MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE
NATAL
INQUÉRITO CIVIL: 018/2003
RECLAMANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN - ARSEP
RECLAMADO: COSERN – CIA. ENERGÉTICA DO RN
Promoção de Arquivamento
A Promotora de Justiça, ao final signatária, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no caput, do art. 9º, da Lei n° 7.347/85, vem promover o ARQUIVAMENTO
do Inquérito Civil em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:
01.
Tratam os presentes autos de reclamação enviada através da ARSEP –
Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN, para investigação de possível violação à livre
concorrência por parte da COSERN.
02.
A ARSEP recebeu representação escrita do Sr. Belchior Cavalcanti Maciel,
proprietário da empresa Arruelas Forte Ltda., fabricante de caixas de aço laminado para medidores
de energia elétrica.
03.
Narra o Sr Belchior que no ano de 2000, a COSERN entregou aos
fabricantes de caixas metálicas as especificações para a fabricação de caixas. Diante das novas
exigências, o mencionado Senhor informou que adquiriu novos equipamentos, treinou pessoal, e
investiu na aquisição de matéria prima, com custos estimados em mais de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
04.
Concluídos os trabalhos de adaptação, o Sr. Belchior entregou uma caixa
“protótipo” para que fosse submetida aos testes de aderência (pintura) e névoa salina (resistência à
ferrugem). Em janeiro de 2001 a COSERN enviou o resultado à empresa Arruelas Forte, onde
constava a informação que a caixa havia sido reprovada nos referidos testes.
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05.
Inconformado, o Sr. Belchior remeteu três caixas de sua fabricação, com a
autorização da COSERN, ao Departamento de Química da UFRN, para realização de novos testes.
No entanto, os representantes da COSERN, apesar de convidados, não se fizeram presentes no
momento do final dos testes, só comparecendo 72 (setenta e duas) horas depois. Tal fato, conforme
exposição do proprietário da empresa Arruelas Forte, gerou interferência na observação do estado
das caixas, posto que logo após a conclusão dos testes as caixas se encontravam em bom estado,
contudo, 72 horas depois não apresentavam mais a mesma situação (tudo conforme cópias de
documentos em anexo).
06.
Diante dos resultados, a COSERN não reconheceu as caixas fabricadas
pela empresa Arruelas Forte como aptas para o uso, o que, segundo o Sr. Belchior, também estaria
ocorrendo com outras empresas do mesmo ramo de atividade, trazendo consequências negativas
para a concorrência.
07.
Foi anexado aos autos cópia integral do processo administrativo em curso
na ARSEP, de fls. 04 a 192. A ARSEP tentou intermediar uma composição para o conflito
estabelecido entre a COSERN e a empresa Arruelas Forte, sem, contudo, obter êxito. Ao mesmo
tempo, a ARSEP enviou o processo à Secretaria de Direito Econômico – SDE, para que fosse
analisada possível lesão à livre concorrência.
08.
De outra banda, a empresa Arruelas Forte ingressou com ação ordinária
contra a COSERN, obtendo decisão liminar que determinou a certificação, por parte da COSERN,
das caixas metálicas produzidas pela autora.
09.
Em despacho de fls. 255, foi determinada a notificação de lojas de material
de construção para que informassem quais os tipos de caixa para medidores comercializados, bem
como o nome dos fabricantes. A COSERN também foi notificada para informar quais os tipos e
fabricantes de caixa para medidores autorizados por ela.
10.
As empresas notificadas informaram que só vendem caixas para medidores
fabricadas em material policarbonato. Devidamente notificada, a COSERN comunicou que as
caixas autorizadas para instalação em residências são as fabricadas em material plástico, bem como
apresentou o nome das 07 (sete) empresas certificadas para venda das referidas caixas.
11.
Foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça cópia do Ofício Circular nº
024/2005-SRC/ANEEL, de 21.01.2005, o qual reconhece a possibilidade da concessionária de
energia elétrica definir padrões e parâmetros técnicos para a fabricação de caixas para medidores,
conduto sem exigir o tipo de material em que elas serão fabricadas.
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12.
O referido ofício conclui recomendando às concessionárias de energia
elétrica que “...abstenham-se de exigir, em sua padronização técnica, uso de materiais específicos,
e estabeleçam que serão aceitos aqueles determinados em regulamento da ABNT ou do sistema
CONMETRO/INMETRO.”
13.
Notificado para
pronunciar-se sobre o referido ofício da ANEEL, a
COSERN informou que já havia se adequado à determinação da agência reguladora, e que não
mais exigia que as caixas para medidores fossem de um único material. Contudo, ressaltou que
cabe à COSERN aprovar os modelos de caixas para medidores a serem utilizados pelos
consumidores na sua área de concessão.
14.
Novamente notificadas, as lojas de material de construção afirmaram que
só comercializam caixas para medidores fabricadas em policarbonato. A COSERN, por sua vez,
reafirmou que aceita caixas fabricadas em qualquer material, desde que estas estejam de acordo
com o padrão pré-estabelecido e divulgado no próprio site da concessionária. Acrescenta ainda que
o processo administrativo instaurado pelo CADE para investigar a possível lesão à livre
concorrência foi arquivado, visto que não foi constatada a mencionada lesão por parte da
COSERN, conforme cópias anexadas à petição.
É o Relatório.
15.
Conforme se observa dos autos, o presente inquérito foi instaurado, não
para resolver a questão individual da empresa Arruelas Forte Ltda., mas para investigar o possível
ataque à livre concorrência pela COSERN.
16.
Efetivamente, a COSERN estava exigindo, para instalação das caixas para
medidores, que estas fossem fabricadas em material plástico, chamado policarbonato, como ela
mesma informou em comunicado à esta Promotoria de Justiça, apoiada nas normas que permitiam
às concessionárias de energia elétrica definir os padrões técnicos para as caixas para medidores.
17.
Contudo, a partir do instante da edição da recomendação da ANEEL,
enviada à todas as concessionárias (Ofício Circular nº 024/2005-SRC/ANEEL), a COSERN passou
a não mais exigir o tipo de material com o qual a caixa para medidores seria fabricada. Contudo,
conforme permite as próprias normas regulamentares da competente agência reguladora (ANEEL),
a concessionária pode definir os parâmetros técnicos para a construção das mencionadas caixas.
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18.
Conforme consulta ao sítio da COSERN na internet, verificamos que a
empresa não exige o tipo de material para fabricação da caixa para medidores, mas tão somente
define os parâmetros técnicos, conforme documentos de fls. 454/456.
19.
Ademais, o próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica –
CADE, seguindo entendimento da Secretaria de Direito Econômico, da Procuradoria do CADE e
do Ministério Público Federal, determinou o arquivamento da processo administrativo, vez que não
restaram configuradas quaisquer infrações à ordem econômica por parte das representadas (fls. 430
a 453).
20.
Diante do exposto, observa-se que a COSERN vem seguindo às
determinações da ANEEL, definindo os padrões técnicos para a fabricação das caixas para
medidores, sem, contudo, exigir o tipo de material com o qual elas serão construídas.
21.
Mister justificar que o andamento do presente Inquérito Civil foi
prejudicado em face dos dois afastamentos desta Promotora de Justiça para exercer os cargos de
Promotor-Corregedor (2003-2004) e Chefe de Gabinete (2005-2007).
22.
Tendo em vista que não restou configurada a lesão à livre concorrência
para fabricação e comercialização das caixas para medidores por parte da empresa reclamada, com
a consequente garantia aos direitos dos consumidores, observa-se a incontroversa falta de interesse
do Ministério Público para propositura de ação civil pública, como preceitua o disposto na
Resolução nº 002/2008 , do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
“Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro
do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá
fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do
procedimento preparatório.”
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23.
Assim sendo, por não existir razão para o prosseguimento do presente
feito, com fulcro no artigo 74 da LCE nº 141/96, no artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e no
art. 31, da Resolução 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
RN, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, bem como a remessa do
mesmo ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, no
prazo máximo de 03 (três) dias, a fim de submeter esta decisão à apreciação do referido Órgão
Ministerial.
Dê-se ciência pessoal desta Promoção de Arquivamento aos reclamante e
reclamado.
Natal, 22 de abril de 2009.
ZENILDE FERREIRA ALVES
61ª Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO SUPERIOR
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PROCESSO Nº 1295/2009-CSMP
ASSUNTO:
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
INTERESSADA: 61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL
RELATORA:
CONSELHEIRA BRANCA MEDEIROS MARIZ
EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
– EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELA
ARSEP – EXIGÊNCIA, PELA COSERN, DE
MATERIAL
DETERMINADO
PARA
FABRICAÇÃO DA CAIXA DE MEDIDOR DE
ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA VIOLAÇÃO
À
LIVRE
CONCORRÊNCIA
–
RECOMENDAÇÃO
DA
ANEEL
ÀS
CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA
PARA QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR, EM
SUA PADRONIZAÇÃO TÉCNICA, USO DE
MATERIAIS ESPECÍFICOS – INFORMAÇÃO
DA COSERN DE QUE NÃO RESTRINGE A
FABRICAÇÃO DA CAIXA DE MEDIDOR COM
DETERMINADO
MATERIAL,
RESGUARDANDO, CONTUDO, AS NORMAS
DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA PROSSEGUIR O FEITO E
PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO.
RELATÓRIO
Adoto relatório elaborado pela Promotora de Justiça ZENILDE
FERREIRA ALVES na promoção de arquivamento.
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VOTO
O presente procedimento administrativo foi instaurado mediante
expediente encaminhado pela ARSEP – Agência Reguladora de Serviços
Públicos do Rio Grande do Norte –, que noticia suposta violação à livre
concorrência praticada pela COSERN, ao exigir que as caixas para medidores
fossem fabricadas de material com base moldada em noryl na cor cinza ou
bege ou poliéster reforçado com fibra de vidro, resistentes aos raios ultra
violeta e a reações químicas quando em contato com cimento, antichama.
Realizadas diligências, a ANEEL – Agência Nacional de Energia
Elétrica – encaminha Recomendação à concessionária de energia elétrica, por
meio da ARSEP, para que se abstenham de exigir, em sua padronização
técnica, uso de materiais específicos, e estabeleçam que serão aceitos aqueles
determinados
em
regulamento
da
ABNT
ou
do
sistema
CONMETRO/INMETRO. No caso dos materiais empregados na fabricação
de caixas para instalação de medidores, a concessionária somente poderá
exigir que atendam a requisitos de segurança fixados pelo sistema
CONMETRO/INMETRO.
Por sua vez, a COSERN informa que não tem exigido a
fabricação de caixas em material A ou B, independentemente da decisão da
SDE, devendo, contudo, estas serem de acordo com o padrão de entrada,
tendo em vista as características técnicas necessárias à instalação dos
medidores.
Portanto, inexistindo conduta abusiva da concessionária a
caracterizar a violação à livre concorrência, inexiste elementos para
propositura de ação civil pública.
Pelo exposto, voto pela homologação do arquivamento, nos
termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 7.347/85, inciso XVII do art. 31 da Lei
Complementar nº 141/96 e § 4º, do art. 31, da Resolução nº 002/2008CPJ/RN.
Natal,
Branca Medeiros Mariz
Conselheira Relatora
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1295-09 - HOMOLOGAO