Advocacia e Cidadania
Formação
Manhã Informativa sobre Mecenato
1.
Advocacia e Cidadania
Entidades do Terceiro Sector
a)
Tipos de Entidades
a.1
Fundações
a.2
Associações
a.3
Cooperativas
b)
Estatutos Especiais
b.1
Estatuto de Utilidade Pública
b.2
IPSS
b.3
ONGD
Advocacia e Cidadania
2. Regime Fiscal do Mecenato
a) Conceito de donativo
b) Tratamento fiscal dos Donativos
b.1
Em sede de IRC
b.2
Em sede de IRS
b.3
Obrigações Acessórias
b.4
Em sede de IVA
Advocacia e Cidadania
1. Entidades do Terceiro Sector
Advocacia e Cidadania
• Tipos de Entidades
Associações
Fundações
Cooperativas
Advocacia e Cidadania
• Associações
São pessoas colectivas, constituídas e governadas por um agrupamento de pessoas
e visam um fim próprio dos associados, o qual tanto pode ser altruísta ou egoísta,
podendo mesmo assumir carácter económico, desde que não lucrativo.
Advocacia e Cidadania
• Fundações
São organizações criadas por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas
(fundador) para a gestão de uma massa patrimonial que lhe é cedida
definitivamente pelos fundadores e que deve ser substancialmente preservado, para
a satisfação de certas finalidades de interesse social
Advocacia e Cidadania
• Cooperativas
São pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição
variáveis que, através da cooperação e entreajuda entre os seus membros, com
obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação de
necessidades e aspirações económicas, sociais e culturais daqueles.
Advocacia e Cidadania
• Regime Jurídico das Associações
Regime Geral
Regimes Especiais
Código Civil
DL 119/83 de 25 de
Fevereiro - IPSS
Outros regimes para
associações sectoriais
(Associações juvenis, de
imigrantes, da família etc)
Advocacia e Cidadania
• Regime Jurídico das Fundações
Regime Geral
Regimes Especiais
Código Civil
DL 119/83 de 25 de
Fevereiro - IPSS
Regime das fundações de
ensino superior
(L 62/2007 de 10 de
Setembro)
Advocacia e Cidadania
• Regime Jurídico das Cooperativas
Regime Geral
Regimes Especiais
Código Cooperativo
DL 119/83 – IPSS, por via da
L 101/97 de 13 de Setembro
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de Utilidade Pública - DL 460/77 de 7 de Novembro
São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações
que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a
administração, merecendo da parte da administração a declaração
de utilidade pública
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de Utilidade Pública – Principais requisitos
•
Desenvolverem, sem fins lucrativos, actividades de relevo social
(promoção da cidadania e dos direitos humanos, educação,
cultura, ciência, desporto, protecção de crianças, jovens, etc.)
Encontrarem-se regularmente constituídas
Não desenvolverem, a título principal, actividades económicas em
concorrência com entidades sem utilidade pública
Não serem enquadráveis em regimes jurídicos que lhe
reconheçam prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade
pública
•
•
•
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de Utilidade Pública – Principais requisitos (cont.)
•
Terem os meios humanos e materiais adequados aos seus
objectivos estatutários
Não desenvolverem a sua actividade, em exclusivo, para
interesses privados dos associados/fundadores
Regra Geral devem ter, pelo menos, 3 anos de efectivo
funcionamento, existindo algumas excepções
•
•
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de Utilidade Pública – Competência
É da competência do Primeiro-Ministro sendo o processo
analisado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros (SGPCM) que mantém um registo das mesmas
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de Utilidade Pública – Deveres
•
Enviar anualmente à SGPCM o relatório de actividades e as
contas de exercício – 6 meses após aprovação
Prestar as informações solicitadas por entidades oficiais
Comunicar à SGPCM as alterações aos estatutos – 3 meses após a
sua efectivação
•
•
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de IPSS – DL 119/83
São constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de
particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao
dever moral de solidariedade e de justiça, desde que não sejam
administradas pelo Estado ou por uma autarquia. Prosseguem
apoio a crianças, jovens, à família, a idosos, entre outros
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de IPSS - Instituições
•
•
•
•
•
•
Associações de solidariedade social
Associações de voluntários de acção social
Associações de socorros mútuos
Fundações de solidariedade social
Irmandades da misericórdia
Cooperativas de solidariedade social
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de IPSS - Registo
Feito pelos ministérios da tutela. Com o registo estas entidades
adquirem o estatuto de utilidade pública com dispensa de registo
e demais obrigações do DL 460/77, excepto os deveres do Artigo
12º.
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto de IPSS – Tutela
•
Orçamentos e contas anuais carecem, regras geral, de visto dos
serviços competentes
Podem ser sujeitas a inquéritos e inspecções
Em caso de má gestão os corpos gerentes poderão ser destituídos,
a pedido dos órgãos da tutela
•
•
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto das ONGD – Lei 66/98 de 14 de Outubro
São pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, que
tenham como objectivo a concepção, execução e o apoio a
programas de cariz social, cultural, ambiental, cívico e
económico, designadamente através de acções nos países em vias
de desenvolvimento.
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto das ONGD – Instituições
Uma ONGD pode revestir a forma de associação, fundação,
cooperativa ou organização canonicamente erecta, e não lhe é
permitido ter natureza político-partidária, sindical ou religiosa,
nem desenvolver actividades de cooperação militar.
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto das ONGD – Registo
Feito pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento
(IPAD), após parecer da Plataforma das ONGD. O registo é feito
por um período de 2 anos, devendo solicitar-se a sua renovação.
Com o registo estas entidades adquirem o estatuto de utilidade
pública com dispensa de registo e demais obrigações do DL
460/77, excepto os deveres do Artigo 12º.
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Estatuto das ONGD – Fiscalização
Podem ser sujeitas a inquéritos, sindicâncias e inspecções por
parte do IPAD ou de outras entidades, dependendo da sua
competência sectorial.
Advocacia e Cidadania
Estatutos Especiais
Benefícios decorrentes da aplicação dos Estatutos Especiais
•
Isenções Fiscais
•
Possibilidade de aplicação do regime do mecenato aos donativos
efectuados por terceiras entidades
Advocacia e Cidadania
2.
Regime Fiscal do Mecenato
Advocacia e Cidadania
EBF
O conceito de donativo é delimitado através do regime do mecenato previsto no artigo 61.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Noção de donativo, previsto no EBF: “Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas
em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de
carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas (…) cuja actividade
consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural,
ambiental, desportiva ou educacional”
O mecenato científico encontra-se especialmente regulado na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho;
contudo, o conceito de donativo, em termos gerais, não difere do conceito previsto no EBF:
“(…) incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de
natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie,
sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial (…)”
Advocacia e Cidadania
EBF
A noção de donativo apresentada corresponde à que constava do Estatuto do
Mecenato, entretanto revogado
A doutrina administrativa existente que versa sobre a natureza e o alcance desta
noção (tal como enquadrada por parte das autoridades fiscais na vigência do
Estatuto do Mecenato, e que mantém actualidade) encontra-se vertida nos seguintes
despacho/circulares:
- Despacho n.º 127, de 3 de Dezembro de 2001, emitido pelo Ministério das
Finanças
- Circular n.º 12, de 19 de Abril de 2002, emitida conjuntamente pela Direcção de
Serviços do IRC e Direcção de Serviços do IVA;
- Circular n.º 2/2004, de 20 de Janeiro, emitida pela Direcção de Serviços do IRC.
Advocacia e Cidadania
IRS e IRC
As importâncias que revistam a natureza de donativos fora do âmbito do regime do
mecenato não logram passar o teste da respectiva indispensabilidade, pelo que não são
aceites como custos para efeitos fiscais - Circular 2/2004
Nas situações em que as importâncias atribuídas não revistam a natureza de donativo,
constituindo a contrapartida da aquisição de um bem ou serviço, as mesmas são, em
princípio, aceites como custo para efeitos fiscais à luz do disposto no artigo 23.º do Código
do IRC Circular 2/2004
A apreciação pela Administração Tributária da qualificação de determinada liberalidade
como de donativo dependerá sempre da exposição precisa dos elementos de facto,
nomeadamente quanto à respectiva natureza e valor, bem como de eventuais regalias que em
correspondência lhe estejam associadas
Deve apurar-se se “a regalia eventualmente facultada pelo beneficiário do mesmo confirma
o espírito de liberalidade do doador ou se, pelo contrário, permite concluir pela existência
de uma intenção de enriquecimento, consubstanciando um negócio oneroso” – Circular
12/2002
Advocacia e Cidadania
IRS e IRC
Regalias em espécie atribuídas ao doador:
A disponibilização ao doador de instalações do beneficiário, a atribuição de
convites ou bilhetes de ingresso para iniciativas promovidas pelo beneficiário
podem não desvirtuar o espírito de liberalidade (“animus donandi”) do doador
e a respectiva qualificação como donativo se revestirem um valor manifestamente
insignificante face ao donativo efectuado, i.e., quando o valor de mercado das
regalias atribuídas não ultrapassar, anualmente, o limite de 5% dos donativos
atribuídos, tal como refere a Circular 2/2004
Advocacia e Cidadania
IRS e IRC
Associação do nome do doador a iniciativas promovidas pelo donatário:
a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa, tendo
como objectivo a busca de uma imagem pessoal ou institucional de
responsabilidade cívica, que o identifique junto do público em geral, porque o
espírito de liberalidade é preponderante, estar-se-á perante um donativo, desde
que se preencham um conjunto de critérios:
i) Na associação do nome do doador a determinadas iniciativas ou eventos
promovidos pelo beneficiário não deverá ser feita qualquer referência a marcas,
produtos ou serviços do mecenas, permitindo-se, apenas, a referência ao
respectivo nome ou designação social e logótipo;
ii) A divulgação do nome ou designação social do mecenas deve fazer-se de modo
idêntico e uniforme em relação a todos os mecenas, não podendo a mesma variar
em função do valor do donativo concedido;
Advocacia e Cidadania
IRS e IRC
Associação do nome do doador a iniciativas promovidas pelo donatário (cont):
a) Se a regalia consistir na associação do nome do doador a certa iniciativa, tendo como
objectivo a busca de uma imagem pessoal ou institucional de responsabilidade cívica, que o
identifique junto do público em geral, porque o espírito de liberalidade é preponderante,
estar-se-á perante um donativo, desde que se preencham um conjunto de critérios:
iii) A identificação pública do mecenas não deve revestir a natureza de mensagem publicitária,
devendo efectuar-se de forma discreta, num plano secundário relativamente ao evento ou
obra aos quais aparece associada, em suportes destinados a divulgar ou enquadrar a própria
iniciativa, de acordo com os usos aceites neste domínio e sempre com alusão à qualidade
de mecenas
Nesta situação os donativos são aceites como custo e passíveis de majoração
Advocacia e Cidadania
IRS e IRC
Associação do nome do doador a iniciativas promovidas pelo donatário (cont):
b) Se a regalia consistir na associação a certa iniciativa dos produtos
comercializados pelo doador, ou mesmo do seu nome mas tendo como fito a sua
promoção junto dos respectivos consumidores, o que se considera verificado
quando não seja observado algum dos critérios acima referidos, porque o espírito
de liberalidade do doador é secundarizado, estar-se-á perante um patrocínio
Face à caracterização da figura de patrocínio, entendemos que os montantes
concedidos a este título poderão, para efeitos de IRC, ser considerados como
encargos publicitários e, como tal, ser dedutíveis no apuramento do lucro
tributável das empresas.
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IRS e IRC
Donativo – Espírito de liberalidade, compatível, em determinadas circunstâncias,
com (i) a associação do nome do doador com o objectivo de busca de uma imagem
pessoal ou institucional de responsabilidade cívica (ii) determinadas contrapartidas;
Patrocínio – Objectivo de promoção dos produtos comercializados junto dos
consumidores
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRC – 62.º EBF
Dotação inicial de Fundações exclusivamente privadas que prossigam fins de natureza social
ou cultural I
Para que os fundos iniciais da fundação (que não tenha a participação de qualquer
entidade pública) a criar sejam considerados donativos, os fundadores devem:
Criar norma estatutária que determine que, em caso de extinção da fundação, o seu património
reverterá para o Estado ou será cedido a Pessoas Colectivas de utilidade pública
administrativa, IPSS’s ou entidades legalmente equiparadas, Pessoas Colectivas de mera
utilidade pública que prossigam fins de carácter científico ou cultural, de assistência,
caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente
O donativo está sujeito a reconhecimento por despacho conjunto do Ministro das
Finanças e da tutela
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRC – 62.º EBF
Dotação inicial de Fundações exclusivamente privadas que prossigam fins de
natureza social ou cultural II
Quanto pode a empresa deduzir:
140% do donativo concedido se se tratar de fundação que vá prosseguir fins
exclusivamente sociais
120% para fins culturais, ambientais, desportivos ou educacionais
130 % se tiverem sido concedidos ao abrigo de contratos plurianuais
celebrados para fins específicos que fixem objectivos a seguir pelas entidades
beneficiárias
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRC – 62.º EBF
Donativos atribuídos a
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
IPSS’s e entidades legalmente equiparadas;
Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico
ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do
meio ambiente
Quanto pode a empresa deduzir, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas:
150% tratando-se de custear medidas de:
Apoio pré-natal a adolescentes e mulheres em situação de risco
Apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras, bem como
encaminhamento de crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono
Apoio a meios de informação e encaminhamento de mulheres grávidas em situação
social, psicológica ou económica difícil
Apoio a centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas
Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da
maternidade com a vida profissional dos pais
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRC – 62.º EBF
Donativos atribuídos a
Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
IPSS’s e entidades legalmente equiparadas;
Pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam fins de carácter científico
ou cultural, de assistência, caridade, beneficência, solidariedade social ou defesa do
meio ambiente
Quanto pode a empresa deduzir, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas:
140% tratando-se de custear medidas de:
Apoio à infância ou terceira idade
Apoio e tratamento a toxicodependentes, doentes com sida, cancro ou diabetes
Criação de oportunidades de trabalho e reinserção social
130% nos restantes casos
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRC – 62.º EBF
Donativos atribuídos a:
Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de
cultura, defesa do património histórico-cultural e ambiente, outras entidades sem fins
lucrativos que desenvolvam acções no âmbito do teatro, bailado, música, festivais, etc.
Associações promotoras do desporto e associações dotadas de estatuto de utilidade
pública que tenham por objecto o fomento e a prática de actividades desportiva, com
excepção de secções participantes em competições profissionais
Estabelecimentos de ensino, creches, jardins de infância etc. legalmente reconhecidos
pelo Ministério competente.
Estas entidades devem, previamente à obtenção de donativos, obter, junto do ministro da
tutela, declaração de enquadramento no capítulo do EBF que trata dos benefícios relativos
ao mecenato e que certifica o respectivo interesse cultural, ambiental, desportivo ou
educacional.
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRC – 62.º EBF
Quanto pode a empresa deduzir:
até ao limite de 8/1000 do volume de vendas
130 % por donativos de material informático e formação em TI
140% quando esses donativos derivem de contratos plurianuais celebrados para
fins específicos que fixem objectivos a seguir pelas entidades beneficiárias e os
bens e serviços a atribuir pelo mecenas
Estas doações só beneficiam deste regime se não forem feitas por quem seja
associado ou detenha cargo nos órgãos sociais
Até 6/1000 do volume de vendas:
140% quando atribuídos a creches, lactários e jardins de infância
130% quando os donativos derivem de contratos plurianuais celebrados para fins
específicos que fixem objectivos a seguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelo mecenas
120% nos restantes casos
Advocacia e Cidadania
Em sede de IRS – 63.º EBF
As pessoas singulares que realizem donativos podem deduzir uma percentagem do
seu valor à colecta do ano a que dizem respeito:
25% do montante de donativos relativos à dotação inicial de Fundações
exclusivamente privadas, que prossigam fins de natureza social ou cultural
25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes
casos.
Advocacia e Cidadania
Obrigações acessórias
As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a emitir documento
comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a
indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo, e bem assim com
a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.
Esse documento comprovativo deverá ainda conter:
A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do
despacho necessário ao reconhecimento;
O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária (donativos
em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efectuados através de meio de
pagamento que permita a identificação do mecenas);
A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
Advocacia e Cidadania
Obrigações acessórias
Adicionalmente as entidades beneficiárias de donativos são ainda obrigadas a:
Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem,
nomadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o
valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído;
Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de
cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos
no ano anterior – Modelo 25
Advocacia e Cidadania
IVA
Características do IVA
Imposto sobre o consumo
Aplicável a toda a cadeia de produção
Pretende apenas onerar o consumidor final
Advocacia e Cidadania
Incidência – o que é sujeito a IVA?
Advocacia e Cidadania
Como funciona o IVA?
Advogado:
•IVA nas aquisições = 200
•IVA nos serviços = 400
•IVA a entregar ao Estado = 200
•IVA suportado = 0
Advocacia e Cidadania
Como funciona o IVA?
Advogado:
2000,00
•IVA nas aquisições = 200
•IVA nos serviços = 400
•IVA a entregar ao Estado = 200
•IVA suportado = 0
200,00
200,00
400,00
Advocacia e Cidadania
Incidência – o que é sujeito a IVA?
Transmissão de bens
Transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício de
propriedade
Prestação de serviços
Operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões de bens ou
aquisições intracomunitárias/importações
Advocacia e Cidadania
Donativos efectuados por SP IVA – são sujeitos a IVA?
Donativos
em dinheiro
Não são contrapartida
da aquisição de bens
ou serviços
Bens
Não
sujeitos a IVA
Transmissões gratuitas/
ofertas
de
bens
– não sujeitas a IVA
Transmissões de bens
– sujeitas a IVA
Donativos
em espécie
Serviços gratuitos
– não sujeitos a IVA
Serviços
Serviços
– sujeitos a IVA
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens oferecidos a título gratuito cujo IVA da aquisição não tenha sido
deduzido
50
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens oferecidos a título gratuito cujo IVA da aquisição tenha sido
deduzido total ou parcialmente
que tenham valor unitário ≤ a € 50 e
cujo valor global não exceda 5‰ do volume de negócios
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Ofertas de bens – Portaria n.º 497/2008, de 24 de Junho
Quando a oferta seja constituída por um conjunto de bens, o valor de € 50
aplica-se ao conjunto
Não são consideradas ofertas os bónus de quantidade
Advocacia e Cidadania
IVA – Valor tributável dos bens e serviços gratuitos sujeitos a
imposto
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens oferecidos a título gratuito cujo IVA da aquisição tenha sido
deduzido total ou parcialmente
que tenham valor unitário ≥ a € 50 ou
cujo valor global exceda 5‰ do volume de negócios
54
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens oferecidos a título gratuito a IPSS e ONG sem fins lucrativos para
posterior distribuição a pessoas carenciadas
55
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens importados e oferecidos a título gratuito a IPSS e ONG por uma
pessoa estabelecida fora do território nacional – DL 31/89
56
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens importados e oferecidos a título gratuito a IPSS e ONG por uma
pessoa estabelecida fora do território nacional - DL 31/98
57
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Bens importados e oferecidos a título gratuito para fins de educação,
emprego ou promoção social de invisuais e de outras pessoas física ou
mentalmente deficientes - DL 31/98
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie – Bens
Triciclos, cadeiras de rodas com ou sem motor, automóveis ligeiros de
passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência
59
Advocacia e Cidadania
IVA – Contrapartidas efectuadas pelos beneficiários
Art. 64.º EBF
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas
a título gratuito pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo
presente diploma, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os
atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do
montante do donativo recebido
Caso
as
contrapartidas
excedam
este
valor
–
REGIME
GERAL
Advocacia e Cidadania
IVA - Donativos em espécie - Serviços
Nos serviços que sejam realizados a título gratuito importa distinguir se são realizados com
ou sem fins alheios:
Utilização de bens para
a realização gratuita de
serviços com fins
alheios à empresa
Fins que não tenham
carácter comercial
ou se desviem do
objecto institucional
IVA liquidado
sobre o valor
normal dos
serviços
Utilização de bens para
a realização gratuita de
serviços sem fins
alheios à empresa
Serviços que
prossigam o objecto
social ou os fins
institucionais
Serviços não
sujeitos a IVA
Advocacia e Cidadania
IVA - Documentos de suporte
Documento de suporte - bens oferecidos a título gratuito sujeitos a IVA
O documento de suporte deve conter os seguintes elementos:
data;
natureza da operação;
valor tributável;
taxa de imposto aplicável;
montante do mesmo
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
Regra geral, Associações, Fundações e outras entidades sem fins lucrativos estão
isentas de IVA relativamente às actividades por si efectuadas, não tendo direito a
deduzir o IVA que incorrem na sua actividade
As actividades prosseguidas por estas entidades que são isentas de IVA são
específicas e estão enumeradas no artigo 9.º do Código
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
Serviços de segurança social e serviços de assistência social e transmissões de bens
com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social e por IPSS’s;
Tais serviços quando realizados por pessoas jurídicas que efectuem prestações de
segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que
não recebam qualquer contraprestação dos adquirentes ou destinatários dos
serviços;
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
Prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas efectuadas
no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de
actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos
de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos
para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias,
albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a IPSS’s e
entidades similares reconhecidas pelas autoridades competentes;
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que
explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades
artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem
essas actividades;
Prestações de serviços de ensino efectuadas por estabelecimentos integrados no
Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos
ministérios competentes;
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
As prestações de serviços e transmissões de bens estritamente conexas efectuadas
por organismos sem finalidade lucrativa:
Que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte,
castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos,
zoológicos;
Relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações
análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
As prestações de serviços e transmissões de bens estritamente conexas efectuadas
por organismos sem finalidade lucrativa:
No interesse colectivo dos seus associados desde que tais serviços prossigam
objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses
económicos e a única contraprestação seja uma quota;
Efectuadas a título ocasional para angariação de fundos em seu proveito exclusivo,
desde que a isenção não provoque distorções de concorrência – a AT entende que
só podem realizar-se oito eventos.
Advocacia e Cidadania
IVA
Isenções - Art. 9.º CIVA
São considerados organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente:
Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
por interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da
exploração;
Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais;
Pratiquem preços homologados ou, nas situações de não homologação, preços
inferiores aos exigidos para operações análogas efectuadas por empresas
comerciais;
Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos de imposto
Advocacia e Cidadania
IVA
Obrigações declarativas
As entidades que apenas efectuem operações isentas de IVA que não conferem
direito à dedução não são obrigadas a entregar declarações periódicas ou o anexo L,
O e P da declaração anual; não são ainda obrigadas à emissão de factura;
Quando sejam praticadas operações de valor superior a € 10.000 sujeitas a IVA
passa a ser obrigatória a apresentação de declarações periódicas de IVA com base
trimestral (mensal quando volume de negócios for igual ou superior a € 650.000) e
declaração anual; as declarações periódicas são apresentadas a partir do mês de
Fevereiro do ano seguinte aquele em que este valor foi excedido;
Quando passem a praticar operações sujeitas a IVA torna-se obrigatória a emissão
de factura.
Advocacia e Cidadania
Recuperação do IVA - regras gerais
Regra geral, Associações, Fundações e outras entidades sem fins lucrativos estão
isentas de IVA relativamente às actividades por si efectuadas, não tendo direito a
deduzir o IVA que incorrem na sua actividade;
As actividades prosseguidas por estas entidades isentas de IVA são apenas aquelas
que estão enumeradas no artigo 9.º do Código do IVA;
Actividades que não caibam no art. 9.º do Código do IVA estarão sujeitas a IVA,
conferindo direito à recuperação do imposto incorrido a montante
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Recuperação do IVA - exemplo
CIVA art. 9 n.º 7: “As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à
segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas
efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares
de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou
jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do
respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas
qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços”
Está isenta a
venda regular
de ipod’s por
uma
IPSS
superior a €
10.000 ano ?
Não – será
necessário
liquidar IVA nas
vendas
A liquidação de IVA
confere direito à dedução do
imposto incorrido para a
realização desta actividade
Afectação real
Pro rata
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Restituição do IVA - DL 20/90 de 13 de Janeiro
Igreja Católica
Dioceses
Seminários
Ordens
Congregações
Institutos religiosos e missionários
Associações de fiéis
Aquisições e importações de objectos que se
destinem apenas ao culto religioso com valor
≥ a 249,90 (IVA excluído)
Bens e serviços respeitantes à construção,
manutenção e conservação de imóveis
destinados ao culto, habitação e formação de
sacerdotes e religiosos, apostolado e
exercício da caridade de valor ≥ a € 997,60
(IVA excluído)
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Restituição do IVA - DL 20/90 de 13 de Janeiro
IPSS/Santa Casa Misericórdia Lisboa
Aquisições de bens ou serviços relacionados com elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a
deperecimento, utilizados em fins estatutários, cujo valor por exercício seja ≥ a 99,76 (IVA excluído) e
inferior a € 9.975,96 (IVA excluído)
Bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados aos fins
estatutários de valor ≥ a € 997,60 (IVA excluído)
Aquisições de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou pesados
(reembolso do IVA até € 2.493,99 e € 7.481,97 respectivamente, conferido a 1 veículo de cada categoria
de 4 em 4 anos) desde que prossigam os fins estatutários e estejam registados no nome da IPSS ou Santa
Casa de Misericórdia de Lisboa
Reparações de veículos registados em nome da IPSS ou Santa Casa de Misericórdia de Lisboa
utilizados única e exclusivamente na prossecução dos fins estatutários de valor
≤ 498,80
Nota: nos casos de IPSS a recuperação do IVA será independente do benefício de consignação de 0,05%
do IRS
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Restituição do IVA - DL 20/90 de 13 de Janeiro
Serviços de manutenção do imóvel
A AT entende que apenas estão incluídos nos serviços de manutenção do imóvel os serviços
que contribuam para a manutenção da parte imobiliária. Neste sentido, estão excluídos destes
serviços:
Fornecimento de electricidade
Fornecimento de gás
Fornecimento de serviços de telecomunicações
Fornecimento de serviços de limpeza
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Processo de restituição do IVA – DL 20/90 de 13 de Janeiro
O pedido é feito por via electrónica no site das declarações electrónicas > entregar > IVA >
Restituição/outros regimes
Deve ser efectuado dentro do prazo de um ano a contar da data das facturas ou documentos
de suporte das aquisições de bens ou serviços; O pagamento é efectuado pela AT no prazo
de três meses após o pedido de reembolso
O pedido relativo a aquisições de bens do activo imobilizado e reparações de veículos deve
ser efectuado durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano seguinte àquele a que
respeitam
No pedido será necessário descrever o detalhe dos elementos das facturas e documentos de
suporte às aquisições e indicar uma conta bancária a confirmar pela respectiva instituição
bancária
Advocacia e Cidadania
Obrigado pela vossa atenção!
Advocacia e Cidadania
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