CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG
PROGRAMAS ABERTOS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Código do Programa
2220120130053
Órgão
49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
Órgão Vinculado
22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Órgão Executor
22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Tipo de Instrumento
Convênio
Qualificação da proposta
Proposta Voluntária
Programa Atende a
Administração Pública Municipal, Administração Pública Estadual ou do Distrito Federal
Nome do Programa
PRONERA – Superintendência Regional do INCRA de Minas Gerais (SR/06-MG) – Planos
Orçamentários 01 – EJA, 02 Concessão de Bolsas e 03 Nível Médio e superior - Programa PPA 2066. Diretoria de Desenvolvimento. Entidade Pública
Descrição
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) é uma política pública de Educação do Campo, instituída pelo Decreto n.º 7.352,
de 04 de novembro de 2010. Seu objetivo é desenvolver projetos educacionais de caráter formal, a serem executados por instituições de ensino
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
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públicas e privadas sem fins lucrativos, para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, do Crédito Fundiário, e dos projetos
feitos pelos órgãos estaduais, desde que reconhecidos pelo INCRA. Visa também, melhorar as condições de acesso à educação do público do
PNRA e proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da formação e qualificação do público do PNRA e dos
profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos. O PRONERA COMPREENDE O APOIO A PROJETOS NAS
SEGUINTES ÁREAS: I. alfabetização e escolarização dos jovens e adultos no ensino fundamental e médio; II. formação profissional integrada ou
não com o ensino médio, por meio de cursos de educação profissional; III. formação profissional de nível superior e especialização em
Residência Agrária e Educação do Campo; IV. capacitação e escolarização de educadores; e V. formação inicial e continuada de professores de
nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas.
Período de recebimento de Proposta Voluntária do programa
Data Início Recebimento de Propostas
06/05/2013
Data Fim Recebimento de Propostas
30/11/2013
Observação
BASE LEGAL: Constituição da república federativa do Brasil, notadamente nos art. 205, 206 e 207; plano nacional de educação – lei n.º 10.172, de
09/01/2001; lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei n.º 9.394, de 20/12/1996), regulamentada pelo decreto n.º 2.208, de 17 de abril de
1997. decreto 7.352/2010, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o programa nacional de educação na
reforma agrária, art. 11-18. decreto n.º 6.170/2007.decreto n.º 6.672, de 02.12.2008, art.1º, § 1º.resoluções do conselho nacional de educação
relativas às normas para o ensino superior no Brasil, normas para os cursos técnicos de nível médio e graduação tecnológica; resolução cne/ceb
n.º 01/2002 – diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo resolução cne/ceb n.º 01/2006 – relativo à pedagogia da
alternância POPULAÇÃO ALVO - .Decreto 7.352 de 04 de novembro de 2010:Art. 13. SÃO BENEFICIÁRIOS DO PRONERA:I - POPULAÇÃO JOVEM
E ADULTA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO CRIADOSOU RECONHECIDOS PELO INCRA E DO PROGRAMA
NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNFC, DE QUETRATA O § 1º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008;II - ALUNOS
DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROMOVIDOS PELO INCRA;III - PROFESSORES E EDUCADORES QUE EXERÇAM ATIVIDADES
EDUCACIONAIS VOLTADAS ÀS FAMÍLIASBENEFICIÁRIAS; E IV - DEMAIS FAMÍLIAS CADASTRADAS PELO INCRA. OBESERVAÇÃO: DEVEM SER
OBSERVADAS AS NORMAS CONSTANTES NO MANUAL DE OPERAÇÕES DO PRONERA PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS A
CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇO SOMENTE PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Critérios de Seleção
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
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Os projetos, a ser aprovado quanto ao mérito, devem atender às orientações gerais e às específicas para a elaboração de Projetos do PRONERA,
constantes no Manual de Operações e também ao disposto no ainda, às seguintes condições: As instituições de ensino devem comprovar a
autorização para oferta e reconhecimento do curso ou tenha cooperação com a instituição certificadora, no nível e área; − As instituições de
ensino devem demonstrar a disponibilidade de professores, alunos e demais especialistas e sua intenção de participarem no desenvolvimento do
projeto, observando o disposto no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição Federal; − Deve haver compromisso formal das instituições e
entidades parceiras de respeitarem a estrutura administrativa e os princípios e metodologia do PRONERA; − Deve haver consonância entre os
projetos apresentados e a legislação de ensino vigentes no país e nos estados, bem como observar os princípios do PRONERA; − As propostas
curriculares da educação básica dos projetos de EJA devem estar em consonância com a legislação nacional desta modalidade e, em especial,
com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica das Escolas do Campo (Resolução CNE/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO n° 001/2002). − As
propostas curriculares dos cursos de formação profissional conjugada ou não com nível médio, devem estar de acordo com as diretrizes e
normas do Conselho Nacional de Educação/MEC, para a Educação Profissional e Tecnológica; − As propostas curriculares dos cursos de nível
superior e especialização, devem estar de acordo com as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Educação/MEC, notadamente as Diretrizes
Curriculares Nacionais de cada Curso ou Área; − É recomendado que os projetos de nível superior ou especialização tenham um caráter estadual
ou regional, tendo em vista o pressuposto do diálogo do conhecimento com o desenvolvimento dos assentamentos e os princípios da
transdisciplinaridade e eqüidade. − Os cursos de caráter nacional responderão à demandas específicas de formação em áreas do conhecimento
ainda não suficientemente atendidas, desde que justificada e fundamentada a sua necessidade. − O projeto deve apresentar orçamento contendo
a descrição detalhada dos custos com base em elementos de convicção como cotação de preços (03 pesquisas de preço no mínimo) de modo a
certificar-se e a comprovar que tais custos estão condizentes com os praticados no mercado da respectiva região. As instituições de ensino
deverão encaminhar o projeto oficialmente à Superintendência Regional do INCRA, que o submeterá à análise da equipe do PRONERA na
Regional. Essa equipe observará se estão contempladas as orientações previstas no Manual de Operações do PRONERA. Após análise, o projeto
deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Educação do Campo e Cidadania para análise da Comissão Pedagógica Nacional (CPN),
mantendo-se o fluxo contínuo.
Possui Chamamento Público/Concurso de
Projetos?
Não
Ação Orçamentária
2066XXXX
Estados Habilitados
MG
Deve Apresentar Plano de Trabalho?
Sim
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
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Aceita Proposta de Proponente não cadastrado
Não
Chamamento Público/Concurso de Projetos
Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos?
Não
Código do Programa
2220120130034
Órgão
49000 - MINISTERIO DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO
Órgão Vinculado
22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Órgão Executor
22201 - INSTIT. NAC. DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Tipo de Instrumento
Convênio
Qualificação da proposta
Proposta Voluntária
Programa Atende a
Entidade Privada sem fins lucrativos
Áreas de Atuação da Entidade Privada
07.1 - Ensino Fundamental / 07.2 - Ensino Médio / 07.3 - Ensino Profissional / 07.4 - Ensino
Superior / 07.6 - Educação de Jovens e Adultos / 07.8 - Educação Básica
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
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PRONERA – Superintendência Regional do INCRA de Minas Gerais (SR/06 - MG) – Ações
Orçamentárias 8370 - Programa PPA - 2066. Diretoria de Desenvolvimento. CONVÊNIO/CHAMADA
PÚBLICA ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS -EDITAIS PRONERA Nº 002 e 003 /2012
Nome do Programa
Descrição
Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (PRONERA) é uma política pública de Educação do Campo, instituída pelo Decreto n.º
7.352, de 04 de novembro de 2010. Seu objetivo é desenvolver projetos educacionais de caráter formal, a serem executados por instituições de
ensino públicas e privadas sem fins lucrativos, para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, do Crédito Fundiário, e
dos projetos feitos pelos órgãos estaduais, desde que reconhecidos pelo INCRA. Visa também, melhorar as condições de acesso à educação
do público do PNRA e proporcionar melhorias no desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio da formação e qualificação do público
do PNRA e dos profissionais que desenvolvem atividades educacionais e técnicas nos assentamentos. O PRONERA COMPREENDE O APOIO A
PROJETOS NAS SEGUINTES ÁREAS: I. alfabetização e escolarização dos jovens e adultos no ensino fundamental e médio; II. formação
profissional integrada ou não com o ensino médio, por meio de cursos de educação profissional; III. formação profissional de nível superior e
especialização em Residência Agrária e Educação do Campo; IV. capacitação e escolarização de educadores; e V. formação inicial e continuada
de professores de nível médio, na modalidade normal, ou em nível superior, por meio de licenciaturas.
Período de recebimento de Proposta Voluntária do programa
Data Início Recebimento de Propostas
25/02/2013
Data Fim Recebimento de Propostas
31/10/2013
Observação
BASE LEGAL: Constituição da república federativa do Brasil, notadamente nos art. 205, 206 e 207; plano nacional de educação – lei n.º 10.172,
de 09/01/2001; lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei n.º 9.394, de 20/12/1996), regulamentada pelo decreto n.º 2.208, de 17 de abril
de 1997. decreto 7.352/2010, de 04 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o programa nacional de
educação na reforma agrária, art. 11-18. decreto n.º 6.170/2007.decreto n.º 6.672, de 02.12.2008, art.1º, § 1º.resoluções do conselho nacional de
educação relativas às normas para o ensino superior no Brasil, normas para os cursos técnicos de nível médio e graduação tecnológica;
resolução cne/ceb n.º 01/2002 – diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo resolução cne/ceb n.º 01/2006 – relativo à
pedagogia da alternância POPULAÇÃO ALVO - .Decreto 7.352 de 04 de novembro de 2010:Art. 13. SÃO BENEFICIÁRIOS DO PRONERA:I -
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG
POPULAÇÃO JOVEM E ADULTA DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO CRIADOSOU RECONHECIDOS PELO
INCRA E DO PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO - PNFC, DE QUETRATA O § 1º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2008;II - ALUNOS DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROMOVIDOS PELO INCRA;III - PROFESSORES E EDUCADORES QUE
EXERÇAM ATIVIDADES EDUCACIONAIS VOLTADAS ÀS FAMÍLIASBENEFICIÁRIAS; E IV - DEMAIS FAMÍLIAS CADASTRADAS PELO INCRA.
OBESERVAÇÃO: DEVEM SER OBSERVADAS AS NORMAS CONSTANTES NO MANUAL DE OPERAÇÕES DO PRONERA PARA ELABORAÇÃO
DOS PROJETOS A CONTRAPARTIDA EM BENS E SERVIÇO SOMENTE PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Critérios de Seleção
TER SIDO APROVADO NOS EDITAIS DO PRONERA Nº02 E 03/2012. Resultado da Chamada em anexo
Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos?
Sim
Ação Orçamentária
2066XXXX
Estados Habilitados
MG
Deve Apresentar Plano de Trabalho?
Sim
Aceita Proposta de Proponente não cadastrado
Não
Aceita Despesa Administrativa?
Sim
Chamamento Público/Concurso de Projetos
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
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Gabinete do Deputado ODAIR CUNHA – PT/MG
Possui Chamamento Público/Concurso de Projetos?
Sim
O Chamamento Público/Concurso de Projetos é obrigatório para
Entidade Privada sem fins lucrativos
Número/Ano do Chamamento Público/Concurso de Projetos
Editais Pronera nºs2 e 3/2012
Descrição do Objeto do Chamento Público/Concurso de Projetos
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, convoca as
instituições privadas sem fins lucrativos para a apresentação de PROJETOS de
Educação, no âmbito do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária PRONERA, considerando o estabelecido nos arts. 11 a 19 do Decreto n.º 7.352/2010;
nas Diretrizes do Manual de Operações do PRONERA (PORTARIA/INCRA/P/Nº238 de
31/05/2011); no Decreto n.º 6.170, de 25 de julho de 2007 e na Portaria Interministerial
MP/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011.
Câmara dos Deputados – Anexo IV –
Fones: (61) 3215.5556
Fax : (61) 3215.2556
e-mail: [email protected]
Gab. 556, Brasília/DF – 70160-900
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MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRARIO