ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
RECLAMANTE:
0001153-14.2015.5.12.0058
SIRLANE CRISTINA ROVERSI
INSTITUTO
DE
ESTUDOS
RECLAMADO(A):
DESENVOLVIMENTO - CEADES
E
ASSESSORIA
AO
Local: 4ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC
Data/Horário: 06 de novembro de 2015, às 13h40min
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARISANGELA
ARESI MATIELO, OAB nº 20842/SC.
Presente o representante legal do(a) reclamado(a), Sr(a). Ronaldo Gonçalves Martins,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MARISTELA ANTUNES DA SILVA
VALGINSKI, OAB nº 23857/SC.
CONCILIAÇÃO: Inexitosa.
LEITURA DA INICIAL: Dispensada.
RESPOSTA: Sendo inexitosa a conciliação, defere-se à parte-ré o prazo de 15 dias para apresentar
resposta escrita com documentos, via Pje, sob as cominações do art. 319 do CPC.
Após, concede-se à parte-autora prazo de 10 dias para manifestação sobre os documentos, devendo
apontar as diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares, independentemente
de nova intimação.
Mantenham-se fora de pauta até a conclusão da diligência.
Cientes.
OSMAR THEISEN
Juiz do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[OSMAR
THEISEN] 15110615235105500000005
044313
https://pje.trt12.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam
ATA DE AUDIÊNCIA
ROCESSO:
0001197-30.2015.5.12.0058
RECLAMANTE: MIGUEL DA CONCEICAO
RECLAMADO(A): POSTO DE COMBUSTIVEIS VIA OESTE LTDA
Local: 4ª Vara do Trabalho de Chapecó-SC
Data/Horário: 06 de novembro de 2015, às 13h45min
Ausente o(a) reclamante, presente o(a) advogado(a), Dr(a). RENATA RIBEIRO GOSCH,
OAB nº 33417/SC.
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Everson Bossoni, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). LUIZ FERNANDO COGHETTO, OAB nº 26805/SC.
O reclamante, na presente data, apresentou pedido de desistência à presente demanda.
Dado ciência à reclamada, ela informa que não se opõe ao pleito autoral.
Diante disso, homologo o pedido de desistência, extinguindo-se o presente feito sem
resolução do mérito nos termos do art. 267, VIII, CPC.
Custas processuais no importe de R$ 700,00, pelo reclamante, dispensadas nos termos
da lei.
Cientes.
OSMAR THEISEN
Juiz do Trabalho
Assinado
eletronicamente.
[OSMAR THEISEN]
A
Certificação
Digital
pertence
a:
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
0001104-30.2015.5.12.0038
RECLAMANTE: NOIR CHAVES DE CAMARGO
RECLAMADO(A): LAVE BRAS SERVICOS LTDA
Em 06 de novembro de 2015, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE
CHAPECO/SC, sob a direção da Exmo(a). Juíza DEISI SENNA OLIVEIRA, realizou-se audiência
relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 13h31min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho,
apregoadas as partes.
Ausente o(a) reclamante em sala de audiência, uma vez que portador de necessidades
especiais, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ELOI JOSE BASSOTTO, OAB nº 23883/SC,
que juntará substabelecimento no prazo de 5 dias.
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). RICARDO RAFAEL MORAES,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). CYRO THIAGO RECH, OAB nº 22835/SC.
Tendo em vista que o autor é cadeirante e não consegue adentrar à sala de audiências, o
Juízo determina a impressão da ata para ciência do autor e salienta, que já solicitou providências ao
E. TRT, conforme Proad 11717/2015, devendo ser feito pedido complementar no mesmo acerca do
presente.
CONCILIAÇÃO: a(o) ré(u) pagará à parte-autora a importância de R$ 4.000,00,
incluindo honorários advocatícios, no dia 04/12/2015, mediante depósito bancário na
conta do procurador do(a) autor(a), Dr. Jozenir Camargo, em conta informada neste ato. A
parte-autora deverá informar nos autos eventual descumprimento, no prazo de 10 dias,
após a data aprazada para o pagamento, presumindo-se cumprido no silêncio.
O(a) autor(a) em razão do reconhecimento, na presente data, da rescisão
contratual sem justa causa, faz jus ao levantamento dos depósitos do FGTS realizados na
sua conta vinculada durante o período de vigência do contrato de trabalho com a
empresa-ré. A presente Ata Judicial possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa
Econômica Federal a fim de viabilizar, sem exigência de outras burocracias, o
levantamento do FGTS relativo ao contrato havido entre as partes no período de
01/10/2012 a 06/11/2015, pelo código 01. Os valores devidos a título de FGTS poderão
ser liberados à parte-autora (PIS n. 102.39310.20-6, data de admissão: 01/10/2012) ou a
seu(s) procurador(es), conforme procuração e/ou substabelecimento outorgada(os).
A parte-autora entregará sua CTPS diretamente à reclamada no prazo de 5 dias, para que esta
proceda a anotação de baixa com data de 06/11/2015, devendo devolver no ato.
DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS: declaram as partes que no valor do acordo estão
incluídas as seguintes parcelas de natureza indenizatória:
Rubrica
Valor
Férias indenizadas com 1/3
R$ 1.000,00
Indenização por danos morais
R$ 3.000,00
CLÁUSULA PENAL: 30% incidente sobre valor acordado em caso de atraso ou
inadimplemento.
QUITAÇÃO: com o cumprimento integral do presente acordo, a parte-autora
outorga ampla e geral quitação da inicial e do já extinto contrato de trabalho, inclusive
para efeito de eventual responsabilidade civil.
Vistos, etc.
HOMOLOGA-SE, concordando a ré, em caso de não cumprimento do acordo,
com citação para execução, na pessoa de seu advogado, via DEJT.
CUSTAS: de R$ 80,00, pela parte-autora, dispensadas pelo parágrafo 3º do art.
790 da CLT.
Ante o contido na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 dezembro de 2013, desnecessária
a manifestação do INSS, para efeitos do § 4º do art. 832 da CLT. Deixa-se de proceder a intimação
da Autarquia para manifestação, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas no
processo judicial são iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O Juízo, a assistente de audiência, o advogado da parte-autora se dirigirão até ao autor para colher a
sua assinatura e explicar os termos do presente acordo.
Cumprido o acordo, arquivem-se.
Descumprido, execute-se.
Cientes.
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
Assinado
eletronicamente.
[DEISI SENNA OLIVEIRA]
A
Certificação
Digital
pertence
a:
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
0001099-08.2015.5.12.0038
RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
RECLAMADO(A): TUBIAS PAZINI CASAL - ME
Em 06 de novembro de 2015, na sala de sessões da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE
CHAPECO/SC, sob a direção da Exmo(a). Juíza DEISI SENNA OLIVEIRA, realizou-se audiência
relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h33min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as
partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PATRICIO PRETTO,
OAB nº 15654/SC.
Presente o sócio do(a) reclamado(a), Sr(a). TUBIAS PAZINI CASAL, acompanhado(a)
do(a) advogado(a), Dr(a). NEIMAR MAJOLO, OAB nº 21078/SC.
CONCILIAÇÃO: Inexitosa.
LEITURA DA INICIAL: Dispensada.
RESPOSTA: Na modalidade de contestação, escrita, lida e já juntada aos autos,
com documentos.
DOCUMENTOS: Concede-se à parte-autora o prazo de 10 dias para manifestação sobre os
documentos, independente de nova intimação, devendo apontar diferenças por amostragem se
houver. No mesmo prazo concedido à parte-autora para manifestação sobre os documentos deverá
apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim o desejar.
Oficie-se ao INSS, solicitando-se cópia dos procedimentos de concessão de
benefício da parte-autora no período posterior a novembro de 2012, incluindo eventuais
perícias médicas realizadas, a fim de instruir a oportuna prova pericial.
Intimem-se o Diretor do Posto de Saúde do Bairro Seminário, HRO e o(s) médico(s) João Artur Etz
Júnior, para que seja encaminhado o prontuário médico legível da parte-autora, que desde já
autoriza a juntada aos autos.
A parte-reclamada fica intimada para que no prazo de 15 dias, independente de intimação, anexe
aos autos os seguintes documentos:
1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR-9 da Portaria n.º
3.214/1978 do MTE;
2. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), previsto na NR-9 da
Portaria n.º 3.214/1978 do MTE;
3. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 da
Portaria n.º 3.214/1978, acompanhados dos respectivos relatórios;
4. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
5. Exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a
NR-7 da Portaria n.º 3.214/1978;
6. Cópia do Livro de Registro de Fiscalização realizadas pelo MTE;
7. Certificados de treinamento do autor da ação;
8. Análise Ergonômica do Trabalho (AET) – NR17;
9. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT);
10. Prontuário médico (cópia integral);
11. Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos cinco anos;
12. Cartão de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do autor da ação;
13. Atas das CIPAS do período do contrato.
Além disso, no mesmo prazo de 15 dias e também independentemente de intimação, deverá a ré
apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se assim o desejar.
PERÍCIA TÉCNICA: para perícia de nexo de causalidade, nomeia-se para o mister Denise Fátima
Brzozowski, com endereço na Rua Barão do Rio Branco, n. 406E, sala 06 – Clínica Rio Branco,
Centro, Chapecó/SC .
Ao perito, é assinado o prazo de 30 dias para entrega de laudo conclusivo e circunstanciado, a
contar da data da perícia.
O perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e aos seguintes
quesitos do Juízo:
1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho?
2. Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente?
3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da
doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta.
4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Explique o grau de
contribuições da concausa laboral e extralaboral.
5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na
legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria
n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho?
6. O autor foi treinado para o exercício da função?
7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias?
8. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou
para a ocorrência do acidente?
9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos
cinco anos?
10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta
na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social?
11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a
viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação
profissional ou em funções compatíveis?
12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão
normal de trabalho?
13. Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da
empresa?
14. O fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média?
15. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para
acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos
anteriores?
16. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da
doença?
Além disso, deverá o Sr. Perito quantificar a incapacidade do autor, devendo
especificá-la em porcentagem, inclusive nos casos de incapacidade temporária e
permanente. O Sr. Perito deverá ainda, indicar o período de incapacidade da parte-autora.
As partes e procuradores ficam desde já intimadas para a perícia, designada para
o dia 25/11/2015 às 11h00, no consultório do perito acima nomeado, ocasião em que o
periciando deverá apresentar todas as suas CTPS.
ADIAMENTO: aguardará o feito fora de pauta pelo prazo de diligência.
Intime-se o perito.
Cientes os presentes.
DEISI SENNA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
Assinado
eletronicamente.
[DEISI SENNA OLIVEIRA]
A
Certificação
Digital
pertence
a:
Download

ATA DE AUDIÊNCIA