BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A RPV (Requisição de Pequeno Valor) Hugo Soares Porto Fonseca O caput do art. 100 da Constituição Federal 1 determina que os pagamentos de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual ou Municipal 2 só se processarão com a expedição do respectivo Precatório 3, cujo pagamento, salvo para os débitos de natureza alimentícia, ocorrerá na ordem cronológica de apresentação. 1 CF, “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Importante lembrar que a súmula 279 do STJ também prevê a possibilidade de se executar a Fazenda Pública com base em título executivo extrajudicial: “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”. 2 Nelson Nery Jr. explica que: “Compreendem-se no conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e suas respectivas autarquias, bem como as fundações instituídas pelo poder público que tenham o regime de direito público quanto a seus bens (Greco, Exec.faz. pub., 53) As empresas públicas e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitando à execução da norma em comentário [art. 730 do CPC]”. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1994. 128p. 3 Conforme definição de DE PLÁCIDO E SILVA, o precatório consiste na “carta expedida pelos juizes da execução de sentenças, em que a Fazenda Pública foi condenada a certo pagamento, ao presidente do Tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamento às respectivas repartições pagadoras”. Vocabulário Jurídico. Vol III. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. Nelson Nery Jr.: “[...]Todo crédito contra a fazenda pública, oriundo de decisão judicial, deve ser incluído nos precatórios, de sorte a fazer parte do orçamento”. Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1994. 878p. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo constitucional 4, entretanto, excetua o pagamento por Precatório dos débitos enquadrados nos limites denominados de “pequeno valor”. A definição do que consiste “pequeno valor” encontra-se prevista inicialmente no art. 84 dos ADCT, in litteris: Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta perante salários-mínimos, a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. [grifos nossos] 4 “§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. 2 No plano infraconstitucional, as Leis ordinárias n. 10.099/00 5 e 10.259/01 6 conferiram plena eficácia ao dispositivo constitucional (Art. 100, §3º) definindo, assim, os limites do “pequeno valor”. A partir da entrada em vigor do texto, estabeleceu-se o limite de 60 salários mínimos para débitos da Fazenda Federal, e o prazo para pagamento em até 60 (sessenta) dias, independentemente de expedição de precatório, sob pena de seqüestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão. O Conselho de Justiça Federal 7 publicou a Resolução n. 240/01 estabelecendo o procedimento para pagamento, independentemente de precatório, de crédito não superior a R$ 5.181,00, podendo o credor optar por esse procedimento desde que renuncie ao que exceder esse limite. 5 A lei alterou o art. 128 da Lei 8.213. Dispõe seu Art. 1o: “O art. 128 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório’". 6 Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 7 Referida resolução pode ser acessada no seguinte endereço: http://www.cjf.gov.br/download/res240.pdf 3 O STJ, outrossim, por meio da Instrução Normativa nº 3, de 07.07.2006, definiu os critérios para pagamento dos precatórios, ao resolver que: Art. 5º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e especificado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I — sessenta salários mínimos, sendo devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II — quarenta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT); III — trinta salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT). Parágrafo único. No caso dos incisos II e III, a definição de valor diferenciado deverá ser comprovada pela juntada da publicação do texto legal referido. [grifos nossos] Portanto, serão considerados de pequeno valor os débitos oriundos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal cujos montantes não ultrapassem respectivamente a 60, 40 e 30 salários mínimos. 4 Importante requerimento de ressaltar expedição ao do credor/exeqüente RPV seja que instruída a com petição os para seguintes documentos: cópia da inicial, sentença, acórdão e notas taquigráficas, certidão de trânsito em julgado do acórdão, cálculo de liquidação, certidão de inexistência de embargos, ou da sentença deles, quando oferecidos, certidão de trânsito em julgado da sentença referido no interior anterior quando existente. Por fim, válido ressaltar que o § 2º do art. 21 dispõe que a retirada dos valores poderá se efetuar independentemente de Alvará Judicial, o que facilita sobremaneira o recebimento mais célere de pequenos valores da Fazenda Pública 8. Sub Censura. Agosto 2.006 Hugo Soares Porto Fonseca, adv. RKL ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA S/C 8 Art. 21 Publicada a autorização de pagamento, os valores das requisições serão depositados pelo Superior Tribunal de Justiça em instituição bancária oficial, em conta remunerada e individualizada, a ser aberta para cada beneficiário. [...] § 2º Nos precatórios de natureza alimentícia e nas RPV, a retirada dos recursos financeiros poderá ser efetuada, independentemente de alvará judicial, e obedecerá às normas aplicáveis aos depósitos bancários. [grifo nosso] 5