TRIBUNAL AGES DE ARBITRAGEM
Procedimento arbitral 01/2015
Requerente: BOUVERY INTERNACIONAL S.A
Requerida: VALEX EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA
SENTENÇA ARBITRAL
Alega a requerente que a controvérsia estabelecida se refere ao inadimplemento
contratual decorrente da compra de mil e duzentas sacas de café brasileiro com a
requerida.
Neste sentido, a empresa Bouvery Internacional S.A, afirma que além de ter
contratado com a empresa Valex, a mesma não acabou cumprindo com o pactuado.
A parte autora comprovou ainda, na audiência, através do contrato de compra e
venda, a celebração contratual com a empresa Valex exportadora de café.
Na audiência da Arbitragem, a ré contestou o pedido, afirmando,
preliminarmente, não ter restado demonstrado nos autos a concretização do negócio,
que, segundo afirma, teria se limitado a uma simples consulta, insurgindo, desta forma,
contra a validade e efetivação do negócio.
As duas partes requereram apartes, pelo qual foram concedidas pelo árbitro
presidente.
O árbitro presidente indeferiu o pedido da parte requerida para a realização da
prova pericial com o intuito de aferir a autenticidade da assinatura do contrato de
compra e venda celebrado com a requerente.
Posteriormente, o Ministério Público Federal pugnou pela procedência do
pedido da parte autora.
É O RELATÓRIO. DECIDEM OS ÁRBITROS:
O exame dos autos demonstra que o requerente e o requerido celebraram um
contrato de compra e venda tendo como objeto a entrega de mil e duzentas sacas de café
brasileiro. No entanto, levando em consideração todo o conjunto probatório e fático
produzidos na audiência, não resta dúvida que a empresa Bouvery Internacional S.A
realizou um contrato de compra e venda com a empresa Valex exportadora de
café. Conforme relação com a inteligência do art. 481 do Novo Código Civil.
Neste caminhar, faz oportuno salientar a abrangência do conceito de pagamento
no concerne ao cumprimento da obrigação. Neste sentido, verifica-se a necessidade da
conjugação deste termo com a classificações que norteiam a teoria geral das obrigações
e dos contratos. Desta forma, no que concerne a presente contenda, observa-se que a
noção de pagamento se transmuda para o contrato de compra e venda, pois paga-se na
compra e venda com a devida entrega da coisa vendida. Ao contrario do que restou
comprovado na presente demanda.
Diante deste panorama, ficou comprovado no procedimento arbitral, através da
análise minuciosa de todo o conjunto fático e probatório produzidos, o inadimplemento
contratual da requerida com a empresa Bouvery Internacional. Conforme teor do art.
389 do Código Ético Social.
Sob este ensejo, no que concerne ao pedido de realização pericial para aferir a
autenticidade da assinatura do contrato, percebe-se que tal pedido não poderia ser
acolhido, pois foram proporcionadas para ambas as partes na audiência especifica para a
realização do termo de arbitragem a oportunidade da realização da prova pericial, pelo
qual ficou consignada, principalmente pela parte requerida, a desnecessidade da
produção desta prova neste procedimento arbitral.
Neste sentido, o pedido da parte requerida na audiência de arbitragem não
deveria ser acolhido, haja vista a propagação dos efeitos da preclusão consumativa,
além disso, aceitar a realização de uma prova pericial de forma desnecessária, com o
intuito apenas procrastinatório, violaria frontalmente o principio da celeridade que
norteia todas as etapas deste procedimento de arbitragem. Neste caminhar, não é outro o
posicionamento do STJ. Senão vejamos:
Legalidade, acórdão, tribunal a quo, não, apreciação, âmbito,
remessa ex officio, matéria, não, objeto, discussão, pela sentença
judicial / hipótese, recorrente, alegação, matéria nova, referência,
perícia, não objeto, impugnação, momento, apresentação, laudo
pericial / decorrência, duplo grau de jurisdição, não
caracterização, recurso judicial, recurso voluntário; ocorrência,
preclusão; ressalva, obrigatoriedade, conhecimento, ex officio,
apenas, matéria de ordem pública. (REsp 628806/DF, Recurso
Especial, 2004/0020176-5, Relator Ministro Francisco Falcão
(1116), T1 - Primeira Turma – STJ. Data do julgamento
14/12/2004, Data de publicação da fonte DJ 21/02/2005 p. 113
RDR, vol. 34, p. 156.)
Neste sentido, verifica-se que a única possibilidade do reconhecimento da
realização da prova pericial após a ocorrência da preclusão, seria matérias atinentes a
ordem pública, o que não é o caso da presente contenda.
Diante dos elementos de comunicação trazidos ao presente procedimento, cujos
fundamentos se encontram explorados ao longo da presente sentença, DECIDEM os
árbitros, por unanimidade, condenar a parte requerida ao cumprimento da obrigação
imposta no contrato de compra e venda que perfaz o valor de R$ 1.000.000,00, bem
como ressarcir todos os prejuízos sofridos pela requerente pela demora decorrente do
período do inadimplemento da obrigação, perfazendo um valor de R$ 50.000,00.
Cada parte arcará igualmente com às custas da arbitragem, e os honorários dos
profissionais contratados será de responsabilidade de cada uma das respectivas partes,
devendo as mesmas dividirem o valor de R$ 30.000,00, referente a todas as despesas
deste procedimento arbitral.
Paripiranga, Bahia. 27 de Maio de 2015
Assinatura do(a) Árbitro(a) Presidente(a)
Assinatura do(a) Árbitra(o) Auxiliar
Assinatura do(a) Árbitra(o) Auxiliar
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Bouvery x Valex - Faculdade AGES