ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTES Entidade de Utilidade Pública Comentários da Associação Portuguesa de Avaliação de Impacte (APAI) sobre a proposta da Comissão Europeia para a Revisão da Diretiva 2001/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva AIA) As principais notas a retirar desta Proposta de Revisão, incidem, conforme adiante se verá, em três aspetos principais, nomeadamente o processo de seleção de projetos a submeter a AIA, a definição do âmbito e a qualidade da informação e da avaliação. O presente documento encontra-se estruturado seguindo os vários artigos da Diretiva, para os quais a APAI identificou haver lugar a comentários, seja pelo facto de introduzirem alterações significativas, positivas ou não, na prática da Avaliação de Impacte Ambiental, seja por se entender que carecem de alguma clarificação. Assim, com respeito às alterações introduzidas no artigo 1º, as quais visam clarificar os termos da diretiva, somos da opinião que também carecem de clarificação os seguintes aspetos: • A definição do “relatório ambiental” referido na alínea g) onde é feita a definição de “Avaliação de impacto ambiental” encontra-se em falta. Este “relatório ambiental” deveria em nossa opinião, continuar a designar-se de “Estudo de Impacte Ambiental” na medida em que é a designação atual, comumente conhecida, e aceite, na generalidade dos Estados Membros. • Deveria ser acrescentada a definição, e a distinção, do que é o relatório destinado à definição do âmbito e o relatório destinado à AIA. A proposta de revisão do artigo 2º, que visa o reforço da coordenação de procedimentos de avaliação ambiental exigidos por outra legislação da UE pretende propor uma coordenação obrigatória em vez da coordenação facultativa prevista na atual Diretiva AIA. Sendo uma disposição vantajosa para a agilização dos procedimentos e para evitar riscos de incoerências e sobreposições, esta exigência representa, em nosso entender, um grande desafio no que toca à sua eficaz e correta transposição para o direito nacional. Av. Duque de Loulé, nº 22, 3º - 1050 - 090 LISBOA tel +351 302 001 642 nif 506 475 360 [email protected] www.apai.org.pt ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTES Entidade de Utilidade Pública O artigo 4.º, o qual define os termos de seleção dos projetos (listados no Anexo II) a serem sujeitos ou dispensados de AIA, passa a ter uma redação diferente. Passa a existir a obrigação de o proponente fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacte no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos no ambiente, de acordo com o estabelecido no Anexo II.A. Esta informação deve ser considerada para fundamentar a dispensa ou, por outro lado, a obrigatoriedade, de submeter determinado projeto a AIA. No ponto 3 da Proposta, onde se introduz uma nota explicativa sobre as alterações propostas, pode ler-se, a este respeito, que “as alterações introduzidas no artigo 4.º( ….) para garantir que apenas sejam exigidas AIA quando for claro que existem efeitos significativos no ambiente. (…) o teor da decisão de seleção (triagem) é especificado para reconhecer a boa prática de se adaptarem os projetos segundo determinadas condições prévias (…) o que pode evitar a realização de uma avaliação integral uma vez que os impactos ambientais mais relevantes são corrigidos satisfatoriamente pelo projeto adaptado (…)”. Face ao exposto, e mantendo-se inalterada a redação do número 2 do artigo 4.º, não resulta clara a forma de aplicação desta obrigação. Restam dúvidas se, caso os Estados Membros optem pela fixação de limiares, quais são os projetos ara os quais a informação deve ser apresentada e se, para projectos que não se enquadrem nos limiares que os sujeitam a processo de AIA, esta informação também deve ser apresentada. Importa, portanto, existir uma clarificação deste ponto. Por outro lado, a densificação dos critérios de seleção constantes do Anexo III resulta igualmente positiva para um melhor processo de seleção dos projetos do Anexo II sujeitos a AIA. Quanto ao prazo previsto no n.º 6 do artigo 4º, entendemos que, podendo chegar a seis meses até haver uma decisão da entidade competente quanto à submissão, ou não, de determinado projeto a AIA, este peca por excesso. A Declaração de Impacte Ambiental é a primeira autorização concedida a um projeto. Se, a este prazo que pode chegar a seis meses, somarmos o prazo necessário à correta elaboração dos estudos ambientais, e ainda o prazo do procedimento de AIA per si, facilmente se conclui da possibilidade de ultrapassar dois anos até que um proponente possa, em bom rigor, dar início à elaboração do projeto de execução e ao licenciamento propriamente dito. Av. Duque de Loulé, nº 22, 3º - 1050 - 090 LISBOA tel +351 302 001 642 nif 506 475 360 [email protected] www.apai.org.pt ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTES Entidade de Utilidade Pública São significativas as alterações introduzidas no artigo 5º, as quais visam reforçar a qualidade da informação e tornar mais claro o processo de AIA. O processo prévio de definição de âmbito da AIA passa a ser obrigatório e não apenas quando solicitado pelo promotor (artigo 5º nº. 2). Este aspeto poderá ser positivo, contribuindo para uma melhor garantia da qualidade da informação e para uma avaliação ambiental bem direcionada. Importa, todavia, estabelecer as regras de elaboração e apreciação desta fase, dotando-a da importância que efetivamente merece e justifica, garantindo o foco naquilo que efetivamente importa. Em função da tipologia de projeto em análise, e da sua localização, deverão ser apenas estudados os descritores suscetíveis de ter impactes significativos no ambiente mas, com carácter exaustivo e qualidade. A proposta de revisão não define um prazo para a decisão sobre a definição de âmbito, ficando a cargo dos Estados-membros defini-lo ou não (artigo 5º nº. 2). Entendemos que o prazo deve, inequivocamente, ser definido. De relevância, também, é a introdução, pela proposta de revisão, da exigência de “acreditação e qualificação” dos peritos envolvidos na preparação da informação do relatório ambiental por parte do promotor ou envolvidos na sua verificação por parte da autoridade competente (artigo 5º n.3). A proposta de revisão aponta assim para o estabelecimento de um sistema nacional de acreditação dos profissionais de AIA, reclamado há muito pela APAI junto das autoridades competentes no sentido de reforço da transparência e credibilidade desta atividade. Este aspeto assume-se como particular importância para a melhoria da qualidade da informação produzida no âmbito dos procedimentos de AIA mas, também, da sua avaliação. Destaca-se, no entanto, que a proposta de alteração define que o relatório ambiental deve ser preparado por peritos acreditados ou verificado por peritos acreditados. Considera-se que para o bom sucesso e melhoria do processo de AIA, a acreditação deve ser conjunta para todos os atores de AIA, consultores que produzem a informação e avaliadores. Av. Duque de Loulé, nº 22, 3º - 1050 - 090 LISBOA tel +351 302 001 642 nif 506 475 360 [email protected] www.apai.org.pt ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTES Entidade de Utilidade Pública O artigo 8º foi substancialmente alterado. No processo de aprovação propõe-se a previsão do conteúdo da decisão final de aprovação do projeto, o qual se aproxima na prática do que é já exigido na legislação nacional com a definição do conteúdo da Declaração de Impacte Ambiental. Importa ainda destacar a abertura, positiva em nosso entender, que esta proposta de alteração enquadra de ser possível existir uma regulação no caso de a avaliação de impacte ambiental “concluir que o projeto terá efeitos adversos significativos no ambiente”. Abre-se espaço para, em concertação com o promotor e as autoridades com competências em matéria de ambiente, haja lugar à ponderação da conveniência de rever o relatório ambiental e de modificar o projeto para evitar ou reduzir esses aspetos adversos, assim como para prever eventuais medidas adicionais de mitigação ou compensação. Por outro lado, estabelecem-se prazos máximos para a decisão final de avaliação (artigo 8º nº. 3) e que em geral não comprometem os prazos já previstos na legislação nacional, porque são superiores no seu limite máximo. Contudo, a proposta não propõe um prazo máximo para a decisão sobre a definição âmbito, conforme referido supra, e os prazos máximos não englobam esta fase nem reportam à apresentação do relatório ambiental, mas apenas se referem, na prática, início da consulta do público (artigo 6º nº. 7 entre 30 a 90 dias) e à conclusão avaliação pela autoridade competente (artigo 8º nº 3 entre 90 a 120 dias). de se ao da Não é proposto qualquer prazo para a emissão da decisão de aprovação final do projeto. A proposta de revisão apenas refere que a autoridade competente deve verificar se as informações contidas no relatório ambiental se encontram atualizadas. Em síntese, os prazos máximos propostos são, no global, superiores aos previstos na legislação nacional de transposição da Diretiva AIA. A proposta de previsão destes prazos poderá ser, contudo, certamente objeto de apertado debate podendo os mesmos sofrer significativa redução. Encontrar o desejável equilíbrio entre um prazo suficiente a uma avaliação ambiental adequada mas que evite onerar o procedimento de AIA com prazos excessivamente longos, constitui o desafio na negociação deste ponto inovador da proposta. Av. Duque de Loulé, nº 22, 3º - 1050 - 090 LISBOA tel +351 302 001 642 nif 506 475 360 [email protected] www.apai.org.pt