Nota Informativa n.º 18 / 2015. JPC O REGIME DE ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE NAS SITUAÇÕES DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO Tendo sido conhecida alguma especulação sobre a manutenção do actual regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego de longa duração, esclarece-se que: 1. O Orçamento do Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro) não contém qualquer norma que altere o regime actualmente vigente. 2. O Decreto-Lei 8/2015, de 14 de Janeiro (que determina a revogação do Decreto-Lei 85-A/2012, de 05 de Abril – que suspendeu o regime de flexibilização da idade de atribuição de pensão de velhice por antecipação, com excepção, para além de outro, do regime de antecipação da pensão de velhice À presente data, mantém-se em vigor o nas situações de desemprego de longa duração) regime de antecipação da idade de acesso não belisca a manutenção do regime vigente. à pensão velhice nas situações de desemprego de longa duração. Assim, à presente data, mantém-se em vigor o regime constante dos artigos 57.º a 59.º do DL 220/2006, de 03 de Novembro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de Junho, 64/2012, de 15 de Março e 13/2013, de 25 de Janeiro), o qual se descreve sucintamente (através de transcrição, com ligeiras adaptações, do texto constante do sitio da internet da Segurança Social: http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15012/pensao_velhice. 23-01-2015 1 Nota Informativa n.º 18 / 2015. JPC Pensão antecipada por desemprego de longa duração A redução do valor da pensão depende da data em que foi pedido o subsídio de desemprego, da idade e dos anos de descontos do beneficiário Pedido do Subsídio de Desemprego Na data em que ficou Desempregado 50 anos ou mais Pelo menos 20 anos de descontos para a Segurança Social Até 31 de Dezembro de 2006 55 anos ou mais 52 anos ou mais Pelo menos 22 anos de descontos para a Segurança Social A partir de 1 de Janeiro de 2007 57 anos ou mais Condições Na data em que começou a receber a pensão 55 anos ou mais Esgotado o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego (inicial) Continua em situação de desemprego involuntário 60 anos ou mais Prazo de garantia para pensão de velhice Esgotado o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego (inicial) Continua em situação de desemprego involuntário 57 anos ou mais Esgotado o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego (inicial) Continua em situação de desemprego involuntário 62 anos ou mais Prazo de garantia para pensão de velhice Esgotado o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego (inicial) Continua em situação de desemprego involuntário Redução do valor da pensão 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 60 anos Sem redução 0,5% por cada mês de antecipação em relação aos 62 anos Sem redução Nota: À redução (ou não) do valor da pensão indicada na tabela, no caso do desemprego ser com acordo, à pensão, passa a ser acrescida uma redução adicional e temporária resultante da fórmula 1 – (n x 0,25%) em que «n» corresponde ao número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor. Este factor de redução adicional é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão, sendo que excepcionalmente: Se mantém aos 65 anos de idade relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou actividade para além daquela idade e que os tenham efectivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão. 23-01-2015 2 Nota Informativa n.º 18 / 2015. JPC No caso de existir redução na idade (até ao limite dos 65 anos) é a idade resultante da redução prevista para carreiras contributivas superiores a 40 anos de descontos. Joana Pinto Coelho Associada na GMSCC 23-01-2015 3 Nota Informativa n.º 18 / 2015. JPC 23-01-2015 4