ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Blumenau
Vara da Fazenda Pública
Autos n. 008.13.018333-1
Classe: Declaratória / Ordinário
Autora: Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
Réu: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória movida por Epex Indústria e Comércio de
Plásticos Ltda. contra Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, na
qual a autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu “se
abstenha de aplicar e cobrar qualquer reajuste tarifário da autora em decorrência da
decisão proferida no processo administrativo 008/2013 da AGIR [...]; e, por fim, que se
abstenha de aplicar e cobrar reajustes referentes aos meses de novembro de 2012 a
julho de 2013” (fl. 21).
Alega o autor, em apertada síntese, que a cobrança da tarifa de água com
base no reajuste realizado pelo processo n. 008/2013 da AGIR é ilegal, pois não se
procedeu à oitiva dos usuários do serviço público em questão, não se observou a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no art. 39 da Lei n. 11.445/07, bem
como não houve a expedição de Decreto Municipal para fixação do novo valor
tarifário, o que tem lhe acarretado diversos prejuízos, inclusive com o lançamento
retroativo de valores nas faturas mensais.
O pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se funda no
art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, que estabelece como pressupostos para
a concessão da tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a
um juízo de verossimilhança e a demonstração de fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Por primeiro, tenho que não é possível se afirmar, ao menos nessa fase de
cognição sumária, que o reajuste tarifário impugnado, oriundo do procedimento
administrativo n. 008/2013, da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e
Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR (fls.
25/28), ofende o ordenamento jurídico que rege a concessão do serviço público de
fornecimento de água em Blumenau/SC.
Apesar de o Decreto Municipal n. 9.351/11, que embasa a pretensão da
autora, dispor em seu artigo 56 que o valor da tarifa de água e de seu respectivo
reajuste serão fixados também através de Decreto Municipal (fl. 46), certo é que o
Protocolo de Intenções que constituiu a AGIR, devidamente ratificado pela Lei
Municipal n. 7.502/10, atribui de forma expressa à agência reguladora a competência
para “analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas" (cláusula oitava, inc. XII).
Quanto à suposta ofensa ao art. 38, § 1º, da Lei n. 11.445/07 – não oitiva
de usuários do serviço público no procedimento de reajuste –, a própria autora afirma
que se trata de prova negativa, de difícil ou impossível produção, o que implica a
ausência, neste momento processual, do pressuposto da prova inequívoca necessário
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à concessão da tutela de urgência.
Assim, não há falar, ao menos por ora, em suspensão dos efeitos do
reajuste tarifário impugnado.
De outra face, entendo que a cobrança de débitos retroativos levada a
efeito por meio da comunicação das fls. 22/23, a princípio, é ilegal, dada a redação do
art. 39 da Lei n. 11.445/07: “As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação”.
Se o reajuste da tarifa foi concedido em 15/04/2013, com efeitos a contar
da “publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina” (fl. 28), parece-me
que o consumidor não pode ser onerado com a diferença em relação ao consumo de
meses anteriores (no caso novembro de 2012 a junho de 2013), ainda mais por não
ter contribuído em nada para a cobrança supostamente a menor.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se
presente no considerável valor do débito apurado pela ré (fl. 23), conjugado com o
fato de a autora, a toda evidência, não poder ter o seu abastecimento de água
interrompido por eventual ausência de pagamento.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela
formulado pela parte autora, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar a
cobrança dos valores apurados às fls. 22/23, referentes aos meses de novembro de
2012 a junho de 2013, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos
reais).
Cite-se na forma da lei.
Intimem-se.
Blumenau, 16 de agosto de 2013.
Daniel Radünz
Juiz Substituto
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