ACORDO GERAL PARA COMPRA DE PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS E/OU INSUMOS PACTUAÇÕES CONSIDERANDO que a VENDEDORA fabrica e/ou comercializa, entre outros produtos, Peças, Matérias-Primas e/ou Insumos (conforme definições estabelecidas neste ACORDO); CONSIDERANDO que a COMPRADORA fabrica e comercializa, entre outros produtos, peças e acessórios para veículos automotores; CONSIDERANDO que a VENDEDORA deseja fornecer à COMPRADORA nos termos e condições estabelecidas neste ACORDO; POR CONSEGUINTE, em face às proposições acima, as partes concordam no que se segue: CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES. 1.1. O termo “PEÇAS” compreende o componente ou o conjunto de componentes que deverão integrar o Produto Final da COMPRADORA. 1.2. O termo “MATÉRIAS-PRIMAS” compreende todas as substâncias brutas principais e/ou essenciais utilizadas na composição do produto final da COMPRADORA 1.3. O termo “INSUMOS” compreende os materiais que irão compor o componente ou auxiliá-lo na sua composição. 1.4. O termo “PRODUTO” compreende o objeto do fornecimento deste ACORDO GERAL, englobando PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS e INSUMOS. 1.5. O termo “PEDIDO DE COMPRA” compreende o documento eletrônico gerado pela COMPRADORA, que contempla todas as condições comerciais aplicáveis a cada compra e venda realizada e será parte integrante deste ACORDO GERAL para todos os fins de direito. 1.6. O termo “PROGRAMA DE REMESSAS” compreende o documento eletrônico gerado pela COMPRADORA que contempla todas as condições comerciais aplicáveis a uma compra e venda realizada, visando um fornecimento contínuo, durante determinado período, e será parte integrante deste ACORDO GERAL para todos os fins de direito. CLÁUSULA SEGUNDA – APLICAÇÃO. 2.1. As pactuações deste ACORDO GERAL deverão ser aplicadas a cada a PEDIDO DE COMPRA e/ou PROGRAMA DE REMESSAS, efetivado entre as partes. CLÁUSULA TERCEIRA – EFETIVAÇÃO DO PEDIDO DE COMPRA / PROGRAMA DE REMESSA. 3.1. O PEDIDO DE COMPRA será considerado efetivado, somente após a formalização e Assinatura deste ACORDO GERAL, em todas as suas vias, com identificação dos representantes legalmente autorizados. 3.2. Aceitando o PEDIDO DE COMPRA, a VENDEDORA estará obrigada a manter as mesmas condições para os PRODUTOS feitos sob encomenda. 3.3. O PEDIDO DE COMPRA deverá ser emitido conforme ANEXO I, devendo conter, no mínimo as seguintes informações: • Número de identificação do PEDIDO DE COMPRA; • Data de Emissão; • Código e Descrição do PRODUTO; • Preço por Unidade em Moeda Corrente; • Local e prazo de Entrega; 3.4. • Condições e Praça de Pagamento; • Dados da VENDEDORA; • Dados da COMPRADORA. O PROGRAMA DE REMESSAS deverá ser emitido conforme ANEXO II, devendo conter, no mínimo as seguintes informações: • Número de identificação do PROGRAMA DE REMESSAS; • Data de Emissão; • Código e Descrição do PRODUTO; • Preço por Unidade em Moeda Corrente; • Local e prazo de Entrega; • Condições e Praça de Pagamento; • Dados da VENDEDORA; • Dados da COMPRADORA. CLÁUSULA QUARTA – CANCELAMENTO. 4.1. A COMPRADORA se reserva ao direito de cancelar total ou parcialmente o PEDIDO DE COMPRA e/ou PROGRAMA DE REMESSAS, se houver, caso a VENDEDORA deixe, por qualquer motivo, de efetuar as entregas ou violar qualquer das cláusulas constantes deste ACORDO GERAL ou condições do PEDIDO DE COMPRA. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO. 5.1. O preço dos PRODUTOS deverá ser determinado pelas partes aqui concordantes, mediante a submissão pela VENDEDORA a COMPRADORA de uma cotação descrita na forma designada ou autorizada pela COMPRADORA. O preço assim determinado deverá ser mencionado no PEDIDO DE COMPRA. 5.2. O preço constante no PEDIDO DE COMPRA será fixo e somente poderá ser alterado com concordância, por escrito, da COMPRADORA, através de uma alteração de preços. 5.3. Reajuste de preço será estudado pela COMPRADORA se for submetido à sua apreciação com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da formalização da solicitação. 5.4. A COMPRADORA poderá pleitear alteração de preço, quando comprovadamente for verificada alteração em qualquer dos seus elementos componentes. CLÁUSULA SEXTA – ENTREGA. 6.1. A entrega dos PRODUTOS, quando ocorrer continuidade de fornecimento, será estabelecido pelo PROGRAMA DE REMESSAS. 6.2. O PROGRAMA DE REMESSAS estabelece as quantidades consideradas como encomenda firme ou previsão estimada, e os prazos e/ou datas de entrega, condições essas que fazem parte integrante do PEDIDO DE COMPRA. 6.3. Ocorrendo algum impedimento para cumprimento do prazo estabelecido no PROGRAMA DE REMESSAS ou no próprio PEDIDO DE COMPRA, conforme o caso, a VENDEDORA deverá notificar a COMPRADORA, imediatamente de tal fato, da nova data de entrega prevista, as medidas a serem tomadas e outros fatos relevantes e deverá seguir as instruções dadas pela COMPRADORA. 6.4. A entrega, quando não for contínua, deverá ser estabelecida no próprio PEDIDO DE COMPRA. 6.5. Fica assegurada à COMPRADORA a faculdade de modificar ou cancelar o PEDIDO DE COMPRA e o seu PROGRAMA DE REMESSAS, se não lhe convier, mesmo que justificado, o novo preço pretendido pela VENDEDORA, ou se esta não concordar com a alteração de preço pretendido pela COMPRADORA. 6.6. Os PRODUTOS objetos do PEDIDO DE COMPRA e o seu PROGRAMA DE REMESSAS, quando houver, deverão ser entregues no endereço e da forma estipulada pela COMPRADORA. 6.7. Assiste à COMPRADORA o direito de recusar o recebimento de remessa desacompanhada da documentação legal, como Notas Fiscais, Conhecimentos de Transportes ou de outros documentos representativos das mercadorias ou em cuja documentação faltar às indicações previstas nos itens 11.3, 11.4 e 11.5, não podendo em hipótese alguma, a recusa legitimar qualquer interpretação para a caracterização de mora, por parte da VENDEDORA. As despesas desta recusa correrão por conta da VENDEDORA. CLÁUSULA SÉTIMA – QUANTIDADE 7.1. É assegurado à COMPRADORA, o direito de não receber ou devolver quantidades remetidas em excesso ou fora do prazo, ou mesmo cancelar o PEDIDO DE COMPRA e/ou o PROGRAMA DE REMESSAS, sem prejuízos de haver da VENDEDORA o ressarcimento dos danos ou prejuízos decorrentes da inobservância das condições pactuadas. 7.2. Caso a quantidade de PRODUTOS recebida pela COMPRADORA seja menor do que a quantidade descrita no PROGRAMA DE REMESSAS, a COMPRADORA poderá, à sua opção, solicitar para a VENDEDORA que: I. imediatamente, Complemente com as a despesas quantidade correndo por entregue, conta da VENDEDORA; ou II. Reembolse à COMPRADORA, pelo valor pago em excesso, (salvo, se este excesso for arcado pelo transportador ou por terceiros responsáveis por esta falha). 7.3. A COMPRADORA não será responsável pela aceitação, custódia ou pagamento dos PRODUTOS entregues à COMPRADORA em excesso à quantidade especificada no PROGRAMA DE REMESSAS, ou ainda de PRODUTOS entregues sem nenhum PEDIDO DE COMPRA ou PROGRAMA DE REMESSAS em desacordo com os termos e condições estabelecidas no PEDIDO DE COMPRA e neste ACORDO GERAL. CLÁUSULA OITAVA – EMBALAGEM E TRANSPORTE. 8.1. A VENDEDORA deverá providenciar embalagem adequada e suficiente para proteger a qualidade dos PRODUTOS durante o transporte sob condições normais. As especificações para a embalagem deverão ser concordadas separadamente no PEDIDO DE COMPRA e/ou no PROGRAMA DE REMESSAS. 8.2. A menos que especificado de outra maneira no PROGRAMA DE REMESSAS, a VENDEDORA deverá marcar adequadamente cada volume com o número do PROGRAMA DE REMESSAS. 8.3. Correrão por conta da VENDEDORA, todos os riscos de transporte e conservação dos PRODUTOS até a sua efetiva entrega à Transportadora indicada pela COMPRADORA e/ou local indicado. 8.4. Correrão, também, por conta da VENDEDORA, as despesas de embalagem, fretes, carretos, seguros, bem como as incorridas pela COMPRADORA, nas re-embalagens, provocadas por embalagens inadequadas utilizadas pela VENDEDORA. 8.5. As condições previstas nos itens 8.3 e 8.4 somente poderão ser pactuadas de forma diversa, desde que expressamente consignado no PEDIDO DE COMRA e/ou no PROGRAMA DE REMESSAS. CLÁUSULA NONA – AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DA AMOSTRA INICIAL DE PRODUTOS. ‘ 9.1. A fabricação e controles necessários dos PRODUTOS encomendados ficam vinculados às especificações e instruções entregues pela COMPRADORA, na ocasião da confirmação e envio do PEDIDO DE COMPRA. 9.2. A VENDEDORA se obriga a preparar e enviar a quantidade de amostras necessárias para a realização de testes e avaliações, juntamente com os documentos exigidos pela COMPRADORA, tantas vezes quantas forem necessárias para a aprovação inicial dos PRODUTOS. 9.3. A VENDEDORA deverá entregar os PRODUTOS estabelecidos no PEDIDO DE COMPRA e/ou no PROGRAMA DE REMESSAS, somente após a aprovação, em documento próprio da COMPRADORA (Manual AIAG – Processo de aprovação de Pecas para produção – PPAP), autorizando a fabricação do lote de produção. CLÁUSULA DÉCIMA – INSPEÇÃO E COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS DEFEITUOSOS 10.1. A COMPRADORA ou seu representante verificará, através de inspeção ou montagem, em suas instalações, os PRODUTOS entregues pela VENDEDORA, de acordo com as especificações estabelecidas na Cláusula 12 deste ACORDO GERAL. 10.2. A VENDEDORA estando ciente da reprovação prevista no item precedente autoriza a COMPRADORA solicitar a cobertura dos danos e das perdas abaixo: I. Reposição ou substituição dos PRODUTOS defeituosos, nas mesmas especificações determinadas no pedido de origem da COMPRADORA; II. Recuperação dos PRODUTOS defeituosos; III. No caso da COMPRADORA executar o serviço de recuperação, a VENDEDORA deverá ressarcir o montante dos custos incorridos; IV. Outros gastos, tais como: fretes, despesas de viagens e serviços de embalagens que forem necessários para a substituição ou reparos dos PRODUTOS defeituosos; V. Custos devidos das paradas de linha da produção; VI. Lucros cessantes. 10.3. Havendo divergência entre a VENDEDORA e a COMPRADORA, com relação aos itens citados, estas deverão ser dirimidas mediante acordo entre ambas as partes. 10.4. A VENDEDORA deverá permitir a entrada de funcionários da COMPRADORA em suas instalações, a fim de verificar conjuntamente as causas do problema apresentado nos PRODUTOS. 10.5. A COMPRADORA fica, desde já, autorizada a deduzir do primeiro pagamento devido à VENDEDORA, o valor das mercadorias devolvidas que já tenham sido pagas, as diferenças de preços ou de quantidades, adiantamento de pagamentos e ressarcimentos de gastos e perdas. 10.6. A VENDEDORA se obriga a regularizar, junto a Bancos ou Terceiros, portadores das duplicatas que tenham o seu valor modificado, em virtude do disposto no item anterior, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos morais ou prejuízos que em virtude de sua omissão forem acarretados à COMPRADORA, com cobrança, protesto ou execução de títulos. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – FATURAMENTO E COBRANÇA. 11.1. A forma de pagamento deverá ser estabelecida no PEDIDO DE COMPRA ou especificada separadamente pelas partes contratantes. 11.2. A VENDEDORA deverá atender cuidadosamente, quando do faturamento, as condições e os dados constantes no PEDIDO DE COMPRA ou os acordos pactuados separadamente: I. Local de Entrega; II. Local de Cobrança; III. Forma de Pagamento; IV. Dados Cadastrais (C.N.P.J., I.E., Endereço, etc.) 11.3. As Notas Fiscais deverão ser emitidas com clareza e com observância das disposições legais e fiscais. 11.4. A VENDEDORA deverá indicar na Nota Fiscal, em caráter obrigatório: I. O número completo da PEDIDO DE COMPRA e do PROGRAMA DE REMESSAS se houver. II. O código e a designação dos PRODUTOS constantes do PEDIDO DE COMPRA ou do PROGRAMA DE REMESSAS. 11.5. A VENDEDORA deverá enviar as faturas com brevidade, sem o que o processamento do pagamento não terá continuidade. A fatura não deverá ser desdobrada em várias duplicatas, salvo disposição em contrário, constante na PEDIDO DE COMPRA ou no PROGRAMA DE REMESSAS, ou quando obrigatório em lei. 11.6. Fica vedada a cessão de quaisquer títulos e/ou obrigações decorrentes do presente ACORDO GERAL, PEDIDO DE COMPRA e PROGRAMA DE REMESSAS. A inobservância desta condição será motivo de rescisão justificada, respondendo a VENDEDORA pelos ressarcimentos e penalidades aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES 12.1. Os PRODUTOS entregues à COMPRADORA pela VENDEDORA deverão estar de acordo com cada um ou mais dos seguintes elementos: desenhos, especificações, normas de qualidade ou quaisquer outras normas e informações similares a serem designadas pela COMPRADORA (doravante referidos coletivamente como “Especificações”). 12.2. As especificações deverão estar descritas das seguintes formas: I. As especificações, incluindo, mas não limitadas às normas de Engenharia da COMPRADORA e fornecidas, em termos de empréstimo, à VENDEDORA; II. As especificações preparadas pela VENDEDORA e aprovadas pela COMPRADORA; III. As especificações determinadas através de entendimento mútuo entre a COMPRADORA e a VENDEDORA; e IV. As normas industriais oficiais, em casos onde nenhuma especificação for determinada de acordo com os itens precedentes. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – MUDANÇA NAS ESPECIFICAÇÕES. 13.1. A COMPRADORA se reserva ao direito de fazer mudanças, a qualquer tempo, nas especificações estabelecidas na Cláusula 12 deste ACORDO GERAL, através do envio de notificação prévia, por escrito e, com tal propósito à VENDEDORA. 13.2. No caso de alterações nas especificações efetuadas pela COMPRADORA, os PRODUTOS anteriormente produzidos pela VENDEDORA e cobertos pelo PROGRAMA DE COMPRAS, deverão ser absorvidos pela COMPRADORA. 13.3. No caso da VENDEDORA desejar fazer qualquer mudança nas especificações estabelecidas na Cláusula 12 deste ACORDO GERAL, deverá ser obtido da COMPRADORA uma aprovação prévia e por escrito. A VENDEDORA não deverá fazer qualquer mudança nas especificações, sem aprovação por escrito, da COMPRADORA. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – GARANTIA DE QUALIDADE 14.1. A VENDEDORA deverá envidar esforços para reduzir, ao mínimo, a ocorrência de defeitos nos PRODUTOS fornecidos, e garantir a mais alta qualidade dos mesmos. A VENDEDORA deverá estabelecer e manter um sistema de controle de qualidade, de acordo com as previsões desta Cláusula. 14.2. A fim de garantir alta qualidade dos PRODUTOS fornecidos, a VENDEDORA deverá submeter-se ao “PROGRAMA DE QUALIDADE ASSEGURADA” da COMPRADORA, descrito no ANEXO III. 14.3. A VENDEDORA deverá efetuar os testes e as inspeções designadas em cada fase do processamento e fabricação, de acordo com as normas da FOLHA DE CONTROLE DE QUALIDADE DO PROCESSO, aprovadas pela COMPRADORA, e deverá manter registro de tais testes e inspeções, tudo de acordo com a forma designada pela COMPRADORA. A VENDEDORA deverá submeter tais registros de testes e inspeções à COMPRADORA, periodicamente e, em cada caso, se exigido pela COMPRADORA. 14.4. Se a VENDEDORA pretender qualquer mudança, relativamente a qualquer material, método de produção ou processo, máquina, ferramenta, ou qualquer outro material que possa afetar a qualidade dos PRODUTOS, a VENDEDORA deverá notificar a COMPRADORA previamente e obter antes a sua aprovação para tais mudanças. Quando a VENDEDORA fizer a entrega dos PRODUTOS de Produção Inicial, os quais foram fabricados de acordo com tal material, novo método de produção ou processo, máquina ou ferramenta, etc, em conexão com os PRODUTOS a serem entregues à COMPRADORA e que foram aprovados ou que foram fabricados de acordo com tais revisões ou mudanças nas Especificações. 14.5. A VENDEDORA deverá manter um registro para controle dos lotes, pelo menos, para aqueles PRODUTOS que possam afetar a segurança do usuário (PEÇA DE SEGURANÇA). Lote é o grupo de PRODUTOS que foi fabricado sob as mesmas condições de fabricação. Pelo menos, para os PRODUTOS de segurança, a VENDEDORA deverá manter e arquivar registros de tais lotes por 10 (dez) anos, a fim de que medidas efetivas possam ser tomadas contra problemas futuros, tais como, defeito nos PRODUTOS, através da utilização desses registros para identificação das condições dos PRODUTOS, e do seu nível de qualidade. O material a ser registrado deverá incluir, entre outros, o nome dos PRODUTOS, o número ou marca que poderá identificar o lote, a data de fabricação, o número da Nota Fiscal e a data de entrega à COMPRADORA. 14.6. A VENDEDORA deverá atender o pedido da COMPRADORA para inspeção da planta industrial destinada ao controle de qualidade, exame do sistema de controle e sua função na planta da VENDEDORA. Tal inspeção poderá ser feita por um ou mais representantes da COMPRADORA e/ou qualquer outro profissional designado pela mesma. 14.7. A fim de operar tal sistema de controle de qualidade, eficientemente, como mencionado acima e por essa forma melhorar e garantir a qualidade dos PRODUTOS, ambas as partes deverão acordar os detalhes destinados a garantir o controle de qualidade a ser adotado em todo o processo de fabricação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIAS E COMPENSAÇÃO DAS RECLAMAÇÕES DE CAMPO 15.1. A VENDEDORA deverá garantir à COMPRADORA que os PRODUTOS fornecidos estão, em todos os seus aspectos, de acordo com as especificações constantes da Cláusula 12 deste ACORDO GERAL e que os PRODUTOS são de qualidade comercializável, de material e acabamento bons e sem nenhum defeito ou falha de qualquer tipo. 15.2. No caso de qualquer perda ou dano incorrido, devido a reclamações vindas do público, como responsabilidade resultado da de VENDEDORA, qualquer este defeito deverá produtivo de compensar a COMPRADORA de acordo com o parágrafo 15.4, itens I, II, III deste ACORDO GERAL. 15.3. O período de garantia dado pela VENDEDORA deverá estender-se pelo mesmo período que a COMPRADORA concede de garantia a seus clientes, em relação aos produtos que incorporem, instalem ou de qualquer outra forma usem os PRODUTOS comprados da VENDEDORA. A COMPRADORA informará a VENDEDORA a respeito de quaisquer mudanças sem nenhuma demora. 15.4. Quanto aos defeitos ocultos, a responsabilidade da VENDEDORA será de acordo com a Lei vigente. 15.5. A compensação que a VENDEDORA deverá pagar à COMPRADORA pelas reclamações descritas no Parágrafo 15.2 deste ACORDO GERAL deverá ser o total das quantias especificadas abaixo: I. Se quaisquer dos PRODUTOS defeituosos ou qualquer peça relacionada aos mesmos devam ser trocados por motivos decorrentes ou relacionados à reclamação, e considerando que sem tal substituição não tenham mais utilidade, o preço atualizado de tais PRODUTOS relacionados; II. O custo da mão de obra para reparo coberto pela garantia, o qual deverá ser determinado multiplicando-se o tempo de reparo padrão, a ser especificado pela COMPRADORA, pelo valor por hora fixado por essa ultima, como o valor predominante da mão-de-obra por hora no mercado onde o reparo coberto pela garantia for efetuado; e III. Em aditamento a tais custos e despesas especificadas nos itens I e II acima deste parágrafo, despesas de viagem, embalagem, desembalagem, transporte, reboque e transporte em conexão com o trabalho coberto pela garantia, assim como, despesas reais pagas, pela COMPRADORA ou pelas suas companhias relacionadas decorrentes de tal reclamação (incluindo, mas não limitada, a despesa real da investigação da reclamação). 15.6. Caso a COMPRADORA e/ou um de seus clientes efetue um “RECALL” (RECOLHIMENTO), ou ainda realize uma campanha similar com respeito aos seus produtos, incorporando, instalando ou de qualquer outra maneira, utilizando PRODUTOS corrigidos comprados da VENDEDORA devido à reclamação durante ou depois do período de garantia, a VENDEDORA deverá cooperar com a COMPRADORA, no sentido de executar tal campanha. Além disso, a VENDEDORA deverá arcar com uma parte ou com todas as despesas de tal “RECALL” ou campanha, conforme a proporção de responsabilidade atribuível à VENDEDORA, a ser determinada através de entendimento mútuo entre a COMPRADORA e a VENDEDORA. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DANOS A TERCEIROS 16.1. A VENDEDORA será responsável por quaisquer danos físicos, à vida, ou a propriedade de terceiros ou a funcionários da COMPRADORA, decorrentes de/ou em conexão com qualquer defeito dos PRODUTOS ou negligência da VENDEDORA. A proporção de tal responsabilidade deve ser determinada através de entendimento mútuo entre a COMPRADORA e a VENDEDORA. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COOPERAÇÃO COM RESPEITO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL 17.1. Caso a COMPRADORA considere necessário que uma licença para utilizar um direito de Propriedade Industrial da VENDEDORA seja a ela concedida, ou que informações técnicas relativas aos PRODUTOS a serem adquiridos sob qualquer contrato de compra sejam fornecidas pela VENDEDORA e, propuser que a VENDEDORA entre em negociações a respeito, a VENDEDORA deverá negociar com a COMPRADORA de maneira cooperativa. 17.2. A VENDEDORA garante não pender, sobre a mercadoria objeto do PEDIDO DE COMPRA, qualquer dúvida judicial ou extrajudicial acerca de patentes, marcas, desenhos, modelos industriais, modelos de utilidades ou outros sobre infrações reais ou supostas, a tais direitos, inclusive pela defesa da COMPRADORA, seus sucessores e cessionários, bem como os revendedores autorizados de seus produtos, em quaisquer procedimentos de terceiros, judiciais ou não, resultantes de tais reclamações. 17.3. A VENDEDORA não poderá mencionar, como elemento de propaganda o presente ACORDO GERAL, PEDIDO DE COMPRA, PROGRAMA DE REMESSAS, relatórios de aprovação ou qualquer outro documento recebido da COMPRADORA. 17.4. A mercadoria fabricada sob marcas, desenhos e especificações fornecidas pela COMPRADORA, só para esta poderá ser fabricada e jamais para terceiros, sob nenhum pretexto, obrigando-se ainda a VENDEDORA a manter absoluto sigilo sobre os dados técnicos que lhe forem confiados, só os revelando a seus sub-contatos na medida do estritamente necessário e mediante a garantia de observância pelos mesmos, das condições aqui estipuladas, respondendo, a VENDEDORA, por qualquer tipo de perda, estragos e/ou aproveitamento abusivo. Como terceiros compreendem-se quaisquer pessoas físicas e/ou jurídicas ligadas ou não a VENDEDORA. 17.5. Todo e qualquer material entregue pela COMPRADORA, para atendimento do PEDIDO DE COMPRA, bem como aquele encomendado ou pago, quer separadamente, quer sob forma de autorização sobre o preço da unidade, tais como amostras, modelos, desenhos, peças, equipamentos, ferramental, material técnico, especificações, etc., são de propriedade exclusiva da COMPRADORA e se entende em poder da VENDEDORA em relação de simples comodato, obrigando-se a VENDEDORA a devolvê-lo após a execução do PEDIDO DE COMPRA ou quando lhe for solicitado, nas condições em que os recebeu, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal. Nesta devolução deverão estar incluídas quaisquer duplicações copiadas pela VENDEDORA, por quaisquer motivos. 17.6. Todos os PRODUTOS fornecidos deverão conter, sempre que solicitado, a identificação do fabricante, bem como as siglas ou marcas da COMPRADORA, não implicando tal solicitação, de forma alguma, em cessão do direito do uso e/ou ao emprego de tais siglas ou marcas. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MANUTENÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE 18.1. A COMPRADORA e a VENDEDORA deverão manter confidencialmente as informações comerciais e técnicas reveladas mutuamente de acordo ou em conexão com este ACORDO GERAL ou ORDENS DE COMPRAS. No que diz respeito às informações especificamente designadas pela COMPRADORA, os contratantes deverão determinar, separadamente, o tratamento das mesmas depois de entendimentos mútuos. 18.2. A VENDEDORA deverá designar um representante que será responsável pelas informações mencionadas no Parágrafo 17.5 e 18.1 acima. O representante e os funcionários da VENDEDORA que terão acesso às informações acima mencionadas deverão estar cientes das previsões desta Cláusula. 18.3. A infringência da Manutenção da Confidencialidade acarretará à VENDEDORA as penalidades prescritas nos Códigos, Civil, Consumidor e/ou Criminal. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA REPOSIÇÃO 19.1. Durante a vigência deste ACORDO GERAL e depois do término do mesmo, por qualquer motivo, a VENDEDORA deverá incumbir-se de fornecer à COMPRADORA ou pessoas por esta designada, todo e qualquer Pedido de PRODUTOS necessários para atender o mercado de reposição. Esta obrigação continuará por 10 (dez) anos após o término de produção dos produtos da COMPRADORA, ou por outro prazo acordado mutuamente entre as partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PROIBIÇÃO DE VENDA A TERCEIROS 20.1. A VENDEDORA não deverá vender ou transferir a terceiros, nem fazer uso dos PRODUTOS que entrem em qualquer das categorias seguintes, por qualquer que seja o motivo, a menos que aprovado de outra maneira, por escrito, pela COMPRADORA. I. Os PRODUTOS fabricados de acordo com as especificações fornecidas pela COMPRADORA; ou II. Os PRODUTOS marcados com denominações comerciais ou marca registrada da COMPRADORA, ou que estão embrulhados, embalados ou contidos em tais embalagens, pacotes ou recipientes marcados com quaisquer das denominações comerciais ou marca registrada da COMPRADORA. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOCUMENTOS 21.1. A VENDEDORA deverá, sempre que a COMPRADORA assim o requerer, preparar e submeter à COMPRADORA o Balanço Geral, Relatórios relativos à fabricação dos PRODUTOS e outros documentos e relatórios que a COMPRADORA julgar necessários. 21.2. Caso qualquer dos eventos abaixo ocorra com relação à VENDEDORA, esta deverá notificar a COMPRADORA, imediatamente, a saber: I. A passagem de uma resolução de uma reunião geral dos acionistas ou uma reunião do Conselho de Diretores com respeito à nomeação ou demissão de representantes(s) da VENDEDORA, um aumento ou decréscimo no capital da VENDEDORA, um artigo adicional aos artigos da Incorporação, uma transferência ou aquisição de empresa, ou uma fusão de empresas ou qualquer outra mudança na organização, ou pedido de demissão de quaisquer representantes da VENDEDORA; ou II. A ocorrência de qualquer dos eventos enumerados nos itens IV e VII do Parágrafo 26.2 deste ACORDO GERAL. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PUBLICIDADE 22.1. A VENDEDORA não poderá, sem obter antes o consentimento, por escrito, da COMPRADORA, fazer qualquer propaganda ou revelar publicamente o fato de estar fornecendo, ou que foi contratada para fornecer os PRODUTOS à COMPRADORA. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 23.1. Em caso de força maior (incluindo, mas não limitado à inundação, terremoto, furacão, epidemia ou outra calamidade natural) guerra ou conflito armado ou uma ameaça séria e conflagração (incluindo, mas não limitado a ataque hostil, bloqueio, embargo, tumulto ou revolta) ou quaisquer outras causas fora do controle razoável das partes aqui concordantes, a COMPRADORA e a VENDEDORA não serão responsáveis por qualquer omissão ou atraso no cumprimento deste ACORDO GERAL ou de um PEDIDO DE COMPRA subseqüente. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRANSFERÊNCIA 24.1. Este ACORDO GERAL, assim como qualquer PEDIDO DE COMPRA subseqüente ou quaisquer direitos e obrigações decorrentes de/ou em conexão com este ACORDO GERAL não deverão ser transferidos por qualquer das partes sem o prévio consentimento, por escrito, da outra. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALTERAÇÕES 25.1. Este ACORDO GERAL não está sujeito à alteração, modificação ou desencargo, no todo ou em parte, exceto por instrumento escrito, assinado por pessoas autorizadas pelas partes concordantes. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PRAZO E RESCISÃO 26.1. A duração desse ACORDO GERAL será por tempo indeterminado. 26.2. Caso qualquer dos eventos seguintes ocorra com relação à COMPRADORA ou VENDEDORA, a outra parte poderá rescindir este ACORDO GERAL imediatamente, através de notificação por escrito da rescisão. I. Se a COMPRADORA ou a VENDEDORA violar, omitir ou atrasar no cumprimento deste ACORDO GERAL e deixar de corrigi-las dentre de 90 (noventa) dias após o recebimento de uma das partes da notificação por escrito de tal violação, omissão ou atraso; II. Se a COMPRADORA ou a VENDEDORA violar, omitir ou atrasar no cumprimento de 2 (dois) PEDIDOS DE COMPRAS consecutivas; III. Se a qualidade dos PRODUTOS entregues à COMPRADORA pela VENDEDORA não for satisfatória, e a VENDEDORA deixar de melhorar a qualidade dos PRODUTOS dentro de um período razoável, após a notificação, por escrito, da COMPRADORA solicitando melhoria na qualidade; IV. Se uma medida administrativa, tal como a renovação da licença para atividades comerciais ou uma injunção para suspender as atividades comerciais for tomada por qualquer autoridade competente contra a COMPRADORA ou a VENDEDORA; V. Em caso de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou insolvência por parte da VENDEDORA ou da COMPRADORA; VI. A situação devido à força maior, descria na Cláusula 23 deste ACORDO GERAL, continuar por mais de 6 (seis) meses. 26.3. A rescisão deste ACORDO GERAL ou qualquer PEDIDO DE COMPRA, por infringência ao parágrafo 26.2, será executada sem prejuízo à parte inocente. Resguardado o direito de reparo à parte prejudicada, de acordo com a legislação aplicável. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL 27.1. Estando a COMPRADORA preocupada com as condições sociais em que são fabricados os PRODUTOS que adquire, fica desde já alertada a VENDEDORA que uma denúncia comprovada de trabalho infantil ou escravo na produção desses PRODUTOS poderá resultar na rescisão imediata deste contrato, com justa causa, independente de concessão de aviso prévio, bastando apenas notificação por escrito. 27.2. A VENDEDORA e suas sub-contratadas, se houver, se obrigam a cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente e demais órgãos ambientais, adotando todas as medidas e ações destinadas a evitar e corrigir danos ao meio ambiente, bem como adotar todas as medidas de segurança relativas às condições do meio ambiente conforme as regras impostas pelas legislações municipais, estaduais e federais. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRATAMENTO DEPOIS DA RESCISÃO OU EXPIRAÇÃO 28.1. Mesmo no evento deste ACORDO GERAL ser rescindido, conforme a Cláusula 26, qualquer obrigação de qualquer das partes originadas durante e/ou antes da rescisão ou expiração deste ACORDO GERAL, continuará em efeito e deverá ser desempenhada como requerido por este ACORDO GERAL, a menos que seja acordado, por escrito, de forma diferente pela outra parte. 28.2. As previsões das Cláusulas 15, 17, 18, 20, 21, 22 e 26, assim como outras previsões gerais, incluindo, mas não limitadas às Cláusulas 30 e 31, continuarão válidas mesmo depois da expiração ou rescisão deste ACORGO GERAL. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LEGISLACAO APLICÁVEL 29.1. O presente ajuste e outros subseqüentes serão regidos pelas disposições dos Códigos Civil e Comercial e demais legislações esparsas aplicáveis. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JURISDIÇÃO 30.1. As partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca da COMPRADORA para dirimir as dúvidas oriundas deste instrumento e outros subseqüentes, desistindo de outros, por mais privilegiados que sejam ou vierem a ser.