trabalho
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> Família e vida privada > Regresso às aulas
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TRABALHADOR-ESTUDANTE
Quem trabalha e
estuda em simultâneo
beneficia de um
estatuto especial,
que implica direitos
e deveres.
Entre o emprego e a sala de aula
P
ara ter o estatuto de trabalhador-estudante, pode frequentar
qualquer grau de ensino e, em simultâneo, trabalhar por conta própria ou de outrem e frequentar um curso de formação
profissional ou um programa de ocupação de tempos livres que dure,
pelo menos, 6 meses. O mesmo é válido para os inscritos no centro de
emprego, desde que estejam em situação de desemprego involuntário.
Se não respeitarem os seus direitos, pode queixar-se à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou à Autoridade para as Condições do
Trabalho.
Estatuto depende do aproveitamento
Para requerer, tem de provar ao empregador que é estudante.
Apresente o horário escolar e, no final do ano, demonstre que teve
aproveitamento. Já no estabelecimento de ensino, deve atestar a sua
situação de trabalhador com a inscrição na Segurança Social ou por
outro meio.
O estatuto termina em caso de falsas declarações, se os direitos forem utilizados com outro propósito (por exemplo, faltar ao trabalho
indevidamente) ou se não tiver aproveitamento em, pelo menos, metade das disciplinas. No último caso, perde os direitos referentes a horário, férias e licenças no ano seguinte. Os restantes terminam se não
tiver aproveitamento em 2 anos seguidos ou 3 intercalados, a menos
que a razão seja uma licença de maternidade, parental ou por adoção
de criança até 1 mês, risco durante a gravidez, doença prolongada,
acidente de trabalho ou doença profissional. A perda do estatuto não
é irreversível. Pode recuperá-lo no ano seguinte. Mas esta situação só
pode ocorrer até 2 vezes.
4 dias anuais de ausência por disciplina
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se 2 dias para exame, prova escrita ou oral ou apresentação de trabalho: o da prova e a
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véspera, nos quais estão incluídos fins de semana e feriados. Se tiver
exames em dias seguidos ou mais do que uma prova no mesmo dia,
pode faltar tantos dias antes quantas as avaliações. No total, tem direito a 4 dias em cada ano letivo por disciplina.
Não precisa de pedir autorização à empresa para faltar, mas deve
comunicar com, pelo menos, 5 dias de antecedência e apresentar um
comprovativo da prova. Se 2 dias não forem suficientes, pode pedir até
10 de licença sem vencimento por ano, seguidos ou não. A antecedência da comunicação é de 48 horas, se quiser 1 dia; 8 dias, se gozar entre
2 e 5 dias; e 15 dias, se a licença for superior a 5 dias.
Pode marcar férias de acordo com as necessidades escolares (no
período anterior aos exames, por exemplo), a menos que seja incompatível com o plano de férias da empresa. Tem direito a gozar 15 dias
de forma repartida.
Até 6 horas de redução semanal
O trabalhador-estudante deve escolher um horário escolar compatível com as obrigações profissionais. A empresa, por seu turno, tem
de ajustar o horário à vida escolar. Se não for possível, é obrigada a
dispensá-lo até 6 horas por semana para as aulas, consoante a carga
horária semanal. Quem trabalha entre 20 e 29 horas tem dispensa
até 3 horas; entre 30 e 33 horas, até 4 horas; entre 34 e 37 horas, até
5 horas; e 38 ou mais, até 6 horas. A empresa pode exigir provas da
frequência das aulas.
Se desempenhar a sua atividade por turnos, tem direito de preferência na escolha do horário, a fim de frequentar as aulas. Em regra,
não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-estudante. Mas, se a empresa conseguir justificar que, por motivos de
força maior, precisa de mais mão de obra, a regra modifica-se. Quando
fizer trabalho suplementar, pode descansar durante um período correspondente a metade das horas de trabalho extra. ■
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
trabalho
Consulte o artigo
na DINHEIRO & DIREITOS n.º 89, setembro 2008
Disponível em www.deco.proteste.pt
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TEMPORÁRIO
Não oferece a
segurança do contrato
tradicional, mas é uma
solução em tempo de
crise. Revelamos
os direitos com que
pode contar
Precário mas dentro da lei
M
uitos trabalhadores prestam serviços a uma empresa por
intermédio de outra. Qualquer entidade patronal pode recorrer à mão de obra proporcionada por firmas de trabalho
temporário, mas só em certas situações.
Com quem assino o contrato?
O contrato é assinado com a empresa de trabalho temporário, que
paga o salário. Pode ser por tempo indeterminado para cedência temporária ou de trabalho temporário. Se for o segundo e não mencionar
a duração, considera-se 1 mês, não renovável. O contrato é celebrado
por escrito, em duplicado e assinado pelas partes. Devem constar, entre outros, a identificação dos envolvidos, a atividade e o motivo da
contratação, o local e o horário. Na falta deste documento, o contrato
passa a ser sem termo. Já o contrato por tempo indeterminado deve
incluir, entre outros, a aceitação do trabalhador, a atividade, o alvará
da empresa e o salário mínimo a receber, quando for cedido.
Tenho direito às regalias que a empresa utilizadora
dá aos seus empregados?
Fica sujeito às regras da empresa utilizadora quanto ao lugar e duração
do trabalho, segurança, higiene, saúde e acesso a equipamentos sociais. Tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, mas pagos pela
empresa de trabalho temporário. Esta deve ainda contratar o seguro
de acidentes de trabalho.
Recebo salário se a empresa não me der trabalho?
No caso de um contrato de trabalho temporário, a ligação à empresa
termina se a cedência findar. Pode receber subsídio de desemprego se
satisfizer os requisitos exigidos. Sendo um contrato por tempo indeterminado para cedência temporária, quando não está cedido, pode
prestar serviços à empresa de trabalho temporário e receber o correspondente à atividade desempenhada. Se ficar inativo, tem direito a 2/3
do último salário (pelo menos, o ordenado mínimo).
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Posso candidatar-me a um lugar na empresa utilizadora?
Sim, se abrir uma vaga para funções idênticas, a empresa deve até
avisá-lo. O contrato de cedência não pode proibir a firma utilizadora
de contratá-lo nem lhe serão pedidas compensações.
Em caso de problemas, recorra à Autoridade para as Condições do
Trabalho (www.act.gov.pt), à mediação laboral (www.gral.mj.pt) ou ao
Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário (www.provedortt.org). ■
SÓ EM ALGUMAS SITUAÇÕES
■■Substituir um trabalhador ausente (doença, baixa de parto,
licença sem vencimento, etc.).
■■Preencher uma vaga enquanto a empresa recruta outro
empregado.
■■ Aumento sazonal do trabalho (por exemplo, no Natal).
■■Aumento da atividade por 1 ano ou menos.
■■Tarefas ocasionais de pouca duração.
■■Flutuações da atividade durante a semana, desde que não
ultrapassem metade do período semanal de trabalho.
■■Substituir um trabalhador que presta apoio ao domicílio
(familiar ou social), durante dias ou partes do dia.
■■Projetos de duração limitada (restruturação de empresas,
reparações industriais, etc.).
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
trabalho
Consulte o artigo
na DINHEIRO & DIREITOS n.º 107, setembro 2011
Disponível em www.deco.proteste.pt
XX
INDEPENDENTES
Sem patrão nem
rendimento fixo, os
independentes iniciam
a carreira com decisões
difíceis. Ajudamos
a arrancar com o pé
direito
Manobras para vencer
S
eguro e inscrição nas finanças e segurança social são as principais tarefas de quem inicia uma carreira como trabalhador
independente.
Nas mãos da sorte
Os independentes têm de responder pelos danos causados no exercício da sua atividade. Para não pagarem do próprio bolso, podem
contratar um seguro de responsabilidade civil profissional. Mas nem
sempre as companhias o aceitam. A maioria só o faz a clientes ou se o
candidato transferir a carteira de seguros. Ainda assim, certas profissões, como as de canalizador ou eletricista, são recusadas. Em alternativa, é proposto um seguro de responsabilidade civil de exploração,
que cobre os riscos da atividade de uma empresa.
As exclusões são extensas e as franquias elevadas. Por exemplo, no
caso dos médicos, não são pagos danos por transplantes ou prescrição
de medicamentos. Os advogados podem ter de pagar 15% dos danos
materiais, com um mínimo de 500 euros.
Os prémios dependem do risco da profissão, da experiência do trabalhador, dos rendimentos anuais e da sinistralidade, pelo que variam
muito. Alguns independentes têm interesse em subscrever através da
ordem ou associação profissional, para obterem descontos.
Segurança Social com isenção no primeiro ano
Para abrir atividade, não precisa de deslocar-se à Segurança Social.
Basta comunicar ao Fisco, que informa aquele organismo, fornecendo-lhe os seus dados. Fica, assim, automaticamente inscrito. A atribuição do período de isenção ou o enquadramento
num escalão de rendimentos dependem da Segurança Social.
Ao abrir atividade pela primeira vez, só desconta a partir do 1.º
dia do 12.º mês, se começar a trbalhar depois de setembro e até ao
final do ano. Quem inicia num mês anterior contribui a partir de
novembro do ano seguinte. Mas, se, no início de atividade ou findo
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o período de isenção, não obtiver rendimentos anuais superiores a
€ 2515,32, continua isento.
Quando o trabalhador, apesar de isento, opta por contribuir nos
primeiros 12 meses de atividade, é enquadrado no 1.º escalão, pagando € 124,09 mensais. Quem reinicia atividade também é posicionado
no 1.º escalão, começando logo a descontar. Existem 11 escalões, em
que o trabalhador é enquadrado de acordo com os seus rendimentos.
Os trabalhadores abrangidos nos 36 meses anteriores pelo regime
geral de Segurança Social (por terem trabalhado por conta de outrem,
por exemplo) podem pedir que lhes seja atribuído o escalão correspondente à sua remuneração média nesse período. Se o rendimento
anual for inferior a € 5030,64, solicite que a base de incidência seja
de 1/12 deste valor. Mas aquela não pode ser inferior a 209,61 euros.
O regime excecional dura, no máximo, 3 anos, seguidos ou não.
Impostos em dia
Ao abrir atividade, tem também de escolher um modo de tributação:
contabilidade organizada ou regime simplificado. Outra opção é o ato
isolado, usado em prestações de serviços esporádicas, sem necessidade de abertura de atividade. Quem ganha menos de 10 mil euros por
ano não é obrigado a fazer retenção na fonte, exceto se tiver contabilidade organizada. Também fica dispensado de cobrar IVA. No caso
de ultrapassar aquele valor, consoante o volume anual de negócios,
deve entregar o imposto todos os trimestres ou meses, se for, respetivamente, inferior ou superior a 650 mil euros.
No regime simplificado ou ato isolado, caso seja obrigado ou opte
por fazer a retenção, esta varia com o tipo de rendimento. A maioria
dos profissionais (arquitetos, professores, músicos, jornalistas, etc.)
retém 21,5 por cento.
Os antigos empresários em nome individual e atos isolados descontam 11,5 por cento. Por sua vez, os ganhos provenientes da propriedade intelectual estão sujeitos a 16,5 por cento. ■
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
trabalho
Consulte o artigo
na DINHEIRO & DIREITOS n.º 73, janeiro 2006
Disponível em www.deco.proteste.pt
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PART-TIME
Muitos portugueses
optam por trabalhar
a tempo parcial para
conciliarem a vida
profissional com
projetos de vida
Horário reduzido, direitos por inteiro
N
o trabalho a tempo parcial, pode harmonizar a atividade profissional com outros projetos: família, estudos, passatempos
e artes, etc.
Mas, para muitos trabalhadores, esta possibilidade não passa de
mera teoria. A um horário reduzido, corresponde um salário inferior
e a maioria das famílias está longe de poder permitir-se tal luxo, sobretudo nos tempos difíceis que vivemos.
Em que consiste o part-time?
Deve ter uma duração semanal inferior ao horário completo. O contrato tem de ser elaborado por escrito, com o número de horas diárias
e semanais. No geral, é acordado entre o trabalhador e a entidade
patronal.
Há diferenças entre o trabalhador em part-time
e o que trabalha a tempo inteiro?
Segurança, regalias e condições, entre outros: quem trabalha
a tempo parcial goza exatamente dos mesmos direitos. Apenas são
aceitáveis diferenças resultantes de trabalhar menos horas. O salário
pode ser reduzido de forma proporcional ao tempo desempenhado.
E as contribuições para a segurança social?
As contribuições a cargo do trabalhador correspondem a 11% do salário bruto, como para os restantes colegas.
A empresa pode exigir-me exclusividade
quando passo a trabalhar a tempo parcial?
Há que considerar o dever de lealdade e a especificidade da situação.
Por exemplo, não é permitido que um trabalhador passe a tempo parcial para acompanhar um filho e tenha um segundo emprego.
Também não é aceitável que, nas horas livres, passe a colaborar com
a concorrência. Esta situação até pode conduzir a um despedimento
com justa causa.
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Mas a empresa não tem o direito absoluto de exigir exclusividade.
O trabalhador não fica impedido de desempenhar outra atividade.
Estou desempregado e recebi um convite para trabalhar
em part-time. Perco o subsídio de desemprego?
Só se o salário for superior. Não o sendo, e se cumprir um número de
horas semanais inferior ao do horário completo, tem direito ao subsídio parcial de desemprego.
Corresponde à diferença entre o montante que recebia a título de
subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o salário ganho com a
atividade a tempo parcial.
Tenho um filho com 3 anos. Posso optar pelo part-time
para cuidar dele?
Para acompanhar um filho, enteado ou adotado com menos de
12 anos, o trabalhador pode passar para part-time, mesmo que a empresa não esteja de acordo.
É permitido ficar neste regime até 2 anos por cada filho (3 a partir da terceira criança; 4 para um filho com deficiência ou doença
crónica). Mas é obrigado a avisar a entidade patronal com 30 dias de
antecedência.
Resolvi voltar a estudar. Posso desempenhar
as minhas funções a tempo parcial?
A entidade patronal deve elaborar horários para trabalhadores-estudantes, considerando as aulas e as deslocações entre a empresa
e o estabelecimento de ensino.
Caso não consiga compatibilizar os horários, o trabalhador tem direito a uma redução máxima de 6 horas semanais, sem perder salário
ou outras regalias. Esta redução pode ser usada de uma única vez ou
repartida ao longo dos vários dias da semana.
Se tais benefícios não forem suficientes e quiser passar a part-time,
precisa do escrito da empresa. ■
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
trabalho
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> Dinheiro > Desemprego
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TRABALHO NA NET
Portugal conta
mais de 800 mil
desempregados.
Não baixe os braços:
comece já a pesquisar
trabalho com as
melhores dicas.
Caminho para o sucesso
E
ntre jovens e licenciados, o desemprego é grave. Para muitos, a
Net é a solução imediata para começar a procurar. Mas algumas
ofertas não passam de fraudes. Como o objetivo é encontrar
emprego sem ficar com despesas, recuse pagar para trabalhar. Os incentivos à criação do próprio emprego podem ser uma saída.
E-mail só para pesquisar trabalho
Complete e atualize todos os campos do seu currículo virtual. Ganhará visibilidade nas páginas. Partilhe só os dados que podem ajudar.
Comece por criar uma conta de correio para pesquisar trabalho.
Em matéria de salário, pense antes de indicar um número. As empresas podem não considerar quem exige muito e, se pedir pouco,
aproveitar para propor um salário baixo. Informe-se dos valores pagos
no setor e para o posto concreto a que se candidata. Introduza o valor
bruto anual em euros.
Em algumas páginas, pode anexar cartas de recomendação ou certificados de línguas. Envie o que se relaciona com o tipo de trabalho e
esqueça a informação sem mais-valia. Ao entrar numa oferta, tem de
responder às questões sobre o nível de um idioma, o conhecimento
da área ou a experiência profissional. Servem de filtro para afastar
candidatos. Não minta nem se subvalorize.
Na Net, é fácil inscrever-se em 100 ofertas numa hora. As empresas que contratam os serviços destas páginas podem analisar o seu
historial e saber quantas vezes se candidatou. Se descobrirem que se
ofereceu para 3 postos diferentes na mesma empresa, perde credibilidade. Evite procurar emprego no horário de serviço, se ainda tem
trabalho e deseja mantê-lo. Use apenas o e-mail pessoal.
Sites de pesquisa
O funcionamento destas páginas é idêntico: tem de registar-se (basta
uma conta de e-mail) e preencher os dados do currículo para começar
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a pesquisar. Pode ver as propostas mais recentes ou pesquisar pelas
palavras-chave e o nome da cidade. Pode ainda saber o tipo de contrato e horário (a tempo inteiro ou parcial).
Quanto mais tráfego online, mais movimento e maior eficácia. Comece a pesquisa nas páginas mais populares. Além da Bolsa de Emprego Público e da página Netemprego do Ministério da Economia
e do Emprego, tenha em conta as seguintes: www.iefp.pt, aeiou.expressoemprego.pt, www.itjobs.pt, www.cargadetrabalhos.net, www.
empregosonline.pt e www.net-empregos.com.
Páginas especializadas e redes sociais
Muitas páginas de recrutamento estão especializadas por áreas.
Se tem um perfil enquadrável com as tecnologias e informática, opte
pelo IT Jobs e o TecnoEmprego. Na área da comunicação, design e
criatividade, as poucas ofertas à vista são sérias. Procure, por exemplo, na Carga de Trabalhos ou na Creativepool. Com propostas menos
interessantes, as empresas de trabalho temporário são cada vez mais
uma solução.
Redes sociais como o Facebook, Twitter e Linkedin são outra alternativa para partilhar informação e conhecer oportunidades.
Mas multiplique os cuidados ao decidir o que publica, até para não ser
prejudicado no emprego, se for o caso. Aumente a visibilidade através
da rede de contactos. Adicione conteúdos e informação ao currículo.
Verifique se o perfil inclui os pontos fortes e as experiências de êxito.
O Linkedin é uma rede para pesquisar trabalho e comunicar com
outros profissionais. Abra um perfil e reproduza o seu currículo. Aqui,
é possível dar e pedir referências. A rede permite contactar os responsáveis das empresas, incluindo os colaboradores dos recursos humanos. A linguagem deve ser formal. Pode procurar emprego e ativar um
pesquisador de oportunidades. Manter as ligações é essencial para
abrir as portas do mercado. ■
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
trabalho
Consulte o artigo
na DINHEIRO & DIREITOS n.º 113, setembro 2012
Disponível em www.deco.proteste. pt
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NOVIDADES LABORAIS
Horas extra menos
valorizadas, menos
férias e feriados
e compensações
por despedimento
reduzidas são algumas
“novidades”
Sacrifícios para os trabalhadores
A
s novas regras do Código do Trabalho entraram em vigor a
1 de agosto. Tinham sido anunciadas aquando do pacto entre
Portugal e a troika, mas só agora começam a ter impacto na
vida dos trabalhadores.
Menos descanso e horas extra com pior pagamento
O acréscimo a receber por quem completa uma hora extra caiu para
metade. O trabalhador passa a receber, num dia útil, mais 25% pela
primeira ou fração e mais 37,5% pelas seguintes, ao invés dos anteriores 50 e 75 por cento. Em dias de descanso ou feriados, tem direito a
50%, em vez de 100 por cento. A regra aplica-se mesmo aos trabalhadores com instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam
valores mais elevados. Em regra, também deixa de ser possível compensar o trabalho extra com descanso. Mas há exceções: por exemplo,
se as horas suplementares impedirem o descanso diário imposto por
lei, ou seja, 11 horas entre 2 dias, e 1 a 2 horas no meio de cada jornada.
Não é permitido trabalhar mais de 5 horas seguidas (ou 6 se a jornada
tiver mais de 10 horas). A empresa não pode impedir o trabalhador
de gozar as horas extra num dia de descanso obrigatório (em regra, o
domingo). O descanso, equivalente a metade do tempo prestado, deve
ser gozado nos 3 dias úteis seguintes.
Mais fácil despedir
As empresas dispõem agora de mais meios para despedir. No despedimento com justa causa, não houve alterações. Continua a ser possível
pelas mesmas razões: faltas injustificadas, desrespeito pelas regras da
empresa, agressões físicas ou verbais, etc. Mas houve modificações
nos casos de extinção do posto de trabalho e inadaptação. No primeiro, a empresa define os critérios. Ou seja, deixa de haver preferência
pela saída de trabalhadores com menos antiguidade. Em ambas as
situações, as empresas deixam de ter de procurar outro posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do funcionário.
O despedimento por inadaptação passa a ser possível mesmo sem
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alterações no posto de trabalho, como a introdução de novas tecnologias. Assim, pode ocorrer face a redução de produtividade ou qualidade do trabalho; avarias repetidas nos aparelhos utilizados; ou riscos
para a segurança e saúde do trabalhador, de outros funcionários ou
terceiros. Mas não basta um destes fatores. Primeiro, é necessário que
tenha sido facultada formação ao trabalhador. Se, depois de um mínimo de adaptação de 30 dias, a empresa continuar insatisfeita, deve
informá-lo por escrito do seu desempenho, com documentos e factos.
Tem 5 dias úteis para se pronunciar. Cabe ao empregador dar-lhe instruções para corrigir a situação. Quando o processo de despedimento
ocorre nos 3 meses seguintes à passagem do trabalhador para o posto
em causa, aquele tem o direito de ser colocado no anterior e com o
mesmo salário, a menos que tenha sido ocupado.
Compensações por despedimento reduzidas
Como antes, o trabalhador não tem direito a indemnização se terminar o contrato por sua iniciativa (por exemplo, porque encontrou outro emprego) ou for despedido com justa causa. Já se tiver justa causa
ou o despedimento for ilícito, a empresa é obrigada a indemnizá-lo.
Continua a ter direito a 15 a 45 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (o proporcional para anos incompletos). Deve receber, pelo menos, 3 meses. Em caso de despedimento
ilícito, continua a ter direito aos salários por pagar e pode optar pela
reintegração, em vez de ser indemnizado.
Mas foram cortadas as compensações por despedimento coletivo,
extinção de posto de trabalho, inadaptação e insolvência e recuperação da empresa. São pagos apenas 20 dias de retribuição de base e
diuturnidades por cada ano de antiguidade. Além disso, há limites:
a retribuição de base e as diuturnidades não podem ser superiores
a 9 700 euros (20 vezes o salário mínimo). A compensação não pode
exceder 12 ordenados ou 116 400 euros (240 vezes o salário mínimo)
Estas regras aplicam-se aos contratos celebrados após 1 de novembro
de 2011. ■
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
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na DINHEIRO & DIREITOS n.º 109, janeiro 2012
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REFORMA ANTECIPADA
Quando o subsídio
de desemprego
termina e a idade
não permite pensar
num novo emprego,
antecipar a reforma
é uma solução
Pensão antes da hora
C
ada vez mais portugueses são empurrados para o desemprego. Devido à idade avançada, muitos têm fracas perspetivas de
encontrar nova ocupação. Face a um desemprego superior a 12
meses, quando termina o subsídio de desemprego ou social de desemprego, pode aceder à pensão de velhice por antecipação da idade.
Porta no fim do desemprego
Pode reformar-se com 62 anos quem tem, pelo menos, 15 de contribuições e, na altura do desemprego, contasse um mínimo de 57 de
idade. Neste caso, não há penalização, embora a reforma ocorra 3 anos
antes dos 65 anos. Também pode antecipar, mas com penalização,
quem tiver 57 anos e, no desemprego, pelo menos, 52 de idade e 22
de contribuições. É aplicado um desconto de 0,5% por cada mês de
antecipação face aos 62 anos. Assim, quem se reforme com 59 anos
e 6 meses sofre uma redução de 15% na pensão (30 meses × 0,5%).
A penalização pode baixar face a mais de 32 anos de contribuições
aos 57 de idade. Por cada 3 anos que, com 57 anos, exceder os 32 de
descontos, tem 1 ano de antecipação sem penalização. Assim, 35 anos
de contribuições aos 57 dão direito à reforma sem penalização aos 61.
Mas, se o desemprego ocorrer por acordo entre a empresa e o trabalhador, o valor sofre um corte por cada ano de antecipação face aos 65,
seja ou não aplicada a penalização anterior. Cada ano de antecipação
entre os 62 e os 65 anos retira 3% à pensão. A regra deixa de ser aplicada quando o desempregado atinge os 65 anos.
Bónus se continuar a trabalhar
Se puder pedir a reforma antecipada sem penalização, mas não o
faça e continue a trabalhar e a descontar para a Segurança Social, por
cada mês de contribuições, pode usufruir de um bónus na pensão. No
cálculo, são considerados os meses entre aquele em que tem direito
à pensão antecipada sem redução e aquele em que começa a receber ou faz 65 anos (o que ocorrer primeiro). Para saber o aumento,
multiplique os meses de trabalho por 0,65 por cento. Por exemplo, se
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trabalhar mais 1 ano, a pensão sobe 7,8% (0,65% × 12 meses).
Também pode manter a vida profissional mesmo que se reforme.
O trabalho com descontos para a Segurança Social dá direito a um
aumento na pensão. Neste caso, o bónus depende dos rendimentos da
atividade profissional. A pensão sofre um aumento de 1/14 de 2% das
remunerações declaradas no ano anterior. Desde que os descontos
constem dos serviços da Segurança Social, não é necessário pedir o
acréscimo. O cálculo e o pagamento são automáticos e efetuados no
ano seguinte. Por exemplo, se ganhar € 10 500 num ano, em janeiro
do seguinte, a pensão sobe € 15 (10 500 ÷ 14 × 2%). ■
EXEMPLOS PARA PENSÃO DE € 1500
Beneficiário
Idade
Penalização
Valor
(%)
a receber (€)
Manuel
57
30
Maria
58
Fernando
59
Francisco
Ana
Helena
60
Montante
a menos (€)
1 050
450
24
1 140
360
18
1 230
270
59
12
1 320
180
60
12
1 320
180
0
1 500
0
90
Paulo
61
6
1 410
Luísa
62
0
1 500
0
Marta
62
9
1 365
135
Beneficiário O subsídio terminou e os trabalhadores cumprem as regras de acesso à reforma
antecipada. O Francisco, aos 57 anos, tinha 35 de contribuições, e a penalização foi reduzida.
A Helena, aos 57 anos, tinha 38 de descontos e a penalização também foi reduzida. A Marta
ficou desempregada por acordo com a empresa e foi penalizada em 3% ao ano.
Penalização É aplicada a quem tem entre 57 e 62 anos de idade e, à data do desemprego,
52 de idade e 22 de contribuições. Equivale a 6% por ano de antecipação face aos 62.
Quem tem esta idade, um mínimo de 15 anos de descontos e, à data da perda do trabalho,
apresentava, pelo menos, 57 de idade e 15 de contribuições, recebe a pensão por inteiro.
Problemas de consumo, testes, estudos, crédito, impostos e parcerias
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