Cosit Fls. 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 23 - Cosit 22 de janeiro de 2014 Data Processo Interessado CNPJ/CPF Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no “caput” do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 610 a 626; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso IV e § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 8º, “caput”, com a redação introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.434, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º; Soluções de Consulta Cosit nº 18 e nº 38, de 2013. Relatório A pessoa jurídica acima identificada, por intermédio de seu bastante procurador constituído, interpõe consulta tributária, protocolada em 4 de junho de 2013, trazendo à colação o disposto no art. 7º, inciso IV e § 6º, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. De seguida, informa que tomou determinado serviço de revestimento de gesso, na área de construção civil, cujo contrato de prestação de serviços prevê os prazos de realização, os preços e o pagamento, pelo que assevera tratar-se de empreitada. Diante do exposto, interroga se pode uma empresa que presta serviços de construção civil, por meio de empreitada, beneficiar-se do percentual reduzido para fins de retenção da Contribuição Previdenciária na fonte, previsto na 1 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 2 referida disposição legal, correspondente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), em vez do coeficiente de 11% (onze por cento), de que cuida o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Ao final, presta as declarações de estilo exigidas em sede de procedimento de consulta fiscal. Em apertada síntese, é o relatório. Fundamentos 2. Preliminarmente, adverte-se que as soluções de consulta não convalidam informações apresentadas pelo contribuinte (cfr. Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 28), pelo que esta decisão fundamentar-se-á nos dados coligidos pelo próprio requerente na petição inicial. Assim sendo, cumpre transcrever os excertos pertinentes da mencionada Lei nº 12.546, de 2011: Art. 7o. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) 3. Ressalte-se que o supratranscrito dispositivo foi incorporado ao art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, e alterações, que regulamenta a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). 4. A seu turno, o aludido art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). 2 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 3 § 1o O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 6o Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (grifos nossos). 5. Nesse diapasão, sublinhe-se que o Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disciplina o contrato de empreitada nos seus arts. 610 a 626, para os quais, brevitatis causa, permite-se remeter. 6. De outra banda, acentue-se que, em homenagem ao disposto no caput do art. 8º da IN RFB nº 1.396, de 2013, com a redação introduzida pela IN RFB nº 1.434, de 30 de dezembro de 2013, é oportuno colacionar as Soluções de Consulta Cosit nº 18, de 4 de novembro de 2013, e nº 38, de 2 de dezembro de 2013, cujas ementas foram publicadas no Diário Oficial da União dos dias 6 de novembro e 6 de dezembro de 2013, encontrando-se sua íntegra disponível no sítio da Receita Federal na Internet. 3 S oluç ão de Consulta n.º 23 7. Cosit Fls. 4 Esclarecia a indigitada Solução de Consulta Cosit nº 38, de 2013: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 121 a 123. (...) Da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta 13. A Constituição Federal de 1988, no § 13 de seu artigo 195, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, prevê, para fins de financiamento da Seguridade Social, a desoneração gradual da folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento. 14. Dando cumprimento a esse comando constitucional, a Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, alterou a matriz previdenciária de diversos setores da economia, com substituição gradual da contribuição sobre a folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, como forma de estimular a empregabilidade, a competitividade, a formalização da mão de obra e a redução dos custos de produção e exportação. (...) 16. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 12.546, de 2011, a qual foi objeto de várias alterações posteriores, inclusive para inserção de novos segmentos econômicos e para redução da alíquota de 2,5% para 2,0%, tendo uma dessas modificações sido promovida pela Medida Provisória nº 601, de 2012, que acrescentou o inciso IV ao art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, com a seguinte redação: (...) 18. Posteriormente, porém, a Lei nº 12.844, de 19/07/2013, resultante da conversão da Medida Provisória nº 610, de 2013, inseriu novamente essas empresas de construção civil no regime de tributação substitutiva, tendo o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, com as modificações introduzidas pela referida Lei, apresentado a mesma redação da Medida Provisória nº 601, de 2012. Da retenção previdenciária prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 19. O instituto da retenção acha-se originalmente previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (redação dada pela Lei nº 9.711/1998), com a seguinte dicção: 4 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 5 (...) 20. Essa retenção constitui uma antecipação da contribuição incidente sobre a folha de pagamento, que é retida e recolhida pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, ficando, contudo, assegurada à empresa contratada a compensação do valor retido na guia de recolhimento correspondente àquela prestação de serviços. 21. De acordo com o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, acima transcrito, a base de cálculo dessa retenção é o “valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços” e a alíquota a ser utilizada é de 11% (onze por cento). 22. O § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, trouxe, contudo, uma alíquota diferenciada para as empresas sujeitas à contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da referida Lei, como se pode conferir a seguir: (...) 23. Essa redução do percentual da retenção previdenciária de 11% para 3,5% depende, exclusivamente, de a contratada estar ou não no regime de tributação substitutiva – seja na atividade de construção civil ou em outra atividade contemplada na Lei nº 12.546, de 2011 –, aplicando-se tal redução a partir de 1º de agosto de 2012 segundo o inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 2012. 24. Com relação à base de cálculo sobre a qual deverá incidir o percentual de 3,5%, tanto o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.745, de 2012, como o inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 7.828, de 2012, na esteira do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, fixaram que a retenção deverá incidir sobre o “valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços”. 25. Esse “valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços” achase, contudo, sujeito a deduções. Na Seção V, do Capitulo VIII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, destinada à “Apuração da Base de Cálculo da Retenção”, é admitida a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços, observadas as regras ali descritas. 26. Essas deduções justificam-se pelo fato de, na apuração da alíquota de 11% (ou de 3,5%), não ter sido considerada a utilização de materiais e equipamentos. Assim, na hipótese de a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços incluir, também, materiais e/ou equipamentos, a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, autorizou a dedução de seus valores da base de cálculo, tendo, nos artigos 121 e subseqüentes, estipulado as condições para essa dedução. 27. Enfim, o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, apenas alterou, para as empresas sujeitas à contribuição substitutiva, o percentual relativo à retenção previdenciária de forma que seu valor fique compatível com as contribuições que serão recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS). Tal dispositivo, por coerência lógica, não alterou os critérios e procedimentos para apuração da base de cálculo da retenção, que continuam sendo regulados pelos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. 28. Assim, se no valor da nota fiscal estiverem incluídos materiais ou equipamentos que, de acordo com a referida Instrução Normativa, podem ser deduzidos da base de cálculo, tais deduções também se aplicam à retenção efetuada com utilização do percentual de 3,5%. 29. Por fim, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, cabe registrar que a Coordenação de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta nº 18 – Cosit, de 4 de novembro de 2013, publicada no DOU em 06.11.2013, já se manifestou com relação à aplicação, 5 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 6 no que couber, das disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%. O Decreto nº 7.828, 16 de outubro de 2012, cumpre a exigência de regulamentação estabelecida no § 2º do art. 78 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para a produção de efeitos das disposições dos arts. 53 a 56 relativas à contribuição previdenciária sobre a receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. O prestador de serviço está obrigado a destacar na Nota Fiscal o valor da retenção, conforme art. 126 da IN RFB nº 971, de 2009, cabendo ao contratante verificar na legislação se a atividade da empresa contratada está sujeita ao regime de incidência da contribuição sobre a receita, na competência da prestação de serviço efetuado mediante cessão de mão de obra, para efeito de aplicação do percentual de retenção de 3,5%. Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 78; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, § 6º; Decreto nº 7.828, de 2012; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150; Parecer Normativo RFB nº 2, de 2013. Conclusão 30. Diante do exposto, conclui-se que: 30.1. Considerando que não há norma específica que estabeleça critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009; 30.2. Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada. 8. Os sobreditos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, preconizam: Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. § 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. 6 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 7 § 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento: I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou II - não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. § 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. § 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121. Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor 7 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 8 bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. 9. Por sua vez, a recente IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, publicada em 2 de janeiro de 2014, veio corroborar o entendimento esboçado pelas multicitadas Soluções de Consulta: Art. 9º. No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: I - a partir de 1º de agosto de 2012, por serviços prestados por empresas: a) de TI e TIC, exceto suporte técnico em equipamentos de informática; e b) de Teleatendimento; II - a partir de 1º de janeiro de 2013, por serviços prestados por empresas: a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional; b) de transporte aéreo de passageiros; c) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem, na navegação de longo curso e por navegação interior em linhas regulares; e d) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; III - a partir de 1º de abril de 2013, por serviços prestados por empresas: a) de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; b) de manutenção e reparação de embarcações; e c) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Versão 2.0 (CNAE 2.0); IV - a partir de 1º de janeiro de 2014, por serviços prestados por empresas: a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e b) de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; § 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. 8 S oluç ão de Consulta n.º 23 Cosit Fls. 9 § 3º O valor retido na forma do caput somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei nº 8.212, de 1991. § 4º No caso de contratação de empresas para prestação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III, no período de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da retenção será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º. § 5º Se a empresa contratada não optar por antecipar a sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, a retenção, no período de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, será de 11% (onze por cento). § 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o § 4º deverá comprovar a opção por antecipar sua inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III. § 7º No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento). (g.n.). Conclusão 10. Diante do exposto, é forçoso concluir que, no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e alterações posteriores, mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de CPRB, admitida, outrossim, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos do disposto nos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. À consideração superior. (assinado digitalmente) Roberto Petrúcio Herculano de Alencar Auditor-Fiscal da RFB 11. De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação – Copen. (assinado digitalmente) Isabel Cristina de Oliveira Gonzaga Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da Disit04 9 S oluç ão de Consulta n.º 23 12. Cosit Fls. 10 De acordo. À Senhora Coordenadora-Geral-Substituta da Cosit, para aprovação. (assinado digitalmente) Mirza Mendes Reis Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen Ordem de Intimação 13. Aprovo a Solução de Consulta, nos termos acima propostos. De conformidade com o art. 48, caput, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os processos administrativos de consulta são apreciados em instância única, pelo que esta decisão não desafia recurso de ofício ou voluntário, tampouco pedido de reconsideração. Contudo, poderá o ora requerente interpor recurso especial, destituído de efeito suspensivo, se comprovar a existência de divergência interpretativa em relação a outra solução de consulta, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ato, na forma do § 5º do art. 48 da Lei nº 9.430, de 1996, com redação da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013 c.c. art. 19 da IN RFB nº 1.396, de 2013. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 2013. Dê-se ciência ao interessado e adotem-se as medidas adequadas à observância desta decisão (IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 23, V). (assinado digitalmente) CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral da Cosit - Substituta 10