Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 583.130 - RS (2003/0053554-0) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) SCHIRLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA GILBERTO DE JESUS LINCK E OUTRO EMENTA CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEF. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - PAMS. PRAZO. EXTENSÃO DA COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ART. 30, LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO-CONHECIMENTO. I. Dissídio jurisprudencial prejudicado tendo em vista que a recorrente deixou de apontar qual o dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência teria sido debatido de forma diferenciada por outros tribunais pátrios. II. A disciplina do período de manutenção da assistência médica (PAMS) resta garantido mediante o pagamento de contraprestação, o que cumpre com o ordenamento das relações jurídicas entre as partes decorrentes do PDV, impondo direitos e deveres e a eficácia do art. 30 da Lei n. 9.656/1998. III. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 583.130 - RS (2003/0053554-0) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Inicio por adotar o relatório elaborado pelo Desembargador Federal Valdemar Capeletti às fls. 190/191, verbis: "Schirlei Gonçalves de Oliveira ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal - CEF, com o escopo de lograr a continuidade de usufruir os benefícios do Programa de Assistência Médica Supletiva -PAMS, após o período estipulado no Programa de Apoio à Demissão Voluntária - PADV, instituído pela ré, ao qual a demandante aderiu. Insta consignar que foi ajuizada, precedentemente, ação cautelar inominada (Processo nº 1999.71.00.018531-0), com o fito de instrumentalizar a ação principal. Aduziu a requerente que laborou durante 23 (vinte e três) anos na CEF, período em que gozava dos benefícios do Programa de Assistência Médica Supletiva - PAMS, o qual foi instituído e gerenciado pela CEF. No ano de 1997, a autora aderiu ao Programa de Apoio à Demissão Voluntária - PADV, havendo se desligado da empresa a partir do dia 22 de julho de 1997. A título de incentivo á adesão ao aludido programa, era oferecida a utilização do Plano de Assistência Médica (PAMS), por um período adicional de 24 (vinte e quatro) meses, após o rompimento do vínculo empregatício. Ocorre que em tal período, foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no ovário direito da autora, o acarretou uma intervenção cirúrgica. Em razão da gravidade da moléstia, deveria haver continuidade do tratamento médico à autora a fim de que se mantivesse o controle preventivo de eventual retorno da doença. Aduz que o prazo de 24 (vinte e quatro) meses possuía como termo final a data de 22 de julho de 1999, a partir da qual a parte autora não teria condições econômicas de arcar com as despesas pertinentes ao tratamento. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, já que deveria a competência ser declinada para a Justiça do Trabalho, forte no art.114 da Constituição da República. Na ação cautelar, em sede de contestação, a ré invocou, além da Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça incompetência do juízo, a ausência do periculum in mora. No mérito, sustentou, ainda, que a observância às normas do PADV e do PAMS corroboram a pretensão da autora. O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou procedente a ação cautelar. No que concerne à ação principal, o Magistrado rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente para: '(a) reconhecer o direito da parte autora a usufruir do plano de saúde PAMS-CEF, como beneficiária do mesmo (inclusive também para seus dependentes), na forma e período que consta da fundamentação; (b) assegurar-lhe o direito de realizar, junto aos médicos e hospitais credenciados, todo o tratamento, incluindo exames, internações e as cirurgias necessárias à recuperação de sua saúde clínica e física, tudo conforme indicado pelo médico que acompanhou seu tratamento; (c) condenar a CEF a adotar todas as providências necessárias para o exercício do direito pela parte autora e seus dependentes, nos termos e pelo período que constam da fundamentação da sentença; (d) condenar as partes a suportarem os encargos da sucumbência...' (fl. 76 do Processo nº 1999.71.00.021901-0). Irresignada, apela a CEF, argüindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal sob o argumento de que se trata de 'um benefício instituído pela empregadora através de NORMA COLETIVA - ACORDO COLETIVO elaborado no âmbito da CEF e da CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE CRÉDITO e, portanto, sujeitando qualquer controvérsia daí surgida à Justiça Especializada do Trabalho' (fl. 80 do Processo nº 1999.71.00.021901-0). No tocante ao mérito, sustenta que as normas do PADV e do PAMS corroboram a pretensão da autora. Alega que é 'equivocado o entendimento do nobre magistrado de que, face a extensão da vinculação da Autora ao PAMS, por 24 (vinte e quatro) meses além da resilição contratual 'a relação empregatícia não restou totalmente extinta' (fl. 87). Aduz, ainda, que as disposições da sentença no sentido de que a autora deverá proceder ao reembolso da contribuição para manutenção do Plano, seriam inviáveis in casu, uma vez que o Programa de Assistência Médica Suplementar - PAMS não fixa contribuição mensal para o participante. Coloca que não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98. Insurge-se, outrossim, com o benefício de assistência judiciária gratuita, colocando que a declaração de pobreza constitui termo elaborada de forma padronizada, não espelhando a realidade da autora, já que 'o desligamento deu-se exatamente por prescindir, a recorrida, do emprego para sobrevivência...' (fl. 90 do Processo nº Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça 1999.71.00.021901-0). Apela adesivamente a autora no tocante ao tópica do decisum que incumbe à mesma o recolhimento de contraprestação a fim de utilizar o Plano após o período de 24 (vinte e quatro) meses contados de seu desligamento, com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Requer que a CEF assuma todos os encargos necessários, a fim de manter a apelante assistida pelos benefícios contidos no PAMS, não obstante haja fluído o prazo, porquanto a autora 'não pode simplesmente ser desligada do plano assistencial enquanto perdurar a moléstia, pois, seria o mesmo que negar-lhe o direito a vida (sic)...' (fl. 164 do Processo nº 1999.71.00.021901-0). Impende salientar que contra o decisum da ação cautelar, apelou somente a CEF, no tocante as ausências do fumus boni iuris e do periculum in mora. Apresentadas as contra-razões, subiram os autos a esta Corte." A Quarta Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações das partes, em acórdão assim ementado (fl. 195): "ADMINISTRATIVO. CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADESÃO DA AUTORA AO PLANO DE APOIO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PADV). DIREITO AO GOZO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA (PAMS). MOLÉSTIA GRAVE PREEXISTENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1) Compete à Justiça Federal processar e julgar tal feito, forte no art. 109, I, da Constituição da República, uma vez que a pretensão da autora concerne á vigência de normas do Programa de Apoio à Demissão Voluntária - PADV no tempo, ao qual a mesma se inseriu, não se vislumbrando feições de lides trabalhistas. 2) Ao aderir a autora ao PADV da CEF, foi-lhe concedido o direito de gozar do PAMS pelo prazo de 24 meses a contar da adesão, período em que foi acometida de moléstia grave, o que autoriza a inferir que a condição de beneficiária do plano não sofre solução de continuidade, desde que recolha contraprestação à entidade patronal, forte no art. 30 da Lei nº 9.656/98, já que não pode ser privada do tratamento que iniciou, sob pena de colocar em risco a sua saúde. 3) O art. 30 da Lei nº 9.656/98 permite à autora continuar na condição de beneficiária do PAMS, no prazo previsto no parágrafo 1º Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça da aludida Lei - período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV -, desde que contribua com sua cota à entidade patronal. 4) De acordo com recente decisão da Corte Superior (REsp 263.781, DJ de 13.08.2001), para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido deve-se considerar não apenas os rendimentos mensais, mas também os valores que estão comprometidos com as despesas." A Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso especial, com fundamento nas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional. Preliminarmente, levanta dissídio jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, sob o argumento de que a adesão ao Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMS, decorreu da relação empregatícia, cabendo à justiça obreira dirimir a controvérsia. No mérito, aponta negativa de vigência aos artigos 1º e 30 da Lei n. 9.656/1989. Assere que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde, como definido no diploma legal, por não possuir preço, só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho, além de não estar aberto ao público. Contrarrazões pela recorrida, onde pugna pela manutenção do julgado (fls. 249/252). Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem, às fls. 258/259. É o relatório. Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 583.130 - RS (2003/0053554-0) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Como visto, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso especial, com fundamento nas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional. Preliminarmente, levanta dissídio jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça Federal para apreciar o feito, sob o argumento de que a adesão ao Plano de Assistência Médica Suplementar - PAMS, decorreu da relação empregatícia, cabendo à justiça obreira dirimir a controvérsia. No mérito, aponta negativa de vigência aos artigos 1º e 30 da Lei n. 9.656/1989. Assere que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado de assistência à saúde, como definido no diploma legal, por não possuir preço, só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho, além de não estar aberto ao público. Preliminarmente, tenho que a questão do dissídio jurisprudencial restou prejudicado, tendo em vista que a recorrente deixou de apontar qual o dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência teria sido negada de forma diferenciada por outros tribunais pátrios. De outro lado, não se debate sobre a relação empregatícia, apenas pleiteia-se a prorrogação de assistência decorrente de plano de assistência médica empresarial, lide de índole civil. Competente, portanto, a Justiça Federal, em razão do art. 109, I, da Constituição Brasileira. Nesse sentido: CC n. 87.066-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 27.09.2007. A respeito da questão de fundo, deve-se analisar primeiramente os fundamentos do acórdão recorrido, do qual transcrevo o seguinte excerto do voto-condutor (fls. 192/194): Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça "Compulsando os autos, chega à ilação de que resta comprovado o fumus boni iuris. A parte autora, após laborar 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês na CEF, aderiu ao PADV em 22 de julho de 1997, sendo-lhe conferido o direito do gozo ao PAMS pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, todavia, em tal lapso de tempo, foi acometida de cistoadenocarcinoma mucinoso de ovário, ou seja, a moléstia preexistiu ao término do prazo da condição da autora de beneficiária do PAMS, o que autoriza a inferir que a autora faz jus à sua manutenção ao aludido plano, sob pena de não lograr continuidade no tratamento e acarretar risco à sua saúde. Atinente ao periculum in mora, vislumbro sua presença manifesta pelo fato de que urge à autora a continuidade do tratamento médico em face da moléstia grave que a assola, como se constata nos documentos das fls. 16-21. No que tange ao mérito, infiro que incide a Lei 9.656/98 no caso em testilha, ante o teor de seu art. 1º, inciso I, com a nova redação dada pela MP nº 1.908-19, de 26.10.1999, já que se destina às 'pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de assistência à saúde...'. Portanto, é o que se vislumbra no tocante à CEF, que oferece plano de saúde prestado por terceiros. Concernente à postulação da autora no sentido de pretender sua permanência e de seus dependentes no PAMS, durante 24 (vinte e quatro) meses após o término do tratamento de sua doença, sem qualquer contraprestação, reputo-a insubsistente. Não obstante reste cabalmente demonstrado que a moléstia era preexiste ao término do prazo de vinculação do plano de saúde, consoante os laudos médicos juntados aos autos (fls. 10-3 e 15-6) e que a moléstia e seu controle não se findariam tão-somente com uma intervenção cirúrgica, exigindo-se, sim, um tratamento extenso e específico a fim de elidir a recidiva do carcinoma e eventuais metástases, compulsando-se o presente feito, depreende-se que não se faz presente cláusula contratual que enseje à autora e a seus dependentes a permanência no aludido plano de saúde durante o período que a mesma requer, sem o pagamento de contraprestação pecuniária. Ademais, em 03 junho de 1998, houve o advento da Lei nº 9.656, ou seja, antes da extinção do prazo de 24 (vinte e quatro) meses de gozo do PAMS, o que autoriza a inferir que se aplica in casu. No art. 30 da referida Lei tem-se a seguinte disposição que segue, in verbis: 'Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. § 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses'. Infere-se, logo, que tal dispositivo permite à autora continuar na condição de beneficiária do PAMS, no prazo previsto no parágrafo 1º da aludida Lei - período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao PADV -, desde que contribua com sua cota à entidade patronal. Como muito bem ponderou o MM. Juiz sentenciante (fls. 74-5): 'isso não significa que a parte autora estará obrigada a reembolsar a CEF ou o plano de saúde de todas as despesas médicas e hospitalares que necessitar, porque isso seria verdadeiramente negar o direito à parte autora. Ela deverá reembolsar a CEF apenas quanto à contribuição para manutenção do plano de seguro saúde, nada mais'. Insta salientar que a autora já era portadora da aludida moléstia grave, a qual se manifestou antes de extinguir o prazo de vinculação ao plano de saúde, o que autoriza a inferir que a condição de beneficiária do plano não sofre solução de continuidade, dede que recolha contraprestação à entidade patronal, forte no art. 30 da Lei nº 9.656/98, já que não pode ser privada do tratamento que iniciou, sob pena de colocar em risco a sua saúde." Verifica-se dos elementos coligidos nos autos e das razões de decidir acima expostas, que a Lei n. 9.656/1998, alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entre as partes. Ademais, a disciplina do período de manutenção da assistência médica restou garantido mediante o pagamento de contraprestação, o que cumpre com o ordenamento das relações jurídicas entre as partes, impondo o regime de direitos e deveres, e promove a eficácia do mandamento legal. Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça Outro tópico, referente ao afastamento do enquadramento do PAMS ao regime da lei de regência (art. 1º), como promovido pelas instâncias ordinárias, somente com o exame das normas estatutárias e contratuais, de impossível reexame no âmbito do recurso especial, com óbice no verbete n. 5 desta Corte. Ante o exposto, não conheço do recurso. É como voto. Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003/0053554-0 REsp 583130 / RS Números Origem: 199971000185310 199971000219010 PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S) SCHIRLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA GILBERTO DE JESUS LINCK E OUTRO ASSUNTO: Trabalho - Contrato CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de março de 2010 TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI Secretária Documento: 956694 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/04/2010 Página 1 0 de 10