D A RECU PER AÇÃO EXTR AJUDICIAL
Renato Schenkel da Cru z
SUMÁRIO:
Introdução.
Rec uperação
Definição
Meram ente
e
Modalidades.
Homologatória.
Da
Da
Recuperaç ão
Impositiva. Do Pedido; Da Le gitimidade Ativa. Dos Requisitos
Pos itivos; Considerações Gerais. Os Requisitos Gerais. Dos
Requisitos
Negativos
Rec uperação
ou
Impedimentos.
Extrajudicial;
Das
Dos Credores
Limitações
Não
Sujeitos
à
ao
Pla no; Dos Cre dores na Modalidade Mera mente Homologatória;
Dos Cre dores Sujeitos à Modalidad e Impositiva. Da Delimitaçã o
de Credores por Espécie. Da De limitação de Credores por
Grupo.
Do
Conte údo,
Administração
do
Limitações e
Devedor e da
Efeitos
Alienação
do
Plano.
Da
de Bens. Dos
Direitos e Ações Individuais. Dos Crimes Falimentares. Do
Procedimento.
Do
Juízo
Com petente
e
da
Prevenção.
Pos tulação e Instrução do Pedido. Convocaçã o de Credore s.
Impugna ção
ao
Pedido
e
Óbices
à
Homologação.
Da
Participação do Ministério Público. Da Sentença Hom ologatória
e Denegatória. Conclusão.
Introdução
A Le i nº 11.101/05 introdu ziu o in stituto da recuperação
extrajudicia l
no
sis tema
faliment ar
brasileiro,
objetiv ando
disponibilizar mecan is mos que tend e m a v iabilizar a neg ociação de
acordos co m grupos de credores escolhidos pelo dev edor.
O Decreto-Lei n º 7.66 1/1945 não a m parav a es sa forma de
comp osição e ainda c lassific ava a conv ocação de credores pelo
dev edor para apresen tação d e propostas de dilação , remiss ão de
1
créditos ou cess ão de bens como "atos de falênc ia", impedind o
soluções de mercado.
Silv a Pacheco susten tava que uma in te rpretação sistemática
do Decreto-Lei nº 7.661/19 45 per mitiria a aplicaçã o de s oluções
a migáv eis para a c rise empresa rial, desde que houvesse lúcida
interpretação dos adv ogados, Ministério Público, juí zes e tribunais .
E assim, de forma lenta, n ossas Corte s começa ram a ac eitar
formas alternativ as d e compos ição em casos de deved ores sujeitos
a processos de concordata prev entiv a.
E
foi
atendend o
a
pedidos
de
falenc istas
e
demais
profissiona is esp ecializados e m recomp osição e rene gocia ção de
dív idas que o Deputado Osvaldo Bio lchi incluiu no Projeto da Lei
de Falê ncias o ins tituto da rec uperação extrajudicial, em meados
de 2002. Em 2004, durante a tramitação do Projeto da Nova Lei no
Senado
Federal,
o
ins tituto
da
re cuperação
extraj udicial
foi
alterado por completo. O te xto levado à v otação no Plená rio
limitav a
a
rec uperação
extrajudicial
à
p ossibilidade
de
ho molo gação judicial do plano de recuperação subscrito por 100%
dos credores a ele sujeitos.
A obrigatoriedade e a v inculaç ão do plano exclus ivamen te
aos credores que o su bscrevessem sofreram duras críticas e fora m
objeto d e acirrados
debates n o Senado Fede ral. As críticas
surtiram efe ito co m a apresentação no final d e junho de 2004 de
u ma série de e mendas ao Projeto da Nov a Lei, p ropo ndo a
reformu lação do cap ítulo d a rec uperação extrajudicial para p ermit ir
a imposição da v ontade d a ma ioria d os credores à queles que ao
plano não tiv essem ad erid o expressamente.
As
última s
mod ifica ções
legislativas
no
capítulo
da
recuperação extrajudicia l ocorreram e m ju lho de 2004, n o â mbito
2
do Senado Fede ral e das ne gociaçõe s travadas para aprovação
das ementas acima referidas .
O
Senador
Ra me z
Tebet
apresentou
u ma
e menda
ao
Plenário, q ue, alé m d e inc orp orar o teor das propostas an te riores,
reformu lou o procedimento da recuperação extrajudic ial, inc luiu a
decisão que "conced e a recuperação extrajud ic ia l" co mo c ondição
objetiv a de punibilidade dos crimes falimen ta res e eliminou o
dispos itivo que proteg ia os atos pratica dos no âmbito do plano de
recuperação ex trajud icial contra futuras açõ es revocatórias.
A preocupaç ão do legislador em criar u m procedimento e m
que u m a cordo ce lebrado prev iame nte possa ser h omologado
judicia lmente
te m
funda mento
no
fato
de
que
o
plano
de
recuperação p oderá ser impo sto aos c redo res que com ele não
tenha m co ncordado.
Todav ia, era imprescindíve l garantir a ess es cre dores a
possibilidade de impugna ção ao plano, o u s eja, a pos sibilidad e de
defesa
de
seus
direitos,
antes
de
serem
alterados
como
conseq uência da sen te nça homologat ória. O ins tituto cons iste na
possibilidade de ho mologaç ão judicial de acordos celebrados pelo
dev edor com seus cre dores e tem po r finalidad e oferecer um meio
rápido e menos c ustoso, meno s complex o e menos trau mátic o para
o dev edor reorganizar sua s dívidas.
A
recuperação
extrajudicial
deve
ser
utilizad a
co mo
mecan ismo de ac eleração de reestruturações financeiras de tal
sorte q ue a recuperação judicial somente seja utilizada nos casos
e m que a tentativ a extrajudicial não for b em-sucedid a, em es pecial
quando n ão for obtido o percentual mínimo d e adesão ao plano
exigido pela lei; o perfil da dív ida não for adequado para a
utilizaç ão da rec uperação extrajudicial; o deved or tenha que
pleitear o parcela mento dos seus débitos tributários; o plano
3
contemple a a lienaç ão de ativ os e haja interes se ou necessidade
de ev itar os riscos de sucessão por débitos tributários; e nos casos
e m que o plano inclua ajustes de na tu reza operacional que
requeira m u ma f is calizaç ão mais ade quada.
Definição e Modalidades
A recupe raç ão ex traju dicial é u ma ação judicial que tem por
finalidade a ho mo logação, por sentença, de acordo celebrado pelo
dev edor com deter minada esp écie ou grupo de credores.
O
instituto
modalidades
da
recuperação
div ersas,
extrajudicia l
class ificadas
como
poss ui
duas
mera me nte
ho molo gatória e i mpositiv a . A distinção conc eitual básic a entre
a mbas as modalidades consiste na poss ibilidade, ou não, de
impos ição do acordo celeb rado aos c red ores que não o tenha m
subsc rito .
Cabe aos dev edores, em a mbas as hipóteses, escolh er com
que m preten de m neg ociar o plano a s er homo lo gado e m juí zo e
quais os credores que a ele estarão sujeitos.
Da Recuperação Me ramente Homologatória
A
recuperação
mera mente
ho mologatória
consiste
na
possibilidade de o dev edo r lev ar a homologação ju dicial u m aco rdo
assin ado por todos os c red ore s su jeitos ao pla no de recuperação
extrajudicia l e obriga somente as partes signatárias. Contudo, o
único bene fíc io dessa modalidade d e recuperaç ão extrajudicial,
após retirada do texto da Lei a proteç ão contra futuras ações
rev ocatórias, em relação a outros acordos privad os, res ide no fato
de que a sentença homologatória constitui título exec utivo judicia l.
4
Ho mologado o acordo e m ju ízo, restarão reduzidas as matérias
passív eis de e mba rgos e m futura execuçã o, n a hipótese de o plano
não ser cumprido.
Da Recuperação Impos itiva
A recu pera ção impositiv a exige a assinatura de, pelo menos ,
3/5 dos credores de ca da espécie ou grupo de c red ores sujeitos ao
plano que, u ma vez ho mologado, obriga a to do s o s cre dores a ele
sujeitos , tenh am ou não co m ele concordad o.
Esse é, ino bstante a inex istência de proteção contra futuras
ações revocatórias, um dos maio res av anç os co ntidos na Lei de
Falências , que dá ensejo à ru ptura do p adrã o de comporta me nto
adotado p or
dev edores
e
credores en v olvidos
e m p roc essos
coletiv os de renegociaç ão de dív idas .
Do Pedido
Da Legitimidade Ativa
A legitimidade ativ a
para a pos tulação d a recuperação
extrajudicia l é do devedor, seja ele sociedad e empre sária ou
e mpresário. Dada a natureza processual, e mbo ra ine xista prev isão ,
não há óbice para o reconhecimento da legitimidade do cônjuge
sobreviv ente,
herdeiros
do
dev edor,
inv entariante
ou
sócio
re manesc ente a requerer a rec uperação extrajudicial, diante da
aplicaç ão ana lógica do art. 48 da Lei, dev endo o requerente, tão
some nte, c o mprov ar os poderes pa ra ferir os negóc ios do deved or.
Os credores permane ce m à mercê da inic iativ a do próprio
dev edor, tal qu al oc orria com a conc ordata prev entiv a; entretan to ,
5
se houv er prov a de que o dev edor re aliza ou ten ta retardar
paga men to o u a lienar parte ou a totalidade do seu estabe lecime nto
com a finalidad e de frustrar credores, pode rão estes reque rer a
falência do dev edor com a fina lidade de submetê -lo ao processo
concursa l, preservan do o seu patrimô nio e garantindo a a plicação
do princípio da paridade d e tratamento .
Dos Requisitos Positivos
Considerações Gerais
O
legis lador
reduziu
os
requisitos
necessários
ao
ajuiza mento dos pedidos d e recuperação extra judicial, buscand o
com ess a o pção aplicar os princípios n ortead ores do nov o sistema
falimentar
bra sileiro,
qu ais
s ejam
a
manutenção
da
fo nte
produtora, do emprego dos trabalh adores e dos interesses dos
credores, de forma a p ro mov er a preservação da empresa e o
cump rimento de sua função s ocial e econô mica.
A op ção do legislador e m elimina r a lg uns requisitos e xigidos
para
a
conco rdata
p rev entiva
baseia -se
no
fato
de
que
a
recuperação ex trajud icial somente poderá ser pleiteada após o
dev edor o bter a conc ord ância da totalidade dos c redo res , ou ao
menos 3/5 dos credores d e cad a espécie sujeita ao p lano. O que
importa, portanto, é a av aliaçã o fe ita pelos credores quanto à
capacidade de pagamento do dev edor.
Os Requisitos Gerais
O
dev edor,
para
ter
direito
de
pleitear
recuper ação
extrajudicia l, dev erá cump rir três requisitos : exerce r ativ idade
e mpresarial (v edada a utilizaçã o do ins tituto pelo empresário ou
6
socie dade q ue ex erç a a ativ id ade de fato); p rov ar o seu exercício
regular há, pelo meno s, dois ano s (por meio da apresent ação dos
atos c onstitutiv os dev idamente registrados, ou certidão expedida
pelo órgão de re gistro de empresas); e ter obtido a ad esão mínima
dos
credores
por
ele
es colhidos
e
sujeito s
ao
pla no
de
recuperação ex trajud icial.
Alé m d os requisitos comuns ac ima relac ionados, o deve dor
que pleitear a recuperação extrajudicial mera mente ho molo gatória
dev erá obter
a
concordânc ia de
tod os
os
credores
por
ele
escolhidos e sujeitos ao pla no, cujo cumprimento dev erá s er
de mons trado pela juntada aos autos , com a inicial, de plano
contendo a assinatura de todos os cre dores que a ele esteja m
sujeitos .
A
recuperação
impositiv a
requer
a ass inatura
de,
pelo
menos , 3/5 de todos os créditos de cada espécie ou grupo de
credores
sujeitos
ao
plan o,
devendo
c omprov ar,
no
ato
da
propositura da demanda , que o percentual mín imo de aceitaçã o foi
obtido e m cad a e spécie, na únic a e spécie ou no grupo de credores
sujeitos a o plano.
Ao dev edor que não tiv er obtido a conc ordâ ncia de, pelo
menos ,
3/5
dos
c réditos
de
c ada
espéc ie
sujeita
ao
plano
re manesc erá o direito de requerer a recuperação judicial, n a qual
irá neg ociar co m s eus credores e obter a aprov aç ão dos mes mos
no curso do processo.
São
desco nsiderados
pa ra
fins
de
apuração
do
preenchimento do percentual mín imo exigido para a ho mologação
do plano os créditos não incluídos no plano, be m c o mo os créditos
detidos: pelos s ócios do dev ed or, pelas s ociedades c oligadas,
controladas ou as que tenham s ócio ou acionis ta com participação
superior a 10% do capita l s ocial do dev edor ou e m que o dev ed or
7
ou algu m de seu s sócios deten ham participaçã o s uperior a 10% do
capital s ocial; pelo c ônjuge ou parente, cons anguíneo ou afim,
colateral até o s egundo gra u, ascendente ou descende nte do
dev edor, do admin istrador, do sócio c ontrolador, de me mbro dos
conselhos
dev edora e
consultiv os,
fiscal
ou
à soc iedade em que
semelhantes
da
s ociedade
qu aisquer
dessas
pessoas
exerçam essas funç ões.
Os c ré ditos em mo eda estrangeira dev em ser conv ertidos
pelo câmbio da v és pera da data da assinatura do plano, para fins
de apuração do qu orum mencion ado.
Dos Requisitos Negativos ou Impedimentos
A Lei de Falênc ias eliminou u m req uis ito negativ o para o
ajuiza mento do pedido de homologaç ão do p lano de recuperação
extrajudicia l, qual se ja a inex istência de protestos lav rados c ontra
o dev edor.
O dev edor estará impedido de reque rer a su a recuperação
extrajudicia l se for falid o e, em o sen do , não estarem declaradas
extintas
s uas
responsa bilidades
julgado;
tiv er sido, o u possu ir
por
como
sen te nça
transitada
ad ministr ador
ou
em
sócio
controlador, pes soa c ondenada por crimes falimentares prev istos
na
lei;
e
ho uv er
obtido
há
meno s
de
d ois
anos
sentença
concessiva de recu peração judicial.
Alé m d esses req uisitos comuns à recup eraç ão judicial, não
poderá o dev edor requerer a homolo gação de plano extrajudicial
"s e es tiver pen dente pe dido d e recuperaçã o judicia l ou s e houv er
obtido ho mo logação de outro plano de recuperaç ão extrajudic ia l h á
menos d e dois anos " (art. 161 , § 3º, da Lei).
8
Em ter mos práticos, o dev edor que enfrenta r essa situação
terá qu e s e v aler de outras formas de composição a migáv el, como
o ajuiza mento do pedido de recu pera ção judic ial, com todos os
custos env olvidos e efeitos negativ os por ela gerados.
A existência de pedido de falência em curso contra o deve d or
não impede o ajuiza mento de p edido de recu peração extrajudicia l,
be m co mo a d istribuição da recup eraç ão ex trajudicial não elide a
falência, ne m impede que os credores que não tenha m subscrito o
plano, ou que a ele não esteja m suje itos, ajuíze m pedid o de
falência c ontra o devedor.
O pedido de falência ajuizado por credor que tenha subsc rito
o
plano
de recuperaçã o
extrajudicial
dev erá ser
extinto,
na
hipótese de ajuiza mento do pedido. Caso o credor não tenha
subsc rito o plano, mas esteja s ujeito a ele (p or imposiç ão), o
ajuiza mento da recuperação extrajudic ial n ão suspenderá o curso
do
respec tiv o
pedido
de
falência,
que
será
processado
em
separado à recuperação, mes ma situação d e pedido de falência
ajuizad o após a distribuição da rec uperação por c redor qu e não
tenha subscrito o plano.
Em
a mbos
recuperação
os
c asos,
extrajudic ial
e
a
s entença
impuser
o
que
plano
homologar
aos
a
credores
prov ocará a perda do objeto d os pedidos de falência formulados
antes da sua h omologaç ão pelos credores s ujeitos ao plan o .
Os
d ev edores
concordata
que
preventiva
es tiverem
não
poderão
pr oibidos
requ erer
de
i mpetrar
recuperação
extrajudicia l.
9
Das Limitações à Recuperaç ão Extrajudicial
Dos Credores Não Sujeitos ao Pla no
A
Lei
de
Falências ,
em
seu
art.
16 1,
§
1º,
v eda
express amente a inclusã o de determinados c réd itos no plano de
recuperação extrajudic ial. A inclus ão de qualq uer u m dos créditos
listados
no
plano
s ubmetido
à
ho mologa ção
judic ial
é
u ma
irreg ularidade que pode jus tificar a não ho molo gação do plano .
Dos Credores na Modalidade Me ramente Homologatória
A
modalidade
ho mo logatória
pressupõe
a
co ncordância
prév ia da totalidade dos cre dores sujeito s ao plano . O deve dor
pode
negociar
liv remente
co m
os
c red ores
que
escolher,
inexis tindo no te xto legal impedimen to p ara que o p lano conte mple
credores de dive rs as espéc ies.
No co nteúdo não p ode conter previsão que imp lique e m
tra ta mento desfav o ráv el aos credores nã o sujeitos ao pla no.
Dos Credores Sujeitos à Modalidade Impositiva
O
legislador
proc urou
flexibilizar
o
proced imento
de
recuperação extrajudicial, ass im como o judic ial, para que o
dev edor pudess e propor um plano mo ldado à sua realidade e que
fosse coerente para a recuperação do seu negóc io, sem prejuí zo
da c riaç ão de mecan ismos que i mpe disse m que os credor es que
não assinassem o pla no, e mbo ra a ele sujeitos, receb esse m
tra ta mento desfav oráv el em relação a outros credores em idênticas
condições.
10
É ne sse contexto que a Lei de Falências permite ao dev e dor
elaborar u m plano que a bran ja u ma o u mais espécies de credores
ou grupo de credores da mes ma natureza e sujeitos a s e melhantes
condições de pagamento.
Da Delimitação de Credores por Espé cie
O
plano
de
recupe raç ão
extrajudicial
dev e
prever,
obrigatoria mente, o paga mento d a totalidade de credores de uma
ou mais das s eguintes es pécies de créditos : com ga rantia rea l;
com priv ilégio es pecial; com priv ilégio geral; quirografários; e
subordinados. O plano obriga o pagamento a todos os credores da
respectiv a
espécie,
ou
das
espécie s
abrangidas
pelo
plano ,
existentes até a data da distribuição da rec uperação extra judicial
do dev edor.
Da Delimitação de Credores por Gru po
A dific uldade que pode s urgir na delimitaç ão do univ ers o de
credores sujeitos ao pla no de rec uperação extrajudicial d ecorre da
interpretação q ue pode ser dada à express ão " grupo de credores
de
mes ma
nature za
e
s uje ito
a
seme lhantes
con dições
de
pagamen to " (§ 1º do art. 161 d a Lei de Falências).
Dev erá prevalecer a interpretação de que o dev edor, s e optar
por aprese ntar plano que obrigue a to talida de de u ma espéc ie de
credores, poderá propor plano para todos o s credores de u ma
natureza e specífica. Se não quiser, não for in te res sante ou
necessário submeter todos os c redo res d essa natureza ao pla no, o
dev edor poderá optar pela escolha de determinado grupo d etentor
de créditos de me s ma nature za, com se melhan te s condiç ões de
paga men to .
11
Do Conteúdo, Limitações e Efeitos do Plano
O p lano de recup eraç ão é doc ument o essencial ao pedido
inicial de recuperaç ão extrajudic ial, dev end o conter os termos e
condições d o aco rdo celeb rado entre d ev edores e credores , alé m
de espec ificar os meio s de re cuperação que s erão u tilizados .
O plano n ão poderá impor trata mento desfavoráv el aos
credores que a ele não es te jam s ujeitos. Os c redores , a par da
inexis tê ncia de ex pressa p rev isão legal na Lei de Falências ,
continuarão amparados pela legislação civ il, em espec ial no que se
refere à proteçã o em relação à fraude contra credores.
Não dev erá o juiz ho mo logar o pla no que conte mple a
prev isão da prática de atos de falência (inciso III do art. 94 da Le i
de Falên cias), ou atos que visem prejudicar credores , ou o
paga men to a ntecipado de dív ida.
O plano produ zirá efe itos e m relaçã o ao dev edor e aos
credores a ele su jeitos somente após a sua homologação judicia l.
Os si gnatários poderão pactuar de ma neira div ersa na hipótese de
recuperação mera men te ho mologatór ia, de forma que o plano
produza e fe itos antes da sua homologaç ão no que se refere às
cláusu las de modif icaç ão do monta nte da dív ida ou fo rma d e
paga men to .
O plan o v incula a s partes, sendo vedada aos credores a
possibilidade de arrepen dimento (§ 5º do art. 161 da Lei d e
Falências ), salvo n a hipótese de anuênc ia expressa dos demais
signatários.
Ainda, n ão poderá o pla no prev er a alien ação d e be m
grav ado por garantia re al, supressão ou sub stituição da g aran tia,
12
ta mpouc o conv ers ão de créditos em moe da estrangeira p ara
moeda nac ional, sem a expressa anuên cia do respectiv o credor.
Da Administração do Devedor e da Alie naç ão de Bens
Não há funda mento legal ne m ra zão d e orde m prática para a
no meaç ão de ad min is trador judicial, consid eran do que o dev e dor
manté m a liv re administração dos seus be ns no curso do processo
de recuperação ex traju dicial.
A lei não impede qu e o dev edor pra tique atos de oneração ou
alienaç ão de bens do s eu ativo, s endo, porta nto, lícita a daçã o de
bens em paga mento das d ív idas suje itas ao plano.
Dos Dire itos e Ações Individuais
O pedido de recuperação ex trajud icial não gera a suspensão
de direitos , ações ou execuç ões individuais de credores que não
tenha m su bscrito o plano.
Outross im, so men te a ho mologação do plano extrajudicial
prov ocará a suspensão ou a extinção da s re fe ridas ações , tão
some nte e m re lação aos credores sujeitos (por imposiç ão ou
concordância) ao plano homologado.
Todos os credores não s ujeitos ao plano poderão ex erc er
seus direitos re gularmente como se a recuperaçã o extrajudicial
não existisse, podendo, inclus iv e, pleitear e obter a decretação de
falência do d ev edor.
13
Dos Crime s Fa lime ntares
A ho mo logação de p lano de recuperação extrajudic ial é
condição objetiv a de punibilidade do s tipos penais prev istos na
nov a lei. O novo tex to legal ampli ou as hipótes es de crime
falimentar para abranger c ondutas praticadas antes ou depo is da
recuperação ex trajud icial.
Do Procedim ento
O
procedi mento,
comu m
a
a mbas
as
modalidades
de
recuperação extra judicial, é bastante si mplif icado e tende a ser
célere, n a med ida e m que não c omp orta de cisões interlocutórias,
sendo o contraditório limitado à o posição a ser apresentada c ontra
a ho molo gação do plano.
Do Juízo Competente e da Prevençã o
O ju ízo co mp etente para ho mo loga r pla no de recuperação
extrajudicia l é o do local d o principal es tabelecimento do dev e dor
ou de filial de e mpresa que tenha se de fo ra do Brasil. O pedido de
recuperação extrajudicial dev e s er feito de forma liv re, u ma v ez
que a dis trib uição anterior de outra recu peração extrajudicial,
judicia l o u pe dido de fa lência do dev ed or não gera a prev enção de
jurisdição .
Pos tulação e Instrução do Pedido
A petiç ão inic ial d o pedido de rec uperação extrajudicial
dev erá conter a sua jus tificativ a e obedecer aos re quisitos do art.
282 do Código de Pro cesso Civ il, alé m d e v ir acompanhada do
14
plano de recuperaçã o, c om indic ação dos ter mos , c ondições e
meios d e paga mento a se re m utilizado s pe lo dev edor.
O
dev edo r
dev erá,
ainda,
apresentar:
c ertid ão
de
regularidade perante o Registro Público de Empres as, bem co mo o
ato co nstitutivo atualizado , as atas de no meaç ão dos atuais
ad ministrad ores
e
ata
de
reunião
de
diretoria
e/ou
ata
de
assemble ia geral autorizando distribuiç ão d o pe dido; e c ertidã o de
distribuidor forense do juízo do principal es tabelecimento, a fim d e
comp rov a r a inexistência de imped imento para a juiza me nto da
medida .
Para a modalidade d e recu peração impos itiv a , na qual não há
concordância ex pressa prévia da totalidad e dos credores sujeitos
ao p lano, o dev edor dev erá ap res entar u ma série de d ocu mentos
adicion ais para dar maior transp arência ao proce sso. São eles :
exposição d a situ ação patrimonial do d ev edor; demonstrações
contábeis relativ as ao ú ltimo exercício social e as lev antadas
especialmente para instru ir o pedido; documentos que c omprov em
os poderes dos subscritores para nov ar ou transigir e relação
no mina l co mple ta dos credores, com a ind icação do end ereç o de
cada um, a na tu reza, a classificação e o valor atualizado dos
respectiv os créditos, discriminand o sua origem, o regime dos
vencimentos
e
a indic ação do s
registros
c ontábeis
de cada
tra nsação pend ente.
Convocaçã o de Cre dores
Distribuído o pedido, o juiz ordenará a public ação do edital
no órgã o ofic ial e e m jornal de grand e c irculação nacio nal, ou e m
jornais que circulem nas localidades da sede e filia is do dev edor.
Tal ed ital te m por objetiv o a conv oc ação de tod os o s c red ores do
15
dev edor, su jeitos ou n ão ao plano de recuperação extrajudicial,
para apresentarem impugnações.
Os credores s ujeitos ao plano do micilia dos ou q ue tenham
sede no Brasil tamb é m s erão convocados por me io de c arta
env iada pelo de vedor. A carta dev erá infor mar a distrib uição do
pedido e conter as condições do plano, a lé m de instruções acerca
do p roc edimento e do prazo para que o credor, cas o tenha
interesse, impugne o pedido. O devedor dev erá apresentar e m
juízo os c omprov antes de envio das referidas cartas no prazo do
edital.
Impugna ção a o Pedido e Óbices à Homologa ção
Qualquer credor poderá imp ugnar o plano n o pra zo de 30
dias contados da pu blicação do edital de conv ocaçã o de credores .
O credor não poderá ple itear e m sua impugnaçã o alterações nas
condições propos tas, uma v ez qu e a ma té ria a ser discutida na
impugn ação dev erá restringir -se aos segu intes temas: trata men to
desfavoráv el
paga men to
aos
c redores
an te cipado
de
que
a
dív idas
ele
e
não
n ão
estejam
sujeitos ;
pree nchimen to
do
percentual mín imo prev isto para a mo d alidade imp ositiv a.
Da Participa ção do Ministério Públic o
O Min istério Público não deverá ser intimado a se manife star
sobre o pedido de ho mologação do plano, salv o se houv er indícios
de v iolaç ão a algum dispositiv o le gal.
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Da Sentença Homologatória e Denegatória
O dev edor terá o prazo de cinco dias para se manifestar
acerca d e eventuais impugnações. Em igual pra zo dev e rá o juiz
proferir sen te nça.
O
juiz não
dev erá
homo logar
o
plano
de
recuperação
extrajudicia l se entender proc edentes os fun damentos de u ma o u
mais impu gnações ou, n a aus ência destas e a inda qu e haja
concordância de
to dos os credores s ujeitos
ao plano
res tar
verificado que: o plan o contempla a prática de ato ou atos que
visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de rev ogaç ão, na
forma do art. 130 da Lei de Falê ncias; há ex istência de v ício de
repre sentação de um ou mais c red ores q ue s ubscreve ram o pla no ;
há prov a de simu lação de créditos ou a v iola ção de algum preceito
legal.
Na hip ótese de o plan o não v ir a ser ho mologa do, o dev e dor
poderá propor nova recu pera ção extrajudicial, sanean do o v ício
apontado, ou ajuizar pedido de re cuperação judicia l. Hav endo
ho molo gação,
o
plano
de
recuperação
extrajudicial
passa
a
produzir efeitos a todos os c red ore s por ele abra ngidos, tenham ou
não a ele aderido.
Contra a sen te nça que homologar ou den egar a homologação
do plano de recupe raç ão extrajudicia l cabe apelaç ão.
Conclusão
Conclui-se que a L ei de Falências re pres enta um enor me
av anço em ter mos de legislação falimentar e nos aproxima das
melhores le gislações em v igor.
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A Le i de Falênc ias dá o a mparo lega l nec essário para q ue o
processo extrajudic ial de negociação c oletiv a seja be m-sucedido ,
ev itando
que o devedor
tenha a sua
falência
decretada ou
proponha re cuperação judicial e enfrente t odos os custos e riscos
a ela inerentes.
Para tan to , o dev edor e os credores detentores da maioria de
créditos
sujeitos
ao
plano
de
recu peração
p oderã o
impor
alterações quando ao valor e forma de p aga mento dos credores
re manesc entes q ue não tenham express amente aderido ao pla no ,
esta sem dúv ida u ma das alteraçõe s mais signific ativ as da Lei d e
Falências e que influ encia d iretamente n o comporta mento d e
dev edores e c red ores em process os de negoc iação de dív id as.
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DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL