Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
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1
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
FORUM JOÃO MENDES JR.
Ação# 01.105922-2 ORDINÁRIA. WMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA. contra BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A.
Controle 1958
Joel Pereira de Sousa, economista, CORECON 2413,
Perito Judicial nomeado e compromissado nos autos do
processo supra, às fls. 189, vem mui respeitosamente
peticionar a V. Excia.,
ENTREGA DE SEU LAUDO PERICIAL, composto de
Fls e
fls de Anexos, num total de
fls
Folhas numeradas e rubricadas e folha de rosto assinada.
Nestes termos
P.Deferimento.
São Paulo, 28 de julho de 2003.
Joel Pereira de Sousa
PERITO JUDICIAL
Joel Pereira de Sousa
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2
INTRODUÇÃO
Em 30/08/1999, a empresa WMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e
o BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A firmaram o Contrato de Empréstimo
sob nº 98.928, conforme condições a seguir:
Quadro 6: Importância repassada – R$ 932.384,92
Quadro 7: Valor em Dólares da importância repassada – US$ 484.532,00
Quadro 8: Taxa de câmbio na data do repasse – R$ 1,9243
Quadro 9: Encargos – 15,4700%ªª
Como parte integrante dos encargos também será cobrada, na data do
desembolso a Taxa de R$ 18.647,70 – equivalente a 2% do Valor do
Desembolso
(NPJ-Nota do Perito do Juízo (PJ): tal desembolso corresponde a uma taxa
de Abertura de Crédito).
Quadro 10: Contratos anexados ao presente instrumento
Contrato de Alienação Fiduciária
Quadro 11: Esquema de Pagamentos do Principal
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Data
Vencto
30/09/99
01/11/99
30/11/99
30/12/99
31/01/00
01/03/00
30/03/00
01/05/00
30/05/00
30/06/00
31/07/00
30/08/00
02/10/00
30/10/00
30/11/00
01/01/01
30/01/01
02/03/01
30/03/01
30/04/01
30/05/01
02/07/01
30/07/01
30/08/01
01/10/01
30/10/01
30/11/01
31/12/01
30/01/02
04/03/02
01/04/02
30/04/02
30/05/02
01/07/02
30/07/02
30/08/02
30/09/02
30/10/02
02/12/02
30/12/02
30/01/03
03/03/03
Valor
Principal
em US$
3.089,29
2.923,55
3.580,65
3.421,18
3.060,04
3.504,73
3.749,71
3.201,87
3.836,34
3.493,82
3.540,36
3.779,67
3.256,84
4.648,62
3.737,86
3.601,97
4.203,91
3.891,64
4.485,46
4.003,23
4.233,57
3.762,57
4.683,81
4.225,48
4.112,02
4.672,50
4.398,79
4.457,39
4.678,93
4.258,78
5.110,80
5.016,17
4.924,71
4.684,48
5.198,43
4.967,99
5.034,17
5.244,55
4.888,98
5.653,10
5.311,53
5.248,04
Valor
Encargo
em US$
6.454,64
6.620,37
5.963,28
6.122,75
6.483,89
6.039,20
5.794,21
6.342,05
5.707,58
6.050,10
6.003,56
5.764,26
6.287,08
5.295,31
5.806,07
5.941,96
5.340,01
5.652,29
5.058,47
5.540,69
5.310,35
5.781,35
4.860,12
5.318,45
5.431,91
4.871,42
5.145,14
5.086,54
4.864,99
5.285,14
4.433,12
4.527,76
4.619,22
4.859,45
4.345,50
4.575,94
4.509,75
4.299,38
4.654,95
3.890,83
4.232,39
4.295,88
Totais em UR$
Data
Vencto
31/03/03
30/04/03
30/05/03
30/06/03
30/07/03
01/09/03
30/09/03
30/10/03
01/12/03
30/12/03
30/01/04
01/03/04
30/03/04
30/04/04
31/05/04
30/06/04
30/07/04
30/08/04
30/09/04
01/11/04
30/11/04
30/12/04
31/01/05
02/03/05
30/03/05
02/05/05
30/05/05
30/06/05
01/08/05
30/08/05
30/09/05
31/10/05
30/11/05
30/12/05
30/01/06
02/03/06
30/03/06
01/05/06
30/05/06
30/06/06
31/07/06
30/08/06
3
Valor
Principal
em US$
5.848,17
5.659,58
5.732,55
5.681,87
5.879,70
5.596,65
6.144,86
6.106,86
5.961,70
6.371,83
6.237,95
6.321,04
6.607,74
6.493,27
6.579,77
6.760,22
6.847,37
6.848,70
6.939,93
6.951,36
7.281,04
7.296,88
7.247,41
7.484,38
7.711,73
7.493,92
7.894,69
7.823,16
7.875,23
8.129,81
8.140,58
8.249,03
8.397,14
8.505,39
8.584,08
8.698,43
8.884,91
8.912,95
9.083,17
9.172,40
9.294,59
9.422,45
484.932,02
Valor
Encargo
em US$
3.695,75
3.884,34
3.811,38
3.862,06
3.664,23
3.847,27
3.399,07
3.437,06
3.582,22
3.172,10
3.305,98
3.222,88
2.936,18
3.050,65
2.964,15
2.783,71
2.696,56
2.695,23
2.603,99
2.592,56
2.262,88
2.247,05
2.296,51
2.059,55
1.832,19
2.050,01
1.649,23
1.720,77
1.668,70
1.414,12
1.403,34
1.294,90
1.146,78
1.038,53
959,85
845,49
659,01
630,98
460,75
371,53
249,34
121,47
317.057,70
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4
Quadro 12: Taxa de Câmbio utilizada para apuração do principal do
financiamento, valores relativos aos encargos e/ou quaisquer valores
devidos em moeda corrente nacional.
(XX) Taxa de Venda do Dólar Norte-Americano, anunciada pelo Banco
Central do Brasil, em cada data de vencimento dos valores apurados para
pagamento, via SISBACEN para transações PTAX800, Opção 5, taxa esta
referente ao dia útil imediatamente anterior.
Quadro 13: Forma/mecanismo de captação no exterior dos recursos em
moeda estrangeira ora repassados:
Recursos captados junto a OPIC – Overseas Private Investment
Coorporation.
Contrato regido pela Resolução nº 63 do Bacen, de 21/08/1967.
(I)
– Para financiar empresas que se propõem a explorar o Restaurante
McDonald’s, através do sistema de franquia, o CREDOR captou no
exterior um empréstimo em moeda estrangeira para repasse a essas
empresas, nos moldes da Resolução nº 63, registrando-o no Bacen,
conforme certificado de registro mencionado no quadro 5 deste
Contrato.
(II)
– A DEVEDORA é, ou está em vias de tornar-se franquiada da
McDonald’s, empresa que apresentou a DEVEDORA ao CREDOR.
(III)
– Para viabilizar o aludido empreendimento, a DEVEDORA solicitou
ao CREDOR um financiamento.
(IV) – Para tanto, a DEVEDORA forneceu ao CREDOR informações
financeiras e operacionais referentes ao funcionamento dos seus
negócios.
(V)
– A DEVEDORA, conhecendo todo o teor do Empréstimo em Moeda
Estrangeira e, em especial, as condições de seu valor, prazo, formas
e época dos pagamentos, com elas concorda expressamente.
(VI) – Decidiu o CREDOR, nos termos e condições acordados a seguir,
conceder o mencionado financiamento.
(VII) – A OPIC é uma Agência do Governo dos Estados Unidos da
América do Norte cujo objetivo é viabilizar projetos de investidores
nos mercados emergentes.
(X) - A DEVEDORA, para a celebração deste contrato, prestou informações
que, submetidas à OPIC, demonstraram o enquadramento do projeto
específico de investimento e sua conseqüente aprovação.
Cláusula Segunda – Obrigações da Devedora
2.1 - O valor de principal do Financiamento, expresso em dólares norteamericanos no quadro de nº 7, da página 2 deste Contrato, será dividido em
prestações que serão pagas pela DEVEDORA ao CREDOR nos valores e
datas de vencimento indicados no quadro nº 11.
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5
2.2 – Sobre o montante de principal do Financiamento, em dólares norteamericanos, serão devidos os encargos previstos no quadro de nº 9
(NPJ: Quadro 9: Encargos – 15,4700%ªª), os quais incluem juros,
comissão de repasse e todos os demais encargos aprovados pelo BACEN
para o Empréstimo em Moeda Estrangeira.
2.3 – A DEVEDORA assume perante O CREDOR, todo o risco quanto às
variações cambiais que eventualmente venham a ocorrer até a efetiva
liquidação do empréstimo.
Cláusula Terceira – Condições de Pagamento
3.1 – O montante do principal do financiamento, bem como os valores relativos
aos Encargos, ou a quaisquer valores devidos nos termos do Empréstimo em
Moeda Estrangeira, valores estes expressos em dólares norte-americanos,
serão convertidos, na data de seu efetivo vencimento, à moeda corrente
nacional através da taxa de venda do dólar conforme a modalidade
especificada no quadro 12.
Clausula Nona – Disposições Gerais
9.1 – Constatado o inadimplemento por parte da DEVEDORA, AVALISTAS
e/ou FIADORES das OBRIGAÇÕES assumidas neste Contrato, além da
obrigação de pagar antecipadamente o valor total da dívida, sobre o valor em
reais devidos na data de vencimento, valor esse apurado com base na taxa de
conversão definida no quadro 12, serão devidos ao CREDOR a multa penal e
irredutível de 10% sobre as quantias em débito, juros de mora de 12% ªa,
correção monetária, correção cambial, de acordo com a variação da taxa de
câmbio prevista na cláusula 3.1 supra, ocorrida a partir do inadimplemento até
a liquidação da obrigação, e comissão de permanência, que será igual ao valor
dos Encargos, os quais serão expressos numa nova taxa que englobará a taxa
prevista no quadro 9 da página 2 deste Contrato, e os juros antecipados
incidentes sobre o Empréstimo em moeda estrangeira.
Em 11/09/2001 a WMF COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ingressou com
Ação de Revisão Contratual contra o BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A
Alegações da Autora – WMF (fls 3 a 9).
O contrato tornou-se excessivamente oneroso, em razão da elevação da
cotação do dólar em relação ao real. Trata-se de um contrato de adesão. O
Réu cometeu alguns abusos:
- Introduziu cobrança de multa moratória de 10%;
- Encargos de 15,47% ªª, sem especificar do que se trata e cobrando tais
encargos cumulativamente (quadro 9), quando a lei autoriza apenas a
cobrança de multa de 2%, juros simples, ou seja, sem cumulação.
O contrato deve ser revisto para o fim de eliminar a cláusula de paridade
cambial, fixando-se o preço do dólar em R$ 1,9243, valor correspondente
ao preço do dólar na data da celebração do contrato.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor
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-
6
O fato de a autora ser uma pessoa jurídica tornaria passível de
discussão a sua qualidade de destinatária final do bem (dinheiro). A
norma do artigo 29 do CDC, Lei 8078/91, dispõe que para os fins dos
capítulos V e I, que tratam das práticas comerciais e da proteção
contratual “equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Além de descumprir a lei ao não especificar os encargos que estão
sendo acrescidos ao principal, o Réu vem cobrando juros sobre juros, na
medida em que primeiro corrige o saldo devedor para, a seguir,
amortizar o valor mensal pago pela Autora, quando deveria primeiro
fazer a amortização e depois corrigir o saldo remanescente.
Pedidos da Autora – WMF (fls 10).
Dante do exposto pede a Autora digne-se
V.Exa. julgar procedentes os pedidos, para o fim de:
(I)
Invalidar as clausulas 2.2 e 9.1, primeira parte do contrato em apreço;
(II)
Para o cálculo do valor das prestações mensais, fixar o preço do dólar
norte americano em R$1,9243 e determinar o reajustamento pelo
INPC ou outro índice oficial de apuração da inflação, reputado mais
adequado por V. Exa.
(NPJ: entendeu o PJ serem duas opções distintas: ou dólar fixo à
taxa de R$1,9243 ou reajustamento pelo INPC – O PJ em seu
Laudo considerou como alternativas os cálculos com “full US$” e
a opção “INPC”.
(III)
determinar a cobrança de encargos simples de 6% (seis por cento) ao
ano, em substituição aos obscuros encargos de 15,47% ªa, inseridos
no contrato sem a correspondente discriminação, bem como sem
informação prévia e adequada, o que os tornou inexigíveis;
(IV)
determinar a repetição do indébito, condenando o Réu a restituir a
Autora o quantum pago a maior da assinatura do contrato até o
presente
momento,
em
razão
das
clausulas
abusivas
ora
denunciadas, devendo o valor ser aplicado em posterior liquidação de
sentença;
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(V)
7
considerando os pedidos acima e o preceito contido no art. 1009, do
Código Civil, determinar a compensação dos créditos e débitos
recíprocos existentes entre as partes, o que resultará num saldo
devedor menor do que o ora existente, devendo o valor ser apurado
em liquidação de sentença;
(VI) fixar a multa moratória em 2% (dois por cento), eliminando do contrato
a ilegal multa moratória de 10% (dez por canto);
Ás fls. 56, em 28/09/2001 foi citado o Banco-Réu.
Contestação do Banco – Réu – fls. 76/104
Alegou a Autora que firmou contrato de mútuo em 30/08/99, pelo prazo de
84 meses, com cláusula de correção cambial.
Aduziu que o Banco Réu teria lhe cobrado, encargos abusivos, e que em
face da desvalorização do real perante o dólar, o contrato ficou
excessivamente oneroso, entendendo ser cabível a revisão contratual e a
substituição do indexador (US$) pelo INPC.
Impugnação às alegações da Autora (resumo do PJ)
-
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-
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A revisão contratual pretendida, aplicando o Código de Defesa do
Consumidor – contrato de adesão, não encontra qualquer respaldo
jurídico que na lei consumeirista que no direito comum.
Nas operações bancárias, o CDC é inaplicável, mesmo porque é
impossível que o dinheiro ou o crédito sejam usados por um destinatário
final, pois os valores monetários, destinam-se a circulação.
A Autora não utilizou os recursos captados junto ao Réu como
“destinatária final”, e sim como meios/insumos de produção. Que
consumidora é esta que não consome, mas transforma?
Quando da assinatura do contrato, o dólar já alcançava quase R$ 2,00
para US$ 1,00, o risco da elevação da cotação do dólar frente ao real
era absolutamente previsível, foi expressa e conscientemente assumida
pela Autora.
A Autora visa uma compensação de suposto crédito, através do que
dispõe o artigo 1010 do Código Civil, não se mostrando viável tal
compensação, posto que o crédito do Réu reveste-se de forma
inequívoca de liquidez e certeza, e ainda, o segundo requisito é
concernente a liquidez das dívidas. “Só dívidas líquidas são
compensáveis”.
Quanto a revisão contratual para substituição do índice de reajuste pelo
INPC, baseando-se na Lei 8078/91 - CDC – art. 29, a Autora não é
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8
alcançada pela regra prevista no art 6º, inciso V, não sendo atingida por
tal benefício.
Para que possa haver a alteração do conteúdo do contrato, devem estar
presentes os seguintes requisitos:
a) – ocorrência de fato superveniente imprevisível ao aperfeiçoamento
do contrato;
b) – que tal fato represente uma onerosidade excessiva a uma das
partes contratantes, com o conseqüente favorecimento da outra
parte.
c) Os requisitos acima, não se acham presentes in casu.
-
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Deve ser lembrado que a Autora ao firmar o presente contrato, assumiu
todo o risco decorrente de possível variação de cambial (cláusula 2.3)
Não houve o lucro alegado. O Réu, para financiar a autora, também teve
que captar recursos fora do país, o que significa dizer, que terá ele que
pagar a mesma quantidade de moeda estrangeira que emprestou à
autora, ao seu credor externo, ocorrendo, portanto, um aumento de seu
passivo e não um lucro excessivo.
Para ter o direito de rever o contrato judicialmente, seria necessária a
existência da impossibilidade superveniente da prestação, o que não
ocorreu, posto que a Autora quitou de forma integral todas as
contraprestações contratuais, com base na cotação oficial do dólar
norte-americano, desde agosto/99 (doc. 03), o que demonstra a
vencibilidade do fato superveniente, o que induz não só na
impossibilidade de revisão contratual. Não basta, pelo direito comum,
que a prestação se torne mais difícil, é necessário que se torne
impossível.
Não há o que se falar em prática de anatocismo, visto que o Réu não
cobrou da Autora juros capitalizados.
As taxas de juros foram pré-fixadas, o que significa dizer que os juros da
operação incidiram apenas uma única vez sobre os valores mutuados,
tanto que na data da celebração do contrato, a Autora já sabia o valor da
prestação que pagaria em agosto/2006.
A Autora, cada vez que liquidava uma parcela do contrato, estava
amortizando o principal mais a parcela de juros correspondente.
Pedido do Réu
-
Total improcedência desta demanda, com a conseqüente condenação
da Autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Manifestação da Autora sobre a contestação do Réu (resumo do PJ às
fls 109/123)
-
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
bancários é pacífica, tanto na doutrina como na jurisprudência.
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Economista, Perito.
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9
A contratação em dólar e com o Réu foram impostas à Autora pela
McDonald’s, não restando opção para a Autora, sob pena de não lhe ser
concedida a franquia.
Quanto a alegação do Réu de que a desvalorização do real face ao
dólar, o mesmo aduz que a variação cambial integraria a álea normal do
contrato, o que impediria a sua revisão. Todavia, era esperada apenas
uma variação normal do valor da moeda e não a excessiva variação
mencionada na inicial, a qual, em razão do elevadíssimo patamar, está
fora da álea normal do contrato.
O fato da Autora ser uma franqueada McDonald’s, sofre diversas
imposições:
1 – Antes de assumir um restaurante, cada candidato a franqueado
recebe um treinamento de 48 semanas, com carga horária de oito horas
diárias, cinco vezes por semana, incluindo um estágio de uma semana
na “Hamburguer University”, nos Estados Ubidos, criado e desenvolvido
para lhe transmitir os aspectos básicos e genéricos de seu futuro
negócio e para propiciar ao franqueador avaliar seu potencial como
franqueado.
2 – O valor mínimo do investimento é de US$ 500.000,00, devendo o
candidato possuir, pelo menos, 40%, sendo os 60% restantes
financiados pelo BankBoston, com a intermediação do McDonald’s.
A celebração do contrato entre a Autora e o Banco – Réu foi uma imposição do
McDonald’s.
O Réu, como integrante de um conglomerado financeiro multinacional de
grande porte, tinha e tem plena condição técnica de antever a variação cambial
e, conseqüentemente, adotar as medidas cabíveis, a fim de evitar os efeitos
danosos que uma variação cambial exorbitante certamente traria.
O Réu tinha os deveres de informação/aconselhamento ao consumidor, ora
Autora, acerca dos riscos e dos mecanismos de prevenção disponíveis no
mercado (hedge e swap).
Tanto o hedge como o swap servem para proteger o contratante de eventuais
alterações do indexador eleito no contrato. São medidas defensivas destinadas
a casar passivos e ativos para evitar situações em que os primeiros cresçam
mais que os segundos.
SWAP DE ÍNDICES corresponde a uma troca de índices de correção de ativos
ou passivos, tais como dólar por IGPM, taxa de CBD por CDI, dólar por TR, TR
por IGPM e outros.
A vantagem é a empresa ajustar suas contas a receber às suas contas a
pagar, e, dessa forma, eliminar o risco de deslocamento excessivo entre taxas
e/ou indexadores.
No SWAP não há risco de principal no HEDGE. O que se troca é apenas a
diferença entre a variação de um ativo e um passivo e a variação que este
mesmo ativo ou passivo teria caso estivesse atrelado a outro indexador.
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10
O Réu alega também que não estaria cobrando juros sobre juros. Contudo,
examinando o contrato, verifica-se que esta última incorporou juros ao capital
mutuado, sem informar qual o percentual (quadro 9 do contrato fala
genericamente em encargos), procedendo a amortização do saldo devedor
pelo sistema da Tabela Price, o qual é baseado na cobrança de juros
compostos.
À vista do exposto e reiterando os argumentos deduzidos na inicial, pede a
Autora digne-se V.Exa. julgar procedentes os pedidos.
Requer digne-se V.Exa. inverter o ônus da prova, determinando que o Réu
informe e prove:
(I)
Qual a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato.
(II)
Que não está assegurado contra a variação cambial;
(III)
Que não está cobrando juros sobre juros;
(IV) Que informou a autora acerca dos riscos do negócio e dos
mecanismos de proteção existentes no mercado;
(V)
Que captou os recursos emprestados no exterior, a que
custo captou tais recursos e qual o prazo para restituição.
Às fls. 181 a WMF solicitou prova pericial.
Às fls. 188 esclarece o Réu – BankBoston que para os contratos como este
firmado entre as partes (contrato de repasse de moeda estrangeira –
Resolução BACEN nº 63) inexiste qualquer norma do referido órgão ou mesmo
do BACEN, que imponha, ou impusesse ao Réu, o dever de contratar um
mecanismo de seguro para se precaver contra possível oscilação do câmbio
(hedge/swap), razão porque, nenhum contrato desta natureza foi celebrado.
Às fls 189 foi nomeado o perito.
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
11
DOS TRABALHOS PERICIAIS
O perito substituiu os quesitos não colocados nos autos pelos itens do
pedido da exordial, pelos itens das contestações e pelos itens da replica.
Após a leitura do processo e análise do contrato objeto da lide, o perito
construiu a série de planilhas a saber: ContratoUS$, SaldoUS$,
SaldoUS$Perito,
ContratoR$,
SaldoInpcR$,
SaldoInpcR$Linear,
SaldoInpcR$Linear6% e Resumo.
-
Na planilha ContratoUS$ o perito reproduz os cálculos em US$, dos
dados contidos no contrato pactuado entre as partes, utilizando as taxas
contratadas, e chegando ao valor em US$ da prestação inicial que está
igual
ao calculado
pelo
Banco
fls
102/104
em sua
planilha
demonstrativa. O cálculo da mesma prestação na forma LINEAR se
acha feita no rodapé da planilha ContratoUS$.
-
Na planilha SaldoUS$, o perito calcula o Saldo Devedor em US$,
utilizando a prestação inicial calculada na planilha ContratoUS$. O
perito utilizou a cotação de dólar fornecida pelo Banco. Achou Saldo
Devedor ligeiramente menor que os de fls 102/104.
-
Na planilha SaldoUS$Perito, o perito calcula o Saldo Devedor em
US$, utilizando a prestação inicial calculada na planilha ContratoUS$.
O perito utilizou a cotação do dólar informada pelo CORECON SP.
Achou Saldo Devedor bem inferior ao de fls. 102/104.
-
Na planilha SaldoUS$Linear o perito calcula o Saldo Devedor em US$,
utilizando a prestação inicial calculada no rodapé da planilha
ContratoUS$ onde calculou o valor da prestação inicial em US$ de
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
12
forma LINEAR diferente do calculado pelo Banco fls 102/104. O perito
utilizou a cotação do dólar informada pelo CORECON SP. Achou Saldo
Devedor bem inferior ao de fls. 102/104.
Nesta opção não há incidência de juro sobre juros.
-
Na planilha ContratoR$ o perito reproduz em Reais o cálculo dos
valores contidos no contrato pactuado entre as partes, utilizando as
taxas contratadas, chegando a um valor em R$ da prestação inicial
maior que ao utilizado pelo Banco fls 102/104. O cálculo da prestação na
forma LINEAR se acha no rodapé da planilha ContratoR$.
-
Na planilha SaldoInpcR$, o perito reproduz os saldos, em reais,
substituindo o índice de atualização de dólar por INPC, utilizando a
prestação calculada na planilha ContratoR$.
-
Na planilha SaldoInpcR$Linear, o perito reproduz os saldos, em reais,
substituindo o índice de atualização de dólar por INPC, utilizando o
valor da prestação na forma LINEAR que se acha no rodapé da planilha
ContratoR$, Nesta opção não há incidência de juro sobre juros.
-
Na planilha SaldoInpcR$Linear6%, o perito reproduz os saldos, em
reais, substituindo o índice de atualização de dólar por INPC, utilizando
o valor da prestação na forma LINEAR utilizando porém taxa de juros de
6% (seis por cento) ao ano, em substituição aos obscuros encargos de
15,47%. Nesta opção não há incidência de juro sobre juros.
-
Na planilha Resumo, o perito apresenta uma comparação entre os
saldos
apurados
nas
SaldoUS$Linear,
planilhas
SaldoUS$,
SaldoInpcR$,
SaldoUS$Perito,
SaldoInpcR$Linear,
SaldoInpcR$Linear6%, evidenciando o valor apurado na prestação
#24, último pagamento efetuado, correspondendo a data da Exordial.
A planilha Resumo segue abaixo:
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
RESUMO NA EXORDIAL
#
Vcto. Pagamento
24
30/08/01 9.543,93
0
24
30/08/99
30/08/01 9.543,93
0
24
30/08/99
30/08/01 9.501,29
0
24
30/08/99
30/08/01 9.501,29
0
24
30/08/99
30/08/01 24.244,45
0
24
0
24
Encargo
SaldoBco-fls./102/104US$
9.543,93
SaldoUS$
9.543,93
9.543,93
SaldoUS$Perito
9.543,93
9.543,93
SaldoUS$Linear
8.940,55
8.940,55
SaldoINPCReal
18.360,62
21.028,77
SaldoINPCRealLinear
17.199,53
30/08/99
19.699,26
30/08/01 24.244,45
SaldoINPCRealLinear6%
30/08/99
13.430,78
15.383,83
30/08/01 24.244,45
13
11/09/01
Saldo Devedor(-)
(-)Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
Conversão
Saldo Devedor
399.241,31
1.014.192,70
484.532,00
394.936,96
1.003.258,36
484.532,00
378.298,77
960.992,37
484.532,00
317.506,84
806.562,63
932.384,92
862.248,84
862.248,84
932.384,92
722.019,36
722.019,36
932.384,92
618.449,10
618.449,10
R$
QUESITOS DA AUTORA-WMF
O perito substituiu os quesitos não colocados nos autos pelos itens do
pedido da exordial, pelos itens das contestações e pelos itens da replica.
1- Para o cálculo do valor das prestações mensais, fixar o preço do dólar
norte americano em R$ 1,9243 e determinar o reajustamento pelo INPC ou
outro índice oficial de apuração da inflação, reputado mais adequado por V.
Exa.
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
14
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O perito entendeu tratar-se de duas
opções distintas: ou dólar fixo à taxa de R$ 1,9243 ou reajustamento pelo
INPC. No presente trabalho o perito considerou além da opção “full US$”
somente a de reajustamento pelo INPC, construindo as planilhas
SaldoInpcR$, SaldoInpcR$Linear e SaldoInpcR$Linear6%.
2 - Qual a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O contrato em seu quadro 9 fala em
encargos. Não diz qual a taxa de juros. O perito supõe ser a taxa de juros
efetivamente cobrada no contrato como sendo a taxa abaixo, corrigida para
ano de 365 dias conforme demonstrado a seguir:
Ajuste dias/ano na taxa ano -:
15,47000
15,47000
^
1,1547
15,7009149
1,1570091490,157009149
0,0122273460,012227346
1,157009149
Expon
14,67281577
Linear
Fora esta taxa o perito diz que houve, mensalmente, cobrança de uma
despesa suplementar para perfazer o total da prestação cobrada.
3-
Determinar a cobrança de encargos simples de 6% (seis por cento) ao
ano, em substituição aos obscuros encargos de 15,47% ªa, inseridos no
contrato sem a correspondente discriminação, bem como sem informação
prévia e adequada, o que os tornou inexigíveis;
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: O contrato em seu quadro 9 fala em
encargos. Não evidencia especificamente taxa de juros. O perito toma a taxa
de
juros
de
6%
para
calcular
a
opção
do
autor.
Planilha
SaldoInpcR$Linear6%.
4-
Fixar a multa moratória em 2% (dois por cento), eliminando do
contrato a ilegal multa moratória de 10% (dez por canto);
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
15
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: A planilha do Banco não evidenciou
cálculo com multa nas prestações pagas. Supõe–se que os pagamentos
foram efetuados em seus vencimentos.
5 – O presente contrato não está assegurado contra a variação cambial?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Não. Da parte da autora, DEVEDORA,
o presente contrato não está assegurado contra a variação cambial,
conforme consta das seguintes cláusulas:
(V)– A DEVEDORA, conhecendo todo o teor do Empréstimo em Moeda
Estrangeira e, em especial, as condições de seu valor, prazo, formas e
época dos pagamentos, com elas concorda expressamente.
2.3 – A DEVEDORA assume perante O CREDOR, todo o risco quanto às
variações cambiais que eventualmente venham a ocorrer até a efetiva
liquidação do empréstimo.
6 – Comprova-se a existência da cobrança de juro sobre juros?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Sim. O cálculo das prestações pela
Tabela Price embute juro sobre juros. Para demonstrar o perito efetuou o
cálculo Linear; a seguir neste trabalho faz a comparação de saldos na
planilha Resumo, transcrita neste Laudo.
7 – O Banco Réu captou no exterior os recursos emprestados? A que custo
captou tais recursos e qual o prazo para restituição?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: De acordo com Certificado emitido
pelo Banco Central do Brasil, anexo as fls.195/199, Banco Réu captou os
recursos emprestados no exterior.
De acordo com os itens 6 e 7 do certificado, o empréstimo foi captado a taxa
de juros de 12%ªª mais Encargos Acessórios de até 1,5% sobre o valor
ingressado no país; Despesas Gerais limitadas ao máximo de US$
15.000,00 (quinze mil dólares) para o valor total da operação (parcelas de
US$ 45 milhões).
Conforme determinado no item 10 do Certificado Bacen, o prazo para
restituição é de 12 (doze) parcelas semestrais.
Nota: O perito do Juízo não teve oportunidade de verificar os lançamentos
contábeis da Ré para constatar a referida entrada do numerário em seu
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
16
caixa. A solicitação de entrega desta comprovação foi feita ao perito da Ré,
GBE Peritos, Marcelo Alcides C. Gomes, que não as providenciou no curso
da perícia.
Conforme se pode verificar no site www.ffiec.gov
Federal Financial
Institution Examination Council, de acordo com o risco oferecido pelo país
onde a importância é tomada, o Banco, para fazer o empréstimo, tem de ter
segurado o seu valor em seu país de origem.
8 - A amortização do saldo devedor foi calculado pelo sistema da Tabela
Price?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Sim. A amortização do saldo devedor
foi calculado pelo sistema da Tabela Price.
QUESITOS DO BANCO RÉU
O perito substituiu os quesitos não colocados nos autos pelos itens do
pedido da exordial, pelos itens das contestações e pelos itens da replica.
1 – A Ré e a autora conheciam os riscos do negócio e dos mecanismos de
proteção existentes no mercado?
Pelo texto da clausula (V) vê-se que a Ré era conhecedora acerca dos
riscos do negócio, quando o transferiu o risco cambial para a autora. Por outro
lado, o Banco para fazer o empréstimo tem de ter o valor segurado em seu
país de origem, de acordo com o risco do país onde a importância é tomada. O
Banco estava, portanto, segurado em US$ em seu país de origem contra
eventuais perdas. Quanto aos mecanismos de proteção cambial existentes no
mercado nacional, o perito não sabe dizer pelos elementos dos autos, se a Ré
informou a autora acerca dos mesmos.
2 – O Banco obteve o lucro alegado pela Autora?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Sim, o Banco obteve lucro; o perito não
tem condições de dizer se foi como o alegado pela Autora.
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
17
3 - O Réu, para financiar a autora, teve que captar recursos fora do país?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: De acordo com Certificado emitido pelo
Banco Central do Brasil, anexo as fls.195/199, o Banco Réu captou os recursos
fora do país.
4 - Visto que o Réu não cobrou da Autora juros capitalizados, não houve a
prática de anatocismo?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Houve a prática de Anatocismo. O
cálculo das prestações pela Tabela Price embute juro sobre juros. Para
demonstrar o perito efetuou o cálculo Linear, e apresenta a seguir a planilha
Resumo, onde é feita a comparação dos Saldos.
RESUMO NA EXORDIAL
#
Vcto. Pagamento
Encargo
24
30/08/01 9.543,93
0
24
30/08/99
30/08/01 9.543,93
0
24
30/08/99
30/08/01 9.501,29
0
24
30/08/99
30/08/01 9.501,29
SaldoBco-fls./102/104US$
9.543,93
SaldoUS$
9.543,93
9.543,93
SaldoUS$Perito
9.543,93
9.543,93
SaldoUS$Linear
8.940,55
8.940,55
0
24
30/08/99
30/08/01 24.244,45
SaldoINPCReal
18.360,62
21.028,77
0
24
30/08/99
30/08/01 24.244,45
0
24
SaldoINPCRealLinear
17.199,53
19.699,26
SaldoINPCRealLinear6%
30/08/99
13.430,78
24.244,45
15.383,83
30/08/01
11/09/01
Saldo Devedor(-)
(-)Amortização(+)
Encargo(-)Pagto
Conversão
Saldo Devedor
399.241,31
1.014.192,70
484.532,00
394.936,96
1.003.258,36
484.532,00
378.298,77
960.992,37
484.532,00
317.506,84
806.562,63
932.384,92
862.248,84
862.248,84
932.384,92
722.019,36
722.019,36
932.384,92
618.449,10
618.449,10
R$
5 - As taxas de juros foram pré-fixadas, o que significa dizer que os juros da
operação incidiram apenas uma única vez sobre os valores mutuados, tanto
que na data da celebração do contrato, a Autora já sabia o valor da prestação
que pagaria em agosto/2006.
Joel Pereira de Sousa
Economista, Perito.
Tel 11 223 6488
18
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Sim, os juros da operação incidiram
apenas uma única vez sobre os valores mutuados.
A incidência do juro sobre juros na tabela Price é feita no cálculo da
Prestação.
6 - A Autora, cada vez que liquidava uma parcela do contrato, estava
amortizando o principal mais a parcela de juros correspondente?
RESPOSTA DO PERITO DO JUÍZO: Sim, cada vez que liquidava uma parcela
do contrato, estava amortizando o principal mais a parcela de juros
correspondente; isto quer dizer que no corpo da tabela price não há incidência
de juro sobre juros. A incidência do juro sobre juros na tabela Price é feita no
cálculo da Prestação.
Download

Entrega de laudo pericial por Joel Pereira de Sousa, WMF