TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N.' 001.2006.032.049-41001. : 5' Vara Cível da Comarca de Campina Grande. ORIGEM RELATOR : Tércio Chaves de Moura. Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. : UNIMED JOÃO PESSOA — Cooperativa de Trabalho Médico. APELANTE : Giovanni Dantas de Medeiros. ADVOGADO : Horário Nogueira da Costa e outro APELADO : Fábio Antério e outro. ADVOGADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. SEGUIMENTO NEGADO. O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso. e, na sua ausência, não sendo a parte isenta do recolhimento ou beneficiada pela justiça gratuita. deve ser negado seguimento. Vistos etc. Horário Nogueira da Costa e Luiza Torres Cruz Nogueira ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a UNIMED CAMPINA GRANDE — Cooperativa de Trabalho Médico buscando a reparação civil por ter negado a devida assistência médica e hospitalar à segunda Promovente. Aduziram que firmaram Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares UNIVIDA, e no ato da adesão foi incluída a segunda Promovente como dependente, mas quando solicitaram serviços médicos para Luíza Torres Cruz Nogueira, que estava com -setenta e um anos de idade e com grave quadro clínico, por ter descoberto que estava com dois aneurismas cerebrais, após exames e consultas com médicos especialistas da Capital, a Demandada negou o tratamento, tendo que se submeter à cirurgia de embolização com espirais de plantina, o fazendo às custas de parentes e amigos. Requereu a procedência do pedido. Citada, f.55, a Promovida apresentou Contestação, f 56/75, arguindo preliminar de decadência do direito de reclamação por vício do produto ou do serviço, e, no mérito, defendeu a validade do Contrato, e a inexistência de danos materiais e morais a serem ressarcidos. Na Sentença, f. 236/242, o Juízo a quo julgou procedente o Pedido condenando a Promovida a ressarcir o valor de R$ 75.173,16, por despesas que os PromoventeS efetuaram em virtude do tratamento médico, corrigidos monetariamente desde o respectivo desembolso, março de 2006. e ao pagamento de R$ 20.000,00, por danos morais, com correção monetária deste a publicação da Decisão e juros de mora em 1% ao mês, contados da citação. A UNIMED CAMPINA GRANDE — Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Apelação, f. 246/260, com arguição de nulidade da Sentença porque" • imo -conqoco° determinou ressarcimento de valores superiores ao que foram pleiteados pelos Promoventes, e alegou que a fundamentação do dano moral não tem embasamento por não existir prova de que o tratamento foi negado por ela Pugnou pelo provimento do Recurso para reduzir o valor do dano material para R$ 1.500,00 e do dano moral para R$ 3.000,00. Nas Contrarrazões, f. 283/196, os Apelados arguiram preliminar de ausência de recolhimento de preparo do Recurso, e, no mérito, alegaram que os fatos estão comprovados nos autos e a Decisão recorrida reflete ajusta indenização. Pugnaram pelo não conhecimento do Recurso, com o acolhimento da preliminar. e, no mérito, o desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso, f. 302/307, entendendo que Os fatos alegados retasram comprovados nos autos e que a indenização por danos materiais e moras é devida, inclusive no quantum fixado. É o relatório. A Apelante não goza da gratuidade proéessual, e ao interpor o Recurso não recolheu o preparo. Pela regra do Art. 511, do Código de Processo Civil, ao interpor o Recurso o Recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei n°9.756. de 17.12.1998) O Artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza ao relator, por decisão monocrática, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processual: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. improcedente. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei n°9.756. de 17.12.1998) Posto isso, nego seguimento à Apelação por ser manifestamente inadmissível. time-se. Pub Gabine jiç 11Jiiem João Pessoa-PB. 29 de agosto de 2011. Tércio Chaves de Moura - Juiz de Direito Convocado Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenado á Jn s iárie, Mgistrculo II •