Cantinas Saudáveis a experiência do Paraná MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 1 Educação Ed ã em Nú Números Paraná - Censo 2004 Dependência Administrativa Nº de Escolas Nº de Alunos Estadual Federal Municipal Particular Total 2.065 10 5.298 1.976 9.349 1.166.085 3.281 1.031.603 297.286 2.498.255 MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 2 Educação em Números Paraná - Censo 2004 9 3,9% de creche 9 9,9% de pré-escola 9 67,5% de ensino fundamental 9 18,7% 18 7% de ensino médio MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 3 Lei 14.423/04 • Publicação em 02 de junho 2004. • Art. 1º. Os serviços de lanches e bebidas nas unidades id d educacionais d i i públicas úbli e privadas i d que atendam a educação básica, localizadas no Estado do Paraná deverão obedecer a padrões de qualidade Paraná, nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 4 Lei 14.423/04 Art. 2º. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização do seguinte: MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 5 a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos; b) balas, pirulitos e gomas de mascar; c) refrigerantes e sucos artificiais; d) salgadinhos industrializados; e) salgados fritos; e f) pipocas industrializadas. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 6 Lei 14.423/04 § 1º. O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento i i t nutritivo t iti dos d mesmos. § 2º. É vedada a comercialização ç de alimentos e refrigerantes g q que contenham em suas composições químicas, nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde. Art. 3º. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos comercializados. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 7 Lei 14.423/04 Art. 4º. 4 . Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia alimentícia. Art. 5º. Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, á expedido d d pelo l Órgão Ó ã Estadual d l responsável á l pela l Vigilância lâ Sanitária ou a quem esta designar. Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro dos critérios estabelecidos estabelecidos. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 8 Lei 14.423/04 Art. 7º. A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esta designar. Art. 8º Art 8º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará a aplicação de sanções previstas pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 9 Histórico da Implantação 9 Poucas mudanças foram observadas entre a publicação e a implantação da lei; 9 Dificuldade dos diretores para encontrar novas alternativas de alimentos; 9 Reclamações õ de diretores, pais e alunos; 9 Início do “contrabando” contrabando pelos alunos; MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 10 Histórico da Implantação 9 Aumento do número do número de ambulantes nas proximidades das escolas; 9 Parceria entre SEED/FUNDEPAR e SESA; 9 Redução no lucro das cantinas; 9 Na nova opção de cantina há maior necessidade de recursos humanos; MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 11 Histórico da Implantação 9 Muitas cantinas comerciais fecharam; 9 As remanescentes se adequaram a legislação; ç da Resolução ç p para criação ç de 9 Publicação Comissão Multipartite (SEED, FUNDEPAR, SESA, SMS,, Ministério Público e SINEPE); ); 9 Atualmente, as comunidades escolares denunciam irregularidades. irregularidades MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 12 Desafios 1 Ambulantes e bares X Segurança 12- Maior difusão da educação nutricional e alimentar entre pais, alunos e professores. MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 13 Conquistas 9 Incentivo à discussão sobre alimentação saudável nas escolas; 9 Ampliação A li ã de d novos adeptos; d t 9 Maior qualidade e diversidade nos produtos comercializados; 9 Aumento A t no consumo d da alimentação li t ã escolar. l MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 14 Depoimentos ““embora b a LLeii tenha h o objetivo bj i de d proteger o aluno l quanto ao tipo de lanche que este consome, ocorreu o inverso uma vez que compram doces, doces refrigerantes, refrigerantes geladinhos antes de entrar e na saída, e muitas vezes chegam a pular o muro no intervalo p para comprar p nos carrinhos que q ficam em frente a escola”. Sueli Carvalho - Diretora de Maringá MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 15 Depoimentos “a escola e a APMF devem preocupar-se com as questões relacionadas à saúde,, acima de qualquer q q q outro interesse”. - Joana Benta Peres - Diretora de Maringá. “a nova Lei das Cantinas tem demonstrado que a escola tem podido se organizar melhor no que diz respeito a qualidade dos produtos e também na mudança de hábitos dos alunos que consumiam produtos de baixa qualidade como chips, chips balas e outros salgadinhos salgadinhos”. David Vinci - Diretor de Astorga MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 16 Depoimentos “o que deveria ocorrer seria uma conscientização a nível nacional i l na mudança d dos d hábitos hábit alimentares li t das d crianças i e adolescentes, pois não podemos vender estes produtos, mas em qualquer estabelecimento comercial isto é vendido livremente, não ajudando muito para que estas mudanças g ocorram”. Anísio Amaral - Diretor de Maringá “Difícil Difícil é convencer alunos para a mudança de hábitos alimentares, já que eles não alimentação saudável nem mesmo em casa”. Neusa Jorge - Diretora de Santa Maria do Oeste MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 17 Depoimentos “outro aspecto de mudança que se notou refere-se a limpeza (da escola), escola) pois não há papéis de balas, balas doces e salgadinhos jogados no chão!” - Clarice - NRE de Cu Curitiba t ba “a a comunidade está satisfeitíssima, pois a diferença está nos elogios que são repassados pelos pais e filhos. Isto poderia ter acontecido anteriormente”. Cibele Sanches - Diretora de Curitiba MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 18 Depoimentos “após a implantação da Lei achamos que tal medida foi benéfica No entanto benéfica. entanto, deveria ter maior divulgação através de campanhas de conscientização pelos meios de comunicação”. Ana Maria - NRE de Guarapuava “a a cantina na sua visão anterior servia como fonte de lucro rápido e fácil, hoje, através de um processo de mudança de hábitos, a escola contribui na formação integral do aluno”. Ingrid - NRE de Londrina MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 19 Considerações Finais... É possível concluir que a adoção de leis que regulamentem a venda de alimentos saudáveis nas cantinas escolares, apesar das pressões negativas iniciais, iniciais é viável e apresenta grandes benefícios. No entanto, esta medida deve estar atrelada a grandes campanhas de educação nutricional. A comunidade escolar precisa entender o porquê! MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 20 Obrigada! MÁRCIA CRISTINA STOLARSKI FUNDEPAR/CANTINA SAUDÁVEL 28/SETEMBRO/2005 - 21