I Numa execução fundada em sentença condenatória para pagamento de quantia certa no valor de 50.000 € em que é único executado António, casado com Maria no regime da separação de bens, o agente de execução penhorou um imóvel, propriedade exclusiva do executado e residência do casal, único bem conhecido do devedor. Da certidão de ónus e encargos resultam os seguintes registos a favor de terceiros, com data anterior ao da penhora: a) Hipoteca registada a favor de Carlos, para garantia da quantia de 30.000 €; a) Pacto de preferência com eficácia real. 1. Com base nos elementos fornecidos diga como deve o gente de execução proceder perante cada uma das situações acima referidas e quem deve o agente de execução citar na presente execução e para que efeitos? 2. Quais as consequências da falta das citações legalmente exigidas? II Numa execução para pagamento de quantia certa no valor de 10.000 €, o agente de execução pretende penhorar o vencimento do executado, o qual ascende à quantia mensal de 800 €. a) Qual o valor penhorável do vencimento do executado? Admita agora que, após a penhora do seu vencimento, o executado requer ao agente de execução a isenção da penhora do seu vencimento pelo período de seis meses, invocando para o efeito que o rendimento mensal do seu agregado familiar ascende à quantia total de 1.500 €, o qual é composto pela sua mulher, que aufere 700 € mensais, e três filhos menores. b) É o agente de execução competente para decidir a pretensão do executado? c) Quais os documentos que o executado deve juntar ao seu requerimento no sentido de provar a composição do seu agregado familiar e o rendimento respectivo? d) Considerando os elementos fornecidos, deve a pretensão do executado ser deferida? Justifique. III No âmbito da venda executiva de um imóvel através de proposta em carta fechada, foi aceite a proposta de valor mais elevado. O proponente aceite, que juntou à sua proposta 5% do valor base anunciado para venda, foi notificado pelo agente de execução para proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento do remanescente do preço em falta, o que não se verificou. Perante a falta de depósito do remanescente do preço, diga quais as consequência possíveis desta omissão e a quem compete a decisão sobre as mesmas. GRELHA DE CORRECÇÃO: I Numa execução fundada em sentença condenatória para pagamento de quantia certa no valor de 50.000 € em que é único executado António, casado com Maria no regime da separação de bens, o agente de execução penhorou um imóvel, propriedade exclusiva do executado e residência do casal, único bem conhecido do devedor. Da certidão de ónus e encargos resultam os seguintes registos a favor de terceiros, com data anterior ao da penhora: a) Hipoteca registada a favor de Carlos, para garantia da quantia de 30.000 € a) Pacto de preferência com eficácia real; 1. Com base nos elementos fornecidos diga como deve o gente de execução proceder perante cada uma das situações acima referidas e quem deve o agente de execução citar na presente execução e para que efeitos? (4 valores) 2. Quais as consequências da falta das citações legalmente exigidas? (2 valores) R: 1. art. 864.ºn.º1, 2, 3 alínea a) e b) e n.º 4 - O executado, para no prazo de 20 dias pagar ou opor-se à execução e à penhora; - O cônjuge do executado por ter sido penhorada a casa de morada de família. A citação visa permitir que o mesmo adquira o estatuto processual constante do art. 864.º-A (podendo o mesmo opor-se à execução e à penhora); - O Carlos, como titular de direito real de garantia sobre o bem penhorado, para reclamar o seu crédito sobre o produto da venda do bem sobre o qual a sua garantia incide (art. 824.º, n.º3 do C.C. e art. 864.º, n.º3 alínea b)) e art. 865.º, n.º1 do C.P.C.); - A fazenda pública, segurança social, Câmara Municipal e Alfandega, para reclamarem os seus créditos pelo produto da venda dos bens penhorados enquanto detentores de privilégios creditório (art. 864.º, n.º4 do C.PC). 2. Quanto à falta de citação, está em causa a explicação d o regime do art. 864.º, n.º11. II Numa execução para pagamento de quantia certa no valor de 10.000 €, o agente de execução pretende penhorar o vencimento do executado, o qual ascende à quantia mensalmente de 800 €. a) Qual o valor penhorável do vencimento do executado? (3 valores) R: Nos termos do art. 824.º, n.º1 do C.P.C. são impenhoráveis 2/3 do vencimento do executado, sendo penhoráveis os restantes 1/3, sempre que os 2/3 não fiquem aquém do valor correspondente ao salário mínimo, nem ultrapassem o valor correspondente a três salários mínimos (art. 824.º, n.º2 do C.P.C.). No caso concreto o valor penhorável do vencimento do executado é de 1/3 (correspondente à quantia de 266,66 €), sendo impenhoráveis os restantes 533,33 €, pela regra geral do n.º1 do art. 824.º, não se ultrapassando aqui os limites máximos e mínimos de impenhorabilidade do n.º2 do mesmo artigo. Admita agora que o executado requereu ao agente de execução a isenção da penhora do seu vencimento pelo período de seis meses, invocando para o efeito que o rendimento mensal do seu agregado familiar é de 1.500 €, o qual é composto pela sua mulher, que aufere 700 € mensais, e três filhos menores. b) É o AE competente para decidir a pretensão do executado? (2 valores) R: Sim, esta é uma competência do AE nos termos do art. 824.º, n.º4 do C.P.C, a qual tem por base meros critérios objectivos, dependentes do valor do rendimento do agregado familiar do executado e do n.º de elementos que o compõem. c) Quais os documentos que o executado deve juntar ao seu requerimento no sentido de provar a composição do seu agregado familiar e o rendimento respectivo? (2 valores) R: Deve juntar a declaração anual de rendimentos correspondente ao ano em curso (caso já tenha decorrido o prazo de apresentação) ou ao ano anterior e a declaração da Junta de Freguesia da residência do executado, comprovando a composição do seu agregado familiar. d) Deve o agente de execução deferir a pretensão do executado? Justifique. (3 valores) R: Nos termos do art. 824.º, n.º4 o agente de execução deve deferir a pretensão do executado se o rendimento do seu agregado familiar for igual ou inferior a três quartos do valor do indexante de Apoios Sociais, per capita. Ora, considerando que o valor do indexante de apoios sociais é de 419,22 € (nos termos do art. 67.º da Lei 55.º-A/2010 – Lei do orçamento de Estado para 2011), 1/3 deste valor ascende a quantia de 314,42 €. Assim, para que o executado veja deferida a sua pretensão, o valor do rendimento mensal do seu agregado familiar não pode ultrapassar o valor de 314,42€ per capita. Logo, considerando o valor do rendimento do agregado familiar de 1.500 € a dividir pelos elementos que o compõe, que são cinco (o casal com três filhos menores), o valor per capita é de 300 €, ou seja, inferior a 314,42 €. Logo, o agente de execução deve deferir a pretensão do executado. III No âmbito da venda executiva de um imóvel através de proposta em carta fechada, foi aceite a proposta de valor mais elevado. O proponente aceite, que juntou à sua proposta 5% do valor base anunciado para venda, foi notificado pelo agente de execução para proceder, no prazo de 15 dias, ao pagamento do remanescente do preço em falta, o que não se verificou. Perante a falta de depósito do remanescente do preço, diga quais as consequência desta omissão e diga a quem compete a decisão sobre tais consequências. (4 valores) R: Referir que esta decisão é do agente de execução, ouvidos todos os interessados e explicar as alternativas constantes do regime do art. 898.º, n.º1.