DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 93/2012 Poder Executivo Cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Lei n. 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para lotação exclusiva na Central de Licitações – CELIC, vinculada à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências. Art. 1º Ficam criados no Quadro dos Cargos e Comissão e Funções Gratificadas , instituídos pela Lei n. 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências. os seguintes cargos e funções gratificadas: CARGO OU FUNÇÃO Subsecretário Diretor de Departamento Coordenador de Assessoria Coordenador Gerente Operacional Assistente Especial II PADRÃO CC/FG-12 CC/FG-11 CC/FG-11 CC/FG-10 FG-10 CC/FG-9 QUANTIDADE 01 03 01 05 02 15 § 1º Os cargos em comissão e as funções gratificadas acima terão lotação exclusiva na Central de Licitações – CELIC. § 2º O cargo em comissão/função gratificada de Subsecretário referido neste artigo passa a compor a alínea “a” do inciso II do Anexo IV referido no artigo 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996. § 3º As funções gratificadas de Gerente Operacional referidas neste artigo passam a compor a alínea “b” do inciso II do Anexo IV referido no artigo 2º da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996. § 4º As atribuições do cargo de Subsecretário criado no “caput” deste artigo são as previstas no Anexo Único desta Lei. Art. 2º Fica acrescido em quatro o número de assessores a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I da Lei 13.810, de 20 de outubro de 2011. § 1º O vencimento do Assessor, padrão AS-6, será o estabelecido no §1º do artigo 49 da Lei nº 4.937/1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea “d”, do anexo IV, da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que pode ser fixada na forma do § 4ºdo artigo 3º da Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 13.671, de 14 de janeiro de 2011. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 2 § 2º Os cargos/funções de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11, Coordenador, padrão CC/FG-10, Gerente Operacional, padrão FG-10, Assistente Especial II, padrão CC/FG-9, e Assessor, padrão AS-6, criados por esta lei, deverão ser exercidos exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e por empregados públicos. § 3º Na designação para os cargos/funções de Assessor, padrão AS-6, criados por esta Lei, será exigida formação em nível superior, com graduação nos cursos de Direito, Administração, Ciências Contábeis ou Economia. Art. 3º Ficam extintas quinze funções gratificadas de Chefe de Seção, Padrão FG-08 e um cargo em comissão /função gratificada de Diretor-Superintendente, padrão CC/FG-12, criados pela Lei nº 13.428, de 05 de abril de 2010. Art. 4º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade na Central de Licitações – GIACELIC, a ser paga aos servidores ativos integrantes do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n. 8.186, de 17 de outubro de 1986, lotados e em efetivo exercício na Central de Licitações – CELIC, cujo valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para gratificações natalina e de um terço de férias constitucional. Parágrafo único. O servidor que, por ocasião de sua aposentadoria, estiver percebendo a GIACELIC de que trata o “caput” deste artigo, terá a mesma incorporada aos seus proventos, se a houver percebido por cinco anos consecutivos ou dez intercalados. Art. 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas com lotação exclusiva na Central de Compras do Estado – CECOM/RS, não extintos por esta Lei, passam a ter lotação exclusiva na Central de Licitações- CELIC. Art. 6º O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras da Central de Licitações – CELIC - será exercido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE -,nos termos da legislação vigente. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação. ANEXO ÚNICO SUBSECRETÁRIO Atribuições I - auxiliar diretamente a Direção Superior no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades da Subsecretaria e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação; II - elaborar estudos e preparar informações por solicitação da Direção Superior; DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 3 III - auxiliar a Direção Superior no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de Órgãos ou Entidades sob sua coordenação; IV – exercer atividades correlatas por competência direta ou mediante delegação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei insere-se num amplo processo de reestruturação administrativa do órgão responsável pela promoção de licitações no Poder Executivo, desenvolvido a partir da redefinição de modelo, e em consequência da afirmação de políticas públicas afetas a sua competência, especialmente as definidas pelas Leis nº. 13.531/2010, nº. 13.706/2011, nº. 13.921/2012 e nº. 13.922/12, e, ainda, pela Emenda Constitucional nº. 63/2011 da Constituição Estadual. Ressalta-se que as políticas públicas que envolvem a aquisição de bens e serviços das micro e pequenas empresas, bem como de produtos da agricultura familiar e da economia solidária, dependem dessa reestruturação do órgão Central de Licitações para serem efetivamente implantadas e ampliadas. Houve impropriedade da designação “Central de Compras”, vez que esta unidade administrativa continuou a licitar, mesmo após a alteração que resultou na denominação atual de CECOM, portanto, o retorno à nomenclatura Central de Licitações – CELIC pretende dar ênfase ao caráter público dos procedimentos. A mudança estrutural, nesta esteira, é de fundamental importância para o Estado, visto que, com ela, busca-se melhorar o manejo de licitações e a gestão de contratos; garantir maior transparência e controle público dos certames licitatórios; incrementar a inteligência, com agregação de capacidade técnica em áreas afins a licitações e valorização dos servidores de provimento efetivo. Tendo em vista, a proposta encaminhada a este Parlamento que altera a Lei nº 13.601/11 para permitir a criação de Subsecretarias na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o presente projeto contém a criação de cargo de subsecretário. Ao mesmo tempo, são criados cargos/funções para o assessoramento do Subsecretário e dos Diretores de Departamento, quais sejam: Coordenador, Coordenador de Assessoria, Gerente Operacional, Assistente Especial II e Assessor. Em compensação, serão extintos 15 (quinze) funções gratificadas de Chefe de Seção e o cargo em comissão/função gratificada de DiretorSuperintendente. Como forma de valorizar os servidores estaduais, o projeto prevê que será concedida Gratificação GIACELIC aos integrantes do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, lotados e em efetivo exercício na Central de Licitações – CELIC, e que os cargos/funções de Diretor de Departamento, Coordenador, Gerente Operacional, Assistente Especial II e Assessor serão providos exclusivamente por servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo e/ou por empregados públicos. Desta forma, a proposta apresentada contribuirá para promover a economicidade nas compras centralizadas e descentralizadas, e, ainda utilizar o poder de compras do Estado como fator de indução de desenvolvimento econômico e social, notadamente na redução das desigualdades sociais e regionais. ______________________________________________ RC 76/2012 OF.GG/SL - 070 Porto Alegre, 27 de abril de 2012. DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 1º de junho de 2012. PRO 4 Senhor Presidente: Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar-lhe, no uso da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 82, inciso III, da Constituição do Estado, o anexo Projeto de Lei que cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas na Lei n. 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para lotação exclusiva na Central de Licitações – CELIC, vinculada à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências, a fim de ser submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, no regime de urgência previsto no artigo 62 da Carta Estadual. A justificativa que acompanha o Expediente evidencia as razões e a finalidade da presente proposta. Atenciosamente, TARSO GENRO, Governador do Estado. Excelentíssimo Senhor Deputado ALEXANDRE POSTAL, Digníssimo Presidente da Assembleia Legislativa, Palácio Farroupilha, NESTA CAPITAL.