Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Santa Catarina segunda-feira, 19 de novembro de 2007 ano 2 - n. 333 Administrativos / Judiciários Comunicado A Secretaria do Tribunal Pleno comunica que, em virtude da reforma do Auditório localizado no Hall Superior, Torre I, do prédio do Tribunal de Justiça, e conforme decisão tomada na Sessão Ordinária do dia 3 de setembro do corrente ano, as Sessões do Tribunal Pleno serão transferidas para os horários, as datas e o local abaixo especificados: Sessões Judiciais (segundas-feiras) Local: Auditório do 10º andar, Torre I. Horário: início às 14 horas. Datas: - 10 e 24 de setembro de 2007; - 8 e 22 de outubro de 2007; - 12 e 26 de novembro de 2007; - 10 de dezembro de 2007. COMUNICADO De ordem do Exmo. Sr. Des. Alcides Aguiar, na presidência da colenda 3ª Câmara de Direito Comercial, comunico que a sessão ordinária do dia 22 de novembro de 2007, quinta-feira, será realizada a partir das 10h 00 min, neste Tribunal. Florianópolis, 12 de novembro de 2007 Carlos Eduardo Rosa Fernandes Secretário da Câmara Tribunal Pleno Edital de Julgamento Tribunal Pleno Edital de julgamento no 68/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 26/11/2007, às 14 horas os seguintes processos: Nº 2006.014982-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Curitibanos/1ª Vara Cível Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogados: Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça) e outro Requerido: Município de Curitibanos Advogados: Drs. João Flaris Camargo (8979/SC) e outros Relator: DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2004.026404-6/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:02301055494-0 Capital/1ª Vara da Fazenda Argüinte: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público Interessados: Acioni Souza Filho e outros Advogado:Dr. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) Interessados: Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina e outro Advogado: Dr. Imar Rocha (Procurador Geral do Estado) Relator: DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2002.013173-9/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:02399065157-9 Capital/1ª Vara da Fazenda Argüinte: Egrégia Terceira Câmara de Direito Público edição concluída às 15:14hs Interessados: Acácio Sardá e outros Advogado:Dr. Augusto Rocha (13396/SC) Interessado: Delegado Geral da Polícia Civil de Santa Catarina Interessado: Presidente da Comissão Permanente de Promoção da Secretaria de Segurança Pública do Estado Advogado:Dr. Walter Zigelli Interessado: Valério Alves de Brito Advogado:Dr. Luiz Darci da Rocha (1188/SC) Relator: DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2007.047006-4 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-Geral de Justiça) Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Procurador:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Advogado:Dr. Luiz Alberto Seccon (3191/SC) Requerido: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Requerido: Estado de Santa Catarina Relator: DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Nº 2007.045230-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerentes: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e outro Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerente: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Requerente: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Relator: DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Nº 2007.040687-0 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR SOUZA VARELLA Nº 2007.040334-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Unidade da Fazenda Pública Requerente: União Florianopolitana das Entidades Comunitárias - UFECO Advogados:Drs. Diogo Rebelo (19142/SC) e outro Requerido: Prefeito Municipal de Florianópolis Advogado:Dr. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Fpolis) Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CARLIN Nº 2003.009480-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Chapecó/Vara da Fazenda Pública Requerente: Prefeito Municipal de Chapecó Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC) Requerida: Câmara Municipal de Chapecó Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça Des. Pedro Manoel Abreu Presidente Des. Eládio Torret Rocha 1º Vice Presidente Des. Cláudio Barreto Dutra 2º Vice Presidente Des. Wilson Nascimento 3º Vice Presidente Des. Newton Trisotto Corregedor Geral da Justiça Des. José Volpato de Souza Vice Corregedor Geral da Justiça Direção Geral Judiciária Diretoria Judiciária Secretaria de Informações Fone (48) 3221 1211/3221 1171 Diretoria de Documentação e Informações Divisão de Documentação Seção de Publicações Fone (48) 3221 1508 email: [email protected] Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti Praça da Bandeira, nº 208 - Caixa Postal nº 427 88 020901 - Florianópolis/SC Tribunal Pleno Poder Judiciário de Santa Catarina Requerido: Município de Chapecó Curador:Dr. André Mello Filho (1240/SC) Relator:DESEMBARGADOR SOLON D’EÇA NEVES Nº 2004.013500-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Prefeita Municipal de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Eduvirgem Cardoso (6369/SC) Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis Relator:DESEMBARGADOR SOLON D’EÇA NEVES Nº 2006.020180-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Descanso/Vara Única Requerente: Partido Progressista PP Advogado:Dr. Luiz Antonio Pichetti (6969/SC) Requerido: Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Descanso Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Requerido: Câmara de Vereadores de Descanso Interessado: Município de Descanso Relator:DESEMBARGADOR SOLON D’EÇA NEVES Nº 2007.017557-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: São José/Vara da Fazenda Pública Requerente: Prefeito Municipal de São José Advogados:Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro Requerida: Câmara Municipal de São José Advogada:Dra. Andréa Luiza Grando (20956/SC) Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Nº 2006.006175-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Curitibanos/1ª Vara Cível Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogado:Dr. Odil José Cota (Procurador) Requerente: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Ângela Valença Bordini Silveira (Promotora) Requeridos: Município de Curitibanos e outro Advogado:Dr. João Flaris Camargo (8979/SC) Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Curitibanos Relator:DESEMBARGADOR ALCIDES AGUIAR Nº 2004.011832-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Representante do Ministério Público Promotores:Drs. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) e outro Requerido: Prefeito Municipal de Curitibanos Procurador:Dr. João Flaris Camargo (8979/SC) Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Curitibanos Requerido: Município de Curitibanos Procurador:Dr. João Flaris Camargo (8979/SC) Relator:DESEMBARGADOR ALCIDES AGUIAR Nº 2002.013596-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Chapecó/Vara da Fazenda Pública Requerente: Prefeito Municipal de Chapecó Advogados:Drs. Michael Hartmann (14693/SC) e outros Requerida: Câmara Municipal de Chapecó Procurador:Dr. Luciano José Buligon (10276/SC) Requerido: Município de Chapecó Advogado:Dr. Antônio Marcos Gavazzoni (13240/SC) Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores de Chapecó Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO PALADINO Nº 2004.027883-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Tribunal de Justiça Requerentes: União das Associações de Moradores e Centros Comunitários de Laguna UNILAG e outros Advogado:Dr. Aldo Fernando Assuncao (12701/SC) Requerido: Município de Laguna Procurador:Dr. Victor Baião Pereira (15896/SC) Requerido: Prefeito Municipal de Laguna Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Laguna Curador: Curador Especial da Lei Curador:Dr. Luciano Pereira Baracuhy (11219/SC) Interessado: Associação de Amigos da Praia da Galheta Advogado:Dr. Edair Rodrigues de Brito Júnior (0014882/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO PALADINO segunda-feira, 19/11/2007 índice Nº 2004.014502-0/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível Origem:03603000868.4 Jaraguá do Sul/2ª Vara Argüinte: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessado: Município de Jaraguá do Sul Advogadas:Drs. Lucélia Maria Araldi Lessmann (9400/SC) e outros Interessado: Representante do Ministério Público Promotores:Drs. Aristeu Xenofontes Lenzi (Promotor) e outro Interessado: Cartão Jaraguá Comércio e Serviços Ltda. Advogados:Drs. Franco Andrei da Silva (10224/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2006.042315-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Urussanga/Vara Única Requerente: Jarvis Gaidzinski Filho - Prefeito Municipal de Cocal do Sul Advogado:Dr. Ocimar Maragno (10864/SC) Requerido: Câmara de Vereadores de Cocal do Sul Advogado:Dr. Fernando Pagani Possamai (14816/SC) Interessado: Município de Cocal do Sul Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2005.019559-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Guaramirim/Vara Única Requerente: Prefeito Municipal de Guaramirim Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688/SC) e outros Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Guaramim Requerido: Município de Guaramirim Advogado:Dr. Márcio Rogério de Medeiros (12476/SC) Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Nº 2007.045224-8 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerentes: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e outro Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Nº 2004.028305-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Itajaí/ Requerente: Coordenador Geral do Centro de Controle de Constitucionalidade CECCON Advogados:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador Requerido: Prefeito Municipal de Itajaí Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí Procurador:Dr. Fabrício de Freitas Tambosi (15517/SC) Requerido: Município de Itajaí Advogados:Drs. Jaison Maurício Espíndola (12175/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Nº 2003.009482-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Chapecó/Vara da Fazenda Pública Requerente: Prefeito Municipal de Chapecó Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC) Requerida: Câmara Municipal de Chapecó Procurador:Dr. Luciano José Buligon (10276/SC) Interessado: Município de Chapecó Advogados:Drs. Antônio Marcos Gavazzoni (13240/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Nº 2005.008700-7 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerente: Partido Progressista PP Advogado:Dr. Gley Fernando Sagaz (3147/SC) Requerido: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Nº 2004.004251-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Araranguá/1ª Vara Cível Requerente: Prefeito Municipal de Araranguá Advogados:Drs. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) e outros Requerido: Município de Araranguá Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 2 Tribunal Pleno Poder Judiciário de Santa Catarina Curador:Dr. Diogo Rebelo (19142/SC) Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Araranguá Requerido: Câmara de Vereadores de Araranguá Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Nº 2005.027204-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Sérgio Luiz Janczezki Advogadas:Drs. Marli Meurer Müller Borges (11723/SC) e outro Impetrado: Desembargador Vice-Corregedor Geral da Justiça Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Nº 2000.009422-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Coronel Freitas/Vara Única Requerentes: Cleuza Glanert Brizot e outros Advogadas:Drs. Loiva Cecília Dal Piva (3615/SC) e outro Requerido: Município de Coronel Freitas Advogados:Drs. Bernardo Ibagy Pacheco (14932/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Nº 2005.024499-9 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Içara/Vara Única Requerentes: Coordenador Geral do Centro de Controle de Constitucionalidade CECCON e outro Procuradores:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça) e outro Requerido: Município de Içara Procurador:Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC) Requerida: Câmara Municipal de Içara Advogado:Dr. Paulo Sérgio Borges (10840/SC) Interessados: Associação de Moradores da Localidade de EsperançaIçara- Sc e outro Advogados:Drs. Walterney Ângelo Réus (9314/SC) e outros Interessado: Sindicato da Indústria da Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Paulo Ricardo da Rosa (15829/RS) e outros Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Nº 2005.014125-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Blumenau/Vara da Fazenda Pública Requerente: Federação das Empresas de Transportes de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina FEPASC Advogado:Dr. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) Requerido: Município de Blumenau Procurador:Dr. Cássio Murilo Chatagnier de Quadros (17055/SC) Requerido: Câmara Municipal de Blumenau Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Nº 2005.026189-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Armazém/Vara Única Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça) e outro Requerido: Prefeito Municipal de Gravatal Requerido: Câmara de Vereadores de Gravatal Requerido: Município de Gravatal Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) Relator:DESEMBARGADOR EDSON UBALDO Nº 2005.026192-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Armazém/Vara Única Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Gilberto Callado de Oliveira (Procurador de Justiça) e outro Requerente: Município de Gravatal Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) Requerido: Prefeito Municipal de Gravatal Requerido: Câmara de Vereadores de Gravatal Relator:DESEMBARGADOR EDSON UBALDO Nº 2006.031660-2/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível Origem:079040022119 Videira/2ª Vara Argüinte: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessado: Cooperativa Agropecuária Videirense Ltda Coopervil Advogados:Drs. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) e outro Interessado: Município de Videira Advogada:Dra. Renata Christina Melillo (14082/SC) segunda-feira, 19/11/2007 índice Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2005.013930-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Bom Retiro/Vara Única Requerente: Prefeito Municipal de Bom Retiro Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC) Requerido: Presidente da Camara Municipal de Vereadores Bom Retiro Advogados:Drs. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2007.042636-0 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Procurador:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Advogado:Dr. Michel Curi - Procurador-Geral Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Nº 2007.045270-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Tribunal de Justiça Requerente: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-Geral de Justiça) Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Advogado:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerido: Governador do Estado de Santa Catarina Requerido: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Requerido: Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2006.038175-7/0001.00 Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:00506003308-2 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Argüinte: Egrégia Segunda Câmara de Direito Público Interessado: Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC) Interessada: Nilda Rodolfo Carnevalli Advogado:Dr. Aluísio Alfredo Sampaio Pantoja (118479/SP) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2005.002612-6/0001.00 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Embargante: Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Embargado: Câmara de Vereadores de Santo Amaro da Imperatriz Advogada:Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/ SC) Interessado: Município de Santo Amaro da Imperatriz Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Tribunal Pleno Edital de julgamento no 69/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Pedro Manoel Abreu, presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 26/11/2007, às 14 horas os seguintes processos: Nº 2002.002451-1 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Itaiópolis/Vara Única Requerente: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor) Requerido: Presidente da Camara Vereadores de Santa Terezinha Curadores:Drs. Carlos Rodrigues Barzan (12623/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 3 Presidência Expediente EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO Nº 108 / 16 de novembro de 2007 Pedido de Suspensão de Liminar e Agravo em Pedido de Suspensão de Liminar n. 2007.036528-2/0000-00, da Capital Requerente: Estado de Santa Catarina Requeridos: Centro de Formação de Condutores São José de Cerrito Ltda e outros Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Advogados: Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) e outro, Eduardo Magnus Michalski, Harley Swarowsky, José Sérgio da Silva Cristóvam e outro. Interessado: Sindicato dos Centros da Formação de Condutores de Santa Catarina Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam e outro. Despacho: Centro de Formação de Condutores Sportcar Ltda., Centro de Formação de Condutores Rio do Campo Ltda. e Centro de Formação de Condutores Claudino Ltda. protocolizaram expediente no qual requereram esclarecimentos acerca da decisão de fls. 342-347, de forma a deixar “claro qual o alcance da r. decisão, pois caso continue assim, as Requerentes terão que despedir seus funcionários, devolver os veículos para as financeiras, entregar seus imóveis que foram alugados, e pagar para os CFC´s que exercem suas funções em caráter precário para concluirrem (sic) as CNHs dos alunos que encontravam-se matriculados no momento da decisão”. É o relatório. Cabe destacar, preliminarmente, que a decisão de fls. 342-347 é bastante clara, tanto por seus fundamentos quanto por sua parte dispositiva que, de forma inequívoca, determinou a suspensão da execução de liminares e sentenças proferidas em 18 (dezoito) mandados de segurança, inclusive enumerando-os. Todavia, em homenagem aos interesses públicos que subjazem no pedido, coloco em linhas mais simples e didáticas as manifestas ponderações acerca dos efeitos e da abrangência da decisão suspensiva, não obstante as conclusões que aqui serão apontadas devessem ser alcançadas pelos seus procuradores, já que formal e juridicamente habilitados para tanto. Ora, quando se afirma que “as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual” (SS/3231RN Rel. Min. Ellen Gracie) (fls. 715), isto quer dizer, por óbvio, que aqueles que não são partes nos 18 (dezoito) mandados de segurança elencados às fls. 346/347 não são atingidos pela decisão. Da mesma forma, ao citar-se a opinião de Elton Venturi, para quem “a concessão da suspensão da liminar ou da sentença em sede do incidente suspensivo ora estudado somente pode operar efeitos ex nunc, prevalecendo intactos eventuais efeitos decorrentes da parcial e temporária exeqüibilidade do provimento, até sua sustação” (in Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. RT. p. 245) (fls. 714/715), isto só pode significar que os fatos jurídicos ocorridos no interlúdio entre as decisões proferidas nos 18 (dezoito) mandados de segurança e a decisão suspensiva permanecem incólumes. Ademais, por certo não podem as partes esperar que este julgador, em sede de pedido de suspensão de segurança – medida excepcional que tem seu âmbito de cognição parcial e sumária adstrito, tão-só, à demonstração de ocorrência de lesão grave ao interesse da entidade pública postulante, consubstanciada na ordem, saúde, economia ou segurança –, determine a tomada de providências estranhas à presente medida e que, por certo, cabem exclusivamente a si, por meio dos instrumentos jurídicos adequados. Ressalte-se, outrossim, que não pode este caderno processual transmudar-se em meio de consulta acerca de como devem proceder as partes – ou seus representantes legais – para que tenham seus anseios alcançados. As eventuais conseqüências apontadas pelos postulantes, outrossim, decorrentes de suposta falta de entendimento sobre a abrangência da decisão mencionada, não podem ser atribuídas à esta medida suspensiva, mas tão só à possível inércia e/ou insucesso na tomada de providências externas aos limites do pedido de suspensão da eficácia de decisões contrárias ao poder público. Frise-se, por fim, que os vários expedientes protocolizados – como segunda-feira, 19/11/2007 índice Poder Judiciário de Santa Catarina este pleito sui generis – e os reiterados pedidos de vista dos autos contribuem decisivamente para a falta de brevidade no julgamento de quatro recursos interpostos. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007 Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE Presidência Resolução RESOLUÇÃO N. 5/2007–GP Fixa o valor a ser investido no Programa de Aprimoramento dos Magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESOLVE: Art. 1º O valor do investimento para o exercício de 2007, no Programa de Aprimoramento dos Magistrados do Poder Judiciário de Santa Catarina, nos termos dos artigos 3º e 4º, I e II, da Resolução n. 9/2005-GP, de 22 de junho de 2005, é de: I – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cursos da área jurídica; II – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cursos da área de Administração Pública e outros correlacionados com as atividades de apoio do Poder Judiciário. Art. 2º Para o ano de 2007, o valor da bolsa de estudo a que se refere o art. 5º, caput, da Resolução n. 09/05-GP fica fixado em 70% (setenta por cento) da mensalidade paga pelo Magistrado, junto à instituição de ensino conveniada. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE (Republicada por incorreção: valor do inciso I do art. 1º) Ato ATO N. 1297 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 90, I, da Lei n. 5.624, de 09/11/79, exonerar SALVIO WOLFF do cargo de Escrevente Juramentado do 4º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Lages, com efeitos a contar de 1º-1-86. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Portaria PORTARIA nº F. 535/07-GP-12 de novembro de 2007. RESOLVE: MARCAR, na forma da Resolução nº 15/06-TJ, de 06 de setembro de 2006, as férias individuais dos senhores Juízes de Direito relativas a 2008/1º e 2º períodos, conforme relação abaixo, salvo menção em contrário: Ademir Wolff (4156) Fevereiro / Julho Adilor Danieli (5375) Janeiro / Novembro Adriana Lisboa (8058) Janeiro / Julho Adriana Mendes Bertoncini (5306) Janeiro / Julho Alaíde Maria Nolli (1801) Janeiro / Agosto Alexandra Lorenzi da Silva (10555) Janeiro / Outubro Alexandre Dittrich Buhr (4765) Janeiro / Outubro Alexandre Karazawa Takaschima (9012) Janeiro / Julho Alexandre Morais da Rosa (8052) Janeiro / Junho Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 4 Presidência índice Poder Judiciário de Santa Catarina Altamiro de Oliveira (1599) Abril / Novembro Dinart Francisco Machado (3818) Janeiro / Agosto Álvaro Luiz Pereira de Andrade (3551) Janeiro / Julho Edemar Gruber (790) Janeiro / Julho Ana Cristina Borba Alves (8069) Janeiro / Agosto Edemar Leopoldo Schlösser (4678) Janeiro / Novembro Ana Karina Arruda Anzanello (3862) Janeiro / Junho Edenildo da Silva (7988) Janeiro / Julho Ana Lia Barbosa Moura V. L. Carneiro (3664) Fevereiro / Julho Ederson Tortelli (13067) Janeiro / Agosto Ana Paula Amaro da Silveira (4622) Janeiro / Julho Edir Josias Silveira Beck (4065) Fevereiro / Agosto Ana Vera Sganzerla Truccolo (4767) Janeiro / Julho Edison Zimmer (1923) Março / Julho André Alexandre Happke (10546) Fevereiro / Dezembro Edson Luiz de Oliveira (1592) Janeiro / Junho André Augusto Messias Fonseca (11592) Março / Setembro Edson Marcos de Mendonça (6584) Julho / Outubro André Luiz Lopes de Souza (9013) Janeiro / Agosto Eduardo Camargo (11195) Janeiro / Julho Andréa Cristina Rodrigues Studer (5376) Janeiro / Julho Eduardo Mattos Gallo Jr. (4619) Fevereiro / Julho Antônio Augusto Baggio e Ubaldo (8066) Janeiro / Outubro Eliane Alfredo Cardoso Luiz (8061) Janeiro / Julho Antônio Carlos Junckes dos Santos (5303) Fevereiro / Julho Eliza Maria Strapazzon (2805) Janeiro / Setembro Antônio Zoldan da Veiga (4771) Janeiro / Julho Elleston Lissandro Canali (8074) Janeiro / Dezembro Ariovaldo Rogerio Ribeiro da Silva (3087) Janeiro / Outubro Elton Vitor Zuquelo (4324) Janeiro /Julho Artur Jenichen Filho (1629) Janeiro / Novembro Emanuel Schenkel do Amaral e Silva (6581) Maio / Agosto Augusto César Allet Aguiar (6586) Janeiro / Julho Ermínio Amarildo Darold (4548) Janeiro / Julho Bettina Maria Maresch de Moura (4770) Janeiro / Agosto Eron Pinter Pizzolatti (4628) Janeiro / Agosto Brigitte Remor de Souza May (5305) Janeiro / Julho Ezequiel Rodrigo Garcia (11603) Janeiro / Novembro Camila Coelho (11597) Março / Novembro Ezequiel Schlemper (11606) Janeiro / Agosto Cândida Inês Zoellner (9011) Janeiro / Agosto Fábio Nillo Bagattoli (9634) Janeiro / Dezembro Carlos Adilson Silva (2399) Janeiro / Julho Fernando de Castro Faria (10564) Janeiro / Julho Carlos Alberto Civinski (1449) Janeiro / Julho Fernando de Medeiros Ritter (3085) Janeiro / Julho Carlos Roberto da Silva (4766) Janeiro / Julho Fernando Speck de Souza (11588) Março / Outubro Carolina Ranzolin Nerbass Fretta (10549) Janeiro / Agosto Fernando Vieira Luiz (11193) Janeiro / Novembro Cássio José Lebarbenchon Angulski (6585) Janeiro / Agosto Flávio André Paz de Brum (2686) Janeiro / Agosto Celso Henrique de Castro Baptista Vallim (11608) Janeiro / Junho Flávio Luís Dell’Antônio (9009) Março / Julho Cesar Otavio Scirea Tesseroli (9573) Junho / Novembro Francisco Carlos Mambrini (9575) Janeiro / Agosto Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt (4157) Fevereiro / Julho Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto (2781) Janeiro / Julho Cíntia Golçalves Costi (8072) Janeiro / Setembro Fúlvio Borges Filho (9406) Fevereiro / Julho Cláudia Inês Maestri Meyer (4758) Janeiro / Agosto Gabriela Gorini Martignago Coral (3666) Janeiro / Setembro Cláudia Lambert de Faria (4321) Janeiro / Julho Gabriela Sailon de Souza Benedet (11601) Janeiro / Setembro Claudia Margarida Ribas Marinho (13064) Junho / Novembro Geomir Roland Paul (9006) Janeiro / Junho Cláudio Barbosa Fontes Filho (11591) Março / Agosto Geraldo Corrêa Bastos (5500) Janeiro / Julho Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva (7996) Janeiro / Setembro Gerson Cherem II (4623) Janeiro / Setembro Cláudio Márcio Areco Júnior (10563) Janeiro / Novembro Getulio Correa(2232) Janeiro / Setembro Claudio Valdyr Helfenstein (3084) Janeiro / Julho Giancarlo Bremer Nones (8060) Janeiro / Outubro Clayton César Wandscheer (11610) Março / Novembro Gilberto Gomes de Oliveira (4323) Janeiro / Setembro Cleusa Maria Cardoso (5304) Janeiro / Julho Gilmar Antônio Conte (5889) Janeiro / Julho Cyd Carlos da Silveira (8078) Janeiro / Dezembro Gilmar Nicolau Lang (4677) Janeiro / Novembro Daniela Vieira Soares (7985) Março / Outubro Giuliano Ziembowicz (10561) Janeiro / Setembro Davidson Jahn Mello (7995) Janeiro / Agosto Guilherme Nunes Born (3936) Janeiro / Novembro Dayse Herget de Oliveira Marinho (7984) Janeiro / Julho Gustavo Emelau Marchiori (11604) Janeiro / Novembro Débora Driwin Rieger Zanini (9635) Janeiro / Agosto Gustavo Henrique Aracheski (9014) Janeiro / Novembro Décio Menna Barreto de Araújo Filho (8065) Janeiro / Dezembro Gustavo Marcos de Farias (13053) Fevereiro / Setembro Denise de Souza Luiz Francoski (2502) Janeiro / Junho Gustavo Santos Mottola (11602) Abril / Setembro Denise Helena Schild de Oliveira (8071) Março / Dezembro Haidée Denise Grin (2046) Janeiro / Julho Denise Nadir Enke (7992) Março / Setembro Hélio Davi Vieira Figueira dos Santos (3947) Janeiro / Setembro Denise Volpato (3563) Abril / Novembro Hélio do Valle Pereira (4620) Janeiro / Julho segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 5 Presidência índice Poder Judiciário de Santa Catarina Hildemar Meneguzzi de Carvalho (3772) Janeiro / Julho Manuel Cardoso Green (2366) Janeiro / Novembro Humberto Goulart da Silveira (10562) Janeiro / Agosto Marcelo Carlin (9574) Janeiro / Novembro Iolanda Volkmann (11605) Janeiro / Outubro Marcelo Elias Naschenweng (10547) Janeiro / Julho Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet (4764) Janeiro / Agosto Marcelo Pizolati (8076) Janeiro / Agosto Jaber Farah Filho (7991) Janeiro / Agosto Marcelo Pons Meirelles (9633) Fevereiro / Outubro Jaime Machado Jr. (2629) Janeiro / Julho Marcelo Volpato de Souza (13056) Maio / Novembro Jaime Pedro Bunn (719) Janeiro / Julho Márcia Krischke Matzenbacher (10560) Abril / Novembro Jairo Fernandes Gonçalves (3083) Fevereiro / Julho Marcio Renê Rocha (4320) Janeiro / Outubro Janice Goulart Garcia Ubialli (1965) Janeiro / Julho Márcio Rocha Cardoso (5273) Janeiro / Outubro Janine Stiehler Martins (10551) Janeiro / Junho Marco Augusto Ghisi Machado(11196) Março / Setembro Jeferson Isidoro Mafra (11590) Janeiro / Outubro Marco Aurélio Ghisi Machado (9239) Janeiro / Julho Jeferson Osvaldo Vieira (13055) Fevereiro / Junho Marcos Bigolin (13057) Janeiro / Novembro Jefferson Zanini (10552) Fevereiro / Setembro Marcos D’Ávila Scherer (13061) Janeiro / Agosto João Alexandre Dobrowolski Neto (4110) Março/ Novembro Margani de Mello (9245) Janeiro / Novembro João Marcos Buch (4742) Janeiro / Julho Margareti Moser (1268) Janeiro / Junho Joarez Rusch (6587) Fevereiro / Outubro Maria da Conceição S. M. de Souza (3557) Fevereiro / Julho Jorge Luiz Costa Beber (4325) Fevereiro / Julho Maria Paula Kern (4026) Janeiro / Setembro José Agenor de Aragão (1216) Fevereiro / Agosto Maria Teresa Visalli da Costa Silva (1086) Janeiro / Setembro José Carlos Bernardes dos Santos (780) Março / Agosto Maria Terezinha M. de Oliveira (3414) Janeiro / Setembro José Clesio Machado (1470) Janeiro / Junho Mário Bianchini Filho (4322) Fevereiro / Junho José Everaldo Silva (3770) Janeiro / Dezembro Marisa Cardoso de Medeiros (1194) Janeiro / Novembro José Mauricio Lisboa (1630) Fevereiro / Junho Marlon Jesus Soares de Souza (10558) Fevereiro / Novembro Juliano Rafael Bogo (11194) Janeiro / Agosto Maurício Cavallazzi Póvoas (6583) Fevereiro / Setembro Júlio César Knoll (1664) Janeiro / Julho Mauricio Fabiano Mortari (4621) Janeiro / Setembro Júlio César Machado Ferreira de Mello (4674) Janeiro / Agosto Mauro Ferrandin (8079) Janeiro / Outubro Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (11593) Março / Novembro Míriam Regina Garcia Cavalcanti (9404) Janeiro / Agosto Karen Francis Schubert Reimer (8059) Janeiro / Agosto Mônica Elias de Lucca Pasold (9010) Fevereiro / Outubro Laerte Roque Silva (1881) Janeiro / Julho Nádia Inês Schmidt (11600) Março / Agosto Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli (9405) Janeiro / Agosto Nelson Maia Peixoto (3411) Janeiro / Junho Laudenir Fernando Petroncini (11589) Janeiro / Julho Newton Varella Júnior (3775) Janeiro / Julho Leandro Passig Mendes (8056) Janeiro / Setembro Odson Cardoso Filho (3767) Janeiro / Agosto Leila Mara da Silva (5307) Janeiro / Setembro Osíris do Canto Machado (1748) Janeiro / Agosto Leone Carlos Martins Júnior (8057) Janeiro / Agosto Osmar Mohr (5890) Abril / Setembro Leopoldo Augusto Brüggemann (4326) Janeiro / Setembro Osmar Tomazoni (2242) Março / Setembro Liene Francisco Guedes (8073) Janeiro / Novembro Osvaldo Alves do Amaral (4328) Janeiro / Julho Lílian Telles de Sá Vieira (6582) Janeiro / Julho Osvaldo João Ranzi (4760) Maio / Setembro Lívia Francio Rocha Cobalchini (10553) Janeiro / Julho Otávio José Minatto (2579) Janeiro / Setembro Luís Francisco Delpizzo Miranda (8064) Janeiro / Novembro Patrícia Nolli (9636) Maio / Agosto Luiz Antonio Zanini Fornerolli (4763) Janeiro / Julho Paula Botke e Silva (13065) Janeiro / Agosto Luiz César Schweitzer (4592) Janeiro / Dezembro Paulo da Silva Filho (9572) Fevereiro / Agosto Luiz Cláudio Broering (4155) Janeiro / Julho Paulo Marcos de Farias (9007) Janeiro / Julho Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben (11192) Janeiro / Outubro Paulo Ricardo Bruschi (4759) Janeiro / Dezembro Luiz Felipe Siegert Schuch (4675) Janeiro / Julho Paulo Roberto Fróes Toniazzo (8063) Janeiro / Agosto Luiz Fernando Boller (3086) Janeiro / Julho Pedro Aujor Furtado Júnior (7986) Janeiro / Julho Luiz Henrique Bonatelli (9407) Fevereiro / Outubro Pedro Walicoski Carvalho (1226) Janeiro / Julho Luiz Henrique Martins Portelinha (3412) Janeiro / Agosto Quitéria Tamanini Vieira Peres (7983) Fevereiro / Setembro Luiz Neri Oliveira de Souza (4626) Janeiro / Novembro Rafael Brüning (12511) Janeiro / Setembro Luiz Zanelato (3418) Janeiro / Julho Rafael Fleck Arnt (10554) Março / Agosto Maira Salete Meneghetti (7987) Janeiro / Julho Rafael Milanesi Spillere (13060) Janeiro / Junho segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 6 Presidência índice Poder Judiciário de Santa Catarina Rafael Osorio Cassiano (11599) Junho / Novembro Viviane Isabel Daniel S. de Souza (11586) Março / Outubro Rafael Rabaldo Bottan (11595) Junho / Novembro Volnei Celso Tomazini (4154) Fevereiro / Dezembro Rafael Sandi (11594) Janeiro / Junho Yhon Tostes (3334) Janeiro / Outubro Renato Luiz Carvalho Roberge (5274) Janeiro / Julho Renato Maurício Basso (5885) Janeiro / Julho Renato Müller Bratti (2059) Janeiro / Julho Ricardo Alexandre Fiúza (10566) Março / Setembro Ricardo Machado de Andrade (5887) Janeiro / Maio Ricardo Rafael dos Santos (9637) Março / Setembro Roberto Lepper (4768) Março / Junho Roberto Márius Fávero (5886) Janeiro / Agosto Alessandra Meneghetti (17944) Maio / Agosto Roberto Ramos Alvim (4769) Março / Novembro Alexandre Murilo Schramm (14268) Março / Dezembro Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva (3561) Janeiro / Julho Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen (10559) Abril / Agosto Rodrigo Coelho Rodrigues (13062) Abril / Setembro André Luiz Bianchi (14274) Março / Agosto Rodrigo Pereira Antunes (10550) Março / Novembro André Milani (17933) Maio / Novembro Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço (3293) Janeiro / Agosto Andreia Régis Vaz (10567) Março / Dezembro Rogério Mariano do Nascimento (1127) Fevereiro / Julho Andresa Bernardo (11596) Fevereiro / Setembro Romano José Enzweiler (4676) Janeiro / Agosto Anna Finke Suszek (13068) Março / Outubro Ronaldo Denardi (2949) Fevereiro / Outubro Antônio Carlos Ângelo (13074) Fevereiro / Dezembro Roque Cerutti (5276) Abril / Setembro Anuska Felski da Silva (17937) Junho / Outubro Rosane Portella Wolff (4327) Janeiro / Outubro Bernardo Augusto Ern (17939) Abril / Novembro Rubens Schulz (4551) Janeiro / Agosto Bianca Fernandes Figueiredo (14267) Fevereiro / Setembro Rubens Sergio Salfer (7994) Janeiro / Agosto Caroline Bündchen Felisbino Teixeira (14271) Maio / Dezembro Rudson Marcos (10565) Janeiro / Agosto Christian Dalla Rosa (14279) Junho / Dezembro Samir Oséas Saad (2694) Janeiro / Julho Cíntia Ranzi Arnt (10557) Março / Agosto Saul Steil (943) Janeiro / Agosto Cintia Werlang (14281) Abril / Outubro Selso de Oliveira (2870) Janeiro / Julho Clarice Ana Lanzarini (13058) Janeiro / Agosto Sérgio Agenor de Aragão (9008) Janeiro / Setembro Clóvis Marcelino dos Santos (5499) Fevereiro / Agosto Sérgio Luiz Junkes (7993) Janeiro / Agosto Cristina Lerch Lunardi (14287) Junho / Dezembro Sérgio Ramos (4762) Janeiro / Setembro Daniela Fernandes Dias Morelli (17946) Abril / Outubro Sílvio Dagoberto Orsatto (4625) Março / Agosto Emerson Feller Bertemes (17952) Maio / Novembro Sílvio José Franco (8077) Fevereiro / Julho Fabiano Antunes da Silva (14283) Março / Outubro Simone Boing Guimarães Zabot (8062) Junho / Dezembro Fernando Cordioli Garcia (17955) Abril / Dezembro Simone Faria Locks Rodrigues (9015) Janeiro / Agosto Fernando Orestes Rigoni (17930) Junho / Dezembro Solon Bittencourt Depaoli (10556) Janeiro / Julho Fernando Seara Hickel (14266) Fevereiro / Dezembro Sônia Eunice Odwazny (11609) Abril / Setembro Giuseppe Battistotti Bellani (14282) Maio / Dezembro Sônia Maria Mazzetto Moroso (4761) Fevereiro / Julho Graziela Shizuiho Alchini (17940) Abril / Novembro Soraya Nunes Lins (2364) Abril / Julho Guilherme Mattei Borsoi (14264) Março / Novembro Stanley da Silva Braga (4148) Fevereiro / Julho Gustavo Schwingel (17932) Abril / Outubro Stephan Klaus Radloff (5275) Junho / Setembro Horacy Benta de Souza Baby (7989) Fevereiro / Agosto Tânia Regina Vieira Luiz (4550) Janeiro / Agosto Iasodara Fin Nishi (8075) Abril / Setembro Ubaldo Ricardo da Silva Neto (7997) Janeiro / Julho Iolmar Alves Baltazar (17941) Abril / Novembro Uziel Nunes de Oliveira (10568) Fevereiro / Julho Janiara Maldaner (17935) Maio / Novembro Vânia Petermann Ramos de Mello (6580) Janeiro / Julho Joana Ribeiro Zimmer (13054) Agosto / Dezembro Vera Regina Bedin (2692) Maio / Outubro João Baptista Vieira Sell (13073) Maio / Outubro Vilmar Cardozo (8070) Janeiro / Outubro João Batista da Cunha Ocampo Moré (13066) Abril / Outubro Vilson Fontana (4624) Janeiro / Agosto Juliano Schneider de Souza (13071) Março / Setembro Vitoraldo Bridi (3082) Janeiro / Julho Juliano Serpa (14286) Abril / Novembro Viviana Gazaniga Maia (11191) Junho / Novembro Karen Guollo (14269) Março / Setembro segunda-feira, 19/11/2007 Presidente PORTARIA nº F.536/07-GP-12 de novembro de 2007. RESOLVE: MARCAR, na forma da Resolução n.º 15/06-TJ, de 6 de setembro de 2006, as férias individuais dos senhores Juízes Substitutos, relativas a 2008/1º e 2º períodos, salvo menção em contrário: Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 7 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Klauss Corrêa de Souza (17950) Abril / Outubro Leandro Katscharowski Aguiar (14272) Março / Outubro Letícia Pavei Cachoeira (14278) Abril / Novembro Liana Bardini Alves (17949) Abril / Novembro Lígia Boettger Mottola (11607) Abril / Setembro Lírio Hoffmann Júnior (17938) Junho / Setembro Luciana Pelisser Gottardi (17947) Maio / Novembro Luciana Santos da Silva (17945) Maio / Outubro Lucilene dos Santos (13059) Abril / Outubro Luís Felipe Canever (14262) Maio / Novembro Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277) Maio / Outubro Manoel Donisete de Souza (14273) Abril / Agosto Marcelo Trevisan Tambosi (14284) Junho / Dezembro Márcio Schiefler Fontes (14265) Março / Outubro Márcio Umberto Bragaglia (14296) Março / Setembro Maria de Lourdes Simas Porto Vieira (3768) Fevereiro / Outubro Maria Eloísa Neves May (1645) Abril / Setembro Marivone Koncikoski Abreu (11587) Abril / Outubro Marlon Negri (14297) Fevereiro / Agosto Maximiliano Losso Bunn (14263) Fevereiro / Agosto Maycon Rangel Favareto (13063) Abril / Novembro Mônani Menine Pereira (17928) Maio / Novembro Mônica Grisólia de Oliveira (5302) Abril / Novembro Murilo Leirião Consalter (17942) Maio / Dezembro Naiara Brancher (9094) Março / Setembro Nayana Scherer (14270) Abril / Agosto Orlando Luiz Zanon Júnior (17929) Maio / Outubro Paulo Afonso Sandri (6588) Março / Setembro Rafael Germer Condé (17934) Maio / Outubro Rafael Maas dos Anjos (14276) Maio / Outubro Raphael de Oliveira e Silva Borges (17931) Maio / Outubro Regina Aparecida Soares Ferreira (14285) Fevereiro / Dezembro Renato Guilherme Gomes Cunha (13069) Junho / Dezembro Renato Mastella (17953) Junho / Dezembro Rodrigo Tavares Martins (14275) Abril / Outubro Rogério Carlos Demarchi (13070) Fevereiro / Agosto Roque Lopedote (17954) Abril / Dezembro Ruy Fernando Falk (17951) Maio / Outubro Sérgio Renato Domingos (13072) Junho / Outubro Surami Juliana dos Santos Heerdt (17948) Abril / Setembro Tanit Adrian Perozzo Daltoé (17936) Abril / Agosto Taynara Goessel (14280) Abril / Outubro Tiane Lohn Mariot (11598) Fevereiro / Agosto Viviane Eigen (4152) Março / Novembro Welton Rubenich (17943) Abril / Setembro Presidente ATO DO PRESIDENTE PORTARIA DE 13-11-2007 segunda-feira, 19/11/2007 índice 551/2007 – COLOCAR MORIAN NOWITSCHENKO LINKE, matrícula n. 14.983, à disposição da Secretaria deste Tribunal, com lotação no Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, onde exerce o cargo em comissão de Secretário Jurídico, com efeitos a contar da posse no cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de São José, de acordo com o art. 1º da Resolução n. 05/95TJ, de 23/10/95, com redação dada pela Resolução n. 04/02-TJ, de 26/02/02, nos termos do processo n. 289243-2007.0. 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial na Apelação Cível n. 2000.017221-9/0002.00, de Criciúma Recorrente: CSN Companhia Siderúrgica NacionalAdvogados: Drs. Pedro Calmon Filho (12690/SC) e outrosRecorrido: Município de CriciúmaProcuradoras: Drs. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) e outro DESPACHO CSN COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL aponta, no especial (alínea “a”), negativa de vigência aos artigos 394 e 397 do Código Civil (fls. 323/333). Com as contra-razões (fls. 370/373), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 399/400). É o relatório. Inviável o prosseguimento do recurso. É pacífico o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que o prequestionamento ocorre “quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto” (AgRg no REsp 264.210/PB). No caso, sobre os dispositivos em epígrafe o acórdão não emitiu qualquer juízo de valor. E, nesse aspecto, não foram opostos embargos de declaração para o saneamento de eventual omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, não foram superados os impedimentos traduzidos nos enunciados das Súmulas 282 do STF, mutatis mutandis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” Confira-se: “Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.” (AgRg no Resp n. 712.461-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,DJU 29.6.2006, p. 177). Mesmo que fosse possível superar o óbice em questão, ainda assim não assistiria razão à recorrente, quando sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir do inadimplemento e não da citação como decidido. É que o decisum adotou orientação perfilhada no âmbito do Tribunal destinatário do recurso, no sentido de que na hipótese de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação (REsp 937.603/RJ e EDcl no REsp 539.736/SP). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2000.017221-9/0003.00, de Criciúma Recorrente: Município de CriciúmaAdvogadas: Drs. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) e outroRecorrida: CSN Companhia Siderúrgica NacionalAdvogados: Drs. Pedro Calmon Filho (12690/SC) e outros DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 8 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA aponta, no especial (alínea “a”), contrariedade aos artigos 82 e 246 do Código de Processo Civil (fls. 346/351). Com as contra-razões (fls. 387/395), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 401/402). É o relatório. O reclamo não reúne condições para ascender. A alegação é no sentido de que a intervenção do Ministério Público na lide, por envolver interesse público de repercussão ao erário, é obrigatória. O acórdão deliberou que, em se tratando de ação executiva, relativa à cobrança de dívida em razão da aquisição de bem imóvel em que o ente municipal está devidamente representado por advogado, é dispensável a presença do representante do Parquet. Assim posto, não subsiste qualquer afronta à lei federal, tendo em vista que o acórdão analisou a questão em conformidade com a orientação perfilhada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o fato de figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público ou entidade da administração indireta não significa, por si só, haja interesse público apto a ensejar a obrigatória participação do ente ministerial. A respeito da matéria, leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 710.742/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU 6.8.2007, p. 619). “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃOOBRIGATORIEDADE. ART. 82, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a intervenção do Ministério Público não é obrigatória nas hipóteses previstas no art. 82, III, do CPC, competindo ao magistrado decidir a respeito da existência de interesse público que justifique referida intervenção. 2. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 620.269/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU 1º.8.2006, p. 514 – grifei). “PROCESSO CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. EXECUÇÃO DE ELEVADO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. A repercussão econômica que entidade da Administração Pública pode vir a suportar não enseja, por si só, interesse público capaz de propiciar a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis. Recurso não conhecido.” (REsp 327.288/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJU 17.11.2003, p. 330 – grifei). Nesse contexto, o reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 83: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável quando interposto com fulcro na alínea “a”. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2003.010671-5/0001.00, de São José Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) Recorrido: Município de São JoséProcurador: Dr. Robson Carlos Ferreira (6279/ SC) Interessados: Prefeito Municipal de São José e outro DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, segunda-feira, 19/11/2007 índice no extraordinário (alínea “a”), contrariedade aos artigos 149-A e 150, II, da Constituição Federal. Salientou, ainda, nos termos do artigo 102, § 3º, a “repercussão geral da questão constitucional” descrita nos autos (fls. 155/172). Contra-razões às fls. 176/180. É o relatório. O recurso não pode ascender com relação ao artigo 149-A, porquanto não restou demonstrado, de forma clara e objetiva, de que forma o acórdão o teria violado, incidindo o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Todavia, a insurgência deve ter seguimento quanto à alegada contrariedade ao artigo 150, II, pois, em regra, o princípio da isonomia, ao lado de outros, como o da legalidade, irretroatividade, anterioridade, proibição de confisco e liberdade de tráfego, deve ser observado quando da cobrança de tributos, consideram-se, é claro, as exceções previstas nos respectivos parágrafos do artigo 150 da Carta Magna, hipóteses que não se enquadram no caso dos autos. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 2004.0054211/0001.00, de Lages Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Rogério de Luca (Procurador) (5139/SC) e outroRecorrido: MHM Comercial Importadora e Exportadora LtdaAdvogados: Drs. Laércio Volpato (8570/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação ao artigo 155, II, § 2º, I, da Constituição Federal (fls. 241/247). Ausentes as contra-razões (certidão de fl. 251), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 253/254). É o relatório. O recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento, eis que sobre o dispositivo dito violado não foi externado qualquer juízo de valor no acórdão nem foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Neste sentido: “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados (Súmulas 282 e 356); controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Improcedência das alegações de negativa de prestação jurisdicional e de falta de motivação do acórdão recorrido (CF, art. 93, IX).” (AI-AgR n. 451.978/SC Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJU 3.8.2007) Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.017018-2/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Luiz BassoAdvogadas: Drs. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC) e outrosRecorrido: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) DESPACHO LUIZ BASSO aponta, no especial (alínea “c”), divergência jurisprudencial na interpretação do disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92, quanto à exigência da presença do elemento subjetivo do dolo na conduta praticada pelo agente público para a subsunção do ato como de improbidade administrativa (fls. 1.169/1.169). Nas contra-razões, o Ministério Público pede a não admissão (fls. 1.199/1.203). Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 9 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina É o relatório. O recurso deve prosseguir porque demonstrada a divergência jurisprudencial entre os julgados do Superior Tribunal de Justiça e o acórdão local, transcritas as ementas dos acórdãos citados como paradigmas, indicado o repositório oficial em que foi publicado e juntado as respectivas cópias integrais. Realizou-se o necessário cotejo analítico com a situação vertente, de modo a destacar as circunstâncias que se assemelham ao caso e à adoção de teses jurídicas distintas, cumprindo o disposto nos artigos 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A plausibilidade da pretensão deriva do fato de o acórdão local ter fixado que “viola o princípio da legalidade e, como tal, traduz ato de improbidade administrativa submetido ao alcance do art. 11, da Lei 8.429/92, a conduta do Prefeito Municipal que, utiliza recursos financeiros provenientes de convênios firmados com o Estado e a União, dando-lhes, portanto, destinação diversa da contida nos respectivos ajustes. 2. Em não havendo prejuízo ao erário público ou proveito econômico ao agente público ímprobo, as penas previstas no inciso III, do artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (fls. 1.137), enquanto os julgados da Corte destinatária do inconformismo tem firmado entendimento no sentido de que “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil. Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em “O Limite da Improbidade Administrativa”, Editora América Jurídica, 2ª ed., pp. 7 e 8) Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “... 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela máintenção do administrador. 5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido. ...” (REsp n. 841421/ MA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 04.10.2007, p. 182) Preenche, portanto, os requisitos específicos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, bem como o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. As razões perfazem o necessário confronto entre o preceito e os fundamentos da decisão profligada, tendo sido devidamente prequestionada a matéria, pois expressamente abordada no decisório combatido. Diante do exposto, dou seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 2005.0409375/0002.00, de Blumenau Recorrente: Massa Falida de Sul Fabril S/AAdvogada: Dra. Rubia Yara Reistenbach (3765/SC) Recorrido: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Barbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Bez (Procuradora do Estado) (9.194/SC) e outroInteressados: Sul Fabril S/A e outroAdvogado: Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/ SC) Interessado: Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/AAdvogadas: Drs. Rubia Yara Reistenbach (3765/ segunda-feira, 19/11/2007 índice SC) e outroInteressado: Sindicato Trabalhadores Indústrias Fiação Tecelagem Vestuário de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí SITITEV DESPACHO MASSA FALIDA DE SUL FABRIL S/A aponta, no especial (alínea “a”), contrariedade aos artigos 102 e 124, § 1º, V, do Decreto-lei n. 7.661/45, artigos 165; 458, 459 e 535 do Código Processo Civil e artigos 165, I, e 170 do Código Tributário Nacional (fls. 284/303). Contra-razões à fl. 324. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela inadmissibilidade (fls. 326/328). É o relatório. Inviável a ascensão do inconformismo com relação aos artigos 165; 458, 459 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando, na fundamentação, que exponha os motivos pelos quais chegou a seu convencimento. No mais, o acórdão dos embargos declaratórios deixou claro que: “o só fato de o aresto dispor que houve a exclusão da massa falida do programa Refis não indica que os valores pagos a este título devem ser restituídos. O acórdão bem explicou que a inclusão da massa falida no programa e o pagamento das prestações foram legais enquanto a autorização para tanto vigia. Logo, se foram legais, em determinado período, os atos praticados pela embargante – v.g. o pagamento das prestações do Refis – não podem estes ser simplesmente taxados de irregulares, a fim de propiciar a devolução dos valores pretendido no presente feito” (fl. 281). Não se vislumbra, aparentemente, qualquer afronta aos demais dispositivos, porquanto a decisão encontra-se devidamente fundamentada e esclareceu satisfatoriamente a impossibilidade de devolução dos valores pagos ao Refis, porquanto a hipótese não se enquadrou em nenhuma das circunstâncias descritas pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional. Além disso, conquanto o artigo 170 do CTN faculte à lei a autorização para compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, não se verificou, na hipótese em comento, a existência de qualquer regramento legal disciplinando a pretendida compensação. A decisão destacando em pormenor: “(...) os Sindicatos representantes dos trabalhadores empregados da massa falida da Sul Fabril S.A. e, por conseguinte, credores dos créditos trabalhistas preferenciais, não impugnaram o pedido de ingresso no Refis em face de promessa do controlador da falida para a resolução do problema que afeta a empresa. Contudo, como tal não foi realizado por aquele, os Sindicatos, juntamente com o síndico, pediram a suspensão do pagamento do Refis (fls. 55 e 56), o que efetivamente ocorreu (fl. 94). Ora, a partir do momento em que a agravada ingressou no programa aceitou os riscos advindos de tal decisão, não podendo uma deliberação pessoal afetar tal situação. É lógico que não se desconhece as dificuldades por que passa a empresa, em especial seus empregados, os mais afetados com a falência; contudo, não se pode simplesmente determinar que a Fazenda Estadual proceda à devolução de valores, quando esses foram cobrados e pagos de acordo com a legislação vigente, face o parcelamento concedido à agravada. Finalmente, convém destacar que, apesar de a recorrida ter informado que os débitos relativos aos impostos federais foram compensados, em situação similar à ora solicitada, não trouxe documentação nesse sentido.” Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.001352-4/0001.00, de Capinzal Recorrente: Inês Maria Vargas de SouzaAdvogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSSProcurador: Drs. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC) DESPACHO INÊS MARIA VARGAS DE SOUZA aponta, no especial (alínea “a”), contrariedade ao artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Sem as contra-razões (certidão de fl. 160) a Procuradoria-Geral de Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 10 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 162/163). É o relatório. A alegada contrariedade ao dispositivo acima mencionado importa, sem dúvida, em revolvimento das circunstâncias fáticas da causa (conclusão a respeito do termo inicial para o pagamento do auxílioacidente), inviável em sede de apelo raro, nos termos da Súmula 7, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.028634-7/0002.00, de Lages Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorrida: Sanjo Cooperativa Agrícola de São JoaquimAdvogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 150, II, e § 6º, e 155, II, § 2º, IX, b, e § 6º, da Constituição Federal (fls. 181/197). Com as contra-razões (fls. 204/212), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela parcial admissão (fls. 215/217). É o relatório. O recurso não reúne condições para ascender, eis que a incidência de ICMS sobre o valor da demanda contratada de potência independentemente do efetivo consumo está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de exame na via do recurso extraordinário. O acórdão, além disso, está em conformidade com a orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. [...]. 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: REsp 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.029323-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESCAdvogados: Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outrosRecorrido: Condominio Beira Rio ShoppingAdvogado: Dr. Irineu Palma Pereira (13005/SC) DESPACHO Defiro a substituição processual requerida à fl. 204, pois devidamente comprovada pelos documentos colacionados às fls. 205/264. Após o recadastramento, retornem os autos para análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente segunda-feira, 19/11/2007 índice Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 2006.0302672/0002.00, de Blumenau Recorrente: Luiz Fernando de Paula MedagliaAdvogados: Drs. Dante Aguiar Arend (14826/SC) e outrosRecorrido: Município de BlumenauAdvogados: Drs. Nelson Bodenmueller (2893/SC) e outro DESPACHO LUIZ FERNANDO DE PAULA MEDAGLIA aponta, no especial (alínea “a”), negativa de vigência aos artigos 142 e 174 do Código Tributário Nacional (fls. 145/159). Sem as contra-razões (certidão de fl. 166) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 168/169. É o relatório. O recurso deve ter seguimento, pois atendeu aos pressupostos específicos exigidos pela alínea “a”, uma vez demonstrada a plausibilidade do direito quanto à sustentada negativa de vigência aos artigos 142 e 174 do Código Tributário Nacional, encontrando, inclusive, respaldo em precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça. “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A nova redação do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, não tem efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese dos autos. Precedente: REsp 754020/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.06.2007, p. 364.” (AgRg no REsp n. 896.374/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 249) “Não merece prosperar a inconformidade. Isso porque, como bem asseverou o colegiado, a hipótese de interrupção do prazo prescricional é a da efetiva citação do devedor, que no caso, se deu por edital, e não do despacho do juiz que a ordenou, conforme a nova redação do artigo 174 do CTN alterada pela Lei Complementar nº. 118/2005, uma vez que posterior ao presente feito.” (Decisão monocrática no Ag n. 843.791, Rel. Min. José Delgado, DJU 20.3.2007) Diante do exposto, dou seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.032017-5/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outroRecorrida: Clube de Caça e Tiro Araújo BrusqueAdvogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 150, II, e § 6º, e 155, II, § 2º, IX, b, e § 6º, da Constituição Federal (fls. 223/239). Com as contra-razões (fls. 245/253), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela parcial admissão (fls. 256/258). É o relatório. O recurso não reúne condições para ascender, eis que a incidência de ICMS sobre o valor da demanda contratada de potência independentemente do efetivo consumo está vinculada à aplicação de norma de natureza infraconstitucional, insuscetível de exame na via do recurso extraordinário. O acórdão, além disso, está em conformidade com a orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ICMS deve incidir somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTE 1ª TURMA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. [...]. 2. Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo), uma vez que esse tributo somente deve incidir Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 11 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida. Precedente: REsp 647.553-ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 23.05.2005. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 806.281/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 11.5.2006, p. 171). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.036483-0/0001.00, de Armazém Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradora: Dra. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) (11457/SC) Recorrida: Ivonete Fortunato Moraes WensingAdvogados: Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alíneas “a” e “c”), violação aos artigos 460 e 535, inciso II, do CPC e à Súmula 150 do STF, bem como divergência com outros Tribunais. Sem as contra-razões (certidão de fl. 124/126) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão. É o relatório. No que tange ao 535, inciso II, o insurgente não esclareceu como o aresto teria vulnerado aludido dispositivo, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 284. A análise da Súmula 150 do STF, por sua vez, não tem sentido. A alínea “a”, inciso III, do artigo 105 pressupõe a contrariedade e/ou a negativa de vigência à lei federal. Neste sentido, confiram-se os precedentes citados à fl. 125. Quanto ao 460 do Código de Processo Civil, é manifesta a falta de prequestionamento. Sobre ele o acórdão não externou qualquer juízo decisório. Tampouco foram interpostos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356. Em relação à alínea “c”, da mesma forma não procede o inconformismo, porque se limitou a transcrever as ementas dos paradigmas, cujas cópias não foram colacionadas. Assim, não realizou o necessário cotejo analítico com a situação vertente, de modo a destacar as circunstâncias que se assemelham ao caso e à adoção de teses jurídicas distintas, como exige o art. 255 do RISTJ. Neste sentido, veja-se o REsp n. 369.935/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 19.12.2002, p. 471. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.036900-5/0002.00, de Tubarão Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcuradora: Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC) Recorrido: Nilzo da SilvaAdvogados: Drs. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) e outro DESPACHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aponta, no especial (alíneas “a” e “c”), divergência com o STJ no REsp n. 295.577/SC, no que se refere à “impossibilidade de conferir-se efeitos retroativos à lei acidentária” (fl. 94). Sem as contra-razões (certidão de fl. 235) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 238/239). É o relatório. No que diz respeito à alínea “a”, o insurgente não indicou, com clareza e precisão técnica, qual dispositivo de lei federal teria sido vulnerado pelo acórdão, sendo aplicável, na hipótese, a Súmula 284. Sob o enfoque da alínea “c”, da mesma forma o recurso não deve ascender. O STJ, em inúmeros precedentes, deixou dito que: “... O percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela lei n. 9.032/95, que altera o § 1º do art. 86, da Lei n. 8.213/91, aplica-se aos benefícios já concedidos sob a égide da lei anterior” (EREsp n. 324.380/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Terceira Seção, DJU 3.6.2002, p. 141). Incide, no caso, a Súmula 83, verbis: segunda-feira, 19/11/2007 índice “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Não modifica a assertiva, a decisão proferida pelo STF (RE n. 415.454) mencionada no recurso (fl. 98), por se tratar de revisão de benefício decorrente de pensão por morte a benefício outorgado antes da vigência da Lei n. 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/91, situação diversa da dos presentes autos. Neste sentido, decidiu recentemente o STJ: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ALUSIVO À PENSÃO POR MORTE. TERCEIRA SEÇÃO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO. AGRAVO DESPROVIDO. “I - Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. Abrange, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão. “II - A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência. “III - O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que às cotas do benefício pensão por morte não se pode aplicar a lei mais benéfica a benefício já concedido, em razão do ato jurídico perfeito e à ofensa a fonte de custeio da seguridade social prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. No tocante ao tema majoração do percentual do benefício auxílio-acidente nada restou decidido, mesmo porque são institutos com requisitos e classes de beneficiários diversos. Desta forma, é de se aplicar o entendimento consolidado pela Eg. Terceira Seção deste Tribunal. “IV - Agravo interno desprovido” (AgRg no REsp n. 920.095/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 29.6.2007, p. 719). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 2006.0369005/0003.00, de Tubarão Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC) Recorrido: Nilzo da SilvaAdvogados: Drs. Rodrigo Domingos Paes (17036/SC) e outro DESPACHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aponta, no extraordinário (alínea “a”), violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Sem as contra-razões (certidão de fl. 235) a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 240/241). É o relatório. A análise da ofensa aos dispositivos acima mencionados encontra óbice na Súmula 279, pois, consoante asseverado à fl. 89, foram afastados de plano, ainda que implicitamente. Daí a rejeição dos embargos de declaração. Além disso, se ofensa houvesse (no que diz respeito ao 5º, inciso XXXVI), seria reflexa ou indireta, tendo em vista que a matéria foi decidida com base expressa na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.032/95). Veja-se a passagem à fl. 72. Neste sentido: AI-AgR n. 616.341/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJU 11.5.2007, p. 00093, AI-AgR n. 471.265-6/SP, Rel. Min. Elen Gracie, Segunda Turma, DJU 3.2.2006, p. 00041, entre outros. Por fim, no tocante às decisões proferidas pelo STF (RE n. 415.454/ Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 12 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina SC e 416.827/SC), mencionadas no recurso (fl. 112), não guardam a similitude com o caso, por se tratar de revisão de benefício decorrente de pensão por morte a benefício outorgado antes da vigência da lei n. 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8.213/92. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Criminal n. 2006.0417193/0002.00, de Lages Recorrente: Ricardo Martins VelhoAdvogada: Dra. Leida Maria Martins Vieira (946/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) DESPACHO RICARDO MARTINS VELHO aponta, no especial (alínea “a”), divergência quanto à fixação do regime inicial para o cumprimento da reprimenda e sua substituição por pena alternativa restritiva de direitos no STJ, já que condenado a 7 (sete) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 306 do CTB (fls. 177/185). Nas contra-razões, o Ministério Público pede a não admissão (fls. 198/202). É o relatório. O recurso não pode ter seguimento. Inicialmente, a pretensão encontra óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista que o recorrente não especificou claramente sobre quais dispositivos da legislação infraconstitucional houve interpretação divergente. Segundo reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: “... a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284 do STF).” (REsp n. 907966/RO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 09.04.2007, p. 244) Ademais, não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade enumerados nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, porquanto, apesar de citar e transcrever ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, não logrou demonstrar, por meio do necessário cotejo analítico, a similitude fática entre o julgado citado como paradigma e o acórdão local, bem como a interpretação divergente das normas apontadas nas situações ditas análogas. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2007.012220-4/0001.00, de Criciúma Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) Recorrida: Simone Guerreira dos SantosAdvogado: Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA aponta, no especial (alínea “c”), divergência na interpretação dos arts. 61, I, 65, III, “d” e 67, caput, do Código Penal (fls. 156/168). Nas contra-razões, a recorrida pede a não admissão (fls. 183/187). É o relatório. A alegação é no sentido de não ser possível a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por ser esta preponderante sobre aquela, consoante preconiza o art. 67 do CP. O acórdão deliberou que as duas circunstâncias deveriam ser consideradas equivalentes, compensando, por igual, o aumento e a diminuição da pena, adequando-a. Entretanto, a orientação majoritária no âmbito do Tribunal destinatário do recurso, é no sentido que a agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea. segunda-feira, 19/11/2007 índice A propósito: “... De acordo com a jurisprudência assentada no âmbito desta Corte, a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a confissão espontânea. ...” (REsp n. 713606/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 20.06.2005, p. 371) “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TENTATIVA. REDUÇÃO MÍNIMA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. Nos termos do art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência é preponderante, sobre a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da individualização da pena.” (HC 64.012/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJU 7.5.2007, p. 342 – grifei). Destarte, o recurso está regularmente formalizado, pois cumpridos os pressupostos de admissibilidade preconizados nos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, razão pela qual dou seguimento, devendo os autos ascenderem ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2007.013518-4/0001.00, de Blumenau Recorrente: Westarb Comércio e Representações LtdaAdvogados: Drs. Jaime Luiz Leite (10239/SC) e outrosRecorrido: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Rosângela Conceição de Oliveira Mello (Procuradora) e outro DESPACHO WESTARB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. alega, no especial (alínea “c”), que a decisão divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à possibilidade de compensação dos créditos escriturais de ICMS oriundos da aquisição de bens para uso e consumo; quanto à exclusão dos acréscimos financeiros na venda a prazo da base de cálculo do ICMS; e quanto à impossibilidade de se utilizar a taxa SELIC como índice de correção dos tributos (fls. 227/243). Com as contra-razões (fls. 271/290), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não admissão (fls. 294/295). É o relatório. A admissão do especial, sob o fundamento da alínea “c”, está condicionada ao cumprimento das exigências preconizadas nos art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, com menção expressa ao dispositivo de lei federal sobre o qual recai a alegação de divergência, comprovação inequívoca do dissídio e a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No caso, o reclamo carece de regular formalização, pois a recorrente não cumpriu os requisitos de admissibilidade exigidos, restringindo-se à transcrição das ementas dos julgados paradigmas; não procedendo à análise pormenorizada das decisões confrontadas, e também não identificando as situações fáticas e jurídicas para evidenciar a similitude fática entre os julgados apontados como dissidentes. Destarte, o não-atendimento à essas exigências, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, sendo de todo aplicável o enunciado da Súmula 284 do STF, mutatis mutandis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. Não merece prosperar o recurso especial, em relação à letra “c” do permissivo constitucional, porquanto o recorrente se ateve à transcrição de julgados, sem efetuar o necessário cotejo analítico, identificando as similitudes fáticas e confrontando as diferentes teses jurídicas, de modo que não restou comprovada a alegada divergência jurisprudencial.” (AgRg no REsp 929.146/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJU 20.8.2007, p. 295 – grifei). Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 13 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina “A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. Não atende a tais requisitos a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma.” (REsp 836.654/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 30.6.2006, p. 208). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 2007.0137841/0001.00, de São João Batista Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradores: Drs. Christina Maria Valori Pompeu Caputo (Procuradora) (11457/SC) e outroRecorrido: Revelino de OliveiraAdvogados: Dr. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro DESPACHO O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento objetivando a modificação da decisão interlocutória que indeferiu a denunciação à lide. Amolda-se, em tese, à hipótese do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, e deveria ficar retido nos autos. Entretanto, conforme a Pet n. 5.560, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, “a jurisprudência do STJ admite, em algumas hipóteses, o temperamento da regra insculpida nesse dispositivo legal de modo a permitir o processamento do recurso especial, sobretudo quando há risco de esvaziamento da prestação requerida. A hipótese em questão, ou seja, a discussão a respeito da possibilidade de denunciação da lide à terceiro, recomenda a subida do apelo excepcional, sob pena de se prejudicar a efetividade da tutela jurisdicional”. Portanto, determino o processamento do recurso, para posterior análise da admissibilidade, ficando desde já o recorrido intimado para oferecer contra-razões no prazo do art. 508 do CPC, remetendose os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Agravo de Instrumento (REsp) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2000.010397-7/0002.01, de Seara Agravantes: Antonio Somensi e outroAdvogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outrosAgravado: Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRIAdvogados: Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro DESPACHO I - Antonio Somensi e Dirce Maria Somensi interpuseram agravo de instrumento ao STJ, contra a decisão de fl. 93 que inadmitiu o recurso especial. Peticionaram os recorrentes, postulando a desistência do recurso (fl. 109). II – Conforme regra insculpida no art. 501 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior.” (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). III – Deste modo, homologa-se a desistência do recurso, julgando-o extinto, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC. segunda-feira, 19/11/2007 índice Dê-se baixa na distribuição (SAJ). Intimem-se. Arquive-se, Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.016344-4/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/AAdvogados: Drs. Leonardo Reis de Oliveira (15986/SC) e outroRecorrido: Jair de OliveiraAdvogado: Dr. Vidal Vanhoni Filho (13725/SC) DESPACHO I - Brasil Telecom S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 120/125 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível, para majorar o quantum indenizatório. Opostos embargos declaratórios às fls. 127/132, foram providos parcialmente pela decisão monocrática de fls. 134/136, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contra-razões às fls. 163/167. II – O recurso não pode ser conhecido, porquanto sua subscritora, Dra. Jamila Castillos Ibrahim, não possui poderes para atuar neste processo, motivo pelo qual se inviabiliza a admissão do presente reclamo nos termos da Súmula 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.” Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115 - RESSALVAS DO RELATOR. - Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. - Por efeito da preclusão consumativa, os recursos devem estar prontos e regularizados no momento da interposição, não se podendo aceitar, no recurso especial, a juntada posterior da procuração ainda que na instância local.” (AgRg no Ag n. 564.298/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 07.05.07, p. 313). Se não bastasse, a admissibilidade do recurso encontraria óbice na Súmula 281 do STF, aplicável analogamente ao presente caso, pois verifica-se que os embargos declaratórios foram decididos monocraticamente (fls. 134/136). Assim, caberia, na espécie, a interposição do agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do CPC, a fim de exaurir a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais – especial e extraordinário, o que não ocorreu na espécie. Sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO-ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. I - O julgamento dos embargos de declaração integra o acórdão recorrido, formando com este um todo indissociável. II - É prematura a interposição de recurso especial, quando os embargos declaratórios restaram rejeitados por decisão monocrática, não tendo sido interposto o recurso cabível perante o e. Tribunal a quo, sendo, efetivamente, inviável a abertura das instâncias extraordinárias, porquanto ainda não esgotado o segundo grau de jurisdição, a caracterizar o pressuposto ‘decisão de última instância’, previsto no art. 105, III, da Lex Maxima. Precedentes. III - ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.’ - Enunciado n.º 281 da Súmula do Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 882.354/RJ, Min. Felix Fischer, DJU de 10.09.07). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2005.0164622/0003.00, de Mafra Recorrente: Rauen Industrial Madeireira Ltda.Advogado: Dr. João Eduardo Loureiro (23863/PR) DESPACHO I - Rauen Industrial Madeireira Ltda. interpôs recurso especial, Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 14 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 849/884 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento e deixou de analisar o pedido de recuperação judicial, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Opostos embargos declaratórios às fls. 886/889, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 893/905. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o Decreto-lei n. 7.661/45 e deixou de aplicar a Lei n. 11.101/95. II – O presente recurso não é admissível, porquanto a recorrente não explicitou qualquer dispositivo de lei federal a que se teria violado, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “[...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária, no momento da interposição do recurso especial, a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos moldes da lei processual e do Regimento desta Corte, não se conhece do recurso especial pela alínea ‘c’, e, ainda que se trate do alegado dissídio notório, não estão as partes dispensadas de colacionarem, nas razões do apelo nobre, ementas que guardem similitude fática com o aresto recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 851.869/SP, rel. Minª. Laurita Vaz, DJU de 30.10.06, p. 412). E: “(...) 3. Não há como conhecer do Recurso Especial quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284/STF). 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp n. 885.510/RJ, rel. Min. José de Castro Meira, DJU de 01.03.07, p. 257). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.033545-8/0001.00, de Criciúma Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/ SC) e outrosRecorrido: Jucelito ManoelAdvogado: Dr. Cacilei Orige Laz (11388/SC) DESPACHO I – BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 293/304 que, por votação unânime, deu provimento ao agravo retido e proveu parcialmente às apelações cíveis. Após a perfectibilização do juízo de admissibilidade (fls. 324/325), sobreveio petição noticiando a composição extrajudicial entre as partes (fls. 338/340). II - Verifica-se que o acordo, relativo a direitos disponíveis, foi assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir. Assim, em razão do referido acordo, deve ser reconhecida a desistência do reclamo, isto porque, a transação das partes implica ato contrário à vontade de recorrer, o que redunda na perda do interesse de agir. A respeito, o art. 158 do CPC estabelece: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” III – Ante o exposto, homologa-se a transação firmada pelos litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando-se extinto o procedimento recursal. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado no acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição (SAJ), remetendo-se os autos à comarca de origem para as providências de praxe. segunda-feira, 19/11/2007 índice Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.002529-9/0001.00, de Lages Recorrente: Espólio de Névio Nelcir VidiAdvogados: Drs. Ronaldo Alievi (23980/RS) e outroRecorridos: Ari Calixto de Medeiros e outrosAdvogadas: Drs. Lúcia Haruê Marin (7529/SC) e outrosRecorrido: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/AAdvogadas: Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outros DESPACHO I - Espólio de Névio Nelcir Vidi interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 230/245 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível por si interposta e deu provimento parcial ao recurso da seguradora ora recorrida. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 20 e 21, ambos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contra-razões às fls. 260/264. O Ministério Público opinou pela admissão do recurso (fls. 267/269) II – Inicialmente, no que tange ao art. 20 do CPC, o reclamo não pode ascender à superior instância, por óbice da Súmula 284 do STF, pois deficitária sua fundamentação, eis que o recorrente restringiu-se a afirmar a ocorrência de contrariedade ao mencionado dispositivo infraconstitucional, sem, contudo, explicitá-la, não possibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Isto porque, não basta o simples inconformismo do recorrente com a prestação jurisdicional, sendo necessário que este demonstre no que consistiria a sustentada contrariedade ao dispositivo legal invocado. Ademais, também não se admite o recurso no tocante à argüição de violação aos arts. 20 e 21, do Código de Processo Civil, uma vez que o reexame dos critérios que influenciaram no arbitramento dos honorários advocatícios esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ PRECEDENTES. - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o reexame dos critérios que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag n. 698.170/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 06.02.06, p. 260) E mais: “PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA. SELIC. LEGALIDADE (...) 7. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (REsp n. 826.211/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 25.10.07, p. 128) III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.004455-0/0001.00, de Blumenau Recorrente: Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogados: Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outroRecorrida: Maria Matilde FerreiraAdvogados: Drs. Flávio Pinheiro Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 15 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Neto (14698/SC) e outro DESPACHO I - Fináustria Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 141/153 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 159 do Código Civil de 1916 e 187, 402, 944 e 945, todos do Código Civil de 2002. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório. Foram apresentadas contra-razões às fls. 188/199. II – A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 159 do CC/16 e 402, 944 e 945, do CC/02, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES. PREQUESTIONAMENTO. NORMA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. 1. Descabe no especial a discussão a respeito de ofensa a dispositivo constitucional. 2. Aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso quando a tese em que se ampara o apelo raro não for objeto de análise na origem e tampouco forem aviados embargos declaratórios. 3. Não se conhece do apelo raro nos casos em que inobservadas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 957.579/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 20.08.07, p. 267). Do mesmo modo, o recurso não pode ser admitido no tocante ao art. 187 do CC/02, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto de violação deste dispositivo infraconstitucional, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise de provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o reclamo não pode alçar à superior instância no que tange à divergência em relação ao valor do dano moral suportado, eis que a análise relativa ao montante fixado demanda o reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, a revisão do valor fixado somente é viável nos casos de quantia irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra na hipótese. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente é viável nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório. 2. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, MIn. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005. 3. Recurso especial não conhecido”. (REsp n. 772.980/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU 20.02.06, p. 233) III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE segunda-feira, 19/11/2007 índice Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.017194-3/0001.00, de Lages Recorrente: Banco Citicard S/AAdvogadas: Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outrosRecorrida: Taise Cristiane de SouzaAdvogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) DESPACHO I - Banco Citicard S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 235/248 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível, nos autos da revisional, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 6% (seis por cento) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e 12% (doze por cento) ao ano após a vigência do mencionado Codex. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado apresentou divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 290). II – A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois o recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal teria sido violado pela decisão atacada e ao qual se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular nº 284 do STF. [...] Ainda que o recurso especial seja interposto com base em dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea ‘c’, da Carta Magna: ‘der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal’. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/05/2005.” (AgRg no REsp n. 919.239/RJ, Min. Francisco Falcão, DJU de 03.09.07, p. 140). Se não bastasse, o reclamo também não poderia ser admitido pela alínea ‘c’, porquanto não comprovado o referido dissenso, conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se das razões recursais que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Sobre o assunto: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1 - Quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observa-se que a parte agravante não procedeu à demonstração do dissídio pretoriano em conformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque, não obstante a transcrição de ementas, deixou de efetuar o cotejo analítico entre os julgados divergentes, a fim de evidenciar a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 2 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 743.668/ RJ, Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.03.07, p. 241). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.035220-6/0002.00, de Xaxim Recorrente: João RechAdvogado: Dr. Leandro Juscelino Locatelli (14577/SC) Recorrido: Julcemar Pedro GarboAdvogados: Drs. Juraci José Folle (4016/SC) e outro DESPACHO I - João Rech interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 16 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 88/102 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível para desconstituir a sentença e aplicar o art. 515, § 3º, do CPC, a fim de acolher os embargos e extinguir a execução. Opostos embargos declaratórios às fls. 112/115, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 119/124. Foram apresentadas contra-razões às fls. 150/154. II – A presente insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão atacado foi publicado no DJ n. 285, de 10.09.07 (fl. 125). Assim, o prazo recursal iniciou em 11.09.07, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 25.09.07, sendo que o recurso foi protocolado neste Tribunal somente em 26.09.07 (fl. 126), o que evidencia sua intempestividade. Ressalte-se, a interposição dos recursos especiais e/ou extraordinários ocorre quando estes são protocolizados na secretaria do Tribunal e não quando postados nos correios. Nesse sentido, haure-se precedente: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – REMESSA AO TRIBUNAL RECORRIDO POR VIA POSTAL – PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL DO PRAZO – INTEMPESTIVIDADE – SÚMULA 216/STJ. 1. É intempestivo o recurso especial que, remetido via Correios ao Tribunal recorrido, foi protocolado em data posterior ao termo final do prazo recursal. Incidência da Súmula 216/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência, a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte é aferida pela data do protocolo estampada na petição e não pela data da postagem no correio ou do recebimento da petição por serventuário do Tribunal. Precedentes. 3. O dever de levar a protocolo, no tempo devido, a petição do recurso especial compete à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional prestado, não ao funcionário do Tribunal encarregado do recebimento da correspondência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag n. 851.503/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 01.10.07, p. 284). III – Ante o exposto, não se admite o recurso, eis que extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.037104-8/0002.00, de Itajaí Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorrido: HJ Transportes de Containers Ltda.Advogados: Drs. Álvaro Luiz da Silva (14182/SC) e outro DESPACHO I – Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 190/201 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Após a perfectibilização do juízo de admissibilidade (fls. 251/252), sobreveio petição noticiando a composição extrajudicial entre as partes (fls. 254/256). II - Verifica-se que o acordo, relativo a direitos disponíveis, foi assinado pelos procuradores das partes, os quais possuem poderes para transigir. Assim, em razão do referido acordo, deve ser reconhecida a desistência do reclamo, isto porque, a transação das partes implica ato contrário à vontade de recorrer, o que redunda na perda do interesse de agir. A respeito, o art. 158 do CPC estabelece: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” III – Ante o exposto, homologa-se a transação firmada pelos litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando-se extinto o procedimento recursal. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado no acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição (SAJ), remetendo-se os autos à comarca de origem para as providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007 segunda-feira, 19/11/2007 índice Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2006.0417296/0001.00, de Santa Cecília Recorrente: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFERAdvogados: Drs. Guido Henrique Souto (19380/SC) e outroRecorrido: Antonio MartinsAdvogado: Dr. Antônio César Nassif (5130/SC) DESPACHO I - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 164/174 que, por maioria de votos, negou provimento aos embargos infringentes. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916; 14, III, e 75, da Lei Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante ao prazo prescricional das ações referentes a direitos advindos de previdência complementar. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 207). II – O presente recurso especial deve ser admitido quanto à alínea ‘a’, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da violação suscitada aos arts. 178, § 10, II, do Código Civil de 1916; 75 da Lei Complementar n. 109/01; e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, tendo referidos dispositivos sido devidamente prequestionados. A respeito da ofensa à lei federal, José Miguel Garcia Medina, leciona que “bastará a alegação de ter havido ofensa à lei federal, para que o recurso especial seja admissível, quanto a este requisito. Saber se houve ou não a alegada violação à lei federal é questão pertinente ao juízo de mérito, cuja solução ensejará o provimento ou não provimento do recurso.” (O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, 3ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 146). Porém, a insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa ao art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/01, por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento do dispositivo mencionado, em razão dos acórdãos recorridos não terem se manifestado sobre ele. Colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgRg no AgRg no REsp n. 842045/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU de 27.03.07, p. 365) Do mesmo modo, a insurgência também merece ascender com fulcro na alínea ‘c’, eis que além de atendidas as exigências supracitadas, a recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, elencando seus respectivos repositórios oficiais, bem como realizou o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consistiria a referida divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III – Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.042454-5/0002.00, de Palhoça Recorrente: Banco Finasa S/AAdvogados: Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outrosRecorrido: José Carlos Pereira DESPACHO I - Banco Finasa S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 89/110 que, por votação unânime, negou provimento à apelação Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 17 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 112/121, restaram rejeitados pelo acórdão de fls. 124/133. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 6º, § 1º, da LICC, 104, 122, 174 e 175 do CC; 2º, 4º, VI e IX e 9º da Lei n. 4.595/64; 51, IV e § 1º, do CDC; 7º da Lei n. 6.099/74 e 73 da Lei n. 9.069/95, bem como as Resoluções ns. 1.064/84, item I e 1.129/86, item I, ambas do BACEN e Súmulas 294 e 296 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à capitalização mensal dos juros e à comissão de permanência. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de fl. 164). II – Inicialmente, pela alegada afronta às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do BACEN, o reclamo não merece ascender, eis que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não integram o conceito de lei federal, portanto não permitem a abertura da instância especial, os atos normativos com hierarquia inferior à do Decreto, tais como resoluções, portarias, circulares e outros.” (AgRg no REsp n. 868.376/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 28.05.07, p. 365). Concernente à mencionada contrariedade às Súmulas 294 e 296 do STJ, a irresignação não pode ser admitida, porque estas, igualmente, não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal. Neste sentido: “(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag 805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006) (...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.08.07). Outrossim, o recurso tem sua admissibilidade vedada em relação ao art. 6º, § 1º, da LICC, pois “os princípios inscritos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, após adquirirem índole eminentemente constitucional, são insuscetíveis de exame na estreita via do especial. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior.” (REsp n. 512.054/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 11.05.07, p. 387). Deve ser observada, nesse caso, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, III, da CF/88. A insurgência também não é admissível pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, quanto aos arts. 104, 122, 174 e 175 do CC; 2º, 4º, VI e IX e 9º da Lei n. 4.595/64; 51, IV e § 1º, do CDC; 7º da Lei n. 6.099/74 e 73 da Lei n. 9.069/95 e aos dissensos pretorianos apontados, visto que ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento, incidindo a Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso. Acerca da matéria, colhe-se: “(...) 2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, não obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no recurso especial. 3. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. O STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios, quando a questão havia sido devolvida ao Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo, mesmo que o Tribunal se recuse a suprir a omissão. Adota a Suprema Corte, diferentemente segunda-feira, 19/11/2007 índice do STJ, o ‘prequestionamento ficto’. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag n. 828.310/SP, rel. Minª. Eliana Calmon, DJU de 31.10.07, p. 309). A respeito da necessidade de prequestionamento pela alínea ‘c’, haure-se da jurisprudência: “(...) Não se deve olvidar que esse raciocínio também se adota ao dissenso pretoriano. No particular, vem à balha o entendimento segundo o qual ‘tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. REsp 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ 02.02.98). Pelo que precede, não conheço do presente recurso especial.” (REsp n. 845.223/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 13.04.07). Se não bastasse, o reclamo não seria admitido em relação às alegadas divergências jurisprudenciais, porquanto não comprovado o referido dissenso, conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se das razões recursais que o insurgente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Haure-se da jurisprudência: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1 - Quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observa-se que a parte agravante não procedeu à demonstração do dissídio pretoriano em conformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque, não obstante a transcrição de ementas, deixou de efetuar o cotejo analítico entre os julgados divergentes, a fim de evidenciar a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 2 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 743.668/ RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.03.07, p. 241). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.000692-4/0001.00, de São José Preferencial segundo a Lei n. 10.741/03 Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outrosRecorridas: Arlete Ana Moresco Ferreira e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 554/571 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo retido e à apelação cível. Ex officio, condenou a ora recorrente em multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, respectivamente, em razão da litigância de má-fé. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 2º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; 17, 33 e 47 do Código de Processo Civil; 14, 17 e 18, todos da Lei n. 4.380/64 e 784 do atual Código Civil, bem como as Súmulas 150 e 327 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à participação da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 18 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina demanda; à incidência do Código de Defesa do Consumidor nas ações que envolvam contratos do Sistema Financeiro de Habitação; à aplicação da multa decendial; à ausência de cobertura contratual para os sinistros constatados e à aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. Foram apresentadas contra-razões às fls. 692/733. II – O recurso não pode ser admitido quanto à sustentada violação às Súmulas 150 e 327 do STJ, pois estas não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal. Colhe-se da jurisprudência: “Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento da apontada ofensa. A saber: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag 805993/ RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.08.07). O reclamo tem sua admissibilidade vedada em relação aos arts. 33 do CPC e 14, 17 e 18 da Lei n. 4.380/64, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao presente caso, porquanto deficitária sua fundamentação, eis que a insurgente não especificou precisamente de que forma os referidos dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados pela decisão atacada, não possibilitando a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, para viabilizar a ascensão do reclamo especial, não basta o mero inconformismo da parte, sendo necessário explicitar de que forma se deu a suposta violação. Dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se: “Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula n.º 284 do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’.” (AgRg no REsp n. 802.341/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 09.08.07, p. 317). A insurgência também não merece ascender relativamente aos arts. 2º do CDC e 784 do CC/02, por força das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos, porque ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se vislumbra no acórdão hostilizado o debate do conteúdo dos artigos ditos afrontados, de modo a se poder dizê-los prequestionados. Nesse sentido: “3. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgRg no Ag n. 828.310/ SP, rel. Minª. Eliana Calmon, DJU de 31.10.07, p. 309). O apelo não é admissível pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, quanto à alegada afronta aos arts. 47 do CPC e 6º do CDC e ao dissenso pretoriano referente à legitimidade passiva do agente financeiro e à aplicabilidade da legislação consumerista às ações do SFH, ante o teor da Súmula 83 do STJ, visto que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca das respectivas matérias, conforme precedente: “O recurso especial identifica violação do artigo 47 do Código de Processo Civil, porque não participaram do processo a Caixa Econômica Federal, administradora de fundos que serão comprometidos pela procedência do pedido, e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, quem assinou o contrato de seguro. Sem razão. O seguro foi contratado por subsidiária da Caixa Econômica Federal, nada importando que esta administre recursos que possam ser comprometidos pela sentença. Parte no contrato de seguro é a Caixa Seguradora S/A, que responde pelas obrigações que assumiu. A circunstância de que a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR seja parte no seguro contratado não lhe implica a condição de litisconsorte necessário. O seguro foi estipulado em segunda-feira, 19/11/2007 índice favor dos adquirentes do imóvel, que estão legitimados a propor a ação por direito próprio.” (Ag n. 721.955/PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 13.10.06). E, em relação à aplicabilidade do CDC: “AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO. REAJUSTE PRÉVIO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DÉBITO OBJETO DE DEMANDA. INVIABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. TR. UTILIZAÇÃO. LEGALIDADE. I - A jurisprudência desta Corte já se pronunciou pela incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação.” (REsp n. 756.973/RS, rel. Min. Castro Filho, DJU de 16.04.07). No tocante à suscitada violação ao art. 17 do CPC e à divergência jurisprudencial em torno da aplicação da pena de multa por litigância de má-fé, verifica-se que a irresignação não reúne condições de ascender à Corte Superior, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ, eis que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão. Retira-se da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7. DISSÍDIO. SÚMULA 182. [...] Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ.” (AgRg no Ag n. 717.034/PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 15.10.07, p. 278). Por fim, o reclamo não merece prosperar pela alínea ‘c’, no que concerne à aplicação da multa decendial e à recusa no pagamento do seguro por ausência de previsão para cobertura dos vícios contatados, porquanto não comprovados os referidos dissensos pretorianos, conforme o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Depreende-se das razões recursais que a insurgente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação das alegadas divergências. Sobre o assunto: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1 - Quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, observa-se que a parte agravante não procedeu à demonstração do dissídio pretoriano em conformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Isso porque, não obstante a transcrição de ementas, deixou de efetuar o cotejo analítico entre os julgados divergentes, a fim de evidenciar a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal. 2 - Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no Ag n. 743.668/ RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 12.03.07, p. 241). No mesmo diapasão: “A admissão do Especial com base na alínea ‘c’ impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.” (AgRg n. 712.817/DF, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01.02.06, p. 597). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0116139/0001.00, de Abelardo Luz Recorrentes: Indústria de Móveis Sadima Ltda. e outrosAdvogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outroRecorrido: Banco do Brasil S/AAdvogados: Drs. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC) e outro DESPACHO I - Indústria de Móveis Sadima Ltda., Sady de Mattos e Nelia de Mattos Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 19 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 67/72 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento. Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 649, V, do CPC. Foram apresentadas contra-razões às fls. 88/93. II – O recurso não deve ascender no que tange ao art. 649, V, do CPC, pois a análise da alegada violação ao referido dispositivo infraconstitucional implicaria, necessariamente, reexame do conteúdo fático-probatório da demanda, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não conheço do recurso especial. Inicialmente, observo que esta Corte tem extendido à impenhorabilidade de máquinas e utensílios destinados ao uso profissional às pessoas jurídicas, desde que estas sejam de pequeno porte ou de firma individual. A razão desta interpretação tem como norte o fato de que as pessoas jurídicas que desfrutam destas condições possuem, a rigor, precárias condições para desemprenharem suas funções contratuais, e a constrição incidente sobre tais bens imobilizam-nas. Todavia, averiguar a natureza de pequeno porte ou de firma individual dessas empresas, bem como se a penhora incidentes sobre suas máquinas e utensílio destinados ao uso profissional prejudicaria o desempenho de suas funções, demanda inevitavelmente incursão fática-probatória nos autos; tarefa reservada às instâncias inferiores. Este Tribunal é uma Corte de cassação com finalidade de uniformizar a aplicação da legislação federal, possuindo competência para discussão de teses jurídicas e não de revolvimento fático do processo. Assim, incide a Súmula 7/STJ. (...).” (REsp n. 900.658/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJU de 13.08.07). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0193715/0001.00, de Criciúma Recorrente: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outroRecorridos: Antônio Carlos Alves e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outrosInteressada: Caixa Econômica Federal - CEFAdvogadas: Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outro DESPACHO I - Caixa Seguradora S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 234/243 que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de excluir a Caixa Econômica Federal do pólo passivo da lide e atribuir à Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 47 do CPC, bem como as Súmulas 150 e 327 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade da participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o SFH. Foram apresentadas contra-razões às fls. 310/341. II – O reclamo não é admissível pela alínea ‘a’, em relação à alegada violação ao art. 47 do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Haure-se precedente: “Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Ação de indenização securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional. - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação na qual se pretende o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, sem descurar que já proferida sentença pelo i. Juízo de Direito. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.” (CC n. 66.553/RS, rel. Minª. Nancy Andrighi, DJU de 16.10.06). No mesmo diapasão: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, segunda-feira, 19/11/2007 índice e por ser pessoa jurídica de direito privado, consoante entendimento desta Corte, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, nem mesmo quando está sub-rogada em direitos e ações que lhe foram transmitidos pela Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC n. 64.646/SP, rel. Min. Castro Filho, DJU de 12.09.06). Concernente à alegada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STJ, a insurgência não pode prosperar, pois estas não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal. Colhe-se da jurisprudência: “(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag 805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006) (...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.08.07). Da mesma forma, a irresignação não deve ascender pela alínea ‘c’, porquanto a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 918.840/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.05.07, p. 223). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.019390-4/0001.00, de Criciúma Preferencial segundo a Lei n. 10.741/03 Recorrente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outrosRecorrido: Sílvio NazzariAdvogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro DESPACHO I - Banco ABN AMRO Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 82/88 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível do ora recorrente e deu provimento ao recurso adesivo para possibilitar a capitalização mensal de juros remuneratórios sobre os valores depositados na caderneta de poupança. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 12, § 2º, do Decreto-lei n. 2.311/86; 17, I, da Medida Provisória n. 32/89 (Lei n. 7.730/89); 4º e 9º da Lei n. 4.595/64; e 5º, II e XXXVI, da CF/88, bem como a Resolução n. 1.338/87. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 103). II – Inicialmente, o recurso não merece prosperar pela alínea ‘a’, no tocante aos arts. 12, § 2º, do Decreto-lei n. 2.311/86; 17, I, da Medida Provisória n. 32/89 (Lei n. 7.730/89); e 4º e 9º da Lei n. 4.595/64, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Aplicável a Súmula nº Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 20 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no Recurso Especial. 2. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag n. 813.015/MG, rel. Min. Eliana Calmon Alves, DJU de 02.03.07, p. 283). Se não bastasse, a insurgência não seria admitida, no que tange aos arts. 12, § 2º, do Decreto-lei n. 2.31186 e 17, I, da Medida Provisória n. 32/89 (Lei n. 7.730/89), porque a decisão recorrida está em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo é vedado seu seguimento, a teor da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, haure-se precedente da Corte Superior: “Agravo de instrumento enfrenta decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 83. O agravante, em suas razões, alega que o índice de correção monetária dos depósitos em caderneta de poupança é a Taxa Referencial (TR) no mês de janeiro de 1989 - Plano Verão. DECIDO: - Correção monetária da poupança Plano Verão: As cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas no mês de fevereiro de 1989 (referência de janeiro de 1989) pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução do BACEN 1.338/87 c/c Art. 16 do Decreto-Lei 2.335/87). Os critérios de remuneração estabelecidos no Art. 17, I, da Lei 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, as contas abertas ou renovadas após tal data atualizam-se pela utilização dos novos padrões legalmente estabelecidos (Art. 17, I, da Lei 7.730/89). Confirase: “2. Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15.01.89. 3. No mês de janeiro de 1989, o percentual correto do IPC é de 42,72%.” (REsp 173.235/ DIREITO); “2. Às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989 não se aplica o disposto no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730, de 31.01.89. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.” (REsp 24.095/BARROS MONTEIRO). E mais: REsp 707.151/FERNANDO GONÇALVES, AgRg no REsp 740.791/PASSARINHO, REsp 43.055/ SÁLVIO, REsp 358.535/ELIANA, dentre vários outros. Assim, devida a correção monetária pelo IPC de janeiro de 1989 (42, 72%). Nego provimento ao agravo de instrumento.” (Ag n. 962.272/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 06.11.07). Outrossim, relativamente à Resolução n. 1.338/87 do BACEN, o reclamo não é admissível, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “a apreciação de suposta violação à ato normativo interno, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial, pois os mesmos não se enquadram no conceito de lei federal a que se refere a alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag n. 811.205/RJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 11.06.07, p. 361). Por fim, concernente ao art. 5º, II e XXXVI, da CF/88, o recurso também não merece admissão, eis que não se presta à análise de violação a dispositivos de ordem constitucional, para os quais é cabível o recurso extraordinário. Extrai-se da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA. 1. Fundada a decisão que negou seguimento ao recurso especial em que a apreciação de violação de dispositivos constitucionais e de dispositivos de lei local é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial, imperioso faz-se o não-conhecimento do agravo regimental em que os agravantes não impugnam as razões da decisão agravada. (...).” (Ag no Rg no REsp n. 911.415/RN, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.08.07, p. 428). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE segunda-feira, 19/11/2007 índice Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0198533/0001.00, de Criciúma Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEFAdvogados: Drs. André Luís de Souza Miranda Cardoso (11822/SC) e outrosRecorridas: Lenita Meira e outroAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/ SC) e outrosInteressada: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 198/204 que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, condenou a ora recorrente em multa de 1% (um por cento) e indenização de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, respectivamente, em razão da litigância de má-fé. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 16, 17, 47 e 50 do CPC; 2º do Decreto-lei n. 2.406/88; e 5º, LV e 109 da CF, bem como a Lei n. 10.150/00 e as Súmulas 150 e 327 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade da participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o SFH. Foram apresentadas contra-razões às fls. 225/259. II – Inicialmente, o reclamo não é admissível pela alínea ‘a’, quanto à alegada violação aos arts. 16 e 50 do CPC e 2º do Decreto-lei n. 2.406/88, eis que ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles, incidindo assim o teor das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos. Acerca da matéria, decidiu o STJ: “(...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretandose sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...).” (AgRg no AgRg no REsp n. 842.045/ RJ, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.04.07, p. 365). Por óbice da Súmula 83 do STJ, o recurso não pode ser admitido pela alínea ‘a’, relativamente ao art. 47 do CPC, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da jurisprudência: “Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Ação de indenização securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional. - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação na qual se pretende o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, sem descurar que já proferida sentença pelo i. Juízo de Direito. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.” (CC n. 66.553/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 16.10.06). No mesmo diapasão: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, e por ser pessoa jurídica de direito privado, consoante entendimento desta Corte, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, nem mesmo quando está sub-rogada em direitos e ações que lhe foram transmitidos pela Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC n. 64.646/SP, rel. Min. Castro Filho, DJU de 12.09.06). No tocante à suscitada afronta ao art. 17 do CPC, verifica-se que a irresignação não reúne condições de ascender à Corte Superior, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ, eis que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão. Retira-se da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7. DISSÍDIO. SÚMULA 182. [...] Aferir a existência de litigância de má-fé, na linha do entendimento firmado nesta Corte, demanda revolvimento do substrato fático-probatório, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, esbarrando, pois, a irresignação, no óbice da súmula 7-STJ.” (AgRg no Ag n. 717.034/PB, rel. Min. Fernando Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 21 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Gonçalves, DJU de 15.10.07, p. 278). Da mesma forma, no que tange à suscitada violação aos arts. 5º, LV e 109 da Constituição Federal, a insurgência não merece prosperar, pois é cediço que o recurso especial não é cabível para análise de contrariedade a dispositivo constitucional. Deve ser observada, neste caso, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Outrossim, no que se refere à alegada afronta à Lei n. 10.150/00, o reclamo não deve ascender, porquanto a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal que se teria violado, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, de forma análoga. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A peça recursal carece de fundamentação ao não indicar expressamente os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. (...).” (AgRg no REsp n. 544.418/ MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.02.07, p. 630). (grifou-se). Concernente à mencionada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STJ, a insurgência não pode ser admitida, porque estas não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal. Haure-se da jurisprudência: “(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag 805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006) (...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.08.07). Por fim, a irresignação não é admissível pela alínea ‘c’, visto que a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo, analogamente, o disposto na Súmula 284 do STF. Extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 918.840/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.05.07, p. 223). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.0234602/0002.00, de Criciúma Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEFAdvogados: Drs. Roberval Nascimento Pires (8828/SC) e outrosRecorridos: Adirço Borges de Betio e outrosAdvogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outrosInteressada: Caixa Seguradora S/AAdvogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros DESPACHO I - Caixa Econômica Federal - CEF interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 241/249 que, por votação unânime, afastou segunda-feira, 19/11/2007 índice preliminar e, no mérito, deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de atribuir à Justiça Estadual a competência para o julgamento da demanda. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 47 e 50 do CPC; 2º do Decreto-lei n. 2.406/88; e 5º, LV, da CF, bem como a Lei n. 10.150/00 e as Súmulas 150 e 327 do STJ. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial entre o decisum vergastado e julgados paradigmas, no tocante à necessidade da participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o SFH. Foram apresentadas contra-razões às fls. 410/443. II – Inicialmente, o reclamo não é admissível pela alínea ‘a’, em relação à alegada violação aos arts. 50 do CPC e 2º do Decreto-lei n. 2.406/88, eis que ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles, incidindo assim o teor das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis analogamente ao caso dos autos. Acerca da matéria, decidiu o STJ: “(...) Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretandose sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. (...).” (AgRg no AgRg no REsp n. 842.045/ RJ, rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 13.04.07, p. 365). Do mesmo modo, o recurso não pode ser admitido pela alínea ‘a’, no tocante ao art. 47 do CPC, por óbice da Súmula 83 do STJ, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da jurisprudência: “Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Ação de indenização securitária decorrente de contrato de financiamento habitacional. - Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da ação na qual se pretende o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro habitacional vinculado ao SFH, sem descurar que já proferida sentença pelo i. Juízo de Direito. Evidenciada a ausência de interesse da CEF manifestada pelo Tribunal Regional Federal, remanesce a competência da Justiça Estadual.” (CC n. 66.553/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 16.10.06). No mesmo diapasão: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. A Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, e por ser pessoa jurídica de direito privado, consoante entendimento desta Corte, não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, nem mesmo quando está sub-rogada em direitos e ações que lhe foram transmitidos pela Caixa Econômica Federal. Conflito conhecido, declarando-se competente o juízo suscitado.” (CC n. 64.646/SP, rel. Min. Castro Filho, DJU de 12.09.06). Da mesma forma, no que tange à suscitada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a irresignação não merece prosperar, pois é cediço que o recurso especial não é cabível para análise de violação a dispositivo constitucional. Deve ser observada, neste caso, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Outrossim, no que se refere à alegada afronta à Lei n. 10.150/00, o reclamo não deve ascender, porquanto a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal que se teria violado, incidindo o disposto na Súmula 284 do STF, de forma análoga. Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A peça recursal carece de fundamentação ao não indicar expressamente os dispositivos legais tidos por violados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. (...).” (AgRg no REsp n. 544.418/ MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 26.02.07, p. 630). (grifou-se). Quanto à mencionada contrariedade às Súmulas 150 e 327 do STJ, a insurgência não pode ser admitida, porque estas não se enquadram na definição de lei, como exige a Constituição Federal. Haure-se da jurisprudência: Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 22 Corregedoria-Geral da Justiça índice Poder Judiciário de Santa Catarina “(...) Quanto à alegada violação a enunciados Sumulares, não se equiparam estes ao conceito de lei ou tratado de que trata o permissivo Constitucional, descabendo a via eleita para julgamento da apontada ofensa. A saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL QUE APONTA VIOLAÇÃO DE CONTEÚDO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONTIDA NA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI INFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A alegação de violação de súmulas ou enunciados de tribunais não se assemelha à de dispositivo de lei federal, para fins de cabimento de recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo de instrumento na parte em que não infirma o fundamento da decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido.’ (1ª Turma, AgRg no Ag 805993/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, unânime, DJ de 30.11.2006) (...).” (Ag n. 910.280/SC, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 17.08.07). Da mesma forma, a irresignação não é admissível pela alínea ‘c’, visto que a recorrente não explicitou qual dispositivo de lei federal a que se teria dado interpretação divergente, incidindo, analogamente, o disposto na Súmula 284 do STF. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 918.840/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.05.07, p. 223). III – Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Corregedoria-Geral da Justiça Índice de Atualização de Valores ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES 0,42% 0,62% 0,49% 0,42% 0,44% 0,26% 0,26% 0,31% 0,32% 0,59% 0,25% 0,30% M. nov/06 dez/06 jan/07 fev/07 mar/07 abr/07 mai/07 jun/07 jul/07 ago/07 set/07 out/07 dia 30 31 31 28 31 30 31 30 31 31 30 31 1 0,026887 0,027000 0,027167 0,027300 0,027415 0,027536 0,027608 0,027680 0,027766 0,027855 0,028019 0,028089 2 0,026891 0,027005 0,027171 0,027304 0,027419 0,027538 0,027610 0,027683 0,027769 0,027860 0,028021 0,028092 3 0,026895 0,027011 0,027176 0,027308 0,027423 0,027541 0,027613 0,027686 0,027772 0,027866 0,028024 0,028094 4 0,026898 0,027016 0,027180 0,027312 0,027427 0,027543 0,027615 0,027689 0,027775 0,027871 0,028026 0,028097 5 0,026902 0,027022 0,027184 0,027316 0,027431 0,027546 0,027617 0,027691 0,027777 0,027876 0,028028 0,028100 6 0,026906 0,027027 0,027188 0,027320 0,027434 0,027548 0,027620 0,027694 0,027780 0,027881 0,028031 0,028103 7 0,026910 0,027032 0,027193 0,027325 0,027438 0,027550 0,027622 0,027697 0,027783 0,027887 0,028033 0,028105 8 0,026913 0,027038 0,027197 0,027329 0,027442 0,027553 0,027624 0,027700 0,027786 0,027892 0,028035 0,028108 9 0,026917 0,027043 0,027201 0,027333 0,027446 0,027555 0,027627 0,027703 0,027789 0,027897 0,028038 0,028111 10 0,026921 0,027048 0,027206 0,027337 0,027450 0,027557 0,027629 0,027706 0,027792 0,027903 0,028040 0,028113 11 0,026925 0,027054 0,027210 0,027341 0,027454 0,027560 0,027631 0,027709 0,027795 0,027908 0,028042 0,028116 12 0,026928 0,027059 0,027214 0,027345 0,027458 0,027562 0,027633 0,027711 0,027797 0,027913 0,028045 0,028119 13 0,026932 0,027065 0,027218 0,027349 0,027462 0,027565 0,027636 0,027714 0,027800 0,027919 0,028047 0,028122 14 0,026936 0,027070 0,027223 0,027353 0,027466 0,027567 0,027638 0,027717 0,027803 0,027924 0,028049 0,028124 15 0,026940 0,027075 0,027227 0,027357 0,027469 0,027569 0,027640 0,027720 0,027806 0,027929 0,028052 0,028127 16 0,026943 0,027081 0,027231 0,027361 0,027473 0,027572 0,027643 0,027723 0,027809 0,027934 0,028054 0,028130 17 0,026947 0,027086 0,027236 0,027365 0,027477 0,027574 0,027645 0,027726 0,027812 0,027940 0,028056 0,028132 18 0,026951 0,027092 0,027240 0,027370 0,027481 0,027577 0,027647 0,027729 0,027815 0,027945 0,028059 0,028135 19 0,026955 0,027097 0,027244 0,027374 0,027485 0,027579 0,027650 0,027731 0,027818 0,027950 0,028061 0,028138 20 0,026958 0,027102 0,027249 0,027378 0,027489 0,027581 0,027652 0,027734 0,027820 0,027956 0,028063 0,028141 21 0,026962 0,027108 0,027253 0,027382 0,027493 0,027584 0,027654 0,027737 0,027823 0,027961 0,028066 0,028143 22 0,026966 0,027113 0,027257 0,027386 0,027497 0,027586 0,027657 0,027740 0,027826 0,027966 0,028068 0,028146 23 0,026970 0,027119 0,027261 0,027390 0,027501 0,027588 0,027659 0,027743 0,027829 0,027972 0,028070 0,028149 24 0,026974 0,027124 0,027266 0,027394 0,027504 0,027591 0,027661 0,027746 0,027832 0,027977 0,028073 0,028151 25 0,026977 0,027130 0,027270 0,027398 0,027508 0,027593 0,027664 0,027749 0,027835 0,027982 0,028075 0,028154 26 0,026981 0,027135 0,027274 0,027402 0,027512 0,027596 0,027666 0,027751 0,027838 0,027987 0,028077 0,028157 27 0,026985 0,027140 0,027279 0,027406 0,027516 0,027598 0,027668 0,027754 0,027841 0,027993 0,028080 0,028160 segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 23 Índice de Atualização de Valores índice Poder Judiciário de Santa Catarina 0,42% 0,62% 0,49% 0,42% 0,44% 0,26% 0,26% 0,31% 0,32% 0,59% 0,25% 0,30% 28 0,026989 0,027146 0,027283 0,027411 0,027520 0,027600 0,027671 0,027757 0,027843 0,027998 0,028082 0,028162 29 0,026992 0,027151 0,027287 0,027524 0,027603 0,027673 0,027760 0,027846 0,028003 0,028084 0,028165 30 0,026996 0,027157 0,027292 0,027528 0,027605 0,027675 0,027763 0,027849 0,028009 0,028087 0,028168 31 0,027162 0,027296 0,027532 0,027677 0,027852 0,028014 0,028171 OBS. 1) A partir de jul/95, a tabela de índices “pro-rata-die”, foi elaborada com base na variação mensal do índice do INPC, do IBGE. (Prov. N. 13/95). OBS. 2) De acordo com o Processo CGJ 0958/98, aplicou-se 0,00% nos meses em que o INPC foi negativo. FÓRMULA PARA CÁLCULO: VA = VOT / IDE X IDA onde, VA = Valor atualizado, já expresso em Real (R$). VOT = Valor original do título ou da ação, na moeda da época. IDE = Índice do dia/mês/ano, do vencimento ou data do título. IDA = Índice do último dia do mês para o qual se está atualizando. HISTÓRICO DOS INDEXADORES DE ABR/81 A FEV/86 > ORTN DE MAR/86 A JAN/89 > OTN DE FEV/89 A MAI/89 > BTN DE JUN/89 A MAI/94 > IGP-M(FGV) NO MÊS DE JUN/94 > VAR. URV. DE JUL/94 A JUN/95 > IPC-r (IBGE) A PARTIR DE JUL/95 > INPC (IBGE) Quadro Estatístico das Turmas de Recursos Corregedoria-Geral da Justiça\06 _ Quadro Estatístico das Turmas de Recursos PERÍODO – OUTUBRO/2007 1ª TURMA DE RECURSOS CAPITAL JUÍZES V D J P MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA 71 61 46 86 GUILHERME NUNES BORN 14 59 56 17 SAUL STEIL 198 60 33 225 TOTAL DA TURMA 283 180 135 328 V D J P 2ª TURMA DE RECURSOS BLUMENAU JUÍZES LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH 61 43 03 101 ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 152 39 03 188 ROBERTO LEPPER 168 70 65 173 TOTAL DA TURMA 381 152 71 462 V D J P 3ª TURMA DE RECURSOS CHAPECÓ JUÍZES ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO (em férias) 85 15 00 100 SILVIO JOSÉ FRANCO 81 14 12 83 BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA 88 16 18 86 TOTAL DA TURMA 254 45 30 269 (*) O Dr. Sílvio José Franco foi convocado, no corrente mês, para substituir o Dr. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo que gozou férias. segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 24 Índice de Atualização de Valores índice Poder Judiciário de Santa Catarina 4ª TURMA DE RECURSOS CRICIÚMA JUÍZES V D J P GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL 75 29 44 60 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI 45 03 27 21 JÚLIO CÉSAR KNOLL 181 06 47 140 DOMINGOS PALUDO(*) 264 07 87 184 ARTUR JENICHEN FILHO(**) 02 00 02 00 TOTAL DA TURMA 567 45 207 405 (*) O Dr. Domingos Paludo foi designado para compor a Turma nos impedimentos dos titulares ( Port. 618/06-GP). (**) Os processos do Dr. Artur Jenichen Filho, dispensado da 4ª Turma, foram redistribuídos para os Drs. Júlio César Knoll e Domingos Paludo. 5ª TURMA DE RECURSOS JOINVILLE JUÍZES V D J P ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA 44 42 19 67 DAVIDSON JAHN MELLO 60 38 11 87 MAURÍCIO CAVALLAZZI PÓVOAS (em férias) 121 39 00 160 TOTAL DA TURMA 225 119 30 314 (*) O Dr. Otávio José Minatto foi dispensado do Colegiado no período de 01/09 a 30/11/07, por determinação da CGJ (Of. 2527/2007/ CGJ/TJ-SC), sendo nomeado em seu lugar o Dr. Davidson Jahn Mello. 6ª TURMA DE RECURSOS LAGES JUÍZES V D J P SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO 14 50 59 05 LEANDRO PASSIG MENDES 28 47 64 11 ALTAMIRO DE OLIVEIRA 76 49 60 65 TOTAL DA TURMA 118 146 183 81 JUÍZES V D J P RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA 69 24 16 77 7ª TURMA DE RECURSOS ITAJAÍ OSVALDO JOÃO RANZI 01 00 00 01 CARLOS ROBERTO DA SILVA 68 23 16 75 ARTUR JENICHEN FILHO 122 23 07 138 TOTAL DA TURMA 260 70 39 291 (*) O Dr. Artur Jenichen Filho foi designado para compor, provisoriamente, a 7ª Turma de Recursos, no período de 01/06/07 a 31/12/07 (Port. 557/07-GP de 21/08/2007 - DJE 20/09/07). TOTAL GERAL 2088 757 695 2150 FONTE: Mapas estatísticos remetidos pelas respectivas turmas. LEGENDA: V = Número de processos vindos do mês anterior D = Número de processos distribuídos J = Número de processos julgados definitivos P = Número de proc. que passam para o mês seguinte Florianópolis, 14 de novembro de 2007. Desembargador JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Corregedor-Geral da Justiça ee. ANTÔNIO CARLOS MICHELIN Chefe da Divisão Judiciária segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 25 Direção-Geral Administrativa índice Poder Judiciário de Santa Catarina Direção-Geral Administrativa Ato ATO N. 1220 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os arts. 10, II e 12, II, ambos da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/06, remover os Técnicos Judiciários Auxiliares abaixo relacionados à comarca de Camboriú, cargos criados pela Lei Complementar n. 366/06. Servidor (a) Matrícula Comarca de origem Padrão de vencimento Diva Alves 1.173 Balneário Camboriú ANM-9/I Elfride Wunderlich 2.648 Caçador ANM-9/F Regina Didjurgeit 3.902 Itajaí ANM-8/G Ronise de Almeida 10.899 Xanxerê ANM-7/G Florianópolis, 14 de novembro de 2007. HUMBERTO CARRARD RODRIGUES Diretor-Geral Administrativo e. e. ATO N. 1251 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os arts. 10, II e 12, II, ambos da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/06, remover ELOI BORTONCELLO JUNIOR, matrícula n. 6.526, Oficial de Justiça, padrão ANM-8/C, da comarca de Concórdia para a comarca de Itá, vaga decorrente da remoção de Alcides Pellegrini Junior para a comarca de Catanduvas. Florianópolis, 9 de novembro de 2007. RAPHAEL JAQUES DE SOUZA Diretor-Geral Administrativo e. e. ATO Nº 1283 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve designar VICTOR SCHMIDT FIGUEIRA DOS SANTOS, matrícula n. 14.524, para exercer a função gratificada de Secretário da Seção Civil da Diretoria Judiciária, padrão FG-3, e dispensar JOÃO BATISTA DOS SANTOS, Oficial de Justiça, matrícula n. 2.256, da referida função, a contar de 1°-11-07. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Sérgio Galliza Diretor-Geral Administrativo ATO N. 1287 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/2006, tornar sem efeito o ato n. 1042, de 28/09/2007, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/10/2007, que removeu ROGÉRIO CASTRO DE ÁVILA, matrícula n. 11.167, Oficial de Justiça, da comarca de Criciúma para a Secretaria deste Tribunal, em face de sua desistência expressamente manifestada. Florianópolis, 14 de novembro de 2007. HUMBERTO CARRARD RODRIGUES Diretor-Geral Administrativo e. e. ATO N. 1288 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o art. 10, II, da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/06, remover FELIPE COSTA SILVEIRA, matrícula n. 14.650, Oficial de Justiça, padrão ANM-7/C, da comarca da Capital – Fórum Regional do Continente – para a Secretaria deste Tribunal, vaga decorrente da remoção de Romário Daniel Beluski para a comarca de Porto União. Florianópolis, 14 de novembro de 2007. HUMBERTO CARRARD RODRIGUES Diretor-Geral Administrativo e. e. ATO N. 1289 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/2006, tornar sem efeito a remoção do servidor JERRY ZABOT, matrícula n. 3.340, Oficial de Justiça, removido da comarca de segunda-feira, 19/11/2007 Criciúma para a Secretaria deste Tribunal, conforme ato n. 1197, de 24/10/2007, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 25/10/2007, em face de sua desistência expressamente manifestada. Florianópolis, 14 de novembro de 2007. HUMBERTO CARRARD RODRIGUES Diretor-Geral Administrativo e. e. ATO N. 1293 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com o art. 10, II, da Lei Complementar n. 366/06, de 07/12/06, remover ELIZEU ANTUNES, matrícula n. 3.657, Oficial de Justiça, padrão ANM-8/I, da comarca de Curitibanos para a comarca da Capital – Fórum Regional do Norte da Ilha –, cargo criado pela Lei Complementar n. 366/06. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. HUMBERTO CARRARD RODRIGUES Diretor-Geral Administrativo e. e. Portaria ATO DO DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DE 13-11-2007 558/2007 – LOTAR FELIPE DE FARIA RAMOS, matrícula 14531, Técnico Judiciário Auxiliar, no Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Henry Petry Junior, com efeitos a contar de 12-11-2007. ATO DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DE 14/11/2007 560/2007 - DESIGNAR GUILHERME BECKHAUSER WENSING, matrícula n. 17.235, para exercer as funções de Secretário da Câmara Civil Especial, da Diretoria Judiciária, concedendo-lhe gratificação especial prevista no art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-85, no valor correspondente ao padrão FG-3, a contar de 03/09/07, nos termos do processo n. 286823-2007.7 Florianópolis, 14 de novembro de 2007. Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo MENOR PREÇO, sob o n. 68/2007, ÀS 14 HORAS DO DIA 7 DE DEZEMBRO DE 2007, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, VISANDO O LEVANTAMENTO DOS SISTEMAS DE ALARMES EXISTENTES OU NÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS PRÉDIOS, DOS SERVIÇOS E Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 26 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina MATERIAIS NECESSÁRIOS À POSTERIOR LICITAÇÃO, BEM COMO ESTUDO QUANTO AO CUSTO/BENEFÍCIO DE CONTRATAR OS SERVIÇOS DE MONITORAMENTO COM AS OPÇÕES DE AQUISIÇÃO OU COMODATO, ADEQUAÇÃO E/OU PERMANÊNCIA DO SISTEMA DE ALARME INSTALADO COM CENTRAL DE MONITORAMENTO (24 HORAS), devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do dia 7 DE DEZEMBRO DE 2007. As proponentes poderão verificar o Edital na Internet www.tj.sc. gov.br, sendo que a retirada do mesmo, deverá ser feita na Seção de Licitação da Divisão de Compras, deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A), localizado na Rua Álvaro Millen, 208, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.020-901, das 13 às 19 horas, telefones: (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2027, 3287-2026, fax (48) 32872034, mediante recolhimento de uma taxa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de indenização pelo custo da reprodução em DVD e plantas baixas de Projetos Arquitetônicos impressos em papel, de toda documentação contida nesta licitação (edital, minuta contratual e projetos arquitetônicos dos prédios dos Fóruns relacionados no Anexos II). Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Amauri Elci Manoel Diretor AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 203/2007, às 10 HORAS DO DIA 4 DE DEZEMBRO DE 2007, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE IMPRESSORA OFFSET, devendo ser entregues os envelopes até as 18 horas do dia 3 de dezembro de 2007. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Seção de Licitação da Divisão de Compras deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A), localizado na R. Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis, SC, CEP 88.020-901, telefones: (48) 3287-2028, 3287-2027, 3287-2033 e no endereço http://www. tj.sc.gov.br. Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Amauri Elci Manoel DIRETOR AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 206/2007, às 14 HORAS DO DIA 6 DE DEZEMBRO DE 2007, cujo objeto é a AQUISIÇÃO DE CÂMERAS FOTOGRÁFICAS DIGITAIS, devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do dia 6 de dezembro de 2007. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Seção de Licitação da Divisão de Compras deste Tribunal, no 5° andar mezanino (5° A), localizado na R. Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Florianópolis, SC, CEP 88.020-901, telefones: (48) 3287-2028, 3287-2027, 3287-2033 e no endereço http://www. tj.sc.gov.br. Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Amauri Elci Manoel DIRETOR Extrato EXTRATO DO DÉCIMO TERMO ADITIVO N. 237/2007 AO CONTRATO N. 194/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – Douglas Gomes de Almeida (Sócio). segunda-feira, 19/11/2007 índice EXTRATO DO DÉCIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 248/2007 DO CONTRATO N. 76/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo). EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO 247/2007 DO CONTRATO N. 75/2003 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo). EXTRATO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO 249/2007 DO CONTRATO N. 77/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 257/2007 DO CONTRATO N. 94/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA VIDALAR PROJETOS E INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima sexta, I, do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 29 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa VIDALAR PROJETOS E INSTALAÇÕES DE AR CONDICIONADO LTDA. – JOÃO DIOGO SCHAFFER (Sócio-Administrador). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO N. 273/2007 AO CONTRATO N. 10/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA HELIOPRINT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima sétima do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 27 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 06 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa HELIOPRINT LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA. – HOMERO CAMACHO JUNIOR (Representante Legal). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO N. 286/2007 AO CONTRATO N. 18/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA TRANSPORTADORA DE BENS SANTA CATARINA LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sétima do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 6775, do orçamento do Tesouro do Estado para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 09 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa TRANSPORTADORA DE BENS SANTA CATARINA LTDA – JOÃO JORGE FERNANDES ( Gerente-Administrativo). EXTRATO DO VIGÉSIMO OITAVO TERMO ADITIVO 246/2007 DO CONTRATO N. 74/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de março de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo). EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 278/2007 CONTRATO 44/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DR ENGENHARIA LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, em conformidade com as manifestações da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. DOS CUSTOS: Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado, a importância de R$44.491,43 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 08 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa – DR ENGENHARIA LTDA. – Roseli Fredrich (Diretora Técnica). EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO 245/2007 AO CONTRATO 02/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o prazo estabelecido no inciso I da cláusula décima sexta do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339039, da ação n. 6785, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC – SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. – JUTAIR MENDES (Consultor Técnico Comercial). segunda-feira, 19/11/2007 índice EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO 279/2007 CONTRATO 45/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA DR ENGENHARIA LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, em conformidade com as manifestações da Diretoria de Engenharia e Arquitetura. DOS CUSTOS: Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado, a importância de R$ 40.986,37 (quarenta mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 08 de novembro de 2007. TJSC– RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa – DR ENGENHARIA LTDA. – Roseli Fredrich (Diretora Técnica). EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO N. 238/2007 AO CONTRATO N. 23/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de agosto de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA – Douglas Gomes de Almeida (Sócio). EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO 250007 DO CONTRATO N. 153/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DE SEU PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2008 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do contrato ora aditado. DO CRÉDITO: A despesa com a execução deste contrato correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da ação n. 6777, do orçamento do TJSC para o exercício de 2008. DA RATIFICAÇÃO: Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 26 de outubro de 2007. TJSC–SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA – FRANCISCO LOPES DE AGUIAR (Diretor Administrativo). EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO N. 70/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA – POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ, OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVOS PARA A COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ. DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto celebrar parceria entre o Tribunal de Justiça e o Município Santo Amaro da Imperatriz, no sentido da melhor, mais célere e eficiente prestação de serviços à comunidade do Município de Santo Amaro da Imperatriz. DO PRAZO: O prazo previsto para vigência do presente convênio será de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado, por acordo entre os convenientes, obedecendo a legislação vigente, disciplinadora da matéria. Florianópolis, 22 de outubro de 2007. TJSC– Desembargador Pedro Manoel Abreu (Presidente) e o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ – José Rodolfo Turnes. (Prefeito Municipal). EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO N. 71/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE CONCÓRDIA – UNC CONCÓRDIA. OBJETO: O presente Convênio tem por objeto contribuir para a formação profissional dos futuros operadores do Direito, possibilitandolhes a complementação educacional, bem como fornecer meios para Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 28 Diretoria de Material e Patrimônio índice Poder Judiciário de Santa Catarina instrumentalizar e agilizar a atividade jurisdicional, com a realização de estágios supervisionados nos Juizados Especiais da comarca de Concórdia. DO PRAZO: O prazo Convênio terá vigência a partir da data da sua assinatura por um prazo de 5 (cinco) anos. Florianópolis, 23 de outubro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO – Desembargador Pedro Manoel Abreu (Presidente) e a UNIVERSIDADE DO CONTESTADO – UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE CONCÓRDIA – UNC CONCÓRDIA – José Plínio Garcia Pacheco (Diretor Presidente). ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, vem notificar a empresa CESTA IMPERIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., na pessoa de seu Sócio-Proprietário, ÉDIO LAZAROTTO ou PREPOSTOS, da Rescisão Unilateral do contrato administrativo nº 22/2006, bem como da aplicação das seguintes penalidades: Multa rescisória, na forma prevista no § 2º da cláusula décima quarta do contrato, correspondente a 10% (dez por cento ) do saldo do contrato existente nesta data (art. 87, II, da Lei n. 8.666/93), no valor de R$ 53,11 (cinqüenta e três reais e onze centavos) e Suspensão, por 6 (seis) meses, do direito de participação em licitação e de contratar com esta Administração (art. 87, III, da Lei n. 8.666/93). Prazo para recolhimento da multa – 10 (dez) dias, a contar da data da publicação deste edital, sob pena de inscrição em dívida ativa. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no mural dos atos de licitações e contratos localizado junto à Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça, 5º andar “A”, bem como publicado, na forma da Lei. Florianópolis, 5 de novembro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DES. PEDRO MANOEL ABREU Presidente ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, vem notificar a empresa MGR ENGENHARIA LTDA, na pessoa de seu Sócio-Gerente, MAURÍCIO SOUTO GOULART ou PREPOSTOS, do indeferimento do recurso protocolizado em face da decisão de rescisão unilateral do contrato administrativo nº 91/98, com aplicação de multa rescisória, prevista no § 2º da cláusula décima sexta, do Contrato n. 91/98, correspondente a 10% (dez por cento) do saldo do contrato existente nesta data, no importe total de R$ 2.835,02 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dois centavos). Prazo para recolhimento da multa – dez (dez) dias, a contar da data da publicação deste edital, sob pena de inscrição em dívida ativa. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no mural dos atos de licitações e contratos localizado junto à Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal de Justiça, 5º andar “A”, bem como publicado, na forma da Lei. Florianópolis, 5 de novembro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA – PODER JUDICIÁRIO DES. PEDRO MANOEL ABREU Presidente EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO 284/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LOJAS COLOMBO S/ª DO OBJETO: A aquisição de aparelhos condicionadores de ar. DO CRÉDITO: E.D. n. 4.4.90.52. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 210.500,00 (duzentos e dez mil e quinhentos reais). DO PRAZO: Este contrato vigorará de sua assinatura até 31/12/2007 ou até a entrega total do objeto. Florianópolis, 09 de novembro de 2007. TJSC – RAPHAEL JAQUES DE SOUZA (Diretor-Geral Administrativo e.e.) e a empresa LOJAS COLOMBO S/A – DIVALDO LUIZ ROSA (Representante de Governo/SC). EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO 196/2007 AO CONTRATO 321/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MARCOS AURÉLIO COLLAÇO. DA SUPRESSÃO: Fica alterada a cláusula segunda do contrato original, suprimindo-se os itens conforme a tabela seguinte: Valor/Quantidade Inicial Valor/quantidade de Supressão Valor Item Quantidade Unitário Total 2 1.020 dúzias 0,47 479,40 % Quantidade 92,15 940 dúzias 441,80 Total 3 600 peças 2,23 1.338,00 91,66 550 peças 1.226,50 4 4.800 peças 0,80 3.840,00 25,00 1.200 peças 960,00 Total 2.628,30 ZEXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 255/2007 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA PONTE AÉREA VIAGENS E TURISMO LTDA. DO OBJETO: Aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais, para uso dos magistrados, servidores e autoridades convidadas. DO CRÉDITO: E.D n. 3.3.90.33.00. DO PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância relativa às passagens fornecidas no mês anterior, respeitadas as especificações da cláusula segunda e as demais condições estabelecidas no presente contrato, compreendendo: Item Especificação Percentual de desconto sobre o valor da comissão das agências de viagens, sem incidência da taxa de embarque. 1 Passagens aéreas nacionais. 27% 2 Passagens aéreas internacionais. 27% DO PRAZO: de 02 de janeiro até 31 de dezembro de 2008. Florianópolis, 29 de outubro de 2007. TJSC– SÉRGIO GALIZZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa PONTE AÉREA VIAGENS E TURISMO LTDA – NEIDE GENUÍNA DUTRA (Sócia Administradora). segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 29 Diretoria de Recursos Humanos índice Poder Judiciário de Santa Catarina Resultado Diretoria Judiciária AVISO Relação de Processos Distribuídos por Representante CONCORRÊNCIA N. 96/2007 RESULTADO FASE PROPOSTA (Construção do novo prédio do Fórum da comarca de São Domingos) Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada, sendo considerada classificada em primeiro lugar a proposta da empresa Prumo Construtora e Incorporadora Ltda. e desclassificada a proposta da empresa Orbe Engenharia Ltda Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Ass. Adalto Barros dos Santos - Presidente da Comissão Especial de Licitação. AVISO TOMADA DE PREÇOS N. 186/2007 RESULTADO FASE PROPOSTA (Reforma do Auditório do Pleno do edifício-sede deste Tribunal) Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada, sendo consideradas classificadas as empresas: . Estrutura Engenharia Ltda. – 1º Lugar; . Itasa Construções e Incorporações Ltda. – 2º Lugar; e . DR Engenharia Ltda. – 3º Lugar. Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Ass. Simone Schirmer - Presidente da Comissão Especial de Licitação. AVISO TOMADA DE PREÇOS N. 186/2007 RESULTADO FASE PROPOSTA (Reforma do Auditório do Pleno do edifício-sede deste Tribunal) Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada, sendo consideradas classificadas as empresas: . Estrutura Engenharia Ltda. – 1º Lugar; . Itasa Construções e Incorporações Ltda. – 2º Lugar; e . DR Engenharia Ltda. – 3º Lugar. Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Ass. Simone Schirmer - Presidente da Comissão Especial de Licitação. Tribunal de Justiça de Santa Catarina 16/11/2007 Emitido em : Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 14/11/2007 até 14/11/2007 Nome do representante Processo Acir Oliskowski 2007.055943-2 Acyr José da Cunha Neto 2007.055973-1 Adalto Gregório Ossowisky 2007.056320-4 Adão Paulo Ferreira 2007.055978-6 Adelcio Ceruti 2007.056337-6 Ademir Cristofolini 2004.012938-6 Aderbal Carlin do Prado 2007.056317-0 Aderbal Lacerda da Rosa 2006.030367-4 Adílcio Cadorin 2007.056101-1 Adilson Warmling Roling 2007.056201-3 Adolfo Mark Penkuhn 2007.056114-5 Adriana da Silva Costa 2007.055395-9 2007.055396-6 2007.055397-3 Adriane Rosa Pavanatto 2007.056194-9 Adriano Zanotto 2007.011599-3 Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) 2007.056106-6 2007.056208-2 Agenor Aristides Gomes 2007.005315-0 2007.011261-2 Diretoria de Recursos Humanos 2007.011262-9 Distrato 2007.056046-6 2007.056047-3 DISTRATO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste Ato por seu Diretor de Recursos Humanos, ARI DORVALINO SCHÜRHAUS, resolve rescindir o contrato de estágio firmado em 06/02/2006, com FERNANDA PONTES, a contar do dia 12/11/2007, de acordo com a cláusula 7ª, do respectivo contrato. Diretor Termo de Re-Ratificação ao Termo de Compromisso TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO TERMO DE COMPROMISSO – BOLSA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E O BOLSISTA LUCAS PAES KOCH. Cláusula Primeira – Fica retificado para 16 de agosto de 2008, a data de término das atividades do bolsista no referido termo. Cláusula Segunda – Ficam ratificadas as demais cláusulas do mencionado termo. segunda-feira, 19/11/2007 2007.011263-6 Alberto Luís Calgaro 2007.055942-5 Alberto Rigon 2007.016626-8 Aldo Abrahão Massih Júnior 2006.022845-5 2007.056177-4 Aldryn Luciano de Souza 2007.056171-2 2007.056172-9 2007.056173-6 Alessandra Oliveira Ramos 2006.024371-8 Alessandra Pivetta Moraes Camisão 2007.056211-6 Alessandro Balbi Abreu 2007.056105-9 Alessandro Marchi Flôres 2007.056035-6 Alessandro Medeiros 2007.056106-6 Alessandro Roberto Fuchs 2007.055951-1 Alessandro Schenkel Fornari 2007.056175-0 Alex Sandro Sommariva 2006.000852-3 Alexandre Araújo Konescki 2007.056093-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 30 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Alexandre Gomes Neto 2007.005315-0 André Peruzzolo 2007.029216-1 2007.011261-2 Andréa da Silva Duarte (Promotora) 2007.056317-0 2007.011262-9 Andréa Elisa Marcon 2007.055975-5 2007.011263-6 Andréa Hertel Malucelli 2007.056190-1 2007.011669-6 Andréas Eisele (Promotor) 2007.056323-5 2007.011670-6 Ângela Elizabeth Becker Mondl 2006.047464-3 2007.011826-7 Angelito José Barbieri 2007.056119-0 2007.011828-1 Ângelo Monteiro dos Santos 2007.056344-8 2007.011892-0 Ângelo Sacomori 2007.056192-5 2007.056046-6 Aníbal Pinto Cordeiro Neto 2007.056326-6 2007.056047-3 Antônio Augusto de Oliveira 2007.056133-4 Alexandre Nelson Ferraz 2006.003292-6 Antônio Bonifácio Schmitt Filho 2004.012938-6 Alexandre Santana 2004.005768-7 Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo 2003.017011-1 Alexandre Santos Correia de Amorim 2007.056324-2 Antônio Carlos Göedert 2007.056044-2 Alexandre Schmidt Fernandes 2003.024647-9 Antônio Carlos Siqueira 2007.056193-2 Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) 2007.056325-9 Antônio Carlos Vanolli 2006.012451-1 Alexandro Assis Carvalho 2004.015269-8 2007.056340-0 2004.015270-1 2007.056341-7 Alexsander Carlos de Oliveira 2007.056193-2 Antônio Chraim 2007.055096-0 Alfredo Schewinski Júnior 2006.019793-0 Antônio José Beltrame 2007.055971-7 2007.056189-1 Antônio Manoel da Costa Santos 2005.035362-1 Alfredo Sousa Filho 2004.015269-8 2007.011892-0 2004.015270-1 Antonio Renato Mussi Malheiros 2007.055838-2 Aliceane Sardá Luiz 2007.011599-3 Antônio Tavares Neto 2006.006474-1 Aline Fernanda Pessoa Dias da Silva 2007.056149-9 Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Federal) 2007.055945-6 Alisson Murilo Matos 2007.055950-4 Allexsandre Lückmann Gerent 2007.029216-1 Arão dos Santos 2005.019269-0 Altamir França 2007.056218-5 Arcangelo Betiatto Júnior 2007.055884-9 Aluízio Blasi 2007.035688-1 Arildo Dall'Azen 2007.056176-7 Álvaro Antônio Rigoso Pille 2006.014247-8 Aristo Manoel Pereira 2007.056322-8 Álvaro Luiz Carlini 2005.016535-6 Arlain Lueders 2007.056135-8 Amaury Callado Júnior 2006.012451-1 Armando Ribeiro Castro 2004.029552-2 2007.012271-6 Armando Ribeiro Gonçalves Júnior 2007.055976-2 2007.056340-0 Arnildo Steckert Júnior 2005.025298-9 2007.056341-7 Arno Luiz Enke 2007.056342-4 Américo do Nascimento Júnior 2005.022745-0 Aroldo de Araujo 2007.056229-5 Ana Flora Campos Medeiros 2007.012271-6 Ary Capella Neto (Promotor) 2007.055973-1 Ana Luiza Santana 2005.012419-2 Audie Chrispim da Silva 2007.056170-5 Ana Paula Scóz Silvestre 2007.056154-7 Augusto Renato Penteado Cardoso 2007.055837-5 2007.055947-0 2007.056207-5 Aurélio Miguel Bowens da Silva 2007.056135-8 Anabel Pereira 2007.012271-6 Beatriz da Fonte Campos 2007.056164-0 André de Medeiros Larroyd 2007.056346-2 Bento Ademir Vogel 2007.056114-5 André Henrique Althoff 2007.056114-5 Bruno Schumacher Silveira Monich 2007.056179-8 2007.056337-6 Caetano Dias Corrêa 2007.055839-9 André Jenichen 2007.056175-0 Caio Marcio Zogbi Vitoria 2006.002880-0 André Mello Filho 2006.024711-8 Camila Speck Dias 2007.056114-5 2007.056112-1 Carla Simone Rebinski Portes 2007.056120-0 segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 31 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Carlo Augusto Barontini 2007.039970-2 Cláudia Vieira da Silva 2007.055940-1 2007.039971-9 Claudine Zattar Ribeiro 2007.056210-9 2007.055396-6 Cláudio Roberto da Silva 2007.055951-1 2007.055397-3 Cláudio Roberto de Oliveira Júnior 2003.017011-1 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2007.056197-0 Clauzete Rodrigues Pardo 2007.056115-2 Carlos Alberto de Assis Góes 2007.056193-2 Clênio Callegaro da Silveira 2006.007221-2 Carlos Alberto Soares Nolli 2007.055952-8 Carlos Alexandre Dias da Silva 2007.011669-6 Clesia Augusta de Faveri Brandão 2007.055888-7 2007.011670-6 Cleudir Maria Goedert Beckhäuser 2007.056133-4 2007.016626-8 Clóvis Dal Cortivo 2004.017133-1 2007.055977-9 Cotingo Jose da Silva Mota 2007.055397-3 2004.026465-1 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2007.056135-8 2004.034443-0 Cristiane de March Paseto Rodrigues 2003.019407-0 2006.038847-6 Cristiano Jabur 2007.056195-6 2006.040148-2 Cristiano José Gomes (Promotor) 2004.001321-3 Carlos Adauto Virmond Vieira Carlos Antônio Carvalho Metzler Carlos Augusto Fávero 2007.056344-8 2007.056130-3 Cristiano Kinchescki 2007.056101-1 Carlos Augusto Pinheiro Silvestre 2007.056323-5 Cybelle Regina Benjamim Jares 2007.018361-1 Carlos Dorival Homem 2007.055978-6 Daisy Cristine Neitzke Heuer 2007.056321-1 Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva 2004.016131-0 Daniel Meira 2007.056144-4 Carlos Shigueji Ohara 2007.056175-0 Daniel Westphal Taylor (Promotor) 2007.055972-4 Carmen Suraia Achy 2007.056035-6 Daniela Gonçalves Quint 2007.055942-5 Carolina Silva e Silva 2007.056141-3 Daniela Zanetti Thomaz Petkov 2004.012938-6 2007.056142-0 Danielle Pelicioli Sartori 2004.031037-4 Caroline Amaral Quint da Rosa 2007.055942-5 Danilo Villa Sanches 2006.033392-1 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2007.056105-9 Darci Manoel Gonçalves 2007.056128-6 Cássio José Poffo 2007.055974-8 David Alexandre Barbosa Lamin 2007.056319-4 Célio Simão Martignago 2005.030654-3 Débora Cristina Nunes Vieira 2002.016015-1 Celso Antônio Frozza 2006.007221-2 Celso Bedin Júnior 2006.003694-8 Deivis Marcon Antunes 2007.056124-8 Cesar Annibal Condeixa Cabral 2007.056342-4 Dênio Alexandre Scottini 2005.001811-2 César Buzzarello 2006.014247-8 Denise Herzog Volpi 2007.039970-2 César Paulo de Medeiros Guedes 2007.056196-3 Charles Pamplona Zimmermann 2006.012451-1 Deyvid Inácio Espíndola Luz 2007.056203-7 Christina Baggio 2007.056209-9 Diana Corrêa 2007.056132-7 Cibeli do Prado Pessoa 2007.056117-6 Diego Constantino Feldhaus 2007.056105-9 2005.016535-6 2007.039971-9 2007.056118-3 Diego Ramon Carvalho Carlin 2007.055885-6 Cid Gonçalves Filho 2007.056201-3 Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) 2007.056320-4 Cinara Maria Reis 2006.006474-1 Dik Robert Daniel 2005.025298-9 2007.055980-3 Dimas Espíndola Soares 2006.012451-1 Cínthia Bess 2007.056045-9 Djalma Goss Sobrinho 2006.002842-2 Claiton Luís Bork 2007.056141-3 2006.002879-0 2007.056142-0 Domingos Augusto Gaio 2007.056198-7 Claudete de Amorim 2007.056327-3 Doroti Alves de Brito 2006.003292-6 Cláudia Polly 2003.017011-1 Douglas Didonê Sanches 2006.033392-1 Cláudia Regina Masson 2002.016015-1 Douglas Sebastião Espíndola Mattos 2006.017638-3 2006.029333-5 2007.056115-2 segunda-feira, 19/11/2007 2006.017640-0 Edilson José Sperandio Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 2005.035362-1 32 Diretoria Judiciária Nome do representante índice Poder Judiciário de Santa Catarina Processo Nome do representante Processo 2007.055977-9 Fabiana Koinaski Borges 2006.017638-3 Edmar Viana 2005.012419-2 Édson Beckhäuser 2007.056133-4 Fabiana Pizzetti 2007.055977-9 Edson Cichella 2005.012419-2 Fabiana Silva Xavier 2007.026260-1 Edson Roberto da Silva 2007.049962-4 Fabiana Souza Xavier 2002.016015-1 Eduardo Andriani 2006.014247-8 Fabiano Francisco Caitano 2006.007221-2 Eduardo Dorfmann 2005.016535-6 Fabiano Pinheiro Guimarães 2006.022845-5 Eduardo Mendonça Lima (Promotor) 2007.056113-8 Fabiano Porto 2005.022745-0 Edulberto Bergmann 2003.019407-0 Fábio Caetano Pereira 2007.055951-1 Egon Brüggemann 2007.056116-9 Fábio de Carli 2007.055942-5 Elaine Manzan Muniz Sabino 2006.024711-8 Fábio Emanuel Iser de Meirelles 2004.005768-7 Élcio Morimoto 2004.016131-0 Eliana Volcato Nunes (Promotora) 2003.024647-9 Eliana Zeni Coelho 2003.019407-0 2007.056347-9 Eliane Emília Machado Pacheco 2007.035688-1 2007.056348-6 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2007.055952-8 Fábio Teixeira de Lima 2007.056325-9 Élio Luís Frozza 2007.056217-8 Fabiola Schmitt 2007.055876-0 Eliza Cardoso Vieira 2007.056207-5 Fabrício Benedet 2007.056340-0 Elizabeth Cássia Massocco 2007.055345-4 Eloiza Mastella 2007.056342-4 Fabrício Gevaerd 2007.056152-3 Eloy Câmara Ventura 2005.002369-4 Fabrício Zir Bothomé 2007.056124-8 Elton Luiz Tibes da Silva 2007.056204-4 Felipe Rovai Schaefer 2007.056111-4 Emanuel Dal Toé 2007.056178-1 Felipe Sá Ferreira 2007.056131-0 Emerson Lodetti 2004.017133-1 Emerson Luiz Bachmann 2006.017640-0 2007.056124-8 Fábio Roberto Kampmann 2007.055875-3 2007.056341-7 2007.056338-3 2006.030367-4 Ferdinando Damo 2007.056043-5 2007.011599-3 Fernanda Damo 2007.056043-5 2007.011600-5 Fernanda Figueiredo Malaguti 2007.049962-4 2007.011261-2 Fernanda Gonçalves dos Santos 2007.056141-3 2007.011262-9 2007.056142-0 2007.011263-6 Fernando Berthier da Silva 2007.029216-1 Ênio Expedito Franzoni 2007.056116-9 Fernando César Pedreira Romaguera 2003.011198-0 Enio Geraldo Cândido Nogara 2007.055976-2 Ernani Bortolini 2007.055976-2 Ernani Macedo 2007.056045-9 Eugênio Salomão Richard Câmara 2007.056115-2 Evandro Carlos dos Santos 2007.056198-7 Fernando Pagani Possamai 2007.055949-4 Evandro José Lago 2006.017638-3 Fernando Régis Cembranel 2007.056119-0 2006.017640-0 Fernando Rodrigues Silva 2007.055975-5 Evandro Marcelo de Oliveira 2007.056343-1 Fernando Sotto Maior Cardoso 2007.056212-3 Evelyn Küerten Limaco 2002.001762-0 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2007.056135-8 2007.056063-1 Flávio Augusto Nunes de Meirelles 2004.005768-7 2007.056149-9 Flávio Duarte de Souza (Promotor) 2007.056218-5 Everaldo Luís Restanho 2007.056103-5 Fleúr Rogério Garlet 2007.055941-8 Everson Armani Zingano 2007.056194-9 Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos 2007.012271-6 Fabian Lenzi Nerbass 2007.056190-1 Francisco Carlos Balthazar 2007.055946-3 Fabiana Deitos Borella 2005.001811-2 Francisco de Assis Montibeller 2004.005768-7 Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado) 2007.055836-8 Francisco Rangel Effting 2006.024371-8 segunda-feira, 19/11/2007 2005.041963-7 2005.041964-4 Fernando Luiz Poffo 2006.019793-0 2007.056189-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 33 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Francisco Vital Pereira 2007.056187-7 Idelfonso Leal de Souza 2007.056171-2 Fred Anderson Vicente (Promotor) 2007.056148-2 2007.056172-9 Frederico Valdomiro Slomp 2007.055875-3 2007.056173-6 2007.056347-9 Ingrid Orlandi Brilinger 2007.056348-6 2006.002879-0 2006.002880-0 Frederico Wellington Jorge (Escritório Modelo) 2007.056319-4 Iremar Gava 2007.055944-9 Gabriela Cesa 2006.003694-8 Irineu Grigolo Júnior 2007.056328-0 Gélson Joel Simon 2007.056217-8 Israel Dias dos Santos 2007.056187-7 Germano Adolfo Bess 2007.056045-9 Israel Jonas Fleith 2007.055980-3 Gerson Luiz Carlos Branco 2005.016535-6 Ivan Bernardi 2007.055941-8 Gian Carlos Setter 2007.056185-3 Ivo Müller 2005.035362-1 Giancarlo Del Prá Busarello 2007.056130-3 Gilberto Feldman Moretti 2007.055946-3 Ivo Peretto 2007.055978-6 Gilberto Tadeu Dombroski 2007.055976-2 Ivo Silveira Filho 2007.056112-1 Gilcemar Natal Costa 2006.006474-1 Ivone da Rocha Alborghetti 2007.056180-8 Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro 2005.012419-2 2006.019793-0 2007.056200-6 2007.056188-4 Jacques Machado 2007.055940-1 2007.056204-4 Jaison Humberto Rosa 2007.056114-5 Gilson Genesio dos Santos 2007.055888-7 James José da Silva 2007.056319-4 Gilson Gomes 2003.019407-0 Jamilto Colonetti 2007.055946-3 Giovana Michelin Letti 2007.056124-8 Janaína Quarezemin 2007.055944-9 Giovani Zanatta 2007.056106-6 Gisele Alessandra Teixeira 2007.011261-2 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2004.017133-1 2007.011262-9 Janor Lunardi 2005.005182-0 2007.055950-4 2007.011263-6 2007.055971-7 2007.011669-6 Jardel Jackson Marchiori 2007.056199-4 2007.011670-6 Jayson Cássio Müller Rosa 2007.056138-9 Giselli Dutra 2007.056043-5 Jean Gilnei Custódio 2007.055945-6 Graciele Lemke Green 2005.001811-2 Jean Marcel Roussenq 2007.055979-3 Graziela Alessandra Moreira Pisa 2007.056150-9 Grazielle Seger Pfau 2007.055836-8 Joacir Gomes 2007.056150-9 Guido Caçador Neto 2005.028554-8 João Adriano da Silveira Vianna 2007.049962-4 Guilherme Rogê Ferreira 2007.056202-0 João Antônio de Souza Trajano 2007.055972-4 Guilherme Scharf Neto 2007.055096-0 João Augusto Medeiros 2007.056174-3 Hamey Grüdtner 2007.056113-8 João Batista Lajus 2007.056199-4 Hans Lorenz Júnior 2007.056345-5 João Bosco Brito da Luz 2007.011669-6 Helder Nei Nardelli 2007.056190-1 Hélio Jaensch 2005.019269-0 João Carlos May 2007.055948-7 2007.056078-9 João Eduardo Demathé 2007.056242-2 Hélio Luiz Vitorino Barcelos 2007.055345-4 João Guilherme Tabalipa 2007.056101-1 Henrique Gineste Schroeder 2007.011542-9 João José da Costa 2007.049962-4 2007.056148-2 2007.011670-6 2007.056179-8 2007.056208-2 Henrique Labes da Fontoura 2007.055973-1 Heron Bini da Frota Júnior 2007.055978-6 Horst Wirth 2007.007294-7 Jocélia Aparecida Lulek (Procuradora) 2007.056132-7 Humberto Eduardo Schmitz 2007.056043-5 Jocely Xavier Araújo 2007.016626-8 Ianderson Anacleto 2007.056114-5 Joelma Aparecida Rodrigues dos Santos 2004.005428-9 segunda-feira, 19/11/2007 João Zanotto 2007.011599-3 2007.011600-5 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 34 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Jonas Elias Pizzinato Piccoli 2005.022745-0 Kelly Rochadel Caldeira Steiner 2007.055940-1 Jonatas Rauh Probst 2007.056156-1 Lauro Cavallazzi Zimmer 2007.056105-9 Jone Eduardo Muffato 2003.019407-0 Lauro Machado Linhares 2003.019407-0 Jony Stülp 2007.056217-8 2006.001878-2 Jorge Alberto Bittencourt Nercolini 2004.029552-2 2006.003652-2 Jorge Lacerda da Rosa 2006.030367-4 2006.019793-0 Jorge Luis Fraga de Oliveira 2003.017011-1 2006.022845-5 José Augusto Ribeiro Mendes 2007.056194-9 Leandro Bernardi 2007.056328-0 José César Feldhaus 2007.056105-9 Leilla Cristina Vicente Lopes 2007.056135-8 José Dário Del Cueto Narbondo 2005.022745-0 Leonésio Eckert 2006.026791-4 José Francisco Pinha 2005.016535-6 Letícia Carlin Pereira 2002.016015-1 José Geraldo Ramos Virmond 2007.056046-6 2005.016535-6 2007.056047-3 2006.029333-5 2007.035688-1 2007.056115-2 José Giovenardi 2007.055876-0 Liliana Lopes Trigo 2007.055838-2 2007.056153-0 Lilianne Roussenq 2007.056346-2 José Luiz Carraro 2007.055980-3 Lilliana Maria Ceruti 2007.056337-6 José Luiz de Moura 2007.056199-4 Lincoln Fagundes 2005.022745-0 José Manoel Soar 2007.056195-6 Lizziane Aparecida Gaya Cabido 2007.056128-6 José Ricardo da Silva 2004.015269-8 Longino José de Chaves Filho 2006.003292-6 2004.015270-1 Luciane Lima Machado 2005.002369-4 José Ricardo Haddad 2007.055838-2 Luciane Magnabosco da Silva 2007.056191-8 José Samuel Nercolini 2004.029552-2 Luciane Rosa Antunes e Silva 2005.002369-4 José Sérgio da Silva Cristóvam 2007.055874-6 Luciano Della Rocca 2002.016015-1 2007.056158-5 Luciano Duarte Peres 2007.004879-5 2007.056159-2 Luciano Ricardo Hladczuk 2007.055875-3 Josiane Passos da Silveira 2007.056160-2 2007.056347-9 2007.056161-9 2007.056348-6 2007.056162-6 Lucimar Sbaraini 2007.055839-9 2007.056163-3 Lucinara Manenti 2007.055947-0 2007.056230-5 Luís Cláudio Garcia de Almeida 2007.056178-1 2007.056352-7 Luís Hoffmann 2007.055886-3 2004.015269-8 Luís Roberto Dal Pont Lodetti 2005.041963-7 2004.015270-1 2005.041964-4 Josiani do Nascimento 2007.056139-6 2006.030367-4 Joubert Odebrecht (Promotor) 2007.051818-2 Jovenil de Jesus Arruda 2007.055396-6 Luiz Carlos de Assis Góes 2007.056193-2 Juarez Soares Nogueira 2005.012419-2 Luiz Carlos Pissetti 2006.012451-1 Julian Mariano Gonzalez Klein 2007.056136-5 Luiz Carlos Zacchi 2007.049962-4 Juliana Beling Ghizoni Alberton 2006.000852-3 Juliana Misurelli Guimarães 2007.056156-1 Luiz Eugênio da Veiga Cascaes 2007.029216-1 Juliano Miqueletti Soncin 2007.056190-1 Luiz Euzebio Maliska 2007.056144-4 Juliano Souza 2007.056045-9 Júlio César Fazolo 2007.056205-1 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2007.056118-3 Júlio César Lopes 2007.056139-6 Luiz Pedro Succo 2007.056179-8 Jurandir Oliveira Euriques 2004.029552-2 Luiz Roberto Silveira Zacchi 2007.049962-4 Katherine Debarba 2007.056203-7 segunda-feira, 19/11/2007 2007.011600-5 2007.056208-2 2007.056339-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 2007.056208-2 35 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Luiz Rodrigues Wambier 2002.001762-0 Marcos César Gerhard 2004.037331-4 Magali Cristine Bissani 2007.056045-9 Magda Luiza Rigodanzo Egger 2007.056328-0 2007.056202-0 Marcos Rafael Bristot de Faria 2007.056174-3 2007.056149-9 Marcos Rogério Palmeira 2007.055874-6 2007.056191-8 2007.056158-5 Mairy Jane de Andrade 2007.056207-5 2007.056159-2 Manoel Cardoso Patrício 2007.055974-8 2007.056160-2 Manoel Domingos Alexandrino 2007.036279-8 2007.056161-9 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2007.056117-6 2007.056162-6 2007.056118-3 2007.056163-3 2007.056329-7 2007.056230-5 Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia 2007.056211-6 Mara Rúbia Guerra 2006.002879-0 2007.056352-7 Marcella Monsores Barros 2007.056201-3 2007.056180-8 Marcelo Delpizzo 2007.056212-3 2007.056204-4 Marcelo Fanchin 2007.055395-9 Marcus Vinícius Santana 2007.056210-9 2007.055396-6 Margarete Lapolli Viana 2005.012419-2 2007.055397-3 Maria das Graças Ribeiro de Melo 2006.022937-8 Marcelo Mendes 2007.056132-7 Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora) 2005.034393-6 Marcelo Oliveira da Silva 2006.001878-2 Maria Lucília Gomes 2006.022937-8 2006.003652-2 Maria Luíza Godinho Domingos 2007.056131-0 2006.048124-6 Maria Zélia de Pelegrin 2007.036279-8 Marcus Antônio Cordeiro Ribas 2005.022745-0 Marcelo Rocha Cardozo 2007.056346-2 Marcelo Schiochett 2007.055396-6 Maria Zélia dos Santos Parente Righi 2007.055948-7 2005.041964-4 2007.055397-3 Mariana Diedrich 2007.056117-6 Marcelo Seger 2007.055836-8 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2007.056191-8 Márcia Aguiar Arend (Promotora) 2007.047727-1 Marina Modesto Rebelo (Promotora) 2007.056107-3 2007.049972-7 Mário Jonas Fernandes 2007.035688-1 Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza 2006.000852-3 2007.056153-0 Márcia Cristina Jonson 2007.056119-0 Mário Korb Filho 2006.007221-2 Márcia Zogbi Vitoria 2006.002880-0 Maristela Homem Klippert 2007.055978-6 Marciela Cristina Dal Pont 2006.017638-3 Marlene Probst 2007.047727-1 2006.017640-0 Marli Meurer Müller Borges 2007.056349-3 Márcio Magnabosco da Silva 2007.056191-8 Marlon Charles Bertol 2007.055975-5 Márcio Rogério de Medeiros 2007.056105-9 Márcio Rubens Passold 2006.003292-6 Marlon Kerber 2007.055978-6 2007.056131-0 Marylisa Pretto Favaretto 2004.034443-0 2007.056338-3 Maurílio Matias Paulo 2004.005428-9 2007.056180-8 Mauro Sérgio Borges 2007.056349-3 Marco Antônio Alborghetti 2007.056157-8 2007.056200-6 Maury Roberto Viviani (Promotor) 2007.056321-1 Marco Aurélio Bertoli 2007.055804-5 Max Zuffo (Promotor) 2007.055887-0 Marco Aurélio Gurevich 2007.039970-2 Maycky Fernando Zeni 2007.056203-7 2007.039971-9 Maycon Martins da Rosa 2007.055838-2 Marco Aurélio Soar 2007.056195-6 Megálvio Mussi Júnior 2006.002842-2 Marcos Antônio da Conceição 2007.056327-3 2006.002879-0 Marcos Aurélio de Melo Pacheco 2007.007294-7 2006.002880-0 Marcos Aurélio Klaumann 2007.056212-3 segunda-feira, 19/11/2007 Michael Lorenz Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 2007.056345-5 36 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Michel Garcia 2007.056176-7 Nilde Galasse 2007.011542-9 Michele Hortz 2007.056078-9 Nilde Galasse (Escritório Modelo) 2007.056319-4 Micheline Lodetti Cesa 2007.055944-9 Nilo de Oliveira Neto 2006.002842-2 Michelle Oliveira da Silva Guerra 2007.056103-5 Miguel Augusto Colombi Villain 2007.055944-9 Nilton João de Macedo Machado 2007.055096-0 2007.055950-4 Nilton Serson 2007.029216-1 Milene Oliveira Linder 2002.001762-0 Nival Linhares de Farias 2007.055837-5 Milton Baccin 2005.016535-6 Nivaldo Tomaselli 2007.056132-7 2006.022942-6 Noelci Aparecida Ribeiro 2007.056321-1 2006.022943-3 Norberto Angelo Garbin 2007.011826-7 2006.002879-0 2007.056114-5 2007.056115-2 2007.011828-1 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2007.056337-6 Milton Luiz Cleve Küster 2004.026465-1 2005.002369-4 2007.056156-1 Núbia da Silva Gomes de Almeida 2007.056178-1 2007.056202-0 Odilon Cabral Peixoto 2006.003694-8 Milvo Antônio Ceigol 2007.055839-9 Orides Devenzi 2007.056157-8 Mirela Dutra (promotora de justiça) 2007.056148-2 Orival Paterno 2007.018361-1 Miriam Pinto Schelp 2004.031037-4 Orivaldo Vieira 2007.047727-1 2005.012419-2 Oscar Gabriel Lopes 2007.056154-7 2005.016535-6 Osmar Colpani 2007.056192-5 2007.056346-2 Osmar José Nora (Procurador) 2005.030654-3 Moacir José Dal Magro (Promotor) 2007.056324-2 2007.056349-3 Moisés Batista de Souza 2007.056203-7 Osmar Schütz 2005.030654-3 Murilo Casemiro Mattos (Promotor) 2007.055886-3 Osni José Dematte 2007.056242-2 Murilo Cleve Machado 2007.056202-0 Oswaldo José Pedreira Horn 2007.029216-1 Murilo Reis 2003.011198-0 Otávio Luiz Fernandes 2007.012271-6 Napoleão Xavier do Amarante 2007.056105-9 Nardim Darcy Lemke 2005.001811-2 Natália Cristina Andrades da Silva 2006.012451-1 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2002.016015-1 Patrícia Aparecida Scalvim 2007.056044-2 2006.033392-1 Patrícia Nazário Brunel 2007.055977-9 Nelson Castello Branco Nappi Júnior 2007.056103-5 Patrícia Ribeiro Lourenço 2004.026465-1 Neoberto Geraldo Balestrin 2007.029216-1 Nereu Alves de Sá 2007.056176-7 Patrícia Volpato 2004.026465-1 Nereu Antônio da Silva 2007.056117-6 Paulo Bento Forte Júnior 2007.056117-6 2007.056150-9 Pablo Ricardo Benvenutti 2007.056152-3 2007.056321-1 2007.056118-3 Nestor Lodetti Neudi Luiz Rizzo Neuzely Simone da Silva Nicácio Gonçalves Filho segunda-feira, 19/11/2007 2007.056151-6 2007.056329-7 2004.017133-1 Paulo César Saatkamp 2007.056328-0 2005.041963-7 Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor) 2007.056319-4 2005.041964-4 Paulo Gonçalo Ronconi 2007.055887-0 2006.030367-4 Paulo Guilherme Pfau 2004.026465-1 2007.011599-3 2004.034443-0 2007.011600-5 2006.033392-1 2004.037331-4 2006.038847-6 2007.056328-0 2006.040148-2 2007.011599-3 2007.056130-3 2007.011600-5 2007.056139-6 2007.056044-2 Paulo Konder Bornhausen Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 2007.056105-9 37 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Nome do representante Processo Paulo Ricardo Schier 2007.056129-3 Riete Medeiros 2007.055940-1 Paulo Roberto Eccel 2007.056152-3 Roberto Bahia 2007.056346-2 Paulo Sérgio Corrêa Lemes 2007.055341-6 Roberto Budag 2007.055804-5 Paulo Winicius de Castro 2007.055395-9 Roberto Francisco Musiello 2005.016535-6 2007.055396-6 Roberto Iser 2004.005768-7 2007.055397-3 Roberto Jacobsen Reiser 2004.001321-3 Pedro Carlos Piedade 2007.056189-1 2006.024711-8 Pedro Joaquim Cardoso Júnior 2007.056193-2 Roberto Silva Soares 2005.016535-6 Pedro José Francisco 2007.056345-5 Robina Saito Sonnesen 2007.055397-3 Pedro Miranda de Oliveira 2002.001762-0 Robson Carlos Ferreira 2007.047727-1 Pedro Roberto Donel 2007.056046-6 Rodrigo Arnuti Duarte 2004.026465-1 2007.056047-3 Rodrigo de Bem 2007.056188-4 Peterson Medeiros de Oliveira 2007.056148-2 Rodrigo Fernandes Pereira 2006.024711-8 Priscila Geziski 2006.022937-8 Rafael Barreto Bornhausen 2007.056105-9 Rodrigo Geraldo Siedschlag 2007.055395-9 Ramiro Isotton 2007.055975-5 Rodrigo Ghesti 2007.056149-9 Raphael Mendes Barbosa 2007.056150-9 2007.056112-1 2007.056191-8 2007.056340-0 Rodrigo Jacobsen Reiser 2006.024711-8 2007.056341-7 Rodrigo Otávio Spirandelli 2007.056153-0 Raquel Bianchini Mosimann 2007.056329-7 2007.056154-7 Raquel Jacintho dos Santos 2007.056138-9 Rodrigo Titericz 2007.055975-5 Raquel May Pelegrim 2007.055948-7 Rogério Essel 2007.056205-1 Raulino Ferreira 2007.056138-9 Rogério Nassif Ribas 2006.012451-1 Raulino Jacó Bruning (Procurador) 2007.056107-3 Rogério Pscheidt 2005.019269-0 Regina Maria Facca 2005.028554-8 Rogério Reis Olsen da Veiga 2007.047727-1 Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) 2007.055874-6 2007.049972-7 2007.056208-2 Rolf Hanssen Madaleno 2007.055942-5 2007.035688-1 Ronaldo Lima Machado 2005.002369-4 2007.056352-7 Roni Hort 2007.056114-5 Renata Botelho Baccarini 2004.026465-1 Rosa Maria dos Santos Manerick 2006.022937-8 Renata Christina Melillo 2007.056198-7 2006.022942-6 Renata de Castro Cancian 2007.055837-5 2006.022943-3 Renata Gomes da Silva Bulgarelli 2004.016131-0 Renato Heusi de Almeida 2006.048124-6 Rosana Christine Hasse Cardozo 2007.055839-9 Ricardo Alexandre Deucher 2007.051818-2 Rosana do Carmo Roggia Gomes 2007.056207-5 Ricardo Anderle 2007.056197-0 Rosângela Lajus 2007.056199-4 Ricardo Antônio Ern 2006.012451-1 Rose Mary Strelow Engels 2004.034443-0 Ricardo Brandt Naschenweng 2007.056195-6 Rubens Garcia 2007.055836-8 Ricardo de Alcântara Rodrigues 2005.005182-0 Rubens Victor da Silva Filho 2006.048124-6 Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) 2007.055949-4 Ricardo Francisco da Silveira (Promotor) 2007.055888-7 Ricardo Hoppe 2007.056343-1 Ricardo Pereira Portugal Gouvêa 2007.029216-1 Renata Benedet 2006.029333-5 2007.056093-0 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2005.002369-4 2006.038847-6 2007.056338-3 2007.029216-1 Rui Márcio Sofka 2007.056345-5 Ricardo Santana 2004.005768-7 Sabina Teresinha Giuliano Merico 2004.012938-6 Ricardo Viviani de Souza (Promotor) 2007.056326-6 Samuel Carlos Lima 2007.056197-0 Richard Augusto Platt 2004.005768-7 Samuel Conte Freire Júnior 2003.011198-0 segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 38 Diretoria Judiciária índice Poder Judiciário de Santa Catarina Nome do representante Processo Samuel Dal Farra Naspolini (Promotor de Justiça) 2007.055885-6 Nome do representante Processo 2006.022943-3 2007.056322-8 Vlademir Antônio Sonda 2007.056196-3 Sandra Carla Matos 2007.055979-3 Vladimir de Marck 2003.019407-0 Sandra Mara Silveira Tomasoni 2007.056152-3 Vladmir Santos 2007.055096-0 Sandro Marcelo Kozikoski 2007.056129-3 Volnei Martins Bez Júnior 2007.055876-0 Santino Ruchinski 2005.019269-0 Walter Luiz de Paiva Baracho 2007.005315-0 Saulo Linder 2002.001762-0 2007.005315-0 Saulo Soares 2007.056344-8 2007.011669-6 Scheila Frena 2006.012451-1 Sebastião Procópio Nogueira 2007.055838-2 William Ramos Moreira 2006.012451-1 Sérgio Augusto Gonzaga Filho 2007.056342-4 Willian Lofy 2007.026260-1 Sérgio Edil Menegol 2005.022745-0 Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) 2007.055884-9 Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato 2007.004879-5 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2007.055341-6 2007.011670-6 2007.055940-1 Sérgio Macan 2007.055944-9 Silvério Baldissera 2004.017133-1 Silvio Antonio Pasquini Ferro 2007.056204-4 Sílvio Batista Varela 2006.001878-2 2006.003652-2 2006.048124-6 Simone de Oliveira Pícolo 2005.012419-2 Sócrates Jósé Niclevisk 2007.055345-4 Solange Donner Pirajá Martins 2007.056197-0 Stael Becker Stüpp 2007.055971-7 Taciana Maísa Aguiar Mafra 2007.056329-7 Tatiana Baccini Petrov 2007.056177-4 Tatiana Silveira 2007.056103-5 Teresa Arruda Alvim Wambier 2002.001762-0 Teresinha de Fátima Silva 2006.047464-3 Thais Souza 2007.056105-9 Thiago Ferreira Ternes 2007.011542-9 Tiago Magalhães Cardoso 2007.056344-8 Tito Lívio de Assis Góes 2007.056193-2 Tullo Cavalazzi Filho 2007.056103-5 Ubirajara Geovani Visconti 2007.056151-6 Vanderlei Luis Guesser 2005.019269-0 Vanderlei Mazurek dos Santos 2006.014247-8 Vanessa Huppes Ripoll 2007.056212-3 Vanessa Viana Ribeiro 2007.055976-2 Vânio Ghisi 2007.055838-2 Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa 2007.056136-5 Vera Lúcia Berthier Soares 2004.016131-0 Vera Maria Fabris Goerl 2006.014247-8 Verônica Krause Gomes da Silva 2007.049962-4 Vinícius Marcelo Borges 2007.056349-3 Vitor Eduardo Huffner Pardal 2007.055943-2 Viviane Janning Prazeres 2006.022942-6 segunda-feira, 19/11/2007 2007.056200-6 Zenir Neitzke 2007.056321-1 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (14/11/2007) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2006.024711-8 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Município de Presidente Getúlio Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Apelados:Edgar Schattenberg e outros Advogados:Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.056208-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e outro Apelada:Marlise Joenck Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056340-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Wanderléa Passarela Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Raphael Mendes Barbosa (16712/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2005.030654-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Helio Magno Martins Leal Advogados:Drs. Osmar Schütz (7102/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) Interessada:Secretária Adjunta da Secretaria de Estado da Sáude de Santa Catarina Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 39 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2006.012451-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:M. Reis & Cia Ltda Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outros Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.055950-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Município de Criciúma Advogadas:Drs. Janaína Quarezemin (20124/SC) e outro Apelada:Soinsa Souza Comércio e Representação Ltda. Advogado:Dr. Alisson Murilo Matos (19737/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.012271-6 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apte/RdoAd:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Anabel Pereira (21950/SC) e outros Apda/RteAd:Cecilia Oliveira de Souza Advogados:Drs. Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos (19328/ SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.056341-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Wanderléa Passarela Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Apelada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Raphael Mendes Barbosa (16712/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056347-9 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Relator:DES. JAIME RAMOS Apelante:Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apelado:Valmir Antônio Buch Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.056140-6 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Cley Brandt Kauling Paciente:Carlos Alberto Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2007.051818-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Ricardo dos Santos Advogado:Dr. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.055887-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio Negrinho/Vara Única Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apte/Apdo:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Max Zuffo (Promotor) Apdo/Apte:Isaque Ferreira Advogado:Dr. Paulo Gonçalo Ronconi (6194/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056217-8 Recurso Criminal Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Recorrente:Juiz de Direito Ex Officio Recorrido:Alcindo Inácio Grützmann Advogados:Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056231-2 Habeas Corpus Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Antônio Carlos Dauer Pacientes:Manoel Luis Caetano Neto e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056236-7 Habeas Corpus Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Rogério Euclides de Souza Paciente:Wagner Flores Correa Distribuído por Sorteio No. 2007.055973-1 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Jobson Henrique Cunha Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) Apelante:Sharle Marcos Petermann Advogado:Dr. Henrique Labes da Fontoura (12033/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.056241-5 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Marcelo Hickell do Prado Paciente:Jony Daniel Sosa Giraldez Distribuído por Sorteio No. 2007.056218-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelantes:Aurora Nardi da Silva e outros Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Advogado:Dr. Flávio Duarte de Souza (Promotor) Interessados:Voldinei Furlanetto Neves e outros Interessado:Roberto Bornhofen Advogado:Dr. Flávio Duarte de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2003.024647-9 Apelação Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelante:Valdir Santos Advogado:Dr. Alexandre Schmidt Fernandes (14749/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Eliana Volcato Nunes (Promotora) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator segunda-feira, 19/11/2007 índice No. 2007.056326-6 Recurso Criminal Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Recorrente:Antônio Zacarias Bueno Advogado:Dr. Aníbal Pinto Cordeiro Neto (1175/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.056324-2 Apelação Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal e Júri Relator:DES. ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Adejalmo Farias Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 40 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2007.055975-5 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelantes:Aderbal Coelho e outro Advogados:Drs. Rodrigo Titericz (11670/SC) e outro Apelados:Luiz Alberto Brinhosa e outros Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056210-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Mauro Aparecido Spirandeli e outro Advogado:Dr. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) Apelada:Imobiliária Zattar Ltda Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056202-0 Apelação Cível Origem:Capinzal/Vara Única Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Maria Neri Rodrigues da Silva Advogada:Dra. Magali Cristine Bissani (8954/SC) Apelado:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados:Drs. Guilherme Rogê Ferreira (17053/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056045-9 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Sandra Regina Issler Barbieri Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Apelada:Camila Adriana da Silva Advogados:Drs. Ernani Macedo (19352/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056201-3 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados:Drs. Cid Gonçalves Filho (6294/SC) e outro Apelado:Norberto Rohden Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056328-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. HENRY PETRY JUNIOR (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Elenita Maria Zanella Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC) Apelados:Valdir José Fracasso e outro Advogados:Drs. Neudi Luiz Rizzo (12286/SC) e outros Interessado:Leila Zanella Distribuído por Sorteio No. 2007.056143-7 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. FERNANDO CARIONI Impetrante:Alexandre Machado Navarro Stotz Paciente:A. R. M. F. Interessados:G. A. V. da R. de M. F. Repr. p/ mãe S. A. V. R. de M. F. e outro Distribuído por Sorteio TRIBUNAL PLENO No. 2007.056107-3 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. AMARAL E SILVA Requerente:Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Procurador:Dr. Raulino Jacó Bruning (Procurador) Requerente:Promotor de Justica Promotor:Dr. Marina Modesto Rebelo (Promotora) Requeridos:Prefeito Municipal de Itajaí e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL segunda-feira, 19/11/2007 índice No. 2007.055974-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Cássio José Poffo Advogado:Dr. Cássio José Poffo (1543/SC) Apelado:João José Silveira da Maia Advogado:Dr. Manoel Cardoso Patrício (3456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056192-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Luiz Mariotti Neto Advogado:Dr. Ângelo Sacomori (3371/SC) Apelado:Clauri Antonio Zolet Advogado:Dr. Osmar Colpani (1318/SC) Distribuído por Sorteio No. 2002.001762-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Sandro Exterkoeter Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Apelados:Promon Engenharia Ltda e outros Advogados:Drs. Saulo Linder (4344/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.056191-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Carlos Augusto de Oliveira Advogados:Drs. Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC) e outro Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) e outros Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2007.055837-5 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Cooperativa Agropecuária Tradição Advogados:Drs. Augusto Renato Penteado Cardoso (13240/PR) e outro Apelado:Olmar Antônio Daneluz Advogado:Dr. Nival Linhares de Farias (7749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055978-6 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Seiki Iwasaki Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros Apelado:Cooperalho Ltda Advogados:Drs. Marlon Kerber (11793/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056044-2 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Comércio de Resíduos Wisbeck Ltda. Advogadas:Drs. Patrícia Aparecida Scalvim (12259/SC) e outro Apelado:Tecnoplast Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056171-2 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oséias Guglielmi Francisco Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Apelada:Turimcar Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 41 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2005.016535-6 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelante:Mendez Piacentini Comercial Exportadora Ltda Advogados:Drs. Eduardo Dorfmann (6163/RS) e outro Apelado:Minamel Ltda Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC) Interessado:Banco de Crédito Nacional S/A BCN Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.037331-4 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Transportes Hello Ltda ME Advogados:Drs. Marcos César Gerhard (12563/SC) e outro Apelado:Transportes Alberti Ltda ME Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.055980-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Santos de Souza Advogados:Drs. Israel Jonas Fleith (3127/SC) e outro Apelado:Tedesco Administradora de Bens S C Ltda Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056175-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A Advogados:Drs. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC) e outro Apelados:Túlio Ferreira Martins e outro Advogado:Dr. André Jenichen (14047/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056188-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Lactuba Laticínio Tubarão Ltda Advogado:Dr. Rodrigo de Bem (17108/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056176-7 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Fernandes & Maciel Ltda Advogado:Dr. Michel Garcia (14677/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Nereu Alves de Sá (7732/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2004.031037-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apdo/Apte:Espólio de Mário Búrigo Advogada:Dra. Danielle Pelicioli Sartori (14914/SC) Interessados:Mecril - Metalúrgica Criciúma Ltda e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.033392-1 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Grosskopf & Gumbieski Ltda Me Advogados:Drs. Danilo Villa Sanches (3255/SC) e outro Apelado:Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogadas:Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.002369-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) segunda-feira, 19/11/2007 índice Apte/Apdo:Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Ronaldo Lima Machado (14254/SC) e outros Apdo/Apte:Valfrido Roberto de Brum Stupp Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2003.019407-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Edulberto Bergmann (6057/SC) e outros Apelados:Nascipel Indústria e Comércio de Papel Ltda. e outro Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2003.011198-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Silvana de Fatima Dias da Rosa Advogado:Dr. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) Apelada:CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização Advogados:Drs. Murilo Reis (10855/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.005315-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelantes:José Roberto Pfeifer da Silveira e outro Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (24511/PR) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.004879-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) Apelado:Colegio Univest Lages Ltda Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2002.016015-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Letícia Carlin Pereira (13420/SC) e outros Apelados:Gino Della Rocca e outro Advogado:Dr. Luciano Della Rocca (10482/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.040148-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelada:Christie Ladislau Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.019793-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro Apelados:Carlos Alberto Schramm e outro Advogados:Drs. Fernando Luiz Poffo (18676/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.030367-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelado:Rubens José Dias Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Jorge Lacerda da Rosa (7170/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 42 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2006.029333-5 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Letícia Carlin Pereira (13420/SC) e outro Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda. Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.024371-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apte/Apdo:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Dr. Francisco Rangel Effting (15232/SC) Apdo/Apte:João Batista Vicelli e outro Advogada:Dra. Alessandra Oliveira Ramos (15203/SC) Interessado:Banco Real S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.022943-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda. Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.022942-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda. Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.022937-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outros Apelado:Gatão Comércio e Serviços Ltda. Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.017133-1 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelado:Osvaldo Deverling Advogado:Dr. Silvério Baldissera (10533/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.003292-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Industrial e Comercial S/A - BICBANCO Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Peruzzo e Cia Ltda Advogados:Drs. Longino José de Chaves Filho (6252/SC) e outro Interessado:Sigel Comunicação Visual Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011600-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelados:Natanael Ribeiro de Carvalho e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.017640-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Fabiana Koinaski Borges (12680/SC) e outro segunda-feira, 19/11/2007 índice Interessados:Paulo Roberto Meller e outros Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.022845-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelantes:Siom Informática Ltda. e outros Advogado:Dr. Fabiano Pinheiro Guimarães (10494/SC) Apelada:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogados:Drs. Aldo Abrahão Massih Júnior (9671/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.041964-4 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apte/Apdo:Tadeu Kincheski e outro Advogados:Drs. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.026791-4 Apelação Cível Origem:Maravilha/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Avibrasil Indústria e Comércio de Equipamentos Avícolas Ltda Advogado:Dr. Leonésio Eckert (7745/SC) Apelado:Usecer Unidade de Serviços Técnico Industrial e Equipamentos Cerâmicos Ltda Interessado:Valdeli Mangili Colonetti Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.038847-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Comércio de Auto Peças 5 Roda Ltda. Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011669-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apdo/RteAd:Rui Rubens Schwartz e outro Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.011599-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelados:Natanael Ribeiro de Carvalho e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.017638-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Fabiana Koinaski Borges (12680/SC) e outro Apelados:CP3 Consultoria Projetos e Construções Ltda e outros Advogados:Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011826-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelados:Murici Luiz Moreira e outro Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 43 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056179-8 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Telmo Silvino Marquetti Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.011828-1 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelados:Murici Luiz Moreira e outro Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.002842-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados:Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outro Apelado:José Carlos Caminha Advogado:Dr. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) Interessado:Industrial de Massas Alimentícias Tubarão Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.006474-1 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Gilcemar Natal Costa (6990/SC) e outro Apelado:José Marcelino Advogado:Dr. Cinara Maria Reis (42813/RS) Interessados:Lauro Fernandes Dubiela e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.002879-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados:Drs. Nilo de Oliveira Neto (7715/SC) e outros Apelados:Industrial de Massas Alimentícias Tubarão Ltda e outro Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.003694-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Karoliny Pré Moldados Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Odilon Cabral Peixoto (5700/SC) Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.002880-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas:Drs. Márcia Zogbi Vitoria (34356/RS) e outro Apelados:Industrial de Massas Alimentícias Tubarão Ltda e outro Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.007221-2 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Hildo Carlos Sabadin e outro Advogados:Drs. Celso Antônio Frozza (5225/SC) e outro Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Mário Korb Filho (12861/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.029552-2 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Colégio Posivesti Ltda Advogados:Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros Apelado:Jorge Luiz Dutra Ghem Advogado:Dr. Jurandir Oliveira Euriques (2931/SC) Apelado:Germiniano Cordeiro Neto Redistribuído por Vinculação de Magistrado segunda-feira, 19/11/2007 índice No. 2003.017011-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Trirradial Peças e Veículos Ltda. Advogados:Drs. Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo (6292/ SC) e outro Apelado:Sinoscar S/A Advogado:Dr. Jorge Luis Fraga de Oliveira (27570/RS) Apelado:Sinosserra Montenegro S/A Advogados:Drs. Cláudia Polly (32675/RS) e outro Interessado:Importadora Auto Geral Sa Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.022745-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:José Dario Del Cueto Narbondo Advogados:Drs. Sérgio Edil Menegol (12084/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.005768-7 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Gbo Locadora de Veiculos Ltda Advogados:Drs. Ricardo Santana (14823/SC) e outros Apelado:Banestado Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Roberto Iser (12557/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.016131-0 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Dionísio Berndt Advogados:Drs. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC) e outro Apelado:Banco América do Sul S/A Advogados:Drs. Élcio Morimoto (9854/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.026465-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado:J. J. Pesca Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outro Interessada:Indústria e Comércio de Pescados Dona Rose Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.041963-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Apdo/Apte:Tadeu Kincheski e outro Advogado:Dr. Fernando César Pedreira Romaguera (10480/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.034443-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Santander Noroeste S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado:Nilo Tozzo & Cia Ltda Advogada:Dra. Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC) Interessada:Mercantil Ouro Negro Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 44 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2005.025298-9 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Adelino Francilicio de Britos Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868/SC) Interessado:Osvaldo Pereira Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.005182-0 Apelação Cível Origem:Orleans/Vara única Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) Apelado:Hilário Zapelini Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Interessados:Zalmir Gabriel e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.012419-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogadas:Drs. Ana Luiza Santana (13019/SC) e outro Apelado:Arlete Teixeira Advogados:Drs. Edmar Viana (9153/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.019269-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Rodoneto Transportes Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado:Adivar Lourensetti Advogados:Drs. Vanderlei Luis Guesser (5725/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.028554-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Dejair de Oliveira Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC) Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2005.035362-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI Advogados:Drs. Ivo Müller (2227/SC) e outro Apelados:Carlos Raimar Schoeninger e outro Advogado:Dr. Antônio Manoel da Costa Santos (7222/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.005428-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Maurílio Matias Paulo (5153/SC) e outro Apelados:Confecções de Roupas Fios Mágicos Ltda. e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.012938-6 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Malhas Marni Ltda Advogados:Drs. Ademir Cristofolini (13195/SC) e outros Apelada:Indústrias Têxteis Renaux S/A Advogada:Dra. Sabina Teresinha Giuliano Merico (8078/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011262-9 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros Apelados:Jorge Massahiro Nakassa e outro Advogado:Dr. Emerson Luiz Bachmann (15702/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.016626-8 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelantes:Antonio Siborski e outro Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Jocely Xavier Araújo (4564/SC) e outro Interessada:Alaide Maria Stolfi ME Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011261-2 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros Apelados:Jorge Massahiro Nakassa e outro Advogado:Dr. Emerson Luiz Bachmann (15702/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048124-6 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Comercial de Vidros São Pedro Ltda Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.014247-8 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Vera Maria Fabris Goerl (3167/SC) e outros Apelados:Carlos Arthur Pfuetzenreiter e outro Advogados:Drs. César Buzzarello (3120/SC) e outro Interessados:Elfonso Hasse e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.003652-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outro Apelado:Comercial de Vidros São Pedro Ltda Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.001878-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outro Apelado:Comercial de Vidros São Pedro Ltda Advogado:Dr. Sílvio Batista Varela (2302/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.015270-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apte/Apdo:Dimas Comércio de Automóveis Ltda Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro Apdo/Apte:Marlene Kraemer Advogados:Drs. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2004.015269-8 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apte/Apdo:Dimas Comércio de Automóveis Ltda Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro Apdo/Apte:Marlene Kraemer Advogados:Drs. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 45 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2007.011263-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outros Apelados:Jorge Massahiro Nakassa e outro Advogado:Dr. Emerson Luiz Bachmann (15702/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056342-4 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC) e outro Apeladas:ENGEPASA Engenharia do Pavimento S/A e outros Advogadas:Drs. Eloiza Mastella (8171/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056339-0 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Distribuidora e Representações Sulvale Ltda. Advogado:Dr. Luiz Euzebio Maliska (3113/SC) Apelados:Gilmar Roberto Bevilacqua e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056338-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelantes:Artewear Facções Industriais Ltda - ME e outro Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Apelado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056337-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelados:Anisio Alfredo Hruschka e outros Advogados:Drs. Adelcio Ceruti (3961/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056204-4 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro Apelada:Terezinha Miotto Cardoso Advogados:Drs. Silvio Antonio Pasquini Ferro (18296/SC) e outro Distribuído por Sorteio outros Apelado:C. H. F. Distribuído por Sorteio No. 2007.056173-6 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oséias Guglielmi Francisco Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Apelada:Turimcar Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056172-9 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oséias Guglielmi Francisco Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Apelada:Turimcar Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogado:Dr. Aldryn Luciano de Souza (19832/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011892-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:AGUARDA POSSE DES. RELATOR-AR 85/07(180) Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelados:Flavio Alvaro Nass e outro Advogado:Dr. Antônio Manoel da Costa Santos (7222/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011542-9 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Carlos Alberto Navarro Prados Advogada:Dra. Nilde Galasse Interessado:Eurameris Credito Imobiliario S/a Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.011670-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Rui Rubens Schwartz e outro Advogados:Drs. Walter Luiz de Paiva Baracho (13125/SC) e outros Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056203-7 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Jaqueline Macedo Simas Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Apdo/Apte:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Katherine Debarba (16950/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.039971-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Fernando Widholzer Kraft Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC) Apelado:Agropecuária Fonseca Ltda Advogadas:Drs. Denise Herzog Volpi (034.386/RS) e outro Interessada:Tatiana Paes Loureiro Kraft Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC) Interessada:Mônica Widholzer Kraft Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056329-7 Apelação Cível Origem:Brusque/3ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Santander Banespa S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Oswaldo Appel Advogadas:Drs. Taciana Maísa Aguiar Mafra (9344/SC) e outro Interessado:Banco Santander Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056346-2 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Eletrodireto S A Central de Distribuição Advogado:Dr. Roberto Bahia (80273/SP) Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apelado:Manoel Roussenq FI Advogados:Drs. Lilianne Roussenq (20847/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056180-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e No. 2007.056345-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Mitt Masche Têxtil Ltda Advogados:Drs. Michael Lorenz (10013/SC) e outros segunda-feira, 19/11/2007 índice Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 46 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Blue Planet Transfer Ltda ME Advogado:Dr. Pedro José Francisco (16819/SC) Distribuído por Sorteio índice Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.039970-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Mônica Widholzer Kraft Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC) Apelado:Agropecuária Fonseca Ltda Advogadas:Drs. Denise Herzog Volpi (034.386/RS) e outro Interessada:Tatiana Paes Loureiro Kraft Advogado:Dr. Carlo Augusto Barontini (4198/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056199-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelantes:Motomáquinas Ltda ME e outro Advogados:Drs. José Luiz de Moura (10519/SC) e outros Apelado:Jorge de Andrade Advogado:Dr. Jardel Jackson Marchiori (13276/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056344-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Pedro Manoel Collet Meygret Pires Gaspar Advogado:Dr. Ângelo Monteiro dos Santos (14250/SC) Apelado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Saulo Soares (4409/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.055949-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Ricardo Della Giustina (Procurador do Estado) Apelada:Maria Madalena Pagani Possamai Advogado:Dr. Fernando Pagani Possamai (14816/SC) Interessado:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2007.055947-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Federal) (7923/SC) Apelado:Márcio Luiz Meller Advogada:Dra. Lucinara Manenti (13999/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056174-3 Apelação Cível Origem:Içara/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (14733/SC) Apelado:Pedro Manoel Luciano Advogado:Dr. João Augusto Medeiros (11582/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056343-1 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Ricardo Hoppe (13801/SC) Apelado:Geraldo Pedro Werlang Advogado:Dr. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055952-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelantes:Zulmira Elias e outro Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2007.056190-1 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogadas:Drs. Andréa Hertel Malucelli (31408/PR) e outros Apelada:Ronilda Nunes Advogado:Dr. Helder Nei Nardelli (7043/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055875-3 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apelado:Alvadir Nunes da Silva Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055804-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelantes:Italeno Alimentos Ltda e outro Advogado:Dr. Marco Aurélio Bertoli (5298/SC) Apelado:Docile Alimentos Ltda Advogado:Dr. Roberto Budag (5632/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055979-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Pedras Grandes Advogado:Dr. Jean Marcel Roussenq (16407/SC) Apelado:Atílio Bressan Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056200-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Rodrima Comércio e Representações Ltda ME Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Apelado:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas:Drs. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2005.001811-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Luiz Augusto Altenburg ME Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro Apelado:Fundação Promotora de Exposições de Blumenau PROEB Advogadas:Drs. Fabiana Deitos Borella (16598/SC) e outro segunda-feira, 19/11/2007 No. 2005.034393-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Igreja Evangélica Assembléia de Deus Apelado:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (Procuradora) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056207-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Eliza Cardoso Vieira (18942/SC) e outro Apelado:Sadmir Coelho Advogadas:Drs. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 47 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2007.055951-1 Apelação Cível Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelantes:Noeli Mattioli Fischer e outros Advogado:Dr. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) Interessado:Município de Brusque Advogados:Drs. Alessandro Roberto Fuchs (13701/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2007.056186-0 Carta de Ordem Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio SEÇÃO CIVIL No. 2007.056128-6 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Impetrante:Hélio Sacilotti de Oliveira Advogados:Drs. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) e outro Impetrado:Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio índice No. 2007.056159-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. VOLNEI CARLIN Impetrante:Loreci Albina de Abreu Fachinello Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2007.056230-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. ANSELMO CERELLO Impetrante:Geraldo Zanini Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência Tecnologia Distribuído por Sorteio e e No. 2007.056229-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CID GOULART Impetrante:Jaison Ávila Advogado:Dr. Aroldo de Araujo (16637/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056129-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Impetrante:Flávio Tavares da Cunha Mello Advogados:Drs. Paulo Ricardo Schier (20805/PR) e outro Impetrados:DES. Vice-Corregedor Geral da Justiça e outro Interessada:Patricia Tavares da Cunha Mello Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.056153-0 Ação Rescisória Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Autor:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) e outros Ré:Áurea Drissen Silva Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Distribuído por Sorteio No. 2007.056158-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. JÂNIO MACHADO (EM SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Domingas Casagrande Paim Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2007.056163-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Impetrante:Rosane de Fátima Theurer Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2007.056120-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CESAR ABREU Impetrantes:Edison Luis Pivatto Scota e outros Advogada:Dra. Carla Simone Rebinski Portes (21618/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056160-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Impetrante:Nair Silva Braga Caner Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2007.056162-6 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. JAIME RAMOS Impetrante:Neri Manoel Fernandes Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio No. 2007.056154-7 Ação Rescisória Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Autor:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) e outros Ré:Nesi Maria Althoff Bolan Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Distribuído por Sorteio segunda-feira, 19/11/2007 No. 2007.056161-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. ORLI RODRIGUES Impetrante:Kátia Maria Gentil Duarte Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2007.055977-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Zenir Garcia Sombrio Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Fabiana Pizzetti (14679/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 48 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2006.000852-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Apelante:D. de S. Advogada:Dra. Márcia Andréia Schutz Lírio Piazza (11038/SC) Apelada:J. M. de S. Repr. p/ mãe J. M. M. Advogados:Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.055943-2 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Celso Fazolo Advogado:Dr. Vitor Eduardo Huffner Pardal (11227/PR) Apelados:José Flauzir Mendes e outro Advogado:Dr. Acir Oliskowski (7720/SC) Interessado:Ademir Lissot Distribuído por Sorteio No. 2006.047464-3 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Apelante:E. L. M. Advogada:Dra. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) Apelada:P. S. M. Repr. p/ mãe C. DA S. Advogada:Dra. Teresinha de Fátima Silva (7664/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.007294-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara da Família e Órfãos Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Apelante:M. T. S. Advogado:Dr. Marcos Aurélio de Melo Pacheco (11568/SC) Agravado:N. L. S. Advogado:Dr. Horst Wirth (8185/SC) Redistribuído por Transferência índice Advogados:Drs. Humberto Eduardo Schmitz (14213/SC) e outro Apdo/Apte:AGF Brasil Seguros S/A Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056193-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/Apdo:J. F. G. Repr. p/ mãe M. F. Advogados:Drs. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) e outros Apdo/Apte:O. G. Advogados:Drs. Luiz Carlos de Assis Góes (3868/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.055838-2 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apte/RdoAd:Expresso Adamantina Ltda Advogados:Drs. Antonio Renato Mussi Malheiros (122250/SP) e outros Apdo/RteAd:Everton Transportes Ltda Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro Interessada:Companhia de Seguros Minas Brasil Advogado:Dr. Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2007.055839-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. NEWTON JANKE Apelante:H Soldas e Equipamentos Ltda Advogadas:Drs. Lucimar Sbaraini (7682/SC) e outros Apelado:Giassi Empreendimentos e Participações S/A Advogado:Dr. Milvo Antônio Ceigol (7089/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.018361-1 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Família Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Apelante:G. B. da C. Repr. p/ mãe S. B. Advogada:Dra. Cybelle Regina Benjamim Jares (20797/SC) Apelado:J. da C. J. Advogado:Dr. Orival Paterno (4643/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.056178-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Luminar Comércio e Indústria Ltda Advogado:Dr. Emanuel Dal Toé (6934/SC) Apelado:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados:Drs. Luís Cláudio Garcia de Almeida (81820/RJ) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.055942-5 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Sergio Sirotsky Advogadas:Drs. Daniela Gonçalves Quint (0021976/SC) e outros Apelado:Condomínio Edifício Paradissos Advogados:Drs. Fábio de Carli (5617/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.055941-8 Apelação Cível Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Eberson Biondo Advogado:Dr. Fleúr Rogério Garlet (18237/SC) Apelado:Olívio Olimpio Pacini Advogado:Dr. Ivan Bernardi (18468/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.026260-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Relator:DES. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR (COOPERADOR) Apelante:T. B. Advogado:Dr. Willian Lofy (21975/SC) Apelado:M. C. B. Advogada:Dra. Fabiana Silva Xavier (14779/SC) Interessado:D. B. Advogado:Dr. Willian Lofy (21975/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.055940-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Santander Seguros S.A. Advogadas:Drs. Kelly Rochadel Caldeira Steiner (18135/SC) e outros Apelada:Silvana Vieira Advogada:Dra. Riete Medeiros (7188/SC) Interessado:G A Carvalho e Cia Ltda Advogado:Dr. Jacques Machado (10681/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055971-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Sebaldina da Silva Lemos Mendes Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Apelados:João da Cunha e outro Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056043-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apte/Apdo:Hugo Antônio Dorigoni Júnior e outros segunda-feira, 19/11/2007 No. 2007.056146-8 Conflito de Competência Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. MAZONI FERREIRA Suscitante:Juiz de Direito da Comarca de Ascurra Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Indaial Interessadas:A. B. e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056195-6 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apte/RdoAd:Neider Francisco Panosso Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 49 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Cristiano Jabur (12634/SC) Apdo/RteAd:Espólio de José Anacleto Cardoso e outro Advogados:Drs. Ricardo Brandt Naschenweng (0010344/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056212-3 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Companhia de Seguros Minas Brasil Advogadas:Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Apelado:Manoel Georgino Florêncio Advogado:Dr. Marcos Aurélio Klaumann (11763/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056327-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:J. L. de L. Advogada:Dra. Claudete de Amorim (3202/SC) Apelada:V. de L. Repr. p/ mãe M. P. Advogado:Dr. Marcos Antônio da Conceição (6442/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.055395-9 Medida Cautelar Inominada Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Requerentes:Edegar Luiz Lopes e outro Advogados:Drs. Marcelo Fanchin (21235/PR) e outros Requeridas:Elvira Maria Santiago e outros Advogado:Dr. Rodrigo Geraldo Siedschlag (23771/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.055397-3 Medida Cautelar Inominada Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Requerentes:Edegar Luiz Lopes e outro Advogadas:Drs. Adriana da Silva Costa (41531/PR) e outros Requerida:Elvira Maria Santiago Advogados:Drs. Marcelo Schiochett (18365/SC) e outro Requerida:Rosemarie Hille Advogada:Dra. Robina Saito Sonnesen (11004/SC) Requerida:Karla Mota Advogado:Dr. Cotingo Jose da Silva Mota (9783/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.055976-2 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:AGF Brasil Seguros S/A Advogados:Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e outro Apelado:Espólio de Aristides Euclides da Silva Advogados:Drs. Enio Geraldo Cândido Nogara (14473/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056170-5 Exceção de Suspeição Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Excipiente:Ana Geraldina da Cunha Advogado:Dr. Audie Chrispim da Silva (8234/SC) Excepto:R. C. R. da S. -. J. de D. Interessados:Renato Francisco dos Santos e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.055396-6 Medida Cautelar Inominada Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Requerentes:Edegar Luiz Lopes e outro Advogadas:Drs. Adriana da Silva Costa (41531/PR) e outros Requerida:Elvira Maria Santiago Advogados:Drs. Carlos Adauto Virmond Vieira (6544/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056205-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. MAZONI FERREIRA segunda-feira, 19/11/2007 índice Apelantes:L. R. de C. W. e outro Advogado:Dr. Júlio César Fazolo (21299/SC) Apelado:J. L. W. Advogado:Dr. Rogério Essel (10632/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2007.056196-3 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relatora:DES.A MARLI MOSIMANN VARGAS Apelantes:Imóvel Indústria de Móveis Ltda e outro Advogado:Dr. Vlademir Antônio Sonda (19303/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2007.056177-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior (9671/SC) Apelado:Espólio de Leonir Rechia Ahmad Advogada:Dra. Tatiana Baccini Petrov (18441/SC) Interessados:Dawd Rechia Ahmad e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056047-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apelados:Job Gonsalves Filho e outro Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056046-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apelados:Job Gonsalves Filho e outro Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.056198-7 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Município de Videira Advogadas:Drs. Renata Christina Melillo (14082/SC) e outro Apelada:Gecilda Lazzari Crestani Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056349-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) Apelado:Jorge Bertan Advogadas:Drs. Marli Meurer Müller Borges (11723/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056197-0 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Andreazza Madeiras Ltda Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2007.055948-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 50 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Pedro Justino Cardoso Advogados:Drs. João Carlos May (6877/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056206-8 Conflito de Competência Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO) Suscitante:Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da Capital Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville Interessados:ADIBRAS Aditivos e Lubrificantes Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.055874-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) Apeladas:Artilia Gusato Canever e outros Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056211-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz SIREDOC Advogada:Dra. Alessandra Pivetta Moraes Camisão (12740/SC) Apelado:Marco Aurélio Hackmann Advogada:Dra. Maquele Keit da Silva Ferreira Valcanaia (0013650/ SC) Interessado:Delegado Regional da Polícia Civil de Lages Distribuído por Sorteio No. 2007.055836-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Supermercados Archer S/A Advogadas:Drs. Grazielle Seger Pfau (15860/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fabiana Guardini Nogueira (Procuradora do Estado) Interessado:Gerente Regional da Fazenda Estadual em Blumenau Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.056352-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apte/Apdo:Joselice Lemes de Oliveira Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apdo/Apte:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Renata Benedet (16589/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056189-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. CID GOULART Apelante:Município de Agronômica Advogados:Drs. Fernando Luiz Poffo (18676/SC) e outro Apelada:Lucimar Vandresen Advogado:Dr. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055945-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Antônio Valter Hennemann Pacheco (Procurador Federal) (7923/SC) Apelado:Donato Spindola Advogado:Dr. Jean Gilnei Custódio (12166/SC) Distribuído por Sorteio segunda-feira, 19/11/2007 índice No. 2007.055876-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apte/Apdo:Guilherme Marcos Vieira Filho e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apdo/Apte:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Fabiola Schmitt (16781/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.055946-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado:Honesto José da Silva Advogados:Drs. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056348-6 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apelado:Osvaldo Martins Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR) Distribuído por Sorteio No. 2007.056194-9 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Apte/Apdo:Joaquim Luiz Nezi Advogados:Drs. José Augusto Ribeiro Mendes (6453/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Gravatal Advogado:Dr. Everson Armani Zingano (019.487/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.036279-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Maria Zélia de Pelegrin (4865/SC) Apelado:Otávio Hercílio Homem Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056209-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Anita Garibaldi/Vara Cível e Criminal Relator:DES. CID GOULART Impetrante:Campos Novos Energia S.A. - ENERCAN Advogada:Dra. Christina Baggio (12771/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Celso Ramos Distribuído por Sorteio No. 2007.055944-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Impetrante:Celio Alves Elias Advogados:Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro Impetrado:Prefeito Municipal de Criciúma Advogadas:Drs. Janaína Quarezemin (20124/SC) e outro Impetrado:Diretor Presidente da Empresa Publica de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A Criciumatrans Advogado:Dr. Sérgio Macan (13998/SC) Impetrado:Presidente do CMT Conselho Municipal de Transporte da Cidade de Criciúma Interessada:Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS Distribuído por Sorteio No. 2007.056035-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Carmen Suraia Achy (17927/SC) Apelada:Diuruvina Terezinha de Azevedo Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 51 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Alessandro Marchi Flôres (12660/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2007.055345-4 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco DaimlerChrysler S/A Advogados:Drs. Hélio Luiz Vitorino Barcelos (30445/PR) e outro Agravado:Comercial de Cereais Guarujá Ltda Advogada:Dra. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056152-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Gilmar Vilamoski e outro Advogados:Drs. Fabrício Gevaerd (11552/SC) e outro Agravados:Heriberto Cesar Vieira e outro Advogados:Drs. Paulo Roberto Eccel (8008/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.047727-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Djalma Vando Berger Advogado:Dr. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Márcia Aguiar Arend (Promotora) Interessados:Dario Elias Berger e outro Advogado:Dr. Robson Carlos Ferreira (6279/SC) Interessado:Marco Aurélio Pereira Fontella Advogada:Dra. Marlene Probst (14559/SC) Interessado:Rogério Sant’ana Advogado:Dr. Orivaldo Vieira (16736/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.056135-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) e outros Agravado:Jailson Rogério Cândido Advogados:Drs. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC) e outro Interessado:Wendel Christian Espíndola Distribuído por Sorteio No. 2007.056105-9 Agravo de Instrumento Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros Agravados:Marioli Jesus de Matos e outro Advogados:Drs. José César Feldhaus (16410/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056093-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:J. F. F. Advogado:Dr. Rubens Victor da Silva Filho (3018/SC) Agravada:I. de O. F. Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055096-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Juarez Silveira Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Agravadas:Câmara Municipal de Florianópolis e outro Advogado:Dr. Antônio Chraim (5245SC) Distribuído por Sorteio segunda-feira, 19/11/2007 índice No. 2007.056138-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:A. R. M. Repr. p/ mãe S. M. Advogados:Drs. Raulino Ferreira (9025/SC) e outro Agravado:A. L. Advogado:Dr. Jayson Cássio Müller Rosa (16388/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056139-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:Valmar Indústria e Comércio de Malhas Ltda Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056136-5 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/ Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Tânia Grahl Bogo Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e outro Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056150-9 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Carbonífera Catarinense Ltda Advogado:Dr. Joacir Gomes (21007/SC) Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) e outros Interessados:Carbonífera Barro Branco S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056242-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Matilde de Jesus Paula dos Santos e outro Advogados:Drs. Osni José Dematte (6941/SC) e outro Agravada:Carmita Machado de Souza Interessado:Presidente da Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio Conjunto Residencial Riviera Distribuído por Sorteio No. 2007.056149-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Hilário João Cirimbelli Júnior Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056119-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Maicon Jones Fraga Advogada:Dra. Márcia Cristina Jonson (24816/PR) Agravado:Rosemari Boos Puehler Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.035688-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Neusa Maria Silva Mello Advogados:Drs. Eliane Emília Machado Pacheco (15209/SC) e outro Agravado:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros Interessada:Iracema Thives Bach Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 52 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2007.049962-4 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Iniplasa Embalagens Ltda. Advogadas:Drs. Verônica Krause Gomes da Silva (64729/RS) e outro Agravado:SPP Agaprint Industrial Comercial Ltda Advogados:Drs. Edson Roberto da Silva (80830/SP) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.056124-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Agravados:Masami Horikawa e outro Advogado:Dr. Fábio Emanuel Iser de Meirelles (14430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056141-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Márcio Nilton Alves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravado:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056144-4 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:R. A. Z. de L. Advogado:Dr. Luiz Euzebio Maliska (3113/SC) Agravado:E. S. Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Interessados:L. F. S. e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056130-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco BCN S A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravados:Neri Rodrigues e outro Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056133-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Clidema Clínica Dentária Mariza do Amaral Ltda Advogado:Dr. Antônio Augusto de Oliveira (10791/SC) Agravadas:Araci Bonfanti Gemballa e outro Advogadas:Drs. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056132-7 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Marcelo Mendes (20583/SC) e outro Agravada:Emilia Olga Gieseker Leitzke Advogadas:Drs. Diana Corrêa (17087/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056157-8 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Sulmate Indústria de Mate Ltda Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Orides Devenzi (4902/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056116-9 Agravo de Instrumento Origem:Descanso/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco do Brasil S/A segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogado:Dr. Egon Brüggemann (3093/SC) Agravada:Triângulo Peças e Acessórios Ltda. Advogado:Dr. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) Interessados:Vitório Basso e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056148-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Município de Braço do Norte Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outro Agravado:Representante do Ministério Público Promotoras:Drs. Mirela Dutra (promotora de justiça) e outro Interessadas:Câmara de Vereadores de Braço do Norte e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056151-6 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/1ª Vara Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:José Gustavo Halfpap Advogados:Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro Agravados:Município de Brusque e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056156-1 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Rodolfo Rodrigues da Silva e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Agravada:Caixa Seguradora S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056131-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:Luiz Pedro da Silva Advogada:Dra. Maria Luíza Godinho Domingos (20340/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056142-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Alfredo José Caetano Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravado:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056106-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Edelmar Paes Sá Advogados:Drs. Alessandro Medeiros (11200/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2007.056118-3 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Banco Santander Banespa S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Maria Silvanira dos Santos Advogados:Drs. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056101-1 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Cristiano Kinchescki (18949/SC) e outro Agravado:Adílcio Cadorin Advogado:Dr. Adílcio Cadorin (8767/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 53 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Paulo Sérgio Corrêa Lemes (6311/SC) Agravados:Maureci Raul Rodrigues - ME e outro Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Interessado:Banco Itaú S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056113-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:M. A. de O. Advogado:Dr. Hamey Grüdtner (23186/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Eduardo Mendonça Lima (Promotor) Interessados:F. de S. e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.056112-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:M. P. Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outro Agravado:V. M. P. Repr. p/ mãe J. L. M. Advogado:Dr. Ivo Silveira Filho (14569/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.049972-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Dario Elias Berger Advogado:Dr. Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Márcia Aguiar Arend (Promotora) Interessados:Djalma Vando Berger e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.029216-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Reunidas S/A - Transportes Coletivos Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros Agravadas:Ida Caramori e outros Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outro Interessado:José Cláudio Caramori Advogado:Dr. Neoberto Geraldo Balestrin (7523/SC) Interessado:Carlos Roberto Ribas Santiago Advogado:Dr. Ricardo Pereira Portugal Gouvêa (16235/SP) Interessado:Carlos José Kurtz Advogado:Dr. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes (4041/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.056164-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Proservi Serviços de Vigilancia Ltda. Advogada:Dra. Beatriz da Fonte Campos (47645/RS) Agravado:Elétrica Jacui S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056078-9 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravantes:Centro de Formação de Condutores Adriano Ltda e outros Advogados:Drs. Hélio Jaensch (6117/SC) e outro Agravado:DETRAN Departamento Estadual de Trânsito em Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2007.056117-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Banco Santander Banespa S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Agravada:Marli Ribeiro Advogados:Drs. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.055341-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Paulo Sérgio Corrêa Lemes segunda-feira, 19/11/2007 índice No. 2007.056103-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Empresa Nacional de Engenharia Ltda - ENE Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Nelson Castello Branco Nappi Júnior Advogadas:Drs. Michelle Oliveira da Silva Guerra (14433/SC) e outros Interessada:Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056187-7 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC) Agravado:Gilmar Martins de Souza Advogado:Dr. Francisco Vital Pereira (2977/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.056111-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Maria do Carmo Lima Rocha Advogado:Dr. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC) Agravado:Unicard Banco Múltiplo SA Distribuído por Sorteio No. 2007.056115-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Agravado:Arcângelo Miguel Schlemper Advogados:Drs. Eugênio Salomão Richard Câmara (6060/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.056063-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DES. VICTOR FERREIRA Agravante:Blaudinei Nunes Gonçalves Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Agravado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.056114-5 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/3ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Agravadas:Schwertner Confecções Ltda e outros Advogados:Drs. Bento Ademir Vogel (13933/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056185-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DES. JAIME LUIZ VICARI Agravantes:Valdinéia dos Santos Pereira e outro Advogado:Dr. Gian Carlos Setter (19798/SC) Agravados:Município de Araranguá e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.056126-2 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney Paciente:José Carlos Goetten Interessado:José Carlos Raimundo Distribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 54 Diretoria Judiciária No. 2007.055884-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Xanxerê/2ª Vara Relator:DES. AMARAL E SILVA Apte/Apdo:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor) Apdo/Apte:Werleson Pereira Advogado:Dr. Arcangelo Betiatto Júnior (11665/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.055888-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Tony Henrique Giancarelli Advogado:Dr. Gilson Genesio dos Santos (4073/SC) Apelantes:Rafael Borges Medeiros e outros Advogada:Dra. Clesia Augusta de Faveri Brandão (22618/PR) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Francisco da Silveira (Promotor) Interessadas:Maria Augusta Gomes da Cruz e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056109-7 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Leonardo de Fáveri Souza Paciente:Franck Alexandre Elias Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056320-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelantes:Alceu Venceslau e outro Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.056125-5 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Fátima dos Santos Santana Ney Paciente:José Carlos Raimundo Interessado:José Carlos Goetten Distribuído por Sorteio No. 2007.056245-3 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Impetrante:Alexandre Maragno da Silva Paciente:João Oto da Silva Roque Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056319-4 Recurso Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DES. SOUZA VARELLA Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor) Recorrido:Anderson Batista de Mello Advogado:Dr. David Alexandre Barbosa Lamin (21031/SC) Recorrido:Luiz Marcelo Romero Monje Advogadas:Drs. Nilde Galasse (Escritório Modelo) (11083/SC) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.055885-6 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:João Fontoura da Silva Advogado:Dr. Diego Ramon Carvalho Carlin (19617/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Samuel Dal Farra Naspolini (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2007.055886-3 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Nicelio Mathias Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC) segunda-feira, 19/11/2007 índice Poder Judiciário de Santa Catarina Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Murilo Casemiro Mattos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.056110-7 Inquérito Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Indiciado:Fernando Mallon Distribuído por Sorteio No. 2004.001321-3 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Orli Ferreira Lourenço Advogado:Dr. Roberto Jacobsen Reiser (7981/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.056318-7 Inquérito Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO SUBSTITUIÇÃO) Indiciado:Roberto Rodrigues Interessados:Sirineu Ratochinski e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.056127-9 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:José Domingos Bortolatto Paciente:Ralf Jonatas Bento Distribuído por Vinculação de Magistrado COSTA (EM COSTA (EM No. 2007.056325-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/Vara Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Paulo Renato da Silva Monteiro Advogado:Dr. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Interessado:Alexsandro Cardozo Floriano Distribuído por Sorteio No. 2007.056137-2 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO SUBSTITUIÇÃO) Impetrante:Alvir Rodrigues de Almeida Paciente:Maicon Ribeiro Distribuído por Sorteio COSTA No. 2007.056317-0 Recurso Criminal Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA SUBSTITUIÇÃO) Recorrentes:Omério Petry e outro Advogado:Dr. Aderbal Carlin do Prado (11360/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Distribuído por Sorteio (EM (EM (EM No. 2007.056322-8 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Manoel José Geremias Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Samuel Dal Farra Naspolini (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2007.055972-4 Apelação Criminal Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Elias Josue Ferreira Advogado:Dr. João Antônio de Souza Trajano (8165/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 (EM 55 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina índice Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor) Interessado:Vanderlei Antonio Nunes da Silva Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator de Fraiburgo No. 2007.056123-1 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Impetrante:Patrícia Ribeiro Lourenço Paciente:Bruno Gonçalves Interessados:Ricardo Berto de Souza e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado 2007.019038-6/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Chrzan 2005.006576-4/0002-00 - Imbituba - Zulamir Cardoso da Rosa, procurador(es/a) de(o) Ivani de Souza Miranda 2007.026115-9/0001-01 - Blumenau - Sílvia Baenteli e outro, procurador(es/a) de(o) Rogério José Ramos 2007.027516-5/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Neiva Aparecida Soares No. 2007.056145-1 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Impetrante:Thiago Turazzi Luciano Paciente:Osvaldo Joaquim Fernandes Distribuído por Vinculação de Magistrado 2006.029533-9/0002-00 - Itajaí - Édio de Oliveira Júnior, procurador(es/a) de(o) Jose Carlos Couto e outro No. 2007.056321-1 Recurso de Agravo Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Recorrente:Jean Mario Frantz Advogadas:Drs. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC) e outros Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Maury Roberto Viviani (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.056323-5 Recurso de Agravo Origem:Tijucas/Vara Única Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Recorrente:Leonardo Bertoldo Franco Advogado:Dr. Carlos Augusto Pinheiro Silvestre (22657/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Andréas Eisele (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado Florianópolis, 14 de novembro de 2007. Rosângela Civinski - Diretora da Diretoria Judiciária 2007.031912-0/0001-00 - Fraiburgo - Marcos Antônio Miguel e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Fraiburgo 2007.033300-3/0001-00 - Fraiburgo - Marcos Antônio Miguel e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Fraiburgo 2006.013424-4/0002-01 - Capital - João Zanotto e outro, procurador(es/a) de(o) José Paulo Machado e outro 2007.039781-8/0001-00 - Capital - Volnei Martins Bez Júnior, procurador(es/a) de(o) Adilson Eutimio da Silva e outros 2007.031169-8/0001-00 - Fraiburgo - Marcos Antônio Miguel, procurador(es/a) de(o) Município de Fraiburgo 2007.031861-6/0001-00 - Fraiburgo - Marcos Antônio Miguel, procurador(es/a) de(o) Município de Fraiburgo Divisão de Recursos - Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 1018/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2007.024951-7/0001-01 - Blumenau - Rosa Montagna e outro, procurador(es/a) de(o) Orlando Hillesheim 2006.047888-5/0001-00 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Valmiro Hertel 2007.023031-2/0001-00 - Capital - Claiton Luís Bork e outros, procurador(es/a) de(o) Rogerio Antônio Botelho 2006.019097-4/0001-00 - Chapecó - Fernanda Immich e outros, procurador(es/a) de(o) Ezidio dos Santos e outro 2007.034283-7/0001-00 - Capital - Volnei Martins Bez Júnior, procurador(es/a) de(o) Marcio Antonio Ferreira Costa 2007.006662-1/0001-01 - Palhoça - Rodrigo Schmidt Surjus, procurador(es/a) Alexandre 2007.022139-9/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Walmor Lorenço de(o) Edson 2006.043155-7/0001-00 - Capital - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Vilson Correa 2007.017174-0/0001-00 - Capital - Fernando César Pedreira Romaguera e outros, procurador(es/a) de(o) Márcio Michels e outro 2007.023518-5/0001-01 - Gaspar - Eraldo Lacerda Júnior, procurador(es/a) de(o) Gerold Heidorn 2006.039016-5/0002-00 - Joinville - Norberto Angelo Garbin e outro, procurador(es/a) de(o) Norberto Gottschalk 2006.023942-7/0001-00 - Criciúma - Leonardo de Fáveri Souza, procurador(es/a) de(o) Município de Criciúma 2007.031788-9/0001-00 - Fraiburgo - Marcos Antônio Miguel e outro, procurador(es/a) de(o) Município segunda-feira, 19/11/2007 2007.032095-8/0001-00 - Blumenau - Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2007.032095-8/0002-00 - Blumenau - Fabrício Natal Dell Agnolo, procurador(es/a) de(o) Helga Friedel Moresco 2007.033448-3/0001-00 - Fraiburgo - Marcos Antônio Miguel e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Fraiburgo 2005.023417-0/0002-00 - Lages - Nelso Pozenato e outro, procurador(es/a) de(o) Lagespresso Transportes Ltda. 2007.032869-3/0001-00 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Sebastiana Alves de Almeida Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 56 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2005.036220-4/0002-00 - Capital / Estreito - Giana de Souza e outro, procurador(es/a) de(o) Paulo César Faraco 2005.024580-5/0002-00 - Porto Belo - Elaine da Cruz, procurador(es/a) de(o) Arlete Terezinha Pires de Almeida 2007.010611-4/0001-00 - Timbó - Eraldo Lacerda Júnior, procurador(es/a) de(o) Gilmar Luis OssEmer 2004.036319-3/0001-00 - Capital - Francisco Rangel Effting e outros, procurador(es/a) de(o) Banco ABN AMRO Real S/A 2006.040599-2/0002-00 - Tubarão - Luís Flávio Collaço de Carvalho, procurador(es/a) de(o) Condomínio Residencial Mallorca 2007.001919-6/0001-00 - Correia Pinto - Marcelo Tesheiner Cavassani e outro, procurador(es/a) de(o) Banco Volkswagen S/A 2005.021997-2/0002-00 - Concórdia - Carlos Alberto Brezolla, procurador(es/a) de(o) Marta Elena Delai 2007.023692-9/0002-00 - Blumenau - Sílvia Baenteli e outro, procurador(es/a) de(o) Ivanir Haveroth 2006.030177-3/0001-00 - Sombrio - Everaldo João Ferreira e outro, procurador(es/a) de(o) Terre Alimentos Ltda 2002.017837-9/0001-00 - Capital - Renato Hadlich e outro, procurador(es/a) de(o) José Marcos Tesch 2006.015689-3/0001-00 - São José - Wilson Michel Jensen e outros, procurador(es/a) de(o) Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 1019/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2006.042221-1/0002-00 - Capital - Paulo Guilherme Pfau e outro, procurador(es/a) de(o) Banco ABN AMRO Real S/A 2007.027736-5/0001-00 - Lages - Júlio César Pereira Furtado, procurador(es/a) de(o) Paula de Lima Passos 2002.005242-1/0002-00 - Tubarão - Eduardo da Silva Gomes, procurador(es/a) de(o) José Junkes e outro 2007.023944-4/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outros, procurador(es/a) de(o) Enio Baldin e outros 2007.017029-8/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork, procurador(es/a) de(o) Vilson Cesar Tenconi 2006.044548-4/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Sonia Marli Rohling 2007.024287-4/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Mafra Erthal 2006.044231-6/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Geysa Georg Sommerfeld 2007.023016-1/0001-01 - Blumenau - Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Adalberto Montibeller 2006.032661-0/0001-00 - Palhoça - Luiz Carlos Zacchi, procurador(es/a) de(o) Evaldo Guedes Vargas 2007.024559-5/0001-01 - Capital - Claiton Luís Bork e outros, procurador(es/a) de(o) Albertino Félix Filho 2007.010407-9/0001-00 - Timbó - Eraldo Lacerda Júnior, procurador(es/a) de(o) Eduardo Luiz Fernandes 2000.003659-5/0001-00 - Capital - Amauri João Ferreira e outro, procurador(es/a) de(o) Antonio Jose Papior 2007.007377-4/0001-00 - Capital - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Telmo Santos Tindade 2007.034490-3/0001-00 - Blumenau - Fabrício Natal Dell Agnolo, procurador(es/a) de(o) Pedro Batista 2006.023155-5/0001-00 - Capital - Geraldo Gregório Jerônimo, procurador(es/a) de(o) Sérgio Alves 2007.034490-3/0002-00 - Blumenau - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2007.026012-6/0001-01 - Blumenau - Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Lúcia Ribeiro Abreu 2005.019813-5/0001-00 - São José - Margareth da Silva Hernandes, procurador(es/a) de(o) Acácio e Cia Ltda. 2006.047514-0/0001-00 - Capital - Rodolpho Regiani Olbrzymek, procurador(es/a) de(o) Marco Aurélio Boabaid Filho e outro 2005.038992-5/0001-00 - Capital - Alexandre Araújo Konescki, procurador(es/a) de(o) Yes Car Locadora Ltda 2007.024011-7/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork, procurador(es/a) de(o) Vanderlei Barni 2005.017842-5/0002-00 - Blumenau - Ernesto Zulmir Morestoni, procurador(es/a) de(o) Maria Terezinha de Souza 2000.007518-3/0001-00 - Itaiópolis - Luiz Pedro Succo e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC 2003.004740-9/0002-00 - Brusque - Ubirajara Geovani Visconti e outro, procurador(es/a) de(o) Valmir Kohler 2007.029080-6/0002-00 - Criciúma - Rosane Nogueira Alves Albano e outros, procurador(es/a) de(o) Eugenio Miguel Pokamaja segunda-feira, 19/11/2007 2007.028480-3/0001-00 - Lages - Júlio César Pereira Furtado, procurador(es/a) de(o) Gabriel Matos Muniz 2007.031433-3/0001-00 - Lages - Júlio César Pereira Furtado, procurador(es/a) de(o) Paulo Roberto dos Santos Florianópolis, 14 de novembro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 1020/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 57 Diretoria Judiciária Poder Judiciário de Santa Catarina índice necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: 2005.013568-3/0001-01 - Criciúma - Giovanni Brogni e outros, procurador(es/a) de(o) Matilde Martins Marcílio e outros 2007.000068-5/0001-01 - Jaguaruna - Márcio Luiz Aguiar e outro, procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2006.021954-2/0002-01 - Criciúma - Jorge Alexandre Rodrigues e outro, procurador(es/a) de(o) Vitalino Dagostin Carrer 2007.009284-6/0001-01 - Blumenau - Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Isidoro Valdrilo Bittencourt 2006.003607-2/0002-01 - Capital - Carlos Alberto Alves, procurador(es/a) de(o) Jair Tabajara Lopes 2006.021642-9/0001-03 - Blumenau - Marcos Grützmacher e outros, procurador(es/a) de(o) João Arno Bauer e outro 2006.036620-5/0001-01 - São João Batista - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2003.020363-0/0002-01 - Balneário Camboriú - Antônio Cesário Pereira Júnior e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Camboriú 2006.021673-5/0002-01 - Criciúma - Manoel Domingos Alexandrino, procurador(es/a) de(o) Antonio José Silvano 2006.003552-0/0001-01 - Capital - João Zanotto e outro, procurador(es/a) de(o) Edna Lucia da Silva 2006.003552-0/0002-01 - Capital - Milton Baccin e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2007.001481-1/0002-01 - Capital - Isadora Dittert e outros, procurador(es/a) de(o) Amilton Veloso 2006.032899-9/0002-01 - Capital - Carlos Valério de Assis (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2007.012954-5/0001-01 - Itajaí - Mauro José Deschamps (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.045990-2/0001-01 - Turvo - Jader Tomasi, procurador(es/a) de(o) Adriana Tomasi Simon 2005.021751-4/0002-01 - Mondaí - Marcial Trilha e outros, procurador(es/a) de(o) Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA 2006.039896-5/0002-01 - Capital - Jayson Nascimento, procurador(es/a) de(o) Bernadete Rita Spindola e outros 2007.004585-4/0002-01 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Elizabete da Cunha Goes 2007.006116-4/0001-01 - Fraiburgo - Jonatas Rauh Probst, procurador(es/a) de(o) Ademir Cavalheiro e outros 2007.004829-0/0001-01 - Blumenau - Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Eduardo Zunino 2006.042503-5/0002-01 - Capital - Grace Santos da Silva Martins, procurador(es/a) de(o) Leonida Lohn Zimmermann 2007.021368-4/0001-01 - Blumenau - Marlon Marcelo Volpi e outro, procurador(es/a) de(o) Alzira Depetris 2006.046964-2/0001-01 - Videira - Rogério de Luca (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.046573-0/0002-01 - Capital - Grace Santos da Silva Martins, procurador(es/a) de(o) Maria Imaculada Ardigo 2007.001425-1/0001-01 - São José - Alexandre Luís Schuhmacher, procurador(es/a) de(o) Zenaide de Farias 2006.044037-4/0001-01 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Jacinto Antonio Campos 2006.032887-2/0002-01 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) João Machado da Silva 2007.015254-4/0001-01 - Blumenau - Claiton Luís Bork e outro, procurador(es/a) de(o) Maria Helena Gouveia segunda-feira, 19/11/2007 2002.025853-4/0001-01 - Porto União - Narciso Roque Schiessl Filho e outro, procurador(es/a) de(o) Expresso Santa Catarina Ltda 2005.041009-3/0002-01 - Capital - Luiz Antônio Oliveira e outros, procurador(es/a) de(o) Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA 2006.044319-8/0001-01 - Capital - Isadora Dittert e outro, procurador(es/a) de(o) Celio Silva 2006.044121-1/0001-01 - Rio do Oeste - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.019820-0/0002-01 - Criciúma - Manoel Domingos Alexandrino, procurador(es/a) de(o) Nilza Alfredo do Nascimento 2006.021952-8/0002-01 - Criciúma - Manoel Domingos Alexandrino, procurador(es/a) de(o) Albino Lazzarin 2006.048468-2/0001-01 - Criciúma - André Luís Sommariva, procurador(es/a) de(o) Maria Custódio dos Santos 2006.048651-4/0001-01 - Criciúma - André Luís Sommariva e outro, procurador(es/a) de(o) Orlando da Silva de Oliveira 2007.003175-2/0001-01 - Fraiburgo - Jonatas Rauh Probst e outros, procurador(es/a) de(o) Guilherme Pereira e outros 2006.023929-0/0002-01 - Capital - Isadora Dittert, procurador(es/a) de(o) Juçara Dutra 2006.041961-6/0002-01 - Itajaí - Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli (Procuradora) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2003.014897-3/0002-01 - Blumenau - Fábio Wehmuth, procurador(es/a) de(o) Laides Gomes da Silva ME e outro 2002.027307-0/0003-01 - Araranguá - Saulo Soares e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e outro - Vanderlei Zanetta, procurador(es/a) de(o) Idio Zanette Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Chefe de Seção Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 58 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 1021/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contrarazões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2005.020954-8/0001-01 - Chapecó - Éder Luiz Werlang e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 2005.020954-8/0002-01 - Chapecó - Éder Luiz Werlang e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 2002.022657-8/0001-01 - Laguna - Alexandre Heleodoro e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Laguna 2002.022657-8/0002-01 - Laguna - Alexandre Heleodoro e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Laguna 2006.037142-6/0002-01 - Capital - Ana Paola Zonari de Lorenzo e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação dos Economiários Federais Funcef 2006.037142-6/0003-01 - Capital - Ana Paola Zonari de Lorenzo e outros, procurador(es/a) de(o) Fundação dos Economiários Federais Funcef 2006.044446-8/0001-01 - Itajaí - Mauro Antônio Prezotto, procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí 2006.044446-8/0002-01 - Itajaí - Mauro Antônio Prezotto, procurador(es/a) de(o) Município de Itajaí 2006.004217-8/0002-01 - Capital - Ronei Danielli e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Xanxerê 2006.004217-8/0003-01 - Capital - Ronei Danielli e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Xanxerê 2006.024740-0/0001-01 - Capital - Maria Lucia R. Locks (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2006.024740-0/0002-01 - Capital - Maria Lucia R. Locks (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2007.003973-4/0001-01 - Capital - Maria Alejandra Fortuny e outros, procurador(es/a) de(o) Maria da Graça Camargo Fisher 2007.003973-4/0002-01 - Capital - Maria Alejandra Fortuny e outros, procurador(es/a) de(o) Maria da Graça Camargo Fisher 2005.029340-4/0002-01 - Capital - Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2005.029340-4/0003-01 - Capital - Ricardo de Araújo Gama (Procurador) e outro, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2007.000238-0/0002-01 - Blumenau - Jocimeiry Schroh e outro, procurador(es/a) de(o) Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau Issblu 2007.000238-0/0003-01 - Blumenau - Jocimeiry Schroh e outro, procurador(es/a) de(o) Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau Issblu 2006.025335-5/0002-01 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Inter Link do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda segunda-feira, 19/11/2007 índice 2006.025335-5/0003-01 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Inter Link do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda 2007.016779-6/0001-01 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o) Condomínio Victoria Place Flat Residence 2007.016779-6/0002-01 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o) Condomínio Victoria Place Flat Residence 2006.020053-6/0002-01 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Colégio Madre Francisca Lampel 2006.020053-6/0003-01 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Colégio Madre Francisca Lampel Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 1022/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias para a instrução do processo, bem como suas contrarazões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionados: 2004.028246-0/0001-01 - Timbó - Marcos Gadotti e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Timbó 2006.011445-5/0003-01 - Joaçaba - Carlos Alberto Brustolin e outros, procurador(es/a) de(o) Jov Teleinformática Ltda - ME Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE AGRAVOS AVISO DE INTIMAÇÃO 1024/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, indicar(em), querendo, as peças que entender(em) necessárias à instrução do processo, bem como suas contra-razões no(s) agravo(s) de instrumento em recurso(s) Especial(is) abaixo relacionados: 2007.011866-9/0002-01 - Chapecó - Pedro Aírton Soares de Camargo e outro, procurador(es/a) de(o) Adroaldo Pereira Florianópolis, 16 de novembro de 2007 Chefe de Seção Grupo de Câmaras de Direito Público Expediente EXPEDIENTE N.º 940/07 - GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.055080-5/0000-00 Capital Impetrante: Zenaide de Souza Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO I - Zenaide de Souza impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo excelentíssimo senhor Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, consistente na supressão, do seu vencimento, da gratificação de regência de classe (código 1142), bem como do abono previsto pela Lei Estadual n. 13.135/04 (código 1417), em virtude da readaptação funcional que a afastou das atividades docentes. Sustentou a ilegalidade do ato nos arts. 49 e 110 da Lei Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 59 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina n. 6.844/86 e art. 36 da Lei n. 6.745/85. Requereu os benefícios da assistência judiciária e liminar para que a autoridade coatora restabeleça o pagamento da gratificação e do abono. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/29. É o relatório. II - Decido. A impetrante é professora estadual lotada na E.E.B. Emílio Baumgart, de Blumenau e, por motivo de saúde, foi afastada da atividade docente, com readaptação funcional em atividades extra classe, o que vem ocorrendo nos períodos de 20.6.2005 a 16.12.2005, 30.1.2006 a 29.7.2006, 30.7.2006 a 25.1.2007 e de 25.1.2007 a 24.1.2008, segundo demonstram os documentos de fls.15/22. Constata-se, a partir do exame dos demonstrativos de pagamento de fls. 23/29, que a impetrante recebia normalmente a gratificação de regência de classe e o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004, vantagens estas que foram suprimidas quando da readaptação funcional. A readaptação está prevista no art. 48 da Lei n. 6.844/86: “Art. 48 – Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional.”. O art. 36 da Lei n. 6.745/85 dispõe: “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.”. O art. 110 da Lei n. 6.844/86, por sua vez, estabelece: “É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde.”. O art. 1º da Lei n. 13.135, de 11 de novembro de 2004, assegura: “Fica concedido abono de R$100,00 (cem reais) aos servidores ativos ocupantes do cargo de Professor do Quadro do magistério Público Estadual e aos Professores Admitidos em Caráter Temporário da Secretaria de estado da Educação e Inovação. § 1º O abono será concedido somente para o Professor ou professor Admitido em Caráter Temporário enquanto permanecer em efetivo exercício em sala de aula. § 2º Do valor do abono de que dispõe o caput deste artigo serão descontados, proporcionalmente, os dias correspondentes aos afastamentos legais e às faltas ao serviço, excetuando-se o usufruto de férias.” Depreende-se dos dispositivos legais transcritos que o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004 alcança somente o professor que “permanecer em efetivo exercício em sala de aula”, o que não ocorre no caso concreto (a impetrante afirma executar tarefas administrativas e de ordem burocrática em razão da readaptação). No entanto, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte tem decidido: “MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 – IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de regência de classe, que já compunha a sua remuneração. Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro ao professor.” (mandado de segurança n. 2007.026974-6, da Capital, relator o desembargador Volnei Carlin, j. em 8.8.2007. Disponível em:<http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 12 nov. 2007). E: “MANDADO DE SEGURANÇA – MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSORA INATIVA – LICENÇA MÉDICA – SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 – ILEGALIDADE – ATO COMISSIVO – DIREITO À PERCEPÇÃO – EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS – PRECEDENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento segunda-feira, 19/11/2007 índice de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005).” (mandado de segurança n. 2007.026338-0, da Capital, relator o desembargador Orli Rodrigues, j. em 8.8.2007. Disponível em:<http://www.tj.sc.gov.br>. Acesso em 12 nov. 2007). Nesse contexto, afigura-se ilegal a supressão das vantagens pecuniárias que eram auferidas pela impetrante antes do implemento da readaptação funcional. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O art. 1º, da Lei n.º 1.533/51, tem idêntica redação: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre o que seria direito líquido e certo, com capacidade para justificar a impetração de mandado de segurança, assim se manifesta: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (grifo no original) (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança...26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37). É a situação aqui bem delineada; III- Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora o implemento imediato da gratificação de regência de classe e do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/2004. IV – Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. V – Vindas, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI- Defiro os benefícios da assistência judiciária. VII- Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Jânio Machado RELATOR Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.050069-7/0000-00 Impetrante: Maria de Fátima Silva da Rosa Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria de Fátima Silva da Rosa contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante aduzido, em síntese, que é professora da rede oficial de ensino estadual, com carga horária de 40 horas semanais em atividades docentes, e que, após avaliações médicas, foi afastada para usufruir de licenças para tratamento de saúde de 60 (sessenta) dias por três vezes consecutivas, com início respectivamente em 14/05/2007, 13/07/2007 e 11/09/2007; argumenta que a autoridade coatora teria, ilegalmente, suprimido de sua remuneração o auxílio alimentação, instituído pela Lei n. 11.647/2000, e o abono previsto no art. 1º da Lei n. 13.135/2004, desde seu primeiro afastamento; sustentou que a ilegalidade de tal supressão decorre da ofensa aos artigos 110, que prevê ser “integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde”, e 113, que assegura às gestantes “licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias”, ambos da Lei 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 60 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Catarina); requereu a concessão de liminar que garanta o pagamento da verbas em comento (fls. 02/16). A inicial foi instruída com declaração firmada pela impetrante de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e demais encargos, requerendo a benesse da gratuidade assegurada na Lei n. 1.060/50; comunicações de resultado de perícias (fls. 19, 20 e 21), contracheques demonstrando a supressão das verbas que são objeto do presente (fls. 22/26). É o relatório. Inicialmente, considerando a declaração firmada pela paciente e a renda estampada em seus contra-cheques, a gratuidade requerida deve ser deferida. Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, estão devidamente preenchidos. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo na redação do artigo 110 da Lei 6.844/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina), verbis: Art. 110. É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde. O tema já foi objeto de decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Grupo de Câmaras de Direito Público, verbis: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 13.135/04 E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 110, DA LEI N. 6.844/86 O QUAL DETERMINA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR LICENCIADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE – PRETENSÃO A CONCESSÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS AO MANDAMUS – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA - O afastamento da atividade docente por motivo de licença para tratamento de saúde não pode acarretar a supressão ao direito do professor em continuar percebendo o auxílio alimentação e o abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, isto porque, nos termos do art. 110, da Lei n. 6.844/86, estes compõe a remuneração do servidor. - O decreto, como ato administrativo, deve obediência à lei, isto em razão de sua função puramente regulamentadora. Nesta senda, ilegal será o decreto que subtrai o pagamento do auxílio alimentação ao servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, pois cria restrição não cogitada na legislação de regência do benefício. (Mandado de Segurança n. 2007.007343-7, da Capital, Relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 13/06/2007, DJ n. 249, de 19/07/2007) O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente caso, haja vista a natureza alimentar das verbas em comento. Ante o exposto, defiro a assistência judiciária gratuita e CONCEDO a liminar almejada, assegurando à impetrante o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como do auxílio alimentação, enquanto estiver no gozo de licença para tratamento de saúde. Cumpra-se o disposto nos artigos 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 9 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.049142-2/0000-00 Capital Impetrante: Edinete de Piere Coan Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Edinete de Piere Coan contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério público de Santa Catarina, foi readaptada de sua atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente, segunda-feira, 19/11/2007 índice suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento de que a impetrante não estaria mais exercendo a profissão em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe, postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/12). É o relatório. Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de declaração firmada pela paciente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo de seu sustento, e, ainda, considerando a renda estampada em seus contra-cheques, a gratuidade requerida deve ser deferida. Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, encontram-se presentes. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas atividades em sala de aula. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E 1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. 14/09/2005) E também: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 – VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 17/10/1005) Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o fumus boni juris. O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados pela impetrante. Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a gratificação de regência de classe. Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 61 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 9 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.051679-3/0000-00 Capital Impetrante: Marise Aparecida Schultz Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Marise Aparecida Schultz contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério público de Santa Catarina, foi readaptada de sua atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento de que a impetrante não estaria mais exercendo a profissão em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe, postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/12). É o relatório. Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de declaração firmada pela paciente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo de seu sustento, e, ainda, considerando a renda que aufere estampada em seus contra-cheques, defiro a gratuidade requerida. Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, encontram-se presentes. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas atividades em sala de aula. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E 1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. 14/09/2005) E também: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 – VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO segunda-feira, 19/11/2007 índice EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 17/10/1005) Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o fumus boni juris. O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados pela impetrante. Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a gratificação de regência de classe. Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 9 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.051909-8/0000-00 Capital Impetrante: Antonio Natalino Peppeler Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Antonio Natalino Peppeler contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo o impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério público de Santa Catarina, foi readaptado de sua atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento de que o impetrante não estaria mais exercendo a profissão em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe, postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/12). É o relatório. Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de declaração firmada pelo paciente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo de seu sustento, e, ainda, considerando a renda estampada em seus contra-cheques, a gratuidade requerida deve ser deferida. Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, encontram-se presentes. A plausibilidade do direito invocado pelo impetrante encontra arrimo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas atividades em sala de aula. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E 1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 62 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. 14/09/2005) E também: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 – VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 17/10/1005) Desta forma, como a readaptação do paciente ocorreu por motivo de saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado por ele, ou seja, o fumus boni juris. O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados pelo impetrante. Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo a liminar almejada, assegurando ao impetrante o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a gratificação de regência de classe. Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 9 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.043315-2/0000-00 Capital Impetrante: Claudete Dalpiva Busnello Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Claudete Dalpiva Busnello contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério público de Santa Catarina, foi readaptada de sua atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento de que a impetrante não estaria mais exercendo suas atividades profissionais em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe, postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/12). A augusta 1ª Vice-Presidência, por não vislumbrar os requisitos necessários, indeferiu o pedido de gratuidade (fl. 19). segunda-feira, 19/11/2007 índice Após intimada, a impetrante promoveu o recolhimento das custas iniciais (doc. De fl. 27). É o relatório. A liminar postulada deve ser concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, encontram-se presentes. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas atividades em sala de aula. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E 1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. 14/09/2005) E também: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 – VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 17/10/1005) Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o fumus boni juris. O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados pela impetrante. Ante o exposto, concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a gratificação de regência de classe. Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Exp.940/07 - Mandado de Segurança - 2007.055085-0/0000-00 Capital Impetrante: Jocélia Laria Bosio Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 63 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Jocélia Laria Bosio contra ato dito ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, tendo a impetrante aduzido, em síntese, que na qualidade de membro do magistério público de Santa Catarina, foi readaptada de sua atividade funcional, por motivos de saúde. Argumenta que o impetrado, ilegalmente, suprimiu de seus vencimentos a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/04, sob o fundamento de que a impetrante não estaria mais exercendo suas atividades profissionais em sala de aula. Por esta razão, impetrou a presente ação constitucional, com a finalidade de que a autoridade apontada como coatora restabeleça o pagamento do abono previsto na Lei n. 13.135/04, assim como a gratificação de regência de classe, postulando ainda o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 02/12). É o relatório. Inicialmente, estando a inicial devidamente acompanhada de declaração firmada pela paciente de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e demais encargos sem prejuízo de seu sustento, e, ainda, considerando a renda que aufere estampada em seus contra-cheques, defiro a gratuidade requerida. Quanto à liminar postulada, alcanço a conclusão de que deve ser concedida, eis que os requisitos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, encontram-se presentes. A plausibilidade do direito invocado pela impetrante encontra arrimo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que o Grupo de Câmaras de Direito Público já consolidou o entendimento de que o servidor integrante do quadro do magistério público estadual deve receber a gratificação de regência de classe, bem como o abono instituído pela Lei n. 13.135/2004, ainda que readaptado de suas atividades em sala de aula. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR READAPTADO – SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DOS ABONOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º DA LEI 12.667/2003 E 1º DA LEI 13.135/2004 – ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO – IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) – APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber os abonos previstos no art. 2º da Lei Estadual 12.667/03 e 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que estes compõem a remuneração do servidor. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2005.007628-6, da Capital, Relator: Des. Nicanor da Silveira, j. 14/09/2005) E também: MANDADO DE SEGURANÇA – GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE – ABONOS INSTITUÍDOS PELO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 E PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 – VALORES NÃO PERCEBIDOS – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – READAPTAÇÃO – FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM DEFERIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Do mesmo modo, a readaptação do servidor não constitui óbice ao percebimento de abono instituído enquanto se encontra afastado ou em outra função por motivo de saúde. (grifou-se) (TJSC, Mandado de Segurança n. 05.015191-7, da Capital, Relator: Des. Francisco Oliveira Filho, j. 17/10/1005) Desta forma, como a readaptação da impetrante ocorreu por motivo de saúde, circunstância alheia à sua vontade, tem-se como evidenciada a plausibilidade do direito substancial invocado por ela, ou seja, o segunda-feira, 19/11/2007 índice fumus boni juris. O periculum in mora, da mesma forma, restou demonstrado no presente caso, haja vista a natureza alimentar dos abonos pleiteados pela impetrante. Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo a liminar almejada, assegurando a impetrante o recebimento do abono previsto na Lei Estadual n. 13.135/04, bem como a gratificação de regência de classe. Cumpra-se o disposto nos arts. 7º, I, da Lei n. 1.533/51 e 3º da Lei n. 4.348/64, com nova redação dada pela Lei n. 10.910/04, o qual determina a intimação pessoal do representante judicial do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR EXP. Nº 941-Grupo de Câmaras de Direito Público–13/11/07– SKS Mandado de Segurança n.º 2007.051936-6/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrante Johny Grechi Camacho e Impetrados Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina e outro. Advogados(a) Drs.(a). Airton Cezar de Menezes e outro. DESPACHO Cumpra-se o artigo 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Após, os autos voltem conclusos para análise do pedido liminar. Intimem-se. Florianópolis, 9 de novembro de 2007. Des. Cid Goulart RELATOR EXP. Nº 942-Grupo de Câmaras de Direito Público–16/11/07– SKS Ação Rescisória n.º 2007.053444-7/0000-00, da comarca da(e) Lauro Müller, em que são Autor Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Réu Gilvaldo José Nunes. Advogados(a) Drs.(a). Margarida Maria Vieira Martins e outro. DESPACHO Cuida-se de ação rescisória proposta pelo INSS contra decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 2006.007825-2 (Ação Acidentária n. 087.04.000726-6), pretendendo, em síntese, a desconstituição do julgado por entender vedada a percepção cumulativa de auxílio-acidente, por violação literal do disposto no art. 124, V, da Lei n. 8.213/91. Colhe-se dos autos que o réu, atualmente aposentado, teve deferido, por sentença transitada julgado (Apelações n. 2004.030388-1 e 2006.007825-2), o benefício de dois auxílios-acidente, o primeiro datado de 29-5-05 e outro de 23-5-06. Considerando que a vedação à cumulação de benefícios, prevista no inciso V do art. 124 da Lei n. 8.213/91, foi introduzido pela Lei n. 9.032, de 28-4-95, em princípio poder-se-ia presumir a ocorrência de violação a disposição literal de lei. Ocorre, entretanto, que as doenças de trabalho diagnosticadas possuem causa diversa e são daquelas que se desenvolvem ao longo do tempo e, por isso, exigem a constatação da data do seu início, aliás, como oportunamente lembrado pelo STJ, verbis: “Restando incontroverso a existência de moléstia incapacitante, de cunho laboral e caráter degenerativa, possível é a concessão do auxílio-acidente em caráter vitalício, pois seu desenvolvimento se deu aos longos dos anos de labor iniciados em 1980, anterior, portanto, à edição da norma proibitiva, Lei n. 9.528/97, em 11/12/1997”. (AgRg no AgRg no REsp n. 692.752/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 16-8-07). Assim, ausente a comprovação inequívoca de que as doenças foram contraídas em datas posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, não há conceder a tutela pretendida. Diante disso, nega-se a antecipação da tutela. I.-se. Cite-se o réu. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE N.º 943/07 - GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 64 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Exp.943/07 - Mandado de Segurança - 2007.055090-8/0000-00 Capital Impetrante: Eloni Fatima Schlosser Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eloni Fatima Schlosser, professora estadual da rede de ensino, com pedido de liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal do Sr. Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, consistente na supressão do pagamento da gratificação de regência de classe (código 1142), bem como do abono instituído pela Lei n. 13.135/04 (código 1417) da sua remuneração, durante o período de readaptação. Postulou a concessão de medida liminar para que sejam imediatamente restabelecidas as referidas verbas, bem como a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Defiro, desde logo, o pedido de gratuidade, por preencher a impetrante os requisitos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/50. Na hipótese, cumpre salientar que para concessão da liminar, devem coexistir a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se este vier a ser reconhecido somente na decisão de mérito . Trata-se, portanto, de cognição parcial quanto ao deferimento da liminar. No caso dos autos, o fumus boni juris reside na violação ao artigo 49 da Lei Estadual n. 6.844/86, que veda o decesso remuneratório à professora em readaptação e o periculum in mora, por sua vez, traduz-se no caráter alimentar de que se revestem as referidas vantagens. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações da autoridade impetrada. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Anselmo Cerello RELATOR Exp.943/07 - Mandado de Segurança - 2007.055330-6/0000-00 Capital Impetrante: Nara Aparecida Bialeski Marcineiro Advogados : Marcos Rogério Palmeira e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nara Aparecida Bialeski Marcineiro, professora estadual da rede de ensino, com pedido de liminar, contra ato tido como abusivo e ilegal do Sr. Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, consistente na supressão do pagamento do auxílio-alimentação (código 1157), bem como do abono instituído pela Lei n. 13.135/04 (código 1417) da sua remuneração, durante o período de licença para tratamento de saúde. Postulou a concessão de medida liminar para que sejam imediatamente restabelecidas as referidas verbas, bem como a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Defiro, desde logo, o pedido de gratuidade, por preencher a impetrante os requisitos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c 4º, caput e § 1º, da Lei n. 1.060/50. Na hipótese, cumpre salientar que para concessão da liminar, devem coexistir a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se este vier a ser reconhecido somente na decisão de mérito . Trata-se, portanto, de cognição parcial quanto ao deferimento da liminar. No caso dos autos, o fumus boni juris reside na violação ao artigo 110 da Lei Estadual n. 6.844/86, que veda o decesso remuneratório à professora licenciada para tratamento de saúde e o periculum in mora, por sua vez, traduz-se no caráter alimentar de que se revestem as referidas vantagens. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada. Solicitem-se informações da autoridade impetrada. segunda-feira, 19/11/2007 índice Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Anselmo Cerello RELATOR EXPEDIENTE N.º 944/07 - GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICO Exp.944/07 - Ação Rescisória - 2007.050842-8/0000-00 - Criciúma Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Réu : Pedro Silvino DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Rui Fortes, transitado em julgado em 11/01/2006, que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente pago em favor do segurado Pedro Silvino para 50% do salário-de-benefício, a partir do advento da Lei n. 9.032/95. Alegando infringência literal a artigos constitucionais e infraconstitucionais, requereu a tutela antecipada para suspender a execucional oriunda da decisão rescindenda. É o relatório. Inicialmente, no tocante à admissibilidade da utilização da via rescisória para discussão da matéria in casu, vale dizer que “Nada justifica, assim, o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. [...]” (RE n. 194.276/RS, relator: Min. José Delgado, j. 09.02.1999, DJ de 29.09.1999). Admitida a rescisória, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Cabe ressaltar, desde logo, que as providências cautelares ou antecipatórias de tutela pleiteadas em ação rescisória devem ser analisadas restritivamente, sob pena de se macular o princípio da coisa julgada. A propósito, o art. 489 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.280/2006, preceitua que “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Com efeito, até fevereiro deste ano, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito assegurado na decisão rescindenda não violaria ato jurídico perfeito, bem como não se trataria de retroatividade indevida, mas tão-somente da produção imediata dos efeitos da Lei n. 9.032/95 que, por ser mais benéfica ao obreiro, deveria ter seus efeitos aplicados a partir de sua vigência (28/04/1995). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários n. 415.454 e 416.827 no dia 08/02/2007, determinou que a Lei n. 9.032/95 somente será aplicada aos fatos ocorridos após a sua publicação, utilizando o princípio tempus regit actus. No dia seguinte – 09/02/2007, a Suprema Corte adotou tal interpretação no julgamento de quase 5.000 Recursos Extraordinários, consagrando o entendimento. Verifica-se presente, destarte, a verossimilhança da alegação, primeiro requisito necessário à concessão da tutela almejada. Revela-se fundado o receio de dano irreparável, na medida em que existe ação de execução tramitando com a finalidade de cobrar valores relacionados com a decisão rescindenda. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender quaisquer pagamentos oriundos da decisão rescindenda, com forte no art. 273, caput, I c/c art. 489, do CPC. Comunique-se, via fax, a presente decisão ao Juízo da Execução. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 491 do CPC. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 65 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Exp.944/07 - Ação Rescisória - 2007.027375-2/0000-00 - Criciúma Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Gilberto Feldman Moretti Réu : Valério Casagrande DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Volnei Carlin, transitado em julgado em 27/09/2006, que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente pago em favor do segurado Valério Casagrande para 50% do salário-de-benefício, a partir do advento da Lei n. 9.032/95. Alegando infringência literal a artigos constitucionais e infraconstitucionais, requereu a tutela antecipada para suspender a execucional oriunda da decisão rescindenda. É o relatório. Inicialmente, no tocante à admissibilidade da utilização da via rescisória para discussão da matéria in casu, vale dizer que “Nada justifica, assim, o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. [...]” (RE n. 194.276/RS, relator: Min. José Delgado, j. 09.02.1999, DJ de 29.09.1999). Admitida a rescisória, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Cabe ressaltar, desde logo, que as providências cautelares ou antecipatórias de tutela pleiteadas em ação rescisória devem ser analisadas restritivamente, sob pena de se macular o princípio da coisa julgada. A propósito, o art. 489 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.280/2006, preceitua que “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Com efeito, até fevereiro deste ano, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito assegurado na decisão rescindenda não violaria ato jurídico perfeito, bem como não se trataria de retroatividade indevida, mas tão-somente da produção imediata dos efeitos da Lei n. 9.032/95 que, por ser mais benéfica ao obreiro, deveria ter seus efeitos aplicados a partir de sua vigência (28/04/1995). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários n. 415.454 e 416.827 no dia 08/02/2007, determinou que a Lei n. 9.032/95 somente será aplicada aos fatos ocorridos após a sua publicação, utilizando o princípio tempus regit actus. No dia seguinte – 09/02/2007, a Suprema Corte adotou tal interpretação no julgamento de quase 5.000 Recursos Extraordinários, consagrando o entendimento. Verifica-se presente, destarte, a verossimilhança da alegação, primeiro requisito necessário à concessão da tutela almejada. Revela-se fundado o receio de dano irreparável, na medida em que existe ação de execução tramitando com a finalidade de cobrar valores relacionados com a decisão rescindenda. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender quaisquer pagamentos oriundos da decisão rescindenda, com forte no art. 273, caput, I c/c art. 489, do CPC. Comunique-se, via fax, a presente decisão ao Juízo da Execução. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 491 do CPC. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR Exp.944/07 - Ação Rescisória - 2007.028401-6/0000-00 - Criciúma Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada : Maria Zélia de Pelegrin Apelado : Pedro Paulo da Rosa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir decisão monocrática prolatada pelo Desembargador Rui Fortes, transitado em segunda-feira, 19/11/2007 índice julgado em 13/12/2006, que determinou a majoração do coeficiente de cálculo do auxílio-acidente pago em favor do segurado Pedro Paulo da Rosa para 50% do salário-de-benefício, a partir do advento da Lei n. 9.032/95. Alegando infringência literal a artigos constitucionais e infraconstitucionais, requereu a tutela antecipada para suspender a execucional oriunda da decisão rescindenda. É o relatório. Inicialmente, no tocante à admissibilidade da utilização da via rescisória para discussão da matéria in casu, vale dizer que “Nada justifica, assim, o não acolhimento de rescisória para apreciar decisão trânsito em julgado que afronta interpretação de texto normativo firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, quando confrontado com a Constituição Federal. [...]” (RE n. 194.276/RS, relator: Min. José Delgado, j. 09.02.1999, DJ de 29.09.1999). Admitida a rescisória, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Cabe ressaltar, desde logo, que as providências cautelares ou antecipatórias de tutela pleiteadas em ação rescisória devem ser analisadas restritivamente, sob pena de se macular o princípio da coisa julgada. A propósito, o art. 489 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe imprimiu a Lei n. 11.280/2006, preceitua que “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Com efeito, até fevereiro deste ano, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito assegurado na decisão rescindenda não violaria ato jurídico perfeito, bem como não se trataria de retroatividade indevida, mas tão-somente da produção imediata dos efeitos da Lei n. 9.032/95 que, por ser mais benéfica ao obreiro, deveria ter seus efeitos aplicados a partir de sua vigência (28/04/1995). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários n. 415.454 e 416.827 no dia 08/02/2007, determinou que a Lei n. 9.032/95 somente será aplicada aos fatos ocorridos após a sua publicação, utilizando o princípio tempus regit actus. No dia seguinte – 09/02/2007, a Suprema Corte adotou tal interpretação no julgamento de quase 5.000 Recursos Extraordinários, consagrando o entendimento. Verifica-se presente, destarte, a verossimilhança da alegação, primeiro requisito necessário à concessão da tutela almejada. Revela-se fundado o receio de dano irreparável, na medida em que existe ação de execução tramitando com a finalidade de cobrar valores relacionados com a decisão rescindenda. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para suspender quaisquer pagamentos oriundos da decisão rescindenda, com forte no art. 273, caput, I c/c art. 489, do CPC. Comunique-se, via fax, a presente decisão ao Juízo da Execução. Cite-se o réu para responder no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 491 do CPC. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Cid Goulart RELATOR 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1061/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 04/10/2007 Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2004.030060-3, de Rio Negrinho. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Sérgio Agenor de Aragão Agravante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogados: Waldemar Serafim (1714/SC)e outros Agravado : João Sebastião Wantowski Advogados: Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC)e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 66 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para revogar o decisum a quo abstendo a seguradora/agravante de renovar compulsoriamente o contrato de seguro mantido entre as partes. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA – RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO – DEFERIMENTO EM 1º GRAU – ALEGAÇÕES DO AGRAVADO – INFORMAÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO A QUO - INOBSERVÂNCIA ALEGAÇÃO AFASTADA - PROTOCOLO UNIFICADO SUBORDINADO AO TRÍDUO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO – TEMPESTIVIDADE - RECURSO DO AGRAVANTE - PEDIDO ANTECIPATÓRIO INCONGRUENTE COM O PEDIDO DE MÉRITO – INVIABILIDADE – MATÉRIA ANTECIPATÓRIA DELIMITADA PELO PEDIDO DE MÉRITO – EXTRAPOLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM RETIFICADO – RECLAMO PROVIDO. Para aferição da tempestividade, a data a ser considerada é a do protocolo unificado, consoante o disposto no art. 1º do Provimento n. 07/87 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo irrelevante a data do recebimento do recurso no juízo competente. O pedido de antecipação da tutela não pode extrapolar o pedido inicial, devendo estar contido nos limites deste. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.008141-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Agravante : Serviço de Anestesiologia Santa Isabel S/C Advogadas : Sônia Martins Saccon Angulski (6008/SC)e outros Agravado : Vilardino João Darossi Advogadas : Letícia Tribéss Volkmann (15497/SC)e outros Interessada : Sociedade Divina Providência - Hospital Santa Isabel Advogados : Marcos Grützmacher (6541/SC)e outros Interessada : UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas : Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)e outros Interessadas: Gerd, Lenzi Aldo Paulo e Cia - Clínica de Fraturas e Ortopedia Santa Isabel e outro Advogado : Adriano Testa Dariva (14362/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto o processo na instância de origem. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.029832-8, de São José. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Agravante: H. R. C. Advogados: Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC)e outros Agravada : V. B. C. Advogados: Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM VINTE POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE – PEDIDO DE REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO MANTIDOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CC – RECURSO DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando o agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.034352-0, de Ibirama. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Daniela Vieira Soares Agravante: Máquinas Omil Ltda Advogados: Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC)e outro Agravado : Dall Agnol Comércio de Madeiras Ltda DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim segunda-feira, 19/11/2007 índice de determinar que o feito tramite perante à comarca de Ibirama/ SC. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – DECLÍNIO EX OFFICIO – INCONFORMISMO – PROTESTO DE TÍTULO NO DOMICÍLIO DA RÉ – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO – CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – PREJUÍZO INCOMPROVADO – DISPOSIÇÃO LÍCITA – PACTO HÍGIDO – CLÁUSULA VÁLIDA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – VULNERABILIDADE INDEMONSTRADA – INAPLICABILIDADE DO CDC – RECLAMO PROVIDO – DECISÃO RETIFICADA. Não acarreta renúncia ao foro eletivo o protesto administrativo de título em comarca diversa daquela prevista no contrato. Inocorrendo prejuízo à defesa, é lícita a cláusula de eleição de foro inserta em contrato adesivo, sendo vedado ao julgador afastá-la ex officio. O protecionismo do diploma de consumo deve se estender aos contratos em que uma das partes seja vulnerável, independente se pessoa física ou jurídica, sendo incabível se ambos estiverem em igualdade formal e substancial no negócio jurídico. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.040549-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outros Agravados: Albano Stephani e outros Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.000601-0, de Indaial. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)e outro Agravado : Claudionor de Oliveira Advogado : Érico Xavier Antunes (12911/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 269, I, DO CPC) – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda de objeto. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.002815-7, de São José. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Adriana Mendes Bertoncini Agravante : C. R. de S. Assist. p/ mãe O. T. C. Advogado : Zilio Volpato Júnior (17401/SC) Agravado : J. de S. Advogado : Elias Argente da Silva (7807/SC) Interessada: O. T. C. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO LIMINAR – INDEFERIMENTO EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DA ALIMENTADA – AUMENTO DAS NECESSIDADES – POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – INCOMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE – DOLO PROCESSUAL AUSENTE – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. A majoração dos alimentos em sede de antecipação de tutela reclama Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 67 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina prova inequívoca da elevação das necessidades da alimentada, bem como da possibilidade financeira do alimentante para arcar com encargo alimentar superior, sem o que improcede o pleito revisional. Incomprovado o dolo processual da parte, incabível a condenação por litigância de má-fé. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.008195-3, de Laguna. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Simone Boing Guimarães Zabot Agravante : C. T. J. Advogados : Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)e outros Agravado : L. da R. J. Repr. p/ mãe S. B. DA R. Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC) Interessada: S. B. da R. Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO – SITUAÇÃO DEMONSTRADA – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO ALTERADO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovando a alimentante deter situação financeira inferior à considerada pelo Magistrado para a estipulação dos alimentos provisórios, necessária se mostra a redução destes para importância afeiçoada à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior revisão. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.013061-0, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Agravante : Kleber Schmidt Advogado : Kleber Schmidt (14767/SC) Agravada : Maria da Glória Brígido Soncini Advogado : Sandro Barreto (13142/SC) Interessado: Condomínio Residencial Coimbra Advogadas : Viviane de Abreu da Silva (15120/SC)e outros Interessado: Ney Veiga Soncini DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover a insurgência recursal, a fim de que o recurso interposto à decisão de embargos à arrematação seja recebido tãosomente no efeito devolutivo. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – RECEBIMENTO – DUPLO EFEITO LEGAL – RECURSO DO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO LEGAL – ACOLHIMENTO - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO RETIFICADA – AGRAVO PROVIDO. Recurso contra decisum em Embargos à Arrematação, tal qual em Embargos de Terceiro, só possui efeito devolutivo, ambos em analogia aos Embargos à Execução. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.021155-6, de Balneário Piçarras. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ana Vera Sganzerla Truccolo Agravante: Douglas do Prado Advogado : Douglas do Prado (22633/SC) Agravado : Brasil Telecom S/A DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE DEMONSTRADA – SITUAÇÃO QUE DERRUI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo prova nos autos de que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pode o Julgador indeferir o pedido de justiça gratuita. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.023754-3, de Concórdia. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ligia Boettger Mottola segunda-feira, 19/11/2007 índice Agravante: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais Advogados: Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)e outros Agravado : Antônio Adilson da Rocha Advogado : Dirceu Rizelo (5626/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO NA INICIAL OU DE OMISSÃO NA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CPC E DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. Os juros são decorrentes da condenação e ainda que não tenham sido fixados na sentença devem ser incluídos no cálculo por força do que dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil, bem como o que determina a Súmula 254 do STF. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.024336-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Adilson de Castro Júnior (15275/SC)e outro Agravado : Henrique Meyer Corretora de Seguros Ltda Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.003661-8, de Braço do Norte. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti Apelantes: Celito Schmidt e outros Advogada : Claudiane Longo Motta (9085/SC) Apelados : Waterkemper e Will Ltda e outros Advogadas: Samira Oenning Zanatta (17128/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CONDENAÇÃO LIMITADA EM FAVOR DAQUELES QUE COMPROVARAM A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. DEVER DE PAGAMENTO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO COTISTA EXCLUÍDO DA LIDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATOS QUE GERARAM A DÍVIDA REALIZADOS PELO SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRIGIR ALGUNS EQUÍVOCOS COMETIDOS QUANDO DA CONDENAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA CREDOR. Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.021920-8, da Capital. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva Apte/Apdo : Fabiano Iha e outros Advogado : Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Apelados : Carolina Groth Becker e outro Advogado : Luciano Duarte Peres (13412/SC) Apdo/Apte : Murilo Luz da Costa Advogados : Dumiense de Paula Ribeiro (728/SC)e outro Interessados: Valmir de Souza Martins e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MENOR PÚBERE NÃO ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. INCAPACIDADE RELATIVA COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR REALIZAVA TRANSAÇÕES Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 68 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina DE VEÍCULOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.023465-6, de Imbituba. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira Apelantes: Construtora Busato Ltda e outro Advogado : Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) Apelado : Espólio de Adão José Damázio Rep. p/ invent. Roza Damasio Gonçalves Advogado : Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. DECISÃO A ELE FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ESBULHO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA SOBRE AS TERRAS DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. ESTRADA CONSTRUÍDA SOBRE CAMINHO JÁ EXISTENTE E UTILIZADO ANTES DE A AUTORA ADQUIRIR O IMÓVEL. POSSE NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. “A ausência de intimação do Ministério Público pode conduzir à nulidade absoluta do processo a teor do disposto 84 do CPC, se na lide há interesse de incapazes. Contudo, não se decreta a nulidade, se configurada a hipótese do art. 249, § 2º, do estatuto processual.” (Apelação Cível n. 1999.005110-2, de Itajaí, rel. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara Civil, j. 2-12-1999). Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.024489-9, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante : Nea Selma Leven Advogadas: Marli Zieker Bento (9924/SC)e outro Apelado : Ubirajara Antonio Daniel DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MOTIVADOS PELA SONEGAÇÃO DE BENS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS LITIGANTES E NÃO PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS NO ACORDO DE PARTILHA. INÉPCIA DA INICIAL. SATISFAÇÃO DOS DIREITOS MATERIAIS PLEITEADOS. CONTINUIDADE DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.009161-5, de Canoinhas. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Edir Josias Silveira Beck Apelante : José Santarém Advogados: José Cidral da Costa (1832/SC)e outro Apelado : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outros Sustentação oral : Osvaldo Cedório dos Santos DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, NO MOMENTO DO SINISTRO, ERA CONDUZIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE QUEM DIRIGIA O AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CAPOTAMENTO DECORREU DIRETAMENTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A falta de habilitação legal não implica, necessariamente, imperícia do segurado, capaz de eximir a seguradora. É que não se confunde falta de habilitação legal com falta de habilitação de fato. Destarte, diante da circunstância de saber o segurado dirigir, não há que se cogitar de qualquer agravamento de risco com sua conduta. Não comprovada a causa exata do acidente, podendo ter derivado de quaisquer imprevistos, a que estão igualmente submetidos os motoristas com habilitação legal, não há qualquer nexo causal entre o fato de ser o segurado inabilitado e o acidente. (Apelação cível n. 1998, 012367-4, de Blumenau. Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (Apelação Cível n. 2002.016580-3, de Concórdia, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 15-8-06). segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.014890-0, de São José. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Dinart Francisco Machado Apelante : Waldir João da Silva Filho Advogado : Rubens Victor da Silva Filho (3018/SC) Apelado : Brooklyn Empreendimentos S/A Advogadas: Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE. DEPOIMENTO DISPENSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 453 DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REFORMA REALIZADA PELO INQUILINO NO IMÓVEL LOCADO. SHOPPING CENTER. TRANSFERÊNCIA DO ESPAÇO ALUGADO EM RAZÃO DE REFORMA NO CENTRO COMERCIAL. ADITAMENTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANOS SUPORTADOS PELO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCADO. CULPA DA LOCADORA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.024413-6, de São José. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apte/Apdo: Zulmar Bento de Matos Advogado : Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Apdo/Apte: Esquadrias Américo Ltda. - ME Advogado : Adwaldo João Dias (5360/SC) Sustentação oral : Zulamir Cardoso da Rosa DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da ré. Custas legais. Custas legais. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERDA PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. DANO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE MODO CONCISO. ALEIJÃO CAUSADO PELA PERDA DE PARTE DO DEDO DA MÃO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos ‘aleijão e deformidade’, alargou o conceito de dano estético.” (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80). Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.001599-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apelante : Vilibaldo Herculano Franzen Advogadas: Roseli Maria Wisniewski (8512/SC)e outro Apelada : Raquel Flor Cunha Advogado : Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SEQUËSTRO INCIDENTAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Tendo a autora requerido a desistência da ação, após o réu ter sido citado, constituído advogado e oferecido contestação, incide a regra Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 69 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina do art. 26 do CPC, cabendo à demandante arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJRS, Ap. Cív. n. 70004682043, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. em 29.10.02)” (Apelação Cível n. 2001.017749-8, de Tubarão, relator Des. Ricardo Fontes). Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.014378-8, de Criciúma. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante: Antônio Fernando Limas Advogado: Ivo Carminati (3905/SC) Apelado : Hospital São José Advogado: Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, minorar o valor dos honorários advocatícios. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NO LOCAL EM QUE O CARRO ESTAVA ESTACIONADO HAVIA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DISPONIBILIZADO E COBRADO PELO NOSOCÔMIO. ACESSO LIVRE AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. Ação que visa o ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes do furto de aparelho de som do interior de veículo estacionado no pátio de hospital. Ausência de contrato de depósito a ensejar a responsabilidade do nosocômio. Provas que atestam que o local onde fora estacionado o veículo é de acesso gratuito ao público, sem qualquer fiscalização por parte do hospital [...] (Apelação Cível n. 70001475888, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Paulo Antônio Kretzmann, j. em 19-4-01). Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.020665-8, de Porto União. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral Apelante: Indiana Cia de Seguros Gerais Advogado: Jakson Gladston Nicolodi (18175/PR) Apelada : Ignês Cancelier Advogado: Martim Canever (10103/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSINATURA PELA SEGURADA DE DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOÇÃO DA QUITAÇÃO EFETIVADA. INSUBSISTÊNCIA DA DESISTÊNCIA. PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NÃODEDUÇÃO DA FRANQUIA NESSE CASO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADORA AOS SALVADOS. ENTREGA DA SUCATA PELA SEGURADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, NÃO OBSTANTE, RECONHECIDA. APURAÇÃO DO VALOR DOS SALVADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ed.1061-Apelação Cível nº 2004.015486-0, de Curitibanos. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo Apelante : HSBC Bamerindus Seguros S/A Advogadas: Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Apelados : Luiz Ângelo Pisseti e outro Advogado : Luciano de Moraes (15040/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCIDÊNCIA DO CDC – PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL – INTERPRETAÇÃO DAS segunda-feira, 19/11/2007 índice CLÁUSULAS DE FORMA A BENEFICIAR O SEGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.006520-7, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto Apelantes : J. J. P. N. e outro Advogadas : Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)e outros Apelado : Representante do Ministério Público Promotora : Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora) Interessados: W. P. e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para restabelecer o poder familiar dos requeridos J. J. P. N. e I. S. da C. em relação aos filhos W. P., J. C. P. e A. C. P. Custas legais. EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO CIVIL – PERDA DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DOS GENITORES – SITUAÇÃO FAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESTITUIÇÃO – ACOLHIMENTO – PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO RETORNO DAS CRIANÇAS À FAMÍLIA – DESEJO DOS MENORES DE CONVIVEREM COM OS PAIS – PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA – RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A perda do poder familiar, medida excepcional, somente pode ser decretada quando os pais não tiverem cuidados morais e materiais necessários ao regular desenvolvimento dos filhos. A convivência familiar é direito fundamental da criança, devendo ser priorizada a sua manutenção na família de origem, quando se mostrar possível a reestruturação de um ambiente familiar sadio e harmonioso, em atenção ao princípio da proteção integral da criança. Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.013394-0, de Criciúma. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Guilherme Nunes Born Apelante : Pregocril Pregos Criciúma Advogados: Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC)e outros Apelado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decide dar parcial provimento ao recurso da ré para alterar o dies a quo de incidência dos juros de mora para o da data da citação, mantendo-se incólume o restante da sentença. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO IRREGULAR – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS – ALEGAÇÃO AFASTADA – CORTE DE CORRENTE DE TRÁFEGO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA INAFASTADA – DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO – EFETIVO DESEMBOLSO – AFASTAMENTO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – TAXA DE JUROS DE 0,5% – INAPLICABILIDADE – 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 406 DO CC/02 E 161 DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVIDADE – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. Para a validade do substabelecimento basta a existência na procuração de poderes para o foro em geral. Inafastada a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, a conseqüência é o dever deste em indenizar a autora pelos prejuízos suportados. Tratando-se de ação regressiva, a correção monetária incide a partir da data do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir da citação. Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.035769-8, de Seara. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Francisco Carlos Mambrini Apelantes: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas e outro Advogados: Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC)e outro Apelado : Espólio de Jurema Lurdes Copatti Selbach Advogado : Wilson de Souza (7829/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para cassar a sentença e, por Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 70 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina força do art. 515, §3º do CPC, julgar procedente o pedido inaugural para declarar devida a cobertura contratual pleiteada, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RISCO CONTRATADO – OCORRÊNCIA – COBERTURA NEGADA – MORTE DO BENEFICIÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA ANTERIOR AO PROCESSO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UNIMED E UNISANTA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IPESC – DESCABIMENTO – TRATAMENTO AUXILIAR DE QUIMIOTERAPIA EM HOSPITAL – PREVISÃO CONTRATUAL – USO DOMICILIAR – COBERTURA AUSENTE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. Cassada a sentença de 1º Grau, pode o Tribunal apreciar as demais questões se a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, CPC). A teoria da aparência preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas. É parte legítima passiva ad causam empresa de prestação de serviços médicos e hospitalares que indefere pedidos de exames e procedimentos cirúrgicos. Antecipada a tutela para custeio de tratamento quimioterápico em favor da autora, a morte desta no curso do processo não impede a análise da cobertura contratual para fins de eventual pedido de ressarcimento. Inexistindo discussão acerca da relação contratual entre a prestadora de serviços médicos e hospitalares e o IPESC, descabe o ingresso do último na lide, conforme o CDC. Em contrato de plano de saúde que prevê cobertura de quimioterapia não pode haver exclusão de medicamentos de uso domiciliar. Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.038665-1, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Gomes de Moraes e Cia. Ltda - ME Advogado : Christian Sieberichs (16789/SC) Apelados : Marcos A. C. Sortica e outros Advogados: Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC)e outros Sustentação oral : Christian Sieberichs DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – FORNO DE PIZZARIA – SUPERAQUECIMENTO E FUMAÇA – DANOS CONSTATADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC – PREFACIAL AFASTADA – ALEGADA NULIDADE DO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA PARTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A INVALIDAÇÃO DA PERÍCIA – PARTE QUE, CONQUANTO INTIMADA, IMPUGNOU PONTO A PONTO TODOS OS ITENS DO LAUDO PERICIAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 433 DO CPC – RESIGNAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo prova nos autos ao pleno convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. Não incorre em vício a elaboração de laudo pericial que, conquanto não tenha contado com a presença dos assistentes técnicos nomeados pelas partes, tenha sido rebatido por elas, posteriormente, ponto a ponto, nos termos do parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.005813-3, de Laguna. segunda-feira, 19/11/2007 índice Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari Apelante : C. L. I. U. Repr. p/ mãe C. M. I. Advogado : Hirã Floriano Ramos (12511/SC) Apelada : K. C. S. Advogado : Darkles Pereira de Medeiros (7930/SC) Interessado: E. de D. U. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO FILHO DO SUPOSTO PAI FALECIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PATERNIDADE – ALEGAÇÃO AFASTADA – EXAME DNA POSITIVO – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL – RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS FILHOS DO DE CUJUS – PROVA SUFICIENTE – DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A conclusão positiva do exame DNA realizado com material genético dos filhos do suposto pai falecido e da investigante, corroborada por prova oral e pelo reconhecimento dos demais irmãos unilaterais, fornecem elementos seguros à declaração da paternidade. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.025809-4, de Itajaí. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apte/Apdo: Rodocordas Indústria e Comércio de Cordas Ltda Advogado : Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outro Apdo/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogadas: Simone Michielin (14924/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, por votação unânime, julgar a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A e dar provimento ao recurso para afastar a obrigação de indenizar imposta à ré Brasil Telecom S/A, condenando a autora a pagar verbas sucumbenciais, restando prejudicado o recurso da requerente. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – ABALO À IMAGEM – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO - APELO DA EMPRESA EMBRATEL – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE OPERADORA LOCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – DEVER DE REPARAR QUEM NÃO SE CERTIFICOU DE DADOS UTILIZADOS POR TERCEIRO – APELO BRASIL TELECOM – DANOS À PESSOA JURÍDICA INDEMONSTRADOS – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – OBRIGAÇÃO AFASTADA – RECURSO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. É parte ilegítima passiva ad causam empresa que contrata com falsário por dados repassados pela empresa de telefonia local. A pessoa jurídica – desfeita do aspecto psicossomático –, não sofre com a inscrição de seu nome nos órgãos de inadimplentes, devendo demonstrar os prejuízos à sua imagem, advindos da negativação, sob pena de improcedência da indenizatória. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.032178-2, de Timbó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Roberto Lepper Apte/Apdo: Jefferson Luiz Rampon Advogado : Jean Felipe Schütz (12716/SC) Apdo/Apte: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado : Jocely Xavier Araújo (4564/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, ex officio reconhecer a ilegitimidade do réu, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC; prejudicados os recursos do autor e do réu. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CREDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO DE Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 71 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PREJUDICADOS. Negativado o consumidor nos registros de proteção ao crédito, é obrigação deste a prévia notificação do suposto devedor, sendo extinto o feito por ilegitimidade passiva ad causam do credor. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.034719-5, de São Domingos. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Gustavo Santos Mottola Apte/Apdo: Claudio Ottoni Advogada : Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) Apdo/Apte: Domingos Feltrin ME Advogados: Luciano José Buligon (10276/SC)e outro Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A Advogado : Jose Fernando Vialle (5965/PR) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso da litisdenunciadas/ seguradora, dar provimento ao recurso do autor para majorar o quantum indenizatório de R$ 3237,96 para R$ 7.037,96 e negar provimento ao recurso do réu, devendo os ônus sucumbênciais da lide secundária serem suportados integralmente pelo requerido. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PREJUÍZO CORRESPONDENTE AO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA DO AUTOMÓVEL – ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LIDE SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA AUSENTE – INACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA/SEGURADORA – CULPA DOS LITISDENUNCIANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME – ATO DE DISPOSIÇÃO DO SEGURADO – RECURSO LIMITADO ÀS QUESTÕES DA LIDE SECUNDÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. Pago integralmente o veículo acidentado dois meses antes do acidente, esse lapso temporal não teve o condão de desvalorizálo, devendo o valor indenizatório ser equivalente ao da compra do automotor, porque a reparação deve ser a mais integral possível. Inocorrendo resistência à litisdenunciação, não deve a litisdenunciada ser condenada nas verbas sucumbenciais da lide secundária. Deixando o réu/segurado de apelar contra sua condenação na lide principal, o recurso da seguradora (litisdenunciada), só pode ser conhecido em matérias objeto da lide secundária – contrato de seguro entre litisdenunciante e litisdenunciada. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044177-8, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Saul Steil Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) Apelada : Ana Maria Garcia Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial fundamentado. PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR segunda-feira, 19/11/2007 índice AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO. Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição de seu nome. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044181-9, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Saul Steil Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) Apelada : Ana Maria Garcia Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial fundamentado. PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO. Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição de seu nome. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.046633-0, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros Apelante : Consulcon Estacionamento Ltda ME Advogado : Marcel Andrei Battistella (14399/SC) Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS COM APREENSÃO DE VEÍCULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU IRRESIGNAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO BANCO FIDUCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O credor fiduciário não responde pelas infrações praticadas pelo adquirente na posse do veículo alienado, sendo de responsabilidade deste referidos encargos. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.000176-6, de Chapecó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Apelante : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros Apelados : Almir Carlos Wagner e outro Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando-se juros de mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da entrega de documentos relativos ao aviso de sinistro DPVAT, na razão de 1% ao mês, conforme os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 72 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL – COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – RECIBO DE QUITAÇÃO PARCIAL – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO (LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO ADEQUADA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TERMO A QUO DA DATA DA COMPLEMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – JUROS DE MORA – ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º DO CTN – TAXA DE 1% AO MÊS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO 16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – FIXAÇÃO DO 16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em renúncia ao remanescente impago. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária, tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT. A correção monetária do saldo remanescente do seguro obrigatório tem como termo inicial a data em que se tornou devida a complementação. Inexistindo cláusula expressa em relação aos juros moratórios, devem incidir as taxas dos arts. 406 do atual Código, c/c 161, § 1º, do CTN, devendo incidir a partir do 16º dia útil da entrega dos documentos à seguradora. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008307-4, de Joaçaba. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Edemar Gruber Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Caroline Pícolo Schütz (20553/SC) Apelado : Marcos Luiz Bilibio Advogado: Beno Bacaltchuk (10598/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso para reduzir o quantum indenizatório de R$8.718,00 (oito mil setecentos e dezoito reais) para R$3.000,00 (três mil reais) e ex officio, fixar a verba honorária em 20% sobre o valor condenatório. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA QUITADA – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE – ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser reduzidos porque o abalo de crédito teve conseqüências normais à espécie. Em indenização por danos morais, os juros moratórios não são contados a partir do arbitramento, mas sim do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008987-0, de São Bento do Sul. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins Apelante : Centauro Seguradora S/A Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros Apelado : José Carlos Kobus Advogados: Paulo César Voltolini (9827/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso e, ex officio, aplicar os juros de mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da entrega dos documentos relativos ao aviso de sinistro DPVAT. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL – COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – QUITAÇÃO PARCIAL – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – ALEGAÇÃO AFASTADA – EXAME DE CORPO DE DELITO CONCLUSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO (LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO DO 16º DIA DA ENTREGA segunda-feira, 19/11/2007 índice DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em renúncia ao remanescente impago. O exame de corpo de delito firmado por profissional capacitado é meio de prova suficiente para atestar a invalidez permanente do segurado. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária, tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT. Os juros de mora do seguro obrigatório tem como termo inicial o 16º dia da entrega dos documentos à seguradora. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.019930-8, de São Bento do Sul. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins Apelante : J. L. S. R. Repr. p/ mãe S. S. A. Advogado : Hélio Jaensch (6117/SC) Apelado : J. O. B. R. Advogados : Ronan Saulo Robl (16923/SC)e outros Interessada: S. S. A. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – VERBA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA – READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO VISANDO À MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO – VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 400 DO CCB DE 1916 E 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL – VALOR DO PENSIONAMENTO MANTIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO DA BENESSE – EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SOBRESTADA – APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, em sintonia com o princípio da proporcionalidade estabelecido pelo Código Civil e com a adequada observância dos elementos da prova produzida. A parte poderá usufruir dos benefícios da assistência judiciária, em qualquer fase processual, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, é possível se impor a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022122-7, de Rio do Sul. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering Apelante : M. A. C. Advogados: Francisco Pellizzetti (14561/SC)e outro Apelados : J. C. Repr. p/ mãe E. J. N. e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, .prover parcialmente o recurso para reduzir a verba alimentar de 83,33% para 65% do salário mínimo. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – AÇÃO REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE – REVELIA – ALEGAÇÃO AFASTADA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – DECRÉSCIMO FINANCEIRO – COMPROVAÇÃO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sede de direitos indisponíveis não se aplica o instituto da revelia, mormente quando em litígio a verba alimentar de filhos menores. Comprovado o decréscimo financeiro e a impossibilidade do Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 73 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina alimentante para suportar o encargo alimentar, reduz-se os alimentos adequando-os ao binômio necessidade/possibilidade. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022975-9, de Maravilha. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Solon Bittencourt Depaoli Apelante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas: Carla Simone Silva (17606/SC)e outros Apelado : Pedro Henrique Sangalli Advogados: João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/ SEGURADORA – JUROS MORATÓRIOS – DIES A QUO – EFETIVO DESEMBOLSO – INACOLHIMENTO – TERMO INICAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação regressiva os juros moratórios são contados a partir da citação. Mantém-se os honorários sucumbenciais quando arbitrados eqüitativamente, conforme zelo profissional, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o serviço e valor da causa. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.034600-0, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Saul Steil Apelante : Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogados: Maurício Maciel Santos (9451/SC)e outro Apelada : Silvana Martins Sá Advogado : Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO DE RESERVA DE POUPANÇA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE EMPREGADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA ABAIXO DE ÍNDICE LEGAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO PATROCINADORA – INCABIMENTO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – CLÁUSULA NULA – INAPLICABILIDADE – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL DO PERÍODO – NECESSIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – PROVIMENTO NEGADO. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição patrocionadora e entidade de previdência privada, em ações que versam sobre correção monetária de reserva de poupança. Inocorre julgamento extra ou ultra petita em sentença que defere expurgo inflacionário ainda que não requerido expressamente, constando da fundamentação inicial e estando implícito na pretensão deduzida. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois além de nada acrescentar ao capital, apenas atualiza o valor real da moeda por ocasião da execução obrigacional. O indeferimento de parcela mínima do pedido não acarreta sucumbência recíproca. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.040384-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Apelado : Roberto Hoeltgebaum Advogado: Carlos Hoeltgebaum (11511/SC) Sustentação oral : Carlos Hoeltgebaum DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Custas legais. segunda-feira, 19/11/2007 índice EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO – COBRANÇA DE ANUIDADE SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO DO RÉU – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO – INOCORRÊNCIA – DANOS PRESUMIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXCESSIVO – CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pratica ato ilícito estabelecimento bancário que, sem solicitação do cliente, envia cartão de crédito e, posteriormente inscreve-o em órgão protetivo de crédito por dívidas referentes a encargos inerentes ao serviço não utilizado. Inegáveis são os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, com prejuízos presumidos, não sendo necessária dilação probatória para caracterizar o dano moral advindo do ilícito. Em sede de dano moral o magistrado deve adotar critérios de razoabilidade/proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido. Fixa-se o valor dos honorários advocatícios em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.043037-6, de Porto União. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Humberto Goulart da Silveira Apelantes: Adair Kusmik e outros Advogado : Adelar Laurides Anziliero Filho (26927/PR) Apelada : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER Advogados: Fernando Schiafino Souto (34738/RS)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO DE CONSUMO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE POUPANÇA – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – INCIDÊNCIA – LAPSO TEMPORAL FLUIDO – SENTENÇA MANTIDA – PROVIMENTO NEGADO. Incidindo o CDC em relações decorrentes de previdência privada, prescreve em cinco anos a pretensão para reaver as respectivas reservas de poupança restituídas a menor, com lapso prescricional a partir do recebimento do valor supostamente inferior ao devido. Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2004.004245-0, de Turvo. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Roberto Marius Favero Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC)e outros Embargado : Divan Móveis Ltda ME Advogado : Marlon Luis Carvalho (17846/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE PARÁGRAFO QUE, INTERPRETADO LITERALMENTE, PODE-SE LEVAR À CONCLUSÃO DE PRÉJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2006.001804-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Cláudia Inês Maestri Meyer Embargante: E. L. Advogado : Clóvis Darrazão (13037/SC) Embargada : M. L. Advogadas : Márcia Lenilce Haas (3394/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 74 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina PROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2006.022367-5, da Capital. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Denise Volpato Embargantes: Eloá Paschoal Pítsica e outro Advogados : Gabriel Paschoal Pítsica (14084/SC)e outros Embargados : Amauri de Souza e outro Advogados : Ricardo Bertoncini (7276/SC)e outro Interessado: Paschoal Apostolo Pitsica Advogados : Apóstolo Paschoal Pítsica (21021/SC)e outros Interessado: Sanderlúcio Fabiano de Mira Advogado : Carlos Alberto Alves (16689/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2001.001681-3, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : José Volpato de Souza Embargantes: W. G. H. e outros Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outros Embargados : E. C. K. e outros Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DAS PARTES. 2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS. 3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2001.001681-3, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : José Volpato de Souza Embargantes: E. C. K. e outros Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC) Embargados : W. G. H. e outros Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DAS PARTES. 2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS. 3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS segunda-feira, 19/11/2007 índice NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.026247-4, de Araranguá. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Embargantes: Edson de Freitas e outro Advogado : Dik Robert Daniel (8976/SC) Embargado : Anderson Fernandes Repr. p/ pai Ademar Sautírio Fernandes Advogados : Belonir Zata Zili (16525/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.001840-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva Embargante: Marcos Vitório Farias Advogados : José Messias Siqueira (11508/SC)e outro Embargado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas : Tatiana Regina Rausch (17035/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1061/07. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1061/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinado em 04/10/2007 Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2004.030060-3, de Rio Negrinho. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Sérgio Agenor de Aragão Agravante: Icatu Hartford Seguros S/A Advogados: Waldemar Serafim (1714/SC)e outros Agravado : João Sebastião Wantowski Advogados: Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para revogar o decisum a quo abstendo a seguradora/agravante de renovar compulsoriamente o contrato de seguro mantido entre as partes. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA – RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO – DEFERIMENTO EM 1º GRAU – ALEGAÇÕES DO AGRAVADO – INFORMAÇÃO DO AGRAVO AO JUÍZO A QUO - INOBSERVÂNCIA ALEGAÇÃO AFASTADA - PROTOCOLO UNIFICADO SUBORDINADO AO TRÍDUO LEGAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO – TEMPESTIVIDADE - RECURSO DO AGRAVANTE - PEDIDO ANTECIPATÓRIO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 75 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice INCONGRUENTE COM O PEDIDO DE MÉRITO – INVIABILIDADE – MATÉRIA ANTECIPATÓRIA DELIMITADA PELO PEDIDO DE MÉRITO – EXTRAPOLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM RETIFICADO – RECLAMO PROVIDO. Para aferição da tempestividade, a data a ser considerada é a do protocolo unificado, consoante o disposto no art. 1º do Provimento n. 07/87 da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo irrelevante a data do recebimento do recurso no juízo competente. O pedido de antecipação da tutela não pode extrapolar o pedido inicial, devendo estar contido nos limites deste. CDC – RECLAMO PROVIDO – DECISÃO RETIFICADA. Não acarreta renúncia ao foro eletivo o protesto administrativo de título em comarca diversa daquela prevista no contrato. Inocorrendo prejuízo à defesa, é lícita a cláusula de eleição de foro inserta em contrato adesivo, sendo vedado ao julgador afastá-la ex officio. O protecionismo do diploma de consumo deve se estender aos contratos em que uma das partes seja vulnerável, independente se pessoa física ou jurídica, sendo incabível se ambos estiverem em igualdade formal e substancial no negócio jurídico. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.008141-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Agravante : Serviço de Anestesiologia Santa Isabel S/C Advogadas : Sônia Martins Saccon Angulski (6008/SC)e outros Agravado : Vilardino João Darossi Advogadas : Letícia Tribéss Volkmann (15497/SC)e outros Interessada : Sociedade Divina Providência - Hospital Santa Isabel Advogados : Marcos Grützmacher (6541/SC)e outros Interessada : UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas : Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC)e outros Interessadas: Gerd, Lenzi Aldo Paulo e Cia - Clínica de Fraturas e Ortopedia Santa Isabel e outro Advogado : Adriano Testa Dariva (14362/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto o processo na instância de origem. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.040549-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outros Agravados: Albano Stephani e outros Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.029832-8, de São José. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Agravante: H. R. C. Advogados: Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC)e outros Agravada : V. B. C. Advogados: Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM VINTE POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE – PEDIDO DE REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO MANTIDOS – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CC – RECURSO DESPROVIDO. Em sede de agravo de instrumento, o exame das provas se limita apenas ao que foi apresentado pelas partes. Não se verificando qualquer irregularidade na decisão vergastada e não comprovando o agravante os fatos noticiados no recurso, o pleito recursal, por conseguinte, não pode ser acolhido. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2006.034352-0, de Ibirama. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Daniela Vieira Soares Agravante: Máquinas Omil Ltda Advogados: Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC)e outro Agravado : Dall Agnol Comércio de Madeiras Ltda DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de determinar que o feito tramite perante à comarca de Ibirama/ SC. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA – DECLÍNIO EX OFFICIO – INCONFORMISMO – PROTESTO DE TÍTULO NO DOMICÍLIO DA RÉ – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO FORO DE ELEIÇÃO – CLÁUSULA ELETIVA DE FORO – PREJUÍZO INCOMPROVADO – DISPOSIÇÃO LÍCITA – PACTO HÍGIDO – CLÁUSULA VÁLIDA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – VULNERABILIDADE INDEMONSTRADA – INAPLICABILIDADE DO segunda-feira, 19/11/2007 Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.000601-0, de Indaial. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)e outro Agravado : Claudionor de Oliveira Advogado : Érico Xavier Antunes (12911/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL (ART. 269, I, DO CPC) – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. O julgamento da ação principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda de objeto. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.002815-7, de São José. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Adriana Mendes Bertoncini Agravante : C. R. de S. Assist. p/ mãe O. T. C. Advogado : Zilio Volpato Júnior (17401/SC) Agravado : J. de S. Advogado : Elias Argente da Silva (7807/SC) Interessada: O. T. C. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – MAJORAÇÃO LIMINAR – INDEFERIMENTO EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DA ALIMENTADA – AUMENTO DAS NECESSIDADES – POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – INCOMPROVAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE – DOLO PROCESSUAL AUSENTE – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. A majoração dos alimentos em sede de antecipação de tutela reclama prova inequívoca da elevação das necessidades da alimentada, bem como da possibilidade financeira do alimentante para arcar com encargo alimentar superior, sem o que improcede o pleito revisional. Incomprovado o dolo processual da parte, incabível a condenação por litigância de má-fé. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 76 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.008195-3, de Laguna. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Simone Boing Guimarães Zabot Agravante : C. T. J. Advogados : Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC)e outros Agravado : L. da R. J. Repr. p/ mãe S. B. DA R. Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC) Interessada: S. B. da R. Advogado : Cristiano de Souza (18770/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO QUANTUM ESTIPULADO – SITUAÇÃO DEMONSTRADA – CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO ALTERADO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovando a alimentante deter situação financeira inferior à considerada pelo Magistrado para a estipulação dos alimentos provisórios, necessária se mostra a redução destes para importância afeiçoada à realidade dos autos, sem prejuízo de posterior revisão. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.013061-0, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Agravante : Kleber Schmidt Advogado : Kleber Schmidt (14767/SC) Agravada : Maria da Glória Brígido Soncini Advogado : Sandro Barreto (13142/SC) Interessado: Condomínio Residencial Coimbra Advogadas : Viviane de Abreu da Silva (15120/SC)e outros Interessado: Ney Veiga Soncini DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover a insurgência recursal, a fim de que o recurso interposto à decisão de embargos à arrematação seja recebido tãosomente no efeito devolutivo. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – RECEBIMENTO – DUPLO EFEITO LEGAL – RECURSO DO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO DUPLO EFEITO LEGAL – ACOLHIMENTO - EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO RETIFICADA – AGRAVO PROVIDO. Recurso contra decisum em Embargos à Arrematação, tal qual em Embargos de Terceiro, só possui efeito devolutivo, ambos em analogia aos Embargos à Execução. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.021155-6, de Balneário Piçarras. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ana Vera Sganzerla Truccolo Agravante: Douglas do Prado Advogado : Douglas do Prado (22633/SC) Agravado : Brasil Telecom S/A DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE DEMONSTRADA – SITUAÇÃO QUE DERRUI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo prova nos autos de que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pode o Julgador indeferir o pedido de justiça gratuita. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.023754-3, de Concórdia. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ligia Boettger Mottola Agravante: Novo Hamburgo Companhia de Seguros Gerais Advogados: Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)e outros Agravado : Antônio Adilson da Rocha Advogado : Dirceu Rizelo (5626/SC) segunda-feira, 19/11/2007 índice DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO NA INICIAL OU DE OMISSÃO NA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CPC E DA SÚMULA 254 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. Os juros são decorrentes da condenação e ainda que não tenham sido fixados na sentença devem ser incluídos no cálculo por força do que dispõe o artigo 293 do Código de Processo Civil, bem como o que determina a Súmula 254 do STF. Ed.1061-Agravo de Instrumento nº 2007.024336-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Adilson de Castro Júnior (15275/SC)e outro Agravado : Henrique Meyer Corretora de Seguros Ltda Advogados: Edson Passold (5827/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.003661-8, de Braço do Norte. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti Apelantes: Celito Schmidt e outros Advogada : Claudiane Longo Motta (9085/SC) Apelados : Waterkemper e Will Ltda e outros Advogadas: Samira Oenning Zanatta (17128/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. CONDENAÇÃO LIMITADA EM FAVOR DAQUELES QUE COMPROVARAM A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS. DEVER DE PAGAMENTO LIMITADO AO POSTULADO NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SÓCIO COTISTA EXCLUÍDO DA LIDE. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ATOS QUE GERARAM A DÍVIDA REALIZADOS PELO SÓCIO-GERENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CORRIGIR ALGUNS EQUÍVOCOS COMETIDOS QUANDO DA CONDENAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA CREDOR. Ed.1061-Apelação Cível nº 1999.021920-8, da Capital. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva Apte/Apdo : Fabiano Iha e outros Advogado : Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Apelados : Carolina Groth Becker e outro Advogado : Luciano Duarte Peres (13412/SC) Apdo/Apte : Murilo Luz da Costa Advogados : Dumiense de Paula Ribeiro (728/SC)e outro Interessados: Valmir de Souza Martins e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MENOR PÚBERE NÃO ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. INCAPACIDADE RELATIVA COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE QUE A MENOR REALIZAVA TRANSAÇÕES DE VEÍCULOS NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 77 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina MANTIDA. Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.023465-6, de Imbituba. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Dayse Herget de Oliveira Apelantes: Construtora Busato Ltda e outro Advogado : Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) Apelado : Espólio de Adão José Damázio Rep. p/ invent. Roza Damasio Gonçalves Advogado : Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR. DECISÃO A ELE FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. ESBULHO DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA SOBRE AS TERRAS DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. ESTRADA CONSTRUÍDA SOBRE CAMINHO JÁ EXISTENTE E UTILIZADO ANTES DE A AUTORA ADQUIRIR O IMÓVEL. POSSE NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. “A ausência de intimação do Ministério Público pode conduzir à nulidade absoluta do processo a teor do disposto 84 do CPC, se na lide há interesse de incapazes. Contudo, não se decreta a nulidade, se configurada a hipótese do art. 249, § 2º, do estatuto processual.” (Apelação Cível n. 1999.005110-2, de Itajaí, rel. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara Civil, j. 2-12-1999). Ed.1061-Apelação Cível nº 2000.024489-9, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante : Nea Selma Leven Advogadas: Marli Zieker Bento (9924/SC)e outro Apelado : Ubirajara Antonio Daniel DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS MOTIVADOS PELA SONEGAÇÃO DE BENS POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS LITIGANTES E NÃO PAGAMENTO DOS VALORES ESTIPULADOS NO ACORDO DE PARTILHA. INÉPCIA DA INICIAL. SATISFAÇÃO DOS DIREITOS MATERIAIS PLEITEADOS. CONTINUIDADE DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.009161-5, de Canoinhas. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Edir Josias Silveira Beck Apelante : José Santarém Advogados: José Cidral da Costa (1832/SC)e outro Apelado : Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outros Sustentação oral : Osvaldo Cedório dos Santos DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO, NO MOMENTO DO SINISTRO, ERA CONDUZIDO POR PESSOA SEM HABILITAÇÃO. DÚVIDAS SOBRE QUEM DIRIGIA O AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CAPOTAMENTO DECORREU DIRETAMENTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A falta de habilitação legal não implica, necessariamente, imperícia do segurado, capaz de eximir a seguradora. É que não se confunde falta de habilitação legal com falta de habilitação de fato. Destarte, diante da circunstância de saber o segurado dirigir, não há que se cogitar de qualquer agravamento de risco com sua conduta. Não comprovada a causa exata do acidente, podendo ter derivado de quaisquer imprevistos, a que estão igualmente submetidos os motoristas com habilitação legal, não há qualquer nexo causal entre o fato de ser o segurado inabilitado e o acidente. (Apelação cível n. 1998, 012367-4, de Blumenau. Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta) (Apelação Cível n. 2002.016580-3, de Concórdia, relator Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 15-8-06). segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.014890-0, de São José. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Dinart Francisco Machado Apelante : Waldir João da Silva Filho Advogado : Rubens Victor da Silva Filho (3018/SC) Apelado : Brooklyn Empreendimentos S/A Advogadas: Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À PARTE. DEPOIMENTO DISPENSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 453 DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REFORMA REALIZADA PELO INQUILINO NO IMÓVEL LOCADO. SHOPPING CENTER. TRANSFERÊNCIA DO ESPAÇO ALUGADO EM RAZÃO DE REFORMA NO CENTRO COMERCIAL. ADITAMENTO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANOS SUPORTADOS PELO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL LOCADO. CULPA DA LOCADORA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. Ed.1061-Apelação Cível nº 2001.024413-6, de São José. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apte/Apdo: Zulmar Bento de Matos Advogado : Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Apdo/Apte: Esquadrias Américo Ltda. - ME Advogado : Adwaldo João Dias (5360/SC) Sustentação oral : Zulamir Cardoso da Rosa DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da ré. Custas legais. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PERDA PARCIAL DE UM DOS DEDOS DA MÃO ESQUERDA. DANO CAUSADO PELA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. CULPA DA EMPRESA CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE MODO CONCISO. ALEIJÃO CAUSADO PELA PERDA DE PARTE DO DEDO DA MÃO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo. Realmente, o Código Civil, no art. 1.538, §§ 1º e 2º, ao utilizar os termos ‘aleijão e deformidade’, alargou o conceito de dano estético.” (Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 7. p. 80). Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.001599-7, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apelante : Vilibaldo Herculano Franzen Advogadas: Roseli Maria Wisniewski (8512/SC)e outro Apelada : Raquel Flor Cunha Advogado : Nilberto Prada Búrigo (11326/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SEQUËSTRO INCIDENTAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Tendo a autora requerido a desistência da ação, após o réu ter sido Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 78 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice citado, constituído advogado e oferecido contestação, incide a regra do art. 26 do CPC, cabendo à demandante arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJRS, Ap. Cív. n. 70004682043, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. em 29.10.02)” (Apelação Cível n. 2001.017749-8, de Tubarão, relator Des. Ricardo Fontes). – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – INCIDÊNCIA DO CDC – PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL – INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA A BENEFICIAR O SEGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.014378-8, de Criciúma. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante: Antônio Fernando Limas Advogado: Ivo Carminati (3905/SC) Apelado : Hospital São José Advogado: Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, minorar o valor dos honorários advocatícios. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NO LOCAL EM QUE O CARRO ESTAVA ESTACIONADO HAVIA SERVIÇO DE VIGILÂNCIA DISPONIBILIZADO E COBRADO PELO NOSOCÔMIO. ACESSO LIVRE AO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO. Ação que visa o ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes do furto de aparelho de som do interior de veículo estacionado no pátio de hospital. Ausência de contrato de depósito a ensejar a responsabilidade do nosocômio. Provas que atestam que o local onde fora estacionado o veículo é de acesso gratuito ao público, sem qualquer fiscalização por parte do hospital [...] (Apelação Cível n. 70001475888, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator Paulo Antônio Kretzmann, j. em 19-4-01). Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.006520-7, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Francisco José R. de Oliveira Neto Apelantes : J. J. P. N. e outro Advogadas : Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)e outros Apelado : Representante do Ministério Público Promotora : Cristiane Rosália Maestri Böell (Promotora) Interessados: W. P. e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para restabelecer o poder familiar dos requeridos J. J. P. N. e I. S. da C. em relação aos filhos W. P., J. C. P. e A. C. P. Custas legais. EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DIREITO CIVIL – PERDA DO PODER FAMILIAR – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DOS GENITORES – SITUAÇÃO FAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESTITUIÇÃO – ACOLHIMENTO – PARECER PSICOLÓGICO FAVORÁVEL AO RETORNO DAS CRIANÇAS À FAMÍLIA – DESEJO DOS MENORES DE CONVIVEREM COM OS PAIS – PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA – RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A perda do poder familiar, medida excepcional, somente pode ser decretada quando os pais não tiverem cuidados morais e materiais necessários ao regular desenvolvimento dos filhos. A convivência familiar é direito fundamental da criança, devendo ser priorizada a sua manutenção na família de origem, quando se mostrar possível a reestruturação de um ambiente familiar sadio e harmonioso, em atenção ao princípio da proteção integral da criança. Ed.1061-Apelação Cível nº 2002.020665-8, de Porto União. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Osvaldo Alves do Amaral Apelante: Indiana Cia de Seguros Gerais Advogado: Jakson Gladston Nicolodi (18175/PR) Apelada : Ignês Cancelier Advogado: Martim Canever (10103/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSINATURA PELA SEGURADA DE DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOÇÃO DA QUITAÇÃO EFETIVADA. INSUBSISTÊNCIA DA DESISTÊNCIA. PRECEDENTES. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CIRCUNSTÂNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA FRANQUIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A NÃODEDUÇÃO DA FRANQUIA NESSE CASO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADORA AOS SALVADOS. ENTREGA DA SUCATA PELA SEGURADA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, NÃO OBSTANTE, RECONHECIDA. APURAÇÃO DO VALOR DOS SALVADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Ed.1061-Apelação Cível nº 2004.015486-0, de Curitibanos. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo Apelante : HSBC Bamerindus Seguros S/A Advogadas: Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Apelados : Luiz Ângelo Pisseti e outro Advogado : Luciano de Moraes (15040/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO segunda-feira, 19/11/2007 Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.013394-0, de Criciúma. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Guilherme Nunes Born Apelante : Pregocril Pregos Criciúma Advogados: Cláudio Roberto de Oliveira Júnior (10338/SC)e outros Apelado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, decide dar parcial provimento ao recurso da ré para alterar o dies a quo de incidência dos juros de mora para o da data da citação, mantendo-se incólume o restante da sentença. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO – SUBSTABELECIMENTO IRREGULAR – DESNECESSIDADE DE PODERES ESPECIAIS – ALEGAÇÃO AFASTADA – CORTE DE CORRENTE DE TRÁFEGO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA INAFASTADA – DEVER DE INDENIZAR – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO – EFETIVO DESEMBOLSO – AFASTAMENTO – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – TAXA DE JUROS DE 0,5% – INAPLICABILIDADE – 1% AO MÊS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ART. 406 DO CC/02 E 161 DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVIDADE – AFASTAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. Para a validade do substabelecimento basta a existência na procuração de poderes para o foro em geral. Inafastada a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à sua frente, a conseqüência é o dever deste em indenizar a autora pelos prejuízos suportados. Tratando-se de ação regressiva, a correção monetária incide a partir da data do efetivo desembolso e os juros moratórios a partir da citação. Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.035769-8, de Seara. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Francisco Carlos Mambrini Apelantes: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 79 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC)e outro Apelado : Espólio de Jurema Lurdes Copatti Selbach Advogado : Wilson de Souza (7829/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso para cassar a sentença e, por força do art. 515, §3º do CPC, julgar procedente o pedido inaugural para declarar devida a cobertura contratual pleiteada, fixados os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RISCO CONTRATADO – OCORRÊNCIA – COBERTURA NEGADA – MORTE DO BENEFICIÁRIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – INSURGÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA EM MEDIDA ANTERIOR AO PROCESSO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UNIMED E UNISANTA – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IPESC – DESCABIMENTO – TRATAMENTO AUXILIAR DE QUIMIOTERAPIA EM HOSPITAL – PREVISÃO CONTRATUAL – USO DOMICILIAR – COBERTURA AUSENTE – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º DO CPC – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. Cassada a sentença de 1º Grau, pode o Tribunal apreciar as demais questões se a causa estiver em condições de imediato julgamento (art. 515, § 3º, CPC). A teoria da aparência preconiza que aquele que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito se vincula às obrigações respectivas. É parte legítima passiva ad causam empresa de prestação de serviços médicos e hospitalares que indefere pedidos de exames e procedimentos cirúrgicos. Antecipada a tutela para custeio de tratamento quimioterápico em favor da autora, a morte desta no curso do processo não impede a análise da cobertura contratual para fins de eventual pedido de ressarcimento. Inexistindo discussão acerca da relação contratual entre a prestadora de serviços médicos e hospitalares e o IPESC, descabe o ingresso do último na lide, conforme o CDC. Em contrato de plano de saúde que prevê cobertura de quimioterapia não pode haver exclusão de medicamentos de uso domiciliar. Ed.1061-Apelação Cível nº 2005.038665-1, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelante : Gomes de Moraes e Cia. Ltda - ME Advogado : Christian Sieberichs (16789/SC) Apelados : Marcos A. C. Sortica e outros Advogados: Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC)e outros Sustentação oral : Christian Sieberichs DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO – DIREITO DE VIZINHANÇA – FORNO DE PIZZARIA – SUPERAQUECIMENTO E FUMAÇA – DANOS CONSTATADOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA – AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC – PREFACIAL AFASTADA – ALEGADA NULIDADE DO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA PARTE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A INVALIDAÇÃO DA PERÍCIA – PARTE QUE, CONQUANTO INTIMADA, IMPUGNOU PONTO A PONTO TODOS OS ITENS DO LAUDO PERICIAL – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 433 DO CPC – RESIGNAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo prova nos autos ao pleno convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. Não incorre em vício a elaboração de laudo pericial que, conquanto segunda-feira, 19/11/2007 índice não tenha contado com a presença dos assistentes técnicos nomeados pelas partes, tenha sido rebatido por elas, posteriormente, ponto a ponto, nos termos do parágrafo único do art. 433 do Código de Processo Civil. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.005813-3, de Laguna. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Maurício Fabiano Mortari Apelante : C. L. I. U. Repr. p/ mãe C. M. I. Advogado : Hirã Floriano Ramos (12511/SC) Apelada : K. C. S. Advogado : Darkles Pereira de Medeiros (7930/SC) Interessado: E. de D. U. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO FILHO DO SUPOSTO PAI FALECIDO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PATERNIDADE – ALEGAÇÃO AFASTADA – EXAME DNA POSITIVO – PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL – RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS FILHOS DO DE CUJUS – PROVA SUFICIENTE – DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A conclusão positiva do exame DNA realizado com material genético dos filhos do suposto pai falecido e da investigante, corroborada por prova oral e pelo reconhecimento dos demais irmãos unilaterais, fornecem elementos seguros à declaração da paternidade. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.025809-4, de Itajaí. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apte/Apdo: Rodocordas Indústria e Comércio de Cordas Ltda Advogado : Ana Cristina da Veiga Dias (11936/SC) Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogados: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC)e outro Apdo/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogadas: Simone Michielin (14924/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar a ilegitimidade passiva ad causam da empresa Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A e dar provimento ao recurso para afastar a obrigação de indenizar imposta à ré Brasil Telecom S/A, condenando a autora a pagar verbas sucumbenciais, restando prejudicado o recurso da requerente. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – ABALO À IMAGEM – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO - APELO DA EMPRESA EMBRATEL – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE OPERADORA LOCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ACOLHIMENTO – DEVER DE REPARAR QUEM NÃO SE CERTIFICOU DE DADOS UTILIZADOS POR TERCEIRO – APELO BRASIL TELECOM – DANOS À PESSOA JURÍDICA INDEMONSTRADOS – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – OBRIGAÇÃO AFASTADA – RECURSO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. É parte ilegítima passiva ad causam empresa que contrata com falsário por dados repassados pela empresa de telefonia local. A pessoa jurídica – desfeita do aspecto psicossomático –, não sofre com a inscrição de seu nome nos órgãos de inadimplentes, devendo demonstrar os prejuízos à sua imagem, advindos da negativação, sob pena de improcedência da indenizatória. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.032178-2, de Timbó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Roberto Lepper Apte/Apdo: Jefferson Luiz Rampon Advogado : Jean Felipe Schütz (12716/SC) Apdo/Apte: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado : Jocely Xavier Araújo (4564/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, ex officio reconhecer a ilegitimidade do réu, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC; prejudicados os recursos do autor e do réu. Custas legais. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 80 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CONDENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA DO RÉU – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CREDOR – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ANÁLISE DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS PREJUDICADOS. Negativado o consumidor nos registros de proteção ao crédito, é obrigação deste a prévia notificação do suposto devedor, sendo extinto o feito por ilegitimidade passiva ad causam do credor. devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial fundamentado. PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO. Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição de seu nome. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.034719-5, de São Domingos. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Gustavo Santos Mottola Apte/Apdo: Claudio Ottoni Advogada : Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) Apdo/Apte: Domingos Feltrin ME Advogados: Luciano José Buligon (10276/SC)e outro Apdo/Apte: Bradesco Seguros S/A Advogado : Jose Fernando Vialle (5965/PR) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso da litisdenunciadas/ seguradora, dar provimento ao recurso do autor para majorar o quantum indenizatório de R$ 3237,96 para R$ 7.037,96 e negar provimento ao recurso do réu, devendo os ônus sucumbênciais da lide secundária serem suportados integralmente pelo requerido. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PREJUÍZO CORRESPONDENTE AO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA DO AUTOMÓVEL – ACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LIDE SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA AUSENTE – INACOLHIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DA LITISDENUNCIADA/SEGURADORA – CULPA DOS LITISDENUNCIANTES – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME – ATO DE DISPOSIÇÃO DO SEGURADO – RECURSO LIMITADO ÀS QUESTÕES DA LIDE SECUNDÁRIA – NÃO CONHECIMENTO. Pago integralmente o veículo acidentado dois meses antes do acidente, esse lapso temporal não teve o condão de desvalorizálo, devendo o valor indenizatório ser equivalente ao da compra do automotor, porque a reparação deve ser a mais integral possível. Inocorrendo resistência à litisdenunciação, não deve a litisdenunciada ser condenada nas verbas sucumbenciais da lide secundária. Deixando o réu/segurado de apelar contra sua condenação na lide principal, o recurso da seguradora (litisdenunciada), só pode ser conhecido em matérias objeto da lide secundária – contrato de seguro entre litisdenunciante e litisdenunciada. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044181-9, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Saul Steil Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) Apelada : Ana Maria Garcia Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial fundamentado. PROCESSO CAUTELAR – EXCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA ÚNICA – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – DEVOLUÇÃO E INSCRIÇÃO IRREGULARES – RECURSO DESPROVIDO. Procede cautelar de exclusão de nome de consumidor em órgãos creditícios quando, paga a dívida, comprovou-se a indevida inscrição de seu nome. Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.044177-8, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Saul Steil Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) Apelada : Ana Maria Garcia Advogado: Izidoro Azevedo dos Santos (1698/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – ERRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – VALOR DESCONTADO SUPERIOR AO CONSTANTE NO CHEQUE – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO RÉU – VALOR ILEGÍVEL – INOCORRÊNCIA – ART. 12 DA LEI DO CHEQUE – APLICABILIDADE - SALDO INSUFICIENTE EM CONTA – AFASTAMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA – VALOR INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – INACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito estabelecimento bancário que devolve, por insuficiência de fundos, cheque entendido erroneamente como sendo de valor superior ao saldo existente em conta bancária de consumidor. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes segunda-feira, 19/11/2007 Ed.1061-Apelação Cível nº 2006.046633-0, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros Apelante : Consulcon Estacionamento Ltda ME Advogado : Marcel Andrei Battistella (14399/SC) Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DESPESAS COM APREENSÃO DE VEÍCULO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO EM 1º GRAU IRRESIGNAÇÃO - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE – INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO BANCO FIDUCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O credor fiduciário não responde pelas infrações praticadas pelo adquirente na posse do veículo alienado, sendo de responsabilidade deste referidos encargos. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.000176-6, de Chapecó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Apelante : Liberty Paulista Seguros S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 81 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros Apelados : Almir Carlos Wagner e outro Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando-se juros de mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da entrega de documentos relativos ao aviso de sinistro DPVAT, na razão de 1% ao mês, conforme os arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL – COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – RECIBO DE QUITAÇÃO PARCIAL – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO (LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO ADEQUADA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TERMO A QUO DA DATA DA COMPLEMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO AFASTADA – JUROS DE MORA – ART. 406 DO CC C/C O ART. 161, § 1º DO CTN – TAXA DE 1% AO MÊS – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DO 16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – FIXAÇÃO DO 16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em renúncia ao remanescente impago. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária, tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT. A correção monetária do saldo remanescente do seguro obrigatório tem como termo inicial a data em que se tornou devida a complementação. Inexistindo cláusula expressa em relação aos juros moratórios, devem incidir as taxas dos arts. 406 do atual Código, c/c 161, § 1º, do CTN, devendo incidir a partir do 16º dia útil da entrega dos documentos à seguradora. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008307-4, de Joaçaba. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Edemar Gruber Apelante: Brasil Telecom S/A Advogada: Caroline Pícolo Schütz (20553/SC) Apelado : Marcos Luiz Bilibio Advogado: Beno Bacaltchuk (10598/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover parcialmente o recurso para reduzir o quantum indenizatório de R$8.718,00 (oito mil setecentos e dezoito reais) para R$3.000,00 (três mil reais) e ex officio, fixar a verba honorária em 20% sobre o valor condenatório. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA QUITADA – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE – ACOLHIMENTO – JUROS MORATÓRIOS – FIXAÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser reduzidos porque o abalo de crédito teve conseqüências normais à espécie. Em indenização por danos morais, os juros moratórios não são contados a partir do arbitramento, mas sim do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.008987-0, de São Bento do Sul. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins Apelante : Centauro Seguradora S/A Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros Apelado : José Carlos Kobus Advogados: Paulo César Voltolini (9827/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso e, ex officio, aplicar os juros de mora a partir do 16º (décimo sexto) dia da entrega dos documentos relativos ao aviso de sinistro DPVAT. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – SEGURO OBRIGATÓRIO segunda-feira, 19/11/2007 índice DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – QUITAÇÃO DE VALOR PARCIAL – COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE – PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – QUITAÇÃO PARCIAL – IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PARCELA IMPAGA – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – ALEGAÇÃO AFASTADA – EXAME DE CORPO DE DELITO CONCLUSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR VALOR INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO (LEI 6.194/74) – ÓBICE LEGAL INEXISTENTE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO DO 16º DIA DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS À SEGURADORA – APLICAÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. Recibo de quitação parcial passado pela segurada não implica em renúncia ao remanescente impago. O exame de corpo de delito firmado por profissional capacitado é meio de prova suficiente para atestar a invalidez permanente do segurado. Inexiste qualquer incompatibilidade entre o salário mínimo fixado na Lei n. 6194/74 e aquele usado como índice de correção monetária, tendo em vista que o primeiro é o quantificador do seguro DPVAT. Os juros de mora do seguro obrigatório tem como termo inicial o 16º dia da entrega dos documentos à seguradora. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.019930-8, de São Bento do Sul. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Rodrigo Tavares Martins Apelante : J. L. S. R. Repr. p/ mãe S. S. A. Advogado : Hélio Jaensch (6117/SC) Apelado : J. O. B. R. Advogados : Ronan Saulo Robl (16923/SC)e outros Interessada: S. S. A. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – VERBA FIXADA EM ACORDO JUDICIAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE COMPROVADA – READEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO – INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO VISANDO À MAJORAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO – VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 400 DO CCB DE 1916 E 1.694, § 1º, DO NOVO CÓDIGO CIVIL – VALOR DO PENSIONAMENTO MANTIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO DA BENESSE – EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SOBRESTADA – APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, em sintonia com o princípio da proporcionalidade estabelecido pelo Código Civil e com a adequada observância dos elementos da prova produzida. A parte poderá usufruir dos benefícios da assistência judiciária, em qualquer fase processual, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, é possível se impor a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022122-7, de Rio do Sul. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Luiz Cláudio Broering Apelante : M. A. C. Advogados: Francisco Pellizzetti (14561/SC)e outro Apelados : J. C. Repr. p/ mãe E. J. N. e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 82 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina votação unânime, .prover parcialmente o recurso para reduzir a verba alimentar de 83,33% para 65% do salário mínimo. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – AÇÃO REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO DO ALIMENTANTE – REVELIA – ALEGAÇÃO AFASTADA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – DECRÉSCIMO FINANCEIRO – COMPROVAÇÃO – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sede de direitos indisponíveis não se aplica o instituto da revelia, mormente quando em litígio a verba alimentar de filhos menores. Comprovado o decréscimo financeiro e a impossibilidade do alimentante para suportar o encargo alimentar, reduz-se os alimentos adequando-os ao binômio necessidade/possibilidade. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.022975-9, de Maravilha. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Solon Bittencourt Depaoli Apelante : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas: Carla Simone Silva (17606/SC)e outros Apelado : Pedro Henrique Sangalli Advogados: João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/ SEGURADORA – JUROS MORATÓRIOS – DIES A QUO – EFETIVO DESEMBOLSO – INACOLHIMENTO – TERMO INICAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de ação regressiva os juros moratórios são contados a partir da citação. Mantém-se os honorários sucumbenciais quando arbitrados eqüitativamente, conforme zelo profissional, trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o serviço e valor da causa. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.034600-0, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Saul Steil Apelante : Fundação CODESC de Seguridade Social - FUSESC Advogados: Maurício Maciel Santos (9451/SC)e outro Apelada : Silvana Martins Sá Advogado : Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO DE RESERVA DE POUPANÇA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE EMPREGADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA ABAIXO DE ÍNDICE LEGAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – INSURGÊNCIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE INSTITUIÇÃO PATROCINADORA – INCABIMENTO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO – CLÁUSULA NULA – INAPLICABILIDADE – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL DO PERÍODO – NECESSIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – PROVIMENTO NEGADO. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre instituição patrocionadora e entidade de previdência privada, em ações que versam sobre correção monetária de reserva de poupança. Inocorre julgamento extra ou ultra petita em sentença que defere expurgo inflacionário ainda que não requerido expressamente, constando da fundamentação inicial e estando implícito na pretensão deduzida. É nula cláusula contratual que em transação subtrai do consumidor o direito de discutir a correta atualização monetária de sua reserva de poupança. A correção monetária é um corretivo, que tem por objeto manter atualizada, no tempo, em seu valor, espécie de moeda, pois além de nada acrescentar ao capital, apenas atualiza o valor real da moeda por ocasião da execução obrigacional. O indeferimento de parcela mínima do pedido não acarreta sucumbência recíproca. segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.040384-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Apelado : Roberto Hoeltgebaum Advogado: Carlos Hoeltgebaum (11511/SC) Sustentação oral : Carlos Hoeltgebaum DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO – COBRANÇA DE ANUIDADE SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFORMISMO DO RÉU – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO – INOCORRÊNCIA – DANOS PRESUMIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXCESSIVO – CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Pratica ato ilícito estabelecimento bancário que, sem solicitação do cliente, envia cartão de crédito e, posteriormente inscreve-o em órgão protetivo de crédito por dívidas referentes a encargos inerentes ao serviço não utilizado. Inegáveis são os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, com prejuízos presumidos, não sendo necessária dilação probatória para caracterizar o dano moral advindo do ilícito. Em sede de dano moral o magistrado deve adotar critérios de razoabilidade/proporcionalidade, fixando valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido. Fixa-se o valor dos honorários advocatícios em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. Ed.1061-Apelação Cível nº 2007.043037-6, de Porto União. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Humberto Goulart da Silveira Apelantes: Adair Kusmik e outros Advogado : Adelar Laurides Anziliero Filho (26927/PR) Apelada : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social REFER Advogados: Fernando Schiafino Souto (34738/RS)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO DE CONSUMO – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES DA RESERVA DE POUPANÇA – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA – ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – INCIDÊNCIA – LAPSO TEMPORAL FLUIDO – SENTENÇA MANTIDA – PROVIMENTO NEGADO. Incidindo o CDC em relações decorrentes de previdência privada, prescreve em cinco anos a pretensão para reaver as respectivas reservas de poupança restituídas a menor, com lapso prescricional a partir do recebimento do valor supostamente inferior ao devido. Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2004.004245-0, de Turvo. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Roberto Marius Favero Embargante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC)e outros Embargado : Divan Móveis Ltda ME Advogado : Marlon Luis Carvalho (17846/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE PARÁGRAFO QUE, INTERPRETADO LITERALMENTE, PODE-SE LEVAR À CONCLUSÃO DE PRÉJULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMAIS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 83 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2006.001804-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Cláudia Inês Maestri Meyer Embargante: E. L. Advogado : Clóvis Darrazão (13037/SC) Embargada : M. L. Advogadas : Márcia Lenilce Haas (3394/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento aos embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Ed.1061-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2006.022367-5, da Capital. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Denise Volpato Embargantes: Eloá Paschoal Pítsica e outro Advogados : Gabriel Paschoal Pítsica (14084/SC)e outros Embargados : Amauri de Souza e outro Advogados : Ricardo Bertoncini (7276/SC)e outro Interessado: Paschoal Apostolo Pitsica Advogados : Apóstolo Paschoal Pítsica (21021/SC)e outros Interessado: Sanderlúcio Fabiano de Mira Advogado : Carlos Alberto Alves (16689/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2001.001681-3, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : José Volpato de Souza Embargantes: W. G. H. e outros Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outros Embargados : E. C. K. e outros Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DAS PARTES. 2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS. 3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ed.1061-Embargos de Declaração em 2001.001681-3, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : José Volpato de Souza segunda-feira, 19/11/2007 Apelação Cível nº índice Embargantes: E. C. K. e outros Advogado : Danilo Villa Sanches (3255/SC) Embargados : W. G. H. e outros Advogadas : Lia Gomes Valente (6503/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos dos apelados e acolher em parte os aclaratórios dos apelantes apenas para suprir a omissão atinente aos ônus da sucumbência. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU – INSURGÊNCIA DAS PARTES. 2. RECURSO DOS APELADOS – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA APONTADA – EMBARGOS REJEITADOS. 3. RECURSO DOS APELANTES – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC E DISPONDO A PARTE DE RECURSO A INSTÂNCIA SUPERIOR, AFIGURA-SE INVIÁVEL O MANEJO DA VIA RECURSAL INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA COM A FINALIDADE DE REFORMA DO JULGADO – AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO RECONHECIDA – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NO PONTO PARA SUPRIR A OMISSÃO E CONSIGNAR EXPRESSAMENTE A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO ATINENTE À CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 4. EMBARGOS DOS APELADOS REJEITADOS – ACLARATÓRIOS DOS APELANTES ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO REFERENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.026247-4, de Araranguá. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (em Substituição) Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Embargantes: Edson de Freitas e outro Advogado : Dik Robert Daniel (8976/SC) Embargado : Anderson Fernandes Repr. p/ pai Ademar Sautírio Fernandes Advogados : Belonir Zata Zili (16525/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Ed.1061-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.001840-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Jorge Schaefer Martins (Cooperador) Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva Embargante: Marcos Vitório Farias Advogados : José Messias Siqueira (11508/SC)e outro Embargado : Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas : Tatiana Regina Rausch (17035/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Nos casos em que a parte dissente dos fundamentos esposados no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1061/07. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1102/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 18/10/2007: Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2004.020511-2, de Itajaí. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 84 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Juiz(a) : André Augusto Messias Fonseca Agravante: Lagos Brasil Ltda Advogados: Rubens Garcia (5432/SC)e outros Agravado : H Veiculos Ltda Advogados: Henri Xavier (1399/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA:PROCESSO CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA SUPERVENIENTE – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo com posterior sentença no primeiro grau. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2004.023881-9, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Cláudia Lambert de Faria Agravante: R. B. O. Advogadas: Cláudia Patrícia da Costa (10341/SC)e outros Agravados: M. R. e outros Advogados: Ana Cláudia Righetto (12946/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA:PROCESSO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto o processo na instância de origem. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2005.023302-0, de Criciúma. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : João Baptista Vieira Sell Agravante: CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogados: Pedro Calmon Filho (12690/SC)e outros Agravado : Eraldo Vargas Costa Advogado : Milton Beck (5978/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA:PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA TRABALHISTA, QUE SUSCITOU O RESPECTIVO CONFLITO – SUPERVENIENTE DECISÃO DO STJ RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se o STJ decidiu sobre a questão da competência que era matéria do recurso. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2006.036781-2, de Chapecó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Agravante: Cesarlei Aime Advogados: Jorge André Ortolan (0060445/RS)e outros Agravados: Gilmar Cortina e outros Advogado : Marcelo Battirola (13319/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA:ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo se extinto o processo na instância de origem. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2006.038237-1, de Timbó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha segunda-feira, 19/11/2007 índice Juiz(a) : Roberto Lepper Agravante : V. A. N. Advogados : Carlos Roberto Stolf (3893/SC)e outro Agravado : D. W. Advogados : Renato Medina Pasquali (6596/SC)e outros Interessada: Débora Wolter Nasato DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, julgar extinto o procedimento recursal por perda de objeto. Custas legais. EMENTA:PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO DA DÍVIDA – PROCESSO EXTINTO NO 1º GRAU – PERDA DE OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente extinção do processo na origem, em razão do pagamento da dívida pelo executado. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.006596-6, de Fraiburgo. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Agravante: Caixa Seguradora S/A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro Agravados: Antônio Acelino de Barros e outros Advogado : Jonatas Rauh Probst (17952/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA CAIXA SEGURADORA S/A – ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES: 1.1.) CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO – DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – REJEIÇÃO. O Aviso de Sinistro Compreensivo (ASC) não é requisito de ordem formal e processual para se ajuizar a ação de responsabilidade securitária. A simples apresentação da contestação pela seguradora, demonstrando a resistência ao pedido inicial, negando-se ao pagamento da indenização securitária, já demonstra o interesse jurídico dos autores à prestação jurisdicional do Estado. 1.2.) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS NA APÓLICE DE SEGURO, DE RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA COHAB – MATÉRIA DE MÉRITO – INACOLHIMENTO DA PREFACIAL. A alegação da existência ou inexistência de vício de construção nos imóveis e se os danos estão ou não cobertos no contrato de contrato de seguro é questão de mérito e não processual, cuja apreciação se dará somente ao término da instrução do processo. “O agente financeiro (Cohab) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro.” (AC n. 2005.031690-8). 1.3.) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DESNECESSIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO DE REGRESSO OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A SEGURADORA E O AGENTE FINANCEIRO – CONTRATOS DISTINTOS, COM OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS E INCOMUNICÁVEIS – EXEGESE DO ART. 47 DO CÓDEX INSTRUMENTAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PRELIMINAR AFASTADA. Na ação de responsabilidade securitária envolvendo a Caixa Seguradora S/A, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, ex vi do art. 47 do CPC, por se tratar de pedido indenizatório de cunho estritamente privado. Não há dispositivo legal exigindo a intervenção da CEF para eventual direito de regresso ou obrigação contratual entre a seguradora e o agente financeiro, visto que são contratos distintos, com obrigações próprias e incomunicáveis. 1.4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – RELAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE ADESÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES – DECISÃO RECORRIDA DETERMINANDO O PAGAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR QUE A Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 85 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina RECORRENTE DEPOSITE APENAS A METADE DOS HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante paradigma jurisprudencial, aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. In casu, os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova estão presentes, ex vi do art. 6º, inc. VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica dos recorridos, em face da condição de mutuários de casas populares, enquanto que a verossimilhança da alegação, resta consubstanciada pela contraprestação do seguro obrigatório e pelos danos causados aos seus imóveis, conforme noticiado nos autos. Como a prova pericial foi requerida por ambas as partes e tendo sido deferido os benefícios da assistência judiciária aos autores-recorridos, deve a Caixa Seguradora S/A antecipar metade dos honorários da prova técnica, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte de Justiça. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.013425-4, de São José. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravante : Alfa Seguros e Previdência S/A Advogados : Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)e outro Agravado : Osmarino Faes de Andrade Advogada : Eliane Guettky (Escritório Modelo de Advocacia UNIVALI) Interessado: Moacir Amaral Neto DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS – PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO AUTOR – DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PERÍCIA QUE INTERESSA A AMBAS AS PARTES – DECISÃO RECORRIDA DETERMINANDO QUE OS RÉUS EFETUEM O PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS DO PERITO – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Em prol da viabilização da prova e da efetividade do processo, mostra-se razoável que os réus efetuem o adiantamento de metade das despesas periciais, se o autor é beneficiário da justiça gratuita e a perícia interessa a ambas as partes. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.024532-0, de Santa Cecília. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Márcia Krischke Matzenbacher Agravante: C. C. C. R. Advogado : Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Agravado : R. B. R. DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE DEMONSTRADA – SITUAÇÃO QUE DERRUI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Existindo prova nos autos de que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pode o Julgador indeferir o pedido de justiça gratuita. Ed.1102-Agravo de Instrumento nº 2007.026619-7, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Marco Augusto Ghisi Machado Agravante: Onorino Chiapinoto Advogados: Raphael Neves Pickler (23271/SC)e outros Agravada : Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS Advogados: Paulo Marcondes Brincas (6599/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE REPOSIÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SALDO DE RESERVA DE POUPANÇA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA segunda-feira, 19/11/2007 índice – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. Os benefícios concedidos por entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes (CF, art. 202, § 2º), sendo da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer e julgar ação voltada à discussão de matéria relacionada à aplicação de índices de correção monetária ao saldo de reserva de poupança de plano de complementação de aposentadoria. Ed.1102-Apelação Cível e Agravo Regimental em Apelação Cível nº 2007.040241-8, de Mafra. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Fúlvio Borges Filho Agravante: Eriberto Socodoslki Advogado : Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC) Agravado : Robson Hugo Henning e Cia. Ltda Advogados: Márcio Magnabosco da Silva (9738/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, resolve não conhecer do agravo retido e, consequentemente, não conhecer do recurso de apelação interposto, por deserção. Custas legais. EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO FORMULADO SERODIAMENTE – INFRAÇÃO AO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – NÃO CONHECIMENTO. É irrecorrível, por ausência de lesividade, despacho de mero expediente que não possui carga decisória. Protocolizado o pleito recursal após o decurso de 05 (cinco) dias aludido no art. 195 do RITJSC, não deve o mesmo ser conhecido por intempestividade. Inexistindo dúvida acerca do correto reclamo a ser interposto, caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra ato que desafiaria agravo regimental. Ed.1102-Apelação Cível nº 2001.006367-0, de Braço do Norte. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Eron Pinter Pizzolatti Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogada: Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apelados: José Leandro e outros Advogado: Mauro Philippi (4913/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DA PASSAGEIRA – NEGATIVA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DE COBERTURA ABRANGE SOMENTE O MOTORISTA, EXCLUINDOSE O PASSAGEIRO – INADMISSIBILIDADE – DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR O VALOR DESCRITO NA APÓLICE – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.004753-0, de Porto Belo. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Janine Stiehler Martins Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Elaine da Cruz (10525/SC)e outros Apelados : Renato Bráulio de Oliveira e outro Advogado : Márcio André Sachet (15032/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA SERASA – DÍVIDA QUITADA – ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – VALOR EXACERBADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º DO CPC – MINORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento do valor da indenização incumbirá ao juiz, que o Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 86 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina fixará observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe. Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.009239-0, de Pinhalzinho. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Elleston Lissandro Canali Apelante : Arnildo dos Santos Advogados: Eloir Araújo de Souza (9071/SC)e outro Réu : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados: Élio Luís Frozza (5230/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CHEQUE DEVOLVIDO POR ALÍNEA DIVERSA DAQUELA QUE MOTIVOU A SUSTAÇÃO PELO EMITENTE – ANOTAÇÃO DE QUE O TÍTULO TERIA SIDO OBJETO DE FURTO OU ROUBO – TERCEIRO QUE RECEBEU A CÁRTULA EM PAGAMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A EQUIVOCADA ANOTAÇÃO SUGERE QUE O AUTOR ESTARIA ENVOLVIDO EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – DIFERENÇA ENTRE DEVOLVER UM CHEQUE POR TER SIDO SUSTADO POR FURTO/ROUBO E ATRIBUIR A PRÁTICA DELITIVA AO PORTADOR DA CÁRTULA – ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECISUM VERGASTADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do seu direito e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais. Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.019449-5, de Orleans. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Augusto César Allet Aguiar Apte/Apdo: Maria Inês Michels Advogado : Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) Apdo/Apte: Olívio Baschirotto e outro Advogado : Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da autora e prover parcialmente o apelo dos réus. Custas na forma da lei. EMENTA: 1.APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACTO ANULADO NA DEMANDA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, EM QUE FIGURARAM AS MESMAS PARTES – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE AJUSTE A RESCINDIR – PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA ÚNICA ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA E INDEFERINDO O DA SEGUNDA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO A PRAZO COM RESERVA DE DOMÍNIO – ERRO SUBSTANCIAL – IMÓVEL APRESENTADO PELO VENDEDOR DIVERSO DO ADQUIRIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESCISÃO DO CONTRATO INAFASTÁVEL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. Defluindo dos autos que a transação negocial efetuada entre as partes ocorreu mediante dolo da parte alienante, que prometeu vender um imóvel e fez constar matrícula de outro no contrato de promessa de compra e venda, incutindo na adquirente idéia errônea acerca do bem, a anulação da celebração contratual é medida que se impõe. 2. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DISSABORES DO DIA-ADIA INAPTO A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL – DECISUM VERGASTADO MANTIDO NO PONTO. Não há falar em indenização por dano moral se as sensações de dor moral não passam de mero aborrecimento. 3. BENFEITORIAS EFETUADAS PELA ADQUIRENTE – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS REALIZADAS – segunda-feira, 19/11/2007 índice NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. Comprovada a realização de benfeitorias e por ser ilíquido o pedido de indenização, o valor ressarcitório deverá ser apurado em liquidação de sentença. 4. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.019451-7, de Orleans. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Augusto César Allet Aguiar Apelantes: Olívio Baschirotto e outro Advogado : Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) Apelada : Maria Inês Michels Advogado : Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da autora e prover parcialmente o apelo dos réus. Custas na forma da lei. EMENTA: 1.APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DANOS MORAIS E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACTO ANULADO NA DEMANDA ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, EM QUE FIGURARAM AS MESMAS PARTES – PEDIDO PREJUDICADO, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE AJUSTE A RESCINDIR – PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA – AÇÕES CONEXAS – SENTENÇA ÚNICA ACOLHENDO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA E INDEFERINDO O DA SEGUNDA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO A PRAZO COM RESERVA DE DOMÍNIO – ERRO SUBSTANCIAL – IMÓVEL APRESENTADO PELO VENDEDOR DIVERSO DO ADQUIRIDO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO – RESCISÃO DO CONTRATO INAFASTÁVEL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. Defluindo dos autos que a transação negocial efetuada entre as partes ocorreu mediante dolo da parte alienante, que prometeu vender um imóvel e fez constar matrícula de outro no contrato de promessa de compra e venda, incutindo na adquirente idéia errônea acerca do bem, a anulação da celebração contratual é medida que se impõe. 2. DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – DISSABORES DO DIA-ADIA INAPTO A GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL – DECISUM VERGASTADO MANTIDO NO PONTO. Não há falar em indenização por dano moral se as sensações de dor moral não passam de mero aborrecimento. 3. BENFEITORIAS EFETUADAS PELA ADQUIRENTE – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DAS DESPESAS REALIZADAS – NECESSIDADE DE REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. Comprovada a realização de benfeitorias e por ser ilíquido o pedido de indenização, o valor ressarcitório deverá ser apurado em liquidação de sentença. 4. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2003.030199-2, de Canoinhas. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Roque Cerutti Apelante: Nanci de Fátima Linsmeier Küchler Advogada: Gladis Maria Theodorovitz (10965/SC) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado: Mário Carlos Costa (15530/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO SPC DECORRENTE DA EQUIVOCADA INSERÇÃO DO NÚMERO DE CPF DA AUTORA EM DUPLICATA MERCANTIL – RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO DOS DADOS DO EMITENTE E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APENAS ENCAMINHOU OS TÍTULOS A PROTESTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 87 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Ed.1102-Apelação Cível nº 2004.006008-4, de Rio do Sul. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Luiz C. Broering Apelante : Alcides Ledra Advogados: Walter Carlos Seyfferth (4172/SC)e outros Apelado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Joaquina de Lança Revés Marcon (4423/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CPC. Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. 2. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO NA MESMA DATA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TÍTULO – PRECEDÊNCIA DO DEPÓSITO NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECISUM VERGASTADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do seu direito e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais. Ed.1102-Apelação Cível nº 2004.027547-2, de Blumenau. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva Apelante : Plast Pet Indústria e Comécio Ltda Advogado : Ricardo Massoni Domingues (127923/SP) Apelada : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados: Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, determinar a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público. Custas legais. EMENTA:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – CONTRATOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – REPETIÇÃO DE TARIFA PAGA INDEVIDAMENTE – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 50/02 – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO – NÃO CONHECIMENTO. Com a edição do Ato Regimental n. 50/02, que ampliou a competência fixada no Ato Regimental n. 41/00, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos que envolvam a repetição de tarifa paga indevidamente. Ed.1102-Apelação Cível nº 2004.028406-2, de Sombrio. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Marcelo Carlin Apelante : Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI Advogados: Karlo André Von Mühlen (7960/SC)e outros Apelada : Iracema Gomes Barbosa Advogados: Everaldo João Ferreira (1967/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, determinar a remessa do feito à redistribuição. Custas legais. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ATO REGIMENTAL 50/2002 – REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública delegada é das Câmaras de Direito Público. Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.007842-4, de Itajaí. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi segunda-feira, 19/11/2007 índice Apelante : Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogados: Mário César dos Santose outro Apelado : Devian de Zutter Advogados: Carlos Ricardo Luz (15041/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais. EMENTA:DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ATO REGIMENTAL N. 50/2002 – REMESSA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública delegada é das Câmaras de Direito Público. Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.014425-9, da Capital. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelante : APL - Incorporações e Construções Ltda Advogadas: Danielli Christiane Régis de Souza Fortkamp (12371/ SC)e outro Apelados : Marco Antônio Mafra e outro Advogado : Paulo Oliveira Martins (5118/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, homologar a transação efetivada e julgar extinto o processo. Custas legais. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE CONTRATO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – DEFERIMENTO – ART. 269, III, DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tratando de direitos patrimoniais e disponíveis, homologa-se judicialmente a transação efetuada entre as partes e, em conseqüência, julga-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.024240-7, de Capivari de Baixo. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ana Cristina Borba Alves Apelante : Banco Bradesco S/A Advogadas: Márcia Cecília Hoeller (9293/SC)e outros Apelado : Antenor da Silva Locks Advogado : Amarildo de Melo (7097/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA – ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO – ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR – EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CPC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DECISUM VERGASTADO CASSADO – RECURSO PROVIDO. Não comprovando escorreitamente o autor os fatos constitutivos do seu direito e ficando, assim, indemonstrados os requisitos aptos a gerar o dever de indenizar, é de ser negado o pedido de indenização por danos morais. Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.025633-4, de Tijucas. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Vilson Fontana Apelante : Santa Catarina Agroindustrial e Tecnologia Ltda Advogados: Everaldo Luís Restanho (9195/SC)e outros Apelado : Comércio e Extração de Areias Santo Antonio Ltda Advogados: Márcio Rosa (11240/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, determinar a remessa dos presentes autos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado, vedada a compensação. Custas legais. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N.57/01 - TJSC. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 88 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado. Ed.1102-Apelação Cível nº 2005.039551-9, de Concórdia. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Ronaldo Reginato Advogadas: Daniela de Ávila Zawadski (Escritório Sócio Jurídico) (9548/SC)e outro Apelado : Hannover International Seguros S/A Advogados: Ferdinando Damo (947/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA, ATRIBUINDO A CULPA AO VEÍCULO QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – INOBSERVÂNCIA DE DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CULPABILIDADE DA DEMANDADA – CULPA ASSUMIDA PELA RÉ – INSURGÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR A SEGURADORA PELOS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.003700-5, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Clarice Ana Lanzarini Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados: Mário César dos Santos (3159/SC)e outro Apelada : Jussara Vieira Machado Advogada : Maria de Fátima Domeneghetti (12034/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais. EMENTA:DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ATO REGIMENTAL N. 50/2002 – REMESSA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública delegada é das Câmaras de Direito Público. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.011906-0, de Sombrio. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo Apelante: Fernando Luiz Ferreira Advogada: Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) Apelado : Fundação Educacional de Criciúma - FUCRI Advogado: Aline Colombo Bez Birolo (16991/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais. EMENTA:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES - DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ATO REGIMENTAL 50/2002 – REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública delegada é das Câmaras de Direito Público. segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.012072-6, de Lages. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Odair Werlich (8133/SC)e outros Apelado : Luis Fernando Moretti Advogado : Longino José de Chaves Filho (6252/SC) Apdo/Apte: UNIPLAC Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense. Advogado : Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso, determinando sua remessa à redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais. EMENTA:DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES - DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA – COMPETÊNCIA INTERNA CORPORIS – ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ATO REGIMENTAL 50/2002 – REMESSA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 50/2002, a competência para julgar feitos envolvendo entidades no exercício de função pública delegada é das Câmaras de Direito Público. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.012796-4, de Caçador. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Juliano Schneider de Souza Apelante : QBE Brasil Seguros S A Advogados: Sérgio Alexandre Sodré (10541/SC)e outros Apelado : Ana Maria Cordeiro Advogados: Eleandro Roberto Brustolin (12859/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. 2. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADA AGRACIADA PELO INSS COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. O termo a quo da correção monetária nas indenizações por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo. 4. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.012941-8, de Araranguá. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Apelante : Adilson Rosso Ribeiro Advogado : Alexandre Barcelos João (15418/SC) Apelante : Unibanco AIG Seguros & Previdência S/A Advogados : Caio Marcelo Silveira (15356/SC)e outro Apelado : Ivone Wollenschager Gomes Advogadas : Lúcia de Oliveira Souza (12967/SC)e outro Interessado: Dimensão Transportes Ltda Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 89 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pelo réu e dar parcial provimento ao apelo da seguradora. Custas na forma da lei. EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – DUPLO RECURSO – AUSÊNCIA DE PREPARO DAQUELE INTERPOSTO PELO RÉU – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA – DESERÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 511, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – CONHECIMENTO APENAS DAQUELE MANEJADO PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Nos termos do art. 511, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 9.576/98, o recorrente deverá demonstrar, no ato da interposição do recurso, o respectivo preparo. Na ausência deste, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. CAMINHÃO QUE EFETUA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA PARA ADENTRAR EM VIA VICINAL SEM A DEVIDA CAUTELA E CORTA A FRENTE DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À SUA RETAGUARDA – CULPA COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. Age com culpa o motorista que, em rodovia, ao encetar manobra de conversão à esquerda para adentrar em estrada vicinal, obstrui a trajetória de veículo que lhe seguia à retaguarda. 3. DANO MORAL – ALEGAÇÃO PELA SEGURADORA DE COBERTURA NÃO CONTRATADA – IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO – DANOS MORAIS ENGLOBADOS NA ESPÉCIE DE DANOS PESSOAIS. O dano moral é uma espécie de dano pessoal e, se o último estiver previsto no contrato de seguro, tem a seguradora a obrigação de ressarcir o abalo moral suportado pela vítima, mesmo porque, tratando-se aquele de contrato tipicamente de adesão, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O DANO MORAL – MARCO INICIAL – DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O termo inicial para a incidência da correção monetária nas indenizações por dano moral é a data do seu arbitramento, uma vez que o quantum debeatur já se apresenta atualizado naquela ocasião e porque até então não havia importância a pagar. 5. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – PRETENSÃO DE ISENÇÃO EM FACE DA ACEITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. A litisdenunciada, ainda que não ofereça resistência da sua denunciação à lide, submete-se aos efeitos da sucumbência, arcando com os honorários advocatícios em relação à litisdenunciante. 6. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO – APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.018821-6, de Caçador. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Liene Francisco Guedes Apte/Apdo: Adolfo Heitor Menger Advogados: Mauri João Galeli (13472/SC)e outros Apdo/Apte: Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda. Advogados: Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da ré apenas para fixar a correção monetária a contar da data da prolação deste julgado e dar parcial provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização para R$ 5.000,00 e, por maioria de votos, fixar os juros de mora a contar do evento danoso, vencido nesta parte o Relator, que os fixava a contar da data do presente julgado. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE NUNCA FOI USADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA – ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Em se tratando de indenização por danos morais advindos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela segunda-feira, 19/11/2007 índice dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.028157-4, de Joinville. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Tiane Lohn Mariot Apelante : Manoel de Souza Advogado : Edson Luis Millnitz (9971/SC) Apelada : Associação Beneficente Evangélica de Joinville Advogados: Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, determinar a remessa dos presentes autos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado, vedada a compensação. Custas legais. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N.57/01 - TJSC. Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.033486-8, de Criciúma. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Apelante: R. da C. S. Advogado: Volnei Juvêncio (13270/SC) Apelada : D. de S. R. S. Advogado: Marco Aurélio Colonetti (18366/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CUMULADA COM PARTILHA DE BENS – RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS À DISCUSSÃO DA PARTILHA – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – DIREITO À MEAÇÃO DA SEPARANDA – AUTOMÓVEL CUJA PROPRIEDADE COMUM É INCONTROVERSA – DEVER DE PARTILHAR – DIREITO À MEAÇÃO DO SEPARANDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2006.046541-7, de Chapecó. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Christian Dalla Rosa Apelante: Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ Advogada: Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC) Apelada : Sara Rossana Sulzbach Pompeo da Silva Vencato Advogado: Bernardo Ibagy Pacheco (14932/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, determinar a redistribuição do presente feito às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, sem qualquer compensação. Custas legais. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO – MATÉRIA AFETA AO DIREITO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00-TJSC, MODIFICADO PELO ATO REGIMENTAL N. 50/02 – REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00-TJSC, com redação modificada pelo Ato Regimental n. 50/02, é das Câmaras de Direito Público a competência para julgar feitos em que figura como parte fundação instituída pelo Poder Público. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.007149-5, de Caçador. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Marco Aurélio Ghisi Machado Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas : Michele Geiger Jacob (16168/SC)e outros Apelado : Joel Gomes das Almas Advogados : Luiz Altair Zampronio (14010/SC)e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 90 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice Interessado: Bradesco Seguros S/A DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. 2. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA – HÉRNIA DISCAL LOMBAR – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADO AGRACIADO PELO INSS COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária são independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se essa foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais. de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.008885-4, de Chapecó. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Christian Dalla Rosa Apelante : I. B. Advogado : Fabiano Francisco Caitano (15887/SC) Apelados : L. D. B. Repr. p/ mãe I. S. S. e outros Advogados : José Jacir Victovoski (escritório sócio jurídico) (14215/ SC)e outros Interessada: I. S. S. Advogado : José Jacir Victovoski (escritório sócio jurídico) (14215/ SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE QUANTO AO VALOR FIXADO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Há de ser mantida a sentença que, em sede de ação de revisão de alimentos, fixa verba alimentar em 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, quando o alimentante, conquanto a aponte excessiva, não deixa evidenciada, por prova convincente, a sua impossibilidade financeira de arcar com o valor fixado. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.035875-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Adriano Domingos Stenzoski (6693/SC) Apelada : Helena Ceregati de Freitas Advogado: James Eduardo Weiers (8655/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL – INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de indenização por danos morais advindos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.030196-5, de Itajaí. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apelante : Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda Advogado : Daniel Melim Gomes (11832/SC) Apelado : AGF Brasil Seguros S/A Advogados: Jony Nossol (15810/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, determinar a remessa dos presentes autos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado, vedada a compensação. Custas legais. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO COMERCIAL - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N.57/01 - TJSC. Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.040515-3, de Abelardo Luz. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Camila Coelho Apelante: Nelci Maria Taparello Garmus Advogado: Paulo Munaretti (7225/SC) Apelado : Laboratório Dr. Marcos Advogado: Sacha Breckenfeld Reck (038.083/PR) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO DE LABORATÓRIO – FORNECIMENTO DE DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO EM EXAME ANTI-HIV – TESTE REALIZADO DENTRO DOS LIMITES ATUAIS DAS TÉCNICAS DE ANÁLISES CLÍNICAS – MARGEM DE OCORRÊNCIA DE ERRO PREVISÍVEL EXIGINDO CONTRAPROVA QUE, NO CASO, FOI PELO MENOS RECOMENDADA – ALUSÃO, NA PRÓPRIA INICIAL, DA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA EM OUTRO LABORATÓRIO, COM RESULTADO NEGATIVO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A LESÃO DE CUNHO MORAL – NEXO CAUSAL ENTRE O PREJUÍZO segunda-feira, 19/11/2007 Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.035270-4, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Apelante : Nationwide Marítima Vida e Previdência Advogado : Henrique Rubens Schuster (3410/SC) Apelada : Maria Helena de Souza Sá Advogadas: Daniela de Oliveira Gonzaga (9375/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS – NEGATIVA DA SEGURADORA SOB ARGUMENTO DE QUE NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO SINISTRO A APÓLICE NÃO ESTAVA EM VIGOR – INSUBSISTÊNCIA – MOLÉSTIA CONFIGURADA QUANDO APÓLICE AINDA ESTAVA VIGENTE – DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR A SEGURADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A beneficiária do seguro tem direito à indenização por invalidez permanente por doença diagnosticada quando ainda vigia a apólice, ainda que a percepção da aposentadoria por invalidez junto ao INSS tenha se iniciado posteriormente à exclusão daquela cobertura.” (TJSC – Ap. Cív. n. 2003.024916-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-7-2005). Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 91 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina ALEGADO E A CONDUTA DO LABORATÓRIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O fornecimento de diagnóstico impreciso em exame hematológico, que atesta ser o cliente soro reagente ao exame anti-HIV não configura culpa do laboratório, já que esse agiu dentro dos limites atuais das técnicas de análises clínicas para tal verificação, recomendando, até mesmo, a contraprova, haja vista que em tal exame a margem de erro é previsível, razão pela qual não se pode concluir que houve erro no exame realizado e tampouco responsabilidade do laboratório pelo falso diagnóstico médico. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA VENCIDO – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO SOBRESTADA – APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. Sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita, é possível impor-se a condenação em honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. 3. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.043752-1, de Criciúma. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Antônio Carlos Ângelo Apelante : HSBC Seguros Brasil S/A Advogado : Marcelo Delpizzo (9723/SC) Apelado : Julio Cesar Zavadil Advogadas: Andréia Brasil da Silva (19731/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA – LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER) – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Sobrevindo o risco assumido pela seguradora em contrato de seguro de vida, deve ser julgado procedente o pedido que visa ao recebimento da verba indenizatória. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.044244-3, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Luciana Pelisser Gottardi Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Apelado : Marco Antônio Machado Ferreira de Melo Advogado: Gian Carlo Setter (0019798/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso tão-somente para fixar os juros de mora a contar da citação. Custas na forma da lei. EMENTA:1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – EXEGESE DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se as provas existentes nos autos são suficientes ao convencimento do julgador, não se decreta a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. 2. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ALEGAÇÃO DE QUE O ESTÁGIO DA MOLÉSTIA IN CASU NÃO DÁ DIREITO À PERCEPÇÃO DO SEGURO – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA COMPROVADA – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADO AGRACIADO COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA. Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez por órgão público federal é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida segunda-feira, 19/11/2007 índice de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais. 3. JUROS DE MORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações contratuais flui a partir da citação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. O termo a quo da correção monetária nas indenizações por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1102-Apelação Cível nº 2007.045758-5, de Xanxerê. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Geomir Roland Paul Apelante : Bradesco Seguros S/A Advogados: Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)e outros Apelado : Vilson Domingos Leites Advogados: Neli Lino Saibo (3326/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – OCORRÊNCIA DE SINISTRO – NEGATIVA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – ATRASO NA QUITAÇÃO DE UMA DAS PARCELAS DO PRÊMIO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CLÁUSULAS ABUSIVAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISOS IV E XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A teor dos ditames insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas constantes em contrato de seguro que importem em onerosidade excessiva ao segurado. Assim, não há falar em cancelamento automático da avença securitária por atraso na quitação de uma das parcelas do prêmio, sendo indispensável a prévia interpelação para a caracterização da mora. Sobrevindo o risco assumido pela seguradora, na vigência do contrato de seguro, deve ser julgado procedente o pedido que visa ao recebimento da verba indenizatória. Ed.1102-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2006.022851-0, de Joinville. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Ricardo José Roesler Embargante: Damiano Flenik Advogados : Damiano Flenik (15854/SC)e outro Embargado : José Soares de Azevedo Neto Advogado : Marcelo Inácio Marques Pereira (84055/MG) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos declaratórios interpostos. Custas legais. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO NEGADO. Os embargos de declaração objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura ou harmonizar decisão contraditória e ausentes esses requisitos, rejeita-se o incidente processual, mesmo que intentados com o fim precípuo de prequestionar a matéria. Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.020280-3, de Lages. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Embargante: Rosane Bastos Brandalize Advogados : João Gabriel Testa Soares (6578/SC)e outros Embargado : Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Advogados : Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC)e outros DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 92 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina DESFAVOR DA EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não se faculta, pela via dos embargos declaratórios, a rediscussão de matéria amplamente tratada no acórdão acoimado. Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2004.023594-1, de Curitibanos. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Elton Vitor Zuquelo Embargante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas : Ursula Meyer Stephan (17709/SC)e outros Embargado : Carlos Dorival Homem Advogados : Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, aplicando-se multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa, por se tratarem de embargos meramente protelatórios. Custas legais. EMENTA:PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA – MANOBRA PROTELATÓRIA – CONFIGURAÇÃO – MULTA – DECISÓRIO MANTIDO – RECLAMO DESPROVIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade ou interpretar contradição e ausentes esses vícios, rejeita-se o incidente processual. Caracterizado o intuito protelatório através de recurso insubsistente, aplica-se a multa prevista na primeira parte do parágrafo único do art. 538, do CPC. Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.023231-0, de Tubarão. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Paulo Ricardo Bruschi Embargante: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A Advogados : Fernando de Lemos Basto (9894/SC)e outros Embargada : Maria da Graça Aguiar Rep. p/ Advogada : Maria Gilda França Cordeiro (9128/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitálos. Custas legais. EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – OCORRÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA INDEMONSTRADA – MANUTENÇÃO DA BENESSE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Se o pretendente à justiça gratuita basta afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, compete ao impugnante provar a hipersuficiência daquele, sob pena de manutenção da benesse. Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.042845-4, de Lages. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Altamiro de Oliveira Embargante: Winner Academia Ltda Advogados : Vicente Borges de Camargo (4189/SC)e outro Embargados: RBS Administração e Cobrança Ltda e outro Advogadas : Nerilde Vanzella (12032/SC)e outro DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DE DECISUM CONTRÁRIO À EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, improcedem embargos declaratórios objetivando a rediscussão de matéria amplamente tratada no acórdão acoimado. Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.007699-7, de Camboriú. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Marcelo Volpato de Souza Embargante: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogadas : Louise Rainer Pereira Gionédis (0019337/SC)e outros segunda-feira, 19/11/2007 índice Embargado : Adão Gildo Pereira Advogado : Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APONTAMENTO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios têm a finalidade de suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições e ausentes esses requisitos, rejeita-se o incidente processual. Ed.1102-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.023981-2, de Indaial. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso Embargante: Bradesco Seguros S/A Advogadas : Ana Cristina da Rosa Grasso (9669/SC)e outros Embargado : Pedro Alberto Kuhn Advogado : Laércio Cristofolini (8702/SC) DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, acolher os embargos declaratórios e suprir a omissão apontada, condenando o requerido/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor condenatório (art. 20, § 4º do CPC). Custas legais EMENTA:EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO APELANTE – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – AUSÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Acolhem-se os embargos declaratórios quando omisso o acórdão embargado quanto aos ônus sucumbenciais, condenando-se o apelado em custas e honorários. Ed.1102-Habeas Corpus nº 2007.042629-8, de Biguaçu. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Impetrante : Paulo Roberto Abdala Paciente : F. W. Interessada: E. H. W. Repr. p/ mãe J. M. H. DECISÃO:ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conceder a ordem. Custas legais. EMENTA:DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRISÃO CIVIL DECRETADA – INSURGÊNCIA – EXECUÇÃO PROCESSADA PELO RITO DA PENHORA – INVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – IMPOSSIBILIDADE – ILEGALIDADE CONFIGURADA – ORDEM CONCEDIDA. Inexistindo em ação alimentar pedido para converter rito processual da penhora para o do art. 733, §1º do CPC (prisão civil), não pode o magistrado proceder ex officio, impondo procedimento mais gravoso ao executado. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. – Ed. 1102/07. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1129/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 25/10/2007 Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2004.030237-7, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Agravante: Felipe Chaves de Amorim Advogados: Fernando Luiz Medeiros Júnior (9152/SC)e outro Agravada : Companhia de Seguros Minas Brasil Advogado : Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC) Agravadas: Glaci Inez Trevisan Santos e outro Advogados: Edson da Silva (17679/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso para manter a seguradora no pólo passivo da demanda. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA E PARA DETERMINAR AOS RÉUS QUE ARQUEM COM AS DESPESAS MENSAIS DE FISIOTERAPIA – DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E, DE OFÍCIO, EXCLUI A SEGURADORA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA – INSURGÊNCIA DO AUTOR. 2. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, O CONDUTOR QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE E A SEGURADORA Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 93 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA NO PONTO. 3. CUSTEIO DAS DESPESAS COM FISIOTERAPIA E CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE – REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MANTER A SEGURADORA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.012742-1, de Jaraguá do Sul. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Edenildo da Silva Agravante: Gussi Administradora de Bens e Participações Ltda. Advogados: Gilmar Krutzsch (6568/SC)e outro Agravada : Nedi de Souza Fernandes DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR PRETENDIDA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA – PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS (ART. 927 DO CPC) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Satisfeitos os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, bem como demonstrada a possibilidade de ocorrência de prejuízo em face da demora na prestação jurisdicional, o deferimento de medida reintegratória torna-se imperativo. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.035096-5, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Rosane Portella Wolff Agravantes: Antonio Marcos Pereira e outros Advogado : Cláudio Freitas Mallmann (8222/SC) Agravado : Centauro Seguradora S/A DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROPOSITURA DA DEMANDA NO JUÍZO COMUM – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – OPÇÃO DOS DEMANDANTES PELO JUÍZO COMUM – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO COMPORTA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – REFORMA DA DECISÃO GUERREADA – RECURSO PROVIDO. Nas hipóteses do art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, a propositura de ação no juízo comum é uma opção do autor, e, por se tratar de competência relativa, não comporta declinação de ofício. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.039921-1, de Gaspar. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski Agravante: A. L. da S. Advogados: Sérgio Hammes (8019/SC)e outro Agravados: A. G. da S. Repr. p/ mãe E. R. DA S. e outro Advogado : Valmor Beduschi Júnior (4217/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A VERBA ALIMENTAR MODIFICADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENSÃO ALIMENTAR DE DOIS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO – EFEITOS RETROATIVOS DO JULGADO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, RESSALVADO OS VALORES EFETIVAMENTE QUITADOS, EM RAZÃO DA IRREPETIBILIDADE QUE CERCA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – DECISUM OBJURGADO REFORMADO – RECURSO PROVIDO. A decisão que fixa os alimentos provisórios é válida e executável enquanto produzir efeitos. Cessados estes, pela superveniência de sentença de mérito, que reduz os alimentos antes fixados, o alimentante fica desobrigado do excesso, não se podendo dele exigir o que já não é mais devido, porquanto a sentença opera a segunda-feira, 19/11/2007 índice substituição “ex tunc” dos alimentos provisórios pelos definitivos, ressalvada apenas a irrepetibilidade daquilo que já tiver sido pago pelo devedor, segundo os princípios gerais da obrigação alimentar (TJMG – Ap. Civ. 1.0105.04117396-1/011, de Governador Valadares, Rel. Des. Antônio Hélio Silva, j. 15-12-2005). Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.043441-2, de Sombrio. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo Agravante: Auto Posto Japonês Ltda Advogados: Mauri Nascimento (5938/SC)e outro Agravado : Vito Basso Advogada : Mônica Costa Caldeira (15881/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO APELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – EXEGESE DO ART. 58, INC. V, DA LEI DE LOCAÇÕES – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISUM OBJURGADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 58, inc. V, da Lei n. 8.245/91, os recursos interpostos contra sentenças prolatadas nas ações de despejo por falta de pagamento serão recebidos tão-somente no efeito devolutivo, à míngua da regra geral insculpida no art. 520, caput, do Diploma Processual Civil. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2006.046428-8, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Agravante: Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC)e outro Agravados: Wilimar Keller e outros Advogado : Jony Nossol (15810/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.010899-8, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Naiara Brancher Agravantes: E. C. da R. e outros Advogada : Jamile Martinelli Pitta (7196/SC) Agravado : E. J. da R. Advogada : Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, prover parcialmente o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL DE DOIS FILHOSALIMENTANDOS – VERBA ALIMENTAR FIXADA INTUITU FAMILIAE – INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES QUANTO AO DIREITO DE ACRESCER – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DE TRINTA PARA QUARENTA POR CENTO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO – EXEGESE DO ART. 1.694 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a verba alimentar é fixada intuitu familiae, a exclusão de um dos alimentandos, em face da maioridade e do trabalho remunerado, exonera o alimentante de pagar a quota pertencente a ele, não se podendo aos remanescentes pretender o acréscimo dessa parte, mormente quando não acordados expressamente na ação de divórcio. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 94 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.015867-0, de São José. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Andréa Cristina Rodrigues Studer Agravantes: Irajá Vanderlea Cardoso Leal e outro Advogada : Vanusa Duarte Dadam (13173/SC) Agravada : Sant’ana Administração Construção e Incorporações de Imóveis Ltda DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TUTELA ANTECIPADA – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O NÃO REGISTRO DO NOME DAS AUTORAS-AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTROVERTIDOS E O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS À DEMANDADA-AGRAVADA – DISCUSSÃO NA DEMANDA PRINCIPAL SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA DÍVIDA – REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR QUE O VALOR DO DEPÓSITO MENSAL SEJA AQUELE PREVISTO NA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELAS RECORRENTES – COM O DEPÓSITO EM JUÍZO AFASTA-SE A MORA E POR CONSEQÜÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE TÍTULO VINCULADO AO CONTRATO E O REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISUM OBJURGADO REFORMADO – RECURSO PROVIDO. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.021134-3, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Sônia Maria Mazzetto Moroso Agravante: M. V. Advogados: Paulo Irineu Werner Neto (15901/SC)e outros Agravadas: V. de A. V. Repr. p/ mãe D. de A. N. e outro Advogados: Mauro Afonso de Gásperi (5848/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, reduzindo os alimentos fixados em favor da ex-companheira para 10 (dez) salários mínimos. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DEZESSEIS SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A EX-COMPANHEIRA E EM QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A FILHA COMUM DOS EX-CONVIVENTES – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM BENEFÍCIO DA EX-COMPANHEIRA – DECISUM REFORMADO NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.022000-5, de Porto União. Relator : Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Agravante: C. B. T. Advogados: Richart Osni Fronczak (16984/SC)e outro Agravada : L. C. T. Advogada : Laurette Dub Pinto Conte (22217/PR) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA PROLE E DA ESPOSA. PRETENDIDA REDUÇÃO PELO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR O IMPORTE FIXADO PELO JUIZ E MAIS OS ALIMENTOS IN NATURA. SITUAÇÃO, ATÉ CERTO PONTO, DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O critério de fixação dos alimentos provisionais, provisórios ou definitivos está previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, cuja determinação é para que se observem as necessidades do reclamante e os recursos econômicos do provedor. Assim, mesmo que não tenha à mão uma fórmula matemática com que medir as exatas dimensões do binômio necessidade-possibilidade, tem-se que a verba alimentar jamais poderá ser fixada de maneira irrisória, inadequada ao suprimento das exigências vitais do alimentando; tampouco estabelecê-la em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota o alimentante. segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1129-Agravo de Instrumento nº 2007.029864-4, de Joinville. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Otávio José Minatto Agravante: AGF Brasil Seguros S/A Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP)e outros Agravado : Edio Francisco Torquato Advogada : Andréa Carla Hostins Trippia (34572/PR) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE VIDA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER A VIGÊNCIA DO CONTRATO MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO INICIALMENTE AVENÇADO – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 273 DO CPC) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA – TEORIA DOS CONTRATOS CATIVOS DE LONGA DURAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ed.1129-Apelação Cível nº 2003.023160-9, de Bom Retiro. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Mário Bianchini Filho Apelante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)e outros Apelado : José Volnei de Deus Advogados: Luciano Bley Ramos (13134/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ NÃO É TOTAL E PERMANENTE, CONFORME EXIGE O CONTRATO DE SEGURO, DE MODO QUE O SEGURADO NÃO ESTÁ PRIVADO DE EXERCER OUTRA ATIVIDADE LUCRATIVA – INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA – ACIDENTE DE TRABALHO QUE OCASIONOU NA AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DO RISCO SUCEDIDO – SEGURADO AGRACIADO PELO INSS COM BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DA PATOLOGIA CONSTATADA – PROVA SUFICIENTE A EMBASAR O PEDIDO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL EM FACE DA PRIVAÇÃO DO SEGURADO DE EXERCER A PROFISSÃO À QUAL FOI CONTRATADO. Embora consabido que as indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado, haja vista que a sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais. Contratada a segurada para exercer determinada função dentro da empresa empregadora, e estando ela, por ocasião da doença, privada de desempenhar a função a que foi admitida, está-se diante de invalidez total e permanente, e não parcial e temporária. Não se pode esquecer que a segurada, no momento da celebração do contrato de seguro, visou à proteção contra os riscos advindos de sua atividade, bem como contra os que pudessem frustrar o seu exercício, conforme ocorreu. 2. JUROS DE MORA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – EXEGESE DO ARTIGO 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O termo inicial para a contagem dos juros de mora nas obrigações contratuais flui a partir da citação. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1129-Apelação Cível nº 2005.004424-1, de Xanxerê. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Maira Salete Meneghetti Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Clóvis Dal Cortivo (8715/SC)e outro Apelada : Dilva Inês Busatto Hack Advogado : Leonir Baggio (6178/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 95 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE O DIREITO DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO INGRESSAR COM A COMPETENTE AÇÃO PRESCREVER EM UM ANO APÓS O SINISTRO (ART. 178, § 6º, II, DO CC) – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – BENEFICIÁRIA DO CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO SEGURADO – PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916. “O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se sujeita ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6º, II, do CC), uma vez que não se confunde ele com a figura do segurado. Interpretamse restritivamente as regras concernentes à prescrição” (REsp n. 174.728, Min. Barros Monteiro). 2. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA BENEFICIÁRIA – NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – APLICAÇÃO DO ART. 1.444 DO CC – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Não comprovada convincentemente a má-fé do segurado ou a omissão intencional acerca de doença preexistente, à época da celebração do contrato, considera-se este válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento da indenização prevista na apólice. 3. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1129-Apelação Cível nº 2005.012691-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Carlos Roberto da Silva Apte/Apdo: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional Advogadas: Fabrícia Lemser Martins (9664/SC)e outros Apdo/Apte: Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A Advogados: Haroldo Pabst (5202/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos e remeter os autos à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL E GERAL – ENTES DE COOPERAÇÃO – VERBA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL – EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 50/02 – RECURSOS NÃO CONHECIDOS – REMESSA À REDISTRIBUIÇÃO. Nos termos do artigo 3º do Ato Regimental n. 41/00, alterado pelo Ato Regimental n. 50/02, as Câmaras de Direito Público passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos que têm por objeto a cobrança de contribuição mensal necessária ao custeio das atividades dos entes de cooperação, devido ao caráter tributário da verba. Ed.1129-Apelação Cível nº 2005.031397-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Sônia Eunice Odwazny Apelante : Banco do Brasil S/A Advogada : Rosana Christine Hasse (14488/SC) Apelada : Massa Falida de Sul Fabril S/A Advogadas: Rubia Yara Reistenbach (3765/SC)e outro Apeladas : Sopa Comércio e Representações Ltda e outros Advogadas: Neide Feler da Silva (6271/SC)e outro Apelado : Gerhard Horst Fritzsche Advogado : Paulo Roberto de Borba (4480/SC) Apelado : Celso Mário Zipf - Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e remetê-lo à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES – MASSA FALIDA NO PÓLO PASSIVO – DIREITO FALIMENTAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI DE FALÊNCIAS – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA O JULGAMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL – EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 – REDISTRIBUIÇÃO DO APELO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57/02, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como os recursos que segunda-feira, 19/11/2007 índice envolvam questões processuais relativas às matérias referidas. Ed.1129-Apelação Cível nº 2006.003804-5, de Araranguá. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Marcelo Pizolati Apelante : Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Marcelo Delpizzo (9723/SC)e outros Apeladas : Carmelinda Zeferino Medeiros e outro Advogadas: Lúcia de Oliveira Souza (12967/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, desprover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: 1. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – ARGÜIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECIBO DE QUITAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO QUE NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECLAMAR EM JUÍZO A DIFERENÇA – CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. O recibo de quitação dado pelo beneficiário do seguro não tem o condão de obstar o direito de cobrar em Juízo a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74. 2. COMPETÊNCIA DA CNSP E DA SUSEP PARA EXPEDIR, POR MEIO DE RESOLUÇÕES, AS NORMAS SECURITÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 – NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀQUELAS EDITADAS PELOS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES E FISCALIZADORES. O Conselho Nacional de Seguros Privados não detém competência para, por meio de resolução, reduzir o valor da verba indenizatória devida em casos de danos pessoais, no âmbito do seguro obrigatório – DPVAT –, visto que a Lei n. 6.194/74, hierarquicamente superior, fixou expressamente a quantia a ser indenizada. 3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – VALOR UTILIZADO SOMENTE COMO PARÂMETRO AO VALOR DEVIDO POR DANOS PESSOAIS – EXEGESE DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 NÃO REVOGADO PELAS LEIS N. 6.205/75 E 6.423/77 OU PELO ART. 7º, IV, DA CF/88. As Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização do DPVAT com base no valor do salário mínimo, quer pelo marcante interesse social e previdenciário dessa modalidade de seguro, quer pelo fato de a Lei n. 6.194/74 estabelecer um simples critério de cálculo de valor indenizatório, não se constituindo no fator de correção monetária que as leis supervenientes buscaram afastar. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. Consabido que a correção monetária visa a recompor o valor da moeda, em face da desvalorização inflacionária, evitando-se o prejuízo do segurado pela protelação do pagamento, o valor da indenização fixada deve ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento parcial realizado pela seguradora. 5. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1129-Apelação Cível nº 2006.046078-5, de Curitibanos. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Marcelo Pizolati Apelante: HDI Seguros S/A Advogado: Marcelo Delpizzo (9723/SC) Apelado : União Fosforeira Ltda Advogado: Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS – ROUBO DE PARTE DA CARGA – NÃO-PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE DEVE AGUARDAR CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, COM BASE EM PREVISÃO CONTRATUAL – FRAUDE ALEGADA PELA SEGURADORA – ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC – DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR O VALOR PREVISTO NA APÓLICE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Uma vez comprovado o direito indenizatório por meio de disposição Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 96 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina contratual, mesmo que dúbia sua interpretação, cabe à seguradora demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 333, inciso II, do CPC, visto que, em caso de dúvida, a contenda deve ser resolvida em favor do segurado. Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.003953-8, de Jaraguá do Sul. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Edenildo da Silva Apte/RdoAd: Gussi Administradora de Bens e Participações Ltda. Advogados : Gilmar Krutzsch (6568/SC)e outros Apda/RteAd: Nedi de Souza Fernandes Advogado : Airton Sudbrack (7892/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação e não conhecer do recurso adesivo. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DE DOIS PAVIMENTOS – CONTRATO DE COMODATO VERBAL QUANTO À PARTE INFERIOR (SALA E GARAGEM) – PACTO LOCATÍCIO EM RELAÇÃO À SUPERIOR (APARTAMENTO MOBILIADO) – COMODATO VERBAL QUE REQUER COMPROVAÇÃO – EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO QUESTIONADA – MATÉRIAS DE FATO QUE NECESSITAM DE PROVA – INSTRUÇÃO DO FEITO IMPRESCINDÍVEL – SENTENÇA QUE EXTINGÜIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Existindo a necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, vínculo jurídico existente entre as partes, deve-se proceder à instrução processual, sob pena de nulidade do feito. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS – CONDENAÇÃO AFASTADA. A litigância de má-fé só se configura quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada e intenção malévola, que não pode ser confundida com o regular exercício do direito de defesa, assegurado constitucionalmente. 3. RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adesivo subordina-se às mesmas regras do reclamo principal quanto ao preparo, pelo que, não havendo comprovação da juntada da GRJR (Guia de Recolhimento Judicial Resumida), considera-se deserta a insurgência. Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.007422-6, de Criciúma. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento Apelante: Antônio Fernando Mazzucco Advogada: Andreza Teixeira Nunes (17023/SC) Apelado : Kavis Calçados Advogado: Nestor Francisco Cardozo Júnior (6185/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE – DIREITO CAMBIÁRIO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO – EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 – REDISTRIBUIÇÃO DO APELO - RECURSO NÃO-CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.023945-1, da Capital. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Robson Luz Varella Apelante : Brasil Telecom S/A Advogadas: Alessandra Rocha Araújo (0020686/SC)e outro Apelado : Alencar Zielinski Advogado : José Francisco Flora (3926/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 5.000,00 e fixar a correção monetária a partir da prolação deste julgado e, por maioria de votos, manter a data segunda-feira, 19/11/2007 índice de incidência dos juros moratórios. Vencido o relator que os fixava a partir desta decisão. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ORIUNDA DE DÉBITO REFERENTE À CONTA TELEFÔNICA – INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO NÃO CONSUMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ABALO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ANÁLISE DO SOFRIMENTO DO OFENDIDO, DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO RESPONSÁVEL E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – VALOR EXACERBADO – NECESSIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A simples inclusão do nome ou sua permanência indevida no órgão de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, pois, além de ter seu crédito negado, fica impedido de realizar atos comerciais, o que provoca-lhe, conseqüentemente, dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado. Há declaração de voto vencido. Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.031547-6, de Itajaí. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Apelante: Servicargo - Serviços de Assessoria Portuária Ltda Advogado: Daniel Melim Gomes (11832/SC) Apelado : Tomé Engenharia e Transportes Ltda Advogado: Rafael Rodrigues Bittencourt (4598/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e remetê-lo à redistribuição. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE OBRIGAÇÃO CAMBIAL E DE NULIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL E DE CRÉDITO – DUPLICATA MERCANTIL – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO – ATO REGIMENTAL 57/02 – REDISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO – RECURSO NÃO-CONHECIDO. Com a edição do Ato Regimental n. 57, de 13 de dezembro de 2002, as Câmaras de Direito Comercial passaram a ser competentes para julgar os recursos e feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.036333-6, de Lages. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Flávio Andre Paz de Brum Apelante : Centauro Seguradora S/A Advogados: Fabrício Reichert (21770/SC)e outro Apelado : Marlon Sgaria Almeida Advogada : Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECIBO DE QUITAÇÃO – RENÚNCIA INEXISTENTE – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA DIFERENÇA. O recibo de quitação dado pelo beneficiário do seguro não tem o condão de obstar o direito de cobrar em juízo a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74. 2. INVALIDEZ PERMANENTE – CONFIGURAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, ALÍNEA B, DA LEI N. 6.194/74. O valor da indenização securitária, quando comprovada a invalidez permanente do beneficiário, deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 97 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 3. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA EXPEDIR, POR MEIO DE RESOLUÇÕES, AS NORMAS SECURITÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APLICABILIDADE DA LEI N. 6.194/74 – NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀQUELAS EDITADAS PELOS ÓRGÃOS REGULAMENTADORES E FISCALIZADORES. O Conselho Nacional de Seguros Privados não detém competência para, por meio de resolução, reduzir o valor da verba indenizatória devida em casos de danos pessoais, no âmbito do seguro obrigatório – DPVAT –, visto que a Lei n. 6.194/74, hierarquicamente superior, fixou expressamente a quantia a ser indenizada. 4. INDENIZAÇÃO FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE – VALOR UTILIZADO SOMENTE COMO PARÂMETRO AO VALOR DEVIDO POR DANOS PESSOAIS – EXEGESE DO ART. 3º DA LEI N. 6.194/74 NÃO REVOGADO PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 OU PELO ART. 7º, IV, DA CF/88. As Leis n. 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização do DPVAT com base no valor do salário mínimo, quer pelo marcante interesse social e previdenciário desta modalidade de seguro, quer pelo fato de a Lei n. 6.194/74 estabelecer simples critério de cálculo para o valor indenizatório, não se constituindo em fator de correção monetária que as leis supervenientes buscaram afastar. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. Consabido que a correção monetária visa a recompor o valor da moeda, em face da desvalorização inflacionária, evitando-se o prejuízo do segurado pela protelação do pagamento, o valor da indenização fixada deve ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento parcial realizado pela seguradora. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1129-Apelação Cível nº 2007.041121-1, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Marisa Cardoso de Medeiros Apte/RdoAd: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados : Vílson Sandrini Filho (11498/SC)e outro Apda/RteAd: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados : Lodi Maurino Sodré (9587/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, não conhecer dos recursos e remetê-los à redistribuição. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVALI – UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – FUNDAÇÃO MANTIDA PELO PODER PÚBLICO – LEI N. 1.074/77 – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO – ATO REGIMENTAL N. 50/02 – REDISTRIBUIÇÃO DAS APELAÇÕES – RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Ed.1129-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.012511-1, de Gaspar. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues Embargante: Nilso José Berlanda & Cia Ltda Advogado : Fabiano Edemar Daloma (13220/SC) Embargada : Elizângela dos Santos Keller Advogados : Alexandre Guerreiro dos Santos (19428/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, desprover os embargos de declaração. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – VÍCIO NÃO OCORRENTE – EXEGESE DO ART. 535 DO CODEX INSTRUMENTAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – DECISUM OBJURGADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, este deve ser atacado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que tem função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos segunda-feira, 19/11/2007 índice infringentes. Para prequestionar matéria jurídica em sede de embargos de declaração é necessário que seja identificado no julgado vergastado uma das hipóteses previstas no art. 535 do Códex Instrumental. Ed.1129-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.041803-0, de Itajaí. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Embargante: Companhia de Seguros Minas Brasil Advogados : Sebastião Procópio Nogueira (8266/SC)e outro Embargado : Cristian Antonio Cipriano Advogado : Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, desprover os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – VÍCIO NÃO OCORRENTE – EXEGESE DO ART. 535 DO CODEX INSTRUMENTAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – DECISUM OBJURGADO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, este deve ser atacado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração, que tem função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes. Para prequestionar matéria jurídica em sede de embargos de declaração é necessário que seja identificado no julgado vergastado uma das hipóteses previstas no art. 535 do Códex Instrumental. Ed.1129-Habeas Corpus nº 2007.047270-7, de Braço do Norte. Relator : Desembargador Mazoni Ferreira Impetrante : Maria Gilda França Cordeiro Paciente : J. A. da S. Interessados: T. B. da S. e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade de votos, julgar extinto o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto. EMENTA: HABEAS CORPUS – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO CIVIL – DECRETO PRISIONAL REVOGADO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO WRIT. Recuperando o paciente a liberdade em virtude da revogação da segregação, desaparece o objeto do pedido de habeas corpus que a perseguia (TJSC - HC n. 2000.009714-4, Des. Sérgio Paladino). Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1129/07. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1165/2007 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 27/09/2007 Ed.1165-Apelação Cível nº 2007.034794-7, de Mafra. Relator : Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a) : Margani de Mello Apelante : Casas Bahia Comercial Ltda Advogadas : Priscila B Pereira Hack (19925/SC)e outros Apelada : Rosenilda Aparecida Mendes Advogados : Geraldo Coelho (00008944SC)e outro Interessada: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Adilson de Castro Júnior (18435/PR) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – INCONFORMISMO – OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA INEXISTENTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AFASTAMENTO – MANUTENÇÃO INDEVIDA – OBRIGAÇÃO MANTIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO – REDUÇÃO – INACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comete ilícito passível de indenização o credor que mantém nos órgãos de proteção ao crédito nome de consumidor por dívida Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 98 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina quitada, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. Adotado o regime aberto de quantificação dos danos morais, estes devem ser mantidos conforme as conseqüências do ilícito, os elementos subjetivos das partes e o livre convencimento judicial fundamentado. Republicado por incorreção do edital 1049/07. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 2ª Câmara de Direito Comercial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1065/2007 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 11/10/2007 Ed.1065-Agravo de Instrumento nº 2007.027890-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Stephan Klaus Radloff Agravante : Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outros Agravado : Gilmar Horongoso Advogado : Júlio César Lopes (5463/SC) Interessado: Hot Stock Indústria e Comércio de Malhas Ltda Advogado : Júlio César Lopes (5463/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. DEVER DO BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE, TODAVIA, DE ESTIPULAÇÃO DE MULTA COMO MEDIDA SANCIONATÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 461, § 4O. ORDEM JUDICIAL QUE NÃO ENVOLVE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE A PARTE PRETENDIA PROVAR EM CASO DE NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 359. RECURSO PROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2001.010377-0, de Porto Belo. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo Apelantes: Paim Imóveis Ltda. e outros Advogados: Wilson Michel Jensen (16345/SC)e outros Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados: Nilo de Oliveira Neto (7715/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação revisional. Contrato de “empréstimo pessoal” e Nota de Crédito Comercial. Argüição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Prova pericial destinada à verificação de ilegalidades e abusividade nos encargos contratados. Matéria essencialmente de direito. Desnecessidade. Julgamento antecipado acertado. Precedentes. Importância, liberada por meio da nota de crédito, destinada à cobertura de saldo devedor da conta corrente do representante legal da emitente. Fato que não denota “desvio de finalidade”. Precedentes jurisprudenciais. Adequação dos encargos restrita à Nota de Crédito Comercial. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Tema não ventilado na decisão impugnada. Pactuação do encargo em 12% ao ano. Ausência de interesse recursal. Reclamo, neste ponto, não conhecido. Encargos contratuais. Fator de atualização monetária (TR) ajustado expressamente. Legalidade. Súmula 295 do STJ. Multa contratual fixada em 10%. Redução ao percentual de 2%. Art. 52, § 1o, do CDC. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito segunda-feira, 19/11/2007 índice Comercial deste Tribunal. Admissibilidade, em tese, de capitalização semestral de juros. Súmula 93 do STJ e Decreto-lei n. 413/1969 (artigo 5º). Ed.1065-Apelação Cível nº 2002.001035-9, de Braço do Norte. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Ana Cristina Borba Alves Apelante : Banco do Brasil S/A Advogadas: Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)e outro Apelado : Oldage Aparecida Bez Fontana Tomasi ME Advogado : Janor Lunardi (3627/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Cheque ouro empresarial. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. Súmula 648 do STF. Período de normalidade. Ausência de parâmetros para aferir a abusividade. Preservação da taxa pactuada, sem o acréscimo de outros juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multa contratual e comissão de permanência. Período de prorrogação do ajuste. Limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, cumulados, tão-somente, com correção monetária. Fator de atualização não previsto no contrato. Adoção do INPC. Período de inadimplência. Preservação do índice de juros remuneratórios de 12% ao ano e do INPC como indexador. Cobrança conjunta de juros moratórios de 1% ao ano (taxa contratada) e de multa de 2%, vedada a incidência de uma parcela sobre a outra. Validade da cláusula que prevê a aplicação de comissão de permanência à taxa de mercado. Súmula 294 do STJ. Incidência apenas a partir de janeiro de 1999. Proibição da aplicação simultânea de quaisquer outros verbas, caso o banco opte pela cobrança do aludido encargo. Súmula 30 do STJ. Capitalização de juros. Ausência de previsão legal e contratual. Impossibilidade. Precedentes. Possibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Apelo provido em parte. Derrota mínima da autora. Ônus sucumbenciais mantidos. Ed.1065-Apelação Cível nº 2002.004658-2, de Concórdia. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Roberto Ramos Alvim Apelante : Ademar da Silveira Advogado : Emerson Canton (11492/SC) Apelados : Banco do Brasil S/A e outro Advogados: Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro (12971/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação de cobrança. Contratos de “Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Especial”, e de “Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático”. Revelia. Inviabilidade, na fase recursal, de análise atinente a fatos, admitido, contudo, o exame de questão jurídica. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. Súmula 648 do STF. Capitalização de juros. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação. Pleito para a aplicação do disposto no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 (artigo 940 do Código Civil atual). Pagamento não comprovado. Sanção incabível. Sucumbência. Derrota mínima do banco. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo réu. Arts. 20, § 4o, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. Recurso provido, em parte. Ed.1065-Apelação Cível nº 2004.016729-6, de Porto Belo. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 99 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo Apelantes: Paim Imóveis Ltda. e outros Advogado : Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados: Gláucio Cézar Silva Molino (18046/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer, em parte, do recurso, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Embargos à execução. Contrato de “empréstimo pessoal” e Nota de Crédito Comercial. Argüição de nulidade da sentença. Suspensão do feito até a decisão da revisional que tem por objeto o ajuste exeqüendo. Causa julgada posteriormente à ação de revisão. Conexão. Decisões harmônicas entre si. Sobrestamento do processo descabido. Inaplicabilidade do artigo 265, IV, “a” do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada. Cerceamento de defesa. Prova pericial destinada à investigação de ilegalidades e abusividade nos encargos contratados. Matéria essencialmente de direito. Desnecessidade. Julgamento antecipado acertado. Prefacial afastada. Importância, liberada por meio da nota de crédito, destinada à cobertura de saldo devedor da conta corrente do representante legal da emitente. Fato que não denota “desvio de finalidade”. Precedentes jurisprudenciais. Adequação dos encargos restrita à Nota de Crédito Comercial que, a teor do artigo 585, VII do Código de Processo Civil, c/c artigo 10, caput, do Decreto-lei n. 413/1969, constitui título executivo extrajudicial. Juros remuneratórios. Pactuação no limite de 12,00% ao ano. Ausência de interesse recursal. Reclamo, neste ponto, não conhecido. Encargos contratuais. Fator de atualização monetária (TR) ajustado expressamente. Legalidade. Súmula 295 do STJ. Multa contratual fixada em 10%. Redução ao percentual de 2%. Art. 52, § 1o, do CDC. Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Admissibilidade, em tese, de capitalização semestral de juros. Súmula 93 do STJ e Decreto-lei n. 413/1969 (artigo 5º). Ed.1065-Apelação Cível nº 2004.027561-6, de Blumenau. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apelantes : Valteci de Negreiro e outro Advogado : Luiz Roberto Nunes de Athayde (954/SC) Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros Interessado: Espólio de Paulo Negreiro Advogado : Luiz Roberto Nunes de Athayde (954/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial efetuada por cartório localizado em comarca de município diverso daquele onde reside o demandado. Irregularidade verificada. Precedentes desta Corte. Mora não comprovada de forma hábil. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução do mérito. Art. 267, inciso IV, CPC. Recurso prejudicado. Ed.1065-Apelação Cível nº 2006.002318-5, de Lages. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Apelante : Natalino Alves do Prado Advogados: Nelso Pozenato (8661/SC)e outros Apelado : Banco Itaú S/A Advogados: Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Embargos de declaração. Não conhecimento, à consideração de que os pontos questionados encontram-se explicitados na segunda-feira, 19/11/2007 índice sentença. Cerceamento de defesa, sob a alegação de ter sido negado o esclarecimento solicitado. Ausência de fundamento jurídico lógico. Purgação da mora. Possibilidade. Decreto-lei n. 911/1969, art. 3º, § 1º. Não pagamento de 40% do preço financiado. Irrelevância. Restrição desconsiderada pelos arts. 6º, VI, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Pacto que contempla juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado. Legalidade na composição da dívida. Regular notificação extrajudicial do devedor. Possibilidade de purgação da mora nos termos do contrato. Mantida a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor, na hipótese de indiferença à oportunidade concedida. Recurso provido, em parte. Ed.1065-Apelação Cível nº 2006.042658-7, de Herval D’Oeste. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Alexandra Lorenzi da Silva Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados: Arildo Dall’Azen (8292/SC)e outro Apelado : Roberto Cecatto Advogados: Rodrigo Niehues Bacha (21955/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação de revisão contratual. Operações bancárias. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático. Cláusulas gerais. Encargos contratuais. Cláusulas gerais não subscritas pelo devedor. Invalidade. Artigos 1.079 do Código Civil de 1916 e 52, inciso II, do CDC. Precedentes. Juros remuneratórios limitados, neste caso, em 12% ao ano. Incidência conjunta de juros moratórios de 6% ao ano até a vigência do Novo Código Civil (11.01.2003) e, a partir dessa data, 12% ao ano, e de atualização monetária (INPC). Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual válida. Vedação. Cédulas Rurais Pignoratícias n. 210.301.964 e n. 21/40047-4. Encargos contratuais. Períodos de normalidade. Juros remuneratórios. Contratos regidos por legislação específica. Artigo 5º, caput, do Decreto-lei n. 167/1967. Ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional autorizando a exigência dos juros acima do patamar fixado no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. Fator de atualização monetária não previsto nos ajustes. Adoção do INPC. Período de inadimplência. Inadmissibilidade de cobrança da comissão de permanência. Regulamentação própria que permite apenas a exigência de juros de mora de 1% ao ano e de multa contratual de 2%, vedada a incidência de uma parcela sobre a outra. Admissibilidade de capitalização semestral de juros. Súmula 93 do STJ e Decreto-lei n. 167/1967 (artigo 5º). Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador apreciar todos os dispositivos legais aventados pelas partes. Derrota mínima do apelado. Ônus sucumbenciais mantidos. Reclamo desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.003658-7, de Itapiranga. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Rodrigo Pereira Antunes Apelante : Transportes Schoeler Ltda Advogados: César Reiter (20988/SC)e outro Apelado : Banco Finasa S/A Advogadas: Cristiane Corrêa (21490/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE TODA A CONTRATUALIDADE: TAXA MENSAL DE JUROS CONTRATADA, SEM ACRÉSCIMO DE OUTROS JUROS Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 100 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MULTA. SÚMULAS NS. 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS II E III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 20, § 4º E 21 CAPUT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.008115-9, de Blumenau. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Apeladas : Eliria Helena Lopes de Menezes e outros Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. AdquirenteS de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. índice correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.035381-6, de Blumenau. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Jorge Luiz Costa Beber Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Apelado : Carlos Luiz Cardoso Advogados: Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.032612-5, de Joinville. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Maxi Academia e Comércio de Material Esportivo Ltda Advogada : Sandra Fischer (18706/SC) Apelada : Art Card Ltda ME Advogados: Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATA. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO ATENDIDO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Constatando-se a desnecessidade da dilação probatória, é possível o julgamento antecipado da lide. Se tal providência foi requerida pelo próprio recorrente, não pode ele invocar cerceamento de defesa. 2. Cumpre ao autor provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), devendo ser julgado improcedente o pedido quando não se desincumbir desse ônus. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.041186-4, de Ascurra. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cândida Ines Zoellner Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros Apelados : Darcio Valcanaia e outros Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA TELEFÔNICA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028. PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DIVIDENDOS QUE SEGUE A DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 167. ADQUIRENTE DE LINHA TELEFÔNICA QUE TEM DIREITO A RECEBER A QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTE AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RELATIVO AOS DIVIDENDOS. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 20, §§ 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.033746-5, de Videira. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Juliano Serpa Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros Apelado : Ivanir Zardo Advogados: Osvaldo Carlos Pereira Maia (8071/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. AdquirenteS de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.041705-5, de Joinville. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Sérgio Luiz Junkes Apelante : Maxi Academia e Comércio de Material Esportivo Ltda Advogada : Sandra Fischer (18706/SC) Apelada : Art Card Ltda ME Advogados: Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso negar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO E EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATA. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA RECEBIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO ATENDIDO. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Constatando-se a desnecessidade da dilação probatória, é possível segunda-feira, 19/11/2007 Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 101 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina o julgamento antecipado da lide. Se tal providência foi requerida pelo próprio recorrente, não pode ele invocar cerceamento de defesa. 2. Cumpre ao autor provar fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), devendo ser julgado improcedente o pedido quando não se desincumbir desse ônus. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.041730-9, de Lages. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro Apelado : Dorival dos Santos Alves Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.043461-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Apelada : Esperança Costa Luchetta Advogados: Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa de 1% sobre o valor da causa imposta na decisão que julgou os embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Afastamento da multa de 1% sobre o valor da causa imposta na decisão proferida nos embargos de declaração. Recurso PARCIALMENTE provido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.043733-2, da Capital. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt Apelante : Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI Advogada : Regina Maria Facca (3246/SC) Apelada : Roseli Aparecida Canfild Parodi Advogados: Edison Pinto Filho (18527/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA. CONTRATO CELEBRADO EM 1993 PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DO PES/ CP – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 8.004, DE 14.3.1990. CRITÉRIOS DE REAJUSTES DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE UTILIZAÇÃO DO MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL. segunda-feira, 19/11/2007 índice SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 295. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES E DOS JUROS PELO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTS. 964 E 1.009. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 368 E 876. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 20, §§ 3º E 4º E 21 CAPUT. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.044884-7, de Lages. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro Apelado : Antônio Nilson Andrade Arruda Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, afastar as preliminares e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.044989-4, de Pomerode. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Apelado : Valdir Greuel Advogada : Selly Elizabeth Krueger Censi (022.641/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, afastar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso apenas para alterar os honorários advocatícios. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045212-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro Apelada : Helena Maria Baumgart Advogado : Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 102 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045411-8, de Timbó. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Ubaldo Ricardo da Silva Neto Apelante : Neo Confecções Ltda. ME Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045437-6, de Timbó. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Ubaldo Ricardo da Silva Neto Apelante : Elisa de Andrade Adelli Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Renato Marcondes Brincas (8540/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045484-0, de Lages. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Apelado : Joatan Ramiro Ferraz Advogado : Jheysonn Muniz (19129/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, afastar as preliminares e negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminares de ausência de interesse recursal e de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADAs. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045498-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro segunda-feira, 19/11/2007 índice Apelada : Maria do Rosário Lima Zeferino Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. Recurso desprovido. Ed.1065-Apelação Cível nº 2007.045823-3, de Gaspar. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski Apelante : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Apelado : Germano Evaldo Torresani Advogados: Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, afastar as preliminares e dar parcial provimento ao recurso apenas para alterar os honorários advocatícios. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir AFASTADA. Competência da justiça ESTADUAL. LEGITIMAÇÃO passiva dA empresa concessionária telefônica. Relação jurídica obrigacional. Pretensão de natureza pessoal. Prescrição. Inaplicabilidade da Lei n. 6.404 de 15.12.1976, art. 287, inc. II, “g”. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, arts. 205 e 2.028. Prescrição relativa aos dividendos que segue a da obrigação principal. Código Civil de 1916, art. 167. Adquirente de linha telefônica que tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. Condenação ao pagamento relativo aos dividendos. Indenização. Possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E 4º. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. Recurso parcialmente provido. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.002176-0, de Tubarão. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)e outros Embargada : Marciane Volpato Meurer Advogado : Tarcísio de Medeiros (17563/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Ação cautelar incidental. Contrato de abertura de crédito em conta corrente e instrumentos de renegociação de dívida. Capitalização mensal de juros não pactuada expressamente. Inadmissibilidade mesmo que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.005966-0, de Itajaí. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Osvaldo João Ranzi Embargante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados : Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 103 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Embargado : Jose Fidélis Advogado : Roberto Fernando de Souza (4169/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.006376-5, de São José. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Embargante: Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado : Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Embargado : Sueli Neide Hernandes Advogados : João Bosco Medeiros de Oliveira (7790/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO E OUTRAS AVENÇAS. PROTESTO DO TÍTULO NÃO REALIZADO. REQUISITO DO ART. 1.071 CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA. TEMAS SUFICIENTEMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU MANIFESTO EQUÍVOCO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.013453-0, de Ibirama. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Mauro Ferrandin Embargantes: Madeiras Otávio Ltda e outros Advogados : João Ronaldo Martins Haeffner (6953/SC)e outro Embargado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados : Lauri Bini (1884/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Cédula de crédito industrial. TESE RELATIVA AO ÍNDICE PERCENTUAL DA MULTA CONTRATUAL QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.016527-4, de Criciúma. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Embargante : Moveforma Ltda Advogadas : Elisiane de Dornelles Frassetto (39559/RS)e outro Embargado : Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Advogadas : Miriam Pinto Schelp (3965/SC)e outros Interessado: Gotex Indústrias Têxteis Ltda. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. APROVEITAMENTO DA DEMANDA COMO AÇÃO DE EXECUÇÃO AUTORIZADO DE OFÍCIO. DECRETO-LEI N. 911/1969, ART. 5º. Matéria suficientemente analisada E FUNDAMENTADA no acórdão embargado. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. Recurso desprovido. segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2004.020004-8, de Tubarão. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Embargante: Marlene Santos Pacheco Advogado : Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) Embargado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas : Amanda Pizzolo (11445/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PERMISSIVOS. RECURSO REJEITADO. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento. O efeito modificativo nos embargos é medida excepcional, justificável somente quando for constatado erro manifesto ou teratologia no julgado, o que não ocorre no presente caso. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.037519-4, de Palhoça. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli Embargante: Banco Fiat S/A Advogados : Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC)e outros Embargado : Edson Vargas Advogado : Vanderlei Antônio de Mattos Júnior (15766/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGÜIDAS PELAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, afastada, nesta hipótese, qualquer omissão. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento. Ed.1065-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.019254-8, da Capital. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Daniela Ertel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Frederico Korndörfer Neto (17788/SC)e outros Embargado : Cláudio Pedro Steil Advogado : Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. DESNECESSÁRIA A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGÜIDAS PELAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, afastada, nesta hipótese, qualquer omissão. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 104 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina prequestionamento. Marli G. Secco Divisão de Editais- Ed. 1065/07 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1125/2007 - Segunda Câmara de Direito Comercial Assinados em 25/10/2007 Ed.1125-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2006.037547-9, de Lages. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Agravante: Antônio de Pádua Vieira Neves Advogado : José Samuel Nercolini (4531/SC) Agravado : Banco Itaú S/A Advogado : João Leonel de Castilhos (7394/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO SEQÜENCIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 557, § 1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 267, INC. IV. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA. PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL NO PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR PREJUDICADO MANTIDA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 529 E 557, CAPUT. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2006.012658-4, de Coronel Freitas. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Christian Dalla Rosa Agravantes : Imóvel Indústria de Móveis Ltda e outros Advogado : Vlademir Antônio Sonda (19303/SC) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC) Interessados: Waldir Bazzi e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SÓCIOS DA OBRIGADA PRINCIPAL. PENHORA SOBRE BEM OFERTADO EM GARANTIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. DECISÃO QUE SE DESCONSTITUI. RECURSO, PARA TANTO, PROVIDO. Mesmo que o imóvel residencial penhorado tenha sido dado em garantia real pelos sócios, fiadores e devedores solidários em contrato bancário celebrado pela sociedade empresária cujos quadros integram eles, não incide a exceção de penhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90, exceção essa reservada nas hipóteses de débitos da própria família. E o bem de família não é passível de utilização em benefício da pessoa jurídica, pena de desvirtuamento da finalidade legal instituída pelo diploma previsor da impenhorabilidade do imóvel residencial. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2006.039498-1, de Turvo. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Roberto Marius Favero Agravante: Urivalde Honorato Leonardo Advogados: Jader Tomasi (7407/SC)e outro Agravado : Miguel De Lavechia Advogado : Jucemar Prudêncio (7834/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para afastar a prisão civil. Custas de lei.. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SACAS DE ARROZ. REMOÇÃO FRUSTRADA. DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE EM DINHEIRO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR. DIFERENÇAS CONSTATADAS. NOVO MANDADO DE ENTREGA EXPEDIDO. VALORES ENCONTRADOS CONTESTADOS PELO EXECUTADO. PENA DE PRISÃO CIVIL. INVIABILIDADE. RECLAMO ACOLHIDO EM PARTE. 1 Frustrada a remoção das sacas de arroz penhoradas em razão de processo de execução promovido contra o agravante, incumbe a este indicar outros bens à penhora ou depositar o equivalente em dinheiro. Optando pela segunda forma, o depósito deve ser abrangente, segunda-feira, 19/11/2007 índice observando o valor efetivo do produto que deveria ser entregue, dentro de critérios fidedignos e sustentados em avaliações hábeis e fidedignas, a tanto não se equiparando as meras assertivas do executado. Apurada a não conversão da quantidade exata do produto penhorado, o saldo devedor remanescente corresponde à diferença resultante entre o valor atualizado do débito e aquele decorrente do valor depositado devidamente atualizado desde a data do depósito, fazendo-se correta a decisão judicial que determina ao devedor o depósito do produto faltante ou o depósito do correspondente em dinheiro. 2 De regra, o descumprimento da determinação judicial para a entrega da totalidade das coisas penhoradas em garantia de processo de execução, em que o devedor assumiu a condição de depositário, legitima a decretação da prisão civil, por presente hipótese de infidelidade depositária. Entretanto, tratando-se de produtos perecíveis e, pois, de coisas fungíveis e consumíveis e, em decorrência, de depósito irregular, aplicam-se as regras referentes ao mútuo, o que torna descabida a imposição de pena privativa de liberdade. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.003394-5, de Criciúma. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)e outro Agravado : João Carlos Medeiros Rodrigues Advogadas: Adriane Bandeira Rodrigues (16687/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA E REVISÃO DE CLÁUSULAS. CDC’S E CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CURSO DA PRIMEIRA SUSPENSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. DECISÃO INCENSURÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Buscando evitar a prolação de decisões que conflitem entre si e possíveis questionamentos da sentença que equacionar a causa prejudicial, cujo comando há que prevalecer como premissa para o julgamento da causa prejudicada, autoriza a lei processual civil, em seu art. 266, inc. IV, letra ‘a’, a suspensão do curso da demanda tida como prejudicada, na hipótese da ocorrência da denominada prejudicialidade externa. É exatamente o que ocorre quando, abrangente a revisional de contratos bancários proposta pelo devedor, incluídos nessa revisão os contratos de crédito em conta corrente - causa prejudicial -, abarca ela o contratos CDC’s firmados pelas partes e colocados sob execução, contratos esses cujos valores foram creditados nas contas correntes sob revisão. Em tal hipótese, a demanda revisional é prejudicial em relação ao processo de execução, o que autoriza a suspensão do curso deste. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.024092-8, de Brusque. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Taynara Goessel Agravante: Diogo Raphael Sordi Garcia Advogados: Paulo da Silveira Mayer (19063/SC)e outro Agravado : Resicotton Indústria e Comércio de Fios Advogados: Cambises José Martins (2134/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA EM BENS PARTICULARES DE SÓCIOS. PRETENSÃO INDEFERIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS NÃO INTEGRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, levando à autorização da penhora de bens particulares de sócios da sociedade empresária devedora, exige a sustentação em fatos concretos que evidenciem a desvirtuação da finalidade da pessoa jurídica, com o proveito ilícito dos sócios, descartando-se no plano legal, então, a separação existente entre sociedade e sócios, com a extensão a estes dos efeitos das obrigações daquela. Não positivada, entretanto, a conduta faltosa dos sócios, a atuação com excesso de mandato e a prática de atos com violação da lei ou do contrato social, não há como se admitir a afetação do patrimônio particular dos sócios para o pagamento de obrigação assumida pela sociedade por eles integrada. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.025971-4, de Gaspar. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 105 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Agravante: Ademir de Oliveira Advogado : Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravado : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conceder provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE CONCESSÃO. DECISÃO REVERTIDA. Para efeitos da concessão do benefício da gratuidade judicial, o conceito de necessitado não corresponde ao de indigente. Assim, é de se conceder o benefício a quem, embora auferindo mensalmente renda superior a cinco mínimos, demonstra gastos que, somente com plano de saúde e estudos de descendente, atingem mais de dois salários mínimos, considerando-se o valor de seus rendimentos, ademais, levemente superior ao necessário para, nos termos do art. 7º, IV da Constituição da República, atender às necessidades básicas de uma vida com um mínimo de conforto. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.028992-0, de Otacílio Costa. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben Agravante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada : Carine de Medeiros Martins (17683/SC) Agravada : Vera Lúcia Coelho de Souza Pereira Advogada : Andréa Zapelini (22079/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO JUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS NEGATIVADORES. VEDAÇÃO. MULTA COMINADA. DEPÓSITO INCIDENTAL AUTORIZADO. DESCONTO EM FOLHA. SUSPENSÃO. DECISÃO CORRETA. RECLAMO DESATENDIDO. 1 Em ação de revisão de mútuo bancário, autorizado o depósito incidental dos valores mensais incontroversos, assim entendidos aqueles que pretende a mutuária ver fixados judicialmente, não encontra justificativa jurídica a inserção do nome da devedora em registros de inadimplentes, por inexistente, ainda, uma definição judicial a respeito do exato ‘quantum debeatur’ de responsabilidade da contratante. 2 A vedação da inscrição do nome de devedor em cadastros de negativação do crédito implica em obrigação de não fazer, o que torna cabível o arbitramento de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da determinação judicial vedatória. 3 Viável juridicamente é a autorização judicial para que, em demanda revisória de cláusulas de avença de mútuo bancário, deposite a parte devedora em juízo os importes incontroversos das parcelas mensais a que se obrigou, fazendo-o pelos valores que entende os efetivamente devidos, ou seja, aqueles decorrentes da supressão ou readequação dos encargos tidos como abusivos ou exorbitantes. 4 É lícito o óbice judicial imposto ao desconto direito em folha de pagamento das prestações assumidas em contrato de mútuo bancário, ainda que tenha havido autorização expressa da consumidora para que a instituição financeira credora efetuasse esse desconto, quando promove a mutuária a consignação incidente dos valores incontroversos do débito e quando está ela discutindo em juízo os encargos que entende abusivos, no âmbito de demanda revisional de contrato por si ajuizada. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.030809-3, de Joinville. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Yhon Tostes Agravante: Banco Safra S/A Advogadas: Patrícia Voigt (13611/SC)e outro Agravados: Julio Cesar Chidiac Farah e outro Advogados: Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, conceder parcial provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. CLÁUSULAS. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CUSTOS DE EVENTUAL PERÍCIA A SER REALIZADA. ACOMETIMENTO AO BANCO DEMANDADO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO EM PARTE. 1 Em ação de revisão contratual, revestindo-se de verossimilhança os argumentos deduzidos pelos autos, sendo, ademais, hipossuficientes segunda-feira, 19/11/2007 índice eles em relação à instituição financeira demandada, quer financeiramente, quer tecnicamente, a inversão do ônus da prova atende os desígnios do Código de Defesa do Consumidor. 2 A inversão do ônus da prova tem como função instrumentalizar o julgador com um critério para nortear o julgamento na hipótese de insuficiência dos elementos de convicção trazidos aos autos, não implicando, entretanto, na imposição coativa, à parte demandada, de qualquer prova. Destarte, não há suporte jurídico para obrigar a parte acionada a custear eventual perícia a ser realizada, desde que não requerida por ele, embora arque ele com as presunções decorrentes dessa não produção. Ed.1125-Agravo de Instrumento nº 2007.032302-6, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Marcelo Trevisan Tambosi Agravante: Carlos Stoll Advogadas: Maria Luiza Lopes (4302/SC)e outro Agravado : Banco Bradesco S/A Advogados: Milton Baccin (5113/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, não conhecer do recurso. Custas de lei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. CPC, ART. 526, ‘CAPUT’. DESCUMPRIMENTO ALEGADO E PROVADO. PLEITO RECURSAL NÃO CONHECIDO. Alegado e provado pela instituição financeira recorrida o não atendimento, pelo insurgente, da imposição contida no art. 526, ‘caput’ do CPC, impositiva é a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo, com o não conhecimento do agravo de instrumento deduzido.. Ed.1125-Apelação Cível nº 2002.009975-4, de São Domingos. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Apelante : Indústria e Com.de Artefatos de Madeira 3v Ltda Advogado : Marcelo Domingues de Freitas e Castro (31306/RS) Apelado : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Cladi Antonio Citton Bortoli (3983/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Cédula de crédito industrial. Sentença que acolhe, em parte, os pleitos deduzidos na ação de revisão do referido ajuste. Procedência parcial confirmada, em sede de apelação, observadas as alterações impostas no decisum proferido pela Corte. Adequação dos encargos pactuados. Existência manifesta de saldo devedor. Mora configurada. Decisão proferida na busca e apreensão mantida, com a preservação da posse do bem com o credor. Prequestionamento. Desnecessidade do julgador apreciar todos os dispositivos legais apontados pelo insurgente. Reclamo desprovido. Ed.1125-Apelação Cível nº 2002.020994-0, de Caçador. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apelante: Autovale Administradora de Consorcios S/C Ltda Advogado: Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) Apelada : Leda Maria Alves Biasi Advogado: Édson de Souza Carneiro (9078/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENVOLVENDO PARCELAS EM ATRASO. TOTALIDADE DAS PARCELAS NÃO ABRANGIDAS. SALDO DEVEDOR QUE REMANESCE. EXTINÇÃO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO E DE REABERTURA DE PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE CONFIRMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não é de se decretar a extinção da ação de busca e apreensão, ancorada em pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 106 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina quando, em que pese terem as partes litigantes efetuado acordo na Justiça Laboral, dando a credora por quitadas parcelas em atraso do contrato, esse acordo não abrangeu a totalidade dessas prestações, subsistindo, pois, pelo menos em tese, saldo credor em favor da postulante. Em tal hipótese, o cálculo deve ser readequado, oportunizando-se a devedora manifestar-se sobre o novo cálculo, com a reabertura de prazo para que purgue ela a mora. 2 Instala-se a litigância de má-fé, a autorizar a imposição à credora das respectivas sanções, quando tendo ela ajustado acordo com a demandada na Justiça do Trabalho, pelo qual foram quitadas inúmeras parcelas do débito da demandada, insiste ela na cobrança da totalidade das parcelas, inclusive com a não liberação do bem alienado, quando ao contrário havia sido ajustado nos autos da demanda laboral. Ed.1125-Apelação Cível nº 2002.022699-3, de São Joaquim. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Antônio Carlos Anselmo Apelante : Banco do Brasil S/A Advogados: Gláucio Cézar Silva Molino (18046/SC)e outros Apelados : Adenir de Nazaré Warmeling e outro Advogado : Eugênio Hugen Pagani (4038/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, extinguir, de ofício, a execução. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DECRETADA PELA CÂMARA. RECURSO ESPECIAL. EXECUTIVIDADE ASSEGURADA. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO PRIMITIVO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. Ainda que assegurada executividade ao instrumento de confissão de dívida, é total a possibilidade de revisar-se as cláusulas do contrato que o gerou, com o propósito de afastar eventuais ilegalidades ou abusividades, essas que não convalescem pelo termo confessório. Nessa trilha, oportunizada ao credor a apresentação do contrato primitivo e do qual nasceu o documento de confissão - diligência essa em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça - a inércia da instituição financeira credora autoriza a extinção do processo. Ed.1125-Apelação Cível nº 2003.008686-2, de Lages. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Stanley da Silva Braga Apelante : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogados: Paulo Roberto Viero (2506/SC)e outros Apelado : Roberto Oscar Lehmann Advogado : João Leonel de Castilhos (7394/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CHEQUE ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54. SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM EXPLICITAÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 12% AO ANO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECRETO N. 22.626/1933, ART. 1º. INEXIGIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA MULTA CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ARTS. 964 E 1.009. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 368 E 876. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VEROSSIMILHANÇA NA DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DISCUTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1125-Apelação Cível nº 2003.011350-9, de Ibirama. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Mauro Ferrandin Apelantes: Metalúrgica Fênix Ltda e outros Advogada : Regina Howe (13486/SC) Apelado : Banco do Brasil S/A segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogado : Mauro Drissen Chedid (10307/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de revisão de cláusulas contratuais. Cédula de crédito industrial. Contratos de confissão de dívidas e de abertura de crédito. Possibilidade de Capitalização de juros na freqüência semestral para a cédula. Admissibilidade da TJLP como índice de correção monetária a teor da Súmula n. 288 do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência de novação no contrato de confissão de dívidas. Confirmação de obrigações anteriores. Possibilidade de revisão do contrato renegociado desde a origem do débito. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO Código de Defesa do Consumidor. Contrato de abertura de crédito bb giro rápido subdividido em: 1) cheque especial – aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular n. 2.957, de 30.12.1999, desde que inferiores às taxas de juros contratadas, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora, multa e capitalização mensal de juros; 2) crédito fixo: manutenção da taxa de juros pactuada, eis que inferior ao índice divulgado pelo bacen, sem acréscimo de outros juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora, multa e capitalização mensal de juros. encargos definidos para os contratos de cheque especial e de crédito fixo a serem aplicados durante toda a contratualidade diante da ausência de pactuação válida de índices para o período de inadimplência. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. RecursO PARCIALMENTE PROVIDO. Ed.1125-Apelação Cível nº 2004.012653-0, de Otacílio Costa. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Alexandre Karazawa Takaschima Apte/RdoAd : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados : Sérgio Dalmina (9150/SC)e outro Apdo/RteAd : Altamir José Paes Advogado : Nilton Coelho de Liz (9948/SC) Interessado: Adolfo Barbosa de Souza DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer dos recursos, dar provimento, em parte, ao principal e negar ao adesivo, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de abertura de crédito fixo – tabela price. Legitimidade do avalista da avença para propor ação de revisão. Interesses dos garantes afetados por possível redução ou expurgo dos encargos pactuados. Período de normalidade, até dezembro de 1998. Ausência de parâmetros para aferir a abusividade. Conservação das taxas convencionadas, sem o acréscimo de outros juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, multa contratual e comissão de permanência. Período de normalidade, a partir de janeiro de 1999. Preservação dos índices de juros remuneratórios pactuados, limitados, desde janeiro de 1999, à média de mercado, sem a incidência de outros encargos. Período de inadimplência. Juros moratórios de 12% ao ano (taxa ajustada) e multa contratual de 2%. Capitalização mensal de juros. Art. 5o, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação. Indenização por danos morais. Inscrição no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação do autor. Ato ilícito configurado. Valor arbitrado no Juízo a quo excessivo. Quantum indenizatório reduzido. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Arts. 20, § 4o, e 21, caput, ambos do Código de Processo Civil. MEDIDA CAUTELAR Inscrição no cadastro de inadimplentes sem prévia comunicação do requerente. Ato ilícito configurado. Precedentes. Pedido cautelar acolhido. Provimento mantido. Recurso principal provido, em parte. Recurso adesivo desprovido. Ed.1125-Apelação Cível nº 2004.019550-8, da Capital. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Jaime Luiz Vicari Apelante : Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 107 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Ivo Müller (2227/SC)e outros Apelados : Dante Marciano Girardi e outro Advogados: João Zanotto Filho (2162/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação declaratória. Contrato de crédito imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Atualização do saldo devedor. Cláusula contratual que prevê a incidência do índice de correção monetária das cadernetas de poupança. Adoção da Taxa Referencial – TR. Ajuste firmado previamente à edição da Lei n. 8.177/1991. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Substituição pelo INPC. Limitação de juros em 10% ao ano. Art. 6º, “e”, da Lei n. 4.380/1964. Inviabilidade. Sistema de amortização. Prévio reajuste do débito e posterior desconto da prestação adimplida. Admissibilidade. Orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do CPC. Reclamo provido, em parte. Ed.1125-Apelação Cível nº 2004.028930-9, de Videira. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Vilmar Cardozo Apelante : Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados : Francisco Melnik Vivas Fernandes (8436/SC)e outros Apelado : Clemente Renê Cavon Advogadas : Nilza Zabandzala (17552/SC)e outro Interessadas: Vinícola Videira Ltda e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios. Sentença proferida em demanda execucional. Reforma integral em sede recursal. Êxito dos embargantes. Omissão do acórdão quanto à verba honorária. Ausência de embargos declaratórios. Irrelevância. Condenação implícita do exeqüente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Apelo desprovido. Litigância de má-fé argüida nas contra-razões. Situação não configurada. Pleito do embargado rejeitado. Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.009121-2, da Capital. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Apelante : Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados: Fábio Emanuel Iser de Meirelles (44157/RS)e outros Apelado : Tecnovia - Tecnica de Rodovias Ltda Advogados: João Zanotto Filho (2162/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO PARA ACOBERTAR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXECUTIVIDADE PRESENTE. EXTINÇÃO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Evidenciada, na reportagem probante documental enxertada nos autos, que, sob a capa da nota de crédito comercial trazida aos autos, encobre-se, em verdade, contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, este destituído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, autorizada está a extinção do processo de execução com base em título desse porte deflagrada. Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.012054-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Jaber Farah Filho Apelante : Júlio Antonio Przybylski Becker Advogados: Olímpio Ernesto Basso (9016/SC)e outro Apelada : Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Blumenau - UNICRED Advogados: Márcio Rubens Passold (12826/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA segunda-feira, 19/11/2007 índice DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. EXTRATOS MENSAIS REMETIDOS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PLEITO EXTINTO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESATENDIDA. O titular de conta corrente em cooperativa médica tem interesse processual para o ajuizamento de ação de prestação de contas a fim de se inteirar da origem e dos critérios utilizados para os lançamentos de créditos e débitos, independentemente de prévio pedido administrativo a respeito e independentemente da remessa a ele dos respectivos extratos mensais. Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.018822-3, de Blumenau. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues Apelante : Telemar Norte Leste S/A Advogados: Fernando Rodrigues Silva (16724/SC)e outro Apelado : Luiz Roberto Von Zeschau Advogado : Ivan Naatz (9145/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: DECLARATÓRIA. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1 Débitos de ligações telefônicas prestados a terceiros que fraudulentamente contrataram o uso de ramal de telefonia em nome do autor, tornam a empresa prestadora dos serviços responsável pelos danos morais decorrentes da inserção do nome do lesado em cadastros de inadimplentes. 2 Não há que se cogitar de afastamento da responsabilidade da empresa de telefonia pelos danos morais causados ao autor, com respaldo no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, quando a fraude praticada por terceiros foi facilitada pelo meio operacional disponibilizado pela concessionária do serviço e quando, à luz da legislação, essa responsabilidade é objetiva, incluindo-se no risco do empreendimento por ela desenvolvido. 3 O valor indenizatório dos danos morais, fixado segundo o arbítrio do julgador, deve ser de tal porte que, sem provocar o enriquecimento sem causa do lesado, sirva como forma de apenação ao infrator e, dentro de um caráter pedagógico, desestimule este a reincidir na mesma conduta indevida. Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.020071-8, de Jaraguá do Sul. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Quitéria Tamanini Vieira Peres Apelante : Banco Santander Meridional S/A Advogadas: Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)e outros Apelado : Nilson Nunes de Souza DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao apelo. Custas legais. EMENTA: AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA REITERADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O interesse recursal consiste na necessidade ou utilidade de o vencido buscar a tutela jurisdicional a fim de ver atendida a sua pretensão. Se nas razões da apelação estão abrangidas todas as questões suscitadas no agravo retido, fica evidente sua falta de interesse, porquanto a desconstituição dos efeitos da decisão combatida poderá ser alcançada naquela outra via recursal. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. QUESTÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTROLE JUDICIAL DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6.º, V, DO CDC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERMITIDA MANIFESTAÇÃO EX OFFICIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INOCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. COMISSÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 108 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CONTRATADA E DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS QUE, NO ENTANTO, NÃO RESOLVEM O PACTO, MAS APENAS CONDUZEM À REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO SE AFASTA PELA MERA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO. INÉRCIA DO DEVEDOR QUE, MESMO SEM REQUERER A REVISÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO, CONTINUA USUFRUINDO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BOA-FÉ QUE SE EXIGE DE AMBOS OS CONTRATANTES. MORA. FATO QUE DECORRE DO SIMPLES INADIMPLEMENTO. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada na jurisprudência pátria. O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida nos autos da ADI n. 2.591-1/DF, ratificou o posicionamento já estampado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II – Nos contratos bancários levados à apreciação do Poder Judiciário é possível, ainda que sem provocação das partes, a revisão e modificação das cláusulas contratuais, conforme prevê o art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida, alçada à categoria de direito básico do consumidor, permite a intervenção judicial mesmo nas relações privadas, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, preservando, sempre que possível, o negócio jurídico estabelecido por meio do contrato. III – Descabida a alegação de ocorrência de preclusão pro judicato no que tange à descaracterização da mora, tendo em vista que esta é decorrência lógica da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, constituindo matéria de ordem pública (art. 1.º, CDC), e, como tal, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, imune à preclusão. IV – De acordo com o entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça e no STJ, não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratório fixada acima de 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado vigente ao tempo da celebração do contrato, conforme tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil. V – Conquanto se admita a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1.963-17, somente será possível a sua incidência quando expressamente convencionada. VI – “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitando o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios” (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). VII – A exigência de encargos abusivos, por si só, não tem o condão de afastar a mora do devedor, devendo a questão ser analisada sempre à luz da situação concreta posta a exame pelo Judiciário. É certo que, nas obrigações pecuniárias de trato sucessivo, a mora ou inadimplemento de uma das prestações não retira do credor o interesse na avença, tampouco acarreta a resolução automática do pacto, remanescendo obrigações a cada um dos contratantes enquanto não cumpridas integralmente ou sobrevenha decisão judicial pondo termo ao ajuste. Assim, se o devedor, reputando abusivos os encargos contratualmente exigidos, simplesmente deixa de efetuar o pagamento das parcelas avençadas sem utilizar-se das medidas legais cabíveis para a revisão ou resolução do pacto, não obstante continue a usufruir do bem alienado fiduciariamente, afigura-se desarrazoado imputar ao credor a culpa exclusiva pelo descumprimento da obrigação. Somada a isso, a evidência de que a exclusão dos encargos indevidos acarretará apenas a redução do saldo devedor, sem afastar o fato da inadimplência, torna-se plenamente caracterizada a mora debitoris, não havendo qualquer óbice à busca e apreensão do bem. Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.026912-1, da Capital. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) segunda-feira, 19/11/2007 índice Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Apelada : Alayde Thomaz Cunha Advogado: Valmor Medeiros (4960/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ENUNCIADO IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO IMPROVIDO. Não obstante o disposto no art. 4.º do Decreto-lei n. 911/69, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que não cabe a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito em se tratando de bem fiduciariamente alienado, pois, nestas condições, o depósito visa tão-somente assegurar ao credor a satisfação do crédito, não havendo, assim, um contrato de depósito propriamente dito e, conseqüentemente, a figura do depositário infiel, o que impossibilita a prisão civil do devedor e torna inócua referida conversão. Ademais, tem-se que a prisão civil do devedor-fiduciante não foi recepcionada constitucionalmente, tanto que o artigo 5.º, LXVII, da Carta Magna veda expressamente a prisão civil por dívidas, tese esta que, embora não seja unânime na jurisprudência, vem se sedimentando nas instâncias superiores. Ed.1125-Apelação Cível nº 2006.047258-4, de Tubarão. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Jairo Fernandes Gonçalves Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado: Francisco Augusto Cesar do Nascimento (1181/SC) Apelada : Domingas Soratto de Souza Advogado: André Gonçalves Iracema Eger (13587/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Publicação da sentença no Diário da Justiça. Reclamo interposto após esgotado o lapso quinzenal. Artigo 508 do Estatuto Processual Civil. Não conhecimento. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.000181-4, de Urussanga. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Ana Lia Moura Lisboa Carneiro Apelante : Suely Etagro Pecuaria Ltda Advogados : Dérlio Luiz de Souza (7301/SC)e outro Apelado : Banco do Brasil S/A Advogados : Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC)e outros Interessados: Leila Lady Felisbino Dagostin e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OPOSIÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. RECURSO, PARA TANTO, PROVIDO. Em oposição de pré-executividade acolhida, com a conseqüente extinção do processo de execução, os honorários advocatícios não admitem fixação em valor que, considerado o trabalho desenvolvido pelo procurador da executada e o valor dos interesses econômicos em disputa, se evidenciem irrisórios ou insuficientes. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.004993-1, de Joinville. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Yhon Tostes Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Cristiane Corrêa (21490/SC) Apelado : Valmir Rodrigo Dancker DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM NÃO LOCALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 109 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ENUNCIADO IX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. Não obstante o disposto no art. 4.º do Decreto-lei n. 911/69, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos do Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, que não cabe a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito em se tratando de bem fiduciariamente alienado, pois, nestas condições, o depósito visa tão-somente assegurar ao credor a satisfação do crédito, não havendo, assim, um contrato de depósito propriamente dito e, conseqüentemente, a figura do depositário infiel, o que impossibilita a prisão civil do devedor e torna inócua referida conversão. Ademais, tem-se que a prisão civil do devedor-fiduciante não foi recepcionada constitucionalmente, tanto que o artigo 5.º, LXVII, da Carta Magna veda expressamente a prisão civil por dívidas, tese esta que, embora não seja unânime na jurisprudência, vem se sedimentando nas instâncias superiores. INTERESSE EM PROSSEGUIR COM EXECUÇÃO DA DÍVIDA NOS MESMOS AUTOS MANIFESTADO NO RECURSO. POSSIBILIDADE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. EXEGESE DO ART. 5.º DO DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mesmo que inadmitida a conversão da busca e apreensão em depósito, por qualquer uma das teses encampadas pela maioria dos julgadores que compõem esta Câmara (impossibilidade de prisão, ausência de contrato típico de depósito), não há falar-se em ausência de interesse processual para extinção da ação já que, em demandas deste jaez, o interesse consubstancia-se na necessidade de o credor recorrer ao Judiciário para ver satisfeito o saldo devedor do contrato de financiamento celebrado e não adimplido pela ré, escopo que permanece mesmo após o desaparecimento do bem dado em garantia. II – O Decreto-lei n. 911/69, em seu artigo 5.º, faculta ao credorfiduciário, nos casos de desaparecimento do bem objeto da garantia fiduciária, recorrer ao procedimento executivo. Em razão disso, manifestado tal interesse, por medida de celeridade e economia processual, autoriza-se ao credor prosseguir na cobrança da dívida mediante ação de execução por quantia certa nos mesmos autos da busca e apreensão. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.005008-2, de Criciúma. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello Apelante : Banco Panamericano S/A Advogados: Adriano Muniz Rebello (14541/SC)e outro Apelada : Rosilete da Rosa Advogados: Audrey Zanette Pacheco (17178/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, negar provimento ao recurso. EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PLEITOS ACOLHIDOS. CONTRATO FINDO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP N. 2.17036/01. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. 1 Contrato bancário, ainda que extinto pelo pagamento, é passível de revisão judicial, para que, com fins de repetição do indébito, sejam erradicadas de seu conteúdo as cláusulas ilegais ou abusivas, ou os percentuais impostos acima dos limites legais admitidos. Inviabilizar-se essa revisão, com supedâneo na quitação ou na extinção do contrato, equivaleria a estabelecer-se o inadimplemento como fundamento exclusivo da possibilidade da revisão contratual, o que, convenhamos, chega a ser iníquo. 2 O mero fato de ter sido a contratação celebrada após 31-3-00, data da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/00, substituída pela n. 2.170-36/01, mesmo que se olvide a ostensiva inconstitucionalidade desses diplomas, não autoriza a imposição, em contratos bancários, da capitalização de juros em periodicidade menor que a anual. Para tanto, de mister é que, nos moldes da jurisprudência cristalizada a respeito, haja expressa autorização contratual para tanto, não sendo suficiente a previsão implícita resultante do confronto entre a taxa efetiva dos juros remuneratórios multiplicada por doze e a taxa efetiva anual lançada no instrumento contratual. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.005164-4, de Sombrio. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Juliano Rafael Bogo segunda-feira, 19/11/2007 índice Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Luciano Torres Medeiros (12337/SC) Apelados: Arildo Goulart e outro Advogada: Zara Inês Schmidt Nunes (8015/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, excluir a condenação do réu à devolução dos valores cobrados a maior. Custas de lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUALMENTE PREVISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. VEDAÇÃO, NO ENTANTO, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO PELOS AUTORES. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS ENTRE OS LITIGANTES. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. De acordo com o entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial), não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado vigente ao tempo da celebração do contrato, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. Assim, se o percentual de juros remuneratórios ajustado entre as partes é inferior à taxa aplicada pelo mercado, sua manutenção é medida que se impõe. 2. A utilização da tabela Price, método de amortização caracterizado pela inclusão, no saldo devedor, de juros compostos capitalizados mensalmente, fere os princípios da transparência, boa-fé e probidade contratual, bem como o direito de informação assegurado aos consumidores em qualquer relação contratual, devendo ser extirpada da avença. Isso porque sua complicada fórmula matemática, analisada sob o prisma do homem médio, não permite que o consumidor tenha conhecimento, de forma clara e precisa, sobre as bases contratuais do negócio que está celebrando, especialmente quanto à extensão econômica da aplicação deste cálculo. 3. “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitando o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios” (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 4. Em razão dos limites objetivos da demanda, o julgador fica adstrito aos pedidos formulados pela parte na petição inicial, nos termos dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. A transposição destes limites representa espécie de vício intrínseco da sentença por inobservância ao princípio da congruência, cabendo ao tribunal ad quem, de ofício ou a requerimento da parte, extirpar o capítulo da sentença que exceder ao pedido do autor, sem considerá-la viciada nos demais tópicos. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.008100-1, de Criciúma. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelado : Everaldo de Souza Advogado: Edegar Pacheco (9507/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: COMERCIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SÚMULA 296 DO STJ E ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 110 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PROVA DO ERRO. DISPENSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STF, ADI 2591/DF; STJ, Súmula 297). 2. Cabe ao julgador intervir na relação obrigacional privada determinando a modificação ou exclusão de cláusulas abusivas a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, mantendo, na medida do possível, a relação jurídica convencionada, em homenagem ao princípio da preservação dos contratos. 3. Os juros remuneratórios, desde que devidamente ajustado entre as partes contratantes, são limitados apenas à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Súmula 296 do STJ e Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal). 4. O art. 28, § 1.º, I, da Lei n. 10.931/2004, autoriza a capitalização de juros, ainda que por período inferior ao anual. 5. A comissão de permanência pode ser cobrada, no período de inadimplência, desde que não acumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária. 6. Havendo cláusula contratual acerca da comissão de permanência na hipótese de inadimplência, é inviável adotar o INPC como fator de correção monetária. 7. É possível a restituição ou compensação de valores pagos indevidamente, sem prova do erro. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.013490-0, de Criciúma. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante : Luiz Saul Marques Advogada : Fernanda Barcelos Medeiros (19319/SC) Apelada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Rodrigo Scopel (21899/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, limitar a taxa dos juros mensal de 2,5% e a anual de 34,43%, bem como afastar a incidência do INPC e a cobrança cumulativa da comissão de permanência com qualquer outro encargo e determinar o seu cálculo pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa dos juros mensal do contrato. Custas de lei. EMENTA: COMERCIAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO , CONTUDO, DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL E PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO POTESTATIVIDADE. INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS. AFERIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA DE JUROS CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Falta interesse recursal ao recorrente que pleiteia a aplicação do CDC quando o Juízo a quo admitiu a sua incidência às instituições financeiras. 2. Os juros remuneratórios, desde que devidamente ajustado entre as partes contratantes, são limitados apenas à taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Súmula 296 do STJ e Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal). 3. Reduz-se, de ofício, as taxas de juros contratadas quando se afere que elas ultrapassam o patamar da taxa média de mercado. 4. Nas cédulas de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, ainda que por período inferior ao anual, ex vi do art. 28, § 1.º, I, da Lei n. 10.931/2004. 5. A comissão de permanência, quando contratada, é limitada à taxa dos juros pactuados, não superiores à média de mercado, e pode ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária. segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.015251-3, da Capital. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante : Banco Itaú S/A Advogadas: Kelly Rochadel Caldeira Steiner (18135/SC)e outros Apelado : João Afonso Nolf Damiani Advogadas: Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a capitalização de juros. Custas de lei. EMENTA: REVISÃO JUDICIAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DA MORA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP N. 2.170-36/01. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ERRADICAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DESATENDIDA. 1 Principalmente nas avenças afetas à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos viu-se relativizado, de forma a viabilizar a revisão judicial das cláusulas e acessórios que contrariem a lei ou os princípios da equidade e da justiça contratual. 2 Em contrato bancário, autorizada a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, com limitação à taxa contratada para os juros remuneratórios, por inferior à taxa média de mercado, essa incidência afasta, nos termos da jurisprudência dominante e, inclusive, cristalizada no Superior Tribunal Federal, a cobrança, no mesmo período e, pois, de forma cumulada, dos juros remuneratórios, da atualização monetária, dos juros de mora e da multa contratual. 3 Não há interesse recursal da instituição financeira demandada em discutir, no âmbito do segundo grau, a viabilidade ou não da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando a sentença expressamente autorizou essa forma de cobrança de juros capitalizados. Entretanto, ainda que autoriza sentencialmente, por delineada matéria de ordem pública, a capitalização de juros em qualquer periodicidade impõe-se excluída, por não prevista contratualmente de forma expressa, não tendo eficácia jurídica a previsão implícita resultante do confronte entre a multiplicação da taxa efetiva mensal dos juros remuneratórios por doze meses e a taxa efetiva anual. É que, ainda que se olvide a acintosa inconstitucionalidade da MP n. 2.170-36/01, a autorização para sua aplicação impõe-se expressa, conforme a jurisprudência solidificada nos Tribunais pátrios. 4 O pagamento a maior, por mutuário, de valores indevidos, em razão de encargos ou percentuais abusivos, revela-se, para os fins jurídicos, como pagamento indevido, autorizando, ainda que em tese, a repetição do indébito. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.016390-1, de Joinville. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Yhon Tostes Apelante : Daniel Ozaner de Souza Advogado : Gerson Alves (4763/SC) Apelado : Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Felipe Sá Ferreira (17661/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. TARIFAS DE ANÁLISE DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ IMPUGNADAS NO RECURSO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS CONTRATADA EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA EXPRESSAMENTE. REDUÇÃO E AFASTAMENTO, RESPECTIVAMENTE, DETERMINADOS DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As cláusulas que prevêem a cobrança das denominadas TAC e TEC são nulas de pleno direito, devendo ser expungidas da avença, em face da abusividade que representam. 2. Em se tratando de matéria de ordem pública (CDC, art. 1.º), em qualquer grau de jurisdição deverá obrigatoriamente ocorrer a revisão total das cláusulas do contrato bancário, porquanto, no caso, deve Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 111 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina ser abrandado o princípio dispositivo. 3. Reduz-se, de ofício, as taxas de juros contratadas quando se afere que elas ultrapassam o patamar da taxa média de mercado. 4. A capitalização de juros é permitida, desde que haja previsão legal e esteja expressamente prevista no contrato. Inexistindo tal pactuação, deve ser afastada de ofício. 5. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente em razão da vitória e da derrota de cada parte, na forma do art. 21 do CPC. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.016746-6, de Joinville. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Yhon Tostes Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas: Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)e outros Apelado : Elias Possamai Neto Advogado : Aloísio Turos Filho (6285/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Validade da cláusula que prevê, para o período de inadimplência, a aplicação da comissão de permanência, calculada pela taxa média de juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que inferior ao índice ajustado. Admissibilidade. Súmula 294 do STJ. Impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo. Súmula 30 do STJ. Capitalização mensal de juros. Art. 5o, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação. Viável o seu afastamento, ainda que não demonstrada a prática de anatocismo pelo estabelecimento financeiro. Precedentes. Capitalização anual permitida na sentença. Não ocorrência de reclamo neste ponto. Prequestionamento. Desnecessidade do julgador apreciar todos os dispositivos legais apontados pelo insurgente. Recurso desprovido. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.017110-4, de Blumenau. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Apelante : Associação dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau Advogada : Rosane Magaly Martins (10707/SC) Apelado : Medcheque S/A Advogados : Moisés Giacomelli Nunes da Silva (24148/RS)e outro Interessado: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar parcial provimento ao apelo. EMENTA: MONITÓRIA. TRIPLICATAS. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS NO PRAZO ACORDADO. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INADEQUADA. REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO INTEGRADOS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1 Não há como se entrever cerceamento de provas no julgamento antecipado de embargos opostos à monitória sustentada em triplicatas, quando a parte acionada, após anunciar a sua pretensão de produzir provas, compromete-se expressamente a especificar essas provas até à data designada para a respectiva audiência, sem, entretanto, fazer essa especificação. 2 Em causa de pequeno grau de complexidade jurídica, suprimida, ademais, a fase dilatória, sendo ela, entretanto, de expressivo valor econômico, as circunstâncias apontadas no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil não autorizam a imposição da verba honorária no percentual máximo de 20%, devendo esse percentual ser readequado para o patamar intermediário de 15%. 3 Instituto rigoroso e de exceção, a litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca da conduta maliciosa da parte, o que não ocorre quando a sua atitude processual de recorrer é totalmente condizente com a sua defesa em juízo. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.017925-8, da Capital. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins segunda-feira, 19/11/2007 índice Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Ademar Madeira (12441/SC) Apelados : Alaor Francisco Tissot e outros Advogados: Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, afastar a preliminar de nulidade do julgamento por decisão extra petita e no mérito julgar prejudicado o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Ação de cobrança. Direito econômico. Caderneta de poupança. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. TESE DE INCIDÊNCIA DE Juros de mora a partir da DATA DA citação PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.020604-3, de Joinville. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Yhon Tostes Apelante : Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas: Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC)e outros Apelado : Enisio Costa Advogado : Aloísio Turos Filho (6285/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Ação revisional. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Validade da cláusula que prevê a aplicação da comissão de permanência, para o período de inadimplência, calculada pela taxa média de juros de mercado apurada pelo BACEN, desde que inferior ao índice ajustado. Admissibilidade. Súmula 294 do STJ. Impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo. Súmula 30 do STJ. Capitalização mensal de juros. Art. 5o, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Ausência de expressa previsão contratual. Vedação. Viável o seu afastamento, ainda que não demonstrada a prática de anatocismo pelo estabelecimento financeiro. Precedentes. Possibilidade da restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Prequestionamento. Desnecessidade do julgador apreciar todos os dispositivos legais apontados pelo insurgente. Derrota mínima do banco. Despesas processuais e honorários advocatícios suportados exclusivamente pelo autor. Art. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido em parte. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.021095-6, de Joaçaba. Relator : Desembargador Roberto Lucas Pacheco (Cooperador) Juiz(a) : Cláudio Barbosa Fontes Filho Apte/Apdo: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)e outros Apdo/Apte: Esli de Moura Rosa Advogados: Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 192, § 3.º DA CF. SÚMULA 648 DO STF. PACTUAÇÃO ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE AFASTADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. MORA DO DEVEDOR QUE NÃO SE AFASTA PELA MERA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO DÉBITO QUE SE VERIFICA MESMO SE EXPURGADOS OS ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA NÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 112 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. HIPÓTESE QUE SÓ SE ADMITE QUANDO EXISTENTE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E DEPÓSITO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPESAS PROCESSUAIS RATEADAS ENTRE OS LITIGANTES. ART. 21, CAPUT, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça (Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial), não se reputa abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada acima de 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado vigente ao tempo da celebração do contrato, conforme tabela divulgada pelo Banco Central. 2. A capitalização de juros compostos só é admitida quando houver permissivo legal e expressa previsão contratual para sua cobrança. 3. A existência de encargos abusivos, por si só, não tem o condão de afastar a mora do devedor, devendo a questão ser analisada sempre à luz da situação concreta posta a exame pelo Judiciário. É certo que, nas obrigações pecuniárias de trato sucessivo, a mora ou inadimplemento de uma das prestações não retira do credor o interesse na avença, tampouco acarreta a resolução automática do pacto, remanescendo obrigações a cada um dos contratantes enquanto não cumpridas integralmente ou sobrevenha decisão judicial pondo termo ao ajuste. Em razão disso, evidenciando-se que a exclusão dos encargos indevidos acarretará apenas a redução do saldo devedor, sem afastar o fato da inadimplência, torna-se plenamente caracterizada a mora debitoris, não havendo qualquer óbice para a incidência dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento. 4. “É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitando o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios”. (Enunciado III, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial). 5. Conforme orientação do STJ, a mera discussão judicial da dívida não impede o credor de inscrever o nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, fazendo-se imprescindível, para atingir esse desiderato, a plausibilidade de suas alegações e o depósito da quantia tida por incontroversa. 6. Em razão dos limites objetivos da demanda, o julgador fica adstrito aos pedidos formulados pela parte na petição inicial, nos termos dos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil. A transposição a estes limites representa espécie de vício intrínseco da sentença por inobservância ao princípio da congruência, cabendo ao tribunal ad quem, de ofício ou a requerimento da parte, extirpar o capítulo da sentença que exceder ao pedido do autor, sem considerá-la viciada nos demais tópicos. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.024478-2, de Lages. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Leandro Passig Mendes Apelante: Zelia Matos dos Santos Advogado: Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) Apelado : Brasil Telecom S/A DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, em conhecer em parte do apelo para, nesta parte, negar-lhe provimento. EMENTA: AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL. EMPRESA DE TELEFONIA. PLANO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO DEFICIENTE. INICIAL. EMENDA DETERMINADA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO JÁ DEFERIDO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. MODALIDADE RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Ausenta-se interesse recursal da agravante no ataque em que busca reverter a decisão impugnada no referente ao benefício da segunda-feira, 19/11/2007 índice justiça gratuita, quando tal benefício lhe foi expressamente deferido na instância singular. 2 A decisão judicial que determina à autora de ação de perfazimento obrigacional a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento, é suscetível de acarretar à parte lesão de grave e de difícil reparação, posto que o não atendimento a essa determinação acarretará, como conseqüência irrefutável, a extinção do feito. Assim, a fim de evitar essa implicação, tem o autor dois caminhos a tomar: ou reverter recursalmente o comando judicial ou atender o que lhe foi determinado. E, para tanto, não se faz cabível o uso do agravo retido, mas sim o agravo de instrumento, que é a forma recursal coadunante com a reversão, de imediato, das decisões judiciais que se mostrem lesivas à parte. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.024992-6, de Criciúma. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Vania Petermann Ramos de Mello Apelante : Adélcia de Freitas Tramontin Advogado : Paulo Cézar Cal Gomes (22110/SC) Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, em conhecer parcialmente do apelo para, nesta parte, emprestarlhe provimento. EMENTA: CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACOLHIDA EM PARTE. PENA PECUNIÁRIA. NÃO FIXAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. MULTA COMINATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRADIÇÃO. RECLAMO, NESSE ASPECTO, ATENDIDO. 1 Imposta à empresa de telefonia demandada a obrigação de exibir judicialmente os documentos relacionados pela requerente, tendo ela atendido a determinação judicial logo após a exaração da sentença, com o que se viu esgotado o dever exibitório a ela cominado, falece interesse recursal à autora de ver discutido, em ambiente recursal, a viabilidade ou não do condicionamento do cumprimento do comando sentencial à multa cominatória prevista na lei processual civil. Em tal hipótese, caracterizada resulta a existência de fato superveniente, incidindo o art. 462 do Código de Processo Civil, destituindo de interesse, nesse aspecto, o pleito recursal deduzido. 2 Em cautelar de exibição de documentos, revelando-se mínima a parte dos pedidos não atendidos, incide, para fins de fixação dos encargos sucumbenciais, a regra do art. 21, par. ún. do CPC, com os respectivos ônus impondo-se arcados exclusivamente pela requerida. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.026282-1, de Blumenau. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Osmar Mohr Apelante: Banco América do Sul S/A Advogado: Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC) Apeladas: Bebeblu Malhas Ltda - ME e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas de lei. EMENTA: COBRANÇA. PLEITO ENDEREÇADO CONTRA A OBRIGADA PRINCIPAL E SEU REPRESENTANTE LEGAL, AVALISTA. DEVEDORA PRINCIPAL NÃO LOCALIZADA. CITAÇÃO EDITAL NÃO PROVIDENCIADA. ART. 267, III DO CPC. APLICAÇÃO. EXTINÇÃO DECRETADA. AVALISTA E REPRESENTANTE LEGAL DA OBRIGADA PRINCIPAL CITADO. CITAÇÃO QUE SE ESTENDE À CODEMANDADA. SENTENÇA INSUBSISTENTE. PLEITO RECURSAL ATENDIDO. Confundindo-se o avalista coobrigado do documento de crédito em cobrança com o representante legal da obrigada principal, a citação daquela supre a ausência de citação da empresa da qual é ele sócio, quando essa não mais exerce suas atividades ou quando é dada como em lugar incerto e não sabido. Só por excesso de um formalismo inútil, pode-se entender indispensável, ainda assim, a citação editalícia da obrigada principal, por ausente, do ato intimatório, de duas assinaturas da mesma pessoa: uma como avalista co-demandado e outra como representante legal da principal devedora. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.028843-0, de Chapecó. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Bettina Maria Maresch de Moura Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 113 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Investimento Advogadas: Andressa Castro (23802/PR)e outros Apelado : A. de M. DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEPÇÃO. REMESSA POR CARTÓRIO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INEFICÁCIA. PLEITO EXTINTO. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA ATÉ ENTÃO DOMINANTE. ENTENDIMENTO MODIFICADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESACOLHIDO. Modificando o entendimento que até então vinha imperando neste Órgão Fracionário e, também, neste Tribunal, passa-se a adotar o entendimento, com base em recente julgado da Corte de Uniformização Infraconstitucional que, mesmo à luz dos arts. 8º e 8º da Lei Federal n. 8.935/94, o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não é válida, o que torna inoperante a constituição do alienante fiduciário em mora, quando este é notificado por intermédio de Cartório de outro município que não o de sua residência, ou de outro Estado da Federação. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.029391-2, de Presidente Getúlio. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : César Otávio S Tesseroli Apelante : Ervânio Gehrke Advogados: Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PELA SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.404 DE 15.12.1976, ART. 287, INC. II, “G”. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 205 E 2.028. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.035376-8, de Pomerode. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Jaime Oliveira Penteado (17282/SC)e outros Apelada : Irma Zickuhr Advogado : Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. VALORES CREDITADOS A MENOR. PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO INTEGRADA. DIREITO ADQUIRIDO AUSENTE. ALEGATIVAS REFUTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESACOLHIDA. 1 A instituição financeira sucessora daquela que celebrou contratos de poupança, detém legitimação para residir no enfoque passivo da demanda em que objetiva o poupador obter o crédito correspondentes aos valores que, em decorrência da incorreta aplicação de planos governamentais, lhes foram creditados de forma deficiente. 2 Em ação na qual são impugnados os critérios de remuneração de conta poupança, a diferença de creditamento objetivada de recomposição diz respeito ao próprio crédito e não a acessórios, pelo que não se faz incidente, para efeitos de delimitação prescricional, o art. 178, § 10º, III do CC/16, mas sim o art. 177, da mesma codificação, sendo, pois, vintenária a prescrição. 3 Uma vez iniciado o período aquisitivo das cadernetas de poupança, os critérios de remuneração então em vigor firmam direito adquirido em favor dos poupadores, não sofrendo eles a influência de alterações introduzidas por planos governamentais editados no curso desse período aquisitivo. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.039582-1, de Indaial. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cleusa Maria Cardoso Apelantes: Flavio Nunes e outros Advogado : Cristiano Gums (21335/SC) segunda-feira, 19/11/2007 índice Apelado : Brasil Telecom S/A Advogados: Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.041410-7, de Anita Garibaldi. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Apelante: Mari Fátima Zanchett Advogado: Juscelino de Mattos (6234/SC) Apelado : Campos Novos Energia S.A. - ENERCAN Advogada: Christina Baggio (12771/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a redistribuição dos autos. Custas legais.não conhecer do recurso foco, ordenando-se a remessa dos autos à Diretoria Judiciária, para fins de redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. EMENTA: EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DE REGIÃO AFETADA POR BARRAGENS DE USINA HIDRELÉTICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Litígios cuja gênese assenta-se em obrigação à readequação sócioeconômica de região afetada por barragens de usina hidrelétrica, gerando, inclusive, a inundação de terras arrendadas pelo insurgente, refletem matéria de Direito Público, do que decorre a incompetência das Câmaras de Direito Comercial para enfrentarem recursos derivados de lides dessa ordem. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.041686-4, de Lages. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante : Geane Beatriz Monguilhott Araújo Advogados: Carlos André Vieira (15125/SC)e outro Apelado : SHV Gás Brasil Ltda Advogados: Nilton Maciel Carvalho (40803/RS)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: EXECUÇÃO. CHEQUE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. JULGAMENTO DE PLANO. CERCEAMENTO DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O TÍTULO EM COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 A prova documental, para comprovar o pagamento parcial ou a quitação de título de crédito líquido, certo e exigível, há de estabelecer uma exata vinculação com a cártula exequente, não se viabilizando o estabelecimento desse liame via prova testemunhal ou pericial, mormente quando o cheque questionado nos autos foi protestado sem qualquer oposição da executada. É o que ocorre quando os comprovantes de depósitos judiciais trazidos aos autor pela emitente do cheque sob execução não trazem qualquer referência ao título, com incoincidência de datas e valores e quando, ademais, na mesma época, outras transações comerciais foram efetivadas entre as partes, conforme comprovado nos autos. 2 Não há que se cogitar da possibilidade de devolução em dobro, à executada, dos valores pagos para a quitação do cheque executado e não considerados pela credora para essa quitação, quando não aceita em juízo os pretensos pagamentos feitos por conta do débito. 3 Improsperável o sancionamento da executada com as penas cominadas à litigância de má-fé, quando, dentro de formulações juridicamente razoáveis, nada mais faz ela do que resistir à pretensão executiva contra si endereçada, quando, fora essa resistência, só lhe restava a única alternativa de reconhecer a procedência do pedido executivo deduzido pela credora. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.042322-3, de Joinville. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Yhon Tostes Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 114 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Leila Fabiane Elias (21855/SC)e outros Apelado : Lucas dos Santos DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. INÉRCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. Tratando-se de títulos circuláveis por endosso, como são a cédula de crédito bancário (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, para autorizar a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, esses títulos, além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais. Vindo os títulos aos autos em fotocópias e não estando eles protestados, não atendida, pela instituição financeira credora, a determinação judicial para completar a inicial, trazendo-os em seus originais e com a comprovação do protesto, não tendo ela agravado de instrumento dessa determinação, limitando-se a requerer-lhe a reconsideração, subsistente é a sentença que decreta a extinção do processo. Ed.1125-Apelação Cível nº 2007.043130-9, de Pomerode. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado : Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) Apelados : Vilson Klotz e outros Advogados: Ivan Holtrup (11304/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: COBRANÇA. CONTA POUPANÇA. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CREDITAMENTO A MENOR. PLEITO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL ARREDADA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTO AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESPROVIDA. 1 A instituição financeira sucessora daquela que firmou, com clientes seus, contratos de poupança, tem legitimidade para integrar o pólo passivo do litígio instaurado com vistas à obrigação financeira decorrente do creditamento a menor, nas respectivas contas, de valores referentes aos rendimentos que deveriam ter sido efetivamente creditados e não o foram. 2 Uma vez iniciado o período aquisitivo das cadernetas de poupança, os critérios de remuneração quando então em vigor constituemse em direito adquirido dos poupadores, não sofrendo a influência de alterações trazidas por planos governamentais posteriormente editados. Ed.1125-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2005.025164-0, de Joinville. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Maria Paula Kern Embargante: Têxtil Renaux S/A Advogados : Luiz Antônio Schramm Carrascoza (16833/SC)e outros Embargado : Nina’s Confecções Ltda DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS A PENHORAR. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ACOLHIDO POIS NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DOS ARTS. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E 10 DO DECRETO N. 3.708/1919. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2006.037351-6, da Capital. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Embargante: Banco Dibens S/A segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogada : Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Embargado : Israel Belico Wamosy Advogados : Antônio Fernando Bernardes (16784/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo/ financiamento de bens – pessoa física garantido por alienação fiduciária. Exigência de caução ou de adequação dos valores que o devedor pretende consignar, observado o índice pactuado de 2,20% ao mês para a emissão de ordem de cancelamento de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Matérias suficientemente analisadas no acórdão embargado. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no julgado. Tese de supressão de instância afastada. Decisão liminar que não vincula a deliberação sobre o mérito da causa. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 1998.013383-1, de Videira. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cyd Carlos da Silveira Egte/Egdo: Indústria e Comércio de Equipamentos e Refrigeração Ltda Advogados: Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC)e outros Egte/Egdo: Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Nestor Lodetti (2259/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Contrato de arrendamento mercantil e aditivo. Pessoa jurídica. Decisão monocrática de Ministro do colendo Superior Tribunal de Justiça em RESP n. 766.890/SC, interposto em ação de consignação em pagamento, QUE APLICOU A Súmula n. 293 do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em ação de revisão de cláusulas contratuais, que BALIZOU parte dos encargos. Coisa julgada material. Alteração de encargos não atingidos pela coisa julgada. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2001.018792-2, de Tubarão. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Lédio Rosa de Andrade Embargante: Sérgio Cruz Advogados : Ricardo Gilmar da Silva Macedo (6540/SC)e outro Embargado : Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti (2259/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: Embargos Declaratórios. Obscuridade verificada. Artigo 535 do Código de Processo Civil. Integração do julgado para alterar o método de apuração dos honorários advocatícios. Medida adotada apenas para evitar, quanto a este ponto, a ineficácia do provimento jurisdicional. Recurso acolhido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2002.027093-3, de Ibirama. Relator : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva (Cooperador) Juiz(a) : Mônica Elias de Lucca Pasold Embargantes: Valcir Mohr e outro Advogados : Sandro Luís de Franceschi (13708/SC)e outro Embargado : Banco do Brasil S/A Advogado : Rolf Dieter Baumgarten (1068/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO JULGADO. DESNECESSÁRIA Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 115 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina A APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES ARGÜIDAS PELAS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos argüidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir, afastada, nesta hipótese, qualquer omissão. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado (art. 535 do CPC) acarreta o não acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos sob a égide do prequestionamento. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.025543-5, de Itajaí. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gilberto Gomes de Oliveira Egte/Egdo: Femepe Indústria e Comércio de Pescados SA Advogados: Marcos Luiz Colzani (7746/SC)e outro Egdo/Egte: Banco do Brasil S/A Advogados: Rui Cláudio de Carvalho (7300/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso do banco e dar provimento aos embargos declaratórios da autora para correção de erro material. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Contratos de câmbio de compra – tipo 01 exportação. Ônus da prova acerca do não pagamento da dívida apontada a protesto que caberia à parte demandada na ação declaratória. Prova de fato negativo. Aplicação da regra do art. 333, inc. Ii, do Código de processo civil. Inadmissibilidade da cobrança de imposto de renda retido na fonte - irrf com base em circular do bacen n. 2.751/1997, que extrapolou o conteúdo da lei n. 9.481/1997. Hipótese de incidência que decorreu do atraso na liquidação dos contratos. Fatos geradores ocorridos em 1997. Princípios da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito não violados. Pretensão de infringência inacolhida. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR FIXO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, SEM NOVA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2003.029370-1, de São Francisco do Sul. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho Embargante: Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin (5113/SC)e outros Embargado : Marcelo Lehmkuhl Schmidt Advogado : Jorge Musse Neto (5145/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso e aplicar multa de 1%. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARATÓRIOS. REEDICÃO DE PRECEDENTES DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO BANCÁRIO DESTITUÍDO DE EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA. INEXECUTORIEDADE A ELA TRANSMITIDA. PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO. PLEITO ACLARATÓRIO REJEITADO. CPC, ART. 538. PAR. ÚN. INCIDÊNCIA. 1 Inacolhíveis os embargos declaratórios em precedentes declaratórios, quando apenas pretende o embargante, em verdade, rediscutir a matéria já dilucidada com suficiência, buscando, ao que se depreende, efeitos infringentes ao julgado. 2 O prequestionamento explícito de matéria suficientemente equacionada ou de dispositivos de lei, para fins de acesso a recursos extremos, só se mostra viável quando incidir, no acórdão embargado, alguma das máculas referidas no art. 535 do CPC. 3 Embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em precedentes aclaratórios assacados contra o mesmo acórdão, quando ausentes as máculas definidas em lei para a sua viabilidade segunda-feira, 19/11/2007 índice jurídica, revelam simples resistência ao julgado, revelando-se, pois, protelatórios e autorizando, em razão disso, a aplicação da multa apontada no par. único do art. 538 do CPC. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2004.034110-4, de Criciúma. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Embargante : União de Bancos Brasileiros S/A - UNIBANCO Advogadas : Miriam Pinto Schelp (3965/SC)e outros Embargado : Plaza Color Ltda Advogados : Everson Alessandro Pereira (12470/SC)e outros Interessada: ICASEC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Advogadas : Miriam Pinto Schelp (3965/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de cessão de crédito e contrato de confissão, novação de dívida e assunção de obrigações. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.015572-6, de Tangará. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Mônica Elias de Lucca Pasold Embargante: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogados : Leonardo Marques de Lucena (11682/SC)e outros Embargado : Waldecir Alberti Advogados : Dennyson Ferlin (15891/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO NÃO SITUADO NO TEMPO E NO ESPAÇO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE EXPLICITADA, NO ENTANTO. OMISSÃO INOCORRENTE. RECURSO ACLARATÓRIO REFUTADO. 1 Não registra o acórdão impugnado omissão, quando a matéria referente à incidência do índice atualizatório adotado restou explicitada a contento, inclusive a sua aplicação no tempo e no espaço, ante a clareza da cláusula contratual que delimitou a sua incidência apenas no período pós-vencimento do contrato bancário revisando. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2005.028606-9, de Criciúma. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Pedro Aujor Furtado Junior Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado : Luis Fernando Dietrich (19059/SC) Embargado : Sérgio Leonardo Gobbi Advogado : Rodrigo Santiago Benta (18308/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Termo de adesão ao contrato de limite de crédito e outras avenças QUE NÃO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. Contratos de empréstimos. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 116 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.010846-9, de Camboriú. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Paulo Roberto Froes Toniazzo Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outro Embargada : Andréa Zainedin Schibes Advogado : Jorge Luiz das Neves Gomes (24644/RS) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BEM. DL 911/1969. OMISSÃO QUANTO AO FATO DE AINDA NÃO SE TER OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.2006.015566-4 QUE DEFINIU OS ENCARGOS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO NOVO SALDO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.016134-4, de Timbó. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Roberto Lepper Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros Embargados: Félix Demarchi e outro Advogado : Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de COBRANÇA. DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA PELO BANCO SUFICIENTEMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.019558-9, da Capital. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outro Embargado : Mauri Cezar Raduenz Júnior Advogada : Vanessa Marina Monteiro (018.151/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUTORIZADA. EXCLUSÃO, ENTRETANTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ENCARGOS DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA AUSENTE. VÍCIOS NÃO INTEGRADOS. PREQUESTIONAMENTO. PLEITOS DESACOLHIDOS. 1 Aplicadas, pelo acórdão proferido em ação revisional de cláusulas de contrato bancário, as teses sufragadas e, inclusive, sumuladas pela Corte de Uniformização Infraconstitucional, com suficiente explicitação de toda a matéria debatida nos autos, não há como se cogitar da incidência de vícios a autorizar o acesso à restrita via dos declaratórios. 2 O explícito prequestionamento da matéria abrangida no acórdão, para fins de manejo de recursos extremos, só se viabiliza, no plano jurídico, quando na decisão judicial impugnada incidir algum dos vícios a que se reporta o art. 535 do CPC. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.031678-1, de Lages. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Altamiro de Oliveira Embargante: Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos e de Corretagem de Seguros segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Embargada : Anaquel Duarte de Liz Advogada : Maquele Keit da Silva Valcanaia (13650/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação de REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Taxa de juros remuneratórios não pactuada no CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Limitação em 12% ao ano. Tema suficientemente analisado no acórdão embargado. Inadmissibilidade da incidência da lei n. 4.595/1964. Temas suficientemente analisados no acórdão embargado. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no julgado.RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.035805-7, de Criciúma. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Rogério Mariano do Nascimento Embargante : Carlos Alberto Fiorenza Advogadas : Marilene Dassoler da Silva (13227/SC)e outro Embargada : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados : Felipe Sá Ferreira (17661/SC)e outros Interessada: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Sucumbência recíproca definida no acórdão embargado. Autor vencedor na integralidade das teses suscitadas. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados exclusivamente pela financeira. Recurso provido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.036934-2, da Capital. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Embargante : Credicard Banco S/A Advogadas : Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR)e outro Embargado : Carlos Roberto Cardoso Schramm Advogado : Ernesto de Oliveira São Thiago Neto (12606/SC) Interessada: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Admissibilidade do exame de ofício das matérias de ordem pública. Reformatio in pejus não configurada. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.038433-7, de Tijucas. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Bianca Fernandes Figueiredo Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros Embargado : Adriana Duarte Advogados : Paulo Roberto Abdala (13516/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento pré-fixado. Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual expressa. Inaplicabilidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Afastamento de comissão de permanência e juros remuneratórios. Aplicação das taxas médias de juros de mercado. Admissibilidade da condenação em repetição do indébito. Matérias suficientemente analisadas no acórdão embargado. Prequestionamentos afastados. Contradição, Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 117 2ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.039391-0, da Capital. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Marivone Koncikoski Abreu Embargantes: Jaime Amando Schmitz e outro Advogados : João Zanotto (2162/SC)e outros Embargado : Banco Bradesco S/A Advogados : Milton Baccin (5113/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%. ENCARGOS ABUSIVOS RECONHECIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, ENTRETANTO. CONTRADIÇÃO NÃO INTEGRADA. RECURSO DE ACLARAMENTO DESPROVIDO. Inocorre contradição o acórdão que, em ação revisional de cláusulas de contrato bancário, após revisar o conteúdo contratual, com o que em tese estaria descaracterizada a mora dos autores, limita-se a diminuir o percentual da multa moratória, sem, no entanto, excluí-la. É que, em ação de revisão de cláusulas, a função jurisdicional há que se cingir à readequação das cláusulas e encargos aos ditames legais, sem cogitar, entretanto, da sua exigibilidade ou não. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.045758-2, de São Bento do Sul. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Luís Paulo Dal Pont Lodetti Embargante: Barigui S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados : Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727/PR)e outro Embargado : Marcos Luiz Brueckheimer Advogados : Elisandro José Dums (14923/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento a ambos os recursos. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento préfixado. APLICAÇÃO DAs TAXAs médias DE JUROs. Capitalização de juros afastada por ausência de pactuação expressa. Matérias suficientemente analisadas no acórdão embargado. Contradição, omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Recursos desprovidos. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.046641-9, de Gaspar. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Rodrigo Coelho Rodrigues Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros Embargante: Jonélio João Costa Advogada : Solange Sezerino (12763/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Reformatio in pejus não configurada. Encargos aplicados para o período de adimplência e inadimplência. Temas suficientemente analisados no acórdão embargado. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no julgado. Prequestionamento afastado. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.001552-1, de Joinville. Relator : Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a) : Marcos D’Avila Scherer Embargante: CS Cobrança Ltda Advogado : Alexandre Füchter (12729/SC) Embargado : Busscar Ônibus S/A Advogados : Rubens Friedrichsen (17223/SC)e outros DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO FUNDAMENTADA. OMISSÃO, segunda-feira, 19/11/2007 índice CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MÁCULAS NÃO INTEGRADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECLAMO ACLARATÓRIO DESACOLHIDO. Incogitável a presença de omissão, contradição e obscuridade no acórdão impugnado, quando a preliminar recursal de cerceamento de defesa foi rejeitada de modo suficientemente fundamentado e quando, em relação ao mérito, foi a tese da embargante refutada igualmente de forma motivada. Não caracterizados os invocados vícios, os declaratórios não subsistem sequer para efeitos prequestionatórios. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.005327-7, de Pomerode. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC)e outros Embargado : Egon Klemann Advogados : Ivan Holtrup (11304/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de COBRANÇA. DIREITO ECONÔMICO. Aplicação do ipc como indexador de CORREÇÃO MONETÁRIA aplicável sobre os SALDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA do autor nos períodos de junho de 1987 (plano bresser) e janeiro de 1989 (plano verão). Conta poupança aberta após junho de 1987. Correção monetária aplicável sobre os saldos efetivamente existentes em cada período. Apuração na fase de cumprimento da sentença. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.005720-6, de Capital / Estreito. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC)e outro Embargada : Mariluci Ribeiro Advogados : Silvio Feiber (1479/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Ação de cobrança. Apelação não conhecida. Aplicação da pena de deserção. Guia de recolhimento judicial rasurada. Contradições não observadas. Requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil ausentes. Rediscussão da matéria. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.006467-2, de Chapecó. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Ligia Boettger Mottola Embargante: Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outro Embargado : Márcio Antônio Deitos Advogada : Maritza Regina Valle Barros (9405/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Encargos definidos: i) período de adimplemento: taxa de juros contratada, limitada às taxas médias de mercado, não cumulada com outros juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária, comissão de permanência, multa e capitalização de juros. Período de inadimplemento: comissão de permanência pelas taxas médias de juros de mercado na coluna “Operações com juros prefixados – Aq. de bens PF veículos” da Circular do BACEN n. 2.957/1999, limitadas à taxa de juros do contrato, não cumuladas com outros encargos. Redistribuição dos ônus da sucumbência. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 118 4ª Câmara de Direito Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina AUSENTES. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.007388-4, da Capital. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Saul Steil Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados : Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outros Embargado : Atalíbio Vitorino Advogados : Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Prescrição. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, art. 205. Inaplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria abordada e suficientemente motivada na decisão embargada. Contradição, omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.007846-8, de Criciúma. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Gabriela Gorini Martignago Coral Embargante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Embargado : Luiz Dejandir Pereira da Silva Advogadas : Gisele Mendes Becker (18515/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: Embargos de declaração. Apelação cível. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento pré-fixado. Capitalização de juros. Ausência de previsão contratual expressa. Inaplicabilidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE JUROS DE MERCADO. Matérias suficientemente analisadas no acórdão embargado. Contradição, omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.009044-0, de Joinville. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Yhon Tostes Embargante: Banco Itaú S/A Advogados : Alexandre Gomes Neto (10884/SC)e outros Embargado : Osvaldo Vaselai Advogados : Maycon Truppel Machado (15911/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO EM DINHEIRO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. TABELA PRICE. SISTEMA DE JUROS COMPOSTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ABORDADAS NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.014968-8, de Indaial. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Fernando Seara Hickel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Douglas Davi Hort (9009/SC)e outros Embargado : Salvador Bastos Advogadas : Cláudia Luciana Rosa Liermann (8192/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança. segunda-feira, 19/11/2007 índice Contrato de adesão a produtos e serviços. Contradição, omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Matérias abordadas e suficientemente motivadas na decisão embargada. Ausência da assinatura do consumidor a indicar o fato que não tomou conhecimento do conteúdo das cláusulas gerais. Inaplicabilidade da Lei n. 4.595/1964 e da Resolução n. 1.129/1986 do BACEN. Constituição da República, art. 5o, inc. XXXVI. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º. Código Civil de 1916, art. 82. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.016220-8, de Gaspar. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Cássio José Lebarbenchon Angulski Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados : Douglas Davi Hort (9009/SC)e outros Embargado : Juliano Francisco Bohn Advogados : Marciano Pereira (11756/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de cobrança. Contrato de adesão a produtos e serviços. Contradição, omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Matérias abordadas e suficientemente motivadas na decisão embargada. Ausência da assinatura do consumidor a indicar o fato que não tomou conhecimento do conteúdo das cláusulas gerais. Inaplicabilidade da Lei n. 4.595/1964 e da Resolução n. 1.129/1986 do BACEN. Constituição da República, art. 5o, inc. XXXVI. Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º. Código Civil de 1916, art. 82. Recurso desprovido. Ed.1125-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2007.027645-9, da Capital. Relator : Desembargador Nelson Schaefer Martins Juiz(a) : Saul Steil Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados : Karlo Koiti Kawamura (12025/SC)e outro Embargado : Alcides Bento dos Santos Advogados : Claiton Luís Bork (9399/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Prescrição. Código Civil de 1916, art. 177. Código Civil de 2002, art. 205. Inaplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria abordada e suficientemente motivada na decisão embargada. Contradição, omissão e obscuridade não caracterizadas. Código de Processo Civil, art. 535. Recurso desprovido. Marli G. Secco divisão de Editais- Ed. 1125/07 4ª Câmara de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL Nº04-16/11/2007-LDL Ação Rescisória n. 2007.025713-6, de Blumenau Autor: TNT Comércio e Indústria de Acessórios LtdaAdvogada: Dra. Denise Sedlacek (6143/SC) Réu: Banco Itaú S/A DESPACHO Neste Areópago Estadual TNT Comércio e Indústria de Acessórios Ltda ajuizou a presente Ação Rescisória em desfavor de Banco Itaú S/A, com o escopo de rescindir a sentença proferida na ação registrada sob o n. 008.01.013273-0, argumentando para tanto as razões de fls. 02/14. Ao final, postulou a rescisão da sentença de Primeira Instância, bem como a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por dano moral, honorários advocatícios e custas judiciais, almejando, de igual maneira, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho prolatado à fl. 15, o ilustre Desembargador Eládio Torret Rocha determinou a intimação da Postulante para que apresentasse Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 119 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina prova de sua hipossuficiência, não havendo qualquer manifestação nesse sentido, segundo constou da certidão anexada à fl. 16, motivo pelo qual o pleito da gratuidade fora indeferido (fl. 17). Ato contínuo, o eminente Desembargador Trindade dos Santos concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que a Requerente efetuasse o recolhimento das custas iniciais (fls. 22/23), tendo transcorrido in albis o prazo para o cumprimento da determinação. Empós, vieram os autos conclusos. De uma leitura até perfunctória do caderno processual pode-se constatar que o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo Requerente na exordial (fl. 14, item “g”) fora indeferido pela decisão de fl. 17, diante da não comprovação por parte da Postulante de sua hipossuficiência. Desta feita, tendo sido intimado para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo (fl. 16) e não tendo atendido o chamamento judicial para efetuar o pagamento das custas processuais, consoante registrado na certidão anexada à fl. 26, outra solução não haveria senão extinguir o feito sem julgamento de mérito. Todavia, vislumbra-se que a Empresa Autora não fora intimada pessoalmente para cumprir tal diligência, o que só ocorreu na pessoa de sua Advogada, via Diário da Justiça, de n. 288, de 12.09.07 (fl. 25). Sendo assim, em conformidade com a posição dos doutrinadores e da jurisprudência deste Sodalício – vide neste aspecto a Ação Rescisória n. 2005.033945-6, da lavra do eminente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 12-12-06 – e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, imprescindível a intimação pessoal de TNT Comércio e Indústria de Acessórios Ltda para o recolhimento das custas processuais, incluído o depósito prévio de 5% a que alude o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, acarretando a sua inércia na extinção do feito sem resolução do mérito - arts. 267, inciso IV, e 490, inciso II, ambos do CPC. Aliás, apenas a título ilustrativo vale deixar consignado que, além do não pagamento das custas do processo, verifica-se ainda outras irregularidades, como a ausência de procuração nos autos, da sentença e da certidão do trânsito em julgado da prestação jurisdicional que se busca rescindir. Além disso, não é demais mencionar, ainda, que a Requerente sequer indicou no pórtico inaugural o número da ação originária cuja sentença buscava desconstituir, o que só foi possível vislumbrar em exame ao sistema de consulta processual deste Tribunal de Justiça trazida pela Diretoria Judiciária à fl. 20. Destarte, intime-se a Representante legal da Suplicante, mediante a expedição de carta de ordem - prazo de cumprimento de 10 (dez) dias - para que efetue o pagamento das custas processuais, incluído o depósito prévio de 5% a que alude o inciso II do art. 488 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, situação que deverá constar expressamente na carta. Além disso, cientifique-se a Advogada da Postulante, via Diário da Justiça eletrônico para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer ao caderno processual a competente procuração que lhe foi outorgada pelo Requerente, a cópia da sentença que se busca rescindir e a certidão do seu trânsito em julgado. Intimem-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Carstens Köhler RELATOR 1ª Câmara de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1087/2007 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 11/10/2007 Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2007.017177-1, de Orleans. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Sérgio Renato Domingos Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas: Carmen Suraia Achy (17927/SC)e outro Agravado : Marlon Carboni Burato segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogado : Carlos Santos Maria (5082/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: AGRAVO INOMINADO. ALEGADA OFENSA AO CAPUT DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDAMENTE SATISFEITOS. PRECEDENTES DA CORTE. IMPROVIMENTO. Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2007.025013-2, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas: Carmen Suraia Achy (17927/SC)e outro Agravado : José de Oliveira Advogados: Evandro José Lago (12679/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: INFORTUNÍSTICA. AGRAVO INOMINADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INCONCUSSO DE QUE O OBREIRO APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO E AO REEXAME BEM PRONUNCIADA. IMPROVIMENTO. Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2007.033017-9, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC)e outro Agravado : Djalma Santos da Silva Advogado : Rodrigo Santiago Benta (18308/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais. EMENTA: INFORTUNÍSTICA. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. MOLÉSTIA DE NATUREZA PROGRESSIVA. RECOMENDAÇÃO, PELO LOUVADO OFICIAL, DE USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPI. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, SOMADAS AO EVIDENTE DESCONFORTO CAUSADO PELO DÉFICIT AUDITIVO, POSSIBILITAM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, EMBORA ATESTADA, NA PERÍCIA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. Ed.1087-Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.028471-7, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Agravante: Município de Criciúma Advogada : Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) Agravado : Santos Guglielmi Agropecuária e Imóveis Ltda Advogados: Alexander de Paula Silva (27107/PR)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS MUNICIPAIS RECONHECIDA PELO ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DICÇÃO DO CAPUT DO ART. 557 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.004318-0, de Porto Belo. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Simone Faria Locks Rodrigues Agravante: STC Serviços Terraplanagem e Construção Ltda. Advogado : Victor Lonardeli (16780/SC) Agravado : Presidente da Comissão de Licitação do Município de Bombinhas Advogados: Evandro Reinaldo de Melo (14850/SC)e outro Agravados: CONENGE- SC- Construções e Engenharia Ltda e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 120 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LIMINAR NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADOS. Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.005613-2, de Rio do Sul. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Renato Guilherme Gomes Cunha Agravante: Banco Santander Meridional S/A Advogadas: Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogados: Eduardo Sens dos Santos (Promotor)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O TEMPO RAZOÁVEL PARA O ATENDIMENTO DE CLIENTES. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 14 de junho de 2005, manifestou-se em versão totalmente oposta a este Tribunal de Justiça, no julgamento do RE n. 432.789-9/SC, de relatoria do e. Ministro Eros Grau, declarando a competência municipal em caso semelhante, proveniente do município de Criciúma, alçado pela via do controle difuso de constitucionalidade” (Agravo em Apelação Cível n. 2005.040093-7 (Art. 557, § 1º, do CPC), de Tubarão. relator: Des. Nicanor da Silveira). Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.017324-9, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Agravante: Rogério Francisco Duarte Advogado : Ademar de Souza (8297/SC) Agravado : Município de Florianópolis Advogado : Gilberto da Silva de Montalvão (5899/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA EDIFICADA PELO AGRAVANTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FACE A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO TERRENO EM SI, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADO SE PROVADO O DOMÍNIO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. Não existindo no processo prova de que o agravante é proprietário do bem a ser desapropriado, não há resultado prático na determinação da avaliação judicial do imóvel, uma vez que tal requisito deve estar demonstrado para levantamento do preço depositado em juízo (artigo 34 do Decreto-lei n. 3.365/41). Ed.1087-Agravo de Instrumento nº 2007.024342-9, de Maravilha. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Jeferson Osvaldo Vieira Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradoras: Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC)e outro Agravada : M. K. Indústria e Comércio Ltda Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO, PORQUE ARREMATADO O BEM POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CREDOR EM PROCESSO MOVIDO CONTRA O MESMO EXECUTADO. FISCO ESTADUAL QUE PRETENDE SEJA DEPOSITADO EM SEU FAVOR O MONTANTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INCABÍVEL NA ESPÉCIE. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. EVENTUAL ANULAÇÃO QUE SÓ PODE SER OBTIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPROVIMENTO. 1. “Não se pode reconhecer à Fazenda omissa o direito de invalidar a arrematação e seus efeitos, a pretexto de prejuízo em sua preferência, segunda-feira, 19/11/2007 índice se somente a posteriori alegou sua condição, não tendo se habilitado em tempo oportuno” (TRF, 5ª T., AC 62.213-AM, rel. Min. Geraldo Sobral, ac de 11-10-1984, ADCOAS, 1985, n. 102.111, p. 206)” (Humberto Theodoro Júnior, in Lei de Execução Fiscal. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 120). 2. “Se com a assinatura do termo respectivo pelo juiz, escrivão, arrematante e leiloeiro, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável, ex vi do artigo 964 do CPC, e transfere o título de propriedade ao arrematante, não há [..] o que se questionar a respeito de preferência ou de efetuação de depósito. A constrição e o resultado dela se esvaíram com a arrematação” (apud REsp 265105, rel. Min. José Delgado). Ed.1087-Apelação Cível nº 2006.039794-9, de Chapecó. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Cristina Lerch Lunardi Apelante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogada: Rossana Friderichs Luzzi (33917/RS) Apelado : Município de Chapecó Advogado: Éder Luiz Werlang (16185/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRIBUTAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE DA LISTA DE SERVIÇOS. 1. A lei tributária municipal pode, segundo as hipóteses que especificar, atribuir ao tomador dos serviços a obrigação acessória de reter e recolher o ISS devido pelo prestador dos serviços, sob pena de vir a ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo. 2. O credor do ISS é o Município onde se verificou o fato gerador. 3. Refoge à incidência tributária do Imposto Sobre Serviços o serviço bancário que não esteja compreendido na enumeração taxativa da listagem do Decreto-Lei nº 406/68. Ed.1087-Apelação Cível nº 2006.041023-0, de Palhoça. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Eliane Alfredo Cardoso Luiz Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Gian Marco Nercolini (Procurador) Apelados : Antônio Francisco Rohling e outro Advogado : Anita Horvath (7055/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA – DIREITO SUJEITO À PRESCRIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. O pedido de declaração de nulidade de escritura pública tem nítido caráter desconstitutivo, submetendo-se a ação ao prazo prescricional. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.006309-6, de Dionísio Cerqueira. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Cíntia Ranzi Arnt Apelante: Município de Dionísio Cerqueira Advogado: Cleber Haeffliger (23020/SC) Apelados: Ativa Comissária de Despachos Aduaneiros e outros Advogado: Ivandro Antoniolli (32626/PR) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUNS PAGAMENTOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUSCITADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E NÃO CONTESTADA PELO RÉU, ORA EMBARGANTE, NAQUELES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. “Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis – cf. Barbosa Moreira, Temas. p. 100). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 121 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada. [...] Há a eficácia preclusiva primária (interna), bem como a secundária (externa), conforme esses efeitos devam ocorrer dentro do mesmo processo ou projetar-se também para processos futuros (Schwab, Streitgegenstand, §§ 15 e 17, pp; 170 e 198; Otto, Präklusion, § 4o, III, p. 80) [...]”(NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil e legislação extravagante. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 619). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.021073-6, de Xanxerê. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Geomir Roland Paul Apelante : Estado de Santa Catarina Procuradores: André Doumid Borges (18178/SC)e outro Apelado : Badotti & Cia Ltda Advogado : Célio Armando Janczeski (5278/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária. Custas legais. EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. CABIMENTO. “Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kW/h) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medidores, independentemente do quantitativo contratado” (Súmula 21, do Grupo de Câmaras de Direito Público). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.024280-5, de Palhoça. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : José Maurício Lisboa Apelante : Formanova - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Advogados : Dante Aguiar Arend (14826/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Elenise Magnus Hendler (Procuradora) (12793/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS FORMAIS DA CDA. ICMS. AUTO-LANÇAMENTO. DISPENSABILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA. DESTINAÇÃO AOS AGENTES FISCAIS. INOCORRÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO CONTRA FATOS INCONTROVERSOS. 1. Não padece de nulidade a certidão de dívida ativa que, preenchendo todos os requisitos legais, viabiliza plenamente a defesa do contribuinte. 2. Nas hipóteses em que o próprio contribuinte faz o lançamento do tributo, a sua exigibilidade não se subordina à instauração de procedimento administrativo-fiscalizatório. 3. A denúncia espontânea do débito não se confunde com o autolançamento e, de resto, não exclui a incidência da multa fiscal quando não for acompanhada do pagamento. 4. A destinação de parte da multa aos agentes do Fisco não compromete a sua legalidade e exigibilidade do contribuinte infrator. 5. A sustentação de teses jurídicas, ainda quando repelidas por consolidada jurisprudência, não traduz, necessariamente, litigância de má fé. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.029623-1, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelante : Celestino Roque Secco Advogados : Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. INICIATIVA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. MERA FACULDADE, SEM CARÁTER OBRIGATÓRIO, MÁXIME DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. “1. Os arts. 130 e 1.107 do CPC, mitigando o Princípio da Demanda, conferem poderes instrutórios ao Juiz, mas não lhe impõem o dever da investigação probatória. Mesmo porque, nos fatos constitutivos segunda-feira, 19/11/2007 índice do direito, o ônus da prova cabe ao autor (CPC, art. 333, I). “2. A faculdade outorgada para instrução probatória do Juízo milita em favor duma melhor formação da convicção do Magistrado. No entanto, o Juiz não pode substituir as partes nos ônus que lhe competem, ainda mais quando a perícia não se realizou por inércia da parte no pagamento dos honorários do perito. “3. Recurso improvido” (REsp n. 471857/ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). 2. Se há discrepância entre dois documentos públicos, cumpre ao autor trazer aos autos a prova necessária à comprovação do que alega. Não há como atribuir ao Juiz a iniciativa probatória, se é evidente que a produção de novos elementos não ocorreu por inércia da parte interessada. 3. Hipótese, ademais, em que o documento trazido pelo requerente, no intuito de demonstrar longevo vínculo com o Estado de Santa Catarina, de modo a propiciar a implantação de aposentadoria com proventos integrais, e não proporcionais, não se presta, por si só, a comprovar o direito. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.030999-2, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações Ltda. Advogados: Nilton José Machado (3508/SC)e outros Apelado : Município de Florianópolis Advogados: Oscar Juvêncio Borges Neto (Procurador)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL QUE TEVE AUMENTADOS OS TRAJETOS DE ACESSO AOS TERMINAIS DO CENTRO DA CAPITAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTES DE FLORIANÓPOLIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR E ORDENAR O TRÂNSITO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. As empresas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, não obstante serem reguladas pelo Deter – órgão estadual, submetemse às normas e à ordenação do trânsito local, de competência dos municípios. No caso, constatada a alteração econômica no custo desse transporte, a empresa deveria ter reclamado ao Deter, com quem mantém contrato administrativo. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031083-0, de Videira. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Leila Mara da Silva Apelante: Lauro Costa Advogada: Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Fábio Facchin (4871/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: INFORTUNÍSTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE AUTORIZAM A SUA CONCESSÃO, MUITO EMBORA A PROVA PERICIAL, BASTANTE CONTRADITÓRIA NESSE ASPECTO, CONCLUA TÃO-SOMENTE PELA INCAPACIDADE PARCIAL. PRECEDENTES. “A jurisprudência tem admitido que quando a incapacidade física, aliada às condições pessoais do segurado, não permite a sua reabilitação para outra atividade profissional, que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez acidentária, prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91” (Ap. Cív. n. 1999.004213-8, Des. Silveira Lenzi). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031392-2, de Fraiburgo. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Apelante : Marina Rosa Zambonin Gonçalves Advogados: Miguel Telles de Camargo (8098/SC)e outros Apelado : Município de Fraiburgo Advogado : Marcos Antônio Miguel (8964/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 122 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97, prevê o direito ao adicional de insalubridade. “Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031494-8, da Capital. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Autos Remetidos Juiz(a) : Hélio do Valle Pereira Apelantes : Município de Alto Bela Vista e outros Advogado : Gian Carlo Possan (12812/SC) Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradora: Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, prejudicada a remessa oficial. Sem custas. EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC). RETENÇÃO DA PARCELA DESTINADA AOS MUNICÍPIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 158, V, E 160, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A concessão de incentivos fiscais pelo Estado não pode diminuir o repasse do ICMS constitucionalmente assegurado aos Municípios. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031914-4, de Fraiburgo. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Apelante : Vitória Aparecida de Almeida Advogados: Miguel Telles de Camargo (8098/SC)e outros Apelado : Município de Fraiburgo Advogados: Marcos Antônio Miguel (8964/SC)e outro DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97, prevê o direito ao adicional de insalubridade. “Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.031934-0, de Maravilha. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Jeferson Osvaldo Vieira Apelante : Lourdes da Silva Advogados: Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)e outros Apelado : Município de Maravilha Advogado : Neucimar Menegassi (15325/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, UMA VEZ QUE APRESENTADOS QUESITOS COMPLEMENTARES, A TEOR DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO OPORTUNIZADA PELO SENTENCIANTE A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA SUA REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. É certo que, depois de juntado o laudo pericial aos autos, “a parte que desejar algum esclarecimento do perito e do assistente segunda-feira, 19/11/2007 índice técnico, deverá requerer ao Juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência” (in, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 22. ed., 1997, vol. I, p. 482). 2. Contudo, mesmo que o Código de Processo Civil autorize a formulação de quesitos para fins de esclarecimento, isso não significa, necessariamente, que o juiz esteja obrigado a deferir a complementação da perícia. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.032036-7, de Fraiburgo. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Apelante: Rosane Gubiani Advogado: Miguel Telles de Camargo (8098/SC) Apelado : Município de Fraiburgo Advogado: Marcos Antônio Miguel (8964/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97, prevê o direito ao adicional de insalubridade. “Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.032827-7, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira Apelante : Ari Vieira Rodrigues Sobrinho Advogados: Rodrigo Cavalheiro Rodrigues (15768/SC)e outro Apelado : Município de Florianópolis Advogado : Itamar Pedro Bevilaqua (5933/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL CONTRÁRIA À ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DAS DÍVIDAS ATIVAS INSCRITAS NÃO REFUTADA (CTN, ART. 204 E LEI N. 6.830/80, ART. 3º). ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO EMBARGANTE (CPC, ART. 333, I). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando o embargante não acosta documentos hábeis a evidenciar a plausibilidade do seu direito e tampouco atende aos comandos do art. 16, § 2º, da Lei n. 6.830/80, prescindível é a produção de outras provas e possível é o julgamento antecipado da lide, sem a ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Se as provas documentais trazidas pelo embargante, além de insuficientes para instigar o juízo na determinação de produção de outras provas, o são, também, para refutar a presunção de liquidez e certeza das dívidas ativas regularmente inscritas, de rigor é a improcedência do pedido, pela falta de cumprimento do ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.033637-7, de Fraiburgo. Relator : Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a) : Cintia Gonçalves Costi Apelante: Izabet Lamp Advogado: Miguel Telles de Camargo (8098/SC) Apelado : Município de Fraiburgo Advogado: Marcos Antônio Miguel (8964/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, prover o recurso.Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REQUERIMENTO DA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – PEDIDO IGNORADO NA SENTENÇA – PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –CERCEAMENTO DE Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 123 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina DEFESA – OCORRÊNCIA – ANULAÇÃO SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. São inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho ao servidor público, se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Fraiburgo, instituído pela Lei Complementar n. 012/97, prevê o direito ao adicional de insalubridade. “Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa” (STJ-3ª Turma, Resp 45.6657-RJ, rel. Min. Costa Leite, j. 19.4.94, DJU 9.5.94, p. 10.872). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.033795-3, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Eliza Maria Strapazzon Apelante: Pedro Guglielmi Cardoso Advogado: Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada: Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: INFORTUNÍSTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE INCOMPROVADO. REQUISITO SINE QUA NON PARA A CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. “[...] para fazer jus a qualquer benefício acidentário, é ônus do trabalhador que move a ação, ou mesmo efetua pedido administrativo, fazer a prova de que as lesões sofridas foram conseqüência de um acidente do trabalho, em qualquer uma das formas reconhecidas em lei” (TJRS, Apelação Cível n. 70003905825, rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.034659-8, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Apelante: Município de Florianópolis Advogado: Luiz Nestor Ferreira (Procurador) Apelado : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade Advogado: Hylton Gouvêa Lins (375/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso para afastar a prescrição e com fulcro no artigo 515, do CPC, julgar procedentes os embargos para extinguir a execução fiscal. Custas na forma da lei EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO-RECONHECIMENTO. IPTU E TAXAS ADJACENTES. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA GENÉRICA, SOB CONDIÇÃO ONEROSA. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFÍCIO FISCAL SER LIVREMENTE SUPRIMIDO. SÚMULA 544 DO STF. NECESSIDADE DE O MUNICÍPIO PRIMEIRO DESCONSTITUIR O ATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, COM FULCRO NO § 3o DO ART. 515 DO CPC, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.038482-8, da Capital. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Alexei Martins Pinto Advogados : Aldano José Vieira Neto (8124/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procuradores: Gian Marco Nercolini (Procurador)e outro DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: INDENIZAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM FACE DO EXERCÍCIO REGULAR DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. “A prisão temporária, assim como as outras modalidades de prisão cautelar, é provisória. Por isso, se o ato de decretação foi fundamentado, não gera para o Estado obrigação alguma de indenizar, por dano moral, a posterior revogação por ausência de provas da materialidade do delito, tendo em vista ser ato de persecução penal, em face do poder punitivo do estatal” (Ap. Cív. n. 2003.017458-3, de Araranguá, rel. Des. Nicanor da Silveira, 31-3-2005). segunda-feira, 19/11/2007 índice Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041043-9, de Balneário Camboriú. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Cláudia Ribas Marinho Apelante : Município de Balneário Camboriú Advogadas: Katcha Valesca de Macedo Buzzi (4975/SC)e outro Apelado : Manoel Santos Pereira Advogado : Aristo Manoel Pereira (2993/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso e a remessa. Custas na forma da lei EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PROVA DA ENTREGA DE ALGUNS CARNÊS AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO, ADEMAIS, POR CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GLOBAL E IMPESSOAL. ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE AMENIZA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. APARENTE ANTINOMIA ENTRE AS NORMAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXAÇÃO QUE SE RENOVA TODOS OS ANOS. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. “A entrega do carnê para pagamento do IPTU, no endereço constante do cadastro municipal, comprova a notificação do lançamento anual do mencionado tributo, ensejando a oportunidade de contraditório e ampla defesa a respeito da exação. A publicação de edital global e impessoal em outdoors, rádio, jornal e televisão, prevista na legislação do Município de Balneário Camboriú, torna ainda mais ampla a divulgação do lançamento do mencionado tributo, que se faz anualmente, de ofício, por decreto do Poder Executivo que contém todos os dados da constituição do crédito tributário, de modo a não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de o contribuinte exercer a sua defesa, porque se considera plenamente notificado. Tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que ‘o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado’, porque o ‘lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário’, daí a ‘justeza dos precedentes’ que ‘decorre de seu assentamento nas seguintes premissas: a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo’ (STJ – REsp. 645.739/RS, Rel. Min. Luiz Fux). ‘É imperioso distinguir ‘o lançamento, da notificação de lançamento, como a sentença judicial, da intimação da sentença. O lançamento pode ser válido, porém ineficaz, em virtude de notificação inexistente, nula ou anulada. Uma coisa é atacarmos os vícios do ato de lançamento, outra é cogitar dos defeitos da notificação. Esta se presta, tão-somente, para dar ciência ao sujeito passivo, da formalização do crédito, que nascera ao ensejo do acontecimento do fato jurídico tributário’ (Paulo de Barros Carvalho). Com a notificação, abre-se ao sujeito passivo prazo para apresentação da defesa administrativa. ‘À luz dessas duas premissas conclui-se que não pode ser admitida ação anulatória do lançamento tão-só pelo fato de o contribuinte não ter sido dele notificado, porquanto: a) a inexistência de notificação não invalida o lançamento; b) cumpre ao contribuinte interpor o recurso administrativo e argüir, como preliminar, a sua tempestividade (REsp n.º 245.647, Min. Waldemar Zveiter; REsp n.ºs 6.153 e 171.264, Min. Eduardo Ribeiro; AI n.º 1999.016185-4)’ (Des. Newton Trisotto)” (Embargos Infringentes n. 2007.005777-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Substituto Jaime Ramos, j. em 9-5-2007). Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041377-2, de Taió. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Tânia Regina Vieira Luiz Apelante: Willi José Fiamoncini Advogado: Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Apelado : Município de Taió Advogado: Gilberto Betti (7670/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALUGUEL DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 124 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina EXECUÇÃO DA AVENÇA. DEPÓSITO DA QUANTIA RECEBIDA PARA A EXTINÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A pretensão do autor em oferecer a presente consignação com o intuito de liberar-se do cumprimento da execução de cinco horas de aluguel de máquina retro-escavadeira não comporta conhecimento nesse procedimento especial, porque estão excluídas da ação consignatória, segundo dispõem os arts. 335 do Código Civil e 890 do Código de Processo Civil, as obrigações que tenham por objeto prestações de fazer, na medida em que essas são satisfeitas com a ação ou atuação do devedor, não podendo ser objeto de depósito, nem se enquadrando no conceito de quantia ou coisa. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041576-9, de Chapecó. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Giuseppe Battistotti Bellani Apelante : Ademar Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Luiz Antônio Palaoro (2304/SC)e outros Apelado : Município de Chapecó Advogado : Amarildo Vedana (8781/SC) Apelado : Erivelton José Konfidera Advogado : Erivelton José Konfidera (17099/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA LOCAL, PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, DO RESULTADO DE PESQUISA REALIZADA COM O FITO DE APURAR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA REGIÃO. AUTORA QUE ENCABEÇA A LISTA. INFORMAÇÕES DITAS INVERÍDICAS E OFENSIVAS AO SEU BOM NOME, COM CONSEQÜÊNCIA DESASTROSAS COM OS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE DO ATO, CONTUDO, INCOMPROVADA. LEVANTAMENTO EFETUADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA PRÓPRIA EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º da Lei n. 8.078/90). 2. O dever de informar, nos dizeres de Antonio Hermann de Vasconcellos e Benjamin, é “preparar o consumidor para um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre, porque fundamento em informações adequadas. [...] Com efeito, ‘na sociedade de consumo o consumidor é geralmente mal informado. Ele não está habilitado a conhecer a qualidade do bem ofertado no mercado, nem a obter, por seus próprios meios, as informações exatas e essenciais” (in CDC Comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 243). 3. A divulgação da taxa de juros praticada no comércio local é, sem sombra de dúvida, valioso instrumento de orientação ao consumidor. Integra, pois, o sistema da Lei n. 8.078/90. 4. Nesse passo, não há falar em ilegalidade, tampouco no direito do comerciante de ser indenizado pela repercussão negativa da informação, máxime se o levantamento dos dados foi feito com base nos elementos que ele próprio forneceu. Ed.1087-Apelação Cível nº 2007.041720-6, de Itá. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Gustavo Emelau Marchiori Apelante : Estado de Santa Catarina Procurador: Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Apelado : Geraldo Gomes de Araújo Advogado : Marcos Antônio Hall (6589/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. INTIMAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POSTAL DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E, POR CONSEGUINTE, DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Revela-se impróprio para constituir o crédito tributário o procedimento fiscal de lançamento em que a cientificação do devedor foi promovida através de edital, sem esgotar todas as hipóteses de notificação segunda-feira, 19/11/2007 índice pessoal” (Apelação Cível n. 2003.018271-3, de Abelardo Luz, rela. Desa. Subst. Sônia Maria Schmitz). Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2005.036382-8, da Capital. Relator : Desembargador Newton Janke (Cooperador) Juiz(a) : Domingos Paludo Apelante : Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina ADOTESC Advogados : Nestor José da Silveira (10834/SC)e outro Apelado : Estado de Santa Catarina Procurador : Adriano Zanotto (Procurador Geral do Estado) Interessado: Fetaesc - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina Advogado : Jean Carlo Rovaris (16293/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e julgar extinto o procedimento recursal. Custas legais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA. ART. 501 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.019093-9, de Anchieta. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : André Alexandre Happke Apelante : Município de Anchieta Advogados: Adilson Neri Pandolfo (21014/SC)e outro Apelada : Kerlin Cristina Tremarin Advogado : Adilson José Brugnara (022.258/SC) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso e a remessa necessária. Custas na forma da lei EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR EM CERTAME. DISPONIBILIDADE, NO EDITAL, DE 1 VAGA MAIS CADASTRO RESERVA. CONVOCAÇÃO DO PRIMEIRO COLOCADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME ANTERIOR, PARA O PREENCHIMENTO DE OUTRA VAGA. DIREITO DE ESCOLHA DA IMPETRANTE PRETERIDO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. “Havendo candidatos aprovados no concurso, mas ainda não aproveitados pela Administração, a abertura de novo certame, quando ainda válido o anterior, caracteriza-se como ofensiva ao direito dos candidatos remanescentes, que têm direito de preferência sobre os aprovados na nova disputa” (STJ, REsp n. 268.249 / DF. Min. Felix Fischer). 2. “Nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para o provimento de vagas destinadas ao mesmo cargo, ocorre preterição dos habilitados, em benefício de outros candidatos aprovados em certame posterior” (STJ, RMS n. 9.060 / GO, Min. José Arnaldo da Fonseca). Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.025563-7, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Gabriela Sailon de Souza Benedet Apelante : Ricardo José Bragatti Advogados: José Vecchio Filho (31437/RS)e outros Apelados : Diretor de Gestão Administrativa e Financeira da Eletrosul e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei EMENTA: CERTAME PARA O INGRESSO NA ELETROSUL – SOCIEDADE ECONOMIA MISTA – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA – INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 50/02. O Ato Regimental n. 50/02 fixa a competência das Câmaras de Direito Público em razão da matéria e da pessoa. Considerando que as sociedades de economia mista possuem regime jurídico híbrido, ou seja, de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público, quando a controvérsia versar sobre concurso, recaindo justamente sobre o regime de direito público, a competência pertence a Câmara especializada na matéria. MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ELETROSUL – CANDIDATO FORMADO EM ENGENHARIA DE OPERAÇÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA – PREVISÃO EDITÁLICIA PARA O Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 125 1ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina CARGO DE ENGENHEIRO ELETRÔNICO OU ELÉTRICO COM ÊNFASE EM TELECOMUNICAÇÕES OU ELETRÔNICA – ALEGADA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CURSOS SUPERIORES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – EXEGESE DOS ARTS. 8º DA LEI 1.533/51 E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É por não existir a fase de instrução processual no mandado de segurança, com dilação probatória, que se exige que as provas sejam trazidas juntamente com a peça exordial, pois, somente com elas será possível demonstrar a liquidez e certeza do direito ferido. Portanto, incumbe ao autor comprovar a relação de igualdade entre a seu curso de engenheiro de operação na modalidade eletrônica e os exigidos no Edital n. 001/2006. Não existindo documento hábil a demonstrar essa equivalência, a extinção do writ é medida que se impõe. Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.031887-4, de Joinville. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Paula Botke e Silva Apelante : HT Hoteis Lfda Advogados: Leonardo Werner (13025/SC)e outro Apelado : Município de Joinville Advogado : Rosemarie Grubba Selhorst (Procuradora) DECISÃO: por votação unânime, desprover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E HOTELARIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATIVIDADE PRESVISTA NO ITEM 9 E NO SUBITEM 9.01 DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/03. RECURSO DESPROVIDO. Aliomar Baleeiro, com a propriedade de sempre, ensinou que “Os serviços de hotelaria e congêneres (motéis e pensões, são tributados pelo ISS. Determina a lei que o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, sujeite-se também ao imposto municipal (Item 99 da Lista de serviços, conforme Dec.-Lei n. 406/68, na redação da Lei Complementar n. 56/87). Mas os serviços de hotelaria e congêneres não configuram simples cessão de uso ou locação, ao contrário, configuram verdadeira execução de uma obrigação de fazer. Trata-se de uma atividade complexa que inclui manutenção, limpeza, higiene e arrumação do espaço locado e, às vezes ainda, diversão, comunicação e alimentação do hóspede” (Direito Tributário Brasileiro, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 497 e 498, atual. Misabel Abreu Machado Derzi). Assim, diversamente do que sustenta a apelante, todos os serviços ditos intermediários (fornecimento de mercadorias, serviços de recepção, limpeza e arrumação dos quartos) realizados como forma de prestar um serviço diferenciado para seus clientes materializam, sim, em concreto, o fato gerador do ISS. Isso porque, para que tal ocorra, basta haver o envolvimento direto de esforço humano (obrigação de fazer) em benefício de outrem. Ed.1087-Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2007.036420-4, de Pomerode. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelantes: Atima Kloehn e outro Advogada : Ivanise Marilene Uhlig de Barros (13296/SC) Apelado : Município de Pomerode Advogado : Darli Bahr Bernadino (3195/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover o recurso. Custas na forma da lei EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE ADVERTÊNCIA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SINDICÂNCIA, CONTUDO, NECESSÁRIO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. Conquanto totalmente desnecessária, na espécie, a instauração de processo disciplinar para a apuração da infração imputada, tendo em vista a pena cominada (advertência), o processo de sindicância, desde que utilizado como meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. Não se pode conceber, em pleno Estado Democrático de Direito, segunda-feira, 19/11/2007 índice como suficiente para ensejar a imposição de qualquer penalidade (mesmo a mais branda) – em face das garantias constitucionais –, a simples oitiva do servidor. 3. Tem-se por nulo o ato atacado desde o início, já que nem ao menos foi concedido à Recorrente, que sequer teve ciência da própria acusação, o direito de apresentar defesa escrita, impossibilitando a plena realização do contraditório e da ampla defesa, francamente mitigados pelo disposto na Lei de Organização Judiciária local. 4. Recurso conhecido e provido para determinar a anulação do processo de sindicância ab initio, bem como da penalidade aplicada” (RMS 14310 / PB ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0003888-9, Ministra LAURITA VAZ , DJ 25-9-2006). Ed.1087-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.036184-1, de Criciúma. Relator : Desembargador Vanderlei Romer Juiz(a) : Clayton Cesar Wandscheer Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas : Carmen Suraia Achy (17927/SC)e outro Embargado : João Viana Medeiros Advogado : Iremar Gava (10643/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES ARGÜIDAS PELA PARTE DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE, ADEMAIS, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CPC, PORQUE TRANSITADO O TÍTULO JUDICIAL ANTES DE SUA PROMULGAÇÃO. REJEIÇÃO. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. 1087/07. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1114/07 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 17/05/2007 Ed.1114-Apelação Cível nº 2006.044074-5, de Forquilhinha. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Miriam Regina Garcia Cavalcanti Apelado: Associação Clube de Mães de Forquilhinha Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso da UDESC e desprover o recurso de Renata Sandrini Alberton. Custas na forma da lei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – ENSINO À DISTÂNCIA – CURSO MINISTRADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Código de Processo Civil estabelece que a competência territorial por ser relativa deve ser argüida por meio de exceção (art. 112, caput, do CPC), utilizando-se o autor de o meio processual inadequado, não há mais oportunidade durante o processo para que se levante esse defeito. ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MENSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO – RESTITUIÇÃO DEVIDA. Incabível a cobrança de mensalidades nos cursos à distância, quando prestados por estabelecimento oficial de ensino, o que impõe seja o curso gratuito, consoante dispõe a Constituição Federal (art. 206, IV), bem como a Carta Política Estadual (art. 162, V) e a Lei n. 9.394/96 (art. 3º, VI). ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES DE FORQUILHINHA – CONVÊNIO CELEBRADO COM A UDESC – SOLIDARIEDADE PASSIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – INAPLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CUSTAS. Atuando a Associação no lugar do Município, deve ser condenada, solidariamente, à restituição dos valores cobrados indevidamente, pois possui responsabilidade pela imprópria exigência juntamente com a Instituição de Ensino, além de não ser possível mensurar se a quantia que deve ser ressarcida foi efetivamente e integralmente repassada à UDESC. Afastada a imposição da devolução em dobro, o quantum deve ser acrescido com juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação válida e correção monetária a contar da data de cada pagamento indevido. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 126 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Ed.1114-Apelação Cível nº 2006.041790-4, de Forquilhinha. Relator : Desembargador Volnei Carlin Juiz(a) : Miriam Regina Garcia Cavalcanti Apelado: Associação Clube de Mães de Forquilhinha Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC) DECISÃO: por votação unânime, prover parcialmente o recurso da UDESC e desprover o recurso de Angela Maria Nola Denski. Custas na forma da lei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – ENSINO À DISTÂNCIA – CURSO MINISTRADO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O Código de Processo Civil estabelece que a competência territorial por ser relativa deve ser argüida por meio de exceção (art. 112, caput, do CPC), utilizando-se o autor de o meio processual inadequado, não há mais oportunidade durante o processo para que se levante esse defeito. ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MENSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO PÚBLICO – RESTITUIÇÃO DEVIDA. Incabível a cobrança de mensalidades nos cursos à distância, quando prestados por estabelecimento oficial de ensino, o que impõe seja o curso gratuito, consoante dispõe a Constituição Federal (art. 206, IV), bem como a Carta Política Estadual (art. 162, V) e a Lei n. 9.394/96 (art. 3º, VI). ASSOCIAÇÃO CLUBE DE MÃES DE FORQUILHINHA – CONVÊNIO CELEBRADO COM A UDESC – SOLIDARIEDADE PASSIVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – INAPLICABILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – CUSTAS. Atuando a Associação no lugar do Município, deve ser condenada, solidariamente, à restituição dos valores cobrados indevidamente, pois possui responsabilidade pela imprópria exigência juntamente com a Instituição de Ensino, além de não ser possível mensurar se a quantia que deve ser ressarcida foi efetivamente e integralmente repassada à UDESC. Afastada a imposição da devolução em dobro, o quantum deve ser acrescido com juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação válida e correção monetária a contar da data de cada pagamento indevido. Republicado por incorreção no edital 474/07 Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. Edital 1114/07. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1116/07 - Primeira Câmara de Direito Público Assinados em 09/08/2007 Ed.1116-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.044074-5, de Forquilhinha. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargada : Associação Clube de Mães de Forquilhinha Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO – ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE NOVO EXAME SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE. Incabível na espécie nova discussão sobre a matéria objeto da lide, sendo, assim, equivocada a pretensão do embargante de reexaminar questão já decidida. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, rejeitam-se os embargos. No presente, o julgado foi preciso e explícito ao analisar a questão da prescrição, aplicação da legislação consumerista, litisconsórcio do Município e custas processuais. Ed.1116-Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.041790-4, de Forquilhinha. Relator : Desembargador Volnei Carlin Embargada : Associação Clube de Mães de Forquilhinha Advogado: Ocimar Maragno (10864/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE DO JULGADO – segunda-feira, 19/11/2007 índice ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE NOVO EXAME SOBRE A MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE. Incabível na espécie nova discussão sobre a matéria objeto da lide, sendo, assim, equivocada a pretensão do embargante de reexaminar questão já decidida. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, rejeitam-se os embargos. No presente, o julgado foi preciso e explícito ao analisar a questão da prescrição, aplicação da legislação consumerista, litisconsórcio do Município e custas processuais. Republicado por incorreção no edital 799/07. Marli G. Secco. Divisão de Editais. DJ. Edital 1116/07. 2ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 169/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 27/11/2007, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.035658-9/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:033060073031 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Embargante: Município de Itajaí Advogados:Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outro Embargado: Bankboston Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.023032-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:057030011678 Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Embargante: Pedro Vendelino Back Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Embargado: Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2007.045614-3 Apelação Cível Origem:043040010492 Mondaí/Vara Única Apelante: Nilson Wilhelns Advogado:Dr. Clemente Agostinho Averbeck (13466/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.050158-9 Apelação Cível Origem:058060018698 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Carina Arruda Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.053119-7 Apelação Cível Origem:00805026234-0 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Maria Bernadete Dutra Werner Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.028150-8 Apelação Cível Origem:023063741809 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Maria Eugênia Peres Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 127 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) (5739/ SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.050683-3 Apelação Cível Origem:02306366392-1 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Adriana Adriano Schmitt (15314/SC) e outros Apelados: Renato Ilso de Medeiros e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.054138-7 Apelação Cível Origem:023063664553 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) e outro Apeladas: Marian Gertrudes Nagel e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.053253-9 Apelação Cível Origem:023063664383 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Jorge Renato Rocha Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apelado: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.003796-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023050243716 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC) Apelada: Angelita da Silva Advogado:Dr. Alessandro Marchi Flôres (12660/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.035043-2 Apelação Cível Origem:038050355950 Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Joinville Advogada:Dra. Vanessa Cristina Nascimento Kalef (9751/SC) Apelado: Felinto Koeber Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2006.026292-1/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:044.02.002180-5 Orleans/Vara única Embargante: José Guilherme Brugnara Zanini Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Embargada: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina SA BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Interessado: Município de Orleans Advogada:Dra. Nelci Terezinha Kuhnen Mattei (4437/SC) Interessado: Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC Advogados:Drs. Valdir Bianco (5341/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2007.003351-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:041060009714 Mafra/1ª Vara Cível/Criminal Apelante: Augusto Fernandes Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho segunda-feira, 19/11/2007 índice Nº 2007.025991-0 Agravo de Instrumento Origem:2395006183.9 Capital/2ª Vara da Fazenda Agravante: Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Santa Catarina - ASSESC Advogada:Dra. Cláudia Patrícia da Costa (10341/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/ SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.032343-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:006960003911 Barra Velha/Vara Única Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Rogério de Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Embargado: Transdalete Transportes Ltda Advogado:Dr. Roberto Krobel (9763/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.004748-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:00802013202.3 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Embargante: Cristal Blumenau S/A Advogados:Drs. Júlio César Krepsky (9589/SC) e outro Embargado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Cendron Tonello (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2006.039461-3/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:03306005802-4 Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Embargante: Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. José Antonio Rosa da Silva (29082/RS) e outros Embargado: Município de Itajaí Advogados:Drs. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2007.048886-5 Apelação Cível Origem:052040028315 Porto União/1ª Vara Apelante: Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apeladas: Herta Schwärzer e outros Advogada:Dra. Flavie Daniele Esteves Stacechen (36048/PR) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.048464-7 Apelação Cível Origem:052040012796 Porto União/1ª Vara Apelante: Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apeladas: Carmelinda dos Santos e outros Advogado:Dr. Geni Salete Ostrowski (19102/PR) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.048701-4 Apelação Cível Origem:052040031758 Porto União/1ª Vara Apelante: Município de Porto União Advogados:Drs. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) e outro Apelado: Romeu Dolinski Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.027569-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:036050074844 Jaraguá do Sul/2ª Vara Impetrante: Lauro Tascheck Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC) Impetrado: Delegado de Polícia da 15ª CIRETRAN da Comarca de Jaraguá do Sul Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Nº 2007.052925-7 Apelação Cível Origem:023063696064 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apte/Apdo: Marcelo Max da Silva e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 128 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Nº 2007.048398-2 Apelação Cível Origem:023063697117 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apte/Apdo: Nelson Mar Costa e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Renata Benedet (16589/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Revisor:Desembargador Francisco Oliveira Filho Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de novembro de 2007. Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 170/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 27/11/2007, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2007.041290-7 Apelação Cível Origem:042060008360 Maravilha/Vara Única Apelante: Masarino dos Santos Advogado:Dr. Carlos Vitor Maldaner (8291/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Guido Schwengber (0628/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.002586-9 Apelação Cível Origem:040050006100 Laguna/1ª Vara Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados:Drs. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) e outro Apelado: José Antônio de Amorim Advogados:Drs. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.052026-6 Apelação Cível Origem:020040017346 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado: Ênio Ricardo Campos Advogado:Dr. Fábio Colonetti (00014241SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.053623-8 Apelação Cível Origem:023063664308 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Apelados: Sérgio Pereira e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.049880-4 Apelação Cível Origem:02003017687-5 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Margarida Maria Vieira Martins (12257/SC) Apelado: Ednei Rodrigues Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.041613-2 Apelação Cível Origem:033060008990 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogados:Drs. Vílson Sandrini Filho (11498/SC) e outro Apelada: Maria Aparecida de Souza Reis segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogado:Dr. Carlos Alberto Padilha (9519/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.030048-2 Apelação Cível Origem:020040217060 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado: Valdir Fernandes Advogados:Drs. Marcelo da Luz (12875/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.003794-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023063554944 Capital/Unidade da Fazenda Pública Impetrante: Isaac Marques de Bem Advogado:Dr. Jayson Nascimento (8054/SC) Impetrado: Diretor da Diretoria de Administração Penal da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania DEAP Impetrado: Gerente do Presídio Regional de Tijucas Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Nº 2007.025512-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:005060031489 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Jaqueline Rosa Ramos Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Interessado: Prefeito Municipal de Balneário de Camboriú Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.033138-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:005060102890 Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Apelante: Márcio da Silva Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC) Apelado: Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC) Interessado: Prefeito Municipal de Balneário de Camboriú Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.029263-2 Apelação Cível Origem:002040007504 Anchieta/Vara Única Apelante: Ilmo Hilário Genz Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Apelado: Município de Romelândia Advogado:Dr. Ari Borba Fernandes (17747/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.026520-5 Apelação Cível Origem:002040007482 Anchieta/Vara Única Apelante: Edmundo Inácio Schuster Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Apelado: Município de Romelândia Advogado:Dr. Deise Denise Minuscoli Secco (23087/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.022849-6 Apelação Cível Origem:023046849877 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Associação Catarinense dos Professores ACP Advogada:Dra. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rejane Maria Bertoli Pinheiro (Procuradora) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.040266-9 Apelação Cível Origem:078060013580 Urussanga/Vara Única Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) Apelado: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora) Interessado: Genésio Conti Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 129 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2006.024602-0 Apelação Cível Origem:022050042140 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Fundação Hospitalar de Curitibanos - Hospital Hélio Anjos Ortiz Advogado:Dr. Roberto João Scheffer (12231/SC) Apelante: Município de Curitibanos Advogadas:Drs. Angelita Maria Santos Vezaro (5645/SC) e outro Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Apelado: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Ângela Valença Bordini Silveira (Promotora) Interessada: N. dos A. Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.016200-2 Apelação Cível Origem:018050008975 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) Apelado: Antoninho dos Santos Garcia Advogado:Dr. Kelvin Calsa (17544/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.003768-2 Apelação Cível Origem:023050440023 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Almir José Boaventura Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outros Apelado: Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.040654-0 Apelação Cível Origem:011050058801 Brusque/3ª Vara Cível Apelante: Município de Brusque Advogados:Drs. Giseli dos Santos Bittencourt (0019193/SC) e outros Apelado: Edson da Silva Advogadas:Drs. Christiane dos Santos da Silva (13972/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Nº 2007.043475-2 Apelação Cível Origem:020030222613 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado: Zaldo Rodrigues de Córdova Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de novembro de 2007. Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 171/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 27/11/2007, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.046855-4 Agravo de Instrumento Origem:078060029355 Urussanga/Vara Única Agravante: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Cristine Angulski da Luz (Promotora) Agravado: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Tim Sul S/A Advogado:Dr. Arnoldo de Freitas Júnior (161403/SP) Agravada: BCP S/A Advogado:Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (46648/RS) Agravado: Global Telecom S/A segunda-feira, 19/11/2007 índice Advogada:Dra. Louise Reiner Pereira Gionédis (19337/SC) Interessada: Telet S/A Claro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.055511-1 Apelação Cível Origem:039940020031 Lages/Executivo Fiscal do Estado Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio Adada (Procurador) Apelada: Valdomiro Andrighetti-ME Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.024729-0 Agravo de Instrumento Origem:0239503000850 Capital/Unidade da Fazenda Pública Agravante: Município de Florianópolis Advogado:Dr. Luiz Nestor Ferreira (Procurador) Agravados: Murilo Rezende Salgado e outros Advogados:Drs. Murilo Rezende Salgado (648/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.053604-9 Reexame Necessário Origem:167050029687 Garopaba/Vara Única Autora: Maria Salete Custódio Gonçalves Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Paulo Délcio Tôrres Costa (12452/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2005.035290-4 Apelação Cível Origem:008040113768 Blumenau/Vara da Fazenda Pública Apelante: Paulo Sevegnani Advogado:Dr. Paulo Celestino Bittencourt Kisner (19164/SC) Apelado: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau SAMAE Advogadas:Drs. Patrícia de Fátima Finger Dei Ricardi (12146/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.054772-9 Apelação Cível Origem:011050024354 Brusque/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Alessandra Tonelli (12733/SC) Apelada: Tinturaria Florisa Ltda Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358B/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.012923-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:076060032915 Turvo/Vara Única Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Mauro José Deschamps (Procurador) e outro Embargado: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Interessado: Ângelo Trichês Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.044558-0 Apelação Cível Origem:023063887080 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: Jaime Gaio Advogados:Drs. Edson Konell Cabral (1574/SC) e outro Apelado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora) (9722/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.023995-6 Apelação Cível Origem:087990001640 Lauro Müller/Vara Única Apelante: Pedro Paulo Fiera Advogado:Dr. Galvani Souza Bochi (1950/SC) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Andiara Pickler Cunha (5074/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.052658-1 Reexame Necessário Origem:023063639567 Capital/Unidade da Fazenda Pública Autores: Vilmar Francisco Jorge e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 130 2ª Câmara de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) Réu: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.021097-0/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:018050096459 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Gian Marco Nercolini (Procurador) e outro Embargado: Isidoro Orbach Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.015337-1/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:05407001980-4 Rio do Sul/3ª Vara Cível Embargante: Ajaks Industrial Portas e Paineis Ltda Advogados:Drs. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) e outro Embargado: Gerente Regional da Fazenda Estadual em Rio do Sul Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.020928-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:020040135535 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogadas:Drs. Carmen Suraia Achy (17927/SC) e outro Embargado: Antônio Sérgio Lourenço Advogado:Dr. Fábio Colonetti (00014241SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.051307-2 Reexame Necessário Origem:01905002478-5 Concórdia/1ª Vara Cível Autor: Valter Breitenbach Advogado:Dr. Carlos Alberto Brezolla (5004/SC) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.054921-1 Apelação Cível Origem:038020241515 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) Apelado: Eder dos Santos Advogados:Drs. Roberto Luiz Pimentel (4738/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.050359-0 Apelação Cível Origem:03994003273-0 Lages/Executivo Fiscal do Estado Apelante: Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio Adada (Procurador) Apelada: José Marcio de Souza-ME Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.016905-1 Agravo de Instrumento Origem:008030192428 Blumenau/Unidade Judiciária do Executivo Fiscal Municipal Agravante: Município de Blumenau Advogadas:Drs. Simone Nicácio da Silva (10419/SC) e outro Agravado: Luiz Antônio Picolli Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.052750-7 Apelação Cível Origem:02306369362-6 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apte/Apdo: Juarez Neri Pereira e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Eliza Cardoso Vieira (18942/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues segunda-feira, 19/11/2007 índice Nº 2007.053256-0 Apelação Cível Origem:023070054790 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apelante: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outro Apelado: Silney Ramos Advogadas:Drs. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2006.044737-8 Apelação Cível Origem:067020017266 São Miguel do Oeste/1ª Vara Apte/Apdo: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogadas:Drs. Luciana Veck Lisboa Miranda (19537/SC) e outros Apdo/Apte: Valmir Moraes Advogados:Drs. Paulo Antônio Barella (5781/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.050858-3 Apelação Cível Origem:033050066415 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Antônio Carlos Vanolli (6312/SC) Apeladas: Nancy Amelia da Silva e outro Advogado:Dr. Eduardo Luís Silva (11117/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.042192-0 Apelação Cível Origem:008060231537 Blumenau/Vara da Infância e Juventude Apelante: Município de Blumenau Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893/SC) Apelado: Representante do Ministério Público Promotora:Dra. Jayne Abdala Bandeira (Promotora) Interessada: Franciele Mannes Repr. p/ pai Vlademir José Mannes Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.025691-4 Agravo de Instrumento Origem:079070010534 Videira/1ª Vara Agravante: Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Agravado: Município de Videira Advogadas:Drs. Renata Christina Melillo (14082/SC) e outro Agravado: Rene Luiz Gaio Advogados:Drs. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) e outro Agravado: Marcos Antônio Argenta Agravada: Rosana de Oliveira Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.055195-5 Apelação Cível Origem:023070057098 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apte/Apdo: Ordeli de Espindola Advogadas:Drs. Rosana do Carmo Roggia Gomes (9858/SC) e outro Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Fabiola Schmitt (16781/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2006.030843-0 Apelação Cível Origem:022050051280 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelantes: Lauro Antônio da Costa e outros Advogados:Drs. Adão Paulo Ferreira (12708/SC) e outros Apelado: Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Santos Vezaro (5645/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2006.045719-7 Apelação Cível Origem:01805001455-0 Chapecó/Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Chapecó Advogada:Dra. Ilse May Nöthen Oliveira Lima (12240/SC) Apelada: Jacira Terezinha Torres Advogado:Dr. Marcelo Battirola (13319/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 131 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.030702-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:078040035872 Urussanga/Vara Única Impetrante: Ceusa Agropecuária Ltda. Advogados:Drs. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) e outro Impetrado: Delegado de Polícia de Urussanga Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.034816-9 Agravo de Instrumento Origem:023990667637 Capital/Vara de Precatórias e Precatórios Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi Agravadas: Helena Maria Simon e outros Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.052917-8 Apelação Cível Origem:023063696021 Capital/Unidade da Fazenda Pública Apte/Apdo: Charles da Silva e outros Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC) Apdo/Apte: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Renata Benedet (16589/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.043808-0 Apelação Cível Origem:020040197573 Criciúma/Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelado: Antônio Goulart Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Revisor:Desembargador Orli Rodrigues Nº 2007.038498-3 Reexame Necessário Origem:038030044356 Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Autor: Fábio Correa Advogados:Drs. Alberto César de Mello Filho (16576/SC) e outro Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Maria de Lourdes Bello Zimath (6802/SC) Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Nº 2007.027750-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:07507000796-3 Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Impetrante: Louber Ltda. ME. Advogado:Dr. Ciro Stradioto Branco (7996/SC) Impetrado: Fundação do Meio Ambiente - FATMA Advogado:Dr. Carlos da Costa Soares (4047/SC) Interessado: Coordenador Regional da FATMA - Fundação do Meio Ambiente Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Câmara Civil Especial Expediente EXPEDIENTE N.º 267/07 - CÂMARA CIVIL ESPECIAL - HEV Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.050779-4/0000-00 Capital Agravante : Orbe Engenharia Ltda Advogadas : Sabrina Mussói Rodrigues e outros Agravado : Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Advogado: I – ORBE ENGENHARIA LTDA. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, no Mandado de Segurança impetrado contra ato do segunda-feira, 19/11/2007 índice DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, negou a liminar. Alega, em síntese, que não é possível a fixação de quantidades mínimas no edital para comprovação de capacitação técnica; é válido o atestado que comprova a construção de obra com 1.329,75 m2 de área construída; se este demonstra a capacidade técnica para realizar serviços elétricos, não é razoável que não a tenha para construir outra com 1.500,00 m2; a Certidão de Acervo Técnico n. 1.124/07 comprova a construção de um hospital de 2.400 m 2 e o Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de Paranaguá demonstra que instalou transformador de distribuição trifásico com potência de 150KVA. Sustenta, ainda, que apesar da Certidão de Acervo Técnico não descrever explicitamente que realizou serviço elétrico de alta tensão, o referido atestado comprova que tem condições de realizar a obra licitada; o fato do responsável geral pela obra realizada ser engenheiro civil, não significa que não tenha profissional de engenharia elétrica em seus quadros; o item 8.6, inciso II, do Edital apenas obriga a empresa licitante a demonstrar que já realizou instalações elétricas de alta e baixa tensão em obras com a metragem mínima exigida, não fazendo menção à necessidade de se mencionar o profissional responsável por tais instalações. Postula, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta, pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que, convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos autos originários, caso requerido. Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo grau de jurisdição em relação ao ato impugnado, com flagrante violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo maiores digressões a respeito. Com efeito, embora questionável, em determinadas situações, a prejudicialidade decorrente do julgamento final do pedido, sabido que a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que a prolação da sentença, como regra, acarreta a extinção do agravo de instrumento interposto contra a decisão que nega ou concede tutela preliminar, visto que aquela, prolatada em juízo de cognição exauriente, substituiria o provimento provisoriamente concedido. Ora, se a prolação da sentença acarreta a perda de objeto do agravo interposto contra a decisão liminar, converter este instrumento em agravo retido impediria o conhecimento da pretensão recursal aqui deduzida, porquanto no momento em que fosse apreciada, na condição de preliminar de apelação, já estaria prejudicada. À parte agravante, então, não restaria interesse em recorrer na forma retida. Assim, o reconhecimento do cabimento do reclamo é medida que se impõe, razão pela qual dele se conhece. IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 132 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, entendo presentes tais requisitos. O prejuízo à Agravante se mostra evidente ante a iminência da adjudicação do objeto da licitação, uma vez que houve apenas uma empresa habilitada para a próxima fase do procedimento licitatório, o que evidencia a possiilidade de sofrer lesão de difícil reparação. Outrosssim, a fundamentação expendida também possui relevância. Inicialmente, impende ressaltar que a exigência constante no item 8.6, II, do Edital (fl. 45) não se mostra descabida, pois visa a resguardar que a empresa concorrente tenha condições mínimas para a execução da obra licitada, conforme precedente deste Tribunal: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE TÉCNICA – LEI N. 8.666/93, ART. 30, § 1º, I – EXIGIBILIDADE 1. “Na licitação, é exigível o atestado de comprovação de qualidade técnica da empresa licitante” (REsp n. 271.941, relª. Minª. Eliana Calmon). “A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis” (REsp n. 466286, rel. Min. João Otávio de Noronha). (MS n. 2006.001231-9, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12.07.06) Diante disso, salvo melhor juízo, o atestado apresentado pela Agravante – não juntado ao recurso – que comprova a realização de obra abaixo do mínimo exigido não preenche os requisitos exigidos pelo edital. Por outro lado, a dúvida quanto à capacidade da Recorrente para participar do certame licitatório se limita à demonstração de que tenha realizado serviços elétricos de alta e baixa tensão em obras com mais de 1.500 m2, pois a Certidão de Acervo Técnico (fls. 131/33) demonstra a construção de obra com dimensão superior à exigida. Já o Atestado de Capacidade Técnica expedido pela Prefeitura Municipal de Paranaguá (fls. 134/140), apesar de não atestar expressamente que tenha realizado serviços elétricos de alta tensão, demonstra que houve a instalação de transformador com distribuição trifásico, com potência de 150 KVA. No entanto, apesar de alguma dúvida que possa surgir no sentido de se a mencionada instalação configura serviço elétrico de alta tensão, o parecer elaborado pela Comissão de Licitação aparenta indicar que sim (fl. 91): O fato de constar no atestado de capacidade técnica a instalação de transformador de distribuição trifásico, item 10.01.69, não significa que o responsável técnico tenha executado este serviço, pois de acordo com as resoluções do CONFEA, o contrato referente a obras ou serviços de engenharia fica sujeito à ART no respectivo CREA, em cuja jurisdição a atividade profissional é exercida não podendo ter início sem a referida anotação. Alterações nas condições inicialmente pactuadas pela Administração e o contratado implicarão mudanças na ART, mediante ART complementar vinculada à ART original. Com efeito, em princípio, ainda que o responsável técnico pela obra não tenha executado o serviço elétrico acima mencionado, verifica-se que o item 8.6, II, “b”, do Edital (fl. 45) não faz exigência explícita de que aquele tenha realizado tal instalação, ou seja, não é um requisito a ser preenchido pelo profissional responsável, mas pela empresa. Dessa forma, não parece razoável obstaculizar a habilitação da Agravante para que participe do certame licitatório, haja vista ter comprovado que já realizou obra em conformidade com as exigências do edital. Ressalte-se, ainda, que apesar do atestado apresentado pela Recorrente – construção de obra com 1.329,75 m2 – não preencher a metragem mínima exigida, não se pode deixar de consignar que a Comissão de Licitação reconheceu o requisito da instalação elétrica de alta tensão (fl. 92), o que de certa forma resguarda o interesse público quanto à capacidade daquela para realizar a obra licitada. Assim, em homenagem ao princípio da competitividade, entendo prudente a concessão da medida postulada. V – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal, a fim de que a proposta da Agravante seja aberta e analisada pela Comissão de Licitação, ou que se suspenda o certame até o julgamento definitivo deste recurso ou do mandamus, conforme a conveniência do serviço público. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. segunda-feira, 19/11/2007 índice Desnecessária a intimação da parte agravada, vez que a decisão foi proferida inaudita altera parte. Cumpra-se o disposto no art. 527, VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Florianópolis, 30 de outubro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - 2007.001876-1/0001-00 - Lauro Müller Agravante : BCP S/A Advogados : Fábio Brun Goldschmidt e outros Agravado : Avícola Catarinense Ltda Advogados : Marcos Antônio Durante Bussolo e outro DESPACHO BCP S/A interpôs agravo de instrumento contra o interlocutório proferido pelo i. Magistrado da Vara Única da Comarca de Lauro Müller que, nos autos da ação de rescisão de contrato n. 087060013270, ajuizada por AVÍCOLA CATARINENSE LTDA, determinou que “durante a tramitação da presente ação se abstenha de emitir faturas em desfavor da autora nos cadastros de inadimplentes”, sob pena diária de R$1.000,00, além de deferir o depósito de dez aparelhos celulares e treze chips, bem como do valor de uma fatura devida. No recebimento do recurso neste e. Tribunal, proferi decisão monocrática (fls. 89/90), em que neguei seguimento ao agravo, por falta de verossimilhança das alegações, decorrente da falta de peças mencionadas no inciso II, do artigo 525, do Código Instrumental. Interpôs a recorrente o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, pugnando pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento pela Câmara Civil Especial. É o relato. Na verdade, a ausência das peças não obrigatórias, vale dizer, daquelas previstas no inciso II do artigo 525, não enseja a negativa de seguimento do recurso o que ocorreria se fosse o caso dos documentos obrigatórios previstos no inciso I. Destarte, acolho o presente recurso como pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo 1º do artigo 557, do Código Instrumental, retrato-me e passo à análise das razões do recorrente no tocante à decisão de Primeiro Grau. Diz a agravante que a agravada deixou de adimplir o contrato por sua livre e espontânea vontade, sem justo motivo, razão pela qual a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito bem como o envio das faturas mensais seria medida legal. Disse que não haveria nos autos qualquer elemento que possibilitasse a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausentes a prova inequívoca do direito alegado, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Argumentou que o envio das faturas é inerente a vigência do contrato, e que elas seriam enviadas enquanto durasse o período mínimo de permanência, a não ser que o contrato fosse rescindido, com observância dos termos ajustados. Aduziu que a multa diária imposta recairia sobre obrigação não devida, porquanto o inadimplemento contratual viria apenas da parte agravada. E mais a multa seria uma forma de enriquecimento ilícito, porquanto em um curto período de tempo o valor dela ultrapassaria em muito a importância discutida nos autos. No caso em tela, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, e está configurado pela possibilidade do agravante ter seu contrato rescindido sem se respeitar o que foi alí pactuado, ou seja, resolver o contrato apenas porque uma parte deseja, sem qualquer justificativa plausível. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação deduzida mostra-se relevante, plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas de alta probabilidade, em tese, de um provimento favorável. Com efeito, na hipótese dos autos, não parece assistir razão à recorrente. Como afirmado na decisão anterior, o que se está a discutir são as cláusulas contratuais, e seu cumprimento ou não. Sem o exame dos termos desse contrato, as alegações tornam-se sem lastro, vazias, não trazendo verossimilhança. A argumentação feita pela agravante que as alegações feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 133 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina agravado na inicial não passam pelo contrato firmado entre as partes não parece prosperar. A própria parte agravante esclarece tal ponto (fl. 04): Assim, refere a agravada que contratou os serviços da agravante com plano empresarial, sob a promessa de que poderia usar o serviço de internet. Prossegue narrando, que o serviço não seria eficiente, eis que não era possível a utilização da internet nos moldes prometidos.(grifos não originais) Ora, parece muito claro que se discute a relação contratual, e que se deseja a rescisão contratual por inadimplemento. Vale lembrar que, enquanto uma parte não cumprir a sua obrigação em um contrato, não pode cobrar a contraprestação da outra parte. Ademais, um contrato é um negócio jurídico no mínimo bilateral, onde ambas as partes têm direitos e obrigações, in casu, direitos e obrigações periódicas. Assim, se a agravada disse que não foi cumprido o contrato e devolve todos os dez aparelhos celulares, bem como treze chips, além de depositar em juízo o débito vencido, não parece estar litigando com boa-fé a agravante quando diz é correta a inscrição do nome da agravada em cadastros de inadimplentes. A alegação precípua de inadimplemento contratual partiu da outra parte. Assim, como já dito, não se pode simplesmente sujar o nome de uma empresa que claramente não deseja mais os serviços oferecidos e contratados, sob a alegação de inadimplemento contratual. O inadimplemento parcial ocorreu, no mínimo, pelas duas partes. Ainda, seria no contrato que se examinaria a possibilidade de rescisão contratual antes do alegado período mínimo de permanência, quer dizer, quais as ações (de ambas as partes) que ensejariam a resolução contratual. Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo pelo agravante. Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano à recorrente, mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 15 de outubro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.034809-7/0000-00 Palhoça Agravante : Valdemar Mathias Advogados : Christian Nazareno Luz de Athayde e outro Agravado : Banco Itaú S/A Advogado: DECISÃO MONOCRÁTICA VALDEMAR MATHIAS Interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Palhoça/SC que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face BANCO ITAÚ S/A, indeferiu a antecipação de tutela. Alega, em síntese, que está depositando em Juízo o valor incontroverso de R$ 184,79 e mostra-se justo, vez que reflete o pagamento do principal, acrescido de juros à taxa média de mercado, capitalizados anualmente, sem encargos de mora que restaram afastados por terem sido originados por culpa da recorrida. Ressalta que a inclusão do nome nos órgãos restritivos de crédito causará abalo moral, uma vez que a negativação inviabiliza a prática de quase todas as atividades consumidoras cotidianas. Assim, postula a concessão a antecipação de tutela ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. segunda-feira, 19/11/2007 índice É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Nesse contexto, importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria Ação de Revisão de Contrato, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Assim, em detida análise do autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser suspensa, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto presentes os requisitos legais. Vejamos: No caso em apreço, vê-se claramente a possibilidade de sobrevirem lesões graves ou de difícil reparação ao agravante em virtude da decisão objurgada, bem como a relevância na fundamentação para que se conceda o efeito suspensivo pugnado. O perigo de dano irreparável, surge do fato de que, deixando o devedor de quitar as parcelas motivado pela intenção de discutir, através de ação revisional, a forma de correção do contrato, há eminência do seu nome ser incluído nos órgãos protetivos de crédito. É consabido que para a concessão da tutela antecipada, imprescindível se faz o juízo de verossimilhança do direito e a prova inequívoca, qualificando o fumus boni iuris. Para melhor compreensão dos temas prova inequívoca e verossimilhança das alegações, pertinente é a lição de Teori Albino Zavascki: Na verdade, a referência a ‘prova inequívoca’ deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. (Antecipação de tutela, 3ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76). Ademais, ressalta-se que o instituto da tutela antecipada está inserido na tutela jurisdicional de urgência, motivo pelo qual utiliza-se de cognição sumária, fundado num juízo de probabilidade. No caso em analise, a devedor demonstrou a prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris), pois não há dúvidas acerca da celebração de um contrato entre os litigantes. Sendo assim, formou-se o convencimento acerca da verossimilhança da alegação, de modo que o agravante merece ter antecipados o efeitos da tutela recursal. Além disso, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor garante a revisão contratual, quando houver onerosidade excessiva ou prestações desproporcionais. Observa, a respeito, Nelson Nery Júnior: Constitui direito básico do consumidor a ‘modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas’ (art. 6º, nº V, CDC). Esse princípio modifica inteiramente o sistema contratual do direito privado tradicional, Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 134 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina consubstanciado no antigo brocardo pacta sunt servanda. No sistema do CDC, entretanto, as conseqüências do princípio pacta sunt servanda não atingem de modo integral nem o fornecedor nem o consumidor. Este pode pretender a modificação de cláusula ou revisão do contrato de acordo com o art. 6º, nº V, do CDC; aquele pode pretender a resolução do contrato quando, da nulidade de uma cláusula, apesar dos esforços de integração do contrato, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (art. 51, § 2º, do CDC) (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 1997. p. 345). Convém salientar, ainda, que a inscrição do nome do agravante nos referidos órgãos de proteção, no caso dos autos, é incabível, posto que a dívida está sendo contestada judicialmente e o autor se compromete a depositar os valores incontroversos em valor plausível, e dessa forma, fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, representando constrangimento e ameaça vedados pelo CDC. Ressalte-se, que para o agravado não existe qualquer prejuízo se deixar de realizar tal ato. Em consonância a isso, em que pese as decisões divergentes do STJ, é o entendimento majoritário e recente deste Tribunal, no sentido de se obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quando a dívida está sendo discutida em juízo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL – RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA A VEDAÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS – MORA AFASTADA – PROVIMENTO. Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Presentes, como no caso, tais requisitos, a tutela antecipada deve ser deferida. (AI n. 2006.006563-3, rel. Des. Alcides Aguiar, j.19/10/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES TIDAS POR INCONTROVERSAS E A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA PREENCHIDOS – MORA AFASTADA – MULTA DIÁRIA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR – DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA – INCIDÊNCIA DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 461 DO CPC E § 4º DO ARTIGO 84 DO CDC – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O depósito incidental da quantia devida das parcelas vincendas é admitida no âmbito de ação de revisão de contrato. Para a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: 1) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; 3) depósito do valor referente à parte tida por incontroversa do débito ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Presentes, como no caso, tais requisitos, a tutela antecipada deve ser deferida. A decisão fundamentada de forma concisa não pode ser declarada nula nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal. Os §§ 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, bem como o parágrafo 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, conferem ao juiz poderes até de ofício para que estipule multa diária no caso de descumprimento da liminar. (AI n. 2006.012669-4, de Palhoça, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 14/09/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, DEFERE LIMINAR PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CADIN E OUTROS) – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO PELO CONSUMIDOR – SITUAÇÃO segunda-feira, 19/11/2007 índice QUE IMPEDE A INCLUSÃO E/OU MANUTENÇÃO DO NOME DO LITIGANTE JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE TUTELA DO CRÉDITO – RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIABILIDADE DA RECORRENTE TOMAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA QUE NÃO CONSTE A ANOTAÇÃO QUE SE PRETENDE VEDAR NO CADIN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ressalvada posição contrária do Superior Tribunal de Justiça, esta Casa entende que é inviável a inscrição e/ou manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o quantum efetivamente devido pelo consumidor. (AI. n. 2004.029299-7, rel. Gastaldi Buzzi, j. em 03.02.2005). Destaca-se, que além da discussão judicial da dívida, a devedor/ agravante, visando afastar os efeitos da mora, pugnou a realização de depósitos em consignação, o que afasta preliminar de abuso, todavia sua pretensão foi negada. No entanto, as alegações quanto a possibilidade do agravante proceder à consignação em valor plausível e e ser manutenido na posse do bem merecem prosperar, posto que este é o posicionamento dominante do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. O agravante compromete-se a depositar R$ 184,79, sendo que o valor plausível é de R$ 174,79 e pagou 6 (seis) parcelas, desta forma merece o benefício. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, tem decidido neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS – PLAUSIBILIDADE DA QUANTIA QUE SE PRETENDE DEPOSITAR – RECURSO IMPROVIDO Em sede de revisional de dívida, o depósito incidental que preencha os indispensáveis pressupostos impede a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, e obsta protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, até o deslinde da causa, devendo o autor ser mantido na posse do bem. (AI n. 2006.020211-4, de Criciúma, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j.14/09/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C DEPÓSITOS INCIDENTAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA O DEPÓSITO INCIDENTAL DOS VALORES INCONTROVERSOS E MANTEVE O BEM NA POSSE DA DEVEDORA. PLAUSIBILIDADE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA SATISFEITOS. MORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 2004.012050-8, rel. Alcides Aguiar, j. em 10.02.2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES, A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a verossimilhança das alegações do autor no que se refere à existência de encargos abusivos no valor das prestações, é possível a concessão da antecipação de tutela, para o devedor depositar em juízo a quantia que considera correta, cabendo à jurisdição proceder o exame de pertinência e adequação do quantum ofertado. O depósito incidental afasta a mora e, por conseguinte, permite a manutenção do veículo na posse do requerente, a não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a proibição de protestos de títulos vinculados ao contrato sub judice, a princípio até o desfecho da causa, na qual o débito é discutido. (AI n. 2003.030465-7, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 15.04.2004). Destarte, presente prova inequívoca, bem como relevância na fundamentação e o perigo iminente a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação da tutela é a medida que se impõe. Impende ressaltar, que a medida antecipatória é perfeitamente reversível faticamente, uma vez que provisória e revogável. Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal para: a) que o agravado abstenha-se e/ou cancele, se já feitas, as anotações de qualquer restrição contra a agravante no órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) autorizo a consignação do valor indicado, a ser depositado, mensalmente em juízo ; e c) mantenho o agravante na Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 135 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina posse do bem . Comunique-se com urgência o Juízo Cumpra-se o disposto no art. 527, V do CPC. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.032304-0/0000-00 Concórdia Agravante : Imediata Locação Ltda Advogado: Gilnei Luis Marchesan Agravada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: DECISÃO MONOCRÁTICA IMEDIATA LOCAÇÃO LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da Ação de Cobrança movida por si em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante. Alega, em síntese, que a agravante que atua no seguimento de revenda de carros e é microempresa e vem passando por dificuldades financeiras , gasta mais do que arrecada. Afirma, que se deva sempre a efetividade jurisdicional, não se pode simplesmente obstaculizar o acesso ao judiciário sob a condição de pagamento de custas quando a parte, embora possua patrimônio, encontra-se impossibilitada de proceder ao pagamento das custas, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e o acesso à justiça. Destarte, postula a concessão de efeito ativo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. O recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifou-se). Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Nesse contexto, importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente a própria ação de Reivindicatória, que ainda se encontra em trâmite na comarca de origem. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). Assim, em detida análise do autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser suspensa, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto presentes os requisitos legais. Vejamos: O Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos, porém, condiciona o deferimento à comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais, como juntada de balancetes, de documentos contábeis e comprovantes de ausência de bens . Tem-se: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. segunda-feira, 19/11/2007 índice POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. AFERIÇÃO. ASPECTOS FÁTICOPROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 7-STJ. 1 - Segundo entendimento desta Corte é possível, em tese, o deferimento de assistência judiciária a pessoa jurídica, desde que provada a necessidade do benefício, aspecto que, por sua índole fático-probatória, não se submete ao crivo do especial, ut Súmula nº 7-STJ. 2 - Recurso não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RESP 436851; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 02/12/2004; DJU 17/12/2004; Pág. 550) - grifei Por oportuno, destaca-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. 1. Não basta à pessoa jurídica com fins lucrativos alegar a insuficiência de recursos para fazer jus à AJG. 2. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que tem direito à benesse mediante simples declaração, a pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG, pois há presunção juris tantum de capacidade para tanto. 3. Precedentes do STJ (ERESP 388045/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 22.09.03, p. 252) e do STF (RCL. 1905 ED-AGR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/09/2002, p. 88). 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 04ª R.; AG 142705; Proc. 200304010186488; RS; rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09/06/04) - grifei Colhe-se, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – DESPROVIMENTO. Para o deferimento da assistência judiciária às pessoas jurídicas, é necessário que haja nos autos prova robusta de que está ela impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem comprometer a sua existência. (AI n. 2005.037458-4, da Capital. rel. Des. Alcides Aguiar, j. 27/04/06) Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - PRELIMINAR AFASTADA. (...) PLEITO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS POSSIBILIDADE - INVERSÃO DA PRESUNÇÃO ESCULPIDA NO ARTIGO 4º, CAPUT, DA LEI 1.060/50 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA CABAL - RECURSO DESPROVIDO. É possível deferir o pedido de assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas, ainda que tenham como fim social a obtenção de lucros. Porém, ao revés do que acontece com as pessoas físicas, que para obterem o benefício da Lei 1.060/50 basta a alegação de hipossuficiência (artigos 2º, § único e artigo 4º da Lei de assistência judiciária gratuita), às pessoas jurídicas de direito privado incumbe o ônus de provar tal circunstância. A falta dessa comprovação acarreta o indeferimento da gratuidade. (AI n. 2005.005034-7, de Balneário Camboriú. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva, j. 07/07/05) - grifei No caso em exame, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Entretanto, havendo fato concreto que coloque em xeque a pretensão deduzida, deve o magistrado, antes de indeferir de plano o pedido, facultar ao requerente a comprovação de que faz jus ao benefício. Colhe-se do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. (REsp 544021/BA, DJ 10/11/2003, p. 00168, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/10/2003) Da mesma forma, extrai-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO COM BASE EM SUPOSIÇÃO DE QUE O POSTULANTE TENHA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 136 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO – INVIABILIDADE Entendendo o Juiz não serem plausíveis as razões invocadas pela parte para obtenção do benefício da assistência judiciária, defeso é o indeferimento sem antes lhe dar oportunidade a esclarecimentos justificadores do pleito. (AI n. 2006.025752-8, de Criciúma, rel. Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. 05/10/06) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO CONCRETO INVOCADO PELO MAGISTRADO INDEFERITÓRIO DA BENESSE – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, PARA SÓ APÓS DECIDIR O JULGADOR PELA CONCESSÃO OU NÃO DA PRETENSÃO – DECISÃO CASSADA. A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus do processo resta abalada, desde que concretamente o Juiz ou o Tribunal apresente fato objetivo colidente com a pretensão deduzida; nessa eventualidade cumpre ao julgador facultar ao requerente o contraditório. (AI n. 2006.000972-1, de Joinville, rel. Des. Alcides. Aguiar, j. 19/10/06) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, INITIO LITIS, INDEFERE EX OFFICIO PEDIDO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RECORRENTE POSSUI CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS SUFICIENTES PARA ROBORAR A ASSERTIVA – CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROVIMENTO HOSTILIZADO DE MODO A ASSEGURAR À REQUERENTE O AMPLO CONTRADITÓRIO, ANTE A INDICAÇÃO DE FATO CONCRETO QUE PODE OBSTAR, EM TESE, O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. A declaração apresentada pela parte é substrato suficiente para o pedido de assistência judiciária, todavia, havendo indícios notórios ou plausíveis acerca da abastança do postulante, cabe ao juiz, ex officio, antes de indeferir, de plano, o benefício pleiteado, oportunizar o esclarecimento cabível face a fato objetivo oposto à pretensão daquele que requer a gratuidade em comento, para somente após deliberar sobre a pretensão, sob pena de malferir o art. 5º, XXXV e LIV, da CF. (TJSC, AI n. 2002.006906-5, j. em 13.05.2004) (AI n. 2006.027410-8, de Rio do Sul, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 26/10/06). Destarte, a prevalecer os entendimentos colacionados e diante da presença dos requisitos legais, o mais prudente e razoável é conceder a tutela antecipada pretendida. Outrossim, a análise da matéria para o fim de concessão de efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito. Diante das razões expostas, CONCEDO o efeito ativo requerido, para facultar à agravante produzir provas demonstradoras de sua real necessidade de obter o benefício da justiça gratuita no juízo “ a quo”. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 19 de outubro de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.267/07 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 2007.046861-2/0001-00 - Capital / Estreito Embargantes: M. D. G. e outros Advogados : André Mello Filho e outros Embargada : M. M. B. S. Advogada : Iara Maria Germer DESPACHO M. D. G. e outros opuseram Embargos de Declaração, em face da decisão monocrática de fls. 360/363, que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Em síntese, os embargantes explicam que em 16/09/05, com o falecimento do investigado, o juízo a quo suspendeu a tramitação segunda-feira, 19/11/2007 índice do processo. Afirmam que em 03/10/05 - e não em 05/03/07 – os embargantes foram intimados da decisão e contra ela não se insurgiram, sequer com pedido de reconsideração, pois a entenderam correta. Citam que às fls. 154 o magistrado a quo indeferiu o pleito dos embargantes, para prosseguir o feito, sem sequer dar importância à matéria nova, qual seja, a influência de mais de um ano desde o ato judicial que suspendera a tramitação do processo. Por fim, alegam que o agravo de instrumento não é intempestivo, pois foram intimados em 19 de setembro de 2007 (fl. 09), do ato objurgado lavrado em 14 de setembro de 2007 (fl. 154), com protocolo do recurso em 01 de outubro de 2007. Destarte, postula a concessão de efeito suspensivo ao presente reclamo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão objurgada. É o relatório. Inicialmente, em sede de retratação, faz-se necessário modificar a decisão proferida às fls. 360/363 tendo em vista serem pertinentes os argumentos expostos pelos embargantes, eis que o agravo de instrumento interposto está tempestivo. Em detida análise aos autos, vê-se que o petitório de fls. 138/139 não se trata de pedido de reconsideração, e sim mero pedido de prosseguimento do feito. Assim, assiste razão os recorrentes no tocante ao pressuposto de admissibilidade. Portanto, o recurso foi interposto regularmente e preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, passa-se a análise do requerimento de efeito suspensivo. Frisa-se que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal está disposta nos artigos 527, III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. Deste último, destaca-se: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. – grifo nosso Desta forma, para que seja concedido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal devem estar devidamente explícitos nos autos, numa análise preliminar, os requisitos autorizadores elencados no citado dispositivo de lei, visto serem medidas de extrema exceção. Importante destacar que, em sede de agravo de instrumento, a celeuma será apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. A respeito, destaca-se entendimento deste Sodalício: (...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06). – grifo nosso Sendo assim, desnecessário perquirir acerca de todos os argumentos contidos nas razões do agravo. No caso destes autos, salvo melhor juízo, a decisão ora hostilizada há que ser mantida, ao menos até o julgamento definitivo deste reclamo pelo órgão colegiado competente, porquanto ausente a relevância da fundamentação recursal. Veja-se: Verifica-se dos autos, que o magistrado singular agiu de forma prudente ao indeferir o prosseguimento da ação de nulidade de ato jurídico c/c investigação de paternidade c/c indenização por danos morais, tendo em vista a tramitação da cautelar de produção antecipada de provas. Nota-se que a ação cautelar proposta tem por fim a produção de laudo pericial do DNA. Embora paralisada por grande lapso temporal, inegável que somente com a realização da perícia, a qual restou impugnada, a ação principal deve tramitar normalmente, haja vista ser o exame de DNA essencial ao deslinde da mesma. Desta feita, o entendimento deste egrégio Tribunal é em oportunizar as partes ampla instrução probatória, a fim de que o magistrado constitua um juízo de certeza. [...] I – Dada a relevância dos efeitos inerentes ao reconhecimento da Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 137 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina paternidade e dos princípios jurídicos constitucionais informadores atinentes à dignidade da pessoa humana, à personalidade e à paternidade responsável (CF/88, art. 1º, III, art. 226, §7º e art. 227), mostra-se recomendável oportunizar a ampla instrução probatória, a fim de proporcionar ao magistrado a formação de um juízo de certeza. [...] (ACV n. 2006.048031-6, de Palhoça, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 10/04/07) – grifo nosso Em relação à matéria, leciona Helena Cunha Vieira: (...) se se trata de direitos indisponíveis, deverá o Juiz orientar-se no sentido de encontrar a verdade real, determinando a produção das provas que entender necessárias. A atuação do ordenamento jurídico interessa a toda a coletividade. Por esse motivo, admite-se a ampliação dos poderes do Juiz no processo, para investigação da verdade real, visto que a formal não mais satisfaz ao processualista atento aos fins sociais de sua ciência. O interesse na solução é tanto do Juiz quanto das partes. E não se pode negar que, dos sujeitos do processo, apenas o Magistrado procura uma solução ‘justa’, visto que as partes visam a um resultado favorável aos seus interesses, não se importando com a adequação destes à ordem jurídica estabelecida, preocupação, sim, do Juiz/Estado. (AJURIS 60/327). – grifo nosso Contudo, diante das peculiaridades do caso em comento, a demonstrar a insegurança do resultado do exame do DNA inaugural, necessário que a ação principal fique paralisada até ter-se por suficiente à fase de instrução probatória, no afã de resguardar os interesses da postulante quanto à sua personalidade. Deste modo, vê-se que a decisão do juiz a quo se harmoniza com a situação dos autos, devendo ser respeitado o princípio da confiança no juiz da causa que, mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, possui melhores condições de avaliar as consequencias da decisão. Destarte, a prevalecer os entendimentos colacionados e ausente a fundamentação relevante, revela-se prudente a manutenção da ilustre decisão agravada. Em que pese todos esses argumentos, é manifesto que a questão em discussão é controvertida, de modo que deverá ser melhor dirimida por ocasião de uma análise mais aprofundada, e não agora, em sede de cognição sumaríssima. Por fim, como se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, remete-se os autos para a Câmara competente, consoante disposição do art. 527, II, do CPC – alterado pela Lei n. 11.187/2005. Diante de todas as razões expostas, NEGO o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intime-se. Florianópolis, 30 de outubro de 2007. Marli Mosimann Vargas RELATORA Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.056074-1/0000-00 Balneário Camboriú Agravante : Olavio Mafra Cardoso Advogado: Giovan Nardelli Agravado : Município de Balneário Camboriú Advogado: Cláudio Pinheiro I – Muito embora o recurso não tenha sido assinado pelo advogado da parte agravante, nos termos da decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo de Instrumento n. 519125, ocorrido em 12.04.05, tal falta consiste em mero erro material, passível de ser sanada, portanto. Assim, e haja vista a urgência da medida pleiteada, analiso o pedido desde já, sem prejuízo, contudo, da necessidade de suprimento da falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar o recurso inexistente. II – Concedo a assistência judiciária pleiteada, para o recurso. III – OLAVIO MAFRA CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto em exercício na Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Balneário Camboriú que, na Execução Fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, rejeitou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, ofensa ao direito de defesa do Agravado, porquanto segunda-feira, 19/11/2007 índice não foi intimado para se manifestar sobre o incidente; ter ocorrido a prescrição intercorrente, já que da data de sua notificação acerca da decisão administrativa que lhe foi desfavorável até a citação válida transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo que o único ato do Agravado para promover a execução deu-se em 08.6.04, não obstante o crédito tributário ter se constituído em 1991; a demora ocorreu por negligência deste, portanto, e não em razão da morosidade do Poder Judiciário. Após ressaltar a proximidade das datas designadas para as hastas públicas postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. IV – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. V – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo grau de jurisdição no tocante ao ato impugnado, com flagrante violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo maiores digressões a respeito. Com efeito, o art. 794 do CPC prevê que a extinção da execução, salvo algum vício que a macule de nulidade, somente tem lugar quando o devedor satisfaz a obrigação (I) ou obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II), ou então se o credor renunciar ao crédito (III). O andamento processual, portanto, não prevê a superveniência de uma sentença de julgamento da lide que dê ensejo à apelação do sucumbente e, pois, à reiteração do agravo (retido) nas razões ou na resposta da apelação (art. 523, § 1º). Nesse contexto, postergar a apreciação da pretensão aqui deduzida ao momento do julgamento da apelação foge à lógica, sendo evidente que não há interesse em recorrer na forma retida. VI – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, entendo presentes tais requisitos. A possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante decorre do fato de o imóvel penhorado estar na iminência de ser alienado em hasta pública, sendo cediça a dificuldade que enfrentará para reaver os valores eventualmente pagos em arrematação judicial. Veja-se que a existência de qualquer crédito é discutível na hipótese. Quanto ao fundamento recursal, impende salientar inicialmente que a ausência de manifestação do Agravado acerca da exceção de pré-executividade não gera nulidade alguma, porquanto o incidente não foi acolhido; a ausência, pois, aproveita àquele. E se a exceção foi rejeitada de plano, não há que se falar em suspensão do processo. Outrossim, que a decisão recorrida foi impugnada apenas quanto à prescrição suscitada, razão pela qual esta apreciação cingir-se-á, também, a essa alegação. A questão é demasiado controversa, divergindo o Superior Tribunal de Justiça até mesmo sobre a aplicação da nova redação do inciso I do artigo 174 do Código Tributário Nacional às execuções de crédito anteriores à Lei Complementar n. 118/05, que o alterou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 138 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006) 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco. 4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (REsp 860128/RS, rel. Min. José Delgado, Min. Luiz Fux, j. 05.12.06 – sem grifo no original) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A nova redação do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, não tem efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese dos autos. Precedente: REsp 754020/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.06.2007, p. 364. II - Nesse panorama, vigente a regra anterior, opera-se a prescrição com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado. Precedentes: REsp 694528/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23.10.2006, p. 290; REsp 850930/ RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.02.2007, p. 435 e REsp 837599/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.05.2007, p. 372. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 896374/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.8.07 – sem grifo no original) Deste último julgado se constata que também a interpretação da lei anterior não é pacífica na Corte Superior, predominando, inclusive, o entendimento de que é a efetiva citação, apenas, que interrompe o prazo prescricional. Nesta Corte, frise-se, a situação não é diferente. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2007.027020-6, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09.8.07 e Apelação Cível n. 2007.031635-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.8.07. De todo modo, no caso específico dos autos não só entre a constituição do crédito tributário (1991) e a citação, em 2004 (fl. 41), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, como também entre esta e o despacho que primeiro a determinou, proferido em 1992 (fl. 22). Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça, porém, têm reconhecido a aplicação da Súmula 106 daquela Corte nas execuções fiscais, de modo a afastar a prescrição quando esta é ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 7, 106 E 211/STJ. 1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). [...] (STJ, AgRg no REsp 900685/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 04.9.07) EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 – PRESCRIÇÃO – OBJEÇÃO DE DIREITO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO OCASIONADA PELO CREDOR – SÚMULA 106/STJ – ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO – NECESSIDADE DE A EXECUTADA INDICAR O NOME DO SEU REPRESENTANTE LEGAL SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – APELO PROVIDO. [...] Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência”. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028523-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.8.07) Todavia, ante as peculiaridades do caso, não me parece que esse segunda-feira, 19/11/2007 índice enunciado lhe seja aplicável. A causa da demora na realização da citação foi, a princípio, a tardia elaboração da carta respectiva, que ocorreu somente em 05.8.99 (fls. 91 destes e 26 dos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.056073-4, que apreciei nesta mesma data), ou seja, quase 07 (sete) anos depois do despacho de fl. 22. Durante todo esse período o Agravado veio aos autos uma única vez, e no início de 1996, somente para requerer vista dos autos. Dali se passaram 03 (três) anos sem que tivesse ao menos reclamado, uma vez que fosse, a prática daquele ato cartorário, já à espera há cerca de 04 (quatro) anos. Ressalte-se, mais uma vez, que não houve nem mesmo tentativa de localização do devedor nesse interregno. Ora, por mais tumultuada que fosse a Comarca, por mais expressivo que fosse o número de executivos fiscais que movia o Agravado, a meu ver não há como admitir uma inércia de tantos anos sem reconhecer um mínimo de cupla por parte do procurador do Exeqüente/Agravado. Tempo suficiente até mesmo para que se operasse a prescrição, mesmo que contada do despacho que determinou a citação. Nesse contexto, porque há considerável probabilidade de a pretensão recursal ser acolhida ao final, mais prudente e razoável conceder-se a medida antecipatória pleiteada, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do recuso pela colenda Câmara à qual for redistribuído. Até porque maiores danos não advirão ao Recorrido, haja vista o bem continuar garantindo a execução. VII – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se, o Agravante inclusive para providenciar a assinatura da minuta por seu advogado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se considerar o recurso inexistente e, conseqüentemente, a medida ora concedida perder seus efeitos. Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.056073-4/0000-00 Balneário Camboriú Agravante : Olavio Mafra Cardoso Advogado: Giovan Nardelli Agravado : Município de Balneário Camboriú Advogado: Cláudio Pinheiro I – Concedo a assistência judiciária pleiteada, para o recurso. II – OLAVIO MAFRA CARDOSO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto em exercício na Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Balneário Camboriú que, na Execução Fiscal que lhe move MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, rejeitou exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, ofensa ao direito de defesa do Agravado, porquanto não foi intimado para se manifestar sobre o incidente; ter ocorrido a prescrição intercorrente, já que da data de sua notificação acerca da decisão administrativa que lhe foi desfavorável até a citação válida transcorreram mais de 05 (cinco) anos, sendo que o único ato do Agravado para promover a execução deu-se em 08.6.04, não obstante o crédito tributário ter se constituído em 1991; a demora ocorreu por negligência deste, portanto, e não em razão da morosidade do Poder Judiciário. Após ressaltar a proximidade das datas designadas para as hastas públicas postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. III – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. IV – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 139 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina do CPC, em sua nova redação. Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo grau de jurisdição no tocante ao ato impugnado, com flagrante violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo maiores digressões a respeito. Com efeito, o art. 794 do CPC prevê que a extinção da execução, salvo algum vício que a macule de nulidade, somente tem lugar quando o devedor satisfaz a obrigação (I) ou obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II), ou então se o credor renunciar ao crédito (III). O andamento processual, portanto, não prevê a superveniência de uma sentença de julgamento da lide que dê ensejo à apelação do sucumbente e, pois, à reiteração do agravo (retido) nas razões ou na resposta da apelação (art. 523, § 1º). Nesse contexto, postergar a apreciação da pretensão aqui deduzida ao momento do julgamento da apelação foge à lógica, sendo evidente que não há interesse em recorrer na forma retida. V – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, entendo presentes tais requisitos. A possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão grave e de difícil reparação ao Agravante decorre do fato de o imóvel penhorado estar na iminência de ser alienado em hasta pública, sendo cediça a dificuldade que enfrentará para reaver os valores eventualmente pagos em arrematação judicial. Veja-se que a existência de qualquer crédito é discutível na hipótese. Quanto ao fundamento recursal, impende salientar inicialmente que a ausência de manifestação do Agravado acerca da exceção de pré-executividade não gera nulidade alguma, porquanto o incidente não foi acolhido; a ausência, pois, aproveita àquele. E se a exceção foi rejeitada de plano, não há que se falar em suspensão do processo. Outrossim, que a decisão recorrida foi impugnada apenas quanto à prescrição suscitada, razão pela qual esta apreciação cingir-se-á, também, a essa alegação. A questão é demasiado controversa, divergindo o Superior Tribunal de Justiça até mesmo sobre a aplicação da nova redação do inciso I do artigo 174 do Código Tributário Nacional às execuções de crédito anteriores à Lei Complementar n. 118/05, que o alterou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ que a prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp 764.827/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.09.2006; REsp 839.820/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 28.08.2006) 2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a 1997, com constituição definitiva em 05.01.1998. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.06.2003 (fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição em relação ao débito da exação in foco. 4. Recurso Especial desprovido, por fundamento diverso. (REsp 860128/RS, rel. Min. José Delgado, Min. Luiz Fux, j. 05.12.06 – sem grifo no original) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 118/05. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A nova redação do parágrafo único, I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05, que indica segunda-feira, 19/11/2007 índice o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, não tem efeito retroativo, sendo inaplicável à hipótese dos autos. Precedente: REsp 754020/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01.06.2007, p. 364. II - Nesse panorama, vigente a regra anterior, opera-se a prescrição com o transcurso do prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado. Precedentes: REsp 694528/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 23.10.2006, p. 290; REsp 850930/ RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.02.2007, p. 435 e REsp 837599/RR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 31.05.2007, p. 372. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 896374/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.8.07 – sem grifo no original) Deste último julgado se constata que também a interpretação da lei anterior não é pacífica na Corte Superior, predominando, inclusive, o entendimento de que é a efetiva citação, apenas, que interrompe o prazo prescricional. Nesta Corte, frise-se, a situação não é diferente. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2007.027020-6, da Capital, Primeira Câmara de Direito Público, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 09.8.07 e Apelação Cível n. 2007.031635-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.8.07. De todo modo, no caso específico dos autos não só entre a constituição do crédito tributário (1991) e a citação, em 2004 (fl. 50), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, como também entre esta e o despacho que a determinou, proferido em 1992 (fl. 22). Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça, porém, têm reconhecido a aplicação da Súmula 106 daquela Corte nas execuções fiscais, de modo a afastar a prescrição quando esta é ocasionada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 7, 106 E 211/STJ. 1. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). [...] (STJ, AgRg no REsp 900685/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 04.9.07) EXECUÇÃO FISCAL – IPTU DO EXERCÍCIO DE 1990 – PRESCRIÇÃO – OBJEÇÃO DE DIREITO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO – DEMORA NA CITAÇÃO NÃO OCASIONADA PELO CREDOR – SÚMULA 106/STJ – ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO – NECESSIDADE DE A EXECUTADA INDICAR O NOME DO SEU REPRESENTANTE LEGAL SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – APELO PROVIDO. [...] Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência”. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.028523-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 07.8.07) Todavia, ante as peculiaridades do caso, não me parece que esse enunciado lhe seja aplicável. A causa da demora na realização da citação foi a tardia elaboração da carta respectiva, que ocorreu somente em 05.8.99 (fl. 26), ou seja, quase 07 (sete) anos depois do despacho de fl. 22. Durante todo esse período o Agravado veio aos autos uma única vez, e no início de 1993, somente para requerer apensamento de feitos. Dali se passaram 06 (seis) anos sem que tivesse ao menos reclamado, uma vez que fosse, a prática daquele ato cartorário. Ressalte-se, mais uma vez, que não houve nem mesmo tentativa de localização do devedor nesse interregno. Ora, por mais tumultuada que fosse a Comarca, por mais expressivo que fosse o número de executivos fiscais que movia o Agravado, a meu ver não há como admitir uma inércia de tantos anos sem reconhecer um mínimo de culpa por parte do procurador do Exeqüente/Agravado. Tempo suficiente até mesmo para que se operasse a prescrição, mesmo que contada do despacho que determinou a citação. Nesse contexto, porque há considerável probabilidade de a pretensão recursal ser acolhida ao final, mais prudente e razoável conceder-se a medida antecipatória pleiteada, para que o processo permaneça suspenso até o julgamento do recuso pela colenda Câmara à qual for redistribuído. Até porque maiores danos não advirão ao Recorrido, haja vista o Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 140 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina bem continuar garantindo a execução. VI – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 16 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.046155-3/0000-00 - São Domingos Agravantes Ageu Paulo Pereira e outros Advogado: Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Agravada Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Roberval Nascimento Pires (8828/SC) Agravada Caixa Seguradora S/A Advogado: Rogério Reis Olsen da Veiga (7855/SC) DESPACHO Os agravantes AGEU PAULO PEREIRA, EVALDO MARTINS, JUCIMAR ANTONIO CAREGNATTO, MARINEZ GRISS E NILVA VALGOI protocolizaram pedido de reconsideração contra a decisão que admitiu o processamento do recurso sob a forma de instrumento, mas negou o pedido de efeito suspensivo. Reiterando os argumentos anteriormente deduzidos, tocantes ao mérito recursal, entre outras considerações, destacaram que a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo estaria equivocada, porquanto somente seria aplicável a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça na hipóteses dos autos caso tivesse sido demonstrado efetivo interesse da Caixa Econômica Federal na lide originária, o que, segundo a recorrente, não teria ocorrido. Pugnaram, por fim, pela reconsideração do despacho que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Com a devida venia, muito embora reste conhecida, a pretensão recursal não merece prosperar. Conforme mencionado na decisão ora recorrida, a Justiça Estadual não tem competência para apreciar os argumentos relativos à existência ou não interesse da Caixa Econômica Federal S.A. em atuar como assistente simples da Caixa Seguradora S.A., no processo originário. A Súmula n.150 do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido. Portanto, em princípio, não se vislumbra fumus boni juris para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que a decisão interlocutória agravada apenas aplicou a orientação da referida súmula. Convém gizar que, nem mesmo quando é examinada a questão relacionada ao pedido da Caixa Econômica Federal para figurar na lide indenizatória como litisconsorte passivo da Caixa Seguradora S.A. há um pronunciamento da Justiça Estadual a respeito de eventual interesse daquela no processo. O que se faz é tão-somente aplicar as decisões desta Corte de Justiça, da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer ou não a verossimilhança dos argumentos suscitados nas razões do agravo. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção in totum do interlocutório ora impugnado, que admitiu o agravo sob a forma de instrumento e negou o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ex positis, indefere-se o pedido de reconsideração. Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 98/99. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.026648-9/0000-00 Balneário Camboriú Agravante : Daniel Peruzzo Advogado: Giovan Nardelli Agravadas : Eliane Cristina Borges da Silva e outro Advogado: Oswaldo Horongozo I – DANIEL PERUZZO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, na Ação Anulatória movida por ELIANE CRISTINA BORGES segunda-feira, 19/11/2007 índice DA SILVA E ADEMIR CARLOS DA SILVA, recebeu a apelação em ambos os efeitos. Alega, em síntese, que o recebimento do pleito recursal poderá impor idêntica decisão à ação de imissão de posse, julgada juntamente com a referida demanda. Afirma, portanto, que a concessão apenas do efeito devolutivo possibilitará o prosseguimento da demanda possessória aludida, evitando retardamento indevido no provimento jurisdicional pretendido. Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Neste caso, a decisão agravada refere-se aos efeitos em que a apelação interposta no processo originário deve ser recebida. Cabível, portanto, o agravo interposto por instrumento. IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, ausentes esses requisitos. Isto porque não verifico relevância na fundamentação expendida pelo Agravante, tampouco possibilidade de lhe sobrevir lesão grave e de difícil reparação em decorrência da manutenção da decisão agravada, capaz de ensejar a concessão da medida almejada. Em que pese não estar previsto no art. 520 do CPC o recebimento do recurso contra sentença proferida em ação anulatória, é conferido ao magistrado o poder discrionário de avaliar a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao pleito. A respeito, extrai-se da doutrina: Tanto o juiz de primeiro grau, quanto o relator podem conferir excepcionalmente efeito suspensivo ao recurso de apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no caput do CPC 558, conforme autoriza o par. ún. do CPC 558. O efeito suspensivo excepcional pode ser deferido, não apenas nos casos do CPC 520, mas em todos os demais casos onde a lei preveja apenas o efeito devolutivo para a apelação, como, por exemplo, nas hipóteses do CPC 1184, LI 58 V, LMS 12 par. ún. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 751) Aliás, a Magistrada seguiu a regra geral, do duplo efeito. Ademais, em uma análise perfunctória, a possibilidade da sentença da demanda possessória vir a sofrer limitação similar à da ação anulatória, apesar de terem sido proferidas na mesma peça decisória, refoge ao âmbito da matéria a ser examinada no presente recurso. Destarte, entendo razoável manter-se a decisão agravada, pelo menos até que o órgão colegiado dirima definitivamente a quaestio. V – Por tais razões, nego o efeito suspensivo almejado. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.041863-1/0000-00 Capital Agravante : Valmor Valdir Vieira Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 141 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados : Walter Bruno Cunha da Rocha e outro Agravado : Liberty Paulista Seguros S/A Advogado: I – VALMOR VALDIR VIEIRA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMª. Juíza Substituta em exercício na Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, na Ação de Cobrança que move contra LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, declinou da competência de ofício e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Civil. Sustenta, em apertada síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer tendo em vista a necessidade de produção de prova, não sendo possível, então, que a ação tramite no Juizado Especial e, ainda, porque não está obrigada a utilizar tal Juízo, já que é faculdade da parte a escolha do Juizado Comum. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente reclamo. II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. A decisão guerreada não deixou de receber recurso de apelação e tampouco deliberou sobre os efeitos em que este é recebido. Resta, pois, analisar se aquele decisum é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte agravante. Esta análise, saliente-se, deve ser feita sob a perspectiva de que, convertido o agravo de instrumento em agravo retido, a pretensão recursal somente será analisada quando do julgamento da apelação que eventualmente for interposta contra a sentença prolatada nos autos originários, caso requerido. A possibilidade de lesão, portanto, pode não ser iminente, como exigido para a concessão de efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, mas justifica que, ao invés de relegar a apreciação da questão para esse momento, se permita a sua análise enquanto ainda em trâmite o processo. É esse exatamente o caso dos autos, tendo em vista que a análise deste recurso na forma retida muito provavelmente restaria prejudicada. IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. A despeito do Provimento n. 06/2004 desta Corte, o qual exclui da Unidade de Direito Bancário as causas afetas ao Juizado Especial, não se pode olvidar que é faculdade da parte a escolha deste, assim como do Juizado Comum. Em consonância com o Provimento n. 06/2004 e, portanto, pela competência do Juizado Especial, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – DEMANDA PROPOSTA NA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO DA CAPITAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PROCEDIDA EX OFFÍCIO PELA MAGISTRADA SINGULAR – POSSIBILIDADE – NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE CONFERE PARCELA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL (ABSOLUTA) NO PRÓPRIO FORO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 93 E 113 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO PROVIMENTO N.º 06/2004 DO TJSC – INTERLOCUTÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2006.035095-8, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato) Pela impossibilidade de declinar a competência de ofício por considerar que se trata de competência relativa e, ainda, por entender que é faculdade da parte optar pelo Juizado Especial: segunda-feira, 19/11/2007 índice PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO JUÍZO COMUM. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INADMISSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. Ainda que se trate de demanda sujeita à competência dos Juizados Especiais Cíveis, o autor pode optar pelo processamento e julgamento do feito no Juízo comum, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95. (Agravo de Instrumento n. 2006.040566-2, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben) Destarte, diante da divergência de entendimento e para que se evite eventual remessa desnecessária dos autos, entendo razoável suspender-se a decisão agravada, pelo menos até que o órgão colegiado dirima definitivamente a quaestio. V – Por tais razões, concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Após, à redistribuição. Desnecessária a intimação da parte agravada, vez que a decisão foi proferida inaudita altera parte. Intime-se a parte agravante. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.032312-9/0000-00 Capital Agravante : Maria Terezinha Angeloni Advogados : João Zanotto e outros Agravado : Banco Itaú S/A Advogados : Nestor Lodetti e outro DESPACHO MARIA TEREZINHA ANGELONI interpôs agravo de instrumento contra o interlocutório proferido pelo i. Magistrado da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução n. 02306374201-5, por ela opostos contra BANCO ITAÚ S/A, recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 739-A, do CPC. Requereu fosse processado o recurso na forma de instrumento, nos moldes autorizados pelo caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do efeito suspensivo. Sustentou, em linhas gerais, serem inaplicáveis à hipótese as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06, mormente no tocante à atribuição de efeito devolutivo, exclusivamente, aos embargos à execução, porquanto os presentes embargos foram opostos em 05.09.06, tendo entrado em vigor referida Lei 11.382 em 22.01.07, a prevalecer, assim, a regra processual anterior, a qual previa a atribuição de ambos os efeitos aos embargos do devedor. Esclareceu que, de acordo com o art. 5º e seu parágrafo único, da Lei n. 5.741/71, os embargos de devedor, nas execuções hipotecárias, eram recebidos no efeito suspensivo, uma vez comprovado pelo embargante o depósito integral da quantia reclamada, prevendo referida legislação, ainda, a aplicabilidade do Código de Processo Civil às relações jurídicas por ela regidas. Afirmou, ainda, com o advento da Lei n. 8.953/94, foi alterado o art. 741 do CPC e introduzido o parágrafo 1º ao referido dispositivo, passando o Código de Processo Civil (art. 741, § 1º), a partir de então, a atribuir efeito suspensivo aos embargos, devendo esta legislação, portanto, porque vigente à época da oposição dos embargos, ser respeitada. Finalizando, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o integral acolhimento do apelo. É o relatório. O recurso é tempestivo, preparado e exibe os documentos mencionados no inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, alterado o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que a agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o dispositivo: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 142 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). Porém, o exame acerca dessa lesão grave e de difícil reparação não pode dissociar-se da presença de outro requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir a verossimilhança das alegações do agravante, resta sedimentada, em cognição sumária, o acerto da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo e o recorrente terá de suportar as conseqüências advindas do ato judicial recorrido. Nessa esteira, então, a situação fática exposta nos autos retrata a presença daquela ameaça de lesão, pois o recebimento dos embargos, no seu efeito devolutivo, apenas, poderá conduzir à expropriação de bens da devedora para satisfação do credor, antecipada e indevidamente. Logo, recebe-se o presente agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, deferese a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Há que se fazer breve retrospectiva. Deflagrado processo de execução para haver créditos hipotecários concedidos para a aquisição da “casa própria”, embargou a recorrente em 20 de setembro de 2006 (fls. 12 usque 17). O e. Magistrado, despachando às fls. 71 decidiu que, frente às alterações ocorridas no processo de execução, não mais seria necessária a garantia do juízo (artigo 739-A, do CPC) e que recebia os embargos no efeito meramente devolutivo. Em verdade, crê-se que o i. Juiz de Direito quis na verdade dizer que não atribuía aos embargos o efeito suspensivo eis que efeito devolutivo somente os recursos tem. Dois são os argumentos principais da recorrente neste agravo: a) o de § 1º do artigo 741 do CPC, introduzido pela Lei 8953/94 determinaria que os embargados deve ser recebidos, sempre, efeito suspensivo; b) o de que não se pode aplicar a embargos ajuizados em 05 de setembro de 2006, as disposições da Lei 11.382, que teria passado a viger depois, em janeiro de 2007. Trata-se de afirmação equivocada. É que o artigo 741 do Código de Processo regula “embargos à execução contra a Fazenda Pública e nele não houve incidência da Lei 11.382. O que temos aqui são embargos à execução de crédito decorrente de financiamento habitacional, regidos pela Lei 5741, de 01 de dezembro de 1971. O artigo 5º do mencionado Diploma Legislativo prevê que aos embargos, interpostos em dez dias, contados da intimação da penhora, será atribuído efeito suspensivo desde que o embargante alegue e prove: I- que depositou, por inteiro, a importância reclamada na inicial; II – que pagou a dívida, apresentando desde logo a prova da quitação. A recorrente sustenta que os embargos devem ser mesmo recebidos no efeito suspensivo porque inexistente a dívida, objeto de de ação de consignação em pagamento, ajuizada na justiça federal, com sentença inclusive (fls. 78/82). Sucede que a cópia do que seria essa sentença e que está às fls. 78/82 destes autos é apócrifa, não contendo assinatura alguma e sequer menciona o nome da ora recorrente. Nessa moldura, demonstrado o requisito de admissibilidade do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, para a interposição do agravo de instrumento, mas ausentes as condições exigidas pelo artigo 558 do mesmo diploma legal, o processamento do presente recurso nessa Corte de Justiça e o indeferimento da tutela de urgência são medidas que se impõem. Por tais razões, admite-se o agravo na forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, nega-se a suspensão dos efeitos da decisão objurgada. Cumpra-se o disposto no artigo 527, inciso V, do Código Buzaid e, após, à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas posteriores alterações. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. segunda-feira, 19/11/2007 índice Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.044818-4/0000-00 Jaraguá do Sul Agravantes: Osmar José Vailatti e outro Advogados : Rogério Sprotte de Sales e outro Agravadas : Cacilda Maria Baehr e outro Advogados : Sávio Murillo Piazera de Azevedo e outros DESPACHO OSMAR JOSÉ VAILATTI E ROSANE TEREZINHA JANKE VAILATTI interpuseram agravo de instrumento contra o interlocutório proferido pelo i. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos do processo de Execução de Sentença n. 036810000437, ajuizado por CACILDA MARIA BAEHR E WALDEMIRO BAEHR, determinou o prosseguimento, apenas no tocante ao valor devido a título de perdas e danos, ordenando fosse, liquidados por artigos, na forma do artigo 475-E do Código de Processo Civil. Requereram fosse processado o recurso na forma de instrumento, nos moldes autorizados pelo caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes os permissivos do artigo 558 do mesmo Codex. Sustentaram, em linhas gerais, ter efetuado o pagamento da dívida, mediante depósito da importância de Cr$ 7.500.000,00, o que representaria na época 80% (oitenta por cento) a mais do que o valor apurado, que era de Cr$ 4.153.473,00, tendo sido determinado pelo Magistrado o depósito do cheque em conta vinculada ao Juízo. Os recorridos, depois de manifestarem sua discordância sobre a insuficiência do depósito efetuado, requereram sua atualização, bem como o prosseguimento do feito na execução por artigos de liquidação e arbitramento das perdas e danos. Sem aguardar pela referida atualização, os agravados requereram o levantamento do depósito, o que foi deferido, e efetuaram o saque dos valores mediante Alvará Judicial. Dessa forma, os agravantes alegam que esse ato determinou a extinção do processo de execução pelas perdas e danos, ou seja, a parte que deveria ser liquidada por artigos. É o relato. O recurso é tempestivo, está preparado e exibe os documentos mencionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” Portanto, na nova sistemática do agravo, não verificada a situação de risco para o recorrente, ocorreria a conversão do recurso para a forma retida, com remessa dos autos ao juízo a quo, a fim de que o julgamento se fizesse juntamente com a apelação. Entretanto, interposto o agravo contra decisão proferida em sede de processo de execução, não se pode cogitar de sua conversão à modalidade retida, pois a sentença que põe fim ao processo de execução apenas declara uma causa extintiva preexistente (o encerramento das medidas executivas, com a satisfação do credor; o cumprimento espontâneo da obrigação etc.). De tal maneira, eventual recurso interposto contra essa sentença não reabriria discussão acerca da validade dos atos expropriatórios perfeitos e acabados, sobre os quais já operada a preclusão. Assim, admite-se o processamento do presente agravo em sua forma de instrumento. Contudo, para a concessão do pretendido efeito suspensivo, é necessário que os agravantes demonstrem a existência, concomitante, do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos exigidos pelo artigo 558 do Código de Processo Civil. A fumaça do bom direito traduz-se na argumentação relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado deve assegurar aos agravantes, em tese, um provimento de mérito favorável. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 143 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina No caso em tela, não se vislumbra verossimilhança no alegado direito dos agravantes, pois, conforme bem observou o M.M. Juiz de Direito Márcio Renê Rocha em seu interlocutório (fl. 95), o agravo de instrumento, exitoso, interposto anteriormente pelos agravantes, que declarou a quitação da execução, tratou apenas da execução da primeira fase da condenação, eis que a segunda fase, ainda suspensa, seria efetuada por artigos. Ademais, o argumento de que, tendo os agravados efetuado o saque dos valores da execução de sentença proposta, descaberia o prosseguimento da execução pelas perdas e danos, não merece prosperar, porquanto, conforme o pedido de fl. 69, os agravados fizeram a ressalva de que aquele valor “possivelmente não cubrirá o débito líquido e certo”. Destarte, essa Corte já decidiu no sentido de que quando “o credor solicita o levantamento do valor do crédito depositado pelo devedor, sem lançar qualquer impugnação ou ressalva de eventual insuficiência, a solução natural é que o juiz decrete a extinção do processo pelo pagamento, revelando-se verdadeiramente exdrúxula a argumentação de que essa providência estaria condicionada à transferência bancária do numerário.” (Apelação Cível n. 2005.020326-1, de São Joaquim, Relator Desembargador Substituto Newton Janke, j. Em 26/04/2007). Todavia, esse não é o caso, eis que os recorridos requereram, no pedido de levantamento do depósito bancário, fosse atualizada a conta para fixar o valor correspondente ao pagamento inicial, mais juros, correção monetária e honorários advocatício e custas, deduzido da importância o quantum sacado. Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo pelos agravantes. Assim, deve-se admitir o processamento do presente recurso como agravo de instrumento, pois, ordinariamente, o processo de execução não é submetido ao duplo grau de jurisdição, restando o agravo, caso convertido para retido, sem análise pelo órgão colegiado. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.044059-7/0000-00 Balneário Camboriú Agravantes: Abílio Francisco da Rosa Netto e outros Advogado: Alfredo Marin Júnior Agravados : Osvaldo João Ranzi e outro Advogado: Adilson Alexandre Simas DESPACHO ABÍLIO FRANCISCO DA ROSA NETTO, VALDIMOR TORTELLI, MARIA LAURA TORTELI E JACKSON WALTRICK interpuseram agravo de instrumento contra o interlocutório proferido pela i. Magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação Indenizatória n. 005060121879, ajuizada por OSVALDO JOÃO RANZI E CLEUSA RANZI, indeferiu o requerimento de denunciação da lide à Cecrisa Revestimentos Cerâmicos e Granacon Sul Construções Civis Ltda. Requereram fosse processado o recurso na forma instrumental, ex vi do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do efeito suspensivo, por ver presentes os requisitos do artigo 558 do mesmo Codex. Sustentaram, em síntese, que a denunciação da lide seria necessária, na hipótese, tendo em vista o exercício do direito de regresso no caso de procedência dos pedidos iniciais formulados. Destacaram estar a obrigação das litisdenunciadas evidenciada através dos contratos de compromisso de compra e venda/cessão de direitos/aditivo contratual colacionados aos autos, os quais comprovariam a relação jurídica existente entre denunciantes e segunda-feira, 19/11/2007 índice denunciadas, bem como o dever ressarcitório destas. É o relato. O recurso é tempestivo, preparado e exibe os documentos mencionados no inciso I, do artigo 525, Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que os agravantes comprovem a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o dispositivo: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado. (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, pois o início da produção das provas sem definição da denunciação da lide poderá importar em posterior anulação dos atos instrutórios levados a efeito, sem a participação das litisdenunciadas. Além disso, o tema não mais será abordado na futura sentença, de sorte que um agravo retido ou seu equivalente, convertido em retido, seriam absolutamente inócuos. Essas circunstâncias justificam o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para a concessão da pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal , na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação é relevante, plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas de alta probabilidade de obtenção de provimento favorável. Com efeito, na hipótese dos autos, parece não assistir razão aos recorrentes. Como bem destacou a i. Magistrada Dra. Marisa Cardoso de Medeiros, a hipótese não se enquadra em nenhuma das situações do art. 70, III, do CPC, haja vista não terem as litisdenunciadas a obrigação, seja contratual ou legal, de ressarcir os recorrentes pelos danos sofridos em razão de eventual procedência dos pedidos contidos na exordial. É da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de por em risco tais princípios’ (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)” (AI n. 99.009492-8, Des. Eder Graf). Assim também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. Não se admite a denunciação da lide pretendida com base no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil se o seu desenvolvimento importar, como no caso, na necessidade de o denunciado invocar fato novo ou fato substancial distinto do que foi veiculado na defesa da demanda principal, como no caso, não estando o direito de regresso comprovado de plano, nem dependendo apenas da realização de provas que seriam produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal. Recurso não conhecido. (STJ-Resp n. 299108/RJ 2001/0002565-0 Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Rel. p/ Acórdão Min. César Asfor Rocha Órgão Julgador T4 - DJU 05/06/2001). Ademais disso, ao contrário do alegado pelos agravantes, os contratos firmados entre as partes (cessão e transferência de direitos sobre apartamento e box/garagem em construção), referentes aos imóveis objeto do litígio, transferem aos próprios recorrentes a responsabilidade perante os cessionários/agravados, pelo eventual inadimplemento contratual, tanto por parte da construtora, quanto, Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 144 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina por parte da primitiva promissária compradora (litisdenunciadas), pelo descumprimento das obrigações assumidas no contrato primitivo com referência aos referidos imóveis (cláusula primeira, § 3º - fls. 41 e 77, destes autos). Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal pelos agravantes. Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano aos recorrentes, mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se os agravados, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.046400-9/0000-00 Xanxerê Agravante : Pagno Transportes Ltda-ME Advogados : Cássio Vieceli e outros Agravado : Iloir Bento de Moraes Advogado: Wilson Martins dos Santos DESPACHO PAGNO TRANSPORTES LTDA-ME interpôs agravo de instrumento contra o interlocutório proferido pelo i. Magistrado da 1ª Vara da Comarca de Xanxerê que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Causados Em Acidente de Veículos n. 080060027967, ajuizada por ILOIR BENTO DE MORAES, decidiu pela validade da citação realizada. Requereu o processamento na forma instrumental, ex vi do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes os permissivos do artigo 558 do mesmo Codex. Sustentou a recorrente, em linhas gerais, nulidade dos atos processuais, haja vista a irregularidade da citação efetivada, uma vez que a assinatura de recebimento aposta no chamado “AR”, juntado à fl. 79, não pertenceria aos sócios e representantes legais da empresa, tampouco a algum dos seus funcionários, aduzindo, ainda, que esses teriam a competência para dar recebimento à citação. É o relato. O recurso é tempestivo, está preparado e exibe os documentos mencionados no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, após a alteração do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes segunda-feira, 19/11/2007 índice mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado na decretação da revelia da agravante na audiência de conciliação, sem, contudo, ocorrer a incidência de seus efeitos. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se a fundamentação deduzida mostra-se relevante, plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas de probabilidade, em tese, de um provimento favorável. Com efeito, na hipótese dos autos, com a devida venia, as razões apresentadas pela agravante não devem preponderar. Conforme bem observou o M.M. Juiz de Direito Geonir Roland Paul em seu interlocutório (fls. 160/162), “obsevando-se os dados do AR da citação, tem-se que o mesmo foi regularmente enviado à sede da empresa, consoante análise do endereço transcrito, bem assim, a legítima assinatura do recebedor, devidamente identificado no AR como sendo ‘Laurindo Pagno’ (com a singular coincidência de seu sobrenome com a identificação empresarial da requerida, ‘PAGNO’ TRANSPORTES), sendo que a data de recebimento traduz-se no dia 23/08/2006”. Destarte, verifica-se do documento de fl. 79 destes autos que a citação ocorreu sem maiores percalços. Ademais, o fato de não ter sido recebida por pessoa que figure no contrato social da empresa, como sustenta a agravante, não invalida o ato. Esse é o entendimento desta Corte: “EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO GERENTE, PORÉM, SEM PODERES PARA O ATO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - NULIDADE AFASTADA - DUPLICATA INACEITA - PROTESTO E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS PRESENTES - TÍTULO HÁBIL - PENHORA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA AVALIAÇÃO - DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR AFERIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E AQUELE APONTADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE - ART. 683 DO CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ‘É válida a citação de pessoa jurídica, mesmo não tendo sido efetivada na pessoa de seu representante legal, se o ato atinge o seu objetivo. Pela teoria da aparência, reputa-se válida a citação de sociedade comercial, na pessoa de empregado com evidência de representante, sem se infringir o art. 215 do CPC (RT 725/237).” (Agravo de instrumento n. 2004.035668-6, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Alcides. Aguiar. Data da decisão: 30/03/2006). Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo pela agravante. Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano à recorrente, mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.053850-0/0000-00 Urussanga Agravante : Estado de Santa Catarina Procurador: André Doumid Borges (Procurador do Estado) Agravado : Angelo Ferrarezi Neto Advogados : July Maciel Cardoso e outro DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da Mma. Juíza de Direito da Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 145 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Comarca de Urussanga. Naquele Juízo, nos autos de “ação ordinária” deflagrada por ANGELO FERRAREZI NETO, a Magistrada de Primeiro Grau deferiu o pedido de antecipação da tutela “para determinar que o réu forneça ao autor os medicamentos: interferon peguilado 2b 80 mcg (48 frascos) e ribavirina 250 mg (2 caixas mensais), em quantidades necessárias para a realização do tratamento, até a data em que seja necessário por prescrição médica, tendo como prazo máximo para início da entrega dos medicamentos o prazo de 30 (trinta) dias, isso sob pena de bloqueio das verbas públicas em quantidade necessária para a realização do tratamento, devendo o autora, para tanto, comprovar nos autos mediante documentação idônea nesse mesmo prazo os valores gastos com a medicação. O dies a quo para cumprimento da obrigação por parte do réu será o décimo primeiro dia decorrido de sua intimação, até o efetivo cumprimento.” Em suas razões recursais, disse ser o vírus da Hepatite Crônica C classificado de acordo com seu genótipo – 1, 2 ou 3 – e que nos autos não constaria essa classificação, a qual seria “imprescindível para a correta análise do medicamento a ser utilizado no tratamento da doença”. Sustentou que o SUS disporia do medicamento em questão, o qual seria padronizado no Programa de Medicamentos Excepcionais e distribuído apenas para as pessoas portadoras de Hepatite C Genótipo I. Relevou que a falta do exame de genotipagem inviabilizaria o deferimento da liminar, bem como sustentou não haver diferença entre o interferon peguilado e o interferon convencional. Após outras considerações, citou precedentes aplicáveis e pugnou pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com final provimento do agravo. O recurso é tempestivo, dispensado do preparo (artigo 511, § 1º, do Código de Processo Civil) e instruído com os documentos relacionados no artigo 525, inciso I, do mesmo codex. Para efeitos do exame referido nos artigos 522 e 527, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, conclui-se que da decisão recorrida importa ao agravante risco de lesão grave e de difícil reparação, pois que lhe fora imputado o fornecimento, ao agravado, de fármacos orçados mensalmente em R$ 5.486,86. De outra parte, merece acolhida o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Notória é a situação precária dos serviços públicos de saúde em nosso país, decorrência, dentre outros motivos, da escassez de recursos, o que impõe ao administrador público o uso racional das verbas, visando ao atendimento do maior número de necessitados e a promoção do tratamento das doenças que atingem a maior parte da população. Impor ao Estado o custeio de tratamento de elevado valor à paciente determinado é medida incompatível com o acesso universal e igualitário preconizado pelo constituinte às políticas sociais e econômicas que visem a garantia do direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). Em casos como o presente, os interesses em conflito não permitem seja a questão tratada com ligeireza, tampouco autorizam que se ordene ao Estado suportar tão pesado ônus financeiro, fulcrando-se a providência, essencialmente, numa opinião médica. O olhar limitado sobre a questão, que não toma em conta os fatores mencionados, tem produzido, copiosamente, um sem-número de decisões judiciais que não apreciam de modo criterioso os valores constitucionais em conflito e que findam por descurar o princípio da “reserva do possível”, desenvolvido pela prestigiosa Corte Constitucional Alemã (Bundesverfassungsgericht) e tratado brevemente pelo Excelentíssimo Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Araken de Assis, como “princípio da realidade [...] segundo o qual não se pode pretender o impossível”. E continua o douto Desembargador: Não há prova alguma de que o autor, realmente, necessite do medicamento indicado na inicial, e na posologia prescrita, exceto a opinião de seu médico assistente. Mas, qual o valor dessa prescrição? A única lealdade desse médico é com o seu paciente. Daí, para ele pode pretender o impossível: medicamentos não fornecidos pela rede pública, ou de preço muito elevado, ou sequer ainda aprovados pelo Ministério da Saúde. Também pode ter a preferência por algum laboratório em especial , ou em relação a alguma marca, em detrimento do mesmo fármaco genérico, confeccionado no laboratório estatal. [...] O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante o segunda-feira, 19/11/2007 índice autor, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência somente a ele, e aquinhoá-lo com o impossível, olvidando todos os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao necessitado e a economia de meios. Est última é essencial para que, resolvido o caso particular do autor, sobrem recursos para os demais necessitados. [...] Estimo que ninguém tenha direito ao melhor tratamento (e ao mais exato diagnóstico), mas ao tratamento possível para evitar risco à vida. (Apelação Cível n. 70015098361. Rel. Des. Araken de Assis. Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) [sem grifos no original] A situação, no caso, espelha igual preocupação: impor-se ao Estado de Santa Catarina gastar com medicamento específico para um paciente determinado, implicará o abandono de todos os demais que necessitem proteção não só na área da saúde e assistência social, como nos demais serviços públicos. Não se desconfia que o recorrido precise de tratamento médico. Igualmente, tem-se por verossímil a alegação da falta de condições financeiras para seu custeio. Entretanto, há de se relevar que o acesso aos serviços de saúde deve ser assegurado a todos de modo igualitário (artigo 196 da Constituição da República). Deve-se sopesar que garantido com exclusividade o tratamento do recorrido, estar-se-á onerando demasiadamente o Poder Público em benefício de uma só pessoa e em prejuízo às demais que necessitem do mesmo serviço público. Como bem observa Gustavo Amaral (apud BIGOLIN, Giovani. A reserva do possível como limite à eficácia e efetividade dos direitos sociais. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.gov.br/ artigos/constitucional/giovani_ bigolin.htm>. Acesso: 24 abr. 2007), reconhecer-se a existência de direito subjetivo ao recebimento de tratamento médico sem qualquer consideração orçamentária é omitir-se de enfrentar a questão microjustiça versus macrojustiça, desconsiderando-se a escassez de recursos, sobretudo na área da saúde. Vale repetir o teor do voto vencido proferido pelo Des. José Maria Rosa Tescheiner, em 5 de março de 1993, no julgamento do agravo regimental n. 59012578, do qual foi relator o Des. Milton dos Santos Martins, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS: Nem tudo tem solução jurisdicional. Fala-se, de um modo muito impreciso, em direito à alimentação, direito à habitação, direito à saúde, direito à uma vida digna. Podem-se conceituar esses ditos direitos como verdadeiros direitos subjetivos, amparáveis jurisdicionalmente? Penso que não. Hoje temos aqui um caso isolado (observação minha, fornecimento de remédios a uma pessoa) e a concessão da segurança não criará problema maior. Mas como nos veremos, se tivermos uma avalanche de mandados de segurança, uns pedindo medicamentos, outros pedindo –arroz, outros pedindo habitação? Vamos resolver os problemas da pobreza, da dor e do sofrimento através de decretos judiciais? Atualmente há uma certa resistência a se reconhecer que há na Constituição normas meramente programáticas mas a verdade é esta: há na Constituição normas que não podem senão ser interpretadas como declarações de objetivos a atingir, não como outorgadas de direitos subjetivos, exigíveis judicialmente. Cite-se, ainda, recente decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Ellen Gracie, proferida no julgamento de Suspensão de Tutela Antecipada - STA n. 91, que obstou os efeitos de decisão em sede de ação civil pública que determinava ao estado de Alagoas o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de pacientes renais crônicos em hemodiálise e pacientes transplantados. Segundo afirmou a Excelentíssima Ministra, “a gestão da política nacional de saúde, que é feita de forma regionalizada, busca maior racionalização entre o custo e o benefício dos tratamentos que devem ser fornecidos gratuitamente, a fim de atingir o maio número possível de beneficiários”. Destacou, ainda, que a norma do artigo 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, “refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não em situações individualizadas”. Em contrapartida, não se pode dizer, por ora, que o tratamento pretendido seja, de fato, o mais pertinente ou o único adequado às necessidades do recorrido. Não soa razoável, nem mesmo em sede Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 146 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina de cognição sumária, impor-se ao Estado tão pesado ônus, com esteio, ao fim e ao cabo, tão-somente numa opinião médica A prescrição médica há de ser avaliada no ambiente do contraditório e da prova judicial, não podendo servir como único elemento de convicção (como de fato o é) a justificar o deferimento da medida. Noutro ponto, nenhuma evidência há acerca da urgente necessidade do uso dos medicamentos solicitados ao tratamento da doença. No entretanto, mesmo diante de tudo isso, é dever do Poder Público fornecer àquelas pessoas que necessitem os medicamentos que estiverem disponíveis em seus órgãos de atendimento à saúde. Desse modo, caso existam no rol dos medicamentos a serem disponibilizados gratuitamente, fármacos similares ao reclamado pelo agravado e desde que esta preencha os requisitos necessários, tais deverão ser-lhe fornecidos. Em suma, neste exame sumário, apura-se faltarem elementos a fundamentar o decreto antecipatório deferido em Primeiro Grau, o que impõe, demonstradas as condições exigidas pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, sejam suspensos dos efeitos da interlocutória recorrida. Por todo o exposto, admite-se o processamento deste agravo em sua forma de instrumento e defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Intime-se o recorrido, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se Florianópolis, 6 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.045331-2/0000-00 Balneário Camboriú Agravantes: Soeli Tomasi Rosa e outro Advogado: Israel Jonas Fleith Agravado : Ralf Marcos Ehmke Advogado: DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOELI TOMASI ROSA e ALBERTO MURILO ROSA contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 3º Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú. Naquele Juízo, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 005.07.011566-9, deflagrada contra ROLF MARCO EHMKE e sua mulher, a d. Togada indeferiu a liminar de manutenção de posse dos ora agravantes sobre o imóvel descrito na inicial, por entender ausente a comprovação dos requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil. No recurso, disseram a respeito dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive acerca do previsto no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil. Alegaram, em suma, que durante os últimos 23 anos: “As únicas pessoas que ocuparam o imóvel nesse período consistiram nos locatários de Francisco Tadeu Genovezzi e num comprador (Raul Stuar Filho, que após distratar o compromisso de compra e venda, devolveu-o ao vendedor Francisco Tadeu Genovezzi)” (fl.03) . Relataram, ainda, que “o prazo da posse mantida no imóvel propicia a usucapião extraordinária requerida, independentemente de boa ou má fé, nos termos do art. 1.238 do CC.” (fl. 03). Aduziram que a prova de sua posse no imóvel estaria na ação reinvindicatória movida pelos herdeiros, em que, na inicial declarase, afirma-se a posse dos agravantes no imóvel. Referiram, então, que a posse do imóvel vem sendo turbada, restanto caracterizado o periculum in mora, na intranqüilidade decorrente de futuras e novas invasões orquestradas pelos agravados. Pugnaram pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com final provimento do agravo. É o relato. O recurso é tempestivo, preparado e instruído com os documentos mencionados no inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil. Segundo argumentou o agravante, a lesão grave (artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil) decorre do fato de não estar amparado pela manutenção de posse no imóvel. Nessa senda, tem-se por justificável a manutenção do agravo em segunda-feira, 19/11/2007 índice sua forma de instrumento. No entretanto, embora não se tenha por recomendável aguardar-se o final julgamento da demanda originária para, só então, julgar-se o presente agravo (procedimento típico do regime de retenção desta espécie recursal), não se vislumbram razões para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Como bem explicitam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Miguel Garcia Medina (In: Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. Vol. II. São Paulo : Revista dos Tribunais. 2006, p. 256), há distinção entre a urgência que serve de critério à fixação do regime do agravo e a urgência que autoriza a atribuição de efeito suspensivo. In verbis: “A urgência, a que se está referindo, que serve de critério para a determinação do regime aplicável ao agravo, e para a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art. 527, inc. II), não é idêntica à urgência exigida pela lei para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 558). É que tal urgência, cuja demonstração se exige do recorrente, que se requer para que o agravo seja de instrumento, não é a mesma, sob o ponto de vista da intensidade, que se espera ver demonstrada pela parte, para obter efeito suspensivo. Se assim fosse, a todo agravo de instrumento dever-se-ia conceder efeito suspensivo. A urgência para a obtenção de efeito suspensivo há de ser mais aguda.” Frente à essa distinção, apura-se inviável a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É que, não lograram os recorrentes demonstrar qualquer dano premente, concreto e objetivo, que nasça do indeferimento da liminar em primeiro grau, limitando-se a fazer menção a respeito de um genérico prejuízo pelo futuro desapossamento do seu imóvel. Na lição do eminente Ministro Teori Zavascki (in Antecipação da Tutela. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Saraiva. 2000, p.77), o risco de dano que fundamenta a antecipação da tutela assecuratória “é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)” [sem grifos no original]. De outra banda, toma-se em linha de conta que as demandas possessórias têm por escopo exclusivo a defesa da posse enquanto situação de fato protegida pelo direito, não admitindo-se, em seu âmbito, discussão referente a domínio, matéria reservada às ações petitórias. No mesmo diapasão: “denominam-se petitórias as ações que têm por fim a garantia da propriedade, diferenciado-se e distinguindo-se das possessórias que têm por fim a proteção da posse” (Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo, Saraiva, 1977, vol. 3, verbete Ação Possessória, p. 432). Nessa senda, as alegações e documentos apresentados pelos recorrentes não assumem maior relevância no caso, pois que se referem apenas e tão-somente a seu alegado direito de propriedade sobre a área em questão, nada dizendo a respeito de eventual posse. Assim, não demonstrados no decisum recorrido os elementos do mencionado artigo 927, como observou a MMª Magistrada, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, resta apenas o indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão. Por tais razões, admite-se o processamento do agravo em sua forma de instrumento e indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Intimem-se os agravados, na forma prevista no artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, e, após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n.º 41/2000, com suas modificações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 13 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.046196-2/0000-00 Capital Agravante : CEAC Painéis - Floridoor Advogados : Rodrigo Duarte da Silva e outro Agravado : Município de Florianópolis Advogados : Lilia A. da S. Maryama (Procuradora) e outros DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por CEAC Painéis Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 147 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina – Floridoor, da decisão que negou o efeito suspensivo. O único novo argumento trazido pelo agravante é que “se o Cartório não procedeu à expedição do competente Mandado de penhora, a Fazenda Pública, ora Exeqüente, poderia muito bem manifestar-se nos autos, exigindo tal ato, o que, em nenhum momento, foi feito”. (fls.55/56) De fato, a Fazenda Pública poderia ter se manifestado nos autos. Contudo, não o fez. Mas isso não era sua obrigação legal, nem pode-se imputar à essa atitude o fato do processo ter ficado parado por tanto tempo. A Fazenda Pública, ao que tudo indica, cumpriu com todas as suas obrigações legais. Novamente, não parece ter havido a alegada prescrição intercorrente. Assim, mantenho o despacho de fls.45/47. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n.11.187/2005. Por fim, encaminha-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n.41/2000, com suas alterações posteriores. Florianópolis, 11 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.048001-0/0000-00 Blumenau Agravante : Banco Citicard S/A Advogadas : Carmem Lúcia Villaça de Veron e outros Agravada : Andréa Luíza Deggerone Advogada : Jocéia Deggerone I – BANCO CITICARD S/A interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na Ação Declaratória que lhe move ANDRÉA LUÍZA DEGGERONE, não recebeu os embargos de declaração, bem como o recurso interposto na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95. Alega, em síntese, que interpôs Recurso Inominado contra a sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela Agravada, originalmente no Juizado Especial Cível. Aduz, contudo, que a competência foi declinada para a Justiça Comum em audiência e homologada posteriormente. Asseverando que todos os pressupostos necessários ao recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade estão presentes, postula a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Neste caso, a decisão agravada refere-se ao não recebimento da apelação interposta no processo originário. Cabível, portanto, o agravo interposto por instrumento. IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, as razões expostas evidenciam que o Agravante pretende que seja recebido o “Recurso Inominado” – interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (fls. 188/200), na forma do artigo 41 da Lei 9.099/95 – como apelação, pois o feito tramitava anteriormente no Juizado Especial. Ora, evidentemente que a inconformidade contra essa sentença segunda-feira, 19/11/2007 índice deveria se dar em recurso de apelação nos termos do art. 513 do CPC, in verbis: “Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”. Todavia, não há óbice em se admitir a fungibilidade recursal ao caso. Segundo Joel Dias Figueira Júnior: [...] a circunstância de os sistemas apresentarem algumas distinções, notadamente procedimentais/administrativas, tais como diferenciação de prazos e preparo, ou mesmo processuais, como os efeitos recursais e objeto da cognição, não desnatura a sua essência como meio hábil de impugnação contra decisão extintiva do processo regido pela Lei 9.099/95 (in Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995, 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 289) Aliás, segundo as palavras de Nelson Nery Júnior, configura erro grosseiro “a interposição do recurso errado, quando o correto se encontra indicado expressamente no texto da lei” (in Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 186). O MM. Juiz deixou de receber os Embargos Declaratórios, por intempestivos (certidão de fl. 210), o que fatalmente não interrompeu o prazo para os recursos, ou seja, “Os embargos de declaração, quando manifestados intempestivamente, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (RESP n.º 230750/RJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Contudo, a não interrupção pode ser desconsiderada no caso, pois o recurso foi interposto dentro do prazo para apelar, nos termos do art. 513, do CPC (fls. 203 e 211), e o preparo foi recolhido (fl. 230). Portanto, repise-se, é viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso em tela. V – Por tais razões, concedo a antecipação da tutela recursal para que o recurso de apelação seja recebido, caso estejam presentes os demais requisitos de admissibilidade. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.052811-4/0000-00 - São José do Cedro Agravantes Ana Arlete Boff Waschburger e outros Advogado: Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Agravada Caixa Econômica Federal - CEF Advogada : Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Agravada Caixa Seguradora S/A Advogado: Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) I – ANA ARLETE BOFF WASCHBURGER e outros interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de São José do Cedro que, na Ação Ordinária que movem em face de CAIXA SEGURADORA S/A, declinou da competência e determinou o envio dos autos à Justiça Federal. Alegam, em síntese, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no feito já foi afastada em outras oportunidades, sendo a competência, portanto, da Justiça Comum Estadual. Sustentam, ainda, que não há litisconsórcio passivo necessário tendo em vista o já consolidado posicionamento desta Corte e da Justiça Federal neste sentido; e a manifestação da CEF nos autos afirmando interesse na ação é ausente de fundamento jurídico, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. Postulam, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 148 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina Neste caso, conforme será exposto adiante, há grande probabilidade de a pretensão recursal ser acolhida quando do julgamento final do reclamo, o que acarretará a nulidade do atos que lhe seguirem. Ora, se assim é, postergar a análise do agravo para o momento do julgamento da apelação é medida que, além de acarretar evidentes prejuízos às partes, que terão de arcar com as despesas advindas da prática de atos que provavelmente terão de ser repetidos (ou não terão razão de ser, conforme o caso), ferindo o princípio da economia processual, afronta o novel princípio da celeridade processual, estampado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Assim, porque a conversão deste instrumento em agravo retido foge, em princípio, à razoabilidade, reconhece-se o cabimento do reclamo e, em conseqüência, dele se conhece. IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. O periculum in mora está devidamente demonstrado, tendo em vista a iminente remessa dos autos à Justiça Federal, o que certamente implicará transtornos processuais. Além disto, é prudente a suspensão da decisão e o prosseguimento normal do processo nesta Justiça até o julgamento do recurso pela Câmara competente, pois a fundamentação expendida possui relevância. A Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça já afastaram anteriormente, em outros processos, a necessidade da participação da CEF em lides desta natureza, reconhecendo a competência da Justiça Comum. Com efeito, a princípio, não se verifica a necessidade da Caixa Econômica Federal compor a lide em seu pólo passivo, pois não é caso de litisconsórcio passivo necessário. Assim, ficaria a critério dos mutuários demandá-la ou não, tendo em vista a sua possível responsabilidade frente à sistemática do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2. Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP. (CC 46309/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª S., j. 23.02.05) No mesmo norte, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. VEDAÇÃO. ARTIGO 101, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA SECURITÁRIA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Por expressa disposição legal constante do inciso II do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, o IRB - Brasil RESSEGUROS S/A não pode intervir em ações de responsabilidade civil atinentes à prestação de serviços e, dessa forma, sujeita às regras peculiares do microssistema de defesa do consumidor e, em face dessa circunstância, é impossível a intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF, sucessora do IRB nas obrigações decorrentes dos seguros realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de, por um modo transverso, negar-se vigência ao citado dispositivo legal. 2. Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a lide. 3. Agravo improvido. (AG 193143/SP, rel. Juiz Johonsom Di Salvo, j. 02.08.05) segunda-feira, 19/11/2007 índice AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DOS SEGUROS REALIZADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside na existência ou não de competência da Justiça Federal sobre a ação originária, questão que tem por pressuposto a possibilidade de intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, porquanto nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, a jurisdição federal apenas tem ascendência naquelas causas em que figure como parte ou interveniente a União, suas autarquias ou empresas públicas federais. 2. A ação originária tem por objeto contrato de seguro firmado em decorrência de mútuo para aquisição de casa própria pelo Sistema Financeiro Habitacional, no qual a empresa BRADESCO SEGUROS S/A figura como fornecedora do serviço. 3. Trata-se de relação de consumo por versar inequívoca prestação de serviço a cargo de fornecedor (art. 3º; fine, Lei 8.078/90) sendo certo que a Lei define dentre os serviços a atividade bancária, financeira, de crédito e securitária desde que remunerada (§ 2º; do art. 3º) e como o seguro entre o adquirente e a BRADESCO SEGUROS S/A é remunerado não há como deixar de inserir essa relação entre as de consumo. 4. Sucede que o artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor impede a intervenção do IRB - Brasil RESSEGUROS S/A nessas causas em que se discute a responsabilidade civil do fornecedor de serviços. 5. Essa circunstância, inclusive, impede a intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF, sucessora do IRB nas obrigações decorrentes dos seguros realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sob pena de, por um modo transverso, negar-se vigência ao citado dispositivo legal. 6. Demonstrada a impertinência da intervenção da Empresa Pública Federal na ação originária, não se entrevê elementos suficientes na minuta a infirmar a decisão que declinou a competência e determinou a restituição dos autos à 4ª; Vara Cível da Comarca de Santos - SP. 7. Agravo de instrumento improvido. (AG 223649/SP, rel. Juiz Johonsom Di Salvo, j. 21.06.05) Esta Corte não discrepa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. Perfilhando a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de litígio que versa exclusivamente sobre o contrato de seguro habitacional obrigatório, a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. Pouco importa, no caso, que os recursos atinentes ao fundo de reserva sejam administrados pela Caixa Econômica Federal, não se vislumbrando interesse jurídico a ponto de ensejar a participação do ente financeiro na presente lide. Inexistindo intervenção da União no feito que tramita perante a Justiça Estadual, não há falar na adoção da Súmula 150 do STJ como fundamento jurídico a ensejar a remessa dos autos à Justiça Federal. (AI n. 2007.012159-4, de Criciúma, relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 22.5.07) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A CAIXA SEGURADORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO SECURITÁRIA DIVERSA E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE NÃO DEVE COMPOR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS SECURITÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA POSTULADA POR AMBAS AS PARTES. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE METADE DAS CUSTAS PERICIAIS PELA DEMANDADA. VIABILIZAÇÃO DA PROVA E EFETIVIDADE DO PROCESSO, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELOS CONSUMIDORES. (AI n. 2007.006712-8, de Fraiburgo, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j.12.4.07) SEGURO HABITACIONAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 149 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. AGRAVO PROVIDO. 1. Como agente financeiro do SFH, a CEF se envolve com os mutuários numa relação jurídica de financiamento para a aquisição da casa própria, esgotando-se tal relação nos contornos desse financiamento. O seguro, contrato embutido, constitui relação à parte, enredando, agora, a Caixa Seguradora e os segurados, por ele não respondendo o agente financeiro. Sendo o seguro a causa única de pedir, não há falar, portanto, em imprescindibilidade na integração da CEF à lide, porque a prestação jurisdicional não vem para o efeito direto de acarretar-lhe obrigações perante os sujeitos ativos do processo, tampouco há interesse jurídico próprio a defender-se pela via da assistência, devendo as relações internas entre CEF e seguradora discutir-se em sede própria. 2. Não havendo, em tal cenário, espaço à atuação da empresa pública federal no processo, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, firmando-se, por conseqüência, a competência residual da Justiça Estadual. 3. Recurso provido. (AI n. 2006.047633-1, de Criciúma, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 24.4.07) V – Por tais razões, concedo o efeito suspensivo almejado, para manter, por ora, a competência do Juízo onde proposta a demanda. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 12 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.051658-0/0000-00 Joinville Agravante : R. C. Advogado: Ismael Alves dos Santos Agravado : R. C. Advogado: Jossoé do Amaral Campos I – R. C. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na Ação de Execução de Prestação Alimentícia que move em face de R. C., indeferiu pedido de penhora on-line. Alega, em síntese, que é possível o imediato bloqueio das contas bancárias do Agravado, pois este não cumprirá a obrigação de forma voluntária. Postula, destarte, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão objurgada. II – O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. III – Segundo o art. 522, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses: a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; e c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. Neste caso, a conversão do recurso em agravo retido suprimiria o duplo grau de jurisdição no tocante ao ato impugnado, com flagrante violação ao princípio da ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição da República. O prejuízo daí decorrente é evidente, desmerecendo maiores digressões a respeito. Com efeito, o art. 794 do CPC prevê que a extinção da execução, salvo algum vício que a macule de nulidade, somente tem lugar quando o devedor satisfaz a obrigação (I) ou obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida (II), ou então se o credor renunciar ao crédito (III). O andamento processual, portanto, não prevê a superveniência de uma sentença de julgamento da lide que dê ensejo à apelação do sucumbente e, pois, à reiteração do agravo (retido) nas razões ou na resposta da apelação (art. 523, § 1º). Nesse contexto, postergar a apreciação da pretensão aqui deduzida ao momento do julgamento da apelação foge à lógica, sendo evidente que não há interesse em recorrer na forma retida. IV – Os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil, prevêem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou antecipação segunda-feira, 19/11/2007 índice da tutela recursal, a requerimento da parte agravante, “nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (sem grifo no original). Tal possibilidade, contudo, é excepcionalíssima e se condiciona ao preenchimento dos requisitos exigidos pela lei. Saliento, no entanto, que a sua análise é feita segundo uma apreciação perfunctória, pautada no aproveitamento do provimento jurisdicional. Logo, é tutela de urgência, que não se aprofunda na análise do mérito. No caso, não entendo presentes tais requisitos. De início, importa registrar que com o advento da Lei n. 11.382/06, que acrescentou o art. 655-A ao Código de Processo Civil, é possível a constrição de dinheiro em contas bancárias através de meio eletrônico. No entanto, a matéria ainda é controversa neste Tribunal, especialmente quanto à necessidade de exaurimento dos meios de pesquisa de bens passíveis de penhora por parte do exeqüente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PEDIDO PARA A PENHORA ON LINE PELO SISTEMA BACEN JUD – EXECUTADAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – NECESSIDADE DE ANÁLISE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS E AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – MEDIDA SEMELHANTE À PENHORA DE FATURAMENTO MENSAL – IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXAUSTIVAS – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Sopesando-se o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC), assim como a relevante função social desempenhada pelas empresas, conclui-se que o bloqueio de numerário de pessoa jurídica em conta corrente deve, mutatis mutantis, ser tratado de modo similar aos casos em que pretendida a constrição do faturamento bruto ou líquido, ou quando o credor pleiteia a expedição de ofícios a repartições públicas e privadas (instituições bancárias) visando obter informações acerca da vida financeira da executada, devendo somente ser adotada referida prática após o exeqüente haver esgotado todas as tentativas de proceder a penhora de outros bens do devedor passíveis de alienação judicial.” (AI n. 2006.028371-2, da Capital, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 10.10.06). (AI n. 2007.012414-3, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 28.06.07) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFERTA DE BENS À PENHORA. RECUSA DO EXEQÜENTE. PENHORA ON LINE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. “De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte superior, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, com a finalidade de se obter informações sobre contas bancárias de devedores, conquanto não constitua quebra de sigilo bancário, é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados e frustrados os meios extrajudiciais expendidos para localizar tais bens” (REsp 864338, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2006). 2. “‘(...) permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição de matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários.’ (REsp nº 578.824/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 15.08.2005)” (MC n. 012012, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 27-9-2006). (AI n. 2006.032529-2, de Itajaí, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 30.11.06) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PEDIDO DE PENHORA ON LINE DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTAS BANCÁRIAS DO REQUERIDO INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE QUE JÁ EXAURIU OS MEIOS DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. A penhora ou mesmo a requisição de informações a entidades públicas ou privadas (instituições financeiras) só é possível após a comprovação pelo credor de que seus esforços na localização de bens em nome do devedor restaram infrutíferos. (AI n. 2005.022837-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 21.02.06) Saliente-se que não há prova de que a Agravante tenha diligenciado no sentido de procurar bens passíveis de penhora, o que desautoriza, em tese, a concessão da medida postulada. Por outro lado, não verifico possibilidade de incorrer em prejuízo Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 150 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina irreparável em decorrência da decisão agravada. Com efeito, com eventual provimento do presente recurso a penhora on-line ocorrerá sem maiores percalços. Note-se, também, que não existe nenhum indício de que o Agravado esteja se desfazendo de eventuais valores no intuito de fraudar a execução. Destarte, considerando que a matéria ainda é bastante controversa, aliada à ausência de comprovação do periculum in mora, mais razoável se aguardar o julgamento do recurso pela Câmara competente, sem prejuízo do Juízo a quo rever sua decisão, caso a Agravante traga novos fatos que evidenciem tal necessidade. V – Por tais razões, nego a antecipação da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no art. 527, V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição. Intimem-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2007. Victor Ferreira Relator Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.049324-4/0000-00 Criciúma Agravante : Marta Maria Loch Silveira Advogado: Randerson Peruchi Ribeiro Agravados : Município de Criciúma e outro Advogado: Miguel Augusto Colombi Villain DESPACHO MARTA MARIA LOCH SILVEIRA interpôs agravo de instrumento contra o interlocutório proferido pela i. Magistrada da Vara da Faz., Acid. de Trab. e Registros Públicos da Comarca de Criciúma que, nos autos da Anulação de Ato Jurídico n. 020070223793, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA E PAULO CESAR TEIXEIRA TIBURCIO, indeferiu provimento antecipatório consistente na sustação de cumprimento da ordem de imissão na posse, expedida em favor de arrematante. Requereu fosse processado o recurso na forma instrumental, ex vi do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil e a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de estarem presentes os permissivos do artigo 558 do mesmo Codex. Sustentou a recorrente, em linhas gerais, a arrematação procedida no imóvel, que seria de sua propriedade e serviria para sua residência, fora inquinada de nulidade, porque inocorrente sua intimação para os atos de constrição, alienação e adjudicação do bem. Após essas e outras considerações sobre o tema, com excertos de doutrina e jurisprudência entendidas aplicáveis, culminou requerendo provimento liminar de urgência, para obstar o cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel, assim como o integral acolhimento do apelo. É o relato. O recurso é tempestivo, preparado e exibe os documentos mencionados no inciso I do artigo 525, do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do recurso de agravo por meio de instrumento, o legislador passou a exigir, alterado o caput do artigo 522 do Código de Processo Civil pela Lei n 11.187/2005, que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Soa o dispositivo: “Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.” A respeito do que seria esse dano, leio Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação da tutela assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É conseqüência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado.” (in: Antecipação da Tutela. 3. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000. p.77). No caso em tela, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado pela iminência de ser a recorrente desalojada do imóvel em que reside, com as funestas conseqüências daí decorrentes. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (CPC, artigo 522, caput), bem como o periculum in segunda-feira, 19/11/2007 índice mora, necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Resta averiguar, porém, se a fundamentação deduzida mostra-se relevante, plausível e verossímil, acarretando senão um juízo de certeza, mas de alta probabilidade, em tese, de um provimento favorável. Com efeito, na hipótese dos autos, parece não assistir razão à recorrente. Em breve retrospectiva temos que em dezembro do ano 2000 o agravado Município de Criciúma ajuizou executivo fiscal contra VALDECIR SILVEIRA, substituído por ELIANA FONSECA PUGGINA, cobrando valores relativos ao IPTU do apartamento 303, Matrícula 40.149, do Cartapácio Real da Comarca. Eliana foi citada em 10 de maio de 2004, houve a penhora do apartamento na mesma data, sem que se esboçasse defesa. Designadas hastas públicas para 22 de março de 2007 e 04 de abril de 2007, Eliana e seu marido Valdecir foram intimados em 19 de março. O imóvel foi arrematado por Paulo Cesar Teixeira Tibúrcio não sendo opostos embargos à arrematação e nem feito pedido de remissão. Atendendo à solicitação do arrematante, foi deferida a imissão de posse, com o uso de força policial se necessária e então em 10 de outubro a ora agravante ingressou com ação anulatória de ato jurídico, contra o arrematante e o Município de Criciúma, requerendo, em antecipação de tutela, que foi negada, a sustação da ordem. Ora em que pese a recorrente se afirme proprietária do apartamento a verdade é que a titularidade do bem pertence a Eliane. Não há, na matrícula imobiliária, sequer, averbação da alegada promessa de compra e venda do bem. Contribuinte do IPTU é o proprietário e proprietário é quem consta como tal no Registro Imobiliário. A recorrente sustenta, também, que pretende defender a sua posse mas não há elementos que a confirmem. Por fim, sempre prudente exercitar o princípio da confiança no juiz da causa, que, próximo aos fatos e às partes e tendo dirigido o processo em que ocorreu a arrematação, melhores condições tem de proferir decisão justa. Portanto, em exame de cognição sumária, característico desta fase recursal, não se evidencia a fumaça do bom direito, requisito imprescindível para a concessão do almejado efeito suspensivo pelo agravante. Assim, admite-se o processamento do presente recurso como agravo de instrumento, pois, presente a possibilidade de dano à recorrente, mas, diante da ausência do fumus boni juris, é negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória agravada. Ex positis, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos moldes do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, conforme determina o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil, observadas as modificações procedidas pela Lei n. 11.187/2005. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, encaminhe-se o recurso à redistribuição, na forma do Ato Regimental n. 41/2000, com as suas alterações posteriores. Comunique-se à autoridade judiciária, com urgência. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 8 de novembro de 2007. Jaime Luiz Vicari RELATOR Exp.267/07 - Agravo de Instrumento - 2007.055017-3/0000-00 Trombudo Central Agravante : BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas : Leilla Cristina Vicente Lopes e outros Agravado : Marcio Larsen Advogado: DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Trombudo Central que, na ação de busca e apreensão (autos n. 074.07.000299-5) ajuizada contra MÁRCIO LARSEN, indeferiu o requerimento para conversão da actio em ação Diário da Justiça Eletrônico — n. 333 151 Câmara Civil Especial Poder Judiciário de Santa Catarina de depósito. Sustentou, em suma, acerca da legalidade e legitimidade da conversão de ação de busca e apreensão em depósito, colacionou diversos julgados que entendeu pertinentes ao caso e pugnou, ao final, pela reforma da decisão vergastada. É o breve relato. O reclamo é tempestivo, está preparado e veio instruído com os documentos referidos no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a interposição do recurso de agravo por meio de instrumento, o artigo 522 do codex processual exige que o agravante comprove a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. No caso em tela, o mencionado risco restou configurado, visto que, na posse do veículo automotor, cujo valor em débito está sendo discutido judicialmente, poderá o agravado promover sua ocultação ou depreciação, já que há o risco de perdê-lo, caso não honre a dívida que possui com a recorrente. Essa circunstância justifica o processamento do agravo na forma de instrumento (Código de Processo Civil, artigo 522, caput), bem como o periculum in mora, necessário para a concessão do efeito suspensivo à decisão interlocutória agravada, na forma do artigo 558 do mesmo diploma legal. Em relação à tutela de urgência pleiteada, denota-se que seus requisitos consubstanciam-se na relevância da fundamentação, assim como, também, o periculum in mora, os quais estão estampados no artigo 558 do codex processual civil. Fundamentação relevante é a plausível, verossímil, é o que se convencionou denominar fumus boni iuris. Em que pese a existência de respeitosos posicionamentos no sentido contrário, este Relator, também na linha de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, sempre entendeu perfeitamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, inclusive em virtude da expressa previsão no corpo do Decreto-lei n. 911/69. O que não poderia ser admitido, sob pena de grave afronta à Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, seria a prisão civil do devedor, no caso de não devolver o bem, haja vista que a figura deste não se confunde com a do depositário infiel, única hipótese, ao lado do devedor de prestação alimentícia, em que se admite aquela modalidade de cerceamento da liberdade. É de se ressaltar que a prisão civil do devedor não é a única providência que pode ser solicitada na ação de depósito, o que justificaria entender-se incabível a conversão da busca e apreensão. Da leitura dos artigos 901 e seguintes do Código de Processo Civil, observa-se que, além da prisão e da própria expedição de mandado para entrega da coisa em 24 horas, existem outras medidas de caráter executivo de que se pode valer o autor, em caso de frustração da ordem judicial de restituição do bem: o mandado de busca e apreensão (artigo 905) e a execução por quantia certa (artigo 906). Nesse norte, não se consideraria ausente o interesse de agir do credor para a ação de depósito, em razão da simples impossibilidade de se decretar a prisão civil do devedor. No entanto, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão Ordinária ocorrida em 8 de agosto de 2007, houve por bem editar o seguinte Enunciado, verbis: IX – Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 1/09/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor. Destarte,