Cantinas Saudáveis
a experiência do Paraná
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Educação
Ed
ã em Nú
Números
Paraná - Censo 2004
Dependência
Administrativa
Nº de
Escolas
Nº de Alunos
Estadual
Federal
Municipal
Particular
Total
2.065
10
5.298
1.976
9.349
1.166.085
3.281
1.031.603
297.286
2.498.255
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Educação em Números
Paraná - Censo 2004
9 3,9% de creche
9 9,9% de pré-escola
9 67,5% de ensino fundamental
9 18,7%
18 7% de ensino médio
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Lei 14.423/04
• Publicação em 02 de junho 2004.
• Art. 1º. Os serviços de lanches e bebidas nas
unidades
id d educacionais
d
i
i públicas
úbli
e privadas
i d que
atendam a educação básica, localizadas no Estado do
Paraná deverão obedecer a padrões de qualidade
Paraná,
nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos
alunos.
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Lei 14.423/04
Art. 2º. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo
com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos
serviços de lanches e bebidas ou similares, a
comercialização do seguinte:
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a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) refrigerantes e sucos artificiais;
d) salgadinhos industrializados;
e) salgados fritos; e
f) pipocas industrializadas.
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Lei 14.423/04
§ 1º. O estabelecimento alimentício deverá colocar a disposição
dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e
o enriquecimento
i
i
t nutritivo
t iti dos
d mesmos.
§ 2º. É vedada a comercialização
ç de alimentos e refrigerantes
g
q
que
contenham em suas composições químicas, nutrientes que
sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º. Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir
a qualidade higiênico-sanitário e nutricional dos produtos
comercializados.
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Lei 14.423/04
Art. 4º.
4 . Um mural de um metro de altura por um metro de
comprimento deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao
estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a
assuntos relacionados com a área alimentícia
alimentícia.
Art. 5º. Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará
sanitário,
á
expedido
d d pelo
l Órgão
Ó ã Estadual
d l responsável
á l pela
l Vigilância
lâ
Sanitária ou a quem esta designar.
Art. 6º. Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de cento
e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações, dentro
dos critérios estabelecidos
estabelecidos.
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Lei 14.423/04
Art. 7º. A abertura de novos estabelecimentos só poderão ocorrer
mediante a emissão do alvará sanitário expedido pela Diretoria
Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esta designar.
Art. 8º
Art
8º. O não cumprimento dos critérios estabelecidos por esta lei
acarretará a aplicação de sanções previstas pela Diretoria Estadual de
Vigilância Sanitária.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Histórico da Implantação
9 Poucas mudanças foram observadas entre a
publicação e a implantação da lei;
9 Dificuldade dos diretores para encontrar novas
alternativas de alimentos;
9 Reclamações
õ de diretores, pais e alunos;
9 Início do “contrabando”
contrabando pelos alunos;
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Histórico da Implantação
9 Aumento do número do número de ambulantes
nas proximidades das escolas;
9 Parceria entre SEED/FUNDEPAR e SESA;
9 Redução no lucro das cantinas;
9 Na nova opção de cantina há maior
necessidade de recursos humanos;
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Histórico da Implantação
9 Muitas cantinas comerciais fecharam;
9 As remanescentes se adequaram a legislação;
ç da Resolução
ç p
para criação
ç de
9 Publicação
Comissão Multipartite (SEED, FUNDEPAR, SESA,
SMS,, Ministério Público e SINEPE);
);
9 Atualmente, as comunidades escolares
denunciam irregularidades.
irregularidades
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Desafios
1 Ambulantes e bares X Segurança
12- Maior difusão da educação nutricional
e alimentar entre pais, alunos e
professores.
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Conquistas
9 Incentivo à discussão sobre alimentação
saudável nas escolas;
9 Ampliação
A li ã de
d novos adeptos;
d t
9 Maior qualidade e diversidade nos produtos
comercializados;
9 Aumento
A
t no consumo d
da alimentação
li
t ã escolar.
l
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Depoimentos
““embora
b
a LLeii tenha
h o objetivo
bj i de
d proteger o aluno
l
quanto
ao tipo de lanche que este consome, ocorreu o inverso
uma vez que compram doces,
doces refrigerantes,
refrigerantes geladinhos
antes de entrar e na saída, e muitas vezes chegam a pular
o muro no intervalo p
para comprar
p
nos carrinhos que
q ficam
em frente a escola”. Sueli Carvalho - Diretora de Maringá
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Depoimentos
“a escola e a APMF devem preocupar-se com as
questões relacionadas à saúde,, acima de qualquer
q
q q
outro
interesse”. - Joana Benta Peres - Diretora de Maringá.
“a nova Lei das Cantinas tem demonstrado que a escola
tem podido se organizar melhor no que diz respeito a
qualidade dos produtos e também na mudança de
hábitos dos alunos que consumiam produtos de baixa
qualidade como chips,
chips balas e outros salgadinhos
salgadinhos”.
David Vinci - Diretor de Astorga
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Depoimentos
“o que deveria ocorrer seria uma conscientização a nível
nacional
i
l na mudança
d
dos
d hábitos
hábit alimentares
li
t
das
d crianças
i
e adolescentes, pois não podemos vender estes produtos,
mas em qualquer estabelecimento comercial isto é vendido
livremente, não ajudando muito para que estas mudanças
g
ocorram”. Anísio Amaral - Diretor de Maringá
“Difícil
Difícil é convencer alunos para a mudança de hábitos
alimentares, já que eles não alimentação saudável nem
mesmo em casa”. Neusa Jorge - Diretora de Santa Maria do
Oeste
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Depoimentos
“outro aspecto de mudança que se notou refere-se a
limpeza (da escola),
escola) pois não há papéis de balas,
balas
doces e salgadinhos jogados no chão!” - Clarice - NRE
de Cu
Curitiba
t ba
“a
a comunidade está satisfeitíssima, pois a diferença
está nos elogios que são repassados pelos pais e
filhos. Isto poderia ter acontecido anteriormente”.
Cibele Sanches - Diretora de Curitiba
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Depoimentos
“após a implantação da Lei achamos que tal medida foi
benéfica No entanto
benéfica.
entanto, deveria ter maior divulgação através
de campanhas de conscientização pelos meios de
comunicação”. Ana Maria - NRE de Guarapuava
“a
a cantina na sua visão anterior servia como fonte de lucro
rápido e fácil, hoje, através de um processo de mudança de
hábitos, a escola contribui na formação integral do aluno”.
Ingrid - NRE de Londrina
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Considerações Finais...
É possível concluir que a adoção de leis
que regulamentem a venda de alimentos
saudáveis nas cantinas escolares, apesar
das pressões negativas iniciais,
iniciais é viável e
apresenta grandes benefícios. No entanto,
esta medida deve estar atrelada a grandes
campanhas de educação nutricional. A
comunidade escolar precisa entender o
porquê!
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Obrigada!
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Cantinas Saudáveis - Ministério da Saúde