34f O TRIBUNAL DE CONTAS DE PORTUGAL E AS AUDITORIAS DE ACOMPANHAMENTO Paulo Renato Silva Mestrando de Auditoria Empresarial e Pública Rua Outeiro da Condessa, 94 r/c esq. 3045-105 Coimbra Área temática: F) Sector público Palavras-chave: Tribunal de Contas, auditoria, recomendações, follow-up SUMÁRIO Lista de siglas...............................................................................................................................iii Introdução ......................................................................................................................................1 O Tribunal de Contas de Portugal e as auditorias de acompanhamento ...........................3 A intervenção da 3.ª Secção do Tribunal de Contas ............................................................14 Conclusão ....................................................................................................................................17 Referência bibliográficas ...........................................................................................................20 Consulta de revistas...................................................................................................................21 Referências netgraficas.............................................................................................................22 ii LISTA DE SIGLAS CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CRP – Constituição da República Portuguesa FEE - Féderation des Experts Comptables Européens IFAC - International Federation of Accountants INTOSAI - International Organization of Supreme Audit Institutions ISC - Instituições Superiores de Controlo ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas TC – Tribunal de Contas de Portugal iii INTRODUÇÃO O cenário actual das organizações vem procurando, cada vez mais, a adopção de medidas e técnicas de acompanhamento e controle, visando minimizar falhas e evitar problemas que coloquem em risco a organização. Ao longo dos anos a auditoria tem vindo a desenvolver-se em função da realidade económica onde se insere, bem como em resposta a uma sociedade cada vez mais exigente e atenta. A necessidade e a interiorização da importância da função de auditoria no seio das organizações provocaram alterações no paradigma existente: a realização de auditorias contabilísticas e financeiras deixou de ter a exclusividade e deu-se importância, entre outras, à realização de auditorias operacionais, auditorias informáticas e auditorias de sistemas de informação. Passou-se da identificação de erros para a identificação de perdas de oportunidades e para a formulação de recomendações no sentido de ajudar a gestão a melhorar o seu desempenho, na lógica de incrementar valor à organização. Em suma, uma forte motivação no que concerne às preocupações com a eficiência e a eficácia dos recursos e à maximização da economicidade. No seio da auditoria, é dada ênfase à recomendação mais do que ao problema e os auditores entendem mais facilmente o ponto de vista dos gestores operacionais, numa óptica de aprendizagem dos ensinamentos, na defesa de auditorias proactivas e não conservadoras 1. Identificar o erro é só uma vertente. Fundamental, é identificar soluções e ter capacidade de convencer os gestores operacionais a participar nas suas implementações Neste contexto, a realização de follow-up’s (acompanhamento e monitorização das acções correctivas) é um aspecto essencial da auditoria e da participação do auditor, assegurando ser um parceiro proactivo na implementação das recomendações. Este é o paradigma mais recente da auditoria - ter capacidade de apresentar soluções em partilha com os auditados, majorando a criação de valor para a organização, o que obriga direccionar comportamentos para actividades de maior risco. E será na génese deste processo que o Tribunal de Contas, enquanto garante 1 Conservadora, numa lógica de identificar erros e não oportunidades 1 da correcta aplicação dos recursos públicos, deve actuar, controlando os gastos públicos e acompanhando a execução das políticas públicas, avaliando metas, objectivos e resultados das acções implementadas. Porém, um dos maiores entraves para o exercício do controlo das despesas públicas é, efectivamente, a relutância do poder em relação ao controlo 2. Este facto assume particular manifestação no tocante ao acatamento das recomendações do Tribunal de Contas por parte das entidades competentes. Urge, nesta medida, encontrarem-se e implementarem-se mecanismos claros, seguros e eficazes para o follow-up da implementação das referidas recomendações. 2 Manual do IV encontro das ISC da CPLP, realizado em Ponta Delgada de 15 a 17 de Julho de 2001, pág. 87. 2 O TRIBUNAL DE CONTAS DE PORTUGAL E AS AUDITORIAS DE ACOMPANHAMENTO Compete à auditoria tornar possível uma avaliação contínua da organização, sob a óptica de eficácia, eficiência operacional e qualidade dos controles internos, pela análise dos seus processos, segundo o nível de risco de cada um, identificando problemas relevantes, discutindo e participando das soluções, acompanhando as implementações e as acções correctivas. A auditoria insere-se assim no seio do sistema de controlo das organizações, com uma missão ainda maior que é a de assegurar a própria adequação do controle interno e a sua contribuição efectiva para os resultados da organização. Ao término do processo de auditoria, um relatório final deve ser apresentado contendo as deficiências encontradas, fornecendo análises, apreciações, informações, recomendações e sugestões, relativas ao trabalho realizado, de modo a convencer os responsáveis a agir, persuadindo-os a implantar as acções correctivas necessárias. Ele é a imagem do auditor, cumprindo duas finalidades distintas: veículo de comunicação imediata entre a auditoria e as áreas/administração auditada e registo permanente da actividade para referência futura. Deste modo, o relatório escrito é sempre, a qualquer momento, a evidência mais concreta do trabalho e a fonte de informações mais abundante e segura. Para o efeito, ele deve ser elaborado tempestivamente para permitir que as acções preventivas/correctivas recomendadas sejam levadas ao conhecimento do auditado em tempo útil, a fim de serem diligenciadas as respectivas providências. Importa ainda frisar que o relatório final para atingir os seus propósitos deve saber comunicar, persuadir e provocar a tomada de acções correctivas. Assim, a forma com que se apresenta o relatório é talvez tão importante como o seu conteúdo. Qualquer utilizador dessa informação absorverá melhor uma ideia simples e bem descrita, do que uma ideia brilhante desenvolvida obscuramente. Mas, para que tal aconteça, reforçando o já mencionado anteriormente, 3 previamente à elaboração do relatório definitivo é efectuado o procedimento de contraditório, o qual consiste em dar conhecimento prévio as asserções, conclusões e recomendações provisórias, possibilitando que as entidades auditadas ou visadas sobre elas livremente se possam pronunciar, confirmando-as ou contestando-as, ou aduzindo informações e dados novos ou complementares que melhor esclareçam os factos ou pressupostos em que aquelas assentam ou devam assentar. Deste modo, tais asserções, conclusões e recomendações, a mencionar nos relatórios da auditoria na sua forma definitiva, devem beneficiar já do acrescido rigor que lhes advém do facto de terem sido testadas pelo confronto com as entidades auditadas ou visadas, a que as mesmas respeitam. Assim se conseguirá obter maior operacionalidade na tramitação e decisão dos relatórios, pois se possibilita que estejam esclarecidas de antemão quais as questões que reúnem consenso das partes e quais aquelas que são objecto de divergências e, neste caso, quais as respectivas razões e fundamentos. A consequente maior certeza e celeridade na tomada de decisões finais sobre os relatórios da auditoria, aliada ao facto de terem conhecimento antecipado das situações anómalas, possibilita que as entidades auditadas ou visadas adoptem desde logo as medidas correctivas necessárias, motivando para a eficácia global das acções correctivas a serem implementadas pelo órgão de gestão, na medida em que permite atingir de modo mais efectivo, rápido e fácil os seus objectivos que são, afinal, a necessária adequação das situações e procedimentos carecidos de correcção. Em suma, as recomendações preconizadas pelos auditores são mais facilmente aceites e implementadas quando os envolvidos tiverem maior satisfação no trabalho e serem reconhecidos os seus esforços na melhoria do trabalho por eles desenvolvido, o que envolve, naturalmente, processos motivacionais. E será esta a estratégia adequada para a implementação das recomendações, as quais não devem ser impostas, mas enquadradas num processo estratégico-motivacional para serem interiorizadas e implementadas com naturalidade. E, quando tal sucede, fica facilitado o procedimento das auditorias de acompanhamento, também denominadas de follow-up, o qual representa o corolário do todo e qualquer processo de auditoria, seja ele a entidades privados ou públicas. Porém, os organismos públicos, encontrando-se na esfera do Estado, requerem controlos específicos. De facto, sendo o Estado constituído por um sistema integrado de acções, politicamente organizadas, que visam proporcionar satisfação às 4 necessidades de uma sociedade, requer controlos por entidades independentes que garantam a efectiva gestão dos recursos públicos, proporcionada pela adopção de técnicas e procedimentos de administração e de gestão amplamente difundidas no sector privado. Entre estas técnicas destaca-se a auditoria como instrumento de avaliação capaz de abranger toda a administração pública, auxiliando na tomada de decisões na medida em que orienta, interpreta e prevê factos. E deverão ser estes os pressupostos de auditoria do Tribunal de Contas de Portugal (TC) para defender os interesses dos cidadãos. Nos termos do n.º 1 do art.º 209º da Constituição da República Portug uesa (CRP), o TC é o órgão de controlo externo das finanças públicas - qualificando-o como órgão de soberania – a par do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo – sendo-lhes, no entanto, independente. Nestes termos, definido no art.º 214 da CRP como “órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe”, o legislador elegeu o TC à categoria de tribunal especializado, de natureza financeira, profundamente diferente das demais categorias de tribunais em matéria de competências. Ao nível doutrinário, José F. F. Tavares, postula que a actividade do TC “é um acto […], no exercício dos seus poderes legais de controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira, em que, verificadas determinadas situações, indica/aconselha/apela/exorta os órgãos controlados a seguir determinado caminho em ordem a suprir ou corrigir as mesmas ou evitar a sua ocorrência no futuro”. 3 Para o desenvolvimento das suas actividades, o TC dispõe de competências de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva e competência relativa à efectivação de responsabilidades financeiras, dispondo ainda, acessoriamente, de competência regulamentar e consultiva. Para o efeito, no exercício das suas funções de controlo financeiro, o TC formula recomendações4 aos órgãos competentes, podendo fazê -lo em todas as suas instâncias, com excepção da 3.ª Secção. Assim, no âmbito das recomendações, o Plenário Geral emite parecer sobre a Conta Geral do Estado, a 1.ª Secção incide sobre a fiscalização prévia e concomitante e a 2.ª Secção desenvolve a 3 Tavares, José F. F., (2000), Reflexões sobre o conceito, a natureza e o regime das recomendações do Tribunal de Contas, Lisboa. 4 As recomendações visam, fundamentalmente, suprir deficiências, acautelar futuras irregularidades e ilegalidades, melhorar a prestação de contas e contribuir para uma melhor gestão pública – mais eficiente, económica, eficaz e transparente – e, por conseguinte, uma melhor utilização dos dinheiros públicos. 5 sua actividade no exercício da fiscalização concomitante e sucessiva. As Secções Regionais dos Açores e da Madeira formulam recomendações em todos os âmbitos referidos. No que concerne à 3.ª Secção, está encarregada dos julgamentos dos processos de efectivação de responsabilidades financeiras e de multa 5, funcionando em Plenário de Secção e em 1ª Instância, nesta com Juiz singular. Em sede de 1ª. Instância são decididos todos os processos da competência desta Secção, sendo o Plenário competente para julgar os recursos das decisões proferidas em 1ª instância, na Sede e nas Secções Regionais. Como se pode depreender, o TC desempenha um papel significativo na salvaguarda do erário público, através de recomendações evidenciando directrizes para cumprimento dos requisitos legais exigidos e para assegurar que de facto as recomendações são implementadas, situações que requerem o desenvolvimento de auditorias de acompanhamento. A importância do Tribunal de Contas no controlo do erário público As recomendações Etimologicamente, a palavra recomendação significa – tornar merecedor de acatamento, aconselhar, exortar. Na formulação de recomendações, o auditor deverá dominar as temáticas envolvidas ou recorrer a especialista para o auxiliar, de forma a emitir recomendações adequadas e objectivas. Deste modo, o sucesso da auditoria implica auditores qualificados, profissionalmente inteligentes, altamente motivados, com a responsabilidade de contribuir para a manutenção de um controlo ajustado aos objectivos da organização. Neste novo contexto, segundo Morais6, a “função auditoria será um centro de excelência para formar quadros altamente qualificados, para garantir 5 Confirma o princípio da perseguição do dinheiro e valores públicos, onde quer que eles se encontrem, isto é, independentemente da natureza das entidades que os têm à sua guarda, o que denota o consequente alargamento do âmbito de controlo jurisdicional do Tribunal de Contas 6 Morais , Maria Georgina da Costa Tamborino (2005), A importância da auditoria interna para a gestão: caso das empresas portuguesas 6 um sistema de controlo interno eficaz no seio da empresa e com comportamentos éticos irrepreensíveis”. Este novo enquadramento em contexto de risco e as recomendações inerentes levou o Institute of Internal Auditors a esclarecer a posição da auditoria, considerando que: “o principal papel da auditoria […] no processo de gestão de risco é fornecer segurança objectiva acerca da eficácia das actividades de gestão de risco das organizações, contribuir para assegurar que os principais riscos do negócio estão a ser geridos de forma apropriada e que os sistemas de controlo interno estão a funcionar eficazmente”7. E a este processo recorrem os organismos auditores da Administração Pública, nomeadamente o TC. Desde a publicação da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto) que foi consagrada a auditoria como um método privilegiado do exercício do controlo financeiro. Para o efeito e dada a preocupação do TC, imperava a necessidade da existência de normas orientadoras que garantissem a elevada qualidade técnica e a eficiência das auditorias realizadas, as quais se encontravam dispersas por normativos avulsos, culminando em 1995 no primeiro projecto de Manual de Auditoria8, sendo a versão definitiva aprovada em 28 de Janeiro de 1999 na Sessão do Plenário da 2ª Secção. Importa, no entanto, referir que a auditoria não é uma actividade tipicamente jurisdicional, é uma actividade técnica, que visa habilitar o TC a emitir juízos sobre a legalidade substantiva dos actos praticados, com base em critérios de economia, eficácia e eficiência9. 7 Institute of Internal Auditors, (2004), “The Role of Internal Auditing in Enterprise wide Risk Management”. Este manual visou articular-se com os normativos internacionais, pelo que se tiveram em conta as normas de auditoria de organizações profissionais de auditores designadamente da International Federation of Accountants (IFAC) e da Féderation des Experts Comptables Européens (FEE). A natureza de Instituição Superior de Controlo das Finanças Públicas do TC e a integração de Portugal na União Europeia recomendaram, todavia, que fossem seguidas de perto as normas de auditoria da INTOSAI e dada especial relevância ao Manual de Auditoria do Tribunal de Contas Europeu. De salientar que, em resultado da cooperação internacional no âmbito da INTOSAI e do Comité de Contacto dos Presidentes, foram definidas, em 1998, as linhas directrizes europeias relativas à aplicação das normas de auditoria da INTOSAI (European Implementing Guidelines for the INTOSAI Auditing Standards), as quais constituem princípios orientadores de auditoria no plano de cooperação entre o Tribunal de Contas Europeu e as Instituições Nacionais de Controlo Externo de cada um dos Estados-membros da União Europeia. 8 9 Economicidade - A economicidade tem relação directa com a minimização dos custos de determinado processo ou actividade, sem o comprometimento dos padrões de qualidade almejados. Daí, a relação dela com a habilidade de a 7 Perante o exposto compreende-se qual a missão do Tribunal de Contas - auxiliar o Estado e a sociedade a gastar melhor, recorrendo à obtenção de informações fidedignas, certificando a exactidão da informação apresentada nas contas de gerência submetidas à apreciação e julgamento do TC pelos organismos sujeitos à sua jurisdição. Uma das formas de realizar tal missão concretiza-se na realização de acções de controlo e na elaboração de relatórios de auditoria conducentes à formulação de recomendações aos organismos auditados e deverá ter como impacto a sensibilização e a optimização da aplicação dos recursos públicos. Na Nota de Apresentação do Relatório de Actividades e Contas de 2008, pelo Exmo. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, o Professor Guilherme d’ Oliveira Martins, é referida a importância da acção de controlo exercida pelo Tribunal de Contas, a qual “pretende ter também um efeito pedagógico pelo que, mais do que punir, consiste em prevenir, avaliar e recomendar melhorias. Neste contexto […] é um importante contributo para uma melhor gestão dos dinheiros e valores públicos. Portanto, os benefícios do controlo externo decorrem, em primeira linha, das melhorias induzidas nos serviços públicos com as recomendações formuladas no âmbito das suas acções de controlo. […]. Acresce que a existência do Tribunal como órgão de controlo financeiro externo constitui, só por si, um elemento dissuasor de comportamentos inadequados no dispêndio de dinheiros públicos. E a sua actuação recomendando melhorias e prevenindo ou punindo ilegalidades proporciona ainda um efeito multiplicador, repercutindo em actuações futuras as melhorias propostas para os actos verificados.” Cingindo-nos à actividade do TC enquanto ISC e à sua incidência sobre a actividade administrativa e financeira das entidades sob seu controlo, as normas de auditoria da INTOSAI, estabelecem que “as recomendações são medidas sugeridas organização ou unidade organizacional gerir adequadamente os recursos financeiros de que dispõe, numa dinâmica de economia de meios ou custos mínimos. A minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma actividade, sem o comprometimento dos padrões de qualidade, deve estar inserida no contexto da avaliação de natureza operacional. Eficiência - Significa a relação entre produtos (bens ou serviços) gerados numa actividade ou processo e os custos dos recursos empregados, num determinado período de tempo. Se a unidade organizacional consegue obter mais produção para um determinado recurso, ela aumentou a eficiência; se consegue obter os mesmos produtos com menos recursos (dinheiro, pessoas e/ou equipamentos), foi eficiente. Eficácia - A eficácia mede o nível de alcance das metas oriundas do planeamento da organização, num determinado período de tempo, independentemente dos custos incorridos na execução. Os objectivos e metas organizacionais devem ser realistas 8 pelo auditor atendendo os objectivos da auditoria” 10. Resulta do exposto, especificamente no que concerne às ISC, que as “recomendações são actos emanados por uma entidade competente, no exercício das suas actividades de controlo externo, visando exortar os órgãos controlados a seguir determinado caminho em ordem a suprir ou corrigir determinadas situações irregulares ou ilegais” 11. Este pressuposto está firmado no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, confirmando que o TC pode, em decisão fundamentada, fazer recomendações “no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades”. Nesta linha de raciocínio devemos ter em consideração duas tipologias de recomendações: aquelas que apresentam sugestões de melhorias se as organizações desejarem implementar e aquelas com carácter obrigatório em que a não implementação corrompe o desenvolvimento adequado da organização, isto é, um sistema de controlo interno activo e permanente. Mas que ilações se podem tirar quanto à obrigatoriedade ou não de respeito das recomendações pelos visados? Assegurado o exercício do contraditório (art.º 21.º da LOPTC), devem os responsáveis pelos organismos e todas as entidades sujeitas ao poder jurisdicional do TC serem ouvidos sobre os factos e responsabilidades que lhes são imputados e atribuídos. Não parece, pois, haver dúvidas quanto ao dever geral de cumprimento das recomendações pelos visados12, pois, além destas representarem o corolário do exercício de uma função jurisdicional no âmbito do controlo financeiro, cuja finalidade primordial é de garantir, assegurar e contribuir para que a utilização dos recursos financeiros públicos seja efectuada dentro da legalidade administrativa, constituem um instrumento útil para a correcção e prevenção das irregularidades, de modo que o seu cumprimento pelos destinatários terá inegavelmente reflexos imediatos na melhoria da gestão e salvaguarda dos recursos financeiros públicos. 10 Manual das Normas de Auditoria da INTOSAI As Recomendações das ISC e o acompanhamento do seu acatamento, Tribunal Administrativo da República de Moçambique, Maputo, Julho de 2006 12 Neste sentido, ver José F. F. Tavares, Opus. Cit., 11 9 Já o seu incumprimento, salvo nos casos devidamente fundamentados, poderá gerar consequências negativas aos destinatários, principalmente, quando o TC constate, através da apreciação das contas subsequentes, que as mesmas enfermam de irregularidades anteriormente apontadas e não corrigidas pelos gestores, circunstância relevante na graduação das medidas sancionatórias. Em síntese, o TC deve reflectir sobre as formas possíveis de optimizar a força e a eficácia das suas recomendações, garantindo: • Que sobre os seus destinatários impende o dever de respeitá-las, tomando em consideração o seu conteúdo; • Que o não acatamento das recomendações apenas possa ocorrer em situações excepcionais devidamente fundamentadas e justificadas; • A nominal responsabilidade do destinatário pelas consequências decorrentes do não cumprimento das recomendações; • Que as ISC desenvolvam auditorias de acompanhamento (f ollow-up) das suas recomendações. Por fim, mas não menos importante, a publicação dos relatórios de auditoria garante a transparência no âmbito do processo de supervisão da gestão e utilização do erário público, dando conhecimento ao público em geral. O processo de Follow-up São numerosos os actos dos TC que concluem pela formulação de recomendações aos seus destinatários tendo em vista, essencialmente, garantir, assegurar e contribuir, para o melhor exercício possível da actividade administrativa e financeira pública, lato sensu. A este propósito e conforme já referido, nas normas de auditoria da INTOSAI, as recomendações constituem orientações importantes a serem seguidas pelas entidades competentes. Importa ainda referir, em última análise, que as recomendações formuladas nos relatórios de auditorias são potenciadoras de alguma 10 eficácia junto dos responsáveis e agentes da Administração, no referente à prevenção e correcção de erros, à dissuasão da prática de infracções financeiras e à correcção da gestão.13 É todavia, curial, para que se possa alcançar este desideratum proceder-se a um follow-up relativamente à implementação das recomendações, e, quando tal se justifique, proceder-se a responsabilização em caso de incumprimento. De facto, follow-up significa acompanhar, seguir. E, implementar e dar seguimento, é uma verdadeira arte que poucas organizações sabem desenvolver. E as recomendações decorrentes do processo de auditoria não escapam à regra. A fase de acompanhamento aumenta a probabilidade de implementação das recomendações de auditoria, fornecendo ao TC um feedback sobre seu trabalho, bem como informações sobre as melhorias conseguidas para o Poder Legislativo e para o público, conforme preconiza a ISSAI14 300015 no ponto 5.5. Tal constatação advém da importância que as recomendações têm no processo de auditoria. Identificar o problema é somente meio sucesso; encontrar a solução e conseguir a sua implementação é o sucesso completo, daí a importância do follow-up ser um indicador de avaliação da função atribuída ao TC. Nesse sentido, o TC deverá elaborar um action plan das acções de acompanhamento que visem avaliar o sucesso na implementação das recomendações apresentadas ao órgão de gestão, tendo em consideração, nomeadamente: a) Observância dos normativos; b) Definição do objectivo e âmbito; c) Aceitar o risco assumido pelo órgão de gestão e em casos de risco 13 A este propósito vide Manual do V Encontro das ISC da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, realizado em Ponta Delgada, de 15 a 17 de Julho de 2001 14 As ISSAI (International Standards of Supreme Audit Institutions) são normas internacionais de auditoria emanadas da INTOSAI, através da sua Comissão de Normas de Auditoria, destinadas às instituições superiores de controlo na área de auditoria governamental. 15 A ISSAI 3000 reporta sobre as Implementation guidelines for performance auditing 11 significativo e discordância, da razão apresentada; d) Elaboração de programa específico para cada follow-up; e) Promover o envolvimento da gestão de topo na procura da melhor solução a implementar, visando a redução dos riscos negativos; f) Estabelecer clara e objectivamente a prioridade das recomendações; No final, após reunião de conclusão da auditoria de acompanhamento com o órgão de decisão do organismo, o auditor deve proceder à elaboração de um relatório preliminar, escrito e sintético, destacando: • As recomendações implementadas; • As recomendações não implementadas, com indicação das razões da não implementação; • As recomendações não aceites, com indicação das razões subjacentes bem como de soluções alternativas apresentadas; O relatório final da auditoria de acompanhamento deve ser elaborado após resposta por escrito do organismo auditado informando sobre a implementação das recomendações e se de facto foram efectivamente implementadas. Porém, nem toda constatação gera recomendação, nem toda a recomendação será de incluir e monitorizar num processo de follow-up, cabendo essa decisão ao auditor. Para tal, quando da emissão do relatório final de auditoria com as recomendações preconizadas, devem ser definidos prazos para implementação das mesmas, os quais deverão ser previamente acordados com os auditados. Para o efeito, após a data limite definida por ambas as partes, o auditor deverá realizar uma nova visita a área auditada. Não se trata de um novo trabalho, mas sim da constatação de que todas as recomendações relatadas foram implementadas, testando a efectiva implementação. Está definido como regra, que a execução do follow-up, deverá ocorrer no máximo até seis meses após o prazo estabelecido para implementação da acção 12 correctiva. Trata -se de um período suficiente para maturação das acções sugeridas e para que não seja identificada a necessidade de proceder à rectificação das recomendações preconizadas. Este prazo tem subjacente o contexto global actual que requer rápidas mudanças e adaptações aos processos, visando a adequação do negócio exercido pela organização e obrigando os intervenientes a entenderem a tempestividade necessária. Caso a verificação da adopção destas recomendações demore a ocorrer, é possível que no momento desta, as mesmas já estejam até obsoletas. Desta forma, a realização e o cumprimento das acções correctivas, dentro do prazo estabelecido, denota que a área auditada reconheceu a importância das mudanças geradas e o valor inerente, pelo que o follow-up é um perfeito barómetro sobre a importância e valor dados pela área auditada aos resultados apontados pelo trabalho de auditoria. Em caso negativo, é importante não se ultrapassar um período muito longo, uma vez que o valor agregado atribuído à recomendação pode ser esvaziado. Sem estas acções, o processo de auditoria perde boa parte da sua eficácia. O acompanhamento das recomendações e sua implementação é uma premissa que o TC começa a dar os primeiros passos. Tendo em vista melhorar a sua própria prestação, está empenhado na promoção, de forma sistemática e gradual, da avaliação do impacto das suas acções, pelo que, de acordo com a nota de apresentação do Relatório de actividades e contas de 2008, tem vindo a registar um maior número de auditorias de acompanhamento relativamente às suas recomendações. Importa agora definir em concreto a metodologia adoptada no procedimento de acompanhamento, dado não existir uma actuação uniforme e normalizada. De facto, existe um Manual de Auditoria do TC aprovado em 28 de Janeiro de 1999 que rege as auditorias do TC, mas não releva qualquer matéria no domínio das auditorias de acompanhamento. Da análise a alguns relatórios desta tipologia de auditorias, constata-se que as diligências são diversas, não assentes em directrizes técnicas orientadoras do action plan. Perante o exposto, à semelhança daquele Manual de Auditoria, deviam ser 13 tomadas as devidas providências para o mesmo ser actualizado, consagrando uma Parte dedicada aos procedimentos subsequentes, evitando o livre arbítrio na metodologia adoptada para averiguar a implementação das recomendações determinadas pelos Juízes do TC quando do processo de auditoria As conclusões obtidas e decorrentes da auditoria de acompanhamento são cruciais para a esfera de actuação da 3.ª secção do TC. A intervenção da 3.ª Secção do Tribunal de Contas Conforme foi exposto, para que se materializem os impactos decorrentes do trabalho realizado, é essencial que se assegure um adequado acompanhamento da implementação das recomendações que vá permitindo aferir o progresso obtido no desenvolvimento desse trabalho. Em muitos casos, poderão encontrar-se resistências resultantes do facto de se tratar de perspectivas inovadoras e/ou tecnicamente exigentes. Neste particular, importa realçar que, verificados determinados pressupostos, podem as entidades justificar fundamentadamente o não acatamento das recomendações. Naturalmente que o não cumprimento das recomendações não invalida a não prestação de informações e de colaboração, a qual, a ocorrer, configura uma violação do dever de colaboração punível pela legislação (nos termos das als. c) e d) do art. 66.º da LOPTC). Mas, neste pressuposto, o TC deverá adoptar um processo de follow-up eficiente e sucessivo nessas organizações, instigando o órgão de gestão a evoluir e a assumir que uma gestão dinâmica passa pela predisposição em adoptar comportamentos de salvaguarda do interesse público e não pela adopção de comportamento passivos, lesadores do erário público. Vista numa outra perspectiva há que ver qual a eficácia ou, pelo menos, a utilidade dos veredictos do Tribunal de Contas. Uma análise puramente exterior da actividade do Tribunal consideraria que as decisões condenatórias proferidas na 3.ª Secção encerram uma importância fulcral na actividade do Tribunal. A verdade é que o número de condenações não tem sido muito significativo, tornando ainda mais exíguo um já de si escasso acervo de acusações 14 formuladas pelo Ministério Público. Segundo Magalhães (2006) 16, “se usarmos um critério estatístico quantitativo, fazendo apelo aos montantes envolvidos, temos que foram ordenadas reposições nos anos de 2003, 2004 e 2005 dos valores de, respectivamente, 1197,11 euros, 7775,73 euros e 348515,83 euros. No conjunto dos mesmos anos verificou-se a aplicação de sanções no valor acumulado de 14095,10 euros a que se juntaram os montantes de pagamentos voluntários de sanções de 36416,19 euros e de reposições de 2409,12 euros”. Em paralelo, a existência, reconhecida, de uma grande quantidade de arquivamentos pelo Ministério Público que, por razões que são decerto as melhores e as mais correctas, não se tem sentido com competência ou com meios para desenvolver diligências que permitissem formular acusações – ou torná-las mais consistentes – conduziu o legislador à adopção de alterações legislativas. Disfunção, como alguém chamou à situação, é o mínimo com que se podia qualificá-la, perante uma opinião pública perplexa com arquivamentos e absolvições em matérias em relação às quais haviam sido anunciadas graves e onerosas violações da legalidade financeira ou erros clamorosos e grosseiros de gestão. Para colmatar este impasse, nove anos após a publicação da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, foi deferido ao TC pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto, o poder-dever 17 de realizar diligências processuais, permitindo algum optimismo sobre a matéria, ficando apenas com a incumbência de apenas notificar o Ministério Público do relatório final aprovado. O Ministério Público ficou, assim, transformado numa “instância passiva”, que aguarda lhe sejam presentes os relatórios respectivos, a fim de, com base neles, decidir pela instauração, ou não, dos respectivos processos de efectivação de responsabilidades financeiras ou de multa. No entanto, dentro da lógica do modelo instituído pela Lei n.º 98/97, o Ministério Público não tem competência investigatória 18, o que vem criando dificuldades de actuação ao nível da eventual introdução de processos na 3.ª Secção. Sem competência investigatória, o Ministério Público fica 16 Magalhães, Lídio (2006), Palestra proferida sobre o controlo da contratação pública pelo Tribunal de Contas na qualidade de Juiz Conselheiro do Tribunal de Contas 17 Esta legitimidade tem sempre carácter subsidiário ao do Ministério Público, o que conduziu à publicação do Despacho n.º 41/06-GP, de 16 de Novembro, do Presidente do TC, determinando a publicitação da lista do processos arquivados pelo Ministério Público. 18 O Ministério Público continua a entender que a lei não lhe confere competência investigatória própria e que só pode actuar, maxime através da introdução do feito em juízo na 3.ª Secção, na sequência de relatório aprovado pela 2.ª Secção, elaborado nos exactos termos do disposto no art.º 54.º da Lei n.º 98/97. Porém, os Juizes da 2.ª Secção perfilham o entendimento de que, caso aquelas situações não caibam na sua programação anual, competirá ao Ministério Público a instrução e realização das diligências que se mostrem necessárias para a formulação de um requerimento de julgamento. 15 impossibilitado de complementar, quando se mostre necessário, os resultados dos relatórios dos órgãos de controlo interno, de participações de diversas entidades e de denúncias de particulares. O mesmo sucede quando se mostram necessárias diligências complementares, na sequência de notificações de relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias, que exijam cominação. Perante esta dubialidade interpretativa urge esclarecer a esfera de intervenção para bem da auditoria, das ISC e do erário público. Mas passados três anos sobre a última alteração introduzida à LOPTC ocorreram variações significativas? Penso que ainda será cedo para uma avaliação pormenorizada e a informação neste domínio não existe em quantidade suficiente para emitir uma opinião consolidada. A última informação disponível efectiva reporta às explicações transmitidas no decurso da apresentação pública ocorrida no dia 8 de Junho de 2009 sobre o Relatório de Actividades e Contas de 2008, por Guilherme d’ Oliveira Martins, referindo que se verificou uma melhoria “significativa” da eficácia do TC, nomeadamente quando se contabiliza que cerca de 60% das recomendações elaboradas pelo Tribunal estão efectivamente a ser cumpridas. Numa interpretação pessoal, face ao resultado evidenciado no exercício de 2008, como pode ser analisada a eficácia do TC e que respeito transmite para o contribuinte português, se pouco mais de 50% das recomendações são acatadas pelos organismos públicos? 16 CONCLUSÃO Segundo Morais19, no contexto de um mundo globalizado, em que a competição faz parte da vida diária das organizações, há, contínua e progressivamente, a necessidade de informações atempadas e úteis que permitam à gestão tomar decisões, atingir os objectivos e vislumbrar perspectivas para o futuro. Neste contexto, a auditoria tem vindo a afirmar-se e a assumir um papel cada vez mais relevante no seio das organizações, como função de apoio à gestão, com atribuições mais amplas, com responsabilidades numa gestão eficaz e consequentemente na sociedade em geral. De facto, a necessidade e a percepção da importância da auditoria no seio das organizações, obrigou à alteração do paradigma existente: a realização de auditorias contabilísticas e financeiras deixou de ter a predominância. Passou-se da identificação de erros para a identificação de perdas de oportunidades e para a formulação de recomendações no sentido de ajudar a gestão a melhorar o seu desempenho, na lógica de fornecer valor à organização. Na contemporaneidade, é dada forte ênfase à recomendação, enquadrada num processo de auditorias proactivas, afastando as de conotação conservadora (entendase, numa lógica de identificar erros e não oportunidades – a identificação do erro é uma das vertentes menos importante; as mais importantes correspondem à identificação da solução e à capacidade de convencer os gestores operacionais a participar na sua implementação). Neste contexto, a realização de follow-up (acompanhamento das acções correctivas) é um aspecto essencial da auditoria – ser um parceiro proactivo na implementação das recomendações. A proposta de recomendação partilhada pela gestão é mais importante para potenciar a melhoria da performance da organização. Este é o paradigma mais recente da auditoria: ter a capacidade de apresentar soluções 19 Morais, Maria Georgina da Costa Tamborino (2005), opus. cit. 17 em partilha com os auditados. Apesar do exposto se aplicar em primazia às organizações privadas, as públicas devem inspirar-se nas estratégias de sucesso das privadas. E deverá ser este o papel das Instituições Superiores de Controlo (ISC). Não podem continuar a existir, assumindo um papel passivo de controlo dos organismos sujeitos ao seu poder jurisdicional, com carácter único de fiscalizadoras, mas antes como “parceiras de negócio” no controlo do erário público, estimulando a boa e criteriosa gestão dos recursos públicos. A acção de controlo exercida pelo Tribunal de Contas de Portugal, enquanto instituição nacional com a missão de controlo externo das finanças públicas, fiscalizando a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas públicas, pretende ter também um efeito pedagógico pelo que, mais do que punir, consiste em prevenir, avaliar e recomendar melhorias. Neste contexto, o seu trabalho de produção de observações, conclusões e recomendações – no Parecer sobre a Conta Geral do Estado, nos relatórios de auditoria, nas contas homologadas e nos processos de visto – , e consequente disponibilização ao Parlamento, ao Governo, aos organismos envolvidos e aos cidadãos, é um importante contributo para uma melhor gestão dos dinheiros e valores públicos. Esta é e deverá ser uma instituição actual ao serviço dos contribuintes e em que estes deverão confiar, promovendo de forma gradual uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos públicos disponíveis, fomentando uma cultura de integridade, competência, responsabilidade e transparência. Avaliar os impactos da actividade do TC é um imperativo na actualidade, quando, na sequência de conhecidos constrangimentos orçamentais, as preocupações com a poupança de dinheiros públicos estão na ordem do dia. Consideram-se impactos da actividade do TC as poupanças de recursos e as melhorias qualitativas dos serviços prestados, obtidas em resultado da implementação das recomendações formuladas pelo mesmo no âmbito das suas acções de controlo. Para que possa reivindicar um determinado impacto como resultando da sua actividade, tem de poder provar que a melhoria no desempenho da entidade auditada é claramente resultante da sua intervenção. Torna-se importante, neste sentido, alguma e melhor clarificação pelo TC do trabalho desenvolvido neste domínio de forma a sustentar a sua existência, evitando 18 palavras como as do general De Gaulle ao afirmar que o “principal atributo do Tribunal de Contas era o de existir, mesmo se não fizesse nada”. De facto, o TC necessita de ganhar o apoio da opinião pública para conseguir que as suas recomendações sobre a reforma do Estado e gestão pública sejam acatadas. Neste caso, quando ocorrer uma ausência de resposta ou não for apresentada uma não justificação clara e convincente para a não implementação de uma recomendação, deverá elaborar um relato específico informando que as recomendações sejam consideradas não implementadas, em especial para as recomendações com significância. Este é e continuará a ser um dos desafios mais importantes do TC, com especial incidência na 3.ª Secção, sobretudo num momento de crescente exigência e ameaça de novos modelos, como o dos gabinetes de auditoria, que não trazem, à partida, a garantia da “esperada” independência assegurada pelos Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas de Portugal20. O TC deverá projectar o follow-up como um investimento que irá gerar seguramente dividendos no futuro. Mas outras questões se colocam: • Até onde vai a independência da magistratura portuguesa, quando ela tem sido alvo de sucessivos “ataques” pela passividade e morosidade processual? • E qual poderá ser o papel dos revisores oficiais de contas neste processo, quando eles certificam, entre outros organismos públicos, as próprias contas do Tribunal de Contas? Não haverá duplicidade de encargos para a nação? Outras questões subsistem, mas colmataria numa intervenção com outra profundidade. 20 Nos termos do art.º 216.º da CRP, a garantia essencial da independência do TC é a independência do seu Presidente e Juízes. O princípio da independência dos Juízes determina não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade mas igualmente a sua liberdade perante quaisquer ordens e instruções das demais autoridades e, bem assim, a definição de um regime adequado de designação, com garantias de is enção e imparcialidade que evitem o preenchimento do quadro da magistratura deste Tribunal, tal como dos restantes, de acordo com os interesses do Governo ou da Administração 19 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS LIMA, Dagomar Henriques. (2005), Auditoria de Resultados em Programas Sociais FRANCO, António de Sousa, Dinheiros Públicos, (1995), Julgamento de contas e controlo financeiro no espaço da língua portuguesa, edição Tribunal de Contas, Lisboa TAVARES, José F. 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