CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG PROGRAMAS ABERTOS MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Código do Programa 2220120130053 Órgão 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO Órgão Vinculado 22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Órgão Executor 22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Tipo de Instrumento Convênio Qualificação da proposta Proposta Voluntária Programa Atende a Administração Pública Municipal, Administração Pública Estadual ou do Distrito Federal Nome do Programa PRONERA – Superintendência Regional do INCRA de Minas Gerais (SR/06-MG) – Planos Orçamentários 01 – EJA, 02 Concessão de Bolsas e 03 Nível Médio e superior - Programa PPA 2066. Diretoria de Desenvolvimento. Entidade Pública Descrição Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) é uma política pública de Educação do Campo, instituída pelo Decreto n.º 7.352, de 04 de novembro de 2010. Seu objetivo é desenvolver projetos educacionais de caráter formal, a serem executados por instituições de ensino Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900 CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG públicas e privadas sem fins lucrativos, para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, do Crédito Fundiário, e dos projetos feitos pelos órgãos estaduais, desde que reconhecidos pelo INCRA. Visa também, melhorar as condições de acesso à educação do público do PNRA e proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da formação e qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos. O PRONERA COMPREENDE O APOIO A PROJETOS NAS SEGUINTES ÁREAS: I. alfabetização e escolarização dos jovens e adultos no ensino fundamental e médio; II. formação profissional integrada ou não com o ensino médio, por meio de cursos de educação profissional; III. formação profissional de nível superior e especialização em Residência Agrária e Educação do Campo; IV. capacitação e escolarização de educadores; e V. formação inicial e continuada de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas. Período de recebimento de Proposta Voluntária do programa Data Início Recebimento de Propostas 06/05/2013 Data Fim Recebimento de Propostas 30/11/2013 Observação BASE LEGAL: Constituição da república federativa do Brasil, notadamente nos art. 205, 206 e 207; plano nacional de educação – lei n.º 10.172, de 09/01/2001; lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei n.º 9.394, de 20/12/1996), regulamentada pelo decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997. decreto 7.352/2010, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o programa nacional de educação na reforma agrária, art. 11-18. decreto n.º 6.170/2007.decreto n.º 6.672, de 02.12.2008, art.1º, § 1º.resoluções do conselho nacional de educação relativas às normas para o ensino superior no Brasil, normas para os cursos técnicos de nível médio e graduação tecnológica; resolução cne/ceb n.º 01/2002 – diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo resolução cne/ceb n.º 01/2006 – relativo à pedagogia da alternância POPULAÇÃO ALVO - .Decreto 7.352 de 04 de novembro de 2010:Art. 13. SÃO BENEFICIÁRIOS DO PRONERA:I - POPULAÇÃO JOVEM E ADULTA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO CRIADOSOU RECONHECIDOS PELO INCRA E DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNFC, DE QUETRATA O § 1º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008;II - ALUNOS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROMOVIDOS PELO INCRA;III - PROFESSORES E EDUCADORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES EDUCACIONAIS VOLTADAS ÀS FAMÍLIASBENEFICIÁRIAS; E IV - DEMAIS FAMÍLIAS CADASTRADAS PELO INCRA. OBESERVAÇÃO: DEVEM SER OBSERVADAS AS NORMAS CONSTANTES NO MANUAL DE OPERAÇÕES DO PRONERA PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS A CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇO SOMENTE PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. Critérios de Seleção Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900 CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG Os projetos, a ser aprovado quanto ao mérito, devem atender às orientações gerais e às específicas para a elaboração de Projetos do PRONERA, constantes no Manual de Operações e também ao disposto no ainda, às seguintes condições: As instituições de ensino devem comprovar a autorização para oferta e reconhecimento do curso ou tenha cooperação com a instituição certificadora, no nível e área; − As instituições de ensino devem demonstrar a disponibilidade de professores, alunos e demais especialistas e sua intenção de participarem no desenvolvimento do projeto, observando o disposto no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal; − Deve haver compromisso formal das instituições e entidades parceiras de respeitarem a estrutura administrativa e os princípios e metodologia do PRONERA; − Deve haver consonância entre os projetos apresentados e a legislação de ensino vigentes no país e nos estados, bem como observar os princípios do PRONERA; − As propostas curriculares da educação básica dos projetos de EJA devem estar em consonância com a legislação nacional desta modalidade e, em especial, com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo (Resolução CNE/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO n° 001/2002). − As propostas curriculares dos cursos de formação profissional conjugada ou não com nível médio, devem estar de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Educação/MEC, para a Educação Profissional e Tecnológica; − As propostas curriculares dos cursos de nível superior e especialização, devem estar de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Educação/MEC, notadamente as Diretrizes Curriculares Nacionais de cada Curso ou Área; − É recomendado que os projetos de nível superior ou especialização tenham um caráter estadual ou regional, tendo em vista o pressuposto do diálogo do conhecimento com o desenvolvimento dos assentamentos e os princípios da transdisciplinaridade e eqüidade. − Os cursos de caráter nacional responderão à demandas específicas de formação em áreas do conhecimento ainda não suficientemente atendidas, desde que justificada e fundamentada a sua necessidade. − O projeto deve apresentar orçamento contendo a descrição detalhada dos custos com base em elementos de convicção como cotação de preços (03 pesquisas de preço no mínimo) de modo a certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região. As instituições de ensino deverão encaminhar o projeto oficialmente à Superintendência Regional do INCRA, que o submeterá à análise da equipe do PRONERA na Regional. Essa equipe observará se estão contempladas as orientações previstas no Manual de Operações do PRONERA. Após análise, o projeto deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania para análise da Comissão Pedagógica Nacional (CPN), mantendo-se o fluxo contínuo. Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos? Não Ação Orçamentária 2066XXXX Estados Habilitados MG Deve Apresentar Plano de Trabalho? Sim Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900 CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG Aceita Proposta de Proponente não cadastrado Não Chamamento Público/Concurso de Projetos Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos? Não Código do Programa 2220120130034 Órgão 49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO Órgão Vinculado 22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Órgão Executor 22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Tipo de Instrumento Convênio Qualificação da proposta Proposta Voluntária Programa Atende a Entidade Privada sem fins lucrativos Áreas de Atuação da Entidade Privada 07.1 - Ensino Fundamental / 07.2 - Ensino Médio / 07.3 - Ensino Profissional / 07.4 - Ensino Superior / 07.6 - Educação de Jovens e Adultos / 07.8 - Educação Básica Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900 CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG PRONERA – Superintendência Regional do INCRA de Minas Gerais (SR/06 - MG) – Ações Orçamentárias 8370 - Programa PPA - 2066. Diretoria de Desenvolvimento. CONVÊNIO/CHAMADA PÚBLICA ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS -EDITAIS PRONERA Nº 002 e 003 /2012 Nome do Programa Descrição Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) é uma política pública de Educação do Campo, instituída pelo Decreto n.º 7.352, de 04 de novembro de 2010. Seu objetivo é desenvolver projetos educacionais de caráter formal, a serem executados por instituições de ensino públicas e privadas sem fins lucrativos, para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, do Crédito Fundiário, e dos projetos feitos pelos órgãos estaduais, desde que reconhecidos pelo INCRA. Visa também, melhorar as condições de acesso à educação do público do PNRA e proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da formação e qualificação do público do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos. O PRONERA COMPREENDE O APOIO A PROJETOS NAS SEGUINTES ÁREAS: I. alfabetização e escolarização dos jovens e adultos no ensino fundamental e médio; II. formação profissional integrada ou não com o ensino médio, por meio de cursos de educação profissional; III. formação profissional de nível superior e especialização em Residência Agrária e Educação do Campo; IV. capacitação e escolarização de educadores; e V. formação inicial e continuada de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas. Período de recebimento de Proposta Voluntária do programa Data Início Recebimento de Propostas 25/02/2013 Data Fim Recebimento de Propostas 31/10/2013 Observação BASE LEGAL: Constituição da república federativa do Brasil, notadamente nos art. 205, 206 e 207; plano nacional de educação – lei n.º 10.172, de 09/01/2001; lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei n.º 9.394, de 20/12/1996), regulamentada pelo decreto n.º 2.208, de 17 de abril de 1997. decreto 7.352/2010, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o programa nacional de educação na reforma agrária, art. 11-18. decreto n.º 6.170/2007.decreto n.º 6.672, de 02.12.2008, art.1º, § 1º.resoluções do conselho nacional de educação relativas às normas para o ensino superior no Brasil, normas para os cursos técnicos de nível médio e graduação tecnológica; resolução cne/ceb n.º 01/2002 – diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo resolução cne/ceb n.º 01/2006 – relativo à pedagogia da alternância POPULAÇÃO ALVO - .Decreto 7.352 de 04 de novembro de 2010:Art. 13. SÃO BENEFICIÁRIOS DO PRONERA:I - Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900 CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG POPULAÇÃO JOVEM E ADULTA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO CRIADOSOU RECONHECIDOS PELO INCRA E DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNFC, DE QUETRATA O § 1º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008;II - ALUNOS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROMOVIDOS PELO INCRA;III - PROFESSORES E EDUCADORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES EDUCACIONAIS VOLTADAS ÀS FAMÍLIASBENEFICIÁRIAS; E IV - DEMAIS FAMÍLIAS CADASTRADAS PELO INCRA. OBESERVAÇÃO: DEVEM SER OBSERVADAS AS NORMAS CONSTANTES NO MANUAL DE OPERAÇÕES DO PRONERA PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS A CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇO SOMENTE PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. Critérios de Seleção TER SIDO APROVADO NOS EDITAIS DO PRONERA Nº02 E 03/2012. Resultado da Chamada em anexo Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos? Sim Ação Orçamentária 2066XXXX Estados Habilitados MG Deve Apresentar Plano de Trabalho? Sim Aceita Proposta de Proponente não cadastrado Não Aceita Despesa Administrativa? Sim Chamamento Público/Concurso de Projetos Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900 CÂMARA DOS DEPUTADOS Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos? Sim O Chamamento Público/Concurso de Projetos é obrigatório para Entidade Privada sem fins lucrativos Número/Ano do Chamamento Público/Concurso de Projetos Editais Pronera nºs2 e 3/2012 Descrição do Objeto do Chamento Público/Concurso de Projetos O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, convoca as instituições privadas sem fins lucrativos para a apresentação de PROJETOS de Educação, no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária PRONERA, considerando o estabelecido nos arts. 11 a 19 do Decreto n.º 7.352/2010; nas Diretrizes do Manual de Operações do PRONERA (PORTARIA/INCRA/P/Nº238 de 31/05/2011); no Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial MP/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011. Câmara dos Deputados – Anexo IV – Fones: (61) 3215.5556 Fax : (61) 3215.2556 e-mail: [email protected] Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900