MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE NATAL INQUÉRITO CIVIL: 018/2003 RECLAMANTE: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN - ARSEP RECLAMADO: COSERN – CIA. ENERGÉTICA DO RN Promoção de Arquivamento A Promotora de Justiça, ao final signatária, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no caput, do art. 9º, da Lei n° 7.347/85, vem promover o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil em epígrafe, pelos seguintes fundamentos: 01. Tratam os presentes autos de reclamação enviada através da ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN, para investigação de possível violação à livre concorrência por parte da COSERN. 02. A ARSEP recebeu representação escrita do Sr. Belchior Cavalcanti Maciel, proprietário da empresa Arruelas Forte Ltda., fabricante de caixas de aço laminado para medidores de energia elétrica. 03. Narra o Sr Belchior que no ano de 2000, a COSERN entregou aos fabricantes de caixas metálicas as especificações para a fabricação de caixas. Diante das novas exigências, o mencionado Senhor informou que adquiriu novos equipamentos, treinou pessoal, e investiu na aquisição de matéria prima, com custos estimados em mais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 04. Concluídos os trabalhos de adaptação, o Sr. Belchior entregou uma caixa “protótipo” para que fosse submetida aos testes de aderência (pintura) e névoa salina (resistência à ferrugem). Em janeiro de 2001 a COSERN enviou o resultado à empresa Arruelas Forte, onde constava a informação que a caixa havia sido reprovada nos referidos testes. 2 05. Inconformado, o Sr. Belchior remeteu três caixas de sua fabricação, com a autorização da COSERN, ao Departamento de Química da UFRN, para realização de novos testes. No entanto, os representantes da COSERN, apesar de convidados, não se fizeram presentes no momento do final dos testes, só comparecendo 72 (setenta e duas) horas depois. Tal fato, conforme exposição do proprietário da empresa Arruelas Forte, gerou interferência na observação do estado das caixas, posto que logo após a conclusão dos testes as caixas se encontravam em bom estado, contudo, 72 horas depois não apresentavam mais a mesma situação (tudo conforme cópias de documentos em anexo). 06. Diante dos resultados, a COSERN não reconheceu as caixas fabricadas pela empresa Arruelas Forte como aptas para o uso, o que, segundo o Sr. Belchior, também estaria ocorrendo com outras empresas do mesmo ramo de atividade, trazendo consequências negativas para a concorrência. 07. Foi anexado aos autos cópia integral do processo administrativo em curso na ARSEP, de fls. 04 a 192. A ARSEP tentou intermediar uma composição para o conflito estabelecido entre a COSERN e a empresa Arruelas Forte, sem, contudo, obter êxito. Ao mesmo tempo, a ARSEP enviou o processo à Secretaria de Direito Econômico – SDE, para que fosse analisada possível lesão à livre concorrência. 08. De outra banda, a empresa Arruelas Forte ingressou com ação ordinária contra a COSERN, obtendo decisão liminar que determinou a certificação, por parte da COSERN, das caixas metálicas produzidas pela autora. 09. Em despacho de fls. 255, foi determinada a notificação de lojas de material de construção para que informassem quais os tipos de caixa para medidores comercializados, bem como o nome dos fabricantes. A COSERN também foi notificada para informar quais os tipos e fabricantes de caixa para medidores autorizados por ela. 10. As empresas notificadas informaram que só vendem caixas para medidores fabricadas em material policarbonato. Devidamente notificada, a COSERN comunicou que as caixas autorizadas para instalação em residências são as fabricadas em material plástico, bem como apresentou o nome das 07 (sete) empresas certificadas para venda das referidas caixas. 11. Foi encaminhado a esta Promotoria de Justiça cópia do Ofício Circular nº 024/2005-SRC/ANEEL, de 21.01.2005, o qual reconhece a possibilidade da concessionária de energia elétrica definir padrões e parâmetros técnicos para a fabricação de caixas para medidores, conduto sem exigir o tipo de material em que elas serão fabricadas. 3 12. O referido ofício conclui recomendando às concessionárias de energia elétrica que “...abstenham-se de exigir, em sua padronização técnica, uso de materiais específicos, e estabeleçam que serão aceitos aqueles determinados em regulamento da ABNT ou do sistema CONMETRO/INMETRO.” 13. Notificado para pronunciar-se sobre o referido ofício da ANEEL, a COSERN informou que já havia se adequado à determinação da agência reguladora, e que não mais exigia que as caixas para medidores fossem de um único material. Contudo, ressaltou que cabe à COSERN aprovar os modelos de caixas para medidores a serem utilizados pelos consumidores na sua área de concessão. 14. Novamente notificadas, as lojas de material de construção afirmaram que só comercializam caixas para medidores fabricadas em policarbonato. A COSERN, por sua vez, reafirmou que aceita caixas fabricadas em qualquer material, desde que estas estejam de acordo com o padrão pré-estabelecido e divulgado no próprio site da concessionária. Acrescenta ainda que o processo administrativo instaurado pelo CADE para investigar a possível lesão à livre concorrência foi arquivado, visto que não foi constatada a mencionada lesão por parte da COSERN, conforme cópias anexadas à petição. É o Relatório. 15. Conforme se observa dos autos, o presente inquérito foi instaurado, não para resolver a questão individual da empresa Arruelas Forte Ltda., mas para investigar o possível ataque à livre concorrência pela COSERN. 16. Efetivamente, a COSERN estava exigindo, para instalação das caixas para medidores, que estas fossem fabricadas em material plástico, chamado policarbonato, como ela mesma informou em comunicado à esta Promotoria de Justiça, apoiada nas normas que permitiam às concessionárias de energia elétrica definir os padrões técnicos para as caixas para medidores. 17. Contudo, a partir do instante da edição da recomendação da ANEEL, enviada à todas as concessionárias (Ofício Circular nº 024/2005-SRC/ANEEL), a COSERN passou a não mais exigir o tipo de material com o qual a caixa para medidores seria fabricada. Contudo, conforme permite as próprias normas regulamentares da competente agência reguladora (ANEEL), a concessionária pode definir os parâmetros técnicos para a construção das mencionadas caixas. 4 18. Conforme consulta ao sítio da COSERN na internet, verificamos que a empresa não exige o tipo de material para fabricação da caixa para medidores, mas tão somente define os parâmetros técnicos, conforme documentos de fls. 454/456. 19. Ademais, o próprio Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, seguindo entendimento da Secretaria de Direito Econômico, da Procuradoria do CADE e do Ministério Público Federal, determinou o arquivamento da processo administrativo, vez que não restaram configuradas quaisquer infrações à ordem econômica por parte das representadas (fls. 430 a 453). 20. Diante do exposto, observa-se que a COSERN vem seguindo às determinações da ANEEL, definindo os padrões técnicos para a fabricação das caixas para medidores, sem, contudo, exigir o tipo de material com o qual elas serão construídas. 21. Mister justificar que o andamento do presente Inquérito Civil foi prejudicado em face dos dois afastamentos desta Promotora de Justiça para exercer os cargos de Promotor-Corregedor (2003-2004) e Chefe de Gabinete (2005-2007). 22. Tendo em vista que não restou configurada a lesão à livre concorrência para fabricação e comercialização das caixas para medidores por parte da empresa reclamada, com a consequente garantia aos direitos dos consumidores, observa-se a incontroversa falta de interesse do Ministério Público para propositura de ação civil pública, como preceitua o disposto na Resolução nº 002/2008 , do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 31. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, na hipótese de se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, promoverá fundamentadamente o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.” 5 23. Assim sendo, por não existir razão para o prosseguimento do presente feito, com fulcro no artigo 74 da LCE nº 141/96, no artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e no art. 31, da Resolução 002/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do RN, determino o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, bem como a remessa do mesmo ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Norte, no prazo máximo de 03 (três) dias, a fim de submeter esta decisão à apreciação do referido Órgão Ministerial. Dê-se ciência pessoal desta Promoção de Arquivamento aos reclamante e reclamado. Natal, 22 de abril de 2009. ZENILDE FERREIRA ALVES 61ª Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO SUPERIOR ______________________________________________________________ __ PROCESSO Nº 1295/2009-CSMP ASSUNTO: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO INTERESSADA: 61ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL RELATORA: CONSELHEIRA BRANCA MEDEIROS MARIZ EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO – EXPEDIENTE ENCAMINHADO PELA ARSEP – EXIGÊNCIA, PELA COSERN, DE MATERIAL DETERMINADO PARA FABRICAÇÃO DA CAIXA DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA VIOLAÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA – RECOMENDAÇÃO DA ANEEL ÀS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR, EM SUA PADRONIZAÇÃO TÉCNICA, USO DE MATERIAIS ESPECÍFICOS – INFORMAÇÃO DA COSERN DE QUE NÃO RESTRINGE A FABRICAÇÃO DA CAIXA DE MEDIDOR COM DETERMINADO MATERIAL, RESGUARDANDO, CONTUDO, AS NORMAS DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIR O FEITO E PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO. RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela Promotora de Justiça ZENILDE FERREIRA ALVES na promoção de arquivamento. 7 VOTO O presente procedimento administrativo foi instaurado mediante expediente encaminhado pela ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte –, que noticia suposta violação à livre concorrência praticada pela COSERN, ao exigir que as caixas para medidores fossem fabricadas de material com base moldada em noryl na cor cinza ou bege ou poliéster reforçado com fibra de vidro, resistentes aos raios ultra violeta e a reações químicas quando em contato com cimento, antichama. Realizadas diligências, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – encaminha Recomendação à concessionária de energia elétrica, por meio da ARSEP, para que se abstenham de exigir, em sua padronização técnica, uso de materiais específicos, e estabeleçam que serão aceitos aqueles determinados em regulamento da ABNT ou do sistema CONMETRO/INMETRO. No caso dos materiais empregados na fabricação de caixas para instalação de medidores, a concessionária somente poderá exigir que atendam a requisitos de segurança fixados pelo sistema CONMETRO/INMETRO. Por sua vez, a COSERN informa que não tem exigido a fabricação de caixas em material A ou B, independentemente da decisão da SDE, devendo, contudo, estas serem de acordo com o padrão de entrada, tendo em vista as características técnicas necessárias à instalação dos medidores. Portanto, inexistindo conduta abusiva da concessionária a caracterizar a violação à livre concorrência, inexiste elementos para propositura de ação civil pública. Pelo exposto, voto pela homologação do arquivamento, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 7.347/85, inciso XVII do art. 31 da Lei Complementar nº 141/96 e § 4º, do art. 31, da Resolução nº 002/2008CPJ/RN. Natal, Branca Medeiros Mariz Conselheira Relatora