Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública em que é autor o Ministério Público do
Estado do Amapá e ré a Telemar Norte Leste S/A.
O Autor ingressou com a presente ação colimando, em síntese, provimento judicial no sentido
de obrigar a Ré a instalar um telefone de uso público nas dependências da Escola Família Agrícola
da Perimetral Norte - EFAPEN, postulando, inclusive, concessão de medida liminar.
Com a inicial vieram os documentos de fs. 15 a 48.
Este Juízo indeferiu a liminar pretendida e determinou a citação da empresa requerida (f. 49).
Apresentada contestação tempestiva em longo arrazoado às fs. 56 à 76. A correspondente peça
veio instruída com os documentos de fs. 77 à 106.
A contestação, antes de atacar o mérito, argui preliminar de ilegitimidade da parte autora e
falta de interesse de agir pela inadequação.
Sobre a contestação, manifestou-se o Ministério Público (fs. 110/112).
Por questões de organização judiciária, os autos foram remetidos para esta Pré-Comarca (f.
107).
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Relatado. Decido.
Constato que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para
nortear e instruir o julgamento antecipado da lide. Os pontos controvertidos e duvidosos tratam de
matéria exclusivamente de direito, de forma que a produção de outras provas e a realização de
audiência não se fazem necessárias. As partes estão bem representadas e não verifico
irregularidades a serem sanadas.
Rechaço, de antemão, as preliminares de arguição de ilegitimidade da parte autora assim como
da inadequação da via eleita.
Com efeito, o Ministério Público é parte legítima para postular ação civil pública que vise
conferir proteção ao consumidor, inclusive tutelando interesses e direitos coletivos e individuais
homogêneos. O presente pleito transcende o restrito âmbito dos direitos individuais disponíveis,
pelo que cumpre ao Ministério Público, na seara do seu indeclinável mister, a defesa do interesse
social ora manejado.
Estando, pois, o Ministério Público legitimado para a dedução em juízo da pretensão em
questão, outra via não se mostra mais adequada do que a ação civil pública, eis que esta é o
instrumento judicial, de índole processual, adequado para a defesa de direitos metaindividuais.
Outra sorte não acode à preliminar sobre falta de interesse de agir pela inadequação da via
eleita.
A rigor, a questão suscitada pela ré sobre os efeitos erga omnes produzidos em sede de ação
civil pública não merece acolhida, haja vista que a indivisibilidade dos direitos pretendidos nesta
ação implica que a decisão obtida alcance todos os indivíduos do grupo destinatário, e que são os
verdadeiros titulares desses direitos. Ora, a finalidade da instituição das ações coletivas, como é o
caso, e da abrangência da coisa julgada nelas produzidas, é propiciar a defesa de interesses que
muito dificilmente obteriam proteção por ações individuais, bem assim evitar a problemática
pulverização destas.
Vencidas estas preliminares de carência de ação, porquanto revestidas de caráter prejudicial,
passo à apreciação do litígio.
O Autor sustenta que as condições peculiares da comunidade integrada pelas pessoas que,
direta ou indiretamente, se utilizam das instalações da EFAPEN, devem ser relevadas para embasar
a procedência da ação.
A concessionária Ré, dentre outros argumentos, alega que a EFAPEN não está circunscrita no
conceito legal de localidade, pelo que descaberia a instalação de um telefone público.
A legislação vigente determina que localidades com mais de 100 (cem) habitantes devem ser
abrangidas pelo serviço de telefonia pública, conforme preceitua o caput do art.15 do Decreto
7512/2011, sendo certo que foi feito levantamento o qual apontou que a EFAPEN possui 134
(cento e trinta e quatro) pessoas em seu quadro de alunos, professores e funcionários.
A despeito da discussão acerca do conceito legal de “localidade”, o art. 16 do mesmo Decreto
7512/2011, apresenta um rol dos locais situados em áreas rurais que devem ser atendidos com
telefones públicos. Dentre esses locais, inserem-se as escolas públicas (inc. I).
Embora a EFAPEN não seja formalmente uma escola pública, a atividade educacional por ela
exercida, notadamente por ser uma escola agrícola, visa atender a uma demanda da população rural
de toda a região cortada pela rodovia Perimetral Norte, que abrange três municípios, quais sejam,
Porto Grande, Pedra Branca do Amaparí e Serra do Navio.
Assim, tendo em vista que não existe nenhuma escola pública na referida região que socorra à
peculiar e essencial demanda pelo ensino técnico agrícola, cujos potenciais signatários são jovens
camponeses pertencentes a uma camada social menos favorecida que, sequer, têm a oportunidade de
matricularem-se em uma escola propriamente pública, a EFAPEN acaba por cumprir atividade
educacional equiparada à pública, acolhendo em regime de semi-internato alunos das mais
remotas localidades ao longo de aproximadamente 200 Km da dita rodovia.
Ante à sua natureza de escola pública rural, ainda que por equiparação, a EFAPEN deve contar
com pelo menos um telefone público para seu adequado funcionamento.
A falta de comunicação que envolve a comunidade escolar em questão, estanque que está da
prestação de serviços públicos essenciais (pronto-socorro, posto policial etc.) constitui clara
violação a direitos constitucionalmente protegidos, eis que viola o direito à informação, à saúde e à
vida.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Telemar Norte
Leste S/A a instalar, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
Reais), um Telefone de Uso Público (TUP) nas dependências da Escola Família Agrícola da
Perimetral Norte - EFAPEN.
Nos termos do art. 273 do CPC, entendo presente a verossimilhança das alegações a ensejar a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação decorre do fato de que a EFAPEN está instalada em área rural que dista mais de 10KM
da comunidade mais próxima, estando à míngua dos serviços públicos de segurança e saúde, pelo
que, possível evento funesto que ocorra em suas instalações, envolvendo alunos, professores ou
funcionários, que demande socorro de uma ambulância ou até mesmo de uma intervenção policial
de emergência, exigiria, por imprescindível, a existência de um telefone público para que tais
serviços públicos sejam prontamente acionados.
Destarte, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o
fim de determinar que a TELEMAR NORTE LESTE S/A instale um Telefone de Uso Público
(TUP) nas dependências da Escola Família Agrícola da Perimetral Norte - EFAPEN, no prazo de
90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil Reais).
Fica a empresa sucumbente condenada a arcar com as despesas processuais, ressalvados os
honorários advocatícios por descabíveis.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC).
P. R. I.
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