MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06499/2008/RJ COGCE/SEAE/MF Em 14 de agosto de 2008. Referência: Ofício nº 1281/2008/SDE/GAB, de 29 de fevereiro de 2008. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.001461/2008-38. Requerentes: Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/A e Aliansce Shopping Centers S/A. Operação: Aquisição de participação no Shopping Santa Úrsula, pela Multiplan Recomendação: Aprovação sem restrições. Versão Pública para Consulta Exclusiva do SBDC O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério artigo 54 da Lei nº 8.884/94, emite parecer técnico referente as empresas Multiplan Empreendimentos Imobiliarios Centers S/A. de 2007, e, considerando a da Justiça, a SEAE, à luz do ao ato de concentração entre S/A e Aliansce Shopping Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 I – Das Requerentes 1.1 Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. 1. A Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. (doravante “MTE”), em conjunto com suas subsidiárias, detém investimentos em shopping centers, atuando nos ramos de administração de shopping centers e de incorporações imobiliárias de prédios residenciais e comerciais. 2. A MTE tem sua composição societária estruturada conforme o explicitado no quadro abaixo: Quadro I Capital Social da MTE Acionistas Multiplan Planejemento Participações e Administração S.A. Ontário Teachers Pension Plan Jose Isaac Peres Maria Helena Kaminitz Peres Diretoria Conselho Ações em circulação Total Participação (%) 38,29 34,70 1,52 0,44 0,02 0,03 25,00 100,00 Fonte: Requerentes. 3. A MTE e suas subsidiárias formam o grupo de empresas Multiplan. Este, por seu turno, detém participação superior a 5% na composição social das empresas atuantes no Brasil e no Mercosul relacionadas a seguir: ! ! ! ! ! ! ! CAA Corretagem Imobiliária Ltda.; CAA Corretagem e Consultoria Publicitária Ltda.; Renasce – Rede Nacional de Shopping Centers Ltda.; Multiplan Administradora de Shopping Centers Ltda.; Embraplan – Empresa Brasileira de Planejamento Ltda.; MPH Desenvolvimento Imobiliário Ltda.; JPL Empreendimentos Ltda. 4. Nos últimos três anos, foram notificadas ao SBDC – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência duas operações envolvendo o Grupo Multiplan, conforme informado pelas Requerentes no item I.10 do Anexo I, referente à Resolução do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica nº 15/1998, ambas aprovadas sem restrições pelo Conselho. O grupo esteve ainda envolvido em outras sete operações que não foram submetidas ao SBDC, por não se enquadrarem nos critérios legais de notificação. Versão Pública 5. Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 CONFIDENCIAL 1.2 Aliansce Shopping Centers S.A. 6. A Aliansce Shopping Centers S.A. (doravante “Aliansce”), em conjunto com suas subsidiárias, atua na administração e no investimento em shopping centers. A empresa e suas subsidiárias integram o grupo de empresas Aliansce. 7. A Aliansce tem sua composição societária estruturada conforme o explicitado no quadro abaixo: Quadro II Capital Social da Aliansce Empresa GGP Brasil Participações S.A. Manet Participações S.A. GBP I Fundo de Investimento em Participações Délcio Lage Mendes Ewerton Espínola Visco Aloysio Meirelles de Miranda Filho Luiz Henrique Fraga Bernard Freibaum Renato Feitosa Rique Alexander Leonid Berman Carlos Alberto Vieira Total Participação (%) 49,003928 26,462123 22,541805 1,689079 0,303055 0,000002 0,000002 0,000001 0,000001 0,000001 0,000001 100,000000 Fonte: Requerentes. 8. O Grupo Aliansce detém participação superior a 5% na composição social das empresas atuantes no Brasil e no Mercosul relacionadas no organograma apresentado em conjunto com o Anexo I à Resolução CADE nº 15/1998. Dentre as empresas do Grupo Aliansce, cabe destacar a Manati Empreendimentos e Participações S.A. (“Manati”), veículo por meio do qual será concretizada a presente operação. 9. Nos últimos três anos, não foi notificada ao SBDC qualquer operação envolvendo o Grupo Aliansce, conforme informado pelas Requerentes no item I.10 do Anexo I da Resolução do CADE nº 15/1998. Contudo, segundo as Requerentes, o grupo esteve envolvido em doze operações que não foram submetidas ao SBDC, por não se enquadrarem nos critérios legais de notificação. 10. CONFIDENCIAL Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 II – Da Operação 11. A presente operação foi celebrada entre MTE, Manati Empreendimentos e Participações S.A. (“Manati”) e Aliansce, detentora de 99,9% das ações representativas do capital social da Manati. Mediante os termos do contrato, MTE concedeu à Manati um empréstimo no valor de R$ 23.805.563,49, já totalmente desembolsado em favor da empresa. 12. O pagamento do mútuo será realizado pela Manati à MTE, em dinheiro ou mediante conversão do valor do empréstimo em aporte de capital da Manati e subscrição, pela MTE, da totalidade das novas ações emitidas em decorrência do referido aumento, desde que implementadas determinadas condições estabelecidas no contrato. Assim, a MTE poderá deter 50% de participação na composição societária da Manati e, indiretamente, 30% de participação no Shopping Center Santa Úrsula, localizado em Ribeirão Preto (SP). 13. Diante do exposto, observa-se que a composição societária da Manati poderá sofrer as alterações apresentadas nos Quadros III e IV, apresentados a seguir: Quadro III Capital Social da Manati Anteriormente à Operação Acionistas Aliansce Renato Feitosa Rique Total Participação (%) 99,99 0,01 100 Fonte: Requerentes. Quadro IV Capital Social da Manati Posteriormente à Operação Acionistas Aliansce MTE Total Participação (%) 50 50 100 Fonte: Requerentes. 14. CONFIDENCIAL 15. A operação, notificada ao SBDC em 28 de fevereiro de 2008, não foi submetida a qualquer outra jurisdição por se tratar de um negócio restrito ao território nacional. 3.1 Dimensão Produto 16. O quadro a seguir apresenta, de forma sucinta, os produtos ofertados no Brasil pelas Requerentes. De acordo com o exposto, verifica-se a existência de concentrações Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 horizontais nos segmentos de prestação de serviços de locação de espaços comerciais em shopping centers e de administração de shopping centers, além do reforço de uma integração vertical já existente entre tais atividades. Quadro V Produtos Ofertados pelas Requerentes no Brasil Produtos Incorporações Imobiliárias Serviço de locação de espaços comerciais em shoppings Administração de shoppings centers MTE X X X Luna X X Fonte: Requerentes. 3.1.1 Locação de Espaços Comerciais em Shopping Centers 17. Na oportunidade da análise do Ato de Concentração nº 08012.001177/2007-81, de interesse da empresa Pátio Boa Vista Shopping, esta SEAE, em sua pesquisa, obteve diversas informações que corroboraram a definição dos serviços de locação de espaços comerciais em shopping centers como um mercado relevante específico, diante da ausência de substituibilidade entre tais serviços e as demais formas de locação de espaços para finalidades comerciais. 18. Os trechos a seguir explicitam os posicionamentos apresentados a esta SEAE pelas partes consultadas ao longo da análise do Ato de Concentração acima mencionado. Considerando o fato de que a empresa objeto do Ato de Concentração já analisado desenvolve a mesma atividade na qual se inserem as Requerentes da operação ora em apreço, qual seja, a locação de espaços comerciais em shopping centers, conclui-se que as ponderações apresentadas a seguir podem ser adequadamente aplicadas à análise do presente Ato de Concentração. 19. Assim, em atenção ao Ofício nº 06979/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, de 13 de abril de 2007, o Grupo Iguatemi esclareceu que a locação de espaços de venda em centros comerciais ou shopping centers possui contornos que a distanciam da simples relação de locação de espaços comerciais, já que, muito mais que um simples espaço físico para locação, o shopping center poderia ser definido como um ambiente que agrega uma combinação complexa de elementos, tais quais, localização do empreendimento, mix de lojas, arquitetura e ambientação, organização administrativa e uma variada gama de serviços, como estacionamento, lazer e segurança, dentre outros. 20. Segundo o Grupo Iguatemi, haveria uma estrutura de integração e parceria entre o empreendedor do shopping center e cada lojista, voltada à ampliação do potencial de atração da clientela de cada lojista tomado individualmente, bastante diferenciada das demais espécies de locação comerciais. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 21. O Grupo Iguatemi ressaltou duas características básicas dos shoppings centers, em consonância com os critérios da ABRASCE – Associação Brasileira de Shopping Centers: (i) a manutenção da propriedade da maior parte das lojas que são arrendadas aos lojistas; (ii) a busca do crescimento sustentado das vendas, por meio de ações estratégicas definidas de comum acordo entre os diversos participantes do empreendimento. 22. Assim, o Grupo Iguatemi afirmou que, se, de um lado, cada lojista contribui ao atrair sua clientela própria para o centro comercial, de outro, é beneficiado pela seleção das lojas e sua organização pelo empreendedor (o chamado tenant mix), já que aumenta sua oportunidade de vendas com a clientela de lojas adjacentes, dispostas de forma planejada pelo empreendedor. Adicionalmente, informou que se deveria considerar o tráfego de clientes potenciais, que buscam os centros de lazer instalados no shopping center, a segurança e as facilidades de estacionamento, como fatores que acirrariam o potencial de vendas dos lojistas situados nesses centros comerciais. 23. Nesse contexto, o Grupo Iguatemi afirmou que a contratação desse esforço mútuo na atração da clientela e no aumento do tráfego seria marcada por dois fatores decisivos. De um lado, tratar-se-ia da determinação do valor do aluguel a partir de duas partes, uma fixa e outra variável, calculada por um percentual de vendas da loja no mês. Segundo a consultada, esta prática estabeleceria um compartilhamento de riscos e sustenta a parceria entre empreendedor e lojista. 24. De outro lado, a relação com o lojista seria marcada por cláusulas especiais, como, por exemplo, a cláusula de raio, pactuada livremente entre as partes, e que tem como escopo evitar que o lojista frustre a parceria e seu compromisso de atração de clientes para o centro comercial, de modo a se apropriar, de modo isolado e oportunista, dos benefícios do tráfego de clientes, sem compartilhá-los com o empreendedor e demais lojistas. 25. A própria Requerente MTE, em resposta ao Ofício nº 07217/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, de 04 de maio de 2007, informou que o papel do empreendedor seria muito importante no surgimento de um shopping center. Assim, o trabalho do empreendedor começaria com a escolha do terreno apropriado para a instalação do shopping center, pesquisas de mercado da área a ser construída, contatos e legalizações emitidas por órgãos públicos, negociações com as lojas âncora e satélite, identificação da oferta e demanda, escolha do tenant mix, projeção dos potenciais de consumo e coordenação de estratégias de marketing e de lançamento do shopping center, antes mesmo de sua inauguração. 26. De acordo com a MTE, em sua referida manifestação, o shopping center seria composto por um grupo de estabelecimentos comerciais, que constituiriam lojas unificadas arquitetonicamente e construídas em terreno planejado e desenvolvido com a finalidade de obter o máximo de vendas e, conseqüentemente, o sucesso do empreendimento. Existiria uma divisão técnica criteriosa das lojas satélites e lojas âncoras, de acordo com os seus portes e diversificadas atividades comerciais, formando, assim, o seu tenant mix. Tais critérios se baseariam em estudos de mercado, com o objetivo de oferecer ao público o perfil das lojas, serviços e demais operações desejadas, viabilizando a adequada circulação entre as áreas do empreendimento. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 27. Segundo a MTE, existiria uma convergência de interesses entre empreendedores (responsáveis pela construção, organização e manutenção do empreendimento), lojistas (inquilinos ou ocupantes do espaço comercial) e a entidade encarregada pelo empreendedor pela administração cotidiana do shopping center, todos com a finalidade de alcançar o êxito do empreendimento. 28. Portanto, no entendimento da MTE, para que um shopping center obtenha o almejado êxito, seria necessário realizar propagandas constantes e ostensivas para a consolidação do próprio empreendimento. Toda a atividade de propaganda e publicidade de um shopping center, em geral, seria realizada pela associação de lojistas, que possui caráter permanente e é responsável pela arrecadação, administração e gerência das contribuições para o fundo de promoção do shopping center. 29. No entendimento do Marechal Plaza Shopping, que se manifestou em atenção ao Ofício nº 07465/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, de 08 de maio de 2007, o poder de atração, competitividade e, conseqüentemente, valorização dos pontos comerciais de um shopping center, para fins de locação, estaria diretamente relacionado ao seu porte, ou seja, ao tamanho do empreendimento, principalmente, considerando o número e o porte das operações instaladas e o seu composto de mix, isto é, a variedade e a diversidade das lojas instaladas, quanto aos seus ramos de atividades. 30. De mesma forma, a atratividade de um shopping center também seria influenciada pela ancoragem, ou seja, pelo número de lojas importantes, preferencialmente líderes de seus respectivos grupos de atividades, assim como pelo nível de vacância, de modo que quanto menor a vacância, maior a atração e a valorização dos espaços. 31. Portanto, quanto maior o porte de um shopping center, desde que sua vacância se apresentasse em nível considerado baixo1 e contando em seu tenant mix com lojas importantes, sob o ponto de vista mercadológico2, maior seria sua capacidade de obter ganhos expressivos em suas receitas de locação. Inversamente, shopping centers de menor porte, com expressiva vacância, ou com lojas de menor expressão em seu tenant mix teriam uma maior dificuldade em praticar valores locatícios maiores. 32. Diante das informações obtidas junto às partes consultadas, na oportunidade da análise do Ato de Concentração de interesse da empresa Pátio Boa Vista Shopping, esta SEAE observou que o serviço de locação de espaços comerciais em shopping centers guarda peculiaridades que o distinguem das demais formas de locação de espaços comerciais, uma vez que os lojistas contratantes contam com uma estrutura projetada para atrair o maior número possível de consumidores, capaz de maximizar seu potencial de vendas. Diante do exposto, verifica-se que, assim como no Ato de Concentração em referência, a operação em apreço também envolve o mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers. 1 No entendimento do Marechal Plaza, um bom nível de vacância não deve ser superior a 5%. As lojas são categorizadas como importantes a partir de critérios como faturamento, imagem de marca e abrangência supra-regional. 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 3.1.2 Administração de Shopping Centers 33. Na ocasião da análise do Ato de Concentração nº 08012.008242/2007-07, de interesse da própria MTE e das Indústrias Luna S.A., esta SEAE, com o intuito de dirimir dúvidas acerca da natureza das atividades de administração de shopping centers, esta SEAE consultou três empresas concorrentes citadas nos autos pelas Requerentes do Ato de Concentração em referência, mediante o encaminhamento de ofícios, conforme as informações que seguem adiante. 34. Destarte, em atenção ao Ofício nº 08875/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, de 28 de setembro de 2007, a empresa BR Malls informou que, em linhas gerais, salvo variabilidades inerentes a cada empresa prestadora, os serviços de administração de shoppings centers compreendem as seguintes atividades: ! o cumprimento das normas do estabelecimento, previamente acordadas em documentos como a convenção de condomínio; ! a representação dos empreendedores perante a Associação de Lojistas; ! a contratação e dispensa dos empregados do shopping e de serviços de terceiros; ! a definição da estrutura organizacional, cargos, funções, atribuições e delegação de competência; ! a supervisão dos trabalhos de eventuais empresas gerenciadoras, fiscalizadoras ou responsáveis por obras e manutenções extraordinárias nas áreas do shopping center; ! a provisão de que projetos e obras obedeçam aos critérios de segurança, arquitetura e engenharia específicos e condizentes com a operação normal de um shopping center; ! a apuração e apresentação de diversos orçamentos; e ! a prestação de contas para os empreendedores do shopping center. 35. A concorrente AD Shopping – Agência de Desenvolvimento de Shopping Centers Ltda. (“AD Shopping”), consultada por meio do Ofício nº 09241/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, de 18 de outubro de 2007, ponderou que os serviços de administração de shopping centers incluem os serviços de gestão patrimonial, responsáveis pelos aspectos físicos e operacionais do imóvel, como segurança, limpeza, manutenção e conservação, além dos aspectos comerciais, tais quais, marketing e promoções, locação de lojas e de espaços comuns e relacionamento com os lojistas. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 36. A concorrente Aliansce Shopping Centers, em resposta ao Ofício nº 09317/2007/RJ COGCE/SEAE/MF, de 25 de outubro de 2007, informou que é uma prática comum às prestadoras de serviços de administração de shopping center a oferta de uma gama de produtos que podem ser contratados em módulos, de acordo com as necessidades de cada cliente. A consultada frisou que, normalmente, tais serviços envolvem a gestão do relacionamento entre empreendedores e lojistas, gestão de marketing e gestão financeira. 37. Diante dos posicionamentos perpetrados pelas concorrentes consultadas, esta SEAE pode apurar que o segmento de serviços de administração de shopping centers envolve uma gama de atividades, prestadas conjuntamente pela empresa contratada. Frente ao exposto, as próximas etapas deste Parecer Técnico abordarão o mercado de administração de shopping centers. 3.2 Dimensão Geográfica 3.2.1 Locação de Espaços Comerciais em Shopping Centers 38. Embora as Requerentes não tenham perpetrado maiores considerações quanto à definição da dimensão geográfica do mercado em apreço, as mesmas apresentaram informações de mercado referentes ao segmento de locação de espaços comerciais em shopping centers do município de Ribeirão Preto (SP), no qual se localiza o Shopping Center Santa Úrsula. 39. Neste sentido, cabe informar que, na oportunidade da análise do Ato de Concentração de interesse da empresa Pátio Boa Vista, esta SEAE apurou, mediante consulta aos estabelecimentos âncora do empreendimento envolvido, que a dimensão geográfica desse mercado se restringia à municipalidade na qual se localizava o shopping center, na ocasião, a cidade de São Bernardo do Campo (SP). 40. Tal precedente leva a crer que, muito provavelmente, a dimensão geográfica do mercado de locação de shopping centers envolvido na presente operação está delimitada ao município de Ribeirão Preto (SP). 41. A própria relação de shoppings localizados no estado de São Paulo, disponibilizada no endereço eletrônico da ABRASCE, aponta como localização do shopping mais próximo da cidade de Ribeirão Preto, vale citar o Shopping Jaguará Araraquara, a cidade de Araraquara (SP), situada a 81km de distância do município de Ribeirão Preto (SP)3. Considerando a distância entre tais cidades, observa-se um indício de que o mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers em apreço se restrinja ao município de Ribeirão Preto (SP). 42. Diante do exposto, conclui-se que os shopping centers localizados em Ribeirão Preto (SP) atendem preponderantemente ao público da própria cidade, verificando-se que o 3 Consulta realizada ao sítio eletrônico SP Sem Segredos (http://www.emsampa.com.br/xspxribpbra.htm). Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers tem sua dimensão geográfica restrita à referida municipalidade. 3.2.2 Administração de Shopping Centers 43. De acordo com a BR Malls, consultada na oportunidade de análise do Ato de Concentração nº 08012.008242/2007-07, de interesse da própria MTE e das Indústrias Luna S.A., a despeito dos critérios próprios de cada shopping center para contratação de empresas prestadoras de serviços de administração, com freqüência, a demanda por tais atividades pode ser atendida por meio de contratações realizadas com empresas situadas em qualquer lugar do país. 44. A consultada reiterou seu posicionamento quanto à dimensão geográfica nacional do mercado de administração de shopping centers, ao apresentar os exemplos de alguns shoppings centers contratantes de prestadoras de serviços de administração localizadas em outros estados, conforme adiante: ! ! ! Shopping Aldeota, localizado em Fortaleza (CE) e administrado pela empresa Deico Desenvolvimento Imobiliário Ltda., localizada na cidade de São Paulo (SP). Minas Shopping, localizado em Belo Horizonte (MG) e administrado pela empresa AD Shopping, localizada na cidade de São Paulo (SP). Shopping El Dourado, localizado na cidade de São Paulo (SP) e administrado pela Requerente MTE, localizada na cidade do Rio de Janeiro (RJ). 45. No que concerne à dimensão geográfica dos serviços de administração de shopping centers, a AD Shopping, consultada ao longo da análise do Ato de Concentração nº 08012.008242/2007-07, de interesse da própria MTE e das Indústrias Luna S.A., ponderou que não existe uma regra específica quanto à localização da sede do prestador de serviços. A escolha do prestador do serviço estaria relacionada à qualidade de suas atividades, assim como à estrutura colocada à disposição do contratante, a despeito da unidade da federal onde se localiza o prestador. 46. A AD Shopping citou o próprio exemplo, ao afirmar que, embora esteja sediada em São Paulo (SP), presta serviços em Salvador (BH), Belém (PA), Divinópolis (MG) e Belo Horizonte (MG). 47. No entendimento da Aliansce Shopping Centers, também consultada na ocasião da apreciação do Ato de Concentração nº 08012.008242/2007-07, de interesse da MTE e das Indústrias Luna S.A., a demanda por serviços de administração de shopping centers não seria regionalizada, já que as empresas prestadoras desse tipo de serviço normalmente teriam capacidade para administrar shopping centers em qualquer lugar do território nacional. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 48. A empresa ressaltou que, apesar de se encontrar localizada no Rio de Janeiro (RJ), administra shoppings localizados nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais, além do Distrito Federal. 49. Diante da unanimidade dos posicionamentos obtidos a respeito do mercado de administração de shopping centers, esta SEAE apurou que a dimensão geográfica do referido segmento abrange a totalidade do território nacional. IV – Da Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado 4.1 Determinação da Parcela de Mercado das Requerentes 4.1.1 Locação de Espaços Comerciais em Shopping Centers 50. Em atenção ao Ofício nº 06782/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, de 14 de março de 2008, as Requerentes apontaram três outros empreendimentos operantes na cidade de Ribeirão Preto (SP), que foram adicionados à estrutura de oferta originalmente apresentada pelas Requerentes, resultando nas informações apresentadas no quadro seguir: Quadro V Mercado de Locação de Espaços Comerciais em Shopping Centers Shopping Centers de Ribeirão Preto ABL Ribeirão Shopping 39.188 Santa Úrsula 24.043 Novo Center Shopping Ribeirão Preto 58.000 West Shopping 6.566 Shopping Center de Ribeirão Preto 1.600 Galeria Center 1.500 Plaza Campos Elisios 0 Total 130.897 Participação (%) 29,94 18,37 44,31 5,02 1,22 1,15 0,00 100,00 Fonte: Requerentes. 51. Frente ao exposto, observa-se uma concentração horizontal no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers de Ribeirão Preto (SP) da ordem de 48,31%, frente às participações de 29,94% atribuídas, respectivamente, ao Ribeirão Shopping, no qual a Multiplan já detinha investimentos. 52. O somatório das participações dos quatro maiores concorrentes do mercado (C4) totalizou, antes da operação, 97,63%, alcançando, após a mesma, 98,85%. Já o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) totalizou 3.224,98 pontos antes da realização da operação e 4.324,78 pontos após a concretização da mesma, resultando em um acréscimo de 1.099,80 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 pontos no mercado analisado4. Tal simulação surge como a pior hipótese sob o ponto de vista concorrencial para o cálculo do HHI. 53. Assim, considerando os parâmetros do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal desta SEAE (concentração maior do que 10% e C4 acima de 75%) e ainda o critério norte-americano, os efeitos da operação, no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers de Ribeirão Preto (SP) devem ser mais detalhadamente analisados. 4.1.1 Administração de Shopping Centers 54. No que concerne à estrutura de oferta nacional de serviços de administração de shopping centers, cabe salientar que, através das informações disponibilizadas no endereço eletrônico da ABRASCE, esta SEAE compilou os dados referentes às administradoras que prestam serviços aos empreendimentos localizados em todo o Brasil, associados à ABRASCE, obtendo a estrutura de oferta explicitada no quadro adiante. 55. Muito embora os dados de mercado apresentados correspondam a números superestimados, uma vez que as ABLs utilizadas para o cálculo das participações de mercado das administradoras, congregam apenas shopping centers cadastrados pela Abrasce, não abrangendo, portanto, vários outros estabelecimentos existentes, os valores demonstram o significativo nível de pulverização do segmento em apreço. Quadro VII Mercado Nacional de Administração de Shopping Centers 4 Administradora ABL (M2) Participações (%) Administração Própria Iguatemi - IESC S.A. Renasce Ancar Savoy EGEC Multiplan Empreendimentos Imobiliários Sonae Sierra Brasil Ltda. Intermarcos Administradora Ltda. 628.954 372.713 332.268 242.372 242.300 201.014 189.665 173.862 141.000 14,02 8,31 7,40 5,40 5,40 4,48 4,23 3,87 3,14 O HHI é a soma dos quadrados das participações de mercado de cada empresa. Os critérios adotados pela Federal Trade Commission (Estados Unidos) para verificar se uma operação gera ou não impactos anticompetitivos são os seguintes: a) Se HHI (pós-operação) < 1000 - operação aprovada. O mercado já não era concentrado antes e continuou desconcentrado. b) 1000< HHI (pós-operação) < 1800, e ∆HHI < 100 - operação aprovada. O mercado era pouco concentrado e com a fusão houve um pequeno aumento da possibilidade do poder coordenado. c) HHI (pós-operação)>1800, e ∆HHI < 50 - operação aprovada. Não há nexo causal. O mercado antes já era concentrado. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 Ad Shopping Aliansce Saphyr Adm. de Centros Comerciais S.A Deico Desenvolvimento Imobiliário BR Malls In-Mont Levian S.A. ENASHOPP - Empresa Nacional de ADM de S.C Ltda. BRX Adm.de Shopping Centers Grupo Malzoni Lumine Soluções em Shopping Centers Dix Administração e Empreend. Imobiliários Ltda. S.C.I Administradora T-Mall Gestão e Empreendimentos S.A Master Assessoria Empresarial S.C. Ltda. Jardim Goiás Empreendimentos S/A LMS/TGI Gestão Integrada de Shopping Center Marcofac Nova Cidade Shopping Centers S/A Empreendimentos e Participações Penha Ltda. São Luís Administradira de Shopping Center Ltda. Almeida Júnior Administradora de Shopping Centers Soifer Cia Administradora de Empreendimentos e Serviços Unishopping Administradora Ltda. Nova Geule Comércio e Participações S.A Unicenter Adm. e Part. Ltda. Plaza São Paulo Administradora Ltda. Teresina Administradora de Shopping Centers. Awal Administradora de S.Centers S/C Ltda. Gerccom Brooklyn Participações S.A. Rodrigues Part. e Agropecuária Ltda. Marcellino Martins Imobn S/A SAS - Sociedade Administradora de Centros Com. Ltda. Itaúsa Empreendimentos S/A Basa - Brascan Assessoria e Serviços de Adm. S.A. Potiguar Administradora de Shopping Centers IPS Empreendimentos S/A Mendes Hotéis, Turismo e Administração Ltda. São Carlos Emp. e Participações MB Engenharia Jaguará Emp. Imob. Ltda. 139.639 137.049 116.860 111.599 104.289 71.713 70.409 3,11 3,05 2,60 2,49 2,32 1,60 1,57 63.239 61.893 55.355 55.187 50.000 49.593 49.303 48.623 46.057 43.502 40.653 37.656 34.694 34.074 31.500 29.227 29.097 28.325 26.507 26.277 24.907 23.404 21.347 20.907 20.750 18.654 18.630 1,41 1,38 1,23 1,23 1,11 1,11 1,10 1,08 1,03 0,97 0,91 0,84 0,77 0,76 0,70 0,65 0,65 0,63 0,59 0,59 0,56 0,52 0,48 0,47 0,46 0,42 0,42 17.000 14.551 14.414 14.354 10.961 10.415 10.097 9.919 9.780 0,38 0,32 0,32 0,32 0,24 0,23 0,23 0,22 0,22 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 Planos Técnicos do Brasil Ltda. Niad Administração Ltda. Consórcio Incorporador Meridional Omega Via Direta Shopping Center Inel - Imobiliária Nova Euzebéio Ltda. Isdracenter Administração e Part. Ltda. Perla Adm. E Empreend. Ltda. Operandi Desenvolvimento Organizacional Ltda. Plus Adm. Brasileira de Shopping Center Ltda. RBCOM Gestão Administrativa Imobiliária CM Ltda. Planshopping S.A. Promove Empreendimentos Cipasa Desenvolvimento Urbano Garden Administração Nasce - Nog Administradora de S.Centers Ltda. Grupo Claudino Copral Adm. e Part. Ltda. Dueto Participações Ltda. Sol Invest Empr. e Participações Ltda. Outras Total 9.424 9.142 9.000 8.628 8.611 7.969 5.873 5.135 5.100 4.829 4.370 4.326 4.236 4.213 4.209 3.698 3.657 3.454 3.226 1.797 199.789 4.487.455 0,21 0,20 0,20 0,19 0,19 0,18 0,13 0,11 0,11 0,11 0,10 0,10 0,09 0,09 0,09 0,08 0,08 0,08 0,07 0,04 4,45 100,00 Elaboração própria, com base em dados da ABRASCE. 56. No que concerne às Requerentes, observa-se que a MTE, sétima maior empresa do mercado detém parcela da ordem de 4,23 pontos percentuais, enquanto a Aliansce possui participação de 3,05 pontos percentuais. Tais valores se mostraram incapazes de suscitar preocupações de ordem concorrencial, de forma que esta SEAE não dará continuidade à análise deste segmento. V – Da Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado 4.1 Das Condições de Entrada 57. Em atenção ao Ofício nº 07157/2008/RJ, de 10 de abril de 2008, as Requerentes informaram que, considerando um conjunto comercial de lojas, o investimento mínimo estimado seria a partir de um custo de construção de CONFIDENCIAL. 58. Assim, conforme as Requerentes, em geral, depois de realizada a aquisição do terreno, submete-se o projeto para aprovação junto às autoridades competentes. Tão logo obtida esta aprovação, o início da comercialização e locação dos espaços são imediatos. Desta forma, as Requerentes estimaram que o prazo mínimo para a aquisição de um terreno e aprovação do projeto para lançamento do shopping é de CONFIDENCIAL. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 59. Segundo as Requerentes, a construção de um empreendimento é iniciada após o êxito na comercialização de um número considerável de lojas, o que ocorre, em geral, em um período de CONFIDENCIAL. Neste sentido, as Requerentes afirmaram que a inauguração de seus empreendimentos costuma ser realizada em, no mínimo, CONFIDENCIAL. 60. As Requerentes apontaram algumas empresas nacionais ainda não atuantes no município de Ribeirão Preto (SP), quais sejam: (i) Iguatemi, (ii) Ancar, (iii) Sá Cavalcante, (iv) General Shopping, (v) BR Malls, (vi) Cyrela, (vii) Sonae Sierra Brasil, (viii), Brascan, (ix) JHSF Shopping e (x) JCPM. 61. As Requerentes afirmaram entender que não há dificuldades ou barreiras de acesso à tecnologia, insumos, pessoal especializado e outros elementos necessários ao desenvolvimento de locação de espaços comerciais em shopping centers na região de Ribeirão Preto (SP). Da mesma forma, segundo as Requerentes, não há patentes ou barreiras institucionais que impeçam o ingresso de um novo agente neste mercado. 62. As Requerentes, complementando a resposta encaminhada em atenção ao Ofício n° 07157/2008/RJ, informaram esta SEAE sobre a entrada de mais uma empresa no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers estabelecido em Ribeirão Preto (SP). Assim, a empresa apresentou informativo do Grupo Iguatemi, datado de 21 de maio de 2008, no qual era descrito o lançamento de um novo empreendimento na região de Ribeirão Preto (SP), conforme os trechos a seguir apresentados no documento: “A Iguatemi assinou um contrato com o grupo empreendedor do complexo denominado Condomínio Residencial Vila do Golfe, bairro planejado localizado na Zona Sul da cidade de Ribeirão Preto (SP). O acordo prevê a construção de um shopping center anexo ao Condomínio, numa área destacada de 100.000 m², pertencente à região de alto potencial de crescimento e adensamento populacional, principalmente das classes A e B. O complexo contempla, além do shopping center, condomínios residenciais e verticais de alto padrão, um campo de golfe de 18 buracos no “Ipê Golf Club”, áreas destinadas a escritórios, a escola “Liceu Albert Sabin” e mais de um milhão de metros quadrados de áreas verdes e de preservação. O centro comercial está interligado ao complexo por um sistema de avenidas perimetrais que também o ligam a outros bairros da Zona Sul da cidade. O shopping terá cerca de 32.500 m² de ABL e cerca de 200 lojas. A estimativa do investimento total do projeto é de R$ 123 milhões. A Iguatemi terá uma participação de 88% no empreendimento e será responsável pelo desenvolvimento e administração do shopping center. O resultado operacional líquido esperado para o primeiro ano de operação do shopping é de R$ 14,8 milhões e a taxa de retorno esperada é de 15,8%, real e desalavancada. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 ABL Total (m²) – 32.500 Número de lojas – 200 Participação Iguatemi – 88% Investimento inicial R4 123 milhões NOI 1° ano – R$ 14,8 milhões TIR – 15,8% (real e desalavancado)” 63. Adicionalmente, o documento apresentava algumas informações acerca da cidade de Ribeirão Preto (SP): “A cidade de Ribeirão Preto possui o 26° maior PIB do Brasil e 10° do estado de São Paulo, no valor de R$ 10,1 bilhões. Segundo dados do IBGE, possuía em 2005, uma população de 551.120 habitantes e uma renda per capta de R$ 18,3 mil, maior que a média do estado. Cerca de 32% da população de Ribeirão Preto pertence à classe de alta renda. Ribeirão Preto é a principal cidade do maior pólo sucroalcooleiro do país e, nos dois últimos anos, tornou-se centro de atração de investimentos, principalmente imobiliários. Hoje a cidade é um dos principais pólos comercial e industrial do interior do estado de São Paulo. Em um raio de pouco mais de duzentos quilômetros do município, encontram-se algumas das mais importantes cidades do interior do estado de São Paulo e de Minas Gerais – Bauru, Araraquara, São Carlos, São José do Rio Preto, Barretos, Franca, Limeira, Americana, Santa Bárbara d´Oeste, Piracicaba, Campinas Poços de Caldas, Uberaba, Uberlândia, entre outras, sendo o acesso facilitado pelas principais rodovias do estado de São Paulo. A cidade está em franco desenvolvimento com crescente número de condomínios residenciais e é um dos principais pólos de turismo e de negócios do país. Possui boa qualidade de vida com alto índice de IDH (Índice de Desenvolvimento Humano, calculado pelo IBGE), no valor de 0,855, sendo 1 o número máximo e elevada taxa de alfabetização.” 64. Segundo informações prestadas pela BR Malls Participações, em atenção ao Ofício nº 07492/2008/RJ, de 9 de maio de 2008, cujo prazo para resposta foi prorrogado por intermédio do Ofício nº 07687/2008/RJ, de 27 de maio de 2008, para alcançar uma participação de mercado de cerca de 5% da ABL estimada para a região de Ribeirão Preto (SP), isto é, cerca de 140.000 m², um investidor precisaria dispor de cerca de CONFIDENCIAL, o que incluiria, entre outros, o valor correspondente à aquisição do terreno e da construção do empreendimento, com um tempo de lançamento estimado entre CONFIDENCIAL meses. 65. A BR Malls estimou uma expansão da ordem de 20% no crescimento do mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers na região de Ribeirão Preto (SP). De acordo com a BR Malls, as empresas AD Shopping, Ancar, Brascan, General Shopping, Iguatemi, JCPM, JHSC; Sonae Sierra e Zaffari, além da própria BR Malls, não atuam no mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers referente à região de Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 Ribeirão Preto (SP). A BR Malls afirmou acreditar que tais empresas poderiam passar a atuar nesta região, caso identificassem boas oportunidades de negócios para tanto. 66. No entendimento da BR Malls, a análise a respeito de uma possível entrada, no segmento de locação de espaços comerciais em shopping centers, considera, entre outros, elementos como potencial e categorias de consumo, crescimento econômico e renda média, referentes à região ou terreno escolhido. A consultada salientou o importante papel exercido pelos lojistas na decisão a respeito da entrada em uma determinada região. 67. Segundo a BR Malls, para a captação de lojistas, as empresas atuantes no mercado de shopping costumam utilizar estratégias de treinamento de sua equipe de vendas para atendimento diferenciado aos lojistas, criar programas de relacionamento com os lojistas e desenvolver materiais de apresentação dos shoppings, como materiais comerciais e institucionais. No que diz respeito aos preços praticados perante os lojistas, cada negociação é tratada de forma única, de acordo com o interesse do shopping na marca e aderência ao mix, pode-se realizar negociações diferenciadas. 68. Embora tenha afirmado não conhecer os detalhes da operação em tela, a BR Malls declarou entender que a mesma não gera qualquer tipo de problema concorrencial. Segundo a consultada, ao que tudo indica, a operação em apreço não diminui as possibilidades de escolha e negociação entre empreendedores, lojistas e consumidores, uma vez que o mercado de shoppings se mostra altamente competitivo no Brasil, de forma que operações desta natureza não se mostram capazes de alterar as condições concorrenciais do mercado. 69. CONFIDENCIAL 70. CONFIDENCIAL 71. CONFIDENCIAL 72. CONFIDENCIAL 73. CONFIDENCIAL 74. Segundo a Ancar Gestão de Empreendimentos Ltda. (“Ancar”), em atenção ao Ofício nº 08113/2008/RJ, de 3 de julho de 2008, há dezenas ou mesmo centenas de empreendedores de shopping centers que atuam no mercado brasileiro, dos mais variados portes, alguns com capital exclusivamente nacional e outros com participação de capital estrangeiro. 75. A Ancar destacou que, no Brasil, o mercado de locação de espaços comerciais em shopping centers se trata de um segmento em franca expansão. Neste sentido, a consultada apontou dados da Abrasce, segundo os quais, a ABL em shoppings brasileiros praticamente dobrou no período de 8 anos, entre os anos de 2000 e 2008, passando de cerca de 5 milhões de metros quadrados para aproximadamente 9 milhões de metros quadrados. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 76. A Ancar afirmou que, no mesmo período, cerca de 100 novos shoppings foram lançados com, aproximadamente, 30.000 novas lojas e 1.000 novos cinemas. A indústria de shopping centers, segundo a Ancar, gerou cerca de 370.000 novos empregos e o tráfego de pessoas por mês passou de 125 milhões, em 2000, para 305 milhões, em 2007. A consulta ponderou ainda que, entre o segundo semestre de 2008 e o final de 2009, cerca de 30 novos shoppings serão inaugurados, com ABL em torno de 720 mil metros quadrados, ressalvando que tais dados não consideram outros shoppings não filiados à ABRASCE. Por sim, a Ancar salientou que o mercado conta com grande número de empreendedores e que é caracterizado por acirrada competitividade. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.001461/2008-38 VI – Recomendação Recomenda-se a aprovação irrestrita da presente operação À apreciação superior. LÍVIA CECÍLIA GONÇALVES Assistente Técnica CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta