Nota Informativa n.º 18 / 2015.
JPC
O REGIME DE ANTECIPAÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE
NAS SITUAÇÕES DE DESEMPREGO DE LONGA DURAÇÃO
Tendo sido conhecida alguma especulação sobre a manutenção do actual regime de
flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice nas situações de desemprego de longa
duração, esclarece-se que:
1. O Orçamento do Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31 de Dezembro)
não contém qualquer norma que altere o regime actualmente vigente.
2. O Decreto-Lei 8/2015, de 14 de Janeiro (que determina a revogação do Decreto-Lei
85-A/2012, de 05 de Abril – que suspendeu o regime de flexibilização da idade de
atribuição
de
pensão
de
velhice
por
antecipação, com excepção, para além de outro,
do regime de antecipação da pensão de velhice
À presente data, mantém-se em vigor o
nas situações de desemprego de longa duração)
regime de antecipação da idade de acesso
não belisca a manutenção do regime vigente.
à pensão velhice nas situações de
desemprego de longa duração.
Assim, à presente data, mantém-se em vigor o regime
constante dos artigos 57.º a 59.º do DL 220/2006, de 03
de Novembro (com as alterações introduzidas pelos
Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e pelos
Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de Junho, 64/2012, de 15 de Março e 13/2013, de 25 de
Janeiro), o qual se descreve sucintamente (através de transcrição, com ligeiras adaptações,
do texto constante do sitio da internet da Segurança Social:
http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15012/pensao_velhice.
23-01-2015
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JPC
Pensão antecipada por desemprego de longa duração
A redução do valor da pensão depende da data em que foi pedido o subsídio de desemprego,
da idade e dos anos de descontos do beneficiário
Pedido do
Subsídio de
Desemprego
Na data em que
ficou Desempregado
50 anos ou mais
Pelo menos 20 anos
de descontos para a
Segurança Social
Até 31 de
Dezembro de
2006
55 anos ou mais
52 anos ou mais
Pelo menos 22 anos
de descontos para a
Segurança Social
A partir de 1
de Janeiro de
2007
57 anos ou mais
Condições
Na data em que começou a
receber a pensão
55 anos ou mais
Esgotado o subsídio de
desemprego ou o subsídio
social de desemprego
(inicial)
Continua em situação de
desemprego involuntário
60 anos ou mais
Prazo de garantia para
pensão de velhice Esgotado
o subsídio de desemprego ou
o subsídio social de
desemprego (inicial)
Continua em situação de
desemprego involuntário
57 anos ou mais Esgotado o
subsídio de desemprego ou o
subsídio social de
desemprego (inicial)
Continua em situação de
desemprego involuntário
62 anos ou mais
Prazo de garantia para
pensão de velhice
Esgotado o subsídio de
desemprego ou o subsídio
social de desemprego
(inicial)
Continua em situação de
desemprego involuntário
Redução do
valor da
pensão
0,5% por cada mês
de antecipação em
relação aos 60
anos
Sem redução
0,5% por cada mês
de antecipação em
relação aos 62
anos
Sem redução
Nota: À redução (ou não) do valor da pensão indicada na tabela, no caso do desemprego ser
com acordo, à pensão, passa a ser acrescida uma redução adicional e temporária resultante
da fórmula 1 – (n x 0,25%) em que «n» corresponde ao número de meses de antecipação
entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
 Este factor de redução adicional é anulado a partir do momento em que o
beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão, sendo que excepcionalmente:
 Se mantém aos 65 anos de idade relativamente aos beneficiários que se encontrem
impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou actividade para além
daquela idade e que os tenham efectivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos
civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.
23-01-2015
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Nota Informativa n.º 18 / 2015.
JPC
 No caso de existir redução na idade (até ao limite dos 65 anos) é a idade resultante
da redução prevista para carreiras contributivas superiores a 40 anos de descontos.
Joana Pinto Coelho
Associada na GMSCC
23-01-2015
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