Boletim Oficial
Tribunal de Contas do Estado do Tocatins
NATURA HOMO
LABORE
1989
TRI B
TAS
UNA
L DE C ON
DO ESTADO DO TOC ANTINS
ESTADO DO TOCANTINS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALMAS, 02 DE abril DE 2013
ANO VI, N° 907
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Servidor
Nº Contratos/
Termo Aditivo/
Atas Vigentes
PORTARIAS
PORTARIA Nº 279
DE 25 DE MARÇO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 131, incisos I e VII da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro
de 2001, e o art. 349, incisos I e VII do Regimento Interno,
resolve:
Carlos Neri
de Souza
Matrícula nº
23.601-2
81/2010
NOMEAR
ABEL RODRIGUES CANJÃO, para exercer, em comissão,
o cargo de Assistente Operacional da Presidência, a partir de 25
de março de 2013.
100/2008
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 25 dias do
mês de março de 2013.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
PORTARIA Nº 282
DE 25 DE MARÇO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
131, incisos I e X, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e
o art. 349, incisos I e X, do Regimento Interno, de acordo com a
Resolução Administrativa nº 017, de 17 de dezembro de 2006 e o
Memorando nº 28/2013 – DIOAF.
Flávio Brito
Texeira e Silva
Matrícula nº
23.647-1
34/2012
Considerando a edição da Resolução Administrativa TCE/
TO nº 06/2007, de 05 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o
Manual de Gestão de Contratos do Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins.
Considerando que nos termos do art. 66 e 67, da Lei
nº 8.666/93, os contratos deverão ser executados fielmente
pelas partes, bem como sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração,
especialmente designado para tal fim.
RESOLVE:
Art. 1º. Designar os servidores abaixo para, sem prejuízo
de suas atribuições normais, exercerem a respectiva gestão de
contrato:
37/2012
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133
000157
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por
Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS:25053133000157
Dados: 2013.04.02 18:27:12 -03'00'
Objeto do Contrato
/ Processo / Data de
Assinatura e Data
de Encerramento do
Contrato
Contrato – Centralização
e processamento de
Folha de Pagamento
e sem caráter de
exclusividade o crédito
em consignação.
1458/2010; 06/08/2010 a
05/08/2015.
Prestação de serviços
de fornecimento de
informações cadastrais
de pessoas físicas e
jurídicas por intermédio
de acesso on line às
bases de dados do
SERPRO, devidamente
autorizado pela
Secretaria da Receita
Federal. 5782/2008;
01/09/2012 a 31/08/2013.
Quarto Termo Aditivoprorrogação do prazo de
vigência.
Contrato - Aquisição
de Solução Integrada
de Framework de
Certificação Digital,
contemplando hardware
e software com licenças
de uso permanente,
instalação, treinamentos
técnicos, garantia,
suporte e atualização
tecnológica, para atender
as necessidades da
Diretoria de Informática
desta Corte de Contas.
12544/2011; 11/05/2012 a
10/05/2013.
Contrato - Renovação
de licença de uso
permanente dos
softwares Vmware e
treinamento visando
atendimento das metas
estabelecidas no Planej.
Estrat. Institucional.
1522/2012; 28/05/2012 a
27/05/2015.
Boletim Oficial do TCE/TO
59/2012
60/2012
65/2012
66/2012
Flávio Brito
Texeira e Silva
Matrícula nº
23.647-1
67/2012
69/2012
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
Contrato - Serviços de
manutenção, suporte
técnico e atualização do
Sistema Informatizado
p/ Gestão de Ouvidoria.
9728/2012; 26/09/2012 a
25/09/2013.
Contrato - Contratação de
empresa especializada
para prestação de
serviços de manutenção
preventiva e corretiva
em equipamentos de
proteção de energia
(no-breaks, módulos de
baterias, GEX, GTR e
autotransformadores).
7250/2012; 28/09/2012 a
27/09/2013.
Contrato - Aquisição de
material de informática.
8654/2012; 17/10/2012 a
16/10/2013.
09/2012
13/2012
Edimilson
Lacerda Lopes
Matrícula nº
23.637-3
Contrato - Aquisição de
material de informática.
8654/2012; 17/10/2012 a
16/10/2013.
Contrato - Prestação
de serviços em T.I.
9269/2012; 24/10/2012 a
23/03/2013.
75/2012
28/2013
Contrato - Contratação de
atualização de licenças
do software Scriptcase
Franmework. 449/2013;
31/01/2013 a 30/01/2014.
07/2012
Flávio Brito
Texeira e Silva
Matrícula nº
23.647-1
Ata - Para fornecimento
de serviços de
dispositivos para
armazenamento de
certificados digitais
do tipo token USB.
11.859/2012; 29/05/2012
a 28/05/2013.
Ata - Aquisição de
suprimentos de
informática. 7808/2012;
04/10/2012 a 03/10/2013.
Osmarina
Rodrigues
Andrade
Matrícula
23.647-1
Bernardino
Negreiros da
Silva
Matrícula nº
23.729-9
Ata - Contratação de
Material de Informática.
5739/2012; 17/09/2012 a
16/09/2013.
Ata - Aquisição,
de suprimentos de
informática e materiais
para telecomunicações.
6246/2012; 28/09/2012 a
27/09/2013.
Ata - Aquisição de
equipamentos de
informática. 9745/2012;
06/12/2012 a 05/12/2013.
36/2012
Contrato - Prestação
de serviços postais
e Telemáticos na
modalidade nacional e
internacional e venda de
produtos, exercício de
2012. Produtos e serviços
postais, telemáticos
e adicionais, nas
modalidades nacionais
e internacionais.
4259/2012; 01/06/2012 a
31/05/2013.
103/2009
Contrato - Contratação
de agente de integração.
6274/2009; 01/12/2012
a 31/05/2013. Quarto
Termo Aditivo.
Contato - Aquisição de
material de informática.
8654/2012; 17/10/2012 a
16/10/2013.
Contração - Serviços de
fornecimento de solução
de armazenamento de
backup. T.I. 11343/2012;
03/12/2012 a 02/12/2013.
05/2012
08/2012
2
39/2012
Contrato - Contratação
de Agente de Integração.
Público ou privado, sem
fins lucrativos, para fins
de execução de estágios
no âmbito do Tribunal
de Contas. 3129/2012;
31/05/2012 a 30/05/2013.
14/2013
Contrato - Vale
Transporte. 11313/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
22/2013
Contrato - Prestação de
serviços de confecção
de crachás e cartões
magnéticos. 10.998/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
30/2011
Contrato - Prestação de
serviço continuado de
operação, manutenção
preventiva. 565/2011;
01/01/2013 a 31/12/2013.
05/2012
Contrata - Operadora
de sistema de cartões
de abastecimento
(combustível).
10922/2011; 01/01/2013
a 31/12/2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
41/2012
47/2012
48/2012
49/2012
Bernardino
Negreiros da
Silva
Matrícula nº
23.729-9
68/2012
74/2012
77/2012
78/2012
01/2013
03/2013
04/2013
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
Contrato - Contratação
de Vigilância Humana
Armada. 1460/2012;
14/06/2012 a 13/06/2013.
06/2013
Contrato - Prestação de
serviços continuados de
limpeza, conservação,
com fornecimento
de materiais de
consumo e emprego
de equipamentos
necessários à sua
execução. 5336/2012;
01/08/2012 a 31/07/2013.
07/2013
08/2013
Contrato - Prestação de
serviços continuados
de jardinagem, com
fornecimento de
materiais e equipamentos
necessários à sua
execução. 5336/2012;
01/08/2012 a 31/07/2013.
Contrato - Prestação de
serviços continuados de
recepção e portaria, com
fornecimento de materiais
necessários. 5336/2012;
01/08/2012 a 31/07/2013.
Contrato - Serviços de
reprografia. 9913/2012;
24/10/2012 a 23/10/2013.
Contrato - Manutenção
preventiva e corretiva de
elevadores. 9908/2012;
05/11/2012 a 04/11/2013.
Contrato - Contratação
de seguros dos veículos
do TCE. 10932/2012;
31/12/2012 a 31/12/2013.
Contrato - Contratação de
seguros das motocicletas.
10932/2012; 31/12/2012
a 31/12/2013.
10/2013
11/2013
Bernardino
Negreiros da
Silva
Matrícula nº
23.729-9
12/2013
15/2013
16/2013
18/2013
Contrato - Contratação
de serviços chaveiro.
10057/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Prestação
de serviço no controle
de pragas e vetores.
9910/2012 a 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Aquisição
de pneus para a frota.
10974/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
21/2013
24/2013
3
Contrato - Prestação de
serviços de confecção de
carimbos. 10015/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato- Prestação de
serviços de lavanderia.
10427/2012 a 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Prestação de
serviços de lavagem de
veículos. 10830/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Prestação
de serviços de
monitoramento
eletrônico de alarme
com fornecimento de
equipamentos em
comodato, bem como a
instalação e manutenção
da central. 11506/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Manutenção
preventiva e corretiva dos
veículos e motocicletas.
10934/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Contratação
de seguros dos prédios
do TCE. 10516/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Fornecimento
de energia elétrica. UC nº
2026570. 10431/2012 a
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Fornecimento
de energia elétrica. UC
nº 5657962. 10431/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Prestação de
serviços de alinhamento
e balanceamento para
veículos. 10933/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Fornecimento
de água potável, coleta
e tratamento de esgoto,
referente aos hidrômetros
nº 0113871-5, 0277318-0,
0286021-0 e 02323454-0.
10430/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Prestação de
serviços de fornecimentos
de óleo lubrificante para
os veículos. 11535/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
Bernardino
Negreiros da
Silva
Matrícula nº
23.729-9
26/2013
Buenã Salgado
Porto
Matrícula nº
43/2012
24.328-7
44/2012
45/2012
Marilda Piccolo
Matrícula nº
23.427-3
56/2012
64/2012
10/2012
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
Contrato - Prestação de
serviços de confecção e
restauração de placas.
12580/2012; 08/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Contratação de
empresa especializada
na prestação de
serviço de estenotipia
computadorizada
através do sistema TAC
(Transcrição Assistida
por Computador)
para apanhamento de
discursos, oitivas e
transcrições em geral.
7482/2012; 06/07/2012
a 05/07/2013. Primeiro
Termo Aditivo – alteração
da cláusula Dezessete –
Do Gestor Titular.
Cejane Márcia
Aires Alves de
Andrade
Matrícula nº
24.274-3
14/2011
Maristela Pinto
Kliemann
Matrícula nº
24.284-3
Contrato Contratação
com a FGV/IBRE,
para licenciamento
no uso do Banco de
Dados denominado
FGVDADOS. 6449/
2012; 16/07/2012 a
15/07/2013.
Contrato - Adaptar o
conteúdo instrucional
para e-learnig
(transposição de
conteúdo para ensino
à distância-EAD).
6247/2012; 14/12/2012
a 06/06/2013. Primeiro
Termo Aditivo de
Alteração da Cláusula
Sexta item 6.1.
Ata- Contratação de
empresa especializada
em serviços gráficos.
9265/2012; 07/11/2012 a
06/11/2013.
02/2013
11/2012
Contrato - Contratação
de serviços de músico
regente, para compor
e reger o Coral de
Contas.4356/2012;
13/07/2012 a 12/07/2013.
Contrato - Contratação
de serviços de músico
tecladista, para compor e
reger o Coral de Contas.
4356/2012; 13/08/2012 a
12/08/2013.
46/2012
4
Contrato - Contratação
de instituição bancária
para prestação de
serviços de cobrança
de títulos.2252/2012;
23/07/2012 a 22/07/2013.
Contrato - Contratação de
empresa especializada
para prestação de forma
contínua, dosserviços de
Copeiragem. 8827/2010;
01/01/2013 a 31/12/2013.
Contrato - Prestação de
serviços agenciamento
de viagens nacionais
e internacionais.
10429/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Contratação de
empresa especializada
na prestação de serviços
de hospedagem e
alimentação. 10428/2012;
29/11/2012 a 28/11/2013.
36/2011
Contrato - Prestação de
serviço na publicação
dos atos licitatórios deste
Tribunal, em jornal diário
de circulação nacional.
8342/2011; 04/05/2012 a
05/05/2013
67/2011
Contrato - Transmissão
das Sessões, registros,
TCE-Notícias. Minuto
TCE, produção e
execução de vídeos
institucionais de 30
segundos. 5983/2011;
19/09/2012 a 18/09/2013.
Primeiro Termo Aditivo.
Lauri Meyer
Matrícula nº
23.711-6
50/2012
Contrato - Prestação de
serviços de publicidade,
compreendendo
o conjunto de
atividades realizadas
integradamente que
tenham por objetivo o
estudo, o planejamento,
a conceituação, a
concepção, a criação,
a execução interna,
a intermediação e a
supervisão da execução
externa e a distribuição
de publicidade aos
veículos e demais
meios de divulgação.
1164/2012; 07/08/2012
a 06/08/2013. Primeiro
Termo Aditivo.
Boletim Oficial do TCE/TO
05/2013
09/2013
Lauri Meyer
Matrícula nº
23.711-6
13/2013
23/2013
04/2012
54/2012
Maria das
Graças
Rodrigues
Vieira
Matrícula nº
23.946-0
Murilo Santos
de Queiroz
Matrícula nº
24.528-7
27/2013
20/2010
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
Contrato - Serviços de
fotografia para eventos.
11701/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
Contrato - Publicação
de 06 edições do Jornal
Informativo- 2013, sendo
01 a cada bimestre,
com tiragem de 3000
exemplares. 10976/2013;
01/01/2013 a 31/12/2013.
01/2012
02/2012
Murilo Santos
de Queiroz
Matrícula nº
24.528-7
Contrato - Publicação
de atos administrativos,
normativos e licitatórios
deste Tribunal.
10971/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
12/2012
Contrato - Prestação de
serviços de clipping diário
de mídia eletrônica em
rádio e TV. 12034/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
13/2009
Ata - Contratação de
empresa especializada
em serviços de cerimonial
e/ou organização de
eventos 3297/2012;
02/05/2012 a 01/05/2013.
25/2009
Contrato - Leiloeiro
Oficial. Prestação dos
serviços de avaliação e
alienação de bens móveis
deste TCE. 5145/2012;
10/08/2012 a 09/08/2013.
Contrato - Sistema
GPregões - destinado
à gestão e suporte de
todas as fases do Pregão
Presencial, capaz de
proporcionar maior
agilidade e segurança
na realização do referido
procedimento licitatório
de maneira informatizada,
inclusive com a
criação automática de
documentos essenciais,
tais como atas, termos
de adjudicação,
relatórios, planilhas de
readequação, dentre
outros documentos.
211/2013; 30/01/2013 a
31/12/2013.
Contrato - Locação de
duas salas comerciais
para abrigar parte do
almoxarifado do TCE/TO.
7335/2009; 08/02/2013 a
07/02/2014.
15/2010
Aida Maria do
Amaral
Matrícula nº
23.348-0
46/2010
44/2011
17/2013
5
Ata- Material de higiene,
limpeza, alimentação,
copo e cozinha.
172/2012; 29/03/2013.
Ata - Material de Serviços
Gráficos. 1101/2012;
02/05/2012 a 01/05/2013.
Ata - Aquisição de
materiais hidráulicos,
elétricos, ferramentas
e utensílios de curta
duração, peças
e acessórios de
substituições e/ou
manutenções diversas e
materiais para limpeza,
conservação e higiene.
9270/2012; 03/12/2012 a
02/12/2013.
Contrato - Prestação
de serviços telefônico
fixo comutado - stfc,
na modalidade gratuita
ddg (0800). 7575/2008;
23/01/2013 a 22/01/2014.
Contrato - Provedor de
Internet. 7318/2008;
25/03/2013 a 24/03/2014.
Sexto Termo Aditivo.
Contrato - Serviço
de Telefonia Móvel.
7363/2009; 01/01/2013 a
31/12/2013. Quinto Termo
Aditivo.
Contrato - Prestação
de Serviços de
Conectividade à Internet
Banda Larga Móvel,
Tecnologia 3G, com o
fornecimento de modem
por meio de comodato.
2228/2010; 23/04/2012
a 22/04/2013. Segundo
Termo Aditivo.
Contrato - Pagamento
de fornecedores e outros
denominados diversos.
4070/2011; 01/01/2013
a 31/12/2013. Segundo
Termo Aditivo.
Contrato - Prestação de
telefonia fixa (utilização
de 200 ramais e 10 linhas
analógicas, com 400
números). 10347/2012;
28/01/2013 a 31/12/2013.
Primeiro Termo Aditivo
Boletim Oficial do TCE/TO
19/2013
Aida Maria do
Amaral
Matrícula nº
23.348-0
20/2013
03/2012
Márcia Cristina
Gonçalves da
Cruz
Matrícula
23.527-0
63/2012
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
6
Contrato - Locação
de central telefônica.
10347/2012; 01/01/2013
a 31/12/2013.
dependente em questão”.
Contrato - Empresa
especializada em plantas
e flores. 12580/2012;
01/01/2013 a 31/12/2013.
“Art. 55 São concedidos ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou estabilizado e à sua família os seguintes auxílios pecuniários:
Ata- Prestação de
serviços de Buffet.
2328/2012; 14/05/2012 a
13/05/2013.
Contrato - Prestação
de serviços de suporte
on-line, telefônico e
duas visitas presenciais,
manutenção corretiva,
preventiva e adaptativa,
atualização de versão e
repasse tecnológico do
SOFTWARE CHANNEL.
10098/2012; 13/10/2012
a 12/10/2013.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação, retroagindo seus efeitos as datas de assinatura dos respectivos contratos.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 25 dias do
mês de março de 2013.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
DECISÕES
1. Processo nº: 1680/2013
2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO
3. Interessado
4. Classe de Assunto: Ronaldo Cordeiro de Toledo Gomes
99 – Processo Interno do TCE/TO
5. Assunto: 35 – Auxílio-Natalidade
6. DECISÃO Nº 53/2013
6.1. Trata-se de requerimento do servidor efetivo Ronaldo
Cordeiro de Toledo Gomes, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 24.352-1, solicitando a concessão do benefício de auxílio-natalidade em virtude do nascimento de sua filha Alice de Sousa
Cordeiro, nascida em 05/03/2013, conforme comprova Certidão
de Nascimento (fl. 03), em anexo.
6.2. Considerando que na Declaração (fl. 04), em anexo,
a senhora Helen Dayane Barbosa de Sousa (mãe da criança)
afirma que não recebeu nenhum auxílio natalidade em virtude do
nascimento de Alice de Sousa Cordeiro.
6.3. Considerando que a Diretoria de Recursos Humanos
se manifestou por meio da Informação nº 56/2013 (fls. 5/6), afirmando “não haver qualquer registro no dossiê funcional do referido servidor solicitando tal benefício, em razão do nascimento da
6.4. Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Tocantins prevê o auxílio-natalidade, in verbis:
(...)
II - auxílio-natalidade;
(...)
Art. 59 O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo
de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, vigente à época do evento,
inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Caso pai e mãe sejam servidores, o auxílio-natalidade
é devido apenas a um deles.
§ 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é
acrescido de 50% do inicial (grifos nossos)”.
6.5. Defiro, com fulcro nos arts. 55 e 59 da Lei Estadual
nº 1818/2007, o requerimento de concessão de auxílio-natalidade
em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público
estadual, ao servidor Ronaldo Cordeiro de Toledo Gomes, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 24.352-1, em virtude do
nascimento de sua filha Alice de Sousa Cordeiro.
6.6. Publique-se.
6.7. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências
devidas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da
Presidência, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de
abril de 2013.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
CONVOCAÇÕES
CONVOCAÇÃO Nº 30/2013
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 143, inciso I, alínea b, da Lei
1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os arts. 349, incisos I e
XXXVII e 366 do Regimento Interno, e
Considerando o disposto no Memorando n° 12/2013 –
RELT2, de 02 de abril de 2013, da lavra do Conselheiro Herbert
Carvalho de Almeida, em que solicita a convocação do Auditor
Parsondas Martins Viana, resolve:
CONVOCAR
I – PARSONDAS MARTINS VIANA, Auditor, para compor quorum na Sessão da Segunda Câmara, em substituição
ao Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida, no dia 02 de
abril de 2013;
Boletim Oficial do TCE/TO
II - Publique-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
TOCANTINS, em Palmas, aos 02 dias do
mês de abril de 2013.
Conselheiro José Wagner Praxedes
Presidente
PRIMEIRA CÂMARA
DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA
DIA 26.03.2013
PARECER PRÉVIO Nº 17/2013
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4317/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: José de Andrade Pádua
– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins
4.1 Entidade: Município de Marianópolis
do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PARECER PRÉVIO.
MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS.
RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
8. VISTOS, discutidos e relatados
os presentes autos de nº. 4317/2012,
que versam sobre a Prestação de Contas
Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins, referente ao Exercício
de 2011, sob a responsabilidade do Senhor José de Andrade Pádua, apresentadas a esta Corte para fins de emissão
de parecer prévio, em cumprimento ao
disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei
Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno
Considerando o Art. 31, § 1º, da
Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33,
inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que as Contas do
Poder Executivo, referente ao exercício
de 2011, foram prestadas dentro do prazo
previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, referentes ao exercício
financeiro de 2011, atenderam ao disposto
nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320
de 17 de março de 1964;
Considerando o entendimento do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público de Contas, concluem pela emissão
de Parecer Prévio favorável à Aprovação;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o cumprimento
dos índices constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em ações e
serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro
em 2011.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins, referentes ao exercício financeiro
de 2011, sob a gestão do senhor Senhor
José de Andrade Pádua, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro
de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas;
8.2 Recomendar ao Gestor do Município de Marianópolis do Tocantins - TO, que:
8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema
de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois
o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da
administração no desempenho eficiente de
suas responsabilidades;
7
8.2.2 atente para um planejamento
eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos
aproxime-se ao máximo do valor previsto,
em cumprimento ao estipulado no art. 11 da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
8.2.3 encaminhar no prazo estabelecido às informações requisitadas por esta
Corte de Contas, por meio dos módulos do
SICAP, evitando a intempestividade ou a
inadimplência das remessas.
8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que:
8.3.1 seja efetuada a verificação
do cumprimento, por parte do Executivo
Municipal, de todas as recomendações
constantes nos itens anteriormente mencionados;
8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
8.4.3 observe que, nos termos do
Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento
das contas pela Câmara Municipal a esta
Corte de Contas.
8.4 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.5 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao
Senhor José de Andrade Pádua, Prefeito
Municipal Marianópolis do Tocantins.
8.6 Determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Marianópolis do Tocantins,
para as providências quanto ao julgamento das contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição
à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos, uma vez que o
Conselheiro Manoel Pires dos Santos e
o Auditor em substituição a Conselheiro
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
Boletim Oficial do TCE/TO
PARECER PRÉVIO Nº 18/2013
TCE/TO – 1ª Câmara
1. Processo nº: 4335/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: João Carlos Botelho Martins – Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins
4.1 Entidade: Município de Dois Irmãos do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PARECER PRÉVIO.
MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS.
RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO. LIMITE COM EDUCAÇÃO E SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
8. VISTOS, discutidos e relatados
os presentes autos de nº. 4335/2012, que
versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Dois Irmãos do
Tocantins, referente ao Exercício de 2011,
sob a responsabilidade do Senhor João
Carlos Botelho Martins, apresentadas a
esta Corte para fins de emissão de parecer
prévio, em cumprimento ao disposto no art.
33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165
e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001,
c/c 295, I do Regimento Interno
Considerando o Art. 31, § 1º, da
Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33,
inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que as Contas do
Poder Executivo, referente ao exercício
de 2011, foram prestadas dentro do prazo
previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
Considerando que na verificação e
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, referentes ao exercício
financeiro de 2011, atenderam ao disposto
nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320
de 17 de março de 1964;
Considerando o entendimento do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público de Contas, concluem pela emissão
de Parecer Prévio favorável à Aprovação;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o cumprimento
dos índices constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em ações e
serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro
em 2011;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Dois Irmãos do Tocantins, referentes ao exercício financeiro
de 2011, sob a gestão do Senhor João
Carlos Botelho Martins, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10,
ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro
de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas;
8.2 Recomendar ao Gestor do Município de Dois Irmãos do Tocantins - TO, que:
8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema
de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois
o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da
administração no desempenho eficiente de
suas responsabilidades;
8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que:
8.3.1 seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
8.4.3 observe que, nos termos do
Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento
das contas pela Câmara Municipal a esta
Corte de Contas.
8.4 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
8
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.5 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao
Senhor João Carlos Botelho Martins, Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins.
8.6 Determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Dois Irmãos do Tocantins,
para as providências quanto ao julgamento das contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
PARECER PRÉVIO Nº 19/2013 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 4475/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: José Júlio Eduardo Chagas – Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pedro
Afonso - TO
4.1 Entidade: Município de Pedro Afonso
- TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: não há
8. VISTOS, discutidos e relatados os
presentes autos de nº. 4475/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Pedro Afonso-TO,
referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor José Júlio Eduardo Chagas, apresentadas a esta Corte
para fins de emissão de parecer prévio,
em cumprimento ao disposto no art. 33, I,
da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art.
10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c
295, I do Regimento Interno
Considerando o Art. 31, § 1º, da
Boletim Oficial do TCE/TO
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33,
inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
mentários, financeiro e patrimoniais, pois
o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da
administração no desempenho eficiente de
suas responsabilidades;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
8.3.1 seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
Considerando que as Contas do
Poder Executivo, referente ao exercício
de 2011, foram prestadas dentro do prazo
previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001
– Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8.3.3 observe que, nos termos do
Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento
das contas pela Câmara Municipal a esta
Corte de Contas.
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, referentes ao exercício
financeiro de 2011, atenderam ao disposto
nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320
de 17 de março de 1964;
8.4 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
Considerando o entendimento do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público de Contas, concluem pela emissão
de Parecer Prévio favorável à Aprovação;
Considerando que nas contas ora
analisadas foi verificado o cumprimento
dos índices constitucionais na manutenção
e desenvolvimento do ensino, em ações e
serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro
em 2011;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela
APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Pedro Afonso-TO,
referentes ao exercício financeiro de 2011,
sob a gestão do Senhor José Júlio Eduardo Chagas, nos termos do inciso I do artigo
1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº
1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo
28 do Regimento Interno deste Tribunal de
Contas;
8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que:
8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
8.5 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao
Senhor José Júlio Eduardo Chagas, Prefeito Municipal de Pedro Afonso - TO.
8.6 Determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Pedro Afonso - TO, para as
providências quanto ao julgamento das
contas.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
8.3
Recomendar ao Gestor do
Município de Pedro Afonso - TO, que:
PARECER PRÉVIO Nº 20/2013
TCE/TO – 1ª Câmara
8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema
de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orça-
1. Processo nº: 4486/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas
9
Consolidadas – Exercício de 2011
3. Responsável: Milton Alves da Silva
– Prefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Guaraí - TO
4.1 Entidade: Município de Guaraí - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos: não há
8. VISTOS, discutidos e relatados
os presentes autos de nº. 4486/2012, que
versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO,
referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Milton Alves da
Silva, apresentadas a esta Corte para fins
de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da
Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do
Regimento Interno
Considerando o Art. 31, § 1º, da
Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33,
inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, §
1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e
Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais
prescrevem que é de competência desta
Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando
do exame das contas dos Ordenadores de
Despesas dos diversos órgãos e entidades
da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens
e valores públicos, inclusive por meio de
inspeções ou auditorias externas;
Considerando que na verificação e
análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo
gestor supracitado, referentes ao exercício
financeiro de 2011, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964;
Considerando que o déficit orçamentário do exercício representa 2,25% do
total das receitas do município;
Considerando que o déficit financeiro
de R$ 34.854,71, não compromete o equilíbrio financeiro a curto prazo do município
Considerando que o município aplicou na manutenção e desenvolvimento do
ensino o percentual de 28,53%; FUNDEB
60% o percentual de 62,34%; nas ações e
serviços públicos de saúde 16,81% e despesa com pessoal 60% atingiu 56,52%;
Considerando, por fim, a docu-
Boletim Oficial do TCE/TO
mentação analisada, divergindo do entendimento exarado no Parecer da ilustre
Auditoria e da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO
pela APROVAÇÃO das Contas Anuais
Consolidadas do Município de Guarai-TO, referentes ao exercício financeiro de
2011, sob a gestão do Senhor Milton Alves da Silva, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da
Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e
artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
8.4 Recomendar ao Gestor do Município de Guarai - TO, que:
8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema
de Controle Interno, no intuito de buscar o
controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois
o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da
administração no desempenho eficiente de
suas responsabilidades;
8.2.2 atente para um planejamento
eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos
aproxime-se ao máximo do valor previsto,
em cumprimento ao estipulado no art. 11 da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
8.2.3 alerte quanto a execução do
orçamento anual, uma vez que o volume
das receitas arrecadadas não suportou o
montante das despesas executadas;
8.2.4 atente a despesa com pessoal, uma vez que, encontra-se próxima ao
limite máximo previsto no Art. 20 da Lei
101/2000;
8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que:
8.3.1 seja efetuada a verificação do
cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados;
8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art.
31, § 2º da Constituição Federal;
8.4.3 observe que, nos termos do
Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser
encaminhada cópia do ato de julgamento
das contas pela Câmara Municipal a esta
Corte de Contas.
8.4 Determinar a publicação do Pa-
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
recer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do
Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.5 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao
Senhor Milton Alves da Silva, Prefeito Municipal de Guarai - TO.
8.6 Determinar o encaminhamento
dos presentes autos, à Coordenadoria de
Protocolo Geral, para remessa à Câmara
Municipal de Guarai-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.
8.7 Determinar juntada de cópia do
Relatório, VOTO e Parecer Prévio as contas de ordenador de despesas de Guarai-TO, relativas ao exercício financeiro de
2011, de modo a subsidiar o julgamento das
respectivas contas de ordenador municipal.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 117/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2186/2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas
de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: Antônio dos Reis da
Silva Figueredo - CPF: 226.948.971-34
– Gestor,
Miqueias Costa Lima - CPF: 700.661.59172 - Controle Interno e João Francisco
da Rocha Sousa – CPF: 499.246.051-87
- Contador
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Centenário - TO
4.1 Entidade: Município Centenário - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR.
INEXISTÊN-
10
CIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES
GRAVES. VERACIDADE IDEOLÓGICA
PRESUMIDA. LIMITE DESPESA COM
PESSOAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE. EQUILÍBRIO DAS CONTAS.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº. 2186/2012, os quais versam
sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de
2011, da Prefeitura Municipal de Centenário, na gestão do Senhor Antônio dos Reis
da Silva Figueredo, gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art.
33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II
c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001
- Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de
Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa.
Considerando, do ponto de vista
contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços
apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011, tendo em vista a veracidade
ideológica presumida, posto que a análise
pautou-se apenas nos documentos apresentados.
Considerando que foram atendidos
os limites de gastos com pessoal, educação e saúde. Constata-se equilíbrio das
contas públicas, tendo em vista o superávit
orçamentário e financeiro do exercício.
Considerando o posicionamento
exarado no Parecer nº 442/2013, do Corpo Especial de Auditores, e, Parecer nº
385/2013, do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, manifestando
que esta Colenda Corte de Contas poderá
julgar regulares com ressalvas as contas
da Prefeitura Municipal de Centenário TO, nos termos do artigo 85, Inciso II, da
Lei Estadual nº 1.284/2001.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalva,
dando-se quitação plena aos responsáveis
supramencionados.
8.2 deteminar:
8.2.1 que o Poder Executivo exerça
sua competência constitucional de prever
Boletim Oficial do TCE/TO
e arrecadar todos os impostos, bem como,
a necessidade de providencias no sentido
de recuperar todos os créditos lançados
em responsáveis diversos.
8.2.2 a publicação desta Decisão no
Boletim Oficial do TCE, para que surta os
efeitos legais necessários pertinentes ao
trânsito em julgado desta decisão;
8.2.3 a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à responsável para que
tome conhecimento;
8.2.4 à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na
Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 26 dias do mês de
março de 2013.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 118/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2526/2012 e Apenso nº
10818/2011 – Auditoria de Regularidade
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas
de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: Vanúzia Ribeiro Lima CPF: 856.892.031-49 – Gestora, José Satil
Santana - CPF: 387.028.941-49 - Controle
Interno e Dalci Bernardo da Silva – Contador - CRC/TO – 002043 /O-9
4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Caseara - TO
4.1 Entidade: Município Caseara - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE
FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. AS JUSTIFICATIVAS
E DOCUMENTOS APRESENTADOS
FORAM INSUFICIENTES PARA SANAR
TODAS AS IRREGULARIDADES APON-
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
TADAS PELA EQUIPE TÉCNICA DESTA CORTE DE CONTAS. JULGAMENTO
PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO
DE MULTAS. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. PUBLICAÇÃO.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº. 2526/2012, os quais versam
sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de
2011, do Fundo Municipal de Saúde de Caseara, na gestão da Senhora Vanúzia Ribeiro Lima, gestora à época, encaminhado
a esta Corte nos termos do Art. 33, II da
Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73,
da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte de Contas,
visando o julgamento da responsabilidade
do gestor, na condição de Ordenador de
Despesa.
Considerando, o posicionamento
exarado no Parecer nº 481/2013, do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de
Contas, manifestando que esta Colenda
Corte de Contas poderá julgar irregulares
as contas do Fundo Municipal de Saúde de
Caseara.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;
Considerando que os responsáveis
foram validamente citados, em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Considerando também que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pela equipe técnica
deste Tribunal.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição
Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c
artigo 295, II do Regimento Interno, em:
8.1. rejeitar, as alegações de defesa
interposta pela Senhora Vanuzia Ribeiro
Lima – Gestora, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Caseara-TO, quanto aos
itens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3 desta decisão.
8.2 acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada nº 47/2011, processo nº 10818/2011, referentes ao período janeiro a agosto de 2011.
11
8.3 julgar irregulares as contas de
ordenador de despesas da Senhora Vanuzia Ribeiro Lima – Gestora, à época, do
Fundo Municipal de Saúde de Caseara-TO, referentes ao exercício financeiro de
2011, nos termos do art. 85, III “b”, da Lei
nº 1.284/2001, c/c art. 77, III, do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e/ou
irregularidades detectadas e não sanadas
pelo ordenador de despesas e demais responsáveis, quais sejam:
8.3.1 ocorrência de déficit orçamentário de R$ 245.907,79 em desacordo com
o art. 4º, I, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 48, “b” da Lei Federal nº
4.320/1964
8.3.2 insuficiência de saldo financeiro junto aos compromissos assumidos
para o exercício seguinte, no valor de R$
309.696,02, em desacordo com o art. 4º,
I, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8.3.3 o valor aplicado em ações e
serviços públicos de saúde correspondeu a 13,37%, das receitas de impostos e
transferências, não atendendo o mínimo fixado pela Emenda Constitucional nº 29/00.
8.4 aplicar, a Senhora Vanuzia Ribeiro Lima – Gestora, à época, do Fundo
Municipal de Saúde de Caseara-TO, a
multa prevista no art. 39, inciso II da Lei
Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por infração cometida, elencadas no
item 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3 desta decisão, totalizando em R$ 3.000,00 (três mil reais),
correspondendo a 8,83% do valor definido
no caput do artigo 159, II do Regimento Interno, atualizada na forma do artigo 40 da
Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
8.5 aplicar, ao Senhor José Satil
Santana– Chefe do Controle Interno do
Fundo Municipal de Saúde de Caseara–
TO a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em
5,59% do valor definido no caput do artigo
159 do Regimento Interno, perfazendo R$
1.900,00 (um mil e novecentos reais), atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tendo em
vista a prática de ato omissivo consistente
em não comunicar tempestivamente o Tribunal de Contas as irregularidades e ilegalidades praticadas, em descumprimento
aos termos do artigo 118 § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.6 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis, para que tomem conhecimento,
evitem reincidir nas falhas apontadas nas
contas e processo de auditoria apenso,
alertando-os que prazo recursal deve
Boletim Oficial do TCE/TO
ser contado na forma da Lei Orgânica nº
1.284/2001, e não a partir do recebimento
das cópias.
8.7 autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96,
II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de
2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas do Estado.
8.8 determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 341, §3º
do Regimento Interno deste Tribunal, para
que surta os efeitos legais necessários.
8.9 autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84
do RITCE, o parcelamento das multas aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).
8.10 após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 119/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2703 / 2012 e Apenso nº
5904 / 2011 – Auditoria de Regularidade
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas
de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: José Helenilson Resplande Araújo - CPF: 935.472.181-87
– Gestor, Wesley Morais da Silva - CPF:
017.947.681-57 – Controle Interno e Carlos José da Silva - CPF: 586.669.821-87
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
- Contador
4. Órgão: Câmara Municipal de Goianorte - TO
4.1 Entidade: Município Goianorte - TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão
Gonçalves
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESA COM
PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E
IRREGULARIDADES. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº. 2703/2012, os quais versam
sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de
2011, da Câmara Municipal de Goianorte,
na gestão do Senhor José Helenilson Resplande Araújo, gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II
da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art.
73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas,
visando o julgamento da responsabilidade
do gestor, na condição de Ordenador de
Despesa.
Considerando, do ponto de vista
contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços
apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011, tendo com base o aspecto da
veracidade ideológica presumida, posto
que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados.
Considerando que foram atendidos
os limites de despesa com pessoal e gastos com a folha de pagamento, e, também,
verificou-se a existência do equilíbrio das
contas públicas, advindo dos resultados
de superávit orçamentário e financeiro do
exercício.
12
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição
Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c
artigo 295, II do Regimento Interno, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalva,
dando-se quitação plena aos responsáveis
supramencionados.
8.2 acolher os termos do Relatório
de Auditoria Programada nº 23/2011, Processo nº 5904/2011, referentes ao período
janeiro a abril de 2011.
8.3 deteminar:
8.3.1 ao gestor da Câmara Municipal de Goianorte que tenha o máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento da falha apontada nestas contas;
8.3.2 que observe as determinações
contidas no Art. 29-A, da Constituição Federal, quando da elaboração do orçamento
anual;
8.3.3 que fortaleça a atuação do
Sistema de Controle Interno, no intuito de
buscar o controle operacional dos atos e
fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo, auxilia os membros
da administração no desempenho eficiente
de suas responsabilidades.
8.4 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.
8.5 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à responsável
para que tome conhecimento.
8.6 Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência.
Considerando o posicionamento
exarado no Parecer nº 146/2013, do Corpo Especial de Auditores, e, Parecer nº
254/2013, do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, manifestando
que esta Colenda Corte de Contas poderá
julgar regulares com ressalvas as contas
da Câmara Municipal de Abreulândia, nos
termos do artigo 85, Inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Boletim Oficial do TCE/TO
Capital do Estado, aos 26 dias do mês de
março de 2013.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 120/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2907 / 2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas
de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: Pedro Barnabé Machado - CPF: 623.378.661-49 – Gestor, Arcioli
Meneses Beserra - CPF: 297.846.971-49
– Controle Interno e Jonas Meotti – CPF:
022.390.749-90 – Contador
4. Órgão: Câmara Municipal de Bom Jesus
do Tocantins
4.1 Entidade: Município de Bom Jesus do
Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESA COM
PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E
IRREGULARIDADES. VERACIDADE IDEOLÓGICA PRESUMIDA. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL. GASTOS COM A
FOLHA DE PAGAMENTO
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os
autos de nº. 2907/2012, os quais versam
sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de
2011, da Câmara Municipal de Bom Jesus
do Tocantins, na gestão do Senhor Pedro
Barnabé Machado, gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art.
33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II
c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001
- Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de
Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa.
Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária
e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011,
tendo em vista a veracidade ideológica presumida, posto que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados.
Considerando que foram atendidos
os limites de despesa com pessoal e gastos
com a folha de pagamento, e, também, verificou-se a existência do equilíbrio das contas
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
públicas, advindo dos resultados de superávit orçamentário e financeiro do exercício.
Considerando o posicionamento
exarado no Parecer nº 3145/2012, do Corpo Especial de Auditores, manifestando
que esta Colenda Corte de Contas poderá
julgar regulares com ressalvas as contas
da Câmara Municipal de Bom Jesus do
Tocantins, e, em desacordo com o entendimento do Ministério Público Especial
junto ao Tribunal de Contas, por meio do
Parecer nº 2954/2012, que manifesta pela
irregularidade das contas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição
Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c
artigo 295, II do Regimento Interno, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalva,
dando-se quitação plena aos responsáveis
supramencionados.
8.2 deteminar:
8.2.1 ao gestor da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins que tenha
o máximo empenho no sentido de não
reincidir no cometimento da falha apontada nestas contas;
8.2.2 que observe as determinações contidas no Art. 29-A, da Constituição Federal, quando da elaboração do
orçamento anual;
8.2.3 que fortaleça a atuação do
Sistema de Controle Interno, no intuito de
buscar o controle operacional dos atos e
fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo, auxilia os membros
da administração no desempenho eficiente
de suas responsabilidades;
8.2.4 faça a devolução do valor recebido a maior, a título de duodécimo, ao
tesouro municipal de Bom Jesus do Tocantins.
8.3 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
8.4 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão à responsável
para que tome conhecimento.
8.5 Encaminhar à Coordenadoria de
13
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO TCE-TO Nº 121/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2927 / 2012
2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas
de Ordenador – Exercício de 2011
3. Responsáveis: Mara Andreia Prediger
- CPF: 869.346.001-34 – Gestor, Ardeson Campos Noleto - CPF: 857.659.53115 - Controle Interno e Braulino Ribeiro
de Oliveira Junior – CPF: 897.203.421-53
- Contador
4. Órgão: Município de Marianópolis do
Tocantins
4.1 Entidade: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público:
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
7. Procurador constituído nos autos: não há
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE MARIANÓPOLIS DO
TOCANTINS. INEXISTÊNCIA DE FALHAS
E IRREGULARIDADES GRAVES. VERACIDADE IDEOLÓGICA PRESUMIDA.
CONTABILIZAÇÃO DA PROVISSÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA.
8. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2927/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador
de Despesa, referente ao exercício de 2011,
do Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores de Marianópolis do Tocantins, na gestão da Senhora Mara Andreia
Prediger, gestora à época, encaminhado
Boletim Oficial do TCE/TO
a esta Corte nos termos do Art. 33, II da
Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73,
da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica
do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte de Contas, visando o
julgamento da responsabilidade do gestor,
na condição de Ordenador de Despesa.
Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária
e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011,
tendo em vista a veracidade ideológica presumida, posto que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados.
Considerando, o posicionamento
exarado no Parecer nº 383/2013, do Corpo Especial de Auditores, e no Parecer nº
359/2013, Ministério Público Especial junto
ao Tribunal de Contas, manifestando que
esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas do
Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Marianópolis do Tocantins,
nos termos do artigo 85, Inciso II, da Lei
Estadual nº 1.284/2001.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição
Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c
artigo 295, II do Regimento Interno, em:
8.1. com fundamento nos arts. 1º,
inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da
Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalva,
dando-se quitação plena aos responsáveis
supramencionados.
8.2 deteminar:
8.2.1 ao atual gestor que tenha o
máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento da falha apontada
nestas contas;
8.2.2 que adote medidas eficientes para a redução do déficit atuarial
previdenciário;
8.2.3 que adote o Plano de Contas
Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, na estrutura definida no Plano de Contas do TCE-TO, de uso obrigatório a partir do exercício de 2013;
8.3 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do TCE, para
que surta os efeitos legais necessários
pertinentes ao trânsito em julgado desta
decisão.
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
8.4 Determinar a remessa de cópia
do Relatório, Voto e Decisão ao responsável para que tome conhecimento.
8.5 Encaminhar à Coordenadoria de
Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010,
do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição
à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos, uma vez que o
Conselheiro Manoel Pires dos Santos e
o Auditor em substituição a Conselheiro
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO Nº 122/2013 – TCE/TO – 1ª
Câmara
1. Processo nº : 2330/2009 apensos
6292/2008 – 054/2009
2. Grupo e classe de assunto : 5 – Tomada
de Contas Especial / 2- Tomada de Contas
Especial - Por conversão nos termos da
Resolução nº 740/2012 - TCE-Pleno, referente ao apostilamento de reajustamento
de preços da 6ª, 7ª e 9ª medições do Contrato nº 080/2007
3. Responsáveis : José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO – CPF nº 011.030.161-72, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO
- CPF nº 210.694.921-91
4. Órgão : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS/
TO e Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO
5. Relator :Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO DOS
TERMOS DE APOSTILAMENTOS REFERENTES AS 6ª, 7ª e 9ª MEDIAÇÕES
FINAL DE REAJUSTE AO CONTRATO
Nº 80/2007. SOB O ASPECTO FORMAL
O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS
LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS
RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO
EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO
DE MULTA.
6. Decisão:
14
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2330/2009 apensos 6292/2008
– 054/2009, que versam sobre Tomada de
Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 740/2012 - TCE-Pleno, fls.156/158, a matérias conexas apensadas, referente aos apostilamentos para
reajustes das 6ª, 7ª e 9ª medições no valor
total de R$ 38.445,74 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) os quais derivam do
instrumento contratual nº 80/2007, firmado entre o Departamento de Estradas de
Rodagem – DERTINS e a empresa FECI
Engenharia Ltda, cujo objeto diz respeito à
execução dos serviços e obras de melhoramentos em rodovias vicinais, integrantes
do PDRS no município de Tocantinópolis,
numa extensão de 74,90 km, com prazo
inicial de 240 dias contados a partir do
quinto dia da emissão da ordem de serviço
(04.07.2007), no valor, a preços iniciais de
R$ 1.919.369,82 (um milhão, novecentos e
dezenove mil, trezentos e sessenta e nove
reais e oitenta e dois centavos), sendo o
valor contratual e os reajustamentos financiados com recursos próprios e de operações de crédito externa.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
Considerando que o contrato estava extinto quando da emissão do apostilamento.
Considerando tudo o mais que consta dos autos.
ACORDAM, por unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso IV, 79, §2º e 85, III da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE/TO, em:
6.1 Rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelo senhor Sérgio Leão –
Ex-Subsecretário da SEINF/TO, representado pelo seu procurador o senhor Solano
Donato Carnot Damacena, inscrito na OAB
TO nº 2.433.
6.2 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente aos apostilamentos de reajuste de
preços das 6ª, 7ª e 9ª medições, subscrito
pelo Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura-SEINF,
originário do Contratual de nº 080/2007,
em conformidade com o artigo 85, III, “b”,
“c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II,
III e V do RITCE/TO.
6.3 Imputar ao Senhor Sérgio Leão
– Ex-Subsecretário da Infra-Estrutura e
subscritor dos Termos de Apostilamentos,
Boletim Oficial do TCE/TO
o débito no valor de R$ 38.445,74 (trinta e
oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco
reais e setenta e quatro centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor,
nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88,
caput, todos da da Lei nº 1284/2001, c/c o
art. 78, § 2º do RITCE/TO, em decorrência
de gestão antieconômica injustificada que
resultou no pagamento do reajustamento
das 6ª, 7ª e 9ª medições ao Contrato de
nº 080/2007.
6.4 Aplicar ao Senhor Sérgio Leão,
subscritor do Termo de Apostilamento,
consoante os termos do artigo 38 da Lei
nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE/TO,
multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 3.844,57 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e
sete centavos).
6.5 Intimar o responsável, bem
como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e
206 do RITCE/TO, bem como determinar o
encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura.
6.6 Determinar, nos termos do artigo
83 § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar das suas notificações, para
que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à
conta do Tesouro Estadual, nos termos do
artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do
RITCE/TO, atualizados monetariamente
e acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor.
6.7 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
6.8 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
6.9 Determinar o encaminhamento
do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem
assim da cópia integral dos Autos de nº.
2330/2009 - Tomada de Contas Especial
a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora
Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo
de prelibação quanto à impetração das
possíveis ações penais e cívis cabíveis (§
3º, do art. 85 da LOTCE/TO).
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
6.10 Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que, após o trânsito em
julgado, providencie a juntada de cópia
desta decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, aos processos
nsº 1268/2009 e 854/2010 referente a
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins-DERTINS, referente
ao exercício de 2008 e 2009, para que o
julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas, ainda não julgadas
e que estão sobrestadas.
6.11 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE/TO, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a
multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, e o débito
aos Cofres do Tesouro Estadual.
6.12 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer.
6.13 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365,
de 19 de maio de 2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO Nº 123/2013 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 04469/2008
2. Grupo e classe de assunto: 5 – Tomada
de Contas Especial / 2- Tomada de Contas Especial - Por conversão nos termos
15
da Resolução nº 575 - TCE-Pleno, referente ao apostilamento de reajustamento
de preços da 5ª, medição do Contrato nº
157/2005
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO – CPF nº 011.030.161-72, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO
- CPF nº 210.694.921-91
4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS/
TO e Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Alberto Sevilha – Procurador de Contas
7. Procurador constituído nos autos: Pedro
Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389;
Solano Donato Carnot Damacena – OAB/
TO nº 2.433
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL POR CONVERSÃO DOS
TERMOS DE APOSTILAMENTOS REFERENTES A 5ª MEDIÇÃO FINAL DE
REAJUSTE AO CONTRATO Nº 157/2005.
SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS.
QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A
OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES
E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO
ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 4469/2008, que versam sobre
Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 575/2012
- TCE-Pleno, fls. 211/213, referente ao
apostilamento fl. 03, subscrito pelo Senhor
Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, objetivando o reajustamento de
preços da 5ª medição final do Contrato nº
157/2005, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
do Tocantins-DERTINS e a empresa CTN
Construtora Terra Norte Ltda, sendo o valor apostilado de R$ 50.952,16 (cinquenta
mil, novecentos e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos), cuja despesa correu à conta da funcional programática nº
38450.26.782.0080.3038, elemento de
despesas 449051, fontes 00 (Tesouro do
Estado) e 82 (CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), fl. 05.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público de Contas.
Considerando que o contrato estava extinto quando da emissão do apostilamento.
Considerando tudo o mais que cons-
Boletim Oficial do TCE/TO
ta dos autos.
ACORDAM, por unanimidade, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas
pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso IV, 79, §2º e 85, III da Lei nº
1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE/TO, em:
8.1 Rejeitar as razões de defesa
apresentadas pelo senhor Sérgio Leão –
Ex-Subsecretário da SEINF/TO, representado pelo seu procurador, o senhor Solano
Donato Carnot Damacena, inscrito na OAB
TO nº 2.433.
8.2 Julgar irregulares as contas objeto
da Tomada de Contas Especial, referente ao
apostilamento de reajuste de preços da 5ª
medição, subscrito pelo Senhor Sérgio Leão
– Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura-SEINF, originário do Contratual de nº
157/2005, em conformidade com o artigo 85,
III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art.
77, II, III e V do RITCE/TO.
8.3 Imputar ao Senhor Sérgio Leão
– Ex-Subsecretário da Infra-Estrutura e
subscritor dos Termos de Apostilamento, o
débito no valor de R$ 50.952,16 (cinquenta
mil, novecentos e cinquenta e dois reais e
dezesseis centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos
dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput da
Lei nº 1284/2001, c/c o art. 78, § 2º do RITCE/TO, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento do reajustamento da 5ª medição
ao Contrato de nº 157/2005.
8.4 Aplicar ao Senhor Sérgio Leão,
subscritor do Termo de Apostilamento,
consoante os termos do artigo 38 da Lei
nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE/TO,
multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 5.095,21 (cinco mil noventa
e cinco reais vinte e um centavos).
8.5 Intimar o responsável, bem
como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista nos artigos 205
e 206 do RITCE/TO, bem como determinar
o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura.
8.6 Determinar, nos termos do artigo
83, § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para
que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal o recolhimento do débito à
conta do Tesouro Estadual, nos termos do
artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
RITCE/TO, atualizados monetariamente
e acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor.
8.7 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
8.8 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício,
nos termos do art. 27, caput, da Lei nº.
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.9 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão,
bem assim da cópia integral dos autos de
nº4469/2008-Tomada de Contas Especial
a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora
Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo
de prelibação quanto à impetração das
possíveis ações penais e cívis cabíveis (§
3º, do art. 85 da LOTCE/TO).
8.10 Determinar à Secretaria da
Primeira Câmara que, após o trânsito em
julgado, providencie a juntada de cópia
desta decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam, aos processos
nsº 1268/2009 e 854/2010 referente a
Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Tocantins-DERTINS, referente
ao exercício de 2008 e 2009, para que o
julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas, ainda não julgadas
e que estão sobrestadas.
8.11 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art.
84 do RITCE/TO, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a
multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas, e o débito
aos Cofres do Tesouro Estadual.
8.12 Determinar o envio de cópia
do Relatório, do Voto e desta Deliberação
ao Procurador de Contas Alberto Sevilha,
que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício,
em cotejo com o art. 53, parágrafo único,
da Instrução Normativa nº. 008/2003, de
03/09/2003, alterada pela Instrução Nor-
16
mativa nº. 004/2009, de 30/09/2009.
8.13 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas
para as providências que o assunto requer.
8.14 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365,
de 19 de maio de 2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição
à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por
unanimidade dos votos, uma vez que o
Conselheiro Manoel Pires dos Santos e
o Auditor em substituição a Conselheiro
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 26 dias do mês de
março de 2013.
ACÓRDÃO Nº 124/2013 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 08889/2011
2. Grupo e classe de assunto: 5 – Tomada
de Contas Especial / 2- Tomada de Contas
Especial
3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda
– Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO
Carlos Pinto da Silva - CPF nº 217.567.59120 – Ex-Prefeito de Combinado-TO
4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO / Prefeitura de Combinado-TO
5. Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
6. Representante do Ministério Público
: Marcio Ferreira Brito – Procurador de
Contas
7. Procuradores constituído nos autos : Rodrigo de Carvalho Ayres - OAB/TO 4.783
Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO
2.389
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. NÃO APLICAÇÃO
INTEGRAL DOS RECURSOS. JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS.
8. Decisão:
VISTOS,
relatados
e
discutidos
Boletim Oficial do TCE/TO
estes autos de nº 08889/2011, versando
sobre a Tomada de Contas Especial nº
01/2011, instaurada por meio da Portaria
Municipal nº 052, de 12 de julho de 2011,
fls. 47/48, pelo Senhor Manoel Rebouças
de Oliveira – Prefeito de Combinado, à
época, em face da omissão do ex-gestor,
o Senhor Carlos Pinto da Silva, na apresentação da prestação de contas concernente a aplicação dos recursos oriundos
do Convênio nº 013/2008, no montante
de R$ 134.290,39 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta
e nove centavos), relativo ao Convênio
nº 013/2008, celebrado entre o Governo
do Estado do Tocantins através da Secretaria da Infra-Estrutura, e o Município de
Combinado-TO, tendo como objeto a construção de um Ginásio de Esporte do Tipo
“b”, com 1.227,40m², no valor global de R$
396.724,95 (trezentos e noventa e seis mil
setecentos e vinte quatro reais e noventa e
cinco centavos), com prazo de vigência de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data
da assinatura, fls. 147/150.
Considerando que nos autos apurou-se o descumprimento da norma legal,
bem como de irregularidades que resultaram em dano aos cofres públicos;
Considerando que os responsáveis
foram devidamente citados para o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas e,
Considerando os documentos juntados aos autos.
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões
expostas pelo Relator, e com fundamento
nos artigos 10, inciso IV, e artigo 79, § 2º e
85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do
RITCE/TO, em:
8.1 Julgar irregulares as contas
objeto da Tomada de Contas Especial nº
01/2011, relativa ao Convênio nº 013/2008,
celebrado entre o Governo do Estado do
Tocantins através da Secretaria da Infra-Estrutura e o Município de Combinado
-TO, tendo como objeto a construção
de um Ginásio de Esporte do Tipo “b”,
com 1.227,40m², no valor global de R$
396.724,95 (trezentos e noventa e seis mil
setecentos e vinte quatro reais e noventa
e cinco centavos), com prazo de vigência
de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da
data da assinatura, fls. 147/150, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Pinto da
Silva – Prefeito à época, em conformidade
com o artigos 85, III, “a”, “b”, “c” da Lei nº
1284/2001 c/c art. 77, I, II e III do RI-TCE.
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
17
8.2 Imputar, ao Senhor Carlos Pinto da Silva – Ex-Prefeito do Município de
Combinado -TO, débito no valor de R$
134.290,39 (cento e trinta e quatro mil,
duzentos e noventa reais e trinta e nove
centavos), em razão da não comprovação
de aplicação dos recursos provenientes do
Convênio nº 013/2008, valor este que deverá ser atualizado até a data do recolhimento com base no que dispõe os artigos
88, caput, da Lei nº 1284/2001 c/c 78, § 2º
do RITCE/TO.
da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, §
3º do RITCE, atualizados monetariamente
e acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor.
8.3 Aplicar ao Senhor Carlos Pinto da Silva – Ex-Prefeito do Município de
Combinado -TO, consoante os termos do
artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/TCE, multa no valor de R$
13.429,30 (treze mil, quatrocentos e vinte
e nove reais trinta centavos).
8.10 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o
art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento do
débito e da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso
requerido, esclarecendo aos responsáveis
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o
débito aos Cofres do Tesouro Estadual.
8.4 Aplicar multa no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) ao responsável
pelo órgão Concedente do Convênio nº
013/2008, Senhor José Edmar Brito Miranda- Ex-Secretário da SEINF, por omissão à normativa deste Tribunal de Contas,
no dever de adotar as medidas pertinentes à instauração da Tomada de Contas,
nos termos do art. 39, Inciso II da Lei nº
1284/2001.
8.5 Aplicar a multa no valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) ao senhor Manoel
Rebouças de Oliveira – Prefeito de Combinado, à época, tendo em vista sua conduta
omissiva, de não adotar medidas cabíveis
para conclusão da obra, causando prejuízos ao patrimônio público.
8.6 Notificar os responsáveis, os
Senhores Carlos Pinto da Silva – Ex-Prefeito do Município de Combinado-TO, José
Edmar Brito Miranda- Ex-Secretário da
SEINF e Manoel Rebouças de Oliveira –
Prefeito Combinado, à época, bem como
seus procuradores, do teor do Relatório,
Voto e Decisão por via postal, através de
carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206
do RITCE/TO, alertando os responsáveis
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e
no Regimento Interno deste Tribunal.
8.7 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão
ao atual gestor da Prefeitura Municipal de
Combinado-TO, para conhecimento.
8.8 Determinar, nos termos do artigo
83 § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para
que os Responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal, o recolhimento do
débito à conta do Tesouro Estadual, nos
termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e
8.9 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001,
a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação.
8.11 Determinar o encaminhamento
do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem
assim da cópia integral dos Autos de nº.
2330/2009 - Tomada de Contas Especial
a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora
Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo
de prelibação quanto à impetração das
possíveis ações penais e cívis cabíveis (§
3º, do art. 85 da LOTCE/TO).
8.12 Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
8.13 Determinar a remessa dos autos, após o transito em julgado, à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer.
8.14 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365,
de 19 de maio de 2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Boletim Oficial do TCE/TO
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO Nº 125/2013 – TCE/TO
1ª Câmara
1. Processo nº: 09568/2011
2. Grupo e classe de assunto: 5 – Tomada
de Contas Especial / 2- Tomada de Contas
Especial
3. Responsáveis: Sérgio Augusto Pereira Lorentino – Presidente da Fundação
Cultural do Estado – FUNCULT - CPF nº
841.834.031-20, à época
Maria Elena Alves Coelho – Presidente da
Associação de Mulheres de Gurupi - CPF
nº 557.263.301-10
4. Órgão: Fundação Cultural do Estado
– FUNCULT
5.Relator: Conselheiro Severiano José
Costandrade de Aguiar
EMENTA: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. NÃO APLICAÇÃO
INTEGRAL DOS RECURSOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL QUE NÃO ESTAVA
PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO
DO CONVÊNIO. JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE
CONTAS.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de nº 09568/2011, versando
sobre a Tomada de Contas Especial, instaurada por meio da Portaria nº 068, de
15 de julho de 2011, fl. 04, pela Senhora
Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Fundação Cultural do Estado – FUNCULT, em
face da omissão da senhora Maria Elena
Alves Coelho, na apresentação da prestação de contas concernente a aplicação
dos recursos do Convênio nº 003/2010, R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
fls. 13/16, celebrado entre o Governo do
Estado do Tocantins através da Fundação
Cultural do Estado, e a Associação das Mulheres de Gurupi-AMU, tendo como objeto
promover o Carnaval de 2010, nas cidades
de Dianópolis, Palmas, Gurupi, Aliança do
Tocantins e Talismã-TO, com prazo de vigência até 30 de março de 2010, a partir
da data da assinatura.
Considerando que nos autos apurou-se o descumprimento da norma legal,
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
bem como de irregularidades que resultaram em dano aos cofres públicos;
Considerando que os responsáveis
foram devidamente citados para o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa;
Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério
Público junto a esta Corte de Contas e,
Considerando os documentos juntados aos autos.
ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões
expostas pelo Relator, e com fundamento
no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77
do RITCE, em:
8.1 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, instaurada por meio da Portaria nº 068, de
15 de julho de 2011, fl. 04, pela Senhora
Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Fundação Cultural do Estado – FUNCULT, em
face da omissão da senhora Maria Elena
Alves Coelho, na apresentação da prestação de contas concernente a aplicação
dos recursos do Convênio nº 003/2010, R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais),
fls. 13/16, celebrado entre o Governo do
Estado do Tocantins através da Fundação
Cultural do Estado, e a Associação das Mulheres de Gurupi-AMU, tendo como objeto
promover o Carnaval de 2010, nas cidades
de Dianópolis, Palmas, Gurupi, Aliança do
Tocantins e Talismã-TO, com prazo de vigência até 30 de março de 2010, a partir
da data da assinatura, em conformidade
com o artigo 85, III, “a”, “b”, “c” da Lei nº
1284/2001 c/c art. 77, I, II e III RITCE/TO.
8.2 Imputar a Senhora Maria Elena
Alves Coelho – Presidente da Associação
de Mulheres de Gurupi-AMU, débito no
valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
referente ao dano quantificado na tomada
de contas especial, em razão da não comprovação de aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 003/2010, valor
este que deverá ser atualizado até a data
do recolhimento com base no que dispõe
os artigos 88, caput, da Lei nº 1284/2001
c/c 78, § 2º do RITCE/TO.
8.3 Aplicar a Senhora Maria Elena
Alves Coelho – Presidente da Associação
de Mulheres de Gurupi-AMU, consoante os
termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001
c/c artigo 158 do RITCE/TO, multa no valor
de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
8.4 Notificar a responsável, Senhora
Maria Elena Alves Coelho – Presidente da
Associação de Mulheres de Gurupi-AMU,
do teor do Relatório, Voto e Decisão por
18
via postal, através de carta registrada com
aviso de recebimento, na forma prevista no
artigo 205 e 206 do RITCE/TO, alertando
os responsáveis que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado
o prazo e a forma descrita na Lei Estadual
nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal.
8.5 Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao
atual gestor da Fundação Cultural do Estado – FUNCULT, para conhecimento.
8.6 Determinar, nos termos do artigo
83 § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da sua notificação, para que
a Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à
conta do Tesouro Estadual, nos termos do
artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento
e Reequipamento Técnico do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do
RITCE/TO, atualizados monetariamente
e acrescido dos juros de mora calculados
até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor.
8.7 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
8.8 Autorizar, desde já, com amparo
no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84
do RITCE/TO, o parcelamento do débito e
da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido,
esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas
as disposições contidas na IN-TCE/TO nº
003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa
recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos
Cofres do Tesouro Estadual.
8.9 Determinar o encaminhamento
do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem
assim da cópia integral dos Autos de nº.
2330/2009 - Tomada de Contas Especial
a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora
Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo
de prelibação quanto à impetração das
possíveis ações penais e cívis cabíveis (§
3º, do art. 85 da LOTCE/TO).
8.10 Determinar a publicação da
Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº
1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/
TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação.
Boletim Oficial do TCE/TO
8.11 Determinar a remessa dos autos, após o transito em julgado, à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer.
8.12 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365,
de 19 de maio de 2010.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho.
O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor em
substituição a Conselheiro votaram com
o Relator. O Procurador-Geral de Contas
Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
PARECER PRÉVIO TCE N.º 21/2013
1ª Câmara
1. Processo nº 02855/2011 – III Volumes
2. Classe de Assunto 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto 02 – Prestação de Contas
Consolidadas
3. Responsável Aparecida Vaz Rodrigues
– CPF 94451290163
4. Entidade Prefeitura de Nova Olinda-TO
5. Relator Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público
Procurador de Contas Alberto Sevilha
7. Contador Virlei Dias Carrijo – CRC
TO-000360/0-7
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. EXERCÍCIO DE
2010. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA–TO.
SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE,
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO
PODER LEGISLATIVO E O MÍNIMO DE
60% DOS RECURSOS DO FUNDEB A
SEREM APLICADOS EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE DESPESA COM PESSOAL E DE
DÍVIDA CONSOLIDADA. APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL.
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de n.º 02855/2011, que versam sobre as contas consolidadas do Município
de Nova Olinda – TO relativas ao exercício financeiro de 2010, gestão da Senhora
Aparecida Vaz Rodrigues, gestora à época, apresentadas a esta Corte para fins de
emissão de parecer prévio nos termos do
artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo
1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo
26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 05/2009;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas,
atendo-se à análise da gestão contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito
às Câmaras Municipais;
Considerando que esta decisão não
elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado
dos atos do gestor enquanto ordenador de
despesas, vez que os demais resultados
da gestão, bem como as impropriedades
constatadas nas auditorias realizadas nos
municípios serão analisados nas contas de
ordenador de despesas, as quais serão julgadas por esta Corte aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso;
Considerando que houve apuração de superávit financeiro e o cumprimento dos limites concernentes a:
mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e
desenvolvimento do ensino; mínimo de
15% dos recursos dos impostos a ser
aplicado em ações e serviços públicos
de saúde; mínimo de 60% dos recursos
do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério;
máximo de 7% da receita a que se refere o artigo 29-A da Constituição Federal,
a ser transferido ao Poder Legislativo;
máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal;
máximo de 1,2 vezes a RCL referente à
dívida consolidada.
Considerando que as impropriedades apuradas nas contas não maculam a
gestão e os resultados apurados, vez que
atendidos os critérios preponderantes para
a emissão do Parecer Prévio no âmbito
desta Corte, sem prejuízo das medidas a
serem adotadas no âmbito das contas de
ordenador de despesas;
Considerando os pareceres do
Corpo Especial de Auditores e Ministério
Público Especial, as alegações de defesa, bem como a análise dos documentos
acostados aos autos;
19
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Manifestar entendimento pela
aprovação das contas anuais consolidadas
do Município de Nova Olinda – TO, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão
da Sr.ª Aparecida Vaz Rodrigues, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do
artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de
dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
8.2. Esclarecer que esta decisão
não elide a competência desta Corte de
Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas;
8.3. Determinar o encaminhamento
de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, a Sr.ª Aparecida Vaz Rodrigues, gestora à época, e ao Sr. Virlei Dias Carrijo,
contador, para conhecimento;
8.4. Recomendar ao (a) atual gestor (a), que adote as providências junto aos
departamentos de contabilidade, administração/finanças, orçamento e patrimônio do
Município, no sentido de que os registros da
execução orçamentária, financeira e patrimonial sejam consistentes e efetuados de
acordo com as técnicas e princípios de contabilidade de forma a evidenciar de forma adequada a situação do Município, observando,
ainda, os requisitos mínimos de segurança
dos sistemas de contabilidade e/ou administração orçamentária e financeira nos termos
do Decreto Federal nº 7.185/2010 e Portaria
do Ministério da Fazenda nº 585/2010, tendo
em vista as inconsistências apuradas nos relatórios técnicos;
8.5. Recomendar ao (a) atual gestor
(a) e responsáveis pela contabilidade, controle interno e pela classificação orçamentária da despesa, que observe o disposto
no artigo 18, §1º da LC nº 101/00, o qual
determina que “os valores dos contratos
de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos” devem ser consideradas como despesa com pessoal, conforme
mencionado no item 9.31 do Voto;
8.6. Esclarecer à Câmara Municipal
que nos termos do artigo 107 da Lei
Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das
contas pela Câmara municipal a esta Corte;
8.7. Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim do Tribunal de Contas,
na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
Boletim Oficial do TCE/TO
surta os efeitos legais necessários;
8.8. Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo-Geral para as
providências de mister e envio dos autos
à Câmara Municipal de Nova Olinda – TO,
para julgamento.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus
Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e o
Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO N.º 126/2013
1ª Câmara
1. Processo nº 01292/2009; apenso
08193/2009
2. Classe de Assunto 04 – Prestação de
Contas
2.1 Assunto 04 – Prestação de Contas de
Câmara Municipal
3. Responsável João Marcos Filatier –
CPF 949.197.473-49
4. Órgão Câmara de Campos Lindos - TO
5. Relator Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do Ministério Público
Procuradora de Contas Raquel Medeiros
Sales de Almeida
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA.
EXERCÍCIO DE 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS - TO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. APURAÇÃO
DE DANO AO ERÁRIO E INFRAÇÃO À
LEI INFRACONSTITUCIONAL. CONTAS
IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA.
7. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
Autos de nº 01292/2009 e apenso, que
versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo
do Município de Campos Lindos - TO, relativas ao exercício de 2008, gestão do senhor João Marcos Filatier – Gestor à época,
encaminhada a esta Corte para fins do dis-
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
posto no artigo 33, inciso II da Constituição
Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual
n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa
TCETO nº 06/2008, vigente à época.
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta.
Considerando que, não obstante a
apuração do cumprimento dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo,
foram apuradas irregularidades as quais
não restaram sanadas pelo responsável,
entre as quais se destacam: a) Inconsistências contábeis; b) Emissão de cheques
sem fundos; c) Diversas despesas efetuadas sem a realização de procedimento licitatório; d) Aquisição de combustível no valor total de R$ 32.539,22 (trinta e dois mil,
quinhentos e trinta e nove reais e vinte e
dois centavos) sem comprovação da finalidade pública da despesa; e) Realização
de despesas com locação de veículos de
passeio, motos, caminhão e serviços advocatícios no valor total de R$ 34.932,46
(trinta e quatro mil, novecentos e trinta e
dois reais e quarenta e seis centavos) sem
a comprovação de que os serviços foram
prestados; f) Despesas com diárias a fim
de resolver assuntos bancários no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais) sem a apresentação de documentos comprobatórios
da realização das viagens, do transporte
utilizado e finalidade pública das despesas.
Considerando o relatório técnico, os
documentos dos autos, bem como a manifestação do Ministério Público de Contas
e parte do Parecer do Corpo Especial de
Auditores.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
7.1 Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do
Poder Legislativo do Município de Campos Lindos - TO, relativas ao exercício de
2008, gestão do senhor João Marcos Filatier, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso
II; 10, inciso I; 85, inciso III e 88 da Lei n.º
1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o
artigo 77 do Regimento Interno, em razão
das irregularidades apontadas no item 9.5
do Voto;
7.2 Acolher o relatório de auditoria
constante dos Autos nº 8193/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de
2008, cujos fatos estão sendo apreciados
junto com as presentes contas;
20
7.3 Imputar débito no valor de R$
68.077,68 (sessenta e oito mil, setenta
e sete reais e sessenta e oito centavos)
ao senhor João Marcos Filatier – Gestor
à época –, em face das impropriedades
apontadas no item 8.5, letras “f”, “h” e “i” do
Voto, cujo valor deverá ser recolhido aos
cofres do Tesouro Municipal;
7.4 Aplicar multa ao senhor João
Marcos Filatier – Gestor à época – na importância de R$ 6.807,76 (seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos),
equivalente a 10% do valor do dano causado ao erário, com fulcro no artigo 38 da Lei
nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá
ser recolhido à conta especial do Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
7.5 Aplicar multa ao senhor João
Marcos Filatier – Gestor à época – no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em virtude das irregularidades a
seguir mencionadas, com fundamento no
artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c
artigo 159, inciso II do Regimento Interno
deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento
Técnico do Tribunal de Contas:
a) Multa no valor de R$ $ 500,00
(quinhentos reais) ante a ocorrência de inconsistências contábeis e reincidência das
irregularidades apontadas na auditoria realizada no exercício anterior indicadas no
item 8.5, “a”, “b”, “c”, “d” e “k” do Voto;
b) Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude da emissão de
cheques sem fundos, consoante apontado
no item 8.5, letra “e” do Voto;
c) Multa no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), em face das infrações à Lei
nº 8.666/93, conforme item 8.5, letras “g” e
“j” do Voto.
7.6 Determinar o envio dos autos
ao Cartório de Contas deste Tribunal, para
notificação do responsável, por via postal,
através de carta registrada, com aviso de
recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e
3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas
regimentais, registrando-se que o valor
do débito deve ser atualizado a partir de
31/12/2008;
7.7 Autorizar desde já a cobrança
judicial da multa e do débito nos termos
do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de
17 de dezembro de 2001, caso não sejam
pagas administrativamente no prazo de 30
(trinta) dias, intimando-se o representante
do MPjTCE;
Boletim Oficial do TCE/TO
7.8 Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº. 1.284/2001 c/c
artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) caso requerido pelo
responsável, nos termos do artigo 84, §§
1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal,
observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite
mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
7.9 Cientificar o senhor João Marcos
Filatier do teor da Decisão por via postal,
através de carta registrada com aviso de
recebimento, remetendo-lhes cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que
a fundamenta, nos termos do artigo 341,
§5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o
que para efeito de interposição de recurso
deverá ser observado o prazo e a forma
descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal;
7.10 Determinar a publicação desta
Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas, na conformidade do artigo 27 da
Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que
surta os efeitos legais necessários;
7.11 Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto
que a fundamenta, bem como do relatório de auditoria às fls. 4/25 dos Autos nº
8193/2009 à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de
Justiça junto a Comarca de Goiatins para
juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas;
7.12 Após, encaminhar os autos à
Coordenadoria de Protocolo Geral para as
providências de mister.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e o
Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 188/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 10455/2011
2. Classe de Assunto: 12 – Processo
Administrativo
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
2.1 Assunto : 02 – Multa
3. Responsáveis: Neodir Saorin – CPF
427.166.169-49 – Prefeito Municipal de
01.01.2011 a 16.08.2011 e 27.10.2011 a
31.12.2011
Ireno Soares Noleto – CPF 135.630.09104 – Responsável pelo controle interno
Auberany Dias Pereira – CPF 663.357.10110 – Contador
4. Órgão: Prefeitura de Goiatins – TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Alberto Sevilha
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA DE GOIATINS/
TO. INADIMPLÊNCIA. SICAP/CONTÁBIL. 4ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE
2011. DESATUALIZAÇÃO DO ROL DE
RESPONSÁVEIS NO CARDUG. EXERCÍCIO DE 2011. ALEGAÇÕES DE DEFESA
QUE APONTAM OUTRO GESTOR COMO
RESPONSÁVEL PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DE GESTORES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS
APROFUNDADA QUANTO A RESPONSABILIDADE. ANALISE NAS CONTAS
ANUAIS E AUDITORIA. ALTERAÇÃO DE
INADIMPLENTE PARA INTEMPESTIVO.
ARQUIVAMENTO DO FEITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AOS RESPONSÁVEIS, ATUAL GESTOR E A DIRETORIA
DE CONTROLE EXTERNO.
7. Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta
Corte de Contas em desfavor do Sr. Neodir
Saorin, Prefeito Municipal de 01.01.2011 a
16.08.2011 e de 27.10.2011 a 31.12.2011,
Sr. Ireno Soares Noleto, responsável pelo
controle interno e Auberany Dias Pereira,
contador, em razão da inadimplência no
envio das informações a esta Corte referentes à 4ª remessa de 2011 da Prefeitura de Goiatins-TO, por meio do Sistema
Integrado de Controle e Auditoria Pública
_SICAP-Contábil, nos termos da Instrução
Normativa TCE/TO nº 08/2007;
Considerando que no exercício de
2011 houve alteração de gestores no Município de Goiatins-TO, e que as regras do
Sistema SICAP/contábil somente permitem o encaminhamento de informações de
um período após enviados os registros da
remessa anterior, em obediência ao princípio da continuidade da administração
pública e às Normas Brasileiras de Contabilidade que determinam a realização
dos registros em ordem cronológica de
acordo com os fatos ocorridos, o que requer a análise mais detalhada da conduta
de ambos os gestores para aplicação das
21
sanções cabíveis;
Considerando as alegações de defesa apresentadas, a ausência de citação
do novo gestor do Município, o qual não
constava do rol de responsáveis no Sistema CARDUG;
Considerando que a efetiva apuração dos responsáveis pelo descumprimento à IN/TCE/TO nº 08/2007 poderá ser
efetuada quando do exame das contas e
auditoria;
Considerando a decisão emitida nos
autos nº 8061/2012 que trata do envio de informações referentes à 7ª Remessa – contas anuais de ordenadores de despesas;
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados da 4ª remessa do
SICAP Contábil - 2011, verificou-se que a
situação do Poder Executivo de Goiatins-TO foi alterada de inadimplente para intempestivo;
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como a
decisão emitida nos autos n° 8061/2012.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1 determinar o arquivamento dos
presentes autos nº 10.455/2011;
7.2 determinar ao Sr. Vinicius Donnover Gomes que cumpra o disposto no
artigo 13 da IN/TCE/TO nº 02/2011, o qual
determina que os documentos comprobatórios da gestão dos recursos públicos
devem permanecer na sede da entidade,
e ainda, cumpra as disposições previstas
no Decreto Federal nº 7.185/2010 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 548/2010,
que tratam dos requisitos mínimos de segurança dos sistemas de contabilidade e/
ou administração orçamentária e financeira utilizado por cada Ente da Federação,
que devem ser instalados na Entidade,
realizando-se, inclusive, cópia de segurança periódica da base de dados do Sistema
que permita sua recuperação em caso de
incidente ou falha, sem prejuízo de outros
procedimentos;
7.3 determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Acórdão, e dos documentos às
fls. 16/25 à Terceira Diretoria de Controle
Externo, para subsidiar a análise quanto
à responsabilização pelas irregularidades
ocorridas na gestão de janeiro a dezembro
de 2011 do Poder Executivo de Goiatins-TO, conforme mencionado nos itens 8.6 a
Boletim Oficial do TCE/TO
8.6 do Voto;
7.4 Determinar à Terceira Diretoria
de Controle Externo que na oportunidade
do exame da gestão relativa ao exercício
de 2011 apurem adequadamente os responsáveis pelos atos de praticados, efetuem o confronto das informações encaminhadas por meio do SICAP e/ou outras
encaminhadas, e indiquem os responsáveis pela inadimplência/intempestividade
no encaminhamento das informações da
4ª a 8ª remessa/SICAP/contábil/2011, sem
prejuízo dos demais procedimentos incluídos no planejamento efetuado pela equipe;
7.5 Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que encaminhe cópia do
Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Neodir Saorin, Ex-prefeito Municipal, Vinicius Donnover Gomes, atual gestor, Ireno Soares
Noleto, responsável pelo controle interno
e Auberany Dias Pereira, contador, para
conhecimento;
7.6 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.7 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e o
Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 189/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 10454/2011
2. Classe de Assunto: 12 – Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 02 – Multa
3. Responsáveis: Manoel Natalino Pereira
Soares – CPF 793.695.531-34 – Gestor à
época
Ireno Soares Noleto – CPF 135.630.09104 – Responsável pelo Controle Interno
Auberany Dias Pereira – CPF 663.357.101-
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
10 – Contador
4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Goiatins – TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira de Brito
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIATINS/TO. SICAP/CONTÁBIL. 4ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE
2011. DESATUALIZAÇÃO DO ROL DE
RESPONSÁVEIS NO CARDUG. EXERCÍCIO DE 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
INCOMPLETAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE APONTAM OUTRO GESTOR
COMO RESPONSÁVEL PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES.
AFASTAMENTO DE GESTORES NO
PERÍODO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUANTO A
RESPONSABILIDADE. ANALISE NAS
CONTAS ANUAIS OU AUDITORIA. ALTERAÇÃO DE INADIMPLENTE PARA
INTEMPESTIVO. ARQUIVAMENTO DO
FEITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA
DA DECISÃO AO EX-GESTOR, AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS E A(O) ATUAL
GESTOR(A). CÓPIA A DIRETORIA DE
CONTROLE EXTERNO PARA SUBSIDIAR A ANÁLISE.
7. Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os autos sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor
do Sr. Manoel Natalino Pereira Soares,
gestor, Sr. Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias
Pereira, contador, em razão da inadimplência no envio das informações a esta Corte
referentes à 4ª remessa de 2011 do Fundo
Municipal de Saúde de Goiatins-TO, por
meio do Sistema Integrado de Controle e
Auditoria Pública _SICAP-Contábil.
Considerando que no exercício de
2011 houve alteração de gestores no Município de Goiatins-TO, e que as regras do
Sistema SICAP/contábil somente permitem o encaminhamento de informações de
um período após enviados os registros da
remessa anterior, em obediência ao princípio da continuidade da administração
pública e às Normas Brasileiras de Contabilidade que determinam a realização
dos registros em ordem cronológica de
acordo com os fatos ocorridos, o que requer a análise mais detalhada da conduta
de ambos os gestores para aplicação das
sanções cabíveis;
Considerando que assim como o
Município, o Fundo Municipal de Saúde
não atualizou o banco de dados do Cadastro de Responsáveis – CARDUG/CADUN;
22
Considerando as alegações de defesa apresentadas, a ausência de citação do
(a) gestor (a) do Fundo Municipal de Saúde
do Município, o qual não constava do rol de
responsáveis no Sistema CARDUG;
Considerando que a efetiva apuração dos responsáveis pelo descumprimento à IN/TCE/TO nº 08/2007 poderá ser
efetuada quando do exame das contas e
auditoria;
Considerando a decisão emitida nos
autos nº 8061/2012 que trata do envio de informações referentes à 7ª Remessa – contas anuais de ordenadores de despesas;
Considerando que realizada pesquisa no banco de dados da 4ª remessa do
SICAP Contábil - 2011, verificou-se que a
situação do Poder Executivo de Goiatins-TO foi alterada de inadimplente para intempestivo;
Considerando, ainda, tudo o que nos
autos consta, o fundamento do Relatório e
Voto do Conselheiro Relator, bem como a
decisão emitida nos autos n° 8061/2012.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1 determinar o arquivamento dos
presentes autos nº 10454/2011;
7.2 determinar aos novos gestores
do Fundo Municipal de Saúde que cumpram o disposto no artigo 13 da IN/TCE/
TO nº 02/2011, o qual determina que os
documentos comprobatórios da gestão
dos recursos públicos devem permanecer
na sede da entidade, e ainda, cumpram as
disposições previstas no Decreto Federal nº
7.185/2010 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 548/2010, que tratam dos requisitos mínimos de segurança dos sistemas de
contabilidade e/ou administração orçamentária e financeira utilizado por cada Ente da
Federação, que devem ser instalados na
Entidade, realizando-se, inclusive, cópia de
segurança periódica da base de dados do
Sistema que permita sua recuperação em
caso de incidente ou falha, sem prejuízo de
outros procedimentos;
7.3 determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia das justificativas e documentos constantes do expediente nº 11727/2011, fls. 16/24, à Terceira
Diretoria de Controle Externo, para subsidiar a análise quanto à responsabilização
pelas irregularidades ocorridas na gestão
de janeiro a dezembro de 2011 do Fundo
Municipal de Saúde de Goiatins-TO;
7.4 determinar à Terceira Diretoria
Boletim Oficial do TCE/TO
de Controle Externo que na oportunidade
do exame da gestão relativa ao exercício
de 2011 apurem adequadamente os responsáveis pelos atos de praticados, efetuem o confronto das informações encaminhadas por meio do SICAP e/ou outras
encaminhadas, e indiquem os responsáveis pela inadimplência/intempestividade
no encaminhamento das informações da
4ª a 7ª remessa/SICAP/contábil/2011, sem
prejuízo dos demais procedimentos incluídos no planejamento efetuado pela equipe;
7.5 determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins –TO,
Sr.ª Ada Teixeira Reis, e aos Srs. Manoel
Natalino Pereira Soares, ex-gestor, Ireno
Soares Noleto, responsável pelo controle
interno e Auberany Dias Pereira, contador,
para conhecimento e/ou adoção de medidas junto ao Fundo Municipal de Saúde,
tendo em vista o mencionado no item 7.2
desta decisão;
7.6 determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.7 após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e o
Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
RESOLUÇÃO TCE Nº 190/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 08063/2012
2. Classe de Assunto: 12 - Processo
Administrativo
2.1 Assunto: 03 – Inadimplência
3. Responsáveis: Manoel Natalino Pereira
Soares – CPF 793.695.531-34
Ireno Soares Noleto – CPF 135.630.091-04
Auberany
Dias
Pereira
–
CPF
663.357.101-10
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de
Goiatins – TO
5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos
Santos
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Marcos Antonio da Silva Modes
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIATINS/TO. SICAP/CONTÁBIL.
7ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011
(CONTAS ANUAIS DE ORDENADOR DE
DESPESAS). INADIMPLENCIA. DESATUALIZAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS
NO CARDUG. EXERCÍCIO DE 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INCOMPLETAS.
ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE APONTAM OUTRO GESTOR COMO RESPONSÁVEL PELO NÃO ENCAMINHAMENTO
DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO
DE GESTORES NO PERÍODO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE
ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUANDO DA ANALISE DS CONTAS OU AUDITORIA. SITUAÇÃO DE INADIMPLENCIA
ALTERADA PARA ENCAMINHAMENTO
INTEMPESTIVO. ARQUIVAMENTO DO
FEITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA
DA DECISÃO AOS RESPONSÁVEIS.
7. Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os autos sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor
do Sr. Manoel Natalino Pereira Soares,
gestor, Sr. Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias
Pereira, contador, em razão da inadimplência no envio das informações a esta Corte
referentes à 7ª remessa de 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins - TO,
por meio do Sistema Integrado de Controle
e Auditoria Pública _SICAP-Contábil, as
quais se referem às contas anuais de ordenadores de despesas, nos termos das
Instruções Normativas TCE/TO nº 08/2007
e 02/2011.
Considerando que no exercício de
2011 houve alteração de gestores no Município de Goiatins - TO abrangendo também
o Fundo Municipal de Saúde do Município;
Considerando que não houve atualização do banco de dados do Cadastro de
Responsáveis – CARDUG/CADUN concernente ao Fundo Municipal de Saúde de
Goiatins - TO quanto aos gestores de 2011;
Considerando que as regras do Sistema SICAP/Contábil somente permitem
o encaminhamento de informações de um
período após enviados os registros da remessa anterior, em obediência ao princípio
da continuidade da administração pública
e às Normas Brasileiras de Contabilidade
que determinam a realização dos registros
23
em ordem cronológica de acordo com os
fatos ocorridos;
Considerando que não há elementos suficientes nestes autos para a responsabilização e consequente aplicação de
sanção pelo descumprimento da IN/TCE/
TO nº 08/2007 em razão de alteração de
gestores no decorrer do exercício;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em:
7.1 Determinar o arquivamento dos
presentes autos nº 08063/2012;
7.2 Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia das justificativas e documentos constantes do expediente nº 08063/2012, fls. 40/60, à 3ª Diretoria de Controle Externo, para subsidiar a
análise quanto à responsabilização pelas
irregularidades ocorridas na gestão de janeiro a dezembro de 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins - TO;
7.3 Determinar à 3ª Diretoria de
Controle Externo que na oportunidade da
realização do exame da gestão ocorrida
em 2011 apure adequadamente os responsáveis pelos atos de gestão praticados
no exercício de 2011, efetue o confronto
das informações encaminhadas por meio
do SICAP e/ou outras encaminhadas até
a realização da auditoria, e indique os responsáveis pela intempestividade no encaminhamento das informações da 4ª a 7ª remessa/SICAP/Contábil/2011, sem prejuízo
dos demais procedimentos incluídos no
planejamento efetuado pela equipe;
7.4 Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Manoel Natalino Pereira Soares, gestor à época, Ireno
Soares Noleto, responsável pelo controle
interno e Auberany Dias Pereira, contador,
para conhecimento;
7.5 Determinar a publicação da
presente decisão no Boletim Oficial deste
Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e
artigo 341, §3º do Regimento Interno, para
que surta os efeitos legais necessários;
7.6 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O
Boletim Oficial do TCE/TO
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que o Conselheiro e o
Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral
de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve
presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 127/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 2125/2011 – 3 Volumes;
apenso: 5613/2010 – 1 Volume
2. Classe de assunto: 02. Prestação de
contas
2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de
Ordenador – 2010
3. Responsável: Pedro Rezende Tavares
– CPF nº 291.752.321-20, Gestor à época
4. Órgão: Prefeitura de Formoso do
Araguaia
5. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em substituição a Conselheiro
6. Representante do MP: Procurador de
Contas José Roberto Torres Gomes
7. Procurador constituído nos autos: Não
atuou
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PREFEITURA DE
FORMOSO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO
DE 2010. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO FINANCEIRO.
DÉFICIT PATRIMONIAL. NÃO RECONDUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL.
GASTO ELEVADO DE DESPESA COM
MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE ARTISTA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DESPESAS COM
JUROS E MULTA. NÃO REPASSE DOS
RECURSOS DE CONTRIBUIÇÕES E PATRONAL DOS SERVIDORES, AO IPAFA.
DANO AO ERÁRIO. MULTA. REPRESENTAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES. CONTAS
IRREGULARES.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os
autos de nº 2125/2011, de responsabilidade do senhor Pedro Rezende Tavares,
gestor à época, da Prefeitura de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de
2010 e,
Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Consti-
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
tuição Federal;
Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o
conjunto da gestão;
Considerando que o responsável
exerceu o contraditório e a ampla defesa,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres
uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso
I, e 85, inciso III, alínea “b” e “c” da Lei nº
1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
8.1. Julgar irregulares as presentes
Contas Anuais do senhor Pedro Rezende
Tavares, responsável pela gestão da Prefeitura de Formoso do Araguaia, relativas
ao exercício de 2010, com fundamento no
artigo 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001
c/c art. 77, II e III do Regimento Interno.
8.2. Condenar o senhor Pedro Rezende Tavares, a recolher o montante de
R$ 11.993,78 (onze mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos),
referente à despesa imprópria e sem caráter público, não abrangido pelo conceito de
gasto próprio do Órgão, com juros e multas,
listada no parágrafo “10.6” do voto; com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres
do Tesouro Municipal, atualizado a partir de
31/12/2010, até o dia do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor.
8.3. Aplicar ao senhor Pedro Rezende Tavares, a multa prevista no art. 38,
“caput” e parágrafo único da Lei Estadual
nº 1.284/01, a qual fixo em 10% do valor
do débito, que atinge a importância de R$
1.199,37 (um mil, cento e noventa e nove
reais e trinta e sete centavos), com fixação
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento da multa à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente, desde a data
do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor.
8.4. Aplicar ao senhor Pedro Rezende Tavares, a multa prevista no art. 39, II
da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 159, II do
Regimento Interno, no valor total de R$
24
7.000,00 (sete mil reais), com fixação do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno),
o recolhimento da multa à conta especial
do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei
nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001
c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno,
atualizados monetariamente, desde a data
do presente Acórdão até ao efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento,
na forma da legislação em vigor, referente
as seguintes irregularidades:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.297.012,49, em
descumprimento ao que dispõe o art. 48
da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º da Lei
de Responsabilidade Fiscal, analisado no
parágrafo “10.3” do voto (item “1”);
b) R$ 1.000,00 (um mil reais), insuficiência de saldo financeiro no valor de
R$ 2.533.959,66, analisado no parágrafo
“10.3” do voto (item “2”);
c) R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao déficit patrimonial, analisado no
parágrafo “10.3” do voto (item “3”);
d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo a não recondução da despesa com
pessoal, analisado no parágrafo “10.3” do
voto (item “4”);
e) R$ 1.000,00 (um mil reais), gastos
elevados com despesas relativas a aquisição de combustível, peças e locações de
veículos, vez que não apresentou relatório
circunstanciado anual, analisado no parágrafo “10.3” do voto (item “11”);
f) R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à despesa com execução do carnaval
por inexigibilidade de licitação, analisado no
parágrafo “10.5” do voto (item “12”);
g) R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo à retenção e não repasse ao IPAFA,
das contribuições dos servidores e a parte
patronal, analisado no parágrafo “10.5” do
voto (item “14”);
8.5. Acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis senhores Pedro Rezende Tavares, Valdines
Patrício da Silva e Thiago Araújo Schuller,
referente aos itens: “1” (atraso na publicação do RREO); “3” (não consonância do
saldo bancário do final de 2009 com o inicial de 2010); “5” (não utilização das contas
de compensação); “7” (repasse ao legislativo em desacordo com o artigo 29-A); “9”
aplicação dos recursos do FUNDEB acima
do valor recebido); “10” ao “17” (divergên-
Boletim Oficial do TCE/TO
cia no envio das remessas do SICAP); “18”
(contribuição com a ATM acima do limite
de 0,5% no montante de 268,09); “21” (não
retenção do ISSQN); “23” (impropriedades
no arquivamento das despesas do FUNDEB); “25” (realização de despesa com
recursos próprios ao invés de convênios),
todos do Despacho
nº 1423/2011.
8.6. Rejeitar as alegações de defesa
referente às irregularidades listadas nos
parágrafos “10.4” a “10.7” do voto.
8.7. Acolher os termos dos Relatórios de Auditoria constantes dos autos
nº 5613/2010, abrangendo os atos praticados pelo senhor Pedro Rezende Tavares,
no exercício 2010.
8.8. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que
surta os efeitos legais necessários, com a
devida certificação nos autos.
9.9. Recomendar ao atual gestor
da Prefeitura de Formoso do Araguaia, a
adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados
analisados nos autos de modo a prevenir
a ocorrência de outras semelhantes, em
especial:
a) que registros contábeis a partir do
exercício de 2013, ocorrerão por meio do
Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
– PCASP, aprovado pelas Instruções Normativas TCE/TO nºs 11/2012 e 12/2012.
8.10. Intimar o responsável, por
via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto.
8.11. Após o trânsito em julgado:
a) dar ciência da presente decisão
ao Ministério Público Eleitoral, nos termos
do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001
e art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97;
b) encaminhar cópia desta Decisão,
voto e relatório que a fundamentam, à Procuradoria Geral de Justiça, para conhecimento e providências;
c) juntar aos autos apensos de auditoria nº 5613/2010, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam.
8.12. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art.
84 do RITCE, o parcelamento da dívida
(multa e débito) em até 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que
a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do
saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º).
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
8.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados
ao Cartório de Contas, para as anotações
de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de
19/05/2010, do Gabinete da Presidência.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões,
em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias
do mês de março de 2013.
RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 191/2013
1ª Câmara
1. Processo nº: 4021/2012 (II volumes)
2. Classe de Assunto: 05. Auditoria ou
inspeção
2.1 Assunto: 01. Auditoria de regularidade
– atos de pessoal
3. Responsável: Izídio Januário da Silva –
Gestor à época
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira
de Fátima – TO
5. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO,
Auditor em Substituição a Conselheiro
6. Representante do MP: Procurador de
Contas Márcio Ferreira Brito
7. Advogado constituído: Não atuou
EMENTA: AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. EXERCÍCIO DE 2003/2012. REVELIA. ACOLHIMENTO DO RELATÓRIO DE
AUDITORIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. JUNTADA
DE CÓPIA DA DECISÃO NAS CONTAS
DE ORDENADOR RESPECTIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO
À COORDENADORIA DE CONTROLE
DE ATOS DE PESSOAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À 5ª DIRETORIA DE CONTROLE
EXTERNO. ENVIO DE CÓPIA PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA
CONHECIMENTO.
8. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4021/2012, versando sobre
a Auditoria de Regularidade em Atos de
Pessoal, realizada na Prefeitura Municipal
25
de Oliveira de Fátima/TO, englobando a
gestão 2003/2012, objetivando a verificação da legalidade dos atos administrativos
inerentes à gestão de pessoal.
Considerando que a Unidade Técnica constatou a presença de irregularidades nos atos de pessoal da Prefeitura
Municipal de Oliveira de Fátima – TO;
Considerando a competência do
Tribunal de Contas para emitir recomendações e determinações para a correção de
irregularidades evidenciadas em procedimento de fiscalização, sob pena de aplicação de multas pelo descumprimento;
Considerando que compete ao Tribunal de Contas realizar, por iniciativa
própria, auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos artigos 71, IV da Constituição Federal e artigo 33, IV da Constituição
Estadual, artigo 1º, VI da Lei nº1.284/2001
c/c o artigo 125 do Regimento Interno do
TCE/TO, em:
8.1. Acolher o Relatório de Auditoria
de Regularidade em Atos de Pessoal nº
004/2012, cuja fiscalização fora realizada
na Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, englobando a gestão 2003/2012,
objetivando a verificação da conformidade
legal das admissões de caráter efetivo, comissionado e temporário, bem como dos
atos administrativos inerentes à gestão de
pessoal.
8.2. Notificar o senhor Izídio Januário da Silva, então Prefeito Municipal, do
inteiro teor do presente Relatório, Voto e
da Decisão, por via postal, nos termos do
§ 5º, inciso IV, do art. 341 do RITCE/TO.
8.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, que encaminhe a este Tribunal de Contas via SICAP-AP, as informações referentes a Admissão
de Pessoal, para fins de fiscalização e registro, nos termos da Instrução Normativa
TCE-TO nº 12/2008, de 11/12/2008.
8.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, nos termos
do art. 113 da Lei nº 1.284/2001 e art. 91,
inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, que:
a) Observe as prescrições da Instrução Normativa nº 02/2006, no que tange
aos documentos necessários para os atos
de nomeação de servidores e obrigatoriedade de encaminhamento para fins de
Boletim Oficial do TCE/TO
análise e registro no Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins;
b) Apresente no SICAP-AP informações quanto à movimentação dos servidores (afastamento, licença, exoneração,
demissão e disposição);
c) Adote as medidas necessárias à
regularização e organização da gestão de
pessoal da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, através do redesenho
da Estrutura Administrativa, bem como da
Estrutura de cargos, de forma a atender as
demandas setoriais com a descrição dos
departamentos, atribuições e especificações dos cargos, bem como a regulamentação do pagamento de verbas remuneratórias, como gratificações;
d) Se abstenha de realizar contratações temporárias para cargos relativos a funções burocráticas, ordinárias e
permanentes, obedecendo estritamente
as disposições constitucionais sobre a
matéria, inclusive no que diz respeito a
previsão expressa em lei específica, devendo-se proceder à rescisão de todos
os contratos existentes que não estejam
enquadrados nas hipóteses da redação
constitucional;
e) Realize concurso público para
provimento de cargos que atendam a necessidade da Administração, de forma a
manter a continuidade dos serviços sem
se valer da contratação temporária, atentando-se ao fato de observar as normas
atinentes à matéria, inclusive no que diz
respeito à disponibilidade orçamentária,
aos limites de gastos com pessoal estabelecidos na LRF, bem como à disponibilidade de cargos vagos;
f) Regularize os assentamentos funcionais de todos os servidores, fazendo
constar nas pastas os documentos indispensáveis ao exercício dos respectivos
cargos, bem como os processos administrativos de concessão de benefícios e/ou
disciplinares;
g) Regularize a situação do servidor
Dorival Pereira da Cruz, concursado e registrado para o cargo de Gari e que se encontra na folha de pagamento como exercendo o cargo de Vigilante;
h) Regularize a situação do servidor Osvaldo Nunes da Silva para que faça
constar na folha de pagamento o cargo que
ingressou por meio de concurso público;
Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013
26
i) Observe rigorosamente a quantidade de vagas disponibilizadas no Edital
de Concurso Público para que as posses
não ultrapassem o limite de classificação;
IV e VII da Lei nº1.284/2001, bem como de
responder por improbidade administrativa
prevista no art. 11, caput, inciso II da Lei
nº8.429/92;
j) Exija nos contratos temporários o
lapso de prazo determinado para a sua vigência, sob pena de violação da legislação
vigente, esclarecendo que não se pode
vincular prazo de vigência a uma futura
posse em concurso público;
8.7. Determinar à Secretaria da 1ª
Câmara que:
k) Providencie a extinção do vínculo
dos servidores com contratos vencidos e/
ou renovar:
b) publique a Decisão no Boletim
Oficial do TCE, para que surta os efeitos
legais necessários, com a devida certificação nos autos;
i) O contrato temporário na ficha
funcional da contratada Márcia Souza Lira
está vencido desde 01/10/2009;
ii) Na ficha funcional da contratada
Giderni Nunes da Costa não consta qualquer contrato. Regulamentar o contrato
conforme legislação.
l) Elabore o plano de cargos, carreira e salários para o Magistério;
m) Abstenha de firmar contratos
temporários para cargos onde existem
candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação;
n) Adote medidas necessárias e pertinentes ao provimento de cargos vagos e
disponibilizados de caráter efetivo para o
Quadro Geral do Poder Executivo, com
vistas a substituição dos contratos em caráter temporário;
o) Reduza o quantitativo de contratos temporários para o mínimo necessário;
p) Inclua os cargos referente a saúde
no Plano de Cargos e Salários do Município;
8.5. Informar a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da decisão desta Corte, acerca das medidas adotadas.
8.6. Alertar ao atual Prefeito de Oliveira de Fátima – TO que:
i) O descumprimento de decisão do
Tribunal, salvo motivo justificado, a reincidência ao descumprimento, bem assim a
ocorrência de dano ao erário podem importar em que o Tribunal julgue as contas
anuais irregulares (art. 85, III, §1º da Lei
nº1.284/2001) além da possibilidade de
aplicação de multa, prevista no artigo 39,
a) envie à Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, cópia da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam;
c) envie à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, cópia da presente
decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, para que acompanhe o cumprimento das medidas consignadas nesta
decisão, cabendo-lhe, verificar a pertinência de propor ao respectivo Relator, caso
necessário, as medidas necessárias ao
cumprimento da Lei;
d) envie à 5ª Diretoria de Controle
Externo, cópia da presente decisão, do
Relatório e Voto que a fundamentam, para
conhecimento e juntada às Contas de Ordenador respectivas;
e) envie, desde logo, cópia desta
decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, à 7ª Promotoria de Justiça de
Porto Nacional – TO, para as medidas que
entender cabíveis;
8.8. Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais,
sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para
que providencie o arquivamento com as
baixas necessárias.
Sob a presidência do Conselheiro
Severiano José Costandrade de Aguiar,
participaram da sessão o Conselheiro
Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à
Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O
resultado proclamado foi por unanimidade
dos votos, uma vez que os Conselheiros
votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos
esteve presente.
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Presidente
Cons. José Wagner Praxedes
Vice-Presidente
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Corregedor
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Conselheiros
Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Doris de Miranda Coutinho
Severiano José Costandrade de Aguiar
Manoel Pires dos Santos
Auditores
Adauton Linhares da Silva
Fernando César B. Malafaia
Jesus Luiz de Assunção
José Ribeiro da Conceição
Leondiniz Gomes
Márcia Adriana da Silva Ramos
Márcio Aluízio Moreira Gomes
Maria Luiza Pereira Meneses
Moisés Vieira Labre
Orlando Alves da Silva
Parsondas Martins Viana
Wellington Alves da Costa
Ministério Público de Contas
Procurador-Geral
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Procuradores
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João Alberto Barreto Filho
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Marinês Barbosa Lima
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