ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTES
Entidade de Utilidade Pública
Comentários da Associação Portuguesa de Avaliação de Impacte (APAI) sobre a
proposta da Comissão Europeia para a Revisão da Diretiva 2001/92/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados
determinados projetos públicos e privados no ambiente
(Diretiva AIA)
As principais notas a retirar desta Proposta de Revisão, incidem, conforme adiante se
verá, em três aspetos principais, nomeadamente o processo de seleção de projetos a
submeter a AIA, a definição do âmbito e a qualidade da informação e da avaliação.
O presente documento encontra-se estruturado seguindo os vários artigos da Diretiva,
para os quais a APAI identificou haver lugar a comentários, seja pelo facto de
introduzirem alterações significativas, positivas ou não, na prática da Avaliação de
Impacte Ambiental, seja por se entender que carecem de alguma clarificação.
Assim, com respeito às alterações introduzidas no artigo 1º, as quais visam clarificar os
termos da diretiva, somos da opinião que também carecem de clarificação os seguintes
aspetos:
•
A definição do “relatório ambiental” referido na alínea g) onde é feita a definição de
“Avaliação de impacto ambiental” encontra-se em falta. Este “relatório ambiental” deveria
em nossa opinião, continuar a designar-se de “Estudo de Impacte Ambiental” na medida
em que é a designação atual, comumente conhecida, e aceite, na generalidade dos
Estados Membros.
•
Deveria ser acrescentada a definição, e a distinção, do que é o relatório destinado
à definição do âmbito e o relatório destinado à AIA.
A proposta de revisão do artigo 2º, que visa o reforço da coordenação de
procedimentos de avaliação ambiental exigidos por outra legislação da UE pretende
propor uma coordenação obrigatória em vez da coordenação facultativa prevista na atual
Diretiva AIA.
Sendo uma disposição vantajosa para a agilização dos procedimentos e para evitar
riscos de incoerências e sobreposições, esta exigência representa, em nosso entender,
um grande desafio no que toca à sua eficaz e correta transposição para o direito
nacional.
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O artigo 4.º, o qual define os termos de seleção dos projetos (listados no Anexo II) a
serem sujeitos ou dispensados de AIA, passa a ter uma redação diferente. Passa a
existir a obrigação de o proponente fornecer informações sobre as características do
projeto, o seu potencial impacte no ambiente e as medidas previstas para evitar e
diminuir os efeitos significativos no ambiente, de acordo com o estabelecido no Anexo
II.A.
Esta informação deve ser considerada para fundamentar a dispensa ou, por outro lado,
a obrigatoriedade, de submeter determinado projeto a AIA. No ponto 3 da Proposta,
onde se introduz uma nota explicativa sobre as alterações propostas, pode ler-se, a este
respeito, que “as alterações introduzidas no artigo 4.º( ….) para garantir que apenas
sejam exigidas AIA quando for claro que existem efeitos significativos no ambiente. (…) o
teor da decisão de seleção (triagem) é especificado para reconhecer a boa prática de se
adaptarem os projetos segundo determinadas condições prévias (…) o que pode evitar a
realização de uma avaliação integral uma vez que os impactos ambientais mais
relevantes são corrigidos satisfatoriamente pelo projeto adaptado (…)”.
Face ao exposto, e mantendo-se inalterada a redação do número 2 do artigo 4.º, não
resulta clara a forma de aplicação desta obrigação. Restam dúvidas se, caso os Estados
Membros optem pela fixação de limiares, quais são os projetos ara os quais a
informação deve ser apresentada e se, para projectos que não se enquadrem nos
limiares que os sujeitam a processo de AIA, esta informação também deve ser
apresentada. Importa, portanto, existir uma clarificação deste ponto.
Por outro lado, a densificação dos critérios de seleção constantes do Anexo III resulta
igualmente positiva para um melhor processo de seleção dos projetos do Anexo II
sujeitos a AIA.
Quanto ao prazo previsto no n.º 6 do artigo 4º, entendemos que, podendo chegar a seis
meses até haver uma decisão da entidade competente quanto à submissão, ou não, de
determinado projeto a AIA, este peca por excesso. A Declaração de Impacte Ambiental é
a primeira autorização concedida a um projeto. Se, a este prazo que pode chegar a seis
meses, somarmos o prazo necessário à correta elaboração dos estudos ambientais, e
ainda o prazo do procedimento de AIA per si, facilmente se conclui da possibilidade de
ultrapassar dois anos até que um proponente possa, em bom rigor, dar início à
elaboração do projeto de execução e ao licenciamento propriamente dito.
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São significativas as alterações introduzidas no artigo 5º, as quais visam reforçar a
qualidade da informação e tornar mais claro o processo de AIA.
O processo prévio de definição de âmbito da AIA passa a ser obrigatório e não apenas
quando solicitado pelo promotor (artigo 5º nº. 2). Este aspeto poderá ser positivo,
contribuindo para uma melhor garantia da qualidade da informação e para uma avaliação
ambiental bem direcionada. Importa, todavia, estabelecer as regras de elaboração e
apreciação desta fase, dotando-a da importância que efetivamente merece e justifica,
garantindo o foco naquilo que efetivamente importa. Em função da tipologia de projeto
em análise, e da sua localização, deverão ser apenas estudados os descritores
suscetíveis de ter impactes significativos no ambiente mas, com carácter exaustivo e
qualidade.
A proposta de revisão não define um prazo para a decisão sobre a definição de âmbito,
ficando a cargo dos Estados-membros defini-lo ou não (artigo 5º nº. 2). Entendemos que
o prazo deve, inequivocamente, ser definido.
De relevância, também, é a introdução, pela proposta de revisão, da exigência de
“acreditação e qualificação” dos peritos envolvidos na preparação da informação do
relatório ambiental por parte do promotor ou envolvidos na sua verificação por parte da
autoridade competente (artigo 5º n.3).
A proposta de revisão aponta assim para o estabelecimento de um sistema nacional de
acreditação dos profissionais de AIA, reclamado há muito pela APAI junto das
autoridades competentes no sentido de reforço da transparência e credibilidade desta
atividade.
Este aspeto assume-se como particular importância para a melhoria da qualidade da
informação produzida no âmbito dos procedimentos de AIA mas, também, da sua
avaliação.
Destaca-se, no entanto, que a proposta de alteração define que o relatório ambiental
deve ser preparado por peritos acreditados ou verificado por peritos acreditados.
Considera-se que para o bom sucesso e melhoria do processo de AIA, a acreditação
deve ser conjunta para todos os atores de AIA, consultores que produzem a informação
e avaliadores.
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O artigo 8º foi substancialmente alterado. No processo de aprovação propõe-se a
previsão do conteúdo da decisão final de aprovação do projeto, o qual se aproxima na
prática do que é já exigido na legislação nacional com a definição do conteúdo da
Declaração de Impacte Ambiental.
Importa ainda destacar a abertura, positiva em nosso entender, que esta proposta de
alteração enquadra de ser possível existir uma regulação no caso de a avaliação de
impacte ambiental “concluir que o projeto terá efeitos adversos significativos no
ambiente”. Abre-se espaço para, em concertação com o promotor e as autoridades com
competências em matéria de ambiente, haja lugar à ponderação da conveniência de
rever o relatório ambiental e de modificar o projeto para evitar ou reduzir esses aspetos
adversos, assim como para prever eventuais medidas adicionais de mitigação ou
compensação.
Por outro lado, estabelecem-se prazos máximos para a decisão final de avaliação (artigo
8º nº. 3) e que em geral não comprometem os prazos já previstos na legislação
nacional, porque são superiores no seu limite máximo.
Contudo, a proposta não propõe um prazo máximo para a decisão sobre a definição
âmbito, conforme referido supra, e os prazos máximos não englobam esta fase nem
reportam à apresentação do relatório ambiental, mas apenas se referem, na prática,
início da consulta do público (artigo 6º nº. 7 entre 30 a 90 dias) e à conclusão
avaliação pela autoridade competente (artigo 8º nº 3 entre 90 a 120 dias).
de
se
ao
da
Não é proposto qualquer prazo para a emissão da decisão de aprovação final do projeto.
A proposta de revisão apenas refere que a autoridade competente deve verificar se as
informações contidas no relatório ambiental se encontram atualizadas.
Em síntese, os prazos máximos propostos são, no global, superiores aos previstos na
legislação nacional de transposição da Diretiva AIA. A proposta de previsão destes
prazos poderá ser, contudo, certamente objeto de apertado debate podendo os mesmos
sofrer significativa redução. Encontrar o desejável equilíbrio entre um prazo suficiente a
uma avaliação ambiental adequada mas que evite onerar o procedimento de AIA com
prazos excessivamente longos, constitui o desafio na negociação deste ponto inovador
da proposta.
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