Evangelina Barbosa Administradora de insolvência Processo nº 1133/09.3TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA (elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.) Notas prévias: Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 17/04/2009 Visita dos imóveis e apreensão do bem móvel efectuada em 15/05/2009 1. INSOLVENTE: Paulo Jorge Novais Loureiro, contribuinte fiscal 220575029, com endereço no Lugar da Costa, 4755 – 128, Chorente, Barcelos 2. ANÁLISE DOS ELEMENTOS INCLUIDOS NO DOCUMENTO REFERIDO NA ALINEA C) DO Nº 1 DO ARTIGO 24º DO CIRE - Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE – O insolvente não está obrigado a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolve qualquer actividade empresarial em nome individual A - Actividade O insolvente exerceu a actividade profissional e económica de agricultor, juntamente com a sua mãe, tendo explorado uma pequena unidade leiteira e de engorda de gado. Perante a baixa rentabilidade da unidade de exploração leiteira, o insolvente dedicou-se, temporariamente, a alguns negócios, de pequena dimensão, de compra, venda e arrendamento de terrenos. Contudo, os rendimentos eram poucos e há cerca de dois anos o insolvente decidiu emigrar para Espanha, situação que se mantém à data, onde trabalha na construção civil, na categoria de maquinista. B – Causas da Situação actual Por partilha em vida dos seus pais, o insolvente herdou os imóveis que constam do inventário em anexo. ___________________________________________________________________________________________ 1/4 Maio/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 Evangelina Barbosa Administradora de insolvência Processo nº 1133/09.3TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro Contraiu um empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola para o desenvolvimento da actividade de exploração leiteira e engorda de gado. Perante a baixa rentabilidade da exploração e os custos associados ao empréstimo contraído, levou o insolvente a contrair sucessivos empréstimos o que culminou numa situação de incumprimento generalizada. Nota conclusiva: Ora, da análise dos elementos constantes da petição inicial, bem como das diligências efectuadas, conclui-se que a situação de insolvência do devedor adveio, essencialmente, do facto de este ter assumido “dívidas” (responsabilidades) – por via da prestação de avias pessoais e da constituição de garantias reais sobre o seu património, e outras, que não conseguiu honrar. 3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE – Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada) 4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS - Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE – ___________________________________________________________________________________________ 2/4 Maio/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 Evangelina Barbosa Administradora de insolvência Processo nº 1133/09.3TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro Actualmente o insolvente não exerce qualquer actividade empresarial em nome individual, tendo emigrado para Espanha há cerca de dois anos, onde trabalha na construção civil, na categoria de maquinista, pelo que não há que deliberar na Assembleia (nos termos do disposto no artigo 156º nº 2 do CIRE) sobre o encerramento ou manutenção em actividade de qualquer estabelecimento. Por outro lado, todo o seu património se encontra onerado, e pese embora o facto do seu passivo ainda não estar totalmente apurado (por um lado, dada a elevada divergência entre os créditos relacionados, no montante de 610.860,00 euros, e os créditos provisórios no montante de 2,111,897.45 euros, e por outro, terem sido pedidos elementos adicionais às reclamações de créditos apresentadas), num cenário de pura liquidação do património sem redução de créditos, estamos perante a manifesta insuficiência do mesmo para fazer face aos créditos da insolvência. Por outro lado, sendo o devedor pessoa singular, e constando nos autos apenas os seus rendimentos, desconhecendo-se as suas despesas mensais, pelo que não se conhece o rendimento que ele, eventualmente, possa dispor ao serviço de um plano de insolvência, a administradora de insolvência não apresenta proposta de plano de insolvência. Contudo, foi dado a conhecer à administradora de insolvência, através da mandatária do devedor, a intenção deste apresentar aos Credores uma proposta de plano de insolvência, pelo que caso se venha a concretizar na assembleia de credores, a administradora de insolvência propõe que seja votado pelos senhores credores a apresentação de uma proposta de plano de insolvência pelo devedor. 5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO - Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE – Do confronto dos elementos constantes nos autos, nomeadamente na petição inicial e das reclamações de créditos recebidas, verificam-se grandes divergências entre os créditos relacionados pelo devedor e os créditos reclamados pelos credores. ___________________________________________________________________________________________ 3/4 Maio/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590 Evangelina Barbosa Administradora de insolvência Processo nº 1133/09.3TBBCL – 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE) Insolvente: Paulo Jorge Novais Loureiro Por outro lado, o insolvente ao indicar os seus cinco maiores credores não informou que o 2º indicado é seu pai, nem que o 3º indicado é seu irmão, e estes ao reclamarem os seus créditos também não o indicaram, tendo, antes, apresentado as respectivas reclamações, com indicação de que os créditos reclamados têm a natureza de crédito comum. Neste seguimento, e dado encontrar-se a decorrer o prazo para cumprimento do disposto no art.º 129º do CIRE, foi pedido, pela administradora de insolvência ao devedor, esclarecimentos sobre se existem outros credores especialmente consigo relacionados, que tenham reclamado créditos, a fim de a administradora de insolvência apresentar a relação de créditos, a que alude o artigo 129º do CIRE, com indicação da natureza do crédito, para efeitos de graduação dos mesmos. Muito atentamente A administradora de insolvência Anexos: Inventário de bens Lista provisória de credores ___________________________________________________________________________________________ 4/4 Maio/09 Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos E-mail: [email protected]; [email protected] Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590