TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N.' 001.2006.032.049-41001.
: 5' Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
ORIGEM
RELATOR
: Tércio Chaves de Moura. Juiz de Direito Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
: UNIMED JOÃO PESSOA — Cooperativa de Trabalho Médico.
APELANTE
: Giovanni Dantas de Medeiros.
ADVOGADO
: Horário Nogueira da Costa e outro
APELADO
: Fábio Antério e outro.
ADVOGADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. SEGUIMENTO
NEGADO.
O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso. e, na sua ausência, não sendo a
parte isenta do recolhimento ou beneficiada pela justiça gratuita. deve ser negado
seguimento.
Vistos etc.
Horário Nogueira da Costa e Luiza Torres Cruz Nogueira ajuizaram Ação de
Indenização por Danos Morais e Materiais contra a UNIMED CAMPINA GRANDE —
Cooperativa de Trabalho Médico buscando a reparação civil por ter negado a devida
assistência médica e hospitalar à segunda Promovente.
Aduziram que firmaram Contrato de Prestação de Serviços Médicos e
Hospitalares UNIVIDA, e no ato da adesão foi incluída a segunda Promovente como
dependente, mas quando solicitaram serviços médicos para Luíza Torres Cruz Nogueira,
que estava com -setenta e um anos de idade e com grave quadro clínico, por ter
descoberto que estava com dois aneurismas cerebrais, após exames e consultas com
médicos especialistas da Capital, a Demandada negou o tratamento, tendo que se
submeter à cirurgia de embolização com espirais de plantina, o fazendo às custas de
parentes e amigos.
Requereu a procedência do pedido.
Citada, f.55, a Promovida apresentou Contestação, f 56/75, arguindo preliminar
de decadência do direito de reclamação por vício do produto ou do serviço, e, no mérito,
defendeu a validade do Contrato, e a inexistência de danos materiais e morais a serem
ressarcidos.
Na Sentença, f. 236/242, o Juízo a quo julgou procedente o Pedido condenando
a Promovida a ressarcir o valor de R$ 75.173,16, por despesas que os PromoventeS
efetuaram em virtude do tratamento médico, corrigidos monetariamente desde o
respectivo desembolso, março de 2006. e ao pagamento de R$ 20.000,00, por danos
morais, com correção monetária deste a publicação da Decisão e juros de mora em 1%
ao mês, contados da citação.
A UNIMED CAMPINA GRANDE — Cooperativa de Trabalho Médico
interpôs Apelação, f. 246/260, com arguição de nulidade da Sentença porque"
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determinou ressarcimento de valores superiores ao que foram pleiteados pelos
Promoventes, e alegou que a fundamentação do dano moral não tem embasamento por
não existir prova de que o tratamento foi negado por ela
Pugnou pelo provimento do Recurso para reduzir o valor do dano material para
R$ 1.500,00 e do dano moral para R$ 3.000,00.
Nas Contrarrazões, f. 283/196, os Apelados arguiram preliminar de ausência de
recolhimento de preparo do Recurso, e, no mérito, alegaram que os fatos estão
comprovados nos autos e a Decisão recorrida reflete ajusta indenização.
Pugnaram pelo não conhecimento do Recurso, com o acolhimento da preliminar.
e, no mérito, o desprovimento.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Recurso, f. 302/307,
entendendo que Os fatos alegados retasram comprovados nos autos e que a indenização
por danos materiais e moras é devida, inclusive no quantum fixado.
É o relatório.
A Apelante não goza da gratuidade proéessual, e ao interpor o Recurso não
recolheu o preparo.
Pela regra do Art. 511, do Código de Processo Civil, ao interpor o Recurso o
Recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção:
Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei n°9.756. de 17.12.1998)
O Artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza ao relator, por decisão
monocrática, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prestigiando os
princípios da celeridade e da economia processual:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível.
improcedente. prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(Redação dada pela Lei n°9.756. de 17.12.1998)
Posto isso, nego seguimento à Apelação por ser manifestamente
inadmissível.
time-se.
Pub
Gabine jiç 11Jiiem João Pessoa-PB. 29 de agosto de 2011.
Tércio Chaves de Moura - Juiz de Direito Convocado
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenado á Jn s iárie,
Mgistrculo
II
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Vistos etc. - Tribunal de Justiça da Paraíba