ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: RECLAMANTE: 0001153-14.2015.5.12.0058 SIRLANE CRISTINA ROVERSI INSTITUTO DE ESTUDOS RECLAMADO(A): DESENVOLVIMENTO - CEADES E ASSESSORIA AO Local: 4ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC Data/Horário: 06 de novembro de 2015, às 13h40min Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARISANGELA ARESI MATIELO, OAB nº 20842/SC. Presente o representante legal do(a) reclamado(a), Sr(a). Ronaldo Gonçalves Martins, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARISTELA ANTUNES DA SILVA VALGINSKI, OAB nº 23857/SC. CONCILIAÇÃO: Inexitosa. LEITURA DA INICIAL: Dispensada. RESPOSTA: Sendo inexitosa a conciliação, defere-se à parte-ré o prazo de 15 dias para apresentar resposta escrita com documentos, via Pje, sob as cominações do art. 319 do CPC. Após, concede-se à parte-autora prazo de 10 dias para manifestação sobre os documentos, devendo apontar as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares, independentemente de nova intimação. Mantenham-se fora de pauta até a conclusão da diligência. Cientes. OSMAR THEISEN Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [OSMAR THEISEN] 15110615235105500000005 044313 https://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam ATA DE AUDIÊNCIA ROCESSO: 0001197-30.2015.5.12.0058 RECLAMANTE: MIGUEL DA CONCEICAO RECLAMADO(A): POSTO DE COMBUSTIVEIS VIA OESTE LTDA Local: 4ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC Data/Horário: 06 de novembro de 2015, às 13h45min Ausente o(a) reclamante, presente o(a) advogado(a), Dr(a). RENATA RIBEIRO GOSCH, OAB nº 33417/SC. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Everson Bossoni, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). LUIZ FERNANDO COGHETTO, OAB nº 26805/SC. O reclamante, na presente data, apresentou pedido de desistência à presente demanda. Dado ciência à reclamada, ela informa que não se opõe ao pleito autoral. Diante disso, homologo o pedido de desistência, extinguindo-se o presente feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VIII, CPC. Custas processuais no importe de R$ 700,00, pelo reclamante, dispensadas nos termos da lei. Cientes. OSMAR THEISEN Juiz do Trabalho Assinado eletronicamente. [OSMAR THEISEN] A Certificação Digital pertence a: ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0001104-30.2015.5.12.0038 RECLAMANTE: NOIR CHAVES DE CAMARGO RECLAMADO(A): LAVE BRAS SERVICOS LTDA Em 06 de novembro de 2015, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECO/SC, sob a direção da Exmo(a). Juíza DEISI SENNA OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 13h31min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante em sala de audiência, uma vez que portador de necessidades especiais, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ELOI JOSE BASSOTTO, OAB nº 23883/SC, que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). RICARDO RAFAEL MORAES, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). CYRO THIAGO RECH, OAB nº 22835/SC. Tendo em vista que o autor é cadeirante e não consegue adentrar à sala de audiências, o Juízo determina a impressão da ata para ciência do autor e salienta, que já solicitou providências ao E. TRT, conforme Proad 11717/2015, devendo ser feito pedido complementar no mesmo acerca do presente. CONCILIAÇÃO: a(o) ré(u) pagará à parte-autora a importância de R$ 4.000,00, incluindo honorários advocatícios, no dia 04/12/2015, mediante depósito bancário na conta do procurador do(a) autor(a), Dr. Jozenir Camargo, em conta informada neste ato. A parte-autora deverá informar nos autos eventual descumprimento, no prazo de 10 dias, após a data aprazada para o pagamento, presumindo-se cumprido no silêncio. O(a) autor(a) em razão do reconhecimento, na presente data, da rescisão contratual sem justa causa, faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na sua conta vinculada durante o período de vigência do contrato de trabalho com a empresa-ré. A presente Ata Judicial possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal a fim de viabilizar, sem exigência de outras burocracias, o levantamento do FGTS relativo ao contrato havido entre as partes no período de 01/10/2012 a 06/11/2015, pelo código 01. Os valores devidos a título de FGTS poderão ser liberados à parte-autora (PIS n. 102.39310.20-6, data de admissão: 01/10/2012) ou a seu(s) procurador(es), conforme procuração e/ou substabelecimento outorgada(os). A parte-autora entregará sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de 5 dias, para que esta proceda a anotação de baixa com data de 06/11/2015, devendo devolver no ato. DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS: declaram as partes que no valor do acordo estão incluídas as seguintes parcelas de natureza indenizatória: Rubrica Valor Férias indenizadas com 1/3 R$ 1.000,00 Indenização por danos morais R$ 3.000,00 CLÁUSULA PENAL: 30% incidente sobre valor acordado em caso de atraso ou inadimplemento. QUITAÇÃO: com o cumprimento integral do presente acordo, a parte-autora outorga ampla e geral quitação da inicial e do já extinto contrato de trabalho, inclusive para efeito de eventual responsabilidade civil. Vistos, etc. HOMOLOGA-SE, concordando a ré, em caso de não cumprimento do acordo, com citação para execução, na pessoa de seu advogado, via DEJT. CUSTAS: de R$ 80,00, pela parte-autora, dispensadas pelo parágrafo 3º do art. 790 da CLT. Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 dezembro de 2013, desnecessária a manifestação do INSS, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a intimação da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial são iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo, a assistente de audiência, o advogado da parte-autora se dirigirão até ao autor para colher a sua assinatura e explicar os termos do presente acordo. Cumprido o acordo, arquivem-se. Descumprido, execute-se. Cientes. DEISI SENNA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Assinado eletronicamente. [DEISI SENNA OLIVEIRA] A Certificação Digital pertence a: ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0001099-08.2015.5.12.0038 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO(A): TUBIAS PAZINI CASAL - ME Em 06 de novembro de 2015, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECO/SC, sob a direção da Exmo(a). Juíza DEISI SENNA OLIVEIRA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 14h33min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PATRICIO PRETTO, OAB nº 15654/SC. Presente o sócio do(a) reclamado(a), Sr(a). TUBIAS PAZINI CASAL, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). NEIMAR MAJOLO, OAB nº 21078/SC. CONCILIAÇÃO: Inexitosa. LEITURA DA INICIAL: Dispensada. RESPOSTA: Na modalidade de contestação, escrita, lida e já juntada aos autos, com documentos. DOCUMENTOS: Concede-se à parte-autora o prazo de 10 dias para manifestação sobre os documentos, independente de nova intimação, devendo apontar diferenças por amostragem se houver. No mesmo prazo concedido à parte-autora para manifestação sobre os documentos deverá apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o desejar. Oficie-se ao INSS, solicitando-se cópia dos procedimentos de concessão de benefício da parte-autora no período posterior a novembro de 2012, incluindo eventuais perícias médicas realizadas, a fim de instruir a oportuna prova pericial. Intimem-se o Diretor do Posto de Saúde do Bairro Seminário, HRO e o(s) médico(s) João Artur Etz Júnior, para que seja encaminhado o prontuário médico legível da parte-autora, que desde já autoriza a juntada aos autos. A parte-reclamada fica intimada para que no prazo de 15 dias, independente de intimação, anexe aos autos os seguintes documentos: 1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE; 2. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previsto na NR-9 da Portaria n.º 3.214/1978 do MTE; 3. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 da Portaria n.º 3.214/1978, acompanhados dos respectivos relatórios; 4. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); 5. Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria n.º 3.214/1978; 6. Cópia do Livro de Registro de Fiscalização realizadas pelo MTE; 7. Certificados de treinamento do autor da ação; 8. Análise Ergonômica do Trabalho (AET) – NR17; 9. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); 10. Prontuário médico (cópia integral); 11. Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos cinco anos; 12. Cartão de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do autor da ação; 13. Atas das CIPAS do período do contrato. Além disso, no mesmo prazo de 15 dias e também independentemente de intimação, deverá a ré apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim o desejar. PERÍCIA TÉCNICA: para perícia de nexo de causalidade, nomeia-se para o mister Denise Fátima Brzozowski, com endereço na Rua Barão do Rio Branco, n. 406E, sala 06 – Clínica Rio Branco, Centro, Chapecó/SC . Ao perito, é assinado o prazo de 30 dias para entrega de laudo conclusivo e circunstanciado, a contar da data da perícia. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes quesitos do Juízo: 1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Explique o grau de contribuições da concausa laboral e extralaboral. 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13. Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14. O fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média? 15. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 16. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? Além disso, deverá o Sr. Perito quantificar a incapacidade do autor, devendo especificá-la em porcentagem, inclusive nos casos de incapacidade temporária e permanente. O Sr. Perito deverá ainda, indicar o período de incapacidade da parte-autora. As partes e procuradores ficam desde já intimadas para a perícia, designada para o dia 25/11/2015 às 11h00, no consultório do perito acima nomeado, ocasião em que o periciando deverá apresentar todas as suas CTPS. ADIAMENTO: aguardará o feito fora de pauta pelo prazo de diligência. Intime-se o perito. Cientes os presentes. DEISI SENNA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Assinado eletronicamente. [DEISI SENNA OLIVEIRA] A Certificação Digital pertence a: