Material para Estudo – Professor Fábio Ulhoa Coelho – Curso de Direito
Civil – Volume 3 – Falência.
3.3.3.5. Credores sujeitos a rateio
Os credores sujeitos a rateio dividem-se em duas classes. A primeira, na ordem de
preferência nos pagamentos, é a dos credores com privilégio geral; a segunda, a dos
quirografários.
Estão na classe dos credores com privilégio geral os debenturistas titulares de debêntures
com garantia flutuante, na falência da sociedade anônima emissora (LSA, art. 58, § 1º).
Também se encontra nessa classe o advogado, que goza de privilégio geral na falência da
devedora dos seus honorários, seja ela uma cliente com quem contratara a prestação de serviços
advocatícios, seja a parte sucumbente na ação em que ele patrocinou os interesses da vencedora
(Lei n. 8.906/94, art. 24). Por fim, são titulares de privilégio geral na falência os créditos
concedidos antes da recuperação judicial, desde que o credor tenha continuado a concedê-los à
empresa em crise, assumindo maior risco, mas contribuindo para as finalidades da recuperação.
Ocorre, aqui, a reclassificação de um crédito originariamente quirografário em razão da
convolação da recuperação judicial em falência (Cap. 48, item 3.7).
A classe dos quirografários, por sua vez, é, sem dúvida, a mais extensa de todas as
classificações de beneficiários de pagamento na falência. Nela estão os credores a título
negocial cujo direito é documentado num título de crédito (nota promissória, letra de câmbio,
cheque ou duplicata), numa debênture sem garantia (LSA, art. 58, caput) ou num contrato
desprovido de garantias reais. Também se acham os credores por obrigação extracontratual,
assim os titulares de indenização por ato ilícito. Igualmente se encontram, nessa classe, as
reclassificações: os credores não sujeitos a rateio, pelo saldo não satisfeito com o produto
líquido da venda do ativo onerado ou objeto de privilégio especial, e os créditos públicos não
inscritos na dívida ativa. De um modo geral, nela também estão todos os demais credores não
classificáveis em qualquer outra categoria da ordem de pagamentos na falência. Trata-se a
classe dos quirografários da instância residual dos credores da falida. Quer dizer, se o credor
não se enquadra, por expressa disposição da lei, em nenhuma das outras classes, ele é
quirografário.
Os credores sujeitos a rateio desdobram-se em duas classes: a)credores com privilégio geral
(advogado, debenturista com debênture flutuante); b) quirografário (credor por título de crédito,
indenizado por ato ilícito etc.). Após o atendimento à classe dos credores não sujeitos a rateio, o
administrador judicial procede à repartição, na ordem de preferência das classes dos credores
sujeitos a rateio, do dinheiro disponível na massa falida, proporcional ao valor do crédito de cada
credor admitido.
Apenas após a integral satisfação do valor devido aos credores de uma classe é que o
administrador judicial pode, se sobraram recursos na massa, pagar os da classe
subsequente na ordem de preferências. O credor sujeito a rateio está integralmente pago
quando recebe o principal do título, acrescido de juros até a decretação da falência e
correção monetária, esta incidente até o pagamento (item 3.3.3.5). Assim, o
administrador judicial deve pagar os credores com privilégio geral, se houver dinheiro
em caixa, após o pagamento da totalidade do devido aos credores da massa, aos titulares
de direito à restituição em dinheiro, aos empregados, equiparados e ao fisco e após o
exaurimento do produto líquido da alienação do bem onerado ou objeto de privilégio
especial, no pagamento aos credores não sujeitos a rateio. Lembre-se que o saldo credor
dos titulares de garantia real ou privilégio especial não coberto pelo produto líquido da venda
do bem onerado ou objeto do privilégio constitui crédito quirografárioe, portanto, só participa
do rateio depois da integral satisfação dos credores com privilégio geral. Pois bem, uma vez
verificada essa condição, o administrador judicial passa ao pagamento dos credores
quirografários, considerando o valor de cada crédito acrescido de juros até a quebra e de
correção monetária integral.
Satisfeitos todos os quirografários, se restar ainda dinheiro em caixa, o administrador
judicial paga os créditos subquirografários (subitem 3.3.6), que compreendem, inicialmente, as
multas contratuais e as penas pecuniárias e, depois, os credores subordinados.
Se, no momento em que o administrador judicial for dar início aos pagamentos relativos a
determinada classe de credor sujeito a rateio, o dinheiro existente em caixa for insuficiente à
satisfação do total devido aos admitidos ou reclassificados na classe em questão, deverá fazer
pagamento parcial em favor de cada credor, proporcional ao crédito (principal mais juros até a
quebra e correção monetária integral). É o rateio. Os credores com privilégio geral, os
quirografários e os subquirografários são pagos, sucessivamente, por dividendos, cabendo ao
administrador judicial efetuar o rateio relativo à classe que está sendo atendida.
3.3.3.6. Credores subquirografários
A classe dos credores subquirografários, atendida após a completa satisfação dos
quirografários, compreende duas subclasses: a dos créditos por ato ilícito e a dos credores
subordinados. Entre essas subclasses, há hierarquia, em razão da qual devem ser atendidos,
inicialmente, os créditos por ilícito. Assim, depois de pagos os
credores quirografários e antes de começar a atender os subordinados, o administrador
judicial deve proceder ao pagamento das multas contratuais e penas pecuniárias.
Do crédito dos sujeitos privados deve sempre ser destacada amulta contratual para ser
atendida apenas na subclasse dos subquirografários por ilícito. Imagine que certo fornecedor de
insumos da sociedade falida mantinha com esta um contrato de fornecimento que estipula multa
de 10% sobre o valor devido em caso de inadimplência. Considere que a sociedade não havia
pago uma duplicata de $ 80. Pois bem, o crédito total do fornecedor — abstraídos outros
consectários eventualmente devidos, como juros ou correção monetária — é de $ 88. Esse
crédito será classificado como quirografário na parte correspondente à duplicata que não foi
paga. Na parte correspondente à multa contratual, não se classifica como tal, mas sim como
subquirografário, porque o seu pagamento só deve ocorrer se restarem recursos após a quitação
de todos os quirografários.
Também integram essa classe de subquirografários por ilícito os créditos de sujeitos
públicos correspondentes a penas pecuniárias por infração à lei penal ou administrativa,
inclusive multas tributárias. Desse modo, o administrador judicial deve, por exemplo, pagar o
principal devido a título de imposto na classe dos créditos fiscais e deixar a multa pelo atraso
para pagar apenas após a satisfação dos credores quirografários, se tiver sobrado recurso para
tanto.
Após a satisfação dos credores quirografários, o administrador judicial destina os recursos
porventura restantes ao pagamento dos subquirografários. Nessa classe, há duas subclasses: a das
multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei penal ou administrativa (subquirografário
por ilícito) e os credores subordinados (em geral, os próprios sócios da sociedade empresária
falida).
As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração à lei penal ou administrativa devem ser
pagas após a satisfação dos credores quirografários e antes dos subordinados, porque, caso
contrário, essas obrigações nascidas de ato ilícito do devedor estariam sendo suportadas, em certo
sentido, pela comunhão dos credores.
A razão de ser desse desdobramento do crédito em duas classes é fácil de entender.
Trata-se de valores devidos em razão de um ilícito cometido pela sociedade falida ou
seus representantes. Se deve pagar a multa contratual, é porque desrespeitou a norma
legal que determina o cumprimento das obrigações em seu vencimento. Se é devedora
de pena pecuniária, então um dos seus representantes cometeu crime ou contravenção,
ou ela mesma incorreu em infração a lei administrativa ou deixou de pagar, no prazo,
algum tributo. Em todas essas situações, a origem da obrigação é um ato ilícito. Pois
bem, não seria justo deixar de atender à maioria dos credores (excetuam-se desse
tratamento apenas os subordinados) em razão de se consumirem recursos da massa no
pagamento desse gênero de obrigação. Equivaleria, num certo sentido, a transferir para
a comunidade dos credores as consequências da ilicitude perpetrada pela sociedade
devedora ou por seu representante. Isso, principalmente quando se trata de pena pecuniária por
infração à lei penal, agride frontalmente os valores sociais cultivados pela organização
democrática, que impedem seja a sanção suportada por quem não cometeu o ilícito. Assim
sendo, para evitar tal injustiça, a lei classifica os créditos derivados de multas contratuais e
penas pecuniárias em seguida aos quirografários e antes dos subordinados.
Não são atendidos os créditos derivados de multa contratual ou pena pecuniária se
constituídos em razão da falência. Se o contrato de fornecimento prevê cláusula penal pelo
inadimplemento de qualquer obrigação e o comprador estava adimplente na data em que foi
decretada a quebra, o vendedor não pode querer receber o valor da multa, a pretexto de ter a
falência posto fim à sua expectativa de faturamento. Os créditos desse tipo que se constituem
em razão da instauração do concurso falimentar não são, em suma, reclamáveis na falência.
A segunda subclasse dos credores subquirografários é a dos subordinados. Ela abrange os
créditos cujo pagamento somente pode ser feito após a satisfação integral dos credores da falida,
inclusive dos juros posteriores à massa. Pertencem à última categoria dos credores da falida os
debenturistas titulares de debêntures subordinadas, na falência da sociedade anônima emissora
(LSA, art. 58, § 4º) e os diretores ou administradores da sociedade falida sem vínculo
empregatício, bem como sócios da sociedade limitada ou acionista da anônima por créditos de
qualquer natureza. Por exemplo, se quem titulariza o poder de controle de uma companhia, em
vez de aportar nela, como capital social, os recursos necessários à exploração do objeto social,
opta por emprestá-los, em sobrevindo a falência da mutuária, o crédito do controlador é
classificado como
subordinado.
Observo que o sócio e administrador que concedeu à sociedade falida crédito garantido por
alienação fiduciária em garantia continua a titular o direito à restituição do bem onerado. O art.
83, VIII, b, não pode suprimir ou restringir o direito constitucional de propriedade que o sócio
ou administrador passa a titular em decorrência do negócio fiduciário.
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