SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSTA DE LEI DE BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA
(ANTE-PROJECTO)
PRAIA, JANEIRO DE 2007
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Relatório
I
Introdução
1. Em Cabo Verde independente ainda não ocorreu uma reforma geral da Função
Pùblica, a qual, nos últimos cinquenta anos da história administrativa cabo-verdiana,
aconteceu em 1956, com a aprovação do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e
do diploma sobre a remodelação de vencimentos.
Têm-se feito, é verdade, desde 1975, reformas parciais que atingiram aspectos
importantes, e até mesmo essenciais, do sistema da função pública: carreiras,
disciplina, aposentação, remuneração, férias, faltas e licenças, duração de trabalho,
estatuto de pessoal dirigente, relação jurídica do emprego público, etc, etc.
O regime do funcionalismo público que até 1956 constava da Reforma
Administrativa Ultramarina de 1933, encontra-se vazado em legislação diversa, v.g,
o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, editado em 1956. A sua versão mais
recente, à data da nossa Independência, datava de 1966, ainda que com várias
alterações posteriores, sendo as últimas de Janeiro de 1975, estas com o objectivo de
integrar o funcionário colonial que regressava à Metropole, por causa da
descolonização, no sistema de aposentação prevalecente na Administração Pública
Portuguesa.
O referido Estatuto incluía ao lado de matérias relativas ao pessoal, outras de
carácter estrutural e até de funcionamento dos serviços, embora estas últimas, pelo
seu detalhe, melhor se enquadrariam numa lei de processo administrativo gracioso.
O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino sofreu, no pós-Independência, várias
alterações, de maior ou menor envergadura, as quais lhe fizeram perder a identidade
inicial, já que não foi tida em conta a sistemática estatutária.
Constata-se que as seguintes matérias ainda vigoram no seio do Estatuto do
Funcionalismo Ultramarino: situações relativamente aos quadros (artigos 92º a 97º);
bilhete de identidade (artigos 109º a 112º); organização de processos individuais e
seu conteúdo (artigo 113º); antiguidade (artigos 117 a 120º); extinção de serviços
(artigo 138º); domicílio necessário dos funcionários (artigo 143º); direito dos
funcionários (artigo 144º); queixa contra o superior hierárquico (artigo 146º); queixa
contra o superior hierárquico, sem fundamento (artigo 147º); abono de família
(artigos 169º a 195º); ajudas de custo: (artigos 196º a 202º); reparação dos acidentes
directamente relacionados com o serviço (artigos 313º a 348º); ordens dadas pelo
superior hierárquico em objecto de serviço e forma legal (artigo 472º); e
correspondências (artigos 477º a 485º).
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Em poucos departamentos governamentais ou municipais existem exemplares do
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino actualizado. Nem os há à venda em
Portugal. Sendo assim, como será possível dar tratamento jurídico a tais questões
quando suscitadas no quotidiano administrativo? Assim, urgia vazar todo o seu
conteúdo que ainda vigora em novos textos legais, com a necessária actualização ou
adequação. Era uma tarefa urgente e prioritária que os sucessivos Governo têm
adiado, com prejuízos para os serviços.
A vigência ainda que parcial do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino prova, à
saciedade, o ritmo lento da reforma administrativa em Cabo Verde cuja necessidade
foi sentida logo após a Independência.
Não se pode ignorar, contudo, o enorme esforço e firmeza que representou a
elaboração do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, diploma que foi, durante
décadas, o estatuto mestre da função pública cabo-verdiana. Não se pode apreciar o
referido Estatuto despegando-o do seu condicionalismo histórico-colonial, e nem
julgá-lo agora à luz diferente que irradiou com a Independência Nacional. O que se
pode fazer é criticar às novas autoridades emergentes de ter deixado o documento
permanecido estático, absolutamente insensível às mutações que se operavam em
Cabo Verde.
2. A gestão de recursos humanos da Administração Pública caracteriza-se
essencialmente por assentar em um conjunto de leis, unilaterais e pouco flexíveis
que se impõem a todos os seus funcionários e agentes.
Pode-se dizer que na Administração Pública, relativamente ao ordenamento de
recursos humanos, prevalece o regime estatutário, consubstanciado sempre em
diplomas legais da competência da Assembleia Nacional ou do Governo, porquanto
segundo a Constituição, cabe exclusivamente à Assembleia Nacional, salvo
autorização legislativa concedida ao Governo, fazer as leis de Bases do regime da
Função Pùblica (nº 2 do artigo 176º), ou seja, a definição das opções fundamentais
da Função Pública que poderão ser desenvolvidas pelo Governo (alínea b) do artigo
185º).
Na nossa Administração Pública, o sistema estatutário é único, podendo ser
adaptado à Administração Municipal, por acto legislativo. Sendo assim, não é
reconhecida aos municípios nenhuma liberdade na determinação do seu conteúdo.
Tal opção tem muito que ver com a nossa tradição histórica e pensa-se que é a que
mais se adequa à realidade administrativa municipal cabo-verdiana.
Comungando dessa perspectiva, o actual nº 2 do artigo 259º da Constituição impõe
que aos funcionários e agentes municipais seja aplicável o regime dos funcionários e
agentes da Administração Central, com as necessárias adaptações, ficando assim
reconhecida a especificidade do funcionalismo municipal e a tendência progressiva
de aproximação dos dois funcionalismos. Nem sempre o legislador quis ou pôde
fazer essa necessária adaptação.
3. Após a Independência, e com referência à I República, pode-se distinguir três
momentos relevantes na história do direito da função pública.
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O primeiro momento que vai de Julho de 1975 a Dezembro de 1979, consistiu-se,
nomeadamente, na elaboração da primeira tabela classificativa dos funcionários, no
estabelecimento de formas de mobilidade interdepartamental, e na adopção de
algumas medidas no âmbito social, v.g. evacuação para o exterior em tratamento
determinado pela Junta de Saúde, pagamento de algumas despesas por motivo de
transferência, e a remodelação da informação anual. Realce-se, ainda, a criação de
“facto” do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Administrativo, enquanto escola
de formação de quadros administrativos.
O segundo momento que começa em Dezembro de 1979 e vai até Fevereiro de
1986, consubstanciou-se, nomeadamente, na regulamentação de diversas matérias
relativas ao estatuto dos funcionários públicos, designadamente, a reformulação do
plano de cargos carreiras e salários, a clarificação do regime de nomeação interina,
a responsabilidade dos funcionários pelos actos praticados no exercício das
respectivas funções, a definição de incompatibilidades e o exercício de cargos
públicos por aposentados; a criação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
Administrativo e aprovação dos seus estatutos.
O terceiro momento que vai de Fevereiro de 1986 até Dezembro de 1990,
materializa-se na aprovação do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração
Pública, do Estatuto de Pessoal Dirigente, do Estatuto de Aposentação e da Pensão
de Sobrevivência, na criação dos cursos de chefia e de direcção administrativas, na
regulação dos concursos, etc. Ainda nesse período, com base nos aturados estudos
realizados foi elaborado o ante-projecto do futuro Plano de Cargos, Carreira e
Salário e diplomas complementares.
Na I República pôde assim o Governo pôr de pé uma nova Administração Pública
totalmente ao serviço do povo cabo-verdiano, o que constituiu uma tarefa imensa
tendo em conta os condicionalismos da época em termos de recursos humanos
qualificadaos.
Na II República, já no seu segundo ano, foi aprovada uma nova Constituição da
República. Valorando o papel do elemento humano na Administração Pública, a
Constituição definia alguns princípios informadores da Função Pública. Tais
princípios sintetizavam-se da forma seguinte:
• Vinculação exclusiva dos funcionários e agentes ao interesse geral;
• Progressão e promoção dos funcionários e agentes baseados no mérito
e capacidade profissional demonstrados, em regra, através de concurso
público;
• Exclusão de quaisquer impedimentos ao exercício de direitos políticos
por parte de funcionários e agentes;
• Obediência dos funcionários e agentes aos seus superiores
hierárquicos, nos termos da lei; e
• Garantia de audiência e defesa em processo disciplinar.
Ainda antes da aprovação da Constituição, foram editados dois importantíssimos
diplomas: o Decreto-Lei nº 86/92, de 16 de Julho, que procedeu a uma
reestruturação do global sistema retributivo, e o Decreto-Lei nº 87/92, de 16 de
Julho, que fez a regularização e explicitação dos instrumentos de mobilidade do
pessoal da Função Pública.
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O Decreto- Lei nº 86/92, de 16 de Julho, que aprovou o Plano de Cargos, Carreira e
Salário (PCCS), foi concebido, não em termos de mera correcção do sistema
retributivo da função publica vigente desde 1955, mas com ele rompendo
definitivamente, sendo obviamente um diploma basicamente enformador que
procurava, por via do estabelecimento de um conjunto de princípios e regras tanto
quanto possível coerente e homogéneo, criar condições para a reorganização global
daquele sistema, possibilitando o tratamento diversificado das várias áreas
funcionais da Administração. Neste âmbito, foi adoptada uma escala indiciária para
a determinação da remuneração base, que veio a substituir a velha tabela por letras,
o que constitui uma grande inovação.
As leis fundamentais, e de carácter geral da Função Pública, aprovadas de 1993 até
2000, debruçaram-se, nomeadamente, sobre
• A definição do regime jurídico da constituição, modificação e extinção da
relação jurídica do emprego na Administração Pública (Lei nº 102/IV/93,
de 30 de Dezembro);
• A definição do regime jurídico das férias, faltas e licenças dos
funcionários (Decreto-Legislativo nº 3/93, de 5 de Abril);
• A revisão do sistema de avaliação de desempenho do pessoal dos quadros
comuns da Função Pública (Decreto-Regulamentar nº 19/93),
• A revisão do sistema de incompatibilidade pelo exercício de funções
públicas pelos aposentados (Decreto-Lei nº 41/93, de 13 de Julho)
• A criação de quadros privativos (Lei nº 115/V/4, de 30 de Dezembro)
• A revisão do regime de organização e realização dos concursos de acesso
dos agentes da Administração Pública. (Decreto-Lei nº 10/93, de 8 de
Março);
• A aprovação do novo Estatuto do Pessoal do Quadro Especial (DecretoLegislativo nº 3/95, de 20 de Junho);
• A revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente (Decreto-Legislativo nº 13/97,
de 1 de Julho); e
• A revisão do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Pública
(Decreto-Legislativo nº 8/97, de 8 de Maio.
Já a partir de 2001, e no plano substantivo da relação individual de trabalho,
maximé, nas condições de trabalho, foram editados diplomas sobre a atribuição da
assistência médica, hospitalar e medicamentosa aos funcionários e agentes, e a
progressão e promoção automática dos funcionários e agentes que estavam há
muitos anos sem qualquer desenvolvimento profissional.
È de se destacar a importância do novo regime de assistência médica, hospitalar e
medicamentos. A previdência social instituída em 1982 para os trabalhadores por
conta de outrem deixou em atraso o próprio Estado, pelo que respeitava à situação
dos seus funcionários e agentes nas eventualidades da doença. Com efeito, os
trabalhadores das empresas privadas passaram a usufruir um esquema de benefícios
muito mais amplo do que o concedido àqueles que constituem o vasto número dos
funcionários e agentes da Administração Pública. No que tange ao regime de
previdência social em matéria de pensões, o que vigorava para os funcionários e
agentes da Administração Pública era, porém, contudo, muito mais indulgente.
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Tendo o Governo efectuado, em 2004, uma profunda reforma do sistema de
Protecção Social dos trabalhadores por conta de outrem, pretendeu então, dentro
das disponibilidades do Tesouro, colmatar a situação desfavorável em que se
encontravam os funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local
em relação aos trabalhadores das empresas privadas, fazendo-os participar num
esquema capaz de abranger, com a maior latitude, as modalidades de assistência
médica e cirúrgica, materno-infantil medicamentosa, nos mesmos termos e
condições prevalecentes no sistema de segurança geral.
Com tal propósito, foram integrados os funcionários e agentes da Administração
Pública num esquema de protecção social baseado numa filosofia a que é alheio o
conceito de «assistência» herdado da Administração Colonial Portuguesa face à
consagração constitucional do direito à segurança social e à saúde como direitos
sociais fundamentais, o que constitui objecto de um diploma autónomo posterior.
O diploma que obviou a progressão e promoção automática dos funcionários e
agentes foi muito bem aceite já desencravou o desenvolvimento profissional de
todos quantos que estavam há muitos anos sem beneficiar de progressão ou
promoção.
Registe-se, também, que no citado período foram aprovados os estatutos do
Instituto Nacional da Administração e Gestão, o regime da carreira de
administrador público e o regime jurídico sobre bases de dados da Administração
Pública.
4. A Constituição, na sua redacção actual, trata de aspectos fundamentais do regime
da função pública. Assim, depois de proclamar .que todos os cidadãos têm direito
de acesso á função pública, em condições de igualdade, nos termos estabelecidos
em lei, trata nos artigo 237º de:
a) Colocação do pessoal da Administração Pública e os demais agentes do
Estado e de outras entidades públicas exclusivamente ao serviço do
interesse público;
b) Respeito do pessoal da Administração Pública e os demais agentes do
Estado e de outras entidades públicas, no exercício das suas funções,
pelos princípios de justiça, isenção e imparcialidade, bem como pelos
direitos dos cidadãos e de igualdade de tratamento de todos os utentes,
nos termos da lei;
c) Proibição de o pessoal da Administração Pública e os demais agentes
do Estado e de outras entidades públicas, serem beneficiados ou
prejudicados em virtude das suas opções politico-partidárias ou do
exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na lei;
d) Proibição de o pessoal da Administração Pública e os demais agentes
do Estado e de outras entidades públicas, de beneficiarem ou
prejudicarem outrem, em virtude das suas opções politico-partidárias
ou do exercício dos seus direitos estabelecidos na Constituição ou na
lei;
e) Proibição de acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos
casos expressamente admitidos na lei;
f)
Consideração do mérito e da capacidade dos candidatos ou agentes
como base para o acesso e o desenvolvimento profissional;
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g)
h)
Possibilidade de existência de incompatibilidades entre o exercício de
cargos públicos e o de outras actividades, bem como de garantias de
imparcialidade no exercício de cargos públicos; e
Permissividade de o pessoal da Administração Pública, os demais
agentes civis do Estado e de outras entidades públicas candidatarem a
qualquer cargo electivo do Estado ou das autarquias locais, com
suspensão, no entanto, do exercício de funções a partir da apresentação
formal da candidatura, sem perda de direitos..
O artigo 238º da Constituição estabelece que, para os diplomatas, magistrados,
oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade de serviço ou situação
equivalente, a lei pode estabelecer deveres especiais decorrentes das exigências
próprias das suas funções, de forma a salvaguardar o interesse público e legítimos
interesses do Estado ou de terceiros.
O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras
entidades públicas estão sujeitos à responsabilidade civil, criminal e disciplinar por
actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos a serem
definidos em lei que também regulará os termos em que o Estado e outras entidades
públicas têm direito de regresso contra os seus agentes, conforme preceitua o nº 1 do
artigo 239º da Constituição.
O nº 2 do artigo 239º da Constituição exclui da responsabilidade o agente que actue
no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em
matéria de serviço, cessando, no entanto, o dever de obediência sempre que o
cumprimento das ordens implique a prática de crime.
5. Crê-se que a avaliação dos efeitos dos diplomas editados e já enunciados no nº 3
tenha sido feita em sede própria. Como em qualquer obra humana, encontram-selhes méritos e defeitos.
De qualquer modo, eles representam um esforço significativo de modernizar e
ajustar o estatuto da função pública essencialmente no plano substantivo da relação
individual de trabalho, maximé, nas condições de trabalho.
Todavia, subsistem, ainda, graves insuficiências de que se saliente, aqui e agora: o
défice de protecção jurisdicional dos funcionários e agentes, que, na falta de
jurisdição laboral própria, têm de conter os seus litígios laborais dentro dos
apertados limite do contencioso de anulação; a inexistência da intervenção na
regulamentação colectiva de trabalho por parte das organizações sindicais
representativas da função pública; e a falta de implementação de um processo
sistemático de avaliação de funções na Administração Pública em ordem a evitar a
irracionalidade remuneratória.
O actual Governo, ora fortemente apostado na reforma da Administração Pública,
vai no decurso da presente Legislatura, contribuir grandemente para debelar tais
insuficiências.
6. Em Cabo Verde, a função pública nunca foi totalmente politizada ou despolitizada.
Embora forme um corpo autónomo, protegido por um estatuto, e os funcionários e
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agentes estejam protegidos de lutas partidárias e da conjuntura eleitoral, seria
ingénuo dizer ou fazer crer que ela escapa às influências políticas, já que
considerações políticas jogam sempre papel determinante na escolha do pessoal
dirigente da alta Administração (funcionário politico).
O papel do funcionário de carreira é servir as politicas públicas sem fazer politica. A
neutralidade política é regra de ouro na função pública, não podendo, ou devendo,
em caso algum, a mudança de maioria implicar saneamento.
7. Importa determinar se o pessoal de institutos públicos não poderá estar submetido a
um regime de direito administrativo.
Fazendo parte da administração pública a título pleno, conforme a doutrina da alínea
c) do artigo 204º da Constituição, os institutos públicos deveriam ter, em princípio,
pessoal submetido ao regime da função pública, que é o regime comum da relação
de emprego público.
O regime da função pública constitui uma espécie de “garantia institucional”,
conforme o artigo 237º da Constituição, pelo que não é admissível uma generalizada
“fuga do regime da função pública”, nomeadamente por via da sistemática criação
de institutos públicos com regime de direito laboral comum, tal como preconiza a
Lei nº 96/V/99, de 22 de Março.
Enquanto o regime da função pública permanecer como regra da administração
pública cabo-verdiana, aliás por força da Constituição, a adopção do regime do
contrato individual de trabalho deve ser considerada excepcional.
Assim, admite-se nesta Proposta de Lei de Bases a possibilidade de haver institutos
públicos cujo pessoal se submete às normas de direito administrativo, enquanto se
aguarda pela aprovação de uma moderna legislação sobre os institutos públicos.
No entanto, mesmo quando admissível o regime do contrato de trabalho, nem a
Administração Pública pode considerar-se uma entidade patronal privada nem os
trabalhadores podem ser considerados como trabalhadores comuns.
No que respeita à Administração, existem princípios constitucionais válidos para
toda a actividade administrativa, mesmo a de “gestão privada”, ou seja, submetida
ao direito privado. Entre eles contam-se a necessária prossecução do interesse
público, bem como os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça,da
imparcialidade e da boa fé (nº 1 do artigo 236º da Constituição), todos eles com
especial incidência na questão do recrutamento do pessoal.
No que respeita aos trabalhadores, o regime de direito privado não lhes retira a
qualidade de “pessoal da Administração Pública”, nos termos do artigo 237º da
Constituição, pelo que a respectiva relação laboral tem de admitir as qualificações
dessa ainda “relação especial de poder”, por mais enfraquecida que seja. Será o caso
da aplicação de regras de acumulações e de incompatibilidades, que não seriam de
considerar nas genuínas relações de trabalho privadas.
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8. Antes de prosseguir mais, importa saber se os funcionários e agentes da
Administração Pública são verdadeiros trabalhadores.
A versão originária da Constituição referia-se a “funcionários e demais agentes do
Estado”, nos nºs 1 e 4 do artigo 263º, e nos artigos 264º e 265º. Todavia, no proémio
do nº 3 do artigo 263º referia-se a “trabalhadores da Administração Pública”, a
arrepio da tradição cabo-verdiana que generalizou o uso da expressão “funcionários
públicos”.
A expressão “pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de
outras entidades públicas” foi introduzida no artigo 237º na revisão constitucional
de 1999. Foi por acaso que tal expressão substituiu a formulação original a
“funcionários e demais agentes do Estado”!
Já não é por acaso que expressão “trabalhadores da Administração Pública” não é
utilizada pela Constituição e nem pelas leis estruturantes da Função Pública. A
Constituição quis mandar uma mensagem forte no sentido de que o estatuto do
pessoal da Administração Pública é, em regra, diferente do dos trabalhadores que se
regem pelo regime do contrato individual de trabalho.
A mensagem constitucional funda-se no pressuposto de que o pessoal da
Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades públicas
estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo, no exercício das
suas funções, agir com especial respeito pelos princípios de justiça, isenção e
imparcialidade, de respeito pelos direitos dos cidadãos e de igualdade de tratamento
de todos os utentes, nos termos da lei (nº 1 do artigo 237º da Constituição).
Advoga-se se aqui que os funcionários e agentes da Administração Pública são
verdadeiros trabalhadores. Recorde-se que a gestão de efectivos da Função Pública
assenta num vasto conjunto de normas e regras de carácter imperativo, unilaterais e
muito pouco flexíveis, cujo cumprimento é obrigatoriamente imposto a todos, pelo
que aos sindicatos representativos não é legalmente reconhecido o direito de
negociar e acordar com o Estado-patrão as condições de trabalho na Administração.
Todavia, em ordem à dissipação de eventuais dúvidas sobre se os funcionários e
agentes são ou não verdadeiros trabalhadores, importa que o legislador adopte
medidas que tendam à aproximação gradual e responsável dos dois estatutos,
acentuando a aplicabilidade potencial aos funcionários e agentes dos direitos
constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores.
9. A Lei nº 131/V/2001, de 22 de Janeiro, de 22 de Janeiro, que aprovou as bases da
segurança social, previu a regulamentação do regimes de segurança social na função
pública por forma a convergir com o regime geral de segurança social quanto ao
âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das prestações.
Um passo decisivo nesse sentido foi dado com a edição do Decreto-Lei nº
21/2006, de 27 de Fevereiro, nos termos do qual o regime integral de protecção
social de funcionários e agentes da Função Pública e dos organismos na
dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia
Nacional e das instituições judiciárias, bem como dos militares, providos após 31
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de Dezembro de 2005, é o dos trabalhadores por conta de outrem, consagrado no
Decreto-Lei nº 5/2004, de 16 de Fevereiro, detendo a qualidade de contribuinte o
Estado, e de beneficiários os terceiros que legitimam a atribuição das prestações.
O regime de aposentação e da pensão de sobrevivência de todos os funcionários e
agentes providos até 31 de Dezembro de 2005, ou aposentados, continua a ser o
Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, aprovado pela Lei
nº 61/III/89, de 30 de Dezembro.
A premente necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema de
segurança social da função pública que a consolidação das finanças públicas,
tornam inadiável, e a necessidade, há muito sentida, de o actualizar e aperfeiçoar e
de preencher as suas lacunas recomendam a alteração profunda do referido
Estatuto.
A alteração estatutária, ora empreendida, não deve, em caso algum, fazer-se à
custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do citado Estatuto, já
reúnem condições para se aposentarem dentro de um dois anos, ou de rupturas
fracturantes, mas, sim, criar condições que tendam a garantir a sustentabilidade
económica, social e financeira do sistema de protecção social da função pública.
10.
Tem-se verificado, desde sempre em Cabo Verde, como em qualquer outro país,
que empregados por conta de outrem ingressam na Função Pública e os
funcionários públicos passem a ser empregados por conta de outrem. No âmbito
da Administração Pública, verifica-se mobilidade de pessoal, por um lado, entre
sector público administrativo e sector público empresarial, e vice-versa, e entre
Administração Central e Local, e vice-versa, por outro.
Essa mobilidade tem reflexos na situação jurídico-funcional do trabalhador,
principalmente, na matéria de previdência social, v.g. pensões de invalidez, de
velhice ou de sobrevivência, e pensões de aposentação ou reforma.
Apenas na mobilidade entre Administração Central e Municipal, e vice-versa, foi
considerada a problemática das pensões já que, o artigo 1º do Decreto n.º 908, de
30 de Setembro de 1914, determina que o tempo de serviço prestado na
Administração Municipal é contado para aposentação de funcionários que depois
tenham passado para o Estado, sendo os encargos divididos proporcionalmente,
conforme os anos de serviço prestado naquela Administração e no Estado. E,
analogicamente, o mesmo critério se aplica aos funcionários do Estado que
posteriormente passem a servir na Administração Municipal, conforme o Acórdão
do Conselho Ultramarino, de 17 de Março de 1961, publicado no Diário do
Governo, 2ª Série, n.º 173, de 1961.
Com a transformação, nos primeiros anos da década de oitenta de alguns serviços
administrativos ou autónomos, designadamente, Correios e Telecomunicações,
Transportes Aéreos de Cabo Verde, Aeroporto Internacional Amilcar Cabral,
Junta Autónoma dos Portos, cujo pessoal estava submetido ao regime de
funcionalismo público, em empresas públicas cujo o regime de pessoal é o do
contrato individual de trabalho, colocou-se, inevitavelmente, a questão das
pensões dos funcionários transitados para o quadro de pessoal das empresas
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públicas relativamente ao tempo de serviço prestado na Função Pública, já que
havia, e há, dissemelhança estrutural dos regimes de protecção social nos sectores
públicos administrativo e empresarial.
Não sendo possível encontrar solução geral no quadro do ordenamento jurídico
existente na altura, foi editado, em 1985, o Decreto-Lei n.º 41/85, de 20 de Abril,
que clarificou, no âmbito da previdência social, a situação dos trabalhadores das
empresas que transitaram da função pública, por imposição da lei, em
consequência da transformação dos serviços administrativos ou autónomos em
que se enquadravam.
Ficou, contudo em aberto, a questão da previdência social dos funcionários que
passam para as empresas púbicas criadas “ex- novo” ou privadas ou dos
trabalhadores por conta de outrem que passam para o Estado ou municípios.
A passagem do trabalhador do sector público administrativo para o sector público
empresarial, e vice-versa, passa necessariamente pela desvinculação do mesmo do
quadro de pessoal respectivo.
O funcionário que se desvincula voluntariamente da função pública perde o direito
à aposentação, conforme foi dito. Caso aquele ex-funcionário integre o quadro de
pessoal de uma empresa pública, não há legislação que obrigue o sistema de
previdência social a considerar para efeitos de pensão o tempo de serviço prestado
na Função Pública. Sabe-se, contudo, que, em certos casos, o Instituto Nacional de
Previdência Social tem considerado relevante aquele tempo para efeitos de pensão
de velhice ou invalidez. Já a função pública nunca toma em consideração o tempo
de inscrição no sistema nacional de previdência social.
No sistema do Banco de Cabo Verde, o tempo de serviço prestado na Função
Pública e em empresas públicas ou em outros bancos ou instituições similares
pelos trabalhadores só é relevante se aqueles tiverem prestado ao Banco de Cabo
Verde pelo menos dez anos de trabalho.
Pelo exposto se constata que não existe intercomunicabilidade entre os sistemas de
protecção social existentes em Cabo Verde, ou que quando ela existe os seus
efeitos são dificultados, o que constitui, em ambas as situações, factor de algum
estrangulamento na fluidez da mão de obra e não facilita o processo de Reforma
Administrativa que desde a Independência vem sendo executado.
A integração dos sub-sistemas no sistema geral de previdência social, que, por não
ser tarefa fácil, deverá fazer-se gradualmente, por imperativo legal, passa
necessariamente pela harmonização das disposições que regulam as prestações
correspondentes.
Reconhece-se, contudo, que a aludida harmonização não é facilmente atingível em
todas as prestações em virtude das grandes divergências existentes no regime geral
e no regime do Banco de Cabo Verde em confronto com o regime clássico da
Função Pública, e ao respeito das legítimas expectativas dos trabalhadores
beneficiários daqueles dois regimes.
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Um primeiro decisivo passo na via de harmonização foi dado quer com a criação,
através do artigo 13º da Lei n.º 61/IV/92, de 30 de Dezembro, da Taxa Social
Ùnica de 8%, percentagem igual à paga pelos trabalhadores por conta de outrem,
quer com a aplicação, do imposto sobre os rendimentos de trabalho aos
funcionários e agentes Função Pública.
Um outro passo não menos importante que poderia ser dado consistiria em
determinar que a pensão de aposentação dos funcionários ingressados na Função
Pública a partir de uma certa data de um ano seria calculado nos termos das
normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral
de previdência social.
Foi essa a alternativa adoptada em 2006, através do Decreto-Lei nº 21/2006, de 27
de Fevereiro.
Enquanto se aguarda a integração total dos dois subsistemas no sistema geral da
previdência social, pensa-se ser conveniente que se proceda à articulação entre os
regimes da Função Pública e do Banco de Cabo Verde e o regime geral quanto às
pensões.
Teoricamente essa articulação poderá visar:
a) Totalização de períodos contributivos;
b) Atribuição de pensão global em casos mudança de qualificação do
enquadramento;
c) Atribuição de pensão unificada em casos de enquadramento sucessivo
em vários regimes.
É de se ter consideração que a articulação poderá abranger outros aspectos, v.g. a
relevância nos regimes de segurança social de qualidade de pensionista ou
subscritor de outros dois regimes.
II
Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pùblica
§1
Introdução
10. O Estado deve dar respostas, adequadas e oportunas, à multiplicidade de demandas
provenientes de um ambiente caracterizado pela complexidade e mudança acelerada,
o que requer um aparelho administrativo ágil e flexível, que responda a tais
exigências.
Por essa razão, um dos problemas mais importantes para a execução eficaz e
eficiente das funções do Estado, é a inadequação entre essa necessidade e a
existência de um aparelho administrativo lento e mais orientado para o cumprimento
dos procedimentos que para a obtenção de resultados. A prevalência dessa situação
exige uma transformação da Administração Pública para adequá-la a tais
necessidades, através de um processo de mudança radical no aparelho
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administrativo e reclama uma estrutura jurídica que estabeleça os mecanismos
institucionais e as modalidades de gestão que conduzam a tais fins.
É, pois, com o objectivo de criar condições à Administração para recrutar, manter e
desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das suas missões que o
Governo entende submeter à Assembleia Nacional a proposta de Lei de Bases do
regime da Função Pública, prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 176º da
Constituição, já que a reforma da Função Pública integra-se obviamente na Reforma
da Administração Pública.
10. Segundo a alínea a) do nº 2 do artigo 176º da Constituição, compete, ainda,
exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida ao
Governo, fazer leis sobre as bases do regime da Função Pública. No contexto da Lei
de Bases serão definidas as opções fundamentais dos regimes jurídicos do sistema
ou matéria que poderão ser desenvolvidas pelo Governo, conforme a alínea b) do nº
2 do artigo 183º da Constituição.
Na presente Proposta de Lei, por estarem em causa matérias conexas com direitos,
deveres e garantias dos funcionários e agentes, não se considerou oportuna que a
mesma se limitasse a simples normas de remissão ou normas praticamente em
branco que o Governo iria, por decreto-lei, desenvolver. Achou-se preferível
desenvolver, tanto ou quanto possível, com algum pormenor, alguns dos aspectos
fundamentais do regime jurídico da Função Pública, v.g. direitos, deveres e
proibições éticas, bem como, responsabilidades e garantias dos trabalhadores e
agentes da função pública.
O Governo pretende assim que a Presente Proposta de Lei contenha tratamento
pormenorizado de tais matérias e de outras, obviando assim a que o Parlamento
tenha ideias concretas sobre as mesmas.
Por toda essa razão, a Proposta contém alguma regulamentação, o que corresponde a
uma opção legislativa conscientemente assumida, opção essa que, salvo o merecido
respeito, não viola de forma alguma a alínea b) do citado artigo 184º da
Constituição, porquanto não se retira ao Governo o poder de ele próprio
desenvolver, como já se disse, um vasto leque de assuntos concernentes ao regime
da função pública. Procedendo assim, não fica, consequentemente, o Parlamento
com o poder de, em exclusivo, regular todo o regime jurídico da função pública, o
que seria, agora sim, inconstitucional.
Finalmente, a extensão da presente Proposta de Lei explica-se, ainda, pela
preocupação de se dar algum tratamento, nessa sede, a todas as matérias relativas à
função pública constantes do artigo 237º, 238º e 239º da Constituição.
A presente Proposta de Lei de Bases apenas contempla, obviamente, matérias
relativas a pessoal, apontando para que em outras sedes sejam tratados assuntos
relativos às infracções disciplinares, matéria essa que não integra necessariamente,
as Bases do Regime da Função Pública, tendo em devida conta o disposto na alínea
d) do nº 1 do artigo 176º. Também não cura do processo e procedimento
administrativo.
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13
§2
Conteúdo da Proposta de Lei de Bases
11. São objectivos da presente Proposta de Lei de Bases:
a) Criar condições para a existência de um estatuto para o funcionário e
agente, com regras claras de actuação em ordem a que a gestão de
efectivos se oriente para a garantia de que a Administração Pública está ao
serviço dos cidadãos, fundamentada nos princípios de honestidade,
participação, solidariedade, celeridade, eficácia, eficiência, transparência,
prestação de contas e responsabilidade no exercício da função pública, com
plena submissão à lei e ao direito;
b) Promover que o funcionário e agente se identifique como servidor público,
que actua em função da acção do Estado para levar a cabo seus fins
essenciais e faça parte de uma Administração Pública ao serviço da
cidadania;
c) Instituir o sistema de carreira para o pessoal técnico e o sistema de
emprego para o demais pessoal.
d) Fazer com que a actuação dos funcionários e agentes seja inatacável, e
portanto, regida por um código de ética e moral administrativa, com o mais
alto sentido de dedicação e compromisso para a realização dos princípios e
normas da Constituição;
e) Criar as condições para que os funcionários e agentes que ingressem e
permaneçam na Administração Pùblica, respondam aos mais altos níveis
de capacitação e experiência técnica e profissional;
f) Estabelecer normas que garantam que o acesso e promoção na Função
Pública, somente se realize no mais estrito respeito pela igualdade efectiva
e real, com base em selecção objectiva do mais apto, mediante a
competência pública sobre os conhecimentos, méritos e experiência. Em
consideração a que o funcionário ou agente deva actuar dentro dos
condicionalismos que compensem adequadamente seu comportamento,
criam-se condições para o estabelecimento de benefícios ou prerrogativas,
sejam ou não económicas, que equilibrem seus condicionalismos laborais e
que ele desfrute dos mesmos, em função dos méritos obtidos no seu
desempenho individual, determinado de forma objectiva; e
g) Garantir aos funcionários e agentes as peculiaridades do exercício do
direito à sindicalização, à negociação colectiva e à greve, conforme aos
interesses, direitos e garantias constitucionais e aos fins do Estado e da
Administração Publica.
12. A presente Lei de Bases do Regime da Função Pùblica é concebida em termos de
mera correcção ou de completude do sistema geral da função pública vigente, mas
não com ele rompendo. Por essa razão, os princípios gerais do actual regime jurídico
contido na dispersa legislação são aqui retomados.
13. São muitas, contudo, as inovações da presente Lei de Bases, dando-se aqui, algumas
breves notícias:
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14
a) Entidade competentes para gerir a função pública
Segundo alínea d) do artigo 204º da Constituição, compete ao Governo, no exercício
de funções administrativas, praticar os actos exigidos pela lei respeitante aos
funcionários públicos e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas de direito
público.
Numa interpretação literal, pode-se dizer que é da competência do Governo a prática
de todos os actos jurídicos resultantes do estatuto dos funcionários e agentes das
pessoas colectivas de direito público, interpretação essa que tem implicações
indesejáveis, v.g, nomeação pelo Governo de empregados dos institutos públicos ou
a prática de simples actos como a justificação de faltas.
Com a presente Proposta de Lei consagra-se que compete ao Governo, no exercício
de funções administrativas, gerir a função pública, praticando todos os actos
administrativos respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Directa do
Estado, sem prejuízo de ao pessoal dirigente gerir a função pública, em matéria de
menor relevância, nomeadamente:
i. Os actos que constituem mera disciplina do exercício de direitos
conferidos legalmente;
ii. Os que postulam o contacto directo com o funcionário ou agente;
ou,
iii. Os que, ainda, surgem como mera consequência de outros actos
jurídicos cuja competência própria pertence ao Governo.
Na Presidência da Republica e na Assembleia Nacional, entidades que não integram
a Administração Pública, a competência de gestão da função é dos respectivos
presidentes, nos termos das competentes Leis Orgânicas.
A gestão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público é feita pelo Conselho
Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público,
respectivamente, nos termos das competentes Leis Orgânicas.
b)
Possibilidade de haver institutos públicos cujo pessoal
se reja pelo direito administrativo
Fazendo parte da Administração Pública a título pleno, os institutos públicos
deveriam, em princípio, ter pessoal submetido ao regime da função pública, que é o
regime comum da relação de emprego público. Em Cabo Verde, principalmente, a
partir da vigência da Lei nº 96/V/99, de 22 de Março, institucionalizou-se uma
generalizada “fuga do regime da função pública”, por via da definição das regras do
emprego público com recurso ao contrato de trabalho.
Agora, abre-se a possibilidade de os institutos públicos se regerem pelo direito
público, conforme for estipulados nos respectivos estatutos.
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c)
Instituição de consulta na função pùblica
Instituem-se, em todas as administrações e em todos os serviços, exceptuando os
casos previstos em lei, comissões administrativas paritárias e comissões técnicas
paritárias
A consulta prévia a tais instituições permite o controlo a priori das decisões da
autoridade hierárquica, com vista a temperar-lhe eventuais excessos e a evitar-lhe
decisões irreflectidas, apressadas ou arbitrárias. Pretende-se que tais instituições
sejam lugares de diálogo úteis e necessárias, mas desprovidos de poder e capacidade
decisória, de onde a sua natureza consultiva.
As comissões paritárias são estâncias consultivas e incluem igual número de
representantes da administração e dos funcionários e agentes.
As comissões administrativas paritárias são competentes para todos os assuntos de
ordem individual dos funcionários e agentes e obrigatoriamente ouvidas na
reclamação e recurso do acto de homologação da avaliação de desempenho;
promoção; transferência de funcionários e agentes que impliquem mudança de
residência; aplicação de penas expulsivas; concessão de licença sem vencimento de
longa duração, etc.
As comissões técnicas paritárias que funcionam junto dos órgãos de gestão da
função pública são competentes para conhecer as questões relacionadas com a
organização e funcionamento das administrações e serviços, e obrigatoriamente
ouvidas para os casos de programas e modernização de métodos e técnicas de
trabalho e sua incidência na situação dos funcionários e agentes, na elaboração ou
modificação das regras estatutárias que afectem funcionários e agentes; análise das
grandes linhas de orientação a definir para cabal cumprimento das tarefas da
Administração; e problemas de higiene e segurança do trabalho.
A consulta distingue-se da negociação colectiva prevalecente no direito laboral.
Quanto à participação, esta é entendida no sentido de haver presença dos funcionários
e agentes, nas negociações ou nos organismos adequados, mas ficando a capacidade
decisória na Administração, ou na autoridade que a represente. A participação é aqui
tida não só como um sistema conveniente, mas como uma via indispensável ao
progresso da própria Administração Pública.
d)
Bolsa de emprego público na Administração Pública
A bolsa de emprego público da Administração Pública constituirá uma base de
informação que terá por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação
das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e
profissional dos recursos humanos da Administração Pública mediante a previsão de
mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam
contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos com reflexos na
qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
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A bolsa será um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego
na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego
público no País, passarão a fazer-se nela. A medida traduzir-se-á -se numa profunda
alteração no procedimento administrativo e enquadrar-se-á no âmbito da sociedade de
informação na medida em que toda a informação relativa ao emprego público no Pais
passa a estar disponibilizada aos potenciais utilizadores através da Internet. E com vista
à prossecução daquele desiderato o Governo facilitará o acesso à Internet.
e)
Estágios profissionais na Administração Pública
A inserção na vida activa dos jovens, em especial os récem-saídos dos sistemas de
educação e formação, é uma preocupação do Governo, que pressupõe uma actuação
concertada e consistente que articule, entre outras a politica educativa e a política de
formação.
Sendo a Administração Pública globalmente o maior empregador nacional e o sector
onde há mais diversidade de formações, nela se justifica a criação de estágios
remunerados, distribuídos por áreas funcionais em ordem a permitir o pleno
aproveitamento do investimento nacional na formação de recursos humanos
qualificados.
f)
Quota de emprego para as pessoas com deficiências
A escolha de profissão e o acesso à função pública são direitos constitucionalmente
garantidos a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade.
Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na
Constituição, com ressalva daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
O número de cidadãos com deficiência funcionários ou agentes da Administração
Pública é, no conjunto do universo de funcionários ou agentes da Administração
Pública, francamente diminuto, pelo que a Administração Pública, na sua qualidade de
grande empregador, tome a seu cargo a responsabilidade de tornar acessível o emprego
na Administração Pública a pessoas com deficiência.
Assim, institui-se o sistema de quota de emprego para pessoas com deficiências,
consagrando-se que:
Ø Em todos os concursos externos é obrigatoriamente fixada uma
quota do total dos números de lugares, com arrendamento para a
unidade, a preencher por pessoas com deficiência; e
Ø Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja
inferior a dois, o candidato com deficiência tem preferência em
igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra
preferência.
A quota só não será observada quanto aos concursos de ingresso nas carreiras que pela
sua natureza colocam obstáculos intransponíveis (funções de natureza policial das
forças e serviços de segurança e prisional).
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g)
Acesso à função pública por parte de aposentados
Estabelece-se o princípio geral de que os aposentados não podem exercer funções
remuneradas nos serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais, em
decorrência da política actual de emprego público que reclama que se restringe o
exercício de cargos públicos pelos aposentados e aumentar o emprego para os
jovens quadros.
Com a medida, os funcionários e agentes que queiram continuar na Função Pública
aí poderão ficar até atingirem o limite de idade. O que não se admite é permitir que
alguém solicite reforma, auferindo uma pensão de reforma, e continue na Função
Pública, seja qual for o cargo, ocupando lugar no quadro, já que nenhum funcionário
é insubstituível e há que dar vez e voz aos mais jovens… e rejuvenescer a
Administração Pública.
Admite-se, contudo, que o aposentado possa ser parte em contrato de mera prestação
de serviços, como forma de transmitir conhecimentos de que é portador.
A existência condigna dos aposentados é garantida pela atribuição das respectivas
pensões, pelo que quando lhes é excepcionalmente autorizado o exercício de
funções pública, de tal situação não deve decorrer a possibilidade de acumulações
remuneratórias susceptíveis de pôr em causa elementares princípio de equidade.
Assim, nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja
permitido, desempenhar funções públicas, é-lhes mantida a pensão de aposentação
ou de reforma e abonada uma terça parte da remuneração que competir a essas
funções, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida essa remuneração, acrescida
de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida, salvo
se o Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo que tenha o poder
hierárquico ou de superintendência sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o
aposentado ou reservista, autorizar montante superior, até ao limite de dois terço da
mesma remuneração.
h) Prevalência do sistema de emprego
O regime de carreira visa assegurar o exercício profissionalizado de funções
próprias de serviço público que exijam um elevado nível de formação académica, ou
seja na carreira técnica. Em todos os demais caso se recorre ao regime de emprego.
A possibilidade de se estabelecer amplamente, na Administração Publica, vínculo
laboral por contrato individual de trabalho surge da necessidade de modernização e
flexibilização da Administração Pública, já que a ele se recorre nas situações em que
se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime de carreira
igualmente apta à prossecução do interesse público.
i)
Alargamento do período nomeação provisória para 18
meses anos
Em ordem á uma selecção rigorosa de quem deve permanecer na Função Pública,
integrado no sistema de carreira, alarga-se o período de nomeação provisória para o
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entre 12 a 24 meses anos, o que permitirá que o funcionário ou agente seja avaliado,
pelo menos, duas vezes. È necessário que na Função Pública permaneçam os mais
capazes, o que só será possível com tal alargamento.
A conversão da nomeação provisória em definitiva fica dependente de avaliação de
desempenho.
j)
Carta de missão
Medida fundamental à qualificação da gestão e à responsabilização dos titulares de
cargos de direcção superior, reclamado há muito pela sociedade cabo-verdeana,
institui-se a “carta de missão”, a qual deve ser entregue pelo membro do Governo e
assinada pelo titular de cargo de direcçao superior no momento do seu provimento.
A carta de missão tarduzirá a missão que é-lhe cometida pelo Governo enquanto
responsável máximo do serviço que irá dirigir e constituirá a base de avaliação
regular do seu desempenho e, consequentemente, a do serviço de que é dirigente
máximo. O seu incumprimento determinará a não renovação da comissão de serviço
ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada.
k)
Reconhecimento dos direitos, liberdades e garantias
dos trabalhadores aos funcionários
Uma vez que a Constituição nunca se refere a “ trabalhadores da Administração
Pública”, mas sim a “pessoal da Administração Pública e os demais agentes do
Estado”, não é liquido que os funcionários públicos gozem dos direitos, liberdades e
garantias que a Constituição atribui aos trabalhadores.
Julga-se ser conveniente reconhecer aos funcionários tais direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores previstos na Constituição, incluindo o direito à greve,
legalizando assim uma situação reconhecida de “facto” aos funcionários. Assim, há
reconhecimento formal do direito de greve na Função Pública.
i) Estabelecimento do regime de negociação colectiva e a
participação dos funcionários e agentes
O regime de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da
Administração Pública não é actualmente objecto de tratamento legal. Por isso, o
Governo pretende instituir o direito à negociação e concertação social na
Administração Pública. Os aspectos mais importantes da negociação serão: a
vinculação do Governo à adopção das medidas legislativas ou administrativas
adequadas ao cumprimento dos acordos obtidos em sede de negociação; a ampliação
das matérias que são objecto de negociação colectiva, nas quais se incluem matérias
de incidência orçamental e outras ligadas ao regime jurídico da função pública.
Na Função Pública, a negociação choca com dois obstáculos:
• Por um lado, os funcionários e agentes estão numa situação estatutária e
regulamentar que não pode ser modificada por via contratual; e
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•
Por outro, a liberdade de negociação da Administração Pública, está
sujeita a limitações orçamentais designadas vulgarmente como
“invólucro orçamental”.
j) Sistema de aposentação
De entre as alterações de fundo do sistema de aposentação, pela sua importância,
se destacam, aqui e agora:
a) A idade legal para a aposentação;
b) O tempo de serviço para a aposentação voluntária.
c) As quotas para a aposentação e pensão de sobrevivência; e
d) A incidência da quota para a aposentação apenas sobre a remuneração
base.
As condições de aposentação dos funcionários e agentes tendem a aproximar-se
portanto, progressivamente, das que vigoram para os trabalhadores do sector
privado, elevando-se a idade legal para a aposentação voluntária de 60 para 62
anos, e o tempo de serviço para aposentação voluntária de 34 para 36 anos.
Adopta-se um modelo de transição gradual para tais alterações de fundo. Na
verdade, o aumento da idade legal para a aposentação e do tempo de serviço para a
aposentação voluntária, efectiva-se progressivamente, em seis meses, por ano, a
partir de 2007. A partir de 1 de Janeiro de 2011, a aposentação voluntária passa a
depender, de 62 anos de idade, de 36 anos de serviço.
Quanto ao prazo de garantia, reduz-se de dez para cinco anos o período de garantia
para aposentação voluntária nos casos de declaração pela Junta de Saúde de
absoluta e permanente incapacidade para o exercício das suas funções, ou do limite
de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções. Nos demais casos, o
prazo de garantia é fixado em quinze anos, período esse que se efectiva
progressivamente, 12 meses por ano, também a partir de 2007, passando, a partir
de 2011, o prazo de garantia a ser de 15 anos.
Na aposentação extraordinária, continua-se a prescindir, em qualquer caso, da
exigência do mínimo da prestação de 5 ou 15 anos de serviço no que respeita às
doenças contraídas em serviço e por motivo dele.
Ao indicar-se como fundamento da aposentação, o limite de idade, remete-se para
o que está fixado na lei geral ou nas disposições especiais relativas a determinadas
categorias de pessoal.
Outro princípio geral é o de que as quotas, ao contrário do que sucedia no regime
vigente, passam a incidir apenas sobre a remuneração base correspondendo cargo ,
que doravante será o único provento relevante no cálculo da pensão de
aposentação, e sobre os suplementos.
Como corolário daquele principio, os agentes que, em regime de comissão ou
requisição, já não pagam quota pelo das funções transitoriamente exercidas,
passando agora, por força do novo principio, a descontá-la apenas sobre a
remuneração do seu cargo de origem.
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20
Uma das inovações da alteração, e que constitui corolário do princípio
anteriormente enunciado sobre a base de incidência das quotas, respeita ao cálculo
da pensão, de aposentação, em cujo regime terá pesado bastante a garantia da
sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de protecção social da
função pública.
Assim, diversamente do que sucede na legislação actual, consideram-se a partir de
agora, no cálculo da pensão, como já se disse, apenas a remuneração base do cargo
na categoria.
k) Aposentação antecipada e pré-aposentação
Em ordem à diminuição dos encargos com o pessoal, sem perda da eficiência e
eficácia globais do desempenho da Administração Pública, prevê-se, a
possibilidade de requererem a aposentação antecipada, independentemente de
submissão à Junta de Saúde, os funcionários e agentes que:
a) Tenham uma carreira completa ou seja contem 36 anos de serviço,
sendo certo que o valor da pensão antecipada é calculado nos termos
gerais mas reduzido pela aplicação de um factor de redução a ser
determinada por uma fórmula; e
b) Estejam afectos ao quadro de supranumerário, desde que contem com
20 ou mais anos de serviço, com atribuição de uma bonificação da
respectiva pensão no valor de 10%.
Com o mesmo propósito, abre-se a possibilidade de:
a) A Administração poder aposentar antecipadamente os funcionários e
agentes que possuam idade superior ou igual a 55 anos de idade e,
pelo menos dez anos de serviço, com expressa e prévia anuência
daqueles e atribuição de uma bonificação da respectiva pensão no
valor de 20%; e
b) Os funcionários e agentes afectos ao quadro de supranumerário,
independentemente de submissão à Junta de Saúde, ou que contem
56 anos de idade e 25 ou mais anos de idade, optarem pela préaposentação.
Nas hipóteses de aposentação antecipada e, em certos casos, na pré-aposentação, os
lugares vagos consideram-se extintos.
l) Direito á aposentação de ex-funcionários
O funcionário ou agente que se desvincula voluntariamente da Função Pública
perde o direito à aposentação, segundo o entendimento corrente. Na verdade, o
actual Estatuto de Aposentação e da Pensão de Sobrevivência, ora na esteira do
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, atribui ao funcionário demitido, e não ao
funcionário que se exonera, o direito à aposentação. Não se compreende bem a
razoabilidade da medida, já que o funcionário que é expulso da Função Pública
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conserva sempre o direito à aposentação, o qual é negado a quem livremente se
desvincule do funcionalismo público.
Assim, institui-se a regra segundo a qual a extinção da relação jurídica de emprego
não exclui o direito de requerer, em qualquer altura, a aposentação ordinária,
desde que a extinção ocorra após 15 anos de exercício de funções públicas e o
ex.agente preencha os demais requisitos para a aposentação ordinária.
A situação do funcionário a quem foi aplicada a pena expulsiva é total
remodelada, não sofrendo doravante a sua pensão qualquer redução.
m) Pensão unificada
Por ora, apenas se cura da possibilidade legal de atribuição de uma pensão unificada
sempre que, no exercício da sua actividade, o trabalhador tenha contribuído para
mais de um sistema (sistema de previdência social, sistema da Função Pública ou do
Banco de Cabo Verde).
A medida que se pretende adoptar satisfaz a preocupação governamental de facilitar
a mobilidade de mão de obra, o que constitui um dos aspectos fundamentais na
política de promoção do emprego e põe fim à estratificação dos direitos dos
trabalhadores em matéria de pensões. Além disso, constitui, sem dúvida, um factor
de descongestionamento da Administração Pública, já que todo o funcionário sabe
que se passar da Função Pública para o sector privado, não perderá o direito à
pensão de reforma pelo tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado. O
abandono voluntário, sem encargos para o Tesouro, por parte do funcionário que
julga ter oportunidade de encontrar emprego melhor remunerado no sector privado,
ficará facilitado.
Com a institucionalização da pensão unificada, o trabalhador, ao longo da sua vida
profissional, pode passar por vários regimes de previdência social, pagando sempre
as suas contribuições ou quotizações, receberá, no final da sua carreira, uma pensão
unificada paga pelo regime de previdência social para o qual tenha feito o último
pagamento das contribuições ou quotizações. Os demais regimes ficarão obrigados a
entregar ao outro o montante da respectiva parcela de pensão que lhe caiba
legalmente pagar, nos termos da lei.
Com a presente medida, ganha o Estado, por poder implementar, com eficácia,
políticas que tendam ao abandono voluntário da Função Pública e ganha o
trabalhador, por poder transitar, com segurança quanto à pensão futura, pelos
diferentes sistemas de previdência social. Além disso, não ocasiona custos
suplementares para o Orçamento do Estado.
n) Acção social complementar
Institui-se acção social complementar que visa a prevenção de situações de carência,
disfunção e marginalização social e integração comunitária dos funcionários e
agentes.
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22
Os benefícios concedidos aos funcionários e seus familiares no âmbito da acção
social complementar, concretizam-se, designadamente, no fornecimento de
refeições, subsídios de creche e jardim-de-infância, subsídios de estudo, colónias de
férias, apoio económico em situações especiais de carência, centros de dia,
actividades para aposentados e idosos e actividades recreativas e culturais.
Para o financiamento da acção social complementar serão consignadas verbas que o
Conselho de Ministro delibere atribuir-lhe.
O organismo que irá ocupar-se da acção social complementar terá que ter a
personalidade jurídica a fim de poder agir no livremente perante terceiros.
O funcionário deverá contribuir para a acção social complementar com 1% das suas
remunerações (remuneração base e suplementos).
Os encargos com contribuição para o regime de acção social complementar serão
integrados na primeira actualização salarial ocorrida após a entrada em vigor do
diploma ora em discussão.
o) Cessação de privilégios de promoção pelo mero
exercício de cargos políticos ou nas magistraturas
Cessa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o privilégio de acesso ao
cargo imediatamente superior pelo mero exercício de cargos políticos (membros
de Governo na área dos negócios estrangeiros) ou nas magistraturas (no Supremo
Tribunal de Justiça, e altos cargos na Procuradoria Geral da República), privilegio
esse que viola o princípio de igualdade e ofende a regra constitucional segundo a
qual o acesso e desenvolvimento profissional baseiam-se no mérito e na
capacidade dos funcionários e agentes.
14.
Com a aprovação da presente Lei de Bases, o Governo, ao mesmo tempo que
realiza uma das tarefas fundamentais do seu Programa em matéria de
Administração Pública, tem fundadas esperanças de que ela constitua um dos
instrumentos importantes da reforma administrativa - reforma indispensável para
que a Administração cabo-verdiana possa cumprir cabalmente as tarefas que lhe
cabem neste primeiro decénio do século XXI.
Espera-se ainda que ela contribua para a plena integração de Cabo Verde na
economia internacional, a qual nunca será realizável com êxito sem que os
efectivos da Administração Pública se encontrem motivados.
Mas o Governo tem exacta consciência de que a Lei de Bases só sairá das páginas
do Boletim Oficial para as do livro da vida se em torno dela se criar um clima de
adesão, o qual não depende apenas dos propósitos expressos ou das orientações
definidas, mas também de uma informação clara, objectiva e contínua dos
dirigentes e funcionários e agentes da Administração Pública, mormente dos
jovens funcionários. De todos e de cada um se espera, pois, um contributo
decisivo para que se consiga alcançar os objectivos a que se propõe com a
presente Lei de Bases.
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15.
Em tempos que apontam para sobrevalorização do estudo do direito comparado, se
não como disciplina autónoma, ao menos como método de investigação jurídica
não se há de estranhar que na elaboração desta Proposta de Lei tiveram-se em
conta os ensinamentos do direito comparado e a legislação portuguesa sobre a
função pública, legislação essa que sempre inspirou legislador pátrio.
16.
Como reacção a esta Proposta de Lei hão de surgir pressões indevidas
provenientes de grupos de pressão incomodados com as tentativas de introduzir na
Função Pública um mínimo de moralidade, racionalidade e adequação às
necessidades do País, neste início do Século XXI, tentativas essas que,
inevitavelmente, ameaçam privilégios tão antigos como injustificados.
Hão de surgir também alguns descontentamentos e reclamações que não deixarão
de ser examinados e satisfeitos sempre que correspondam aos princípios
estabelecidos e à justiça da sua aplicação
Proposta de Lei de Bases do Regime da Função Pública
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1°
Objecto
1.
2.
A presente Lei define as bases em que assenta o regime da função pública,
estabelecendo os princípios gerais relativamente a:
a) Ordenação da função pública;
b) Emprego público;
c) Estruturação das carreiras;
d) Acesso e desenvolvimento profissional;
e) Mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração
Pública;
f) Remunerações;
g) Gestão;
h) Avaliação de desempenho;
i) Duração e horário de trabalho;
j) Férias, faltas e licenças;
k) Pessoal dirigente;
l) Pessoal do quadro especial;
m) Incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e o de outras
actividades;
n) Segurança social;
o) Acidente em serviço; e
p) Negociação colectiva e participação.
A presente Lei define, ainda, direitos, deveres, proibições éticas, responsabilidades
e garantias dos funcionários e agentes da função pública.
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Artigo 2°
Âmbito institucional
1. O presente diploma aplica-se à:
a) Administração Directa do Estado;
b) Administração Indirecta do Estado cujo pessoal se reja pelo direito
público;
c) Administração Local Autárquica;
d) Administração Independente cujo pessoal se reja pelo direito público;
2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na
dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia
Nacional e das Instituições Judiciais.
Artigo 3°
Âmbito pessoal
1. Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções
nos serviços e organismos do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se
encontre sujeito ao regime de direito público.
2. Excluem-se do âmbito do presente diploma os juízes e os magistrados do
Ministério Público e o pessoal militar das forças armadas e o pessoal das forças
de segurança, na medida em que a respectiva legislação específica
expressamente assim o dispuser.
CAPÍTULO II
Princípios de ordenação da função pública
Artigo 4º
Missão da função pública
1.
2.
É missão da função pública:
a) A prestação de serviço à Nação, em conformidade com o disposto na lei;
b) A obtenção de maiores níveis de eficiência e eficácia da Administração
Pública, dando uma maior atenção à cidadania e optimizando os recursos
disponíveis; e
c) A consideração do utente do serviço público como colaborador directo
dos funcionários e agentes no desempenho das tarefas comunitárias.
Desempenha a função pública um corpo de profissionais que, com subordinação á
hierarquia e disciplina e mediante retribuição, exercem funções próprias do
serviço, de natureza permanente ou transitória, sujeitos ao regime de direito
público ou do contrato individual de trabalho.
Artigo 5º
Princípios de ordenação da função pública
1. A ordenação da função pública rege-se por:
a) Submissão plena à lei e ao direito;
b) Igualdade, mérito e capacidade;
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c) Responsabilidade, incompatibilidade e neutralidade como garantias
do exercício objectivo e imparcial da função pública;
d) Ética profissional no desempenho do serviço público;
e) Continuidade e responsabilidade na prestação de serviços;
f) Eficácia e eficiência no serviço;
g) Exclusividade de funções;
h) Racionalização na utilização dos recursos;
i) Hierarquia na atribuição, ordenação e desempenho de funções e
tarefas do posto de trabalho;
j) Coordenação, cooperação, e informação entre os serviços e
organismos da Administração Pública em matéria de função pública;
k) Participação e negociação na fixação ou alteração de algumas
condições de trabalho, nos termos da lei; e
l) Amovibilidade dos funcionários e agentes nos cargos que ocupem,
em função do interesse público, nos termos da lei.
2. O princípio constitucional da tendencial equiparação de regime de pessoal
autárquico ao da Administração Directa do Estado deverá reger ainda a ordenação
da função pública.
3. Os deveres dos funcionários e agentes administrativos e normas disciplinadoras
devem ser estabelecidos em termos claros e precisos, com vista a evitar toda a
ambiguidade ou diversidade de interpretações.
4. As normas e os procedimentos disciplinares devem respeitar a vida privada dos
funcionários e agentes.
Artigo 6º
Objectivos da Administração Pública
Constituem objectivos da Administração Pública:
a) Aprofundar uma cultura do serviço público, orientada para os
cidadãos e para uma eficaz gestão pública que se paute pela eficácia,
eficiência e qualidade da Administração Pública e inculcar esses
valores em cada um dos funcionários e agentes;
b) Prestigiar a função pública em ordem à atracção de outros valores;
c) Adoptar medidas que visem contribuir para o pleno aproveitamento e
valorização dos funcionários e agentes, com vista à modernização e
melhoria da qualidade dos serviços públicos; e
d) Conceber e executar politicas para implementar de modo gradual
programas de bem estar social dirigidos aos funcionários e agentes e
respectivos agregados familiares; e
e) Assegurar a mobilidade profissional e territorial dos funcionários e
agentes, visando optimizar o aproveitamento dos seus efectivos e o
apoio à politica de descentralização e regionalização.
Artigo 7º
Valores éticos da função pública
1. São valores éticos da função pública:
a) A probidade;
b) A imparcialidade;
c) A transparência;
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d) A proporcionalidade;
e) A responsabilidade profissional; e
f) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares.
2. A Administração Públicas fomentará modelos de conduta dos funcionários e agentes
que integrem os valores éticos do serviço público na sua actuação profissional e nas
suas relações com os cidadãos.
Artigo 8°
Deontologia do funcionário e agentes
1.
2.
3.
No exercício das suas funções, os funcionários e agentes estão exclusivamente
ao serviço do interesse público, definido pelos órgãos competentes, e
subordinados à Constituição e à lei, devendo, agir com especial respeito pelos
princípios de justiça, imparcialidade, e proporcionalidade e na observância pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e igualdade de
tratamento de todos os utentes, bem como ter uma conduta responsável e ética e
actuar com observância dos valores éticos referidos no artigo anterior, de forma
a assegurar o respeito e confiança da sociedade.
A vinculação exclusiva ao interesse público não afecta ou limita a vida privada
do funcionário ou agente ou o exercício dos seus direitos quando fora do
exercício das respectivas funções.
O funcionário e agente, porque integrado numa estrutura administrativa, deve ter
sempre presente que isso o vincula à função pública e o obriga a prestigiá-la e a
defendê-la, designadamente na preservação dos seus valores éticos e da sua
coesão, unidade e disciplina.
Artigo 9º
Direito de acesso à função público
Todos os cabo-verdianos têm direito de acesso à função pública, em condições de
igualdade, nos termos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO III
Principios de direcção, gestão e coordenação da função pública
Artigo 10º
Direcção da função pública
O Governo, através do Conselho de Ministros, exerce a direcção superior da função
pública, cabendo-lhe, nessa qualidade:
a) Definir políticas gerais de recursos humanos para a Administração
Pública;
b) Definir políticas de remuneração para os funcionários e agentes; e
c) Estabelecer os critérios técnicos e financeiros, de obrigatório
cumprimento para os que representam a Administração Pública nas
negociações colectivas.
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Artigo 11º
Gestão da função pública
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas, gerir a função
pública, praticando todos os actos administrativos respeitantes aos funcionários e
agentes da Administração Directa do Estado, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
Na Presidência da Republica e na Assembleia Nacional a competência de gestão
da função pública cabe aos respectivos presidentes, nos termos das competentes
Leis Orgânicas.
A gestão dos juízes e dos magistrados do Ministério Público é feita pelo Conselho
Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do Ministério Público,
respectivamente, nos termos das competentes Leis Orgânicas.
No Tribunal de Contas a gestão dos juízes, dos funcionários e agentes cabe ao
respectivo presidente, nos termos da competente lei orgânica.
Na Administração Autárquica, a gestão dos funcionários e agentes competem aos
respectivos órgãos, nos termos da lei.
Na Administração Indirecta do Estado, a gestão dos funcionários e agentes
competem aos respectivos órgãos, nos termos da lei.
Sem prejuízo das competências próprias, os poderes referidos nos números
anteriores podem ser delegados nos termos da lei.
Artigo 12º
Coordenação das administrações
As Administrações Directa e Indirecta do Estado, e Autárquica, em ordem a garantir o
exercício harmónico de suas atribuições em matéria de função pública, actuarão de
acordo com os seguintes princípios:
a) Respeito pelo exercício de respectivas atribuições;
b) Coordenação;
c) Cooperação, assistência e reciprocidade; e
d) Intercâmbio de informação.
Artigo 13º
Comissões paritárias consultivas
1. São instituídas comissões administrativas paritárias e comissões técnicas paritárias
em todos os organismos públicos.
2. As comissões administrativas paritárias são competentes para todos os assuntos de
ordem individual dos funcionários e agentes e obrigatoriamente ouvidas,
nomeadamente, na:
a) Recurso do acto de homologação da avaliação de desempenho;
b) Evolução na carreira;
c) Transferência de funcionários e agentes que impliquem mudança de
residência;
d) Aplicação de penas suspensão, inactividades e expulsivas; e
e) Concessão de licença sem vencimento de longa duração.
3. As comissões técnicas paritárias devem contribuir para a melhor adaptação possível
das regras gerais contidas em leis, bem como conhecer as questões relacionadas com
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a organização e funcionamento das administrações e serviços, e obrigatoriamente
ouvidas para os casos de:
a) Programas e modernização de métodos e técnicas de trabalho e sua
incidência na situação dos funcionários e agentes;
b) Elaboração ou modificação das regras estatutárias que afectem
funcionários e agentes;
c) Análise das grandes linhas de orientação a definir para cabal
cumprimento das tarefas da Administração; e
d) Problemas de higiene e segurança do trabalho.
CAPÍTULO IV
Princípios gerais do emprego
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14°
Carreira e emprego
1.
2.
3.
4.
5.
As funções públicas podem ser asseguradas em regime de carreira ou em regime
de emprego.
O desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes
e próprias dos serviços e que exijam um elevado nível de formação académica
deve, em princípio, ser assegurado em regime de carreira, por nomeação.
O desempenho de funções públicas que correspondam a necessidades permanentes
e próprias dos serviços e que não exijam um elevado nível de formação
académica, ou não correspondam a necessidades permanentes e próprias dos
serviços, deve ser sempre assegurado em regime de emprego, por contrato.
A carreira estrutura-se na base do princípio de adequação às funções e desenvolvese de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas em lei, sem
prejuízo da existência de requisitos especiais com relação a carreiras específicas.
Os postos de trabalho a preencher em regime de emprego são remunerados com
remuneração base idêntica à de categoria equiparável inserida na carreira.
SECÇÃO II
Constituição da relação jurídica de emprego
Artigo 15º
Constituição e qualificação
1. A relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se com base em
nomeação ou em contrato administrativo de provimento ou de trabalho.
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2. A nomeação confere ao nomeado a qualidade de funcionário.
3. O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a
qualidade de agente administrativo.
4. O contrato de trabalho confere ao particular outorgante a qualidade de agente
laboral.
5. Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação temporária de outros
lugares a título precário.
6. A referência a “agentes” ou “agente” no presente diploma abrange os agentes
administrativos e os agentes laborais.
Artigo 16º
Ausência de discriminação na função público
A lei disporá de modo que na função pública não haja discriminação em razão de sexo e
idade para fins de ingresso em cargos públicos, excepto, relativamente à idade, quando
o exigir a natureza do serviço.
Artigo 17º
Condições gerais
1. São requisitos para o ingresso na Administração Pública:
a) Idade não inferior a 18 anos;
b) Aptidão física para o desempenho de funções;
c) Ausência de condenação por crime que inabilite definitivamente para o
exercício de funções públicas; e
d) Habilitações escolares mínimas legalmente exigidas.
2. Para o exercício de determinadas funções poderão exigir-se requisitos especiais.
3. A constituição da relação jurídica de emprego efectuada com preterição do disposto
no nº 1 considera-se nula.
1. O decurso de mais de cinco anos de exercício pacífico, contínuo e público de
funções, legitima a situação do agente ou funcionário putativo, com provimento
afectado de nulidade ou inexistência jurídica, considerando-se o mesmo provido
definitivamente no respectivo lugar.
Artigo 18º
Exercício de funções públicas por cidadãos estrangeiros e apátridas
1. Funções públicas de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por
cidadãos estrangeiros e apátridas, nas condições definidas na lei.
2. São, para efeitos do nº 1, funções de carácter predominantemente técnico aquelas
que exigem habilitação muito especial, desde que não existam, em princípio, caboverdianos com semelhantes aptidões.
3. O provimento de cidadãos estrangeiros e apátridas processa-se somente por contrato
de trabalho.
Artigo 19º
Idade máxima de ingresso e permanência na função pública
1. Os indivíduos que tenham completado 35 anos de idade não podem ser providos no
exercício de funções de categoria inferior à do pessoal da careira de técnicos
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superiores ou equiparados, salvo se à data da constituição da relação jurídica de
emprego já desempenhavam outras funções no Estado ou outras pessoas colectivas
de direito público com direito à aposentação, com idade inferior àquela e desde que
a transição se faça sem interrupção de serviço.
2. Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários e agentes que
completem 70 anos de idade.
Artigo 20°
(Nomeação)
1. A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada
à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar
do quadro.
2. Através da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções
próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
3. A nomeação produz efeitos com a aceitação, salvo disposição legal em contrário.
4. A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante o período probatório que tem
a duração entre 12 a 24 meses e, no seu termo, converte-se automaticamente em
definitiva se o funcionário tiver revelado aptidão para o exercício das funções
durante aquele período.
Artigo 21°
Contrato de pessoal
1. O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma
relação de trabalho subordinado.
2. As formas de contrato de pessoal admitidas são:
a) Contrato administrativo de provimento; e
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.
3. É relevante o tempo de serviço prestado ao abrigo do contrato administrativo de
provimento ou de contrato de trabalho para o ingresso nas carreiras ou para o
concurso de acesso.
Artigo 22°
Contrato administrativo de provimento
1. Através do contrato administrativo de provimento visa-se assegurar o exercício de
funções próprias do serviço público que não possam ser desempenhadas por
nomeados ou contratados em regime de direito laboral.
2. O recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo de provimento é
admitido para situações expressamente definidas em lei, que especificará o processo
de selecção adequado.
Artigo 23°
Contrato de trabalho
1. O exercício de funções de carácter subordinado que não possam ser desempenhadas
por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode ser
assegurado em regime do contrato de trabalho.
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2. As actividades de apoio administrativo, auxiliar e de serviços gerais são
desempenhadas em regime de contrato de trabalho.
3. Ao contrato de trabalho é aplicável a lei geral do trabalho, com as especialidades
constantes de diploma especial sobre contrato na Administração Pública.
Artigo 24°
Exercícios de cargos electivos, no Governo e nos Tribunais
1.
2.
3.
4.
Ao funcionário ou agente em exercício de mandato electivo por sufrágio directo,
secreto e universal ou de cargos no Governo aplicam-se as disposições seguintes:
a) Tratando de mandatos para os órgãos de soberania, ou de exercício de
funções no Governo ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
b) Investido no mandato de presidente da câmara municipal ou vereador
em tempo inteiro, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; e
c) Investido no mandato de vereador em tempo parcial, havendo
compatibilidades de horários, perceberá remunerações de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo electivo, e
do disposto em lei especial.
Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento, o tempo de serviço é
contado para todos os efeitos e, quando o exercício de mandato for em tempo
integral, aumentado de um quinto para efeitos de aposentação qualquer que seja o
número de anos de serviço.
Os funcionários referidos no corpo do n.º 1 têm direito, por iniciativa própria ou
dos serviços, à evolução na carreira durante o mandato ou o exercício de funções
no Governo, quer haja ou não abertura de concurso e a regressar ao quadro de
origem.
O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos
magistrados que exercerem cargos de membros do Governo e mandatos nos
tribunais.
SECÇÃO III
Modificação, suspensão e extinção da relação jurídica de emprego
Artigo 25º
Modificação e suspensão da relação da relação jurídica de emprego
A relação jurídica de emprego pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações
funcionais de origem, ser modificada ou suspensa, nos termos da lei.
Artigo 26º
Extinção da relação jurídica de emprego
A relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes cessa nos termos da lei.
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Artigo 27º
Conservação de direitos á contagem de tempo de serviço
A cessação definitiva de funções, mesmo que impostas com fundamento em infracção
disciplinar não determina a perda de direitos à contagem do tempo de serviço anterior.
Artigo 28º
Reabilitação
1.
2.
Em caso de extinção da relação jurídica de emprego, por aplicação de pena
expulsiva, aposentação ordinária por incapacidade e extraordinária, uma vez
desaparecida aquele facto ou acto determinante da aposentação extraordinária,
poderá o interessado requerer a reabilitação da sua condição de funcionário ou
agente que lhe será sempre concedida.
A concessão de reabilitação não atribui ao funcionário ou agente a quem tenha
sido aplicada pena disciplinar expulsiva o direito de reocupar, por esse facto, um
lugar ou cargo na Administração Pública, sendo para todos os efeitos legais
considerados como não vinculado à função pública.
CAPÍTULO V
Situações dos funcionários
Artigo 29º
Enumeração
1.
Os funcionários podem encontrar-se, relativamente à função pública que exercem,
nas seguintes situações:
a) Actividade no quadro;
b) Actividade fora do quadro;
c) Inactividade no quadro;
d) Disponibilidade; e
e) Aposentação.
2. Os efeitos que origine cada uma das situações referidas no nº 1 constam da lei.
Artigo 30º
Quadro de supranumerário
1.
Podem dar origem à identificação de pessoal disponível em serviços as seguintes
situações, nomeadamente:
a) Extinção de serviços ou organismos sem qualquer transferência de
atribuições para outro serviço existente;
b) Fusão de serviços ou organismos;
c) Reestruturação de um serviço ou organismo de que resulte um número
excessivo ou qualitativamente desajustado de funcionários face às
atribuições a desenvolver;
d) Reconhecimento de número excessivo ou qualitativamente desajustado
de funcionários face ás necessidades permanentes de serviços, que
devam, por isso, ser dispensados, pelos respectivos serviços ou
organismos.
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2.
3.
4.
5.
6.
O funcionário considerado disponível transitará para o quadro de supranumerário
a criar no departamento governamental responsável pela administração pública.
Será ainda afecto ao quadro de supranumerário o funcionário dos serviços ou
organismos extintos ou reestruturados nas condições da alínea b) do nº 1 que se
encontre em situação de licença que determine a abertura de vaga, bem como o
funcionário que, após ter requerido o regresso ao serviço no término da licença
sem vencimento superior um ano, aguarda vaga da sua categoria em que possa ser
colocado.
O funcionário referido na primeira parte do número anterior mantém-se na
situação de licença até à colocação em actividades, tendo o direito a receber
vencimento a partir da data do respectivo início de funções.
O funcionário afecto ao quadro supranumerário goza dos direitos e deveres
previstos na lei.
O funcionário afecto ao quadro supranumerário pode ter um dos seguintes
destinos:
a) Passagem à actividade;
b) Reconversão ou reclassificação;
c) Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função
pública:
i) Aposentação voluntária;
ii) Pré-aposentação;
iii) Desvinculação da função pública mediante integração em
programa de qualificação profissional para o desenvolvimento do
sector público; e
iv) Licença.
CAPÌTULO VI
Prestação de serviços
Artigo 31º
Prestação de serviços
1. A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só
pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não
subordinado.
2. Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se
caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o
cumprimento do horário de trabalho.
3. Os titulares dos cargos dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de
contrato de prestação de serviços em violação da lei aplicável incorrem em
responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática de actos ilícitos,
constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
Artigo 32º
Contratação de serviços com empresas
1. A Administração Pública pode contratar com empresas, nos termos da lei, a
prestação de serviços com o objectivo de simplificar a gestão dos serviços e de
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racionalizar os recursos humanos e financeiros, para funções que não se destinem à
satisfação directa do interesse geral ou ao exercício de poderes de autoridade.
2. As empresas referidas no número anterior responderão pelos danos que os seus
empregados causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos termos da lei.
3. As empresas referidas no nº 1 devem, nos termos da lei, ter regularizadas as suas
obrigações com a Segurança Social e com a Administração Fiscal.
CAPÍTULO VII
Direitos, princípios, deveres e proibições éticas dos funcionários e agentes
Artigo 33º
Atribuição de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
1.
2.
3.
4.
Os funcionários e agentes gozam dos direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores previstos na Constituição, sem prejuízo do disposto no nºs 3 e 4.
É garantido o exercício do direito à greve na função pública, o qual deverá ser
regulado em diploma especial.
Só são admissíveis regimes legais especiais quanto ao exercício de alguns direitos
fundamentais por parte dos funcionários e agentes, nos casos e na medida em que
tal seja exigido pela peculiar natureza de certos serviços públicos e desde que não
traduzam em qualquer compressão da esfera de protecção constitucional do
respectivo direito.
Para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em
efectividade de serviço ou situação equivalente, a lei pode estabelecer deveres
especiais decorrentes das exigências próprias das suas funções de forma a
salvaguardar o interesse público e legítimos interesses do Estado ou de terceiros,
deveres esses que continuam no exercício de outros cargos em regime de
mobilidade.
Artigo 34º
Direitos individuais
1. Os funcionários e agentes administrativos têm os seguintes direitos profissionais:
a) Conservação da sua condição de funcionário ou agente ao desempenho
de tarefas próprias da sua categoria e a não ser removido do posto de
trabalho que desempenha sem a verificação dos pressupostos e condições
estabelecidos legalmente;
b) À carreira profissional, através dos mecanismos de promoção
profissional estabelecidos em lei, de acordo com os princípios de
igualdade, mérito e capacidade;
c) A perceber a retribuição e as indemnizações por motivo de serviço
estabelecido legalmente;
d) À formação e qualificação profissional;
e) A ser informado pelos seus imediatos superiores hierárquicos de tarefas e
trabalhos a desempenhar na prossecução dos objectivos atribuídos à
unidade organizacional onde prestam serviços;
f) A que seja respeitada sua intimidade e dignidade no trabalho;
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g) A receber por parte da Administração Pùblica protecção eficaz em
matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) A receber assistência jurídica e protecção da Administração Pública no
exercício legítimo de suas tarefas, funções ou cargos;
i) À justificação de faltas;
j) Ao gozo de férias e licenças;
k) A um regime de segurança social que lhes garanta, a si e aos seus
familiares, assistência e previdências sociais, nos casos legalmente
previstos;
l) A queixar-se contra o seu superior hierárquico com prévia comunicação
a este do motivo da queixa;
m) Transferência, sempre que possível, para a localidade em que sirva o
cônjuge; e
n) Não ser disciplinarmente punido sem ser previamente ouvido em
processo disciplinar.
2. Aos funcionários e agentes, quando aposentados, têm direito e regalias previstas na
lei.
3. O pessoal dirigente e o pessoal do quadro especial gozam, independentemente do
seu vínculo de origem dos direitos reconhecidos aos funcionários e agentes do
serviço ou organismo em que exerça funções que sejam compatíveis com o seu
estatuto.
4. O regime de direitos referidos no nº 1 é aplicável aos agentes laborais na medida em
que a natureza do direito o permita ou em tudo quanto tais direitos não venham a ser
regulados em legislação laboral específica.
Artigo 35º
Direitos colectivos
1. Os funcionários e agentes administrativos têm os seguintes direitos colectivos, nos
termos estabelecidos pela Constituição e em leis:
a) A livre sindicalização;
b) A actividade sindical;
c) A negociação colectiva e a participação;
d) De reunião e manifestação;
e) Participação na composição dos órgãos de direcção das instituições de
segurança social e assistência complementar; e
f) A livre associação profissional.
2. É reconhecida às associações sindicais dos funcionários e agentes legitimidade
processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva
dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos funcionários e
agentes que representem, beneficiando da isenção do pagamento das custas
judiciais.
3. A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos
prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual
dos funcionários e agentes.
4. Os direitos referidos no nº 1 são aplicáveis aos agentes em regime de contrato de
trabalho na medida em que a natureza do direito o permita ou em tudo quanto tais
direitos não venham a ser regulados em legislação laboral específica.
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Artigo 36º
Princípios de actuação
1. Sem prejuízo do disposto em outras leis, os funcionários e agentes actuam de acordo
com os seguintes princípios:
a) Principio de legalidade: consiste em adequar a sua conduta para o
respeito à Constituição e às leis, garantindo que em todas as fases do
processo decisório ou em cumprimento dos procedimentos
administrativos se respeitem os direitos à defesa e ao devido
procedimento;
b) Principio de probidade: consiste em actuar com rectidão, honradez e
honestidade, procurando satisfazer o interesse geral e despojando-se de
todo o proveito ou vantagem pessoal, obtido por si ou por interposta
pessoa;
c) Principio de eficiência: consiste em imprimir a qualidade em cada das
funções a seu cargo, procurando obter uma capacitação sólida e
permanente;
d) Principio de idoneidade: entendido como aptidão técnica, legal e moral,
e condição essencial para o acesso ao exercício da função pública,
consiste em obter uma formação sólida de acordo com a realidade
administrativa, capacitando-se permanentemente para o devido
cumprimento de suas funções;
e) Principio de veracidade: consiste em expressar com autenticidade nas
relações funcionais com os seus superiores hierárquicos, colegas e
subordinados e, em geral, com os cidadãos e contribuir para os
esclarecimentos dos factos;
f) Principio de lealdade e obediência: consiste em actuar com fidelidade e
solidariedade para com os seus superiores hierárquicos, colegas e
subordinados, acatando e cumprindo as ordens dos seus legítimos
superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma
legal, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 37º; e
g) Principio de justiça e equidade: consiste em ter permanentemente
disposição para o cabal cumprimento de suas funções, atribuindo a cada
um o que lhe é devido, actuando com equidade nas suas relações com o
Estado, com superiores hierárquicos, colegas e subordinados e, em
geral, com os cidadãos.
2. Os funcionários e agentes estão sujeitos ainda ao principio de lealdade para com o
Estado de Direito Democrático.
Artigo 37º
Deveres gerais
1. Os funcionários e agentes têm, no quadro dos princípios de actuação previstos no
artigo anterior, e sem prejuízo do disposto em outras leis, os seguintes deveres
gerais:
a) De obediência: consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos
superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma
legal, sem prejuízo de direito de respeitosa representação prevista no nº 2
do artigo 37º;
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2.
3.
4.
b) Dever de lealdade: consiste em desempenhar as suas funções em
subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução
do interesse público e de aplicar as decisões tomadas pelo Governo;
c) De neutralidade: consiste em actuar com absoluta imparcialidade
política, económica ou de qualquer outra índole no desempenho de suas
funções, demonstrando independência face às pessoas, partidos políticos
e instituições;
d) De transparência: consiste em executar os actos de serviço de maneira
transparente, o que implica que tais actos tenham em princípio carácter
público e sejam acessíveis ao conhecimento de todos, bem como oferecer
e facilitar informação fidedigna, completa e oportuna;
e) De discrição: consiste em guardar segredo profissional relativamente aos
factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas
funções e que não se destinem a ser do domínio público, sem prejuízo
das normas que regulam a administração aberta;
f) De exercício adequado do cargo: consiste em não adoptar represálias de
nenhum tipo ou exercer coacção alguma contra os outros funcionários e
agentes e, em geral, cidadãos, no exercício das suas funções;
g) De uso adequado de bens públicos: consiste em proteger e conservar os
bens do Estado, devendo utilizar de maneira racional os que lhe forem
confiados para o desempenho das suas funções, evitando o seu abuso,
esbanjamento ou desperdício, não empregar ou permitir que outros
empreguem tais bens para fins particulares ou outros que não sejam
aqueles para os quais tiverem sido especificamente destinados;
h) Dever de responsabilidade: consiste em desenvolver suas funções de
forma rigorosa e integral, assumindo com pleno respeito a sua função
pública;
i) Dever de assiduidade: consiste em comparecer regular e continuamente
ao serviço;
j) Dever de pontualidade: consiste em comparecer ao serviço dentro das
horas que lhes forem designadas;
k) Dever de correcção: consiste em tratar com respeito quer os utentes dos
serviços públicos, quer os próprios colegas quer, ainda, os superiores
hierárquicos e subordinados; e
l) Dever de zelo: consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e
as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e
aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de
modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.
Todos os funcionários e agentes devem respeitar os direitos dos administrados
estabelecidos nas leis de procedimento administrativo.
Em situações extraordinárias, os funcionários e agentes podem realizar tarefas
que, por sua natureza ou modalidades, não sejam as estritamente inerentes ao seu
cargo, sempre que elas forem necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as
dificuldades que se enfrentem no serviço.
Os funcionários e agentes têm domicílio necessário no lugar que for fixado para
exercerem permanentemente as funções dos seus cargos ou para centro da sua
actividade, podendo, contudo, os superiores hierárquicos autorizar os mesmos a
residir fora do lugar da sede dos serviços quando a facilidade de comunicações
permite rápida deslocação entre a residência e a sede dos serviços.
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5.
O dever de discrição cessa quando estiver em causa a defesa dos funcionários e
agentes, em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o
próprio processo.
Artigo 38º
Dever de obediência
1.
2.
3.
O cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior
hierárquico e em matéria de serviço, é obrigatório desde que revistam a forma
legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do
cargo desempenhado,
Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade de ordem ou instruções ou
quando da sua execução possam resultar graves danos, o funcionário ou agente,
antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções
impliquem a prática de qualquer crime.
Artigo 39º
Proibições éticas
1.
Os funcionários e agentes estão proibidos de:
a) Manter interesses em conflito: consiste em manter relações ou aceitar
situações em cujo contexto os seus interesses pessoais, laborais,
económicos ou financeiros possam entrar em conflitos com o
cumprimento dos deveres e funções a seu cargo;
b) Obter vantagens indevidas: consiste em obter ou procurar benefícios,
para si ou para outrem, mediante o uso de seu cargo, autoridade,
influência ou aparência de influência;
c) Realizar actividades de proselitismo político: consiste em realizar
actividades de proselitismo político através da utilização de suas
funções ou por intermédio da utilização de infraestruturas, bens, ou
recursos públicos, a favor ou contra partidos, organizações politicas
ou candidatos;
d) Fazer mau uso de informação privilegiada: consiste em participar em
transações e operações financeiras, utilizando informação
privilegiada da entidade a cujo serviço se encontram ou que poderiam
ter acesso por causa do ou no exercício das suas funções, bem como
permitir o uso impróprio de tal informação para beneficiar algum
interessado; e
e) Pressionar, ameaçar e ou assediar: consiste em exercer pressões, fazer
ameaças ou assédio sexual contra outros funcionários e agentes ou
subordinados que possam afectar a dignidade da pessoa, ou induzir á
realização de acções dolosas.
2. Aos funcionários e agentes é, ainda, proibido referir-se de modo depreciativo,
em informação, parecer e despacho, às autoridades e actos da Administração
Pùblica, ou censurá-los, pelos órgãos de comunicação social, podendo, porém,
em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço.
3. Os funcionários e agentes não podem, ainda, acumular cargos públicos, salvo o
disposto no artigo 91º.
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CAPÍTULO VIII
Princípios gerais sobre gestão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40º
Política de emprego
1. As políticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e
sectorialmente.
2. Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter
obrigatoriamente um programa plurianual sobre gestão de efectivos que enquadre a
respectiva política sectorial, tendo como objectivos:
a) Cumprir as missões dos serviços;
b) Elevar a qualificação da Administração Pública;
c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos;
d) Desenvolver os recursos humanos da Administração Pública, numa
perspectiva de direito à carreira e à intercomunicabilidade;
e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incentivar a motivação; e
f) Evitar situações que tenham carácter excedentário.
3. A racionalização de efectivos faz-se ainda através de medidas de descongelamento
de admissões e de descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial,
bem como pela aplicação dos instrumentos de mobilidade.
4. Os relatórios de actividades, elaborados nos termos da lei, devem conter
obrigatoriamente uma avaliação sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar
dados e indicadores sobre o pessoal existente, independentemente da natureza do
vínculo.
5. Será criada bolsa de emprego público da Administração Pública que constituirá uma
base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e
publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica,
interdepartamental e profissional dos recursos humanos da Administração Pública
mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles
procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos
recursos
Artigo 41º
Princípios de gestão
A gestão dos recursos humanos deve pautar-se, no estabelecimento dos respectivos
quadros de pessoal, entre outros princípios, pela necessidade de adequação de carreiras
às atribuições dos serviços e proceder ao correcto enquadramento do respectivo pessoal
numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas.
Artigo 42º
Mobilidade
1. A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e
o descongestionamento sectorial ou global da Administração da Pública e o apoio à
politica de descentralização e regionalização.
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2. A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade
especial previstos na lei.
3. É permitida a mobilidade dos funcionários e agentes entre a Administração Directa
do Estado, a Administração Local Autárquica e a Administração Indirecta do
Estado, podendo os funcionários ou agente de uma Administração candidatar-se aos
concursos para lugares de ingresso ou de acessos da outra.
4. É lícita a cedência ocasional de agentes para o exercício de funções temporárias
noutra pessoa colectiva pública, com o acordo do trabalhador expresso por escrito.
5. Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes administrativos que
tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções
noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com
suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos da lei.
6. Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os
instrumentos de mobilidade devem facultar a mobilidade com o sector empresarial
público e privado e com as organizações internacionais.
7. No âmbito da transferência, requisição e destacamento podem ser previstas
situações em que não é necessária obtenção de autorização do serviço de origem ou
anuência do trabalhador, neste caso em situações de manifesta razoabilidade ou que
já obtiveram concordância no âmbito da concertação social.
8. Um serviço que liberte pessoal para outros serviços poderá ser compensado com
aumento de dotação para outras aplicações, podendo ao mesmo tempo ser
congeladas as verbas de pessoal libertadas pelas saídas de funcionários e agentes.
Artigo 43º
Produtividade
1. Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade
de âmbito individual ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam
uma avaliação por resultado.
2. Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos
mecanismos de promoção na carreira previstos e em outras medidas de
reconhecimento individual, designadamente frequência de estágios ou concessão de
bolsas de estudo e concessão de abono pecuniário.
3. Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria
dos equipamentos sociais e iniciativas de natureza cultural.
SECÇÃO II
Carreiras da função pública
Artigo 44º
Estruturação de carreiras
1.
2.
A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os princípios e o
desenvolvimento geral de carreiras previsto na lei, só podendo essa estruturação
seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise,
descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela necessidade de
um regime especial.
No âmbito das carreiras de regime especial integra-se tão só o pessoal a quem
compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser
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prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa
carreira criada para o efeito.
Artigo 45º
Análise de funções
1.
2.
A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da
utilização adequada da análise de funções, a qual é obrigatória em todos os casos
previstos na lei e ainda aquando da atribuição de suplementos remuneratórios
decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade.
A descrição do conteúdo funcional não pode, em caso algum, constituir
fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a
atribuição aos funcionários e agentes de tarefas de complexidade e
responsabilidade equiparáveis, não expressamente mencionadas.
Artigo 46º
Enriquecimento funcional dos cargos
Visando simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão dos recursos
humanos e desenvolver as capacidades e motivação dos funcionários, a Administração
deve promover a agregação de funções essencialmente repetitivas em cargos com
conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes.
Artigo 47º
Criação ou reestruturação de carreiras
A criação de carreiras não previstas nos quadros da função pública bem como a
reestruturação das já existentes serão acompanhadas da descrição dos respectivos
conteúdos funcionais e dos requisitos exigíveis.
SECÇÃO III
Quadro de pessoal
Artigo 48º
Princípios de quadros de pessoal
1. A fixação de quadros de pessoal obedece aos seguintes princípios:
a) A legislação específica de cada serviço ou organismo contém a
identificação das carreiras e categorias necessárias e adequadas à
prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de
provimento das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou
especial; e
b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente, através dos
respectivos orçamentos, considerando a prossecução eficaz do plano
anual de actividades e o desenvolvimento de carreira dos funcionários.
2. O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter
categorias ou carreiras não previstas na lei geral ou na legislação específica do
próprio serviço ou organismo.
3. Na fixação dos quadros de pessoal deve-se ter em atenção a utilização dos
mecanismos de recrutamento e mérito excepcional a que se refere o artigo 52º, para
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que a previsão de efectivos por categorias viabilize e não prejudique o
desenvolvimento harmónico das carreiras.
SECÇÃO IV
Ingresso e acesso
Artigo 49º
Ingresso
1. É obrigatório o concurso para ingresso na função pública.
2. O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro nível da categoria de base
na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
3. O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com
aproveitamento de estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes
casos o concurso preceder o estágio.
Artigo 50º
Acesso
É obrigatório concurso interno para acesso nas carreiras da função pública.
Artigo 51º
Recrutamento excepcional
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados,
mediante concurso externo, para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura
adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à
normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com
mestrado ou doutoramento.
Artigo 52º
Concurso de pessoal em regime de nomeação
1. O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de
condições e de oportunidade para todos os candidatos.
2. Para respeito dos princípios referidos no número anterior são garantidos:
a) A neutralidade da composição do júri;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa
das provas de conhecimento e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e
d) O direito de recurso.
3. Quanto à natureza das vagas, o concurso pode ser de ingresso ou de acesso,
consoante vise o preenchimento de lugares das categorias de base ou o
preenchimento das categorias intermédias ou de topo das respectivas carreiras.
4. Em todos os concursos externos é obrigatoriamente fixada uma quota do total dos
números de lugares, com arrendamento para a unidade, a preencher por pessoas com
deficiência.
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5. Nos concursos em que haja uma vaga a ser preenchida o candidato com deficiência
tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra
preferência.
6. O disposto nos nºs 4 e 5 não se aplica aos concursos de ingresso nas carreiras com
funções de natureza policial das forças e serviços de segurança e prisional.
7. A definição dos métodos de selecção é feita em função das tarefas e
responsabilidades inerentes ao exercício do posto de trabalho a preencher.
Artigo 53º
Selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho
A contratação em regime de contrato de trabalho obedece aos seguintes princípios:
a) Publicidade da oferta de emprego;
b) Selecção dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão; e
d) Publicação no Boletim Oficial por extracto, dos dados fundamentais da
contratação efectuada.
Artigo 54º
Mérito excepcional
1.
2.
3.
4.
Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em
situações de relevante desempenho de funções:
a) A título individual; e
b) Conjuntamente, aos membros de uma equipa.
A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos,
permitindo, alternativamente:
a) Redução do tempo de serviço para efeitos de evolução na carreira; e
b) Evolução na respectiva carreira, quer haja ou não abertura de concurso.
No âmbito das autarquias locais, os órgãos executivos deliberam sobre a
atribuição da menção de mérito excepcional, a qual será sujeita a ratificação do
órgão deliberativo.
As atribuições de mérito excepcional são publicadas no Boletim Oficial por
extracto, que conterá, de forma sucinta, os motivos da atribuição.
Artigo 55º
Regras de acesso e ingresso e a intercomunicabilidade
As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de
intercomunicabilidade horizontal e vertical previsto na lei.
Artigo 56º
Reclassificação, reconversão
1. A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira
diferentes daquelas que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos
legalmente exigidos para nova carreira.
2. A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes
daquelas que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou
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qualificação profissional supridas pela aprovação em concurso ou curso de formação
profissional.
3. A reclassificação e reconversão dependem de vaga e das condições previstas no n.º4
e outros requisitos definidos na lei.
4. Podem dar lugar à reclassificação ou reconversão profissionais as seguintes
situações:
a) A alteração das atribuições e competências dos organismos e serviços da
Administração Pública;
b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas,
designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou
processos de trabalho;
c) A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o
exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
d) A aquisição de novas habilitações académicas e ou profissionais, desde
que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas
atribuições e competências dos organismos e serviços da Administração
Pública;
e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o
conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções
efectivamente exercidas;
f) Incapacidades permanentes decorrentes de doença natural, doença
profissional ou acidente no exercício das suas funções mas apto para o
desempenho de outras; e
g) Outras situações legalmente previstas.
5. A reclassificação e a reconversão não podem dar origem à atribuição de cargos
em quadros privativos e corpos especiais ou em carreiras cujo o ingresso seja
exigido curso superior que confira ou não licenciatura, salvo o disposto na alínea
anterior, quando ocorra no âmbito do mesmo organismo ou serviço.
SECÇÃO V
Formação e estágio profissionais
Artigo 57º
Formação profissional
1. A formação profissional na Administração Pública desenvolve-se num quadro
integrado de gestão e de racionalização dos meios formativos existentes, visando
modernizar e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os
recursos.
2. A Administração Pública fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas de
formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de
desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
3. A formação profissional da função pública pode enquadrar iniciativas com
universidades, agentes sociais, associações públicas e sindicais, por forma a
promover o diálogo social e optimizar os meios e os recursos afectos.
4. Na prossecução de uma política global de formação associada ao regime de carreira,
a lei deve especificar as situações para cujo ingresso e acesso seja obrigatória a
posse de formação adequada.
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5. Na elaboração dos planos de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir,
devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação
profissional.
6. Na Lei do Orçamento do Estado e nos orçamentos dos municípios e de todos os
institutos e empresas públicos será prevista anualmente uma verba para a formação
inicial e contínua dos funcionários, agentes e trabalhadores do sector público
administrativo e empresarial, nos termos regulamentares,
Artigo 58º
Estágios profissionais
1.
2.
3.
4.
Os estágios profissionais na Administração Pública visam contribuir para a
inserção dos jovens na vida activa, complementando uma formação preexistente
através de uma formação prática a decorrer no âmbito dos próprios serviços.
O estágio profissional é vocacionado, prioritariamente, para o exercício de funções
que exijam um elevado nível de formação académica, sem prejuízo abertura de
estágios para carreiras específicas.
Os estágios profissionais destinam-se a jovens com idade compreendida entre os
18 e os 35 anos, possuidores de cursos superiores que confiram ou não licenciatura
ou habilitados com curso de qualificação profissional, recém saídos dos sistemas
de educação e formação á procura do primeiro emprego ou desempregados à
procura de novo emprego em condições a regulamentar.
Aos estagiários será concedido, mensalmente, uma bolsa de formação.
CAPÍTULO IX
Princípios sobre a avaliação de desempenho
Artigo 59º
Avaliação de desempenho
1. A avaliação de desempenho dos funcionários e agentes compreenderá o conjunto de
normas e procedimentos tendentes a avaliar o seu desempenho.
2. No processo de avaliação de desempenho o funcionário e agente devem conhecer os
indicadores de resultados objectivos do desempenho a avaliar os quais serão
conformes com as funções inerentes ao cargo.
Artigo 60º
Princípios e objectivos
1.
A avaliação de desempenho rege-se pelos seguintes princípios:
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do
serviço;
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os
serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Directa e
Indirecta do Estado e da Administração Local Autárquica;
c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um
instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes,
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2.
funcionários e agentes para a obtenção de resultados e demonstração de
competências profissionais;
d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de
desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das
competências e do mérito;
e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e
amplamente divulgadas; e
f) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos
humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção,
formação profissional e desenvolvimento de carreira.
A avaliação de desempenho tem como objectivos:
a) Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos
cidadãos e à comunidade;
b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes,
funcionários e agentes em função da produtividade e resultados obtidos,
ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e
da atitude pessoal demonstrada;
c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência,
motivação e reconhecimento do mérito;
d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e
cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores;
e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional
adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e
funcionários e agentes;
f) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de
acordo com a competência e o mérito demonstrado;
g) Promover a comunicação entre as direcções ou chefias e os respectivos
colaborador; e
h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a
potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços.
Artigo 61º
Periodicidade
A avaliação do desempenho é de carácter anual.
Artigo 62º
Confidencialidade
1. A avaliação de desempenho tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de
avaliação de cada funcionário ou agente ser arquivados no respectivo processo
individual.
2. Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao
dever de sigilo sobre a matéria.
Artigo 63º
Intervenientes no processo
1.
São intervenientes no processo de avaliação, o avaliado, o avaliador e o dirigente
máximo do serviço, bem como a comissão administrativa em caso de recurso.
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2.
A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a
falta de avaliação.
Artigo 64º
Consideração da avaliação de desempenho
1.
2.
3.
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Evolução na carreira;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; e
c) Celebração de novos contratos ou renovação dos contratos;
A renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção intermédia
depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos
objectivos fixados.
A avaliação dos serviços e organismos é base de apoio para a redefinição das suas
atribuições e organização, afectação de recursos e definição de políticas de
recrutamento de pessoal.
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48
Artigo 65º
Comissão Nacional de Avaliação de Desempenho
1.
2.
3.
A Comissão Nacional de Avaliação (CNAVD) constitui a instância final de
desempenho dos funcionários e agentes e dos serviços e tem por missão principal
retirar subjectividade na avaliação de desempenho devido á proximidade existente
entre os avaliadores e os avaliados nas estruturas administrativas e zelar pelo cabal
cumprimento das disposições sobre a avaliação de desempenho.
À Comissão Nacional de Avaliação compete, nomeadamente:
a) Apreciar reclamações que lhe sejam dirigidas pelos interessados;
b) Pronunciar-se sobre o sistema de avaliação de desempenho;
c) Dar parecer sobre a aplicação da legislação sobre avaliação de
desempenho na Administração Pública, bem como sobre a elaboração e
aplicação de diplomas complementares, a solicitação do Governo; e
d) Elaborar um relatório anual sobre avaliação de desempenho
A composição e normas de funcionamento e orgânica da Comissão Nacional de
Avaliação são objecto de diploma especial.
CAPÍTULO X
Princípios sobre o estatuto do pessoal dirigente
Artigo 66º
Cargos dirigentes
1.
2.
3.
4.
São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos
serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei.
Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de
direcção intermédia.
Os cargos dirigentes na administração local autárquica são objecto de diploma
especial.
Corresponde ao cargo de direcção superior o de nível igual ou superior ao
Director Geral.
Artigo 67º
Missão e carta de missão
1.
2.
3.
É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao
respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização
dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos
destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no
Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do
Governo.
Para efeitos do número anterior, o pessoal dirigente deve estar de acordo
permanente com a visão e os fins políticos essenciais do Governo.
No momento de provimento, o membro do Governo competente e o pessoal de
direcção superior assinam uma carta de missão que constitui um compromisso de
gestão onde, de forma explícita, são defendidos os objectivos devidamente
quantificados e calendarizados, a atingir no decurso de exercício de funções, bem
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49
4.
5.
como a previsão, nos termos a definir em decreto-lei, de atribuição de prémios de
gestão para o serviço ou organismo e para o titular do cargo, em função do
progressivo cumprimento dos objectivos definidos.
A não realização dos objectivos constantes da carta de missão determina a não
renovação da comissão de serviço ou, mesmo, a respectiva cessação antecipada,
nos termos da lei.
A avaliação de desempenho do pessoal dirigente é feita com base na carta de
missão.
Artigo 68º
Princípios de gestão
1. Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para
resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a
utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos
de controlo e avaliação dos resultados.
2. A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de
qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação,
comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3. Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus
funcionários e agentes para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom
desempenho e imagem do serviço.
4. Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que
contribua para a valorização profissional dos funcionários e agentes e para o reforço
da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas
atribuições.
Artigo 69º
Recrutamento para os cargos de direcção
1.
2.
3.
Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre
indivíduos habilitados com curso superior, vinculados ou não à Administração
Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e
formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento
concursal de entre indivíduos habilitados com curso superior, vinculados ou não à
Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência
profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos cujas atribuições
tenham natureza predominantememte técnica podem adoptar particular exigência
na definição da área de recrutamento dos respectivos dirigentes, em vista da sua
autonomia em relação às mudanças eleitorais.
Artigo 70º
Provimento
1. Não pode haver provimento dos titulares dos cargos de direcção superior depois da
demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional
nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado.
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2. Os titulares dos cargos de direcção superior são providos em comissão de serviço ou
por contrato de gestão.
3. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos em comissão de serviço.
Artigo 71º
Indemnização
Os titulares dos cargos de direcção em comissão de serviço têm direito a uma
indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou
reorganização da unidade orgânica, mudança de governo de que dependa, se não for
reconduzido.
CAPÍTULO XI
Princípios sobre o estatuto do pessoal do quadro especial
Artigo 72º
Pessoal do quadro especial
O pessoal do quadro especial integra cargos cuja nomeação, assente no princípio da
livre designação, se fundamente por lei em razão de especial confiança e que exerçam
funções de maior responsabilidade no gabinete do titular do cargo político de que
depende.
Artigo 73º
Recrutamento do pessoal do quadro especial
1. O pessoal do quadro especial é recrutado, por livre escolha do titular de cargo político
de que depende, em comissão de serviço de entre indivíduos habilitados com curso
superior que confira ou não licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública,
que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação
adequadas ao exercício das respectivas funções.
Artigo 74º
Indemnização
O pessoal do quadro especial cuja comissão de serviço ou contrato cesse por iniciativa
da Administração Pública ou por cessação de mandato ou funções do titular de cargo
político de que depende tem direito a uma indemização.
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CAPÍTULO XII
Princípios gerais sobre remunerações e descontos
SECÇÃO I
Princípios gerais sobre remunerações
Artigo 75º
Sistema retributivo da função pública
Sistema retributivo é o conjunto dos princípios e das regras relativas à retribuição do
trabalho na função pública, abrangendo todos os elementos de natureza pecuniária ou
outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionários
e agentes por motivo da prestação de trabalho.
Artigo 76º
Princípios do sistema retributivo
1. O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de:
a) Equidade interna: visa salvaguardar a relação de proporcionalidade
entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes
remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre
cargos no âmbito da Administração; e
b) Equidade externa: visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de
retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.
2. Nenhum funcionário ou agente participa em cobrança de impostos ou outras receitas
do Estado como contraprestação de qualquer serviço, bem como em multas ou
coimas, fora da previsão da alínea i) do nº 1 do artigo 79º.
Artigo 77º
Componentes da retribuição do trabalho
1. A retribuição do trabalho na função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais; e
c) Suplementos.
2. Ao pessoal dirigente pode ser abonada despesa de representação, nos termos a
definir em lei.
3. Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas
componentes referidas nos números anteriores.
Artigo 78º
Remunerações base
1. A remuneração base corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o
funcionário e agente estejam providos, salvo nos casos expressamente exceptuados
por lei.
2. As remunerações base nos serviços e organismos referidos nas alíneas b) e d) do nº
1 e no nº 2 do artigo 2º não podem ser superiores às do quadro comum da
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Administração Directa do Estado, para categorias de atribuições iguais ou
semelhantes.
3. As remunerações base dos quadros privativos da Administração Directa do Estado,
dos serviços na dependência da Assembleia Nacional e do Tribunal de Contas não
podem ser superiores às do quadro comum da Administração Directa do Estado,
para categorias de atribuições iguais ou semelhantes.
4. A estrutura de remunerações base será desenvolvida em diploma próprio.
Artigo 79º
Prestações sociais
As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações
complementares, bem como prestações de natureza social, incluindo subsídio de
refeição, atribuído no âmbito da acção social complementar.
Artigo 80º
Suplementos
1. Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da
prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
a) Trabalho extraordinário;
b) Trabalho nocturno;
c) Trabalho em dias de descanso semanal ou feriados;
d) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
e) Incentivos à fixação em zonas de periferia;
f) Trabalho em regime de turnos;
g) Falhas;
h) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não
acumuláveis com as alíneas a), b) e c);
i) Participação em custas, emolumentos ou coimas e multas;
j) Trabalhos de campo; e
k) Dedicação exclusiva
2. Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivos
de serviço que se fundamentem, designadamente, em:
a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à
atribuição de ajudas de custo, ou outros abonos devidos a deslocações
em serviço;
b) Situações de representação; e
c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de
residência ou outro.
3. A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante
decreto-lei, não podendo o quantitativo dos suplementos ser indexado à
remuneração base.
Artigo 81º
Actualização remuneratória
A fixação e alteração das componentes do sistema retributivo são objecto de negociação
colectiva anual nos termos da lei e constarão de regulamento.
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SECÇÃO II
Princípios gerais sobre descontos
Artigo 82º
Descontos
1.
2.
3.
4.
Sobre a remuneração base e os suplementos devidos pelo exercício de funções
públicas incidem descontos obrigatórios.
Sobre a remuneração base podem incidir descontos facultativos.
São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.
São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de
autorização expressa do titular do direito à remuneração.
Capítulo XIII
Princípios sobre o regime de prestação de trabalho
Artigo 83º
Regimes de prestação de trabalho
1.
2.
O trabalho pode, de acordo com as atribuições do serviço ou organismo e com a
natureza da actividade desenvolvida, ser prestado nos seguintes regimes:
a) Sujeito ao cumprimento do horário diário;
b) Sujeito ao cumprimento de objectivos definidos
Os regimes de prestação de trabalho, os trabalhos extraordinário, nocturno, por
turno, em dias de descanso e em feriados, são regulados por diploma próprio.
Artigo 84º
Semana de trabalho e descanso semanal
1.
2.
3.
É de quarenta horas o limite máximo de duração semanal do trabalho.
A semana de trabalho é, em regra de cinco dias.
Os funcionários e agentes têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de
um dia de descanso complementar, que, em princípio, devem coincidir com o
Domingo e sábado respectivamente.
Artigo 85º
Limite máximo do período normal de trabalho
1. É de oito horas, o limite máximo de duração diária de trabalho.
2. É permitido o trabalho a tempo parcial, nos termos e condições previstas na lei.
Artigo 86º
Modalidades de horário
1.
Em função da natureza das suas actividades, podem os serviços adoptar uma ou
simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de
trabalho:
a) Horários flexíveis;
b) Horário rígido;
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2.
3.
c) Horários desfasados;
d) Jornada contínua; e
e) Trabalho por turno
As modalidades de horário de trabalho previstas no número anterior serão
desenvolvidas em diploma próprio.
Para além dos horários previstos no número anterior, podem ser fixados horários
específicos, para determinados funcionários e agentes, quando circunstâncias
relevantes o aconselham.
Capítulo XIV
Férias, faltas e licenças
Artigo 87º
Direito a férias
1. Os funcionários e agentes têm direito, em cada ano civil, a um período de férias
remuneradas de vinte e dois a vinte e seis dias úteis de férias, desde que tenham
mais de um ano de serviço efectivo sem quebra da relação de emprego público.
2. O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e
psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de
disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e
cultural.
3. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao
serviço prestado no ano civil anterior.
4. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por
qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo
nos casos expressamente previstos na lei.
5. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a
mesma já viesse sendo legalmente exercida.
Artigo 88º
Faltas
1.
2.
3.
4.
O funcionário e agente têm direito a, em cada ano civil, faltar aos serviços por
motivos justificados constantes da lei.
As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regimes
diferentes.
O funcionário e agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas
incorrerão em infracção disciplinar por falsas declarações.
A ausência por exercício de direito à greve rege-se por direito especial e
considera-se justificada e implica sempre a perda de remuneração correspondente
ao período de ausência mas não se desconta para efeitos de antiguidade nem no
cômputo do período de férias.
Artigo 89º
Licenças
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1. Os funcionários e agentes administrativos consideram-se na situação de licença,
quando, mediante autorização, deixem de exercer as suas funções, de acordo com os
pressupostos, os requisitos, efeitos e duração estabelecidos em decreto-lei.
2. Para além do disposto na subalínea iv) da alínea c) do nº 6 do artigo 30º, as licenças
podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença sem vencimento até 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença sem vencimento de longa duração;
d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado
no estrangeiro; e
e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos
internacionais.
3. A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço.
CAPÍTULO XV
Princípios sobre o sistema de incompatibilidades
Artigo 90º
Finalidade
O estabelecimento do sistema de incompatibilidade destina-se a garantir não só o
principio da imparcialidade da Administração Pública como também o principio de
eficiência ou da boa administração.
Artigo 91º
Exclusividade e acumulação de funções
1. O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade, sem
prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública,
salvo, quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, e nas
seguintes situações:
a) Inerência de funções;
b) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como
complemento da actividade principal;
c) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja
compatível com o exercício dos cargos; e
d) Actividades de formação profissional.
3. O exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de
quaisquer outras actividades que:
b) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
c) Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício
da função pública; e
d) Sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo
interesse público no exercício de funções públicas.
4. A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício
de outras actividades pelos funcionários e agentes do Estado são regulados na lei e
dependem sempre de autorização.
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56
Artigo 92º
Exclusividade do pessoal dirigente ou de pessoal do quadro especial
O regime de exclusividade do pessoal dirigente ou de pessoal do quadro especial
implica renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza
profissionais públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não,
independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos
respectivos estatutos.
Artigo 93º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Os funcionários e agentes, bem como o pessoal dirigente e do quadro especial, estão
sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previstos nas
disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções
públicas definidas em lei.
Artigo 94º
Declaração
1. Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da
República, declaração de inexistência de incompatibilidades donde conste,
nomeadamente, a enumeração de todos os cargos, funções e actividades
profissionais exercidos pelo declarante.
2. O pessoal do quadro especial, deve apresentar, no momento do início de funções,
uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, válida para o período em
que as mesmas forem exercidas.
3. O incumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 ou a falta de veracidade da declaração é
sancionado nos termos da lei.
Artigo 95º
Sanção para o conflito de interesses
São anuláveis, nos termos gerais, os actos e contratos em que se verifiquem algumas das
situações de conflitos de interesse previstas na lei.
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57
CAPÍTULO XVI
Responsabilidades e garantias
Artigo 96º
Princípios gerais de amovibilidade e responsabilidade
1. A função pública caracteriza-se pela amovibilidade e responsabilidade dos
funcionários e agentes.
2. Os funcionários e agentes não gozam de qualquer garantia de permanência
indefinida nos lugares que ocupam, sendo, pelo contrário, em regra, livremente
amovíveis em função do interesse público, termos da lei.
3. Os funcionários e agentes são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, pelas
suas acções e omissões de que resulte a violação de direitos ou interesses legalmente
protegidos, bem como pelas informações que prestarem e pela demora na prestação
delas.
4. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal, salvo se
respeitar a factos que sejam simultaneamente infracção disciplinar e crimes.
5. A responsabilidade civil e criminal é apreciada nos termos da lei geral.
Artigo 97º
Garantias fundamentais
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
A responsabilidade civil, criminal e disciplinar serão, em regra, apreciadas
segundo a lei em vigor à data da prática dos actos de que emergem .
São ainda garantias fundamentais dos funcionários e agentes:
a) Os meios graciosos de impugnação;
b) O recurso contencioso e demais vias jurisdicionais;
c) O exercício individual ou colectivo do direito de petição; e
d) Quaisquer outras resultantes dos preceitos constitucionais, bem como
de outras normas, gerais ou especiais, aplicáveis.
Os funcionários e agentes não podem ser beneficiados ou prejudicados em virtude
das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos
na Constituição ou na lei.
Os funcionários e agentes não podem beneficiar ou prejudicar outrem, em virtude
das suas opções politico-partidárias ou do exercício dos seus direitos estabelecidos
na Constituição ou na lei;
Nenhum funcionário ou agente pode ser prejudicado, beneficiado, isento de um
dever ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical
ou pelo exercício da actividade sindical.
Os membros dos corpos gerentes e os delegados sindicais, na situação de
candidatos, já eleitos e até dois anos após o fim do respectivo mandato, não podem
ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da
associação sindical respectiva.
O disposto no número anterior não é aplicável quando a transferência resultar de
extinção do serviço, for uma implicação inerente ao desenvolvimento da
respectiva carreira ou decorrer de normas legais, de carácter geral e abstracto,
aplicáveis a todo o pessoal.
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58
Artigo 98º
Responsabilidade civil
1.
2.
3.
4.
Sem prejuízo do direito de regresso, o Estado é solidariamente responsável com os
seus funcionários e agentes, nas condições gerais do direito, pelos danos causados
a terceiros durante o exercício das suas funções e por causa desse exercício.
São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e agentes os danos causados
por estes a terceiros fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das
mesmas, mas não por causa desse exercício.
Os funcionários e agentes são civilmente responsáveis perante o Estado pelos
danos que lhe causarem em virtude de factos ilícitos, praticados fora do exercício
das suas funções ou, durante esse exercício, mas não por causa dele.
Pelos danos referidos no número anterior, causados em virtude de factos ilícitos
praticados durante o exercício das suas funções, o funcionário ou agente só será
responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligências
manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.
Artigo 99º
Direito de regresso
1.
2.
3.
O direito de regresso do Estado, contra o funcionário ou agente, será determinado
em função do seu grau de responsabilidade.
O direito de regresso será integral no caso de procedimento doloso do funcionário
ou agente, bem como de violação dos direitos, liberdades e garantias
constitucionalmente estabelecidos.
Não haverá direito de regresso no caso de responsabilidade fundada no risco ou
decorrente da prática de actos lícitos.
Artigo 100º
Responsabilidade criminal e efeitos do processo criminal
em processo disciplinar
1.
2.
A sentença criminal condenatória constituirá caso julgado em processo disciplinar
quanto à existência material e autoria dos factos imputados ao funcionário ou
agente.
A sentença criminal absolutória constituirá em processo disciplinar, presunção
legal elidível, quanto à inexistência dos factos imputados, ou à sua não prática
pelos respectivos arguidos, conforme o que haja sido julgado.
Artigo 101º
Responsabilidade e garantias disciplinares
1.
2.
Os funcionários e agentes são disciplinarmente responsáveis perante a
Administração Pública, representada para os efeitos pela respectiva hierarquia,
pelas acções ou omissões que lhes sejam imputáveis e que hajam praticado com
infracção dos deveres gerais ou especiais estabelecidos nas leis e disposições
aplicáveis.
O funcionário e agente condenado por facto criminal, sem relação com as
respectivas funções públicas que exerce, não devem ser igualmente passível de
sanções disciplinares, a menos que tal condenação ponha em causa a sua
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idoneidade para o exercício das respectivas funções, enquanto funcionário ou
agente.
Artigo 102º
Patrocínio judiciário e dispensa de custas
1.
2.
3.
4.
O patrocínio judiciário dos funcionários e agentes, quando demandados em
virtude do exercício das suas funções, é suportado financeiramente pelo Estado,
pela autarquia local ou instituto público, conforme os casos.
Os funcionários e agentes estão dispensados de pagamento de custas, em todos os
tribunais, qualquer que seja a forma de processo, quando pessoalmente
demandados em virtude do exercício das suas funções.
Haverá, contudo, lugar ao pagamento de custas e ao reembolso de honorários de
advogado quando a decisão final transitada em julgado conclua pela inexistência
do requisito previsto na parte final do número anterior.
O patrocínio judiciário a que se refere o nº 1 depende de requerimento do
interessado.
CAPÍTULO XVII
Princípios de Segurança Social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 103º
Segurança social
Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado à Administração, o
funcionário ou agente tem efectivo direito á segurança social de carácter contributivo
para a sua protecção na doença, invalidez, velhice, orfandade e viuvez.
Artigo 104º
Regime integral de protecção social dos funcionários e agentes
da Administração Pública providos depois de 31 de Dezembro de 2005
O regime integral de protecção social dos funcionários e agentes da Administração
Pública providos depois de 31 de Dezembro de 2005 é o dos trabalhadores por conta de
outrem, detendo a qualidade de contribuinte o Estado e das autarquias locais, e de
beneficiários os terceiros que legitimam a atribuição das prestações.
Artigo 105º
Financiamento da Segurança Social
1.
O Estado ou a autarquia local contribui para o sistema de protecção social da
Função Pública com 15% da retribuição base ou pensão percebida por cada agente
da Administração Pública provido à data de 31 de Dezembro de 2005, com a
seguinte discriminação:
a) Compensação de aposentação ou reforma e pensão de
sobrevivência..............................................................................10%; e
b) Assistência na doença e abono de família.....................................5%
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2.
3.
4.
Os funcionários e agentes contribuem para o sistema de protecção Social da
Função Pública que doravante passa a ser de é de 11% e a desagregar-se da
seguinte forma:
a) Compensação de aposentação ou reforma........................................6%;
b) Pensão de sobrevivência...................................................................2%;
b) Assistência na doença......................................................................2%; e
c) Acção social complementar ……………………………………….1%
A Taxa Social Única recai sobre a remuneração-base e os suplementos.
Sobre as pensões de aposentação e de sobrevivência passam a recair a Taxa Social
Única de 2% que será consignado à assistência na doença.
SECCÃO II
Regime de direito à aposentação dos funcionários e agentes providos
até 31 de Dezembro de 2005
Artigo 106º
Direito à aposentação
1. Os funcionários e agentes providos até 31 de Dezembro de 2005 serão aposentados:
a)
Extraordinariamente, quando independentemente do tempo mínimo de
serviço, e precedendo parecer da Junta de Saúde, se encontrem em
qualquer das seguintes condições:
(i) Sejam declarados absoluta e permanentemente incapazes para o
exercício das suas funções, em virtude de acidente em serviço, ou
doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho;
(ii) Sejam declarados absoluta e permanentemente incapazes para o
exercício das suas funções, em virtude de acidente ou doença fora
do exercício de funções mas resultante de actos humanitários ou
de dedicação à causa pública;
(iii)Sofram qualquer desvalorização permanente e parcial em
consequência dos acidentes ou doenças referidas nas subalíneas
anteriores, quando o coeficiente de desvalorização e a natureza
das funções não permitirem que eles continuem a exercer estas,
mesmo em regime moderado.
b)
Voluntariamente, quando tenham completado:
i)
62 anos de idade e 36 anos de serviço, independentemente de
qualquer outro requisito; ou
ii) Pelo menos, 5 anos de serviço e sejam declarados pela Junta de
Saúde incapazes para o exercício das funções públicas;
c)
Obrigatoriamente, quando atinjam o limite de idade legalmente fixado
para o exercício de funções públicas e tenham completado em qualquer
dos casos 15 anos de serviço;
d)
Compulsivamente, quando sejam punidos com pena expulsiva,
proferida em processo disciplinar e tenham completado em qualquer
dos casos 15 anos de serviço.
2.
O Governo poderá fixar, em decreto-lei, limites de idade e de tempo de serviço
inferiores aos referidos no nº 1 para as categorias exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e apenas
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61
3.
relativamente ao tempo de efectivo exercício de tais categorias, os quais
prevalecerão sobre estes últimos.
A aposentação extraordinária não prejudica o direito de acção, nos termos da lei
geral, contra os que forem civilmente responsáveis pelo facto que a origina.
Artigo 107º
Cargo pelo qual se verifica a aposentação
O funcionário ou agente é aposentado pelo último cargo efectivo que ocupa na categoria
que detém no seu quadro de origem.
Artigo 108º
Aposentação de antigos agentes e de agentes punidos com pena de aposentação
compulsiva
1.
2.
O agente que cessa a relação jurídica de emprego por exoneração tem direito de
requerer a aposentação desde que a referida cessação ocorra após 15 anos de
exercício de funções públicas, e ele atinja o limite de idade legalmente fixado para
o exercício de das suas funções ou seja declarado, pela Junta de Saúde, absoluta e
permanentemente incapaz para o exercício das funções públicas.
O agente que cessa a relação jurídica de emprego por aplicação de pena de
aposentação compulsiva tem direito a requerer a aposentação, dois anos após a
aplicação da pena e desde que conte, pelo menos, quinze anos de serviço e
observada uma das condições previstas na lei.
Artigo 109º
Cálculo da pensão
1.
2.
3.
A pensão de aposentação é calculada em função da remuneração base do cargo da
referida categoria, bem como dos suplementos.
Se durante os dois últimos anos o funcionário ou agente houver exercido
sucessivamente dois ou mais cargos correspondentes a acesso previsto na lei a
lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço atende-se à remuneração
relativa ao último desses cargos qualquer que seja o tempo de permanência nele.
A pensão de aposentação é igual à 36.ª parte do ordenado que lhe serve de base
multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados
para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
Artigo 110º
(Incompatibilidades dos aposentados)
1.
Os aposentados não podem exercer funções públicas ou a prestação de trabalho
remunerado nos serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, na
Administração Local Autárquica e nas empresas públicos, excepto se verificar
uma das seguintes circunstâncias:
a) Quando exerçam funções em regime de prestação de serviços; e
b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o PrimeiroMinistro, por despacho, o autorize.
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2.
3.
O interesse público excepcional é devidamente fundamentado, com suficiente grau
de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções
que se encontram em causa.
Nos casos em que aos aposentados ou reservistas das Forças Armadas seja
permitido, nos termos da alínea b) nº 1 desempenhar funções públicas, é-lhes
mantida a pensão de aposentação ou de reforma e abonada uma terça parte da
remuneração que competir a essas funções, ou, quando lhes seja mais favorável,
mantida essa remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou
remuneração na reserva que lhes seja devida, salvo se o Primeiro-Ministro, sob
proposta do membro do Governo que tenha o poder hierárquico ou de
superintendência sobre a entidade onde prestará o seu trabalho o aposentado ou
reservista, autorizar montante superior, até ao limite de dois terço da mesma
remuneração.
SECCÃO III
Pensão antecipada e pré-aposentação
Artigo 111º
Aposentação antecipada requerida pelo funcionário ou agente
1. Os funcionários e agentes que contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem,
independentemente de submissão a Junta de Saúde e sem prejuízo da aplicação do
regime da pensão unificada, requerer a aposentação antecipada.
2. O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é
calculado nos termos gerais e reduzido de acordo com uma taxa de redução.
3. A taxa global de redução constara de um diploma próprio.
Artigo 112º
Aposentação antecipada no interesse da Administração
1. A Administração Pública pode, por sua iniciativa, aposentar funcionários e agentes
que possuam idade superior ou igual a 55 anos de idade e, pelo menos, dez anos
serviço, desde que haja expressa e prévia anuência dos mesmos.
2. É concedida aos funcionários e agentes referidos no número anterior uma
bonificação da respectiva pensão no valor de 20%, sem prejuízo, porém, do limite
máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.
3. Os lugares vagos deixados pelos funcionários e agentes beneficiários de
aposentação antecipada consideram-se extintos.
Artigo 113º
Aposentação antecipada requerida pelo agente
afecto ao quadro de supranumerário
Os agentes afectos ao quadro de supranumerário, com 20 ou mais anos de serviço,
podem requerer aposentação, independentemente da idade e da submissão à Junta de
Saúde, podendo a Administração Pública, no caso de possuírem 30 anos de serviço,
conceder-lhes uma bonificação da respectiva pensão no valor de 10%.
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Artigo 114º
Pré-aposentação
1.
2.
3.
4.
Os funcionários e agentes afectos ao quadro supranumerário que possuam idade
igual ou superior a 55 anos ou 25 ou mais anos de serviço podem optar pela préaposentação, que se traduz pela suspensão do respectivo vínculo á função pública,
mediante o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal
correspondente a 50% da respectiva remuneração base e, bem assim dos subsídios
legais, a suportar pelo serviço ou organismo de origem.
A pré-aposentação aplica-se ainda a todos os funcionários e agentes que possuam
idade igual ou superior a 56 anos ou 25 ou mais anos de serviço desde que estes o
requeiram à Administração Pública, e esta aceita.
A Administração Pública pode propor aos funcionários e agentes referidos no nº 2
a pré-aposentação, a qual só produz efeitos se houver aceitação do funcionário ou
agente.
Os lugares vagos deixados pelos funcionários e agentes beneficiários de préaposentação consideram-se extintos.
SECCÃO IV
Pensão unificada
Artigo 115º
Pensão unificada
1. As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de previdência
social e as pensões de aposentação e reforma ou sobrevivência de outros subsistemas legalmente existentes a receber ou legar por quem tenha sido abrangido
sucessivamente, sem qualquer sobreposição, pelo regime geral de previdência social
e pelo regime de outros sub-sistemas, podem ser atribuídas de forma unificada, nos
termos que vierem a ser previstos na lei.
2. O regime de pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento
de contribuições e quotizações para o regime geral de previdência social, para o
regime de outros sub-sistemas, sem qualquer sobreposição.
3. A pensão unificada é considerada, para todos os efeitos legais, como pensão do
último regime, sem prejuízo do que neste diploma se disponha em contrário.
4. A atribuição da pensão unificada não é prejudicada pelo facto de em determinado
mês coexistirem contribuições ou situações equivalentes registadas em mais de um
regime de previdência social, desde que a esse mês corresponda o termo e o início
do exercício sucessivo da actividade.
5. Sempre que o agente tenha exercido uma actividade profissional sujeita a um regime
de previdência social posteriormente abrangida por outro regime considera-se que
essa actividade foi exercida no âmbito deste último regime.
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SECÇÃO V
Pensão de sobrevivência
Artigo 116º
Direito à pensão de sobrevivência
Têm direito à pensão de sobrevivência, os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes
falecidos com direito à aposentação, verificados os requisitos que se estabelecem em lei.
Artigo 117º
Cálculo da pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência consiste numa prestação pecuniária mensal, cujo montante é
determinado em função da pensão de aposentação que corresponderia ao tempo de
serviço sujeito ao respectivo desconto.
SECÇÃO VI
Assistência médica, hospitalar e medicamentosa, compensação dos encargos
familiares e prestações da acção social complementar
Artigo 118º
Regime dos benefícios
1. Os funcionários, os agentes e os aposentados, bem como os respectivos familiares,
têm direito à assistência médica, hospitalar e medicamentosa, à compensação dos
encargos familiares e à prestações da acção social complementar.
2. A assistência médica, hospitalar e medicamentosa, a compensação dos encargos
familiares e a prestações da acção social complementar coincidem em cada
momento com a assistência médica, hospitalar e medicamentosa, a compensação
dos encargos familiares e à prestações da acção social complementar que vigoram
para os trabalhadores por conta de outrem, com as adaptações que vierem a constar
de decreto-lei.
3. As alterações que forem introduzidas por lei no regime da assistência médica,
hospitalar, medicamentosa e prestações complementares, subsídios de maternidade,
paternidade e adopção dos trabalhadores por conta de outrem produzem efeitos ipso
jure no mesmo regime aplicável aos funcionários, agentes e aposentados.
CAPÍTULO XIX
Princípios sobre o regime de acção social complementar
Artigo 119º
Finalidade
1. A acção social complementar integra o conjunto de esquemas complementares de
protecção social dos funcionários e agentes que se destinem à prevenção, redução ou
resolução de situações de carência, disfunção e marginalização social e integração
comunitária dos funcionários e agentes.
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2. A acção social complementar é desenvolvida por um órgão que será isento de custas
e selos nos processos em que intervenha, bem como de emolumentos, taxas e
impostos.
3. Os benefícios concedidos aos funcionários e seus familiares no âmbito da acção
social complementar, concretizam-se, designadamente, no fornecimento de
refeições, subsídios de creche e jardim de infância, subsídios de estudo, colónias de
férias, apoio económico em situações especiais de carência, centros de dia,
actividades para aposentados e idosos e actividades recreativas e culturais, de
habitação social.
4. Para o financiamento da acção social complementar serão consignadas verbas que o
Conselho de Ministro delibere atribuir-lhe, bem como a receita proveniente da Taxa
Social Única, nos termos do nº 4 do artigo 105º.
CAPÍTULO XVIII
Princípios sobre o regime de acidente em serviço e doenças profissionais
Artigo 120º
Reparação
1. Os funcionários e agentes providos até 31 de Dezembro de 2005, têm direito,
independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em
dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
ocorridos ao serviço da Administração Pública.
2. Confere ainda direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o
tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente em serviço ou doença
profissional e que seja consequência de tal doença.
3. O Estado é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e
doenças profissionais.
Artigo 121º
Direito à remuneração
No período de falta ao serviço, em resultado de acidente de serviço ou doença
profissional, o funcionário e agente mantém o direito à remuneração, incluindo os
suplementos de carácter permanente, e ao subsídio de refeição.
Artigo 122º
Falta ao serviço
As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivada por
acidente em serviço ou por doença profissional, são consideradas como exercício
efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou
regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.
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Artigo 123º
Seguro de acidentes em serviço
Os serviços e organismos da Administração Central podem transferir a
responsabilidade pela reparação dos acidentes em serviço para entidades seguradoras
que forem seleccionadas em concurso público.
CAPÍTULO XX
Princípios sobre negociação colectiva e a participação
Artigo 125º
Direitos de negociação colectiva e de participação
1.
2.
3.
4.
São reconhecidos aos funcionários e agentes os direitos de negociação colectiva e
de participação, através das suas associações sindicais, na fixação ou alteração do
seu estatuto, bem como no acompanhamento da sua execução.
Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações
sindicais e a Administração Pública das matérias relativas àquele estatuto, com
vista à obtenção de um acordo.
A estrutura, atribuições e competências da Administração Pública não podem ser
objecto de negociação colectiva ou de participação.
O acordo, total ou parcial, que for obtido consta de documento autónomo subscrito
pelas partes e obriga o Governo a adoptar as medidas legislativas ou
administrativas adequadas ao seu integral e exacto cumprimento, no prazo
máximo fixado na lei, sem prejuízo de outros prazos que sejam acordados, salvo
nas matérias que careçam de autorização legislativa, caso em que os respectivos
pedidos devem ser submetidos à Assembleia Nacional no prazo legal.
Artigo 126º
Legitimidade das organizações sindicais
Os direitos de negociação colectiva e de participação no que diz respeito às
organizações sindicais, apenas podem ser exercidos através daquelas que, nos termos da
lei, representam interesses dos funcionários e agentes e se encontrem devidamente
registadas no departamento governamental responsável pela administração pública.
Artigo 127º
Cláusula de salvaguarda
A Administração Pública e as associações sindicais devem assegurar a apreciação,
discussão e resolução das questões colocadas numa perspectiva global e comum a todos
os serviços e organismos da Administração Pública no seu conjunto, respeitando o
princípio da prossecução do interesse público e visando a dignificação da função
pública e a melhoria das condições sócio económicas dos funcionários e agentes
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Artigo 128º
Interlocutor
O interlocutor pela Administração Pública nos procedimentos de negociação colectiva e
de participação é o Governo representado pelos membros do Governo indicados na lei.
os quais intervém por si ou através de representantes.
Artigo 129º
Informação sobre a politica salarial
As associações sindicais podem enviar ao Governo até ao fim do primeiro semestre de
cada ano, a respectiva posição sobre os critérios que entendam dever orientar a politica
salarial a prosseguir no ano seguinte.
Artigo 130º
Casos especiais
Aos diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade
de serviço ou situação equivalente, bem como ao que desempenhe funções de natureza
altamente confidencial, é aplicado, em cada caso, o procedimento negocial adequado à
natureza das respectivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos neste capítulo.
CAPÍTULO XXI
Disposições finais e transitórias
Artigo 131º
Cessação de privilégios de promoção
Cessa, a partir da entrada em vigor do presente diploma, o privilégio de acesso à
categoria de topo da respectiva carreira pelo mero exercício de cargos políticos ou de
cargos nas magistraturas, ou nos órgãos de gestão de quaisquer institutos públicos e
autoridades administrativas independentes.
Artigo 132º
Salvaguarda de direitos e de regimes especiais
1. As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria
da relação jurídica de emprego público não prejudicam a situação que os
funcionários ou agentes já detêm
2. Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da
remuneração que o funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas
de evolução decorrentes da carreira em que se insere.
3. As disposições do presente diploma sobre relação jurídica de emprego não
prejudicam regimes que prevejam a eleição como forma de provimento.
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Artigo 133º
Retroactividade de bonificação de tempo de serviço
O disposto no nº 2 do artigo 23º aplica-se a todos os funcionários e agentes que
exerceram cargos políticos, em regime de tempo integral, desde 5 de Julho de 1975.
Artigo 134º
Prevalência
O presente diploma prevalece sobre todas as disposições especiais ou regulamentares.
Artigo 135º
Aumento progressivo de idade de aposentação, tempo de serviço
e da Taxa Social Única
1.
2.
3.
4.
5.
A idade de aposentação estabelecida na subalínea i) da alínea b) do nº 1 do artigo
106º será atingida em 2010, devendo, progressivamente, em cada ano, ser
aumentado de seis meses, com início em 2007.
O tempo de serviço estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo
106º será atingido em 2010, devendo, progressivamente, e em cada ano, ser
aumentado de seis meses, com inicio em 2007.
O tempo mínimo de serviço estabelecido nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 106º
será atingida em 2011, devendo, progressivamente, em cada ano, ser aumentado
um ano, com início em 2007.
A Taxa Social Única estabelecida no n.º 2 do artigo 105 será atingida em 2010,
devendo, progressivamente, e em cada ano, ser aumentado de 0,5%, com inicio em
2007.
A Taxa Social Única estabelecida nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 105º
será atingida em 2010, devendo, progressivamente, e em cada ano, ser aumentado
de 0,5%, com inicio em 2007.
Artigo 136º
Integração de encargos para regime de acção social complementar
Os encargos com contribuição para o regime de acção social complementar serão
integrados na primeira actualização salarial ocorrida após a entrada em vigor do
presente diploma.
Artigo 137º
(Desenvolvimento e regulamentação)
1.
O presente diploma será, no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em
vigor, objecto de desenvolvimento e regulamentação sobre, nomeadamente:
a) Regime de constituição, modificação, e extinção da relação jurídica
do emprego na Administração Pública;
b) Regime de estruturação das carreiras da função pública numa
perspectiva de avaliação global das funções exercidas;
c) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração
Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias
nele contempladas;
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2.
d) Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros
da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais
a que o mesmo deve obedecer;
e) Regime de estágios profissionais na Administração Pública;
f) Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e
agentes da Administração;
g) Sistema integrado de avaliação de desempenho na Administração
Pública;
h) Regime de colocação e de afectação dos funcionários integrados em
serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão e
reestruturação;
i) Regime jurídico da duração e horário de trabalho;
j) Regime jurídico das férias, faltas e licenças;
k) Regime de formação profissional na Administração Pública;
l) Estatuto do pessoal dirigente;
m) Estatuto do pessoal do quadro especial;
n) Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos na
Administração Pública;
o) Estatuto da Aposentação e da Pensão de Sobrevivência;
p) Regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças
profissionais; ocorridos ao serviço da Administração Pública; e
q) Regime de negociação colectiva e a participação dos funcionários a
agentes da Administração Pública.
No âmbito do desenvolvimento do presente diploma, pode o Governo, por
decreto-lei, editar normas específicas adaptadas às peculiaridades do pessoal da
Administração Local Autárquica e da Administração Indirecta do Estado e da
carreira de regime especial.
Artigo 138º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a partir da sua publicação.
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