D A RECU PER AÇÃO EXTR AJUDICIAL Renato Schenkel da Cru z SUMÁRIO: Introdução. Rec uperação Definição Meram ente e Modalidades. Homologatória. Da Da Recuperaç ão Impositiva. Do Pedido; Da Le gitimidade Ativa. Dos Requisitos Pos itivos; Considerações Gerais. Os Requisitos Gerais. Dos Requisitos Negativos Rec uperação ou Impedimentos. Extrajudicial; Das Dos Credores Limitações Não Sujeitos à ao Pla no; Dos Cre dores na Modalidade Mera mente Homologatória; Dos Cre dores Sujeitos à Modalidad e Impositiva. Da Delimitaçã o de Credores por Espécie. Da De limitação de Credores por Grupo. Do Conte údo, Administração do Limitações e Devedor e da Efeitos Alienação do Plano. Da de Bens. Dos Direitos e Ações Individuais. Dos Crimes Falimentares. Do Procedimento. Do Juízo Com petente e da Prevenção. Pos tulação e Instrução do Pedido. Convocaçã o de Credore s. Impugna ção ao Pedido e Óbices à Homologação. Da Participação do Ministério Público. Da Sentença Hom ologatória e Denegatória. Conclusão. Introdução A Le i nº 11.101/05 introdu ziu o in stituto da recuperação extrajudicia l no sis tema faliment ar brasileiro, objetiv ando disponibilizar mecan is mos que tend e m a v iabilizar a neg ociação de acordos co m grupos de credores escolhidos pelo dev edor. O Decreto-Lei n º 7.66 1/1945 não a m parav a es sa forma de comp osição e ainda c lassific ava a conv ocação de credores pelo dev edor para apresen tação d e propostas de dilação , remiss ão de 1 créditos ou cess ão de bens como "atos de falênc ia", impedind o soluções de mercado. Silv a Pacheco susten tava que uma in te rpretação sistemática do Decreto-Lei nº 7.661/19 45 per mitiria a aplicaçã o de s oluções a migáv eis para a c rise empresa rial, desde que houvesse lúcida interpretação dos adv ogados, Ministério Público, juí zes e tribunais . E assim, de forma lenta, n ossas Corte s começa ram a ac eitar formas alternativ as d e compos ição em casos de deved ores sujeitos a processos de concordata prev entiv a. E foi atendend o a pedidos de falenc istas e demais profissiona is esp ecializados e m recomp osição e rene gocia ção de dív idas que o Deputado Osvaldo Bio lchi incluiu no Projeto da Lei de Falê ncias o ins tituto da rec uperação extrajudicial, em meados de 2002. Em 2004, durante a tramitação do Projeto da Nova Lei no Senado Federal, o ins tituto da re cuperação extraj udicial foi alterado por completo. O te xto levado à v otação no Plená rio limitav a a rec uperação extrajudicial à p ossibilidade de ho molo gação judicial do plano de recuperação subscrito por 100% dos credores a ele sujeitos. A obrigatoriedade e a v inculaç ão do plano exclus ivamen te aos credores que o su bscrevessem sofreram duras críticas e fora m objeto d e acirrados debates n o Senado Fede ral. As críticas surtiram efe ito co m a apresentação no final d e junho de 2004 de u ma série de e mendas ao Projeto da Nov a Lei, p ropo ndo a reformu lação do cap ítulo d a rec uperação extrajudicial para p ermit ir a imposição da v ontade d a ma ioria d os credores à queles que ao plano não tiv essem ad erid o expressamente. As última s mod ifica ções legislativas no capítulo da recuperação extrajudicia l ocorreram e m ju lho de 2004, n o â mbito 2 do Senado Fede ral e das ne gociaçõe s travadas para aprovação das ementas acima referidas . O Senador Ra me z Tebet apresentou u ma e menda ao Plenário, q ue, alé m d e inc orp orar o teor das propostas an te riores, reformu lou o procedimento da recuperação extrajudic ial, inc luiu a decisão que "conced e a recuperação extrajud ic ia l" co mo c ondição objetiv a de punibilidade dos crimes falimen ta res e eliminou o dispos itivo que proteg ia os atos pratica dos no âmbito do plano de recuperação ex trajud icial contra futuras açõ es revocatórias. A preocupaç ão do legislador em criar u m procedimento e m que u m a cordo ce lebrado prev iame nte possa ser h omologado judicia lmente te m funda mento no fato de que o plano de recuperação p oderá ser impo sto aos c redo res que com ele não tenha m co ncordado. Todav ia, era imprescindíve l garantir a ess es cre dores a possibilidade de impugna ção ao plano, o u s eja, a pos sibilidad e de defesa de seus direitos, antes de serem alterados como conseq uência da sen te nça homologat ória. O ins tituto cons iste na possibilidade de ho mologaç ão judicial de acordos celebrados pelo dev edor com seus cre dores e tem po r finalidad e oferecer um meio rápido e menos c ustoso, meno s complex o e menos trau mátic o para o dev edor reorganizar sua s dívidas. A recuperação extrajudicial deve ser utilizad a co mo mecan ismo de ac eleração de reestruturações financeiras de tal sorte q ue a recuperação judicial somente seja utilizada nos casos e m que a tentativ a extrajudicial não for b em-sucedid a, em es pecial quando n ão for obtido o percentual mínimo d e adesão ao plano exigido pela lei; o perfil da dív ida não for adequado para a utilizaç ão da rec uperação extrajudicial; o deved or tenha que pleitear o parcela mento dos seus débitos tributários; o plano 3 contemple a a lienaç ão de ativ os e haja interes se ou necessidade de ev itar os riscos de sucessão por débitos tributários; e nos casos e m que o plano inclua ajustes de na tu reza operacional que requeira m u ma f is calizaç ão mais ade quada. Definição e Modalidades A recupe raç ão ex traju dicial é u ma ação judicial que tem por finalidade a ho mo logação, por sentença, de acordo celebrado pelo dev edor com deter minada esp écie ou grupo de credores. O instituto modalidades da recuperação div ersas, extrajudicia l class ificadas como poss ui duas mera me nte ho molo gatória e i mpositiv a . A distinção conc eitual básic a entre a mbas as modalidades consiste na poss ibilidade, ou não, de impos ição do acordo celeb rado aos c red ores que não o tenha m subsc rito . Cabe aos dev edores, em a mbas as hipóteses, escolh er com que m preten de m neg ociar o plano a s er homo lo gado e m juí zo e quais os credores que a ele estarão sujeitos. Da Recuperação Me ramente Homologatória A recuperação mera mente ho mologatória consiste na possibilidade de o dev edo r lev ar a homologação ju dicial u m aco rdo assin ado por todos os c red ore s su jeitos ao pla no de recuperação extrajudicia l e obriga somente as partes signatárias. Contudo, o único bene fíc io dessa modalidade d e recuperaç ão extrajudicial, após retirada do texto da Lei a proteç ão contra futuras ações rev ocatórias, em relação a outros acordos privad os, res ide no fato de que a sentença homologatória constitui título exec utivo judicia l. 4 Ho mologado o acordo e m ju ízo, restarão reduzidas as matérias passív eis de e mba rgos e m futura execuçã o, n a hipótese de o plano não ser cumprido. Da Recuperação Impos itiva A recu pera ção impositiv a exige a assinatura de, pelo menos , 3/5 dos credores de ca da espécie ou grupo de c red ores sujeitos ao plano que, u ma vez ho mologado, obriga a to do s o s cre dores a ele sujeitos , tenh am ou não co m ele concordad o. Esse é, ino bstante a inex istência de proteção contra futuras ações revocatórias, um dos maio res av anç os co ntidos na Lei de Falências , que dá ensejo à ru ptura do p adrã o de comporta me nto adotado p or dev edores e credores en v olvidos e m p roc essos coletiv os de renegociaç ão de dív idas . Do Pedido Da Legitimidade Ativa A legitimidade ativ a para a pos tulação d a recuperação extrajudicia l é do devedor, seja ele sociedad e empre sária ou e mpresário. Dada a natureza processual, e mbo ra ine xista prev isão , não há óbice para o reconhecimento da legitimidade do cônjuge sobreviv ente, herdeiros do dev edor, inv entariante ou sócio re manesc ente a requerer a rec uperação extrajudicial, diante da aplicaç ão ana lógica do art. 48 da Lei, dev endo o requerente, tão some nte, c o mprov ar os poderes pa ra ferir os negóc ios do deved or. Os credores permane ce m à mercê da inic iativ a do próprio dev edor, tal qu al oc orria com a conc ordata prev entiv a; entretan to , 5 se houv er prov a de que o dev edor re aliza ou ten ta retardar paga men to o u a lienar parte ou a totalidade do seu estabe lecime nto com a finalidad e de frustrar credores, pode rão estes reque rer a falência do dev edor com a fina lidade de submetê -lo ao processo concursa l, preservan do o seu patrimô nio e garantindo a a plicação do princípio da paridade d e tratamento . Dos Requisitos Positivos Considerações Gerais O legis lador reduziu os requisitos necessários ao ajuiza mento dos pedidos d e recuperação extra judicial, buscand o com ess a o pção aplicar os princípios n ortead ores do nov o sistema falimentar bra sileiro, qu ais s ejam a manutenção da fo nte produtora, do emprego dos trabalh adores e dos interesses dos credores, de forma a p ro mov er a preservação da empresa e o cump rimento de sua função s ocial e econô mica. A op ção do legislador e m elimina r a lg uns requisitos e xigidos para a conco rdata p rev entiva baseia -se no fato de que a recuperação ex trajud icial somente poderá ser pleiteada após o dev edor o bter a conc ord ância da totalidade dos c redo res , ou ao menos 3/5 dos credores d e cad a espécie sujeita ao p lano. O que importa, portanto, é a av aliaçã o fe ita pelos credores quanto à capacidade de pagamento do dev edor. Os Requisitos Gerais O dev edor, para ter direito de pleitear recuper ação extrajudicia l, dev erá cump rir três requisitos : exerce r ativ idade e mpresarial (v edada a utilizaçã o do ins tituto pelo empresário ou 6 socie dade q ue ex erç a a ativ id ade de fato); p rov ar o seu exercício regular há, pelo meno s, dois ano s (por meio da apresent ação dos atos c onstitutiv os dev idamente registrados, ou certidão expedida pelo órgão de re gistro de empresas); e ter obtido a ad esão mínima dos credores por ele es colhidos e sujeito s ao pla no de recuperação ex trajud icial. Alé m d os requisitos comuns ac ima relac ionados, o deve dor que pleitear a recuperação extrajudicial mera mente ho molo gatória dev erá obter a concordânc ia de tod os os credores por ele escolhidos e sujeitos ao pla no, cujo cumprimento dev erá s er de mons trado pela juntada aos autos , com a inicial, de plano contendo a assinatura de todos os cre dores que a ele esteja m sujeitos . A recuperação impositiv a requer a ass inatura de, pelo menos , 3/5 de todos os créditos de cada espécie ou grupo de credores sujeitos ao plan o, devendo c omprov ar, no ato da propositura da demanda , que o percentual mín imo de aceitaçã o foi obtido e m cad a e spécie, na únic a e spécie ou no grupo de credores sujeitos a o plano. Ao dev edor que não tiv er obtido a conc ordâ ncia de, pelo menos , 3/5 dos c réditos de c ada espéc ie sujeita ao plano re manesc erá o direito de requerer a recuperação judicial, n a qual irá neg ociar co m s eus credores e obter a aprov aç ão dos mes mos no curso do processo. São desco nsiderados pa ra fins de apuração do preenchimento do percentual mín imo exigido para a ho mologação do plano os créditos não incluídos no plano, be m c o mo os créditos detidos: pelos s ócios do dev ed or, pelas s ociedades c oligadas, controladas ou as que tenham s ócio ou acionis ta com participação superior a 10% do capita l s ocial do dev edor ou e m que o dev ed or 7 ou algu m de seu s sócios deten ham participaçã o s uperior a 10% do capital s ocial; pelo c ônjuge ou parente, cons anguíneo ou afim, colateral até o s egundo gra u, ascendente ou descende nte do dev edor, do admin istrador, do sócio c ontrolador, de me mbro dos conselhos dev edora e consultiv os, fiscal ou à soc iedade em que semelhantes da s ociedade qu aisquer dessas pessoas exerçam essas funç ões. Os c ré ditos em mo eda estrangeira dev em ser conv ertidos pelo câmbio da v és pera da data da assinatura do plano, para fins de apuração do qu orum mencion ado. Dos Requisitos Negativos ou Impedimentos A Lei de Falênc ias eliminou u m req uis ito negativ o para o ajuiza mento do pedido de homologaç ão do p lano de recuperação extrajudicia l, qual se ja a inex istência de protestos lav rados c ontra o dev edor. O dev edor estará impedido de reque rer a su a recuperação extrajudicia l se for falid o e, em o sen do , não estarem declaradas extintas s uas responsa bilidades julgado; tiv er sido, o u possu ir por como sen te nça transitada ad ministr ador ou em sócio controlador, pes soa c ondenada por crimes falimentares prev istos na lei; e ho uv er obtido há meno s de d ois anos sentença concessiva de recu peração judicial. Alé m d esses req uisitos comuns à recup eraç ão judicial, não poderá o dev edor requerer a homolo gação de plano extrajudicial "s e es tiver pen dente pe dido d e recuperaçã o judicia l ou s e houv er obtido ho mo logação de outro plano de recuperaç ão extrajudic ia l h á menos d e dois anos " (art. 161 , § 3º, da Lei). 8 Em ter mos práticos, o dev edor que enfrenta r essa situação terá qu e s e v aler de outras formas de composição a migáv el, como o ajuiza mento do pedido de recu pera ção judic ial, com todos os custos env olvidos e efeitos negativ os por ela gerados. A existência de pedido de falência em curso contra o deve d or não impede o ajuiza mento de p edido de recu peração extrajudicia l, be m co mo a d istribuição da recup eraç ão ex trajudicial não elide a falência, ne m impede que os credores que não tenha m subscrito o plano, ou que a ele não esteja m suje itos, ajuíze m pedid o de falência c ontra o devedor. O pedido de falência ajuizado por credor que tenha subsc rito o plano de recuperaçã o extrajudicial dev erá ser extinto, na hipótese de ajuiza mento do pedido. Caso o credor não tenha subsc rito o plano, mas esteja s ujeito a ele (p or imposiç ão), o ajuiza mento da recuperação extrajudic ial n ão suspenderá o curso do respec tiv o pedido de falência, que será processado em separado à recuperação, mes ma situação d e pedido de falência ajuizad o após a distribuição da rec uperação por c redor qu e não tenha subscrito o plano. Em a mbos recuperação os c asos, extrajudic ial e a s entença impuser o que plano homologar aos a credores prov ocará a perda do objeto d os pedidos de falência formulados antes da sua h omologaç ão pelos credores s ujeitos ao plan o . Os d ev edores concordata que preventiva es tiverem não poderão pr oibidos requ erer de i mpetrar recuperação extrajudicia l. 9 Das Limitações à Recuperaç ão Extrajudicial Dos Credores Não Sujeitos ao Pla no A Lei de Falências , em seu art. 16 1, § 1º, v eda express amente a inclusã o de determinados c réd itos no plano de recuperação extrajudic ial. A inclus ão de qualq uer u m dos créditos listados no plano s ubmetido à ho mologa ção judic ial é u ma irreg ularidade que pode jus tificar a não ho molo gação do plano . Dos Credores na Modalidade Me ramente Homologatória A modalidade ho mo logatória pressupõe a co ncordância prév ia da totalidade dos cre dores sujeito s ao plano . O deve dor pode negociar liv remente co m os c red ores que escolher, inexis tindo no te xto legal impedimen to p ara que o p lano conte mple credores de dive rs as espéc ies. No co nteúdo não p ode conter previsão que imp lique e m tra ta mento desfav o ráv el aos credores nã o sujeitos ao pla no. Dos Credores Sujeitos à Modalidade Impositiva O legislador proc urou flexibilizar o proced imento de recuperação extrajudicial, ass im como o judic ial, para que o dev edor pudess e propor um plano mo ldado à sua realidade e que fosse coerente para a recuperação do seu negóc io, sem prejuí zo da c riaç ão de mecan ismos que i mpe disse m que os credor es que não assinassem o pla no, e mbo ra a ele sujeitos, receb esse m tra ta mento desfav oráv el em relação a outros credores em idênticas condições. 10 É ne sse contexto que a Lei de Falências permite ao dev e dor elaborar u m plano que a bran ja u ma o u mais espécies de credores ou grupo de credores da mes ma natureza e sujeitos a s e melhantes condições de pagamento. Da Delimitação de Credores por Espé cie O plano de recupe raç ão extrajudicial dev e prever, obrigatoria mente, o paga mento d a totalidade de credores de uma ou mais das s eguintes es pécies de créditos : com ga rantia rea l; com priv ilégio es pecial; com priv ilégio geral; quirografários; e subordinados. O plano obriga o pagamento a todos os credores da respectiv a espécie, ou das espécie s abrangidas pelo plano , existentes até a data da distribuição da rec uperação extra judicial do dev edor. Da Delimitação de Credores por Gru po A dific uldade que pode s urgir na delimitaç ão do univ ers o de credores sujeitos ao pla no de rec uperação extrajudicial d ecorre da interpretação q ue pode ser dada à express ão " grupo de credores de mes ma nature za e s uje ito a seme lhantes con dições de pagamen to " (§ 1º do art. 161 d a Lei de Falências). Dev erá prevalecer a interpretação de que o dev edor, s e optar por aprese ntar plano que obrigue a to talida de de u ma espéc ie de credores, poderá propor plano para todos o s credores de u ma natureza e specífica. Se não quiser, não for in te res sante ou necessário submeter todos os c redo res d essa natureza ao pla no, o dev edor poderá optar pela escolha de determinado grupo d etentor de créditos de me s ma nature za, com se melhan te s condiç ões de paga men to . 11 Do Conteúdo, Limitações e Efeitos do Plano O p lano de recup eraç ão é doc ument o essencial ao pedido inicial de recuperaç ão extrajudic ial, dev end o conter os termos e condições d o aco rdo celeb rado entre d ev edores e credores , alé m de espec ificar os meio s de re cuperação que s erão u tilizados . O plano n ão poderá impor trata mento desfavoráv el aos credores que a ele não es te jam s ujeitos. Os c redores , a par da inexis tê ncia de ex pressa p rev isão legal na Lei de Falências , continuarão amparados pela legislação civ il, em espec ial no que se refere à proteçã o em relação à fraude contra credores. Não dev erá o juiz ho mo logar o pla no que conte mple a prev isão da prática de atos de falência (inciso III do art. 94 da Le i de Falên cias), ou atos que visem prejudicar credores , ou o paga men to a ntecipado de dív ida. O plano produ zirá efe itos e m relaçã o ao dev edor e aos credores a ele su jeitos somente após a sua homologação judicia l. Os si gnatários poderão pactuar de ma neira div ersa na hipótese de recuperação mera men te ho mologatór ia, de forma que o plano produza e fe itos antes da sua homologaç ão no que se refere às cláusu las de modif icaç ão do monta nte da dív ida ou fo rma d e paga men to . O plan o v incula a s partes, sendo vedada aos credores a possibilidade de arrepen dimento (§ 5º do art. 161 da Lei d e Falências ), salvo n a hipótese de anuênc ia expressa dos demais signatários. Ainda, n ão poderá o pla no prev er a alien ação d e be m grav ado por garantia re al, supressão ou sub stituição da g aran tia, 12 ta mpouc o conv ers ão de créditos em moe da estrangeira p ara moeda nac ional, sem a expressa anuên cia do respectiv o credor. Da Administração do Devedor e da Alie naç ão de Bens Não há funda mento legal ne m ra zão d e orde m prática para a no meaç ão de ad min is trador judicial, consid eran do que o dev e dor manté m a liv re administração dos seus be ns no curso do processo de recuperação ex traju dicial. A lei não impede qu e o dev edor pra tique atos de oneração ou alienaç ão de bens do s eu ativo, s endo, porta nto, lícita a daçã o de bens em paga mento das d ív idas suje itas ao plano. Dos Dire itos e Ações Individuais O pedido de recuperação ex trajud icial não gera a suspensão de direitos , ações ou execuç ões individuais de credores que não tenha m su bscrito o plano. Outross im, so men te a ho mologação do plano extrajudicial prov ocará a suspensão ou a extinção da s re fe ridas ações , tão some nte e m re lação aos credores sujeitos (por imposiç ão ou concordância) ao plano homologado. Todos os credores não s ujeitos ao plano poderão ex erc er seus direitos re gularmente como se a recuperaçã o extrajudicial não existisse, podendo, inclus iv e, pleitear e obter a decretação de falência do d ev edor. 13 Dos Crime s Fa lime ntares A ho mo logação de p lano de recuperação extrajudic ial é condição objetiv a de punibilidade do s tipos penais prev istos na nov a lei. O novo tex to legal ampli ou as hipótes es de crime falimentar para abranger c ondutas praticadas antes ou depo is da recuperação ex trajud icial. Do Procedim ento O procedi mento, comu m a a mbas as modalidades de recuperação extra judicial, é bastante si mplif icado e tende a ser célere, n a med ida e m que não c omp orta de cisões interlocutórias, sendo o contraditório limitado à o posição a ser apresentada c ontra a ho molo gação do plano. Do Juízo Competente e da Prevençã o O ju ízo co mp etente para ho mo loga r pla no de recuperação extrajudicia l é o do local d o principal es tabelecimento do dev e dor ou de filial de e mpresa que tenha se de fo ra do Brasil. O pedido de recuperação extrajudicial dev e s er feito de forma liv re, u ma v ez que a dis trib uição anterior de outra recu peração extrajudicial, judicia l o u pe dido de fa lência do dev ed or não gera a prev enção de jurisdição . Pos tulação e Instrução do Pedido A petiç ão inic ial d o pedido de rec uperação extrajudicial dev erá conter a sua jus tificativ a e obedecer aos re quisitos do art. 282 do Código de Pro cesso Civ il, alé m d e v ir acompanhada do 14 plano de recuperaçã o, c om indic ação dos ter mos , c ondições e meios d e paga mento a se re m utilizado s pe lo dev edor. O dev edo r dev erá, ainda, apresentar: c ertid ão de regularidade perante o Registro Público de Empres as, bem co mo o ato co nstitutivo atualizado , as atas de no meaç ão dos atuais ad ministrad ores e ata de reunião de diretoria e/ou ata de assemble ia geral autorizando distribuiç ão d o pe dido; e c ertidã o de distribuidor forense do juízo do principal es tabelecimento, a fim d e comp rov a r a inexistência de imped imento para a juiza me nto da medida . Para a modalidade d e recu peração impos itiv a , na qual não há concordância ex pressa prévia da totalidad e dos credores sujeitos ao p lano, o dev edor dev erá ap res entar u ma série de d ocu mentos adicion ais para dar maior transp arência ao proce sso. São eles : exposição d a situ ação patrimonial do d ev edor; demonstrações contábeis relativ as ao ú ltimo exercício social e as lev antadas especialmente para instru ir o pedido; documentos que c omprov em os poderes dos subscritores para nov ar ou transigir e relação no mina l co mple ta dos credores, com a ind icação do end ereç o de cada um, a na tu reza, a classificação e o valor atualizado dos respectiv os créditos, discriminand o sua origem, o regime dos vencimentos e a indic ação do s registros c ontábeis de cada tra nsação pend ente. Convocaçã o de Cre dores Distribuído o pedido, o juiz ordenará a public ação do edital no órgã o ofic ial e e m jornal de grand e c irculação nacio nal, ou e m jornais que circulem nas localidades da sede e filia is do dev edor. Tal ed ital te m por objetiv o a conv oc ação de tod os o s c red ores do 15 dev edor, su jeitos ou n ão ao plano de recuperação extrajudicial, para apresentarem impugnações. Os credores s ujeitos ao plano do micilia dos ou q ue tenham sede no Brasil tamb é m s erão convocados por me io de c arta env iada pelo de vedor. A carta dev erá infor mar a distrib uição do pedido e conter as condições do plano, a lé m de instruções acerca do p roc edimento e do prazo para que o credor, cas o tenha interesse, impugne o pedido. O devedor dev erá apresentar e m juízo os c omprov antes de envio das referidas cartas no prazo do edital. Impugna ção a o Pedido e Óbices à Homologa ção Qualquer credor poderá imp ugnar o plano n o pra zo de 30 dias contados da pu blicação do edital de conv ocaçã o de credores . O credor não poderá ple itear e m sua impugnaçã o alterações nas condições propos tas, uma v ez qu e a ma té ria a ser discutida na impugn ação dev erá restringir -se aos segu intes temas: trata men to desfavoráv el paga men to aos c redores an te cipado de que a dív idas ele e não n ão estejam sujeitos ; pree nchimen to do percentual mín imo prev isto para a mo d alidade imp ositiv a. Da Participa ção do Ministério Públic o O Min istério Público não deverá ser intimado a se manife star sobre o pedido de ho mologação do plano, salv o se houv er indícios de v iolaç ão a algum dispositiv o le gal. 16 Da Sentença Homologatória e Denegatória O dev edor terá o prazo de cinco dias para se manifestar acerca d e eventuais impugnações. Em igual pra zo dev e rá o juiz proferir sen te nça. O juiz não dev erá homo logar o plano de recuperação extrajudicia l se entender proc edentes os fun damentos de u ma o u mais impu gnações ou, n a aus ência destas e a inda qu e haja concordância de to dos os credores s ujeitos ao plano res tar verificado que: o plan o contempla a prática de ato ou atos que visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de rev ogaç ão, na forma do art. 130 da Lei de Falê ncias; há ex istência de v ício de repre sentação de um ou mais c red ores q ue s ubscreve ram o pla no ; há prov a de simu lação de créditos ou a v iola ção de algum preceito legal. Na hip ótese de o plan o não v ir a ser ho mologa do, o dev e dor poderá propor nova recu pera ção extrajudicial, sanean do o v ício apontado, ou ajuizar pedido de re cuperação judicia l. Hav endo ho molo gação, o plano de recuperação extrajudicial passa a produzir efeitos a todos os c red ore s por ele abra ngidos, tenham ou não a ele aderido. Contra a sen te nça que homologar ou den egar a homologação do plano de recupe raç ão extrajudicia l cabe apelaç ão. Conclusão Conclui-se que a L ei de Falências re pres enta um enor me av anço em ter mos de legislação falimentar e nos aproxima das melhores le gislações em v igor. 17 A Le i de Falênc ias dá o a mparo lega l nec essário para q ue o processo extrajudic ial de negociação c oletiv a seja be m-sucedido , ev itando que o devedor tenha a sua falência decretada ou proponha re cuperação judicial e enfrente t odos os custos e riscos a ela inerentes. Para tan to , o dev edor e os credores detentores da maioria de créditos sujeitos ao plano de recu peração p oderã o impor alterações quando ao valor e forma de p aga mento dos credores re manesc entes q ue não tenham express amente aderido ao pla no , esta sem dúv ida u ma das alteraçõe s mais signific ativ as da Lei d e Falências e que influ encia d iretamente n o comporta mento d e dev edores e c red ores em process os de negoc iação de dív id as. 18