EMPRESAS SÃO CONDENADAS A RESTITUÍREM MILHAS FURTADAS POR
FRAUDE
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o
pedido de danos materiais e morais, na qual a autora solicita a restituição de
105.000 milhas que lhe foram furtadas por ato fraudulento, bem como a condenação
da empresa S. S.A. ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Para o magistrado, a presente controvérsia encontra-se submetida aos ditames da
Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora
no conceito de consumidora, e a parte ré, no de fornecedora; os números de
protocolo indicados na inicial, bem como os bilhetes aéreos emitidos em nome de
terceiros, evidenciam a utilização das milhagens da requerente, sem sua autorização
e, ainda, as alegações da autora gozam de verossimilhança, o que autoriza a
inversão do ônus da prova, conforme o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Nesse sentido, de acordo com inciso II do artigo 333 do CPC c/c inciso VIII do art. 6º
do CDC, compete à parte ré comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou
modificativo do direito da parte autora. Ocorre que a parte ré não se desincumbiu de
seu ônus, pois não apresentou qualquer prova apta a anular as alegações deduzidas
na petição inicial, no sentido de que terceiro teria furtado as milhas da autora.
Portanto, para o magistrado, as 105.000 milhas subtraídas do programa ao qual a
autora integra devem ser restituídas à sua conta, na forma simples, pois a parte
requerida também foi vítima de fraude, verificando-se assim, a ausência de má-fé de
sua parte.
No que se refere ao dano moral, não obstante os transtornos e aborrecimentos
sofridos pela parte autora, o juiz alega que a conduta perpetrada pelas rés não se
mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário à dignidade e honra subjetiva
da autora.
Diante da ausência de comprovação, pela parte autora, de situação que tenha
abalado sua honra ou ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se
falar em dano moral a ser indenizado, conforme diretriz consolidada do STJ que diz
que "pequenos transtornos e aborrecimentos do dia-a-dia, percalços cotidianos
comuns a todas as pessoas, atrasos, incômodos, contrariedades, dissabores, são
considerados fatos normais da vida e não constituem fonte de danos morais, nem
motivo suficiente para se os alegar, desde que não atinjam um grau de
excepcionalidade tal que fuja à sobredita normalidade, excepcionalidade esta que
deverá, tout court, restar cabalmente provada, pena de se permanecer na vala
comum que a nenhuma indenização conduz, nem autoriza".
Ante o exposto, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do
inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da
Lei 9.099/95, para condenar solidariamente as requeridas a restituírem 105.000
milhas para a conta S. de titularidade da requerente, no prazo de cinco dias a contar
do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sua conversão em perdas e
danos, no valor de cinco mil reais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0706623-34.2014.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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