ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau Vara da Fazenda Pública Autos n. 008.13.018333-1 Classe: Declaratória / Ordinário Autora: Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Réu: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE Vistos etc. Trata-se de ação declaratória movida por Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE, na qual a autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu “se abstenha de aplicar e cobrar qualquer reajuste tarifário da autora em decorrência da decisão proferida no processo administrativo 008/2013 da AGIR [...]; e, por fim, que se abstenha de aplicar e cobrar reajustes referentes aos meses de novembro de 2012 a julho de 2013” (fl. 21). Alega o autor, em apertada síntese, que a cobrança da tarifa de água com base no reajuste realizado pelo processo n. 008/2013 da AGIR é ilegal, pois não se procedeu à oitiva dos usuários do serviço público em questão, não se observou a antecedência mínima de 30 (trinta) dias prevista no art. 39 da Lei n. 11.445/07, bem como não houve a expedição de Decreto Municipal para fixação do novo valor tarifário, o que tem lhe acarretado diversos prejuízos, inclusive com o lançamento retroativo de valores nas faturas mensais. O pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora se funda no art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, que estabelece como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança e a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por primeiro, tenho que não é possível se afirmar, ao menos nessa fase de cognição sumária, que o reajuste tarifário impugnado, oriundo do procedimento administrativo n. 008/2013, da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR (fls. 25/28), ofende o ordenamento jurídico que rege a concessão do serviço público de fornecimento de água em Blumenau/SC. Apesar de o Decreto Municipal n. 9.351/11, que embasa a pretensão da autora, dispor em seu artigo 56 que o valor da tarifa de água e de seu respectivo reajuste serão fixados também através de Decreto Municipal (fl. 46), certo é que o Protocolo de Intenções que constituiu a AGIR, devidamente ratificado pela Lei Municipal n. 7.502/10, atribui de forma expressa à agência reguladora a competência para “analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas" (cláusula oitava, inc. XII). Quanto à suposta ofensa ao art. 38, § 1º, da Lei n. 11.445/07 – não oitiva de usuários do serviço público no procedimento de reajuste –, a própria autora afirma que se trata de prova negativa, de difícil ou impossível produção, o que implica a ausência, neste momento processual, do pressuposto da prova inequívoca necessário Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP 89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected] ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau Vara da Fazenda Pública à concessão da tutela de urgência. Assim, não há falar, ao menos por ora, em suspensão dos efeitos do reajuste tarifário impugnado. De outra face, entendo que a cobrança de débitos retroativos levada a efeito por meio da comunicação das fls. 22/23, a princípio, é ilegal, dada a redação do art. 39 da Lei n. 11.445/07: “As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação”. Se o reajuste da tarifa foi concedido em 15/04/2013, com efeitos a contar da “publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina” (fl. 28), parece-me que o consumidor não pode ser onerado com a diferença em relação ao consumo de meses anteriores (no caso novembro de 2012 a junho de 2013), ainda mais por não ter contribuído em nada para a cobrança supostamente a menor. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação faz-se presente no considerável valor do débito apurado pela ré (fl. 23), conjugado com o fato de a autora, a toda evidência, não poder ter o seu abastecimento de água interrompido por eventual ausência de pagamento. Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela formulado pela parte autora, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar a cobrança dos valores apurados às fls. 22/23, referentes aos meses de novembro de 2012 a junho de 2013, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se na forma da lei. Intimem-se. Blumenau, 16 de agosto de 2013. Daniel Radünz Juiz Substituto Endereço: Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP 89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected]