1
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VOZ DO MESTRE
ALIENAÇÃO P ARENT AL
SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGI A JURIDICA
Pedro Alves de Mattos
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VOZ DO MESTRE
Pedro Alves de Mattos
ALIENAÇÃO P ARENT AL
SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGI A JURIDICA
Monografia
apresentada
à
Universidade Candido Mendes
como requisito para obtenção
do
grau
do
titulo
de
especialista.
Orientador:
Rio de Janeiro
2010
3
Pedro Alves de Mattos
ALIENAÇÃO PARENTAL
SOB O ÂNGULO DA PSICOLOGIA JURIDICA
Monografia
apresentada
à
Universidade Candido Mendes
como requisito para obtenção
do
grau
do
titulo
de
especialista.
Orientador:
Aprovada em: _________________________________
BANCA EXAMINADORA:
___________________________________________________ ____
___________________________________________________ ____
___________________________________________________ ____
Rio de Janeiro
2010
4
DEDICATÓRI A
Tenho a alegria de oferecer o presente trabalho a minha família, que
sempre apoiou e incentivou minha trajetória acadêmica.
5
AGRADECIMENTOS
Sinto-me no dever de render agradecimentos a toda equipe de
professores pela competência e didática com que con duziram o nosso
curso de Pós-Graduação, em especial meu orientador.
6
RESUMO
A presente monografia se dedica a analisar um tema muito
freqüente nos debates relacionados com os problemas
jurídicos,
sociais
e
psicológicos
das
famílias
contemporâneas. Trata-se da alienação parental, que reflete
conflitos entre cônjuges, em que uma das partes procura
denegrir perante a criança a imagem do outro genito r. O
estudo se inicia por uma breve revisão dos aspectos
jurídicos e legais que envolvem o tema, concluindo com a
apresentação da lei 12318/10 que procura normatizar a
matéria. Em seguida, o trabalho se propõe a fazer algumas
reflexões sobre a constituição familiar na sociedade
hodierna e os problemas da pós-modernidade que afetam
intrinsecamente as famílias. Em atenção à psicologia
jurídica, o estudo historia a entrada dos profissionais da
psicologia como apoio indispensável às decisões do
judiciário. Como contribuição específica, se propõe uma
intervenção multidisciplinar dos profissionais na atuação
sobre a alienação parental de forma mais direta sob re a
sociedade.
Palavras chaves: Alienação Parental; Psicologia Jurídica;
Família, Crianças.
7
ABSTRACT
This monograph is devoted to analyse a very common theme
in discussions related to the legal and social prob lems of
contemporary families. It is the parental alienation, that
reflects conflicts between spouses, in which a party seeks to
ruin the other parent´s image for the child's. The study
begins with a brief review of legal and juridical aspects of
the theme, concluding with the presentation of the Law
12318/10 which seeks to standardize the field. Then, the
work makes some points about the composition of the family
in society today and the problems of postmodernity that
intrinsically affect the families; attention to juridical
psychology, the study entry history of professional
psychology as essential support to the juridical decisions. As
specific contribution, we propose a multidisciplinary
approach of the professionals in action on parental
alienation more directly on society.
Key words: Parental Alienation; Juridical Psychology; Family;
Children.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.....................................................................................8
CAPÍTULO 1 ALIENAÇÃO P ARENT AL: ENFOQUE JURÍDICO................9
1.1 Intervenção Legais nas Disputas pela Guarda dos Filhos...................9
1.2 A Dissolução do Vinculo Conjugal e a Guarda dos Filhos.................10
1.2.1 Direitos e Deveres dos Ex-Cônjugues..................................11
1.3 O Instituto da Guarda Compartilhada no Direito de Família..............12
1.3.1 A Guarda Compartilhada no Direito Comparado....................14
1.4. A Síndrome de Alienação Parental................................................16
1.4.1 Comentários à Lei de Alienação Parental: 12.318/10............17
CAPÍTULO 2 AS CONSEQÜÊNCI AS DA ALIENAÇ ÃO PARENT AL P ARA A
F AMÍLI A............................................................................................21
2.1 Casamentos e Separações............................................................21
2.2 Os Filhos Têm Direitos a Pais Responsáveis..................................23
2.3 Alienação Parental como Gênese de Doenças e Crimes...................28
CAPITÚLO
3
O
P APEL
DO
PSICÓLOGO
JURÍDICO:
CONFLITOS,
DI ÁLOGOS E PROJETOS DE VIDA.....................................................31
3.1 Psicologia Jurídica e seu Surgimento.............................................31
3.2 O Moderno Profissional da Psicologia Jurídica................................34
3.3 Psicólogo Jurídico e os
Operadores de
Direito: Dif ícil Diálogo
Necessário........................................................................................36
CONCLUS ÃO.....................................................................................43
REFERÊNCI AS BIBLIOGRÁFICAS......................................................45
9
ANEXO.............................................................................................46
10
INTRODUÇÃO
Na
Constituição
Federal
de
88
está
consagrado
um
principio
expresso que dispõe:
“É dever da f amília, sociedade e do Estado
assegurar À cr iança e ao adolescente o dir eito à
vida,
saúde,
alimentação,
educação
lazer,
cultura, dignidade, respeito, liber dade (..) além
de colocá-los a salvo de toda a f orma de
negligência
,
discr iminação,
explor ação,
violência, crueldade e opressão”.
Abordar como o judiciário brasileiro tem agido para coibir questões
conflituosas na família, pelo fato do direito trilhar o caminho da evolução
social,
continuamente,
foi
um
dos
objetivos
do
presente
estudo
monográfico.
Particularmente,
é
analisada
a
questão
da
alienação
parental,
problema muito presente no centro dos debates atuais no Brasil sobre a
vida familiar contemporânea. Tal temática envolve uma participação
multidisciplinar
entre
operadores
do
direito,
psicólogos
e
outros
profissionais, de forma individualizada e em equipe.
A questão da alienação parental ilustra como certos problemas
exigem maior participação das forças sociais e, talvez menor ingerência
da justiça, em seus aparatos habituais.
A lei 12.318/10, aqui analisada, veio a ser criada com a finalidade de
contribuir para a normatização da alienação parental e desta forma, foi
considerada como um grande avanço na proteção dos direitos das
crianças e dos pais vitimados, cujas disposições já eram trazidas no bojo
da doutrina e da jurisprudência há vários anos.
11
Justifica-se a escolha da temática por sua importância intrínseca e
por interesse pessoal do psicólogo que atua na justiça e assina esta
monografia.
CAPÍTULO 1
ALIENAÇÃO P ARENT AL: ENFOQUE JURÍDICO
1.1 Intervenção Legais nas Disputas pela Guarda dos Filhos
Na Constituição Federal de 88 está expresso:
“É dever da f am ília, sociedade e do Estado
assegurar À criança e ao adolescente o direito à
vida, saúde, aliment ação, educação lazer, cultura,
dignidade, respeito, liberdade (..) além de colocálos a salvo de toda a f orma de negligência ,
discr iminação, exploração, violência, cr ueldade e
opressão”.
A guarda dos menores vem sendo, no decorrer do tempo, regulada
através de várias legislações, de acordo com a evolução da sociedade e
em
atendimento
às
suas
necessidades.
Devem
ser
observados
os
interesses materiais, morais, emocionais e espirituais dos filhos menores,
e as situações são sempre únicas, devendo o Juiz adotar a decisão que
melhor atenda a cada caso concreto (TEIXEIRA, 2009).
Existem, ainda, embora em raras situações, tribunais e Juízes
impregnados de preconceito, o que impede a atribuição da guarda ao pai.
Na realidade ainda persiste, mesmo nos dias atuais, a idéia de que a mãe
continua tendo aquele papel de mãe naturalmente boa, apegada aos
filhos, cuja dedicação integral e ilimitada aos mesmos é sua principal
função. Todavia, esse papel tradicional de mãe está completamente
ultrapassado.
12
Assim, não se pode mais afirmar, como antigamente, que a mãe é
imprescindível na educação dos filhos enquanto o pai é totalmente
dispensável.
Está
responsabilidade
comprovado
pela
criação
que
e
cabe
educação
a
ambos
dos
os
filhos,
genitores
para
o
a
seu
desenvolvimento saudável e natural, uma vez que enquanto a mãe é
afetuosa e terna com os filhos, cabe ao pai dar-lhes limites.
Tanto a doutrina como a jurisprudência recomenda, assim, o
afastamento dos filhos do conflito judicial de guarda. Caso seja a criança
ouvida, deve o Juiz deixar bem claro que a opinião manifestada é
importante, mas não decisiva. O Juiz pode e deve esclarecer ao menor
que a decisão final é da Justiça, evitando, assim, o surgimento de novos
problemas emocionais.
1.2 A Dissolução do Vinculo Conjugal e a Guarda dos Filhos
“Nas varas de f am ília ouve-se o eco das
apelações insat isf eitas, os desencontros amorosos
causando a demanda de uma reparação esperando
que a lei possa colocar-se na posição de regular o
irregulável”.(Barros, 1997, p.40).
A regulamentação de visitas é um processo interposto pelo genitor
que não possui a guarda da criança para assegurar o seu efetivo
compromisso de visitar as crianças sob o crivo da decisão do juiz que lhe
dará a certeza de sua possibilidade de visita pela sentença judicial
(BARROS, 1997).
Muitos ex-cônjuges tentam punir-se, mutuamente, por meio da
disputa dos filhos, utilizando-os como instrumento de vazão as suas
dificuldades ou até como “troféu” tendo em vista a derrota do outro
cônjuge (VAINER, 1999).
Houve um consenso com relação à necessidade dos Juízes de
atribuir a guarda das crianças ao genitor que reúna melhores condições
13
para desempenhar o papel de guardião, sempre usando como critério o
melhor interesse dos filhos. Atualmente o Direito de Família, na questão
da guarda dos filhos, também se adaptou a uma nova realidade. A notória
preferência
dada
à
mãe
na
hora
da
escolha
do
guardião
acabou
provocando um distanciamento entre o pai e seus filhos.
Os processos que são interpostos nas varas de família são os que
correm em segredo de justiça no qual os atos não têm a publicidade
adequada para a preservação das partes, preservando o decoro e
promovendo o bom andamento da lide (SILVA, 2003).
Assim, para propiciar a reorganização das relações entre pais e
filhos
no
interior
da
família
desfeita
pela
separação
conjugal,
foi
estabelecido um novo tipo de guarda, exercida de forma compartilhada
entre o pai e a mãe, de modo a diminuir os traumas pelo distanciamento
de um dos genitores, normalmente o pai, visando, ainda, acabar com a
figura do pai periférico ou quinzenal.
1.2.1 Direitos e Deveres dos Ex-Cônjugues
O dever jurídico dos pais é indisponível e irrenunciável. O artigo 229
da CRFB/88 diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores de cuja orientação não afastam os artigos 21 e 22 do
ECA.(APASE, 2005)
Uma das missões dos cônjuges é o dever de sustento.guarda e
educação
dos
filhos,
relativamente
aos
filhos
comuns.
O
sustento
relaciona-se ao aspecto material, isto é, as despesas com a sobrevivência
adequada e compatível com os rendimentos dos pais, e ainda com saúde,
esporte, lazer, cultura e educação dos filhos.A guarda é o direito-dever de
convivência e manutenção do filho, com oposição a terceiros, inerentes à
condição de pai ou de mãe.
14
Segundo o ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu
artigo 33, a guarda obriga à prestação da assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente. Prevê a Constituição Federal que a
educação tem como finalidade desenvolver a criança a fim de que haja
seu preparo para a cidadania e tenha igualdade de condições necessárias
para se estabelecer com dignidade na vida e no mercado de trabalho, de
onde vai garantir a sua sobrevivência.
A Constituição Federal atual, humanista como é privilegiando mais o
alcance dos seus princípios do que das normas propriamente ditas ao
conferir
atenção
especial
à
igualdade
dos
cônjuges
na
chefia
da
sociedade conjugal e, sobretudo, ao disciplinar sobre a igualdade entre
filhos, permitiu maior intervenção positiva do Estado.
1. O princípio da não discriminação contra os filhos nascidos fora do
casamento, ou seja, da igualdade de todos os filhos;
2. O princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges
1.3 O Instituto da Guarda Compartilhada no Direito de Família
A realidade das Varas de Família por todo o país mostra que, em
vez de poupados da discórdia dos conflitos adultos, as crianças são
trazidas muitas vezes para o centro do problema, tornando-se até mesmo
protagonistas da separação. As disputas de guarda trazem uma dimensão
jurídica
e
burocrática
ao
fim
do
casamento,
esgotando
física
e
psicologicamente os envolvidos no conflito.
Um caso de alienação parental pode causar patologia s como
hipocondria,
angústia,
insônia,
anorexia,
estados
depressivos
psicossomáticos, entre outros distúrbios físicos, psíquicos e relacionais.
e
15
Cabe aos membros do Ministério Público zelar pelo interesse da
criança em primeiro lugar, sendo essa à parte considerada mais indefesa
da família.
Portanto, não só aos pais cabe promover um ambiente sadio para
seus filhos; a Justiça também deve tomar ciência da gravidade que tal
situação pode provocar, fazendo-se presente com o devido respaldo
jurídico que protegerá os mais fragilizados.
Antônio César Peluso, ministro do Supremo Tribunal Federal, em
publicação constante da Revista de Jurisprudência do T ribunal de Justiça
de São Paulo, v. 80, p. 16, explana sobre uma série de situações
englobadas na guarda dos filhos. Ensina-nos, então:
“Ora, a guarda, enquanto manif estação operat iva
do pátrio poder compreende, em princípio, a
convivência no mesmo local, desdobr ando-se nas
f aculdades de autor ização para sair de casa, de
se comunicar com o menor e sua regulamentação
(direto de visit as), de vigilância, o qual, em tema
de responsabilidade civil, tem sér ias implicações,
consistindo na necessidade de evitar que os
f ilhos estejam sujeit os a per igo de ordem pessoal
e que of ereçam perigo a terceiros (...). Abrange
ainda acesso a leituras, espetáculos, companhias
etc., de correção m oderada, educação, f ormação
f ísica e mental, espiritual, segundo as aptidões e
capacidades,
de
exigência
de
respeito,
obediência
e
até
prestação
de
ser viços
apropr iados à idade, e dever de assistência
material e moral”.
O novo Código Civil atento a mudanças aboliu pelo art. 1.583, o
critério da culpa pela separação, que impedia o gen itor que deu causa ao
rompimento de ficar com a guarda dos filhos menores.À guarda foram
destinados, no Código Civil vigente, os artigos 1.583 a 1.590. Os artigos
1.583 e 1.584 sofreram nova alteração e com o advento dessa nova Lei,
em nosso ordenamento jurídico passou a constar, além da guarda
unilateral,
a
guarda
compartilhada,
que
poderá
ser
requerida
por
16
consenso entre os pais ou decretada pelo Juiz quando verificada a
necessidade ou a possibilidade da sua aplicação, visando sempre o
melhor interesse do filho menor.
A guarda unilateral não mantinha os laços afetivos entre pais e
filhos de forma satisfatória, causando evidente prejuízo pelo afastamento
das crianças de um dos seus genitores.
A guarda compartilhada surge, tanto na legislação brasileira quanto
na legislação de outros países. Esse modelo que surgiu recentemente no
nosso ordenamento jurídico possui nuances peculiares, advindas da
evolução social e dos novos costumes familiares visa, primordialmente, o
benefício dos menores, e a adoção desse modelo de guarda assegura que
a autoridade parental seja exercida nas mesmas condições existentes
durante a convivência.
É importante ressaltar que a guarda compartilhada independe da
existência de bom relacionamento entre os ex-cônjuges. O pai e a mãe se
separam um do outro, mas nunca dos filhos, e essa modalidade de guarda
propõe exatamente a efetivação dessa situação, numa divisão mais
equilibrada do tempo que cada genitor passa com o filho, garantindo,
ainda, a participação de ambos na educação e criação da prole comum.
1.3.1 A Guarda Compartilhada no Direito Comparado
Embora cada País tenha sua estrutura familiar própria é importante
discorrer sobre a aplicação do instituto da guarda compartilhada fora do
Brasil, considerando, inclusive, que por estarmos na era da globalização,
todo modelo bem sucedido em outras culturas deve ser seguido.
A noção de guarda conjunta surgiu na Inglaterra e se estendeu à
França e ao Canadá, espalhando-se depois, por toda a América do Norte.
Na França surgiu a primeira lei sobre guarda compartilhada, que foi
17
denominada Lei Malhuret, nome do então Secretário de Estado dos
Direitos Humanos, editada em 22 de julho de 1987, sob o número
87.570/87, que apenas confirmou uma tendência, já que o assunto
formava jurisprudência desde 1976.
Assim, na França adotam-se os dois modelos de guarda, a unilateral
e a compartilhada. Em Portugal a guarda compartilhada foi admitida pelos
tribunais mesmo antes da elaboração de legislação pertinente. Com a
legalização
da
guarda
compartilhada,
denominada
guarda
conjunta
naquele País, no ano de 1999, ficou estabelecido que os pais devessem
decidir em conjunto as questões relativas à vida dos filhos, dando-se
prioridade ao novo modelo.
Na Alemanha, como regra geral, os pais, ao se divorciarem, decidem
pela divisão da guarda dos filhos menores, e na Argentina foi adotada,
pela legislação, como regra básica, o exercício da guarda de forma
conjunta.
No Canadá a Lei do Divórcio estabelece que o tribunal deva garantir
à criança o contato constante com seus genitores, na medida dos seus
interesses, razão pela qual os pais são orientados pela autoridade
judiciária
à
implantação
da
guarda
compartilhada,
caso
não
seja
requerida, desde logo. A limitação da aplicação da guarda compartilhada
ocorre apenas quando é requerido por ambos os genitores.
Nos Estados Unidos o direito desenvolveu essa nova modalidade de
guarda em larga escala. A maioria dos Estados Americanos adota a
guarda compartilhada como um dos modelos de custódia. Em outros,
como na Califórnia e no Colorado, a legislação prio riza a guarda
compartilhada, tanto que estatisticamente, a divisão da guarda é adotada
em 80% e em 95% dos casos, respectivamente.
1.4. A Síndrome de Alienação Parental
18
Conceitua-se como alienação parental na lei como “a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança
ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie
genitor
ou
que
cause
prejuízo
ao
estabelecimento
ou
à
manutenção de vínculos com este”.
A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é
um termo designado por Richard A. Gardner , nos anos 80, para se referir
ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, deprecia e
insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação
de fatores, inclui a doutrinação pelo outro progenitor, as tentativas da
própria criança denegrir um dos pais (W IKIPÉDIA, 2010).
Normalmente a Síndrome de alienação parental acontece nos casos
em que a separação judicial ou divórcio foi marcado pela situação de
litígio, ou mesmo nos casos em que um dos cônjuges deseja estabelecer
vingança com o outro, e quando este não obtém êxito esperado no retorno
da relação fica frustrado e gera na pessoa uma tendência a se vingar.
(Teixeira, 2009).
Desencadeia assim a destruição e desmoralização do outro cônjuge,
normalmente utilizando o filho como instrumento desta vingança para
agredir e ofender ao ex-cônjuge de uma forma contundente, o que é ainda
mais exarcebado quando esse outro além de ter superado o luto da
separação ainda já começou a se relacionar com outra pessoa, o que vêm
a fomentar a raiva muito mais forte do ex-cônjuge. (Idem, 2009).
Os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão
associados a situações onde a ruptura da vida conju gal gera, em um dos
genitores, uma tendência vingativa muito grande que existe quando não
se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, e da perda e
desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e
19
descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado
como instrumento da agressividade direcionada ao pa rceiro. (DIAS, 2009).
1.4.1 Comentários à Lei de Alienação Parental: 12.318/10
A lei de alienação parental é a 12.318, promulgada em agosto de
2010 dispõe sobre a alienação parental alterando o art. 236 da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, com conseqüências processuais e,
materiais, notadamente no tocante à guarda.
Em seu art. 2 º está elencado expressamente que se considera ato
de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança
ou do adolescente induzida por um dos genitores, ou até mesmo por seus
familiares seja pelos avôs, avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este, abrangendo assim um conceito bastante elástico desta
prática.
O inciso I do parágrafo único do Art. 2° considera ato de alienação
parental a realização de campanha de desqualificaçã o da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade. Bastante próximos
são os incisos II, III e IV, também do Art. 2° da Lei 12.318/10, que
qualificam a conduta de se dificultar o exercício da autoridade parental. O
inciso V prevê na conduta da omissão de informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, já o inciso VI trata da denunciação
caluniosa e o VII prevê como ato de alienação parental a mudança de
domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
convivência da criança.
O art. 3º da lei 12318/10 que a alienação parental atenta contra o
direito fundamental à convivência familiar saudável, não apenas com o
genitor, mas também com o grupo familiar. Neste está disposto também
20
às conseqüências da adoção da tese da legitimidade dos avós e familiares
na interpretação do preceito a quem beneficiarão as cautelares e o regime
de convivência mínima que se possa estabelecer, a menos que com a lei
12.010/09, popularmente conhecida como Lei Nacional da Adoção, veio
corroborar com essa convivência familiar, e só havendo um laudo que se
ateste a sua nocividade na figura de quaisquer destes, que tal será
evitada ou suprimida.
A Lei 12.010/09, por exemplo, inseriu no Estatuto da Criança e do
Adolescente, a instituição da família extensa ou ampliada, formada para
além da unidade: pais e filhos, englobando parentes próximos com os
quais a criança e os adolescentes tenham vínculo de afinidade e
afetividade.
O caput do artigo 4º autoriza o magistrado a conhecer de ofício a
existência de quaisquer atos de alienação parental e realizar adoção de
providencias e com esse objetivo o artigo 4º, expre ssamente, afirma que
haja a prioridade na tramitação processual e a garantia de convivência
mínima entre crianças e adolescentes e os genitores.
Verificada a existência dos indícios de autoria e materialidade a que
se refere o art. 4º, para evitar ou adiar a produção de efeitos do ato
ilícito, determinando o juiz a tramitação prioritária do feito. A fim de
assegurá-la,
expressamente
é
conveniente
realizar
a
aplicação
por
analogia do §1º do art. 1211-B do CPC, com a redação dada pela lei
12008/2009.
Poderá
o
magistrado
determinar
a
ampliação
do
regime
de
convivência familiar também em favor dos avós, se adotado pelo aplicador
o entendimento de que podem ser vítimas de atos de alienação parental e
legitimados a propor ação a esse respeito.
21
Superada a situação de urgência, o juiz, se necessário, determinará
perícia psicológica, conforme disposição do artigo 5° da lei de alienação
parental.
Conforme o Art. 6° da Lei 12.318/10, munido do laudo psicológico ou
biopsicossocial, o juiz irá se pronunciar a respeito da configuração ou não
do ato de alienação parental. Estabelece o art. 7º que, na impossibilidade
de adoção da guarda compartilhada, será ela atribuída preferencialmente
ao genitor que melhor viabilizar a convivência do menor com o outro (é
dizer,
o
que
propicie
as
condições
que
mais
se
apro ximem
das
observadas na guarda compartilhada). Vale, uma vez mais, o que já se
assentou múltiplas vezes a respeito da aplicação do dispositivo aos “avôs”
e familiares.
A lei demonstra que a perícia é fundamental nos casos em que a
própria observação fática não for eficientemente conclusiva e reitera que
a multidisciplinaridade nestes casos é fundamental.
Isso acontece já que a intervenção interdisciplinar entre a psicologia
e o direito é cada vez mais forte viabilizando perspectivas de integração
onde as responsabilidades de cada área devem ser trabalhadas e a
multidisciplinaridade favoreça os processos de análise, principalmente
nos casos de alienação parental (JESUS, 2001).
O trabalho do psicólogo na área jurídica está sendo visto pela
maioria da população como, predominantemente, individual e diagnóstico
(DIAS, 2010).
Segundo a lei de alienação quando identificado qualquer ato ou
indício de materialidade ou de autoria de alienação parental, o processo
terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, depois de
ouvido o Ministério Público, como fiscal da lei, as medidas provisórias
necessárias para preservação da integridade psicoló gica da criança ou do
adolescente, inclusive para lhe assegurar sua convivência com genitor ou
22
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, conforme o caso e desde
que tal convivência não se traduza em verdadeiro risco à integridade
física ou psicológica da criança ou adolescente (ZIMERMAN, 2010).
Nesses casos a lei também expressamente declara o papel da
perícia
a
ser
realizado
por
profissional
ou
equipe
multidisciplinar
competente, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes,
exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e
da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos
envolvidos e exame da forma como a criança ou adole scente se manifesta
acerca de eventual acusação contra genitor (IDEM, 2010).
A Lei 12.318/10, por meio de seu Art. 8°, bem determina que a
alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a
determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito
de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso ou de decisão
judicial.
No Direito de Família não existe a figura de indenização por isso o
inciso III tem sido amplamente questionado e considerado controverso,
pois Amor não se paga e muito menos convivência e essa é retórica dos
defensores da tese de não ressarcibilidade dos danos morais e de
indenizações pagas.
23
CAPÍTULO 2
AS CONSEQÜÊNCI AS DA ALIENAÇÃO P ARENT AL
P ARA A F AMÍLI A
2.1 Casamentos e Separações
O crescente número de divórcios ocorridos em território brasileiro
indica a relevância dos estudos a respeito da alienação parental e suas
conseqüências para a família. Sabemos que, a partir do século XX e, mais
acentuadamente, agora no século XXI, as configurações de família vêm
mudando consideravelmente, abrindo espaço para novo s paradigmas de
relacionamentos que antes eram considerados proscritos ou inaceitáveis.
A inserção da mulher do mercado de trabalho, ocorrida desde o
século XIX na Europa e consolidada principalmente após a Segunda
Guerra Mundial, teve como conseqüência a emancipação financeira da
figura feminina, que começou a lutar, também, pela independência social.
Mães que trabalham fora, pais desconhecidos, divórcio, novas famílias –
tudo isso passou a ser comum para alguém nascido nas últimas décadas.
A dessacralização do casamento, endossada no Brasil pela Lei do
Divórcio e pela Constituição Federal de 1988, mostrou ser possível, do
ponto de vista jurídico, constituir uma família sem que para isso fosse
preciso passar pelo viés do casamento. A sociedade pretendia-se livre e
ansiava por estabelecer vínculos afetivos também flexíveis. Segundo
Raquel Pacheco Ribeiro e Souza, a sociedade, hoje em dia,
24
[...] f inca-se em princípios dist intos daqueles
sobre os quais repousou em tempos idos, não
mais se estabelecendo por questões polít icas,
econôm icas
ou
religiosas.
A
"f amília
rejuvenescida" revela-se locus de amparo e
solidariedade,
onde
seus
membros
se
f uncionalizam uns em relação aos outros,
comprometendo-se mutuamente com a f ormação
e com o desenvolvimento sadio de suas
personalidades e com o respeito à dignidade de
cada um de seus int egrantes. (p. 2)
Sabemos que a família é considerada uma instituição sagrada por
quase todas as religiões. O número crescente de divórcios e conflitos
familiares mostra, porém, que tal idéia é, muitas vezes, considerada
ultrapassada e mesmo romântica, não sendo compatível com a realidade
pós-moderna.
A justiça brasileira é, hoje em dia, testemunha de numerosos casos
de desajuste familiar que envolvem, inúmeras vezes, os filhos de um
casal em pé de guerra. Nem mesmo eles têm força suficiente para evitar
que o conflito familiar se instale e se propague.
Estabelecer leis que protejam os envolvidos no conflito familiar é um
exercício bastante complexo. A discórdia entre um casal pode fazer vir à
tona sentimentos mesquinhos por parte de um dos cônjuges (na maioria
das vezes a mãe), os quais se desdobram em atitudes insensíveis e
impensada, prejudiciais a todos os envolvidos. A triste realidade é que a
ruptura de um matrimônio pode, em muitos casos, trazer conseqüências
drásticas, não só para o casal litigante, mas também para seus filhos.
Segundo Leila Maria Torraca de Brito,
[...] os embates com os ex-cônjuges permanecem
por
longo
per íodo,
com
repercussão
na
convivência com a prole. [...] Pais e mães
mostram-se
desorientados
em
relação
ao
desempenho dos
papéis par entais após a
separação, com dúvidas a respeito de como lidar
com os f ilhos. (p. 25)
25
A dor que o fim do matrimônio provoca pode levar às últimas
conseqüências: a separação de um casal significará, até mesmo, a
separação e destruição de toda uma família.
Se o papel principal dos
pais é proteger seus filhos do sofrimento, a inversão de valores que a
situação pode aflorar faz com que as crianças e os jovens sejam vítimas
dos genitores alienadores. São os que passam a controlar – e prejudicar –
a vida seus filhos, em uma tentativa desesperada de atingir o genitor
alienado.
Segundo Andréia Calçada, em trabalho publicado no livro Guarda
compartilhada organizado por Rodrigo C. Pereira em 2005: aspectos
psicológicos e jurídicos, organizado pela Associação de Pais e Mães
Separados, a APASE, o genitor alienador é visto
[...] como produto de um sist ema ilusório, onde
todo o seu ser se orienta para a dest ruição da
relação dos f ilhos com o outro genitor. [...] é, às
vezes, sociopata e sem consciência moral. É
incapaz de ver a sit uação de outro ângulo que não
o seu, especif icamente sob o ângulo dos f ilhos.
Não distingue a dif erença entre dizer a ver dade e
mentir. (p. 139)
Genitor alienador e genitor alienado sempre são responsáveis pelo
nascimento da criança e pela construção de sua personalidade antes de
tudo são pais e a criança espera que como tais eles se comportam.
2.2 Os Filhos Têm Direitos a Pais Responsáveis
O papel dos pais, no caso de uma separação, é arcar com as
conseqüências psicológicas que o fato provocará em seus filhos, da
maneira mais prudente possível. É evidente que a separação consiste em
uma experiência difícil para os filhos, o que não quer dizer que tenha ela
que ser necessariamente dramática. Os pais devem proporcionar aos
26
filhos um ambiente psicológico saudável e amistoso, que assegure a
proteção do filho como prioridade de ambas as partes.
Mesmo em um caso de separação amigável, é comum que a criança
não se sinta mais amada ou se sinta rejeitada e culpada pela separação
dos pais. Cabe aos genitores reconfigurar o novo lar e mostrar aos filhos
que
o
processo
não
deve
ser,
necessariamente,
traumático
ou
desgastante.
No caso da alienação parental, a criança perde sua confiança no
núcleo familiar e se sentem sozinhos para enfrentar um conflito do qual
não têm culpa. O genitor alienador, muita vezes, prioriza seu ódio ao excônjuge e se afasta afetivamente do próprio filho, usando-o como simples
“estratégia de guerra”. A separação não deve ser vista necessariamente
como um processo que traz como conseqüência filhos desajustados,
assim como nem todos os jovens desajustados são filhos de casais
separados; a saúde psicológica de uma criança depende de fatores que
vão muito mais além do físico.
O que pode causar morbidez psicológica por parte da criança ou
adolescente é justamente o conflito, o estado de tensão que uma
separação mal resolvida pode gerar, principalmente se for acompanhada
de um processo de divórcio que demanda tratamento jurídico. A discórdia
familiar torna-se, então, pública e oficial, envolvendo aspectos que muitas
vezes afetam inclusive o lado financeiro de ambos os genitores. O grande
estrago está na instabilidade causada pela separação, na insegurança
que ela pode causar, nas incertezas que provoca na mente do filho, até
então acostumado a um referente familiar que já não existe.
Sabe-se que a chave para um bom desenvolvimento psíquico dos
jovens é que eles cresçam em um ambiente estável, livre de conflitos
parentais, capazes de se sentirem seguros mesmo após a mudança
brusca de referencial familiar.
27
É extremamente importante, e também prevista por lei, a garantia de
que os filhos terão convivência com ambos os genitores depois do
desenlace. Em casos extremos, porém, essa garantia pode ser revogada e
a criança afastada do convívio de uma das partes do antigo casal. Em
todo
caso,
a
harmonia
dessa
convivência
triangular
é
de
crucial
importância para a formação sadia da personalidade dos
filhos. É dessa maneira que os filhos — e também seus genitores —
colocam-se em posição de reconhecimento da alteridade, respeitando
todos os envolvidos na separação e colocando o bem da criança como
principal prioridade.
Segundo Raquel Pacheco Ribeiro e Souza,
“af astada de um dos pais, a cr iança f ica conf usa
porque “seu ser íntimo, o sujeit o tal como f ormado
por aqueles dois seres estruturantes, f ica
abalado". Não convivendo com o outro genitor (na
maior ia das vezes, o pai), os f ilhos acabam por
perder o valor simbólico da imagem paterna, tão
relevante para a estruturação psíquica do sujeito
(p. 07)”.
É comum detectar-se um alto número de doenças psicossomáticas
tais como perturbações de ansiedade, depressões, estresse síndrome do
pânico nas crianças que convivem com casais em pé de guerra. E esses
problemas são, na maioria das vezes, arrastados pela criança por toda a
sua vida. É comum elas se tornarem adultos com problemas psicológicos
em geral e relacionais, especificamente.
A realidade das Varas de Família por todo o país mostra que, em
vez de poupados da discórdia dos conflitos adultos, as crianças são
trazidas muitas vezes para o centro do problema, tornando-se até mesmo
protagonistas da separação. As disputas de guarda trazem uma dimensão
28
jurídica
e
burocrática
ao
fim
do
casamento,
esgotando
física
e
psicologicamente os envolvidos no conflito.
O impacto que tais experiências podem provocar na formação da
personalidade das crianças envolvidas é tremendo. Um caso de alienação
parental pode causar patologias como hipocondria, a ngústia, insônia,
anorexia, estados depressivos e psicossomáticos, entre outros distúrbios
físicos, psíquicos e relacionais. Até mesmo os profissionais que trabalham
com as separações litigiosas precisam tomar os devidos cuidados em
relação às suas atribuições, pois estão afetando diretamente, e mais do
que ninguém, os filhos que sofrem com a separação dos pais.
Cabe aos membros do Ministério Público zelar pelo interesse da
criança em primeiro lugar, sendo essa a parte considerada mais indefesa
da família. A atitude intervencionista do Estado será necessária todas as
vezes que, agindo por um impulso de vingança ou de ódio e aversão, os
pais passam a agir não mais dentro de seus papéis de pai e mãe, mas
como homem e mulher lutando em um verdadeiro campo de batalha.
Portanto, não só aos pais cabe promover um ambiente sadio para
seus filhos; a Justiça também deve tomar ciência da gravidade que tal
situação pode provocar, fazendo-se presente com o devido respaldo
jurídico que protegerá os mais fragilizados.
É muito comum que, nos casos de alienação parental, a falta de
convívio com o outro genitor articule uma espécie de “pacto de lealdade”
(RIBEIRO E SOUZA, p. 13) que rechaça a terceira parte e alimenta uma
relação quase doentia entre os conviventes. Até mesmo o relacionamento
com os não familiares é afetado por esse círculo fechado que exclui, na
maioria das vezes, a figura paterna do convívio familiar.
Assim, amor – ódio e abandono tomam proporções extremas e às
vezes perigosa, e os desdobramentos e danos do desenlace conjugal
podem ser irreparáveis.
29
Evandro Luiz Silva, em colaborador do livro Guarda compartilhada
(2005), reproduz a fala de uma criança que convivia com pais em pé de
guerra:
Psicólogo: - “E por que você não quer morar com ele (seu pai)?”
Paciente: - “Porque minha mãe diz que ele mente... que ele não gosta de
mim”.
Psicólogo: -“ Por que você não falou para a Assistente Social que queria
morar com seu pai e com sua mãe?”
Paciente: - “Porque a mamãe fica brava comigo... porque o papai iria ficar
bravo comigo... a Assistente falou que ter duas casas fa z mal”.
Nesse trecho da entrevista, pode-se constatar o mal causado na
criança pelos apelos afetivos de um dos genitores, nesse caso a mãe, que
tomava como pessoal o fato de a criança gostar do próprio pai. Estamos
diante de um caso de relacionamento neurótico, do qual os envolvidos
podem passar o resto de suas vidas tentando se livrar, ou mesmo
repetindo com novos cônjuges (no caso dos adultos que cresceram em um
lar desajustado).
[...] nada é mais terrível para os f ilhos do que uma
mãe que possa dizer-lhes: "Sacrif iquei tudo por
vocês", ou seja, um a mãe que tenha vivido como
uma f alsa viúva ou uma f alsa solteirona a pretexto
de estar encarreg ada dos f ilhos. Vemos as
repercussões disso a longo prazo, não apenas nos
f ilhos, porém, mais tarde, na f am ília dos netos.
(DOLTO, 1989)
O psiquiatra Richard Gardner escreveu a obra A Síndrome de
Alienação Parental, definindo essa enfermidade como um distúrbio que
surge, principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia
30
das crianças. Há uma verdadeira lavagem cerebral po r parte de um dos
progenitores contra o outro progenitor, deixando a criança em uma
posição delicada e comprometedora na medida em que ela se sente
“cúmplice” desse ódio ao pai ou à mãe.
2.3 Alienação Parental como Gênese de Doenças e Crimes
Tornou-se comum, hoje em dia, falsas denúncias de abuso sexual
como forma de se praticar a alienação parental; o impacto que essa
denúncia provoca, na família menos próxima e no con vívio social e
profissional do acusado, porém, pode ser irrevogável.
imediatamente,
afastado
do
não-guardião
e
o
O filho é,
acusado
perde
a
credibilidade até como pessoa. Apesar de não deixar marcas no corpo,
dificultando o processo de apuro da verdade, a sínd rome de alienação
parental deixa marcas psicológicas profundas e na maioria das vezes
indeléveis. Afinal de contas, tão traumático quanto ter um pai ou uma mãe
abusador é ter um pai ou uma mãe capazes de inventar uma mentira tão
grave só para afastar o filho da convivência do outro genitor. Nos dois
casos, a criança dificilmente voltará a confiar no genitor convivente com a
mesma confiança.
A
síndrome
acontecimento
de
de
alienação
enorme
parental
complexidade.
pode
ser
Primeiro
vista
porque
como
o
um
abuso
emocional cometido não estabelece uma marca visível, visto que este tipo
de violência não deixa marcas no corpo, o que complica ainda mais a
prova material desta violência, favorecendo desta forma, o genitor de
traços
alienador.
Segundo
defende
José
Manuel
Aguilar,
psicólogo
forense, quando acontecer de indícios da síndrome serem detectados, o
que se deve fazer nestes casos, é compreender que
31
[...] a estratégia de eliminar qualquer contacto
entre o progenitor alienado e o f ilho é a pior
decisão que pode ser adoptada, pr incipalment e
porque quando um sujeito perde o cont ato com o
pai, f ica em completa disposição de corromper a
ver dade, ao desapar ecer a prova da realidade que
o contacto pr ovoca. (2008, p 94)
Os filhos envolvidos podem ser poupados mantendo dessa forma
visitas que podem ser restritas, desde que acompanhas por um psicólogo
judicial. A criança ou o adolescente, poderá a vir manter contato com o
genitor, visando dessa forma dar a ver ao primeiro e poder perceber e
entender a influencia negativa sobre o seu outro genitor não corresponde
a verdade.
Dessa forma os profissionais envolvidos de forma jurídica
poderão assim, considerar se cabe ao guardião a custódia do filho,
podendo até mesmo alterar a guarda a favor do outro genitor.
É possível avaliar a capacidade daquele que busca a guarda do filho
quando o avaliador leva em consideração o respeito das relações afetivas
estabelecidas entre a criança e ambos os pais. Terá vantagem aquele que
apresentar uma reflexão clara sobre o convívio do filho com o outro
genitor, podendo obter dessa forma a guarda do filho.
Para
a
criança,
a
experiência
poderá
ser
menos
traumática,
dependendo dos vínculos estabelecidos com ambos os genitores, onde se
distingue a forma de afetividade, as práticas sociais feitas com ambos os
genitores, além do universo material proporcionado por eles.
Os valores estabelecidos poderão servir de base para estruturar
pós-separação.
No
entanto,
muitas
vezes
assistimos
aos
pais
em
condições precárias na observância destes mesmos va lores mencionados
acima, principalmente por conta da desintegração interior sofrida por
ambos,
sendo
terceiros.
dessa
forma
estabelecida
à
guarda
dos
menores
a
32
O desamparo das crianças pode e deve merecer a atenção de um
grupo
de
profissionais,
tais
como:
juízes,
promotores
de
justiça,
advogados, psicólogos, assistentes sociais, psiquiatras, para que, dessa
forma, possam ajudar a manter, ou quem sabe conseguir reconstruir a
dignidade
da
criança
ou
do
adolescente
envolvidos
em
agressões
emocionais pelos próprios pais.
No próximo capítulo será analisada a resposta da sociedade diante
dos
problemas
providencias
provocados
presididas
pelos
pela
alienação
representantes
parental.
da
justiça
Através
as
das
equipes
especialistas intervém nas famílias que vivenciam tais problemas. Será
visto como tentam minorar os efeitos da alienação parentais que incidem
sobre as crianças e adolescentes. Em particular será analisado o papel
importante da psicologia jurídica nesse processo.
33
CAPITÚLO 3
O P APEL DO PSICÓLOGO JURÍDICO:
CONFLITOS, DI ÁL OGOS E PROJETOS DE VIDA
3.1 Psicologia Jurídica e seu Surgimento
Este capítulo procura trazer informações sobre essa nova área de
atuação do Psicólogo que é a Psicologia Jurídica, uma área ainda pouco
conhecida,
porém
de
extrema
importância
para
a
atuação
dos
profissionais tanto da área do Direito, quanto da Psicologia. A elaboração
deste surge da vontade de compartilhar os estudos e discussão sobre o
referencial
teórico,
e
contribuir
com
o
debate
hodierno
sobre
as
atribuições dos psicólogos no contexto jurídico, bem como sua articulação
com demais instâncias envolvidas.
A Psicologia Jurídica surge como uma área de especialidade da
ciência psicológica, relativamente recente, em comparação às áreas
tradicionais de formação e atuação da Psicologia co mo a Escolar, a
Organizacional e a Clínica. É comum e necessário que esta especialidade
tenha uma clara
interface com o Direito, e com suas várias correlações
no mundo jurídico, mas de acordo com BRITO (2008, p 114) o psicólogo
em sua prática não deve se limitar às demandas das instituições jurídicas,
ou das partes litigantes, pois independente da área em que trabalhe, o
profissional deverá agir com plena clareza dos limites e dos alcances de
suas atividades. Ele ressalta que se deve priorizar o respeito à cidadania
e a diferenças da pessoa atendida, assim como manter o compromisso
firme com a ética profissional.
Segundo BRITO (1993), em sua pesquisa junto a magistrados,
afirma que vários deles reconhecem que surgem problemas que fogem á
área jurídica, tratando-se de questões emocionais sérias, às quais, não
tendo sido resolvidos antes pela partes envolvidas, contribuíam para que
34
estes processos voltassem para os juizes, atrapalhando o andamento dos
trabalhos (p 94). Somado a isso, BARROS (1999) ressalta que há
demandas
no
campo
jurídico
que
por ve zes
envolvem fantasias
e
frustrações que este não pode regular... desta forma o atendimento
psicológico contribui para que o cliente possa esclarecer sua demanda e
que questões alheias a este campo possam ter outro endereçamento
(p.440).
Assim, pode afirmar que :
“A f unção do pr of issional psi consiste em
interpr etar a com unicação inconsciente que
ocorre na dinâmica f amiliar e pessoal [...] Seu
objetivo é destacar e analisar os aspectos
psicológicos das pessoas envolvidas, q ue digam
respeito a questões af etivo-comportamentais da
dinâmica f amiliar, ocultas por trás das relações
processuais, e que garantam os direitos e o bemestar da criança e/ou adolescente, a f im de
auxiliar o juiz na t omada de uma decisão que
melhor atenda às necessidades dessas pessoas.
(SILVA, 2003, p.39)”.
No que tange à
Psicologia Jurídica seu surgimento é bastante
recente, e segundo BRITO (1993), a primeira aproximação da Psicologia
com o Direito aconteceu lá no final do século XIX, proporcionando algo
que se deu se o nome de “psicologia do testemunho”. Nas palavras de
(ALTOÉ, 2003) tal prática “tinha como objetivo verificar, através do estudo
experimental dos processos psicológicos, a fidedignidade do relato do
sujeito envolvido em um processo jurídico.”Pretendia-se com isso, conferir
se tais processos corroboravam com a veracidade dos fatos ou pelo
contrário, dificultavam.
35
Ela segue informando que:
Sobretudo através da aplicação de testes,
buscava-se a com preensão dos comport amentos
passíveis de ação jur ídica. Esta f ase inicial f oi
muito
inf luenciada
pelo
ideário posit ivista,
importante nesta época, que privilegiava o
método cient íf ico
empregado pelas ciências
naturais (Jacó-Vilela, 1999; Foucault, 1996).
Mir a y Lopes, def ensor
da cientif icidade da
psicologia na aplicação de seu saber e de seus
instrumentos junto às inst ituições jur ídicas,
escreveu o “ Manual de Psicologia Jur ídica”
(1945), que teve grande r epercussão no ensino e
na
prát ica
prof issional
do
psicólogo,
até
recentement e.
Tais
práticas
levavam
o
profissional
a
atuar
fazendo
testes,
elaborando laudos, perícias criminais, e pareceres psicológicos, a partir
de entrevistas e testes realizados, em sua maioria em penitenciárias e
hospitais
psiquiátricos
penais,
para
garantir
soltura
condicional,
comutação de pena, isto, é mecanismos para avaliar se o detento poderia
ser ressocializado ou não Rauter (1994) apud Sônia Altoé, (2003). Mas o
autor ressalta que tais exames e laudos respingavam preconceitos sociais
e julgamentos de valores da época, com pouca isenção ou distanciamento
em relação a uma pessoa sofrendo de medidas punitivas.
A autora segue citando o jurista, Verani, que para ele:
“aqueles instrument os of erecidos pela psicologia
tinham um uso que f avorecia a ef icácia do
controle social e ref orçava a natureza r epressor a
que está inser ida no direit o, ao invés de garantir
as
liberdades e os direitos f undamentais dos
indivíduos (Verani, 1994, p 1 4) .”
36
Por fim ela lembra que foi a Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ), no ano de 1980, que criando, pela primeira vez no Rio
de Janeiro, uma área de concentração, dentro do curso de especialização
em psicologia clínica, denominada “Psicodiagnóstico para Fins Jurídicos”
(Brito, 1999), vem preencher uma lacuna nessa relação, para suprir os
profissionais de ferramentas teóricas, auxiliando no seu dia a dia.
3.2 O Moderno Profissional da Psicologia Jurídica
A relação entre a psicologia e as práticas jurídicas ainda se dão de
forma estremecida e o lugar do psicólogo nesta área ainda está por se
configurar. Em determinadas situações, o atendimento psicológico por
meio do acolhimento, da escuta diferenciada e da disponibilidade ao
dialogo, possibilita muitas vezes ao cliente encontrar alternativas criativas
ou outra compreensão sobre o que esta pode significar.
Há uma constante necessidade de o psicólogo jurídico entender as
demandas às quais lhes são direcionadas, e deve-se tentar entender a
problemática em questão de acordo com o conhecimento teórico de sua
disciplina. BRITO (2003) ressalta que os psicólogos não devem se ater na
leitura de com quem está lidando, ele cita como exemplo, um pedido de
tutela, guarda ou visitação, termos estes que fazem muito sentido no
direito.
Deve-se sim, segundo o autor, focar atenção ao referencial da
psicologia, compreendendo que nas determinadas situações jurídicas
anteriormente citadas estão envolvidas, normalmente, alguns aspectos
que
dizem
respeito
ao
desenvolvimento
infantil,
assim
como
ao
desenvolvimento da família, e também às relações conjugais, entre
outros.
37
É também importante lembrar que os psicólogos jurídicos devem
estar atentos a um elemento muito importante, que é o contexto social, no
qual os indivíduos se constituem, assim como “aos estudos sobre relações
de gênero e filiação, tendo em vista as mudanças que vem ocorrendo na
família contemporâneo” (BRITO, 2003, p 19).
No livro de BRITO (2008) a descrição do atendimento a uma senhora
ajuda a entender os elementos presentes no dia a dia de um psicólogo
jurídico: o individuo no caso era uma senhora, solicitando a tutela de três
netos. Após ter sido explicado o conceito de tutela, assim como a
implicação para os envolvidos, lhe foi passada a importância e as
funções dos membros da estrutura familiar, assim como seus direitos e
deveres (p. 121).
Ele também cita casos de mulheres que, sentindo-se “impotentes
diante da situação vivida, recorriam à instância ju rídica na tentativa de
fazer cessar a violência, de impor um limite a seus companheiros (p.
122).” A autora ressalta, entretanto, que como aquelas mulheres não
procuravam alguma Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher
(DEAM),
para
formalizar
denúncia
contra
seus
companheiros,
elas
procuravam ajuda, buscando informações e/ou orientação para o caso.
Os casos apresentados servem para ilustrar a necessidade da
compreensão da demanda, com isenção e ética, conforme Brito (2008)
“para além dos termos iniciais de sua formulação, utilizando ferramentas
das quais a psicologia dispõe, assim como outros estudos no campo das
ciências humanas e sociais.” Não se pode deixar de lado também, as
relações estabelecidas dos grupos familiares
atendidos, assim como o
contexto social, que venha a surgir das demandas (p 123).
38
3.3 Psicólogo Jurídico e os Operadores de Direito: Difícil Diálogo
Necessário
A questão da alienação parental ilustra adequadamente como certos
problemas modernos exigem maior participação das forças sociais e
menos ingerência da justiça. É de nossa tradição recorrer à decisão
judicial como primeira alternativa em certas pendências. No caso de
casamentos dissolvidos, muito disso acontece.
No entanto, o desejável é que a sociedade vá assumindo aos poucos
uma série de litígios, ao invés de recorrer à justiça. Dois movimentos
devem ocorrer para esta “libertação” da sociedade. A justiça deve se
“movimentar”, delegando ou devolvendo à sociedade a responsabilidade
por decisões que, a rigor, só dela dependem. Medida recente passou a
permitir o divórcio consensual apenas com registro em cartório.
Da parte da sociedade, o movimento deve ser muito mais forte e
abrangente. No campo da família, das relações de trabalho e dos direitos
difusos,
este
movimento
deve
se
estruturar
alienação parental, a Lei nº 12.318-10 ,
e
crescer.No
caso
da
segundo a APASE (associação
de pais separados) o encaminhamento de soluções, constitui uma grande
inovação em nossas leis. Ao invés de depositar nas mãos exclusivas do
juiz, as alternativas de solução, apela para a sociedade. Reconhece que
não basta a visão e o poder de um árbitro único.
Há problemas nas famílias cujas complexidades dependem de um
emaranhado
de
exigências
e
negociações
à
base
de
concessões
recíprocas, idas e vindas, com passos lentos, e muitas vezes, o apoio de
amigos e de especialistas: psicólogos, médicos, assistentes sociais,
pedagogos. Talvez associações e outras entidades possam ser acionadas,
39
como as escolas dos filhos, as firmas onde trabalham os cônjuges, outras
famílias, entidades religiosas.
A Lei nº 12.318-10 também inova ao definir as condutas dos juizes
perante a alienação parental. A lei vê o juiz mais como um conciliador do
que como um julgador. Ainda mantém medidas como a da multa e da
suspensão da autoridade parental, que conforme se lê abaixo:
(Art. 6 Art. 6º Car acterizados atos t ípicos de
alienação parent al ou qualquer conduta que
dif iculte a convivência de cr iança ou adolescent e
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o
juiz poderá, cumulat ivamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou
criminal e da ampla utilização de inst rumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus
ef eitos, segundo a gravidade do caso....
III – estipular multa ao alienador;
VII – declar ar
parental 1.
a
suspensão
da
autoridade
Tais mudanças ensejam recursos, que sobrecarregariam a justiça,
sem garantias de eficácia. A medida da alínea IV, ou seja, determinar
acompanhamento
psicológico
e/ou
biopsicossocial 2,
encaminhar
a
psicólogos e outros profissionais, parece ser o mais eficaz. Equivale a
uma providência que os cônjuges podem tomar, ou já tomaram por si
próprios.
Em suma, a lei não leva medidas aos juizes para que repitam o
clássico “bater o martelo”. Só falta a lei dizer que não compensa abrir
processo de alienação parental, e que é mais útil recorrer a pessoas e a
profissionais, que no seio da sociedade podem oferecer vários tipos de
apoio.
1
2
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_.../Lei/L12318.htm
idem
40
A propósito da alienação parental, talvez a psicolo gia jurídica possa
ser entendida como mais importante que os próprios órgãos jurídicos a
que serve. Um estudo como o presente pode ousar em propostas que
signifiquem contribuições efetivas para alguns graves problemas sociais.
Recomendações e propostas gerais
§
Valorizar
as
associações
de
pais,
assim
como
outras
correlacionadas, de acordo com a lei.
§
Buscar apoio das instituições em geral, tais como igrejas,
escolas, empresas, etc, as quais podem contribuir, de forma
geral para dar suporte pedagógico, acolhimento,etc.
§
Procurar estabelecer laços com as escolas das vitima de
alienação, pois através delas se tem acesso a uma parte da
vida na qual os pais em geral não tem acesso, assim como foi
visto anteriormente,em geral, as vitimas podem vir a ter baixo
rendimento escolar.
§
Fazer uso de equipes multidiciplinares não tão somente para
serem realizadas perícias, como diz a lei. Ter apoio de
Assistentes Sócias, Pedagogos e Psicólogos os quais tenham
tanto embasamento teórico no tema da alienação parental,
como prática em casos. E que atendam essas famílias e suas
demandas
enquanto
ações
assistenciais,
dentro
conjunto de políticas publicas articuladas neste campo.
de
um
41
CONCLUS ÃO
Nos últimos anos tanto o meio acadêmico quanto os outros espaços
sociais dirigiram seus olhares para o estudo da psicologia jurídica
enquanto área de extrema importância para a atuação dos profissionais
tanto da área do Direito quanto da Psicologia.
Tratou a presente monografia de demonstrar como a intervenção
interdisciplinar entre a psicologia, direito e outras ciências estão cada vez
mais forte e indo de encontro as perspectivas de integração e atuação em
diferentes segmentos da sociedade.
O trabalho mostrou como a família foi se modificando, através dos
tempos,
sofrendo
influência
direta
das
grandes
transformações
socioeconômicas. Também o ordenamento jurídico se foi adaptando, e a
família, a partir da Constituição Federal de 1988, passando a ser
especialmente tutelada pelo Estado, sofrendo, assim, o Direito de Família
profunda transformação.
A Constituição Federal acabou com a desigualdade en tre homens e
mulheres, com a defesa do princípio da isonomia e a idéia de colaboração
deixou de ser defendida, prevalecendo, uma atuação conjunta e igualitária
entre os genitores.
No presente trabalho um grande problema que atinge atualmente os
casais separados, qual seja, o da alienação parental foi aqui abordado,
sob o ângulo da psicologia jurídica.
Ênfase particular se deu à atuação
do psicólogo, quer por designação direta do juízo quer por solicitação das
famílias e de outras instâncias sociais.
O
trabalho
permite
concluir
pela
necessidade
de
a
justiça
se
“movimentar”, delegando ou devolvendo à sociedade a responsabilidade
por
decisões
que,
a
rigor,
só
dela
dependem,
propondo
soluções
42
integradas com outros ramos do saber, como a psicologia jurídica, por
exemplo.
43
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46
ANEXO: LEI 12318/10
47
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida
por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de
vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental,
além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia,
praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência
familiar;
V
–
omitir
deliberadamente
a
genitor
informações
pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente;
48
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando
a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor,
com familiares deste ou com avós.
Art.
3º
fundamental
A
prática
de
ato
da
criança
ou
do
de
alienação
adolescente
parental
de
fere
convivência
direito
familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com
o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente
e
descumprimento
dos
deveres
inerentes
à
autoridade
de
alienação
parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art.
4º
Declarado
indício
de
ato
parental,
a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o
juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da
criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao
genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em
que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da
criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente
designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em
ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia
psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista
pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes,
avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a
49
criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra
genitor.
§
2º
A
perícia
multidisciplinar
será
habilitados,
realizada
exigido,
por
em
profissional
qualquer
ou
caso,
equipe
aptidão
comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar
atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação
do
laudo,
prorrogável
exclusivamente
por
autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art.
6º
Caracterizados
atos
típicos
de
alienação
parental
ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com
genitor,
em
ação
autônoma
ou
incidental,
o
juiz
poderá,
cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos
a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
50
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único.
Caracterizado mudança abusiva de endereço,
inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá
inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da
residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência
ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente
com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda
compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência rela cionada às ações
fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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