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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE TRINDADE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Protocolo nº 5140248.18.2015.8.09.0150
Promovente: DIEMES VALCACIO RESENDE
Promovido: BRADESCO SEGUROS S.A
SENTENÇA
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099, de
26.09.1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei
9.099/95.
Fundamento e decido.
A vexata quaestio comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria
debatida é eminentemente de direito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Diploma Processual
Civil.
Antes de adentrar ao mérito posto em debate, passo a análise das preliminares
arguidas pelas promovidas.
Analisando os autos com percuciência, não vejo como prosperar a preliminar de
ausência de interesse de agir.
O interesse processual decorre da necessidade de se obter do Estado a tutela
jurisdicional para a composição do conflito de interesses surgidos em virtude de uma relação
de direito material.
A essa necessidade agrega-se, ainda, a adequação da via processual eleita para a
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obtenção do resultado almejado.
Sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual
Civil, volume I, 16ª edição, páginas 132/133:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que
fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro
binômio: 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do
provimento pleiteado'. [...] Assim sendo, terá interesse de agir aquele
que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um
provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica
de vantagem afirmada na demanda.”
Indispensável se faz a análise das seguintes circunstâncias, a necessidade do
provimento jurisdicional pretendido pela parte, bem assim a adequação do meio eleito.
Aquela se fundamenta na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução
do conflito. A adequação, por sua vez, é a utilização da via processual própria para alcançar o
resultado prático pretendido.
Nesses moldes, verifico o interesse de agir da promovente, diante da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para obtenção dos danos morais e materiais os quais alega ter
sofrido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1- O fato do
recorrido ter buscado a tutela jurisdicional para ver garantido seu
direito à informação, já demonstra a utilidade do provimento
demandado, não havendo falar em falta de interesse de agir. 2- Se
a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para
acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 3- Estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de
prequestionamento. 4- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
mantida.
(TJGO,
APELACAO
CIVEL
269280-37.2011.8.09.0172, Rel. DES. GERALDO GONCALVES DA
COSTA, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 27/03/2014, DJe 1517 de
03/04/2014) Inseri grifo.
Preliminar rejeitada.
Afastadas as preliminares, passo à análise do meritum causae.
Analisando os autos entendo que razão não assiste aos danos morais pleiteados,
posto que a parte promovente não logrou êxito em demonstrar que a conduta perpetrada pelas
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promovidas ultrapassou a esfera do mero dissabor.
Clarividente a relação consumerista na presente ação, sendo certo que devem ser
aplicadas as normas pertinentes, as quais são encontradas em legislação de proteção aos
consumidores, qual seja, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
A Constituição Federal de 1.988 incumbiu ao Estado o dever de defesa ao
consumidor, diante da clara situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua
proteção num fundamento da ordem econômica pátria, conforme reza o inciso V, do seu artigo
170.
Entre os direitos básicos, o Código de Defesa do Consumidor garante a facilitação da
defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo
civil, quanto, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência.
Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais
imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa.
In casu não verifico a verossimilhança das alegações da parte autora, pela fragilidade
do substrato probatório, razão pela qual não é adequada a aplicação dos dispositivos
mencionados, incumbindo à parte autora a comprovação do alegado, nos termos do artigo 333,
inciso I, do Código Processual Civil.
O diploma civil pátrio determina, em seu artigo 186, que, aquele que por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da redação do transcrito artigo é possível abstrair os elementos dos pressupostos
gerais da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ou ato humano, nexo de causalidade e
dano ou prejuízo.
A ocorrência do dano moral leva a prejuízos de ordem não patrimonial, pois trata-se
de lesão que afeta a mente, a dignidade, a honra e a reputação da vítima, sendo a reparação
devida como forma de compensação da dor.
A parte autora não comprovou ter experimentado constrangimentos capazes de
extrapolarem os incômodos da vida cotidiana e não demonstrou tratamento desrespeitoso ou
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humilhante gerado em virtude da conduta da empresa promovida.
Para o reconhecimento de dano moral, é imprescindível a comprovação efetiva da
ocorrência deste, não sendo suficiente a simples alegação, pois allegatio et nom probatio et
nom allegatio (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar), ou seja, não se pode haver
responsabilidade civil sem a existência de prova real e concreta de que houve o prejuízo.
Configura-se o dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero aborrecimento, como
acontece no caso sob apreciação e sobre o qual não é cabível reparação.
A promovente não logrou êxito em demonstrar que as circunstâncias do caso possam
ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização
pecuniária, sendo certo que danos morais ocorrem em ocasiões em que se está perante a
lesão a direitos da personalidade – como imagem ou honra – o que não vislumbro nos autos.
Em que pesem os prováveis contratempos experimentados pela parte autora, ela não
demonstrou ter vivenciado situação que ultrapasse os dissabores comumente enfrentados na
vida cotidiana.
Sobre o tema, assinala com propriedade o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed.
revista, aumentada e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2.005, p. 105, consoante se vê, in
verbis:
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de
fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no
trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o
dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e
humilhação são conseqüências, e não causa. Assim como a febre é o
efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só
poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma
agressão à dignidade de alguém”.
Tenho por certo que os danos morais não são devidos no caso em tela, vez que os
fatos narrados na inicial não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e não se verifica
afronta a direito personalíssimo do promovente, dentre aqueles elencados na Constituição
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Federal de 1.988, tais como dignidade, honra e imagem.
Pertinente ao pedido de penhora online do valor de R$ 656,17 (seiscentos e
cinquenta e seis reais e dezessete centavos), entendo que a via ora adotada não é a
adequada, vez que deve ser pleiteada processo nº 200802500395 .
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais e,
de consequência, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código Processual Civil.
Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios
por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salientando apenas que em caso de
interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste
grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquive-se o feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trindade, 25 de setembro de 2.015.
FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
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