SET 2015 Qual o seu grau de confiança no cumprimento das obrigações laborais na sua organização? Num contexto de crescente regulação, muitas vezes as empresas desconhecem o elevado número de obrigações laborais a que estão sujeitas e as suas consequências em caso de incumprimento. Entre muitos outros, destacam-se de forma não exaustiva os seguintes: O motivo justificativo do contrato a termo deve mencionar expressamente os factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de poder ser considerado sem termo, vulgo “efetivo”; A obrigatoriedade de afixar o horário de trabalho, ainda que deixe de ser exigido o seu envio à Autoridade para as Condições do Trabalho; A existência de uma estrutura interna que assegure os primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação das instalações, ainda que tenha contratado uma empresa de higiene e segurança no trabalho; A necessidade de possuir um registo diário de horas realizadas pelos trabalhadores por dia, com indicação da hora de início e termo, que possibilite a aferição semanal e mensal das horas trabalhadas; O registo de trabalho suplementar deve visado pelo trabalhador e indicar expressamente o seu fundamento para além de outros elementos previstos em modelo próprio. O incumprimento das obrigações poderá originar a instauração de contraordenações laborais e de segurança social e, consequentemente, a aplicação de coimas que variam em função da gravidade, do volume de negócios da empresa e do seu grau de culpa, bem como a aplicação de sanções assessórias. No quadro infra é possível visualizar os montantes atualmente previstos na aplicação de coimas: Grave Volume Negócios Muito Grave Negligência Dolo Negligência Dolo min max min max min max min max <500 000€ 728 1.455 1.576 3.153 2.425 4.850 5.456 11.519 ≥500 000€ - <2.500 000 849 1.698 1.819 4.850 3.880 9.700 10.306 23.038 ≥2.500 000€ - <5.000 000 1.213 2.425 2.546 5.456 5.093 14.550 14.550 33.950 ≥5.000 000€ - <10.000 000 1.455 3.031 3.153 6.063 6.669 16.975 17.581 48.500 ≥10.000 000€ 1.819 4.850 6.669 11.519 10.913 36.375 36.375 72.750 Assim, importa identificar e diagnosticar todas as obrigações aplicáveis, quer em sede do Código do Trabalho, da Segurança Social, do Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho (quando aplicável) e demais legislação, implementar medidas corretivas e monitorizar regularmente o seu cumprimento. Para aumentar o seu grau de confiança na gestão das obrigações laborais da sua organização, contacte o grupo Moneris através do email [email protected], para obter mais informações e esclarecimentos. Artigo elaborado pelo Comité Técnico Laboral da Moneris IMI – Redução da taxa de IMI para prédio destinado a habitação própria e permanente, em função do número de dependentes do agregado familiar Enquadramento normativo e procedimental resultante do Despacho n.º 266/2015-XIX, de 2015.07.23, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, segundo o qual a AT promoverá, de forma automática, a execução da deliberação da assembleia municipal. Circular n.º 9/2015, de 28 de agosto Código Cooperativo Aprovação do Código Cooperativo e revogação da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro. Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto Rendimentos prediais – Atividade de arrendamento – Alojamento local Procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho de 2015.06.16, da Diretora-Geral da AT, sobre as dúvidas relativas ao correto enquadramento jurídico-tributário das realidades em questão. Ofício Circulado n.º 20180, de 2015.08.19 IVA – Enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA. Ofício Circulado n.º 30174, de 2015.08.26 IVA - Localização de operações - Serviços prestados por via eletrónica – Operações disponibilizadas pela requerente no serviço de homebanking - Informação Vinculativa Para este tipo de serviços, a partir de 1 de janeiro de 2015, é aplicável a alínea h) dos números 9 e 10 do artigo 6.º do CIVA, desde que o adquirente não seja sujeito passivo do imposto, pelo que a operação é localizada e tributada no lugar onde o adquirente se encontra domiciliado. Porém, de acordo com o artigo 6.º, nº 12 alínea d), não obstante o disposto na alínea h) dos números 9 e 10, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços por via electrónica, "cujo destinatário seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços sejam prestados, e a utilização e exploração efetivas desses serviços tenham lugar no território nacional". Despacho de 2015-08-19 - Processo nº 8093 Reforço dos direitos de maternidade e paternidade – 9ª alteração ao Código do Trabalho Reforço dos direitos de maternidade e paternidade, pela alteração de diversos preceitos do Código do Trabalho nessa matéria e, em congruência, ajustando também o regime previdencial da parentalidade. Entre outros, o período de licença obrigatória do pai nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho também foi aumentado, de 10 para 15 dias úteis – aplicável com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2016. Publicação da Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro 2 IVA - Localização de operações – Mini One Stop Shop – MOSS – Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos - Informação Vinculativa A partir de 1 de janeiro de 2015, as prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e dos serviços prestados por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos, são localizadas e, consequentemente, tributadas no local do domicílio do adquirente dos serviços As referidas prestações de serviços efetuadas entre sujeitos passivos (B2B) mantêm a regra estabelecida na al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA, isto é, são localizadas e tributadas no local da sede ou estabelecimento estável do adquirente. Despacho de 2015-08-19 – Processo nº 8298 Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos Procede-se à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas Aprovação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, designado SNC-AP. Procede-se à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto -Lei n.º 36 -A/2011, de 9 de março, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 83 -C/2013, de 31 de dezembro. Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro Obrigações Fiscais das Pessoas Coletivas em situação de Insolvência Clarificação de um conjunto de questões tributárias conexas com o processo de insolvência de pessoas coletivas, aprovando o guião em anexo, com vista a clarificar e facilitar o cumprimento das principais obrigações fiscais por parte dos administradores da insolvência ou de outros representantes de tais entidades, o qual tem por base o estudo realizado por um grupo de trabalho mandatado para o efeito e o entendimento por este preconizado, superiormente sancionado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 14 de julho de 2015. Circular n.º 10/2015, de 9 de setembro Reclamação de decisão do órgão da execução fiscal - Efeito suspensivo I - Decorre da nova redacção que ao artº 278º do CPPT foi dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 e bem assim que à al. n) do nº 1 do artº 97º do CPPT foi dada pela Lei 66-B/2012, que a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, com subida imediata, não tem efeito suspensivo da execução no seu todo. II - Não obstante, tal não significa que o órgão de execução fiscal possa praticar actos de execução da decisão reclamada, pois esta fica suspensa com a reclamação com subida imediata. III - Ademais esse efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante afectados por actos da Administração Tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, nº 1, e 268 nº 4, da CRP. Acórdão do STA, de 2015.08.05 – Processo n.º 990/15 Execução fiscal - Pagamento em prestações – Prazo – Requerimento I - Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações «até à marcação da venda», quando, anteriormente, tal possibilidade apenas podia ser exercida «no prazo de oposição». II - Essa alteração legislativa traduz um inequívoco alargamento do prazo para a formulação do pedido de pagamento em prestações e visa uma flexibilização das condições de pagamento das dívidas exequendas num contexto de profunda crise económica. III - Nem a letra nem a ratio do preceito autorizam a interpretação no sentido de que, no caso de terem sido penhorados vários bens a vender separadamente, o pedido de pagamento em prestações só possa ser efectuado até à marcação da primeira venda. Acórdão do STA, de 2015.08.19 – Processo n.º 1008/15 3 Calendário Fiscal – setembro 2015 Impostos e Contribuições Dia IRS Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de agosto de 2015 10 Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades) 15 Pagamento das importâncias retidas no mês de agosto de 2015 21 2.º Pagamento por conta do IRS (titulares de rendimentos da categoria B) 21 Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em julho a pessoas singulares não residentes) 30 IRC Pagamento das importâncias retidas no mês de agosto de 2015 21 2.º Pagamento por conta do IRC 30 2.º Pagamento adicional por conta da derrama estadual 30 Entrega da declaração modelo 30 (pagamentos efetuados em julho a pessoas coletivas não residentes) 30 IVA Envio da declaração periódica referente ao mês de julho de 2015 e pagamento do imposto 10 Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de agosto de 2015 21 Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em agosto de 2015 25 Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros 30 SELO Pagamento das importâncias liquidadas no mês de agosto de 2015 21 IUC Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) 30 (Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em setembro) TSU Entrega da declaração de remunerações do mês de agosto de 2015 Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de agosto de 2015 10 10 a 21 FCT e FGCT Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de agosto de 2015 21 INTRASTAT Envio da informação de chegadas e expedições no mês de agosto de 2015 15 BANCO DE PORTUGAL (BdP) Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a agosto de 2015 21 4