Boletim Oficial Tribunal de Contas do Estado do Tocatins NATURA HOMO LABORE 1989 TRI B TAS UNA L DE C ON DO ESTADO DO TOC ANTINS ESTADO DO TOCANTINS REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALMAS, 02 DE abril DE 2013 ANO VI, N° 907 ATOS DA PRESIDÊNCIA Servidor Nº Contratos/ Termo Aditivo/ Atas Vigentes PORTARIAS PORTARIA Nº 279 DE 25 DE MARÇO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e VII da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e VII do Regimento Interno, resolve: Carlos Neri de Souza Matrícula nº 23.601-2 81/2010 NOMEAR ABEL RODRIGUES CANJÃO, para exercer, em comissão, o cargo de Assistente Operacional da Presidência, a partir de 25 de março de 2013. 100/2008 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2013. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente PORTARIA Nº 282 DE 25 DE MARÇO DE 2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, incisos I e X, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e o art. 349, incisos I e X, do Regimento Interno, de acordo com a Resolução Administrativa nº 017, de 17 de dezembro de 2006 e o Memorando nº 28/2013 – DIOAF. Flávio Brito Texeira e Silva Matrícula nº 23.647-1 34/2012 Considerando a edição da Resolução Administrativa TCE/ TO nº 06/2007, de 05 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o Manual de Gestão de Contratos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Considerando que nos termos do art. 66 e 67, da Lei nº 8.666/93, os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes, bem como sua execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, especialmente designado para tal fim. RESOLVE: Art. 1º. Designar os servidores abaixo para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercerem a respectiva gestão de contrato: 37/2012 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133 000157 Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=TO, l=Palmas, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A1, ou=Autenticado por Certisign Certificadora Digital, cn=TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS:25053133000157 Dados: 2013.04.02 18:27:12 -03'00' Objeto do Contrato / Processo / Data de Assinatura e Data de Encerramento do Contrato Contrato – Centralização e processamento de Folha de Pagamento e sem caráter de exclusividade o crédito em consignação. 1458/2010; 06/08/2010 a 05/08/2015. Prestação de serviços de fornecimento de informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas por intermédio de acesso on line às bases de dados do SERPRO, devidamente autorizado pela Secretaria da Receita Federal. 5782/2008; 01/09/2012 a 31/08/2013. Quarto Termo Aditivoprorrogação do prazo de vigência. Contrato - Aquisição de Solução Integrada de Framework de Certificação Digital, contemplando hardware e software com licenças de uso permanente, instalação, treinamentos técnicos, garantia, suporte e atualização tecnológica, para atender as necessidades da Diretoria de Informática desta Corte de Contas. 12544/2011; 11/05/2012 a 10/05/2013. Contrato - Renovação de licença de uso permanente dos softwares Vmware e treinamento visando atendimento das metas estabelecidas no Planej. Estrat. Institucional. 1522/2012; 28/05/2012 a 27/05/2015. Boletim Oficial do TCE/TO 59/2012 60/2012 65/2012 66/2012 Flávio Brito Texeira e Silva Matrícula nº 23.647-1 67/2012 69/2012 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 Contrato - Serviços de manutenção, suporte técnico e atualização do Sistema Informatizado p/ Gestão de Ouvidoria. 9728/2012; 26/09/2012 a 25/09/2013. Contrato - Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de proteção de energia (no-breaks, módulos de baterias, GEX, GTR e autotransformadores). 7250/2012; 28/09/2012 a 27/09/2013. Contrato - Aquisição de material de informática. 8654/2012; 17/10/2012 a 16/10/2013. 09/2012 13/2012 Edimilson Lacerda Lopes Matrícula nº 23.637-3 Contrato - Aquisição de material de informática. 8654/2012; 17/10/2012 a 16/10/2013. Contrato - Prestação de serviços em T.I. 9269/2012; 24/10/2012 a 23/03/2013. 75/2012 28/2013 Contrato - Contratação de atualização de licenças do software Scriptcase Franmework. 449/2013; 31/01/2013 a 30/01/2014. 07/2012 Flávio Brito Texeira e Silva Matrícula nº 23.647-1 Ata - Para fornecimento de serviços de dispositivos para armazenamento de certificados digitais do tipo token USB. 11.859/2012; 29/05/2012 a 28/05/2013. Ata - Aquisição de suprimentos de informática. 7808/2012; 04/10/2012 a 03/10/2013. Osmarina Rodrigues Andrade Matrícula 23.647-1 Bernardino Negreiros da Silva Matrícula nº 23.729-9 Ata - Contratação de Material de Informática. 5739/2012; 17/09/2012 a 16/09/2013. Ata - Aquisição, de suprimentos de informática e materiais para telecomunicações. 6246/2012; 28/09/2012 a 27/09/2013. Ata - Aquisição de equipamentos de informática. 9745/2012; 06/12/2012 a 05/12/2013. 36/2012 Contrato - Prestação de serviços postais e Telemáticos na modalidade nacional e internacional e venda de produtos, exercício de 2012. Produtos e serviços postais, telemáticos e adicionais, nas modalidades nacionais e internacionais. 4259/2012; 01/06/2012 a 31/05/2013. 103/2009 Contrato - Contratação de agente de integração. 6274/2009; 01/12/2012 a 31/05/2013. Quarto Termo Aditivo. Contato - Aquisição de material de informática. 8654/2012; 17/10/2012 a 16/10/2013. Contração - Serviços de fornecimento de solução de armazenamento de backup. T.I. 11343/2012; 03/12/2012 a 02/12/2013. 05/2012 08/2012 2 39/2012 Contrato - Contratação de Agente de Integração. Público ou privado, sem fins lucrativos, para fins de execução de estágios no âmbito do Tribunal de Contas. 3129/2012; 31/05/2012 a 30/05/2013. 14/2013 Contrato - Vale Transporte. 11313/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. 22/2013 Contrato - Prestação de serviços de confecção de crachás e cartões magnéticos. 10.998/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. 30/2011 Contrato - Prestação de serviço continuado de operação, manutenção preventiva. 565/2011; 01/01/2013 a 31/12/2013. 05/2012 Contrata - Operadora de sistema de cartões de abastecimento (combustível). 10922/2011; 01/01/2013 a 31/12/2013. Boletim Oficial do TCE/TO 41/2012 47/2012 48/2012 49/2012 Bernardino Negreiros da Silva Matrícula nº 23.729-9 68/2012 74/2012 77/2012 78/2012 01/2013 03/2013 04/2013 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 Contrato - Contratação de Vigilância Humana Armada. 1460/2012; 14/06/2012 a 13/06/2013. 06/2013 Contrato - Prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, com fornecimento de materiais de consumo e emprego de equipamentos necessários à sua execução. 5336/2012; 01/08/2012 a 31/07/2013. 07/2013 08/2013 Contrato - Prestação de serviços continuados de jardinagem, com fornecimento de materiais e equipamentos necessários à sua execução. 5336/2012; 01/08/2012 a 31/07/2013. Contrato - Prestação de serviços continuados de recepção e portaria, com fornecimento de materiais necessários. 5336/2012; 01/08/2012 a 31/07/2013. Contrato - Serviços de reprografia. 9913/2012; 24/10/2012 a 23/10/2013. Contrato - Manutenção preventiva e corretiva de elevadores. 9908/2012; 05/11/2012 a 04/11/2013. Contrato - Contratação de seguros dos veículos do TCE. 10932/2012; 31/12/2012 a 31/12/2013. Contrato - Contratação de seguros das motocicletas. 10932/2012; 31/12/2012 a 31/12/2013. 10/2013 11/2013 Bernardino Negreiros da Silva Matrícula nº 23.729-9 12/2013 15/2013 16/2013 18/2013 Contrato - Contratação de serviços chaveiro. 10057/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Prestação de serviço no controle de pragas e vetores. 9910/2012 a 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Aquisição de pneus para a frota. 10974/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. 21/2013 24/2013 3 Contrato - Prestação de serviços de confecção de carimbos. 10015/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato- Prestação de serviços de lavanderia. 10427/2012 a 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Prestação de serviços de lavagem de veículos. 10830/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Prestação de serviços de monitoramento eletrônico de alarme com fornecimento de equipamentos em comodato, bem como a instalação e manutenção da central. 11506/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Manutenção preventiva e corretiva dos veículos e motocicletas. 10934/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Contratação de seguros dos prédios do TCE. 10516/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Fornecimento de energia elétrica. UC nº 2026570. 10431/2012 a 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Fornecimento de energia elétrica. UC nº 5657962. 10431/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Prestação de serviços de alinhamento e balanceamento para veículos. 10933/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Fornecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, referente aos hidrômetros nº 0113871-5, 0277318-0, 0286021-0 e 02323454-0. 10430/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Prestação de serviços de fornecimentos de óleo lubrificante para os veículos. 11535/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Boletim Oficial do TCE/TO Bernardino Negreiros da Silva Matrícula nº 23.729-9 26/2013 Buenã Salgado Porto Matrícula nº 43/2012 24.328-7 44/2012 45/2012 Marilda Piccolo Matrícula nº 23.427-3 56/2012 64/2012 10/2012 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 Contrato - Prestação de serviços de confecção e restauração de placas. 12580/2012; 08/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de estenotipia computadorizada através do sistema TAC (Transcrição Assistida por Computador) para apanhamento de discursos, oitivas e transcrições em geral. 7482/2012; 06/07/2012 a 05/07/2013. Primeiro Termo Aditivo – alteração da cláusula Dezessete – Do Gestor Titular. Cejane Márcia Aires Alves de Andrade Matrícula nº 24.274-3 14/2011 Maristela Pinto Kliemann Matrícula nº 24.284-3 Contrato Contratação com a FGV/IBRE, para licenciamento no uso do Banco de Dados denominado FGVDADOS. 6449/ 2012; 16/07/2012 a 15/07/2013. Contrato - Adaptar o conteúdo instrucional para e-learnig (transposição de conteúdo para ensino à distância-EAD). 6247/2012; 14/12/2012 a 06/06/2013. Primeiro Termo Aditivo de Alteração da Cláusula Sexta item 6.1. Ata- Contratação de empresa especializada em serviços gráficos. 9265/2012; 07/11/2012 a 06/11/2013. 02/2013 11/2012 Contrato - Contratação de serviços de músico regente, para compor e reger o Coral de Contas.4356/2012; 13/07/2012 a 12/07/2013. Contrato - Contratação de serviços de músico tecladista, para compor e reger o Coral de Contas. 4356/2012; 13/08/2012 a 12/08/2013. 46/2012 4 Contrato - Contratação de instituição bancária para prestação de serviços de cobrança de títulos.2252/2012; 23/07/2012 a 22/07/2013. Contrato - Contratação de empresa especializada para prestação de forma contínua, dosserviços de Copeiragem. 8827/2010; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Prestação de serviços agenciamento de viagens nacionais e internacionais. 10429/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de hospedagem e alimentação. 10428/2012; 29/11/2012 a 28/11/2013. 36/2011 Contrato - Prestação de serviço na publicação dos atos licitatórios deste Tribunal, em jornal diário de circulação nacional. 8342/2011; 04/05/2012 a 05/05/2013 67/2011 Contrato - Transmissão das Sessões, registros, TCE-Notícias. Minuto TCE, produção e execução de vídeos institucionais de 30 segundos. 5983/2011; 19/09/2012 a 18/09/2013. Primeiro Termo Aditivo. Lauri Meyer Matrícula nº 23.711-6 50/2012 Contrato - Prestação de serviços de publicidade, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação. 1164/2012; 07/08/2012 a 06/08/2013. Primeiro Termo Aditivo. Boletim Oficial do TCE/TO 05/2013 09/2013 Lauri Meyer Matrícula nº 23.711-6 13/2013 23/2013 04/2012 54/2012 Maria das Graças Rodrigues Vieira Matrícula nº 23.946-0 Murilo Santos de Queiroz Matrícula nº 24.528-7 27/2013 20/2010 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 Contrato - Serviços de fotografia para eventos. 11701/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Publicação de 06 edições do Jornal Informativo- 2013, sendo 01 a cada bimestre, com tiragem de 3000 exemplares. 10976/2013; 01/01/2013 a 31/12/2013. 01/2012 02/2012 Murilo Santos de Queiroz Matrícula nº 24.528-7 Contrato - Publicação de atos administrativos, normativos e licitatórios deste Tribunal. 10971/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. 12/2012 Contrato - Prestação de serviços de clipping diário de mídia eletrônica em rádio e TV. 12034/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. 13/2009 Ata - Contratação de empresa especializada em serviços de cerimonial e/ou organização de eventos 3297/2012; 02/05/2012 a 01/05/2013. 25/2009 Contrato - Leiloeiro Oficial. Prestação dos serviços de avaliação e alienação de bens móveis deste TCE. 5145/2012; 10/08/2012 a 09/08/2013. Contrato - Sistema GPregões - destinado à gestão e suporte de todas as fases do Pregão Presencial, capaz de proporcionar maior agilidade e segurança na realização do referido procedimento licitatório de maneira informatizada, inclusive com a criação automática de documentos essenciais, tais como atas, termos de adjudicação, relatórios, planilhas de readequação, dentre outros documentos. 211/2013; 30/01/2013 a 31/12/2013. Contrato - Locação de duas salas comerciais para abrigar parte do almoxarifado do TCE/TO. 7335/2009; 08/02/2013 a 07/02/2014. 15/2010 Aida Maria do Amaral Matrícula nº 23.348-0 46/2010 44/2011 17/2013 5 Ata- Material de higiene, limpeza, alimentação, copo e cozinha. 172/2012; 29/03/2013. Ata - Material de Serviços Gráficos. 1101/2012; 02/05/2012 a 01/05/2013. Ata - Aquisição de materiais hidráulicos, elétricos, ferramentas e utensílios de curta duração, peças e acessórios de substituições e/ou manutenções diversas e materiais para limpeza, conservação e higiene. 9270/2012; 03/12/2012 a 02/12/2013. Contrato - Prestação de serviços telefônico fixo comutado - stfc, na modalidade gratuita ddg (0800). 7575/2008; 23/01/2013 a 22/01/2014. Contrato - Provedor de Internet. 7318/2008; 25/03/2013 a 24/03/2014. Sexto Termo Aditivo. Contrato - Serviço de Telefonia Móvel. 7363/2009; 01/01/2013 a 31/12/2013. Quinto Termo Aditivo. Contrato - Prestação de Serviços de Conectividade à Internet Banda Larga Móvel, Tecnologia 3G, com o fornecimento de modem por meio de comodato. 2228/2010; 23/04/2012 a 22/04/2013. Segundo Termo Aditivo. Contrato - Pagamento de fornecedores e outros denominados diversos. 4070/2011; 01/01/2013 a 31/12/2013. Segundo Termo Aditivo. Contrato - Prestação de telefonia fixa (utilização de 200 ramais e 10 linhas analógicas, com 400 números). 10347/2012; 28/01/2013 a 31/12/2013. Primeiro Termo Aditivo Boletim Oficial do TCE/TO 19/2013 Aida Maria do Amaral Matrícula nº 23.348-0 20/2013 03/2012 Márcia Cristina Gonçalves da Cruz Matrícula 23.527-0 63/2012 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 6 Contrato - Locação de central telefônica. 10347/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. dependente em questão”. Contrato - Empresa especializada em plantas e flores. 12580/2012; 01/01/2013 a 31/12/2013. “Art. 55 São concedidos ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou estabilizado e à sua família os seguintes auxílios pecuniários: Ata- Prestação de serviços de Buffet. 2328/2012; 14/05/2012 a 13/05/2013. Contrato - Prestação de serviços de suporte on-line, telefônico e duas visitas presenciais, manutenção corretiva, preventiva e adaptativa, atualização de versão e repasse tecnológico do SOFTWARE CHANNEL. 10098/2012; 13/10/2012 a 12/10/2013. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação, retroagindo seus efeitos as datas de assinatura dos respectivos contratos. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2013. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente DECISÕES 1. Processo nº: 1680/2013 2. Origem: Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE-TO 3. Interessado 4. Classe de Assunto: Ronaldo Cordeiro de Toledo Gomes 99 – Processo Interno do TCE/TO 5. Assunto: 35 – Auxílio-Natalidade 6. DECISÃO Nº 53/2013 6.1. Trata-se de requerimento do servidor efetivo Ronaldo Cordeiro de Toledo Gomes, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 24.352-1, solicitando a concessão do benefício de auxílio-natalidade em virtude do nascimento de sua filha Alice de Sousa Cordeiro, nascida em 05/03/2013, conforme comprova Certidão de Nascimento (fl. 03), em anexo. 6.2. Considerando que na Declaração (fl. 04), em anexo, a senhora Helen Dayane Barbosa de Sousa (mãe da criança) afirma que não recebeu nenhum auxílio natalidade em virtude do nascimento de Alice de Sousa Cordeiro. 6.3. Considerando que a Diretoria de Recursos Humanos se manifestou por meio da Informação nº 56/2013 (fls. 5/6), afirmando “não haver qualquer registro no dossiê funcional do referido servidor solicitando tal benefício, em razão do nascimento da 6.4. Considerando que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins prevê o auxílio-natalidade, in verbis: (...) II - auxílio-natalidade; (...) Art. 59 O auxílio-natalidade é devido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, vigente à época do evento, inclusive no caso de natimorto. § 1º Caso pai e mãe sejam servidores, o auxílio-natalidade é devido apenas a um deles. § 2º Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio é acrescido de 50% do inicial (grifos nossos)”. 6.5. Defiro, com fulcro nos arts. 55 e 59 da Lei Estadual nº 1818/2007, o requerimento de concessão de auxílio-natalidade em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público estadual, ao servidor Ronaldo Cordeiro de Toledo Gomes, Técnico de Controle Externo, matrícula nº 24.352-1, em virtude do nascimento de sua filha Alice de Sousa Cordeiro. 6.6. Publique-se. 6.7. À Diretoria de Recursos Humanos para as providências devidas. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de abril de 2013. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente CONVOCAÇÕES CONVOCAÇÃO Nº 30/2013 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Conselheiro José Wagner Praxedes, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 143, inciso I, alínea b, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c os arts. 349, incisos I e XXXVII e 366 do Regimento Interno, e Considerando o disposto no Memorando n° 12/2013 – RELT2, de 02 de abril de 2013, da lavra do Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida, em que solicita a convocação do Auditor Parsondas Martins Viana, resolve: CONVOCAR I – PARSONDAS MARTINS VIANA, Auditor, para compor quorum na Sessão da Segunda Câmara, em substituição ao Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida, no dia 02 de abril de 2013; Boletim Oficial do TCE/TO II - Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 02 dias do mês de abril de 2013. Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente PRIMEIRA CÂMARA DECISÕES DA PRIMEIRA CÂMARA DIA 26.03.2013 PARECER PRÉVIO Nº 17/2013 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4317/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: José de Andrade Pádua – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Marianópolis do Tocantins 4.1 Entidade: Município de Marianópolis do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 8. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4317/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor José de Andrade Pádua, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2011, foram prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao exercício financeiro de 2011, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando o entendimento do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à Aprovação; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o cumprimento dos índices constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações e serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro em 2011. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Marianópolis do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do senhor Senhor José de Andrade Pádua, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.2 Recomendar ao Gestor do Município de Marianópolis do Tocantins - TO, que: 8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 7 8.2.2 atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 8.2.3 encaminhar no prazo estabelecido às informações requisitadas por esta Corte de Contas, por meio dos módulos do SICAP, evitando a intempestividade ou a inadimplência das remessas. 8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que: 8.3.1 seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 8.4.3 observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 8.4 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.5 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao Senhor José de Andrade Pádua, Prefeito Municipal Marianópolis do Tocantins. 8.6 Determinar o encaminhamento dos presentes autos, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. Boletim Oficial do TCE/TO PARECER PRÉVIO Nº 18/2013 TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº: 4335/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: João Carlos Botelho Martins – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Tocantins 4.1 Entidade: Município de Dois Irmãos do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PARECER PRÉVIO. MUNICÍPIO. CONTAS CONSOLIDADAS. RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO. LIMITE COM EDUCAÇÃO E SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO E AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. 8. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4335/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Dois Irmãos do Tocantins, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor João Carlos Botelho Martins, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2011, foram prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Considerando que na verificação e Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao exercício financeiro de 2011, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando o entendimento do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à Aprovação; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o cumprimento dos índices constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações e serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro em 2011; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Dois Irmãos do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor João Carlos Botelho Martins, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.2 Recomendar ao Gestor do Município de Dois Irmãos do Tocantins - TO, que: 8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que: 8.3.1 seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 8.4.3 observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 8.4 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do 8 Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.5 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao Senhor João Carlos Botelho Martins, Prefeito Municipal de Dois Irmãos do Tocantins. 8.6 Determinar o encaminhamento dos presentes autos, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Dois Irmãos do Tocantins, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. PARECER PRÉVIO Nº 19/2013 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 4475/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: José Júlio Eduardo Chagas – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pedro Afonso - TO 4.1 Entidade: Município de Pedro Afonso - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: não há 8. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4475/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Pedro Afonso-TO, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor José Júlio Eduardo Chagas, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno Considerando o Art. 31, § 1º, da Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; mentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; 8.3.1 seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; Considerando que as Contas do Poder Executivo, referente ao exercício de 2011, foram prestadas dentro do prazo previsto no artigo 101 da Lei nº 1284/2001 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 8.3.3 observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao exercício financeiro de 2011, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964; 8.4 Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. Considerando o entendimento do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas, concluem pela emissão de Parecer Prévio favorável à Aprovação; Considerando que nas contas ora analisadas foi verificado o cumprimento dos índices constitucionais na manutenção e desenvolvimento do ensino, em ações e serviços de saúde, bem como, constatação de superávit orçamentário e financeiro em 2011; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Pedro Afonso-TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor José Júlio Eduardo Chagas, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que: 8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 8.5 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao Senhor José Júlio Eduardo Chagas, Prefeito Municipal de Pedro Afonso - TO. 8.6 Determinar o encaminhamento dos presentes autos, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Pedro Afonso - TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. 8.3 Recomendar ao Gestor do Município de Pedro Afonso - TO, que: PARECER PRÉVIO Nº 20/2013 TCE/TO – 1ª Câmara 8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orça- 1. Processo nº: 4486/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 02 - Prestação de Contas 9 Consolidadas – Exercício de 2011 3. Responsável: Milton Alves da Silva – Prefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Guaraí - TO 4.1 Entidade: Município de Guaraí - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: não há 8. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de nº. 4486/2012, que versam sobre a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO, referente ao Exercício de 2011, sob a responsabilidade do Senhor Milton Alves da Silva, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, em cumprimento ao disposto no art. 33, I, da Constituição Estadual, c/c art. 165 e art. 10, III da Lei Estadual n. º 1284/2001, c/c 295, I do Regimento Interno Considerando o Art. 31, § 1º, da Constituição Federal; Art.s 32, §1º e 33, inciso I da Constituição Estadual; Art. 82, § 1º da Lei 4.320, de 1964 e Art. 1º, inciso I e Art. 100 da Lei nº 1.284, de 2001, os quais prescrevem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de governo, prestadas pelos Gestores; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas ao julgamento individualizado, quando do exame das contas dos Ordenadores de Despesas dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Fundacional e dos demais responsáveis por bens e valores públicos, inclusive por meio de inspeções ou auditorias externas; Considerando que na verificação e análise dos autos constatou-se que os demonstrativos contábeis apresentados pelo gestor supracitado, referentes ao exercício financeiro de 2011, atenderam ao disposto nos artigos 101 a 104 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964; Considerando que o déficit orçamentário do exercício representa 2,25% do total das receitas do município; Considerando que o déficit financeiro de R$ 34.854,71, não compromete o equilíbrio financeiro a curto prazo do município Considerando que o município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual de 28,53%; FUNDEB 60% o percentual de 62,34%; nas ações e serviços públicos de saúde 16,81% e despesa com pessoal 60% atingiu 56,52%; Considerando, por fim, a docu- Boletim Oficial do TCE/TO mentação analisada, divergindo do entendimento exarado no Parecer da ilustre Auditoria e da douta Representação do Ministério Público junto ao TCE. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 EMITIR PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Guarai-TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob a gestão do Senhor Milton Alves da Silva, nos termos do inciso I do artigo 1º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 8.4 Recomendar ao Gestor do Município de Guarai - TO, que: 8.2.1 fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo é a sistemática de avaliação interna, contínua e auxiliar dos membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 8.2.2 atente para um planejamento eficaz do orçamento anual e desenvolva esforços para que a arrecadação de tributos aproxime-se ao máximo do valor previsto, em cumprimento ao estipulado no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 8.2.3 alerte quanto a execução do orçamento anual, uma vez que o volume das receitas arrecadadas não suportou o montante das despesas executadas; 8.2.4 atente a despesa com pessoal, uma vez que, encontra-se próxima ao limite máximo previsto no Art. 20 da Lei 101/2000; 8.3 Recomendar ao Poder Legislativo, que: 8.3.1 seja efetuada a verificação do cumprimento, por parte do Executivo Municipal, de todas as recomendações constantes nos itens anteriormente mencionados; 8.3.2 observe, quando do julgamento das presentes contas, o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal; 8.4.3 observe que, nos termos do Art. 107 da Lei 1.284, de 2001, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara Municipal a esta Corte de Contas. 8.4 Determinar a publicação do Pa- Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 recer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.5 Determinar a remessa de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio ao Senhor Milton Alves da Silva, Prefeito Municipal de Guarai - TO. 8.6 Determinar o encaminhamento dos presentes autos, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para remessa à Câmara Municipal de Guarai-TO, para as providências quanto ao julgamento das contas. 8.7 Determinar juntada de cópia do Relatório, VOTO e Parecer Prévio as contas de ordenador de despesas de Guarai-TO, relativas ao exercício financeiro de 2011, de modo a subsidiar o julgamento das respectivas contas de ordenador municipal. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 117/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2186/2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: Antônio dos Reis da Silva Figueredo - CPF: 226.948.971-34 – Gestor, Miqueias Costa Lima - CPF: 700.661.59172 - Controle Interno e João Francisco da Rocha Sousa – CPF: 499.246.051-87 - Contador 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Centenário - TO 4.1 Entidade: Município Centenário - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. INEXISTÊN- 10 CIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES GRAVES. VERACIDADE IDEOLÓGICA PRESUMIDA. LIMITE DESPESA COM PESSOAL, EDUCAÇÃO E SAÚDE. EQUILÍBRIO DAS CONTAS. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2186/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2011, da Prefeitura Municipal de Centenário, na gestão do Senhor Antônio dos Reis da Silva Figueredo, gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011, tendo em vista a veracidade ideológica presumida, posto que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados. Considerando que foram atendidos os limites de gastos com pessoal, educação e saúde. Constata-se equilíbrio das contas públicas, tendo em vista o superávit orçamentário e financeiro do exercício. Considerando o posicionamento exarado no Parecer nº 442/2013, do Corpo Especial de Auditores, e, Parecer nº 385/2013, do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas da Prefeitura Municipal de Centenário TO, nos termos do artigo 85, Inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação plena aos responsáveis supramencionados. 8.2 deteminar: 8.2.1 que o Poder Executivo exerça sua competência constitucional de prever Boletim Oficial do TCE/TO e arrecadar todos os impostos, bem como, a necessidade de providencias no sentido de recuperar todos os créditos lançados em responsáveis diversos. 8.2.2 a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão; 8.2.3 a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à responsável para que tome conhecimento; 8.2.4 à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 118/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2526/2012 e Apenso nº 10818/2011 – Auditoria de Regularidade 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: Vanúzia Ribeiro Lima CPF: 856.892.031-49 – Gestora, José Satil Santana - CPF: 387.028.941-49 - Controle Interno e Dalci Bernardo da Silva – Contador - CRC/TO – 002043 /O-9 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Caseara - TO 4.1 Entidade: Município Caseara - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. AS JUSTIFICATIVAS E DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM INSUFICIENTES PARA SANAR TODAS AS IRREGULARIDADES APON- Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 TADAS PELA EQUIPE TÉCNICA DESTA CORTE DE CONTAS. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. PUBLICAÇÃO. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2526/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2011, do Fundo Municipal de Saúde de Caseara, na gestão da Senhora Vanúzia Ribeiro Lima, gestora à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando, o posicionamento exarado no Parecer nº 481/2013, do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de Caseara. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal; Considerando que os responsáveis foram validamente citados, em observância ao contraditório e a ampla defesa. Considerando também que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pela equipe técnica deste Tribunal. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. rejeitar, as alegações de defesa interposta pela Senhora Vanuzia Ribeiro Lima – Gestora, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Caseara-TO, quanto aos itens 8.2.1, 8.2.2 e 8.2.3 desta decisão. 8.2 acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada nº 47/2011, processo nº 10818/2011, referentes ao período janeiro a agosto de 2011. 11 8.3 julgar irregulares as contas de ordenador de despesas da Senhora Vanuzia Ribeiro Lima – Gestora, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Caseara-TO, referentes ao exercício financeiro de 2011, nos termos do art. 85, III “b”, da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, III, do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e/ou irregularidades detectadas e não sanadas pelo ordenador de despesas e demais responsáveis, quais sejam: 8.3.1 ocorrência de déficit orçamentário de R$ 245.907,79 em desacordo com o art. 4º, I, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 48, “b” da Lei Federal nº 4.320/1964 8.3.2 insuficiência de saldo financeiro junto aos compromissos assumidos para o exercício seguinte, no valor de R$ 309.696,02, em desacordo com o art. 4º, I, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.3.3 o valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde correspondeu a 13,37%, das receitas de impostos e transferências, não atendendo o mínimo fixado pela Emenda Constitucional nº 29/00. 8.4 aplicar, a Senhora Vanuzia Ribeiro Lima – Gestora, à época, do Fundo Municipal de Saúde de Caseara-TO, a multa prevista no art. 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/01, c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por infração cometida, elencadas no item 8.3.1, 8.3.2 e 8.3.3 desta decisão, totalizando em R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondendo a 8,83% do valor definido no caput do artigo 159, II do Regimento Interno, atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas. 8.5 aplicar, ao Senhor José Satil Santana– Chefe do Controle Interno do Fundo Municipal de Saúde de Caseara– TO a multa prevista no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/01, cuja gradação fixo em 5,59% do valor definido no caput do artigo 159 do Regimento Interno, perfazendo R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), atualizada na forma do artigo 40 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, tendo em vista a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente o Tribunal de Contas as irregularidades e ilegalidades praticadas, em descumprimento aos termos do artigo 118 § 2º da Lei Estadual nº 1.284/2001. 8.6 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão aos responsáveis, para que tomem conhecimento, evitem reincidir nas falhas apontadas nas contas e processo de auditoria apenso, alertando-os que prazo recursal deve Boletim Oficial do TCE/TO ser contado na forma da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e não a partir do recebimento das cópias. 8.7 autorizar desde já a cobrança judicial das multas nos termos do artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado. 8.8 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 8.9 autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento das multas aplicadas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). 8.10 após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 119/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2703 / 2012 e Apenso nº 5904 / 2011 – Auditoria de Regularidade 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: José Helenilson Resplande Araújo - CPF: 935.472.181-87 – Gestor, Wesley Morais da Silva - CPF: 017.947.681-57 – Controle Interno e Carlos José da Silva - CPF: 586.669.821-87 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 - Contador 4. Órgão: Câmara Municipal de Goianorte - TO 4.1 Entidade: Município Goianorte - TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Litza Leão Gonçalves 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESA COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2703/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2011, da Câmara Municipal de Goianorte, na gestão do Senhor José Helenilson Resplande Araújo, gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011, tendo com base o aspecto da veracidade ideológica presumida, posto que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados. Considerando que foram atendidos os limites de despesa com pessoal e gastos com a folha de pagamento, e, também, verificou-se a existência do equilíbrio das contas públicas, advindo dos resultados de superávit orçamentário e financeiro do exercício. 12 Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação plena aos responsáveis supramencionados. 8.2 acolher os termos do Relatório de Auditoria Programada nº 23/2011, Processo nº 5904/2011, referentes ao período janeiro a abril de 2011. 8.3 deteminar: 8.3.1 ao gestor da Câmara Municipal de Goianorte que tenha o máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento da falha apontada nestas contas; 8.3.2 que observe as determinações contidas no Art. 29-A, da Constituição Federal, quando da elaboração do orçamento anual; 8.3.3 que fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo, auxilia os membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades. 8.4 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.5 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à responsável para que tome conhecimento. 8.6 Encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Considerando o posicionamento exarado no Parecer nº 146/2013, do Corpo Especial de Auditores, e, Parecer nº 254/2013, do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Abreulândia, nos termos do artigo 85, Inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Boletim Oficial do TCE/TO Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 120/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2907 / 2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: Pedro Barnabé Machado - CPF: 623.378.661-49 – Gestor, Arcioli Meneses Beserra - CPF: 297.846.971-49 – Controle Interno e Jonas Meotti – CPF: 022.390.749-90 – Contador 4. Órgão: Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins 4.1 Entidade: Município de Bom Jesus do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DESPESA COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES. VERACIDADE IDEOLÓGICA PRESUMIDA. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL. GASTOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2907/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2011, da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, na gestão do Senhor Pedro Barnabé Machado, gestor à época, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011, tendo em vista a veracidade ideológica presumida, posto que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados. Considerando que foram atendidos os limites de despesa com pessoal e gastos com a folha de pagamento, e, também, verificou-se a existência do equilíbrio das contas Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 públicas, advindo dos resultados de superávit orçamentário e financeiro do exercício. Considerando o posicionamento exarado no Parecer nº 3145/2012, do Corpo Especial de Auditores, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, e, em desacordo com o entendimento do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 2954/2012, que manifesta pela irregularidade das contas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação plena aos responsáveis supramencionados. 8.2 deteminar: 8.2.1 ao gestor da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins que tenha o máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento da falha apontada nestas contas; 8.2.2 que observe as determinações contidas no Art. 29-A, da Constituição Federal, quando da elaboração do orçamento anual; 8.2.3 que fortaleça a atuação do Sistema de Controle Interno, no intuito de buscar o controle operacional dos atos e fatos orçamentários, financeiro e patrimoniais, pois o mesmo, auxilia os membros da administração no desempenho eficiente de suas responsabilidades; 8.2.4 faça a devolução do valor recebido a maior, a título de duodécimo, ao tesouro municipal de Bom Jesus do Tocantins. 8.3 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. 8.4 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão à responsável para que tome conhecimento. 8.5 Encaminhar à Coordenadoria de 13 Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE-TO Nº 121/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2927 / 2012 2. Grupo e Classe de Assunto: 04 - Prestação de Contas / 12 - Prestação de Contas de Ordenador – Exercício de 2011 3. Responsáveis: Mara Andreia Prediger - CPF: 869.346.001-34 – Gestor, Ardeson Campos Noleto - CPF: 857.659.53115 - Controle Interno e Braulino Ribeiro de Oliveira Junior – CPF: 897.203.421-53 - Contador 4. Órgão: Município de Marianópolis do Tocantins 4.1 Entidade: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida 7. Procurador constituído nos autos: não há EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. INEXISTÊNCIA DE FALHAS E IRREGULARIDADES GRAVES. VERACIDADE IDEOLÓGICA PRESUMIDA. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISSÃO MATEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA. 8. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos de nº. 2927/2012, os quais versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa, referente ao exercício de 2011, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins, na gestão da Senhora Mara Andreia Prediger, gestora à época, encaminhado Boletim Oficial do TCE/TO a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE-TO e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas, visando o julgamento da responsabilidade do gestor, na condição de Ordenador de Despesa. Considerando, do ponto de vista contábil, que foram observados os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública e os balanços apresentam a posição financeira, orçamentária e patrimonial, em 31 de dezembro de 2011, tendo em vista a veracidade ideológica presumida, posto que a análise pautou-se apenas nos documentos apresentados. Considerando, o posicionamento exarado no Parecer nº 383/2013, do Corpo Especial de Auditores, e no Parecer nº 359/2013, Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, manifestando que esta Colenda Corte de Contas poderá julgar regulares com ressalvas as contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Marianópolis do Tocantins, nos termos do artigo 85, Inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, 1º, inciso II da Lei 1.284/2001 c/c artigo 295, II do Regimento Interno, em: 8.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II, e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 76 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação plena aos responsáveis supramencionados. 8.2 deteminar: 8.2.1 ao atual gestor que tenha o máximo empenho no sentido de não reincidir no cometimento da falha apontada nestas contas; 8.2.2 que adote medidas eficientes para a redução do déficit atuarial previdenciário; 8.2.3 que adote o Plano de Contas Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, na estrutura definida no Plano de Contas do TCE-TO, de uso obrigatório a partir do exercício de 2013; 8.3 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão. Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 8.4 Determinar a remessa de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao responsável para que tome conhecimento. 8.5 Encaminhar à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO Nº 122/2013 – TCE/TO – 1ª Câmara 1. Processo nº : 2330/2009 apensos 6292/2008 – 054/2009 2. Grupo e classe de assunto : 5 – Tomada de Contas Especial / 2- Tomada de Contas Especial - Por conversão nos termos da Resolução nº 740/2012 - TCE-Pleno, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 6ª, 7ª e 9ª medições do Contrato nº 080/2007 3. Responsáveis : José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO – CPF nº 011.030.161-72, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO - CPF nº 210.694.921-91 4. Órgão : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS/ TO e Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO 5. Relator :Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO DOS TERMOS DE APOSTILAMENTOS REFERENTES AS 6ª, 7ª e 9ª MEDIAÇÕES FINAL DE REAJUSTE AO CONTRATO Nº 80/2007. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 6. Decisão: 14 VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2330/2009 apensos 6292/2008 – 054/2009, que versam sobre Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 740/2012 - TCE-Pleno, fls.156/158, a matérias conexas apensadas, referente aos apostilamentos para reajustes das 6ª, 7ª e 9ª medições no valor total de R$ 38.445,74 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) os quais derivam do instrumento contratual nº 80/2007, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem – DERTINS e a empresa FECI Engenharia Ltda, cujo objeto diz respeito à execução dos serviços e obras de melhoramentos em rodovias vicinais, integrantes do PDRS no município de Tocantinópolis, numa extensão de 74,90 km, com prazo inicial de 240 dias contados a partir do quinto dia da emissão da ordem de serviço (04.07.2007), no valor, a preços iniciais de R$ 1.919.369,82 (um milhão, novecentos e dezenove mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo o valor contratual e os reajustamentos financiados com recursos próprios e de operações de crédito externa. Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que o contrato estava extinto quando da emissão do apostilamento. Considerando tudo o mais que consta dos autos. ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso IV, 79, §2º e 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE/TO, em: 6.1 Rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO, representado pelo seu procurador o senhor Solano Donato Carnot Damacena, inscrito na OAB TO nº 2.433. 6.2 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente aos apostilamentos de reajuste de preços das 6ª, 7ª e 9ª medições, subscrito pelo Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura-SEINF, originário do Contratual de nº 080/2007, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE/TO. 6.3 Imputar ao Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infra-Estrutura e subscritor dos Termos de Apostilamentos, Boletim Oficial do TCE/TO o débito no valor de R$ 38.445,74 (trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput, todos da da Lei nº 1284/2001, c/c o art. 78, § 2º do RITCE/TO, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento do reajustamento das 6ª, 7ª e 9ª medições ao Contrato de nº 080/2007. 6.4 Aplicar ao Senhor Sérgio Leão, subscritor do Termo de Apostilamento, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE/TO, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 3.844,57 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). 6.5 Intimar o responsável, bem como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE/TO, bem como determinar o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura. 6.6 Determinar, nos termos do artigo 83 § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das suas notificações, para que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE/TO, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor. 6.7 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 6.8 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 6.9 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim da cópia integral dos Autos de nº. 2330/2009 - Tomada de Contas Especial a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo de prelibação quanto à impetração das possíveis ações penais e cívis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 6.10 Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que, após o trânsito em julgado, providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos processos nsº 1268/2009 e 854/2010 referente a Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS, referente ao exercício de 2008 e 2009, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas, ainda não julgadas e que estão sobrestadas. 6.11 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual. 6.12 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer. 6.13 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO Nº 123/2013 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 04469/2008 2. Grupo e classe de assunto: 5 – Tomada de Contas Especial / 2- Tomada de Contas Especial - Por conversão nos termos 15 da Resolução nº 575 - TCE-Pleno, referente ao apostilamento de reajustamento de preços da 5ª, medição do Contrato nº 157/2005 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO – CPF nº 011.030.161-72, Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO - CPF nº 210.694.921-91 4. Órgão: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS/ TO e Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Alberto Sevilha – Procurador de Contas 7. Procurador constituído nos autos: Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO nº 2.389; Solano Donato Carnot Damacena – OAB/ TO nº 2.433 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR CONVERSÃO DOS TERMOS DE APOSTILAMENTOS REFERENTES A 5ª MEDIÇÃO FINAL DE REAJUSTE AO CONTRATO Nº 157/2005. SOB O ASPECTO FORMAL O CONTRATO ATENDE ÀS NORMAS LEGAIS. QUANTO À EXECUÇÃO VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES E MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, RESULTANDO EM DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 4469/2008, que versam sobre Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução nº 575/2012 - TCE-Pleno, fls. 211/213, referente ao apostilamento fl. 03, subscrito pelo Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infraestrutura, objetivando o reajustamento de preços da 5ª medição final do Contrato nº 157/2005, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS e a empresa CTN Construtora Terra Norte Ltda, sendo o valor apostilado de R$ 50.952,16 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), cuja despesa correu à conta da funcional programática nº 38450.26.782.0080.3038, elemento de despesas 449051, fontes 00 (Tesouro do Estado) e 82 (CIDE-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), fl. 05. Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando que o contrato estava extinto quando da emissão do apostilamento. Considerando tudo o mais que cons- Boletim Oficial do TCE/TO ta dos autos. ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso IV, 79, §2º e 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE/TO, em: 8.1 Rejeitar as razões de defesa apresentadas pelo senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da SEINF/TO, representado pelo seu procurador, o senhor Solano Donato Carnot Damacena, inscrito na OAB TO nº 2.433. 8.2 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, referente ao apostilamento de reajuste de preços da 5ª medição, subscrito pelo Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Secretaria da Infraestrutura-SEINF, originário do Contratual de nº 157/2005, em conformidade com o artigo 85, III, “b”, “c” e “e” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, II, III e V do RITCE/TO. 8.3 Imputar ao Senhor Sérgio Leão – Ex-Subsecretário da Infra-Estrutura e subscritor dos Termos de Apostilamento, o débito no valor de R$ 50.952,16 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), atualizados pelos índices da legislação em vigor, nos termos dos artigos 37, 85, III, “c”, e 88, caput da Lei nº 1284/2001, c/c o art. 78, § 2º do RITCE/TO, em decorrência de gestão antieconômica injustificada que resultou no pagamento do reajustamento da 5ª medição ao Contrato de nº 157/2005. 8.4 Aplicar ao Senhor Sérgio Leão, subscritor do Termo de Apostilamento, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 158 do RITCE/TO, multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano apurado, o qual corresponde a R$ 5.095,21 (cinco mil noventa e cinco reais vinte e um centavos). 8.5 Intimar o responsável, bem como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista nos artigos 205 e 206 do RITCE/TO, bem como determinar o encaminhamento de cópia ao atual Secretário da Infraestrutura. 8.6 Determinar, nos termos do artigo 83, § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 RITCE/TO, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor. 8.7 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 8.8 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.9 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim da cópia integral dos autos de nº4469/2008-Tomada de Contas Especial a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo de prelibação quanto à impetração das possíveis ações penais e cívis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.10 Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que, após o trânsito em julgado, providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos processos nsº 1268/2009 e 854/2010 referente a Prestação de Contas de Ordenador do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins-DERTINS, referente ao exercício de 2008 e 2009, para que o julgamento deste feito repercuta no conjunto daquelas contas, ainda não julgadas e que estão sobrestadas. 8.11 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento do débito e multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o valor do limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual. 8.12 Determinar o envio de cópia do Relatório, do Voto e desta Deliberação ao Procurador de Contas Alberto Sevilha, que se manifestou neste feito, com a devida certificação da publicação do ato decisório no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 53, parágrafo único, da Instrução Normativa nº. 008/2003, de 03/09/2003, alterada pela Instrução Nor- 16 mativa nº. 004/2009, de 30/09/2009. 8.13 Determinar a remessa dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer. 8.14 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO Nº 124/2013 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 08889/2011 2. Grupo e classe de assunto: 5 – Tomada de Contas Especial / 2- Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: José Edmar Brito Miranda – Ex-Secretário da Infraestrutura-SEINF/TO Carlos Pinto da Silva - CPF nº 217.567.59120 – Ex-Prefeito de Combinado-TO 4. Órgão: Secretaria da Infraestrutura-SEINF/TO / Prefeitura de Combinado-TO 5. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do Ministério Público : Marcio Ferreira Brito – Procurador de Contas 7. Procuradores constituído nos autos : Rodrigo de Carvalho Ayres - OAB/TO 4.783 Pedro Martins Aires Junior – OAB/TO 2.389 EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS. JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos Boletim Oficial do TCE/TO estes autos de nº 08889/2011, versando sobre a Tomada de Contas Especial nº 01/2011, instaurada por meio da Portaria Municipal nº 052, de 12 de julho de 2011, fls. 47/48, pelo Senhor Manoel Rebouças de Oliveira – Prefeito de Combinado, à época, em face da omissão do ex-gestor, o Senhor Carlos Pinto da Silva, na apresentação da prestação de contas concernente a aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 013/2008, no montante de R$ 134.290,39 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), relativo ao Convênio nº 013/2008, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins através da Secretaria da Infra-Estrutura, e o Município de Combinado-TO, tendo como objeto a construção de um Ginásio de Esporte do Tipo “b”, com 1.227,40m², no valor global de R$ 396.724,95 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte quatro reais e noventa e cinco centavos), com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da assinatura, fls. 147/150. Considerando que nos autos apurou-se o descumprimento da norma legal, bem como de irregularidades que resultaram em dano aos cofres públicos; Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e, Considerando os documentos juntados aos autos. ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso IV, e artigo 79, § 2º e 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE/TO, em: 8.1 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial nº 01/2011, relativa ao Convênio nº 013/2008, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins através da Secretaria da Infra-Estrutura e o Município de Combinado -TO, tendo como objeto a construção de um Ginásio de Esporte do Tipo “b”, com 1.227,40m², no valor global de R$ 396.724,95 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e vinte quatro reais e noventa e cinco centavos), com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da assinatura, fls. 147/150, sob a responsabilidade do Senhor Carlos Pinto da Silva – Prefeito à época, em conformidade com o artigos 85, III, “a”, “b”, “c” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, I, II e III do RI-TCE. Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 17 8.2 Imputar, ao Senhor Carlos Pinto da Silva – Ex-Prefeito do Município de Combinado -TO, débito no valor de R$ 134.290,39 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), em razão da não comprovação de aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 013/2008, valor este que deverá ser atualizado até a data do recolhimento com base no que dispõe os artigos 88, caput, da Lei nº 1284/2001 c/c 78, § 2º do RITCE/TO. da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor. 8.3 Aplicar ao Senhor Carlos Pinto da Silva – Ex-Prefeito do Município de Combinado -TO, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RI/TCE, multa no valor de R$ 13.429,30 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais trinta centavos). 8.10 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento do débito e da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual. 8.4 Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao responsável pelo órgão Concedente do Convênio nº 013/2008, Senhor José Edmar Brito Miranda- Ex-Secretário da SEINF, por omissão à normativa deste Tribunal de Contas, no dever de adotar as medidas pertinentes à instauração da Tomada de Contas, nos termos do art. 39, Inciso II da Lei nº 1284/2001. 8.5 Aplicar a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao senhor Manoel Rebouças de Oliveira – Prefeito de Combinado, à época, tendo em vista sua conduta omissiva, de não adotar medidas cabíveis para conclusão da obra, causando prejuízos ao patrimônio público. 8.6 Notificar os responsáveis, os Senhores Carlos Pinto da Silva – Ex-Prefeito do Município de Combinado-TO, José Edmar Brito Miranda- Ex-Secretário da SEINF e Manoel Rebouças de Oliveira – Prefeito Combinado, à época, bem como seus procuradores, do teor do Relatório, Voto e Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE/TO, alertando os responsáveis que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 8.7 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Combinado-TO, para conhecimento. 8.8 Determinar, nos termos do artigo 83 § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que os Responsáveis efetuem e comprovem perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e 8.9 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 8.11 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim da cópia integral dos Autos de nº. 2330/2009 - Tomada de Contas Especial a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo de prelibação quanto à impetração das possíveis ações penais e cívis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.12 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. 8.13 Determinar a remessa dos autos, após o transito em julgado, à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer. 8.14 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Boletim Oficial do TCE/TO Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO Nº 125/2013 – TCE/TO 1ª Câmara 1. Processo nº: 09568/2011 2. Grupo e classe de assunto: 5 – Tomada de Contas Especial / 2- Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sérgio Augusto Pereira Lorentino – Presidente da Fundação Cultural do Estado – FUNCULT - CPF nº 841.834.031-20, à época Maria Elena Alves Coelho – Presidente da Associação de Mulheres de Gurupi - CPF nº 557.263.301-10 4. Órgão: Fundação Cultural do Estado – FUNCULT 5.Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS. AQUISIÇÃO DE MATERIAL QUE NÃO ESTAVA PREVISTO NO PLANO DE TRABALHO DO CONVÊNIO. JULGAMENTO IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO AO CARTÓRIO DE CONTAS. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 09568/2011, versando sobre a Tomada de Contas Especial, instaurada por meio da Portaria nº 068, de 15 de julho de 2011, fl. 04, pela Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Fundação Cultural do Estado – FUNCULT, em face da omissão da senhora Maria Elena Alves Coelho, na apresentação da prestação de contas concernente a aplicação dos recursos do Convênio nº 003/2010, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fls. 13/16, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins através da Fundação Cultural do Estado, e a Associação das Mulheres de Gurupi-AMU, tendo como objeto promover o Carnaval de 2010, nas cidades de Dianópolis, Palmas, Gurupi, Aliança do Tocantins e Talismã-TO, com prazo de vigência até 30 de março de 2010, a partir da data da assinatura. Considerando que nos autos apurou-se o descumprimento da norma legal, Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 bem como de irregularidades que resultaram em dano aos cofres públicos; Considerando que os responsáveis foram devidamente citados para o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas e, Considerando os documentos juntados aos autos. ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no artigo 10, inciso IV, artigo 79, §2º e artigo 85, III da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 77 do RITCE, em: 8.1 Julgar irregulares as contas objeto da Tomada de Contas Especial, instaurada por meio da Portaria nº 068, de 15 de julho de 2011, fl. 04, pela Senhora Kátia Terezinha Coelho da Rocha – Fundação Cultural do Estado – FUNCULT, em face da omissão da senhora Maria Elena Alves Coelho, na apresentação da prestação de contas concernente a aplicação dos recursos do Convênio nº 003/2010, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fls. 13/16, celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins através da Fundação Cultural do Estado, e a Associação das Mulheres de Gurupi-AMU, tendo como objeto promover o Carnaval de 2010, nas cidades de Dianópolis, Palmas, Gurupi, Aliança do Tocantins e Talismã-TO, com prazo de vigência até 30 de março de 2010, a partir da data da assinatura, em conformidade com o artigo 85, III, “a”, “b”, “c” da Lei nº 1284/2001 c/c art. 77, I, II e III RITCE/TO. 8.2 Imputar a Senhora Maria Elena Alves Coelho – Presidente da Associação de Mulheres de Gurupi-AMU, débito no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), referente ao dano quantificado na tomada de contas especial, em razão da não comprovação de aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 003/2010, valor este que deverá ser atualizado até a data do recolhimento com base no que dispõe os artigos 88, caput, da Lei nº 1284/2001 c/c 78, § 2º do RITCE/TO. 8.3 Aplicar a Senhora Maria Elena Alves Coelho – Presidente da Associação de Mulheres de Gurupi-AMU, consoante os termos do artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do RITCE/TO, multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 8.4 Notificar a responsável, Senhora Maria Elena Alves Coelho – Presidente da Associação de Mulheres de Gurupi-AMU, do teor do Relatório, Voto e Decisão por 18 via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 205 e 206 do RITCE/TO, alertando os responsáveis que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal. 8.5 Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor da Fundação Cultural do Estado – FUNCULT, para conhecimento. 8.6 Determinar, nos termos do artigo 83 § 1º do RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que a Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Estadual, nos termos do artigo 83, § 2º, I do RITCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 83, § 3º do RITCE/TO, atualizados monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor. 8.7 Autorizar, desde logo, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 8.8 Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento do débito e da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Estadual. 8.9 Determinar o encaminhamento do Relatório, do Voto e desta Decisão, bem assim da cópia integral dos Autos de nº. 2330/2009 - Tomada de Contas Especial a Procuradora-Geral de Justiça, a Doutora Vera Nilva Álvares Rocha Lira para juízo de prelibação quanto à impetração das possíveis ações penais e cívis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO). 8.10 Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação. Boletim Oficial do TCE/TO 8.11 Determinar a remessa dos autos, após o transito em julgado, à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências que o assunto requer. 8.12 Após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para providências de seu mister, observando-se os termos da Portaria nº 365, de 19 de maio de 2010. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. PARECER PRÉVIO TCE N.º 21/2013 1ª Câmara 1. Processo nº 02855/2011 – III Volumes 2. Classe de Assunto 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto 02 – Prestação de Contas Consolidadas 3. Responsável Aparecida Vaz Rodrigues – CPF 94451290163 4. Entidade Prefeitura de Nova Olinda-TO 5. Relator Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público Procurador de Contas Alberto Sevilha 7. Contador Virlei Dias Carrijo – CRC TO-000360/0-7 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS. EXERCÍCIO DE 2010. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA–TO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS A MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO E O MÍNIMO DE 60% DOS RECURSOS DO FUNDEB A SEREM APLICADOS EM REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL DE DESPESA COM PESSOAL E DE DÍVIDA CONSOLIDADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS. REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA MUNICIPAL. Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.º 02855/2011, que versam sobre as contas consolidadas do Município de Nova Olinda – TO relativas ao exercício financeiro de 2010, gestão da Senhora Aparecida Vaz Rodrigues, gestora à época, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1°, I da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCETO n° 05/2009; Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas, vez que os demais resultados da gestão, bem como as impropriedades constatadas nas auditorias realizadas nos municípios serão analisados nas contas de ordenador de despesas, as quais serão julgadas por esta Corte aplicando-se as sanções cabíveis, se for o caso; Considerando que houve apuração de superávit financeiro e o cumprimento dos limites concernentes a: mínimo de 25% dos recursos dos impostos a ser aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino; mínimo de 15% dos recursos dos impostos a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde; mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB a ser aplicado em remuneração dos profissionais do magistério; máximo de 7% da receita a que se refere o artigo 29-A da Constituição Federal, a ser transferido ao Poder Legislativo; máximo de 60% da Receita Corrente Líquida com despesa total com pessoal; máximo de 1,2 vezes a RCL referente à dívida consolidada. Considerando que as impropriedades apuradas nas contas não maculam a gestão e os resultados apurados, vez que atendidos os critérios preponderantes para a emissão do Parecer Prévio no âmbito desta Corte, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito das contas de ordenador de despesas; Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Especial, as alegações de defesa, bem como a análise dos documentos acostados aos autos; 19 RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Manifestar entendimento pela aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Nova Olinda – TO, referente ao exercício financeiro de 2010, gestão da Sr.ª Aparecida Vaz Rodrigues, nos termos do inciso I do artigo 1.º e inciso III do artigo 10, ambos da Lei n.º 1284, de 17 de dezembro de 2001, e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 8.2. Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado, quando do exame dos atos enquanto ordenador de despesas; 8.3. Determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Parecer Prévio, a Sr.ª Aparecida Vaz Rodrigues, gestora à época, e ao Sr. Virlei Dias Carrijo, contador, para conhecimento; 8.4. Recomendar ao (a) atual gestor (a), que adote as providências junto aos departamentos de contabilidade, administração/finanças, orçamento e patrimônio do Município, no sentido de que os registros da execução orçamentária, financeira e patrimonial sejam consistentes e efetuados de acordo com as técnicas e princípios de contabilidade de forma a evidenciar de forma adequada a situação do Município, observando, ainda, os requisitos mínimos de segurança dos sistemas de contabilidade e/ou administração orçamentária e financeira nos termos do Decreto Federal nº 7.185/2010 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 585/2010, tendo em vista as inconsistências apuradas nos relatórios técnicos; 8.5. Recomendar ao (a) atual gestor (a) e responsáveis pela contabilidade, controle interno e pela classificação orçamentária da despesa, que observe o disposto no artigo 18, §1º da LC nº 101/00, o qual determina que “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos” devem ser consideradas como despesa com pessoal, conforme mencionado no item 9.31 do Voto; 8.6. Esclarecer à Câmara Municipal que nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pela Câmara municipal a esta Corte; 8.7. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que Boletim Oficial do TCE/TO surta os efeitos legais necessários; 8.8. Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral para as providências de mister e envio dos autos à Câmara Municipal de Nova Olinda – TO, para julgamento. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO N.º 126/2013 1ª Câmara 1. Processo nº 01292/2009; apenso 08193/2009 2. Classe de Assunto 04 – Prestação de Contas 2.1 Assunto 04 – Prestação de Contas de Câmara Municipal 3. Responsável João Marcos Filatier – CPF 949.197.473-49 4. Órgão Câmara de Campos Lindos - TO 5. Relator Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do Ministério Público Procuradora de Contas Raquel Medeiros Sales de Almeida EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO DE 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS LINDOS - TO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E INFRAÇÃO À LEI INFRACONSTITUCIONAL. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AO RESPONSÁVEL E À PROMOTORIA DE JUSTIÇA. 7. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os Autos de nº 01292/2009 e apenso, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do Município de Campos Lindos - TO, relativas ao exercício de 2008, gestão do senhor João Marcos Filatier – Gestor à época, encaminhada a esta Corte para fins do dis- Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 posto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCETO nº 06/2008, vigente à época. Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Considerando que, não obstante a apuração do cumprimento dos limites legais concernentes ao Poder Legislativo, foram apuradas irregularidades as quais não restaram sanadas pelo responsável, entre as quais se destacam: a) Inconsistências contábeis; b) Emissão de cheques sem fundos; c) Diversas despesas efetuadas sem a realização de procedimento licitatório; d) Aquisição de combustível no valor total de R$ 32.539,22 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) sem comprovação da finalidade pública da despesa; e) Realização de despesas com locação de veículos de passeio, motos, caminhão e serviços advocatícios no valor total de R$ 34.932,46 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) sem a comprovação de que os serviços foram prestados; f) Despesas com diárias a fim de resolver assuntos bancários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) sem a apresentação de documentos comprobatórios da realização das viagens, do transporte utilizado e finalidade pública das despesas. Considerando o relatório técnico, os documentos dos autos, bem como a manifestação do Ministério Público de Contas e parte do Parecer do Corpo Especial de Auditores. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1.ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 7.1 Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do Município de Campos Lindos - TO, relativas ao exercício de 2008, gestão do senhor João Marcos Filatier, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III e 88 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 9.5 do Voto; 7.2 Acolher o relatório de auditoria constante dos Autos nº 8193/2009, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2008, cujos fatos estão sendo apreciados junto com as presentes contas; 20 7.3 Imputar débito no valor de R$ 68.077,68 (sessenta e oito mil, setenta e sete reais e sessenta e oito centavos) ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época –, em face das impropriedades apontadas no item 8.5, letras “f”, “h” e “i” do Voto, cujo valor deverá ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal; 7.4 Aplicar multa ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época – na importância de R$ 6.807,76 (seis mil, oitocentos e sete reais e setenta e seis centavos), equivalente a 10% do valor do dano causado ao erário, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 7.5 Aplicar multa ao senhor João Marcos Filatier – Gestor à época – no valor total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em virtude das irregularidades a seguir mencionadas, com fundamento no artigo 39, inciso II da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas: a) Multa no valor de R$ $ 500,00 (quinhentos reais) ante a ocorrência de inconsistências contábeis e reincidência das irregularidades apontadas na auditoria realizada no exercício anterior indicadas no item 8.5, “a”, “b”, “c”, “d” e “k” do Voto; b) Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude da emissão de cheques sem fundos, consoante apontado no item 8.5, letra “e” do Voto; c) Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face das infrações à Lei nº 8.666/93, conforme item 8.5, letras “g” e “j” do Voto. 7.6 Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, registrando-se que o valor do débito deve ser atualizado a partir de 31/12/2008; 7.7 Autorizar desde já a cobrança judicial da multa e do débito nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE; Boletim Oficial do TCE/TO 7.8 Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº. 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 7.9 Cientificar o senhor João Marcos Filatier do teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhes cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamenta, nos termos do artigo 341, §5º, inciso IV do RITCE/TO, alertando-o que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei nº. 1.284/2001 e no Regimento Interno deste Tribunal; 7.10 Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 7.11 Determinar que seja encaminhada cópia da Decisão, Relatório e Voto que a fundamenta, bem como do relatório de auditoria às fls. 4/25 dos Autos nº 8193/2009 à Procuradoria-Geral de Justiça, bem como ao titular da Promotoria de Justiça junto a Comarca de Goiatins para juízo de prelibação sobre as irregularidades apontadas; 7.12 Após, encaminhar os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 188/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 10455/2011 2. Classe de Assunto: 12 – Processo Administrativo Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 2.1 Assunto : 02 – Multa 3. Responsáveis: Neodir Saorin – CPF 427.166.169-49 – Prefeito Municipal de 01.01.2011 a 16.08.2011 e 27.10.2011 a 31.12.2011 Ireno Soares Noleto – CPF 135.630.09104 – Responsável pelo controle interno Auberany Dias Pereira – CPF 663.357.10110 – Contador 4. Órgão: Prefeitura de Goiatins – TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador de Contas Alberto Sevilha EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA DE GOIATINS/ TO. INADIMPLÊNCIA. SICAP/CONTÁBIL. 4ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011. DESATUALIZAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS NO CARDUG. EXERCÍCIO DE 2011. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE APONTAM OUTRO GESTOR COMO RESPONSÁVEL PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DE GESTORES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUANTO A RESPONSABILIDADE. ANALISE NAS CONTAS ANUAIS E AUDITORIA. ALTERAÇÃO DE INADIMPLENTE PARA INTEMPESTIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS AOS RESPONSÁVEIS, ATUAL GESTOR E A DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO. 7. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos os quais versam sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do Sr. Neodir Saorin, Prefeito Municipal de 01.01.2011 a 16.08.2011 e de 27.10.2011 a 31.12.2011, Sr. Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias Pereira, contador, em razão da inadimplência no envio das informações a esta Corte referentes à 4ª remessa de 2011 da Prefeitura de Goiatins-TO, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP-Contábil, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 08/2007; Considerando que no exercício de 2011 houve alteração de gestores no Município de Goiatins-TO, e que as regras do Sistema SICAP/contábil somente permitem o encaminhamento de informações de um período após enviados os registros da remessa anterior, em obediência ao princípio da continuidade da administração pública e às Normas Brasileiras de Contabilidade que determinam a realização dos registros em ordem cronológica de acordo com os fatos ocorridos, o que requer a análise mais detalhada da conduta de ambos os gestores para aplicação das 21 sanções cabíveis; Considerando as alegações de defesa apresentadas, a ausência de citação do novo gestor do Município, o qual não constava do rol de responsáveis no Sistema CARDUG; Considerando que a efetiva apuração dos responsáveis pelo descumprimento à IN/TCE/TO nº 08/2007 poderá ser efetuada quando do exame das contas e auditoria; Considerando a decisão emitida nos autos nº 8061/2012 que trata do envio de informações referentes à 7ª Remessa – contas anuais de ordenadores de despesas; Considerando que realizada pesquisa no banco de dados da 4ª remessa do SICAP Contábil - 2011, verificou-se que a situação do Poder Executivo de Goiatins-TO foi alterada de inadimplente para intempestivo; Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como a decisão emitida nos autos n° 8061/2012. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 determinar o arquivamento dos presentes autos nº 10.455/2011; 7.2 determinar ao Sr. Vinicius Donnover Gomes que cumpra o disposto no artigo 13 da IN/TCE/TO nº 02/2011, o qual determina que os documentos comprobatórios da gestão dos recursos públicos devem permanecer na sede da entidade, e ainda, cumpra as disposições previstas no Decreto Federal nº 7.185/2010 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 548/2010, que tratam dos requisitos mínimos de segurança dos sistemas de contabilidade e/ ou administração orçamentária e financeira utilizado por cada Ente da Federação, que devem ser instalados na Entidade, realizando-se, inclusive, cópia de segurança periódica da base de dados do Sistema que permita sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos; 7.3 determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Acórdão, e dos documentos às fls. 16/25 à Terceira Diretoria de Controle Externo, para subsidiar a análise quanto à responsabilização pelas irregularidades ocorridas na gestão de janeiro a dezembro de 2011 do Poder Executivo de Goiatins-TO, conforme mencionado nos itens 8.6 a Boletim Oficial do TCE/TO 8.6 do Voto; 7.4 Determinar à Terceira Diretoria de Controle Externo que na oportunidade do exame da gestão relativa ao exercício de 2011 apurem adequadamente os responsáveis pelos atos de praticados, efetuem o confronto das informações encaminhadas por meio do SICAP e/ou outras encaminhadas, e indiquem os responsáveis pela inadimplência/intempestividade no encaminhamento das informações da 4ª a 8ª remessa/SICAP/contábil/2011, sem prejuízo dos demais procedimentos incluídos no planejamento efetuado pela equipe; 7.5 Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Neodir Saorin, Ex-prefeito Municipal, Vinicius Donnover Gomes, atual gestor, Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias Pereira, contador, para conhecimento; 7.6 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.7 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 189/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 10454/2011 2. Classe de Assunto: 12 – Processo Administrativo 2.1 Assunto: 02 – Multa 3. Responsáveis: Manoel Natalino Pereira Soares – CPF 793.695.531-34 – Gestor à época Ireno Soares Noleto – CPF 135.630.09104 – Responsável pelo Controle Interno Auberany Dias Pereira – CPF 663.357.101- Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 10 – Contador 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Goiatins – TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira de Brito EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIATINS/TO. SICAP/CONTÁBIL. 4ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011. DESATUALIZAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS NO CARDUG. EXERCÍCIO DE 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INCOMPLETAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE APONTAM OUTRO GESTOR COMO RESPONSÁVEL PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DE GESTORES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUANTO A RESPONSABILIDADE. ANALISE NAS CONTAS ANUAIS OU AUDITORIA. ALTERAÇÃO DE INADIMPLENTE PARA INTEMPESTIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO AO EX-GESTOR, AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS E A(O) ATUAL GESTOR(A). CÓPIA A DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO PARA SUBSIDIAR A ANÁLISE. 7. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os autos sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do Sr. Manoel Natalino Pereira Soares, gestor, Sr. Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias Pereira, contador, em razão da inadimplência no envio das informações a esta Corte referentes à 4ª remessa de 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins-TO, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP-Contábil. Considerando que no exercício de 2011 houve alteração de gestores no Município de Goiatins-TO, e que as regras do Sistema SICAP/contábil somente permitem o encaminhamento de informações de um período após enviados os registros da remessa anterior, em obediência ao princípio da continuidade da administração pública e às Normas Brasileiras de Contabilidade que determinam a realização dos registros em ordem cronológica de acordo com os fatos ocorridos, o que requer a análise mais detalhada da conduta de ambos os gestores para aplicação das sanções cabíveis; Considerando que assim como o Município, o Fundo Municipal de Saúde não atualizou o banco de dados do Cadastro de Responsáveis – CARDUG/CADUN; 22 Considerando as alegações de defesa apresentadas, a ausência de citação do (a) gestor (a) do Fundo Municipal de Saúde do Município, o qual não constava do rol de responsáveis no Sistema CARDUG; Considerando que a efetiva apuração dos responsáveis pelo descumprimento à IN/TCE/TO nº 08/2007 poderá ser efetuada quando do exame das contas e auditoria; Considerando a decisão emitida nos autos nº 8061/2012 que trata do envio de informações referentes à 7ª Remessa – contas anuais de ordenadores de despesas; Considerando que realizada pesquisa no banco de dados da 4ª remessa do SICAP Contábil - 2011, verificou-se que a situação do Poder Executivo de Goiatins-TO foi alterada de inadimplente para intempestivo; Considerando, ainda, tudo o que nos autos consta, o fundamento do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, bem como a decisão emitida nos autos n° 8061/2012. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 determinar o arquivamento dos presentes autos nº 10454/2011; 7.2 determinar aos novos gestores do Fundo Municipal de Saúde que cumpram o disposto no artigo 13 da IN/TCE/ TO nº 02/2011, o qual determina que os documentos comprobatórios da gestão dos recursos públicos devem permanecer na sede da entidade, e ainda, cumpram as disposições previstas no Decreto Federal nº 7.185/2010 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 548/2010, que tratam dos requisitos mínimos de segurança dos sistemas de contabilidade e/ou administração orçamentária e financeira utilizado por cada Ente da Federação, que devem ser instalados na Entidade, realizando-se, inclusive, cópia de segurança periódica da base de dados do Sistema que permita sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos; 7.3 determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia das justificativas e documentos constantes do expediente nº 11727/2011, fls. 16/24, à Terceira Diretoria de Controle Externo, para subsidiar a análise quanto à responsabilização pelas irregularidades ocorridas na gestão de janeiro a dezembro de 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins-TO; 7.4 determinar à Terceira Diretoria Boletim Oficial do TCE/TO de Controle Externo que na oportunidade do exame da gestão relativa ao exercício de 2011 apurem adequadamente os responsáveis pelos atos de praticados, efetuem o confronto das informações encaminhadas por meio do SICAP e/ou outras encaminhadas, e indiquem os responsáveis pela inadimplência/intempestividade no encaminhamento das informações da 4ª a 7ª remessa/SICAP/contábil/2011, sem prejuízo dos demais procedimentos incluídos no planejamento efetuado pela equipe; 7.5 determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins –TO, Sr.ª Ada Teixeira Reis, e aos Srs. Manoel Natalino Pereira Soares, ex-gestor, Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias Pereira, contador, para conhecimento e/ou adoção de medidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista o mencionado no item 7.2 desta decisão; 7.6 determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.7 após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. RESOLUÇÃO TCE Nº 190/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 08063/2012 2. Classe de Assunto: 12 - Processo Administrativo 2.1 Assunto: 03 – Inadimplência 3. Responsáveis: Manoel Natalino Pereira Soares – CPF 793.695.531-34 Ireno Soares Noleto – CPF 135.630.091-04 Auberany Dias Pereira – CPF 663.357.101-10 Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 4. Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Goiatins – TO 5. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos 6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antonio da Silva Modes EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIATINS/TO. SICAP/CONTÁBIL. 7ª REMESSA DO EXERCÍCIO DE 2011 (CONTAS ANUAIS DE ORDENADOR DE DESPESAS). INADIMPLENCIA. DESATUALIZAÇÃO DO ROL DE RESPONSÁVEIS NO CARDUG. EXERCÍCIO DE 2011. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INCOMPLETAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE APONTAM OUTRO GESTOR COMO RESPONSÁVEL PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. AFASTAMENTO DE GESTORES NO PERÍODO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA QUANDO DA ANALISE DS CONTAS OU AUDITORIA. SITUAÇÃO DE INADIMPLENCIA ALTERADA PARA ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO AOS RESPONSÁVEIS. 7. Decisão: Vistos, discutidos e relatados os autos sobre processo administrativo instaurado por esta Corte de Contas em desfavor do Sr. Manoel Natalino Pereira Soares, gestor, Sr. Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias Pereira, contador, em razão da inadimplência no envio das informações a esta Corte referentes à 7ª remessa de 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins - TO, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública _SICAP-Contábil, as quais se referem às contas anuais de ordenadores de despesas, nos termos das Instruções Normativas TCE/TO nº 08/2007 e 02/2011. Considerando que no exercício de 2011 houve alteração de gestores no Município de Goiatins - TO abrangendo também o Fundo Municipal de Saúde do Município; Considerando que não houve atualização do banco de dados do Cadastro de Responsáveis – CARDUG/CADUN concernente ao Fundo Municipal de Saúde de Goiatins - TO quanto aos gestores de 2011; Considerando que as regras do Sistema SICAP/Contábil somente permitem o encaminhamento de informações de um período após enviados os registros da remessa anterior, em obediência ao princípio da continuidade da administração pública e às Normas Brasileiras de Contabilidade que determinam a realização dos registros 23 em ordem cronológica de acordo com os fatos ocorridos; Considerando que não há elementos suficientes nestes autos para a responsabilização e consequente aplicação de sanção pelo descumprimento da IN/TCE/ TO nº 08/2007 em razão de alteração de gestores no decorrer do exercício; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 7.1 Determinar o arquivamento dos presentes autos nº 08063/2012; 7.2 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia das justificativas e documentos constantes do expediente nº 08063/2012, fls. 40/60, à 3ª Diretoria de Controle Externo, para subsidiar a análise quanto à responsabilização pelas irregularidades ocorridas na gestão de janeiro a dezembro de 2011 do Fundo Municipal de Saúde de Goiatins - TO; 7.3 Determinar à 3ª Diretoria de Controle Externo que na oportunidade da realização do exame da gestão ocorrida em 2011 apure adequadamente os responsáveis pelos atos de gestão praticados no exercício de 2011, efetue o confronto das informações encaminhadas por meio do SICAP e/ou outras encaminhadas até a realização da auditoria, e indique os responsáveis pela intempestividade no encaminhamento das informações da 4ª a 7ª remessa/SICAP/Contábil/2011, sem prejuízo dos demais procedimentos incluídos no planejamento efetuado pela equipe; 7.4 Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que encaminhe cópia do Relatório, Voto e Decisão ao Sr. Manoel Natalino Pereira Soares, gestor à época, Ireno Soares Noleto, responsável pelo controle interno e Auberany Dias Pereira, contador, para conhecimento; 7.5 Determinar a publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei nº. 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários; 7.6 Após, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O Boletim Oficial do TCE/TO resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que o Conselheiro e o Auditor em substituição a Conselheiro votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 127/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 2125/2011 – 3 Volumes; apenso: 5613/2010 – 1 Volume 2. Classe de assunto: 02. Prestação de contas 2.1. Assunto: 03. Prestação de contas de Ordenador – 2010 3. Responsável: Pedro Rezende Tavares – CPF nº 291.752.321-20, Gestor à época 4. Órgão: Prefeitura de Formoso do Araguaia 5. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em substituição a Conselheiro 6. Representante do MP: Procurador de Contas José Roberto Torres Gomes 7. Procurador constituído nos autos: Não atuou EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. PREFEITURA DE FORMOSO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2010. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO FINANCEIRO. DÉFICIT PATRIMONIAL. NÃO RECONDUÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL. GASTO ELEVADO DE DESPESA COM MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. REALIZAÇÃO DE DESPESA COM A CONTRATAÇÃO DE ARTISTA, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DESPESAS COM JUROS E MULTA. NÃO REPASSE DOS RECURSOS DE CONTRIBUIÇÕES E PATRONAL DOS SERVIDORES, AO IPAFA. DANO AO ERÁRIO. MULTA. REPRESENTAÇÃO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÕES. CONTAS IRREGULARES. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 2125/2011, de responsabilidade do senhor Pedro Rezende Tavares, gestor à época, da Prefeitura de Formoso do Araguaia, referente ao exercício de 2010 e, Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Consti- Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 tuição Federal; Considerando que as irregularidades verificadas no exercício maculam o conjunto da gestão; Considerando que o responsável exerceu o contraditório e a ampla defesa, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 10, inciso I, e 85, inciso III, alínea “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em: 8.1. Julgar irregulares as presentes Contas Anuais do senhor Pedro Rezende Tavares, responsável pela gestão da Prefeitura de Formoso do Araguaia, relativas ao exercício de 2010, com fundamento no artigo 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III do Regimento Interno. 8.2. Condenar o senhor Pedro Rezende Tavares, a recolher o montante de R$ 11.993,78 (onze mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), referente à despesa imprópria e sem caráter público, não abrangido pelo conceito de gasto próprio do Órgão, com juros e multas, listada no parágrafo “10.6” do voto; com fixação de prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Municipal, atualizado a partir de 31/12/2010, até o dia do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 8.3. Aplicar ao senhor Pedro Rezende Tavares, a multa prevista no art. 38, “caput” e parágrafo único da Lei Estadual nº 1.284/01, a qual fixo em 10% do valor do débito, que atinge a importância de R$ 1.199,37 (um mil, cento e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 8.4. Aplicar ao senhor Pedro Rezende Tavares, a multa prevista no art. 39, II da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno, no valor total de R$ 24 7.000,00 (sete mil reais), com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001 c/c o §3º do art. 83 do Regimento Interno, atualizados monetariamente, desde a data do presente Acórdão até ao efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, referente as seguintes irregularidades: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 2.297.012,49, em descumprimento ao que dispõe o art. 48 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, analisado no parágrafo “10.3” do voto (item “1”); b) R$ 1.000,00 (um mil reais), insuficiência de saldo financeiro no valor de R$ 2.533.959,66, analisado no parágrafo “10.3” do voto (item “2”); c) R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao déficit patrimonial, analisado no parágrafo “10.3” do voto (item “3”); d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativo a não recondução da despesa com pessoal, analisado no parágrafo “10.3” do voto (item “4”); e) R$ 1.000,00 (um mil reais), gastos elevados com despesas relativas a aquisição de combustível, peças e locações de veículos, vez que não apresentou relatório circunstanciado anual, analisado no parágrafo “10.3” do voto (item “11”); f) R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à despesa com execução do carnaval por inexigibilidade de licitação, analisado no parágrafo “10.5” do voto (item “12”); g) R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo à retenção e não repasse ao IPAFA, das contribuições dos servidores e a parte patronal, analisado no parágrafo “10.5” do voto (item “14”); 8.5. Acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis senhores Pedro Rezende Tavares, Valdines Patrício da Silva e Thiago Araújo Schuller, referente aos itens: “1” (atraso na publicação do RREO); “3” (não consonância do saldo bancário do final de 2009 com o inicial de 2010); “5” (não utilização das contas de compensação); “7” (repasse ao legislativo em desacordo com o artigo 29-A); “9” aplicação dos recursos do FUNDEB acima do valor recebido); “10” ao “17” (divergên- Boletim Oficial do TCE/TO cia no envio das remessas do SICAP); “18” (contribuição com a ATM acima do limite de 0,5% no montante de 268,09); “21” (não retenção do ISSQN); “23” (impropriedades no arquivamento das despesas do FUNDEB); “25” (realização de despesa com recursos próprios ao invés de convênios), todos do Despacho nº 1423/2011. 8.6. Rejeitar as alegações de defesa referente às irregularidades listadas nos parágrafos “10.4” a “10.7” do voto. 8.7. Acolher os termos dos Relatórios de Auditoria constantes dos autos nº 5613/2010, abrangendo os atos praticados pelo senhor Pedro Rezende Tavares, no exercício 2010. 8.8. Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos. 9.9. Recomendar ao atual gestor da Prefeitura de Formoso do Araguaia, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, em especial: a) que registros contábeis a partir do exercício de 2013, ocorrerão por meio do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, aprovado pelas Instruções Normativas TCE/TO nºs 11/2012 e 12/2012. 8.10. Intimar o responsável, por via postal, da presente decisão, encaminhando também cópia do relatório e voto. 8.11. Após o trânsito em julgado: a) dar ciência da presente decisão ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 153 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 11, §5º da Lei nº 9.504/97; b) encaminhar cópia desta Decisão, voto e relatório que a fundamentam, à Procuradoria Geral de Justiça, para conhecimento e providências; c) juntar aos autos apensos de auditoria nº 5613/2010, cópia da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 8.12. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multa e débito) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º). Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 8.13. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para as providências previstas na Portaria nº 365, de 19/05/2010, do Gabinete da Presidência. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. RESOLUÇÃO TCE/TO Nº 191/2013 1ª Câmara 1. Processo nº: 4021/2012 (II volumes) 2. Classe de Assunto: 05. Auditoria ou inspeção 2.1 Assunto: 01. Auditoria de regularidade – atos de pessoal 3. Responsável: Izídio Januário da Silva – Gestor à época 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO 5. Relator: JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, Auditor em Substituição a Conselheiro 6. Representante do MP: Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogado constituído: Não atuou EMENTA: AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. EXERCÍCIO DE 2003/2012. REVELIA. ACOLHIMENTO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÕES. JUNTADA DE CÓPIA DA DECISÃO NAS CONTAS DE ORDENADOR RESPECTIVAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À COORDENADORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA DECISÃO À 5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO. ENVIO DE CÓPIA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONHECIMENTO. 8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4021/2012, versando sobre a Auditoria de Regularidade em Atos de Pessoal, realizada na Prefeitura Municipal 25 de Oliveira de Fátima/TO, englobando a gestão 2003/2012, objetivando a verificação da legalidade dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoal. Considerando que a Unidade Técnica constatou a presença de irregularidades nos atos de pessoal da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO; Considerando a competência do Tribunal de Contas para emitir recomendações e determinações para a correção de irregularidades evidenciadas em procedimento de fiscalização, sob pena de aplicação de multas pelo descumprimento; Considerando que compete ao Tribunal de Contas realizar, por iniciativa própria, auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 71, IV da Constituição Federal e artigo 33, IV da Constituição Estadual, artigo 1º, VI da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 125 do Regimento Interno do TCE/TO, em: 8.1. Acolher o Relatório de Auditoria de Regularidade em Atos de Pessoal nº 004/2012, cuja fiscalização fora realizada na Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, englobando a gestão 2003/2012, objetivando a verificação da conformidade legal das admissões de caráter efetivo, comissionado e temporário, bem como dos atos administrativos inerentes à gestão de pessoal. 8.2. Notificar o senhor Izídio Januário da Silva, então Prefeito Municipal, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, por via postal, nos termos do § 5º, inciso IV, do art. 341 do RITCE/TO. 8.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, que encaminhe a este Tribunal de Contas via SICAP-AP, as informações referentes a Admissão de Pessoal, para fins de fiscalização e registro, nos termos da Instrução Normativa TCE-TO nº 12/2008, de 11/12/2008. 8.4. Determinar à Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, nos termos do art. 113 da Lei nº 1.284/2001 e art. 91, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, que: a) Observe as prescrições da Instrução Normativa nº 02/2006, no que tange aos documentos necessários para os atos de nomeação de servidores e obrigatoriedade de encaminhamento para fins de Boletim Oficial do TCE/TO análise e registro no Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; b) Apresente no SICAP-AP informações quanto à movimentação dos servidores (afastamento, licença, exoneração, demissão e disposição); c) Adote as medidas necessárias à regularização e organização da gestão de pessoal da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, através do redesenho da Estrutura Administrativa, bem como da Estrutura de cargos, de forma a atender as demandas setoriais com a descrição dos departamentos, atribuições e especificações dos cargos, bem como a regulamentação do pagamento de verbas remuneratórias, como gratificações; d) Se abstenha de realizar contratações temporárias para cargos relativos a funções burocráticas, ordinárias e permanentes, obedecendo estritamente as disposições constitucionais sobre a matéria, inclusive no que diz respeito a previsão expressa em lei específica, devendo-se proceder à rescisão de todos os contratos existentes que não estejam enquadrados nas hipóteses da redação constitucional; e) Realize concurso público para provimento de cargos que atendam a necessidade da Administração, de forma a manter a continuidade dos serviços sem se valer da contratação temporária, atentando-se ao fato de observar as normas atinentes à matéria, inclusive no que diz respeito à disponibilidade orçamentária, aos limites de gastos com pessoal estabelecidos na LRF, bem como à disponibilidade de cargos vagos; f) Regularize os assentamentos funcionais de todos os servidores, fazendo constar nas pastas os documentos indispensáveis ao exercício dos respectivos cargos, bem como os processos administrativos de concessão de benefícios e/ou disciplinares; g) Regularize a situação do servidor Dorival Pereira da Cruz, concursado e registrado para o cargo de Gari e que se encontra na folha de pagamento como exercendo o cargo de Vigilante; h) Regularize a situação do servidor Osvaldo Nunes da Silva para que faça constar na folha de pagamento o cargo que ingressou por meio de concurso público; Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 26 i) Observe rigorosamente a quantidade de vagas disponibilizadas no Edital de Concurso Público para que as posses não ultrapassem o limite de classificação; IV e VII da Lei nº1.284/2001, bem como de responder por improbidade administrativa prevista no art. 11, caput, inciso II da Lei nº8.429/92; j) Exija nos contratos temporários o lapso de prazo determinado para a sua vigência, sob pena de violação da legislação vigente, esclarecendo que não se pode vincular prazo de vigência a uma futura posse em concurso público; 8.7. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que: k) Providencie a extinção do vínculo dos servidores com contratos vencidos e/ ou renovar: b) publique a Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários, com a devida certificação nos autos; i) O contrato temporário na ficha funcional da contratada Márcia Souza Lira está vencido desde 01/10/2009; ii) Na ficha funcional da contratada Giderni Nunes da Costa não consta qualquer contrato. Regulamentar o contrato conforme legislação. l) Elabore o plano de cargos, carreira e salários para o Magistério; m) Abstenha de firmar contratos temporários para cargos onde existem candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação; n) Adote medidas necessárias e pertinentes ao provimento de cargos vagos e disponibilizados de caráter efetivo para o Quadro Geral do Poder Executivo, com vistas a substituição dos contratos em caráter temporário; o) Reduza o quantitativo de contratos temporários para o mínimo necessário; p) Inclua os cargos referente a saúde no Plano de Cargos e Salários do Município; 8.5. Informar a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, acerca das medidas adotadas. 8.6. Alertar ao atual Prefeito de Oliveira de Fátima – TO que: i) O descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, a reincidência ao descumprimento, bem assim a ocorrência de dano ao erário podem importar em que o Tribunal julgue as contas anuais irregulares (art. 85, III, §1º da Lei nº1.284/2001) além da possibilidade de aplicação de multa, prevista no artigo 39, a) envie à Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima – TO, cópia da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam; c) envie à Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, cópia da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, para que acompanhe o cumprimento das medidas consignadas nesta decisão, cabendo-lhe, verificar a pertinência de propor ao respectivo Relator, caso necessário, as medidas necessárias ao cumprimento da Lei; d) envie à 5ª Diretoria de Controle Externo, cópia da presente decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, para conhecimento e juntada às Contas de Ordenador respectivas; e) envie, desde logo, cópia desta decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam, à 7ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional – TO, para as medidas que entender cabíveis; 8.8. Determinar que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam encaminhados os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para que providencie o arquivamento com as baixas necessárias. Sob a presidência do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, participaram da sessão o Conselheiro Manoel Pires dos Santos e o Auditor Jesus Luiz de Assunção, em substituição à Conselheira Doris de Miranda Coutinho. O resultado proclamado foi por unanimidade dos votos, uma vez que os Conselheiros votaram com o Relator. O Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos esteve presente. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2013. Acesse o Portal do Cidadão http://www.tce.to.gov.br/portalcidadao/ Boletim Oficial do TCE/TO Ano VI, N° 907 - Palmas, 02 de abril de 2013 27 Ouvidoria do TCE: 0800 644 5800 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Presidente Cons. José Wagner Praxedes Vice-Presidente Cons. Leide Maria Dias Mota Amaral Corregedor Cons. Herbert Carvalho de Almeida Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho Doris de Miranda Coutinho Severiano José Costandrade de Aguiar Manoel Pires dos Santos Auditores Adauton Linhares da Silva Fernando César B. Malafaia Jesus Luiz de Assunção José Ribeiro da Conceição Leondiniz Gomes Márcia Adriana da Silva Ramos Márcio Aluízio Moreira Gomes Maria Luiza Pereira Meneses Moisés Vieira Labre Orlando Alves da Silva Parsondas Martins Viana Wellington Alves da Costa Ministério Público de Contas Procurador-Geral Oziel Pereira dos Santos Procuradores Alberto Sevilha João Alberto Barreto Filho José Roberto Torres Gomes Litza Leão Gonçalves Márcio Ferreira Brito Marcos Antônio da Silva Módes Raquel Medeiros Sales de Almeida Zailon Miranda Labre Rodrigues Milca Cilene Batista de Araújo Roselena Paiva de Araújo Edição e editoração eletrônica Assessoria de Comunicação - ASCOM 63 - 3232-5837/5838/5937 [email protected] Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Avenida Teotônio Segurado 102 Norte - Conj. 1, Lotes 1 e 2 77.006-002 - Palmas - TO Comissão Permanente de Licitação Maria das Graças Rodrigues Vieira - Presidente Marinês Barbosa Lima Roselena Paiva de Araújo Maria Filomena Rezende Leite Milca Cilene Batista de Araújo Elizamar Lemos dos Reis Batista Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão oficial de imprensa instituído pelo artigo 158 da Lei n° 1.284 (Lei Orgânica do TCE), de 17 de dezembro de 2001, e regulamentado pela Instrução Normativa N° 01/2008, de 30 de abril de 2008. Pregoeiros Elizamar Lemos dos Reis Batista Maria dos Anjos Barbosa Chaves Maria Filomena Rezende Leite Marinês Barbosa Lima www.tce.to.gov.br Site certificado pela Autoridade Certificadora do SERPRO Cadeia ICP-Brasil