Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
Após anúncio do veto da emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), incluída na MP 664/14, o Poder
Executivo editou e foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18), a Medida Provisória 676/15, que altera a
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social para estabelecer a
fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário [1].
Para entender melhor o assunto, a assessoria legislativa fez um resumo das principais mudanças havidas entre o
texto vetado e o da MP 676/15. Logo, após um quadro comparativo com os artigos vetados e os propostos na MP.
1. Manteve o fator previdenciário e faculta ao trabalhador a opção por alternativa da fórmula 85/95 para obter
aposentadoria integral. Quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 de
idade) ou maior, a mulher terá direito a aposentadoria integral. O mesmo deve ocorrer para os homens quando a idade e
o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade) receberá aposentadoria integral;
2. Introduziu a regra progressiva da fórmula 85/95 sendo majorada em cinco pontos até 2022. Assim, em 2017 a fórmula
será: 86/96; 2019: 87/97; 2020: 88/98; 2021: 89/99; 2022: 90/100. Segundo o governo, essa proposta visa dar maior
segurança e sustentabilidade para a Previdência Social;
3. Retirou dispositivo aprovado no Congresso que congelava a tábua de expectativa de vida no momento que segurado
tivesse atingido o tempo de contribuição para solicitar aposentaria. Ao congelar a tábua de mortalidade (expectativa de
sobrevida) do segurado sempre que atingisse 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, a emenda vetada
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
permitia uma redução da incidência do fator, na hipótese de o segurado requerer aposentadoria antes de alcançar as
fórmulas 95 e 85 [2];
4. Retirou também dispositivo que modificava a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 70% de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Agora, a MP mantém a regra atual de cálculo, que
corresponde aos 80% do período contributivo dos maiores salários;
5. Manteve dispositivo que aumenta em 5 anos na soma da idade com o tempo de contribuição dos professores para
obtenção da aposentadoria com base na regra 85/95; e
6. E, por fim, retirou inciso que assegurava ao segurado pessoa com deficiência a não aplicação do fator previdenciário.
A MP é inconstitucional em dois aspectos. O primeiro diz respeito à proibição, instituída no art. 246 da Constituição,
segundo a qual regra de cálculo de benefício previdenciário não pode ser regulamentada por medida provisória. O
segundo aspecto se requere à quebra de isonomia de tratamento entre servidores e segurados do setor privado, prevista
no § 12 , do art. 40 da Constituição.
Segundo o art. 40, § 12 da CF, o regime dos servidores públicos deve observar, no que couber, ou seja, naquilo que a
própria Constituição não dispuser de outra forma, “os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência
social”. Assim, da mesma forma, o regime geral deve observar os mesmos requisitos e critérios fixados para os servidores
públicos, para que a regra aplicável aos servidores não seja mais benéfica.
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
Ao instituir a progressividade na fórmula, a MP cria uma regra sem amparo na Constituição, já que a fórmula
adotada para os servidores públicos, em nível constitucional, não admite progressividade.
[1] Texto publicado originalmente no site do Diap: Fator: DIAP faz simulações de aposentadoria com adoção da regra
85/95
[2] Explicações do relator deputado Pepe Vargas (PT-RS), na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), quando propôs o
congelamento da tabela do fator previdenciário: "Vamos supor que o homem tenha postergado em 1 ano a
aposentadoria. Ele saiu do fator 0,71 para o fator 0,75; se ele postergou mais 1 ano, para se aposentar em 2007, o fator
dele foi para 0,8. Agora, se ele decidiu postergar a aposentadoria dele para 2008, o fator dele foi para 0,85. Isso quer dizer
que a postergação em 3 anos da aposentadoria garantiu a ele sair de um fator 0,71, com 30% de desconto na
aposentadoria, para o fator 0,85%, com 15% de desconto. No entanto, se valendo já em 2005 a regra do congelamento da
tabela mais o fator 95 ou 85, 3 anos depois, quando o fator seria 0,85 — com a regra atual —, o fator previdenciário
garantido seria 1, porque ele teria 57 anos de idade e 38 anos de contribuição. Portanto, para a soma da idade com o
tempo de contribuição, o resultado seria 95, o que garantiria o fator previdenciário igual a 1. No caso das mulheres, a
vantagem da proposta do fator 95 ou 85 é ainda maior, pois ela precisaria trabalhar apenas 2 anos a mais para, em vez de
conseguir um fator 0,71, com 30% de desconto na aposentadoria, que alcançasse o fator 1, ou seja, sem qualquer
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
desconto
na
aposentadoria.
(Íntegra
dos
discursos:
http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cft/documentos/notas-taquigraficas/nt02042009.pdf)
Quadro comparativo - MPs 676/2015 e 664/2014
Medida Provisória 676/2015
Emenda 45 inclui da na Medida
Provisória 664/2014
Observações / Comentários
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
O art. 3º O art. 29 da Lei no 8.213, de
24 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Os dois textos alteram o art. 29
da Lei 8.213, de 1991.
Art. 29.........................................
Art. 29.........................................
I - para os benefícios de que
tratam as alíneas b e c do inciso I
do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada
pelo fator
I - para os benefícios de que tratam as
alíneas b e c do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição
correspondentes a setenta por cento
de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
A MP manteve a regra atual de
cálculo do benefício. O texto
vetado era mais favorável ao
segurado.
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
.
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
previdenciário;
(Incluído pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que
tratam as alíneas a, d, e e h do
inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por
cento de todo o período
contributivo. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam
as alíneas a, d, e e h do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos
maiores
salários-de-contribuição
correspondentes a setenta por cento
de todo o período contributivo.
O texto vetado era melhor para
o segurado do que o da MP. A
redução da quantidade das
maiores contribuições melhora
o valor do benefício.
"Art. 29-C. O segurado que
preencher o requisito para a
aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela
não
incidência
do
fator
previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total
resultante da soma de sua idade e
de seu tempo de contribuição,
§ 10 . O fator previdenciário não será
aplicado quando:
A MP cria um novo artigo 29,
enquanto o texto vetado
alterava um parágrafo do art.
29. É mera opção de técnica
legislativa, sem maior
importância.
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
incluídas as frações, na data de
requerimento da aposentadoria,
for:
I - igual ou superior a noventa e
cinco pontos, se homem,
observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco
anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e
cinco
pontos,
se
mulher,
observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
-
I – o total resultante da soma da idade
do segurado, considerada na data do
requerimento da aposentadoria, com
o respectivo tempo de contribuição,
desde que este não seja inferior a
trinta e cinco anos, se homem, e a
trinta anos, se mulher, for igual ou
superior a noventa e cinco anos, se
homem, e a oitenta e cinco anos, se
mulher, somando-se as frações de
tempo e idade; ou II – o segurado for
pessoa com deficiência.
Os requisitos são iguais em
ambos os textos, ainda que com
redações distintas. Nos dois
casos permite-se a
aposentadoria sem incidência
do fator após atingida a fórmula
85/95.
§ 11. É garantido ao segurado que
optar por permanecer em atividade,
se mais vantajoso, o direito ao cálculo
do salário de benefício com base na
expectativa de sobrevida presente na
A MP exclui uma garantia que
estava assegura no texto
vetado, que era o
congelamento da tábua de
expectativa de vida no
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
§ 1º As somas de idade e de
tempo de contribuição previstas
no caput serão majoradas em um
ponto em:
tábua de mortalidade vigente na data
de cumprimento dos requisitos
necessários à aposentadoria por
tempo de contribuição, considerando
se sua idade e tempo de contribuição
no momento do requerimento do
benefício.” (NR)
momento em que o segurado
alcançasse o tempo de
contribuição necessário à
aposentadoria.
-
A MP inclui a progressividade,
ampliando os requisitos para
fazer jus ao benefício integral.
Essa regra pode ser considerada
inconstitucional, por impor
tratamento diferenciado ou
anti-isonômico entre o
segurado do INSS e o servidor
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Ao congelar a tábua de
mortalidade (expectativa de
sobrevida) do segurado sempre
que atingisse 35 anos de
contribuição, se homem, ou 30,
se mulher, a emenda vetada
favorecia o segurado.
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
público, também sujeito à
fórmula 85/95, porém sem
progressividade.
I - 1º de janeiro de 2017;
-
-
II - 1º de janeiro de 2019;
-
-
III - 1º de janeiro de 2020;
-
-
IV - 1º de janeiro de 2021; e
-
-
V - 1º de janeiro de 2022.
-
-
§ 2º Para efeito de aplicação do
disposto no caput e no § 1º, serão
acrescidos cinco pontos à soma
da idade com o tempo de
contribuição do professor e da
professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na
educação infantil e no ensino
§ 12. Para efeito de aplicação da
fórmula de que trata o § 10, o tempo
de contribuição do professor e da
professora
que
comprove
exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e
médio será acrescido de cinco anos.
Nos dois casos, apenas se
acrescenta cinco anos para
efeito de cálculo da forma, mas
desconhecem, ambas, que o
professor de aposenta com 30
anos de contribuição e a
professora com 25, numa
diferença de 10 anos. Ao
acrescentar apenas cinco
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
Nota Legislativa: Nova fórmula do Fator
Previdenciário – Emenda Vetada e MP 676/15
fundamental e médio."
Art. 2º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua
publicação.
também para professora, ela
estará sendo obrigada a
trabalhar mais para ser
beneficiada pela fórmula.
-
SBS, Quadra 1, Bloco K, Ed. Seguradoras,
Salas 301 a 307, Brasília-DF
CEP 70093-900
Telefone: (61) 3225-9704
Fax: (61) 3225-9150
E-mail: [email protected]
-
Download

Quadro comparativo