FISCALIDADE “VAT PACKAGE” As Directivas Comunitárias em matéria do Imposto sobre o Valor Acrescentado Maria de Lourdes Amâncio Economista O Conselho “ECOFIN” adoptou formalmente em 12 de Fevereiro de 2008 o designado pacote IVA, no que respeita ao acordo Þscal alcançado a 4 de Dezembro. O pacote envolve um conjunto de medidas que introduzem alterações ao lugar de tributação das prestações de serviços; às regras da cooperação administrativas e procedimentos dos reembolsos de IVA a não residentes. Estas medidas serão introduzidas no ordenamento jurídico-tributário dos Estados Membros num período de tempo, a iniciar-se em Janeiro de 2010, com as alterações das regras do lugar de tributação das prestações de serviços e substituição do procedimento de reembolsos de IVA a não residentes (sujeitos passivos comunitários) e a terminar em 2015 com a alteração do lugar das prestações de certos serviços (e-services). Nesse sentido o artigo 118.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, concede autorização legislativa ao Governo no âmbito do IVA para a transposição para o ordenamento jurídico interno das Directivas n.os 2008/8/CE e n.º 2008/9/CE do Conselho, ambas datadas de 12 de Fevereiro. No que concerne à transposição da Directiva n.º 2008/8/CE de 12/02 do Conselho, que altera a Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro, estão previstos ajustamentos ao lugar das prestações de serviços. O mesmo artigo, da Lei n.º 64-A/2008 de 31/12, concede autorização para a transposição da Directiva n.º 2008/9/CE do Conselho de 12/02, a qual deÞne as modalidades de reembolso de IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no EstadoMembro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, bem como, a proceder aos necessários ajustamentos dos procedimentos de reembolso aos sujeitos passivos, estabelecidos fora da comunidade. Atendendo ao princípio da anualidade, as autorizações legislativas, devem ser concretizadas durante o exercício de 2009, para cumprimento do estipulado a nível comunitário e consequente entrada em vigor das novas regras, a partir de 1 de Janeiro de 2010. A par das Directivas referidas, subsiste uma outra, com impacto nas obrigações dos sujeitos passivos registados em IVA, nomeadamente a Directiva n.º 2008/117/CE do Conselho de 16 Dezembro, segundo a qual os Estados Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias, para o cruzamento de informação, com prazos mais reduzidos quer para as transacções intracomunitários, quer para as prestações de serviços com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2010. Esta Directiva, tem como objectivo a luta contra a fraude ligada às operações intracomunitárias, que nos últimos anos tem afectado de forma signiÞcativa as receitas Þscais dos Estados Membros e perturbado a actividade económica no mercado interno. 1. A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2008/8/CE DO CONSELHO DE 12 DE FEVEREIRO. O âmbito das regras da Directiva n.º 2008/8/CE de 12/02, visa harmonizar e simpliÞcar as regras de localização das prestações de serviços realizados entre os sujeitos passivos comunitários. O disposto legal do artigo 6º do CIVA, que deÞne as regras de localização das operações tributáveis, (princípio da territorialidade), para efeito de exigibilidade e pagamento do IVA, sofrerá algumas alterações por força do ajustamentos das regras comunitárias. AGOSTO_09 jornal de contabilidade As alterações a introduzir na legislação de IVA, nomeadamente ao artigo 6.º do CIVA, decorrentes da Directiva, vêm no sentido de deÞnir como regra geral da localização das prestações de serviços, o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do destinatário dos serviços, quando efectuadas a sujeitos passivos, incluindo as pessoas colectivas não abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA, que devem estar registados para efeito de IVA. Em contrapartida, a regra geral de localização das prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, será o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador. Assim, a Directiva 2008/8/CE faz prevalecer como regra geral da localização das prestações de serviços, o princípio de tributação no destino, i.e., o local do estabelecimento ou domicílio do adquirente do serviço, desde que, se encontre identiÞcado como sujeito passivo registado em IVA. Para os casos, em que não se veriÞque essa condição, aplica-se o princípio de tributação na origem, ou seja, o local da sede do prestador. No entanto e independentemente da natureza do adquirente do serviço, (sujeito passivo ou não), são criadas regras próprias e como tal, constituem excepções, às anteriormente citadas. A considerar: • Prestações de Serviços relacionadas com Imóveis, incluindo o alojamento lugar onde se situa o imóvel. • Prestações de Serviços culturais, artísticos, desportivos, cientíÞcos, educativos e similares, e serviços de restauração e de “catering” lugar de execução. • Prestações de Serviços de restauração e de “catering” efectuados a bordo de embarcações, aeronaves ou comboios, durante um transporte de 257 FISCALIDADE passageiros na comunidade lugar de partida do transporte. • Locação de curta duração de meios de transporte lugar onde o bem é colocado à disposição do destinatário. Ainda relativamente aos serviços prestados a não sujeitos passivos, constituem como derrogações à regra da sede do prestador, as seguintes: • Prestações de Serviços efectuadas por intermediários em nome e por conta de outrem lugar da realização de operação principal a que diga respeito a intermediação. • Prestações de Serviços de transporte de bens, (exceptuando o transporte intracomunitário de bens) o lugar onde se efectua o transporte em função da distância percorrida. • Prestações de Serviços de transporte intracomunitário de bens o lugar de partida. • Prestações de Serviços acessórias do transporte e as peritagens e trabalhos relativos a bens móveis corpóreos o lugar de execução. • Prestações de Serviços de telecomunicações, radiodifusão e televisão e os prestados por via electrónica, por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio fora da comunidade o lugar do domicílio ou residência habitual do adquirente do serviço. As prestações de serviços efectuadas a não sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados fora da comunidade, mantêm o lugar do domicílio ou residência habitual do destinatário, para os seguintes serviços (actual alínea b) do n.º 9 do artigo 6.º do CIVA): • Cessões de direitos de autor, patentes, licenças, marcas industriais e comerciais e direitos análogos. • Publicidade. • Serviços de consultores, engenheiros, gabinetes de estudo, advogados, peritos contabilísticos e prestações similares. • Tratamento de dados e o fornecimento de informação. • Obrigação de não exercer, total ou parcialmente, uma actividade proÞssional ou de direitos. • Operações bancárias, Þnanceiras ou de seguros, com excepção do aluguer de cofres fortes. 258 • Colocação de pessoal à disposição. • Locação de bens móveis corpóreos à excepção dos meios de transporte. • Acesso aos sistemas de distribuição de gás natural e de electricidade, bem como as prestações de serviços conexas (transporte e outras directamente relacionadas). • Serviços de telecomunicações. • Serviços de radiodifusão e televisão. • Serviços prestados por via electrónica. A autorização legislativa, constante da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro, confere ao Governo a possibilidade de utilização do estipulado pelo art.º 59.º-A da Directiva n.º 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro, que considera como local de tributação o território nacional, para as seguintes prestações de serviços: • As locações de meios de transporte efectuados por prestadores, que não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio na comunidade a não sujeitos passivos, quando ocorra no território nacional a utilização efectiva desses meios de transporte. • A locação de bens móveis corpóreos, (exceptuando-se os meios de transporte), efectivado por prestadores com sede estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, a residentes fora da comunidade, quando a efectiva utilização desses bens ocorra no território nacional. Ainda no âmbito desta Directiva, estabelece-se a obrigatoriedade de entrega de um anexo recapitulativo pelos sujeitos passivos, registados para o exercício de qualquer actividade económica e que prestem serviços a sujeitos passivos registados em outros Estados-Membros, onde o imposto seja exigível. Assim sendo, a obrigação do actual anexo recapitulativo para as transmissões intracomunitárias de bens, passa a aplicar-se às prestações de serviços, quando o adquirente do serviço tenha utilizado a sua identiÞcação Þscal para a respectiva aquisição, i. e., a tributação far-se-á no destino, através do mecanismo do “reverse charge”. AGOSTO_09 jornal de contabilidade 2. TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2008/9/CE DE 12 DE FEVEREIRO. A grande inovação proposta pela Directiva n.º 2008/9/CE de 12/02 é a desmaterialização do pedido de reembolso do IVA, por sujeitos passivos não residentes no território nacional, mas com sede ou estabelecimento noutro Estado Membro da comunidade, através de um sistema electrónico de recepção e de processamento do reembolso de IVA. Para o efeito, estabelece-se a criação de um portal electrónico a funcionar em cada Estado Membro, permitindo a submissão de um pedido por parte de um sujeito passivo no Estado da sua residência, o qual deverá validar: • Se o requerente do reembolso, se encontra registado no regime geral de tributação nesse Estado. • Se aqueles bens se encontram abrangidos por qualquer regra que lhes permita beneÞciar da isenção de IVA, i.e., não se tratar de exportação de bens ou transmissão intracomunitária de bens. No que se refere aos prazos de concessão do reembolso de IVA, os mesmos são alterados, para períodos inferiores aos actuais: • Prazo de 4 meses a contar da recepção do pedido – prazo regra. • Prazo de 6 ou 8 meses, para as situações em que sejam, respectivamente, solicitados um ou dois pedidos de informações adicionais pelas Administrações Fiscais do E.M. do Reembolso. Em qualquer das situações, o pagamento deve ser efectuado no prazo máximo de 10 dias a contar do termo dos prazos referidos anteriormente. A falta de cumprimento dos prazos, por parte do Estado Membro do Reembolso, determina a obrigatoriedade do pagamento de juros indemnizatórios, os quais devem acrescer ao valor do reembolso solicitado, calculados nos termos da legislação interna desse Estado. Mais se estabelece que o pagamento deverá ser efectuado por transferência bancária para a conta indicada pelo requerente, da qual deve ser titular e se encontrar vigente. A Directiva n.º 2008/9/CE deÞne os valores mínimos e os prazos para ser soli- FISCALIDADE citado o reembolso do IVA da seguinte forma: • Para períodos inferiores a 1 ano civil, mas não inferior a 3 meses civis, em que o valor do pedido deve ser superior a € 400. • Se o período for referente a 1 ano civil, ou à parte restante do ano, o valor a solicitar deve ser superior a € 50. Relativamente à formalização do pedido de reembolso, deve no limite, corresponder ao ano civil e ser solicitado até 30 de Setembro do ano seguinte. Por outro lado se não se tratar do pedido anual, nunca poderá ser por períodos inferiores a 3 meses consecutivos (não tendo que coincidir com os trimestres). Para a concessão do reembolso, o Estado Membro atenderá às regras vigentes e aplicáveis aos residentes desse Estado, no que respeita ao exercício e exclusão do direito à dedução. No que se refere ao direito à dedução, a Directiva estipula que o valor a conceder do reembolso, deve estar de acordo com o método da percentagem de dedução (pro-rata), apurado pelo sujeito passivo na sua actividade empresarial e ser corrigido anualmente em consequência do cálculo deÞnitivo do pro-rata daquele exercício.’ No caso dos sujeitos passivos nacionais, a submissão de um pedido de reembolso de IVA a qualquer Estado Membro, será efectuado através do acesso ao “Portal das Finanças”, utilizando a senha nacional que se lhe encontra atribuída. Cada Estado Membro, manterá no acesso ao portal e na submissão do pedido, a sua língua materna e outras por eles escolhidas e aceites na UE. Estas regras são aplicáveis exclusivamente aos pedidos de reembolsos de IVA, solicitados por sujeitos passivos com residência num dos Estados Membros da Comunidade e formalizados a partir de 2010/01/01. 3. A DIRECTIVA N.º 2008/117/CE D O CONSELHO Na sequência da abolição das fronteiras Þscais em Janeiro de 1993, as transacções de bens efectuados entre operadores económicos registados em IVA em qualquer Estado Membro, são realizadas de acordo com o princípio de tributação no destino (país de consumo). No entanto, o regime intracomunitário instituído, tem vindo a demonstrar algumas deÞciências, que têm contribuído para a quebra de receitas Þscais dos Estados Membros e criado movimentos físicos de bens não justiÞcados e a prática de preços anormalmente baixos (fraude carrossel). A troca de informação existente para as transacções intracomunitárias de bens entre os Estados Membros, assenta num procedimento administrativo – anexo recapitulativo das transmissões intracomunitárias de bens, previsto na Directiva n.º 2006/112/CE da Comissão, que pelo desfasamento temporal entre a realização da operação e o respectivo intercâmbio de informação sobre o IVA é considerado uma das causas da fraude. Assim, no sentido de combater a fraude, torna-se premente que a Administração Fiscal do Estado Membro, no qual se veriÞca a exigibilidade do IVA, disponha num prazo mais reduzido das informações sobre as transacções intracomunitárias de bens – – prazo máximo de 1 mês. (Directiva). Simultaneamente, para que o cruzamento da informação possa ser útil e eÞcaz, (definido na Directiva 2008/117/CE do Conselho), deve garantir-se que as operações intracomunitárias, tanto do fornecedor, como do adquirente/destinatário, devem ser declarados no mesmo período Þscal. Por força do estipulado na Directiva 2008/117/CE, passa a ser obrigatório a entrega de um mapa recapitulativo, referente às transacções intracomunitárias de bens e serviços no mês subsequente a cada mês de calendário, (num prazo máximo de 1 mês). Todavia, os Estados Membros podem autorizar, dentro de determinados limites, condições diferentes, i.e., a apresentação do mapa recapitulativo por cada trimestre civil, no prazo máximo de 1 mês, quando o montante total do trimestre não exceda o valor de € 50 000, nem nos quatro trimestres anteriores. A partir do mês de ocorrência desse facto, deverá ser elaborado um mapa recapitulativo para o mês ou meses decorridos desde o início do trimestre, também dentro do prazo de 1 mês. Consequentemente, as medidas a implementar decorrentes das Directivas comunitárias, vão estabelecer novas obrigações para os contribuintes, dada a obrigatoriedade de inclusão das prestações de serviços no mapa recapitulativo, conforme decorre pela Directiva 2008/9/CE do Conselho de 12/02 e novas periodicidades, as quais poderão determinar adaptações dos sistema informáticos, pelo que se aconselha cuidada atenção à publicação legislativa que ocorrerá durante o 2º semestre do ano em curso. Nota: Todas as informações constantes do presente artigo constam das directivas comunitárias referenciadas, as quais aguardam a transposição para o direito interno, cujas regras entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010. Efectue o pagamento da sua quotização no início de cada ano. O valor das quotas para o ano 2009 mantém-se igual a 2007 e 2008, ou seja: € 45,00/ ano para os Sócios Individuais; € 228,00/ ano para os Sócios Colectivos. Está disponível o pagamento de quotas via Multibanco, para os Sócios Individuais. AGOSTO_09 jornal de contabilidade 259