Cantinas Saudáveis a experiência do Paraná MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 1 Educação em Números Paraná - Censo 2004 Dependência Administrativa Nº de Escolas Nº de Alunos Estadual Federal Municipal Particular Total 2.065 10 5.298 1.976 9.349 1.166.085 3.281 1.031.603 297.286 2.498.255 MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 2 Educação em Números Paraná - Censo 2004 3,9% de creche 9,9% de pré-escola 67,5% de ensino fundamental 18,7% de ensino médio MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 3 Lei 14.423/04 • Publicação em 02 de junho 2004. • Art. 1º. Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica, localizadas no Estado do Paraná, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 4 Lei 14.423/04 Art. 2º. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização do seguinte: MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 5 a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos; b) balas, pirulitos e gomas de mascar; c) refrigerantes e sucos artificiais; d) salgadinhos industrializados; e) salgados fritos; e f) pipocas industrializadas. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 6 Lei 14.423/04 § 1º. O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos. § 2º. É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde. Art. 3º. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 7 Lei 14.423/04 Art. 4º. Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia. Art. 5º. Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pelo Órgão Estadual responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar. Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 8 Lei 14.423/04 Art. 7º. A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esta designar. Art. 8º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará a aplicação de sanções previstas pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 9 Histórico da Implantação Poucas mudanças foram observadas entre a publicação e a implantação da lei; Dificuldade dos diretores para encontrar novas alternativas de alimentos; Reclamações de diretores, pais e alunos; Início do “contrabando” pelos alunos; MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 10 Histórico da Implantação Aumento do número do número de ambulantes nas proximidades das escolas; Parceria entre SEED/FUNDEPAR e SESA; Redução no lucro das cantinas; Na nova opção de cantina há maior necessidade de recursos humanos; MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 11 Histórico da Implantação Muitas cantinas comerciais fecharam; As remanescentes se adequaram a legislação; Publicação da Resolução para criação de Comissão Multipartite (SEED, FUNDEPAR, SESA, SMS, Ministério Público e SINEPE); Atualmente, as comunidades escolares denunciam irregularidades. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 12 Desafios 1- Ambulantes e bares X Segurança 2- Maior difusão da educação nutricional e alimentar entre pais, alunos e professores. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 13 Conquistas Incentivo à discussão sobre alimentação saudável nas escolas; Ampliação de novos adeptos; Maior qualidade e diversidade nos produtos comercializados; Aumento no consumo da alimentação escolar. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 14 Depoimentos “embora a Lei tenha o objetivo de proteger o aluno quanto ao tipo de lanche que este consome, ocorreu o inverso uma vez que compram doces, refrigerantes, geladinhos antes de entrar e na saída, e muitas vezes chegam a pular o muro no intervalo para comprar nos carrinhos que ficam em frente a escola”. Sueli Carvalho - Diretora de Maringá MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 15 Depoimentos “a escola e a APMF devem preocupar-se com as questões relacionadas à saúde, acima de qualquer outro interesse”. - Joana Benta Peres - Diretora de Maringá. “a nova Lei das Cantinas tem demonstrado que a escola tem podido se organizar melhor no que diz respeito a qualidade dos produtos e também na mudança de hábitos dos alunos que consumiam produtos de baixa qualidade como chips, balas e outros salgadinhos”. David Vinci - Diretor de Astorga MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 16 Depoimentos “o que deveria ocorrer seria uma conscientização a nível nacional na mudança dos hábitos alimentares das crianças e adolescentes, pois não podemos vender estes produtos, mas em qualquer estabelecimento comercial isto é vendido livremente, não ajudando muito para que estas mudanças ocorram”. Anísio Amaral - Diretor de Maringá “Difícil é convencer alunos para a mudança de hábitos alimentares, já que eles não alimentação saudável nem mesmo em casa”. Neusa Jorge - Diretora de Santa Maria do Oeste MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 17 Depoimentos “outro aspecto de mudança que se notou refere-se a limpeza (da escola), pois não há papéis de balas, doces e salgadinhos jogados no chão!” - Clarice - NRE de Curitiba “a comunidade está satisfeitíssima, pois a diferença está nos elogios que são repassados pelos pais e filhos. Isto poderia ter acontecido anteriormente”. Cibele Sanches - Diretora de Curitiba MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 18 Depoimentos “após a implantação da Lei achamos que tal medida foi benéfica. No entanto, deveria ter maior divulgação através de campanhas de conscientização pelos meios de comunicação”. Ana Maria - NRE de Guarapuava “a cantina na sua visão anterior servia como fonte de lucro rápido e fácil, hoje, através de um processo de mudança de hábitos, a escola contribui na formação integral do aluno”. Ingrid - NRE de Londrina MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 19 Considerações Finais... É possível concluir que a adoção de leis que regulamentem a venda de alimentos saudáveis nas cantinas escolares, apesar das pressões negativas iniciais, é viável e apresenta grandes benefícios. No entanto, esta medida deve estar atrelada a grandes campanhas de educação nutricional. A comunidade escolar precisa entender o porquê! MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 20 Obrigada! MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 21