PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41) 3363-2914 Autos nº. 0003711-52.2014.8.16.0179 1. Defiro, por ora, ao impetrante, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se a concessão junto ao cadastro das partes no processo. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sebastião Antonio dos Santos, em face do Coronel QOPM Douglas Sabatini Dabul, e Coronel QOPM Milton Isack Fadel Junior. Aduziu, em síntese, que ocupa o cargo de soldado de primeira classe, e se inscreveu para o procedimento interno de seleção e convocação do curso de formação de cabos policiais militares - turma 2014. Salientou que o certame é composto de sete fases, e o preenchimento das vagas titulares ocorre por dois critérios, por antiguidade e merecimento. Afirmou que nos termos do item 4.1 do edital 001/CFC – PM 2014 o preenchimento da inscrição é de responsabilidade única e exclusiva do candidato, e que incorreções ou omissões de dados da inscrição acarretariam na desclassificação do mesmo. Do mesmo modo previu o item 4.1.4.2 que o não preenchimento dos campos exigidos, ou o preenchimento dos dados incorretos, importariam em desclassificação do candidato. Não obstante, o impetrado determinou posteriormente, por meio do edital 014/CFC – PM 2014, que os oficiais P/1 avaliassem os dados inseridos pelos candidatos classificados, e validassem ou invalidassem as respectivas inscrições. Tal previsão, para o impetrante, afrontaria o edital de abertura, o qual previu a responsabilidade exclusiva do candidato para o preenchimento da inscrição junto ao sistema eletrônico. Diante disso, o impetrante vislumbrou ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia. Requereu, assim, a concessão da medida liminar a fim de que: a) seja oficiada a Diretoria de Ensino e Pesquisa da PMPR para que convoque o impetrante para as próximas fases do concurso; b) seja determinada a republicação das inscrições validadas e invalidadas, nos termos do edital de abertura, com a desclassificação dos candidatos melhores colocados que não preencheram corretamente os dados da ficha funcional, assegurada a participação nas fases subsequentes do certame É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 para Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYB3 QLP9Z ZZDHE LRFYR PROJUDI - Processo: 0003711-52.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristine Lopes:12864, 24/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão a concessão da medida liminar, exige-se a demonstração da relevância do fundamento, com a aparência do direito pleiteado, bem como a possibilidade da ineficácia da medida, caso o direito venha a ser reconhecido em final julgamento. De acordo com o item 4.1 do Edital 001/CFC – PM/2014 todo o processo de inscrição é de responsabilidade do candidato, sendo que as incorreções ou omissões no preenchimento dos dados da inscrição a qualquer momento do concurso acarretarão a desclassificação do candidato. Os itens 4.1.4.3 e 4.1.6a. do edital de abertura preveem, ao seu turno, que: 4.1.4.3 O P/1 deverá providenciar o auxílio necessário e prestar todas as informações para o candidato preencher a ficha de inscrição, sendo que se não houver informações suficientes ou houver dúvidas em relação aos dados existentes nos assentamentos funcionais, a Seção de Pessoal da OPM deverá conferir os dados constantes no dossiê histórico funcional do sistema Meta4 e das publicações nos Boletins Gerais. 4.1.6 a. A RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO DOS DADOS INSERIDOS NA INSCRIÇÃO, realizada através do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Concursos”, na Intranet PMPR, É EXCLUSIVA DO CANDIDATO, bem como a entrega deste documento com todas as informações necessárias, em conformidade com os registros funcionais da PMPR e dossiê histórico funcional (meta4), para a validação pelo P/1 da OPM onde está classificado. No que concerne à validação das inscrições dispõe o item 4.3.3 do mesmo edital: 4.3.3 Na próxima página, o P/1 deverá localizar no sistema eletrônico de concursos, todos os militares de sua Unidade que tenham obtido nota igual ou superior a 50% do Exame Intelectual e, um a um, clicar no link “verificar dados” para conferir a veracidade. Na tela, aparecerá a Ficha de Inscrição do Candidato, devendo o responsável pela Seção de Pessoal conferir: a) os dados da ficha impressa e entregue, b) os dados constantes do sistema eletrônico, c) as informações constantes no sistema Meta4, d) a pasta funcional de cada candidato. Posteriormente foi lançado o Edital 014/CFC – PM/2014 (mov. 1.13), o qual determinou a complementação das validações pelos oficiais P/1, mediante a verificação dos dados de todas as inscrições dos candidatos classificados para a terceira fase do concurso. O Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYB3 QLP9Z ZZDHE LRFYR PROJUDI - Processo: 0003711-52.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristine Lopes:12864, 24/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão impetrante se insurge contra esse edital, sob o argumento de que a determinação de verificação das validações afronta as disposições do edital de abertura. Não obstante, da análise da justificativa apresentada no Edital 014/CFC, verifica-se que a complementação da validação das inscrições mostrou-se necessária, a fim de evitar incongruências eventualmente existentes nos assentamentos funcionais dos candidatos, bem como no sistema Meta4. Ademais, a correção dos dados determinada pelo Edital 014/CFC PM 2014 diz respeito apenas a alguns dados, quais sejam última promoção, classificação no CFSd, VR (quantidade de verificações de recuperação no CFSd), média (nota final no CFSd), data do termo de encerramento, data de inclusão e tempo de serviço. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade do ato administrativo consubstanciado no Edital 014/CFC PM 2014, o qual está revestido dos seus requisitos legais, com destaque para o motivo. No caso em tela, a autoridade administrativa externou sua motivação ao elencar, dos itens a até j do referido edital, todas as circunstâncias de fato que ensejaram a prática do ato. Além disso, ao contrário do que faz crer o impetrante, não se constata a violação aos princípios da impessoalidade e isonomia, pois a complementação das validações foi realizada em todas inscrições visando o tratamento igualitário dos candidatos, bem como impedindo que eventuais discrepâncias nos registros funcionais dos servidores favorecessem alguns em detrimento dos demais. O citado item 4.1.4.3 do edital de abertura já tinha previsto a possibilidade de verificação dos dados dos assentamentos funcionais e do sistema Meta4 pelo P/1 e pela Seção de Pessoal da OPM. Ocorre que tal verificação somente veio a ocorrer na terceira fase do concurso, nos termos previstos no edital de abertura. Dessa forma, não se verifica incompatibilidade entre os editais 001/CFC – PM/2014 e 014/CFC – PM2014. Por fim, em que pese o fato de o edital de abertura ter previsto que o preenchimento da inscrição era de responsabilidade única e exclusiva do candidato, não se pode imputar ao servidor o preenchimento de informações eventualmente equivocadas, em virtude da desatualização dos sistemas e assentamentos funcionais. Com isso, a complementação das validações das inscrições mostrou-se necessária e atendeu ao princípio eficiência, disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Não vislumbro, assim, por ora, a possibilidade da concessão da medida liminar solicitada pela ausência do requisito da relevância do fundamento com a aparência do direito pleiteado. Indefiro, portanto, a medida liminar solicitada na inicial. 3. Notifiquem-se as autoridades coatoras, com as cópias necessárias, para prestar informações nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12016/2009. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYB3 QLP9Z ZZDHE LRFYR PROJUDI - Processo: 0003711-52.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristine Lopes:12864, 24/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão 4. Cientifique-se o Estado do Paraná, para, querendo, ingressar no feito, nos termos da disposição contida no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 5. Prestadas as informações, intime-se o impetrante para replicar, em cinco dias, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 177, 2ª parte, do Código de Processo Civil. 6. Apresentados documentos novos, intimem-se os impetrados para se manifestar, querendo, em cinco dias, conforme estabelece o artigo 398 do Código de Processo Civil. 7. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2014. CRISTINE LOPES Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYB3 QLP9Z ZZDHE LRFYR PROJUDI - Processo: 0003711-52.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Cristine Lopes:12864, 24/07/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão