Advocacia e Cidadania Formação Manhã Informativa sobre Mecenato 1. Advocacia e Cidadania Entidades do Terceiro Sector a) Tipos de Entidades a.1 Fundações a.2 Associações a.3 Cooperativas b) Estatutos Especiais b.1 Estatuto de Utilidade Pública b.2 IPSS b.3 ONGD Advocacia e Cidadania 2. Regime Fiscal do Mecenato a) Conceito de donativo b) Tratamento fiscal dos Donativos b.1 Em sede de IRC b.2 Em sede de IRS b.3 Obrigações Acessórias b.4 Em sede de IVA Advocacia e Cidadania 1. Entidades do Terceiro Sector Advocacia e Cidadania • Tipos de Entidades Associações Fundações Cooperativas Advocacia e Cidadania • Associações São pessoas colectivas, constituídas e governadas por um agrupamento de pessoas e visam um fim próprio dos associados, o qual tanto pode ser altruísta ou egoísta, podendo mesmo assumir carácter económico, desde que não lucrativo. Advocacia e Cidadania • Fundações São organizações criadas por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas (fundador) para a gestão de uma massa patrimonial que lhe é cedida definitivamente pelos fundadores e que deve ser substancialmente preservado, para a satisfação de certas finalidades de interesse social Advocacia e Cidadania • Cooperativas São pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis que, através da cooperação e entreajuda entre os seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação de necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais daqueles. Advocacia e Cidadania • Regime Jurídico das Associações Regime Geral Regimes Especiais Código Civil DL 119/83 de 25 de Fevereiro - IPSS Outros regimes para associações sectoriais (Associações juvenis, de imigrantes, da família etc) Advocacia e Cidadania • Regime Jurídico das Fundações Regime Geral Regimes Especiais Código Civil DL 119/83 de 25 de Fevereiro - IPSS Regime das fundações de ensino superior (L 62/2007 de 10 de Setembro) Advocacia e Cidadania • Regime Jurídico das Cooperativas Regime Geral Regimes Especiais Código Cooperativo DL 119/83 – IPSS, por via da L 101/97 de 13 de Setembro Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de Utilidade Pública - DL 460/77 de 7 de Novembro São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração, merecendo da parte da administração a declaração de utilidade pública Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de Utilidade Pública – Principais requisitos • Desenvolverem, sem fins lucrativos, actividades de relevo social (promoção da cidadania e dos direitos humanos, educação, cultura, ciência, desporto, protecção de crianças, jovens, etc.) Encontrarem-se regularmente constituídas Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em concorrência com entidades sem utilidade pública Não serem enquadráveis em regimes jurídicos que lhe reconheçam prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública • • • Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de Utilidade Pública – Principais requisitos (cont.) • Terem os meios humanos e materiais adequados aos seus objectivos estatutários Não desenvolverem a sua actividade, em exclusivo, para interesses privados dos associados/fundadores Regra Geral devem ter, pelo menos, 3 anos de efectivo funcionamento, existindo algumas excepções • • Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de Utilidade Pública – Competência É da competência do Primeiro-Ministro sendo o processo analisado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) que mantém um registo das mesmas Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de Utilidade Pública – Deveres • Enviar anualmente à SGPCM o relatório de actividades e as contas de exercício – 6 meses após aprovação Prestar as informações solicitadas por entidades oficiais Comunicar à SGPCM as alterações aos estatutos – 3 meses após a sua efectivação • • Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de IPSS – DL 119/83 São constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por uma autarquia. Prosseguem apoio a crianças, jovens, à família, a idosos, entre outros Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de IPSS - Instituições • • • • • • Associações de solidariedade social Associações de voluntários de acção social Associações de socorros mútuos Fundações de solidariedade social Irmandades da misericórdia Cooperativas de solidariedade social Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de IPSS - Registo Feito pelos ministérios da tutela. Com o registo estas entidades adquirem o estatuto de utilidade pública com dispensa de registo e demais obrigações do DL 460/77, excepto os deveres do Artigo 12º. Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto de IPSS – Tutela • Orçamentos e contas anuais carecem, regras geral, de visto dos serviços competentes Podem ser sujeitas a inquéritos e inspecções Em caso de má gestão os corpos gerentes poderão ser destituídos, a pedido dos órgãos da tutela • • Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto das ONGD – Lei 66/98 de 14 de Outubro São pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham como objectivo a concepção, execução e o apoio a programas de cariz social, cultural, ambiental, cívico e económico, designadamente através de acções nos países em vias de desenvolvimento. Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto das ONGD – Instituições Uma ONGD pode revestir a forma de associação, fundação, cooperativa ou organização canonicamente erecta, e não lhe é permitido ter natureza político-partidária, sindical ou religiosa, nem desenvolver actividades de cooperação militar. Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto das ONGD – Registo Feito pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), após parecer da Plataforma das ONGD. O registo é feito por um período de 2 anos, devendo solicitar-se a sua renovação. Com o registo estas entidades adquirem o estatuto de utilidade pública com dispensa de registo e demais obrigações do DL 460/77, excepto os deveres do Artigo 12º. Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Estatuto das ONGD – Fiscalização Podem ser sujeitas a inquéritos, sindicâncias e inspecções por parte do IPAD ou de outras entidades, dependendo da sua competência sectorial. Advocacia e Cidadania Estatutos Especiais Benefícios decorrentes da aplicação dos Estatutos Especiais • Isenções Fiscais • Possibilidade de aplicação do regime do mecenato aos donativos efectuados por terceiras entidades Advocacia e Cidadania 2. Regime Fiscal do Mecenato Advocacia e Cidadania EBF O conceito de donativo é delimitado através do regime do mecenato previsto no artigo 61.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) Noção de donativo, previsto no EBF: “Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas (…) cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional” O mecenato científico encontra-se especialmente regulado na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho; contudo, o conceito de donativo, em termos gerais, não difere do conceito previsto no EBF: “(…) incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial (…)” Advocacia e Cidadania EBF A noção de donativo apresentada corresponde à que constava do Estatuto do Mecenato, entretanto revogado A doutrina administrativa existente que versa sobre a natureza e o alcance desta noção (tal como enquadrada por parte das autoridades fiscais na vigência do Estatuto do Mecenato, e que mantém actualidade) encontra-se vertida nos seguintes despacho/circulares: - Despacho n.º 127, de 3 de Dezembro de 2001, emitido pelo Ministério das Finanças - Circular n.º 12, de 19 de Abril de 2002, emitida conjuntamente pela Direcção de Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA; - Circular n.º 2/2004, de 20 de Janeiro, emitida pela Direcção de Serviços do IRC. Advocacia e Cidadania IRS e IRC As importâncias que revistam a natureza de donativos fora do âmbito do regime do mecenato não logram passar o teste da respectiva indispensabilidade, pelo que não são aceites como custos para efeitos fiscais - Circular 2/2004 Nas situações em que as importâncias atribuídas não revistam a natureza de donativo, constituindo a contrapartida da aquisição de um bem ou serviço, as mesmas são, em princípio, aceites como custo para efeitos fiscais à luz do disposto no artigo 23.º do Código do IRC Circular 2/2004 A apreciação pela Administração Tributária da qualificação de determinada liberalidade como de donativo dependerá sempre da exposição precisa dos elementos de facto, nomeadamente quanto à respectiva natureza e valor, bem como de eventuais regalias que em correspondência lhe estejam associadas Deve apurar-se se “a regalia eventualmente facultada pelo beneficiário do mesmo confirma o espírito de liberalidade do doador ou se, pelo contrário, permite concluir pela existência de uma intenção de enriquecimento, consubstanciando um negócio oneroso” – Circular 12/2002 Advocacia e Cidadania IRS e IRC Regalias em espécie atribuídas ao doador: A disponibilização ao doador de instalações do beneficiário, a atribuição de convites ou bilhetes de ingresso para iniciativas promovidas pelo beneficiário podem não desvirtuar o espírito de liberalidade (“animus donandi”) do doador e a respectiva qualificação como donativo se revestirem um valor manifestamente insignificante face ao donativo efectuado, i.e., quando o valor de mercado das regalias atribuídas não ultrapassar, anualmente, o limite de 5% dos donativos atribuídos, tal como refere a Circular 2/2004 Advocacia e Cidadania IRS e IRC Associação do nome do doador a iniciativas promovidas pelo donatário: a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa, tendo como objectivo a busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o espírito de liberalidade é preponderante, estar-se-á perante um donativo, desde que se preencham um conjunto de critérios: i) Na associação do nome do doador a determinadas iniciativas ou eventos promovidos pelo beneficiário não deverá ser feita qualquer referência a marcas, produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao respectivo nome ou designação social e logótipo; ii) A divulgação do nome ou designação social do mecenas deve fazer-se de modo idêntico e uniforme em relação a todos os mecenas, não podendo a mesma variar em função do valor do donativo concedido; Advocacia e Cidadania IRS e IRC Associação do nome do doador a iniciativas promovidas pelo donatário (cont): a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa, tendo como objectivo a busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o espírito de liberalidade é preponderante, estar-se-á perante um donativo, desde que se preencham um conjunto de critérios: iii) A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de mensagem publicitária, devendo efectuar-se de forma discreta, num plano secundário relativamente ao evento ou obra aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria iniciativa, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade de mecenas Nesta situação os donativos são aceites como custo e passíveis de majoração Advocacia e Cidadania IRS e IRC Associação do nome do doador a iniciativas promovidas pelo donatário (cont): b) Se a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos produtos comercializados pelo doador, ou mesmo do seu nome mas tendo como fito a sua promoção junto dos respectivos consumidores, o que se considera verificado quando não seja observado algum dos critérios acima referidos, porque o espírito de liberalidade do doador é secundarizado, estar-se-á perante um patrocínio Face à caracterização da figura de patrocínio, entendemos que os montantes concedidos a este título poderão, para efeitos de IRC, ser considerados como encargos publicitários e, como tal, ser dedutíveis no apuramento do lucro tributável das empresas. Advocacia e Cidadania IRS e IRC Donativo – Espírito de liberalidade, compatível, em determinadas circunstâncias, com (i) a associação do nome do doador com o objectivo de busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica (ii) determinadas contrapartidas; Patrocínio – Objectivo de promoção dos produtos comercializados junto dos consumidores Advocacia e Cidadania Em sede de IRC – 62.º EBF Dotação inicial de Fundações exclusivamente privadas que prossigam fins de natureza social ou cultural I Para que os fundos iniciais da fundação (que não tenha a participação de qualquer entidade pública) a criar sejam considerados donativos, os fundadores devem: Criar norma estatutária que determine que, em caso de extinção da fundação, o seu património reverterá para o Estado ou será cedido a Pessoas Colectivas de utilidade pública administrativa, IPSS’s ou entidades legalmente equiparadas, Pessoas Colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente O donativo está sujeito a reconhecimento por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da tutela Advocacia e Cidadania Em sede de IRC – 62.º EBF Dotação inicial de Fundações exclusivamente privadas que prossigam fins de natureza social ou cultural II Quanto pode a empresa deduzir: 140% do donativo concedido se se tratar de fundação que vá prosseguir fins exclusivamente sociais 120% para fins culturais, ambientais, desportivos ou educacionais 130 % se tiverem sido concedidos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objectivos a seguir pelas entidades beneficiárias Advocacia e Cidadania Em sede de IRC – 62.º EBF Donativos atribuídos a Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; IPSS’s e entidades legalmente equiparadas; Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente Quanto pode a empresa deduzir, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas: 150% tratando-se de custear medidas de: Apoio pré-natal a adolescentes e mulheres em situação de risco Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras, bem como encaminhamento de crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono Apoio a meios de informação e encaminhamento de mulheres grávidas em situação social, psicológica ou económica difícil Apoio a centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a vida profissional dos pais Advocacia e Cidadania Em sede de IRC – 62.º EBF Donativos atribuídos a Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; IPSS’s e entidades legalmente equiparadas; Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente Quanto pode a empresa deduzir, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas: 140% tratando-se de custear medidas de: Apoio à infância ou terceira idade Apoio e tratamento a toxicodependentes, doentes com sida, cancro ou diabetes Criação de oportunidades de trabalho e reinserção social 130% nos restantes casos Advocacia e Cidadania Em sede de IRC – 62.º EBF Donativos atribuídos a: Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura, defesa do património histórico-cultural e ambiente, outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, bailado, música, festivais, etc. Associações promotoras do desporto e associações dotadas de estatuto de utilidade pública que tenham por objecto o fomento e a prática de actividades desportiva, com excepção de secções participantes em competições profissionais Estabelecimentos de ensino, creches, jardins de infância etc. legalmente reconhecidos pelo Ministério competente. Estas entidades devem, previamente à obtenção de donativos, obter, junto do ministro da tutela, declaração de enquadramento no capítulo do EBF que trata dos benefícios relativos ao mecenato e que certifica o respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou educacional. Advocacia e Cidadania Em sede de IRC – 62.º EBF Quanto pode a empresa deduzir: até ao limite de 8/1000 do volume de vendas 130 % por donativos de material informático e formação em TI 140% quando esses donativos derivem de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objectivos a seguir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelo mecenas Estas doações só beneficiam deste regime se não forem feitas por quem seja associado ou detenha cargo nos órgãos sociais Até 6/1000 do volume de vendas: 140% quando atribuídos a creches, lactários e jardins de infância 130% quando os donativos derivem de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objectivos a seguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelo mecenas 120% nos restantes casos Advocacia e Cidadania Em sede de IRS – 63.º EBF As pessoas singulares que realizem donativos podem deduzir uma percentagem do seu valor à colecta do ano a que dizem respeito: 25% do montante de donativos relativos à dotação inicial de Fundações exclusivamente privadas, que prossigam fins de natureza social ou cultural 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos. Advocacia e Cidadania Obrigações acessórias As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas. Esse documento comprovativo deverá ainda conter: A qualidade jurídica da entidade beneficiária; O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária (donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas); A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. Advocacia e Cidadania Obrigações acessórias Adicionalmente as entidades beneficiárias de donativos são ainda obrigadas a: Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído; Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior – Modelo 25 Advocacia e Cidadania IVA Características do IVA Imposto sobre o consumo Aplicável a toda a cadeia de produção Pretende apenas onerar o consumidor final Advocacia e Cidadania Incidência – o que é sujeito a IVA? Advocacia e Cidadania Como funciona o IVA? Advogado: •IVA nas aquisições = 200 •IVA nos serviços = 400 •IVA a entregar ao Estado = 200 •IVA suportado = 0 Advocacia e Cidadania Como funciona o IVA? Advogado: 2000,00 •IVA nas aquisições = 200 •IVA nos serviços = 400 •IVA a entregar ao Estado = 200 •IVA suportado = 0 200,00 200,00 400,00 Advocacia e Cidadania Incidência – o que é sujeito a IVA? Transmissão de bens Transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício de propriedade Prestação de serviços Operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões de bens ou aquisições intracomunitárias/importações Advocacia e Cidadania Donativos efectuados por SP IVA – são sujeitos a IVA? Donativos em dinheiro Não são contrapartida da aquisição de bens ou serviços Bens Não sujeitos a IVA Transmissões gratuitas/ ofertas de bens – não sujeitas a IVA Transmissões de bens – sujeitas a IVA Donativos em espécie Serviços gratuitos – não sujeitos a IVA Serviços Serviços – sujeitos a IVA Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens oferecidos a título gratuito cujo IVA da aquisição não tenha sido deduzido 50 Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens oferecidos a título gratuito cujo IVA da aquisição tenha sido deduzido total ou parcialmente que tenham valor unitário ≤ a € 50 e cujo valor global não exceda 5‰ do volume de negócios Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Ofertas de bens – Portaria n.º 497/2008, de 24 de Junho Quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50 aplica-se ao conjunto Não são consideradas ofertas os bónus de quantidade Advocacia e Cidadania IVA – Valor tributável dos bens e serviços gratuitos sujeitos a imposto Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens oferecidos a título gratuito cujo IVA da aquisição tenha sido deduzido total ou parcialmente que tenham valor unitário ≥ a € 50 ou cujo valor global exceda 5‰ do volume de negócios 54 Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens oferecidos a título gratuito a IPSS e ONG sem fins lucrativos para posterior distribuição a pessoas carenciadas 55 Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens importados e oferecidos a título gratuito a IPSS e ONG por uma pessoa estabelecida fora do território nacional – DL 31/89 56 Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens importados e oferecidos a título gratuito a IPSS e ONG por uma pessoa estabelecida fora do território nacional - DL 31/98 57 Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Bens importados e oferecidos a título gratuito para fins de educação, emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas física ou mentalmente deficientes - DL 31/98 Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie – Bens Triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência 59 Advocacia e Cidadania IVA – Contrapartidas efectuadas pelos beneficiários Art. 64.º EBF Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido Caso as contrapartidas excedam este valor – REGIME GERAL Advocacia e Cidadania IVA - Donativos em espécie - Serviços Nos serviços que sejam realizados a título gratuito importa distinguir se são realizados com ou sem fins alheios: Utilização de bens para a realização gratuita de serviços com fins alheios à empresa Fins que não tenham carácter comercial ou se desviem do objecto institucional IVA liquidado sobre o valor normal dos serviços Utilização de bens para a realização gratuita de serviços sem fins alheios à empresa Serviços que prossigam o objecto social ou os fins institucionais Serviços não sujeitos a IVA Advocacia e Cidadania IVA - Documentos de suporte Documento de suporte - bens oferecidos a título gratuito sujeitos a IVA O documento de suporte deve conter os seguintes elementos: data; natureza da operação; valor tributável; taxa de imposto aplicável; montante do mesmo Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA Regra geral, Associações, Fundações e outras entidades sem fins lucrativos estão isentas de IVA relativamente às actividades por si efectuadas, não tendo direito a deduzir o IVA que incorrem na sua actividade As actividades prosseguidas por estas entidades que são isentas de IVA são específicas e estão enumeradas no artigo 9.º do Código Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA Serviços de segurança social e serviços de assistência social e transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social e por IPSS’s; Tais serviços quando realizados por pessoas jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam qualquer contraprestação dos adquirentes ou destinatários dos serviços; Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA Prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a IPSS’s e entidades similares reconhecidas pelas autoridades competentes; Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades; Prestações de serviços de ensino efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes; Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA As prestações de serviços e transmissões de bens estritamente conexas efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa: Que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos; Relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica; Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA As prestações de serviços e transmissões de bens estritamente conexas efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa: No interesse colectivo dos seus associados desde que tais serviços prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota; Efectuadas a título ocasional para angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que a isenção não provoque distorções de concorrência – a AT entende que só podem realizar-se oito eventos. Advocacia e Cidadania IVA Isenções - Art. 9.º CIVA São considerados organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais; Pratiquem preços homologados ou, nas situações de não homologação, preços inferiores aos exigidos para operações análogas efectuadas por empresas comerciais; Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos de imposto Advocacia e Cidadania IVA Obrigações declarativas As entidades que apenas efectuem operações isentas de IVA que não conferem direito à dedução não são obrigadas a entregar declarações periódicas ou o anexo L, O e P da declaração anual; não são ainda obrigadas à emissão de factura; Quando sejam praticadas operações de valor superior a € 10.000 sujeitas a IVA passa a ser obrigatória a apresentação de declarações periódicas de IVA com base trimestral (mensal quando volume de negócios for igual ou superior a € 650.000) e declaração anual; as declarações periódicas são apresentadas a partir do mês de Fevereiro do ano seguinte aquele em que este valor foi excedido; Quando passem a praticar operações sujeitas a IVA torna-se obrigatória a emissão de factura. Advocacia e Cidadania Recuperação do IVA - regras gerais Regra geral, Associações, Fundações e outras entidades sem fins lucrativos estão isentas de IVA relativamente às actividades por si efectuadas, não tendo direito a deduzir o IVA que incorrem na sua actividade; As actividades prosseguidas por estas entidades isentas de IVA são apenas aquelas que estão enumeradas no artigo 9.º do Código do IVA; Actividades que não caibam no art. 9.º do Código do IVA estarão sujeitas a IVA, conferindo direito à recuperação do imposto incorrido a montante Advocacia e Cidadania Recuperação do IVA - exemplo CIVA art. 9 n.º 7: “As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços” Está isenta a venda regular de ipod’s por uma IPSS superior a € 10.000 ano ? Não – será necessário liquidar IVA nas vendas A liquidação de IVA confere direito à dedução do imposto incorrido para a realização desta actividade Afectação real Pro rata Advocacia e Cidadania Restituição do IVA - DL 20/90 de 13 de Janeiro Igreja Católica Dioceses Seminários Ordens Congregações Institutos religiosos e missionários Associações de fiéis Aquisições e importações de objectos que se destinem apenas ao culto religioso com valor ≥ a 249,90 (IVA excluído) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, habitação e formação de sacerdotes e religiosos, apostolado e exercício da caridade de valor ≥ a € 997,60 (IVA excluído) Advocacia e Cidadania Restituição do IVA - DL 20/90 de 13 de Janeiro IPSS/Santa Casa Misericórdia Lisboa Aquisições de bens ou serviços relacionados com elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento, utilizados em fins estatutários, cujo valor por exercício seja ≥ a 99,76 (IVA excluído) e inferior a € 9.975,96 (IVA excluído) Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados aos fins estatutários de valor ≥ a € 997,60 (IVA excluído) Aquisições de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou pesados (reembolso do IVA até € 2.493,99 e € 7.481,97 respectivamente, conferido a 1 veículo de cada categoria de 4 em 4 anos) desde que prossigam os fins estatutários e estejam registados no nome da IPSS ou Santa Casa de Misericórdia de Lisboa Reparações de veículos registados em nome da IPSS ou Santa Casa de Misericórdia de Lisboa utilizados única e exclusivamente na prossecução dos fins estatutários de valor ≤ 498,80 Nota: nos casos de IPSS a recuperação do IVA será independente do benefício de consignação de 0,05% do IRS Advocacia e Cidadania Restituição do IVA - DL 20/90 de 13 de Janeiro Serviços de manutenção do imóvel A AT entende que apenas estão incluídos nos serviços de manutenção do imóvel os serviços que contribuam para a manutenção da parte imobiliária. Neste sentido, estão excluídos destes serviços: Fornecimento de electricidade Fornecimento de gás Fornecimento de serviços de telecomunicações Fornecimento de serviços de limpeza Advocacia e Cidadania Processo de restituição do IVA – DL 20/90 de 13 de Janeiro O pedido é feito por via electrónica no site das declarações electrónicas > entregar > IVA > Restituição/outros regimes Deve ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data das facturas ou documentos de suporte das aquisições de bens ou serviços; O pagamento é efectuado pela AT no prazo de três meses após o pedido de reembolso O pedido relativo a aquisições de bens do activo imobilizado e reparações de veículos deve ser efectuado durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam No pedido será necessário descrever o detalhe dos elementos das facturas e documentos de suporte às aquisições e indicar uma conta bancária a confirmar pela respectiva instituição bancária Advocacia e Cidadania Obrigado pela vossa atenção! Advocacia e Cidadania ?