato Remede Prandina
Alencar Ferrugini Macedo(OAB:
11648/ES)
Camila Barbosa Soneghet Silva
Prandina
Alencar Ferrugini Macedo(OAB:
11648/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Jozias da Conceiçao Pedra
Júlio César Torezani(OAB: 6571/ES)
Maria Beatriz Benevenuto Cabral Me Monoblock Auto Repair
Maria Beatriz Benevenuto Cabral
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
DEIVISON GOMES PIMENTA
CARLOS ROBERTO SILVA DAS
NEVES(OAB: 20897/ES)
ROGÉRIO FERREIRA DO
SACRAMENTO
Rodney da Silva Berger(OAB:
7800/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIVISON GOMES PIMENTA
- ROGÉRIO FERREIRA DO SACRAMENTO
DESPACHO
Vistos etc.
Por cautela, renove-se a intimação de fl. 154, no endereço
encontrado através da consulta ao convênio INFOJUD (Rua
Jacupemba, 964, Cobilândia, Vila Velha/ES, CEP 29.112.390).
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Sendo infrutífera, considerando que o executado também foi
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
intimado através de seu advogado e por edital (via DEJT), expeçase alvará em favor do autor para levantamento do depósito de fl.
149.
Após, à Contadoria para dedução do valor liberado.
Em seguida, renovem-se os procedimentos de penhora on line.
Sendo infrutífera, arquivem-se os autos provisoriamente, tendo em
vista que a expedição de certidão de crédito, na forma determinada
à fl. 121, se mostra medida inócua, uma vez que o arquivamento
dos autos na forma regulada pelo Ato CGJT nº 01, de 01.02.2012,
arquivo provisório, sem baixa na distribuição, permiti que a
execução seja retomada, NOS MESMOS AUTOS, caso sejam
encontrados bens do devedor.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0141900-17.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-141900/2010-003-17-00.5
Reclamante
Sindicato dos Trabalhadores em
Empresas de Asseio, Conservação,
Limpeza Pública e Serviços Similares
no Estado do Espírito Santo SINDILIMPE/ES
Patricia de Araujo Soneguete(OAB:
9985/ES)
JL Negócios e Serviços Ltda. ME
Guilherme Nunes Moraes(OAB:
15516/ES)
Dieverson Cardoso Silva
Tatiana Ribeiro do Nascimento
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
- Dieverson Cardoso Silva
- JL Negócios e Serviços Ltda. ME
- Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio,
Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do
Espírito Santo - SINDILIMPE/ES
- Tatiana Ribeiro do Nascimento
DESPACHO
Vistos etc.
O sindicato-autor já foi intimado para fornecer os números de PIS
dos substituídos faltantes, desde 14.04.2014 (vide fl. 646/647), mas
não houve qualquer manifestação do autor.
Diante disso, determino a liberação dos valores relativos ao INSS
observando-se o código do empregador, ou seja, 2909.
Após, considerando que a execução ficou suspensa por um ano,
arquivem-se os autos provisoriamente, sendo desnecessária a
expedição da certidão de crédito trabalhista, pois a medida se
mostra inócua, uma vez que o arquivamento dos autos, na forma
regulada pelo ATO CGJT nº 01, de 01.02.2012, terá caráter
provisório, sem baixa na distribuição, permitindo que a execução
seja retomada, NOS MESMOS AUTOS, caso sejam encontrados
bens do devedor.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0145900-94.2009.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-145900/2009-003-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Enivaldo Vieira da Costa
Sidney Ferreira Schreiber(OAB: 255B/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
VALE S.A.
Rodolfo Gomes Amadeo(OAB:
12493/ES)
Ilmar Carneiro Victorino
Jackson de Carvalho
José Carlos de Almeida
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Intimado(s)/Citado(s):
- Enivaldo Vieira da Costa
- Ilmar Carneiro Victorino
- Jackson de Carvalho
- José Carlos de Almeida
- VALE S.A.
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a Reclamada para manifestação, na forma do artigo 884
da CLT.
Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento (fl. 981).
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0153000-61.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-153000/2013-003-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
119
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
CLAUDIA APARECIDA DA SILVA
Janaina Barbosa de Souza Bolzan
Lessa(OAB: 8821/ES)
ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO
E PESQUISA LTDA - EPP
ALTAMIRO THADEU FRONTINO
SOBREIRO(OAB: 15786/ES)
Maria Madalena Alves da Silva
Angela da Gloria Frontino Virginio
Maria Gorete Frontino
Intimado(s)/Citado(s):
- ATENEU INSTITUICOES DE ENSINO E PESQUISA LTDA EPP
- Angela da Gloria Frontino Virginio
- CLAUDIA APARECIDA DA SILVA
- Maria Gorete Frontino
- Maria Madalena Alves da Silva
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando os comprovantes juntados pela Reclamada (vide fls.
253/255 e 267/269) determino a suspensão de todos os atos
executórios.
Ao contrário do que alega a autora (petição de fls. 270/272), os
documentos de fls. 253/255 e 267/269 comprovam que os
pagamentos das parcelas foram realizados na conta indicada no
acordo de fls. 123/124, destacando que os pagamentos foram
realizados em dinheiro. Portanto, não há valores pendentes de
quitação.
Diante disso, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I,
do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao
Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Vitória, 19 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0162100-40.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-162100/2013-003-17-00.0
Reclamante
Advogado
Pedro Candido de Deus
Mauro Sergio dos Santos
Loureiro(OAB: 8018/ES)
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS
LTDA
Estevão Siqueira Nejm(OAB:
107000/MG)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Pedro Candido de Deus
- RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
DESPACHO
Vistos etc.
Excluam-se as empresas TRANSPORTES ELION LTDA ME e E.
DE L. ALMEIDA TRANSPORTES ME, tendo em vista a
improcedência dos pedidos em face das mesmas.
Considerando que o levantamento de importância relativa a
depósito recursal é mais burocrático que o levantamento de valores
depositados em conta judicial comum, pois aquele é realizado em
conta de FGTS, havendo exigências legais a serem cumpridas pela
Caixa Econômica Federal, o que acarreta maior prazo para sua
efetiva liberação, expeça-se ofício a essa instituição financeira, a fim
de que proceda à transferência dos valores relativos ao depósito
recursal de fl. 532 para conta judicial à disposição deste Juízo. Esse
procedimento privilegia o princípio da celeridade processual,
agilizando futuros levantamentos.
Ato contínuo, intime-se o reclamante para que apresente os
cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 10 dias.
Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
Após, à d.Contadoria para manifestação.
Vitória, 14 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0174200-27.2013.5.17.0003
Processo Nº RTSum-174200/2013-003-17-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
JULIO CEZAR DE SOUZA
RAFASQUE
Ronaldo Victor de Almeida
Pereira(OAB: 14508/ES)
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 12289/ES)
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Wilson Pereira Campos Fontoura(OAB:
15207/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CEZAR DE SOUZA RAFASQUE
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
- TELEMAR NORTE LESTE S/A
DESPACHO
Vistos etc.
Julgo extinta a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
120
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
por força do artigo 769 da CLT.
Intime-se a primeira Reclamada para proceder a anotação da CTPS
do autor, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis o prazo, a Secretaria deverá proceder a anotação
determinada em sentença.
Após, intime-se o autor para retirar o documento em 5 dias.
Quanto ao FGTS depositado e guias para CD/SD, expeça-se a
Secretaria alvará em favor do reclamante para recebimento do
FGTS depositado, bem como ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego para habilitação do autor ao seguro desemprego.
Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo legal,
arquive-se com baixa.
Vitória, 22 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0179600-22.2013.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-179600/2013-003-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
ROSIMARA DOS SANTOS
MACHADO
Mariana Sperandio Zortea(OAB:
16513/ES)
UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS
LTDA n/p Jose Antonio Pais
MUNICIPIO DE VITORIA
Maurício José Rangel Carvalho(OAB:
13967/ES)
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO
MARIA BATISTA FAGUNDES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA DE AZEVEDO
- MARIA BATISTA FAGUNDES
- MUNICIPIO DE VITORIA
- ROSIMARA DOS SANTOS MACHADO
- UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA n/p Jose Antonio
Pais
DESPACHO
Vistos etc.
Esclareço ao segundo Reclamado (Município de Vitória) que o
pagamento da obrigação de pequeno valor pode ser realizada em
favor deste Juízo, através de depósito judicial (CEF - agência 3993
e/ou BB - agência 3665-x), sendo desnecessária a informação dos
dados dos autores.
Não obstante isso, seguem os dados solicitados: reclamante
Rosimara dos Santos Machado - CPF 016.914.477-14; PIS/PASEP
20901374541; Maria Aparecida de Azevedo - CPF 008.126.787-88;
PIS /PASEP 12288302579 e Maria Batista Fagundes - CPF
019.885.867-12 e PIS/PASEP 12434669079.
Aguarde-se o término do prazo para pagamento.
Decorrido in albis, atualize-se e proceda-se a penhora on line.
Vitória, 20 de janeiro de 2016.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0001790-89.2015.5.17.0003
AUTOR
JANGLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
RÉU
JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E
DESCARGAS LTDA - ME
BRASIL REAL LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
FABIANO CABRAL DIAS(OAB:
7831/ES)
RÉU
ADVOGADO
121
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Documentos associados ao processo
Intimado(s)/Citado(s):
- JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS LTDA - ME
Título
Tipo
Notificação
Notificação
Chave de acesso**
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
16012812434474400
EDITAL DE CITAÇÃO
000004362219
Reclamado - local incerto ou não sabido
Processo:0001790-89.2015.5.17.0003
16012615113943700
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Despacho
Despacho
000004339403
Reclamante:JANGLE CARVALHO DA SILVA
Reclamado: JOVIX - SERVICOS DE CARGAS E DESCARGAS
16012217163264300
LTDA - ME e outros
Certidão
Certidão
000004317423
O
(A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
16012116533208200
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000004307327
mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: JOVIX - SERVICOS DE
CARGAS E DESCARGAS LTDA - ME, com endereço incerto e não
sabido, para comparecer(em) na sede desta 3ª Vara do Trabalho
Certidão de
16012115510290400
Certidão
Habilitação de
000004306031
de Vitória/ES, situada no endereço acima indicado, à audiência
designada para o dia 25/05/2016 14:20 horas,
a fim de
responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso
16012018023128400
CONTESTAÇÃO
Contestação
000004298763
Vossa
Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer
CONTRATO DE
16012018015389100
Documento Diverso
nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, para
acesso a
ter
PRESTAÇÃO DE
000004298758
eles ou receber as devidas orientações. Vossa
Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente
CONTRATO DE
ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, §
PRESTAÇÃO DE
1º), para prestar
16012018011063600
Documento Diverso
000004298747
depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844).
CONTRATO SOCIAL
Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas
E PROCURAÇÃO 2
16012018003847200
Contrato Social
000004298738
testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito
Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio
do
CONTRATO SOCIAL
16012018000771400
Contrato Social
E PROCURAÇÃO 1
000004298735
sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na
16012017592852200
forma do
artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser
PROCURAÇÃO
Procuração
000004298725
apresentados via
peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma
hora antes da audiência. Se
Vossa Senhoria não possuir
equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos
Habilitação em
16012017582552800
Contestação
processo
000004298724
em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de
Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes
da
realização da audiência, para proceder à necessária
adequação das peças
processuais, devendo observar o horário
de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos
poderão
ser
acessados
via
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
internet
0001790-
16011814272577800
Documento Diverso
89.2015.5.17.0003
000004269948
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
122
AUTOR
SEPEX1 Certidão de
16011814264794600
Certidão
Juntada
EDUARDO OZORIO NUNES DOS
SANTOS
ROBSON LUIZ D ANDREA(OAB:
8761/ES)
ASSOCIACAO UNIFICADA DE
ENSINO SUPERIOR - AUFES
UNIDADE EDUCACIONAL DE
ENSINO PESQUISA E EXTENSAO
DO ESPIRITO SANTO UNIVES LTDA
ALFREDO FILHO SIMAO
ADVOGADO
000004269922
RÉU
15121517213904300
Diligência
RÉU
Certidão
000004166497
RÉU
15120414164078200
Notificação
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
000004080316
- ALFREDO FILHO SIMAO
15120414164054200
Notificação
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Notificação
000004080315
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo:0001835-30.2014.5.17.0003
CTPS - CONTRATO
15111609052912500
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
DE TRABALHO
000003886342
Exequente:EDUARDO OZORIO NUNES DOS SANTOS
CTPS-CONTRATO
15111609044279200
CTPS
Executado: UNIDADE EDUCACIONAL DE ENSINO PESQUISA E
CTPS
DE TRABALHO
000003886327
CTPS -
15111609043857200
EXTENSAO DO ESPIRITO SANTO UNIVES LTDA e outros (2)
O
(A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
CTPS
QUALIFICAÇÃO
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
000003886326
mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: ALFREDO FILHO SIMAO,
15111609041384400
CTPS - FOTO
CTPS
com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro
teor do r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a):
000003886322
"...Tomar ciência da desconsideração da personalidade jurídica e de
Jangle Carvalho da
15111609040309200
Procuração
Silva PROCURAÇÃO
que foi incluído no pólo passivo da lide, devendo PAGAR a dívida
não quitada pela empresa, no importe de R$ 13.071,40, atualizada
000003886320
até 01/11/2015, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da
Jangle Carvalho da
Declaração de
15111609035827700
Silva DECLARAÇÃO Hipossuficiência
000003886318
Jangle Carvalho da
15111609045347000
execução contra seu patrimônio."
Documento Diverso
Silva CONTRATO
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
000003886333
Dado
Petição Inicial
e passado nesta cidade de
15111609004398500
de Janeiro de 2016.
000003886297
Eu, ROSIMERI VETIS, digitei.
Petição Inicial
VITORIA/ES,
em 28
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
em 28
de Janeiro de 2016.
Eu, MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO, digitei.
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0001835-30.2014.5.17.0003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-0001848-92.2015.5.17.0003
AUTOR
RONDINELLE GONCALVES
MARTINS
ADVOGADO
STEFANO BORGES MATHIAS(OAB:
11148/ES)
RÉU
DECOTTIGNIES CONSTRUCAO E
INCORPORACAO LTDA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
RÉU
CONSTRUTORA BATISTA DOS
SANTOS LTDA - ME
123
Documentos associados ao processo
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA BATISTA DOS SANTOS LTDA - ME
Título
Tipo
Notificação
Notificação
Chave de acesso**
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
EDITAL DE CITAÇÃO
16012810261997200
Reclamado - local incerto ou não sabido
000004360459
Processo:0001848-92.2015.5.17.0003
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16012614020507500
Despacho
Reclamante:RONDINELLE GONCALVES MARTINS
Despacho
000004337684
Reclamado: CONSTRUTORA BATISTA DOS SANTOS LTDA - ME
e outros
Certidão de pesquisa
16012614012220100
Certidão
O
(A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
do endereço da
000004337680
rte requer citação por Citação/Notificação
16012021365814000
edital
000004300235
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: CONSTRUTORA BATISTA
por Edital -
DOS SANTOS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido,
para comparecer(em) na sede desta 3ª Vara do Trabalho de
0001848-
Vitória/ES, situada no endereço acima indicado, à audiência
92.2015.5.17.0003
designada para o dia 17/02/2016 13:40 horas,
16011814334543200
Documento Diverso
000004270180
a fim de
responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada, sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso
Vossa
SEPEX1 Certidão de
16011814325309000
Certidão
Juntada
000004270166
Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer
15121516103856500
nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado, para
ter
Notificação
Notificação
000004165030
acesso a
eles ou receber as devidas orientações. Vossa
Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente
ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, §
1º), para prestar
15121516103833700
Notificação
Notificação
000004165029
depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844).
Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas
15121013195064200
Despacho
Despacho
000004127863
testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito
Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A
declaração de
Declaração de
15112515454079200
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio
hipossuficiência
Hipossuficiência
000003989977
do
sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na
forma do
artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser
15112515452888900
procuração rondinelle Procuração
apresentados via
peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma
hora antes da audiência. Se
000003989970
Vossa Senhoria não possuir
equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos
15112500564456800
CTPS rondineli
CTPS
000003981670
em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de
Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes
da
realização da audiência, para proceder à necessária
adequação das peças
15112500500424100
petição inicial
Petição Inicial
000003981669
processuais, devendo observar o horário
de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos
poderão
ser
acessados
via
internet
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
15112500491779000
Petição em PDF
Petição em PDF
000003981668
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
forma do
VITORIA/ES,
em 28
124
artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser
apresentados via
peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma
de Janeiro de 2016.
hora antes da audiência. Se
Vossa Senhoria não possuir
Eu, MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO, digitei.
equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos
em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de
Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes
da
realização da audiência, para proceder à necessária
adequação das peças
processuais, devendo observar o horário
de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos
Edital
poderão
Processo Nº RTOrd-0001970-08.2015.5.17.0003
AUTOR
ALLAN SANTOS REIS
ADVOGADO
JOSINEIDE BRAVIN RAMOS(OAB:
7912/ES)
RÉU
D & S DESENVOLVIMENTO E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
FORTIS AUTOMACAO EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
ser
acessados
via
internet
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Notificação
Notificação
Chave de acesso**
- D & S DESENVOLVIMENTO E SERVICOS LTDA - ME
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
16012810405870500
000004360674
EDITAL DE CITAÇÃO
Reclamado - local incerto ou não sabido
16012810373020300
Processo:0001970-08.2015.5.17.0003
Notificação
Notificação
000004360607
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:ALLAN SANTOS REIS
Reclamado: FORTIS AUTOMACAO EIRELI - ME e outros
O
16012616063492400
Despacho
Despacho
000004340966
(A) MM (a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
Certidão de pesquisa
16012616061224200
Certidão
do endereço da
000004340948
mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: FORTIS AUTOMACAO
EIRELI - ME e outros, com endereço incerto e não sabido, para
comparecer(em) na sede desta 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES,
Notificação Devolvida
16012112225763100
Documento Diverso
DES
000004302855
situada no endereço acima indicado, à audiência designada para o
dia 28/04/2016 13:55 horas, a fim de responder(em) aos termos
da ação trabalhista supracitada, sob
quanto à matéria fática. Caso
consultá-los via internet, deverá
pena de revelia e confissão
SEPEX1 Certidão de
16012112221724800
Certidão
Juntada
000004302853
Vossa Senhoria não consiga
comparecer
nesta Unidade
Judiciária, no endereço acima indicado, para ter acesso a eles ou
receber as devidas orientações. Vossa
16010813322105300
Notificação
Notificação
000004224862
Senhoria deverá
comparecer à audiência designada, pessoalmente ou
16010813322084600
Notificação
Notificação
000004224861
representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 1º),
para prestar
depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844).
15121515330372600
Decisão
Decisão
000004164138
Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas
testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito
Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio
do
sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
15121515160118600
65 - Contra Cheque
Documento Diverso
000004163687
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
15121515154343100
62 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121515144010600
Documento Diverso
15121515142203800
Documento Diverso
15121515140224600
Documento Diverso
15121515135440700
Documento Diverso
15121515134755900
Documento Diverso
15121515131113400
Documento Diverso
15121515133181200
Documento Diverso
000004163481
Extrato de Conta do
15121515094607100
FGTS
000004163470
Extrato de Conta do
15121515092672600
FGTS
000004163458
Extrato de Conta do
15121515091463900
FGTS
000004163444
Extrato de Conta do
15121515084671300
FGTS
000004163424
Extrato de Conta do
15121515084001900
FGTS
000004163422
Extrato de Conta do
15121515082657000
FGTS
000004163415
Extrato de Conta do
15121515013482900
FGTS
000004163239
12 - Extrato FGTS
000004163606
15121515133604500
57 - Contra Cheque
FGTS
13 - Extrato FGTS
000004163589
58 - Contra Cheque
15121515100093700
14 - Extrato FGTS
000004163618
59 - Contra Cheque
Extrato de Conta do
15 - Extrato FGTS
000004163627
60 - Contra Cheque
000004163490
16 - Extrato FGTS
000004163636
61 - Contra Cheque
FGTS
17 - Extrato FGTS
000004163648
63 - Contra Cheque
15121515101029000
18 - Extrato FGTS
000004163658
64 - Contra Cheque
Extrato de Conta do
19 - Extrato FGTS
000004163677
66 - Contra Cheque
125
Documento Diverso
11 - Extrato FGTS
000004163609
15121515124276200
56 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121515003362300
10 - Jucees
Documento Diverso
000004163570
000004163215
15121515121801500
55 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121515001749000
09 - Jucees
Documento Diverso
000004163554
000004163207
15121515114627500
54 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121514592653900
08 - Jucees
Documento Diverso
000004163535
000004163180
15121515121033700
53 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121514585046500
07 - Jucees
Documento Diverso
000004163547
000004163174
15121515121107600
52 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121514580991400
06 - CNH
Documento Diverso
000004163548
000004163160
15121515115069000
51 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121514575357700
05 - CTPS
CTPS
000004163536
000004163150
15121515111390600
50 - Contra Cheque
Documento Diverso
15121514573349800
04 - CTPS
000004163516
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
CTPS
000004163143
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
03 - CTPS
126
15121514565642800
peticionamento, já que impetrou o mandamus em 1º grau.
000004163124
Considerando o equívoco do autor no peticionamento do mandado
CTPS
de segurança e que ainda não foi apresentada a defesa, homologo
02 - CTPS
15121514553774000
a desistência requerida pelo impetrante, extinguindo-se o processo,
000004163093
sem exame do mérito (art. 267, VIII do CPC).
CTPS
Ante o pedido de justiça gratuita e tendo o autor juntado aos autos
01 - Procuração
15121514551596300
declaração de hipossuficiência, defiro o benefício isentando-o do
000004163082
pagamento das custas.
Procuração
Custas no valor de R$ 240,00, pelo impetrante, calculadas sobre R$
Petição Inicial
15121514402066200
12.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento.
000004162958
INTIMEM-SE o autor.
Petição Inicial
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Vitória, 18 de janeiro de 2015.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
em 28
de Janeiro de 2016.
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
Eu, MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO, digitei.
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Notificação
Sentença
Processo Nº MS-0000033-26.2016.5.17.0003
IMPETRANTE
RICARDO MULHER NETO
ADVOGADO
FLAVIO PAGIO(OAB: 24631/ES)
IMPETRADO
Excelentíssima Juíza da 9.ª Vara do
Trabalho de Vitória/ES
Processo Nº RTOrd-0000073-08.2016.5.17.0003
AUTOR
ARLEIA INACIA DA SILVA
ADVOGADO
WATUZZI DANTAS
NASCIMENTO(OAB: 22992/ES)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DE
ADMINISTRACAO PRISIONAL LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLEIA INACIA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO MULHER NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
SENTENÇA
Proferida nos autos do processo n. 0000033-26.2016.5.17.0003,
movido por RICARDO MULHER NETO em face de
Telefone: (27) 31852163
EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE
E-mail: [email protected]
VITÓRIA.
O autor impetrou mandado de segurança em face da autoridade
Processo: 0000073-08.2016.5.17.0003
coatora acima apontada alegando a ilegalidade da penhora sobre
AUTOR: ARLEIA INACIA DA SILVA
aluguéis de seu imóvel e maquinário que consistem no único modo
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ADMINISTRACAO PRISIONAL
de subsistência dele e de sua família, sendo portanto impenhorável.
LTDA
Requereu na petição de id 21acdfc a extinção do pleito sem
julgamento de mérito ante o equívoco cometido no momento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
127
DECISÃO
Vistos etc.
ROSALY STANGE AZEVEDO
A Reclamante ingressou com ação anterior em face da Reclamada,
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
que foi distribuída para a 4ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo
nº 0000399-96.2015.5.17.0004). Assim, com fulcro no art. 253, II, do
CPC, encaminhem-se os autos ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de
Vitória, pois prevento.
Antes, porém, retire-se o feito de pauta.
Dê-se ciência ao Reclamante.
Processo Nº RTOrd-0000230-15.2015.5.17.0003
AUTOR
GENESIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO
HUGO CESAR SOUZA
SOARES(OAB: 19757/ES)
ADVOGADO
EMERSON CHIEPPE(OAB: 15093/ES)
RÉU
VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
RODRIGO DE ALBUQUERQUE
BENEVIDES MENDONÇA(OAB:
8545/ES)
Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- GENESIO NUNES DA SILVA
- VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000119-65.2014.5.17.0003
AUTOR
FELIPE RODRIGUES NETO DA
SILVA
ADVOGADO
KENNIA LUPPI BATISTA(OAB:
16434/ES)
RÉU
BRASIL BROKERS PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO
RINALDO AMORIM ARAUJO(OAB:
199099/SP)
RÉU
SARDENBERG CONSULTORIA
IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO
CHRISTIANO AUGUSTO BICALHO
CANEDO FILHO(OAB: 16907/ES)
TESTEMUNHA
Eliana Rufino Dias
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Considerando que a suspensão da execução somente ocorre a
partir do deferimento do processamento da Recuperação Judicial,
indefiro o requerido. Além disso, este Juízo desconsiderou a
personalidade jurídica da empresa Reclamada, conforme despacho
de Id. 56167a1.
Prossiga-se na forma determinada (inclusão dos sócios, intimação,
penhora on line).
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE RODRIGUES NETO DA SILVA
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo nº: 0000119-65.2014.5.17.0003 - PJe
Autor: FELIPE RODRIGUES NETO DA SILVA
Réu: SARDENBERG CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e outros
DECISÃO
Processo Nº RTSum-0000268-27.2015.5.17.0003
AUTOR
DOUGLAS VERISSIMO DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB:
21560/ES)
RÉU
VANIA FARIAS FLORESTI EQUER ME
ADVOGADO
NEUDSOM JOSE DA SILVA(OAB:
7237/ES)
Vistos etc.
Recebo os recursos Ordinários interpostos pelos Reclamados,
porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS VERISSIMO DA SILVA
- VANIA FARIAS FLORESTI EQUER - ME
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao
E.TRT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
128
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
DESPACHO
Av. Cleto Nunes, 85, 6º andar, Centro, Vitória/ES - (27) 3185-2160 [email protected]
Vistos etc.
Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento
Vistos etc.
das custas processuais, no valor de R$ 128,40, sob pena de
Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de
execução.
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
por força do artigo 769 da CLT.
VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016.
Os alvarás já foram expedidos e comprovados os recolhimentos
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
pela instituição bancária.
Intimem-se as partes.
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Decorrido o prazo legal e comprovados os recolhimentos, se
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
houver, arquive-se com baixa.
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000327-15.2015.5.17.0003
AUTOR
ELVIS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
FRANCISCO MACHADO
NASCIMENTO(OAB: 13010/ES)
RÉU
BRATEC MAQUINAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB:
5805/ES)
Processo Nº RTOrd-0000327-15.2015.5.17.0003
AUTOR
ELVIS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
FRANCISCO MACHADO
NASCIMENTO(OAB: 13010/ES)
RÉU
BRATEC MAQUINAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB:
5805/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Telefone: (27) 31852163
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
E-mail: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo: 0000327-15.2015.5.17.0003
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
AUTOR: ELVIS SOARES RODRIGUES
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
RÉU: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
Telefone: (27) 31852163
E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0000327-15.2015.5.17.0003
Vistos etc.
AUTOR: ELVIS SOARES RODRIGUES
Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento
RÉU: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
das custas processuais, no valor de R$ 128,40, sob pena de
execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
129
Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016.
Processo n.: 0000355-80.2015.5.17.0003
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
- Tomar ciência do laudo pericial em 5 dias.
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000354-95.2015.5.17.0003
AUTOR
EZEQUIEL NUNES FRANCISCO
ADVOGADO
MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES)
RÉU
ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
ADVOGADO
EDUARDO TADEU HENRIQUES
MENEZES(OAB: 7966/ES)
TESTEMUNHA
DIRLEY CURITIBA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000433-74.2015.5.17.0003
AUTOR
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO
PAULA ROBERTA DE ALMEIDA
DIAS(OAB: 19683/ES)
RÉU
FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO
DENISE PECANHA SARMENTO
DOGLIOTTI(OAB: 4515/ES)
PERITO
Paulo Cesar Laranja Leite
PERITO
Heloísa da Mata Borel
Intimado(s)/Citado(s):
- FERTILIZANTES HERINGER S.A.
- FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Vistos etc.
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Intime-se a Reclamada para apresentar os cartões de ponto do
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
período de 16.04.2013 a 30.04.2013 e 16.05.2013 a 31.05.2013, em
10 dias.
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
Vindo a documentação, intime-se o autor para apresentar os valores
(27) 31852163 mail: [email protected]
que entende devidos, em 10 dias.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
Processo n.: 0000433-74.2015.5.17.0003
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Juíza do Trabalho Substituta
Reclamante: FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000355-80.2015.5.17.0003
AUTOR
MARCO ROBERTO CAMILO
MACEDO
ADVOGADO
ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO
SCHERRER(OAB: 7386/ES)
RÉU
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ADVOGADO
ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA
GAMA DE AZEVEDO(OAB: 11046/ES)
ADVOGADO
ELISANGELA VASCONCELOS
CALMON RAMOS(OAB: 10255/ES)
ADVOGADO
CARLOS MAGNO GONZAGA
CARDOSO(OAB: 1575/ES)
TESTEMUNHA
JOSENILDO DE AMORIM HINHANSE
TESTEMUNHA
MÁRIO ALÍCIO VITTORE
TESTEMUNHA
HELLYOMAR FELIPE RODRIGUES
PERITO
Juliano Rodrigues dos Santos
Reclamado: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
NOTIFICAÇÃO
VIA SISTEMA
Destinatário:
DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI
PAULA ROBERTA DE ALMEIDA DIAS
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- ciência dos esclarecimentos periciais, em 05 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- MARCO ROBERTO CAMILO MACEDO
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
CLAUDIO COELHO BARRETO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
130
despesas iniciais, deverá requerê-la mediante solicitação
Notificação
fundamentada a este Juízo, na forma do § 1º do artigo 159 do
Processo Nº RTOrd-0000518-60.2015.5.17.0003
AUTOR
VERA LUCIA PRATES OLIOSI
ADVOGADO
MARCINEA KUHN DE FREITAS(OAB:
16050/ES)
RÉU
FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP
ADVOGADO
LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB:
7722/ES)
PERITO
JOSE WALTER NOVAIS RAMOS
Provimento nº 01/2005, deste Regional, observando o limite máximo
de R$ 350,00.
Dê-Se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a).
Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a).
Intimado(s)/Citado(s):
Suzane Schulz Ribeiro
- FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP
- VERA LUCIA PRATES OLIOSI
Juíza do Trabalho Substituta - Titular em exercício
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
Processo nº: 0000518-60.2015.5.17.0003 - PJe
Autor: VERA LUCIA PRATES OLIOSI
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Réu: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI - EPP
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
DESPACHO
Vistos etc.
Diante dos termos do requerimento de ID 29fc495, destituo o perito
Dr. JOSÉ JAIME PINHO PEREIRA, nomeando, em substituição, o
Dr.
JOSÉ
WALTER
NOVAIS
RAMOS
([email protected]), que deverá ser intimado(a) para
dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Caso
o(a) perito(a) não aceite o encargo deverá apresentar justificativa
plausível, no prazo máximo de 5 dias.
Processo Nº RTOrd-0000529-26.2014.5.17.0003
AUTOR
EDISSARA DE ASSIS VERBERLING
ADVOGADO
RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB:
21560/ES)
RÉU
CYBER ARMAZENAGEM E
LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO
JACQUES JAMES RONACHER
PASSOS JUNIOR(OAB: 13590/ES)
RÉU
SODEXO DO BRASIL COMERCIAL
S/A
ADVOGADO
DRAUSIO APPARECIDO VILLAS
BOAS RANGEL(OAB: 14767/SP)
PERITO
José Walter Novais Ramos
A perícia tem por objetivo a apuração de insalubridade e as
diligências devem ser realizadas na unidade da Praia do Canto,
conforme estabelecido em ata de audiência (ID4118a19).
Intimado(s)/Citado(s):
- CYBER ARMAZENAGEM E LOGÍSTICA S/A
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A
O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da
diligência, comunicando diretamente às partes (endereços
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
eletrônicos: advogado da reclamante - [email protected];
INTIMAÇÃO - DEJT
advogado da reclamada - [email protected]), que
terão a incumbência de dar ciência aos seus respectivos assistentes
Processo n.: 0000529-26.2014.5.17.0003
técnicos, se acaso indicados, sendo facultado aos litigantes, bem
Fica(m) o(s) advogado(s) das RECLAMADAS intimado(s) para:
como aos seus assistentes, o acompanhamento dos trabalhos
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "...Apresentados
periciais.
os valores, intimem-se as reclamadas para se manifestarem, em
Ressalte-se que já foi fixado o valor dos honorários periciais
dez dias, sobre os cálculos, sob pena de preclusão (art. 879 § 2º da
prévios, no importe de R$ 350,00, que serão custeados por verba
CLT)."
própria deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no
momento da entrega do laudo pericial.
Em virtude do pedido de justiça gratuita, o(a) reclamante ficou
desobrigado do depósito dos honorários periciais prévios. Acaso o
perito entenda necessária a antecipação dos honorários para cobrir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000539-36.2015.5.17.0003
AUTOR
LUCIANA NASCIMENTO XAVIER
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
131
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
cláusula de quitação geral, informando inclusive que "já postulou
Intimado(s)/Citado(s):
todos os direitos que lhe eram devidos" (documento de ID 58d57c9),
- LUCIANA NASCIMENTO XAVIER
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
sendo certo também que a sua advogada esteve na Sala de
Audiências desta Vara, na data de ontem, e esclareceu que seu
cliente tem plena ciência dos efeitos da quitação quanto ao extinto
contrato de trabalho, ratificando todos os termos da avença,
PODER JUDICIÁRIO
HOMOLOGO o acordo de ID 1e32ecb, com planilha de ID fd40da7,
JUSTIÇA DO TRABALHO
extinguindo-se o feito, com exame do mérito (art. 269, III, do CPC).
Processo nº: 0000539-36.2015.5.17.0003 - PJe
Autor: LUCIANA NASCIMENTO XAVIER
Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, pro
rata, dispensadas o Reclamante do recolhimento.
A reclamada deverá comprovar os recolhimentos de custas,
Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A.
previdenciários e fiscais, em 10 dias.
DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Quitadas as parcelas devidas ao reclamante e comprovados os
Vistos etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, porque
presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao
recolhimentos das custas, previdenciários e fiscais, se houver,
encaminhem-se os autos à União para ciência (art. 832, § 4º, da
CLT).
Cumprido integralmente o acordo, inclusive quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e custas processuais, se houver, arquive-se
com baixa.
E.TRT.
Se não quitadas as parcelas devidas ao reclamante ou não
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
comprovados os recolhimentos das custas, previdenciários/fiscais,
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000554-05.2015.5.17.0003
AUTOR
EVALDO JUNIO XAVIER DIAS
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
RÉU
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
JULIANA GARCIA MELO
NOBREGA(OAB: 17989/ES)
ADVOGADO
TALITHA ABI HARB SANTOS(OAB:
20764/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SAFRA S A
- EVALDO JUNIO XAVIER DIAS
encaminhem-se os autos à d.Contadoria para apuração dos valores
devidos. Ato contínuo, proceda-se, sucessivamente, à penhora on
line pelo Convênio BACENJUD, restrição de veículos pelo Convênio
RENAJUD e expedição de mandado de penhora e avaliação.
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000560-12.2015.5.17.0003
AUTOR
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB:
23505/ES)
ADVOGADO
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
RÉU
JOSE CARLOS PIMENTEL
CASTELLO - EPP
ADVOGADO
ROBERTO GRILLO FERREIRA(OAB:
9024/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO - EPP
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que o reclamante apresentou petição declarando
JUSTIÇA DO TRABALHO
expressamente seu interesse na homologação do acordo com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
132
Processo nº: 0000560-12.2015.5.17.0003 - PJe
penhora on line dos ativos financeiros do executado.
Autor: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO
Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes para
ESP SANTO
ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo
Réu: JOSE CARLOS PIMENTEL CASTELLO - EPP
sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o
DESPACHO
executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre
em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao
exequente.
Vistos etc.
Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT,
Considerando que a Reclamada, intimada para manifestar-se
registrando-se a informação sobre a garantia da execução.
quanto aos cálculos apresentados pelo Reclamante, manteve-se
Se fracassadas as tentativas acima em se tratando de empresário
silente, HOMOLOGO os cálculos de id "d04b863" (cálculos do
individual, proceda-se à pesquisa de bens nas três últimas
Reclamante) porque adequados ao título executivo.
declarações apresentadas à Receita Federal, utilizando-se o
Declaro, desde já, preclusa qualquer oportunidade de manifestação
Convênio INFOJUD, expedindo-se, em seguida, mandado de
da Reclamada para com os cálculos homologados.
penhora e avaliação quanto aos bens encontrados, observando-se
Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida,
sempre se o endereço é o mesmo para onde já foi expedido
no importe de R$ 6.752,93, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
mandado anterior, evitando-se diligência desnecessária.
de 10% sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado
Não satisfeita a execução, também será expedido ofício ao Cartório
subsidiariamente ao Processo do Trabalho).
de Registro de Imóveis do município de domicílio do executado,
Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo
para que informe sobre a existência de bens de titularidade do
conclusos para extinção da execução.
devedor, fornecendo, em caso positivo, certidão atualizada, bem
Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, inclua-
como nota de cobrança relativa aos emolumentos respectivos (art.
se a multa e proceda-se à penhora on line.
99 do Provimento.TRT.17ª. Nº 01/2005).
Em se tratando de empresário individual, todos os atos de
Apresentada a certidão de ônus atualizada e não havendo outras
execução, a partir da penhora on line, devem ser realizados
constrições sobre o imóvel, expeça-se mandado de penhora,
considerando-se o CNPJ da empresa e o CPF do empresário.
avaliação e registro. Por outro lado, havendo penhoras anteriores,
Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem-
venham conclusos para apreciação.
se as partes para manifestação em 5 dias (art. 884 da CLT), no
Por fim, se não encontrado imóvel em nome do executado,
prazo sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme
suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, intimando-se o
art. 78-A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005.
reclamante para ciência, conforme determinação expressa do art.
Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, inclua-
40, caput e § 1º, da Lei 6.830/80 (aplicada subsidiariamente - art.
se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)
889 da CLT), inclusive de que se não for apresentado, durante esse
e proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome
período, meio eficaz para o prosseguimento da execução, os autos
da executada, pelo Convênio RENAJUD.
serão arquivados provisoriamente. Contudo, antes do
Se infrutífera a tentativa de penhora on line, proceda-se à pesquisa
arquivamento, em conformidade com a Recomendação TRT 17ª
quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo
PRESI SECOR nº 01/2011 e visando a localização de bens do(s)
Convênio RENAJUD.
devedor(es), de forma sucessiva, devem ser renovados os atos de
Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de
constrição à disposição do Juízo por meio dos convênios firmados:
imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e
BACENJUD, RENAJUD, Junta Comercial e INFOJUD, ressaltando-
avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os veículos
se que não logrando êxito, ainda que o Ato CGJT nº 01, de
na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros tantos bens
01.02.2012, recomende a expedição de Certidão de Crédito
quantos sejam necessários para a satisfação do débito.
Trabalhista depois de exauridos, sem êxito, os meios de
Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for negativa,
expropriação do patrimônio do devedor, passo a adotar
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos
entendimento no sentido de deixar de determinar a sua
bastem para garantia da dívida.
expedição, pois a medida se mostra inócua, uma vez que o
Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a
arquivamento dos autos, na forma ali regulada, terá caráter
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
133
provisório, sem baixa na distribuição, permitindo que a execução
Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o Sr. Perito para
seja retomada, NOS MESMOS AUTOS, caso sejam encontrados
esclarecimentos, no prazo de 5 dias. Após, designe-se audiência de
bens do devedor.
encerramento da instrução e dê-se ciência às partes dos
VITORIA, 21 de Janeiro de 2016
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
esclarecimentos prestados, pelo prazo de 5 dias.
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000609-53.2015.5.17.0003
AUTOR
POLLYANNA RAMOS
ADVOGADO
CRISTINE ALEDI CORREIA(OAB:
16430/ES)
RÉU
TRANSPORTADORA TRANSFINAL
LTDA
ADVOGADO
JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB:
11515/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- POLLYANNA RAMOS
- TRANSPORTADORA TRANSFINAL LTDA
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000858-04.2015.5.17.0003
AUTOR
RADANI CHAVES PICOLI
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
RÉU
PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC
ADVOGADO
FABIANA MIYAUTI(OAB: 335327/SP)
RÉU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU
UNIÃO (ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo n.: 0000609-53.2015.5.17.0003
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
- PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC
- RADANI CHAVES PICOLI
RECLAMADA intimado(s) para:
- Tomar ciência da expedição da Certidão de Habilitação em Juízo
PODER JUDICIÁRIO
de Recuperação Judicial ou Falência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº: 0000858-04.2015.5.17.0003 - PJe
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000848-57.2015.5.17.0003
AUTOR
RENATO FURLANI GONCALVES
ADVOGADO
JOSE CARLOS PEREIRA
FILHO(OAB: 14492/ES)
RÉU
HIPER EXPORT TERMINAIS
RETROPORTUARIOS S/A
ADVOGADO
KAMILLA PESENTE DE ABREU(OAB:
12716/ES)
PERITO
LUIZ CARLOS MEDEIROS JUNIOR
Autor: RADANI CHAVES PICOLI
Réu: PROJETO ESPORTE CRIANCA - PEC e outros (2)
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 2º Reclamado,
porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de
Intimado(s)/Citado(s):
contrarrazões, no prazo de 8 dias.
- HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A
- RENATO FURLANI GONCALVES
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao
E.TRT.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
A reclamada junta aos autos documentos novos, conforme ID.
be98031 e ID. 40ea3e9, bem como o autor (vide ID.8624990).
Assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000878-92.2015.5.17.0003
AUTOR
RONEY ELY SILVEIRA SENA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
FELIPE CASTRO DE
CARVALHO(OAB: 19821/ES)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
NELIDA LARISA FARIA
FIGUEIREDO(OAB: 69801/MG)
134
Ausente ainda prejuízo para a defesa da ré que foi exercida em toda
a plenitude, com todos os recursos de um processo de
conhecimento.
Soma-se a isso o princípio da simplicidade e do aproveitamento dos
Intimado(s)/Citado(s):
atos processuais que regem o processo do trabalho.
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- RONEY ELY SILVEIRA SENA
Logo, rejeito a prejudicial.
2 - ILEGITIMIDADE ATIVA
A reclamada sustenta a ilegitimidade ativa do autor, pois não estava
PODER JUDICIÁRIO
inserido no rol de substituídos da ação principal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem razão.
Na ação originária o sindicato, na condição de substituto
processual, pleiteou direitos coletivos e homogêneos da categoria.
SENTENÇA
Proferida nos autos do processo n. 0000878-92.2015.5.17.0003
movido por RONEY ELY SILVEIRA SENA em face de EMPRESA
Dessa forma, todos os empregados da reclamada que se
enquadrem nos parâmetros do título executivo poderão se
beneficiar dos direitos ali reconhecidos, como é o caso do autor.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS:
3 - COMPENSAÇÃO
RELATÓRIO
O autor, já qualificado, ajuizou ação de liquidação/execução de
sentença coletiva, proveniente dos autos n. 015890033.2001.5.17.0007, em desfavor da ré EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS.
Inconciliados em audiência.
Defesa escrita com documentos, sobre a qual o autor não se
manifestou.
Sem outras provas, razões finais remissivas, ficando encerrada a
instrução.
Conciliação recusada.
Tudo examinado.
É a lide, em síntese.
O título executivo condenou a ré a conceder progressões
horizontais por antiguidade aos empregados substituídos e o
pagamento das diferenças salariais referente as referidas
progressões horizontais por antiguidade, referentes a setembro de
1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, com repercussões
nas demais verbas trabalhistas.
A ré, por sua vez, requereu a compensação com as progressões na
carreira.
Sobre o tema, o art. 767 da CLT dispõe que a compensação
somente pode ser arguida como matéria de defesa. A Súmula nº 48
do C. TST também estipula que a compensação deve ser arguida
na contestação.
Assim, o deferimento da compensação, em execução, sem qualquer
juízo de valor e sem tal comando na fase cognitiva, extrapola os
FUNDAMENTAÇÃO
limites da coisa julgada.
Note-se, a propósito, que a compensação não se insere entre as
1 - IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
Requer a reclamada a extinção do processo sem julgamento de
mérito por inobservância do procedimento adequado, pois o autor
teria ajuizado ação de execução e não ação de liquidação de
sentença coletiva.
Sem razão a ré.
matérias arguíveis de ofício. Ao revés. O art. 767 da CLT dispõe
que a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como
matéria de defesa.
Isto posto, indefiro a compensação pretendida.
Ademais, não há previsão expressa na norma coletiva sobre a
intenção de quitar as progressões ora executadas.
Pouco importa o nome jurídico atribuído à ação pela parte, pois se
trata na verdade de ação de liquidação de sentença coletiva.
Observe-se que a autora registrou a demanda no PJE como ação
trabalhista de rito ordinário e não como ação executiva o que não
inviabiliza ou dificulta o trâmite processual da demanda, ainda que
no corpo da inicial tenha citado a palavra execução.
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4 - TERMO FINAL
A ré salienta que o termo final para apuração de progressões por
antiguidade com base no PCCS 1995 é o dia 01.07.2008, ocasião
em que passou a vigorar o PCCS2008; que os empregados foram
reenquadrados no novo plano, que passou a normatizar a forma de
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progressões por antiguidade e mérito; que houve adesão ao PCCS
até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177,
2008.
de 01.03.1991;
Ante a incontrovérsia sobre a implementação do PCCS 2008, que
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
estabeleceu as novas formas de concessão das progressões, fixo a
2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
data 01.07.2008 como sendo o marco final para apuração das
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
progressões na modalidade antiga.
24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os
Contudo, todas as progressões que o reclamante deixou de receber
débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos
devem ser consideradas para efeito do reenquadramento no PCCS
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
2008.
caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de
Indefiro o pedido da ré de expedição de ofício para o juízo da 7ª
29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve
Vara do Trabalho de Vitória para que o autor seja excluído do
observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
processo principal por ter optado pela execução individual, já que
6 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
cabe a ré, no momento oportuno, nos autos da ação coletiva alegar
A questão relativa ao índice de atualização aplicável sobre os
a referida exceção.
débitos trabalhistas consignados judicialmente é regulada pela Lei
nº 8.177/91 e pelo art. 459 da CLT, cuja interpretação é norteada
5 - JUROS DE MORA
pela S. 381 do TST:
A ré sustenta que deve ser aplicado índice de juros atinente à
"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao
Fazenda Pública.
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
Com razão.
for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês
É entendimento majoritário que a ré goza dos privilégios previstos à
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º."
fazenda pública.
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
7 - JUSTIÇA GRATUITA
JUROS DE MORA APLICÁVES À EMPRESA BRASILEIRA DE
Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da
CORREIOS E TELÉGRAFOS. INSTITUIÇÃO QUE GOZA DAS
justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo
PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual
APLICAÇÃO DO artigo 1º-F da Lei 9.494/97 . A Empresa Brasileira
ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração
de Correios e Telégrafos - ECT, conquanto se trate de empresa
superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não
pública e não obstante exerça atividade econômica, equipara-se à
poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Fazenda Pública, gozando dos privilégios a esta conferidos, em
Preenchidos os requisitos legais, haja vista que os autores
razão do disposto no Decreto-lei 509/69, segundo jurisprudência do
requereram os benefícios da justiça gratuita, defiro-lhes o
STF, seguida por esta Corte. Aplica-se à ECT, portanto, a limitação
requerimento.
dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro
de 2001, decorrente de imposição do art. 1º-F da lei nº 9.424/97,
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, observadas as
Indefiro o pleito de honorários advocatícios, tema já fulminado pelo
alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a partir da data de sua
acórdão do C. TST nos autos da ação coletiva n.0158900-
vigência. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR:
33.2001.5.17.007.
897003720055050037 89700-37.2005.5.05.0037, Relator: Mauricio
Ademais, na presente ação a autora não está assistida pelo
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma, Data
sindicato da categoria.
de Publicação: DEJT 16/08/2013)"
9 - ADVERTÊNCIA ÀS PARTES
Assim, para apuração dos juros de mora deve ser observado os
Advirto as partes que eventuais embargos declaratórios podem
termos da orientação jurisprudencial n. 7 do Pleno do C. TST:
ocasionar multas pela litigância de má fé, se considerados
protelatórios e manifestamente infundados, lembrando que o juiz
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I -
não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
pelas partes, desde que fundamente sua convicção em apenas um
mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês,
deles.
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136
DISPOSITIVO
Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por RONEY ELY
PODER JUDICIÁRIO
SILVEIRA SENA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
JUSTIÇA DO TRABALHO
CORREIOS E TELEGRAFOS:
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda, reconhecendo que o
autor se enquadra como substituído na ação coletiva proposta em
Vistos etc.
O endereço informado pela autora, através da petição de
ID310198a, é o mesmo que consta nos autos, cujas diligências (via
face da ré.
Tendo em conta o princípio constitucional da duração razoável do
processo e os da economia e celeridade processuais, e
considerando que a 3ª Vara do Trabalho de Vitória possui cerca de
1800 execuções em curso com apenas um contador destinado à
fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de
CORREIOS e por Oficial de Justiça) foram infrutíferas, sendo
inviável nova diligência naquele mesmo endereço.
Diante disso, aguarde-se a audiência.
Intime-se o autor.
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em
anexo, o Sr. Eriton Borges Rodrigues Leal, devendo a Secretaria
adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos
autos, bem assim a presente sentença, a qual será publicada,
acompanhada dos cálculos.
Honorários periciais contábeis de R$ 1.100,00 pela ré sucumbente,
os quais serão pagos com prioridade.
Correção monetária e juros de mora conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado a autora deverá retificar seus cálculos
conforme fundamentação.
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000979-32.2015.5.17.0003
AUTOR
PATRICIA FIORIO VICTOR
ADVOGADO
ANALTON LOXE JUNIOR(OAB:
13761/ES)
RÉU
FARMADERM - FARMACIA
DERMATOLOGICA LTDA - EPP
ADVOGADO
Rodrigo Silva Mello(OAB: 9714/ES)
PERITO
Paulo Cesar Laranja Leite
Intimado(s)/Citado(s):
A execução deverá observar o regime de precatórios.
Custas no importe de R$ 970,94, pela reclamada, isenta, sobre R$
- FARMADERM - FARMACIA DERMATOLOGICA LTDA - EPP
- PATRICIA FIORIO VICTOR
49.518,15, valor da condenação.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Cumpra-se, em 08 dias.
INTIMAÇÃO - DEJT
INTIMEM-SE AS PARTES
Processo n.: 0000979-32.2015.5.17.0003
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:
- Tomar ciência do laudo pericial em 5 dias.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Notificação
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000968-03.2015.5.17.0003
AUTOR
NADIR CRISTINA DA SILVA BAETA
ADVOGADO
MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES)
RÉU
HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
ADVOGADO
ANDRE VERVLOET COMERIO(OAB:
9626/ES)
TESTEMUNHA
MARILZA FERREIRA SARTE GOBBO
TESTEMUNHA
ÉRIKA DE LIMA SANTOS
TESTEMUNHA
JULIANA DA SILVA GUERRA
Processo Nº RTOrd-0000993-16.2015.5.17.0003
AUTOR
ELIAS RODRIGUES ALVES
ADVOGADO
SAVIO GRACELLI(OAB: 6288/ES)
RÉU
MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO
FERNANDO CESAR TEIXEIRA(OAB:
108603/MG)
TESTEMUNHA
RODRIGO PEREIRA DA SILVA
TESTEMUNHA
TIAGO GOMES MAGALHÃES SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIAS RODRIGUES ALVES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- NADIR CRISTINA DA SILVA BAETA
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3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
mail: [email protected]
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852163 -
E-
mail: [email protected]
Processo n.: 0000998-38.2015.5.17.0003
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Reclamante: CARLINDO DE SOUZA
Reclamado: BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
Processo n.: 0000993-16.2015.5.17.0003
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO
Reclamante: ELIAS RODRIGUES ALVES
Reclamado: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO S/A
Destinatário:
NOTIFICAÇÃO
ELAINE MARIA DA SILVA
VIA SISTEMA
LUCAS BRAGA VIANA
Destinatário:
SAVIO GRACELLI
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- tomar ciência do laudo pericial, no prazo de 5 dias.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- ciência da certidão do oficial de justiça, id 1143ea1.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
Sentença
CLAUDIO COELHO BARRETO
Processo Nº RTSum-0001038-20.2015.5.17.0003
AUTOR
JEAN MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
WILLIAN SOARES DE JESUS(OAB:
21251/ES)
RÉU
CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
JEFERSON CARLOS COMERIO(OAB:
6250/ES)
ADVOGADO
MURILO SIQUEIRA COMERIO(OAB:
20322/ES)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000998-38.2015.5.17.0003
AUTOR
CARLINDO DE SOUZA
ADVOGADO
JOSE ROGERIO ALVES(OAB:
4655/ES)
ADVOGADO
ELAINE MARIA DA SILVA(OAB:
18987/ES)
RÉU
BHMAQUINAS IMPORTACAO E
EXPORTACAO S.A.
ADVOGADO
LUCAS BRAGA VIANA(OAB:
118238/MG)
PERITO
José Jaime Pinho Pereira
TESTEMUNHA
JUNIOR CEZAR FERREIRA
TESTEMUNHA
VALMIR ALTOÉ
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA
- JEAN MACEDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Intimado(s)/Citado(s):
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
- BHMAQUINAS IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A.
- CARLINDO DE SOUZA
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
(27) 31852163
E-mail: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
AUTOR: JEAN MACEDO DA SILVA
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852163 -
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Processo: 0001038-20.2015.5.17.0003
E-
RÉU: CONSTRUTORA ARPA E SERVICOS LTDA
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sejam, a assistência da parte por entidade sindical da categoria
profissional, bem como a comprovação da percepção de salário
SENTENÇA
inferior ao dobro do mínimo legal, ou ainda nítida declaração de
miserabilidade (Súmulas. 219 e 329, TST).
Vistos etc.
O reclamante não é assistido pelo Sindicato de sua categoria.
Relatório dispensado, conforme expressa autorização do art.
Improcede.
852-I, CLT.
II - DISPOSITIVO
I - FUNDAMENTAÇÃO
DANOS MORAIS
Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta
A despeito da baixa qualidade do acervo probatório relacionado ao
por JEAN MACEDO DA SILVA em face de CONSTRUTORA
fornecimento da alimentação do reclamante, o registro 1de2401
ARPA E SERVIÇOS LTDA decido julgar PROCEDENTE EM
demonstra o não pagamento da utilidade no mês de junho de 2014.
PARTE os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de:
Em adição, entendo que os e-mails juntados pelo reclamante fazem
- indenização por danos morais no importe de R$2.000,00;
prova suficiente em relação ao inadimplemento dessa obrigação,
- ajuda de custo mensal em R$200,00;
bem como em relação ao despejo sofrido pelo autor, porquanto a
- 15 dias de salário do mês de julho de 2014 (R$531,07).
reclamada admite sua relação jurídica com o restaurante e com o
locador do imóvel em que o reclamante esteve instalado, porém
Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo
deixa de produzir qualquer prova relacionada ao tema, mesmo
que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia
diante da distribuição dinâmica do ônus probatório, descrita no art.
primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista
333, II, do CPC.
que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de
Devida a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00.
salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por
Observe-se a súmula 439 do C. TST.
decisão judicial. Observem-se, ainda, as súmulas 200 e 307 do
Colendo TST. Quanto ao dano moral observe-se a Súmula 439 do
FALTAS
TST
O preposto da reclamada não soube informar se o reclamante
Sobre as parcelas deferidas, deverá a Reclamada proceder ao
efetivamente faltou, confessando o registro da jornada em cartões
recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do
de ponto, os quais, contudo, não foram exibidos.
percentual a cargo do Reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A,
Devido o pagamento de 15 dias de salário do mês de julho de 2014.
CLT), observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre os
valores elencados no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do
AJUDA DE CUSTO
art. 214 do Decreto 3048/99.
A prova testemunhal demonstra que a reclamada não custeava o
Recolhimento fiscal nos termos do Provimento nº. 03/05, da
deslocamento do reclamante para outras cidades, nas quais
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, atentando-se que no
também executava tarefas em favor da reclamante.
cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos
No entanto, o reclamante não provou que o citado deslocamento
acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e
ocorria com a frequência noticiada na inicial, razão pela qual fixo a
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos,
ajuda de custo mensal em R$200,00.
alíquotas incidentes mês a mês (em razão do princípio
constitucional da progressividade do imposto de renda — artigo
JUSTIÇA GRATUITA
153, §2º, I, da CRFB).
Diante da declaração b7e81db, a qual tem presunção legal de
Custas de R$ 54,62, pela Reclamada, calculadas sobre R$
veracidade - art. 1º da Lei 7.115/83, defiro a gratuidade da Justiça
2.731,07, valor da condenação, R$ 2.731,07.
ao reclamante.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na Justiça do Trabalho, a verba está vinculada ao preenchimento
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, quais
JUÍZA DO TRABALHO
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Defesa escrita com documentos, sobre a qual os autores se
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001086-76.2015.5.17.0003
MARIO HENRIQUE SCARDUA DE
AQUINO
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
AUTOR
ILDO SOUZA DE ALMEIDA
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
AUTOR
SEBASTIAO LUIZ CORREIA
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
AUTOR
HELIO CARLOS MUNIZ
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
AUTOR
EULER PESSOTTI LECCO
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ERIBERTO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ)
AUTOR
manifestaram.
Sem outras provas, razões finais remissivas, ficando encerrada a
instrução.
Conciliação recusada.
Tudo examinado.
É a lide, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ILEGITIMIDADE ATIVA
A reclamada sustenta a ilegitimidade ativa de ILDO SOUZA DE
ALMEIDA, pois não estava inserido no rol de substituídos da ação
principal.
Sem razão.
Na ação originária o sindicato, na condição de substituto
processual, pleiteou direitos coletivos e homogêneos da categoria.
Dessa forma, todos os empregados da reclamada que se
enquadrem nos parâmetros do título executivo poderão se
beneficiar dos direitos ali reconhecidos, como é o caso do autor.
2. COMPENSAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
O título executivo condenou a ré a conceder progressões
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EULER PESSOTTI LECCO
- HELIO CARLOS MUNIZ
- ILDO SOUZA DE ALMEIDA
- MARIO HENRIQUE SCARDUA DE AQUINO
- SEBASTIAO LUIZ CORREIA
horizontais por antiguidade aos empregados substituídos e o
pagamento das diferenças salariais referente as referidas
progressões horizontais por antiguidade, referentes a setembro de
1999, setembro de 2002 e setembro de 2005, com repercussões
nas demais verbas trabalhistas.
A ré, por sua vez, requereu a compensação com as progressões na
carreira.
PODER JUDICIÁRIO
Sobre o tema, o art. 767 da CLT dispõe que a compensação
JUSTIÇA DO TRABALHO
somente pode ser arguida como matéria de defesa. A Súmula nº 48
do C. TST também estipula que a compensação deve ser arguida
na contestação.
Assim, o deferimento da compensação, em execução, sem qualquer
SENTENÇA
Proferida nos autos do processo n. 0001086-76.2015.5.17.0003
movido por EULER PESSOTI LECCO, HELIO CARLOS MUNIZ,
ILDO SOUZA DE ALMEIDA, MARIO HENRIQUE SCARDUA DE
AQUINO, SEBASTIÃO LUIZ CORREIA em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS:
RELATÓRIO
Os autores, já qualificados, ajuizaram ação de liquidação/execução
de sentença coletiva, proveniente dos autos n. 0158900-
juízo de valor e sem tal comando na fase cognitiva, extrapola os
limites da coisa julgada.
Note-se, a propósito, que a compensação não se insere entre as
matérias arguíveis de ofício. Ao revés. O art. 767 da CLT dispõe
que a compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como
matéria de defesa.
Isto posto, indefiro a compensação pretendida.
Ademais, não há previsão expressa na norma coletiva sobre a
intenção de quitar as progressões ora executadas.
33.2001.5.17.0007, em desfavor da ré EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS.
Inconciliados em audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
3. TERMO FINAL
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
140
A ré salienta que o termo final para apuração de progressões por
de 01.03.1991;
antiguidade com base no PCCS 1995 é o dia 01.07.2008, ocasião
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de
em que passou a vigorar o PCCS2008; que os empregados foram
2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de
reenquadrados no novo plano, que passou a normatizar a forma de
10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de
progressões por antiguidade e mérito; que houve adesão ao PCCS
24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os
2008.
débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos
Ante a incontrovérsia sobre a implementação do PCCS 2008, que
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
estabeleceu as novas formas de concessão das progressões, fixo a
caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de
data 01.07.2008 como sendo o marco final para apuração das
29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve
progressões na modalidade antiga.
observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório."
Contudo, todas as progressões que os reclamantes deixaram de
receber devem ser consideradas para efeito do reenquadramento
5. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
no PCCS 2008.
A questão relativa ao índice de atualização aplicável sobre os
débitos trabalhistas consignados judicialmente é regulada pela Lei
4. JUROS DE MORA
nº 8.177/91 e pelo art. 459 da CLT, cuja interpretação é norteada
A ré sustenta que deve ser aplicado índice de juros atinente à
pela S. 381 do TST:
Fazenda Pública.
"O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao
Com razão.
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
É entendimento majoritário que a ré goza dos privilégios previstos à
for ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês
fazenda pública.
subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º."
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUROS DE MORA APLICÁVES À EMPRESA BRASILEIRA DE
6. JUSTIÇA GRATUITA
CORREIOS E TELÉGRAFOS. INSTITUIÇÃO QUE GOZA DAS
Nos termos do artigo 790, parágrafo 3o da CLT, os benefícios da
PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
justiça gratuita são devidos, ao empregado, quando presente pelo
APLICAÇÃO DO artigo 1º-F da Lei 9.494/97 . A Empresa Brasileira
menos um dos seguintes requisitos: percebimento de salário igual
de Correios e Telégrafos - ECT, conquanto se trate de empresa
ou inferior ao dobro do mínimo legal e/ou no caso de remuneração
pública e não obstante exerça atividade econômica, equipara-se à
superior ao dobro do mínimo legal, a impossibilidade de a parte não
Fazenda Pública, gozando dos privilégios a esta conferidos, em
poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
razão do disposto no Decreto-lei 509/69, segundo jurisprudência do
Preenchidos os requisitos legais, haja vista que os autores
STF, seguida por esta Corte. Aplica-se à ECT, portanto, a limitação
requereram os benefícios da justiça gratuita, defiro-lhes o
dos juros moratórios ao patamar de 6% ao ano, a partir de setembro
requerimento.
de 2001, decorrente de imposição do art. 1º-F da lei nº 9.424/97,
inserido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, observadas as
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, a partir da data de sua
Indefiro o pleito de honorários advocatícios, tema já fulminado pelo
vigência. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR:
acórdão do C. TST nos autos da ação coletiva n.0158900-
897003720055050037 89700-37.2005.5.05.0037, Relator: Mauricio
33.2001.5.17.007.
Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma, Data
Ademais, na presente ação a autora não está assistida pelo
de Publicação: DEJT 16/08/2013)"
sindicato da categoria.
Assim, para apuração dos juros de mora deve ser observado os
8. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES
termos da orientação jurisprudencial n. 7 do Pleno do C. TST:
Advirto as partes que eventuais embargos declaratórios podem
ocasionar multas pela litigância de má fé, se considerados
"JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I -
protelatórios e manifestamente infundados, lembrando que o juiz
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de
não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados
mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês,
pelas partes, desde que fundamente sua convicção em apenas um
até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177,
deles.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
141
Intimado(s)/Citado(s):
DISPOSITIVO
Pelo exposto, RESOLVO, na ação movida por EULER PESSOTI
- ANDERSON ROGERIO NEVES ANDRADE
- ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
LECCO, HELIO CARLOS MUNIZ, ILDO SOUZA DE ALMEIDA,
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
MARIO HENRIQUE SCARDUA DE AQUINO, SEBASTIÃO LUIZ
INTIMAÇÃO - DEJT
CORREIA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS:
Processo n.: 0001139-57.2015.5.17.0003
Julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda, reconhecendo que
os autores se enquadram como substituídos na ação coletiva
proposta em face da ré.
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:
- Tomar ciência do laudo médico pericial em 10 dias.
Tendo em conta o princípio constitucional da duração razoável do
processo e os da economia e celeridade processuais, e
Notificação
considerando que a 3ª Vara do Trabalho de Vitória possui cerca de
Honorários periciais contábeis de R$ 2.000,00 pela ré sucumbente,
Processo Nº RTOrd-0001181-09.2015.5.17.0003
AUTOR
ODULINO PAULO ROSARIO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
LAURO ADYR MARINO JUNIOR(OAB:
9541/ES)
ADVOGADO
MARIA DA PENHA BORGES(OAB:
3482/ES)
RÉU
VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
STEPHAN EDUARD
SCHNEEBELI(OAB: 4097/ES)
RÉU
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PERITO
FABRICIA MARIA CABRAL DIAS
PERITO
Paulo Cesar Laranja Leite
os quais serão pagos com prioridade.
Intimado(s)/Citado(s):
1800 execuções em curso com apenas um contador destinado à
fase de liquidação, designo perito do Juízo, para o fim específico de
mensurar os títulos ora deferidos, que seguirão na planilha em
anexo, o Sr. Eriton Borges Rodrigues Leal, devendo a Secretaria
adotar as providências necessárias para lhe propiciar acesso aos
autos, bem assim a presente sentença, a qual será publicada,
acompanhada dos cálculos.
Correção monetária e juros de mora conforme fundamentação.
Após o trânsito em julgado a autora deverá retificar seus cálculos
- ODULINO PAULO ROSARIO DA CONCEICAO
- VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
conforme fundamentação.
A execução deverá observar o regime de precatórios.
Custas no importe de R$ 5.883,76, pela reclamada, isenta, sobre
PODER JUDICIÁRIO
R$ 294.187,92, valor da condenação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Cumpra-se, em 08 dias.
Vistos etc.
INTIMEM-SE AS PARTES
Diante dos termos do requerimento de ID 862726d, destituo o(a)
Dr(a). Paulo Cesar Laranja Leite, nomeando, em substituição, o(a)
Dr(a). FREDERICO AUGUSTO CODECEIRA NOGUEIRA (e-mail:
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
[email protected]), que deverá ser intimado(a) para dar início à
perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Acaso o(a) perito(a)
ROSALY STANGE AZEVEDO
não aceite o encargo deverá apresentar justificativa plausível, no
Juíza do Trabalho Substituta
prazo máximo de 5 dias, podendo, se ultrapassado esse prazo, ser
Intimação
excluído(a) do rol de peritos desta Vara, com comunicação às
Processo Nº RTOrd-0001139-57.2015.5.17.0003
AUTOR
ANDERSON ROGERIO NEVES
ANDRADE
ADVOGADO
FABRICIO DA SILVA
MEIRELLES(OAB: 20962/ES)
RÉU
ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DOYLE
MAIA(OAB: 12544/ES)
PERITO
Juliano Rodrigues dos Santos
PERITO
EDUARDO DALLA BERNARDINA
FRAGA
PERITO
José Jaime Pinho Pereira
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
demais Varas desta Capital e do interior do Estado.
A perícia tem por objetivo apurar doença ocupacional
O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da
diligência, comunicando diretamente às partes (endereço eletrônico:
Reclamante:
[email protected]
e
[email protected], 1ª Reclamada: [email protected] e 2º
Réu:
[email protected]
e
[email protected]), que terão a incumbência de dar ciência
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
142
aos seus respectivos assistentes técnicos, se acaso indicados,
Suzane Schulz Ribeiro
sendo facultado aos litigantes, bem como aos seus assistentes, o
Juíza do Trabalho Substituta - Titular em exercício
acompanhamento dos trabalhos periciais.
Em virtude do pedido de justiça gratuita, o(a) reclamante ficou
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
desobrigado do depósito dos honorários periciais prévios. Acaso o
perito entenda necessária a antecipação dos honorários para cobrir
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
despesas iniciais, deverá requerê-la mediante solicitação
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
fundamentada a este Juízo, na forma do § 1º do artigo 159 do
Provimento nº 01/2005, deste Regional, observando o limite máximo
de R$ 350,00.
Dê-Se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a).
Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a).
Processo Nº RTOrd-0001279-91.2015.5.17.0003
AUTOR
SEBASTIAO PAJEHU DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB:
9588/ES)
RÉU
D'ANGELO CONSTRUTORA LTDA
PERITO
Lauro Márcio Vieira de Assumpção
PERITO
BRENO MORAES TOMAZI
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO PAJEHU DOS SANTOS
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001202-82.2015.5.17.0003
AUTOR
SIND TRAB IND C CIVIL M E P
PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
ADVOGADO
HERNANE SILVA(OAB: 14506/ES)
RÉU
BRATEC MAQUINAS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO BELLIDO BARRETO(OAB:
5805/ES)
PERITO
André Tendler Leibel
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Diante dos termos do requerimento id.3540393, destituo o(a) Dr(a).
Lauro Marcio Vieira de Assumpção, nomeando, em substituição,
Intimado(s)/Citado(s):
o(a)
- BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
- SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E
TERRAPLANAGE
Dr(a).
BRENO
MORAES
TOMAZI
(e-
mail:[email protected]), que deverá ser intimado(a) para
dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Acaso
o(a) perito(a) não aceite o encargo deverá apresentar justificativa
plausível, no prazo máximo de 5 dias, podendo, se ultrapassado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
esse prazo, ser excluído(a) do rol de peritos desta Vara, com
comunicação às demais Varas desta Capital e do interior do Estado.
A perícia tem por objetivo apurar insalubridade e periculosidade.
Processo nº: 0001202-82.2015.5.17.0003 - PJe
Laudo em 30 dias, na forma da lei 5584/70.
Autor: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E
Ante o pedido de justiça gratuita, o(a) Reclamante fica desobrigado
TERRAPLANAGE
do depósito dos honorários periciais prévios; caso o perito entenda
Réu: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA
necessária a antecipação dos honorários para cobrir despesas
iniciais, poderá requerê-los mediante solicitação fundamentada a
DESPACHO
este juízo, na forma do artigo 159, § 1º, do Provimento SECOR nº
Vistos etc.
01/2005, alterado pelo Provimento SECOR nº 03/2007, observando-
Indefiro a justiça gratuita no que diz respeito à dispensa do depósito
se o limite máximo de R$ 350,00.
de honorários periciais prévios. O autor é pessoa jurídica, entidade
O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da
de classe, e não trabalhador hipossuficiente.
diligência, comunicando diretamente às partes (endereço eletrônico:
Suspendo o andamento do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim
reclamante: [email protected]), que terão a
de que seja realizado o depósito pelo Sindicato-Autor.
incumbência de comunicar aos seus respectivos assistentes
Intimem-se as partes para ciência.
técnicos, a quem se faculta o acompanhamento da diligência.
Dê-se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a).
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a).
143
indicados, sendo facultado aos litigantes, bem como aos seus
assistentes, o acompanhamento dos trabalhos periciais.
Em virtude do pedido de justiça gratuita, o(a) reclamante ficou
desobrigado do depósito dos honorários periciais prévios. Acaso o
perito entenda necessária a antecipação dos honorários para cobrir
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
despesas iniciais, deverá requerê-la mediante solicitação
fundamentada a este Juízo, na forma do § 1º do artigo 159 do
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Provimento nº 01/2005, deste Regional, observando o limite máximo
Juíza do Trabalho Substituta
de R$ 350,00.
Notificação
Dê-se ciência ao(à) perito(a) nomeado(a).
Processo Nº RTOrd-0001339-64.2015.5.17.0003
AUTOR
TIAGO CALHAU NASCIMENTO
ADVOGADO
GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB:
21172/ES)
ADVOGADO
TARCISIO LUIZ SIMONELLI
FILHO(OAB: 20639/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
RÉU
MULTILIFT TERMINAIS LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA WOLKERS
MEINICKE(OAB: 9995/ES)
PERITO
EDUARDO DALLA BERNARDINA
FRAGA
PERITO
Heloísa da Mata Borel Garbine
PERITO
Paulo Cesar Laranja Leite
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTILIFT TERMINAIS LTDA
- TIAGO CALHAU NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dê-se ciência às partes da designação de novo(a) perito(a).
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTSum-0001350-93.2015.5.17.0003
AUTOR
WEVERTON REGINALDO DA
PAIXAO
ADVOGADO
GENEZIO ALMEIDA
BARCELOS(OAB: 15096/ES)
RÉU
DMA DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
ANA CLAUDIA ALVES MOANA(OAB:
12118/ES)
ADVOGADO
JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR(OAB:
8289/ES)
PERITO
Heloisa da Mata Borel Garbine
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- WEVERTON REGINALDO DA PAIXAO
DESPACHO
Vistos etc.
Diante dos termos do requerimento de id.852dea8, destituo o(a)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Dr(a). Paulo Cesar Laranja Leite, nomeando, em substituição, o(a)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Dr(a).
Eduardo
Dalla
Bernardina
Fraga
(e-mail:
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
[email protected]), que deverá ser intimado(a) para
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
dar início à perícia e entregar o laudo no prazo de 30 dias. Acaso
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
o(a) perito(a) não aceite o encargo deverá apresentar justificativa
Telefone:
(27) 31852163 -
plausível, no prazo máximo de 5 dias, podendo, se ultrapassado
mail: [email protected]
esse prazo, ser excluído(a) do rol de peritos desta Vara, com
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
comunicação às demais Varas desta Capital e do interior do Estado.
A perícia tem por objetivo verificação de acidente de trabalho.
Processo n.: 0001350-93.2015.5.17.0003
O(a) perito(a) deverá designar dia, hora e local para realização da
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
diligência, comunicando diretamente às partes (endereço
Reclamante: WEVERTON REGINALDO DA PAIXAO
eletrônico:Reclamante: [email protected] - 1ª Reclamada:
Reclamado: DMA DISTRIBUIDORA S/A
[email protected]
e
2ª
reclamada:
[email protected] ), que terão a incumbência de
dar ciência aos seus respectivos assistentes técnicos, se acaso
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NOTIFICAÇÃO
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
144
Destinatário:
PODER JUDICIÁRIO
GENEZIO ALMEIDA BARCELOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº: 0001379-46.2015.5.17.0003 - PJe
ANA CLAUDIA ALVES MOANA
Autor: KENIA RIBEIRO DO NASCIMENTO SPADETO
Réu: ANTONIO CARLOS PIVETA MONTEIRO 09426437711
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- tomar ciência do laudo pericial, no prazo de 5 dias.
DECISÃO
Vistos etc.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamante,
porque presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001368-17.2015.5.17.0003
AUTOR
WELLINGTON LEITE GOMES
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BARRETO(OAB:
14129/ES)
RÉU
CONSORCIO ESTALEIRO
PARAGUACU
ADVOGADO
CONCEICAO MARIA DE SOUZA
AMORIM SANJUAN(OAB: 10375/BA)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
AUGUSTO CARLOS LAMEGO
JUNIOR(OAB: 17514/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON LEITE GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de
contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao
E.TRT.
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001439-19.2015.5.17.0003
AUTOR
GILVAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA CARLA ANTONACCI
STEIN(OAB: 7873/ES)
AUTOR
ADAILTON GONÇALVES ALVES
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
RÉU
PINTURAS YPIRANGA LTDA
ADVOGADO
ONOFRE DE MORAES PINTO(OAB:
7992/ES)
TESTEMUNHA
FLAVIO DA SILVA BRUM
TESTEMUNHA
ADAILTON GONÇALVES ALVES
Mantenho a audiência designada para 25.05.2016.
Aguarde-se a manifestação do autor acerca da exceção de
incompetência,conforme determinado em ata de audiência.
Intime-se o autor.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN BRITO DA SILVA
- PINTURAS YPIRANGA LTDA
- VALE S.A.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTSum-0001379-46.2015.5.17.0003
AUTOR
KENIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
SPADETO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA
CONCEICAO FRAGA(OAB: 16935/ES)
RÉU
ANTONIO CARLOS PIVETA
MONTEIRO 09426437711
ADVOGADO
GUILHERME MACHADO
COSTA(OAB: 11285/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS PIVETA MONTEIRO 09426437711
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 31852163
E-mail: [email protected]
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
145
Autor: MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA
Processo: 0001439-19.2015.5.17.0003
Réu: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
AUTOR: GILVAN BRITO DA SILVA e outros
RÉU: PINTURAS YPIRANGA LTDA e outros
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, porque
DESPACHO
presentes todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), para apresentação de
Vistos etc.
contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido esse prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao
Tendo em vista o silêncio do perito designado, destituo o Dr.
E.TRT.
Alceuleir Cardoso de Souza e nomeio em substituição o Dr.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
CARLOS ORLANDO NETO que deverá ser intimado para entregar
o laudo em 30 dias, registrando-se que já há depósito prévio de R$
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
Caso o perito não aceite o encargo, deverá comunicar o fato a este
Juízo, no prazo máximo de cinco dias, podendo, se ultrapassado
esse prazo, ser excluído do rol de peritos desta Vara, com
comunicação às demais Varas desta capital e do interior do Estado.
O perito deverá informar às partes sobre a data, horário e local de
realização da perícia, cabendo a elas a comunicação aos seus
assistentes técnicos respectivos.
Intimem-se as partes e os peritos supracitados do inteiro teor
deste despacho.
VITORIA/ES, 25 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001561-66.2014.5.17.0003
AUTOR
LEONARDO MOREIRA MEDEIROS
ADVOGADO
BEN HUR BRENNER DAN
FARINA(OAB: 4813/ES)
ADVOGADO
SUZANA ROITMAN FARINA(OAB:
5543/ES)
RÉU
BENCO MANUTENCAO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE MEDEIROS DE
PAIVA(OAB: 87367/RJ)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
ADVOGADO
TAMMY NORONHA DE MELLO(OAB:
20270/ES)
ADVOGADO
IVAN TAUIL RODRIGUES(OAB:
61118/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001479-35.2014.5.17.0003
AUTOR
MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO
CRISTOVAO COLOMBO DE PAIVA
PINHEIRO SOBRINHO(OAB:
8964/ES)
RÉU
FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO
MARIANA CERDEIRA
OLIVEIRA(OAB: 15067/ES)
PERITO
ERITON BORGES RODRIGUES LEAL
PERITO
RENATA PEDROSA LEITE
KUPIDLOWISKI
- BENCO MANUTENCAO LTDA
- EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A
EMBRATEL
- LEONARDO MOREIRA MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Intimado(s)/Citado(s):
- FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
- MESSIAS DOS SANTOS PEREIRA
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
por força do artigo 769 da CLT.
Expeçam-se alvarás a quem de direito, observando-se a planilha de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo nº: 0001479-35.2014.5.17.0003 - PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
cálculos de ID. ab3e466, para levantamento do(s) depósito(s) de ID.
93b263d.
Intimem-se as partes.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
146
Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento, inclua
Decorrido o prazo legal e comprovados os recolhimentos, arquive-
-se a multa e proceda-se à penhora on line (BACENJUD).
se com baixa.
Se garantido integralmente o débito com a penhora on line, intimem
-se as partes para manifestação em 5 dias (art. 884 da CLT).
Caso a penhora on line não garanta integralmente o débito, incluaVITORIA, 26 de Janeiro de 2016
se o devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
(BNDT).
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Se não garantida integralmente a dívida, proceda-se à pesquisa
Juíza do Trabalho Substituta
quanto à existência de veículos em nome da executada, pelo
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001585-94.2014.5.17.0003
AUTOR
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
ADVOGADO
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
RÉU
ETILUX IND E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
FLAVIO CALICHMAN(OAB:
154261/SP)
ADVOGADO
BARBARA MOREIRA
MAGALHAES(OAB: 234950/SP)
ADVOGADO
IBRAIM CALICHMAN(OAB: 12273/SP)
ADVOGADO
ALBINO OSSAMU OSHIYAMA(OAB:
65602/SP)
Convênio RENAJUD.
Se positiva a resposta do Convênio RENAJUD, inclua-se, de
imediato, a restrição total, expedindo-se mandado para penhora e
avaliação, devendo o oficial de justiça, caso não localize os
veículos na diligência, proceder à penhora e avaliação de outros
tantos bens quantos sejam necessários para a satisfação do
débito.
Por outro lado, se a resposta do Convênio RENAJUD for
negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos
bens quantos bastem para garantia da dívida.
Intimado(s)/Citado(s):
Caso fracassadas ou insuficientes as tentativas acima, renove-se a
- ETILUX IND E COMERCIO LTDA
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO
penhora on line dos ativos financeiros da executada.
Quando garantida integralmente a dívida, intimem-se as partes
para ciência e manifestação, na forma do art. 884 da CLT, no prazo
sucessivo de 5 dias, iniciando-se pelo executado, conforme art. 78-
PODER JUDICIÁRIO
A do Provimento TRT.17ª. Nº 01/2005. Por óbvio que se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
executado já tiver ciência da garantia, o que normalmente ocorre
em caso de penhora de bens, a intimação será dirigida apenas ao
Processo nº: 0001585-94.2014.5.17.0003 - PJe
Autor: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO
ESP SANTO
exequente.
Ato contínuo, deve ser alterado o status do devedor no BNDT,
registrando-se a informação sobre a garantia da execução.
Réu: ETILUX IND E COMERCIO LTDA
Se fracassadas as tentativas acima, em se tratando de devedor
pessoa jurídica, voltem conclusos para deliberações sobre
DESPACHO
possível desconsideração da personalidade jurídica da empresa
executada (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e art. 50 do
Vistos etc.
Código Civil c/c art. 878 da CLT).
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita do Juízo
porque adequados ao título executivo.
Fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários
periciais totais, devidos à perita da fase de liquidação da sentença,
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta - Titular em exercício
devendo ser abatida a antecipação de R$ 500,00, restando R$
2.000,00 de honorários complementares.
Intime-se a executada, por seu advogado, para quitação da dívida,
no importe de R$ 92.866,71, no prazo de 15 dias, sob pena de
multa de 10% sobre o débito (art. 475-J do CPC, aplicado
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
subsidiariamente ao Processo do Trabalho).
Se quitado o débito, expeçam-se alvarás a quem de direito, vindo
conclusos para extinção da execução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Juíza do Trabalho Substituta
147
- CONSORCIO VITORIA OLIMPICA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001673-35.2014.5.17.0003
AUTOR
ELIZEU FRANCISCO SARTORIO
ADVOGADO
TERENCIO MARINS DOS
SANTOS(OAB: 184585/RJ)
ADVOGADO
ALEXANDRE SANTANA
NASCIMENTO(OAB: 95384/RJ)
RÉU
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
227708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RÉU
NOKIA SOLUTIONS AND
NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL AMANCIO DE LIMA(OAB:
227708/SP)
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 31852163
E-mail: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
Processo: 0001915-91.2014.5.17.0003
- ELIZEU FRANCISCO SARTORIO
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVICOS
LTDA.
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL
TELECOMUNICACOES LTDA.
AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA
RÉU: CONSORCIO VITORIA OLIMPICA
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
Vistos etc.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento
das custas processuais, no valor de R$ 54,01, sob pena de
execução.
Comprovado o recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
Vistos etc.
Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
por força do artigo 769 da CLT.
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Juíza do Trabalho Substituta
Sentença
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
ROSALY STANGE AZEVEDO
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0001915-91.2014.5.17.0003
AUTOR
JOSE CARLOS DE LIMA
ADVOGADO
ADRIANA DA PENHA SOUZA DE
ANGELI(OAB: 7943/ES)
ADVOGADO
ANA ZELIA BLANC FARIAS(OAB: 276
-B/ES)
RÉU
CONSORCIO VITORIA OLIMPICA
ADVOGADO
EPAMINONDAS AGUIAR NETO(OAB:
84484/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTSum-0002196-47.2014.5.17.0003
AUTOR
ANTONIO PENA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE ROGERIO ALVES(OAB:
4655/ES)
RÉU
NOVA ERA SERVICOS DA
CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
ADVOGADO
JONATHAN CARVALHO DA
SILVA(OAB: 21832/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO PENA DE OLIVEIRA
- NOVA ERA SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
148
Vistos etc.
NOTIFICAÇÃO
Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
por força do artigo 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
Destinatário:
Decorrido o prazo legal e comprovados os recolhimentos, arquive-
GERLIS PRATA SURLO
se com baixa.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- apresentar os cálculos, em 10 dias
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002250-13.2014.5.17.0003
AUTOR
FETRACONMAG/ES - FED. DOS
TRAB. NAS IND. DA CONST,
CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL.
PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE
CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
SIND TRAB IND C CIVIL M E P
PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
RÉU
KONSTRAL CONSTRUTORA E
CONSERVADORA ANDRADE LTDA
ADVOGADO
SIDIRLEY SOEIRO DE
CASTRO(OAB: 18594/ES)
Processo Nº RTSum-0002369-71.2014.5.17.0003
AUTOR
DIEGO DE JESUS MEDEIROS
ADVOGADO
ROBSON LUIZ D ANDREA(OAB:
8761/ES)
RÉU
CENTRO EDUCACIONAL
LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
ADVOGADO
VICTOR VIANNA FRAGA(OAB:
7848/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
- DIEGO DE JESUS MEDEIROS
Intimado(s)/Citado(s):
- FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST,
CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E
ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA,
- SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E
TERRAPLANAGE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
À d.Contadoria, para manifestação quanto às alegações de cunho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
cóntábil apresentadas pela reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Após, voltem conclusos.
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852163 -
SUZANE SCHULZ RIBEIRO
E-
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0002250-13.2014.5.17.0003
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA
CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO,
IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, e outros
Processo Nº RTSum-0002418-15.2014.5.17.0003
AUTOR
WANDERSON APARECIDO
FERREIRA REIS
ADVOGADO
QUEZIA DORNELLAS FIALHO(OAB:
18727/ES)
RÉU
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
Reclamado: KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA
ANDRADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852163 -
E-
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0002418-15.2014.5.17.0003
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Reclamante: WANDERSON APARECIDO FERREIRA REIS
Reclamado: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
NOTIFICAÇÃO
149
Antônio Nelson Ferreira
Advogado
:
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto - OAB 009624-ES
Réu
:
CODESA Cia de Docas do Espírito Santo
Advogado
:
Felipe Osorio dos Santos - OAB 006381-ES
INTIMAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Juiz desta 3ª Vara do Trabalho de
Vitória, fica V.S.ª intimada para:
- RECLAMADA - MANIFESTAR-SE SOBRE OS CÁLCULOS
apresentados pelo Reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT).
Rosimeri Vetis
Técnica Judiciária
4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Despacho
Despacho
Destinatário:
LUIZ FERNANDO ALOUCHE
Processo Nº RTOrd-0006300-16.2013.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-06300/2013-004-17-00.1
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- apresentar os cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Reclamante
Advogado
Reclamado
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
Advogado
MARIA APARECIDA AFONSO MACHADO
Plurima Réu
THAINNE DO ROSARIO CAETANO
Rosemary Machado de Paula(OAB:
294-B/ES)
F.F DOS SANTOS (HOME HEALT
SAUDE EM CASA)
Handerson Loureiro Goncalves(OAB:
7143/ES)
FERNANDO FERREIRA DOS
SANTOS
Notificação
Processo Nº ExProvAS-0049901-17.2009.5.17.0003
Processo Nº ExProvAS-49901/2009-003-17-01.0
Exequente
Advogado
Executado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Antônio Nelson Ferreira
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio
Netto(OAB: 9624/ES)
CODESA Cia de Docas do Espírito
Santo
Felipe Osorio dos Santos(OAB:
6381/ES)
Mercafe Armazens Gerais Ltda
Luciano Rodrigues Machado(OAB:
4198/ES)
Sindicato dos Portuarios Avulsos de
Capatazia, Arrum Trab na Mov Merca
Geral do Estado Espirito Santo
Alex Sandro Stein(OAB: 5435/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Antônio Nelson Ferreira
- CODESA Cia de Docas do Espírito Santo
- Mercafe Armazens Gerais Ltda
- Sindicato dos Portuarios Avulsos de Capatazia, Arrum Trab na
Mov Merca Geral do Estado Espirito Santo
Intimado(s)/Citado(s):
- F.F DOS SANTOS (HOME HEALT SAUDE EM CASA)
- FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
- THAINNE DO ROSARIO CAETANO
Processo nº 0006300-16.2013.5.17.0004
EVVM
Reclamante: THAINNE DO ROSARIO CAETANO
Adv: Rosemary Machado de Paula, OAB nº 00294B-ES
Reclamado: F.F DOS SANTOS (HOME HEALT SAUDE EM CASA)
Adv: Handerson Loureiro Goncalves, OAB nº 007143-ES
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de
petição interposto pela 1ª reclamada às fls. 430-452.
Aos agravados, RTE e 2ª RDA - sendo este por Edital -, para
apresentarem contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT.
Vitória, 25/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0009501-16.2013.5.17.0004
Processo
:
0049901-17.2009.5.17.0003
Autor
:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº ExProvAS-09501/2013-004-17-01.0
Exequente
Advogado
VANDERLEA PRADO RODRIGUES
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio
Netto(OAB: 9624/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Executado
CONCESSIONARIA RODOVIA DO
SOL S.A.
Artênio Merçon(OAB: 4528/ES)
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
- VANDERLEA PRADO RODRIGUES
Processo
:
0009501-16.2013.5.17.0004
Reclamante
:
VANDERLEA PRADO RODRIGUES
Advogado
:
Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto, OAB 009624-ES
Reclamado
:
CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S.A.
Advogado
:
Artênio Merçon, OAB 004528-ES
LFdFV
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que se trata de execução provisória e que o Juízo
está garantido, tal processo cumpriu o desiderato insculpido no art.
899 da CLT. Razão pela qual suspendo o presente processo até
que retornem os autos da ação principal.
Intimem-se.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0015900-42.2005.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-15900/2005-004-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Adonis José Viana Pereira
Olavio Coronel Filho(OAB: 41207/MG)
VALE S.A
Veronica Duarte Mariano(OAB:
135721/RJ)
VALE S.A
Rodolfo Gomes Amadeo(OAB:
12493/ES)
150
Advogado
:
Rodolfo Gomes Amadeo, OAB 012493-ES
EC
DESPACHO
Vistos, etc.
Libere-se o saldo do depósito de fls. 490 em nome da reclamada
VALE S/A, CNPJ 33.592.510/0001-54 E/OU VERONICA DUARTE
MARIANO, OAB/RJ 135.721.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0029600-07.2013.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-29600/2013-004-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
JERONIMO ROCHA DA SILVA
Cleone Heringer(OAB: 1290/ES)
TERCA COTIA ARMAZÉNS GERAIS
SA
Samira Miranda Lyra Schwartz(OAB:
10621/ES)
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- JERONIMO ROCHA DA SILVA
- TERCA COTIA ARMAZÉNS GERAIS SA
Processo nº 0029600-07.2013.5.17.0004
JB
Reclamante: JERONIMO ROCHA DA SILVA
Adv: Cleone Heringer, OAB nº 001290-ES
Reclamado: TERCA COTIA ARMAZÉNS GERAIS SA
Adv: Samira Miranda Lyra Schwartz, OAB nº 010621-ES
Vistos, etc.
Ante os termos da petição de fl. 845, intime-se a reclamada para
que, no prazo de 10 dias, apresente seus cálculos de liquidação,
bem como os documentos solicitados pelo reclamante.
Vindo aos autos os referidos documentos e os cálculos da ré, intime
-se o reclamante para que apresente seus cálculos de liquidação no
prazo de 10 dias.
Vitória, 18/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- Adonis José Viana Pereira
- VALE S.A
Processo
:
0015900-42.2005.5.17.0004
Reclamante
:
Adonis José Viana Pereira
Advogado
:
Olavio Coronel Filho, OAB 041207-MG
Reclamado
:
CVRD Companhia Vale do Rio Doce
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-0030300-90.2007.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-30300/2007-004-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Advogado
Rogério dos Reis Santos
Laisnara Alves dos Santos(OAB:
13165/ES)
CCM Construçao Civil e Manutenção
Ltda
Companhia Vale do Rio Doce CVRD
Veronica Duarte Mariano(OAB:
135721/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CCM Construçao Civil e Manutenção Ltda
- Companhia Vale do Rio Doce CVRD
- Rogério dos Reis Santos
Processo nº 0030300-90.2007.5.17.0004
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
KAdS
Reclamante: Rogério dos Reis Santos
Adv: Laisnara Alves dos Santos, OAB nº 013165-ES
Reclamado: CCM Construçao Civil e Manutenção Ltda
Adv: , OAB nº
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada sob nº 900.056536.2015, na qual
VALE S.A. requer o desarquivamento dos autos para expedição de
alvará para resgate de valores (remanescente).
Indefiro o requerido por já haver alvará nos autos, às fls. 290, para a
devolução do remanescente, cabendo ao representante da
reclamada dirigir-se à CEF para efetuar o devido saque.
Intime-se.
Após, devolva-se o processo ao arquivo.
Vitória, 20/01/2016
Denise Marsico do Couto
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0030900-43.2009.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-30900/2009-004-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Leildo Santos Lima
Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB:
13406/ES)
Ingeteam Ltda
Jenefer Laporti Palmeira(OAB:
8670/ES)
Companhia Vale do Rio Doce S/A
Veronica Duarte Mariano(OAB:
135721/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Vale do Rio Doce S/A
- Ingeteam Ltda
- Leildo Santos Lima
Processo
:
0030900-43.2009.5.17.0004
Reclamante
:
Leildo Santos Lima
Advogado
:
Valéria Gaurink Dias Fundão, OAB 013406-ES
Reclamado
:
Ingeteam Ltdae Vale S.A
Advogado
:
Jenefer Laporti Palmeira, OAB 008670-ES
EC
DESPACHO
Vistos, etc.
Registro que o depósito de fls. 624 refere-se à multa por litigância
de má fé a serem revertidos em favor do exequente e perita, nos
termos dos despachos de fls. 610 e 618, razão pela qual indefiro a
liberação do depósito em favor da 2ª reclamada (fls. 790-791).
Intimem-se.
Entretanto, verifico que inexiste na planilha de cálculo de fls. 764769 o valor da multa, razão pela qual determino que 50% do
depósito de fls. 624 seja liberado em favor do exequente e 50% em
favor da perita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
151
Notifique-se a perita dando-lhe ciência da liberação do alvará.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Vitória, 26/01/2016.
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0044700-36.2012.5.17.0004
Processo Nº RTSum-44700/2012-004-17-00.3
Reclamante
Advogado
Isaac Vieira
Edilamara Rangel Gomes(OAB:
9916/ES)
Colégio Nacional Medicina Ltda.
COLEGIO NACIONAL LTDA
ARLINDO RIVA
José Sydny Riva
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO RIVA
- COLEGIO NACIONAL LTDA
- Colégio Nacional Medicina Ltda.
- Isaac Vieira
- José Sydny Riva
Processo nº 0044700-36.2012.5.17.0004
JB
Reclamante: Isaac Vieira
Adv: Edilamara Rangel Gomes, OAB nº 009916-ES
Reclamado: Colégio Nacional Medicina Ltda.
Adv: , OAB nº
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao requerimento de fl. 178, tendo em vista a
decisão de fl. 174.
Assim, cumpra-se o determinado às fl. 174, no que tange ao
cancelamento do RENAJUD e após remeta-se os autos ao arquivo.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0049700-51.2011.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-49700/2011-004-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Agenor Zanqui
João Eugênio Modenesi Filho(OAB:
13039/ES)
Vale S.A.
Rodolfo Gomes Amadeo(OAB:
12493/ES)
Authemes Nunes dos Santos
Domingos Antonio de Siqueira Padua
Eucildes Espindula Bremekamp
João Marcos da Silva
Joel da Cruz
José Almeida Pinto
José Astramiro de Sá
José Augusto Garcia
José Elias Assad
José Geraldo Moura
Luiz Antonio Miranda
Luzia Sonia Zorzanelli
Nascimento Marvila
Nery Silva
Neusa Moro Fraga
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Réu
Advogado
Waldir de Assis
Wilson Siqueira Teles
Zizo Nunes
Fundação Vale do Rio Doce de
Seguridade Social - VALIA
Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Agenor Zanqui
- Authemes Nunes dos Santos
- Domingos Antonio de Siqueira Padua
- Eucildes Espindula Bremekamp
- Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA
- Joel da Cruz
- José Almeida Pinto
- José Astramiro de Sá
- José Augusto Garcia
- José Elias Assad
- José Geraldo Moura
- João Marcos da Silva
- Luiz Antonio Miranda
- Luzia Sonia Zorzanelli
- Nascimento Marvila
- Nery Silva
- Neusa Moro Fraga
- Vale S.A.
- Waldir de Assis
- Wilson Siqueira Teles
- Zizo Nunes
152
0065800-91.2005.5.17.0004
Reclamante
:
José Francisco Cezani
Advogado
:
Maria da Penha Boa, OAB 007092-ES
Reclamado
:
CVRD Companhia Vale do Rio Doce
Advogado
:
Hudson de Lima Pereira, OAB 006664-ES
EC
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro a liberação do saldo disponível na conta 3900115868878 de
24/11/2008 (fls. 328), eis que se trata de devolução de honorários
periciais prévios depositado pelo autor, detentor do crédito, haja
vista o deferimento da Justiça gratuita.
Notifique-se o autor, na pessoa de sua patrona, dando-lhe ciência
da liberação do alvará n. 02105/2008 (fls. 329).
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0075200-81.1995.5.17.0004
Processo nº 0049700-51.2011.5.17.0004
JB
Reclamante: Agenor Zanqui
Adv: João Eugênio Modenesi Filho, OAB nº 013039-ES
Reclamado: Vale S.A.
Adv: Rodolfo Gomes Amadeo, OAB nº 012493-ES
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que, em 05 dias, forneça
documentos solicitados pelo perito às fl. 741-742.
Na hipótese de serem apresentados muitos documentos pela
determino desde já o acautelamento destes em volume
documentos.
Apresentados os documentos, intime-se o perito para que
prosseguimento ao trabalho técnico.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0065800-91.2005.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-65800/2005-004-17-00.7
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
José Francisco Cezani
Maria da Penha Boa(OAB: 7092/ES)
CVRD Companhia Vale do Rio Doce
Hudson de Lima Pereira(OAB:
6664/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- CVRD Companhia Vale do Rio Doce
- José Francisco Cezani
Processo
:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-75200/1995-004-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
os
ré,
de
dê
Plurima Réu
Advogado
ORESTINO PEREIRA
Francisco Carlos Oliveira Jorge(OAB:
3555/ES)
SEG-SERVIÇOS ESPEC DE
SEGURANÇA E TRANSP DE
VALORES S.A
Carlisle Loureiro Barbosa(OAB:
5594/ES)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Maria Madalena Selvatici
Baltazar(OAB: 5240/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- ORESTINO PEREIRA
- SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E TRANSP DE
VALORES S.A
Processo nº 0075200-81.1995.5.17.0004
EVVM
Reclamante: ORESTINO PEREIRA
Adv: Francisco Carlos Oliveira Jorge, OAB nº 003555-ES
Reclamado: SEG-SERVIÇOS ESPEC DE SEGURANÇA E
TRANSP DE VALORES S.A
Adv: Carlisle Loureiro Barbosa, OAB nº 005594-ES
Vistos, etc.
O 1º reclamado PROFORTE (SEG - Serviço espc. de Segurança e
transp. de valores SA) requer a liberação de valores existentes em
conta judicial vinculada a estes autos, todavia, foi expedida Certidão
de Créditos nestes autos, desta feita, intime-se o autor para se
manifestar especificamente da petição do RDO as fls. 1431-1432, e
informar se de algum modo recebeu os valores a que tinha direito
relativo ao presente titulo judicial.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTSum-0098500-96.2000.5.17.0004
Processo Nº RTSum-98500/2000-004-17-00.4
Reclamante
Advogado
Jadir Alves
Rozalinda Nazareth Sampaio
Scherrer(OAB: 7386/ES)
Companhia Comercio e Construcoes
Roberta Souza Carvalho de
Moura(OAB: 248927/SP)
Cvrd Cia Vale do Rio Doce S A
Abelardo Galvão Junior(OAB:
5675/ES)
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia Comercio e Construcoes
- Cvrd Cia Vale do Rio Doce S A
- Jadir Alves
Processo
:
0098500-96.2000.5.17.0004
Reclamante
:
Jadir Alves
Advogado
:
Rozalinda Nazareth Sampaio Scherrer, OAB 007386-ES
Reclamado
:
Companhia Comercio e Construcoes
Advogado
:
Roberta Souza Carvalho de Moura, OAB 248927-SP
LFdFV
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista o requerido no petitório de fls.730/732, expeça-se
os alvarás em nome da VALE SA, constando mesmo objeto dos
expedidos as fls. 707 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL),708
(BANCO DO BRASIL) e 709 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Façam constar nos alvarás o pedido de recolhimento dos
anteriormente expedidos (alvarás substituídos).
Intimem-se.
Após, retornem. os autos ao arquivo, com baixa.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
153
TNL PCS S/A
Aline Campos Rodrigues
Santa Campos Rodrigues
Intimado(s)/Citado(s):
- Aline Campos Rodrigues
- CAMPOS TELECOM LTDA - ME
- FERNANDO DA SILVA ARAGAO
- LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
- Santa Campos Rodrigues
- TNL PCS S/A
Processo nº 0099700-84.2013.5.17.0004
JCPS
Reclamante: FERNANDO DA SILVA ARAGAO
Adv: ALEXANDRE LYRA TRANCOSO, OAB nº 019384-ES
Reclamado: CAMPOS TELECOM LTDA - ME
Adv: Kleber Marcos Costalonga Varejao Filho, OAB nº 009200-ES
Vistos, etc.
Considerando que os autos estiveram suspensos por 01 ano e o
reclamante restou silente quanto à diligências a serem realizadas,
determino a remessa dos presentes autos ao arquivo judicial
utilizando-se da tramitação 33398 (Arquivo Provisório - Certidão de
Crédito Trabalhista).
Desnecessário expedir a certidão de crédito mencionada no artigo
134 do Provimento Unificado TRT17/SECOR nº 01/05, visto que a
atual redação do artigo 139 do mesmo provimento passou a
estabelecer que eventual prosseguimento da execução deve ocorrer
nos próprios autos do processo originário.
Ressalto para o EXEQUENTE que eventual desarquivamento para
prosseguimento da execução somente será deferida em caso de
comprovação da existência de bens livres e desembaraçados dos
executados, com a devida localização atualizada, aptos a satisfazer
a crédito obreiro (inteligência do artigo 138 do Provimento Unificado
TRT17/SECOR nº 01/05).
Vitória, 28/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0112700-25.2011.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-112700/2011-004-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Advogado
Processo Nº RTOrd-0099700-84.2013.5.17.0004
Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato
Carlos Alberto Silva Junior(OAB:
15312/ES)
Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato
Aquiles de Azevedo(OAB: 14834/ES)
Associação Amigos dos Deficentes
Físicos
Ceturb GV Companhia de Transportes
Urbanos da Grande Vitória
Luciano Kelly do Nascimento(OAB:
5205/ES)
Processo Nº RTOrd-99700/2013-004-17-00.3
Intimado(s)/Citado(s):
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
FERNANDO DA SILVA ARAGAO
ALEXANDRE LYRA
TRANCOSO(OAB: 19384/ES)
CAMPOS TELECOM LTDA - ME
Kleber Marcos Costalonga Varejao
Filho(OAB: 9200/ES)
LIDER TELECOM COMERCIO E
SERVICOS EM
TELECOMUNICACOES SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
- Associação Amigos dos Deficentes Físicos
- Ceturb GV Companhia de Transportes Urbanos da Grande
Vitória
- Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato
Processo nº 0112700-25.2011.5.17.0004
JB
Reclamante: Maria Imaculada Ferreira A/C Sindicato
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Adv: Carlos Alberto Silva Junior, OAB nº 015312-ES
Reclamado: Associação Amigos dos Deficentes Físicos
Adv: , OAB nº
Vistos, etc.
Intime-se a segunda reclamada para que, em 10 dias, indique o
atual endereço da executada, bem como a localização de bens
livres e desembaraçados da devedora principal.
Inerte a segunda ré, determino desde já a expedição de mandado
de citação, penhora e avaliação de bens de sua propriedade.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0114201-53.2007.5.17.0004
Processo Nº ExProvAS-114201/2007-004-17-01.4
Exequente
SINERGIA Sindicato dos
Trabalhadores na
Erildo Pinto(OAB: 4621/ES)
ESCELSA Espírito Santo Centrais
Elétrica
Sandro Ronaldo Rizzato(OAB:
10250/ES)
Advogado
Executado
Advogado
- ESCELSA Espírito Santo Centrais Elétrica
- SINERGIA Sindicato dos Trabalhadores na
Processo nº 0114201-53.2007.5.17.0004
EVVM
Exequente: SINERGIA Sindicato dos Trabalhadores na
Adv: Erildo Pinto, OAB nº 004621-ES
Executado: ESCELSA Espírito Santo Centrais Elétrica
Adv: Sandro Ronaldo Rizzato, OAB nº 010250-ES
Vistos, etc.
Defiro o quanto requerido pelas partes, suspendendo esta execução
provisória por 10 dias, de modo a possibilitar as partes comporem
avença, devendo juntar aos autos petição conjunta com os termos
do Acordo para análise e possível homologação.
Intimem-se.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0114500-20.2013.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-114500/2013-004-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Adv: José Rogério Alves, OAB nº 004655-ES
Reclamado: TOME ENGENHARIA S.A.
Adv: Sidnei Garcia Diaz, OAB nº 097089-SP
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada sob nº 900.055587.2015, na qual
VALE S.A requer o desarquivamento dos autos para expedição de
alvará de saldo disponível do depósito efetuado em 22/12/2014.
Indefiro o requerido em vista que o referido alvará já se encontra
nos autos de fl. 222, conforme proferido em despacho de fl. 220.
Cabe ao representante da reclamada comparecer à agência do
BANCO DO BRASIL a fim de sacar o valor devido.
Intime-se.
Após, devolva-se o processo ao arquivo.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0123401-45.2011.5.17.0004
Processo Nº ExProvAS-123401/2011-004-17-01.0
Exequente
Advogado
Douglas Wandekoken
Jayme Fernandes Júnior(OAB:
10999/ES)
Juiz de Fora Empresa de Vigilância
Ltda.
Glauber Arrivabene Alves(OAB:
12730/ES)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Vera Lúcia Silveira Peixoto(OAB:
100715/SP)
Executado
Intimado(s)/Citado(s):
JOAO GERALDO BRAGA
José Rogério Alves(OAB: 4655/ES)
TOME ENGENHARIA S.A.
Sidnei Garcia Diaz(OAB: 97089/SP)
VALE S.A.
Veronica Duarte Mariano(OAB:
135721/RJ)
154
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Douglas Wandekoken
- Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda.
- Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Processo nº 0123401-45.2011.5.17.0004
FdC
Exequente: Douglas Wandekoken
Adv: Jayme Fernandes Júnior, OAB nº 010999-ES
Executado: Juiz de Fora Empresa de Vigilância Ltda.
Adv: Glauber Arrivabene Alves, OAB nº 012730-ES
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos retificados (fls. 719733) após julgamento dos Embargos à Execução e Agravo de
Petição. Prazo comum 05 dias.
Após, haja vista a garantia do Juízo pelo imóvel de f. 640 e, por se
tratar de execução provisória, aguarde-se o retorno dos autos
principais, conforme já previsto no despacho de f. 642.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0136300-12.2010.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-136300/2010-004-17-00.5
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GERALDO BRAGA
- TOME ENGENHARIA S.A.
- VALE S.A.
Processo nº 0114500-20.2013.5.17.0004
KBB
Reclamante: JOAO GERALDO BRAGA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Renato Cesar Zanetti Barbosa
Marilene Nicolau(OAB: 5946/ES)
Cia São Geraldo de Viação
Joao Alexandre de Vasconcellos(OAB:
5705/ES)
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Advogado
Joao Alexandre de Vasconcellos(OAB:
5705/ES)
Reclamante
Advogado
JOEL RIBEIRO
Luis Fernando Nogueira Moreira(OAB:
6942/ES)
CHOCOLATES GAROTO SA
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cia São Geraldo de Viação
- EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA
- Renato Cesar Zanetti Barbosa
155
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
Processo nº 0136300-12.2010.5.17.0004
GCHBdF
Reclamante: Renato Cesar Zanetti Barbosa
Adv: Marilene Nicolau, OAB nº 005946-ES
Reclamado: Cia São Geraldo de Viação
Adv: Joao Alexandre de Vasconcellos, OAB nº 005705-ES
Vistos, etc.
Condenação solidária das reclamadas.
Considerando que trata-se de sentença líquida cuja única
condenação consiste no pagamento da quantia de R$ 60,00, à
Contadoria do Juízo para atualizar esta parcela e também as custas
fixadas às fls. 302.
Após, pela publicação deste despacho ambas as rés ficam
intimadas para pagar o valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, proceda-se ao BACEN em face das reclamadas.
Vitória, 15/12/2015
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
- CHOCOLATES GAROTO SA
- JOEL RIBEIRO
Processo nº 0155300-27.2012.5.17.0004
EVVM
Reclamante: JOEL RIBEIRO
Adv: Luis Fernando Nogueira Moreira, OAB nº 006942-ES
Reclamado: CHOCOLATES GAROTO SA
Adv: Stephan Eduard Schneebeli, OAB nº 004097-ES
Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para juntar os dados requeridos pelo RDO
as fls. 748-749, bem como para se manifestar quanto as alegações
do reclamado ali lançadas.
Vitória, 25/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0178700-27.1999.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-178700/1999-004-17-00.3
Processo Nº RTOrd-0141700-17.2004.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-141700/2004-004-17-00.4
Reclamante
Advogado
Jose Euclides Cavalcante
Maria da Conceicao S.B.
Chamoun(OAB: 4770/ES)
Cvrd Cia Vale do Rio Doce
Letícia Almeida Grisoli(OAB:
116514/RJ)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Cvrd Cia Vale do Rio Doce
- Jose Euclides Cavalcante
Processo nº 0141700-17.2004.5.17.0004
KAdS
Reclamante: Jose Euclides Cavalcante
Adv: Maria da Conceicao S.B. Chamoun, OAB nº 004770-ES
Reclamado: Cvrd Cia Vale do Rio Doce
Adv: Juliano Mercon Vieira Cardoso, OAB nº 009037-ES
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolizada sob nº 900.056580.2015, na qual
VALE S.A. requer o desarquivamento dos autos para expedição de
alvará para resgate de valores (remanescente).
Indefiro o requerido por já haver alvará nos autos, às fls. 423, para a
devolução do remanescente, cabendo ao representante da
reclamada dirigir-se ao BANCO DO BRASIL para efetuar o devido
saque.
Intime-se.
Após, devolva-se o processo ao arquivo.
Vitória, 20/01/2016
Denise Marsico do Couto
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0155300-27.2012.5.17.0004
Processo Nº RTOrd-155300/2012-004-17-00.4
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Itamar Jose Piazzarollo
George Ellis Kilinsky Abib(OAB:
6617/ES)
Cia Vale do Rio Doce Cvrd
Fabio Lourenco Machado(OAB:
9306/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cia Vale do Rio Doce Cvrd
- Itamar Jose Piazzarollo
Processo nº 0178700-27.1999.5.17.0004
JB
Reclamante: Itamar Jose Piazzarollo
Adv: George Ellis Kilinsky Abib, OAB nº 006617-ES
Reclamado: Cia Vale do Rio Doce Cvrd
Adv: Fabio Lourenco Machado, OAB nº 009306-ES
adv: Verônica Duarte Mariano (OAB/RJ 135.721)
Vistos, etc.
O depósito mencionado pela reclamada às fl. 249-251, já lhe foi
devolvido pelo alvará de fl. 243.
Intime-se a reclamada para ciência do alvará mediante publicação
endereçada à advogada subscritora da petição acima referida, Dra.
Verônica Duarte Mariano (OAB/RJ 135.721).
Após, devolva-se os autos ao arquivo.
Vitória, 26/01/2016
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000720-34.2015.5.17.0004
AUTOR
RUBENS BORGES SUARES
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
VIVO S.A.
PAULA RODRIGUES DA SILVA(OAB:
221271/SP)
CELISTICS VITORIA COMERCIO
ATACADISTA, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE
ELETROELETRONICOS LTDA
DANIEL PEREIRA DA COSTA(OAB:
120745/RJ)
MILENA DUQUE RIBEIRO(OAB:
119236/RJ)
UNISEG - SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - ME
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo:0000721-19.2015.5.17.0004
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Exequente:GISLAINE DE SOUZA VIEIRA
Executado: PORTO REAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA EPP
De ordem do
Vitória/ES,
Intimado(s)/Citado(s):
156
(a) MM (a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de
no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a
quantos o presente
- UNISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
edital virem ou dele conhecimento tiverem que
pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: PORTO REAL
MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP, com endereço
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do
EDITAL DE INTIMAÇÃO
r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a):
Processo:0000720-34.2015.5.17.0004
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
"Pela
Exequente:RUBENS BORGES SUARES
Executado: UNISEG - SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e
publicação deste despacho fica a autora intimada a
apresentar os cálculos de liquidação que entende devidos, em 10
dias, observando-se os limites do julgado, inclusive quanto à
outros (2)
De ordem do(a) MM (a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES,
parcela previdenciária devida, se houver.
no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a
quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que
pelo mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: UNISEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e outros (2), com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do
Imposto de renda a ser apurado conforme parâmetros da Instrução
Normativa 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil.
A parte contrária poderá, querendo, impugnar os cálculos do
reclamante no mesmo prazo sucessivo, devendo ser intimada por
EDITAL, preenchendo os requisitos do parágrafo segundo do artigo
r.despacho ou da ordem de serviço a seguir transcrito(a):
879 da CLT, valendo o silêncio como concordância.
Em seguida, à Contadoria do Juízo para manifestação acerca dos
"Vistos, etc.
Defiro a devolução de prazo ao reclamante para a presentação dos
aspectos contábeis da impugnação.
Caso o valor total das parcelas integrantes do salário contribuição
cálculos que entende devidos por 10 dias.
Vindo aos autos, intimem-se as reclamadas para se manifestarem,
constantes nos cálculos de liquidação seja superior a R$ 10.000,00,
remetam-se os autos ao INSS para manifestação no prazo
também em 10 dias, sendo a 1ª reclamada por edital.
preclusivo de 10(dez) dias. Dispensado a manifestação nos demais
Após, à contadoria nos termos do despacho de id. ad9562a."
casos, nos termos da Portaria nº 176/2010 do Ministério da
Fazenda."
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
em 28
de Janeiro de 2016.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000721-19.2015.5.17.0004
AUTOR
GISLAINE DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO
WISLEY OLIVEIRA DA SILVA(OAB:
18249/ES)
RÉU
PORTO REAL MOVEIS
ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PORTO REAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
de Janeiro de 2016.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001581-20.2015.5.17.0004
AUTOR
KATIA REGINA DE FREITAS
ADVOGADO
SEBASTIAO ERCULINO
CUSTODIO(OAB: 20032/ES)
ADVOGADO
ODILIO GONCALVES DIAS
NETO(OAB: 19519/ES)
em 28
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
PATRICIA DE ARAUJO
SONEGHETE(OAB: 9985/ES)
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB:
16886/ES)
VICTOR FRIQUES DE
MAGALHAES(OAB: 13891/ES)
TAVARES SANTOS
CONSERVADORA E
ADMINISTRADORA DE SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
157
Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes
da
realização da audiência, para proceder à necessária
adequação das peças
processuais, devendo observar o horário
de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos
poderão
ser
acessados
via
internet
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Documentos associados ao processo
Intimado(s)/Citado(s):
- TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA
DE SERVICOS LTDA
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
EDITAL DE CITAÇÃO
16012711295918100
Reclamado - local incerto ou não sabido
000004348477
Processo:0001581-20.2015.5.17.0004
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante:KATIA REGINA DE FREITAS
Citação/Notificação
16012611413428900
por Edital -
000004335524
citação por edital
Reclamado: TAVARES SANTOS CONSERVADORA E
ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
16011313114118600
De ordem do(a) MM (a). Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de
Despacho
Notificação
000004244324
Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que
pelo mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: TAVARES SANTOS
16011312291088500
Despacho
Despacho
000004244067
CONSERVADORA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA,
com endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede
desta 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada no endereço
16011215553705100
Certidão
Certidão
000004239640
acima indicado, à audiência designada para o dia 17/02/2016 09:00
horas,
a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista
supracitada, sob
fática. Caso
pena de revelia e confissão quanto à matéria
16011110474398400
Despacho
Notificação
000004228533
Vossa Senhoria não consiga consultá-los via
internet, deverá
comparecer
nesta Unidade Judiciária, no
16011110372318700
Despacho
Despacho
endereço acima indicado, para ter acesso a eles ou receber as
devidas orientações. Vossa
000004228450
Senhoria deverá comparecer à
audiência designada, pessoalmente ou representado(a)
por
15110614362241300
Intimação
Intimação
000003809845
preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, § 1º), para prestar
depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial (CLT, art. 844). Fica alertado, ainda, de
15110609304841000
Minutar despacho
Despacho
000003805498
que as testemunhas, no máximo duas testemunhas (Rito
Sumaríssimo) ou três
testemunhas (Rito Ordinário) devem
comparecer independentemente de intimação. A
defesa deverá
ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio do
sistema
Notificação Devolvida
15110313022892400
Documento Diverso
-TAVARES SANTOS
000003770510
PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na forma do
SEPEX1 Certidão de
artigo 847 da CLT.
Os documentos também deverão ser
15110313015470100
Certidão
Juntada
apresentados via
000003770500
peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma
hora antes da audiência. Se
Vossa Senhoria não possuir
equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos
em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
15102013444425800
Notificação
Notificação
000003653955
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
15101911064931400
Minutar decisão
Decisão
000003638441
COMUNICADO DE
15101510114389300
Documento Diverso
DECISÃO
000003612538
Registro Geral - RG - 15101510105864100
RG
Carteira de
000003612528
15101510111503900
CTPS
CTPS
000003612530
Declaração de
15101510104737400
Hipossuficiência
000003612526
DECLARAÇÃO
15101510104433100
PROCURAÇÃO
Procuração
000003612525
15101510071343300
Petição Inicial
Petição Inicial
000003612476
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
Processo Nº RTOrd-0130400-43.2013.5.17.0004
em 28
de Janeiro de 2016.
Edital
Processo Nº RTOrd-25800/2008-004-17-00.4
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Processo Nº RTOrd-130400/2013-004-17-00.0
Reclamante
Advogado
Processo Nº RTOrd-0025800-44.2008.5.17.0004
Reclamante
Advogado
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852133, email: [email protected]
Edital nº
:
18/2016
Processo
:
0025800-44.2008.5.17.0004
Reclamante: Ilenilda Ferreira Almeida
Reclamado: Distribuidor de Cosméticos Marisol 2.000 Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O(A) MM(ª) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de
suas de atribuições legais, faz saber a todos quantos virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo,
fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) ANTONIO FRANCISCO DE ALMEIRA,
atualmente em local incerto e não sabido, para fins do art. 884 da
CLT (opor embargos), ante a garantia da execução decorrente da
penhora online procedida às fls. 606/608.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Edite Coutinho, Técnico Judiciário, Área Administrativa, digitei o
presente Edital.
Vitória/ES, 25 de janeiro de 2016.
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
Ilenilda Ferreira Almeida
Rosemary Machado de Paula(OAB:
294-B/ES)
Distribuidor de Cosméticos Marisol
2.000 Ltda
Gleidison da Silva Gonçalves(OAB:
110337/RJ)
Marbela Indústria e Comércio de
Cosméticos Ltda
Gleidison da Silva Gonçalves(OAB:
110337/RJ)
Lucinéia dos Santos Souza A/C Sind
Rosemary Machado de Paula(OAB:
80637/MG)
Dalva Maria Guaraldi de Almeida
Gustavo Guaraldi Durão
Cristiane Guaraldi Durão
Intimado(s)/Citado(s):
- Cristiane Guaraldi Durão
- Dalva Maria Guaraldi de Almeida
- Distribuidor de Cosméticos Marisol 2.000 Ltda
- Gustavo Guaraldi Durão
- Ilenilda Ferreira Almeida
- Lucinéia dos Santos Souza A/C Sind
- Marbela Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
158
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
GRAZIELLI FRAGA MACHADO
Estefano Stange Portella(OAB:
16842/ES)
PLAMEL SERVICOS DE SAUDE E
APOIO MARITIMO LTDA
Marco Antônio Condeixa da
Costa(OAB: 63401/RJ)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Vera Lúcia Silveira Peixoto(OAB:
15459/ES)
Irani Ferreira Lacerda
Paulo Roebrto Carlos Lacerda
Intimado(s)/Citado(s):
- GRAZIELLI FRAGA MACHADO
- Irani Ferreira Lacerda
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PLAMEL SERVICOS DE SAUDE E APOIO MARITIMO LTDA
- Paulo Roebrto Carlos Lacerda
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852133, email: [email protected]
Edital nº
:
20/2016
Processo
:
0130400-43.2013.5.17.0004
EDITAL DE CITAÇÃO DE EXECUÇÃO
O(A) MM(ª) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso de
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
159
suas de atribuições legais, faz saber a todos quantos virem o
presente edital ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo,
ficam citados os executados Paulo Roberto Carlos Lacerda CPF n.
054.878.547-34 e Irani Ferreira Lacerda, CPF n. 584.094.597-87,
atualmente em local incerto e não sabido, para pagar ou garantir a
execução, até o limite da importância de abaixo descrita, na forma
do art. 880 da CLT, observando-se, ainda, o art. 882 do mesmo
diploma, sob pena de penhora.
Principal
R$ 17.653,94
Inss a Recolher
R$ 324,03
Honorários Periciais
R$ 411,43
Custas
R$ 367,79
Total de Execução
R$ 18.757,19
(dezoito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezenove
centavos). Atualizado até:01/02/2016.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Eu, Karine Albuquerque de Souza, Estagiário , digitei o presente
Edital.
Vitória/ES, 26 de janeiro de 2016.
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
de 05 dias, a fim de que sejam realizadas as anotações em sua
Notificação
Intimação
CONSTRUTORA LTDA - EPP em face de SIDNEY PINTO
Processo Nº RTOrd-0000056-03.2015.5.17.0004
AUTOR
DOUGLAS FERREIRA CASTILHO
ADVOGADO
JOSUE SILVA FERREIRA
COUTINHO(OAB: 5790/ES)
ADVOGADO
FILIPE CONCEICAO CORREA(OAB:
18922/ES)
RÉU
CLARO S.A.
RÉU
FM TELECOMUNICACOES LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- DOUGLAS FERREIRA CASTILHO
CTPS, conforme sentença de id d9dfbd8, p. 2."
Intimação
Processo Nº RTSum-0000102-55.2016.5.17.0004
AUTOR
COMPACTA CONSTRUTORA LTDA EPP
ADVOGADO
LUCELIA GONCALVES DE
REZENDE(OAB: 6070/ES)
RÉU
SIDNEY PINTO MACHADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPACTA CONSTRUTORA LTDA - EPP
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0000102-55.2016.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por COMPACTA
MACHADO.
O presente processo apresenta irregularidades na sua formação
inicial, a escolha da classe processual não foi adequada, portanto
não corresponde ao tipo de ação proposta, porquanto escolheu a
patrona da empresa autora a classe Rito Sumaríssimo, todavia
deveria ter escohido Ação de Consignação em Pagamento.
Desta feita, determino a secretaria que proceda ao ajuste no
sistema, adequando a classe correta em relação ao tipo de ação
proposta.
Após, intime-se o autor para ciência, bem como para que se atente
as classes processuais na distribuição de novas ações.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0000056-03.2015.5.17.0004
Intime-se o requerido (SIDNEY PINTO MACHADO) para ciência da
Audiência marcada.
"
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e 2ª
RECLAMADA intimado(s) para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito:
"(...) Após, pela publicação deste despacho estará a segunda
reclamada intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento
do valor remanescente da condenação, sob pena de multa de 10%.
Outrossim, pela publicação desse despacho, estará o reclamante
intimado para que compareça ao balcão desta Secretaria, no prazo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000117-92.2014.5.17.0004
AUTOR
MARIZETE DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DE
PAULA(OAB: 15642/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB:
15665/ES)
ADVOGADO
GILSON DE ALMEIDA ROCHA
JUNIOR(OAB: 20248/ES)
ADVOGADO
ROSEMARY MACHADO DE
PAULA(OAB: 294-B/ES)
RÉU
L. F. DE LIMA - RECANTO DE
MANGUINHOS - ME
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
GUILHERME MIRANDA
RIBEIRO(OAB: 14240/ES)
160
DENISE MARSICO DO COUTO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
- L. F. DE LIMA - RECANTO DE MANGUINHOS - ME
Processo Nº RTOrd-0000304-66.2015.5.17.0004
AUTOR
AISLAN ELIAS SILVA
ADVOGADO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO
SAMPAIO NETTO(OAB: 9624/ES)
RÉU
TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA,
INSTALACOES E APOIO MARITIMO
LTDA.
ADVOGADO
MARIANA CERDEIRA
OLIVEIRA(OAB: 15067/ES)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
AUGUSTO CARLOS LAMEGO
JUNIOR(OAB: 17514/ES)
RÉU
FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO
MARIANA CERDEIRA
OLIVEIRA(OAB: 15067/ES)
PERITO
LAURO MARCIO VIEIRA DE
ASSUMPCAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Intimado(s)/Citado(s):
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
- AISLAN ELIAS SILVA
- FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO
MARITIMO LTDA.
0000117-92.2014.5.17.0004 -
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
INTIMAÇÃO - DEJT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Processo n.: 0000304-66.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
MARIZETE DE JESUS
Autor:
PEREIRA
RECLAMADA intimado(s) para:
- Tomar ciência da marcação da perícia, conforme seguir transcrito:
"
Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY MACHADO DE PAULA,
GUSTAVO FERREIRA DE PAULA, GUSTAVO ANGELI STORCH,
Carlos orlando Netto, médico perito, informa exame pericial
agendado para o dia 22/02/16 às 15:30 hs.
L. F. DE LIMA - RECANTO DE
Favor notificarem as partes.
MANGUINHOS - ME
Local- Praça Costa Pereira - Edf. Michelini - salas 201 a 205 -
Réu:
centro - Vitória -ES -Tel - 32232776.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO
"
Intimação
DESPACHO
Vistos, etc.
Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando as guias de recolhimentos
fiscais referentes ao alvará nº ALVARÁ JUDICIAL: 0895/2015 PJe.
VITORIA/ES.
VITORIA, 22 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-0000632-93.2015.5.17.0004
AUTOR
V. F. T.
ADVOGADO
ANTENOR VINICIUS CAVERSAN
VIEIRA(OAB: 320377/SP)
RÉU
R. M. S. -. M.
ADVOGADO
FLAVIA KAROLINE LEAO
GARCIA(OAB: 15832/ES)
ADVOGADO
CAIO KOENIGKAM COSTA
CUNHA(OAB: 19909/ES)
ADVOGADO
LEONARDO BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 13636/ES)
TESTEMUNHA
M. S. D. S. J.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
161
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
- V. F. T.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
0000632-93.2015.5.17.0004 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Processo n.: 0000632-93.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
para:
Classe:
ORDINÁRIO (985)
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "
VALESKA FERREIRA
Revejo o despacho sob id c1ab3c6 uma vez que determinou nos
Autor:
TATAGIBA
termos do ofício do perito a marcação de data para o dia
25/02/2016 o comparecimento da reclamante para a produção de
materiais gráficos de modo a viabilizar o exame pericial, todavia no
Advogado(s) do reclamante: ANTENOR VINICIUS CAVERSAN
VIEIRA
moemento da audiência foi produzido tal material, encontrando-se
acautelado na secretaria da Vara.
RICARDO MAGALHAES
Desta feita, intime-se a reclamante para ciência deste despacho,
Réu:
SARMENTO - ME
bem como a perita para retirar o materrial na Secretaria desta 4ª
Vara do Trabalho.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA,
CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA, FLAVIA KAROLINE LEAO
"
DESPACHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000632-93.2015.5.17.0004
AUTOR
V. F. T.
ADVOGADO
ANTENOR VINICIUS CAVERSAN
VIEIRA(OAB: 320377/SP)
RÉU
R. M. S. -. M.
ADVOGADO
FLAVIA KAROLINE LEAO
GARCIA(OAB: 15832/ES)
ADVOGADO
CAIO KOENIGKAM COSTA
CUNHA(OAB: 19909/ES)
ADVOGADO
LEONARDO BARBOSA DE
SOUSA(OAB: 13636/ES)
TESTEMUNHA
M. S. D. S. J.
Vistos, etc.
Revejo o despacho sob id c1ab3c6 uma vez que determinou nos
termos do ofício do perito a marcação de data para o dia 25/02/2016
o comparecimento da reclamante para a produção de materiais
gráficos de modo a viabilizar o exame pericial, todavia no moemento
da audiência foi produzido tal material, encontrando-se acautelado
na secretaria da Vara.
Desta feita, intime-se a reclamante para ciência deste despacho,
Intimado(s)/Citado(s):
bem como a perita para retirar o materrial na Secretaria desta 4ª
- V. F. T.
Vara do Trabalho.
VITORIA/ES.
PODER JUDICIÁRIO
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULIANA CARLESSO LOZER
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000689-14.2015.5.17.0004
AUTOR
JOSE ANTONIO RHEIN
ADVOGADO
JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO
SAMPAIO NETTO(OAB: 9624/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
RODOLFO GOMES AMADEO(OAB:
12493/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
PERITO
MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE
162
ADVOGADO
MARCO ANTONIO LOPES DE
SOUZA(OAB: 17405/ES)
VIACAO TABUAZEIRO LTDA
JORGE GABRIEL RODNITZKY(OAB:
2097/ES)
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ANTONIO RHEIN
- VALE S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
- ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0000689-14.2015.5.17.0004
PODER JUDICIÁRIO
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE E
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECLAMADA intimado(s) para: tomar ciência da perícia agendada
para o dia 15/03/2015 às 16:30h na Av. Champagnat, 583, sala 407,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Ed. Nilton de Barros, Praia da Costa, Vila Velha/ES. Tel (27) 3031-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
8624, devendo o autor comparecer portando a Carteira de
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Identidade e todas as CTPS.
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000720-34.2015.5.17.0004
AUTOR
RUBENS BORGES SUARES
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
RÉU
VIVO S.A.
ADVOGADO
PAULA RODRIGUES DA SILVA(OAB:
221271/SP)
RÉU
CELISTICS VITORIA COMERCIO
ATACADISTA, IMPORTACAO E
EXPORTACAO DE
ELETROELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
DANIEL PEREIRA DA COSTA(OAB:
120745/RJ)
ADVOGADO
MILENA DUQUE RIBEIRO(OAB:
119236/RJ)
RÉU
UNISEG - SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - ME
0000761-98.2015.5.17.0004 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
ALEXANDRE ALVES DE
Autor:
ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
Advogado(s) do reclamante:
- CELISTICS VITORIA COMERCIO ATACADISTA,
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS
LTDA
- VIVO S.A.
MARCO ANTONIO LOPES DE
Réu:
VIACAO TABUAZEIRO LTDA
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Advogado(s) do reclamado:
JORGE GABRIEL RODNITZKY
Processo n.: 0000720-34.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s)
DESPACHO
para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "(...) Vindo aos
autos, intimem-se as reclamadas para se manifestarem, também
Vistos, etc.
em 10 dias, sendo a 1ª reclamada por edital. (...)"
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
Decisão
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0000761-98.2015.5.17.0004
ALEXANDRE ALVES DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
ordinário interposto pela reclamada sob id nº 14d493d.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
163
RÉU
ADVOGADO
BANCO DO BRASIL SA
CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB:
226-B/ES)
VITORIA/ES.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº RTOrd-0000855-46.2015.5.17.0004
AUTOR
SHIRLEY MARTINS NASCIMENTO
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
RÉU
CHOCOLATES GAROTO SA
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA
NETO(OAB: 8737/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
- CHOCOLATES GAROTO SA
- SHIRLEY MARTINS NASCIMENTO
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0000855-46.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
RECLAMADA intimado(s) para:
0000890-06.2015.5.17.0004 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
- Tomar ciência da designação das perícias pelos peritos a serem
realizadas nos seguintes datas e locais:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Dr. Marcelo Rodrigues Machado (INSALUBRIDADE)
Data da Perícia: 02/02/2016 às 09:00 horas.
Autor:
EDSON LOPES SOARES
Local da Perícia: CHOCOLATES GAROTO SA - Vila Velha -ES
Advogado(s) do reclamante:
FABIOLA CARVALHO
Dr. Alceu de Azevedo Falcão Melo (DOENÇA OCUPACIONAL)
Data da Perícia: 05/04/16 às 14:30 hs
Réu:
BANCO DO BRASIL SA
Local: consultório situado na Av. Nª Sª da Penha 367/403, Praia do
Canto, em frente ao Boullevard da Praia e ao lado do Bradesco.
Advogado(s) do reclamado:
Obs:O autor deverá portar sua CTPS e todos os laudos de exames
CLAUDINE SIMOES MOREIRA
médicos realizados e atestados, se os tiver.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000890-06.2015.5.17.0004
AUTOR
EDSON LOPES SOARES
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
DESPACHO
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pela reclamante sob id nº e8829d5.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
164
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000934-25.2015.5.17.0004
AUTOR
FABIO LUIS DOS ANJOS SANTANA
ADVOGADO
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB:
4142/ES)
ADVOGADO
GRASIELE MARCHESI
BIANCHI(OAB: 11394/ES)
RÉU
GESSOMIX COMERCIO DE GESSO
EIRELI
ADVOGADO
GILMARA GOMES RIBEIRO(OAB:
15203/ES)
RÉU
ZAIDAN PRODUTOS
ARQUITETONICOS EIRELI
ADVOGADO
GILMARA GOMES RIBEIRO(OAB:
15203/ES)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
Intimado(s)/Citado(s):
0001001-87.2015.5.17.0004 -
- FABIO LUIS DOS ANJOS SANTANA
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Processo n.: 0000934-25.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
Autor:
SILAS MARTINS DOS SANTOS
para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "
À Contadoria para dedução do valor representado pela guia de id.nº
Advogado(s) do reclamante: CARLA CIBIEN GUAITOLINI
16f1839 de 18/12/2015.
Após, renove-se o bacen em face das rés.
Não havendo frutos, intime-se o exequente para indicar meios para
SERMAP COMERCIO E
Réu:
SERVICOS LTDA e outros
o prosseguimento da execução.
Advogado(s) do reclamado: JEESALA MAYER COUTINHO
"
COELHO, LUIS ANDRE GONCALVES COELHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001001-87.2015.5.17.0004
AUTOR
SILAS MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLA CIBIEN GUAITOLINI(OAB:
12530/ES)
RÉU
SERMAP COMERCIO E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
LUIS ANDRE GONCALVES
COELHO(OAB: 85551/RJ)
RÉU
MATTIELLO & ROLDI LTDA - EPP
ADVOGADO
JEESALA MAYER COUTINHO
COELHO(OAB: 21224/ES)
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a algeação do reclamante de descumprimento do acordo sem
juntar qualquer prova do alegado, intime-se a 1ª reclamada a fim de
que se manifeste quanto a petição de id. 38fd825, em 05 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATTIELLO & ROLDI LTDA - EPP
- SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA
- SILAS MARTINS DOS SANTOS
Decorrido in albis, à Contadoria para apuração do valor devido ao
reclamante, considerando-se os termos do acordo de id.080feff,
bem como os valores devidos a título de cota previdenciária e IRRF,
se houver.
Após, proceda-se à tentativa de bloqueio de créditos em contas da
1ª reclamada através do sistema Bacenjud, eis que a ré já se
encontra citada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Após, inclua-se a executada, 1ª reclamada, no CNDT, observando o
165
presentes Embargos, a teor do art. 897-A, da CLT.
resultado da diligência supra.
Restando improdutiva a medida acima, proceda-se ao RENAJUD-
FUNDAMENTAÇÃO
Restrições Judiciais On-line a fim de se localizar veículos em nome
ED DA RECLAMADA
da 1ª reclamada, e em caso positivo, realize-se à restrição judicial,
1 - Jornada de trabalho
impedindo alteração da propriedade do veículo, novo licenciamento
Assevera o embargante que a r. sentença restou omissa,
no RENAVAM, circulação e o seu recolhimento ao depósito.
postulando seja sanada omissão, no tocante à apreciação do
pedido de horas extras pois não foi expresso se seria de segunda a
VITORIA/ES.
sexta, sábado ou segunda.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Contudo, sua alegação não merece acolhida.
Apenas para esclarecimentos, a apuração será feita conforme os
JULIANA CARLESSO LOZER
cartões de ponto juntados aos autos, eis que na sentença consta:
Juíza do Trabalho Substituta
"Assim, de acordo com a prova oral produzida, a atividade do
Intimação
reclamante era compatível com o controle de horário, não se
Processo Nº RTOrd-0001020-93.2015.5.17.0004
AUTOR
MARCOS ANTONIO REIS
ADVOGADO
MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES)
RÉU
TRANSILVA TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
GABRIEL GOMES PIMENTEL(OAB:
17327/ES)
aplicando o disposto no artigo 62, I da CLT." (grifo nosso).
2 - Labor domingo e feriado
Alega, ainda que no tocante ao pagamento em dobro relativo aos
domingos e feriados que coincidirem com as viagens realizadas,
Intimado(s)/Citado(s):
devem ser observados os dias de viagens e locais conforme diários
- MARCOS ANTONIO REIS
- TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
de bordo juntados aos autos, para comprovação dos dias
efetivamente laborados. No entanto os diários de bordo só surgiram
em 2012 e o reclamante trabalhou desde 2010 na empresa.
Neste aspecto tem razão a embargante.
PODER JUDICIÁRIO
Assim determino que na falta de diário de bordo a apuração deve
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser realizada com base na média das viagens apuradas.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
ED DO RECLAMANTE
1 - Jornada de trabalho
Idem ao ED da reclamada.
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
2 - Intervalo intrajornada
Telefone: (27) 31852133
E-mail: [email protected]
Requer o embargante que o juízo esclareça se em sede de
liquidação deverá ser considerada a supressão do intervalo
intrajornada todos os dias ou caso contrário como será
Processo: 0001020-93.2015.5.17.0004
EMBARGANTES: MARCOS ANTÔNIO REIS e TRANSILVA
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
verificado quando não foi respeitado o intervalo.
Apenas para esclarecimentos, a apuração será feita conforme os
cartões de ponto juntados aos autos.
EMBARGADO: SENTENÇA ID 27b58c4
3 - Reflexos
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Alega omissão referente aos reflexos no intervalo intrajornada.
Com razão.
MARCOS ANTÔNIO REIS e TRANSILVA TRANSPORTES E
LOGÍSTICA LTDA. opõem Embargos Declaratórios, alegando, em
síntese, a existência de omissão/contradição na sentença proferida.
Por tempestivos, e por alegada omissão do julgado, conhece-se dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Tendo em vista a habitualidade das horas deferidas devidas as
repercussões no 13º salário, férias integrais e proporcionais,
repousos semanais remunerados e feriados, devendo sofrer
acréscimo de 50%, Súmula 437 do TST.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
166
Intimação
4 - Labor domingo e feriado
Idem ao ED da reclamada.
5 - Folgas
Deverão ser apuradas conforme cartões de ponto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, admito ambos os Embargos de Declaração, e, no
mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos exatos termos da
fundamentação supra.
Processo Nº RTOrd-0001141-58.2014.5.17.0004
AUTOR
ALEXSANDER BRUNO RODRIGUES
PESSOA
ADVOGADO
ANDERSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 13950/ES)
ADVOGADO
VICTOR SANTOS CALDEIRA(OAB:
14562/ES)
RÉU
DAP CONSTRUCOES E REFORMAS
LTDA - ME
RÉU
SANTOS NEVES PLANEJAMENTOS
E INCORPORAÇÕES
ADVOGADO
ADRIESLEY ESTEVES DE
ASSIS(OAB: 14596/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes.
- ALEXSANDER BRUNO RODRIGUES PESSOA
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Processo n.: 0001141-58.2014.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
ANDREA CARLA ZANI
para:
Juíza do Trabalho Substituta
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: " Havendo
Intimação
interposição de Embargos, à parte contrária para contestar, em 05
Processo Nº RTOrd-0001023-82.2014.5.17.0004
AUTOR
TATIANE MARTINS ROSA
ADVOGADO
ANDRE FABIANO BATISTA
LIMA(OAB: 192957/SP)
RÉU
RPS BAR E RESTAURANTE LTDA
RÉU
POC-OPERADORA DE
CHURRASCARIAS S/A
ADVOGADO
ROBERTO ANTONIO SERPA
JUNIOR(OAB: 153047/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- TATIANE MARTINS ROSA
dias, e após conclusos para Decisão. "
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001152-53.2015.5.17.0004
AUTOR
IRANI JOSE CACERES MACHADO
ADVOGADO
MARIA MADALENA SELVATICI
BALTAZAR(OAB: 5240/ES)
RÉU
FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
ADVOGADO
GUILHERME GUERRA REIS(OAB:
324497/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
- FENIX MED CLINICA MEDICA LTDA
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0001023-82.2014.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
para:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Renove-se o BACENJUD em face dos RDOS, deduzindo a guia
sob id 1d3e8ed.
No mesmo ato, proceda-se consulta ao BECENJUD-CCS.
Com a resposta, intime-se o autor para análise, devendo indicar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
meios ao prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de
suspensão por 1 ano, a teor do art. 40 da Lei 6.830/80.
"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
167
- VALE S.A.
0001152-53.2015.5.17.0004 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
IRANI JOSE CACERES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Autor:
MACHADO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA SELVATICI
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
BALTAZAR
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
FENIX MED CLINICA MEDICA
Réu:
LTDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME GUERRA REIS,
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
0001191-50.2015.5.17.0004 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
DESPACHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para que no prazo de 05 dias junte aos
autos as fichas financeiras, para verificação da evolução salarial e
RODRIGO FERNANDO
Autor:
FERREIRA
da base de cálculo das horas extras deferidas, bem como apuração
da base de cálculo do FGTS não recolhido.
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE AUGUSTO
Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes nos mesmo
NASCIMENTO COLLI
termos do despacho sob id 2d023b3.
PLAMONT - PLANEJAMENTO
Réu:
VITORIA/ES.
MONTAGEM E ENGENHARIA
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamado: ANABELA GALVAO, JULIANA PAES
JULIANA CARLESSO LOZER
ANDRADE
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001191-50.2015.5.17.0004
AUTOR
RODRIGO FERNANDO FERREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE AUGUSTO
NASCIMENTO COLLI(OAB:
19096/ES)
RÉU
PLAMONT - PLANEJAMENTO
MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
JULIANA PAES ANDRADE(OAB:
9460/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, libere-se ao perito o valor o depósito de id.e41c056, a
título de honorários periciais prévios.
Após, intimem-se as partes, para manifestarem-se acerca do laudo
pericial de id.2c4fe5d, no prazo comum de 10 dias.
Intimado(s)/Citado(s):
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o ilustre perito MARCOS
- PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA
LTDA
- RODRIGO FERNANDO FERREIRA
BAILLY MAGALHÃES, a fim de se manifeste, prestando os devidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
esclarecimentos. Prazo de 10 dias.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
168
Vindo aos autos a manifestação do auxiliar do juízo, ou não
havendo esclarecimentos a serem prestados, reinclua-se o feito em
CLAUDIO BATISTA
Autor:
PIAZAROLLO
pauta para encerramento da instrução processual, intimando-se as
partes e respectivos procuradores, inclusive para ciência dos
Advogado(s) do reclamante:
esclarecimentos periciais prestados, e de que deverão vir
MARCO AURELIO FRADE,
acompanhados das respectivas testemunhas, a teor do art.845 da
CLT.
Réu:
BANCO DO BRASIL SA
VITORIA/ES.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamado:
DANIELA ENGELMANN
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
DESPACHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001273-81.2015.5.17.0004
AUTOR
CLAUDIO BATISTA PIAZAROLLO
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FRADE(OAB:
15201/ES)
ADVOGADO
MARCO AURELIO FRADE(OAB:
9617/ES)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB:
226-B/ES)
ADVOGADO
DANIELA ENGELMANN
MALTEZ(OAB: 60413/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pela reclamada sob id nº fc059ae.
Ao recorrido (RTE) para apresentar contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT.
VITORIA/ES.
- CLAUDIO BATISTA PIAZAROLLO
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
JULIANA CARLESSO LOZER
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta
Intimação
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0001284-13.2015.5.17.0004
AUTOR
MARCIO EMANUEL GONORING
FRANCA
ADVOGADO
FILIPE SOARES ROCHA(OAB:
17599/ES)
RÉU
UNI-SOS EMERGENCIAS MEDICAS
LTDA - EPP
ADVOGADO
WEBER CAMPOS VITRAL(OAB:
9410/ES)
RÉU
PREMEDIC EMERGENCIAS
MEDICAS EIRELI - EPP
ADVOGADO
GUILHERME CARLETE
GOMES(OAB: 17791/ES)
TESTEMUNHA
Saulo Ferreira de Oliveira
Intimado(s)/Citado(s):
0001273-81.2015.5.17.0004 Processo:
- MARCIO EMANUEL GONORING FRANCA
- PREMEDIC EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP
- UNI-SOS EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP
Processo Judicial Eletrônico
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
INTIMAÇÃO - DEJT
ORDINÁRIO (985)
Processo n.: 0001284-13.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
169
RECLAMADA intimado(s) para:
Intimado(s)/Citado(s):
- Tomar ciência da certidão informando a marcação de pauta no
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
- GLAUCIA MARIA GARCIA
juízo deprecado, conforme a seguir transcrito: "
Certifico que, NA DATA DE HOJE, FOI OBTIDO POR MEIO DE
LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE, POR EQUÍVOCO, NO JUÍZO
DEPRECANTE DE BELO HORIZONTE AUTUARAM 02 CPs.
PODER JUDICIÁRIO
AS AUDIÊNCIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, FORAM
JUSTIÇA DO TRABALHO
ASSIM DESIGNADAS:
NA CP 11085-25.20125.5.03.0009 PARA O DIA 11/03/2016 ÀS
10:50 HS.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
NA CP 11088-31.20125.5.03.0186 PARA O DIA 02/02/2016 ÀS
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
15:07 HS.
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
"
Telefone: (27) 31852133
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001343-98.2015.5.17.0004
AUTOR
GEOVANE GONCALVES MARTINS
ADVOGADO
MARIANA DA SILVA GOMES(OAB:
22270/ES)
RÉU
D.S.D.P. BARBOSA PROJETOS - ME
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
E-mail: [email protected]
Processo: 0001451-64.2014.5.17.0004
AUTOR: GLAUCIA MARIA GARCIA
RÉU: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
Intimado(s)/Citado(s):
- D.S.D.P. BARBOSA PROJETOS - ME
- VALE S.A.
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0001343-98.2015.5.17.0004
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADAs intimado(s)
Vistos etc.
GLAUCIA MARIA GARCIA, identificada e qualificada na inicial,
move reclamação trabalhista em face de CESAN - COMPANHIA
ESPIRITOSANTENSE DE SANEAMENTO E FAECES -
para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito:
" Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pela reclamante sob id nº 3999c40.
Aos recorridos (RDOs) para apresentarem contrarrazões em 08
FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DA CESAN,
dizendo que nos autos do processo 0020700-40.2010.5.17.0004 foi
determinada a sua reintegração e que a ré não cumpriu os
comandos contidos na sentença; que após a reintegração foi
comissionada qualquer tarefa, tendo sofrido discriminação; que se
dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT."
viu em situação constrangedora, tendo aderido ao plano de
demissão voluntária, mesmo ciente de que receberia menos; que
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001451-64.2014.5.17.0004
AUTOR
GLAUCIA MARIA GARCIA
ADVOGADO
CRISTIANO DE ARAUJO PENA(OAB:
12212/ES)
RÉU
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
ADVOGADO
LEILA APARECIDA PEREIRA DE
ALMEIDA
TESTEMUNHA
WALTEDIR INDIO DO BRASIL
BORGES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
não foram feitos os depositos de sua cota parte em favor da
segunda ré; que não foi paga a multa determinada na reclamação
trabalhista originalmente proposta. Pleiteia: condenação da ré ao
pagamento da cota parte da autora em favor da segunda ré;
pagamento da multa determinada; indenização por danos morais;
honorários advocatícios; assistência judiciária gratuita. Inicial com
documentos.
Conciliação recusada.
Contestação da primeira ré com documentos. No mérito
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
170
propriamente dito, a primeira ré requer a improcedência de todos os
patrimônio moral inerente a todo ente dotado de personalidade, é
pedidos, em especial o dano moral, porque a autora executava
passível de ataques e violações, sendo aquele constituído dos
todas as tarefas inerentes à sua readaptação; que não ficou em
elementos vida, integridade física, liberdade, intimidade, honra e
inatividade forçada, tendo a reclamada respeitado as limitações
imagem, surgindo, com isso, o dano moral.
laborais conforme sentença que determinou a reintegração da
Assim, resulta inequívoca a importância que assume o patrimônio
autora; que são incabíveis a espécie honorários advocatícios e
moral e a certeza de que toda vez em que ocorrer uma
assistência judiciária gratuita.
transgressão aos valores imensuráveis pessoais e íntimos do ente
Contestação da segunda ré com documentos. Impugnou a
dotado de personalidade, dada a inviolabilidade que lhes é
reclamada objetivamente os pedidos, postulando pela
salvaguardada, deverá ocorrer também a completa reparação.
improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Ocorre que para surgir o direito a indenização por danos morais,
Alçada fixada nos termos da inicial.
nos termos do art. 186, CCB c/c art. 927, CCB, é indispensável que
Desistência de pedidos, conforme ata de ID 88dce79.
o agente tenha praticado ato ilícito.
Assentadas adiadas conforme atas de ID´s 54416a1, 76d5fdb,
A reclamante confessou: "que quando foi reintegrada retornou para
a86ae0c e 70d0714.
o mesmo setor que antes; que antes da sua reintegração trabalhava
Foram ouvidas as partes e uma testemunha de cada parte.
na Divisão de Licitação, atendendo ao chefe de Divisão, fazia a
Sem mais provas, as partes se reportaram aos demais elementos
entrada e a saída de documentos, despachava os processos,
dos autos, permanecendo inconciliáveis.
trabalhando assim dentro do processo de licitação; que após a sua
Relato feito. Decido.
reintegração não lhe foi repassada atividade para fazer, pois havia
RAZÕES DE DECIDIR
uma outra pessoa que ficou no seu local, quando da sua dispensa;
DA QUESTÃO PROCESSUAL
que se situava em frente à mesa do chefe; que no setor de licitação
DA DESISTÊNCIA DE PEDIDOS
trabalhavam aproximadamente 15 empregados; que o chefe da
Requereu a autora a desistência da açãoquanto aos pedidos "1.B,
divisão fazia a divisão das tarefas para os empregados; que tinha
2, 2.1, 2.A, 2.B, 3 e 4" da inicial e assim como em face da 2ª
bom relacionamento com todos os colegas; que inclusive tinha bom
reclamada.
relacionamento com o chefe de setor, Sr. Roberío Lamas; que não
Indagadas as rés se concordam com tal requerimento, estas
presenciou este senhor destratar empregado."
anuiram.
Por sua vez o preposto da ré confessou: "que antes da reintegração
Homologo a desistência solicitada para que surta seus legais
a reclamante exercia a função de auxiliar admnistrativo, não
efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito,
sabendo informar quais as atividades inerentes; que após a
quanto aos mencionados pedidos e em face da 2ª reclamada,
reintegração, foi readaptada na função de apoio administrativo,
com fulcro no Inc. VIII do Art. 267 do CPC.
cujas atividades eram de receber e distribuir processos, protocolo,
NO MÉRITO
funções administrativas do Setor de Licitação; que as atividades
DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS
passaram a ser mais simples em função da readaptação; que a
Postulou o autor o pagamento indenização por danos morais,
reclamante era subordinada ao Sr. Roberio após a reintegração;
dizendo que nos autos do processo 0020700-40.2010.5.17.0004 foi
que o Sr. Robério cumpre o que esta determinado pela Justiça e
determinada a sua reintegração e que a ré não cumpriu os
que trata normalmente os empregados; que o volume de trabalho
comandos contidos na sentença; que após reintegração não lhe foi
da reclamante era de acordo com o que tinha na área."
comissionada qualquer tarefa, tendo sofrido discriminação em
A testemunha Waltedir comprovou: "que trabalhou com a
virtude de ter ajuizado reclamação trabalhista; que se viu em
reclamante quando esta foi reintegrada no setor de licitação; que o
situação constrangedora, tendo aderido ao plano de demissão
depoente trabalhava nos processos de licitação e a reclamante,
voluntária, mesmo ciente de que receberia menos.
quando foi para o setor, foi para dar apoio administrativo, dando
Em contestação, a ré defende-se alegando que a autora executava
entrada nos documentos, protocolo de documentos e saídas de
todas as tarefas inerentes à sua readaptação; que não ficou em
documentos; que a reclamante não poderia fazer o que o depoente
inatividade forçada, tendo a reclamada respeitado as limitações
fazia pois implicaria no desvio de função; que diariamente a
laborais conforme sentença que determinou a reintegração da
reclamante trabalhava nessa função de apoio administrativo, pois o
autora.
que não falta no setor é serviço; que o ambiente de trabalho era
No que diz respeito ao dano moral postulado, insta asseverar que o
tranquilo e, que tenha conhecimento, não havia problema algum.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
171
(...) que não presenciou o senhor Robério fazer comentário ou dar
outro e não isoladamente.
tratamento diferenciado por ser a reclamante reintegrado."
Intimem-se as partes desta decisão.
Quanto ao depoimento da testemunha Vilma, saliento que o
Vitória/ES, 27.01.2016.
depoimento da mesma não convenceu esta Magistrada quanto aos
DENISE MARSICO DO COUTO
fatos apresentados, primeiramente porque a testemunha encontra-
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
se afastada da reclamada há 03 anos exercendo mandato sindical;
em segundo lugar, porque nunca trabalhou com a reclamante e, por
fim, porque os fatos de que tem conhecimento não são por ter
presenciado os mesmos, mas por ter ouvido da reclamante.
Ademais, os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da
ré, bem como da testemunha Waltedir comprovaram que não houve
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
qualquer tratamento discriminatório dispensado à autora e que esta
foi readaptada, exercendo funções conforme suas limitações, tendo,
DENISE MARSICO DO COUTO
inclusive, retornado ao mesmo setor que trabalhava antes da
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
dispensa.
Assim, nos presentes autos não vislumbro qualquer atitude da ré
que tenham violado qualquer norma, tornando-se ato ilícito ou que
tenha ofendido o patrimônio moral do reclamante.
Não demonstram qualquer comportamento contrário às normas
morais de nossa sociedade, condutas socialmente reprováveis.
Sequer há comprovação de descumprimento contratual nos autos.
Certo é que somente o ato ilícito teria o condão de transformar a dor
sofrida em indenização por dano moral e não há configuração de
ato ilícito nos autos.
Processo Nº RTSum-0001551-82.2015.5.17.0004
AUTOR
VIVI KELLY BORGES DOS SANTOS
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FELIPE DADALTO TATAGIBA(OAB:
12827/ES)
RÉU
S VIX DISTRIBUIDORA,
PERFUMARIA E COSMETICOS
EIRELI EPP - EPP
ADVOGADO
BRUNO DALL ORTO
MARQUES(OAB: 8288/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- S VIX DISTRIBUIDORA, PERFUMARIA E COSMETICOS
EIRELI EPP - EPP
- VIVI KELLY BORGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Diante do que foi exposto, julgo improcedente o pedido de
pagamento de indenização por danos morais por todos os
fundamentos narrados na inicial. Pedido 5 da inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PODER JUDICIÁRIO
Improcedem os honorários advocatícios postulados, eis que
JUSTIÇA DO TRABALHO
ausentes os requisitos legais para o seu deferimento, nos termos da
Lei nº 5.584/70, não sendo auto aplicável o art. 133 da Constituição
da República. Inteligência do E. 219 do C. TST.
EX POSITIS
E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
para todos os fins, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos1.B, 2, 2.1, 2.A,
Telefone: (27) 31852133
2.B, 3 e 4e em face da 2ª reclamada, com fulcro no Inc. VIII do Art.
E-mail: [email protected]
267 do CPC.; e IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida
por GLAUCIA MARIA GARCIA em face de CESAN - COMPANHIA
ESPIRITOSANTENSE DE SANEMANETO.
Custas de R$ 1.400,00, sobre R$ 70.000,00, valor da causa, nos
moldes do art. 789, inciso II do Texto Consolidado, as expensas da
Processo: 0001551-82.2015.5.17.0004
AUTOR: VIVI KELLY BORGES DOS SANTOS DE OLIVEIRA
RÉU: S VIX DISTRIBUIDORA, PERFUMARIA E COSMETICOS
EIRELI EPP - EPP
reclamante, porque lhe indefiro o benefício da assistência judiciária
gratuita, eis que ausentes os requisitos para a concessão deste,
previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 c/c o parágrafo 3° do artigo
790 da CLT, já que este é interpretado de forma sistemática ao
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SENTENÇA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
172
Vistos etc.
0001591-98.2014.5.17.0004 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Requereu a reclamante a desistência da ação.
Tendo em vista que a relação processual trabalhista não se
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
convalidou, vez que não houve apresentação de defesa,
despicienda se faz a anuência da reclamada.
Por esse fato homologo a desistência da ação requerida na petição
Autor:
CARLOS FERREIRA
de id.f0afcde, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução de
mérito, na forma do art.267, inciso VIII do CPC.
Advogado(s) do reclamante:
Retire-se o feito de pauta.
VICTOR VIANNA FRAGA
Custas de R$ 396,21, calculadas sobre o valor dado à inicial de R$
19.810,77, pelo autora, dispensada uma vez que lhe defiro a
Réu:
VIACAO SERRANA LTDA
assistência judiciária gratuita.
Intimem-se, após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de
Advogado(s) do reclamado:
praxe.
JOSE MARQUES DE SOUZA
VITORIA/ES, 27 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
JULIANA CARLESSO LOZER
DESPACHO
Vistos, etc.
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001591-98.2014.5.17.0004
AUTOR
CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
VICTOR VIANNA FRAGA(OAB:
7848/ES)
RÉU
VIACAO SERRANA LTDA
ADVOGADO
JOSE MARQUES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63613/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pelo reclamante sob id nº92096b0, bem como o
interposto da reclamada sob id nº f3ac687.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões em 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. TRT.
VITORIA/ES.
- CARLOS FERREIRA
- VIACAO SERRANA LTDA
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
Intimação
Processo Nº ET-0001690-34.2015.5.17.0004
EMBARGANTE
MILLAR IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
FREDERICO VILELA VICENTINI(OAB:
152130/MG)
EMBARGADO
WALMIR MOREIRA MARTINS
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB:
9588/ES)
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Intimado(s)/Citado(s):
Contato: (27) 31852133 - E-mail: [email protected]
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- MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- WALMIR MOREIRA MARTINS
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
173
novos a fim de corroborar suas alegações.
Não vislumbro as contradições apontadas no julgado, o que, de
plano, afasta a possibilidade de êxito da presente medida em
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
relação à embargante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Esclareço, por oportuno, que o Juízo, ao apreciar o litígio, encontrase obrigado apenas a motivar, de forma racional e suficiente, o
entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no
contexto probatório produzido nos autos, não estando sujeito a
Telefone: (27) 31852133
E-mail: [email protected]
responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas
partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes.
A embargante pretende revolver o conjunto probatório e alterar o
convencimento desta Magistrada quanto aos fatos já decididos.
SENTENÇA
Não há qualquer contrariedade na decisão impugnada, eis que as
Processo: 0001690-34.2015.5.17.0004
provas dos autos levaram à conclusão exatamente do que fora
EMBARGANTE: MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
decidido. Ademais, certo é que a insatisfação da embargante
EMBARGADO: WALMIR MOREIRA MARTINS
somente pode ser atacada mediante o manejo do recurso
apropriado, e não utilizando-se de embargos declaratórios, sob o
DECISÃO
alegado pretexto de contrariedade.
(Embargos de Declaração)
A embargante colaciona aos autos diversos documentos novos aos
autos juntamente com a peça de embargos declaratórios, a fim de
MILLAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA opõe Embargos de
corroborar sua tese.
Declaração na petição de ID 529f9c3, alegando que a sentença de
Ora, tal conduta fere o principio do devido processo legal, por ser
ID 70b184d, contém contrariedade e omissão.
desleal à parte contrária, que não teve a oportunidade de se
manifestar quanto aos mesmos.
É o relatório.
Ressalto que os embargos declaratórios não constituem meio
idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma
RAZÕES DE DECIDIR
decisão, uma vez que limitam-se ao aclaramento da própria decisão
embargada, não podendo, assim, ser opostos visando única e
I - CONHECIMENTO
exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sob o
Conheço dos embargos opostos, eis que presentes os pressupostos
equivocado rótulo de contrariedade, especialmente se houve
de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, legitimidade e
manifestação de forma lógica, coerente e fundamentada sobre
regularidade formal.
todos os aspectos fundamentais que lhe foram submetidos.
II - MÉRITO
Assim, rejeito os presentes embargos.
Afirma a embargante que a sentença quedou-se contraditória e
omissa, pois a não reconheceu que a embargante não é e nunca foi
III - DISPOSITIVO
proprierária da marca Leste, mesmo tendo a embargante
comprovado nos autos que a proprietária da marca Leste é a
E, nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum
empresa Comercial Damares Ltda.; que há contradição quando a
para todos os fins, CONHEÇO dos embargos de declaração
sentença afirma que a embargante não comprovou nos autos que é
opostos pela embargante e julgo-os IMPROCEDENTES.
apenas uma das empresas que vende produtos com a logomarca
LESTE, cuja propriedade era da empresa Leste Brasileira
Intimem-se os litigantes.
Importadora e Exportadora Ltda., porque entende a embargada que
houve sim tal prova nos autos; a embargante junta documentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Vitória/ES, 26.01.2016.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
174
DENISE MARSICO DO COUTO
Processo n.: 0001780-42.2015.5.17.0004
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
para:
- ter ciência dos cálculos apresentados pela reclamada devendo se
DENISE MARSICO DO COUTO
manifestar em 15 dias.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001780-42.2015.5.17.0004
AUTOR
MIRIAN MARISA VASCONCELOS
SOARES GOMES
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
RENATA CARVALHO BRAZ(OAB:
12221/ES)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
THATIANA AARAO DE
MORAES(OAB: 14184/ES)
AUTOR
THALES FILIPE DOURADO DE
SOUZA
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
RENATA CARVALHO BRAZ(OAB:
12221/ES)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
THATIANA AARAO DE
MORAES(OAB: 14184/ES)
AUTOR
CLAUDIA CARVALHO GABETTO
ADVOGADO
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
ADVOGADO
RENATA CARVALHO BRAZ(OAB:
12221/ES)
ADVOGADO
FABIOLA CARVALHO FERREIRA
BORGES(OAB: 17591/ES)
ADVOGADO
DANIEL FERREIRA BORGES(OAB:
21645/DF)
ADVOGADO
GABRIEL SCHMIDT DA SILVA(OAB:
19092/ES)
ADVOGADO
Marcilio Tavares de Albuquerque
Filho(OAB: 17407/ES)
ADVOGADO
THATIANA AARAO DE
MORAES(OAB: 14184/ES)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
CLAUDINE SIMOES MOREIRA(OAB:
226-B/ES)
Processo Nº RTOrd-0043200-66.2011.5.17.0004
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA CARVALHO GABETTO
- MIRIAN MARISA VASCONCELOS SOARES GOMES
- THALES FILIPE DOURADO DE SOUZA
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-43200/2011-004-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Sindicato dos Propagandistas,
Propagandistas Vendedores e
Vendedores de Produtos
Farmacêuticos do Estado do Espírito
Santo - SINDIPROES
NAIARA GUIMARAES CAMPOS(OAB:
16941/ES)
Biosintética Farmacêutica Ltda.
Gustavo Cani Gama(OAB: 10059/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Biosintética Farmacêutica Ltda.
- Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito
Santo - SINDIPROES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Contato: (27) 31852133
Notificação referente ao Processo: 0043200-66.2011.5.17.0004
Autor
:
Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Espírito
Santo - SINDIPROES
Advogado do autor
:
NAIARA GUIMARAES CAMPOS, OAB nº 016941-ES
Réu
:
Biosintética Farmacêutica Ltda.
Advogado do réu
Gustavo Cani Gama, OAB nº 010059-ES
Destinatário (s)
:
Gustavo Cani Gama, OAB ES nº 010059
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do valor devido pelas
custas de R$ 51,73, que deverá ser recolhido e comprovado nos
autos no prazo de 05 dias.
Gabriel Caser Haddad Borges da Fonseca
Diretor de Secretaria
Certifico que esta notificação
foi publicada em _____/_____/_____.
Karine Albuquerque de Souza
5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Despacho
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Iniciar Execução
Processo Nº RTOrd-0040700-63.2007.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-40700/2007-005-17-00.0
Processo Nº RTOrd-0032300-89.2009.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-32300/2009-005-17-00.9
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Luciana Maria Cid Pinto Martins
(Espólio de) representada por Victor
Cid Pinto Martins
Daniel dos Santos Martins Filho(OAB:
11625/ES)
Caixa Econômica Federal
Frederico Lyra Chagas(OAB: 9496/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Caixa Econômica Federal
- Luciana Maria Cid Pinto Martins (Espólio de) representada por
Victor Cid Pinto Martins
Processo
:
0032300-89.2009.5.17.0005
Reclamante
:
Luciana Maria Cid Pinto Martins (Espólio de) representada por
Victor Cid Pinto Martins
Advogado
:
Daniel dos Santos Martins Filho 011625-ES
Reclamado
:
Caixa Econômica Federal
Advogado
:
Frederico Lyra Chagas009496-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo os cálculos do Perito, por entendê-los corretos.
Fixo os honorários periciais contábeis complementares em R$
2.900,00 a cargo da reclamada (valor já incluso nos cálculos da
contadoria).
Liberem-se os depósitos recursais (fls. 746 e 847) a quem de
direito, até o limite do incontroverso.
Intime-se a reclamada para que em 15 dias proceda ao pagamento
do valor da remanescente da condenação, que importa em R$
651.258,79, atualizado até 01/02/16, sob pena de imposição de
multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar e
daquelas de fazer convertidas em indenização) e conseqüente
penhora, consoante disposto no art. 475-J do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para inclusão da
multa.
Após, venham conclusos para adoção dos procedimentos de
Convênio.
Caso infrutífero o bloqueio por Bacen Jud, inclua-se a parte
devedora no BNDT.
Restando infrutífero, inclua-se em Pauta para tentativa de
conciliação, intimando-se partes e patronos.
Não havendo acordo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação
de tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
175
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Autor
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Advogado
SINPRO/ES Sindicato dos Professores
no Estado do Espírito Santo
Marcelo Caetano Medice
Carlesso(OAB: 8777/ES)
Sociedade de Ensino Superior Estácio
de Sá Ltda - Seses
Décio Freire(OAB: 12082/ES)
Rodrigo Marçal Pereira
Wallisson Figueiredo Matos(OAB:
15278/ES)
Ariane Moraes Rueda
ALEXANDRE VALIM MACHADO
José Irineu de Oliveira(OAB: 4142/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE VALIM MACHADO
- Ariane Moraes Rueda
- Rodrigo Marçal Pereira
- SINPRO/ES Sindicato dos Professores no Estado do Espírito
Santo
- Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Seses
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo n.: 0040700-63.2007.5.17.0005
DECISÃO
Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Seses opõe
embargos à execução (fls. 3501-3508), em face de SINPRO/ES
Sindicato dos Professores no Estado do Espírito Santo, alegando,
em síntese, incorreção nos cálculos quanto aos reflexos das
diferenças salariais, ao reflexos sobre reflexos e ao período de
cálculo.
Instada, a parte embargada manifesta-se (fls. 3532-3534) pugnando
pela improcedência dos pedidos.
É o relatório, no que basta. Decido.
A medida é tempestiva e o juízo encontra-se garantido (fl. 3509),
razão pela qual recebo-a para discussão.
1. Reflexos das diferenças salariais
Afirma a embargante que devem ser excluídos os reflexos das
diferenças salariais deferidas nas demais parcelas pagas no recibo
(ATS, adicional noturno e gratificação de função), uma vez que na
parte final do item VII da inicial há pedido genérico "benefícios
pessoais e outros que, por ventura, faziam parte da estrutura
salarial dos professores da reclamada".
A sentença (fl. 979 - V. 5), que foi mantida nas instâncias
superiores, assim apreciou a questão "(...) defere-se o pedido do
item VII da exordial, devendo a reclamada retornar à forma de
pagamento praticada durante o ano de 2006, bem como pagar a
diferença entre o valor que deveria ter sido recebido e o valor
efetivamente pago, conforme requerido no item VI."
Conforme esclarecimentos do Perito (fl. 3454), em 2006, os
professores recebiam o equivalente à quantidade de horas-aula
ministradas semanalmente, multiplicada por 4,5 e pelo valor da hora
-aula, acrescido do RSR incidente sobre o valor das horas-aula
mensais e o adicional de planejamento de 15% sobre o valor das
horas mensais. Em 2007, o salário passou a ser fixo, considerando
a classificação do professor e não só a quantidade de horas-aula
ministradas, mas houve a supressão do RSR e do adicional de
planejamento.
Portanto, corretos estão os cálculos que, conforme apontado no
exemplo dos embargos (fl. 3504), consideraram para apenas o valor
das horas trabalhadas, do RSR e do adicional de planejamento, em
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
estrito cumprimento à sentença. Do contrário, a soma de
R$5.237,70 apontada como incorreta no exemplo teria sido
acrescida de R$157,13 (ad tempo serviço) e R$ 107,44 (adic not), o
que não ocorreu.
2. Reflexos sobre reflexos
Aduz que foram deferidos os reflexos das diferenças salariais em
FGTS, 13º e férias + 1/3 e não o reflexo das diferenças destes dois
últimos sobre o FGTS.
Embora tenha razão o Perito (fl. 3455) quanto ao fato de que o
acessório segue o principal e se as verbas tivessem sido pagas em
épocas próprias tais parcelas seriam base de cálculo do FGTS, os
pedidos devem ser interpretados restritivamente (art. 293, do CPC).
Verifica-se que a sentença deferiu o pedido VI, que mencionou os
reflexos das diferenças salariais apuradas apenas sobre o FGTS, o
13º e as férias + 1/3, sem pleitear que sobre os valores apurados a
esses dois últimos títulos fosse calculado o FGTS.
Pelo exposto, retifiquem-se os cálculos para excluir os reflexos das
diferenças de 13º e férias + 1/3 sobre o FGTS.
3. Período de apuração
Assevera que devem ser excluídas as diferenças apuradas após o
ajuizamento da ação, pois não houve pedido, nem deferimento de
parcelas vincendas.
A teor do art. 290, do CPC, "quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor,
no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a
sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação".
Como transcrito acima, foram requeridos e deferidos o retorno à
forma de pagamento praticada durante o ano de 2006, bem como o
pagamento das diferenças, donde se infere que são devidas as
parcelas vincendas.
Em razão disso, em 25.09.2012, foi determinada a expedição de
mandado, a fim de que a Reclamada cumprisse a obrigação de
fazer, consubstanciada no retorno da forma de pagamento praticada
em 2006 (fl. 2309 - V. 12), be como para que se pudesse
estabelecer o marco final dos cálculos, o que foi cumprido.
Tendo em vista que os cálculos foram elaborados até a retomada
da forma de pagamento de 2006, não há falar em retificação neste
particular.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os embargos à
execução opostos, nos termos da fundamentação supra.
Independentemente do trânsito em julgado, deverá a Reclamada
substituir o seguro-garantia por depósito judicial, em 5 dias, a contar
da publicação desta decisão, e, no mesmo prazo, apresentar o valor
incontroverso, a fim de possibilitar a liberação substituídos, de
imediato, em cumprimento ao princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º LXXVIII, da CF).
Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) – art. 789-A, V, da
CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, cumpram-se as determinações acima.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0043600-43.2012.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-43600/2012-005-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Wilson José Machado
Getúlio José Machado Júnior(OAB:
16574/ES)
Antonio Carlos Rocha Loureiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Advogado
176
Marcelo Cordeiro Alvarenga(OAB:
15131/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Antonio Carlos Rocha Loureiro
- Wilson José Machado
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0043600-43.2012.5.17.0005
Reclamante
:
Wilson José Machado
Advogado
:
Getúlio José Machado Júnior, OAB 016574-ES
Reclamado
:
Antonio Carlos Rocha Loureiro
Advogado
:
Marcelo Cordeiro Alvarenga, OAB 015131-ES
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro. Inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação
Intimem-se o(s) patrono(s) da(s) partes para comparecer à
audiência designada, devendo cientificar e promover o
comparecimento de seus constituintes, sendo estes sob as penas
da lei.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº ExProvAS-0050701-68.2011.5.17.0005
Processo Nº ExProvAS-50701/2011-005-17-01.6
Exequente
Advogado
Executado
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Adonismar de Souza Anacleto
Esmeraldo Augusto Lucchesi
Ramacciotti(OAB: 232-B/ES)
Companhia Docas do Espírito Santo CODESA
Felipe Osorio dos Santos(OAB:
6381/ES)
Edilene Batista Santos
Osvaldo dos Santos
Intimado(s)/Citado(s):
- Adonismar de Souza Anacleto
- Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA
- Edilene Batista Santos
- Osvaldo dos Santos
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo n.: 0050701-68.2011.5.17.0005
DECISÃO
ADONISMAR DE SOUZA ANACLETO E OUTROS opõem
impugnação à sentença de liquidação (fls. 617-619) em face da
CODESA em que pretende retificação dos cálculos, quanto ao
intervalo intrajornada com adicional de 100%, conforme art. 7º, c, da
Lei 4.860/65.
Instado a se manifestar, o executado requereu a improcedência.
Demais matérias já apreciadas pela decisão à fl. 626.
É o que basta como relatório. Decido.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
1. Conhecimento
Superado pela acórdão às fls. 648-649.
2. Preclusão. Sentença líquida
É certo que, proferida sentença líquida, não é possível a
rediscussão dos cálculos na fase de execução, ainda que
provisória, das matérias mantidas pelo acórdão do Recurso
Ordinário.
No presente caso, a sentença condenou a Reclamada no
pagamento de 1 hora por escala, a título de intervalo intrajornada,
devendo ser observado o adicional das CCTs (fls. 267-268).
Em embargos declaratórios, os Reclamantes, ora impugnantes,
pretenderam a manifestação do juízo sobre a aplicação do adicional
de 100% sobre o valor da hora normal para as horas de intervalo,
conforme art. 7º, c, da Lei 4.860/65. No entanto, o juízo considerou
a inexistência de omissão e a matéria não foi tratada em recurso
ordinário, tampouco em embargos declaratórios.
Iniciada a execução provisória e garantida a execução, os
exequentes apresentaram impugnação à sentença de liquidação
que foi julgada improcedente neste aspecto, in verbis:
“Relativamente ao intervalo intrajornada, sem razão. A sentença,
notadamente às fls. 347-348, deferiu o adicional do intervalo
intrajornada nos termos das CCTs. Os impugnantes não cuidaram
de juntar aos autos desta carta de sentença as convenções
coletivas da categoria e a impugnada afirma que não há previsão
nos aludidos documentos de que o adicional do intervalo
intrajornada seja de 100%. Portanto, nos cálculos foi considerado o
adicional de 50% corretamente."
Ao julgar o agravo de petição, o E. TRT anulou a decisão, quanto ao
intervalo intrajornada, e determinou a juntada das normas coletivas
vigentes ao longo do contrato, para que fossem apreciadas pelo
juízo.
Diante da decisão de permitir a juntada das normas coletivas,
conclui-se que o Tribunal afastou a preclusão, permitindo nova
análise dos cálculos neste particular, o que se passa a fazer.
3. Intervalo intrajornada. Adicional
A sentença determinou o pagamento de uma hora por escala
laborada, a título de intervalo intrajornada, no período de 01.10.08 a
01.02.11, com os adicionais das normas coletivas.
Os exequentes juntaram o ACT 2007/2008 (vigência 01.06.2007 a
31.05.2008 - fl. 673), dissídio coletivo (vigência 01.06.2009 a
31.05.2010) e ACT 2010/2011 (vigência 01.06.2010 a 31.05.2011).
Ressalte-se que os ACTs não estão assinados, mas não foram
impugnados pela executada, pelo que são presumidos válidos.
Nas normas coletivas não há previsão específica para o adicional
das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
intrajornada, contudo, a cláusula primeira assim dispõe:
"As condições de trabalho das categorias representadas pelo
SINDGUAPOR, que mantém vínculo empregatício com a CODESA,
são reguladas pela Constituição e, no que não colidir com a mesma,
pela Lei 4.860/65 e 8.630/93, pela Consolidação das Leis do
Trabalho, pela Legislação em vigor e Regulamentos da CODESA
divulgados aos empregados e ao SINDGUAPOR e pelos Contratos
Individuais e por Acordos Coletivos."
Ao fazer remissão à norma coletiva que nada dispõe sobre o
adicional das horas de intervalo intrajornada, mas se remete à Lei
4.860/65, a sentença permite a utilização do adicional de 100%,
conforme disposto no art. 7º, §5º, c, da aludida lei.
Em relação ao período de 01.06.2008 a 31.05.2009, para o qual não
há norma coletiva, utiliza-se o mesmo adicional, pois decorre de lei.
Pelo exposto, devem ser retificados os cálculos para considerar o
adicional de 100% para as horas devidas a título de intervalo
intrajornada suprimido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
177
Posto isso, julga-se parcialmente procedente a impugnação à
sentença de liquidação, tudo nos termos da fundamentação supra,
que complementa a decisão à fl. 626.
Custas de execução pela executada, no importe de R$ 55,35, nos
termos do art. 789-A, VI, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido in albis, cumpram-se as determinações supra e, após,
aguarde-se o retorno dos autos principais.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0064101-18.2012.5.17.0005
Processo Nº ExProvAS-64101/2012-005-17-01.8
Exequente
Advogado
Executado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Mariana Barbosa da Silva Zabin
Rodrigo Jorge de Brito Antunes(OAB:
15628/ES)
Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de
Crédito, Financiamento e Investimento
Diego Azeredo Lorencini(OAB:
12198/ES)
DADALTO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES S/A
José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB:
1174/ES)
PROMOV SISTEMA DE VENDAS E
SERVIÇOS LTDA.
José Hildo Sarcinelli Garcia(OAB:
1174/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DADALTO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento
- Mariana Barbosa da Silva Zabin
- PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA.
«Usuário.Departamento.Nome»/«Usuário.Departamento.Endereço.
Estado.Sigla»
Processo
:
0064101-18.2012.5.17.0005
Reclamante
:
Mariana Barbosa da Silva Zabin
Advogado
:
Rodrigo Jorge de Brito Antunes
015628-ES
Reclamado
:
Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado
:
Diego Azeredo Lorencini
012198-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Homologo o acordo nos termos em que foi proposto pelas partes,
extinguindo este processo com espeque no art. 794, II, do CPC.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
De acordo com a OJ 376, os créditos pertencentes à autarquia
previdenciária deverão ser calculados proporcionalmente ao valor
do acordo.
Havendo imposto sobre a renda, deverá ser calculado e recolhido
em conformidade com os sucessivos pagamentos mensais
avençados, caso haja incidência diante da monta acordada.
Custas pela reclamada.
Após o integral cumprimento do acordo, a reclamada deverá, em 5
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das parcelas tributárias nos
autos, sob pena de reabertura da execução com adoção das
medidas constritivas cabíveis.
Dê-se vista à União (Contribuição Previdenciária).
Ultimadas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0074000-60.2000.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-74000/2000-005-17-00.3
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Antonio Gilberto Baioco
João Batista Dalapíccola
Sampaio(OAB: 4367/ES)
Codesa Cia Docas do Est Es
Felipe Osorio dos Santos(OAB:
6381/ES)
178
todo o período de afastamento do exequente (25/06/1998 a
08/04/2015) também será devida a este, de acordo com os
contracheques daquele, acrescida da 7ª e 8ª hora extras deferidas
na presente demanda.
Entretanto, a partir da reintegração do exequente (09/04/2015), lhe
é devido apenas o salário base, acrescido do ATS, ambos
equivalentes ao do paradigma, e os reajustes concedido à categoria
nos termos das CCT's. As demais verbas somente serão devidas se
realizadas nas condições que lhes são peculiares.
Nessas condições, intime-se a executada para trazer aos autos as
fichas financeiras do Sr. Irineu Barros Filhos desde o ano de 1998
até janeiro/16, no prazo de 10 dias.
A fim de fixar um marco para cumprimento da obrigação de fazer,
deverá, ainda, a executada efetuar o pagamento do mês de
fevereiro/16 nas exatas condições determinadas acima, sob pena
de multa de R$ 2.000,00 por mês de descumprimento, em favor do
exequente.
Cumpridas as obrigações de fazer acima, encaminhem-se os autos
ao perito, Sr. André Tendler Leibel, para elaboração dos cálculos
até fevereiro/2016, observados os parâmetros de liquidação ora
fixados.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0079400-16.2004.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-79400/2004-005-17-00.2
Intimado(s)/Citado(s):
- Antonio Gilberto Baioco
- Codesa Cia Docas do Est Es
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0074000-60.2000.5.17.0005
Reclamante
:
Antonio Gilberto Baioco
Advogado
:
João Batista Dalapíccola Sampaio, OAB 004367-ES
Reclamado
:
Codesa Cia Docas do Est Es
Advogado
:
Felipe Osorio dos Santos OAB 006381-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o
exequente (fl.551) e a executada (fl.561) apontam o Sr. Irineu
Barros Filhos como paradigma.
De acordo com as fichas financeiras apresentadas pela executada
(fl.568v), conclui-se que o Sr. Irineu preenche todos os requisitos do
art.461 da CLT, inclusive possui o mesmo tempo de serviço do
autor, ambos admitido em 01/06/1979, razão pela qual fica
estabelecido que Sr. Irineu Barros Filhos servirá de paradigma do
exequente.
Sendo assim, a remuneração paga mês a mês ao Sr. Irineu durante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Rogerio Antonio Marcelino
Delaide de Souza Lobato(OAB: 85B/ES)
Cobalchini & Duarte Ltda Me
Jose Elias Colnago Junior(OAB:
7370/ES)
Luis Alberto Cobalchini
Giovana Duarte da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
- Cobalchini & Duarte Ltda Me
- Giovana Duarte da Silva
- Luis Alberto Cobalchini
- Rogerio Antonio Marcelino
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0079400-16.2004.5.17.0005
Reclamante
:
Rogerio Antonio Marcelino
Advogado
:
Delaide de Souza Lobato, OAB 00085B-ES
Reclamado
:
Cobalchini & Duarte Ltda Me
Advogado
:
Jose Elias Colnago Junior OAB 007370-ES
Advogado
:
Daniel Ramos Rosetti OAB 019820-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Solicitem-se os autos do arquivo.
Expeça-se certidão de objeto e pé e intime-se o requerente para
ciência de que poderá retirá-la através do Portal do E.TRT.
Cumpridas as diligências, devolvam-se os autos ao arquivo.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0114900-31.2013.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-114900/2013-005-17-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
ALDEMIR RIBEIRO ROCHA
Lais Consul Nunes Lichote(OAB:
151634/RJ)
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Ivanir José Tavares(OAB: 8787/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALDEMIR RIBEIRO ROCHA
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo n.: 0114900-31.2013.5.17.0005
DECISÃO
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA opõe embargos à execução
(fls. 744-748) em face da ALDEMIR RIBEIRO ROCHA em que
pretende retificação dos cálculos, quanto às férias, bem como a
exclusão da multa do art. 475-J.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a improcedência,
bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé e honorários
advocatícios.
É o que basta como relatório. Decido.
1. Conhecimento
Os embargos às fls. 755-758 não foram recebidos pelo sistema
deste Regional, já que, no número do processo, foi indicado o
Regional 01. Portanto, não merece conhecimento.
Quanto aos embargos às fls. 744-748, protocolizados em
24.09.2015, estão tempestivos, já que a intimação para ciência da
garantia do juízo ocorreu em 17.07.2015 e os prazos ficaram
suspensos de 13.07.2015 a 18.09.2015, conforme Atos SEGEP
83/2015 a 136/2015, voltando a correr em 21.09.2015.
Opostos em tempo hábil e havendo garantia de satisfação dos
créditos perseguidos (fl. 731), nada obsta ao recebimento de ambos
os embargos para discussão.
2. Mérito
2.1. Férias
Alega as férias devem ser apuradas de forma simples e não em
dobro, como consta dos cálculos homologados.
As férias apuradas em dobro são aquelas que ultrapassaram o
período concessivo, na forma do art. 137, da CLT.
Portanto, nada a retificar.
2.2. Multa do art. 475-J, do CPC
Sustenta, a parte embargante, que a multa do art. 475-J, do CPC
não é aplicável ao Processo do Trabalho, pois a CLT tem
regramento próprio.
Sem razão.
A Emenda Constitucional 45/04 incluiu no art. 5º, o inciso LXXVIII
que diz ”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
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179
garantam a celeridade de sua tramitação.”
Para concretizar essas garantias, a Lei 11.232/05 alterou a lógica
da execução ao estabelecer, entre outras mudanças, a fase de
cumprimento da sentença no processo de conhecimento. Além
disso, como mecanismo de celeridade, incluiu o art. 475-J para
penalizar o devedor pelo inadimplemento voluntário da condenação
por quantia certa.
Está claro que a intenção do legislador foi agilizar o cumprimento da
sentença e a entrega dos créditos cíveis.
A CLT dispõe no art. 769 que, nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho e no art. 889 que, aos trâmites e incidentes de execução,
são aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei de execução
fiscal.
É certo que a CLT possui regra própria, a partir do art. 876, para
disciplinar a execução. Entretanto, diante da mencionada evolução
da legislação processual civil, pode-se afirmar que a norma existe,
mas está manifestamente ultrapassada, o que dificulta a prestação
jurisdicional justa e efetiva nesta Especializada.
Na verdade, existe uma lacuna axiológica, ou seja, a norma existe,
mas se for aplicada, a solução será insatisfatória ou injusta (DINIZ,
M.
H.,
citada
por
LEITE,
C.
H.
B.
<http://www.amatra17.org.br/?x=verconteudo&codigo=152>. Acesso
em 12 ago 2011).
Assim, aplicar os artigos 769 e 889, da CLT de forma literal, para
manter a execução na forma dos artigos 876 e seguintes da CLT, e
ignorar a multa prevista no art. 475-J acarretará um resultado injusto
e insatisfatório ao jurisdicionado trabalhista que, pela natureza
alimentar de seu crédito, merece sempre mais celeridade e
efetividade dos provimentos.
No mesmo sentido estão os Enunciados 66 e 71 da 1ª Jornada de
Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pelo TST e
pela Anamatra:
Enunciado 66: APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO
PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA.
OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e
da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia
constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e
889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição
Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais
adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da
instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.
Enunciado 71: ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO
PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475J do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração
do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno
cabimento na execução trabalhista.
Portanto, demonstrada a aplicabilidade, rejeito a pretensão da parte
embargante e mantenho a multa do art. 475-J, do CPC.
2.3 Multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios
Este Juízo não verificou no comportamento da embargante litigância
de má-fé, tão somente manifestação de seu direito de defesa.
Por fim, são indevidos os honorários advocatícios em incidentes
processuais na execução trabalhista.
Posto isso, não conheço dos embargos às fls. 755-758 e julgo
improcedentes os pedidos lançados na inicial destes embargos às
fls. 744-748, tudo nos termos da fundamentação supra.
Havendo recurso, os valores incontroversos serão liberados antes
da remessa dos autos ao Tribunal.
Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) – art. 789-A, V, da
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo in albis, cumpram-se as determinações acima.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº AID-0123000-53.2005.5.17.0005
Processo Nº AID-123000/2005-005-17-00.8
Autor
Advogado
NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI
Paulo Roberto Bussular(OAB:
6962/ES)
NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI
Maria da Conceicao S.B.
Chamoun(OAB: 4770/ES)
Companhia de Bebidas das Américas AMBEV
HENRIQUE CLAUDIO MAUES(OAB:
12409/ES)
Autor
Advogado
Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
- NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0123000-53.2005.5.17.0005
Reclamante
:
NILO DOS SANTOS DOBROVOSKI
Advogado
:
Paulo Roberto Bussular, OAB 006962-ES
Reclamado
:
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Advogado
:
HENRIQUE CLAUDIO MAUES OAB 012409-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ
intimado(a)(s) do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Intimem-se as partes para que cumpram a determinação do Juízo,
em 10 dias, nos exatos termos do despacho à fl. 778.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0148600-95.2013.5.17.0005
Reclamante
:
JULIO ANDRES AMARO HUAPAYA
Advogado
:
Marcelo Caetano Medice Carlesso, OAB 008777-ES
Reclamado
:
FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
Advogado
:
Juliana Nunes Fraga Roriz Moraes OAB 009245-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
PROMOÇÃO
A Contadoria retifica a sua promoção de fls. 592 vez que os valores
deduzidos pela reclamada, a título de Aviso prévio e FGTS+40%,
foram comprovadamente pagos conforme fls. 236 e 242 dos autos.
Posto isto informo que o valor remanescente ainda devido nos autos
importa em 17.172,28 (atualizado até 01/02/16).
José Nunes Pereira Filho
Calculista
DESPACHO
Vistos etc.
Revogo o r. despacho de fls. 593.
Intime-se a reclamada ser intimada para que em 15 dias proceda ao
pagamento do valor da remanescente da condenação, que importa
em R$17.172,28, atualizado até 01/02/16, sob pena de imposição
de multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar
e daquelas de fazer convertidas em indenização) e conseqüente
penhora, consoante disposto no art. 475-J do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para inclusão da
multa.
Após, venham conclusos para adoção dos procedimentos de
Convênio.
Caso infrutífero o bloqueio por Bacen Jud, inclua-se a parte
devedora no BNDT.
Restando infrutífero, inclua-se em Pauta para tentativa de
conciliação, intimando-se partes e patronos.
Não havendo acordo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação
de tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0148600-95.2013.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-148600/2013-005-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
JULIO ANDRES AMARO HUAPAYA
Marcelo Caetano Medice
Carlesso(OAB: 8777/ES)
FUNDACAO DE ASSISTENCIA E
EDUCACAO - FAESA
Juliana Nunes Fraga Roriz
Moraes(OAB: 9245/ES)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0150700-57.2012.5.17.0005
Processo Nº RTOrd-150700/2012-005-17-00.1
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA
- JULIO ANDRES AMARO HUAPAYA
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180
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
CLAUDIO SILVA PINTO
Cleone Heringer(OAB: 1290/ES)
CMI BRASIL SERVICOS DE
MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.
Jenefer Laporti Palmeira(OAB:
8670/ES)
BRUNO COSTA DE OLIVEIRA
MARCELO AMARAL ELLER
MICHEL GOMES DOS SANTOS
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Plurima Autor
Plurima Autor
181
RODRIGO MOREIRA ROSALINO
VALMIR JOEL BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO COSTA DE OLIVEIRA
- CLAUDIO SILVA PINTO
- CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
- MARCELO AMARAL ELLER
- MICHEL GOMES DOS SANTOS
- RODRIGO MOREIRA ROSALINO
- VALMIR JOEL BORGES
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo
:
0150700-57.2012.5.17.0005
Reclamante
:
CLAUDIO SILVA PINTO
Advogado
:
Cleone Heringer, OAB 001290-ES
Reclamado
:
CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado
:
Jenefer Laporti Palmeira OAB 008670-ES
Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) RÉ intimado(a)(s)
do presente despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, cuja publicação é certificada a seguir.
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro ao reclamado a devolução do prazo para apresentação de
cálculos, por 10 dias.
Fátima Gomes Ferreira
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000257-89.2015.5.17.0005
AUTOR
WENDELL ALVES SIMOES
ADVOGADO
ROZEVOELBER DA SILVA
ACELINO(OAB: 22847/ES)
RÉU
LUSITANA CONSTRUCOES E
REFORMAS LTDA - ME
TESTEMUNHA
FLAVIANO DE SOUZA
0000257-89.2015.5.17.0005 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
SUMARÍSSIMO (1125)
Autor:
WENDELL ALVES SIMOES
LUSITANA CONSTRUCOES E
Réu:
REFORMAS LTDA - ME
xxx
Edital de Intimação de Execução
O(a) MM(ª) Juiz(a) desta Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso
Edital
Processo Nº RTOrd-0001641-24.2014.5.17.0005
AUTOR
JANAINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALDEK GAZZOLI(OAB: 13774/ES)
RÉU
ESTELLA LEE - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTELLA LEE - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUSITANA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Advogado(s) do reclamante: VALDEK GAZZOLI
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852125
E-mail: [email protected]
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Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
DESPACHO
182
Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO.
DESPACHO
Vistos etc.
Valendo-me do presente despacho como INTIMAÇÃO POR
Vistos etc.
Valendo-me do presente despacho como INTIMAÇÃO POR
VITORIA, 14 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
VITORIA, 13 de Janeiro de 2016
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Edital
Processo Nº RTSum-0001698-42.2014.5.17.0005
AUTOR
PAULO SERGIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
ADVOGADO
PATRICIA DE ARAUJO
SONEGHETE(OAB: 9985/ES)
ADVOGADO
VICTOR FRIQUES DE
MAGALHAES(OAB: 13891/ES)
ADVOGADO
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB:
16886/ES)
ADVOGADO
ODILIO GONCALVES DIAS
NETO(OAB: 19519/ES)
ADVOGADO
SEBASTIAO ERCULINO
CUSTODIO(OAB: 20032/ES)
RÉU
MONTH SERVICE LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANO GAUDIO SOBRINHO(OAB:
11515/ES)
RÉU
SILVIO CLEYTON DE ALMEIDA
RÉU
SEBASTIAO NASCIMENTO
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000055-78.2016.5.17.0005
AUTOR
AVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
RÉU
ADEMAR ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- AVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO NASCIMENTO
- SILVIO CLEYTON DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DE ARAUJO
Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO
SONEGHETE, VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES, POLIANA
Vistos, etc.
Advogado(s) do reclamado: JULIANO GAUDIO SOBRINHO
AVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial,
ajuizou ação trabalhista em face deADEMAR ALVES, para quem
trabalhou no período declinado na exordial.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
183
Pelos motivos expendidos na inicial, formulou os pedidos e juntou
PODER JUDICIÁRIO
documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA EXTINÇÃO
O autor protocolou a presente Reclamação Trabalhista. Todavia,
verifico tratar-se de ação de Embargos de Terceiro, tendo o
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ABBI FERREIRA
processo originário tramitado na 13ª Vara do Trabalho de Vitória
sob o número 0028400-16.2005.5.17.0013.
Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito
por falta de pressuposto processual, consoante disposto no art. 267,
IV do CPC.
Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/GRATUIDADE
JUDICIÁRIA
DESPACHO
Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, porque
presentes os requisitos da Lei n. 1.060/50.
DISPOSITIVO
Tudo visto e examinado, esta 5ª Vara do Trabalho de Vitória - ES
Vistos etc.
julga EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das
tudo na forma da fundamentação supra que integra esse decisum
para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 3.600,00, pelo reclamante, sobre R$ 180.000,00,
valor dado à inicial. Isento.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Intime(m)-se.
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000058-33.2016.5.17.0005
AUTOR
CARLOS ALBERTO DEGASPERI
STINGHEL
ADVOGADO
GUSTAVO ABBI FERREIRA(OAB:
15880/ES)
RÉU
INCESA REVESTIMENTO
CERAMICO LTDA
TESTEMUNHA
SOSTENE ALVES BARBOSA
TESTEMUNHA
VALDIR EVANGELISTA DE SOUZA
TESTEMUNHA
DAROIS JOSE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DEGASPERI STINGHEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000063-55.2016.5.17.0005
AUTOR
ROMULO FERREIRA DE
ALVARENGA JUNIOR
ADVOGADO
TATIANA SABATO SILVEIRA
LOUREIRO(OAB: 12790/ES)
ADVOGADO
FERNANDA FERREIRA
PRATES(OAB: 23730/ES)
RÉU
EMERSON DE MENEZES MARELY EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMULO FERREIRA DE ALVARENGA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
184
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA FERREIRA PRATES,
Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO.
TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO
DESPACHO
Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO.
Vistos etc.
DESPACHO
A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Vistos etc.
Uma vez que os dados do(s) réu(s) constante(s) do cadastro do
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000064-40.2016.5.17.0005
AUTOR
MARLON DE OLIVEIRA GARCIA
ADVOGADO
SILENE MORAES DELFINO(OAB:
14538/ES)
RÉU
CLUBE ITALO BRASILEIRO DO
ESPIRITO SANTO
TESTEMUNHA
ANDREA NASCIMENTO
Processo Nº RTOrd-0000067-92.2016.5.17.0005
AUTOR
PATRICIA PIO DOS ANJOS
ADVOGADO
MARIANA SPERANDIO
ZORTEA(OAB: 16513/ES)
ADVOGADO
CELIO RIBEIRO BARROS(OAB:
12632/ES)
RÉU
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
RÉU
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA PIO DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- MARLON DE OLIVEIRA GARCIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: CELIO RIBEIRO BARROS, MARIANA
SPERANDIO ZORTEA
Advogado(s) do reclamante: SILENE MORAES DELFINO
Inserido por ALOIR PEREIRA DO ROSARIO.
DESPACHO
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
185
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Vistos etc.
Intimação
A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000077-39.2016.5.17.0005
AUTOR
MARCIA DELANE CADETE
MENDONCA
ADVOGADO
MATHEUS RODRIGUES
FRAGA(OAB: 13334/ES)
RÉU
PROSEGUR TECNOLOGIA EM
SISTEMAS DE SEGURANCA
ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Processo Nº RTOrd-0000104-90.2014.5.17.0005
AUTOR
CELIO JOAO GILLES KILL
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
RÉU
AGUIA BRANCA LOGISTICA S/A
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
RÉU
RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
JESSICA PAULA BERGER
DEPES(OAB: 16671/ES)
TERCEIRO
UNIÃO (CONTRIBUIÇÕES
INTERESSADO
PREVIDENCIÁRIAS E IRRF
DECORRENTES DE SENTENÇAS
TRABALHISTAS - PROCURADORIA
FEDERAL)
PERITO
ANDRE TENDLER LEIBEL
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUIA BRANCA LOGISTICA S/A
- RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
- MARCIA DELANE CADETE MENDONCA
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0000104-90.2014.5.17.0005
PODER JUDICIÁRIO
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s)
JUSTIÇA DO TRABALHO
para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito:
DESPACHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS RODRIGUES FRAGA
"Vistos etc.
À contadoria para dedução do valor depositado.
Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA.
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos do artigo 294, do CPC, o autor pode aditar a inicial
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Intimação
Processo Nº RTSum-0000175-58.2015.5.17.0005
AUTOR
HELOIZA DE CASTRO DA
CONCEICAO
ADVOGADO
MARIA MADALENA SELVATICI
BALTAZAR(OAB: 5240/ES)
RÉU
MARCOS DANIEL LABORATORIO
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO THIEBAUT
PEREIRA(OAB: 5926/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- HELOIZA DE CASTRO DA CONCEICAO
- MARCOS DANIEL LABORATORIO LTDA.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamante: MARIA MADALENA SELVATICI
186
No tocante aos honorários periciais, razão também assiste à
embargante. Assim, no título "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS",
BALTAZAR
onde se lê:
Advogado(s) do reclamado: SABRINA CUPERTINO DE CASTRO
"Já que foi sucumbente no objeto da perícia deverá a autora arcar
com o pagamento dos honorários periciais, sendo estes fixados
LAIBER
neste ato no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Deverá a União ser ressarcida do valor constante da certidão
Inserido por ELIANE GONCALVES VIEIRA
conforme id c6b5a84."
Leia-se:
"A reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Contudo, ante a
Sentença de Embargos Declaratórios
concessão da assistência judiciária gratuita, expeça-se a
competente certidão de habilitação de crédito do Sr. Perito,
observando-se a requisição de pagamento constante do id
Heloiza de Castro da Conceição opõe embargos declaratórios
c6b5a84."
ante a decisão proferida, ao argumento de que está omissa e
contraditória.
Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos para,
no mérito, dar-lhes provimento nos termos da fundamentação
É o relatório, no que basta. Decido.
Opostos tempestivamente e versando acerca de supostos vícios
supra.
Intimem-se.
capitulados pelo art. 535 do CPC ou 897-A da CLT, nada obsta a
que se conheça do recurso em epígrafe.
Nesses termos, conheço. Passo, pois, ao mérito.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado,
porquanto julgou improcedente o pedido de pagamento dos feriados
em dobro, com fulcro na Lei 605/49 e Súmula 444 do TST,
baseando-se na CCT de 2010/2012, que dispõe que os feriados não
serão pagos em dobro, quando houve compensação. Contudo, a
defesa não se manifestou acerca da existência de compensação.
Alega, outrossim, que há contradição, visto que condenou-a no
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000303-78.2015.5.17.0005
AUTOR
Espólio de Ricardo Pereira da Silva
representado por Maria Cezar Pereira
da Silva
ADVOGADO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
RÉU
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
RÉU
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
TESTEMUNHA
ALTEMIR DE SOUZA PEREIRA
pagamento do honorários periciais. No entanto, foi-lhe deferido o
Intimado(s)/Citado(s):
pedido de assistência judiciária gratuita.
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
- Espólio de Ricardo Pereira da Silva representado por Maria
Cezar Pereira da Silva
Relativamente à omissão apontada, razão assiste à embargante. É
que foi indeferido o pedido de pagamento em dobro dos feriados
trabalhados com base na CCT 2010/2012. Contudo, o contrato de
trabalho da autora findou-se em 14.02.14. Portanto, sana-se o vício
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
para acrescer ao julgado, no título "DOS PLANTÕES EM
INTIMAÇÃO - DEJT
FERIADOS", o seguinte:
"Para o período em que não há convenção coletiva nos autos,
Processo n.: 0000303-78.2015.5.17.0005
defere-se o pagamento em dobro dos feriados trabalhados,
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou
devidamente comprovados nos autos.
RECLAMADA intimado(s) para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito: "ciência às partes
Procede em parte".
Exclua-se do referido título a seguinte palavra: "Improcede."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
para que se manifestem acerca do Laudo Pericial, por 10 dias."
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000606-92.2015.5.17.0005
AUTOR
LINDOMAR LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRE TOTTI(OAB:
12141/ES)
RÉU
MEGALOG LOGISTICA E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
SHEYLA FERNANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 140448/MG)
ADVOGADO
SOLANGE ALVES COELHO(OAB:
147650/MG)
TESTEMUNHA
ELVIS CORREA FILGUEIRA
TESTEMUNHA
WESLEY TAVAN AUGUSTO
Intimado(s)/Citado(s):
187
- BRUNA SOARES BALESTRERO
- TAM LINHAS AEREAS S/A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: GUALTER LOUREIRO MALACARNE
- LINDOMAR LIMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI.
DESPACHO
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRE TOTTI
Advogado(s) do reclamado: SHEYLA FERNANDA DE OLIVEIRA,
SOLANGE ALVES COELHO
Vistos etc.
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
DECISÃO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Vistos etc.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000623-31.2015.5.17.0005
AUTOR
ANGELA MARIA DA CUNHA SANTOS
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
ADVOGADO
LUNA OLIVEIRA LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 20532/ES)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
NELIDA LARISA FARIA
FIGUEIREDO(OAB: 69801/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
FATIMA GOMES FERREIRA
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000619-91.2015.5.17.0005
AUTOR
BRUNA SOARES BALESTRERO
ADVOGADO
GUALTER LOUREIRO
MALACARNE(OAB: 13548/ES)
RÉU
TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
188
DECISÃO
Advogado(s) do reclamante: ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI, LUNA OLIVEIRA LUCCHESI RAMACCIOTTI
Advogado(s) do reclamado: NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO
Vistos etc.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
DECISÃO
Vistos etc.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0000748-96.2015.5.17.0005
AUTOR
LAZARO DA SILVA
ADVOGADO
FELIPE DADALTO TATAGIBA(OAB:
12827/ES)
RÉU
MONTALVANI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
SILVANIA DIAS TEIXEIRA(OAB:
14779/ES)
RÉU
ACTA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB:
7722/ES)
RÉU
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
Decisão
Processo Nº RTSum-0000743-74.2015.5.17.0005
AUTOR
MARCIO PENHA FIRME
ADVOGADO
FELIPE CASTRO DE
CARVALHO(OAB: 19821/ES)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
NELIDA LARISA FARIA
FIGUEIREDO(OAB: 69801/MG)
ADVOGADO
ERIBERTO GOMES DE
OLIVEIRA(OAB: 169510/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ACTA ENGENHARIA LTDA
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
- LAZARO DA SILVA
- MONTALVANI ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
- MARCIO PENHA FIRME
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE DADALTO TATAGIBA
Advogado(s) do reclamado: WILMA CHEQUER BOU HABIB,
LEONARDO LAGE DA MOTTA, SILVANIA DIAS TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE CASTRO DE CARVALHO
Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI.
Advogado(s) do reclamado: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA,
NELIDA LARISA FARIA FIGUEIREDO
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
DESPACHO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
189
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Vistos etc.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000828-60.2015.5.17.0005
AUTOR
THIAGO KOSKI SEPULCHRO
ADVOGADO
GILSON DE ALMEIDA ROCHA
JUNIOR(OAB: 20248/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB:
15665/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DE
PAULA(OAB: 15642/ES)
ADVOGADO
ROSEMARY MACHADO DE
PAULA(OAB: 294-B/ES)
ADVOGADO
MICHEL DE MACEDO
ALVARES(OAB: 21542/ES)
ADVOGADO
GABRIEL FERREIRA DE
PAULA(OAB: 23877/ES)
RÉU
ARMANI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
RICARDO BARROS BRUM(OAB:
8793/ES)
TESTEMUNHA
DANIEL MOULAZ JUNIOR
TESTEMUNHA
ANDERSON MACHADO SILVA
Processo Nº RTOrd-0000835-86.2014.5.17.0005
AUTOR
NATHALIA GOMES ALMEIDA
ADVOGADO
FABIO LIMA FREIRE(OAB: 9167/ES)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
ADVOGADO
JULIANA GARCIA MELO
NOBREGA(OAB: 17989/ES)
ADVOGADO
UDNO ZANDONADE(OAB: 9141/ES)
ADVOGADO
TALITHA ABI HARB SANTOS(OAB:
20764/ES)
RÉU
PROMO 7 RECURSOS E
PATRIMONIO HUMANO LTDA - EPP
TESTEMUNHA
RODRIGO LIMA GALVAO
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- NATHALIA GOMES ALMEIDA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ARMANI TRANSPORTES LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: FABIO LIMA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: ROSEMARY MACHADO DE PAULA,
Advogado(s) do reclamado: UDNO ZANDONADE, GUSTAVO
GUSTAVO FERREIRA DE PAULA, GUSTAVO ANGELI STORCH,
CANI GAMA, JULIANA GARCIA MELO NOBREGA, TALITHA ABI
Advogado(s) do reclamado: RICARDO BARROS BRUM
Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO.
DESPACHO
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS
Vistos etc.
DECISÃO
Considerando que nos termos do acordo id 7498fc9 não há
VITORIA, 20 de Janeiro de 2016
Vistos etc.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os
LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000850-55.2014.5.17.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
LUCIENE DA SILVA GURTLER
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB:
23505/ES)
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
ROLDI MAQUINAS E FERRAMENTAS
LTDA - EPP
SILVIA BARREIRA DE VARGAS(OAB:
13459/ES)
SERMAP COMERCIO E SERVICOS
LTDA
GISELLY MARTINELLI
FREITAS(OAB: 40648/BA)
SILVIA BARREIRA DE VARGAS(OAB:
13459/ES)
GEANCARLOS DOS SANTOS
CORREA
JONAS ALVES DE ALMEIDA
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
190
RÉU
ADVOGADO
EDGAR BERGER EIRELI - ME
BRENO VACCARI CASSIANO
SILVA(OAB: 20277/ES)
HELEN MENEGHINI PIMENTA
TESTEMUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGAR BERGER EIRELI - ME
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Processo n.: 0000896-10.2015.5.17.0005
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s)
para:
- Tomar ciência do r. despacho a seguir transcrito:
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
- LUCIENE DA SILVA GURTLER
- ROLDI MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP
- SERMAP COMERCIO E SERVICOS LTDA
"Vistos etc.
Certifico que em 10/12/2015 operou-se o trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO,
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS
Advogado(s) do reclamado: SILVIA BARREIRA DE VARGAS,
GISELLY MARTINELLI FREITAS
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000935-07.2015.5.17.0005
AUTOR
JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
GRASIELE MARCHESI
BIANCHI(OAB: 11394/ES)
ADVOGADO
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA(OAB:
4142/ES)
RÉU
ROCA BRASIL LTDA.
ADVOGADO
VICTOR VIANNA FRAGA(OAB:
7848/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS DA SILVA RIBEIRO
Inserido por JOSE NUNES PEREIRA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos etc.
Advogado(s) do reclamante: GRASIELE MARCHESI BIANCHI,
Julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, I, do
JOSE IRINEU DE OLIVEIRA
VITORIA, 14 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamado: VICTOR VIANNA FRAGA
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTSum-0000896-10.2015.5.17.0005
AUTOR
ILZIANE FREITAS ZEFERINO
ADVOGADO
ALESSANDRA JEAKEL(OAB:
16663/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO.
DESPACHO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
191
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Vistos etc.
Intime-se o autor para ciência e manifestação, em 05 dias, acerca
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0001093-62.2015.5.17.0005
AUTOR
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
NABILA GOMES SANTOS(OAB:
21151/ES)
ADVOGADO
MILA NOGUEIRA DESSAUNE(OAB:
19298/ES)
RÉU
DVIX CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO COSTA FILHO(OAB: 2910/ES)
RÉU
PROENG CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB:
7722/ES)
Decisão
Processo Nº RTSum-0001053-80.2015.5.17.0005
AUTOR
JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALICE CARDOSO DE
MENEZES(OAB: 13322/ES)
RÉU
ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
ADVOGADO
NATHALIA NEVES BURIAN(OAB:
9243/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
- DVIX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
- PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
- JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 9º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
PODER JUDICIÁRIO
Telefone:
JUSTIÇA DO TRABALHO
(27) 31852125
E-mail: [email protected]
Advogado(s) do reclamante: ALICE CARDOSO DE MENEZES
0001093-62.2015.5.17.0005 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA NEVES BURIAN
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS
Autor:
DECISÃO
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
DVIX CONSTRUCOES E
Réu:
SERVICOS LTDA - ME e outros
Vistos etc.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os
O expediente abaixo deve ser cumprido na forma da Ordem de
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Serviço nº 01/2005 da MMª. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
192
TESTEMUNHA
José Oliveira da Silva
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001105-76.2015.5.17.0005
AUTOR
HANSMYLLER OLIVEIRA AIRES
ADVOGADO
MISLENE DE FATIMA SILVA
ARAUJO(OAB: 15514/ES)
RÉU
BSM ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
PAULO ANTONIO GOMES PATRICIO
JUNIOR(OAB: 155158/RJ)
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
- ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
- SAMUEL MARTINS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- HANSMYLLER OLIVEIRA AIRES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA CASATI FERREIRA
GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: WELITON ROGER ALTOE, SANDRO
Advogado(s) do reclamante: MISLENE DE FATIMA SILVA
VIEIRA DE MORAES
ARAUJO
Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO GOMES PATRICIO
JUNIOR
DESPACHO
Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o requerimento de adiamento da audiência feito pela 1ª
Vistos etc.
Intime-se o reclamante para que compareça a Secretaria desta
VITORIA, 16 de Janeiro de 2016
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001165-49.2015.5.17.0005
AUTOR
SAMUEL MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
GABRIELA CASATI FERREIRA
GUIMARAES(OAB: 12798/ES)
RÉU
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
RÉU
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-0001221-82.2015.5.17.0005
AUTOR
JOCIMAR CRISTOVAO
ADVOGADO
ROGER NAVARRO DE JESUS
SOUZA(OAB: 14573/ES)
RÉU
TRANSPORTADORA COLATINENSE
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOCIMAR CRISTOVAO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
193
PODER JUDICIÁRIO
Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Advogado(s) do reclamante: ROGER NAVARRO DE JESUS
SOUZA
Vistos etc.
Mantenho a suspensão, por 02 anos. Decorrido o prazo intime-se a
Inserido por LETICIA SILVA SOARES.
VITORIA, 14 de Janeiro de 2016
DESPACHO
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Vistos etc.
Em 01/12/2015 decorreu o prazo legal sem interposição de
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001293-06.2014.5.17.0005
AUTOR
EDNEA DA VITORIA CAVALEIRO
ADVOGADO
LORIAN GUZZO ACERBE(OAB:
20315/ES)
RÉU
PIMENTEL FARIAS COMERCIO DE
ROUPAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0001381-44.2014.5.17.0005
AUTOR
JAIR FERREIRA DIAS
ADVOGADO
TARCISIO LUIZ SIMONELLI
FILHO(OAB: 20639/ES)
RÉU
COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO CESAN
ADVOGADO
WILMA CHEQUER BOU HABIB(OAB:
5584/ES)
RÉU
ARCADIS LOGOS S.A.
ADVOGADO
THIAGO TABORDA SIMOES(OAB:
223886/SP)
TESTEMUNHA
ADALGIZIO FERNANDES
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCADIS LOGOS S.A.
- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
- JAIR FERREIRA DIAS
- EDNEA DA VITORIA CAVALEIRO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO
Advogado(s) do reclamante: LORIAN GUZZO ACERBE
Advogado(s) do reclamado: WILMA CHEQUER BOU HABIB,
THIAGO TABORDA SIMOES
Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
194
DECISÃO
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Vistos etc.
Recebo o(s) recurso(s) interposto(s), pois atendidos os
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTSum-0001385-47.2015.5.17.0005
AUTOR
BRUNO RAPHAEL DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO
HOFFMANN DOELLINGER
COSTA(OAB: 12621/ES)
RÉU
DE PAULA CONSTRUTORA LTDA ME
ADVOGADO
CAIO DA CRUZ FERRAZ(OAB:
17973/ES)
Processo Nº RTOrd-0001495-80.2014.5.17.0005
AUTOR
JOSE LAERCIO BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO
SIDNEI SAMUEL PEREIRA(OAB:
193482/SP)
RÉU
L. F. PINA SCHMITZ - ME
ADVOGADO
RAFAEL DA SILVA CARRIJO(OAB:
18771/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LAERCIO BARBOSA DOS SANTOS
- L. F. PINA SCHMITZ - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DE PAULA CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: SIDNEI SAMUEL PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA CARRIJO
Inserido por LETICIA SILVA SOARES
Advogado(s) do reclamante: HOFFMANN DOELLINGER COSTA
SENTENÇA
Advogado(s) do reclamado: CAIO DA CRUZ FERRAZ
Vistos, etc.
JOSÉ LAERCIO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado na inicial,
ajuizou ação trabalhista em face de L.F. PINA SCHMITZ - ME
Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO.
pleiteando o pagamento de horas extras, de gorjetas, entre outros.
Colacionou documentos.
Conciliação recusada.
DESPACHO
Defesa escrita da ré com documentos.
Deu-se à causa o valor da inicial para fins de alçada.
Foi ouvida uma testemunha.
Sem mais prova foi encerrada a instrução processual.
Vistos etc.
Intime-se a reclamada para manifestação acerca da alegação do
Razões finais orais reiterativas.
Segunda tentativa conciliatória recusada.
É o relatório.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
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FUNDAMENTAÇÃO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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195
controles de frequência. Também afirmou que trabalhava nos
domingos e feriados e dobrava nos sábados e domingos.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Negou a ré o horário declinado, tendo afirmando que o movimento
em Jardim Camburi não comportava o fechamento tão tarde.
Durante a audiência a patrona do autor não requereu o adiamento
Afirmou que o reclamante laborava das 17h às 0h e que quando
da audiência para se manifestar sobre a defesa e documentos antes
excedia a jornada isso ocorria por apenas alguns minutos. Também
da realização da instrução, não havendo fundamentação legal para
afirmou que o controle de frequência registrava a real jornada
requerer qualquer nulidade ou a reabertura da instrução processual.
trabalhada.
O que foi requerido em audiência, e deferido, foi prazo para se
Os controles de frequência apontam a prestação de horas extras e
manifestar por escrito sobre a defesa, os documentos e para se
também registram a realização de dobras em sábados e domingos.
manifestar sobre a necessidade de produção de perícia técnica. A
Além disso registram o trabalho em feriados como o dia 01 de maio
alegação feita pelo patrono da autora em réplica beira a litigância de
de 2013 e o dia 07 de setembro de 2013.
má-fé.
A única testemunha ouvida declarou que havia sido contratada para
Os documentos juntados pela ré após o encerramento da instrução,
trabalhar das 17h à 1h, com uma folga semanal, o que também está
contracheques, são os mesmos juntados pelo autor no id cd07088,
de acordo com os controles de frequência.
não havendo motivo para desentranhamento.
Assim sendo, dá o Juízo validade aos controles de frequência com
O reclamante pôde inclusive se manifestar sobre os mesmo em
relação aos horários de entrada, de saída e com relação ao trabalho
réplica.
nos feriados e às dobras nos sábados e domingos.
Em função da contradição entre os documentos foi determinado que
A testemunha confirmou que quando faziam dobra tinham 2 horas
as partes juntassem os originais, que se encontram acautelados.
de intervalo, mas afirmou que nos demais dias não gozavam o
intervalo normal, apenas almoçavam e voltavam a trabalhar.
Verificando-se os controles de frequência, constata-se que há
DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL
registro de intervalo de apenas trinta minutos em alguns dias e de
uma hora em outros, considerando que são reais também nesse
Alegou o autor que foi comunicado da demissão em 12.11.2013, e o
aspecto.
efetivo término de contrato ocorreu em 12.12.2013, com a projeção
Caso o intervalo fosse cumprido a jornada diária seria de sete horas
do aviso prévio, como manda a legislação em vigor.
e a semanal de 42 horas, estando dentro do limite legal.
Já a ré sustentou que o aviso prévio foi concedido em setembro e
Pelo exposto, deferem-se as horas extras registradas nos controles
trabalhado até 12.10.13, quando se encerrou o contrato.
de frequência, assim consideradas as excedentes da quadragésima
Ao se analisar os originais das duas vias do aviso prévio, fica claro
quarta semanal.
que o documento apresentado pela ré foi adulterado.
Os feriados trabalhados deverão ser remunerados com a dobra,
O aviso prévio apresentado pelo autor tem data de 12.11.13. Já o
pois o dia já era recebido no salário mensal.
apresentado pela ré foi rasurado de forma a transformar o número
O domingo deverá ser considerado como RSR sempre que houver
11 referente ao mês em um número 9.
trabalho no quatro domingo seguido.
Assim sendo, deferem-se os pedidos de letras "c", "d" e "e" da
Sempre que for gozado intervalo inferior à uma hora é devida uma
exordial.
hora extra, de acordo com a Súmula 437 do TST.
É deferido também o pedido de retificação da CTPS para que
As horas extras deferidas eram habituais durante todo o contrato e
conste que a efetiva rescisão ocorreu em 12.12.13.
repercutem no cálculo do RSR, nos termos da Lei nº 605/49.
O pedido alternativo resta prejudicado.
O valor das horas extras acrescido do RSR refletirá para fins de
cálculo do aviso prévio, do 13o. Salário (integrais e proporcionais
deferidos), das férias com 1/3 constitucional (integrais e
DAS HORAS EXTRAS E RSR
proporcionais deferidas) e dos depósitos de FGTS e de sua multa,
pois se as mesmas tivessem sido pagas na época própria teriam
Requereu o autor o pagamento de horas extras já que trabalhava de
repercutido nas citadas parcelas.
segunda à domingo das 17h à 1h30min do dia seguinte, sem
As horas extras serão remuneradas no percentual legal, exceto que
intervalo para refeição. Infirmou as informações registradas nos
seja comprovado nos autos ser devido percentual maior através de
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recibos salariais/fichas financeiras ou Convenção Coletiva da
Categoria.
DOS DANOS MORAIS
A fim de evitar-se o enriquecimento ilícito de uma das partes, as
horas extras efetivamente pagas nos contracheques, a idêntico
A única testemunha ouvida alegou que presenciou um bate-boca
título, deverão ser abatidas em execução de sentença.
entre o autor e o Gaúcho, mas não afirmou que isso ocorreu na
frente de clientes e nem que tivesse ocorrido uma humilhação.
Aparentemente os dois se aborreceram e resolveram a questão em
DAS GORJETAS
seguida.
Os fatos narrados na exordial não foram cabalmente comprovados.
Afirmou o autor que a ré cobrava de seus clientes a taxa de serviço
Não restou provada a prática pela ré de qualquer ato ilícito, nos
de 10%, e que eram pagas ao autor mensamente através de
moldes do art. 186 do CC, que pudesse ferir a honra do autor.
recibos. Entretanto, o valor pago era menor do que o devido, já que
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de indenização por
vendia, em média, R$ 1.000,00 por dia, considerando vinte e seis
danos morais.
dias trabalhados no mês e com sete garçons atuando.
Negou a ré o volume de vendas narrados na inicial e sustentou que
o valor das gorjetas deveria ser dividido entre todos os funcionários,
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
num total de 13, incluindo o pessoal da cozinha.
O documento de id 1e52fd7 comprova que a ré passou a cobrar os
Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas dentro
10% e que todos os funcionários, inclusive o pessoal da cozinha,
do prazo legal, já que o aviso prévio foi retroativo e ilegal, é devida a
acompanhava essa cobrança e recebia os 10%.
multa do art. 477 da CLT.
A reclamada trouxe aos autos o extrato do recolhimento de
impostos onde há o registro do faturamento mensal referente aos
anos de 2012 e 2013, Id 38ebe3b e 9fa679d, o faturamento é bem
DOS DESCONTOS DE IRPF E DE INSS
menor do que o alegado pelo autor.
O réu, conhecido como Trayller do Gaúcho, fica em Jardim Camburi
Os descontos do IRPF decorrem de Lei e devem ser suportados
e não pode ser comparado com uma grande churrascaria.
pela pessoa que aufere os ganhos. Contudo, deverão ser
Aparentemente o valor declarado condis com a realidade, pois o
calculados mês a mês de acordo com a Instrução Normativa RFB nº
movimento durante a semana não é grande.
1127/11. Também deverão ser excluídos os juros de mora da sua
Considerando-se a receita declarada no SIMPLES, o valor pago
base de cálculo, nos termos da súmula nº 01 deste Tribunal.
mensalmente a título de gorjetas está adequado, ainda mais
Quanto à contribuição previdenciária, o fato gerador é a prestação
considerando-se que os 10% devem ser divididos por todos os
dos serviços, cabendo ao autor arcar com sua parcela do imposto.
funcionários, do salão e da cozinha, independentemente de estarem
Todas as parcelas remuneratórias deferidas neste ato sofrerão
de folga ou em férias, pois esse percentual possui natureza salarial.
incidência de INSS. Semente as parcelas indenizatórias, caso
Por exemplo em setembro de 2012 a receita declarada foi de R$
deferidas, a saber: aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
107.450,53, sendo que 10% são R$ 10.745,05. Esse valor dividido
FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da
por 13 dá R$ 826,54 para cada um. O recibo salarial do mês
CLT, multas convencionais, indenização por danos morais e
comprova o pagamento de R$ 947,83.
materiais de qualquer espécie e indenização do seguro desemprego
Além disso, os recibos salariais comprovam que o valor das gorjetas
não sofrerão incidência do INSS.
varia mês a mês, o que também corrobora a tese de que o
pagamento era realizado corretamente.
Por tudo o exposto, entende o Juízo que a ré fazia o pagamento
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
correto das gorjetas e julga improcedentes os pedidos. Também
não há que se falar em reflexo das gorjetas para o RSR, pois o valor
Na justiça do trabalho deve ser aplicado o índice de correção
apurado a título de gorjetas no dia de folga do autor também era
monetária referente ao mês posterior à prestação de serviço,
utilizado para cálculo da gorjeta do mês e pago de forma mensal.
conforme preceitua a súmula 381 do E. TST.
Não importa, portanto, a data do pagamento do salário, mas sim, o
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Despacho
mês em que o serviço foi prestado.
A inadimplência do empregador autoriza a cobrança de juros desde
o ajuizamento da ação e de correção monetária a partir do primeiro
dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme
art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91.
Processo Nº RTSum-0001670-40.2015.5.17.0005
AUTOR
ANDREA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
LUCIENE DE OLIVEIRA(OAB:
6081/ES)
RÉU
PEGORETTI COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA - ME
ADVOGADO
DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
BISS(OAB: 10682/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/GRATUIDADE
- ANDREA DE OLIVEIRA DA SILVA
JUDICIÁRIA
Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO
a parte autora não se encontra assistida pelo Sindicato da
JUSTIÇA DO TRABALHO
Categoria, hipótese legal para o deferimento do pedido, nos termos
da Lei 5.584/70.
Por se tratar de uma faculdade do Juiz, indefere-se, ainda, o pedido
de gratuidade da justiça.
Advogado(s) do reclamante: LUCIENE DE OLIVEIRA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por não preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, honorários
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI BISS
advocatícios são indevidos no âmbito dessa Justiça Especializada,
sendo certo que persiste o jus postulandi das partes.
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS.
DISPOSITIVO
DESPACHO
Tudo visto e examinado, esta 5a. Vara do Trabalho de Vitória - ES
julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
autor, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse
decisum para todos os efeitos legais.
A liquidação far-se-á por simples cálculos, uma vez que não vieram
Vistos etc.
A teor do art. 825 e 845, ambos do CLT, indefiro a intimação das
aos autos todos os controles de frequência do autor no decorrer do
contrato de trabalho.
Juros e correção ex vi leges.
Deduzam-se em execução de sentença os valores pagos a idêntico
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
título.
Custas de R$ 2.311,79, pela reclamada, sobre R$ 115589,72, valor
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
da condenação.
Despacho
Intimem-se.
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTSum-0001722-36.2015.5.17.0005
AUTOR
JONAS FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO SILVA DAS
NEVES(OAB: 20897/ES)
RÉU
J F L SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
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- JONAS FERNANDES DA SILVA
1906/2016
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO
DECISÃO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO SILVA DAS
NEVES
Vistos etc.
Certifico que em 30/11/2015 operou-se o trânsito em julgado.
VITORIA, 14 de Janeiro de 2016
Inserido por YARA FARIAS JORGE SILVA.
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
DESPACHO
Vistos etc.
Tendo em vista que não há tempo hábil para citação da reclamada
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº RTOrd-0001863-89.2014.5.17.0005
AUTOR
MARIA AUGUSTA COSTA ARAUJO
ADVOGADO
KARLA RICARDIANA AREDES VILAS
NOVAS(OAB: 17681/ES)
RÉU
SCHMIDT CONSTRUTORA LTDA ME
ADVOGADO
GUILHERME CARLETE
GOMES(OAB: 17791/ES)
RÉU
TRANSCHMIDT TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
GUILHERME CARLETE
GOMES(OAB: 17791/ES)
TESTEMUNHA
JOSE GUTEMBERG LIMA DOS
SANTOS
TERCEIRO
IOPES
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA AUGUSTA COSTA ARAUJO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001767-74.2014.5.17.0005
AUTOR
VANESSA CAZOTTI PEREIRA
ADVOGADO
RAFAEL MACHADO DE SOUZA(OAB:
21560/ES)
RÉU
R & VS COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- R & VS COMERCIO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s) do reclamante: KARLA RICARDIANA AREDES
JUSTIÇA DO TRABALHO
VILAS NOVAS
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME CARLETE GOMES
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO DE SOUZA
Inserido por ENEIDA FRANCA MARTINELLI.
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VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
DESPACHO
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Vistos etc.
Dê-se vista ao autor dos documentos trazidos aos autos e para
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001913-18.2014.5.17.0005
AUTOR
ADRIANA CARLA GOMES RIBEIRO
ADVOGADO
GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB:
21172/ES)
RÉU
VIP - ESCAPE AUTO CENTER EIRELI
- ME
ADVOGADO
MAGDA SILVANA PERPETUO DE
MENDONCA BORGES(OAB: 156B/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA CARLA GOMES RIBEIRO
- VIP - ESCAPE AUTO CENTER EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº RTOrd-0049800-71.2009.5.17.0005
AUTOR
ANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO
RAPHAEL DE BARROS
COELHO(OAB: 24809/ES)
ADVOGADO
RICARDO CLAUDINO
PESSANHA(OAB: 10406/ES)
AUTOR
CLEDIE LEITE SOARES NUNES
ADVOGADO
RAPHAEL DE BARROS
COELHO(OAB: 24809/ES)
ADVOGADO
RICARDO CLAUDINO
PESSANHA(OAB: 10406/ES)
AUTOR
LUCIANA ROBERTY DE CARVALHO
ALVES
ADVOGADO
RAPHAEL DE BARROS
COELHO(OAB: 24809/ES)
ADVOGADO
RICARDO CLAUDINO
PESSANHA(OAB: 10406/ES)
AUTOR
DANIELY SILVA KILL
ADVOGADO
RAPHAEL DE BARROS
COELHO(OAB: 24809/ES)
ADVOGADO
RICARDO CLAUDINO
PESSANHA(OAB: 10406/ES)
RÉU
ANTONIO CARLOS
RÉU
REDE OPINIAO DE COMUNICAO E
EDITORA LTDA. - ME
ADVOGADO
LEONARDO ANDRADE DE
ARAUJO(OAB: 11003/ES)
RÉU
BRUNO NOGUEIRA CARLOS
RÉU
ROSE MARY DOFEN DE MORAES
ADVOGADO
LEONARDO ANDRADE DE
ARAUJO(OAB: 11003/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE OPINIAO DE COMUNICAO E EDITORA LTDA. - ME
- ROSE MARY DOFEN DE MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FARIA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: MAGDA SILVANA PERPETUO DE
MENDONCA BORGES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO CLAUDINO PESSANHA,
RAPHAEL DE BARROS COELHO
Inserido por NINA MANCINI SANDRINI PROTASIO.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
DESPACHO
Inserido por JOSE ROBERTO AVELINO DOS SANTOS
Vistos etc.
Designa-se audiência para o dia 13/04/2016 11:00 horas para
DECISÃO
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
200
VITORIA, 13 de Janeiro de 2016
FATIMA GOMES FERREIRA
Vistos etc.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Decisão de ED
VITORIA, 13 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0055800-48.2013.5.17.0005
FATIMA GOMES FERREIRA
Processo Nº RTOrd-55800/2013-005-17-00.7
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0065400-30.2012.5.17.0005
AUTOR
LARISSA BARBOSA LEITE
ADVOGADO
DOMINGOS SALIS DE ARAUJO(OAB:
7529/ES)
RÉU
A.G.E. INDUSTRIA E COMERCIO DE
SACOLAS LTDA - ME
ADVOGADO
RICARDO BIANCARDI AUGUSTO
FERNANDES(OAB: 19533/ES)
RÉU
ALDANO DOMINGOS DA VITORIA
RÉU
ROSILENE SOARES CARVALHO
RÉU
LILIANY FIENI DA VITORIA
RÉU
MOISES COUTINHO ALVES
RÉU
VITPLAST EMBALAGENS LTDA - ME
RÉU
INSTITUTO DE DESENV DE
PRATICAS SOCIAIS, PRODUTIVAS
DE RECICLAGENS E REUTILIZACAO
DE PRODUTOS - INSTITUTO BIO
RECIC
Intimado(s)/Citado(s):
- LARISSA BARBOSA LEITE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO
Reclamante
Advogado
MARIA RITA MONTEIRO PESSOA
ROGERIO FERREIRA BORGES(OAB:
17590/ES)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Rodolfo Prandi Campagnaro(OAB:
12045/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- MARIA RITA MONTEIRO PESSOA
Processo n.: 0055800-48.2013.5.17.0005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos por presentes os requisitos legais de
admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta a reclamante omissão no julgado quanto ao pedido de
complementação da perícia, formulado em sua manifestação quanto
ao laudo. Alega, ainda, obscuridade quanto à nulidade do banco de
horas.
Quanto ao pedido de complementação da perícia, de fato, não
houve apreciação do Juízo. Sano a omissão no julgado para
indeferir o pedido, visto que a perícia teve o objetivo de comprovar
as alegações da inicial e não liquidar o julgado, sendo
desnecessário que os cálculos abranjam todo o vínculo.
Quanto à alegada obscuridade, não lhe assiste razão. A autora
manifesta apenas seu inconformismo com a sentença, o que,
obviamente, não pode ser sanado pela via dos Embargos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço os embargos, julgando-os parcialmente
procedentes, para sanar omissão no julgado, sem efeito
modificativo à sentença, conforme fundamentação acima. Intimemse.
Juliana Carlesso Lozer
Juíza do Trabalho Substituta
FERNANDES
Inserido por LETICIA SILVA SOARES.
6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Despacho
Despacho
Processo Nº RTSum-0073700-56.2004.5.17.0006
Processo Nº RTSum-73700/2004-006-17-00.0
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos do Provimento CGJT 1/2012, de 07/05/2012, expeça-
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Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Luciano de Oliveira Barreto
Alexandre Melo Brasil(OAB: 7313/ES)
Cooperativa de Transportes
Rodoviários do Espírito Santo COOPERCAP
Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho(OAB:
3901/ES)
Vale S.A
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Advogado
Veronica Duarte Mariano(OAB:
135721/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLY BARBOZA LUCAS
- EMANUELI COUTINHO COSME
Intimado(s)/Citado(s):
- Cooperativa de Transportes Rodoviários do Espírito Santo COOPERCAP
- Luciano de Oliveira Barreto
- Vale S.A
Processo nº: 0073700-56.2004.5.17.0006
Reclamante: Luciano de Oliveira Barreto
Advogado Reclamante: Alexandre Melo Brasil 007313-ES
Reclamado: Cooperativa de Transportes Rodoviários do Espírito
Santo - COOPERCAP
Advogado Reclamada: Ricardo Tadeu Rizzo Bicalho 003901-ES
DESPACHO
Considerando que não há saldo disponível na conta indicada pela ré
às fls. 1250-1252, conforme extrato juntado pela Contadoria do
Juízo às fls. 1256, não há que se falar em liberação de valores.
Desta forma, prejudicado o pedido da reclamada. Assim, retornem
os autos ao arquivo.
Antes, porém, dê ciência a ré deste despacho.
Vitória-ES, 27/01/2016.
Andrea Carla Zani
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo 0174300-70.2013.5.17.0006
Autor: EMANUELI COUTINHO COSME
Advogado do autor: Mauro Sergio dos Santos Loureiro 008018-ES
Réu: DANIELLY BARBOZA LUCAS
Advogado do Réu: WANDER PEREIRA DA SILVA 019400-ES
DESPACHO
Vistos etc.
Quitado o parcelamento, julgo extinta a execução, nos termos do
art. 794, I do CPC.
Expeça-se alvará à União do valor referente à contribuição
previdenciária e à ré para devolução do saldo excedente.
Liberem-se as penhoras que, porventura, existam nos autos e retire
do cadastro do BNDT o nome da ré, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis, cumpridas todas as determinações
acima, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Vitória/ES, em 25/1/2016.
Andrea Carla Zani
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0187300-40.2013.5.17.0006
Processo Nº RTOrd-187300/2013-006-17-00.8
Processo Nº RTOrd-0152700-27.2012.5.17.0006
Processo Nº RTOrd-152700/2012-006-17-00.9
Reclamante
Advogado
PAULINA GRAMILIKI
Luis Fernando Nogueira Moreira(OAB:
6942/ES)
CHOCOLATES GAROTO SA
Stephan Eduard Schneebeli(OAB:
4097/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- CHOCOLATES GAROTO SA
- PAULINA GRAMILIKI
Processo 0152700-27.2012.5.17.0006
Autor: PAULINA GRAMILIKI
Advogado do autor: Luis Fernando Nogueira Moreira 006942-ES
Réu: CHOCOLATES GAROTO SA
Advogado do Réu: Stephan Eduard Schneebeli 004097-ES
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar nos autos
seus dados bancários e seu endereço a atualizado a fim de que a
Reclamada cumpra a obrigação de fazer determinada em sentença.
Vitória/ES, em 27/1/2016.
Andrea Carla Zani
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RTOrd-0174300-70.2013.5.17.0006
Processo Nº RTOrd-174300/2013-006-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
201
EMANUELI COUTINHO COSME
Mauro Sergio dos Santos
Loureiro(OAB: 8018/ES)
DANIELLY BARBOZA LUCAS
WANDER PEREIRA DA SILVA(OAB:
19400/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado
EDUARDO GOMES COELHO
Wesley Pereira Fraga(OAB: 6206/ES)
CURSO NACIONAL DE MEDICINA
LTDA
FINAC - Faculdades Integradas
Nacional Ltda.
BIANCA BATISTA RIVA
BRENDA BATISTA RIVA
CARLOS FERNANDO FONTANA
JOSE SYDNY RIVA
JOSE ANTONIO GORZA PIGNATON
RICARDO FARIA DE SOUZA COSTA
Ozéas Gomes Fontana(OAB:
13174/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- BIANCA BATISTA RIVA
- BRENDA BATISTA RIVA
- CARLOS FERNANDO FONTANA
- CURSO NACIONAL DE MEDICINA LTDA
- EDUARDO GOMES COELHO
- FINAC - Faculdades Integradas Nacional Ltda.
- JOSE ANTONIO GORZA PIGNATON
- JOSE SYDNY RIVA
- RICARDO FARIA DE SOUZA COSTA
Conclusão
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(ª) Juíza.
27 de janeiro de 2016
Uli Correa de Freitas
Assistente de Juiz
Despacho
Vistos etc.
Recebo a exceção de fls. 191 e ss. como mera petição e determino
a exclusão do Sr Ricardo Faria de Souza Costa do polo passivo da
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
presente demanda, eis que comprovado não figurar mais no quadro
societário, conforme registro no Cartório Sarlo desde 1997.
Intime-se o executado Jose Antonio Gorza Pignaton da garantia do
Juízo por oficial de justiça.
27 de janeiro de 2016
Andrea Carla Zani
Juíza do Trabalho Substituta
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0001309-20.2015.5.17.0006
AUTOR
MAGNO NEIVA SANTOS
ADVOGADO
VITOR TEIXEIRA RIBEIRO(OAB:
20222/ES)
ADVOGADO
GLAUBER ARRIVABENE
ALVES(OAB: 12730/ES)
RÉU
PROFARMA DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS FARMACEUTICOS SA
RÉU
SERVIMED COMERCIAL LTDA
RÉU
MAG SEGUR SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - ME
202
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio
do
sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na
forma do
artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser
apresentados via
peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma
hora antes da audiência. Se
Vossa Senhoria não possuir
equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos
em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de
Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes
da
realização da audiência, para proceder à necessária
adequação das peças
processuais, devendo observar o horário
de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos
poderão
ser
acessados
via
internet
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Documentos associados ao processo
Intimado(s)/Citado(s):
- PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS SA
Título
Tipo
Despacho
Despacho
Chave de acesso**
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
EDITAL DE CITAÇÃO
Reclamado - local incerto ou não sabido
16012014275038000
000004293685
Processo:0001309-20.2015.5.17.0006
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
16011809455797000
Reclamante:MAGNO NEIVA SANTOS
CNPJ Profarma
Documento Diverso
000004265273
Reclamado: MAG SEGUR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ME e outros (2)
O
Requerimento de
(A) MM (a). Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
Citação/Notificação
Citação por Edital da por Edital -
16011809431209800
000004265260
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: PROFARMA
15121611572587800
Notificação
Notificação
000004171604
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada no endereço acima
15120716573452100
Despacho
Notificação
000004096379
indicado, à audiência designada para o dia 16/02/2016 08:50 horas,
a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada,
15120716180520300
Despacho
sob
Despacho
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso
000004095945
Vossa Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado,
15120714122035200
Diligência
Certidão
000004093119
para ter acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa
Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente
ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, §
1º), para prestar
15110614200870000
Notificação
Notificação
000003809424
depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844).
Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas
testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito
Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Notificação Devolvida
15110314001628000
Documento Diverso
PROFARMA
000003771668
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
203
ADVOGADO
SEPEX1 Certidão de
15110313593605500
000003771659
AUTOR
ADVOGADO
15101618175712100
AUTOR
ADVOGADO
Certidão
Juntada
Notificação
Notificação
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
ANTONIO DOS REIS
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
MARIO AMERICO MEMELLI SILVA
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
VALTEIR MENDONCA
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
ENGEFORMA ENGENHARIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
000003632788
AUTOR
ADVOGADO
15101618175690000
Notificação
Notificação
RÉU
000003632787
RÉU
15101618175671800
Notificação
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
000003632786
- ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
15082411554364300
Minutar decisão
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Decisão
000003177060
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo:0001514-83.2014.5.17.0006
15082410285364300
RG
Documento Diverso
000003175513
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Exequente:ALESSANDRO CARDOSO e outros (4)
Executado: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E
15082410281003000
Procuração
COMERCIO LTDA e outros
Procuração
000003175505
O
Declaração de
15082410275095200
Hipossuficiência
000003175498
Declaração de Hipo
(A) MM (a). Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
mesmo fica(m) NOTIFICADO(S) o(s) RÉU: ENGEFORMA
15082410274541000
CTPS
CTPS
ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros, com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão
000003175497
proferida nos autos supracitados: AÇÃO JULGADA SENTENÇA E
Contracheque /
15082410272194000
DECISÃO; O inteiro teor da sentença/decisão está
Hollerith
000003175488
p a r a
Contracheques
c o n s u l t a
n o
disponível
e n d e r e ç o
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Petição Inicial
15082410225587600
View.seam,
digitando a(s) seguinte(s) chave(s) de acesso:
000003175441
Documentos associados ao processo
Petição Inicial
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Título
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
Tipo
Chave de acesso**
em 28
de Janeiro de 2016.
Eu, MARIA HELENA NEGRI SMITH, digitei.
0001514-
15121112525711400
Documento Diverso
83.2014.5.17.0006
000004137982
SEPEX1 Certidão de
15121112522166100
Certidão
Juntada
Edital
Processo Nº RTOrd-0001514-83.2014.5.17.0006
AUTOR
ALESSANDRO CARDOSO
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
000004137979
15120416202788400
Decisão
Decisão
000004082699
Razões de Recurso
15120315093191400
Petição (outras)
Ordinário em formato
000004070964
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
204
Recolhimentos/Paga 15120315091992700
Depósito Recursal
15102613363656800
OS
mentos -
000004070961
Recolhimentos/Paga 15120315090847600
000003707623
Minuta de despacho -
Custas
15102310204289700
Despacho
mentos -
Recurso Ordinário
Certidão
000004070958
Conversão em
15120314581540300
Notificação Devolvida
Recurso Ordinário
1514-2014
1514-2014 (Totais
000004070720
- ENGEFORMA
15112712262998000
SEPEX1 Certidão de
Adequação de
000003537065
15100611555586900
Certidão
000004013506
Juntada
15112712255150700
Minuta de despacho -
Documento Diverso
Reclamantes)
15100611562786100
Documento Diverso
Documento Diverso
(RESUMO GERAL 1)
000003688630
000003537062
15100218330011300
Despacho
000004013497
Conversão em
000003515990
15112712242106400
Embargos de
Embargos de
15092922050442700
000004013495
Declaração
Declaração
000003485869
15112418320155200
Embargos de
Embargos de
15092916125331900
000003980093
Declaração
Declaração
000003480921
Notificação
Notificação
Certidão
Cálculos
Notificação
Notificação
15112418320130700
Notificação
Notificação
15092214323477300
000003980092
000003419006
15111614245856200
Notificação
Notificação
15092214323451900
Notificação
Notificação
000003892540
Minutar sentença -
000003419005
15111614245856200
Sentença
ED
15091416542989500
Notificação
000003892540
Notificação Devolvida
15111113205047800
000003348109
Cálculos (Resumo
Documento Diverso
- ENGEFORMA
SEPEX1 Certidão de
Juntada
Resposta aos
000003851829
Geral)
15111113201357200
Cálculos (Resumo)
Notificação
Notificação
000003382447
15091711160448500
Documento Diverso
000003851824
Valter
15103013541404400
Cálculos (Resumo)
Petição (outras)
Embargos de
15091711165511200
Documento Diverso
Certidão
Notificação
Notificação
000003382437
15091711153237000
Documento Diverso
000003757694
Mario
15102911394204100
Cálculos (Resumo)
Notificação
000003382429
15091711150311800
Documento Diverso
000003747083
Ghuydo
15102613492525000
Cálculos (Resumo)
Notificação
000003382419
15091711142163100
Documento Diverso
000003707977
Antonio
15102613492497000
Cálculos (Resumo)
Notificação
000003382416
15091711132837500
Documento Diverso
000003707976
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Alessadro
000003382399
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
205
15091711123362100
Cálculos (INSS)
Documento Diverso
15031112244381300
Ata da Audiência
Ata da Audiência
000003382383
Cálculos (Parcelas)
15091711110848800
000001982024
CERTIDÃO BAIXA E
Documento Diverso
Valteir Mendonça
000003382368
Cálculos (Parcelas)
ENTREGA DA CTPS
Mário Américo
15031016472891100
Carta de Preposição
Carta de Preposição
000003382357
Cálculos (Parcelas)
000001976044
15091711093914400
Documento Diverso
Ghuydo Rodrigues
15091711091238900
Documento Diverso
Antônio dos Reis
15091711084163100
Documento Diverso
Alessandro Cardoso
15091711043450400
Documento Diverso
Valteir Mendonça
15091711040597000
Cálculos (Laudo)
Cálculos (Laudo)
000003382290
Empregados SR Sul
15091711033451100
Relação de
Cálculos (Laudo)
000003382283
Empregados - SR
15091711030175400
Comprovante de
000003382265
Depósito - Valteir
15091711012272000
Comprovante de
000003382239
Depósito - Mário
15091710525984400
Comprovante de
000003382126
Depósito - Ghuydo
15091416542989500
Comprovante de
000003348109
Depósito -
15031916000729600
Ata de Audiência no
000001969860
Termo de
15031016472692000
Homologação de
000001969856
15031016472634800
000001967275
15031016472576900
000001967273
15031016472529900
000001967262
15031016472480700
000001967261
15031016472434400
000001967079
15031016472085000
000001967067
15031016472038200
Documento Diverso
000002047147
MPT
15031916000697600
Rescisão Contratual
Petição (outras)
Notificação
Homologação de
Aviso de Crédito
Documento Diverso
Petição Juntada
15031016472740200
Aviso de Crédito
Sentença
Extrajudicial Caixa -
Termo de
Aviso de Crédito
Inclusão de Cálculos Certidão
Notificação
000001969871
Aviso de Crédito
Documento Diverso
Alessandro Cardoso
Homologação de
Documento Diverso
Documento Diverso
Antônio dos Reis
15031016472790900
Documento Diverso
Documento Diverso
Ghuydo Rodrigues
Termo de
Relação de
Documento Diverso
Mário Américo
000001969878
TRCT - Alessandro
000003382296
Cálculos (Laudo)
Homologação de
TRCT - Ghuydo
000003382331
Cálculos (Laudo)
15031016472840600
TRCT - Mário
000003382337
Cálculos (Parcelas)
Termo de
TRCT - Valteir
000003382338
Cálculos (Parcelas)
Réplica
000001980839
15091711103322700
Documento Diverso
Minutar sentença
15031110084043500
Certidão
000001967057
15031016471985300
Documento Diverso
000002047146
Engeforma
15031915552585100
Contratos e Aditivos
Réplica
000001967052
15031016471933500
Contrato
000002047082
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
SRNorte 2
000001967045
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Contratos e Aditivos
15031016471876900
Planilha de cálculos
Contrato
SRNorte 1
Contestação
206
14101402271081300
Planilha de Cálculos
000001967042
Valteir
15031016471824800
Recibo de salário
Contestação
000001207505
14101402271049700
Recibo de Salário
000001967035
Valteir
000001207504
15031016471779100
Substabelecimento
Documento Diverso
14101402271019900
Procuração Valteir
Procuração
000001967012
000001207503
15031016471725100
Procuração
Documento Diverso
Extrato de Conta do
14101402270989900
FGTS
000001207502
Extrato FGTS Valteir
000001967003
15031016471677400
Defesa
Contestação
14101402270953400
CTPS Valteir
CTPS
000001967002
000001207501
14121614073795400
Notificação
Notificação
14101402270924000
CNH Valteir
Documento Diverso
000001590415
000001207500
14121614073786700
Notificação
Notificação
14101402270894500
Aviso prévio Valteir
Aviso Prévio
000001590414
14121614073779700
Notificação
000001207499
Planilha de cálculos
Notificação
DESIGNAÇÃO DE
000001590413
Mario
14120218164479100
Recibo de salário
Certidão
AUDIÊNCIA
000001207498
14101402270834700
Recibo de Salário
000001519127
Código de
14101402270864300
Planilha de Cálculos
Mario
000001207497
14111414554483200
Certidão
rastreamente dos
14101402270805100
Procuração Mario
Procuração
000001406595
Criar Expediente de
000001207496
14111114454270700
Ofício
secretaria
Extrato de Conta do
14101402270774300
FGTS
000001207495
Extrato FGTS Mario
000001382155
14111008185359100
Alvarás FGTS
Certidão
14101402270741500
CTPS Mario
CTPS
000001367430
000001207494
14101613531025100
Notificação
Notificação
14101402270711700
CNH Mario
Documento Diverso
000001229628
000001207493
14101613531020100
Notificação
Notificação
14101402270676200
Aviso prévio Mario
Aviso Prévio
000001229627
CERTIDÃO ORDEM
14101418330574100
000001207492
Recibo de salário
Certidão
DE SERVIÇO
14101402270646800
Recibo de Salário
000001216038
Ghuydo
000001207491
14101412470272100
Decisão
Decisão
14101402270616900
Procuração Ghuydo
000001209151
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Procuração
000001207490
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Planilha de cálculos
207
14101402270587000
Extrato FGTS
Extrato de Conta do
14101402270105500
000001207489
Alessandro
FGTS
000001207470
CTPS Alessandro
CTPS
Planilha de Cálculos
Ghuydo
Extrato FGTS
Extrato de Conta do
Ghuydo
FGTS
CTPS Ghuydo
CTPS
14101402270557600
14101402270074000
000001207488
14101402270526000
000001207469
Aviso prévio
14101402270044600
Aviso Prévio
000001207487
Alessandro
000001207467
14101402270496200
CNH Ghuydo
Documento Diverso
14101402270011100
Estatuto Sintraconst
Estatuto
000001207486
14101402270467000
000001207466
Ata de Posse
Aviso prévio Ghuydo Aviso Prévio
14101402265974100
Ata
000001207485
Sintraconst
000001207464
Registro Geral - RG - 14101402270437000
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265940000
Carteira de
000001207484
de trabalho 2014-
de Trabalho
000001207461
14101402270408000
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265905700
000001207483
de trabalho 2014-
de Trabalho
000001207460
14101402270378700
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265871400
000001207482
de trabalho 2014-
de Trabalho
000001207458
14101402270342300
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265838100
000001207481
de trabalho 2013-
de Trabalho
000001207456
RG e CPF Antônio
Recibo de salário
Recibo de Salário
Antônio
Procuração Antônio
Procuração
Planilha de cálculos
Planilha de Cálculos
Antônio
Extrato FGTS
Extrato de Conta do
14101402270313400
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265805200
Antônio
FGTS
000001207480
de trabalho 2013-
de Trabalho
000001207454
14101402270282400
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265768800
CTPS Antônio
CTPS
000001207479
de trabalho 2013-
de Trabalho
000001207452
14101402270253500
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265739500
000001207478
de trabalho 2012-
de Trabalho
000001207450
Aviso prévio Antônio
Aviso Prévio
RG e CPF
Registro Geral - RG - 14101402270223700
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265698800
Alessandro
Carteira de
000001207476
de trabalho 2010-
de Trabalho
000001207448
14101402270194100
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265664400
000001207475
de trabalho 2010-
de Trabalho
000001207446
14101402270164800
Convenção coletiva
Convenção Coletiva
14101402265619400
000001207473
de trabalho 2010-
de Trabalho
000001207444
14101402270134800
Procuração
Recibo de salário
Recibo de Salário
Alessandro
Procuração
Procuração
Alessandro
Planilha de cálculos
Planilha de Cálculos
Alessandro
14101402265573000
Procuração
000001207471
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Sintraconst
000001207442
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Petição Inicial
14101402265541200
Petição Inicial
Plúrima
208
Vossa Senhoria não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer nesta Unidade Judiciária, no endereço acima indicado,
000001207438
para ter acesso a eles ou receber as devidas orientações. Vossa
14101402265509000
Petição em PDF
Certidão
Senhoria deverá comparecer à audiência designada, pessoalmente
ou representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (CLT, art. 843, §
000001207437
1º), para prestar
depoimento, sob pena de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CLT, art. 844).
Fica alertado, ainda, de que as testemunhas, no máximo duas
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
testemunhas (Rito Sumaríssimo) ou três testemunhas (Rito
em 27
Ordinário) devem comparecer independentemente de intimação. A
de Janeiro de 2016.
defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, por meio
Eu, IVANA LUBE DA COSTA, digitei.
do
sistema PJe-JT, ou apresentada oralmente em audiência, na
forma do
artigo 847 da CLT. Os documentos também deverão ser
apresentados via
peticionamento eletrônico (PJe-JT), até uma
hora antes da audiência. Se
Vossa Senhoria não possuir
equipamento para conversão ou escaneamento
de documentos
em formato PDF, deverá comparecer nas Centrais de
Atendimento ou na Unidade Judiciária, no mínimo uma hora antes
da
Edital
Processo Nº RTOrd-0001748-31.2015.5.17.0006
AUTOR
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRE TOTTI(OAB:
12141/ES)
RÉU
PATRUS TRANSPORTES
URGENTES LTDA
RÉU
D.R CONSTRUCOES E
CONSERVACOES LTDA - ME
RÉU
C J SERVICOS LTDA - ME
realização da audiência, para proceder à necessária
adequação das peças
processuais, devendo observar o horário
de funcionamento dos setores. A petição inicial e documentos
poderão
ser
acessados
via
internet
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam, digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Documentos associados ao processo
Intimado(s)/Citado(s):
- C J SERVICOS LTDA - ME
Título
Tipo
CERTIDÃO
Certidão
Chave de acesso**
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
EDITAL DE CITAÇÃO
16012718420781500
000004357054
Reclamados - local incerto ou não sabido
Processo:0001748-31.2015.5.17.0006
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
15121616054699100
Despacho
Despacho
000004175891
Reclamante:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
Reclamado: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA e outros
(2)
O
(A) MM (a). Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
Requer notificação
Citação/Notificação
15121516424481600
das Rés por edital
por Edital -
000004165655
Notificação
Notificação
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
15120718194068100
000004097519
mesmo fica(m) CITADO(S) o(s) RÉU: C J SERVICOS LTDA - ME
e D.R CONSTRUCOES E CONSERVACOES LTDA - ME, com
endereço incerto e não sabido, para comparecer(em) na sede desta
15120312182235000
Diligência
Certidão
000004068101
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada no endereço acima
indicado, à audiência designada para o dia 03/03/2016 09:00 horas,
a fim de responder(em) aos termos da ação trabalhista supracitada,
sob
pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. Caso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
15112413102794500
Despacho
Despacho
000003972410
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Diligência
Diligência
Notificação
Notificação
Notificação
209
15112314342995500
Sindliqes X
Convenção Coletiva
15110916373153800
000003959624
Sindirodoviários 2015 de Trabalho
000003828298
15112314231998900
Sindliqes X
15110916371194600
000003959384
Sindirodoviários 2015 de Trabalho
000003828291
15111316562779000
Sindliqes X
15110916362566700
000003880741
Sindirodoviários 2015 de Trabalho
000003828274
15111316562760500
Sindliqes X
15110916360430000
000003880740
Sindirodoviários 2015 de Trabalho
000003828263
15111316562744100
Transcares X
15110916355011300
000003880739
Sindirodoviários 2014 de Trabalho
000003828259
Termo de Quitação
15111011125075900
TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva
15110916352410900
de Rescisão do
000003835426
2014 5
000003828252
Termo de Quitação
15111011123783500
TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva
15110916351337900
de Rescisão do
000003835425
2014 4
000003828249
Certidão
Convenção Coletiva
Certidão
Convenção Coletiva
Notificação
Convenção Coletiva
Notificação
Convenção Coletiva
Notificação
TRCT 1
de Trabalho
TRCT
de Trabalho
Aditamento/emenda - 15111011110461200
TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva
15110916345558500
Apresentação
000003835408
2014 3
000003828244
15111009074222400
TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva
15110916343981200
000003833697
2014 2
000003828235
15111009063559400
TRANSCARES 2013 Convenção Coletiva
15110916342326000
000003833693
2014 1
de Trabalho
000003828231
15110916392775500
Transcares CCT
Convenção Coletiva
15110916333311700
000003828361
carga seca 2012-
de Trabalho
000003828211
15110916391399500
Transcares CCT
Convenção Coletiva
15110916332182100
000003828350
carga seca 2012-
de Trabalho
000003828207
15110916390009400
Transcares CCT
Convenção Coletiva
15110916330419000
000003828342
carga seca 2012-
de Trabalho
000003828201
15110916383023500
Transcares CCT
Convenção Coletiva
15110916324731300
000003828326
carga seca 2012-
de Trabalho
000003828194
DOCUMENTOS DR
Documento Diverso
Retificação
CTPS
de Trabalho
CTPS
JUNTADA DE
de Trabalho
Petição (outras)
CÓPIA DA CTPS
Comprovante de
Documento Diverso
Inscrição e de
Comprovante de
Documento Diverso
Inscrição e de
Comprovante de
Documento Diverso
Inscrição e de
DECLARAÇÃO CJ
Sindliqes X
Documento Diverso
Convenção Coletiva
15110916381263800
Sindirodoviários 2015 de Trabalho
000003828317
Sindliqes X
15110916374910600
Convenção Coletiva
15110916304437900
000003828139
Contracheque /
15110916302221600
Hollerith
000003828129
CONTRACHEQUES
Sindirodoviários 2015 de Trabalho
000003828306
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
CONTRACHEQUES Contracheque /
15110916300015800
PATRUS
000003828116
Hollerith
210
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
Declaração de
15110916280017400
Hipossuficiência
000003828029
E-
mail: [email protected]
DECLARAÇÃO
PROCURAÇÃO
(27) 31852143 -
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
15110916274593900
Processo n.: 0000081-10.2015.5.17.0006
000003828023
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Procuração
Reclamante: VALESSA FERREIRA MARTINS
RECLAMAÇÃO
15110916271138900
Reclamado: VIA VAREJO S/A
Petição Inicial
TRABALHISTA
000003828002
NOTIFICAÇÃO
15110916261343300
Petição em PDF
DEJT
Certidão
000003827977
Destinatário:
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
em 27
VIA VAREJO S/A
de Janeiro de 2016.
Eu, MARIA HELENA NEGRI SMITH, digitei.
VALESSA FERREIRA MARTINS
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença dos embargos declaratórios - Id
1749fob
prazo de 08 dias.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000081-10.2015.5.17.0006
AUTOR
VALESSA FERREIRA MARTINS
ADVOGADO
Carlos Eduardo Amaral de
Souza(OAB: 10107/ES)
ADVOGADO
Luana Assunção de Araújo
Albuquerk(OAB: 15866/ES)
ADVOGADO
TAYSA BALDO DO
NASCIMENTO(OAB: 12647/ES)
ADVOGADO
ALEX DE FREITAS ROSETTI(OAB:
10042/ES)
ADVOGADO
NICOLE JAEGER SILVA(OAB:
19291/ES)
RÉU
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
KAREN BADARO VIERO(OAB:
270219/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI(OAB:
150387/SP)
TESTEMUNHA
WELLINGTON BARCELOS DE
ABREU
TESTEMUNHA
KHARIANY DE SOUZA MARTINS
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000139-13.2015.5.17.0006
AUTOR
JOSE GERALDO PERPETUO
ADVOGADO
GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB(OAB:
6617/ES)
ADVOGADO
CLEONE HERINGER(OAB: 1290/ES)
RÉU
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
TESTEMUNHA
JOÃO MANOEL BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE GERALDO PERPETUO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Intimado(s)/Citado(s):
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
- VALESSA FERREIRA MARTINS
- VIA VAREJO S/A
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
mail: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo n.: 0000139-13.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
211
- CHRISTIANO KUSTER
- ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
Reclamante: JOSE GERALDO PERPETUO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Reclamado: MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
NOTIFICAÇÃO
DEJT
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Destinatário:
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
JOSE GERALDO PERPETUO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
Processo n.: 0000297-68.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DECISÃO
Reclamante: CHRISTIANO KUSTER
Reclamado: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA e
outros
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são
NOTIFICAÇÃO
próprios, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado (id
DEJT
afe806c).
Intime(m)-se o(s) recorridos para, querendo, apresentar
contrarrazões. Prazo de 8 dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas
Destinatário:
CHRISTIANO KUSTER
homenagens.
Vitória/ES, 26 de Novembro de 2015
VITORIA, 1 de Dezembro de 2015
ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE
ANONIMA
GUILHERME PIVETI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
-Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração - ID
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
9a269ab
Prazo de 08 dias.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000297-68.2015.5.17.0006
AUTOR
CHRISTIANO KUSTER
ADVOGADO
Luciano Brandão Camatta(OAB:
11477/ES)
RÉU
ABF ENGENHARIA SERVICOS E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
WELITON ROGER ALTOE(OAB:
7070/ES)
RÉU
ESPIRITO SANTO CENTRAIS
ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA
ADVOGADO
SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB:
6725/ES)
TESTEMUNHA
GILBERTO LUIZ SCHAFASCHECK
Intimado(s)/Citado(s):
- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA
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IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000347-94.2015.5.17.0006
AUTOR
JULIANA SANTOS RANGEL
ADVOGADO
MARCELLA PEREIRA SILVA(OAB:
144123/MG)
ADVOGADO
GILSON DE ALMEIDA ROCHA
JUNIOR(OAB: 20248/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DE
PAULA(OAB: 15642/ES)
ADVOGADO
ROSEMARY MACHADO DE
PAULA(OAB: 294-B/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB:
15665/ES)
RÉU
HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA
- ME
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
SILVIA BARREIRA DE VARGAS(OAB:
13459/ES)
TAINARA SANTOS FILHO
ALINE ARAUJO SANTANA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
212
RÉU
UNISERV COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA - ME
CLEIDI DA COSTA ROCHA
DALTO(OAB: 21311/ES)
TRESELES TRANSPORTES DE
CARGAS LTDA.
Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES)
LETICIA SANTI CORDEIRO(OAB:
21386/ES)
ADVOGADO
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
ADVOGADO
- HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME
- JULIANA SANTOS RANGEL
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
mail: [email protected]
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Processo n.: 0000347-94.2015.5.17.0006
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: JULIANA SANTOS RANGEL
Processo n.: 0000410-22.2015.5.17.0006
Reclamado: HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: JOALBES DOS SANTOS CAJUEIRO
NOTIFICAÇÃO
DEJT
Reclamado: UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME
e outros (3)
NOTIFICAÇÃO
Destinatário:
DEJT
HORSTS & SOUZA COMERCIO LTDA - ME
JULIANA SANTOS RANGEL
Destinatário:
UNISERV COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença Id 94fd533
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
Prazo de 08 dias.
-
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
DESPACHO
IVANA LUBE DA COSTA
Vistos etc.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000410-22.2015.5.17.0006
AUTOR
JOALBES DOS SANTOS CAJUEIRO
ADVOGADO
FAUSTO HENRIQUE CUNHA
GOMES(OAB: 14577/ES)
RÉU
UNISERV COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA - ME n/p
CHARLENE REGINA GERVÁSIO
ADVOGADO
SAULA FELICIO GAMA(OAB:
17570/ES)
ADVOGADO
CLEIDI DA COSTA ROCHA
DALTO(OAB: 21311/ES)
RÉU
UNISERV COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA - ME n/p
JONIESLEY MEIRELES DA SILVA
Intime-se a reclamada a fim de que se manifeste sobre as
alegações de descumprimento do acordo firmado, no prazo de 48
horas.
Decorrido in albis, remetam os autos à Contadoria para apuração
do valor devido ao reclamante, considerando-se os termos do
acordo , bem como os valores
devidos a título de cota
previdenciária e IRRF, se houver.
Após, proceda-se à tentativa de bloqueio de créditos em contas da
reclamada através do sistema Bacenjud, eis que a ré já se encontra
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
citada, conforme ata de audiencia.
213
Prazo de 08 dias.
Restando infrutífera a medida, intime-se o exequente para indicar
meios eficazes para o recebimento de seu crédito.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000605-07.2015.5.17.0006
AUTOR
CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO
ADVOGADO
SORAYA DE FIGUEIREDO
HANDERE(OAB: 16377/ES)
RÉU
AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO
JOICE LUGON LIMA
FERNANDES(OAB: 20778/ES)
Processo Nº RTOrd-0000610-29.2015.5.17.0006
AUTOR
LEONARDO QUEIROZ CHAVES
MONTEIRO DE BARROS
ADVOGADO
WAGNER IZOTON ROCHA(OAB:
16427/ES)
RÉU
CLINICA DE ACIDENTADOS DE
VITORIA S/S LTDA
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO MARETO
CALIL(OAB: 7338/ES)
TESTEMUNHA
MONICA TRINDADE VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA
- LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
- CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Telefone:
(27) 31852143 -
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
mail: [email protected]
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
E-
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0000610-29.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE
BARROS
Processo n.: 0000605-07.2015.5.17.0006
Reclamado: CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO
NOTIFICAÇÃO
Reclamado: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
DEJT
CREDITO
NOTIFICAÇÃO
DEJT
Destinatário:
CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA
LEONARDO QUEIROZ CHAVES MONTEIRO DE BARROS
Destinatário:
AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença - Id 2e3ea9a
CLAUDIANY VIEIRA ARAUJO
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença de embargos declaratórios.
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IVANA LUBE DA COSTA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
214
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000743-08.2014.5.17.0006
AUTOR
FLAVIA BECCALLI FIGUEREDO
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AUTOR
NATALIA RODRIGUES
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AUTOR
ANDREIA ASSIS PINTO
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AUTOR
JOYCE PATRICIA VAZ SIMPLICIO
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
AUTOR
RAYANE RICCATO DA SILVA
ADVOGADO
ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI
RAMACCIOTTI(OAB: 232-B/ES)
RÉU
UNIÃO (ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA PROCURADORIA DA UNIÃO)
RÉU
RANAEL SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDREIA ASSIS PINTO
- FLAVIA BECCALLI FIGUEREDO
- JOYCE PATRICIA VAZ SIMPLICIO
- NATALIA RODRIGUES
- RAYANE RICCATO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JOYCE PATRICIA VAZ SIMPLICIO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença Id 4bafb8b.
Prazo de 08 dias.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000810-36.2015.5.17.0006
AUTOR
RAFAEL BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO
WEBER JOB PEREIRA FRAGA(OAB:
8390/ES)
ADVOGADO
ANA PAULA COLNAGO FRAGA(OAB:
19174/ES)
ADVOGADO
WESLEY PEREIRA FRAGA(OAB:
6206/ES)
ADVOGADO
VILMAR DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
13154/ES)
RÉU
BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA
RÉU
PPB DO BRASIL SERVICOS
MARITIMOS LTDA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
- RAFAEL BARBOSA DA COSTA
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
E-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
mail: [email protected]
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Processo n.: 0000743-08.2014.5.17.0006
Telefone:
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Reclamante: NATALIA RODRIGUES e outros (4)
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Reclamado: RANAEL SERVICOS LTDA - ME e outros
Processo n.: 0000810-36.2015.5.17.0006
NOTIFICAÇÃO
DEJT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: RAFAEL BARBOSA DA COSTA
Reclamado: PPB DO BRASIL SERVICOS MARITIMOS LTDA e
Processo n.: 0000743-08.2014.5.17.0006
outros
Destinatário:
NATALIA RODRIGUES
NOTIFICAÇÃO
DEJT
RAYANE RICCATO DA SILVA
ANDREIA ASSIS PINTO
Destinatário:
RAFAEL BARBOSA DA COSTA
FLAVIA BECCALLI FIGUEREDO
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
215
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
DEJT
-
Destinatário:
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o(s)
MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO E
presente(s) expediente(s):
EXPORTACAO LTDA
Intimação das partes para tomarem ciência do dia, horário e local da
perícia, a saber:
WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL
24 de Fevereiro de 2016 às 15:00 horas, na Clínica SCAF,
situada à Rua Mário Aguirre, nº 45 em Jucutuquara Vitória - ES.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença - Id cb016f0
Prazo de 08 dias.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
IVANA LUBE DA COSTA
Intimação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000912-92.2014.5.17.0006
AUTOR
WELLINGTON AURELIO DOS
SANTOS LEAL
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ROCHA(OAB: 2468/ES)
RÉU
MERCANTIL TRINDADE COMERCIO,
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
RODRIGO ELLER MAGALHAES(OAB:
20900/ES)
ADVOGADO
LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO(OAB: 5205/ES)
TESTEMUNHA
JOSELITO SANTOS NASCIMENTO
TESTEMUNHA
Marcos José Amorim Gottardi
Processo Nº RTOrd-0000991-37.2015.5.17.0006
AUTOR
VANUZA ALVES MARINHO
ADVOGADO
GUSTAVO FARIA DE FREITAS(OAB:
21172/ES)
ADVOGADO
TARCISIO LUIZ SIMONELLI
FILHO(OAB: 20639/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO
ELIZETE PENHA DA LUZ(OAB:
6380/ES)
RÉU
SERGE SERVICOS CONSERVACAO
E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO
LAINA PESSIMILIO CASER(OAB:
12829/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SERRA
- SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
- VANUZA ALVES MARINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
- WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo n.: 0000991-37.2015.5.17.0006
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
- Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para:
E-
pericial, no prazo de 10 dias.
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0000912-92.2014.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: WELLINGTON AURELIO DOS SANTOS LEAL
Reclamado: MERCANTIL TRINDADE COMERCIO, IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA
NOTIFICAÇÃO
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Intimação
Processo Nº RTOrd-0001021-72.2015.5.17.0006
AUTOR
FLORISVALDO GOMES COELHO
ADVOGADO
ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO
SCHERRER(OAB: 7386/ES)
RÉU
FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO
MARIANA CERDEIRA
OLIVEIRA(OAB: 15067/ES)
TESTEMUNHA
ZELIOMAR JOSE DE SOUZA
TESTEMUNHA
LEONARDO DE AQUINO NUNES
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
216
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- FLORISVALDO GOMES COELHO
- Tomar ciência da sentença - Id 3799088 PROCESSO Nº: 0001021-72.2015.5.17.0006
SENTENÇA
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FLORISVALDO GOMES COELHO
Vistos, etc.
RECLAMADA: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS LTDA
Diante
da ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, extingo o presente
CERTIDÃO - ORDEM DE SERVIÇO
feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o(s)
atendidos os requisitos legais.
presente(s) expediente(s): intimação do autor para ciência de
Custas pelo reclamante no valor de R$ 10,64, dispensado.
que a testemunha ZELIOMAR JOSE DE SOUZA não foi
Retire-se o feito de pauta.
localizada.
Intime-se apenas a parte autora, dado que não formada a relação
processual.
Em 2016-01-28.
Após o octídio legal sem manifestação, Dê-se baixa e arquive-se.
ADRIANA APARECIDA ROSA PASSOS
Vitória/ES, 26 de Novembro de 2015
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001029-49.2015.5.17.0006
AUTOR
FLAVIO LOPES MOTTA
ADVOGADO
ALISSON AGIB SOUZA
CABRAL(OAB: 15982/ES)
RÉU
URBANA TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA - ME
GUILHERME PIVETI
Juiz(íza) do Trabalho
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
IVANA LUBE DA COSTA
- FLAVIO LOPES MOTTA
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0001029-49.2015.5.17.0006
Processo Nº RTOrd-0001037-60.2014.5.17.0006
AUTOR
RAIMUNDA MARIA COSTA
ADVOGADO
MAIRA DANCOS BARBOSA
RIBEIRO(OAB: 10800/ES)
ADVOGADO
MARCELO CARVALHINHO
VIEIRA(OAB: 12411/ES)
ADVOGADO
MARIA DA CONCEICAO SARLO
BORTOLINI CHAMOUN(OAB:
4770/ES)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO BUSSULAR(OAB:
6962/ES)
ADVOGADO
BERGT EVENARD ALVARENGA
FARIAS(OAB: 9316/ES)
RÉU
DUMAR CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
FELIPE SANTOS PEREIRA(OAB:
17972/ES)
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: FLAVIO LOPES MOTTA
Reclamado: URBANA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA -
Intimado(s)/Citado(s):
- DUMAR CONFECCOES LTDA - ME
- RAIMUNDA MARIA COSTA
ME
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
NOTIFICAÇÃO
INTIMAÇÃO - DEJT
DEJT
Processo n.: 0001037-60.2014.5.17.0006
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para:
Destinatário:
- Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo
FLAVIO LOPES MOTTA
pericial, no prazo de 10 dias.
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Notificação
217
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
Processo Nº RTOrd-0001043-67.2014.5.17.0006
AUTOR
EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO
ROSEMARY MACHADO DE
PAULA(OAB: 294-B/ES)
ADVOGADO
GILSON DE ALMEIDA ROCHA
JUNIOR(OAB: 20248/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO ANGELI STORCH(OAB:
15665/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA DE
PAULA(OAB: 15642/ES)
RÉU
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
ADRIANO LORENTE FABRETTI(OAB:
164414/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO DE PONTES
PINHEIRO(OAB: 147706/RJ)
IVANA LUBE DA COSTA
Intimação
Processo Nº ACum-0001064-09.2015.5.17.0006
AUTOR
LUIZA GONCALVES STEFANINI
ADVOGADO
ANDREZA SUELA DE CAMPOS(OAB:
19881/ES)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
TAMMY NORONHA DE MELLO(OAB:
20270/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZA GONCALVES STEFANINI
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO - DEJT
- BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
- EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Processo n.: 0001064-09.2015.5.17.0006
Fica a reclamante intimada para apresentar seus cálculos no prazo
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
de 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Intimação
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Processo Nº RTOrd-0001069-31.2015.5.17.0006
AUTOR
RAYLAN GENEZIO
ADVOGADO
ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA
NETTO(OAB: 17512/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
RODOLFO GOMES AMADEO(OAB:
12493/ES)
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Intimado(s)/Citado(s):
Processo n.: 0001043-67.2014.5.17.0006
- RAYLAN GENEZIO
- VALE S.A.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Reclamado: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
RESTAURANTES S.A.
Processo n.: 0001069-31.2015.5.17.0006
NOTIFICAÇÃO
DEJT
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para:
- Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo
pericial, no prazo de 10 dias.
Destinatário:
BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença dos embargos de declaração- Id
a3ecd41
Prazo de 08 diasl
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001172-78.2014.5.17.0004
AUTOR
SEBASTIAO PAULO DA SILVA
ADVOGADO
GERALDO BENICIO(OAB: 18446/ES)
RÉU
WIREX CABLE S.A
ADVOGADO
FLAVIA GIANE TAVARES DA
CRUZ(OAB: 191277/SP)
ADVOGADO
CRISTINA MACHADO RENO
MARTINS(OAB: 146053/SP)
ADVOGADO
IRINEU TEIXEIRA(OAB: 108526/SP)
RÉU
MASSA FALIDA DE INBRAC S A
CONDUTORES ELETRICOS
ADVOGADO
GIZELLY CASSIMIRO DE SOUZA
MATOS VASCONCELLOS(OAB:
20685/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
218
Intimado(s)/Citado(s):
- MASSA FALIDA DE INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS
- SEBASTIAO PAULO DA SILVA
- WIREX CABLE S.A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Telefone:
(27) 31852143 -
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
E-
mail: [email protected]
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0001192-29.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: DEONISIO PEDRO
Reclamado: CANTINA DI TESSAROLO LTDA - ME
Processo n.: 0001172-78.2014.5.17.0004
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO
Reclamante: SEBASTIAO PAULO DA SILVA
DEJT
Reclamado: WIREX CABLE S.A e outros
NOTIFICAÇÃO
DEJT
Destinatário:
DEONISIO PEDRO
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
Destinatário:
-Tomar ciência da sentença - Id b23208a
MASSA FALIDA DE INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS
Prazo de 08 dias
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
SEBASTIAO PAULO DA SILVA
IVANA LUBE DA COSTA
WIREX CABLE S.A
Intimação
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
Tomar ciência da sentença - Id 58d9d40
Prazo de 08 dias.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001192-29.2015.5.17.0006
AUTOR
DEONISIO PEDRO
ADVOGADO
ALCEU BERNARDO
MARTINELLI(OAB: 7958/ES)
ADVOGADO
Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES)
ADVOGADO
TALITA PERIM VASARHELYI(OAB:
21048/ES)
ADVOGADO
PATRICIA ANACLETO DIOGO(OAB:
17519/ES)
RÉU
CANTINA DI TESSAROLO LTDA - ME
TESTEMUNHA
Negre Antonio Gobbo
Processo Nº RTOrd-0001324-86.2015.5.17.0006
AUTOR
JACQUES DOUGLAS CASTRO
ADVOGADO
RAFAEL PECLY BARCELOS(OAB:
19454/ES)
RÉU
ARPOADOR COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
AQUILES DE AZEVEDO(OAB:
14834/ES)
TESTEMUNHA
ISABELLA LUSTOZA CALDEIRA
BRANT DAMASCENO
TESTEMUNHA
ANDERSON LOPES RIBEIRO
TESTEMUNHA
CRISTIANO DA COSTA PAIM
TESTEMUNHA
MARISA PEREIRA BORGES
Intimado(s)/Citado(s):
- JACQUES DOUGLAS CASTRO
PROCESSO Nº: 0001324-86.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JACQUES DOUGLAS CASTRO
RECLAMADA: ARPOADOR COMERCIO DE MEDICAMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- DEONISIO PEDRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
LTDA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
CERTIDÃO - ORDEM DE SERVIÇO
219
IVANA LUBE DA COSTA
Intimação
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o(s)
presente(s) expediente(s): intimação do autor para ciência de
que a testemunha MARISA PEREIRA BORGES não foi
localizada.
Em 2016-01-28.
ADRIANA APARECIDA ROSA PASSOS
Notificação
Processo Nº RTSum-0001422-71.2015.5.17.0006
AUTOR
CENIRA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIO LEITE DE ALMEIDA(OAB:
5526/ES)
RÉU
PISOM ELETROMÓVEIS
ADVOGADO
RODRIGO DE OLIVEIRA
LUCAS(OAB: 13858/ES)
Processo Nº RTOrd-0001436-89.2014.5.17.0006
AUTOR
JAILSON CAMPOS TRINDADE
ADVOGADO
DANIELLI GEOVANI PEREIRA DE
JESUS VIANA(OAB: 21402/ES)
RÉU
GOLDEN CARGO TRANSPORTES E
LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE
ZURCHER(OAB: 119135/SP)
RÉU
RODOPLAN TRANSPORTE E
PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO BARROS BRUM(OAB:
8793/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
- JAILSON CAMPOS TRINDADE
- RODOPLAN TRANSPORTE E PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
- CENIRA BATISTA DA SILVA
- PISOM ELETROMÓVEIS
INTIMAÇÃO - DEJT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo n.: 0001436-89.2014.5.17.0006
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) para:
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
- Tomar ciência de que deverão manifestar-se sobre o laudo
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
pericial, no prazo de 10 dias.
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0001422-71.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Reclamante: CENIRA BATISTA DA SILVA
Reclamado: PISOM ELETROMÓVEIS
NOTIFICAÇÃO
E-
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001446-36.2014.5.17.0006
AUTOR
ANTONIO ROBERTO CARVALHO
TAVARES
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB:
9588/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO
ABELARDO GALVAO JUNIOR(OAB:
5675/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES
- MUNICIPIO DE SERRA
DEJT
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Destinatário:
PISOM ELETROMÓVEIS
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
CENIRA BATISTA DA SILVA
Telefone:
(27) 31852143 mail: [email protected]
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
- Tomar ciência da sentença - Id 7d244ad
Prazo de 08 dias.
Processo n.: 0001446-36.2014.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Reclamante: ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Reclamado: MUNICIPIO DE SERRA
220
Reclamante: ALESSANDRO CARDOSO e outros (4)
Reclamado: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E
NOTIFICAÇÃO
COMERCIO LTDA e outros
DEJT
NOTIFICAÇÃO
DEJT
Destinatário:
MUNICIPIO DE SERRA
Destinatário:
ANTONIO ROBERTO CARVALHO TAVARES
VALTEIR MENDONCA
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
ALESSANDRO CARDOSO
-Tomar ciência da sentença - Id 51eebdc
GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
-
Notificação
DECISÃO
Processo Nº RTOrd-0001514-83.2014.5.17.0006
AUTOR
ALESSANDRO CARDOSO
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
MARIO AMERICO MEMELLI SILVA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
AUTOR
VALTEIR MENDONCA
ADVOGADO
GERLIS PRATA SURLO(OAB:
17647/ES)
RÉU
ENGEFORMA ENGENHARIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são próprios,
recebo o Recurso Ordinário interposto pelo segundo reclamado.
Intime(m)-se o(s) recorridos para, querendo, apresentar
contrarrazões, sendo a primeira reclamada por EDITAL, devendo
ainda tomar ciencia da sentença e sentença em embargos
declaratórios no mesmo ato. Prazo de 8 dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas
homenagens.
Vitória/ES, 4 de Dezembro de 2015
VITORIA, 8 de Dezembro de 2015
- ALESSANDRO CARDOSO
- GHUYDO RODRIGUES MARCHIORI
- VALTEIR MENDONCA
GUILHERME PIVETI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
IVANA LUBE DA COSTA
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
Notificação
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo n.: 0001514-83.2014.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
E-
Processo Nº RTSum-0001571-67.2015.5.17.0006
AUTOR
ROSILENE SOUTO PINTO
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
RÉU
CENTRO AVANCADO DE
RECUPERACAO COM ARTE PARA
DEPENDENTES QUIMICOS LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
221
ADVOGADO
- ROSILENE SOUTO PINTO
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB:
23505/ES)
VALDIR PIMENTEL - ME
RÉU
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
E-
mail: [email protected]
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
Processo n.: 0001571-67.2015.5.17.0006
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Reclamante: ROSILENE SOUTO PINTO
Reclamado: CENTRO AVANCADO DE RECUPERACAO COM
ARTE PARA DEPENDENTES QUIMICOS LTDA - ME
Processo n.: 0001573-37.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NOTIFICAÇÃO
Reclamante: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST
VIA SISTEMA
DO ESP SANTO
Reclamado: VALDIR PIMENTEL - ME
Destinatário:
NOTIFICAÇÃO
ERNANDES GOMES PINHEIRO
VIA DEJT
Fica Vossa Senhoria intimado da certidão abaixo transcrita:
Destinatário:
-"
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES
LAISA EMANUELLE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Fica Vossa Senhoria intimada da certidão abaixo transcrita:
Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular
desta Vara, considerando o período de gozo de férias do
-"
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES
Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de
Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para
o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 08:30 , nesta Vara.
Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o
desta Vara, considerando o período de gozo de férias do
presente expediente:
Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de
Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores.
Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para
Intimação das testemunhas, se for o caso".
o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 08:50 , nesta Vara.
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
YASMINI BASONI NEGRELI
presente expediente:
Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores.
Intimação das testemunhas, se for o caso".
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
YASMINI BASONI NEGRELI
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001573-37.2015.5.17.0006
AUTOR
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
ADVOGADO
LAISA EMANUELLE DE OLIVEIRA
DOS SANTOS(OAB: 22108/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Notificação
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0001574-22.2015.5.17.0006
AUTOR
DEONES GOMES VIDAL
ADVOGADO
FRANCISCO MACHADO
NASCIMENTO(OAB: 13010/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
RÉU
BRATEC MAQUINAS E SERVICOS
LTDA
222
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
YASMINI BASONI NEGRELI
Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- DEONES GOMES VIDAL
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Processo Nº RTOrd-0001576-89.2015.5.17.0006
AUTOR
WANDETE SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VILMAR DE OLIVEIRA SILVA(OAB:
13154/ES)
ADVOGADO
WEBER JOB PEREIRA FRAGA(OAB:
8390/ES)
ADVOGADO
ANA PAULA COLNAGO FRAGA(OAB:
19174/ES)
ADVOGADO
WESLEY PEREIRA FRAGA(OAB:
6206/ES)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
BERESFORD MARTINS MOREIRA
NETO(OAB: 8737/ES)
TESTEMUNHA
DELTON MARTINS DE SOUZA
TESTEMUNHA
DANIELA NOBIS PIMENTEL
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- WANDETE SILVA DE OLIVEIRA
Processo n.: 0001574-22.2015.5.17.0006
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Reclamante: DEONES GOMES VIDAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Reclamado: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA e outros
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
NOTIFICAÇÃO
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
VIA DEJT
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Destinatário:
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
Processo n.: 0001576-89.2015.5.17.0006
ANABELA GALVAO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: WANDETE SILVA DE OLIVEIRA
Ficam Vossas Senhorias intimados da certidão abaixo transcrita:
Reclamado: ITAU UNIBANCO S.A.
-"
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES
NOTIFICAÇÃO
VIA DEJT
Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular
desta Vara, considerando o período de gozo de férias do
Destinatário:
VILMAR DE OLIVEIRA SILVA
Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de
Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 09:00 , nesta Vara.
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o
presente expediente:
Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores.
Intimação das testemunhas, se for o caso".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Ficam Vossas Senhorias intimados da certidão abaixo transcrita:
-"
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/INTIMAÇÃO DAS PARTES
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Certifico que, por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) Titular
223
ALCEU BERNARDO MARTINELLI
desta Vara, considerando o período de gozo de férias do
Magistrado que presidiria a audiência, bem como a ausência de
JOSIANE MARIA FAYAN
Juiz Substituto, retirei o feito de pauta e redesignei a audiência para
AVENIDA JOAO BAPTISTA PARRA, 673, 19 ANDAR, PRAIA DO
o dia Tipo: Una Data: 03/05/2016 Hora: 09:10 , nesta Vara.
SUA, VITORIA - ES - CEP: 29052-123
Autorizado pela Ordem de Serviço desta Secretaria, cumpro o
presente expediente:
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho:
Intimação das partes, sob as mesmas cominações anteriores.
"D E S P A C H O
Intimação das testemunhas, se for o caso".
Vistos, etc.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência da devolução da notificação das
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
testemunhas QUEILIANE GAMBRA AMÉRICO e REGINALDO
YASMINI BASONI NEGRELI
LOPES.
Caso entenda necessário, deve fornecer novo endereço ou requerer
o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias.
Vitória/ES, 17 de Dezembro de 2015
Notificação
Processo Nº RTSum-0001758-75.2015.5.17.0006
AUTOR
JOSIANE MARIA FAYAN
ADVOGADO
PATRICIA ANACLETO DIOGO(OAB:
17519/ES)
ADVOGADO
Sara Dias Barros(OAB: 11337/ES)
ADVOGADO
ALCEU BERNARDO
MARTINELLI(OAB: 7958/ES)
ADVOGADO
LINA LUZ CABRAL(OAB: 24144/ES)
RÉU
TREM ARRUMADO BAR E
LANCHONETE LTDA - ME
TESTEMUNHA
REGINALDO LOPES
TESTEMUNHA
QUEILIANE GAMBRA AMÉRICO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE MARIA FAYAN
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta"
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016.
MARIA HELENA NEGRI SMITH
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001811-90.2014.5.17.0006
AUTOR
MOACIR RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
EDUARDO LOPES ANDRADE(OAB:
10215/ES)
RÉU
MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO
S/A
ADVOGADO
GESMAR HONORIO DE MORAIS
FILHO(OAB: 143526/MG)
TESTEMUNHA
ALCIDIS AUGUSTO BORGES
TESTEMUNHA
GILSON PINTO DE CASTRO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
- MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
Intimado(s)/Citado(s):
EPODER JUDICIÁRIO FEDERAL
mail: [email protected]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
Processo n.: 0001758-75.2015.5.17.0006
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Telefone:
(27) 31852143 -
Reclamante: JOSIANE MARIA FAYAN
mail: [email protected]
Reclamado: TREM ARRUMADO BAR E LANCHONETE LTDA - ME
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
NOTIFICAÇÃO
Processo n.: 0001811-90.2014.5.17.0006
Por DEJT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: MOACIR RODRIGUES FERREIRA
Processo n.: 0001758-75.2015.5.17.0006
Reclamado: MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A
Destinatário:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
224
NOTIFICAÇÃO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
DEJT
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
mail: [email protected]
Destinatário:
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A
Processo n.: 0001836-69.2015.5.17.0006
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
-
Reclamante: JAELSON PEREIRA VIEIRA
Reclamado: LATTUFE SERVIÇOS LTDA EPP e outros
NOTIFICAÇÃO
POR DEJT
DECISÃO
Destinatário:
Vistos, etc.
JAELSON PEREIRA VIEIRA
Presentes os pressupostos de admissibilidade que lhe são próprios,
recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho:
Intime-se o recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões.
"Vistos, etc.
Prazo de 8 dias.
Intime-se
Após, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao
notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas
requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias,
homenagens.
sob pena de extinção.
Vitória/ES, 11 de Dezembro de 2015
Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016
VITORIA, 14 de Dezembro de 2015
o(a) autor(a) para ciência da devolução da
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta"
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
MARIA HELENA NEGRI SMITH
Notificação
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Processo Nº RTSum-0001836-69.2015.5.17.0006
AUTOR
JAELSON PEREIRA VIEIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN GOMES DE LANES(OAB:
19078/ES)
RÉU
LATTUFE ENGENHARIA E MEIO
AMBIENTE LTDA
RÉU
LATTUFE SERVIÇOS LTDA EPP
Processo Nº RTOrd-0001840-43.2014.5.17.0006
AUTOR
DEGMAR LOURENCO
ADVOGADO
FILIPE SOARES ROCHA(OAB:
17599/ES)
RÉU
RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS
LTDA - ME
ADVOGADO
STEPHANO SILVESTRE
DUTRA(OAB: 14377/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEGMAR LOURENCO
- RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JAELSON PEREIRA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 -
225
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
E-
mail: [email protected]
Reclamante: CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL
Reclamado: MEGASYS - SISTEMAS DE INFORMACAO &
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
SEGURANCA LTDA - ME e outros
Processo n.: 0001840-43.2014.5.17.0006
NOTIFICAÇÃO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Por DEJT
Reclamante: DEGMAR LOURENCO
Reclamado: RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME
Processo n.: 0001844-46.2015.5.17.0006
Destinatário:
NOTIFICAÇÃO
CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL
DEJT
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho:
"Vistos, etc.
Destinatário:
Intime-se
o(a) autor(a) para ciência da devolução da
RGIORI EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - ME
notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou
requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias,
DEGMAR LOURENCO
sob pena de extinção.
Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para:
- Tomar ciência da sentença dos embargos de declaraçaõ. Id
ANDREA CARLA ZANI
f110fec
Juíza do Trabalho Substituta"
Prazo de 08 dias.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
MARIA HELENA NEGRI SMITH
IVANA LUBE DA COSTA
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001844-46.2015.5.17.0006
AUTOR
CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL
ADVOGADO
VIVIEN BELO TAVARES(OAB:
14139/ES)
RÉU
BANESTES SA BANCO DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
RÉU
MEGASYS - SISTEMAS DE
INFORMACAO & SEGURANCA LTDA
- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA NASCIMENTO PIMENTEL
Processo Nº RTOrd-0001845-31.2015.5.17.0006
AUTOR
MAGNO DIAS DA SILVA
ADVOGADO
ANALTON LOXE JUNIOR(OAB:
13761/ES)
RÉU
RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
LTDA
RÉU
LORENGE S.A. PARTICIPACOES
RÉU
INOVA DRYWALL LTDA - ME
RÉU
J. L. IGNACIO FORROS E
DIVISORIAS - ME
TESTEMUNHA
TAINA GOMES MOREIRA
TESTEMUNHA
JACKSON CONCEICAO BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- MAGNO DIAS DA SILVA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Telefone:
(27) 31852143 -
E-
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
mail: [email protected]
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852143 mail: [email protected]
Processo n.: 0001844-46.2015.5.17.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
E-
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
226
mail: [email protected]
Processo n.: 0001845-31.2015.5.17.0006
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Reclamante: MAGNO DIAS DA SILVA
Processo n.: 0001853-08.2015.5.17.0006
Reclamado: J. L. IGNACIO FORROS E DIVISORIAS - ME e outros
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
(3)
Reclamante: OSCAR MAURILIO ROCHA
Reclamado: FORSHIP ENGENHARIA S/A
NOTIFICAÇÃO
POR DEJT
NOTIFICAÇÃO
Por DEJT
Destinatário:
Processo n.: 0001853-08.2015.5.17.0006
MAGNO DIAS DA SILVA
Destinatário:
OSCAR MAURILIO ROCHA
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. despacho:
"Vistos, etc.
Intime-se
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência do R. Despacho:
o(a) autor(a) para ciência da devolução da
"Vistos, etc.
notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou
Intime-se
o(a) autor(a) para ciência da devolução da
requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias,
notificação/citação do(a) ré(u), devendo fornecer novo endereço ou
sob pena de extinção.
requerer o que entender de direito, no prazo preclusivo de 05 dias,
Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016
sob pena de extinção.
Vitória/ES,7 de Janeiro de 2016
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta
ANDREA CARLA ZANI
Juíza do Trabalho Substituta"
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
MARIA HELENA NEGRI SMITH
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016.
MARIA HELENA NEGRI SMITH
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001853-08.2015.5.17.0006
AUTOR
OSCAR MAURILIO ROCHA
ADVOGADO
VINICIUS LIMA LOPES
WANDERLEY(OAB: 18839/ES)
ADVOGADO
BRUNO BORNACKI SALIM
MURTA(OAB: 10856/ES)
ADVOGADO
WILER COELHO DIAS(OAB:
11011/ES)
ADVOGADO
ANTENOR VINICIUS CAVERSAN
VIEIRA(OAB: 320377/SP)
ADVOGADO
RENATTA GUIMARAES
FRANCA(OAB: 17171/ES)
RÉU
FORSHIP ENGENHARIA S/A
Notificação
Processo Nº RTOrd-0143500-59.2013.5.17.0006
Processo Nº RTOrd-143500/2013-006-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- OSCAR MAURILIO ROCHA
- GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS DE
COBRANCAS LTDA.
- THAYANA VON SCHAFFEL BARBOZA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
THAYANA VON SCHAFFEL
BARBOZA
Jayme Fernandes Júnior(OAB:
10999/ES)
GLOBAL TELEATENDIMENTO E
TELESSERVICOS DE COBRANCAS
LTDA.
Albert do Carmo Amorim(OAB:
72847/MG)
(27) 31852143 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
E-
NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO
Fica o destinatário abaixo intimado acerca do que se segue:
Tomar ciência do despacho proferido às fls. 298 que segue:
DESPACHO
Vistos etc.
Compulsando os autos verifico que não cabe razão
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
à reclamada.
O documento protocolizado foi endereçado a
processo diverso, qual seja nº 0143500-59.2014.5.17.0006
conforme se comprova pelo recibo às fls. 297v.
Assim sendo, cumpra-se conforme o despacho de
fls. 292.
Ciência à parte.
Destinatário: Albert do Carmo Amorim - OAB 072847-MG
7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Despacho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0012901-29.2013.5.17.0007
Processo Nº ExProvAS-12901/2013-007-17-01.5
Exequente
Advogado
Executado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Plurima Autor
Joelison dos Santos Silva
ANDERSON ALVES DE MELO(OAB:
17201/ES)
Gr Revestimentos e Pinturas Ltda Me
CONSTRUCAP - CEC
Ricardo Pereira de Freitas
Guimarães(OAB: 158596/SP)
INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO IOPES
ANELISE VARGAS ANDRE
MOURA(OAB: 11946/ES)
JORGE LUIZ NERI DOS SANTOS
KENZO NOMURA SOUSA KITAGAWA
Marcos Antônio Cardoso dos Santos
Marcos da Silva
OSLANDIO FERREIRA DOS SANTOS
ROBERLAN SOUZA VILAS BOAS
ROBERVAN DIAS DOS SANTOS
SIDNEI VILAS BOA DA SILVA
VALDIVO DE JESUS SANTOS
VILSON VILAS BOA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUCAP - CEC
- Gr Revestimentos e Pinturas Ltda Me
- INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO - IOPES
- JORGE LUIZ NERI DOS SANTOS
- Joelison dos Santos Silva
- KENZO NOMURA SOUSA KITAGAWA
- Marcos Antônio Cardoso dos Santos
- Marcos da Silva
- OSLANDIO FERREIRA DOS SANTOS
- ROBERLAN SOUZA VILAS BOAS
- ROBERVAN DIAS DOS SANTOS
- SIDNEI VILAS BOA DA SILVA
- VALDIVO DE JESUS SANTOS
- VILSON VILAS BOA DA SILVA
Processo nº: 0012901-29.2013.5.17.0007
Exequente: Joelison dos Santos Silva
Advogado Reclamante: ANDERSON ALVES DE MELO 017201-ES
Executado: Gr Revestimentos e Pinturas Ltda Me
Advogado Reclamada:
DESPACHO
Tendo em vista que a reclamada Construcap CEC apresentou seus
cálculos somente em CD, reintime-a para que apresente seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
227
cálculos de liquidação impressos, no prazo de 05 dias.
Indefiro o requerimento da ré Instituto de Obras Publicas do Estado
do Espirito Santo quanto ao não prosseguimento da liquidação de
sentença com base no art. 475 §2º do CPC. Quanto ao
requerimento de expedição de ofício à JUCEES, aguarde-se o
momento oportuno.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0027600-25.2013.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-27600/2013-007-17-00.2
Reclamante
Advogado
RANIELLI DOS REIS SEIXAS
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA
BADA(OAB: 11199/ES)
FPC PAR CORRETORA DE
SEGUROS S/A
Carolina Louzada Petrarca(OAB:
16535/DF)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Sérgio Perini Zouain(OAB: 8863/ES)
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A
- RANIELLI DOS REIS SEIXAS
Processo nº: 0027600-25.2013.5.17.0007
Reclamante: RANIELLI DOS REIS SEIXAS
Advogado Reclamante: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA
011199-ES
Reclamado: FPC PAR CORRETORA DE SEGUROS S/A
Advogado Reclamada: Carolina Louzada Petrarca 016535-DF
DESPACHO
Considerando que o alvará foi expedido em observância as
formalidades de praxe deste juízo, nada a deferir quanto ao
requerimento da 1ª re.
Arquivem-se.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0037300-59.2012.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-37300/2012-007-17-00.4
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Alexandre Pedro da Costa
Cleone Heringer(OAB: 1290/ES)
Plamont Planejamento, Montagem e
Engenharia Ltda.
Juliana Paes Andrade(OAB: 9460/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- Alexandre Pedro da Costa
- Plamont Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda.
Processo nº: 0037300-59.2012.5.17.0007
Reclamante: Alexandre Pedro da Costa
Advogado Reclamante: Cleone Heringer 001290-ES
Reclamado: Plamont Planejamento, Montagem e Engenharia Ltda.
Advogado Reclamada: Juliana Paes Andrade 009460-ES
DESPACHO
Frustrada a tentativa de conciliação, reintime-se a ré para pagar ou
garantir a execução no prazo de 05 dias, dando ciência da
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
possibilidade de parcelamento do débito na forma do art. 745-A do
CPC, depositando-se de imediato a quantia de 30% (trinta por
cento) do montante da execução, mais 06 (seis) parcelas de igual
valor.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora online
dos ativos financeiros da ré, por meio do convênio Bacenjud.
Restando sem êxito a medida, liberem-se os depósitos das fls. 232
e 297 ao reclamante, por se tratar de montante incontroverso.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0050801-46.2013.5.17.0007
Processo Nº ExProvAS-50801/2013-007-17-01.5
Exequente
Advogado
LAVINIA ROSA BENEDITO
LEONARDO ZACHE
THOMAZINE(OAB: 17881/ES)
BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES
S/A
Rinaldo Amorim Araujo(OAB:
199099/SP)
Executado
Advogado
- BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A
- LAVINIA ROSA BENEDITO
Processo nº: 0050801-46.2013.5.17.0007
Exequente: LAVINIA ROSA BENEDITO
Advogado Reclamante: LEONARDO ZACHE THOMAZINE 017881ES
Executado: BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado Reclamada: Rinaldo Amorim Araujo 199099-SP
DESPACHO
Execução provisória.
Garantido o Juízo pelo depósito de fls. 112.
No entendimento deste magistrado a execução provisória
prosseguirá até o trânsito em julgado da sentença de liquidação.
Assim, intime-se a ré para os fins do art. 884 da CLT e para
manifestação acerca da impugnação à sentença de liquidação (fls.
102-111) no prazo legal.
Decorrido prazo sem oposição de embargos, voltem conclusos para
decisão da impugnação a sentença de liquidação.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0051600-02.2007.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-51600/2007-007-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Advogado
Processo nº: 0051600-02.2007.5.17.0007
Reclamante: Elisangela Lemos de Oliveira
Advogado Reclamante: Elizete Penha da Luz 006380-ES
Reclamado: Cccoop - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de
Cadastro, Intermediacao de Credito, Cobranca e Atividades de
Apoio Operacional
Advogado Reclamada:
DESPACHO
Considerando que os autos já foram arquivados definitivamente,
indefiro o pedido formulado pela ré.
Registre-se que, caso queira, poderá a requerente obter vista dos
autos no arquivo judicial.
Assim, descarte-se a petição nº 900.000053.2016.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0082200-30.2012.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-82200/2012-007-17-00.4
Reclamante
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
Elisangela Lemos de Oliveira
Elizete Penha da Luz(OAB: 6380/ES)
Cccoop - Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais de Cadastro,
Intermediacao de Credito, Cobranca e
Atividades de Apoio Operacional
Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Estevão Siqueira Nejm(OAB:
107000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- Cccoop - Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de
Cadastro, Intermediacao de Credito, Cobranca e Atividades de
Apoio Operacional
- Elisangela Lemos de Oliveira
- Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
228
ADENILTO PAVANI
Fabiano Geaquinto Herkenhoff(OAB:
5510/ES)
SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Ivanildo José Caetano(OAB: 7422/ES)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILTO PAVANI
- SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Processo nº: 0082200-30.2012.5.17.0007
Reclamante: ADENILTO PAVANI
Advogado Reclamante: Fabiano Geaquinto Herkenhoff 005510-ES
Reclamado: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado Reclamada: Ivanildo José Caetano 007422-ES
DESPACHO
Intime-se a reclamada para ciência dos cálculos do reclamante e
para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação específica
quanto aos itens e valores objeto de discordância, apresentando os
cálculos que entende devidos, inclusive quanto aos valores relativos
à seguridade social.
Atente-se a partes que seus cálculos deverão ser apresentados
com cópia em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma art. 86 do
Provimento Consolidado 01/2005.
Decorrido o prazo da Ré, remetam-se os autos à Contadoria.
Registre-se a condenação da Ré ao pagamento de multa por
embargos procrastinatórios, na forma da decisão de fls. 833/835.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0100800-65.2013.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-100800/2013-007-17-00.8
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
SIND DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO EST DO ESP SANTO
Vitor Henrique Piovesan(OAB:
6071/ES)
DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Rodrigo Rabello Vieira(OAB: 4413/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
- SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP
SANTO
Processo nº: 0100800-65.2013.5.17.0007
Reclamante: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST
DO ESP SANTO
Advogado Reclamante: Vitor Henrique Piovesan 006071-ES
Reclamado: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado Reclamada: Rodrigo Rabello Vieira 004413-ES
DESPACHO
Verifico que a presente reclamação refere-se à ação de natureza
coletiva em que o Sindicato-autor, na qualidade de substituto dos
empregados da empresa reclamada, pleiteou com sucesso a
condenação da reclamada na obrigação de se abster de fazer
descontos na remuneração dos substituídos sem prévia autorização
dos mesmos e restituir os valores descontados irregularmente.
Pois bem, dada a especificidade das ações coletivas e
considerando:
1 - Que comumente, em casos de reclamações com substituição
processual sem rol de substituídos, muitos destes não tomam
conhecimento daquelas, gerando assim a prática repudiada de atos
processuais inócuos, contribuindo ainda mais para o emperramento
da máquina judiciária e a dispersão de recursos sem o alcance de
seu destinatário;
2 - Que é direito constitucional do jurisdicionado a razoável duração
do processo e os meios que garantam a sua celeridade (art. 5º,
LXXVIII, da CF/88), e consequentemente dever do Juiz propiciar a
efetividade desse dispositivo;
3 - Que, nos termos do art. 97 da Lei 8.078/90, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho na esfera das ações
coletivas, a liquidação e a execução de sentença poderão ser
promovidas pelos titulares do direito ou seus sucessores, assim, de
acordo com a discricionariedade de seus interesses;
4 - Que o inciso I do § 2º do art. 98 do diploma supra referido
permite a competência para execução individual do crédito a juízo
distinto daquele da ação condenatória;
5 - Que tais dispositivos legais consagram o princípio do pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as suas fases,
permitindo assim que quaisquer dos titulares do direito,
interessados na liquidação, possam promovê-la no juízo mais
próximo de seu domicílio, mormente no caso dos substituídos que
moram no interior do Estado;
6 - Que este Regional já pacificou entendimento acerca da
competência para execução individual de sentença condenatória
proferida em ação coletiva, nos termos da sua Súmula nº 13, in
verbis:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE
AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO
QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. A ação de
execução a título individual, originada de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo
autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho,
inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título
executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei
8.078/90”;
Resolvo determinar a individualização das liquidações dos
substituídos e suas consequentes execuções.
Assim, cada substituído que tiver interesse na execução do seu
direito consagrado na ação coletiva em questão deverá ajuizar
individualmente sua liquidação, sob livre distribuição entre as varas
do trabalho, provando o enquadramento na situação posta nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
229
autos.
Intimem-se as partes.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0107100-43.2013.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-107100/2013-007-17-00.4
Reclamante
Advogado
FLAVIO BEZERRA LIRIA
Helma Sonali Habib Fafa Mouro(OAB:
3756/ES)
VIA VAREJO S/A
Karen Bandaro Viero(OAB:
270219/SP)
Reclamado
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIO BEZERRA LIRIA
- VIA VAREJO S/A
Processo nº: 0107100-43.2013.5.17.0007
Reclamante: FLAVIO BEZERRA LIRIA
Advogado Reclamante: Helma Sonali Habib Fafa Mouro 003756-ES
Reclamado: VIA VAREJO S/A
Advogado Reclamada: Karen Bandaro Viero 270219-SP
DESPACHO
Considerando que os autos já foram arquivados definitivamente,
indefiro o pedido de desarquivamento.
Considerando, ainda, que os alvarás foram expedidos em
observância as formalidades de praxe deste juízo, nada a deferir.
Registre-se que, caso queira, poderá o requerente extrair cópias
dos autos no arquivo judicial.
Assim, descartem-se as petições nº 900.066134.2015 e
900.076178.2015.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0143600-11.2013.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-143600/2013-007-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
JORDANA LOURENCO DIAS
FERNANDES
CAMILLA GOMES DE ALMEIDA
BADA(OAB: 11199/ES)
DMA DISTRIBUIDORA S/A
José Arciso Fiorot Júnior(OAB:
8289/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- JORDANA LOURENCO DIAS FERNANDES
Processo nº: 0143600-11.2013.5.17.0007
Reclamante: JORDANA LOURENCO DIAS FERNANDES
Advogado Reclamante: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA
011199-ES
Reclamado: DMA DISTRIBUIDORA S/A
Advogado Reclamada: José Arciso Fiorot Júnior 008289-ES
DESPACHO
Intime-se o Autor para liquidar o julgado, no prazo de 10 dias, na
forma do art. 879 da CLT; sob pena de suspender-se os juros de
mora. Atente-se a parte que seus respectivos cálculos deverão ser
apresentados com cópia em mídia digital (CD/DVD ROM) na forma
art. 86 do Provimento Consolidado 01/2005.
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0145100-06.1999.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-145100/1999-007-17-00.0
Reclamante
Advogado
Jose Pereira Rodrigues A C Sind
Sidney Ferreira Schreiber(OAB: 255B/ES)
Jose Pereira Rodrigues A C Sind
Aides Bertoldo da Silva(OAB: 5658/ES)
Compania Vale do Rio Doce
Rodolfo Gomes Amadeo(OAB:
12493/ES)
Valia Fundacao Vale do Rio Doce
Sandoval Zigoni Junior(OAB: 4715/ES)
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Advogado
Intimado(s)/Citado(s):
- Compania Vale do Rio Doce
- Jose Pereira Rodrigues A C Sind
- Valia Fundacao Vale do Rio Doce
parcialmente a decisão de fls. 473 e recebo o recurso ordinário
interposto pelo(a) reclamante às fls. 456/470, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
2 - Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
3 - Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Edital
Edital
Processo Nº ConPag-0000787-87.2015.5.17.0007
CONSIGNANTE
LIMPSERVICE SERVICOS LTDA
ADVOGADO
NEI LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
4761/ES)
CONSIGNATÁRIO
AMELIO LUIZ ROMAO
Intimado(s)/Citado(s):
- AMELIO LUIZ ROMAO
Processo nº: 0145100-06.1999.5.17.0007
Reclamante: Jose Pereira Rodrigues A C Sind
Advogado Reclamante: Sidney Ferreira Schreiber 00255B-ES
Reclamado: Compania Vale do Rio Doce
Advogado Reclamada: Rodolfo Gomes Amadeo 012493-ES
DESPACHO
Considerando que os autos já foram arquivados definitivamente,
indefiro o pedido formulado pela ré.
Registre-se que, caso queira, poderá o requerente obter vista dos
autos no arquivo judicial.
Assim, descarte-se a petição 007.068798/2015.
Antônio de Carvalho Pires
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
230
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
[email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo: 0000787-87.2015.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-0146700-71.2013.5.17.0007
Processo Nº RTOrd-146700/2013-007-17-00.1
Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Autor: LIMPSERVICE SERVICOS LTDA
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
DIEGO ALMEIDA ARAUJO
Giordano Moratti Castiglioni(OAB:
15271/ES)
VALE S.A.
Henrique Claudio Maues(OAB:
35707/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO ALMEIDA ARAUJO
- VALE S.A.
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Endereço: Av. Cleto Nunes, 85, Centro, Vitória-ES, 29018-906
Processo nº 0146700-71.2013.5.17.0007
Reclamante: DIEGO ALMEIDA ARAUJO
Advogado(a) do(a) reclamante: Giordano Moratti Castiglioni015271ES
Reclamado: VALE S.A.
Advogado(a) do(a) reclamado(a): Henrique Claudio Maues035707RJ
Vistos etc.
1 - Melhor compulsando os autos, verifico que os prazos se
encontravam suspensos no dia 14/12/2016, conforme se verifica
através do Ato TRT 17ª PRESI Nº 166/2015. Diante disso, revejo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Réu:CONSIGNATÁRIO: AMELIO LUIZ ROMAO
O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) desta 7ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES, no uso de suas de atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
tiverem conhecimento, que pelo mesmo fica intimado(a) o(a)
reclamado(a), AMELIO LUIZ ROMAO, atualmente em local incerto
ou não sabido, para ciência da sentença proferida por este Juízo,
nos autos
supracitados: AÇÃO JULGADA PROCEDENTE; O
inteiro teor da sentença/decisão está disponível para consulta no
e
n
d
e
r
e
ç
o
http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam,
digitando a(s) seguinte(s) chave(s) de acesso:
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
231
Contrato de
15052914441000200
Experiência
000002546428
Contrato experiencia
Documentos associados ao processo
15052914440937200
Título
Tipo
Ata da Audiência
Ata da Audiência
Chave de acesso**
Comp residencia
16012715131920000
Carta preposto
Documento Diverso
000002546398
15052914440875000
Carta de Preposição
000002546364
000004352146
15082717395648500
Edital
Edital
15052914440813200
Contrato social
Contrato Social
000002546339
000003219558
15082716202456900
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15052914440743900
Procuração
Procuração
000002546305
000003217829
15082409171846600
Diligência
Certidão
15052914440673000
Petição Inicial
Petição Inicial
000002546304
000003174644
15081316452922700
Notificação
Notificação
000003110313
Para que chegue ao conhecimento da interessada é
passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho.
15072113552448500
Ordem de Serviço
Dado e passado nesta cidade de Vitória/ES, em 28 de
Certidão
000002934955
Janeiro de 2016.
Notificação Devolvida
15070914090837900
Documento Diverso
- AMELIO LUIZ
000002850398
Inserido por EDSON LINCOLN DEL GAUDIO RODRIGUES DE
SEPEX1 Certidão de
15070914081117800
ABREU
Certidão
Juntada
000002850386
15070115065432300
Notificação
Notificação
000002783686
15061713275457600
Certidão de Triagem
Certidão
000002676393
Correspondecia e
Carta(
15052914441248000
publicação jornal
correspondência)
000002546838
Controle de
15052914441177800
Frequencia
000002546810
Edital
Processo Nº RTSum-0001713-05.2014.5.17.0007
AUTOR
CLAUDINEI FRANCISCO TEIXEIRA
GOMES
ADVOGADO
GABRIEL PORCARO BRASIL(OAB:
15798/ES)
ADVOGADO
ALEXANDRE MELO BRASIL(OAB:
7313/ES)
RÉU
CJF DE VIGILANCIA LTDA
RÉU
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
TERCEIRO
GIBSON DE SOUZA LEITE
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CJF DE VIGILANCIA LTDA
Folha ponto
PODER JUDICIÁRIO
Contracheque /
15052914441116300
Hollerith
000002546779
Termo de
15052914441059900
Homologação de
000002546762
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contracheques
TRCT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE MELO BRASIL,
GABRIEL PORCARO BRASIL
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
232
DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
15120213194812800
Notificação
Notificação
000004055978
Tendo em vista o cumprimento da notificação ID d474a81 do dia
03/07/2015, conforme certidão ID 6511bd3 (24/08/2015), e a
15120114441962600
Intimação
Notificação
000004044810
devolução das notificações expedidas posteriormente, sendo que a
ré não comunicou o novo endereço ao juízo, considero a ré em local
ignorado ou incerto e determino as notificações presentes e futuras
15120114441962600
Intimação
Notificação
000004044810
sejam expedidas por edital.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia
Minutar sentença -
15120114441962600
Sentença
processual, o presente despacho tem força de EDITAL DE
ED
000004044810
NOTIFICAÇÃO.
O(a) Exmo(a). Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no uso
Certidão
de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem o
rastreamento
15082415132314200
Certidão
000003168824
presente edital ou dele tiverem conhecimento, que pelo mesmo
15070313173429000
fica(m) NOTIFICADO(S) o(a) reclamado(a) CJF DE VIGILANCIA
Notificação
Notificação
000002800988
LTDA com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão proferida nos autos supracitados: conheço os embargos de
declaração para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO; O inteiro teor
15070313173412500
Notificação
Notificação
000002800987
da sentença/decisão está disponível para consulta no endereço via
i
n
t
e
r
n
e
t
15062216424870600
(http://pje.trtes.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
Despacho
Despacho
000002701891
View.seam), digitando a(s) chave(s) abaixo:
15061917574209900
convênios
Documento Diverso
000002701809
Documentos associados ao processo
15061917574184000
Certidão de juntada
Certidão
000002701808
Título
Tipo
Chave de acesso**
Notificação Devolvida
15061514125672200
Documento Diverso
- CJF DE
Notificação Devolvida
000002652553
16011913382433600
Documento Diverso
GIBSON DE SOUZA
000004281162
SEPEX1 Certidão de
15061514125638800
Certidão
Juntada
Notificação Devolvida
000002652549
16011913380131800
Documento Diverso
CJF DE VIGILANCIA
000004281157
SEPEX1 Certidão de
Embargos de
Embargos de
15061016500061300
Declaração
Declaração
000002624220
Notificação
Notificação
16011913371507000
Certidão
Juntada
000004281147
15052717334861200
000002530328
Recurso Ordinário do
16011811573009800
Recurso Ordinário
Município de Vitória
000004267069
15052717334855600
Notificação
Notificação
000002530327
15120213194844000
Notificação
Notificação
000004055980
15051413333141100
Intimação
Intimação
000002428564
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
15051413333141100
Minutar sentença
Ações Cautelares
Sentença
Alvara judicial
Manifestação
000002428564
Deferidas
15050708293359100
Contratação
000002372952
Empresa Visel
15050708293329800
Rescisão Contrato
15032409294349700
000002072379
15032409294316300
Documento Diverso
000002372950
Certidão
000002072394
Documento Diverso
Manifestação
Sindseg
15032409294397500
Documento Diverso
Documento Diverso
recebido pelo
233
Prestação de
000002072371
15042808573847300
Certidão
encaminhamento ID
15032409294286600
Contrato
Documento Diverso
000002301117
000002072353
15042715054900600
Ofício
Ofício
15032409294248300
Contrato
Documento Diverso
000002268477
CERTIDÃO DE
000002072346
15041417392479200
Certidão
ACAUTELAMENTO
15032409294202200
Contrato
Documento Diverso
000002210946
000002072332
15040716450034300
Ordem de Serviço
Certidão
15032409294150900
Contrato
Documento Diverso
000002160163
Petição indicando
000002072321
15033115013934100
Petição (outras)
endereço do
15032409294105300
Contrato
Documento Diverso
000002126116
CERTIDAO DE
000002072312
15032516443746200
Certidão
ACAUTELAMENTO
15032409294056200
Contrato
Documento Diverso
000002090429
000002072305
15032516280039000
Ata da Audiência
Ata da Audiência
15032409294013000
Contrato
Documento Diverso
000002089645
CERTIDAO DE
15032513262009500
Certidão
CITAÇAO DA RDA
15032409293963000
Contrato
Documento Diverso
000002086801
Ata Audiência RT
000002072285
15032409294632900
Ata
1739-
15032409293909600
Contrato
Documento Diverso
000002072461
Ata Audiência RT
000002072277
15032409294594600
Ata
1729-
15032409293858400
Contrato
Documento Diverso
000002072446
Ata Audiência RT
000002072264
15032409294540900
Ata
1567-
15032409293812800
Portaria
Documento Diverso
000002072435
Ata Audiência RT
000002072238
15032409294500100
Ata
1582-
15032409293754200
Contestação
Contestação
000002072417
Comprovantes de
000002072237
15032409294446400
Documento Diverso
Depósitos
000002072296
14112816340325400
Notificação
000002072400
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Notificação
000001498538
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
234
14112816340318800
Notificação
Notificação
000001498537
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
14112714432220700
Certidão triagem
Certidão
000001488908
Contracheque /
14112711350383800
Hollerith
000001486733
Advogado(s) do reclamante: DENISE DALVI PAGEL
DESPACHO
06 ContraCheque
Ante os termos da certidão de triagem de ID ff79b9e, intime-se o
05 Escala
14112711350347400
autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID
000001486725
Num. 3541168 - Pág. 1 a 5, Num. 9c41098 - Pág. 1 a 3 e 5, Num.
Documento Diverso
80f77e3 - Pág. 1, 2 e 4, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de
Extrato de Conta do
14112711350305400
serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da
FGTS
000001486715
sentença e para, no mesmo prazo, prestar esclarecimentos, visto
04 Extrato FGTS
que os nome e endereço do réu constantes na inicial diferem dos
03 CTPS
14112711350269800
cadastrados no sistema.
000001486699
Tendo em vista que embora o reclamante não tenha cadastrado o
CTPS
seu CPF no sistema, informou o mesmo na inicial, retifico neste ato
14112711350236800
02 Procuração
Procuração
000001486694
autuação, fazendo constar o CPF do reclamante.
Após a manifestação, cite-se a Reclamada da audiência já
designada.
14112711350190400
01 ClaudemirRT
Petição Inicial
000001486685
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
14112711350147900
Petição em PDF
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
Certidão
000001486684
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
VITORIA, 22 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000015-90.2016.5.17.0007
AUTOR
JOEBER SILVA RAMOS
ADVOGADO
VINICIUS LOUREIRO
MARQUES(OAB: 18230/ES)
ADVOGADO
JOSÉ RODRIGUES JUNIOR(OAB:
17687/ES)
RÉU
TEGMA LOGISTICA INTEGRADA S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOEBER SILVA RAMOS
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000014-08.2016.5.17.0007
AUTOR
JAIME CLAUDIO PASTOR MOLINA
ADVOGADO
DENISE DALVI PAGEL(OAB:
15909/ES)
RÉU
TUSCANY PERFURACOES
NORDESTE LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ RODRIGUES JUNIOR,
VINICIUS LOUREIRO MARQUES
DESPACHO
- JAIME CLAUDIO PASTOR MOLINA
Ante os termos da certidão de triagem de ID 8a4acb1, intime-se o
autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
235
Despacho
Num. 91e9062- Pág. 3 a 4, por se apresentarem ilegíveis, sob pena
de serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da
sentença, e para, no mesmo prazo, prestar esclarecimentos, visto
que o endereço da autora constante na inicial difere do cadastrado
no sistema.
Após a manifestação, cite-se a Reclamada da audiência já
designada.
Processo Nº RTOrd-0000023-67.2016.5.17.0007
AUTOR
GLAUBERT DA FONSECA SOARES
ADVOGADO
EDUARDO NEVES GOMES(OAB:
10064/ES)
RÉU
MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA
LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBERT DA FONSECA SOARES
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO NEVES GOMES
Despacho
Processo Nº RTSum-0000017-60.2016.5.17.0007
AUTOR
ANA PAULA JESUS DA CUNHA
ADVOGADO
CILONI NUNES FERNANDES(OAB:
5560/ES)
RÉU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU
R DOS SANTOS PRESTACAO DE
SERVICOS - ME
DESPACHO
Intime-se o reclamante, na pessoa do subscritor da petição inicial,
para que proceda à regularização de sua representação processual
nos presentes autos, juntando a competente procuração, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA JESUS DA CUNHA
mérito.
Juntada a procuração, cite-se a ré.
No silêncio, voltem conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
Advogado(s) do reclamante: CILONI NUNES FERNANDES
DESPACHO
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Ante os termos da certidão de triagem de ID 257adac, intime-se o
autor para, no prazo de 05 dias, prestar esclarecimentos, visto que
o endereço do 1º réu constante na inicial difere do cadastrado no
Processo Nº RTOrd-0000025-37.2016.5.17.0007
AUTOR
KEZIA SOLEDADE MIGUEL
ADVOGADO
PAULA ROBERTA DE ALMEIDA
DIAS(OAB: 19683/ES)
RÉU
VIA VAREJO S/A
sistema.
Após a manifestação, citem-se as Reclamadas da audiência para o
dia31/05/2016 13:30 horas, registrando-se na notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- KEZIA SOLEDADE MIGUEL
destinada ao reclamadoESTADO DO ESPÍRITO SANTO que lhe é
facultado o não comparecimento à audiência, devendo, todavia, a
contestação ser apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi
PODER JUDICIÁRIO
82/2012.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
236
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DE ARAUJO SONEGHETE,
Telefone: (27) 31852135
E-mail: [email protected]
VICTOR FRIQUES DE MAGALHAES, SEBASTIAO ERCULINO
CUSTODIO, ARTHUR DE SOUZA MOREIRA, ODILIO
GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA
Processo: 0000025-37.2016.5.17.0007
AUTOR: KEZIA SOLEDADE MIGUEL
DESPACHO
RÉU: VIA VAREJO S/A
Ante os termos da certidão de triagem de ID 7cfe6a3, intime-se o
autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID
DESPACHO
Num. b333956 - Pág. 1, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de
serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da possibilidade
sentença.
da reintegração liminar da requerente, que alega que foi dispensada
Decorrido o prazo, citem-se as Reclamadas da audiência para o
quando se encontrava grávida, no prazo de 5 dias, sob pena de
dia06/06/2016 13:50 horas, registrando-se na notificação
preclusão.
destinada ao reclamadoMUNICIPIO DE VILA VELHA que lhe é
Intime-se a reclamante para apresentar, no mesmo prazo de 5 dias,
facultado o não comparecimento à audiência, devendo, todavia, a
a certidão de nascimento do seu filho, nascido em 14-11-2015,
contestação ser apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi
conforme informações constantes da peça de ingresso.
82/2012.
Transcorrido o prazo, façam os autos novamente conclusos para
apreciação.
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
Ressalte-se a necessidade de registro do resultado do pedido
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
liminar no momento oportuno, por meio de decisão.
VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016.
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000033-14.2016.5.17.0007
AUTOR
CLEONICE ROMANA DURSULINA
ADVOGADO
PATRICIA DE ARAUJO
SONEGHETE(OAB: 9985/ES)
ADVOGADO
SEBASTIAO ERCULINO
CUSTODIO(OAB: 20032/ES)
ADVOGADO
POLIANA FIRME DE OLIVEIRA(OAB:
16886/ES)
ADVOGADO
ODILIO GONCALVES DIAS
NETO(OAB: 19519/ES)
ADVOGADO
ARTHUR DE SOUZA MOREIRA(OAB:
18277/ES)
ADVOGADO
VICTOR FRIQUES DE
MAGALHAES(OAB: 13891/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE VILA VELHA
RÉU
SERDEL SERVICOS E
CONSERVACAO LTDA
Processo Nº RTSum-0000034-96.2016.5.17.0007
AUTOR
JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
LEONARDO DEZAN LIMA(OAB:
15922/ES)
RÉU
LASTRO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DEZAN LIMA
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
Ante os termos da certidão de triagem de ID 0375453, intime-se o
- CLEONICE ROMANA DURSULINA
autor para, no prazo de 05 dias, substituir os documentos de ID
Num. 13c2ce4 - Pág. 1, por se apresentarem ilegíveis, sob pena de
serem os mesmos desconsiderados quando da prolatação da
PODER JUDICIÁRIO
sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decorrido o prazo, cite-se a Reclamada da audiência já designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
237
ADVOGADO
CELIO RIBEIRO BARROS(OAB:
12632/ES)
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RÉU
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
VITORIA, 26 de Janeiro de 2016
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0000037-85.2015.5.17.0007
AUTOR
ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO
FAUSTO HENRIQUE CUNHA
GOMES(OAB: 14577/ES)
RÉU
restaurante sal e pimenta
ADVOGADO
RONALDO PEREIRA
FERREIRA(OAB: 21670/ES)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: CELIO RIBEIRO BARROS, MARIANA
SPERANDIO ZORTEA
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA
- restaurante sal e pimenta
Indefiro o requerimento de intimação das testemunhas arroladas
pelo autor através da petição ID b48d600 porquanto o
comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
promovido pelas partes interessadas independentemente de
intimação, na forma do art. 825 da CLT, sob pena de presunção de
desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite.
CPFs/ CNPJs: ANDRESSA DE JESUS OLIVEIRA, CPF:
"Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência
158.835.977-85 restaurante sal e pimenta, CNPJ: Não informado
independentemente de notificação ou intimação."
Ante os termos da certidão de triagem de ID 7a06823, intime-se o
autor para, no prazo de 05 dias, prestar esclarecimentos, visto que
Advogado(s) do reclamante: FAUSTO HENRIQUE CUNHA GOMES
o endereço do reclamante constante na inicial difere do cadastrado
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PEREIRA FERREIRA
no sistema.
Citem-se as Reclamadas da audiência para o dia06/06/2016 15:00
DECISÃO
horas, registrando-se na notificação destinada ao
reclamadoMUNICÍPIO DE VITÓRIA que lhe é facultado o não
Defiro às partes novo prazo de 10 dias para formalização da
comparecimento à audiência, devendo, todavia, a contestação ser
proposta de acordo, apresentando petição que contenha a
apresentada na forma do Art. 6º do Ato Presi 82/2012.
assinatura do próprio obreiro anuindo expressamente aos termos da
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
avença.
VITORIA, 22 de Janeiro de 2016
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
VITORIA, 28 de Janeiro de 2016
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000042-73.2016.5.17.0007
AUTOR
VALDIRENE FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIANA SPERANDIO
ZORTEA(OAB: 16513/ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTSum-0000054-87.2016.5.17.0007
AUTOR
FELIPE CAMERON
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
RÉU
EBR INTERNET LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE CAMERON
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
238
livremente a demanda no sistema PJE, sem optar, no próprio
sistema, pela distribuição por dependência pretendida.
Assim, com base do art. 253, II, CPC, declaro a incompetência
deste Juízo para processamento do feito e extingo o processo, sem
CPFs/ CNPJs: FELIPE CAMERON, CPF: 073.576.667-35 EBR
resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, CPC.
INTERNET LTDA - ME, CNPJ: 05.928.308/0001-15
Custas de R$ 206,92, pelo autor, dispensado na forma da lei.
Feito retirado de pauta.
Intime-se o Autor.
Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO
DESPACHO
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
Intime-se o Autor para, no prazo de 05 dias, esclarecer o pedido de
distribuição por prevenção formulado na inicial, sob pena de
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
extinção do feito sem resolução de mérito.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Processo Nº RTSum-0000202-35.2015.5.17.0007
AUTOR
WASHINGTON SILVA DA VITORIA
ADVOGADO
RICARDO AUGUSTO GUSMAO(OAB:
7929/ES)
RÉU
INSTITUTO EXCELLENCE
ADVOGADO
WANDER REIS DA SILVA(OAB: 123B/ES)
Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016.
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO EXCELLENCE
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
Processo Nº RTSum-0000069-56.2016.5.17.0007
AUTOR
REGINALDO ARAUJO PRADO
ADVOGADO
ERNANDES GOMES PINHEIRO(OAB:
4443/ES)
RÉU
S. COUTINHO SERVICOS LTDA - ME
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 3185-2135
Sala
Intimado(s)/Citado(s):
-
E-mail: [email protected]
de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas
-localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho -
- REGINALDO ARAUJO PRADO
COAP, no edifício Vitória Park
Processo nº: 0000202-35.2015.5.17.0007
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: ERNANDES GOMES PINHEIRO
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
SENTENÇA
Diante da manifesta intenção do Reclamante, constante na inicial,
de distribuir o presente feito por dependência ao processo 000147373.2015.5.17.0009, que tramitou na 09ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES, verifico que o Autor logrou em erro ao distribuir
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
AUTOR: WASHINGTON SILVA DA VITORIA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
239
RÉU: INSTITUTO EXCELLENCE
0000227-48.2015.5.17.0007 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Destinatários:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Advogado(s) do reclamado: WANDER REIS DA SILVA
Classe:
ORDINÁRIO (985)
EULALIA SEVERIANO
Autor:
CAETANO
INTIMAÇÃO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERIO ALVES, ELAINE
MARIA DA SILVA
(Enviada via DEJT)
ATIVA TERCEIRIZACAO DE
Réu:
Fica V. Sa. notificado para para liquidar o julgado, no prazo de 10
MAO DE OBRA LTDA - ME e
dias, procedendo a dedução das parcelas pagas a título de FGTS.
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA NEVES BURIAN, MARIA
Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000227-48.2015.5.17.0007
AUTOR
EULALIA SEVERIANO CAETANO
ADVOGADO
ELAINE MARIA DA SILVA(OAB:
18987/ES)
ADVOGADO
JOSE ROGERIO ALVES(OAB:
4655/ES)
RÉU
MUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO
MARIA BERNARDETH
DEPIANTE(OAB: 4576/ES)
RÉU
ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA - ME
ADVOGADO
BIANCA ZANDOMENICO
MEYER(OAB: 16721/ES)
ADVOGADO
MAYARA FARDIM ANTUNES(OAB:
18937/ES)
ADVOGADO
NATHALIA NEVES BURIAN(OAB:
9243/ES)
BERNARDETH DEPIANTE, MAYARA FARDIM ANTUNES,
DECISÃO
1- Recebo o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamadaATIVA
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME (ID 2095f34) e
pela 2ª reclamadaMUNICIPIO DE SERRA (ID 0e7fe53), eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade.
2- Intimem-se os recorridos (reclamante e reclamadas) para,
querendo, apresentar contrarrazões.
3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se
Intimado(s)/Citado(s):
for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o
- ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
- EULALIA SEVERIANO CAETANO
- MUNICIPIO DE SERRA
encaminhamento dos autos à instância superior para
processamento do recurso.
4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inserido por LEONAM SANTANA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
[email protected]
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000411-98.2015.5.17.0008
AUTOR
ODILIO DE PAULA HONORIO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
ADRIANE ALMEIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 10710/ES)
UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
MARCIO ALEXANDRE
MALFATTI(OAB: 21551/ES)
ABB LTDA
MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
240
- GUSTAVO DE OLIVEIRA MORO
- MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Intimado(s)/Citado(s):
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
- ABB LTDA
- ODILIO DE PAULA HONORIO
- UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone:
(27) 31852135
E-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000419-78.2015.5.17.0007
AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
RÉU: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 31852135
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
E-mail: [email protected]
Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do art. 852-I da
Processo: 0000411-98.2015.5.17.0008
CLT.
AUTOR: ODILIO DE PAULA HONORIO
Audiências realizadas em 29-06-2015 e 18-09-2015.
RÉU: ABB LTDA e outros
II. FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO
1. DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência.
O reclamante afirma que foi empregado da requerida, de 16-04-
VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016.
2012 a 02-12-2014, exerceu a função de vendedor, com última
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
remuneração de R$880,00. O requerente afirma que sofreu
desconto indevido por ocasião da rescisão contratual, no montante
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
de R$1920,00, conforme devidamente ressalvado no TRCT
Juiz Titular de Vara do Trabalho
homologado pelo sindicato da categoria. Informa que o referido
Sentença
valor se refere à multa de 40% dos depósitos do FGTS, cuja
Processo Nº RTSum-0000419-78.2015.5.17.0007
AUTOR
GUSTAVO DE OLIVEIRA MORO
ADVOGADO
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS(OAB:
23505/ES)
ADVOGADO
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
RÉU
MEGAFORT DISTRIBUIDORA
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADVOGADO
SOLANGE ALVES COELHO(OAB:
147650/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
devolução foi imposta pela empresa como condição ao recebimento
das demais verbas rescisórias, tendo sido obrigado a assinar 4
"vales" no importe de R$480,00 cada. Requer, ao final, a restituição
do importe subtraído, além de condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais.
A requerida se insurge em face da pretensão autoral, defendendo a
legalidade do desconto rescisório em epígrafe, ao fundamentos de
que decorreu de adiantamentos salariais solicitados pelo obreiro e
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
atendidos pela empresa, nos termos do art. 462 da CLT. Entende,
assim, que o reclamante não faz jus à pretensa restituição, e muito
241
entendimento que se harmoniza o art. 462 da CLT.
Conquanto seja consabido que o poder de comando do
menos à indenização por danos morais postulada.
empregador, ao qual se interligam os poderes hierárquico e
Assiste razão ao reclamante.
disciplinar, confere-lhe o direito de dirigir, fiscalizar e até punir os
seus subordinados, não há como olvidar que o seu regular exercício
O conjunto probatório produzido, consistente na documentação
está condicionado a outros fatores que excedem ao mero escopo de
exibida por ambas as partes e nas oitivas das testemunhas Selmo
sua realização, em consonância com o disposto no art. 187 do CC,
Mota Santos e Lucas de Oliveira, que se encontram gravados em
segundo o qual comete ato ilícito aquele que, ao exercer um direito,
pasta própria da Vara, corrobora a tese autoral.
excede manifestamente os limites. É o abuso de direito, que
Inicialmente, verifica-se que não há falar em eficácia liberatória do
consiste na prática de ato aparentemente lícito, mas que, levado a
TRCT apresentado, na medida em que, malgrado a homologação
efeito sem a devida regularidade, ocasiona resultado tido como
sindical, o requerente fez ressalva expressa quanto ao desconto em
ilícito, exatamente como no caso em tela.
epígrafe, entendimento que se harmoniza com o pacificado na
Súmula 330 do E. TST.
Não há dúvidas de que o desconto rescisório efetuado, ilícita e
abusivamente, pela empresa em desfavor do requerente,
A testemunha Selmo Mota Santos, que também trabalhava como
transcende os prejuízos materiais por este suportados, resultando
vendedor na empresa e foi dispensado nas mesmas condições que
em evidentes danos morais, os quais devem ser integralmente
o demandante, foi firme e persuasiva (art. 131 do CPC), ao
indenizados (art. 5º, V e X, da CRFB).
confirmar, com exatidão, a conduta adotada pela requerida, após
Superada a questão do direito à indenização, a decisão crucial que
perder a representação dos produtos da empresa Unilever, impondo
se coloca se refere ao critério a ser utilizado para a fixação do seu
aos seus empregados ilícitas condições para o pagamento das
valor. No ensinamento do Dr. CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE
verbas rescisórias, dentre as quais a devolução da multa de 40%
MENEZES, Desembargador Federal deste E. Regional, ao tratar da
dos depósitos do FGTS, viabilizada pela assinatura, pelos
responsabilidade pelo dano moral, no seu livro Direito Processual
empregados, de "vales" de adiantamentos salariais.
do Trabalho: Recentes Alterações do CPC e Temas Atuais, editora
Já o depoimento da testemunha Lucas de Oliveira Ribeiro, ainda
LTr, 1996, páginas 154/167, a compensação do dano funda-se
empregado da requerida, exercente da função de analista de
numa ideia de punição civil ao infrator e em uma reparação pela
planejamento, não se sustenta, mormente quando cotejado com os
afronta recebida, decorrente de prejuízos sofridos, sendo
"vales" apresentados. A citada testemunha confessou que não era
estabelecida com base na intensidade do sofrimento do ofendido, a
prática da empresa realizar adiantamentos salariais a pedido dos
gravidade e repercussão da ocorrência, posição funcional do
empregados, e que somente os presenciou em uma oportunidade,
ofendido, assim como grau de culpa da reclamada, os aspectos
qual seja após a perda da representação dos produtos da Unilever,
econômicos e sociais que envolvem as partes, inclusive
que resultou em dificuldades financeiras para a demandada e teriam
remuneração percebida pelo empregado. Aplicam-se, também, a
sido a origem dos descontos rescisórios efetuados em desfavor do
equidade e "as regras de experiência comum subministradas pela
demandante. Ocorre que, apreciando a documentação, observa-se
observação do que ordinariamente acontece" (art. 335 do CPC),
que os "vales" assinados pelo requerente, a título de "adiantamento
sem se falar no bom senso do julgador.
salarial", sequer foram datados. Ademais, se tal prática só teria
Nessa mesma linha de raciocínio, Rodolfo Pamplona Filho, ao
ocorrido uma vez na empresa, não haveria razão para a assinatura
tratar das formas de reparação do dano moral trabalhista, no seu
de 4 "vales", mas tão somente um único, e muito menos no importe
compêndio O DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO, editora
de R$480,00 cada, cujo total de R$1.920,00 é muito superior à
LTr, páginas 120/132, aponta as dificuldades para se chegar à
remuneração mensal do demandante. Na verdade, uma breve
tarifação do dano moral, ante a inexistência de norma específica
análise do extrato dos depósitos do FGTS do reclamante é
que estabeleça o critério a ser adotado. Dentre os vários critérios
suficiente para se constatar que a importância descontada é muito
apontados no citado manual, este Juízo tem aplicado, em algumas
próxima à devida a título de multa de 40%, decorrente da dispensa
situações a analogia, com base na indenização por tempo de
imotivada.
serviço e em outras, o valor vinha sendo arbitrado, com base no art.
Dessa forma, condeno a requerida a restituir ao requerente, no
1553 do Código Civil de 1916. O Código Civil em vigor também
prazo de 8 dias, contado do trânsito em julgado da presente
cuida da obrigação de indenizar pela prática de ato ilícito, bem
sentença, o valor de R$1.920,00 ilicitamente descontado,
como da indenização. Tais critérios buscam um parâmetro para a
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quantificação da compensação do dano moral, logicamente, aliados
firmada na inicial, pois a constituição de advogado particular pela
ao bom senso do julgador e ao princípio de equidade, bem como
parte é uma faculdade, não constituindo óbice ao deferimento do
visam inibir a continuidade de práticas dessa natureza.
benefício em questão.
Desse modo, considerando os elementos dos autos, que deixaram
evidenciados os danos morais sofridos pelo autor, a capacidade
4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
financeira da demandada, as suas gravidade e consequências,
além do princípio da razoabilidade e as máximas da experiência, e a
Este Juízo, apesar, de filiar-se ao entendimento de que prevalece
limitação do pleito autoral (arts. 128 e 460 do CPC), julgo
na Justiça do Trabalho o jus postulandi das partes, adota o
procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando-a no
posicionamento de que a parte, ao fazer uso da faculdade de
montante de R$2.500,00. Tal valor já se encontra atualizado e
comparecer em Juízo assistida por advogado, o que aliás é sempre
acrescido de juros de mora até a publicação da presente decisão.
recomendável, abre mão, expressamente, desse direito, aplicandose-lhe a regra do art. 20 do CPC, exceção feita às situações
2.
SALÁRIO "POR FORA" - INTEGRAÇÃO - AJUDA DE CUSTO
disciplinadas, expressamente, na Lei
5.584/70, relativas à
assistência judiciária, na hipótese de sucumbência do reclamante.
O autor aduz que recebia, mensalmente, ajuda de custo, no
Defiro, pois, honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
importe de R$1.060,00, que era pago "por fora" dos contracheques.
da condenação, correspondendo, assim, a R$663,00, ainda mais
Defende a natureza salarial de tal parcela, e, ao final, requer a
que, na presente situação a hipótese é de assistência judiciária, nos
integração à sua remuneração, além do pagamento das respectivas
moldes do entendimento contido nas Súmulas 219 e 329 do E. TST.
diferenças.
A requerida se insurge em face da pretensão autoral, afirmando
5.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
que o valor mensal correto do benefício era de R$460,00, a fim de
cobrir as despesas do autor com transporte (gasolina) e
No que tange ao pleito patronal de aplicação ao reclamante da
alimentação, possuindo, assim, natureza eminentemente
multa por litigância de má-fé, este não merece prosperar, na medida
indenizatória.
em que o obreiro formulou inúmeras afirmações na defesa de seus
Com razão a ré.
interesses, ora corretas, ora errôneas, não restando cabalmente
É fato incontroverso que a reclamante trabalhava efetuando vendas
caracterizado abuso do direito de ação pela prática de atos eivados
em diversos pontos e utilizava veículo para realizar as suas visitas,
de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC.
e, por exercer atividades eminentemente externas, necessitava de
Improcede.
se alimentar fora da empresa.
Dessa forma, independentemente da discussão acerca da
III - DISPOSITIVO
importância paga pela reclamada sob a discutida rubrica, observase que teve por escopo proporcionar ao trabalhador as melhores
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
condições para a execução dos serviços, não se tratando, desse
PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos formulados pelo autor, em
modo, de contraprestação retributiva aos serviços prestados.
consonância com os comandos emergentes dos itens 1 a 5 da
Por fim, em relação ao valor da ajuda de custo, a prova oral foi
FUNDAMENTAÇÃO, que integram a presente SENTENÇA
uníssona no sentido de que a empresa fornecia, quinzenalmente,
LÍQUIDA, para todos os efeitos legais, observado o seguinte:
R$230,00, o que perfazia os R$460,00 indicados na contestação, e
a) condeno a reclamada a pagar ao requerente, no prazo de 8 dias,
correspondia, assim, a menos de 50% da remuneração do
contado do trânsito em julgado da presente decisão, as verbas
requerente, pelo que não a compõe, nos termos do art. 457, § 2º, da
deferidas no item 1 da Fundamentação, que perfazem R$4.420,00.
CLT.
Ante a inexistência de dívidas recíprocas e de pagamento sob
Improcede.
idêntico título das verbas ora reconhecidas, não há compensação e
dedução a serem autorizadas, respectivamente.
3.
JUSTIÇA GRATUITA
Honorários advocatícios, pela requerida, fixados em 15% sobre o
valor da condenação, correspondendo, assim, a R$663,00, nos
Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art.
790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência econômica
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moldes do item 4 da Fundamentação
Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo
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que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia
243
I - RELATÓRIO
primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista
que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de
GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA, devidamente qualificado
salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por
nos autos, ajuizou ação trabalhista em face da FRANCISCO
decisão judicial. Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 307 do E.
ROCHA IMÓVEIS LTDA., também qualificada, alegando, em
TST e que o valor deferido a título de indenização por danos morais
síntese, que foram vulnerados vários de seus direitos trabalhistas,
já se encontra corrigido monetariamente e acrescido de juros de
durante pacto laboral mantido com a ré, pelos fatos e fundamentos
mora até a publicação da presente sentença.
que aponta na inicial. Postula, ao final, os pedidos das letras "a" à "i"
Ante a natureza das verbas ora deferidas, não haverá descontos
da exordial.
previdenciários e fiscais.
A peça inaugural veio acompanhada de documentos.
Custas processuais, pela ré, no montante de R$101,66, calculadas
A audiência inaugural, ocorrida em 29-06-2015, foi redesignada,
sobre o valor total da condenação, de R$5.083,00.
em razão da greve dos servidores do Poder Judiciário Federal.
Intimem-se as partes.
Audiência de encerramento realizada em 18-09-2015.
Vitória, 22 de janeiro de 2016.
Conciliação proposta e recusada.
Contestação da reclamada, com documentos, resistindo à
pretensão contida na exordial, arguindo as preliminares de
ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, pugnando pela
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
improcedência dos pleitos constantes da inicial.
Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Foi indeferido o pleito da reclamada de redesignação da audiência,
Sentença
decorrente da ausência de suas testemunhas indicadas pela
Processo Nº RTOrd-0000493-35.2015.5.17.0007
AUTOR
GUTERMAN CARNEIRO DA
SILVEIRA
ADVOGADO
MARILZA REIS DE FREITAS
CAIADO(OAB: 17857/ES)
ADVOGADO
RODRIGO BARCELLOS
POUBEL(OAB: 17914/ES)
RÉU
FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO LAGE DA MOTTA(OAB:
7722/ES)
empresa, na medida em que a esta foi concedido prazo para
apresentação do respectivo rol, contudo, a mesma se manteve
inerte. Protestos da requerida.
Valor da causa fixado pelo da inicial.
Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e foram ouvidas
três testemunhas, sendo duas arroladas pelo obreiro e uma
testemunha indicada pela empresa.
Intimado(s)/Citado(s):
A demandada requereu a exclusão de todos os documentos
- FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA
- GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA
juntados após a contestação, bem como a juntada de depoimento
da testemunha Marcos Antônio Reis da Silva, prestado em outro
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
processo, além do relatório de vendas de Rogério Campos. Foram
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
indeferidos os requerimentos patronais, porquanto este Magistrado
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
entendeu necessária uma melhor análise dos autos. Protestos da
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
reclamada.
As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela
qual foi encerrada a instrução processual.
Telefone:
(27) 31852135
E-mail: [email protected]
Razões finais orais, remissivas, permanecendo os litigantes
inconciliados.
Após a apresentação de memoriais pelas partes, os autos me
Processo: 0000493-35.2015.5.17.0007
vieram conclusos para julgamento.
AUTOR: GUTERMAN CARNEIRO DA SILVEIRA
É o que de essencial havia a relatar.
RÉU: FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA
II.
SENTENÇA
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FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
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1. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
244
oral produzida. Assim, não há qualquer prejuízo ao exercício pleno
da ampla defesa pela empresa (art. 794 da CLT).
A reclamada suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a do autor
para a propositura da mesma, ao argumento de que o reclamante
MÉRITO
jamais foi seu empregado, na medida em que foi firmado contrato
de corretagem autônoma de imóveis, pelo que entende que não
3.
NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO E
poderia ser responsabilizada a arcar com os pleitos autorais, em
CONSECTÁRIOS
caso de procedência.
Sem razão.
Aduz o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 03-10-
Quanto às condições da ação, prevalece a Teoria da Asserção,
2011, para exercer a função de consultor imobiliário, tendo sido
segundo a qual o órgão judicial, ao apreciá-las, o faz a vista do que
demitido em 31-07-2014. Diz que não houve registro do contrato de
fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente,
trabalho na sua CTPS e que foi pactuado o pagamento de salário,
admitindo-se em caráter provisório, a veracidade das alegações.
exclusivamente, na base de comissões sobre as vendas realizadas,
Posteriormente, por ocasião da instrução probatória, apura-se
em contrato de corretagem autônoma firmado entre as partes, cuja
concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial, o
média mensal atingia R$5.000,00. Alega, também, que laborava de
que levará à procedência ou à improcedência de seus pedidos.
segunda a sexta, das 7h45min às 19h, aos sábados, das 7h45min
Exigir a demonstração de plano das condições da ação significaria,
às 15h, e aos domingos, das 7h45min às 13h, sempre com apenas
em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem do direito
30 minutos de intervalo intrajornada. Pretende o reconhecimento de
material, o que é defendido pela Teoria Concretista, não adotada
vínculo de emprego e consectários.
pelo sistema processual pátrio.
A reclamada contesta as alegações do autor, afirmando que o autor
No caso em tela, o reclamante ajuizou a presente reclamação
lhe prestou serviços de forma totalmente autônoma, insubordinada
trabalhista em desfavor da ré, ao fundamento de que a relação com
e desonerada, tanto que o pagamento das comissões poderia ser
esta mantida era de emprego, muito embora estivesse sido
até feito diretamente pelos compradores dos imóveis. Defende a
formalizada como prestação de serviços autônomos de corretagem
legalidade do contrato firmado com o reclamante e que as
de imóvel.
atividades do autor não podem ser consideradas como inseridas no
Desse modo, verifica-se a legitimidade do requerente para ajuizar a
âmbito da sua atividade-fim. Alega que não se fazem presentes os
presente demanda e da demandada para figurar no seu polo
requisitos exigidos para reconhecimento da relação de emprego.
passivo, sendo que os citados argumentos de defesa serão
Impugna todos os pleitos autoriais. Também juntou aos autos
analisados no mérito, o que acarretará a sua responsabilização ou
documentos.
não.
Incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços
Rejeito.
firmados entre as partes ora litigantes, e suscitada a nulidade dos
pactos pelo autor, cabia a este o ônus da prova em relação ao
2.
REQUERIMENTOS PATRONAIS
preenchimento dos requisitos legais exigidos ao reconhecimento da
relação empregatícia, conforme art. 818, da CLT, c/c art. 333, II, do
Não será considerada a documentação juntada pelo obreiro após a
CPC, do qual se desincumbiu com suficiência.
contestação apresentada pela ré, porquanto não se tratam de
Ora, a caracterização do vínculo de emprego exige prova robusta e
documentos novos, estando, assim, preclusa a faculdade
incontestável, consonante com os requisitos dos artigos 2º e 3º da
processual.
CLT, que dão a precisa dimensão dos elementos essenciais para
Ratifico, ainda, o indeferimento do requerimento da demandada de
verificação da existência do referido vínculo, tanto do lado do
juntada de depoimento da testemunha Marcos Antônio Reis da
empregador, quanto do empregado. Há de se ter em mente,
Silva, prestado em outro processo, além do relatório de vendas de
outrossim, que vários traços característicos da atividade do
Rogério Campos, porquanto em nada contribuirão para o deslinde
trabalhador autônomo, especialmente na área de vendas (corretor
do feito. O depoimento da citada testemunha prestado no presente
de imóveis), também, encontram-se presentes na atividade do
processo será valorado por este Juízo e a também condição de
empregado que atua em tal área. Tal situação está a exigir do
corretor de imóveis de Rogério Campos foi confirmada pela prova
magistrado trabalhista um exame mais criterioso e acurado da
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prova, haja vista as consequências, inclusive, penais que poderão
incentivo e cobranças de metas). Por fim, não há como não
advir de uma sentença declaratória de vínculo de emprego.
ressaltar o teor de duas cláusulas do discutido contrato de
No caso dos autos, a exemplo do que ocorreu no julgamento de
credenciamento, que, por si só, demonstram a completa falta de
outros processos semelhantes, cada vez mais corriqueiros nesta
autonomia dos serviços prestados pelo demandante: os valores
Especializada, a apreciação dos elementos dos autos revela que a
máximos das comissões auferidas pelo obreiro eram estipulados
relação mantida entre as partes ora litigantes se enquadra na
pela requerida. E sob este enfoque, conclui-se que a subordinação,
modalidade de contrato de emprego, uma vez que restaram
a qual é a marca característica que diferencia o trabalho autônomo
preenchidos os requisitos exigidos pela CLT, quais sejam: a
do trabalho com vínculo empregatício, visto ser a fonte de direitos e
pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a não
deveres para os sujeitos da relação de emprego, restou
eventualidade.
comprovada (art. 131, do CPC). Com efeito, conforme
Assim, passa-se à apreciação dos referidos requisitos, mediante a
anteriormente analisado, a reclamante sempre prestou serviços
análise conjunta da farta documentação exibida por ambas as
especializados ligados à atividade-fim da empresa, conforme
partes e da prova oral produzida, consistente no depoimento
determinações desta, inclusive quanto ao horário.
pessoal do requerente e nas oitivas das testemunhas Kiltamargarida
Não há como se caracterizar tal relação como autônoma,
de almeida Siqueira, Luciana da Costa e Marco Antônio Reis da
simplesmente porque houve a celebração de contrato de prestação
Silva, que se encontram gravados em pasta própria da Vara.
de serviços de corretagem. É inconteste que existiu um verdadeiro
A pessoalidade é inafastável. Tanto que o contrato de corretagem
contrato de emprego pelas características da prestação de serviços,
foi celebrado com o obreiro, pessoa física, o qual somente poderia
corroboradas pelo conjunto probatório produzido. A reclamada, na
se fazer substituir através de outro corretor da empresa, e, ainda,
realidade, tentou burlar a legislação trabalhista, camuflando a
mediante anuência de seus superiores.
realidade do contrato de emprego sob a capa de prestação de
A não eventualidade é inquestionável. A prova testemunhal revelou
serviços autônomos. Ocorre, entretanto, que diante da prevalência
que o comparecimento do reclamante aos locais de trabalho era
dos princípios protetivos do Direito do Trabalho, em especial, o
diário, de segunda a domingo, com folgas em finais de semana
Princípio da Primazia da Realidade, não há como se acolher tal
alternados.
prestação de serviços como autônoma.
A onerosidade também restou comprovada. A prova oral
Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a
demonstrou que o pagamento das comissões ao autor eram
conclusão é de que, mesmo tendo sido colocada a relação existente
quitadas, exclusivamente, pela empresa, sendo vedado qualquer
entre as partes como de natureza civil, socorre à reclamante o
repasse direto pelos adquirentes dos imóveis comercializados.
Princípio da Primazia da Realidade que, como ensina o insigne
O pressuposto que sempre exige uma análise mais profunda e
jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, prevalece sobre meros
detalhada é o da subordinação. Pode ser conceituada como a
papéis ou simples nomenclaturas, assegurando o reconhecimento
situação jurídica derivada do contrato de trabalho, através da qual o
dos seus direitos sociais, mesmo quando o trabalhador é induzido a
trabalhador se compromete a obedecer ao poder de direção
manter uma relação camuflada, como no caso dos autos, a qual
empresarial no modo de execução de sua atividade laboral. De
deve ser declarada nula, nos termos do art. 9º da CLT.
início, uma breve análise do contrato social da reclamada é
O convencimento do Juízo, torna-se a frisar, é de que resta
suficiente para se constatar que um dos seus objetos é a
inequívoco que existiu relação empregatícia entre as partes, no
"corretagem, intermediação e avaliação de imóvel, administração de
período declinado na inicial, uma vez que a análise do conjunto
imóvel por conta de terceiros, compra e venda de imóvel, aluguel e
probatório revela que a atividade do autor se enquadra na
incorporação. O conjunto probatório produzido demonstrou que o
modalidade de contrato de emprego, existindo, na realidade,
obreiro era obrigado a participar de um dos plantões diários (8h às
trabalho exclusivo em favor da reclamada; pagamento de salário na
13h ou 13h-19h, reuniões sobre planos de vendas e treinamentos,
base de comissões sobre as vendas realizadas; exercício da
recebia ordens de superiores para cumprir as escalas de trabalho,
atividade pessoalmente (e com exclusividade), dentre outras
bem como era constantemente cobrado para o atingimento das
exigências que configuram a relação empregatícia, além de
metas definidas pela empresa (ex: e-mails enviados por Rogério
subordinação jurídica.
Campos, o qual, malgrado deter também a condição de corretor de
Assim, declaro existente o vínculo de emprego entre as partes, de
imóveis, praticava atos típicos de gerente comercial, coordenando a
03-10-2011 a 31-07-2014, e condeno a reclamada em obrigação de
equipe de trabalho do requerente, mandando mensagens de
fazer, consistente em, no prazo de 8 dias, contado do trânsito em
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julgado da presente sentença, proceder às anotações na CTPS a
A reclamada se defende, negando a existência de labor
ser apresentada pelo autor, no cargo de consultor imobiliário, com o
extraordinário e, até mesmo o cumprimento de horários pelo
salário na base de comissões sobre as vendas de imóveis por ele
reclamante.
realizadas, as quais atingiam o valor médio mensal de R$1.788,04,
Não assiste razão ao demandante.
conforme documentação apresentada pela empresa e a declaração
Realmente, em situações como a presente, em que, via de regra, o
do obreiro, em seu depoimento pessoal, de que sempre foi isento
trabalhador exerce atividade mais externa, não há como controlar a
de declaração do imposto de renda. Em caso de descumprimento,
jornada de trabalho do mesmo. E a prova oral demonstrou que o
deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações e informar o
obreiro não estava submetido a um efetivo controle da sua jornada
fato à SRTE/ES e ao INSS.
de trabalho pela reclamada, e só era obrigado a cumprir um dos
No que diz respeito à ruptura do contrato de trabalho, o obreiro se
turnos dos plantões da requerida durante a semana (8h às 13h ou
beneficia do princípio da continuidade da prestação dos serviços, na
13h às 19h), ainda assim como liberdade para agendamento e
medida em que a empresa não comprovou que ele tenha pedido
visitação de clientes aos imóveis comercializados.
dispensa.
Dessa forma, faz jus o autor ao recebimento das seguintes verbas
Assim sendo, sem outras considerações, julgo improcedentes os
pleitos de pagamento de horas extras e reflexos.
contratuais e rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário
de julho/2014, férias vencidas (2012 e 2013) em dobro, férias
5. DANOS MORAIS
proporcionais simples (2014), todas acrescidas de 1/3, 13ºs salários
proporcionais (2011 e 2014) e integrais (2012 e 2013), e
indenização dos depósitos do FGTS + multa de 40%.
É fundamental salientar, de início, que não obstante tenha sido
encerrada a polêmica sobre o cabimento da indenização por danos
Deverá, ainda, ser expedido ofício à SRTE/ES para habilitação do
morais, após o advento da Carta Magna de 1988, há de se ter em
reclamante no seguro-desemprego, nos termos do art. 2º da Lei
mente que tal indenização não pode ser entendida como uma forma
8.900/94. Na hipótese de o autor fazer jus ao benefício e não
de enriquecimento, vez que não é esta a mens legis.
conseguir recebê-lo por culpa da reclamada, deverá esta indenizar
Nesse particular, é oportuna a transcrição da lição contida no livro
aquele, na importância correspondente às parcelas que tenha
Direito Processual do Trabalho, editora LTr, de autoria do douto
direito (arts. 186 e 187 do CC).
Desembargador Federal do Trabalho deste Regional, Dr. CLÁUDIO
Não há falar na aplicação da sanção do art. 467 da CLT, diante da
razoável controvérsia existente, no caso dos autos.
ARMANDO COUCE DE MENEZES, ao tratar da responsabilidade
pelo dano moral:
Defiro, no entanto, a multa do § 8º do art. 477 da CLT, na medida
em que as parcelas resilitórias não foram pagas no prazo legal,
"... A moral individual é representada pela honra da pessoa, o
além do que, no entender deste Juiz, com mais razão deve ser
seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza
aplicada tal penalidade, quando o empregador não assina a CTPS
perante terceiros.
do empregado, sob pena de se privilegiar o mau empregador.
Considerando que os cálculos apresentados pelo requerente não
O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que
se harmonizam com os limites do julgado, deverá o quantum
atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro,
debeatur ser apurado em liquidação de sentença, que se fará por
crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e
simples cálculo ou por arbitramento, se necessário, correndo as
liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral
despesas com a execução às expensas da reclamada.
propriamente dito..."
4. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
Mais adiante, ao tratar do dano moral no Direito do Trabalho,
prossegue:
O autor postula o pagamento de horas extras, suscitando o
cumprimento de jornada de trabalho, de segunda a sexta, das
"... Situações várias, além das mencionadas vão permitir a
7h45min às 19h, aos sábados, das 7h45min às 15h, e aos
reparação por danos morais:
domingos, das 7h45min às 13h, sempre com apenas 30 minutos de
a) comunicação do empregador de abandono de emprego em
intervalo intrajornada. Juntou com a inicial algumas escalas de
órgão de imprensa, conquanto tenha o patrão ciência da
plantão.
residência do obreiro;
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247
...
firmada à fl. 24, porquanto a constituição de advogado particular
f) espalhar o empregador ou seu preposto, boatos contra o
pela parte é uma faculdade, não constituindo óbice ao deferimento
empregado;
do benefício em questão.
...
h) tratamento desrespeitoso do empregador ou seu preposto,
7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
em especial, os vexatórios, como inspeções corporais à frente
de todos, acompanhadas de gracejo e ameaças;
i) acusação infundada na esfera criminal de ato de
Este Juízo, apesar, de filiar-se ao entendimento de que prevalece
improbidade;
na Justiça do Trabalho o jus postulandi das partes, sempre adotou o
...
posicionamento de que a parte, ao fazer uso da faculdade de
... Inobstante, impõe-se a lembrança de que a indenização
comparecer em Juízo assistida por advogado, o que aliás é sempre
pressupõe um dano efetivo. Com efeito, o simples melindre de
recomendável, abre mão, expressamente, desse direito, aplicando-
um espírito mais delicado não importará em agravo moral
se-lhe a regra do art. 20 do CPC, não restringindo o seu
reparável. A indenização por dano moral não pode se prestar a
entendimento às situações de assistência judiciária, previstas na Lei
uma indústria de responsabilidade civil, como lamentavelmente
nº 5.584/70, explicitada nas Súmulas 219 e 329 do E. TST, que não
ocorre nos EUA, substituindo prêmios, loterias e baús da
possuem efeitos vinculantes.
felicidade, que campeiam em nosso país."
No entanto, após uma melhor reflexão sobre o tema, em especial
depois da edição da Súmula 18 deste E. Regional, prestigiando os
O reclamante requer a condenação da demandada ao pagamento
de indenização por danos morais que teria sofrido em decorrência
dos seguintes atos lesivos praticados pelo empregador: tratamento
vexatório, humilhante e com rigor excessivo, além de falta de
princípios da economia e celeridade processuais, modifiquei o meu
entendimento.
Indefiro, pois, o pleito de honorários advocatícios, uma vez não
preenchidos os requisitos legais.
condições de trabalho.
A requerida se insurge em face da pretensão autoral, negando a
III - DISPOSITIVO
prática de qualquer ato lesivo em desfavor do obreiro ensejador da
pretensa indenização.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
Não assiste razão o autor.
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na
Ante a negativa patronal, o ônus da prova cabia ao autor (art. 818
forma dos comandos emergentes dos itens 1 a 7 da
da CLT c/c art. 333, I, do CPC), do qual não se desincumbiu com
Fundamentação, que integram o presente decisum para todos os
suficiência (art. 131 do CPC).
efeitos legais, observado o seguinte:
O conjunto probatório demonstrou que o requerente, assim, como
a) condeno a reclamada a efetuar, no prazo de 8 dias, contado do
os demais corretores, era muito cobrado para o atingimento de
trânsito em julgado da presente sentença, as anotações na CTPS
metas, contudo, de maneira respeitosa e sem excessos. Não foi
do autor, relativas ao vínculo de emprego havido entre as partes, na
comprovada a submissão do obreiro a qualquer tipo de situação
forma determinada no item 3 da Fundamentação, sob pena da
aviltante por parte dos seus superiores.
Secretaria da Vara praticar tal ato, comunicando à SRTE/ES e ao
Outrossim, a prova dos autos demonstrou que a empresa fornecia
INSS.
todas as condições básicas de conforto, segurança e higiene em
b) condeno a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 8 dias,
seus postos de trabalho do requerente, não sendo provada qualquer
contado do trânsito em julgado da presente sentença, as parcelas
irregularidade do ambiente laboral.
deferidas no item 3 da Fundamentação, devendo o QUANTUM
Julgo, então, improcedente o pleito de indenização por danos
morais formulado na inicial.
DEBEATUR ser apurado em regular liquidação de sentença que se
fará por simples cálculos ou por arbitramento, se necessário,
correndo as despesas com a execução às expensas da ré. Não há
6.
JUSTIÇA GRATUITA
compensação a ser deferida ou dedução a ser autorizada, diante da
natureza das parcelas condenatórias.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art.
Honorários advocatícios indevidos, conforme item 7 da
790, § 3º, da CLT, ante a declaração de precariedade econômica
Fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
248
Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
que a atualização deve ser aplicada a partir do dia primeiro do mês
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de
créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial.
Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole
Telefone: (27) 3185-2135
Sala
-
E-mail: [email protected]
de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas
-localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho -
tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais
COAP, no
edifício Vitória Park
haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na
Súmula 368 do E. TST. Rejeito, expressamente, o requerimento de
Processo nº: 0000558-30.2015.5.17.0007
indenização de eventuais valores que vierem a ser retidos a título
de imposto de renda na fonte, vez que tal obrigação decorre ex
lege. É consabido que a tributação do imposto de renda tem como
fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
na fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da
Lei 8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições
previdenciárias de responsabilidade do autor, a retenção deverá ser
feita com base nos valores históricos, pois é evidente que não se
AUTOR: SOLIMAR BISSOLI
pode atribuir ao mesmo, a mora no seu recolhimento, conforme a
Súmula supracitada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se
ofícios à SRTE/ES, à CEF e ao INSS, dando-lhes ciência do inteiro
RÉU: MODULADOS ELDORADO LTDA - ME
teor da presente sentença, bem como para habilitação do
reclamante no seguro-desemprego, nos termos do art. 2º da Lei
8.900/94.
Custas processuais, pela requerida, no montante de R$280,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$14.000,00,
Intimem-se as partes.
Destinatários:
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO
Vitória, 22 de janeiro de 2015.
DALLAPICCOLA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO
INTIMAÇÃO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
(Enviada via DEJT)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000558-30.2015.5.17.0007
AUTOR
SOLIMAR BISSOLI
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB:
9588/ES)
RÉU
MODULADOS ELDORADO LTDA ME
ADVOGADO
SAULO DE OLIVEIRA
PATRICIO(OAB: 19890/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- MODULADOS ELDORADO LTDA - ME
- SOLIMAR BISSOLI
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do laudo pericial no prazo
comum de 05 dias.
Vitória/ES, 26 de Janeiro de 2016.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000720-59.2014.5.17.0007
AUTOR
CARINA DA SILVA LIMA
ADVOGADO
ROMULO BOTTECCHIA DA
SILVA(OAB: 16312/ES)
RÉU
SERRAMAR TRANSPORTE
COLETIVO LTDA
ADVOGADO
FABIOLA FURTADO
MAGALHAES(OAB: 7895/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
249
encaminhamento dos autos à instância superior para
Intimado(s)/Citado(s):
- CARINA DA SILVA LIMA
- SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
processamento do recurso.
4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Inserido por LEONAM SANTANA
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
7ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Juiz Titular de Vara do Trabalho
[email protected]
Intimação
Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -
Processo Nº RTSum-0000754-34.2014.5.17.0007
AUTOR
MARIA RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO
SILVANIA DIAS TEIXEIRA(OAB:
14779/ES)
RÉU
AUTO MECANICA BOM JESUS LTDA
- ME
localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park
Intimado(s)/Citado(s):
0000720-59.2014.5.17.0007 -
- MARIA RIBEIRO DA CRUZ
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
PODER JUDICIÁRIO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamante: SILVANIA DIAS TEIXEIRA
Autor:
CARINA DA SILVA LIMA
DESPACHO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA
Utilize-se o convênio BACENJUD visando à obtenção de
endereço(s) da ré e/ou sócio(s), não constante(s) dos autos
SERRAMAR TRANSPORTE
eletrônicos.
COLETIVO LTDA
Obtidos novo(s) endereços(s), renove-se a citação da ré,
Réu:
diretamente e na pessoa do(s) sócio(s), para pagar ou garantir a
Advogado(s) do reclamado: FABIOLA FURTADO MAGALHAES
execução, no prazo de 48 horas.
Sem prejuízo da determinação supra, intime-se o autor para indicar
medidas efetivas para citação da Reclamada, sob pena de restar
prejudicado o prosseguimento da execução.Vitória/ES, 8 de
DECISÃO
Dezembro de 2015.
1- Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamanteCARINA
DA SILVA LIMA (ID 139368a), eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade.
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
VITORIA, 9 de Dezembro de 2015
2- Intime-se o recorrido (SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO
LTDA) para, querendo, apresentar contrarrazões.
3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se
for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000764-44.2015.5.17.0007
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ALLAN SOEIRO BOTI
GUILHERME DALL ORTO
ROCHA(OAB: 21851/ES)
VITRAN ENGENHARIA LTDA - EPP
TIAGO ROCON ZANETTI(OAB:
13753/ES)
RÉU
ADVOGADO
250
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Intimado(s)/Citado(s):
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
- VITRAN ENGENHARIA LTDA - EPP
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Telefone: (27) 3185-2135
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sala
-
E-mail: [email protected]
de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas
-localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no
edifício Vitória Park
CPFs/ CNPJs: ALLAN SOEIRO BOTI, CPF: 122.723.917-37
VITRAN ENGENHARIA LTDA - EPP, CNPJ: Não informado
Processo nº: 0000784-35.2015.5.17.0007
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DALL ORTO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO ROCON ZANETTI
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
DESPACHO
Intime-se a Ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto a
AUTOR: RONILSON ALMEIDA LULA
petição do Autor de ID 764e868, devendo no mesmo prazo
comprovar que registrou junto ao CNIS o vínculo de emprego do
Autor reconhecido através da avença.
RÉU: NIPLAN ENGENHARIA S.A. e outros
Vitória/ES, 26 de Janeiro de 2016.
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
Destinatários:
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANABELA GALVAO, RODOLFO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
GOMES AMADEO
INTIMAÇÃO
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000784-35.2015.5.17.0007
AUTOR
RONILSON ALMEIDA LULA
ADVOGADO
THIAGO BORGES
NASCIMENTO(OAB: 16541/ES)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
RÉU
NIPLAN ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO
RODOLFO GOMES AMADEO(OAB:
12493/ES)
(Enviada via DEJT)
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos da
perita ID bbfd500 (07/12/2015).
Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016.
Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- NIPLAN ENGENHARIA S.A.
- RONILSON ALMEIDA LULA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Processo Nº RTOrd-0000790-76.2014.5.17.0007
AUTOR
EDUARDO PARISOTTO
ADVOGADO
ALBERTO CARLOS CANI BELLA
ROSA(OAB: 14917/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059/ES)
GETEL TRANSPORTE S/A
FERNANDA BIANCO
PIMENTEL(OAB: 167810/SP)
ANDREA APARECIDA SICOLIN(OAB:
135641/SP)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
251
presentes os pressupostos de admissibilidade.
2- Intimem-se os recorridos (reclamante e reclamada) para,
querendo, apresentar contrarrazões.
3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se
for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o
Intimado(s)/Citado(s):
encaminhamento dos autos à instância superior para
- EDUARDO PARISOTTO
- GETEL TRANSPORTE S/A
processamento do recurso.
4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Inserido por LEONAM SANTANA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
7ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
[email protected]
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho COAP, no edifício Vitória Park
0000790-76.2014.5.17.0007 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Sentença
Processo Nº RTSum-0000821-62.2015.5.17.0007
AUTOR
NILSON TANCREDO
ADVOGADO
JOUSELI RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 18484/ES)
ADVOGADO
CELSO JOSE DE CARVALHO(OAB:
18718/ES)
RÉU
ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A
INDUSTRIA DE MADEIRAS
ADVOGADO
JOAO PEDRO CALENTE
BREDA(OAB: 20488/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Autor:
- ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE
MADEIRAS
- NILSON TANCREDO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EDUARDO PARISOTTO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Advogado(s) do reclamante: ALBERTO CARLOS CANI BELLA
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
ROSA, GUSTAVO CANI GAMA
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Réu:
Telefone:
GETEL TRANSPORTE S/A
(27) 31852135
E-mail: [email protected]
Advogado(s) do reclamado: ANDREA APARECIDA SICOLIN,
Processo: 0000821-62.2015.5.17.0007
FERNANDA BIANCO PIMENTEL
AUTOR: NILSON TANCREDO
RÉU: ATLANTIC VENEER DO BRASIL S A INDUSTRIA DE
MADEIRAS
DECISÃO
1-
Recebo
o
recurso
ordinário
interposto
pelo
SENTENÇA
reclamanteEDUARDO PARISOTTO (ID 11dba1e) e pela
reclamadaGETEL TRANSPORTE S/A (ID 2f572ed) eis que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
I - RELATÓRIO
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
252
periciais emitidos pela própria empresa em favor de ex-colegas de
Dispensada a elaboração de relatório, nos termos do art. 852-I da
trabalho, dentre os quais Adinael Ferreira dos Santos, Genor
CLT.
Geraldo Kunsk, Dermivaldo Rocha Viana, Raul Gabrech e Valmir
Audiência realizada em 28-08-2015.
Almeida Paraíso, comprovando a exposição dos mesmos ao agente
físico insalubre ruído.
E, considerando que os citados paradigmas são contemporâneos
II. FUNDAMENTAÇÃO
do requerente, e exerceram funções iguais/similares e no mesmo
ambiente de trabalho, é forçoso reconhecer que a prova
1.
EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE - EMISSÃO DE GUIAS
emprestada beneficia o requerente, e, por conseguinte, que ele
PPP PARA FINS DE PROVA JUNTO AO INSS -
trabalhou exposto ao agente físico insalubre ruído, durante todo o
APOSENTADORIA ESPECIAL
período contratual.
Destaca-se que a requerida, em sua manifestação à documentação
O reclamante afirma que foi empregado da reclamada, de 26-021981 a 17-10-1995, exerceu as funções de auxiliar e soldador,
suplementar apresentada pelo obreiro, não se opõe ao
entendimento ora firmado.
sempre exposto a agentes insalubres, contudo, por ocasião da sua
Assim, condeno a demandada em obrigação de fazer, consistente
dispensa a empresa não forneceu os documentos necessários à
em proceder à entrega das guias PPP ao demandante, constando a
comprovação das condições prejudiciais de trabalho, para fins de
exposição deste ao agente insalubre físico ruído, em níveis que
obtenção de aposentadoria especial junto à Previdência Social.
variaram de 90,1 a 102,6 db, durante todo o período contratual, para
Aduz, também, que a requerida, com base em laudos técnicos
fins de aposentadoria especial do obreiro, no prazo de 8 dias, a
periciais, emitiu a referida documentação em favor de diversos
contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
colegas, que sempre laboraram no mesmo ambiente de trabalho,
multa diária de R$100,00 em favor do reclamante.
exercendo as mesmas funções. Requer, ao final, a condenação da
requerida em obrigação de fazer, consistente em emitir as guias
Por outro lado, o demandante não há como vingar a pretensão
indenizatória do obreiro.
PPP em seu favor, além da condenação da empresa ao pagamento
À configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível
de indenização por danos morais em razão da sua negativa inicial.
a presença simultânea dos seguintes requisitos: ato lesivo do
A reclamada se insurge em face da pretensão autoral, defendendo
agente (ação ou omissão), nexo de causalidade, existência de dano
que não possui qualquer laudo técnico pericial referente ao
e observância de dolo ou culpa do autor.
demandante, por isso que não emitiu a documentação por ele
Na presente situação, verifica-se que a demandada agiu com
postulada. Entende, assim, que, ainda que este Juízo entenda
prudência ao não emitir, inicialmente, a documentação vindicada
assistir razão ao demandante, este não faz jus à indenização por
pelo reclamante, na medida em que não havia comprovação da
danos morais vindicadas.
exposição deste a agentes insalubres, sendo necessária a instrução
A questão é simples e prescinde de maiores discussões.
probatória e a presente determinação judicial.
A prova pericial, caso fosse deferida, teria que ser realizada por
equiparação, considerando o tempo decorrido desde o
Julgo, então, improcedente o pedido de indenização por danos
morais formulado na inicial.
desligamento do autor da empresa (1995), bem como o fato de que
a ré se encontra desativada há cerca de 10 anos.
2.
JUSTIÇA GRATUITA
Dessa forma, foi concedido prazo para que o autor apresentasse
laudos periciais e outros documentos para concessão de
Defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art.
aposentadoria especial a outros ex-empregados da empresa que
790, § 3º, da CLT, ante a declaração de precariedade econômica
tenham laborado na mesma época que ele e em atividades
firmada na inicial, porque a constituição de advogado particular pela
similares. A reclamada se manifestou que, após vista dos
parte é uma faculdade, não constituindo óbice ao deferimento do
documentos, poderia concordar com a utilização dos laudos, na
benefício em questão.
condição de prova emprestada.
O requerente, que exerceu as funções de auxiliar (198-1983),
3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
mecânico (1983-1985), soldador (1985-1992) e manutenção
mecânica (1992-1995), juntou aos autos documentos e laudos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Este Juízo, apesar, de filiar-se ao entendimento de que prevalece
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
253
ADVOGADO
VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO(OAB: 13406/ES)
DMA DISTRIBUIDORA S/A
JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR(OAB:
8289/ES)
MARCOS VINICIUS DE
OLIVEIRA(OAB: 19162/ES)
na Justiça do Trabalho o jus postulandi das partes, sempre adotou o
posicionamento de que a parte, ao fazer uso da faculdade de
RÉU
ADVOGADO
comparecer em Juízo assistida por advogado, o que aliás é sempre
recomendável, abre mão, expressamente, desse direito, aplicando-
ADVOGADO
se-lhe a regra do art. 20 do CPC, não restringindo o seu
entendimento às situações de assistência judiciária, previstas na Lei
nº 5.584/70, explicitada nas Súmulas 219 e 329 do E. TST, que não
Intimado(s)/Citado(s):
- DMA DISTRIBUIDORA S/A
- RENAN LOURENCO PRATTI
possuem efeitos vinculantes.
No entanto, após uma melhor reflexão sobre o tema, em especial
depois da edição da Súmula 18 deste E. Regional, prestigiando os
PODER JUDICIÁRIO
princípios da economia e celeridade processuais, modifiquei o meu
JUSTIÇA DO TRABALHO
entendimento.
Indefiro, pois, o pleito de honorários advocatícios, uma vez não
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
preenchidos os requisitos legais.
7ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
III - DISPOSITIVO
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
[email protected]
Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho -
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, em
COAP, no edifício Vitória Park
consonância com os comandos emergentes dos itens 1 a 3 da
FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos
os efeitos legais, observado o seguinte:
a) condeno a requerida em obrigação de fazer, consistente em
0000850-49.2014.5.17.0007 Processo:
Processo Judicial Eletrônico
proceder à entrega das guias PPP ao demandante, constando a
exposição deste ao agente insalubre físico ruído, em níveis que
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
variaram de 90,1 a 102,6 db, durante todo o período contratual, para
Classe:
ORDINÁRIO (985)
fins de aposentadoria especial do obreiro, no prazo de 8 dias, a
contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de
multa diária de R$100,00 em favor do reclamante.
Autor:
RENAN LOURENCO PRATTI
Após a comprovação, pela requerida, do cumprimento da obrigação
de fazer que lhe foi imposta, arquivem-se os autos, com baixa no
Advogado(s) do reclamante: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
sistema.
Honorários indevidos, nos termos do item 3 da Fundamentação.
Custas processuais, no montante de R$20,00, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação, de R$1.000,00, pela requerida,
Réu:
DMA DISTRIBUIDORA S/A
isenta, na medida em que não deu causa à propositura da presente
demanda.
Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR,
Intimem-se as partes.
MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
Vitória, 22 de janeiro de 2016.
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
DECISÃO
Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000850-49.2014.5.17.0007
AUTOR
RENAN LOURENCO PRATTI
1- Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamadaDMA
DISTRIBUIDORA S/A (ID b7105ee), eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
254
2- Intime-se o recorrido (RENAN LOURENCO PRATTI) para,
fazer constar no polo passivo ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE
querendo, apresentar contrarrazões.
OLIVEIRA.
3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se
Intime-se a 2ª Reclamada, na pessoa de seu patrono, para
for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o
regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias,
encaminhamento dos autos à instância superior para
apresentando procuração assinada pelo representante do espólio
processamento do recurso.
da Sra. Delma Silva de Oliveira, sob pena de destituição do
4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
advogado.
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
Decorrido o prazo, retifique-se a autuação, se for o caso, e façam
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
conclusos para sentença.
Inserido por LEONAM SANTANA
Vitória/ES, 18 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Processo Nº RTSum-0000870-40.2014.5.17.0007
AUTOR
SUELI PROFETA DA SILVA
ADVOGADO
ROGER NAVARRO DE JESUS
SOUZA(OAB: 14573/ES)
RÉU
NORMA SILVA DE OLIVEIRA
SONEGHETI
ADVOGADO
ENEIAS DO NASCIMENTO
BATISTA(OAB: 16533/ES)
RÉU
ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ENEIAS DO NASCIMENTO
BATISTA(OAB: 16533/ES)
PERITO
CLERTES HELENA ALVES BAIER
Processo Nº RTOrd-0000875-28.2015.5.17.0007
AUTOR
KETLYN AUGUSTA BAUTZ
ADVOGADO
MAYRA REGETZ MONTEIRO(OAB:
17596/ES)
RÉU
VISUAL GLOBAL PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARILENE NICOLAU(OAB: 5946/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE OLIVEIRA
- NORMA SILVA DE OLIVEIRA SONEGHETI
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
- KETLYN AUGUSTA BAUTZ
- VISUAL GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPFs/ CNPJs: SUELI PROFETA DA SILVA, CPF: 138.530.627-09
CPFs/ CNPJs: KETLYN AUGUSTA BAUTZ, CPF: 128.049.857-92
NORMA SILVA DE OLIVEIRA SONEGHETI, CPF: 090.720.457-00,
VISUAL GLOBAL PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME,
ESPÓLIO DE DELMA SILVA DE OLIVEIRA, CPF: Não informado
CNPJ: 05.826.082/0001-41
Advogado(s) do reclamante: ROGER NAVARRO DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: MAYRA REGETZ MONTEIRO
SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARILENE NICOLAU
Advogado(s) do reclamado: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA
DESPACHO
DESPACHO
Intime-se a Reclamada para complementação dos honorários
Ante o falecimento da 2ª Ré, retifico, neste ato, a autuação para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
periciais prévios, no importe de R$ 500,00, no prazo de 10 dias, a
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
255
fim de viabilizar a realização da perícia médica, sob pena de
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
penhora. Esclarece-se à reclamada que a antecipação não implica
[email protected]
no reconhecimento de seu ônus probatório, mas apenas pretende a
Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas -
busca da verdade real, assim como colaboração com a Justiça.
localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho -
Intime-se o Autor para, no mesmo prazo, apresentar o laudo médico
COAP, no edifício Vitória Park
na forma requerida pela perita através de sua petição de ID
c536c09. Fica, desde já, ciente o Reclamante que a não
apresentação do documento inviabilizará a elaboração do laudo
0000887-76.2014.5.17.0007 pericial, implicando, portanto, na perda da produção da prova.
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
Após comprovado o pagamento pela Ré e apresentada a
documentação pelo Autor, intime-se a perita para realização da
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
perícia.
ORDINÁRIO (985)
FRANCISCO AMERICO
Autor:
SINCORA
Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICCOLA SAMPAIO
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
ORGAO DE GESTAO DE MAORéu:
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
DE-OBRA DO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Advogado(s) do reclamado: MILENA GOTARDO COSME, FELIPE
OSORIO DOS SANTOS, NATALIA CID GOES
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000887-76.2014.5.17.0007
AUTOR
FRANCISCO AMERICO SINCORA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICCOLA SAMPAIO(OAB:
9588/ES)
RÉU
COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO
SANTO CODESA
ADVOGADO
MILENA GOTARDO COSME(OAB:
19148/ES)
ADVOGADO
FELIPE OSORIO DOS SANTOS(OAB:
6381/ES)
RÉU
ORGAO DE GESTAO DE MAO-DEOBRA DO TRAB.PORTUARIO
AVULSO
ADVOGADO
NATALIA CID GOES(OAB: 18600/ES)
DECISÃO
1- Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante
FRANCISCO AMERICO SINCORA (ID 05f5f25) e pela 1ª
reclamadaORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO
TRAB.PORTUARIO AVULSO (ID aa4f3c8), eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
2- Intimem-se os recorridos (reclamante e reclamadas) para,
Intimado(s)/Citado(s):
querendo, apresentar contrarrazões.
- COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO CODESA
- FRANCISCO AMERICO SINCORA
- ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO
TRAB.PORTUARIO AVULSO
3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se
for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o
encaminhamento dos autos à instância superior para
processamento do recurso.
4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
Inserido por LEONAM SANTANA
7ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
256
Inserido por BRUNELLA AMORIM DE SOUZA ROMANHA
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000947-40.2014.5.17.0010
AUTOR
LEONA SONRAY DE SOUZA
FERNANDES
ADVOGADO
CLARISSE GOMES ROCHA(OAB:
8870/ES)
RÉU
CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE
VILA VELHA S/A
ADVOGADO
ANABELA GALVAO(OAB: 5670/ES)
ADVOGADO
LUNA TALLON BOZI(OAB: 21569/ES)
ADVOGADO
JULIANA NUNES FRAGA RORIZ
MORAES(OAB: 9245/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DOYLE
MAIA(OAB: 12544/ES)
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001034-05.2014.5.17.0007
AUTOR
SIDINEI PEREIRA MIGUEL
ADVOGADO
ANDERSON RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 13950/ES)
ADVOGADO
VICTOR SANTOS CALDEIRA(OAB:
14562/ES)
RÉU
INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
ADVOGADO
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO(OAB: 84400/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A
- LEONA SONRAY DE SOUZA FERNANDES
- INSPETORIA SAO JOAO BOSCO
- SIDINEI PEREIRA MIGUEL
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Advogado(s) do reclamante: CLARISSE GOMES ROCHA
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Advogado(s) do reclamado: ANABELA GALVAO, JULIANA NUNES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
FRAGA RORIZ MORAES, GUSTAVO CARDOSO DOYLE MAIA,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
LUNA TALLON BOZI
[email protected]
Sala de Apoio ao PJe - horário de funcionamento: 12 às 19 horas localizada na Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL-PERITO
COAP, no edifício Vitória Park
Expeça-se alvará ao Gerente do BANCO DO BRASIL - AGENCIA
3665-X, VITÓRIA/ES - Conta Judicial nº 1000132317249 que, à
vista do presente, efetue o pagamento ao(a) Sr.(a)
0001034-05.2014.5.17.0007 Processo:
Perito(a)CARLOS ORLANDO NETTO , da importância de R$
Processo Judicial Eletrônico
500,00 , com os acréscimos legais proporcionais a partir de
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
28/09/2015.
Classe:
ORDINÁRIO (985)
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade
processuais, via assinada digitalmente deste despacho valerá como
ALVARÁ, o qual deverá ser encaminhado ao Banco por meio de
Autor:
SIDINEI PEREIRA MIGUEL
protocolo.
Certifique-se o encaminhamento do alvará e intimem-se as
partes para ciência do laudo pericial no prazo comum de 05
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA,
VICTOR SANTOS CALDEIRA
dias.
INSPETORIA SAO JOAO
Réu:
BOSCO
Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
257
CNPJ: 36.040.947/0001-73, CAIXA ECONOMICA FEDERAL,
Advogado(s) do reclamado: BREINER RICARDO DINIZ
CNPJ: 00.360.305/0001-04
RESENDE MACHADO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DE OLIVEIRA LUCAS
DECISÃO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE ALBUQUERQUE
BENEVIDES MENDONÇA, RICARDO BERMUDES MEDINA
1-
Recebo
o
recurso
ordinário
interposto
pela
GUIMARAES, SERGIO PERINI ZOUAIN
reclamadaINSPETORIA SAO JOAO BOSCO (ID d1d17a8), eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade.
DESPACHO
2- Intime-se o recorrido (reclamante) para, querendo, apresentar
contrarrazões.
1 - Intime-se o autor para anexar os cálculos impressos aos autos,
3- Intimem-se ainda os advogados das partes para promoverem, se
no prazo de 05 dias, na forma do art. 879 da CLT; sob pena de
for o caso, o cadastramento no E. TRT, visando viabilizar o
suspender-se os juros de mora.
encaminhamento dos autos à instância superior para
2 - Após, intime-se a reclamada para ciência dos cálculos do
processamento do recurso.
reclamante e para, igualmente em 10 dias, apresentar impugnação
4-Transcorrido o prazo, certifique-se eventual ausência de
específica quanto aos itens e valores objeto de discordância,
manifestação da(s) parte(s) e remetam-se os autos ao Egrégio
apresentando os cálculos que entende devidos, inclusive quanto
Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens.
aos valores relativos à seguridade social.
3 - Atentem-se as partes que seus respectivos cálculos deverão ser
Inserido por LEONAM SANTANA
anexados aos autos e apresentados com cópia em mídia digital
(CD/DVD ROM) na forma art. 86 do Provimento Consolidado
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
01/2005.
4 - Decorrido o prazo, à Contadoria.
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001125-61.2015.5.17.0007
AUTOR
PAULO SERGIO DONATO
ADVOGADO
RODRIGO DE OLIVEIRA
LUCAS(OAB: 13858/ES)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
SERGIO PERINI ZOUAIN(OAB:
8863/ES)
RÉU
VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA
E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
RICARDO BERMUDES MEDINA
GUIMARAES(OAB: 8544/ES)
ADVOGADO
RODRIGO DE ALBUQUERQUE
BENEVIDES MENDONÇA(OAB:
8545/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DONATO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPFs/ CNPJs: PAULO SERGIO DONATO, CPF: 007.953.337-06
VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
Vitória/ES, 27 de Janeiro de 2016.
Inserido por TICIANA FERRAZ RODRIGUES
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTAlç-0001198-33.2015.5.17.0007
AUTOR
ALANA SILVA SANTOS
ADVOGADO
TARCIZIO PESSALI(OAB: 5939/ES)
ADVOGADO
LUIZ CARLOS BISSOLI(OAB:
5830/ES)
ADVOGADO
ALESSANDRA JEAKEL(OAB:
16663/ES)
RÉU
JCBF COMERCIO DE ROUPAS LTDA
- ME
ADVOGADO
ANA LUIZA BORGES DE
CASTRO(OAB: 13012/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALANA SILVA SANTOS
- JCBF COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
258
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
CPFs/ CNPJs: ALANA SILVA SANTOS, CPF: 124.633.417-85
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
JCBF COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, CNPJ:
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
04.960.989/0001-36
Telefone: (27) 31852135
E-mail: [email protected]
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS BISSOLI,
ALESSANDRA JEAKEL, TARCIZIO PESSALI
Processo: 0001204-40.2015.5.17.0007
Advogado(s) do reclamado: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
DESPACHO
RÉU: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros
Ante a comprovação do pagamento do acordo pela Ré, tenho por
cumprida a obrigação.
Disse Jesus:"Eu sou a luz do mundo,
Intime-se o Autor.
para que todo aquele que crê em mim não permaneça nas trevas"
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa
(João 12.46)
na distribuição.
Aos 8 dias do mês de dezembro de 2015, às 15h 50min, a Juíza
Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016.
do Trabalho Helen Mable Carreço Almeida Ramos publicou nos
autos do presente processo a seguinte
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
SENTENÇA
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
RELATÓRIO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou
Intimação
ação ordinária para manutenção de base territorial em face de
Processo Nº RTOrd-0001204-40.2015.5.17.0007
AUTOR
SINDICATO DOS POLICIAIS
FEDERAIS NO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
ADVOGADO
GUSTAVO CARDOSO DOYLE
MAIA(OAB: 12544/ES)
RÉU
MINISTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO - MTE
RÉU
SINDICATO NACIONAL DOS
PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS
ADVOGADO
SUSANA BOTAR MENDONCA(OAB:
44800/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAIS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e SINDICATO
NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS FEDERAS APCF/SINDICAL, também qualificados, pretendendo, em suma, a
declaração de nulidade do ato administrativo de concessão de
registro sindical ao APCF/SINDICAL, o cancelamento do registro e
o reconhecimento da inexistência da categoria profissional de perito
criminal federal. Requereu ainda honorários advocatícios e
assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
35.000,00. Juntou documentos.
Intimados os Réus para se manifestarem quanto ao pedido de
antecipação de tutela, o que foi feito pelo segundo Réu no id
6c41049.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
259
Realizada audiência inicial (id 026c852), na qual esteve ausente o
Assim, o STJ tem entendido que os mesmos fundamentos que
primeiro Réu. Foi colhida a defesa do segundo Réu (id e7dcf76),
levaram ao ponto de vista acima transcrito devem ser adotados na
com documentos, conferindo-se prazo para manifestação do Autor,
interpretação do inciso III do artigo 114 da CR, ou seja, entende
o qual quedou-se silente.
aquele Colendo Tribunal que tal dispositivo constitucional alcança
Os autos vieram-me conclusos para apreciação das preliminares.
apenas os sindicatos de trabalhadores regidos pelas normas
Tudo visto e relatado, decide-se:
trabalhistas, das quais decorrem típicas relações de trabalho, não
abrangendo as causas que envolvem sindicatos de servidores
FUNDAMENTAÇÃO
públicos e os respectivos filiados submetidos ao regime jurídico
estatutário.
I - Incompetência da Justiça do Trabalho
Nesse sentido é a decisão abaixo colacionada:
Pretende o Sindicato Autor a declaração de nulidade do ato
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO SINDICAL. EMENDA
administrativo de concessão de registro sindical ao
CONSTITUCIONAL 45/2004. SINDICATO REPRESENTATIVO DE
APCF/SINDICAL, o cancelamento do registro e o reconhecimento
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. DECISÃO DO
da inexistência da categoria profissional de perito criminal federal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI-MC 3395. APLICAÇÃO.
Argumenta que a concessão de registro sindical viola o princípio da
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA
unicidade sindical, haja vista que a Polícia Federal é estruturada em
JUSTIÇA COMUM. 1. Trata a hipótese dos autos de ação
carreira única, com vários cargos.
proposta com o objetivo de discutir questões atinentes a
Inicialmente ressalta-se ser incontroverso que os associados dos
processo eleitoral de sindicato representativo de servidores
Sindicatos Autor e Réu são servidores públicos federais.
públicos estatutários. 2. Em tais casos, a jurisprudência que se
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no
firmou na Primeira Seção desta Corte é no sentido de que a
sentido de que os conflitos envolvendo os sindicatos representativos
competência para exame da controvérsia permanece no âmbito
dos servidores públicos regidos por normas estatutárias de direito
da Justiça Comum, em razão do entendimento manifestado
administrativo não foram afetadas pela nova regra de competência
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI-MC 3.395/DF.
instaurada pela EC 45/2004.
Precedente: CC 86.387/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida
Zavascki, DJ de 10.9.2007. 3. Conflito conhecido para declarar a
cautelar na ADI n. 3.395, considerou não abrangidas na
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
competência da Justiça do Trabalho as ações envolvendo as
de Porto Velho/RO, o suscitado"(CC 94825/RO, Rel. Ministra
entidades de Direito Público e seus respectivos servidores,
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 08.09.08).
consoante a ementa do acórdão a seguir transcrita:
Assim, embora esta Magistrada não concorde as decisões
"INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. COMPETÊNCIA.
proferidas pelo STF nesse sentido, mas considerando que os
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
Tribunais têm acolhido tal tese, e por fim, curvando-me à decisão
CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES
liminar proferida na ADI 3395, acolho a preliminar argüida,
ESTATUTÁRIOS. AÇÕES QUE NÃO SE REPUTAM ORIUNDAS
declinando da competência para a Justiça Federal, haja vista que o
DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONCEITO ESTRITO DESTA
Ministério do Trabalho e Emprego/União é um dos Réus (CF, art.
RELAÇÃO. FEITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
109, I).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 114, INC. I, DA CF, INTRODUZIDO
Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça
PELA EC 45/2004. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA PARA
do Trabalho e determino a remessa dos autos para a Justiça
EXCLUIR OUTRA INTERPRETAÇÃO. O disposto no art. 114, I,
Federal.
da Constituição da República, não abrange as causas
Ante a incompatibilidade de sistemas, o que impossibilita a efetiva
instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
remessa dos autos por este juízo, deverá o Sindicato Autor extrair
vinculado por relação jurídico-estatutária". (ADI nº 3.395/DF-MC,
as peças dos presentes autos e ingressar com a ação no Juízo
Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 5/4/06,
competente.
DJ de 10/11/06).
DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92367
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
260
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Por todo o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
Especializada para o julgamento da matéria, nos termos do artigo
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
267, IV, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra.
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Ante a incompatibilidade de sistemas, o que impossibilita a
efetiva remessa dos autos por este juízo, deverá o Sindicato
Telefone: (27) 31852135
Autor extrair as peças dos presentes autos e ingressar com a
E-mail: [email protected]
ação no Juízo competente.
Deferem-se ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Processo: 0001309-51.2014.5.17.0007
Custas de R$ 700,00 (setecentos reais), pelo Sindicato Autor,
AUTOR: FABIO ZANDONA ANACLETO e outros (2)
calculadas sobre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor da
RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
causa.
Intimem-se as partes.
SENTENÇA
Helen Mable Carreço Almeida Ramos
Juíza do Trabalho Substituto
I - RELATÓRIO
FÁBIO ZANDONA ANACLETO, PAULO SÉRGIO DIOLINDO DA
VITORIA, 8 de Dezembro de 2015
SILVA e HERMANN MILTON WERNERSBAH, devidamente
qualificados nos autos, assistidos pelo sindicato da categoria,
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS
ajuizaram a presente execução individual de sentença coletiva em
Juíza do Trabalho Substituta
desfavor da PETROBRAS TRANSPORTE S/A - TRANSPETRO,
Sentença
também qualificada, alegando que são empregados da executada e
Processo Nº RTOrd-0001309-51.2014.5.17.0007
AUTOR
HERMANN MILTON WERNERSBACH
ADVOGADO
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA
PINTO(OAB: 10569/ES)
ADVOGADO
EDWAR BARBOSA FELIX(OAB:
9056/ES)
AUTOR
PAULO SERGIO DIOLINDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA
PINTO(OAB: 10569/ES)
ADVOGADO
EDWAR BARBOSA FELIX(OAB:
9056/ES)
AUTOR
FABIO ZANDONA ANACLETO
ADVOGADO
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA
PINTO(OAB: 10569/ES)
ADVOGADO
EDWAR BARBOSA FELIX(OAB:
9056/ES)
RÉU
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
ADVOGADO
FERNANDO MORELLI
ALVARENGA(OAB: 86424/RJ)
se enquadram como beneficiários da decisão proferida nos autos da
RT 0119100-52.2011.5.17.0005, já transitada em julgado, pelos
fatos e fundamentos contidos na inicial. Formulam os pedidos de 1
a 6 da exordial.
A peça de ingresso veio acompanhada de documentos.
Foi indeferia a inclusão no polo ativo dos advogados que
patrocinaram a demanda coletiva, visando à execução dos
honorários advocatícios sucumbenciais nela deferidos.
Audiência ocorrida em 10-03-2015.
Conciliação proposta e recusada.
Contestação da executada acostada, com documentos, resistindo à
pretensão contida na exordial, arguindo a preliminar de inépcia da
inicial e necessidade de suspensão do feito, e, no mérito, a
improcedência dos pleitos autorais.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ZANDONA ANACLETO
- HERMANN MILTON WERNERSBACH
- PAULO SERGIO DIOLINDO DA SILVA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Alçada fixada pela inicial.
Foi concedido prazo para os exequentes se manifestarem acerca da
defesa e dos documentos apresentados pela executada, bem como
para indicar as provas que pretendem produzir, o que o fizeram
tempestivamente.
As preliminares arguidas pela executada foram afastadas por este
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Magistrado. O rito processual foi corrigido de ofício pelo Juízo, que
também entendeu que, como já houve o trânsito em julgado da
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
261
sentença coletiva, é inócua qualquer tipo de discussão acerca da
"b) Deferido o pedido anterior, seja via de consequência intimada a
interpretação da cláusula convencional em que se funda o direito
Ré para proceder o depósito das diferenças relativas às
dos trabalhadores.
contribuições patronias e pessoais para a Fundação Petros, no
Foi deferido prazo para a executada juntar aos autos, no prazo de
período de vigência do acordo coletivo 2007/2009 e 2009/2011,
10 dias, todas as fichas financeiras dos trabalhadores, bem como
judicial ou diretamente á fundação supracitada, abatidas da
eventual tabela de RMNR que esteja faltando nos autos. A empresa
complementação da RMNR.
apresentou apenas as tabelas de RMNR de 2013 a 2015. Assim
este Magistrado determinou a apresentação das fichas financeiras
(...)
dos exequentes, no prazo de 10 dias, sob pena de presunção de
veracidade dos valores dos salários básicos e RMNR apontados
d.1) Condenar a reclamada ao pagamento integral das diferenças
nos cálculos apresentados pelos obreiros, o que novamente foi
salariais subtraídas dos substituídos a título de COMPLEMENTO
descumprido pela empresa.
DA RMNR, contadas de forma retroativa a julho/2007, início de
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento
vigência do acordo coletivo de 2007, até a efetiva alteração do
É o que de essencial havia a relatar.
cálculo implantada em folha de pagamento, respeitando-se os
reajustes salariais e avanços de níveis ocorridos nesse interregno e
II - FUNDAMENTAÇÃO
idealizando a integração e respectivos reflexos nas demais verbas
percebidas pelo obreiro nesses interregno, dentre os quais, o FGTS,
1.
DIFERENÇAS
SALARIAIS
-
CÁLCULO
DA
férias + 1/3, 13º salário e contribuições para a previdência privada
COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL
PETROS, tudo acrescido de juros e correção monetária na forma da
E REGIME - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
lei, contados até a data do efetivo pagamento e recolhimento, tudo a
BENEFICIÁRIOS DE SENTENÇA COLETIVA
ser apurado em liquidação de sentença.
Os exequentes ajuizaram a presente execução individual de
d.2) Condenar a RECLAMADA a recolher o INSS e FGTS
sentença coletiva, alegando que são empregados da executada e
porventura incidente sobre as verbas condenatórias, incidentes
se enquadram como beneficiários da decisão proferida nos autos da
sobre as diferenças subtraídas a título de Complementação da
RT 0119100-52.2011.5.17.0005, já transitada em julgado, que
RMNR."
reconheceu em seu favor diferenças da complementação da
remuneração mínima por nível e regime (complemento da RMNR).
Com isso, não havendo dúvidas de que os exequentes,
A executada se insurge em face da pretensão autoral, aos
empregados da executada, se enquadram como beneficiários da
argumentos de que os cálculos da discutida verba sempre
sentença coletiva exequenda, condeno a empresa a, no prazo de 8
obedeceram aos invocados acordos coletivos e que a cláusula
dias, contado do trânsito em julgado da presente sentença, cumprir
convencional no qual se funda o direito dos obreiros não vige mais
as obrigações de fazer que lhe foram impostas e pagar as
desde 01-09-2011.
diferenças de complemento da RMNR e reflexos deferidos,
Assiste razão parcial aos obreiros.
conformes limites do julgado.
Como a presente ação se destina, apenas, a verificar se os autores
As diferenças do complemento da RMNR e reflexos são devidas de
se enquadram como substituídos da ação coletiva, se beneficiando
julho/2007 até a efetiva regularização do seu cálculo e
dos direitos reconhecidos naquele título executivo, e o cerne da
implementação nas folhas de pagamento, obviamente nos limites
questão é o critério de cálculo do complemento da RMNR, já que o
dos períodos contratuais de cada trabalhador. Para tanto, deverá a
correto seria a apuração levando-se em conta a diferença entre a
executada comprovar, no prazo de 8 dias, contado do trânsito em
RMNR e o salário base, sem considerar outros adicionais,
julgado da presente sentença, a implementação do cálculo correto
mostraram-se desnecessárias quaisquer outras discussões, bem
da verba complemento da RMNR nas folhas de pagamento, na
como a realização de prova pericial.
forma determinada pela sentença coletiva, ou seja, em
A sentença coletiva proferida nos autos da RT 0119100-
conformidade com os acordos coletivos de trabalhos, que previram
52.2011.5.17.0005 julgou procedentes os seguintes pleitos autorais,
a exclusão dos adicionais recebidos pelos trabalhadores da base de
conforme postulado na pedição inicial do referido processo:
cálculo, sob pena de multa mensal no valor de R$4.000,00 para
cada exequente.
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Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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262
Ante a inércia da executada, que por duas oportunidades deixou de
pelo que condeno a executada a, no prazo de 8 dias, contado do
apresentar as fichas financeiras dos exequentes, presumo a
trânsito em julgado da presente sentença, cumprir as obrigações de
correção dos salários básicos e RMNR apontados pelos obreiros
fazer que lhe foram impostas e pagar as diferenças de
nos seus cálculos apresentados.
complemento da RMNR e reflexos deferidos, conformes limites do
Não há outras medidas postuladas pelos exequentes a serem
julgado, e nos termos do item 1 da Fundamentação. A apuração do
deferidas.
quantum debeatur será realizada por ocasião da liquidação de
A apuração do quantum debeatur será realizada por ocasião da
sentença, que se fará por simples cálculos ou por arbitramento, se
liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos ou por
necessário, correndo as despesas com a execução às expensas da
arbitramento, se necessário, correndo as despesas com a execução
requerida. Ante natureza das parcelas deferidas (diferenças), não
às expensas da executada.
há compensação ou dedução a serem determinadas.
b) condeno a executada em obrigação de fazer, consistente em
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
comprovar, no prazo de 8 dias, contado do trânsito em julgado da
presente sentença, a implementação do cálculo correto da verba
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto o
complemento da RMNR nas folhas de pagamento, na forma
reclamante se encontra devidamente assistido pelo sindicato da
determinada pela sentença coletiva, ou seja, em conformidade com
categoria e firmou declaração de hipossuficiência econômica, a qual
os acordos coletivos de trabalhos, que previram a exclusão dos
não foi infirmada por prova em contrário, preenchendo, assim, os
adicionais recebidos pelos trabalhadores da base de cálculo, sob
requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70.
pena de multa mensal no valor de R$4.000,00 para cada
exequente, de acordo com o determinado no item 1 da
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fundamentação.
Honorários advocatícios, pela executada, fixados em 15% do valor
A executada deverá pagar os honorários advocatícios
atualizado da condenação, conforme se apurar em liquidação de
sucumbenciais deferidos na sentença coletiva, arbitrados em 15%
sentença, nos moldes do item 3 da Fundamentação.
sobre o valor da condenação, conforme vier a ser apurado em
Juros e correção monetária, na forma da lei, e deduções
liquidação de sentença.
previdenciárias e fiscais de acordo com a Consolidação dos
Determino que os honorários sejam revertidos em favor do sindicato
Provimentos da Corregedoria Geral da justiça do Trabalho,
ora assistente, que também atuou como substituto processual nos
conforme fixado na sentença coletiva.
autos da demanda coletiva que ensejou a presente execução, e não
Custas processuais, pela executada, no montante de R$300,00
em nome dos seus advogados, cabendo ao ente sindical o posterior
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00.
repasse aos profissionais contratados, conforme as normas legais.
Intimem-se as partes.
Revogo as r. decisões anteriores.
Vitória-ES, 22 de janeiro de 2016.
Trata-se de procedimento habitual desta Vara do Trabalho, na
medida em que extrapola a competência desta Justiça
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Especializada o julgamento de controvérsias decorrentes de
Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
contratos de prestação de serviços firmados entre entes sindicais e
escritórios de advocacia.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
III - DISPOSITIVO
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, em
consonância com os comandos emergentes dos itens 1 a 3 da
FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos
os efeitos legais, observado o seguinte:
a) reconheço que os exequentes, empregados da executada, se
enquadram como beneficiários da sentença coletiva exequenda,
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Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001311-84.2015.5.17.0007
AUTOR
SIND TRAB IND MET MEC
MATELETR E ELETRONICO E ESP
SANTO
ADVOGADO
RENATTA GUIMARAES
FRANCA(OAB: 17171/ES)
ADVOGADO
VINICIUS LIMA LOPES
WANDERLEY(OAB: 18839/ES)
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
BRUNO BORNACKI SALIM
MURTA(OAB: 10856/ES)
ANTENOR VINICIUS CAVERSAN
VIEIRA(OAB: 320377/SP)
WILER COELHO DIAS(OAB:
11011/ES)
ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
ELIS REGINA BORSOI(OAB:
7775/ES)
FERNANDA MARIA RICHA(OAB:
7915/ES)
SORAYA RODRIGUES FARDIN(OAB:
11656/ES)
CARLOS MAGNO GONZAGA
CARDOSO(OAB: 1575/ES)
MANUELLA ALVARELLOS
PIUMBINI(OAB: 20698/ES)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
263
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001346-44.2015.5.17.0007
AUTOR
JUSCELINO CAMPAGNARO DA
SILVA
ADVOGADO
SAYLLE APARECIDA FERNANDES
CARVALHO(OAB: 22618/ES)
ADVOGADO
BEN HUR BRENNER DAN
FARINA(OAB: 4813/ES)
ADVOGADO
SUZANA ROITMAN FARINA(OAB:
5543/ES)
RÉU
CONCREMAT ENGENHARIA E
TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE NOBRE XAVIER DE
SOUZA(OAB: 92366/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- JUSCELINO CAMPAGNARO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
- SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO E
ESP SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPFs/ CNPJs: JUSCELINO CAMPAGNARO DA SILVA, CPF:
793.799.317-00 CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
S/A, CNPJ: 33.146.648/0001-20
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Advogado(s) do reclamante: BEN HUR BRENNER DAN FARINA,
SUZANA ROITMAN FARINA, SAYLLE APARECIDA FERNANDES
CARVALHO
Telefone: (27) 31852135
E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0001311-84.2015.5.17.0007
Intime-se o Autor para, no prazo de 05 dias, justificar seu não
AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MATELETR E ELETRONICO
comparecimento à diligência realizada com o fito de promover sua
E ESP SANTO
reintegração à Reclamada, sob pena de ser reconsiderada a liminar
RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
em favor de si deferida por perda de interesse.
DESPACHO
Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016.
Intime-se o sindicato autor para se manifestar acerca da realização
de perícia e delimitar as funções que serão objeto da prova técnica,
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
conforme determinação constante da ata da audiência realizada, no
prazo de 8 dias, sob pena de desistência da prova.
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
VITORIA/ES, 22 de Janeiro de 2016.
VITORIA, 25 de Janeiro de 2016
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
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Processo Nº RTOrd-0001499-14.2014.5.17.0007
AUTOR
PATRICIA BATISTA
1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
SAVIO CORREA SIMOES(OAB:
12713/ES)
FLAVIO MOVEIS LTDA
MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO
S/A
RODRIGO MAIA DE LIMA(OAB:
72439/MG)
DIAMANTINA SERVICOS E
LOCACOES LTDA - ME
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
264
ADVOGADO
MONIQUE FAVALESSA
SCARDUA(OAB: 13898/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAO QUIRINO
- ASA BRANCA ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
- PATRICIA BATISTA
7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 8º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
PODER JUDICIÁRIO
Telefone:
JUSTIÇA DO TRABALHO
(27) 31852135
E-mail: [email protected]
CPFs/ CNPJs: PATRICIA BATISTA, CPF: 095.064.767-56 FLAVIO
Processo: 0001536-41.2014.5.17.0007
MOVEIS LTDA, CNPJ: 05.107.922/0001-16, DIAMANTINA
AUTOR: ADAO QUIRINO
SERVICOS E LOCACOES LTDA - ME, CNPJ: 36.352.995/0001-05,
RÉU: ASA BRANCA ENGENHARIA LTDA
MAIS BRASIL ATACADO E VAREJO S/A, CNPJ: 19.090.813/000148
SENTENÇA
Advogado(s) do reclamante: SAVIO CORREA SIMOES
I - RELATÓRIO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MAIA DE LIMA
ADÃO QUIRINO, devidamente qualificado nos autos, assistido pelo
DESPACHO
sindicato da categoria, ajuizou reclamação trabalhista em face da
ASA BRANCA ENGENHARIA LTD, também qualificada, alegando
Defiro ao Autor a dilação de prazo por 05 dias.
que foi empregado da reclamada, de 17-04-2006 a 15-08-2014, e
Intime-se.
teve vulnerados inúmeros de seus direitos trabalhistas, pelos fatos e
fundamentos declinados na inicial. Formula os pedidos das letras
"a" à "h" da exordial.
Vitória/ES, 25 de Janeiro de 2016.
A peça de ingresso foi instruída com documentos.
Audiência inaugural realizada em 27-01-2015.
Conciliação proposta e recusada.
Inserido por THIAGO KLEIN DIAS
Contestação da reclamada, com documentos, resistindo à
pretensão contida na exordial mediante defesa unicamente de
VITORIA, 27 de Janeiro de 2016
mérito, arguindo a prejudicial de prescrição total, e, ao final,
pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
ANTONIO DE CARVALHO PIRES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001536-41.2014.5.17.0007
AUTOR
ADAO QUIRINO
ADVOGADO
LEONARDO MARTINS
GABRIELI(OAB: 10838/ES)
ADVOGADO
MARALICE CEZAR MENDES(OAB:
18016/ES)
ADVOGADO
Rafael de Anchieta Piza
Pimentel(OAB: 8890/ES)
RÉU
ASA BRANCA ENGENHARIA LTDA
Alçada fixada pela inicial.
Ante a controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial
para apuração da existência de nexo causal ou concausal entre os
problemas de saúde alegados pelo obreiro e o acidente de trabalho
por ele sofrido.
As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos.
O expert exibiu o laudo pericial, sobre o qual os litigantes se
manifestaram.
Na audiência de encerramento, realizada em 04-08-2015, este
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1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
265
Magistrado concedeu prazo para o obreiro apresentar a sentença
Convencimento e da Liberdade do Juiz na Direção do Processo,
proferida nos autos da ação acidentária que tramita perante a Vara
previstos no art. 131 do CPC e art. 765 da CLT, respectivamente.
de Acidente de Trabalho de Vitória/ES, o que o fez
tempestivamente.
MÉRITO
Foi indeferido o requerimento patronal de depoimento pessoal do
autor e oitiva de duas testemunhas, através das quais pretendia
2.
QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TOTAL
demonstrar o cumprimento das normas de segurança do trabalho,
contudo, não se tratavam de pessoas que presenciaram o acidente.
A reclamada arguiu como prejudicial de mérito a prescrição total da
Este Magistrado entendeu que a prova técnica produzida foi
pretensão indenizatória do reclamante, aos argumentos de que o
suficiente para formar o seu convencimento, sob protestos da
acidente de trabalho ocorreu em 30-06-2010 e o somente em 23-10-
requerida e do requerente, que pretendia fazer contraprova no caso
2014 foi proposta a presente demanda, quando já havia se
de oitiva das testemunhas arroladas pela empresa.
esgotado o prazo de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Ante a presença de inconsistência no laudo pericial apresentado,
Civil de 2002.
este Julgador determinou a intimação do expert para prestar
Não assiste razão à empresa.
esclarecimentos complementares, o que foi devidamente cumprido.
A prescrição se traduz pela convalidação da lesão ocorrida ao
Os litigantes declararam não ter outras provas a produzir, motivo
direito do autor, em face de sua inação processual. É instituto de
pelo qual foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas, permanecendo as partes
política judiciária, que visa manter a segurança e estabilidade das
relações jurídicas, sendo certo que a ocorrência da prescrição
inconciliadas.
impede a exigibilidade da pretensão, quando devidamente arguida
É o que de essencial havia a relatar.
pelo devedor.
Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, após longos
II.
FUNDAMENTAÇÃO
debates, pacificou o entendimento de que somente é aplicável o
prazo prescricional previsto no Código Civil às pretensões de
PRELIMINARMENTE
indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, quando
a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004.
1.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELA REQUERIDA
E, levando-se em consideração que o evento danoso na presente
discussão ocorreu em 30-06-2010, portanto, posteriormente à
edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a prescrição
incidente, desse modo, é a quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da
Na audiência de encerramento, realizada em 04-08-2015, a
CRFB.
demandada requereu a produção de prova oral, consistente no
Dessa forma, considerando as datas do infortúnio e do ajuizamento
depoimento pessoal do autor e na oitiva de duas testemunhas,
da presente demanda, é forçoso reconhecer que não houve o
através das quais pretendia demonstrar o cumprimento das normas
transcurso do prazo prescricional quinquenal.
de segurança do trabalho, contudo, não se tratavam de pessoas
Afasto.
que presenciaram o acidente.
No entanto, este Magistrado indeferiu o requerimento patronal ao
entender desnecessária a prova requerida, considerando o conjunto
2. ACIDENTE DE TRABALHO - NULIDADE DA DISPENSA REINTEGRAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS
probatório até então produzido, mormente a prova pericial
conclusiva, sob protestos da empresa e do requerente, que
O autor alega que foi empregado da ré, de 17-04-2006 a 15-08-
pretendia fazer contraprova no caso de oitiva das testemunhas
2014, exerceu a função de armador, com salário inicial de
arroladas pela ré.
R$563,20, e que, em 30-06-2010, sofreu típico acidente de trabalho,
Deve ser ressaltado que o discutido indeferimento de forma alguma
quando caiu em um poço do elevador da obra, resultando em
representa cerceamento do direito de defesa da ré, porquanto este
fratura do seu pé esquerdo, com necessidade de submissão
Juiz formou o seu convencimento com base nas provas até então
cirúrgica. Informa, ainda, que: a demandada emitiu a Comunicação
produzidas, conforme será mais adiante fundamentado,
de Acidente de Trabalho - CAT; esteve com o contrato de trabalho
entendimento que se harmoniza com os Princípios do Livre
suspenso, recebendo auxílio-doença acidentário (espécie 91) do
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266
INSS, até fevereiro/2013, quando recebeu alta previdenciária e
divergências doutrinária e jurisprudencial, a corrente atualmente
retornou ao labor, sendo dispensado sem justa causa em 15-08-
majoritária admite a aplicação da responsabilidade acidentária
2014, mesmos sem as devidas condições físicas. Requer, assim, a
objetiva do empregador, nos casos que se enquadram no conceito
declaração de nulidade da sua demissão, bem como a sua
de atividade de risco, de acordo com o prescrito no art. o art. 927,
reintegração no quadro funcional da empresa e a condenação desta
parágrafo único, do CC. Como exemplo, pode ser citado o acórdão
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
do Processo E-RR 9951600-44.2005.5.09.0093, da Subseção I
A ré se defende, afirmando que sempre forneceu ao obreiro
ambiente de trabalho seguro, além dos treinamentos, EPIs e EPCs
Especializada em Dissídios Individuais, relatado pela Ministra Maria
de Assis Calsing, datado de 12-11-2010.
indispensáveis ao exercício das atividades, e que o infortúnio
Das transcrições supra se extrai, inequivocamente, que a
ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Outrossim, suscita que o
Constituição Federal consagrou a responsabilidade subjetiva do
obreiro possuía capacidade laboral plena no momento da rescisão
empregador quanto à indenização por acidente de trabalho. Os que
contratual, e que as consequências lesivas do infortúnio não foram
interpretam literalmente o referido inciso e o classificam como
tão graves a ponto de consubstanciarem danos materiais e morais.
limitador da responsabilidade patronal afirmam que a norma
Regulando a matéria, a Constituição Federal de 1988 dispõe, no
constitucional não pode ser desrespeitada por lei ordinária, no caso
seu art. 5º, incisos V e X, o seguinte:
o art. 927, parágrafo único do CC. Em contrapartida, a já ventilada
corrente majoritária, à qual me filio, com base em interpretação
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
sistemática e teleológica, considera o preceito constitucional como
além da indenização por dano material, moral ou à imagem."
garantia mínima a ser assegurada aos empregados, em função do
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
que dispõe o caput do art. 7º, o qual constitui tipo propositalmente
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
aberto, voltado a garantir todo e qualquer direito voltado à melhoria
dano material ou moral decorrente de sua violação."
da condição social do trabalhador.
A responsabilidade subjetiva empresarial consubstancia, então,
Já o seu art. 7º, inciso XXVIII estatui in verbis:
regra, a qual não representa óbice a outros benefícios sociais
direcionados aos obreiros, como, por exemplo, a adoção da
"art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
responsabilidade objetiva do empregador em certas ocasiões, como
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
instrumento de garantia da efetiva reparação de um dano
(...)
experimentado pelo empregado, entendimento que se harmoniza
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
com a ordem constitucional.
empregador, sem excluir a indenização a que este está
Sobre o tema, aliás, já foram adotados dois enunciados, senão
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
vejamos:
Por sua vez, o Código Civil de 2002, dispõe que:
"Enunciado n. 377 - O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal
não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927,
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
risco." (IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em 2006).
"Art. 187.Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
"Enunciado 37, com o seguinte teor: 'Responsabilidade civil objetiva
ao exercê-lo, excede, manifestamente os limites impostos pelo
no acidente de trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. ,
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art.
costumes."
7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à
aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
dos trabalhadores."(I Jornada de Direito Material e Processual na
Justiça do Trabalho, em 2007).
Inicialmente, deve ser destacado que, não obstante ainda haver
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Definida a possibilidade de aplicação da responsabilização objetiva
acidente de trabalho não excluiu a responsabilidade civil da
do empregador decorrente de acidente de trabalho, há que se
empresa ou de outrem".
perquirir, no caso em tela, se a atividade empresarial se enquadra
Resulta, pois, indiscutível que a obrigação do empregador de
como de risco.
ressarcir o prejuízo do obreiro está vinculada à caracterização de
O Código Civil assim preceitua:
sua conduta como dolosa ou culposa, sendo que, de acordo com o
comando constitucional acima mencionado, basta que seja
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
levíssima a culpa do empregador para que surja o dever de
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
indenizar e mais, isto à luz da teoria da responsabilidade subjetiva.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
Não se pode olvidar que a Carta Magna também determinou a
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
"redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança" (artigo 7o, inciso XXII), enquanto
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
que a Consolidação das Leis do Trabalho há muito já determinava o
outrem."
seguinte:
E o conceito de atividade de risco foi muito bem explicado no
"Art. 157. Cabe às empresas:
Enunciado 38, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal,
do trabalho;
em 2002, segundo o qual "configura-se quando a atividade
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço,
normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes
determinada um ônus maior do que aos demais membros da
do trabalho ou doenças ocupacionais;
coletividade."
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão
Na presente situação, temos que o empregado exercia a função de
regional competente;
armador, atuando na armação de ferro (vergalhão) para a
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
construção civil de vigas e lajes. Assim, não há como vingar a
competente."
pretensa classificação da atividade como de risco. Os riscos
experimentados pelo reclamante não eram maiores que aqueles
É evidente que a empresa não está obrigada apenas a observar o
dos demais membros da sociedade que desempenham tarefas
que dispõe o Capítulo V, da CLT, mas também a cumprir outras
similares. Acrescenta-se que, segundo jurisprudência dominante,
disposições relativas à Segurança e Medicina do Trabalho,
não é todo o setor da construção civil que está inserido no conceito
especialmente aquelas disciplinadas nas Normas
de atividades de risco, mas principalmente o da construção civil
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
pesada, o que não se amolda ao caso dos autos.
À configuração da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a
Feitas tais considerações, a responsabilidade imputável à
presença simultânea dos seguintes requisitos: ato lesivo do agente
reclamada é a subjetiva. É consabido que no caso da
(ação ou omissão), nexo de causalidade, existência de dano e
responsabilidade subjetiva, os danos materiais, morais ou estéticos
observância de dolo ou culpa do autor, os quais restaram
devem ser apreciados com base na existência de culpa ou não do
cabalmente demonstrados na presente demanda.
empregador, na ocorrência do evento danoso. Trata-se de
A ocorrência do discutido acidente de trabalho é incontroversa.
reparação distinta da reparação previdenciária. Há de se analisar o
Tanto que a reclamada emitiu a respectiva Comunicação de
cumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, a
Acidente de Trabalho - CAT e foi deferido ao requerente, até
previsibilidade do risco e a concorrência da vítima, a fim de que o
fevereiro/2013, auxílio-doença acidentário (espécie 91).
Juízo possa se pronunciar sobre a licitude ou não da posição do
A culpa da empresa é irrefutável.
empregador.
Ainda que, eventualmente, restasse comprovada a responsabilidade
A questão relativa ao fato do autor perceber benefício previdenciário
do trabalhador, tal fato não teria o condão de afastar a culpa da ré,
acidentário encontra-se superada pela disposição do art. 7º, inciso
decorrente da sua conduta omissiva. Eis que, conforme
XXVIII, da Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, a Lei
anteriormente destacado, o empregador é responsável pelo efetivo
de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 121, consignou
cumprimento das normas imperativas de segurança do trabalho,
que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por
conforme o já transcrito art. 157, I, da CLT, não sendo crível a
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possibilidade de que o trabalhador objetivava a automutilação. Não
Com isso, julgo improcedentes os pleitos autorais de declaração de
há dúvida de que a conduta omissiva da requerida, em relação à
nulidade da dispensa sofrida e de reintegração, bem como todos os
segurança da atividade desenvolvida pelo seu empregado, foi
demais pedidos deles dependentes.
decisiva para a ocorrência do infortúnio.
Por outro lado, melhor sorte assiste ao autor em suas pretensões
Reconheço, então, a culpa patronal por negligência.
indenizatórias.
Ante a controvérsia, foi determinada a realização de perícia
Não há como negar o direito do autor à reparação por danos
médica. E o ilustre perito nomeado por este Juízo, o Médico do
materiais, restando, pois, arbitrar o valor da indenização. Conforme
Trabalho Dr. Antônio Carlos Alves da Motta, concluiu no laudo e nos
conclusão pericial, o requerente experimentou redução parcial e
esclarecimentos periciais apresentados, de maneira categórica e
definitiva da capacidade laboral, em razão de sequelas restritivas no
persuasiva (art. 131 do CPC), após analisar a história ocupacional,
pé esquerdo após a consolidação da fratura, com dor e discreta
realizar a amnese ocupacional e geral, e o exame físico, além de
restrição de movimentos, não lhe permitindo a utilização dos EPIs
consultar à literatura técnica específica, da seguinte forma:
necessários ao desempenho pleno da sua função de armador.
"O autor sofreu um trauma no pé esquerdo com fratura em
Assim, defiro o pleito autoral, conforme previsto nos arts. 949 e 950
calcâneo, em junho/2010 caracterizado como acidente de trabalho,
do Código Civil, com fulcro na equivalência matemática (restitutio
típico, durante o exercício de suas atividades laborativas. Foi
in integrum), já que a indenização não deve servir para
submetido a tratamento clinico e cirúrgico que após as
enriquecimento ou empobrecimento da vítima, nos seguintes
consolidações das lesões vieram a restar uma seqüela restritiva do
termos:
seguimento acometido, com dor e discreta restrição de movimentos,
a) o autor possuía 55 anos de idade no momento do acidente e a
caracterizando-se o nexo causal ocupacional com uma redução da
redução de sua capacidade laborativa o acompanhará pelo resto da
capacidade laborativa de forma parcial e definitiva, enquanto a
vida, ou seja, até que ocorra o seu falecimento, bem como a sua
reabilitação profissional está, formalmente, indicada."
expectativa de vida de 78 anos (Tabela de expectativa de sobrevida
do IBGE de 2010), temos um quantitativo de 276 meses, aos quais
O expert constatou que o reclamante experimentou trauma no pé
devem ser acrescidos mais 23 valores relativos aos 13ºs salários,
esquerdo com fratura em calcâneo em decorrência do acidente de
totalizando um fator de multiplicação de 299;
trabalho; necessitou de tratamentos clínico e cirúrgico; recebeu
b) tendo por base a tabela adotada pela Circular nº 29/1991 da
auxílio-doença acidentário (espécie 91) até fevereiro/2013, quando
SUSEP, fixo o percentual de 5% à redução parcial e definitiva do
obteve alta previdenciária e retornou ao labor; experimentou
segmento acometido (pé esquerdo), com dor e discreta restrição de
redução da capacidade laborativa de forma parcial e definitiva do
movimentos o, conforme laudo pericial;
segmento acometido, com dor e discreta restrição de movimentos;
c) o valor atualizado do salário do autor à época do acidente é de
as citadas sequelas já se encontravam consolidadas e o requerente
R$1.329,61 (INPC/IBGE). Assim, fixo a indenização por danos
estava laborando, portanto, apto, no momento da dispensa. Além
materiais no importe de R$ 19.868,55 (R$1.329,61 x 5% x 299
disso, o requerente obteve sentença favorável em ação que tramita
meses). Tal valor já se encontra atualizado monetariamente e
na Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória (Justiça Estadual), que
acrescido de juros de mora até a data da publicação da presente
reconheceu a perda parcial e definitiva da capacidade laborativa do
decisão.
obreiro em razão do discutido infortúnio, e determinou que o INSS,
Por outro lado, o demandante não faz jus a outros valores a título de
dentre outras coisas, o submetesse a processo de reabilitação
indenização por danos materiais, na medida em que as lesões
profissional.
sofridas já se encontram consolidada e não há prescrição de novos
Não há falar em nulidade da dispensa sofrida pelo obreiro. A
tratamentos ou medicamentos. Ademais, a empresa apresentou os
demissão do autor ocorreu após mais de 1 anos após a alta
comprovantes de pagamento da apólice de seguro de vida em
previdenciária, portanto, quando já não mais se beneficiava da
grupo contratado em favor dos seus empregados (prêmio), à época
estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
do acidente sofrido pelo obreiro, cumprindo a imposição
Outrossim, a rescisão contratual foi consentida pelo reclamante, que
convencional, de modo que cabia ao autor diligenciar junto à
recebeu as vebas rescisórias e usufruiu do seguro-desemprego, e
seguradora o pagamento da pretensa indenização prevista para o
homologada, sem qualquer ressalva, pelo sindicato da categoria,
seu caso. Não há qualquer ato omissivo imputável à então
ora assistente, preenchendo, assim, os requisitos previstos na
empregadora, no particular.
Cláusula 35ª, parágrafo único, do DC 0018000-35.2012.5.17.0000.
No tocante aos danos morais, se por um lado não houve provas no
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sentido de que a empresa tenha tratado o obreiro com descaso e
autor e a sua gravidade, e, além disso, adotando-se a regra contida
desrespeito, não restam dúvidas quanto ao sofrimento que lhe foi
no Código Civil, mais adequada à presente situação, fixo a
imposto em decorrência do acidente sofrido. É patente e verifica-se
respectiva indenização em R$8.000,00. Tal valor já se encontra
sem qualquer dificuldade de outras provas, que a fratura
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data
experimentada pelo reclamante, além de muita dor, necessidade de
da publicação da presente decisão.
tratamentos clínico e cirúrgico e afastamento do trabalho durante
Finalmente, é indevida a sanção do art. 467 da CLT, na medida em
longo período, causou inegáveis abalos psíquicos e sofrimentos ao
que não foram deferidas ao autor quaisquer verbas rescisórias.
requerente. Dessa forma, no particular, em harmonia com o
Princípio do Livre Convencimento (art. 131 c/c art. 436 ambos do
3.
HONORÁRIOS PERICIAIS
CPC), firmo o meu entendimento contrariamente à conclusão
pericial, e reconheço que o autor sofreu sim inegáveis danos
A prova pericial produzida foi determinada para a apuração do
morais.
alegado acidente de trabalho e as suas consequências. E 
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