Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
Processo nº 1133/09.3TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:
Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 17/04/2009
Visita dos imóveis e apreensão do bem móvel efectuada em 15/05/2009
1. INSOLVENTE: Paulo Jorge Novais Loureiro, contribuinte fiscal 220575029, com endereço no Lugar
da Costa, 4755 – 128, Chorente, Barcelos
2. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUIDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALINEA C) DO Nº 1 DO
ARTIGO 24º DO CIRE
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
O insolvente não está obrigado a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer
actividade empresarial em nome individual
A - Actividade
O insolvente exerceu a actividade profissional e económica de agricultor, juntamente com a sua mãe,
tendo explorado uma pequena unidade leiteira e de engorda de gado.
Perante a baixa rentabilidade da unidade de exploração leiteira, o insolvente dedicou-se, temporariamente,
a alguns negócios, de pequena dimensão, de compra, venda e arrendamento de terrenos.
Contudo, os rendimentos eram poucos e há cerca de dois anos o insolvente decidiu emigrar para
Espanha, situação que se mantém à data, onde trabalha na construção civil, na categoria de maquinista.
B – Causas da Situação actual
Por partilha em vida dos seus pais, o insolvente herdou os imóveis que constam do inventário em anexo.
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Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590
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Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro
Contraiu um empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola para o desenvolvimento da actividade de
exploração leiteira e engorda de gado.
Perante a baixa rentabilidade da exploração e os custos associados ao empréstimo contraído, levou o
insolvente a contrair sucessivos empréstimos o que culminou numa situação de incumprimento
generalizada.
Nota conclusiva: Ora, da análise dos elementos constantes da petição inicial, bem como das diligências
efectuadas, conclui-se que a situação de insolvência do devedor adveio, essencialmente, do facto de este
ter assumido “dívidas” (responsabilidades) – por via da prestação de avias pessoais e da constituição de
garantias reais sobre o seu património, e outras, que não conseguiu honrar.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada)
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA
CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS
DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
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Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro
Actualmente o insolvente não exerce qualquer actividade empresarial em nome individual, tendo emigrado
para Espanha há cerca de dois anos, onde trabalha na construção civil, na categoria de maquinista, pelo
que não há que deliberar na Assembleia (nos termos do disposto no artigo 156º nº 2 do CIRE) sobre o
encerramento ou manutenção em actividade de qualquer estabelecimento.
Por outro lado, todo o seu património se encontra onerado, e pese embora o facto do seu passivo ainda
não estar totalmente apurado (por um lado, dada a elevada divergência entre os créditos relacionados, no
montante de 610.860,00 euros, e os créditos provisórios no montante de 2,111,897.45 euros, e por outro,
terem sido pedidos elementos adicionais às reclamações de créditos apresentadas), num cenário de pura
liquidação do património sem redução de créditos, estamos perante a manifesta insuficiência do mesmo
para fazer face aos créditos da insolvência.
Por outro lado, sendo o devedor pessoa singular, e constando nos autos apenas os seus rendimentos,
desconhecendo-se as suas despesas mensais, pelo que não se conhece o rendimento que ele,
eventualmente, possa dispor ao serviço de um plano de insolvência, a administradora de insolvência
não apresenta proposta de plano de insolvência.
Contudo, foi dado a conhecer à administradora de insolvência, através da mandatária do devedor, a
intenção deste apresentar aos Credores uma proposta de plano de insolvência, pelo que caso se venha a
concretizar na assembleia de credores, a administradora de insolvência propõe que seja votado pelos
senhores credores a apresentação de uma proposta de plano de insolvência pelo devedor.
5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
Do confronto dos elementos constantes nos autos, nomeadamente na petição inicial e das reclamações de
créditos recebidas, verificam-se grandes divergências entre os créditos relacionados pelo devedor e os
créditos reclamados pelos credores.
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Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro
Por outro lado, o insolvente ao indicar os seus cinco maiores credores não informou que o 2º indicado é
seu pai, nem que o 3º indicado é seu irmão, e estes ao reclamarem os seus créditos também não o
indicaram, tendo, antes, apresentado as respectivas reclamações, com indicação de que os créditos
reclamados têm a natureza de crédito comum.
Neste seguimento, e dado encontrar-se a decorrer o prazo para cumprimento do disposto no art.º 129º do
CIRE, foi pedido, pela administradora de insolvência ao devedor, esclarecimentos sobre se existem outros
credores especialmente consigo relacionados, que tenham reclamado créditos, a fim de a administradora
de insolvência apresentar a relação de créditos, a que alude o artigo 129º do CIRE, com indicação da
natureza do crédito, para efeitos de graduação dos mesmos.
Muito atentamente
A administradora de insolvência
Anexos: Inventário de bens
Lista provisória de credores
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