Izadora Cristina de O. Guerra OAB/GO 35.660
Josserrand Massimo Volpon OAB/GO 30.669
Layz Anisézio M. e Silva OAB/GO 38.058
Lorena Viana de Campos OAB/GO 36.286
Ricardo Di Manoel Caiado OAB/GO 31.437
Gilberto Valentim Volpon OAB/GO 1.113 ( in memoriam )
CATÁLOGO DE
DECISÕES
FAVORÁVEIS
SETEMBRO
2015
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Izadora Cristina de O. Guerra OAB/GO 35.660
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Lorena Viana de Campos OAB/GO 36.286
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Gilberto Valentim Volpon OAB/GO 1.113 ( in memoriam )
Processo nº: 5449554.95.2014.8.09.0012
Parte Autora: MANOEL ATAIDE DA SILVA
Parte Ré: JHONY BARBOSA VIEIRA
Juizado: Goiânia - 02º Juizado Especial Cível
EX POSITIS, julgo
procedente o pedido vestibular a fito de
condenar a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.102,65 (três mil
cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de
correção monetária e juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês,
incidentes a partir da data da citação adotando-se como fator de correção
monetária, o IGPM fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, Rio de
Janeiro.
Custas e honorários advocatícios não arbitráveis na presente fase
procedimental.
Insto a parte ré a voluntariamente satisfazer a obrigação inserta nesta
sentença, sob pena de majoração da condenação, não olvidando que
eventual recurso inominado, via de regra, é recebido apenas no efeito
devolutivo.
P.R.I. Transita em julgado, inerte as partes, arquive-se os autos.
Aparecida de Goiânia, setembro de 2015.
Marcelo Pereira de Amorim
Juiz de Direito
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Josserrand Massimo Volpon OAB/GO 30.669
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Lorena Viana de Campos OAB/GO 36.286
Ricardo Di Manoel Caiado OAB/GO 31.437
Gilberto Valentim Volpon OAB/GO 1.113 ( in memoriam )
Processo nº: 0009241-81.2015.4.01.3500
Parte Autora: VERA LUCIA DEIDE DA SILVA MELO
Parte Ré: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Juizado: Goiânia - 14º Juizado Especial Cível
Pelo
exposto,
JULGO PROCEDENTE
a
pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença à parte
autora.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das
parcelas
atrasadas, relativamente ao período compreendido entre a data de
início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento
administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à cardeneta de poupança, nos
termos do art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n°.
11.960/09, contados os juros desde a citação e a correção monetária desde
o vencimento de cada parcela.
Caso
a
parte
autora
formule
requerimento
de
cumprimento da antecipação de tutela para implantação imediata do
benefício, intime-se o INSS, na parte do(a) Gerente da Agência de
Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás –
AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1° instância do
Juizado Especial Federal.
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Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os
cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Goiânia, 02 de setembro de 2015.
Roberto Carlos de Oliveira
Juiz Federal
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Processo nº: 5307351.18.2013.8.09.0054
Parte Autora: FERNANDO FERNANDES DA SILVA
Parte Ré: TIM CELULAR S/A
Juizado: Goiânia - 7º Juizado Especial Cível –Minifórum do Jardim
Liberdade.
Ex positis, com espeque no artigo 2° e 6° da Lei 9.099/95 e 14 do
CODECON, outorgo
parcial procedência
à pretensão do
reclamante e condeno a reclamada a indenizá-lo por danos
morais
que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em vista
da inoperância recalcitrante da reclamada em resolução de problemas
ínfimos, bem assim pela finalidade pedagógica e profilática para evitar
novas recidivas, em que sempre reincidem, pois para as referidas
operadoras é mais congruente pagar indenizações pífias do
que prestar razoável e congruente serviço aos usuários de seu
sistema de telefonia móvel, por isso não trará enriquecimento
ilícito ao autor da demanada.
Tal importância, será corrigida monetariamente quando de seu
efetivo pagamento, com os juros legais de 1% ao mês, a partir da de sua
fixação, como recomenda a Súmula 362 do STJ.
Após o trânsito em julgado, acresça-se a multa de 10% pela ausência
de pagamento da condenação imposta, caso não seja efetuado dentro do
prazo de 15 (quinze) dias, na fase executória, como preconiza o artigo 475J, da qual será a reclamada intimada, concomitantemente desta decisão.
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Sem custas e tampouco há sucumbência, como preconiza o art. 54 da
Lei respectiva, pelo menos no primeiro grau de jurisdição.
Intimen-se os demandantes, por seus ilustres procuradores, através
do Sistema Projudi.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Goiânia, 11 de setembro de 2015
Juiz Luís Antônio Alves Bezerra
Magistrado Titular
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Processo nº: 1110-36.2014.4.01.3506
Parte Autora: ELIELDER SANTANA DE MOURA
Parte Ré: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Juizado: Vara Única e JEF Adjunto Cível e Criminal – SJGO / SSJ de
Formosa.
Posto isto, julgo
PROCEDENTE
resolução do mérito, art. 269, I, do CPC, para
conceder
o
o pedido inicial, com
condenar o INSS a
benefício assistencial de prestação
continuada à parte autora,
a contar da data de seu
requerimento administrativo (DIB: 08/11/2013, NB 6040228338). As
parcelas em atraso, consideradas até maio/2015, totalizam R$ 15.027,93
(quinze mil e vinte e sete reais e noventa e três centavos), consoante
cálculo anexo, o qual observou o disposto pelo art. 1° - F da Lei n°
sentença. Defiro a assistência judiciário.
Custas processuais e honorários advocatícios ex lege. Transitado em
julgado, expeça (m)-se a (s) RPV (s) pertinente (s), respeitando-se o limite
de 60 (sessenta) salários mínimos por este se tratar do teto dias, começando
pela autora. Setença não sujeita ao reezame necessário (artigos 3°, § 2° c/c
13 da Lei n°10.259/2001).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Setembro, 2015.
Eduardo Luiz Rocha Cubas
Juiz Titular
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