ANEXO 6 Reajustes e Cálculos das Contraprestações Públicas Mensais de Amortização Fixa e Variável e Penalidades 1 1. OBJETIVO O objetivo deste anexo é detalhar a forma de cálculo e de reajustes da receita de contraprestação de amortização fixa e da receita de contraprestação de amortização variável. 2. RECEITA DE CONTRAPRESTAÇÃO Além da receita tarifária, há a necessidade de dois tipos de contraprestação, sendo o valor mensal efetivamente recebido pela concessionária dado pela equação: Onde: = contraprestação mensal total a ser recebida pela concessionária =Componente da contraprestação mensal de amortização fixa = Componente da contraprestação mensal de amortização variável O reajuste da , cujo valor teto mensal é de R$ 4.858.333,33 (quatro milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), data base abril de 2012, válido por um período de 20 anos após o início da operação comercial do VLT, será dado pelo IPCA em caráter incondicional e de acordo com as regras a seguir. O primeiro reajuste do C1 será dado pela fórmula abaixo: Onde: = valor da Componente 1 para o mês t (início da operação comercial) = valor da Componente 1 apresentada pelo licitante na entrega da proposta com database abril/2012 : variação acumulada do IPCA entre o mês de abril/2012 até o mês anterior ao início da operação comercial. 2 Após o primeiro reajuste, a C1 permanecerá fixa por um período de 12 meses e os reajustes subsequentes serão realizados a cada 12 meses, a partir do último reajuste e serão dados pela seguinte fórmula: Onde: = valor da Componente 1 ajustada para o mês t+12 : valor da Componente 1 em vigor no mês t - 1 : variação acumulada do IPCA entre o mês do último reajuste da Componente 1 e o mês anterior ao mês t+12. A segunda componente ( ), cujo valor mensal inicial é de R$ 416.666,67 e válida após o início da operação do VLT, é composta por três subcomponentes, conforme a fórmula a seguir: Onde: Ca = Cav × Fator X × Fator Q Cav = Subcomponente da Contraprestação Mensal de Amortização Variável Fator X = Subcomponente de comprometimento com ganhos de produtividade Fator Q = Subcomponente de bonificação ou penalização por desempenho, de acordo com o anexo 8 do contrato de concessão - Quadro de Indicadores de Desempenho Cb = Subcomponente de Ajuste Paramétrico de Tarifas Cc = Subcomponente de compartilhamento de risco de demanda Cd = Subcomponente de compartilhamento do lucro líquido oriundo da exploração de receitas assessórias pela Concessionária O primeiro reajuste do Cav será dado pela fórmula abaixo: 3 Onde: = valor da Subcomponente da Contraprestação Mensal de Amortização Variável para o mês t = valor da Subcomponente da Contraprestação Mensal de Amortização Variável apresentada pelo licitante na entrega da proposta (data-base abril/2012) : variação acumulada do IPCA entre o mês de Abril/2012 até o mês anterior ao mês do início de operação comercial do projeto. Após o primeiro reajuste, a Cavt permanecerá fixa por um período de 12 meses e os reajustes subsequentes serão realizados a cada 12 meses, a partir do último reajuste e serão dados pela seguinte fórmula: Onde: = valor da Subcomponente da Contraprestação Mensal de Amortização Variável ajustada para o mês t+12 : valor da Subcomponente da Contraprestação Mensal de Amortização Variável em vigor no mês t : variação acumulada do IPCA entre o mês do último reajuste da Componente 2 e o mês anterior ao mês t. Do valor da Contraprestação Mensal de Amortização Variável será aplicado o Fator X, estabelecido de acordo percentuais de ganho de produtividade descritos na tabela a seguir: 4 Ganho de produtividade (%) Fator X (%) Até o 5º ano do início da Operação Comercial 0,00% 100,00% Do 6º ao 10º ano do início da Operação Comercial 0,15% 99,85% Do 11º ao 15º ano do início da Operação Comercial 0,30% 99,70% Do 16º ao 20º ano do início da Operação Comercial 0,45% 99,55% Do 21º ao 25º da Concessão 0,60% 99,40% 25º da Concessão ao final da concessão 0,75% 99,25% Período da Concessão O Fator X poderá ser revisto quinquenalmente, com base em estudos de mercado, de modo a contemplar a projeção de ganhos de produtividade operacionais. Os valores estabelecidos na tabela acima serão alterados para o período remanescente da Concessão e não retroagirão. O Fator Q é o multiplicador que refletirá a avaliação de desempenho operacional da Concessionária, permitindo, assim, ao Poder Concedente exercer seu poder de fiscalização e bonificação/penalização em relação às melhores práticas de prestação de serviços públicos. O fator Q deverá ser mensurado de acordo com as regras constantes no anexo 8 do contrato de concessão - Quadro de Indicadores de Desempenho. O valor calculado deverá bonificar ou penalizar a Concessionária e estará compreendido entre 0% e 120%. A segunda subcomponente ( ) refere-se a um ajuste da contraprestação para contemplar o diferencial entre: (i) a tarifa contratual, cuja fórmula é dada pelo Contrato de Concessão; e (ii) a tarifa básica dos serviços do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia, que é efetivamente paga pelo usuário. Assim, caso a tarifa resultante da aplicação da fórmula paramétrica seja superior à tarifa praticada e paga pelo usuário, a receita equivalente a essa diferença deverá ser adicionada ao valor da contraprestação. E o oposto também se aplica. Caso esta tarifa contratual seja inferior à tarifa básica efetivamente paga pelos usuários, a receita adicional será subtraída do valor da contraprestação. O primeiro reajuste do Cb será dado pela fórmula abaixo: Onde: = valor da Componente 3 para o mês t 5 : Tarifa Contratual média presente na proposta entregue pela licitante para o mês t : Tarifa Básica média aplicada no mês t : Número de passageiros equivalentes pagantes do VLT presente na proposta entregue pela licitante para o mês t Tarifa Básica: tarifa básica dos serviços do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia Tarifa Contratual: tarifa estabelecida no Contrato de Concessão patrocinada do VLT Após o primeiro reajuste, permanecerá fixa por um período de 3 meses e os reajustes subsequentes serão realizados a cada 3 meses a partir do último reajuste e serão dados pela seguinte fórmula: Onde: = valor da Componente b para o mês t : Tarifa Contratual média em vigor durante o trimestre que antecede o mês anterior observado : Tarifa Básica média em vigor durante o trimestre que antecede o mês anterior observado : Número real de passageiros equivalentes pagantes do VLT durante o trimestre que antecede o mês anterior observado Tarifa Básica: tarifa básica dos serviços do transporte coletivo da Região Metropolitana de Goiânia Tarifa Contratual: tarifa estabelecida no contrato de concessão patrocinada do VLT A terceira subcomponente da contraprestação ( ) é o valor a ser adicionado, ou subtraído, pelas bandas de demanda de passageiros equivalentes pagantes. De acordo com a primeira banda de demanda, caso a demanda de passageiros equivalentes pagantes observada tenha uma variação de até 10%, para mais ou para 6 menos, em relação à projeção do plano de negócio referencial, Anexo 4 do Edital de Licitação - Plano de Negócios Referencial, o risco de demanda será 100% assumido pela Concessionária. Ou seja, a Concessionária arcará integralmente com a redução da receita tarifária ou fará jus integralmente ao aumento da receita tarifária, não resultando em uma variação no valor da contraprestação a ser paga pelo Poder Concedente. Neste caso o valor de será igual a zero. De acordo com a segunda banda de demanda, caso a demanda de passageiros equivalentes pagantes observada tenha uma variação entre 10% e 20% (inclusive), ou entre -10% e -20% (inclusive), em relação à projeção do plano de negócio referencial, Anexo 4 do Edital de Licitação - Plano de Negócios Referencial, o risco de demanda será compartilhado entre a Concessionária e o Poder Concedente na proporção de 50%/50%. Ou seja, a Concessionária e o Poder Concedente arcarão em iguais proporções tanto com o aumento quanto com a redução da receita tarifária, resultando em uma variação no valor da contraprestação a ser paga pelo Poder Concedente. Neste caso o valor de poderá ser positivo ou negativo, conforme o caso verificado. De acordo com a terceira banda de demanda, caso a demanda de passageiros equivalentes pagantes observada tenha uma variação entre 20% e 30% (inclusive), ou entre -20% e -30% (inclusive), em relação à projeção do plano de negócio referencial, Anexo 4 do Edital de Licitação - Plano de Negócios Referencial, o risco de demanda será 100% assumido pelo Poder Concedente. Ou seja, o Poder Concedente arcará integralmente com a redução da receita tarifária ou fará jus integralmente ao aumento da receita tarifária, não resultando em uma variação no valor da contraprestação a ser paga pelo Poder Concedente. Neste caso o valor de poderá ser positivo ou negativo, conforme o caso verificado. Por fim, caso a demanda de passageiros equivalentes pagantes observada tenha uma variação acima de 30%, para mais ou para menos, faz-se necessário o reequilíbrio econômico a favor da Concessionária ou do Poder Concedente, conforme o caso verificado. O será ajustado a cada trimestre calendário e será dado por uma das cinco fórmulas abaixo: Caso a demanda real observada de passageiros equivalentes pagantes esteja: (i) Entre 120% e 140% (inclusive) da projeção referencial (anexo 4 do Edital): (ii) Entre 110% e 120% (inclusive) da projeção referencial (anexo 4 do Edital): 7 (iii) Entre 90% e 110% da projeção referencial (anexo 4 do Edital): (iv) Entre 90% e 80% (inclusive) da projeção referencial (anexo 4 do Edital): (v) Entre 80% e 60% (inclusive) da projeção referencial (anexo 4 do Edital): Onde: : Tarifa Básica média em vigor durante o trimestre que anteceder o mês anterior observado : Número real de passageiros equivalentes do VLT durante o trimestre que anteceder o mês anterior observado : Número de passageiros equivalentes do VLT projetados no plano de negócio referencial, Anexo 4 do Edital de Licitação (Plano de Negócios Referencial), do trimestre anterior ao mês observado. Independente do mecanismo de mitigação do risco de demanda apresentado neste anexo, a Concessionária poderá requerer o reequilíbrio econômico financeiro do Contrato na hipótese do Poder Concedente ou de quaisquer outros órgãos/entidades públicas implantarem ou autorizarem implantação futura de sistemas de transporte concorrente ao sistema VLT, bem como alterarem os valores das tarifas praticadas nestes mesmos sistemas, de modo a acarretar em queda da demanda projetada. Entende-se como sistema de transporte concorrente, em regime público ou privado, aquele que atue na área de influência do sistema VLT e ofereça alternativa de transporte a partir da origem/destino similar ao sistema VLT em modal metro-ferroviário ou sobre rodas. Em decorrência da demanda observada apresentar-se superior à demanda projetada, a realização de novos investimentos ou até mesmo antecipação dos investimentos previstos no Plano de Negócios serão condicionados à viabilidade do financiamento para a sua 8 realização e somente poderão ser efetivadas mediante acordo entre as partes (concessionária e poder concedente). Neste cenário, tanto a concessionária como o Poder Concedente poderá solicitar a realização ou antecipação de novos investimentos, tendo em vista a adequação do sistema VLT à demanda real observada. Sob esta hipótese, poderá caber a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma do reajuste da componente ( ). A quarta subcomponente ( ) refere-se a um ajuste da contraprestação para contemplar o compartilhamento do lucro líquido oriundo da exploração de receitas assessórias pela Concessionária, nos termos da cláusula 23 do Contrato de Concessão. O ajuste relativo a essa componente se dará de forma anual, na mesma data base do reajuste inflacionário, de acordo com a fórmula abaixo: LL s/ inv t = Valor do faturamento bruto (R$) a ser compartilhado com a Poder Concedente, oriunda da exploração de receitas assessórias que não demandaram investimentos pela Concessionária, apurado nos 12 meses anteriores ao mês t. LL c/ inv t = Valor do faturamento bruto (R$) a ser compartilhado com a Poder Concedente, oriunda da exploração de receitas assessórias que demandaram investimentos pela Concessionária, apurado nos 12 meses anteriores ao mês t. 3. PENALIDADES (P) As Penalidades serão reajustadas anualmente pelo IPCA de acordo com as regras a seguir. O primeiro reajuste de P será dado pela fórmula abaixo: Pt = Pt0 x [IPCA t-1 / IPCA t0] Pt = valor da respectiva penalidade para o mês t Pt0 = valor original da respectiva penalidade (data-base abril/2012) 9 : variação acumulada do IPCA entre o mês de Abril/2012 até o mês anterior ao mês do início de operação comercial do VLT. Após o primeiro reajuste, os respectivos encargos permanecerão fixos por um período de 12 meses e os reajustes subsequentes serão realizados a cada 12 meses, a partir do último reajuste e serão dados pela seguinte fórmula: Pt+12 = Pt x [IPCA t+11 / IPCA t-1] Onde: Pt+12 = valor da respectiva penalidade ajustada para o mês t+12 Pt: = valor da respectiva penalidade em vigor no mês t : variação acumulada do IPCA entre o mês do último reajuste da Parcela P e o mês anterior ao mês t. 10