UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Recuperação Judicial e Extrajudicial Nova Lei de Falência
( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Por: Débora Mello de Carvalho Chelminski
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
Julho/2008
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
Recuperação Judicial e Extrajudicial Nova Lei de Falência
( Microempresas e Empresas de Pequeno Porte)
Obtenção
do
especialização
Certificado
Lato
do
Senso
curso
em
Empresarial e dos Negócios.
Por: Débora Mello de Carvalho Chelminski
de
Direito
3
AGRADECIMENTOS
À todas as pessoas que me cercam e me servem de
estímulo, para o eterno exercício, de na vida, continuar
sempre a ser aprendiz.
4
DEDICATÓRIA
...Dedico essa monografia e mais essa vitória aos meus pais
que me proporcionaram toda a qualificação possível, para
que me tornasse a profissional e pessoa que sou hoje, ao
meu marido, pelo amor e companheirismo de sempre e ao
meu irmão motivo de muito orgulho...
5
"...é nossa obrigação olhar o problema de frente, com
realismo e coragem..." (Engº Reynaldo Barros Presidente do
Crea-RJ)
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RESUMO
O presente trabalho monográfico foca uma visão geral sobre a Nova Lei de
Falências, já que as empresas são grandes responsáveis pelo desenvolvimento
de uma nação, principalmente nesse mundo globalizado em que nos
encontramos, por isso esse tema necessita de uma atenção especial nos dias de
hoje. Para reger sobre a situação financeira das empresas foi criada a Lei Federal
nº 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, conhecida popularmente como a Lei de
Falências. São variadas as causas assim como os efeitos que levam a decretação
da falência de alguma empresa, sendo necessária à intervenção judiciária na
questão, já que geralmente existem dividas pendentes. Para auxiliar as pequenas
e micro empresas nacionais foi implantado o plano de recuperação judicial e
extrajudicial, pois sem estas fatalmente as empresas estariam gravemente
comprometidas. Contudo, para que sejam utilizadas tais medidas as empresas
devem atender alguns requisitos.Pois as vezes algumas empresas tem a falência
decretada o que também será abordado no presente trabalho.
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METODOLOGIA
Para a realização deste trabalho, foi efetuada pesquisa teórica, sobre
material bibliográfico , realizada através de consultas à doutrina, legislação acerca
da Nova Lei de Falência , bem como acesso a internet, visando atingir os objetivos
traçados.
Os métodos também utilizados foram leituras de livros e jornais, sem
prejuízo da pesquisa bibliográfica, bem como a observação da dificuldade do
tratamento do tema, por ser uma Lei nova.
A proposta do trabalho é demonstrar
como o A Nova Lei de Falência, Lei
11.10/05, disciplina questões sobre recuperação judicial,extrajudicial e a falência
do empresário ou da sociedade empresarial, tendo um capitulo uma atenção
especial para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
09
CAPÍTULO I
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
11
CAPÍTULO II
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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CAPÍTULO III
RECUPERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE
39
CAPÍTULO IV
FALÊNCIA
46
CONCLUSÃO
51
BIBLIOGRAFIA
54
ÍNDICIE
55
FOLHA DE AVALIAÇÃO
57
9
INTRODUÇÃO
A Nova Lei de Falência vem redefinir o Direito Falimentar Brasileiro
privilegiando a recuperação das empresas para garantir sua permanência no
mercado e, com isso, evitar a redução de empregos e o desaquecimento
econômico.
O novo texto da Lei de Falência veio substituir a lei nº 7.661, de junho de
1945, que não mais atendia às exigências de uma economia competitiva e sujeita
às pressões da globalização dos mercados. Desta forma, a nova lei veio facilitar o
processo de recuperação das empresas e, conseqüentemente, gerar mais
impostos e fazer justiça social, com uma revisão do privilégio de créditos
tributários.
A Nova Lei de Falência não alcança as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, que se submeterão a uma legislação específica.
Portanto, a nova lei estabelece um elenco de opções que poderão ser
consideradas para a elaboração do plano de recuperação judicial. Dentre elas,
constam à concessão de prazos e condições especiais para pagamento das
obrigações; a cisão, incorporação, fusão e transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral ou cessão de suas cotas ou ações; a
substituição total ou parcial dos administradores; o aumento de capital social; o
arrendamento, de preferência às sociedades cooperativas formadas por
empregados da própria empresa; a celebração de acordo coletivo de trabalho,
inclusive para reduzir salários e aumentar ou reduzir a carga horária dos
trabalhadores; a venda parcial dos bens; a constituição de sociedade de credores;
e a administração compartilhada.
A ocorrência de mudanças é inevitável, sendo que em meio às alterações
decorrentes da nova lei de falência, serão destacadas, de forma lacônica, aquelas
que se relacionam diretamente a temas de interesse do setor empresarial. Esse
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levantamento ocorrerá com o intuito de provocar uma reflexão na sociedade,
levando a esta o conhecimento dessa novidade jurídica.
Será abordada também a questão da eficácia de tal lei, demonstrando seus
pontos falhos e seus benefícios para com o todo social, uma vez que a legislação
deve atender as aspirações da coletividade. Não será ignoradas a questão da
celeridade judicial decorrente de tal medida, e nessa mesma linha, serão
avaliados os mecanismos da lei em pauta, como por exemplo, o da recuperação
extrajudicial e judicial. Esses mecanismos poderão significar, em vários casos, a
solução para muitas
micro e pequenas empresas, colocadas a margem da
situação pelo Decreto-Lei de 1945, representando atualmente a esmagadora
maioria da empresa brasileiras.
As empresas recepcionadas por esse plano são as que se enquadram na
Lei nº 9.841/99, ou seja, no Estatuto das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte. Homologado o plano especial de recuperação, a pequena
empresa poderá quitar sua dívida em até 36 parcelas iguais e sucessivas.
Entretanto, esse plano abrange exclusivamente créditos quirografários, ou
seja, de fornecedores. Portanto, estão fora desse plano as dívidas trabalhistas,
bancárias e tributárias. Entretanto, não há impedimento para que as pequenas
empresas utilizem-se do Plano se Recuperação Judicial a fim de negociar débitos
trabalhistas e bancárias.
A nova Lei de Falências é a norma que disciplina sobre a questão da
recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário ou da sociedade
empresarial.
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CAPÍTULO I
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial trata-se de um mecanismo jurídico, capaz de
proporcionar a harmonia de interesses entre os devedores e credores, nos termos
de condições previamente compactuadas pelas partes através de livre anseio.
Contudo, é necessário que sejam observados os requisitos legais aplicáveis.
A anuência do devedor e de todos os credores é condição para a
existência, validade e eficácia do arrependimento porque o plano de recuperação
extrajudicial deve ser sempre considerado em sua integralidade. Se faltar qualquer
de seus elementos, é possível que o objetivo de recuperação da empresa não seja
alcançado. Atenta a isto, a lei exige a concordância tanto do devedor como dos
outros credores aderentes para que um destes últimos possa se liberar do previsto
no plano. Na verdade, a lei está acrescentando uma condição a mais para a
existência, validade e eficácia da desistência, após a distribuição do pedido de
homologação judicial do plano. O credor aderente assume com o devedor as
obrigações que decorrerem do encontro de vontades, nos termos do acordado
entre eles. De acordo com estas obrigações, o credor aderente não pode
desvincular-se do plano sem a anuência do devedor em crise.
A recuperação extrajudicial não altera, nem minimamente, os direitos de
algumas categorias de credores. São sujeitos que não podem negociar os créditos
que detém perante empresário ou sociedade empresária por meio do expediente
da recuperação extrajudicial. A renegociação se faz exclusivamente por regras
próprias da disciplina legal do crédito em questão ou, quando inexistentes, pelas
do direito das obrigações.
Os créditos preservados na recuperação extrajudicial são;
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- credores trabalhistas. Tanto os créditos derivados da relação empregatícia
como os de acidente do trabalho não podem ser alterados. Salários, férias e
indenizações por rescisão de contrato de trabalho, bem assim como as perdas e
danos e outras indenizações devidas ao acidentado, não podem ser considerados
no plano de recuperação extrajudicial;
- créditos tributários. Em razão do regime de direito público disciplinar dessa
categoria de crédito, a renegociação do mesmo no plano de recuperação é
inadmissível. O credor tributário somente mediante lei pode conceder remissão ou
anistia, ou prorrogar vencimento de obrigação de contribuinte, em virtude da
indisponibilidade do interesse público. Prevê a lei própria a possibilidade de
parcelamento, em determinadas condições. Atendidas estas, o empresário ou
sociedade empresária terá direito ao benefício outorgado pela legislação tributaria.
- proprietário fiduciário, arrendador mercantil, vendedor ou promitente
vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor titular de reserva de
domínio. Estes credores, identificados no art. 49, parágrafo 3o da Nova Lei de
Recuperação de Empresas, não se submetem aos efeitos da recuperação
extrajudicial. Não significa que estejam impedidos de renegociarem, tal como
acontece com o credor tributário (e, em certa medida, o credor trabalhista, em
algumas hipóteses). Se esses credores considerarem de seu interesse, podem
negociar com o devedor em crise, como o objetivo de contribuir para a superação
desta. A exclusão significa apenas a absoluta impossibilidade da homologação
judicial da recuperação extrajudicial atingir seus créditos, mesmo quando o plano
tiver aprovação de 3/5 dos credores.
- instituição financeira credora por adiantamentos a exportação, estão
preservados da recuperação extrajudicial, o que quer dizer, que não há hipótese
de seu crédito ser alterado contra sua vontade, mesmo que a alteração seja
essencial à superação da crise do devedor.
Quando todos os credores cujos créditos sejam alcançados pelo plano,
(alterando seu valor, vencimento, condições de pagamento, garantias, etc.),
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estejam de acordo a homologação judicial não é obrigatória para sua implantação,
pois a assinatura de todos os credores por ele atingidos já os obriga. O ato judicial
não é necessário para que o crédito seja alterado.
Dois são os motivos que podem justificar a homologação judicial. O primeiro
é revestir o ato de maior solenidade, para chamar a atenção das partes para a sua
importância. O segundo é possibilitar a alienação por hasta judicial de filiais ou
unidades produtivas isoladamente, quando prevista a medida.
Ao requerer a homologação facultativa, o devedor deve instruir o pedido
com a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial (plano,
acordo, termo etc.), assinado por todos os credores aderentes. A instrução é,
nesse caso, mais simples porque os efeitos da homologação têm menor alcance.
Ao lado da homologação facultativa (art. 162), prevê a Nova Lei a
homologação obrigatória, que ocorre quando o devedor conseguir obter adesão de
parte significativa dos credores ao plano de recuperação, mas uma pequena
minoria destes resistir a suportar suas conseqüências. É injusto que a
oportunidade de reerguimento da empresa do devedor se perca em razão da
recusa de adesão ao plano por parte de parcela minoritária dos credores. Com a
homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial, estendem-se os
efeitos do plano aos minoritários nele referidos, suprindo-se, desta forma, a
necessidade de sua adesão voluntária.
Se a recuperação extrajudicial é uma alternativa prévia à recuperação
judicial ou à própria falência, a melhor hipótese é supor que a empresa com perfil
para utilizar este instrumento estaria em situação condizente com a realização da
negociação parcial, ou seja, com credores selecionados que sejam relevantes o
suficiente para que sua aceitação de novas condições de pagamento permita a
solução extrajudicial e simplificada das dificuldades por que passa a empresa
solicitante. Essa situação permitiria um modelo de renegociação parcial que
tornaria desnecessária a participação de todos os credores e, por isso,
desnecessária também a imposição da vontade da maioria sobre a minoria
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dissidente fora do âmbito do processo judicial. Se é com certa facilidade que se
pode constatar a impropriedade de trazer critérios de maioria e de participação
involuntária na recuperação extrajudicial, um pouco mais complexa é a defesa da
utilidade da recuperação extrajudicial em bases voluntárias com apenas uma
parcela dos credores. Uma primeira indagação seria sobre a eficácia de um
mecanismo em que apenas parte dos credores participem, arcando com perda
econômica,
A principal vantagem da homologação do acordo extrajudicial foi retirada do
texto do projeto da Nova Lei por emenda apresentada no plenário do Senado e
consistia na proteção que seria dada ao acordo homologado, em juízo, contra
eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados
no plano homologado em juízo, salvo nas hipóteses de fraude. Por meio desta
proteção esperava-se dar maior segurança aos negócios jurídicos celebrados com
devedores em dificuldades financeiras, estimulando a celebração de acordos que
evitassem demorados e custosos processos de recuperação judicial ou falência.
Isso porque é comum, em casos de renegociação de dívidas que o credor só
aceite conceder novos prazos e condições de pagamento mediante garantias
adicionais. Por outro lado, não é raro um devedor oferecer bens em pagamento
aos seus credores, sobretudo quando encontra dificuldade para transformar seu
patrimônio imobilizado em dinheiro. Ocorre que, em muitos casos nos quais estas
possibilidades são aventadas, os acordos não são celebrados por falta de
disposição dos credores em aceitar o risco de futuras ações revocatórias. Uma
vez retirada do texto da nova Lei a proteção contra estas ações, o único benefício
dessa modalidade de recuperação em relação aos acordos privados, reside no
fato de que a sentença homologatória é título executivo judicial.
Não há previsão legal na nova Lei que autorize o cônjuge sobrevivente,
herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente a requerer a
recuperação extrajudicial. É possível, entretanto, entender-se que, dada a
natureza contratual do instituto, não haverá óbice para que seja reconhecida a
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legitimidade dessas pessoas para requerer a recuperação extrajudicial, aplicando,
de forma analógica o parágrafo unido do art. 48.
Os credores, por mais que vislumbrem a necessidade do devedor se
submeter a um processo de recuperação, permanecerão à mercê de eventual
iniciativa do próprio devedor. Em contrapartida, se houver prova de que o devedor,
por atos inequívocos, realiza ou tenta retardar pagamento ou alienar parte ou
totalidade de seu estabelecimento com a finalidade de frustrar credores, estes
poderão requerer a falência do devedor com a finalidade de submetê-lo ao
processo concursal, preservando seu patrimônio e garantindo a aplicação do
princípio da paridade de tratamento.
A Nova Lei de Falências eliminou um importante requisito negativo, ou
impedimento, para o ajuizamento do pedido de homologação do plano de
recuperação extrajudicial, qual seja a inexistência de protestos lavrados contra o
devedor. O preenchimento desse requisito negativo era condição para que o
devedor utilizasse o benefício legal da concordata preventiva. Muitos eram os
casos em que o devedor tinha que contar com o beneplácito judicial para que a
sua falência não fosse decretada. Por outro lado, o apontamento de algum título à
protesto precipitava o ajuizamento de concordatas que poderiam ser evitadas.
1.1 - Requisitos
No entanto poderá sugerir e negociar com credores o plano de recuperação
extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de dois anos e que acate aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
-Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença judicial
transitada em julgado, as possibilidades daí decorrentes;
-Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
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-Não ter há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base em plano especial;
-Não ter sido condenado, ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na nova Lei de
Falência. O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se
estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de
dois anos.
1.2- Créditos não sujeitos a recuperação extrajudicial
Os titulares de créditos de natureza tributária, derivados de legislação do
trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como aqueles previstos
nos arts. 49, § 3º, II e 86, III da nova Lei de Falência, não serão abrangidos pelo
plano de recuperação extrajudicial.
1.3- Documentação necessária
Para a homologação do plano de recuperação extrajudicial, além da
justificativa e do documento que contenha seus termos e condições, com as
assinaturas dos credores que a eles concordarem, o devedor precisa juntar a sua
exposição patrimonial, as demonstrações contábeis relativas ao último exercício
social e as levantadas principalmente para instruir o pedido e, por conseguinte os
documentos que comprovem que os poderes dos subscritores para novar ou
transigir, relação completa aos dos credores , com a indicação do endereço de
cada um, a natureza a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando
sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros
contábeis de cada transação pendente.
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CAPÍTULO II
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
As pessoas que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de
pequeno porte poderão apresentar o plano especial de recuperação judicial. Esse
plano de recuperação judicial será apresentado em prazo improrrogável de
sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da
recuperação judicial. E limitar-se a abranger somente os créditos quirografários,
excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos 3º e
4º do art. 49 da nova Lei de Falência, antevendo o parcelamento em até trinta e
seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de até 12% ao ano. Também poderá prever o pagamento da
primeira parcela no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da distribuição
do pedido de recuperação judicial; estabelecerá a necessidade de autorização do
juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de credores, para o devedor
aumentar despesas ou contratar empregados.
Notes-se ainda, que os credores não atingidos pelo plano
especial não terão seus créditos habilitados na recuperação
judicial. O pedido de recuperação judicial com base em plano
especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem
das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
Quanto ao requerimento de falência pode-se dizer que este
pode
ser
requerido
pelo
próprio
devedor,
pelo
cônjuge
sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou do inventariante,
cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou no ato
constitutivo
da
sociedade
empresário
apresentará
ou
qualquer
certidão
do
credor.
Registro
O
credor
Público
de
Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
(COELHO, 2005: 115)
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2.1- Definição
O legislador cuidou de trazer a definição da recuperação judicial, uma das
espécies de recuperação de empresa. Com a possibilidade que tem o devedor de
superar a situação de crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção
da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica. É o que decorre dos termos do artigo 47 da Lei.
Depreende-se da conceituação legal, que a adesão dos credores às
medidas preventivas de recuperação das empresas é de salutar importância,
passando estes a ter papel de destaque, relevante no procedimento da
recuperação de empresas, na medida em que darão assentimento expresso em
assembléias de credores, sobre as condições propostas no plano de pagamentos
apresentado pelo devedor. O credor passa da condição passiva que lhe era
imposta na antiga Lei de Falências, a ter voz ativa, participando do processo,
concordando ou desaprovando as condições entabuladas no plano de
recuperação apresentado pelo devedor. “O acordo obedece aos princípios gerais
dos contratos de direito comum, e em caso de inexecução dos compromissos
ensejará até eventual quebra” (art. 61, parágrafo 1o).
A premissa maior do instituto é a reestruturação da empresa que se
encontra em situação difícil, mas não irremediável, através da elaboração de um
plano de recuperação aprovado por uma Assembléia de Credores. A Lei confere,
ainda, relevância à função social da empresa e às circunstâncias de produção e
trabalho e, por fim, apresenta grande preocupação com o crédito, que é uma das
pilastras da economia moderna.
2.2 - Requisitos materiais
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A Lei confere ao devedor a faculdade de requerer a recuperação judicial
desde que exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. Afora o
devedor, poderão também requerê-la o cônjuge sobrevivente, seu herdeiro,
inventariante ou sócio remanescente.
No artigo 48, estão enumerados os requisitos a que o devedor deverá
atentar no momento do requerimento, de forma cumulativa, além de sua condição
de empresário. São eles:
- exercer regularmente sua atividade há mais de dois anos;
- não ser falido e, se o foi, estarem declaradas extintas, por
sentença transita e julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
- não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de
recuperação judicial como base no plano especial para as
microempresas e empresas de pequeno porte;
- não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos
em Lei.
Avanço positivo da nova Lei diz respeito à dispensa de apresentação de
certidão negativa de protesto de títulos. Esta orientação já se refletia ma
jurisprudência dos Tribunais Especializados. Vemos hoje, ao contrário do que
dispunha a lei anterior, a certidão de protesto ainda que positiva, será importante
elemento nas mãos do devedor para comprovar a crise financeira/econômica que
o assola, justificando a necessidade do acolhimento do pedido de recuperação
judicial.
São legitimados para o pedido de recuperação judicial as sociedades
empresárias e o empresário individual. As sociedades em comum, de econômica
mista, cooperativas ou simples não podem pleitear a recuperação judicial
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exatamente porque nunca podem ter a falência decretada. Nesse contexto, estão
também excluídas do benefício, pois razões ligadas à regulação econômica, as
instituições financeiras, integrantes dos sistemas de distribuição de títulos e
valores mobiliários no mercado de capitais, corretoras de câmbio (Lei 6024/74),
seguradoras (DL 73/66) e as operadoras de planos privados de assistência à
saúde (Lei 7565/86). Também convém lembrar as entidades de previdência
complementar, a sociedade de capitalização e outras equiparadas.(art 2o, inciso II
da Lei desta Lei de Recuperação de Empresas).
A Lei anterior não previa a possibilidade de indeferimento do pedido de
concordata, pois, se a inicial não estivesse regularmente instruída, seria decretada
a falência, No entanto, a atual Lei de Recuperação optou por outro caminho, pois
não prevê o decreto de falência em caso de instrução documental insuficiente.
Não há dúvida de que esta foi a opção de legislador, pois, até as últimas versões
do projeto, havia um inciso V no art. 73, estabelecendo que, se o Juiz julgasse
improcedente o pedido inicial, deveria decretar a falência. Este inciso foi
suprimido, não restando qualquer previsão de falência para o caso de instrução
deficiente.
Quando, no inciso I do art. 48, a Lei diz "não ser falido", na realidade, está
se referindo aos sócios de responsabilidade ilimitada que tiveram a falência de sua
empresa anterior decretada e, na dicção dos arts. 81 e 190, estes sócios são
considerados falidos. Aplica-se também esta restrição àquele que, como
empresário individual, tece sua falência decretada. Em caso de aplicação da teoria
de desconsideração da personalidade jurídica, a pessoa física que tiver seu
patrimônio atingido estará na mesma situação do sócio de responsabilidade
ilimitada e, portanto, também será considerado "falido".
Na contagem dos prazos previstos nos incisos II e III do art. 48 não devem
ser confundidos o despacho que recebe o pedido de recuperação judicial com o
que a concede, pois a somente este refere-se à Lei.
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2.3- Créditos sujeitos à recuperação judicial
O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê: "Estão sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Este artigo, se efetivamente encontrasse correspondência na Lei, talvez
trouxesse possibilidade de permitir a recuperação judicial. No entanto, é
contraditado por inúmeros outros artigos, de tal forma deixa de ficar sujeita à
recuperação uma série de créditos, aliás, os mais importantes e determinantes de
qualquer tentativa de recuperação.
Efetivamente, a Lei não propicia grande possibilidade de recuperação.
Assim que, ao contrário do que estabelece o art. 49 estão fora da
recuperação judicial:
- os bens dados em garantia real (parágrafo 1o do art. 59);
- ações que demandem quantia ilíquida, ações trabalhistas e
execuções fiscais (inciso III do art. 52, c/c art. 6o);
- créditos com garantia fiduciária de móveis ou imóveis,
arrendamento mercantil, imóvel compromissado à venda em
incorporações imobiliárias, com reserva de domínio (art. 52, III, c/c
art. 49), com a dilação de modestos 180 dias, previstos no
parágrafo 4o do art. 6o;
- o adiantamento a contrato de câmbio para exportação (parágrafo
4o do art. 49);
- débitos tributários (art. 57);
- obrigações assumidas no âmbito das câmaras de compensação e
liquidação financeira (art. 193).
A partir disto, o credor com garantia de terceiro (aval, fiança, etc.), mesmo
sujeitando-se aos efeitos da recuperação, pode executar o garantidor.
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2.4 - Meios de recuperação
As dificuldades que atingem uma empresa são de tão diferentes ordens e
complexidades que se torna impossível um diploma legal exaurí-las. A Lei
11.101/2005, de forma positiva, e após ampla discussão com diversos segmentos
da sociedade brasileira, delineou algumas formas de recuperação, trazendo uma
relação não exaustiva, de meios que o devedor poderá utilizar para organizar um
plano de reestruturação da empresa. Além destes meios apresentados pelo
legislador, o devedor poderá apresentar outros com características e formas
diferenciadas que melhor atendam suas necessidades, já que o legislador lhe
deixou o livre-arbítrio para expor a forma com que pretende sair da crise. Exige, no
entanto, que o plano de recuperação projetado esteja convenientemente
adequado às condições econômicas e sociais da empresa e que permita a
continuidade das atividades empresariais. Ele deverá demonstrar a importância do
objeto social no meio em que se encontra e sua capacidade de honrar os
compromissos, demonstrando possibilidades de reerguer a empresa que
atravessa uma crise de liquidez temporária.
Dentre outros, constituem meios de recuperação judicial (art. 50):
“I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas e vincendas:”
A lei pretendeu deixar às partes interessadas, ou seja, devedor e credores,
a possibilidade de viabilização do plano de recuperação, sendo possível sua
concessão na forma que as partes acordarem, desde que não ocorra impedimento
legal de outra ordem. Pode o devedor, com a concordância dos credores, ser
beneficiado pela concessão de prazos maiores para pagamento de suas dívidas
ou de condições especiais, podendo até mesmo abater parte da dívida.
II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade,
constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação
vigente:
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Estas figuras estão previstas nos arts. 1113 e seguintes do Código
Civil/2002, aplicáveis às sociedades em geral, e arts. 220 e seguintes da Lei
6404/76, para as sociedades anônimas. Cisão é a operação na qual a sociedade
transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais sociedade, extinguindo-se a
sociedade original se houver transferência integral do patrimônio e permanecendo
existente, se a transferência for parcial. Na incorporação, uma ou mais sociedades
são absorvidas por uma terceira, que sucede as incorporadas de forma completa.
Na fusão, duas ou mais sociedades se unem, formando uma terceira sociedade,
uma sociedade nova. Transformação é a operação pela qual a sociedade passa
de um tipo para outro, sem que haja necessidade de dissolução ou liquidação. A
subsidiária integral é o único caso no qual a sociedade pode ser constituída com
um único acionista, que deve ser necessariamente uma sociedade brasileira, para
um determinado fim de interesse da sociedade brasileira original (art. 251 da Lei
6404/76).
III - alteração do controle societário.
IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor
ou modificação de seus órgãos administrativos.
V - concessão aos credores do direito de eleição em separado de
administradores e de poder de veto em relação às matérias que o
plano especificar:
No regime do Decreto-Lei 7661/45, ocorreram casos em que verificou que a
sociedade empresária estava sendo conduzida, por seus controladores ou
administradores, para a falência certa, por motivos escusos, não havendo meios
legais que permitissem o afastamento destas pessoas da direção das empresas.
Com a Lei 11101/2005 esta alternativa é viável.
“VI - aumento de capital social:”
VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída “pelos próprios empregados:”
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O aumento, e a redução, do capital social das sociedades limitadas, estão
previstos nos arts. 1081 e seguintes do CC/2002 e para as sociedades anônimas
está estipulado nos arts. 166 e seguintes e a redução nos arts. 173/1784 da Lei
6404/76. Portanto, em nada inovou a Lei 6404/76.
O trespasse é negócio jurídico diverso da cessão de cotas na limitada e de
alienação de controle na sociedade anônima; implica na venda do complexo de
bens corpóreos e incorpóreos destinados a atividade comercial. Ou seja, é o
negócio que envolve o complexo unitário de bens que possibilitam a atividade
empresarial, com existência de aviamento objetivo, podendo envolver até a marca
ou outro sinal distintivo.
O arrendamento é o negócio mediante o qual o proprietário assegura a
outro o uso e gozo de seu bem (no caso, do estabelecimento), a outrem, mediante
remuneração fixada, o qual deverá ser fixado na Junta Comercial, para produzir
efeitos ante terceiros. Esta condição de eficácia, prevista no art. 1.144 do
CC/2002, evidentemente deve sofrer temperanças tendo em vista a publicidade
dos atos praticados nos autos, permanecendo, porém, obrigatório o registro
público.
“VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva:”
Este artigo, como era de se esperar, indica que há necessidade de
colaboração de todos os envolvidos. Sinaliza, portanto, no sentido de exigir certa
dose de sacrifício dos empregados, o que, em tese, está correto. Entretanto, a
comparação da previsão deste artigo como o texto do inciso XII, fica patente a
pressão que o capital financeiro exerceu para que os sacrifícios fossem exigidos
de outros interessados, menos ele.
“IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia próprio ou de terceiro:”
25
É possível a dação em pagamento de dívida, desde que os credores
concordem em receber determinados bens em substituição ao pagamento. A
novação de dívidas (art. 360 e seguintes do CC/2002), ou seja, a substituição de
nova dívida pela anterior, pode ser meio eficaz de recuperar o empresário. Pode
interessar ao credor a redução do valor da dívida com o reforço de garantias, pelo
próprio devedor ou por terceiros. Próximo da dação em pagamento está a cessão
de créditos, que pode ser efetuada para fins de pagamento, de lastro para títulos
mobiliários em operação de securitização para captação de recursos, etc.
“X - constituição de sociedade de credores:”
A indicação é no sentido das mais amplas possibilidades de constituição de
sociedades de credores reunidos, deixando a Lei aberta aos interessados a forma
e a finalidade de tais sociedades.
“XI - venda parcial dos bens:”
Os bens da empresa constituem seu patrimônio, garantia das obrigações
assumidas ante os credores. A rigor, a venda de bens da empresa é livre, desde
que sempre tenha condições de responder por suas obrigações. Estando a
empresa em recuperação, presume-se que não estará com suas obrigações em
dia e, desta forma, a alienação de bens poderia ser vista até como forma de
fraude a credores. No entanto, dentro do plano de recuperação, esta venda é
possível, desde que deferida a recuperação. Certamente, esta venda terá contado
com a anuência dos credores ou terá ocorrido situação na qual houve condições
de deferir a recuperação com autorização de venda.
O termo "parcial" também é genérico, não esclarecendo a Lei o que deve
ser entendido por ele. A rigor, a empresa que vende 99% de seu patrimônio terá
feito uma venda parcial de bens, não uma venda integral. No entanto, esta Lei, na
forma do sistema também adotado pelo Código Civil/2002, traz uma série de
cláusulas abertas, a serem preenchidas pelo acordo das partes ou pela atividade
jurisdicional.
26
XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de
qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição
do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos
contrato de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação
específica:
A comparação deste inciso com o antes abordado VIII bem retrata a
pressão do capital financeiro na estruturação desta Lei. No inciso VIII fala-se
expressamente em "redução de salários". Neste inciso XII fala-se em
"equalização", palavra equívoca que, em termos jurídicos, nada significa. Aliás,
lendo-se o inciso XII não é possível afirmar-se com certeza o que pretendeu o
legislador, ao contrário da clareza da redação do inciso VIII; mais ainda, parece
que o objetivo da Lei é, efetivamente, deixar a matéria na penumbra, sendo seu
disposição de difícil interpretação.
“XIII - usufruto da empresa:”
“XIV - administração compartilhada:”
A expressão "usufruto da empresa" pode ser entendida por mais de uma
forma. É possível o usufruto do empresário (art. 1225, inciso IV do CC/2002), ou
seja, em que pese as prioridades das quotas ou ações permaneça com os sócios
do devedor, os credores receberão os dividendos sociais. O usufruto pode incluir a
possibilidade dos credores elegerem administrador, ou administrarem os bens em
lugar do devedor. Podem ainda os credores assumir a posição de usufrutuários de
estabelecimento do devedor (arts. 1144 e seguintes do CC/2002), desta forma
gerando recursos suficientes para a recuperação.
A administração compartilhada entre os administradores (nomeados pelos
sócios do devedor —não sócios— ou sócios do devedor) com administradores
nomeados pelos credores, ou por estes pessoalmente, permite acompanhamento
direito dos atos realizados pelo empresário para sua recuperação.
“XV - emissão de valores mobiliários:”
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“XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamentos dos créditos, os ativos do devedor:”
São várias as espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos pela
sociedade por ações ou por comandita por ações, prestando-se especialmente a
tal atividade, as sociedades de propósito específico, cada vez mais comuns,
destinadas a aumentar o respaldo patrimonial de tomadores de crédito, com
separação dos ativos da sociedade e emissão de títulos mobiliários com lastro em
tais ativos.
O valor mobiliário tradicional e mais conhecido é a ação social, cuja
emissão pode gerar aumento de capital, com entrada de dinheiro na empresa, o
que pode facilitar a recuperação pretendida. Também a emissão de debêntures,
títulos comercializados no mercado ou conferido aos devedores, cujo resgate
prevê remuneração do capital empregado, prestam-se a tanto.
Parágrafo 1o - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da
garantia, ou a sua substituição, somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
No parágrafo 1o do art. 49 desta Lei, foi mencionado, expressamente, a
possibilidade de substituição ou renovação de garantias pignoratícias. Neste
parágrafo 1o, a Lei fala sobre alienação, supressão ou substituição de garantias
reais, todas dependendo da expressa aprovação do credor titular da garantia.
Embora seja problemático a obtenção da anuência do credor, ainda assim a
possibilidade existe em tese. É necessário existir um certo espírito de colaboração
do credor, o que, normalmente, não se faz presente na atividade empresarial em
geral.
Parágrafo 2o. Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será
conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só
poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
28
A lei para efetivamente permitir possibilidade de recuperação às empresas
em dificuldades, teria que talvez ser mais incisiva, possibilitando interferência mais
direta nas relações estabelecidas entre devedor e credores. Perdeu esta
possibilidade, não trazendo qualquer força determinante à este artigo, ficando à
meio caminho, favorecendo o capital financeiro de forma acentuada e desigual,
não se apresentando com a efetivamente que alardeava perseguir.
2.5 - A sucessão das obrigações do devedor
Uma das mais significativas alterações introduzidas pela Lei 11.101/2005
diz respeito à negativa de sucessão na hipótese de alienação de estabelecimento
empresarial (desde que não seja o único da empresa recuperanda) feita mediante
hasta judicial.
Quando necessária à reorganização econômica do devedor, e, por isto
prevista no plano de recuperação, a alienação em juízo do estabelecimento
empresarial passível de distinção como filial ou unidade produtiva isolada não
acarreta a sucessão Isto é, o arrematante não poder ser cobrado pelas dívidas do
alienante requerente da recuperação judicial.
Muito embora num primeiro momento pareça ilógica a posição do
legislador, a julgar pelo fato de que a sucessão trabalhista e tributária é uma
constante no direito brasileiro, a realidade é que se despir a unidade produtiva ou
os bens objetos de alienação dos pesados encargos que o mesmo estaria a
garantir e, ainda, se se der ao adquirente a certeza e segurança jurídica de que
ele não sucederá ou encargos de qualquer natureza o alienante, os negócios que
envolvem a empresa em recuperação, ou falida, passam a ser atrativos e, com
isso, se possibilitará a melhor colocação dos bens, o aumento da demanda e,
principalmente, a revitalização das unidades produtivas com o implemento de
dinheiro novo na economia e postos de trabalho, com o retorno tributário
desejado.
29
Todavia, quando o arrematante for sócio da empresa em recuperação, ou
falida, sociedade controlada por ele ou parente em linha reta ou colateral até o 4o.
grau consangüíneo ou colateral, identificado como agente de sócio com o objetivo
de fraudar a execução, não se aplicará o benefício estatuído no inciso II do art.
141.
Com relação aos empregados antigos da empresa em recuperação, se este
forem contratados pelo adquirente dos bens ou da unidade produtiva, haverá
novos contratos de trabalho, não respondendo este por obrigações contratuais
anteriormente firmadas (art. 141, parágrafo 2o). Esta solução atende bem ao
espírito da lei, onde o que se pretende é a viabilização de uma nova operação
com estabelecimentos empresariais e viabilizará a possibilidade de recolocação
dos antigos funcionários.
Quanto à chamada "sucessão trabalhista", certamente encontrará severa
resistência da Justiça do Trabalho, ante a natureza alimentar do crédito
trabalhista. O art. 448 da CLT estabelece que "a mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados" e o art. 449 estipula que "os direitos oriundos da existência do
contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da
empresa".
2.6 - O gestor judicial
Via de regra, durante o procedimento da recuperação judicial, o devedor ou
seus administradores, serão mantidos na condução da atividade empresarial, mas
sob a fiscalização do Comitê de Credores, caso haja, e do administrador judicial.
Cabe o afastamento dos administradores nas hipóteses do art. 64, ou seja:
I – houver sido condenado em sentença penal transitada em
julgado por crime cometido em recuperação judicial ou
falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a
30
economia popular ou a ordem econômica previstos na
legislação vigente;
II – houver indícios veementes de ter cometido crime
previsto nesta Lei;
III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os
interesses de seus credores;
IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em
relação a sua situação patrimonial;
b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto,
em relação ao capital ou gênero de negócio, ao movimento
das operações e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar
operações prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que
trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante
razão de direito ou amparo em decisão judicial;
V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo
administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê;
VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação
judicial;
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput
deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será
substituído na forma prevista nos atos constitutivos do
devedor ou do plano de recuperação judicial.
31
Para o afastamento dos administradores da empresa em recuperação é
curial que seja oportunizada o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, a
atuação do Juiz é negativa. A atuação positiva é da Assembléia de Credores.
Vejamos o art. 65:
Quando do afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64
desta Lei, o Juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o
nome do gestor judicial que assumirá a administração das atividades do devedor,
aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e
remuneração do administrador judicial. Parágrafo primeiro – O administrador
exercerá a função de gestor enquanto a assembléia-geral não deliberar sobre a
escolha deste. Parágrafo segundo – Na hipótese de o gestor indicado pela
assembléia-geral de credores recusar ou estar impedido de aceitar o encargo para
gerir os negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, contado da recusa ou da declaração de impedimento nos autos, nova
assembléia-geral, aplicando o disposto no parágrafo 1o deste artigo.
O gestor não se torna, porém, o representante da sociedade em
recuperação para todos os fins. Nos autos relativos à tramitação do processo de
recuperação judicial, a sociedade devedora continuará sendo representada nos
termos de seus atos constitutivos. Assim destituídos, por exemplo, todos os
diretores, caberá aos sócios da limitada ou ao órgão competente da anônima
(Assembléia geral dos acionistas ou Conselho de Administração) a eleição dos
substitutos.
A esses caberá, por exemplo, apresentar o plano de recuperação (se ainda
não havia sido apresentado), oferecer informações ao administrador judicial ou ao
juiz, apresentar relatórios, etc. Esta duplicidade de representação prevista na Lei é
desastrosa. Será, certamente, fonte de inúmeras disputas e indefinições capazes
até mesmo de paralisar a empresa e comprometer o esforço despendido em sua
recuperação. O representante legal eleito nos termos do ato constitutivo, por
exemplo, não terá responsabilidade qualquer pelos atos de gestão e, portanto, não
32
será equiparado à sociedade falida para fins penais, caso ocorra a convolação da
recuperação em falência. O gestor, por sua vez, terá sempre limitados os seus
poderes de gestão, já que não fala pela sociedade devedora nos atos processuais.
É necessário que fique claro que, apesar de usar a denominação de gestor
judicial, este gestor previsto na Lei não é indicado pelo Juiz como o administrador
judicial, mas sim pelos credores.
2.7- Restrições sofridas pelo devedor durante a recuperação
A principal restrição sofrida pelo devedor em processo de recuperação é
estar submetido à fiscalização de terceiros. Este simples fato, aliado à impressão,
inevitável no meio empresarial, de que o empresário individual ou os
administradores da sociedade em recuperação não foram competentes o
suficiente para conduzir o empreendimento ao sucesso (visto que recuperação
pressupõe crise), leva os credores, de uma forma geral, a evitarem ao máximo
contratar com esta empresa.
Traz a Lei 11.101/2005, contudo especificidades que melhor demonstram
as restrições que o empresário em crise sofre. Vejamos:
2.7.1- impossibilidade de alienar ou onerar
Uma vez distribuído o pedido de recuperação, o devedor não mais poderá
alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo com autorização
judicial, que será precedida da oitiva do Comitê de Credores (art. 66 da Lei
11.101/2005). Por certo, esta restrição não se aplica aos atos de alienação e
oneração previstos no plano de recuperação aprovado, pois se lá constam já
estão préviamente aprovados. Com esta restrição que a Lei conserva o patrimônio
do devedor no sentido de evitar que este, utilizando-se do benefício da
recuperação, ganhe tempo apenas se desfazer de seus ativos antes da
decretação de sua falência.
33
Questão que nesse ponto se apresenta é a necessidade de outorga uxória
para a alienação ou gravação de bens imóveis. Na recuperação, a regra é a
inalienabilidade, salvo no caso de evidente utilidade, mediante autorização judicial.
Isto não significa que a LRE revogou a regra civil da outorga uxória, prevista no
art. 1.647, inciso I, do CC/2002. É que reclama também a autorização judicial.
2.7.2- identificação da condição de recuperando
O empresário, estando em recuperação, deverá acrescer ao seu nome
empresarial a expressão "em Recuperação Judicial" com vistas a deixar clara a
sua condição perante terceiros com quem entabular relações jurídicas. Nesse
passo, ordena a LRE em seu art. 69 "Em todos os atos, contratos e documentos
firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser
acrescida, após o nome empresarial a expressão ‘em Recuperação Judicial‘,
condição que também deverá ser comunicado ao órgão competente do Registro
do Comércio pelo Juiz".
2.7.3- vinculação ao plano de recuperação judicial
Os limites da atividade empresarial ficam restritos durante a execução do
plano de recuperação judicial, pois o devedor sómente poderá executar o que nele
está previsto.
Estas restrições passam a ocorrer a partir do momento em que é deferido o
processamento da recuperação judicial.
2.8- Convolação da recuperação judicial em falência
O sentido jurídico de convolação é mudança de estado jurídico. A
convolação de recuperação em falência da empresa significa que ela mudou seu
estado de solvente para insolvente.
A recuperação judicial é a fase da luta da empresa financeiramente abalada
para recuperar-se, desde que ela apresente lastro suficiente para o soerguimento.
No decorrer desta fase, porém, é possível que os germes da insolvência a tenham
34
minado de forma tão profunda de não ser possível a volta ao estado de solvência.
Em tal situação, continuar o trabalho de recuperação judicial pode ser até
prejudicial à empresa e levá-la à quebra.
A qualquer momento do processo, o administrador judicial poderá
demonstrar a inviabilidade econômico-financeira da empresa. Sendo ele o
acompanhante judicial do processo, caberá a ele a vigilância sobre os atos da
empresa. Esta missão cabe também aos credores. Ao ser constatado que a
empresa não consegue reunir forças para sua salvação, podem os credores
requerer a rescisão, ou seja, a convolação. Será perda de tempo, e de dinheiro,
esperar que fatores aleatórios venham socorrer a empresa que está caminhando
para extinção. Outra causa é a ocorrência de prejuízos continuados, com a
redução do ativo e aumento significativo do endividamento. O plano de
recuperação deve planejar as atividades e os lucros que elas podem proporcionar,
que deverão cobrir os "furos" do orçamento. Se não houver lucros, torna-se difícil
a recuperação e se houver prejuízos, torna-se impossível. Os prejuízos
acumulados vão engrossando o passivo, o que representa morte lenta da
empresa.
A convolação da recuperação em falência está prevista nos arts. 73 e 74 da
Lei 11.101/2005.
2.8.1- Deliberação da assembléia de credores
“Art. 73 – O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;”
A convolação em falência pode decorrer de deliberação da Assembléia de
Credores. Se a maioria do plenário calculada proporcionalmente ao valor dos
créditos dos presentes considerar que a situação de crise econômica, financeira
ou patrimonial do devedor é de suma gravidade e que não há sentido em qualquer
esforço de organização, a lei lhe confere a prerrogativa de abortar o processo de
35
recuperação judicial. É óbvio que esta hipótese verifica-se durante as fases de
postulação de deliberação. Depois de homologado, ou aprovado, o plano pelo juiz,
sendo este cumprido pelo beneficiário, não têm mais os credores competência
para, em Assembléia, votar a convolação em falência.
A vinculação do insucesso da recuperação judicial à decretação da falência
não deveria haver. Ela propicia o uso fraudulento dos instituto por devedores que
não se encontram em estado pré-falimentar e apenas desejam enriquecer às
custas de seus credores.
O ideal, seria lei abrir ao juiz a possibilidade de negar a recuperação judicial
sem necessariamente decretar a falência. Se o devedor estiver mesmo em estado
pré-falimentar, a quebra virá logo, por força da tramitação dos pedidos que
certamente já terão sido ajuizados contra ele. E se não estiver nesse estado, a
tendência é o devedor procurar satisfazer os seus credores com o objetivo de
manter a empresa ativa.
2.8.2-
Não
apresentação
tempestiva
do
plano
de
recuperação
“II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do
art. 53 desta Lei;”
A lei estabelece que o requerente do benefício deve submeter ao juiz o
plano de recuperação no prazo de 60 dias, contados do despacho que determinou
o processamento da ação.
Qualquer razão que o devedor tenha para o atraso deve ser extremamente
bem justificada, sob pena de decretação de falência. A perda injustificada do prazo
é inadmissível e pode acarretar ao administrador responsável, e até ao advogado
da devedora uma responsabilização pessoal, a ser proposta pelos proprietários da
empresa.
2.8.3- Rejeição do plano de recuperação
36
“III – quanto houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do
parágrafo 4o do art. 56 desta Lei;”
Convocada pelo juiz, a Assembléia dos Credores apreciará, na mesma
oportunidade, o plano de recuperação apresentado pelo devedor, eventuais
planos alternativos (credores, administrador judicial ou do Comitê) e as objeções
articuladas em juízo. Se da deliberação resultar a inexistência de qualquer plano
de recuperação judicial —em razão da rejeição tanto do elaborado pelo devedor
quanto dos alternativos ou do acolhimento de objeção suscitada pelo devedor—, o
juiz deve sentenciar a falência.
É a vinculação entre o insucesso da recuperação judicial e a decretação da
falência que cria o ambiente propício ao desenvolvimento da "indústria da
recuperação judicial". A atitude normalmente adotada pelo juiz e mesmo pelos
credores é a de grande tolerância para com o devedor que busca o socorro da
recuperação judicial. Se ele está em estado pré-falimentar, é merecedor desta
atitude; mas se não está, conviria barrar-lhe o acesso indevido ao benefício,
mediante o simples indeferimento da recuperação judicial. Como a lei não autoriza
essa alternativa, todos os requerentes - bem ou mal-intencionados - acabam
recebendo igual tratamento tolerante.
A falência muitas vezes é a pior alternativa aos credores, portanto, a
deliberação de quebra terá de ter sido expressa neste sentido, com registro em
ata.
Em alguns casos, pode não ocorrer rejeição ao plano como um todo, mas
somente a alguns detalhes, e outras vezes o plano pode não ter sido aprovado por
pequenas divergências entre credores, que brigam por mais direitos.
Se o plano for rejeitado por motivos diferentes por parte de alguns credores,
inclusive em relação ao plano proposto pelos próprios credores (mas que não
obtiveram maioria na assembléia em determinada classe, que deve ser de ao
menos 1/3 da classe discordante), o juiz não deve decretar a falência se ficar claro
37
que não é este o desejo da maioria. Deve usar seus poderes jurisdicionais e
aplicar os princípios da Lei para que a empresa possa manter seis empregados e
se recuperar. O magistrado deve se preocupar com a manutenção da unidade
produtiva, tendo em vista a função social da empresa e, até mesmo, o interesse
maior dos credores, que, em geral, saem prejudicados no caso de decretação da
falência.
2.8.4 -Descumprimento de obrigação constante do plano
“IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de
recuperação, na forma do parágrafo 1o do art. 61 desta Lei.”
O magistrado deve se cercar das cautelas devidas antes da decretação da
falência com base neste inciso IV, permitindo ao devedor que apresentar
justificativa pelo descumprimento e, especialmente, ouvindo os credores, que
podem não desejar a falência do devedor. O descumprimento pode ter ocorrido
por motivo relevante e justo, e a maioria dos credores poderá deliberar e aprovar
ajustes no plano para manter a empresa no caminho de sua recuperação.
Obviamente, se o devedor abandonar seu estabelecimento ou proceder a
liquidação antecipada de seus ativos, estará também descumprindo o plano de
recuperação e sua falência poderá ser decretada com base no art. 61 desta Lei.
Por não estar sujeito aos efeitos da falência, o credor extraconcursal
poderia somente exercer os seus direitos de cobrança de créditos por meio de
ação individual, e não pedindo instauração de execução coletiva, como é o pedido
de falência.
2.8.5- Efeitos da convolação em relação aos credores
Os efeitos da convolação da recuperação judicial em falência, em relação
aos credores variam segundo sejam estes anteriores ou posteriores à impetração
do benefício.
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Os credores anteriores à impetração do benefício que tiveram seus direitos
alterados no plano de recuperação judicial retornam à exata condição jurídica que
desfrutavam antes da aprovação deste. Quer dizer, toda alteração, novação ou
renegociação feita no bojo do Plano de Recuperação Judicial possui como
cláusula resolutiva tácita o insucesso das medidas de reorganização da empresa.
O direito do credor, em outros termos, é parcialmente sacrificado (com ou
sem o seu consentimento) para que, em benefício de toda a coletividade, possa a
empresa explorada pelo devedor se recuperar. Não atingido este objetivo, não há
porque manter-se o sacrifício. Com a convolação da recuperação em falência,
retornam os credores atingidos pelo plano ao status quo ante. Se, por exemplo, o
plano estabeleceu, com a concordância do credor, a supressão de garantia real,
essa renegociação do direito está condicionada à sucessão da reorganização da
empresa. Frustrado este objetivo, desconstitui-se a supressão anteriormente
acordada. Em decorrência, esse credor será tratado, na falência, como titular de
garantia real.
“Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração,
endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial
presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.”
Pretende tal artigo incentivar terceiros a participarem do plano de
recuperação judicial, estabelecendo-se presunção de validade para os atos
praticados antes da convolação em falência, o que encontra respaldo também no
art. 131, que estipula que, em princípio, afasta a possibilidade de ajuizamento de
ação revocatória para alguns outros atos.
A segurança jurídica relativa aos atos praticados licitamente durante o
processo de recuperação judicial deve ser preservada de forma pétrea. Caso
contrário, ninguém se interessaria em fornecer bens ou serviços para empresas
em recuperação.
39
CAPÍTULO III
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
O legislador dedicou os arts. 70, 71 e 72 da Lei 11.101/2005 para dar
tratamento diferenciado as micro e pequenas empresas.
Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se
incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de
pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitamse às normas deste Capítulo.
1o As microempresas e as empresas de pequeno porte,
conforme definidas em lei, poderão apresentar plano
especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua
intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51
desta Lei.
2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão
seus créditos habilitados na recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será
apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitarse á às seguintes condições:
I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários,
excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e
os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;
II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
40
III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz,
após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores,
para
o
devedor
aumentar
despesas
ou
contratar
empregados.
Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base
em plano especial não acarreta a suspensão do curso da
prescrição nem das ações e execuções por créditos não
abrangidos pelo plano.
Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte
pelo pedido de recuperação judicial com base no plano
especial disciplinado nesta Seção, não será convocada
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano,
e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as
demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o
pedido de recuperação judicial e decretará a falência do
devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta
Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos
descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
3.1- Plano especial de recuperação judicial
A nova Lei de Recuperação de Empresas dedicou um capítulo especial às
micros
e
pequenas
empresa,
que
representam
grande
parte
dos
empreendimentos nacionais, conforme advertiu o Senador Ramez Tebet no
Relatório apresentado na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal:
41
As micro e pequenas empresas representam a esmagadora maioria dos
empreendimentos no Brasil e excluí-las da nova recuperação judicial seria
condenar o regime à aplicação meramente extraordinário. Admite-se, contudo, que
o processo de recuperação judicial pode tornar-se excessivamente oneroso para
algumas empresas, especialmente no que tange aos custos para a convocação e
realização de uma assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação. Entendemos indispensável a previsão de um plano simplificado e
preestabelecido na lei para a recuperação judicial de micro e pequenas empresas,
que dispense a aprovação da assembléia geral de credores e, assim, reduza a
onerosidade do processo.
3.2 - Legitimados à apresentação do plano especial
Os legitimados a usufruírem deste plano especial são micro e pequenas
empresas como tal conceituadas pela Lei 9841/99 (Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte), cujo art. 2o inciso I, estabelece como "microempresa,
a pessoa jurídica e a firma individual mercantil que tiver receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 433.755,14" e no inciso II, como "empresas de pequeno porte, a
pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como
microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou
inferior a R$ 2.133.222,00" (valores atualizados de acordo com o Decreto
5029/2004). Esta legislação preenche a exigência constitucional do art. 146, III,d
que prevê a "definição de tratamento diferenciado e favorecido" para as pequenas
empresas.
A primeira pergunta que surge da leitura dos dispositivos da Lei
11.101/2005 é saber se este tipo de empresa pode optar pela recuperação judicial
dos arts. 51 a 69 ou pela recuperação extrajudicial dos arts. 161 a 167, ou se, ao
contrário, estariam limitadas apenas ao procedimento previstos nestes arts. 70 a
72. A complexidade do procedimento previsto para a recuperação judicial, em
princípio, desaconselha seu uso pela pequena empresa. No entanto, não há
42
qualquer impedimento legal e, se quiser, pode se valer dos demais tipos de
recuperação.
Outrossim, mesmo que não ultrapasse os valores limitativos acima
enunciados, não podem se enquadrar como micro e pequena empresa e,
conseqüentemente, usufruir do plano especial, aquelas pessoas jurídicas em que
haja participação:
a) de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
b) de pessoa física que seja empresário individual ou sócio de outra ME ou EPP,
salvo se sua participação não seja superior a 10% do capital social da outra
empresa, e desde que a receita bruta global anual não ultrapasse os limites legais.
O enquadramento é feito perante a Junta Comercial. Desse modo, quando
o empresário quiser fazer jus aos benefícios da Lei 11.101/2005, deverá (de
plano) apresentar prova de sua condição de ME ou EPP, não cabendo ao juiz
acatar plano especial apresentado por aquele que não apresente documentação
comprovando sua condição especial.
3.3- Apresentação do plano especial
Inicia-se o processo com a petição do devedor expondo as razões da crise
que atravessa e a apresentação de proposta de renegociação do passivo
quirografário. Na expressiva maioria das vezes, a proposta é apresentada pela
hipótese mais favorável ao devedor proponente, isto é, contemplando a divisão do
passivo cível em 36 parcelas. Apresentado e recebido o pedido de recuperação
judicial, o juiz já decide, de pronto, homologando a proposta apresentada pelo
microempresário, ou empresário de pequeno porte, ou decretando sua falência.
Há, também, a alternativa de determinar a retificação do plano especial,
quando desconforme com os parâmetros da Lei, hipótese em que a decretação da
falência caberá quando desobedecida ou não atendida a determinação.
43
Os requisitos para apresentação do plano especial são os previstos nos
incisos do art. 71 antes transcrito.
3.4 -Créditos não quirografários
A inclusão de créditos não quirografários, trazendo maior flexibilidade ao plano
especial, ao contrário do que possa parecer, traria prejuízo, e não benefício, às
micro e pequenas empresas, pois o risco envolvido em qualquer negócio realizado
com elas seria sobremaneira agravado, na avaliação do mercado.
3.5 -Procedimento para aprovação do plano especial
Desde o início do processo, cabe aos credores eventualmente interessados
a iniciativa de suscitar em juízo suas objeções. Cumpre-se ressaltar que os
credores quirografários não serão citados, ou intimados. Portanto sua aderência
ao plano especial deverá estar manifestada já por ocasião da entrega do plano
especial em juízo.
Em sendo suscitada objeção, cujo conteúdo só pode abordar sobre a
adequação da proposta à Lei, o juiz determinará ao requerente que se manifeste,
oportunidade em que poderá ser superado o desentendimento, mediante revisão
da proposta por acordo entre as partes.
Se, porém, a microempresa ou empresa de pequeno porte devedora
questionar a manifestação do credor e insistir na proposta inicial, o juiz deverá
determinar seu aditamento ou homologá-la.
Se houver objeção de credores titulares de mais da metade dos créditos
quirografários sujeitos aos efeitos da recuperação, o juiz deverá decretar a
falência da empresa. Neste aspecto, há desvantagem para o pequeno empresário,
pois, para os outros casos de recuperação judicial, se houver objeção dos
credores, esta sempre poderá ser afastada pela assembléia geral que, no
presente caso, não será convocada.
44
Com a sentença de homologação da proposta de parcelamento, operam-se
os efeitos do benefício, como a suspensão das ações e execuções e a novação
das obrigações compreendidas no plano especial.
Como ocorre normalmente para a empresa que está me recuperação, o
devedor mantém a administração normal de sua empresa, sofrendo, porém, a
limitação de aumentar despesas e contratar empregados, a não ser com
autorização
judicial.
Parece
extremamente
problemática
tal
limitação,
especialmente no que diz respeito à contratação de novos empregados, pois, se a
empresa conseguir efetivamente recuperar-se, normalmente tenderá a contratar
empregados,
sendo
demasiadamente
complexo
e
moroso,
à
qualquer
afastamento de empregado, requerer o suprimento judicial para nova contratação,
retirando das micro e pequenas empresas uma de suas principais características,
que á a agilidade.
No plano especial para micro e pequenas empresas não há suspensão de
prescrição ou das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano, ao
contrário do que prevê o art. 6o da Lei para os casos de falência e de recuperação
judicial geral. Em conseqüência, também não se concede ao pequeno empresário
a manutenção, em sua posse, pelo prazo de 180 dias, de máquinas,
equipamentos e veículos que estejam alienados fiduciariamente ou arrendados,
enfim, quais bens que estejam nas situações previstas no parágrafo 3o do art. 49.
É importante salientar-se que ocorre a nomeação, por parte do juiz, do
administrador judicial para o acompanhamento da recuperação dos micro e
pequenos empresários. Também é de destacar-se que este plano especial
somente poderá ser intentado pelo devedor que exerça regularmente suas
atividades há mais de dois anos e que, cumulativamente com os demais requisitos
anteriormente mencionados, não tenha, há menos de oito anos, obtido concessão
de recuperação judicial nessa modalidade especial.
Trata-se de prazo maior que o fixado para as demais empresas, que
podem, após cinco anos, requerer nova recuperação judicial e destina-se a evitar
45
abuso por parte do devedor com sucessivos pedidos de recuperação, Não fosse
assim, essas empresas poderiam, a cada período de três anos aproximadamente,
obter nova recuperação judicial.
46
CAPÍTULO IV
FALÊNCIA
A falência pressupõe a existência e o reconhecimento, pelo juízo, de um
estado de inviabilidade econômica do devedor pela insolvência.
Assim, será decretada a falência da pessoa que exerça atividade
empresarial que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, dívida
líquida constante de título executivo cuja soma ultrapasse o equivalente a
quarenta salários mínimos vigentes no país; ou executado por dívida líquida e
certa, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora; ou que
comprovadamente pratique atos inequívocos de falido.
Aplausos para a estipulação do valor superior a quarenta salários mínimos
para o requerimento de falência. Se na realidade pretende a reestruturação da
atividade econômica, essa novidade dificultará a utilização desvirtuada do instituto
falimentar como meio inibitório do devedor ao pagamento de dívidas.
Todavia, a restrição à quantia de quarenta salários mínimos não se
restringe a um único título de crédito. Pode o credor ou credores unidos, somar
vários títulos, desde que atendidos os requisitos legais, a fim de se ultrapassar a
quantia mencionada.
Acolhida a inicial, o devedor é citado para, no prazo de cinco dias,
apresentar sua defesa e/ou depositar o valor do crédito reclamado. Feito este
depósito, a falência do devedor não poderá ser decretada e, sendo improcedente
a defesa apresentada, o juiz declarará exigível o crédito que embasou o pedido de
falência e determinará o levantamento da quantia depositada em favor do autor da
ação.
Sendo a defesa apresentada incompatível com a ordem jurídica
estabelecida e não havendo o depósito acima mencionado ou pleito de
47
recuperação judicial, o juiz, por sentença, deverá decretar a falência do devedor,
nomeando administrador judicial à Massa Falida. A decretação da falência
promove o encerramento das atividades empresariais do devedor preservando e
otimizando a utilidade produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da
empresa, inclusive os intangíveis.
A decretação judicial da falência sujeita todos os credores, que somente
poderão exercer os seus direitos sobre os bens do devedor e do sócio
ilimitadamente responsável na forma prescrita pela lei. Além disso, produz
vencimento antecipado dos débitos pecuniários do devedor e dos sócios
ilimitadamente e solidariamente responsáveis, inclusive os administradores.
Também suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à
arrecadação e cancela o exercício do direito de retirada ou de recebimento de
valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade em liquidação.
Decretada a falência, compete ao administrador judicial a arrecadação dos
bens e a apresentação de relatório expondo as causas que conduziram à situação
da liquidação judicial.
Os bens arrecadados pelo administrador judicial acompanhado do oficial de
justiça ficarão sob sua guarda ou sob a guarda de pessoa por ele escolhida. Caso
seja necessário, o juiz nomeará como depositário o próprio devedor. Os bens
perecíveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação
arriscada deverão ser vendidos antecipadamente.
Após a arrecadação dos bens, inicia-se a realização do ativo. Os bens
serão avaliados por um perito, sendo que essa avaliação poderá ser impugnada
pelo devedor, administrador judicial, credores ou pelo representante do Ministério
Público. Caso não haja impugnação, haverá alienação em leilão público, que se
dará pelo maior lance oferecido, mesmo que este seja inferior ao valor da
avaliação.
48
As importâncias adquiridas com a realização do ativo serão destinadas ao
pagamento dos credores, atendendo a classificação creditícia estabelecida.
Ressalte-se que os créditos derivados da relação de trabalho, inclusive de
acidentes de trabalho serão pagos imediatamente, tão logo tenha disponibilidade
de caixa.
Iniciada a realização do ativo, e antes do rateio final, o administrador judicial
prestará contas da sua gestão, sempre que houver recebimentos. Aprovadas as
contas e pagas as remunerações do administrador judicial e seus auxiliares, o juiz
determinará a distribuição do rateio. As sobras porventura existentes após o
pagamento integral dos créditos serão restituídas ao devedor, mediante recibo nos
autos.
A extinção das obrigações do devedor recomeça a correr a partir do dia em
que transitar em julgado a sentença que encerrou o processamento da falência.
Assim, elas se extinguem pelo pagamento da dívida; pelo rateio de mais de 50%,
depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária
para atingir esta porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação do
ativo; pelo decurso do prazo de 5 anos (contados a partir do encerramento da
liquidação judicial) se o devedor não tiver sido condenado à pena de prisão pela
prática de crimes previstos; pelo decurso do prazo de 10 anos caso tenha sido
condenado à pena de prisão.
Verificada a prescrição ou extinção das obrigações, o devedor e o sócio
solidário poderão requerer seja declarada por sentença a extinção de suas
obrigações.
A reabilitação será concedida ao devedor que teve decretada sua falência
quando este pagar integralmente os créditos admitidos, bem como os juros
correspondentes, as dívidas e encargos da massa liquidanda e as despesas
processuais, ou tiver extintas suas obrigações.
49
A reabilitação poderá ser requerida não só pelo devedor, mas, também, por
seus herdeiros ou eventuais interessados, Contudo, também qualquer interessado
poderá contestar a reabilitação requerida.
4.1- Termo legal de falência
Para se aferir da declaração da ineficácia do ato jurídico praticado pelo
falido, precisamos entender o que significa "termo legal da falência".
O termo legal é o prazo fixado pelo juiz ou por lei, contado de determinada
data prevista em lei, em que os atos praticados pelo falido ficam sujeitos à
declaração de ineficácia em relação à massa falida e aos seus credores. Era
conhecido como "período suspeito"; discutia-se a diferença entre "período
suspeito" e o "termo legal", sendo certo que o primeiro compreendia fatos que
demonstravam o abalo na saúde econômica- financeira do comerciante próximo a
falir e o segundo foi criado pela lei. Dizia-se que essa diferença entre a iminência
da falência (próximo a falir) e o falido trazia o inconveniente da sujeição de atos
acontecidos no período suspeito ao mesmo tratamento da falência. "Inter
decoctum et esse proximum decoctioni in jure nulla adest dufferentia".
Pela nova lei, a matéria vem capitulada no art. 99, II, que fixa o prazo de 90
(noventa) dias, a contar do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial
ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento. Lamentável a dilação do
termo legal da quebra para 90 (noventa) dias. A nova lei não prevê disposição
contida na lei anterior (art. 22), no sentido de retificação do início do prazo do
termo legal. Parece, destarte, que o "dies a quo" do início da contagem do prazo
poderá ser imutável, uma vez que nada dispôs no respeitante a lei, aplicando-se o
brocardo "ubi voluit dixit, ubi noluit tacuit". Fixado o termo a contar de protesto
constante dos autos, caso surja um protesto anterior, só poderá ocorrer a
mudança do termo, se a decisão que o fixou não houver transitado em julgado.
50
Aqui, a lei não prevê qualquer recurso, como previa a anterior, entretanto,
tratando-se de interlocutória com forte carga decisória, evidente que desafia ela
agravo de instrumento.
Outra inovação elogiável da lei consiste na parte final do referido art. 99,
que exclui do termo suspeito os protestos que tenham sido cancelados. Na lei
anterior, grassava discussão pretoriana, no sentido de que os protestos
cancelados não tinham o condão de convelir o início da contagem do "dies a quo"
do termo legal. Realmente não se justificava tal entendimento, eis que protesto
cancelado, é protesto inexistente.
51
CONCLUSÃO
Conclui -se que o ponto culminante da nova lei está na maior celeridade
que o legislador empregou ao processo de falência. Pois o objetivo é evitar
maiores prejuízos com a deterioração do patrimônio da empresa devedora
devido à lentidão do processo judicial. Com isso, torna mais ágil a venda dos
ativos do falido, seja pela alienação da própria empresa (unidade produtiva) ou de
seus bens (máquinas, equipamentos, veículos, móveis), de modo a saldar suas
dívidas com maior brevidade possível, uma vez que a empresa não mais oferece
condições para se recuperar.
Entende -se que os
pequenos credores podem se beneficiar apenas
indiretamente, se o passivo trabalhista for limitado e os credores bancários
acompanharem a preservação dos ativos e a boa liquidação da empresa.
A lei antiga diz que o processo de falência tem que terminar em dois anos. Só que
houve falências que duraram cinqüenta anos. A nova lei não fala nesse prazo,
apenas diz que deve obedecer aos princípios da celeridade processual, ou seja,
tem que ser rápido.
A nova lei de falência beneficiou os pequenos credores. A alteração da
ordem de recebimento dos credores em uma falência não mudou nada para os
pequenos credores: continuam os últimos a receber. Os créditos trabalhistas, no
entanto, que eram pagos integralmente e antes de tudo, agora estão limitados a
150 salários mínimos. O que passar disso vai para o final da lista, junto com o
credor comum. Em segundo lugar vêm os créditos com garantia real (empréstimos
ou financiamentos vinculados diretamente ao patrimônio do devedor) - os bancos,
em geral.
A Nova Lei de Falências tramitou por 11 anos no Congresso. Uma das
principais mudanças da lei foi substituir a concordata, que valia para os
comerciantes, pela recuperação de empresas.
52
Esta Nova Lei de Falências trouxe inúmeras inovações, principalmente na
esteira do trabalho. A empresa e, hoje considerada de suma importância e sua
recuperação não advém de mera abstração, senão duma necessidade
incontestável, com assento na doutrina e no Direito e o Estado não pode ignorar
esta questão, pois são propostas que vão enriquecer o projeto do Executivo em
sua gestão.
Era latente a necessidade de preservação da instituição empresarial.
Repita-se que a empresa exerce papel fundamental na sociedade moderna:
geração de empregos, criação de divisas, movimentação da economia, exportação
de produtos, entre outros itens de suma importância. Uma empresa em
funcionamento fomenta ocupação e crescimento econômico. Não poderia mais se
permitir que o único meio de recuperação empresarial previsto era a concordata boa para quem tinha estoque e grande passivo quirografário, ruinosa para
prestadores de serviço e demais pessoas jurídicas. Urgia, destarte, um novo
código que fosse capaz de regulamentar a recuperação empresarial e dar ao
empresário meios de salvar a sociedade em estado de insolvência.
A nova lei, sob o ponto de vista abstrato, logrou êxito ao privilegiar a
recuperação da empresa em detrimento da satisfação do credor. Antigamente, por
exemplo, um credor que possuísse uma duplicata de qualquer valor que não fosse
paga no vencimento poderia requerer a falência do comerciante. Esta previsão
fazia, na prática, com que o credor fosse a juízo pedir a falência da empresa para
receber seu crédito
A nova lei
aproxima os agentes do Direito. Os patronos da empresa
devedora e dos credores, os defensores dos empregados, os procuradores do
interesse público, os fiscais da lei e os pretores todos os agentes jurídicos
envolvidos
têm em comum a necessidade de equalizar as possibilidades
recuperatórias da empresa em crise e os interesses particular e público. Os meios
de recuperação são os inúmeros expedientes jurídicos previstos na LRE e mais o
53
que for possível, dependendo da criatividade de credores e devedores. A via
extrajudicial da reestruturação empresarial, como uma súmula de negócios,
oficializa a práxis das acordanças brancas, desde que lícitas.
Não se pode esperar que a nova Lei, por si só, possa disciplinar as
complexas relações que se estabelecem no âmbito do direito empresarial e
concursal porque não é dado a uma lei, apenas, a resolução dos conflitos
advindos da pulsante dinâmica social, mas que ela seja forte alicerce para dirimir
os conflitos e possibilitar o desenvolvimento seguro das relações estabelecidas.
Cumprirá aos empresários comprometidos com sua responsabilidade social, e aos
operadores do direito, continuar aplicando a nova legislação de forma que ela se
torne um eficaz instrumento de fomento à atividade econômica em prol de uma
sociedade mais humana e justa.
Concluímos emprestando as palavras de Leon Szklarowsky, quando diz: “o
mundo dos negócios exige presteza e não se compatibiliza com burocracia e
morosidade”.
54
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. 21a
ed. ref. São Paulo: Saraiva, 2005.
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências
comentada. 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
COELHO, Fabio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de recuperação
de empresas. São Paulo: Saraiva, 2005.
CRETELLA NETO, Jose. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. Rio
de Janeiro: Forense, 2005.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à Nova Lei de Falências. Thomson
IOB, 2005
RAMOS, Tony Luiz. O plano de recuperação judicial especial para microempresas
e empresas de pequeno porte e as objeções de credores com mais da metade dos
créditos . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 761, 4 ago. 2005. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7103>. Acesso em:
04 junho.
2008.
REQUIÃO Rubens Requião. “Curso de Direito Falimentar”, São Paulo: Saraiva,
2005
SOUTO JÚNIOR, Carlos. Nova lei de recuperação de empresas (Lei nº
11.101/2005). Alguns aspectos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1096, 2 jul.
2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8587>. Acesso
em:
17 maio. 2008
55
INDICIE
INTRODUÇÃO
09
CAPÍTULO I
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
11
1.1 Requisitos
15
1.2 Créditos não sujeitos a recuperação extrajudicial
16
1.3 Documentação necessária
16
CAPÍTULO II
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
17
2.1Definição
18
2.2 Requisitos Materiais
18
2.3- Créditos sujeitos à recuperação judicial
21
2.4 - Meios de recuperação
22
2.5 - A sucessão das obrigações do devedor
28
2.6 - O gestor judicial
29
2.7- Restrições sofridas pelo devedor durante a recuperação
32
2.7.1- impossibilidade de alienar ou onerar
32
2.7.2- identificação da condição de recuperando
33
2.7.3- vinculação ao plano de recuperação judicial
33
2.8- Convolação da recuperação judicial em falência
33
56
2.8.1- Deliberação da assembléia de credores
34
2.8.2- Não apresentação tempestiva do plano de recuperação
35
2.8.3- Rejeição do plano de recuperação
35
2.8.4 -Descumprimento de obrigação constante do plano
37
2.8.5- Efeitos da convolação em relação aos credores
37
CAPÍTULO III
RECUPERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
39
3.1 Plano especial de recuperação judicial
40
3.2 Legitimados à apresentação do plano especial
41
3.3 Apresentação do plano especial
42
3.4 Créditos não quirografários
43
3.5 Procedimento para aprovação do plano especial
43
CAPÍTULO IV
FALÊNCIA
4.1- Termo legal de falência
46
49
CONCLUSÃO
51
BIBLIOGRAFIA
54
ÍNDICIE
55
FOLHA DE AVALIAÇÃO
57
57
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
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