Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 Após anúncio do veto da emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), incluída na MP 664/14, o Poder Executivo editou e foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18), a Medida Provisória 676/15, que altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social para estabelecer a fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário [1]. Para entender melhor o assunto, a assessoria legislativa fez um resumo das principais mudanças havidas entre o texto vetado e o da MP 676/15. Logo, após um quadro comparativo com os artigos vetados e os propostos na MP. 1. Manteve o fator previdenciário e faculta ao trabalhador a opção por alternativa da fórmula 85/95 para obter aposentadoria integral. Quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 de idade) ou maior, a mulher terá direito a aposentadoria integral. O mesmo deve ocorrer para os homens quando a idade e o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade) receberá aposentadoria integral; 2. Introduziu a regra progressiva da fórmula 85/95 sendo majorada em cinco pontos até 2022. Assim, em 2017 a fórmula será: 86/96; 2019: 87/97; 2020: 88/98; 2021: 89/99; 2022: 90/100. Segundo o governo, essa proposta visa dar maior segurança e sustentabilidade para a Previdência Social; 3. Retirou dispositivo aprovado no Congresso que congelava a tábua de expectativa de vida no momento que segurado tivesse atingido o tempo de contribuição para solicitar aposentaria. Ao congelar a tábua de mortalidade (expectativa de sobrevida) do segurado sempre que atingisse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, a emenda vetada SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 permitia uma redução da incidência do fator, na hipótese de o segurado requerer aposentadoria antes de alcançar as fórmulas 95 e 85 [2]; 4. Retirou também dispositivo que modificava a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Agora, a MP mantém a regra atual de cálculo, que corresponde aos 80% do período contributivo dos maiores salários; 5. Manteve dispositivo que aumenta em 5 anos na soma da idade com o tempo de contribuição dos professores para obtenção da aposentadoria com base na regra 85/95; e 6. E, por fim, retirou inciso que assegurava ao segurado pessoa com deficiência a não aplicação do fator previdenciário. A MP é inconstitucional em dois aspectos. O primeiro diz respeito à proibição, instituída no art. 246 da Constituição, segundo a qual regra de cálculo de benefício previdenciário não pode ser regulamentada por medida provisória. O segundo aspecto se requere à quebra de isonomia de tratamento entre servidores e segurados do setor privado, prevista no § 12 , do art. 40 da Constituição. Segundo o art. 40, § 12 da CF, o regime dos servidores públicos deve observar, no que couber, ou seja, naquilo que a própria Constituição não dispuser de outra forma, “os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”. Assim, da mesma forma, o regime geral deve observar os mesmos requisitos e critérios fixados para os servidores públicos, para que a regra aplicável aos servidores não seja mais benéfica. SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 Ao instituir a progressividade na fórmula, a MP cria uma regra sem amparo na Constituição, já que a fórmula adotada para os servidores públicos, em nível constitucional, não admite progressividade. [1] Texto publicado originalmente no site do Diap: Fator: DIAP faz simulações de aposentadoria com adoção da regra 85/95 [2] Explicações do relator deputado Pepe Vargas (PT-RS), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), quando propôs o congelamento da tabela do fator previdenciário: "Vamos supor que o homem tenha postergado em 1 ano a aposentadoria. Ele saiu do fator 0,71 para o fator 0,75; se ele postergou mais 1 ano, para se aposentar em 2007, o fator dele foi para 0,8. Agora, se ele decidiu postergar a aposentadoria dele para 2008, o fator dele foi para 0,85. Isso quer dizer que a postergação em 3 anos da aposentadoria garantiu a ele sair de um fator 0,71, com 30% de desconto na aposentadoria, para o fator 0,85%, com 15% de desconto. No entanto, se valendo já em 2005 a regra do congelamento da tabela mais o fator 95 ou 85, 3 anos depois, quando o fator seria 0,85 — com a regra atual —, o fator previdenciário garantido seria 1, porque ele teria 57 anos de idade e 38 anos de contribuição. Portanto, para a soma da idade com o tempo de contribuição, o resultado seria 95, o que garantiria o fator previdenciário igual a 1. No caso das mulheres, a vantagem da proposta do fator 95 ou 85 é ainda maior, pois ela precisaria trabalhar apenas 2 anos a mais para, em vez de conseguir um fator 0,71, com 30% de desconto na aposentadoria, que alcançasse o fator 1, ou seja, sem qualquer SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 desconto na aposentadoria. (Íntegra dos discursos: http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cft/documentos/notas-taquigraficas/nt02042009.pdf) Quadro comparativo - MPs 676/2015 e 664/2014 Medida Provisória 676/2015 Emenda 45 inclui da na Medida Provisória 664/2014 Observações / Comentários Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: O art. 3º O art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Os dois textos alteram o art. 29 da Lei 8.213, de 1991. Art. 29......................................... Art. 29......................................... I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; A MP manteve a regra atual de cálculo do benefício. O texto vetado era mais favorável ao segurado. SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] . Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a setenta por cento de todo o período contributivo. O texto vetado era melhor para o segurado do que o da MP. A redução da quantidade das maiores contribuições melhora o valor do benefício. "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, § 10 . O fator previdenciário não será aplicado quando: A MP cria um novo artigo 29, enquanto o texto vetado alterava um parágrafo do art. 29. É mera opção de técnica legislativa, sem maior importância. SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. - I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade; ou II – o segurado for pessoa com deficiência. Os requisitos são iguais em ambos os textos, ainda que com redações distintas. Nos dois casos permite-se a aposentadoria sem incidência do fator após atingida a fórmula 85/95. § 11. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na A MP exclui uma garantia que estava assegura no texto vetado, que era o congelamento da tábua de expectativa de vida no SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.” (NR) momento em que o segurado alcançasse o tempo de contribuição necessário à aposentadoria. - A MP inclui a progressividade, ampliando os requisitos para fazer jus ao benefício integral. Essa regra pode ser considerada inconstitucional, por impor tratamento diferenciado ou anti-isonômico entre o segurado do INSS e o servidor SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Ao congelar a tábua de mortalidade (expectativa de sobrevida) do segurado sempre que atingisse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, a emenda vetada favorecia o segurado. Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 público, também sujeito à fórmula 85/95, porém sem progressividade. I - 1º de janeiro de 2017; - - II - 1º de janeiro de 2019; - - III - 1º de janeiro de 2020; - - IV - 1º de janeiro de 2021; e - - V - 1º de janeiro de 2022. - - § 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino § 12. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 10, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos. Nos dois casos, apenas se acrescenta cinco anos para efeito de cálculo da forma, mas desconhecem, ambas, que o professor de aposenta com 30 anos de contribuição e a professora com 25, numa diferença de 10 anos. Ao acrescentar apenas cinco SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15 fundamental e médio." Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. também para professora, ela estará sendo obrigada a trabalhar mais para ser beneficiada pela fórmula. - SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras, Salas 301 a 307, Brasília-DF CEP 70093-900 Telefone: (61) 3225-9704 Fax: (61) 3225-9150 E-mail: [email protected] -