SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROPOSTA DE LEI DE BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA (ANTE-PROJECTO) PRAIA, JANEIRO DE 2007 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Relatório I Introdução 1. Em Cabo Verde independente ainda não ocorreu uma reforma geral da Função Pùblica, a qual, nos últimos cinquenta anos da história administrativa cabo-verdiana, aconteceu em 1956, com a aprovação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do diploma sobre a remodelação de vencimentos. Têm-se feito, é verdade, desde 1975, reformas parciais que atingiram aspectos importantes, e até mesmo essenciais, do sistema da função pública: carreiras, disciplina, aposentação, remuneração, férias, faltas e licenças, duração de trabalho, estatuto de pessoal dirigente, relação jurídica do emprego público, etc, etc. O regime do funcionalismo público que até 1956 constava da Reforma Administrativa Ultramarina de 1933, encontra-se vazado em legislação diversa, v.g, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, editado em 1956. A sua versão mais recente, à data da nossa Independência, datava de 1966, ainda que com várias alterações posteriores, sendo as últimas de Janeiro de 1975, estas com o objectivo de integrar o funcionário colonial que regressava à Metropole, por causa da descolonização, no sistema de aposentação prevalecente na Administração Pública Portuguesa. O referido Estatuto incluía ao lado de matérias relativas ao pessoal, outras de carácter estrutural e até de funcionamento dos serviços, embora estas últimas, pelo seu detalhe, melhor se enquadrariam numa lei de processo administrativo gracioso. O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino sofreu, no pós-Independência, várias alterações, de maior ou menor envergadura, as quais lhe fizeram perder a identidade inicial, já que não foi tida em conta a sistemática estatutária. Constata-se que as seguintes matérias ainda vigoram no seio do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino: situações relativamente aos quadros (artigos 92º a 97º); bilhete de identidade (artigos 109º a 112º); organização de processos individuais e seu conteúdo (artigo 113º); antiguidade (artigos 117 a 120º); extinção de serviços (artigo 138º); domicílio necessário dos funcionários (artigo 143º); direito dos funcionários (artigo 144º); queixa contra o superior hierárquico (artigo 146º); queixa contra o superior hierárquico, sem fundamento (artigo 147º); abono de família (artigos 169º a 195º); ajudas de custo: (artigos 196º a 202º); reparação dos acidentes directamente relacionados com o serviço (artigos 313º a 348º); ordens dadas pelo superior hierárquico em objecto de serviço e forma legal (artigo 472º); e correspondências (artigos 477º a 485º). Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 2 Em poucos departamentos governamentais ou municipais existem exemplares do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino actualizado. Nem os há à venda em Portugal. Sendo assim, como será possível dar tratamento jurídico a tais questões quando suscitadas no quotidiano administrativo? Assim, urgia vazar todo o seu conteúdo que ainda vigora em novos textos legais, com a necessária actualização ou adequação. Era uma tarefa urgente e prioritária que os sucessivos Governo têm adiado, com prejuízos para os serviços. A vigência ainda que parcial do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino prova, à saciedade, o ritmo lento da reforma administrativa em Cabo Verde cuja necessidade foi sentida logo após a Independência. Não se pode ignorar, contudo, o enorme esforço e firmeza que representou a elaboração do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, diploma que foi, durante décadas, o estatuto mestre da função pública cabo-verdiana. Não se pode apreciar o referido Estatuto despegando-o do seu condicionalismo histórico-colonial, e nem julgá-lo agora à luz diferente que irradiou com a Independência Nacional. O que se pode fazer é criticar às novas autoridades emergentes de ter deixado o documento permanecido estático, absolutamente insensível às mutações que se operavam em Cabo Verde. 2. A gestão de recursos humanos da Administração Pública caracteriza-se essencialmente por assentar em um conjunto de leis, unilaterais e pouco flexíveis que se impõem a todos os seus funcionários e agentes. Pode-se dizer que na Administração Pública, relativamente ao ordenamento de recursos humanos, prevalece o regime estatutário, consubstanciado sempre em diplomas legais da competência da Assembleia Nacional ou do Governo, porquanto segundo a Constituição, cabe exclusivamente à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer as leis de Bases do regime da Função Pùblica (nº 2 do artigo 176º), ou seja, a definição das opções fundamentais da Função Pública que poderão ser desenvolvidas pelo Governo (alínea b) do artigo 185º). Na nossa Administração Pública, o sistema estatutário é único, podendo ser adaptado à Administração Municipal, por acto legislativo. Sendo assim, não é reconhecida aos municípios nenhuma liberdade na determinação do seu conteúdo. Tal opção tem muito que ver com a nossa tradição histórica e pensa-se que é a que mais se adequa à realidade administrativa municipal cabo-verdiana. Comungando dessa perspectiva, o actual nº 2 do artigo 259º da Constituição impõe que aos funcionários e agentes municipais seja aplicável o regime dos funcionários e agentes da Administração Central, com as necessárias adaptações, ficando assim reconhecida a especificidade do funcionalismo municipal e a tendência progressiva de aproximação dos dois funcionalismos. Nem sempre o legislador quis ou pôde fazer essa necessária adaptação. 3. Após a Independência, e com referência à I República, pode-se distinguir três momentos relevantes na história do direito da função pública. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 3 O primeiro momento que vai de Julho de 1975 a Dezembro de 1979, consistiu-se, nomeadamente, na elaboração da primeira tabela classificativa dos funcionários, no estabelecimento de formas de mobilidade interdepartamental, e na adopção de algumas medidas no âmbito social, v.g. evacuação para o exterior em tratamento determinado pela Junta de Saúde, pagamento de algumas despesas por motivo de transferência, e a remodelação da informação anual. Realce-se, ainda, a criação de “facto” do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Administrativo, enquanto escola de formação de quadros administrativos. O segundo momento que começa em Dezembro de 1979 e vai até Fevereiro de 1986, consubstanciou-se, nomeadamente, na regulamentação de diversas matérias relativas ao estatuto dos funcionários públicos, designadamente, a reformulação do plano de cargos carreiras e salários, a clarificação do regime de nomeação interina, a responsabilidade dos funcionários pelos actos praticados no exercício das respectivas funções, a definição de incompatibilidades e o exercício de cargos públicos por aposentados; a criação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Administrativo e aprovação dos seus estatutos. O terceiro momento que vai de Fevereiro de 1986 até Dezembro de 1990, materializa-se na aprovação do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública, do Estatuto de Pessoal Dirigente, do Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, na criação dos cursos de chefia e de direcção administrativas, na regulação dos concursos, etc. Ainda nesse período, com base nos aturados estudos realizados foi elaborado o ante-projecto do futuro Plano de Cargos, Carreira e Salário e diplomas complementares. Na I República pôde assim o Governo pôr de pé uma nova Administração Pública totalmente ao serviço do povo cabo-verdiano, o que constituiu uma tarefa imensa tendo em conta os condicionalismos da época em termos de recursos humanos qualificadaos. Na II República, já no seu segundo ano, foi aprovada uma nova Constituição da República. Valorando o papel do elemento humano na Administração Pública, a Constituição definia alguns princípios informadores da Função Pública. Tais princípios sintetizavam-se da forma seguinte: • Vinculação exclusiva dos funcionários e agentes ao interesse geral; • Progressão e promoção dos funcionários e agentes baseados no mérito e capacidade profissional demonstrados, em regra, através de concurso público; • Exclusão de quaisquer impedimentos ao exercício de direitos políticos por parte de funcionários e agentes; • Obediência dos funcionários e agentes aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei; e • Garantia de audiência e defesa em processo disciplinar. Ainda antes da aprovação da Constituição, foram editados dois importantíssimos diplomas: o Decreto-Lei nº 86/92, de 16 de Julho, que procedeu a uma reestruturação do global sistema retributivo, e o Decreto-Lei nº 87/92, de 16 de Julho, que fez a regularização e explicitação dos instrumentos de mobilidade do pessoal da Função Pública. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 4 O Decreto- Lei nº 86/92, de 16 de Julho, que aprovou o Plano de Cargos, Carreira e Salário (PCCS), foi concebido, não em termos de mera correcção do sistema retributivo da função publica vigente desde 1955, mas com ele rompendo definitivamente, sendo obviamente um diploma basicamente enformador que procurava, por via do estabelecimento de um conjunto de princípios e regras tanto quanto possível coerente e homogéneo, criar condições para a reorganização global daquele sistema, possibilitando o tratamento diversificado das várias áreas funcionais da Administração. Neste âmbito, foi adoptada uma escala indiciária para a determinação da remuneração base, que veio a substituir a velha tabela por letras, o que constitui uma grande inovação. As leis fundamentais, e de carácter geral da Função Pública, aprovadas de 1993 até 2000, debruçaram-se, nomeadamente, sobre • A definição do regime jurídico da constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública (Lei nº 102/IV/93, de 30 de Dezembro); • A definição do regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários (Decreto-Legislativo nº 3/93, de 5 de Abril); • A revisão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal dos quadros comuns da Função Pública (Decreto-Regulamentar nº 19/93), • A revisão do sistema de incompatibilidade pelo exercício de funções públicas pelos aposentados (Decreto-Lei nº 41/93, de 13 de Julho) • A criação de quadros privativos (Lei nº 115/V/4, de 30 de Dezembro) • A revisão do regime de organização e realização dos concursos de acesso dos agentes da Administração Pública. (Decreto-Lei nº 10/93, de 8 de Março); • A aprovação do novo Estatuto do Pessoal do Quadro Especial (DecretoLegislativo nº 3/95, de 20 de Junho); • A revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente (Decreto-Legislativo nº 13/97, de 1 de Julho); e • A revisão do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública (Decreto-Legislativo nº 8/97, de 8 de Maio. Já a partir de 2001, e no plano substantivo da relação individual de trabalho, maximé, nas condições de trabalho, foram editados diplomas sobre a atribuição da assistência médica, hospitalar e medicamentosa aos funcionários e agentes, e a progressão e promoção automática dos funcionários e agentes que estavam há muitos anos sem qualquer desenvolvimento profissional. È de se destacar a importância do novo regime de assistência médica, hospitalar e medicamentos. A previdência social instituída em 1982 para os trabalhadores por conta de outrem deixou em atraso o próprio Estado, pelo que respeitava à situação dos seus funcionários e agentes nas eventualidades da doença. Com efeito, os trabalhadores das empresas privadas passaram a usufruir um esquema de benefícios muito mais amplo do que o concedido àqueles que constituem o vasto número dos funcionários e agentes da Administração Pública. No que tange ao regime de previdência social em matéria de pensões, o que vigorava para os funcionários e agentes da Administração Pública era, porém, contudo, muito mais indulgente. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 5 Tendo o Governo efectuado, em 2004, uma profunda reforma do sistema de Protecção Social dos trabalhadores por conta de outrem, pretendeu então, dentro das disponibilidades do Tesouro, colmatar a situação desfavorável em que se encontravam os funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local em relação aos trabalhadores das empresas privadas, fazendo-os participar num esquema capaz de abranger, com a maior latitude, as modalidades de assistência médica e cirúrgica, materno-infantil medicamentosa, nos mesmos termos e condições prevalecentes no sistema de segurança geral. Com tal propósito, foram integrados os funcionários e agentes da Administração Pública num esquema de protecção social baseado numa filosofia a que é alheio o conceito de «assistência» herdado da Administração Colonial Portuguesa face à consagração constitucional do direito à segurança social e à saúde como direitos sociais fundamentais, o que constitui objecto de um diploma autónomo posterior. O diploma que obviou a progressão e promoção automática dos funcionários e agentes foi muito bem aceite já desencravou o desenvolvimento profissional de todos quantos que estavam há muitos anos sem beneficiar de progressão ou promoção. Registe-se, também, que no citado período foram aprovados os estatutos do Instituto Nacional da Administração e Gestão, o regime da carreira de administrador público e o regime jurídico sobre bases de dados da Administração Pública. 4. A Constituição, na sua redacção actual, trata de aspectos fundamentais do regime da função pública. Assim, depois de proclamar .que todos os cidadãos têm direito de acesso á função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos em lei, trata nos artigo 237º de: a) Colocação do pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas exclusivamente ao serviço do interesse público; b) Respeito do pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas, no exercício das suas funções, pelos princípios de justiça, isenção e imparcialidade, bem como pelos direitos dos cidadãos e de igualdade de tratamento de todos os utentes, nos termos da lei; c) Proibição de o pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas, serem beneficiados ou prejudicados em virtude das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei; d) Proibição de o pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas, de beneficiarem ou prejudicarem outrem, em virtude das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei; e) Proibição de acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos na lei; f) Consideração do mérito e da capacidade dos candidatos ou agentes como base para o acesso e o desenvolvimento profissional; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 6 g) h) Possibilidade de existência de incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e o de outras actividades, bem como de garantias de imparcialidade no exercício de cargos públicos; e Permissividade de o pessoal da Administração Pública, os demais agentes civis do Estado e de outras entidades públicas candidatarem a qualquer cargo electivo do Estado ou das autarquias locais, com suspensão, no entanto, do exercício de funções a partir da apresentação formal da candidatura, sem perda de direitos.. O artigo 238º da Constituição estabelece que, para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade de serviço ou situação equivalente, a lei pode estabelecer deveres especiais decorrentes das exigências próprias das suas funções, de forma a salvaguardar o interesse público e legítimos interesses do Estado ou de terceiros. O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas estão sujeitos à responsabilidade civil, criminal e disciplinar por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos a serem definidos em lei que também regulará os termos em que o Estado e outras entidades públicas têm direito de regresso contra os seus agentes, conforme preceitua o nº 1 do artigo 239º da Constituição. O nº 2 do artigo 239º da Constituição exclui da responsabilidade o agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço, cessando, no entanto, o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens implique a prática de crime. 5. Crê-se que a avaliação dos efeitos dos diplomas editados e já enunciados no nº 3 tenha sido feita em sede própria. Como em qualquer obra humana, encontram-selhes méritos e defeitos. De qualquer modo, eles representam um esforço significativo de modernizar e ajustar o estatuto da função pública essencialmente no plano substantivo da relação individual de trabalho, maximé, nas condições de trabalho. Todavia, subsistem, ainda, graves insuficiências de que se saliente, aqui e agora: o défice de protecção jurisdicional dos funcionários e agentes, que, na falta de jurisdição laboral própria, têm de conter os seus litígios laborais dentro dos apertados limite do contencioso de anulação; a inexistência da intervenção na regulamentação colectiva de trabalho por parte das organizações sindicais representativas da função pública; e a falta de implementação de um processo sistemático de avaliação de funções na Administração Pública em ordem a evitar a irracionalidade remuneratória. O actual Governo, ora fortemente apostado na reforma da Administração Pública, vai no decurso da presente Legislatura, contribuir grandemente para debelar tais insuficiências. 6. Em Cabo Verde, a função pública nunca foi totalmente politizada ou despolitizada. Embora forme um corpo autónomo, protegido por um estatuto, e os funcionários e Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 7 agentes estejam protegidos de lutas partidárias e da conjuntura eleitoral, seria ingénuo dizer ou fazer crer que ela escapa às influências políticas, já que considerações políticas jogam sempre papel determinante na escolha do pessoal dirigente da alta Administração (funcionário politico). O papel do funcionário de carreira é servir as politicas públicas sem fazer politica. A neutralidade política é regra de ouro na função pública, não podendo, ou devendo, em caso algum, a mudança de maioria implicar saneamento. 7. Importa determinar se o pessoal de institutos públicos não poderá estar submetido a um regime de direito administrativo. Fazendo parte da administração pública a título pleno, conforme a doutrina da alínea c) do artigo 204º da Constituição, os institutos públicos deveriam ter, em princípio, pessoal submetido ao regime da função pública, que é o regime comum da relação de emprego público. O regime da função pública constitui uma espécie de “garantia institucional”, conforme o artigo 237º da Constituição, pelo que não é admissível uma generalizada “fuga do regime da função pública”, nomeadamente por via da sistemática criação de institutos públicos com regime de direito laboral comum, tal como preconiza a Lei nº 96/V/99, de 22 de Março. Enquanto o regime da função pública permanecer como regra da administração pública cabo-verdiana, aliás por força da Constituição, a adopção do regime do contrato individual de trabalho deve ser considerada excepcional. Assim, admite-se nesta Proposta de Lei de Bases a possibilidade de haver institutos públicos cujo pessoal se submete às normas de direito administrativo, enquanto se aguarda pela aprovação de uma moderna legislação sobre os institutos públicos. No entanto, mesmo quando admissível o regime do contrato de trabalho, nem a Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os trabalhadores podem ser considerados como trabalhadores comuns. No que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, mesmo a de “gestão privada”, ou seja, submetida ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça,da imparcialidade e da boa fé (nº 1 do artigo 236º da Constituição), todos eles com especial incidência na questão do recrutamento do pessoal. No que respeita aos trabalhadores, o regime de direito privado não lhes retira a qualidade de “pessoal da Administração Pública”, nos termos do artigo 237º da Constituição, pelo que a respectiva relação laboral tem de admitir as qualificações dessa ainda “relação especial de poder”, por mais enfraquecida que seja. Será o caso da aplicação de regras de acumulações e de incompatibilidades, que não seriam de considerar nas genuínas relações de trabalho privadas. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 8 8. Antes de prosseguir mais, importa saber se os funcionários e agentes da Administração Pública são verdadeiros trabalhadores. A versão originária da Constituição referia-se a “funcionários e demais agentes do Estado”, nos nºs 1 e 4 do artigo 263º, e nos artigos 264º e 265º. Todavia, no proémio do nº 3 do artigo 263º referia-se a “trabalhadores da Administração Pública”, a arrepio da tradição cabo-verdiana que generalizou o uso da expressão “funcionários públicos”. A expressão “pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas” foi introduzida no artigo 237º na revisão constitucional de 1999. Foi por acaso que tal expressão substituiu a formulação original a “funcionários e demais agentes do Estado”! Já não é por acaso que expressão “trabalhadores da Administração Pública” não é utilizada pela Constituição e nem pelas leis estruturantes da Função Pública. A Constituição quis mandar uma mensagem forte no sentido de que o estatuto do pessoal da Administração Pública é, em regra, diferente do dos trabalhadores que se regem pelo regime do contrato individual de trabalho. A mensagem constitucional funda-se no pressuposto de que o pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo, no exercício das suas funções, agir com especial respeito pelos princípios de justiça, isenção e imparcialidade, de respeito pelos direitos dos cidadãos e de igualdade de tratamento de todos os utentes, nos termos da lei (nº 1 do artigo 237º da Constituição). Advoga-se se aqui que os funcionários e agentes da Administração Pública são verdadeiros trabalhadores. Recorde-se que a gestão de efectivos da Função Pública assenta num vasto conjunto de normas e regras de carácter imperativo, unilaterais e muito pouco flexíveis, cujo cumprimento é obrigatoriamente imposto a todos, pelo que aos sindicatos representativos não é legalmente reconhecido o direito de negociar e acordar com o Estado-patrão as condições de trabalho na Administração. Todavia, em ordem à dissipação de eventuais dúvidas sobre se os funcionários e agentes são ou não verdadeiros trabalhadores, importa que o legislador adopte medidas que tendam à aproximação gradual e responsável dos dois estatutos, acentuando a aplicabilidade potencial aos funcionários e agentes dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores. 9. A Lei nº 131/V/2001, de 22 de Janeiro, de 22 de Janeiro, que aprovou as bases da segurança social, previu a regulamentação do regimes de segurança social na função pública por forma a convergir com o regime geral de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações. Um passo decisivo nesse sentido foi dado com a edição do Decreto-Lei nº 21/2006, de 27 de Fevereiro, nos termos do qual o regime integral de protecção social de funcionários e agentes da Função Pública e dos organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional e das instituições judiciárias, bem como dos militares, providos após 31 Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 9 de Dezembro de 2005, é o dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado no Decreto-Lei nº 5/2004, de 16 de Fevereiro, detendo a qualidade de contribuinte o Estado, e de beneficiários os terceiros que legitimam a atribuição das prestações. O regime de aposentação e da pensão de sobrevivência de todos os funcionários e agentes providos até 31 de Dezembro de 2005, ou aposentados, continua a ser o Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei nº 61/III/89, de 30 de Dezembro. A premente necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema de segurança social da função pública que a consolidação das finanças públicas, tornam inadiável, e a necessidade, há muito sentida, de o actualizar e aperfeiçoar e de preencher as suas lacunas recomendam a alteração profunda do referido Estatuto. A alteração estatutária, ora empreendida, não deve, em caso algum, fazer-se à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do citado Estatuto, já reúnem condições para se aposentarem dentro de um dois anos, ou de rupturas fracturantes, mas, sim, criar condições que tendam a garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de protecção social da função pública. 10. Tem-se verificado, desde sempre em Cabo Verde, como em qualquer outro país, que empregados por conta de outrem ingressam na Função Pública e os funcionários públicos passem a ser empregados por conta de outrem. No âmbito da Administração Pública, verifica-se mobilidade de pessoal, por um lado, entre sector público administrativo e sector público empresarial, e vice-versa, e entre Administração Central e Local, e vice-versa, por outro. Essa mobilidade tem reflexos na situação jurídico-funcional do trabalhador, principalmente, na matéria de previdência social, v.g. pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, e pensões de aposentação ou reforma. Apenas na mobilidade entre Administração Central e Municipal, e vice-versa, foi considerada a problemática das pensões já que, o artigo 1º do Decreto n.º 908, de 30 de Setembro de 1914, determina que o tempo de serviço prestado na Administração Municipal é contado para aposentação de funcionários que depois tenham passado para o Estado, sendo os encargos divididos proporcionalmente, conforme os anos de serviço prestado naquela Administração e no Estado. E, analogicamente, o mesmo critério se aplica aos funcionários do Estado que posteriormente passem a servir na Administração Municipal, conforme o Acórdão do Conselho Ultramarino, de 17 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 2ª Série, n.º 173, de 1961. Com a transformação, nos primeiros anos da década de oitenta de alguns serviços administrativos ou autónomos, designadamente, Correios e Telecomunicações, Transportes Aéreos de Cabo Verde, Aeroporto Internacional Amilcar Cabral, Junta Autónoma dos Portos, cujo pessoal estava submetido ao regime de funcionalismo público, em empresas públicas cujo o regime de pessoal é o do contrato individual de trabalho, colocou-se, inevitavelmente, a questão das pensões dos funcionários transitados para o quadro de pessoal das empresas Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 10 públicas relativamente ao tempo de serviço prestado na Função Pública, já que havia, e há, dissemelhança estrutural dos regimes de protecção social nos sectores públicos administrativo e empresarial. Não sendo possível encontrar solução geral no quadro do ordenamento jurídico existente na altura, foi editado, em 1985, o Decreto-Lei n.º 41/85, de 20 de Abril, que clarificou, no âmbito da previdência social, a situação dos trabalhadores das empresas que transitaram da função pública, por imposição da lei, em consequência da transformação dos serviços administrativos ou autónomos em que se enquadravam. Ficou, contudo em aberto, a questão da previdência social dos funcionários que passam para as empresas púbicas criadas “ex- novo” ou privadas ou dos trabalhadores por conta de outrem que passam para o Estado ou municípios. A passagem do trabalhador do sector público administrativo para o sector público empresarial, e vice-versa, passa necessariamente pela desvinculação do mesmo do quadro de pessoal respectivo. O funcionário que se desvincula voluntariamente da função pública perde o direito à aposentação, conforme foi dito. Caso aquele ex-funcionário integre o quadro de pessoal de uma empresa pública, não há legislação que obrigue o sistema de previdência social a considerar para efeitos de pensão o tempo de serviço prestado na Função Pública. Sabe-se, contudo, que, em certos casos, o Instituto Nacional de Previdência Social tem considerado relevante aquele tempo para efeitos de pensão de velhice ou invalidez. Já a função pública nunca toma em consideração o tempo de inscrição no sistema nacional de previdência social. No sistema do Banco de Cabo Verde, o tempo de serviço prestado na Função Pública e em empresas públicas ou em outros bancos ou instituições similares pelos trabalhadores só é relevante se aqueles tiverem prestado ao Banco de Cabo Verde pelo menos dez anos de trabalho. Pelo exposto se constata que não existe intercomunicabilidade entre os sistemas de protecção social existentes em Cabo Verde, ou que quando ela existe os seus efeitos são dificultados, o que constitui, em ambas as situações, factor de algum estrangulamento na fluidez da mão de obra e não facilita o processo de Reforma Administrativa que desde a Independência vem sendo executado. A integração dos sub-sistemas no sistema geral de previdência social, que, por não ser tarefa fácil, deverá fazer-se gradualmente, por imperativo legal, passa necessariamente pela harmonização das disposições que regulam as prestações correspondentes. Reconhece-se, contudo, que a aludida harmonização não é facilmente atingível em todas as prestações em virtude das grandes divergências existentes no regime geral e no regime do Banco de Cabo Verde em confronto com o regime clássico da Função Pública, e ao respeito das legítimas expectativas dos trabalhadores beneficiários daqueles dois regimes. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 11 Um primeiro decisivo passo na via de harmonização foi dado quer com a criação, através do artigo 13º da Lei n.º 61/IV/92, de 30 de Dezembro, da Taxa Social Ùnica de 8%, percentagem igual à paga pelos trabalhadores por conta de outrem, quer com a aplicação, do imposto sobre os rendimentos de trabalho aos funcionários e agentes Função Pública. Um outro passo não menos importante que poderia ser dado consistiria em determinar que a pensão de aposentação dos funcionários ingressados na Função Pública a partir de uma certa data de um ano seria calculado nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral de previdência social. Foi essa a alternativa adoptada em 2006, através do Decreto-Lei nº 21/2006, de 27 de Fevereiro. Enquanto se aguarda a integração total dos dois subsistemas no sistema geral da previdência social, pensa-se ser conveniente que se proceda à articulação entre os regimes da Função Pública e do Banco de Cabo Verde e o regime geral quanto às pensões. Teoricamente essa articulação poderá visar: a) Totalização de períodos contributivos; b) Atribuição de pensão global em casos mudança de qualificação do enquadramento; c) Atribuição de pensão unificada em casos de enquadramento sucessivo em vários regimes. É de se ter consideração que a articulação poderá abranger outros aspectos, v.g. a relevância nos regimes de segurança social de qualidade de pensionista ou subscritor de outros dois regimes. II Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pùblica §1 Introdução 10. O Estado deve dar respostas, adequadas e oportunas, à multiplicidade de demandas provenientes de um ambiente caracterizado pela complexidade e mudança acelerada, o que requer um aparelho administrativo ágil e flexível, que responda a tais exigências. Por essa razão, um dos problemas mais importantes para a execução eficaz e eficiente das funções do Estado, é a inadequação entre essa necessidade e a existência de um aparelho administrativo lento e mais orientado para o cumprimento dos procedimentos que para a obtenção de resultados. A prevalência dessa situação exige uma transformação da Administração Pública para adequá-la a tais necessidades, através de um processo de mudança radical no aparelho Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 12 administrativo e reclama uma estrutura jurídica que estabeleça os mecanismos institucionais e as modalidades de gestão que conduzam a tais fins. É, pois, com o objectivo de criar condições à Administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das suas missões que o Governo entende submeter à Assembleia Nacional a proposta de Lei de Bases do regime da Função Pública, prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 176º da Constituição, já que a reforma da Função Pública integra-se obviamente na Reforma da Administração Pública. 10. Segundo a alínea a) do nº 2 do artigo 176º da Constituição, compete, ainda, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao Governo, fazer leis sobre as bases do regime da Função Pública. No contexto da Lei de Bases serão definidas as opções fundamentais dos regimes jurídicos do sistema ou matéria que poderão ser desenvolvidas pelo Governo, conforme a alínea b) do nº 2 do artigo 183º da Constituição. Na presente Proposta de Lei, por estarem em causa matérias conexas com direitos, deveres e garantias dos funcionários e agentes, não se considerou oportuna que a mesma se limitasse a simples normas de remissão ou normas praticamente em branco que o Governo iria, por decreto-lei, desenvolver. Achou-se preferível desenvolver, tanto ou quanto possível, com algum pormenor, alguns dos aspectos fundamentais do regime jurídico da Função Pública, v.g. direitos, deveres e proibições éticas, bem como, responsabilidades e garantias dos trabalhadores e agentes da função pública. O Governo pretende assim que a Presente Proposta de Lei contenha tratamento pormenorizado de tais matérias e de outras, obviando assim a que o Parlamento tenha ideias concretas sobre as mesmas. Por toda essa razão, a Proposta contém alguma regulamentação, o que corresponde a uma opção legislativa conscientemente assumida, opção essa que, salvo o merecido respeito, não viola de forma alguma a alínea b) do citado artigo 184º da Constituição, porquanto não se retira ao Governo o poder de ele próprio desenvolver, como já se disse, um vasto leque de assuntos concernentes ao regime da função pública. Procedendo assim, não fica, consequentemente, o Parlamento com o poder de, em exclusivo, regular todo o regime jurídico da função pública, o que seria, agora sim, inconstitucional. Finalmente, a extensão da presente Proposta de Lei explica-se, ainda, pela preocupação de se dar algum tratamento, nessa sede, a todas as matérias relativas à função pública constantes do artigo 237º, 238º e 239º da Constituição. A presente Proposta de Lei de Bases apenas contempla, obviamente, matérias relativas a pessoal, apontando para que em outras sedes sejam tratados assuntos relativos às infracções disciplinares, matéria essa que não integra necessariamente, as Bases do Regime da Função Pública, tendo em devida conta o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 176º. Também não cura do processo e procedimento administrativo. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 13 §2 Conteúdo da Proposta de Lei de Bases 11. São objectivos da presente Proposta de Lei de Bases: a) Criar condições para a existência de um estatuto para o funcionário e agente, com regras claras de actuação em ordem a que a gestão de efectivos se oriente para a garantia de que a Administração Pública está ao serviço dos cidadãos, fundamentada nos princípios de honestidade, participação, solidariedade, celeridade, eficácia, eficiência, transparência, prestação de contas e responsabilidade no exercício da função pública, com plena submissão à lei e ao direito; b) Promover que o funcionário e agente se identifique como servidor público, que actua em função da acção do Estado para levar a cabo seus fins essenciais e faça parte de uma Administração Pública ao serviço da cidadania; c) Instituir o sistema de carreira para o pessoal técnico e o sistema de emprego para o demais pessoal. d) Fazer com que a actuação dos funcionários e agentes seja inatacável, e portanto, regida por um código de ética e moral administrativa, com o mais alto sentido de dedicação e compromisso para a realização dos princípios e normas da Constituição; e) Criar as condições para que os funcionários e agentes que ingressem e permaneçam na Administração Pùblica, respondam aos mais altos níveis de capacitação e experiência técnica e profissional; f) Estabelecer normas que garantam que o acesso e promoção na Função Pública, somente se realize no mais estrito respeito pela igualdade efectiva e real, com base em selecção objectiva do mais apto, mediante a competência pública sobre os conhecimentos, méritos e experiência. Em consideração a que o funcionário ou agente deva actuar dentro dos condicionalismos que compensem adequadamente seu comportamento, criam-se condições para o estabelecimento de benefícios ou prerrogativas, sejam ou não económicas, que equilibrem seus condicionalismos laborais e que ele desfrute dos mesmos, em função dos méritos obtidos no seu desempenho individual, determinado de forma objectiva; e g) Garantir aos funcionários e agentes as peculiaridades do exercício do direito à sindicalização, à negociação colectiva e à greve, conforme aos interesses, direitos e garantias constitucionais e aos fins do Estado e da Administração Publica. 12. A presente Lei de Bases do Regime da Função Pùblica é concebida em termos de mera correcção ou de completude do sistema geral da função pública vigente, mas não com ele rompendo. Por essa razão, os princípios gerais do actual regime jurídico contido na dispersa legislação são aqui retomados. 13. São muitas, contudo, as inovações da presente Lei de Bases, dando-se aqui, algumas breves notícias: Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 14 a) Entidade competentes para gerir a função pública Segundo alínea d) do artigo 204º da Constituição, compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, praticar os actos exigidos pela lei respeitante aos funcionários públicos e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público. Numa interpretação literal, pode-se dizer que é da competência do Governo a prática de todos os actos jurídicos resultantes do estatuto dos funcionários e agentes das pessoas colectivas de direito público, interpretação essa que tem implicações indesejáveis, v.g, nomeação pelo Governo de empregados dos institutos públicos ou a prática de simples actos como a justificação de faltas. Com a presente Proposta de Lei consagra-se que compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, gerir a função pública, praticando todos os actos administrativos respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo de ao pessoal dirigente gerir a função pública, em matéria de menor relevância, nomeadamente: i. Os actos que constituem mera disciplina do exercício de direitos conferidos legalmente; ii. Os que postulam o contacto directo com o funcionário ou agente; ou, iii. Os que, ainda, surgem como mera consequência de outros actos jurídicos cuja competência própria pertence ao Governo. Na Presidência da Republica e na Assembleia Nacional, entidades que não integram a Administração Pública, a competência de gestão da função é dos respectivos presidentes, nos termos das competentes Leis Orgânicas. A gestão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público é feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, nos termos das competentes Leis Orgânicas. b) Possibilidade de haver institutos públicos cujo pessoal se reja pelo direito administrativo Fazendo parte da Administração Pública a título pleno, os institutos públicos deveriam, em princípio, ter pessoal submetido ao regime da função pública, que é o regime comum da relação de emprego público. Em Cabo Verde, principalmente, a partir da vigência da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, institucionalizou-se uma generalizada “fuga do regime da função pública”, por via da definição das regras do emprego público com recurso ao contrato de trabalho. Agora, abre-se a possibilidade de os institutos públicos se regerem pelo direito público, conforme for estipulados nos respectivos estatutos. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 15 c) Instituição de consulta na função pùblica Instituem-se, em todas as administrações e em todos os serviços, exceptuando os casos previstos em lei, comissões administrativas paritárias e comissões técnicas paritárias A consulta prévia a tais instituições permite o controlo a priori das decisões da autoridade hierárquica, com vista a temperar-lhe eventuais excessos e a evitar-lhe decisões irreflectidas, apressadas ou arbitrárias. Pretende-se que tais instituições sejam lugares de diálogo úteis e necessárias, mas desprovidos de poder e capacidade decisória, de onde a sua natureza consultiva. As comissões paritárias são estâncias consultivas e incluem igual número de representantes da administração e dos funcionários e agentes. As comissões administrativas paritárias são competentes para todos os assuntos de ordem individual dos funcionários e agentes e obrigatoriamente ouvidas na reclamação e recurso do acto de homologação da avaliação de desempenho; promoção; transferência de funcionários e agentes que impliquem mudança de residência; aplicação de penas expulsivas; concessão de licença sem vencimento de longa duração, etc. As comissões técnicas paritárias que funcionam junto dos órgãos de gestão da função pública são competentes para conhecer as questões relacionadas com a organização e funcionamento das administrações e serviços, e obrigatoriamente ouvidas para os casos de programas e modernização de métodos e técnicas de trabalho e sua incidência na situação dos funcionários e agentes, na elaboração ou modificação das regras estatutárias que afectem funcionários e agentes; análise das grandes linhas de orientação a definir para cabal cumprimento das tarefas da Administração; e problemas de higiene e segurança do trabalho. A consulta distingue-se da negociação colectiva prevalecente no direito laboral. Quanto à participação, esta é entendida no sentido de haver presença dos funcionários e agentes, nas negociações ou nos organismos adequados, mas ficando a capacidade decisória na Administração, ou na autoridade que a represente. A participação é aqui tida não só como um sistema conveniente, mas como uma via indispensável ao progresso da própria Administração Pública. d) Bolsa de emprego público na Administração Pública A bolsa de emprego público da Administração Pública constituirá uma base de informação que terá por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos da Administração Pública mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 16 A bolsa será um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público no País, passarão a fazer-se nela. A medida traduzir-se-á -se numa profunda alteração no procedimento administrativo e enquadrar-se-á no âmbito da sociedade de informação na medida em que toda a informação relativa ao emprego público no Pais passa a estar disponibilizada aos potenciais utilizadores através da Internet. E com vista à prossecução daquele desiderato o Governo facilitará o acesso à Internet. e) Estágios profissionais na Administração Pública A inserção na vida activa dos jovens, em especial os récem-saídos dos sistemas de educação e formação, é uma preocupação do Governo, que pressupõe uma actuação concertada e consistente que articule, entre outras a politica educativa e a política de formação. Sendo a Administração Pública globalmente o maior empregador nacional e o sector onde há mais diversidade de formações, nela se justifica a criação de estágios remunerados, distribuídos por áreas funcionais em ordem a permitir o pleno aproveitamento do investimento nacional na formação de recursos humanos qualificados. f) Quota de emprego para as pessoas com deficiências A escolha de profissão e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade. Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados. O número de cidadãos com deficiência funcionários ou agentes da Administração Pública é, no conjunto do universo de funcionários ou agentes da Administração Pública, francamente diminuto, pelo que a Administração Pública, na sua qualidade de grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de tornar acessível o emprego na Administração Pública a pessoas com deficiência. Assim, institui-se o sistema de quota de emprego para pessoas com deficiências, consagrando-se que: Ø Em todos os concursos externos é obrigatoriamente fixada uma quota do total dos números de lugares, com arrendamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência; e Ø Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência. A quota só não será observada quanto aos concursos de ingresso nas carreiras que pela sua natureza colocam obstáculos intransponíveis (funções de natureza policial das forças e serviços de segurança e prisional). Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 17 g) Acesso à função pública por parte de aposentados Estabelece-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais, em decorrência da política actual de emprego público que reclama que se restringe o exercício de cargos públicos pelos aposentados e aumentar o emprego para os jovens quadros. Com a medida, os funcionários e agentes que queiram continuar na Função Pública aí poderão ficar até atingirem o limite de idade. O que não se admite é permitir que alguém solicite reforma, auferindo uma pensão de reforma, e continue na Função Pública, seja qual for o cargo, ocupando lugar no quadro, já que nenhum funcionário é insubstituível e há que dar vez e voz aos mais jovens… e rejuvenescer a Administração Pública. Admite-se, contudo, que o aposentado possa ser parte em contrato de mera prestação de serviços, como forma de transmitir conhecimentos de que é portador. A existência condigna dos aposentados é garantida pela atribuição das respectivas pensões, pelo que quando lhes é excepcionalmente autorizado o exercício de funções pública, de tal situação não deve decorrer a possibilidade de acumulações remuneratórias susceptíveis de pôr em causa elementares princípio de equidade. Assim, nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, desempenhar funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida essa remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de superintendência sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite de dois terço da mesma remuneração. h) Prevalência do sistema de emprego O regime de carreira visa assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias de serviço público que exijam um elevado nível de formação académica, ou seja na carreira técnica. Em todos os demais caso se recorre ao regime de emprego. A possibilidade de se estabelecer amplamente, na Administração Publica, vínculo laboral por contrato individual de trabalho surge da necessidade de modernização e flexibilização da Administração Pública, já que a ele se recorre nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime de carreira igualmente apta à prossecução do interesse público. i) Alargamento do período nomeação provisória para 18 meses anos Em ordem á uma selecção rigorosa de quem deve permanecer na Função Pública, integrado no sistema de carreira, alarga-se o período de nomeação provisória para o Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 18 entre 12 a 24 meses anos, o que permitirá que o funcionário ou agente seja avaliado, pelo menos, duas vezes. È necessário que na Função Pública permaneçam os mais capazes, o que só será possível com tal alargamento. A conversão da nomeação provisória em definitiva fica dependente de avaliação de desempenho. j) Carta de missão Medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de cargos de direcção superior, reclamado há muito pela sociedade cabo-verdeana, institui-se a “carta de missão”, a qual deve ser entregue pelo membro do Governo e assinada pelo titular de cargo de direcçao superior no momento do seu provimento. A carta de missão tarduzirá a missão que é-lhe cometida pelo Governo enquanto responsável máximo do serviço que irá dirigir e constituirá a base de avaliação regular do seu desempenho e, consequentemente, a do serviço de que é dirigente máximo. O seu incumprimento determinará a não renovação da comissão de serviço ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada. k) Reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores aos funcionários Uma vez que a Constituição nunca se refere a “ trabalhadores da Administração Pública”, mas sim a “pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado”, não é liquido que os funcionários públicos gozem dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição atribui aos trabalhadores. Julga-se ser conveniente reconhecer aos funcionários tais direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores previstos na Constituição, incluindo o direito à greve, legalizando assim uma situação reconhecida de “facto” aos funcionários. Assim, há reconhecimento formal do direito de greve na Função Pública. i) Estabelecimento do regime de negociação colectiva e a participação dos funcionários e agentes O regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública não é actualmente objecto de tratamento legal. Por isso, o Governo pretende instituir o direito à negociação e concertação social na Administração Pública. Os aspectos mais importantes da negociação serão: a vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação; a ampliação das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais se incluem matérias de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública. Na Função Pública, a negociação choca com dois obstáculos: • Por um lado, os funcionários e agentes estão numa situação estatutária e regulamentar que não pode ser modificada por via contratual; e Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 19 • Por outro, a liberdade de negociação da Administração Pública, está sujeita a limitações orçamentais designadas vulgarmente como “invólucro orçamental”. j) Sistema de aposentação De entre as alterações de fundo do sistema de aposentação, pela sua importância, se destacam, aqui e agora: a) A idade legal para a aposentação; b) O tempo de serviço para a aposentação voluntária. c) As quotas para a aposentação e pensão de sobrevivência; e d) A incidência da quota para a aposentação apenas sobre a remuneração base. As condições de aposentação dos funcionários e agentes tendem a aproximar-se portanto, progressivamente, das que vigoram para os trabalhadores do sector privado, elevando-se a idade legal para a aposentação voluntária de 60 para 62 anos, e o tempo de serviço para aposentação voluntária de 34 para 36 anos. Adopta-se um modelo de transição gradual para tais alterações de fundo. Na verdade, o aumento da idade legal para a aposentação e do tempo de serviço para a aposentação voluntária, efectiva-se progressivamente, em seis meses, por ano, a partir de 2007. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a aposentação voluntária passa a depender, de 62 anos de idade, de 36 anos de serviço. Quanto ao prazo de garantia, reduz-se de dez para cinco anos o período de garantia para aposentação voluntária nos casos de declaração pela Junta de Saúde de absoluta e permanente incapacidade para o exercício das suas funções, ou do limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções. Nos demais casos, o prazo de garantia é fixado em quinze anos, período esse que se efectiva progressivamente, 12 meses por ano, também a partir de 2007, passando, a partir de 2011, o prazo de garantia a ser de 15 anos. Na aposentação extraordinária, continua-se a prescindir, em qualquer caso, da exigência do mínimo da prestação de 5 ou 15 anos de serviço no que respeita às doenças contraídas em serviço e por motivo dele. Ao indicar-se como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para o que está fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas categorias de pessoal. Outro princípio geral é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime vigente, passam a incidir apenas sobre a remuneração base correspondendo cargo , que doravante será o único provento relevante no cálculo da pensão de aposentação, e sobre os suplementos. Como corolário daquele principio, os agentes que, em regime de comissão ou requisição, já não pagam quota pelo das funções transitoriamente exercidas, passando agora, por força do novo principio, a descontá-la apenas sobre a remuneração do seu cargo de origem. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 20 Uma das inovações da alteração, e que constitui corolário do princípio anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo da pensão, de aposentação, em cujo regime terá pesado bastante a garantia da sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de protecção social da função pública. Assim, diversamente do que sucede na legislação actual, consideram-se a partir de agora, no cálculo da pensão, como já se disse, apenas a remuneração base do cargo na categoria. k) Aposentação antecipada e pré-aposentação Em ordem à diminuição dos encargos com o pessoal, sem perda da eficiência e eficácia globais do desempenho da Administração Pública, prevê-se, a possibilidade de requererem a aposentação antecipada, independentemente de submissão à Junta de Saúde, os funcionários e agentes que: a) Tenham uma carreira completa ou seja contem 36 anos de serviço, sendo certo que o valor da pensão antecipada é calculado nos termos gerais mas reduzido pela aplicação de um factor de redução a ser determinada por uma fórmula; e b) Estejam afectos ao quadro de supranumerário, desde que contem com 20 ou mais anos de serviço, com atribuição de uma bonificação da respectiva pensão no valor de 10%. Com o mesmo propósito, abre-se a possibilidade de: a) A Administração poder aposentar antecipadamente os funcionários e agentes que possuam idade superior ou igual a 55 anos de idade e, pelo menos dez anos de serviço, com expressa e prévia anuência daqueles e atribuição de uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20%; e b) Os funcionários e agentes afectos ao quadro de supranumerário, independentemente de submissão à Junta de Saúde, ou que contem 56 anos de idade e 25 ou mais anos de idade, optarem pela préaposentação. Nas hipóteses de aposentação antecipada e, em certos casos, na pré-aposentação, os lugares vagos consideram-se extintos. l) Direito á aposentação de ex-funcionários O funcionário ou agente que se desvincula voluntariamente da Função Pública perde o direito à aposentação, segundo o entendimento corrente. Na verdade, o actual Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, ora na esteira do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, atribui ao funcionário demitido, e não ao funcionário que se exonera, o direito à aposentação. Não se compreende bem a razoabilidade da medida, já que o funcionário que é expulso da Função Pública Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 21 conserva sempre o direito à aposentação, o qual é negado a quem livremente se desvincule do funcionalismo público. Assim, institui-se a regra segundo a qual a extinção da relação jurídica de emprego não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária, desde que a extinção ocorra após 15 anos de exercício de funções públicas e o ex.agente preencha os demais requisitos para a aposentação ordinária. A situação do funcionário a quem foi aplicada a pena expulsiva é total remodelada, não sofrendo doravante a sua pensão qualquer redução. m) Pensão unificada Por ora, apenas se cura da possibilidade legal de atribuição de uma pensão unificada sempre que, no exercício da sua actividade, o trabalhador tenha contribuído para mais de um sistema (sistema de previdência social, sistema da Função Pública ou do Banco de Cabo Verde). A medida que se pretende adoptar satisfaz a preocupação governamental de facilitar a mobilidade de mão de obra, o que constitui um dos aspectos fundamentais na política de promoção do emprego e põe fim à estratificação dos direitos dos trabalhadores em matéria de pensões. Além disso, constitui, sem dúvida, um factor de descongestionamento da Administração Pública, já que todo o funcionário sabe que se passar da Função Pública para o sector privado, não perderá o direito à pensão de reforma pelo tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado. O abandono voluntário, sem encargos para o Tesouro, por parte do funcionário que julga ter oportunidade de encontrar emprego melhor remunerado no sector privado, ficará facilitado. Com a institucionalização da pensão unificada, o trabalhador, ao longo da sua vida profissional, pode passar por vários regimes de previdência social, pagando sempre as suas contribuições ou quotizações, receberá, no final da sua carreira, uma pensão unificada paga pelo regime de previdência social para o qual tenha feito o último pagamento das contribuições ou quotizações. Os demais regimes ficarão obrigados a entregar ao outro o montante da respectiva parcela de pensão que lhe caiba legalmente pagar, nos termos da lei. Com a presente medida, ganha o Estado, por poder implementar, com eficácia, políticas que tendam ao abandono voluntário da Função Pública e ganha o trabalhador, por poder transitar, com segurança quanto à pensão futura, pelos diferentes sistemas de previdência social. Além disso, não ocasiona custos suplementares para o Orçamento do Estado. n) Acção social complementar Institui-se acção social complementar que visa a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e integração comunitária dos funcionários e agentes. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 22 Os benefícios concedidos aos funcionários e seus familiares no âmbito da acção social complementar, concretizam-se, designadamente, no fornecimento de refeições, subsídios de creche e jardim-de-infância, subsídios de estudo, colónias de férias, apoio económico em situações especiais de carência, centros de dia, actividades para aposentados e idosos e actividades recreativas e culturais. Para o financiamento da acção social complementar serão consignadas verbas que o Conselho de Ministro delibere atribuir-lhe. O organismo que irá ocupar-se da acção social complementar terá que ter a personalidade jurídica a fim de poder agir no livremente perante terceiros. O funcionário deverá contribuir para a acção social complementar com 1% das suas remunerações (remuneração base e suplementos). Os encargos com contribuição para o regime de acção social complementar serão integrados na primeira actualização salarial ocorrida após a entrada em vigor do diploma ora em discussão. o) Cessação de privilégios de promoção pelo mero exercício de cargos políticos ou nas magistraturas Cessa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o privilégio de acesso ao cargo imediatamente superior pelo mero exercício de cargos políticos (membros de Governo na área dos negócios estrangeiros) ou nas magistraturas (no Supremo Tribunal de Justiça, e altos cargos na Procuradoria Geral da República), privilegio esse que viola o princípio de igualdade e ofende a regra constitucional segundo a qual o acesso e desenvolvimento profissional baseiam-se no mérito e na capacidade dos funcionários e agentes. 14. Com a aprovação da presente Lei de Bases, o Governo, ao mesmo tempo que realiza uma das tarefas fundamentais do seu Programa em matéria de Administração Pública, tem fundadas esperanças de que ela constitua um dos instrumentos importantes da reforma administrativa - reforma indispensável para que a Administração cabo-verdiana possa cumprir cabalmente as tarefas que lhe cabem neste primeiro decénio do século XXI. Espera-se ainda que ela contribua para a plena integração de Cabo Verde na economia internacional, a qual nunca será realizável com êxito sem que os efectivos da Administração Pública se encontrem motivados. Mas o Governo tem exacta consciência de que a Lei de Bases só sairá das páginas do Boletim Oficial para as do livro da vida se em torno dela se criar um clima de adesão, o qual não depende apenas dos propósitos expressos ou das orientações definidas, mas também de uma informação clara, objectiva e contínua dos dirigentes e funcionários e agentes da Administração Pública, mormente dos jovens funcionários. De todos e de cada um se espera, pois, um contributo decisivo para que se consiga alcançar os objectivos a que se propõe com a presente Lei de Bases. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 23 15. Em tempos que apontam para sobrevalorização do estudo do direito comparado, se não como disciplina autónoma, ao menos como método de investigação jurídica não se há de estranhar que na elaboração desta Proposta de Lei tiveram-se em conta os ensinamentos do direito comparado e a legislação portuguesa sobre a função pública, legislação essa que sempre inspirou legislador pátrio. 16. Como reacção a esta Proposta de Lei hão de surgir pressões indevidas provenientes de grupos de pressão incomodados com as tentativas de introduzir na Função Pública um mínimo de moralidade, racionalidade e adequação às necessidades do País, neste início do Século XXI, tentativas essas que, inevitavelmente, ameaçam privilégios tão antigos como injustificados. Hão de surgir também alguns descontentamentos e reclamações que não deixarão de ser examinados e satisfeitos sempre que correspondam aos princípios estabelecidos e à justiça da sua aplicação Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1° Objecto 1. 2. A presente Lei define as bases em que assenta o regime da função pública, estabelecendo os princípios gerais relativamente a: a) Ordenação da função pública; b) Emprego público; c) Estruturação das carreiras; d) Acesso e desenvolvimento profissional; e) Mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública; f) Remunerações; g) Gestão; h) Avaliação de desempenho; i) Duração e horário de trabalho; j) Férias, faltas e licenças; k) Pessoal dirigente; l) Pessoal do quadro especial; m) Incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e o de outras actividades; n) Segurança social; o) Acidente em serviço; e p) Negociação colectiva e participação. A presente Lei define, ainda, direitos, deveres, proibições éticas, responsabilidades e garantias dos funcionários e agentes da função pública. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 24 Artigo 2° Âmbito institucional 1. O presente diploma aplica-se à: a) Administração Directa do Estado; b) Administração Indirecta do Estado cujo pessoal se reja pelo direito público; c) Administração Local Autárquica; d) Administração Independente cujo pessoal se reja pelo direito público; 2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional e das Instituições Judiciais. Artigo 3° Âmbito pessoal 1. Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público. 2. Excluem-se do âmbito do presente diploma os juízes e os magistrados do Ministério Público e o pessoal militar das forças armadas e o pessoal das forças de segurança, na medida em que a respectiva legislação específica expressamente assim o dispuser. CAPÍTULO II Princípios de ordenação da função pública Artigo 4º Missão da função pública 1. 2. É missão da função pública: a) A prestação de serviço à Nação, em conformidade com o disposto na lei; b) A obtenção de maiores níveis de eficiência e eficácia da Administração Pública, dando uma maior atenção à cidadania e optimizando os recursos disponíveis; e c) A consideração do utente do serviço público como colaborador directo dos funcionários e agentes no desempenho das tarefas comunitárias. Desempenha a função pública um corpo de profissionais que, com subordinação á hierarquia e disciplina e mediante retribuição, exercem funções próprias do serviço, de natureza permanente ou transitória, sujeitos ao regime de direito público ou do contrato individual de trabalho. Artigo 5º Princípios de ordenação da função pública 1. A ordenação da função pública rege-se por: a) Submissão plena à lei e ao direito; b) Igualdade, mérito e capacidade; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 25 c) Responsabilidade, incompatibilidade e neutralidade como garantias do exercício objectivo e imparcial da função pública; d) Ética profissional no desempenho do serviço público; e) Continuidade e responsabilidade na prestação de serviços; f) Eficácia e eficiência no serviço; g) Exclusividade de funções; h) Racionalização na utilização dos recursos; i) Hierarquia na atribuição, ordenação e desempenho de funções e tarefas do posto de trabalho; j) Coordenação, cooperação, e informação entre os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de função pública; k) Participação e negociação na fixação ou alteração de algumas condições de trabalho, nos termos da lei; e l) Amovibilidade dos funcionários e agentes nos cargos que ocupem, em função do interesse público, nos termos da lei. 2. O princípio constitucional da tendencial equiparação de regime de pessoal autárquico ao da Administração Directa do Estado deverá reger ainda a ordenação da função pública. 3. Os deveres dos funcionários e agentes administrativos e normas disciplinadoras devem ser estabelecidos em termos claros e precisos, com vista a evitar toda a ambiguidade ou diversidade de interpretações. 4. As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada dos funcionários e agentes. Artigo 6º Objectivos da Administração Pública Constituem objectivos da Administração Pública: a) Aprofundar uma cultura do serviço público, orientada para os cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia, eficiência e qualidade da Administração Pública e inculcar esses valores em cada um dos funcionários e agentes; b) Prestigiar a função pública em ordem à atracção de outros valores; c) Adoptar medidas que visem contribuir para o pleno aproveitamento e valorização dos funcionários e agentes, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos; e d) Conceber e executar politicas para implementar de modo gradual programas de bem estar social dirigidos aos funcionários e agentes e respectivos agregados familiares; e e) Assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários e agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o apoio à politica de descentralização e regionalização. Artigo 7º Valores éticos da função pública 1. São valores éticos da função pública: a) A probidade; b) A imparcialidade; c) A transparência; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 26 d) A proporcionalidade; e) A responsabilidade profissional; e f) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. 2. A Administração Públicas fomentará modelos de conduta dos funcionários e agentes que integrem os valores éticos do serviço público na sua actuação profissional e nas suas relações com os cidadãos. Artigo 8° Deontologia do funcionário e agentes 1. 2. 3. No exercício das suas funções, os funcionários e agentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, definido pelos órgãos competentes, e subordinados à Constituição e à lei, devendo, agir com especial respeito pelos princípios de justiça, imparcialidade, e proporcionalidade e na observância pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e igualdade de tratamento de todos os utentes, bem como ter uma conduta responsável e ética e actuar com observância dos valores éticos referidos no artigo anterior, de forma a assegurar o respeito e confiança da sociedade. A vinculação exclusiva ao interesse público não afecta ou limita a vida privada do funcionário ou agente ou o exercício dos seus direitos quando fora do exercício das respectivas funções. O funcionário e agente, porque integrado numa estrutura administrativa, deve ter sempre presente que isso o vincula à função pública e o obriga a prestigiá-la e a defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos e da sua coesão, unidade e disciplina. Artigo 9º Direito de acesso à função público Todos os cabo-verdianos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos em lei. CAPÍTULO III Principios de direcção, gestão e coordenação da função pública Artigo 10º Direcção da função pública O Governo, através do Conselho de Ministros, exerce a direcção superior da função pública, cabendo-lhe, nessa qualidade: a) Definir políticas gerais de recursos humanos para a Administração Pública; b) Definir políticas de remuneração para os funcionários e agentes; e c) Estabelecer os critérios técnicos e financeiros, de obrigatório cumprimento para os que representam a Administração Pública nas negociações colectivas. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 27 Artigo 11º Gestão da função pública 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, gerir a função pública, praticando todos os actos administrativos respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Na Presidência da Republica e na Assembleia Nacional a competência de gestão da função pública cabe aos respectivos presidentes, nos termos das competentes Leis Orgânicas. A gestão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público é feita pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, nos termos das competentes Leis Orgânicas. No Tribunal de Contas a gestão dos juízes, dos funcionários e agentes cabe ao respectivo presidente, nos termos da competente lei orgânica. Na Administração Autárquica, a gestão dos funcionários e agentes competem aos respectivos órgãos, nos termos da lei. Na Administração Indirecta do Estado, a gestão dos funcionários e agentes competem aos respectivos órgãos, nos termos da lei. Sem prejuízo das competências próprias, os poderes referidos nos números anteriores podem ser delegados nos termos da lei. Artigo 12º Coordenação das administrações As Administrações Directa e Indirecta do Estado, e Autárquica, em ordem a garantir o exercício harmónico de suas atribuições em matéria de função pública, actuarão de acordo com os seguintes princípios: a) Respeito pelo exercício de respectivas atribuições; b) Coordenação; c) Cooperação, assistência e reciprocidade; e d) Intercâmbio de informação. Artigo 13º Comissões paritárias consultivas 1. São instituídas comissões administrativas paritárias e comissões técnicas paritárias em todos os organismos públicos. 2. As comissões administrativas paritárias são competentes para todos os assuntos de ordem individual dos funcionários e agentes e obrigatoriamente ouvidas, nomeadamente, na: a) Recurso do acto de homologação da avaliação de desempenho; b) Evolução na carreira; c) Transferência de funcionários e agentes que impliquem mudança de residência; d) Aplicação de penas suspensão, inactividades e expulsivas; e e) Concessão de licença sem vencimento de longa duração. 3. As comissões técnicas paritárias devem contribuir para a melhor adaptação possível das regras gerais contidas em leis, bem como conhecer as questões relacionadas com Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 28 a organização e funcionamento das administrações e serviços, e obrigatoriamente ouvidas para os casos de: a) Programas e modernização de métodos e técnicas de trabalho e sua incidência na situação dos funcionários e agentes; b) Elaboração ou modificação das regras estatutárias que afectem funcionários e agentes; c) Análise das grandes linhas de orientação a definir para cabal cumprimento das tarefas da Administração; e d) Problemas de higiene e segurança do trabalho. CAPÍTULO IV Princípios gerais do emprego SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 14° Carreira e emprego 1. 2. 3. 4. 5. As funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou em regime de emprego. O desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços e que exijam um elevado nível de formação académica deve, em princípio, ser assegurado em regime de carreira, por nomeação. O desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços e que não exijam um elevado nível de formação académica, ou não correspondam a necessidades permanentes e próprias dos serviços, deve ser sempre assegurado em regime de emprego, por contrato. A carreira estrutura-se na base do princípio de adequação às funções e desenvolvese de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas em lei, sem prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras específicas. Os postos de trabalho a preencher em regime de emprego são remunerados com remuneração base idêntica à de categoria equiparável inserida na carreira. SECÇÃO II Constituição da relação jurídica de emprego Artigo 15º Constituição e qualificação 1. A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se com base em nomeação ou em contrato administrativo de provimento ou de trabalho. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 29 2. A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário. 3. O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo. 4. O contrato de trabalho confere ao particular outorgante a qualidade de agente laboral. 5. Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação temporária de outros lugares a título precário. 6. A referência a “agentes” ou “agente” no presente diploma abrange os agentes administrativos e os agentes laborais. Artigo 16º Ausência de discriminação na função público A lei disporá de modo que na função pública não haja discriminação em razão de sexo e idade para fins de ingresso em cargos públicos, excepto, relativamente à idade, quando o exigir a natureza do serviço. Artigo 17º Condições gerais 1. São requisitos para o ingresso na Administração Pública: a) Idade não inferior a 18 anos; b) Aptidão física para o desempenho de funções; c) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o exercício de funções públicas; e d) Habilitações escolares mínimas legalmente exigidas. 2. Para o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais. 3. A constituição da relação jurídica de emprego efectuada com preterição do disposto no nº 1 considera-se nula. 1. O decurso de mais de cinco anos de exercício pacífico, contínuo e público de funções, legitima a situação do agente ou funcionário putativo, com provimento afectado de nulidade ou inexistência jurídica, considerando-se o mesmo provido definitivamente no respectivo lugar. Artigo 18º Exercício de funções públicas por cidadãos estrangeiros e apátridas 1. Funções públicas de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros e apátridas, nas condições definidas na lei. 2. São, para efeitos do nº 1, funções de carácter predominantemente técnico aquelas que exigem habilitação muito especial, desde que não existam, em princípio, caboverdianos com semelhantes aptidões. 3. O provimento de cidadãos estrangeiros e apátridas processa-se somente por contrato de trabalho. Artigo 19º Idade máxima de ingresso e permanência na função pública 1. Os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ser providos no exercício de funções de categoria inferior à do pessoal da careira de técnicos Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 30 superiores ou equiparados, salvo se à data da constituição da relação jurídica de emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou outras pessoas colectivas de direito público com direito à aposentação, com idade inferior àquela e desde que a transição se faça sem interrupção de serviço. 2. Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários e agentes que completem 70 anos de idade. Artigo 20° (Nomeação) 1. A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro. 2. Através da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência. 3. A nomeação produz efeitos com a aceitação, salvo disposição legal em contrário. 4. A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante o período probatório que tem a duração entre 12 a 24 meses e, no seu termo, converte-se automaticamente em definitiva se o funcionário tiver revelado aptidão para o exercício das funções durante aquele período. Artigo 21° Contrato de pessoal 1. O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado. 2. As formas de contrato de pessoal admitidas são: a) Contrato administrativo de provimento; e b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades. 3. É relevante o tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato administrativo de provimento ou de contrato de trabalho para o ingresso nas carreiras ou para o concurso de acesso. Artigo 22° Contrato administrativo de provimento 1. Através do contrato administrativo de provimento visa-se assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito laboral. 2. O recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo de provimento é admitido para situações expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequado. Artigo 23° Contrato de trabalho 1. O exercício de funções de carácter subordinado que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode ser assegurado em regime do contrato de trabalho. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 31 2. As actividades de apoio administrativo, auxiliar e de serviços gerais são desempenhadas em regime de contrato de trabalho. 3. Ao contrato de trabalho é aplicável a lei geral do trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato na Administração Pública. Artigo 24° Exercícios de cargos electivos, no Governo e nos Tribunais 1. 2. 3. 4. Ao funcionário ou agente em exercício de mandato electivo por sufrágio directo, secreto e universal ou de cargos no Governo aplicam-se as disposições seguintes: a) Tratando de mandatos para os órgãos de soberania, ou de exercício de funções no Governo ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; b) Investido no mandato de presidente da câmara municipal ou vereador em tempo inteiro, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e c) Investido no mandato de vereador em tempo parcial, havendo compatibilidades de horários, perceberá remunerações de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo electivo, e do disposto em lei especial. Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento, o tempo de serviço é contado para todos os efeitos e, quando o exercício de mandato for em tempo integral, aumentado de um quinto para efeitos de aposentação qualquer que seja o número de anos de serviço. Os funcionários referidos no corpo do n.º 1 têm direito, por iniciativa própria ou dos serviços, à evolução na carreira durante o mandato ou o exercício de funções no Governo, quer haja ou não abertura de concurso e a regressar ao quadro de origem. O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos magistrados que exercerem cargos de membros do Governo e mandatos nos tribunais. SECÇÃO III Modificação, suspensão e extinção da relação jurídica de emprego Artigo 25º Modificação e suspensão da relação da relação jurídica de emprego A relação jurídica de emprego pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser modificada ou suspensa, nos termos da lei. Artigo 26º Extinção da relação jurídica de emprego A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa nos termos da lei. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 32 Artigo 27º Conservação de direitos á contagem de tempo de serviço A cessação definitiva de funções, mesmo que impostas com fundamento em infracção disciplinar não determina a perda de direitos à contagem do tempo de serviço anterior. Artigo 28º Reabilitação 1. 2. Em caso de extinção da relação jurídica de emprego, por aplicação de pena expulsiva, aposentação ordinária por incapacidade e extraordinária, uma vez desaparecida aquele facto ou acto determinante da aposentação extraordinária, poderá o interessado requerer a reabilitação da sua condição de funcionário ou agente que lhe será sempre concedida. A concessão de reabilitação não atribui ao funcionário ou agente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração Pública, sendo para todos os efeitos legais considerados como não vinculado à função pública. CAPÍTULO V Situações dos funcionários Artigo 29º Enumeração 1. Os funcionários podem encontrar-se, relativamente à função pública que exercem, nas seguintes situações: a) Actividade no quadro; b) Actividade fora do quadro; c) Inactividade no quadro; d) Disponibilidade; e e) Aposentação. 2. Os efeitos que origine cada uma das situações referidas no nº 1 constam da lei. Artigo 30º Quadro de supranumerário 1. Podem dar origem à identificação de pessoal disponível em serviços as seguintes situações, nomeadamente: a) Extinção de serviços ou organismos sem qualquer transferência de atribuições para outro serviço existente; b) Fusão de serviços ou organismos; c) Reestruturação de um serviço ou organismo de que resulte um número excessivo ou qualitativamente desajustado de funcionários face às atribuições a desenvolver; d) Reconhecimento de número excessivo ou qualitativamente desajustado de funcionários face ás necessidades permanentes de serviços, que devam, por isso, ser dispensados, pelos respectivos serviços ou organismos. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 33 2. 3. 4. 5. 6. O funcionário considerado disponível transitará para o quadro de supranumerário a criar no departamento governamental responsável pela administração pública. Será ainda afecto ao quadro de supranumerário o funcionário dos serviços ou organismos extintos ou reestruturados nas condições da alínea b) do nº 1 que se encontre em situação de licença que determine a abertura de vaga, bem como o funcionário que, após ter requerido o regresso ao serviço no término da licença sem vencimento superior um ano, aguarda vaga da sua categoria em que possa ser colocado. O funcionário referido na primeira parte do número anterior mantém-se na situação de licença até à colocação em actividades, tendo o direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções. O funcionário afecto ao quadro supranumerário goza dos direitos e deveres previstos na lei. O funcionário afecto ao quadro supranumerário pode ter um dos seguintes destinos: a) Passagem à actividade; b) Reconversão ou reclassificação; c) Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública: i) Aposentação voluntária; ii) Pré-aposentação; iii) Desvinculação da função pública mediante integração em programa de qualificação profissional para o desenvolvimento do sector público; e iv) Licença. CAPÌTULO VI Prestação de serviços Artigo 31º Prestação de serviços 1. A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado. 2. Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho. 3. Os titulares dos cargos dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contrato de prestação de serviços em violação da lei aplicável incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço. Artigo 32º Contratação de serviços com empresas 1. A Administração Pública pode contratar com empresas, nos termos da lei, a prestação de serviços com o objectivo de simplificar a gestão dos serviços e de Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 34 racionalizar os recursos humanos e financeiros, para funções que não se destinem à satisfação directa do interesse geral ou ao exercício de poderes de autoridade. 2. As empresas referidas no número anterior responderão pelos danos que os seus empregados causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos termos da lei. 3. As empresas referidas no nº 1 devem, nos termos da lei, ter regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social e com a Administração Fiscal. CAPÍTULO VII Direitos, princípios, deveres e proibições éticas dos funcionários e agentes Artigo 33º Atribuição de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores 1. 2. 3. 4. Os funcionários e agentes gozam dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores previstos na Constituição, sem prejuízo do disposto no nºs 3 e 4. É garantido o exercício do direito à greve na função pública, o qual deverá ser regulado em diploma especial. Só são admissíveis regimes legais especiais quanto ao exercício de alguns direitos fundamentais por parte dos funcionários e agentes, nos casos e na medida em que tal seja exigido pela peculiar natureza de certos serviços públicos e desde que não traduzam em qualquer compressão da esfera de protecção constitucional do respectivo direito. Para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade de serviço ou situação equivalente, a lei pode estabelecer deveres especiais decorrentes das exigências próprias das suas funções de forma a salvaguardar o interesse público e legítimos interesses do Estado ou de terceiros, deveres esses que continuam no exercício de outros cargos em regime de mobilidade. Artigo 34º Direitos individuais 1. Os funcionários e agentes administrativos têm os seguintes direitos profissionais: a) Conservação da sua condição de funcionário ou agente ao desempenho de tarefas próprias da sua categoria e a não ser removido do posto de trabalho que desempenha sem a verificação dos pressupostos e condições estabelecidos legalmente; b) À carreira profissional, através dos mecanismos de promoção profissional estabelecidos em lei, de acordo com os princípios de igualdade, mérito e capacidade; c) A perceber a retribuição e as indemnizações por motivo de serviço estabelecido legalmente; d) À formação e qualificação profissional; e) A ser informado pelos seus imediatos superiores hierárquicos de tarefas e trabalhos a desempenhar na prossecução dos objectivos atribuídos à unidade organizacional onde prestam serviços; f) A que seja respeitada sua intimidade e dignidade no trabalho; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 35 g) A receber por parte da Administração Pùblica protecção eficaz em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; h) A receber assistência jurídica e protecção da Administração Pública no exercício legítimo de suas tarefas, funções ou cargos; i) À justificação de faltas; j) Ao gozo de férias e licenças; k) A um regime de segurança social que lhes garanta, a si e aos seus familiares, assistência e previdências sociais, nos casos legalmente previstos; l) A queixar-se contra o seu superior hierárquico com prévia comunicação a este do motivo da queixa; m) Transferência, sempre que possível, para a localidade em que sirva o cônjuge; e n) Não ser disciplinarmente punido sem ser previamente ouvido em processo disciplinar. 2. Aos funcionários e agentes, quando aposentados, têm direito e regalias previstas na lei. 3. O pessoal dirigente e o pessoal do quadro especial gozam, independentemente do seu vínculo de origem dos direitos reconhecidos aos funcionários e agentes do serviço ou organismo em que exerça funções que sejam compatíveis com o seu estatuto. 4. O regime de direitos referidos no nº 1 é aplicável aos agentes laborais na medida em que a natureza do direito o permita ou em tudo quanto tais direitos não venham a ser regulados em legislação laboral específica. Artigo 35º Direitos colectivos 1. Os funcionários e agentes administrativos têm os seguintes direitos colectivos, nos termos estabelecidos pela Constituição e em leis: a) A livre sindicalização; b) A actividade sindical; c) A negociação colectiva e a participação; d) De reunião e manifestação; e) Participação na composição dos órgãos de direcção das instituições de segurança social e assistência complementar; e f) A livre associação profissional. 2. É reconhecida às associações sindicais dos funcionários e agentes legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos funcionários e agentes que representem, beneficiando da isenção do pagamento das custas judiciais. 3. A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos funcionários e agentes. 4. Os direitos referidos no nº 1 são aplicáveis aos agentes em regime de contrato de trabalho na medida em que a natureza do direito o permita ou em tudo quanto tais direitos não venham a ser regulados em legislação laboral específica. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 36 Artigo 36º Princípios de actuação 1. Sem prejuízo do disposto em outras leis, os funcionários e agentes actuam de acordo com os seguintes princípios: a) Principio de legalidade: consiste em adequar a sua conduta para o respeito à Constituição e às leis, garantindo que em todas as fases do processo decisório ou em cumprimento dos procedimentos administrativos se respeitem os direitos à defesa e ao devido procedimento; b) Principio de probidade: consiste em actuar com rectidão, honradez e honestidade, procurando satisfazer o interesse geral e despojando-se de todo o proveito ou vantagem pessoal, obtido por si ou por interposta pessoa; c) Principio de eficiência: consiste em imprimir a qualidade em cada das funções a seu cargo, procurando obter uma capacitação sólida e permanente; d) Principio de idoneidade: entendido como aptidão técnica, legal e moral, e condição essencial para o acesso ao exercício da função pública, consiste em obter uma formação sólida de acordo com a realidade administrativa, capacitando-se permanentemente para o devido cumprimento de suas funções; e) Principio de veracidade: consiste em expressar com autenticidade nas relações funcionais com os seus superiores hierárquicos, colegas e subordinados e, em geral, com os cidadãos e contribuir para os esclarecimentos dos factos; f) Principio de lealdade e obediência: consiste em actuar com fidelidade e solidariedade para com os seus superiores hierárquicos, colegas e subordinados, acatando e cumprindo as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 37º; e g) Principio de justiça e equidade: consiste em ter permanentemente disposição para o cabal cumprimento de suas funções, atribuindo a cada um o que lhe é devido, actuando com equidade nas suas relações com o Estado, com superiores hierárquicos, colegas e subordinados e, em geral, com os cidadãos. 2. Os funcionários e agentes estão sujeitos ainda ao principio de lealdade para com o Estado de Direito Democrático. Artigo 37º Deveres gerais 1. Os funcionários e agentes têm, no quadro dos princípios de actuação previstos no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto em outras leis, os seguintes deveres gerais: a) De obediência: consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal, sem prejuízo de direito de respeitosa representação prevista no nº 2 do artigo 37º; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 37 2. 3. 4. b) Dever de lealdade: consiste em desempenhar as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público e de aplicar as decisões tomadas pelo Governo; c) De neutralidade: consiste em actuar com absoluta imparcialidade política, económica ou de qualquer outra índole no desempenho de suas funções, demonstrando independência face às pessoas, partidos políticos e instituições; d) De transparência: consiste em executar os actos de serviço de maneira transparente, o que implica que tais actos tenham em princípio carácter público e sejam acessíveis ao conhecimento de todos, bem como oferecer e facilitar informação fidedigna, completa e oportuna; e) De discrição: consiste em guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, sem prejuízo das normas que regulam a administração aberta; f) De exercício adequado do cargo: consiste em não adoptar represálias de nenhum tipo ou exercer coacção alguma contra os outros funcionários e agentes e, em geral, cidadãos, no exercício das suas funções; g) De uso adequado de bens públicos: consiste em proteger e conservar os bens do Estado, devendo utilizar de maneira racional os que lhe forem confiados para o desempenho das suas funções, evitando o seu abuso, esbanjamento ou desperdício, não empregar ou permitir que outros empreguem tais bens para fins particulares ou outros que não sejam aqueles para os quais tiverem sido especificamente destinados; h) Dever de responsabilidade: consiste em desenvolver suas funções de forma rigorosa e integral, assumindo com pleno respeito a sua função pública; i) Dever de assiduidade: consiste em comparecer regular e continuamente ao serviço; j) Dever de pontualidade: consiste em comparecer ao serviço dentro das horas que lhes forem designadas; k) Dever de correcção: consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas quer, ainda, os superiores hierárquicos e subordinados; e l) Dever de zelo: consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção. Todos os funcionários e agentes devem respeitar os direitos dos administrados estabelecidos nas leis de procedimento administrativo. Em situações extraordinárias, os funcionários e agentes podem realizar tarefas que, por sua natureza ou modalidades, não sejam as estritamente inerentes ao seu cargo, sempre que elas forem necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades que se enfrentem no serviço. Os funcionários e agentes têm domicílio necessário no lugar que for fixado para exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua actividade, podendo, contudo, os superiores hierárquicos autorizar os mesmos a residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações permite rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 38 5. O dever de discrição cessa quando estiver em causa a defesa dos funcionários e agentes, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o próprio processo. Artigo 38º Dever de obediência 1. 2. 3. O cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, é obrigatório desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado, Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade de ordem ou instruções ou quando da sua execução possam resultar graves danos, o funcionário ou agente, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções impliquem a prática de qualquer crime. Artigo 39º Proibições éticas 1. Os funcionários e agentes estão proibidos de: a) Manter interesses em conflito: consiste em manter relações ou aceitar situações em cujo contexto os seus interesses pessoais, laborais, económicos ou financeiros possam entrar em conflitos com o cumprimento dos deveres e funções a seu cargo; b) Obter vantagens indevidas: consiste em obter ou procurar benefícios, para si ou para outrem, mediante o uso de seu cargo, autoridade, influência ou aparência de influência; c) Realizar actividades de proselitismo político: consiste em realizar actividades de proselitismo político através da utilização de suas funções ou por intermédio da utilização de infraestruturas, bens, ou recursos públicos, a favor ou contra partidos, organizações politicas ou candidatos; d) Fazer mau uso de informação privilegiada: consiste em participar em transações e operações financeiras, utilizando informação privilegiada da entidade a cujo serviço se encontram ou que poderiam ter acesso por causa do ou no exercício das suas funções, bem como permitir o uso impróprio de tal informação para beneficiar algum interessado; e e) Pressionar, ameaçar e ou assediar: consiste em exercer pressões, fazer ameaças ou assédio sexual contra outros funcionários e agentes ou subordinados que possam afectar a dignidade da pessoa, ou induzir á realização de acções dolosas. 2. Aos funcionários e agentes é, ainda, proibido referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer e despacho, às autoridades e actos da Administração Pùblica, ou censurá-los, pelos órgãos de comunicação social, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço. 3. Os funcionários e agentes não podem, ainda, acumular cargos públicos, salvo o disposto no artigo 91º. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 39 CAPÍTULO VIII Princípios gerais sobre gestão SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 40º Política de emprego 1. As políticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e sectorialmente. 2. Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente um programa plurianual sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva política sectorial, tendo como objectivos: a) Cumprir as missões dos serviços; b) Elevar a qualificação da Administração Pública; c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos; d) Desenvolver os recursos humanos da Administração Pública, numa perspectiva de direito à carreira e à intercomunicabilidade; e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incentivar a motivação; e f) Evitar situações que tenham carácter excedentário. 3. A racionalização de efectivos faz-se ainda através de medidas de descongelamento de admissões e de descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial, bem como pela aplicação dos instrumentos de mobilidade. 4. Os relatórios de actividades, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente uma avaliação sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente, independentemente da natureza do vínculo. 5. Será criada bolsa de emprego público da Administração Pública que constituirá uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos da Administração Pública mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos Artigo 41º Princípios de gestão A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos quadros de pessoal, entre outros princípios, pela necessidade de adequação de carreiras às atribuições dos serviços e proceder ao correcto enquadramento do respectivo pessoal numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas. Artigo 42º Mobilidade 1. A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração da Pública e o apoio à politica de descentralização e regionalização. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 40 2. A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial previstos na lei. 3. É permitida a mobilidade dos funcionários e agentes entre a Administração Directa do Estado, a Administração Local Autárquica e a Administração Indirecta do Estado, podendo os funcionários ou agente de uma Administração candidatar-se aos concursos para lugares de ingresso ou de acessos da outra. 4. É lícita a cedência ocasional de agentes para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública, com o acordo do trabalhador expresso por escrito. 5. Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes administrativos que tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos da lei. 6. Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem facultar a mobilidade com o sector empresarial público e privado e com as organizações internacionais. 7. No âmbito da transferência, requisição e destacamento podem ser previstas situações em que não é necessária obtenção de autorização do serviço de origem ou anuência do trabalhador, neste caso em situações de manifesta razoabilidade ou que já obtiveram concordância no âmbito da concertação social. 8. Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas de funcionários e agentes. Artigo 43º Produtividade 1. Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação por resultado. 2. Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de promoção na carreira previstos e em outras medidas de reconhecimento individual, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo e concessão de abono pecuniário. 3. Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos sociais e iniciativas de natureza cultural. SECÇÃO II Carreiras da função pública Artigo 44º Estruturação de carreiras 1. 2. A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento geral de carreiras previsto na lei, só podendo essa estruturação seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela necessidade de um regime especial. No âmbito das carreiras de regime especial integra-se tão só o pessoal a quem compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 41 prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito. Artigo 45º Análise de funções 1. 2. A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda aquando da atribuição de suplementos remuneratórios decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade. A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas. Artigo 46º Enriquecimento funcional dos cargos Visando simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos funcionários, a Administração deve promover a agregação de funções essencialmente repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes. Artigo 47º Criação ou reestruturação de carreiras A criação de carreiras não previstas nos quadros da função pública bem como a reestruturação das já existentes serão acompanhadas da descrição dos respectivos conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis. SECÇÃO III Quadro de pessoal Artigo 48º Princípios de quadros de pessoal 1. A fixação de quadros de pessoal obedece aos seguintes princípios: a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou especial; e b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente, através dos respectivos orçamentos, considerando a prossecução eficaz do plano anual de actividades e o desenvolvimento de carreira dos funcionários. 2. O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não previstas na lei geral ou na legislação específica do próprio serviço ou organismo. 3. Na fixação dos quadros de pessoal deve-se ter em atenção a utilização dos mecanismos de recrutamento e mérito excepcional a que se refere o artigo 52º, para Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 42 que a previsão de efectivos por categorias viabilize e não prejudique o desenvolvimento harmónico das carreiras. SECÇÃO IV Ingresso e acesso Artigo 49º Ingresso 1. É obrigatório o concurso para ingresso na função pública. 2. O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro nível da categoria de base na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório. 3. O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio. Artigo 50º Acesso É obrigatório concurso interno para acesso nas carreiras da função pública. Artigo 51º Recrutamento excepcional Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento. Artigo 52º Concurso de pessoal em regime de nomeação 1. O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos. 2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação final; c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e d) O direito de recurso. 3. Quanto à natureza das vagas, o concurso pode ser de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias ou de topo das respectivas carreiras. 4. Em todos os concursos externos é obrigatoriamente fixada uma quota do total dos números de lugares, com arrendamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 43 5. Nos concursos em que haja uma vaga a ser preenchida o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência. 6. O disposto nos nºs 4 e 5 não se aplica aos concursos de ingresso nas carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança e prisional. 7. A definição dos métodos de selecção é feita em função das tarefas e responsabilidades inerentes ao exercício do posto de trabalho a preencher. Artigo 53º Selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho A contratação em regime de contrato de trabalho obedece aos seguintes princípios: a) Publicidade da oferta de emprego; b) Selecção dos candidatos; c) Fundamentação da decisão; e d) Publicação no Boletim Oficial por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada. Artigo 54º Mérito excepcional 1. 2. 3. 4. Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções: a) A título individual; e b) Conjuntamente, aos membros de uma equipa. A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, alternativamente: a) Redução do tempo de serviço para efeitos de evolução na carreira; e b) Evolução na respectiva carreira, quer haja ou não abertura de concurso. No âmbito das autarquias locais, os órgãos executivos deliberam sobre a atribuição da menção de mérito excepcional, a qual será sujeita a ratificação do órgão deliberativo. As atribuições de mérito excepcional são publicadas no Boletim Oficial por extracto, que conterá, de forma sucinta, os motivos da atribuição. Artigo 55º Regras de acesso e ingresso e a intercomunicabilidade As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de intercomunicabilidade horizontal e vertical previsto na lei. Artigo 56º Reclassificação, reconversão 1. A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquelas que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para nova carreira. 2. A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquelas que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 44 qualificação profissional supridas pela aprovação em concurso ou curso de formação profissional. 3. A reclassificação e reconversão dependem de vaga e das condições previstas no n.º4 e outros requisitos definidos na lei. 4. Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes situações: a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho; c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém; d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração Pública; e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas; f) Incapacidades permanentes decorrentes de doença natural, doença profissional ou acidente no exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras; e g) Outras situações legalmente previstas. 5. A reclassificação e a reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos em quadros privativos e corpos especiais ou em carreiras cujo o ingresso seja exigido curso superior que confira ou não licenciatura, salvo o disposto na alínea anterior, quando ocorra no âmbito do mesmo organismo ou serviço. SECÇÃO V Formação e estágio profissionais Artigo 57º Formação profissional 1. A formação profissional na Administração Pública desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de racionalização dos meios formativos existentes, visando modernizar e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos. 2. A Administração Pública fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira. 3. A formação profissional da função pública pode enquadrar iniciativas com universidades, agentes sociais, associações públicas e sindicais, por forma a promover o diálogo social e optimizar os meios e os recursos afectos. 4. Na prossecução de uma política global de formação associada ao regime de carreira, a lei deve especificar as situações para cujo ingresso e acesso seja obrigatória a posse de formação adequada. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 45 5. Na elaboração dos planos de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional. 6. Na Lei do Orçamento do Estado e nos orçamentos dos municípios e de todos os institutos e empresas públicos será prevista anualmente uma verba para a formação inicial e contínua dos funcionários, agentes e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial, nos termos regulamentares, Artigo 58º Estágios profissionais 1. 2. 3. 4. Os estágios profissionais na Administração Pública visam contribuir para a inserção dos jovens na vida activa, complementando uma formação preexistente através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos próprios serviços. O estágio profissional é vocacionado, prioritariamente, para o exercício de funções que exijam um elevado nível de formação académica, sem prejuízo abertura de estágios para carreiras específicas. Os estágios profissionais destinam-se a jovens com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, possuidores de cursos superiores que confiram ou não licenciatura ou habilitados com curso de qualificação profissional, recém saídos dos sistemas de educação e formação á procura do primeiro emprego ou desempregados à procura de novo emprego em condições a regulamentar. Aos estagiários será concedido, mensalmente, uma bolsa de formação. CAPÍTULO IX Princípios sobre a avaliação de desempenho Artigo 59º Avaliação de desempenho 1. A avaliação de desempenho dos funcionários e agentes compreenderá o conjunto de normas e procedimentos tendentes a avaliar o seu desempenho. 2. No processo de avaliação de desempenho o funcionário e agente devem conhecer os indicadores de resultados objectivos do desempenho a avaliar os quais serão conformes com as funções inerentes ao cargo. Artigo 60º Princípios e objectivos 1. A avaliação de desempenho rege-se pelos seguintes princípios: a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço; b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Directa e Indirecta do Estado e da Administração Local Autárquica; c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes, Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 46 2. funcionários e agentes para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais; d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito; e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas; e f) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira. A avaliação de desempenho tem como objectivos: a) Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade; b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários e agentes em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada; c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito; d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores; e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e funcionários e agentes; f) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrado; g) Promover a comunicação entre as direcções ou chefias e os respectivos colaborador; e h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços. Artigo 61º Periodicidade A avaliação do desempenho é de carácter anual. Artigo 62º Confidencialidade 1. A avaliação de desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada funcionário ou agente ser arquivados no respectivo processo individual. 2. Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria. Artigo 63º Intervenientes no processo 1. São intervenientes no processo de avaliação, o avaliado, o avaliador e o dirigente máximo do serviço, bem como a comissão administrativa em caso de recurso. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 47 2. A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação. Artigo 64º Consideração da avaliação de desempenho 1. 2. 3. A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Evolução na carreira; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; e c) Celebração de novos contratos ou renovação dos contratos; A renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados. A avaliação dos serviços e organismos é base de apoio para a redefinição das suas atribuições e organização, afectação de recursos e definição de políticas de recrutamento de pessoal. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 48 Artigo 65º Comissão Nacional de Avaliação de Desempenho 1. 2. 3. A Comissão Nacional de Avaliação (CNAVD) constitui a instância final de desempenho dos funcionários e agentes e dos serviços e tem por missão principal retirar subjectividade na avaliação de desempenho devido á proximidade existente entre os avaliadores e os avaliados nas estruturas administrativas e zelar pelo cabal cumprimento das disposições sobre a avaliação de desempenho. À Comissão Nacional de Avaliação compete, nomeadamente: a) Apreciar reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados; b) Pronunciar-se sobre o sistema de avaliação de desempenho; c) Dar parecer sobre a aplicação da legislação sobre avaliação de desempenho na Administração Pública, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação do Governo; e d) Elaborar um relatório anual sobre avaliação de desempenho A composição e normas de funcionamento e orgânica da Comissão Nacional de Avaliação são objecto de diploma especial. CAPÍTULO X Princípios sobre o estatuto do pessoal dirigente Artigo 66º Cargos dirigentes 1. 2. 3. 4. São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei. Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia. Os cargos dirigentes na administração local autárquica são objecto de diploma especial. Corresponde ao cargo de direcção superior o de nível igual ou superior ao Director Geral. Artigo 67º Missão e carta de missão 1. 2. 3. É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo. Para efeitos do número anterior, o pessoal dirigente deve estar de acordo permanente com a visão e os fins políticos essenciais do Governo. No momento de provimento, o membro do Governo competente e o pessoal de direcção superior assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são defendidos os objectivos devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso de exercício de funções, bem Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 49 4. 5. como a previsão, nos termos a definir em decreto-lei, de atribuição de prémios de gestão para o serviço ou organismo e para o titular do cargo, em função do progressivo cumprimento dos objectivos definidos. A não realização dos objectivos constantes da carta de missão determina a não renovação da comissão de serviço ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada, nos termos da lei. A avaliação de desempenho do pessoal dirigente é feita com base na carta de missão. Artigo 68º Princípios de gestão 1. Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados. 2. A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão. 3. Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus funcionários e agentes para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço. 4. Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos funcionários e agentes e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições. Artigo 69º Recrutamento para os cargos de direcção 1. 2. 3. Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos habilitados com curso superior, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal de entre indivíduos habilitados com curso superior, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições tenham natureza predominantememte técnica podem adoptar particular exigência na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes, em vista da sua autonomia em relação às mudanças eleitorais. Artigo 70º Provimento 1. Não pode haver provimento dos titulares dos cargos de direcção superior depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 50 2. Os titulares dos cargos de direcção superior são providos em comissão de serviço ou por contrato de gestão. 3. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos em comissão de serviço. Artigo 71º Indemnização Os titulares dos cargos de direcção em comissão de serviço têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica, mudança de governo de que dependa, se não for reconduzido. CAPÍTULO XI Princípios sobre o estatuto do pessoal do quadro especial Artigo 72º Pessoal do quadro especial O pessoal do quadro especial integra cargos cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam funções de maior responsabilidade no gabinete do titular do cargo político de que depende. Artigo 73º Recrutamento do pessoal do quadro especial 1. O pessoal do quadro especial é recrutado, por livre escolha do titular de cargo político de que depende, em comissão de serviço de entre indivíduos habilitados com curso superior que confira ou não licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Artigo 74º Indemnização O pessoal do quadro especial cuja comissão de serviço ou contrato cesse por iniciativa da Administração Pública ou por cessação de mandato ou funções do titular de cargo político de que depende tem direito a uma indemização. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 51 CAPÍTULO XII Princípios gerais sobre remunerações e descontos SECÇÃO I Princípios gerais sobre remunerações Artigo 75º Sistema retributivo da função pública Sistema retributivo é o conjunto dos princípios e das regras relativas à retribuição do trabalho na função pública, abrangendo todos os elementos de natureza pecuniária ou outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários e agentes por motivo da prestação de trabalho. Artigo 76º Princípios do sistema retributivo 1. O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de: a) Equidade interna: visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração; e b) Equidade externa: visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho. 2. Nenhum funcionário ou agente participa em cobrança de impostos ou outras receitas do Estado como contraprestação de qualquer serviço, bem como em multas ou coimas, fora da previsão da alínea i) do nº 1 do artigo 79º. Artigo 77º Componentes da retribuição do trabalho 1. A retribuição do trabalho na função pública é composto por: a) Remuneração base; b) Prestações sociais; e c) Suplementos. 2. Ao pessoal dirigente pode ser abonada despesa de representação, nos termos a definir em lei. 3. Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas nos números anteriores. Artigo 78º Remunerações base 1. A remuneração base corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário e agente estejam providos, salvo nos casos expressamente exceptuados por lei. 2. As remunerações base nos serviços e organismos referidos nas alíneas b) e d) do nº 1 e no nº 2 do artigo 2º não podem ser superiores às do quadro comum da Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 52 Administração Directa do Estado, para categorias de atribuições iguais ou semelhantes. 3. As remunerações base dos quadros privativos da Administração Directa do Estado, dos serviços na dependência da Assembleia Nacional e do Tribunal de Contas não podem ser superiores às do quadro comum da Administração Directa do Estado, para categorias de atribuições iguais ou semelhantes. 4. A estrutura de remunerações base será desenvolvida em diploma próprio. Artigo 79º Prestações sociais As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações complementares, bem como prestações de natureza social, incluindo subsídio de refeição, atribuído no âmbito da acção social complementar. Artigo 80º Suplementos 1. Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em: a) Trabalho extraordinário; b) Trabalho nocturno; c) Trabalho em dias de descanso semanal ou feriados; d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade; e) Incentivos à fixação em zonas de periferia; f) Trabalho em regime de turnos; g) Falhas; h) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com as alíneas a), b) e c); i) Participação em custas, emolumentos ou coimas e multas; j) Trabalhos de campo; e k) Dedicação exclusiva 2. Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos de serviço que se fundamentem, designadamente, em: a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações em serviço; b) Situações de representação; e c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro. 3. A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei, não podendo o quantitativo dos suplementos ser indexado à remuneração base. Artigo 81º Actualização remuneratória A fixação e alteração das componentes do sistema retributivo são objecto de negociação colectiva anual nos termos da lei e constarão de regulamento. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 53 SECÇÃO II Princípios gerais sobre descontos Artigo 82º Descontos 1. 2. 3. 4. Sobre a remuneração base e os suplementos devidos pelo exercício de funções públicas incidem descontos obrigatórios. Sobre a remuneração base podem incidir descontos facultativos. São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal. São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração. Capítulo XIII Princípios sobre o regime de prestação de trabalho Artigo 83º Regimes de prestação de trabalho 1. 2. O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço ou organismo e com a natureza da actividade desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes: a) Sujeito ao cumprimento do horário diário; b) Sujeito ao cumprimento de objectivos definidos Os regimes de prestação de trabalho, os trabalhos extraordinário, nocturno, por turno, em dias de descanso e em feriados, são regulados por diploma próprio. Artigo 84º Semana de trabalho e descanso semanal 1. 2. 3. É de quarenta horas o limite máximo de duração semanal do trabalho. A semana de trabalho é, em regra de cinco dias. Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que, em princípio, devem coincidir com o Domingo e sábado respectivamente. Artigo 85º Limite máximo do período normal de trabalho 1. É de oito horas, o limite máximo de duração diária de trabalho. 2. É permitido o trabalho a tempo parcial, nos termos e condições previstas na lei. Artigo 86º Modalidades de horário 1. Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho: a) Horários flexíveis; b) Horário rígido; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 54 2. 3. c) Horários desfasados; d) Jornada contínua; e e) Trabalho por turno As modalidades de horário de trabalho previstas no número anterior serão desenvolvidas em diploma próprio. Para além dos horários previstos no número anterior, podem ser fixados horários específicos, para determinados funcionários e agentes, quando circunstâncias relevantes o aconselham. Capítulo XIV Férias, faltas e licenças Artigo 87º Direito a férias 1. Os funcionários e agentes têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de vinte e dois a vinte e seis dias úteis de férias, desde que tenham mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público. 2. O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 3. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior. 4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos na lei. 5. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida. Artigo 88º Faltas 1. 2. 3. 4. O funcionário e agente têm direito a, em cada ano civil, faltar aos serviços por motivos justificados constantes da lei. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regimes diferentes. O funcionário e agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas incorrerão em infracção disciplinar por falsas declarações. A ausência por exercício de direito à greve rege-se por direito especial e considera-se justificada e implica sempre a perda de remuneração correspondente ao período de ausência mas não se desconta para efeitos de antiguidade nem no cômputo do período de férias. Artigo 89º Licenças Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 55 1. Os funcionários e agentes administrativos consideram-se na situação de licença, quando, mediante autorização, deixem de exercer as suas funções, de acordo com os pressupostos, os requisitos, efeitos e duração estabelecidos em decreto-lei. 2. Para além do disposto na subalínea iv) da alínea c) do nº 6 do artigo 30º, as licenças podem revestir as seguintes modalidades: a) Licença sem vencimento até 90 dias; b) Licença sem vencimento por um ano; c) Licença sem vencimento de longa duração; d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro; e e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais. 3. A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço. CAPÍTULO XV Princípios sobre o sistema de incompatibilidades Artigo 90º Finalidade O estabelecimento do sistema de incompatibilidade destina-se a garantir não só o principio da imparcialidade da Administração Pública como também o principio de eficiência ou da boa administração. Artigo 91º Exclusividade e acumulação de funções 1. O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, e nas seguintes situações: a) Inerência de funções; b) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal; c) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício dos cargos; e d) Actividades de formação profissional. 3. O exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que: b) Sejam consideradas incompatíveis por lei; c) Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública; e d) Sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de funções públicas. 4. A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado são regulados na lei e dependem sempre de autorização. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 56 Artigo 92º Exclusividade do pessoal dirigente ou de pessoal do quadro especial O regime de exclusividade do pessoal dirigente ou de pessoal do quadro especial implica renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissionais públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos respectivos estatutos. Artigo 93º Incompatibilidades, impedimentos e suspeições Os funcionários e agentes, bem como o pessoal dirigente e do quadro especial, estão sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas definidas em lei. Artigo 94º Declaração 1. Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, declaração de inexistência de incompatibilidades donde conste, nomeadamente, a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante. 2. O pessoal do quadro especial, deve apresentar, no momento do início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em que as mesmas forem exercidas. 3. O incumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 ou a falta de veracidade da declaração é sancionado nos termos da lei. Artigo 95º Sanção para o conflito de interesses São anuláveis, nos termos gerais, os actos e contratos em que se verifiquem algumas das situações de conflitos de interesse previstas na lei. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 57 CAPÍTULO XVI Responsabilidades e garantias Artigo 96º Princípios gerais de amovibilidade e responsabilidade 1. A função pública caracteriza-se pela amovibilidade e responsabilidade dos funcionários e agentes. 2. Os funcionários e agentes não gozam de qualquer garantia de permanência indefinida nos lugares que ocupam, sendo, pelo contrário, em regra, livremente amovíveis em função do interesse público, termos da lei. 3. Os funcionários e agentes são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como pelas informações que prestarem e pela demora na prestação delas. 4. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se respeitar a factos que sejam simultaneamente infracção disciplinar e crimes. 5. A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral. Artigo 97º Garantias fundamentais 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. A responsabilidade civil, criminal e disciplinar serão, em regra, apreciadas segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emergem . São ainda garantias fundamentais dos funcionários e agentes: a) Os meios graciosos de impugnação; b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais; c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição; e d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como de outras normas, gerais ou especiais, aplicáveis. Os funcionários e agentes não podem ser beneficiados ou prejudicados em virtude das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei. Os funcionários e agentes não podem beneficiar ou prejudicar outrem, em virtude das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei; Nenhum funcionário ou agente pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical. Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de candidatos, já eleitos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da associação sindical respectiva. O disposto no número anterior não é aplicável quando a transferência resultar de extinção do serviço, for uma implicação inerente ao desenvolvimento da respectiva carreira ou decorrer de normas legais, de carácter geral e abstracto, aplicáveis a todo o pessoal. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 58 Artigo 98º Responsabilidade civil 1. 2. 3. 4. Sem prejuízo do direito de regresso, o Estado é solidariamente responsável com os seus funcionários e agentes, nas condições gerais do direito, pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício. São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e agentes os danos causados por estes a terceiros fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício. Os funcionários e agentes são civilmente responsáveis perante o Estado pelos danos que lhe causarem em virtude de factos ilícitos, praticados fora do exercício das suas funções ou, durante esse exercício, mas não por causa dele. Pelos danos referidos no número anterior, causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções, o funcionário ou agente só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligências manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo. Artigo 99º Direito de regresso 1. 2. 3. O direito de regresso do Estado, contra o funcionário ou agente, será determinado em função do seu grau de responsabilidade. O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou decorrente da prática de actos lícitos. Artigo 100º Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal em processo disciplinar 1. 2. A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou agente. A sentença criminal absolutória constituirá em processo disciplinar, presunção legal elidível, quanto à inexistência dos factos imputados, ou à sua não prática pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado. Artigo 101º Responsabilidade e garantias disciplinares 1. 2. Os funcionários e agentes são disciplinarmente responsáveis perante a Administração Pública, representada para os efeitos pela respectiva hierarquia, pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições aplicáveis. O funcionário e agente condenado por facto criminal, sem relação com as respectivas funções públicas que exerce, não devem ser igualmente passível de sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 59 idoneidade para o exercício das respectivas funções, enquanto funcionário ou agente. Artigo 102º Patrocínio judiciário e dispensa de custas 1. 2. 3. 4. O patrocínio judiciário dos funcionários e agentes, quando demandados em virtude do exercício das suas funções, é suportado financeiramente pelo Estado, pela autarquia local ou instituto público, conforme os casos. Os funcionários e agentes estão dispensados de pagamento de custas, em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções. Haverá, contudo, lugar ao pagamento de custas e ao reembolso de honorários de advogado quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência do requisito previsto na parte final do número anterior. O patrocínio judiciário a que se refere o nº 1 depende de requerimento do interessado. CAPÍTULO XVII Princípios de Segurança Social SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 103º Segurança social Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado à Administração, o funcionário ou agente tem efectivo direito á segurança social de carácter contributivo para a sua protecção na doença, invalidez, velhice, orfandade e viuvez. Artigo 104º Regime integral de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública providos depois de 31 de Dezembro de 2005 O regime integral de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública providos depois de 31 de Dezembro de 2005 é o dos trabalhadores por conta de outrem, detendo a qualidade de contribuinte o Estado e das autarquias locais, e de beneficiários os terceiros que legitimam a atribuição das prestações. Artigo 105º Financiamento da Segurança Social 1. O Estado ou a autarquia local contribui para o sistema de protecção social da Função Pública com 15% da retribuição base ou pensão percebida por cada agente da Administração Pública provido à data de 31 de Dezembro de 2005, com a seguinte discriminação: a) Compensação de aposentação ou reforma e pensão de sobrevivência..............................................................................10%; e b) Assistência na doença e abono de família.....................................5% Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 60 2. 3. 4. Os funcionários e agentes contribuem para o sistema de protecção Social da Função Pública que doravante passa a ser de é de 11% e a desagregar-se da seguinte forma: a) Compensação de aposentação ou reforma........................................6%; b) Pensão de sobrevivência...................................................................2%; b) Assistência na doença......................................................................2%; e c) Acção social complementar ……………………………………….1% A Taxa Social Única recai sobre a remuneração-base e os suplementos. Sobre as pensões de aposentação e de sobrevivência passam a recair a Taxa Social Única de 2% que será consignado à assistência na doença. SECCÃO II Regime de direito à aposentação dos funcionários e agentes providos até 31 de Dezembro de 2005 Artigo 106º Direito à aposentação 1. Os funcionários e agentes providos até 31 de Dezembro de 2005 serão aposentados: a) Extraordinariamente, quando independentemente do tempo mínimo de serviço, e precedendo parecer da Junta de Saúde, se encontrem em qualquer das seguintes condições: (i) Sejam declarados absoluta e permanentemente incapazes para o exercício das suas funções, em virtude de acidente em serviço, ou doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho; (ii) Sejam declarados absoluta e permanentemente incapazes para o exercício das suas funções, em virtude de acidente ou doença fora do exercício de funções mas resultante de actos humanitários ou de dedicação à causa pública; (iii)Sofram qualquer desvalorização permanente e parcial em consequência dos acidentes ou doenças referidas nas subalíneas anteriores, quando o coeficiente de desvalorização e a natureza das funções não permitirem que eles continuem a exercer estas, mesmo em regime moderado. b) Voluntariamente, quando tenham completado: i) 62 anos de idade e 36 anos de serviço, independentemente de qualquer outro requisito; ou ii) Pelo menos, 5 anos de serviço e sejam declarados pela Junta de Saúde incapazes para o exercício das funções públicas; c) Obrigatoriamente, quando atinjam o limite de idade legalmente fixado para o exercício de funções públicas e tenham completado em qualquer dos casos 15 anos de serviço; d) Compulsivamente, quando sejam punidos com pena expulsiva, proferida em processo disciplinar e tenham completado em qualquer dos casos 15 anos de serviço. 2. O Governo poderá fixar, em decreto-lei, limites de idade e de tempo de serviço inferiores aos referidos no nº 1 para as categorias exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e apenas Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 61 3. relativamente ao tempo de efectivo exercício de tais categorias, os quais prevalecerão sobre estes últimos. A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina. Artigo 107º Cargo pelo qual se verifica a aposentação O funcionário ou agente é aposentado pelo último cargo efectivo que ocupa na categoria que detém no seu quadro de origem. Artigo 108º Aposentação de antigos agentes e de agentes punidos com pena de aposentação compulsiva 1. 2. O agente que cessa a relação jurídica de emprego por exoneração tem direito de requerer a aposentação desde que a referida cessação ocorra após 15 anos de exercício de funções públicas, e ele atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício de das suas funções ou seja declarado, pela Junta de Saúde, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das funções públicas. O agente que cessa a relação jurídica de emprego por aplicação de pena de aposentação compulsiva tem direito a requerer a aposentação, dois anos após a aplicação da pena e desde que conte, pelo menos, quinze anos de serviço e observada uma das condições previstas na lei. Artigo 109º Cálculo da pensão 1. 2. 3. A pensão de aposentação é calculada em função da remuneração base do cargo da referida categoria, bem como dos suplementos. Se durante os dois últimos anos o funcionário ou agente houver exercido sucessivamente dois ou mais cargos correspondentes a acesso previsto na lei a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço atende-se à remuneração relativa ao último desses cargos qualquer que seja o tempo de permanência nele. A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte do ordenado que lhe serve de base multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos. Artigo 110º (Incompatibilidades dos aposentados) 1. Os aposentados não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado nos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, na Administração Local Autárquica e nas empresas públicos, excepto se verificar uma das seguintes circunstâncias: a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços; e b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o PrimeiroMinistro, por despacho, o autorize. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 62 2. 3. O interesse público excepcional é devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa. Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja permitido, nos termos da alínea b) nº 1 desempenhar funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida essa remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida, salvo se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de superintendência sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite de dois terço da mesma remuneração. SECCÃO III Pensão antecipada e pré-aposentação Artigo 111º Aposentação antecipada requerida pelo funcionário ou agente 1. Os funcionários e agentes que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem, independentemente de submissão a Junta de Saúde e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada. 2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido de acordo com uma taxa de redução. 3. A taxa global de redução constara de um diploma próprio. Artigo 112º Aposentação antecipada no interesse da Administração 1. A Administração Pública pode, por sua iniciativa, aposentar funcionários e agentes que possuam idade superior ou igual a 55 anos de idade e, pelo menos, dez anos serviço, desde que haja expressa e prévia anuência dos mesmos. 2. É concedida aos funcionários e agentes referidos no número anterior uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20%, sem prejuízo, porém, do limite máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço. 3. Os lugares vagos deixados pelos funcionários e agentes beneficiários de aposentação antecipada consideram-se extintos. Artigo 113º Aposentação antecipada requerida pelo agente afecto ao quadro de supranumerário Os agentes afectos ao quadro de supranumerário, com 20 ou mais anos de serviço, podem requerer aposentação, independentemente da idade e da submissão à Junta de Saúde, podendo a Administração Pública, no caso de possuírem 30 anos de serviço, conceder-lhes uma bonificação da respectiva pensão no valor de 10%. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 63 Artigo 114º Pré-aposentação 1. 2. 3. 4. Os funcionários e agentes afectos ao quadro supranumerário que possuam idade igual ou superior a 55 anos ou 25 ou mais anos de serviço podem optar pela préaposentação, que se traduz pela suspensão do respectivo vínculo á função pública, mediante o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e, bem assim dos subsídios legais, a suportar pelo serviço ou organismo de origem. A pré-aposentação aplica-se ainda a todos os funcionários e agentes que possuam idade igual ou superior a 56 anos ou 25 ou mais anos de serviço desde que estes o requeiram à Administração Pública, e esta aceita. A Administração Pública pode propor aos funcionários e agentes referidos no nº 2 a pré-aposentação, a qual só produz efeitos se houver aceitação do funcionário ou agente. Os lugares vagos deixados pelos funcionários e agentes beneficiários de préaposentação consideram-se extintos. SECCÃO IV Pensão unificada Artigo 115º Pensão unificada 1. As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de previdência social e as pensões de aposentação e reforma ou sobrevivência de outros subsistemas legalmente existentes a receber ou legar por quem tenha sido abrangido sucessivamente, sem qualquer sobreposição, pelo regime geral de previdência social e pelo regime de outros sub-sistemas, podem ser atribuídas de forma unificada, nos termos que vierem a ser previstos na lei. 2. O regime de pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e quotizações para o regime geral de previdência social, para o regime de outros sub-sistemas, sem qualquer sobreposição. 3. A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário. 4. A atribuição da pensão unificada não é prejudicada pelo facto de em determinado mês coexistirem contribuições ou situações equivalentes registadas em mais de um regime de previdência social, desde que a esse mês corresponda o termo e o início do exercício sucessivo da actividade. 5. Sempre que o agente tenha exercido uma actividade profissional sujeita a um regime de previdência social posteriormente abrangida por outro regime considera-se que essa actividade foi exercida no âmbito deste último regime. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 64 SECÇÃO V Pensão de sobrevivência Artigo 116º Direito à pensão de sobrevivência Têm direito à pensão de sobrevivência, os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos com direito à aposentação, verificados os requisitos que se estabelecem em lei. Artigo 117º Cálculo da pensão de sobrevivência A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é determinado em função da pensão de aposentação que corresponderia ao tempo de serviço sujeito ao respectivo desconto. SECÇÃO VI Assistência médica, hospitalar e medicamentosa, compensação dos encargos familiares e prestações da acção social complementar Artigo 118º Regime dos benefícios 1. Os funcionários, os agentes e os aposentados, bem como os respectivos familiares, têm direito à assistência médica, hospitalar e medicamentosa, à compensação dos encargos familiares e à prestações da acção social complementar. 2. A assistência médica, hospitalar e medicamentosa, a compensação dos encargos familiares e a prestações da acção social complementar coincidem em cada momento com a assistência médica, hospitalar e medicamentosa, a compensação dos encargos familiares e à prestações da acção social complementar que vigoram para os trabalhadores por conta de outrem, com as adaptações que vierem a constar de decreto-lei. 3. As alterações que forem introduzidas por lei no regime da assistência médica, hospitalar, medicamentosa e prestações complementares, subsídios de maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores por conta de outrem produzem efeitos ipso jure no mesmo regime aplicável aos funcionários, agentes e aposentados. CAPÍTULO XIX Princípios sobre o regime de acção social complementar Artigo 119º Finalidade 1. A acção social complementar integra o conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes que se destinem à prevenção, redução ou resolução de situações de carência, disfunção e marginalização social e integração comunitária dos funcionários e agentes. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 65 2. A acção social complementar é desenvolvida por um órgão que será isento de custas e selos nos processos em que intervenha, bem como de emolumentos, taxas e impostos. 3. Os benefícios concedidos aos funcionários e seus familiares no âmbito da acção social complementar, concretizam-se, designadamente, no fornecimento de refeições, subsídios de creche e jardim de infância, subsídios de estudo, colónias de férias, apoio económico em situações especiais de carência, centros de dia, actividades para aposentados e idosos e actividades recreativas e culturais, de habitação social. 4. Para o financiamento da acção social complementar serão consignadas verbas que o Conselho de Ministro delibere atribuir-lhe, bem como a receita proveniente da Taxa Social Única, nos termos do nº 4 do artigo 105º. CAPÍTULO XVIII Princípios sobre o regime de acidente em serviço e doenças profissionais Artigo 120º Reparação 1. Os funcionários e agentes providos até 31 de Dezembro de 2005, têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública. 2. Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença profissional e que seja consequência de tal doença. 3. O Estado é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais. Artigo 121º Direito à remuneração No período de falta ao serviço, em resultado de acidente de serviço ou doença profissional, o funcionário e agente mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente, e ao subsídio de refeição. Artigo 122º Falta ao serviço As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente em serviço ou por doença profissional, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 66 Artigo 123º Seguro de acidentes em serviço Os serviços e organismos da Administração Central podem transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço para entidades seguradoras que forem seleccionadas em concurso público. CAPÍTULO XX Princípios sobre negociação colectiva e a participação Artigo 125º Direitos de negociação colectiva e de participação 1. 2. 3. 4. São reconhecidos aos funcionários e agentes os direitos de negociação colectiva e de participação, através das suas associações sindicais, na fixação ou alteração do seu estatuto, bem como no acompanhamento da sua execução. Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração Pública das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo. A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser objecto de negociação colectiva ou de participação. O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo máximo fixado na lei, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos pedidos devem ser submetidos à Assembleia Nacional no prazo legal. Artigo 126º Legitimidade das organizações sindicais Os direitos de negociação colectiva e de participação no que diz respeito às organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos da lei, representam interesses dos funcionários e agentes e se encontrem devidamente registadas no departamento governamental responsável pela administração pública. Artigo 127º Cláusula de salvaguarda A Administração Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação, discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função pública e a melhoria das condições sócio económicas dos funcionários e agentes Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 67 Artigo 128º Interlocutor O interlocutor pela Administração Pública nos procedimentos de negociação colectiva e de participação é o Governo representado pelos membros do Governo indicados na lei. os quais intervém por si ou através de representantes. Artigo 129º Informação sobre a politica salarial As associações sindicais podem enviar ao Governo até ao fim do primeiro semestre de cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a politica salarial a prosseguir no ano seguinte. Artigo 130º Casos especiais Aos diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade de serviço ou situação equivalente, bem como ao que desempenhe funções de natureza altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos neste capítulo. CAPÍTULO XXI Disposições finais e transitórias Artigo 131º Cessação de privilégios de promoção Cessa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o privilégio de acesso à categoria de topo da respectiva carreira pelo mero exercício de cargos políticos ou de cargos nas magistraturas, ou nos órgãos de gestão de quaisquer institutos públicos e autoridades administrativas independentes. Artigo 132º Salvaguarda de direitos e de regimes especiais 1. As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria da relação jurídica de emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm 2. Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes da carreira em que se insere. 3. As disposições do presente diploma sobre relação jurídica de emprego não prejudicam regimes que prevejam a eleição como forma de provimento. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 68 Artigo 133º Retroactividade de bonificação de tempo de serviço O disposto no nº 2 do artigo 23º aplica-se a todos os funcionários e agentes que exerceram cargos políticos, em regime de tempo integral, desde 5 de Julho de 1975. Artigo 134º Prevalência O presente diploma prevalece sobre todas as disposições especiais ou regulamentares. Artigo 135º Aumento progressivo de idade de aposentação, tempo de serviço e da Taxa Social Única 1. 2. 3. 4. 5. A idade de aposentação estabelecida na subalínea i) da alínea b) do nº 1 do artigo 106º será atingida em 2010, devendo, progressivamente, em cada ano, ser aumentado de seis meses, com início em 2007. O tempo de serviço estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 106º será atingido em 2010, devendo, progressivamente, e em cada ano, ser aumentado de seis meses, com inicio em 2007. O tempo mínimo de serviço estabelecido nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 106º será atingida em 2011, devendo, progressivamente, em cada ano, ser aumentado um ano, com início em 2007. A Taxa Social Única estabelecida no n.º 2 do artigo 105 será atingida em 2010, devendo, progressivamente, e em cada ano, ser aumentado de 0,5%, com inicio em 2007. A Taxa Social Única estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 105º será atingida em 2010, devendo, progressivamente, e em cada ano, ser aumentado de 0,5%, com inicio em 2007. Artigo 136º Integração de encargos para regime de acção social complementar Os encargos com contribuição para o regime de acção social complementar serão integrados na primeira actualização salarial ocorrida após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 137º (Desenvolvimento e regulamentação) 1. O presente diploma será, no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, objecto de desenvolvimento e regulamentação sobre, nomeadamente: a) Regime de constituição, modificação, e extinção da relação jurídica do emprego na Administração Pública; b) Regime de estruturação das carreiras da função pública numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas; c) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas; Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 69 2. d) Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer; e) Regime de estágios profissionais na Administração Pública; f) Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração; g) Sistema integrado de avaliação de desempenho na Administração Pública; h) Regime de colocação e de afectação dos funcionários integrados em serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação; i) Regime jurídico da duração e horário de trabalho; j) Regime jurídico das férias, faltas e licenças; k) Regime de formação profissional na Administração Pública; l) Estatuto do pessoal dirigente; m) Estatuto do pessoal do quadro especial; n) Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos na Administração Pública; o) Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência; p) Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais; ocorridos ao serviço da Administração Pública; e q) Regime de negociação colectiva e a participação dos funcionários a agentes da Administração Pública. No âmbito do desenvolvimento do presente diploma, pode o Governo, por decreto-lei, editar normas específicas adaptadas às peculiaridades do pessoal da Administração Local Autárquica e da Administração Indirecta do Estado e da carreira de regime especial. Artigo 138º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a partir da sua publicação. Ante-projecto da Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com 70