ORDEM DOS MÉDICOS
SECÇÃO REGIONAL DO NORTE
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ESTATUTO DO MEDICAMENTO
1-Verifica-se com espanto que a propósito do Estatuto do Medicamento o
Ministro da Saúde queira violar expressamente a Constituição da
República. Dado que o Governo actual é demissionário, diz a Constituição
da República que "...o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente
necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos" (artigo 186º,
ponto 5).
Sendo assim, creio que a OM deve colocar-se em uma de duas posições:
-a de não reconhecer ao Governo legitimidade para a legislar nesta matéria
ou, alternativamente,
-proceder a uma análise do referido Estatuto
2-A análise do mesmo permite concluir que:
-continua a não se definido quem pode prescrever medicamentos; (ver
artigo 2º alínea v); será que para além dos médicos, dos médicos dentistas e
dos odontologistas o Ministro da Saúde conhece mais alguém que
prescreva medicamentos? A mesma ambiguidade prolonga-se nos artigos
114º, 118º,
-os medicamentos genéricos podem ser dispensados da obrigação de
apresentar estudos de biodisponibilidade se apresentar critérios específicos
definidos para a matéria; (ver artigo 9º, nº2, alínea c); o que são critérios
específicos e quem os define? Ou será que está aqui uma justificação para
os genéricos serem mais baratos? Dito de outra forma os genéricos são
mais baratos porque não apresentam a mesma exigência de qualidade que
os não genéricos
-a classificação de medicamentos com a designação de “só pode usar-se
sob vigilância clínica” é redundante e perigosa porque insinua que pode
haver medicamentos que só podem vender-se mediante sob receita médica
e não existir vigilância. Na verdade, por definição, apenas os medicamentos
não sujeitos a receita médica é que dispensam vigilância. Como as
farmácias não vendem medicamentos sujeitos a receita médica, sem este
documento, o conceito é destituído de significado (ver artigo 63º) e
contradiz o expresso no artigo 71º.
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-o artigo 77 proíbe o médico de escolher o medicamento que considere
adequado ao seu doente constituindo uma revisão encapotada do DecretoLei nº 271/2002; compreende-se agora a ambição da Associação Nacional
de Farmácias em ter apenas dois ou três genéricos disponíveis para venda,
já que assim passa ser o farmacêutico a escolher o genérico a vender a cada
doente.
-o mesmo artigo regulamenta a prescrição de medicamentos para os quais
existam genéricos; porque é que não está regulamentada a prescrição de
medicamentos para os quais não existam genéricos? Será que é proibida?
-o artigo 96 consagra o conceito de “medicina homeopática portuguesa”
sendo que a Ordem dos Médicos (através do seu Código Deontológico)
impede aos médicos a prática de actos sem comprovação científica;
convinha esclarecer ainda o que são “os princípios e as particularidades da
medicina homeopática portuguesa”. Será que em Portugal a memória da
água é maior ou menor que em outros países? E porque é que os
medicamentos homeopáticos têm normas especiais definidas pela
arbitrariedade do Ministro da Saúde?
-o artigo 97 consagra medicamentos homeopáticos que “não apresentem
indicações terapêuticas especiais na rotulagem ou em qualquer informação
relativa ao medicamento”. Então como é que se explica que um produto
sem indicações terapêuticas seja um medicamento, tal como este é definido
no próprio Estatuto como “toda a substância activa ou associação de
substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou
preventivas de doenças humanas ou dos seus sintomas” (artigo 2º, nº 1,
alínea a)?
-seria ainda curioso que o Ministro da Saúde explicasse que os
medicamentos homeopáticos sujeitos a registo simplificado não estão
sujeitos às mesmas regras de farmacovigilãncia (artigo 97º, nº4) que todos
os outros medicamentos (artigo 126º). Será mais uma questão de memória
da água?
-porque é os medicamentos homeopáticos (apesar da sua reconhecida
eficácia graças à memória da água) estão obrigados a conter na embalagem
exterior e no folheto informativo a menção “sem indicações terapêuticas
aprovadas” (ver artigo 99º).
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-no caso dos medicamentos homeopáticos obrigados a conter a menção
“sem indicações terapêuticas aprovadas” seria ainda clarificador saber-se se
a sua venda está sujeita a receita médica ou não, se são ou não
comparticipados e ainda se podem ou não ser objecto de publicidade junto
do público?
-o artigo121º permite a publicidade junto do público de medicamentos não
sujeitos a receita médica desde que não comparticipados e de
medicamentos “cuja composição e finalidade, sejam concebidos para ser
utilizados sem intervenção médica para efeitos de diagnóstico, prescrição
ou vigilância do tratamento, eventualmente com o conselho do
farmacêutico”. Já que o Estatuto prevê dois tipos de medicamentos
(sujeitos a receita médica e não sujeitos a receita médica) quais são os
medicamentos sujeitos a receita médica que o farmacêutico pode
aconselhar? E se não pode vender esses mesmos medicamentos sem receita
médica o conselho parece óbvio: consulte o seu médico. Ou haverá outro
tipo de “aconselhamentos”?
3-Em resumo, o presente Estatuto visa:
-manter a indefinição quanto à competência para prescrever medicamentos,
continuando a iludir a definição objectiva de receita médica
-permitir que os medicamentos genéricos não cumpram as mesmas
exigência de qualidade a que estão sujeitos os medicamentos não genéricos
-permitir aos agentes de venda dos medicamentos a escolha dos genéricos a
fornecer aos doentes
-legalizar, sem fundamento técnico, algo designado por medicina
homeopática portuguesa
Conclusão: mais um documento com o timbre inconfundível do Ministro
Luís Filipe Pereira.
Porto, 18 de Fevereiro de 2005
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Estatuto do Medicamento - Secção Regional Norte da Ordem dos