TRIBUNAL AGES DE ARBITRAGEM Procedimento arbitral 01/2015 Requerente: BOUVERY INTERNACIONAL S.A Requerida: VALEX EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA SENTENÇA ARBITRAL Alega a requerente que a controvérsia estabelecida se refere ao inadimplemento contratual decorrente da compra de mil e duzentas sacas de café brasileiro com a requerida. Neste sentido, a empresa Bouvery Internacional S.A, afirma que além de ter contratado com a empresa Valex, a mesma não acabou cumprindo com o pactuado. A parte autora comprovou ainda, na audiência, através do contrato de compra e venda, a celebração contratual com a empresa Valex exportadora de café. Na audiência da Arbitragem, a ré contestou o pedido, afirmando, preliminarmente, não ter restado demonstrado nos autos a concretização do negócio, que, segundo afirma, teria se limitado a uma simples consulta, insurgindo, desta forma, contra a validade e efetivação do negócio. As duas partes requereram apartes, pelo qual foram concedidas pelo árbitro presidente. O árbitro presidente indeferiu o pedido da parte requerida para a realização da prova pericial com o intuito de aferir a autenticidade da assinatura do contrato de compra e venda celebrado com a requerente. Posteriormente, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência do pedido da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDEM OS ÁRBITROS: O exame dos autos demonstra que o requerente e o requerido celebraram um contrato de compra e venda tendo como objeto a entrega de mil e duzentas sacas de café brasileiro. No entanto, levando em consideração todo o conjunto probatório e fático produzidos na audiência, não resta dúvida que a empresa Bouvery Internacional S.A realizou um contrato de compra e venda com a empresa Valex exportadora de café. Conforme relação com a inteligência do art. 481 do Novo Código Civil. Neste caminhar, faz oportuno salientar a abrangência do conceito de pagamento no concerne ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, verifica-se a necessidade da conjugação deste termo com a classificações que norteiam a teoria geral das obrigações e dos contratos. Desta forma, no que concerne a presente contenda, observa-se que a noção de pagamento se transmuda para o contrato de compra e venda, pois paga-se na compra e venda com a devida entrega da coisa vendida. Ao contrario do que restou comprovado na presente demanda. Diante deste panorama, ficou comprovado no procedimento arbitral, através da análise minuciosa de todo o conjunto fático e probatório produzidos, o inadimplemento contratual da requerida com a empresa Bouvery Internacional. Conforme teor do art. 389 do Código Ético Social. Sob este ensejo, no que concerne ao pedido de realização pericial para aferir a autenticidade da assinatura do contrato, percebe-se que tal pedido não poderia ser acolhido, pois foram proporcionadas para ambas as partes na audiência especifica para a realização do termo de arbitragem a oportunidade da realização da prova pericial, pelo qual ficou consignada, principalmente pela parte requerida, a desnecessidade da produção desta prova neste procedimento arbitral. Neste sentido, o pedido da parte requerida na audiência de arbitragem não deveria ser acolhido, haja vista a propagação dos efeitos da preclusão consumativa, além disso, aceitar a realização de uma prova pericial de forma desnecessária, com o intuito apenas procrastinatório, violaria frontalmente o principio da celeridade que norteia todas as etapas deste procedimento de arbitragem. Neste caminhar, não é outro o posicionamento do STJ. Senão vejamos: Legalidade, acórdão, tribunal a quo, não, apreciação, âmbito, remessa ex officio, matéria, não, objeto, discussão, pela sentença judicial / hipótese, recorrente, alegação, matéria nova, referência, perícia, não objeto, impugnação, momento, apresentação, laudo pericial / decorrência, duplo grau de jurisdição, não caracterização, recurso judicial, recurso voluntário; ocorrência, preclusão; ressalva, obrigatoriedade, conhecimento, ex officio, apenas, matéria de ordem pública. (REsp 628806/DF, Recurso Especial, 2004/0020176-5, Relator Ministro Francisco Falcão (1116), T1 - Primeira Turma – STJ. Data do julgamento 14/12/2004, Data de publicação da fonte DJ 21/02/2005 p. 113 RDR, vol. 34, p. 156.) Neste sentido, verifica-se que a única possibilidade do reconhecimento da realização da prova pericial após a ocorrência da preclusão, seria matérias atinentes a ordem pública, o que não é o caso da presente contenda. Diante dos elementos de comunicação trazidos ao presente procedimento, cujos fundamentos se encontram explorados ao longo da presente sentença, DECIDEM os árbitros, por unanimidade, condenar a parte requerida ao cumprimento da obrigação imposta no contrato de compra e venda que perfaz o valor de R$ 1.000.000,00, bem como ressarcir todos os prejuízos sofridos pela requerente pela demora decorrente do período do inadimplemento da obrigação, perfazendo um valor de R$ 50.000,00. Cada parte arcará igualmente com às custas da arbitragem, e os honorários dos profissionais contratados será de responsabilidade de cada uma das respectivas partes, devendo as mesmas dividirem o valor de R$ 30.000,00, referente a todas as despesas deste procedimento arbitral. Paripiranga, Bahia. 27 de Maio de 2015 Assinatura do(a) Árbitro(a) Presidente(a) Assinatura do(a) Árbitra(o) Auxiliar Assinatura do(a) Árbitra(o) Auxiliar