INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Normativo Técnico 7 Licenciamento do Pessoal Aeronáutico PARTE A: Generalidades .......................................................................................................................................... 10 7.001 Aplicabilidade 10 7.003 Definições 10 7.005 Siglas/Acrónimos 12 PARTE B: Licenças, Qualificações e Autorizações ................................................................................................ 12 7.010 Aplicabilidade 12 7.013 Passibilidade de Registo 13 7.015 Licenças Passíveis de Emissão 13 7.017 Prerrogativas das Licenças 13 7.020 Atribuição de Qualificações para Categorias de Aeronaves 15 7.023 Atribuição de Qualificações para Classes de Aeronaves 16 7.025 Atribuição de Qualificações para Tipos de Aeronave 16 7.027 Atribuição de Qualificações de Voo por Instrumentos - Aeronaves 16 7.030 Atribuição da Categoria de Instrutor de Voo e de Qualificações por Classe 17 7.033 Atribuição da Categoria de Engenheiro de Voo e Respectivas Qualificações 17 7.035 Atribuição de Qualificações a Instrutor Teórico 17 7.037 Atribuição de Categorias a Técnicos de Manutenção Aeronáutica 17 7.040 Atribuição de Qualificações a Técnicos de Manutenção Aeronáutica 17 7.043 Atribuição de Qualificações a Especialistas em Reparações Aeronáuticas 17 7.045 Atribuição de Qualificações a Armadores de Pára-quedas 18 7.047 Atribuição de Qualificações a Controladores de Tráfego Aéreo 18 7.050 Autorizações Emitidas por Recomendação Especial 18 7.053 Prazos de Validade das Licenças, Qualificações e Autorizações 18 7.055 Restrições Especiais A Licenças, Qualificações e Autorizações 19 PARTE C: Validação de Licenças e Qualificações Estrangeiras........................................................................... 19 7.060 Validação – Generalidades 19 7.063 Conversão de Licenças e Qualificações para Cidadãos Angolanos 20 Pág. 1 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.065 Validação de Licenças para Trabalhar em Angola a Cidadãos Estrangeiros 21 7.067 Validação de Licenças para o Uso das Prerrogativas de Piloto Particular a Cidadãos Estrangeiros 21 7.070 Pilotos Militares (Antigos ou em Actividade): Regras Especiais 22 PARTE D: Requisitos Gerais de Treino ................................................................................................................... 22 7.080 Registo dos Tempos de Treino 22 7.083 Treino de Voo Recebido de Instrutores de Voo não licenciados pelo INAVIC 22 7.085 Formação em Programa de Treino Validado por outros Normativos Técnicos: Regras Especiais 23 7.087 Utilização Permitida de Simuladores de Voo 23 PARTE E: Condições Gerais de Examinação ......................................................................................................... 23 7.090 Exames: Procedimento Geral 23 7.093 Teste de Conhecimento: Pré-requisitos e Classificações Necessárias para Aprovação 23 7.095 Teste Prático: Pré-requisitos 23 7.097 Teste prático a Pilotos: Demonstração de Aptidão 24 7.100 Testes Práticos: Aeronave e Equipamento Necessários 25 7.103 Restrições na Utilização de Simuladores de Voo 25 7.105 Repetição do Teste após Reprovação 26 7.107 Proficiência Linguística 26 PARTE F: Licenciamento de Tripulantes de Voo .................................................................................................... 27 Secção I: Qualificações para Aeronave e Autorizações a Pilotos 27 7.110 Requisitos Gerais 27 7.113 Requisitos para a Qualificação Instrumentos 27 7.115 Qualificações de Categoria 28 7.117 Qualificações de Classe 28 7.120 Qualificações de Tipo 29 7.123 Requisitos para Autorizações a Pilotos de Categoria II e III 30 7.125 Recomendação para Operador de Rádio de Tripulação de Voo 31 Secção II: Alunos-piloto 31 7.130 Aplicabilidade 31 7.133 Requisitos de Elegibilidade para Alunos-piloto – Generalidades 31 7.135 Candidatura para Aluno-piloto 32 7.137 Requisitos para Aluno-piloto solo 32 Pág. 2 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.140. Requisitos para Voo de Viagem solo de um Aluno-piloto 32 Secção III: Pilotos Particulares 34 7.150 Aplicabilidade 34 7.153 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto Particular – Generalidades 34 7.155 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Piloto Particular 35 7.157 Requisitos para a Instrução de Pilotos Particulares 35 7.160 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos Particulares 35 7.163 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto Particular 35 Secção IV: Pilotos Comerciais 36 7.170 Aplicabilidade 36 7.173 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto Comercial – Generalidades 36 7.175 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Piloto Comercial 36 7.177 Requisitos para a Instrução de Pilotos Comerciais 37 7.180 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos Comerciais 37 7.183 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto Comercial 37 Secção V: Pilotos de Tripulação Múltipla (Categoria Avião) 38 7.190 Aplicabilidade 38 7.193 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto de Tripulação Múltipla (Avião) – Generalidades 38 7.195 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Piloto de Tripulação Múltipla (Avião) 38 7.197 Requisitos para a Instrução de Pilotos de Tripulação Múltipla (Avião) 39 7.200 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos de Tripulação Múltipla (Avião) 39 7.203 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto de Tripulação Múltipla 39 Secção VI: Pilotos de Linha Aérea 40 7.210 Aplicabilidade 40 7.213 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto de Linha Aérea – Generalidades 40 7.215 Conhecimentos Aeronáuticos de um Piloto de Linha Aérea 41 7.217 Requisitos de Proficiência de Voo para Pilotos de Linha Aérea 41 7.220 Experiência Aeronáutica de Pilotos de linha Aérea: Qualificação para a Categoria Avião 41 7.223 Qualificações Adicionais por Categoria, Classe e Tipo de Aeronave 41 7.225 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto de Linha Aérea 42 Secção VII: 42 Instrutores de Voo Pág. 3 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.230 Aplicabilidade 42 7.233 Requisitos para a Candidatura à Licença de Instrutor de Voo – Generalidades 42 7.235 Conhecimentos Aeronáuticos de um Instrutor de Voo 43 7.237 Requisitos de Proficiência de Voo para Instrutores de Voo 43 7.240 Qualificações Adicionais para Instrutores de Voo 44 7.243 Renovação da Licença de Instrutor de Voo 44 7.245 Licenças e Qualificações de Instrutor de Voo Expiradas 45 Secção VIII: Engenheiros de Voo 45 7.250 Aplicabilidade 45 7.253 Requisitos para a Candidatura à Licença de Engenheiro de Voo 45 7.255 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Engenheiros de Voo 45 7.257 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Engenheiros de Voo 46 7.260 Requisitos de Experiência Operacional para Engenheiros de Voo 46 7.263 Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Engenheiros de Voo 46 7.265 Qualificações Adicionais para Aeronave para Engenheiros de Voo 46 Secção IX: Navegadores Aeronáuticos 46 7.270 Aplicabilidade 46 7.273 Requisitos para a Candidatura à Licença de Navegador Aeronáutico 47 7.275 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Navegadores Aeronáuticos 47 7.277 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Navegadores Aeronáuticos 47 7.280 Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Navegadores Aeronáuticos 48 PARTE G: Licenciamento de Outros Tripulantes (não aviadores) ........................................................................ 48 7.290 Aplicabilidade 48 Secção I: Tripulantes de Cabine 48 7.300 Aplicabilidade 48 7.303 Requisitos para a Candidatura à Licença de Tripulante de Cabine 48 7.305 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Tripulantes de Cabine 48 7.307 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Tripulantes de Cabine 49 7.310 Requisitos de Aptidão para Tripulantes de Cabine 49 Secção II: Instrutores Teóricos 49 7.320 Aplicabilidade 49 Pág. 4 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.323 Requisitos para a Candidatura à Licença de Instrutor Teórico 49 7.325 Requisitos de Actualização para Instrutores Teóricos 50 Secção III: Despachantes de Voo 50 7.330 Aplicabilidade 50 7.333 Requisitos para a Candidatura à Licença de Despachante de Voo 50 7.335 Requisitos de Conhecimentos para Despachantes de Voo 50 7.337 Requisitos de Experiência ou Treino para Despachantes de Voo 50 7.340 Requisitos de Aptidão para Despachantes de Voo 50 7.343 Restrições na Emissão de Licenças de Despachante de Voo 51 Secção IV: Técnicos de Manutenção Aeronáutica 51 7.350 Aplicabilidade 51 7.353 Requisitos de Elegibilidade para Técnicos de Manutenção Aeronáutica – Generalidades 51 7.355 Requisitos de Conhecimentos para Técnicos de Manutenção Aeronáutica 51 7.357 Requisitos de Experiência para Técnicos de Manutenção Aeronáutica 52 7.360 Requisitos de Aptidão Prática para AMTs 52 7.363 AMTs Formados por ATOs 52 Secção V: Autorizações para Inspecção a AMTs 52 7.370 Aplicabilidade 52 7.373 Requisitos de Elegibilidade para a Concessão de Autorizações para Inspecção a AMTs – Generalidades 52 7.375 Duração da Autorização 53 7.377 Renovação da Autorização 53 Secção VI: Especialistas em Reparações Aeronáuticas 54 7.380 Aplicabilidade 54 7.383 Licença de Especialista em Reparações aeronáuticas – Elegibilidade 54 7.385 Qualificações para ARSs Associados a AMOs 55 7.387 Licença de ARS: Construção de Aeronaves Experimentais – Elegibilidade 55 7.390 Licenças de ARS: Construção de Aeronaves Experimentais 55 Secção VII: Armadores de Pára-quedas 56 7.400 Aplicabilidade 56 7.403 Requisitos de Elegibilidade para Armadores de Pára-quedas – Generalidades 56 7.405 Licença de Armador de Pára-quedas Sénior: Requisitos de Experiência, Conhecimentos e Aptidão 56 Pág. 5 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.407 Licença de Mestre Armador de Pára-quedas: Requisitos de Experiência, Conhecimentos e Aptidão 56 7.410 Transferência de Qualificações Tipo para Armadores de Pára-quedas 57 7.413 Qualificações de Tipo Adicionais para Armadores de Pára-quedas: Requisitos 57 Secção VIII: Operador de Estação Aeronáutica 57 7.420 Aplicabilidade 57 7.423 Requisitos de Elegibilidade para Operadores de Estação Aeronáutica: Generalidades 57 7.425 Requisitos de Conhecimentos para Operadores de Estação Aeronáutica 58 7.427 Requisitos de Experiência para Operadores de Estação Aeronáutica 58 7.430 Requisitos de Aptidão para Operadores de Estação Aeronáutica 58 PARTE H: Licenciamento de Controladores de Tráfego Aéreo ............................................................................. 58 7.440 Aplicabilidade 58 7.443 Requisitos de Elegibilidade para Controladores de Tráfego Aéreo – Generalidades 58 7.445 Requisitos de Conhecimentos para Operadores de Tráfego Aéreo 59 7.447 Requisitos de Experiência para Controladores de Tráfego Aéreo 59 7.450 Requisitos de Aptidão para Controladores de Tráfego Aéreo 59 7.453 Atribuição Simultânea de Qualificações para Controladores de Tráfego Aéreo 59 ANEXOS...................................................................................................................................................................... 61 Anexo 1 de 7.107: Escalonamento da Proficiência Linguística 61 Anexo 1 de 7.095: Pré-requisitos para os Testes Práticos 65 Anexo 1 de 7.100: Testes Práticos: Requisitos de Aeronave, Simulação e Equipamento 65 Anexo 1 de 7.103: 67 Utilização de Simulador de Voo ou Equipamento de Treino de Voo Aprovados Anexo 1 de 7.113 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para a Qualificação Instrumentos 67 Anexo 2 de 7.113: Requisitos para a Qualificação Instrumentos para Instrução de Voo 69 Anexo 3 de 7.113: Requisitos de Experiência Aeronáutica para a Qualificação Instrumentos 69 Anexo 1 de 7.123: Requisitos Gerais para as Autorizações de Categoria II e III 70 Anexo 2 de 7.123: Exame Prático Oral para Autorizações para Categoria II ou III 71 Anexo 3 de 7.123: Exame Prático de Voo para Autorizações para Categoria II ou III 72 Anexo 4 de 7.123: Requisitos Gerais para Autorizações de Categoria II ou III a Pilotos 73 Anexo 1 de 7.137: Manobras e Procedimentos para o Treino antes do Voo solo de Alunos-Piloto 73 Anexo 1 de 7.140: Manobras e Procedimentos para o Treino de Voos de Viagem para Alunos-piloto 75 Anexo 1 de 7.155: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Pilotos Particulares 76 Pág. 6 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Anexo 1 de 7.157: Requisitos de Instrução de Voo para Pilotos Particulares 79 Anexo 1 de 7.160: Requisitos de Experiência para Pilotos Particulares 81 Anexo 1 de 7.163: Restrições nas Licenças de Piloto Particular com Qualificações para Balão 82 Anexo 1 de 7.175: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Pilotos Comerciais 83 Anexo 1 de 7.177: Requisitos de Instrução de Voo para Pilotos Comerciais 85 Anexo 1 de 7180: Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos Comerciais 88 Anexo 1 de 7.200: Requisitos para Piloto de Tripulação Múltipla 90 Anexo 1 de 7.215: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Pilotos de Linha Aérea 91 Anexo 1 de 7.217: Requisitos de Proficiência de Voo para Pilotos de Linha Aérea 94 Anexo 1 de 7.220: Experiência Aeronáutica dos Pilotos de Linha Aérea 94 Anexo 1 de 7.235: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Instrutores de Voo 96 Anexo 1 de 7.237: Requisitos de Instrução de Voo para Instrutores de Voo 96 Anexo 1 de 7.255: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Engenheiros de Voo 98 Anexo 1 de 7.257: Requisitos de Experiência Aeronáutica para Engenheiros de Voo 99 Anexo 1 de 7.260: Requisitos de Experiência Operacional para Engenheiros de Voo 100 Anexo 1 de 7.263: Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Engenheiros de Voo 100 Anexo 1 de 7.275: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Navegadores Aeronáuticos 100 Anexo 1 de 7.280: Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Navegadores Aeronáuticos 101 Anexo 1 de 7.335: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Despachantes de Voo 102 Anexo 1 de 7.337: Requisitos de Experiência Aeronáutica para Despachantes de Voo 103 Anexo 1 de 7.340: Requisitos de Aptidão para Despachantes de Voo 103 Anexo 1 de 7.355: Áreas de Conhecimento Teórico para Técnicos de Manutenção Aeronáutica 103 Anexo 1 de 7.357: Requisitos de Experiência para Técnicos de Manutenção Aeronáutica 104 Anexo 1 de 7.425: Requisitos de Conhecimentos para Operadores de Estação Aeronáutica 104 Anexo 1 de 7.427: Requisitos de Experiência para Operadores de Estação Aeronáutica 105 Anexo 1 de 7.430: Requisitos de Aptidão para Operadores de Estação Aeronáutica 105 Anexo 1 de 7.445: Requisitos de Conhecimentos para Controladores de Tráfego Aéreo 105 Anexo 1 de 7.447: Requisitos de Experiência para Controladores de Tráfego Aéreo 106 Pág. 7 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Pág. 8 de 107 Normativo Técnico 7 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Esta página foi intencionalmente deixada em branco Pág. 9 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC PARTE A: Generalidades 7.001 Aplicabilidade a) Este Normativo Técnico define os princípios da República de Angola para: (1) Emissão de licenças de aviador, qualificações e autorizações para essas licenças, quando aplicáveis; (2) As condições em que essas licenças, qualificações e autorizações são necessárias; (3) As limitações para a emissão dessas licenças, qualificações e autorizações. Nota: Algumas licenças requerem um certificado médico de aviação válido por forma a permitir ao seu titular o exercício pleno das suas funções. As provisões para o certificado médico de aviação são estabelecidas no Normativo Técnico 8. b) Este Normativo Técnico aplica-se a todas as pessoas que pretendem obter licenças de acordo com o Regulamento de Aviação de Angola e às pessoas e organizações que provêem e supervisionam o treino, experiência e autorizações exigidas. 7.003 Definições c) No que diz respeito a este Normativo Técnico, aplicam-se as seguintes definições: Nota: Mais itens relacionados com a Aviação estão definidos no Normativo Técnico 1 deste Regulamento. (1) Aeronave, Categoria de. Qualificação de aeronaves segundo características básicas especificadas. Por exemplo: Avião, Helicóptero, Mais-Leve-do-que-Ar, Descolagem Vertical. (2) Aeronave Certificada para Operação com um co-Piloto. Um tipo de aeronave para a qual, segundo as especificações do Manual de Voo ou do Certificado de Operador Aéreo, se exige que seja operada com um co-piloto. (3) Aeronave Certificada para Operação com um só Piloto. Um tipo de aeronave para a qual o País de Registo, na sequência do processo de certificação, determinou que pode ser operada de forma segura por uma tripulação mínima de um piloto. (4) Aeronave, Tipo de. Todas as aeronaves com o mesmo desenho básico, incluindo eventuais modificações, excepto as que resultem em alterações na forma de a controlar ou nas características da sua forma de voar. (5) Ameaça. Acontecimentos ou erros que ocorrem fora da esfera de influência da tripulação de voo e que aumentam a complexidade operacional, tendo que ser geridos por forma a manter a margem de segurança. (6) Ameaça, Gestão da. O processo de detecção e reacção à ameaça, com aplicação de medidas que mitigam ou eliminam as consequências da ameaça em causa, reduzindo assim a probabilidade da ocorrência de erros futuros ou indesejáveis condições operacionais das aeronaves. (7) Avião Complexo. Avião com trem de aterragem retráctil (excepto nos hidroaviões), flaps e hélice de passo variável. (8) Avião de Alta Performance. Um avião com um motor com força propulsora superior a 200 cavalos de potência. Pág. 10 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (9) Boa Prática de Pilotagem (Airmanship). O uso consistente de boas decisões e conhecimentos aprofundados, perícia e atitude adequadas para cumprir os objectivos do voo. (10) Comandante sob Supervisão. O co-piloto operando sob supervisão do Comandante, executando as funções e com as responsabilidades de um Comandante, em conformidade com metodologia de supervisão aceite pela autoridade licenciadora. (11) Competência. Uma combinação de aptidões, conhecimentos e atitudes necessárias para executar uma tarefa de acordo com os standards em vigor. (12) Competência, Elemento de. Uma acção que se traduz numa tarefa com um evento desencadeador e um evento finalizador que definem claramente os seus limites e um resultado comprovável. (13) Competência, Unidade de. Uma função isolada que consiste num determinado número de Elementos de Competência. (14) Controlador de Tráfego Aéreo Qualificado. Controlador de tráfego aéreo detentor de licença e a quem foi atribuída qualificação válida em conformidade com as funções a desempenhar. (15) Co-piloto ou Segundo em Comando. Piloto exercendo qualquer função de pilotagem que não a de Comandante, excluindo o caso de pilotos que se encontram a bordo da aeronave com o único propósito de receberem instrução de voo. (16) Crédito. Reconhecimento de meios alternativos ou qualificações prévias. (17) Critérios de Desempenho. Declarações simples de avaliação do resultado esperado de um Elemento de Competência e descrição dos critérios usados para decidir se o nível de desempenho requerido foi atingido ou não. (18) Curso de Refrescamento de Voo. Um processo de refrescamento dos conhecimentos e aptidões aeronáuticas apropriadas para uma licença de piloto e respectivas qualificações, liderado por um instrutor licenciado e levado a cabo em ambiente de instrução. (19) Equipamento de Simulação de Voo. Qualquer dos três tipos seguintes de equipamentos em que as condições de voo são simuladas em terra: (i) Um simulador de voo que proporciona uma representação exacta da cabine de pilotagem de um tipo de aeronave específico, de tal forma que as funções dos sistemas mecânicos, eléctricos, electrónicos, etc. de controlo da aeronave, o ambiente normal que rodeia a tripulação de voo e o desempenho e características de voo de uma aeronave desse tipo são simuladas de forma realista; (ii) Um simulador de procedimentos de voo (flight procedures trainer) que proporciona um ambiente de cabine de pilotagem realista e que simula as respostas de instrumentos, funções básicas mecânicas, eléctricas electrónicas, etc. dos sistemas de controlo da aeronave e o desempenho e características de voo de uma aeronave de uma determinada classe; (iii) Um link trainer que está equipado com os instrumentos apropriados e que simula o ambiente numa cabine de pilotagem de uma aeronave em condição de voo por instrumentos. (20) Erro. Uma acção ou a falta dela, por parte da tripulação de voo, que conduz a desvios nos procedimentos, nas intenções ou nas expectativas da tripulação de voo. Pág. 11 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (21) Erro, Gestão do. O processo de detecção e reacção a erros, com aplicação de medidas que mitigam ou eliminam as consequências dos ditos erros, reduzindo assim a probabilidade da ocorrência de erros futuros ou indesejáveis condições operacionais das aeronaves. (22) Pilotar. Manipulação dos controlos de voo de uma aeronave durante o tempo de voo. (23) Qualificação. Autorização incluída numa licença ou a ela associada, dela fazendo parte integrante, especificando condições especiais, prerrogativas ou limitações relativas à licença. (24) Simulador de Voo. Ver Equipamento de Simulação de Voo. (25) Treino Aprovado. Treino efectuado com um programa especial e supervisão aprovada pelo país contratante. (26) Validação da Licença. A acção ou conjunto de actos levados a cabo pelo país contratante tendente a constituir uma alternativa à emissão de licença emitida pelo próprio país, implicitamente aceitando como válida e equivalente a licença emitida por outro país contratante. (27) Voo de viagem. Um voo entre um ponto de partida e um ponto de chegada no seguimento de uma rota pré-planeada fazendo uso de procedimentos de navegação standard. 7.005 Siglas/Acrónimos a) Neste Normativo Técnico são utilizadas as seguintes siglas e acrónimos: (1) AH – Altura de Alerta (derivada do original em Inglês Alert Height) (2) AGL – Acima do Nível do Solo (derivada do original em Inglês Above Ground Level) (3) AMO – Organização de Manutenção Aprovada (derivada do original em Inglês Approved Maintenance Organization) (4) AMT – Técnico de Manutenção Aeronáutica (derivado do original em Inglês Aviation Maintenance Technician) (5) ARS – Especialista em Reparações Aeronáuticas (derivado do original em Inglês Aviation Repair Specialist) (6) A/T – Propulsão controlada automaticamente (derivado do original em Inglês Auto-Throttle) (7) ATO – Organização de Treino Aeronáutico (derivado do original em Inglês Aviation Training Organization) (8) DH – Altura de Decisão (derivada do original em Inglês Decision Height) (9) IA – Autorização para Inspecção (derivado do original em Inglês Inspection Authorization) (10) ICAO – Organização Internacional da Aviação Civil (derivado do original em Inglês International Civil Aviation Organization) (11) IFR – Regras de Voo por Instrumentos (derivado do original em Inglês Instrument Flight Rules) (12) PAR – Aproximação por Radar de Precisão (derivado do original em Inglês Precision Approach Radar) (13) PIC – Comandante (derivado do original em Inglês Pilot in Command) (14) SAR – Aproximação por Radar Monitor (derivado do original em Inglês Surveillance Approach Radar) (15) SIC – Co-piloto (derivado do original em Inglês Second in Command) (16) VFR – Regras de Voo Visual (derivado do original em Inglês Visual Flight Rules) PARTE B: Licenças, Qualificações e Autorizações 7.010 Aplicabilidade a) Este parágrafo descreve as licenças, qualificações e autorizações emitidas pelo INAVIC e prescreve os requisitos para testar e validar as mesmas. Pág. 12 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.013 Passibilidade de Registo a) Não pode ser concedida uma licença nem atribuída uma qualificação a quem não esteja em conformidade com os requisitos deste Normativo Técnico ou qualquer outra disposição do Regulamento de Segurança da Aviação Civil, nomeadamente no que diz respeito a idade, conhecimentos, experiência, instrução de voo, perícia e aptidão clínica especificados para a licença ou qualificação pretendida. b) Não pode ser concedida uma licença nem atribuída uma qualificação a quem não tenha comprovado e satisfatoriamente demonstrado, de acordo com os critérios do INAVIC, a sua aptidão para preencher os requisitos de conhecimentos e perícia, tal como estão especificados para a licença ou qualificação pretendida. c) Numa licença de piloto não pode ser atribuída uma qualificação quanto à categoria, classe ou tipo de aeronave, salvo se a qualificação corresponde à categoria, classe ou tipo de aeronave usada para demonstrar a perícia e conhecimentos necessários para a emissão da licença. 7.015 Licenças Passíveis de Emissão a) De acordo com o disposto neste Normativo Técnico, o INAVIC pode emitir as seguintes licenças: (1) Aluno-piloto (2) Piloto Particular (3) Piloto Comercial (4) Piloto de Tripulação Múltipla (5) Piloto de Linha Aérea (6) Instrutor de Voo (7) Instrutor teórico (8) Engenheiro de Voo (9) Navegador Aeronáutico (10) Armador de Pára-quedas Sénior (11) Mestre Armador de Pára-quedas (12) Técnico de Manutenção Aeronáutica (13) Especialista em Reparações Aeronáuticas (14) Despachante de Voo (15) Assistente de Cabine (16) Controlador de Tráfego Aéreo (17) Operador de Estacão Aeronáutica Nota: Os atributos associados a estas licenças são descritos nos parágrafos que se seguem. 7.017 Prerrogativas das Licenças a) Geral. Uma pessoa só pode exercer funções em Aviação para as quais se exige a titularidade de uma licença segundo o Regulamento de Segurança da Aviação Civil, se essa licença for emitida em conformidade com o especificado neste Normativo Técnico e/ou, quando aplicável, em conformidade com os Standards do Anexo 1 da ICAO: Pág. 13 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC b) Licenças de Piloto, Engenheiro de Voo e Instrutor de Voo. Os atributos destas licenças estão descritos na Parte C do Normativo Técnico 10. c) Licença de Navegador Aeronáutico. Os atributos desta licença estão descritos na Parte C do Normativo Técnico 10. d) Técnico de Manutenção Aeronáutica, Autorização para Inspecção e Especialista em Reparações Aeronáuticas. Os atributos destas licenças estão descritos na Parte G do Normativo Técnico 4. e) Despachantes de Voo. Os atributos destas licenças estão descritos na Parte C do Normativo Técnico 16. f) Armador de Pára-quedas. (1) Um Armador de Pára-quedas sénior para o efeito licenciado, cumulativamente, pode: (i) Embalar ou fazer a manutenção (excepto no caso de grandes reparações) de qualquer tipo de pára-quedas para o qual esteja qualificado; (ii) Supervisionar o embalamento, executado por outras pessoas, de qualquer tipo de páraquedas para o qual esteja qualificado. (2) Um Mestre Armador de Pára-quedas para o efeito licenciado, cumulativamente, pode: (i) Embalar, fazer a manutenção ou alterar qualquer tipo de pára-quedas para o qual esteja qualificado; (ii) Supervisionar o embalamento, manutenção ou alteração de qualquer tipo de pára-quedas para o qual esteja qualificado quando essas actividades sejam exercidas por outras pessoas. (3) Um armador de pára-quedas não está obrigado a preencher os requisitos quanto a instalações, equipamento, padrões de desempenho, registos, experiência recente e selagem enquanto exerça a actividade de embalamento, manutenção ou alteração (devidamente autorizada) do pára-quedas principal de um pára-quedas duplo utilizado para salto intencional. g) Instrutor Teórico. (1) Instrutor Teórico Básico. Uma pessoa qualificada como tal está cumulativamente autorizada a: (i) Dar instrução teórica nas áreas do conhecimento aeronáutico necessárias para a emissão de uma licença de Piloto Particular e respectivas qualificações; (ii) Dar instrução teórica para a Refrescamento de um Piloto Privado; (iii) Fazer a recomendação para o teste teórico requerido para a emissão de uma licença de Piloto Particular. (2) Instrutor Teórico Avançado. Uma pessoa qualificada como tal está cumulativamente autorizada a: (i) Dar instrução em terra nas áreas do conhecimento aeronáutico necessárias para a emissão de qualquer licença ou qualificação; (ii) Dar instrução em terra para a Refrescamento de voo associada a qualquer licença; (iii) Fazer a recomendação para o teste teórico requerido para a emissão de qualquer licença. (3) Instrutor Teórico de Instrumentos. Uma pessoa qualificada como tal está cumulativamente autorizada a: (i) Dar instrução em terra nas áreas do conhecimento aeronáutico necessárias para a atribuição de uma qualificação em Instrumentos; (ii) Dar instrução em terra para um teste de proficiência instrumental; Pág. 14 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (iii) Fazer a recomendação para o teste teórico requerido para a atribuição de qualquer qualificação em Instrumentos. (4) Uma pessoa que seja titular de uma licença de Instrutor teórico está autorizada, dentro dos limites das respectivas qualificações, a assinar a caderneta de voo ou outros registos de treino. h) Assistentes de Cabine. Os atributos desta licença estão descritos na Parte B do Normativo Técnico 13. i) Operador de Estação Aeronáutica. As prerrogativas desta licença permitem que o titular opere uma Estação Aeronáutica. O titular deverá ser proficiente na operação dos equipamentos usados nesta Estação conforme as normas e procedimentos actualizados. j) Controlador de Tráfego Aéreo. (1) As prerrogativas de um titular de uma licença de Controlador de Tráfego Aéreo associadas a cada uma das qualificações que se seguem são: (i) Controlador de Torre – Exercer ou supervisionar o serviço de controlo para o aeródromo para o qual o titular está qualificado; (ii) Controlador de Aproximação – Exercer ou supervisionar o serviço de controlo de Aproximação para o aeródromo ou aeródromos para os quais a licença o qualifica, dentro do espaço aéreo sob jurisdição da entidade que provê o serviço de Controlo de Aproximação; (iii) Controlador de Aproximação Radar – Exercer ou supervisionar o serviço de controlo de Aproximação através do uso de radar ou outros sistemas de vigilância aérea no aeródromo ou aeródromos para os quais a licença o qualifica, dentro do espaço aéreo sob jurisdição da entidade que provê o serviço de Controlo de Aproximação; dependendo da experiência e aptidão requeridas, as prerrogativas deverão incluir a utilização de radares monitor (SAR); (iv) Controlador de Aproximação Radar de Precisão – Exercer e/ou supervisionar o serviço de Controlo de Aproximação Radar de Precisão no aeródromo para o qual o titular está qualificado (PAR); (v) Controlador de Centro – Exercer ou supervisionar o serviço de controlo do espaço aéreo dentro da área para a qual o titular da licença está qualificado; (vi) Controlador de Centro Radar - Exercer ou supervisionar o serviço de controlo do espaço aéreo utilizando radar, dentro da área para a qual o titular da licença está qualificado. (2) As prerrogativas associadas a esta licença não deverão ser exercidas sem que o titular da licença esteja familiarizado com toda a informação actualizada considerada pertinente. (3) As prerrogativas associadas a esta licença não permitem ao seu titular dar instrução em ambiente operacional, salvo se o INAVIC atribuir ao titular da licença uma autorização específica para o efeito. (4) No que respeita a uma qualificação específica, esta tornar-se-á inválida se o titular da licença tiver cessado o uso das respectivas prerrogativas por um período que exceda 6 meses. Neste caso, a qualificação permanecerá inválida até que o titular da licença restabeleça a sua competência na qualificação em causa. 7.020 Atribuição de Qualificações para Categorias de Aeronaves Pág. 15 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) O INAVIC pode atribuir qualificações a pilotos para as seguintes categorias de aeronaves: (1) Avião (2) Aeronave de Descolagem Vertical (3) Aeronave com Rotores (4) Planador (5) Aeronave Mais-Leve-do-que-Ar. 7.023 Atribuição de Qualificações para Classes de Aeronaves a) O INAVIC pode atribuir qualificações a pilotos para as seguintes classes de aviões: (1) Monomotor (2) Monomotor hidroavião (3) Multi-motor (4) Multi-motor hidroavião. b) O INAVIC pode atribuir qualificações a pilotos para as seguintes classes de aeronaves com rotores: (1) Helicóptero (2) Giroplano. c) O INAVIC pode atribuir qualificações a pilotos para as seguintes classes de aeronaves Mais-Leve-doque-Ar: (1) Dirigível (2) Balão 7.025 Atribuição de Qualificações para Tipos de Aeronave a) Podem ser atribuídas qualificações que permitem a um titular de licença exercer as prerrogativas de piloto comandante dos seguintes tipos de aeronave: (1) Grande aeronave excluindo mais-leve-do-que-ar (2) Jactos pequenos (3) Helicóptero pequeno para operações que requeiram um certificado de Piloto de Linha Aérea (4) Aeronave certificada para ser pilotada por pelo menos dois pilotos (5) Qualquer aeronave para a qual o INAVIC julgue ser necessária a atribuição de uma qualificação. b) Pode ser atribuída uma qualificação a Co-pilotos para todos os tipos de aeronave referidos na alínea anterior excepto o designado em (3). c) Podem ser atribuídas qualificações de tipo a Engenheiros de Voo que se tenham qualificado no respectivo tipo de aeronave. d) Todas as restrições inerentes às qualificações deverão ser especificadas na respectiva licença. e) No caso de operações de transporte aéreo comercial em aeronaves com menos de 12500 libras de peso (5700 Kg) podem ser atribuídas classificações que permitam aos titulares da licença exercer as prerrogativas de Comandante ou Co-piloto. 7.027 Atribuição de Qualificações de Voo por Instrumentos - Aeronaves a) Podem ser atribuídas qualificações para as seguintes aeronaves: (1) Instrumentos - Avião Pág. 16 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) Instrumentos - Helicóptero. 7.030 Atribuição da Categoria de Instrutor de Voo e de Qualificações por Classe a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações para Instrutores de Voo: (1) Avião Monomotor (2) Avião Multi-motor (3) Helicóptero (4) Aeronave de Descolagem Vertical (5) Planador (6) Instrumentos - Avião (7) Instrumentos - Helicóptero. 7.033 Atribuição da Qualificações Categoria de Engenheiro de Voo e Respectivas a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações a Engenheiros de Voo: (1) Motor de explosão (2) Turbo-hélice (3) Turbo-reactor. 7.035 Atribuição de Qualificações a Instrutor Teórico a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações a Instrutores Teóricos: (1) Básico (2) Avançado (3) Instrumentos. 7.037 Atribuição de Categorias a Técnicos de Manutenção Aeronáutica a) O INAVIC pode atribuir as seguintes categorias a Técnicos de Manutenção Aeronáutica (Mecânicos): (1) Estrutura (2) Propulsão. 7.040 Atribuição de Qualificações a Técnicos de Manutenção Aeronáutica a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações a Técnicos de Manutenção Aeronáutica: (1) Qualificação de Tipo para aeronave com um peso bruto à descolagem acima de 5700 Kg; (2) Qualificação de Tipo de propulsão para aeronaves com um peso bruto à descolagem acima de 5700 Kg; (3) Outro tipo de qualificações segundo critérios determinados pelo INAVIC. 7.043 Atribuição de Aeronáuticas Qualificações a Especialistas em Reparações a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações a Especialistas em Reparações Aeronáuticas: (1) Hélices Pág. 17 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) (3) (4) (5) (6) (7) Aviónica (Electrónica Aeronáutica) Instrumentos Computadores Acessórios Construção de Aeronaves Experimentais Outro tipo de qualificações segundo critérios determinados pelo INAVIC. 7.045 Atribuição de Qualificações a Armadores de Pára-quedas a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações a Armadores de Pára-quedas: (1) De Cadeira (2) Dorsais (3) Peitorais 7.047 Atribuição de Qualificações a Controladores de Tráfego Aéreo a) O INAVIC pode atribuir as seguintes qualificações a Controladores de Tráfego Aéreo: (1) Controlo de Torre (2) Controlo de Aproximação (3) Controlo de Aproximação Radar (4) Controlo de Aproximação Radar de Precisão (5) Controlo de Centro (6) Controlo de Centro Radar. 7.050 Autorizações Emitidas por Recomendação Especial a) De acordo com as disposições deste Normativo Técnico, o INAVIC poderá emitir as seguintes autorizações: (1) Categoria II - Pilotos (2) Categoria III - Pilotos (3) Autorização a um AMT para Inspecção (4) Autorização para operação de rádio da tripulação de voo (5) Outro tipo de autorizações especiais segundo critérios determinados pelo INAVIC. 7.053 Prazos de Validade das Licenças, Qualificações e Autorizações a) Salvo os casos descritos ao longo deste parágrafo, o INAVIC emite as licenças com um prazo de validade de 12 meses de calendário, a contar da data de emissão. b) As licenças seguintes expiram ao fim de 24 meses após a data de emissão: (1) Licenças de Piloto, excepto as de Aluno-piloto; (2) Licenças de Engenheiro de Voo; (3) Licenças de Instrutor de Voo; (4) Licenças de Tripulação de Cabine; (5) Licenças de Técnicos de Manutenção Electrónica. Pág. 18 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC c) Autorização para Pilotos de Categoria II e III – Expira no fim do 6º mês após o mês de emissão ou renovação. d) Licença de Especialista em Reparações Aeronáuticas (1) Quando obtida por razões laborais, permanece válida enquanto subsistirem as condições de emprego que determinaram a obtenção da licença. (2) No caso das licenças com uma qualificação de Construção de Aeronaves Experimentais, essas licenças permanecem válidas enquanto o titular for efectivamente o construtor primário do protótipo para o qual a licença foi especificamente emitida. e) Licença de Controlador de Tráfego Aéreo (1) A licença tornar-se-á inválida se o titular tiver cessado o uso das prerrogativas da qualificação de Controlador de Tráfego Aéreo por um período que exceda os 90 dias. Neste caso, a qualificação e licença associada permanecerão inválidas até que o titular restabeleça a sua competência como Controlador de Tráfego Aéreo. (2) Ninguém poderá continuar a exercer as prerrogativas associadas à qualificação de Controlador de Tráfego Aéreo após 12 meses sem que tenha completado satisfatoriamente um teste de competência ao seu desempenho. (3) Ninguém poderá exercer as prerrogativas associadas à qualificação de Controlador de Tráfego Aéreo, sem que o titular da licença esteja familiarizado com toda a informação actualizada considerada pertinente. (4) Salvo nos casos devidamente autorizados pelo INAVIC, não se poderá exercer em ambiente operacional a actividade de instrução para uma qualificação de Controlador de Tráfego Aéreo. 7.055 Restrições Especiais A Licenças, Qualificações e Autorizações a) O INAVIC pode emitir ou atribuir uma licença, autorização ou qualificação a um candidato que não preencha todos os requisitos ou áreas operacionais, por limitações físicas ou de outra ordem, desde que, cumulativamente: (1) O candidato consiga preencher todos os restantes requisitos de certificação para a licença, autorização ou qualificação que pretende ver-lhe ser emitida ou atribuída; (2) A limitação física, se existente, fique registada nos registos clínicos do candidato que estão com o INAVIC; (3) O INAVIC determine que a inaptidão do candidato para uma determinada área operacional não é passível de colidir com os padrões de segurança. b) O INAVIC pode retirar uma restrição aposta na licença de uma pessoa, desde que a mesma pessoa demonstre a um examinador ou inspector que é satisfatoriamente proficiente na área operacional à qual a restrição se aplica ou, de outra forma, consegue comprovar conformidade com as condições exigíveis para a remoção da restrição. PARTE C: Validação de Licenças e Qualificações Estrangeiras 7.060 Validação – Generalidades Pág. 19 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Um titular de uma licença aeronáutica válida emitida por outro país contratante membro do ICAO, é um potencial candidato à emissão de uma licença angolana, tomando como base os princípios de validação de uma licença de outro país segundo o disposto nesta Parte e na Parte C do Normativo Técnico 1. b) De acordo com o disposto nesta Parte, o candidato deverá apresentar uma licença de piloto e um certificado médico, redigidos em Língua Inglesa ou acompanhados de uma tradução para Inglês que esteja assinada por um funcionário ou representante do INAVIC estrangeira que emitiu essa licença. c) A pessoa em causa pode candidatar-se e ser-lhe emitida a licença com as qualificações equivalentes, ou serem-lhe atribuídas outras qualificações provenientes da licença original, desde que, cumulativamente: (1) Não exista uma ordem de revogação ou suspensão emitida pelo país emissor da licença; (2) A licença original não contenha nenhuma observação em que se mencione o facto de o candidato não estar em total conformidade com os padrões do ICAO para a licença em causa; (3) O candidato é detentor de um certificado médico actualizado e válido para a licença e prerrogativas inerentes; (4) O candidato seja considerado apto a ler, falar e compreender o nível 4 de proficiência linguística na Língua Portuguesa. d) Exceptuando o caso de cidadãos angolanos: (1) Para efeitos de obter uma licença emitida pelo INAVIC, o candidato pode apresentar apenas uma licença estrangeira. (2) Em conformidade com o disposto nesta Parte, o INAVIC aporá na licença por si emitida, os seguintes campos informativos: (i) Referência (número) da licença estrangeira; (ii) País emissor da licença original; (iii) Data de expiração da licença ora emitida. e) Após verificação da licença do candidato, documentação de suporte, efectivação de uma entrevista com o candidato e de ter contactado O INAVIC do país emissor, O INAVIC decidirá quais as comprovações adicionais de conhecimentos e proficiência necessárias. f) Prerrogativas Operacionais e Restrições. Uma pessoa a quem seja atribuída uma licença em conformidade com o disposto nos parágrafos 7.060 ou 7.065, está cumulativamente obrigada a: (1) Limitar-se ao exercício das prerrogativas apostas pelo INAVIC na licença; (2) Sujeitar-se às restrições tanto da licença emitida pelo INAVIC, como das que figurem na licença estrangeira, sempre que exerça as prerrogativas da licença angolana em território angolano e em aeronave registada em Angola; (3) Não exercer as prerrogativas associadas à licença emitida pelo INAVIC quando a licença estrangeira tenha sido revogada, suspensa ou de outro modo esteja inválida. 7.063 Conversão de Licenças e Qualificações para Cidadãos Angolanos a) Generalidades. Um cidadão angolano titular de uma licença aeronáutica válida emitida por outro país contratante é um potencial candidato à emissão de uma licença angolana com as qualificações equivalentes, ou serem-lhe atribuídas outras qualificações provenientes da licença original. Pág. 20 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC b) Cessação da validade da licença estrangeira para operações em Angola. Em tendo sido emitida a licença angolana ou em lhe tendo sido adicionadas qualificações mediante validação, as qualificações respectivas são: (1) Efectivamente válidas para operações com aeronave registada em Angola, independentemente do disposto na licença estrangeira. (2) Passíveis de verificação de adequação, tal como se prescreve neste conjunto de regras aeronáuticas. c) Mesmas prerrogativas e restrições. Um cidadão angolano a quem seja concedida uma licença ou a quem tenham sido atribuídas qualificações em conformidade com o disposto nesta Parte, usufrui das prerrogativas assim atribuídas da mesma forma que se elas tivessem sido obtidas por via da demonstração de conhecimentos, competência e proficiência perante o INAVIC. 7.065 Validação de Estrangeiros Licenças para Trabalhar em Angola a Cidadãos a) Generalidades. Uma pessoa que não seja cidadão angolano e que seja titular de uma licença válida emitida por outro país contratante, é um potencial candidato à emissão de uma licença angolana com as qualificações equivalentes que lhe permitam trabalhar em Aviação para um operador angolano. b) O candidato está obrigado a fazer prova de emprego assegurado (carta de chamada) por uma empresa angolana ou por uma entidade governamental angolana. c) Qualificações atribuídas. O INAVIC deverá apor na licença que emita a propósito, apenas as qualificações mencionadas na licença estrangeira de que o candidato é titular e que são apropriadas para as tarefas a desempenhar. 7.067 Validação de Licenças para o Uso das Prerrogativas de Piloto Particular a Cidadãos Estrangeiros a) Generalidades. Uma pessoa que não seja cidadão angolano e que seja titular de uma licença de piloto válida emitida por outro país contratante, é um potencial candidato à emissão de uma licença angolana de piloto privado, com as qualificações equivalentes e sem que sejam necessárias quaisquer demonstrações adicionais de proficiência. b) Atribuição de Qualificações para Aeronaves. O INAVIC pode mencionar na licença de piloto que emita a propósito, as qualificações para aeronaves que constem da licença de piloto estrangeira de que o candidato é titular. c) Atribuição da Qualificação Instrumentos. Caso a licença emitida por outro país contratante mencione a qualificação Instrumentos, o INAVIC pode mencionar a qualificação de Instrumentos na licença a emitir se, cumulativamente: (1) O candidato ficou aprovado em teste de conhecimento apropriado nos 24 meses que antecedem o momento da candidatura à qualificação de Instrumentos na licença angolana; (2) O candidato seja considerado apto a ler, falar e compreender o nível 4 de proficiência linguística na Língua Portuguesa. Pág. 21 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC d) Prerrogativas e restrições operacionais. Uma pessoa a quem seja concedida uma licença de piloto em conformidade com as disposições deste parágrafo, pode exercer a actividade de piloto em aeronave civil com registo de Angola, em conformidade com as prerrogativas de piloto particular descritas no Normativo Técnico 10. 7.070 Pilotos Militares (Antigos ou em Actividade): Regras Especiais a) Exceptuando os casos de pilotos militares qualificados que tenham perdido o seu estatuto de piloto por razões de falta de proficiência ou por razões disciplinares relacionadas com operações aeronáuticas, considera-se que um cidadão angolano com a qualificação de piloto militar, tomando como base o seu treino militar e até 1 ano após a sua desmobilização, cumpre ainda os requisitos para se candidatar à obtenção de qualquer das seguintes licenças ou qualificações: (1) Licença de Piloto Comercial; (2) Qualificação para a categoria e classe de aeronave para as quais estava militarmente qualificado; (3) Qualificação Instrumentos com a qualificação para a aeronave para a qual estava militarmente qualificado; (4) Uma qualificação de tipo, se apropriada. PARTE D: Requisitos Gerais de Treino 7.080 Registo dos Tempos de Treino a) Cada pessoa deverá documentar e registar os seguintes tempos da forma aceite pelo INAVIC, como segue: (1) Treino e experiência aeronáutica utilizados para efeitos de conformidade com os requisitos apresentados neste Normativo Técnico para a obtenção de licença, qualificação, autorização ou refrescamento de voo. (2) A experiência aeronáutica requerida para demonstrar conformidade com os requisitos de experiência recente em voo prescritos nestes Normativos Técnicos. Nota: Ver o parágrafo 10.101 do Normativo Técnico 10 para o tempo de voo a registar 7.083 Treino de Voo Recebido de Instrutores de Voo não licenciados pelo INAVIC a) Uma pessoa pode ver ser-lhe creditado treino de voo para contar para uma licença ou qualificação de piloto, se o treino lhe foi ministrado, alternativamente, por: (1) Um instrutor de voo das Forças Armadas no decurso de um programa de treino de pilotos militares angolanos ou de outro país contratante; (2) Um instrutor de voo autorizado a proceder a esse treino pela autoridade emissora de licenças de outro país contratante, desde que o treino de voo tenha tido lugar fora de Angola. b) O instrutor de voo mencionado em a) está autorizado a fazer recomendações relacionadas apenas com o treino que haja ministrado. Pág. 22 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.085 Formação em Programa de Treino Validado por outros Normativos Técnicos: Regras Especiais a) O INAVIC reconhece que quem for titular de um Certificado de Formação emitido há menos de 60 dias por uma entidade autorizada no Normativo Técnico 9, tendo em vista a obtenção da qualificação apropriada, pode ser considerado como estando habilitado em termos de experiência, conhecimentos aeronáuticos e áreas operacionais exigidos neste Normativo Técnico. 7.087 Utilização Permitida de Simuladores de Voo a) A utilização de simuladores de voo com o objectivo de adquirir experiência e demonstrar aptidão, estará dependente de aprovação do INAVIC. b) A aquisição de experiência ou demonstração de aptidão obtidas através da utilização de simuladores de voo, visando a concessão de licenças ou atribuição de qualificações conformes ao disposto neste Normativo Técnico, só serão para o efeito creditadas quando em conformidade com a citada aprovação do INAVIC. PARTE E: Condições Gerais de Examinação 7.090 Exames: Procedimento Geral a) Os exames prescritos neste Normativo Técnico ou efectuados ao seu abrigo, serão efectuados por pessoas designadas pelo INAVIC, em datas e locais a designar também pelo INAVIC. 7.093 Teste de Conhecimento: Pré-requisitos e Classificações Necessárias para Aprovação a) Para ser admitido a um Teste de Conhecimento, o candidato, cumulativamente, deverá: (1) Ter sido objecto de recomendação prévia por parte de um instrutor de voo autorizado, certificando que, visando a concessão de licença ou atribuição de qualificação, o candidato cumpriu, respectivamente, um treino teórico ou um curso de estudo doméstico exigido por este Normativo Técnico, estando portanto preparado para efectuar o teste em causa; (2) Fazer-se acompanhar de documento identificativo adequado, nomeadamente contendo: (i) Foto actual do candidato; (ii) Assinatura; (iii) Data de nascimento Nota: Através da Data de Nascimento verificar-se-á se o candidato preenche os requisitos de idade deste Normativo Técnico para a licença pretendida, antes da data de expiração do teste de conhecimento aeronáutico. (iv) Endereço da residência actual do candidato, quando diferente do seu endereço postal. b) O INAVIC determinará a nota mínima de aprovação no teste. 7.095 Teste Prático: Pré-requisitos a) Para se poder candidatar a um teste prático, uma pessoa terá de estar em conformidade com todos os requisitos aplicáveis à licença ou qualificação pretendida. Pág. 23 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Nota: Ver o Anexo 1 de 7.095 acerca das condições prévias para a participação num teste prático Se um candidato não conseguir completar todos os pontos de um teste prático para uma licença ou qualificação numa determinada data, terá de completar todos os pontos remanescentes no prazo máximo de 60 dias após essa data. Se um candidato não completar satisfatoriamente todos os pontos de um teste prático dentro de um período máximo de 60 dias após o início do teste, terá de repetir todo o teste prático, incluindo os pontos que já tenha completado satisfatoriamente. 7.097 Teste prático a Pilotos: Demonstração de Aptidão a) Exceptuando os casos previstos em b), o INAVIC determinará a possibilidade de um candidato ser titular de uma licença ou de lhe ser atribuída uma qualificação, baseando-se na demonstração de aptidão do candidato para desempenhar a função de Piloto no Comando de uma aeronave e na sua competência ao executar os procedimentos e manobras descritos neste Normativo Técnico, em conformidade com as prerrogativas que lhe são conferidas pela licença a conceder. Para além disto, cumulativamente, o candidato terá de: (1) Reconhecer e gerir ameaças e erros; (2) Controlar manualmente a aeronave com as suas limitações de forma consistente; (3) Completar todas as manobras suavemente e com precisão; (4) Demonstrar capacidade de decidir bem e conhecimento das boas práticas aeronáuticas e agindo em conformidade; (5) Ter capacidade para aplicar os seus conhecimentos aeronáuticos; (6) Manter a aeronave constante e consistentemente sob controlo, de tal forma que o sucesso de uma manobra ou procedimento sejam assegurados de antemão. b) Para além dos requisitos apresentados em a), o candidato a licença de Piloto de Linha Aérea, deverá demonstrar a sua aptidão como Piloto no Comando nas seguintes áreas de desempenho: (1) Procedimentos pré-voo, incluindo a preparação do plano de voo operacional e o registo do plano de voo emitido pelos serviços de Controlo de Tráfego Aéreo; (2) Procedimentos de voo normais em todas as fases do voo; (3) Procedimentos anormais ou de emergência e manobras relacionadas com falhas ou avarias em equipamentos de propulsão, sistemas de apoio e falhas estruturais; (4) No caso dos aviões e dos aparelhos de descolagem vertical, procedimentos e manobras para voo por instrumentos, incluindo simulação de falha de motor; c) O Piloto de Linha Aérea que se candidate a uma aeronave certificada para operar com tripulação mínima de dois pilotos sob condições VFR e IFR, deverá também demonstrar as seguintes competências enquanto piloto em voo: (1) Operação da aeronave em regime automático adequado à fase do voo e manutenção de vigilância sobre o regime automático activado; (2) Comunicação efectiva com outros membros da tripulação de voo, visando a execução de procedimentos de coordenação da tripulação, incluindo a distribuição de tarefas de pilotagem, cooperação da tripulação, conformidade com os procedimentos operacionais standard e a utilização de checklists. Pág. 24 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC d) O Piloto de Tripulação Múltipla que se candidate a uma aeronave certificada para operar com tripulação mínima de dois pilotos sob condições VFR e IFR, deverá demonstrar a sua aptidão enquanto piloto em voo e piloto não em voo para as competências incluídas nas alíneas a) e c) deste parágrafo. e) Se um candidato demonstrar proficiência com o auxílio de um piloto SIC, o INAVIC aporá a restrição “requer SIC” na licença aeronáutica do candidato. A restrição poderá ser retirada caso o candidato fique aprovado no teste prático respectivo e em demonstrando competência como piloto único na aeronave em causa. f) Se o candidato reprovar em alguma área operacional, reprova automaticamente no teste prático. g) Um candidato não está em condições de obter uma licença ou qualificação até que seja aprovado em todas as áreas operacionais. h) O examinador ou o candidato poderão interromper um teste prático em qualquer momento se: (1) O candidato for reprovado em qualquer área operacional; (2) Houver más condições atmosféricas, insuficiências mecânicas da aeronave ou qualquer outro tipo de risco aeronáutico que ponha em causa a segurança do voo. i) Se um teste prático for interrompido, o INAVIC poderá conceder os créditos relativos às áreas operacionais em que o candidato já tenha ficado aprovado, mas apenas na condição de: (1) Que o candidato consiga a aprovação em todas as restantes áreas operacionais dentro do prazo de 60 dias a contar desde a data em que o teste prático começou; (2) Que, para a repetição do teste, o candidato apresente ao examinador o original do formulário de reprovação ou a nota de interrupção, consoante o caso; (3) Que o candidato complete qualquer treino adicional julgado necessário e obtenha do instrutor as recomendações apropriadas se for requerido treino adicional. 7.100 Testes Práticos: Aeronave e Equipamento Necessários a) Cabe ao candidato a uma licença ou qualificação emitida/atribuída segundo as prescrições deste Normativo Técnico, providenciar a aeronave devidamente equipada para o teste prático, salvo quando lhe for permitido cumprir integralmente o ponto do teste prático em simulador de voo ou em equipamento de treino de voo que tenham sido aprovados pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.100 para equipamentos e controlos requeridos para testes práticos. 7.103 Restrições na Utilização de Simuladores de Voo a) Para efeitos de preenchimento dos requisitos deste Normativo Técnico referentes a treino, teste ou aferição, só será creditada a utilização de Simuladores de Voo se estes estiverem aprovados pelo INAVIC, cumulativamente, para: (1) Treino, teste e aferição para o fim em causa; (2) Cada uma das manobras, procedimentos ou funções de tripulante; (3) A representação de uma categoria específica de aeronave, tipo de aeronave, uma qualquer variante dentro do tipo de aeronave ou preparação de aeronave para certo tipo de equipamento de treino de voo. Nota: Ver o anexo 1 de 7.103 para os requisitos para a utilização de simuladores de voo ou equipamentos de treino de voo. Pág. 25 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.105 Repetição do Teste após Reprovação a) Um candidato a um teste teórico ou prático que seja reprovado, só poderá candidatar-se de novo depois de receber: (1) O treino necessário ministrado por um instrutor de voo habilitado e que determine que o candidato tem proficiência suficiente para ficar aprovado no teste; (2) Uma recomendação emitida por um instrutor habilitado que lhe tenha ministrado o treino adicional. b) Um candidato a uma licença de Instrutor de Voo de avião ou planador que tenha reprovado no teste prático devido a falta de proficiência na instrução de antecipação de “perda” ou entrada em “parafuso”, “parafuso” ou saída de “parafuso”, cumulativamente, deverá: (1) Estar em conformidade com as disposições da alínea a) antes do teste poder ser repetido; (2) Apresentar-se para a repetição do teste com uma aeronave correspondente ao tipo de aeronave referente à qualificação pretendida e que esteja certificada para situações de “parafuso”; (3) No decurso do teste, demonstrar ao examinador proficiência satisfatória na instrução de antecipação de “perda”, entrada em “parafuso”, “parafuso” e saída de “parafuso”. 7.107 Proficiência Linguística a) A partir de 5 de Março de 2008, em termos de proficiência na oralidade e entendimento do idioma utilizado em comunicações por rádio, o INAVIC passará a avaliar a proficiência dos candidatos às seguintes licenças: (1) Piloto (2) Navegador Aeronáutico (3) Controlador de Tráfego Aéreo (4) Operador de Rádio Aeronáutico b) Esta avaliação de proficiência linguística será efectuada na sequência da apresentação da candidatura e a intervalos regulares, dependendo do nível de proficiência demonstrado pelo candidato. (1) Os requisitos de proficiência linguística do ICAO serão tomados como referência para esta avaliação. (2) Para efeitos de operações de voo e controlo de tráfego aéreo de voos internacionais, o idioma a avaliar será o Inglês. (3) No caso de tripulações de voo envolvidas em operações exclusivamente em território angolano, o idioma avaliado corresponderá ao que for utilizado nas comunicações de operadores de rádio aeronáuticos e controladores de tráfego aéreo. Nota: Ver o anexo 1 de 7.107 para os requisitos do ICAO para Proficiência Linguística. c) As pessoas que demonstrem proficiência abaixo do Nível de Perito (Nível 6), serão formalmente avaliadas a cada: (1) 3 anos para Nível Operacional (Nível 4); (2) 6 anos para Nível Avançado (Nível 5). A avaliação formal não é exigível a intervalos regulares quando se trate de pessoas que, aquando da avaliação inicial, demonstrem um nível de proficiência de Perito, por exemplo, pessoas cuja língua-mãe corresponda ao idioma a avaliar ou pessoas muito proficientes no idioma em causa mas com ligeiras imperfeições na pronúncia mas que, ainda assim, são consideradas inteligíveis para a comunidade aeronáutica internacional. Pág. 26 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC PARTE F: Licenciamento de Tripulantes de Voo Secção I: Qualificações para Aeronave e Autorizações a Pilotos 7.110 Requisitos Gerais a) Para se poder candidatar a uma qualificação para aeronave ou autorização para licença de piloto, uma pessoa deverá preencher os requisitos prescritos nesta Secção para a qualificação ou autorização pretendida. 7.113 Requisitos para a Qualificação Instrumentos a) Um candidato a uma qualificação Instrumentos deverá: (1) Ser detentor de uma licença de piloto para uma categoria de aeronave e com uma qualificação de classe para a qualificação Instrumentos pretendida; (2) Estar classificado com pelo menos o Nível 4 de proficiência linguística, cumulativamente, em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região; (ii) Inglês, para as operações internacionais; (3) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 1 ou 2; (4) Receber uma Recomendação ou Registo de Treino emitido por um Instrutor autorizado, certificando que a pessoa em causa está preparada para efectuar o teste prático requerido; (5) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico, salvo se o candidato já for titular de uma qualificação em Instrumentos para outra categoria; (6) Ter ficado aprovado no teste prático, alternativamente, para: (i) A categoria, classe e tipo de aeronave (se aplicável) adequados à qualificação pretendida; (ii) O simulador de voo ou aparelho de treino aeronáutico adequado à classificação pretendida e aprovado para a manobra ou procedimento específico a ser executado. b) Conhecimento Aeronáutico. Um candidato a uma qualificação de Instrumentos, em conformidade com o disposto pelo INAVIC, deverá ter recebido e registado treino teórico ministrado por instrutor autorizado nas áreas de conhecimento aeronáutico aplicáveis à qualificação Instrumentos. Nota: Ver o anexo 1 de 7.113 para os requisitos de Conhecimento Aeronáutico. c) Proficiência no Voo. Um candidato a uma qualificação de Instrumentos, em conformidade com o disposto pelo INAVIC, deverá receber e registar treino em aeronave, simulador de voo ou equipamento de treino de voo aprovados, em conformidade com o disposto na alínea e) deste parágrafo. Nota: Ver o anexo 2 de 7.113 para os requisitos de Proficiência no Voo. d) Experiência Aeronáutica. Um candidato a uma qualificação de Instrumentos deverá ter registado um mínimo de 40 horas de tempo de voo Instrumentos e outra experiência aeronáutica prescrita pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 3 de 7.113 para os requisitos de Experiência Aeronáutica. Pág. 27 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC e) .Utilização de Simuladores de Voo ou Equipamentos de Treino de Voo. Se o treino em Instrumentos foi ministrado, por um instrutor autorizado, em simulador de voo ou equipamento de treino de voo, o candidato poderá, alternativamente, efectuar esse treino durante um máximo de: (1) 20 horas; (2) 30 horas, se o treino for efectuado no âmbito de um programa de treino aprovado pelo Normativo Técnico 9. 7.115 Qualificações de Categoria a) Um piloto candidato à atribuição de uma qualificação de Categoria, cumulativamente, deverá: (1) Ter recebido o treino requerido e possuir a experiência aeronáutica prescrita neste Normativo Técnico para a categoria de aeronave pretendida e, se aplicável, também para as respectivas qualificações de classe e tipo; (2) Ter registado no respectivo Registo de Treino uma Recomendação emitida por um instrutor autorizado, especificando que, em conformidade com o exigível para a licença de piloto na categoria de aeronave pretendida e, se aplicável, também para as respectivas qualificações de classe e tipo, o candidato foi julgado competente nas seguintes áreas: (i) Teoria Aeronáutica (ii) Operações Aeronáuticas; (3) Ficar aprovado no teste prático aplicável à licença de piloto na categoria de aeronave pretendida e, se aplicável, também para as respectivas qualificações de classe e tipo; (4) Não necessitar de efectuar qualquer teste teórico adicional, desde que ao candidato já lhe tenha sido atribuída uma qualificação para avião, aeronave de rotores ou aeronave de descolagem vertical ou qualificação aeronáutica ao nível de licença de piloto. b) Até 10 de Março de 2011, o INAVIC poderá fazer mencionar uma qualificação para aeronave de descolagem vertical em licenças de piloto de avião ou helicóptero. (1) A qualificação inscrita na licença deverá indicar que a aeronave está incluída na categoria Descolagem Vertical. (2) O treino para a qualificação de tipo na categoria Descolagem Vertical, cumulativamente, deverá: (i) Ser completado no decurso do plano de treino aprovado, (ii) Considerar a experiência anterior do candidato em avião ou helicóptero como adequada, (iii) Incorporar todos os aspectos relevantes relativos à operação de uma aeronave de categoria Descolagem Vertical. 7.117 Qualificações de Classe a) Um piloto candidato a uma qualificação adicional de classe, cumulativamente, deverá: (1) Ter registado no respectivo Registo de Treino uma Recomendação emitida por um instrutor autorizado, especificando que, em conformidade com o exigível para a licença de piloto na categoria de aeronave pretendida e, se aplicável, também para as respectivas qualificações de classe e tipo, o candidato foi julgado competente nas seguintes áreas: (i) Teoria Aeronáutica (ii) Operações Aeronáuticas; Pág. 28 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) Ficar aprovado no teste prático aplicável à licença de piloto na classe de aeronave pretendida; (3) Não necessitar de preencher os requisitos prescritos neste Normativo Técnico quanto ao tempo de treino para a classe de aeronave pretendida; (4) Não necessitar de efectuar qualquer teste teórico adicional, desde que ao candidato já lhe tenha sido atribuída uma qualificação para avião, aeronave de rotores ou aeronave de descolagem vertical ou qualificação aeronáutica ao nível de licença de piloto. 7.120 Qualificações de Tipo a) Exceptuando os casos descritos nesta alínea, um piloto que se candidate à atribuição de uma qualificação para um tipo de aeronave para ser acrescentada à sua licença de piloto, ou à atribuição adicional de uma qualificação para um tipo de aeronave concorrentemente com uma qualificação adicional para uma categoria ou classe de aeronave, cumulativamente, deverá: (1) Ser detentor ou concorrentemente candidatar-se à atribuição de uma qualificação Instrumentos para a qualificação de categoria, classe ou tipo de aeronave pretendida; (2) Ter obtido a experiência na aeronave ou em simulador de voo e ter registado essa experiência nos seus registos de treino, demonstrando assim que a sua competência corresponde à qualificação para a categoria, classe ou tipo de aeronave pretendida, nomeadamente nas seguintes áreas: (i) Procedimentos normais de voo e manobras a executar em todas as fases do voo; (ii) Procedimentos anormais ou de emergência e manobras na eventualidade de falhas e avarias no equipamento de propulsão, nos sistemas de apoio ou problemas estruturais; (iii) Quando aplicável, procedimentos de instrumentos, incluindo a aproximação por instrumentos, procedimentos após aproximação ou borrego sob condições normais, anormais ou de emergência, incluindo falhas de motor (iv) Procedimentos relacionados com incapacitação da tripulação e coordenação da tripulação, incluindo a distribuição de tarefas a pilotos, a cooperação da tripulação e a utilização de checklists. (3) Ficar aprovado no teste prático aplicável à licença de piloto para a qualificação na categoria, classe ou tipo de aeronave pretendida, cumulativamente demonstrando: (i) A aptidão e conhecimentos requeridos para a operação em segurança do tipo de aeronave aplicável e que sejam relevantes para as funções de PIC ou SIC, consoante o caso; (ii) Ao nível da licença de Piloto de Linha Aérea, um conhecimento avançado nos termos requeridos pelo INAVIC; exceptuando os casos descritos nas alíneas e) e f), deverá ainda submeter-se ao teste prático em regime IFR. (4) Não necessitar de se submeter a um teste teórico adicional, desde que já tenha averbada na sua licença de piloto uma qualificação para avião, aeronave com rotores ou aeronave de descolagem vertical; (5) No caso de se tratar de um piloto que pertença aos quadros de um titular de um COA, cumulativamente, deverá ainda: (i) Preencher os requisitos apropriados para os itens 1, 4 e 5 desta alínea para a qualificação para tipo de aeronave pretendida; Pág. 29 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (ii) b) c) d) e) f) Ter recebido uma recomendação emitida pelo titular do certificado, averbada nos seus registos de treino, certificando que o candidato completou o seu programa de treino teórico e prático apropriado para a qualificação para tipo de aeronave pretendida. O candidato a uma qualificação tipo que se apresente com uma aeronave que não seja adequada para as manobras por Instrumentos e restantes procedimentos apropriados para o respectivo teste prático, cumulativamente, pode: (1) Obter uma qualificação com a restrição “VFR only” (só VFR) (2) Ver retirada a restrição “VFR only” para cada tipo de aeronave para a qual o candidato demonstre conformidade com os requisitos de Instrumentos deste Normativo Técnico. O INAVIC poderá averbar na licença de um candidato a restrição “VFR only” associada a cada qualificação para tipo de aeronave que não esteja equipada de forma a que o candidato demonstre a sua proficiência em Instrumentos. Um candidato a uma qualificação tipo referente a uma aeronave multi-motor certificada para operação com um só piloto, pode preencher os requisitos da alínea b) se se apresentar com uma versão de tripulação múltipla da mesma aeronave multi-motor. Um candidato a uma qualificação tipo referente a uma aeronave monomotor certificada para operação com um só piloto, pode preencher os requisitos da alínea b) se se apresentar com uma versão de tripulação múltipla da mesma aeronave monomotor. Salvo quando o INAVIC exija que determinadas tarefas sejam executadas, o examinador que proceda ao teste prático, pode prescindir de qualquer tarefa para a qual o INAVIC tenha concedido a autorização para dela prescindir. 7.123 Requisitos para Autorizações a Pilotos de Categoria II e III a) Generalidades. Um candidato a autorização para Piloto de Categoria II ou III, cumulativamente, deverá: (1) Ser titular de uma licença de Piloto de Linha Aérea ou de uma licença de piloto com uma qualificação Instrumentos; (2) Ter-lhe sido atribuída uma qualificação de categoria, classe e tipo para a aeronave a que se refere a autorização a que se candidata; (3) Ter preenchido os requisitos quanto ao teste prático. b) Requisitos de Experiência. Um candidato a autorização para Piloto de Categoria II ou III terá de ter, pelo menos, as seguintes horas de voo: (1) 50 horas de voo nocturno como PIC; (2) 75 horas de voo em IFR, sob condições reais ou simuladas, que não podem, alternativamente, exceder os seguintes parâmetros: (i) Uma combinação de 25 horas de voo em IFR em Simulador de Voo ou equipamento aprovado de treino de voo; (ii) 40 horas de voo em IFR simulado, se cumpridas no decurso de um curso aprovado, sob os auspícios de uma ATO qualificada em conformidade. (3) 250 horas de Voo de Viagem como PIC. c) Na sequência de aprovação em teste prático para a autorização de piloto de Categoria II ou III, um piloto pode renovar essa autorização para cada tipo de aeronave para a qual o piloto tenha autorização. Pág. 30 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC d) O INAVIC não poderá renovar uma autorização de piloto de Categoria II ou III para um tipo específico de aeronave para a qual a autorização foi concedida, para além de 12 meses após o candidato ter sido aprovado num teste prático para a aeronave em causa. e) Se o detentor de uma autorização para piloto de Categoria II ou III ficar aprovado no teste prático para a renovação da autorização no mês imediatamente anterior ao da data de expiração, o INAVIC deverá considerar que a aprovação no teste prático ocorreu no mês de expiração. Nota: Ver o anexo 1 de 7.123 para os requisitos adicionais respeitantes a Autorizações para Piloto de Categoria II ou III. Nota: Ver o anexo 2 de 7.123 para os requisitos para o teste prático para as Autorizações para Piloto de Categoria II. Nota: Ver o anexo 3 de 7.123 para os requisitos para o teste prático para as Autorizações para Piloto de Categoria III. 7.125 Recomendação para Operador de Rádio de Tripulação de Voo a) Generalidades. Os membros da tripulação de voo são potenciais candidatos ao averbamento de uma recomendação de rádio nas suas licenças de piloto ou engenheiro de voo. b) Elegibilidade. O tripulante de voo, cumulativamente, deverá: (1) Ter, pelo menos, 16 anos de idade; (2) Ser capaz de ler, escrever e falar de acordo com os parâmetros do Nível 4 de Proficiência Linguística; (3) Ter completado a instrução teórica, ministrada por um instrutor de voo licenciado, nos requisitos de conhecimentos de rádio para a licença pretendida; (4) Perante um instrutor de voo licenciado, demonstrar a sua aptidão na utilização das técnicas de rádio em voo requeridas para a licença pretendida; (5) Obter a respectiva recomendação positiva do citado instrutor de voo; (6) Apresentar a citada recomendação ao INAVIC, tendo em vista a emissão da licença de tripulante de voo com prerrogativas de rádio em voo. Secção II: Alunos-piloto 7.130 Aplicabilidade a) Nesta Parte definem-se os requisitos para a emissão de licenças de Aluno-piloto, as condições em que essas licenças se tornam necessárias, as regras gerais operacionais e as restrições para os titulares dessas licenças. 7.133 Requisitos de Elegibilidade para Alunos-piloto – Generalidades a) Para se poder candidatar a uma licença de aluno-piloto, cumulativamente, um indivíduo deverá: (1) Ter, pelo menos, 16 anos de idade, para a operação em todo o tipo de aeronaves, excepto planadores e balões; (2) Ter, pelo menos, 14 anos de idade, para a operação em planador ou balão; (3) Ser capaz de ler, falar, escrever e compreender o idioma Português de acordo com os parâmetros do Nível 4 de Proficiência Linguística; (4) Quando exigível ao abrigo do Normativo Técnico 10, ser detentor de, pelo menos, um certificado médico de Classe 1 ou 2. Pág. 31 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.135 Candidatura para Aluno-piloto a) Um candidato à obtenção de uma licença de Aluno-piloto, deverá apresentar a sua candidatura na forma e letra prescritas pelo INAVIC. 7.137 Requisitos para Aluno-piloto solo a) Conhecimentos aeronáuticos. (1) Um aluno-piloto deverá ficar aprovado nos testes teóricos com os seguintes temas: (i) Secções aplicáveis deste Normativo Técnico e do Normativo Técnico 10; (ii) Regras do espaço aéreo e procedimentos relativos ao aeródromo a partir do qual o aluno efectuará voos solo; (iii) Características de voo e limitações operacionais do modelo e versão da aeronave em que efectue os citados voos. (2) O instrutor autorizado do aluno, cumulativamente, deverá: (i) Supervisionar os testes; (ii) Concluído o teste, em conjunto com o aluno, rever todas as respostas incorrectas antes de o autorizar a efectuar um voo solo. b) Treino antes do voo solo. Antes de efectuar um voo solo, um aluno piloto deverá: (1) Ter recebido e registado treino de voo para as manobras e procedimentos relativos a este parágrafo e que sejam apropriados para o modelo e versão da aeronave em que efectue o voo; (2) Segundo o critério do instrutor, ter demonstrado proficiência e segurança satisfatórias na execução de manobras e procedimentos requeridos neste parágrafo para a aeronave do modelo e versão em que efectue o voo e similares. c) Manobras e procedimentos para o treino antes do voo solo. Um aluno-piloto deverá receber e registar treino de voo para as manobras e procedimentos requeridos. Nota: Ver o anexo 1 de 7.137 para as manobras e procedimentos requeridos a um aluno-piloto. 7.140. Requisitos para Voo de Viagem solo de um Aluno-piloto a) Generalidades. (1) Excepto nos termos descritos na alínea b) deste parágrafo, um aluno-piloto deverá estar em conformidade com os requisitos deste parágrafo antes de: (i) Efectuar um voo de viagem solo ou qualquer voo em que a distância a cumprir seja superior a 25 milhas náuticas (cerca de 46,3 Km); (ii) Efectuar um voo solo e aterrar em qualquer outro local que não o aeródromo de origem. (2) Excepto nos termos descritos na alínea b) deste parágrafo, um aluno-piloto que pretenda obter as prerrogativas de um voo de viagem solo, cumulativamente, deverá: (i) Ter recebido treino de voo ministrado por um instrutor autorizado, visando manobras e procedimentos descritos neste parágrafo e que sejam apropriados para o modelo e versão da aeronave para a qual se deseja obter as prerrogativas de voo de viagem solo; (ii) Perante um instrutor autorizado, demonstrar a sua proficiência em voo de viagem para as manobras e procedimentos descritos neste parágrafo; Pág. 32 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (iii) Ter satisfatoriamente cumprido as manobras e procedimentos requeridas antes de um voo solo na versão e modelo de aeronave para a qual se pretende obter as prerrogativas de voo de viagem solo; (iv) Estar em conformidade com eventuais restrições incluídas na recomendação emitida pelo instrutor e que são descritas na alínea c) deste parágrafo. (3) Um aluno-piloto que se candidate a obter as prerrogativas para voo de viagem solo, deverá ter antes recebido treino teórico e de voo, ministrados por um instrutor autorizado, nas manobras e procedimentos listados neste parágrafo e que são apropriados para a aeronave em que se efectue o voo. b) Autorização para executar solo certos voos e voos de viagem. Um aluno-piloto deverá obter de um instrutor autorizado uma recomendação para a efectivação de voos solo, mediante as seguintes condições: (1) Um aluno-piloto pode efectuar voos solo para outro aeródromo que esteja num raio de 25 milhas náuticas do aeródromo onde o aluno-piloto normalmente recebe instrução, desde que: (i) O instrutor autorizado responsável pela recomendação tenha ministrado ao aluno-piloto treino no outro aeródromo e que esse treino tenha incluído o voo em ambos os sentidos da rota, a entrada e a saída do tráfego habitual e descolagens e aterragens no outro aeródromo; (ii) O aluno-piloto tenha uma recomendação actualizada para voos solo; (iii) O instrutor tenha determinado que a aluno-piloto está apto a efectuar o voo; (iv) O propósito do voo seja treinar descolagens e aterragens no outro aeródromo. (2) Um aluno-piloto poderá efectuar vários voos de viagem solo para outro aeródromo que esteja a menos de 50 milhas náuticas (cerca de 92,6 Km) de distância do aeródromo de origem dos voos, desde que: (i) O instrutor autorizado responsável pela recomendação tenha ministrado ao aluno-piloto treino em ambos os sentidos da rota, incluindo a entrada e a saída do tráfego habitual e descolagens e aterragens no outro aeródromo; (ii) O aluno-piloto tenha uma recomendação actualizada para voos solo; (iii) O aluno-piloto tenha uma recomendação actualizada para voos de viagem solo, em conformidade com a alínea c) deste parágrafo, exceptuando o aspecto de que não são necessárias recomendações separadas para cada voo efectuado nas condições definidas nesta alínea; c) Recomendações para voos de viagem solo. Exceptuando o caso descrito em b) 2, o aluno-piloto deverá obter as recomendações descritas nesta alínea para cada modelo e versão de aeronave que o aluno utilize para efectuar cada voo de viagem solo, como segue: (1) Recomendação para licença de aluno-piloto. (i) O aluno-piloto deverá ter averbada na sua respectiva licença, uma recomendação para voo de viagem solo emitida pelo instrutor autorizado que ministrou o treino. (2) Recomendação para Registo de Treino. Pág. 33 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (i) O aluno-piloto deverá ter mencionada no seu respectivo Registo de Treino, uma recomendação para voo de viagem solo, inscrita pelo instrutor autorizado que lhe ministrou o treino. (ii) O piloto já licenciado que esteja a receber treino visando uma qualificação adicional para categoria ou classe de aeronave, deverá ter mencionada no seu Registo de Piloto uma recomendação inscrita pelo instrutor autorizado que lhe ministrou o treino. (3) Manobras e procedimentos para o treino de voos de viagem. O aluno-piloto que esteja a receber treino para voo de viagem, deverá receber e registar treino nas manobras e procedimentos para o efeito requeridos. Nota: Ver o anexo 1 de 7.140 para a lista das manobras e procedimentos requeridos. Secção III: Pilotos Particulares 7.150 Aplicabilidade a) Nesta secção descrevem-se os requisitos para a emissão de licenças de Piloto Particular e qualificações relativas e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.153 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto Particular – Generalidades a) Para uma pessoa se poder candidatar à licença de Piloto Particular, deverá: (1) Ter, pelo menos, 17 anos de idade, para a operação em todo o tipo de aeronaves, excepto planadores e balões; (2) Ter, pelo menos, 16 anos de idade, para a operação em planador ou balão; (3) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região, (ii) Inglês, para as operações internacionais; (4) Ser detentor de, pelo menos, um Certificado Médico de Classe 2; (5) Ter registado uma recomendação para o teste teórico, por parte de um instrutor autorizado que: (i) Lhe tenha ministrado ou revisto o curso de estudo doméstico exigível para se obter o conhecimento teórico aeronáutico nas áreas que se aplicam à qualificação para a aeronave pretendida; (ii) Certifique que o candidato está preparado para o teste teórico. (6) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico exigíveis; (7) Ter recebido treino de voo e ter registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado que: (i) Lhe tenha ministrado o treino nas áreas operacionais que se aplicam à qualificação para a aeronave pretendida; (ii) Certifique que o candidato está preparado para o teste prático requerido; (8) Antes de se candidatar ao teste prático, estar em conformidade com os requisitos de experiência aeronáutica descritos neste parágrafo e que se aplicam à qualificação para a aeronave pretendida; Pág. 34 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (9) Demonstrar o nível de aptidão descrito no parágrafo 7.097 para que um piloto particular possa ficar aprovado no teste prático exigido para as áreas operacionais aplicáveis à categoria e classe de aeronave em causa; (10) Estar em conformidade com as especificações deste parágrafo que se aplicam à categoria e classe de aeronave pretendidas. 7.155 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Piloto Particular a) Um candidato a uma licença de piloto particular deverá receber e registar treino teórico, ministrado por um instrutor autorizado, nas áreas de conhecimento aeronáutico prescritas pelo INAVIC e que se aplicam à categoria e classe de aeronave pretendidas. Nota: Ver o anexo 1 de 7.155 para os requisitos de conhecimentos aeronáuticos para piloto particular. 7.157 Requisitos para a Instrução de Pilotos Particulares a) Um candidato a uma licença de piloto particular deverá receber e registar treino teórico e treino de voo, ministrados por instrutores autorizados, nas áreas operacionais exigidas pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.157 para os requisitos de instrução de pilotos particulares. 7.160 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos Particulares a) Um candidato à licença de piloto particular deverá receber e registar a experiência mínima que o qualifique face aos requisitos definidos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.160 para os requisitos mínimos especificados por categoria e classe. b) Para uma licença de piloto particular com qualificação para avião, aeronave de rotores ou de descolagem vertical: (1) O mínimo de horas totais de voo, cumulativamente, não deverá ser inferior a: (i) 40 horas, incluindo pelo menos 20 horas de treino de voo ministrado por instrutor autorizado; (ii) 10 horas de treino de voo solo nas áreas operacionais exigidas pelo INAVIC. (2) Um candidato que tenho ficado aprovado num curso privado de piloto particular, sob os auspícios de uma ATO só necessita ter 35 horas de experiência aeronáutica. (3) Um candidato à licença de piloto particular pode ver serem-lhe creditados os tempos de treino em simulador de voo aprovado e que representem a categoria, classe e tipo de aeronave compatíveis com a qualificação em causa, em uma das seguintes situações: (i) Um máximo de 2,5 horas de treino, se o treino for ministrado por um instrutor autorizado que não seja de uma ATO; (ii) Um máximo de 5 horas, se o treino for efectuado no âmbito de um curso levado a cabo sob os auspícios de uma ATO. 7.163 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto Particular a) O INAVIC poderá mencionar restrições na licença em função da experiência limitada do candidato. Pág. 35 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Nota: Ver o anexo 1 de 7.163 para restrições respeitantes a pilotos de balões. Secção IV: Pilotos Comerciais 7.170 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças de Piloto Comercial e qualificações relativas e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.173 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto Comercial – Generalidades a) Para uma pessoa se poder candidatar à licença de Piloto Comercial, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região, (ii) Inglês, para as operações internacionais; (3) Se exigível pelo parágrafo 10.053 do Normativo Técnico 10 para a categoria, classe e tipo de aeronave em causa, ser detentor de um Certificado Médico de Classe 1; (4) Ter registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado que: (i) Lhe tenha ministrado o treino teórico ou revisto o curso de estudo doméstico exigível para se obter o conhecimento teórico aeronáutico nas áreas determinadas pelo INAVIC e que se aplicam às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas; (ii) Certifique que o candidato está preparado para o teste teórico que se aplica às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas; (5) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico exigidas pelo INAVIC; (6) Ter recebido treino e ter registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado que: (i) Lhe tenha ministrado o treino exigido pelo INAVIC e que se aplica às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas; (ii) Certifique que o candidato está preparado para o teste prático requerido; (7) Antes de se candidatar ao teste prático, estar em conformidade com os requisitos de experiência aeronáutica descritos neste parágrafo e que se aplicam às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas; (8) Demonstrar o nível de aptidão descrito no parágrafo 7.097 para que um piloto comercial possa ficar aprovado no teste prático exigido para as áreas operacionais aplicáveis às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas; (9) Ser titular de uma licença de piloto particular emitida em conformidade com o disposto neste parágrafo ou preencher os requisitos relativos a licenças militares; (10) Estar em conformidade com todas as disposições contidas neste parágrafo e que se aplicam às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas. 7.175 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Piloto Comercial Pág. 36 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Um candidato a uma licença de Piloto Comercial deverá receber e registar treino teórico, ministrado por um instrutor autorizado, ou completar um curso de estudo doméstico nas áreas de conhecimento aeronáutico prescritas pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.175 para os requisitos de conhecimentos aeronáuticos para piloto comercial. 7.177 Requisitos para a Instrução de Pilotos Comerciais a) Um candidato a uma licença de Piloto Comercial deverá receber e registar treino teórico e treino de voo, ministrados por instrutores autorizados, tal como é determinado pelo INAVIC para as qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas. Nota: Ver o anexo 1 de 7.177 para o detalhe dos requisitos respeitantes às qualificações de categoria e classe de aeronave. 7.180 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos Comerciais a) Um candidato à licença de Piloto Comercial deverá registar o número de horas de voo de experiência aeronáutica definido pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.180 para os requisitos específicos de experiência aeronáutica. (1) Excepção ATO. Excepto nos casos em que um menor número de horas seja aprovado pelo INAVIC, um candidato que tenho ficado aprovado num curso privado de piloto comercial, sob os auspícios de uma ATO, para preencher os requisitos deste parágrafo, só necessita ter os seguintes valores no número de horas de experiência aeronáutica: (i) 190 horas para uma qualificação para avião; (ii) 150 horas para uma qualificação para helicóptero. b) Excepção Simulador de Voo. Um candidato à licença de piloto comercial pode ver serem-lhe creditados os tempos de treino em simulador de voo aprovado ou em equipamento de treino de voo aprovado e que representem a categoria, classe e tipo de aeronave compatíveis com a qualificação pretendida, em uma das seguintes situações: (i) Um máximo de 50 horas de treino para uma qualificação de avião (ii) Um máximo de 25 horas de treino para uma qualificação de helicóptero; (iii) Um máximo de 50 horas de treino para uma qualificação de helicóptero, em curso efectuado sob os auspícios de uma ATO. 7.183 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto Comercial a) No caso de um candidato a uma licença de piloto comercial com uma qualificação para categoria de aeronave de avião ou de aeronave de descolagem vertical e que não tenha uma qualificação Instrumentos para a mesma categoria ou classe de aeronave, o INAVIC deverá fazer mencionar na licença de piloto comercial a emitir a seguinte restrição: “Em voos de viagem que excedam as 50 milhas náuticas (cerca de 92,6 Km) ou em qualquer voo nocturno, está proibido o transporte comercial de passageiros em aviões ou aeronaves de descolagem vertical.” Nota: Um piloto pode fazer com que esta restrição seja levantada, se conseguir ficar em absoluta conformidade com os requisitos prescritos pelo INAVIC no que concerne à atribuição de uma qualificação Instrumentos para a mesma categoria e classe de aeronave a que a restrição se aplica. Pág. 37 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC b) Se um candidato a uma licença de piloto comercial com uma qualificação para balão se submeter a um teste prático num balão de ar quente, o INAVIC fará mencionar na licença uma restrição que se traduza na limitação à execução das prerrogativas dessa licença apenas em balões de ar quente. Nota: Um piloto pode fazer com que esta restrição seja levantada, se obtiver a experiência aeronáutica requerida em balão a gás e se receber e registar uma recomendação de um instrutor autorizado que ateste a conformidade do piloto com os requisitos de experiência aeronáutica e a sua aptidão para operar de forma satisfatória um balão a gás. c) Se o candidato a uma licença de piloto comercial com uma qualificação para balão se submeter a um teste prático num balão a gás, o INAVIC fará mencionar na licença uma restrição que se traduza na limitação à execução das prerrogativas dessa licença apenas em balões a gás. Nota: Um piloto pode fazer com que esta restrição seja levantada, se obtiver a experiência aeronáutica requerida em balão de ar quente e se receber e registar uma recomendação de um instrutor autorizado que ateste a conformidade do piloto com os requisitos de experiência aeronáutica e a sua aptidão para operar de forma satisfatória um balão de ar quente. d) Quando o titular de uma licença de piloto comercial com uma qualificação para avião, helicóptero ou aeronave de descolagem vertical atinge o limite de idade de 65 anos, dever-se-á fazer mencionar na licença a seguinte restrição: “A licença não é válida para operações de transporte aéreo comercial”. Secção V: Pilotos de Tripulação Múltipla (Categoria Avião) 7.190 Aplicabilidade a) Ao longo desta Secção descrevem-se os requisitos para a emissão de licenças de Piloto de Tripulação Múltipla (categoria avião) e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.193 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto de Tripulação Múltipla (Avião) – Generalidades a) Para uma pessoa se poder candidatar à licença de Piloto de Tripulação Múltipla, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região, (ii) Inglês, para as operações internacionais; (3) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 1. b) O candidato deverá ter comprovado as aptidões requeridas para estar em conformidade com as unidades de competência especificadas no Anexo 1 de 7.200 - seja como piloto aviador, seja como piloto não aviador - e ao nível requerido para operar como co-piloto de aviões com propulsão turbo certificados para operarem com uma tripulação mínima de 2 pilotos sob condições VFR e IFR. c) Os níveis de aptidão definidos em 7.097 deverão ser demonstrados pelo candidato. A evolução na aquisição destes níveis de aptidão deverá ser avaliada de forma continuada. 7.195 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Piloto de Tripulação Múltipla (Avião) Pág. 38 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Um candidato a uma licença de Piloto de Tripulação Múltipla (categoria avião), na sequência de um curso de treino aprovado, deverá estar em conformidade com os requisitos especificados em 7.215 para a licença de Piloto de Linha Aérea e que sejam apropriados para a categoria de avião. 7.197 Requisitos para a Instrução de Pilotos de Tripulação Múltipla (Avião) a) Um candidato a uma licença de piloto de tripulação múltipla (categoria avião) deverá ficar aprovado em curso de treino aprovado que cubra os requisitos de experiência definidos em 7.200. b) O candidato deverá ter recebido instrução de voo em modo dual para todas as unidades de competência especificadas no Anexo 1 de 7.200 e ao nível exigido para a emissão da licença de piloto de tripulação múltipla e incluindo as unidades de competência requeridas para pilotar em regime IFR. 7.200 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos de Tripulação Múltipla (Avião) a) Um candidato a uma licença de piloto de tripulação múltipla deverá efectuar as horas de voo exigíveis para a obtenção da experiência aeronáutica requerida, incluindo: (1) Conclusão com aproveitamento de um curso de não menos de 240 horas como piloto aviador e piloto não aviador de voo real e simulado. (2) A experiência de voo real deverá incluir pelo menos os requisitos do parágrafo 7.197, treino de recuperação de atitudes anormais, voo nocturno e voo com referência apenas aos instrumentos. (3) Para além do citado anteriormente, o candidato terá ainda de ter adquirido a experiência necessária para atingir o nível de competência avançado definido no Anexo 1 de 7.200, alternativamente: (i) Em avião com propulsão a jacto certificado para operar com uma tripulação mínima de 2 pilotos; (ii) Em simulador de voo para o efeito aprovado pelo INAVIC. 7.203 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto de Tripulação Múltipla a) As prerrogativas de um titular de uma licença de piloto de tripulação múltipla estarão limitadas com base na experiência e competência adquiridas enquanto candidato. b) Prerrogativas de Piloto Particular. Para usufruir destas prerrogativas na mesma categoria de avião, o piloto de tripulação múltipla deverá ter preenchido todos os requisitos de experiência citados em 7.160. c) Prerrogativas de qualificação Instrumentos. Antes de poder usufruir destas prerrogativas na operação como único piloto em aviões, o titular da licença deverá ter demonstrado a sua aptidão para actuar como PIC em operação de piloto único em regime IFR e deverá também preencher os requisitos de aptidão apropriados para categoria avião mencionados em 7.097. d) Prerrogativas de Piloto Comercial. Antes de poder usufruir destas prerrogativas na operação como único piloto em aviões, o titular da licença, cumulativamente, deverá: (1) Ter 70 horas completadas em avião, todas como PIC ou, um mínimo de 10 horas como PIC, complementadas com as horas remanescentes como Comandante sob Supervisão; Pág. 39 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) Ter efectuado 20 horas de voo de viagem como PIC ou, um mínimo de 10 horas como PIC e as 10 horas restantes como Comandante sob Supervisão, incluindo um voo de viagem com um mínimo de 540 Km (300 milhas náuticas), no decurso do qual se tenham efectuado escalas em dois aeródromos diferentes; (3) Preencher os requisitos de experiência para a licença de Piloto Comercial, exceptuando as horas de voo como PIC; (4) Preencher os requisitos de Piloto Comercial para a categoria avião; (5) Ter uma recomendação averbada na sua licença de piloto de tripulação múltipla, concedendo-lhe as prerrogativas de piloto comercial em aeronave certificada para operação com um só piloto. e) Quando o titular de uma licença de piloto de tripulação múltipla com uma qualificação para avião, helicóptero ou aeronave de descolagem vertical atinge o limite de idade de 65 anos, dever-se-á fazer mencionar na licença a seguinte restrição: “A licença não é válida para operações de transporte aéreo comercial”. Secção VI: Pilotos de Linha Aérea 7.210 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças de Piloto de Linha Aérea e qualificações relativas e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.213 Requisitos para a Candidatura à Licença de Piloto de Linha Aérea – Generalidades a) Para uma pessoa se poder candidatar à licença de Piloto de Linha Aérea, deverá: (1) Ter, pelo menos, 21 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região, (ii) Inglês, para as operações internacionais; (3) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 1 ou equivalente; (4) Preencher pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) Ser titular de uma licença de piloto comercial válida com uma qualificação Instrumentos; (ii) No caso de actuais ou antigos pilotos militares qualificados das Forças Armadas de Angola, preencher os requisitos de experiência militar que o habilitem a uma licença de Piloto Comercial e a uma qualificação Instrumentos; (iii) Ser titular de uma licença estrangeira de Piloto de Linha Aérea ou Piloto Comercial com qualificação Instrumentos, emitida por outro país contratante. (5) Antes de se candidatar ao teste prático, estar em conformidade com os requisitos de experiência aeronáutica descritos neste parágrafo; (6) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico exigidas pelo INAVIC e que se aplicam às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas; (7) Demonstrar o nível de aptidão descrito no parágrafo 7.097 para que um piloto de linha aérea possa ficar aprovado no teste prático exigido para as áreas operacionais aplicáveis às qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas. Pág. 40 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.215 Conhecimentos Aeronáuticos de um Piloto de Linha Aérea a) Geral. O INAVIC encarregar-se-á de produzir o teste teórico a que se submeterão os candidatos a uma licença de Piloto de Linha Aérea, tomando como referência as áreas de conhecimento aeronáutica consideradas pelo INAVIC como relevantes para as qualificações de categoria e classe de aeronave pretendidas. Nota: Ver o anexo 1 de 7.215 para os requisitos de conhecimentos aeronáuticos para Pilotos de Linha Aérea. b) Um candidato a uma licença de Piloto de Linha Aérea deverá receber e registar treino teórico, ministrado por um instrutor autorizado, ou completar um curso de estudo doméstico nas áreas de conhecimento aeronáutico prescritas pelo INAVIC. 7.217 Requisitos de Proficiência de Voo para Pilotos de Linha Aérea a) O candidato à licença de Piloto de Linha Aérea em avião ou aeronave de descolagem vertical deverá ter recebido a instrução de voo em modo dual exigida pelo INAVIC, nos mesmos termos aplicáveis à concessão da licença de Piloto Comercial e à atribuição da qualificação Instrumentos para a mesma categoria de aeronave. Nota: Ver o anexo 1 de 7.215 para os requisitos de proficiência de voo para Pilotos de Linha Aérea. b) O candidato à licença de Piloto de Linha Aérea em helicóptero deverá ter recebido a instrução de voo em modo dual exigida pelo INAVIC, nos mesmos termos aplicáveis à concessão da licença de Piloto Comercial. 7.220 Experiência Aeronáutica de Pilotos de linha Aérea: Qualificação para a Categoria Avião a) Um candidato à licença de Piloto de Linha Aérea, em função da qualificação a atribuir, deverá estar nas seguintes condições: (1) Para a qualificação para a categoria avião, registar, no mínimo, experiência aeronáutica de 1500 horas de voo, incluindo a experiência mínima adicional exigida pelo INAVIC. (2) Para a qualificação para a categoria aeronave de rotores/helicóptero, registar, no mínimo, experiência aeronáutica de 1000 horas de voo, incluindo a experiência mínima adicional exigida pelo INAVIC Nota: Ver o anexo 1 de 7.220 para a distribuição da experiência aeronáutica por qualificação para Pilotos de Linha Aérea. 7.223 Qualificações Adicionais por Categoria, Classe e Tipo de Aeronave a) O candidato a uma licença de Piloto de Linha Aérea com uma qualificação para uma determinada categoria de aeronave e que já seja titular da referida licença, mas para outra categoria de aeronave, cumulativamente, deverá: (1) Preencher os requisitos de elegibilidade aplicáveis; (2) Ficar aprovado em teste teórico sobre as áreas aeronáuticas aplicáveis; (3) Preencher os requisitos de experiência aeronáutica aplicáveis; (4) Ficar aprovado no teste prático nas áreas operacionais. Pág. 41 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC b) Qualificação Tipo de Aeronave. O candidato à atribuição de uma qualificação para tipo de aeronave em licença de Piloto de Linha Aérea não tem de se submeter ao teste teórico se na licença de Piloto de Linha Aérea de que já é titular já figurarem as qualificações para a categoria e classe de aeronave que são apropriadas para o tipo de aeronave em causa. 7.225 Restrições na Emissão de Licenças de Piloto de Linha Aérea a) Quando o titular de uma licença de Piloto de Linha Aérea com uma qualificação para avião, helicóptero ou aeronave de descolagem vertical atinge o limite de idade de 65 anos, dever-se-á fazer mencionar na licença a seguinte restrição: “A licença não é válida para operações de transporte aéreo comercial”. Secção VII: Instrutores de Voo 7.230 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças de Instrutor de Voo e qualificações relativas, as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias e ainda as restrições aplicáveis às mesmas licenças e qualificações. 7.233 Requisitos para a Candidatura à Licença de Instrutor de Voo – Generalidades a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença ou qualificação de Instrutor de Voo, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Se exigível para a categoria de aeronave, ser detentor de um Certificado Médico de Classe 1 ou equivalente; (3) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região, (ii) Inglês, para as operações internacionais; (4) Ser titular de uma licença de Piloto Comercial ou de Piloto de Linha Aérea, com: (i) Qualificações de categoria e classe de aeronave apropriadas para a qualificação de Instrutor de Voo correspondente; (ii) No caso do titular de uma licença de Piloto Comercial, uma qualificação Instrumentos, isto se se estiver a candidatar a uma licença de Instrutor de Voo, alternativamente, com: (A) Qualificações de categoria avião e classe monomotor; (B) Qualificação instrumentos; (5) Ter recebido e registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado, mencionando os fundamentos de instrução apropriados para o teste teórico requerido, tal como são especificados pelo INAVIC; (6) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico exigidas pelo INAVIC; (7) Ter recebido e registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado, mencionando as áreas operacionais exigidas pelo INAVIC apropriadas para a qualificação de Instrutor de Voo pretendida; Pág. 42 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (8) Ficar aprovado no teste prático requerido para a qualificação de Instrutor de Voo pretendida, alternativamente, apresentando-se em: (i) Aeronave representativa da categoria e classe correspondentes à qualificação pretendida; (ii) Simulador de Voo ou equipamento de treino de voo aprovados e que sejam representativos da categoria e classe de aeronave correspondentes à qualificação pretendida, sendo aqueles utilizados nos termos de um curso aprovado e sob os auspícios de uma ATO. (9) Nos casos de licenças de Instrutor de Voo com qualificação para avião ou planador, o candidato deverá estar nas seguintes condições: (i) Ter recebido e registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado, atestando que o candidato é competente e possui proficiência instrutora em situações de antecipação de “perda”, entrada em “parafuso”, “parafuso” e saída de “parafuso”, na sequência de ter recebido treino de voo nessas áreas de treino em avião ou planador certificados para essas situações; (ii) Demonstrar proficiência instrutora em situações de antecipação de “perda”, entrada em “parafuso”, “parafuso” ou saída de “parafuso”; (10) Para o teste prático, o examinador poderá aceitar a recomendação citada em (9) (i) como prova suficiente de proficiência instrutora em situações de antecipação de “perda”, entrada em “parafuso”, “parafuso” e saída de “parafuso”, desde que o teste não seja de repetição por via de o candidato ter reprovado no teste anterior devido a insuficiência de conhecimentos ou inaptidão nessas mesma áreas; (11) Se um teste de repetição resultar de insuficiências do candidato na demonstração da sua aptidão quanto aos requisitos teóricos e práticos, o candidato terá de demonstrar a um examinador a superação dessas insuficiências utilizando avião ou planador que estejam certificados para situações de “parafuso”; (12) Registar pelo menos 15 horas como PIC na categoria e classe de aeronave correspondentes à qualificação de Instrutor de Voo pretendida; (13) Estar em conformidade com todas as disposições contidas neste parágrafo e que se aplicam à qualificação de Instrutor de Voo pretendida. 7.235 Conhecimentos Aeronáuticos de um Instrutor de Voo a) Para que as prerrogativas requeridas possam ser outorgadas, o candidato a uma licença de Instrutor de Voo deverá demonstrar o respectivo nível apropriado de conhecimentos nos temas prescritos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.235 para os requisitos de conhecimentos para instrutores de voo. 7.237 Requisitos de Proficiência de Voo para Instrutores de Voo a) O candidato à licença de Instrutor de Voo, deverá: (1) Receber e registar horas de voo de acordo com o exigido pelo INAVIC; Nota: Ver o anexo 1 de 7.237 para os requisitos de Instrução de Voo. Pág. 43 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) Ter registado uma recomendação por parte de um instrutor autorizado, atestando a proficiência do candidato para ficar aprovado em teste prático para a qualificação de Instrutor de Voo pretendida. b) O candidato pode cumprir as disposições deste parágrafo quanto ao treino de voo da seguinte forma: (1) Em aeronave representativa da categoria e classe correspondentes à qualificação pretendida; (2) Em Simulador de Voo ou equipamento de treino de voo aprovados e que sejam representativos da categoria e classe de aeronave correspondentes à qualificação pretendida, sendo aqueles utilizados nos termos de um curso aprovado e sob os auspícios de uma ATO. c) A demonstração de aptidão revela-se naquilo que o candidato haja demonstrado na categoria e classe de aeronave para as quais a qualificação de Instrutor de Voo é pretendida e na capacidade para dar instrução nas áreas em que se presume venha a dar instrução, incluindo pré-voo, pós-voo e instrução teórica, consoante o caso. 7.240 Qualificações Adicionais para Instrutores de Voo a) O candidato a uma qualificação adicional para uma licença de Instrutor de Voo deverá estar em conformidade com os requisitos exigidos pelo INAVIC e que se aplicam à qualificação pretendida. b) O candidato a uma qualificação adicional para uma licença de Instrutor de Voo, não está obrigado a submeter-se ao teste teórico nas áreas determinadas pelo INAVIC. 7.243 Renovação da Licença de Instrutor de Voo a) A licença de Instrutor de Voo cujo prazo de validade não tenha expirado pode ser renovada por 24 meses se o titular estiver em conformidade com pelo menos uma das seguintes condições: (1) Alternativamente, ficar aprovado em teste prático para: (i) Renovação da Licença de Instrutor de Voo; (ii) Qualificação adicional para Instrutor de Voo; (2) Alternativamente, apresentar ao INAVIC: (i) Um registo de treino a alunos que comprove que, nos 24 meses anteriores, o Instrutor de Voo recomendou um mínimo de cinco alunos para teste prático para licença ou qualificação e que pelo menos 80% dos alunos por si recomendados ficaram aprovados no teste à primeira tentativa; (ii) Um registo que comprove que, nos 24 meses anteriores, o titular prestou serviço numa linha aérea como Piloto Instrutor, Piloto Verificador, Piloto Chefe de Instrução, ou que tenha desempenhado qualquer outra função que envolva a avaliação regular de pilotos; (iii) Um diploma comprovando que o piloto, nos 90 dias que antecedem o mês de expiração da sua licença de Instrutor de Voo, concluiu com sucesso um curso oficial de refrescamento para Instrutores de Voo, consistindo em treino teórico ou treino prático, ou ambos. b) Se um Instrutor de Voo obtiver a conformidade com os requisitos para a renovação da sua licença dentro dos 90 dias que antecedem o mês de expiração da mesma, o INAVIC deverá proceder da seguinte forma: (1) Considerar que o Instrutor de Voo cumpriu os requisitos para a renovação no próprio mês de expiração; (2) Renovar a licença de Instrutor de Voo por 24 meses a contar da data de expiração. Pág. 44 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC c) Um Instrutor de Voo pode completar o teste prático requerido na alínea a) (1) deste parágrafo no âmbito de um curso oficial organizado por uma ATO. 7.245 Licenças e Qualificações de Instrutor de Voo Expiradas a) Em ficando aprovado no teste prático aplicável, o titular de uma licença de Instrutor de Voo expirada pode trocá-la por uma nova licença. Secção VIII: Engenheiros de Voo 7.250 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças de Engenheiro de Voo. 7.253 Requisitos para a Candidatura à Licença de Engenheiro de Voo a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Engenheiro de Voo, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 1 ou equivalente; (3) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; (4) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico requeridas; (5) Antes de se candidatar ao teste prático, estar em conformidade com os requisitos de experiência aeronáutica descritos nesta Parte; (6) Ficar aprovado no teste prático para as áreas operacionais que se aplicam à qualificação de aeronave pretendida; (7) Estar em conformidade com as disposições apropriadas, contidas nas diferentes Secções desta Parte e que se aplicam à qualificação para a categoria e classe de aeronave pretendidas. 7.255 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Engenheiros de Voo a) Para que as prerrogativas pretendidas possam ser outorgadas, o candidato a uma licença de Engenheiro de Voo deverá demonstrar o respectivo nível apropriado de conhecimentos nos temas prescritos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.255 para os requisitos de conhecimentos aeronáuticos para Engenheiros de Voo. b) Antes de se submeter aos testes mencionados nas alíneas a) e b) deste parágrafo, o candidato à licença de Engenheiro de Voo deverá comprovar o preenchimento de um dos requisitos de experiência. c) O candidato poderá submeter-se aos testes teóricos antes de ter efectuado o treino de voo exigido pelo INAVIC. d) Excepto nos termos descritos na alínea f) deste parágrafo, um candidato a uma licença ou qualificação para Engenheiro de Voo deverá obter aprovação nos testes teóricos mencionados nas alíneas a) e b) deste parágrafo dentro do prazo de 24 meses antes do mês em que se efectue o teste prático. e) O candidato que tenha ficado aprovado no teste prático e que no prazo de 24 meses seja contratado por um titular de COA angolano como membro de tripulação de voo ou como técnico de manutenção aeronáutica, não necessita de estar em conformidade com o prazo citado na alínea d) deste parágrafo, se: Pág. 45 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC f) (1) Já tiver sido contratado por um titular de COA ao tempo em que efectuar o teste prático; (2) Estando contratado na qualidade de membro de tripulação de voo, tiver completado o treino inicial e, se aplicáveis, treinos de transição, treinos para promoção ou treinos periódicos; (3) Estando contratado como AMT, cumprir os requisitos de experiência recente. Quando autorizado pelo INAVIC, um titular de COA, no âmbito de um programa de treino aprovado, pode organizar e supervisionar um teste teórico que, em conformidade com o disposto na alínea c) deste parágrafo, vise a atribuição de uma qualificação adicional. 7.257 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Engenheiros de Voo a) O candidato à licença de Engenheiro de Voo deverá comprovar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos de experiência prática prescritos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.257 para os requisitos de experiência aeronáutica para Engenheiros de Voo. b) Exceptuando os casos previstos e aprovados pelo INAVIC, um candidato à licença de Engenheiro de Voo, deverá obter e registar as horas de voo necessárias para satisfazer os requisitos de experiência aeronáutica descritos na alínea a) deste parágrafo, através da utilização de avião para o qual seja exigida a existência de um engenheiro de voo entre a tripulação. 7.260 Requisitos de Experiência Operacional para Engenheiros de Voo a) O candidato à licença de Engenheiro de Voo deverá comprovar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos de experiência operacional prescritos pelo INAVIC, em aeronave utilizada para a qualificação pretendida. Nota: Ver o anexo 1 de 7.260 para os requisitos de experiência operacional para Engenheiros de Voo. 7.263 Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Engenheiros de Voo a) O candidato à licença de Engenheiro de Voo com uma qualificação de classe deverá ficar aprovado no teste prático, determinado pelo INAVIC, sobre as obrigações de um Engenheiro de Voo em: (1) Avião da classe correspondente à qualificação pretendida; (2) Avião ou Simulador de Voo que replique o avião adequado. Nota: Ver o anexo 1 de 7.263 para os requisitos de aptidão aeronáutica para Engenheiros de Voo. 7.265 Qualificações Adicionais para Aeronave para Engenheiros de Voo a) Para acrescentar uma qualificação para classe ou tipo de aeronave a uma licença de Engenheiro de Voo, o candidato, alternativamente, deverá: (1) Ficar aprovado nos testes teórico e prático que sejam apropriados para a classe de avião correspondente à qualificação pretendida; (2) Ter completado com sucesso um programa oficial de treino para Engenheiros de Voo que seja apropriado para a qualificação adicional de classe pretendida. Secção IX: Navegadores Aeronáuticos 7.270 Aplicabilidade Pág. 46 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças de Navegador Aeronáutico. 7.273 Requisitos para a Candidatura à Licença de Navegador Aeronáutico a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Navegador Aeronáutico, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 2 ou equivalente; (3) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; (4) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico requeridas; (5) Estar em conformidade com os requisitos de experiência aeronáutica descritos nesta Parte; (6) Ficar aprovado no teste prático para as áreas operacionais que se aplicam a Navegadores Aeronáuticos. 7.275 Requisitos de Aeronáuticos Conhecimentos Aeronáuticos para Navegadores a) Para que as prerrogativas pretendidas possam ser outorgadas, o candidato a uma licença de Navegador Aeronáutico deverá demonstrar o respectivo nível apropriado de conhecimentos nos temas prescritos pelo INAVIC. (i) Nota: Ver o anexo 1 de 7.275 para os requisitos de conhecimentos aeronáuticos para Navegadores Aeronáuticos. b) Antes de se submeter aos testes mencionados nas alíneas a) e b) deste parágrafo, o candidato à licença de Navegador Aeronáutico deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de experiência. c) O candidato poderá submeter-se aos testes teóricos antes de ter efectuado o “treino em rota” exigido pelo INAVIC. d) Excepto nos termos descritos na alínea e) deste parágrafo, um candidato a uma licença ou qualificação para Navegador Aeronáutico deverá obter aprovação nos testes teóricos mencionados nas alíneas a) e b) deste parágrafo dentro do prazo de 24 meses antes do mês em que se efectue o teste prático. e) Quando autorizado pelo INAVIC, um titular de COA, no âmbito de um programa de treino aprovado, pode organizar e supervisionar um teste teórico que, em conformidade com o disposto na alínea c) deste parágrafo, vise a atribuição de uma qualificação adicional. 7.277 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Navegadores Aeronáuticos a) O candidato à licença de Navegador Aeronáutico deverá comprovar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos de experiência operacional que incluem o desempenho das obrigações de um Navegador Aeronáutico, não sendo aceites pelo INAVIC menos de 200 horas de voo em aeronave em voos de viagem, incluindo um mínimo de 30 horas de voo nocturno. b) Quando o candidato possua horas de voo como piloto, o INAVIC determinará se essa experiência é aceitável e, caso o seja, o número de horas de voo que poderão ser deduzidas aos requisitos. c) O candidato deverá comprovar a sua capacidade para determinar a posição da aeronave em voo e utilizar essa informação para navegar a aeronave nos seguintes termos: (1) À noite – um mínimo de 25 vezes por observação celestial; Pág. 47 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) De dia – Um mínimo de 25 vezes por observação celestial, conjuntamente com sistemas de navegação independentes ou de referenciação externa. 7.280 Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Navegadores Aeronáuticos a) O candidato a uma licença de Navegador Aeronáutico deverá ficar aprovado em teste prático prescrito pelo INAVIC, em que, no exercício dos deveres de um Navegador Aeronáutico, demonstre aptidão e grau de competência apropriado para as prerrogativas concedidas ao titular deste tipo de licença, e demonstre ainda as seguintes aptidões: (1) Reconhecimento e gestão de ameaças e erros: (2) Tomadas de decisão acertadas e exercício de boas práticas aeronáuticas; (3) Aplicação de conhecimentos aeronáuticos; (4) Desempenho de todas as funções como parte integrante de uma tripulação; (5) Comunicação efectiva com os outros membros da tripulação de voo. PARTE G: Licenciamento de Outros Tripulantes (não aviadores) 7.290 Aplicabilidade a) Ao longo desta Parte descrevem-se os requisitos para a emissão das seguintes licenças, qualificações e autorizações para inspecção: (1) Tripulante de Cabine (2) Instrutor Teórico (3) Despachante de Voo (4) Técnico de Manutenção Aeronáutica (5) Especialista em Reparações Aeronáuticas (6) Armador de Pára-quedas (7) Operador de Estação de Rádio Aeronáutica Secção I: Tripulantes de Cabine 7.300 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças para Tripulantes de Cabine, as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias e ainda as restrições aplicáveis às mesmas licenças e qualificações. 7.303 Requisitos para a Candidatura à Licença de Tripulante de Cabine a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença ou qualificação de Instrutor de Voo, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; (3) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 2 válido. 7.305 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Tripulantes de Cabine Pág. 48 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) O candidato à licença de Tripulante de Cabine tem de completar com sucesso os requisitos de treino descritos no Normativo Técnico 14 e sob os auspícios de um titular de um COA. 7.307 Requisitos de Experiência Aeronáutica para Tripulantes de Cabine a) O candidato à licença de Tripulante de Cabine tem de completar com sucesso os requisitos de experiência aeronáutica descritos no Normativo Técnico 14 e sob os auspícios de um titular de um COA. 7.310 Requisitos de Aptidão para Tripulantes de Cabine a) O candidato à licença de Tripulante de Cabine tem de completar com sucesso os exercícios e verificações de competência descritas no Normativo Técnico 14 e sob os auspícios de um titular de um COA. Secção II: Instrutores Teóricos 7.320 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças e qualificações para Instrutores Teóricos, as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias e ainda as restrições aplicáveis às mesmas licenças e qualificações. 7.323 Requisitos para a Candidatura à Licença de Instrutor Teórico a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença ou qualificação de Instrutor Teórico, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; (3) Exceptuando os casos a que se refere a alínea b) deste parágrafo, ficar aprovado em teste teórico sobre os fundamentos da Instrução Aeronáutica, incluindo: (i) O processo de aprendizagem; (ii) Elementos para um Ensino eficaz; (iii) Avaliação e submissão de alunos a testes: (iv) Desenvolvimento de cursos; (v) Planeamento de lições; (vi) Técnicas de treino em sala de aula. (4) Ficar aprovado em teste sobre as áreas de conhecimento aeronáutico apropriadas para a qualificação pretendida e que são prescritas pelo INAVIC; b) O teste teórico referido na alínea a) (3) deste parágrafo não é obrigatório se, alternativamente, o candidato estiver nas seguintes condições: (1) Ser titular de uma licença de Instrutor Teórico ou de uma licença de Instrutor de Voo que tenha sido emitida em conformidade com as disposições deste Normativo Técnico; (2) Ser titular de um Certificado de Ensino válido, emitido por qualquer autoridade para o efeito competente e que o autorize à prática do Ensino a partir de, pelo menos, o 7º ano de escolaridade; (3) Exerce funções de Ensino em instituição de ensino superior credenciada. Pág. 49 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7.325 Requisitos de Actualização para Instrutores Teóricos a) O titular de uma licença de Instrutor Teórico só pode exercer funções enquanto tal se, nos 12 meses anteriores, uma das seguintes situações se verificar: (1) Exerceu a actividade de Instrutor de Voo durante pelo menos 3 meses; (2) O INAVIC aceitou que a pessoa em causa está em conformidade com os padrões dispostos neste Normativo Técnico para a licença e qualificação em causa. Secção III: Despachantes de Voo 7.330 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças para Despachantes de Voo. 7.333 Requisitos para a Candidatura à Licença de Despachante de Voo a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Despachante de Voo, deverá: (1) Ter, pelo menos, 21 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; (3) Ter prova documental do preenchimento dos requisitos de experiência ou treino; (4) Ter ficado aprovado no teste teórico para as áreas de conhecimento aeronáutico requeridas; (5) Ficar aprovado no exame prático para as áreas operacionais que se aplicam à licença de Despachante de Voo. 7.335 Requisitos de Conhecimentos para Despachantes de Voo a) Para que as prerrogativas pretendidas possam ser outorgadas, o candidato a uma licença de Despachante de Voo deverá demonstrar o respectivo nível apropriado de conhecimentos nos temas prescritos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.335 para os requisitos de conhecimentos aeronáuticos para Despachantes de Voo. b) Para efeitos de habilitação ao teste prático, o INAVIC aceitará a prova de aprovação no teste teórico durante os 24 meses que se sigam à sua efectuação. 7.337 Requisitos de Experiência ou Treino para Despachantes de Voo a) O candidato à licença de Despachante de Voo deverá apresentar ao INAVIC prova documental de que tem a experiência ou treino exigidos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.337 para os requisitos mínimos de experiência exigidos pelo INAVIC a candidatos a Despachante de Voo. b) O candidato que se sirva da conclusão de um curso oficial como referência para comprovar a experiência exigida, terá de completar o exame prático dentro do prazo de 90 dias após ter obtido a aprovação no teste teórico. 7.340 Requisitos de Aptidão para Despachantes de Voo Pág. 50 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) O candidato à licença de Despachante de Voo deverá ser capaz de demonstrar os requisitos de aptidão prescritos pelo INAVIC. Nota: Ver o anexo 1 de 7.340 para os requisitos de aptidão par a candidatos a Despachante de Voo. 7.343 Restrições na Emissão de Licenças de Despachante de Voo a) Se nos 6 meses imediatamente anteriores à apresentação da candidatura o candidato não tiver prestado serviço sob a supervisão de um Despachante de Voo licenciado durante pelo menos 90 dias úteis, a licença será emitida com a anotação da seguinte restrição: “A licença não é válida para o despacho não supervisionado de aeronaves de grande porte em serviço de transporte aéreo comercial.”. Esta restrição poderá ser levantada na sequência de o candidato fazer prova perante o INAVIC de que os seus pressupostos já não se aplicam. Secção IV: Técnicos de Manutenção Aeronáutica 7.350 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças e atribuição das respectivas qualificações a Técnicos de Manutenção Aeronáutica. 7.353 Requisitos de Elegibilidade para Técnicos de Manutenção Aeronáutica – Generalidades a) Para se poder candidatar a uma licença AMT e qualificações associadas, cumulativamente, um indivíduo deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ser capaz de ler, falar, escrever e compreender o idioma Inglês , de tal forma que lhe seja possível ler e explicar o conteúdo de publicações sobre manutenção e também escrever sobre defeitos e elaborar relatórios sobre reparações; (3) Estar em conformidade com os requisitos de conhecimento, experiência e competência prescritos pelo INAVIC para a qualificação pretendida; (4) Num período de 24 meses, ficar aprovado em todos os testes prescritos para a qualificação pretendida. b) Õ AMT já licenciado que se candidate à atribuição de uma qualificação adicional terá de preencher os respectivos requisitos e, dentro de um período de 24 meses, terá de ficar aprovado nos testes prescritos para a qualificação adicional pretendida. 7.355 Requisitos de Conhecimentos para Técnicos de Manutenção Aeronáutica a) Todos os candidatos a uma licença AMT ou qualificação associada, uma vez preenchidos os respectivos requisitos de experiência, deverão ficar aprovados nos testes teóricos aplicáveis, cobrindo os temas prescritos pelo INAVIC apropriados para a qualificação pretendida e as disposições aplicáveis contidas no Normativo Técnico 4. Nota: Ver o anexo 1 de 7.355 para os requisitos de conhecimentos para AMTs. Pág. 51 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC b) O candidato deverá ficar aprovado em todos os capítulos do teste antes de se candidatar aos testes orais e práticos que estão previstos. 7.357 Requisitos de Experiência para Técnicos de Manutenção Aeronáutica a) O candidato a uma licença ou qualificação para AMT, alternativamente, deverá apresentar: (1) Certificado de Formação apropriado ou Certificado emitido por uma ATO; (2) Prova documental aceitável de que, em termos de tempo e de tipo de trabalho, possui experiência prática em conformidade com o prescrito pelo INAVIC para a qualificação pretendida. Nota: Ver o anexo 1 de 7.357 para os requisitos de experiência para AMTs. 7.360 Requisitos de Aptidão Prática para AMTs a) Todos os candidatos a uma licença ou qualificação para AMT deverão ter demonstrado a sua capacidade para desempenhar essas funções aplicáveis às prerrogativas a conceder, ao concluir satisfatoriamente um teste oral e um teste prático adequados à qualificação pretendida. b) Os testes versarão a aferição das aptidões básicas do candidato, executando projectos práticos sobre temas versados no teste escrito para a qualificação em causa. c) O candidato a uma qualificação Propulsão terá de demonstrar a sua aptidão para a execução satisfatória de pequenas reparações e pequenas alterações na unidade propulsora. 7.363 AMTs Formados por ATOs a) Sempre que uma ATO certificada por estes Normativos Técnicos demonstre ao INAVIC que um aluno está preparado para se submeter aos testes teóricos prescritos, esse mesmo aluno pode submeter-se a esses testes antes de preencher todos os requisitos de experiência e antes de ficar aprovado nesses testes. Secção V: Autorizações para Inspecção a AMTs 7.370 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de Autorizações para Inspecção e as condições em que essas Autorizações são necessárias. 7.373 Requisitos de Elegibilidade para a Concessão de Autorizações para Inspecção a AMTs – Generalidades a) Para um AMT se poder candidatar a uma Autorização para Inspecção deverá estar em conformidade com todos os requisitos de elegibilidade, como seguem: (1) Ser titular de uma licença de AMT válida com qualificações para Estrutura e Propulsão que tenham sido efectivas e válidas durante pelo menos 3 anos; (2) Ter estado activo nos dois anos anteriores à candidatura, efectuando manutenção em aeronaves certificadas e mantidas de acordo com estes Normativos Técnicos; Pág. 52 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (3) Pertencer aos quadros de uma AMO ou ter uma base de operações fixa onde possa ser localizado, pessoalmente ou por telefone, durante uma semana normal de trabalho, não tendo esse local que ser, necessariamente, o local onde o candidato exercerá as prerrogativas da Autorização pretendida; (4) Ter acesso autorizado ou imediato ao equipamento, instalações e dados de inspecção necessários para inspeccionar de forma apropriada estruturas, motores, hélices ou quaisquer outros componentes relacionados, peças ou acessórios; (5) Ficar aprovado em teste teórico que demonstre que o candidato está apto a inspeccionar em conformidade com os standards de segurança, para efeitos de aprovar o retorno ao serviço de aeronaves que tenham sido objecto de todo o tipo de reparações (pequenas e grandes), modificações (pequenas e grandes), inspecções anuais ou inspecções progressivas efectuadas em conformidade com as disposições do Normativo Técnico 14. b) Õ candidato que não fique aprovado no teste teórico mencionado na alínea a) (5) deste parágrafo, não estará em condições de se candidatar à repetição do teste antes de se cumprirem 90 dias após a data do teste em que não conseguiu aprovação. 7.375 Duração da Autorização a) As Autorizações para Inspecção caducam ao fim de 12 meses de calendário. b) O titular só pode exercer as prerrogativas da Autorização enquanto a licença e as qualificações para Propulsão e Estrutura permanecerem efectivamente válidas; c) Uma Autorização para Inspecção cessa imediatamente a sua efectividade assim que se verificar qualquer das seguintes situações: (1) A Autorização é renunciada, suspensa ou revogada; (2) O titular deixa de ter uma base de operações fixa; (3) O titular deixa de ter o equipamento, instalações e dados de inspecção apropriados, que constituíram pré-condições para a emissão da Autorização. d) O titular de uma Autorização para Inspecção que seja suspensa ou revogada deverá devolvê-la ao INAVIC na sequência de solicitação deste. 7.377 Renovação da Autorização a) Para se poder candidatar à renovação da Autorização para Inspecção pelo período de 1 ano, o candidato deverá, nos 90 dias que precedem a data de expiração, comprovar perante uma entidade designada pelo INAVIC que está ainda em conformidade com os requisitos e que, durante o período de vigência da Autorização a renovar, o candidato observou as seguintes condições: (1) Efectuou pelo menos uma inspecção anual em cada período de 3 meses em que foi titular da Autorização; (2) Efectuou inspecções a pelo menos 2 grandes reparações ou grandes modificações em cada período de 3 meses em que foi titular da Autorização; (3) Efectuou ou supervisionou e aprovou pelo menos uma inspecção progressiva em conformidade com os standards prescritos pelo INAVIC em cada período de 12 meses em que foi titular da Autorização; Pág. 53 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (4) Efectuou qualquer combinação das condições expostas nos 3 pontos anteriores desta alínea; (5) Nos 12 meses que precederam a apresentação da candidatura à renovação, o candidato completou com sucesso um curso de refrescamento para Autorizações para Inspecção ou uma série de cursos reconhecidos pelo INAVIC com não menos de 16 horas de instrução; (6) Ficou aprovado em teste teórico organizado pelo INAVIC, aferindo que o candidato é conhecedor dos Normativos Técnicos actualizados e respectivos standards. b) O titular de uma Autorização para Inspecção que esteja efectiva menos de 3 meses antes da data de expiração, não necessita de estar em conformidade com as disposições contidas nos pontos (1) a (5) da alínea a) deste parágrafo. Secção VI: Especialistas em Reparações Aeronáuticas 7.380 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças e atribuição de qualificações para Especialistas em Reparações Aeronáuticas e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.383 Licença de Especialista em Reparações aeronáuticas – Elegibilidade a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Especialista em Reparações Aeronáuticas, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ser capaz de ler, falar, escrever e compreender o idioma Inglês , de tal forma que lhe seja possível ler e explicar o conteúdo de publicações sobre manutenção e também escrever sobre defeitos e elaborar relatórios sobre reparações; (3) Estar especialmente qualificado para desempenhar tarefas de manutenção em aeronaves ou componentes associados, apropriadas para o cargo para que foi contratado; (4) Ser contratado por uma estação de serviço aeronáutico certificada nos termos do Normativo Técnico 5 ou por um operador aéreo certificado nos termos do Normativo Técnico 12, para um cargo que requeira essas qualificações especiais de acordo com os requisitos relativos ao certificado do contratante ou de acordo com as normas operacionais específicas aprovadas para o contratante, por forma a poder prestar serviço de manutenção contínua, manutenção preventiva ou proceder a modificações aprovadas em aeronaves, no âmbito de um programa de manutenção consonante com o respectivo Manual de Controlo de Manutenção; (5) Ser recomendado para certificação pelo seu contratante, em termos satisfatórios para o INAVIC, atestando que o candidato está apto a proceder à manutenção de aeronaves ou componentes, em conformidade com a definição de funções do cargo para o qual o candidato foi contratado; (6) Observar uma das seguintes condições: (i) Ter pelo menos 18 meses de experiência prática dos procedimentos, práticas, métodos de inspecção, materiais, utensílios, ferramentas e equipamentos geralmente utilizados para intervenções de manutenção inerentes ao cargo para o qual o candidato procura certificação; Pág. 54 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (ii) Completou treino formal reconhecido pelo INAVIC e que foi especificamente criado para qualificar o candidato para o cargo para o qual vai ser contratado. (7) As disposições deste parágrafo não se aplicam à emissão de licença para Especialista em Reparações Aeronáuticas para Construção de Aeronaves Experimentais. 7.385 Qualificações para ARSs Associados a AMOs a) As qualificações a atribuir a um candidato contratado por uma AMO deverão coincidir com as que a própria AMO internamente atribua, limitadas às que especificamente se refiram às funções inerentes ao cargo desempenhado pelo candidato enquanto funcionário da AMO, nomeadamente, supervisão ou certificação para retorno ao serviço. Nota: Em nenhuma circunstância deverá ser atribuída uma qualificação a um Especialista em Reparações Aeronáuticas a quem a AMO para quem trabalha não tenha atribuído essa mesma qualificação. b) As qualificações a atribuir a um candidato contratado por um operador aéreo deverão coincidir com as que estão previstas nas normas operacionais específicas aprovadas para o contratante e no Manual de Controlo de Manutenção aprovado que identifica as autorizações concedidas ao operador aéreo, limitadas às que especificamente se refiram às funções inerentes ao cargo desempenhado pelo candidato enquanto funcionário do operador aéreo, nomeadamente, supervisão ou certificação para retorno ao serviço. Nota: Quando concedida a um empregado por um operador aéreo com autorização para efectuar manutenção e certificar para retorno ao serviço nos termos de um sistema equivalente mencionado no Normativo Técnico 12, a licença de Especialista em Reparações Aeronáuticas deverá ter correspondência directa com a especialidade praticada, supervisionada ou objecto de certificação. Por exemplo, revisão profunda do sistema hidráulico, revisão profunda do trem de aterragem, inspecções especiais, testes não destrutivos, revisão profunda dos discos de turbina, etc. 7.387 Licença de ARS: Construção de Aeronaves Experimentais – Elegibilidade a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Especialista em Reparações Aeronáuticas para Construção de Aeronaves Experimentais, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ser o construtor primário da aeronave à qual as prerrogativas da licença se aplicam; (3) Demonstrar junto do INAVIC que é possuidor dos conhecimentos e aptidões que lhe permitem aferir das condições da aeronave para operar em segurança; (4) Ser cidadão angolano ou cidadão estrangeiro com autorização de residência permanente em Angola. b) O titular de uma licença de Especialista em Reparações Aeronáuticas para Construção de Aeronaves Experimentais pode efectuar inspecções às condições da aeronave construída pelo titular em concordância com as limitações operacionais da mesma. 7.390 Licenças de ARS: Construção de Aeronaves Experimentais a) Para caracterizar a qualificação será necessária a seguinte informação referente à aeronave em causa: (1) Versão, (2) Modelo, Pág. 55 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (3) Número de Série, (4) Data de certificação. Secção VII: Armadores de Pára-quedas 7.400 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças e atribuição das respectivas qualificações a Armadores de Pára-quedas. 7.403 Requisitos de Generalidades Elegibilidade para Armadores de Pára-quedas – a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Armador de Pára-quedas, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; (3) Estar em conformidade com as disposições desta Parte que se aplicam à licença e qualificação Tipo pretendidas. 7.405 Licença de Armador de Pára-quedas Sénior: Requisitos de Experiência, Conhecimentos e Aptidão a) O candidato à licença de Armador de Pára-quedas Sénior, cumulativamente, deverá: (1) Comprovar perante o INAVIC que, em conformidade com as instruções do fabricante e sob supervisão de um titular de licença de Armador de Pára-quedas com qualificação apropriada, embalou um mínimo de 20 pára-quedas de cada tipo para o qual pretende uma qualificação. (2) Ficar aprovado em teste teórico sobre o tipo de pára-quedas correspondente à qualificação pretendida e que verse os seguintes temas: (i) Construção, embalamento e manutenção; (ii) Instruções do fabricante; (iii) As Secções desta Parte. (3) Ficar aprovado em testes orais e práticos, demonstrando a sua aptidão para embalar e manter pelo menos um tipo de pára-quedas apropriado para a qualificação Tipo pretendida. 7.407 Licença de Mestre Armador de Pára-quedas: Requisitos de Experiência, Conhecimentos e Aptidão a) O candidato à licença de Mestre Armador de Pára-quedas, cumulativamente, deverá: (1) Comprovar perante o INAVIC que tem pelo menos 3 anos de experiência como Armador de Páraquedas e que, em conformidade com as instruções do fabricante embalou com sucesso um mínimo de 100 pára-quedas de cada um dos dois tipos apropriados para as qualificações Tipo que detém, tendo obtido essa experiência em pelo menos uma das seguintes circunstâncias: (i) Desempenhando a função de Armador de Pára-quedas sénior, com licença e qualificações apropriadas; Pág. 56 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (ii) Desempenhando a função sob a supervisão de um Armador de Pára-quedas devidamente licenciado e qualificado ou sob a supervisão de alguém com as qualificações militares apropriadas; (iii) Um candidato pode combinar as circunstâncias descritas nos dois pontos anteriores para efeitos de conformidade com os requisitos deste parágrafo. (2) Se o candidato não for já detentor de uma licença de Armador de Pára-quedas Sénior, deverá ficar aprovado em teste teórico sobre o tipo de pára-quedas correspondente à qualificação pretendida e que verse os seguintes temas: (i) Construção, embalamento e manutenção; (ii) Instruções do fabricante; (iii) As Secções desta Parte. (3) Ficar aprovado em testes orais e práticos, demonstrando a sua aptidão para embalar e manter dois tipos de pára-quedas apropriados para a qualificação Tipo pretendida. 7.410 Transferência de Qualificações Tipo para Armadores de Pára-quedas a) O titular de uma licença de Armador de Pára-quedas que consiga obter a licença de Armador de Páraquedas Sénior tem o direito de fazer inscrever na sua nova licença as mesmas qualificações que já tinha na sua licença original. 7.413 Qualificações de Tipo Adicionais para Armadores de Pára-quedas: Requisitos a) O titular de licença de Armador de Pára-quedas que se candidate a qualificações adicionais de tipo, deverá: (1) Comprovar perante o INAVIC que, em conformidade com as instruções do fabricante e sob supervisão de um titular de licença de Armador de Pára-quedas com qualificação apropriada ou sob supervisão de alguém com as qualificações militares apropriadas, embalou um mínimo de 20 pára-quedas do tipo para o qual pretende uma qualificação; (2) Ficar aprovado em teste prático, demonstrando a sua aptidão para embalar e manter o tipo de pára-quedas apropriado para a qualificação Tipo pretendida. Secção VIII: Operador de Estação Aeronáutica 7.420 Aplicabilidade a) Nesta Secção definem-se os requisitos para a emissão de licenças para Operadores de Estação Aeronáutica e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.423 Requisitos de Elegibilidade para Operadores de Estação Aeronáutica: Generalidades a) A partir de 31 de Julho de 2007, para se poder candidatar a uma licença de Operador de Estação Aeronáutica, uma pessoa, deverá: (1) Ter, pelo menos, 18 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística; Pág. 57 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (3) Estar em conformidade com os requisitos de conhecimentos, experiência e aptidão descritos nesta Secção. b) Antes de 31 de Julho de 2007, os operadores de estação de rádio aeronáutica não licenciados terão de conseguir demonstrar ao INAVIC que já preenchem cabalmente os requisitos de conhecimentos, experiência e aptidão descritos nesta Secção. 7.425 Requisitos de Conhecimentos para Operadores de Estação Aeronáutica a) O candidato à licença de Operador de Estação Aeronáutica deverá demonstrar um nível de conhecimentos nos temas prescritos pelo INAVIC, consonante com as prerrogativas conferidas ao titular de uma licença de Operador de Estação Aeronáutica. Nota: Ver o anexo 1 de 7.425 para os requisitos de conhecimentos para Operadores de Estação Aeronáutica. 7.427 Requisitos de Experiência para Operadores de Estação Aeronáutica a) O candidato à licença de Operador de Estação Aeronáutica deverá apresentar registos que demonstrem que está em conformidade com os requisitos exigidos pelo INAVIC quanto ao mínimo de experiência para um Operador de Estação Aeronáutica. Nota: Ver o anexo 1 de 7.427 para os requisitos de experiência para Operadores de Estação Aeronáutica. 7.430 Requisitos de Aptidão para Operadores de Estação Aeronáutica a) O candidato à licença de Operador de Estação Aeronáutica deverá demonstrar que está em conformidade com os requisitos exigidos pelo INAVIC quanto ao nível de aptidão de um Operador de Estação Aeronáutica. Nota: Ver o anexo 1 de 7.430 para os requisitos de aptidão para Operadores de Estação Aeronáutica. PARTE H: Licenciamento de Controladores de Tráfego Aéreo 7.440 Aplicabilidade a) Nesta Parte definem-se os requisitos para a emissão de licenças para Controladores de Tráfego Aéreo e as condições em que essas licenças e qualificações são necessárias. 7.443 Requisitos de Elegibilidade para Controladores de Tráfego Aéreo – Generalidades a) Para uma pessoa se poder candidatar a uma licença de Controlador de Tráfego Aéreo, deverá: (1) Ter, pelo menos, 21 anos de idade; (2) Ter demonstrado pelo menos o nível 4 de Proficiência Linguística em: (i) Idioma utilizado pelas estações aeronáuticas e de tráfego aéreo da região. (ii) Inglês; (3) Ser detentor de um Certificado Médico de Classe 3 actualizado; (4) Estar em conformidade com os parágrafos desta Parte que se aplicam à licença pretendida; Pág. 58 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (5) Preencher os requisitos de pelo menos uma das qualificações Categoria para Controladores de Tráfego Aéreo. b) Os funcionários públicos não licenciados poderão ser autorizados pelo INAVIC a operarem como Controladores de Tráfego Aéreo, na condição de preencherem todos os requisitos de conhecimentos, experiência e aptidão descritos nesta Parte. c) Quando se pretenda a atribuição simultânea de duas ou mais qualificações, o INAVIC determinará os requisitos aplicáveis em função da natureza das qualificações em causa. Em qualquer caso, o alinhamento dos requisitos será sempre feito pelos que se refiram à qualificação mais exigente. 7.445 Requisitos de Conhecimentos para Operadores de Tráfego Aéreo a) O candidato à atribuição de uma qualificação para Controlador de Tráfego Aéreo deverá demonstrar um nível de conhecimentos nos temas prescritos pelo INAVIC, consonante com as prerrogativas conferidas ao titular de uma licença de Controlador de Tráfego Aéreo. Nota: Ver o anexo 1 de 7.445 para os requisitos de conhecimentos para Controladores de Tráfego Aéreo. 7.447 Requisitos de Experiência para Controladores de Tráfego Aéreo a) O candidato à atribuição de uma qualificação para Controlador de Tráfego Aéreo deverá apresentar registos que demonstrem que está em conformidade com os requisitos exigidos pelo INAVIC quanto ao mínimo de experiência para um Controlador de Tráfego Aéreo. b) O candidato à atribuição de uma qualificação para Controlador de Tráfego Aéreo deverá completar com sucesso os seguintes elementos de aprendizagem: (1) Um curso oficial para essa qualificação; (2) Um período especificado de serviço efectivo como Controlador de Tráfego Aéreo sob a supervisão de um Controlador de Tráfego Aéreo para o efeito devidamente qualificado. Nota: Ver o anexo 1 de 7.447 para os requisitos de experiência para Controladores de Tráfego Aéreo. c) A experiência requerida deverá acabar de ser obtida nos 6 meses que precedem a apresentação da candidatura. d) Nos casos em que o candidato já possui uma qualificação para Controlador de Tráfego Aéreo noutra categoria ou a mesma qualificação para outra unidade, o INAVIC deverá determinar a possibilidade de reduzir, e como ou em quanto, os requisitos de experiência aplicáveis. 7.450 Requisitos de Aptidão para Controladores de Tráfego Aéreo a) O candidato à atribuição de uma qualificação para Controlador de Tráfego Aéreo deverá demonstrar a um nível correspondente às prerrogativas a conceder, uma aptidão, a idoneidade e o nível de desempenho compatíveis com um serviço de controlo seguro, organizado e eficiente. 7.453 Atribuição Simultânea de Qualificações para Controladores de Tráfego Aéreo Pág. 59 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Quando se pretenda a atribuição simultânea de duas ou mais qualificações, o INAVIC determinará os requisitos aplicáveis em função da natureza das qualificações em causa. Em qualquer caso, o alinhamento dos requisitos será sempre feito pelos que se refiram à qualificação mais exigente. Pág. 60 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC ANEXOS Anexo 1 de 7.107: Escalonamento da Proficiência Linguística a) Para estar em conformidade com os requisitos de Proficiência Linguística mencionados em 7.107, um candidato ou um titular de licença deverá demonstrar competência a um nível aceite pelo INAVIC, de acordo com os parâmetros descritos na alínea b) deste parágrafo e com os parâmetros associados ao Nível Operacional do ICAO (Nível 4) referidos na Tabela de Qualificação da Proficiência Linguística do ICAO contida neste anexo. b) Os falantes proficientes, cumulativamente, deverão: (1) Comunicar eficazmente em situações de pura oralidade (telefone ou rádio) e de cara-a-cara; (2) Comunicar claramente e com precisão sobre tópicos comuns, concretos ou profissionais; (3) Utilizar estratégias de comunicação apropriadas na troca de mensagens e reconhecer e ultrapassar mal-entendidos num contexto de assuntos profissionais de carácter genérico (por exemplo, para verificar, confirmar ou clarificar informações); (4) Tornear e ultrapassar com relativa facilidade os desafios de ordem linguística originados em situações que se complicam inopinadamente no contexto de situações profissionais rotineiras ou de tarefas de comunicação com as quais esteja familiarizado; (5) Utilizar um dialecto ou pronúncia que seja inteligível no seio da comunidade aeronáutica. Tabela 1 Nível Notas Pronúncia Estrutura Utiliza um dialecto e/ou um sotaque inteligível no seio da comunidade aeronáutica. As estruturas gramaticais relevantes e os padrões frásicos são determinados por funções linguísticas apropriadas para a tarefa em causa. Vocabulário Fluência Compreensão Interacções Pág. 61 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES Pronúncia A pronúncia, acentuação, ritmo e entoação, ainda que possivelmente influenciadas pela língua-mãe ou por variantes regionais, quase nunca interferem com o fácil entendimento. Avançado 5 Nível Mestria 6 INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC A pronúncia, acentuação, ritmo e entoação, ainda que possivelmente influenciadas pela língua-mãe ou por variantes regionais, raramente interferem com o fácil entendimento. Pág. 62 de 107 Estrutura Vocabulário Fluência Compreensão Interacções Estruturas gramaticais simples e complexas e a construção frásica são controladas de forma consistente. A extensão do vocabulário e a respectiva precisão na utilização são suficientes para comunicar eficazmente numa vasta gama de tópicos. O vocabulário utilizado é idiomático, variado e fácil de entender. Capaz de falar longamente, naturalmente e sem esforço. Varia o discurso com efeitos no estilo, por exemplo, para realçar um determinado ponto. Utiliza separadores e conectores do discurso espontânea e apropriadamente. O nível de compreensão é consistentemente preciso em quase todos os contextos, incluindo a compreensão de subtilezas de ordem cultural e linguística. Interage com naturalidade em quase todas as situações. É sensível às deixas verbais e não-verbais, respondendo-lhes de forma apropriada. Capaz de falar longamente, com relativa facilidade sobre tópicos com os quais esteja familiarizado, mas não consegue variar o discurso com efeitos de estilo. Utiliza apropriadamente separadores e conectores do discurso. O nível de compreensão é preciso no âmbito de tópicos, comuns, concretos ou profissionais e geralmente preciso quando o falante é confrontado com complicações ou surpresas de ordem linguística ou situacional. É capaz de entender um leque variado de modos de falar (dialectos e/ou sotaque). As respostas são imediatas, apropriadas e informativas. Gere eficazmente a relação orador/ouvinte. As estruturas gramaticais básicas e a construção frásica são bem controladas e de forma consistente. Há tentativas para utilizar estruturas complexas, mas com erros que, ocasionalmente, interferem com o sentido. A extensão do vocabulário e a respectiva precisão na utilização são suficientes para comunicar no âmbito de tópicos comuns, concretos ou profissionais. Busca e encontra alternativas consistentes. Ocasionalmente, o vocabulário é idiomático. INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Pré-operacional 3 Operacional 4 Nível Pronúncia A pronúncia, acentuação, ritmo e entoação, são influenciadas pela língua-mãe ou por variantes regionais, mas só ocasionalmente interferem com o fácil entendimento. A pronúncia, acentuação, ritmo e entoação, são influenciadas pela língua-mãe ou por variantes regionais, interferindo frequentemente com o fácil entendimento. Estrutura Vocabulário Fluência Compreensão Interacções As estruturas gramaticais básicas e a construção frásica são utilizadas de forma criativa e normalmente bem controladas. Pode cometer erros, particularmente em situações inesperadas, mas raramente esses erros interferem com o sentido. A extensão do vocabulário e a respectiva precisão na utilização são normalmente suficientes para comunicar no âmbito de tópicos comuns, concretos ou profissionais. Consegue frequentemente refrasear com sucesso quando lhe falta o vocabulário em circunstâncias fora do comum ou situações inesperadas. Consegue produzir frases mais ou menos longas em espaço de tempo aceitável. Ocasionalmente, pode perder fluência na transição de frases ensaiadas ou previamente formuladas para interacção espontânea, mas isso não impede a comunicação efectiva. Utiliza limitadamente separadores e conectores do discurso. O nível de compreensão é geralmente preciso no âmbito de tópicos comuns, concretos ou profissionais quando o sotaque ou a variedade do discurso são suficientemente inteligíveis para uma comunidade internacional de utilizadores. Enquanto orador, se é confrontado com complicações ou surpresas de ordem linguística ou situacional e o nível de compreensão baixa, pode requerer estratégias de clarificação. As respostas são geralmente imediatas, apropriadas e informativas. Inicia e mantém a conversação mesmo quando perante situações inesperadas. Lida adequadamente com aparentes mal-entendidos, verificando, confirmando ou clarificando a situação. As estruturas gramaticais básicas e a construção frásica associadas a situações previsíveis nem sempre são bem controladas. Os erros cometidos, interferem frequentemente com o sentido. A extensão do vocabulário e a respectiva precisão na utilização são frequentemente suficientes para comunicar no âmbito de tópicos comuns, concretos ou profissionais mas, sendo o vocabulário pouco extenso, a escolha das palavras é frequentemente inapropriada. Muitas vezes, não consegue refrasear com sucesso quando lhe falta o vocabulário. Consegue produzir frases mais ou menos longas, mas os tempos de fala e de pausa são frequentemente inapropriados. As hesitações e a lentidão no processamento da linguagem podem impedir uma comunicação efectiva. O abuso de elementos de ligação sem sentido próprio acaba por distrair o interlocutor. A compreensão é frequentemente precisa no âmbito de tópicos comuns, concretos ou profissionais quando o sotaque ou a variedade do discurso são suficientemente inteligíveis para uma comunidade internacional de utilizadores. Pode não ser capaz de entender complicações ou surpresas de ordem linguística ou situacional. As respostas são por vezes imediatas, apropriadas e informativas. Pode iniciar e manter uma conversação com relativa facilidade quando perante situações conhecidas e previsíveis. Lida inadequadamente com situações inesperadas. Pág. 63 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Estrutura Vocabulário Fluência Compreensão Interacções A compreensão está limitada a frases isoladas e memorizadas quando articuladas cuidadosa e vagarosamente. O tempo de resposta é lento e frequentemente inapropriado. A interacção limitase a simples conversações rotineiras. Desempenha abaixo do Nível Básico. Desempenha abaixo do Nível Básico. Básico 2 Pronúncia A pronúncia, acentuação, ritmo e entoação, são fortemente influenciadas pela língua-mãe ou por variantes regionais e, normalmente, interferem com o fácil entendimento. Tem um controlo memorizado e limitado de poucas estruturas gramaticais básicas e construção frásica. Vocabulário de extensão muito limitada, consistindo em apenas algumas palavras isoladas e frases memorizadas. Consegue produzir frases muito curtas e isoladas e algumas expressões balbuciadas com recurso frequente a pausas e elementos de ligação sem sentido próprio, na tentativa de buscar outras expressões e articular palavras com as quais esteja menos familiarizado. Elementar 1 Nível Desempenha abaixo do Nível Básico. Desempenha abaixo do Nível Básico. Desempenha abaixo do Nível Básico. Desempenha abaixo do Nível Básico. Pág. 64 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Anexo 1 de 7.095: Pré-requisitos para os Testes Práticos a) Exceptuando os casos citados na alínea b), para uma pessoa se poder candidatar a um teste prático para licença ou qualificação emitida ou atribuída ao abrigo deste Normativo Técnico, cumulativamente, deverá: (1) Caso seja necessário o teste teórico, ter-se a ele submetido e ficado aprovado, nos 24 meses que antecederam o mês em que se submeta ao teste prático; (2) Caso seja necessário o teste teórico, apresentar o seu resultado aquando da candidatura ao teste prático; (3) Ter concluído satisfatoriamente o treino requerido e ter obtido a experiência aeronáutica exigida neste Normativo Técnico para a licença ou qualificação pretendidas: (4) Preencher os requisitos de idade desta Parte para a emissão de licença ou atribuição de qualificação; (5) Ter registado uma recomendação devidamente subscrita por um instrutor autorizado, certificando que o candidato: (i) Recebeu e registou treino de preparação para o teste prático nos 60 dias que precederam a data da candidatura; (ii) Está devidamente preparado para se submeter ao teste prático; (iii) Demonstrou um nível de conhecimentos satisfatório nas áreas para as quais, aquando do teste teórico, o candidato havia antes apresentado algumas deficiências. b) O candidato a uma licença de Piloto de Linha Aérea ou à atribuição de uma qualificação adicional para uma licença Piloto de Linha Aérea, pode submeter-se ao teste prático para essa licença ou qualificação após a expiração do resultado do teste teórico, desde que: (1) O candidato, ao tempo do teste prático, esteja contratado por um titular de Certificado de Operador conforme com as prescrições do Normativo Técnico 12, como membro de Tripulação de Voo e tenha concluído com sucesso as seguintes etapas de treino com o mesmo operador: (i) Programa de treino de PICs para qualificação para aeronave, apropriado para a licença e qualificação pretendidas; (ii) Requisitos de treino para a licença ou qualificação pretendidas; (2) O candidato, ao tempo do teste prático, esteja ao serviço do operador de operações aeronáuticas militares de Angola como membro de Tripulação de Voo e tenha completado o respectivo programa de treino de PICs para qualificação para aeronave, apropriado para a licença e qualificação pretendidas. Anexo 1 de 7.100: Testes Práticos: Requisitos de Aeronave, Simulação e Equipamento a) Generalidades. Exceptuando os casos citados no ponto (2) desta alínea ou os casos em que lhe seja permitido concluir toda a parte de voo em simulador ou equipamento de treino de voo, o candidato a uma licença ou qualificação emitida ao abrigo deste Normativo Técnico, deverá providenciar os seguintes elementos: (1) Uma aeronave registada em Angola para cada teste e que: Pág. 65 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (i) b) c) d) e) Seja da categoria, classe e tipo (se aplicável) correspondentes à licença ou qualificação pretendidas; (ii) Lhe tenha sido atribuído um certificado de navegabilidade aeronáutica, standard, limitado ou primário. (2) Em função do critério do examinador que proceda ao teste, o candidato poderá ainda providenciar uma aeronave nos seguintes termos alternativos: (i) Uma aeronave à qual não tenha sido atribuído nenhum tipo de certificado de navegabilidade, mas que, em qualquer caso, se encontra em conformidade com as disposições contidas no ponto (1) desta alínea; (ii) Uma aeronave da mesma categoria, classe e tipo (se aplicável) correspondentes à licença ou qualificação pretendida; (iii) Uma aeronave militar da mesma categoria, classe e tipo (se aplicável) correspondentes à licença ou qualificação pretendida. Equipamento requerido (não incluindo os controlos). Os candidatos a um teste prático deverão utilizar uma aeronave que possua as seguintes características: (1) Estar adequadamente equipada para cada área operacional coberta pelo teste prático; (2) Não estar sujeita a qualquer restrição para utilização em qualquer das áreas operacionais cobertas pelo teste prático; (3) Exceptuando os casos previstos na alínea e), deverá ter dois lugares de piloto com visibilidade adequada para a operação da aeronave com segurança; (4) Quando equipada com um jump seat para o examinador, aquele deverá ter condições de visibilidade sobre o cockpit e sobre o exterior que permitam avaliar sem dificuldade o desempenho do candidato. Comandos requeridos. Os candidatos a um teste prático deverão utilizar uma aeronave (que não seja mais-leve-do-que-ar) com comandos de propulsão e controlo de voo que, estando ao seu alcance fácil e operacional, permita a operação da aeronave por dois pilotos de modo convencional, salvo se o examinador determinar que o teste prático pode decorrer em segurança sem que ele possa aceder facilmente aos comandos da aeronave. Equipamento de Simulação de Voo por Instrumentos. O candidato a um teste prático que envolva manobrar a aeronave com o recurso apenas a instrumentos, deverá providenciar o seguinte: (1) Equipamento a bordo da aeronave que lhe permita ficar aprovado nas áreas operacionais aplicáveis à qualificação pretendida; (2) Qualquer tipo de acessório ou equipamento que impeça o candidato de obter referências visuais do exterior da aeronave mas que, ao mesmo tempo, permita ao examinador a obtenção dessas referências e que seja aceite pelo INAVIC. Aeronave com um único jogo de comandos. Um candidato pode efectuar o teste prático em aeronave com um só jogo de comandos, desde que: (1) O examinador concorde com a situação; (2) O teste não envolva a demonstração de aptidão para voo por instrumentos; (3) A posição do examinador lhe permita avaliar adequadamente a proficiência do candidato. Pág. 66 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Anexo 1 de 7.103: Utilização de Simulador de Voo ou Equipamento de Treino de Voo Aprovados a) Generalidades. Nos casos em que se utilizem simuladores de voo ou equipamento de treino de voo para efeitos de treino de voo ou dos testes práticos exigidos para a obtenção de licença para categoria, classe e tipo de aeronave (se aplicável), esses simuladores de voo ou equipamento de treino de voo deverão ser utilizados no âmbito de um curso oficial sob os auspícios de uma ATO. b) Inspecção pré-Voo. A inspecção pré-voo deverá ser efectuada nos termos aprovados pelo INAVIC. c) Teste prático. Poder-se-á atribuir uma qualificação a um candidato na sequência de este ter completado com sucesso os testes práticos prescritos pelo INAVIC, alternativamente, nas seguintes circunstâncias: (1) Em simuladores de nível C ou D; (2) Se o simulador não for de nível C ou D, de acordo com as prescrições do INAVIC, o candidato deverá demonstrar de modo satisfatório a sua competência nas seguintes manobras de voo: (i) Descolagem normal; (ii) Aproximação normal por ILS; (iii) Aproximação falhada; (iv) Aterragem normal. d) Restrição das prerrogativas de PIC. (1) Será imposta uma restrição na qualificação ao candidato que só preencha os requisitos constantes do ponto (4) da alínea a) deste parágrafo. (2) A restrição anteriormente mencionada deverá rezar o seguinte: “Não é válida para prerrogativas PIC aplicáveis a (INSERIR TIPO DE AERONAVE)”. (3) De acordo com as disposições deste parágrafo, o candidato a quem tenha sido concedida uma licença de piloto com esta restrição, não pode agir na qualidade de PIC do avião correspondente à qualificação atribuída até que a restrição em causa seja retirada da licença. e) Remoção desta Restrição. De acordo com as prescrições do INAVIC, para que a restrição possa ser retirada, o titular da licença deverá completar um período não inferior a 25 horas de voo de linha na posição de PIC supervisionado. (1) Durante este período, o titular da licença actuará sob supervisão de um PIC para o efeito designado, ainda que aja como PIC efectivo da aeronave com todas as obrigações e deveres aplicáveis. (2) Na sequência de haver completado com sucesso este período de voo supervisionado, o titular da licença pode instar junto do INAVIC no sentido de ver ser-lhe retirada a restrição das prerrogativas PIC para o tipo de aeronave em causa. Anexo 1 de 7.113 Requisitos de Qualificação Instrumentos Conhecimentos Aeronáuticos para a a) Para além dos requisitos descritos em 7.113, o candidato a uma qualificação Instrumentos deverá ter recebido e registado treino teórico, ministrado por um instrutor autorizado, nas seguintes áreas do conhecimento aeronáutico que se aplicam à qualificação Instrumentos pretendida: (1) Regras e regulamentos relevantes para o voo em regime IFR; Pág. 67 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) Práticas e procedimentos relevantes dos serviços de controlo de tráfego aéreo; (3) Utilização, limitação e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários para o controlo e navegação de aviões ou helicópteros (consoante o caso) em regime IFR e sob condições meteorológicas que induzam a utilização de instrumentos: (i) Utilização e limitações do piloto automático; (ii) Bússolas, erros de viragem e aceleração; (iii) Instrumentos giroscópicos, limites operacionais e efeitos de precessão; (iv) Práticas e procedimentos na ocorrência de avarias de vários instrumentos de voo; (4) Preparações pré-voo e verificações apropriadas para voar em regime IFR; (5) Plano operacional de voo; (6) Preparação e registo dos planos de voo emitidos pelos serviços de controlo de tráfego aéreo em regime IFR; (7) Procedimentos de acerto do altímetro; (8) Relevância do desempenho humano no voo por instrumentos em aviões ou helicópteros (consoante o caso); (9) Processo de decisão e avaliação em Aeronáutica; (10) Gestão dos recursos de tripulação (CRM – Crew Resource Management), incluindo comunicação e coordenação da tripulação; (11) Aplicação da meteorologia aeronáutica: (i) Interpretação e utilização de relatórios, cartas e previsões; (ii) Códigos e abreviaturas utilizadas; (iii) Procedimentos para a obtenção e utilização de informação meteorológica; (iv) Altimetria; (v) Busca e utilização de relatórios e previsões meteorológicas e elementos para a previsão de tendências baseada nessa informação; (vi) Observação pessoal das condições meteorológicas; (vii) Causas, reconhecimento e efeitos do congelamento de estrutura, motores, hélices ou rotores; (viii) Procedimentos para a penetração em superfícies frontais (ix) Evitando condições meteorológicas perigosas; (x) Reconhecimento de condições meteorológicas perigosas e evitação de áreas de windshear/microburst; (12) Prática de navegação aeronáutica com recurso a meios auxiliares de rádio-navegação: (i) Utilização, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação utilizados durante as diferentes fases do voo, nomeadamente, descolagem, em rota, aproximação e aterragem; (ii) Identificação dos meios auxiliares de rádio-navegação; (13) Interpretação e utilização de documentação aeronáutica (AIP, NOTAM, códigos aeronáuticos e abreviaturas) e tabelas de procedimentos para instrumentos nas situações de descolagem, em rota, descida e aproximação; (14) Medidas cautelares e procedimentos de emergência; (15) Práticas de segurança associadas ao voo em regime IFR; Pág. 68 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (16) Procedimentos de rádio e fraseologia aplicada a operações com aeronave em regime IFR; (17) Acções a desenvolver em caso de falhas nas comunicações; (18) Informação apropriada contida em notas informativas publicadas pelo INAVIC e que se aplica a operações de voo em regime IFR; (19) Sistema de Controlo do Tráfego Aéreo e procedimentos para operações de voo por instrumentos. (20) Navegação em regime IFR e aproximações com recurso a sistemas de navegação; (21) Utilização do regime IFR em rota e tabelas de procedimentos para aproximação por instrumentos (22) Operação da aeronave com eficácia e em segurança em regime e condições IFR. Anexo 2 de 7.113: Requisitos para a Qualificação Instrumentos para Instrução de Voo a) Para além dos requisitos citados em 7.113, o candidato a uma qualificação Instrumentos deverá receber e registar treino, ministrado por instrutor autorizado, em aeronave, simulador de voo ou equipamento de treino de voo aprovados, que inclua as seguintes áreas operacionais: (1) Procedimentos de pré-voo, incluindo a utilização do manual de voo ou equivalente, documentação apropriada enviada pelos serviços de controlo do tráfego aéreo para efeitos de preparação de um plano de voo em regime IFR; (2) Inspecção pré-voo, utilização de checklists e utilização de verificações de taxi e pré-descolagem; (3) Procedimentos e manobras para operação em regime IFR em condições normais, anormais e de emergência, que cubram, pelo menos, os seguintes aspectos: (i) Transição para voo por Instrumentos à descolagem; (ii) Partidas e Chegadas standard por Instrumentos; (iii) Procedimentos IFR em rota; (iv) Procedimentos de Espera; (v) Aproximações por Instrumentos com especificações mínimas; (vi) Procedimentos em casos de aproximação falhada (“borrego”); (vii) Aterragens na sequência de aproximações por Instrumentos; (viii) Manobras em voo e características particulares do voo. (4) Procedimentos e autorizações do Controlo de Tráfego Aéreo; (5) Voo com referência a Instrumentos; (6) Sistemas de Navegação Aeronáutica; (7) Procedimentos de Aproximação por Instrumentos; (8) Operações de emergência; (9) Procedimentos pós-voo. b) Adicionalmente, no caso de aviões multi-motor: (1) Operação do avião ou helicóptero (consoante o caso), com recurso apenas a Instrumentos e com um motor real ou simuladamente inoperacional. Anexo 3 de 7.113: Requisitos de Experiência Aeronáutica para a Qualificação Instrumentos Pág. 69 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Para além dos requisitos citados em 7.113, o candidato a uma qualificação Instrumentos deverá registar o seguinte: (1) Um mínimo de 50 horas de voo de viagem como PIC, das quais, pelo menos 10 horas deverão ter sido efectuadas em aeronave de categoria correspondente à qualificação pretendida; (2) Um total de 40 horas de voo por instrumentos real ou simulado, cobrindo as áreas operacionais deste parágrafo e incluindo: (i) Um mínimo de 10 horas de treino de voo por instrumentos ministrado por instrutor autorizado em aeronave de categoria correspondente à qualificação pretendida; (ii) Um mínimo de 3 horas de treino em instrumentos apropriado para a qualificação pretendida, ministrado por um instrutor autorizado como preparação para o teste prático nos 60 dias que precedem a data do teste. b) O treino em instrumentos para os procedimentos de voo de viagem específicos para a categoria de aeronave, deverá incluir pelo menos um voo de viagem efectuado em aeronave e em regime IFR, consistindo em: (1) Em distância, ao longo de corredores aéreos ou em rota orientada por ATC, num mínimo de: (i) Para uma qualificação Instrumentos para avião, 250 milhas náuticas (463 Km); (ii) Para uma qualificação Instrumentos para helicóptero, 100 milhas náuticas (185,2 Km); (2) Uma aproximação por instrumentos em cada aeródromo; (3) Três tipos diferentes de aproximação fazendo uso dos sistemas de navegação. Anexo 1 de 7.123: Requisitos Gerais para as Autorizações de Categoria II e III a) O candidato a uma autorização para operações de categoria II ou III deverá ficar aprovado em teste prático para: (1) Emissão ou renovação de Autorização de categoria II ou III para pilotos; (2) A adição de um tipo de aeronave a uma Autorização de categoria II ou III para pilotos. b) Para se poder candidatar ao teste prático para uma Autorização segundo os princípios enunciados neste parágrafo, o candidato deverá: (1) Preencher todos os requisitos; (2) Caso o candidato não tenha ficado aprovado em teste prático anterior para esta Autorização nos 12 meses de calendário que precederam a data do novo teste: (i) Preencher todos os requisitos; (ii) Ter efectuado um mínimo de seis aproximações com ILS nos 6 meses que precedem o mês do novo teste, sendo que, pelo menos, três dessas aproximações tenham sido efectuadas sem o recurso a um aparelho de acoplagem na aproximação. c) Um candidato deverá completar as aproximações exigidas nas seguintes condições: (1) Voo por Instrumentos real ou simulado; (2) Nos valores mínimos de altura para aproximação com ILS para o tipo de aeronave em que o teste deverá ser efectuado, mas em que as aproximações não têm de ser efectuadas à altura autorizada para as operações de categoria II. (3) Nos valores de altura autorizados para operações de categoria II, mas só no caso de se utilizar um simulador de voo ou equipamento de treino de voo aprovados; Pág. 70 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (4) Em aeronave da mesma categoria, classe e tipo (se aplicável) daquela em que se deverá efectuar o teste ou em simulador de voo aprovado que: (i) Represente uma aeronave da mesma categoria, classe e tipo (se aplicável) daquela para a qual se pretende a qualificação; (ii) Seja utilizado de acordo com um curso oficial sob os auspícios de uma ATO. d) As horas de voo adquiridas no processo de preenchimento destes requisitos são passíveis de utilização. Anexo 2 de 7.123: Exame Prático Oral para Autorizações para Categoria II ou III a) Durante o teste prático, o candidato deverá comprovar oralmente o preenchimento dos requisitos de conhecimentos teóricos mencionados na tabela 1-7.123. b) Um inspector ou avaliador pode conduzir o exame oral em qualquer altura do teste prático. TABELA 1 - 7.123 Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos a Demonstrar CAT II CAT III 1. Distância requerida para a aterragem X X 2. Utilização e limitações do RVR, incluindo a determinação de controlar o RVR e os transmissómetros requeridos X X 3. Características e limitações do ILS e do sistema de iluminação da pista X X 4. Características e limitações dos sistemas FD, sistemas de aproximação autoacoplada (incluindo os do tipo split axis, se equipado), sistemas auto-throttle (se equipado) e outros equipamentos requeridos para as Categorias II e III X X 5. Sistemas de alarme de falha nos Instrumentos ou equipamentos X X 6. Utilização de indicadores visuais, sua disponibilidade ou limitações e altura à qual normalmente são discerníveis em condições de leituras reduzidas de RVR X X 7. Sequência esperada das referências visuais no decurso de uma aproximação em que as condições de visibilidade estão acima dos mínimos de aterragem X X 8. Demonstração das meteorológicas mínimas X X 9. Reconhecimento da altura de decisão (DH) ou de alerta (AH), consoante o caso, utilizando o rádio-altímetro X X 10. Procedimentos e técnicas de “borregar” com recurso a indicadores de atitude, analógicos ou digitais X X 11. Procedimentos e técnicas relacionadas com a transição de voo de IMC para VMC durante aproximação final com reduzido RVR X X 12. Reconhecimento e reacção adequada a falhas significativas encontradas antes e depois de chegar à AH ou à DH, consoante o caso X X referências visuais esperadas com condições 13. Reconhecimento dos limites aceitáveis da posição da aeronave e da trajectória de voo durante a aproximação, “arredondamento” e, se aplicável, durante a corrida de aterragem X Pág. 71 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 14. Reconhecimento e reacção a falhas nos sistemas de bordo ou de terra, ou anormalidades, principalmente após passar a AH ou a DH, consoante o caso X 15. Deterioração inesperada das condições para abaixo do mínimo de RVR durante a aproximação, “arredondamento” e corrida de aterragem X 16. Distribuição de tarefas ao SIC no decurso de operações de Categoria II ou III, salvo se a aeronave para a qual pretende a Autorização não requer SIC X X 17. Efeitos de ventos cruzados verticais ou horizontais X X Anexo 3 de 7.123: Exame Prático de Voo para Autorizações para Categoria II ou III a) O teste prático de voo deverá ser efectuado em aeronave da mesma categoria, classe e tipo (se aplicável) daquela para a qual se pretende a qualificação ou em simulador de voo aprovado que: (1) Represente uma aeronave da mesma categoria, classe e tipo (se aplicável) daquela para a qual se pretende a qualificação; (2) Seja utilizado de acordo com um curso oficial sob os auspícios de uma ATO. b) Todas as aproximações efectuadas durante as partes de voo do teste deverão ser feitas com recurso a um sistema de controlo da orientação, excepto nos casos mencionados na tabela incluída neste anexo. c) No caso das Autorizações para aeronaves que requeiram uma qualificação de Tipo, o candidato deverá ficar aprovado em teste prático em coordenação com um SIC que seja titular de uma qualificação para o tipo de aeronave correspondente à qualificação pretendida. d) Um inspector ou avaliador pode conduzir o exame oral em qualquer altura do teste prático. e) Os testes práticos deverão abranger as manobras e procedimentos prescritos, como seguem: (1) Sob condições reais ou simuladas de voo por instrumentos que repliquem, ao longo de todo o teste prático, as condições meteorológicas mínimas para as categorias de aproximação, aterragem e rolar na pista; (2) À altura mínima para a categoria ou aproximação com ILS para o tipo da aeronave utilizada no teste prático; Nota: Se o teste prático tiver lugar em aeronave, o examinador pode exercer a sua prerrogativa de fixar uma altura mínima superior à normal, apropriada para as circunstâncias. TABELA 2 - 7.123 CAT II CAT III R i it d A tidõ A á ti D t 1. Aproximação acoplada com ILS (transição para uma aterragem) X X 2. Aproximação acoplada com ILS (transição para um “borrego”) X X 3. Aproximação com ILS e controlo manual utilizando os comandos do sistema director de voo X 4. Aterragem automática normal e respectiva corrida X 5. Aterragem automática normal com corrida de aterragem manual (IIIb) após o piloto automático se desligar por falha passiva no momento do toque X 6. Aterragem manual normal Pág. 72 de 107 X INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC 7. “Borregos” X X 8. “Borrego” com motor inoperacional (se a aeronave tiver essa performance) X X Anexo 4 de 7.123: Requisitos Gerais para Autorizações de Categoria II ou III a Pilotos a) Como parte integrante da qualificação Instrumentos ou do certificado de Piloto de Linha Aérea de um candidato, o INAVIC emitirá por carta uma Autorização a Piloto para operações de Categoria II ou Categoria III. b) Logo na emissão original, a Autorização conterá as seguintes restrições: (1) Para operações de Categoria II, 1600 pés RVR e 150 pés DH (2) Para operações de Categoria III, conforme o especificado no documento. c) Poder-se-ão retirar as restrições impostas a Autorizações a pilotos para operações de categoria II ou III, nas seguintes circunstâncias: (1) Para a Categoria II, o titular da licença deverá comprovar que desde o início do sexto mês anterior já efectuou três aproximações de Categoria II com ILS, com DH a 150 pés, para uma aterragem real ou simulada em condições Instrumentos; (2) Para a Categoria III, o titular terá de comprovar experiência em conformidade com as especificações da Autorização. d) Para efeitos de preencher os requisitos de experiência exigidos, ou para efeitos do teste prático requerido neste Normativo Técnico para as Autorizações de Categorias II e III a pilotos, consoante o caso, o titular ou candidato a uma Autorização pode utilizar um Simulador de Voo ou um equipamento de treino de voo aprovados pelo INAVIC. Anexo 1 de 7.137: Manobras e Procedimentos para o Treino antes do Voo solo de Alunos-Piloto a) Para além dos requisitos mencionados em 7.137, o aluno-piloto que esteja a receber treino para voo solo, deverá receber e registar treino de voo, para cada qualificação para categoria e para cada qualificação para classe, consoante o caso, em conformidade com a lista de manobras e procedimentos contida na Tabela 1-7.137. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; RG=Aeronave de Rotores/Giroplano; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 7 137 Manobras e Procedimentos Específicos (1)Procedimentos de preparação do voo adequados, incluindo planeamento e preparação pré-voo, operação da propulsão e sistemas da aeronave (2) Procedimentos de preparação e montagem da estrutura A RH RG P D B X X X X X X X Pág. 73 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 7 137 Manobras e Procedimentos Específicos A RH RG (3) Procedimentos de desmontagem e montagem do planador (4) “Taxiar” ou operações de superfície, incluindo acelerações P B X X X X X X X X X (5) Inspecção às linhas de reboque e revisão dos procedimentos de sinalização e largada X (6) Reboque aéreo, reboque em terra e procedimentos de auto-largada X (7) Pairar e viragens a pairar (8) Descolagens e aterragens incluindo as efectuadas em condições normais e as efectuadas com ventos cruzados D X X X X (9) Largadas, incluindo os efectuados em condições normais e os efectuados com ventos cruzados X X (10) Padrões de tráfego no aeródromo, incluindo procedimentos de chegada e partida X X X X X (11) Evitação de colisão, windshear/microburst e turbulência X X X X X (12) Ascensões e descidas X X (13) Subidas e viragens em subida X X X X X X (14) Voo a direito e nivelado e viragens em ambas as direcções X X X X X X (15) Procedimentos e técnicas de utlização de correntes térmicas X (16) Enfunamento, lastro e controlo da pressão nos favos e superaquecimento X (17) Operação de fontes de ar quente ou gás, lastro, válvulas, respiradouros e válvulas de escape, consoante o caso X (18) Descidas com e sem viragens, utilizando configurações de baixa e alta resistência X X X X X (19) Voo a várias velocidades, desde velocidade de cruzeiro a voo lento X X X X X (20) Entradas em perda a partir de várias atitudes em voo e combinações de potência, com recuperação iniciada às primeiras indicações de perda e recuperação de perda total X X (21) Procedimentos de emergência e falhas de equipamento X X X (22) Manobras com referências em terra X X X (23) Aproximações à zona de aterragem X X X Pág. 74 de 107 X X X X X X X X INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 7 137 Manobras e Procedimentos Específicos A RH RG P D B (24) Efeitos do vento nos ângulos de subida e aproximação X (25) Detecção de obstáculos e técnicas de X (26) Aproximações à área de aterragem com avarias de motor simuladas X X (27) Aproximações simuladas com um motor inoperacional e aterragens de aeronaves multi-motor (28) Derrapagens durante a aterragem X X X X X (29) Aterragens com controlo do equilíbrio estático positivo e negativo X (30) Procedimentos de aterragem e recuperação X (31) Desacelerações rápidas X (32) “Borregos” X X (33) Procedimentos de emergência simulados, incluindo descidas em autorotação com recuperação de potência e recuperação de potência após pairar X X X (34) Procedimentos de emergência simulados, incluindo aterragens sem potência e falhas de potência durante a descolagem X (35) Taxas de descida elevadas com propulsão operacional, simulações de taxas de descida elevadas sem propulsão e recuperação destas situações X (36) Operações de emergência, incluindo procedimentos na sequência de quebra da linha de reboque X (37) Utilização das válvulas de deflação ou das válvulas de escape para simular uma emergência X Anexo 1 de 7.140: Manobras e Procedimentos para o Treino de Voos de Viagem para Alunos-piloto a) O aluno-piloto que esteja a receber treino para voos de viagem, deverá receber e registar treino de voo nas manobras e procedimentos listados na Tabela 1-7.140. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.140 Manobras e Procedimentos Específicos A RH DV P D B Pág. 75 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.140 Manobras e Procedimentos Específicos A RH DV P D (1) Utilização de cartas aeronáuticas para navegação em regime VFR, utilizando pilotagem e estimativas posicionais com a ajuda de bússola magnética X X X X X (2) Utilização das cartas de performance da aeronave relativas a voo de viagem X X X (3) Busca e análise dos relatórios e previsões meteorológicas, incluindo o reconhecimento de situações de condições meteorológicas perigosas e estimativas de visibilidade quando em voo X X X (4) Reconhecimento das condições meteorológicas e das camadas altas da atmosfera favoráveis para planar em voo de viagem, voo ascendente, voo descendente e controlo da altitude X X X (6) Reconhecimento, evitação e restrições operacionais relacionadas com as características morfológicas da área geográfica onde o aluno-piloto efectuar o seu voo de viagem X X X (7) Utilização de rádio para comunicação bi-direccional X X X X X X em regime VFR e (8) Ascensões com ângulo e taxa optimizadas (9) Controlo da pressão atmosférica relativamente ascendente e descendente e controlo da atitude ao X X X voo (10) Controlo e manobras com referência apenas a instrumentos, incluindo voo a direito e nivelado, viragens, descidas, subidas, utilização de auxiliares de rádio e directivas do ATC X X (5) Reconhecimento das condições meteorológicas e das camadas altas da atmosfera que contribuam para o voo de viagem navegação B X X X X (11) Aterragens efectuadas sem recurso a altímetro, a partir de pelo menos 2000 pés acima da superfície X X Anexo 1 de 7.155: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Pilotos Particulares a) Para além dos requisitos mencionados em 7.155, os candidatos à licença de Piloto Particular, em função da qualificação para categoria ou classe de aeronave que pretendam, deverão ainda demonstrar conhecimentos nas áreas do conhecimento aeronáutico constantes da tabela que se segue. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; RG=Aeronave de Rotores/Giroplano; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 7 153 Temas Teóricos Específicos Pág. 76 de 107 A RH RG DV P D B INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 7 153 Temas Teóricos Específicos A RH RG DV P D B (a)Regulamentos aeronáuticos e legislação aplicável, procedimentos de regulação do altímetro; práticas e procedimentos apropriados dos serviços de controlo de tráfego aéreo X X X X X X X (b) Princípios operacionais (e funcionamento da propulsão, se aplicável), sistemas e instrumentos incluindo limitações relevantes para a qualificação de Categoria pretendida X X X X X X X (c) Limitações operacionais da categoria de aeronave em causa (e da propulsão, se aplicável); informação operacional relevante contida no manual de voo ou outro documento apropriado X X X X X X X X X (d) Transmissão (engrenagens) X X (e) Propriedades físicas e aplicação prática dos gases (f) Efeitos da carga e da distribuição do peso nas características e performance do voo; cálculos de peso e respectiva distribuição X X X X X X X (g) Utilização e aplicação prática da descolagem (largada), aterragem e outros dados de performance, incluindo os efeitos da temperatura X X X X X X X (h) Planeamentos pré-voo e em rota apropriados para operações em condições VFR, incluindo: X X X X X (1) Planeamentos pré-voo e em rota, apropriados para operações em condições VFR; preparação e registo do plano de voo emitido pelos serviços de controlo do tráfego aéreo; X X X X X (2) Procedimentos apropriados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; X X X X (3) Procedimentos de reportes de posição; X X X X (4) Procedimentos de regulação do altímetro; X X X X X X X (5) Operações em áreas de tráfego aéreo intenso; evitação de colisões; X X X X X X X (6) Obtenção de informação sobre o comprimento das pistas nos aeródromos que se intenciona usar, dados à descolagem e distâncias de aterragem; X X X X X X X X X Pág. 77 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 7 153 Temas Teóricos Específicos A RH RG DV (7) Determinação dos requisitos mínimos de combustível; X X X X (8) Planeamento de alternativas no caso de o voo planeado não poder ser completado ou houver atrasos; X X X X (9) Operações em áreas densamente povoadas; X X X D B X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X (2) Busca e utilização de boletins e previsões meteorológicas aeronáuticas X X X X X X X (k) Aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de navegação com referência ao solo; utilização de cartas aeronáuticas para navegação em regime VFR X X X X X X X (l) Aplicação da gestão da ameaça e do erro à performance operacional; X X X X X X (m) Procedimentos de regulação do altímetro; X X X X X X X (n) Utilização de documentações aeronáuticas, tais como AIP, NOTAM, códigos aeronáuticos e abreviaturas; X X X X X X X (o) Procedimentos preventivos e de emergência apropriados e acções especificamente relevantes para a categoria de aeronave, incluindo: X X (1) Acção a tomar para evitar condições meteorológicas perigosas, turbulência e outros perigos operacionais; X X X X (i) Desempenho aeronave; humano relevante para a categoria de (j) Aplicação de Meteorologia Aeronáutica Elementar, incluindo: (1) Procedimentos e legendas meteorológica; altimetria para obter informação (2) Acções a tomar para evitar perigos operacionais, tais como perda com potência, impacto ressonante, perda por retracção das pás, rolamento ventral dinâmico e outros perigos operacionais; procedimentos de segurança associados a voo em regime VMC; (p) Princípios de voo especificamente relevantes para a categoria de aeronave; Pág. 78 de 107 X X X X X X P X INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 7 153 Temas Teóricos Específicos A RH RG DV P D B (q) Procedimentos de comunicação via rádio e fraseologia aplicável a operações em regime VFR; acção a tomar em caso de falha nas comunicações; X X X X X X X X X X X X X (r) Diferentes métodos de largada e procedimentos associados (s) Procedimentos de relatório de acidentes X X X X Anexo 1 de 7.157: Requisitos de Instrução de Voo para Pilotos Particulares a) Para além dos requisitos mencionados em 7.157, os candidatos à licença de Piloto Particular, em função da qualificação para categoria ou classe de aeronave que pretendam, deverão receber e registar treino teórico e prático, ministrados por instrutores autorizados, versando as matérias contidas na tabela que se segue. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.157 Elementos de Treino Específico A RH DV P D B (a) Reconhecimento e gestão de ameaças e erros; X X X X (b) Operações pré-voo, incluindo: X X X X X X (1) Determinação de peso e centragem X X X X X X (2) Inspecção e abastecimento da aeronave X X X X X X (3) Montagem, aparelhamento e inspecção da aeronave X (4)Inflação e selagem (c) Operações de aeródromo e padrões de tráfego, incluindo: X X X X X X X X X Procedimentos e medidas cautelares para evitar colisões; X X X X X (2) Operações de, para e de trânsito em aeródromos com controlo de tráfego, conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo; X X X X X (3) X X X X X (4) Operações de e para aeródromo; X X X X X (5) Operações de e para base de hidroaviões; X (1) Operações de padrão de tráfego; (6)Operações de e para heliportos; (7) X Operações de e para base de planadores; X (d) Controlo da aeronave por referência visual externa; X X X (e) Manobras com referência ao solo; X X X X X X Pág. 79 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.157 Elementos de Treino Específico A RH DV P X X X X X X D B (f) Controlo da aeronave até aos limites de voo e em regimes de voo críticos, incluindo: (1) Voo a baixa velocidade crítica; reconhecimento recuperação de perdas incipientes e totais; e (2) Voo a alta velocidade crítica; recuperação de mergulhos em espiral; e reconhecimento (3) Recuperação de situações de perda com potência em fase incipiente; técnicas de recuperação de situações de baixa rotação do rotor com o motor em regime normal; X X (4) Reconhecimento e recuperação de descidas rápidas; X (g) Descolagens e aterragens, incluindo: (1) Descolagens (largadas) e aterragens normais; X X X (2) Descolagens (largadas) e aterragens com ventos cruzados; X X X (3) Descolagens com performance máxima (ascensão rápida); X (4) Aterragens em pista curta; X (5) “Borregos”; X X X X (6) Manobras no solo e acelerações, descolagens e aterragens a pairar, solo sem vento normal e planos inclinados; X X (7) Descolagens e aterragens com potência mínima necessária; Técnicas de descolagem e aterragem com performance máxima; Operações proibidas no local; Paragens rápidas; X X (8) Técnicas e procedimentos para o método de descolagem (largada e ascensão) utilizado, incluindo limites de velocidade apropriados, procedimentos de emergência e sinalização utilizada; X (9) Aproximações e aterragens incluindo manobras no solo (h) Voo de viagem utilizando: X X X X X X X X X X (1) Referências visuais; X X X X X X (2) Navegação com referência ao solo; X X X X X (3) Ajudas de navegação por rádio, se disponíveis X X X X X X X X X X X (4) Voo de pelo menos uma hora. (i) Voo apenas com referência a instrumentos, incluindo uma viragem de 180º; (j) Operações de emergência, incluindo: Pág. 80 de 107 X X INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.157 Elementos de Treino Específico (1) Avarias simuladas de equipamento específico da categoria de aeronave; A RH DV P D X X X X X X X (2) Aproximação em auto-rotação; (3) Potência de reconversão em auto-rotação e aproximação em auto-rotação, consoante o caso; falha no sistema de transmissão de potência; (4) Reconhecimento de fugas de fluidos (k) Procedimentos de comunicações e fraseologia. X X X X X X X X X X X (l) Técnicas de aproveitamento das correntes ascendentes e velocidades performantes; (m) Voo de viagem de mais de 250 milhas náuticas com descolagens e aterragens em três pontos diferentes; X X X X X X X X (p) Voo nocturno, incluindo descolagem, aterragem e navegação se as prerrogativas da licença puderem ser exercidas de noite; (q) Procedimentos pós-voo X X (n) Voo de viagem de mais de uma hora ou 100 milhas náuticas com descolagens e aterragens em três pontos diferentes; (o) Voo nocturno com descolagem, aterragem e navegação; B X X X X X X X X X Anexo 1 de 7.160: Requisitos de Experiência para Pilotos Particulares a) Os requisitos apresentados na tabela seguinte são adicionais em relação aos apresentados em 7.160. Nota 1: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.160 Experiência Específica A RH RG DV P D B Mínimo de Horas de Voo na Categoria de Aeronave (1) Horas de Voo como Piloto 40 40 (2) Horas de Voo como Piloto – Curso aprovado 35 35 (3) Instrução de Voo – Classe de Aeronave 20 20 20 20 (4) Instrução de Voo – Voo de Viagem 3 3 3 3 3 (5) Instrução de Voo – Instrumentos 3 2 2 3 3 3 3 3 3 3 10 10 10 10 (6) Instrução de Voo – Preparação para o t t áti ( últi 60 di ) (7) Horas de Voo solo sob supervisão de um instrutor 40 40 40 40 40 10 2 20 16 10 Pág. 81 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.160 Experiência Específica (8) Horas de Voo solo – Voo de Viagem A RH RG DV P D 5 5 5 5 5 5 5 5 B Número de Voos Especiais (9) Descolagens e aterragens solo até ao destino final (em que cada aterragem implica voar nos padrões de tráfego aéreo) em aeródromo com torre de controlo 5 5 (10) Voo de Viagem solo (com o mínimo de 1 1 1 1 milhas especificado), no decurso do qual se (150) (100) (100) (100) efectuam duas aterragens em pontos diferentes 1 (50) (11) Ascensão em balão, se for usado gás, até 2000 pés AGL 1 (12) Ascensão em balão, se for usado ar quente, até 3000 pés AGL 2 Número de Voos (13) Voos de Treino (Largadas e Aterragens) 20 8 (14) Voos solo 10 3 3 1 (15) Voos de Treino – Preparação para o Teste Prático (nos últimos 60 dias) Anexo 1 de 7.163: Restrições nas Licenças de Piloto Particular com Qualificações para Balão a) Os requisitos contidos neste anexo são adicionais em relação aos citados em 7.163. b) Se um candidato a uma licença de Piloto Particular com uma qualificação para balão se submeter ao teste prático em balão de ar quente, proceder-se-á do seguinte modo: (1) O INAVIC fará averbar na licença de piloto uma restrição pela qual o exercício das prerrogativas dessa licença estará limitado a ser efectuado em balão de ar quente; (2) O piloto poderá fazer retirar essa restrição ao obter a experiência aeronáutica requerida em balão a gás e registando na sua caderneta de voo uma recomendação, assinada por um instrutor autorizado, que ateste que a pessoa adquiriu a experiência aeronáutica requerida e que está apta a operar de modo satisfatório um balão a gás. c) Se um candidato a uma licença de Piloto Particular com uma qualificação para balão se submeter ao teste prático em balão a gás, proceder-se-á do seguinte modo: (1) O INAVIC fará averbar na licença de piloto uma restrição pela qual o exercício das prerrogativas dessa licença estará limitado a ser efectuado em balão a gás; (2) O piloto poderá fazer retirar essa restrição ao obter a experiência aeronáutica requerida em balão de ar quente e registando na sua caderneta de voo uma recomendação, assinada por um instrutor autorizado, que ateste que a pessoa adquiriu a experiência aeronáutica requerida e que está apta a operar de modo satisfatório um balão de ar quente. Pág. 82 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Anexo 1 de 7.175: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Pilotos Comerciais a) Para além dos requisitos mencionados em 7.175, os candidatos à licença de Piloto Comercial, em função da qualificação para categoria ou classe de aeronave que pretendam, deverão receber e registar treino teórico, ministrado por instrutor autorizado, versando as matérias contidas na tabela que se segue. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.175 Temas Teóricos Específicos A RH RG DV P D B (1) Regulamentos aeronáuticos e legislação aplicável relevantes para o titular de uma licença de Piloto Comercial; Regras aeronáuticas, procedimentos e práticas apropriadas dos serviços de controlo de tráfego aéreo; X X X X X X X (2) Princípios operacionais e de funcionamento de órgãos propulsores, sistemas e instrumentos, incluindo as limitações, X relevantes para a qualificação de aeronave pretendida; X X X X X X (3) Limitações operacionais relevantes para a categoria de aeronave e respectivos órgãos propulsores; informação operacional relevante contida no manual ou equivalente; X X X X X X X (4) Verificações de utilização e operacionalidade equipamentos e sistemas da aeronave em causa; X X X X X X X X X X X X X X X X dos (5) Procedimentos de manutenção para a estrutura, sistemas e propulsão da aeronave em causa; (6) Transmissão (engrenagens); X X (7) Propriedades físicas e aplicação prática dos gases; (8) Efeitos da carga e da distribuição do peso nas características e performance do voo; cálculos de peso e respectiva distribuição; X X X X X X X (9) Utilização e aplicação prática da descolagem (largada), aterragem e outros dados de performance; X X X X X X X (10) Planeamentos pré-voo e em rota apropriados para operações comerciais em condições VFR, incluindo: X X X X X X X (a) Planeamentos pré-voo e em rota apropriados para operações particulares em condições VFR; preparação e registo do plano de voo emitido pelos serviços de controlo do tráfego aéreo; X X X X (b) Procedimentos apropriados dos serviços de control tráfego aéreo; X X X X (c) Procedimentos de reportes de posição; X X X X (d) Procedimentos de regulação do altímetro; X X X X X X X X X X X X Pág. 83 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.175 A RH RG DV P D B (e) Operações em áreas de tráfego aéreo intenso; evitação de colisões; X X X X X X X (f) Obtenção de informação sobre o comprimento das pistas nos aeródromos que se intenciona usar, dados à descolagem e distâncias de aterragem; X X X X X (g) Determinação dos requisitos mínimos de combustível; X X X X X X (h) Planeamento de alternativas no caso de o voo planeado não poder ser completado ou houver atrasos; X X X X X X X Temas Teóricos Específicos (11) Efeitos da carga externa na pilotagem; X X (12) Desempenho humano incluindo princípios de gestão da ameaça e do erro; X X X X X X X (13) Interpretação e aplicação de boletins meteorológicos, cartas e previsões; Utilização e procedimentos para obter informação meteorológica antes e durante o voo; altimetria; X X X X X X X (14) Meteorologia aeronáutica; climatologia das áreas relevantes com respeito aos elementos que afectam a aviação; movimento dos sistemas de pressão; estrutura das frentes e origem e características de fenómenos meteorológicos significativos que afectam a descolagem, o voo em rota e as condições de aterragem; X X X X X X X (15) Causas, reconhecimento e efeitos da congelação; procedimentos de penetração em superfícies frontais; evitação de condições meteorológicas perigosas; X X X X X X X (16) Navegação aeronáutica, incluindo a utilização de cartas aeronáuticas, instrumentos e ajudas à navegação; compreensão dos princípios e características dos sistemas de navegação apropriados; operação de equipamento de bordo; X X X X X X X (17)(a) Utilização, limitações e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários para controlar a navegação; X X X X X X (17)(b) Utilização, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação usados na descolagem, em rota, na aproximação e na aterragem; identificação das ajudas rádio para a navegação; X X X X X X (17)(c) Princípios e características dos sistemas de navegação autónomos e de referência externa; operação de equipamento de bordo X X X X X X (18) Aplicação da gestão da ameaça e do erro à performance operacional; X X X X X X X (19) Utilização de documentações aeronáuticas, tais como AIP, NOTAM, códigos aeronáuticos e abreviaturas; X X X X X X X (20) Procedimentos de regulação do altímetro; X X X X X X X (21) Procedimentos preventivos e de emergência apropriados; X X X X X X X Pág. 84 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.175 Temas Teóricos Específicos A RH RG DV P D B (22) Procedimentos operacionais para o transporte de carga (incluindo carga externa); Perigos potenciais associadas ao transporte de mercadorias perigosas; X X X X X X X (23) Requisitos e práticas para o briefing de segurança a passageiros, incluindo precauções a tomar no embarque e desembarque da aeronave; X X X X X X X X X X (24) Medidas cautelares e de emergência apropriadas para evitar perigos operacionais, tais como perda com potência, impacto ressonante, perda por retracção das pás, rolamento ventral dinâmico e outros perigos operacionais; procedimentos de segurança associados a voo em regime VMC; (25) Princípios do Voo; X X X X X X X (26) Procedimentos para comunicações rádio e fraseologia aplicada a operações em regime VFR; acções a tomar em caso de falha nas comunicações. X X X X X X X Anexo 1 de 7.177: Requisitos de Instrução de Voo para Pilotos Comerciais a) Geral. Para além dos requisitos mencionados em 7.177, os candidatos à licença de Piloto Comercial, em função da qualificação para categoria ou classe de aeronave que pretendam, deverão receber e registar treino teórico e prático, ministrados por instrutores autorizados, versando as matérias contidas na tabela que se segue. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; RG=Aeronave de Rotores/giroplani; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.177 Elementos de Treino Específico A RH RG DV P D B (1) Reconhecimento e gestão de ameaças e erros X X X X X X X (2) Operações pré-voo, determinação de peso e centragem, inspecção e abastecimento da aeronave X X X X X X X (3) Operações de aeródromo e padrões de tráfego, incluindo: X X X X X X X (a) Procedimentos e medidas cautelares para evitar colisões; X X X X X X (b) Operações de, para e de trânsito em aeródromos com controlo de tráfego, conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo; X X X X X X (c) Operações de padrão de tráfego; X X X X X X (d) Operações de e para aeródromo. X X X X X X X X X X X X (4) Controlo da aeronave por referência visual externa X Pág. 85 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.177 Elementos de Treino Específico A RH RG DV P X X X (b) Voo com potência assimétrica para qualificações de classe ou de tipo multi-motor; X X X (c) Voo a alta velocidade crítica; recuperação, mergulhos em espiral; X X X D B (5) Controlo da aeronave em regimes de voo críticos, incluindo: (a) Voo a baixa velocidade crítica; reconhecimento recuperação de perdas incipientes e totais; reconhecimento e e (d) Recuperação de situações de perda com potência em fase incipiente; técnicas de recuperação de situações de baixa rotação do rotor com o motor em regime normal; X X X (e) Fuga ao efeito de solo; operações com carga externa (se aplicável); voo a alta altitude. X X X (6) Descolagens e aterragens, incluindo: (a) Descolagens e aterragens normais; X X X (b) Descolagens e aterragens com ventos cruzados; X X X (c) Descolagens com performance máxima (ascensão rápida); X (d) Aterragens em pista curta; X (e) “Borregos”; X X X X (f) Manobras no solo e acelerações, descolagens e aterragens a pairar, solo sem vento normal e planos inclinados; aproximações com forte inclinação X X X (g) Descolagens a rolar e subida rápida; aproximação e aterragem a rolar; X X X (h) Descolagens e aterragens com potência mínima necessária; Técnicas de descolagem e aterragem com performance máxima; Operações proibidas no local; Paragens rápidas; X X X (i) Técnicas e procedimentos para o método de descolagem (largada e ascensão) utilizado, incluindo limites de velocidade apropriados, procedimentos de emergência e sinalização utilizada; X (j) Aproximações e aterragens incluindo manobras no solo. X X X X (7) Voo em regime IFR X X X X X (8) Manobras básicas de voo e recuperação de atitudes não usuais com referência apenas a instrumentos básicos X X X X X (9) Voo de viagem utilizando referências visuais, pilotagem, voo com referência ao solo e ajudas de rádio-navegação; procedimentos de desvio X X X X Pág. 86 de 107 X X X INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.177 Elementos de Treino Específico (10) Procedimentos e manobras anormais e de emergência, incluindo avarias simuladas no equipamento da aeronave: A RH RG DV X X X X X X X (a) Aterragem em auto-rotação; P D B X (b) Potência de reconversão em auto-rotação e aproximação em auto-rotação, consoante o caso; falha no sistema de transmissão de potência; X X X X X (c) Reconhecimento de fugas de fluidos. X X X X X (11) Procedimentos de comunicações e fraseologia X X (12) Inflação e selagem X X (13) Manobras no solo e acelerações; voo a pairar (14) Operações a partir de aeródromo (a) Operações de e para base de hidroaviões; X X X X X X X X X X X X X (b) Operações de e para heliportos; (c) Operações de padrão de tráfego; X X X X (d) Operações de, para e de trânsito em aeródromos com controlo de tráfego, conformidade com os procedimentos de controlo de tráfego aéreo, procedimentos de rádio e fraseologia. X X X X (15) Planeamento pré-voo, incluindo a determinação do peso e respectiva distribuição X X X X (16) Técnicas e procedimentos para o método de descolagem (largada e ascensão) utilizado, incluindo limites de velocidade apropriados, procedimentos de emergência e sinalização utilizada X X X X (17) Descolagens (ou largadas) normais e com ventos cruzados X X X X (18) Descolagens com performance máxima (pista curta) X X X X X X (19) Descolagens com a potência mínima necessária; sem vento; terreno inclinado (20) Descolagens a alta altitude X X X X (21) Aterragens normais e com ventos cruzados X X X X (22) Aterragens com a máxima performance (pista curta) X X X X X X (23) Aterragens com a potência mínima necessária; sem vento; terreno inclinado (24) Aterragens a alta altitude X X X X (25) Go-arounds na sequência de “borregos” X X X X X X X X X X X Pág. 87 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.177 Elementos de Treino Específico A RH RG DV (26) Montagem, armação e inspecção da aeronave P X (27) Operações em locais confinados, paragens rápidas X X (28) Aproximações com grande inclinação X X (29) Aproximações e aterragens em auto-rotação X X (31) Voo a velocidades baixas críticas X X X X (32) Voo a grandes altitudes X X X X X X (34) Evitação de “parafusos”; reconhecimento e recuperação de perdas incipientes e totais X (35) Voo até aos limites, incluindo altas velocidades críticas X X X X (36) Manobras com referência ao solo X X X X X X (37) Operações com carga externa, se aplicável X X X X (42) Voo de viagem de mais de uma hora ou 100 milhas náuticas com descolagens e aterragens em três pontos diferentes X X X X X X X X X X X X (44) Voo nocturno, incluindo descolagem, aterragem e navegação se as prerrogativas da licença puderem ser exercidas de noite (45) Procedimentos pós-voo. X X (40) Recuperação de situações de perda com potência em fase incipiente; técnicas de recuperação de situações de baixa rotação do rotor com o motor em regime normal (43) Voo nocturno com descolagem, aterragem e navegação; X X (39) Técnicas de aproveitamento das correntes ascendentes e velocidades performantes (41) Voo de viagem de mais de 250 milhas náuticas com descolagens e aterragens em três pontos diferentes X X (33) Fuga ao efeito de solo B X (30) Aproximações e aterragens, incluindo manobras no solo (38) Manobras performantes, incluindo lazy eight, chandelle e viragens apertadas D X X X X X X X X X X Anexo 1 de 7180: Requisitos de Experiência Aeronáutica para Pilotos Comerciais Pág. 88 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Para além dos requisitos mencionados em 7.180, salvo determinação diferente do INAVIC para uma categoria ou classe específica, os candidatos à licença de Piloto Comercial deverão registar, em função da qualificação para categoria ou classe de aeronave que pretendam, um mínimo de horas de voo conforme a seguinte tabela: Nota 1: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; RG=Aeronave de Rotores/Giroplano;DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.180 Experiência Específica A RH RG DV 150 150 P D B Mínimo de Horas de Voo (1) Piloto 200 150 150 (2) Piloto – Categoria de Aeronave 50 (3) Piloto - Classe de Aeronave 50 50 25 25 25 (4) Piloto – Voo nocturno 10 10 10 10 5 (5) PIC– Todas as Aeronaves 100 100 100 100 100 (6) PIC – Classe de Aeronave 35 35 35 35 (7) PIC – Voo de Viagem – Categoria de Aeronave 50 20 20 20 (8) PIC – Voo de Viagem – Classe de Aeronave 10 10 10 10 10 10 (9) Instrução de Voo – Classe de Aeronave 20 20 20 20 10 20 3 3 3 3 3 10 10 3 3 3 3 3 (10) Instrução de Voo – Voo de Viagem (11)Instrução de Voo – Aeronave Complexa (ou movida a turbina, se aplicável) (12) Instrução de Voo – Preparação para o Teste Prático (nos últimos 60 dias) 25 30 30 2 20 16 Número de Ocorrências Especiais (13) Descolagens e aterragens nocturnas até ao destino final (em que cada aterragem implica voar nos padrões de tráfego aéreo) em aeródromo 10 5 5 5 5 (14) Descolagens e aterragens solo até ao destino final (em que cada aterragem implica voar nos padrões de tráfego aéreo) em aeródromo com torre de controlo 5 3 3 3 3 1 1 1 1 (100) (100) (100) (50) (15) Voo de Viagem solo (com o mínimo de milhas 1 especificado), no decurso do qual se efectuam duas (300) aterragens em pontos diferentes (16) Ascensão em balão, se for usado gás, até 5000 pés AGL 1 (17) Ascensão em balão, se for usado ar quente, até 3000 pés AGL 2 Pág. 89 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC TABELA 1 – 7.180 A Experiência Específica RH RG DV P D B Número de Voos (18) Voos de Viagem 10 5 (19) Voos de Treino (Largadas e Aterragens) 10 10 (20) Voos solo – Preparação para Qualificação 10 2 (21) Voos de Treino – Preparação para o Teste Prático (nos últimos 60 dias) 3 2 Anexo 1 de 7.200: Requisitos para Piloto de Tripulação Múltipla 1. Treino a) Para preencher os requisitos para a licença de Piloto de Tripulação Múltipla na Categoria Avião, o candidato deverá ter completado um curso de formação aprovado. b) O treino deverá estar baseado na competência e deverá ser levado a efeito em ambiente operacional de tripulação múltipla. c) Ao longo do treino, o candidato deverá ter adquirido os conhecimentos, aptidões e atitudes requeridas como atributos basilares para actuar como co-piloto de um avião de transporte aéreo movido a turbojacto e certificado para operar com uma tripulação mínima de dois pilotos. 2. Nível de Avaliação a) O candidato à licença de Piloto de Tripulação Múltipla na Categoria Avião deverá ter demonstrado de forma satisfatória o seu desempenho em todas as Unidades de Competência especificadas no ponto 3 e com o nível de competência avançado, tal como está definido no Anexo B b) O INAVIC determinará o esquema de treino para a licença de Piloto de Tripulação Múltipla na Categoria Avião, incluindo os diferentes níveis de competência. 3. Unidades de Competência a) As nove Unidades de Competência que um candidato deve demonstrar, são as seguintes: (1) Aplicação dos princípios de Gestão da Ameaça ou do Erro; (2) Execução das Operações em Terra; (3) Execução da Descolagem; (4) Execução da Subida; (5) Execução em Rota; (6) Execução da Descida; (7) Execução da Aproximação; (8) Execução da Aterragem; (9) Execução das Operações pós-aterragem e das Operações pós-voo no avião. b) As Unidades de Competência estão desdobradas em elementos constituintes, para os quais estão definidos critérios de desempenho. Os elementos de competência e respectivos critérios de desempenho serão prescritos pelo INAVIC. Pág. 90 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC c) Para efeitos de treino e teste, a aplicação dos princípios de Gestão da Ameaça ou do Erro é uma Unidade de Competência específica que será integrada com cada uma das outras Unidades de Competência. 4. Voo Simulado a) Os simuladores de voo utilizados para ganhar experiência para a licença de tripulação múltipla deverão estar aprovados pelo INAVIC. b) Os simuladores de voo deverão ser classificados da seguinte forma: (1) Tipo I. Aparelhos de e-training e part tasking aprovados pela Autoridade Licenciadora, que tenham as seguintes características: (i) Envolvam acessórios para além dos que estão normalmente associados a PC’s, tais como réplicas funcionais de uma consola das manettes de potência , sidestick, ou um teclado FMS; (ii) Envolvam actividade psicomotora com aplicação de força apropriada e tempos de resposta apropriados. (2) Tipo II. Simulador de Voo que represente um avião genérico movido a turbo-jacto. (i) Este requisito pode ser preenchido por um simulador de voo com um sistema visual diurno; (ii) Deverá, no mínimo, estar em conformidade com as especificações FAA FTD Nível 5 ou JAA FNPTII, MCC. (3) Tipo III. Simulador de Voo que represente um avião multi-motor movido a turbo-jacto, certificado para operação com tripulação de dois pilotos, com sistema visual diurno avançado e equipado com piloto automático. (i) Este requisito pode ser preenchido por um simulador de voo com um sistema visual diurno; (ii) Deverá, no mínimo, estar em conformidade com as especificações de um simulador de nível B, tal como se encontra definido em JAR STD 1A e actualizações e em FAA AC 12040B e actualizações, incluindo Meios Alternativos de Conformidade (AMOC – Alternate Means of Compliance), conforme estejam permitidos em AC 120-40B. (iii) Podem ainda ser utilizados alguns simuladores totais de voo, antes avaliados como nível A e que tenham sido aprovados para treino e verificação das manobras requeridas. (4) Tipo IV. Simulador com absoluta equivalência a um simulador de Nível D ou a um simulador de Nível C equipado com um sistema visual diurno avançado. (i) Nota – Este requisito pode ser preenchido por um simulador de voo que, no mínimo, tenha especificações equivalentes a um simulador de Nível C ou D, tal como estão definidos em JAR STD 1A e actualizações e em FAA AC 120-40B e actualizações, incluindo Meios Alternativos de Conformidade (AMOC), conforme estejam permitidos em AC 120-40B. Anexo 1 de 7.215: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Pilotos de Linha Aérea a) Aviões e Helicópteros. Para além dos requisitos mencionados em 7.215, o candidato deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos aeronáuticos adequado para exercer as prerrogativas de titular de uma licença de Piloto de Linha Aérea (Avião ou Helicóptero), pelo menos nos seguintes temas: Pág. 91 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (1) Regras e Regulamentos relevantes para o titular de licença de Piloto de Linha Aérea; regras aeronáuticas, práticas e procedimentos apropriados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; (2) Instrumentos de voo; bússolas, erros de aceleração e viragem; instrumentos giroscópicos, limites operacionais e efeitos de precessão; práticas e procedimentos na eventualidade de avarias em vários instrumentos de voo; (3) Planos de voo operacional para pré-voo e em rota; preparação e registo dos planos de voo dos serviços de controlo do tráfego aéreo; procedimentos apropriados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; procedimentos de regulação do altímetro; (4) Desempenho humano relevante para o Piloto de Linha Aérea; (5) Interpretação e aplicação dos boletins, cartas e previsões meteorológicas aeronáuticas; códigos e abreviaturas; utilização e procedimentos para a obtenção de informação meteorológica em pré-voo e em voo; altimetria; (6) Meteorologia Aeronáutica; Climatologia das áreas relevantes no que respeita a elementos com efeitos na aviação; o movimento dos sistemas de pressão atmosférica; estrutura das superfícies frontais e a origem e características de fenómenos meteorológicos significativos que afectem as condições meteorológicas à descolagem, em rota e na aterragem; (7) Causas, reconhecimento e efeitos da congelação da estrutura e dos motores; procedimentos de penetração em superfícies frontais; evitação de condições meteorológicas perigosas; (8) Navegação aeronáutica, incluindo a utilização de cartas aeronáuticas, ajudas da navegação por rádio e sistemas de navegação computorizada (RNAV); requisitos específicos para a navegação em voos de longo curso; (9) Utilização, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação utilizados nas diferentes fases do voo (à partida, em rota, aproximação e aterragem); identificação das ajudas de navegação por rádio; (10) Princípios e características dos sistemas de navegação autónomos e de referência externa; operação dos equipamentos de bordo, códigos e abreviaturas e cartas de procedimentos para instrumentos para partida, em rota, descida e aproximação; (11) Procedimentos cautelares e de emergência; práticas de segurança associadas ao voo em regime IFR; (12) Procedimentos operacionais para o transporte de carga e de mercadorias perigosas; (13) Requisitos e práticas para o briefing de segurança aos passageiros, incluindo as precauções a tomar no embarque e desembarque da aeronave; (14) Procedimentos de radiocomunicação e fraseologia; acções a tomar em caso de falha nas comunicações; (15) Interpretação e utilização de documentação aeronáutica, tais como AIP, NOTAM, códigos aeronáuticos e abreviaturas e cartas de procedimentos para instrumentos para partida, em rota, descida e aproximação. b) Áreas de Conhecimento adicionais para Aviões. O candidato deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos aeronáuticos adequado para exercer as prerrogativas de titular de uma licença de Piloto de Linha Aérea pelo menos nos seguintes temas: Pág. 92 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (1) Características gerais e limitações dos sistemas eléctricos, hidráulicos, pressurização e outros sistemas de avião; sistemas de controlo de voo, incluindo o piloto automático e o de aumento de estabilidade; (2) Princípios operacionais, procedimentos de condução e limites operacionais da propulsão dos aviões; efeitos das condições atmosféricas na performance dos motores; informação operacional relevante contida no manual de voo ou em documento apropriado; (3) Procedimentos operacionais e limitações dos aviões em causa; efeitos das condições atmosféricas na performance do avião; (4) Utilização e verificações de operacionalidade dos equipamentos e sistemas dos aviões em causa; (5) Procedimentos de manutenção para estrutura, sistemas e propulsão dos aviões em causa; (6) Efeitos da carga e da distribuição do peso no comando do avião, características do voo e performance; cálculos do peso e respectiva distribuição; (7) Utilização e aplicação prática dos dados de performance relativos a descolagem, aterragem e outros eventos operacionais, incluindo procedimentos para o controlo em rota; (8) Meteorologia prática de alta altitude, incluindo a interpretação e utilização de boletins, cartas e previsões meteorológicas aeronáuticas; correntes de ar de alta velocidade (jetstreams); (9) Utilização, limites e operacionalidade da aviónica e instrumentos necessários para o controlo e navegação de aviões; (10) Princípios do voo relativos a aviões, aerodinâmica subsónica, efeitos de compressibilidade, limites extremos para as manobras, características do desenho da asa, efeitos dos equipamentos suplementares de sustentação e resistência; relações entre sustentação, resistência e propulsão a várias velocidades e com diferentes configurações de voo. c) Áreas de Conhecimento adicionais para Helicópteros. O candidato deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos aeronáuticos adequado para exercer as prerrogativas de titular de uma licença de Piloto de Linha Aérea, pelo menos nos seguintes temas: (1) Características gerais e limitações dos sistemas eléctricos, hidráulicos, e outros sistemas de helicóptero; sistemas de controlo de voo, incluindo o piloto automático e o de aumento de estabilidade; (2) Princípios operacionais, procedimentos de condução e limites operacionais da propulsão dos helicópteros; transmissão (engrenagens); efeitos das condições atmosféricas na performance dos motores; informação operacional relevante contida no manual de voo; (3) Procedimentos operacionais e limitações dos helicópteros em causa; efeitos das condições atmosféricas na performance do helicóptero; informação operacional relevante contida no manual de voo; (4) Utilização e verificações de operacionalidade dos equipamentos e sistemas dos helicópteros em causa; (5) Procedimentos de manutenção para estrutura, sistemas e propulsão dos helicópteros em causa; (6) Efeitos da carga e da distribuição do peso, incluindo a carga externa, no comando do helicóptero características do voo e performance; cálculos do peso e respectiva distribuição; (7) Utilização e aplicação prática dos dados de performance relativos a descolagem, aterragem e outros eventos operacionais, incluindo procedimentos para o controlo em rota; Pág. 93 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (8) Causas, reconhecimento e efeitos da congelação de motores, estrutura e rotores; evitação de condições meteorológicas perigosas; (9) Utilização, limites e operacionalidade da aviónica e instrumentos necessários para o controlo e navegação de helicópteros; (10) Procedimentos cautelares e de emergência; perda com potência, impacto ressonante, perda por retracção das pás, rolamento ventral dinâmico e outros perigos operacionais; procedimentos de segurança associados a voo em regime VFR; (11) Procedimentos operacionais para o transporte de carga, incluindo carga externa e de mercadorias perigosas; (12) Requisitos e práticas para o briefing de segurança aos passageiros, incluindo as precauções a tomar no embarque e desembarque de helicópteros; (13) Princípios do voo relativos a helicópteros; (14) Procedimentos de radiocomunicação e fraseologia a aplicar em operações em regime VFR; acções a tomar em caso de falha nas comunicações. Anexo 1 de 7.217: Requisitos de Proficiência de Voo para Pilotos de Linha Aérea a) Para além dos requisitos mencionados em 7.217, os candidatos deverão ter demonstrado a sua aptidão para funcionarem como PIC de um avião multi-motor para o qual seja requerida a operação com copiloto e para executarem os procedimentos e manobras prescritos pelo INAVIC, incluindo, no mínimo: (1) Procedimentos pré-voo, incluindo a preparação do plano operacional de voo e registo dos planos de voo dos serviços de controlo do tráfego aéreo; (2) Procedimentos de voo normais e manobras em todas as fases do voo; (3) Procedimentos e manobras para operações em regime IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo falha simulada no motor e cobrindo, pelo menos, as seguintes situações: (i) Transição para voo por instrumentos na descolagem; (ii) Partidas e chegadas standard em regime de voo por instrumentos; (iii) Procedimentos e navegação em rota em regime IFR; (iv) Procedimentos em espera; (v) Aproximação por instrumentos com especificações ao mínimo; (vi) Procedimentos para “borregos”; (vii) Aterragens na sequência de aproximações por instrumentos; (4) Procedimentos anormais e de emergência e manobras relacionadas com falhas ou avarias em equipamentos, tais como, propulsão, sistemas e estrutura; (5) Procedimentos para fazer face a incapacitação da tripulação e coordenação, incluindo a distribuição de tarefas a pilotos, cooperação da tripulação e utilização de checklists. b) Para todas as outras categorias e classes de aeronave aplicáveis, o candidato deverá ter demonstrado a sua aptidão para, funcionando como PIC, com excepção do mencionado em a) (5), executar os procedimentos e manobras prescritas pelo INAVIC para os Testes Práticos Standard. Anexo 1 de 7.220: Experiência Aeronáutica dos Pilotos de Linha Aérea Pág. 94 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Para além dos requisitos mencionados em 7.220, o candidato a uma licença de Piloto de Linha Aérea deverá ter pelo menos a experiência listada na tabela seguinte para cada categoria de aeronave. Nota 1: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; RG=Aeronave de Rotores/Giroplano; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.220 Experiência Específica A RH RG DV P D B Mínimo de Horas de Voo na Categoria de Aeronave (1) Horas de Voo como Piloto 150 1000 (2a) Horas de Voo como PIC sob supervisão 500 (2b) Horas de voo como PIC 250 200 250 (2c) PIC + resto de 2b sob supervisão 70+ 70+ 70+ (3a) Piloto - Voo de Viagem 200 200 100 100 100 50 (4) Piloto – Voo nocturno 100 50 25 (5) Piloto - Instrumentos 75 30 75 3 3 (3b) PIC – Voo de Viagem ( (podendo incluir Voo sob supervisão) (6) Voos de Treino – Preparação para o Teste Prático (nos últimos 60 dias) 1500 b) Um piloto não pode incluir nos mínimos de Instrumentos da categoria de aeronave mais horas do que as abaixo especificadas: TABELA 1 – 7.220 Experiência Específica A RH RG DV P D B Máximo de Horas de Instrumentos (em simulador) Piloto – Máximo de Horas de Instrumentos (em simulador) 30 10 30 c) Um piloto que tenha executado pelo menos 20 descolagens e aterragens nocturnas pode substituir cada descolagem ou aterragem nocturna adicional por 1 hora de voo nocturno para satisfazer os requisitos de voo nocturno desta tabela, para o efeito não excedendo as 25 horas de voo nocturno. d) O candidato a piloto comercial pode creditar o tempo de voo como SIC ou como Engenheiro de Voo para atingir as 1500 horas de voo como piloto requeridas pela alínea a) deste parágrafo, nos seguintes termos: (1) Horas de voo como SIC em avião, alternativamente: (i) Em que o manual de voo ou o certificado de tipo exigem que o avião tenha mais do que um piloto; (ii) Envolvido em operações para as quais, segundo o Normativo Técnico 12, se exige um SIC. Pág. 95 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (2) Horas de voo como Engenheiro de Voo: (i) Em avião para o qual o manual de voo ou o certificado de tipo exijam a presença de um engenheiro de voo a bordo; (ii) Envolvido em operações para as quais, segundo o Normativo Técnico 12, se exige um Engenheiro de Voo; (iii) Estando o piloto a participar num programa de treino aprovado nos termos do Normativo Técnico 12; (iv) Que não excedam 1 hora por cada 3 horas de voo como Engenheiro de Voo para um total creditado de não mais do que 50 horas. Anexo 1 de 7.235: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Instrutores de Voo a) Para além dos requisitos constantes do parágrafo 7.235, o candidato a uma licença de Instrutor de Voo deverá receber e registar treino teórico, ministrado por um instrutor autorizado, em: (1) Exceptuando os casos citados na alínea b) deste parágrafo, os princípios fundamentais de instrução, incluindo: (i) Processo de aprendizagem; (ii) Elementos para um ensino eficaz; (iii) Desenvolvimento de cursos; (iv) Planeamento das lições; (v) Utilização de ajudas ao treino; (vi) Técnicas de instrução em sala de aula; (vii) Técnicas de instrução aplicada; (viii) Desenvolvimento de programas de treino; (ix) Desempenho humano relevante para a instrução de voo; (x) Análise e correcção de erros dos alunos; (xi) Avaliação de desempenho do aluno nos temas objecto de instrução teórica; (xii) Teste e avaliação de alunos, filosofias de treino; (2) As áreas de conhecimento aeronáutico necessárias para uma licença de Piloto Particular ou de Piloto Comercial aplicada à categoria de aeronave para a qual se pretende obter as prerrogativas de instrutor de voo; (3) As áreas de conhecimento aeronáutico necessárias para uma qualificação instrumentos aplicável à categoria para a qual se pretende obter as prerrogativas de instrutor de voo por instrumentos. b) Os candidatos que estejam em uma das seguintes condições, não têm de estar em conformidade com as disposições constantes da alínea a) (1) deste parágrafo: (1) O titular de licença de Instrutor Teórico emitida ao abrigo deste Normativo Técnico; (2) Ser titular de um Certificado de Ensino válido, emitido por qualquer autoridade para o efeito competente e que o autorize à prática do Ensino a partir de, pelo menos, o 7º ano de escolaridade; (3) Exerce funções de Ensino em instituição de ensino superior. Anexo 1 de 7.237: Requisitos de Instrução de Voo para Instrutores de Voo Pág. 96 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Este anexo contém requisitos adicionais aos mencionados em 7.237. b) O candidato a Instrutor de Voo deverá ter praticado técnicas de instrução incluindo demonstração, práticas do aluno, reconhecimento e correcção de erros comuns dos alunos. c) O candidato deverá ter praticado técnicas de instrução nas manobras de voo e procedimentos para os quais pretende ministrar instrução de voo. d) O candidato a uma licença de instrutor de voo deverá ter recebido e registado treino teórico e treino prático, ministrados por instrutor(es) autorizado(s), dele(s) obtendo uma recomendação no sentido de que o candidato é suficientemente proficiente para ficar aprovado no teste prático nas áreas operacionais aplicáveis à qualificação de Instrutor de Voo pretendida, conforme a tabela que se segue. Nota: Nesta tabela, as abreviaturas para indicar a categoria e/ou classe de aeronave, são as seguintes: A=Avião; RH=Aeronave de Rotores/Helicóptero; DV=Descolagem Vertical; P=Planador; D=Dirigível; B=Balão. TABELA 1 – 7.217 Temas de Treino Específico A RH DV P (1) Princípios fundamentais de Instrução X X X X (2) Áreas técnicas X X X X (3) Preparação do pré-voo X X X X (4) Lição pré-voo sobre uma manobra a efectuar em voo X X X X (5) Operações em aeródromo e base de hidroaviões X X X X (6) Operações em heliporto X (8) Manobras de sobrevoo a pairar X X X X X (10) Largadas e aterragens X (11) Velocidades performantes X (12) Princípios fundamentais do voo X X X X (13) Voo a baixa velocidade X X X X (14) Perdas e “parafusos” X (15) Manobras performantes X X X X (16) Técnicas de aproveitamento de correntes ascendentes (17) Operações multimotor B X (7) Operações em aeródromo para planadores (9) Descolagens, aterragens e “borregos” D X X X (18) Operações especiais X X (19) Manobras com referência ao solo X X X X (20) Manobras básicas para voo por instrumentos X X X X (21) Voo com referência a instrumentos X X X (22) Procedimentos e autorizações do controlo de tráfego aéreo X X X Pág. 97 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (23) Voo com referência a instrumentos X X X (24) Utilização de ajudas à Navegação X X X (25) Operações de emergência X X X X (26) Procedimentos pós-voo X X X X (27) Partidas por instrumentos X X (28) Fundamentos de voo básico por instrumentos X X (29) Procedimentos de voo em rota e chegadas por instrumentos X X (30) Procedimentos de aproximação por instrumentos X X Anexo 1 de 7.255: Requisitos de Conhecimentos Aeronáuticos para Engenheiros de Voo a) Para além dos requisitos citados em 7.255, o candidato a uma licença de Engenheiro de Voo deverá ter demonstrado um nível básico de conhecimentos teóricos, apropriado para as prerrogativas concedidas numa licença de Engenheiro de Voo, nomeadamente nos seguintes temas: (1) Regras e Regulamentos relevantes para o titular de licença de Engenheiro de Voo; regras e regulamentos que enquadram a operação de aeronaves civis e que são pertinentes para as obrigações de um Engenheiro de Voo; (2) Princípios fundamentais de Aerodinâmica; (3) Aspectos operacionais da meteorologia; (4) Efeitos da carga e da distribuição do peso nos comandos de uma aeronave, nas características e na performance de um voo; cálculos do peso e sua distribuição; b) Para que possa integralmente preencher os requisitos de conhecimentos aeronáuticos respeitantes à licença de Engenheiro de Voo ou para que lhe possa ser atribuída uma qualificação de classe como Engenheiro de Voo, o candidato deverá ter demonstrado um nível de conhecimento apropriado para as prerrogativas concedidas numa licença de Engenheiro de Voo, nomeadamente nos seguintes temas: (1) Princípios básicos das unidades propulsoras, turbinas e/ou motores de explosão, características dos combustíveis, sistemas de alimentação de combustível, incluindo o controlo de combustível; lubrificantes e sistemas de lubrificação, sistemas turbo e de injecção, funcionamento e operação dos sistemas de ignição e arranque; (2) Princípios operacionais, procedimentos de comando e limitações operacionais dos órgãos propulsores da aeronave; efeitos das condições atmosféricas no desempenho dos motores; (3) Estruturas, controlos de voo, fuselagem, conjuntos de rodagem, unidades de travagem e antiderrapagem, corrosão e fadiga de materiais; identificação de danos e defeitos estruturais; (4) Sistemas de protecção anti-chuva e anti-gelo; (5) Sistemas de pressurização e ar condicionado, sistemas de fornecimento de oxigénio; (6) Sistemas hidráulicos e de ar comprimido; (7) Teoria básica da Electricidade, sistemas eléctricos (AC e DC), sistemas de cablagem das aeronaves, enfitamento e montagem; Pág. 98 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (8) Princípios da operação por instrumentos, bússolas, pilotos automáticos, equipamento de comunicações via rádio, ajudas à navegação (rádio e radar), sistemas de gestão do voo, mostradores e aviónica; (9) Limitações da aeronave em causa; (10) Protecção contra o fogo, detecção, sistemas de supressão e extinção; (11) Utilização e verificação da operacionalidade dos equipamentos e sistemas da aeronave em causa; (12) Utilização e aplicação prática de dados de performance, incluindo procedimentos para controlo da rota; (13) Desempenho humano relevante para o Engenheiro de Voo; (14) Princípios de Manutenção, procedimentos para a manutenção da navegabilidade, reporte de defeitos, inspecções pré-voo, procedimentos cautelares para o abastecimento de combustível e a utilização de energia externam equipamentos instalados e sistemas de cabine; (15) Procedimentos, normais, anormais e de emergência; (16) Procedimentos operacionais para o transporte de carga ou mercadorias perigosas; (17) Procedimentos de rádio e fraseologia; (18) Princípios fundamentais da Navegação Aeronáutica; princípios e operação de sistemas autónomos. Anexo 1 de 7.257: Requisitos de Experiência Aeronáutica para Engenheiros de Voo a) Para além dos requisitos mencionados em 7.257, os candidatos à licença de Engenheiro de Voo com uma qualificação de classe, deverão ainda comprovar que estão em conformidade com uma das seguintes situações: (1) Ter um mínimo de 100 horas de voo como Engenheiro de Voo, podendo incluir um máximo de 50 horas em simulador de voo aprovado; (2) Nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura, ter completado um curso oficial de instrução, teórico e prático, para Engenheiros de Voo; (3) Ter um mínimo de 200 horas de voo em avião de transporte, como PIC ou SIC, desempenhando as funções de PIC sob supervisão de outro PIC; (4) Ter pelo menos uma licença de Piloto Comercial com qualificação de Instrumentos e um mínimo de 5 horas de treino de voo actuando como Engenheiro de Voo; (5) Ter um mínimo de 3 anos de experiência prática em manutenção de aeronaves e respectivos motores e um mínimo de 5 horas de treino de voo actuando como Engenheiro de Voo; (6) Ter ficado aprovado em curso de treino de especialização em aeronáutica, de 2 ou mais anos, com incidência sobre manutenção de aeronaves e respectivos motores e um mínimo de 5 horas de treino de voo actuando como Engenheiro de Voo; (7) Ter um grau académico em Engenharia Aeronáutica, Engenharia Eléctrica ou Engenharia Mecânica, obtido em instituição de ensino superior de reconhecido mérito, ter um mínimo de 6 meses de experiência prática em manutenção de aeronaves e um mínimo de 5 horas de treino de voo actuando como Engenheiro de Voo. Pág. 99 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC Anexo 1 de 7.260: Requisitos de Experiência Operacional para Engenheiros de Voo a) Para além dos requisitos mencionados em 7.260, os candidatos à licença de Engenheiro de Voo com uma qualificação de classe, para a aeronave a utilizar para a qualificação pretendida, deverão comprovar experiência operacional na função de Engenheiro de Voo, sob supervisão de um Engenheiro de Voo par o efeito reconhecido pelo INAVIC, pelo menos nas seguintes áreas: (1) Procedimentos normais (i) Inspecções pré-voo; (ii) Procedimentos para o abastecimento de combustível, gestão do combustível; (iii) Inspecção dos relatórios de manutenção; (iv) Procedimentos normais no cockpit em todas as fases do voo; (v) Coordenação da tripulação e procedimentos em caso de incapacitação da tripulação; (vi) Reporte de defeitos; (2) Procedimentos anormais e alternativos (stand by) (i) Reconhecimento de funcionamento anormal dos sistemas da aeronave; (ii) Utilização de procedimentos anormais e alternativos (standby); (3) Procedimentos de emergência (i) Reconhecimento das situações de emergência (ii) Utilização de medidas de emergência apropriadas. Anexo 1 de 7.263: Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Engenheiros de Voo a) Para além dos requisitos mencionados em 7.263, o candidato deverá: (1) Demonstrar desempenho satisfatório em procedimentos de inspecção pré-voo, abastecimento, arranque, pré-descolagem e pós-aterragem; (2) Quando em voo, demonstrar desempenho satisfatório nas funções e procedimentos relativos ao avião e respectivos motores, hélices (se aplicável), sistemas e restante aparelhagem; (3) Quando em voo em simulador de voo para avião ou equipamento de treino de voo aprovado, demonstrar desempenho satisfatório nos procedimentos de emergência, reconhecer e tomar as medidas adequadas face a avarias no avião, motores, hélices (se aplicável), sistemas e restante aparelhagem; (4) Utilização dos sistemas da aeronave dentro das limitações e possibilidades da aeronave; (5) Demonstrar boas práticas de pilotagem e avaliação correcta das situações; (6) Aplicar os conhecimentos aeronáuticos; (7) Desempenhar cabalmente as suas funções como parte integrante da tripulação sem que os resultados sejam passíveis de dúvida ou ser postos em causa; (8) Comunicar eficazmente com os outros membros da tripulação de voo. Anexo 1 de 7.275: Requisitos Navegadores Aeronáuticos Pág. 100 de 107 de Conhecimentos Aeronáuticos para INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Para além dos requisitos citados em 7.275, o candidato a uma licença de Navegador Aeronáutico deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos teóricos, apropriado para as prerrogativas concedidas numa licença de Navegador Aeronáutico, nomeadamente nos seguintes temas: (1) Regras e Regulamentos relevantes para o titular de licença de Navegador Aeronáutico; práticas e procedimentos apropriados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; (2) Efeitos da carga e da distribuição de peso na performance da aeronave; (3) Utilização dos dados de performance na descolagem, aterragem e outros, incluindo procedimentos para controlo da rota; (4) Plano operacional de voo para pré-voo e em rota; preparação e registo dos planos de voo emanados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; procedimentos apropriados dos serviços de controlo de tráfego aéreo; procedimentos de regulação do altímetro; (5) Desempenho humano relevante para a função de Navegador Aeronáutico, incluindo princípios de gestão da ameaça ou do erro; (6) Interpretação e aplicação prática de boletins meteorológicos, cartas e previsões; códigos e abreviaturas; utilização e procedimentos para obter informação meteorológica antes e durante o voo; altimetria; (7) Meteorologia aeronáutica; climatologia das áreas relevantes com respeito aos elementos que afectam a aviação; movimento dos sistemas de pressão; estrutura das frentes e origem e características de fenómenos meteorológicos significativos que afectam a descolagem, o voo em rota e as condições de aterragem; (8) Navegação com referência ao solo, padrões de pressão atmosférica e procedimentos de navegação com referência astronómica; utilização de cartas aeronáuticas, ajudas de rádionavegação e sistemas de navegação computorizada (RNAV); requisitos específicos de navegação para voos de longo curso; (9) Utilização, limitações e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários para a navegação da aeronave; (10) Utilização, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação utilizados durante o voo, nas fases de partida, em rota e aproximação; identificação das ajudas de rádio-navegação; (11) Princípios, características e utilização de sistemas de navegação autónomos e de referência externa; operação de equipamento de bordo; (12) A esfera celeste, incluindo o movimento dos corpos celestes e respectiva selecção e identificação para efeitos de observação e redução de medições; calibração de sextantes; complementação da documentação de navegação aeronáutica; (13) Definições, unidades e fórmulas utilizadas em navegação aeronáutica; (14) Interpretação e utilização de documentação aeronáutica, tais como AIP, NOTAM, códigos aeronáuticos, abreviaturas e cartas de procedimentos para instrumentos para descolagem, em rota, descida e aproximação; (15) Princípios do Voo; (16) Procedimentos de comunicação e fraseologia. Anexo 1 de 7.280: Requisitos de Aptidão Aeronáutica para Navegadores Aeronáuticos Pág. 101 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Para além dos requisitos mencionados em 7.280, o candidato deverá: (1) Demonstrar desempenho satisfatório em procedimentos de inspecção pré-voo, abastecimento, arranque, pré-descolagem e pós-aterragem; (2) Quando em voo, demonstrar desempenho satisfatório nas funções e procedimentos relativos ao avião e respectivos motores, hélices (se aplicável), sistemas e restante aparelhagem; (3) Quando em voo em simulador de voo para avião ou equipamento de treino de voo aprovado, demonstrar desempenho satisfatório nos procedimentos de emergência, reconhecer e tomar as medidas adequadas face a avarias no avião, motores, hélices (se aplicável), sistemas e restante aparelhagem; (4) Utilização dos sistemas da aeronave dentro das limitações e possibilidades da aeronave; (5) Demonstrar boas práticas de pilotagem e avaliação correcta das situações; (6) Aplicar os conhecimentos aeronáuticos; (7) Desempenhar cabalmente as suas funções como parte integrante da tripulação sem que os resultados sejam passíveis de dúvida ou ser postos em causa; (8) Comunicar eficazmente com os outros membros da tripulação de voo. Anexo 1 de 7.335: Requisitos Despachantes de Voo de Conhecimentos Aeronáuticos para a) Para além dos requisitos citados em 7.335, o candidato a uma licença de Despachante de Voo deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos teóricos, apropriado para as prerrogativas concedidas numa licença de Despachante de Voo, nomeadamente nos seguintes temas: (1) Regras e Regulamentos relevantes para o titular de licença de Despachante de Voo; práticas e procedimentos apropriados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; (2) Princípios operacionais de órgãos propulsores, sistemas e instrumentos dos aviões; (3) Limitações operacionais de aviões e respectivos órgãos propulsores; (4) Aplicação de listas de equipamento mínimo; (5) Cálculo da performance do voo e procedimentos de planeamento; (6) Efeitos da carga e da distribuição de peso na performance da aeronave e nas características do voo; cálculos do peso e respectiva distribuição; (7) Plano operacional de voo; consumo de combustível e cálculos de endurance; procedimentos de selecção de aeródromos alternativos; controlo de rota; operações de longo curso; (8) Preparação e registo dos planos de voo emanados dos serviços de controlo do tráfego aéreo; (9) Princípios básicos dos sistemas de planeamento assistidos por computador; (10) Desempenho humano relevante para a função de Despachante de Voo; (11) Meteorologia aeronáutica; movimento dos sistemas de pressão; estrutura das frentes e origem e características de fenómenos meteorológicos significativos que afectam a descolagem, o voo em rota e as condições de aterragem; (12) Interpretação e aplicação prática de boletins meteorológicos, cartas e previsões; códigos e abreviaturas; utilização e procedimentos para obter informação meteorológica; (13) Princípios de navegação aeronáutica com particular incidência em voo por instrumentos; (14) Utilização de documentação aeronáutica; Pág. 102 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (15) Procedimentos operacionais para o transporte de carga e mercadorias perigosas; (16) Procedimentos relativos a acidentes e incidentes com aeronaves; procedimentos para voos de emergência; (17) Procedimentos relacionados com interferências ilegais e sabotagem da aeronave; (18) Princípios do Voo relacionados com a categoria de aeronave em causa; (19) Comunicação via rádio; (20) Procedimentos para comunicação com a aeronave e estações aeronáuticas relevantes. Anexo 1 de 7.337: Requisitos de Experiência Aeronáutica para Despachantes de Voo a) O candidato deverá ter concluído com sucesso um curso de treino aprovado pelo INAVIC; b) Alternativamente, para além dos requisitos mencionados em 7.337, terá de comprovar experiência total nos mínimos alternativos que se seguem: (1) Um ano como assistente no despacho de transporte aéreo comercial; (2) Dois anos de serviço em qualquer combinação de funções especificadas nos pontos seguintes, desde que, em qualquer dessas combinações, o período de serviço tenha sido de, no mínimo, 1 ano: (i) Tripulante de voo em transporte aéreo comercial; (ii) Meteorologista em organização de despacho de aeronaves de transporte aéreo comercial; (iii) Controlador de tráfego aéreo ou supervisor técnico de Despachantes de Voo ou de sistemas operacionais de transporte aéreo comercial; (iv) Qualquer outra função para a qual o INAVIC determine equivalência na experiência. Anexo 1 de 7.340: Requisitos de Aptidão para Despachantes de Voo a) Para além dos requisitos mencionados em 7.340, o candidato deverá demonstrar a sua capacidade de: (1) Efectuar uma análise meteorológica, precisa e operacionalmente aceitável, a partir de uma série de mapas diários e boletins meteorológicos; fazer um briefing operacionalmente válido sobre as condições meteorológicas nas imediações de uma rota aérea específica; fazer previsões meteorológicas tendenciais pertinentes para o transporte aéreo, com particular incidência nas referências a destinos primários e alternativos; (2) Determinar o trajecto óptimo para um determinado segmento de voo e criar planos de voo gerados manualmente ou por computador; (3) Providenciar supervisão operacional e todo o tipo de assistência a um voo em condições meteorológicas adversas, reais ou simuladas, em conformidade com as funções inerentes a um titular de licença de Despachante de Voo. Anexo 1 de 7.355: Áreas de Conhecimento Teórico para Técnicos de Manutenção Aeronáutica a) Para além dos requisitos citados em 7.355, o candidato deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos teóricos, relevante para as prerrogativas concedidas e apropriado para as responsabilidades de um titular de licença de Técnico de Manutenção Aeronáutica, nomeadamente nos seguintes temas: Pág. 103 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (1) Regras e Regulamentos relevantes para o titular de licença de Técnico de Manutenção Aeronáutica, incluindo os requisitos aplicáveis de navegabilidade que condicionam a certificação e a navegabilidade continuada da aeronave e incluindo ainda os procedimentos e organização aprovados para a manutenção de aeronaves; (2) Matemática básica; unidades de medida; princípios teóricos fundamentais da Física e da Química aplicáveis à manutenção aeronáutica; (3) Características e aplicação dos materiais de construção de aeronaves, incluindo princípios de construção e funcionamento da estrutura das aeronaves, técnicas de aperto, propulsão e sistemas associados; fontes de energia mecânicas, de fluidos, eléctricas e electrónicas; sistemas de instrumentos e mostradores de aeronaves; sistemas de controlo de aeronaves e sistemas de bordo para navegação e comunicações; (4) Tarefas a executar para assegurar a navegabilidade continuada de uma aeronave, incluindo métodos e procedimentos para intervenção de fundo, reparação, inspecção, substituição, modificação ou rectificação de defeitos nas estruturas da aeronave, sistemas e componentes, de acordo com os métodos prescritos nos Manuais de Manutenção relevantes e os Standards aplicáveis de navegabilidade; (5) Desempenho humano e limitações relevantes para as funções do titular de licença de Técnico de Manutenção Aeronáutica. Anexo 1 de 7.357: Requisitos de Experiência para Técnicos de Manutenção Aeronáutica a) Para além dos requisitos citados em 7.357, o candidato deverá ter adquirido experiência em inspecção, abastecimento e manutenção de aeronaves e respectivos componentes, nos seguintes termos: (1) Para a emissão de uma licença com prerrogativas para a aeronave no seu todo, um mínimo de: (i) Dois anos, no caso de o candidato ter completado com sucesso um curso de formação aprovado; (ii) Quatro anos; (2) Para a emissão de uma licença com restrições nas prerrogativas, um período de tempo que permita ao candidato atingir um nível de competência equivalente ao acima mencionado, desde que não seja inferior a: (i) Dois anos; (ii) 18 meses de experiência prática com os procedimentos, práticas, materiais, ferramentas, aparelhos e equipamentos geralmente utilizados na construção, manutenção, alteração de estruturas ou órgãos propulsores correspondentes à qualificação pretendida; (iii) 30 meses de experiência prática concorrentemente com o exercício de funções apropriadas para a qualificação de estruturas e propulsão; (iv) Período de tempo que o INAVIC considere necessário para que candidatos que completaram com sucesso um curso de formação aprovado adquiriram um nível de experiência prática equivalente. Anexo 1 de 7.425: Requisitos de Conhecimentos para Operadores de Estação Aeronáutica Pág. 104 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC a) Para além dos requisitos citados em 7.425, o candidato a uma licença de Operador de Estação Aeronáutica deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos apropriado para o exercício da função, nomeadamente nos seguintes temas: (1) Serviços de controlo de tráfego aéreo; (2) O(s) idioma(s) designado(s) para as comunicações terra-ar e vice-versa; (3) Aptidão para falar esse(s) idioma(s) com nível de proficiência 4, sem sotaque ou outro impedimento que possa afectar adversamente a comunicação via rádio; (4) Procedimentos de rádio; fraseologia; rede de telecomunicações; (5) Regras e Regulamentos aplicáveis a um Operador de Estação Aeronáutica; (6) Princípios, utilização e limitações do equipamento de telecomunicações numa estação aeronáutica. Anexo 1 de 7.427: Requisitos de Experiência para Operadores de Estação Aeronáutica a) Para além dos requisitos mencionados em 7.427, o candidato, alternativamente, deverá: (1) Ter completado com sucesso um curso de formação aprovado nos 12 meses precedentes à apresentação da candidatura e ter prestado serviço, de forma satisfatória e durante um mínimo de dois meses, sob a supervisão de um Operador de Estação Aeronáutica qualificado; (2) Ter prestado serviço sob a supervisão de um Operador de Estação Aeronáutica qualificado, de forma satisfatória e durante um mínimo de seis meses nos12 meses precedentes à apresentação da candidatura. Anexo 1 de 7.430: Requisitos de Aptidão para Operadores de Estação Aeronáutica a) Para além dos requisitos mencionados em 7.430, o candidato deverá demonstrar ou ter demonstrado competência em: (1) Operação do equipamento de telecomunicações utilizado; (2) Transmissão e recepção de mensagens rádio com eficiência e precisão. Anexo 1 de 7.445: Requisitos de Conhecimentos para Controladores de Tráfego Aéreo a) Para além dos requisitos citados em 7.445, o candidato deverá ter demonstrado um nível de conhecimentos apropriado para um titular de licença de Controlador de Tráfego Aéreo nos temas que se seguem e na medida em que eles afectam a sua área de responsabilidade: b) Geral: (1) Legislação Aeronáutica – Regras e Regulamentos relevantes para o Controlador de Tráfego Aéreo; (2) Equipamento de Controlo de Tráfego Aéreo – princípios, utilização e limitações do equipamento utilizado no controlo de tráfego aéreo; (3) Conhecimentos gerais – princípios do Voo, princípios operacionais e de funcionamento de uma aeronave, propulsão e sistemas; performances de aeronave relevantes para operações de controlo de tráfego aéreo; Pág. 105 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (4) Desempenho humano – relevante para o controlo de tráfego aéreo; (5) Meteorologia – Meteorologia Aeronáutica; utilização e apreciação da documentação e informação meteorológicas; origem e características de fenómenos meteorológicos passíveis de afectar as operações de voo e a segurança; altimetria; (6) Navegação Aeronáutica – princípios da Navegação Aeronáutica; princípios, limitações e precisão dos sistemas de navegação aeronáutica e das ajudas visuais; (7) Procedimentos operacionais – Controlo de Tráfego Aéreo, comunicações, procedimentos de rádio e fraseologia (de rotina, não rotina e de emergência); utilização de documentação aeronáutica relevante; práticas de segurança associadas ao voo. c) Para uma qualificação de Controlo de Aeródromo: (1) Configuração do aeródromo; características físicas e ajudas visuais; (2) Estrutura do espaço aéreo; (3) Regras aplicáveis, procedimentos e fontes de informação; (4) Instalações de navegação aeronáutica; (5) Equipamento de controlo de tráfego aéreo e sua utilização; (6) Terreno e marcos proeminentes; (7) Características do tráfego aéreo; (8) Fenómenos atmosféricos; (9) Planos de emergência, busca e salvamento. d) Para uma qualificação de Controlo da Aproximação e/ou Controlo de Área: (1) Estrutura do espaço aéreo; (2) Regras aplicáveis, procedimentos e fontes de informação; (3) Instalações de navegação aeronáutica; (4) Equipamento de controlo de tráfego aéreo e sua utilização; (5) Terreno e marcos proeminentes; (6) Características do tráfego aéreo e circulação do tráfego; (7) Fenómenos atmosféricos; (8) Planos de emergência, busca e salvamento. e) Para uma qualificação de Aproximação por Radar, Aproximação por Radar de Precisão e/ou Controlo de Área por Radar, o candidato deverá preencher os requisitos especificados na alínea d) na medida em que afectem a sua área de responsabilidade e ainda os requisitos que se seguem: (1) Princípios, utilização e limitações do radar, outros sistemas de vigilância e equipamentos associados; (2) Procedimentos para a assistência na aproximação, aproximação com precisão ou serviços de controlo de área por radar, consoante o caso, incluindo procedimentos para assegurar o desimpedimento do terreno em termos apropriados. Anexo 1 de 7.447: Requisitos de Experiência para Controladores de Tráfego Aéreo a) Para além dos requisitos citados em 7.447, o Controlador de Tráfego Aéreo deverá ter adquirido experiência sob a supervisão de um Controlador devidamente qualificado, nos seguintes termos: Pág. 106 de 107 INAVIC – Instituto Nacional da Aviação Civil Normativo Técnico 7 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES INSTITUTO NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL INAVIC (1) Para uma qualificação de Controlo de Aeródromo, a prestação de serviço por um período não inferior a 90 horas ou um mês, o que for maior, numa unidade ATS correspondente à qualificação pretendida; (2) Para uma qualificação de Aproximação, Aproximação por Radar, Área ou Controlo de Área por Radar, a prestação do serviço de controlo correspondente à qualificação pretendida por um período não inferior a 180 horas ou três meses, o que for maior, em unidade correspondente à qualificação pretendida; (3) Para uma qualificação para Controlo da Aproximação por Radar de Precisão, um mínimo de 200 aproximações de precisão, das quais, no máximo 100, foram levadas a cabo num simulador de radar para o efeito aprovado pelo INAVIC. Um mínimo de 50 dessas aproximações de precisão, deverão ter sido efectuadas na unidade ATS e no equipamento para os quais a qualificação é pretendida; (4) Se as prerrogativas da qualificação de Aproximação por Radar de Precisão incluírem funções de aproximação por radar monitor, a experiência requerida deverá incluir um mínimo de 25 aproximações por Indicador do Plano de Posição (PPI), no equipamento de monitorização do mesmo tipo utilizado na unidade para a qual a qualificação é pretendida e sob a supervisão de um Controlador de Aproximação por Radar devidamente qualificado. Fim do Normativo Técnico Pág. 107 de 107