ANO VII - EDIÇÃO Nº 1632 Suplemento - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 18/09/2014
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19/09/2014
ANO VII – EDIÇÃO nº 1632 Suplemento – SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 19 de setembro de 2014
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CLAUDIA VASCONCELLOS
CLAUDIA
LEMES:58850503172
c=BR, o=ICP-Brasil,
VASCONCELLOS DN:
ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
Multipla, ou=Certificado PF
LEMES:5885050 SOLUTI
A3, cn=CLAUDIA VASCONCELLOS
LEMES:58850503172
3172
Dados: 2014.09.18 17:15:16 -03'00'
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Coordenação do Assessoramento
1
Processo nº
Nome
Assunto
: 4805615/2014
: DIVISÃO DE ARQUITETURA
: Compra
DESPACHO Nº 5591/2014 - Trata-se de licitação realizada por
meio do Edital nº 057/2014 (fls. 116/152), na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo
Menor Preço, objetivando a aquisição de mobiliário e eletrodomésticos destinados
aos novos edifícios dos Fóruns das Comarcas de Itajá, Piranhas, Santa Cruz e
Varjão, cuja inauguração está prevista para o término deste ano, conforme
especificado em seus anexos.
Consoante Ata da Sessão Pública do Pregão (fls. 479/501),
Relatório de Resumo da Licitação (fls. 502/529) e Extrato de Ata de Julgamento (fl.
540), foram adjudicados os lotes em referência nos seguintes termos:
Lote
Empresa vencedora
VALOR
Lote 1
INOVMOVEIS – COMERCIO DE MÓVEIS
PLANEJADOS LTDA
R$92.099,72
Lote 2
ANA ROSA SOUZA DO NASCIMENTO
R$42.940,00
Lote 3
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$10.000,00
Lote 4
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$23.950,00
Lote 5
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$17.500,00
Lote 6
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$78.998,80
Lote 7
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$12.600,00
Lote 8
FORTLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE
MOVEIS LTDA
R$336.000,00
Lote 9
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$6.999,84
Lote 10
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$25.805,32
Lote 11
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
R$66.000,00
Lote 12
REIAGRO DISTRIBUIDORA LTDA-ME
R$199.996,16
Lote 13
ANA ROSA SOUZA DO NASCIMENTO
R$21.840,00
Lote 14
fracassado
Lote 15
deserto
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Diretoria-Geral
Coordenação do Assessoramento
2
Tendo sido constatado que os valores adjudicados nos lotes 02,
03, 04, 06, 08, 10, 12 e 13 se encontravam acima da estimativa inicial de preços,
obtida por ocasião da formação do valor de referência, os autos seguiram à Diretoria
Administrativa para nova pesquisa de mercado, consolidada às fls. 682/686.
Na nova consulta ao mercado viu-se garantida a vantajosidade
das propostas obtidas no Pregão, à exceção do lote 8 em que a nova cotação
mostrou-se próxima ao valor de referência inicial e inferior ao valor adjudicado,
conforme quadro a seguir:
Lotes
Estimativa
Inicial
Valores adjudicados
Nova cotação
Lote 02
R$26.596,60
R$42.940,00
R$70.578,52
Lote 03
R$5.147,60
R$10.000,00
R$17.580,08
Lote 04
R$20.251,12
R$23.950,00
R$32.774,04
Lote 06
R$41.803,60
R$78.998,80
R$111.192,00
Lote 08
R$243.720,56
R$336.000,00
R$295.896,40
Lote 10
R$18.543,80
R$25.805,32
R$31.420,00
Lote 12
R$108.187,04
R$199.996,06
R$313.640,00
Lote 13
R$10.752,40
R$21.840,00
R$34.405,00
Assim instruídos, os autos retornaram a esta Diretoria para
homologação.
Passo a decidir.
Em análise detalhada dos autos constata-se que com relação aos
lotes 02, 03, 04, 06, 10, 12 e 13, a pregoeira houve por bem adjudicá-los, ainda que
seus valores se apresentassem acima daqueles inicialmente orçados.
Todavia, como a maciça maioria dos valores dos lotes
apresentados na licitação apresentou comportamento bastante superior aos valores
de referência, há de se presumir que a cotação inicial não conferia segurança
jurídica suficiente para a adjudicação do objeto e sua posterior homologação.
Tal situação, ainda que não tenha obstado a adjudicação inicial,
ensejou a instrução posterior de modo a escoimar eventuais dúvidas quanto à
vantajosidade das propostas obtidas no certame.
Nesse sentir, nada impede que novos valores sejam apresentados
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3
para fins de aferir a realidade mercadológica acerca dos bens que se pretende
adquirir, em especial quando os valores de referência iniciais indicarem dúvida e/ou
insegurança para os fins a que se prestam.
Imperioso, portanto, que os autos fossem complementarmente
instruídos e esgotados os meios para fins de se poder avaliar tecnicamente a
vantajosidade das propostas obtidas no certame.
A propósito, leciona a doutrina acerca da hipótese em que os
preços definitivos do certame restarem acima do estimado:
“...também poderá ocorrer lance superior às estimativas da Administração. Isso
se passará quando, exaurida a disputa, se verificar que o melhor lance supera
o preço de mercado ou incorpora margens de lucro superiores às cabíveis (…)
Nessa situação, a Administração deverá promover todas as diligências cabíveis
para obter do licitante a justificativa (econômica, em última análise) para a
recusa da redução do valor oferecido (...). Insista-se, no entanto, em que não
basta para validar a desclassificação a motivação pura e simples da ocorrência
de preço 'excessivo'. É indispensável que sejam indicados fundamentos de fato
aptos a comprovar a configuração desse evento. Assim, a Administração tem
de indicar elementos fáticos concretos que respaldam a sua decisão (…) O que
não se admite é uma prática usual na atividade administrativa, consistente em
promover a desclassificação fundada em mera imputação de preço excessivo,
sem apontar algum dado concreto apto a justificar a decisão”. In JUSTEN
FILHO, Marçal. Pregão: (comentários à legislação do pregão comum e
eletrônico). 5. ed. rev. E atual., de acordo com a Lei Federal nº 10.520/2002 e
os Decretos Federais n. 3.555/00 e 5.450/05. - São Paulo: Dialética, 2009,
pg.370)
De ver-se, então, que a instrução posterior permitiu-nos constatar
que os preços obtidos para os lotes 1 a 13, à exceção do lote 08, se mostravam
adequados e vantajosos, em que pesem distintos do valor de referência originário.
Nesse sentido, destaco que a produção de diligências no curso do
processo licitatório não constitui mera faculdade da Administração. Trata-se de
providência que deve ser adotada sempre que surgirem dúvidas a respeito dos
documentos de habilitação ou quanto ao teor da proposta apresentada pelos
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licitantes. No entanto, para que seja válida, a diligência deve atender a determinados
pressupostos, que não são definidos expressamente pela Lei 8.666/1993, que trata
das principais modalidades de licitação utilizadas pela Administração, ou pela Lei
10.520/2002, que disciplina a modalidade pregão.
A propósito, cite-se o entendimento externado pelo Tribunal de
Contas da União, no sentido de que o preço orçado não é, a rigor, o limite de valor
para as contratações. Senão vejamos:
“‘Orçamento’ ou ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente
‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O ‘valor orçado’, a
depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o
‘preço máximo’ a ser praticado em determinada licitação, mas não
necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia
ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual.”
(destacamos). (Min. Rel.: José Jorge. Data do julgamento: 16/02/2011.)
No mesmo sentido, se forma o item 32 do voto do Ministro Relator, que
acrescenta, ainda, que “preço máximo” e “preço estimado” “são conceitos,
portanto, absolutamente distintos, que não se confundem” (Acórdão nº
392/2011-Plenário do Tribunal de Contas da União).
Assim, agiu com acerto a Administração quando, constatada a
divergência no que diz respeito aos preços apresentados inicialmente e aqueles
adjudicados após disputa no ambiente do pregão, conforme se observa às fls.
587/744, diligenciou no sentido de perscrutar a realidade do mercado que se mostra
compatível com os preços verificados no bojo do certame.
Ademais, ao compulsar os preços que instruíram o certame, em
especial a extensa fase de lances, restou demonstrado que o princípio da ampla
competitividade foi plenamente atendido seja pelo número de participantes, seja
pelas várias ofertas de lances obtidos.
Isso posto, no uso da atribuição a mim conferida pelo Decreto
Judiciário nº 1.693/2009, homologo parcialmente o resultado obtido pelo Pregoeiro e
equipe de apoio e, de consequência, autorizo a contratação das empresas abaixo
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Coordenação do Assessoramento
5
discriminadas, nos respectivos lotes e valores:
Lote
Empresa
Valor
1
INOVMOVEIS COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA.
R$ 92.099,72
2
ANA ROSA SOUZA DO NASCIMENTO
R$ 42.940,00
3
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 10.000,00
4
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 23.950,00
5
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 17.500,00
6
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 78.998,80
7
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 12.600,00
9
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 6.999,84
10
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 25.805,32
11
FACILITY COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME
R$ 66.000,00
12
REIAGRO DISTRIBUIDORA LTDA - ME
R$199.996,16
13
ANA ROSA SOUZA DO NASCIMENTO
R$ 21.840,00
Consequentemente, deixo de homologar o resultado quanto ao
lote 08, tendo em vista que a proposta apresentada, mesmo depois da pesquisa de
mercado subsequente, apresentou preço consideravelmente superior àquele novo
valor de referência.
Adotem-se as medidas necessárias à homologação do certame
no sistema eletrônico.
Encaminhem-se
os
autos
à
Diretoria
Financeira
para
complementação da reserva orçamentária e emissão das notas de empenho
respectivas.
Em
seguida,
retornem-se
à
assessoria
jurídica
para
a
formalização dos contratos.
Dê-se ciência à Diretoria Administrativa para as providências
necessárias à realização de nova licitação no que diz respeito aos lotes 8, 14 e 15,
com a urgência que a hipótese demanda.
Publique-se.
Goiânia, 18 de setembro de 2014.
Wilson Gamboge Júnior
Diretor-Geral
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 353/2014
01 – Processo nº
: 5089972/2014 – Goiandira
Nome
: TATIANA ROSA DE PAIVA
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 8352/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Considerada a aquiescência do Diretor do Foro (f. 3), no uso de atribuição
delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três meses, porém, para usufruto no período de 22.9 a
21.12.2014. Intime-se com observação ao termo final da licença e encaminhe cópia do Despacho à Diretoria
do Foro da Comarca de Goiandira. À douta Presidência, a quem compete deliberar sobre a dispensa da
servidora da Função por Encargo de Confiança (Encarregado de Escrivania), a partir de 22.9.2014. Passem
os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final.
Goiânia, 18 de Setembro de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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