Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Portaria n.º 175, de 02 de agosto de 1993.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do subitem 4.1
da Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
Considerando a necessidade de estabelecer normas concernentes ao credenciamento de
laboratórios de calibração e de ensaios, pelo INMETRO, resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regulamento do Credenciamento de Laboratórios de Calibração e de
Ensaios, que com esta baixa, estabelecendo, entre outras, as prescrições a que
devem atender os laboratórios que desejam integrar a Rede Brasileira de Calibração RBC e a Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio - RBLE do INMETRO.
Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Pereira Ribeiro
Presidente do INMETRO
Regulamento do Credenciamento de Laboratórios de Calibração e de Ensaios
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Objetivo e Campo de Aplicação
1.1
O presente Regulamento estabelece, entre outras, as prescrições a que devem
atender os laboratórios que desejam integrar a Rede Brasileira de Calibração RBC e a Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios - RBLE do INMETRO.
1.2
Este Regulamento se aplica aos laboratórios que são independentes em sua
organização e os que fazem parte de uma estrutura maior, de entidades públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Disposições Gerais
2.1
A concessão, extensão e renovação do credenciamento serão efetivadas para
laboratórios que:
a) atendam aos critérios gerais para Credenciamento de Laboratórios de
Calibração e de Ensaios;
b) atendam aos critérios adicionais especificados pelo INMETRO;
c) cumpram este Regulamento;
d) ressarçam os custos relativos ao credenciamento;
e) apresentem, semestralmente, relatório dos serviços realizados;
f) implementem as incumbências atribuídas pelo INMETRO.
2.2
O INMETRO celebrará um contrato de credenciamento com o laboratório que
atender a este Regulamento, aos critérios gerais para credenciamento de
laboratórios de calibração e de ensaios e aos critérios adicionais.
2.2.1
2.3
O INMETRO emitirá um certificado de credenciamento e uma relação de
serviços credenciados em anexos.
O INMETRO estabelecerá procedimentos para verificar a observância deste
Regulamento, dos critérios gerais para credenciamento de laboratórios de
calibração e de ensaios e dos critérios adicionais.
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2.4
A freqüência com que serão realizadas as auditorias periódicas (parciais e
totais), no laboratório, é determinada pelo INMETRO. Como regra geral, as
auditorias periódicas serão realizadas em intervalos de aproximadamente 12
meses. O INMETRO reserva-se o direito de realizar auditorias não programadas,
em outros intervalos diferentes do prescrito.
2.5
Todas as informações obtidas pelo INMETRO e por seus representantes, na
concessão, extensão, manutenção e renovação do credenciamento, serão
tratadas confidencialmente.
2.6
O laboratório deve indicar uma pessoa, denominada gerente técnico, que o
representará, perante o INMETRO, nos assuntos técnicos relacionados ao
credenciamento. Deve indicar também um substituto, para desempenhar as
funções do gerente técnico, na ausência deste.
2.7
O gerente técnico e seu substituto firmarão, no ato de formalização do contrato
de credenciamento, um termo de responsabilidade, em garantia da legitimidade
e da lisura dos atos que forem praticados quando da emissão dos certificados
de aferição/calibração.
2.8
O INMETRO reserva-se o direito de promover, com laboratórios credenciados, a
realização de programas de comparação interlaboratorial em medições incluídas
na relação de serviços.
NOTA:
Neste documento usaremos apenas o termo “calibração”, que
abrangerá os termos aferição e calibração, mantendo-se os significados
definidos pela Portaria INMETRO n.º 102/88, de 10/06/1988.
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Condições a serem satisfeitas pelo laboratório
3.1
3.2
Imparcialidade, independência e integridade.
3.1.1
O laboratório não deverá comprometer-se em qualquer atividade que
possa prejudicar a sua independência de julgamento e a sua
integridade, relativas às suas atividades.
3.1.2
A remuneração do pessoal que desempenha atividades de
ensaio/calibração não deverá depender do número de
ensaios/calibrações realizados, nem dos seus resultados.
Cooperação com os clientes.
3.2.1
O laboratório deve garantir ao cliente, ou aos seus representantes,
colaboração para possibilitar-lhe monitorar o andamento dos trabalhos
contratados. Esta cooperação inclui:
a) acompanhamento do serviço contratado, para permitir ao cliente
avaliar a capacidade do laboratório em realizar o serviço;
b) permissão de acesso do cliente ou dos seus representantes às áreas
do laboratório onde este possa acompanhar o serviço; este acesso não
deve conflitar com as regras de segurança e a confidencialidade dos
serviços realizados para outros clientes;
c) preparação, empacotamento e expedição de amostras, para fins de
controle pelo cliente, quando solicitado.
3.3
Cooperação com o INMETRO.
3.3.1
O laboratório deverá garantir ao INMETRO e aos seus representantes
auxílio e cooperação para monitorar a conformidade a este Regulamento
e aos critérios de credenciamento. Esta cooperação inclui:
a) permissão ao INMETRO e a seus representantes de acesso às áreas
do laboratório para acompanhamento de serviços;
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b) verificação do serviço pelo INMETRO, possibilitando a avaliação da
capacitação do laboratório em realizar as atividades de calibração e de
ensaios;
c) preparação, empacotamento e envio de equipamentos/amostras
necessários para fins de controle e de comparações interlaboratoriais;
d) permissão ao INMETRO e a seus representantes para investigar os
certificados, relatórios ou outros registros da qualidade pertinentes às
atividades credenciadas;
e) permissão ao INMETRO e a seus representantes para verificar os
resultados de auditorias internas de sistema da qualidade e os
resultados de comparações interlaboratoriais;
f) assistência ao INMETRO e a seus representantes na investigação e
solução de reclamações feitas por terceiros, referentes às atividades
credenciadas.
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Significado do Credenciamento
4.1
O credenciamento não deverá ser invocado para excluir a responsabilidade
contratual normal entre o laboratório e o cliente. Embora o credenciamento seja
um indicador da qualidade dos serviços prestados, ele não poderá ser usado
como uma garantia dada pelo INMETRO de que o laboratório sempre mantém o
mesmo nível de desempenho;
4.2
O credenciamento não qualifica o laboratório a certificar os produtos ensaiados.
O credenciamento, contudo, é um fator importante para auxiliar o órgão de
certificação na escolha do laboratório;
4.3
Disposições financeiras entre o laboratório e seus clientes serão de total
responsabilidade do laboratório;
4.4
Em todos os contratos com seus clientes, deverá estar expresso que o
credenciamento, seus relatórios e certificados não constituem ou implicam, em
si só, na aprovação do produto pelo INMETRO.
Notificação de Mudanças.
5.1
O laboratório deve informar imediatamente ao INMETRO sobre mudança em
qualquer aspecto referente às condições ou operações que afetem a
conformidade do laboratório a este Regulamento, aos critérios estabelecidos,
bem como na capacidade ou abrangência dos serviços credenciados.
São consideradas relevantes as mudanças:
a) nos atos constitutivos, comercial ou organizacional;
b) na organização e gerência (chefe do laboratório, gerente técnico, gerente da
qualidade e seus substitutos);
c) na política e procedimentos;
d) nas instalações;
e) nos recursos humanos, equipamentos, condições ambientais ou outras;
f) nos signatários autorizados;
g) na conformidade aos critérios de credenciamento.
5.2
As comunicações de mudanças no laboratório deverão ser oficializadas através
do preenchimento dos itens pertinentes do formulário de solicitação de
credenciamento.
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5.3
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8
Quaisquer mudanças neste Regulamento, nos critérios de credenciamento e em
outros requisitos, prescritos pelo INMETRO, serão notificadas ao laboratório.
Será concedido, a este, prazo razoável para que realize os ajustes necessários
nos seus procedimentos. O laboratório deverá informar ao INMETRO quando tais
ajustes estiverem concluídos.
Emissão de Certificado e Relatório
6.1
Aos serviços metrológicos prestados pelo laboratório, abrangidos pela relação de
serviços, deverão corresponder certificados de calibração por ele emitidos. Tais
certificados deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo INMETRO para
sua elaboração.
6.2
O laboratório deve vincular a cada certificado de calibração uma etiqueta,
colocada em todos os instrumentos correspondentes aos serviços constantes
na relação de serviços para os quais foi credenciado. Tais etiquetas deverão
atender aos requisitos estabelecidos pelo INMETRO para sua elaboração.
6.3
O certificado e o relatório devem ostentar o logotipo da RBC ou RBLE quando
contiverem exclusivamente os resultados de calibração/ensaio credenciado.
6.4
O relatório emitido para fins de certificação deve atender às condições prescritas
pelo INMETRO.
Publicidade
7.1
Quando o laboratório possuir um catálogo, prospecto comercial ou publicitário,
só poderão ser feitas referências aos serviços para os quais foi concedido o
credenciamento.
7.2
A divulgação do catálogo dos laboratórios credenciados e da relação de serviços
é de competência exclusiva do INMETRO ou de entidade por ele conveniada
para este fim.
7.3
Durante a suspensão ou após rescisão do contrato de credenciamento, o
laboratório deve interromper imediatamente seu uso e a divulgação de todo o
material publicitário a ele referente.
7.4
O laboratório deve empenhar-se para garantir que nenhum certificado/relatório ou
parte dele seja usado, ou tenha seu uso autorizado por um cliente, para fins
publicitários ou promocionais; os certificados não devem ser reproduzidos,
exceto na sua totalidade, sem autorização, por escrito, do laboratório.
7.5
O laboratório deve satisfazer as condições estabelecidas pelo INMETRO para o
uso do logotipo de laboratório credenciado e para fazer referência ao seu
credenciamento.
Uso Abusivo
8.1
O INMETRO adotará as providências cabíveis, aplicando as devidas penalidades,
em relação a todo uso abusivo do credenciamento.
8.2
São considerados usos abusivos, dentre outros, os seguintes:
a) utilização do credenciamento antes da assinatura do respectivo contrato;
b) utilização do credenciamento durante a suspensão e após a rescisão do
contrato;
c) divulgação promocional abusiva, em desacordo aos itens deste Regulamento,
relativos à publicidade;
d) uso do seu credenciamento de maneira que possa trazer prejuízos ao
INMETRO.
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Reclamações
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9.1
10
O laboratório deve empenhar-se para garantir que as reclamações de terceiros
sejam prontamente investigadas e resolvidas.
Penalidades
10.1
As penalidades previstas no caso de inadimplemento das obrigações assumidas
pelo credenciado são:
a) advertência, com a obrigação de eliminar, dentro de um prazo determinado, as
infrações constatadas;
b) advertência acompanhada de um aumento de freqüência de auditorias; neste
caso, o laboratório deve ressarcir o INMETRO das despesas decorrentes da
necessidade do aumento de freqüência das auditorias, provocadas por eventuais
irregularidades;
c) suspensão do credenciamento;
d) rescisão do contrato de credenciamento.
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10.2
Além das penalidades previstas neste Regulamento, o emprego abusivo ou
enganoso do credenciamento pelo credenciado permitirá que o INMETRO
ingresse em juízo, por meio de ação própria, pleiteando perdas e danos.
10.3
O emprego indevido, irregular ou ilegal do credenciamento estará sujeito às
penalidades cabíveis.
Suspensão
11.1
O INMETRO pode, a seu critério, suspender ou reduzir a abrangência do
credenciamento quando:
a) houver qualquer mudança nos aspectos referentes à posição jurídica ou
funcionamento do laboratório, que afete a observância deste regulamento e dos
critérios para credenciamento ou que prejudique sua capacitação técnica e os
serviços credenciados;
b) o laboratório deixar de cumprir os requisitos deste Regulamento e/ou os
critérios do credenciamento;
c) a auditoria mostrar que a não conformidade aos requisitos é de tal natureza
que a rescisão imediata do contrato de credenciamento não é necessária;
d) em caso de uso inadequado do credenciamento;
e) existirem outras infrações ao credenciamento;
f) não forem cumpridas as obrigações financeiras estipuladas no contrato.
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11.2
O credenciamento pode ser suspenso após acordo mútuo entre o laboratório e o
INMETRO, por um período determinado.
11.3
O laboratório será notificado formalmente pelo INMETRO, da suspensão do
credenciamento, com indicações quanto ao prazo e/ou condições em que
cessará tal suspensão. O INMETRO verificará o cumprimento das exigências,
com vistas a reestabelecer o credenciamento.
11.4
No final do período da suspensão, o INMETRO investigará se as condições
estipuladas para liberar o credenciamento foram satisfeitas. Em caso afirmativo,
o laboratório será notificado de que o credenciamento está novamente em vigor.
Em caso negativo, o INMETRO manterá a suspensão ou rescindirá o contrato de
credenciamento, avisando o laboratório, por escrito.
11.5
O laboratório poderá ter suas atividades parcialmente suspensas, até que sejam
atendidas as não conformidades detectadas em comparações interlaboratoriais
e/ou em auditorias.
Rescisão
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12.1
O credenciamento pode ser rescindido, entre outros, nos seguintes casos:
a) se a auditoria constatar gravidade na não conformidade;
b) uso do credenciamento para executar serviços não credenciados;
c) se, no final do prazo estabelecido pelo INMETRO, não forem cumpridas as
obrigações financeiras estipuladas;
d) se medidas inadequadas forem tomadas pelo laboratório quando de sua
suspensão;
e) na hipótese de falência, se a sociedade for comercial;
f) na hipótese de insolvência, se a sociedade for civil;
g) se as condições estipuladas para a liberação da suspensão não forem
satisfeitas.
12.2
O credenciamento poderá ser rescindido pelo laboratório nos seguintes casos:
a) se o laboratório não desejar prorrogá-lo;
b) na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
12.3
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O laboratório pode rescindir o credenciamento, informando por escrito ao
INMETRO, com 1 (um) mês de antecedência, ou outro prazo acordado entre as
partes.
Recursos
13.1
Os recursos em primeiro grau, interpostos contra a aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento, deverão ser dirigidos ao INMETRO através da sua
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - DIMCI ou da Diretoria de
Normalização, Qualidade e Produtividade - DINQP, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento da notificação pelo credenciado.
13.2
Cabe recurso, em segundo grau, ao Presidente do INMETRO, no prazo de 15
dias, a contar do recebimento da decisão de primeiro grau, pelo laboratório.
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