Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 583.130 - RS (2003/0053554-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
SCHIRLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA
GILBERTO DE JESUS LINCK E OUTRO
EMENTA
CIVIL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CEF. PLANO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA - PAMS. PRAZO. EXTENSÃO DA
COBERTURA. DOENÇA GRAVE. ART. 30, LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO
LEGAL. NÃO-CONHECIMENTO.
I. Dissídio jurisprudencial prejudicado tendo em vista que a recorrente deixou
de apontar qual o dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência teria
sido debatido de forma diferenciada por outros tribunais pátrios.
II. A disciplina do período de manutenção da assistência médica (PAMS) resta
garantido mediante o pagamento de contraprestação, o que cumpre com o
ordenamento das relações jurídicas entre as partes decorrentes do PDV,
impondo direitos e deveres e a eficácia do art. 30 da Lei n. 9.656/1998.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
Inicio por adotar o relatório elaborado pelo Desembargador Federal Valdemar
Capeletti às fls. 190/191, verbis:
"Schirlei Gonçalves de Oliveira ajuizou ação ordinária
contra a Caixa Econômica Federal - CEF, com o escopo de lograr a
continuidade de usufruir os benefícios do Programa de Assistência
Médica Supletiva -PAMS, após o período estipulado no Programa de
Apoio à Demissão Voluntária - PADV, instituído pela ré, ao qual a
demandante aderiu.
Insta consignar que foi ajuizada, precedentemente, ação
cautelar inominada (Processo nº 1999.71.00.018531-0), com o fito de
instrumentalizar a ação principal.
Aduziu a requerente que laborou durante 23 (vinte e três)
anos na CEF, período em que gozava dos benefícios do Programa de
Assistência Médica Supletiva - PAMS, o qual foi instituído e
gerenciado pela CEF.
No ano de 1997, a autora aderiu ao Programa de Apoio à
Demissão Voluntária - PADV, havendo se desligado da empresa a
partir do dia 22 de julho de 1997. A título de incentivo á adesão ao
aludido programa, era oferecida a utilização do Plano de Assistência
Médica (PAMS), por um período adicional de 24 (vinte e quatro)
meses, após o rompimento do vínculo empregatício. Ocorre que em
tal período, foi diagnosticada a presença de um tumor maligno no
ovário direito da autora, o acarretou uma intervenção cirúrgica. Em
razão da gravidade da moléstia, deveria haver continuidade do
tratamento médico à autora a fim de que se mantivesse o controle
preventivo de eventual retorno da doença. Aduz que o prazo de 24
(vinte e quatro) meses possuía como termo final a data de 22 de julho
de 1999, a partir da qual a parte autora não teria condições
econômicas de arcar com as despesas pertinentes ao tratamento.
Citada, a CEF apresentou contestação, alegando,
preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para processar
e julgar o feito, já que deveria a competência ser declinada para a
Justiça do Trabalho, forte no art.114 da Constituição da República.
Na ação cautelar, em sede de contestação, a ré invocou, além da
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incompetência do juízo, a ausência do periculum in mora. No mérito,
sustentou, ainda, que a observância às normas do PADV e do PAMS
corroboram a pretensão da autora.
O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares e
julgou procedente a ação cautelar. No que concerne à ação principal,
o Magistrado rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e, no
mérito, julgou-a parcialmente procedente para: '(a) reconhecer o
direito da parte autora a usufruir do plano de saúde PAMS-CEF,
como beneficiária do mesmo (inclusive também para seus
dependentes), na forma e período que consta da fundamentação; (b)
assegurar-lhe o direito de realizar, junto aos médicos e hospitais
credenciados, todo o tratamento, incluindo exames, internações e as
cirurgias necessárias à recuperação de sua saúde clínica e física,
tudo conforme indicado pelo médico que acompanhou seu
tratamento; (c) condenar a CEF a adotar todas as providências
necessárias para o exercício do direito pela parte autora e seus
dependentes, nos termos e pelo período que constam da
fundamentação da sentença; (d) condenar as partes a suportarem os
encargos
da sucumbência...'
(fl. 76 do Processo
nº
1999.71.00.021901-0).
Irresignada, apela a CEF, argüindo, em preliminar, a
incompetência da Justiça Federal sob o argumento de que se trata de
'um benefício instituído pela empregadora através de NORMA
COLETIVA - ACORDO COLETIVO elaborado no âmbito da CEF e
da CONTEC - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS
DE EMPRESAS DE CRÉDITO e, portanto, sujeitando qualquer
controvérsia daí surgida à Justiça Especializada do Trabalho' (fl. 80
do Processo nº 1999.71.00.021901-0).
No tocante ao mérito, sustenta que as normas do PADV e
do PAMS corroboram a pretensão da autora. Alega que é
'equivocado o entendimento do nobre magistrado de que, face a
extensão da vinculação da Autora ao PAMS, por 24 (vinte e quatro)
meses além da resilição contratual 'a relação empregatícia não
restou totalmente extinta' (fl. 87). Aduz, ainda, que as disposições da
sentença no sentido de que a autora deverá proceder ao reembolso da
contribuição para manutenção do Plano, seriam inviáveis in casu,
uma vez que o Programa de Assistência Médica Suplementar - PAMS
não fixa contribuição mensal para o participante. Coloca que não se
aplica ao caso em tela o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98.
Insurge-se, outrossim, com o benefício de assistência judiciária
gratuita, colocando que a declaração de pobreza constitui termo
elaborada de forma padronizada, não espelhando a realidade da
autora, já que 'o desligamento deu-se exatamente por prescindir, a
recorrida, do emprego para sobrevivência...' (fl. 90 do Processo nº
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1999.71.00.021901-0).
Apela adesivamente a autora no tocante ao tópica do
decisum que incumbe à mesma o recolhimento de contraprestação a
fim de utilizar o Plano após o período de 24 (vinte e quatro) meses
contados de seu desligamento, com fulcro no art. 30 da Lei nº
9.656/98. Requer que a CEF assuma todos os encargos necessários, a
fim de manter a apelante assistida pelos benefícios contidos no
PAMS, não obstante haja fluído o prazo, porquanto a autora 'não
pode simplesmente ser desligada do plano assistencial enquanto
perdurar a moléstia, pois, seria o mesmo que negar-lhe o direito a
vida (sic)...' (fl. 164 do Processo nº 1999.71.00.021901-0).
Impende salientar que contra o decisum da ação cautelar,
apelou somente a CEF, no tocante as ausências do fumus boni iuris e
do periculum in mora.
Apresentadas as contra-razões, subiram os autos a esta
Corte."
A Quarta Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou
provimento às apelações das partes, em acórdão assim ementado (fl. 195):
"ADMINISTRATIVO.
CEF. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA
FEDERAL. ADESÃO DA AUTORA AO PLANO DE APOIO À
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PADV). DIREITO AO GOZO DO
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA SUPLETIVA (PAMS).
MOLÉSTIA GRAVE PREEXISTENTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE
VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1) Compete à Justiça Federal processar e julgar tal feito, forte no art.
109, I, da Constituição da República, uma vez que a pretensão da
autora concerne á vigência de normas do Programa de Apoio à
Demissão Voluntária - PADV no tempo, ao qual a mesma se inseriu,
não se vislumbrando feições de lides trabalhistas.
2) Ao aderir a autora ao PADV da CEF, foi-lhe concedido o direito
de gozar do PAMS pelo prazo de 24 meses a contar da adesão,
período em que foi acometida de moléstia grave, o que autoriza a
inferir que a condição de beneficiária do plano não sofre solução de
continuidade, desde que recolha contraprestação à entidade patronal,
forte no art. 30 da Lei nº 9.656/98, já que não pode ser privada do
tratamento que iniciou, sob pena de colocar em risco a sua saúde.
3) O art. 30 da Lei nº 9.656/98 permite à autora continuar na
condição de beneficiária do PAMS, no prazo previsto no parágrafo 1º
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da aludida Lei - período de um terço do tempo que resulta da soma de
tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos após a adesão ao
PADV -, desde que contribua com sua cota à entidade patronal.
4) De acordo com recente decisão da Corte Superior (REsp 263.781,
DJ de 13.08.2001), para que o benefício da gratuidade da justiça seja
concedido deve-se considerar não apenas os rendimentos mensais,
mas também os valores que estão comprometidos com as despesas."
A Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso especial, com
fundamento nas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional. Preliminarmente,
levanta dissídio jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça Federal para
apreciar o feito, sob o argumento de que a adesão ao Plano de Assistência Médica
Suplementar - PAMS, decorreu da relação empregatícia, cabendo à justiça obreira
dirimir a controvérsia. No mérito, aponta negativa de vigência aos artigos 1º e 30 da
Lei n. 9.656/1989. Assere que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano privado
de assistência à saúde, como definido no diploma legal, por não possuir preço, só
reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho, além de não estar aberto
ao público.
Contrarrazões pela recorrida, onde pugna pela manutenção do julgado
(fls. 249/252).
Juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem, às fls.
258/259.
É o relatório.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Como visto, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso
especial, com fundamento nas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional.
Preliminarmente, levanta dissídio jurisprudencial acerca da incompetência da Justiça
Federal para apreciar o feito, sob o argumento de que a adesão ao Plano de Assistência
Médica Suplementar - PAMS, decorreu da relação empregatícia, cabendo à justiça
obreira dirimir a controvérsia. No mérito, aponta negativa de vigência aos artigos 1º e
30 da Lei n. 9.656/1989. Assere que o PAMS não se enquadra na tipologia de plano
privado de assistência à saúde, como definido no diploma legal, por não possuir preço,
só reembolso de despesas, como parte do contrato de trabalho, além de não estar
aberto ao público.
Preliminarmente, tenho que a questão do dissídio jurisprudencial
restou prejudicado, tendo em vista que a recorrente deixou de apontar qual o
dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência teria sido negada de forma
diferenciada por outros tribunais pátrios. De outro lado, não se debate sobre a relação
empregatícia, apenas pleiteia-se a prorrogação de assistência decorrente de plano de
assistência médica empresarial, lide de índole civil. Competente, portanto, a Justiça
Federal, em razão do art. 109, I, da Constituição Brasileira. Nesse sentido: CC n.
87.066-BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 27.09.2007.
A respeito da questão de fundo, deve-se analisar primeiramente os
fundamentos do acórdão recorrido, do qual transcrevo o seguinte excerto do
voto-condutor (fls. 192/194):
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"Compulsando os autos, chega à ilação de que resta
comprovado o fumus boni iuris. A parte autora, após laborar 23
(vinte e três) anos e 01 (um) mês na CEF, aderiu ao PADV em 22 de
julho de 1997, sendo-lhe conferido o direito do gozo ao PAMS pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, todavia, em tal lapso de tempo, foi
acometida de cistoadenocarcinoma mucinoso de ovário, ou seja, a
moléstia preexistiu ao término do prazo da condição da autora de
beneficiária do PAMS, o que autoriza a inferir que a autora faz jus à
sua manutenção ao aludido plano, sob pena de não lograr
continuidade no tratamento e acarretar risco à sua saúde.
Atinente ao periculum in mora, vislumbro sua presença
manifesta pelo fato de que urge à autora a continuidade do
tratamento médico em face da moléstia grave que a assola, como se
constata nos documentos das fls. 16-21.
No que tange ao mérito, infiro que incide a Lei 9.656/98 no
caso em testilha, ante o teor de seu art. 1º, inciso I, com a nova
redação dada pela MP nº 1.908-19, de 26.10.1999, já que se destina
às 'pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de
assistência à saúde...'. Portanto, é o que se vislumbra no tocante à
CEF, que oferece plano de saúde prestado por terceiros.
Concernente à postulação da autora no sentido de
pretender sua permanência e de seus dependentes no PAMS, durante
24 (vinte e quatro) meses após o término do tratamento de sua
doença, sem qualquer contraprestação, reputo-a insubsistente. Não
obstante reste cabalmente demonstrado que a moléstia era preexiste
ao término do prazo de vinculação do plano de saúde, consoante os
laudos médicos juntados aos autos (fls. 10-3 e 15-6) e que a moléstia
e seu controle não se findariam tão-somente com uma intervenção
cirúrgica, exigindo-se, sim, um tratamento extenso e específico a fim
de elidir a recidiva do carcinoma e eventuais metástases,
compulsando-se o presente feito, depreende-se que não se faz
presente cláusula contratual que enseje à autora e a seus dependentes
a permanência no aludido plano de saúde durante o período que a
mesma requer, sem o pagamento de contraprestação pecuniária.
Ademais, em 03 junho de 1998, houve o advento da Lei nº
9.656, ou seja, antes da extinção do prazo de 24 (vinte e quatro)
meses de gozo do PAMS, o que autoriza a inferir que se aplica in
casu. No art. 30 da referida Lei tem-se a seguinte disposição que
segue, in verbis:
'Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou
seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente
de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou
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exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
também o pagamento da parcela anteriormente de
responsabilidade patronal.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário
a que se refere o caput será de um terço do tempo de
permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um
mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses'.
Infere-se, logo, que tal dispositivo permite à autora
continuar na condição de beneficiária do PAMS, no prazo previsto no
parágrafo 1º da aludida Lei - período de um terço do tempo que
resulta da soma de tempo desde seu ingresso na CEF até dois anos
após a adesão ao PADV -, desde que contribua com sua cota à
entidade patronal. Como muito bem ponderou o MM. Juiz
sentenciante (fls. 74-5): 'isso não significa que a parte autora estará
obrigada a reembolsar a CEF ou o plano de saúde de todas as
despesas médicas e hospitalares que necessitar, porque isso seria
verdadeiramente negar o direito à parte autora. Ela deverá
reembolsar a CEF apenas quanto à contribuição para manutenção do
plano de seguro saúde, nada mais'.
Insta salientar que a autora já era portadora da aludida
moléstia grave, a qual se manifestou antes de extinguir o prazo de
vinculação ao plano de saúde, o que autoriza a inferir que a condição
de beneficiária do plano não sofre solução de continuidade, dede que
recolha contraprestação à entidade patronal, forte no art. 30 da Lei
nº 9.656/98, já que não pode ser privada do tratamento que iniciou,
sob pena de colocar em risco a sua saúde."
Verifica-se dos elementos coligidos nos autos e das razões de decidir
acima expostas, que a Lei n. 9.656/1998, alcançou o cumprimento do plano de
demissão voluntária estabelecido entre as partes. Ademais, a disciplina do período de
manutenção da assistência médica restou garantido mediante o pagamento de
contraprestação, o que cumpre com o ordenamento das relações jurídicas entre as
partes, impondo o regime de direitos e deveres, e promove a eficácia do mandamento
legal.
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Outro tópico, referente ao afastamento do enquadramento do PAMS
ao regime da lei de regência (art. 1º), como promovido pelas instâncias ordinárias,
somente com o exame das normas estatutárias e contratuais, de impossível reexame no
âmbito do recurso especial, com óbice no verbete n. 5 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003/0053554-0
REsp 583130 / RS
Números Origem: 199971000185310 199971000219010
PAUTA: 23/03/2010
JULGADO: 23/03/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
SCHIRLEI GONÇALVES DE OLIVEIRA
GILBERTO DE JESUS LINCK E OUTRO
ASSUNTO: Trabalho - Contrato
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de
Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 23 de março de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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RESP RGS 583130 Direito a Plano de Saúde