31 de Outubro de 2014 Tax Alert Prestações de serviços “TRE” – Novas regras de localização e possibilidade de opção pelo Mini Balcão Único A partir de 1 de Janeiro de 2015 os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e de serviços por via electrónica (de ora em diante designados por “TRE”) prestados a não sujeitos passivos de IVA passam a ser tributados no lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem o seu domicílio, independentemente de os prestadores destes serviços se encontrarem ou não estabelecidos na União Europeia (“UE”). Esta regra sujeita os prestadores de serviços TRE ao cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento em cada Estado-Membro onde os clientes não sujeitos passivos residam, uma vez que são obrigados a registarem-se no Estado-Membro de consumo. No entanto, por forma a evitar que os prestadores de serviços TRE tenham de proceder ao registo em cada Estado-Membro de consumo, o Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24/10, vem, para além de implementar as novas regras de localização dos serviços TRE, aprovar o regime do Mini Balcão Único (Mini One Stop Shop – “MOSS”), que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2015 (em iguais circunstâncias previstas pelas respectivas legislações dos restantes Estados-Membros da UE, em resultado da aplicação da legislação comunitária em vigor sobre esta matéria). Este regime é facultativo e constitui uma medida de simplificação que permite aos sujeitos passivos que prestem serviços TRE a clientes que não sejam sujeitos passivos em Estados-Membros onde aqueles não disponham de um estabelecimento estável, liquidar o IVA devido sobre as prestações efectuadas através de um portal web no Estado-Membro em que estejam identificados. EY | Assurance | Tax | Transactions | Advisory About EY EY is a global leader in assurance, tax, transaction and advisory services. The insights and quality services we deliver help build trust and confidence in the capital markets and in economies the world over. We develop outstanding leaders who team to deliver on our promises to all of our stakeholders. In so doing, we play a critical role in building a better working world for our people, for our clients and for our communities. EY refers to the global organization and may refer to one or more of the member firms of Ernst & Young Global Limited, each of which is a separate legal entity. Ernst & Young Global Limited, a UK company limited by guarantee, does not provide services to clients. For more information about our organization, please visit ey.com. 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O pré-registo aplica-se distintamente para (i) o Regime da União, direccionado aos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, ou seja, que têm a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável neste território e (ii) para o Regime Extra-União, direccionado aos sujeitos passivos não estabelecidos na UE, ou seja, que não têm a sede da sua actividade, não dispõem de um estabelecimento estável e que não estão nem devam estar registados para efeitos de IVA em qualquer Estado-Membro. Note-se que os prestadores de serviços TRE que, reunindo as condições necessárias para o efeito, pretendam aplicar o MOSS a partir de 1 de Janeiro de 2015 podem, desde 25 de Outubro até e 31 de Dezembro de 2014, efectuar por via electrónica o registo para efeitos da aplicação do referido regime (https://m1ss.portaldasfinancas.gov.pt/home.action). Desta forma, os sujeitos passivos que optem pelo MOSS ficarão obrigados a submeter uma Declaração de IVA por cada trimestre do ano civil, até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre a que respeita, na qual deverá mencionar, por cada Estado-Membro de consumo em que o imposto é devido, o valor total, líquido de imposto, das prestações de serviços efectuadas durante o período de tributação, o montante de imposto correspondente discriminado por taxas, bem como a taxa ou taxas em vigor aplicáveis em cada Estado-Membro de consumo, e o montante total do imposto devido. Por outro lado, o pagamento do imposto deverá ocorrer até ao fim do prazo para submissão da Declaração de IVA do regime MOSS, e deverá ser efectuado mediante transferência bancária. Caso os sujeitos passivos não optem pelo MOSS, então terão que assegurar o registo e liquidação do IVA em cada Estado-Membro onde tenham um cliente (não sujeito passivo de IVA) ao qual prestam serviços TRE, suportando os custos inerentes à constituição desse(s) registo(s). Face a estas novas regras de localização dos serviços TRE e às vantagens inerentes à opção pelo MOSS (ainda que, naturalmente, este regime implique custos de contexto associados à parametrização dos sistemas informáticos), torna-se crucial e urgente que os operadores económicos que actuam na área das telecomunicações, radiodifusão ou televisão, bem como nos serviços prestados via electrónica, adoptem os procedimentos necessários para implementar o modelo mais eficiente do ponto de vista fiscal e financeiro. Como pode a EY ajudar? A EY, dada a sua vasta experiência, está disponível para prestar todos os esclarecimentos que se mostrem adequados quanto a esta temática, nomeadamente na sua aplicação a situações específicas e na obtenção, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as informações que se mostrem necessárias para a correcta aplicação dos normativos legais. 2