FL: 1-VF PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA /2012 -TIPO A AÇÃO ORDINÁRIA - OUTRAS/CLASSE 1900 PROCESSO: 2008.34.00.030937-4 PARTE AUTORA: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH ADVOGADOS: JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO PARTE RÉ: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS - FBH em face do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, objetivando pagamento de indenização, a título de danos morais. Requer, ainda, que o Conselho Federal de Psicologia se abstenha de editar, divulgar, distribuir e comercializar o Livro "A Instituição Sinistra - mortes Violentas em hospitais psiquiátricos no Brasil" e o vídeo 'Tribunal dos Crimes da Paz, o Hospital Psiquiátrico no Banco dos Réus". Para tanto, alega a autora que os referidos livro e vídeo, organizados, editados e distribuídos pelo requerido, ostentam conteúdo altamente ofensivo aos estabelecimentos hospitalares de psiquiatria associados à autora e aos seus mais de 40 mil profissionais, "principalmnente quando AFIRMAM a ocorrência anual de 2 a 4 (quatro) mil mortes violetas c criminosas nesses estabelecimentos". Sustenta que, no site "POL psicologiaonline", foi exibido o ofício n° 1383/05/DIR-CFP, na qual há distorção dos fatos. Diz que o réu, no site GLOBO ONLINE, subscreveu o escrito "Em defesa da Reforma Psiquiátrica Brasileira: Contra os elitismos corporal i vistas e contra a covardia", que, por sua vez, foi republicado no JORNALyDO FEDERAL. Entende que foram feitas "acusações pesadas contra autora." PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária n° 2008.34.00.030937-4 Ca FL: 1-VF Afirma que há o direito constitucional de divulgação de ideias, mas a própria Constituição protege a dignidade, a honra e a reputação de quem quer que seja. Instruem a inicial os documentos de fls. 18/132. Custas pagas (fl. 133). Decisão declinatória de competência (fls. 138/139). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 150/173, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos demais pedidos. Pedido de antecipação de tutela indeferido às fls. 464/469. A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 475). Cópia do agravo de instrumento juntado às fls. 476/482. A parte autora apresentou réplica (fls. 486/489), na qual refutou a argumentação expendida na peça contestatória. Às fls. 515/516, foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora. A autora interpôs agravo retido às fls. 524/526. Intimada a apresentar contrarrazões ao agravo retido, a ré quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ratifico a fundamentação contida na decisão de 464/469 para rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. Passo, assim, ao exame do mérito. No caso dos autos, comungo da fundamentação externada pelo Juiz antecessor, no sentido de que inexiste violação ao direito à honra objetiva das instituições associadas à federação autora. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária n° 2008.34.00.030937-4 Ca Fl.: 1-VF Assim, matéria comporta ser reafirmada nesta decisão final. Nesse sentido, acolho a fundamentação da decisão de fls. 464/469 a qual restou assentada nos seguintes termos: "Conforme disposição inserta no artigo 1° da Lei 5.766/71, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia foram criados com a finalidade de "orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe". Incumbe, portanto, à parte ré a adoção de medidas que proporcionem uma orientação adequada os profissionais da psicologia, com vistas ao seu perene desenvolvimento e qualificação. Ao contestar o presente feito, o Conselho Federal de Psicologia informou que as obras cuja veiculação visa a parte autora obstar encontram-se em consonância com os seus objetivos legais, bem como com a diretriz traçada pelo Ministério da Saúde, "consistente em buscar a efetivação da reforma psiquiátrica através da agilidade no processo de superação dos hospitais psiquiátricos e a concomitante criação da rede substitutiva que garanta o cuidado, a inclusão social e a emancipação das pessoas portadoras de sofrimento psíquico" (fl. 153). Consignou, ainda, que "esses objetivos nobres que vêm sendo expressados com alguma regularidade nos meios de comunicação, mais principalmente nos meios oficiais em que se debatem o tema, não tem, nem nunca tiveram e jamais terão o condão de difamar ou assacar contra a honra de quem quer que seja, mormente das institucionais psiquiátricas ligadas à Autora. Ao contrário, através da crítica científica fulcrada no conhecimento técnico e no exercício de seu mister legal (...), o Requerido milita com o tema, alinhado aos novos paradigmas oficias no trato da saúde mental, apenas noticiando a existência de técnicas e tratamentos alternativos, mais condizentes com os direitos humanos e as garantias fundamentais, enfatizando o respeito e a observância das especifícidades e das peculiaridades que informam o universo do doente mentaf (f!. 153). Outrossim, noticiou a parte ré não ter promovido qualquer inovação na literatura já existente acerca do tema, uma vez que se limitou a compilar artigos anteriormente publicados em veículos de comunicação em massa, o que corrobora o aspecto meramente científico das obras e a inexistência da intenção de denegrir a imagem das instituições psiquiátricas (fls. 153/154): "Nesse desiderato, não se extrai de qualquer trecho do livro hostilizado ou das publicações referenciadas, qualquer invectiva ou ilação específica a esta ou àquela instituição psiquiátrica, mesmo porque ao reunir vários artigos de casos verídicos relatados por especialistas da área PODER JUDICIÁRIO SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária n° 2008.34.00.030937-4 Ca Fl.: 1-VF (REPITA-SE: REUNIR VÁRIOS ARTIGOS E NÃO PRODUZIR), o Requerido teve como objetivo apresentar à sociedade e ao mesmo tempo alertar as autoridades para algumas situações que ocorrem e poderão ocorrer nessa ou naquela instituição onde vigore um cenário diverso do que prescreve a moderna concepção técnico científica de modelo de tratamento para a saúde mental no País. Com efeito, o Conselho Federal de Psicologia não pode ser responsabilizado por reunir em uma publicação (A Instituição Sinistra) diversas matérias jornalísticas já publicadas em diversos meios de comunicação. (...) A toda evidência, trata-se de simples abordagem científica do tema, reproduzindo-se publicações de público e notório conhecimento. " Asseverou, por fim, que as obras ora impugnadas encontram-se em harmonia com a justificação que informou o Projeto de Lei posteriormente convolado na Lei n° 10,216/2001, que reviu a política de tratamento em saúde mental. É possível concluir, portanto, neste exame de cunho preliminar, que as informações veiculadas na peça contestatória elidem a tese apresentada na petição inicial, o que afasta, por conseguinte, a verossimilhança das alegações deduzidas pela autora. Destarte, num juízo de ponderação entre o direito à honra objetiva das instituições associadas à federação autora e o direito à liberdade de informação da parte ré, diante do substrato f ático-probatório até então coligido aos autos, demonstra-se prevalecente esse último. Portanto, deve ser respeitado o direito à liberdade de manifestação do pensamento e de informação, por qualquer meio, sem dependência de censura. Até porque, vivemos em uma sociedade democrática. Obviamente, existe um limite para esse direito, pois aquele que cometer um abuso deverá responder pelas consequências. Porém, na hipótese dos autos, não vislumbro qualquer abuso cometido pela parte ré. Entendo que a publicação do livro "A Instituição Sinistra - Mortes Violentas em hospitais psiquiátricos no Brasil", a divulgação do vídeo 'Tribunal dos Crimes da Paz, o Hospital Psiquiátrico no Banco dos Réus" e do ofício n°1383-05/DIR-CFP tratam de uma crítica ao atual sistema brasileiro. Ou seja, trata-se de uma crítica construtiva que não visa ofender uma instituição psiquiátrica ou um profissional em específico. Enfim, são manifestações de pensamento e de informações que se inserem no direito da liberdade de expressão. PODER JUDICIÁRIO SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária n3 2008.34.00.030937-4 Ca F1" l" VF Na verdade, a ré buscou com essas publicações uma reflexão do atual modelo de tratamento, e, consequentemente, uma reforma psiquiátrica, pois, ao entender da ré, é imprescindível uma reorientação na forma de prestação ao atendimento psiquiátrico no país. Dessa forma, não supera o âmbito da licitude, que justifique uma reparação por danos morais. Inclusive, as publicações fazem referência tanto a hospitais públicos, quanto a hospitais particulares, o que corrobora a assertiva de que a intenção da ré não é lesionar uma ou outra instituição particular. Compulsando-se o livro, verifiquei que a ré juntou fotos de matérias jornalísticas, conforme às fls. 168/177, fls.267/273, fls. 333/355 do livro "A Instituição Sinistra - Mortes Violentas em hospitais psiquiátricos no Brasil", confirmando a tese da ré de que houve uma reunião de diversas matérias jornalísticas já publicadas nos diversos meio de comunicação. Ora, a autora, na exordial, alega que, dos 07 casos apresentados no livro como exemplos de maus-tratos, apenas dois ocorreram em estabelecimentos hospitalares. Passo a transcrever, resumidamente, aquilo que a autora interpreta dos casos citados no livro: a) CASO l - entende a autora que a taxa de mortalidade e de expectativa de vida informados no livro estão incorretas. Entendimento deste juízo: a autora não demonstra que, de fato, as referidas taxas estão incorretas. Sequer juntou aos autos dados oficiais que demonstrem o contrário. b) CASO 2 - o falecimento de Davi da Silva Pereira, vítima de incêndio na Clínica Izabela em Goiânia/GO, ocorreu, de fato, em hospital privado. Entendimento deste juízo: sem comentários, pois a própria autora não discorda desse caso. c) CASO 3 - o falecimento de Damião Ximeíies Lopes na Casa de Repouso Guararapes em Sobral/CE (hospital privado) Iganhoi/ foro internacional e o governo 171 . PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária n9 2008.34.00.030937-4 ri" — , a -^ l1 V - Ca brasileiro admitiu erroneamente sua culpa na OEA em morte de pacientes. Diz que o laudo do Instituto Médico Legal concluiu tratar-se de morte real de causa indeterminada. Entendimento deste juízo: a autora não juntou aos autos a referida sindicância/laudo, de forma que não há como comprovar que a morte foi natural. Além disso, o fato de o governo admitir sua culpa, ratifica a tese da ré acerca da necessidade de haver uma reforma no modelo psiquiátrico no Brasil. c) CASO 4 - falecimento de Lourdes Maria Viveiros Inácio no hospital público. Foi aplicado eletrochoque - "ECT a seco", ou seja, sem anestesia. Diz que são raríssimos acidentes dessa natureza e que, hoje, recomenda-se que seja dada anestesia. Afirma que o falecimento ocorreu em razão de AVC hemorrágico, sem relação com o tratamento psiquiátrico recebido. Entendimento deste juízo: novamente, a autora não faz prova de suas alegações. Não constam dos autos certidão de óbito da Sra. Lourdes ou laudo que comprove essa assertiva. d) CASO 5 - desaparecimento de João Gomes Pereira se deu em hospital geral público, "nada podendo atribuir ao hospital de psiquiatria São Marcos" para onde foi transferido. Entendimento deste juízo: Não foram juntadas provas pela autora. Esse caso confirma a intenção da ré de demonstrar o descaso com os pacientes internados em hospitais psiquiátricos, ou seja, não visa prejudicar uma instituição, seja pública ou privada, mas apresentar a realidade vivida pelos pacientes em hospitais psiquiátricos. Inclusive, o tema do livro é "A Instituição Sinistra - Mortes Violentas em hospitais psiquiátricos no Brasil". e) CASO 6 — falecimento de Maria de Fátima Santos Domingues, por queimadura, não tem relação com o Hospital Municipal Campo Limpo e Casa de Saúde Nossa Senhora do Caminho (hospital privado), pois fi paciente faleceu no LAR ABRIGADO SÃO BENTO MENNI. Fl • PODER JUDICIÁRIO SEÇAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária ne 2008.34.00.030937-4 Ca 11" 1a VF Entendimento deste juízo: novamente, sem provas. f) CASO 7 - falecimento, por asfixia, de Adailton dos santos Arruda no Hospital Juliano Moreira Salvador (hospital público) "cuja equipe de plantão (enfermagem e médica) não deu as explicações suficientes sobre as lesões apresentadas pelo paciente decorrentes de assassinato ou suicídio, pelo menos é o que se pode extrair da leitura o que levou o Instituto Médico legal Nina Rodrigues a conclusão - Asfixia por esganadura." Entendimento deste juízo: o fato de o paciente ter falecido por asfixia por esganadura dentro de um hospital psiquiátrico já demonstra um fato grave e preocupante. Na hipótese dos autos, a autora não discorda que, de fato, trata-se de uma morte violenta em hospital psiquiátrico. Quanto ao ofício de fls. 123/125, trata-se de um manifesto, "uma indignação pelas mortes violentes ocorridas nos hospitais psiquiátricos" que se insere também no direito de liberdade de manifestação do pensamento. Com relação ao vídeo "Tribunal dos Crimes da Paz, o Hospital Psiquiátrico no Banco dos Réus", observo que há uma reprodução de opiniões pessoais (de deputados, de senadores, de psiquiatras, de jornalistas, de familiares das vítimas, de usuários do Serviço de Saúde Mental e outros) acerca do tratamento psiquiátrico no país, que se revela dentro de uma perspectiva razoável do direito de liberdade de expressão. Aliás, destaco que, além dos depoimentos, consta no referido vídeo que "as imagens complementares utilizadas nesse vídeo foram extraídas de obras que retraía de forma ficcional e documental a violência dos Hospitais Psiquiátricos". Portanto, inexistem provas a demonstrar que a ré tivesse a intenção de ofender e denegrir a imagem dos profissionais de saúde, limitando-se a narrar fatos do conhecimento público. Portanto, entendo que não é o caso de impedir a divulgação ou a comercialização do livro e do vídeo. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO /ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO INDENI^ATÍ^RIA. PUBLICAÇÃO TIDA COMO 7 PI . PODER JUDICIÁRIO ri" SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Ação Ordinária ne 2008.34.00.030937-4 Ca rvr LESIVA. DANO MORAL. INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS. LIMITAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. CPC, ART. 267, VI. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusão desfavorável à parte. II. Em se tratando de alegados danos morais causados por publicação de livro, deve a inicial identificar, concretamente, todos os trechos considerados lesivos à honra da pessoa atingida, não se podendo exigir que, ausente tal especificação, tenha o órgão julgador de ler a obra por inteiro para dela eventualmente extrair quais as passagens que poderiam dar suporte à postulação indenizatória. III. Limitando-se a autora a apontar expressões, conceitos ou adjetjyações isoladas contidas na obra, que, no entendimento da Corte de 2° grau, não representavam ofensas suscetíveis de ressarcimento, considerando, dentre outras circunstâncias sobre as quais discorre, o contexto ocorrido e o conhecimento público em razão das fontes jornalísticas, a matéria controvertida recai no reexame fátíco. de impossível revisão pelo STJ. ao teor da Súmula n.7. IV. Recurso especial não conhecido (REsp 280355, Rei. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4a Turma, DJ 17/09/2007, pág. 282). Nesse diapasão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que se trata de feito que tramita há quatro anos neste primeiro grau e a causa apresenta complexidade razoável, a evidenciar que os advogaúos èiróirteenderam esforço razoável no feito. Registre-se. Publique-se/Intimei se. Oportunamente, arquwem-se os ajatop. Brasília, 11 de outub/o de 2012.. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NE JO Juiz Federal Substituto da 1a Vara/DF